TRASLADAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E CASAMENTO LAVRADOS NO ESTRANGEIRO V SEMINÁRIO DE...

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TRASLADAÇÃO DE REGISTRO TRASLADAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E CIVIL DE NASCIMENTO E

CASAMENTO LAVRADOS NO CASAMENTO LAVRADOS NO ESTRANGEIROESTRANGEIRO

V SEMINÁRIO DE TRABALHO V SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVILREGISTRAL CIVIL

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INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO

Cada Estado é SOBERANO, portanto, Cada Estado é SOBERANO, portanto, independente para definir quem são seus independente para definir quem são seus nacionais e os demais que serão os estrangeirosnacionais e os demais que serão os estrangeiros . .

Nacionalidade pode ser entendida como o vínculo Nacionalidade pode ser entendida como o vínculo jurídico-político de Direito Público interno que jurídico-político de Direito Público interno que torna a pessoa um dos elementos componentes torna a pessoa um dos elementos componentes da dimensão do Estado. (POVO)da dimensão do Estado. (POVO)

A nacionalidade pode ser PRIMÁRIA (originária) ou A nacionalidade pode ser PRIMÁRIA (originária) ou SECUNDÁRIA (adquirida). No Brasil temos um SECUNDÁRIA (adquirida). No Brasil temos um sistema híbrido de aquisição de nacionalidade sistema híbrido de aquisição de nacionalidade originária, com base nos critérios do originária, com base nos critérios do jus sanguinisjus sanguinis e do e do jus solisjus solis, respectivamente pelos laços de , respectivamente pelos laços de sangue e pelo vínculo territorial.sangue e pelo vínculo territorial.

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BRASILEIRO NATOBRASILEIRO NATO Art.Art. 1212 - São brasileiros: - São brasileiros:II – natos: – natos:a)a) os nascidos na República Federativa do Brasil, os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; estejam a serviço de seu país; Jus SoliJus Soli b)b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; serviço da República Federativa do Brasil; Jus SanguinisJus Sanguinis c)c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (pela nacionalidade brasileira; (Alterado pela EC-54-2007Alterado pela EC-54-2007) ) Jus SanguinisJus Sanguinis

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ALTERNATIVAS DE NACIONALIDADE ALTERNATIVAS DE NACIONALIDADE QUE INTERESSAM AO RCPNQUE INTERESSAM AO RCPN

São duas as alternativas para São duas as alternativas para aquisição da nacionalidade com base aquisição da nacionalidade com base na última hipótese, constante do art. na última hipótese, constante do art. 12, I "c", da CF/88.12, I "c", da CF/88.

1ª - registro em repartição brasileira 1ª - registro em repartição brasileira competente no exterior; competente no exterior;

2ª - vier o nascido no estrangeiro 2ª - vier o nascido no estrangeiro residir no Brasil e optar, depois de residir no Brasil e optar, depois de atingida a maioridade, pela atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.nacionalidade brasileira.

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EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTESITUAÇÃO VIGENTE

Na Constituição de 1.946Na Constituição de 1.946::

Art. 129. São brasileirosArt. 129. São brasileiros: …: …II - Os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos II - Os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos

no estrangeiro, se os pais estiveram a serviço no estrangeiro, se os pais estiveram a serviço do Brasil, ou, não estando, do Brasil, ou, não estando, se vierem a se vierem a residir no paísresidir no país. Neste caso, atingida a . Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de de quatro anosquatro anos;;

CONDIÇÃO SUSPENSIVA E CONDIÇÃO CONDIÇÃO SUSPENSIVA E CONDIÇÃO RESOLUTIVARESOLUTIVA

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EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTESITUAÇÃO VIGENTE

Na Constituição de 1.967, com a EC 1/69Na Constituição de 1.967, com a EC 1/69 : :

