Tratado de Direito Privado Tomo29

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CAPITULO VIII

TRATADO DE DIREITO PRIVADO PARTE ESPECIAL TOMO XXIXDireito das Obrigaes: Administrao da massa falencial. Restituies e vindicaes. Verificao de crditos. Classificao de crditos. Inqurito judicial. Liquidao. Extino das obrigaes. PARTE VI Administrao da massa falencial

SNDICO 5 3.871.Problema tcnico da administrao do patrimonio e disposio dos bens da massa falencial. 1. Tcnica legislativa e figura do sndico. 2. Funo do sndico e sua natureza 3.Indelegabilidade da funo do sndico 1 8.372.Nomeao do sindico. 1. Ato judicial da nomeao. 2. Pessoas que no podem ser nomeadas 8.373. Reclamao contra a nomeao do sindico. 1. Causas da reclamabilidade. 2. Legitimao ativa. 3.Tempo para a reclamao. 4. Recurso CAPTULO II FUNES DO SNDICO 3.374.Promessa de execuo. 1. Investidura. 2. Assinatura por procurador com poderes especiais. 3. Declarao de crdito do sndico credor 3.375. Enumerao das funes do sindico. 1. Funes principais. 2.Dever de publicidade. 3. Deveres quanto correspondncia. 4. Dever de arrecadar. 5. Dever de recolhimento de quantias. 6. Dever quanto escriturao. 7. Dever quanto avaliao. 8. Dever de organizar a administrao. 9. Dever de Informar. 10. Dever de colher informaes. 11. Dever quanto fiscalizao e classificao dos crditos. 12. Dever de comunicar o montante. 13. Dever de apresentar exposio. 14. Dever de evitar prejuzos aos bens. 15. Dever de atividade jurdica. 16. Dever de remio. 17. Dever de propor aes. 18. Dever de pedir medidas e diligncias necessrias. 19. Dever de transigir. 20. Dever de apresentar relatrio. 21. Dever de garantia, em caso de concordata suspensiva. 22. Dever de apresentar contas. 23. Dever de entrega dos bens, livros e assentos 1 8.376. Poderes para a realizao do atito e pagamento aos credores. 1.Concentrao de poderes . 2. Inicio da liquidao. 3.377.Substituio e destituio do sndico. 1. casos de substituio. 2. Destituio do sndico. 3. Legitimao para pedir a destituio do sndico. 4. Audincia do sndico e do rgo do Ministrio Pblico. 5. Provas das infraes e outras causas. 6. Recurso 37 3.378.Remunerao do sndico. 1. Sndico, funes e remunerao. 2.Direitos reais limitados e remunerao do sndico. 3. Mo. mento em que se faz o clculo da remunerao. 4. Sndico nomeado com infrao da lei, sndico renunciante

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e sndico destitudo. 5. Momento em que se faz o pagamento da remunerao do sndico. 6. Recurso 3.379.Responsabilidade do sndico. 1. M administrao e infrao de lei. 2. Legitimao ativa 3.380.Prestao de contas pelo sndico. 1. Ao de prestao de contas proposta pelo sndico. 2. impugnao e no-impugnao. 3. Recurso. 4. Ao de prestao de contas proposta contra o sndico. 5. Alcance. 6. Priso do sndico... CAPTULO III ARRECADAO E GUARDA DOS BENS, LIVROS E DOCUMENTOS DO FALIDO 3.381. 3.382. 3.383. 3.384. 3.385. 3.386. Conceito de arrecadao. 1. Arrecadar, arrecadar. 2. Funo do sndico Atos da arrecadao. 1. Posse e arrecadao. 2. Presena do rgo do Ministrio Pblico Bens arrecadveis. 1. Bens arrecadveis e bens inarrecadveis. 2. Cartas precatrias. 3. Posse mediata e posse imediata Inventrio dos bens arrecadados. 1. Inventariao . 2. Formalidades do inventrio. 3. Contedo do inventrio Guarda dos bens arrecadados. 1. Sndico e guarda dos bens. 2.Venda de bens arrecadados antes da fase da liquidao. Inventario negativo e inventrio deficiente. 1. Comunicao da negatividade ou da deficincia. 2. Requerimento de continuao do processo da falncia. 3. Cessao do processe falencial por inexistncia ou insuficincia de bens CAPTULO IV CONTINUAO DO NEGCIO DO FALIDO 3.387.Possibilidade e convenincia da continuao do negcio. 1. Exame das circunstncias. 2. Gerncia do negocio continuado 3.388.Funo e remunerao do gerente. 1. Depositrio dos bens entregues. 2. Fiscalizao pelo sndico e assentos das operaes. 3. Depsito das importncias recebidas. 4. Salrio do gerente. 5. Retirada das funes do gerente CAPITULO V PRETENSES CONTRA A ARRECADAO 3.389.Direitos, pretenses, aes e excees. 1. Arrecadao e constrio. 2. Incurso na esfera jurdica do terceiro. 3. Reivindicao e pretenso restituio stricto sensu. 4. Es-e habitao. 6. Coisas vendidas a crdito, com tradio ao falido. 7. Ao de restituio sem vindicatoriedade. 8. Contrato de compra e venda e transmisso da propriedade. 9. Contrato de mandato civil e de mandato mercantil. 10. Falncia, negcios jurdicos fiducirios e outros negcios jurdicos com tradio. 11. Comodato

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e locao, tradio da posse imprpria. 12. Consignao e comisso mercantil, tradio.13.Depsito irregular e conta corrente bancria. 14. Empregados e desconto nos salrios. 15. Tradio por empresas de transportes e restituio. 16. Restituies e decises anteriores de outro juzo 3.390.Pedido de restituio. 1. Pretenso restituio. 2. Legitimao ativa. 3. Petio. 4. Contestao e presseguimento sem contestao. 5. Sentena na ao de restituio lato sensu e na ao de restituio stricto sensu. 6. Recurso. 7. Custas e despesas 3.391.Eficcia do ato de arrecadao e do pedido de restituio. 1.Arrecadao, medida constritiva. 2. Valor restituvel. 3.Rateio entre pessoas com direito restituio 3.392. Embargos de terceiro. 1. Terceiro e direito contra a arrecadao. 2. Indisponibilidade. 3. Legitimao ativa. 4. Legitimao passiva. 5. Prazo para os embargos de terceiro. 6.Recurso PARTE VII Verificao dos crditos e admisso ao concurso de credores falencial CAPITULO 1 CONVITE DECLARAO DE CRDITOS E DECLARAO DE CRDITOS 3.393.Atos do sndico aps a abertura da falncia. 1. Execuo celetiva, decretao de abertura da falncia e invitatio ad declarandum feita aos credores. 2. Abertura ou decretao da falncia. 3. Verificao de crditos e execuo forada. 4. Natureza da invitao a declarar crdito. 5. Encargos da massa e dvidas da massa. 6. Juzo para todos os credores 3.394.Apresentao dos credores. 1. Declarao de crditos. 2. Prazo para as declaraes de crdito. 3. Teor das declaraes de crdito. 4. Credores prprocessualmente capazes. 5. Credores processualmente capazes. 6. Capacidade postulacionaL 7. Legitimao ad causam. 8. Crdito por enriquecimento cambirio, 9. Crditos constantes de sentena transitada em julgado. 10. Aes propostas antes da decretao da falncia e presseguimento excepcional. 11. Crditos ilquidos. 12. Crdito de coisa certa. 13. Crditos de prestao de facere ou de absteno de facere. 14. Crditos de scios de responsabilidade limitada. 15. Forma e contedo da declarao de crdito 16.Modificao e retirada da declarao de crdito. 17. Ttulos e documentos. 18. Pluralidade de crditos do mesmo credor ou dos constituintes do mesmo representante, ou das pessoas jurdicas que em por orgau a IUUMUIE pvomrn. ... 20.Recibos dos documentos. 21. Eficcia da apresentao da declarao de crdito 3.395.Atos das declaraes de crdito. 1 Segunda fase do procedimento das declaraes de crdito. 2. Atos do escrivo. Impugnaes eventuais. 4. Litisconsorcialidade necessria 157 3.396.Informao do falido e parecer do sndico. 1. Oportunidade da audincia do falido. 2. Lugar em que se lana a informao do falido. 3. Extratos de contas e documentos oferecidos pelo falido. 4. Parecer do sndico 161 3.397.impugnao pelo falido oi& pelo sindico. 1. Elemento postuscional da informao do falido ou do parecer do sndico. 2. ndice do processo de verificao dos crditos. 3. Crdito do sndico 8.398. Relaes de credores que o sndico tem de apresentar. 1. Entrega das segundas vias, informaes, pareceres e documento. em cartrio. 2. Relaes dos credores CAPTULO II IMPUGNAES S DECLARAES DE CRDITO

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3.399.Impugnaes do falido e do sndico. 1. Informao do falido e parecer do sndico. 2. Impugnao pelo rgo do Ministrio Pblico. 3. Qualidade de autor que tem o credor impugnante, ou o falido, o sndico ou o rgo do Ministrio Pblico, que impugne. 4. Impugnaes pelos credores. 5. Julgamento dos crditos no impugnados 8.400.Prazo e legitimao para as impugnaes pelos credores. 1. Prazo. 2. Legitimao para impugnar. 3. Impugnao e eficcia 3.401 Petio de impugnao e contestao. 1. Fundamento da Impugnao pelos credores. 2. Legitimidade. 3. Juzo competente e provas 3.402.Concluso e deveres do juiz. 1. Concluso do juiz. 2. Deveres do juiz. 3. Audincia de verificao de crdito. 4. Provas 3.403.Sentena de admisso e sentena de no-admisso. 1. Proferimento da sentena. 2. Carga de eficcia das sentenas. 3. Coisa julgada formal e material. 4. Eficcia de coisa julgada material fora do processo da falncia e aps o encerramento da falncia. 5. Quadro geral dos credores. 6. Recurso. 7. Custas. 8.Ttulos e documentos restituveis CAPTULO III AO DOS CREDORES RETARDATRIOS 8.404.Ao, em vez de comparecimento invitao. 1. Distino bsica. 2. Credores retardatrios. 3. Prazo para as declaraes de crdito 3.405. Formao da relao 3uridica processual e entrada na relao jurdica processual de execuo celetiva. 1. Propositura da ao. 2. Publicao. 3. Contestao. 4. Ministrio Pblico e aes dos credores retardatrios 3.406. Julgamento e eficcia sentencial. 1. Concluso e sentena. 2 Eficcia da sentena, no tocante ao ativo falencial. 3. Recurso 3.407. Reserva de elementos do ativo. 1. Requerimento de reserva de importncias pedidas ou de rateios a que venham a ter direito. 2.Recurso CAPTULO IV AO RESCISRIA FALENCIAL 3.408.Ao rescisria de sentena (Cdigo de Processo Civil, arts. 798401). 1. Decises em matria falencial. 2. Coisa julgada formal e art. 19 do Decreto-lei n. 7.661. 3. Ao rescisria falencial. 4. Decises rescindveis 213 3.409.Ao rescisria segundo o Decreto-lei n. 7.661, art. 99. 1. Conceito. 2. Ao declaratria de simulao inocente 221 3.410.Pressupostos da ao rescisria falencial. 1. Legitimao ativa. 2. Falsidade. 3. Dolo. 4. Simulao. 5. Fraude contra credores. 6. Erro essencial 7. Documentos ignorados. 8. Excluso, outra classificao ou retificao. 9. Processo. 10. Aes penais. 11. Recurso. 12. Ao rescisria de sentena proferida em ao rescisria falencial CAPTULO V CLASSIFICAO DOS CRDITOS 3.411.Generalidades. 1. Princpios gerais. 2. Ordem dos crditos. 3. Crdito do acidentado no trabalho. 4. Crditos fiscais e principio da incolumidade ao concurso de credores. 5. Crditos concorrentes 3.412.(1) Crditos garantidos com direito real. 1. Precises. 2. Impostos e outros tributos. 3. Custas e despesas com a constrio do bem. 4. Salrios de trabalhadores

