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Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 29 de julho de 2016 - Ano 9 – nº 1996 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................3 Autarquias..........................4 Fundações...........................6 Tribunal de Contas do Estado.........7 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............7 Agrolândia...........................7 Anitápolis...........................7 Armazém..............................7 Balneário Camboriú...................7 Benedito Novo........................8 Blumenau.............................8 Bocaina do Sul.......................8 Bom Jesus do Oeste...................8 Brusque..............................8 Camboriú.............................9 Capão Alto..........................11 Concórdia...........................11 Criciúma............................11 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan- Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoSexta-Feira, 29 de julho de 2016 - Ano 9 – nº 1996

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................3

Autarquias...............................................................................4

Fundações...............................................................................6

Tribunal de Contas do Estado....................................................7

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................7

Agrolândia..................................................................................7

Anitápolis....................................................................................7

Armazém....................................................................................7

Balneário Camboriú....................................................................7

Benedito Novo............................................................................8

Blumenau...................................................................................8

Bocaina do Sul...........................................................................8

Bom Jesus do Oeste..................................................................8

Brusque......................................................................................8

Camboriú....................................................................................9

Capão Alto................................................................................11

Concórdia.................................................................................11

Criciúma...................................................................................11

Curitibanos...............................................................................13

Flor do Sertão...........................................................................13

Florianópolis.............................................................................13

Frei Rogério..............................................................................14

Garopaba.................................................................................14

Guarujá do Sul.........................................................................14

Içara.........................................................................................14

Itajaí..........................................................................................15

Jaraguá do Sul.........................................................................15

Joinville.....................................................................................16

Lages........................................................................................17__________________________________________________________________________________________________________________

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan- Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Lebon Régis.............................................................................17

Mirim Doce...............................................................................18

Morro Grande...........................................................................18

Navegantes..............................................................................19

Otacílio Costa...........................................................................19

Palhoça....................................................................................19

Presidente Nereu......................................................................19

Rio do Sul.................................................................................19

Rio Fortuna...............................................................................20

Salto Veloso.............................................................................20

Santa Helena............................................................................20

São Bento do Sul.....................................................................20

São José..................................................................................21

Siderópolis................................................................................21

Timbó.......................................................................................22

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................22ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................23

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................23

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

1. Processo n.: @APE 15/00431122 2. Assunto: Reforma por Incapacidade Física de Leandro Carlos Lucoti 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Nazareno Marcineiro4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 534/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de reforma, fundamentada no de acordo com Art. 22, XXI da CF/88 c/c o Art. 4º do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107 da CE/89 e também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/SSP/2010 e ainda conforme o estipulado no inciso II do Art. 100; Art. 108; Inciso II do Art. 109; Inciso II do Art. 111; Art. 112 e Inciso III do § 4º e “caput” do Art. 113 todos da Lei nº 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 tudo c/c o § 3º do Art. 13 da Lei Complementar 254/03 de 15 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Leandro Carlos Lucoti, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Soldado 1°

Classe, nível 02/06/03, matrícula n. 925800-0, CPF n. 949.496.469-15, consubstanciado no Ato n. 733/2013, de 07/08/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00433095 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Joao Erly Padilha Droppa 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Valdemir Cabral4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 518/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da CF/88 c/c o art. 4º, do Decreto-Lei n. 667/69 e art. 107, da CE/89, e também com base na Portaria n. 2.400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010, e ainda de acordo com o inciso II do § 1º do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103 e art. 104, todos da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Joao Erly Padilha Droppa, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Coronel, matrícula n. 911929-9, CPF n. 372.937.880-53, consubstanciado no Ato n. 704/2014, de 14/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

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1. Processo n.: @APE 16/00114692 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Ademir Belegante 3. Interessado: Corpo de Bombeiros Militar - CBMResponsável: Onir Mocellin4. Unidade Gestora: Corpo de Bombeiros Militar5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 525/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103 e caput do art. 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Ademir Belegante, do Corpo de Bombeiros Militar, ocupante do posto de 3º Sargento, nível 02/04/01, matrícula n. 921587-5, CPF n. 701.351.189-72, consubstanciado no Ato n. 53/CBMSC/2016, de 19/01/2016, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 16/00115583 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Jocimar Luiz Dos Passos 3. Interessado: Corpo de Bombeiros Militar - CBMResponsável: Edupercio Pratts4. Unidade Gestora: Corpo de Bombeiros Militar5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 526/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103 e caput do art. 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Jocimar Luiz dos Passos, do Corpo de Bombeiros Militar, ocupante do posto de 2º Sargento, nível 02/03/01, matrícula n. 914884-1, CPF n. 657.299.519-49, consubstanciado no Ato n. 9/CBMSC/2016, de 08/01/2016, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 16/00183660 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de José Djalma Pacheco dos Santos 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 528/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §

1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da CF/88 c/c o art. 4º, do Dec. Lei n. 667/69 e art. 107, da CE/89 e também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103, e § 3º do art. 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983., submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Jose Djalma Pacheco dos Santos, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3° Sargento, nível 02/04/01, matrícula n. 919107-0, CPF n. 516.056.949-91, consubstanciado no Ato n. 507/PMSC/2015, de 18/05/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 16/00231818 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de WILMAR ANTONIO DE MELO 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 529/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da CF/88 c/c o art. 4º, do Dec. Lei n. 667/69 e art. 107, da CE/89 e também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103, e § 3º do art. 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Wilmar Antonio de Melo, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 1º Sargento, nível 02/02/01, matrícula n. 917959-3, CPF n. 620.712.979-20, consubstanciado no Ato n. 752/PMSC, de 28/07/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

FundosProcesso n: PCR-08/00718720Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTEResponsável: Gilmar KnaeselInteressados: Fundo Estadual de Incentivo À Cultura - Funcultural, Fundo Estadual de Incentivo Ao Esporte - Fundesporte e Fundo Estadual de Incentivo Ao Turismo - FunturismoAssunto: Prestação de Contas de Recursos de Transferências Voluntárias ref. a 61 NE e NSE dos exercícios de 2006 e 2007Decisão Singular: GAC/AMF - 610/2016Segundo a Informação 201/2016 (fls. 192-192V), a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE sugere o arquivamento do presente processo, tendo em vista que já cumpriu o objetivo para o qual foi constituído.Desse modo, acompanho o posicionamento da área técnica e DETERMINO:

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o encaminhamento do presente processo à Secretaria Geral (SEG-DICE) para que proceda à ciência dos Responsáveis e da Unidade Gestora acerca do encerramento deste processo; e após a ciência das partes, o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 46, inciso IV, da Resolução TC 09/2002.Publique-se.Gabinete, em 25 de julho de 2016.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro Relator

1. Processo n.: TCE 11/00391492 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de contas de recursos repassados, através da Nota de Subempenho n. 421, de 17/07/2007, no valor de R$ 250.000,00, a Sueli Brandão Promoções e Eventos, de Joinville, para consecução do Projeto “Circuito Catarinense de Literatura” 3. Responsáveis: Sueli Brandão Promoções e Eventos e Sueli Henriqueta BrandãoProcuradores constituídos nos autos: Marcelo Hargere Rogério Marques da Silva (de Sueli Henriqueta Brandão) 4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0370/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial referente à prestação de contas de recursos repassados, através da Nota de Subempenho n. 421, de 17/07/2007, no valor de R$ 250.000,00, a Sueli Brandão Promoções e Eventos, de Joinville pelo FUNCULTURAL;Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c”, c/c art. 21 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, as contas de recursos repassados pelo FUNCULTURAL à pessoa jurídica Sueli Brandão Promoções e Eventos, representada pela Sra. Sueli Henriqueta Brandão, através da Nota de Subempenho n. 421, de 17/07/2007 (Global n. 364), no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para a realização do projeto intitulado “Circuito Catarinense de Literatura”.6.2. Dar quitação à Sra. Sueli Henriqueta Brandão e à empresa Sueli Brandão Promoções e Eventos do valor de R$ 213.597,82 (duzentos e treze mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) - item II.3 do Voto do Relator).6.3. Condenar, SOLIDARIAMENTE, a Sra. SUELI HENRIQUETA BRANDÃO e a pessoa jurídica SUELI BRANDÃO PROMOÇÕES E EVENTOS, ao recolhimento da quantia de R$ 36.402,18 (trinta e seis mil, quatrocentos e dois reais e dezoito centavos), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculado a partir de 20/07/2007 (data de liberação dos recursos), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas para que adote providências com vistas à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da citada Lei Complementar), em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos, haja vista a:6.3.1. realização de despesas com desvio de finalidade, no valor de R$ 354,18, descumprindo os princípios contidos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal, 16, caput, e 58 da Constituição Estadual, 3º e 22 do Decreto (estadual) n. 3.115/05, 9º do Decreto (estadual) n. 307/03 e 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 (item 2.1.4 do Relatório de Instrução DCE/CORA n. 864/2015);6.3.2. comprovação de despesas com documentos inidôneos, no valor de R$ 36.048,00, afrontando o disposto nos arts. 49 e 52 da Resolução n. TC-16/94, vigente à época, 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 e 58 da Constituição Estadual (item 2.1.6 do Relatório DCE).

