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1 TRATAMENTO JURÍDICO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E SEU IMPACTO NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO Marcio José Felber 1 Resumo: A sensibilização com os problemas ambientais é tema que tem alcançado proporções significativas e ascendentes na comunidade internacional, em especial a partir de meados do último século. Esta preocupação revela-se bastante pertinente à medida que a poluição ambiental tem atingido níveis alarmantes nos mais diversos países. Neste sentido, a poluição atmosférica é uma das formas de poluição mais notáveis e que causa impactos de forma mais breve e imediata sobre a população sob sua incidência; impactos estes que podem ser traduzidos em influência direta sobre a saúde e qualidade de vida dos cidadãos. De modo consonante, a legislação ambiental brasileira tem evoluído significativamente na tentativa de conter esses efeitos, instituindo diversos instrumentos de controle e fiscalização. Desta forma, objetiva-se com esse estudo analisar o tratamento legal dispensado pelo ordenamento jurídico brasileiro ao tema da poluição atmosférica, bem como o impacto que o mesmo pode causar à qualidade de vida de sua população. Para cumprir com tal finalidade, a metodologia adotada foi a pesquisa à bibliografia especializada sobre o tema, incluindo os dispositivos legais em vigência, sendo que até a presente data os instrumentos jurídicos de fiscalização e controle ambientais tem se demonstrado insatisfatórios. Palavras-Chave: Direito Ambiental – Poluição Atmosférica – Qualidade de Vida Abstract: Sensitization with environmental problems is the topic that has reached significant proportions and rising in the international community, especially from the middle of the last century. This concern seems highly relevant as environmental pollution has reached alarming levels in different countries. In this sense, air pollution is one of the most remarkable forms of pollution and causing impacts of shorter and immediately on its incidence in the population; that these impacts can be translated into direct influence on the health and quality of life of citizens. The consonant, the Brazilian environmental legislation has evolved significantly in an attempt to contain these effects by introducing various instruments of control and supervision . This way, the objective is to study and analyze the legal treatment given by Brazilian law to the issue of air pollution , and the impact that it can cause the quality of life of its population . To fulfill this purpose, the methodology adopted was to research the professional literature on the subject, including the legal provisions in force, and to date the legal instruments for environmental monitoring and control has proved unsatisfactory . Key words: - Air Pollution - Environmental Law - Quality of Life 1 Economista. Especialista em Gestão Pública. Especialista em Administração Financeira Contábil e Auditoria do Setor Público. Acadêmico do VIII Termo do Curso de Direito pela AJES – Faculdades de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena. E-mail para contato: [email protected]

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TRATAMENTO JURÍDICO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E SEU IMPACTO NA

QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO

Marcio José Felber1

Resumo: A sensibilização com os problemas ambientais é tema que tem alcançado proporções significativas e

ascendentes na comunidade internacional, em especial a partir de meados do último século. Esta preocupação

revela-se bastante pertinente à medida que a poluição ambiental tem atingido níveis alarmantes nos mais

diversos países. Neste sentido, a poluição atmosférica é uma das formas de poluição mais notáveis e que causa

impactos de forma mais breve e imediata sobre a população sob sua incidência; impactos estes que podem ser

traduzidos em influência direta sobre a saúde e qualidade de vida dos cidadãos. De modo consonante, a

legislação ambiental brasileira tem evoluído significativamente na tentativa de conter esses efeitos, instituindo

diversos instrumentos de controle e fiscalização. Desta forma, objetiva-se com esse estudo analisar o tratamento

legal dispensado pelo ordenamento jurídico brasileiro ao tema da poluição atmosférica, bem como o impacto que

o mesmo pode causar à qualidade de vida de sua população. Para cumprir com tal finalidade, a metodologia

adotada foi a pesquisa à bibliografia especializada sobre o tema, incluindo os dispositivos legais em vigência,

sendo que até a presente data os instrumentos jurídicos de fiscalização e controle ambientais tem se demonstrado

insatisfatórios.