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agrcolas. 5. Crdito devido vitima de acidente do trabalho. 6. Despesas de conservao do imvel ou do mvel, feitas por terceiro, com o consenso do devedor e do credor, depois de constitudo o direito real de garantia. 7. Hipoteca judiciria. 8. Hipoteca de navios. 9. Hipoteca de aeronaves. 10. Anticrese. 11. Renda constituda sobre imvel. 12. a) Penhores . 13. b) Penhor industriaL 14. c) Penhor de crditos garantidos com direito real. 15. d) Caues de crdito com penhores de crdito pessoal. 16.e) Bens de valor menor do que o do crdito garantido 239 3.413.(II) Crditos com privilgio especial. 1. Conceito. 2. Enumerao dos crditos com privilgio especial e a Lei de Falncias. 3. Crditos a que as leis civis e comerciais atribuem privilgio especial. 4. Aluguer do prdio locado ao falido. 5. Crditos a que corresponde direito de reteno253 3.414.(III) Crditos por benfeitorias necessrias e teis. 1.Benfeitorias necessrias e teis. 2. Bem em que se fazem benfeitorias. 3. Relquia do crdito com privilgio especial . 3.415.(IV) Crditos com privilgio geral. 1. Conceito. 2. Enumerao pela lei falencial. 3. Crditos dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Penses. 4. Crditos dos empregados e Justia do Trabalho 3.416.(V) Crditos quirografrios. 1. Conceito. 2. Contedo do art. 102, 4~O, um fine, do Decreto-lei n. 7.661 CAPTULO VI INQURITO JUDICIAL 1.417. Conceito e importncia. 1. Inqurito judicial e seu conceito. 2.Importncia 3.418.Deveres do sndico. 1. Exposio sobre a falncia 2. Requerimento da abertura do inqurito judicial. 3. Outros requerimentos feitos pelo sndico, pelos credores, ou pelo rgo do Ministrio Pblico. 4. Responsabilidade do sndico. 5. Vista ao rgo do Ministrio Pblico. 6. Crimes de falncia. 7. Falidos e outros legitimados contestao 8.419.Procedimento do inqurito judicial. 1. Deferimento - dos requerimentos das provas. 2. Cdigo de Processo Penal, art. 505. 3.Denncia e queixa. 4. Denncia, queixa e concordata suspensiva. 5. Sndico e destituio por omisso na exposio do sndico PARTE VIII Liquidao concursal CAPTULO 1 EXTRAO DO VALOR DOS BENS 3.420.Relatrio do sndico e incio da realizao do ativo e soluo do passivo. 1. Relatrio do sndico e aviso de inicio da liquidao . 2. Realizao do ativo .421.Finalidade dos atos conversivos. 1. Ao do sndico. 2. Atuao dos credores. 3. Realizao do ativo dos scios solidria eliminadamente responsveis pelas obrigaes sociais . CAPITULO II FORMAS DA EXTRAO DO VALOR DOS BENS 3.422.Princpios bsicos. 1. Liquidao forada e judicial. 2. Espcies de formas de extrao do valor 3.423.Venda global e venda de bens separados. 1. Regra jurdica dispositiva . 2. Bens gravados de direito real de garantia e bens sujeitos a privilgio especial. 3. Fundo de

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comercio . 3..424.Vendas em leilo pblico. 1. Ordnariedade da venda em leilo pblico. 2. Cnjuge e consentimento ou assentimento alienao de imveis. 3. Realizao do leilo pblico. 4. Comisso do leiloeiro e depsito do preo. 5. Cdigo Civil, art. 1.106. 6. Continuao no dia seguinte e transferncia do leilo pblico 3.425.Vendas por meio de propostas. 1. Figura jurdica. 2. Reclamaes dos credores. 3. Venda de todos os bens, de alguns,ou s de um bem. 4. Vinculao dos ofertantes . 5. Contedo do auto judicial. 6. Informaes do sndico e audincias do falido e d rgo do Ministrio Pblico. 7. Credores e mais interessados . 8. Julgamento. 9. Venda de bens gravados com direito real de garantia 3.426.Poderes do sndico quanto s liquidaes. 1. Funes liquida-trias do sndico. 2. Dividas ativas, transaes e -abates. 3.Transao 3.427.Venda de bens gravados com direito de hipoteca ou de anticresce. 1. Extrao do valor. 2. Remio. 3. Pretenso executiva real e suspenso do seu exerccio. 4. Determinao da venda pelo sndico. 5. Venda urgente do bem gravado. 6. Venda promovida por algum credor. 7. Venda do bem gravado de anticresce. 8. Arrematao 3.428.Venda de bens empenhados ou caucionados. 1. Direitos reais de garantia sobre bens mveis. 2. Direitos empenhados. 3. Crditos caucionados. 4. Warrants. 5. Penhor rural (agrcola ou pecurio). 6. Penhor de mquinas e aparelhos utilizados nas indstrias. 7. Bens pertencentes a terceiro 3.429.Bens imveis gravados com direito real. 1. Princpios quanto aos direitos reais limitados que no so de garantia. 2. Caso especial do direito real de venda sobre imvel 3.430.Venda de bens retidos. 1. Direito de reteno e venda dos bens (remio ou venda). 2. Venda 3.431.Realizao do ativo por deliberao da assemblia de credores. 1.Interveno da vontade celetiva dos credores. 2. Convocao da assemblia de credores. 3. Reunio dos credores em assemblia. 4. Deliberaes. 5. Ata da assemblia 3.432.Deliberaes dos credores com dois teros dos crditos- apresentados. 1. Negcio jurdico entre credores. 2. Bens e modos de alienao. 3. Criao de sociedade para continuao do negcio do falido. 4. Alienao do ativo a terceiro. 5. Outros modos de alienao. 6. Recurso CAPTULO III ENCARGOS DA MASSA 3.433. 3.434. Encargos da massa e dvidas da massa. 1. Massa e passivo prprio da massa. 2. Precises Enumerao dos encargos da massa. 1. Texto legal. 2. Pressuposto da exigibilidade do tributo durante falncia CAPTULO IV DVIDAS DA MASSA 3.435. 3.436. 3.436. Encargos da massa e dvidas da massa. 1. Dicotomia inicial. 2.Deduo direta349 Anlise das dvidas da massa. 1. Espcies de dvidas da massa. 2.Direitos reais de garantia

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Analises das dvidas da massa. 1. Espcies de dividas da massa. 2. Direitos reais de garantia CAPfTULO V PAGAMENTO DOS CREDORES DA FALNCIA 3.437.Distino que a lei faz. 1. Credores da massa falida e credores da falncia. 2. Crditos concursais ou crditos da falncia. 3. Sobras e dfice 3.438.Pagamentos dos crditos com direito real de garantia. 1. Particularidades. 2. Precluso falencial da pretenso correspondente ao direito real de garantia 3.439.Pagamento dos credores com privilgio especial. 1. Privilgio especial e desconto no produto do bem. 2. Pagamento-integral e produto insuficiente para pagamento 3.440.Pagamento dos crditos com privilgio geral. 1. Inicio da ateno ao privilgio geral. 2. Se h ordem entre crditos com privilgio geral 3.441. Pagamento aos credores quirografrios. 1. Dedues e resto. 2. Recibo e anotaes 3.442.Pagamento de credores da sociedade falida dos credores particulares dos scios solidrios. 1. Pluralidade de patrimonio s. 2. Dividas da sociedade, suficincia ensuficinciado ativo. 3. Massas particulares dos scios e classificao dos crditos3683.443.Principal e juros. 1. Massa e no-fluncia de juros2. So-bra e rateio dos credores de juros. 3. Juros esociedadefalida3703.444.Reserva de bens. 1. Funo da reserva de bens. 2Deseficacizao da reserva CAPTULO VI TERMINAO DA LIQUIDAO 3445. Terminao da liquidao e julgamento das contas do sndico. 1.Deveres do sndico. 2. Infrao de dever do sndico. 3.446.Encerramento do processo da falncia. 1. Suspenso e encerramento do processo da falncia. 2. Encerramento por sem-Parte VI. Administrao da massa falencial sentena. 3. Prazo para o encerramento. 4. Publicao e re-curso. 5. Livros do falido. 6. Saldos dos crditos CAPITULO VII EXTINO E PRESCRIO DAS OBRIGAES FALENCIAIS 3.447. Prescrio. 1. Interrupo da prescrio. 2. Anlise das espcies 3.448.Extino das dvidas do falido. 1. Causas de extino das dvidas do falido. 2. Textos legais3843.449.Ao declaratria da extino das obrigaes do falido. 1.Ao e sentena declarativa. 2. Propositura da ao declaratria. 3. nus de afirmar e provar. 4. Contestao declaratria. 5. Sentena na ao declaratria de extino das obrigaes. 6. Eficcia sentencial CAPITULO VIII CONCLUSES 3.450.Operaes falenciais. 1. Execuo forada celetiva e profisso de comerciante. 2. Pontos de doutrina geral. . 3.451.Massa falencial e eficcia. 1. Ativo e passivo. 2. Alienao do ativo. 3. Consideraes finais

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SINDICO 3.371.Problema tcnico da administrao do patrimonio e disposio dos bens da massa falencial 1.TCNICA LEGISLATIVA E FIGURA DO SNDICO. Iniciando-se, com propsitos de satisfao de todos os credores, ou o juiz nomeia quem haja de ter tal mnus. Qualquer que seja a soluo, a figura do titular de tais poderes no pode ser privada, pela imediata submisso ao juiz e pela natureza das suas funes , que se engatam na funo jurisdicional do Estado, que prometeu a tutela jurdica executiva e tem de entregar a prestao, que a execuo, a celetiva. 2.FUNO DO SNDICO E SUA NATUREZA. O sndico rgo da execuo forada concursal. O falido est privado da posse imediata e da administrao do patrimonio . Da a indispensabilidade da nomeao estatal de algum, que fique em seu lugar. No poderia ser o prprio juiz, ou qualquer rgo do Estado que tenha funo judiciria, ou de auxiliar de tais rgos. Oficializado, como cargo, poderia ser membro do Ministrio Pblico, ou de corpo de oficiais administradores. Mas tem ofcio, e no oficial, no direito vigente. O de que se lhe vale do processa do concurso de credores falencial, que a extino forada. Todas as suas fun6es so funes processuais. dados os seus atos so atas processuais, ainda quando se trate te atos de disposio. Defende no juzo da falncia, e defende, mulheres, os interesses da massa concursal. patife. No impor-se que esteja contra ele o devedor ou que contra ele estejam os redores, nem que esteja ele ao lado daquele ou desses . Parte, em ele a liberdade que caiba na sua funo, que oh jejum. Aqui, convm que acentuemos: a)A posse que o devedor comum perde, ao ser-lhe decretada a abertura da falncia, a posse imediata, se lhe tinha ai posse, ou a passe mediata, que era a sua, embora lhe fique fosse mediata acima dessa. Assim, o falido que dono da em a, e tem a posse prpria, plena, desse bem, deixa de ser possuidor pleno: a posse prpria mediata ficalhe, parque decretao de abertura da falncia no ira tira; a posse prpria a mediata, passa a toda o juzo; o sndico, esse , assume a posse imprpria imediata. Se o devedor comum somente em a posse imediata, como o caso do devedor comum que locatrio, essa posse imediata transferida ao sndico; nasce-a, com a decretao de abertura da falncia, ao juzo da falncia, posse mediata logo acima da posse imediata da sndico; o prprio devedor comum, com a que resultou da medida de execuo falencial, tornou-se possuidor mediato, acima do juzo mediatizao da posse imediata de quem sofreu a constrio executiva). b)A funo da sndico a de parte de oficio. O Estada ou algum com a funo de sndico para que se lhe facilite satisfazer o que prometera: a execuo forada. O liquidante, nas liquidaes, e o sindico, nas falncias, Ao partes de oficio. No so representantes, porque o representante no parte (e folgamos de v-lo dito, agora, por L. SCENKE, H. SCHRODER e WERNER NIESE, na 83 ed. do ,ehrbuch des Zivilprozessrechts, 118 s.). Os que desejam volta concepo da liquidante e do sndico representantes a devedor, argumentam que suporta as despesas a massa, no eles , o far o do patrimonio e a substituio de um Liquidante e sindico estilo na mesma posio do ergio do Ministrio Pblico que pede

