TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA...

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Diário Oficial Eletrônico Segunda-Feira, 9 de setembro de 2013 - Ano 6 – nº 1308 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................5 Autarquias..........................6 Poder Legislativo...................11 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............12 Balneário Camboriú..................12 Biguaçu.............................12 Blumenau............................13 Curitibanos.........................13 Florianópolis.......................13 Forquilhinha........................15 Garopaba............................15 Herval d'Oeste......................15 Itajaí..............................16 Jaraguá do Sul......................17 Joaçaba.............................17 Joinville...........................17 Lages...............................19 Mafra...............................20 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Mauro André Flores Pedrozo, Cibelly Farias. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoSegunda-Feira, 9 de setembro de 2013 - Ano 6 – nº 1308

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................5

Autarquias...............................................................................6

Poder Legislativo......................................................................11

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................12

Balneário Camboriú..................................................................12

Biguaçu....................................................................................12

Blumenau.................................................................................13

Curitibanos...............................................................................13

Florianópolis.............................................................................13

Forquilhinha..............................................................................15

Garopaba.................................................................................15

Herval d'Oeste..........................................................................15

Itajaí..........................................................................................16

Jaraguá do Sul.........................................................................17

Joaçaba....................................................................................17

Joinville.....................................................................................17

Lages........................................................................................19

Mafra........................................................................................20

Massaranduba..........................................................................20

São Bento do Sul.....................................................................21

Timbó.......................................................................................21

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................21LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................22

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta1. Processo n.: SPC-TC1224709/90

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Mauro André Flores Pedrozo, Cibelly Farias.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1308- Segunda-Feira, 9 de setembro de 2013

2. Assunto: Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, referente à NE n. 14354, de 31/07/1998, no valor de R$ 4.500,00, repassados a APP do Colégio Estadual Ana Machado Dal Toé, de Morro Grande3. Responsáveis: Eliane Neves Rebello Adriano, Luiz Biff Sobrinho, Maria Lucia de Lucca e Miriam Schlickmann Procurador constituído nos autos: Volnei Favarin (de Luiz Biff Sobrinho)4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educação)5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0919/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, referente à NE n. 14354, de 31/07/1998, no valor de R$ 4.500,00, repassados a APP do Colégio Estadual Ana Machado Dal Toé, de Morro Grande pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educação).ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados a APP do Colégio Estadual Ana Machado Dal Toé, de Morro Grande, pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educação), referentes à Nota de empenho 14354, de 31/07/1998, Atividade 2345, item 323100.00, Fonte 06, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e dar quitação plena aos Responsáveis.6.2. Dar ciência deste Acórdão à APP do Colégio Estadual Ana Machado Dal Toé, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, e ao procurador constituído nos autos.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado da Educação, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, da prestação de contas analisada.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/002994402. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Mauro Montaury de Souza3. Responsável: Nazareno Marcineiro 4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2736/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 4º do Decreto-Lei n. 667/69 e 107 da Constituição Estadual, como também com base na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e, ainda, nos arts. 50, § 1º, IV, e II, 100, I, 103, I, e 104, caput, da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do militar Mauro Montaury

de Souza, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Capitão, nível 4/1/4/1, matrícula n. 920649-3, CPF n. 384.063.577-20, consubstanciado na Portaria n. 054/PMSC/2012, de 24/01/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/003872252. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Sérgio Milton da Silva3. Responsável: Nazareno Marcineiro 4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2739/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 4º do Decreto-Lei n. 667/69 e 107 da Constituição Estadual, como também com base na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e, ainda, nos arts. 50, § 1º, IV, e II, 100, I, 103, I, e 104, caput, da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do militar Sérgio Milton da Silva, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo, nível 12/2/5/1, matrícula n. 913375-5, CPF n. 417.772.129-87, consubstanciado na Portaria n. 248/PMSC, de 09/03/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-13/000677702. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Odair Lazarotto3. Responsável: Nazareno Marcineiro

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1308- Segunda-Feira, 9 de setembro de 2013

4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2742/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 4º do Decreto-Lei n. 667/69 e 107 da Constituição Estadual, como também com base na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e, ainda, com base nos arts. 50, § 1º, IV, e II, 100, I, 103, I, e 104, caput, da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do militar Odair Lazarotto, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo, nível 12/2/5/1, matrícula n. 914312-2, CPF n. 430.207.399-34, consubstanciado na Portaria n. 273/PMSC/12, de 13/03/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-13/001137122. Assunto: Reforma por Incapacidade Física de Mário José da Silva3. Responsável: José Luiz Masnik 4. Unidade Gestora: Corpo de Bombeiros Militar5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2765/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de reforma, fundamentada no art. 22, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 4º, do Decreto-Lei n. 667/69 e 107 da Constituição Estadual, como também com base na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e nos arts. 100, IIArt. 108, 109, II, 111, VI, e 114, I, da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do militar Mário José da Silva, do Corpo de Bombeiros Militar, ocupante do posto de 3º Sargento, nível 02/04/01, matrícula n. 917836-8, CPF n. 608.062.819-87, consubstanciado na Portaria n. 68/CBMSC, de 01/03/2012, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIOR

PresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-13/001262962. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Wilmar Antunes Pereira3. Responsável: Nazareno Marcineiro 4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2743/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 4º do Decreto-Lei n. 667/69 e 107 da Constituição Estadual, como também com base na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e, ainda, nos arts. 50, § 1º, IV, e II, 100, I, 103, I, e 104, caput, da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do militar Wilmar Antunes Pereira, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, nível 11/2/4/1, matrícula n. 915217-2, CPF n. 625.488.329-53, consubstanciado na Portaria n. 334/PMSC/12, de 27/03/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-13/002374462. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Ronaldo Eduardo Martins3. Responsável: Nazareno Marcineiro 4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2711/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no arts. 22, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 4º do Decreto-Lei n. 667/69 e 107 da Constituição Estadual, como também com base na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e nos arts. 50, § 1º, IV, e II, 100, I, 103, I, e 104, caput, da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do militar Ronaldo Eduardo Martins, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo, nível 12/2/5/1, matrícula n. 913801-3, CPF n. 559.077.689-91, consubstanciado na Portaria n. 468/PMSC/2012, de 02/05/2012, considerado legal conforme análise realizada.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1308- Segunda-Feira, 9 de setembro de 2013

6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Processo n.: REP-13/00523023Unidade Gestora: Secretaria de Estado da AdministraçãoResponsável: Derly Massaud da AnunciaçãoInteressado: Francisco José Soares ViannaAssunto: Irregularidades na Concorrência Pública n. 30/2013, para serviços de telefonia, recepção, garçonagem, zeladoria, condução de veículos e encarregado geral para a Secretaria Executiva de Articulação Nacional.

