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Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011 - Ano 4 – nº 883 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................2 Autarquias..........................3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............5 Angelina.............................5 Atalanta.............................5 Balneário Camboriú...................6 Blumenau.............................7 Bocaina do Sul.......................7 Bom Jesus............................8 Braço do Norte.......................8 Caçador..............................9 Campo Alegre........................10 Canoinhas...........................10 Chapecó.............................11 Concórdia...........................12 Coronel Freitas.....................12 Frei Rogério........................13 Gravatal............................14 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoSexta-Feira, 9 de dezembro de 2011 - Ano 4 – nº 883

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................2

Autarquias...............................................................................3

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................5

Angelina.....................................................................................5

Atalanta......................................................................................5

Balneário Camboriú....................................................................6

Blumenau...................................................................................7

Bocaina do Sul...........................................................................7

Bom Jesus..................................................................................8

Braço do Norte...........................................................................8

Caçador......................................................................................9

Campo Alegre..........................................................................10

Canoinhas................................................................................10

Chapecó...................................................................................11

Concórdia.................................................................................12

Coronel Freitas.........................................................................12

Frei Rogério..............................................................................13

Gravatal....................................................................................14

Guaraciaba...............................................................................14

Ibiam.........................................................................................14

Ibicaré.......................................................................................14

Itaiópolis...................................................................................14

Itajaí..........................................................................................15

Itapoá.......................................................................................16

Joaçaba....................................................................................16

Lages........................................................................................17

Major Gercino...........................................................................17

Mondaí.....................................................................................18

Navegantes..............................................................................19__________________________________________________________________________________________________________________

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Nova Erechim...........................................................................20

Ouro.........................................................................................20

Porto Belo.................................................................................22

Porto União..............................................................................22

Rio das Antas...........................................................................23

Rio do Sul.................................................................................24

Santa Helena............................................................................24

Santa Rosa do Sul....................................................................25

São João Batista......................................................................25

São Miguel do Oeste................................................................26

São Pedro de Alcântara...........................................................27

Siderópolis................................................................................27

Sombrio....................................................................................28

Timbó.......................................................................................28

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................29

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................30

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta1. Processo n.: PPA-08/001707092. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Eli Luciano Marcondes3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3558/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Eli Luciano Marcondes, beneficiária de Carlos Luiz Marcondes, ex-servidor da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14-10-C, matrícula n. 010.616-0-01, CPF n. 067.206.259-34, consubstanciado na Portaria n. 2164/IPESC, de 20/12/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2.Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86,

§ 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo: REC 11/00049735Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e EsporteRecorrente: Túlio César BatistaAssunto: Recurso de ReconsideraçãoDespacho Singular nº : GACMG 54/2011Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.Túlio César Batista, ex-presidente do Grêmio Beneficente Amigos para Sempre, contra o Acórdão nº 851/2010, proferido nos autos nº PCR 08/00467892.Os autos foram submetidos ao exame da Consultoria-Geral – COG, que emitiu o Parecer COG-271/2011 (fl. 16/21), concluindo pelo não-conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do Parecer nº MPTC/6225/2011 (fls. 22/23), pela intempestividade do recurso.Realmente, o acórdão acima referido foi publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 645, disponibilizado no dia 20 de dezembro de 2010 no site www.tce.sc.gov.br. Seguindo a forma de contagem estabelecida no parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº TC-18/2007, combinado com o artigo 46, III, da Lei Complementar nº 202/2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 393/2007, considera-se como data de publicação o dia útil em que o Diário Oficial Eletrônico foi disponibilizado no site do Tribunal de Contas na Internet, o que no caso em tela é o próprio dia 20. Vale ressaltar, que a Portaria n.º 883/2010 prorroga apenas os prazos que venceriam entre os dias 23 a 31 de dezembro de 2010, para o dia 03 de janeiro de 2011, o que não é o caso dos autos.O Recorrente teria 30 dias para recorrer, conforme o disposto no artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, sendo o dia 19 de janeiro de 2011 o prazo final. Todavia, observo na fl. 03 que o

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

recurso foi protocolado no dia 14 de fevereiro de 2011, ou seja, após a data limite.Ademais, entendo que a situação em tela não se amolda as exceções do artigo 135, §1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, que poderiam permitir o conhecimento do recurso, uma vez que o recorrente apresenta os mesmos documentos analisados na prestação de contas pela área técnica.Ante o exposto, acolho as razões apresentadas pela Consultoria-Geral e referendadas pelo Ministério Público, nos termos do art. 6º, da Resolução nº TC-05/2005, e não conheço do presente Recurso de Reconsideração, tendo em vista o não atendimento dos requisitos de admissibilidade.À Secretaria-Geral para providenciar a ciência da presente Decisão, bem como do Parecer COG-271/11 e Parecer nº MPTC/6225/2011 ao Recorrente.Arquive-se.Florianópolis, em 29 de novembro de 2011.Cleber Muniz GaviAuditor Substituto de ConselheiroRelator

Processo nº: REC-11/00491950Unidade Gestora: Secretaria de Estado da SaúdeInteressado: Ramon da SilvaAssunto: Recurso de Reexame da decisão exarada no processo REC - 0900496320 - Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Proc. n.PCA - 07/00336923 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006.Decisão Singular: GCWRW 772/2011Tratam os autos de Recurso de Reexame da decisão exarada no processo REC - 0900496320 – contra decisão exarada no processo PCA 07/00336923 – Prestação de Contas de Administrador.Considerando o Acórdão nº 206/2010, exarado nos autos do Processo nº REC 09/00496320, que manteve na íntegra a decisão proferida no processo PCA 07/00336923;Considerando que o Recurso de Reexame é adequado em face de decisão que abrange fiscalização em licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, ou seja, não serve para questionar decisão já proferida em grau de recurso de reconsideração, conforme se observa no caso em tela;Considerando a manifestação da Consultoria-Geral, através do Parecer nº COG 767/2011 (fl. 08);Considerando o Parecer nº 6603/2011 (fls. 09/11) exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal;Diante do exposto, DECIDO:1. Não conhecer do Recurso de REC - Reexame nº 11/00491950, interposto contra Decisão exarado nos Autos do processo nº REC-10/00223164, por não atender ao requisito da adequação previsto nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.2. Ratificar na íntegra a Decisão Recorrida.3. Determinar o Arquivamento dos Autos.4. Encaminhar os autos à Secretaria-Geral (SEG/DICE) para que proceda à notificação desta decisão ao Recorrente.Florianópolis, em 06 de dezembro de 2011.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro-Relator

FundosRepublicação, por incorreção, do Acórdão n. 2049/2011, de 05/12/2011, publicado no DOTC-e de 07/12/2011, em razão de equívoco nos itens 6.1 e 6.1.1

1. Processo n.: REC-11/004664172. Assunto: Recurso de Reconsideração contra Acórdão exarado no Processo TCE-09/00173076- Tomada de Contas Especial referente à NE n. 20163, de 22/11/2001, no valor de R$ 35.000,00, pertinente a recursos repassados à Sociedade Beneficente Hospitalar de Cedro, de São José do Cedro3. Interessado: Antônio Plínio de Castro Silva

