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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E SEUS IMPACTOS EM RELAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO E AOS MUNICÍPIOS PAULISTAS NA ÚLTIMA DÉCADA. SÃO PAULO 2012

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E SEUS IMPACTOS EM

RELAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO E AOS MUNICÍPIOS

PAULISTAS NA ÚLTIMA DÉCADA.

SÃO PAULO

2012

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Flávio Luiz de Freitas Leonel

LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E SEUS IMPACTOS EM RELAÇÃO AO

ESTADO DE SÃO PAULO E AOS MUNICÍPIOS PAULISTAS NA ÚLTIMA

DÉCADA.

Trabalho de conclusão do curso apresentado ao programa de

Pós-Graduação em Gestão de Políticas Públicas da Escola de

Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São

Paulo, para a obtenção de Certificado de Pós-Graduação Lato

Sensu.

Professor Orientador: Dr. Wagner Iglecias.

São Paulo

2012

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Nome: FREITAS LEONEL, Flávio Luiz de

Título: Lei Complementar nº 101/2000 e seus impactos em relação ao Estado de São Paulo

e aos Municípios Paulistas na última década.

Trabalho de conclusão do curso apresentado ao programa de

Pós-Graduação em Gestão de Políticas Públicas da Escola de

Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São

Paulo, para a obtenção de Certificado de Pós-Graduação Lato

Sensu.

Aprovado em:

Banca Examinadora

Prof(a) Dr(a)__________________________________Instituição_________________

Julgamento___________________________________Assinatura_________________

Prof(a) Dr(a)__________________________________Instituição_________________

Julgamento___________________________________Assinatura_________________

Prof(a) Dr(a)__________________________________Instituição_________________

Julgamento___________________________________Assinatura_________________

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Resumo

O objetivo do presente trabalho foi o de analisar a Lei Complementar nº 101/2000,

mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual causou, nesta última década,

grandes problemas tanto aos operadores de direito, como aos gestores públicos em geral,

ao passo que trouxe muitas peculiaridades e inovações ao sistema financeiro e contábil dos

entes públicos.

Neste trabalho, aproveitaremos a oportunidade do décimo aniversário da lei para

falar do seu passado, suas confrontações sob a Lei 4.320/64 e Código Penal, bem como

opinar sobre o futuro da responsabilidade fiscal em nosso país.

Sobre o presente, não faltarão avaliações positivas diante dos fatos e números

incontestáveis, especialmente da análise realizada sob o Estado de São Paulo e seus 644

municípios, reconhecidos até pelos que votaram contra a lei e depois tentaram derrubá-la

na Justiça.

Poucos sabem que o Brasil foi à primeira economia emergente a adotar uma lei

desse tipo e, mesmo em relação aos países ricos, é a mais abrangente. Ela define princípios

(à moda anglo-saxônica) e fixa limites e regras (à moda dos norte-americanos e latinos).

As metas fiscais são móveis, com cláusulas de escape precisas e detalha

mecanismos de correção de rota em caso de eventual ultrapassagem dos seus limites.

Mesmo privilegiando a prudência, são previstas sanções amplas e duras, tanto

institucionais quanto pessoais.

Em termos de transparência, não há outro país que divulgue a evolução das contas

públicas tão rápida e detalhadamente, ainda mais se tratando de uma federação com

milhares de unidades de governo.

Mas é possível avançar ainda mais. Dez anos depois, é natural que a LRF enfrente

novos desafios. É urgente completar sua regulamentação. Também cabe aperfeiçoar e

ampliar seu alcance.

Palavras Chave: Responsabilidade, Fiscal, Controle Externo, Metas.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ................................................................................................................................... 5

I – HISTÓRICO................................................................................................................................... 7

II – ANÁLISE DA LEI Nº 101/2000 .................................................................................................. 14

III - IMPACTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 SOBRE A LEI Nº4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 ............................................................................................................................. 24

3.1 – Disposições Preliminares ...................................................................................................................... 24

3.2 – Do Planejamento ................................................................................................................................... 26

3.3 – Da Receita Pública ................................................................................................................................ 29

3.4 – Da Despesa Pública............................................................................................................................... 29

3.5 – Das Transferências Voluntárias .......................................................................................................... 31

3.6 – Da Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado .............................................................. 32

3.7 – Da Dívida e do Endividamento ............................................................................................................ 33

3.8 – Da Gestão Patrimonial ......................................................................................................................... 35

3.9 – Da Transparência, Controle e Fiscalização ........................................................................................ 36

3.10 – Disposições Finais e Transitórias ...................................................................................................... 37

4 – A LRF E SUAS SANÇÕES (CONFRONTAÇÕES COM O CÓDIGO PENAL) ........................ 39

5 – IMPACTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 EM RELAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO E AOS MUNICÍPIOS PAULISTAS. .................................................................................... 43

6 – CONCLUSÃO ............................................................................................................................ 61

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................................ 65

ANEXOS .......................................................................................................................................... 67

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INTRODUÇÃO

Pelo que se viu até agora, a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de pretender

disciplinar algumas matérias de Direito Financeiro, procura resolver questões de política-

econômico-financeira, concedendo tratamento privilegiado à dívida pública.

A par destas observações, a lei que institui o regime de gestão fiscal responsável

constitui iniciativa salutar para restabelecer o equilíbrio das finanças públicas, embora, no

meu entender, viole, por vezes, princípios e normas de ordem constitucional, conforme

procurarei rapidamente apontar.

A Lei Complementar 101/2000, que objetiva a drástica e veloz redução do déficit

público e a estabilização do montante da dívida em relação ao Produto Interno Bruto, teve

seu projeto bastante modificado na Câmara Federal, pois, conforme afirmou o Deputado

Pedro Novais, então relator da matéria, continha regras nitidamente atentatórias às

prerrogativas dos Poderes Judiciário e Legislativo e ao pacto federativo, que, se mantidos,

adiariam sua aplicação até o deslinde das questões jurídicas que iria suscitar.

No entanto, algumas incongruências permaneceram na redação final da lei, tais

como a repartição dos limites de gastos com pessoal por Poder, o corte das transferências

voluntárias, a proibição de contratação de operações de crédito sem se importar com a

necessidade e a qualidade dos gastos realizados, correndo o risco de contingenciar a saúde,

a educação e os investimentos, a fim de obter superávit para pagar aos credores

internacionais.

A meu ver algumas inconstitucionalidades perpetradas no que tange aos princípios

básicos da federação são gritantes. É cediço que o poder competente para dizer a real

incompatibilidade da lei com a Constituição da República é o Judiciário, através de seu

maior órgão, o Supremo Tribunal Federal. Mas isto não quer dizer que nós os

Jurisdicionados, nos manifestar e emitir nossas opiniões a respeito da questão.

A esse respeito, quero frisar que, neste caso, o Poder Judiciário só age se

provocado, não sendo possível ele próprio, ex officio, arguir a inconstitucionalidade da lei.

Portanto, é cabível, sim, a discussão, considerando, sobretudo, a legitimidade dos

requerentes prevista no artigo 103 da Lex Major.

Ultrapassada esta barreira, devo consignar que a LRF fere o princípio federativo

insculpido nos artigos 1º e 18º da Carta Política de 1988 quando confere à União Federal

poderes que são constitucionalmente reservados aos outros entes da Federação.

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É que o Legislador constituinte originário, ao atribuir a União, aos Estados e ao

Distrito Federal, através do artigo 24 da Constituição Federal, a competência Legislativa

concorrente, determinou por força do disposto no inciso 1º, que a União tem primazia em

relação aos demais entes da Federação para legislar sobre as matérias ali relacionadas,

incluído Direito Financeiro, apenas no que diz respeito a fixação de normas gerais.

Assim, a Lei Complementar 101/2000 deve regulamentar exaustivamente as esferas

públicas na esfera federal do governo. No que respeita às demais entidades federativas, a

referida lei tem que se ater à fixação de normas gerais, vale dizer, sem adentrar a

normatização específica.

E mais, se se admitir, mesmo que por absurdo, serem as normas da LRF de caráter

geral, ainda sim estariam maculando o princípio constitucional da separação de poderes

inserto no artigo 2º da Constituição da República, dada a ingerência do Poder Executivo

nos Poderes Legislativo e Judiciário.

Convém notar, a respeito da possível quebra do pacto federativo ocasionada com a

aprovação da LRF, que está reaberta a questão sobre a posição do município na Federação

Brasileira. A discussão que, em verdade, é acadêmica, toma novamente fôlego, devendo o

STF ser chamado a se manifestar por ocasião das Ações Diretas de Inconstitucionalidade

que, certamente, serão propostas a fim de se fazerem respeitar as normas emanadas na

Carta Magna.

A Lei de Responsabilidade Fiscal também regula matéria imprópria quando, no

artigo 68, cria o Fundo do Regime Geral da Previdência Social, previsto no artigo 250 da

Constituição Federal. Ora, não é essa a finalidade da lei, não se devendo, por isso, envolver

matérias tão distintas num diploma legal que visa estabelecer normas de finanças públicas,

em tese, amparadas nos artigos 63 a 169 da Carta Magna.

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I – HISTÓRICO

A lapidar a definição de Carbone, ex-Presidente da Corte dei Conti da Itália e

Professor da Universidade de Roma, explicita que o Tribunal de Contas é um ente

constitucional de destaque, pois tem sede na Magna Carta, acrescido do poder-dever de

exercer o controle esterno sobre todos os níveis de governo.

Pois bem. Os Tribunais de Contas são órgãos de controle externo encarregados da

fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da administração pública,

desvinculados da estrutura de qualquer Poder e independentes da entidade fiscalizada.

Ao lado das Casas Legislativas exercem, na Federação, de forma simétrica, a necessária e

inafastável atribuição de controle da gestão pública. Mas isto não quer dizer que as Cortes

de Contas sejam submissas ao Poder Legislativo como quer impor a Lei Complementar

101, de 04.05.2000.

Não se pode confundir, pois, a função do Tribunal de Contas, que é auxiliar o Poder

Legislativo, com a natureza de órgão. Entre o técnico e o político não pode haver

hierarquia, sob pena de inviabilizar as atividades que, embora entrelaçadas, são

independentes.

Os Tribunais de Contas, auxiliando as respectivas Casas Legislativas, exercem

controle externo da administração pública, seguindo o modelo imposto na Constituição

Federal, na seção dedicada a fiscalização, mas sempre de forma autônoma, já que a própria

Federação lhes outorga capacidade para o exercício e desenvolvimento de suas tarefas.

Todas estas considerações são importantes para demonstrar que a Lei de

Responsabilidade Fiscal pretende submeter os Tribunais de Contas às Casas Legislativas,

sem aparo da Lei Maior, principalmente quando estabelece que o Poder Legislativo

abrange os Tribunais de Contas.

