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Treinamentos Obrigatórios Conforme Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

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Treinamentos ObrigatóriosConforme Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

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Normas Regulamentadoras/NR´s

•As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

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Treinamentos Obrigatórios

• Atualmente há 36 NR´s sendo algumas de caráter obrigatório para qualquer empresa que admita trabalhador pela CLT, outras conforme o porte da empresa (depende do números de empregados) e outras NR´s são específicas para determinadas atividades.

• Algumas NR´s determinam treinamentos obrigatórios para o desempenho do cargo, da função ou do papel daquela exigência legal.

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Treinamento obrigatório pelas Normas Regulamentadoras (NR´s) trata-se de um treinamento que deverá fornecer subsídios e atualizar os conhecimentos dos treinamentos baseados nas NR´s definidas pela Portaria Nº 3214/78, bem como estabelecer e cumprir os critérios pertinentes às mesmas.

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Treinamentos Obrigatórios para Qualquer Empresa

com Contratação pela CLT

- NR-1 : Disposições gerais;

- NR-5 : CIPA com implantação da comissão ou com o designado;

- NR-7 : TPS/ Treinamento em primeiros socorros;

OBRIGATÓRIO PARA QUALQUER EMPRESA

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Treinamentos Obrigatórios Conforme a Atividade da Empresa

- NR-6 : EPI´s (Se houver a obrigatoriedade do Uso);

- NR-10: Segurança em Operação e Serviços em Eletricidade;

- NR-11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;

- NR-12: Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;

- NR-13: Caldeiras e Vaso Sob Pressão;

- NR-18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;

VERIFIQUE A OBRIGATORIEDADE EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE DA SUA EMPRESA

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Treinamentos Obrigatórios Conforme a Atividade da Empresa

- NR-20 : Combustíveis e Inflamáveis;

- NR-23 : Proteção Contra Incêndios;

- NR-33 : Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados;

- NR-35 : Trabalho em Altura;

- NR-36 : Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Processamento de Carnes e Derivados;

VERIFIQUE A OBRIGATORIEDADE EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE DA SUA EMPRESA

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NR-1 DISPOSIÇÕES GERAIS

• 1.7 Cabe ao empregador: a)cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b)elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; c) informar aos trabalhadores: I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II.os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III.os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV.os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho;d)permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; e)determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

OBRIGATÓRIO PARA QUALQUER EMPRESA

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NR-1 DISPOSIÇÕES GERAIS

• COMENTÁRIO: Podemos considerar esse item como sendo um dos mais importantes, no ponto de vista jurídico e previdencionista, considerando que seu texto é cristalino na imposição da obrigação do empregador na elaboração do documento denominado ORDEM DE SERVIÇO, direcionado aos empregados contendo todas as informações dos Riscos Ambientais existentes nos locais de trabalho.

• Além da obrigação de demonstrar ao empregado os riscos aos quais estará exposto no desenvolvimento de suas atividades na empresa, o empregador também se obriga a demonstrar os meios que a empresa dispõe para o exercício da prevenção de doenças e acidentes no local de trabalho. Da mesma forma, obriga a norma a que o empregador informe ao empregado os resultados dos exames médicos a que foi submetido – admissional e periódico – e também publicar para os empregados os resultados das avaliações ambientais nos locais de trabalho. Por último, esse item determina ao empregador que possibilite que representantes dos empregados acompanhem a fiscalização do cumprimento das normas de saúde e de segurança do trabalho.

• Embora a NR-01, na letra “e” do item 1.7 não define claramente quem são os representantes dos trabalhadores que tem o direito ao acompanhamento das fiscalizações do cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, entendo que seria algum membro do Sindicato dos Empregados que representa a categoria

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NR-5 : CIPA com implantação da comissão ou com o designado;

• Conteúdo mínimo:

• a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

• b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

• c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;

• d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e medidas de prevenção;

• e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

• f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

• g. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.” + ANEXO III DA NR 5

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NR-5 : CIPA com implantação da comissão ou com o designado;

• Sobre o treinamento do curso de formação de cipeiros:

O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por empresa ou profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.;

A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento;

Emissão de certificado para comprovação do treinamento, que deverá permanecer à disposição da fiscalização oficial;

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NR-7 Treinamento em Primeiros Socorros

• OBJETIVO: Atender a Norma Regulamentadora Sete (NR-7) do MTE que prevê a obrigatoriedade do treinamento anual para os funcionários da empresa, a fim de capacitar e orientar quanto às técnicas básicas de primeiros-socorros visando à segurança e atendimento de vítimas dentro do ambiente da empresa;

• Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros aos cuidados de pessoa treinada para esse fim;

• Somente pessoas habilitadas terão acesso na caixa de primeiros socorros.