Procuradores constituídos nos autos: Fabíola Brescovici e Adelar Antônio Brescovici4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Saúde – FES5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 2049/2011ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0642/2011, exarado na Sessão Ordinária de 27/06/2011 nos autos do Processo n. TCE-09/00173076, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. excluir a responsabilidade do Sr. Antônio Plínio de Castro Silva, tornando insubsistente o débito a ele atribuído no item 6.1, bem como a multa aplicada no item 6.2.1 do Acórdão recorrido.6.1.2. ratificar os demais termos do acórdão recorrido.6.2. Determinar à Secretaria-geral, deste Tribunal, que expeça certificado de quitação do débito constante do item 6.1 do Acórdão recorrido, consoante dispõe o art. 42 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em nome do Sr. Wilson Pazini, em razão do recolhimento do valor por ele promovido nos autos da Ação Civil Pública n. 065.02.000982-2, conforme comprovante de depósito de f. 55 destes autos.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n.435/2011, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, ao Sr. Wilson Pazini – Administrador e Procurador da Sociedade Beneficente Hospitalar de Cedro, de São José do Cedro, em 2001, aos procuradores constituídos nos autos e ao Fundo Estadual de Saúde - FES.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

AutarquiasProcesso n.º: REC 11/00484741Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVInteressado: Sr. Adriano ZanottoAssunto: Recurso de Reexame da decisão exarada no Processo SPE 07/00046330Decisão n.º: GCJG 739/2011Decisão Singular Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 80, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da Decisão desta Corte de n. 1301/2011, proferida nos autos do processo SPE 07/00046330, que denegou o registro de aposentadoria de Paulino da Luz, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação. Inconformado com a decisão acima, o Sr. Adriano Zanotto interpôs o Recurso que ora se examina, sustentando a legalidade do ato de

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

aposentadoria em questão e requerendo ao final o seu registro por esta Corte de Contas. A Consultoria-Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer COG-740/2011, de fl. 29, no qual observou que as razões recursais foram protocolizadas fora do prazo legal previsto no art. 80 da Lei Complementar n. 202/00. Em razão da intempestividade, e não havendo possibilidade de superação legal e regimental do prazo, pois a matéria ventilada na peça recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de recurso extemporâneo, elencadas no art. 135, § 1º, da Res. TC-06/01, concluiu a Consultoria-Geral que não deve ser conhecido o Recurso. A Procuradoria-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 6428/2011, de fls. 30-31, adotando integralmente os termos do parecer da Consultoria-Geral, no sentido de não conhecer do recurso, por não preencher o requisito da tempestividade, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Vindo os autos a este Gabinete, observo que o Recorrente não respeitou o prazo de 30 dias para interposição do Recurso de Reexame, previsto no art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista que a decisão recorrida foi publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 777, em 08/07/2011, e o recurso interposto no dia em 11/08/2011. Quanto à possibilidade de superação legal e regimental deste prazo, acompanhando a manifestação da Consultoria-Geral, tenho que a matéria ventilada na peça recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de recurso extemporâneo, elencadas no art. 135, § 1º, da Res. TC-06/01. Dito isso, este RELATOR, acompanhando a sugestão exposta pela Consultoria-Geral e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, I da Resolução TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução TC-05/2005, decide: 1. Em preliminar, não conhecer do Recurso de Reexame, interposto contra a Decisão n. 1301/2011, exarada no Processo n. SPE 07/00046330, por ser intempestivo, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 137 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. TC-06/2001; 2. Ratificar na íntegra os termos da Decisão recorrida; 3. Determinar o arquivamento dos autos; 4. Dar ciência deste Despacho, ao Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Florianópolis, em 2 de dezembro de 2011. Julio Garcia Conselheiro-Relator

O DE SANTA CATARINAProcesso: REC 08/00523555Unidade Gestora: Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANSRecorrente: Natália Martins Gonçalves – ex-Diretora Presidente da CRICIUMATRANS Assunto:Recurso de ReexameDespacho Singular nº : GACMG 42/2011Trata-se de recurso de reexame interposto pela Sra. Natália Martins Gonçalves, ex-Diretora Presidente da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. – CRICIÚMATRANS, em face do Acórdão n.º 0994/2008, nos autos do processo ALC n.º 05/04083481.A Consultoria-Geral, ao analisar a admissibilidade do recurso, por meio do Parecer n.º 693/08, fl. 16, manifesta-se pelo não conhecimento, considerando a intempestividade do recurso e consequente arquivamento dos autos.O então relator do processo, Conselheiro Adircélio de Moraes, aplicando o principio do informalismo moderado, relevou a intempestividade e conheceu do recurso, através do Despacho n.º GAAMFJ 02/09. (fls. 19/21).Ato contínuo, seguiram os autos à COG, que, analisando novamente a admissibilidade do recurso verificou que não foi anexado aos autos a via original do instrumento particular onde a recorrente outorga poderes ao Sr. Celso Felippe para representá-la junto a esta Corte de Contas.O Ministério Público Especial, através do Parecer n.º GPDRR/145/2011 opina pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade, considerando a contagem do prazo

recursal, que teve início a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico n.º 49 e não a partir da comunicação da responsável, por disposição expressa do art. 80 da lei Complementar n.º 202/00.Assiste razão o membro do Parquet. A referida decisão foi publicada no DOTC.e n.º 49, de 14/07/2008 e o recurso foi interposto em 25/08/2009 (fl. 02), sendo que o prazo exauriu-se em 13/08/2008, manifesta, portanto, a intempestividade do recurso.Ademais, entendo que a situação em tela não se amolda as exceções do artigo 135, §1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, que poderiam permitir o conhecimento do recurso.Ante o exposto, acolho as razões apresentadas pela Consultoria-Geral, no Parecer n.º 693/08 e referendadas pelo Ministério Público, nos termos do art. 6º, da Resolução nº TC-05/2005, e não conheço do presente recurso, tendo em vista o não atendimento dos requisitos de admissibilidade.À Secretaria-Geral para providenciar a ciência da presente Decisão, bem como do Parecer COG-693/08 e Parecer nº GDRR/145/2011 à Recorrente.Arquive-se.Florianópolis, em 24 de outubro de 2011.Cleber Muniz GaviAuditor Substituto de ConselheiroRelator

SANTA CATARINAProcesso nº: REC-11/00491527Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IprevInteressado: Adriano ZanottoAssunto: Recurso de Reexame da decisão exarada no processo SPE-07/00131876 - Registro de Aposentadoria de José João CoelhoDecisão Singular: GCCFF 1014/2011Tratam os autos de recurso de reexame, interposto em face da Decisão n. 1306/2011, proferida no processo SPE-07/00131876, no qual foi denegado o registro do ato de aposentadoria de José João Coelho.Considerando-se o teor do artigo 80 da Lei Orgânica desta Corte (Lei Complementar n. 202/2000), segundo o qual o prazo para interposição do recurso de reexame é de trinta dias, contados da publicação da decisão; Considerando-se que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE em 08/07/2011 (fl. 153) e que o presente recurso foi interposto em 11/08/2011(fl. 03 do recurso); Considerando-se que, ainda que se levasse em conta, como termo inicial para contagem do prazo, a data de recebimento da notificação da decisão recorrida, qual seja, 01/07/2011 (fl. 158 do processo SPE-07/00131876), a intempestividade estaria igualmente configurada;Considerando-se que não se vislumbra qualquer das hipóteses autorizadoras da superação de intempestividade, previstas no artigo 135 do Regimento Interno desta Casa,O não conhecimento do recurso é medida que se impõe, assim como asseveraram os Órgãos Consultivo e Ministerial. Diante do exposto, nos termos do que dispõe o artigo 27, § 1º, I e II, da Resolução TC-09/2002, com as alterações promovidas pela Resolução TC-05/2005, decide-se:1. Não conhecer do recurso, interposto em face da Decisão n. 1306/2011, exarada no processo SPE-07/00131876, por não atender ao requisito da tempestividade, previsto no artigo 80 da Lei Complementar n. 202/2000.2. Dar ciência da decisão ao Senhor Adriano Zanotto e ao Iprev.Florianópolis, em 28 de novembro de 2011.CÉSAR FILOMENO FONTESConselheiro-Relator

