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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - PÇA DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA N.º 332 CENTRO GOIÂNIA GO CEP 74.003.010 - FONE 225-2822 R.273 e 259 Resolução Normativa n.º 001/2003 Dispõe sobre os Movimentos Contábeis da Execução Orçamentária e Financeira Mensais, Tomadas e Prestações de Contas dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público do Estado de Goiás, bem como sua tramitação e julgamento nesta Casa. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, usando das atribuições conferidas pelos arts. 26, inciso II da Constituição Estadual, combinado com o 7º da Lei 12.785/95, 147 e 156 da Resolução n.º 744/2001, RITCE, e Considerando a implantação do Plano Plurianual – PPA que, junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, constitui-se ferramenta imprescindível ao controle da Administração Pública Estadual; Considerando a edição da portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, que modificou a classificação funcional prevista pela Lei Federal n.º 4.320/64, e a Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências; Considerando o que dispõe o art. 59 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, e Considerando, afinal, os sistemas de informatização do Estado, SIOFINET e SCP, e os sistemas do Tribunal de Contas, GPRO e GOPE. RESOLVE Art. 1º. Os Movimentos Contábeis da Execução Orçamentária e Financeira Mensal, as Tomadas e Prestações de Contas dos administradores e demais responsáveis abrangidos pelos incisos I, III, IV e VI do art. 5º da Lei n.º 12.785/95, serão organizadas e apresentadas ao Tribunal de acordo com as disposições desta Resolução.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - PÇA DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA N.º 332 CENTRO GOIÂNIA GO CEP 74.003.010 - FONE 225-2822 R.273 e 259

Resolução Normativa n.º 001/2003

Dispõe sobre os Movimentos Contábeis da Execução Orçamentária e Financeira Mensais, Tomadas e Prestações de Contas dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público do Estado de Goiás, bem como sua tramitação e julgamento nesta Casa.

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, usando das atribuições conferidas pelos arts. 26, inciso II da Constituição Estadual, combinado com o 7º da Lei 12.785/95, 147 e 156 da Resolução n.º 744/2001, RITCE, e Considerando a implantação do Plano Plurianual – PPA que, junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, constitui-se ferramenta imprescindível ao controle da Administração Pública Estadual; Considerando a edição da portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, que modificou a classificação funcional prevista pela Lei Federal n.º 4.320/64, e a Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências; Considerando o que dispõe o art. 59 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, e Considerando, afinal, os sistemas de informatização do Estado, SIOFINET e SCP, e os sistemas do Tribunal de Contas, GPRO e GOPE.

RESOLVE Art. 1º. Os Movimentos Contábeis da Execução Orçamentária e Financeira Mensal, as Tomadas e Prestações de Contas dos administradores e demais responsáveis abrangidos pelos incisos I, III, IV e VI do art. 5º da Lei n.º 12.785/95, serão organizadas e apresentadas ao Tribunal de acordo com as disposições desta Resolução.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - PÇA DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA N.º 332 CENTRO GOIÂNIA GO CEP 74.003.010 - FONE 225-2822 R.273 e 259

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TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º. Para os efeitos da presente Resolução Normativa, considera-se: I – MOVIMENTO CONTÁBIL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA MENSAL – processo formalizado e encaminhado ao Tribunal de Contas pelo titular do órgão e/ou entidade da administração direta e/ou indireta, que será composto por demonstrativos que evidenciem, relativamente ao período em questão, os atos de gestão da execução orçamentária e financeira.

II – TOMADA DE CONTAS ANUAL – processo formulado, ao final do exercício financeiro, pelo titular do órgão da administração direta, referente aos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e à guarda de bens e valores públicos sob sua responsabilidade, de forma a evidenciar os resultados alcançados, mediante confronto do programa de trabalho, com as informações e comprovantes da execução física dos projetos e das atividades efetivamente desenvolvidas. III – TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA – processo que ocorrerá quando houver a extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação de um órgão, observando o período compreendido entre o primeiro dia posterior à data da última formalização da Tomada de Contas anual até a data do ato determinante, devendo representar a origem e a aplicação de todos os recursos geridos pelos agentes responsáveis, discriminados por gestão e fonte, em demonstrativos distintos. IV – PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – processo formulado, ao final do exercício financeiro, pelo titular da entidade da administração indireta, compreendendo as autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Estado, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, bem como empresas encampadas ou sob intervenção Estadual, órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais, de investimentos e outros fundos e os órgãos ou entidades administradas sob contrato de gestão. As Prestações de Contas Anuais serão elaboradas com suporte da unidade de contabilidade analítica da entidade, referenciando os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e à guarda de bens e valores públicos sob a responsabilidade de agente responsável, bem como demonstrando a sua aplicação e os resultados obtidos, assim como seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. V – PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA – processo que ocorrerá quando houver extinção, dissolução, cisão, fusão, incorporação, transformação, liquidação ou privatização de entidades da administração indireta, inclusive as fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual.

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TÍTULO II

DO MOVIMENTO CONTÁBIL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA MENSAL

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E

FUNDOS ESPECIAIS

Art. 3º. Toda autoridade ordenadora de despesa da Administração Direta e Indireta, excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, fica obrigada a encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, o Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal, do Órgão e/ou Entidade que dirige, apresentando, para tanto, os documentos abaixo relacionados, obedecendo à ordem determinada.