DECISÃO SINGULAR: GAC/LRH - 588/2013

Tratam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa Ágil Serviços Especiais Ltda, acerca de supostas irregularidades no Concorrência n. 30/2013, promovida pela Secretaria de Estado da Administração, e que objetivou a contratação de empresa especializada na execução de serviços de telefonia, recepção, garçonagem, zeladoria, condução de veículos e encarregado geral para atender as necessidades da Secretaria Executiva de Articulação Nacional. O referido procedimento já tem vencedora, que foi a empresa Liderança – Limpeza e Conservação Ltda. O valor global mensal estimado dos serviços é de R$ 66.461,33 (sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos).Em síntese, insurge-se a empresa representante contra decisão que culminou com sua desclassificação do processo licitatório em razão de não ter cotado em sua proposta o valor do IRPJ- Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL- Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, contrariando o item 5.1 letra “a” do edital.Ao analisar os aspectos jurídicos do ato convocatório, a Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, elaborou o Relatório de Instrução DLC n. 470/2013 (fls. 271/276), oportunidade onde fez o exame de admissibilidade da presente representação, apresentando a seguinte conclusão:3.1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c os arts. 65 e 66 da Lei Complementar 202/00 e art. 2º da Resolução n. TC-07, de 09 de setembro de 2002.3.2. Determinar, cautelarmente, com fundamento no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, ao Sr. Derly Massaud da Anunciação-Secretário de Estado da Administração a sustação da Concorrência n. 30/2013 e que se abstenha de celebrar o contrato com a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em face da seguinte irregularidade:3.2.1. Desclassificação da empresa Ágil Serviços Especiais Ltda., que não cotou em sua proposta os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, contrariando a legislação do imposto de renda, que proíbe a contabilização dos impostos diretos como despesa, a Lei n. 7.689/88 e prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa, em ofensa ao art. 3º da Lei n. 8.666/93. (...)

É o relatório.A Instrução Normativa n. TC-05/2008 possibilita ao Relator, por decisão monocrática, inclusive inaudita altera parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência.É o que se depreende do art. 3º, § 3º, c/c art. 13 da mencionada Instrução Normativa, suporte necessário para a concessão desta medida:Art. 3º. [...] § 3º ' Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do ó rgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.Art. 13. As disposições dos arts. 3º, § 3º, e 5º ao 8º desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos de Representação contra Edital de Concorrência e de Pregão fundadas no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93.Após análise dos autos, e à vista do pronunciamento da Instrução (Relatório DLC 219/2013), verifico que as restrições apuradas até o presente estágio do processo demonstram gravidade suficiente para ensejar a sustação da licitação, uma vez que, a meu ver, comprometem significativamente a lisura do certame com vistas a obtençao da proposta mais vantajosa.Saliento que a DLC em manteve contato telefônico com a referida unidade visando obter informações acerca do atual estágio do certame, cuja resposta foi enviada por meio de e-mail (fls. 69) noticiando que a Secretaria de Estado da Administração homologou o processo licitatório, sendo que o contrato ainda não foi assinado, visto que iria aguardar um novo recurso da representante para a tomada de decisão. Diante desses fatos a unidade realizou a prorrogação do contrato n. 005/2008, firmado com a Ágil Serviços Especiais Ltda. ( fl. 70) até 31 de dezembro de 2013 ou até a conclusão do certame. Acerca da não cotação do IRPJ- Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL- Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido na proposta de preços, a DLC apresentou o seguinte estudo:Exame preliminar dos pontos inquinados pela representante autoriza o entendimento de que a sua desclassificação, em razão de que não cotou em sua proposta os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, confronta com a legislação de regência e jurisprudência acerca do assunto.É que a Administração requisitou que as propostas se fizessem acompanhar do demonstrativo da composição do BDI. André Luiz Bastos e Patrícia Reis Leitão denominam:Benefícios ou Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) a taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada ao custo direto de um empreendimento (materiais, mão-de-obra, equipamentos), eleva-o a seu valor final.O BDI, portanto, é um componente da planilha de preço do proponente, admitido em licitações quando o objeto contratado for obras e serviços, sendo que sua finalidade é mensurar o lucro (benefício) do particular e as despesas e tributos que incidem diretamente na execução do objeto, os quais são impossíveis de serem individualizados ou quantificados na planilha de composição de custos diretos.No entanto, os tributos denominados “diretos”, a exemplo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro, que oneram pessoalmente os contribuintes, não deverão compor a taxa do BDI pelo simples fato de que não poderão ser transferidos ao contratante, senão vejamos:O art. 44 do Código Tributário Nacional institui o imposto de renda das pessoas jurídicas e estabelece que a base de cálculo do imposto de renda é o lucro real, exceto nas hipóteses excepcionais de lucro arbitrado e presumido.Com base no fato de o imposto de renda incidir sobre o lucro líquido, ou seja, após todos os ajustes contábeis, mostra-se bastante lógica essa não inclusão do imposto de renda no BDI, já que por não ser um imposto que incide especificamente sobre o faturamento, não pode ser classificado como despesa indireta decorrente da execução de determinado serviço.Se a contratante concordar em pagar determinada taxa percentual do imposto de renda embutida no BDI, estará pagando um gasto que na

