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Tramitação nos Cartórios Notariais (artº 3º)

Sediados no município do lugar da abertura da sucessão

(momento da morte e lugar do último domicílio – 2031º CC) Não havendo, qualquer cartório de um dos municípios

confinantes. Em caso de impedimento, qualquer dos cartórios notariais

sediados no mesmo município.

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Se a abertura da sucessão ocorrer fora do país: Cartório do município da situação dos bens ou, não havendo, cartório do domicílio do habilitando.

Quando se trate de inventário em consequência de

separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento - Cartório sediado no município do lugar da casa de morada de família.

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Tribunal da comarca do Cartório Notarial onde o processo foi apresentado:

Quanto aos actos que, nos termos da Lei, sejam da competência do Juiz.

Inventário em consequência de divórcio tramitado na

conservatória do registo civil, cabe ao tribunal de competência genérica da

comarca territorialmente competente (se existirem, juízos cíveis), a competência para preparar e julgar estes inventários. Divórcio sem consentimento: Tribunal de Família e Menores

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i) Do requerimento inicial até à conferência preparatória (artigos 21.º a 46.º).

ii) A conferência preparatória (artigos 47.º e 48.º).

iii) Da conferência de interessados até à decisão homologatória

da partilha (artigos 49.º a 66.º).

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i) Do requerimento inicial até à conferência preparatória Caberá, nesta fase, determinar os interessados na partilha, citá-los, garantir a sua

legitimidade, relacionar os bens que integram o acervo hereditário.Sub-fases: i) Apresentação do requerimento (art. 21.º);

ii) Nomeação do cabeça-de-casal (art. 22.º); iii) Prestação de declarações pelo cabeça-de-casal (art. 24.º); iv) Apresentação de relação de bens (arts. 25.º a 27.º): v) Prática de actos oficiosos pelo notário (arts. 19.º, n.º 2, parte final e 27.º,

n.ºs. 3 e 4); vi) Citação dos interessados (arts. 28.º e 29.º): vii) Oposição ao inventário (arts. 30.º a 34.º): ix) Tramitação subsequente e actos eventuais (artigos 35.º a 46.º).

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Exemplificando …

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Requerimento inicial:

► legitimidade – 4º RJPI e 2101º CC;

► competência – 3º RJPI e 2031º CC.

Logo que o requerimento seja apresentado, se não for caso de indeferimento ou aperfeiçoamento:

“ Nomeio cabeça de casal Maria Silva – 2080º/1/a CC.

Compromisso de honra e primeiras declarações dia 22 de Setembro de 2013, às 10 horas. Cite, advertindo – 24º, nº 1, RJPI”.

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As declarações:

O cabeça de casal comparecerá pessoalmente no Cartório Notarial, no dia e hora designados.

Começa por prestar compromisso de honra e presta depois as declarações, que pode delegar em mandatário judicial – 24º/2 RJPI.

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Destas declarações pode resultar:

► inexistência de fundamento para o inventário – 28º RJPI;

►se houver de prosseguir, determina-se a citação dos interessados – 28º e 29º RJPI.

Citação:

oposições e impugnação – 30º e segs RJPI.

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Relacionamento de bens

Deve ser apresentado no acto das declarações do cabeça de casal ou em prazo que o Notário lhe conceder – 24º/3 e 4 RJPI.

Deverá abranger todos os bens da herança, ainda que a respectiva administração não lhe pertença – 24/3º, 25º, 26º, 27º RJPI – indicando o valor respectivo.

Segue-se:

Notificação para reclamação contra a relação de bens – 32º RJPI e sua decisão (35º e 36º RJPI).

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ii) A conferência preparatória Ocorrem neste momento:

i) A designação das verbas que hão-de compor os quinhões de cada um dos interessados( por adjudicação, sorteio ou venda);

ii) aprovação do passivo e forma do seu cumprimento; iii) eventualmente, deliberação sobre quaisquer questões cuja resolução

possa influir na partilha; Em caso de acordo, pode o inventário terminar na conferência preparatória.

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iii) Da conferência de interessados até à decisão homologatória da partilha (artigos 49.º a 66.º). Ocorrem nesta fase:

i) as operações concretas de determinação dos bens que compõem os quinhões dos interessados, mediante adjudicação ou licitação ( mediante propostas em carta fechada ou, não sendo os bens adjudicados nesta modalidade, por negociaçãoparticular), em conferência de interessados;

ii) Eventualmente avaliações; iii) o despacho que dá forma à partilha; iv) a elaboração do(s) mapa(s) da partilha ( serão mapas: quando exista

cônjuge meeiro -65ºn º 2- e quando tenha havido preterição de herdeiro - 73º); v)a eventual reclamação do mapa; vi) a decisão que homologa o respectivo mapa.

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Exemplificando…

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Forma da partilha (57º)

“ Procedeu-se a inventário por óbito de António Silva, falecido a 30 agosto de de 2013, no Turcifal, Torres Vedras, onde teve o último domicílio, no estado de casado, em regime de comunhão geral de bens, com a inventariante, em primeiras núpcias.

Não fez doação, testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. Não houve licitações.