6.4. Aplicar à Sra. SUELI HENRIQUETA BRANDÃO, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, da Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000):6.4.1. no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas, dificultando a comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em contrariedade ao disposto nos arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, inciso II, da Resolução n. TC-16/94, vigente à época, no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/07 e no art. 58 da Constituição Estadual (Relatório n. 864/2015, às fls. 743v-749v);6.4.2. no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face da ausência de fotocópia dos cheques emitidos, contrariando o disposto no art. 24, X, do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 2.1.8 do Relatório DCE).6.5. Declarar a Sra. Sueli Henriqueta Brandão e a pessoa jurídica Sueli Brandão Promoções e Eventos impedidas de receber novos recursos do erário, nos termos do art. 1º, §2º, I, “b” e “c”, da Instrução Normativa n. TC-14/2012 c/c o art. 61 do Decreto (estadual) n. 1.309/2012.6.6. Representar ao Ministério Público Estadual, com fundamento no art. 59, inciso XI, da Constituição Estadual, nos arts. 1º, inciso XIV e 65 da Lei Complementar n. 202/2000, remetendo-lhe cópia integral dos autos para conhecimento e adoção de providências acerca dos indícios de falsidade na emissão das notas fiscais mencionadas no item II.2.5 do voto do Relator.6.7. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, às Responsáveis nominadas no item 3 desta deliberação, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 42/20168. Data da Sessão: 29/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioCLEBER MUNIZ GAVI RelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias

1. Processo n.: APE-14/006271812. Assunto: Ato de Aposentadoria de Margarete Custódia Anacleto3. Interessado(a): Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0443/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Margarete Custódia Anacleto, servidora da Secretaria de

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Estado da Educação, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, nível 03/C, matrícula n. 2380803-01, CPF n. 593.925.509-44, consubstanciado na Portaria n. 2542/IPREV, de 07/10/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão Educacional, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, 'caput', do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º, da Constituição Federal de 1988.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da Educação e da Administração.7. Ata n.: 42/20168. Data da Sessão: 29/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-15/005901902. Assunto: Ato de Aposentadoria de Vilmar Micheluzzi3. Interessado(a): Secretaria de Estado da AdministraçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0447/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de 06/07/2005, c/c o art. 67 da Lei Complementar n. 412/08, de 26/06/2008, publicado no DOE de 27/06/2008, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Vilmar Micheluzzi, servidor da Secretaria de Estado da Administração, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, classe III, nível 4, ref. C, matrícula n. 219.534-8-01, CPF n.

380.941.509-04, consubstanciado na Portaria n. 60/IPREV, de 14/01/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da(s) irregularidade(s) abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão Pública, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Sr. Renato Luiz Hinnig, Presidente do IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e à Secretaria de Estado da Administração.7. Ata n.: 42/20168. Data da Sessão: 29/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-12/003979642. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Alvir Beatriz3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde - SESResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0441/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Alvir Beatriz, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em decorrência do óbito da servidora Maria Ronita Costa Beatriz, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14-11-2, matrícula n. 099.826.5-01, CPF n. 154.664.189-00, consubstanciado na Portaria n. 924/IPREV, de 25/05/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 42/20168. Data da Sessão: 29/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-13/000540152. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Maria Bernadete Breowicz3. Interessado(a): Secretaria de Estado da SaúdeResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0442/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o artigo 36, §2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Maria Bernadete Breowicz, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina em decorrência do óbito do servidor Bronislau Polan Breowicz, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14-15-1, matricula n. 176.683-0-01, CPF n. 003.117.909-68, consubstanciado na Portaria n. 2228/IPREV, de 02/10/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 42/20168. Data da Sessão: 29/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @PPA 15/00283506 2. Assunto: Ato de Pensão de Clara Assis de Souza 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Zaira Carlos Faust Gouveia4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 535/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 42, § 2 °, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os Arts. 73

e 92, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Clara Assis de Souza, em decorrência do óbito do militar Aurélio Leandro de Souza da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, inativo no posto de Cabo, matricula n. 901392-0-01, CPF n. 070.913.389-87, consubstanciado no Ato n. 332/IPREV/2015, de 10/02/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: PPA-15/003059252. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Dejanyr de Oliveira Vieira3. Interessado(a): Secretaria do Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0445/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de concessão de pensão por morte, com fundamento no art. 40, §7°, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Dejanyr de Oliveira Vieira, em decorrência do óbito do servidor inativo Júlio Doin Vieira, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, matrícula n. 240689-6-01, CPF n. 004.176.889-20, consubstanciado na Portaria n. 964/IPREV, de 29/04/2015, considerado legal pelo órgão instrutivo.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 42/20168. Data da Sessão: 29/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @PPA 15/00578301 2. Assunto: Ato de Pensão de Ronaldo Tertuliano da Silva 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 522/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7°, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os Arts. 71

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Ronaldo Tertuliano da Silva, em decorrência do óbito da servidora Maria Clara Fernandes Silva da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, matricula n. 016.629-4-01, CPF n. 433.444.029-00, consubstanciado no Ato n. 2215/IPREV, de 28/08/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @PPA 15/00582686 2. Assunto: Ato de Pensão de Mateus dos Santos de Sousa 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 523/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 42, § 2 °, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 73 e 92, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Mateus dos Santos de Sousa, em decorrência do óbito do militar inativo Manoel Rosa de Sousa da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matricula n. 907427-9, CPF n. 179.135.949-34, consubstanciado no Ato n. 2167/IPREV, de 27/08/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Fundações

1. Processo n.: TCE 15/00172607 (Apenso o Processo n. TCE-12/00366147)2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela FCEE, que trata de supostas irregularidades na contratação e execução do Contrato n. CT-00001/2009 (Objeto: Reforma geral com execução de projetos complementares no campus da FCEE, exercício 2008) 3. Responsáveis: Carlos Alberto Bento, Rosane Teresinha Jahnke Vailatti, Luiz Carlos M. Cavalheiro e José Wilson Alexandre (Representante legal da empresa Construhab Construtora Ltda.)4. Unidade Gestora: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão n.: 0369/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de supostas irregularidades na contratação e execução do Contrato n. CT-00001/2009, referente à reforma geral com execução de projetos complementares no campus da FCEE, no exercício 2008, e dar quitação aos Responsáveis.6.2. Recomendar à Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE -, por meio de seu atual titular, que, em situações futuras, realize a devida e eficiente fiscalização do cumprimento dos

contratos, atentando para o comando dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, quanto ao pagamento e liquidação de despesas.6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos Srs. Erno Albino Birck, Roberto Alexandre Zattar e Romualdo Theophanes de França Junior, ao representante legal da empresa Construhab Construtora Ltda. e ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE -, para arquivamento, ressaltando-se a recomendação constante do item 6.2 desta deliberação.7. Ata n.: 42/20168. Data da Sessão: 29/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Tribunal de Contas do Estado

1. Processo n.: @APE 15/00125943 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Clemente Schappo Filho 3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Santa CatarinaResponsável: Luiz Roberto Herbst4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 504/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Artigo 3º, incisos I, II e III e parágrafo único da Emenda Constitucional n. 47/2005, combinado com o artigo 67, incisos I, II e III e parágrafo único da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Clemente Schappo Filho, servidor do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nível TC.AFC.16.I, matrícula n. 4503961, CPF n. 246.394.789-68, consubstanciado no Ato n. 013/2015, de 02/02/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Administração Pública MunicipalAgrolândia

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78380/2016

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1669, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. José Constante, Chefe do Poder Executivo do Município de Agrolândia, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2016 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 13.381.397,71 e o resultado foi de R$ 12.599.225,19, o que representou 94.15% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 26 de julho de 2016

Moises HoegennDiretor

Anitápolis

1. Processo n.: @APE 15/00075580 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sidney Silveira 3. Interessado: Prefeitura Municipal de AnitápolisResponsável: Christian Loch Teodoro4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Anitápolis - IPREAPOLIS5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 501/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Sidney Silveira, servidor da Prefeitura Municipal de Anitápolis, ocupante do cargo de Operador de Equipamentos, matrícula n. 446, CPF n. 242.829.010-04, consubstanciado no Ato n. 157/2014, de 28/11/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Anitápolis - IPREAPOLIS.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Armazém

