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TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS
Cobertura
Para os planos adaptados à lei 9656 estão cobertos os transplantes previstos
no rol da ANS:
Para os planos adaptados à lei 9656 são pagas todas as despesas com doador
definitivo e receptor
Para os planos não adaptados à lei 9656:
Quando os transplantes são previstos em contrato, a SulAmérica autoriza o
procedimento apenas para o receptor;
ROL Código TUSS Descritivo
TRANSPLANTE DE
CÓRNEA
31501010 Transplante de córnea
TRANSPLANTE RENAL
31506011
Transplante renal (receptor)
20101015
Acompanhamento clínico ambulatorial pós-
transplante renal - por
avaliação
31506038
Nefrectomia em doador vivo
- para transplante
31506046
Nefrectomia laparoscópica em doador vivo - para
transplante
TRANSPLANTE
ALOGÊNICO DE MEDULA
ÓSSEA
Ver diretriz específica
Caso seja solicitado transplante com doador vivo para um produto não
adaptado, validamos somente os códigos pertinentes ao receptor e recusamos
os procedimentos para os doadores.
Os transplantes de doadores cadáveres normalmente não são objeto
de autorização SAS visto que existe fila única pelo SUS para os receptores
dos órgãos.
As despesas da equipe de captação, transporte e preservação dos
órgãos são atribuições do SUS.
O comercio de órgãos no Brasil é proibido e a doação é normatizada
pela lei dos transplantes 9434/97, com 25 artigos norteando os assuntos
tanto para doação Inter vivo e post-mortem, todos fundamentados
pela constituição federal/88.
O Brasil é referência mundial na área de transplantes e possui o maior
sistema público de transplantes do mundo. Atualmente, cerca de 96% dos
procedimentos de todo o país são financiados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Em números absolutos, o Brasil é o 2º maior transplantador do mundo, atrás apenas
dos EUA. Os pacientes recebem assistência integral e gratuita, incluindo exames
preparatórios, cirurgia, acompanhamento e medicamentos pós-transplante, pela
rede pública de saúde.
No Brasil, a notificação de potenciais doadores se deu inicialmente de uma
maneira pouco estruturada. Apenas na década de 1980, nos estados do Rio de
Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, surgiram as primeiras organizações para
notificação e alocação. Até então, a procura por doadores era realizada pelos
próprios transplantadores nas unidades de tratamento de pacientes graves. Não
havia uma organização voltada especificamente para o doador.
A partir de 1968, com a publicação da lei de transplantes, vigorou o
consentimento informado, no qual a decisão sobre a doação pertencia aos
familiares do potencial doador. Esta lei foi aperfeiçoada em 1992, com a
promulgação da lei nº 8.489. Em 1997, com a lei nº 9.434, foi criado o
Sistema Nacional de Transplantes e utilizado o consentimento presumido,
no qual o cidadão contrário à doação necessitava registrar sua decisão em
vida. Em virtude do não respaldo na sociedade brasileira, em 2001, através
da lei nº 10.211, voltou-se a utilizar o consentimento informado.
A Lei 9.434 estabelece que a doação de órgãos pós-morte só pode ser feita
quando for constatada a morte encefálica.
Em 1997, foram criados o Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o seu
órgão central, as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos
(CNCDO) para cada Estado brasileiro e os Cadastros Técnicos (lista única) para
distribuição dos órgãos e tecidos doados. Foram também destinados recursos
financeiros para o pagamento do processo de doação.
Na grande maioria dos estados, o processo de identificação e efetivação dos
potenciais doadores corre por conta das CNCDOs. No Estado de São Paulo, o
processo foi descentralizado com a criação das Organizações de Procura de Órgãos
(OPOs).
A partir de 2001, por determinação da portaria GM/MS nº 905/2000, foram
criadas as Comissões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para
Transplantes (CIHDOTT’s), as quais, baseadas no modelo espanhol, passam a ter
importante papel no processo de doação-transplante.
A alocação dos órgãos para transplante, assim como de outros recursos escassos
deve ser feita em dois estágios. O primeiro estágio deve ser realizado pela própria
equipe de saúde, contemplando os critérios de elegibilidade, de probabilidade de
sucesso e de progresso à ciência. O segundo estágio, a ser realizado por um Comitê de
Bioética, pode utilizar os critérios de igualdade de acesso, das probabilidades
estatísticas envolvidas no caso, da necessidade de tratamento futuro, do valor social
do indivíduo receptor, da dependência de outras pessoas, entre outros critérios mais.
Classificação de potenciais doadores
O primeiro é o doador vivo. Pode ser qualquer pessoa que concorde com a
doação, desde que não prejudique a sua própria saúde. O doador vivo pode doar um
dos rins, parte do fígado, parte da medula óssea ou parte do pulmão. Pela lei,
parentes até o quarto grau e cônjuges podem ser doadores. Não parentes, só com
autorização judicial.
