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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010 - Ano 3 – nº 444 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundações..........................12 Empresas Estatais..................12 Poder Legislativo...................12 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............13 Angelina............................13 Biguaçu.............................13 Blumenau............................14 Canoinhas...........................14 Coronel Martins.....................14 Gaspar..............................15 Içara...............................15 Iomerê..............................15 Jaraguá do Sul......................16 Joinville...........................17 Mafra...............................17 Presidente Castello Branco..........18 Timbó Grande........................18 ATOS ADMINISTRATIVOS...................19 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico – Coordenação: Divisão de Publicações – Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843 – e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoQuarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010 - Ano 3 – nº 444

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundações.............................................................................12

Empresas Estatais................................................................12

Poder Legislativo......................................................................12

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................13

Angelina...................................................................................13

Biguaçu....................................................................................13

Blumenau.................................................................................14

Canoinhas................................................................................14

Coronel Martins........................................................................14

Gaspar......................................................................................15

Içara.........................................................................................15

Iomerê......................................................................................15

Jaraguá do Sul.........................................................................16

Joinville.....................................................................................17

Mafra........................................................................................17

Presidente Castello Branco......................................................18

Timbó Grande..........................................................................18

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................19

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

Decisão n. 0274/2010 1. Processo n. APE - 08/00273508 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração de proventos de aposentadoria de Mirian Teixeira Miguel, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 048434-2-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-09-C, CPF n. 256.366.189-72, consubstanciado na Apostila n. 232/IPESC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico – Coordenação: Divisão de Publicações – Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843 – e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0278/2010 1. Processo n. APE - 09/00181419 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável: Calírio Cipriano da Silveira - Presidente do IPREV em exercício em jan/2009 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração de proventos de Elza Marina da Silva Moretto, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 054242-3-01, no cargo de Professor, nível MAG-11-G, CPF n. 257.462.789-04, consubstanciado na Apostila (retificatória de proventos) n. 30/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0279/2010 1. Processo n. APE - 09/00186135 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de retificação do ato de aposentadoria e de alteração de proventos de Ana Luíza Dominoni Possamai, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 146195-8-01, no cargo de Professor, nível MAG-10-F, CPF n. 380.855.269-72, consubstanciados na Portaria n. 236/IPREV/2009, de 04/02/2009, e na Apostila (retificatória de proventos) n. 51/IPREV/2009, de 04/02/2009, considerados legais conforme pareceres emitidos nos autos.

6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0280/2010 1. Processo n. APE - 09/00249749 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Assízio Lélis Lenzi, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 086753-5-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, referência C, CPF n. 166.164.489-91, consubstanciado na Portaria n. 432/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0281/2010 1. Processo n. APE - 09/00259035 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Neli Erbes Dal Magro, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 132884-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, referência E, CPF n. 296.046.649-72, consubstanciado na Portaria n. 427/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0282/2010 1. Processo n. APE - 09/00313340 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Chirle Terezinha Alves Nogueira, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 253985-3-05, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, referência B, CPF n. 770.859.739-00, consubstanciado na Portaria n. 574/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0283/2010 1. Processo n. APE - 09/00319380 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de retificação do ato de aposentadoria e de alteração de proventos de Dilcéia das Graças Anes Machado, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 144534-0-03, no cargo de Professor, nível MAG-10-C, CPF n. 845.018.989-68, consubstanciados na Portaria n. 234/IPREV/2009, de 03/02/2009, e na Apostila (retificatória de proventos) n. 49/IPREV/2009, de 03/02/2009, considerados legais conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPREV.