O reconhecimento da importância das Cortes de Contas levou o legislador maior

brasileiro a dilatar-lhe a competência através da Carta Magna vigente, estabelecendo

normas que tronam possível a autuação preventiva e punitiva das irregularidades e

desmandos da máquina administrativa.

A história institucional do Tribunal de Contas no Brasil nos remete ao Governo

Provisório, quando foi criado, por iniciativa de Ruy Barbosa, por meio do Decreto 966-A,

de 07/11/1890.

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Mas o Tribunal de Contas (naquele momento só havia um) surgiu mesmo com a

Constituição de 1891 que não incluiu em nenhum dos capítulos dedicados a organização e

funcionamento dos Poderes, acometendo-lhe somente as funções de liquidar as contas da

receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de prestadas ao Congresso, consoante

dispôs o artigo 89, inserto nas Disposições Gerais, nos moldes das Constituições Européias

da época.

Na carta de 1934 foi ampliada a dimensão das Cortes de Contas ( o Tribunal de

Contas da União era o paradigma, mas existiam outros Tribunais), vindo inseridas no

mesmo capítulo que disciplinava o Ministério Público, denominado "Dos órgãos de

cooperação nas entidades governamentais", cuja função era acompanhar a execução

orçamentária e julgar as contas dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos.

A Constituição de 1937 tratou o Tribunal de Contas na parte destinada ao Poder

Judiciário, sem, contudo, dar-lhe o realce devido, deixando a lei ordinária a sua

organização, o que aliás, é característico dos regimes de força.

A partir da Constituição de 1946 o Tribunal de Contas foi colocado no capítulo

dedicado ao Poder Legislativo. Entre suas atividades estava o julgamento de contas e da

legalidade dos contratos, e das aposentadorias, reformas e pensões. As atribuições

constantes no artigo 97 já garantiram autonomia a esses Tribunais.

A carta de 1967, restringindo o papel dos Tribunais de Contas, extinguiu o regime

de registro prévio, substituindo-o pelo regime auditorial, instituindo os sistemas de

controle interno e externo, ficando a titularidade deste no Parlamento, que o exercia com o

auxilio das Cortes de Contas.

Na Constituição de 1988 foram mantidos o perfil institucional e as prerrogativas do

Tribunal de Contas delineados na Carta anterior e na Emenda 01 de 1969, modificando-se,

entretanto, o modo de escolha de seus integrantes e aumentando substancialmente as suas

atribuições, já que o controle passou a ser realizado não apenas sobre o aspecto da

legalidade, mas da legitimidade e da própria economicidade.

Consoante se vê na atual Carta Política, as Cortes de Contas foram alçadas a um

plano de maior importância para a moralização da administração pública brasileira, ex vi

do disposto nos artigos 31 e 70 a 75.

Desses modo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial dos entes políticos e das entidades da administração direta e indireta, quanto à

legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,

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é exercida pelo Poder Legislativo, nas três esferas do governo, mediante controle externo, e

pelo sistema de controle interno de cada Poder, devendo prestar contas de seus atos

qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,

gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a entidade política

responda, ou quem, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Do exame, ainda que sumário, do artigo 71 da Constituição Federal, verifica-se

facilmente que os Tribunais de Contas têm atribuições próprias e outras que são realmente

de auxílio ao Poder Legislativo.

Quando, por exemplo, o Tribunal de Contas aprecia as contas do Chefe do Poder

Executivo, emitindo o parecer prévio, está realizando um trabalho técnico de auxilio ao

Poder Legislativo, uma vez que são as Casas Legislativas que detêm o poder para julgar a

referida prestação de contas. Neste caso, a função do Tribunal de Contas é apenas

informadora. Mas, quando o Tribunal de Contas efetivamente julga as contas dos demais

administradores públicos, está realizando uma tarefa própria que não passa pelo crivo do

Poder Legislativo, sendo sua decisão final impossível de ser revista até mesmo pelo Poder

Judiciário, a não ser que nela exista um vício de legalidade. Neste caso, a atividade do

Tribunal de Contas é contenciosa.

Em traços gerais, pode-se dizer que além dessas funções - informadora e

contenciosa (incs. I e II, do art. 71, da CF, respectivamente) - , exercem os Tribunais de

Contas as atividades tipicamente fiscalizadoras, como nos casos dos incisos IV, V e VI, do

art. 71 da Constituição Federal, além de deter a função sancionadora prevista no inciso

VIII, do referido dispositivo legal, quando constatada alguma ilegalidade ou desatendida

uma determinação, e a pedagógica, à medida que oferece a orientação especializada aos

entes fiscalizadores.

No âmbito das funções típicas de investigação dos agentes do controle externo,

merece destaque, ainda, a auditoria operacional.

No sistema pátrio, o controle externo, a cargo do Legislativo, é exercido com o

auxílio do Tribunal de Contas da respectiva esfera do governo. É importante enfatizar que

os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer

irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob a pena de

responsabilidade solidária.

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Sobretudo, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte

legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante as Cortes

de Contas.

Vê-se, pois, que a Constituição Federal de 1988, ao estabelecer o controle das

contas públicas pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, não o faz

apenas sob o aspecto da ilegalidade, mas também da legitimidade e da própria

economicidade, concretizando-o ainda mais ao impor a obrigação de comprovar a

legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,

financeira e patrimonial.

Desta feita, a própria eficiência da Administração, no concernente à utilização das

verbas públicas, deve ser apreciada pelo Tribunal de Contas, tornando possível um controle

real e efetivo dos atos dos agentes públicos.

Há que se frisar, no que concerne às contas dos Chefes do Poder executivo, que os

Tribunais de Contas apreciam-nas anualmente, mediante parecer prévio, entendido este

como peça meramente técnico-opinativa, já que o seu julgamento fica a cargo do Poder

Legislativo correspondente. Na forma do inciso I, do art. 71 da Constituição Federal, o

referido parecer deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

Portanto, qualquer normatização diferente do modelo federal, em razão do princípio

da simetria concêntrica, é totalmente inconstitucional, quer seja ela imposta pelas

Constituições Estaduais ou por qualquer outro diploma legal, incluindo as leis

complementares.

Assim, há na redação do artigo 56 da Lei Complementar 101/2000 uma verdadeira

e irrefutável incompatibilidade vertical com a Lex Major, quando estabelece, in verbis, que

"As contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluirão, além de suas próprias, as

dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Chefe do Ministério

Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do

respectivo Tribunal de Contas."

Após breve e essencial explicitação sobre os Tribunais de Contas, estes com uma

grande participação para a devida execução da Lei de Responsabilidade Fiscal, passarei a

enfatizar alguns aspectos que reputo essenciais, uma vez que a matéria é relevante, de

interesse e repercussão em todos os segmentos da sociedade.

O Pode Executivo Federal, autor do Projeto que deu origem à Lei Complementar

101/2000, argumentava que a legislação proposta fazia parte de um conjunto de medidas

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do Programa de Estabilidade Fiscal - PEF, por ele apresentado à sociedade em outubro de

1988. Mas isso não é bem a verdade.

Em síntese, tenho dito que o principal, se não o único objetivo do governo federal

com a aprovação dessa lei fiscal penal, é arrecadar recursos para pagar a divida externa

brasileira.

Para atender as exigência oriundas do FMI, do Banco Mundial e dos Estados

Unidos da América, a União Federal apresentou o Projeto de Lei complementar 18/99 -

atual Lei Complementar 101/2000- incluindo-o em seus objetivos de reforma de caráter

estrutural previstos no programa em curso de estabilidade fiscal e macroeconômica.

Aliás, se compararmos algumas normas da referida lei com o Código de Boas

Práticas para a Transparência Fiscal - Declaração de Princípios (disponível no site oficial

do FMI na internet)-, chegaremos à inequívoca conclusão de que vários conceitos e regras

ali estabelecidos são mesmo para atender às condições impostas pelo FMI e assegurar o

que o Comitê Interino denomina "boa governança".

Tanto é assim, que na apresentação do referido Código1 consta:

Graças a sua experiência na área de gestão das finanças públicas

e a universalidade de seus países membros, o FMI está bem

situado para liderar a promoção de uma maior transparência

fiscal. Assim, o Comitê Interino procura estimular os países

membros a aplicarem o presente Código[...].

E mais, após reunião havida em Colônia, na Alemanha, em meados de 1998, os

países integrantes do G7 deixaram claro que, a pretexto de constituírem uma ordem

supranacional que a todos beneficiará, querem mesmo é preservar os seus próprios

interesses. Senão vejamos:

Nesta economia global crescentemente integrada, na qual a

formulação de políticas ainda cabe principalmente aos Estados

Soberanos nosso desfio é o de promover a estabilidade financeira

1 Código de Boas Práticas para a Transparência Fiscal - Declaração de Princípios. (site oficial do FMI:

www.imf.org).

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global, atuando nacionalmente e por intermédio do incremento da

cooperação internacional. Todos os países juntamente com as

organizações financeiras internacionais, assim como o setor

financeiro privado, precisam compartilhar desta responsabilidade

comum.

Acordamos em adotar medidas para incrementar a eficácia do

FMI e das instituições financeira internacionais, inclusive para:

a)alcançar um monitoramento mais eficiente dos compromissos de

políticas, não só enquanto estiverem pendentes empréstimos, mas

também após o término do programa de condicionantes, a fim de

reforçar os incentivos ao bom desempenho.

Os países classificados como mercados emergentes precisam

adotar políticas macroeconômicas responsáveis, inclusive no

tocante à estabilidade do regime de câmbio e políticas fiscais

prudentes. Eles devem aderir aos princípios saudáveis de

administração da divida.2

Demais disso, o Poder Executivo Federal precisava cumprir o disposto no artigo 30

da emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, que estabelece o prazo de 06 (seis) meses,

contado da sua promulgação, para apresentar ao congresso Nacional o projeto de lei

complementar a que se refere o artigo 163 da Constituição Federal, isto é, as finanças

públicas, que carecem de regulamentação há mais de 10(dez) anos.

Desta feita, resolvem-se todas essas questões de uma única vez e através de uma só

lei, ou seja, satisfazem-se as imposições dos credores estrangeiros e cumpre-se a ordem

emanada da reforma Administrativa, até mesmo para dar continuidade a execução.

Por estas razões, a Lei de Responsabilidade Fiscal trata de assuntos

demasiadamente importantes, pois estamos diante de um diploma legal que provocará

inúmeras mudanças no cenário nacional quanto a gestão de recursos públicos,

influenciando e alternado sobremaneira o cotidiano da administração pública brasileira e

de seus gestores, até porque as penalidades advindas de sua inobservância podem acarretar

sanções, inclusive de ordem criminal, ex vi do disposto no artigo 73 e no Projeto de Lei

2 Documento oficial do Grupo do Sete (G7). Na Alemanha, em 1998.

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621/99 em tramitação no Congresso Nacional, que além de estabelecer infrações contra a

lei sub examen, altera o Código Penal, a Lei 1.079/50 e o decreto-Lei 201/67.

