TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA...

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Diário Oficial Eletrônico Segunda-Feira, 6 de junho de 2016 - Ano 9 – nº 1956 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Autarquias..........................3 Poder Judiciário.....................7 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............8 Balneário Camboriú...................8 Barra Velha..........................8 Blumenau.............................8 Canoinhas............................9 Concórdia...........................10 Criciúma............................11 Florianópolis.......................11 Indaial.............................12 Irani...............................13 Itajaí..............................13 Joaçaba.............................13 Joinville...........................14 Lages...............................14 Maracajá............................14 Nova Trento.........................14 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan- Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoSegunda-Feira, 6 de junho de 2016 - Ano 9 – nº 1956

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Autarquias...............................................................................3

Poder Judiciário..........................................................................7

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................8

Balneário Camboriú....................................................................8

Barra Velha................................................................................8

Blumenau...................................................................................8

Canoinhas..................................................................................9

Concórdia.................................................................................10

Criciúma...................................................................................11

Florianópolis.............................................................................11

Indaial.......................................................................................12

Irani..........................................................................................13

Itajaí..........................................................................................13

Joaçaba....................................................................................13

Joinville.....................................................................................14

Lages........................................................................................14

Maracajá...................................................................................14

Nova Trento..............................................................................14

Orleans.....................................................................................15

Rancho Queimado....................................................................15

Rio Negrinho............................................................................16

São Bento do Sul.....................................................................16

São Joaquim............................................................................16

São José..................................................................................17

São Lourenço do Oeste............................................................17

São Pedro de Alcântara...........................................................18

Tangará....................................................................................18

Tijucas......................................................................................18

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................19__________________________________________________________________________________________________________________

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan- Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................20

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

1. Processo n.: APE-13/005184532. Assunto: Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Umberto Mário Garcia3. Responsável: Nazareno Marcineiro4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0190/2016 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, do militar Umberto Mário Garcia, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Coronel, matrícula n. 911952-3, CPF n. 445.574.009-06, consubstanciado na Portaria n. 849/PMSC, de 13/08/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Ausência de certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - que comprove o tempo de contribuição de aluno aprendiz de 02a, 08m e 14d, nos exercícios de 1979 a 1982, em favor do militar inativando Umberto Mário Garcia, matrícula n. 911952-3, ocupante do posto de Coronel da PMSC, contrariando os arts. 83 da Lei Complementar n. 412/2008, 92, III, e 93 da Instrução Normativa do INSS n. 45/2010 c/c o Item 3 do Prejulgado n. 520 deste Tribunal de Contas, art. 201, §9º, da Constituição Federal e decisão no Processo n. SJC 3549/2011 do IPREV.6.2. Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina a adoção de providências necessárias visando à regularização da situação do militar transferido para a reserva, em função da denegação do registro do ato de transferência para a reserva remunerada, considerado ilegal, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e -, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Alertar a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina que o não cumprimento do item supramencionado implicará cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso.6.4. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 retrocitado e comunique à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, após o trânsito em julgado, o não cumprimento da determinação plenária, para que aquela Diretoria providencie a inserção desta informação no seu banco de dados para controle do cumprimento e posterior comunicação à Diretoria-geral de Controle Externo – DGCE -, e ao respectivo Relator, para as providências que entender cabíveis.6.5. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária

9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente HERNEUS DE NADALRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 16/00159602 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Gilberto Pavanati 3. Interessado: Corpo de Bombeiros Militar - CBMResponsável: Onir Mocellin4. Unidade Gestora: Corpo de Bombeiros Militar5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 418/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103 e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, do militar Gilberto Pavanati, da Corpo de Bombeiros Militar, ocupante do posto de 1º Sargento, nível 02/02/01, matrícula nº 915015-3, CPF nº 433.354.899-34, consubstanciado no Ato nº 109/2016, de 15.02.2016, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão à Corpo de Bombeiros Militar.7. Data: 24/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

1. Processo n.: @APE 16/00159874 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Carlos Alberto Sedrez 3. Interessado: Corpo de Bombeiros Militar - CBMResponsável: Onir Mocellin4. Unidade Gestora: Corpo de Bombeiros Militar5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 387/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103 e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Carlos Alberto Sedrez, da Corpo de Bombeiros Militar, ocupante do posto de 1º Sargento, nível 02/02/01, matrícula nº 917816-3, CPF nº 480.011.399-72, consubstanciado no Ato nº 114/2016, de 15/02/2016, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Corpo de Bombeiros Militar.7. Data: 24/05/2016

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WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 16/00163200 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Herielberto Puchivailo 3. Interessado: Corpo de Bombeiros Militar - CBMResponsável: Onir Mocellin4. Unidade Gestora: Corpo de Bombeiros Militar5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 388/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103 e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Herielberto Puchivailo, da Corpo de Bombeiros Militar, ocupante do posto de 3º Sargento, nível 02/04/01, matrícula nº 916769-2, CPF nº 655.630.269-49, consubstanciado no Ato nº 132/2016, de 18/02/2016, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Corpo de Bombeiros Militar.7. Data: 24/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 16/00163553 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Carlos Roberto Mello 3. Interessado: Corpo de Bombeiros Militar - CBMResponsável: Onir Mocellin4. Unidade Gestora: Corpo de Bombeiros Militar5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 419/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no inciso III do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103 e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218/1983, com nova redação dada pela Lei Complementar n° 378/2007, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, do militar Carlos Roberto Mello, da Corpo de Bombeiros Militar, ocupante do posto de Subtenente, nível 02/01/01, matrícula nº 917817-1, CPF nº 628.894.359-20, consubstanciado no Ato nº 111/2016, de 15.02.2016, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão à Corpo de Bombeiros Militar.7. Data: 24/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Autarquias

1. Processo n.: APE-12/004564802. Assunto: Ato de Aposentadoria Gilson Lima3. Interessado(a): Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESCResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão n.: 0194/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, por meio do seu titular, adote as providências expostas nos itens 6.1.1 e 6.1.2, com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar as seguintes restrições, constatadas na aposentadoria do servidor Gilson Lima, da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, matrícula n. 237070-0-01, no cargo de Técnico Universitário de Desenvolvimento, grupo 21, classe C, nível 12, consubstanciada na Portaria n. 372/IPREV, de 13/03/2012:6.1.1. Necessidade de encaminhamento do teor dos autos da decisão judicial que concedeu a aplicação do percentual de 27,77% sobre o valor do vencimento atual, a fim de respaldar o valor de R$ 1.964,90, incorporado aos proventos de aposentadoria do servidor, a título da rubrica Incorporação Gratificação;6.1.2. Ausência de fundamento legal/decisão judicial que ampare a incorporação aos proventos de aposentadoria do servidor da rubrica 1040 - “Gratificação Complementar de Vencimento”, no valor de R$ 1.768,20, uma vez que o servidor não se encontra arrolado como impetrante na decisão proferida no Mandado de Segurança 96.004736-0, bem como teve denegada a segurança do respectivo pleito no MS 1999.018892-2.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/002429802. Assunto: Ato de Aposentadoria de Silvia Bittencourt Muller3. Interessado(a): Fundação do Meio Ambiente - FATMAResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0191/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição), fundamentado no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c art. 66 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Silvia Bittencourt Muller, servidora da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, ocupante do cargo de analista técnico em gestão ambiental, classe IV, nível 04, referência J, matrícula n. 235546-9-01, CPF n. 472.422.569-68, consubstanciado no Ato n. 1195/IPREV, de 04/06/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da(s) irregularidade(s) abaixo:6.1.1. Ingresso do servidor no cargo de Analista Técnico em Gestão de Ambiental sem concurso público, por meio de transposição de