7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0284/2010 1. Processo n. APE - 09/00319461 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração de proventos de Izaura Pereira, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 027578-6-01, no cargo de Regente de Ensino Primário, nível MM-13, CPF n. 018.754.429-87, consubstanciado na Apostila (retificatória de proventos) n. 67/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0285/2010 1. Processo n. APE - 09/00359927 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Zélia Mariza de Medeiros Souza Gomes, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 289019-4-01, ocupante do cargo de Orientador Educacional, nível MAG-08, referência F, CPF n. 591.642.719-00, consubstanciado na Portaria n. 763/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0286/2010 1. Processo n. APE - 09/00362472 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Terezinha Pagani Curte, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 033485-5-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-03, referência G, CPF n. 024.601.959-07, consubstanciado na Portaria n. 654/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0287/2010 1. Processo n. APE - 09/00421746 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Anaide Fátima Vieira, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 131964-7-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, referência B, CPF n. 342.649.819-72, consubstanciado na Portaria n. 874/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0288/2010 1. Processo n. APE - 09/00459719 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Fábia Chiste Volkmann, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 165405-5-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, referência G, CPF n. 466.686.679-53, consubstanciado na Portaria n. 942/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0289/2010 1. Processo n. APE - 09/00462000 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Diversina Salete Bolsoni, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 155682-7-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-06, referência G, CPF n. 295.631.519-68, consubstanciado na Portaria n. 984/IPREV/2009, de 18/05/2009, retificada pela Apostila n. 221/IPREV/2009, de 07/07/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0290/2010 1. Processo n. APE - 09/00482966 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração de proventos de aposentadoria de Sueli Teresinha Lenzi Xavier dos Santos, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 040419501, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-09-G, CPF n. 455.695.689-72, consubstanciado na Apostila n. 106/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0291/2010 1. Processo n. APE - 09/00498960 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Marta Ribeiro Sanseverino, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 164167-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, referência E, CPF n. 289.106.649-91, consubstanciado na Portaria n. 1319/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0292/2010 1. Processo n. APE - 09/00503807 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria de Lourdes da Silva, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 168893-6-02, ocupante do cargo de Professor, nível Mag-10, referência G, CPF n. 432.864.619-20, consubstanciado na Portaria n. 1330/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0293/2010 1. Processo n. APE - 09/00529270 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Teresinha Sponchiado Dequigiovani, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 123891-4-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, referência C, CPF n. 017.544.319-09, consubstanciado na Portaria n. 1656/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0294/2010 1. Processo n. APE - 09/00530871 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Ana Maria Mann Herzer, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 165135-8-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, referência E, CPF n. 538.345.189-72, consubstanciado na Portaria n. 1666/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0295/2010 1. Processo n. APE - 09/00534869 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Lourdes Salete Pagliosa, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 138929-7-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-03, referência G, CPF n. 347.947.609-06, consubstanciado na Portaria n. 1673/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0296/2010 1. Processo n. APE - 09/00549890 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Dante Klaser, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 151126-2-01, ocupante do cargo de Consultor Educacional, nível MAG-09, referência G, CPF n. 144.242.070-72, consubstanciado na Portaria n. 1433/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0298/2010 1. Processo n. APE - 09/00589680 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Carmelita Zanelato Sens, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 147663-7-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, referência C, CPF n. 379.219.679-49, consubstanciado na Portaria n. 1827/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0299/2010 1. Processo n. APE - 09/00590009 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Ivan José da Silva, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 047034-1-04, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-07, referência C, CPF n. 019.308.349-34, consubstanciado na Portaria n. 1844/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0300/2010 1. Processo n. APE - 09/00590424 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração de proventos de Maria Ondina Rabelo, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 027009101, no cargo de Professor, nível MAG-01-A, CPF n. 082.686.069-91, consubstanciado na Apostila (retificatória de proventos) n. 317/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0301/2010 1. Processo n. APE - 09/00590777 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração de proventos de aposentadoria de Nelson Pedro Hentz, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 084791-7-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-03-C, CPF n. 031.791.339-53, consubstanciado na Apostila n. 322IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0302/2010 1. Processo n. APE - 09/00590858 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração de proventos de aposentadoria de Onete de Andrade da Silva, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 046513-5-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-03-G, CPF n. 067.184.189-00, consubstanciado na Apostila n. 300/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0303/2010 1. Processo n. APE - 09/00590939 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração de proventos de aposentadoria de Sebastiana de Souza Cardeal, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 035151-2-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-11-G, CPF n. 005.527.979-10, consubstanciado na Apostila n. 321/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0304/2010 1. Processo n. APE - 09/00591072 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração de proventos de aposentadoria de Célia da Rosa Grimes, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 19917-6-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-03-C, CPF n. 829.000.199-15, consubstanciado na Apostila n. 292/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0305/2010 1. Processo n. APE - 09/00591153 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração de proventos de aposentadoria de Sérgio Luís Lemfers, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 334926-8-03, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-07-A, CPF n. 035.294.618-06, consubstanciado na Apostila n. 109/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0306/2010 1. Processo n. APE - 09/00591234 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração de proventos de aposentadoria de Irecy Pinheiro Borba, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 049261-2-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-11-G, CPF n. 049.376.789-49, consubstanciado na Apostila n. 324/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0307/2010 1. Processo n. APE - 09/00591315 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração de proventos de aposentadoria de Maria Inez de Azambuja Buba, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 1533360-3-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-07-G, CPF n. 165.475.000-04, consubstanciado na Apostila n. 331/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0308/2010 1. Processo n. APE - 09/00591404 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração de proventos de aposentadoria de Cláudio José Ferreira, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 138563-1-02, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-11-G, CPF n. 200.305.419-72, consubstanciado na Apostila n. 315/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0309/2010 1. Processo n. APE - 09/00591587 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração de proventos de aposentadoria de Maria Kafka, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 029198-6-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-07-A, CPF n. 006.266.549-98, consubstanciado na Apostila n. 316/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0310/2010 1. Processo n. APE - 09/00591668 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de retificação do ato aposentatório e de alteração de proventos de Maria Lídia Espíndola de Córdova, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 132977-4-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, referência F, CPF n. 580.408.709-68, consubstanciados na Portaria n. 2098/IPREV/2009, de 02/09/2009, e na Apostila n. 326//IPREV/2009, de 02/09/2009, considerados legais conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0314/2010 1. Processo n. APE - 09/00634065 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Eloir José Machado, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 237151-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-11, referência C, CPF n. 146.647.479-34, consubstanciado na Portaria n. 2034/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0315/2010 1. Processo n. APE - 09/00634308 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Antônio Nicolau Hemkemeier, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 169188-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-09, referência F, CPF n. 288.578.449-00, consubstanciado na Portaria n. 2046/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0322/2010 1. Processo n. APE - 09/00639881 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Eliani de Sisti Bernardes, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 153187-5-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, referência G, CPF n. 504.830.729-15, consubstanciado na Portaria n. 2031/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0323/2010 1. Processo n. APE - 09/00640200 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Enedir Luíza Meller, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 251995-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, referência G, CPF n. 064.022.759-72, consubstanciado na Portaria n. 1309/IPREV/2009, de 15/06/2009, retificada pela Portaria n. 2487/IPREV/2009, de 15/10/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0324/2010 1. Processo n. APE - 09/00640383 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Jorge Luiz Cugnier, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 102835-9-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-09, referência G, CPF n. 222.362.019-15, consubstanciado na Portaria n. 1733/IPREV/2009, de 23/07/2009, retificada pela Portaria n. 2397/IPREV/2009, de 06/10/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0325/2010 1. Processo n. APE - 09/00640979 2. Assunto: Grupo 4 – Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Rosicleri Tavares Bay, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 156039-5-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, referência G, CPF n. 381.873.379-15, consubstanciado na Portaria n. 1793/IPREV/2009, de 31/07/2009, retificada pela Portaria n. 2365/IPREV/2009, de 05/10/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária

9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Acórdão n. 0039/2010 1. Processo n. SPC - 05/04012460 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - NE n. 1084, de 20/08/2003 3. Responsáveis: Max Roberto Bornholdt - ex-Secretário de Estado Jarles João Willemann - Presidente da Associação Coral Santa Isabel, de Petrolândia, em 2003 4. Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda à Associação Coral Santa Isabel, de Petrolândia, em 2003. Considerando que o Sr. Jarles João Willemann foi devidamente citado, conforme consta na f. 31 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 470/2007; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1084/000, de 20/08/2003, P/A 4769, item 33504300, fonte 00, no valor de R$ 2.000,00, e condenar o Responsável - Sr. Jarles João Willemann - Presidente da Associação Coral Santa Isabel, de Petrolândia, em 2003 - CPF n. 715.558.039-20, ao pagamento da quantia de R$ 498,60 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), em face da ausência de devolução dos valores referentes à atualização monetária do valor do repasse (item 2.1 do relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal). 6.2. Declarar a Associação Coral Santa Isabel, de Petrolândia, e o Sr. Jarles João Willemann impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5° da Lei (estadual) n. 5.867/81. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 470/2007, à Associação Coral Santa Isabel, de Petrolândia, e ao Sr. Jarles João Willemann - Presidente daquela entidade em 2003, e à Secretaria de Estado da Fazenda. 7. Ata n. 03/10 8. Data da Sessão: 10/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0297/2010 1. Processo n. APE - 09/00574739 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Gercino Gerson Gomes Neto - Procurador-Geral de Justiça 4. Órgão: Ministério Público de Santa Catarina – Procuradoria-Geral de Justiça 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Sadi Brígido Jung, da Procuradoria Geral de Justiça (Ministério Público), matrícula n. 0927740, no cargo de Procurador de Justiça, CPF n. 096.350.689-72, consubstanciado no Ato n. 462/2009/PGJ, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça.7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

FundaçõesDecisão n. 0276/2010 1. Processo n. APE - 09/00001372 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de aposentadoria e de alteração de proventos de Maria Simon da Silva, da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, matrícula n. 38745-2-01, no cargo de Professor, nível 03, referência G, CPF n. 628.900.857-91, consubstanciados na Portaria n. 2336/IPREV/2008, e na Apostila (retificatória de proventos) n. 273/IPREV/2009, diante da sua legalidade. 6.2. Dar ciência desta Decisão à ao Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPREV.7. Ata n. 04/10