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verdade é imprevisível, podendo coincidir ou não com o valor pactuado como despesa indireta.Ademais, pode até ser que ao final do exercício o desempenho financeiro negativo de outras obras da contratada suplante o lucro obtido com a obra da contratante, e aquela, de acordo com a atual legislação fiscal, não recolha Imposto de Renda. Assim, teria sido ressarcido à contratada o valor de uma despesa que, na verdade, não se efetivara.No tocante à Contribuição Social sobre o Lucro das pessoas jurídicas – CSSL, esta foi instituída pela Lei n. 7.689/88 e se destina ao financiamento da seguridade social. A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda. Como a legislação que instituiu o CSLL determina que a incidência é sobre o lucro líquido do exercício, excluída a provisão para imposto de renda, não se pode, contabilmente, definir este gasto como sendo despesa indireta resultante da execução de alguma obra.Dessa forma, assim como o IRPJ, não é adequado incluir o CSLL no BDI, já que ele não está atrelado ao faturamento decorrente da execução de determinado serviço, mas ao desempenho financeiro da empresa como um todo.Este também é o entendimento da doutrina, da jurisprudência dos Tribunais superiores, do TCU e da própria administradora tributária, SRF, que afirmam que existem tributos que, por sua natureza, não repercutem economicamente, isto é, não transferem para terceiros o seu encargo financeiro, oneram pessoalmente os contribuintes (personalíssimos), são tributos diretos. Entre estes, encontramos o IR e a CSLL. Neste mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais superiores e a própria administradora tributária, SRF, vinculam que para os tributos indiretos faz-se necessária a comprovação de haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo. E que para os tributos diretos, como o IRPJ e a CSLL, não se faz necessária esta comprovação, pois estes não repercutem economicamente para terceiros, pois sabe-se que apenas o contribuinte suportou o ônus financeiro, portanto este é que pode pleitear e compensar os créditos tributários do IR e da CSLL. Portanto, a contratante não deve suportar o ônus destes tributos, primeiramente, devido as suas naturezas tributárias, tributos diretos, que não repercutem economicamente a terceiros. Em segundo lugar, e, consequentemente pela natureza destes tributos, as contratantes não podem compensar-se nos casos de repetição do indébito, pois, como pacificamente entendido pela Jurisprudência dos Tribunais superiores e a própria administradora tributária, SRF, tais tributos não foram suportados, transferidos, por terceiros. Diante dos argumentos expostos, o TCU determinou à entidade pública que excluísse dos seus orçamentos as parcelas referentes a IRPJ e CSLL, bem como que orientasse os licitantes, em futuros editais, que os tributos em questão "não devem ser incluídos no BDI, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que onera pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado ao preço do contrato"  (TCU, Acórdão n. 1.595/2006, Plenário, Rel. Min. Guilherme Palmeira, DOU de 01.09.2006). No mesmo sentido pode-se citar o TCU, Acórdão n. 2.469/2007, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, DOU de 28.11.2007 e .Posteriormente, o Tribunal de Contas da União sumulou inclusive a matéria, sob n. 254/2010, que se transcreve:O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.De se ressaltar que o argumento utilizado pela Administração para indeferir o recurso da empresa Agil, de que o item 5.1 do edital estabeleceu que a licitante deveria incluir na composição dos preços todos os impostos diretos e indiretos inclusive o IRPJ e a CSLL não se sustenta. Diferente do que afirmou a Administração, não há previsão objetiva e expressa de que a licitante deveria incluir o IRPJ e a CSLL na proposta de preços, o que dá margem a interpretações diversas, como, de fato, ocorreu.A empresa Liderança incluiu os tributos em sua proposta, provavelmente baseada no costume, e a empresa Ágil, possivelmente, deixou de cotar, baseada nas recorrentes interpretações do TCU sobre o tema.

Além do descabimento de se exigir a consideração, como custo do serviço licitado, a ser indicado na proposta, os gastos previstos com os tributos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro líquido – CSLL, contrariando à legislação do imposto de renda, que proíbe a contabilização dos impostos diretos como despesa, a conduta da Comissão Permanente de Licitação levou a outras consequências negativas, como, por exemplo, a desclassificação indevida da empresa Agil que ofertou preço 11% inferior à da empresa vencedora do certame, prejudicando a seleção da oferta mais vantajosa para a Administração, em ofensa ao art. 3º da Lei n. 8.666/93:Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Convém salientar, como bem asseverou a Instrução, a apreciação ora procedida se dá em fase de cogniçao sumária em razão da urgência que o caso requer, sendo que não existe regramento específico da matéria no âmbito estadual, nem tampoco manifestação anterior desta Corte de Contas. No entanto, a Súmula n. 254/2010 do Tribunal de Contas da União que fundamenta o Relatório DLC n. 470/2013, o qual recepciono como razão de decidir, servirá de base para discussão no decorrer da instrução dos presentes autos, resultando no posicionamento da matéria por parte deste TribunalSendo assim, a concessão de medida cautelar visa a sustação da Concorrência n. 30/2013 para que a Secretaria de Estado da Administração se abstenha de celebrar o contrato com a empresa Liderança – Limpeza e Conservação Ltda., com vistas a não comprometer a decisão de mérito a ser proferida por este Tribunal.Verifico, ante o exposto, estarem presentes no caso o fumus boni juris e o periculum in mora autorizadores da concessão de medida cautelar visando à sustação do procedimento licitatório, nos termos do citado art. 13 c/c art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa n. TC 05/2008, devendo ser considerado que não haverá interrupção na prestação dos serviços, tedno em vista a prorrogação do contrato vigente.Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de os tribunais de contas adotarem medidas cautelares para assegurar utilidade às suas decisões futuras, o exercício de suas competências e para preservação do erário e do interesse público.Considerando a homologação da Concorrência n. 30/2013 pela Secretaria de Estado da Administração a iminência de assinatura do contrato decorrente;Considerando que a análise realizada ficou adstrita às alegações das Representantes, consoante orienta o artigo 65, §2º, da Lei Complementar n. 202/00;Considerando os riscos concretos de prejuízo ao princípio da isonomia, legalidade e da escolha da proposta mais vantajosa, diante das irregularidades denunciadas;Considerando que restam demonstrados os pressupostos autorizadores da concessão de tutela cautelar de urgência, pois demonstrados a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris;Diante do exposto, DECIDO:1.1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c os arts. 65 e 66 da Lei Complementar 202/00 e art. 2º da Resolução n. TC-07, de 09 de setembro de 2002.1.2. Determinar, cautelarmente, com fundamento no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, ao Sr. Derly Massaud da Anunciação-Secretário de Estado da Administração a sustação da Concorrência n. 30/2013 e que se abstenha de celebrar o contrato com a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em face da seguinte irregularidade:1.2.1. Desclassificação da empresa Ágil Serviços Especiais Ltda., que não cotou em sua proposta os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, contrariando a legislação do imposto de renda, que proíbe a contabilização dos impostos diretos como despesa, a Lei n. 7.689/88

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e prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa, em ofensa ao art. 3º da Lei n. 8.666/93.1.3. Dar ciência da Decisão, ao Representante Sr. Francisco José Soares Vianna, ao Sr. Derly Massaud da Anunciação e à Secretaria de Estado da Administração.Florianópolis, em 04 de setembro de 2013.