• Emissão de certificado para comprovação do treinamento, que deverá permanecer à disposição da fiscalização oficial;

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NR-6 : EPI´sEquipamentos de Proteção Individual

Os equipamentos de proteção individual atenuam a exposição a fatores de risco e fazem parte do dia-

a-dia das empresas. Muito fáceis de comprar e distribuir aos trabalhadores. Entretanto, as NRs exigem

um cuidado todo especial em relação a esses equipamentos.

Qual a primeira pergunta quando se resolve adquirir EPIs?

- São adequados ao tipo de exposição e á natureza da atividade do empregado, oferecendo o devido

conforto e eficiência. Devem sempre ter o CA (Certificado de Aprovação expedido pelo MTE) e lembrar

que além da periodicidade prescrita para a troca desse EPI o CA também precisa estar na validade.

O empregador adquirirá EPIs baseado em quê?

- Sempre pela indicação técnica do:

1º - SESMT, se houver;

2º - profissional tecnicamente habilitado,ouvida a CIPA;

3º - profissional tecnicamente habilitado,ouvido o designado,se empresa desobrigada a constituir

CIPA.

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NR-6 : EPI´sEquipamentos de Proteção Individual

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1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde

no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente,

quando danificado ou extraviado; e) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; f) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;g) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico;

Orientamos só comprar EPI´s com Nota Fiscal, salvaguardá-las e solicitar ao vendedor a cópia autenticada do CA.

Orientamos a formalização do treinamento de EPI´s com a listagem de participantes devidamente assinada, certificado do treinamento e protocolo de entrega de EPI´s, sempre com a ciência do trabalhador.

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NR-10Instalações e Serviços em Eletricidade

• NR-10 fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros;

• As prescrições estabelecidas abrangem todos os que trabalham em eletricidade, em qualquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica;

• Nas instalações e serviços em eletricidade, devem ser observadas no projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na falta destas, as normas internacionais vigentes.

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NR-10Instalações e Serviços em Eletricidade

1) Curso básico de segurança em instalações e serviços com eletricidade Carga horária de 40h

2) Curso reciclagem de segurança em instalações e serviços com eletricidade

Carga horária de 40h / Periodicidade anual:

• a) troca de função ou mudança de empresa; b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

3) Curso complementar em SEP – Sistema Elétrico de Potência

Requisito: Curso básico + Carga horária 40h

CURSO BÁSICO - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE

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NR-10Instalações e Serviços em Eletricidade

Emissão de certificado para comprovação do treinamento, que deverá permanecer à disposição da fiscalização oficial;

Profissional legalmente habilitado: Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho + Enfermeiro ou Médico do Trabalho

CURSO BÁSICO - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE

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NR-11- Transporte, Movimentação,

Armazenagem e Manuseio de Materiais

Operador de empilhadeira, ponte rolante, pórtico, talha, retroescavadeira, pá carregadeira, guincho, bob cat (mini-escavadeira), guindauto, plataforma elevatória, paleteira (formação e reciclagem) entre outros;

Curso de Formação e Reciclagem + Obrigatório CNH

Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.

Emissão de certificado para comprovação do treinamento, que deverá permanecer à disposição da fiscalização oficial;

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NR-12 - Segurança no Trabalho em

Máquinas e Equipamentos

A NR-12 e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras.

A “nova NR12” Redação dada pela portaria SIT nº 197, de 17/12/2010 dada pela - Portaria nº 3.124, de 08 de junho de 1978

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NR-12 - Segurança no Trabalho em

Máquinas e Equipamentos

A capacitação deve ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função.

Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho.

Exigência para prensas e similares: Programa de Prevenção de Prensas Similares

Periodicidade: Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

Emissão de certificado para comprovação do treinamento, que deverá permanecer à disposição da fiscalização oficial;

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NR-13CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Esta Norma Regulamentadora é na segurança na operação de caldeiras; segurança na operação de unidades de processo (vasos de pressão); segurança na operação de aquecedor fluido. (formação e reciclagem);Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de: a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas; b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas; c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas. 13.8.8 Todo profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de Processo" deve cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão com as seguintes durações mínimas: a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias “I” ou “II”; b) 100 (cem) horas para vasos de categorias “III”, “IV” ou “V’.”