Apesar do projeto original ter sofrido diversas alterações, o texto legal aprovado

restou, ainda, bastante complexo, difícil de ser entendido em alguns aspectos e até de ser

cumprido em outros, dado seu elevado caráter técnico, que introduz conceitos, princípios e

normas de ordem financeira e econômica, muitas vezes distantes dos administradores

públicos brasileiros e, o que é pior, completamente dissociados da realidade político-

financeira do país.

O renomado Professor Adilson Abreu Dallari, participando de Audiência Pública

na Comissão Especial da Câmara dos Deputados destinada a analisar o projeto, já alertava

para o problema da falta de pessoal técnico para assessorar os gestores públicos.

A princípio, consoante se infere de sua ementa, a Lei Complementar 101/2000 visa

estabelecer normas de finanças públicas, em todas as esferas de governo, voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal, incluindo a dívida pública externa e interna, a concessão

de garantias pelas entidades públicas, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública,

bem como os orçamentos previstos no Capítulo II, do Título VI, da Constituição Federal.

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II – ANÁLISE DA LEI Nº 101/2000

Passo, agora, a um rápido exame do conteúdo do texto legal em apreço.

A LRF, apóia-se sobre quatro pilares. São eles: o planejamento, a transparência, o

controle e a responsabilização. Sem estes sustentáculos, comprometido ficará o tão

sonhado equilíbrio das contas públicas.

Aliás, se fizermos uma análise simplista da lei, veremos, facilmente, que estes

pontos sempre foram de observância obrigatória pelos gestores públicos. Só que agora

estão tomando maior impulso, dado o alto grau de endividamento dos entes da Federação e

até mesmo a cobrança da sociedade, cansada de ver o seu patrimônio desaparecer sem que

tenha sido revertida em seu favor a necessária prestação de serviços, como saúde,

segurança, educação, etc.

1 – PLANEJAMENTO. A LRF coloca o planejamento como instrumento

essencial para determinar as prioridades de recursos, tanto no âmbito das receitas, como

das despesas.

A LRF aprimorou a pratica do planejamento da ação pública com a criação de

novas informações, metas, limites e condições para a renuncia da receita, geração de

despesas, despesas com pessoal, despesa da seguridade, dividas, operações de credito,

ARO, concessão de garantias.

2 – TRANSPARÊNCIA. A LRF trouxe importante contribuição para a

transparência da ação pública ao criar cinco relatórios de acompanhamento da gestão fiscal

a serem divulgados, inclusive pela Internet. São eles:

- Anexo de Política Fiscal;

- Anexo de Metas Fiscais;

- Anexo de Riscos Fiscais;

- Relatório Resumido da Execução Orçamentaria

- Relatório da Gestão Fiscal.

3 – CONTROLE. A LRF contribui para o aprimoramento do controle social sobre

a gestão fiscal ao promover maior transparência e qualidade das informações e exigir uma

ação fiscalizadora mais efetiva e continua dos Tribunais de Contas.

4 – RESPONSABILIZAÇÃO. A LRF prevê penalizarão sempre que houver

descumprimento de suas regras. Dentre as penalidades previstas destacam-se:

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- suspensão das transferencias voluntárias;

- das garantias e da contratação de operações de credito, inclusive ARO.

Resumidamente, apresento a estrutura da Lei de Responsabilidade Fiscal,

salientando, em seguida, determinados pontos que julgo importantes:

Capítulo I – Disposições Preliminares(Art. 1º e 2º) – estabelece quais os entes da

Federação que estão sujeitos a lei, definindo, entre outra, a receita corrente líquida

utilizada para parâmetros e limites.

Capítulo II – Do Planejamento (Art. 3º a 10) – define novas regras para a Lei de

Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Execução Orçamentária e o

Cumprimento das Metas.

Capítulo III – Da Receita Pública (Art. 11 a 14) – enfoca a Previsão, a Arrecadação

e a Renuncia da Receita.

Capítulo IV – Da Despesa Pública (Art. 15 a 17) – trata da Geração de Despesa,

Despesa com Pessoal, Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, Despesa com

Seguridade Social.

Capítulo V – Das Transferências Voluntárias (Art. 25) – apresenta o conceito de

Transferências Voluntárias e as condições de ocorrência.

Capítulo VI – Da Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado (Art. 26 a

28).

Capítulo VII – Da Dívida e do Endividamento (Art. 29 a 42) – Traz definições,

limites, recondução aos limites, operações de crédito, garantia, contragarantia e

restos a pagar.

Capítulo VIII – Da Gestão Patrimonial (Art. 43 a 47) – invoca disponibilidades de

caixa, preservação do patrimônio líquido e empresas controladas pelo setor público.

Capítulo IX – Da transparência, Controle e Fiscalização (Art. 48 a 59) – regula a

escrituração e consolidação de contas, o relatório resumido da execução

orçamentária, o relatório da gestão fiscal, as prestações de contas e fiscalização da

gestão fiscal.

Capítulo X – Disposições Finais e Transitórias (Art. 60 a 75) – fixa os momentos de

eficácia de cada nova regra da lei e as condições para os municípios com menos de

50.000 habitantes. Prevê as condições excepcionais nas quais os prazos para o

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cumprimento dos limites da lei são prolongados e limites especiais para as despesas

com pessoal e com serviços de terceiros até o ano de 2003.

Depreende-se do inciso V do artigo 5º que o Plano Plurianual – PPA deverá prever

obras e outros investimentos com duração superior a um exercício. Na hipótese de sua

inobservância, o orçamento não poderá destinar recursos para aqueles projetos, salvo se

editada lei específica autorizando sua inclusão.

À vista dessas exigências, verifica que ao examinar o Plano Plurianual – PPA e a

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a fiscalização dos Tribunais de Contas deverá ser

mais abrangente, envolvendo aspectos da gestão, de análise de desempenho peculiáres à

auditoria governamental, enfocando a consistência entre as metas da Lei de Diretrizes

Orçamentárias – LDO com os objetivos do Plano Plurianual- PPA e as normas da gestão

fiscal responsável.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, como sabemos, pretende que todos os entes da

Federação passem a elaborar planos de desenvolvimento mais efetivos, forçando-os a

atingir resultados e metas fiscais.

Nesta ótica, creio que um dos aspectos mais importantes desta lei seja, realmente, a

questão do planejamento, que exigirá da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito

Federal maior preparo para administrar suas finanças, dispondo de controles mais apurados

sobre despesas e receitas, bem como de realizar previsões e acompanha-las.

É louvável que se pretenda o planejamento administrativo e fiscal como quer a Lei

Complementar 101/2000, devendo os entes federativos se estruturarem quanto às projeções

de receitas e despesas, acompanhando-as mensalmente, mediante adequado sistema de

controle de suas finanças, principalmente da dívida.

Nesse aspecto, é bom lembrar que, de acordo com o artigo 64, a União prestará

assistência técnica e cooperará financeiramente com os municípios para a modernização da

administração de suas finanças. Espero que este auxilio não tarde a chegar, considerando

que a lei já está em vigor desde 05/05/2000, e não há nada de concreto neste sentido. Aliás,

já que o governo federal é o maior interessado na rápida aprovação do projeto, deveria

estar com o programa de assistência aos municípios preparado e apto a ser implementado

desde a edição da lei.

De acordo com o inciso I do artigo IV, integrará o projeto da Lei de Diretrizes

Orçamentárias – LDO o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais

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relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,

para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deverá constar, também, um Anexo de

Riscos Fiscais, avaliando os passivos contingentes e os riscos que possam afetar as

finanças do município, informando, inclusive, as medidas a serem adotadas caso os riscos

se concretizem.

Esclareça-se que, segundo disposto no artigo 13, trinta dias após a publicação dos

orçamentos as receitas deverão ser desdobradas em metas bimestrais de arrecadação,

medidas de combate de sonegação serão especificadas, quando cabíveis, e demonstrativos

de evolução da dívida ativa e dos créditos tributários que podem ser cobrados

administrativamente hão de ser apresentados.

No que concerne aos Anexos Fiscais e Riscos Fiscais previstos, respectivamente

nos incisos I e III do artigo 4º, preocupa a dificuldade de empreendimento daqueles

instrumentos de trabalho por parte dos componentes da Federação, principalmente dos

Municípios.

Outra colocação a ser feita diz respeito à atualização monetária da dívida mobiliária

prevista no inciso III do artigo 5º. De que forma a variação de índice ali constante estará

prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO? Pelo anexo de meta fiscal? Será que o

dispositivo se compatibiliza com o artigo 4º? Quero dizer, a Lei Complementar 101/2000

tem uma seção própria para o que deverá conter a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO,

mas em vários outros dispositivos depara-se com exigências relativas a ela.

Merece destaque, ainda, a deficiência da Lei de Responsabilidade Fiscal ao

introduzir em seu texto normas cujos conceitos são vagos, a exemplo do que ocorre com o

disposto no inciso III do artigo 16, que impõe à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO a

obrigação de dispor sobre despesa irrelevante; o que vem a ser despesa irrelevante para a

lei?

Já a norma do artigo 8º coaduna-se perfeitamente com a questão do planejamento,

tendo em vista que o dispositivo exige do Poder Executivo o estabelecimento da

programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de

30 dias após a publicação dos orçamentos.

Quanto a regra inserida no artigo 10, é importante notar tratar-se de determinação

bastante positiva para efeito de coibir o problema dos precatórios, uma vez que a execução

orçamentária identificará os beneficiários do pagamento de sentenças judiciais por meio de

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sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem

cronológica, imposta no artigo 100 da Lei Maior.

O disposto no inciso II do artigo 12, determina que o montante previsto para as

receitas de operação de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital. A esse

respeito, cumpre esclarecer que a norma tem como objetivo evitar utilização excessiva do

capital de terceiros para financiar investimentos públicos.

No que tange à realização de despesas públicas, a lei é muito rigorosa, concedendo,

inclusive, um capítulo para seu tratamento.

Prevê a lei em debate, consoante o artigo 16, incisos I e II, que a expansão,

aperfeiçoamento ou criação de ações governamentais que signifiquem aumento de despesa

terão de ser acompanhados de estimativa de seus custos no triênio, de declaração do

ordenador de despesa de que a dotação orçamentária suficiente e de que o aumento de

despesas está de acordo com o Plano Plurianual – PPA e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias – LDO. Tais exigências, de acordo com o inciso IV do citado artigo,

constituem condição prévia para o empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens

ou execução de obras.

