(Transformar) Aspectos Jurídicos 1

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2 de dezembro de 2015 Por: Fernanda Andreazza OAB/PR 22749 PROJETO TRANSFORMAR 2015

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2 de dezembro de 2015

Por: Fernanda Andreazza OAB/PR 22749

PROJETO TRANSFORMAR 2015

Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015

COMO SÃO CONSTITUÍDAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NO BRASIL?

(Art. 44 do CCB)

• ASSOCIAÇÕES

• SOCIEDADES

• FUNDAÇÕES

• ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

• PARTIDOS POLÍTICOS

• EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LTDA.

Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015

QUANDO COMEÇA A EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS?

Com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro

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O QUE DEVE CONTER, OBRIGATORIAMENTE, EM SEU REGISTRO?

(Art. 46 do CCB e art. 120 da Lei de Registros Públicos)

• a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

• o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

• o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

• se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

• se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

• as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

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QUAIS DELAS PODEM SER CONSTITUÍDAS NO TERCEIRO SETOR?

• ASSOCIAÇÕES

• FUNDAÇÕES

• COOPERATIVAS SOCIAIS

• ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

• PARTIDOS POLÍTICOS

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E O QUE É O TERCEIRO SETOR?

É o setor composto por organizações privadas, sem objetivo de lucro, com finalidades sociais ou públicas, embora não integrantes da Administração Pública.

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O QUE É UMA ASSOCIAÇÃO? (Art. 53 CCB)

Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos

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QUE DEVE CONSTAR EM SEU ESTATUTO, SOB PENA DE SER NULO?

(Art. 54 do CCB)

• a denominação, os fins e a sede da associação

• os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados

• os direitos e deveres dos associados

• as fontes de recursos para sua manutenção

• o modo de constituição e funcionamento dos órgãos

deliberativos e administrativos

• o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos

• as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a

dissolução

• a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas

contas

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O QUE É UMA FUNDAÇÃO? (Art. 62 do CCB)

Constitui-se como pessoa jurídica sem finalidade econômica, criada por escritura pública ou testamento, mediante a destinação de um ou mais bens para uma algumas finalidades específicas.

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Conforme recente alteração do art. 62 do CCB (Lei 13.151/2015, as finalidades estatutárias poderão ser:

I – assistência social;

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – educação;

IV – saúde;

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX – atividades religiosas.

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O QUE SÃO AS COOPERATIVAS SOCIAIS? (Lei 9867/1999)

Juridicamente as cooperativas são definidas pelo Código Civil como uma sociedade, ou seja, possuem finalidade econômica.

As cooperativas sociais são previstas em lei própria, devendo ser constituídas para inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, através do trabalho, devendo incluir em suas atividades:

• a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos

• o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços

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QUEM SÃO AS PESSOAS EM DESVANTAGEM PARA AS COOPERATIVAS SOCIAIS?

• os deficientes físicos e sensoriais;

• os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;

• os dependentes químicos;

• os egressos de prisões;

• os condenados a penas alternativas à detenção;

• os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.

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PROJETO DE LEI 6.358/2013 (em tramitação)

Altera a Lei 9.867/1999 (que dispõe sobre a criação das Cooperativas Sociais) para dispor que as Cooperativas Sociais regularmente constituídas e os seus associados ficam isentos do pagamento de contribuições previdenciárias.

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E O QUE É, AFINAL, UMA ONG?

A sigla ONG significa Organização Não Governamental, criada originariamente pelo ONU para designar as instituições que recebiam valores públicos para aplicar em atividades de interesse social.

Em Geral ela é utilizada para designar as instituições sem fins lucrativos e ao Terceiro Setor, mas não se constitui como uma pessoa jurídica.

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QUAIS AS QUALIFICAÇÕES EXISTENTES PARA AS INSTITUIÇÕES SEM FINS ECONÔMICOS/LUCRATIVOS?

• Organização Social – OS

• Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP

• Título de Utilidade Pública (Municipal, Estadual e Federal)

• Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

• Título de Instituição Comunitária de Ensino Superior

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O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS)? (Lei 9.637/98)

Constitui-se como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas pela iniciativa privada, segundo modelo legal, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

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REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE DEVEM CONSTAR EM SEU ATO CONSTITUTIVO (ESTATUTO/ESCRITURA)

• natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação

• finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus

excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades

• previsão expressa de ter um Conselho de Administração como órgão de

deliberação superior, com participação obrigatória de membros do Poder

Público (20% a 40%) e membros da comunidade, de notória capacidade

profissional e idoneidade moral

• previsão expressa de possuir um órgão de Direção, com composição e

atribuições normativas e composição própria

• obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos

relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão

• no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do

estatuto

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• proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em

qualquer hipótese

• previsão de que, em caso de extinção ou desqualificação da pessoa jurídica,

haja a incorporação de todo patrimônio, dos legados ou das doações que lhe

foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas

atividades, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito

da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e

bens por estes alocados

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SÓ SERÃO QUALIFICADAS COMO “OS” AS INSTITUIÇÕES QUE FOREM APROVADAS PELO MINISTÉRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO OU PELO MINISTRO OU TITULAR DE ÓRGÃO REGULADOR DA ÁREA DE ATIVIDADE CORRESPONDENTE AO SEU OBJETO SOCIAL.

