TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO PIAUÍ FISCALIZAÇÃO DE OBRAS...

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOSECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO PIAUÍ

FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICASFISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

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Obras PúblicasObras Públicas

1- Histórico / evolução

2- LDO/LOA

3- Irregularidades

3.1 - Projeto Básico

3.2 - Licitações

3.3 - Contratos

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FISCALIZAÇÃO DE OBRAS FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICASPÚBLICAS 1- HISTÓRICO

1995 - Comissão temporária do Senado Federal: • Inventariar as obras inacabadas em todo o País; • Analisar a situação dessas obras; • Estabelecer uma escala de prioridades para sua retomada; • Apontar indícios de irregularidades para solicitar auditoria

do TCU; • Instituir mecanismos de acompanhamento pelo Poder

Legislativo; e • Contribuir para o aperfeiçoamento do processo

orçamentário.

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FISCALIZAÇÃO DE OBRAS FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICASPÚBLICAS 1- HISTÓRICO

1997 em diante (previsão nas LDO) Fiscalizações nas principais obras do

OGU (FISCOBRAS) Informações sobre outros processos Bloqueio PTs

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Fiscalização de Obras

Recursos Obras fiscalizadas

EVOLUÇÃO

1,75

4,29

7,51

14,3 14,4

1999 2000 2001 2002 2003

135197

319

435 421

1999 2000 2001 2002 2003

(em bilhões de Reais)

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OBRAS FISCALIZADAS/IRREGULARESOBRAS FISCALIZADAS/IRREGULARES

0100200300400500

1999 2000 2001 2002 2003

total obras obras irregulares recursos

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DISPOSITIVO LEGAL QUE DISPOSITIVO LEGAL QUE ORIENTA A ATUAÇÃO DO ORIENTA A ATUAÇÃO DO

TCU :TCU :

LDOLDOLEI Nº 10.707/2003 (LDO/2004)LEI Nº 10.934/2004 (LDO/2005)

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LDO - CRITÉRIOS DE SELEÇÃOLDO - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Valor Liquidado no Exercício Anterior

Valor Fixado para o Exercício

Regionalização do Gasto

Histórico de Irregularidades Pendentes

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LDO- Vínculo TCU/CN LDO- Vínculo TCU/CN

Envio de informações (fiscobras) ao Congresso sobre:

execução físico-financeira das obras;

presença de eventuais indícios de irregularidades graves.

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LDO -INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE LDO -INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE GRAVEGRAVE

Aqueles que tornem recomendável à Comissão Mista de Orçamento a paralisação cautelar da obra ou serviço, que, sendo materialmente relevantes, enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre outras (art.97, §2º, I e II da LDO/2005):

Poder de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;

Implique a nulidade de licitação ou contrato.

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RESULTADO DA RESULTADO DA AÇÃOAÇÃO

BLOQUEIO das obras e serviços com indícios de irregularidades graves até o seu saneamento

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TCUTCU

Bloqueio Bloqueio

da Obra da Obra ou ou

Serviço Serviço (PT ou (PT ou

contrato)contrato)

CongressCongressoo

NacionalNacionalIrregularidades Irregularidades

GravesGraves

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TCUTCU

LiberaçãLiberação o

da Obrada Obra

CongressCongressooParecer ConclusivoParecer Conclusivo

Órgão/Órgão/EntidadeEntidade

Saneamento Saneamento dasdas

IrregularidadeIrregularidade

ss

LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO

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LIBERAÇÃO DO BLOQUEIOLIBERAÇÃO DO BLOQUEIO

• As exclusões ou inclusões dos subtítulos, contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no rol em anexo à lei orçamentária observarão decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, que nelas emitirá parecer conclusivo a respeito do saneamento dos indícios de irregularidades apontados, de forma a subsidiar a decisão da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional (art.97, §5º, da LDO/2005).

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PRINCIPAIS PRINCIPAIS IRREGULARIDADESIRREGULARIDADES

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DEFICIÊNCIA DO PROJETO DEFICIÊNCIA DO PROJETO BÁSICOBÁSICO

Compromete todo o planejamento da obra, inclusive o financeiro;

Pode provocar até mesmo mudança do objeto licitado;

Necessidade de aditivos contratuais, com risco de superfaturamento ou “jogo de planilhas”;

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NA LICITAÇÃO (1/2) NA LICITAÇÃO (1/2)

Não-parcelamento do objeto da licitação, quando técnica e economicamente viável (competitividade).

Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários (aditivos sobre os mais altos).

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NA LICITAÇÃO (2/2)NA LICITAÇÃO (2/2)

Exigências que restringem a competitividade.

Dispensa/inexigibilidade indevidas (arts.24 e 25 da Lei nº 8.666/93)

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DURANTE O CONTRATO (1/2)DURANTE O CONTRATO (1/2)

Alterações indevidas de projetos (novos serviços).

(Decisão n.º 254/2000 - Plenário)

Acréscimo de valor contratual acima do limite de 25%.

(Decisão n.º 877/2000 - Plenário)

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DURANTE O CONTRATO (2/2)DURANTE O CONTRATO (2/2)

Pagamento por serviço não executado, não previsto ou de qualidade inferior.

(Decisões Plenárias 366, 860 e 863/99

Falta de licença ambiental.

(Acórdão 1.074/2003 - Plenário)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICASAUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS

MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.

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HELANO MÜLLER GUIMARÃES

[email protected]

tel: 218.1800

SECEX/PI