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1 TREINAMENTO FOLHA DE PAGAMENTO E RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS. 1 FOLHA DE PAGAMENTO 1.1. Conceito de Folha de Pagamento É um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária. A empresa é obrigada a preparar a folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os empregados a seu serviço. (Lei 8.212/91 da Consolidação da Legislação Previdenciária CLP e instituída na CLT pela Lei 5.452/43) Não existe um modelo oficial para uma folha de pagamento, sendo esta elaborada de forma que melhor atenda as necessidades da empresa. Porém, por mais simples que seja ela deve conter: Nome do empregado; Cargo do empregado; Valor bruto dos salários; Valor descontos; Valor líquido; Base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS. O processo para execução da folha de pagamento é de suma importância para a Administração de Pessoal, em razão da riqueza técnica que existe para transformar todas as informações do empregado e da empresa num produto final que é a folha de pagamento. A folha de pagamento desempenha um papel importante em uma empresa por várias razões. De um ponto de vista contábil, folha de pagamento é vital, porque os salários e encargos afetam consideravelmente o lucro da empresa e é regulamentado na legislação de cada país, e implica: direitos e deveres. Do ponto de vista da ética, a folha de pagamento é um serviço crucial ao negócio da empresa, pois afeta diretamente a sua produção, ou seja, empregados felizes rendimento maior, produção maior. Como os empregados são sensíveis a erros e irregularidades da folha de pagamento. A moral dos funcionários exige que a folha de pagamento seja paga no tempo certo acordado e que seja uma folha de pagamento confiável, precisa e justa. A principal missão do departamento de pessoal é garantir que todos os trabalhadores sejam pagos de forma precisa e oportuna, com a correta retenção de encargos e descontos e que estes encargos sejam recolhidos dentro do prazo estipulado pela legislação. Para que exista uma folha de pagamento, se faz necessária a existência de alguns elementos:

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TREINAMENTO FOLHA DE PAGAMENTO E

RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS.

1 – FOLHA DE PAGAMENTO

1.1. Conceito de Folha de Pagamento

É um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária. A empresa é obrigada a preparar a folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os empregados a seu serviço. (Lei 8.212/91 da Consolidação da Legislação Previdenciária – CLP e instituída na CLT pela Lei 5.452/43)

Não existe um modelo oficial para uma folha de pagamento, sendo esta elaborada de forma que melhor atenda as necessidades da empresa. Porém, por mais simples que seja ela deve conter:

Nome do empregado; Cargo do empregado; Valor bruto dos salários; Valor descontos; Valor líquido; Base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS.

O processo para execução da folha de pagamento é de suma importância para a Administração de Pessoal, em razão da riqueza técnica que existe para transformar todas as informações do empregado e da empresa num produto final que é a folha de pagamento.

A folha de pagamento desempenha um papel importante em uma empresa por várias razões.

De um ponto de vista contábil, folha de pagamento é vital, porque os salários e encargos afetam consideravelmente o lucro da empresa e é regulamentado na legislação de cada país, e implica: direitos e deveres.

Do ponto de vista da ética, a folha de pagamento é um serviço crucial ao negócio da empresa, pois afeta diretamente a sua produção, ou seja, empregados felizes rendimento maior, produção maior. Como os empregados são sensíveis a erros e irregularidades da folha de pagamento. A moral dos funcionários exige que a folha de pagamento seja paga no tempo certo acordado e que seja uma folha de pagamento confiável, precisa e justa. A principal missão do departamento de pessoal é garantir que todos os trabalhadores sejam pagos de forma precisa e oportuna, com a correta retenção de encargos e descontos e que estes encargos sejam recolhidos dentro do prazo estipulado pela legislação.

Para que exista uma folha de pagamento, se faz necessária a existência de alguns elementos:

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Empregador - O empregador é aquele que contrata o trabalhador aos seus serviços de forma remunerada, e tendo em contrapartida deste a prestação de trabalho. Conforme o Art. 2 da CLT assume os riscos da atividade econômica.

Empregado - Empregada é a pessoa contratada para prestar serviços para um empregador, numa carga horária definida, mediante salário. O conceito de empregado encontra-se previsto no art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. A relação entre o empregado e o empregador é denominada relação de emprego.

Salário ou remuneração - é o conjunto de vantagens habitualmente atribuídas aos empregados, em contrapartida de serviços ao empregador, em quantia suficiente para satisfazer as necessidades próprias e da família.

Segundo alguns juristas, a diferença entre os termos salário e remuneração, está no fato do primeiro dizer respeito apenas ao pagamento em dinheiro, e o segundo engloba também as utilidades, como alimentação, moradia, vestuário, e outras prestações in natura.

Segundo legislação brasileira, salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, enquanto remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais.

1.2. Verbas Salariais e Verbas Indenizatórias

Embora freqüentes as confusões, no âmbito do contrato de trabalho, entre os conceitos de indenização e de salário, trata-se de parcelas diversas. Saber diferenciar tais parcelas é importante, porquanto parcelas salariais e indenizatórias possuem diferentes efeitos sobre sua empresa. As parcelas salariais geram necessidade de recolhimento de tributos, de contribuição previdenciária e de FGTS, enquanto as parcelas indenizatórias não.

O benefício monetário recebido pelo empregado será indenizatório quando decorrer da reparação de danos ou de gastos com a própria atividade laboral, como as despesas com transporte até o local de trabalho, vestuários utilizados para execução do serviço, seguro de vida e de acidentes pessoais, hospedagem, ressarcimento de combustível, etc. Assim, essas verbas possuem a finalidade de ressarcir os prejuízos do empregado com o exercício do seu ofício, portanto, inexistindo o fato serviço, o trabalhador não fará mais jus à percepção delas.

Portanto, para existir parcela de cunho indenizatório, é necessário existir causa (= inexecução de obrigação, inadimplemento) e dano (lesão patrimonial). Inexistindo o dano, mesmo que presente a causa, não se fala em indenização.

