tribunal de contas 2ºt VF - rffadvogados.com · periódicas também em matérias de Finanças...
Transcript of tribunal de contas 2ºt VF - rffadvogados.com · periódicas também em matérias de Finanças...
i
www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
TAX & BUSINESS
A presente Informação Fiscal destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a
informação nela contida é prestada de forma geral e abstracta. Não deve servir de base para
qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso
concreto. O conteúdo desta Informação Fiscal não pode ser reproduzido, no seu todo ou em
parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais
sobre este assunto contacte [email protected].
***
Esta Informação Fiscal é enviada nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º
7/2004, de 7 de Janeiro, relativa ao envio de correio electrónico não solicitado. Caso
pretenda ser removido da nossa base de dados e evitar futuras comunicações semelhantes,
por favor envie um email com “Remover” para o endereço email
01
J U R I S P R U D Ê N C I A D O T R I B U N A L D E C O N T A S ( 2 º . T R I M E S T R E D E 2 0 1 4 )
Best Lawyers - "Tax Lawyer of the Year" 2014
Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm” 2013
International Tax Review –"Best European Newcomer" (shortlisted) 2013
Chambers & Partners – Band 1 “RFF Leading Individual “ 2013
Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year” 2013
IBFD – Tax Correspondents Portugal, Angola and Mozambique
Pretende-se, com a presente Informação,
apresentar uma síntese trimestral dos
principais Acórdãos proferidos pelo
Tribunal de Contas, à semelhança do que
fazemos em relação às decisões do
Tribunal de Justiça da União Europeia e às
decisões arbitrais, proferidas pelo Centro
de Arbitragem Administrativa.
Mantêm-se, assim, as informações
periódicas também em matérias de
Finanças Públicas, Direito Financeiro e de
Orçamental e Contabilidade Pública.
Esta Informação é relativa ao 2.ºtrimestre
de 2014, brevemente será divulgada a
Informação referente à jurisprudência
relativa ao 3.º trimestre de 2014.
www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
02
Número do Acórdão:Número do Acórdão:Número do Acórdão:Número do Acórdão: 11/2014 – 1ªa Secção em Subsecção
Data:Data:Data:Data: 1 de Abril de 2014
(Processo n.º 1297/2013)(Processo n.º 1297/2013)(Processo n.º 1297/2013)(Processo n.º 1297/2013)
FactosFactosFactosFactos
O Município de Aveiro enviou ao Tribunal de Contas a deliberação da Câmara Municipal de
Aveiro de 25 de Julho de 2013, que autorizou a renovação do contrato celebrado com a
Gertal em 31 de Outubro de 2012, para realização de despesa com vista a assegurar o
fornecimento de refeições nos jardins de infância e escolas do 1.º Ciclo, no ano lectivo de
2013/2014.
Foi remetida uma deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, de 6 de Novembro de 2013
que reduziu o valor da despesa anteriormente referida.
Foi então, remetida uma segunda rectificação, através de deliberação datada de 4 de
Dezembro de 2013, esta referindo a inscrição orçamental da despesa e o número de
compromisso, bem como uma autorização de encargos para 2014.
O Município não apresentou declaração de fundos disponíveis para a despesa referente ao
acto em apreço.
Em Dezembro de 2013, o Município de Aveiro tinha fundos disponíveis negativos, assim
como uma divida bancária.
Apreciação do TribunalApreciação do TribunalApreciação do TribunalApreciação do Tribunal
A questão que aqui importa resolver, pelo Tribunal de Contas, é a inexistência de fundos
disponíveis pelo Município.
De acordo com a legislação aplicável, o que se pretende, na parte respeitante à não
assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis, é tão só que se limite a
despesa, no sentido de qualquer entidade abrangida pela lei em causa só poder assumir
um compromisso se se concluir, previamente, que esta tem fundos disponíveis, sendo que
se tal não acontecer, essa entidade não pode validamente assumir um compromisso. Há,
www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
03
portanto, uma imposição por parte do legislador, no sentido em que as entidades sujeitas
ao regime dos compromissos e dos pagamentos em atraso, se encontram impedidas de
assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, tendo-o feito de forma
peremptória e inequívoca.
No caso em apreço, o Município de Aveiro, relativamente à deliberação, através da qual
pretende renovar o contrato celebrado com a Gertal, para fornecimento de refeições para
jardins de infância e escolas do primeiro ciclo, para o ano lectivo 2013/2014, como já
mencionado nos factos, apresentou declaração de compromisso mas não foi apresentada
declaração de fundos disponíveis para tal despesa. Para justificar esta omissão, o
Município admitiu que não dispunha, à data da deliberação, de fundos suficientes para
efectuar um compromisso. O Município foi, claramente, contra o disposto na lei que regula
esta questão.