O segundo tipo é o doador falecido. São pacientes com morte encefálica,
geralmente vítimas de catástrofes cerebrais, como traumatismo craniano ou AVC
(derrame cerebral).
Avaliação do potencial doador
A adequada avaliação clínica e laboratorial do potencial doador de órgãos e
tecidos é fundamental para a obtenção de um enxerto de qualidade, assim como
seja evitada a transmissão de enfermidades infecciosas ou neoplásicas. Os critérios
de aceitação dos doadores de órgãos têm sido cada vez mais ampliados devido a sua
escassez, sendo aceitos doadores considerados como “limítrofes”.
Atualmente, são poucas as contraindicações absolutas para doação:
Tumores malignos, com exceção dos carcinomas basocelulares da pele,
carcinoma in situ do colo uterino e tumores primitivos do sistema nervoso
central;
Sorologia positiva para HIV ou para HTLV I e II;
Sepse ativa e não controlada;
Tuberculose em atividade.
Aspectos logísticos
As coordenações hospitalares ou as Organizações de Procura de Órgãos (OPOs)
são responsáveis por identificar o potencial doador até sua conversão em doador
efetivo
Com as etapas anteriores concluídas, torna-se necessário dispor de uma base
operacional para controle do processo de doação/transplante (CNCDOs), considerando-
se as diferentes etapas e seus elementos constituintes. No Brasil, as CNCDOs são o
ponto de partida para iniciar o processo de doação, a partir da notificação de morte
encefálica, e são responsáveis por concluir o processo de distribuição dos órgãos e
tecidos obtidos para transplante.
A alocação, assim como as demais etapas do processo são definidas pela lei nº
9.434/97, regulamentada pelo decreto nº 2.268/97 e seus desdobramentos (ver
Anexo).
Aspectos legais
Os Bancos de órgãos no Brasil devem estar de acordo com as determinações legais:
a) Lei n 9434/1997 - Trata sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo
humano para fins de transplante e tratamento. A lei dispõe que a realização de
transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderão
ser realizadas por estabelecimentos de saúde, público ou privado e por equipes
médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de
gestão nacional do Sistema Único de Saúde. Prevê, também, que tais atos só
poderão ser autorizados após a realização, no doador, de todos os testes de
triagem para diagnóstico de infeção e infestação exigida para a triagem de sangue
para doação, conforme a legislação vigente.
b) Decreto n. 2268/1997 - Regulamenta a Lei nº 9434, de 4 de fevereiro de 1997.
Esse decreto dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano
para fins de transplante e tratamento. Fica explicitado que os procedimentos de
diagnóstico de morte encefálica, de manutenção homeostática do doador e da
retirada de tecidos, órgãos ou partes, realizados por estabelecimento hospitalar
privado, poderão, conjunta ou separadamente, ser custeados, independentemente
de contrato ou convênio, mediante declaração do receptor, ou, no caso de óbito,
por sua família, na presença de funcionários da CNCDO (Central de Notificação
Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos), de que tais serviços não lhe foram
cobrados.
c) Portaria nº. 3407, de 05 de agosto de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico
sobre as atividades de transplantes e dispõe sobre a Coordenação Nacional de
Transplantes.
d) Lei 9656/98, em seu artigo 32 - Determina que sejam ressarcidos pelas
operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o art. 1 desta Lei, de acordo
com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde
previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos
dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas,
integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
e) Resolução Consu 12 publicada no DO nº 211 de 04.11.98 - Explicita o
entendimento do que é considerado como despesas com procedimentos vinculados
à doação de órgãos e tecidos. Segundo a resolução são consideradas despesas
todas aquelas necessárias à realização do transplante, incluindo: as despesas
assistenciais com doadores vivos; os medicamentos utilizados durante a internação;
o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto
medicamentos de manutenção e as despesas com captação, transporte e
preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS.
f) lei no 10.211, de 23 de março de 2001.- Dispõe que a família é a responsável
pela decisão sobre a doação de órgãos de parentes falecidos.
g) Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017 - Entre as mudanças está o fim da
"doação presumida". O termo havia sido alterado por uma lei, de 2001, que definiu
pelo "consentimento familiar". Mas, como o decreto antigo sobre o tema citava o
"consentimento presumido", este foi alterado. O decreto também permite que o
companheiro de uma pessoa possa autorizar a doação dos órgãos sem estar casado
oficialmente.
Esclarecimentos específicos
a) Quem pode ser doador de órgãos e tecidos: cerca de 1% de todas as pessoas
que morrem são doadores em potencial. Entretanto, a doação pressupõe certas
circunstâncias especiais que permitam a preservação do corpo para o adequado
aproveitamento dos órgãos para doação. É possível também a doação entre vivos
no caso de órgãos duplos. É possível a doação entre parentes de órgãos como o
rim, por exemplo. No caso do fígado, também é possível o transplante inter vivos.