I - Ofício de encaminhamento do movimento à presidência do Tribunal, devidamente assinado pelo titular do órgão e/ou entidade, indicando o mês de referência;

II - Demonstrativo dos Créditos Adicionais;

III - Demonstrativo de Ingressos e/ou Receitas Orçamentárias e Extra-Orçamentárias;

IV - Demonstrativo de Pagamento de Despesas Orçamentárias e Extra-Orçamentárias;

V - Demonstrativo Contábil das Dotações;

VI - Anexos 2 e 11 (Lei 4.320/64);

VII - Balanço Orçamentário (Lei 4.320/64);

VIII - Registro de Saldo Bancário, indicando todas as contas, inclusive

de aplicação, sob responsabilidade do órgão, que evidencie os saldos inicial e final do período, bem como todos os ingressos e saídas ocorridas nas mesmas;

IX - Conciliação Bancária;

X - Extratos bancários completos de todas as contas, inclusive de aplicação, sob responsabilidade do órgão e/ou entidade, mesmo daquelas contas não movimentadas no período, com ou sem saldo;

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XI - Demonstrativo da Inscrição, Recebimento, Cancelamento e Encampação de Desembolsos a Apropriar (facultativo ao movimento do mês);

XII - Demonstrativo da Inscrição, Recebimento, Cancelamento e Encampação de Valores Realizáveis (facultativo ao movimento do mês);

XIII - Demonstrativo da Inscrição, Pagamento, Cancelamento e Encampação da Dívida Flutuante (facultativo ao movimento do mês);

XIV - Balanço Financeiro (Lei 4.320/64);

XV - Demonstrativo de Resíduos da Despesa Orçamentária por Credor;

XVI - Razão Financeiro.

§ 1º. Os documentos comprobatórios dos atos e fatos que compõem os demonstrativos mencionados no caput deverão ficar disponibilizados no órgão.

§ 2º. O Movimento Contábil de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado, mensalmente ao Tribunal, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente.

CAPÍTULO II DO TESOURO ESTADUAL

Art. 4º. A autoridade ordenadora de despesa do Tesouro Estadual fica obrigada a encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, o Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal, apresentando, para tanto, os documentos abaixo relacionados, obedecendo à ordem determinada.

I - Ofício de encaminhamento do movimento à presidência do Tribunal, devidamente assinado pelo titular do tesouro, indicando o mês de referência;

II - Comparativo da Receita Prevista com a Realizada Mensal (Anexo 10 – Lei 4.320/64), para a receita bruta;

III - Comparativo da Receita Prevista com a Realizada Mensal (Anexo 10 – Lei 4.320/64), para a receita líquida;

IV - Demonstrativo Financeiro das transferências constitucionais (ICMS, IPVA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, etc) dos recursos vinculados (FUNDEF, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, etc) e programas especiais, devendo constar:

a) data do fato gerador;

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b) histórico da operação composto por contribuição, receita e despesa, devidamente identificado pelo código e nome da rubrica e/ou elemento de despesa;

c) saldo inicial;

d) valor da operação, dividido em colunas necessárias à comprovação do fato;

e) saldo final.

V - Boletim Diário do Tesouro Estadual; VI - Registro do Saldo Bancário indicando todas as contas, inclusive de

aplicação, sob responsabilidade do órgão fiscalizado, que evidencie os saldos inicial e final do período, bem como todos os ingressos e saídas ocorridas nas mesmas;

VII - Demonstrativo Geral de Liberação de Recursos, por grupo de despesa, aos órgãos e entidades;

VIII - Demonstrativo das despesas com os serviços e refinanciamento da dívida pública interna e externa, especificando os valores pagos da amortização e dos juros e encargos;

IX - Extratos bancários das contas, movimentadas e não movimentadas.

§ 1º. Os documentos comprobatórios dos atos e fatos que compõem os demonstrativos mencionados no caput deverão ficar disponibilizados no órgão.

§ 2º. O Movimento Contábil de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado, mensalmente, ao Tribunal, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente.

TÍTULO III DAS TOMADAS DE CONTAS

CAPÍTULO I DA TOMADA DE CONTAS ANUAL

Art. 5º. Ficam obrigados a encaminhar ao Tribunal a Tomada de Contas Anual, os titulares dos órgãos que compõem a Administração Direta, apresentando, para tanto, os documentos abaixo relacionados, obedecendo à ordem determinada.

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I - Ofício de encaminhamento do processo, ao Presidente do Tribunal de Contas, assinado pela autoridade competente;

II - Índice (denominação e paginação dos documentos anexados);

III - Relatório circunstanciado das atividades do órgão no decorrer do exercício, assinado pelo respectivo titular, evidenciando:

a) objetivos do órgão;

b) relatório contábil;

c) descrever em que estágio se encontram os projetos, mesmo os paralisados e suas razões, bem como comparativo das metas previstas e realizadas;

d) dificuldades encontradas na execução dos projetos e manutenção das atividades;

e) indicar os ordenadores de despesa, período e forma de investidura;

f) o demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com recursos externos, constando, individualmente, a indicação do custo total, o valor do empréstimo contratado e da contrapartida ajustada, os ingressos externos, a contrapartida estadual e as transferências de recursos (amortização, juros, comissão de compromisso e outros, individualizadamente) ocorridos no ano e acumulados até o período em exame, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão de etapa ou da totalidade de cada projeto ou programa, indicando as providências adotadas;

g) as transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei n.º 12.785/95, deverão constar, ainda informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial;

h) os resultados do acompanhamento, fiscalização e avaliação dos projetos e as instituições beneficiadas por renúncia de receita pública estadual, bem como impacto sócio-econômico gerado por essas atividades, apresentando, ainda, demonstrativos que expressem a situação destes projetos e instituições;

i) outras considerações.