Num segundo momento, após ter sido confrontado com a exigência legal da existência de
fundos disponíveis para assegurar a despesa que não possuía, o Município veio alegar que
não é exigível a prestação de compromisso quando estão em causa receitas consignadas.
O legislador foi bem explícito quando disse que “os compromissos não podem ultrapassar
os fundos disponíveis”. Esta não é uma norma geral que comporta excepções, não sendo
por isso possível interpretar tal norma como excluindo da sua abrangência uma despesa
que tenha como contrapartida receitas expressamente consignadas.
A excepção invocada pelo Município não tem assim qualquer suporte legal, não podendo,
por isso ser aceite como argumentação válida.
O Município de Aveiro sabia, desde que a lei foi publicada, qual o seu âmbito e que estava
vinculado ao seu cumprimento. Nomeadamente, não podia assumir compromissos
financeiros se não tiver disponível previamente fundos para tal. Ao assumir compromissos,
o Município cria expectativas nos eventuais destinatários, e não pode fazê-lo, para
posteriormente numa espécie de “venire contra factum proprium” invocar um estado de
necessidade, que não se verifica, para não cumprir a lei.
Em síntese, sob pena da respectiva nulidade, nenhum compromisso pode ser aplicado sem
que tenham sido cumpridas as seguintes condições: i. verificada a conformidade legal e a
regularidade financeira da despesa, nos termos da lei; ii. Registado no sistema informático
www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
04
de apoio à execução orçamental; iii. Emitido um número de compromisso válido e
sequencial que é reflectido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento
equivalente.
De tudo o que foi dito, pode concluir-se que houve violação directa de normas financeiras,
bem como nulidade da informação de compromisso junta pelo Município de Aveiro.
DecisãoDecisãoDecisãoDecisão
Pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em recusar
o visto à deliberação da Câmara Municipal de Aveiro e respectivas rectificações.
***
Número do Acórdão:Número do Acórdão:Número do Acórdão:Número do Acórdão: 12/2014 – 1ª Secção em Subsecção
Data:Data:Data:Data: 6 de Maio de 2014
(Processo n.º 133/2014)(Processo n.º 133/2014)(Processo n.º 133/2014)(Processo n.º 133/2014)
FactosFactosFactosFactos
O Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, remeteu, para fiscalização prévia, um
aditamento ao contrato para fornecimento de serviços de alimentação, antes celebrado
com a Solnave – Restaurantes e Alimentação, S.A., datado de 18 de Fevereiro de 2014. O
aditamento tem por objecto introduzir alterações na redacção das cláusulas segunda e
sétima do contrato original.
O contrato original foi celebrado a 13 de Dezembro de 2012, prevendo o fornecimento de
refeições para o período de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2013. Este contrato
inicial foi modificado por um primeiro aditamento, em 16 de Janeiro de 2013, sendo alvo de
um segundo aditamento em 19 de Fevereiro de 2013, mantendo o valor total do anterior,
www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
05
mas introduzindo alterações na cláusula sétima, em matéria de classificações orçamentais
e de números de compromisso.
Como fundamentação dos presentes aditamentos, o IEPF, recorreu-se do regime dos
Serviços a Mais, que nos diz que estes são aqueles cuja quantidade não estava prevista no
contrato original e que tenha sido necessária à prestação de serviços objecto do contrato
na sequência de uma circunstância imprevista. No processo, o IEPF, descreveu e
fundamentou os motivos que levaram a que, excepcionalmente, se optasse pelo regime de
Serviços a Mais.
Apreciação do TribunalApreciação do TribunalApreciação do TribunalApreciação do Tribunal
A questão que cumpre neste âmbito apreciar é a seguinte: a de saber se a formação e
celebração do aditamento, que visa assegurar a prestação do serviço de refeições para
além do período de vigência do contrato inicial, são conformes à lei.
Depois de uma cuidada análise do normativo do regime dos Serviços a Mais que regula
esta matéria, constatou-se que a prestação de serviços nele prevista se enquadra na
execução de um contrato em vigor. Todos os pressupostos fixados pela lei de
admissibilidade destes serviços se relacionam com um contrato em execução.
A lei faz depender a qualificação de serviços como sendo “a mais” de qualificações
relativas à própria natureza dos serviços e à sua relação com o objecto do contrato inicial.