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cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e § 1º, I, do art. 39, da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Fundação do Meio Ambiente e à Secretaria de Estado da Administração.7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente HERNEUS DE NADALRelator Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-15/001869002. Assunto: Ato de Aposentadoria de Jorge Francisco de Souza3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação - SSTResponsáveis: Adriano Zanotto e Zaira Carlos Faust Gouveia4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0185/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, fundamentado no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 41/2003, combinado com o art. 6º-A da referida Emenda, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 70/2012, com paridade remuneratória, conforme parágrafo único do referido artigo, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Jorge Francisco de Souza, servidor da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, classe III, nível 3, referência B, matrícula n. 235.155-2-01, CPF n. 377.653.889-91, consubstanciado na Portaria n. 371/IPREV, de 13/03/2012, alterada pela Portaria n. 590/IPREV, de 12/03/2015, e pela Apostila n. 64/IPREV, de 12/03/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da(s) irregularidade(s) abaixo:

6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Sr. Presidente do IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão às Secretarias de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e da Administração e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 15/00341131 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Eliane Folchini Cardoso 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 239/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 3º, incisos I,II e III, e Parágrafo Único da Emenda Constitucional nº 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Eliane Folchini Cardoso, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de EAE - Supervisor Escolar, MAG 10 G, matrícula nº 1793934-01, CPF nº 343.315.579-87, consubstanciado no Ato nº 313/IPREV, de 06/02/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 24/05/2016HERNEUS DE NADALRelator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

1. Processo n.: @APE 15/00342103 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Salete Olália Maestri Martinenghi 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 240/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Salete Olália Maestri Martinenghi, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, MAG 10 G, matrícula nº 2047977-01, CPF nº 455.180.339-15, consubstanciado no Ato nº 209/IPREV, de 29/01/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 24/05/2016HERNEUS DE NADALRelator

1. Processo n.: @APE 15/00346877 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Leonilce Aparecida Moscibrocki Zancanaro 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 241/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 3º, incisos I,II e III, e Parágrafo Único da Emenda Constitucional nº 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Leonilce Aparecida Moscibrocki Zancanaro, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de EAE - Administrador Escolar, MAG 10 G, matrícula nº 1322427-01, CPF nº 295.737.269-04, consubstanciado no Ato nº 370/IPREV, de 14/02/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 24/05/2016HERNEUS DE NADALRelator

1. Processo n.: @APE 15/00355604 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Euclides Hélio de Souza 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 242/2016

O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 3º, incisos I, II e III, e Parágrafo Único da Emenda Constitucional nº 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Euclides Hélio de Souza, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, MAG 10 F, matrícula nº 1707922-01, CPF nº 221.397.379-20, consubstanciado no Ato nº 26/IPREV, de 08/01/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 24/05/2016HERNEUS DE NADALRelator

1. Processo n.: APE-15/004636792. Assunto: Ato de Aposentadoria de Marcirio Antunes Pereira3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRAResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0193/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária, com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição), fundamentado no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c o art. 66 da Lei Complementar n. 412/2008, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Marcirio Antunes Pereira, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, ocupante do cargo de analista técnico em gestão de infraestrutura, classe I, nível 02, referência G, matrícula n. 247347-0-01, CPF n. 384.223.529-15, consubstanciado no Ato n. 663/IPREV, de 24/03/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da(s) irregularidade(s) abaixo:6.1.1. Ingresso do servidor instituidor no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e § 1º, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor instituidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor instituidor contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, § 1º, da Constituição Federal.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA e à Secretaria de Estado da Administração.7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente CLEBER MUNIZ GAVIRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 15/00574829 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Aurecí Teresinha Volles Gesser 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 404/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 3º, incisos I,II e III, e Parágrafo Único da Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.2005, publicada no DOU de 06.07.2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Aurecí Teresinha Volles Gesser, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10 G, matrícula nº 181.206-8-01, CPF nº 600.003.179-34, consubstanciado no Ato nº 953/IPREV, de 16/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 23/05/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: PPA-12/005498102. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Solange Terezinha da Silva3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0186/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de concessão de pensão por morte, com fundamento no art. 40, § 7 °, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, II, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 36, §2º, “b” da Lei Complementar n. 202/2000, a Solange Teresinha da Silva, em decorrência do óbito do servidor ativo, Luiz Fernando Andrade Bittencourt, da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, ocupante do cargo Analista Técnico em Gestão de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, matrícula n. 233000801, CPF n. 288.684.989-87,

consubstanciado na Portaria n. 1934/IPREV, de 06/09/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor instituidor do benefício de pensão no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n. TC-06/2001), a fim de dar continuidade ao pagamento da pensão à beneficiária.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, que o item 6.1 desta conclusão repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor instituidor da pensão contribuiu para o regime de origem, nos termos da Lei (federal) n. 9.796, de 05/05/1999.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - e às Secretarias de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e Administração.7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-13/003860182. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Jurema Veit3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSPResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0189/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 36, § 1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, na pessoa de seu Presidente, no que tange à concessão de pensão à Sra. Jurema Veit, beneficiária de Irineu Veit, consubstanciada na Portaria n. 1044/IPREV, de 15/05/2013, adote as providências para sanar as irregularidades abaixo, com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal:6.1.1. Ausência do processo de incorporação e da demonstração do cálculo da Vantagem Pessoal "VP Lei Comp 83/93 - CC", no valor de R$ 382,12, código 1266, conforme consignado na Composição Salarial da Pensão, de f. 005, e de acordo com o Anexo II, inciso II, item 2, alínea "b", da Instrução Normativa n. TC-11/2011;6.1.2. Ausência da certidão de tempo de serviço/contribuição referente à averbação do tempo de serviço privado, conforme consta

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

da Transcrição dos Assentamentos Funcionais de f. 012, dos períodos de 1º/06 a 14/11/73, 1º/09/74 a 30/07/75, 05/03 a 20/07 e 1º/08 a 30/11/76 e de 1º/05/77 a 13/08/79, a fim de justificar a percepção do adicional de permanência, no percentual de 25%, código 1041 - R$ 745,57, nos termos do Anexo II, inciso II, item 8, da Instrução Normativa n. TC-11/2011.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. 7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente CLEBER MUNIZ GAVIRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @PPA 15/00371553 2. Assunto: Ato de Pensão de Maria dos Passos Francisco de Oliveira 3. Interessado: Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação - SSTResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 384/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7 °, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n° 412/2008., submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Maria dos Passos Francisco de Oliveira, em decorrência do óbito do servidor Manoel Floriano de Oliveira da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, no cargo de Agente de Serviços Gerais, matricula nº 234905-1-0, CPF nº 289.430.909-00, consubstanciado no Ato nº 959/IPREV/2015, de 29/04/2015, considerado legal por este órgão instrutivo.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 24/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @PPA 15/00380030 2. Assunto: Ato de Pensão de Nereide Valdeci Oda de Souza 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Zaira Carlos Faust Gouveia4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 410/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 42, § 2 °, da Constituição Federal de 1988, com

redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 73 e 92, da Lei Complementar n° 412/2008., submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Nereide Valdeci Oda de Souza, em decorrência do óbito do servidor Milton Tolentino de Souza Sobrinho da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no cargo de Subtenente, matricula nº 905973-3-0, CPF nº 049.197.939-87, consubstanciado no Ato nº 1217/IPREV/2015, de 28/05/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 23/05/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: @PPA 15/00468808 2. Assunto: Ato de Pensão de Clarinda Maria Ropelato Agostini 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 416/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 42, § 2 °, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 73 e 92, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Clarinda Maria Ropelato Agostini, em decorrência do óbito do servidor Vilson Luis Agosini da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no cargo de 3.º Sargento, matricula nº 910618-9-0, CPF nº 400.233.209-82, consubstanciado no Ato nº 1813/IPREV/15, de 28.07.2015, considerado legal por este órgão instrutivo.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).7. Data: 24/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

1. Processo n.: @PPA 15/00569825 2. Assunto: Ato de Pensão de Dinei Araci Motta 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 411/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7 °, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n° 412/2008., submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Dinei Araci Motta, em decorrência do óbito do servidor Maria Jose Ouriques Motta da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Agente de Serviços Gerais, matricula nº 017617-6-0, CPF nº 032.049.029-78, consubstanciado no Ato nº 2172/IPREV, de 27/08/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 23/05/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