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a interdio de algum, ou a decretao de nulidade de algum casamento. rgo da execuo forada; parte de oficio, no processo falencial e nos processos em que figura, por haver interesse da massa. A relao de rgo, em que ele est, com o Estado. Na relao jurdica processual, parte de oficio. Rigorosamente, o sndico rgo da execuo, porque toda a sua funo levar a cabo a distribuio do ativo do devedor, e parte de ofcio. No representa credores, nem o devedor comum; nem aqueles e esse . Nem rgo da massa, velha concepo de O. VON VLDERNnORFF (Konkursordnung, 2.8 ed., 1, 512) ; nem de presumida entidade falencial , decidiu que o sndico, com dupla qualidade de sndico e de advogado, tem direito remunerao de sndico e aos honorrios de advogado. Se alguma ao foi proposta aps a decretao da falncia a citao do sndico, a relao jurdica processual no se regularizou. O sndico, em grau de recurso, pode aleg-lo 6.~ Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, l3 abril de 1949, 1?. dos T., 180, 715>; ou na execuo da sentena (Cdigo de Processo Civil, ad. 1.010,1). 18.(XVII) DEVER DE PEDIR MEDIDAS E DILIGNCIAS. Est no Decreto-lei n. 7.661, ad. 63, XVII, funo e dever do sndico, requerer todas as medidas diligncias que forem necessrias para completar e indenizar massa, ou em beneficio da sua administrao, dos interesses dos credores e do cumprimento das disposies desta lei.regra jurdica do art. 63, XVIII, cabe no principio da coezido de poderes , que foi enunciado sob o inciso (XVI):sindico tem todos os poderes que o devedor teria, se no esse falido. Quando prestaes jurisdicionais so pedidas do juzo da falncia no precisa o sndico, sequer, de autorizao do juiz, S os honorrios do advogado tm de ser aprovados. Quando as pode fazer o juiz da falncia, ou s a ele autoriza, respectivamente, as espcies do inciso (XVI> e as do inciso (XVII). 19.(XVIII) DEVER DE TRANSIGIR. Est no Decreto-lei n. 7.661, ad. 63, XVIII, que funo e dever do sndico transigir sabre dividas e negcios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com licena do juiz. O falido ouvido; o juiz permite a transao. Licena est, a, por permisso. Se o falido no est presente no foro da falncia, dispensada a sua audincia. No se falou em ser ouvido o rgo do Ministrio Pblico, nem os credores. Todavia, conveniente que o juiz ordene que sejam ouvidos. 20.(XIX) DEVER DE APRESENTAR RELATRIO. funo e dever do sndico (Decreto-lei n. 7.661, art. 68, XIX) apresentar, depois da publicao do quadro geral dos credores (art. 96, 2.0) e do despacho que decidir o inqurito judicial (art. 109 e 2.0) e no prazo de cinco dias contados da ocorrncia que entre aqueles se verificar por ltimo, relatrio em que:

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a) expor os atos da administrao da massa, justificando as medidas postas em prtica; lO dar o valor do passivo e o do ativo, analisando a natureza deste ; e) informar sobre as aes em que a massa seja interessada, inclusive pedidos de restituio e embargos de terceiro; d) especificar os atos suscetveis de revogao, indicando os fundamentos legais respectivos. J se falou da exposio, com que se inicia o inqurito judicial. O relatrio supe que se publicou o quadro geral de credores e se proferiu a deciso sobre o inqurito judicial, ou que se proferiu essa deciso e se publicou aquele quadro. 21.(XX) DEVER DE GARANTIA, EM CASO DE CONCORDATA SUSPENSIVA. Diz o Decreto-lei n. 7.661, art: 68, XX, que funo e dever do juiz promover a efetivao da garantia oferecida, no caso do pargrafo nico do ad. 181. No art. 181, pargrafo nico, supe se que o falido haja pedido concordata suspensiva e haja oferecido garantia real para o seu cumprimento. O juiz marcou, no despacho, prazo para que seja prestada. Ao sndico incumbe promover tal prestao, pelo falido, ou por terceiro. 2.(XXI) DEVER DE APRESENTAI CONTAS. Estabelece Decreto-lei n. 7.661, art. 63, XXI, que funo e dever do sindico apresentar, at o dia 10 de cada ms, seguinte ao jogo, sempre que haja recebimento ou pagamento, conta demonstrativa da administrao, que especifique com clareza sada e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, ser junta tos. As contas de cada ms tm de ser apresentadas at 10 do ms seguinte, inclusive. No momento de fechar o no dia 10, ainda as pode apresentar o sndico. A Lei kOS. de 9 de agosto de 1951, arte. 1.0, 29, 3O e 59, invocar 3. (XXII> DEVER DE ENTREGA DOS BENS, LIVROS E ASSENTOS >5. funo e dever do sndico (Decreto-lei n. 7.661, 63, XXII) entregar ao seu substituto, ou ao devedor retardatrio, todos os bens da massa em seu poder, livros quantos da sua administrao, sob pena de priso at 60 dias. se fixou o prazo para a entrega dos bens, livros e assentos administrao, pelo sndico ao substituto, ou ao devedor retardatrio; de modo que tem de ser requerida a intimao indico com a cominao da pena, para que se lhe possa atar a priso. Se o sndico no faz a entrega nos sessenta que o mximo da pena, solto ; mas j deve ter sido ida a ao penal contra ele. 70. Poderes para a realiza$o do ativo e pagamento aos credores 1.CONCENTRAO DE PODERES. Tem o sndico, como toda execuo forada, todos os poderes para a realizao ativo e pagamento aos credores. Esses poderes so a partir de toda liquidao, razo por que atos para quais o sndico antes teria poderes iniciada a liquidao precisam de auto1o judicial ou de deciso judicial (e. g., os do Decreto-lei 1.661, art. 63, XVIII e XIII). 2. INICIO DA LIQUIDAO. O inicio da liquidao marcada pelo prprio sndico no aviso de que trata o Decreto-lei 1.661, art. 114. O juiz que determina qual o prazo para liquidao. Noutros termos: o sndico diz qual o 1?. dos 2., 177, 824). Se atendemos a que os pedidos de ndo-incursdo ou de wursdo (recurso> podem nada ter com a posse, ou a sentena. se referir ao mundo jurdico, e no ao mundo ftico puro, fcil compreendermos que o sentido de restituio> nos arts. 76-78 do Decretolei n. 7.661, teria de ser largussimo . esse sentido extrapolado e oniabrangente que se ho de entender as referncias dos arts. 76, 77 e 78. Quanto aos embargos de terceiro, sabido que no so mdio jurdico somente contra as incurses na posse, e tratados do assunto, alhures, desenvolvidamente (Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, IX, 2.8 ed., 5-100>. 8.REIVINDICAO E PRETENSO RESTITUiO STRICTO NAU. (a) As aes reais, quer mobilirias quer imobilirias, contra o falido, tm de ser exercidas conforme o art. 76 Decreto-lei n. 7.661, salvo se, propostas antes da abertura falncia, o art. 24, 2.0> incide. No h, no direito brasileiro, exceo ao principio da universalidade subjetiva da falncia ( principio do juzo da falncia para todos os sujeitos ativos), como a de correrem fora do juzo da falncia as aes reais imobilirias. Todas as pretenses que se dirijam a buscar o bem, mvel ou imvel, que se ache entre os bens do falido ao tempo da decretao da falncia, sem que tenha ele direito real, inclusive direito posse, imediata ou mediata, entram na classe das pretenses restituio de que fala o art. 76 do Decreto-lei n. 7.661. No h distinguir-se dos direitos sobre os bens corpreos os direitos sobre os bens incorpreos, nem dos direitos reais os pessoais, uma vez que se nega a titularidade pelo falido, ou> pelo menos, a penhorabilidade abstrata do bem. Desde que o direito de propriedade no se transferiu, ou o direito real limitado no se transferiu> ou no se constituiu a favor do falido, como, de regra, em se tratando de espcies, e no de genus, h reivindicabilidade, ou vindicabilidade. Se houve transferncia ou constituio a favor do falido, o que se tem o direito prestao do tantundem e em rateio (cf. U. NAVABRIRI, Tratta.to di Diritio failirnentare, II, 66). Se persistiu a fungibilidade, no h pensar-se em reivindicao ou em vindicaao , salvo fez apecialis como a propsito de ttulos incorporantes (e. g., conhecimentos de depsito e warrants, nos casos do art. 12 e 5 1.0, 1.8 regra, da Lei n. 1.102, de 21 de novembro de 1903). A posse do bem, ou a sentena, h de t-la, no momento, o falido. Se o falido transferiu a propriedade a terceiro, como se o terceiro obteve a transcrio do titulo, ou se transferiu toda a posse, sem se tomar, portanto, sequer, possuidor mediato, ou sem continuar com a posse imediata, ou adquiri-la pelo constituto possessrio, a a~o de reivindicao em falncia se faz ao de restituIo stricto seneu. H, apenas, o direito indenizao, mas integral. E. g., o falido alienara o bem de que era depositrio (cf. 5. SAnA, Istituzioni di Diritto failimentare, 243). Se no houve transferncia, ou constituio de direito a favor de terceiro> o sndico tem o dever de recuperar o bem e de restitui-lo. Na comisso, o comitente pode reivindicar ou pedir a restituio (o que o quod plerum que fit) do que haja entregue ao comissrio, sem se confundir no patrimnio do falido, ou o que o comissrio tenha adquirido em nome prprio, mas por conta do comitente. Se a transferncia da propriedade sobre ana a ter-se feito o registro.

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Se o falido deu algo em penhor ou cauo, e no caso a ineficcia relativa (Decretolei n. 7.661, art. 52, III e VII), decretao da falncia no atinge o direito real de garantia. proprietrio, quem quer que seja, inclusive, no momento, hypothesi, o falido, tem de solver a dvida. Se o bem de outrem, ao terceiro, proprietrio> que incumbe livrar o bem, cabendo-lhe declarar o seu crdito quirografrio pelo que foi mister remio, ou soluo da divida> ou pelo que ter de r prestado por ele, ao vencer-se a dvida (cf. U. NAVARRINI, tituzioni di Diritto failimentare, 104). Se o credor pignoratcio alienou o bem e no direito brasileiro, devido ao art. 622 do Cdigo Civil) terceiro o adquiriu, ou se o alienou com fundamento nos ts. 774, III, e 802, IV, 3.~ parte, do Cdigo Civil, tem de estar massa o eventual excedente. Se o proprietrio era outrem, o excedente eventual prestado a esse, cabendo-lhe, rida, o crdito, que tem de declarar, pelo que foi de mister soluo da dvida (r o preo recebido pelo credor pignoralo menos o que recebeu o proprietrio). Sem razo> G. DE ~MO (Diritto faflimentare, 864) e RENzo PROVINCL4LT (Ma.. ~ale di Dirjito fallimentare, 463). (b) O que se acha em poder do falido, a titulo de comodato, depsito, mandato, comisso> ou outro negcio jurdico, tem de ser restitudo> pois nenhuma posse se retira, justamente, ao dono, para que se possa pensar em reivindicacao . Se o possuidor contraente quer mostrar a natureza da esse que lhe compete, ento de reivindicao que se trata. Da via, em direito falencial, pela generalidade da regra juri~a do art. 76 do Decreto-lei n. 7.661, de pouca importncia Justino e no pode o juiz apegar-se ao nomen zuna. A relao entre o que responde na ao de reivindicao reivindicante no de responsabilidade pessoal; nem de responsabilidade pessoal a ao do dono da coisa depositada, emprestada, ou por outro modo entregue a outrem> sem transferncia, se no h mais relao jurdica obrigacional, que simplifique a no-entrega. O direito brasileiro prev no mais existir no poder do ido o bem, nem o que o subrogou, e estabelece a restituio o que J foi distribudo aos credores (Decreto-lei n. 7.661, art. 78> 2.0). ( preciso precauo contra expresses e proposies de juristas que destoam de sistemtica cientfica do direito. No se pode dizer, como A. BRUNETrI, Lezioni di Dirilto concursuale, 176, que quem reivindica contra o falido exige satisfao a crdito de restituio, chi rivendica una cosa mobile posseduta da falito fa valere un credito di restituzione. A confuso, entre a pretenso reivindicatria e a pretenso restituiria, pessoal, evidente.) 4.ESTUDOS DE AES INCIDENTES DE RESTITUIO. (a)A ao de reivindicao j foi objeto de estudo (Tomos X1V, 1.585, 1.600> 1.612, 5, 1.622 e 1.623; XV, 1.754, 2> 1.757, 1.766-1.771; XVI, 1.963; XVII, 2.024, 2, 2.071, 1; XVIII, 2.177, 4> 2.190; XIX, 2.335, 5; XXI, 1 2.632, 1; XX, 2.722, 2; XXVI, 3.148, 4; IV, 424> 14; VIII> 856, 4, 931, 2; X, 1.064, 3, e 1.183, 2; XI, 1.164, 4, e 1.245, 6; XII, 1.298, 1). Sempre que caberia a ao de reivindicao, cabe a ao do art. 76-78> ou a do art. 79, que so a a5es reivindicatrias incidentais. O direito brasileiro tem a vindicatio patrimonii (por exemplo, a reivindicao de que se fala no art. 1.580 do Cdigo Civil, pargrafo nico, a reivindicao dos bens da sociedade no personificada, a reivindicao do patrimnio alienado a adquirente de m f). preciso, em sistema jurdico que tem a universitas juris como objeto de direito, inclusive de usufruto, no se apegar o jurista a concepes de sistemas jurdicos inferiores (cf. Tomos V. 595-602; XIV, 1.578, 7, e 1.575, 1; XV, 1.798; XVII, 2.135; XIX, 2.253, 3, 2.305> 2.306, 2.360, 2.862> 2, 2.398, 2; XX, 2.439, 6; XXII, 2.722> 2; XXIII, 2.863, 2.864 e 2.868). O argumento da L. 56> O., de rei vindicatione, 6, 1, que se invocava no direito anterior (LAFAIETE RODRIGUES PEREIRA, Direito das Coisas, 1, 220)> est superado. No art. 57 do Cdigo Civil diz-se que o patrimnio e a herana constituem coisas universais ou universalidades e> con4o tais, subsistem, embora no constem de

