TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA...

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Diário Oficial Eletrônico Terça-Feira, 5 de outubro de 2010 - Ano 3 – nº 596 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Poder Legislativo....................7 Poder Judiciário.....................7 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............8 Bombinhas............................8 Campo Alegre.........................9 Coronel Freitas......................9 Ermo.................................9 Florianópolis........................9 Indaial.............................10 Macieira............................10 Navegantes..........................10 Nova Erechim........................10 Nova Trento.........................11 Rio do Oeste........................11 Santo Amaro da Imperatriz...........11 São Bento do Sul....................12 São Bonifácio.......................12 São José do Cerrito.................12 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoTerça-Feira, 5 de outubro de 2010 - Ano 3 – nº 596

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Poder Legislativo........................................................................7

Poder Judiciário..........................................................................7

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................8

Bombinhas.................................................................................8

Campo Alegre............................................................................9

Coronel Freitas...........................................................................9

Ermo...........................................................................................9

Florianópolis...............................................................................9

Indaial.......................................................................................10

Macieira....................................................................................10

Navegantes..............................................................................10

Nova Erechim...........................................................................10

Nova Trento..............................................................................11

Rio do Oeste............................................................................11

Santo Amaro da Imperatriz.......................................................11

São Bento do Sul.....................................................................12

São Bonifácio...........................................................................12

São José do Cerrito..................................................................12

Tijucas......................................................................................12

Timbó.......................................................................................13

Videira......................................................................................13

Witmarsum...............................................................................15

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................15

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração DiretaDecisão n. 4570/2010

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

1. Processo n. APE - 09/00567015 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de retificação de aposentadoria, de Tereza de Oliveira Cardoso, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 026.680-9-02, no cargo de Professor, nível MAG-03-G, CPF n. 020.056.879-52, consubstanciado na Apostila n. 306/IPREV/2009, diante da sua legalidade. 6.2. Dar ciência desta Decisão, à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4571/2010 1. Processo n. APE - 09/00650770 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de retificação de aposentadoria de Nair Schuck Eidt, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 132.203-6-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência G, CPF n. 296.797.619-91, consubstanciado na Apostila n. 371/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4572/2010 1. Processo n. APE - 10/00063299 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de retificação de aposentadoria de Alice Lentz Miranda, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 028.381.-9-01, ocupante do cargo de Professor, nível 01, referência A, CPF n. 096.152.889-34, consubstanciado na Apostila n. 340/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4573/2010 1. Processo n. APE - 10/00063884 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de retificação de aposentadoria de Cirege Duarte Rollin, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 035.194-6-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-03, referência C, CPF n. 767.659.709-91, consubstanciado na Apostila n. 407/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4545/2010 1. Processo n. APE - 10/00209170 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Jean Mara Martins Fleck, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 157449-3-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-06-F, CPF n. 525.976.019-00, consubstanciado na Portaria n. 395/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4546/2010 1. Processo n. APE - 10/00245303 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Edinete Maria Bernardon Kieling, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 179587-2-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-05-D, CPF n. 377.942.560-20, consubstanciado na Portaria n. 303/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTES

RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4574/2010 1. Processo n. APE - 10/00379687 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Domingos Germino da Silva, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, matrícula n. 234907-8-01, no cargo de Agente de Serviços Gerais, nível 2, referência J, CPF n. 289.607.699-91, consubstanciado na Portaria n. 497/IPREV/2010, retificado pela Portaria n. 1998/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4548/2010 1. Processo n. APE - 10/00393914 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Marlene Salvagni Abalos, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 345737-0-02, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-B, CPF n. 191.880.640-34, consubstanciado na Portaria n. 605/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4549/2010 1. Processo n. APE - 10/00411165 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Dalva Inês Grison da Rosa, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 167666-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, CPF n. 346.247.599-15, consubstanciado na Portaria n. 559/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4550/2010 1. Processo n. APE - 10/00497108 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria da Graça Santana Petri, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 164256-1-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, CPF n. 289.402.709-59, consubstanciado na Portaria n. 990/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão

Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4576/2010 1. Processo n. APE - 10/00498856 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Hélia Aparecida Souza, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, matrícula n. 284077-4-02, no cargo de Auxiliar Médico Legal, nível 11, referência D, CPF n. 311.990.549-68, consubstanciado na Portaria n. 1000/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4551/2010 1. Processo n. APE - 10/00499828 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Ceneide Laurindo Effting, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 145379-3-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, CPF n. 015.612.229-41, consubstanciado na Portaria n. 1125/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4552/2010 1. Processo n. APE - 10/00518806 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Elena da Silva Will, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 191923-7-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, CPF n. 605.691.159-49, consubstanciado na Portaria n. 1233/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4553/2010 1. Processo n. APE - 10/00519527 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Aparecida da Silva, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 143983-9-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-03-G, CPF n. 789.854.559-15, consubstanciado na Portaria n. 1388/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4554/2010 1. Processo n. APE - 10/00539552 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Lucena Roloff Engler, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 152.540-9-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-E, CPF n. 304.823.489-68, consubstanciado na Portaria n. 1337/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4595/2010 1. Processo n. APE - 10/00479630 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Luiz da Silva Maciel - Comandante-Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Neri José da Silva, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 906208-4, no posto de Subtenente, CPF

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

n. 458.817.749-49, consubstanciado na Portaria n. 395/PMSC/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4596/2010 1. Processo n. APE - 10/00481880 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato de Reforma 3. Responsável: Luiz da Silva Maciel - Comandante-Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de melhoria de reforma de Marcílio Pacheco de Freitas, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 906110-0, no posto de Soldado, CPF n. 376.459.439-04, consubstanciado na Portaria n. 401/PMSC/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

EDITAL DE CITAÇÃO N. 183/2010

Processo n. TCE-09/00554894Assunto: Auditoria Ordinária sobre a execução de serviços terceirizados, com abrangência ao exercício de 2008 e ao 1º semestre de 2009Interessado: ACELIO CASAGRANDE – CPF: 449.470.119-04 - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Criciúma no período de 1º/08/2007 a 03/06/2008Entidade: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Criciúma

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 12, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Acelio Casagrande – CPF: 449.470.119-04 - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Criciúma no período de 1º/08/2007 a 03/06/2008, com último endereço à Rua Cecília Daros Casagrande, 135, apto. 102, Ed. Juventino Dias, Centenário – CEP: 88802-400 – Criciúma – SC e à vista da devolução por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento - A.R.- n. RJ 66968999 7 BR anexado ao envelope que encaminhou o ofício n. 10.723/2010, com a informação "ausente três vezes e não procurado" , a tomar conhecimento, consoante dispõe o art. 3º, II, da Resolução n. TC-06/2000, da decisão exarada no processo.Decisão n. 3637/20101. Processo n. RLA - 09/005548942. Assunto: Grupo 2 – Auditoria Ordinária sobre a execução de serviços terceirizados, com abrangência ao exercício de 2008 e ao 1º semestre de 20093. Responsáveis: Acélio Casagrande (1º/08/2007 a 03/06/2008), Luiz Juventino Selva (03 a 30/06/2008) e Édio José Del Castanhel (25/06/2008 a 1º/02/2009 e 14/02 a 13/07/2009) - ex-Secretários de EstadoLuiz Fernando Cardoso - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma a partir de 13/07/2009 José Nei Alberton Ascari - Secretário de Estado da Administração no período de 18/12/2008 a 23/03/20104. Órgão: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 382/2009.6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. ACÉLIO CASAGRANDE - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Criciúma no período de 1º/08/2007 a 03/06/2008, e LUIZ JUVENTINO SELVA - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma no período de 03 a 30/06/08, por irregularidades verificadas nas presentes contas.6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1.1. Omissão do Sr. Acélio Casagrande na fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho integral pelos empregados terceirizados, no período de janeiro a maio de 2008, possibilitando o pagamento de serviços cuja prestação não restou comprovada, e ordenamento pelo Sr. Luiz Juventino Selva do pagamento de serviços cuja prestação não restou comprovada, sem a devida fiscalização e comprovação de cumprimento integral da carga horária contratada por parte dos empregados terceirizados, contrariando a Cláusula Primeira – Do Objeto e sua Execução, do Contrato 004-A/04, os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e 66 da Lei n. 8.666/1993, acarretando dano ao erário no montante de R$ 22.280,69 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos); 6.2.1.2. Omissão do Sr. Acélio Casagrande na fiscalização de serviços terceirizados, o que possibilitou o pagamento de serviços cuja prestação não restou comprovada, no período de janeiro a maio de 2008, decorrente da inconsistência nos quantitativos de postos de serviços, e ordenamento pelo Sr. Luiz Juventino Selva do pagamento de serviços, sem a devida fiscalização, cuja prestação não restou comprovada, decorrente da inconsistência nos quantitativos de postos de serviços terceirizados, contrariando os arts. 66, 67 e 73, I, da Lei n. 8.666/93, acarretando dano ao erário no montante deR$ 17.961,60 (dezessete mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos).[...]