8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Empresas Estatais

Processo nº: REP 08/00704266Unidade Gestora: Companhia Catarinense de Àguas e Saneamento - CASANRepresentado: Walmor Paulo de LuccaRepresentante: Ministério Público EstadualAssunto: Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, no termo de convênio de outorga de concessão para exploração de serviços públicos municipais de abastecimento de água e coleta e disposição de esgotos sanitários 87/76. Firmado entre a Casan e o Município de Laguna.Decisão Singular n. GCLRH 001/2010DESPACHO SINGULAR O RELATOR, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no que dispõem os arts. 100 e seguintes da Resolução TC-06/2001, art. 66, da Lei Complementar n. 202/2000, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, bem como no Relatório DLC n. 149/2009, de fls. 672/695, elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, e ainda o Parecer n. MPTC/6191/2009, de fls. 696/698, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, decide: 1. CONHECER da Representação acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, por atender os requisitos necessários previstos no art. 66, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c os arts. 100 a 102, da Resolução n. TC-06/2001, c/c as prescrições contidas nos arts. 113, da Lei 8.666/93, 65 da Lei Complementar nº 202/00, e art. 2º, da Resolução 07/02. 2. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC que, sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, constantes do Relatório DLC n. 149/2009, especificamente quanto aos itens 4.1, 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4. 3. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência desta decisão ao Representante e ao Representado, enviando cópia do Relatório e da inicial, bem como cópia do Relatório à Casan e a Prefeitura Municipal de Laguna. Cumpra-se. Florianópolis, em 10 de fevereiro de 2010. LUIZ ROBERTO HERBSTConselheiro-Relator

Acórdão n. 0035/2010 1. Processo n. REC - 06/00429903 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-04/05351771- Exercício de 2003 3. Interessado: Geovani Vieira Gomes - Gerente do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul em 2003 4. Entidade: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1202/2006, exarado na Sessão Ordinária de 19/06/2006 nos autos do Processo n. TCE-04/05351771, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2.1 da decisão recorrida. 6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 249/2009, à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, ao Sr. Geovani Vieira Gomes - Gerente do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul em 2003. 7. Ata n. 03/10 8. Data da Sessão: 10/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder LegislativoAcórdão n. 0033/2010 1. Processo n. REC - 09/00280905 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-08/00045807 - NE n. 5255, de 16/11/2004 3. Interessado: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças em 2004 4. Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0475/2009, exarado na Sessão Ordinária de 06/04/2009 nos autos do Processo n. TCE-08/00045807, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2.2 da decisão recorrida. 6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 663/09, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 03/10 8. Data da Sessão: 10/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.

11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Acórdão n. 0037/2010 1. Processo n. REC - 09/00285460 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n.TCE-08/00043189 - NE n. 6306, de 20/12/2004 3. Interessado: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças à época 4. Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0470/2009, exarado na Sessão Ordinária de 06/04/2009, nos autos do Processo n. TCE-08/00043189, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2 da decisão recorrida;6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao Sr. César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças daquele Órgão em 2004. 7. Ata n. 03/10 8. Data da Sessão: 10/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalAngelinaDecisão n. 0201/2010 1. Processo n. REP - 09/00514752 2. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Público acerca da contratação irregular de seguro de vida para os servidores municipais nos exercícios de 2006 a 2008 3. Responsável: Sérgio Murilo Costa - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Angelina 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4941/2009. 6.2. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. Sérgio Murilo Costa - ex-Prefeito Municipal de Angelina, por irregularidade verificada nas presentes contas. 6.2.1. Determinar a citação do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da realização de despesas irregulares com seguro de vida em grupo para os servidores municipais, no montante de R$ 23.778,33, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas  de custeio, em desacordo com o disposto no  art. 4º, c/c 12, § 1º da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c o Prejulgado n. 1.717 deste Tribunal (item 2.1 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4941/2009, ao Sr. Sérgio Murilo Costa - ex-Prefeito Municipal de Angelina. 7. Ata n. 03/10 8. Data da Sessão: 10/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Biguaçu

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 55617/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 426, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. José Castelo Deschamps, Chefe do Poder Executivo do Município de Biguaçu, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Biguaçu, no 1º Quadrimestre de 2009, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

II - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2009 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 27.355.000,00 e o resultado foi de R$ 20.862.127,57, o que representou 76.26% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2010

