TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA...

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Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 31 de julho de 2015 - Ano 8 – nº 1759 Índice ATOS NORMATIVOS.........................1 DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............2 Poder Executivo......................2 Administração Direta................2 Fundos..............................7 Autarquias..........................7 Empresas Estatais..................23 Poder Legislativo...................24 Poder Judiciário....................24 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............25 Blumenau............................25 Camboriú............................25 Campo Belo do Sul...................25 Criciúma............................26 Curitibanos.........................26 Florianópolis.......................26 Içara...............................27 Itajaí..............................27 Itapoá..............................28 Jaraguá do Sul......................28 Joaçaba.............................29 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral e.e.), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoSexta-Feira, 31 de julho de 2015 - Ano 8 – nº 1759

Índice

ATOS NORMATIVOS......................................................................1

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 2

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................2

Poder Executivo.........................................................................2

Administração Direta...............................................................2

Fundos....................................................................................7

Autarquias...............................................................................7

Empresas Estatais................................................................23

Poder Legislativo......................................................................24

Poder Judiciário........................................................................24

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................25

Blumenau.................................................................................25

Camboriú..................................................................................25

Campo Belo do Sul...................................................................25

Criciúma...................................................................................26

Curitibanos...............................................................................26

Florianópolis.............................................................................26

Içara.........................................................................................27

Itajaí..........................................................................................27

Itapoá.......................................................................................28

Jaraguá do Sul.........................................................................28

Joaçaba....................................................................................29

Lages........................................................................................30

Navegantes..............................................................................30

Papanduva...............................................................................31

Santo Amaro da Imperatriz.......................................................31

São Miguel do Oeste................................................................32

Xavantina.................................................................................32

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................33ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................33

Atos Normativos1. Processo n.: PNO-15/00278855

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Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral e.e.), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

2. Assunto: Processo Normativo - Projeto de Resolução - Altera o Regimento Interno quanto aos dispositivos relacionados aos prazos para resposta à citação, audiência e diligência3. Interessado: Luiz Roberto Herbst4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa CatarinaRESOLUÇÃO N. TC-117/2015Altera os arts. 124 e 125 e o §9º do art. 148 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal)O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 61 e 83 da Constituição do Estado, 2º, inciso II, e 4º da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000, e 2º e 187, III, da Resolução n. TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Art. 1° Os arts. 124, 125 e o §9º do art. 148 da Resolução n. TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, passam a ter a seguinte redação: "Art. 124. O prazo para resposta de citação ou audiência é de trinta dias a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado uma vez, até igual período, por quem as tenha determinado, mediante demonstração da inviabilidade de cumprimento no prazo inicial, apresentada pelo responsável. §1º O prazo para cumprimento de diligência será fixado em cada caso, em prazo não inferior a cinco dias e não superior a trinta dias, contados do seu recebimento, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, por quem as tenha determinado, mediante demonstração da inviabilidade de cumprimento no prazo inicial, apresentada pelo titular da unidade gestora. §2º O pedido de prorrogação de que trata o caput deve ser protocolizado no Tribunal antes de vencido o prazo inicialmente concedido, contando-se a prorrogação a partir do vencimento do respectivo prazo. §3º Na falta de manifestação sobre o pedido, considerar-se-á prorrogado pela metade do período igual ao anteriormente fixadoArt. 125. Os prazos fixados em decisão definitiva do Tribunal Pleno e das Câmaras poderão ser prorrogados pelo Presidente do Tribunal, uma única vez, até igual período, mediante pedido fundamentado do interessado ou responsável, protocolado no Tribunal antes de vencido o prazo fixado na decisão. Parágrafo único. Será decidido pelo Relator do processo o pedido de prorrogação de prazo fixado em decisão preliminar do Tribunal Pleno e das Câmaras ou em decisão monocrática.[...]Art. 148 [...] §9º Por ocasião da defesa oral somente serão recebidos documentos novos ou que se referirem à comprovação de fatos supervenientes, que afetem o mérito do processo, ou quando se tratar de comprovação do recolhimento de valores." Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no dia da sua publicação. Florianópolis, em 27 de julho de 2015.

___________________________PRESIDENTE Luiz Roberto Herbst _____________________________ RELATOR Cesar Filomeno Fontes ____________________________ Adircélio de Moraes Ferreira Junior _____________________________ Herneus De Nadal ____________________________ Julio Garcia

_____________________________ Luiz Eduardo Cherem

FUI PRESENTE _____________________________ Aderson Flores

Procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

1. Processo n.: PCA-11/000863472. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20103. Responsáveis: Antônio Ceron, Ari Geraldo Neumann e Enori Barbieri 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0408/2015VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2010, da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício de 2010, referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, e dar quitação aos Responsáveis.6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca que adote as providências com vistas à remessa das informações via sistema e-Sfinge, de todos os módulos e competências pertinentes aos respectivos exercícios financeiros, conforme o que estabelece o art. 1º da Instrução Normativa n. TC-01/2005, que alterou o art. 3º da Instrução Normativa n. TC-04/2004.6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e ao Controle Interno da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca. 6.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, para arquivamento.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC 14/00521600 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-12/00056547 - Tomada de Contas Especial, instaurada por determinação, referente à prestação de contas de

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recursos antecipados, através da Nota de Subempenho n. 11285, de 25/05/2000, no valor de R$ 3.350,79, à Prefeitura Municipal de Monte Castelo3. Interessado(a): Orival Prazeres4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educação)5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0400/2015ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0605/2014, exarado na Sessão Ordinária de 23/07/2014, nos autos do Processo n. TCE-12/00056547, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. cancelar o item 6.2.3 do acórdão recorrido.6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado da Educação.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC-15/000392732. Assunto: Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. REP-12/00553842 - Representação (art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 166/20123. Interessado(a): Dalmo Claro de OliveiraProcuradores constituídos nos autos: Carlos Edoardo Balbi Ghanem e outros4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0398/2015VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. REP-12/00553842 - Representação ( art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 166/2012 da Secretaria de Estado da Saúde.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0963/2014, de 12/11/2014, exarado no Processo n. REP-12/00553842, e reconhecer o erro de direto ocorrido no trâmite do REP-12/00553842, e providenciar a anulação do Acórdão n. 0963/2014, bem como a realização de novo julgamento do REP-12/00553842.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, à Sra. Carla Giani da Rocha, à Secretaria de Estado da Saúde e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal, Julio Garcia,

Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Gerson dos Santos Sicca10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCA 09/00055464 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008 3. Responsável: Paulo Roberto Tesserolli França4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0406/2015VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2008 referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 133 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE n. 467/2014;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “c”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, e condenar o responsável Sr. Paulo Roberto Tesserolli França – Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau, no período de 02/01/2007 a 31/03/2010, CPF n. 304.270.109-34, ao pagamento da quantia de R$ 1.236,24 (mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), relativos aos pagamentos de despesas com juros (R$ 463,11) e multas (R$ 773,13) decorrentes de atrasos nos pagamentos de faturas de energia elétrica e água de unidades escolares estaduais, tendo em vista que as mesmas venceram nos meses de janeiro, abril, junho, julho, agosto e outubro de 2008 e só foram pagas nos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2008, despesas estas consideradas irregulares por não constituírem gastos com a criação, manutenção ou ampliação do serviço público, em desrespeito ao ditame constitucional do art. 37, caput, quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, tampouco são despesas próprias do órgão, em razão de não haver previsão orçamentária, descumprindo também a Lei Federal n. 4.320/1964, art. 4º c/c o § 1º do art. 12 e a Lei Estadual n. 14.360/2008, que estimou a receita e fixou a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008, bem como a Ordem de Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG/DIAG n. 003/1998, conforme apontado nos subitens 2.3 e 2.4.1.2 do Relatório DCE n. 467/2014 e subitem 2.2.2.3.1 do Relatório DCE 109/2011, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000). 6.2. Ressalvar que o presente feito analisou tão somente as demonstrações contábeis da Unidade, motivo pelo qual, a análise da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão do Responsável, resultado de auditorias, inspeções ou aqueles oriundos de denúncias, representações e outras, poderão ser objeto de

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processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DCE ns. 109/2011 e 467/2014, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, aos Srs. Miguel Angelo Soar, João Olindino Koeddermann e Orival Prazeres, à Sra. Miriam Schlickmann e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCA 10/00168473 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009 3. Responsável: Luiz Polidoro4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Timbó5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0409/2015VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2009 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Timbó.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2009 referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Timbó e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Timbó a realização de adequado planejamento de gestão, com vistas a promover proposta orçamentária mais próxima da sua realidade de atuação e ao fixado na Lei Orçamentária Anual e nas metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, evitando-se anulações orçamentárias, suplementações excessivas e baixa execução de ações, em observância ao art. 174 da Constituição Federal, aos arts. 1° e 9° da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e aos arts. 2°, 12 e 75 da Lei Federal n. 4.320/1964 (item 2.1.1.2 do Relatório DCE n. 651/2014).6.3. Ressalvar que o exame das contas do administrador em questão não envolve eventual análise oriunda de auditorias ou inspeções a serem realizadas, bem como futuras denúncias e representações em processos específicos a serem submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e ao Controle Interno da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Timbó.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Timbó, para arquivamento.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 14/00678177 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Rudnei Pacheco 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Nazareno Marcineiro4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 620/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei n. 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Rudnei Pacheco, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento,nível 02/04/01, matrícula n. 918777-4, CPF n. 614.745.849-34, consubstanciado no Ato n. 170/PMSC, de 27/02/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 14/00683928 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Aron Alves de Moura 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Nazareno Marcineiro4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 621/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei n. 667/69 e Art. 107, da CE/89; na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n. 6.218/83,submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Aron Alves de Moura, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, nível 02/04/01, matrícula n. 913048-9, CPF n. 522.453.579-49, consubstanciado no Ato n. 207/PMSC, de 17/03/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