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objetos materiais, O passo frente, que se deu com o art. 57 do Cdigo Civil, inegvel; e afirmao do eculii recepta est, sed res singulas is, cui legatum peculium petet) chocar-se-ia com a lei brasileira. Outro erro que se precisa profligar o que consiste em afirmar que somente se reivindicam bens corpreos (e. g., CELIO DE S PEREIRA, Manual, VIII, 11 s.; TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, Comentrios . Lei de Falncias, 1, 455, a 12). Os bens incorpreos, suscetveis de propriedade, so vindicveis. H a reivindicao do bem intelectual e a do i industrial (Tomos XVI, 1.885, 1.9001.904, 1.911, VII, 2.018, 4, 2.125, 2.126 e 2.131), incorpreos. (b) Desde que o ato de arrecadao implica negao de credito real de outrem, tem o ofendido a ao dos arts. 76-78 a do ad. 79. Quem toma posse do bem que est gravado de fruto, uso ou habitao, como se gravado no estivesse, Ia o direito do usufruturio, do usurio ou do habitador. e tambm incorre em incurso ilcita na esfera jurdica outrem quem toma a posse do falido e nega a posse adiada de outrem, ou o direito real de outrem, embora no trate de direito com posse do bem. Sobre vindicatio usufructus, Tomos XIV, 1.584, 1, e XIX, 2.251, 3, 2.257, 7, e 2.259> 1. Sobre vindicatio servitutis, nos XVIII, 2.190, 5, e XIX, 2.557, 7. Sobre vindicatio tis, Tomos X, 1.189, 6, XII, 1.289, 2, e XIV, 1.573, 1, 7. 5.USUFRUTO, USO E HABITAO. A respeito dos bens poder do falido usufruturio, usurio ou habitador, a restituio de posse imediata somente pode ser pedida, pelo dono ou o enfiteuta, se terminou o direito real limitado. Enquanto 3 no ocorre, legitimado a pretenso restituio o prprio ido, por ser incessvel o usufruto, ou o uso ou a habitao. arrecada-se o bem, porque est na posse do falido. Se o auto arrecadao no reconhece a propriedade alheia, tem o io ou o enfiteuta a ao de restituio da posse prpria imediata. Se houver cesso da exerccio do usufruto, o cessa logo pode exigir a restituio, salvo se ocorre o que se prev art. 52, IV, do Decreto-lei n. 7.661. Quanto a bens que se consomem pelo uso (Cdigo Civil, 726), a restituio do equivalente em gnero, qualidade preo corrente ao tempo da restituio, salvo se houve avaliao. Se houve cauo, o crdito tem a segurana que lhe deu & garantia real ou pessoal. Mas, se houve cauo, os bens no estio com o falido (Cdigo Civil, arE 780), ou esto ocasionalmente. No tem preferncia a titular da pretenso restituio se no houve cauo? A cauo real aumenta, no supre falta de preferncia. O usufruto de bens consumveis com o uso est inscrito, com eficcia real. Porm no ser concorrente o credito do outorgado do usufruto est o seu grande defeito (MRTIN WOLFF, Uhrbuch, III, 27Y-32.~ ed., 413, nota 9). Ouso e a habitao so ligados pessoa. A vindicao sempre possvel; extinto aquele ou esse direito real, a ato de restituio tem-na o dono do bem ou o enfiteuta. O credor anticrtico tem direito de posse do imvel at ser pago do crdito , no de direito de reteno que se trata (Tomos XXI, 2.622, 3, e 2.626, 2, e XXII, 2.734, 8, e 2.738> 2>. Passa-se o mesmo a respeito do penhor. Se o credor alienara o bem, o seu crdito concorrente, quirografrio. (c) Sempre que caberia, contra o falido> ao possessria e o ato praticado pelo sndico, ao arrecadar, cabe a ao dos arts. 76-78 ou a do art. 79. (d) Sempre que caberia a ao de vindicao da posse, h a ao dos arta. 76-78 ou a do ad. 79, ambas a vindicatrias da posse (Tomo XIV, 1.571>. 6.COISAS VENDIDAS A CRDITO, COM TRADIO AO FALIDO. As coisas vendidas a crdito, a qualquer tempo, e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao pedido de decretao da falncia, tm de ser restitudas, por fora do ad. 76, 2.0, do Decreto-lei n. 7.661, pois caso de resoluo, estabelecido em lei. A referncia aos

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quinze dias anteriores ao pedido de decretao da falncia s diz respeito tradio. Se foram alienadas pelo falido> j no esto na massa, e no se pode Invocar o ad. 76, 29. Outrossim, se a alienao foi ela massa antes de ser pedida a restituio. O pedido instituio que suspende a disponibilidade da coisa 8) e seria sem eficcia, contra o vendedor, a alienao assa. caso de compra e venda sob condio suspensiva, no do implicido a condio suspensiva, os objetos no foram como em transmisso de propriedade, mas apenas m adiantamento da posse. O dono pode reivindic-las, o incidental do art. 76 do Decretolei n. 7.661 (Tribunal Justia de So Paulo, 8 de fevereiro de 1917, R. dos T., 5).A espcie inconfundvel com aquela em que se sobem, em sua propriedade, a crdito, porque ento 76, 2.0, abre exceo aos princpios, permitindo que dava a venda, se os bens ainda no foram alienados assa. arE 76, 2.0, refere-se a bens entregues ao falido. ria admissvel que s se considerasse entrega a tradio ;; qualquer tradio entrega (tradio simples, tradi~ga manu ou brevi manu, constituto possessrio, cesso censo entrega). Errado o acrdo do Supremo Tribunal Federal, a 7 de agosto de 1950 (R. E., 133, 78). Alis, negado provimento ao recurso extraordinrio interposto so da 1. Cmara Cvel do Tribunal de Justia de Minas Gerais, a 4 de maio de 1950 (R. E., 136, 484), em que lamentvel desconhecimento da doutrina da posse, no brasileiro. A ofensa ao art. 199 do Cdigo Comercial dente. In casu, tambm ao art. 1.0, 4~0, da Lei n. 187, le janeiro de 1936 (cf. 5. Cmara Cvel do Tribunal de do Distrito Federal, 6 de maro de 1951, A. J., 102, 205, de julho de 1949, . J., 94, 49). Tambm denuncia pouco com a doutrina da posse no direito brasileiro o acrdo da Vara Cvel, a 3 de maio de 1949 (. .1., 95, 320), pois a tradio brevi manu, a tradio longa manu e pelo ruta possessrio. Qualquer tradio entrega. Nesse sendo. Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, e dezembro de 1949 (1?. dos T., 184, 798), a 1.a Cmara 17 de novembro de 1948 (173, 410), e a 3? Cmara Civil, e novembro de 1948 (178, 345). Alguns julgados no atenderam a que o prazo de quinze dias segundo o art. 76, 2.0, anterior ao requerimento da falncia, e nada tem com prazo para se pedir a restituio; e. g., 4? Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Distrito Federal, 24 de setembro de 1948 (A. J., 89, 453). A entrega ao falido h de ter sido dentro dos quinze dias que antecederam ao despacho do juiz, no pedido de falncia; sem razo, a 7. Cmara Cvel, a 14 de junho de 1949 (98, 171), que falou de requerimento, como se se pudesse atribuir data ao requerimento sem ser a do despacho, mesmo de distribuio e autuao, pelo juiz. O pedido de restituio h de ser feito conforme os arts. 77 e 78. Quando as mercadorias foram entregues para prova, medida, peso , ou experincia, antes da aceitao, no h antes da aceitao tradio com efeitos de transmisso da propriedade por se supor que suspensiva a clusula a contento (Cdigo Civil, arE 1.144; Cdigo Comercial, art. 207, inciso 2). No caso de remessa da mercadoria ao falido, ou concordatrio, no se pode dizer, como fez a 8. Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Distrito Federal, a 27 de abril de 1948 (. .1., 87, 341), que sempre se h de exigir ser dentro do prazo dos quinze dias a chegada ao destinatrio, e no o ter sido embarcada; porque o que importa saber-se qual o momento em. que se transferiu a posse, e no o em que chegou a mercadoria Por outro lado, a clusula cif pe os riscos a cargo do adquirente (Tribunal de Justia de So Paulo, a 20 de setembro de 1918, R. dos T., 27, 315; Tomo XV, 1.818, 1); porm a clusula cif, como a clusula fob, no basta para determinar o lugar da prestao (Tomo XXIII, 2.770, 1). No mesmo sentido, a 4? Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Distrito Federal, a 9 de abril de 1948 (. J., 87, 191) ; sem razo, a 1? Cmara Cvel do Tribunal de Justia de Pernambuco, a 8 de abril de 1948 (A. 9., 23, 194) e a 4. Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, a 2 de junho de 1952 (R. dos T., 204, 328). A alienao pela massa permite que se pea a restituio, se a espcie cabe no art. 76, 1.0, do Decreto-lei n. 7.661; aliter, se trata de restituio excepcional segundo o art. 76, 2.0. A alienao antes da abertura da falncia no obsta a que se pea a restituio com base no desde que as partes acordarem no objeto e no preo. O