Poder Judiciário

1. Processo n.: @APE 14/00263040 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Catarina Regina Dornbusch 3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaResponsável: Cleverson Oliveira4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 236/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Catarina Regina Dornbusch, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, nível ANM-09/J, matrícula nº 1065, CPF nº 021.432.869-45, consubstanciado no Ato nº 476/2014, de 21/02/2014, e Ato nº 547/2014, de 27/02/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.7. Data: 24/05/2016HERNEUS DE NADALRelator

1. Processo n.: @APE 15/00019752 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Laertes Martins 3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaResponsável: Cleverson Oliveira4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 383/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Artigo 3° da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Laertes Martins, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de COMISSÁRIO DA INFANCIA E JUVENTUDE, nível ANM-09/G, matrícula nº 3053, CPF nº 063.795.169-72, consubstanciado no Ato nº 2240/2014, de 22/09/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.7. Data: 24/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Administração Pública MunicipalBalneário Camboriú

1. Processo n.: @APE 15/00285479 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Neuzi Pereira Bodnarasec 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú

Responsável: Edson Renato Dias4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 244/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Neuzi Pereira Bodnarasec, servidora da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, ocupante do cargo de Professor, matrícula nº 13626, CPF nº 702.725.737-87, consubstanciado no Ato nº 20238/2015, de 02/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI, para que adote as providências necessárias com vistas à correção do cálculo dos proventos ao percentual de 63,10% sobre a média das contribuições, considerando o tempo total apurado de 18 anos, 11 meses e 10 dias (6910/10950), com vistas a cessar o pagamento a menor dos proventos, na forma do artigo 12, § 3º da Resolução n. TC-35/2008, de 17/12/2008.6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI.7. Data: 24/05/2016HERNEUS DE NADALRelator

Barra Velha

1. Processo n.: @APE 14/00122497 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sueli Helena Pequeno da Silveira 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Barra VelhaResponsável: Roberto José Luiz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 412/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1– Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Sueli Helena Pequeno da Silveira, servidors da Prefeitura Municipal de Barra Velha, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, nível 25-F, matrícula nº 14966-00, CPF nº 017.440.588-06, consubstanciado no Ato nº 002/2013-IPREVE, de 01.12.2013, alterado pelo Ato nº 009-2016-IPREVE, de 08.04.2016, , considerado legal conforme análise realizada.2 – Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha (Ipreve), que observe os requisitos e critérios fixados para cada modalidade de aposentadoria, em especial quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, estabelecidos na Constituição Federal, tais como: idade, tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.3 – Recomendar ao Controle Interno do Município de Barra Velha, que ao emitir Parecer pela legalidade/regularidade de aposentadoria de servidores públicos do município de Barra Velha, consoante dispõe a Instrução Normativa nº TC-11/2011, observe os requisitos e critérios fixados para cada modalidade de aposentadoria, em especial quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

concessão do benefício, estabelecidos na Constituição Federal, tais como: idade, tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.4 – Dar ciência da Decisão ao Controle Interno do Município de Barra Velha e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha (Ipreve)7. Data: 24/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Blumenau

1. Processo n.: @APE 14/00262663 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Margitte Beck Waiduschat 3. Interessado: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Elói Barni4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 90/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 - Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Margitte Beck Waiduschat, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Professor, classe B4II, nível G, matrícula nº 130800, CPF nº 661.035.509-63, consubstanciado no Ato nº 4014, de 31/01/2014, considerado legal conforme análise realizada.2 - Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU que acompanhe os autos nº 008.13.502275-1, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, que ampara, em sede de tutela antecipada, a concessão da aposentadoria objeto dos autos, determinando que o período em que laborou junto à Escolinha de Artes Monteiro Lobato seja considerado para fins de concessão de aposentadoria especial, informando a esta Corte de Contas quando do respectivo trânsito em julgado: 2.1 - Se o veredicto foi favorável ao beneficiário da aposentadoria, a fim de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias;2.2 - Se o veredicto foi desfavorável ao beneficiário da aposentadoria, comprove a este Tribunal as medidas adotadas para a cessação dos efeitos do ato que concedeu o benefício; 3 - Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU7. Data: 24/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

1. Processo n.: @APE 14/00328788 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Davi Luiz 3. Interessado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUResponsável: Elói Barni4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 396/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e art. 4º, inciso II. § 5º, da LC nº 308/2000, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Davi Luiz, servidor da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Agente de Serviços Especiais, nível A4I, C, matrícula nº 109860, CPF nº 647.270.419-87, consubstanciado na Portaria nº 4194/2014, de 20/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU.7. Data: 23/05/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: @APE 14/00328869 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jose Formento Neto 3. Interessado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUResponsável: Elói Barni4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 397/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988 e art. 4º, inciso III, § 2º, da LC nº 308/2000, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de José Formento Neto, servidor do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau - SETERB, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível A4I, C, matrícula nº 232, CPF nº 414.979.379-49, consubstanciado na Portaria nº 4163/2014, de 29/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.7. Data: 23/05/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: @APE 15/00066327 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Evelise Neitzel 3. Interessado: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau - SAMAEResponsável: Elói Barni4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 415/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Evelise Neitzel, servidora do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau, ocupante do cargo de Operador de Computador, classe C4I, nível M, matrícula nº 4316, CPF nº 481.221.659-15,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

consubstanciado no Ato nº 4543/2015, de 05/01/2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Insituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau (Issblu).7. Data: 24/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Canoinhas

Processo n.: REP-16/00269033Unidade Gestora: Câmara Municipal de CanoinhasResponsável: Celio GaleskiInteressados: Jaime Luiz Klein e Marcos Alan DemikoskiAssunto: Irregularidades no Edital de Concorrência Pública n. 001/2016, para construção da nova sede da Câmara de Vereadores e fornecimento da mão de obra, materiais e equipamentos necessários, com área total de 1.733,80m².Decisão Singular: GAC/AMF - 423/2016Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelos Srs. Jaime Luiz Klein e Marcos Alan Demikoski, com base no art. 113, §1º, da Lei Federal n. 8.666/93, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência n. 001/2016, promovida pela Câmara Municipal de Canoinhas, tendo por objeto a contratação de empresa para construção da nova sede da referida Unidade.Os representantes solicitam também a análise técnica do Edital de Concorrência n. 001/2016, incluindo aspectos relevantes não apontados na peça inicial. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, conforme Relatório n. DLC-269/2016, manifesta-se pelo conhecimento da representação, bem como pela concessão da medida cautelar pleiteada com vistas à suspensão do procedimento questionado e a audiência dos responsáveis por irregularidades mencionadas na presente representação.Compulsando os autos, inicialmente, por entender como satisfeitos os requisitos previstos no art. 113, §1º, da Lei Federal n. 8.666/93, art. 65 c/c 66, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e art. 24 da Instrução normativa n. TC-021/2015, conheço da representação.Quanto ao pedido de cautelar, verifico que entre as irregularidades elencadas pelos representantes e citadas pela DLC para sustação da Concorrência n. 01/2016, destaca-se a exigência de atestado de idoneidade financeira fornecida por uma instituição bancária, com prazo máximo de emissão de até 30 (trinta) dias anteriores à data da abertura do certame (item 4.2.1, alínea “g”, do edital).Esse atestado não se encontra, conforme relatam os representantes, no rol de documentos do art. 31 da Lei Federal n. 8.666/93, de modo que se trata de exigência ilegal e restritiva à competitividade do certame licitatório.Outrossim, referida certidão não se presta a demonstrar a disponibilidade de recursos econômico-financeiros para a satisfatória execução do objeto da contratação, que é o que deve ser demonstrado, segundo a lei de licitações.Outra irregularidade aventada pelos representantes e pela DLC diz respeito à exigência de comprovação de qualificação técnica em percentual superior a 50% da obra constante do projeto, conforme identificado no item 4.2.1, alínea “b”, o que, a princípio, afronta o artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93 e alguns precedentes desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão n. 1106/2012, de relatoria do Conselheiro Herneus de Nadal.Isso porque o artigo 30, §1º, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93 estabelece que a exigência de comprovação da capacidade técnica deve estar limitada exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação.Quanto a esse aspecto, o Tribunal de Contas da União tem entendimento, fixado na Súmula 263, de que é permitido, a fim de se comprovar a capacidade técnica das licitantes, exigir comprovação de execuções de quantitativos mínimos em obras ou serviços similares aos do objeto licitado, limitada simultaneamente às parcelas de maior relevância e valor significativo, guardada a proporção com a dimensão e a complexidade do objeto. No mesmo sentido, diversas decisões, a exemplo dos Acórdãos n. 2.147/2009 e n. 1.432/2010, todos do Plenário, estabelecem que a comprovação de experiência em percentual superior a 50%

