Trabalho+de+Direito+-+Sociedade+em+Comandita+Simples

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1 Sumário SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES .......................................................................... 2 Introdução .................................................................................................................... 2 Caracterização .............................................................................................................. 2 Lei nº 10.406 ................................................................................................................. 3 Obrigações .................................................................................................................... 4 Dissolução da sociedade ............................................................................................... 5 Conclusão ...................................................................................................................... 6 Referências bibliográficas ............................................................................................ 7 Anexo I - Modelo de Contrato Social para Sociedade em Comandita Simples ......... 8

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Suadenominação deriva do contrato de commenda, muito usado nas cidades comerciais italianasdos sécs. XII e XIII, mediante o qual se entregava, àquele que empreendia viagem marítima,certa importância em dinheiro ou mercadorias, para que comerciasse em seu próprio nome erisco, repartindo eventuais lucros.

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    Sumrio

    SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES .......................................................................... 2

    Introduo .................................................................................................................... 2

    Caracterizao .............................................................................................................. 2

    Lei n 10.406 ................................................................................................................. 3

    Obrigaes .................................................................................................................... 4

    Dissoluo da sociedade ............................................................................................... 5

    Concluso ...................................................................................................................... 6

    Referncias bibliogrficas ............................................................................................ 7

    Anexo I - Modelo de Contrato Social para Sociedade em Comandita Simples ......... 8

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    SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

    Introduo

    Do italiano accomandita, commenda, depsito ou guarda. Tal sociedade surgiu na Idade Mdia,

    em Florena, Itlia, sendo, talvez, a mais antiga sociedade mercantil de que se tem notcia. Sua

    denominao deriva do contrato de commenda, muito usado nas cidades comerciais italianas

    dos scs. XII e XIII, mediante o qual se entregava, quele que empreendia viagem martima,

    certa importncia em dinheiro ou mercadorias, para que comerciasse em seu prprio nome e

    risco, repartindo eventuais lucros. Modernamente, a sociedade em comandita simples

    formada por duas espcies de scios: comanditados, com responsabilidade solidria e ilimitada,

    e comanditrios, com responsabilidade limitada. Determina o art. 314 do CCom que a

    administrao da sociedade em comandita cabe, exclusivamente, aos scios comanditados,

    proibidos, aos scios comanditrios, atos de gesto. A firma ou razo social deve cumprir os

    requisitos do art. 3, 2, do D. 916, de 24.10.1890, sobre registro de firmas ou razes

    comerciais, quais sejam: nome ou firma de um ou mais scios pessoal e solidariamente

    responsveis com o aditamento por extenso ou abreviado - e companhia, sem que se inclua o

    nome completo ou abreviado de qualquer comanditrio, podendo a que tiver o capital dividido

    em aes qualificar-se por denominao especial ou pela designao de seu objeto seguida das

    palavras - Sociedade em comandita por aes, e da firma. - CCom: arts. 311 a 314; D. 916: art.

    3, 2. - Almeida, Amador Paes de, Manual das Sociedades Comerciais, So Paulo, Saraiva, 2

    ed., 1979, pp. 105 e segs.

    Uma caracterstica da sociedade em comandita simples que nela tomam parte scios de duas

    categorias: os comanditados, pessoas fsicas responsveis solidria e ilimitadamente pelas

    obrigaes sociais, e os comanditrios, obrigados somente pelo valor de sua quota (art. 1.045,

    Cdigo Civil). Determina-se ainda, no pargrafo nico, que o contrato discrimine os

    comanditados e os comanditrios.

    De forma sucinta e objetiva, Rubens Requio faz a seguinte definio:

    Ocorre a sociedade em comandita simples quando duas ou mais pessoas se associam, para

    fins comerciais, obrigando-se uns como scios solidrios, ilimitadamente responsveis, e sendo

    outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada s suas contribuies

    de capital. Aqueles so chamados scios comanditados, e estes, scios comanditrios.