Art. 145. São brasileiros:Art. 145. São brasileiros:I – natosI – natos::c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou

mãe brasileira, embora não estejam estes a mãe brasileira, embora não estejam estes a serviço do Brasil, desde que serviço do Brasil, desde que registrados em registrados em repartição brasileira competente no exteriorrepartição brasileira competente no exterior ou, ou, não registrados, venham a residir no não registrados, venham a residir no território nacional antes de atingir a território nacional antes de atingir a maioridademaioridade; neste caso, alcançada esta, ; neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de deverão, dentro de quatro anosquatro anos, optar pela , optar pela nacionalidade brasileira;nacionalidade brasileira;

CONDIÇÃO SUSPENSIVA E CONDIÇÃO RESOLUTIVACONDIÇÃO SUSPENSIVA E CONDIÇÃO RESOLUTIVA

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EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTESITUAÇÃO VIGENTE

Redação original do artigo 12, I, "c", da Redação original do artigo 12, I, "c", da Constituição Federal de 1.988:Constituição Federal de 1.988:

Art. 12. São brasileirosArt. 12. São brasileiros::I – natosI – natosc) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de

mãe brasileira, desde que sejam mãe brasileira, desde que sejam registrados em registrados em repartição brasileira competenterepartição brasileira competente, ou , ou venham venham a residir na República Federativa do Brasil a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridadeantes da maioridade e, alcançada esta, optem, e, alcançada esta, optem, em em qualquer tempoqualquer tempo pela nacionalidade brasileira; pela nacionalidade brasileira;

CONDIÇÃO RESOLUTIVA E CONDIÇÃO SUSPENSIVACONDIÇÃO RESOLUTIVA E CONDIÇÃO SUSPENSIVA

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EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTESITUAÇÃO VIGENTE

Emenda Constitucional de Revisão nº. Emenda Constitucional de Revisão nº. 03/9403/94::

Art. 12. São brasileirosArt. 12. São brasileiros::I – natosI – natos::c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro

ou mãe brasileira, desde que venham a ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do residir na República Federativa do Brasil e optemBrasil e optem, em , em qualquer tempoqualquer tempo, pela , pela nacionalidade brasileiranacionalidade brasileira;;

CONDIÇÃO SUSPENSIVACONDIÇÃO SUSPENSIVA

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EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTESITUAÇÃO VIGENTE

Emenda Constitucional nº. 54/07:Emenda Constitucional nº. 54/07:Art. 12. São brasileirosArt. 12. São brasileiros::I – natosI – natos::c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou

de mãe brasileira, desde que sejam de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira registrados em repartição brasileira competentecompetente ou ou venham a residir na venham a residir na República Federativa do Brasil e optemRepública Federativa do Brasil e optem, , em qualquer tempo, depois de atingida a em qualquer tempo, depois de atingida a maioridademaioridade, pela nacionalidade brasileira, pela nacionalidade brasileira;;

CONDIÇÃO SUSPENSIVACONDIÇÃO SUSPENSIVA

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EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTESITUAÇÃO VIGENTE

Emenda Constitucional nº. 54/07:Emenda Constitucional nº. 54/07:

Art. 95 dos ADCTArt. 95 dos ADCT. Os nascidos no . Os nascidos no estrangeiro entre 07 de junho de 1994 e a estrangeiro entre 07 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do vierem a residir na República Federativa do BrasilBrasil..

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AS EMENDAS 03/94 E 54/07EMENDAS 03/94 E 54/07

CF 1988 de 05/10/1988 CF 1988 de 05/10/1988 - REGISTRO repartição competente brasileira no REGISTRO repartição competente brasileira no

exteriorexterior oficiais públicos do país no exterior oficiais públicos do país no exterior - RESIDÊNCIA no Brasil antes da maioridade- RESIDÊNCIA no Brasil antes da maioridade- OPÇÃO qualquer tempo após a maioridade- OPÇÃO qualquer tempo após a maioridade

EC 03/94 de 07/06/1994EC 03/94 de 07/06/1994- RESIDÊNCIA a qualquer tempo- RESIDÊNCIA a qualquer tempo- OPÇÃO a qualquer tempo- OPÇÃO a qualquer tempo