Palavras-Chave: Direito Ambiental – Poluição Atmosférica – Qualidade de Vida

Abstract: Sensitization with environmental problems is the topic that has reached significant proportions and

rising in the international community, especially from the middle of the last century. This concern seems highly

relevant as environmental pollution has reached alarming levels in different countries. In this sense, air pollution

is one of the most remarkable forms of pollution and causing impacts of shorter and immediately on its incidence

in the population; that these impacts can be translated into direct influence on the health and quality of life of

citizens. The consonant, the Brazilian environmental legislation has evolved significantly in an attempt to

contain these effects by introducing various instruments of control and supervision . This way, the objective is to

study and analyze the legal treatment given by Brazilian law to the issue of air pollution , and the impact that it

can cause the quality of life of its population . To fulfill this purpose, the methodology adopted was to research

the professional literature on the subject, including the legal provisions in force, and to date the legal instruments

for environmental monitoring and control has proved unsatisfactory .

Key words: - Air Pollution - Environmental Law - Quality of Life

1 Economista. Especialista em Gestão Pública. Especialista em Administração Financeira Contábil e Auditoria do

Setor Público. Acadêmico do VIII Termo do Curso de Direito pela AJES – Faculdades de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena. E-mail para contato: [email protected]

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 04

2. DA EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL....................................................... 06

3. DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA .................................................................................... 09

4. DO IMPACTO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA NA QUALIDADE DE VIDA .......... 13

5. CONCLUSÃO .................................................................................................................... 15

6. REFERÊNCIAS .................................................................................................................. 16

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1. INTRODUÇÃO

A atividade humana, desde seus primórdios, sempre produziu impactos negativos no

meio ambiente, seja pela ação direta, representada pelo extrativismo animal, vegetal ou

mineral, ou em decorrência de suas atividades produtivas.

No caso brasileiro, o descobrimento representou, de forma imediata, uma nova e rica

fonte de recursos naturais, sendo explorados incessantemente pela coroa portuguesa a fauna, a

flora e os minérios coloniais, causando profundos impactos ao meio ambiente local.

Em seguida a colônia portuguesa, preocupada em manter sua descoberta, incentivou a

colonização das terras brasileiras, de modo que distribuía extensas propriedades a quem

estivesse disposto a cultivá-las, o que representou a formação de gigantescos latifúndios

lavoureiros e pecuários, instituídos com base na Lei das Sesmarias, e novamente causando

fortes impactos ao meio ambiente.

O cenário internacional dessa época também não era diferente, sendo que a maior

parte das economias mundiais se baseavam no extrativismo e na produção econômica

artesanal. O artesão trabalhava por contra própria, possuindo todos os meios de produção

necessários à atividade desempenhada, dominando todas as etapas de transformação da

matéria-prima até o produto final.

Estas circunstâncias se mantiveram até o fim da idade média. Em seguida, com o

início da Idade Moderna, buscou-se produzir crescentemente para o mercado, havendo as

primeiras reuniões de trabalhadores urbanos em um mesmo local de trabalho, cada um

desempenhando uma atividade específica, modelo produtivo que mais tarde fora denominado

manufatura. Esse sistema de produção era marcado basicamente pela divisão do trabalho e já

permitiu um grande avanço em termos de produtividade, especialmente quando comparado

com a antiga forma artesanal de produção.

Em seguida, com o início do desenvolvimento do capitalismo, a produção passou a ser

realizada em série, com a utilização de máquinas ao invés da força manual, dando origem às

maquinofaturas industriais. Os trabalhadores agora forneciam tão somente a sua força de

trabalho, a ser aplicada na produção, enquanto os meios de produção, representados pelas

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máquinas e instalações físicas, se concentravam nas mãos de uma pequena elite burguesa

ascendente.

Já no final do século XVIII, com origem na Inglaterra, tem início a primeira

Revolução Industrial, que passa a promover a utilização de máquinas que produzem em

grande escala. Como consequência da revolução, impôs-se um forte impacto tanto sobre os

aspectos sociais, como econômicos, culturais e também ambientais.

É preciso destacar que a principal matéria-prima utilizada como fonte para produção

de energia após o advento da Revolução Industrial foi o carvão mineral. Em especial porque a

Inglaterra contava com grandes reservas de carvão, que eram queimadas pelas usinas

termoelétricas para produção de energia.

Contudo, a queima do carvão implicou na grande quantidade de liberação de Dióxido

de Carbono (CO2) e, como se sabe, as inovações introduzidas pela citada revolução se

disseminaram rapidamente pelo mundo, trazendo consigo os primeiros problemas

significativos de poluição atmosférica conhecidos pela humanidade.