(cinquenta por cento) dos quantitativos a executar, salvo casos excepcionais que devem ser tecnicamente explicitados, configura exigência excessiva, que ocasiona a restrição ao caráter competitivo do processo licitatório.Tais irregularidades a meu ver são suficientes para caracterizar a incidência do fumus boni iuris - descumprimento à Lei Federal n. 8.666/93 e, por consequência, restrição indevida à competitividade da licitação - e do periculum in mora - a data da abertura da licitação será dia 13/06/2016 -, autorizadores da concessão de medida cautelar visando à suspensão do edital analisado, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa.Ressalto, ademais, que a negativa do pedido elaborado pela DLC pode retirar a utilidade de eventual medida futura deste Tribunal, o que fragilizaria o exercício das atribuições constitucionais conferidas a esta Corte.Por fim, no que tange à audiência sugerida pela área técnica, destaco que não foi apreciado o pedido dos representantes para a análise de todo o edital de concorrência, haja vista a possibilidade de haver outras irregularidades (fl. 05).Nesse diapasão, fazendo uma breve leitura do texto do edital, verifico possível irregularidade no item 4.2.1, alínea “b”, no que tange à exigência de vínculo empregatício na data de entrega da proposta com engenheiro civil e eletricista, mediante comprovação unicamente por meio de carteira de trabalho assinada, o que afronta o disposto no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93.Isso porque tal dispositivo, embora permita exigir que o responsável técnico da empresa licitante faça parte de seu quadro permanente, não restringe sua comprovação à carteira de trabalho assinada, bem como o §6º do mesmo artigo prescreve que as exigências relativas a pessoal técnico especializado pode ser atendida mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal de sua disponibilidade.Ou seja, não se pode conceber que as empresas licitantes sejam obrigadas a manter profissionais de alta qualificação, sob vínculo empregatício, apenas para participar da licitação, pois a interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista acabaria por desatender o interesse público. Nesse sentido, entendo que seria suficiente a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum. Até mesmo porque o fato de um profissional, na data da entrega dos envelopes, pertencer ao quadro permanente da empresa licitante não assegura que esse mesmo profissional estará na empresa durante a execução da obra ou do serviço a ser contratado, uma vez que poderá ocorrer o seu desligamento após esse momento.Diante de todo o exposto, considerando a possibilidade de revogação ulterior da medida de sustação do procedimento licitatório, bem como visando assegurar a eficácia de decisão de mérito deste Tribunal, determino, cautelarmente, com fulcro no art. 114-A da Resolução n. TC-06/2001 e sem prejuízo do que dispõe o seu §5º, ao Sr. Célio Galeski, Presidente da Câmara Municipal de Canoinhas, a sustação do Edital de Concorrência n. 01/2016, cujo objeto é a contratação de empresa para construção da nova sede da referida Unidade, tendo em vista a caracterização de infração à Lei Federal n. 8.666/93.Alerto à Câmara Municipal de Canoinhas, na pessoa do Sr. Célio Galeski, que o não cumprimento desta determinação implicará na cominação das sanções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), que proceda à ciência da presente decisão aos representantes, ao Sr. Célio Galeski e à Câmara Municipal de Canoinhas, remetendo-lhe cópia deste ato e do Relatório de Instrução DLC n. 269/2016, bem como aos demais Conselheiros e Auditores.Outrossim, com fulcro no art. 114-A, § 1º, do Regimento Interno, submeto a presente Decisão à apreciação do Plenário.Após cumpridas as providências acima, encaminhem-se os autos à DLC para que, antes de proceder à audiência dos responsáveis na forma disposta no Relatório n. DLC – 269/2016, analise o pedido dos representantes constante do item “1” da respectiva petição (fl. 05).Publique-seGabinete, em 01 de junho de 2016.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro Relator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

Concórdia

1. Processo n.: TCE 12/00275265 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. LCC-12/00275265 - Contrato Decorrente de Licitação referente à Tomada de Preços n. 020/2007 e ao Contrato n. 384/2007 (Objeto: Monitoramento Eletrônico de Veículos) 3. Responsáveis: Neodi Saretta, Hedo Gosenheimer e Aurélio Pegoraro JúniorProcuradores constituídos nos autos: Antônio Derli Gregório e outros (de Neodi Saretta) Ana Carolina Waltrick Ribas (de Eliseu Kopp & Cia. Ltda.)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Concórdia5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão n.: 0082/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Concórdia quando da celebração do Contrato n. 384/2007, decorrente da Tomada de Preços n. 020/2007;Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, por maioria de votos, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades envolvendo a Tomada de Preços n. 020/2007 e o Contrato n. 384/2007, visando à  “Prestação de Serviços de Monitoramento Eletrônico de Veículos, compreendendo o Fornecimento de Equipamentos, Implantação e Manutenção de Sistema de Fiscalização Eletrônica para Gestão do Trânsito no Município de Concórdia6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. HEDO GOSENHEIMER - ex-Secretário Municipal de Administração de Concórdia, CPF n. 032.026.319-34, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da adoção da modalidade incorreta de licitação para o edital de Tomada de Preços n. 020/2007, em desacordo com o art. 23, I, da Lei n. 8.666/93;6.2.2. ao Sr. AURÉLIO PEGORARO JÚNIOR - ex-Consultor Jurídico do Município de Concórdia, CPF n. 015.609.959-47, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela emissão de parecer jurídico no qual se constatou deficiência em termos de embasamento jurídico e ocorrência de erro grosseiro, que contribuíram para a adoção da modalidade incorreta de licitação para o edital de Tomada de Preços n. 020/2007, em desacordo com o art. 23, I, da Lei n. 8.666/93.6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Concórdia que:6.3.1. observe, na elaboração de orçamentos, o adequado detalhamento de seus itens constitutivos e respectivos valores, atendendo ao disposto no inciso II do §2º do art. 7º c/c os incisos IX do art. 6º e II do §2º do art. 40 da Lei n. 8.666/93;6.3.2. adote a modalidade correta de licitação em consonância com o art. 23, I, c/c o art. 57, II, da Lei n. 8.666/93, conforme o estabelecido no Prejulgado n. 1354/2003 deste Tribunal (Processo n. CON-03/00067321);6.3.3. em futuros editas, o município passe a incluir as justificativas para as especificações técnicas no processo licitatório, atendendo ao que dispõe o art. 3º, §1º, I, da lei n. 8.666/93 e também ao princípio da motivação dos atos administrativos.6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Sr. João Girardi, à Sra. Beatriz Fátima C. Silva Rosa, à empresa Eliseu Kopp & Cia Ltda., à Prefeitura Municipal de

Concórdia, ao Órgão Central de Controle Interno daquele Município e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 14/20168. Data da Sessão: 21/03/2016 - OrdináriaVotação iniciada em 11/11/2015, quando a Conselheira-Substituta Sabrina Nunes Iocken, em substituição ao Conselheiro Herneus De Nadal, apresentou sua proposta de voto.9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator – art. 226, caput, do RITCE) e Luiz Eduardo Cherem9.2. Conselheiros com voto vencido: Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Fereira Júnior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelator (art. 226, caput, do RITCE)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Criciúma