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NR-13CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

A reciclagem de operadores deve ser permanente, por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes.” Profissional legalmente habilitado é o Engº Mecânico e de Segurança do Trabalho.Para efeito desta NR será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições: a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" e comprovação de estágio;b) prático conforme subitem 13.3.11; b) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" previsto na NR13 aprovada pela Portaria 02, de 08/05/84; c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984. 13.3.6 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" é o atestado de conclusão do 1° grau.

Emissão de certificado para comprovação do treinamento, que deverá permanecer à disposição da fiscalização oficial;

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NR-18- CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO (PCMAT)

• A Norma Regulamentadora – NR 18 estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização para implementação e controle de medidas de segurança na indústria da construção civil.

• Além de abordar questões próprias e específicas da atividade da construção civil, como escavações, demolições, soldagem, corte, telhados, entre muitos outros, a NR 18 ainda descreve as instruções para outras situações relacionadas ao canteiro de obras, como os alojamentos e áreas de vivência para os trabalhadores, proteção contra incêndios, entre outros.

• PCMAT é uma sigla que significa Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Sua caracterização é feita no item 18.3 da NR 18. Este programa costuma ser vulgarmente conhecido como “o PPRA da construção civil”, graças às suas similaridades quanto ao caráter preventivo – e ao fato de que o PCMAT “inclui” a NR 9 em sua elaboração.

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NR-18- CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO (PCMAT)• O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser

ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades.

• a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;

• b) riscos inerentes a sua função;

• c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

• d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, exist

• O treinamento periódico deve ser ministrado:

• a) sempre que se tornar necessário;

• b) ao início de cada fase da obra.

Emissão de certificado para comprovação do treinamento, que deverá permanecer à disposição da fiscalização oficial;

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NR-20 Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

• Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido “Líquidos inflamáveis” são líquidos que possuem ponto de fulgor maior ou igual a 60º C. Gases inflamáveis - gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa.

• Deve ser realizado, de imediato, curso de Atualização para os trabalhadores envolvidos no processo ou processamento, onde:

• a) ocorrer modificação significativa;

• b) ocorrer morte de trabalhador;

• c) ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;

• d) o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir

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NR-20 Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

• Duração:

a) Curso Integração Carga Horária: 4 horas

b) Curso Básico Carga Horária: 8 horas

c) Curso Intermediário Carga Horária: 16 horas

d) Curso Avançado I Carga Horária: 24 horas

e) Curso Avançado II Carga Horária: 32 horas

f) Curso Específico Carga Horária: 16 horas

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NR-20 Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

Periodicidade: O trabalhador deve participar de curso de Atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a seguinte periodicidade: a) curso Básico: a cada 3 anos com carga horária de 4 horas;

b) curso Intermediário: a cada 2 anos com carga horária de 4 horas;

c) cursos Avançado I e II: a cada ano com carga horária de 4 horas.;

O empregador deve estabelecer e manter sistema de identificação que permita conhecer a capacitação de cada trabalhador, cabendo a este a obrigação de utilização visível do meio identificador.

• Emissão de certificado para comprovação do treinamento, que deverá permanecer à disposição da fiscalização oficial;

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NR-23-Proteção Contra Incêndios• A proteção contra incêndios é uma das Normas Regulamentadoras que disciplina sobre as regras complementares

de segurança e saúde no trabalho previstas no art. 200 da CLT.•

• O referido artigo, especificamente no inciso IV, dispõe sobre a proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização.

• Todos os locais de trabalho deverão possuir:•

• a) proteção contra incêndio;

• b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;

• c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;

• d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.• Treinamento de brigada contra incêndios Proporcionar aos alunos conhecimentos básicos sobre Prevenção,

Combate a Incêndio e Primeiros Socorros. Estes treinamentos estão baseados na norma estadual citada abaixo. (De acordo com o Anexo B da IT 17 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo). INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 17/2011

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NR-23-Proteção Contra Incêndios

• Emissão de atestado para comprovação do treinamento, que deverá permanecer à disposição da fiscalização oficial;

• Este treinamento é para fins de Ministério do Trabalho;

• O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) é um outro procedimento e uma outra legislação e que deverá ser solicitado junto ao Corpo de Bombeiros de sua região.