Contudo, no direito do trabalho, não é necessária a existência de dano concreto para que o empregado tenha direito a prestação de natureza indenizatória, bastando existir o risco de dano futuro, o qual deve ser certo ou presumível. Assim, são alcançadas, preventivamente, suplementações de numerário ao trabalhador, a fim de evitar o dano patrimonial ou comprometimento salarial, tal como a despesa de transporte até o local de trabalho paga antes mesmo de ocorrer o prejuízo do trabalhador com tal gasto.

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Já o salário "é a contraprestação do trabalho, pagamento. Sua causa é a necessidade

do empregador de obter força de trabalho; seu fato constitutivo, a prestação do

trabalho" (CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho, rev. e ampl. 2. ed. Porto

Alegre: Síntese, 1999, p.206). Além disso, o salário é devido de forma continuada e periódica, constituindo meio de subsistência do trabalhar, uma vez que, segundo MOZART VICTOR RUSSOMANO, o salário é essencialmente alimentar (RUSSMANO, Mozart Victor. O Empregado e o Empregador no Direito Brasileiro.

São Paulo: LTR, 1978, 439).

A verba será salarial quando a sua utilização se direciona a suprir as necessidades básicas do trabalhador, tal como a sua alimentação. Esta é necessidade básica do trabalhador que independe do fato serviço, porquanto na aposentadoria, na doença, nas férias etc., a pessoa continua com a necessidade de alimentar-se.

Assim, deve ser estabelecido um critério para identificar se o pagamento feito ao empregado tem natureza salarial ou indenizatória. O referido critério consiste em verificar o motivo do pagamento efetuado. Caso esse pagamento tenha sido realizado devido à prestação do trabalho ou à conseqüência direta de tal prestação, certamente teremos a espécie de salário ou de prestação de natureza remuneratória. Porém, se o motivo implicar compensação de um prejuízo salarial objetivamente concretizado ou concretizável, teremos a espécie de prestação indenizatória (CAMINO 1999, p. 207).

Enfim, a verba será salarial quando recebida pelo trabalho e indenizatório quando auferida para o trabalho.

É importante estabelecer a diferenciação da quantia pecuniária que possui natureza salarial daquela que possui natureza indenizatória, pois os pagamentos de caráter indenizatórios feitos aos empregados não constituem base de cálculo da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como não se caracterizam como rendimento tributável do trabalhador.

1.3. Verbas de Vencimentos da Folha de Pagamento

Salário Maternidade – pago pela previdência - A trabalhadora que contribui para a

Previdência Social tem direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que fica afastada do emprego por causa do parto. Na Natura, há a opção pela Extensão da Licença Maternidade por mais 60 dias.

Salário família - pago pela previdência - Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal abaixo de valor determinado pelo Ministério da Previdência Social, para auxiliar no sustento dos filhos de 0 a 14 anos ou inválidos.

Adicional Noturno - percentagem de no mínimo 20% acrescida à jornada de trabalho contratual desempenhada entre 22h00 e 05h00, considerando o salário base como forma de cálculo. Assim, a proporção de horas entre 22h00 e 05h00 deve sofrer o

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acréscimo, integrando o salário para todos os fins legais. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)

Adicional de Insalubridade - é um adicional instituído conforme o grau de risco existente na empresa e exercido pela função do empregado, podendo variar entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre salário mínimo. Normalmente é determinado pelo médico do trabalho (PCMSO), com o acompanhamento de tabelas do Ministério do Trabalho, após avaliação das condições de risco que a saúde do empregado encontra-se exposta, integrando o salário para todos os fins legais. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)

Adicional de Periculosidade - também é um adicional, porém específicos para funções de inflamáveis ou explosivos. Sua percentagem é de 30% sobre o salário base, também acompanhado pelo médico do trabalho (PCMSO), integrando o salário para todos os fins legais. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)

Horas Extras - hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. Assim, podemos admitir que antes do início, durante o intervalo ou após o fim da jornada, estando o empregado exercendo trabalho ou estando à disposição do empregador, configura-se hora extra. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)

Descanso Semanal Remunerado - DSR é o valor pago para horas extras, comissão ou adicionais que ainda não foram computados o descanso. Sua forma de cálculo deve ser interpretada como a somatória dos dias úteis, inclusive o sábado, dividido pelos domingos e feriados no mês, por exemplo, (horas extras / 26 * 4 = DSR).

1.4. Verbas de Descontos da Folha de Pagamentos

Vale Refeição - é um benefício concedido pelo empregador, pois não há lei que obrigue a tal prática, salvo existindo acordo ou convenção coletiva, seu desconto é limitado por lei a 20% do valor entregue. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)

Vale Transporte - é um benefício entregue por força de lei, do valor entregue ao empregado, o empregador pode descontar no máximo 6% do salário base, isso se o valor entregue for maior, caso contrário, descontar o valor entregue. Exemplo: salário R$ 600,00, valor gasto com vale transporte R$ 80,00, 6% do salário R$ 36,00, valor de desconto R$ 36,00. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)

Desconto de DSR - ocorre a perda do descanso semanal remunerado quando o empregado não cumpre sua jornada de trabalho integralmente, dessa forma o empregador pode descontar o domingo e/ou feriado da semana. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)

Adiantamento Salarial - é comum acordos ou normas coletivas determinarem percentual de adiantamento do salário, dessa forma será descontado no momento do pagamento.

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Contribuição Sindical - é devida pelo empregado a contribuição de 01 dia de trabalho no exercício anual de sua atividade, normalmente ocorre o desconto em março de cada ano, porém caso não tenha sido descontada deverá ser feita no mês seguinte à admissão. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)

Contribuição Previdenciária (INSS) - todo empregado sofre com a contribuição compulsória instituída pelo sistema previdenciário do Brasil, segue escalonamento com base na tabela divulgada pela Previdência Social. Sua base de cálculo depende do evento que comporá a remuneração. O valor descontado é recolhido aos cofres públicos da União, através da guia GPS (Guia da Previdência Social), no dia 20 do mês seguinte de referência da folha de pagamento. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)

Imposto de Renda - desconto compulsório determinado pelo Governo sobre o rendimento assalariado depende do evento pago no recibo de pagamento; após o desconto, o valor é recolhido aos cofres públicos da União no dia 20 do mês seguinte, através da guia DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal). (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)

Não sendo os descontos provenientes de amparo legal, é importante solicitar a autorização do empregado para participar do beneficio e consequentemente do

desconto.