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

6.5. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. ACÉLIO CASAGRANDE - qualificado anteriormente, por irregularidades verificadas nas presentes contas.6.5.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.5.1.1. Permissão da prorrogação do Contrato 04/04 por meio da assinatura do 6º Termo Aditivo, cujo objeto abrange o posto de digitador, não previsto em lei, contrariando o art. 173 da Lei Complementar n. 381/2007 (item 2.1 do Relatório n. DCE);6.5.1.2. Omissão no poder-dever de fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de serviços terceirizados, de designar um gestor fiscal e de exigir um preposto da empresa contratada, contrariando os arts. 58, III, 67, § 1º, e 68 da Lei n. 8.666/1993, possibilitando a caracterização da pessoalidade, da relação de subordinação, a realização de atividade-fim, bem como aquelas previstas no plano de cargos da SDR de Criciúma, pelos empregados terceirizados (itens 2.6 a 2.8 do Relatório DCE).[...]6.8. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 382/2009, aos Responsáveis nominados nos item 3 desta deliberação.7. Ata n. 52/108. Data da Sessão: 16/08/2010 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CLEBER MUNIZ GAVIPresidente Relator(art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 12 de setembro de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

Poder LegislativoDecisão n. 4561/2010 1. Processo n. APE - 10/00420660 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Gelson Luiz Merísio - Presidente 4. Órgão: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Inês May Pereira, da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, matrícula n. 2014, no cargo de Técnico Legislativo, código PL/TEL-42, CPF n. 715.934.209-78, consubstanciado no Ato da Mesa n. 222/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC. 7. Ata n. 63/10

8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4562/2010 1. Processo n. APE - 10/00420822 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Gelson Luiz Merísio - Presidente 4. Órgão: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Rita de Cássia Viegas de Cerqueira Cintra, da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, matrícula n. 0878, no cargo de Técnico Legislativo, código PL/TEL-46, CPF n. 417.644.399-53, consubstanciado no Ato da Mesa n. 223, de 18/03/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder JudiciárioDecisão n. 4567/2010 1. Processo n. APE - 10/00512786 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: José Trindade dos Santos - Presidente 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais de Marilene Juraszek Mendes, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 6696, no cargo de Oficial de Registro de Imóveis, padrão PJ-ANSW-12/J, da Comarca de Mafra,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

CPF n. 004.417.409-87, consubstanciado no Ato n. 939/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4568/2010 1. Processo n. APE - 10/00512867 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: José Trindade dos Santos - Presidente 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, com fundamento e nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, de Soeli Heuko Schultz, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 6.692, no cargo de Oficial Maior do 2º Tabelionato de Notas e Protestos, padrão PJ-ANM-9/B, da Comarca de Mafra, CPF n. 258.798.049-68, consubstanciado no Ato n. 942/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: : César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4569/2010 1. Processo n. APE - 10/00546508 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Sérgio Galliza - Diretor-Geral Administrativo 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, do ato de aposentadoria voluntária por redução de idade com proventos integrais, com fundamento e nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, alínea "b", da Lei