Processo nº: REC-11/00606790Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IprevInteressado: Adriano ZanottoAssunto: Recurso de Reexame da decisão exarada no processo -APE-08/00510658- Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Margarida Momm.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

Decisão Singular: GCCFF 1012/2011Tratam os autos de recurso de reexame interposto em face da Decisão n. 2650/2011, exarada em 14/09/2011, no processo APE-08/00510658.Naquela oportunidade, o Tribunal Pleno denegou o registro do ato de aposentadoria de Maria Margarida Momm. Almeja o recorrente reverter a denegação outrora levada a efeito.Considerando-se o teor do artigo 80 da Lei Orgânica desta Corte, segundo o qual o prazo para interposição do recurso de reexame é de trinta dias, contados da publicação da decisão; Considerando-se que a decisão recorrida foi publicada em 28/09/2011 (fl. 179 do processo APE-08/00510658) e que o presente recurso foi interposto em 01/11/2011(fl. 03); Considerando-se que, ainda que se levasse em conta, como termo inicial para contagem do prazo, a data da subscrição do comprovante de recebimento da decisão recorrida, qual seja, 30/09/2011 (fl. 184 do processo APE-08/00510658), a intempestividade estaria igualmente configurada;O não conhecimento do recurso é medida que se impõe, assim como asseveraram os Órgãos Consultivo e Ministerial. Diante do exposto, nos termos do que dispõe o artigo 27, § 1º, I e II, da Resolução TC-09/2002, com as alterações promovidas pela Resolução TC-05/2005, decide-se:1. Não conhecer do recurso, interposto em face da Decisão n. 2650/2011, exarada no processo APE-08/00510658, por não atender ao requisito da tempestividade, previsto no artigo 80 da Lei Complementar n. 202/2000.2. Dar ciência da decisão ao Senhor Adriano Zanotto e ao Iprev.Florianópolis, em 25 de novembro de 2011.CÉSAR FILOMENO FONTESConselheiro-Relator

Processo n.º: REC 11/00623610Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVInteressado: Sr. Adriano ZanottoAssunto: Recurso de Reexame da decisão exarada no Processo SPE 06/00543013Decisão n.º: GCJG 738/2011Decisão Singular Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 80, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da Decisão desta Corte de n. 2677/2011, proferida nos autos do processo SPE 06/00543013, que denegou o registro de aposentadoria de Adélia de Souza Ramos, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação. Inconformado com a decisão acima, o Sr. Adriano Zanotto interpôs o Recurso que ora se examina, sustentando a legalidade do ato de aposentadoria em questão e requerendo ao final o seu registro por esta Corte de Contas. A Consultoria-Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer COG-704/2011, de fl. 28, no qual observou que as razões recursais foram protocolizadas fora do prazo legal previsto no art. 80 da Lei Complementar n. 202/00. Em razão da intempestividade, e não havendo possibilidade de superação legal e regimental do prazo, pois a matéria ventilada na peça recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de recurso extemporâneo, elencadas no art. 135, § 1º, da Res. TC-06/01, concluiu a Consultoria-Geral que não deve ser conhecido o Recurso. A Procuradoria-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 6320/2011, de fls. 29/30, adotando integralmente os termos do parecer da Consultoria-Geral, no sentido de não conhecer do recurso, por não preencher o requisito da tempestividade, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Vindo os autos a este Gabinete, observo que o Recorrente não respeitou o prazo de 30 dias para interposição do Recurso de Reexame, previsto no art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000,

tendo em vista que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico n. 838 em 03/10/2011 e o recurso interposto no dia em 08/11/2011, portanto no 36º dia após a publicação do acórdão recorrido. Quanto à possibilidade de superação legal e regimental deste prazo, acompanhando a manifestação da Consultoria-Geral, tenho que a matéria ventilada na peça recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de recurso extemporâneo, elencadas no art. 135, § 1º, da Res. TC-06/01. Dito isso, este RELATOR, acompanhando a sugestão exposta pela Consultoria-Geral e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, I da Resolução TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução TC-05/2005, decide: 1. Em preliminar, não conhecer do Recurso de Reexame, interposto contra a Decisão n. 2677/2011, exarada no Processo n. SPE 06/00543013, por ser intempestivo, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 137 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. TC-06/2001; 2. Ratificar na íntegra os termos da Decisão recorrida; 3. Determinar o arquivamento dos autos; 4. Dar ciência deste Despacho, ao Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Florianópolis, em 2 de dezembro de 2011. Julio Garcia Conselheiro-Relator

1. Processo n.: APE-11/004050352. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Isabel Kich Jana3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3562/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 8º, incisos I a III, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20/98, de Maria Isabel Kich Jana, servidora da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (Secretaria de Estado da Educação), matrícula n. 133104-3-01, no cargo de Professor, nível 07, referência D, CPF n. 933.130.719-53, consubstanciado na Portaria n. 693/IPESC, de 16/10/2006, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública Municipal

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

Angelina1. Processo n.: PCA-09/00102560 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008 3. Responsável: Rafael Francisco Schmitt4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Angelina - ANGEPREV5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 2063/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas, com abrangência ao exercício de 2008, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Angelina - ANGEPREV.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, no que se referem aos demonstrativos contábeis, as contas anuais de 2008 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Angelina, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Angelina - ANGEPREV. 7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Atalanta1. Processo n.: PCP-11/00087408 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Braz Bilck4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Atalanta5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0023/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei

Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5474/2011,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Atalanta a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações: 6.1.1. Recomendações:6.1.1.1. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Atalanta, que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas: 6.1.1.1.1. Divergência no valor de R$ 15.000,00 entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 8.030.000,00) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge - Módulo Planejamento (R$ 8.015.000,00), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64; 6.1.1.1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

6.3. Recomenda ao Município de Atalanta que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Atalanta. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4795/2011, à Prefeitura Municipal de Atalanta. 7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Balneário Camboriú1. Processo n.: PCA-08/00145348 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Responsável: Gerson de Borba Dias4. Unidade Gestora: Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 2062/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2007 da Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, no que se referem aos demonstrativos contábeis, as contas anuais de 2007 da Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos à Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú – EMASA.

7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCA-10/00301220 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009 3. Responsável: Rubens Ricardo Franz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 2064/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas, com abrangência ao exercício de 2009, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, no que se referem aos demonstrativos contábeis, as contas anuais de 2009 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI. 7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Blumenau1. Processo n.: PCA-09/00106395 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008 3. Responsável: Carlos Xavier Schramm4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 2068/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2008 do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2008 do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5558/2011, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Bocaina do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62921/2011

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6261, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta

Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA a Sra. Marta Regina Goss, Chefe do Poder Executivo do Município de Bocaina do Sul, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 13.916.665,80 e o resultado foi de R$ 9.280.003,15, o que representou 66.68% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011

Geraldo José GomesDiretor

Bom Jesus1. Processo n.: PCP-11/00100005 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Clóvis Fernandes de Souza4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bom Jesus5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0046/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de -2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5548/2011,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Bom Jesus a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bom Jesus, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção da falha apontada no Relatório DMU n. 4521/2011, quais sejam:6.2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.208,07, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU);6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item 8.1 do Relatório DMU).6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Bom Jesus a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4521/2011.6.4. Recomenda ao Município de Bom Jesus que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Bom Jesus.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4521//2011, à Prefeitura Municipal de Bom Jesus.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Braço do Norte1. Processo n.: PCP-11/00128287 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Evanísio Uliano4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Braço do Norte5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0042/2011

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5349/2011,6.1. EMITE PARECER recomendando à Prefeitura Municipal de Braço do Norte a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva: 6.1.1. Ressalva:6.1.1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 28.903,72, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU).6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Braço do Norte, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 4588/2011:6.2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos arts. 3º