1. Processo n.: @APE 15/00002604 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Elvira Machado 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CriciúmaResponsável: Márcio Búrigo4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 399/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Elvira Machado, servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Professor IV, Grupo 8, Nível 92, Classe A-00, matrícula nº 3191, CPF nº 539.794.439-49, consubstanciado no Ato nº 1350/14, de 03/11/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.7. Data: 23/05/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

Florianópolis

1. Processo n.: APE-13/005685582. Assunto: Ato de Aposentadoria de Antônio Otávio Pereira3. Interessado(a): Câmara Municipal de FlorianópolisResponsável: Gustavo Miroski4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0184/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei

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Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF -, no que tange à concessão de aposentadoria do servidor Antônio Otávio Pereira, matrícula n. 0161, ocupante do cargo de Motorista, classe IV, nível 5, faixa D, CPF n. 289.990.889-87, consubstanciada na Portaria n. 2211/2013, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição: 6.1.1. Concessão a maior de triênio, no percentual de 48%, quando caberia 39%, em desacordo com a Lei n. 63/2003, art. 63.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 14/00561571 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Edson Nemesio Correa de Amorim 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 382/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Edson Nemesio Correa de Amorim, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Médico, Classe X, Nível 20, matrícula nº 057878, CPF nº 288.839.009-44, consubstanciado no Ato nº 0237/2014, de 26/08/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Data: 24/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Indaial

1. Processo n.: TCE 06/00343863 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RPA-06/00343863 - Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na realização da Festa do Colono e Festa de Instalação do Município – FIMI - de Indaial -, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2005

3. Responsáveis: Olímpio José Tomio, Jorge Luiz Prim, Francisco de Assis Pinheiro Filho, Adilson Boell, Valdir Vedovatto, Lindomar Lindner e Rogério Wilson Theiss4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Indaial5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0228/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial referente a irregularidades na realização da Festa do Colono e Festa de Instalação do Município - FIMI de Indaial -, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2005;Considerando que foi efetuada a citação dos Responsáveis;Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades na realização das Festas do Colono e Festas de Instalação do Município de Indaial – FIMI -, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2005, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. OLÍMPIO JOSÉ TOMIO – ex-Prefeito Municipal de Indaial, CPF n. 501.157.239-00, JORGE LUIZ PRIM - Secretário de Administração e Finanças do Município de Indaial no período de 2001 a 2005, CPF n. 480.963.189-34, e FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO FILHO - Secretário de Agricultura e Abastecimento (26/01/2004 a 31/12/2005) e Secretário de Desenvolvimento Econômico (1º/08/2002 a 26/01/2004) do Município de Indaial, CPF n. 610.624.489-87, as seguintes quantias:6.1.1.1. R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), em virtude da ausência de liquidação de despesas com a realização da 35ª Festa do Colono (2003), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-64/94;6.1.1.2. R$ 17.050,00 (dezessete mil e cinquenta reais), em razão da ausência de liquidação de despesas com a realização da 33ª FIMI (março/2003), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-64/94; e6.1.1.3. R$ 16.530,00 (dezesseis mil, quinhentos e trinta reais), em face da ausência de liquidação de despesas com a realização da 34ª Festa do Colono (julho/2002), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-64/94.6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. OLÍMPIO JOSÉ TOMIO, JORGE LUIZ PRIM – já qualificados, e ADILSON BOELL - Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município de Indaial no período de 26/01/2004 a 31/12/2005, CPF n. 665.034.939-91, o montante de R$ 40.875,00 (quarenta mil, oitocentos e setenta e cinco reais), pela ausência de liquidação de despesas com a realização da 34ª FIMI (2004), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-64/94.6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. OLÍMPIO JOSÉ TOMIO, JORGE LUIZ PRIM – já qualificados, e VALDIR VEDOVATTO - Secretário Interino de Desenvolvimento Econômico do Município de Indaial no período de 06/02 a 1º/07/2001, CPF n. 594.321.019-91, o montante de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), devido à ausência de liquidação de despesas com a realização da 32ª FIMI (2002), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-64/94.6.1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. OLÍMPIO JOSÉ TOMIO, JORGE LUIZ PRIM – já qualificados, e LINDOMAR

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LINDNER - Secretário de Desenvolvimento Econômico de Indaial no período de 1º/01/2001 a 06/02/2002, CPF n. 578.854.279-00, as seguintes quantias:6.1.4.1. R$ 11.450,00 (onze mil, quatrocentos e cinquenta reais), em virtude da ausência de liquidação de despesas com a realização da 33ª Festa do Colono (julho/2001), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-64/94; e6.1.4.2. R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), devido à ausência de liquidação de despesas com a realização da 31ª FIMI (2001), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-64/94.6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante nominados com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. OLÍMPIO JOSÉ TOMIO - já qualificado, as seguintes multas:6.2.1.1. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de alterações orçamentárias sem a devida autorização legislativa, em desacordo com os arts. 5º da Lei (municipal) n. 2.981/2001 (PPA 2002/2005) e 9º da Lei (municipal) n. 3.338/2004 (LOA 2005);6.2.1.2. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela realização de despesas na 37ª Festa do Colono e na 35ª FIMI sem prévio empenho, nos montantes de R$ 4.000,00 e R$ 500,00, em desacordo com o art. 60 da Lei n. 4.320/1964; e6.2.1.3. R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da ausência de contabilização de parte das receitas arrecadadas e despesas realizadas com as Festas do Colono e Festas de Instalação do Município, nos exercícios de 2001 a 2005, em desacordo com os arts. 56, 57, 85 e 91 da Lei n. 4.320/1964.6.2.2. ao Sr. JORGE LUIZ PRIM - já qualificado, as seguintes multas:6.2.2.1. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da realização de despesas na 37ª Festa do Colono e na 35ª FIMI sem prévio empenho, nos montantes de R$ 4.000,00 e R$ 500,00, em desacordo com o art. 60 da Lei n. 4.320/1964; e6.2.2.2. R$ 3.000,00 (três mil reais), devido à ausência de contabilização de parte das receitas arrecadadas e despesas realizadas com as Festas do Colono e Festas de Instalação do Município, nos exercícios de 2001 a 2005, em desacordo com os arts. 56, 57, 85 e 91 da Lei n. 4.320/1964.6.2.3. ao Sr. FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO FILHO - já qualificado, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da realização de despesas na 37ª Festa do Colono sem prévio empenho, no montante de R$ 4.000,00, em desacordo com o art. 60 da Lei n. 4.320/1964.6.2.4. ao Sr. ROGÉRIO WILSON THEISS - Coordenador e Responsável pelos eventos do Município de Indaial no período de 10/05/2001 a 11/11/2004, CPF n. 665.509.559-04, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da ausência de contabilização de parte das receitas arrecadadas e despesas realizadas com as Festas do Colono e Festas de Instalação do Município, nos exercícios de 2001 a 2005, em desacordo com os arts. 56, 57, 85 e 91 da Lei n. 4.320/1964.6.2.5. ao Sr. ADILSON BOELL - já qualificado, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da realização de despesas na 35ª FIMI sem prévio empenho, no montante de R$ 500,00, em desacordo com o art. 60 da Lei n. 4.320/1964.6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos Representantes e à Prefeitura Municipal de Indaial.7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Irani