1.5. Verbas Transitórias na Folha de Pagamento

Para realizar os cálculos dos descontos de INSS, IRRF e recolhimento do FGTS, é

necessária a composição das bases. Assim, o entendimento de quais pagamentos

e/ou descontos deverá ser considerado como base de cálculo é fundamental para o

correto recolhimento dos encargos.

Os tipos de pagamentos/descontos que compõem as bases são definidos pelo poder

público (Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal, Ministério da Previdência

Social). Portanto, a correta composição das bases na Folha de Pagamento deve

seguir rigorosamente as determinações legais. A seguir, a tabela de incidência no

INSS, FGTS e IRRF.

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Folha de Pagamento é o documento

legal que contabiliza os valores que o

empregado tem direito de receber e

os descontos que ele pode sofrer, em

decorrência de seu contrato de

trabalho.

FOLHA DE PAGAMENTO

A EMPRESA É OBRIGADA A ELABORAR A FOLHA DE PAGAMENTO

PELOS SEGUINTES MOTIVOS:

1 - Pagar os Empregados;

2 - Recolher encargos;

3 - Atender Fiscalização

4 - Contabilização.

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FOLHA DE PAGAMENTO

VERBAS DE VENCIMENTOS

VERBAS DE VENCIMENTOS

• SALDO DE SALÁRIO

• HORAS EXTRAS

• ADICIONAL NOTURNO

• ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

• ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

• FÉRIAS

• 13º SALÁRIO

• COMISSÕES

• M.H.E./FÉRIAS

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FOLHA DE PAGAMENTO

VERBAS DE DESCONTOS

DESCONTOS LEGAIS

• I.N.S.S.

• I.R.R.F.

• CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

• CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

• FALTAS/ATRASOS/SAÍDAS ANTEC.

• PENSÃO ALIMENTÍCIA

• ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

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DESCONTOS

AUTORIZADOS

• VALE TRANSPORTE

• ASSISTÊNCIA MÉDICA

• VALE REFEIÇÃO

• EMPRÉSTIMO

• SEGURO DE VIDA

• FARMACIA

• GRÊMIO

• MENSALIDADE SINDICAL

• CESTA BÁSICA

FOLHA DE PAGAMENTO

VERBAS TRANSITÓRIAS

OU

VERBAS DE BASE

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VERBAS TRANSITÓRIAS

• SALÁRIO

• SALÁRIO DE CONTR. AO I.N.S.S.

• SALÁRIO DE CONTR AO F.G.T.S.

• BASE DE CÁLCULO DO I.R.R.F.

• VALOR RECOLHIDO AO F.G.T.S

Folha de Pagamento Analítica

FOLHA DE PAGAMENTO

Deve ser emitida

em ordem

alfabética

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Folha de Pagamento Resumida

FOLHA DE PAGAMENTO

Usada na área para

Recolher encargos,

Benefícios, estatís-

ticas de R.H., etc.

VERBA PRINCIPAL

FÉRIAS

13º SALÁRIO

AVISO PRÉVIO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

AD. INSAL/13º SALÁRIO

AD. INSAL/FÉRIAS

AD. INSAL/AV. PRÉVIO

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INCIDÊNCIAS

VERBAS NA FOLHA DE PAGAMENTO INSS FGTS IRRF

13º SALÁRIO SIM SIM SIM

AD. INSALUBRIDADE/13º SALÁRIO SIM SIM SIM

FÉRIAS SIM SIM SIM

AD. INSALUBRIDADE/FÉRIAS SIM SIM SIM

AVISO PRÉVIO SIM SIM NÃO

AD. INSALUBRIDADE/AV. PRÉVIO SIM SIM NÃO

DOCUMENTOS DA FOLHA DE

PAGAMENTO

• Folha de Pagamento;

• Folha do Adiantamento de Salário;

• Relação da G.P.S.;

• Relação do F.G.T.S.;

• Relação Bancária;

• Relação do Imposto de Renda;

• Relação de Contribuições Sindicais;

• Provisão de Férias;

• Provisão do 13º Salário.

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2 - Fórmulas e Cálculos Trabalhistas da Folha de Pagamento 2.1. SALÁRIO

Mensalista - para o empregado mensalista, o valor a ser pago sob o título “salário”, em folha de pagamento, é o salário mensal ajustado entre as partes, que se denomina salário nominal mensal,

Diarista - sendo dia a base de cálculo do salário, o valor a ser pago é assim calculado:

* salário nominal diário vezes número de dias trabalhados no mês.

Horista - sendo hora a base de cálculo do salário, o valor a ser pago é assim calculado:

* salário nominal hora vezes número de horas trabalhadas no mês.

Para se calcular o valor hora do salário do mensalista, nos casos em que isto é

necessário, dividi-se o salário mensal pelo número de dias do mês que é sempre

Recibo de Pagamento

Código Nome do Empregado CBO Empresa Depto.

Cod Descrição Referencia Vencimentos descontos

Total de

Vencimentos

Total de Descontos

Valor Líquido

Salário Base Sal. Contr. INSS Base Calc. F.G.T.S F.G.T.S do Mês Base Calc. I.R.RF

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30 (para efeito deste cálculo) e pelo número de horas diárias de trabalho, como

demonstrado a seguir:

para jornada de 6 horas diárias:

*salário dividido por 30 dividido por 6.