Luiz Roberto HerbstConselheiro-Relator

Fundos

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 218/2013

Processo n. TCE-11/00372277Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SEF, referente a NE n. 1368, de 29/11/2007, no valor de R$ 4.000,00, repassados á Associação de Agricultores de Santa Rosa - Presidente GetúlioResponsável: Apolônio Sehnem - CPF 918.495.949-53Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Apolônio Sehnem - CPF 918.495.949-53, com último endereço à Loc Santa Rosa, s/n - Sede - CEP 89150-000 - Presidente Getúlio/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RA538725895BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.174/2013, com a informação “Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 16/08/2013, como segue: Acórdão n.: 0780/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, instaurada pela SEF, referente à prestação de contas de recursos antecipados, através da NE n. 1368, de 29/11/2007, no valor de R$ 4.000,00, à Associação de Agricultores de Santa Rosa, de Presidente Getúlio, pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL.Considerando que o Sr. Apolônio Sehnem foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 101 a 108 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à citação procedida; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos repassados, através da NE n. 1368, de 29/11/2007, no valor de R$ 4.000,00, P/A 0038, elemento 44504201, fonte 0161, à Associação de Agricultores de Santa Rosa, de Presidente Getúlio, pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL.6.2. Aplicar ao Sr. Apolônio Sehnem - Presidente da Associação dos Agricultores de Santa Rosa, de Presidente Getúlio, em 2007, CPF n. 918.495.949-53, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da citada Lei Complementar: 6.2.1. com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001), a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não comprovação da boa e regular aplicação do dinheiro público, pela ausência de movimentação dos recursos por meio de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o art. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 c/c o art. 44 da Resolução n. TC–16/94 (item 2.2 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 532/2012); 6.2.2. com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-

06/2001), a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o disposto nos arts. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e inciso I, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1. do Relatório DCE. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 532/2012, à Associação dos Agricultores de Santa Rosa, de Presidente Getúlio, ao Sr. Apolônio Sehnem - Presidente daquela entidade em 2007, ao Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) e à Secretaria de Estado da Fazenda.7. Ata n.: 45/20138. Data da Sessão: 17/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator),Herneus De Nadal, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIOR PresidenteCESAR FILOMENO FONTES RelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCFlorianópolis, 06 de setembro de 2013

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-geral

Autarquias1. Processo n.: APE-11/005348622. Assunto: Aposentadoria de Kátia Auxiliadora de Carvalho3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2714/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c o art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Kátia Auxiliadora de Carvalho, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-A, matrícula n. 158167-8-01, CPF n. 445.628.109-04, consubstanciado na Portaria n. 618/IPREV, de 28/03/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

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1. Processo n.: APE-11/005362102. Assunto: Aposentadoria de Ana Salete Bordignon3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2715/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c o art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Ana Salete Bordignon, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, matrícula n. 149708-1-01, CPF n. 905.298.479-49, consubstanciado na Portaria n. 635/IPREV, de 30/03/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/005742282. Assunto: Aposentadoria de Leila Holanda Santos Fiorini3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2751/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Leila Holanda Santos Fiorini, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula n. 225479-4-01, CPF n. 228.992.273-00, consubstanciado na Portaria n. 770/IPREV, de 14/04/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De

Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/005762712. Assunto: Aposentadoria de Maria Luci Ferreira Stori3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2752/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a III, da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Maria Luci Ferreira Stori, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-03-G, matrícula n. 158550-9-01, CPF n. 014.612.259-30, consubstanciado na Portaria n. 645/IPREV, de 1º/04/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/005768672. Assunto: Aposentadoria de Zenilto Tambosi3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2753/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1308- Segunda-Feira, 9 de setembro de 2013

(estadual) n. 202/2000, de Zenilto Tambosi, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-11-G, matrícula n. 130153-5-01, CPF n. 072.441.779-68, consubstanciado na Portaria n. 765/IPREV, de 13/04/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/005778392. Assunto: Aposentadoria de Arli Denise Corbani3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2702/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Arli Denise Corbani, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-09-G, matrícula n. 191147-3-01, CPF n. 380.119.649-68, consubstanciado na Portaria n. 801/IPREV, de 18/04/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/000133092. Assunto: Aposentadoria de Tania Regina Wolf3. Interessada: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE

Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2774/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Tania Regina Wolf, servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, ocupante do cargo de Professor, nível 29/03/G, matrícula n. 160321-3-01, CPF n. 354.612.259-34, consubstanciado na Portaria n. 1187/IPREV, de 03/06/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/001630332. Assunto: Aposentadoria de Claudeci Terezinha Dalla Côrt Zanandrea3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2698/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Claudeci Terezinha Dalla Côrt Zanandrea, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível 07/B, matrícula n. 145552-4-01, CPF n. 509.592.399-87, consubstanciado na Portaria n. 1892/IPREV, de 29/08/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

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11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/001818722. Assunto: Aposentadoria de Maria Alice Reis Machado3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2699/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a III, da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Maria Alice Reis Machado, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professora, nível MAG-10-G, matrícula n. 127874-6-01, CPF n. 463.722.709-78, consubstanciado na Portaria n. 1878/IPREV, de 26/08/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/002138202. Assunto: Aposentadoria de Maria Emília Figueiredo3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2701/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a III, da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Maria Emília Figueiredo, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, matrícula n. 139523-8-01, CPF n. 888.967.739-20,

consubstanciado na Portaria n. 2134/IPREV, de 22/09/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/002305982. Assunto: Aposentadoria de Maria de Lurdes Ogliari3. Interessada: Secretaria de Estado da Segurança PúblicaResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2735/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, “b” da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do ato de aposentadoria especial de Maria de Lurdes Ogliari, servidora da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ocupante do cargo de Agente de Polícia Civil, nível 17/11, matrícula n. 256648-6-01, CPF n. 384.897.679-04, consubstanciado na Portaria n. 2170/IPREV, de 28/09/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - e à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/002667892. Assunto: Aposentadoria de Justina Pasa Oro3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2760/2013