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CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DA “OS”

1. O Conselho de Administração deve ser composto da seguinte forma:

• 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público

• 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto

• até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados

• 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral

• até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto

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2. A legislação permite a formalização de contratos de gestão com o Poder Público para fomento das atividades estabelecidas em lei;

3. As atividades são fiscalizadas pelo órgão autorizador da qualificação, ou seja, o Ministério regulador da atividade;

4. Podem ser desqualificadas como “OS” se não forem cumpridos os dispositivos contratuais;

5. Os dirigentes respondem por ações ou omissões praticadas;

6. Há dispensa de licitação para utilização de bens públicos;

7. Lei estabelece como de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.

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O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)?

(LEI 9.790/99)

A qualificação de OSCIP é uma certificação outorgada pelo Ministério da Justiça.

Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que seus objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos em lei.

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PARA A LEI QUE REGULAMENTA A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP, QUEM SÃO AS PESSOAS JURÍDICAS

SEM FINALIDADE LUCRATIVA?

• As que não distribuem, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, obtidos pelo exercício de suas atividades;

• E que aplicam integralmente seu excedente financeiro na consecução do respectivo objeto social

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QUAIS SÃO AS ÁREAS DE ATUAÇÃO PERMITIDAS PARA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP?

(Art. 3º da Lei 9790/99)

• promoção da assistência social; • promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; • promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das

organizações de que trata esta Lei; • promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das

organizações de que trata esta Lei; • promoção da segurança alimentar e nutricional; • defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento

sustentável; • promoção do voluntariado; • promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; • experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos

de produção, comércio, emprego e crédito; • promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica

gratuita de interesse suplementar; • promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros

valores universais; • estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de

informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

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O QUE DEVE EXPRESSAMENTE CONSTAR NO ESTATUTO DE UMA INSTITUIÇÃO QUE PRETENDA A QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP?

(Art. 4º da Lei 9790/99)

• que observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

• que adota práticas de gestão administrativa para não permitir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

• a existência de um conselho fiscal ou órgão equivalente, com competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres

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• em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP e que preferencialmente tenha o mesmo objeto social da extinta;

• na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação de OSCIP, seu acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, deverá ser transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP e que preferencialmente tenha o mesmo objeto social;

• a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

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• normas de prestação de contas que deverão ser observadas, as quais determinarão, no mínimo:

a) observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade (DRE), incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela OSCIP, a qual será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

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ATENÇÃO!!!

• Os dirigentes remunerados devem ser contratados com vínculo de emprego

• Sua remuneração não pode ser estabelecida pelo próprio dirigente, nem por pessoa que seja cônjuge/companheiro ou parente até terceiro grau

• Servidores públicos que façam parte do conselho, não podem ser remunerados

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QUAIS OS BENEFÍCIOS QUE A QUALIFICAÇÃO PERMITE?

A legislação possibilita a realização de termos de parceria e execução direta de projetos, programas e planos de ações correlatas, através de doação de recursos físicos, humanos, financeiros nas áreas especificadas, bem como: • acesso a recursos privados mediante dedução dos valores no

IRPJ (desde que tributadas pelo lucro real), desde a instituição renove anualmente o título de OSCIP;

• possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis;

• possibilidade de remunerar os dirigentes; • possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou

disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal; • a Oscip que exerce atividades nas áreas de educação e

assistência é imune aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, nos termos do art. 150 da CF

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EXISTEM DESVANTAGENS?

A instituição que opte por esta qualificação, perde as demais porventura existentes (OS, UP, CEBAS).

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A INSTITUIÇÃO QUALIFICADA COMO OSCIP DEVE PRESTAR CONTAS AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA?

Conforme a Portaria SNJ nº 24/2008, toda entidade qualificada como OSCIP deve prestar contas anualmente ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de junho de cada ano, de todas as atividades exercidas no ano anterior.

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O QUE É TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL? (Lei 91/1935)

O título de utilidade pública federal é concedido pelo Ministério da Justiça à associação ou fundação de origem privada, que atue no país há, no mínimo, três anos, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que não remunere seus dirigentes e atenda de forma indiscriminada, à toda sociedade.

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Recente alteração da Lei 91/1935 (Lei 13.151/2015) possibilitou a remuneração de dirigentes, da seguinte forma:

Art. 1º (...)

c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

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QUAIS OS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO?

• estar em funcionamento há, pelo menos, três anos

• constar em seu estatuto que não remunera a diretoria, exceto exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados;

• não distribui lucros, bônus e vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto

• apresentar relatório detalhado das atividades exercidas nos últimos três anos que promove educação, atividades de pesquisas científicas, culturais, artísticas ou filantrópicas

• comprovar idoneidade dos dirigentes

• apresentar declaração de que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício anterior

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QUAIS OS BENEFÍCIOS QUE ESTA QUALIFICAÇÃO PERMITE?