José Carlos PachecoPresidente

BlumenauAcórdão n. 0036/2010 1. Processo n. RPA - 05/04244590 2. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Público acerca de irregularidades na escrituração contábil da dívida fundada - exercícios de 2000 a 2004 3. Responsáveis: Décio Nery de Lima - ex-Prefeito Municipal João Batista Krein - ex-Secretário Municipal da Fazenda 3.1. Procuradores constituídos nos autos: Ronei Danielli e outros (de Décio Nery de Lima) Sandra Krieger Gonçalves e outros (de João Batista Krein) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Blumenau 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Blumenau nos exercícios de 2000 a 2004. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 246 e 286 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 802/2009; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Blumenau, com abrangência aos exercícios de 2000 a 2004, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, a ausência de registro do parcelamento de dívida junto ao INSS na contabilidade municipal tratada no presente processo. 6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas adiante elencadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, pertinente à ausência de registro do parcelamento de dívida junto ao INSS na contabilidade dos exercícios de 2000 a 2004 do Município,  não demonstrando adequadamente a situação patrimonial dos exercícios, em virtude da inconsistência do registro da Dívida Fundada Interna, em desacordo com o estabelecido nos arts. 83, 85, 98, parágrafo único, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. Décio Nery de Lima - ex-Prefeito Municipal de Blumenau, CPF n. 388.582.409-44, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 6.2.2. ao Sr. João Batista Krein - ex-Secretário Municipal da Fazenda, CPF n. 627.214.459-87, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 802/2009: 6.3.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação; 6.3.2. aos procuradores constituídos nos autos; 6.3.3. aos Representantes; 6.3.4. à Prefeitura Municipal de Blumenau; 6.3.5. à 14ª Promotoria de Justiça de Blumenau. 7. Ata n. 03/10 8. Data da Sessão: 10/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Wilson Rogério Wan-Dall.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Canoinhas

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 55615/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 440, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Leoberto Weinert, Chefe do Poder Executivo do Município de Canoinhas, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Canoinhas, no 3º Quadrimestre de 2009, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2010

José Carlos PachecoPresidente

Coronel Martins

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 55620/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 463, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Darci Cabral de Medeiros, Chefe do Poder Executivo do Município de Coronel Martins, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2009 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 3.710.090,00 e o resultado foi de R$ 3.198.606,48, o que representou 86.21% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2010

José Carlos PachecoPresidente

GasparProcesso n°: DEN 09/00564008Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de GasparResponsável: Pedro Celso Zuchi

Assunto: Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades na contratação de empresa para elaboração e realização de concurso público na área da saúdeDespacho Singular n°: 001/2010DESPACHO SINGULAR(Exame Preliminar de Admissibilidade de DENÚNCIA - arts. 96 e 102 da Resolução n° TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005). Objeto da DenúnciaTrata-se de exame preliminar de admissibilidade de Denúncia Anônima, no qual relata supostas irregularidades cometidas no âmbito do Poder Executivo de Gaspar, referente à contratação de empresa para elaboração e realização de concurso público na área da saúde.Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLCOs presentes autos foram instruídos pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC – para análise preliminar de admissibilidade, a qual emitiu o Relatório n° 288/2009, cujos termos são pelo conhecimento da presente Denúncia e pela audiência do Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal de Gaspar para apresentação de justificativas quanto à seguinte restrição: - irregularidade na contratação de entidade cuja conselheira fiscal é servidora publica, em desacordo com o art. 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93. Do Ministério Público junto ao Tribunal de ContasO Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n° 7408/2009, corroborou o entendimento do Órgão de Controle. Considerando o exposto, diante das razões apresentadas pelo Órgão de Controle e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e com fulcro nos arts. 96 e 102 da Resolução n° TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005, decido: 1. Em preliminar, conhecer da presente Denúncia, que versa acerca de supostas irregularidades cometidas pelo Poder Executivo do Município de Gaspar, no que se refere à contratação de empresa para elaboração e realização de concurso público na área da saúde, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 102, caput, da Resolução n° TC-06/2001 e 65, § 1°, c/c o art. 66 da Lei Complementar n° 202/2000. 2. Determinar a audiência do Sr. Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal, CPF nº 181.649.359-72, para em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, este possa, nos termos do art. 7º da Resolução 07/02, apresentar em 15 dias a justificativa a respeito da irregularidade descrita a seguir, sujeita a aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:2.2.1 Irregularidade na contratação de entidade cuja conselheira fiscal é servidora publica, em desacordo com o art. 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 ( item 3.2 do Relatório DLC).3. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n° TC-09/2002, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.4. Dar ciência deste Relatório ao Sr. Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal, com a remessa de cópia da inicial de fls. 02 a 23 e ao Denunciante.Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.SALOMÃO RIBAS JUNIORConselheiro-Relator

IçaraProcesso: REP 09/00284650Unidade: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de IçaraInteressado: Sr. José ZanolliAssunto: Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial nº 09/2009, objetivando o registro de preços para aquisição de materiais de consumo (tubos, conexões e materiais diversos)Despacho: GCWRW 05/2010 1. DESPACHOConsiderando o resultado da análise do processo em epígrafe;Considerando o posicionamento adotado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, por meio do Relatório nº 148/2009 (fls. 41/44) onde sugere o conhecimento da Representação