Esse dispositivo causará, certamente, grande preocupação para os gestores públicos,

mesmo porque se essas exigências não forem atendidas, a despesa será considerada

irregular e não autorizada, por força do disposto no artigo 15.

O inciso II do artigo 17, dispõe, por sua vez, que o aumento ou criação de despesas

obrigatórias de caráter continuado não poderá afetar as metas de resultados fiscais

previstas, devendo seus efeitos financeiros ser compensados pelo aumento permanente de

receita ou pela redução permanente de despesa.

Tem-se aqui um dispositivo de extremo impacto sobre a execução orçamentária e a

capacidade financeira, em face de carência de recursos em que vivem as administrações

públicas municipais. É sabido que a maioria dos municípios brasileiros sobrevivem

basicamente dos recursos originários do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do

ICMS, não possuindo capacidade de gerar outras significativas fontes de receita.

Outro ponto que não posso deixar de mencionar refere-se à falta de uniformidade

da lei quando trata dos inativos nos artigos 18, caput, 19, inciso I, VI e 21, II, uma vez que

ora os inclui nos gastos com pessoal, ora os exclui, o que dificulta a compreensão da

norma.

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Os artigos 18 da Lei Complementar 101/2000 explicita o que compõe a despesa

total com pessoal e o artigo 19 estabelece a repartição dos limites máximos.

A partir da publicação da sobredita lei, o Poder ou órgão referido no artigo 20 que

estiver acima do limite de gasto com pessoal deverá enquadrar-se em dois exercícios,

eliminando pelo menos 50% do excesso no primeiro ano, sob pena de ficar proibido de

receber transferências voluntárias, obter garantias e contratar operações de crédito (art. 70

e parágrafo único).

A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê, ainda, a instituição de um "limite

prudencial" para gastos com pessoal, correspondente a 95% dos limites fixados nos artigos

19 e 20. Segundo o disposto no parágrafo único do artigo 22, se as despesas com pessoal

ultrapassarem esse limite, ficam vedados a concessão de vantagens ou aumento de

remuneração, a criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, o provimento de

cargos e a contratação de hora extra.

Importantíssima, também, a regra da inciso I do artigo 18, tendo em vista que

muitos gestores públicos contratam mão de obra particular por períodos prolongados e os

contabiliza como outros serviços de terceiros e encargos. Se essa contratações forem para

substituir servidores e empregados públicos, essas despesas terão que compor o montante

de gastos com pessoal.

A teor do art. 23, se as despesas com pessoal superarem o limite máximo, o

percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo

menos 1/3 no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas no inciso III e

IV do artigo 169 da Constituição. Cumpre observar que, segundo o inciso III do artigo 23,

não alcançada a redução do prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, não poderá

haver o repasse de transferências voluntárias nem contratação de operações de crédito.

Tais medidas impostas verticalmente aos entes federativos, cuja maioria ainda não

se adaptou aos limites da antiga Lei Camata, ocasionarão um completo colapso nos

serviços públicos.

Não sou de forma alguma, contra a imposição de limites para gastos com pessoal.

Tenho total consciência de que muitos órgãos estatais e entes políticos comprometem suas

verbas com pagamento dessas despesas.

No entanto, o legislador não pode pretender reduzir esse gasto através da simples

edição de uma lei, sem levar em conta a realidade fática social e sem oferecer solução de

continuidade ao essencial serviço público. Convém lembrar que não se reduz uma despesa

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de um dia para o outro. E como se quisesse, conforme aconteceu no passado, acabar com a

inflação via decreto-lei. Não deu certo, e nem poderia, pois quem deve adequar-se ao fato

social é a lei, e não o contrário. Por isso, a função da lei e normatizar o fato existente no

mundo real e, a partir daí, atingir o mundo idealizado.

A propósito, consoante dispunha o caput do artigo 20 do Projeto de Lei

Complementar 18/99, apenas se a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO não indicasse os

percentuais de gastos com pessoal, é que valeriam os fixados na Lei de Responsabilidade

Fiscal. Bem ou mal, essa abertura era uma forma de conferir a Lei de Diretrizes

Orçamentárias - LDO o poder de administrar os limites previstos no artigo 19. Não

havendo consenso entre os Poderes, os percentuais fixados na Lei Complementar 101/2000

seriam seguidos rigorosamente. Nesse particular, a proposição original procurava amenizar

o já vulnerado pacto federativo.

Ocorre que tal faculdade foi banida do texto legal aprovado quando o veto

presidencial ao inciso VI do artigo 20, numa verdadeira manobra política. Só que, na

pressa de colocar em vigor, a redação do inciso V continuou fazendo referência aos

possíveis limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Incompatível, pois, a parte

final deste dispositivo com o caput do artigo20.

No que diz respeito às operações de crédito por Antecipação de Receita

Orçamentária- ARO, a Lei estabelece, consoante inciso I artigo 38, que somente poderão

ser realizadas a partir do 10º dia do início do exercício. Do outro lado, o inciso II do

mesmo artigo determina que as referidas operações deverão ser integralmente liquidadas,

com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.

Em síntese, não poderá haver contratação de operações de crédito por Antecipação

da Receita Orçamentária - ARO no período de 11 de Dezembro a 09 de Janeiro, no último

ano de mandato e enquanto existir operação pendente.

Quanto aos restos a pagar, o artigo 42 estabelece que nos oito meses do último ano

de mandato não poderá ser assumida despesa que não possa ser paga no mesmo ano, e,

para contrariar a quem tem parcela a ser paga no ano seguinte, o gestor deverá provisionar

disponibilidade de caixa suficiente.

É sabido que os restos a pagar têm sido usados de maneira inadequada. Neste

aspecto a lei é salutar, pois inibe a prática adotada por determinados gestores de assumir

compromissos sem a correspondente contrapartida financeira, bem como sua utilização

como artifício para cumprimento de dispositivos constitucionais, como é o caso da

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manutenção e desenvolvimento do ensino, promovendo o cancelamento das inscrições no

exercício seguinte, também, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

Os Tribunais de Contas possuem papel de fundamental importância quanto ao

cumprimento de nova ordem jurídica implantada com a Lei Complementar 101/2000.

Consoante a afirmativa de Antônio Roque Citadini, conselheiro do Tribunal de

Contas do Estado de São Paulo, " Facilmente podemos constatar, nos dias atuais, que não

existe país democrático sem um órgão de controle com a missão de fiscalizar a boa gestão

do dinheiro público. São exceções apenas os regimes ditatoriais - nos quais o que os

dirigentes menos querem e menos aceitam é o controle de seus atos - e os Estados de forte

atraso na organização política e econômica. Excetuadas estas duas situações, todos os

demais possuem instituições de controle.

Em algumas nações aparecendo como órgão colegiado (Tribunais de Contas), de

outras impessoal (Controladorias), os órgãos de controle das contas públicas têm nos dias

atuais a importante e indispensável tarefa de fiscalizar as receitas e despesas dos Estados.

Os Tribunais de Contas ou Controladorias são, hoje, presenças relevantes nos Estados

modernos, sendo tanto maior seu destaque quanto maior for o avanço de suas instituições

democráticas."

Dessume-se do texto legal ora comentado que a ação de controle será exercida pela

própria autoridade administrativa, pelo Poder Legislativo, pelos Tribunais de Contas, Pelo

Conselho de Gestão Fiscal, pelo Banco Central, pelos membros da sociedade em geral e

pelo Ministério Público.

Quero ressaltar, neste momento, a relevância do sistema de controle interno de

todas as pessoas e órgãos sujeitos ao crivo da Lei de Responsabilidade Fiscal. O artigo 59

da lei em exame destaca a competência do Controle Interno, já exigido no artigo 74 da

Constituição Federal, para fiscalizar o cumprimento de suas normas, dando ênfase, dentre

outros, a obtenção das metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes

Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária - LOA e ás providências tomadas para

recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites.

É, pois, dentro desse contexto e cenário de novas perspectivas de equilíbrio das

contas públicas que se impõe chamar a atenção quanto a necessidade de estruturação do

controle intra-orgânico da administração pública nacional, como indispensável mecanismo

de fiscalização, pronto a assegurar o cumprimento do conjunto de medidas de ajuste fiscal,

sempre com a colaboração dos Tribunais de Contas.

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Merece destaque, também, o controle pelo conselho de Gestão Fiscal, constituído

por representantes de todos os Poderes e esferas de governo, do Ministério Público e de

entidade técnicas representativas da sociedade, conforme estabelece o artigo 67, da Lei

Complementar 101/2000. Tal Conselho, que acompanhará e avaliará a gestão fiscal, terá

sua composição e forma de funcionamento disciplinados em lei, consoante previsão

contida no inciso II do citado dispositivo.

A fiscalização pelo Tribunal de Contas há de ter enfoque especial pelo fato de ser

este órgão o encarregado, na prática, de exercer o controle externo da Administração

Pública, em auxílio ao Poder Legislativo, na forma prescrita no artigo 71 da Constituição

da República. E, como não poderia deixar de ser, os Tribunais de Contas precisam estar

preparados para desempenhar esta nobre função, já que detêm, sob o aspecto técnico,

"natural primazia" sobre os demais agentes fiscalizadores.

Norma que precisa ser adotada refere-se àquela imposta pelo inciso III do artigo 50,

que determina à Administração Pública a manutenção de um sistema de custos que

permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

É sabido que, por lei, o setor público brasileiro possui as contabilidade

orçamentária, financeira e patrimonial. Mas, em face do atual contexto da reforma do

Estado, onde os aspectos da gestão pública são prioritariamente avaliados, tem se como

indispensável a criação de um sistema de contabilidade de custos, por meio do qual pode-

se fazer análise de desempenho e da gestão. Neste contexto, com a adoção desse novo

sistema contábil, será possível a administração pública mensurar o quanto custou a

prestação dos serviços, bem como a sua qualidade.

A teor das disposições contidas na Lei Complementar 101/2000, conclui-se que sua

intenção, em última análise, é proibir estados e municípios de gastarem mais do que

arrecadam, estabelecendo limites, sobretudo, para o endividamento público.

São inegáveis, portanto, os méritos da iniciativa do governo brasileiro,

considerando não ser de hoje que as finanças públicas carecem de disciplina rígida,

precisando mesmo serem impostas regras inflexíveis para controlar os exacerbados gastos

públicos. Mas não se pode, a esse pretexto, ultrapassar princípios e normas constitucionais.

Não resta dúvida de que, diante de tanta malversação e descaso com os bens

públicos, é realmente necessário que existam leis para responsabilizar aqueles que não

cumprem com suas obrigações. Representar o Poder não dá aos governantes nem aos

gestores públicos de um modo geral o direito de serem irresponsáveis com a coisa pública.