* simplificadamente: salário dividido por 180 (30 vezes 6).

para jornadas de 4 horas diárias:

*salário dividido por 30 dividido por 4

* simplificadamente: salário dividido por 120 (30 vezes 4).

para jornadas de 8 horas, contudo, após o estabelecimento do limite de 44 horas semanais de trabalho, pela Constituição Federal, há o entendimento pacífico na doutrina, na jurisprudência e no Ministério do Trabalho, de que o salário hora do mensalista é obtido pela divisão do salário mensal por 220,

que significa o número de dias do mês (30) vezes 7.33333, ou seja 7 (sete) horas e (20) minutos. Este cálculo aplica-se tanto para os mensalistas com 40 quanto os com 44 horas de trabalho semanais.

2.2. ABONO

O valor a ser pago poderá ser determinado pelo empregado, por lei ou por norma

coletiva (fruto de acordo ou dissídio coletivo).

2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

cálculo do adicional de insalubridade:

* grau mínimo

* salário mínimo vezes 10% = adicional de insalubridade

* grau médio

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* salário mínimo vezes 20% = adicional de insalubridade

* grau máximo

* salário mínimo vezes 40% = adicional de insalubridade

2.4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

cálculo:

salário nominal vezes 30% = adicional de Periculosidade

2.5. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O Décimo Terceiro Salário é uma gratificação que visa auxiliar os empregado nas

despesas do final do ano. É parte integrante do salário, conforme Decreto 27.048/49 e

Lei 605/49

VALOR

O valor do décimo terceiro salário corresponde ao salário do mês de dezembro,

presumivelmente o mais alto do ano.

PARCELAMENTO

O décimo terceiro salário é pago em duas parcelas:

a primeira de fevereiro até o dia 30 de novembro;

a segunda (ou quitação) até o dia 20 de dezembro.

A primeira parcela do décimo terceiro salário pode ser adiantada nas férias, desde que

o empregado o requeira durante o mês de janeiro.

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OBSERVAÇÃO: até o dia 10 de janeiro o empregador tem prazo para acertar o

décimo terceiro salário referente a parte variável do salário do empregado, como horas

extras, adicional noturno, comissões, etc.. O acerto se fará pela média realizada nos

meses de janeiro a dezembro do ano anterior.

CÁLCULO

Primeira Parcela

Nas férias

adiantamento correspondente a 6/12 avos do salário nominal no mês das férias.

(salário dividido por 12 vezes 6) = adiantamento da primeira parcela..

EM NOVEMBRO

não tendo o empregado recebido a primeira parcela nas férias, recebera o valor correspondente a 6/12 avos do salário do mês anterior.

cálculo:

(salário dividido por 12 vezes 6) = primeira parcela

tendo o empregado recebido a primeira parcela nas férias, receberá o valor correspondente a 6/12 avos do salário do mês anterior menos o adiantamento da primeira parcela).

cálculo:

(salário dividido por 12 vezes 6) = primeira parcela

primeira parcela menos o adiantamento da primeira parcela nas férias = valor a ser lançado em folha de pagamento.

SEGUNDA PARCELA

(salário de dezembro menos primeira parcela do décimo terceiro = valor a ser lançado em folha.

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2.6. INTEGRAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS NO CÁLCULO DO DÉCIMO

TERCEIRO

até o dia 10 de janeiro o empregador paga a integração das horas-extras realizadas no

ano anterior.

cálculo:

número total de horas-extras realizadas no ano dividido por 12 = média de horas extras do ano.

valor da hora-extra (veja, adiante, cálculo de horas-extras) vezes média de horas-extras do ano = valor a ser pago.

2.7. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DO

DÉCIMO TERCEIRO

Como no caso das horas-extras, o adicional referente à média das horas noturnas

realizadas no ano integram o décimo terceiro.

cálculo:

número total de horas noturnas realizadas no ano dividido por 12 = média de horas noturnas no ano.

valor do adicional noturno (veja, adiante, cálculo do adicional noturno) vezes média de horas noturnas do ano = valor a ser pago.

2.8. OUTRAS VERBAS QUE INTEGRAM O DÉCIMO TERCEIRO

Se o empregado receber, habitualmente, outras verbas como prêmio, gratificação,

abono ou adicional, estes integram também o décimo terceiro salário e, sendo o valor

variável, serão quitadas, pela média realizada no ano.

2.9. HORAS-EXTRAS

A Constituição Federal estabelece que o valor da hora-extra deve ser acrescida, em

relação à normal, de no mínimo 50% (cinqüenta por cento). Acordos e dissídios

coletivos de trabalho podem conter cláusulas que elevam este percentual.

cálculo:

horista

* salário hora vezes 50% = adicional de hora extra

* salário hora mais adicional de hora-extra = valor da hora-extra

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* valor da hora extras vezes número de horas extras = valor a ser pago.

mensalista

* salário dividido por 30 dividido por número de horas diárias de trabalho =

valor da hora. ( veja no item 1, o cálculo do salário do mensalista).

* valor da hora vezes 50% = adicional de hora-extra

* valor da hora mais adicional de hora-extra = valor da hora-extra.

* valor da hora-extra vezes número de horas-extras trabalhadas = valor a ser

pago.

2.10. INTEGRAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS NO REPOUSO

SEMANAL

As horas-extras realizadas durante a semana integram o repouso semanal

remunerado.

cálculo:

valor total das horas-extras pagas no mês dividido pelo número de dias úteis do mês

resultado vezes o número de repousos semanais remunerados do mês.

2.11. ADICIONAL NOTURNO

A CLT estabelece o percentual mínimo de 20% de acréscimo da hora noturna em

relação à normal, normas coletivas de trabalho podem ampliar o valor deste adicional.

cálculo:

horista

* salário hora vezes 20% = valor do adicional noturno

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* valor do adicional noturno vezes número de horas noturnas trabalhadas =

valor a

ser pago.

mensalista

* salário dividido por 30 dividido por número de horas diárias de trabalho =

valor da

hora, (veja no item 1, o cálculo do salário-hora do mensalista).

* valor da hora vezes 20% = valor do adicional noturno.

* valor do adicional noturno vezes o número de horas noturnas trabalhadas =

valor a ser pago.