1. Processo n.: REP-14/005095702. Assunto: Representação de Agente Público acerca de irregularidades atinentes à não realização das audiências públicas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, com abrangência aos exercícios de 2013 e 20143. Responsável: Mauri Ricardo de Lima4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Irani5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0224/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação de Agente Público acerca de irregularidades atinentes à não realização das audiências públicas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, com abrangência aos exercícios de 2013 e 2014, praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Irani;Considerando que foi procedida à audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 76 e 77 dos presentes autos;Considerando as justificativas e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o não atendimento e a ausência tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação.6.2. Aplicar ao Sr. Mauri Ricardo de Lima - Prefeito Municipal de Irani (Gestão 2013/2016), CPF n. 634.879.699-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, as multas a seguir mencionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar perante este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na formada lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da citada Lei Complementar:6.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face do não atendimento no prazo de 30 dias das informações solicitadas pela Câmara Municipal de Irani, na forma regimental, contrariando o disposto no art. 104, XIX, da Lei Orgânica Municipal de Irani;6.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da ausência de divulgação em meio eletrônico de acesso público dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, das prestações de contas e do respectivo parecer prévio, dos relatórios de execução orçamentária e de execução fiscal e das versões simplificadas desses documentos, contrariando o disposto no art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) c/c o art. 104, XVIII, da Lei Orgânica Municipal de Irani.6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Mauri Ricardo de Lima - Prefeito Municipal de Irani, e ao Representante.7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Itajaí

1. Processo n.: @APE 15/00251221 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jacqueline Teresinha Leutz 3. Interessado: Prefeitura Municipal de ItajaíResponsável: Renato Ribas Pereira4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 238/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Jacqueline Teresinha Leutz, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Educador Social, Categoria-4 - Faixa-I - Padrão-D, matrícula nº 2675001, CPF nº 566.336.459-53, consubstanciado no Ato nº 030/15, de 27/02/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.7. Data: 24/05/2016HERNEUS DE NADALRelator

Joaçaba

1. Processo n.: @APE 14/00464100 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Eliane Renate Quellmalz 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoaçabaResponsável: Elisabet Maria Zanela Sartori4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 381/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e com as alterações promovidas por meio da Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Eliane Renate Quellmalz, servidora da Prefeitura Municipal de Joaçaba, ocupante do cargo de Tecnico de Administração, Classe "E-I",

matrícula nº 2224, CPF nº 490.398.909-78, consubstanciado no Ato nº 141/2014, de 27/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES.7. Data: 24/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Joinville

1. Processo n.: @APE 15/00228831 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Solene Gonçalves Xavier Ritzmann 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 237/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Solene Gonçalves Xavier Ritzmann, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Agente Administrativo, matrícula nº 11608, CPF nº 556.050.529-34, consubstanciado no Ato nº 23.937, de 25/02/2015 - com efeitos a partir de 01/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 24/05/2016HERNEUS DE NADALRelator

Lages

1. Processo n.: @APE 14/00398131 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Rogerio Adolfo Rudorf 3. Interessado: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVIResponsável: Dilmar Antônio Monarim4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 380/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e art. 94 da Lei Orgânica do Município de Lages, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Rogério Adolfo Rudorf, servidor do Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI, ocupante do cargo de Dentista, nível 72, matrícula nº 3927/01, CPF nº 020.987.179-20, consubstanciado no Decreto nº 14395, de 25/04/2014, retificado pelo Decreto nº 14557, de 18/08/2014, considerado legal conforme análise realizada.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI.7. Data: 24/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Maracajá

1. Processo n.: @PPA 14/00586213 2. Assunto: Ato de Pensão de Olga da Silva Rocha 3. Interessado: Prefeitura Municipal de MaracajáResponsável: Wagner da Rosa4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Previdência de Maracajá - FUMPREVI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 405/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7°, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Olga da Silva Rocha, em decorrência do óbito do servidor ativo Avelino Eufrazio Rocha, da Prefeitura Municipal de Maracajá, no cargo de Motorista II, matricula nº 671, CPF nº 344.150.179-91, consubstanciado no Decreto nº 61, de 01/07/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Previdência de Maracajá - FUMPREVI, para que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Decreto n. 61, de 01/07/2014, uma vez que registra em seu art. 2º: “Com fundamento na legislação vigente...”, quando o correto seria: “Com fundamento no art. 40, § 7°, II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03...”.6.3. Dar ciência da Decisão ao Fundo Municipal de Previdência de Maracajá - FUMPREVI.7. Data: 23/05/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

Nova Trento

1. Processo n.: RLA-14/004071492. Assunto: Auditoria Ordinária determinada na Decisão n. 2554/2014, exarada nos autos REP-11/00462500, para apuração de problemas de segurança viária, identificados no acesso ao Santuário Nossa Senhora do Bom Socorro, no município de Nova Trento3. Responsável: Gian Francesco Voltolini4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Nova Trento5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão n.: 0223/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Nova Trento, para apuração de problemas de segurança viária, identificados no acesso ao Santuário Nossa Senhora do Bom Socorro.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 11 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 345/2015;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria determinada pela Decisão n. 2.554/2014, exarada nos autos do processo n. REP 11/00462500,

para apuração de problemas de segurança viária no acesso ao Santuário Nossa do Bom Socorro, no Município de Nova Trento.6.2. Aplicar ao Sr. GIAN FRANCESCO VOLTOLINI, Prefeito Municipal de Nova Trento, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da liberação ao tráfego de uma via pavimentada sem sinalização vertical, descumprindo o previsto no art. 88 do Código de Trânsito combinado com o § 6º do Art. 37 da Constituição Federal (item 2.1.1 do Relatório DLC 461/2014);6.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da liberação ao tráfego de uma via pavimentada sem sinalização horizontal, descumprindo o previsto no art. 88 do Código de Trânsito combinado com o § 6º do Art. 37 da Constituição Federal (item 2.1.2 do Relatório DLC);6.2.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da ausência de dispositivos de contenção lateral, conforme previsto no Ábaco da Figura 6, item 4.2.1.1.1 – Taludes, da NBR 15.486/07 e item 3.5 do Anexo II do Código Brasileiro de Trânsito - CTB, instituído pela Lei Federal n. 9.503/97 (itens 2.2, 2.2.1 e 2.2.2 do Relatório DLC);6.2.4. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da existência de escorregamentos não tratados no acesso ao Santuário Nossa Senhora do Bom Socorro, em desacordo com o previsto no § 3º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal n. 9.503/97 (item 2.3 do Relatório DLC).6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Nova Trento que promova os estudos necessários e adote medidas cabíveis ao saneamento das irregularidades apontadas nesta deliberação.6.4. Assinar, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) nº 202/00, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para que o Sr. Gian Francesco Voltolini - Prefeito Municipal de Nova Trento, comprove a este Tribunal adoção de providências administrativas com vistas ao atendimento da determinação constante do item 6.3 desta decisão.6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DLC ns. 461/2014 e 345/2015 Sr. Gian Francesco Voltolini - Prefeito Municipal de Nova Trento, e ao Controle Interno daquele Município.7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Orleans

1. Processo n.: REV-15/001502042. Assunto: Pedido de Revisão do Acórdão exarado no Processo n. TCE-10/00094500 - Tomada de Contas Especial referente irregularidades praticadas no exercício de 2009, com abrangência sobre despesas com aquisições e contratações de serviços3. Interessados: Delson Lotin e Jacinto Redivo

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

Procuradores constituídos nos autos: Ramirez Zomer e Aurivam Marcos Simionatto (de Jacinto Redivo)4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Orleans5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0221/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Pedido de Revisão, interposto nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 307, III, do Resolução Regimento Interno desta Corte de Contas, interposto contra o Acórdão n. 0586/2014, exarado na Sessão Ordinária de 16/07/2014, nos autos do Processo n. TCE-10/00094500, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:6.1.1. modificar o item 6.1 do Acórdão recorrido, que passa a ter a seguinte redação:“6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, b, c/c art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades praticadas no exercício de 2009 pelo Fundo Municipal de Saúde de Orleans.”6.1.2. cancelar a responsabilização relativa ao débito de R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais), imputado solidariamente aos Srs. Jacinto Redivo e Delson Lotin, constante do item 6.2 da deliberação recorrida;6.1.3. ratificar os demais termos da deliberação recorrida.6.2. Cancelar a/o Certidão de Débito/Título Executivo n. 6.318/2014, datada/o de 13/11/2014, de f. 705 do Processo n. TCE-10/00094500.6.3. Dar conhecimento desta deliberação à Procuradoria-geral do Ministério Público junto a esta Corte de Contas e à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Orleans.6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 341/2015, aos Interessados nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, à Prefeitura Municipal de Orleans e ao Fundo de Saúde daquele Município7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rancho Queimado