1. Processo n.: @APE 15/00093480 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Edilson Carlos Giovanaz 3. Interessado: Corpo de Bombeiros Militar - CBMResponsável: Onir Mocellin4. Unidade Gestora: Corpo de Bombeiros Militar5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 678/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no inciso III do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103 e Caput do Art. 104, da Lei n. 6.218, de10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Edilson Carlos Giovanaz, do Corpo de Bombeiros Militar, ocupante do posto de Subtenente, matrícula n. 920501-2, CPF n. 526.634.699-04, consubstanciado no Ato n. 448/2013, de 04/12/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00127997 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Jocemar Otavio Laureano 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Valdemir Cabral4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 1183/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF c/c o Art. 4º, do Decreto-Lei nº. 667/69 e Art. 107, da CE/89, Portaria nº. 2.400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010, Art. 50, inciso IV do § 1º e inciso II, Art. 100, inciso I, Art. 103 inciso I e Art. 104, caput, todos da Lei nº. 6.218/83, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Jocemar Otavio Laureano, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, nível , matrícula nº 915448-5, CPF nº 581.874.649-68, consubstanciado no Ato nº 739/2014, de 19/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 30/06/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 15/00128101 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Tiago Carvalho Sobrinho 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Valdemir Cabral4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 690/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF c/c o Art. 4º, do Decreto-Lei n. 667/69 e Art. 107, da CE/89, Portaria n. 2.400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010, Art. 50, inciso IV do § 1º e inciso II, Art. 100, inciso I, Art. 103 inciso I e Art. 104, caput, todos da Lei n. 6.218/83, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Tiago Carvalho Sobrinho, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, matrícula n. 911112-3, CPF n. 290.452.319-72, consubstanciado no Ato n. 713/2014, de 14/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00128373 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Silvio Ricardo Alves 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Valdemir Cabral4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 1184/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF c/c o Art. 4º, do Decreto-Lei nº. 667/69 e Art. 107, da CE/89, Portaria nº. 2.400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010, Art. 50, inciso II do § 1º, Art. 100, inciso I, Art. 103 inciso I e Art. 104, todos da Lei nº. 6.218/83, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Silvio Ricardo Alves, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Coronel, matrícula nº 911951-5, CPF nº 378.652.779-20, consubstanciado no Ato nº 700/2014, de 14/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 30/06/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 15/00128705 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Gilmar Amarildo de Souza 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Valdemir Cabral4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 1185/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF c/c o Art. 4º, do Decreto-Lei nº. 667/69 e Art. 107, da CE/89, Portaria nº. 2.400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010, Art. 50, inciso IV do § 1º e inciso II, Art. 100, inciso I, Art. 103 inciso I e Art. 104, todos da Lei nº. 6.218/83, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Gilmar Amarildo de Souza, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, matrícula nº 918368-0, CPF nº 435.741.739-20, consubstanciado no Ato nº 806/2014, de 03/06/2014, considerado legal conforme análise realizada.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 30/06/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 15/00129264 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Joao Claudio Poroski 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Valdemir Cabral4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 1186/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF c/c o Art. 4º, do Decreto-Lei nº. 667/69 e Art. 107, da CE/89, Portaria nº. 2.400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010, Art. 50, inciso IV do § 1º e inciso II, Art. 100, inciso I, Art. 103 inciso I e Art. 104, todos da Lei nº. 6.218/83, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar João Claudio Poroski, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, matrícula nº 914042-5, CPF nº 528.679.439-49, consubstanciado no Ato nº 850/2014, de 25/06/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 30/06/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 15/00129507 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Rosangela Maria Hoffmann da Silva 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Nazareno Marcineiro4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 1187/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, CF/88 c/c o art. 4º, do Decreto-Lei n°. 667/69, art. 107, da CE/89, Portaria nº. 2.400/ GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010, e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103 e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, da militar Rosangela Maria Hoffmann da Silva, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo, matrícula nº 922377-0, CPF nº 820.455.349-87, consubstanciado no Ato nº 269/2014, de 27/03/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 30/06/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 15/00129698

2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Altamir Martins 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Valdemir Cabral4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 1188/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Altamir Martins, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, matrícula nº 911518-8, CPF nº 444.384.009-53, consubstanciado no Ato nº 385/2014, de 05/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 30/06/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 15/00130190 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Zolmiro Be 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Nazareno Marcineiro4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 1189/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89, portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218/83, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Zolmiro Be, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, matrícula nº 911824-1, CPF nº 549.907.269-87, consubstanciado no Ato nº 147/2014, de 24/02/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 30/06/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 15/00169134 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Celio Adilson Paes 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Valdemir Cabral4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 656/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da CF/88 c/c o art. 4º, do Dec. Lei n. 667/69 e art. 107, da CE/89 e também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103, e caput do art. 104, daLei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Célio Adilson Paes, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, matrícula n. 914024-7, CPF n. 545.515.879-15, consubstanciado no Ato n. 1268/PMSC, de 09/09/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00180537 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Carlos Alberto de Jesus 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Valdemir Cabral4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 615/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da CF/88 c/c o art. 4º, do Dec. Lei n. 667/69 e art. 107, da CE/89 e também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103, e caput do art. 104, daLei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Carlos Alberto de Jesus, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, matrícula n. 916985-7, CPF n. 558.895.309-68, consubstanciado no Ato n. 1299/PMSC, de 10/09/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: CON-14/006742602. Assunto: Consulta - Verbas para o funcionamento das creches no período de recesso escolar3. Interessado: Lio Marcos Marin 4. Unidade Gestora: Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça5. Unidade Técnica: COG6. Decisão n.: 0782/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:6.2.1. A disponibilização de creches públicas possui caráter pedagógico e assistencial, independentemente do momento em que o serviço é prestado, razão pela qual é lícita a utilização de recursos próprios da educação, inclusive do FUNDEB, para a manutenção do serviço durante as férias escolares.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 448/2014, ao Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCA-11/003968852. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20103. Responsável: Franc Ribeiro Correa 4. Unidade Gestora: Encargos Gerais do Estado5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0405/2015VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2010, do Encargos Gerais do Estado.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento nos arts. 18, I, e 19 da Lei Complementar (estadual) n.202/2000, as contas anuais relativas as demonstrações contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial da unidade gestora Encargos Gerais do Estado, referentes ao exercício de 2010, e dar quitação plena ao Responsável, de acordo com o parecer emitido nos autos.6.2. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Encargos Gerais do Estado, para arquivamento.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundos

1. Processo n.: REC 15/00089610

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2. Assunto: Recurso de Embargos de Declaração contra decisão exarada no Processo n. REC-14/00236905 - Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. PCR-08/00625048 - Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente à NE. n. 243/2007, de 07/07/2007, no valor de R$ 92.000,00, repassados à Luiz Henrique Fontão 3. Interessado(a): Luiz Henrique Fontão4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0401/2015ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1126/2014, de 16/12/2014, exarado no Processo n. REC-14/00236905, para no mérito negar provimento ante o não preenchimento das causas de oponibilidade (omissão, contradição ou obscuridade), ratificando na íntegra a deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 178/2015, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias

1. Processo n.: PDA-15/001342682. Assunto: Pedido de Auditoria nas obras de revitalização e restauração das Rodovias Estaduais3. Interessado(a): Gelson Luiz MerísioResponsável: Wanderley Teodoro Agostini4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 0788/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Acolher o Pedido de Auditoria, consubstanciado pela Indicação n. 0471.3/2013, por se tratar de solicitação realizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ou por Comissões Constituídas, em função de deliberação pelo Pleno daquela Casa, conforme disposto nos arts. 29 da Resolução n. TC-06/2001 e 32 da Resolução n. TC-09/2002.6.2. Efetuar Diligência junto ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA para que apresente os seguintes documentos: a) Relação das obras de revitalização e restauração existentes em relação às rodovias SC-100, SC-112, SC-114, SC-120, SC-135, SC-154, SC-155, SC-157, SC-160, SC-161, SC-350, SC-355, SC-370, SC-390, SC-400, SC-405, SC-417, SC-445, SC-465, SC-468, SC-477, SC-480, SC-492 e SC-496; b) para cada obra relacionada, conforme o item anterior, apresentar: o contrato e seus termos aditivos, com as devidas justificativas técnicas e pareceres jurídicos; o cronograma de execução constante do edital e o atualizado (se existir); a descrição do andamento da obra, do seu

ritmo, do aumento do prazo de execução (de acordo com o termo aditivo realizado, se existir), das paralisações ocorridas (se existir), e de tudo mais que caracterize adequadamente o seu andamento; e resumo das medições e pagamentos realizados.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 158/2015, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA e ao seu Controle Interno.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-11/004336752. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Zélia da Silva3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura - DeinfraResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0804/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), nos termos do art. 3º, incisos II e III, e Parágrafo Único da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07./2005, publicada no DOU de 06/07/2005, combinado com o art.67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art.72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Zélia da Silva, servidora do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, matrícula n. 173100-9-01, CPF n. 375.901.709-68, consubstanciado na Portaria n. 300/IPREV, de 14/02/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções

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com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento Estadual de Infraestrutura e à Secretaria de Estado da Administração.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/001168452. Assunto: Ato de Aposentadoria de Eliane Ibers3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde - SesResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0799/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Eliane Ibers, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14/12/J, matrícula n. 242739-7-01, CPF n. 575.720.469-91, consubstanciado na Portaria n. 658/IPREV, de 27/03/2013, considerando-o ilegal em razão do enquadramento da referida servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento sedimentado nos processos ns. REC-08/00625129, REC-08/00576160 e REC-08/00450817.6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n.º 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal.6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 14/00121687 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maristela Gonçalves Giassi 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 627/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I,II e III, e Parágrafo Único da Emenda Constitucional n. 47/2005, combinado com os arts. 67 e 72 da LC n. 412/2008,submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maristela Gonçalves Giassi, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 12 G, matrícula n. 154907-3-01, CPF n. 303.195.109-30, consubstanciado no Ato nº 888/IPREV, de 26/04/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: APE-14/001251602. Assunto: Ato de Aposentadoria de José Ceslau Fraga3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0790/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de José Ceslau Fraga, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15/D, matrícula n. 176559-0-01, CPF n. 220.459.539-04, consubstanciado na Portaria n. 823/IPREV, de 18/04/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da

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compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/001279602. Assunto: Ato de Aposentadoria de Mário Cherem3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0791/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/00, de 15 de dezembro de 2000, de Mário Cherem, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 16/J, matrícula n. 241705-7-01, CPF n. 252.281.459-15, consubstanciado na Portaria n. 725/IPREV, de 08/04/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/001420992. Assunto: Ato de Aposentadoria de Cléia Ana Silva3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0789/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Cléia Ana Silva, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14/09/C, matrícula n. 255469-0-01, CPF n. 543.658.489-68, consubstanciado na Portaria n. 799/IPREV, de 17/04/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, “caput”, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º EC n. 41/2003), muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.7. Ata n.: 39/2015