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1308- Segunda-Feira, 9 de setembro de 2013

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a III, da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Justina Pasa Oro, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula n. 154112-9-01, CPF n. 693.603.679-15, consubstanciado na Portaria n. 2333/IPREV, de 11/10/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/002671652. Assunto: Aposentadoria de Zenaide Kinner3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2761/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais (regra de transição), concedida com fundamento no art. 8º, caput e I e II, da Emenda Constitucional n. 20/1998, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Zenaide Kinner, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula n. 168821-9-01, CPF n. 296.791.509-25, consubstanciado na Portaria n. 2377/IPREV, de 19/10/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/003188432. Assunto: Aposentadoria de Clézio Bez3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2737/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Clézio Bez, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível 29/10/A, matrícula n. 272852-4-04, CPF n. 294.155.199-91, consubstanciado na Portaria n. 2667/IPREV, de 18/11/2011, retificada pela Apostila n. 7/IPREV, de 12/01/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/003840482. Assunto: Aposentadoria de Aroldo Cyríaco de Araújo3. Interessada: Secretaria de Estado da Segurança PúblicaResponsável: Patrícia de Souza4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2762/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria especial em razão de atividade de risco, concedida com fundamento no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Aroldo Cyríaco de Araújo, servidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ocupante do cargo de Agente de Polícia Civil, nível 11, classe VIII, matrícula n. 168289-0-01, CPF n. 343.784.569-15, consubstanciado na Portaria n. 33/IPREV, de 06/01/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Segurança Pública e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De

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Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/004490002. Assunto: Aposentadoria de Rosemar Aparecida Portella Fernandes de Brito3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2740/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Rosemar Aparecida Portella Fernandes de Brito, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, matrícula n. 160951-3-01, CPF n. 399.445.659-20, consubstanciado na Portaria n. 226/IPREV/2012, de 16/02/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/004498672. Assunto: Aposentadoria de Arlene Guedes Spindler3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2741/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003,

c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Arlene Guedes Spindler, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula n. 163348-1-01, CPF n. 489.921.609-25, consubstanciado na Portaria n. 293/IPREV/2012, de 05/03/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/005007222. Assunto: Aposentadoria de Leila Butzke3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2764/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Leila Butzke, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula n. 157931-2-01, CPF n. 419.883.029-00, consubstanciado na Portaria n. 645/IPREV, de 23/04/2012, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: PPA-12/004709802. Assunto: Pensão de Aldori Inácio de Abreu

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3. Interessada: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESCResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2763/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a Aldori Inácio de Abreu, emitido pela Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, em decorrência do óbito do servidor inativo Celina Gasper de Abreu, no cargo de Técnico Universitário de Serviços, matricula n. 236985-0, CPF n. 289.214.619-49, consubstanciado na Portaria n. 907/IPREV/2012, de 25/05/2012, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Poder Legislativo1. Processo n.: APE-12/001913202. Assunto: Aposentadoria de Bonifácio Thiesen3. Responsável: Gelson Luiz Merísio 4. Unidade Gestora: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2734/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a III, da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Bonifácio Thiesen, servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Analista Legislativo, nível PL/ALE-67, matrícula n. 1129, CPF n. 155.293.209-53, consubstanciado no Ato da Mesa n. 30, de 07/02/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/003563462. Assunto: Aposentadoria de Walbia Salete Bittencourt Correa3. Responsável: Gelson Luiz Merísio 4. Unidade Gestora: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2738/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a III, da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Walbia Salete Bittencourt Correa, servidora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Analista Legislativo (habilitação Médico), nível PL/ALE-68, matrícula n. 1022, CPF n. 342.194.479-20, consubstanciado no Ato n. 326, de 22/05/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Administração Pública MunicipalBalneário Camboriú1. Processo n.: APE-11/004826172. Assunto: Aposentadoria de Solange Garcia Vechi3. Interessada: Prefeitura Municipal de Balneário CamboriúResponsável: Edson Renato Dias4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência e Seguridade do Servidor Público do Município de Balneário Camboriú5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2749/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária (regra de transição), concedida com fundamento no art. 2º da Emenda

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Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Solange Garcia Vechi, servidora da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, ocupante do cargo de Assistente Administrativo II, matrícula n. 81, CPF n. 350.717.029-91, consubstanciado na Portaria n. 15.163/2009, de 17/07/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo de Previdência e Seguridade do Servidor Público do Município de Balneário Camboriú.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Biguaçu1. Processo n.: APE-11/003983142. Assunto: Aposentadoria de Maísa Maria Silva do Amaral3. Interessada: Prefeitura Municipal de BiguaçuResponsável: José Castelo Deschamps4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu - PREVBIGUAÇU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2745/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Maísa Maria Silva do Amaral, servidora da Prefeitura Municipal de Biguaçu, ocupante do cargo de Professor - 2º Grau, nível PD - 3, matrícula n. 539, CPF n. 415.243.149-00, consubstanciado no Decreto n. 073/2011, de 31/05/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu - PREVBIGUAÇU.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Blumenau1. Processo n.: PPA-11/004714102. Assunto: Pensão de Leonardo de Souza, Shirlei Aparecida Santos de Souza e Leandro de Souza3. Interessada: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Carlos Xavier Schramm4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2748/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a Leonardo de Souza, Shirlei Aparecida Santos de Souza e Leandro de Souza, emitido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, em decorrência do óbito do servidor inativo Leopoldo de Souza, no cargo de Operário, matricula n. 961, CPF n. 381.201.519-68, consubstanciado na Portaria n. 2637/2011, de 06/05/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Curitibanos1. Processo n.: APE-11/004020102. Assunto: Aposentadoria de Ivonete Silveira de Carvalho3. Interessada: Prefeitura Municipal de CuritibanosResponsável: Wanderley Teodoro Agostini4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2733/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, §2º, “b” da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do ato de aposentadoria da Sra. Ivonete Silveira de Carvalho, servidora da Prefeitura Municipal de Curitibanos, ocupante do cargo de Função Técnica, nível "F", matrícula n. 147661, CPF n. 218.995.339-15, consubstanciado na Portaria n. 578/2011, de 02/06/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Curitibanos e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De