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e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual) c/c art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;6.2.2. Divergência, no valor de R$ 1.067.867,13, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.895.735,10) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 6.827.867,97), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei (federal) n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei;6.2.3. Divergência, no valor de R$ 13.795,75, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 334.929,36) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 321.133,61), considerando o cancelamento de Restos a Pagar de R$ 16.811,12, em afronta ao art. 102 da Lei (federal) n. 4.320/64;6.2.4. Divergência, no valor de R$ 4.457,35, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 8.572.992,36) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei (federal) n. 4.320/64 (R$ 8.568.535,01), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei.6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4588/2011.6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Braço do Norte a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4588/2011.6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Recomenda ao Município de Braço do Norte que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Braço do Norte.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4588/2011, à Prefeitura Municipal de Braço do Norte.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Caçador1. Processo n.: PCA-09/00108762 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício 2008 3. Responsável: Vilson dos Anjos4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Caçador5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 2058/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas, com abrangência ao exercício de 2008, do Fundo Municipal de Saúde de Caçador.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos

atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2008 do Fundo Municipal de Saúde de Caçador e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão à Prefeitura Municipal de Caçador e ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Municipal de Saúde de Caçador.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Campo Alegre1. Processo n.: PCA-10/00337844 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009 3. Responsável: Marlene de Fátima Pessoa Machado Foitte4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 2066/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas, com abrangência ao exercício de 2009, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, no que se referem aos demonstrativos contábeis, as contas anuais de 2009 do Instituto de Previdência Social de Campo Alegre, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei n. 4.320/64, e dar quitação à Responsável, com relação ao resultado

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orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão à Responsável nominada no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre – IPRECAL.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Canoinhas1. Processo n.: PCP-11/00099830 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Leoberto Weinert4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Canoinhas5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0024/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de

todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5556/2011,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Canoinhas a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes recomendações: 6.1.1. Recomendações:6.1.1.1. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Canoinhas, que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas: 6.1.1.1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º ao 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 9.1 do Relatório DMU);6.1.1.1.2. Despesas inscritas em Restos a Pagar acima da disponibilidade de recursos do Fundeb, no valor de R$ 169.353,97, caracterizando a falta de controle da utilização de recursos para o exercício subsequente, em afronta aos arts. 21, §2º, e 27 da Lei n. 11.494/2007 (item 9.2 do Relatório DMU); 6.1.1.1.3. Divergência, no valor de R$ 70.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 88.562.203,13) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 88.492.203,13), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1 do Relatório DMU);6.1.1.1.4. Conta contábil de natureza DEVEDORA - Bancos do Brasil S/A Convênio Construção Creche, no valor de R$ 224.545,03, evidenciada com saldo DEVEDOR no Balancete do Razão (fls. 702), em afronta aos art. 85, 104 e 105 da Lei n. 4.320/64, caracterizando também, deficiência no Sistema de Controle Interno, em desobediência ao art. 56, §1º, da Lei Orgânica do Município de Canoinhas (item 8.2 do Relatório DMU). 6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 6.3. Recomenda ao Município de Canoinhas que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Canoinhas.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4902/2011, à Prefeitura Municipal de Canoinhas.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Chapecó1. Processo n.: APE-09/003661172. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Diana Paula Saath3. Interessada: Prefeitura Municipal de ChapecóResponsável: João Rodrigues4. Unidade Gestora: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3559/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, de Diana Paula Saath, servidor da Prefeitura Municipal de Chapecó, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração, matrícula n. 27677, CPF n. 005.318.219-78, consubstanciado no Decreto n. 20.731, de 07/05/2009, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008, de 17/12/2008, para que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Decreto n. 20.731, de 07/05/2009, fazendo constar a correta forma de cálculo dos proventos (com proventos integrais, no percentual de 100,00% (cem por cento) da última remuneração do cargo efetivo).6.3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Chapecó.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62913/2011

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6330, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no

inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. José Cláudio Caramori, Chefe do Poder Executivo do Município de Chapecó, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 322.092.749,55 e o resultado foi de R$ 320.231.168,59, o que representou 99.42% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011

Geraldo José GomesDiretor

Concórdia1. Processo n.: PCA-09/000817082. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20083. Responsável: Maria Luíza Marcon4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Concórdia5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 2056/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas, com abrangência ao exercício de 2008 do Fundo Municipal de Saúde de Concórdia.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/00, as contas anuais do exercício financeiro de 2008 do Fundo Municipal de Saúde de Concórdia e dar quitação à Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Responsável nominada no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Municipal de Saúde de Concórdia.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

Coronel Freitas1. Processo n.: PCP-11/00159247 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Mauri José Zucco4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Coronel Freitas5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0044/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5428/201,6.1. EMITE PARECER recomendando à Prefeitura Municipal de Coronel Freitas a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Coronel Freitas, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 4518/2011, evitando a reincidência nos exercícios futuros:

6.2.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.109,36 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);6.2.2. Divergência, no valor de R$ 1.614.745,85, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 23.742.761,18) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 22.128.015,33), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1, inconsistências contábeis do Relatório DMU);6.2.3. Divergência, no valor de R$ 51,98, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 4.461.368,51) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 19.572.343,70), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 15.110.923,21), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item 8.2, inconsistências contábeis do Relatório DMU);6.2.4. Divergência, no valor de R$ 579,13, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 596.009,11) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 584.811,77), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 10.618,21, em afronta ao art. 102 da Lei n 4.320/64 (item 8.3, inconsistências contábeis do Relatório DMU);6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU.6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Coronel Freitas a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4518/2011.6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Coronel Freitas.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4518/201, à Prefeitura Municipal de Coronel Freitas.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Frei Rogério1. Processo n.: PCP-11/00174041 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Ivonete Zager Felisbino4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Frei Rogério5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0050/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5537/201,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de 2010 a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de Frei Rogério do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Frei Rogério, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU nº 4837/2011, quais sejam:6.2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º ao 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.6.2.2. Divergência, no valor de R$ 2.500,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 8.787.852,71) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 8.785.352,71), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Frei Rogério a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4837/2011.6.4. Recomenda ao Município de Frei Rogério que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer

prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Frei Rogério.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4837/2011, à Prefeitura Municipal de Frei Rogério.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Gravatal

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62925/2011

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6214, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes, Chefe do Poder Executivo do Município de Gravatal, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 19.101.519,99 e o resultado foi de R$ 11.848.590,76, o que representou 62,03% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011

Geraldo José GomesDiretor

Guaraciaba

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62919/2011

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6257, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ademir José Zimmermann, Chefe do Poder Executivo do Município de Guaraciaba, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 13.721.303,75 e o resultado foi de R$ 13.304.908,77, o que representou 96,97% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011

Geraldo José GomesDiretor

Ibiam

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62915/2011

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6171, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Nelson Mario Grassi, Chefe do Poder Executivo do Município de Ibiam, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 7.012.080,00 e o resultado foi de R$ 6.952.693,75, o que representou 99,15% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011

Geraldo José GomesDiretor

Ibicaré

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62923/2011

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6208, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ari Ferrari, Chefe do Poder Executivo do Município de Ibicaré, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 8.430.093,30 e o resultado foi de R$ 7.742.977,47, o que representou 91,85% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011