1. Processo n.: @APE 15/00497301 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Isolete Eger Nienkotter 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Rancho QueimadoResponsável: Pedro Paulo Bunn4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rancho Queimado - IPRERQ5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 401/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição),

concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Isolete Eger Nienkotter, servidora da Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil, matrícula nº 21, CPF nº 399.167.409-25, consubstanciado no Ato nº 134, de 30/05/2014, com efeitos a partir de 01/06/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rancho Queimado - IPRERQ.7. Data: 23/05/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: @APE 15/00497654 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Hilma Werlich Ender 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Rancho QueimadoResponsável: Pedro Paulo Bunn4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rancho Queimado - IPRERQ5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 402/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Hilma Werlich Ender, servidora da Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, ocupante do cargo de Agente de Servicos Gerais, matrícula nº 016, CPF nº 824.674.559-04, consubstanciado no Ato nº 092, de 28/03/2014, retificado pelo Ato nº 117, de 08/05/2015, ambos com efeitos a partir de 01/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rancho Queimado - IPRERQ.7. Data: 23/05/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

Rio Negrinho

1. Processo n.: @APE 14/00398050 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Elisa Pais 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Rio NegrinhoResponsável: Zélia Korlaspke Slabiski4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 413/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Elisa Pais, servidora da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, ocupante do cargo de Merendeira, nível SGE 2-C, matrícula nº 2767, CPF nº 026.833.229-09, consubstanciado no Ato nº 19394/2014, de 28/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho (Iprerio).7. Data: 24/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

São Bento do Sul

1. Processo n.: @APE 15/00043971 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Telma de Carvalho 3. Interessado: Prefeitura Municipal de São Bento do SulResponsável: Fernando Tureck4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 235/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Telma de Carvalho, servidora da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, ocupante do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, Grupo Operacional Gestão Educacional, Nível II, Classe F, matrícula nº 2670, CPF nº 670.287.057-49, consubstanciado no Ato nº 6774/2014, de 03/11/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul – IPRESBS.7. Data: 24/05/2016HERNEUS DE NADALRelator

São Joaquim

1. Processo n.: TCE 14/00457758 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA-14/00457758 - Auditoria Ordinária para verificar a regularidade na concessão, liquidação e prestação de contas das diárias durante o ano de 2013, bem como outras questões solicitadas pela Secretaria de Estado da Saúde, relativas ao exercício de 2012 3. Responsável: Humberto Luiz Brighenti4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Joaquim5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0227/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de São Joaquim, no exercício de 2013, bem como outras questões solicitadas pela Secretaria de Estado da Saúde, relativas ao exercício de 2012.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 192 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1625/2015;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de São Joaquim, envolvendo a verificação da regularidade na concessão, liquidação e prestação de contas das diárias durante do ano de 2013, bem como

outras questões solicitadas pela Secretaria de Estado da Saúde, relativas ao exercício de 2012, e condenar o Sr. Humberto Luiz Brighenti – Prefeito Municipal de São Joaquim, CPF n. 207.450.010-68, ao pagamento da quantia de R$ 6.225,00 (seis mil duzentos e vinte e cinco reais), haja vista a ausência de liquidação da despesa, importando em dano ao erário, referente ao pagamento de diárias a servidores e agentes políticos por viagens não comprovadas, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c os arts. 58 e 62 da Resolução n. TC-16/94 e 19 da Instrução Normativa n. TC-14/2012, alterada pelas INs ns. TC-15/2012 e TC-17/2013 (item 5.1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000). 6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Humberto Luiz Brighenti – Prefeito Municipal de São Joaquim.7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São José

1. Processo n.: @APE 14/00031262 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de João Manoel de Souza 3. Interessado: Prefeitura Municipal de São JoséResponsável: Adeliana Dal Pont4. Unidade Gestora: São José Previdência - SJPREV/SC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 411/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de João Manoel de Souza, servidor da Prefeitura Municipal de São José, ocupante do cargo de Auxiliar de Mecânico, matrícula nº 1.015, CPF nº 343.646.849-53, consubstanciado no Ato nº 1153/2013, de 09.07.2013, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão à São José Previdência - SJPREV/SC.7. Data: 24/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

São Lourenço do Oeste__________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

Processo n.: REP-16/00059810Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Lourenço do OesteResponsável: Geraldino CardosoInteressado: João Eduardo LinharesAssunto: Despesas sem caráter público.Decisão Singular: GAC/AMF - 405/2016Tratam os autos de representação encaminhada pelo Sr. João Eduardo Linhares, analista de controle interno, acerca de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, que envolvem a realização de despesas sem caráter público.Os autos seguiram à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que, em seu Relatório 1047/2016, sugeriu o conhecimento da representação e a adoção das providências necessárias à apuração dos fatos tidos como irregulares, nos seguintes termos:3.1 CONHECER da presente representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, no que tange aos fatos representados a saber:3.1.1 assunção de despesa pública sem caráter público, afeta à realização de evento “de confraternização para os servidores públicos do município”;3.1.2 contratação do irmão da sra. Gerente de Licitações e Compras do município de São Lourenço do Oeste, contrariando o disposto na lei orgânica do município.3.2 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.Vindo os autos para a análise deste Relator, na forma do art. 98, caput, do RI, entendo que, na esteira das colocações realizadas pela DMU, a matéria encontra-se dentre aquelas afetas à fiscalização desta Corte de Contas e a representação cumpre as formalidades legais para seu conhecimento. Desta forma, entendo como satisfeitos os requisitos previstos no art. 65 c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica, motivo pelo qual conheço da representação.Entendo que as colocações apresentadas pela DMU devem ser seguidas, para o fim da adoção das providências que se fizerem necessárias, com o objetivo de apuração dos fatos dados como irregulares. Nesse tocante, em especial quanto ao chamamento do Chefe do Poder Executivo Municipal aos autos em virtude da responsabilidade direta na contratação da empresa que realizou o evento, reputo necessário, também, averiguar a responsabilidade em relação a presente contratação da Gerente de Licitações e Compras do Município, Sra. Diane Lanzarin, em razão do grau de parentesco com o dono da empresa contratada (irmã), conduta vedada pela Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Oeste (art. 76).Diante do exposto, DECIDO:1.1. CONHECER da presente representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Orgânica 202/00 c/c art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, no que tange aos fatos representados a saber:1.1.1. assunção de despesa pública sem caráter público, afeta à realização de evento “de confraternização para os servidores públicos do município”; e1.1.2. contratação do irmão da Sra. Gerente de Licitações e Compras do município de São Lourenço do Oeste, contrariando o disposto na Lei Orgânica do município.1.2. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.1.3. DAR CIÊNCIA desta decisão ao Chefe do Poder Executivo Municipal - Sr. Geraldino Cardoso, à Gerente de Licitações e Compras do Município - Sra. Diane Lanzarin, e ao Representante - Sr. João Eduardo Linhares.Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores desta Casa.Publique-se.Florianópolis, em 01 de junho de 2016.