    Caracterizao

    Regida pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 1.045 a 1.051, a

    sociedade em comandita o tipo societrio em que h um ou mais scios que entram com

    capitais sem tomar parte na administrao.

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    No h necessidade do scio comanditrio, na sociedade em comandita ter o nome do na Junta

    Comercial, porm, necessrio que se declare no mesmo registro a quantia certa do total dos

    fundos postos em comanditas.

    Os scios comanditrios no podem praticar nenhum ato de gesto, sequer podem ser

    empregados da sociedade, contudo, podem tomar parte nas deliberaes da mesma.

    A sociedade em comandita simples organiza-se sob razo social finalizada por "& CIA.", na qual

    esto compreendidos os nomes de dois ou mais scios comanditados, solidria e ilimitadamente

    responsveis para com terceiros, pelas obrigaes por ela contradas, e mais os nomes de

    outros ou outros scios comanditrios, cuja responsabilidade no ultrapassa o valor das cotas,

    no representadas por aes, com que contriburam, salvo se praticarem quaisquer atos de

    gesto, se envolver-se em negcios comuns da firma ou desta fizerem parte, casos que

    implicaro na sua co-participao em todos os encargos sociais, sendo que a gerncia s

    poder caber a scio comanditado. Com a entrada em vigor da Lei n 10.406, de 10 de janeiro

    de 2002, nenhuma alterao foi introduzida.

    Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Cdigo Civil

    CAPTULO III - Da Sociedade em Comandita Simples

    Art. 1045. Na sociedade em comandita simples tomam parte scios de duas categorias: os

    comanditados, pessoas fsicas, responsveis solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais;

    e os comanditrios, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Pargrafo nico. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditrios.

    Art. 1046. Aplicam-se sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome

    coletivo, no que forem compatveis com as deste Captulo.

    Pargrafo nico. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigaes dos scios da

    sociedade em nome coletivo.

    Art. 1047. Sem prejuzo da faculdade de participar das deliberaes da sociedade e de lhe

    fiscalizar as operaes, no pode o comanditrio praticar qualquer ato de gesto, nem ter o

    nome na firma social, sob pena de ficar sujeito s responsabilidades de scio comanditado.

    Pargrafo nico. Pode o comanditrio ser constitudo procurador da sociedade, para negcio

    determinado e com poderes especiais.

    Art. 1048. Somente depois de averbada a modificao do contrato, produz efeito, quanto a

    terceiros, a diminuio da quota do comanditrio, em conseqncia de ter sido reduzido o

    capital social, sempre sem prejuzo dos credores preexistentes.

    Art. 1049. O scio comanditrio no obrigado reposio de lucros recebidos de boa-f e de

    acordo com o balano.

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    Pargrafo nico. Diminudo o capital social por perdas supervenientes, no pode o comanditrio

    receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

    Art. 1050. No caso de morte de scio comanditrio, a sociedade, salvo disposio do contrato,

    continuar com os seus sucessores, que designaro quem os represente.

    Art. 1051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

    I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

    II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurarem a falta de uma das categorias de

    scio.

    Pargrafo nico. Na falta de scio comanditado, os comanditrios nomearo administrador

    provisrio para praticar, durante o perodo referido no inciso II e sem assumir a condio de

    scio, os atos de administrao.

    Obrigaes

    No mbito das obrigaes dos scios, h duas: participar da formao do capital social e das

    perdas sociais at o limite da respectiva responsabilidade subsidiria, de acordo com o tipo

    societrio. O scio que no cumpre com a sua obrigao de contribuir para a formao do

    capital social denominado remisso, e os demais scios podem optar por sua excluso, com

    diminuio do capital social. A no-integralizao do prometido dentro dos prazos

    contratualmente fixados implica a mora do scio inadimplente.