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IV - Comparativo da Receita Orçada com a Realizada – Anexo 10 da Lei 4.320/64;

V - Demonstrativo da Receita Realizada Mês a Mês – Anexo 10A da Lei 4.320/64;

VI - Demonstrativo da Despesa Segundo as Funções – Anexo 09 da Lei 4.320/64;

VII - Demonstrativo da Despesa Realizada por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos, Atividades, Fontes de Recursos e Categorias Econômicas – Anexo 09A da Lei 4.320/64;

VIII - Comparativo da Despesa Orçamentária Segundo a Classificação Funcional Programática, Categorias Econômicas e Fontes de Recursos – Anexo 11 da Lei 4.320/64;

IX - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos – Anexo 11A da Lei 4.320/64;

X - Comparativo da Despesa Orçada, Autorizada e Realizada Segundo as Categorias Econômicas e Elementos de Despesas – Anexo 02 da Lei 4.320/64;

XI - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas – Anexo 1 da Lei 4.320/64;

XII - Balanço Orçamentário – Anexo 12 da Lei 4.320/64; XIII - Demonstrativo da Dívida Flutuante; XIV - Demonstrativo do Ativo Realizável; XV - Demonstrativo de Desembolsos a Apropriar; XVI - Demonstrativo de Outras Contas do Ativo Realizável; XVII - Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei 4.320/64: a) termo de Conferência de Caixa, quando houver;

b) demonstrativo dos Saldos Bancários;

c) anexar cópia dos extratos e conciliações bancárias das contas ativas e

inativas do mês de dezembro, referente ao exercício em análise, e do mês de janeiro

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do exercício seguinte, ou dos meses subseqüentes onde se evidenciem os ajustes demonstrados nas conciliações:

- Contas Movimento;

- Contas Vinculadas;

- Contas de Aplicações Financeiras;

- Outras (identificar).

XVIII - Demonstrativo da Conta Restos a Pagar; XIX - Demonstrativo de Despesa de Pessoal a Pagar; XX - Demonstrativo de Outras Contas do Passivo Financeiro; XXI - Demonstrativo de Outras Contas do Ativo Compensado; XXII - Demonstrativo da Conta Bens; XXIII - Termo de Verificação de Almoxarifado; XXIV - Inventário dos Materiais de Consumo e/ou Permanentes; XXV - Relatório da comissão de inventário de bens do ativo permanente,

contendo os elementos a seguir discriminados, acompanhados de pronunciamento conclusivo da unidade de administração patrimonial do órgão ou entidade:

a) declaração de que as verificações foram efetuadas in loco;

b) relação dos bens que não foram encontrados no decorrer do levantamento, contendo número do tombamento, descrição, valor contábil e providências adotadas;

c) informação sobre o estado geral dos bens patrimoniais no que se refere a manutenção e conservação;

d) relação dos bens imóveis em situação irregular, no tocante a registro, ocupação, estado de conservação e providências adotadas;

e) relação dos bens imóveis objeto de concessão, permissão e autorização de uso, indicando os atos legais autorizativos.

XXVI - Demonstrativo da Conta de Fundo Rotativo;

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XXVII - Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei 4.320/64; XXVIII - Comparativo dos Balanços Patrimoniais; XXIX - Demonstrativo das Variações Patrimoniais – Anexo 15 da

Lei 4.320/64;

XXX - Demonstrativo da Dívida Fundada; XXXI - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão de Controle

Interno competente, acompanhado do respectivo relatório, que conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativas aos seguintes aspectos:

a) auditorias planejadas e realizadas pelo controle interno da própria entidade, com justificativas, se for o caso, quanto ao não cumprimento das metas previstas;

b) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

c) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo ao Erário, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento;

d) cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como dos programas de governo e de trabalho, apontando os atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao Erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa e indicando as providências adotadas;

e) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio, ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

f) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

g) política de recursos humanos, destacando, em especial, a força de trabalho existente e a observância à legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal, bem como sobre concessão de aposentadoria e pensão;

h) execução dos projetos e programas financiados com recursos externos contratados pelo órgão com organismos internacionais, quanto aos aspectos de legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, destacando as irregularidades verificadas e indicando as providências adotadas, incluindo a apuração,

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por meio de Tomada de Contas Especial, da responsabilidade dos gestores pelos ônus decorrentes de comissões de compromisso resultantes de atrasos no cumprimento das respectivas programações;

i) resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

j) cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas por este Tribunal no exercício em referência;

k) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas.

XXXII - Os modelos de anexos dos balanços estipulados pela Lei n.º 4.320/64 deverão ser enviados em originais, devidamente identificados e assinados pelos ordenadores de despesas e contador responsável conforme § 2º do Decreto Estadual n.º 4.515, de 14 de julho de 1998;

XXXIII - Declaração expressa da respectiva unidade de pessoal de que os responsáveis, a que se referem os incisos I a VII do art. 1º da Lei Federal n.º 8.730/93, estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas;

XXXIV - Parecer do dirigente do órgão de Controle Interno competente;

XXXV - Pronunciamento expresso do Secretário de Estado ou

autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e sobre o parecer do Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas. Parágrafo único – Na Tomada de Contas a que alude este artigo devem ser incluídos os recursos orçamentários e extra-orçamentários geridos pelo órgão. Art. 6º. A Tomada de Contas Anual será encaminhada ao Tribunal em até 90 (noventa) dias contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro.

CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA

Art. 7º. A Tomada de Contas Extraordinária deverá ser encaminhada ao Tribunal em até 60 (sessenta) dias contados da data de extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação.