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

8. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/001442022. Assunto: Ato de Aposentadoria de Dirlene Minatto Paulino3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde - 9ª Regional de SaúdeResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0800/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Dirlene Minatto Paulino, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14/12/J, matrícula n. 150527-001, CPF n. 417.026.979-91, consubstanciado na Portaria n. 702/IPREV, de 05/04/2013, considerando-o ilegal em razão do enquadramento da referida servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento sedimentado nos processos ns. REC-08/00625129, REC-08/00576160 e REC-08/00450817.6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal.6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/001847602. Assunto: Ato de Aposentadoria de Paulo Caetano3. Interessado(a): Secretaria de Estado da SaúdeResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0792/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Paulo Caetano, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14/09/H, matrícula n. 242781-8-01, CPF n. 571.998.259-00, consubstanciado na Portaria n. 802/IPREV, de 17/04/2013, retificada pela Portaria n. 806/IPREV, de 13/04/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/00311702__________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Sérgio Galluf Pederneiras3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0801/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Sérgio Galluf Pederneiras, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14/16/J, matrícula n. 240600-4-01, CPF n. 221.329.709-63, consubstanciado na Portaria n. 1213/IPREV, de 06/06/2013, considerando-o ilegal em razão do enquadramento do referido servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2 Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento sedimentado nos Processos ns. REC-08/00625129, REC-08/00576160 e REC-08/00450817.6.3 Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal.6.4 Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/003121992. Assunto: Ato de Aposentadoria de Márcia Regina dos Santos3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0802/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Márcia Regina dos Santos, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14/12/J, matrícula n. 2422174-01, CPF n. 432.087.549-49, consubstanciado na Portaria n. 1431/IPREV, de 26/06/2013, considerando-o ilegal em razão do enquadramento do referido servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento sedimentado nos Processos ns. REC-08/00625129, REC-08/00576160 e REC-08/00450817.6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, § 1º, da Constituição Federal.6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 14/00392524 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de MARCIA REGINA STEINGREBER 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 629/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Marcia Regina Steingreber, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10 E, matrícula n. 1487817-01, CPF n. 398.857.049-49, consubstanciado no Ato n. 1574/IPREV,de 10/07/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 14/00510829 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Assuncion Travisani 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 687/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 6º, da Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.03, publicada no DOU de 31.12.03, c/c o art. 40, § 5º , da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Assuncion Travisani, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10/C, matrícula n. 210.368-0-01, CPF n. 169.845.959-91,consubstanciado no Ato n. 2063/IPREV, de 28/08/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 14/00524455 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Isaltina Antonello 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 632/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41 de 19.12.03, publicada no DOU de 31.12.03, c/c o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Isaltina Antonello, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG/10/G, matrícula n. 2140535-01, CPF n. 482.623.589-53, consubstanciado no Ato n. 2011\IPREV, de 23/08/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 14/00524536 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Magno Martins 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC

5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 630/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 31/12/2003, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 70, de 29 de março de 2012, publicada no DOU de 30/03/2012, com paridade remuneratória, conforme parágrafo único do referido artigo, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Magno Martins, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de E A E - Orientador Educacional, nível MAG/10/G, matrícula n. 1933884-03, CPF n. 461.117.869-20, consubstanciado no Ato n. 2087/IPRE, de 30/08/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 14/00558198 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria de Fátima de Faveri Giusti 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 633/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34,inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria de Fátima de Faveri Giusti, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10 F, matrícula nº 1642880-01, CPF n. 479.565.429-87, consubstanciado no Ato n. 2256/IPREV, de 10/09/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 14/00617542 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Rosângela Rodrigues Vicentin 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 592/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

fundamento no Art. 6º da Emenda Constitucional n. 41 de 19.12.03, publicada no DOU de 31.12.03, c/c o art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Rosângela Rodrigues Vicentin, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10/G, matrícula n. 150132-1-01, CPF n. 437.468.969-91, consubstanciado no Ato n. 2643/IPREV, de 11/10/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 14/00628668 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Marileze da Silva Lima 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 631/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41 de 19.12.03, publicada no DOU de 31.12.03, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Marileze da Silva Lima, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10/E, matrícula n. 192975-5-01, CPF n. 507.165.659-00, consubstanciado no Ato n. 2658/IPREV, de 14/10/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 14/00629478 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Vera Lucia Castro da Silva 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 1197/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.03, publicada no DOU de 31.12.03, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Vera Lucia Castro da Silva, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 06/F, matrícula nº 197985-0-04, CPF nº 210.060.759-68, consubstanciado no Ato nº 2652/IPREV, de 11/10/2013, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 14/00630050 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Mara de Fatima Duffeck Menegussi 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 1198/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.03, publicada no DOU de 31.12.03, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Mara de Fatima Duffeck Menegussi, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10/D, matrícula nº 161222-0-01, CPF nº 736.377.269-04, consubstanciado no Ato nº 2675/IPREV, de 15/10/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 14/00632851 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Nair Tressoldi 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 1199/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.03, publicada no DOU de 31.12.03, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Nair Tressoldi, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10/G, matrícula nº 169578-9-01, CPF nº 526.473.909-91, consubstanciado no Ato nº 2676/IPREV, de 15/10/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 14/00634986

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Grace Ursula Reiner 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 1200/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.03, publicada no DOU de 31.12.03, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Grace Ursula Reiner, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10/C, matrícula nº 161.070-8-01, CPF nº 419.339.159-00, consubstanciado no Ato nº 2669/IPREV, de 14/10/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 14/00641680 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Vilma Coan Philipi 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 654/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 6º da Emenda Constitucional n. 41 de 19.12.03, publicada no DOU de 31.12.03, c/c o art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Vilma Coan Philipi, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10/G, matrícula n. 177.494-8-01, CPF n. 545.572.249-20, consubstanciado no Ato n. 2725/IPREV, de 18/10/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 14/00649231 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Rosa Isabel Montagner 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 688/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 3º, incisos I,II e III, e Parágrafo Único da Emenda Constitucional n. 47, de 05.07.2005, publicada no DOU de 06.07.2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Rosa Isabel Montagner, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de E A E - Orientador Educacional, nível MAG 10/G, matrícula n. 186867-5-01, CPF n. 469.288.479-72, consubstanciado no Ato n. 2743/IPREV, de 21/10/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: APE-14/006953492. Assunto: Ato de Aposentadoria de Eliane Terezinha Januário Goulart3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0803/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Eliane Terezinha Januário Goulart, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 12/J, matrícula n. 242305-7-01, CPF n. 379.038.969-20, consubstanciado na Portaria n. 2631/IPREV, de 10/10/2013, considerando-o ilegal em razão do enquadramento da referida servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento sedimentado nos Processos ns. REC-08/00625129, REC-08/00576160 e REC-08/00450817.6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, § 1º, da Constituição Federal.6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCA

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 15/00015250 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Lourdes Kalatay Estefanoski 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 636/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003, c/c o art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Lourdes Kalatay Estefanoski, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10/G, matrícula n. 156145-6-01, CPF n. 438.882.249-34, consubstanciado no Ato n. 2869/IPREV, de 06/11/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00018861 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Moacir Paulo Fiorese 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 643/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 6º da Emenda Constitucional n. 41 de 19.12.03, publicada no DOU de 31.12.03, c/c o art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Moacir Paulo Fiorese, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10/G, matrícula n. 1617999-0-01, CPF n. 426.007.749-04, consubstanciado no Ato n. 2910/IPREV, de 08/11/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00050838 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Silvana Maria Battisti Bugnotto 3. Interessado: Secretaria de Estado da Educação

Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 655/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41 de 19.12.03, publicada no DOU de 31.12.03, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Silvana Maria Battisti Bugnotto, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10 G, matrícula n. 197891-8-01, CPF n. 477.120.749-68, consubstanciado no Ato n. 3044/IPREV, de 22/11/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00060477 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Leia de Fátima Ruppel 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 613/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Leia de Fátima Ruppel, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10 G, matrícula n. 173790-2-01, CPF n. 539.578.909-00, consubstanciado no Ato n. 3007/IPREV, de 19/11/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00060710 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Josilene Pereira Torres 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 614/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I,II e III, e Parágrafo

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

Único da Emenda Constitucional n. 47, de 05.07.2005, publicada no DOU de 06.07.2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Josilene Pereira Torres, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Administrador Escolar, nível MAG 10 G, matrícula n. 170153-3-01, CPF n. 511.248.589-20, consubstanciado no Ato n. 3041/IPREV, de 21/11/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00062410 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Doris Iolanda Dagostin dos Santos 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 645/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41 de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Doris Iolanda Dagostin dos Santos, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10 G, matrícula n. 155264-3-01, CPF n. 415.582.949-53, consubstanciado no Ato n. 3052/IPREV, de 22/11/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00141205 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Salete Foppa 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 599/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41 de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, Ação Ordinária n. 0805506-55.2013.8.24.0023, submetido à análise do Tribunal nostermos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Salete Foppa, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG/10/G, matrícula n. 1616862-01, CPF n. 469.979.629-04, consubstanciado no Ato n. 3071/IPREV, de 26/11/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00186730 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Nadir Teresinha Pazetto Frigo 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 616/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Nadir Teresinha Pazetto Frigo, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10/G, matrícula n. 296103-2-01, CPF n. 564.809.549-04, consubstanciado no Ato n. 3109/IPREV, de 02/12/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00194597 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Olinto Cristiano Strazzabosco 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 692/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Olinto Cristiano Strazzabosco, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10/G, matrícula n. 162353-2-01, CPF n. 288.358.910-00, consubstanciado no Ato n. 3204/IPREV, de 09/12/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00214377 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Raquel Elsa Ferreira

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 1203/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no Art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, publicada no DOU de 31/12/2003, combinado com o Art. 6º-A da referida Emenda, acrescido pelo Art. 1º, da Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012, publicada no DOU de 30/03/2012, com paridade remuneratória, conforme parágrafo único do referido artigo, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Raquel Elsa Ferreira, servidora da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, ocupante do cargo de Técnico Universitário de Suporte, nível B 09, matrícula nº 236.413-1-01, CPF nº 455.466.579-87, consubstanciado no Ato nº 98/IPREV, de 02/02/2012, retificado pelo Ato nº 638/IPREV, e pelo Ato nº 74/IPREV, ambos de 18/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: PPA-12/003236852. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Cleusa Regina Salau da Costa e Leonardo Salau da Costa3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0805/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão a Cleusa Regina Salau da Costa e Leonardo Salau da Costa, em decorrência do óbito do servidor Ademir Menosso da Costa, da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14-15-04, matrícula n. 175.821-7-01, CPF n. 287.214.200-25, consubstanciado na Portaria n. 518/IPREV, de 04/04/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão do enquadramento irregular do servidor instituidor da pensão no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, mantendo-se o pagamento da pensão, haja vista o cumprimento dos requisitos constitucionais, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-12/005539232. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Kátia Regina Ventura Luiz e Izabelle Sofie Luiz3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0806/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, “b” da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão a Kátia Regina Ventura Luiz e Izabelle Sofie Luiz, em decorrência do óbito do servidor ativo Paulo Roberto Luiz, da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, matrícula n. 255.415-1-01, CPF n. 342.637.809-49, consubstanciado na Portaria n. 1898/IPREV, de 04/09/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor instituidor da pensão no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, mantendo-se o benefício conforme exposto acima.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @PPA 13/00202146 2. Assunto: Ato de Pensão de Eliza Torquato Pinto 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 646/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 42, §2 °, da Constituição Federal/88, com redação