• não precisa ter conselho fiscal;

• pode celebrar convênios e receber subsídios, auxílios e doações da União;

• pode realizar sorteios (art. 4º da Lei 5.768/1971);

• pode receber doações de empresas, as quais podem ser deduzidas do lucro operacional da pessoa jurídica doadora (tributadas pelo lucro real)

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QUAIS AS OBRIGAÇÕES PARA A ENTIDADE QUE POSSUI O TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL?

• apresentação de relatório de atividades do ano anterior até o dia 30 de abril de cada ano ao Ministério da Justiça

• publicar, uma vez por ano, a demonstração das receitas e despesas caso receba subvenção da União

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ATENÇÃO!!!

• Se o pedido for denegado, ele não poderá ser renovado antes de decorridos 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.

• A entidade tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após publicação do indeferimento, para apresentar pedido de reconsideração

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QUAIS OS MOTIVOS QUE ENSEJAM A CASSAÇÃO DA UPF?

(Art. 6º do Decreto 50.517/61 )

• deixar de apresentar, por três anos consecutivos, o relatório circunstanciado de suas atividades anuais, inclusive com demonstração de receitas e despesas

• se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatuários

• retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados

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SITES DE INTERESSE PARA INFORMAÇÕES

http://www.justica.gov.br/seus-direitos/entidades-sociais/oscip/requerimento

http://www.justica.gov.br/seus-direitos/entidades-sociais/utilidade-publica-federal/requerimento

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O QUE É O CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS)?

(Lei 12.101/2009 e Decreto )

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS consiste em uma qualificação concedida pelo Governo Federal, através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, para as entidades sem fins lucrativos com atuação nas áreas da assistência social, educação e saúde.

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REQUISITOS GERAIS PARA A OBTENÇÃO DO CEBAS

• ser constituída como entidade sem finalidade lucrativa • prestar serviços na área da saúde, educação ou assistência

social • estar constituída há pelo menos 1 (um) ano • observar o princípio da universalidade do atendimento (não

pode oferecer seus serviços de forma exclusiva a seus associados ou a determinadas categorias profissionais)

• prever em seu ato constitutivo que, em caso de dissolução ou extinção, seu patrimônio remanescente deverá ser destinado a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas

• se atuar de forma concomitante em mais de uma área de certificação, deverá manter escrituração contábil segregada por área, evidenciando o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade prestada

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REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

• prestação de serviços ou realização de ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada

• atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS (Lei 8.742/1993) e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos

• prestação de serviços ou atuação em ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária

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• desenvolver programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho

• realizar serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência

• estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social

• integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social (CNEAS)

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ATENÇÃO!!!

As entidades que desenvolvem ações pontuais, de caráter exclusivamente caritativo e/ou religioso, esporádicos e não continuados, bem como aquelas que exigem pagamento pelos serviços prestados, não se caracterizam como entidades de assistência social.

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REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA EDUCAÇAO

• estar regularmente cadastrada no Censo da Educação Básica e/ou no Censo da Educação Superior

• ter cumprido o percentual de gratuidade e o número mínimo de bolsas estabelecidos nos artigos 13, 13-A e 13-B da Lei 12.101/2009 e suas alterações

• atender às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE)

• adequar-se aos padrões mínimos de qualidade estabelecidos e verificados pelo MEC

• selecionar os alunos a serem beneficiados com bolsas de estudo de acordo com o perfil socioeconômico e critérios definidos pelo MEC;

• estar cadastrada no Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (SisCEBAS) - Portaria MEC nº 920/2010

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REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA SAÚDE

• celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS

• ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento)

• comprovar, anualmente, de acordo com a regulamentação do Ministério da Saúde, a prestação dos serviços ao SUS com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados

• manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado

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COMO SABER QUAL A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA ENTIDADE PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO?

• a atuação preponderante é aquela que consta no seu CNPJ

• corresponde ao enquadramento da atividade principal da pessoa jurídica na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

• análise das demonstrações contábeis e verificação dos gastos efetivamente realizados pela entidade (deve gastar mais recursos com a atividade indicada no CNPJ)

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QUAIS AS PRINCIPAIS VANTAGENS DESTA CERTIFICAÇÃO?

• isenção das contribuições sociais (INSS – cota patronal, 1%, 2% ou 3% dos valores devidos para financiamento de aposentadorias especiais e benefícios decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (antigo SAT) PIS, COFINS, CSLL)

• prioridade na celebração de convênios com o poder público

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QUAL O PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO?

A partir da publicação da Lei 12.868/2013 (que alterou a Lei 12.101/2009):

• Para as concessões: 03 anos a contar da publicação da decisão no D.O.U.

• Para as renovações: 03 anos para entidades com receita bruta anual maior que 1 milhão de reais e 05 anos para entidades com receita bruta anual menor que 1 milhão de reais.

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QUAL O PRAZO PARA RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO?

A solicitação de renovação do certificado deverá ser apresentada nos 360 dias anteriores ao seu prazo de validade.

O pedido de renovação apresentado tempestivamente garante a validade do certificado até a decisão sobre o requerimento de renovação.

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DÚVIDAS?

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