EC 54/07 de 20/09/2007EC 54/07 de 20/09/2007- REGISTRO repartição competente brasileira no exterior- REGISTRO repartição competente brasileira no exterior oficiais públicos do país no exterioroficiais públicos do país no exterior - RESIDÊNCIA a qualquer tempo- RESIDÊNCIA a qualquer tempo- OPÇÃO qualquer tempo após a maioridade- OPÇÃO qualquer tempo após a maioridade

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LEI DE REGISTROS PÚBLICOSLEI DE REGISTROS PÚBLICOS Art. 32 Art. 32 da LRPda LRP. Os assentos de nascimento, óbito e de . Os assentos de nascimento, óbito e de

casamento de brasileiros em país estrangeiro serão casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no Paísproduzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda , ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º§ 2º O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que Brasil, desde que registrado em consulado brasileiroregistrado em consulado brasileiro ou ou não registrado, venha a residir no território não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridadenacional antes de atingir a maioridade, poderá , poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro livro "E""E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento nascimento..

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LEI DE REGISTROS PÚBLICOSLEI DE REGISTROS PÚBLICOS

§ § 3ºDo termo e das respectivas certidões do 3ºDo termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que antecedente constará que só valerão como prova só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até 4 (quatro) de nacionalidade brasileira, até 4 (quatro) anos depois de atingida a maioridadeanos depois de atingida a maioridade..

§ 4º Dentro do prazo de § 4º Dentro do prazo de quatro anosquatro anos, depois de , depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua 2º deverá ele manifestar a sua opçãoopção pela pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedidoDeferido o pedido, proceder-se-á ao registro no , proceder-se-á ao registro no livro "E"livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.optante.

§ 5º § 5º Não se verificandoNão se verificando a hipótese prevista no a hipótese prevista no parágrafo anterior, o parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, oficial cancelará, de ofício, o registro provisórioo registro provisório efetuado na forma do § 2º. efetuado na forma do § 2º.

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CÓDIGO DE NORMAS DO CÓDIGO DE NORMAS DO PARANÁPARANÁ

15.13.115.13.1 – Os assentos de nascimentos, casamentos – Os assentos de nascimentos, casamentos e óbitos, lavrados em países estrangeiros, tomados e óbitos, lavrados em países estrangeiros, tomados pelo próprio cônsul brasileiro nesses países, serão pelo próprio cônsul brasileiro nesses países, serão trasladados no Livro “E” do 1º ofício do registro civil trasladados no Livro “E” do 1º ofício do registro civil das pessoas naturais do domicílio do registrando ou das pessoas naturais do domicílio do registrando ou no 1º ofício da Capital do Estado em que passarem no 1º ofício da Capital do Estado em que passarem a residir, independentemente de intervenção a residir, independentemente de intervenção judicial.judicial.

15.13.1.1 - 15.13.1.1 - Os nascimentos ocorridos no Os nascimentos ocorridos no estrangeiro a partir de 21/09/2007 e registrados em estrangeiro a partir de 21/09/2007 e registrados em repartição oficial brasileira (embaixada ou repartição oficial brasileira (embaixada ou consulado), de filhos de pai ou de mãe brasileiros, consulado), de filhos de pai ou de mãe brasileiros, serão transcritos diretamente no Livro E do 1º Ofício serão transcritos diretamente no Livro E do 1º Ofício do domicílio do registrado, sem qualquer referência do domicílio do registrado, sem qualquer referência à necessidade de opção de nacionalidade.à necessidade de opção de nacionalidade.