    No campo dos direitos, h os seguintes: participao nos resultados sociais (os lucros gerados

    pela sociedade tero como destinaes: capitalizao, constituio de reserva ou distribuio

    entre os scios), administrao da sociedade (o scio pode intervir na administrao,

    participando da escolha do administrador, da definio da estratgia dos negcios), fiscalizao

    da administrao (o scio pode examinar livros e documentos, e h prestao de contas aos

    scios pelos administradores), direito de retirada (o scio pode se retirar da sociedade, sob

    condies, dissolvendo-a parcialmente).

    O tipo de nome empresarial possvel para a sociedade em comandita simples a firma social,

    formada pelo nome de um, alguns ou todos os scios comanditados, acrescido da expresso &

    Cia. Ainda, obrigatrio ME ou microempresa e EPP ou empresa de pequeno porte, logo aps

    a inscrio desse enquadramento na Junta Comercial. No campo dos direitos, h os seguintes:

    participao nos resultados sociais (os lucros gerados pela sociedade tero como destinaes:

    capitalizao, constituio de reserva ou distribuio entre os scios), administrao da

    sociedade (o scio pode intervir na administrao, participando da escolha do administrador, da

    definio da estratgia dos negcios), fiscalizao da administrao (o scio pode examinar

    livros e documentos, e h prestao de contas aos scios pelos administradores), direito de

    retirada (o scio pode se retirar da sociedade, sob condies, dissolvendo-a parcialmente).

    Quanto excluso dos scios, necessria a ocorrncia de alguma destas causas: mora na

    integralizao (o scio deixa de cumprir, nos prazos, com a sua obrigao de integralizar a cota

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    por ele subscrita) ou justa causa (violao ou falta de cumprimento das obrigaes sociais). A

    excluso no assunto de deliberao da sociedade. No a sociedade que expulsa o seu

    scio; so os demais scios. Na sociedade em comandita simples, a expulso do scio

    (minoritrio ou majoritrio) somente pode ser extrajudicial, quando fundado na mora do

    remisso. Se o fundamento diverso, descumprimento de outras obrigaes sociais, a expulso

    deve ser sempre judicial.

    Uma caracterstica da sociedade em comandita simples o fato de que nem todos os scios

    podem ser gerentes. A gerncia da sociedade compete aos scios comanditados ou, dentre

    eles, os que forem designados no contrato social. Se nada estabelecer o contrato, todos os

    comanditados so gerentes e podem utilizar a firma ou razo social. vedado ao scio

    comanditrio dar nome razo social, sob pena de se tornar solidria e ilimitadamente

    responsvel pelas obrigaes sociais, o mesmo ocorre se se imiscuir na administrao da

    sociedade. O scio comanditrio deve permanecer em sua posio discreta e secundria de

    simples prestador de capital. No deve comparecer perante terceiro, dando a impresso de que

    seja scio solidrio ou gerente, induzindo-o ao erro sobre sua verdadeira posio nos negcios

    sociais. Essa discrio no pode inibir ou impedir o comanditrio de participar das deliberaes

    da sociedade e fiscalizar suas operaes. Esses comportamentos so direitos dos scios e

    devem ser praticados normalmente, pois no caracterizam, manifestaes de poder de

    administrao.

    Dissoluo da sociedade

    Dissoluo pode ser empregada para designar significados diferentes: todo o processo de

    trmino da personalidade jurdica da sociedade comercial ou o ato especfico que desencadeia

    este processo ou que importa na desvinculao de um dos scios no quadro associativo. A

    dissoluo opera o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresarial. Quanto s

    espcies de dissoluo, existem a parcial (ou resoluo da sociedade em relao a um scio) e

    a total. A dissoluo que no se refere pessoa jurdica, propriamente, mas dos vnculos

    contratuais que a originaram, permanecendo a sociedade por fora dos demais no-dissolvidos,

    constitui-se dissoluo parcial. Caso todos os vnculos contratuais sejam dissolvidos, deixando a

    sociedade de existir, trata-se de dissoluo total. Distingue-se, ainda, a dissoluo em judicial