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De outro lado, como responsabilizar o gestor pela inobservância dos dispositivos da

Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente quando não alcançadas as metas fiscais,

considerando que os períodos de estabilidade econômica que permitiriam planejamento

fiscal e orçamentário nunca perduram por longos períodos.

Constatada a doença financeira do ente federado, o mesmo fica impedido de

remediar a situação e até mesmo de recorrer a empréstimo, procedimento este tão comum

no âmbito do ente primaz da Federação - a União, que tem buscado, com frequência,

empréstimos de organismos internacionais, como o FMI e o Banco Mundial, a fim de obter

verbas para resolver suas obrigações.

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III - IMPACTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000

SOBRE A LEI Nº4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

3.1 – Disposições Preliminares

Esta parte do trabalho, possui o objetivo de apresentar e comentar as diferenças

existentes entre a Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 e a Lei nº 4.320 de 17

de março de 1964 e identificar possíveis impactos causados pela primeira sobre a segunda.

Publicada em 5 de maio de 2000 no Diário Oficial da União, a Lei Complementar de nº

101, dispõe sobre Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com

respaldo no Capítulo II do Título VI da Constituição da República. Pela ementa desta Lei,

toma-se conhecimento de um conjunto de regras que há muito vinham sendo reclamadas

pela sociedade, cujos objetivos são os seguintes: (a) melhorar a qualidade das ações da

gestão fiscal dos recursos públicos confiados aos agentes da administração pública de todas

as esferas de governo e(b) coibir os abusos que provocam danos ou prejuízos ao

patrimônio público.

A Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, acolhida com o status de Lei Complementar

pela Constituição da República de 5 de outubro de 1988 (posto que as suas regras não vão

de encontro às estabelecidas por esta), por sua vez, estatui normas gerais de direito

financeiro para o controle e elaboração dos Orçamentos e dos Balanços de todas as

entidades jurídicas de Direito Público interno: a União, os Estados, os Municípios, o

Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações. Ou seja: estatui normas de procedimentos a

serem adotados pelos gestores governamentais no trato dos recursos que lhes foram

confiados e normas de proteção às informações que revelam as conseqüências dos atos

praticados sobre o patrimônio público através das demonstrações contábeis orçamentárias,

financeiras e patrimoniais.

Como se vê, são enfoques com objetivos diferentes.

A Lei Complementar nº 101/2000 tem as suas regras assentadas nas seguintes grandes

premissas:

- planejamento, cujo objetivo é o de fazer com que a administração se desenvolva

através de políticas e ações previamente formuladas para atender às necessidades

coletivas e públicas, visando, assim, ao cumprimento da missão do Estado de executar

metas físicas concretas, conjugadas com aquelas de caráter financeiro (receitas e

custos);

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- controle, função que deve estar presente em todas as atividades da organização,

buscando fazer com que a missão do Estado seja cumprida, sem solução de

continuidade, mediante a concretização das políticas e ações respectivas, tendo em

vista a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade, conceitos de caráter

gerencial, na utilização dos recursos que lhe foram destinados;

- transparência, que deve ser a característica básica das informações orçamentárias e

contábeis que tem como alvo o cidadão e todas aquelas pessoas que transacionam com

a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivos órgãos da administração

indireta e fundacional; e, por fim, a

- responsabilidade, que deverá ser evidenciada nos atos praticados pelos gestores no

trato das receitas, das despesas e dos valores pertencentes ou confiados à guarda e à

custódia da Fazenda Pública.

Ao estabelecer as normas gerais de Direito Financeiro, conforme mencionado, a Lei nº

4.320/64 estimula, através destas mesmas normas, o planejamento, o controle, a

transparência nas informações contábeis orçamentárias, financeiras e patrimoniais sobre as

operações realizadas pelas entidades governamentais e sobre a responsabilidade dos seus

agentes.

Também a que se observar que nas disposições preliminares de ambas as leis, fica

realçado o princípio da entidade jurídica, ou seja, o ente com capacidade jurídica para

assumir em seu próprio nome direitos e obrigações com terceiros. Neste caso estão a

União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e respectivos órgãos de administração

indireta, tais como as autarquias, as fundações e as empresas governamentais, as empresas

públicas e as sociedades de economia mista.

A Lei Complementar nº 101/2000, no seu art. 1º , destaca os Poderes instituídos

de cada esfera governamental, os Tribunais de Contas e ainda os fundos especiais, como se

fossem entidades jurídicas, com personalidade jurídica própria capaz de assumir direitos e

obrigações com terceiros, sujeitando-se, portanto, às suas normas. Em realidade, os

Poderes e os órgãos que os constituem, inclusive os fundos especiais aqui mencionados,

são apenas unidades contábeis de controle de informações, através das quais os gestores

podem assumir direitos e obrigações, mas sempre em nome das entidades jurídicas de

Direito Público interno, ou seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

A Lei nº 4.320/1964, no entanto, nos seus artigos 1º e 107 a 110 e respectivos

parágrafos e incisos, destaca as unidades da Federação e os respectivos órgãos de

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administração descentralizada, como entidades jurídicas, capazes de assumir direitos e

obrigações com terceiros ou pessoas com as quais transacionam, e portanto, sujeitas às

suas normas.

Como se pode observar, existe uma diferença entre os dois atos normativos,

principalmente no que respeita os Fundos Especiais: a Lei nº 4.320/64 enfatiza as entidades

jurídicas de direito público interno, enquanto a Lei Complementar nº 101/2000 põe em

destaque os Poderes e os órgãos que compõe a estrutura administrativa central e

descentralizada daquelas entidades jurídicas.

No que respeita os Fundos Especiais, a Lei nº 4.320/64 nos seus artigos 71 a 74

trata-os como uma forma de gerir receitas especificadas que, por lei própria, se vinculam a

operações específicas que são realizadas por um órgão qualquer da administração. Quer

dizer, destinam-se a formar um lastro financeiro (caixa) para garantir o pagamento de

obrigações contraídas na aquisição de bens e serviços a serem empregados na execução de

um programa de trabalho ao qual se vinculará, o que, em realidade, está correto. Trata-se,

portanto, de uma execução ao princípio de gestão financeira das receitas denominado

unidade de tesouraria, preconizado no artigo 56 da lei em questão.

Os Fundos Especiais como forma de gerir as receitas tem como características

próprias, dentre as quais, (além daquela vinculação de receitas), destaca-se a que se

relaciona com a descentralização do processo decisório, ou seja, das responsabilidades de

quem cabe decidir sobre o que fazer com os recursos financeiros que o constituem.

Entretanto, o conceito de Fundo Especial vem sendo distorcido pelas respectivas

leis que o instituem, a ponto de, em algumas delas, confundirem-no com unidade

administrativa ou entidade jurídica, quando em realidade não preconiza qualquer dessas

situações.

3.2 – Do Planejamento

O capítulo da Lei Complementar nº101/2000 dedicado ao planejamento dá destaque

para o instrumento denominado diretrizes orçamentárias , cujas finalidades, inicialmente

determinadas no artigo 165 da Constituição da República, foram ampliadas, conforme se

depreende do artigo 4º daquela lei.

Cumpre destacar, todavia, que a Lei Complementar nº101/2000, ao ampliar as

finalidades do instrumento Diretrizes Orçamentárias, fez com que cada esfera

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governamental, no seu respectivo âmbito, estabelecesse regras específicas para sua gestão

orçamentária, com reflexos financeiros e patrimoniais, determinando ajustes nos seus

gastos e conseqüentes obrigações de pagamento para compatibilizar com as receitas

obtidas no período planejado e determinado.

Neste aspecto, a Lei Complementar nº101/2000 não vai de encontro à Lei nº

4.320/64, pois esta, em que pese não tratar diretamente desses assuntos, absorve e coloca

em prática, as regras da Constituição da república relativas ao Plano Plurianual e as

Diretrizes Orçamentárias.

O planejamento é, sem dúvida alguma, uma função da administração voltada para a

otimização dos recursos de toda natureza de que dispõe o Poder Público. Entretanto, na Lei

Complementar nº 101/2000, o destaque é para o planejamento de caixa. A Lei induz a

administração da entidade para a busca do equilíbrio financeiro entre as receitas e as

despesas. Neste sentido, é que as Diretrizes Orçamentárias deverão conter disposições

sobre limitações de empenhos ou contingenciamento dos gastos quando as receitas não

atingirem as metas que lhes foram determinadas.

A Lei Orçamentária Anual (não confundir com orçamento; propriamente dito) deverá,

portanto, incluir algumas determinações da Lei Complementar nº 101/2000,

principalmente em relação:

- às dívidas mobiliárias ou contratuais e ao refinanciamento da dívida pública. Assim,

no conteúdo do orçamento, estas aplicações deverão ser evidenciadas através das

respectivas classificações e dotações destinadas a atender a essas obrigações.

- à reserva de contingência, que deverá ser calculada com base na Receita Corrente

Líquida, cujo montante e forma de utilização serão estabelecidos nas Diretrizes

Orçamentárias - a qual se destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e

eventos fiscais imprevistos.

Observe o leitor que se chamou atenção para a diferença entre a lei orçamentária e o

orçamento, ainda que este a integre. A lei reflete o aspecto formal, aquele em que se

descrevem as regras que submetem a elaboração e a execução do conteúdo do orçamento.

Já o orçamento, é o instrumento que evidencia o programa de trabalho governamental, cujo

conteúdo deverá permitir a visualização das políticas públicas; as áreas de responsabilidade

ou funções de governo e onde se identificam as ações típicas que se vão executar no

período, com as respectivas metas e objetivos a serem alcançados; e ainda os insumos ou

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recursos que serão utilizados ao longo do período para que o programa de trabalho

governamental não sofra solução de continuidade na sua execução.

A Lei nº 4.320/64, além de dispor sobre os quadros para composição do orçamento,

determina que este deve ser aprovado por lei, a qual não pode conter, dentre outras

vedações, de conformidade com os artigos 165 e 167, da Constituição da República:

- autorização estranhas a fixação da despesa e à previsão da receita;

- crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;

- dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro que não

esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

A Lei Complementar nº 101/2000 não alternou a composição dos quadros

orçamentários da Lei nº 4.320/64 e nem o conteúdo da própria Lei que o aprova o

orçamento. Entretanto, como se verificou, acrescentou dispositivos à lei orçamentária

anual relativos a Reserva de Contingência, Divida Mobiliária e Refinanciamento da Dívida

Contratual. Há que se lembrar, contudo, que a partir do ano 2002, os Municípios já estarão

com os seus respectivos orçamentos elaborados com base na portaria nº 42/99, do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que reinstitucionalizou a classificação

por função e subfunção, modificando a classificação funcional programática do atual

Anexo 5, da Lei nº 4.320/64. A Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

Conforme se depreende dos artigos 8º e 9º, e respectivos parágrafos e incisos, da Lei

Complementar nº 101/2000, a execução orçamentária deverá sofrer um controle

concomitante rígido a fim de que o equilíbrio entre a receita e a despesa seja preservado.