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CÓDIGO DE NORMAS DO PARANÁCÓDIGO DE NORMAS DO PARANÁ 15.13.415.13.4 – A trasladação do registro de nascimento de pessoas – A trasladação do registro de nascimento de pessoas

nascidas em país estrangeiro, nascidas em país estrangeiro, tomados por oficiais públicos tomados por oficiais públicos daqueles paísesdaqueles países, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, que , filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não estejam a serviço da República Federativa do Brasil, serão não estejam a serviço da República Federativa do Brasil, serão trasladados no Livro E do 1º Ofício do domicílio do registrado, trasladados no Livro E do 1º Ofício do domicílio do registrado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I-I- as respectivas certidões serão as respectivas certidões serão legalizadas pelos cônsuleslegalizadas pelos cônsules brasileirosbrasileiros. A legalização consiste no reconhecimento, pela . A legalização consiste no reconhecimento, pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que subscreveu o documento;subscreveu o documento;

II-II- as as certidões serão traduzidascertidões serão traduzidas, transcrevendo-se a certidão , transcrevendo-se a certidão original e sua tradução no ofício de títulos e documentos, em original e sua tradução no ofício de títulos e documentos, em cumprimento ao art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 cumprimento ao art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 – LRP);– LRP);

III - III - do assento e das respectivas certidões do termo de do assento e das respectivas certidões do termo de nascimento trasladado nascimento trasladado constará que só valerão como constará que só valerão como prova de nacionalidade até que seja atingida a prova de nacionalidade até que seja atingida a maioridade, quando então o interessado deverá optar, maioridade, quando então o interessado deverá optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira perante a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira perante a justiça federala justiça federal;;

VI -VI - o interessado comprovará: o interessado comprovará:a)a) a nacionalidade brasileira, do pai ou da mãe; a nacionalidade brasileira, do pai ou da mãe;b)b) que o registrando reside no Brasil. que o registrando reside no Brasil.

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TRASLADO DE CASAMENTOTRASLADO DE CASAMENTO

O casamento contraído no exterior, por pelo O casamento contraído no exterior, por pelo menos um dos cônjuges brasileiro, menos um dos cônjuges brasileiro, apresentado para transcrição ao RCPN por apresentado para transcrição ao RCPN por certidão do consulado brasileiro ou certidão do consulado brasileiro ou legalizada pelo mesmo é um ato jurídico legalizada pelo mesmo é um ato jurídico perfeito, portanto, existe e é válido. O perfeito, portanto, existe e é válido. O traslado não tem como função constituir um traslado não tem como função constituir um novo casamento, mas apenas transcrever novo casamento, mas apenas transcrever casamento que já existe para dotá-lo de casamento que já existe para dotá-lo de publicidade em território nacional e atribuir-publicidade em território nacional e atribuir-lhe efeitos erga lhe efeitos erga omnesomnes..

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TRASLADO DE CASAMENTOTRASLADO DE CASAMENTO Art. 32 da LRPArt. 32 da LRP. Os . Os assentos deassentos de nascimento, óbito e de nascimento, óbito e de

casamento de brasileiros em país estrangeiro serão casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitosem que forem feitos, legalizadas as certidões pelos , legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consularregulamento consular..

§ 1º Os § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito quando tiverem de produzir efeito no Paísno País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules , ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações ExterioresRelações Exteriores..

Art. 1.544 do CCArt. 1.544 do CC. O casamento de brasileiro, celebrado no . O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de umoitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicíliocônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio , , ou, em sua falta, no 1ou, em sua falta, no 1oo Ofício da Capital do Estado em que Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.passarem a residir.

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TRASLADO DE CASAMENTO TRASLADO DE CASAMENTO CELEBRADO POR AUTORIDADE CELEBRADO POR AUTORIDADE

BRASILEIRABRASILEIRA 15.13.1 do CN. Os assentos de

nascimentos, casamentos e óbitos, lavrados em países estrangeiros, tomados pelo próprio cônsul brasileiro nesses países, serão trasladados no Livro "E" do 1º ofício do registro civil das pessoas naturais do domicílio do registrando ou no 1º ofício da Capital do Estado em que passarem a residir, independentemente de intervenção judicial.