Neste caso apenas uma parte do fígado do doador é transplantado para o receptor.
Este tipo de transplante é possível por causa da particular qualidade do fígado de se
regenerar, voltando ao tamanho normal em dois ou três meses. No caso da doação
inter vivos, é necessária uma autorização especial e diferente do caso de doador
cadáver. Não existe limite de idade para a doação de córneas. Para os demais
órgãos, a idade e história médica são consideradas.
b) Quem não pode ser doador de órgãos e tecidos: não podem ser considerados
doadores pessoas portadoras de doenças infecciosas incuráveis, câncer ou doenças
que pela sua evolução tenham comprometido o estado do órgão. Os portadores de
neoplasias primárias do sistema nervoso central podem ser doadores de órgãos.
Também não podem ser doadores: pessoas sem documentos de identidade e
menores de 21 anos sem a expressa autorização dos responsáveis.
c) Quando se pode doar: a doação de órgãos como rim e parte do fígado pode ser
feita em vida, mas em geral nos tornamos doadores quando ocorre a morte
encefálica. Tipicamente são pessoas que sofreram um acidente que provocou um
dano cerebral (acidente com carro, moto, quedas, etc).
d) Sobre os indigentes como doadores obrigatórios: Pessoas sem identidade,
indigentes e menores de 21 anos sem autorização dos responsáveis, não são
consideradas doadoras.
e) Definição de morte encefálica: Morte encefálica significa a morte do indivíduo. É
uma lesão irrecuperável do cérebro após traumatismo craniano grave, tumor
intracraniano ou derrame cerebral. É a interrupção definitiva e irreversível de todas
as atividades cerebrais. Como o cérebro comanda todas as atividades do corpo,
quando morre, os demais órgãos e tecidos também morrem. Alguns resistem mais
tempo, como as córneas e a pele. Outros, como o coração, pulmão, rim e fígado
sobrevivem por muito pouco tempo. A morte encefálica pode ser claramente
diagnosticada e documentada através do exame da circulação cerebral por técnicas
extremamente seguras, embora existam opiniões contrárias a esta afirmativa. Por
algum tempo, as condições de circulação sanguínea e de respiração da pessoa
acidentada poderão ser mantidas por meios artificiais, ou seja, atendimento
intensivo (em UTI, com medicamentos que aumentam a pressão arterial,
respiradores artificiais, entre outras) até que seja viabilizada a remoção dos órgãos
para transplante. É importante que não se confunda morte encefálica com coma. O
estado de coma é um processo reversível. A morte encefálica não. Do ponto de
vista médico e legal, o paciente em coma está vivo. Para que a morte encefálica
seja confirmada é necessário o diagnóstico de, pelo menos, dois médicos, sendo um
deles neurologista. Estes médicos não podem fazer parte da equipe que realizam o
transplante. Os exames complementares, ou seja, além do exame clínico, para
confirmar a morte encefálica, que inclui eletroencefalograma e arteriografia
cerebral, são realizados, pelo menos duas vezes, com intervalo de seis horas. Só
então a morte encefálica pode ser confirmada.
f) Como diagnosticar morte encefálica: O hospital deve ter em seu quadro de
profissionais um neurologista e os equipamentos necessários para a realização dos
exames para diagnosticar morte encefálica. Excepcionalmente, ao suspeitar-se de
ocorrência de morte encefálica, uma equipe e equipamentos podem ser deslocados
de um hospital para outro.
g) Tempo de viabilidade dos órgãos após o diagnóstico de morte encefálica: o
coração e o pulmão são os órgãos que menos tempo podem esperar. O intervalo
máximo entre a retirada e a doação não deve exceder quatro horas. O ideal é que
as duas cirurgias ocorram simultaneamente. O fígado resiste até 24 horas fora do
organismo. O rim é bastante resistente, se comparado a outros. A espera pode ser
de 24 a 48 horas. No pâncreas, como no caso do coração e do pulmão, as cirurgias
de retirada e doação tem de ser feitas quase que simultaneamente. A córnea pode
permanecer até sete dias fora do organismo, desde que mantida em condições
apropriadas de conservação.
h) Quem retira os órgãos de um doador: desde que haja um receptor compatível,
a retirada dos órgãos para transplante é realizada em um centro cirúrgico, por uma
equipe de cirurgiões com treinamento específico para este tipo de ocorrência. Após
o procedimento o corpo é devidamente recomposto e liberado para os familiares.