Para tanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que as entidades governamentais

elaborem a sua programação financeira e o cronograma de desembolso.

Embora a Lei de Responsabilidade Fiscal não defina estes instrumentos, o primeiro deles,

equivale ao que a Lei nº 4.320/64, nos artigos 47 e 50, denomina de programação de

despesa por quotas trimestrais, cabendo-lhe, portanto, distribuir trimestralmente entre as

unidades orçamentárias as dotações anuais que lhe forem fixadas na Lei de Orçamento.

A Lei nº 4.320/64, em relação ao cronograma de desembolso, dispõe na alínea b,

do seu artigo 48, que a fixação das cotas tem por objetivo manter, durante o exercício, na

medida do possível, o equilíbrio entre a receitas arrecadada e a despesa realizada, de modo

a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências da tesouraria. Este papel, sem dúvida alguma,

conforme o artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000 – que também trata do

cronograma de desembolso – nos permitirá visualizar as expectativas de entradas e saídas

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de caixa e situações sobre as quais a Administração decidirá que as medidas deverão ser

postas em prática a fim de se corrigir o desequilíbrio financeiro que porventura tenha sido

detectado.

A Lei Complementar nº 101/2000, através do seu artigo 9º e respectivos

parágrafos, dispõe sobre medidas que devem ser providenciadas para a correção do desvio

financeiro detectado no controle da execução do cronograma de desembolso.

Outra regra importantíssima é a que está estabelecida no artigo 9º da Lei

Complementar nº 101/2000, a qual autoriza o Poder Executivo, de acordo com os

critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a limitar as liberações financeiras

correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, conforme mandamento

contido no artigo 168 da Constituição da República, caso este poder não promova a

limitação dos seus empenhos de acordo com o determinado no caput do mencionado artigo

9º.

Esclareça-se que, com relação às normas do artigo 9º e parágrafos da Lei

Complementar nº 101/2000, acima mencionados, a lei nº 4.320/64, por estatuir normas

gerais de direito financeiro, deixa a cargo de cada uma das unidades da Federação a

responsabilidade de dispor, em lei própria, sobre as respectivas normas financeiras

específicas, extensivas aos seus órgãos de administração indireta, por entender que lhes

compete constitucionalmente estabelece-las.

3.3 – Da Receita Pública

Este capítulo da Lei Complementar nº 101/2000, enfatiza certos requisitos de

responsabilidade fiscal, considerados essenciais, tais como a instituição, previsão e efetiva

arrecadação de todos os tributos de competência constitucional da entidade federativa. Em

realidade trata muito mais da receita tributária do que de outras, ainda que as operações

mencionadas tenham reflexos de caráter financeiro.

Este capítulo, contudo, não vai de encontro ao que está estabelecido no capítulo da

receita da Lei nº 4.320/64, o qual se limita a estabelecer a sua classificação e o tipo de

gestão financeira que deve ser adotada por todas as entidades da federação e pelos seus

órgãos descentralizados.

3.4 – Da Despesa Pública

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A despesa pública, pode-se afirmar, foi a mais visada pela Lei Complementar nº

101/2000, exatamente porque, através dela, saem todos os recursos financeiros destinados

às aquisições de bens e serviços, execução de obras e assunção de encargos de natureza

social e financeira, quando da execução de programas de trabalho nas mais variadas áreas

de responsabilidades de entidade governamental.

Assim, todas e quaisquer despesas que se queiram realizar, sejam aquelas que se destinam

a manutenção e à operacionalização das atividades cotidianas, administrativas ou

substantivas; sejam as que se destinem à criação, expansão ou ao aperfeiçoamento de

atividades existentes, ou mesmo a execução de ações governamentais de longo prazo, tem

de ter o seu respaldo na lei. E isto está evidente no conteúdo do artigo 16 da Lei

Complementar nº 101/2000.

A Lei Complementar nº 101/2000 inicia o capítulo referente a Despesa Pública no

seu artigo 15 estabelecendo que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas

ao patrimônio Público a geração de despesas ou assunção de obrigações que não atendam

as disposições dos seus artigos 16 e 17 e respectivos parágrafos, incisos e alíneas.

Observe-se que a Lei Complementar introduziu o conceito de despesa irrelevante, termo

que deve ser considerado em relação ao seu reduzido valor. Sem dúvida alguma, é um

conceito infeliz, posto que, qualquer que seja o seu valor, a despesa é sempre considerada

relevante em função da sua contribuição para a produção de um bem ou para a prestação de

serviços, ou ainda para a manutenção ou funcionamento de atividades-meio ou de

atividades-fim.

O art. 17 e parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000 tratam das despesas

correntes obrigatórias de caráter continuado, ou seja, das que se originam de leis, medidas

provisórias ou atos administrativos que criam para a entidade a obrigação legal de sua

execução por um período superior a dois exercícios. A lei dedica os artigos 18 a 24,

parágrafos, incisos e alíneas respectivos a gestão dos gastos com pessoal no que respeita

aos limites e aos controles que as entidades governamentais deverão obedecer, conforme

disposições dos artigos 1º e 2º, do Capítulo I, dessa mesma Lei Complementar.

A Lei nº 4.320/64 tem os artigos 58 a 70,do Capítulo III – Da Despesa, dedicado

exclusivamente aos controles orçamentários e financeiros através dos empenhos

obrigatórios, da verificação da certeza de liquidez do credor e dos pagamentos que devem

ser feitos por tesouraria regularmente instituída ou pela rede bancária credenciada, e ainda,

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como exceção, por adiantamentos ou suprimentos de recursos financeiros a funcionários

especialmente designados pela administração.

As alterações no orçamento da despesa na sua execução no exercício para o qual fora

elaborado, são tratados na Lei nº 4.320/64 nos artigos 40 a 46 – Dos Créditos Adicionais,

os quais devem ser combinados com os artigos 165,166 e 167 da Constituição da

República.

Assim no capítulo da Despesa Pública da Lei nº 4.320/64, com exceção do seu

artigo 59, cujo assunto será tratado no Capítulo do Endividamento, a Lei Complementar

nº 101/2000 não apresentou modificações. Portanto, todas as despesas públicas passarão

pelos processos de empenhamento e liquidações previamente às respectivas extinções pela

entidade governamental, independente da esfera a que pertença.

3.5 – Das Transferências Voluntárias

Este assunto é tratado no artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Para os

efeitos desta lei, a transferência voluntária é entendida como a entrega de recursos

financeiros classificáveis como Despesas Correntes ou Despesas de Capital a outro ente da

federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorram de

determinação Constitucional, legal ou destinados ao Sistema Único de Saúde.

Geralmente as transferências acima são efetuadas através de convênios firmados

entre as entidades federativas, sendo classificadas como Receita de Transferência

Intergovernamentais Correntes ou Receitas de Transferências Intergovernamentais de

Capital, segundo as destinações a serem feitas pelas entidades receptoras.

No art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 verifica-se a vedação da utilização

dos recursos recebidos como transferências em finalidade diversa da pactuada. É uma

determinação inócua, porquanto que o instrumento que revela a relação jurídica entre as

entidades participantes da operação de que trata o presente artigo estabelece em cláusula

própria o seu objeto ou o implemento de condição que deverá ser executado a fim de que

possa garantir o crédito a que tiver direito.

Por fim, toma-se conhecimento de que ficam executadas, para fins de aplicação de

sanções de suspensão de transferência voluntárias, aquelas relativas a ações de educação,

saúde e assistência social.

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A Lei nº 4.320/64, por seu turno e de acordo com o seu objetivo, não trata as

transferências intergovernamentais com a imposição de regras como faz a Lei

Complementar nº 101/2000, por competir às unidades da Federação, dispor, cada uma no

seu âmbito, sobre normas específicas de direito financeiro para as suas operações,

extensivas aos seus órgãos de administração descentralizada, considerando as suas

peculiaridades.

Sobre as transferências tratadas neste capítulo, a Lei nº 4.320/64 dispõe sobre os

objetivos e a classificação dessas operações no seu artigo 12.

3.6 – Da Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado

A concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, as prorrogações e

a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou

aumento de capital, constituem as espécies de destinações de recursos públicos para o setor

privado.

A destinação destes recursos, feita para atender necessidades de pessoas físicas e

jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, bem como atender às condições

estabelecidas na Lei de Diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou nos seus

créditos adicionais especiais.

Esta destinação tem o seu tratamento nos artigos 26 a 28 e respectivos parágrafos da

Lei Complementar nº 101/2000, os quais indicam os respectivos beneficiários, tais com

o: pessoas físicas, órgãos da administração indireta, e administração fundacional,

excluindo-se, quando no exercício das suas atribuições precípuas, as instituições

financeiras e o Banco Central.

A Lei nº 4.320/64, por sua vez trata estas espécies de destinação de modo separado,

tais como as destinadas a:

- pessoas físicas, conquanto a lei autorize a classificação dessas despesas como

transferências, estas tomam a forma de contribuições porque não exigem a

contraprestação direta em bens e serviços;

- órgãos da administração indireta, como as autarquias, para as quais as despesas têm

tratamento de transferências operacionais, sempre com contraprestação de serviços e

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são autorizadas nas respectivas leis de constituição ou em leis específicas posteriores às

respectivas constituições;

- as empresas governamentais públicas ou sociedades de economia mista, que

também são classificadas como de administração indireta, dependerão da natureza da

operação e de seu objetivo para a obtenção de recursos financeiros da entidade central.

Esta movimentação poderá ser classificada como despesas de transferência correntes.

Quando, entretanto, tratar de aumento ou constituição de capital, as despesas tomam a

forma de despesa de capital/investimento, dependendo, exclusivamente, da natureza da

atividade desenvolvida pela empresa. Qualquer dessas movimentações deverá sempre

ser autorizada em lei.

- as fundações, quando instituídas e mantidas pelo Poder Público, terão as suas

transferências submetidas ao mesmo tratamento referido para as autarquias.

A Lei nº4.320/64 proíbe, entretanto, a destinação de recursos financeiros para

empresas privadas, constituídas exclusivamente de capitais privados, salvo quando se tratar

de subvenção cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial,

conforme se depreende do seu artigo 19. Estas subvenções, porém, têm o tratamento de

subsídios, na forma do parágrafo único do artigo 18.

Quanto aos empréstimos, financiamentos e refinanciamentos ou prorrogações de

dívidas assumidas, a Lei nº 4.320/64 trata os simplesmente como dívidas assumidas,

inclusive com relação aos encargos financeiros, comissões e despesas congêneres, não

interferindo nos respectivos valores, tenham sido estes estabelecidos em lei ou pelo próprio

mercado. Em realidade, este assunto é regulado por ato próprio do Senado Federal, cuja

competência está estabelecida na Constituição da República.