A partir de então, os níveis de poluição ambiental foram se intensificando cada vez

mais, chegando a níveis alarmantes. Ainda assim, mesmo diante de quadros ambientais

extremamente comprometidos, em especial nos grandes centros urbanos, a questão ambiental

só passa a ser encarada com seriedade pela comunidade internacional após a incidência de

diversas catástrofes ambientais, em especial a partir de meados do século XX, momento em

que se inicia uma transformação na forma de enxergar o meio ambiente, deixando de se

privilegiar seu aspecto econômico e utilitarista para considerá-lo um sistema interdisciplinar

vital para a existência da vida humana, em especial para as futuras gerações.

No Brasil, as questões ambientais ganharam maior destaque a partir da Lei n.

6.938/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, e a partir de

então o tema tem sido objeto de acaloradas e extensas discussões, ganhando proporção e

relevância cada vez maiores.

Entretanto, embora seja necessário admitir o grande avanço das questões ambientais

brasileiras nas últimas décadas, em especial quanto aos aspectos legislativos, o que se constata

é que a poluição atmosférica permanece uma realidade nacional, principalmente nos grandes

centros populacionais, acarretando prejuízos significativos à saúde e a qualidade de vida de

nossa população, de modo que se revela necessária uma reflexão acerca da efetividade das

normas adotadas pelo atual ordenamento jurídico em relação à questão em comento.

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2. DA EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Inicialmente, antes de adentrarmos à questão da legislação pertinente à poluição

atmosférica, convém traçar um panorama histórico da evolução da legislação brasileira

relativa ao meio ambiente em geral.

Do período que se inicia com o descobrimento do Brasil, em 1500, até os dias atuais,

em que o Direito Ambiental passou a ser considerado uma disciplina jurídica autônoma,

vários dispositivos legais já estabeleceram normas relacionadas à proteção ambiental. No

entanto, até meados do século XX pouca atenção foi dispensada ao resguardo do meio

ambiente, de modo que os parcos dispositivos legais que abordavam o tema o faziam sob uma

perspectiva econômico-utilitarista, e não com vistas à preservação ecológica.

A doutrina em geral divide a evolução da legislação ambiental brasileira em três

momentos distintos. De acordo com Talden Queiroz Farias tais momentos, que não são

estritamente delineados no tempo, podem ser chamados de fase fragmentária, também

conhecida como fase da exploração desregrada, fase setorial e fase holística, vejamos:

Talvez seja mais adequado terminologicamente tratar esses mesmos momentos

históricos como fase fragmentária, fase setorial e fase holística, porque na fase que

Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin chama de fase de exploração

desregrada já existe uma legislação ambiental esparsa e na fase que ele chama de

fragmentária a legislação ambiental passa a existir em função de cada área de

interesse econômico. É preciso dizer que essas fases históricas não possuem marcos

delineadores precisos, de maneira que elementos caracteristicamente pertencentes a

uma fase podem estar cronologicamente relacionados a outra.2

A fase fragmentária, considerada o laisse-faire ambiental, se estende do

descobrimento até a década de 1930, sendo marcada pela ausência de uma preocupação séria

com o meio ambiente, a não ser por alguns poucos dispositivos que buscavam proteger alguns

2 FARIAS, Talden Queiroz. Propedêutica do Direito Ambiental. Disponível em: http://www.ambito-

Juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1545. Acesso em: 28 de março de 2014.

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recursos em vias de exaurimento, como foi o caso do Pau-Brasil. Valoriza-se neste período a

expansão e consolidação das fronteiras.

Ressalte-se ainda, que essa ligeira preocupação com estes bens naturais específicos

decorria tão somente de seu valor econômico. Destacam-se neste período o Código Civil de

1916, que acerca do tema limitou-se a estabelecer umas poucas normas relativas ao direito de

vizinhança, e o Código Criminal de 1830, que tipificou como crime o corte ilegal de madeira.