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

da Emenda Constitucional - EC n. 41/2003, c/c os arts. 73 e 92, da Lei Complementar Estadual - LCE n. 412/2008, submetido à análise deste Tribunal de Contas nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Eliza Torquato Pinto, em decorrência do óbito do servidor Reinaldo Vieira de Lima da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de Cabo, matricula n. 904780-8-0, CPF n. 072.743.009-20, consubstanciado na Portaria n. 268/IPREV de 09/02/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: PPA-13/002535652. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Vanice Terezinha da Fonseca Lemos3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0807/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de pensão por morte, fundamentado no art. 40, §7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, I, a Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, a Vanice Terezinha da Fonseca Lemos, em decorrência do óbito do servidor inativo, Fernando Luiz Lemos, da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Portuária, matrícula n. 332461023, CPF n. 421.730.439-00, consubstanciado na Portaria n. 463/IPREV, de 09/03/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor instituidor da pensão no cargo único de Analista Técnico em Gestão Portuária, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, garantindo-se a manutenção do pagamento do benefício a que faz jus o pensionista, considerando-se que os requisitos Constitucionais foram atendidos.6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e à Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-13/00767240

2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Enio Becker de Aquino e Emanuel Nunes Becker de Aquino3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0808/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de pensão por morte, fundamentado no art. 40, §7º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, II, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, a Enio Becker de Aquino e Emanuel Nunes Becker de Aquino, em decorrência do óbito da servidora ativa/inativa da Secretaria de Estado da Saúde, Kátia Aparecida Nunes Becker de Aquino, ocupante do cargo Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, matrícula n. 286153-4-0, CPF n. 656.475.219-91, consubstanciado na Portaria n. 2232/IPREV, de 02/10/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora instituidora da pensão no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, garantindo-se a manutenção do pagamento do benefício a que faz jus o pensionista, considerando-se que os requisitos Constitucionais foram atendidos.6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e à Secretaria de Estado da Saúde.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-14/002704102. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Vera Lúcia Costa3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0794/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão a Vera Lúcia Costa, em decorrência do óbito do servidor Enilson Costa, da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11-A, matrícula n. 240746-9-01, CPF n. 223.334.609-20, consubstanciado na Portaria n. 846/IPREV, de 11/04/2014, retificado pela Apostila n. 457/IPREV, de 10/12/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor instituidor da pensão, Enilson Costa, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240746-9-01, no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, mantendo-se o beneficio conforme exposto acima.6.3. Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e à Secretaria de Estado da Saúde.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-14/003572902. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Lucas Ferreira dos Santos3. Interessado(a): Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0796/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, adote as providências expostas no Relatório DAP, com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca da concessão de pensão por morte a Lucas Ferreira dos Santos, beneficiário de Marcelo Silva dos Santos, consubstanciado na Portaria n. 1156/IPREV, de 09/05/2014, a fim de sanar as restrições abaixo:6.1.1. Divergência no cálculo dos triênios, em contrariedade ao estabelecido no art. 53 da Lei n. 6.218/83, c/c a Lei n. 6.746/86, bem como art.14 da LC 093/93, devendo constar como: 1x6% = 6% e 7x3%= 21%, fazendo-se necessária a remessa de Apostila Retificatória dos Proventos da Pensão demonstrando os valores atualizados.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-14/004091922. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Vilma Souza Francisco3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0809/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão a Vilma Souza Francisco, em decorrência do óbito do servidor Airton Francisco, da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, matrícula n. 243.125-4-01, CPF n. 179.151.049-34, consubstanciado na Portaria n. 1551/IPREV, de 16/06/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor instituidor da pensão no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I e III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, garantindo-se a manutenção do pagamento do benefício a que faz jus o pensionista, considerando-se que os requisitos Constitucionais foram atendidos.6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e à Secretaria de Estado da Saúde.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-14/004326822. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Izaura Coelho Machado3. Interessado(a): Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0797/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, adote as providências expostas no item 6.1.1 desta deliberação, com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca da concessão de pensão por morte a Izaura Coelho Machado, beneficiária de Dario Martiniano Machado, consubstanciado na Portaria n. 917/IPREV de 15/04/2014:6.1.1. Necessidade de que a Unidade Gestora proceda à exclusão da verba auxílio-invalidez da composição salarial do benefício de pensão por morte, haja vista tratar-se de verba de caráter transitório, indenizatório e personalíssimo (art. 54, caput, da Lei n. 6.218/83), confeccionando e encaminhando, por conseguinte, nova Apostila de Proventos e contracheque atualizado.

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6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-14/004864212. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Amaury Fernando Machado3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0795/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de pensão por morte, fundamentado no art. 40, §7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, a Amaury Fernando Machado, em decorrência do óbito da servidora Maria do Carmo de Souza, da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, matrícula n. 241817-7-01, CPF n. 416.524.799-53, consubstanciado na Portaria n. 1791/IPREV, de 10/07/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora instituidora da pensão, Maria do Carmo de Souza, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 241817-7-01, no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, garantindo-se a manutenção do pagamento do benefício a que faz jus o pensionista, considerando-se que os requisitos Constitucionais foram atendidos.6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e à Secretaria de Estado da Saúde.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @PPA 14/00622627 2. Assunto: Ato de Pensão de Carlos Rodrigues 3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaResponsável: Ari João Martendal4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 593/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 5°, da Constituição Federal de 1988, e Lei Complementar n. 129, de 07 de novembro de 1994, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Carlos Rodrigues, em decorrência do óbito da servidora inativa Laura Bittencourt Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no cargo de Agente de Serviços Gerais, matrícula n. 550.641-7, CPF n. 295.292.049-49, consubstanciado no Ato n. 2492/IPREV/2014,de 18/09/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 2492/IPREV, de 18/09/2014, considerando o embasamento constitucional do benefício no art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988, e Lei Complementar n. 129, de 07/11/1994, na forma do art. 7º c/c art.12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC 35/2008, de 17/12/2008.6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: PPA-14/006747752. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Moisés da Silva3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0793/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão a Moisés da Silva, em decorrência do óbito da servidora inativa Eliane Otilia Knoblauch da Silva da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, matrícula n. 176.055-6-01, CPF n. 382.770.859-15, consubstanciado na Portaria n. 2712/IPREV, de 08/10/2014, considerado ilegal por este órgão instrutivo, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora instituidora da pensão, Eliane Otilia Knoblauch da Silva, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula nº 176055-6-01, no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, mantendo-se o beneficio conforme exposto acima.6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, que agrupou no mesmo cargo funções com

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graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @PPA 15/00107376 2. Assunto: Ato de Pensão de Regina Franzoni Pelizzaro 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 689/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7°, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os Arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Regina Franzoni Pelizzaro, em decorrência do óbito do servidor Flavio Candido Pelizzaro, da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, matricula n. 040.019-0-01, CPF n. 008.035.109-34, consubstanciado no Ato n. 3327/IPREV, de 04/12/2014, retificado pelo Ato n. 63/IPREV, de 11/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @PPA 15/00218798 2. Assunto: Ato de Pensão de Airton Frizzo 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 693/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7°, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os Arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Airton Frizzo, em decorrência do óbito da servidora Cedeni Maria de Souza Frizzo, da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, matricula n. 047104-6-01, CPF n. 195.875.549-49, consubstanciado no Ato n.

313/IPREV, de 09/02/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @PPA 15/00219336 2. Assunto: Ato de Pensão de Carmelita Suene 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 657/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7°, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os Arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Carmelita Suene, em decorrência do óbito do servidor Antonio Queiroz, da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Agente de Serviços Gerais, matricula n. 023809-0-01, CPF n. 030.109.539-68, consubstanciado no Ato n. 294/IPREV, de 09/02/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @PPA 15/00270951 2. Assunto: Ato de Pensão de Maria de Lima Hass 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Secretaria de Estado da Educação4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 658/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7°, I, da Constituição Federal de 1988, com redação ada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Maria de Lima Hass, em decorrência do óbito do servidor inativo Aquelino Haas da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Agente de Serviços Gerais, matricula n. 028.634-6-01, CPF n. 076.963.619-53, consubstanciado no Ato n. 743/IPREV, de 30/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @PPA 15/00271095 2. Assunto: Ato de Pensão de Odete Natalina Andrade

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3. Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESResponsável: Secretaria de Estado da Saúde - SES4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 661/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7°, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Odete Natalina Andrade, em decorrência do óbito do servidor inativo Jose Lino de Andrade, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, matricula n. 245883-7-01, CPF n. 628.854.649-68, consubstanciado no Ato n. 727/IPREV, de 30/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @PPA 15/00271923 2. Assunto: Ato de Pensão de Sergio Norberto Canarin 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Secretaria de Estado da Educação4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 694/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7°, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Sergio Norberto Canarin, em decorrência do óbito da servidora Maria de Lourdes Biff Canarin, da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, matrícula n. 161.001-5-01, CPF n. 726.016.209-00, consubstanciado no Ato n. 693/IPREV, de 30/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @PPA 15/00272571 2. Assunto: Ato de Pensão de Lindanor Magno Cordovil de Freitas 3. Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESResponsável: Secretaria de Estado da Saúde - SES4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 622/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7°, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de

Lindanor Magno Cordovil de Freitas, em decorrência do óbito do servidor inativo Jose Correa de Freitas, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, matricula n. 241503-8-01, CPF n. 001.956.189-04, consubstanciado no Ato n. 734/IPREV, de 30/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @PPA 15/00272733 2. Assunto: Ato de Pensão de Oscar Freitas da Silva 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Secretaria de Estado da Educação4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 1190/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7 °, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Oscar Freitas da Silva, em decorrência do óbito da servidora inativa Rosangela Borin da Silva da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, matricula nº 305975-8-01, CPF nº 271.073.700-06, consubstanciado no Ato nº 696/IPREV, de 30/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 30/06/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Empresas Estatais