No presente caso, o objecto do contrato inicial estava concluído, tinha sido integralmente
executado. A prestação de serviços inicialmente prevista e contratualizada tinha sido
executada por completo, tendo terminado a 31 de Dezembro de 2013. Logo, não podia
prestar-se serviços a mais, de acordo com a legislação aplicável, em execução de um
contrato cujo objecto se tinha esgotado com o fim do período de vigência.
Não é por isso admissível a realização de serviços “a mais” ao abrigo de um contrato já
extinto, e no limite, já inexistente.
Todas as demais figuras jurídicas que teoricamente se poderiam invocar para sustentar
juridicamente a formação e a celebração do instrumento contratual em causa, como por
exemplo a figura da prorrogação do contrato inicial, não se podem aplicar, pela falta de
verificação de pressupostos legalmente fixados, mas principalmente porque a razão
fundamental de impossibilidade de prestação de serviços “a mais”, se verifica sempre, que
www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
06
é o facto de o objecto do contrato inicial ter sido já integralmente executado, não sendo
necessária a prestação de quaisquer outros serviços para a respectiva conclusão.
Não colhem pois os argumentos produzidos pelo IEPF.
Assim, o presente instrumento contratual, não se podia acoitar ao contrato anterior, pois
foi o resultado de uma adjudicação directa do IEPF à Solnave, em que nem o regime de
ajuste directo foi respeitado, não se encontrando assim fundamentos de suporte a esta
solução.
A não esquecer, é o facto de nesta matéria ter de se ter igualmente presentes os princípios
gerais da contratação pública. De acordo com esses princípios, há que respeitar a
concorrência, a igualdade e a transparência no acesso aos mercados públicos, o que
implica a observância destes valores em todas as fases da formação e execução dos
contratos.
Com base nos factos e na fundamentação apresentada, conclui o Tribunal de Contas, face
ao objecto do aditamento, e bem assim, tendo em conta que o IEPF é uma entidade
vinculada ao Sistema Nacional de Compras Públicas, certos procedimentos deveriam ter
sido cumpridos, visto que o seu incumprimento gera a nulidade do contrato.
DecisãoDecisãoDecisãoDecisão
Em face do exposto, decidiram os Juízes do Tribunal de Contas, em recusar o visto ao
aditamento contratual em causa.
***
Número do Acórdão:Número do Acórdão:Número do Acórdão:Número do Acórdão: 7/2014 – 1ª Secção em Plenário
DaDaDaData:ta:ta:ta: 20 de Maio de 2014
(Recurso Ordinário n.º 09/2013(Recurso Ordinário n.º 09/2013(Recurso Ordinário n.º 09/2013(Recurso Ordinário n.º 09/2013----R)R)R)R)
(Processo de fiscalização prévia n.º 114/2013)
www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
07
FactosFactosFactosFactos
Este Recurso tem como fundamento, a recusa de visto ao acordo de colaboração
celebrado, em 5 de Julho de 2012, entre o Município de Guimarães e a Cooperativa Tempo
Livre Fisical – Centro Comunitário de Desporto e Tempos Livres, Cooperativa de Interesse
Público de Responsabilidade Limitada, para vigorar de Setembro de 2012 a 30 de Junto de
2013. O fundamento da recusa do visto adveio da violação dos normativos aplicáveis do
Código dos Contratos Públicos.
Inconformado com o Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas em 1ª Secção em
Subsecção, em 13 de Maio de 2013, veio o Município de Guimarães pedir recurso do
mesmo, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a concessão do visto ao acordo.
As alegações apresentadas, consistiam no facto de a solução do acórdão recorrido não
parecer passível de concretização nem na concepção do concurso; o acordo cujo visto foi
recusado parecer defender melhor o interesse público do que qualquer outra solução,
tendo o Município de Guimarães, através do acordo, procurado numa solução de parceria
ultrapassar uma situação de natural inexperiência sua na área, em beneficio da maior
competência e experiência da co-contratante, e por fim; que o incumprimento do prazo de
remessa do “acordo de colaboração” para fiscalização prévia tinha sido anteriormente
explicado, através de uma informação técnica dos serviços.
O Procurador-Geral Adjunto, junto do Tribunal de Contas, pronunciou-se no sentido da
improcedência do recurso e da confirmação do acórdão recorrido.