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78388/2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1677, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Jaime Wensing, Chefe do Poder Executivo do Município de Armazém, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Armazém, no 1º Quadrimestre de 2016, ultrapassou 90% do limite

máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 27 de julho de 2016

Moises HoegennDiretor

Balneário Camboriú1. Processo n.: @PPA 15/00601141 2. Assunto: Ato de Pensão de Geralda Pereira da Silva 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Balneário CamboriúResponsável: Rubens Ricardo Franz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 385/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Artigo 40, § 7°, inciso I, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, e ainda em conformidade com os artigos 2°, c/c o artigo 54° inciso II, letra "a", e artigo 76, inciso I da Lei Municipal 2.421/2004, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Geralda Pereira Silva, em decorrência do óbito do servidor Adão Ramos de Almeida da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, no cargo de Auxiliar Operacional, matricula nº 90132, CPF nº 693.375.009-49, consubstanciado no Ato nº 20894/2015, de 21/09/2015, considerado legal por este órgão instrutivo.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

Benedito Novo

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78382/2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1680, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Jean Michel Grundmann, Chefe do Poder Executivo do Município de Benedito Novo, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Benedito Novo, no 1º Quadrimestre de 2016, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 27 de julho de 2016

Moises HoegennDiretor

Blumenau

1. Processo n.: @PPA 15/00194830 2. Assunto: Ato de Pensão de Ivanilda Terezinha Fredel

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

3. Interessado: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Elói Barni4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 381/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no artigo 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Ivanilde Terezinha Fredel, em decorrência do óbito do servidor Rubens Fredel da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Professor - 40 Horas (Quadro Permanente), matricula nº 34436, CPF nº 351.292.559-68, consubstanciado no Ato nº 4643/2015, de 20/02/2015, considerado legal por este órgão instrutivo.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

Bocaina do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78394/2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1698, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Luiz Carlos Schmuler, Chefe do Poder Executivo do Município de Bocaina do Sul, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Bocaina do Sul, no 1º Quadrimestre de 2016, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 27 de julho de 2016

Moises HoegennDiretor

Bom Jesus do Oeste

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78390/2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1695, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Airton Antônio Reinehr, Chefe do Poder Executivo do Município de Bom Jesus do Oeste, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Bom Jesus do Oeste, no 1º Quadrimestre de 2016, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 27 de julho de 2016

Moises HoegennDiretor

Brusque1. Processo n.: @APE 14/00504420 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Isair Luis Vieira 3. Interessado: Prefeitura Municipal de BrusqueResponsável: Rogerio Ristow4. Unidade Gestora: Instituto Brusquense de Previdência de Brusque5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 497/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Isair Luiz Vieira, servidor da Prefeitura Municipal de Brusque, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, nível A04006, matrícula n. 4455.5-00, CPF n. 104.156.109-15, consubstanciado no Ato n. 1456/2012, de 26/06/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Brusquense de Previdência de Brusque.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

CamboriúProcesso: REP-16/00353174Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de CamboriúResponsáveis: Fátima Nair Bambinetti Gervásio, Luzia Lourdes Coppi Mathias, Roberto Martins Pegorini e Simone Santos SouzaInteressado: Lka Comércio e Representação de Produtos Eletrônicos Ltda MeAssunto: Irregularidades no Pregão Presencial 20/2016, referente à aquisição de serviços de instalação, implementação e treinamento do registrador eletrônico de ponto.Decisão Singular: GAC/AMF - 613/2016Tratam os autos de representação interposta, nos termos do § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93, em 18/07/2016, pela Empresa LKA Comércio e Representação de Produtos Eletrônicos Ltda. ME., relatando irregularidades no Edital de Pregão Presencial 20/2016, promovido pelo Município de Camboriú, tendo como objeto a “aquisição de serviços de instalação, implementação e treinamento do registrador eletrônico de ponto a fim de otimizar o controle de entrada e saída dos funcionários das unidades escolares”, cuja data da abertura se deu em 24/05/2016 e a assinatura do contrato em 02/06/2016 (fls. 102-103).Em síntese, a representante alega irregularidades na condução do certame, haja vista que sua impugnação ao edital não foi conhecida simplesmente por não ter anexado à sua petição o respectivo contrato social, bem como cita irregularidades no próprio edital, quais sejam:- inadequada definição do objeto licitado, pois há divergência na sua descrição entre o preâmbulo do edital e o termo de referência;- exigências de qualificação técnica que restringem indevidamente a participação de licitantes;- inadequada forma de pagamento à empresa contratada.Requer, ao final, a suspensão cautelar do certame e do respectivo contrato e posterior anulação do Edital de Pregão Presencial 20/2016.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações deste Tribunal de Contas – DLC, que elaborou o Relatório de Instrução 403/2016 (fls. 87-101). No citado relatório, o técnico responsável por sua elaboração opinou por conhecer a representação, determinar a suspensão imediata dos atos administrativos vinculados à execução do contrato e realizar a audiência dos responsáveis, conforme segue:3.1. Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Leonardo Koerich de Arruda – representante legal da empresa Liga Comércio e Representação de Produtos Eletrônicos Ltda., nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666/93, contra o Edital de Pregão Presencial nº 20/2016, lançado pela Prefeitura Municipal de Camboriú referente à aquisição de serviços de instalação, implementação e treinamento do registrador eletrônico de ponto, no valor previsto de R$207.264,00 (item 2.1 do presente Relatório).3.2. Determinar, com fundamento no art. 29 da Instrução Normativa n. TC-21/2015, como medida cautelar, a suspenção imediata dos atos administrativos vinculados à execução do contrato decorrente do Pregão Presencial nº 20/2016, lançado pela Prefeitura Municipal de Camboriú, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em face da seguinte irregularidades:3.2.1. Ausência da descrição precisa, suficiente e clara do objeto da licitação, constante do item 1.1 do Edital, contrariado o disposto no inciso III do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02 (item 2.2.1 do presente Relatório);3.2.2. Exigência de comprovação de regularidade da empresa licitante e seus responsáveis técnicos junto ao CREA, prevista no item 6.4.8 do Edital, além da exigência de não ter fundamentação legal no art. 29 da Lei nº 8.666/93, não é um documento relativa a qualificação técnica, previsto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 2.2.2 do presente Relatório).3.2.3. Exigência de certificação (PMP - Project Management Professional ou PRINCE2 practitioner) como qualificação técnica, prevista no item 6.4.11 do Edital, contrariando o disposto no inciso XXI do artigo 37 da CF, o disposto no artigo 30 c/c o inciso I do §1° do artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.2.2 do presente Relatório); e 3.2.4. Violação do princípio do direito à impugnação, contrariando o §1° do artigo 41 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.2.3 do presente Relatório).3.3. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) e com o art. 5º, II, da Instrução Normativa n. TC-21/2015, apresentarem alegações de defesa, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso, tendo em vista as irregularidades apontadas no Pregão Presencial nº 20/2016, lançado pela Prefeitura Municipal de Camboriú e descritas no item 3.2 do presente Relatório, irregularidades estas ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:3.3.1. Sra. Luzia Lourdes Coppi Mathias (CPF - 486.011.019-68) – Prefeita Municipal e subscritora do Edital quanto aos itens 3.2.1 a 3.2.3 da presente Conclusão; 3.3.2. Sra. Fátima Nair Bambinetti Gervásio (CPF - 309.411.489-04) - Secretária da Educação e subscritora do Edital e do Termo de Referência quanto aos itens 3.2.1 a 3.2.3 da presente Conclusão; 3.3.3. Sr. Roberto Martins Pegorini – Assessor Jurídico (CPF – 291.462.169-87) responsável pelo Parecer Jurídico da impugnação quanto ao item 3.2.4 da presente Conclusão.Todos com Endereço Profissional na Rua Getúlio Vargas, nº 77 – Centro – Camboriú/SC.3.4. Notificar o Procurador do representante para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, o documento oficial com foto, conforme determina o inciso II do §1º do artigo 24 da Instrução Normativa nº TC-021/2015.No entanto, a Coordenadoria da DLC apresentou a seguinte divergência:De acordo com a instrução quanto às irregularidades apontadas. Contudo, manifesto a dificuldade de concessão de cautelar para sustação dos atos do contrato, dada a natureza do objeto. A parcela principal da contratação reside na aquisição e instalação de 40