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro Relator

São Pedro de Alcântara

1. Processo n.: @APE 13/00726803 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Neusa Maria Hampel 3. Interessado: Prefeitura Municipal de São Pedro de AlcântaraResponsável: Aristeu Jorge Nascimento4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Mun. de São Pedro de Alcântara - INSPA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 379/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Neusa Maria Hampel, servidora da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, ocupante do cargo de Professora IV, nível 4, matrícula nº 1019, CPF nº 182.358.919-72, consubstanciado no Ato nº 247/2013, de 16/08/2013, retificado pelo Ato n. 097, de 09/03/2016, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara - Inspa.7. Data: 24/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Tangará

1. Processo n.: REP-13/004392352. Assunto: Representação de Agente Público - Comunicação à Ouvidoria n. 338/2013 - contratação irregular de farmacêutico por meio de processo licitatório3. Responsável: Pedro João Magnagnagno 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tangará5. Unidade Técnica: DAP6. Acórdão n.: 0222/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a Representação de Agente Público - Comunicação à Ouvidoria n. 338/2013 - contratação irregular de farmacêutico por meio de processo licitatório da Prefeitura Municipal de TangaráConsiderando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 174 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP n. 8634/2015;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar procedente a Representação proposta pela Ouvidoria desta Corte, em razão da denúncia por ela recebida (Comunicação n. 338/2013) noticiando irregularidades na área de pessoal da Prefeitura Municipal de Tangará.6.2. Aplicar ao Sr. Pedro João Magnagnagno - ex-Prefeito Municipal de Tangará, CPF n. 384.808.599-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa de R$ 1.136, 52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação, via licitação, com vistas a preencher cargo de provimento efetivo, destinado a desempenhar atividade-fim do órgão, caracterizando preterição à

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

disputa objetiva por concurso público, em infração ao art. 37, II, da Constituição Federal, bem como aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, inclusos no caput do mesmo dispositivo e ao Prejulgado n. 1541 deste Tribunal de Contas.6.3. Recomendar a Prefeitura Municipal de Tangará que, doravante, abstenha-se de contratar de forma diversa da regra constitucional, ou seja, promova a realização de concurso público e, nos casos de excepcional interesse público e necessidade temporária, efetue processo seletivo, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal.6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 8634/2015, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, aos Srs. Euclides Cruz e Mauro Maccarini, e à Prefeitura Municipal de Tangará.7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Tijucas

1. Processo n.: @APE 14/00436670 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Rose Mari Coelho de Souza 3. Interessado: Prefeitura Municipal de TijucasResponsável: Christian Rocha Neves4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 414/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e com as alterações promovidas por meio da Emenda Constitucional nº 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Rose Mari Coelho de Souza, servidora da Prefeitura Municipal de Tijucas, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível G-1, matrícula nº 269, CPF nº 486.122.439-04, consubstanciado no Ato nº 015/2014, de 02.01.2014, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas (Previserti).7. Data: 24/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

1. Processo n.: PPA-14/002455722. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Lana Cristina Cordeiro Laurindo3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Tijucas

Responsável: Valério Tomazi4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0192/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 36, § 1º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas – PREVISERTI -, por meio do seu titular, no que tange à concessão de pensão a Lana Cristina Cordeiro Laurindo, beneficiária de Marcos Aurélio Laurindo, consubstanciada na Portaria n. 2060, de 30/07/2013, adote as providências expostas no item 2.a do Relatório de Instrução DAP n. 782/2016, com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a restrição abaixo:6.1.1. Ato de concessão de pensão por morte (Portaria n. 2060/2013), sem especificar todos os beneficiários da pensão (Emanuel Cordeiro Laurindo e Hiagan Cordeiro Laurindo), em desacordo com o Anexo IV, item 1, da Instrução Normativa n. TC-11/2011 (norma vigente à época da remessa do ato de concessão de pensão ao TCE).6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas – PREVISERTI.7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente CLEBER MUNIZ GAVIRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REP 13/00716921 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades envolvendo despesas com dispensa de licitação realizadas sob decretação de situação de emergência realizadas em 20133. Responsável: Valério Tomazi4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tijucas5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão n.: 0225/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidades envolvendo despesas com dispensa de licitação realizadas sob decretação de situação de emergência, praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Tijucas no exercício de 2013;Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 311 e 312 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 707/2015;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Reinstrução DLC n. 707/2015, da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), julgar parcialmente procedente a Representação e considerar irregular, com fundamento do art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, a ausência tratada no item 6.2 desta deliberação.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

6.2. Aplicar ao Sr. Valério Tomazi – Prefeito Municipal de Tijucas desde 2013, CPF n. 288.981.849-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c os arts. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal e 1º da Resolução n. TC-0114/2015, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação direta da empresa Moraes e Santos Serviços de Limpeza Ltda. Me tendo por objeto a prestação de serviços de mão de obra, compreendendo reparos na rede pluvial, com reposição de pavimento e limpeza de vias públicas urbanas, no valor de R$ 84.000,00, sem a prévia elaboração do projeto básico e do orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao disposto nos incisos II do §2º do art. 7º e III do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2 do Relatório de Reinstrução DLC n. 236/2014, 2.1 do Relatório DLC n. 707/2015 e 2.1 do Relatório do Relator); fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Tijucas que, nas futuras contratações, os orçamentos apresentados constem no respectivo processo administrativo para a necessária justificativa do preço contratado, em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC n. 707/2015).6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Valério Tomazi – Prefeito Municipal de Tijucas, e à Representante.7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Atos AdministrativosPORTARIA N° TC 0303/2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE: Exonerar o servidor Flávio Filomeno Pereira Oliveira, matrícula

451.121.2, do cargo em comissão de Assessor de Conselheiro, TC.DAS.3, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com efeitos a contar de 1º de junho de 2016.

Florianópolis, 31 de maio de 2016.

Luiz Roberto HerbstPresidente

PORTARIA N° TC 0304/2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei

Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e ainda, nos termos do art. 9º da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Nomear Moacir Biasi, para exercer o cargo em comissão de

Assessor de Conselheiro, TC.DAS.3, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com lotação no Gabinete do Conselheiro Herneus João de Nadal.

Florianópolis, 31 de maio de 2016

Luiz Roberto HerbstPresidente

Licitações, Contratos e Convênios

Resultado do julgamento do Pregão n° 22/2016

Objeto da Licitação: aquisição de luminárias de LED para o Tribunal de Contas de Santa Catarina.Licitantes: PLUG DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA-EPP, Geziane Cunha Furlan & Cia Ltda Me (Geziane Licitações), PROLUX ILUMINAÇÃO LTDA, JG COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP, VALDELI CECILIO DOS SANTOS EIRELI EPP, CENTRO AVANÇADO DE ILUMINAÇÃO LTDA, JMC JUNKES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., DELVALLE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME e CELENA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS EM MARKETING S.A.Resultado: Vencedor: JG COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP no Lote 1 (item 2 – 855 unidades marca ECP), pelo valor total de R$ 259.920,00. Fracassados Lotes 2 e 3.

Florianópolis, 02 de junho de 2016.

Pregoeiro

NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 01 DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2016

Em virtude de questionamentos em relação ao edital, esclarecemos o que segue:

PERGUNTA 01: Item 2, Sub itens 15.11 e 15.12:  Entendemos que a referência as configurações de QoS, são referentes ao Roteador, considerando que o serviço de acesso à Internet, por ser um serviço que possibilita acesso à rede Mundial de Internet, não consegue garantir o QoS Fim-a-Fim. Consideramos que apenas o Roteador deve ter suporte ao serviço especial QoS.  Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTA PERGUNTA 01: Sim

PERGUNTA 02: Item 3, Sub item 3.1, alínea 4: Os custos de Alvenaria e tubulação referentes ao Prédio do TCE, que vão possibilitar a entrada dos cabos do serviço da Operadora, são de responsabilidade da Contratante. Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTA PERGUNTA 02: Sim

PERGUNTA 03: Temos conhecimento de que o Tribunal de Contas do Estado é isento do tributo ICMS em serviços de telecomunicações, de acordo com o RICMS-SC Anexo 2, artigo 6º, inciso II. Entretanto o edital não deixa expresso essa isenção na seção V – da proposta. Com isso, a fim de evitarmos possíveis erros na proposta comercial, entendemos que os licitantes devem apresentar os valores na proposta sem o ICMS. Correto?

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Page 21: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINAconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2016-06-06.docx · Web view2016/06/06  · Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária 9. Especificação

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1956- Segunda-Feira, 6 de junho de 2016

RESPOSTA PERGUNTA 03: Sim. As empresas que forem beneficiárias da referida isenção de ICMS deverão apresentar a sua proposta com o valor líquido, conforme previsto no RICMS-SC.

Florianópolis, 03 de junho de 2016.

José Roberto QueirozDiretor de Administração e Finanças

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