1. Processo n.: RLI-14/002947862. Assunto: Inspeção Ordinária para verificação da divergência de saldos contábeis no confronto entre o Sistema e-Sfinge e o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 20123. Responsáveis: Antônio Marcos Gavazzoni e Cleverson Siewert 4. Unidade Gestora: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 0786/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Inspeção que trata da verificação de divergência de saldos contábeis no confronto entre o Sistema e-Sfinge e o Balanço Patrimonial, das Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC, referente ao exercício de 2012.6.2. Recomendar ao gestor das Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC que atente para a necessidade de remessa de dados e informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em conformidade com o que estabelece a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, e art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE/CEST n. 0640/2014 e do Parecer n. MPTC/30054/2014, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e às Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: RLI 14/00565305 2. Assunto: Inspeção Ordinária - Verificação de inconsistência das informações junto ao Sistema e-Sfinge em comparação com o Balanço Patrimonial 3. Responsável: Miguel Ximenes de Melo Filho4. Unidade Gestora: Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 0787/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, na pessoa do Presidente, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente as divergências de saldos contábeis no confronto entre o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) e o Balanço Patrimonial da CODESC no exercício de 2013 (item 2 do Relatório DCE n. 0819/2014).6.2. Alertar à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, na pessoa do Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho - Presidente daquela Companhia, que o não cumprimento do item 6.1 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.6.3. Determinar à Secretaria Geral, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.1 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à diretoria de controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/CEST n. 0819/2014, ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho - Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, ao responsável pelo Controle Interno e ao responsável pela Assessoria Jurídica daquela Companhia, para os devidos fins legais.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: RLI-14/002954052. Assunto: Inspeção Ordinária para verificação da divergência de saldos contábeis no confronto entre o Sistema e-Sfinge e o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 20123. Responsável: Luiz Ademir Hessmann4. Unidade Gestora: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 0785/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório DCE n. 752/2014, que trata da verificação da regularidade no envio de informações junto ao Sistema e-Sfinge, da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, referente ao exercício de 2012.6.2. Recomendar ao atual gestor que atente para a necessidade de remessa de dados e informações Integrada de Gestão – e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em conformidade com o que estabelece a IN n. TC-4/2004, alterada pela IN n. TC-1/2005, e art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder Legislativo

1. Processo n.: @APE 12/00538533 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Marcia Bittencourt da Silva 3. Interessado: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESCResponsável: Paulo Henrique Rocha Faria Junior4. Unidade Gestora: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 605/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no Artigo 40, §1º, inciso I, parte final, da Constituição Federal, c/c o artigo 6º A, da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, introduzido pela Emenda Constitucional n. 70, de 29/03/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, incisoII, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Marcia Bittencourt da Silva, servidora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Analista Legislativo, nível PL/ALE-60, matrícula n. 1401,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

CPF n. 454.429.599-87, consubstanciado no Ato n. 628/2012, de 11/10/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Poder Judiciário

1. Processo n.: APE-12/003493072. Assunto: Ato de Aposentadoria de Eliane Aparecida de Oliveira3. Responsável: Cleverson Oliveira4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0798/2015O TRIBUNAL PLENO, Ante o exposto, e considerando que o processo tramitou na forma consignada no Regimento Interno, propondo ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto: 6.1. Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na pessoa do Diretor Geral Administrativo, adote as providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca da aposentadoria da servidora Eliane Aparecida de Oliveira, matrícula n. 1167, no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-9/J, consubstanciada no Ato n. 570, de 29/03/2012, a fim de sanar a seguinte restrição, observando a garantia do contraditório e da ampla defesa à servidora:6.1.1. Pagamento irregular da rubrica “Auxílio Alimentação - código 423 – R$ 471,32” (50% do valor que percebia na ativa - R$ 942,64), cujo início deu-se a partir do mês de 07/2012, fls. 12, à servidora inativada, cuja natureza tem caráter transitório e indenizatório, restando, por conseguinte, ausente a respectiva contribuição previdenciária, em desacordo com o disposto no art. 40, §3º, da Constituição Federal (redação dada pela EC n. 41/03).6.2. Dar ciência desta Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 13/00529730 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Carlos Heinz Fritzke 3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaResponsável: Cláudio Barreto Dutra4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 683/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária (regra de transição), concedida com fundamento no art. 2º, I, II e III, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c ordem concedida no Agravo Regimental ao Mandado de Segurança – MS n. 2010.067992-3 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – GCDP/TJSC, submetido à análise deste Tribunal de Contas nos termos dos arts.

34, e 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, de Carlos Heinz Fritzke, auxiliar de justiça vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, ocupante do cargo de Oficial Maior da Comarca de Blumenau, nível ANM-9/B, matrícula n. 6085, CPF n. 081.947.509-20, consubstanciado no Ato n. 1.167 de 06/06/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Administração Pública MunicipalBlumenau

1. Processo n.: @PPA 14/00074824 2. Assunto: Ato de Pensão de Izonita Almeida dos Santos 3. Interessado: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Elói Barni4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 618/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Izonita Almeida dos Santos, em decorrência do óbito do servidor João Maria dos Santos, da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Operador de Máquinas, matricula n. 765, CPF n. 551.229.149-15, consubstanciado no Ato n. 3971/2014, de 06/01/2014, considerado legal por este órgão instrutivo.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Camboriú

1. Processo n.: @APE 13/00562436 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ivany Maria Caregnato Cordeiro 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CamboriúResponsável: Dionete Cesário Albino4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camboriú - CAMBORIÚ PREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 606/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ivany Maria Caregnato Cordeiro, servidora da Prefeitura Municipal de Camboriú, ocupante do cargo de Merendeira, nível SAU, matrícula n. 11656, CPF n.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

800.607.909-97, consubstanciado no Ato n. 12/2013, de 01/08/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camboriú - CAMBORIÚ PREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 13/00620908 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Leila Oliveira da Silva 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CamboriúResponsável: Dionete Cesário Albino4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camboriú - CAMBORIÚ PREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 671/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Leila Oliveira da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Camboriú, ocupante do cargo de Gari, nível TOS, matrícula n. 5321-4, CPF n. 966.674.279-91, consubstanciado no Ato n. 15/2013, de 02/09/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camboriú - CAMBORIÚ PREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Campo Belo do Sul

1. Processo n.: REC-13/003781802. Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-10/00810370 - Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA-10/00810370 - Verificação da existência de efetivo controle e a regularidade dos gastos com combustíveis, com ênfase nas funções de educação e saúde e a análise das despesas com transporte escolar e consultoria na Educação3. Interessados: Cláudia Simone Fornari Branco, Firmino Aderbal Chaves Branco, Janaína Varela Pucci e Roberto Atuchi Yamanishi 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0399/2015VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-10/00810370 - Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0240/2013, exarado na sessão ordinária de 25/03/2013, nos autos do Processo n. TCE-10/00810370, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando os termos da deliberação recorrida.6.2. Encaminhar os autos ao Secretário Geral deste Tribunal para apreciação do pedido de parcelamento das multas apresentado pelos recorrentes.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 137/2015, aos

Interessados nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Criciúma

1. Processo n.: @APE 13/00287206 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Vilma Dorigon Hespanhol 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CriciúmaResponsável: Itamar da Silva4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 662/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da, Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Vilma Dorigon Hespanhol, servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Professor III, Grupo 2, Nível 91, Classe A-00, matrícula n. 50.340, CPF n. 559.072.539-91, consubstanciado no Ato n. 196/13, de 11/03/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 13/00292200 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Claudia Gislon 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CriciúmaResponsável: Itamar da Silva4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 663/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

dezembro de 2000, de Claudia Gislon, servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Professor IV, Grupo 8, Nível 92, Classe B-00, matrícula n. 3808, CPF n. 558.591.359-04, consubstanciado no Ato n. 195/13, de 11/03/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Curitibanos

1. Processo n.: @APE 13/00738305 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Eunice França de Lima 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CuritibanosResponsável: Jose Antonio Guidi4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 608/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional n. 47, de 05 dejulho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/co art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Eunice França de Lima, servidora da Prefeitura Municipal de Curitibanos, ocupante do cargo de Auxiliar Técnico Administrativo, nível A-01, matrícula n. 149630, CPF n. 310.110.719-91, consubstanciado no Ato n. 1.898/2013, de 17/10/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos – IPESMUC.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Florianópolis

1. Processo n.: @APE 13/00033107 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Elisabeth Maria Ovenhausen Albernaz 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Sandro Ricardo Fernandes4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidore Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 552/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Elisabeth Maria Ovenhausen Albernaz, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Médico, nível Classe 10, Nível 20, matrícula nº 041343, CPF nº 468.519.099-87, consubstanciado no Ato nº 2852/2012, de 01/11/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis – IPREF que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada

no Ato nº 2852, de 01/11/2012, fazendo constar o nome correto da servidora como Elisabeth Maria Ovenhausen Albernaz, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008.6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Içara

1. Processo n.: @APE 13/00416960 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Omilde Albertina Mazzuco 3. Interessado: Prefeitura Municipal de IçaraResponsável: Murialdo Canto Gastaldon4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 665/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Omilde Albertina Mazzuco, servidora da Prefeitura Municipal de Içara, ocupante do cargo de Omilde Albertina Mazzuco, Nível III, Referência E, matrícula n. 1567, CPF n. 450.948.889-00, consubstanciado no Ato n. 078/2013, de 03/05/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Itajaí

1. Processo n.: @APE 13/00590723 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Anchysis de Souza Junior 3. Interessado: Prefeitura Municipal de ItajaíResponsável: Renato Ribas Pereira4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 668/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Anchysis de Souza Junior, servidor da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Professor III, Categoria 3 - Faixa III - Padrão A8, matrícula n. 161001, CPF n. 160.891.709-68, consubstanciado no Ato n. 126/13, de 26/06/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.7. Data: 30/06/2015

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 13/00607804 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Denise C. de Souza de Oliveira 3. Interessado: Prefeitura Municipal de ItajaíResponsável: Renato Ribas Pereira4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 670/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais – professor (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Denise Cristina de Souza de Oliveira, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Professor III, Categoria 3 - Padrão A3 - Faixa II, matrícula n. 656804, CPF n. 559.127.379-34, consubstanciado no Ato n. 130/2013, de 03/07/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 13/00668773 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Lindanir Felix Galm 3. Interessado: Prefeitura Municipal de ItajaíResponsável: Renato Ribas Pereira4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 563/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de de zembrode 2000, de Maria Lindanir Felix Galm, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Técnico em Atividades Administrativas, Categoria 5, Faixa I, Padrão J, matrícula n. 2210001, CPF n. 647.439.779-91, consubstanciado no Ato n. 171/13, de 26/07/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 13/00673424 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Beatriz da Silva Vicente 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Itajaí