Geraldo José GomesDiretor

Itaiópolis

Processo n.º: REC 11/00550558Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de ItaiópolisRecorrente: Sra. Erna Pankratz de Souza – sócia-gerente da Gráfica Riomafrense LtdaAssunto: Embargos de Declaração impetrado em face da decisão exarada no Processo REP 11/00046710Decisão n.º: GCJG 740/2011Decisão Singular Tratam os autos de Recurso de Embargos de Declaração opostos pela Sr. Erna Pankratz de Souza, sócia gerente da empresa Gráfica Riomafrense Ltda., com fundamento no art. 78, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da Decisão desta Corte de n. 2234/2011, proferida nos autos do processo REP 11/00046710, que conheceu da representação formulada pela ora Recorrente, para no mérito, considerá-la improcedente, por entender que a especificação contida no item 2.1 do edital de Pregão Presencial n. 08/2011, lançado pela Prefeitura Municipal de Itaiópolis, para a contratação de serviços de publicação dos atos oficiais, não contraria as disposições da Lei (federal) n. 8.666/93. Inconformada com a decisão acima, a Sra. Erna Pankratz de Souza interpôs o recurso que ora se examina, sustentando a ilegalidade da referida exigência contida no Pregão Presencial n. 08/2011, pois julga que a exigência de publicação mínima de cinco dias na semana dos atos oficiais pelo licitante vencedor restringiu a competição, em ofensa ao art. 7º, § 5º, da Lei de Licitações. A Consultoria-Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer COG-576/2011, de fl. 09, no qual observou que as razões recursais foram protocolizadas fora do prazo legal previsto no art. 78 da Lei Complementar n. 202/00. Em razão da intempestividade, e não havendo possibilidade de superação legal e regimental do prazo, pois a matéria ventilada na peça recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de recurso extemporâneo, elencadas no art. 135, § 1º, da Res. TC-06/01, concluiu a Consultoria-Geral que não deve ser conhecido o Recurso. A Procuradoria-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 5792/2011, de fls. 10, adotando integralmente os termos do parecer da Consultoria-Geral, no sentido de não conhecer do recurso, por não preencher o requisito da tempestividade, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Vindo os autos a este Gabinete, observo que o Recorrente não respeitou o prazo de 10 dias para interposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista que a decisão recorrida foi publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 805, em 16/08/2011, e o recurso interposto no dia em 14/09/2011. Quanto à possibilidade de superação legal e regimental deste prazo, acompanhando a manifestação da Consultoria-Geral, tenho que a matéria ventilada na peça recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de recurso extemporâneo, elencadas no art. 135, § 1º, da Res. TC-06/01. Por fim, ressalto que a própria Recorrente noticia que o Município de Itaiópolis anulou o Processo Licitatório na modalidade Pregão Presencial n. 8/2011, por meio do Decreto n. 857, de 2 de março do corrente ano, o que por si só acarretaria o arquivamento do processo em questão, em face da perda do seu objeto. Dito isso, este RELATOR, acompanhando a sugestão exposta pela Consultoria-Geral e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, I da Resolução TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução TC-05/2005, decide:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

1. Em preliminar, não conhecer do Recurso de Reexame, interposto contra a Decisão n. 2234/2011, exarada no Processo n. RPE 11/00046710, por ser intempestivo, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 137 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. TC-06/2001; 2. Ratificar na íntegra os termos da Decisão recorrida; 3. Determinar o arquivamento dos autos; 4. Dar ciência desta decisão singular, à Sra. Erna Pankratz de Souza, ora Representante, e ao Prefeito Municipal de Itaiópolis. Florianópolis, em 5 de dezembro de 2011. Julio Garcia Conselheiro-Relator

Itajaí1. Processo n.: APE-10/00158591 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Alessandra Nascimento de Souza Freire 3. Interessado: Prefeitura Municipal de ItajaíResponsáveis: Arlei de Souza Flor e Noemi dos Santos Cruz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3569/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, de Alessandra Nascimento de Souza Freire, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Cirurgiã Dentista, categoria 7, padrão D, faixa I, matrícula n. 4743001, CPF n. 041.933.798-92, consubstanciado na portaria n. 163/08, de 14/08/2008, alterada pelas Portarias ns. 081/09, de 22/04/2009, e 130/11, de 29/06/2011, considerado legal conforme relatório emitido nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Itajaí.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência daquele Município. 7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-09/00633417 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Maria Carolina Barbi Pequeno 3. Responsáveis: Volnei José Morastoni e Anik Mabel Caetano Vieira4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3565/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do

ato de concessão de pensão por morte a Maria Carolina Barbi Pequeno, beneficiária de Moacyr Barbi, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Itajaí, no cargo de Fiscal de Obras, matrícula n. 609701, nível 12, consubstanciado na Portaria n. 3068/05, de 22/08/2005, retificado pela Portaria n. 166/11, de 12/08/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Itapoá1. Processo n.: PCA-10/00327709 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009 3. Responsável: João Garcia de Souza4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá - IPESI5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 2065/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas, com abrangência ao exercício de 2009, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá - IPESI.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, no que se referem aos demonstrativos contábeis, as contas anuais de 2009 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá – IPESI.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Joaçaba1. Processo n.: PCP-11/00117676 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Rafael Laske4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Joaçaba5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0047/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5583/2011,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Joaçaba APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Joaçaba, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU nº 4523/2011, quais sejam:6.2.1. Divergência, no valor de R$ 318,47, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.707.606,35) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 2.476.488,90), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 230.798,98, em afronta ao art. 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1 do Relatório do DMU);6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º ao 3º e 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (iItem 9.1 do Relatório do DMU).6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Joaçaba a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4523/2011.6.4. Recomenda ao Município de Joaçaba que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Joaçaba.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4523/2011, à Prefeitura Municipal de Joaçaba.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Lages

1. Processo n.: PPA-11/003375282. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Emilio Camilo Cardoso3. Responsável: Newton Silveira Junior4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3561/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Emilio Camilo Cardoso, beneficiário de Eli da Silva Ribeiro Cardoso, ex-servidora da

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

Prefeitura Municipal de Lages, no cargo de Merendeira, matrícula n. 3.902, CPF n. 521.343.939-04, consubstanciado na Portaria n. 10, de 18/10/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2.Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Município de Lages – LAGESPREVI.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Major Gercino1. Processo n.: PCP-11/00184276 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Zelásio Angelo Dellagnolo4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Major Gercino5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0052/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5590/201,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Major Gercino a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Major Gercino, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 4647/2011, quais sejam:6.2.1. Divergência, no valor de R$ 50.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 8.041.156,51) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 7.991.156,51), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1 do Relatório DMU);6.2.2. Divergência, no valor de R$ 667,50, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 322.847,59) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 300.934,41), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 21.245,68, em afronta ao art. 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2 do Relatório DMU);6.2.3. Divergência, no valor de R$ 48.202,25, entre o saldo demonstrado no Anexo 16 – Demonstrativo da Dívida Fundada e o saldo do Passivo Permanente constante do Anexo 14 – Balanço Patrimonial, caracterizando afronta aos arts. 85 e 98 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3 do Relatório DMU);6.2.4. Registro indevido do grupo de destinação de recursos relativo aos recursos do FUNDEB do exercício anterior, em afronta ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 06/08/2009, que aprovou o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 2ª Edição no que se refere ao Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários (item 8.4 do Relatório DMU); 6.2.5. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º ao 6º bimestres, em desacordo com aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item 9.1 do Relatório DMU);6.2.6. Inconsistência entre as informações remetidas através do Sistema e-Sfinge e as constantes nos demonstrativos contábeis da Unidade, acerca da especificação da fonte de recursos relativa à COSIP, contrariando os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c Instrução Normativa n° TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n° TC-01/2005 (item 9.2 do Relatório DMU);6.2.7. Ausência de registro financeiro individualizado (conta corrente específica) dos recursos oriundos da COSIP caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da Lei Complementar (federal) nº 101/00 (item 9.3 do Relatório DMU).6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Major Gercino a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4647/2011.6.4. Recomenda ao Município de Major Gercino que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Major Gercino.