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Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Florianópolis1. Processo n.: APE-11/006749582. Assunto: Aposentadoria de Idelma Olga Martins3. Interessada: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Sandro Ricardo Fernandes4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2704/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Idelma Olga Martins, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Auxiliar Serviços, classe I, nível 17, matrícula n. 09969-4, CPF n. 909.234.489-34, consubstanciado na Portaria n. 1956, de 13/09/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/000067952. Assunto: Aposentadoria de Rita de Cássia Ramos3. Interessada: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Sandro Ricardo Fernandes4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2710/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a III, da Emenda

Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Rita de Cássia Ramos, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Técnico em Administração, classe VIII, nível 18, matrícula n. 04460-1, CPF n. 246.436.539-49, consubstanciado na Portaria n. 2358, de 14/10/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/000101212. Assunto: Aposentadoria de Gilberto Ávila Neves3. Interessada: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Sandro Ricardo Fernandes4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2758/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Gilberto Ávila Neves, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, classe I, referência 10, matrícula n. 05626-0, CPF n. 342.604.049-20, consubstanciado na Portaria n. 2375, de 17/10/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/00012841__________________________________________________________________________________________________________________

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2. Assunto: Aposentadoria de Sandra Maria da Graça Rocha Pereira3. Interessada: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Sandro Ricardo Fernandes4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2773/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Sandra Maria da Graça Rocha Pereira, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Auxiliar Ensino IV, classe I, referência 10, matrícula n. 07432-2, CPF n. 711.645.889-15, consubstanciado na Portaria n. 2631, de 23/11/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/000569702. Assunto: Aposentadoria de Daniel Souza da Luz3. Interessada: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva 4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2759/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Daniel Souza da Luz, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Técnico Administração, Classe VIII, Referência 20, matrícula n. 08579-0, CPF n. 376.478.659-00, consubstanciado na Portaria n. 2697, de 30/11/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Forquilhinha1. Processo n.: PPA-11/005129742. Assunto: Pensão de Manoel Ignácia, Willian Mariot Ignácia e Tiago Mariot Ignácia3. Interessada: Prefeitura Municipal de ForquilhinhaResponsável: Vanderlei Alexandre4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Forquilhinha5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2717/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, à Manoel Ignácia, Willian Mariot Ignácia e Tiago Mariot Ignácia, emitido pela Prefeitura Municipal de Forquilhinha, em decorrência do óbito da servidora ativa Mariléia Mariot Ignácia, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, matricula n. 2192, CPF n. 693.777.829-53, consubstanciado no Decreto n. 053/2011, de 21/07/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Forquilhinha.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Garopaba1. Processo n.: APE-11/005807082. Assunto: Aposentadoria de Maria da Silveira Fernandes3. Interessada: Prefeitura Municipal de GaropabaResponsável: Luiz Carlos Luiz (falecido)4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Garopaba - IPREGOBA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2755/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:

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6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Maria da Silveira Fernandes, servidora da Prefeitura Municipal de Garopaba, ocupante do cargo de Merendeira, nível 01/01/01, matrícula n. 064, CPF n. 671.526.279-91, consubstanciado na Portaria n. 535, de 29/07/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Garopaba - IPREGOBA.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Herval d'Oeste1. Processo n.: APE-11/005084382. Assunto: Aposentadoria de Lauro Corrêa3. Interessada: Prefeitura Municipal de Herval d'OesteResponsável: Nelson Guindani4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Herval d'Oeste - IPREV-HO5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2712/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a III, da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Lauro Corrêa, servidor da Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste, ocupante do cargo de Técnico de Edificações e Manutenção, nível 3, referência "L", matrícula n. 181, CPF n. 346.876.539-87, consubstanciado na Portaria n. 624/2011, de 30/06/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Herval d'Oeste - IPREV-HO.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Itajaí1. Processo n.: APE-12/000016452. Assunto: Aposentadoria de Ângela Maria Nascimento3. Interessada: Prefeitura Municipal de ItajaíResponsável: Noemi dos Santos Cruz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2708/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Ângela Maria Nascimento, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Técnica em Atividade de Saúde, categoria "3", faixa "I", padrão "E", matrícula n. 815601, CPF n. 249.010.599-04, consubstanciado na Portaria n. 210/11, de 19/10/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí- IPI.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-12/000066042. Assunto: Aposentadoria de Jucemar Serpa de Souza3. Interessada: Prefeitura Municipal de ItajaíResponsável: Noemi dos Santos Cruz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2709/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Jucemar Serpa de Souza, servidor da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Artífice II, categoria "1", padrão "A", faixa "I", matrícula n. 852104, CPF n. 414.931.259-15, consubstanciado na Portaria n. 209/11, de 19/10/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus

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De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: PPA-11/004164012. Assunto: Pensão de Ronny de Almeida3. Interessada: Prefeitura Municipal de ItajaíResponsável: Noemi dos Santos Cruz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2746/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art.o 40, § 7º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a Ronny de Almeida, emitido pelo Instituto de Previdência de Itajaí - IPI, em decorrência do óbito da servidora ativa Maristela Nasário Corrêa de Almeida, no cargo de Agente Serviços Gerais, matrícula n. 737801, CPF n. 035.426.449-43, consubstanciado na Portaria n. 063/11, de 12/04/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar, com fulcro no art. 7º c/c o art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008, de 17/12/2008, que o Instituto de Previdência de Itajaí - IPI - promova a correção do nome da servidora instituidora especificado no ato de concessão da pensão para "Maristela Nasário Corrêa de Almeida".6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Jaraguá do Sul1. Processo n.: APE-11/004694322. Assunto: Aposentadoria de Lori Schwarz Todt3. Interessada: Prefeitura Municipal de Jaraguá do SulResponsável: Francisco Rodrigues4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Previdência Social de Jaraguá do Sul5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2747/2013