Responsável: Renato Ribas Pereira4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 672/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Beatriz da Silva Vicente, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, Categoria 1, Faixa I, Padrão C, matrícula n. 872901, CPF n. 533.996.929-00, consubstanciado no Ato n. 139/13, de 31/07/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 13/00697102 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Zilma Gamba Pinheiro 3. Interessado: Prefeitura Municipal de ItajaíResponsável: Renato Ribas Pereira4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 623/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Zilma Gamba Pinheiro, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Agente em Atividades Administrativas, Categoria 3, Padrão D, Faixa I, matrícula n. 183301, CPF n. 312.300.409-00, consubstanciado no Ato n. 188/13, de 07/08/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Itapoá

1. Processo n.: @APE 13/00679627 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Terezinha Fávaro da Silveira 3. Interessado: Prefeitura Municipal de ItapoáResponsável: Sérgio Ferreira de Aguiar4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá - IPESI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 695/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/co art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Terezinha Fávaro da Silveira, servidora da Prefeitura Municipal de Itapoá, ocupante do cargo de Orientador Escolar II, Nível II, Referência I, matrícula n. 60.309-0, CPF n. 355.669.909-59, consubstanciado no Ato n. 689/2013, de 10/09/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá - IPESI.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Jaraguá do Sul

1. Processo n.: TCE-10/000373792. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. REP-10/00037379 - Representação de Agente Público acerca de irregularidades atinentes à realização da 21ª Schützenfest, em 20093. Responsáveis: Cecília Konell e Jorge Luiz da Silva Souza 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0407/2015VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul no exercício de 2009.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 1022 e 1025 dos presentes autos;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 236/2013;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório DMU n. 236/2013, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, para, no mérito:6.2. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre irregularidades atinentes à realização da 21ª Schützenfest, em 2009, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, , sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):6.2.1. De responsabilidade da Sra. CECÍLIA KONELL - Prefeita Municipal Jaraguá do Sul (Gestões 2005/2008 e 2009/2012), CPF n. 485.642.229-49, pelo dano ao erário no montante de R$ 207.512,58 (duzentos e sete mil, quinhentos e doze reais e cinqüenta e oito centavos), decorrente da contratação de serviços com dispensa de licitação por preço superior aos praticados no mercado, em afronta ao princípio da economicidade implícito no art. 3º, e inciso III do art. 26, todos da Lei n. 8.666/93 e ao princípio da eficiência prescrito pelo art. 37 da Constituição Federal (item 4.2 do Relatório DMU);6.2.2. De responsabilidade do Sr. JORGE LUIZ DA SILVA SOUZA - Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul à época, CPF n. 660.910.557-04, as seguintes quantias:

6.2.2.1. pela realização de despesa desprovida de caráter público, referente à contratação de show musical da dupla Fernando e Sorocaba, para a XXI Schutzenfest, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por conseguinte não abrangida no conceito de gastos próprios da Administração Direta disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei (federal) n. 4.320/64, evidenciando transgressão aos Princípios da Legalidade e Moralidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.3.3 do Relatório DMU);6.2.2.2. em razão da realização de despesa desprovida de caráter público, referente à contratação de show musical "The Thrillers", para a XXI Schutzenfest, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por conseguinte não abrangida no conceito de gastos próprios da Administração Direta disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, evidenciando transgressão aos Princípios da Legalidade e Moralidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.3.4 do Relatório DMU).6.3. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.3.1. à Sra. CECÍLIA KONELL, já qualificada, as seguintes multas:6.3.1.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo com o art. 3º da Lei Complementar n. 202/00 e art. 56, I da Resolução n. TC-16/94 (item 1.1.1.2 do Relatório DMU);6.3.1.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela ausência de clareza e precisão das condições para execução dos Contratos ns. 337/2009 e 427/2009, celebrados entre o Município de Jaraguá do Sul e a Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul S/A, em afronta ao disposto no §1º do art. 54 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DMU);6.3.2. ao Sr. JORGE LUIZ DA SILVA SOUZA, já qualificado, as seguintes multas:6.3.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela realização de serviços de apresentação musical da dupla Fernando e Sorocaba, no valor de R$ 150.000,00, com base em inexigibilidade de licitação, de modo impróprio, não sendo os profissionais contratados diretamente ou através de empresário exclusivo, em afronta à regra do art. 25, III, e §1º, da Lei de Licitações (item 2.3.1 do Relatório DMU);6.3.2.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela realização de serviços de apresentação musical do show "The Thrillers", no valor de R$ 50.000,00, com base em inexigibilidade de licitação, de modo impróprio, não sendo os profissionais contratados diretamente ou através de empresário exclusivo, em afronta à regra do art. 25, III e §1º, da Lei de Licitações (item 2.3.2 do Relatório DMU).6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Representantes no Processo n. REP-10/00037379 e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Joaçaba__________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

1. Processo n.: REP 11/00442828 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades no consumo de combustíveis referente aos exercícios de 2009 e 2010 3. Interessada: Sueli Terezinha de Campos FerronatoResponsáveis: Joventino de Marco, João Cardozo da Silva e Rafael Laske4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Joaçaba5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 0783/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 180/2015.6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RAFAEL LASKE - ex-Prefeito Municipal de Joaçaba, CPF n. 001.150.729-26, JOVENTINO DE MARCO - ex-Vice-Prefeito Municipal de Joaçaba, CPF n. 196.449.739-68, e JOÃO CARDOZO DA SILVA - Intendente de Agricultura à época, CPF n. 181.988.059-15, por irregularidades verificadas nas presentes contas.6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1.1. R$ 63.238,47 (sessenta e três mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), em face da realização de serviço de horas máquinas em propriedades particulares de agricultores sem cobrança aos cofres públicos em desacordo com os arts. 1º e 8º da Lei n. 2754/2001 e 67 da Lei n. 8.666/93 (item 2 do Relatório DLC);6.2.1.2. R$ 9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta reais), em face da da realização de serviço de horas máquinas em propriedades particulares de agricultores sem cobrança aos cofres públicos, em desacordo com os arts. 1º e 8º da Lei n. 2754/2001 e 67 da Lei n. 8.666/93 (item 2 do Relatório DLC);6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. RAFAEL LASKE - já qualificado, por irregularidades verificadas nas presentes contas.6.3.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item anterior, nos termos dos arts. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 7º da Resolução n. TC-07/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.3.1.1. Ausência de controle no consumo de combustíveis do Poder Executivo do Município de Joaçaba (Processos Licitatórios ns. 164/2008, 16, 112 e 119/2009), em afronta ao art. 67, caput e §1º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);6.3.1.2. Ausência de controle das horas trabalhadas no Contrato Administrativo n. 598/2010, em afronta aos arts. 67, caput e §1º, da Lei n. 8.666/93 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DLC);6.3.1.3. Ausência de formalização do 1º Aditivo do Contrato Administrativo n. 598/2010, contrariando o art. 60 da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC).6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 180/2015, à Interessada e Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos Poderes Executivo e Legislativo de Joaçaba, ao Órgão Central de Controle Interno e à Assessoria Jurídica daquele Município.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Lages

1. Processo n.: PCA-08/001565442. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20073. Responsável: Renato Nunes de Oliveira4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Lages5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0403/2015VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Lages.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/00, as contas anuais do exercício financeiro de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Lages, dando quitação ao Sr. Renato Nunes de Oliveira, Titular da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos a Pessoal, Licitações e Contratos;6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo municipal de Saúde de Lages, para arquivamento.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 14/00023677 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jaime de Oliveira Martins 3. Interessado: Prefeitura Municipal de LagesResponsável: Elizeu Mattos

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 677/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Jaime de Oliveira Martins, servidor da Prefeitura Municipal de Lages, ocupante do cargo de Zelador, nível 0, matrícula n. 11921/01, CPF n. 424.035.889-20, consubstanciado no Ato n. 14112, de 30/10/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Navegantes

1. Processo n.: @APE 13/00524771 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de João Manoel Jesuino 3. Interessado: Prefeitura Municipal de NavegantesResponsável: Roberto Carlos de Souza4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 666/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de João Manoel Jesuino, servidor da Prefeitura Municipal de Navegantes, ocupante do cargo de Vigia, nível C, matrícula n. 368202, CPF n. 146.706.909-49, consubstanciado no Ato n. 028, de 17/06/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes - NAVEGANTESPREV, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC 35/2008, de 17/12/2008, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato n. 028, de 17/06/2013, fazendo constar a correta menção à forma de cálculo dos proventos, incidentes sobre a integralidade da média.6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes - NAVEGANTESPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 13/00683144 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Antenor Rodrigues de Mira 3. Interessado: Prefeitura Municipal de NavegantesResponsável: Roberto Carlos de Souza

4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 674/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Antenor Rodrigues de Mira, servidor da Prefeitura Municipal de Navegantes, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, nível C, matrícula n. 250002, CPF n. 534.012.809-10, consubstanciado no Ato n. 037/2013, de 09/09/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes - NAVEGANTESPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 13/00753290 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Antonio Catulino Moreira 3. Interessado: Prefeitura Municipal de NavegantesResponsável: Roberto Carlos de Souza4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 625/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Antônio Catulino Moreira, servidor da Prefeitura Municipal de Navegantes, ocupante do cargo de Vigia, nível C, matrícula n. 184403, CPF n. 414.956.599-68, consubstanciado no Ato n. 039, de 03/10/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes - NAVEGANTESPREV.7. Data: 30/06/2015ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Papanduva

1. Processo n.: PCA-08/002493992. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20073. Responsável: Luiz Nicolau Mikalovicz 4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Papanduva5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0404/2015VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2007, do Fundo Municipal de Saúde de Papanduva.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, fundamentado no art. 18, I c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Papanduva dando quitação plena ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Papanduva. 6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Municipal de Saúde de Papanduva, para arquivamento.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Santo Amaro da Imperatriz