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6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4647//2011, à Prefeitura Municipal de Major Gercino.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Mondaí1. Processo n.: PCP-11/001371972. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20103. Responsável: Lenoir da Rocha4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Mondaí5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0029/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem

de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5709/2010,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Mondaí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda ao Prefeito Municipal que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 1.1 da conclusão do Relatório DMU n. 5220/2011.6.3. Recomenda ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5220/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA); 6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Mondaí a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5220/2011.6.5. Recomenda ao Município de Mondaí que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Mondaí.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5220/2011, à Prefeitura Municipal de Mondaí. 7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Navegantes1. Processo n.: PCP-11/000965712. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20103. Responsável: Roberto Carlos de Souza4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Navegantes5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0026/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5423/2010,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Navegantes a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Navegantes que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.655/2011. 6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Navegantes a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4.655/2011.6.4. Determina ao Prefeito Municipal de Navegantes a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno, constantes do Capítulo 6 do Relatório DMU n. 4.655/2011.6.5. Recomenda ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4.655/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).6.6. Recomenda ao Município de Navegantes que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.7. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas

anuais, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Navegantes.6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4655/2011, à Prefeitura Municipal de Navegantes.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Nova Erechim1. Processo n.: PCP-11/00174394 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Volmir Pirovano4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Nova Erechim5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0045/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113, da Constituição Estadual;IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5520/2011,6.1. EMITE PARECER recomendando à Prefeitura Municipal de Nova Erechim a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época. 6.1.1. Ressalva:6.1.1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB, remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 1.404,06, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU).6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Nova Erechim, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 4572/2011:6.2.1. Divergência, no valor de R$ 212.089,52, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 15.342.238,29) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.130.148,77), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1 do Relatório DMU);6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU.6.4. Recomenda a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8 do Relatório DMU.6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n.202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Nova Erechim.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4572/2011, à Prefeitura Municipal de Nova Erechim.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVI

Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Ouro1. Processo n.: PCA-09/003110532. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20083. Responsável: Ivo Jorge Seganfredo 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Ouro5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 2057/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora, referente ao exercício de 2008, da Câmara Municipal de Ouro.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/00, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Ouro, e dar quitação plena ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal de Ouro.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCP-11/00211346 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Neri Luiz Miqueloto4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0053/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5456/2011,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Ouro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Ouro, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção da falha apontada no Relatório DMU n. 5200/2011, qual seja:6.2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Ouro a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5200/2011.6.4. Recomenda ao Município de Ouro que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Ouro.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5200//2011, à Prefeitura Municipal de Ouro.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Porto Belo1. Processo n.: PCP-11/00172340 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Albert Stadler4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Porto Belo5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0030/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5716/2011,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Porto Belo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Porto Belo que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.836/2011.6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Porto Belo a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4836/2011.6.4. Recomenda ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4.836/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).6.5. Recomenda ao Município de Porto Belo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Porto Belo.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.836/2011, à Prefeitura Municipal de Porto Belo.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Porto União

1. Processo n.: PCP-11/00124370 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Renato Stasiak4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Porto União5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0048/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos

aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5509/2011,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Porto União a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Porto União, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 5435/2011, quais sejam:6.2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 15.205,51, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);6.2.2. Divergência, no valor de R$ 1.027.400,71, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 50.387.162,65) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 49.359.761,94), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1 do Relatório DMU);6.2.3. Divergência, no valor de R$ 91.656,37, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 9.847.430,30) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 49.515.984,10), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 39.576.897,43), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item 8.2 do Relatório DMU);6.2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 9.1 do Relatório DMU).

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6.3. Recomenda ao Município de Porto União que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Porto União.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5435//2011, à Prefeitura Municipal de Porto União.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rio das Antas1. Processo n.: PCP-11/00178039 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Alcir José Bodanese4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio das Antas5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0051/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;

V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5534/2011,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio das Antas a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Rio das Antas, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção da falha apontada no Relatório DMU n. 5.452/2011, qual seja:6.2.1 Divergência de R$ 396.814,57 no total geral da receita do Município, evidenciada no Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 – Especificação da Receita, que não está somando a receita intra-orçamentária da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência, em desacordo ao art. 85 da referida Lei (item 8.1, do Relatório).6.3. Recomendar à Câmara de Vereadores de Rio das Antas a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5.452/2011.6.4. Recomenda ao Município de Rio das Antas que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio das Antas.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.452/2011, à Prefeitura Municipal de Rio das Antas.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rio do Sul__________________________________________________________________________________________________________________

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1. Processo n.: APE-10/001945552. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Santina Krause Schmitz3. Interessada: Prefeitura Municipal de Rio do SulResponsável: Jorge Teixeira4. Unidade Gestora: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do Sul5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3560/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, de Santina Krause Schmitz, servidor da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível 10, faixa 13, matrícula n. 14370/01, CPF n. 920.648.419-20, consubstanciado no Decreto n. 503, de 19/12/2008, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Rio do Sul .6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do Sul.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Santa HelenaProcesso nº: REP 11/00545716Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa HelenaResponsável: Gilberto GiordanoInteressados:Flávio Marcos Lazarotto, Ivanilde Palu, José Guerra, Valdir Casanova e Volmir ImmigAssunto: Irregularidades em despesas com diárias para participação na XIV Marcha dos Prefeitos.Decisão Singular: GCAMF 270/2011Tratam os autos de representações encaminhadas pelos Sr. Flávio Marcos Lazarotto, Ivanilde Palu, José Guerra, Valdir Casanova e Volmir Immig, Vereadores do Município de Santa Helena, noticiando suposta irregularidade relacionada à concessão de diárias para servidora municipal.Seguindo a tramitação regular, após regularmente autuado, o processo seguiu à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que sugeriu o conhecimento da representação e a adoção das providências necessárias à apuração dos fatos apontados como irregulares. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas.No caso, evidenciado nos autos que a matéria trazida ao conhecimento desta Corte encontra-se dentre aquelas afetas à fiscalização deste Tribunal e a representação cumpre as formalidades legais para conhecimento, entendo como satisfeitos os requisitos previstos no art. 65 c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, motivo pelo qual, conheço da representação e determino à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal – DMU, que adote as providências que se fizerem necessárias com vistas a apuração do fato acima destacado, inclusive diligências, inspeções e auditorias, atentando para a

adequada identificação dos responsáveis pelas ilegalidades evidenciadas. Determino à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores desta Casa.Após, por força da conexão identificada com os processos REP 11/00545120, REP 11/00545988 e REP 11/00546798, os quais foram deflagrados pelos mesmos vereadores, referem-se ao mesmo Gestor e noticiam fatos ocorridos nos exercícios de 2010 e 2011, determino à Secretaria-Geral (SEG/DIPO), com fundamento no art. 22, § 3º, da Resolução n. TC-09/2002, a realização do ato de apensamento do processo REP 11/00545716 (apenso) ao processo REP 11/00545120 (principal). Florianópolis, em 01 de dezembro de 2011.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORConselheiro-Relator

Santa Rosa do Sul1. Processo n.: PCP-11/001276392. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20103. Responsável: Geci Geltrudes de Oliveira Casagrande4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Sul5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0028/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5457/2011,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santa Rosa do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Sul que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.953/2011.6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.6.5. Recomenda ao Município de Santa Rosa do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santa Rosa do Sul.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4953/2011, à Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Sul. 7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São João Batista1. Processo n.: PCP-11/00098434 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Aderbal Manoel dos Santos4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São João Batista5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0040/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão

de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de2010, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5659/2011,6.1. EMITE PARECER recomendando à Prefeitura Municipal de São João Batista a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, à época, com as seguintes ressalvas: 6.1.1. Ressalvas:6.1.1.1. Aplicação parcial no valor de R$ 224.090,37 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 232.223,56 mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU);6.1.1.2. Ausência de informação no Sistema e-Sfinge, quanto a realização de audiências públicas referentes a Lei Orçamentária Anual – LOA, podendo caracterizar não realização de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo com o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item 9.1 do Relatório DMU);6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São João Batista, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 4633/2011:6.2.1. Divergência, no valor de R$ 667.295,54, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 52.164.955,05) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 51.497.659,51), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1 do Relatório DMU);