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Parágrafo único – O processo da Tomada de Contas Extraordinária, será composto pelas mesmas peças previstas pelos incisos I a XXXV do art. 5º, acompanhado do diploma legal que extinguiu, dissolveu, transformou, fundiu ou incorporou a outro órgão e/ou entidade.

TÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO I DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Seção I Autarquias, Fundações e Fundos Especiais

Art. 8º. Ficam obrigados a encaminhar ao Tribunal a Prestação de Contas Anual, os titulares das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais, obedecendo à ordem determinada pelo caput do art. 5º e seus incisos I a XXXV. Parágrafo único – Na Prestação de Contas a que alude este artigo devem ser incluídos os recursos orçamentários e extra-orçamentários geridos pela entidade. Art. 9º. A Prestação de Contas Anual será encaminhada ao Tribunal até 90 (noventa) dias contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro.

Seção II Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Art. 10. Ficam obrigados a encaminhar ao Tribunal a Prestação de Contas Anual, os titulares das empresas públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria das ações, apresentando, para tanto, os documentos abaixo relacionados, obedecendo à ordem determinada.

I - Ofício de encaminhamento do processo, ao Presidente do Tribunal de Contas, assinado pela autoridade competente;

II - Relação nominal dos responsáveis, seus substitutos e autoridades delegante e delegada, nos casos de delegação de competência, com cargos e respectivos períodos de gestão.

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III - Relatório de Gestão firmado pelo titular da entidade, destacando, entre outros elementos, os seguintes:

a) execução física e financeira dos programas de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

b) observância da legislação pertinente, em especial quanto aos planos diretores, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais;

c) medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

d) avaliação da eficiência e eficácia da gestão de material em estoque, em termos de movimentação, guarda, conservação, segurança e confiabilidade do sistema de controle, acompanhada de relatório da comissão inventariante;

e) indicação das falhas e irregularidades apuradas;

f) justificativa pormenorizada dos resultados negativos apurados, com indicação das causas e das medidas adotadas para corrigi-las;

g) das razões do pagamento de juros e multas, e providências adotadas;

h) o demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com recursos externos, constando, individualmente, a indicação do custo total, o valor do empréstimo contratado e da contrapartida ajustada, os ingressos externos, a contrapartida estadual e as transferências de recursos (amortização, juros, comissão de compromisso e outros, individualizadamente) ocorridos no ano e acumulados até o período em exame, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão de etapa ou da totalidade de cada projeto ou programa, indicando as providências adotadas;

i) as transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei n.º 12.785/95, deverão constar, ainda informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial;

j) os resultados do acompanhamento, fiscalização e avaliação dos projetos e as instituições beneficiadas por renúncia de receita pública estadual, bem como impacto sócio-econômico gerado por essas atividades, apresentando, ainda, demonstrativos que expressem a situação destes projetos e instituições.

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IV - Demonstrativos dos contratos, convênios, acordos, ajustes e

outros instrumentos congêneres em execução durante o exercício ou gestão, compostos dos elementos indicados no § 1º deste artigo;

V - Transferências efetuadas e recebidas a título de subvenção, auxílio ou contribuição, doações e remissões havidas no período, destacando, no que couber os elementos do § 1º deste artigo;

VI - Relação das concessões e permissões de uso e de serviço público, destacando, no que couber, os elementos indicados no § 1º deste artigo;

VII - Relação discriminada dos créditos vencidos, indicando as razões do não recebimento, e informação das providências adotadas para sanar as pendências;

VIII - Demonstração discriminada das dívidas vencidas, indicando as razões do não pagamento;

IX - Demonstrativo das concessões de suprimento de fundos, ou instrumentos equivalentes, em que se evidencie a situação dos responsáveis quanto à comprovação das aplicações;

X - Balanço patrimonial acompanhado de: a) termos de conferência de saldos em caixa, de almoxarifado e de

depósito de bens, acompanhados de relatório da comissão constituída para esse fim, indicando as falhas e irregularidades identificadas;

b) extratos de contas-correntes bancárias e de aplicações financeiras, devidamente conciliadas;

c) demonstrativo sintético do ativo permanente, contendo o saldo do exercício anterior, as aquisições, baixas, transferências e, quando for o caso, os valores lançados a título de correção monetária, depreciação, exaustão e amortização, bem como o saldo ao final do período;

d) demonstrativo analítico dos empréstimos e financiamentos obtidos a curto e longo prazos, com indicação dos ajustes; das leis autorizativas; do nome dos credores; do objetivo da operação; das unidades gestoras; dos avais e garantias; e dos valores contratados, liberados, a receber e recebidos no exercício, assim como dos valores pagos no exercício, com amortização, juros e encargos, e ainda dos valores a pagar corrigidos monetariamente, comparados com os valores relativos aos dois exercícios anteriores;

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e) balancete mensal do mês de dezembro anterior e posterior ao

encerramento do exercício.

XI - Relatório da comissão de inventário de bens do ativo permanente, contendo os elementos a seguir discriminados, acompanhados de pronunciamento conclusivo da unidade de administração patrimonial da entidade:

a) declaração de que as verificações foram efetuadas in loco;

b) relação dos bens que não foram encontrados no decorrer do levantamento, contendo número do tombamento, descrição, valor contábil e providências adotadas;

c) informação sobre o estado geral dos bens patrimoniais no que se refere a manutenção e conservação;

d) relação dos bens imóveis em situação irregular, no tocante a registro, ocupação, estado de conservação e providências adotadas;

e) relação dos bens imóveis objeto de concessão, permissão e autorização de uso, indicando os atos legais autorizativos.