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

acerca de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial nº 09/2009, objetivando o registro de preços para aquisição de materiais de consumo (tubos, conexões e materiais diversos), pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Içara;Considerando o posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do Parecer nº 4683/2009 (fls. 13/17) onde se manifesta pelo conhecimento da Representação;Considerando o que dispõem os arts. 65, § 1º c/c o art. 66, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e disciplinados pelos arts. 100, 101 e 102 da Resolução TC 06/2001 decido:1.1. CONHECER DA REPRESENTAÇÃO, nos termos do art. 102 da Resolução nº TC 06/2001, com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº TC 05/2005.1.2. DETERMINAR à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência que se fizerem necessárias, junto ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Içara, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.1.3. DETERMINAR O APENSAMENTO das representações REP 09/00284650 e REP 09/00321954, funcionando como principal o primeiro, uma vez que contém a maior parte dos atos irregulares mencionados, nos termos do art. 22 da Resolução TC 09/2002.1.4. DETERMINAR à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.1.5. DAR CIÊNCIA desta decisão ao representante.Florianópolis, 18 de maio de 2023. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro-Relator

Iomerê

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 55625/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 467, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Antoninho Baldissera, Chefe do Poder Executivo do Município de Iomerê, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2009 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 7.385.116,16 e o resultado foi de R$ 6.488.490,08, o que representou 87.86% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2010

José Carlos PachecoPresidente

Jaraguá do SulAcórdão n. 0034/2010 1. Processo n. RPA - 07/00008080 2. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Público acerca de irregularidades praticadas nos exercícios 1998 a 2004 3. Responsáveis: Nanci Solange Zimmermann - Gestora do Fundo Municipal de Saúde nos períodos de 19/05/97 a 29/05/98 e 1º/06/98 a 08/06/00 Nídia Theresinha Heineck - Gestora do Fundo Municipal de Saúde no período de 1º/06 a 10/06/98 Orlando Bernardino da Silva - Gestor do Fundo Municipal de Saúde no período de 09/06 a 27/09/00

Airton Luiz Weber Silva - Gestor do Fundo Municipal de Saúde no período de 1º/01/01 a 31/12/04 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul nos exercícios 1998 a 2004. Considerando que foram efetuadas as audiências dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 207 a 210 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4622/2009; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, com abrangência aos exercícios de 1998 a 2004, para considerar irregular, na forma do art. 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n. 202/2000, a destinação de recursos do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul a entidades privadas sem autorização de lei específica. 6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas adiante especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. ao Sr. Orlando Bernardino da Silva - Gestor do Fundo Municipal de Saúde no período de 09/06 a 27/09/00, CPF 004.356.359-72, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da destinação de recursos do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul a entidades privadas sem autorização de lei específica, em desacordo com os arts. 37, caput, da Constituição Federal, 90 da Lei Orgânica Municipal e 26 da Lei (federal) n. 101/2000;6.2.2. ao Sr. Airton Luiz Weber Silva - Gestor do Fundo Municipal de Saúde no período de 1º/01/01 a 31/12/04, CPF 392.281.939-72, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da destinação de recursos do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul a entidades privadas sem autorização de lei específica, em desacordo com os arts. 37, caput, da Constituição Federal, 90 da Lei Orgânica Municipal e 26 da Lei (federal) n. 101/2000;6.2.3. à Sra. Nanci Solange Zimmermann - Gestora do Fundo Municipal de Saúde nos períodos de 19/05/97 a 29/05/98 e 1º/06/98 a 08/06/00, CPF 308.985.799-53, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da destinação de recursos do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul a entidades privadas sem autorização de lei específica, em desacordo com os arts. 37, caput, da Constituição Federal, 90 da Lei Orgânica Municipal e 26 da Lei (federal) n. 101/2000;6.2.4. à Sra. NÍdia Theresinha Heineck - Gestora do Fundo Municipal de Saúde no período de 1º/06 a 10/06/98, CPF 245.487.589-68, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),em face da destinação de recursos do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul a entidades privadas sem autorização de lei específica, em desacordo aos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 90 da Lei Orgânica Municipal.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 4622/2009: 6.3.1. ao Representante; 6.3.2. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação. 6.3.3. à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul; 6.3.4. ao Fundo de Saúde daquele Município. 7. Ata n. 03/10 8. Data da Sessão: 10/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), César Filomeno Fontes, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

