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Teoria Geral do Processo Evolução Histórica do Processo Civil A história do Direito Processual, como a do direito em geral, naquilo que interessa ao direito pátrio, começa em Roma. Processo Romano Atravessou três períodos: Legis Actiones, Per Formula e Cognitio Extraordinária Legis Actiones: Chamado de ações da lei, baseava – se exclusivamente nas ações previstas e tipificadas nas leis das XII Tábuas, ate o ano de 149 a.C. Se tratava de um processo oral dividido em duas etapas: In iure onde se desenvolvia perante o magistrado, que concedendo a ação fixava o objeto do litígio que não podia se modificar, e outra, perante os cidadãos escolhido como árbitros aos quais cabia a coleta das provas e prolação da sentença. Não havia advogado e as partes postulavam pessoalmente. Per Formula: Nesta fase as relações jurídicas se tornaram mais complexas em virtude do avanço do Império Romano por grandes territórios. Se caracterizava pela presença de árbitros privados, onde a sentença era imposta pelo Estado. O procedimento era semelhante ao do primeiro período, com algumas modificações, onde havia agora a intervenção de advogados. 1

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Teoria Geral do ProcessoEvolução Histórica do Processo Civil

A história do Direito Processual, como a do direito em geral, naquilo que interessa ao direito pátrio, começa em Roma.

Processo Romano

Atravessou três períodos: Legis Actiones, Per Formula e Cognitio

Extraordinária

Legis Actiones: Chamado de ações da lei, baseava – se exclusivamente nas

ações previstas e tipificadas nas leis das XII Tábuas, ate o ano de 149 a.C. Se

tratava de um processo oral dividido em duas etapas: In iure onde se

desenvolvia perante o magistrado, que concedendo a ação fixava o objeto do

litígio que não podia se modificar, e outra, perante os cidadãos escolhido como

árbitros aos quais cabia a coleta das provas e prolação da sentença. Não havia

advogado e as partes postulavam pessoalmente.

Per Formula: Nesta fase as relações jurídicas se tornaram mais complexas em

virtude do avanço do Império Romano por grandes territórios. Se caracterizava

pela presença de árbitros privados, onde a sentença era imposta pelo Estado. O

procedimento era semelhante ao do primeiro período, com algumas

modificações, onde havia agora a intervenção de advogados.

Cognitio Extraordinária: Esse período vigorou entre o ano 200 e o ano 565 de

nossa era. Apresentava como características principais a função jurisdicional

pelo Estado, desaparecendo com os árbitros privados, tem – se agora o

procedimento de forma escrita, admitindo agora também o recurso.

Processo Romano – Barbárico

A queda do Império Romano em 476 provoca uma mudança no rumo da

evolução do direito processual europeu. O Desenvolvimento alcançado pela

cultura romana sofria um verdadeiro retrocesso com a dominação de seu

território pelos povos germânicos.

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A jurisdição era exercida por assembléias popular de homens livres. Tratava –

se de um procedimento oral onde as partes eram comprometidas a acatar as

decisões da assembléia. O processo barbarico era acusatório, cabendo ao acuso

o ônus da prova. Julgamentos eram julgados por processos rituais de

misticismo. Entre as provas destacavam – se o juramento da parte que

consistiam em experimentos cruéis impostos ao réu com intenção de se

descobrir a verdade, onde acreditara que o Deus livraria do sofrimento o réu

inocente.

Processo Comum e Processo Civil Francês

Foi adotado de formas nas instituições germânicas, de procedimento

inteiramente expresso e demasiado formalista onde se apresentava

excessivamente moroso de pratica complicada e difícil. Visava assim tornar

mais rápido e simples o procedimento.

Para manutenção da unidade no pais, o rei concentrou em si os poderes

políticos, com a concordância dos senhores feudais, O parlamento de Paris

assumiu a posição de órgão central da jurisdição e construiu um processo

próprio baseado no procedimento romano – canônico, constituídos de

elementos germânicos.

Começaram então a partir deste contexto serem lançadas Ordenações Regias a

partir do século XIV. A ordenação Civil de Luiz XIV de 1667 instaurou as

bases do posterior código de processo civil Francês de 1806. Tal processo sem

as formalidades desnecessárias do processo romano – canônico, guiava – se

pela oralidade, simplicidade, publicidade dos atos, principio dispositivo e livre

apreciação da prova do juiz. As leis francesas formaram por isso, um modelo e

fonte para legislação processual de grande parte dos paises europeus.