XII - Demonstração do Resultado do Exercício;

XIII - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Mutações do Patrimônio Líquido no período;

XIV - Cópia do orçamento do exercício e das respectivas alterações, juntamente com o demonstrativo da sua execução;

XV - Notas Explicativas e quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias ao esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício;

XVI - Cópia da declaração do imposto de renda, bem como do livro de apuração do lucro real, parte A e B;

XVII - Demonstrativo da composição acionária do capital social, indicando os principais acionistas e respectivos percentuais de participação;

XVIII - Parecer conclusivo do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, com indicação de:

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a) irregularidades, ilegitimidades, ilegalidades e atos de gestão

antieconômicos apurados no exame das contas e as providências adotadas para o resguardo do interesse público;

b) resultado das análises verificadas durante o exercício, inclusive quanto ao Relatório de Gestão a que se refere o inciso II deste artigo;

c) situação dos administradores perante os cofres da entidade.

XIX - Cópia da ata da Assembléia Geral ou reunião de quotistas em que se deu a apreciação conclusiva das contas anuais;

XX - Pronunciamento ou parecer conclusivo do Conselho de

Administração ou órgão equivalente;

XXI - Relatório e parecer dos auditores independentes, se houver;

XXII - Declaração expressa da respectiva unidade de pessoal de que os responsáveis, a que se refere o inciso VII, do art. 1º da Lei Federal n.º 8.730/93, estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas;

XXIII - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo relatório, que conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativas aos seguintes aspectos:

a) auditorias planejadas e realizadas pelo controle interno da própria entidade, com justificativas, se for o caso, quanto ao não cumprimento das metas previstas;

b) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

c) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo ao Erário, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento à entidade;

d) cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como dos programas de governo e de trabalho, englobando o programa de investimento das estatais, apontando os atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao Erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa e indicando as providências adotadas;

e) transferências e recebimento de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio, ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância

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às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos recebidos e o atingimento dos objetivos colimados;

f) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

g) política de recursos humanos, destacando, em especial, a força de trabalho existente e a observância à legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal;

h) execução dos projetos e programas financiados com recursos externos contratados pelo órgão com organismos internacionais, quanto aos aspectos de legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, destacando as irregularidades verificadas e indicando as providências adotadas, incluindo a apuração, por meio de Tomada de Contas Especial, da responsabilidade dos gestores pelos ônus decorrentes de comissões de compromisso resultantes de atrasos no cumprimento das respectivas programações;

i) resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

j) cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas por este Tribunal no exercício em referência;

k) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas.

XXIV - Parecer do dirigente do órgão de Controle Interno competente;

XXV - Pronunciamento expresso do Presidente da Empresa, do Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer do Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

§ 1º. Nos demonstrativos a que se referem os incisos III, IV e V deste artigo, serão destacados os seguintes elementos:

I - Número e data de assinatura; II - Nome das partes ou partícipes; III - Objeto;

IV - Vigência;

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V - Procedimento licitatório ou indicação de fundamento legal para sua dispensa ou inexigibilidade;

VI - Valor inicial, seus reajustes e aditivos; VII - Parcelas recebidas e/ou desembolsadas no exercício; VIII - Observância das normas legais e regulamentares pertinentes e o

atingimento dos objetivos colimados.

Art. 11. Os inspetores lotados na Divisão de Análise de Balanços examinarão in loco os seguintes documentos:

I - Inventário físico anual de bens móveis e imóveis, realizado por servidores especialmente designados, que conste:

a) características, localização, registro patrimonial e valor dos bens

imóveis, com indicação do número de registro em cartório;

b) outros dados necessários ao esclarecimento de dúvidas, deficiências, irregularidades, falhas ou omissões.

II - Boletins Financeiros;

III - Balancetes Mensais;

IV - Atos envolvendo alienações de bens imóveis.

Art. 12. Além dos elementos mencionados nesta Resolução, o Tribunal poderá, em cada caso, requisitar outros que entender necessários à Prestação de Contas. Art. 13. A Prestação de Contas Anual será encaminhada ao Tribunal até 30 de junho do exercício subseqüente.

Seção III Fundos Constitucionais de Investimentos

Art. 14. As contas dos fundos constitucionais e as dos fundos de investimentos serão prestadas pelos respectivos órgãos ou entidades supervisores, em processos autônomos, apresentando, para tanto, os documentos abaixo relacionados, obedecendo à ordem determinada.

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I - Ofício de encaminhamento do processo, ao Presidente do Tribunal

de Contas, assinado pela autoridade competente;

II - Relação nominal dos responsáveis, seus substitutos e autoridades delegante e delegada, nos casos de delegação de competência, com cargos e respectivos períodos de gestão;

III - Relatório de Gestão do dirigente do órgão ou entidade supervisora, destacando dentre outros elementos:

a) resultados do acompanhamento, fiscalização e avaliação dos projetos financiados;

b) demonstrativos que expressem a situação dos projetos e instituições beneficiadas por renúncias de receitas;

c) impacto sócio-econômico de suas operações.

IV - Relatório de Gestão do dirigente máximo do banco operador;

V - Balanços e Demonstrativos Contábeis;

VI - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo relatório, abrangendo as responsabilidades do órgão ou entidade supervisora e do banco operador, que conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativas aos seguintes aspectos:

a) cumprimento das normas legais, regulamentares, técnicas e administrativas relativas à aprovação, fiscalização da execução e controle de projetos;

b) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

c) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao fundo;

d) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao fundo e prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

e) resultados da gestão, quanto à eficácia e eficiência;

f) cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas por este Tribunal no exercício em referência;

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g) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades

que forem apontadas.