Nunca é demais repetir que compete as unidades da Federação, ou seja, à União,

aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, estabelecer as normas específicas

relacionadas com as transferências para entidades de direito privado, desde que não

venham de encontro às normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei nº 4.320/64.

3.7 – Da Dívida e do Endividamento

A dívida pública ou endividamento da esfera governamental tem as suas regras na

Lei Complementar nº 101/2000 nos arts. 29 a 42.

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As seguintes definições são adotadas pela Lei Complementar:

- dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das

obrigações financeiras do ente federado, assumida em virtude de leis, contratos,

convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para a amortização em

prazo superior a doze meses;

- dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela

União, inclusive ao Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

- operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura

de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento

antecipado de valores provenientes da venda a termo e bens e serviços, arrendamento

mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos

financeiros. Equipara-se, ainda, à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou

a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das

exigências dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar;

- concessão de garantias: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou

contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

- refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do

principal acrescido da atualização monetária. O refinanciamento do principal não

excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício

anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito

e efetivamente realizadas, acrescido da atualização monetária;

- operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado

do orçamento.

- Precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem

sido incluídos integram este conjunto de dívidas, para fins de aplicação dos limites

previstos na legislação pertinente.

A Lei Complementar nº 101/2000 veda a realização de operação de crédito entre um

ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou

empresa estatal dependente, e outro, inclusive para suas entidades de administração

indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida

contraída anteriormente, excetuando-se, entretanto, desta vedação, as operações entre

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instituição financeira estatal e outro ente da federação, inclusive suas entidades da

administração indireta, desde que não se destinem a:

- financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

- refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

A Lei nº 4.320/64 não dispõe sobre normas disciplinadoras da dívida pública ou do

endividamento público, como as da Lei Complementar nº 101/2000, talvez porque à

época da sua promulgação, o endividamento não tivesse assumido as proporções

assustadoras do presente. A outra razão está no fato de ser competência constitucional do

Senado da República estabelecer essas normas disciplinadoras, as quais se materializam

nas suas resoluções.

3.8 – Da Gestão Patrimonial

A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece regras sobre a gestão patrimonial

nos seus artigos 43 a 47, parágrafos e incisos respectivos, os quais se referem às seções

Das Disponibilidades de Caixa, Da Preservação do Patrimônio Público e Das Empresas

Controladas pelo Setor Público.

A Lei Complementar nº 101/2000 no seu art. 47, estabelece que a empresa

controlada pelo Poder Público que firmar contrato de gestão em que se fixem objetivos e

metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e

financeira, sem prejuízo do disposto no art.165 da Constituição da República.

A Lei nº 4.320/64, em toda sua extensão trata dos mesmos assuntos de modo

implícito, sem entrar nos detalhes específicos como faz a Lei Complementar nº 101/2000.

E, pelas razões já expostas, deixa as normas específicas às unidades da Federação,

consideradas as respectivas peculiaridades.

Entretanto, há que se destacar as seguintes disposições estabelecidas nos artigos 44 e

45 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme se explicitam a seguir:

- no art. 44 toma-se conhecimento da vedação da aplicação de receitas de capital

originadas em alienação de bens e de direitos no financiamento de despesas correntes

da entidade, salvo se determinada por lei aos regimes de previdência social, geral e

próprio dos servidores públicos.

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A Lei nº 4.320/64 não impõe regras restritivas ao uso dos recursos financeiros oriundos

de alienações de bens e direitos e classificados como receitas de capital. E nem poderia ser

de outra forma, já que estatui normas gerais de direito financeiro, deixando a decisão a

cargo das unidades federativas, mediante a adoção de normas específicas, conforme vimos

mencionando a todo momento. Na Lei Complementar nº 101/2000, entretanto, esta decisão

parece-nos que já foi tomada.

- o art. 45, introduz uma medida altamente salutar, ou seja, veda a possibilidade de se

realizar novos projetos enquanto não estiverem adequadamente atendidos os anteriores

e contemplados os recursos destinados à conservação do patrimônio público, nos

termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Sem dúvida alguma, está regra é altamente benéfica. Trata-se, de uma inovação

visando a preservação da integridade do Patrimônio Público.

3.9 – Da Transparência, Controle e Fiscalização

O capítulo, composto dos artigos 48 ao 59 da Lei Complementar nº 101/2000 é

dedicado a três temas importantes: Transparência, Controle e Fiscalização da Gestão

Fiscal.

A transparência é assegurada através dos planos, orçamentos, da lei de diretrizes

orçamentárias, das prestações de contas, do parecer prévio respectivo e dos relatórios

periódicos da execução orçamentária e de gestão fiscal e das versões simplificadas desses

documentos, aos quais será dada ampla divulgação.

O controle é a função pela qual a administração e o próprio contribuinte verificam

que os propósitos, os objetivos, as metas e os recursos ou insumos a eles destinados, foram,

respectivamente, alcançados e devidamente utilizados com eficiência e eficácia.

A fiscalização é a ação resultante do exercício do controle através da qual o

governo e a população certificam-se do legal e legítimo emprego dos recursos financeiros

da entidade governamental, impondo, inclusive, punições quando for detectada

malversação desses recursos financeiros pelos agentes da administração pública.

A Lei nº 4.320/64, ao longo de seus dispositivos também se ocupa de tais temas,

ainda que de forma geral, mediante as quais assegura às esferas governamentais

estabelecimentos, como já fartamente mencionadas.

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Aliás, a participação popular no controle e na fiscalização das contas

governamentais é explicitada, também, na Constituição da República, em seu art. 31.

3.10 – Disposições Finais e Transitórias

As disposições finais e transitórias da Lei Complementar nº 101/2000 tratam através

de seus artigos 60 a 73, dos seguintes assuntos:

- lei estadual ou municipal, que poderá fixar limites inferiores àqueles previstos para as

dívidas consolidadas, operações de crédito e concessão de garantias;

- os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema

centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantias

de empréstimos, ou em outra transações previstas em lei, pelo seu valor econômico,

conforme definido pelo Ministério da Fazenda, os títulos oferecidos para garantias de

outras operações dependerão de lei, com o respectivo valor econômico definido pelo

Ministério da Fazenda;

- os municípios poderão contribuir para as despesas de custeio de outras entidades

federativas se houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias, dotação no

orçamento e convênio, acordo, ajuste ou outro equivalente, conforme a sua legislação;

- aos municípios com população igual ou inferior a 50.000 habitantes é facultado optar:

(a) aplicar o disposto no art. 22 e no art. 30 ao final do semestre; (b) divulgar

semestralmente o relatório de gestão fiscal e as demonstrações de que trata o art. 63 e

(c) elaborar os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da lei de diretrizes

orçamentárias e a demonstração da compatibilidade de orçamentos com o objetivo e

metas constantes do documento de que trata o art. 4º até o quinto exercício seguinte ao

da publicação da LC 101/2000;

- a União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a

modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e

previdenciária, com vista ao cumprimento das normas da LC;

- o acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da

operacionalidade da gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e

esferas de Governo, do ministério Público e de entidades técnicas representativas da

sociedade visando: a harmonização e coordenação entre os entes da federação, à

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disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do

gasto público, na arrecadação de receitas , no controle do endividamento e na

transparência da gestão fiscal; à adoção de normas de consolidação de contas públicas,

padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrações da gestão

fiscal, bem como ao estabelecimento de normas e padrões mais simples para os

Municípios de pequeno porte, além de outras disposições necessárias ao controle

social;

- a criação do fundo do regime geral da previdência social, vinculado ao Ministério

da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o

pagamento de benefícios do regime geral da previdência social;

- a despesa com serviço de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não

poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, à do exercício anterior a

entrada em vigor da Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte;

- as penalidade às infrações aos dispositivos da Lei Complementar serão aplicados

conforme dispõe a legislação pertinente.

As disposições finais da Lei nº 4.320/64, tratam de assuntos coerentes com objetivos

desta lei, não tendo sido alteradas na sua estrutura pelas disposições da Lei

Complementar nº 101/2000. Portanto continua em vigor.

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4 – A LRF E SUAS SANÇÕES (CONFRONTAÇÕES COM O

CÓDIGO PENAL)

Por ser importante, não poderia deixar de dizer algumas rápidas palavras sobre as

sanções impostas pela Lei Complementar 101/2000 e as previstas no Projeto de Lei

621/99, que estabelece os chamados crimes contra a responsabilidade fiscal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal nada mais é do que um código de condutas a ser

obedecido por todos os gestores públicos, em todas as esferas de governo. E, como tal,

precisa ser seguido, digamos, à risca. Por isso mesmo, sua inobservância acarretará

diversas penalidades.

Os administradores públicos que não cumprirem os comandos da lei em exame

sofrerão várias sanções, quer de ordem institucional, quer de ordem pessoal. Vejamos:

As chamadas sanções institucionais estão pronunciadas na própria Lei

Complementar 101/2000, como a proibição de recebimento de transferência voluntária por

parte dos estados e municípios que deixarem de prever e arrecadar seus impostos,

consoante disposto no parágrafo único do artigo 11. O parágrafo único do artigo 22

também elenca uma série de sanções institucionais caso a despesa total com pessoal exceda

a 95% do limite, como é o caso das vedações de criação de cargo, emprego ou função e de

alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa. Verifica-se, pois,

nestes e em outros dispositivos, a imposição rigorosa de penalidades institucionais.

As sanções denominadas pessoais estão previstas no Projeto de Lei Ordinária

621/99, de origem do Poder Executivo Federal (em tramitação no Congresso Nacional),

por força do disposto no artigo 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que

sejam suas infrações punidas segundo o Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), a Lei

1.079/50 (Lei de Crimes de Responsabilidade), o Decreto-Lei 201/67 (Responsabilidade

dos Prefeitos e Vereadores), a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e demais

normas de legislação pertinente.

Assim, pode-se concluir que, se aprovado o projeto de Lei 621/99 com redação tal

como se encontra no Congresso Nacional, os gestores públicos infratores poderão ser

punidos com penas de reclusão, detenção, multa, perda do cargo, etc.

O projeto de Lei 621/99 prevê a alteração, através do seu artigo 1º, do crime de

denunciação caluniosa, insculpido no artigo 339 do Código Penal. Por meio do artigo 2º,

acresce-se ao Título XI do Código Penal o Capítulo IV - Dos Crimes Contra as Finanças

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40

Públicas, tutelando, pois, um novo bem jurídico, através de oito tipos penais (relacionados

nos artigos 2-359 A e 359 H).

O que para a Lei de Responsabilidade Fiscal é descumprimento de dever, para o

Código Penal é crime. Por isso, conforme demonstrado abaixo, cada um desses tipos

penais corresponde a uma disposição da Lei Complementar 101/2000 a saber:

Tabela 1

Crime Código

Penal (DEC.