Complementar n. 202/2000, de Mara Elisabet Ribeiro, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 1.300, no cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-12/J, da Comarca da Capital, CPF n. 295.525.679-04, consubstanciado no Ato n. 851/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: : César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalBombinhas

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 184/2010

Processo n. DEN-06/00028755Assunto: Denúncia acerca de irregularidades praticadas na contratação de pessoal por prazo determinado no exercício de 2006Interessado: Presidente de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bombinhas – CNPJ: 04.542.443/0001-65 – Denunciante Entidade: Prefeitura Municipal de Bombinhas

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Presidente de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bombinhas – CNPJ: 04.542.443/0001-65 – Denunciante, com último endereço à Avenida Leopoldo Zarling, 136, Ed. Raio do Sol, Sala 27, Bombas – CEP: 88215-000 – Bombinhas – SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RJ 66969896 8 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.229/2010, com a informação “mudou-se”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:Acórdão n. 0600/20101. Processo n. DEN - 06/000287552. Assunto: Grupo 2 – Denúncia acerca de irregularidades praticadas na contratação de pessoal por prazo deteminado no exercício de 20063. Responsável: Júlio César Ribeiro - ex-Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bombinhas5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Bombinhas no exercício de 2006, concernentes à contratação de pessoal por prazo determinado.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 740 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5630/2008;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Bombinhas, com abrangência ao exercício de 2006, para considerar irregular o processo de contratação por tempo determinado, objeto do Processo Seletivo n. 001/06 e do Decreto (municipal) n. 819/96.6.2. Aplicar ao Sr. Júlio César Ribeiro - ex-Prefeito Municipal de Bombinhas, CPF n. 377.928.499-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação de pessoal, por meio do Processo Seletivo n. 001/06 (Decreto (municipal) n. 819/06, para ocupar funções em caráter temporário, sem comprovação da necessidade de excepcional interesse público, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal c/c art. 237 da Lei Complementar (municipal) n. 007/02 (item II do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5630/2008, ao Denunciante, à Prefeitura Municipal de Bombinhas e ao Sr. Júlio César Ribeiro - ex-Prefeito daquele Município. 7. Ata n. 58/108. Data da Sessão: 08/09/2010 - OrdináriaContinuação do Acórdão n. 0600/20109. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garciae Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.CÉSAR FILOMENO FONTES SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis, 12 de setembro de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

Campo Alegre

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58085/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3493, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Vilmar Grosskopf, Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Alegre, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 13.325.887,05 e o resultado foi de R$ 12.506.804,52, o que representou 93.85% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2010

Wilson Rogério Wan-Dall

Presidente

Coronel Freitas

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58087/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3495, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Mauri Jose Zucco, Chefe do Poder Executivo do Município de Coronel Freitas, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 8.877.706,73 e o resultado foi de R$ 7.811.832,46, o que representou 87,99% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Ermo

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58119/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3511, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Marcos Leone Oliveira, Chefe do Poder Executivo do Município de Ermo, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 4.716.672,96 e o resultado foi de R$ 4.326.880,12, o que representou 91,74% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 1 de outubro de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

FlorianópolisDecisão n. 4563/2010 1. Processo n. APE - 10/00563186 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Filipe Freitas Mello - ex-Secretário da Administração de Florianópolis 4. Entidade: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Ione Madalena Pereira, matrícula n. 12991-7, no cargo de Auxiliar de Serviços, classe I, nível 09, CPF n. 533.092.359-04, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, consubstanciado na Portaria n. 0237/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4586/2010 1. Processo n. APE - 10/00403731 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Filipe Freitas Mello - Secretário Municipal da Administração em maio/2005 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Florianópolis 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Neli Teixeira Madalena, matrícula n. 11965-2, no cargo de Auxiliar de Serviços, nível 8, classe I, CPF n. 833.594.009-68, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, consubstanciado na Portaria n. 01018/2005, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de rever/anular o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Indaial