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Lori Schwarz Todt, servidora da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, ocupante do cargo de Zelador, nível 2, letra "G", matrícula n. 3798-2, CPF n. 027.909.519-85, consubstanciado na Portaria n. 0230/2011, de 10/06/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo Municipal de Previdência Social de Jaraguá do Sul.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Joaçaba1. Processo n.: APE-12/000085772. Assunto: Aposentadoria de Genésio Nunes de Aguiar3. Interessado: Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Joaçaba, Herval d`Oeste e LuzernaResponsável: Elisabet Maria Zanela Sartori4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2757/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a III, da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Genésio Nunes de Aguiar, servidor do Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Joaçaba, Herval d`Oeste e Luzerna, ocupante do cargo de Auxiliar de Operações, Nível 3 - Referência J-11, matrícula n. 22, CPF n. 294.884.279-49, consubstanciado na Portaria n. 090, de 28/11/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente

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CESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Joinville1. Processo n.: APE-11/002175492. Assunto: Aposentadoria de Édina Moritz3. Interessada: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Carlito Merss4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2732/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, “b” da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do ato de aposentadoria da Sra. Édina Moritz, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, nível 7 A, matrícula n. 17931, CPF n. 333.120.289-49, consubstanciado no Decreto n. 17.503/2011, de 04/03/2011, alterado pelo Decreto n. 19.618/2012, de 27/09/2012, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/005388502. Assunto: Aposentadoria de Cláudio Adão3. Interessada: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Carlito Merss4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2716/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Cláudio Adão, servidor da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Fiscal de Obras e Posturas, nível 11 D, matrícula n. 11.508, CPF n. 217.315.789-20, consubstanciado no Decreto n. 18.085, de 05/08/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar, com fulcro no art. 7º c/c o art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008, que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE promova a

correção da fundamentação legal do ato aposentatório, nos termos dos arts. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e 34-A da Lei (municipal) n. 4.076/99. 6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/005579942. Assunto: Aposentadoria de Nelson Nagel3. Interessada: Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, de JoinvilleResponsável: Carlito Merss4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2750/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a III, da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Nelson Nagel, servidor da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Agente Operacional de Obras, nível 7B, matrícula n. 13164, CPF n. 293.649.739-68, consubstanciado no Decreto n. 18.074, de 05/08/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE -, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008, de 17/12/2008, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Decreto n. 18.074, de 05/08/2011, fazendo constar o embasamento correto do ato (art. 3º da EC n. 47/2005).6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

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1. Processo n.: APE-11/006794022. Assunto: Aposentadoria de Evelise Maria Vieira Dietrich3. Interessada: Fundação Cultural de JoinvilleResponsável: Carlito Merss4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2706/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a III, da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Evelise Maria Vieira Dietrich, servidora da Fundação Cultural de Joinville, ocupante do cargo de Professor de Cursos Artísticos II, nível P440D4, matrícula n. 1248, CPF n. 481.319.039-15, consubstanciado no Decreto n. 18.358, de 17/10/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar, com fulcro no art. 7º c/c o art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008, que a Unidade promova a correção da fundamentação legal do ato aposentatório, nos termos dos arts. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 e 34-B da Lei (municipal) n. 4.076/99.6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/006829772. Assunto: Aposentadoria de Jandira Terezinha Corrêa3. Interessada: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Carlito Merss4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2770/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Jandira Terezinha Corrêa, servidor da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor de 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental - Séries Iniciais, nível P440F8, matrícula n. 13055, CPF n. 455.728.799-91, consubstanciado no Decreto n. 18.339, de 17/10/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/2013

9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/006830002. Assunto: Aposentadoria de José Petrucio da Silva3. Interessada: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Carlito Merss4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2707/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de José Petrucio da Silva, servidor da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Pedreiro, nível 7H, matrícula n. 6387, CPF n. 319.163.769-91, consubstanciado no Decreto n. 18.344, de 17/10/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE, na forma do art. 7º c/c o art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008, de 17/12/2008, que promova a correção da fundamentação do ato administrativo (arts. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e 34, “A”, da Lei (municipal) n. 4.076/99).6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville – IPREVILLE.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/006835152. Assunto: Aposentadoria de Marlei Fernandes Barkemeyer3. Interessada: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Carlito Merss4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1308- Segunda-Feira, 9 de setembro de 2013

6. Decisão n.: 2771/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Marlei Fernandes Barkemeyer, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor de 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental - Séries Iniciais, nível P440F8, matrícula n. 8.213, CPF n. 464.026.249-34, consubstanciado no Decreto n. 18.352, de 17/10/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Lages1. Processo n.: PPA-11/006752532. Assunto: Pensão de Geraci Machado Sangaletto3. Interessada: Prefeitura Municipal de LagesResponsável: Newton Silveira Junior4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2705/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a Geraci Machado Sangaletto, emitido pelo Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI, em decorrência do óbito do servidor inativo José Sangaletto, no cargo de Braçal, matricula n. 2004/01, CPF n. 294.968.459-91, consubstanciado na Portaria n. 016/2011, de 14/09/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIOR

PresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Mafra1. Processo n.: APE-11/005098332. Assunto: Aposentadoria de Pedro Arbigaus3. Interessada: Prefeitura Municipal de MafraResponsáveis: João Alfredo Herbst e Roberto Agenor Scholze4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2713/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a III, da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Pedro Arbigaus, servidor da Prefeitura Municipal de Mafra, ocupante do cargo de Operador de Máquinas, nível CL 1 - NL 2 - E, matrícula n. 861-3, CPF n. 310.690.459-34, consubstanciado na Portaria n. 0962/11, de 08/08/2011, alterado pela Portaria n. 0739/13, de 07/05/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente

HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: PPA-11/002455932. Assunto: Pensão de João Paulo dos Santos Gonçalves3. Interessada: Prefeitura Municipal de MafraResponsável: João Alfredo Herbst4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2744/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de concessão de pensão por morte, com fundamento no art. 40, § 7º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a João Paulo dos Santos Gonçalves, emitido pela Prefeitura Municipal de Mafra, em decorrência do óbito do servidor ativo José Francisco Gonçalves, no cargo de Auxiliar de Manutenção e Conservação, matrícula n. 831-1,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1308- Segunda-Feira, 9 de setembro de 2013

