TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA TCe-RO · Do Cadastro das Obras de Pavimentação...

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TCe-RO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO Pelo presente instrumento, no dia vinte e seis de março de 2015, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio do Conselheiro Paulo Curi Neto, relator das contas do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Rondônia, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, representado pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros, doravante denominados COMPROMITENTES, e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA, representado por Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, brasileiro, Diretor-Geral e representante legal da entidade jurisdicionada, residente e domiciliado na Rua Mário Quintana, 5067, Bairro Rio Madeira, nesta cidade, bem como por Luciano José da Silva, brasileiro, Procurador-Geral do DER-RO e representante legal da entidade, residente e domiciliado na Rua Jaci-Paraná, 2742, Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta cidade, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, na presença do Secretário-Geral de Controle Externo José Luiz do Nascimento, do Diretor do Departamento de Projetos e Obras e Auditor de Controle Externo Domingos Sávio Villar Caldeira, do Auditor de Controle Externo Margus G. T. Bilibio, do Auditor de Controle Externo Igor Tadeu Ribeiro de Carvalho, do Coordenador de Obras Rodoviárias do DER-RO e engenheiro Joaquim de Souza, da Coordenadora de Planejamento Administrativo e Financeiro Mayara Gomes F. da Silva, todos reunidos na sala de reuniões da Presidência do TCE-RO, FIRMAM o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO, com fundamento no artigo 1°, XVII, da Lei Complementar n°. 154, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar n°. 679, de 2012, assumindo neste ato, por livre e espontânea vontade, o compromisso de fielmente honrar e cumprir as seguintes obrigações e providências abaixo descritas, com a finalidade de promover melhorias no controle de qualidade obras de pavimentação rodoviária e urbana, bem como aperfeiçoamentos dos procedimentos de controles internos nas licitações, contratos, fiscalização e gestão do patrimônio rodoviário estadual. Do Cadastro das Obras de Pavimentação Rodoviária e Urbana e Serviços Correlates I. O COMPROMISSÁRIO deverá doravante, a partir da assinatura deste termo, promover o cadastramento, com georreferenciamento, de todas as obras novas de Pavimentação Rodoviária e Urbana e Serviços Correlatos, como pré-requisito para a deflagração da fase externa dos procedimentos licitatórios; II. O COMPROMISSÁRIO deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste termo, promover o cadastramento, com georreferenciamento, de todas as obras de Pavimentação Rodoviária e Urbana e Serviços Correlatos em andamento, bem como as executadas nos últimos 5 (cincoj^anos e que se encontrem no prazo de garantia qüinqüenal; '

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TCe-ROTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto

TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO

Pelo presente instrumento, no dia vinte e seis de março de 2015, o TRIBUNAL DECONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio do Conselheiro Paulo Curi Neto,relator das contas do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Rondônia, e oMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, representado peloProcurador-Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros, doravantedenominados COMPROMITENTES, e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DERODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA, representado por LiobertoUbirajara Caetano de Souza, brasileiro, Diretor-Geral e representante legal da entidadejurisdicionada, residente e domiciliado na Rua Mário Quintana, 5067, Bairro Rio Madeira, nestacidade, bem como por Luciano José da Silva, brasileiro, Procurador-Geral do DER-RO erepresentante legal da entidade, residente e domiciliado na Rua Jaci-Paraná, 2742, Bairro NossaSenhora das Graças, nesta cidade, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, na presençado Secretário-Geral de Controle Externo José Luiz do Nascimento, do Diretor do Departamentode Projetos e Obras e Auditor de Controle Externo Domingos Sávio Villar Caldeira, do Auditorde Controle Externo Margus G. T. Bilibio, do Auditor de Controle Externo Igor Tadeu Ribeirode Carvalho, do Coordenador de Obras Rodoviárias do DER-RO e engenheiro Joaquim deSouza, da Coordenadora de Planejamento Administrativo e Financeiro Mayara Gomes F. daSilva, todos reunidos na sala de reuniões da Presidência do TCE-RO, FIRMAM o presenteTERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO, com fundamento no artigo 1°, XVII, da LeiComplementar n°. 154, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar n°. 679, de 2012,assumindo neste ato, por livre e espontânea vontade, o compromisso de fielmente honrar ecumprir as seguintes obrigações e providências abaixo descritas, com a finalidade de promovermelhorias no controle de qualidade obras de pavimentação rodoviária e urbana, bem comoaperfeiçoamentos dos procedimentos de controles internos nas licitações, contratos, fiscalizaçãoe gestão do patrimônio rodoviário estadual.