VII - Relatório e parecer dos auditores independentes, se houver;

VIII - Relatório e parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos;

IX - Parecer do dirigente do órgão de Controle Interno competente;

X - Pronunciamento expresso do Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer do Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas. Art. 15. As contas serão apresentadas sob forma de Prestação de Contas Anual e/ou Extraordinária. Parágrafo único – A Prestação de Contas Anual, será encaminhada ao Tribunal até 90 (noventa) dias do ano seguinte ao exercício em questão.

CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA

Art. 16. A Prestação de Contas Extraordinária deverá ser encaminhada ao Tribunal em até 60 (sessenta) dias contados da data de extinção, cisão, dissolução, transformação, liquidação, privatização, fusão ou incorporação. Parágrafo único – O processo de Prestação de Contas Extraordinária, será composto, de acordo com o assunto, pelas mesmas documentações exigidas pelos arts. 8º a 14, acompanhado do diploma legal que o extinguiu, dissolveu, transformou, fundiu ou incorporou a outro órgão e/ou entidade.

TÍTULO V DOS PROCESSOS SIMPLIFICADOS

Art. 17. Os processos de Tomada de Contas das unidades de que trata o Capítulo I do Título III e Prestação de Contas das unidades de que trata a Seção I, Capítulo I do Título IV desta Resolução, serão organizados de forma simplificada quando a despesa realizada no exercício em referência não ultrapassar o limite anualmente fixado pelo Tribunal.

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§ 1º. Não se aplica o disposto neste artigo às Tomadas ou Prestações de Contas alcançadas por uma das seguintes hipóteses:

I - Tenham recebido certificado de irregularidade do órgão de Controle Interno;

II - No tocante ao exercício anterior, houverem sido julgadas irregulares ou que, caso ainda não julgadas, tenham recebido certificado de irregularidade do órgão de Controle Interno;

III - Envolvam recursos destinados a custear o pagamento de despesas de natureza sigilosa;

IV - Compreendam administração sob contrato de gestão; V - Tenham sido objeto de específica deliberação em contrário do

Tribunal. § 2º. O limite a que se refere o caput deste artigo será fixado pelo Tribunal, mediante Resolução, até o final do respectivo exercício financeiro, com base no total da despesa realizada pelo órgão ou entidade no exercício a que se referem as contas. § 3º. A despesa realizada, para os fins previstos neste artigo, deverá englobar todas as fontes de recursos utilizados. Art. 18. Os processos de Tomada e Prestação de Contas a que se refere o caput do artigo anterior serão constituídos das seguintes peças:

I - Demonstrações Financeiras exigidas em lei; II - Relatório de Gestão, na forma prevista no inciso III do art. 5º desta

Resolução;

III - Relatório sintético de auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno, contendo:

a) total da despesa realizada;

b) sinopse das falhas detectadas, indicando as medidas saneadoras adotadas;

c) cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas por este Tribunal no exercício em referência;

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d) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades

que forem apontadas.

IV - Certificado de Auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de Controle Interno competente; e

V - Pronunciamento do Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer do Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Art. 19. Caberá ao dirigente do órgão ou entidade identificar se a Tomada ou Prestação de Contas a ser enviada ao Tribunal se enquadra no disposto no caput do art. 17, observados os requisitos previstos no mesmo artigo, consignando no expediente de encaminhamento o termo “PROCESSO SIMPLIFICADO”. Art. 20. Os prazos de Prestação de Contas dos processos simplificados de Tomada e Prestação de Contas, serão os mesmos previstos pelos arts. 6º e 9º desta Resolução.

TÍTULO VI DA OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS

Art. 21. No dia imediato ao do vencimento do prazo para a apresentação dos movimentos e das contas tratadas nesta Resolução, as Divisões responsáveis pelo seu recebimento, deverão comunicar à Presidência os órgãos ou entidades que descumpriram os prazos estabelecidos nesta Resolução, para que possa ser efetuada a cobrança. § 1º. A Presidência oficiará o ordenador da despesa, objetivando efetuar a cobrança das contas, considerando inclusive o art. 184, Inciso I, §§ 1º a 4º, da Resolução n.º 744/01, RITCE. § 2º. O não atendimento à citação ensejará a aplicação da multa prevista nos incisos VII e IX, do artigo 273, da Resolução n.º 744/01, RITCE.

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TÍTULO VII DA INSTRUÇÃO DAS CONTAS

CAPÍTULO I

MOVIMENTO CONTÁBIL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA MENSAL

Art. 22. Protocolado oficialmente no Tribunal, o Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal, será distribuído à Auditoria Financeira e Orçamentária correspondente, sendo em seguida encaminhado à Divisão de Execução Orçamentária, Financeira, Contábil e Patrimonial - DEOFCP, para:

I - Minuciosa verificação, conferência e confronto dos formulários apresentados pelos órgãos, com os documentos que comprovam os ingressos e as saídas, disponibilizados pelo sistema orçamentário, financeiro e de contabilidade do Estado, e com a rede de processamento de dados do Tribunal;

II - Minuciosa conferência dos recebimentos e pagamentos realizados pelo órgão com os extratos bancários apresentados;

III - Verificar se a execução orçamentária e financeira está de acordo com a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecido para o período, conforme preceitua o art. 8º da Lei n.º 101/00:

a) se houve, no período, necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira em razão da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, verificar se as medidas adotadas obedeceram aos critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

IV - Emissão de conclusão quanto ao aspecto orçamentário, financeiro e contábil.