Não há dívidas activas ou passivas.

Sobreviveram-lhe o cônjuge e quatro filhos.

Deve proceder-se à partilha da seguinte forma: soma-se o valor dos bens e o total dividir-se-á em 4 partes iguais, uma das quais será adjudicada ao cônjuge sobrevivo, como sua quota hereditária.

Os restantes ¾ dividir-se-ão em 4 partes iguais, a adjudicar aos filhos – 2133º/1/a e 2139º/1 CC.

O preenchimento dos quinhões far-se-á de acordo com o acordado em conferência de interessados.”

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Mapa da partilha (59º)

A cargo do Notário

Casos há de MAPA INFORMATIVO – 60º RJPI – sempre que ao proceder-se às necessárias operações para elaboração do mapa da partilha, se verifique que o valor dos bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado.

Após o mapa ou logo que decididas as questões suscitadas pelo mapa informativo

Reclamações contra o mapa – 63º RJPI.

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Não obstante a delimitação das fases, podem ocorrer fora daquelas onde naturalmente estariam integradas, p. ex.

√ habilitação de cessionário de quota hereditária ou do adquirente de bens doados (11º);

√ exercício do direito de preferência (12º);

√ acusação da falta de relacionamento dos bens (32º, nº5);

√ partilha de bens que não se incluíram inicialmente no acervo hereditário – partilha adicional (75º);

√ mesmo depois do trânsito em julgado da sentença pode a partilha ser emendada ou anulada (70º e segs).

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Nomeação de cabeça de casal Compromisso de honra e primeiras declarações

Cite, advertindo-se

Relação de bens. Avaliação

Decisão das reclamações

Conferência Preparatória ▼

Conferência de Interessados

Forma à partilha

Mapa da partilha

Sentença homologatória

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Conferência preparatória,

conferência de interessados

Forma à partilha

Reclamações

Outras partilhas

Notário

Nomeação cc, declarações de

cabeça, relação de bens, citações,

decidir reclamações

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57º, nº 3,

36º, nº 1,

17º, nº 2.

16.º, nº 1

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O processo de inventário pode envolver complexas questões de direito e de facto.

i. Determinar se uma pessoa é herdeiro, quando outros interessados impugnam a perfilhação, a paternidade, o casamento, suscitam a indignidade sucessória, etc.

ii. Por vezes, em casos de cumulação de inventários, é necessário aplicar vários regimes sucessórios e de casamento que se sucederam no tempo, ou mesmo ordenamentos estrangeiros.

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iii. Interpretar testamentos, quando os interessados alegam ser outra a vontade real ou presumida do falecido, ou que o testamento é nulo, por ter sido obtido por coacção ou dolo, sendo os testamentos muitas vezes feitos no estrangeiro, por emigrantes, sendo necessário decidir complexas questões de direito internacional privado.

iv. Determinar se um bem, imóvel ou não, deve ser relacionado, quando outros interessados sustentam que o bem é próprio deles ou de terceiro, muitas vezes em conluio para prejudicar outros herdeiros.

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v. Proceder a perícias, mais ou menos complexas, sobre as mais variadas questões.

vi. Em suma, resolver os mais diversificados incidentes processuais, emergentes de vicissitudes vulgares em processos desta natureza.

Nestes e noutros casos complexos as partes podem querer assumir a via judicial, assim como os notários poderão oficiosamente determinar que esta é a via adequada.

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REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

Fundamentação da remessa:

juízo de conveniência;

elenco dos fundamentos porque as questões não devam ser

decididas no processo de inventário, concluindo pelo convite à

interposição da acção para resolução da questão em apreço.

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O momento para a remessa:

não se encontra definido na lei.

Ocorrerá quando se aperceba o Notário da complexidade da

matéria de facto e de direito e esta percepção poderá até – e apenas –

ocorrer após a produção de prova.

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O que acontece ao processo de inventário:

A regra é o prosseguimento do processo de inventário ( pelo

menos até à conferência de interessados). Todavia, casos há em que,

em determinadas circunstâncias, se determina a suspensão da

instância do processo de inventário, pelo tempo necessário à decisão

da questão na acção interposta.

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▼ Quando tenha sido deduzido incidente de intervenção (até à sua decisão), a partir do

momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados(9º, nº 4, 10º, nº 1, 11º, nºs 5 e 6);

Quando tenha sido deduzido incidente de preferência na alienação de quinhões hereditários

(até à sua decisão), a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados (12º, nºs 3 e 4);

Havendo interessado nascituro, a suspensão ocorre desde o momento em que a

conferência de interessados deveria ter sido convocada (16º, nº 8).

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Quando estiver pendente causa prejudicial (16º, nº 2)

a remessa para os meios judiciais comuns, constitui uma excepção à

regra de que cabe aos Notários praticar os actos e termos do processo de

inventário ( artigo 3º, nº 1);

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justifica-se apenas em circunstâncias excepcionais em que a resolução

das questões a decidir careçam de uma indagação que se não compadeça

com a natureza incidental da tramitação em inventário.