Do Cadastro das Obras de Pavimentação Rodoviária e Urbana e Serviços Correlates

I. O COMPROMISSÁRIO deverá doravante, a partir da assinatura deste termo,promover o cadastramento, com georreferenciamento, de todas as obras novas de PavimentaçãoRodoviária e Urbana e Serviços Correlatos, como pré-requisito para a deflagração da faseexterna dos procedimentos licitatórios;

II. O COMPROMISSÁRIO deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar daassinatura deste termo, promover o cadastramento, com georreferenciamento, de todas as obrasde Pavimentação Rodoviária e Urbana e Serviços Correlatos em andamento, bem como asexecutadas nos últimos 5 (cincoj^anos e que se encontrem no prazo de garantia qüinqüenal;

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TC6-ROTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto

III. O prazo previsto na cláusula II poderá ser prorrogado uma vez, por igualperíodo, a critério do Conselheiro Relator, mediante pedido fundamentado e comprovação dasprovidências já adotadas;

Do Controle da Conservação das Obras Rodoviárias e da Execução da Garantia pelaSolidez e Segurança

IV. O COMPROMISSÁRIO deverá doravante, a partir do exercício de 2016 e osseguintes, elaborar anualmente um Plano de Manutenção das Obras Rodoviárias relativas aestradas pavimentadas e não pavimentadas, apresentando-o ao COMPROMITENTE até o dia 31de março de cada ano;

V. O COMPROMISSÁRIO deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar daassinatura deste termo, apresentar ao COMPROMITENTE o Plano de Manutenção das ObrasRodoviárias das estradas pavimentadas concernente ao exercício de 2015;

VI. O COMPROMISSÁRIO deverá, a partir da assinatura deste termo, incluir, nospróximos editais de licitação, projetos básicos e minutas de contratos, referência expressa aoprazo da garantia legal prevista no art. 618 do Código Civil, adotando as providênciasnecessárias para a cobrança administrativa e judicial em face do aparecimento de qualquer vícioconstrutivo ou irregularidade decorrente de vício construtivo;

VII. O COMPROMISSÁRIO se propõe a adquirir equipamentos e tecnologianecessários para aprimorar a fiscalização e o controle da qualidade da execução das Obras dePavimentação;

Disposições Finais

VIII. O COMPROMISSÁRIO fica ciente de que o presente Termo de Ajustamentode Gestão possui força de título executivo e que o descumprimento às obrigações neleestabelecidas poderá repercutir na regularidade do julgamento das contas, sem prejuízo dassanções previstas em lei;

IX. Este Termo de Ajustamento de Gestão possui prazo de validade indeterminadoe será publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO.

Por estarem COMPROMITENTES, COMPROMISSÁRIO e demais presentes assimacordados, segue o presente termo por todos devidamente assinado, em três vias de igual teor.Registra-se a presença do Conselheiro-Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello.

Porto Velho, 26 de março de 2015.

Paulo Curi NetoConselheiro Relator

COMPROMITENTE

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TCG-ROTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto

AAdilson Mor íir|a dê Medeiros

Procur. idor-ífieral 'Ministério Püblicp de Contas

CO^IÇRQMITENTEL

COMPROMISSARIO

T ••'•-"">•Lucian d aProcuraor.DER-ko

COMPROMISSARIO

José Luiz do NascimentoSecretário-Geral de Controle Externo

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Domingos Sávio Viftar CaldeiraDiretor do Departamento de Projetos e Obras

le aouzaCoordenador"3e Obras Rodoviárias

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o m e F . da SilvaPlanejamento

Administrativo e FinanceiroDER-RO

(rgusí-BilibioAuditor de Controle Externo

__Igor Tadeu Ribeiro de Carvalho

Auditor de Controle Externo

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