    (d-se por sentena do juiz proferida em ao especfica) ou extrajudicial (operada por

    deliberao dos scios registrados em ata, distrato ou alterao contratual). So causas de

    dissoluo total: vontade dos scios ( necessria a unanimidade, decurso do prazo

    determinado de durao (os scios podem concordar quanto ao decurso e firmar destrato,

    operando-se a dissoluo extrajudicial), falncia (dissoluo necessariamente judicial),

    exaurimento do objeto social (atendido o objeto determinado no contrato, no h mais razo

    para continuar a pessoa jurdica), inexequibilidade do objeto social (pode ser judicial ou

    extrajudicial), unipessoalidade por mais de 180 dias (s se admite uma hiptese de sociedade

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    com um nico scio, a subsidiria integral), causas contratuais (o prprio contrato pode prever

    outras causas). Causas de dissoluo parcial: vontade dos scios (por deliberao dos scios,

    pode ser promovida a dissoluo parcial), morte dos scios (os seus sucessores no so

    obrigados a entrar na sociedade), retirada de scio (direito que o scio pode acionar a qualquer

    tempo), excluso de scio (pode ser judicial ou extrajudicial), falncia de scio (a lei determina

    a apurao dos haveres do falido para pagamento massa), liquidao da quota a pedido do

    credor de scio (no caso de falta de outros bens do executado).

    dissoluo total seguem-se a liquidao e a partilha, enquanto dissoluo parcial segue-se a

    apurao de haveres. Entre uma e outra forma de dissoluo, no pode existir diferena de

    contedo econmico.

    Em relao sociedade em comandita simples, dissolve-se de pleno direito pelas seguintes

    causas:

    I o vencimento do prazo de durao, salvo se, vencido este e sem oposio de scio, no

    entrar a sociedade em liquidao. Caso em que se prorrogar por tempo indeterminado;

    II o consenso unnime dos scios;

    III a deliberao dos scios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV a falta de pluralidade de scios, no reconstituda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

    V a extino, na forma da lei, de autorizao para funcionar.

    Alm dessas causas, a sociedade em comandita simples tambm pode ser dissolvida pela

    declarao de falncia. O Cdigo acrescentou essa hiptese de dissoluo (a ausncia, por mais

    de seis meses, de uma das categorias de scio), prevendo na falta de scio comanditado, a

    nomeao de administrador provisrio, por at seis meses, para que os negcios prossigam at

    a regularizao (ingresso do scio comanditado). No caso de morte do scio comanditado, h a

    dissoluo parcial da sociedade, a no ser que o contrato social estipule de modo expresso o

    ingresso dos sucessores. Caso falea o comanditrio, a sociedade, em princpio no se dissolve,

    continuando com os sucessores, aos quais cabe indicar um representante. Somente se previsto

    expressamente no contrato, os sobreviventes podero liquidar ass quotas do comanditrio

    falecido. Logo, as conseqncias da morte de scio variam de acordo com a espcie de scio

    falecido: no caso dos comanditados, trata-se de pessoas (caso o contrato no disponha de

    forma contrria); entre os comanditrios de capital (se o contrato no dispuser

    diversamente).

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    Concluso

    A sociedade em comandita simples pode ser considerada a sociedade comercial mais antiga,

    como se observa no estudo da formao histrica das sociedades, ainda que se encontrassem

    nos povos mais antigos os traos marcantes das sociedades em geral. Comandita simples o

    tipo societrio, em que duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se

    uns como solidrios, ilimitadamente responsveis, e outros simples prestadores de capitais, com

    a responsabilidade limitada s suas contribuies de capital. Aqueles so denominados scios

    comanditados (pessoas fsicas), e estes, scios comanditrios (pessoas fsicas ou jurdicas).

    Quanto gerncia, ela pode ser exercida por qualquer scio comanditado. O nome empresarial

    a firma social, formada a partir de um, alguns, ou todos os nomes dos scios comanditados.