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Cdigo Comercial, arte. 191 e 197 dizem o mesmo. Se, ao tempo em que o vendedor tem de entregar a bem vendido, o outro contraente, que deve o preo, no o quer prestar simultaneamente, o vendedor pode reter a coisa vendida (exceo non adirntpleti contractus, Cdigo Civil, ad. 1.092, 1.8 alnea). Se sobrevm falncia, incide o ad. 1.092, 2. alnea, ou o art. 1.181 do Cdigo Civil, ou o ad. 198 do Cdigo Comercial. No se trata de exerccio de direito de reteno, Erro em que incidiu J. XX CARVALHO DE MENDONA (Tratado de Direito Comercial, VIII, 295 e.). Trata-se da exceo de inseguridade (cf. Tomo XVI, 8.128, 1, 7, 8, 3. 129 e 3.131, 8; sobre no haver direito de reteno. Tomo XXII, 2.738, 16). Se houve a tradio pelo constituto possessrios no h mais pensar-Se em contrato a ser cumprido. O bem esta nas mos do que vendera, mas de quem comprara e obteve adimplemento. No h qualquer contrato de compra e venda; houve-o, cumpriu-se. Se houve a tradio, com ou sem o constituto possessrio, e o vendedor transmitente ainda no recebeu o preo, h, ainda, contrato de compra~e venda, j cumprido por um dos figurantes. Uma vez que o vendedor tem a coisa em virtude de outra divida (crdito do falido), pode exercer o direito de reteno, pois que o tem: habilita-se com o seu crdito e alega o direito de reteno para no entregar o bem que com ele est, como devedor em outra relao jurdica. Se a compra e venda no foi a crdito e o comprador recebeu a coisa sem ter pago o preo, prestou-a o vendedor porque quis e nenhuma exceo lhe resta. No h par onde se cogitar de pretenso restituio, porque no se pode invocar o prprio ad. 76, 2.0, do Decreto-lei n. 7.661 s referente s compras-e-vendas a crdito. Se no dia da decretao da falncia do vendedor, j se operara a tradio, pelo constituto possessrio, o bem, que se acha na massa falencial, de outrem. O comprador tem a pretenso restituio, ainda que a compra e venda baia sido a crdito, ou vista com infrao do comprador quanto ao pagamento ~do preo. No basta ter o vendedor posto disposio do comprador o bem; preciso que tenha havido a tradio. Se foi o comprador que pagou o preo, sem ter recebido sobem (= sem ter navio quirografrio, mas pode o sndico, segundo o principio do art. 43 do Decreto-lei n. 7.661, preferir prestar o bem vendido. Um alguma diferena entre o Cdigo Civil, art. 1.12?, em que se diz que at o momento da tradio os riscos correm por conta de quem h de prestar, e o Cdigo Comercial, ad. 206, que fala do momento em que o vendedor Poe disposio do comprador a coisa vendida? No; porque o art. 1.127, 2.0, do Cdigo Civil prev a mora em receber se posto disposio do outorgado o bem. Evite-Se interpretao que quebre a unidade do sistema jurdico. 9.CONTRATO DE MANDATO CIVIL E DE MANDATO MERCANTIL. A falncia no causa de extino do mandato regido pelo direito civil. O sndico no pode substituir o falido. Pode ele, ou o mandante, exigir a restituio do que a esse pertence. Todavia, se o falido tinha direito de reteno sobre o objeto sobre que versa o mandato, esse direito arrecadado, como acessrio do crdito de reembolso . Quanto ao mandato mercantil, a falncia o extingue. O mandante que pode pedir a restituio do que estava com o falido, ou o que ao bem em poder do falido foi sub rogado. Se houve despesas que dem a exceo do direito de reteno, exerce-a o sndico. L-se no ad. 152 do Cdigo Comercial: Se o mandatrio, tendo fundos ou crdito aberto do comitente, comprar, em nome dele mandatrio, algum objeto que devera comprar para o comi-tente por ter sido individualmente designado no mandato, ter este ao para o abrigar entrega da coisa comprada. Os fundos no passaram ao patrimnio do mandatrio, como os interesses do bem do menor no entram para o patrimonio do tutor. Se o mandatrio, em vez de adquirir para o mandante, adquiriu para si o bem individualmente designado no mandato, a lei estabelece a sub-rogao real. Reconhecer-se que o mandatrio se fez dono admitir-se a eficcia jurdica do furto. Se o mandatrio no tinha fundos do mandante, o mandante somente pode

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pretender a restituio, com o pagamento do preo. Se o mandante imps disposio do mandatrio o dinheiro com que haveria de adquirir bem individualmente designado, o dinheiro do mandante no entrou no patrimnio do mandatrio e pode ser pedida a restituio (3. X. CARVALHO DE MENDONA, Tratado de Direito Comercial, VIII, 278; sem razo, OTVIO MANNS, Falncias e Concordatas, 296 a.; e TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, Comentrios a Lei de Falncias, 1, 468). A questo da prova da remessa outra questo. No direito brasileiro, onde h o art. 152 do Cdigo Comercial, que estabelece a a#o de restituio para o prprio bem que o mandatrio comprou em nome prprio, em vez de comprar em nome do mandante, no se justificaria que no a tivesse para haver os fundos ou crdito aberto do comitente. No direito alemo, o 892 do Cdigo Comercial s se refere ao contrato de comisso, mas o argumento no pode ser atendido no direito brasileiro. Se algum~ Inclusive um banco, emite cheque contra outro banco, e ao emitente se abre falncia, sem ser caso de invocao do art. 52 do Decreto-lei n. 7.661, o banco sacado a que se apresenta o cheque . tem de pag-lo se ao tempo da apresentao h fundos, O cheque no pode ser tratado como a letra de cmbio ou a nota promissria, mas a apresentao que Importa (sem arado, o Tribunal de Justia de So Paulo, a 1.0 de junho de 1914, .8. dos T., X, 107). Cf. Tribunal de Justia de So Paulo, 13 de junho de 1914 (X, 211 s.) e 6 de dezembro de 1915 (17, 20 a.). A 11 de junho de 1914, o Tribunal de Justia de so Paulo (X, 151 s.) deferiu o pedido de restituio por haver na conta do banco determinao do destino de certa quanta para certo fim. O mesmo raciocnao, e a fortiori, cabe para os cheques visados. Mas preciso saber-se se houve destinao que Importe depsito ou mandato, e no conta corrente. No caso de visto, sim: a data. do visto - que importa; e a arrecadao no deve apanhar essa quantia. Os arta. 76-78 do Decreto-lei n. 7.661 de modo nenhum se referem s obrigaes de dar coisa certa, confuso em que. Incorreu TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE (Comentrios a Lei de Falncias, 1, 497), mas sim apenas s obrigaes de restituio do alheio. Por isso mesmo, erro, a propsito do art. 78 do Decreto-lei n. 7.661, lembrarem-se os arts. 868-868 do Cdigo Civil; somente so invocveis os arts. 870878. 10.FALNCIA, NEGCIOS JURDICOS FIDUCIRIOS E outros negcios jurdicos fiducirios Nos negcios jurdicos fiducirios, o que importa em matria de concurso de credores civil, de falncia, ou de liquidantes coativas se h eficcia erga omites da fidcia. A discusso que se feriu na doutrina estrangeira e na brasileira tomou caminhos divergentes, mas errados. Se h eficcia erga omites, os credores nada podem alegar contra a sucesso estabelecida para a aquisio de direitos (pelo fiducirio e, depois, pelo fiduciante ou outro beneficiado). A eficcia contra terceiros depende da espcie de bem que se transfere; no h soluo nica. Observe-se que os princpios concernentes aos endossos e tradio de ttulos ao portador podem dispensar formalidades registras, porque o formalismo que decide se houve ou no transferncia, ou se houve e h de haver outra. Se h negcio jurdico subjacente, como o caso dos ttulos endossados a banco, que se encarrega, apenas (negcio jurdico subjacente), de os cobrar, o negcio jurdico subjacente pode vir tona e necessariamente vem se a liquidao coativa ou voluntria do banco com a arrecadao dos documentos. No se presume que os ttulos hajam sido transferidos para cobrana. A clusula salvo reembolso permite que o receptor cancele o lanamento se no foi pago o titulo. Houve a condio (resolutiva) de no ser pago. No se dando embOlso, o lanamento na conta corrente, ou noutra conta, pode ser desfeito (cancelado o termo prprio) pelo estabelecimento que lanou a quantia. A condio suspensiva de ser pago no permitiria lanamento, mas apenas protocolizao. Se, na massa falida do receptor do titulo, o estorno permite a restituio do ttulo cujo lanamento se cancelou, depende do negcio jurdico subjacente; e no se pode, a priori, dizer que se quis a transferncia sob condio resolutiva, ou sob condio suspensiva, ou, se foi

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querida aquela, se a resolutividade era somente para o lanamento, ou para o lanamento e a transmisso. O que se h de presumir que foi para ambos. Portanto, que se pode pedir a restituio. Se o titulo se acha em poder de outrem, porm sendo possuidor de grau superior o falido (= se o terceiro, e. g., depositrio, ou mandatrio), a restituibilidade existe. Se o terceiro adquiriu o titulo, e se a Lei que rege o titulo pode responder se houve a aquisio pelo terceiro, no h pretenso restituio; h, contra a massa, pretenso indenizao pelo ato ilcito do falido, ou, excepcionalmente, pretenso por enriquecimento injustificado contra o terceiro. Se houve recebimento, de modo que se operou a desincorporao, isto , por exemplo, mercadorias que eram objeto de direito incorporado no titulo foram recebidas e no se confundiram no patrimnio do falido, ou se ocorreu sub-rogao real (duas espcies que no se podem tratar indistintamente>, a pretenso restituio persiste. Tratandose de simples documento, nem h desincorporao, nem sub-rogao real, O documento pertena do direito. O que importa em se tratando de dinheiro que tenha permanecido sem se inserir no patrimnio do falido; quer dizer: que tenha subsistido a indisponibilidade jurdica pelo falido. A disponibilidade de fato que existe, sempre que algum tem a posse do dinheiro, ou de outro bem. A indisponibilidade jurdica, essa, resulta de circunstncias que faam no poder o falido, perante o direito, dispor do que se lhe entregou. Se, a despeito disso, o falido dispe do dinheiro, dispe do que no seu, embora esteja em seu poder. A irreivindicabilidade deriva de ter ocorrido fato que torna impossvel a identificao do bem, ou a sua situao jurdica de dinheiro em separado, de dinheiro de que se no pode dispor sem a vontade do dono. No isso o que se passa com os depsitos bancrios, apesar do nome. Por vezes, os leigos no se do conta da existncia jurdica dos patrimnio s. Nem prestam ateno ao art. 56 do Cdigo Civil, nem ao art. 57. Mais: em se tratando de bens mveis, no atendem a que o sistema jurdico brasileiro contm a regra jurdica do art. 622, que afasta o brocardo francs En jait de ineubles possessaon vazd titre. O que, posto no patrimnio de outrem, como objeto de sentena, ou de posse, no deixou de ser do dono, restituvel, por vezes reivindicvel. O dinheiro que o ladro furtou, ou roubou, continua de ser de quem fora furtado ou roubado, ou da pessoa a que o furtado ou roubado transferira a pretenso entrega do dinheiro (Cdigo Civil, art. 621): a transferncia da posse mediata implica a transferncia da pretenso restituio (= a reaver a posse imediata). Cf. art. 621, pargrafo nico. 11.COMODATO E LOCAO , TRADIO DA POSSE IMPRPRIA. O que se acha em poder do falido a titulo de comodato, ou de locao, pode ser objeto de ao de restituio se acaba, por qualquer causa, o contrato. A ao de despejo somente pode ser proposta contra o sndico nos casos em que poderia ser proposta contra o falido. Isso no obsta a que, advindo a falncia, sem se ter pronunciado o sndico a respeito da resoluo do contrato de locao, possa o locador interpel-lo. Nem a que, mesmo se j lhe assiste a ao de despejo, pea a restituio do bem locado. Quem pode o mais pode o menos. A ao de despejo e a de restituio somente se podem propor no juzo da falncia. O comodante pode pedir o bem comodado, conforme o art. 1.250 do Cdigo Civil, O aluguer, de que fala o art. 1.252, corre durante o processo da falncia. O pedido do comodante, quanto ao bem, processa-se como de restituio (Decreto-lei n. 7.661, arts. 76-78); o de alugueres, coxo de admisso ao concurso de credores. Se o bem mvel locado, ou comodado, j no existe, ou existe com deterioraes ou danos, o crdito do comodante concorrente. 12.CONSIGNAO E COMISSO MERCANTE, TRADIO O lanamento em conta corrente do preo da mercadoria que fora apenas consignada, sem consentimento do comitente, no obsta reivindicao e, pois, ao dos arte. 76-78,