OBS: Neste caso paga-se em folha de pagamento somente o adicional noturno,

pois a hora já é paga como salário.

2.13. HORA- EXTRA NOTURNA

Se o trabalhador realizar horas-extras no horário noturno (período compreendido entre

22 e 5 horas), deverá receber hora-extra noturna.

Devem ser observados, neste caso, os mesmo cuidados em relação ao mensalista e

ao horista, dispensados no cálculo de horas extras e de adicional noturno.

cálculo:

valor da hora vezes 50 % = valor do adicional de hora-extra

valor da hora mais adicional de hora extra = valor da hora-extra

valor da hora-extra vezes 20% = valor do adicional da hora-extra noturna

valor da hora-extra mais adicional de hora-extra noturna = valor da hora-extra noturna

valor da hora-extra noturna vezes o número de horas extras noturnas realizadas = valor a ser pago.

2.14. SALÁRIO MATERNIDADE

A Constituição Federal assegura licença de 120 dias para as empregadas terem seus

filhos (art. 7, inciso XVIII e artigos 393 e 395, CLT).

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20

2.15. SALÁRIO-FAMÍLIA

O salário-família é também um benefício previdenciário, pago em folha de pagamento

pelo empregador e reembolsado pelo INSS, na ocasião do recolhimento mensal da

contribuição (Lei 4.266/66 e Decreto 53.53l/66).

Têm direito a este benefício os empregados que possuem filhos até 14 anos ou

inválidos; desde que ambos trabalhem, o pai e a mãe da criança recebem o benefício.

O valor da cota por filho, é fixado pela Previdência Social.

A concessão do benefício inicia-se a partir do mês em que o empregado entrega a

certidão de nascimento para a Empresa e assina o Termo de Responsabilidade.

E cessa em casos de:

complemento da idade de 14 anos;

morte do filho ou

cessação da invalidez.

Nos dois últimos casos, a responsabilidade pela informação é do empregado, no

primeiro, é da empresa.

Pagamento integral do benefício:

no mês em que se inicia e

no mês em que cessa.

Pagamento proporcional aos dias trabalhados no mês:

admissão

rescisão contratual.

O pagamento do salário-família, devido ao fato de destinar-se aos filhos, é tão

protegido pela lei, que na hipótese de ser negativo o saldo de salário do empregado no

mês, o salário-família é devido.

2.16. PIS / PASEP

As empresas podem estabelecer um convênio com o PIS/PASEP para o pagamento

dos rendimentos em folha de pagamento, com o correspondente reembolso.

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2.17. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Para o pagamento do horista este valor deve ser discriminado, em separado, em folha

de pagamento.

cálculo:

salário-hora vezes 7,3333 (veja a razão de ser deste valor no item 1)

vezes número de DSR existentes no mês = valor a pagar.

Para o mensalista, o DSR está embutido na remuneração.

2.18. AUXÍLIO ENFERMIDADE

Corresponde ao período em que o empregado esteve afastado do trabalho para

tratamento de saúde, até os 15 (quinze) primeiros dias, que são de responsabilidade

do empregador.

2.19. GRATIFICAÇÕES/ PRÊMIOS

São parcelas cujo pagamento é determinado por norma coletiva de trabalho (acordo

ou dissídio). São pagas por liberalidade do empregador ou integram o contrato de

trabalho. O cálculo pode basear-se em:

percentual sobre o salário

valor fixo;

total de horas.

2.20. HORAS SUPLEMENTARES

A legislação estabelece que a hora noturna corresponde a 52,5 minutos; sendo que 7

horas completam a jornada noturna de trabalho, eqüivalendo às 8 horas diurnas.

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Realizando o trabalhador jornada noturno de 8 horas, são devidos os 7,5 minutos

trabalhados a mais, por hora. Observe-se que este período é extraordinário e recebe,

portanto, tratamento de horas-extras.

Para a realização do cálculo, cria-se a seguintes fórmula:

hora normal = 60 minutos

hora noturna = 52,5 minutos

diferença entre ambas = 7,5 minutos

7,5 minutos divididos por 52,5 minutos = 0,1428571

ou seja, a 7,5 minutos representam 14,2857l % da hora noturna

cálculo:

total de horas noturnas vezes 14,28571%

vezes valor da hora-extra ( veja cálculo de hora extra no item 6)

2.21. HORAS ABONADAS POR LEI

Sempre que o empregado não comparecer ao trabalho por motivo justificado por lei, o

pagamento do valor correspondente deve ser expresso em folha de pagamento.

cálculo:

valor da hora vezes total de horas abonadas = valor a ser pago

3 - HORÁRIO NOTURNO E ADICIONAL NOTURNO

Adicional Noturno, é a importância que se acresce à remuneração do empregado que

realiza trabalho noturno. A razão deste adicional é compensar o natural desgaste físico

maior do trabalhador, em horário normalmente destinado ao repouso.

Na CLT, o adicional é regulado no Art. 73, o trabalhador noturno terá remuneração

superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%

(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. A hora do trabalho noturno será

computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Considera-

se noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5

(cinco) horas do dia seguinte.

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23

1ª hora noturna

22 HS 52 MIN 30 SEG

ADICIONAL NOTURNO

2ª hora noturna

23 HS 45 MIN 00 SEG

ADICIONAL NOTURNO

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24

3ª hora noturna

00 H 37 MIN 30 SEG

ADICIONAL NOTURNO

4ª hora noturna

01 H 30 MIN 0 SEG

ADICIONAL NOTURNO

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25

5ª hora noturna

02 HS 22 MIN 30 SEG

ADICIONAL NOTURNO

6ª hora noturna

03 HS 15 MIN 0 SEG

ADICIONAL NOTURNO

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CÁLCULO DO HORÁRIO NOTURNO

HS 52 MIN 30 SEG

7ª hora noturna

04 HS 07 MIN 30 SEG

ADICIONAL NOTURNO

‘FORMAÇÃO DO

HORÁRIO

NOTURNO

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Entrada 22:00 hs e saída às 5:00 Hs, com

uma hora para repouso/alimentação

Das 22:00 às 5:00 com 1 hora de intervalo para

repouso/alimentação correspondem a 6 horas de

efetivo trabalho noturno, cujo período equivale

ao cumprimento de uma jornada de trabalho de

6 horas 51 minutos e25 segundos.