Em um segundo momento, ao fim da década de 20, tem início a fase setorial, onde o

legislador passa a demonstrar maior preocupação com algumas categorias de recursos

naturais, impondo maiores controles à atividades exploratórias. Essa preocupação foi

específica, sendo setorizada por categorias de recursos naturais. O meio ambiente continua a

ser compreendido sob o aspecto econômico e diante de disputas políticas entre os estados e a

união, o uso e ocupação do território e de seus recursos naturais passam a ser controlados pela

esfera federal, conforme, novamente citando Farias, se nota:

(...) a saúde pública passou a ser regida pelo Regulamento de Saúde Pública ou

Decreto nº 16.300/23, os recursos hídricos passaram a se reger pelo Código das

Águas ou Decreto-lei nº 852/38, a pesca pelo Código de Pesca ou Decreto-lei nº

794/38, a fauna pelo Código de Caça ou Decreto-lei nº 5.894/43, o solo e o subsolo

pelo Código de Minas ou Decreto-lei nº 1.985/40, e a flora pelo Código Florestal ou

Decreto nº 23.793/34.3

No entanto, a partir da década de 50 tem início um segundo momento da fase setorial,

de modo que o conceito de bem comum passou a incorporar alguns textos regulatórios da

proteção de recursos naturais, merecendo destaque a Lei n 5.197/67, que dá início ao conceito

de fauna com um enfoque de preservação da biodiversidade, contrapondo o antigo Código de

Caça, Decreto-Lei n 5.894/64. Vale destacar ainda neste período o Código de Pesca, Decreto

Lei n. 221/67, o Estatuto da Terra, Lei n. 4.504/78, o Decreto Lei n. 1.413/75, que trata do

controle da poluição industrial e o Código Florestal de 1965.

Ainda assim, as preocupações ambientais só atingiram a sociedade de forma mais

impactante ao fim da década de 60, com a divulgação de estudos apontando o aquecimento

3 FARIAS, Talden Queiroz. Propedêutica do Direito Ambiental. Disponível em: http://www.ambito-

Juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1545. Acesso em: 28 de março de 2014.

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global e a extinção de espécies. Também remontam a essa época as primeiras informações

acerca do buraco da camada de ozônio e a incidência de catástrofes ambientais.

Em 1968 foi criado o Clube de Roma, formado por um grupo de cientistas,

economistas, políticos e outros pesquisadores que analisavam problemas ambientais de ordem

mundial. O mencionado clube publicou, em 1972, um relatório que apontou o aumento do

crescimento populacional, a industrialização excessiva e a escassez dos recursos naturais,

como as principais causas dos problemas ambientais. No mesmo ano as Nações Unidas

promoveram, na cidade de Estocolmo, a Conferência sobre o Meio Ambiente Humano, na

qual o direito ao meio ambiente equilibrado foi declarado como um direito fundamental.

Nesse contexto, o Brasil inaugurou a terceira e última fase, a holística, marcada pela

Lei de Política Nacional do Meio Ambiente ou Lei n. 6.938/81, a primeira que tratou de forma

integral o tema da proteção do meio ambiente como sistema integrado. Foi a citada lei que

constituiu o Sistema nacional do Meio Ambiente, SISNAMA e o Conselho Nacional do Meio

Ambiente, CONAMA. Esta lei tem como objetivo geral o desenvolvimento econômico e

social com a conservação ambiental, principalmente com a criação de instrumentos de

avaliação de impactos ambientais, estabelecendo princípios protetivos e garantidores do meio

ambiente, instituindo objetivos e instrumentos da política de meio ambiente, além da

responsabilização civil objetiva do agente poluidor.

Além da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, outros três dispositivos são

marcantes na fase holística, quais sejam: a Lei da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85, a

Constituição Federal de 1.988 e a Lei de Crimes ambientais, Lei 9.605/98, conforme observa

Édis Milaré:

(...) - a Lei nº 6938/81, a qual definiu de forma avançada e inovadora os conceitos,

princípios, objetivos e instrumentos para a defesa do meio ambiente;

- A lei nº 7347/85, disciplinando a ação civil pública como instrumento de defesa do

meio ambiente, fazendo com que os danos ao meio ambiente chegassem ao Poder

Judiciário;

- A constituição federal de 1988, dedicando um capítulo ao meio ambiente, e em

diversos outros artigos que tratam do assunto, fazendo com que o meio ambiente

alcançasse a categoria de bem protegido constitucionalmente;

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- A lei nº 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais, dispondo sobre as sanções penais e

administrativas aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente, regulamentando

instrumentos importantes, como a desconsideração da personalidade e a

responsabilização penal da pessoa jurídica.4

Deve-se destacar que a Constituição Federal de 1988 traz consigo a afirmação de um

direito coletivo ao meio ambiente equilibrado, requisito essencial à sadia qualidade de vida,

conforme se apreende da leitura de seu artigo 225:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de

uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e

futuras gerações. (...)5

A atual constituição também teve o mérito de elevar o respeito ao meio ambiente à

categoria de princípio da atividade econômica, como bem observa Paulo de Bessa Antunes:

A inclusão do “respeito ao meio ambiente” como um dos princípios da atividade

econômica e financeira é medida de enorme importância, pois ao nível mais elevado

de nosso ordenamento jurídico está assentado que a licitude constitucional de

qualquer atividade fundada na livre iniciativa está, necessariamente, vinculada à

observância do respeito ao meio ambiente ou, em outras palavras, à observância das

normas de proteção ambiental vigentes.6

Deste modo, tem se que a fase holística, experimentada na era atual, é marcada por

uma concepção do meio ambiente como um sistema integrado, com partes interdependentes, e

não regularmente divido em setores, nascendo assim uma consciência voltada mais para a

defesa do meio ambiente em si mesmo considerado do que em razão de suas oportunidades

econômicas.

3. DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

A expressão meio ambiente vem consagrada em diversos dispositivos legais, estando

também consolidada tanto na doutrina como na jurisprudência. Assim, a já citada Lei n.º

6.938/81 define meio ambiente como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

4 MILARÉ. Edis. Direito do Ambiente. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2004, p. 120.

5 Constituição Federal de 1988, art. 225, caput.

6 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2010, p. 14.

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I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem

física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas

formas;(...)7

No mesmo sentido se apresenta o conceito oferecido por José Afonso da Silva, que

entende meio ambiente como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e

culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”8

Apresentado o conceito, a doutrina classifica o meio ambiente em quatro grandes

grupos, quais sejam, o meio ambiente natural, meio ambiente cultural, meio ambiente

artificial e meio ambiente do trabalho. O meio ambiente natural é formado pelas águas, solo e

subsolo, elementos da biosfera, fauna, flora, patrimônio genético, zona costeira e atmosfera,

como bem assevera Júlio César de Sá Rocha:

(...) a) meio ambiente natural – integra a atmosfera, as águas interiores, superficiais e

subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da

biosfera, a fauna, a flora, o patrimônio genético e a zona costeira (art. 225 da CF)

(...)9

Já o conceito de poluição vem muito bem delimitado também pelo artigo 3º da Lei

6.938/81:

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que

direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos;(...)10

Evidentemente a poluição se apresenta sob diversas formas, de modo que Sirvinskas11

as divide em diversas espécies, quais sejam, a poluição atmosférica, poluição hídrica,

poluição do solo, poluição sonora e poluição visual.

7 Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n.º 6.938/81, art. 3º, I

8 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2. Ed., São Paulo, Malheiros. 1998, p.2.

9 ROCHA, Júlio Cesar de Sá. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho. São Paulo. 1977, p. 27.

10 Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n.º 6.938/81, art. 3º, III, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.

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Falando especificamente da poluição atmosférica, objeto principal deste estudo, esta

pode ter diversas fontes, dentre as quais cabe citar as atividades industriais, as emissões de

gazes pelos veículos automotivos em geral, as queimadas popularmente usadas para

“renovação” e formação de pastagens e queima da palha da cana-de-açúcar, e as atividades de

usinas nucleares e usinas termoelétricas, sendo as últimas em geral movidas pela queima de

óleo, carvão ou gás natural. Nota-se, portanto, que os principais agentes causadores de

poluição atmosférica decorrem de processos para obtenção de energia, em especial as que

envolvem combustão.

Acerca da substância poluente, a Lei n.º 6.938/81 a define como toda forma de matéria

ou energia liberada no meio ambiente em desacordo com as normas ambientais existentes,

colocando em risco a saúde, a segurança ou o bem estar comum. De modo consonante, o

mesmo dispositivo legal introduz a figura do poluidor, sendo este a pessoa física ou jurídica,

de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de

degradação ambiental.