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ou do art. 79 do Decreto-lei n. 7.661 (2.a Turma do Supremo Tribunal Federal, 1.~ de julho de 1949, .8. de D. M., 1, 562: o acrdo recorrido, com exemplar clareza e lgica, deixou evidenciado no se ter verificado na espcie a pretendida novao, relativa mercadoria consignada e ainda no vendida pelo consignatrio . Acenlma, e bem, o acrdo a contabilizao, que, sem autorizao do dono da mercadoria, teria feito o comissrio, em seus livros, da respectiva venda; seria como ainda acentua o acrdo abrir ensanchas ao arbtrio e malcia do mesmo, s portas da concordata ou da falncia, modificando a situao do consignante, de credor reivindicante para a de simples credor quirografrio, o que seria contrrio ao direito e s boas normas das relaes comerciais). Em caso de contrato de comisso mercantil, para o qual um dos pressupostos ser comerciante o comissrio . No foge aos princpios acima expostos o caso dos cafs consignados para beneficiamento (Tribunal de Justia de So Paulo, 22 de outubro de 1914, R. dos T., 24, 57). Nem importa se o comissrio, sem consentimento do comitente, creditou o produto da venda em canta corrente (Tribunal de Justia de So Paulo, 10 de agosto de 1910, So Paulo .1., 23, 542). Merecem os julgados acima citados que se chame a ateno para eles. A doutrina que neles se reflete a ldima expresso do sistema jurdico brasileiro. 13.DEPSITO IRREGULAR E CONTA CORRENTE BANCRIA. O credor por titulo de depsito irregular no tem as aes dos arte. 76-78 e do art. 79 do Decreto-lei n. 7.661 (Cmara Cvel e Comercial do Superior Tribunal do Amazonas, 2 de setembro de 1916, R. .7., VII, 344): o art. 1.280 do Cdigo Civil explcito em submeter tal depsito s regras jurdicas sobre o mtuo. A conta corrente bancria no estabelece relao jurdica igual do depsito regular. O saldo no d ao depositante em conta corrente bancria a ao do art. 76, ou do art. 76,

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2.0, do Decreto-lei n. 7.661. No importa se a prazo, ou mediante aviso os saques, ou no (5.8 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Distrito Federal, 9 de dezembro de 1949, A. .7., 96, 150, e 100, 145, R. F., 136, 469: Nesse depsito irregular, o depositrio tem a vantagem do uso da coisa, com os direitos de proprietrio; e tanto assim , que os dinheiros depositados sem individuao, nos bancos, a titulo de guarda, passam sua livre disposio, para que possam ser aplicados no desenvolvimento dos seus negcios a crdito. Ao depositante compete a boa escolha do estabelecimento bancrio, uma vez que entrega o dinheiro em depsito a prazo, ou sem prazo, j sabendo do uso que o banco far e do risco da sua restituio, auferindo, por isso, juros convencionados; e 17 de janeiro de 1950, 1?. de D. M., 1, 106, A. .1., 101, 95, R. 1., 136, 467). ao falido a propriedade, como se entregou pacote de dinheiro fechado, ou se foi para fim determinado, sem que se possa admitir momento em que o dinheiro ou outro bem fungvel entraria no patrimnio do falido. Por isso, no importa, tratando-se de dinheiro ou outro bem fungvel, se o mandatrio ou outro contraente lanou em conta corrente o que com ele s se acha para a concluso do negcio jurdico com terceiro (cf. As ft Cmara Cvel da Corte de Apelao do Distrito Federal, 5 de abril de 1937, 1?. 1., 70, 282; Corte de Apelao do Distrito Federal, 8 de janeiro de 1937, 69, 517, e 70, 73). Quando se trata de depsito, de perguntar-se, preliminarmente, se o depsito regular ou irregular, mas isso no quer dizer que somente se o negcio jurdico depsito regular cabe invocar-se o art. 76 do Decreto-lei n. 7.661, verbis em virtude ... de contrato (cf. ad. 166). No falta a transferncia da propriedade do que se entrega ao outro contraente Ipeno as no contrato de depsito. Desde que o dinheiro entregue no pode alimentar conta corrente, nem ser considerado prestao prometida de volta, no h pensar-se em se considerar falencialmente irrestituvel (cf. Tribunal de Justia de So Paulo, 5 de maio de 1924, R. dos T., 38, 365). O direito falencial est em plena concordncia com o sistema jurdico. Supe os princpios bsicos desse, uma vez que: a) Ou h permisso da insero do dinheiro ou de outro bem fungvel no patrimnio do receptor, ou no h tal permisso. b) Se h a permisso da insero do dinheiro ou de outro em fungvel no patrimnio do receptor, qualquer relao jurdica , que dai se irradie, entre o transferente e o receptor, somente de direito das obrigaes : nasce, a favor de quem prestou, direito pessoal prestao; o receptor assumiu divida obrigao. A ao somente pode ser de condenao ou exenitiva pessoal. c) Se no h a permisso da insero do dinheiro ou de outro bem fungvel no patrimnio do receptor, como se d no comodato, na locao, na comisso, na consignao, ou, em geral, no depsito regular, o transferente no se confirmou com a normal fungibilidade do bem, e pr-eliminou, negocial Ai, a ao que tem o transferente a ao de dono, ou de possuidor mediato, a quem h de ser restituda a posse imediata. No h a simples obrigao de prestar. O Cdigo Civil, ad. 1.192, IV, por exemplo, fala de ser o locatrio obrigado a restituir a coisa, finda a locao, no estado em que a recebeu, salvas as deterioraes naturais ao uso regular. Cf. Tomo XXII, 2.727-2.730. A restituio , a, conseqente extino da eficcia do negcio jurdico entre quem transferiu a posse e quem a recebeu. Se no instrumento de mandato se diz que o mandante ir remetendo ao mandatrio as parcelas do que for preciso para operaes, obrigando-se o mandatrio a credit-las na conta corrente bancria do mandante, h transferncia da propriedade do dinheiro. Bem assim, se o mandante permitiu que da sua conta corrente bancria fosse o mandatrio retirando o que necessitasse para a execuo do mandato. Toda ordem de pagamento pr-exclui que possa haver incluso do dinheiro remetido no patrimnio do banco. Se o falido tinha de entregar a terceiro o dinheiro, no se pode, a priori, afirmar a inadmissibilidade da ao de restituio falencial.

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14.EMPREGADOS, EMPREGADORES E DESCONTO NOS SALRIOS. Os empregadores, ao descontarem dos salrios dos empregados as contribuies desses para os institutos de aposentadoria e penses , ou semelhantes, so depositrios regulares. O dinheiro descontado no se insere nos seus patrimnio s. Dai terem os institutos ao de reivindicao e, no caso de falncia dos empregadores, a ao de restituio, ai reivindicatria (8. Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Distrito Federal, 17 de agosto de 1949, A. .1., 94, 115; 13 Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, 1.0 de abril de 1952, R. dos T., 201, 330; 4. Cmara Civil, 15 de dezembro de 1949, 184, 801; 5. Cmara Civil, 14 de maro de 1952, 200, 457; 6. Cmara Civil, 4 de abril de 1952, 201, 386). Ao descontar, o empregador toma a posse imediata de depositrio e, em virtude do poder que a lei lhe atribuiu de receber as contribuies , descontando-as, adquire pelos institutos a posse prpria mediata. Se algum empregado, alguns empregados, ou todos os empregados no tiverem recebido os seus salrios, ou outros pagamentos de que se tivessem de descontar as contribuies aos institutos, no podem os institutos exercer a pretenso restitua. Os empregados tm a sua pretenso cobrana com privilegio o (Decreto-lei n. 7.661, art. 102, 39, III), de modo que deduo se h de fazer sobre o que eles vierem a rocee os prprios institutos podem invocar o privilgio do 102, 3~O, II, cobrando as contribuies , diretamente, mas liquidao tem de aguardar a dos salrios (cf. 4. Cmara LI, 27 de setembro de 1951, R. dos T., 196, 318, R. F.,287). A contribuio dos empregadores, uma vez que no foi visitada antes da decretao da falncia, divida dos empregadores falidos, com o privilgio geral de que cogita o art. 102, O, ~ do Decreto-lei n. 7.661. O dinheiro ainda no era do instituto; cada falido devia-o, e deve-o enquanto no pagar. a Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, a 29 de novembro de 1950, equiparou essas contribuies dos empregados s contribuies dos empregados se esses j receberam Lua lhes era devido (= s contribuies restituveis dos pregados). Mas sem razo: contribuies que ainda no tem pagas pelos empregadores so equiparveis s contribuies dos empregados que ainda no foram pagos, e no s conul6es dos empregados que j receberam os seus salrios. No Decreto-lei n. 65, de 14 de dezembro de 1937, art. 99, mais privilegiados, nos processos de falncia, concordata concursos de credores, os crditos dos institutos de aposentadorias e penses, acrescentando-se que ho de ser includos no reivindicantes, em relao s quantias recebidas pelos ~regadores de seus empregados. Entendeu TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE (Comentrios da Lei de Falncias , II, 109) a parte final do art. 99 do Decreto-lei n. 65 fora revogada Decreto-lei n. 7.661. Sem razo. A 1. parte do art:9. 0 do Decreto-lei n. 65 atribuiu privilgio geral aos crditos dos institutos de aposentadoria e penses , isto , aos credito a; a 23 proximo explcito o que resultava da prpria situao do empregador, que descontara as contribuies e deveria recolher o que 2ontara: no se abriu exceo aos princpios; apenas se ~riu, na espcie, a incidncia do principio. Quanto a essas contribuies , o empregador no tem contrato, de que provenha o crdito; o empregador est de posse de bens alheios, embora consistentes em dinheiro. Restituir no pagar. O locatrio que tem de entregar o bem locado, depois de terminar o contrato, restitui, no paga. devedor de restituio, no de prestao. O mandatrio que, findo o mandato, tem de entregar quantia que no foi empregada, no paga, restitui. O mandante no tem contra o mandatrio crdito, no sentido estrito; tem direito restituio. A jurisprudncia tem sido no mesmo sentido do que expusemos, a propsito do art. 99, 2. parte, do Decreto-lei n. 65 (e. g., 63 Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, 28 de setembro de 1949, R. dos T., 182, 878, e 1. Cmara Civil, 7 de agosto de 1951, 194, 893); e est firmada. Tentou-se evitar a ao incidental de restituio com a alegao de no se poder invocar o art. 99, 2. parte, do Decreto- lei n. 65, se as contribuies dos institutos, deduzidas dos salrios dos empregados, no foram arrecadadas (e. g., 43 Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, 17 de junho de 1947, R. dos T., 168, 560). Porm