(6X 1.1428571).

O que é esse 1,1428571? É a diferença da hora

diurna para hora noturna 60’/52.50’’ = 1,1428571

Tendo em vista que a jornada de trabalho é 7 horas e 20minutos

faz-se o desconto de 6 horas 51minutos e 25 segundos já

cumpridas, da seguinte forma:

7 HORAS = 6 HS e 60 MINUTOS

20 MINUTOS = 19 MINUTOS 60 SEG.

7h e 20 MIN = 6 HORAS e 80 MIN.

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4 - AFASTAMENTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO

4.1. Salário Maternidade

O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. Segurada desempregada Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.

Ficando assim:

6 HORAS =

-

79 MINUTOS

-

60 SEGUNDOS

-

6 HORAS

=

51 MINUTOS

=

25 SEGUNDOS

=

ZERO HORA 28 MINUTOS 35 SEGUNDOS

MENOS

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Duração do benefício O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento. A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:

120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade; 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade; 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.

No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

SALÁRIO MATERNIDADE

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4.2. Auxilio-doença

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento.

Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Soci

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho. Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

SALÁRIO MATERNIDADE

O SALÁRIO MATERNIDADE

É DEVIDO A EMPREGADA

DURANTE 28 DIAS ANTES

E 92 DIAS DEPOIS DO

PARTO, MEDIANTE

ATESTADO MÉDICO

OFICIAL.

PREVIDÊNCIA

SOCIALSIM, DESDE A

CONFIRMAÇÃO

DA GRAVIDEZ ATÉ

5 MESES APÓS O

PARTO

QUEM

REMUNERA?TEM

ESTABILIDADE?

EMPRESA

REEMBOLSA

NA GUIA DE

G.P.S.

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O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses). O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez. A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício. Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.

AUXÍLIO-DOENÇA

Hospital do INSS

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AUXÍLIO-DOENÇA

Auxílio Doença é benefício a

quem tem direito o

segurado que, após cumprir

carência de doze meses,

ficar incapaz para o

trabalho, por doença, por

mais de 15 dias.

AUXÍLIO-DOENÇA

AUXÍLO-DOENÇA

QUEM

REMUNERA?

PELA LEGISLAÇÃO DA

PREVIDENCIA SOCIAL

NÃO EXISTE

ESTABILIDADE, PORÉM

TEMOS QUE VERIFICAR

SE EXISTE CLÁUSULA

EM CONVENÇÃO

COLETIVA DE

TRABALHO.

EM ESTABILIDADE?

A EMPRESA REMUNERA OS

PRIMEIROS QUINZE DIAS,

ATRAVÉS DE ATESTADO

MÉDICO.

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4.3. ACIDENTE DO TRABALHO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a

COMO FICA O PERÍODO AQUISITIVO

DE FÉRIAS NOS AFASTAMENTOS

TIPOS DE AFASTAMENTOS SITUAÇÃO

SALÁRIO MATERNIDADE Afastamento não altera o

período aquisitivo de férias.

ACIDENTE DO TRABALHO

Afastado dentro do período

aquisitivo mais de 180 dias

perde o direito a férias.

AUXÍLIO-DOENÇA

Afastado dentro do período

aquisitivo por mais de 180

dias, perde o direito a férias.

SERVIÇO MILITAR

Afastado dentro do período

aquisitivo por mais de 180

dias, perde o direito a férias.

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manipular. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis. O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

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ACIDENTE DO TRABALHO

Acidente de trabalho é o que ocorre

pelo exercício do trabalho a serviço

da empresa no exercício de suas

atividades, provocando lesão

corporal ou perturbação funcional,

que cause a morte, a perda ou

redução temporária ou permanente,

da capacidade para o trabalho.

ACIDENTE DO TRABALHO

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5 - REFLEXO DAS FÉRIAS NA FOLHA DE PAGAMENTO

5.1. FÉRIAS

Férias é o período de descanso anual, concedido ao empregado, após o exercício de

atividades por um ano (12 meses), período denominado “aquisitivo”.

As férias devem ser concedidas dentro dos 11 meses subseqüentes à aquisição do

direito, período chamado “concessivo”.

O objetivo do direito as férias, é justo e reparador descanso e, em virtude disto, a lei

não permite sua conversão em pecúnia, ou seja, “vender as férias”.

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem

prejuízo da remuneração, computando-se este período, inclusive como tempo de

serviço, na seguinte proporção:

Nº de faltas injustificadas Dias de Gozo das férias

Até 5 faltas 30 dias

De 6 a 14 faltas 24 dias

De 15 a 23 faltas 18 dias

ACIDENTE DO

TRABALHO

QUEM

REMUNERA?

A PREVIDÊNCIA

SOCIAL, APARTIR

DO 16º DIA DE

AFASTAMENTO

A EMPRESA

REMUNERA O DIA DO

ACIDENTE E OS

QUINZE PRIMEIROS

DIAS, ATRAVÉS DE

ATESTADO MÉDICO

TEM ESTABILIDADE?

O EMPREGADO PASSA A

TER ESTABILIDADE POR

ACIDENTE DO

TRABALHO, DE UM ANO,

APÓS SUA ALTA

MÉDICA, DESDE QUE

CONCEDIDA

PREVIDENCIA SOCIAL.

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De 24 a 32 12 dias

De 33 faltas em diante perde o direito ás férias

Os dias de feriado e dias compensados serão considerados como parte dos dias de

férias, nos casos em que o período de gozo compreender estas datas.