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

6.2.2. Divergência, no valor de R$ 9.960,00, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 153.247,61) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 18.006.542,39), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 17.863.254,78), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item 8.2 do Relatório DMU);6.2.3. Divergência, no valor de R$ 9.960,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 883.403,51) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 728.179,86), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 165.183,65, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (item 8.3 do Relatório DMU);6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4588/2011.6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de São João Batista a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4633/2011.6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Recomenda ao Município de São João Batista que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São João Batista.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4633/2011, à Prefeitura Municipal de São João Batista.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Miguel do Oeste

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62927/2011

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6253, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Nelson Foss da Silva, Chefe do Poder Executivo do Município de São Miguel do Oeste, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 59.569.241,42 e o resultado foi de R$ 46.167.458,07, o que representou 77,50% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011

Geraldo José GomesDiretor

São Pedro de Alcântara

1. Processo n.: PCP-11/00125342 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Ernei José Stahelin4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0049/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5598/2011,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Pedro de Alcântara a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU nº 4892/2011, quais sejam:6.2.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.000,00 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU);6.2.2. Não utilização de parte do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício anterior, no montante de R$ 16.341,64, mediante abertura de créditos adicionais, descumprindo o estabelecido no art. 21, §2º, da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU).6.2.3. Divergência, no valor de R$ -1.973.427,98, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.642.029,22) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 12.615.457,20), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1 do Relatório DMU).6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de São Pedro de Alcântara a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4892/2011.6.4. Recomenda ao Município de São Pedro de Alcântara que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Pedro de Alcântara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4892/2011, à Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Siderópolis

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62917/2011

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6213, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no §

3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Douglas Gleen Warmling, Chefe do Poder Executivo do Município de Siderópolis, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 25.933.466,07 e o resultado foi de R$ 17.433.711,85, o que representou 67,22% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011

Geraldo José GomesDiretor

Sombrio1. Processo n.: PCP-11/000988682. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20103. Responsável: José Antônio Tiscoski da Silva4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Sombrio5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0027/2011O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5422/2011,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Sombrio a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao Prefeito Municipal de Sombrio que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 da conclusão do Relatório DMU n. 5.081/2011.6.3. Recomenda ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.081/2011 que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Sombrio a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5.081/2011;6.5. Recomenda ao Município de Sombrio que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Sombrio.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.081/2011, à Prefeitura Municipal de Sombrio.7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Timbó1. Processo n.: PPA-10/00178274 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Maria Daicamp Kienen 3. Responsável: Laércio Demerval Schuster Junior4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Timbó5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3570/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Maria Daicamp Kienen, beneficiária de José Kienen, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Timbó, no cargo de motorista, nível SG-23, matrícula n. 1204-1, CPF n. 066.348.779-04, consubstanciado na Portaria n. 665, de 03/08/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos daquele Município.

7. Ata n.: 80/20118. Data da Sessão: 05/12/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das SessõesComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 14/12/2011 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: CÉSAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-10/00400201 / SES / João José Cândido da Silva, Eduardo Goeldner CapellaREP-10/00131391 / PMTaio / Ademar Dalfovo, Marcelo Benites dos Santos, Santino CalixtoREP-11/00580201 / PMTimbó / Laércio Demerval Schuster JuniorPCA-09/00047950 / CMBrusque / Paulina Coelho HarlePCA-09/00085290 / PREVISERTijucas / Christian Rocha NevesPCA-09/00087072 / IPRECONcordia / Lucilene Lourdes Dal Prá LazzarottiPCA-09/00167505 / IPREGOBA / Eneas Guimaraes NetoPCA-10/00283906 / IPPAlhoça / Alberto PrimPCA-10/00295408 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier SchrammPCP-11/00080578 / PMIhota / Ademar FeliskyPCP-11/00087661 / PMALuz / Dilmar Antônio FantinelliPCP-11/00094102 / PMTBarras / Eloi José QuegePCP-11/00098515 / PMPSerrada / Antoninho RossiPCP-11/00099910 / PMItapema / Sabino BussanelloPCP-11/00100510 / PMAMornas / Pedro Francisco GarciaPCP-11/00101672 / PMJMachado / Antônio João de FaveriPCP-11/00104000 / PMForquilhinha / Vanderlei AlexandrePCP-11/00105406 / PMXaxim / Gilson Luiz VicenziPCP-11/00105902 / PMRioSul / Milton HobusPCP-11/00106046 / PMBrusque / Paulo Roberto EccelPCP-11/00128520 / PMSCecilia / João Rodoger de MedeirosPCP-11/00130770 / PMPANorte / Rubens Bernardo SchmidtPCP-11/00135810 / PMTijucas / Elmis MannrichPCP-11/00143162 / PMPGrande / Valcir DarosPCP-11/00152072 / PMRNegrinho / Osni José SchroederPCP-11/00158941 / PMTaio / Ademar DalfovoPCP-11/00176680 / PMSJosé / Djalma Vando BergerPCP-11/00094285 / PMSantiago do Sul / Luis Ferdinando Pacazza

RELATOR: SALOMÃO RIBAS JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorPCP-11/00074411 / PMCorupa / Luiz Carlos TamaniniPCP-11/00091260 / PMSRLima / Celso HeidemannPCP-11/00093718 / PMPaial / Aldair Antônio RigoPCP-11/00093980 / PMIndaial / Sérgio Almir dos SantosPCP-11/00103373 / PMJaraguáSul / Cecília KonellPCP-11/00105589 / PMSCarlos / Elio Pedro Hoss GodoyPCP-11/00105821 / PMSAImperatriz / Edesio JustenPCP-11/00179787 / PMLontras / Martina Zucatelli

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-05/00987726 / COHAB / José Orlando Battistoti

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 883- Sexta-Feira, 9 de dezembro de 2011

REC-06/00566498 / SEA / Marcos Luiz VieiraREC-07/00575081 / SERRATUR / Lauro Koech Júnior, Rodrigo Valgas dos Santos, Ruy Samuel EspíndolaREC-08/00080971 / PMFpolis / Dário Elias BergerREC-09/00582081 / PMPalmitos / Antônio Fiorese Sobrinho, Antônio Paulo Bertani, Rogério Vargas dos SantosREC-11/00632791 / PMSMOeste / Nelson Foss da Silva, Adilson Neri Pandolfo, Julio Antônio Bagetti, Marina GueriniPCA-08/00065743 / INPREVID / Vilso VanzPCP-11/00094447 / PMJaguaruna / Inimar Felisbino DuartePCP-11/00097543 / PMERios / Narcizo BiasiPCP-11/00098353 / PMPSola / Claudiomar CrestaniPCP-11/00100439 / PMItapoa / Ervino SperandioPCP-11/00128368 / PMIrani / Adelaide SalvadorPCP-11/00132470 / PMBCamboriu / Edson Renato DiasPCP-11/00140651 / PMGPara / Valdir DacorégioPCP-11/00140732 / PMDPedrinho / Hartwig PersuhnPCP-11/00151777 / PMTimbeSul / Eclair Alves CoelhoPCP-11/00172502 / PMItuporanga / Osni Francisco de FragasPCP-11/00210617 / PMAurora / Alfonso Maria SouzaTCE-09/00500107 / FUNDOSOCIAL / Abel Guilherme da Cunha, Renato Campos Carvalho, Henrique Vargas, Carlos Werner SalvalággioPPA-06/00456390 / PMBPiçarras / Leonel José MartinsPPA-11/00368598 / IPESMUCuritiban / Wanderley Teodoro AgostiniSPC-07/00216863 / SCTE / Gilmar Knaesel, Carlos Fernando Miguez