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TRASLADO DE CASAMENTO CELEBRADO TRASLADO DE CASAMENTO CELEBRADO

POR AUTORIDADE ESTRANGEIRAPOR AUTORIDADE ESTRANGEIRA 15.13.3- Os assentos de óbitos e casamentos de

brasileiros em países estrangeiros, tomados por oficiais públicos daqueles países, também serão trasladados, na forma mencionada nos itens anteriores, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - as respectivas certidões serão legalizadas pelos cônsules brasileiros. A legalização consiste no reconhecimento, pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que subscreveu o documento;

II - as certidões serão traduzidas, transcrevendo-se a certidão original e sua tradução no ofício de títulos e documentos, em cumprimento ao art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 - LRP;

III - no pedido de traslado do assento de casamento, o interessado comprovará:

a) que pelo menos um dos consortes tenha a nacionalidade brasileira;

b) a residência dos consortes no Brasil.

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CASAMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR CASAMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR

PERANTE A LEI BRASILEIRAPERANTE A LEI BRASILEIRA Art. 7° da LICC. A lei do país em que domiciliada a pessoa Art. 7° da LICC. A lei do país em que domiciliada a pessoa

determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os o nome, a capacidade e os direitos de famíliadireitos de família..

§ 1§ 1oo  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração .formalidades da celebração .

§ 2§ 2oo O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.nubentes.

§ 3§ 3oo  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4§ 4oo  O  O regime de bensregime de bens, legal ou convencional, , legal ou convencional, obedece à lei obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicíliodo país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este , e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.competente registro.

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CASAMENTO CELEBRADO NO CASAMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR PERANTE A LEI BRASILEIRAEXTERIOR PERANTE A LEI BRASILEIRA

O O parágrafo 4° regulamenta as relações patrimoniais entre os parágrafo 4° regulamenta as relações patrimoniais entre os cônjuges, prescrevendo como elemento de conexão a cônjuges, prescrevendo como elemento de conexão a lex lex domiciliidomicilii dos nubentes dos nubentes à época do ato nupcialà época do ato nupcial ou do primeiro ou do primeiro domicílio conjugal, haja vista os efeitos jurídicos admitidos domicílio conjugal, haja vista os efeitos jurídicos admitidos legalmente ao regime de bens.legalmente ao regime de bens.

Desta forma, se a Desta forma, se a certidãocertidão de casamento legalizada no de casamento legalizada no consulado foi consulado foi omissa a respeito do regime de bensomissa a respeito do regime de bens, cabe à , cabe à parte parte provarprovar, para que possa haver a transcrição do seu assento , para que possa haver a transcrição do seu assento de casamento, qual o de casamento, qual o regime de bens adotado pelo regime de bens adotado pelo ordenamento do país domiciliar dos nubentes à época do ordenamento do país domiciliar dos nubentes à época do casamentocasamento ou, se for o caso, o convencionado por eles. Não ou, se for o caso, o convencionado por eles. Não havendo determinação legal ou não tendo ocorrido a convenção havendo determinação legal ou não tendo ocorrido a convenção do regime, aplica-se a legislação nacional, valendo o regime do regime, aplica-se a legislação nacional, valendo o regime legal em vigor à data do matrimônio.legal em vigor à data do matrimônio.

Portanto, não pode ser conferido à parte o direito de escolher o Portanto, não pode ser conferido à parte o direito de escolher o regime de bens do casamento. regime de bens do casamento. O regime de bens já está O regime de bens já está determinado, uma vez que já ocorreu o casamento. Se há determinado, uma vez que já ocorreu o casamento. Se há casamento válido, como se prova pela certidão consular, casamento válido, como se prova pela certidão consular, este deve possuir um regime de bens para o este deve possuir um regime de bens para o ordenamento jurídico brasileiroordenamento jurídico brasileiro..

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RICARDO AUGUSTO DE RICARDO AUGUSTO DE LEÃOLEÃO

E E

CARLA CONCEPCION CARLA CONCEPCION ZANELLA KANTEKZANELLA KANTEK