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58105/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3527, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Sérgio Almir dos Santos, Chefe do Poder Executivo do Município de Indaial, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Indaial, no 2º Quadrimestre de 2010, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

II - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 74.365.150,63 e o resultado foi de R$ 58.151.787,92, o que representou 78.20% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 1 de outubro de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Macieira

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58091/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3499, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Emerson Zanella, Chefe do Poder Executivo do Município de Macieira, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 3.586.489,72 e o resultado foi de R$ 3.384.733,71, o que representou 94,37% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58093/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3504, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Emerson Zanella, Chefe do Poder Executivo do Município de Macieira, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 4.799.521,58 e o resultado foi de R$ 4.697.000,25, o que representou 97,86% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Navegantes

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58138/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3576, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Roberto Carlos de Souza, Chefe do Poder Executivo do Município de Navegantes, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Navegantes, no 2º Quadrimestre de 2010, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 1 de outubro de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Nova Erechim

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58123/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3519, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Volmir Pirovano, Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Erechim, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 8.994.950,00 e o resultado foi de R$ 6.422.815,94, o que representou 71,40% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 1 de outubro de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Nova Trento

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58121/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3512, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício

do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Orivan Jarbas Orsi, Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Trento, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 12.855.858,28 e o resultado foi de R$ 12.287.673,46, o que representou 95,58% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 1 de outubro de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Rio do Oeste

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58117/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3517, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Odenir Felizari, Chefe do Poder Executivo do Município de Rio do Oeste, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 9.853.872,59 e o resultado foi de R$ 6.361.942,99, o que representou 64,56% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 1 de outubro de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Santo Amaro da ImperatrizDecisão n. 4580/2010 1. Processo n. APE - 10/00568064 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Pedro Martendal - ex-Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Hélio Porto, matrícula n. 182, no cargo de Auxiliar de Manutenção e Conservação, CPF n. 379.052.609-68, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, consubstanciado no Decreto n. 1.801/99, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de rever/anular o referido ato, de acordo com o art. 54 da Lei n. 9.784/99. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da imperatriz. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4582/2010 1. Processo n. APE - 10/00569036 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Pedro Martendal – ex-Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Dimas Francisco Farias, matrícula n. 179, no cargo de Oficial de Manutenção e Conservação, letra D, CPF n. 288.380.419-20, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, consubstanciado no Decreto n. 1.794/1999, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, de acordo com o art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Bento do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58107/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3531, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº

06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Magno Bollmann, Chefe do Poder Executivo do Município de São Bento do Sul, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 51.950.167,52 e o resultado foi de R$ 48.527.811,53, o que representou 93.41% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Wilson Rogério Wan-DallPresidente

São Bonifácio

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58111/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3543, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Laurino Peters, Chefe do Poder Executivo do Município de São Bonifácio, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 12.464.006,16 e o resultado foi de R$ 4.562.838,42, o que representou 36,61% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Wilson Rogério Wan-DallPresidente

São José do Cerrito

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58109/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3534, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Jose Maria de Oliveira Branco, Chefe do Poder Executivo do Município de São José do Cerrito, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de São José do Cerrito, no 2º Quadrimestre de 2010, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

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Wilson Rogério Wan-DallPresidente

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

Tijucas

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58101/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3524, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Elmis Mannrich, Chefe do Poder Executivo do Município de Tijucas, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Tijucas, no 1º Semestre de 2010, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

II - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 24.937.530,20 e o resultado foi de R$ 22.824.406,30, o que representou 91.53% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Wilson Rogério Wan-DallPresidente

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58103/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3529, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Elmis Mannrich, Chefe do Poder Executivo do Município de Tijucas, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 33.523.664,39 e o resultado foi de R$ 30.201.829,22, o que representou 90.09% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 1 de outubro de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