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorPCA-10/00193150 / SDR-Curitibanos / Nilso José BerlandaAPE-08/00008863 / SCA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00688661 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00391385 / BCPREVI / Edson Renato DiasAPE-10/00391547 / BCPREVI / Edson Renato DiasAPE-10/00739802 / SASTH / Demétrius Ubiratan HintzAPE-11/00057916 / TJ / Raphael Jaques de SouzaPPA-09/00225645 / SES / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00729015 / SES / Demétrius Ubiratan HintzSPE-07/00513809 / SJPREV/SC / Fernando Melquiades Elias

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorRPA-07/00370277 / PMBiguacu / Vilmar Astrogildo Tuta de SouzaPCA-10/00157005 / FCEE / Rosane Teresinha Jahnke Vailatti e Luiz Alberto SilvaPCA-10/00339200 / FMSVideira / Sandro Antônio CaregnatoPCP-11/00094366 / PMJupiá / Adilson VerzaPCP-11/00132390 / PMBGaivota / João Alberto BonamigoPCP-11/00134090 / PMPGetulio / Nilson Francisco StainsackPCP-11/00135658 / PMLages / Renato Nunes de OliveiraPCP-11/00209520 / PMSHelena / Gilberto GiordanoTCE-07/00655867 / SEI / Orival Prazeres, Adelaide Maria Ramos Batista, Andrea Beduschi Antôniolli Azambuja, Marco Antônio Koerich de Azambuja

RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorPCA-08/00067878 / CMCanoinhas / Tarciso Ribeiro de LimaPCA-09/00060700 / CMPeritiba / Adolfo Francisco PetterPCA-10/00348102 / FMSIcara / Micelia da Silva LuizAPE-08/00542002 / IPAM/OCosta / Edson Antônio Lima

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-10/00098912 / PMSMOeste / Nelson Foss da SilvaPCA-10/00284465 / CAMBORIÚ PREV / Dionete Cesário AlbinoPCP-11/00074098 / PMPetrolândia / Erimar José SenenPCP-11/00080810 / PMTurvo / Ronaldo CarlessiPCP-11/00091189 / PMSaltinho / Deonir Luiz FerronattoPCP-11/00100781 / PMCLageado / José Bráulio InácioPCP-11/00102563 / PMIomere / Antoninho BaldisseraPCP-11/00127477 / PMCRamos / Inês Terezinha Pegoraro SchonsPCP-11/00131741 / PMOrleans / Jacinto RedivoPCP-11/00146935 / PMPalhoça / Ronério HeiderscheidtPCP-11/00176842 / PMBBonita / Pedro Rodrigues da SilvaPCP-11/00177733 / PMAngelina / Gilberto Orlando Dorigon

PCP-11/00184195 / PMSLudgero / Ademir GesingPCP-11/00185329 / PMTangara / Robens Rech

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorPCA-08/00088522 / FECEAF / Gustavo Mereles Ruiz DiazPCA-10/00265592 / FMSPomerode / Maria Regina de SouzaPCP-11/00087742 / PMSFSul / Luiz Roberto de OliveiraPCP-11/00099678 / PMRodeio / Carlos Alberto PegorettiPCP-11/00136972 / PMSTerezinha / Genir Antônio JunckesPCP-11/00141704 / PMMafra / João Alfredo HerbstPCP-11/00142514 / PMCAlegre / Vilmar GrosskopfPCP-11/00167266 / PMLacerdopolis / Hilário ChiamoleraPCP-11/00177067 / PMCriciuma / Clésio Salvaro

RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorELC-11/00478008 / PMPBelo / Albert StadlerREC-08/00593251 / SEF / Diovanio Mateus AntunesREC-11/00394912 / SED / Paulo Roberto Bauer, Lucelia Maria Araldi LessmannREP-08/00453247 / CIDASC / Wilmar Carelli, Fernando César Granemann Driessen, Gécio Humberto Meller, Gilberto Oenning, Hamilton Ricardo FariasREP-09/00449756 / PMPTorres / Newton Bitencourt da SilvaREP-11/00048410 / PMItajaí / Carlos Henrique Pereira TravassosRLA-09/00661461 / SES / Maria Teresa Bertoldi AgostiniRPL-07/00251340 / PMTaio / Marco Vinicius Pereira de CarvalhoPCA-10/00317819 / FMSPTorres / Valmor Pereira de SouzaPCP-11/00027090 / PMLaguna / Célio AntônioPCP-11/00074926 / PMIraceminha / Avelino da CostaPCP-11/00087580 / PMImbituba / José Roberto MartinsPCP-11/00102210 / PMMFumaça / Baltazar PellegrinPCP-11/00102725 / PMSJoaquim / José Nérito de SouzaPCP-11/00118133 / PMLuzerna / Norival FiorinPCP-11/00124613 / PMBASilva / Evandro ScainiPCP-11/00125695 / PMFGuedes / Flavio Bruno BoffPCP-11/00208981 / PMLMüller / Helio Luiz BunnTCE-09/00672153 / PMFpolis / Aloysio Machado Filho, Mario Roberto Cavallazzi, Palcosul Eventos Ltda, Dário Elias Berger, Augusto Cezar Hinckel, Fernanda Augusta Schaeper Picanço, João José Ramos Schaefer, Joao Leonel Machado Pereira, Jorge Nunes da Rosa Filho, Nelson Luiz Schaefer Picanço, Tarcísio de Medeiros, Virgínia Bittencourt Pereira, Viviane Martins Saviatto de MedeirosAPE-08/00307003 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00308239 / SES / Calirio Cipriano da SilveiraAPE-08/00410190 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00486684 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00572505 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00573064 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00724704 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00735064 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00761065 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00002000 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00028734 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00029544 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00029978 / SES / Calirio Cipriano da SilveiraAPE-09/00034890 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00406275 / IPRESBSul / Magno BollmannAPE-09/00406356 / IPRESBSul / Magno BollmannAPE-09/00596899 / IPRESBSul / Magno BollmannAPE-09/00596970 / IPRESBSul / Flávio Ervino SchuhmacherAPE-09/00601302 / IPRESBSul / Magno BollmannAPE-09/00601485 / IPRESBSul / Magno BollmannAPE-09/00648520 / LAGESPREVI / Renato Nunes de OliveiraAPE-09/00661380 / IPRESBSul / Magno Bollmann

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão, na data suprarreferida, os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-Geral

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Licitações, Contratos e ConvêniosRESUMO DO 2º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CL Nº 005/2008-03

Participantes: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC. Objeto: Prorroga a vigência do Termo de Cooperação Técnica CL nº 005/2008-00 pelo período compreendido entre 01/01/2012 e 31/12/2013. Fundamento Legal: Art. 116 da Lei 8.666, 21/06/1993 e alterações posteriores; autorização administrativa. Vigência: O presente termo passa a vigorar a partir de sua assinatura, com efeitos a contar de 01/01/2012, ficando ratificado o Termo de Cooperação original em todas as suas demais cláusulas e condições. Data da Assinatura: 07 de dezembro de 2011; Signatários: Presidente da ALESC, Deputado Gelson Merísio, e o Presidente do TCE/SC, Conselheiro Luiz Roberto Herbst.

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