Quanto aos instrumentos administrativos de combate à poluição atmosférica, devemos

citar, conforme determinações da Lei n.º 6.938/81 e segundo doutrina de Sirvinskas:

(...) os principais instrumentos administrativos para o combate da poluição: a)

fixação de padrões de qualidade do ar; b) zoneamento ambiental; c) estudo prévio de

impacto ambiental e seu relatório de impacto ambiental; d) licenciamento ambiental

e sua previsão; e) auditoria ambiental; f) monitoramento da qualidade do ar; g)

vistorias periódicas realizadas pelo poder público; h) denúncias levantadas pelos

empregados e pelas organizações não governamentais (ONGs) etc.12

Além da recém citada lei, outros dispositivos legais apresentam instrumentos de

controle da poluição atmosférica. Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

A tutela do ar atmosférico pode ser encontrada em alguns diplomas, dentre os quais

a lei das Contravenções Penais (art. 38); o Código Penal (art. 252); a Lei dos Crimes

Ambientais; a Lei de Zoneamento (Lei n. 6.803/80); a Lei da Política Nacional do

Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81); a Resolução Conama n. 18/86, que instituiu o

Programa de Poluição do Ar por Veículos Automotores – Proconve; a Resolução

Conama n. 5/89; que criou o Programa Nacional de Qualidade do Ar –Pronar; a

11

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 9. Ed. São Paulo. Saraiva, 2011, p. 222. 12

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 9. Ed. São Paulo. Saraiva, 2011, p. 224.

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11

Resolução Conama n. 3/90; a Resolução Conama n. 8/90; e as Leis n. 8.723/93 e

9.294/96.13

No mesmo sentido, o ilustre doutrinador Paulo Afonso Leme Machado sintetiza os

padrões de qualidade do ar adotados pelo Brasil por meio da Resolução Conama 3 de 28 de

junho de 1.990, a saber:

1. Partículas em suspensão – padrão de qualidade:

- uma concentração média geométrica anual de 80 microgramas por metro cúbico;

- uma concentração máxima diária de 240 microgramas por metro cúbico, que não

deve ser excedida mais de uma vez por ano.

2. Dióxido de enxofre – padrão de qualidade:

- uma concentração média aritmética anual de 80 microgramas por metro cúbico;

Uma concentração máxima diária de 365 microgramas por metro cúbico, que não

deve ser excedida mais de uma vez por ano.

3. Monóxido de carbono – padrão de qualidade:

- uma concentração máxima de 8 horas de 10 mil microgramas por metro cúbico,

que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

- uma concentração máxima horária de 40 mil microgramas por metro cúbico, que

não deve ser excedida mais de uma vez por ano.

4. Oxidantes fotoquímicos – padrão de qualidade (corrigido para interferência de

óxidos de nitrogênio e dióxido de enxofre):

- uma concentração máxima horária de 160 microgramas por metro cúbico, que não

deve ser excedida mais de uma vez por ano.14

Ainda é preciso ressaltar que a já mencionada Lei n.º 8.723/93 estabeleceu, por meio

de seu artigo 15, que o monitoramento da qualidade do ar atmosférico deve se dar por órgãos

públicos, nas esferas federal, estadual e municipal, aos quais também cabe fixar programas e

diretrizes de controle, em especial para os grandes centros urbanos.

Entretanto, a despeito da regulamentação legal que trata do tema, o que se verifica

empiricamente de forma generalizada no Brasil é uma ausência de fiscalização e controle

efetivos, infringindo à sociedade a convivência habitual e rotineira com a poluição

atmosférica, com efeitos diretos e imediatos em sua qualidade de vida.

13

FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. Ed. São Paulo. Saraiva. 2009. P. 252. 14

MACHADO. Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21. Ed. São Paulo. Malheiros. 2013. P. 612.

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12

4. DO IMPACTO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA NA QUALIDADE DE VIDA

A ação humana, em razão de seu modo de produção e de vida, implica em efeitos

negativos diretos e imediatos ao meio ambiente. Nesse sentido, embora se manifeste de forma

silenciosa, a poluição do ar causa sérios impactos à condição de vida humana.

Nos grandes centros urbanos, e em outros não tão grandes assim, um dos efeitos da

poluição atmosférica pode ser o smog. O termo smog resulta da junção de duas palavras

inglesas, quais sejam smoke e fog, que traduzidas literalmente significam fumaça e nevoeiro.

Como o próprio nome indica, o smog é resultado da junção da fumaça advinda da queima de

combustíveis fósseis, em especial pela atividade industrial e pelos veículos automotivos, com

o nevoeiro. Como resultado, forma-se um tipo de nevoeiro altamente tóxico que, por

acumulares diversas espécies de metais pesados, podem causar sérios danos à saúde. Os casos

mais graves foram registrados em Londres, nos anos de 1.948, 1.952, 1.956 e 1.962, sendo

que no caso de 1.952 aproximadamente três mil pessoas morreram em decorrência das

misturas letais ocasionados pelo fenômeno smog.