Parágrafo único – Se, na verificação a seu cargo, a Divisão de Execução Orçamentária, Financeira, Contábil e Patrimonial – DEOFCP entender necessária alguma providência saneadora, poderá pedi-la, via Instrução Técnica, diretamente à Coordenação de Fiscalização Estadual quando se tratar de omissões facilmente reparáveis ou de erros ou equívocos de pequena monta.

Art. 23. Concluída a análise, o Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal seguirá o trâmite regimental:

a) Procuradoria Geral de Contas;

b) Auditoria Financeira e Orçamentária;

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c) Gabinete do Conselheiro Relator.

Parágrafo único – Apurada qualquer impropriedade de caráter formal no

Movimento Contábil de Execução Orçamentária e Financeira Mensal, a Divisão de Execução Orçamentária, Financeira, Contábil e Patrimonial – DEOFCP deverá relatá-la minuciosamente, em documento adequado, encaminhando o processo, em seguida, ao Conselheiro Relator, que, se entender procedente, determinará as diligências necessárias ao saneamento do processo, voltando-o em seguida à DEOFCP para a sua manifestação conclusiva.

CAPÍTULO II TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Art. 24. Protocolada oficialmente no Tribunal, a Tomada e/ou Prestação de Contas Anual e/ou Extraordinária será distribuída à Auditoria Financeira e Orçamentária correspondente, sendo em seguida encaminhada à Divisão de Análise de Balanços, para:

I - Minuciosa verificação, conferência e confronto dos anexos apresentados pelos órgãos e/ou entidades com os dados armazenados no sistema do Tribunal;

II - Elaboração de uma análise detalhada das contas evidenciando:

a) os valores da receita arrecadada e despesa realizada do período comparado com os do exercício anterior;

b) os principais pontos da execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional;

c) os índices de liquidez;

d) as inspeções e auditorias realizadas pelo Tribunal, tendo como período de abrangência o exercício a que se refere as contas;

e) as decisões proferidas nos processos de Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal do referido exercício;

f) o atingimento das metas, definidas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e no Orçamento Geral do Estado – LOA, dos programas que tenham o órgão como executor.

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Parágrafo único – Para dar cumprimento às alíneas “d” e “f”, a Divisão de Análise de Balanços, em momento oportuno, solicitará da Coordenação de Fiscalização Estadual:

I - Informação detalhada sobre os processos de inspeções e auditorias realizadas no órgão em questão, tendo o exercício em análise como período de abrangência, que contenha:

a) número do processo;

b) área inspecionada;

c) período de abrangência; d) resumo do relatório de inspeção ou auditoria apresentado;

e) resumo dos pareceres emitidos no processo em toda sua tramitação;

f) decisões proferidas com número e data de julgamento, se houver;

g) situação atual do processo;

h) conclusão sobre a gestão do órgão ou entidade e o atingimento

das metas definidas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no Orçamento Geral do Estado – LOA, dos programas que tenham o órgão ou entidade como executor.

II - A Coordenação de Fiscalização Estadual atenderá a solicitação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 25. Concluídas as análises pela Divisão de Análise de Balanços, o

processo seguirá o trâmite regimental:

a) Procuradoria Geral de Contas;

b) Auditoria Financeira e Orçamentária;

c) Gabinete do Conselheiro Relator.

Parágrafo único – Apurada qualquer impropriedade de caráter formal na Tomada e/ou Prestação de Contas, a Divisão de Análise de Balanços - DAB, deverá relatá-la minuciosamente, em documento adequado, encaminhando o processo, em seguida, ao Conselheiro Relator, que se entender procedente, determinará as diligências necessárias ao saneamento do processo, voltando-o em seguida à DAB para a sua manifestação conclusiva.

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CAPÍTULO III PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES

DE ECONOMIA MISTA

Art. 26. Protocoladas oficialmente no Tribunal, as Prestações de Contas Anuais das empresas públicas e sociedades de economia mista serão distribuídas à Auditoria Financeira e Orçamentária, sendo em seguida encaminhadas à Divisão de Análise de Balanços, para:

I - Minuciosa verificação e conferência dos documentos apresentados pelas empresas;

II - Elaboração de uma análise detalhada das contas evidenciando:

a) as origens e as aplicações dos recursos;

b) o resultado do exercício;

c) os índices financeiros e econômicos;

d) as inspeções e auditorias realizadas pelo Tribunal, tendo como período de abrangência o exercício a que se refere as contas;

e) o atingimento das metas fixadas.

Parágrafo único – Para dar cumprimento às alíneas “d” e “e”, a Divisão de Análise de Balanços, em momento oportuno, solicitará da Coordenação de Fiscalização Estadual:

I - Informação detalhada sobre os processos de inspeções e

auditorias realizadas no órgão em questão, tendo o exercício em análise como período de abrangência, que contenha:

a) número do processo;

b) área inspecionada;

c) período de abrangência;

d) resumo do relatório de inspeção ou auditoria apresentado;

e) resumo dos pareceres emitidos no processo em toda sua tramitação;

f) decisões proferidas com número e data de julgamento, se houver;

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g) situação atual do processo;

h) conclusão sobre a gestão da entidade e atingimento das metas fixadas.

II - A Coordenação de Fiscalização Estadual atenderá a solicitação no

prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 27. Concluídas as análises pela Divisão de Análise de Balanços, o processo seguirá o trâmite regimental:

a) Procuradoria Geral de Contas;

b) Auditoria Financeira e Orçamentária;

c) Gabinete do Conselheiro Relator.