EDITAL DE CITAÇÃO N. 028/2010

Processo n. DEN – 00/00854212Assunto: Denúncia acerca de suposta promoção pessoal nas divulgações publicitárias no exercício de 1999Interessado: Irineu Passold - CPF 093.245.699-53 – Ex-prefeito Municipal de Jaraguá do SulEntidade: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 12, § 1º da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Irineu Passold CPF 093.245.699-53, ex-prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, com último endereço na Rua José Stulver, 101 – Vila Baependi – CEP - 89256-020 e à vista da devolução por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento - RK 64868850 6 BR anexado ao envelope que encaminhou o ofício n. 20.604/2009, com a informação "não procurado" , a tomar conhecimento, consoante dispõe o art. 3º, II, da Resolução n. TC-06/2000, da decisão exarada no processo n. DEN – 00/00854212.Decisão n. 5026/20091. Processo n. DEN - 00/008542122. Assunto: Grupo 2 – Denúncia acerca de suposta promoção pessoal nas divulgações publicitárias no exercício de 19993. Responsável: Irineu Passold - ex-prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão:O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 6560/2008.6.2. Determinar a citação do Sr. Irineu Passold - ex-prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da realização de despesas com publicidade contendo propaganda e imagens que caracterizam promoção pessoal do prefeito e servidores municipais, no valor de R$ 140.397,59 (cento e quarenta mil trezentos e noventa e sete reais e cinqüenta e nove centavos), em desacordo com disposto nos arts. 37, § 1º, da Constituição Federal e 3º, parágrafo único, e 180 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/99; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 6560/2008, ao Sr. Irineu Passold - ex-Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul.7. Ata n.81/098. Data da Sessão: 14/12/2009 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas

Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente JULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 18 de maio de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

JoinvilleDecisão n. 0267/2010 1. Processo n. APE - 09/00393513 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Luiz Henrique da Silveira - ex-Prefeito Municipal de Joinville 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, por implemento de idade, do Sr. Júlio Goles, matrícula n. 5.389-8, no cargo de Agente Operacional I - Agente de Serviços Gerais, CPF n. 317.076.379-20, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Joinville, consubstanciado no Decreto n. 9.858/2000, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99). 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Joinville e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 04/10 8. Data da Sessão: 17/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

MafraDecisão n. 0216/2010 1. Processo n. APE - 08/00053141 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: João Alfredo Herbst - Prefeito Municipal de Mafra

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

4. Entidade: Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Juçara Regina Maia Konkel, da Prefeitura Municipal de Mafra, matrícula n. matrícula n. 59-0, ocupante do cargo de Professor, nível 1, CPF n. 421.015.229-34, consubstanciada na Portaria n. 450/2006, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em razão da concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais sem a devida comprovação da doença incapacitante da ex-servidora para o serviço público em geral, através de laudo médico oficial circunstanciado expedido por junta médica oficial do município, em desacordo com a regra vigente à época, qual seja, art. 76, VII, da Resolução n. TC-16/94, a fim de atender ao que preceitua o art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 41/03 (item 2.1 do Relatório DAP). 6.2. Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno da servidora Juçara Regina Maia Konkel ao serviço, comunicando-as impreterivelmente a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM, na pessoa do seu Diretor-Presidente, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal. 6.4. Determinar à Secretaria-Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para juntada ao processo de contas do gestor, e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAP/Insp.1/Div.4 n. 3897/2009, à Prefeitura Municipal de Mafra, ao Instituto de Previdência daquele Município e ao responsável pelo controle interno de Mafra. 6.6. Determinar a devolução dos autos à Origem, após os procedimentos determinados nos itens 6.4 e 6.5 desta deliberação. 7. Ata n. 03/10 8. Data da Sessão: 10/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Luiz Roberto Herbst. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Presidente Castello Branco

Acórdão n. 0038/2010 1. Processo n. TCE - 04/00295903 2. Assunto: Grupo 1 – Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RPA-04/00295903 - irregularidades praticadas no exercício de 2002 3. Responsável: Ademir Domingos Miotto - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco no exercício de 2002.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 83 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2911/2007;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência ao exercício de 2002 e condenar o Responsável – Sr. Ademir Domingos Miotto - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 437.447.889-20, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal): 6.1.1. R$ 2.045,80 (dois mil, quarenta e cinco reais e oitenta centavos), referentes a despesas decorrentes da aquisição de placas galvanizadas com o brasão do município para serem colocadas nos abrigos de passageiros municipais junto a licitante que no Convite 027/2002 apresentou, para este item, preço excessivo, acima daquele praticado no mercado, com burla aos arts. 3° e 43, IV da Lei (federal) 8.666/93, e, por conseguinte, com infringência aos princípios da legalidade, moralidade e da eficiência expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal, ato tipificado como dano ao erário (item 1.1 do Relatório DMU); 6.1.2. R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pertinentes a despesas com a contratação desnecessária de serviço de movimentação de terras decorrente do Convite n. 027/2002, realizado para a construção de dez abrigos de passageiros, contrariando os princípios da finalidade, moralidade e da eficiência, expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal, ato tipificado como dano ao erário, proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, capitulado no art. 15, § 3°, I, da Lei Complementar n. 202/00 (Item 1.2. do Relatório DMU). 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2911/2007, aos Representantes no Processo n. RPA-04/00295903 e ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.7. Ata n. 03/10 8. Data da Sessão: 10/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), César Filomeno Fontes, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOSÉ CARLOS PACHECO