(quarenta) relógios biométricos, que já deve se encontrar parcial ou totalmente realizada, sendo os demais serviços acessórios. Assim sendo, e não tendo sido apontado possível dano ao erário na representação, a interrupção do contrato no estado em que se encontra pode ser mais prejudicial do que sua continuidade. Dessa forma, sugere-se o conhecimento da representação, a não concessão da medida cautelar sugerida e abertura de audiência aos responsáveis elencados na conclusão do relatório. (Grifo meu).Dito isso, passo ao exame da representação iniciando pelo exame do pedido cautelar apresentado.Nesse caminho, impende consignar ab initio que para o deferimento de provimento de cunho acautelatório faz-se necessária a concomitância da presença de seus dois requisitos essenciais, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, sem os quais se torna inviável o deferimento da medida de urgência postulada.Sobre o tema, pela clareza da lição, passo à transcrição do seguinte ensinamento doutrinário de Elpídio Donizetti:[...] a procedência do pedido de providência cautelar reclama a presença de dois requisitos específicos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.O requisito do fumus boni iuris, ou seja, fumaça do bom direito, relaciona-se com a probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente da medida. [...]O segundo requisito da tutela cautelar, o periculum in mora (perigo na demora), pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pelo requerente, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação. (Curso Didático de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1120)No mesmo norte, o art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal (RI) impõe os requisitos necessários para o deferimento de medida de caráter cautelar. Transcrevo:Art. 114-A. Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento, ou por iniciativa própria, o Relator, com ou sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de decisão singular, à autoridade competente a sustação do ato até decisão ulterior que revogue a medida ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.Para o específico caso em análise, verifico que, embora caracterizado, nos termos do relatório técnico, o fumus boni iuris - descumprimento à lei de licitações -, não há que se falar em configuração do periculum in mora, pois a licitação já foi aberta em 24/05/2016 e o contrato assinado em 02/06/2016.Ou seja, após atento exame dos autos, concluo que as irregularidades elencadas pela representante, em seu conjunto, guardariam gravidade suficiente para a suspensão cautelar do certame, conforme exposto no relatório da DLC.No entanto, a abertura da licitação se deu em 24/05/2016 e a assinatura do contrato em 02/06/2016, sendo que a representação foi interposta somente em 18/07/2016. Nesse caso, procede a preocupação da coordenadoria da DLC de que a interrupção do contrato no estado em que se encontra pode ser mais prejudicial do que sua continuidade.Inclusive, ao fazer contato com a Unidade, foi informado à minha assessoria que o contrato previa a aquisição e instalação dos equipamentos eletrônicos para o registro do ponto dos professores e a manutenção pela empresa contratada dos serviços correlatos, incluindo o software utilizado, sendo que os equipamentos já haviam sido entregues.Portanto, diante das razões apresentadas, manifesto-me pela DENEGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR pleiteada, sem prejuízo da revisão prevista no art. 114-A, § 5º, do RI.Quanto à audiência sugerida pela DLC, peço vênia para divergir do seu entendimento quanto à interpretação do item 6.4.7 do edital, que assim determina:6.4.7 - Comprovação de profissional com vínculo empregatício com a licitante, emitido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e que seja o Responsável Técnico pelos equipamentos e serviços a serem fornecidos, neste órgão. A comprovação de vínculo empregatício do Responsável Técnico será feita mediante a apresentação de cópias autenticadas do contrato social, em se tratando de Diretor ou sócio, ou da carteira de trabalho e da última Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência - GFIP"

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

Segundo a representante, com base em precedentes do Tribunal de Contas da União - TCU, inexiste obrigatoriedade legal de inscrição de empresas ou registro de profissionais perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, cujas atividades estejam relacionadas à comercialização e manutenção, inclusive assistência técnica, de bens e serviços de informática.A DLC entendeu que a representação não deveria ser acolhida quanto ao item 6.4.7 – comprovação de profissional com registro no CREA –, porquanto o “objeto licitado é composto por vários serviços como o projeto, a instalação dos registradores eletrônicos de pontos necessitando de técnico em eletricidade ou até de um engenheiro elétrico”.Todavia, entendo que, ao menos em uma primeira análise, procede o entendimento da representante, no sentido de ser indevida, no presente caso, a exigência de inscrição de licitante, inclusive dos respectivos profissionais, junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, por possível falta de amparo legal.Ademais, no mesmo item do edital, verifico possível irregularidade no que tange à exigência, para participação em licitação, de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante.Isso porque tal exigência impõe um ônus desnecessário aos concorrentes, na medida em que são obrigados a contratar, ou a manter em seu quadro, profissionais apenas para participar da licitação, enquanto que o objetivo da Administração é garantir que os profissionais indicados possam, de fato, desempenhar suas funções para garantir a execução do objeto licitado.O vínculo do profissional qualificado não precisa, portanto, ser necessariamente trabalhista ou societário. É suficiente a existência de um contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum.Inclusive, o artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, embora permita exigir que o responsável técnico da empresa licitante faça parte de seu quadro permanente, não restringe sua comprovação à carteira de trabalho assinada ou ao vínculo societário, bem como o §6º do mesmo artigo prescreve que as exigências relativas a pessoal técnico especializado pode ser atendida mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal de sua disponibilidade.Ou seja, não se pode conceber que as empresas licitantes sejam obrigadas a manter profissionais de alta qualificação, sob vínculo empregatício, apenas para participar da licitação, pois a interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista acabaria por desatender o interesse público. Desse modo, acompanho o entendimento da área técnica para DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA dos responsáveis quanto aos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4 do Relatório 403/2016, apenas acrescentando a esse rol as seguintes possíveis irregularidades:- exigência indevida de inscrição de licitante, inclusive dos respectivos profissionais, junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, cujas atividades estejam relacionadas apenas à comercialização e manutenção, inclusive assistência técnica, de bens e serviços de informática, por possível falta de amparo legal;- exigência, para participação em licitação, de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante, em contrariedade ao art. 30, § 1º, inciso I, c/c §6º, da Lei 8.666/93.Outrossim, a fim de melhor instruir o processo, considero que também deve ser realizada a audiência da Sra. Simone Santos Souza, pregoeira e subscritora do parecer que indeferiu a impugnação apresentada pela empresa representante (fl. 73), quanto ao item 3.2.4 do Relatório 403/2016.Por fim, observo que a DLC sugeriu o conhecimento da representação, posto que todos os requisitos previstos na Instrução normativa TC-021/2015 foram atendidos, com exceção do documento oficial com foto do representante da empresa, o que poderia ser suprido mediante notificação deste Relator.De fato, a ausência de tal documento pode ser suprida via diligência feita à empresa representante, de forma que DETERMINO à DLC que notifique a representante para a juntada do referido documento nos autos.DETERMINO à Secretaria Geral (SEG/DICE), que proceda à ciência da presente decisão à representante, à Sra. Luzia Lourdes Coppi Mathias e à Prefeitura Municipal de Camboriú, remetendo-lhe cópia deste ato e do Relatório de Instrução 403/2016, bem como aos demais Conselheiros e Auditores.

Outrossim, com fulcro no art. 114-A, § 1º, do Regimento Interno, SUBMETO a presente Decisão à apreciação do Plenário.Após cumpridas as providências acima, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À DLC para os fins regimentais, incluindo a realização de audiência dos responsáveis, nos moldes propostos no Relatório 403/2016 e na presente decisão, e a notificação à representante a fim de juntar o documento oficial com foto do representante legal da empresa, nos termos da Instrução Normativa n. TC-021/2015.Publique-se.Gabinete, em 26 de julho de 2016.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro Relator

Capão Alto

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78392/2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1696, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Luiz Carlos Alves de Freitas, Chefe do Poder Executivo do Município de Capão Alto, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Capão Alto, no 1º Quadrimestre de 2016, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 27 de julho de 2016

Moises HoegennDiretor

Concórdia

1. Processo n.: @APE 14/00332033 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Edevilda Salete Casagrande 3. Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia - IPRECONResponsável: Lucilene Lourdes Dal Prá Lazzarotti4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia - IPRECON5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 495/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Edevilda Salete Casagrande, servidora da Prefeitura Municipal de Concórdia, ocupante do cargo de Agente de Alimentação e Nutrição, nível 2-40-GOB2, matrícula n. 100226-00, CPF n. 432.382.970-15, consubstanciado na Portaria n. 25/2014, de 02/05/2014, considerada legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia – IPRECON.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Criciúma

1. Processo n.: APE-14/006917852. Assunto: Ato de Aposentadoria de Terezinha de Fátima Clemente da Silva3. Interessado(a): Câmara Municipal de CriciúmaResponsável: Thatianne Ferro Teixeira4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0444/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Terezinha de Fátima Clemente da Silva, servidora da Câmara Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Auxiliar Legislativo, nível 01/48/B-06, matrícula n. 651, CPF n. 531.151.049-87, consubstanciado no Ato n. 056/2014, de 1º/10/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Ausência de contribuição previdenciária por parte da aposentada Terezinha de Fátima Clemente da Silva, em desacordo com a Lei Complementar (municipal) n. 019/2001 (que cria o Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma – CRICIÚMAPREV - e dá outras providências), alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 053/2007.6.2. Determinar à Câmara Municipal de Criciúma a adoção de providências com vistas à anulação do ato de aposentadoria ora sob análise, comunicando as providências adotadas a este Tribunal de Contas impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do que dispõe art. 41, §1º, do Regimento (Resolução n. TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.6.3. Alertar a Câmara Municipal de Criciúma que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, conforme o caso.6.4. Alertar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV - e à Câmara de Vereadores daquele Município que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora contribuiu para o regime de origem.6.5. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 e cientifique à Diretoria-geral de Controle Externo – DGCE -, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento, ou não, da determinação para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor, e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP.6.6. Dar ciência desta Decisão à Câmara Municipal de Criciúma e ao Instituto de Seguridade Social do Servidor Público daquele Município.7. Ata n.: 42/20168. Data da Sessão: 29/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioCESAR FILOMENO FONTES

RelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 15/00003082 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Rosélia Tertuliano 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CriciúmaResponsável: Márcio Búrigo4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 390/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Rosélia Tertuliano, servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Professor IV, Grupo 8, Nível 92, Classe A-00, matrícula nº 3394, CPF nº 511.740.229-49, consubstanciado no Ato nº 1400/14, de 17/11/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

1. Processo n.: @APE 15/00179016 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Valter Mariano 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CriciúmaResponsável: Clésio Salvaro4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 393/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III, da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Valter Mariano, servidor da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Engenheiro, Grupo 8, Nível 58, Classe A-00, matrícula nº 2202, CPF nº 299.813.529-34, consubstanciado no Ato nº 148/015, de 02/02/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

1. Processo n.: @APE 15/00180294 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Olimpia de Amorim dos Santos 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CriciúmaResponsável: Clésio Salvaro4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV5. Unidade Técnica: DAP

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 394/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Olimpia de Amorim dos Santos, servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Professor IV, Grupo 8, Nível 92, Classe B-00, matrícula nº 3292, CPF nº 537.951.489-87, consubstanciado no Ato nº 145/15, de 02/02/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

1. Processo n.: @APE 15/00262185 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Eris da Silva Urbano 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CriciúmaResponsável: Márcio Búrigo4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 398/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III, da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Eris da Silva Urbano, servidor da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Operador de Equipamentos Rodoviários, Grupo 8, Nível 80, Classe A-13, matrícula nº 2219, CPF nº 342.274.669-20, consubstanciado no Ato nº 579/15, de 23/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

1. Processo n.: @APE 15/00265524 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Márcia Regina De Lima Gobbo 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CriciúmaResponsável: Márcio Búrigo4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 380/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Márcia Regina de Lima Gobbo, servidora da

Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Professor IV, Grupo 2, Nível 92, Classe A-00, matrícula nº 50.337, CPF nº 618.421.769-00, consubstanciado no Ato nº 600/15, de 26/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

1. Processo n.: @APE 15/00418533 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Damasio Antônio da Silva 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CriciúmaResponsável: Márcio Búrigo4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 386/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Damasio Antônio da Silva, servidor da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Operador de Equipamentos Rodoviários, Classe 8, Nível 80, Referência A-13, matrícula nº 2823, CPF nº 398.885.929-04, consubstanciado no Ato nº 776/15, de 08/05/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

Curitibanos

1. Processo n.: @APE 15/00245760 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Aristiliano Angelo Leite 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CuritibanosResponsável: Marisa Lemos Guetten Maciel4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 397/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Aristiliano Angelo Leite, servidor da Prefeitura Municipal de Curitibanos, ocupante do cargo de Vigia, nível A-04, matrícula nº 235375, CPF nº 310.045.639-49, consubstanciado no Ato nº 368, de 06/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

Flor do Sertão

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78386/2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1678, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Rogério Perin, Chefe do Poder Executivo do Município de Flor do Sertão, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2016 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 5.900.000,00 e o resultado foi de R$ 5.436.311,82, o que representou 92.14% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 27 de julho de 2016

Moises HoegennDiretor

Florianópolis

1. Processo n.: APE-14/004903722. Assunto: Ato de Aposentadoria de Mary Gonçalves Finger3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Imbrantina Machado4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0199/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis – IPREF -, com vistas ao exato cumprimento da lei, no que tange à concessão de aposentadoria da servidora Mary Gonçalves Finger, matrícula 32100-1, no cargo de Auxiliar de Atividades Diversas, classe III, nível 05, faixa A, consubstanciada na Portaria n. 0188/2014, CPF n. 910.156.009-30, adote as providências necessárias, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição:6.1.1. Concessão irregular de 48% de adicional por tempo de serviço 'triênio' à servidora, correspondendo a 08 triênios de 6%, quando deveria ser concedido 05 triênios de 6% e 03 triênios de 3%, totalizando 39%, em desacordo com a Lei Complementar (municipal) n. 063/2003, que dispõe que a partir de sua publicação o adicional respectivo é devido à razão de 3% a cada três anos sobre o tempo de efetivo serviço público.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Ata n.: 27/20168. Data da Sessão: 09/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINASECRETARIA GERAL – SEGProcesso n.: APE-14/00490372 Decisão n. 0199/20162

1. Processo n.: APE-14/005516902. Assunto: Ato de Aposentadoria de Rogério Agenor Pacheco3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Imbrantina Machado4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0446/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que a(o) Gestor(a) do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis – IPREF -, com vistas ao exato cumprimento da lei, adote as providências expostas no item 2 do Relatório DAP n. 8781/2015, comprovando-as a este Tribunal, no que tange à concessão de aposentadoria do servidor Rogério Agenor Pacheco, matrícula n. 06463-7, no cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, classe VI, nível 17, consubstanciada na Portaria n. 0206/2014, a fim de: 6.1.1. sanar a seguinte restrição: Concessão da verba denominada "Ajuda de Custo", com base na Lei (municipal) n. 7.582/2008, sem contribuição previdenciária, em desacordo com a regra disposta no art. 40, §1º da Constituição Federal;6.1.2. retificar a Portaria n. 0206/2014, de 30/07/2014, excluindo dos seus assentamentos a verba "ajuda de custo", a qual foi equivocadamente incorporada aos proventos do servidor, contrariando o disposto no art. 40 “caput” da Constituição Federal;6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis – IPREF.7. Ata n.: 42/20168. Data da Sessão: 29/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Frei Rogério

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78374/2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1674, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no

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Page 15: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2016-07-29.docx · Web viewSegundo a Informação 201/2016 (fls. 192-192V), a Diretoria de Controle da

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Osny Batista Alberton, Chefe do Poder Executivo do Município de Frei Rogério, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Frei Rogério, no 1º Quadrimestre de 2016, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 26 de julho de 2016

Moises HoegennDiretor

Garopaba

1. Processo n.: @APE 15/00016818 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Mercedes Alexandrino de Aguiar 3. Interessado: Prefeitura Municipal de GaropabaResponsável: Paulo Sérgio de Araújo4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Garopaba - IPREGOBA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 391/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Mercedes Alexandrino de Aguiar, servidora da Prefeitura Municipal de Garopaba, ocupante do cargo de Professor 40 Horas, matrícula nº 49, CPF nº 579.330.069-49, consubstanciado no Ato nº 908, de 29/10/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Garopaba - IPREGOBA.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

Guarujá do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78376/2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1672, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Jose Carlos Foiatto, Chefe do Poder Executivo do Município de Guarujá do Sul, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2016 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 8.298.266,54 e o resultado foi de R$ 7.713.521,28, o que representou 92.95% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 26 de julho de 2016

Moises Hoegenn

Diretor

Içara

1. Processo n.: @APE 15/00002434 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Lenir Pacheco Galindro 3. Interessado: Prefeitura Municipal de IçaraResponsável: Murialdo Canto Gastaldon4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 377/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Lenir Pacheco Galindro, servidora da Prefeitura Municipal de Içara, ocupante do cargo de Professor, nível III-C-VIII, matrícula nº 50010, CPF nº 019.723.729-04, consubstanciado no Ato nº 218/2014, de 17/12/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78364/2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1651, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Murialdo Canto Gastaldon, Chefe do Poder Executivo do Município de Içara, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Içara, no 1º Quadrimestre de 2016, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 22 de julho de 2016

Moises HoegennDiretor

Itajaí

1. Processo n.: @APE 14/00566379 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Antônia de Jesus da Silva 3. Interessado: Prefeitura Municipal de ItajaíResponsável: Renato Ribas Pereira4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 499/2016

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Antônia de Jesus da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, Categoria 1, Faixa I, Padrão D, matrícula n. 8790001, CPF n. 908.155.809-91, consubstanciado no Ato n. 169/14, de 10/09/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00102226 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria Dilma Coelho 3. Interessado: Prefeitura Municipal de ItajaíResponsável: Renato Ribas Pereira4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 502/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Dilma Coelho, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Técnico em Atividades Administrativas, Categoria 5, Faixa I, Padrão G, matrícula nº 91301, CPF nº 312.534.829-34, consubstanciado no Ato nº 243/14, de 19/12/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Jaraguá do Sul1. Processo n.: @APE 15/00233835 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Valeria Bertoli 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Jaraguá do SulResponsável: Rosana Maria de Souza Rosa4. Unidade Gestora: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 396/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Valeria Bertoli, servidora da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil - Ensino Superior, matrícula nº 3496-7, CPF nº 587.433.249-91, consubstanciado no Ato nº 100/2015, de 10/03/2015 - com efeitos a partir de 16/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Recomendar ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM, para que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria n. 100/2015 de 10/03/2015, fazendo constar a correta fundamentação legal, qual seja, art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.03, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal – considerando tratar-se de aposentadoria especial de professor, na forma do artigo 7º c/c artigo 12, §§ 1º e 2º da Resolução n. TC-35/2008, de 17/12/2008.6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