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NR-33- Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

• Capacitação para trabalhos em espaços confinados; • É vedada a designação para trabalhadores em espaços

confinados sem a prévia capacitação do trabalhador;• Todos os trabalhadores Autorizados e Vigias devem receber

capacitação periodicamente, a cada doze meses. • Os supervisores de entrada deverão fazer um simulado prático

anualmente.• Carga horária: A capacitação inicial deve ter carga horária

mínima de 16, ser realizada dentro do horário de trabalho; • Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação

específica, com carga horária mínima de 40h.”

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NR-33- Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

• Emissão de certificado para comprovação do treinamento, que deverá permanecer à disposição da fiscalização oficial;

• Os instrutores designados pelo responsável técnico devem possuir comprovada proficiência no assunto”.

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NR-35- Trabalho em Altura

• Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

• Periodicidade: O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

• a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

• b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

• c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

• d) mudança de empresa. O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de 8h.

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NR-35- Trabalho em Altura

• Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8h.

• Emissão de certificado para comprovação do treinamento, que deverá permanecer à disposição da fiscalização oficial;

• Os instrutores designados pelo responsável técnico devem possuir comprovada proficiência no assunto”.

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NR-36- Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas

de Abate e Processamento de Carnes e Derivados• A NR-36 é a norma que prevê a Segurança e Saúde no Trabalho em

Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

• Os principais objetivos da NR 36 são a adequação dos estabelecimentos para proporcionar melhores condições de trabalho e de segurança aos colaboradores e a elevação da qualidade e da segurança dos produtos.

• A norma busca a prevenção e a redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, com adequação e organização de postos de trabalho, adoção de pausas, gerenciamento de riscos, disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, rodízios de atividades, treinamentos preventivos entre outras.

• Essa norma inclui também as plantas processadoras de produtos de origem animal, sem, necessariamente, ter o abate na produção.

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NR-36- Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas

de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

VERIFIQUE A OBRIGATORIEDADE EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE DA SUA EMPRESA

Superior hierárquico, expostos aos riscos biológicos e trabalhadores da limpeza/desinfecção e higienização.

1- Deve ser realizado treinamento na admissão com, no mínimo, 4h de duração.2- Deve ser realizado treinamento periódico anual com carga horária de, no mínimo, 2h.3- Os trabalhadores devem receber instruções adicionais ao treinamento obrigatório referido no item anterior quando forem introduzidos novos métodos, equipamentos, mudanças no processo ou procedimentos que possam implicar em novos fatores de riscos ou alterações significativas.

Como a empresa deverá apresentar esses treinamentos:O empregador deve disponibilizar material contendo, no mínimo, o conteúdo dos principais tópicos abordados nos treinamentos aos trabalhadores e, quando solicitado, disponibilizar ao representante sindical.A representação sindical pode encaminhar sugestões para melhorias dos treinamentos ministrados pelas empresas e tais sugestões devem ser analisadas.As informações de SST devem ser disponibilizadas aos trabalhadores terceirizados.

Page 36: Treinamentos Obrigató · PDF fileO treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade ... pá carregadeira, guincho, bob cat (mini-escavadeira), guindauto, plataforma

NR-36- Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas

de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

VERIFIQUE A OBRIGATORIEDADE EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE DA SUA EMPRESA

• Emissão de certificado para comprovação do treinamento, que deverá permanecer à disposição da fiscalização oficial;

• A elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem contar com a participação de:

• a) representante da empresa com conhecimento técnico sobre o processo produtivo;

• b) integrantes do SESMT, quando houver;

• c) membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);

• d) Responsáveis pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

• e) Responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

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TREINAMENTOS CORPORATIVOS

• TREINAMENTOS ESPECÍFICOS CONFORME GRAU DE RISCO, NÚMERO DE EMPREGADOS OU ATIVIDADES DA EMPRESA.

• TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA TODAS E QUAISQUER EMPRESAS.

TREINAMENTOS ESPECÍFICOS

TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS

• para qualquer as empresas

Colocamos sua empresa em ordem na parte de treinamentos para além de cumprir a legislação estar adequada ao eSocial.Dra Odette Sanches – (11) 3628-8145 / (11) 94719-8352