Parágrafo único – Apurada qualquer impropriedade de caráter formal na Prestação de Contas, a Divisão de Análise de Balanços - DAB, deverá relatá-la minuciosamente, em documento adequado, encaminhando o processo, em seguida, ao Conselheiro Relator, que se entender procedente, determinará as diligências necessárias ao saneamento do processo, voltando-o em seguida à DAB para a sua manifestação conclusiva.

TÍTULO VIII DA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO

CAPÍTULO I DA APRECIAÇÃO DO MOVIMENTO CONTÁBIL

Art. 28. O Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal será apreciado por uma das câmaras por meio de Resolução:

I - Quando o movimento estiver em conformidade com as normas orçamentárias, financeiras e contábeis previstas pela Lei Complementar Federal n.º 101/00 – LRF, Lei Federal n.º 4.320/64, e as Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA do Estado, referentes ao período pertinente, o processo será encaminhado à Contadoria Geral que arquivará as decisões para serem, oportunamente, apensadas à Tomada e/ou Prestação de Contas Anual;

II - Quando o movimento apresentar irregularidade será determinado ao responsável ou quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas para completa regularização.

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§ 1º. Após a providência mencionada no inciso I deste artigo a Contadoria

Geral restituirá o processo à origem.

§ 2º. O não cumprimento do previsto pelo inciso II implicará aos responsáveis as sanções previstas pelo art. 273, da Resolução n.º 744/01, RITCE.

CAPÍTULO II DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 29. O Tribunal julgará, nos termos dos artigos 9º ao 15º da Lei Orgânica, a Tomada e Prestação de Contas Anual e/ou Extraordinária.

§ 1º. O entendimento proferido no processo do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal, a que se refere o artigo 28 desta Resolução, será considerado para fins de julgamento da Tomada e Prestação de Contas Anual e/ou Extraordinária.

§ 2º. Com o objetivo de subsidiar o julgamento do mérito das Tomadas e/ou Prestações de Contas Anuais e/ou Extraordinárias, o Tribunal realizará inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no Ministério Público e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, avaliando a eficiência, eficácia e economicidade dos atos administrativos quanto à execução dos programas, projetos e atividades e o cumprimento das metas.

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O Tribunal poderá, a qualquer momento, buscar a comprovação dos documentos apresentados no Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal, na Tomada e/ou Prestação de Contas Anual e/ou Extraordinária, pela averiguação de avisos bancários, de crédito ou débito, guias de depósito, guias de recolhimento de taxas e outros emolumentos. Art. 31 - As Prestações de Contas de Movimento Financeiro e de Execução Orçamentária referentes aos meses de janeiro a julho do exercício de 2003 serão apensadas, mês a mês, em um único processo de Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal.

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Art. 32 – Os Órgãos e/ou entidades da Administração Direta e Indireta deverão apresentar, a partir do mês de agosto de 2003, o Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal composto da documentação prevista nesta Resolução Normativa.

Art. 33. Ao Tribunal é garantido pleno acesso aos documentos contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais e operacionais que comprovem ou esclareçam os dados apresentados nos Movimentos, Tomadas e Prestações de Contas Anual e/ou Extraordinária, podendo inclusive realizar trabalho de campo para proceder a sua verificação.

Art. 34. Os órgãos e entidades sujeitos a Tomada ou Prestação de Contas deverão manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios, inclusive de natureza sigilosa, pelo prazo mínimo de cinco anos, a partir da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Tribunal.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o responsável à sanção prevista no § 1º do art. 55 da Lei n.º 12.785/95, sem prejuízo da instauração de Tomada de Contas Especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao Erário.

Art. 35. O pronunciamento de Secretário de Estado ou de autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas a que se refere esta Resolução não poderá ser objeto de delegação.

Art. 36. Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º. Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de Controle Interno competente deverá indicar as providências adotadas com relação à irregularidade ou ilegalidade constatada e as medidas implementadas para evitar ocorrências semelhantes, bem como, se houver débito, informar sobre a instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 2º. Constatada em inspeção, auditoria ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal e provada a omissão do dirigente do órgão de Controle Interno, na qualidade de responsável solidário, este ficará sujeito às sanções previstas para a espécie na Lei n.º 12.785/95.

Art. 37. Os demonstrativos apresentados no Movimento Contábil da

Execução Orçamentária e Financeira Mensal, nas Tomadas e/ou Prestação de Contas Anual e/ou Extraordinária, deverão ser assinados pelo ordenador da despesa e pelo contador responsável.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - PÇA DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA N.º 332 CENTRO GOIÂNIA GO CEP 74.003.010 - FONE 225-2822 R.273 e 259

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§ 1º. O contador deverá apresentar a certidão fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade, como prova de sua regularidade profissional, conforme determina a Lei Estadual n.º 10.841, de 14 de junho de 1989.

§ 2º. Os formulários referentes aos demonstrativos citados no caput deste artigo serão, quando necessário, disponibilizados pelos setores competentes deste Tribunal.

Art. 38. Nenhum documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em sua função fiscalizadora, sob qualquer pretexto.

Art. 39. No caso de omissão ou sonegação de documentos na elaboração do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal, da Tomada e/ou Prestação de Contas Anual e/ou Extraordinária, a Divisão de Execução Orçamentária, Financeira, Contábil e Patrimonial – DEOFCP ou a Divisão de Análise de Balanços – DAB comunicará os fatos ao Gabinete do Contador Geral para as providências necessárias, previstas no art. 195 da Resolução n.º 744/2001, RITCE.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28

agosto 2003.

,Presidente

,Relator

,Procurador

Publicada no Diário Oficial nº 19.254, de 07 de outubro de 2003. COG/LCF