Joinville

1. Processo n.: @APE 15/00021498 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Darci Martins de Matos 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 378/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com redação da Emenda Constitucional nº 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Darci Martins de Matos, servidor da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Instrutor de Cursos Profissionalizantes I - Ajudante de Marceneiro, matrícula nº 24117, CPF nº 082.083.369-04, consubstanciado no Ato nº 23.352, de 31/10/2014, com efeitos a partir de 01/11/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

1. Processo n.: @APE 15/00021730 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ines Teixeira 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 392/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ines Teixeira, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Auxiliar de Educador, matrícula nº 36296, CPF nº 604.110.669-00, consubstanciado no Ato nº 23.354, de 31/10/2014, com efeitos a partir de 01/11/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 28/06/2016

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

HERNEUS DE NADALRelator

1. Processo n.: @APE 15/00120208 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Nair Soares da Silva 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 503/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Nair Soares da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Cozinheiro, matrícula nº 36101, CPF nº 293.614.789-15, consubstanciado no Ato nº 23.543, de 16/12/2014, com efeitos a partir de 01/01/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00344742 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Marisete Duarte da Silveira 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 389/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Marisete Duarte da Silveira, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor do 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental - Séries Iniciais, matrícula nº 8.242, CPF nº 481.309.319-15, consubstanciado no Ato nº 24.243, de 01/04/2015, com efeitos a partir de 01/04/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

1. Processo n.: @APE 15/00344904 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Neusa Maria Fontana Cardoso 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler

4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 388/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Neusa Maria Fontana Cardoso, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental - Educação Física, matrícula nº 12.496, CPF nº 441.309.450-68, consubstanciado no Ato nº 24.214, de 31/03/2015, com efeitos a partir de 01/04/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

1. Processo n.: @APE 15/00401487 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Dolores Mallmann 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 387/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Dolores Mallmann, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental - Ciências da Religião, matrícula nº 28.295, CPF nº 146.007.570-68, consubstanciado no Ato nº 24.513, de 30/04/2015, com efeitos a partir de 01/05/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

1. Processo n.: @PPA 15/00453100 2. Assunto: Ato de Pensão de Anair Zulma Pedrini 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Marcia Helena Valério Alacon4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 383/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40 § 7º, inciso II, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

Complementar nº 202/2000, de Anair Zulma Pedrini, em decorrência do óbito do servidor Alcides Pedrini da Prefeitura Municipal de Joinville, no cargo de Agente Operacional de Edificações e Obras, matricula nº 25657, CPF nº 279.418.849-68, consubstanciado no Ato nº 24.759, de 29/05/2015, considerado legal por este órgão instrutivo.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

1. Processo n.: @PPA 15/00559196 2. Assunto: Ato de Pensão de Marilene de Mattos de Oliveira, Emylaine Maria de Oliveira 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Marcia Helena Valério Alacon4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 384/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Marilene de Mattos de Oliveira e Emylaine Maria de Oliveira, em decorrência do óbito do servidor Luiz Claudio de Oliveira da Prefeitura Municipal de Joinville, no cargo de Agente Administrativo, matricula nº 12233, CPF nº 497.231.709-49, consubstanciado no Ato nº 25.216, de 31/07/2015, considerado legal por este órgão instrutivo.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

Lages1. Processo n.: @PPA 15/00027852 2. Assunto: Ato de Pensão de Rosiris de Jesus Campos 3. Interessado: Prefeitura Municipal de LagesResponsável: Dilmar Antônio Monarim4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 500/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, §7º, inciso II da Constituição Federal com redação dada pela EC n. 41/2003 e nos artigos 14 a 18 da Lei Complementar Municipal n. 154/2001, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Rosiris de Jesus Campos, em decorrência do óbito do servidor Paulo Roberto de Campos da Prefeitura Municipal de Lages, no cargo de Lubrificador, matricula n. 10599/01, CPF n. 389.119.300-91, consubstanciado no Ato n. 011/2014, de 15/12/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Lebon Régis

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78370/2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1668, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ludovino Labas, Chefe do Poder Executivo do Município de Lebon Régis, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Lebon Régis, no 1º Quadrimestre de 2016, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 26 de julho de 2016

Moises HoegennDiretor

Mirim DoceProcesso: REP-16/00046085Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Mirim DoceResponsável: Maria Luiza Kestring LiebschInteressados: André Luis Alves de Jesus, Nerci Maciel dos Santos, Marco Antônio Semann, Emerita Borghesan e Bernardo Peron.Assunto: Irregularidades em despesas realizadas junto à empresa João Szolomicki MEDecisão Singular: GAC/HJN – 041/2016Trata-se de Representação encaminhada por André Luis Alves de Jesus, Nerci Maciel dos Santos, Marco Antônio Semann, Emerita Borghesan e Bernardo Peron, vereadores do Município de Mirim Doce, acerca de supostas irregularidades em despesas realizadas junto à empresa João Szolomicki ME, sem a realização do devido procedimento licitatório. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), por meio do Relatório de Instrução nº 185/2016 (fls. 150/162), manifestou-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, sugeriu a determinação de audiência da Responsável Sra. Maria Luiza Kestring Liebsch, para que apresente alegações acerca das irregularidades apontadas nos itens 3.2.1 e 3.2.2 (fls. 152/152v). Inicialmente, extrai-se do artigo 95 do Regimento Interno as partes que possuem legitimidade para ofertar denúncia perante o Tribunal de Contas: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.Em consonância com o relatório técnico, acostado às fls. 150/152, os requisitos para admissibilidade das representações dirigidas a este Tribunal de Contas estão disciplinados no artigo 24 da Instrução Normativa n. TC-021/2015, in verbis: Art. 24. A representação prevista nesta Instrução Normativa deverá referir-se à licitação, contrato ou instrumento congênere do qual seja parte entidade ou órgão sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova de irregularidade e conter o nome legível do representante, sua qualificação, endereço e assinatura. §1º A representação deve estar acompanhada de cópia de documento de identificação do representante, nos seguintes termos: I – se pessoa física, documento oficial com foto; II – se pessoa jurídica, número de CNPJ, seu respectivo comprovante de inscrição e atos constitutivos, documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação e documento oficial com foto de seu representante. (grifei)A DLC apontou que a matéria é de competência do Tribunal de Contas, refere-se à responsável sujeito a sua jurisdição, está redigida em linguagem clara e objetiva, encontra-se acompanhada dos

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Page 19: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2016-07-29.docx · Web viewSegundo a Informação 201/2016 (fls. 192-192V), a Diretoria de Controle da

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

indícios de irregularidade e contém o nome legível e assinatura dos representantes, suas qualificações e endereços.Em relação à documentação apresentada, tem-se que apenas Bernardo Peron e Marco Antonio Semann juntaram cópia de documento oficial com foto (fls. 5/6), restando o documento em relação aos demais. Entretanto, conforme ressaltado pela área técnica, tal exigência pode ser suprida considerando que são vereadores do Município e assinaram a representação acompanhado dos demais, cuja identificação está correta no feito. Passa-se à análise do mérito. A representação formulada noticia que a Prefeitura Municipal de Mirim Doce, no ano de 2013, adquiriu peças e serviços da empresa João Szolomicki – EPP, sem a existência prévia de licitação para aquisição de peças e serviço de manutenção de máquinas da municipalidade.De acordo com a análise procedida pela DLC, com base nas notas de empenho extraídas do Sistema e.Sfinge, apurou-se que no ano de 2014 ocorreram despesas na importância de R$37.789,00 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais) e no ano de 2015 atingiram o montante de R$ 48.915,00 (quarenta e oito mil, novecentos e quinze reais).É cediço que as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação estão elencadas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, respectivamente. Conforme salienta a DLC, os valores envolvidos nas aquisições de 2014 e 2015 indicam a necessidade da execução de uma ação planejada, considerando a tendência de quebras da frota municipal e a conseqüente obrigatoriedade de realizar os procedimentos licitatórios.Da análise preliminar, não se vislumbra que o caso em apreço (serviços de manutenção e aquisição de peças para máquinas) esteja dentre aquelas hipóteses previstas em lei, razão pela qual, imprescindível que a Responsável pela Unidade Gestora exerça o contraditório e a ampla defesa, a fim de justificar seus atos. Ante o exposto, DECIDO:1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei n° 8.666/93, por André Luis Alves de Jesus, Nerci Maciel dos Santos, Marco Antônio Semann, Emerita Borghesan e Bernardo Peron, denunciando irregularidades supostamente cometidas na Prefeitura Municipal de Mirim Doce com a realização de despesas junto à empresa João Szolomicki ME, sem licitação;2. Determinar a DLC que proceda a Audiência Senhora Maria Luiza Kestring Liebsch, Prefeita Municipal de Mirim Doce, inscrita no CPF/MF sob o nº 895.107.639-34, Rua Alfredo Cordeiro, 220 - Centro - 89194-000 - Mirim Doce, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresente alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras das multas previstas no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000: 2.1. Realização de despesas no montante de R$ 37.789,00 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais), no exercício de 2014, com manutenção da frota municipal, referente aos serviços de conserto de caixa de câmbio de máquinas e caminhões, sem amparo no artigo 24, inciso II, da Lei 8666/93, caracterizando ausência de processo licitatório, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 37, XXI, e Lei 8666/93, artigo 2º;2.2. Realização de despesas no montante de R$ 48.915,00 (quarenta e oito mi, novecentos e quinze reais), no exercício de 2015, com manutenção da frota municipal, referente aos serviços de conserto de tanque, caixa de câmbio e conserto hidráulico de máquinas e caminhões, sem amparo no artigo 24, inciso II, da Lei 8666/93, caracterizando ausência processo licitatório, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 37, XXI e Lei 8666/93, artigo 2º.3. Dar ciência desta Decisão e do Relatório n° DLC - 185/2016 ao responsável nominado no item 2 e aos representantes nominados no item 1, desta Decisão;4. Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas.Publique-se.Florianópolis, em 26 de julho de 2016.HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator

Morro Grande

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78384/2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1679, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Valdionir Rocha, Chefe do Poder Executivo do Município de Morro Grande, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2016 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 9.498.000,00 e o resultado foi de R$ 7.767.069,23, o que representou 81.78% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 27 de julho de 2016

Moises HoegennDiretor

Navegantes

1. Processo n.: @PPA 15/00601494 2. Assunto: Ato de Pensão de Rubens Ferreira 3. Interessado: Prefeitura Municipal de NavegantesResponsável: Jan Ullrich4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes - NAVEGANTESPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 382/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7°, II da CF/88 com redação da EC n° 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Rubens Ferreira, em decorrência do óbito da servidora Rosemary Cataneo Ferreira da Prefeitura Municipal de Navegantes, no cargo de Professora, matricula nº 377504, CPF nº 004.096.309-85, consubstanciado no Ato nº 036, de 21/09/2015, considerado legal por este órgão instrutivo.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes - NAVEGANTESPREV.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

Otacílio Costa

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78378/2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1675, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Luiz Carlos Xavier, Chefe do Poder Executivo do Município de Otacílio Costa, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Otacílio Costa, no 1º Quadrimestre de 2016, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 26 de julho de 2016

Moises HoegennDiretor

Palhoça

1. Processo n.: @APE 15/00221233 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Leda de Castro 3. Interessado: Prefeitura Municipal de PalhoçaResponsável: Gustavo Haeming Gerent4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 395/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Leda de Castro, servidora da Prefeitura Municipal de Palhoça, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível ANF-B-I Letra E, matrícula nº 800184-02, CPF nº 398.705.459-04, consubstanciado no Ato nº 008/2015, de 12/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

Presidente Nereu

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78366/2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1657, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Antônio Francisco Comandoli, Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Nereu, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2016 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 6.160.778,06 e o resultado foi de R$ 5.204.136,58, o que representou 84.47% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 25 de julho de 2016

Moises HoegennDiretor

Rio do Sul

Processo: REP 16/00342482Unidade: Prefeitura Municipal de Rio do SulResponsável: Garibaldi Antonio AyrosoAssunto: Irregularidades no edital de Pregão Eletrônico n. 20/2016Decisão Singular n. GACMG 10/2016Tratam os autos de representação, com pedido cautelar, formulada por Ivonei Bodnar, qualificado nos autos, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93, comunicando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 20/2016/FMS, do Município de Rio do Sul, cujo objeto consiste no registro de preços para aquisição parcelada de materiais e equipamentos destinados ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), estando sua abertura prevista para o próximo dia 15, às 08:45.Impugna o representante o uso pela Prefeitura do sistema informatizado desenvolvido pela BLL – Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil, que impõe a necessidade de pagamento de 1,5% sobre o valor de cada lote adjudicado e, assim, restringe a competição e traz riscos de transferência de tais custos às ofertas. Para ilustrar a ilegitimidade da cobrança, cita a modicidade das taxas cobradas em outras plataformas amplamente adotadas em pregões eletrônicos (Banco do Brasil e Portal de Compras Públicas).Após proceder à análise do edital, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC elaborou o Relatório n. 380/2016 (fls. 55-59), subscrito pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Antônio Carlos Boscardin Filho, sugerindo conceder a medida cautelar e determinar que o Prefeito Municipal de Rio do Sul suspenda o procedimento até o pronunciamento definitivo deste Tribunal. A cautelar foi concedida por este relator, por meio da Decisão Singular n. 07/2016 (fls. 60/64), tendo sido ratificada pelo Plenário em 18.07.2016. Feitas as devidas notificações, os autos seguiram ao Ministério Público de Contas, que exarou o Parecer n. 43507/2016, sugerindo o conhecimento e audiência do responsável.É o relatório.Decido.Pela análise dos autos, vislumbram-se a presença dos requisitos necessários ao conhecimento da presente representação e à adoção das providências pertinentes à apuração dos fatos apontados na petição inicial.Ante o exposto, considerando o relatório da instrução, dos quais adoto os fundamentos, entendo que a representação preenche totalmente os requisitos do art. 65, §1º c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. Assim, decido:1. Conhecer da representação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 100 a 102 do Regimento Interno.2. Determinar à DLC que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias junto à Prefeitura de Rio do Sul, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36, § 3°, da Resolução n. TC-09/2002, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.Cumpra-se.Gabinete, em 27 de julho de 2016.Cleber Muniz GaviConselheiro SubstitutoRelator

Rio Fortuna

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78372/2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1670, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Lourivaldo Schuelter, Chefe do Poder Executivo do Município de Rio Fortuna, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2016 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 10.914.796,74 e o resultado foi de R$ 7.484.282,84, o que representou 68.57% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 26 de julho de 2016

Moises HoegennDiretor

Salto Veloso

1. Processo n.: @APE 14/00567936 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Eli Maria Zamboni 3. Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVELResponsável: Tania Giacomin de Bortoli4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 483/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003 e EC n. 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Eli Maria Zamboni, servidora da Prefeitura Municipal de Salto Veloso, ocupante do cargo de Auxiliar de Limpeza, nível 4A, matrícula n. 88, CPF n. 445.494.749-04, consubstanciado na Portaria n. 007, de 02/09/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso – IPRESVEL.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

Santa Helena

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 78368/2016

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1667, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no

inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Gilberto Giordano, Chefe do Poder Executivo do Município de Santa Helena, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2016 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 6.775.070,52 e o resultado foi de R$ 6.025.510,77, o que representou 88.94% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 26 de julho de 2016

Moises HoegennDiretor

São Bento do Sul

1. Processo n.: @APE 14/00554877 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jaime Soares Fernandes 3. Interessado: Prefeitura Municipal de São Bento do SulResponsável: Fernando Tureck4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 498/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Jaime Soares Fernandes, servidor da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, ocupante do cargo de Médico Clínico Geral, GO 8, nível I, classe G, matrícula n. 13540, CPF n. 289.206.359-00, consubstanciado no Ato n. 5959/2014, de 01/07/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

1. Processo n.: @APE 15/00167603 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Carmem Onghero 3. Interessado: Prefeitura Municipal de São Bento do SulResponsável: Fernando Tureck4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 505/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Carmem Onghero, servidora da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, ocupante do cargo de Enfermeiro, Grupo Ocupacional 05, nivel

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Page 22: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2016-07-29.docx · Web viewSegundo a Informação 201/2016 (fls. 192-192V), a Diretoria de Controle da

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

II, classe G, matrícula n. 2980, CPF n. 357.588.489-72, consubstanciado no Ato n. 7076, de 05/01/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

São José

1. Processo n.: @PPA 15/00647990 2. Assunto: Ato de Pensão de Mauricio da Silva 3. Interessado: Prefeitura Municipal de São JoséResponsável: Adeliana Dal Pont4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/AMF 524/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, §7° e § 8° da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 27 e 29 da Lei Complementar 005/2002, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Mauricio da Silva, em decorrência do óbito do servidor Amauri Julio da Silva da Prefeitura Municipal de São José, no cargo de Motorista, matricula n. 1039, CPF n. 057.126.109-49, consubstanciado no Ato n. 4866/2015, de 11/08/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de São José.7. Data: 28/06/2016ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelator