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

PresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Timbó GrandeDecisão n. 0207/2010 1. Processo n. SPE - 07/00118187 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Timbó Grande 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Prefeitura Municipal de Timbó Grande adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca das ilegalidades abaixo descritas, verificadas na concessão de aposentadoria da servidora Silvia Martins Leffer, matrícula 112-0, no cargo de Zeladora, nível XV, CPF n. 915.683.589-20, consubstanciada na Portaria n. 327/2006: 6.1.1. Ato aposentatório fundamentado indevidamente nos arts. 101, e 103, §§ 1º e 2º, da lei Complementar n. 04/91, 21, I, da Lei (municipal) n. 073/91, 27, I, da Lei Orgânica Municipal e 28, § 2º, da Lei n. 506/2001, quando deveria ser no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 41/2003), tendo em vista que a legislação municipal citada no ato aposentatório não se encontra atualizada conforme as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 41/2003 (item 2.1 do Relatório DAP); 6.1.2. Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista não ter ficado comprovado que o acidente que provocou a lesão na servidora foi decorrente de acidente em serviço e que a lesão que vitimou a aposentanda não enseja a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por não estar elencada como doença grave no art. 101, § 2º, da Lei Complementar n. 04/91 (item 2.2 do Relatório DAP); 6.1.3. Valor dos proventos de aposentadoria calculado de forma irregular, haja vista a não utilização do valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora no cálculo de proventos, em descumprimento à regra disposta na Lei n. 10.887, de 18/06/04, e no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003 (item 2.3 do Relatório DAP). 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAP n. 4095/2009, à Prefeitura Municipal de Timbó Grande. 7. Ata n. 03/10 Continuação da Decisão n. 0207/2010 8. Data da Sessão: 10/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Atos AdministrativosPORTARIA N° TC 0035/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e ainda, nos termos do art. 9º da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Nomear o servidor Reinaldo Gomes Ferreira, matrícula 450.509-

3, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Controle, TC.DAS.5, da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com efeitos a contar de 03 de fevereiro de 2010, cessando os efeitos da Portaria TC.140/2009, datada de 12 de março de 2009.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2010.

José Carlos PachecoPresidente

PORTARIA N° TC 0021/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Considerar estável no serviço público estadual, a partir de 24 de

dezembro de 2009, de acordo com o artigo 41 da Constituição Federal com nova redação dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19/98 e aprovada no estágio probatório para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, a servidora Fernanda Esmério Trindade Motta, tendo em vista ter cumprido todos os requisitos necessários, conforme regulamentação constante da Portaria TC. 496/2000, datada de 18 de agosto de 2000, do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Florianópolis, 03 de fevereiro de 2010.

José Carlos PachecoPresidente

PORTARIA N° TC 0022/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Considerar aprovada no estágio probatório para o cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, a partir de 20 de dezembro de 2009, a servidora Bianca Neves de Albuquerque, estável no serviço público, tendo em vista ter cumprido todos os requisitos necessários, conforme regulamentação constante da Portaria TC.496/2000, datada de 18 de agosto de 2000, do Tribunal de Contas de Santa Catarina:

Florianópolis, 03 de fevereiro de 2010.

José Carlos PachecoPresidente

PORTARIA Nº TC 0028/2010

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 444- Quarta-Feira, 24 de fevereiro de 2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 182, de 17 de março de 2009, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03.02.2010;

RESOLVE:Conceder ao servidor Luiz Carlos dos Santos, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.H, matrícula nº 450.434-8, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 17.02.2010 a 03.03.2010, correspondente à 1ª parcela do 3º quinquênio – 1994/1999.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0029/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 182, de 17 de março de 2009, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03.02.2010;

RESOLVE:Conceder ao servidor Luiz Carlos dos Santos, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.H, matrícula nº 450.434-8, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 19.03.2010 a 02.04.2010, correspondente à 1ª parcela do 3º quinquênio – 1994/1999.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0032/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 182, de 17 de março de 2009, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03.02.2010;

RESOLVE:Conceder à servidora Rose Maria Bento, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.H, matrícula nº 450.679-0, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 03.02.2010 a 17.02.2010, correspondente a 3ª parcela do 3º quinquênio – 1996/2001.

Florianópolis, 10 de fevereiro de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0033/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 182, de 17 de março de 2009, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03.02.2010;

RESOLVE:Conceder ao servidor Davi Solonca, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.H, matrícula nº 450.424-0, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 17.02.2010 a 03.03.2010, correspondente a 2ª parcela do 4º quinquênio – 2001/2006.

Florianópolis, 10 de fevereiro de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

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