TimbóDecisão n. 4587/2010 1. Processo n. APE - 10/00508169 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Donigo Wolter - ex-Prefeito Municipal de Timbó 4. Entidade: Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Timbó 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais por tempo de serviço de Saturnino Prudente Capestrano, matrícula n. 1764.7-00, no cargo de

Agente Administrativo Padrão Y, CPF n. 108.779.089-15, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Timbó, consubstanciado no Decreto n. 494/1990, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de rever/anular o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal a Prefeitura de Timbó. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4588/2010 1. Processo n. APE - 10/00550602 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Waldimiro Grundmann - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Timbó 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de serviço de Orlando Zermiani, matrícula n. 4740, no cargo de Pedreiro, CPF n. 311.505.519-68, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Timbó, consubstanciado no Decreto n. 3.115/1996, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de rever/anular o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Timbó. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.   7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4590/2010 1. Processo n. APE - 10/00552907 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Nilton Theilacker - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Timbó

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais por tempo de serviço de José Matedi, matrícula n. 1146.0-00, no cargo de Diretor Tributação, classe Y, CPF n. 006.451.179-00, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Timbó, consubstanciado no Decreto n. 493/1990, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de rever/anular o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Timbó. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

VideiraDecisão n. 4577/2010 1. Processo n. APE - 10/00550874 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Wilmar Carelli - Prefeito Municipal de Videira 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Zelma Inês Strapazzon, matrícula n. 410, no cargo de Agente de Serviços Administrativos, CPF n. 400.685.289-49, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Videira, consubstanciado no Decreto n. 5.038/96, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, de acordo com o art. 54, da Lei n. 9.784/99. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Videira. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4578/2010 1. Processo n. APE - 10/00550955 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Gabriel Bogoni - ex-Prefeito Municipal de Videira 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Videira - INPREVID 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Martina Ariotti Cozer, matrícula n. 116, no cargo de Professor, CPF n. 386.739.409-15, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Videira, consubstanciado no Decreto n. 6.675/99, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de rever/anular o referido ato, de acordo com o art. 54 da Lei n. 9.784/99. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Videira. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4579/2010 1. Processo n. APE - 10/00551099 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Gabriel Bogoni - ex-Prefeito Municipal de Videira 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Mafalda Perachi da Silva, matrícula n. 122, no cargo de Agente de Serviços Gerais I, CPF n. 694.472.769-20, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Videira, consubstanciado no Decreto n. 6.931/2000, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de rever/anular o referido ato, de acordo com o art. 54 da Lei n. 9.784/99. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Videira. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 4581/2010 1. Processo n. APE - 10/00568145 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Cloves Dalvesco – ex-Prefeito Municipal de Videira 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Carmelina Tonet Perazzoli, matrícula n. 9924, no cargo de Professora, classe PL-I-A, CPF n. 018.819.999-39, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Videira, consubstanciado no Decreto n. 2.117/1990, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, de acordo com o art. 54 da Lei n. 9.784/99. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal Videira. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 63/10 8. Data da Sessão: 29/09/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Witmarsum

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 58115/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3521, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Fridolino Nitz, Chefe do Poder Executivo do Município de Witmarsum, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 7.444.896,08 e o resultado foi de R$ 5.200.726,89, o que representou 69,86% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 1 de outubro de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Atos AdministrativosPORTARIA N° TC 0819/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, I, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Art. 1º Fica estabelecido ponto facultativo, no âmbito do Tribunal

de Contas, no dia 11 de outubro de 2010.Art. 2º A jornada de trabalho não realizada pelos servidores em

face do ponto facultativo, deverá ser compensada no período de 04 a 22 de outubro de 2010, em período distinto do horário de expediente do servidor, observada a fração mínima de reposição de uma hora por dia.

Florianópolis, 1º de outubro de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA Nº TC 0802/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder ao servidor Joel de Ávila, ocupante do cargo de Auditor

Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, matrícula nº 450.590-5, o gozo de 30 dias de licença-prêmio, no período de 13/10/2010 a 11/11/2010, correspondente à 3ª parcela do 3º qüinqüênio – 1999/2004.