5.2.PERDA DO DIREITO

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

-deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;

-permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

-deixar de trabalhar, com percepção de salário por mais de 30 dias em virtude de

paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa

comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15

dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa,

e, em igual prazo, comunicará o Sindicato; e

- tiver percebido da Previdência Social (INSS) prestações de acidente do trabalho ou

auxílio-doença por mais de 6 meses (180 dias) dentro do período aquisitivo, embora

descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na CTPS.

Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o cumprimento de

qualquer das condições previstas acima, retornar ao serviço.

5.3. ÉPOCA DA CONCESSÃO

É direito do empregador, determinar o período em que o empregado gozará as férias,

de forma a melhor atender suas necessidades, dentro do prazo de concessão.

O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias

com as férias escolares, bem como membros de uma família, que trabalharem na

mesma empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja

prejuízo para o serviço.

5.4. REMUNERAÇÃO

Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data

da sua concessão.

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A C/F 88 (Constituição Federal), em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias

anuais com pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

5.5. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

É facultado ao empregador, independente da concordância do colaborador, desde que

referido no prazo estabelecido na legislação trabalhista, converter 1/3 das férias a que

fazer jus em abono pecuniário.

A duração das férias e, por conseguinte, o abono pecuniário depende das faltas

injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo.

Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 dos dias de férias a que o

colaborador tem direito.

Conversão em Abono

Se o empregado tem direito a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias em dinheiro

e gozar 20 dias de férias.

Caso o direito seja de 24, 18 ou 12 dias, o colaborador poderá converter 8, 6 ou 4 dias

em abono pecuniário e gozará 16, 12 ou 8 dias de férias, respectivamente.

- Prazo de requerimento

A CLT – prevê que o empregado deve solicitar o abono pecuniário ao empregador,

por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo), após o prazo legal, o

empregador não é obrigado atender o pedido.

O valor do abono

O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já

acrescidas do terço constitucionalmente garantido.

Pagamento do abono

O valor correspondente ao abono pecuniário deverá constar do recibo de férias, na

rubrica própria.

O abono pecuniário deverá ser pago juntamente com a remuneração das férias.

Contudo, os dias trabalhados em parte do mês de concessão das férias, quando for o

caso, deverão ser quitados no prazo previsto na legislação trabalhista para pagamento

de salários ou norma coletiva da categoria, quando mais favorável

5.6. PRAZO PARA PAGAMENTO

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O pagamento das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do abono pecuniário

deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento o

empregado dará quitação do pagamento, em recibo, onde deverão constar as datas

de início e término do respectivo período.

5.7.ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário, os empregados que

gozarem férias a partir do mês de janeiro a outubro do correspondente ano.

O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la,

por escrito dentro do Mês de Janeiro.

5.8. INCIDÊNCIAS

5.8.1. INSS

Sobre a remuneração do gozo de férias e do seu respectivo adicional constitucional

(1/3), incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre. A composição do salário –

de - contribuição para determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do

gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

5.8.2. FGTS

Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu

respectivo adicional constitucional. A base de incidência do FGTS é composta da

remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do

mês.

5.8.3. Imposto de Renda

O imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias,

compreendidos nessas o adicional de 1/3 constitucional.

A tributação ocorrerá separadamente do salário do mês.

5.9.FÉRIAS EM DOBRO

* O empregado fará jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem

concedidas após o término do período concessivo.

Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim o empregado goza 30

dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.

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FÉRIAS

. PERÍODO AQUISITIVO

. PERÍODO CONCESSIVO

. PERIODO DE FÉRIAS

. COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS

. ABONO PECUNIÁRIO

. AD. 1/3 DE FÉRIAS

. FÉRIAS COLETIVAS

. AFASTAMENTOS - FÉRIAS

PERÍODO AQUISITIVO

Art. 129 da C.L.T.

Todo empregado terá direito

anualmente ao gozo de um

período de férias , sem prejuízo

da remuneração.

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FÉRIAS

PERÍODO AQUISITIVO

09/10/2009 A 08/10/2010 = 30 DIAS

09/10/2010 A 08/10/2011 = 30 DIAS

PERÍODO CONCESSIVO

09/10/2010 A 08/09/2011

DOBRO

PERÍODO DE FÉRIAS

05/11/2011 A 04/12/2011

INICIO DAS FÉRIAS = SEMPRE NO

PRIMEIRO DIA ÚTIL DA SEMANA.

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COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS

AS FÉRIAS DEVERÃO SER COMUNI-

CADAS, NO MÍNIMO, COM TRINTA

DIAS DE ANTECEDÊNCIA.

PAGAMENTO DAS FÉRIAS

AS FÉRIAS DEVERÃO SER PAGAS COM DOIS

DIAS ÚTEIS DE ANTECEDÊNCIA.

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FÉRIAS

Da Concessão e da época das Férias

ART. 134 da C.L.T.

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos

onze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o

O direito.

FÉRIAS

Da Concessão e da época das Férias

ART. 134 da C.L.T.

Parágrafo 1º: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas

em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos

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FÉRIAS

Da Concessão e da época das Férias

ART. 134 da C.L.T.

Parágrafo 2º: Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade,

as férias serão sempre concedidas de uma só vez

FÉRIAS

Não terá direito a férias o empregado que, no

curso do período aquisitivo:

IV – tiver percebido da Previdência Social

prestações de acidente do trabalho ou de

auxílio-doença por mais de seis meses,

embora descontínuos.

ART. 133 - INCISO IV da C.L.T.

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ABONO PECUNIÁRIO

ART. 143 da C.L.T.