1. Processo n.: RLI-14/002953242. Assunto: Inspeção Ordinária para verificação da divergência de saldos contábeis no confronto entre o Sistema e-Sfinge e o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 20123. Responsáveis: Gilberto Antonio de Abreu e Ricardo Lauro da Costa4. Unidade Gestora: Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 0784/2015O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório DCE n. 745/2014, que trata da verificação da regularidade no envio de informações junto ao Sistema e-Sfinge, da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, referente ao exercício de 2012.6.2. Recomendar ao atual gestor que atente para a necessidade de remessa de dados e informações Integrada de Gestão – e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em conformidade com o que estabelece a IN n. TC-4/2004, alterada pela IN n. TC-1/2005, e art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz.7. Ata n.: 39/2015

8. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Miguel do Oeste

1. Processo n.: REC-14/006491502. Assunto: Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. REP-11/00437239 - Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades referentes aos desvios de funções e falta de controle do ponto dos servidores3. Interessado(a): Nelson Foss da Silva Procuradores constituídos nos autos: Adilson Neri Pandolfo e Marina Guerini4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0402/2015VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. REP-11/00437239 - Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades referentes aos desvios de funções, e falta de controle do ponto dos servidores da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e do art. 138 do Regimento Interno, interposto em face do Acórdão n. 0887/2014, no Processo n. REP-11/00437239, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 207/2015, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 39/20158. Data da Sessão: 01/07/2015 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Xavantina

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

Processo nº: REP-15/00395223Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de XavantinaResponsável: Mauro Junes PolettoInteressados: Adriano Toniello e Roda Brasil Comércio de Peças para Veículos Ltda.Procurador: Vassieli Roberta DecesaroAssunto: Irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 28/2015 - registro de preços para aquisição de pneus, protetores e câmaras de arDecisão Singular: GAC/CFF - 893/2015Tratam os autos de Irregularidades no Edital de Pregão Presencial n. 28/2015 - registro de preços para aquisição de pneus, protetores e câmaras de ar, no Município de Xavantina.Considerando-se a flagrante ilegalidade que macula o caráter competitivo do certame, contrariando a Lei Federal n. 8.666/93 e princípios da Constituição Federal e a presença dos requisitos para concessão da medida cautelar demandada, nos termos da análise técnica promovida no Relatório DLC-382/2015, a sustação da licitação é medida que se impõe. Diante do exposto, DECIDE-SE:1.1. Conhecer da Representação formulada pelo representante da Roda Brasil, nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93, contra o Edital de Pregão Presencial n. 28/15, da Prefeitura Municipal de Xavantina, por atender os requisitos para a sua apreciação, previstos na Resolução n. 07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1 do Relatório DLC-382/2015).1.2. Conceder o pedido de medida cautelar, para que o Prefeito Municipal suspenda a Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Presencial n. 28/15, da Prefeitura Municipal de Xavantina, até o pronunciamento definitivo deste Tribunal, em face dos seguintes fatos:1.2.1. Exigência prevista no item 5.9 - garantia emitida pela fabricante de no mínimo 5 (cinco anos) contra vícios e defeitos de fabricação para os pneus do Edital de Pregão Presencial da Prefeitura Municipal de Xavantina, restritiva à participação de empresas, o que contraria o disposto no art. 30 c/c o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e o inciso I do §1º do art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93); e1.2.2. Exigência da apresentação da documentação prevista no item 5.9 juntamente com a proposta comercial, contrariando o disposto no inciso VII do art. 4º da Lei Federal n. 10.520/02 (item 2.2 do Relatório DLC-382/2015).1.3. Após a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinar a audiência do Prefeito Municipal de Xavantina, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução TC 07/02, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades relacionadas no item 3.2 da conclusão do Relatório DLC-382/2015, apuradas no Edital de Pregão Presencial n. 28/15.1.4. Dar ciência do Relatório DLC-382/2015 e da Decisão ao procurador do Representante, ao Prefeito e ao Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Xavantina.Florianópolis, em 29 de julho de 2015.CESAR FILOMENO FONTESConselheiro Relator

Pauta das SessõesComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 05/08/2015 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00153050 / PMImbituba / Osny Souza Filho, Antônio Derli Gregório, Igor Prado Koneski, Mauro Antônio Prezotto, Renata Pereira GuimarãesRLA-14/00489013 / PMMVieira / Israel KiemPCA-11/00224243 / FEPEMA / Paulo Cesar da Costa, Onofre Santo AgsotiniPCA-11/00388432 / FUMPCivil / Valério Alves de Brito

@APE-14/00201010 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00316771 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00335725 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00431104 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00463995 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00464371 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00522592 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00536208 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-15/00089700 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-13/00794213 / SCPARCERIAS / Paulo Cesar da CostaREP-12/00187641 / PMNErechim / Neudi Kaefer, Volnei Weschenfelder, Valtuir João MarosticaRLA-13/00575090 / SDR-Chapecó / Eldimar Cláudio Jagnow@APE-14/00432925 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00518137 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00553200 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00592027 / IPREV / Adriano ZanottoLRF-14/00307608 / MPSC/PGJ / Lio Marcos Marin

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-14/00643624 / FUNCULTURAL / Lourcley Maria Silva Silvestre, Maurício Quint FortunatoREC-14/00643705 / FUNCULTURAL / Gilmar KnaeselREC-15/00059541 / FUNDESPORT / Gilmar KnaeselTCE-12/00153666 / FESPORTE / Carioni Mees Pavanello, João Ghizoni, Marucia Antonow, Pedro Henrique Ducker Bastos, Elio Luís Frozza, Paulo Egídio Bugnotto Frozza, Alipio Egidio Külkamp@APE-13/00361457 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00362348 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00744380 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-11/00417122 / IOESC / Marcos Luiz Vieira, Evandro Carlos dos Santos, Hewerstton Humenhuk, Noel Antônio Baratieri, Priscila Nunes Farias, Ricardo Vieira GrilloPCR-11/00463230 / FUNCULTURAL / Antônio Adelir de Avila, Associacao Social Municipal de Irani, Gilmar Knaesel@APE-13/00766007 / IPREV / Patricia de Souza@APE-14/00146329 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00331819 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00430710 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00467206 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00601700 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00604130 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-15/00099098 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-14/00418930 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: LUIZ EDUARDO CHEREM Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-11/00461539 / CMSFSul / João Carlos de Miranda, Adriane Quadros, Celio Canabarro Vidal, Eduarda Alcione da Silva Kirchchoff da Rocha, Henry Dal Cortivo Junior, Márcio Luiz Teixeira, Ondyr de Souza Vicente, Thays Camillo Silva de AlmeidaREP-12/00474705 / PMCaxambuSul / Vilmar FoppaPCA-11/00240958 / FSP / Cesar Augusto Grubba@APE-13/00599518 / BCPREVI / Edson Renato Dias@APE-14/00424906 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00550537 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@APE-13/00664433 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00730320 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00739891 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorRLA-11/00131237 / PMAGaribaldi / Roberto Marin, Marlei Terezinha do Amaral, Nilson Francisco dos SantosRLA-12/00387306 / DEINFRA / Romualdo Theophanes de França Júnior, Paulo Roberto Meller, Cleo Reis Quaresma

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

PCA-10/00163838 / SDR-SJoaquim / Solange Maria Scortegagna PaganiPCR-13/00685783 / FESPORTE / Felipe Melo, Adalir Pecos Borsatti

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-Geral

Atos AdministrativosREPUBLICADA POR INCORREÇÃO

PORTARIA N° TC 0426/2015

Alterar a Portaria nº TC 0248/2013, que trata sobre a concessão e pagamento do auxílio-saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelos artigos nºs. 90, inciso I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e 271, inciso I, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), e considerando as disposições da Resolução nº TC 076/2013, de 29 de abril de 2013, com alteração dada pela Resolução nº TC 105/2014, de 15 de dezembro de 2014,

RESOLVE: Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 3º, o artigo 4º, o artigo 6º, o inciso I

e as alíneas a, b.1, b.2 e c do inciso II do artigo 7º, o caput do artigo 8º, o artigo 10, o caput, as alíneas a e b do inciso I e o parágrafo 1º do artigo 11, o caput e o parágrafo 2º do artigo 12, o caput do artigo 13, o parágrafo 2º do artigo 14, e o artigo 18 da Portaria nº TC 0248/2013, que trata sobre a concessão e pagamento do auxílio-saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................§ 1º A concessão do auxílio-saúde corresponderá a valor único

mensal comprovadamente pago na condição de titular ou dependente do respectivo plano de saúde e/ou plano odontológico, até o limite máximo fixado no Anexo I da Resolução nº TC 076/2013 e alterações posteriores, segmentado por faixas etárias.

§ 2º O beneficiário fará jus à percepção de valor único mensal para custeio de plano de assistência à saúde e/ou odontológico, devendo arcar com a diferença no caso do valor dos planos de saúde e/ou odontológico, individual ou somados, superarem o limite máximo definido no Anexo I da Resolução nº TC-076/2013 e alterações posteriores.

Art. 4º Não são reembolsáveis pelo Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 565, de 2012, quaisquer outras despesas médicas, hospitalares, odontológicas, com medicamentos, coparticipação ou outras pertinentes à assistência à saúde, sendo o auxílio concedido com a estrita finalidade de custear as despesas individuais do beneficiário com o plano de saúde e/ou plano odontológico.

Art. 6º O recebimento do auxílio-saúde disciplinado através desta Portaria é condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro semelhante, nem possuir o beneficiário outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, conforme declaração prevista nos Anexos I e/ou II desta Portaria.

Art. 7º......................................................................I – requerimento individual através de formulários próprios,

conforme Anexos I e/ou II desta Portaria; II – a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia do contrato celebrado entre o titular e a operadora do

plano de assistência à saúde ou documento equivalente, que comprove o vínculo do requerente com o plano de saúde e/ou odontológico, na condição de titular ou dependente;

.................................................................................

b.1) no caso da despesa com o plano de saúde e/ou odontológico contemplar, além do titular, dependente(s) do servidor, o valor da mensalidade deve estar discriminado, com a identificação da parcela correspondente a cada um deles;

b.2) quando o plano de saúde e/ou odontológico contemplar titular e dependente, ambos servidores do Tribunal de Contas, essa situação deve estar informada, constando a especificação dos respectivos valores;

c) cópia do comprovante de que a operadora do plano de saúde e/ou plano odontológico está regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, caso a mesma ainda não tenha código de consignação aprovado no Tribunal de Contas do Estado;

....................................................................................Art. 8º É atribuição da Diretoria de Gestão de Pessoas deste

Tribunal de Contas (DGP/DGPA): .................................................................................Art. 10. Constituem obrigações do beneficiário do auxílio-saúde: I - o pagamento das mensalidades, na condição de titular ou

dependente, junto à operadora do seu plano de saúde e/ou odontológico;

II - a comprovação semestral perante o Tribunal de Contas do Estado do pagamento das mensalidades do plano de saúde e/ou odontológico, observado o art. 11 desta Portaria;

III - a comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado da rescisão do seu contrato de plano de saúde e/ou odontológico, de adesão a outro plano de saúde e/ou odontológico, de cancelamento de adesão a plano de saúde e/ou odontológico, da alteração do valor pago mensalmente, ou outra alteração que afete a concessão do benefício ou o valor do ressarcimento.