CPF n. 692.341.409-15, consubstanciado na Portaria n. 0442/2011, de 23/03/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar, com fulcro no art. 7º c/c o art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008, que o Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM - promova a correção da fundamentação legal do ato de pensão por morte, nos termos dos arts. 40, §7º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, e 22, II, da Lei (municipal) n. 2.571 de 22/11/2001.6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Massaranduba

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 219/2013

Processo n.REC-13/00047310Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. PCA-07/00130551- Prestação de Contas de Administrador referente ao exercicio de 2006Responsável: Silvio Scaburri - CPF 312.787.109-06Entidade: Câmara Municipal de Massaranduba

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Silvio Scaburri - CPF 312.787.109-06, com último endereço à Rua Braço Direito, s/n - Zona Rural - CEP 89108-000 - Massaranduba/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RA538726290BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.238/2013, com a informação “Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 21/08/2013, como segue: Acórdão n.: 0794/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-07/00130551, que trata da Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 da Câmara Municipal de Massaranduba. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1154/2012, exarado na Sessão Ordinária de 19/11/2012, nos autos do Processo n. PCA-07/00130551, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão aos Sr. Interessados nominados no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de Massaranduba.7. Ata n.: 46/20138. Data da Sessão: 22/07/20139. Especificação do quorum:

9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL RelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.Florianópolis, 06 de setembro de 2013

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-geral

São Bento do Sul1. Processo n.: PPA-11/005386982. Assunto: Pensão de Miria Terezinha da Silva, Taís Terezinha da Silva Fuckner e João Paulo da Silva Fuckner3. Interessada: Prefeitura Municipal de São Bento do SulResponsável: Magno Bollmann4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2720/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a Miria Terezinha da Silva, João Paulo da Silva Fuckner e Taís Terezinha da Silva Fuckner, emitido pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, em decorrência do óbito do servidor inativo Mario Fuckner, no cargo de Motorista, matricula n. 159, CPF n. 218.344.319-72, consubstanciado na Portaria n. 7528, de 12/08/2011, considerado legal por este órgão instrutivo.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Timbó1. Processo n.: PPA-11/005774052. Assunto: Pensão de Selmira Piske Mohr3. Interessada: Prefeitura Municipal de TimbóResponsável: Laércio Demerval Schuster Junior4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2754/2013

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1308- Segunda-Feira, 9 de setembro de 2013

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de concessão de pensão por morte, com fundamento no art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a Selmira Piske Mohr, emitido pela Prefeitura Municipal de Timbó, em decorrência do óbito do servidor inativo Bertolino Carlos Mohr, no cargo de Motorista, matricula n. 2006, CPF n. 222.921.019-04, consubstanciado na Portaria n. 2344, de 02/09/2011, considerado legal por conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó.7. Ata n.: 55/20138. Data da Sessão: 21/08/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Atos Administrativos

APOSTILA N° TC 0085/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria n. TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE a servidora Raquel Dilamar Pivatto Pieta, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades e de Controle Externo, TC.AUC.10.C, matrícula n. 450399-6, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 10/08/2008 a 10/08/2013, referente ao 6º qüinqüênio - 2008/2013.Florianópolis, 02 de setembro de 2013.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA N. TC 0542/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria n. TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 64 e seguintes, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, e de acordo com o Relatório de Exame Pericial expedido pelo Órgão Médico Oficial deste Tribunal de Contas, RESOLVE:Conceder aos servidores abaixo relacionados, licença por motivo de saúde em pessoa da família, de acordo com o que segue:

- Antônio Pichetti Júnior, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.H, matrícula n. 450.629-4, 01 dia, a contar de 21/08/2013.- Trícia Munari Pereira, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.C, matrícula n. 450.713-4, 07 dias, a contar de 26/08/2013.

- Adriane Mara Linsmeyer, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.F, matrícula n. 450.804-1, 02 dias, a contar de 28/08/2013.- José Carlos do Amarante, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula n. 450.353-8, 02 dias, a contar de 29/08/2013.Florianópolis, 3 de setembro de 2013.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA N. TC 0543/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria n. 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar n. 496, de 03 de fevereiro de 2010RESOLVE:Conceder ao servidor Mauro José dos Santos, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.H, matrícula n. 450.607-3, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 23/09/2013 a 07/10/2013, correspondente à 3ª parcela do 3º quinquênio – 2001/2007.Florianópolis, 3 de setembro de 2013.

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0086/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria n. TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE ao servidor Celso Guerini, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.H, matrícula n. 450.610-3, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 19/08/2008 a 19/08/2013, referente ao 7º qüinqüênio – 2008/2013.Florianópolis, 04 de setembro de 2013.

Edison StievenDiretor da DGPA

Licitações, Contratos e Convênios

ERRATA DO PREGÃO PRESENCIAL № 34/2013

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina comunica aos interessados no Pregão Presencial n. 34/2013, para aquisição de cadeiras, que fica retificado o referido Pregão, conforme abaixo especificadoNo item 01 do Anexo II do PP 34/2013:Onde se lê: Encosto: Encosto independente do assento, medindo 40cm de largura (considerando a maior medida) e no mínimo 45cm de altura.Leia-se:Encosto: Encosto independente do assento, medindo entre 40 e 50 cm de largura (considerando a maior medida) e no mínimo 45cm de altura.E ainda, Onde se lê: O assento deve ficar a uma altura mínima de 42cm e máxima de 60mm (contando do piso até a parte superior do assento).Leia-se: O assento deve ficar a uma altura mínima de 42cm e máxima de 60cm (contando do piso até a parte superior do assento).

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1308- Segunda-Feira, 9 de setembro de 2013

No item 02 do Anexo II do PP 34/2013:Onde se lê: O assento deve ficar a uma altura mínima de 42cm e máxima de 50mm (contando do piso até a parte superior do assento).Leia-se: O assento deve ficar a uma altura mínima de 42cm e máxima de 50cm (contando do piso até a parte superior do assento).Fica alterada ainda a data de abertura do Pregão Presencial n. 34/2013 conforme abaixo:DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES: Até 20/09/2013HORÁRIO: Até 14:00 horasDATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES: Dia 20/09/2013HORÁRIO: As 14:00 horasPermanecem inalteradas todas as demais regras do referido Pregão Presencial.Florianópolis, 06 de setembro de 2013.

José Roberto QueirózDiretor de Administração e Finanças

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