Florianópolis, 27 de setembro de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0803/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder a servidora Estelamaris De Carli Calgaro, ocupante do

cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.A, matrícula nº 450.448-8, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 27/09/2010 a 11/10/2010, correspondente à 2ª parcela do 4º quinquênio – 1999/2004.

Florianópolis, 27 de setembro de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0804/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:

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Page 16: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINAconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-10-05.docx · Web view2010/10/05  · Pág.2 Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

Conceder a servidora Marcia Roberta Graciosa, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.C, matrícula nº 450.778-9, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, no período de 21/10/2010 a 19/11/2010, correspondente à 3ª parcela do 1º qüinqüênio – 1998/2005.

Florianópolis, 27 de setembro de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0805/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Claudio Galuff Pederneiras, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.E, matrícula nº 450.608-1, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 28/09/2010 a 12/10/2010, correspondente à 2ª parcela do 3º qüinqüênio – 2001/2006.

Florianópolis, 27 de setembro de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0806/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder a servidora Ester Cardoso da Cunha, ocupante do

cargo de Auxiliar Administrativo Operacional - I, TC.ONB.4.A, matrícula nº 450.643-0, o gozo de 30 dias de licença-prêmio, no período de 1º.10.2010 a 30.10.2010, correspondente a 2ª parcela do 4º qüinqüênio – 2002/2007.

Florianópolis, 27 de setembro de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0815/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Gilberto Paiva de Almeida, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.F, matrícula nº 450.649-9, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 22/10/2010 a 05/11/2010, correspondente à 2ª parcela do 2º qüinqüênio – 1996/2001.

Florianópolis, 29 de setembro de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0816/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de

26 de março de 2010, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder ao servidor Rogerio Coelho, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.A, matrícula nº 450.654-5, o gozo de 30 dias de licença-prêmio, no período de 20/10/2010 a 18/11/2010, correspondente à 2ª parcela do 6º qüinqüênio – 1998/2003.

Florianópolis, 29 de setembro de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0817/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Luiz Carlos Uliano Bertoldi, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.H, matrícula nº 450.430-5, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 11/10/2010 a 25/10/2010, correspondente à 2ª parcela do 2º qüinqüênio – 1989/1994.

Florianópolis, 29 de setembro de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a UDESC, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – GABRIELA HUMERES – CPF 081.204.629-39. VIGÊNCIA – 01.03.2010 a 28.02.2011. VALOR BOLSA – R$ 550,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 01 de março de 2010. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. GABRIELA HUMERES – Estagiário.

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a UFSC, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – THIAGO PATRICIO FURTADO – CPF 050.858.279-29. VIGÊNCIA – 08.09.2010 a 07.09.2011. VALOR BOLSA – R$ 550,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 22 de setembro de 2010. ROSANA SELL KOERICH – Diretor de Administração e Finanças, em exercício, pelo TCE-SC. THIAGO PATRICIO FURTADO – Estagiário.

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a UFSC, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – JANAINA GESSER – CPF 077.390.479-45. VIGÊNCIA – 08.09.2010 a 07.09.2011. VALOR BOLSA – R$ 550,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 22 de setembro de 2010. ROSANA SELL KOERICH – Diretor de Administração e Finanças, em exercício, pelo TCE-SC. JANAINA GESSER – Estagiário.

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Page 17: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINAconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-10-05.docx · Web view2010/10/05  · Pág.2 Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 596- Terça-Feira, 5 de outubro de 2010

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a UFSC, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – AMANDA RODRIGUES VIEIRA – CPF 078.562.229-21. VIGÊNCIA – 08.09.2010 a 07.09.2011. VALOR BOLSA – R$ 550,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 22 de setembro de 2010. ROSANA SELL KOERICH – Diretor de Administração e Finanças, em exercício, pelo TCE-SC. AMANDA RODRIGUES VIEIRA – Estagiário.

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