Outro fenômeno que decorre diretamente da poluição do ar é o efeito estufa. De

acordo com Fiorillo o efeito estufa:

É o fenômeno de isolamento térmico do planeta, em decorrência da presença de

determinados gases na atmosfera, ou seja, é o aquecimento global da temperatura na

superfície da Terra devido à grande quantidade de gases tóxicos oriundos da queima

de combustíveis fósseis (carvão e petróleo), florestas e pastagens.15

Como consequência da elevação na temperatura da superfície da terra, tem início o

processo de derretimento das geleiras das calotas polares. Esse fato leva ao aumento na

quantidade de água dos oceanos, o que pode causar o aumento nos seus níveis e consequente

alagamento das cidades litorâneas, bem com a submersão das ilhas existentes.

Não sendo o bastante, o efeito estufa pode implicar ainda na aceleração dos processos

de desertificação de determinadas regiões, bem como pode resultar em sérias mudanças

climáticas que, potencialmente, podem aumentar a incidência de furacões, tempestades, secas

e enchentes, mudando o equilíbrio dos ecossistemas e levando ao desaparecimento de

espécies animais e vegetais.

15

FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. Ed. São Paulo. Saraiva. 2009. P. 251.

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Ressalte-se ainda, que a mudança no clima de determinadas regiões, ocasionadas pelo

aumento da temperatura, pode resultar em significativos prejuízos à agricultura, reduzindo

seriamente a produção mundial de alimentos.

Há que se mencionar também, como efeito direto da poluição atmosférica, a incidência

das chuvas ácidas. A chuva ácida ocorre quando há na atmosfera uma grande concentração de

gases de enxofre (SO2) e de óxidos de nitrogênio (NO, NO2, N2O5) que, ao entrarem em

contato com o hidrogênio em forma de vapor, formam ácidos como o ácido nítrico (HNO3), e

o ácido sulfúrico (H2SO4).

A chuva ácida gera sérios efeitos, em especial nos lagos e no solo. No primeiro, por

implicarem em significativa alteração nos níveis de acidez da água, podem causar a

mortandade da vida lacustre. Quanto ao solo, a chuva ácida importa em redução de sua

fertilidade e o torna mais propício às erosões.

Não obstante, a poluição atmosférica também tem implicações diretas na qualidade de

vida e saúde das pessoas a ela submetidas. Pode-se mencionar, a princípio, as doenças

respiratórias e cardiovasculares decorrentes da baixa qualidade do ar. A exposição à poluição

atmosférica também acarreta prejuízos significativos ao sistema imunológico do indivíduo,

tornando-o mais suscetível às enfermidades em geral, de modo que os mais afetados são as

crianças, os idosos e as pessoas com problemas respiratórios, como bronquites, asmas e

alergias. E mais, de acordo com Sirvinskas o índice de abortos também aumenta, porque o

fluxo arterial na placenta diminui, além de existirem suspeitas de efeitos negativos sobre a

fertilidade de homens e mulheres. Como ainda menciona o autor, após pesquisas realizadas

nas principais capitais brasileiras, constatou-se que cidades como São Paulo, Rio de Janeiro,

Belo Horizonte, Curitiba e Porto Alegre estão com o nível de poluição do ar bem acima do

que recomenda a Organização Mundial de Saúde.

A título ilustrativo Sirvinskas assevera que:

(...) os seguintes poluentes causam à saúde humana: a) NOx – óxidos de nitrogênio:

provocam problemas respiratórios nos seres humanos, e a exposição prolongada a

altas concentrações da substância pode levar ao óbito. Os NOx, assim como os SOx

– óxidos de enxofre, agem como precursores da chuva ácida; b) CO – monóxido de

carbono: interfere no transporte de oxigênio pelo sangue, diminui reflexos, afeta a

discriminação temporal e pode levar à morte em caso de exposição prolongada à

substância; c) CO2 – dióxido de carbono: o aumento da concentração de dióxido de

carbono na atmosfera contribui para o aquecimento global (efeito estufa); e d) HC –

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hidrocarbonetos: além do odor desagradável, pode causar câncer no pulmão,

irritação nos olhos, pele e aparelho respiratório.16

Além das implicações supramencionadas, a poluição atmosférica gera aumento dos

custos para o Estado, uma vez que os altos índices de poluição atmosférica significam

também elevação dos custos de atendimentos à população nos serviços de saúde pública, dado

que os altos níveis de poluição do ar ocasionam um aumento da procura pelos prontos

socorros, unidades básicas de saúde e hospitais. Aumentam também as consultas médicas, as

hospitalizações e as mortes, ocasionando ainda um aumento do consumo de medicamentos,

exigindo o dispêndio de orçamento que poderia ser revertido para a educação, segurança ou

mesmo lazer daquela população.