SiderópolisProcesso n: REP-16/00177180Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de SiderópolisResponsável: Helio Roberto CesaInteressado: Lauri Luiz FernandesAssunto: Irregularidades no Edital de Tomada de Preços 02/2016, para construção de Unidade Básica de Saúde Centro, com área total de 269,76 m².Decisão Singular: GAC/AMF - 604/2016Tratam os autos de representação formulada por BF Construções Eirelli – EPP dando conta de irregularidades na condução da Tomada de Preços 02/2016, da Prefeitura Municipal de Siderópolis, para construção de Unidade Básica de Saúde Centro, com área total de 269,76 m². Em síntese, a representante alegou que participou da Tomada de Preços em referência, tendo sido inabilitada irregularmente pela Comissão de Licitação, em razão do descumprimento do item 4.1.4, alínea “a”, do edital.A representação foi conhecida e a licitação cautelarmente suspensa, conforme Decisão Singular GAC/AMF-78/2016 (fls. 70-71v), ratificada pelo Plenário desta Casa na sessão de 26/04/2016.Posteriormente, a cautelar foi revogada em decorrência de ato que anulou a inabilitação da representante, conforme Decisão Singular GAC/AMF – 415/2016, o que também foi ratificado pelo Plenário (fls. 89-90).Ato contínuo, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC elaborou o Relatório 327/2016 sugerindo a este Relator considerar procedente a representação e determinar o arquivamento dos autos, uma vez que o respectivo ato administrativo que originou o presente processo foi corrigido pela Unidade Gestora, tendo sido acompanhada do parquet de contas, conforme Parecer MPTC/43188/2016 (fl.107).Nesse caso, como restou comprovada nos autos a correção da ilegalidade – por meio da anulação de ato administrativo - que

ensejou a autuação do presente processo, considero que, embora se trate de ato referente ao julgamento da licitação e não propriamente ao edital de licitação, pode ser utilizado, por analogia, o art. 6º, parágrafo único da Instrução Normativa TC-21/2015, que assim determina:Art. 6° Corrigidas as ilegalidades ou acolhidas as justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva, conforme o caso: I – conhecerá do edital, para considerá-lo em consonância com a legislação pertinente; II - revogará eventual medida cautelar concedida nos termos do art. 29; III - determinará ao órgão de controle competente o monitoramento do cumprimento de eventuais determinações, bem como o arquivamento do processo, com ciência ao titular da unidade gestora e ao responsável. Parágrafo único. Anulado ou revogado o edital pela unidade gestora, o Relator determinará, através de decisão singular, o arquivamento do processo, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.Diante do exposto e considerando que restou comprovado nos autos a anulação do ato que ensejou a presente representação, determino, com fulcro no disposto art. 6º, parágrafo único, c/c art. 27, caput, da Instrução Normativa TC-21/2015, o arquivamento dos autos.Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE) que proceda à ciência da presente decisão à empresa representante e ao titular da Unidade Gestora.Publique-se.Gabinete, em 21 de julho de 2016.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro Relator

Timbó

1. Processo n.: @APE 15/00217635 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Marly Cattoni Uber 3. Interessado: Prefeitura Municipal de TimbóResponsável: Osmair de Castilho4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 379/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Marly Cattoni Uber, servidora da Prefeitura Municipal de Timbó, ocupante do cargo de Educadora Infantil, matrícula nº 1072501.6, CPF nº 293.175.099-91, consubstanciado no Ato nº 056, de 03/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV.7. Data: 28/06/2016HERNEUS DE NADALRelator

Pauta das Sessões

Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 03/08/2016 os processos a seguir relacionados:

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Page 23: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2016-07-29.docx · Web viewSegundo a Informação 201/2016 (fls. 192-192V), a Diretoria de Controle da

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1996- Sexta-Feira, 29 de julho de 2016

RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorTCE-12/00306160 / PMSJosé / Djalma Vando Berger, Luciano Nilzo Heck, Enio Francisco Demoly Neto, Ingrid Ariana Wagner, Leonardo Dutra Soares, Luciano Chede, Mario Marcondes Nascimento, Paulo Fretta Moreira, Raphael Isaac Braga Bussolo

RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-15/00475090 / PMFpolis / Haim Vita Victor Hamaoui, Cesar Souza Junior, Luciano de Almeida Freitas@APE-15/00643499 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorDEN-11/00071749 / JUCESC / Antônio Carlos Zimmermann, Associação dos Servidores da Junta Comercial do Estado de SC - ASJUCESCREC-15/00111802 / CMItajai / Maria Juçara Pamplona, Carlos Augusto da Rosa, Carlos César dos Santos, Dalva Maria Rhenius, Davi José Teixeira, Eliane Neves Rebello Adriano, Eloi Camilo da Costa (falecido), Flavio Luiz Furtado, Herval Angelo Esmeraldino, João Eduardo Vequi, José Roberto dos Prazeres, Luiz Caldas Sobrinho, Marcio Antonio Silveira, Maurilio Moraes, Nilson Germano Vieira, Paulo Manoel Vicente, Pedro Antonio Geraldi, Renato Ribas Pereira, Rogério Nassif Ribas, Romão José do Amaral, Valdenir Pasqualini, Venício Amorim, Paulo Afonso Malheiros Cabral, Rodrigo Valgas dos Santos, Ruy Samuel EspíndolaPRP-16/00030081 / PMItuporanga / Leonardo Kruscinscki Da Silva, Câmara Municipal de Ituporanga, Lia Caroline Miguel

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00317427 / TIMBOPREV / Osmair de CastilhoREC-15/00317508 / TIMBOPREV / Joel Ricardo RaiterREC-15/00317699 / TIMBOPREV / Waldir GirardiREC-15/00317770 / TIMBOPREV / Laércio Demerval Schuster JuniorREC-15/00317850 / TIMBOPREV / Edson AdamREC-15/00317931 / TIMBOPREV / Thomaz Henrique Nogueira CampregherREC-15/00318075 / TIMBOPREV / José Rogaciano dos SantosREC-15/00318156 / TIMBOPREV / Daniel Agostini NetoREC-15/00319128 / TIMBOPREV / Ismael Maas, Wiegold Starke, Rubens Borchardt, Ruben ParnoREC-15/00319209 / TIMBOPREV / Simone Barth CristelliREC-15/00319390 / TIMBOPREV / Maria Angelica FaggianiREP-15/00348578 / PMSJItaperiú / Marivalda da Silva Jarozinski, Adriano Toniello, Rovani Delmonego, Josiani Benilde Rocha, Joao Luis Ribas Pinto, Vassieli Roberta Decesaro

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorDEN-14/00049633 / PMLages / Pedro Marcos Ortiz, Marimilia Casa Costa Coelho, Katia Regina Borges HillmannELC-14/00706642 / PMCamboriú / Luzia Lourdes Coppi MathiasREP-15/00359006 / PMFpolis / Angelo José Barros Leite, Cesar Souza Junior, Ana Paula Serejo Donatelli, Davi Leite de Araujo, Teógenes Carneiro Coimbra, Serttel Ltda.RLA-14/00281706 / PMLaguna / Everaldo dos Santos, Orlando Rodrigues@PCP-14/00307195 / PMCBaixo / Moacir Rabelo da SilvaTCE-04/01819019 / ALESC / Camara Junior Coração Verde, Cleusa Varnier, Paulo Henrique Rocha Faria Junior, Coral Arautos do Grande Rei Xaxim, César Luiz Belloni Faria, Antônio Eduardo Ghizzo

RELATOR: LUIZ EDUARDO CHEREM Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-15/00502240 / PMBRetiro / Dario Cesar de Lins, Jose Antonio de MeloREP-15/00502593 / PMBRetiro / Dario Cesar de Lins, Jose Antonio de MeloREP-15/00624516 / CMGravatal / Wilson Rogério Wan-Dall, Rosineia FerminoRLA-12/00294995 / CMCriciuma / Antonio Manoel

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00518678 / PMCNovos / Nelson CruzTCE-11/00376850 / FMSCriciuma / Clésio Salvaro, Silvio Ávila Junior, Giovanni Dagostin Marchi

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, bem como aqueles dos quais foi solicitado vista e que retornam ao Plenário no prazo regimental, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-Geral

Atos AdministrativosPORTARIA N° TC 0411/2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Gerson Luis Gomes, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, matrícula 450.801-7, para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 9 da Coordenadoria de Controle de Contas de Gestão Estadual da Diretoria de Controle da Administração Estadual, com efeitos a contar de 21 de julho de 2016.

Florianópolis, 27 de julho de 2016.

Luiz Roberto HerbstPresidente

Licitações, Contratos e ConvêniosNOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 01 DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2016

Em virtude de questionamento em relação ao edital, esclarecemos o que segue:

PERGUNTA 01: Com relação às especificações, gostaríamos de saber se podemos cotar produtos com a tampa da mesma cor da tinta das canetas?

RESPOSTA PERGUNTA 01: Sim, os licitantes poderão ofertar as canetas com a tampa branca ou da cor da tinta, da mesma forma o acabamento inferior também poderá ser branco ou da cor da tinta da caneta.

Florianópolis, 28 de julho de 2016.

José Roberto QueirozDiretor de Administração e Finanças

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