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tal escapatria foi repelida, em recurso de revista, pela Seo Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, a 8 de setembro de 1948, 177, 382). A obrigao de restituir foi por ns estodada no Tomo XX, 2.727-2.730. A restituibilidade e a pretenso restituio supem que o legitimado tenha o direito de propriedade, ou o direito de posse, ou o direito sentena (e. g., o ladro tem de restituir ao servidor da posse). O bem restituendo no pertence ao falido ou ao insolvente civil, nem, portanto, massa. Dai a restituibilidade. Se o dinheiro, que havia de ser recolhido, ficou no cofre do falido, confundido, ou no, com o que pertence ao falido, tal confuso sem o consentimento (cf. Cdigo Civil, art. 615) do instituto, dono das contribuies de modo nenhum tem eficcia jurdica; meramente tctica. Nem se diga que, no tendo havido meno no auto de arrecadao, arrecadao das contribuies no houve: houve-a, porque, se arrecadou o todo, se arrecadou, necessariamente , a parte. Houvea, mesmo se arrecadados foram apenas bens no pecunirios. A 2. Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, a 20 de maio de 1947 (R. dos T., 168, 136), distinguiu: O que estatui o art. 99 : a) que os concordatas e concursos de credores, so havidos como credores privilegiados pelas contribuies da responsabilidade dos regadores; b) que as importncias por eles descontadas salrios dos empregados devem ser restitudas No exigiu podia exigir a lei a condio de ter sido a importncia acadada . Tal exigncia implicaria invalidar o prprio preo . Efetivamente, so em dinheiro os descontos que os empregadores fazem nos salrios dos seus empregados. Esse dinheiro, coisa fungvel , se confunde com o mais dinheiro do empregador. Alis, se o empregador no recolheu o tanto das contribuies nas instituies de previdncia, que, em geral, chegou, sequer, praticamente, a separ-lo do dinheiro exis~e em caixa, embora tenha havido o necessrio lanamento escrita da casa. De qualquer forma, pela no-individualiza-das unidades monetrias, resultou confuso entre as impor-tias das contribuies e as demais do giro comercial ou industrial. Acresce que, ao declarar-se a falncia, normalmente se encontra, na massa, dinheiro, salvo algumas migalhas. um, se cancelado no estivera o preceito pela fungibilidade bens, na prtica se daria a sua frustrao completa. de se considerar que, atenta a sua indistino, a quantia das contries recebidas pelos empregadores pode ter-se subrogado outros bens, como mercadorias. Nesse caso especial de restituio, a regra no ser feita ela com as mesmas moedas. Convm maior preciso. a) Se o empregador descontou ao salrio do empregado contribuio do instituto, o dinheiro passou ao patrimnio instituto, porque h constituto possessrio: o empregador, era dono do dinheiro, transferiu ao instituto a posse meta e ficou como possuidor imediato, na qualidade de deposito. Se apropria da contribuio deduta , furta. O constituto possessrio causa de perda da posse. O empregador perde e o instituto adquire. Em verdade, no transfere. ele apenas a posse prpria mediata; transferiu toda a posse, tatant4neamente, como depositrio, recebeu o com que ficou nesse (imprpria) imediata. Cf. Tomo X, 1.091, 1.097, e 1.107. depositrios das contribuies que os empregados tm de pagar. O empregado paga, porque o empregador descontou ( ao entregar s e, o empregador paga s e faz-se depositrio de e). O empregador faz-se depositrio, pois continua com a posse imediata, mas a posse (prpria) mediata est com o instituto. b)Se o empregador teria de prestar a contribuio, e no no fez, devedor inadimplente. A ao do instituto contra ele pessoal. Dai ter-se, de iure condendo, de fortalecer a situao do instituto, em caso de insolvncia do empregador. A soluo, deu-a o art. 102, 39, II, do Decreto-lei n. 7.661, onde se diz que tm privilgio geral note-se bem privilgio os crditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Penses, pelas contribuies que o falido dever. c)Se o empregador est em mora com o pagamento dos salrios dos empregados, mesmo se est feito o expediente para os pagamentos, no se pode pensar em j ser depositrio das contribuies dos empregados. As contribuies so tiradas dos

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pagamentos. Se pagamento no houve, no h pensar-se em deduo, a despeito de qualquer contabilizao que haja a esse tempo ocorrido. A, o falido deve aos empregados e deve aos institutos ou caixas. No est na situao jurdica de depositrio; de jeito que os empregados somente podem exigir que lhes sejam prestados os salrios (= que lhes sejam pagos os salrios), e os institutos ou caixas, que lhes sejam prestadas as contribuies dos empregadores e as dos empregados. Os crditos dos empregados tm privilgio especial, de conformidade com o art. 102, 39, III, do Decreto-lei n. 7.661, e aos crditos dos institutos e caixas a lei atribui, indistintamente, o privilgio do art. 102, 3~O, I~. 15.TRADIO POR EMPRESAS DE TRANSPORTES E RESTITUICAO Na falncia da empresa de transportes, o remetente da mercadoria consignada, com ou sem clusula de depsito, no perde a posse mediata da mercadoria transportada, ou a transfere ao destinatrio. De qualquer modo, o remetente (33 Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, 10 de maio de 1951, R. dos T., 193, 340), ou o destinatrio, conforme a espcie, no por ter a posse mediata. 16.RESTITUIES E DECISES ANTERIORES DE OUTRO Juzo. Se alguma deciso j existia, em processo cautelar, ou exessiva, contra o falido e, antes de se lhe dar cumprimento, provm a decretao da falncia, todos os bens que se acham poder do falido tm de ser arrecadados e o juiz da falncia de atender ao julgado, ou, se ainda no h coisa julgada deciso do outro juzo, h de exigir que se processe o peso de restituio (Decreto-lei n. 7.661, art. 77>. Se, a despeito dos princpios, se retiram os bens irregularmente, porto no pode prevalecer tal violao do art. 23 do Decreto Lei n. 7.661; mxime, se no havia deciso judicial, de que retira ela Esse ato de cumprimento (sem razo, a Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Cear, a 26 de maro de 1951, F., iS?, 165). De passagem, observemos que o fato de provir do mesmo a sentena anterior decretao de abertura da falncia importa. Ainda no se tratava de juzo falencial, de modo a no h distinguir-se qualquer juzo em relao ao juzo que sobreveio a decretao de abertura da falncia. Todos juizes so iguais. A abertura da falncia ocorre num deles, virtude de aplicao de regras jurdicas sobre competncia. O crdito que foi objeto de sentena condenatria contra falido, se, em si, no privilegiado, ou se no tem garantia 1, entra no concurso de credores civil ou falencial como crdito quirografrio. 3.390. Pedido de restituio 1.PRETENSO RESTITUIO. Com a expresso presso restituio, juntamse trs conceitos: o de pretenso reivindicao, o de pretenso vindicao e o de pretenso restituio stricto sensu (= pretenso pessoal restituio). pe a arrecadao, portanto a medida constritiva, pelo rgo execuo forada celetiva, que o sndico. S o bem no arrecadado, no h, no juzo da falncia, outro ensejo para titular do direito ou da posse que o de habilitar-se como credor sOes reivindicao, vindicao ou restituio atricto sensu. Todavia e j antes o advertimos o penhoramento abstrato pode dar ensejo a incurses na esfera jurdica de algum, por t-lo levado at ai o juzo falencial, ou algum dos rgos da execuo forada celetiva, ou alguma autoridade ou funcionrio que haja de atender eficcia da. decretao de abertura da falncia. Tudo se reduz a apreciao da extenso d penhoramento abstrato. Por exemplo, se a Fazenda Pblica vai contra a massa falida a propsito de imposto que outrem, verdadeiro devedor> pagara, como devera; ou se o oficial do registro de imveis ou de outro registro se recusa a registro de negcio jurdico em que o outorgante o terceiro, ou o prprio devedor (se o bem no atingido pela universalidade objetiva da falncia).

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Se ao bem arrecadado sobreveio perecimento, ou danificao, de que se origine responsabilidade, ainda se pode exercer a pretenso, que se dirige a todo o valor, salvo se, in caau, h de ser feito rateio (Decreto-lei n. 7.661, arts. 76, 1.0, e 78, 2.0 e 3~O) Restitui-se, ento, o que foi recebido. Entre o proferimento da sentena que homologa a concordata suspensiva e o trnsito em julgado, ainda podem ser julgadas as aes de restituio e as de embargos de terceiro (8.a Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Distrito Federal, 16 de outubro de 1946, R. dos T., 170, 786, R. 9., 115, 127, com apoio nos arte. 146, 188, 149 e 151, 2.0, do Decreto-lei n. 7.661). Mais. A concordata suspensiva determina a entrega da posse, que se tirara ao devedor falido, e a obliterao do penhoramento abstrato. Assim, enquanto a concordata suspensiva no est cumprida (Decreto-lei n. 7.661, arts. 155 e 149), isto , no teve sentena que, com trnsito em julgado, a julgou cumprida, pode haver pedido de restituio ou embargos de terceiro. Antes disso, nenhuma alienao pode ser feita sem os pressupostos apontados no art. 149. Portanto, o juzo ainda tem de autorizar qualquer ato que implique diminuio do patrimnio falencial (arts. 188 e 149>. O sndico est fora do procedimento desde que o devedor obtm, com trnsito em julgado, a concordata suspensiva, salvo resoluo da concordata. manso e a ao restituitrias (lato sensvj, os que o seriam para reivindicao, para a vindicao do direito real limitado, ara a ao possessria, para a vindicao da posse e para pretenso restituio de origem negocial pessoal. Inclusive o falido. 8. PETIO. O pedido de restituio deve ser cumpriamente fundamentado e individuar a coisa reclamada (Decreto-lei n. 7.661, art. 77). O art. 158 do Cdigo de Processo Civil tem de ser observado. Bem assim, os arts. 159 e 160. No art. 77 do Decreto-lei n. 7.661 diz-se que o pedido de instituio deve ser cumpridamente fundamentado . Se faltou a audincia de instruo e julgamento, nula a sentena, de modo que se tem de proferir outra (6.s Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, 20 de dezembro de 1949, R. doa 2., 184, 795). A deciso da 38 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Distrito Federal, a 26 de julho de 1949 (A. 3., 94, 115), que dispensou a audincia por se no haver protestado por provas, foi contra direito. No havendo contestao, o juiz, ouvido o representante do Ministrio Pblico, e se nenhuma dvida houver sobre o direito do reclamante, determinar, em quarenta e oito horas, a expedio de mandado para a entrega da coisa reclamada (Decreto-lei n. 7.661, art. 77, 1 6.0). Deferido pedido de concordata suspensiva, a ao de restituio frito seneu prossegue com o concordatario . Se houve venda de bens, a entrega do dinheiro ao concordatrio s se faz aps a deduo do que possa ter de ser apresado aos autores das aes incidentais, inclusive se ainda est m curso o processo. Tem-se de depositar o importe no estabelecimento bancrio que haja de recolher os dinheiros da massa falida, para que oportunamente o levante quem seja legitimado .Se no houve contestao, a sentena no precisa ser em audincia de instruo e julgamento (sem razo, a 5a Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Distrito Federal, a 19 de dezembro de 1950, R. F., 186, 156). 5.SENTENA NA AO DE RESTITUIO LATO SENSU NA AO DE RESTITUIO STRICTO SENSU. A sentena h e observar o art. 280 do Cdigo de Processo Civil. Ainda que no tenha havido contestao, pode o juiz julgar procedente o pedido. Outrossim, pode julgar improcedente pedido e ordenar que se inclua o crdito na classe que lhe aparecer a sua. o que diz a lei: A sentena que negar a restituio pode mandar incluir o reclamante na classificao que, como credor, por direito lhe caiba (Decreto-lei n. 7.661. Li. 77, 5.0). A carga de eficcia da sentena, se corresponde de reivindicao, a mesma das sentenas nas aes de reivindicao. Se corresponde de vindicao de direito real limitado, l-se a mesma coincidncia. Idem, se possessria a ao.incidental Se, em vez disso, sentena de restituio em ao pessoal, tem-se de procurar qual a carga da sentena na ao que seria, ora da falncia, a que se teria de propor. o anus de alegar e provar que o bem restituvel incumbe .0 autor da ao incidental (Tribunal da Relao de Minas Gerais, 4 de maio de 1929, R. F., 58, 85). O titulo com que se legitima o instituto ou caixa de aposentadoria e penses, na ao incidental de restituio, a certido [a inscrio da dvida lanada em livro prprio (5.8 Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, 21 de setembro [e 1951, 1?. dos T., 195, 825). Distingam-se, porm: a) As aes incidentais, de restituio lato seneu, em que no s a divida ia existia, que se tem de alegar e provar. O instituto ou caixa de aposentadoria e penses tem de alegar e provar que existia a divida e que foi solvida, ficando o empregador como depositrio. b) As aes de declarao de crdito, com que o instituto ou caixa de aposentadoria e penses atendeu invitao a declarar, espcie em que tem de alegar e provar a divida que existe. O que a 5. Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo disse comum s duas espcies;