    Deve-se usar a expresso e companhia por extenso ou abreviadamente. A comandita simples

    pode ser dissolvida por vencimento do prazo de durao, vontade unnime dos scios,

    deliberao da maioria dos scios (quando se tratar de sociedade constituda por prazo

    indeterminado), falta de pluralidade de scios (no prazo de 180 dias), cassao de autorizao

    para funcionar, falncia, falta de uma das categorias de scio por mais de 180 dias. Dessa

    forma, apesar desse tipo societrio estar em desuso, a sociedade em comandita simples j foi

    consagrada como uma das espcies mais difundida de sociedade comercial, a ponto de ser

    considerada uma engenhosa criao do gnio jurdico italiano. Sendo disciplinada pelo Cdigo

    Civil de 2002 nos arts. 1.045 a 1.051 demonstram-se, assim, a sua (ainda presente) relevncia

    no cenrio societrio brasileiro.

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    Referncias bibliogrficas

    ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. 10. ed. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 4. Ibidem. p. 91. REQUIO, Rubens. Curso de direito comercial. 25. ed. So Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 417. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Direito empresarial luz do Cdigo Civil brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. COELHO, Fbio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2005. p. 149. NEGRO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 342.

    Art. 1033, novo Cdigo Civil.

    ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. 10. ed. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 92. TERRELL, Joseph Robert. Direito empresarial: nome empresarial no novo Cdigo Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 64, abr. 2003.

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    Anexo I - Modelo de Contrato Social para Sociedade em Comandita Simples

    CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

    Os abaixo-assinados, ................................................, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta capital, rua .................................. n .........., portador da Carteira de Identidade n ............................. e do CIC n ..................................; ....................., brasileiro, solteiro, maior, comerciante, residente e domiciliado nesta capital, rua ..............................., n ........., portador da Carteira de Identidade RG n ........................... e do CIC n ...............................; e .................................., brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado em ......................., rua ......................................, n ........, portador da Carteira de Identidade n ............................ e do CIC n ................................, por este instrumento particular tm justo e contratado entre si uma sociedade em comandita simples, que se reger pelas seguintes clusulas:

    I - A sociedade girar sob a razo social de ...................................... e ter sede nesta capital rua .................., n ........., tendo o foro desta Comarca para qualquer ao fundada no presente contrato.

    II - O objeto da sociedade a fabricao, o comrcio e a importao de mquinas e acessrios para as indstrias de papel.

    III - O capital social ser de R$ ................. (..... reais), neste ato realizado em dinheiro, subscrevendo o scio ............... R$ .......... (..... reais), o scio ................... R$ ........ (... reais) e o scio ................. R$ ...... (.... reais).

    IV - Os scios ........................................ e .................................... so solidrios e o scio ....................... comanditrio.

    V - O scio comanditrio somente se obriga pela importncia da comandita.

    VI - O prazo de durao da sociedade ser de cinco anos, a contar desta data.

    VII - O uso da firma reservado exclusivamente aos scios solidrios, que s podero us-la nos negcios sociais, sendo expressamente proibido o seu uso em qualquer garantia, fiana, endosso ou negcio estranho sociedade.

    VIII - Os scios solidrios tero direito a uma retirada mensal, a ttulo de pro labore, fixada anualmente, dentro dos limites estabelecidos pelo regulamento do imposto de renda, e a ser levada a dbito de Despesas Gerais ou de conta subsidiria.

    IX - Os lucros ou prejuzos verificados em balano anual, encerrado em 31 de dezembro de cada ano, sero distribudos em proporo quota de capital de cada scio.

    X - O falecimento de um dos scios antes de findo o prazo contratual acarretar a dissoluo da sociedade.

    XI - As divergncias surgidas entre os scios sero resolvidas por dois rbitros, sendo a sua deciso acatada por aqueles.

    E, por se acharem assim justos e contratados, lavram o presente instrumento em quatro vias de igual teor, assinadas por todos os scios, juntamente com duas testemunhas, sendo uma via arquivada na Junta Comercial.

    ..........................., ...... de ............................ de 20 .......

    Assinatura dos Scios: ______________________________

    Testemunhas:

    ______________________________

    Assinatura da firma comercial por quem de direito:

    ______________________________