Apreciação do TribunalApreciação do TribunalApreciação do TribunalApreciação do Tribunal
No presente recurso importa, ao Tribunal de Contas, decidir sobre a legalidade e a
qualificação do acordo de colaboração celebrado, sobre o procedimento adoptado para a
sua celebração e sobre o respeito pelas regras de emprego público, e para isso cumpre
analisar os seguintes pontos:
Da co-contratante Cooperativa Tempo Livre Fisical:
www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
08
A Cooperativa em apreço é um régie-cooperativa , isto é, é uma cooperativa de interesse
público, em que, para a prossecução dos fins de interesse público em causa, se associam o
Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e outros cooperadores. Este tipo de
cooperativas são unidades empresariais externas à Administração Pública.
Nessa medida, a participação do Município de Guimarães na Tempo Livre Fisical, está
sujeita ao regime das participações municipais, que regula o regime jurídico da actividade
empresarial local.
Assim, deve considerar-se que quando o Município de Guimarães contrata com a Tempo
Livre Fisical, está a contratar com um terceiro.
Do conteúdo do acordo de colaboração:
A Tempo Livre Fisical comprometeu-se a contratar os docentes necessários à leccionação
da actividade de ensino de Actividade Fisica e Desportiva aos alunos matriculados nas
escolas básicas do 1º Ciclo dos agrupamentos de escolas do conselho de Guimarães,
durante o ano lectivo de 2012/2013.
Como indicado, na modalidade adoptada, o recrutamento dos docentes em causa é
promovido pela Tempo Livre Fisical e é a mesma que come eles celebra contratos de
trabalho, não existindo por isso qualquer ligação laboral entre professores e município. O
montante da transferência financeira acordada destina-se, na sua totalidade, ao
pagamento dos vencimentos dos professores.
Das actividades de enriquecimento curricular no 1º Ciclo do ensino básico e da
competência e modo para o seu desenvolvimento:
De acordo com a legislação relativa a vínculos laborais de direito público, imperativamente
devem ser os municípios a seleccionar e contratar os docentes.
O Município de Guimarães, no sentido de sustentar a legalidade do acordo e a
desnecessidade de concorrência para o seu estabelecimento, afirmou que elegeu a Tempo
Livre Fisical como sua parceira, com o objectivo de procurar ultrapassar, através desta
solução, um situação de natural inexperiência sua na área, em benefício da maior
competência e experiência da co-contratante, como já referido nos factos. Sucede que,
com base na lei aplicável, a solução encontrada não é legal.
Deste modo, e ao contrário do defendido pelo Município de Guimarães, não lhe era
legalmente possível delegar na cooperativa, enquanto entidade terceira e parceira, a
contratação dos docentes em causa, pagando-lhe os respectivos encargos, nem utilizar os
www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
09
docentes que a cooperativa para o efeito contrata de acordo com um regime jurídico
diferente do legalmente previsto.
Da caracterização do protocolo como um contrato de prestação de serviços e da sua
submissão à disciplina do Código dos Contratos Públicos:
O acórdão recorrido considerou que o acordo de colaboração em apreço consubstancia
um contrato administrativo de aquisição onerosa de serviços sujeito ao regime constante
do CCP e, consequentemente, à necessidade de realização prévia de um procedimento
pré-contratual de natureza concursal.
Do incumprimento do regime jurídico de emprego público:
O desrespeito pela lei supra referida, é manifesto, visto que a contratação dos docentes em
causa não seguiu o regime jurídico nela estabelecido.
Do exposto, resulta que o presente acordo de colaboração é ilegal, por operar uma
delegação ou externalização de serviços que não é legalmente possível.
Assim, de acordo com normativo constante do Código Civil, é nulo o negócio jurídico cujo
objecto seja legalmente impossível ou contrário à lei, o que sucedeu no caso em apreço.
São ainda nulas as deliberações dos órgãos do município que determinem ou autorizem a
realização de despesas não permitidas por lei, o que por si acarreta a nulidade do próprio
acordo outorgado na sua sequência.
DecisãoDecisãoDecisãoDecisão
Em face do Supra exposto, acordaram os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 1ª
Secção, em negar provimento ao recurso, mantendo a recusa do visto ao contrato.
***
Número do Acórdão:Número do Acórdão:Número do Acórdão:Número do Acórdão: 16/2014
Data:Data:Data:Data: 3 de Junho de 2014
(Processo n.º 1015 e 1059/2013)(Processo n.º 1015 e 1059/2013)(Processo n.º 1015 e 1059/2013)(Processo n.º 1015 e 1059/2013)
www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
10
FactosFactosFactosFactos
O Município de Cabeceiras de Basto remeteu para o Tribunal de Contas, e para efeitos de
fiscalização prévia dois contratos de financiamento reembolsável destinados a assegurar,
parcialmente, a contrapartida nacional de investimentos, celebrados em 5 de Fevereiro de
2013 entre aquele Município e o Estado, através do Instituto Financeiro para o
Desenvolvimento Regional.