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Tribunal competente para conhecer das questões que não possam ser decididas no processo de inventário:

Estas acções deverão ser interpostas nos Tribunais competentes à

luz das regras de repartição de competência do Código de Processo

Civil, acções estas com total autonomia do processo de inventário.

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Conferência Preparatória ( 47.º e 48º)

Conferência de

interessados

(49º)

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A atribuição dos bens em processo de inventário faz-se:

por acordo (afectando-se determinados bens a integrar o quinhão

de cada um dos herdeiros); por sorteio ( sendo os quinhões

preenchidos pelos bens que venham a caber em sorte a cada um dos

herdeiros) ou em resultado da venda dos bens, adjudicação esta que é

o objecto da regulação do artigo 49º.

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É no momento das conferências que poderão intervir os

donatários e os legatários, nos termos dos artigos 52º a 55º.

Concorrendo à herança herdeiros legitimários, poderá ter que aferir-

se da inoficiosidade da deixa por forma a, sendo caso, reduzi-la.

Conferências

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Atende-se, para tanto, ao valor dos bens existentes no património

do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às

despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança. É do total que se

vier a apurar que se calcula a legitima ( artigo 2162.º, n.º 1, CC) e, caso o

inventariado tenha disposto de bens que a ofendam, haverá que

proceder-se à redução das liberalidades.

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A decisão homologatória da partilha

Poderá constituir o primeiro momento em que ocorre intervenção

judicial.

Tal decisão homologatória da partilha tem por objecto o mapa e as

operações de sorteio, cabendo a homologação de tais operações àquela

decisão, a qual deverá, igualmente, conter a decisão sobre o pagamento

do passivo, se a ele houver lugar.

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E se ocorrer não homologação da partilha pelo Juiz?

Transitarão os autos para o Cartório Notarial com a decisão

devidamente fundamentada de não homologação, praticando-se, então,

os actos necessários tendentes a uma partilha sem vícios que obstem à

homologação.

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Relativamente à intervenção do Ministério Público:

Quando a herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em

parte incerta ► a representação deve ser garantida por quem exerce as

responsabilidades parentais, pelo tutor ou pelo curador, consoante os

casos.

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Ao Ministério Público compete ordenar as diligências

necessárias para assegurar os direitos e interesses da Fazenda

Pública, sem prejuízo das demais competências que lhe estejam

atribuídas por lei (cabendo aqui, necessariamente, as diligências que

entenda adequadas tendentes à salvaguarda dos interesses dos

incapazes e ausentes em parte incerta).

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Esta intervenção poderá ocorrer inicialmente, nos termos

prescritos no artigo 5º, ou no momento em que os autos de inventário

são remetidos ao Tribunal da comarca do Cartório Notarial para

que seja proferida sentença homologatória da partilha (66º/2).

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Nos termos do artigo 5º, nº 1, cabe ao Notário informar o Ministério

Público de todos os elementos e termos do processo que relevem para a

Fazenda Pública e, assim, incumbe ao Notário a participação dos actos

susceptíveis de gerar a obrigação de imposto ou de taxa.

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Considerando os termos da prevista intervenção do Ministério

Público, poderá equacionar-se, designadamente, se deverá ser admitido a

pronunciar-se sobre a forma da partilha (momento em que poderão

estar em apreciação todas as questões que ainda o não tenham sido e que

seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha)- podendo

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Carla Câmara, Juíza de Direito

tais questões dizer respeito a interesses que caiba ao Ministério Público

defender, assiste-lhe o direito a tal pronúncia.

A intervenção do Ministério Público assume particular relevo no

momento em que os autos de inventário são remetidos para decisão

homologatória da partilha ( artigo 66º/2):

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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

Turcifal, 31 de Agosto de 2013

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Quando a herança seja deferida a incapazes, menores ou a ausentes

em parte incerta e sempre que seja necessário representar e defender os

interesses da Fazenda Pública, o processo é enviado ao Ministério

Público junto do juízo cível territorialmente competente, para que

determine, em 10 dias a contar da respectiva recepção, o que se lhe

afigure necessário para a defesa dos interesses que legalmente lhe estão

confiados.

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Turcifal, 31 de Agosto de 2013

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Está prevista, ainda, uma outra intervenção, com assento no artigo

2102.º do Código Civil: caberá ao Ministerio Público requerer

inventário, nos termos deste preceito que lhe confere legitimidade para

tanto; poderá, ainda, promover junto de quem exerce as

responsabilidades parentais, o tutor ou o curador, a instauração de

processo de inventário que ao caso caiba.

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Turcifal, 31 de Agosto de 2013

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Permitindo uma intervenção ab initio do Ministério Público,

temos preceituado no artigo 210.º do Código de Registo Civil que “ 1 -

O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal

competente para a providência tutelar ou para as finalidades previstas no regime

jurídico do processo de inventário: (…) b) Assentos de óbito lavrados no mês

anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em

parte incerta ou ao Estado. “. Nesta medida, a intervenção do Ministério

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público poderá ocorrer desde o momento inicial do processo de

inventário, altura a partir da qual chega ao seu conhecimento que a

herança foi deferida a incapaz ou ausente em parte incerta.

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As questões … … … …

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