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mas, quanto primeira, sub mente aludiu a um dos pressupostos e so dois os pressupostos da primeira espcie. 6.RECURSO. Da sentena do juiz podem interpor agravo de petio o reclamante, o falido, o sndico e qualquer credor, ainda que no contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentena (Decreto-lei n. 7.661, art. 77, 4Y). No se fala do rgo do Ministrio Pblico, mas inegvel a sua legitimao. O recurso tem de ser interposto no prazo de cinco dias (art. 207) a contar da data da publicao da sentena. O scio do falido, que tem interesse na ao incidental de restituio, legitimado ao recurso (1.8 Turma do Supremo Tribunal Federal, 27 de junho de 1949, . .1., 98, 55 s.; sem razo, a 1. Cmara Cvel do Tribunal de Justia de Pernambuco, a 10 de junho de 1948, . 1., 28, 199). Qualquer terceiro interessado pode recorrer (Cdigo de Processo Civil, art. 815). 7.CUSTAS E DESPESAS. As despesas da reclamao, quando no contestada, so pagas pelo reclamante e, se contestada, pelo vencido (Decreto-lei n. 7.661, art. 77, 1 7. Vencido o sndico, ou o falido, paga-as a massa. Se h dois ou mais contestantes vencidos, dividem-se as despesas, proporcionalmente. 1 1.391. Eficcia do ato de arrecadao e do pedido de restituio 1.ARRECADAO, MEDIDA CONSTRITIVA. A arrecadao constringe, como a penhora. ato de execuo forada celetiva Um dos seus efeitos dar ao sndico o poder de dispor dos bens arrecadados, como rgo, que , da execuo forada celetiva. tese poder de dispor fica suspenso com o pedido de restituio lato sensu. Desde o momento em que o sndico tem cincia despacho na petio, ainda que simplesmente Distribui da, enfitue-se, no pode dispor do bem a que a petio se refere Decreto-lei n. 7.661, art. 78: O pedido de restituio suspenda disponibilidade da coisa, que ser restituda em espcie). Se o bem foi sub-rogado, pelo princpio da sub-rogao ai, o credor tem direito ao bem com que se operou a sub rogao real. Se ocorre a falncia, o bem que se adquiriu com outro rn-se como sub-rogado real, e isso o que resulta do art. 78, l.~, que diz: Se ela tiver sido sub-rogada por outra, ser entregue pela massa. O princpio a favor e contra massa. A aquisio de outro bem pode ter sido antes ou depois da decretao da falncia. 2. VALOR RESTITUVEL. A regra serem de prestar-se ri natura os bens restituveis. Se houve sub-rogao real, constitui-se o sub-rogado real do bem que teria de ser restitudo. Se no h o bem, nem o sub-rogado real, o autor da ao restituio lato seneu se o bem fora arrecadado tem direito ao valor estimado, ou, no caso de venda do bem, ou do u sub-rogado real, ao preo pelo qual se vendeu. o que se no art. 78, 2.~, 1.8 parte: Se nem a prpria coisa ~m a sub-rogada existirem ao tempo da restituio, haver reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma de outra, o respectivo preo. O ad. 78, 2.0, 1.8 parte, impe que tenha havido a arrecadao e que, antes de se estabelecer a indisponibilidade pelo sndico, haja esse alienado bem. O valor estimado ou o preo prestvel antes de qualquer crdito, exceto as despesas que o bem reclamado ou o seu produto determinou (ad. 78, 48: O reclamante pagar massa as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto verem ocasionado). A responsabilidade da massa a responsabilidade do rgo execuo forada celetiva, que o sndico; portanto, a de depositrio. Se a restituio em verdade reivindicao, ou indicao, regem os arts. 510-519 do Cdigo Civil. Se o falido a depositrio, so de invocar-se os arts. 1.271-1.279. Nos casos de dever de restituio, para o qual no h regra jurdica especial, incidem os arts. 869-871 do Cdigo Civil. A alienao aps o pedido de restituio, ciente o sndico, ineficaz. pelo preo,

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independentemente de culpa (cf. Decreto-lei a. 7.661, ad. 68>. O pedido, no tocante ao valor, ou ao preo, processa-se como o pedido no tocante coisa em natura; isto , conforme o Decreto-lei n. 7.661, ad. 77. 3.RATEIO ENTRE PESSOAS COM DIREITO RESTITUIO. Se a satisfao dos reclamantes, ou de alguns deles, tem de ser em dinheiro e o saldo no basta, faz-se o rateio entre eles, antes de se atender aos credores. Os credores com privilgio especial tm de ser satisfeitos com o produto da coisa, antes dos reclamantes que tenham de ser satisfeitos com dinheiro. Se o dinheiro se manteve em separado, no com dinheiro, no sentido do ad. 78, 3~0, do Decreto-lei n. 7.661, que se satisfaz o reclamante, devido individuao. Ai, o dinheiro como o bem em natura. Assim se h de entender o ad. 78, 38, que diz: Quando diversos reclamantes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e no existir saldo bastante para o pagamento integral, far-se- rateio entre eles. Se h reclamaes em andamento, aguarda-se que sejam julgadas (cf. Conselho de Justia do Tribunal de Justia do Distrito Federal, 28 de julho de 1950, . .1., 96, 139). 3.392. Embargos de terceiro 1. TERCEIRO E DIREITO CONTRA A ARRECADAO. Arrecadados os bens que esto em poder do falido, com eles podem estar bens a respeito dos quais poderia o terceiro, em caso de penhora, opor embargos de terceiro. Passa-se o mesmo em caso de seqestro falencial, medida cautelar, que o sndico, de oficio ou a requerimento, pode decretar, se o pedido de falncia se fundou no ad. 2.0 do Decreto-lei n. 7.661 (ad. 18, 4.0). Por vezes, quem pode pedir restituio lato sensu tambm poderia opor embargos de terceiro, mas isso no ocorre sempre. Nem se h de pensar em restituio se o caso de simples turbao. Sempre que a ofensa s posse, de embargos de terceiro 4 .que se h de cogitar. Mas os embargos de terceiro no se limitam posse, nem ao domnio e posse. A deciso que negue a restituio ao que se dizia possuidor no afasta a ao incidental por alegao de domnio; ou vice-versa. O Cdigo de Processo Civil, arts. 708-711, tem de ser segui-lo, quanto ao procedimento. O art. 711, concernente competncia do juzo deprecado, no sofre exceo. O art. 7.9, 2.0, do Decreto-lei n. 7.661, no afasta a competncia do juzo de empregado, que apenas aprecia o alcance do seu ato de constrio. no sentido certo, a 2~B Turma do Supremo Tribunal Federal, t 22 de agosto de 1950 (R. F., 138, 118), que frisou e equivalente terem os embargos de ser opostos, no juzo deprecado,antes de se devolver a carta precatria. Aqui, ainda h advertncia que tem de ser feita. O prprio penhoramento abstrato, sem ter havido o ato material da arrecadao, pode dar azo oposio de embargos de terceiro. No sistema jurdico brasileiro, qualquer ofensa ou ameaa a direito patrimonial, por incurso na esfera jurdica de outrem, permite a ao de embargos de terceiro. Assim, se algum oficial de registro o do registro de imveis ou outro se recusa a registrar negcio jurdico de terceiro porque o penhoramento abstrato se refere ao bem de que se trata, o caminho que tem o interessado o de ir com embargos de terceiro, no juzo falencial, conforme o art. 79 do Decreto lei n. 7.661. Esse no o caso nico. Qualquer bice a exerccio de direito, pretenso, ao ou exceo do terceiro que foi criado pelo penhoramento abstrato, como pela arrecadao, d ensejo a turbao ou esbulho, no s quanto posse, e pois a embargos de terceiro, ao mandamental. 2. INDISPONIBILIDADE. A suspenso da disponibilidade, de que fala o art. 78 do Decreto-lei n. 7.661, quanto ao direito, pretenso, ao, ou exceo, que objeto da

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ao incidental. Se s se discute, por exemplo, a posse, no h indisponibilidade do domnio. Se o que est em causa o usufruto, no 6 indisponvel o domnio. Na jurisprudncia encontram-se julgados que admitem o processo dos embargos de terceiro para a ao de revogao Justia de So Paulo, 2 de outubro de 1947, 171, 686; Tribunal de Justia de So Paulo, 26 de maro de 1958). O Erro evidente. z Que tem com a embargabilidade por terceiro a ao por fraude contra credores? Os embargos de terceiro no so ao de credor; e o Decreto-lei n. 7.661, arts. 53-58, regulou a ao revocatria falencial. Apesar de J. 1. CARVALHO DE MENDONA (Tratado de Direito Comercial, VIII, 318> ter repelido o acrdo absurdo de 1912, surpreende que a Justia de so Paulo reincida na erronia indefensvel. A ao de embargos de terceiro para se afastar a eficcia da arrecadao; a ao revocatria falencial para se retirar credor. Ali, a finalidade diminui o ativo; aqui, diminui o passivo. Na ao declaratria de ineficcia relativa, o terceiro figurante, porque contra Me que ser a eficcia da sentena favorvel massa falencial (Decreto-lei n. 7.661, art. 52). No terceiro, parte, demandado. Na ao revocatria falencial (Decreto-lei n. 7.661, art. 53>, a ao tipicamente contra o falido e o terceiro, que o terceiro ciente da fraude. Tambm aqui o terceiro parte, e no terceiro, que possa vir com embargos de terceiro. A preciso de tais conceitos indispensvel se tem por d ito o proferimento de decises justas. Na ao declaratria de ineficcia relativa, o terceiro ru. Na ao revocatria falencial, tambm o . Na ao de embargos de terceiro, o terceiro autor. 8.LEGITIMAO ATIVA A legitimao ativa, nos embargos de terceiro opostos arrecadao falencial, a mesma que se apontou quanto s execues foradas celetivas no falenciais. Se ocorre que o patrimnio ofendido do falido, no que escapa falncia, pode Me embargar de terceiro. Se o sndico embarga de terceiro, a soluo e a nomeao de sndico ad koc. O cessaonrio de crdito, inclusive de pr-contrato de compra e venda de imvel concludo entre o falido e o cedente, no alcanado pela decretao da falncia, tem embargos de terceiro, quer para a que iesa ao direito e a posse que e retist ribuira (6.8 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Distrito Federal, 4 de junho de 1948, . J., 100, 144>, quer somente ir a defesa do direito. A 2.8 Cmara Cvel da Corte de Apelao do Distrito Federal, a 12 de janeiro de 1923 ; certa, a 2.~ Cmara Civil da Corte de Apelao de so Paulo, a 7 de agosto de 1986 (R. dos T., 3,180). 4.LEGITIMAO PASSIVA. Legitimado passivo, por ser parte de oficio, o

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sndico, O falido, o rgo do Ministrio Pblico e os credores podem introduzir-se na relao jurdica Processual. Defeituoso o acrdo da 5,8 Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, a 11 de maio de 1951 (R. dos T., 33, 383). Convm frisar-se que a contestao pelo falido, ou elo rgo do Ministrio Pblico, ou por algum dos credores, mio pelo sndico, de eficcia para todos os outros interes~dos. Dai a recorribilidade por parte de qualquer um. cargos de terceiro so admissveis a qualquer momento, salvo cinco dias depois da arrematao ou da adjudicao (Cdigo de Processo Civil, art. 708: Esses embargos sero admissveis em qualquer tempo, antes da sentena final, ou na execuo, at cinco dias depois da arrematao, ou adjudicao, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta). Concurso de credores, civil ou no, execuo forada celetiva. Certa, a 4,8 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Distrito Federal, a 10 de outubro de 1950 (D. da J. de 10 de julho de 1951), e absolutamente sem razo o voto vencido que entendia no ser invocvel no concurso de credores falencial o art. 708 do Cdigo de Processo Civil. Homologada a concordata suspensiva, ainda podem ser opostos embargos de terceiro; mesmo aps o trnsito em julgado . No direito falenclal, o credor que contesta exerce a pretenso tutela jurdica, no interEsse de toda a massa, e no s no seu interino. Parte VII. Verificao dos crditos e admisso ao concurso de credores falencial CONVITE DECLARAO DOS CRDITOS E DECLARAO DE CRDITOS 3.393. Atos do sndico ope a abertura da falncia 1.EXECUO CELETIVA, DECRETAO DE ABERTURA DA FALNCIA E INNTATIO AD DECLARANDUM FEITA AOS CREDORES. Um dos traos diferenciais do concurso de credores em relao execuo singular est em que, nessa, basta a inicia-Uva do credor, ao passo que, naquela, preciso que o juiz decrete a abertura. Isto : indispensvel que o Estado permita que a execuo forada seja ou possa ser por pluralidade de credores. A sentena, de forte carga declarativa, abre as portas execuo forada celetiva. A fora da deciso constitutiva. Compreende-se, facilmente , que assim seja, porque, entre outros efeitos, tem a deciso de admisso do concurso de credores o de se suspenderem as aes executivas singulares. Ficam absorvidas na execuo celetiva e, exercendo-se essa sobre todo o patrimnio do falido, cairia no vcuo a execuo singular, ou os dois procedimentos se chocariam. A execuo celetiva exige que os credores sejam chamados. Essa invita~o a de

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declarar os crditos. Assim