Em 19 de Novembro de 2010, a República Portuguesa celebrou um contrato de
empréstimo-quadro, denominado QREN-EQ, com o Banco Europeu de Investimentos, com
vista ao financiamento da contrapartida nacional de operações aprovadas a co-
financiamento pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão.
Foi atribuída ao IFDP a concessão, em nome do Estado, de financiamentos no âmbito do
mencionado QREN-EQ.
O Município de Cabeceiras de Basto candidatou-se a tal financiamento reembolsável,
apresentando o correspondente pedido, que foi aprovado pela Comissão de coordenação e
supervisão, contudo, sob a condição de o valor do financiamento ser compatível com as
obrigações orçamentais a que aquela autarquia se mostra subordinada e, nomeadamente,
a sujeição a limites de endividamento.
Em 18 de Novembro de 2012, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto deliberou a
contratação dos financiamentos junto do IFDR e a aprovação das correspondentes
minutas dos contratos. E mediante deliberação daquele órgão executivo municipal tomada
em 28 de Dezembro de 2012, foi autorizada a contratação dos financiamentos
reembolsáveis, a celebrar com o IFDR.
Os referidos empréstimos destinavam-se a financiar a remodelação do Centro Escolar de
Refojos II e do arranjo urbanístico do espaço a sul do Mosteiro de Refojos.
Em 11 de Fevereiro de 2014, a adiantar informações referentes ao incumprimento dos
limites de endividamento, fase de execução física e financeira dos projectos, a Câmara
Municipal, mediante ofício datado de 24 de Fevereiro de 2014, informou que apresentou e
obteve pedido de excepcionamento dos limites de endividamento para os empréstimos em
apreço, e ainda que a execução dos contratos de financiamentos encontra-se concluída,
física e financeiramente.
www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
11
Apreciação do TribunalApreciação do TribunalApreciação do TribunalApreciação do Tribunal
Tendo em conta o presente, erguem-se as questões quanto à gestão financeira municipal e
normação reguladora e, quanto à utilização de empréstimos para acorrer ao pagamento de
despesas sobrevindas a contratos já executados, física e financeiramente.
Quanto à primeira questão, importa saber que em cada ano económico, coincidente com o
ano civil, existe um Orçamento cuja vigência se circunscreve a tal temporalidade
(anualidade), que a execução do Orçamento deverá assegurar que todas as despesas aí
previstas sejam efectivamente cobertas pelas receitas nele inscritas (regra do equilíbrio
orçamental) e, que as receitas advindas dos empréstimos a médio e longo prazo para
aplicação em investimentos devem apenas servir para garantir a cobertura das despesas
geradas por tais investimentos.
Relativamente à segunda questão, de acordo com a interpretação do supra exposto e com
a Lei das Finanças Locais, os empréstimos em causa, pressupõem por um lado, a
afectação de tal financiamento a uma necessidade pública não satisfeita, e, por outro, a
comprovada necessidade de recorrer ao referido crédito.
Reforçando o disposto no normativo da Lei das Finanças Locais, temos os princípios da
anualidade e do equilíbrio inscritos na Lei de Enquadramento Orçamental, conforme
mencionado na primeira questão.
Dos factos e da apreciação feita pelo tribunal, resulta que houve uma clara violação da Lei
das Finanças Locais. Os empréstimos em causa não financiavam, obviamente, o
orçamento dos anos 2009 e 2012, sendo estes os anos em que foram pagas as despesas
decorrentes dos investimentos previstos nos contratos e, também não se destinavam ao
pagamento das despesas resultantes dos investimentos previstos nos contratos em
apreço, porquanto estes já se encontravam pagos e, fisicamente concluídos.
Uma nota importante, apontada pelo Tribunal de Contas, é que sempre importará evitar
que empréstimos a médio e longo prazo viabilizem o suprimento de défices de tesouraria e
que, ao não serem aplicados a despesas relacionadas com os investimentos que
legitimaram a sua contratação, ofendam, os princípios do rigor e da eficiência que
www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
12
informam o endividamento autárquico e violem, também os princípios da legalidade e
estabilidade orçamental.
DecisãoDecisãoDecisãoDecisão
Com os fundamentos expostos, decidiram os Juízes do Tribunal de Contas, recusar o visto
prévio aos contratos de financiamento indicados.
***
Lisboa, 12 de Setembro de 2014
Rogério M. Fernandes Ferreira
Olívio Mota Amador
Rita Robalo de Almeida