5. CONCLUSÃO

Conforme abordado anteriormente, a preocupação com o meio ambiente despida de

uma visão utilitarista e econômica é uma questão recente. Não é difícil verificar que desde os

primórdios da civilização humana até o início da fase holística, a questão ambiental foi regida

sob o prisma da elevação de custos e do exaurimento de recursos naturais. Até o final da idade

média pouco tratamento jurídico foi dispensado à questão e, mesmo após o início da idade

moderna e advento da revolução industrial, persiste à mera atribuição econômica atrelada à

problemática ambiental.

No entanto, a revolução industrial traria consigo uma inevitável mudança do aspecto

ambiental. Os níveis de poluição passam a assombrar os grandes centros populacionais em

escalas cada vez maiores, de modo que a questão ambiental começa a despertar a atenção

mundial. Contudo, é somente ao fim da década de 60 do último século que o meio ambiente

passa a ser tratado como um sistema interdependente, momento a partir do qual o direito

ambiental passa a evoluir significativamente.

No Brasil, embora já houvessem leis sobre o assunto, o marco histórico do direito

ambiental vem com a promulgação da Lei 6.938/81. À referida lei seguiram-se, entre outros

diversos dispositivos legais, a Lei da Ação Civil Pública, a Constituição Federal de 1.988 e a

Lei de Crimes ambientais.

16

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 9. Ed. São Paulo. Saraiva, 2011, p. 234.

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Entretanto, mesmo contando com diversos institutos e instrumentos jurídicos de

proteção e controle ambiental, a poluição atmosférica persiste como um sério problema de

ordem nacional, em destaque evidente nos principais centros populacionais.

Como consequência, além dos efeitos indiretos que podem ser gerados pelo efeito

estufa, pelo smog e pelas chuvas ácidas, a poluição atmosférica causa impactos imediatos à

saúde. Tais efeitos se traduzem em doenças respiratórias e cardiovasculares, diversas espécies

de câncer, em especial o de pele e de pulmão, prejuízos ao sistema imunológico, aumento dos

índices de aborto e até mesmo infertilidade. Isso sem falar na inevitável elevação dos custos

da administração pública para combate das mencionadas implicações, levando ao dispêndio

de enormes quantias monetárias que poderiam ser empregadas em outros setores como

educação, segurança pública, lazer, entre outros.

Desta forma, evidenciada a indiscutível depreciação da qualidade de vida decorrente

dos atuais níveis de poluição atmosférica, conclui-se que a fiscalização e controle acerca dos

diversos instrumentos jurídicos existentes tem se mostrado preocupantemente insatisfatórias,

cabendo ao estado e à coletividade o poder-dever de manifestação com vistas a impedir a

perpetuação de tais condições.

6. REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito ambiental e questões jurídicas relevantes. Campinas:

Millenium Editora. 2005.

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http://www.ambito-

Juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=154. Acesso em: 28

de março de 2014.

FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo:

Saraiva. 2009.

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16

FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas

Ambientais. 3. ed. São Paulo: RT. 2005

MACHADO. Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21. ed. São Paulo:

Malheiros. 2013.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

NALINI, José Renato. Ética ambiental. 3. ed. Campinas: Millenium, 2003.

ROCHA, Júlio Cesar de Sá. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho. São Paulo: LTr.

1977.

SALDIVA Paulo Hilário Nascimento. BRAGA, Alfesio; PEREIRA, Luiz Alberto Amador.

Poluição Atmosférica e seus Efeitos na Saúde Humana. Disponível em:

<http://www.libdigi.unicamp.br/document/?down=1039 >. Acesso em 20 de março de 2014.

SILVA, José Aafonso da. Direito ambiental constitucional. 2. ed., São Paulo: Malheiros.

1998.

SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de direito ambiental. Salvador: Jus Podivm. 2011.

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2011.