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Alemanha e Áustria

O processo de recepção do direito romano – canônico na Alemanha foi

demorado, por encontrar uma certa resistência por parte da saxônia, que era fiel

ao direito costumeiro e tradicional. Do regulamento processual alemão, derivou

– se o regulamento processual austríaco de 1895, na doutrina em que se

formou, encontram – se raízes, códigos modernos do processo civil tais como

os da Hungria (1911), Noruega (1915), Brasil ( 1939 e 1973) entre outros

Península Ibérica

Dominada pelos romanos por seis séculos, a península Ibérica herdou a ligua e

os costumes. Não tardarão a se influencias pela autoridade moral dos bispos e

pela superioridade das leis romanas, fazendo um dos seus reis elaborarem um

extrato das leis contidas nos códigos gregorianos, hermogeniano e teodosiano.

Ao qual passaram a se reger os povos conquistados enquanto os invasores se

regulavam pelo seu direito costumeiro.

Processo português ate a independência do Brasil

Cria - se a Universidade de Lisboa em 1308, onde se ensinava o direito

romano. Surgem famosos juristas, a partir daí torna – se obrigatório o uso da

língua portuguesa em documentos públicos, inclusive no processo judiciário.

O rei Afonso V promulga o primeiro código português. As ordenações

Afonsinas, divididas em cinco livros, o terceiro do qual consagrado ao

processo civil, a esse código seguiram – se as ordenações Manuelitas de 1521,

as quais se mantem dentro do sistema com alguns acréscimos na compilação de

leis promulgada.

Felipe I, de Portugal ordenou a reforma da legislação portuguesa através do

código novo, chamado assim de Ordenações Filipinas também conhecidas

simplesmente por ordenações do Reino.

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Processo civil no Brasil durante o Império

Enquanto colônia de Portugal o Brasil era regulamentado pelas leis portuguesas.

Proclamada a Independência continuaram a vigorar por força do decreto de 20 de

Outubro de 1823 da Assembléia Geral Constituinte. Assim o processo Civil continuou a

regular - se pelas Ordenações Filipinas e leis outras que haviam sido alteradas em algum

ponto.

Promulgado o código comercial em 1850 seguiu – se o regulamento n° 735 de

25 de Novembro do mesmo ano, destinado a disciplinar o processo das causas

comerciais e que fora elaborado por uma comissão. A causas cíveis

continuaram a ser reguladas pelas ordenações Filipinas e leis complementares

ou modificada, reunidas em um único corpo que abrangia toda a legislação

referente ao processo civil.

O Processo Civil na Republica ate a Constituição de 1934

A Constituição de 1891, estabeleceu a forma federativa, instituiu não só a

dualidade de justiça, a da União dos Estados, como também a dualidade de

processos, ficando cada Estado autorizado a organizar a sua justiça e a legislar

sobre o processo.

Dando organização a justiça federal e ao respectivo processo, aprovou – se a

consolidação das leis referentes a justiça federal, obedecendo quanto a

organização da justiça o decreto n° 848, de 1890, que, entre outras medidas

criara o Supremo Tribunal Federal.

Diante da ineficiência da divisão de competências legislativas entre Estado e

União a constituição de 1934 atribuiu primordialmente à União e supletividade

aos estados a competência para legislar sobre matéria processual.

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Da Constituição de 1934 aos dias de hoje

A constituição de 16 de Julho de 1934 restabeleceu o sistema da unidade

processual para todo o país. Assim continuando em vigor os códigos estaduais

ate que se promulgasse o código de processo civil para toda a republica, foi

nomeada em obediência a constituição, uma comissão com a incumbência de

elaborar o projeto desse código.

O código de processo civil foi aprovado em 18 de Setembro de 1939, ele

consistia na adoção das doutrinas modernas, tomando o processo como

instrumento do Estado no desempenho de sua função jurisdicional e norteada

pelos princípios da publicidade e oralidade. Tal código apresentava inúmeros

defeitos, especialmente no que concerne aos processos especiais, aos recursos e

a execução, isso levou o governo a renovar toda a legislação de direito material

e processual. Anteprojeto elaborado por Alfredo Buzaid em Janeiro de 1964.

Tal anteprojeto passou por revisão por uma comissão nomeada em 1969 pelo

ministro da justiça e revisto em 1972 por determinação do ate então Ministro

da Justiça Alfredo Buzaid e remetido em projeto de lei ao congresso nacional.

No Congresso Nacional lhe ofereceram poderosas emendas e subemenda. É

este o código de processo civil que ainda se encontra em vigor embora esteja

sendo alvo de inúmeras reformas desde a ultima décadas do século XX

A Nova ordem constitucional provocou mudanças no âmbito do processo civil,

sobre tudo com relação aos recursos. Nos anos 90 varias foram as leis a alterar

dispositivos do código de processo civil, o que provocou reformas que

ensejaram múltiplas obras, algumas de leitura obrigatória.

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