§ 1º Sempre que ocorrer a modificação do valor mensal pago ao plano de saúde e/ou odontológico, o beneficiário deverá requerer a alteração do valor a ser ressarcido através dos formulários constantes dos Anexos I e/ou II desta Portaria, até o dia 10 do mês subsequente.

§ 2º Quando se tratar de reajuste do valor ou outra alteração do plano de saúde e/ou odontológico, cujo pagamento da mensalidade dá-se através de consignação em folha de pagamento, a comprovação poderá efetivar-se por meio de documento que especifique os motivos, a data inicial e os beneficiários abrangidos pela alteração, expedido pela operadora do plano de assistência à saúde, pelo órgão gestor do plano de saúde do Governo do Estado (SC Saúde) ou pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (ASTC), destinado à Diretoria-Geral de Planejamento e Administração (DGPA), deste Tribunal, até o dia 10 do mês subsequente.

Art. 11. A comprovação semestral do pagamento a que se refere o inciso II do art. 10 desta Portaria será efetivada junto à Diretoria de Gestão de Pessoas e observará:

I -..............................................................................a) boleto bancário ou documento equivalente que demonstre a

quitação junto à operadora do plano de saúde e/ou odontológico no período semestral correspondente, contendo, no mínimo, informações sobre a razão social da operadora, identificação do servidor ou do titular do plano, no caso de servidor dependente, o mês de competência e a discriminação do valor pago; ou

b) declaração da operadora do plano de saúde e/ou odontológico, identificada com a razão social completa e o CNPJ, dos pagamentos mensais realizados pelo beneficiário, discriminadamente, no período semestral correspondente; ou

.................................................................................§ 1º A não comprovação do pagamento do plano de saúde e/ou

odontológico na forma e nos prazos estipulados neste artigo implica na imediata suspensão do benefício concedido pelo Tribunal de Contas do Estado.

................................................................................Art. 12. A falta de regularização de documentos ou da

comprovação de pagamento do plano de saúde e/ou odontológico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implicará no cancelamento do auxílio-saúde, ficando o beneficiário sujeito à devolução das parcelas recebidas desde a data da comunicação para regularização ou da data fixada para a comprovação de pagamento do plano de saúde e/ou odontológico, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

.................................................................................

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

§ 2º A regularização dos documentos ou a comprovação intempestiva do pagamento das mensalidades do plano de saúde e/ou odontológico:

..................................................................................Art. 13. A Diretoria de Gestão de Pessoas poderá solicitar ao

beneficiário do auxílio-saúde a apresentação de documentos complementares aos estabelecidos nesta Portaria, para esclarecimento de eventuais dúvidas ou atualização de registros funcionais.

Art. 14. ....................................................................§ 2º Na hipótese dos incisos I, III, VII e VIII a Diretoria de Gestão

de Pessoas deve providenciar a imediata sustação do pagamento e da concessão do auxílio-saúde, e solicitar ao servidor que apresente os comprovantes dos pagamentos do plano de saúde e/ou odontológico efetivados no período anterior, conforme o art. 11 desta Portaria.

Art. 18. Ficam aprovados os formulários constantes dos Anexos I e II desta Portaria para fins de pedido de concessão e alteração do auxílio-saúde e as declarações a que se sujeitam os requerentes."

Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 1º de julho de 2015.

Luiz Roberto HerbstPresidente

ANEXO I

ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

TCE/SC REQUERIMENTO RELATIVO AO AUXÍLIO-SAÚDE

PLANO DE SAÚDE(Art. 3º da LC n. 565, de 11/01/2012, promulgado em 04/01/2013, c/c Resolução n. TC- 076/2013 e

alterações posteriores)

MEMBRO ou SERVIDOR BENEFICIÁRIONome do(a) Requerente: Matrícula:

Cargo: I - Membros: ( ) Conselheiro ( ) Auditor Substituto de Conselheiro ( ) InativoII - Servidores: ( ) Cargo Efetivo ( ) Inativo ( ) Cargo Comissionado Endereço: Telefone(s) para contato:

E-mail:

Solicito o deferimento do que segue indicado, com relação ao auxílio-saúde:( ) Concessão

( ) Restabelecimento ( ) Alteração de Plano

( ) Alteração de Operadora

( ) Alteração do valor mensal pago

( ) Cancelamento

( ) Outros (Comunicação de afastamento sem remuneração, falecimento, exoneração, opção pelo recebimento em outro órgão público etc.). Especificar:

Iden-tificação do Plano de Saúde:

Razão Social: CNPJ:

Data do Contrato ou da Adesão:

Valor mensal pago ao Plano de Saúde na condição de:( ) titular

( ) Anexação de declaração da Operadora do Plano de Saúde

( )dependente R$ ________

( ) Declaro que o pagamento do meu plano de saúde ocorre através de consignação em folha de pagamento do Tribunal de Contas (por exemplo: Plano contratado por meio da ASTC ou o Plano SC SAÚDE do Governo do Estado). Informar:

( ) Declaro que o pagamento do plano de saúde não ocorre mediante consignação em folha de pagamento do TCSC.Observações/esclarecimentos relativos à situação pessoal do(a) Requerente:

Declaração Obrigatória do(a) Requerente do Auxílio-SaúdeDECLARO, para todos os efeitos legais, que não percebo auxílio-saúde semelhante, nem possuo programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos. Declaro, ainda, que não incido nas vedações constantes dos dispositivos que regulam a concessão do benefício e que estou ciente das condições para concessão e alterações do auxílio-saúde pelo Tribunal de Contas nos termos do art. 3º da LC n. 565, de 2012, regulamentado pela Resolução n. TC-076/2013 e alterações subsequentes, e na Portaria n. TC/GAP-248/2013 e alterações posteriores, assim como tenho conhecimento de que fico sujeito às sanções administrativas e penais aplicáveis em caso de falsidade ideológica.

Outros (por exemplo, declarar acúmulo de cargos públicos, opção pelo recebimento do auxílio-saúde concedido pelo TCSC). Especificar:

Data: Assinatura do(a) Requerente/Declarante:

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP)

Análise do pedido de concessão e alterações do Auxílio-Saúde

( ) O Plano de Saúde do(a) Requerente é vinculado à(ao) ___________________________________________.A mensalidade é paga através de consignação em folha do TCSC: ( ) sim ( ) não( ) A documentação examinada está completa e correta.( ) A documentação está incompleta e/ou incorreta, de acordo com a informação anexada.OBS: Data: Servidor

Responsável:Diretoria de Gestão Pessoas - DGP

DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (DGPA)

( ) Defiro o pedido, de acordo com a manifestação da DGP.( ) Indefiro o pedido pelos motivos expostos pela DGP.Observações:Data: Assinatura:

ANEXO II

ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

TCE/SC REQUERIMENTO RELATIVO AO AUXÍLIO-SAÚDE

PLANO ODONTOLÓGICO(Art. 3º da LC n. 565, de 11/01/2012,

promulgado em 04/01/2013, c/c Resolução n. TC- 076/2013 e alterações posteriores)

MEMBRO ou SERVIDOR BENEFICIÁRIO

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Page 36: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINAconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2015-07-31.docx · Web view2015/07/31  · Pág.36 Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1759- Sexta-Feira, 31 de julho de 2015

Nome do(a) Requerente: Matrícula:

Cargo: I - Membros: ( ) Conselheiro ( ) Auditor Substituto de Conselheiro ( ) InativoII - Servidores: ( ) Cargo Efetivo ( ) Inativo ( ) Cargo Comissionado Endereço: Telefone(s) para contato:

E-mail:

Solicito o deferimento do que segue indicado, com relação ao auxílio-saúde:( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Alteração de

Plano( ) Alteração de Operadora

( ) Alteração do valor mensal pago

( ) Cancelamento

( ) Outros (Comunicação de afastamento sem remuneração, falecimento, exoneração, opção pelo recebimento em outro órgão público etc.). Especificar:

Identifica-ção do Plano Odontológico:

Razão Social: CNPJ:

Data do Contrato ou da Adesão:

Valor mensal pago ao Plano Odontológico na condição de:( ) titular ( ) dependente R$ __________

( ) Anexação de declaração da Operadora do Plano Odontológi-co.

( ) Declaro que o pagamento do meu plano odontológico ocorre através de consignação em folha de pagamento do Tribunal de Contas (Plano contratado por meio da ASTC).( ) Declaro que o pagamento do plano odontológico não ocorre mediante consignação em folha de pagamento do TCSC.Observações/esclarecimentos relativos à situação pessoal do(a) Requerente:

Declaração Obrigatória do(a) Requerente do Auxílio-SaúdeDECLARO, para todos os efeitos legais, que não percebo auxílio-saúde semelhante, nem possuo programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos. Declaro, ainda, que não incido nas vedações constantes dos dispositivos que regulam a concessão do benefício e que estou ciente das condições para concessão e alterações do auxílio-saúde pelo Tribunal de Contas nos termos do art. 3º da LC n. 565, de 2012, regulamentado pela Resolução n. TC-076/2013 e alterações subsequentes, e na Portaria n. TC/GAP-248/2013 e alterações posteriores, assim como tenho conhecimento de que fico sujeito às sanções administrativas e penais aplicáveis em caso de falsidade ideológica.

Outros (por exemplo, declarar acúmulo de cargos públicos, opção pelo recebimento do auxílio-saúde concedido pelo TCSC). Especificar: Data: Assinatura do(a) Requerente/Declarante:

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP)

Análise do pedido de concessão e alterações do Auxílio-Saúde

( ) O Plano Odontológico do(a) Requerente é vinculado à(ao) ____________________________________________.A mensalidade é paga através de consignação em folha do TCSC: ( ) sim ( ) não( ) A documentação examinada está completa e correta.( ) A documentação está incompleta e/ou incorreta, de acordo com a informação anexada.OBS: Data: Servidor Responsável: Diretoria de Gestão

Pessoas - DGP

DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (DGPA)

( ) Defiro o pedido, de acordo com a manifestação da DGP.( ) Indefiro o pedido pelos motivos expostos pela DGP.Observações:

Data: Assinatura:

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