i) Como funciona o sistema de captação de órgãos: se existe um doador em
potencial (vítima de acidente com traumatismo craniano, derrame cerebral, etc) a
função vital dos órgãos deve ser mantida pelo hospital. É realizado o diagnóstico de
morte encefálica e a Central de Transplantes é notificada. A Central localiza e entra
em entendimento com a família do doador e pede o seu consentimento mesmo que
a pessoa tenha manifestado em vida o desejo de doar. Após isso, o doador é
submetido a uma bateria de exames para verificar se não possui doenças que
possam comprometer o transplante (hepatite, AIDS, etc.). Com os testes
sorológicos finalizados, a Central de Transplantes faz um cruzamento de
compatibilidade com os pacientes em lista de espera, identifica um receptor e
aciona as equipes de captação e de transplante.
j) Beneficiados com os transplantes: atualmente milhares de pessoas, inclusive
crianças, contraem doenças cujo único tratamento é a implantação de um novo
órgão. A lista de candidatos a um transplante de pulmão, por exemplo, é renovada
a cada ano porque, simplesmente, a maioria dos candidatos morre sem conseguir
um doador.
k) Quem recebe os órgãos doados: os receptores são escolhidos com base em
testes laboratoriais que confirmam a compatibilidade entre o doador e o receptor.
Quando existe mais de um receptor compatível, a decisão de quem receberá, passa
por critérios tais como tempo de espera e urgência do procedimento. Em princípio,
a família do doador não escolhe o receptor. Na escolha do receptor, os médicos, o
candidato a transplante e sua família levam em conta fundamentalmente os
seguintes aspectos para considerar o transplante: Todas as terapias foram
consideradas ou excluídas? O paciente não sobreviverá sem o transplante? O
candidato a receptor não tem outros problemas de saúde que inviabilizem o
transplante? O candidato tem condições para assumir um estilo de vida que inclui o
uso contínuo de medicamentos e frequentes exames laboratoriais e/ou hospitalares
após o transplante?
l) Sobre a escolha do receptor: nem o doador, nem seus familiares, podem
escolher o receptor. A não ser no caso de órgãos duplos e doação em vida. Caso
contrário, o receptor será sempre indicado pela Central de Transplantes com base
em uma série de critérios que incluem: 1) compatibilidade sanguínea; 2)
histocompatibilidade; 3) peso e tamanho do órgão. Encontrado(s) o(s) paciente(s)
que apresentam o perfil adequado para receber o órgão, será escolhido aquele em
estado mais grave. Este poderá ser (ou não) o seu familiar. Em resumo: nós não
podemos escolher quem receberá os órgãos de um familiar com morte encefálica.
Isso evita a comercialização de órgãos.
m) Termos habitualmente utilizados:
Transplante heterólogo: transplante entre espécies diferentes. Ex:
Enxerto Ósseo.
Transplante homólogo: transplante entre indivíduos de uma mesma
espécie. Ex: Transplante de rim entre humanos.
Transplante autólogo: transplante de outro local dentro ou no corpo do
indivíduo que o recebe. Ex: transplante autólogo de medula óssea (da
mesma pessoa para ela mesma)
Transplante alogênico: transplante entre indivíduos de uma mesma
espécie. Geralmente se refere a indivíduos geneticamente diferentes ao
contrário do transplante isogênico para indivíduos geneticamente
idênticos. Ex: transplante alogênico de medula óssea em indivíduos não
geneticamente idênticos.
Transplante isogênico: transplante entre indivíduos geneticamente
idênticos. Ex: transplante de órgãos em indivíduos geneticamente
idênticos.
Transplante heterotópico: transplante de tecido típico de uma área a
um local destinatário diferente. O tecido pode ser autólogo, heterólogo ou
homólogo. Ex: Transplante de paratireóides.
n) Serviços de transplante no Brasil: de acordo com dados do Ministério da Saúde,
temos a situação abaixo até o primeiro semestre de 2018:
27 centrais estaduais de transplantes;
504 centros de transplantes;
851 serviços habilitados;
1.157 equipes de transplantes;
574 comissões intra-hospitalares de doações e transplantes;
72 Organizações de Procura por Órgãos (OPOs).
Referências bibliográficas:
1. Aspectos Éticos dos Transplantes de Órgãos, José Roberto Goldim, UFRGS,
Faculdade de Medicina;
2. Bellino F. - Fundamentos de Bioética. Bauru: EDUSC, 1997;
3. Valls A. - O que é ética ? São Paulo: Brasiliense, 2000;
4. Reich WT (ed). Encyclopedia of Bioethics. 2. ed. New York: Macmillan, 1995;
5. Lei 9434 1997
http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/centraldetransplantes/Lei9434.pdf
6. Lei 10211 2001
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10211.htm
7. Espalhe amor, doe órgãos - Disponível em
http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2018/setembro/27/Espalhe-
amor-doe-orgaos.pdf
8. DECRETO Nº 9.175, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 Disponível Em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2017/Decreto/D9175.htm
9. http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2018/setembro/27/Espalhe-
amor-doe-orgaos.pdf