É facultado ao empregado converter 1/3 do

período de férias a que tiver direito em abono

pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria

devida nos dias correspondentes

FALTAS

ATÉ 5 FALTAS 30 DIAS

DE 6 A 14 FALTAS 24 DIAS

DE 15 A 23 FALTAS 18 DIAS

DE 24 A 32 FALTAS 12 DIAS

+ 32 FALTAS ZERO

PERÍODO AQUISITIVO

09/08/2011 A 08/08/2012

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6 - IMPOSTO DE RENDA – REGIME DE CAIXA E

REGIME DE COMPETÊNCIA

DARF

02 PERÍODO DE APURAÇÃO

03 NÚMERO DO CPF OU CGC

04 CÓDIGO DA RECEITA

05 NÚMERO DE REFERÊNCIA

06 DATA DE VENCIMENTO

07 VALOR DO PRINCIPAL

08 VALOR DA MULTA

09 VALOR JUROS/ENCARGOS

01 NOME/TELEFONE:

RANIERI CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA

FONE: 0011 6954-8330

10 VALOR TOTAL

IRRF/ SALÁRIOS.

11 AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

ATENÇÃO

É vedado o recolhimento de tributos e Contribuições administrados pela

Secretaria da Receita federal, cujo valor total seja inferior a R$ 10,00.

Ocorrendo tal situação, adicione esse valor ao tributo/contribuição de

Mesmo código de períodos subseqüentes,até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Documento de Arrecadação de Receitas Federais

DARF

IMPOSTO DE RENDA

REGIME DE

COMPETÊNCIA

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É QUANDO A EMPRESA EFETUA O PAGAMENTO DO

ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E O PAGAMENTO DE

SALÁRIOS DENTRO DO MÊS.

EXEMPLO:

• ADIANTAMENTO DE SALÁRIO: 15/07/2012

• PAGAMENTO DE SALÁRIOS: 30/07/2012

IMPOSTO DE RENDA POR REGIME DE

COMPETÊNCIA

DATA DO PAGTO

30/07/2012

REGIME

DE

COMPETÊNCIA

SALARIO 4.000,00

AD.PERIC. 900,00

HORAS EXTRAS 120,00

MHE/DSR 50,00

RENDIMENTOS 5.070,00

RENDIMENTOS 5.070,00 +

I.N.S.S. 430,78 -

1 DEPENDENTE 164,56 -

PENSÃO ALIMENTÍCIA 622,00 -

BASE DE CÁLCULO 3.852,66 =

BASE DECÁLCULO = TABELA DE I.R

3.852,66 x 27.50% = 1.059,48 +

DEDUÇÃO TAB. = 756,53 -

VALOR DO I.R.R.F. = 302,95 =

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IMPOSTO DE RENDA

REGIME

DE

CAIXA

DATA DO PAGTO

DO ADTO

20/07/2012

REGIME

DE

CAIXA

ADTO SALÁRIO 4.000,00

RENDIMENTOS 4.000,00

RENDIMENTOS 4.000,00 +

BASE DE CÁLCULO 4.000,00 =

BASE DECÁLCULO = TABELA DE I.R

4.000,00 x 27.50% = 1.100,00 +

DEDUÇÃO TAB. = 756,53 -

VALOR DO I.R.R.F. = 343,47 =

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7 - 13º SALÁRIO- GRATIFICAÇÃO DE NATAL

Fazem jus ao 13º. Salário os trabalhadores urbanos, os rurais, inclusive os

empregados domésticos e trabalhadores avulsos, com base na remuneração integral.

Referida gratificação corresponde a 1/12 de remuneração devida em dezembro ao

empregado por mês e serviço, entendido com tal a fração igual ou superior a

15(quinze) dias.

O 13º. Salário é pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro

a novembro e a segunda até 20 de dezembro.

a) Férias - Pagamento - A primeira parcela poderá ser paga por ocasião das férias do empregado, desde que tenha sido requerida ao empregador, por escrito, no mês de janeiro do ano a que se referir o 13º salário.

b) Valor da 1ª. Parcela - Equivale à metade do salário mensal do mês anterior, para os empregados mensalistas, horistas ( 220 horas ) e diaristas (30 dias). Para os que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros, etc. ), deve ser paga a metade da média mensal apurada até o mês de outubro. Se o salário do comissionista for misto (fixo + comissão), na 1ª parcela também será computado a metade da parte fixa.

c) Admissão no Curso do ano - Caso o empregado seja admitido após 17 janeiro, a 1ª parcela do 13ª salário será paga, considerando 1/12 ( um doze avos ) do salário mensal por mês de serviço, a partir da admissão, até o mês de outubro, sendo que as frações iguais ou superiores a 15 (quinze ) dias serão tidas como mês integral.

DATA DO PAGTO

06/08/2012

REGIME

DE

CAIXA

SALÁRIO 10.000,00

HORAS EXTRAS 200,00

MHE/DSR 80,00

RENDIMENTOS 10.280,00

RENDIMENTOS 10.280,00 +

ADTO SALÁRIO 4.000,00 -

I.N.S.S. 430,78 -

1 DEPENDENTE 164,56 -

PENSÃO ALIMENT. 622,00 -

BASE DE CÁLCULO 5.062,66 =

BASE DECÁLCULO = TABELA DE I.R

5.062,66 x 27.50% = 1.392,23 +

DEDUÇÃO TAB. = 756,53 -

VALOR DO I.R.R.F. = 635,70 =

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DÉCIMO TERCEIRO

SALÁRIO

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

PRIMEIRA PARCELA SEGUNDA PARCELA

Paga-se a 1ª

Parcela de

Fevereiro até

30 de

novembro

Data de

Pagamento

até 20/12.

A 1ª parcela

corresponde a 50

% do salário do

mês anterior

(Outubro).

A segunda parcela

dever ser paga com

a maior

remuneração

auferida no ano.

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O 13º SALÁRIO NOS AFASTAMENTOS

TIPO DE AFASTAMENTO SITUAÇÃO

SALÁRIO MATERNIDADE

A empresa remunera o período

trabalhado e a Previdência Social

o período de afastamento. (04/12)

AUXÍLO-DOENÇA

A empresa remunera o período

trabalhado, contando os 15 dias

de atestado.

ACIDENTE DO TRABALHO

13º Salário, pago pela empresa,

igual à diferença entre o valor

integral devido e o valor pago

pela Previdência Social

SERVIÇO MILITAR

A empresa remunera o período

trabalhado.