LEI 2848/40)

Espécie e Quantum

da pena prevista no

PL 621

Lei de

Responsabilidade

Fiscal

Denunciação Caluniosa Art. 339 Reclusão de 2 a 8

anos e multa

Omissis

Contratação de operação de

crédito

Art. 359A Reclusão de 1 a 2

anos

Art. 32 par. 1º

Inscrição de despesas não

empenhadas em restos a

pagar

Art. 359B Detenção de 6 meses

a 2 anos

O art. 41 foi

vetado.** Veja o art.

42 (restos a pagar)

Assunção de obrigação no

último ano de mandato ou

legislatura

Art. 359C Reclusão de 1 a 4

anos

Art 42

Ordenação de despesa não

autorizada

Art. 359D Reclusão de 1 a 4

anos

Art 16,17,21 e 45

Prestação de garantia graciosa Art. 359E Detenção de 3 meses

a 1 ano

Art 40, par. 1º

Não cancelamento de restos a

pagar

Art. 359F Detenção de 6 meses

a 2 anos

O art. 41 foi

vetado.** Veja o art.

42 (restos a pagar)

Aumento de despesa total

com pessoal no último ano do

mandato ou legislatura.

Art. 359G Reclusão de 1 a 4

anos

Art. 21, parágrafo

único

Oferta pública ou colocação Art. 359h Reclusão de 1 a 4 Art. 61

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41

de títulos no mercado. anos

Quadro das condutas penais (*) previstas no PL 621*3

Todos estes crimes, punidos a título de dolo, já que não há previsão de culpa,

poderão ter as penas privativas de liberdade convertidas em penas alternativas ou

substitutivas (restritivas de direito), considerando que a maior pena cominada em tese é a

de quatro anos (art. 44 do Código Penal). No caso do crime previsto no artigo 359E, cuja

pena prevista é de três meses a um ano, poderá haver a suspensão condicional da pena, na

forma do art. 77 do Código Penal.

A maior curiosidade consiste no Projeto de Lei 621/99 é que, aplicando-se a

substituição da pena para os crimes contra as finanças públicas, conforme prevê o citado

dispositivo do Código Penal, gestor público nenhum irá para a cadeia, ainda que

descumpra os mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Já a pessoa que acusar um

gestor público, se não tiver muito cuidado e boa prova, poderá sofrer a condenação

prenunciada no art. 339 - Denunciação Caluniosa, cuja pena é de dois a oito anos e multa,

para a qual não cabe substituição, ou seja, esta pessoa perde, realmente, a sua preciosa

liberdade.

O art. 359A traz em seu bojo regras penais em branco quando os incisos I e II

levam para outra instância legislativa o complemento da norma.

O art. 3º do PL 621/99, por sua vez , impõe mudanças na Lei 1079/50 aumentando,

pois, as hipóteses de cassação de mandato e ampliando, nos artigos 39A e 40

A, o rol de

sujeito ativo. E mais, o julgamento pelos crimes de responsabilidade dos agentes elencados

na Lei 1.079/50 não exclui condenação por crimes comuns contra as finanças públicas

previstos no Código Penal. Através do Art. 41A fica estabelecido novo procedimento penal

na Lei 8.038/90, que cuida do processo especial para ações originárias.

Nos termos do art. 4º do Projeto de Lei 621/99, foram acrescidos novos crimes ao

artigo 1º do Decreto-Lei 201/67, visando proteger as finanças públicas municipais. Tal

dispositivo elenca o tipo penal, mas como a proposição não traz a pena correspondente,

3 * Além de instituir figuras típicas, o Projeto de Lei 621 também modifica o cenário das condutas relativas

aos "crimes funcionais" (Decreto-Lei 201/67 e Lei 1.079/50).

** O PL 621 foi aprovado na Câmara dos Deputados Federais e remetido ao Senado Federal, onde se

encontra em tramitação até a data do encerramento deste trabalho monográfico.

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42

esses novos crimes serão punidos com detenção de três anos, na forma do inciso 1º do

artigo 1º do Decreto-Lei 201/67. Vê-se, pois, que há uma desproporção entre as

penalidades dos Prefeitos e a dos outros administradores públicos. O Ministério Público

poderá processar o Chefe do Executivo Municipal pelo Código Penal e pelo Decreto-lei

201/67. É importante notar que, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, os

crimes previstos no artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 não são de responsabilidade, mas tão

somente comuns.

As infrações administrativas contra as leis de finanças públicas estão previstas no

art. 5º, do Projeto de Lei 621/99. Serão punidas conforme se vê no parágrafo 1º, com multa

de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo seu

pagamento de responsabilidade pessoal do infrator. Tais infrações serão processadas e

julgadas pelos Tribunais de Contas, de acordo com o parágrafo 2º.

Nesse aspecto, sobressai importantíssima a vigilância das Cortes de Contas, já que

encarregadas de punir administrativamente os infratores da Lei de Responsabilidade Fiscal,

de forma a tornar ainda mais rigorosa a observância de seus preceitos.

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5 – IMPACTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 EM

RELAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO E AOS

MUNICÍPIOS PAULISTAS.

5.1 - ESTADO – INDICADORES DE GESTÃO FISCAL

Execução Orçamentária Estadual:

Dados Consolidados4

Ano Receita Despesa %

2000 43.326.719 43.285.632 0,09%

2001 47.204.488 47.156.098 0,10%

2002 53.038.998 52.420.669 1,17%

2003 57.966.317 57.966.317 0,00%

2004 65.575.062 65.526.980 0,07%

2005 75.574.119 75.411.009 0,22%

2006 84.244.168 84.122.972 0,14%

2007 99.890.871 99.749.341 0,14%

2008 132.214.856 128.684.007 2,67%

2009 143.749.107 139.430.532 3,00%

Pode-se aqui ver crescente cobertura financeira para a despesa estadual, visto que,

em 10 anos, o superávit de execução orçamentária saltou 33 vezes, indo de 0,09% para os

mais atuais 3,00% da receita arrecadada no exercício.

Demais disso, foi também crescentemente positivo o resultado primário, aquele

utilizado para verificar a capacidade de o ente estatal pagar juros e o principal da dívida.

À guisa de ilustração, no Estado de São Paulo, o superávit primário de 2008 (R$

5,534 bilhões) foi 244,37% maior que o havido no ano de 2.000 (R$ 1,607 bilhão), vindo

isso a indicar disposição para o ajuste fiscal no qual vem se envolvendo todos os entes

estatais da Nação.

4 Fonte: Relatório do Grupo de Acompanhamento Técnico das Contas do Governador/TCE e dados informados pela

Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br/ contas.

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Dívida Flutuante Estadual:

Receita Corrente Líquida x Dívida Flutuante – Em Milhares de R$5

Ano RCL Div. Flutuante Variação %

2000 32.298.817 4.132.574 12,79%

2001 35.683.659 3.725.451 10,44%

2002 39.675.808 3.774.714 9,51%

2003 43.699.168 4.766.544 10,91%

2004 49.418.526 5.848.017 11,83%

2005 56.775.075 7.512.078 13,23%

2006 62.468.354 7.003.820 11,21%

2007 70.384.025 9.888.075 14,05%

2008 81.883.772 13.957.786 17,05%

2009 86.630.248 15.756.248 18,19%

A dívida flutuante é sempre de curto prazo; compõe-se de despesas não pagas no

exercício do compromisso (Restos a Pagar), de depósitos e outras consignações extra-

orçamentárias (art. 92 da Lei nº 4.320, de 1964).

De outra parte, não sofre ela limite fiscal, como acontece, por exemplo, com a

dívida consolidada, a de longo curso.

Designa-se resultado financeiro a diferença entre a dívida flutuante e os haveres

disponíveis (caixa, bancos e valores de pronta conversibilidade monetária).

Em 2008, o Governo do Estado de São Paulo deixou de apresentar déficit

financeiro, ou seja, os débitos de curto prazo passaram a contar todos com cobertura de

caixa, havendo, portanto, superávit financeiro.

Divida Consolidada Líquida Estadual:

Receita Corrente Líquida x Dívida Consolidada Líquida – em milhares de R$6

5 Fonte: Relatório do Grupo de Acompanhamento Técnico das Contas do Governador/TCE e Dados informados pela

Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br/contas.

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Ano RCL DCL % RCL

2000 32.298.817 68.862.446 113,20%

2001 35.683.659 70.308.906 97,03%

2002 39.675.808 88.863.363 123,97%

2003 43.699.168 97.876.865 123,98%

2004 49.418.526 110.036.158 122,66%

2005 56.775.075 111.916.498 97,12%

2006 62.468.354 118.689.873 90,00%

2007 70.384.025 119.652.843 70,00%

2008 81.883.772 133.470.548 63,00%

2009 86.630.248 130.298.983 50,41%

Diferente da dívida flutuante, a de natureza consolidada tem longo prazo para ser

quitada. Tal qual aconteceu, em 1998, com todos os Estados e 180 grandes Municípios do

Brasil, a dívida consolidada de São Paulo foi quase toda refinanciada pelo Governo da

União, que, em troca, requer pagamento de 13% da receita estadual.

O Senado da República, em 2001, impôs limite para a dívida consolidada líquida

dos Estados; de 200% da receita corrente líquida.

Dos números do quadro, é possível ver que a dívida consolidada líquida do Estado

de São Paulo enquadrou-se, no ano de 2005, àquele limite de 200% da receita corrente

líquida.

Dívida consolidada líquida nada mais do que a dívida consolidada bruta menos os

haveres disponíveis, seja em caixa, seja em bancos.

Assim, nesses 10 anos de LRF, a relação dívida/receita caiu 29,45%, sendo que o

Estado de São Paulo está hoje 24,80% abaixo do teto de 200%.

Despesas Com Pessoal – Executivo Estadual:

6 Fonte: Relatório do Grupo de Acompanhamento Técnico das Contas do Governador/TCE e dados informados pela

Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br/contas/

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Receita Corrente Líquida x Desp. Com Pessoal – Milhares de R$7

Ano RCL D.P. Variação %

2000 32.298.817 15.913.966 49,27%

2001 35.683.659 17.183.741 48,16%

2002 39.675.808 19.046.569 48,01%

2003 43.699.168 20.425.262 46,74%

2004 49.418.526 22.041.545 44,60%

2005 56.775.075 24.034.369 42,33%

2006 62.468.354 26.826.041 42,94%

2007 70.384.025 29.088.694 41,33%

2008 81.883.772 33.543.377 40,96%

2009 86.630.248 35.769.213 41,29%

A Lei de Responsabilidade Fiscal repartiu, por Poder, o limite total da despesa

laboral.

Nessa divisão, o teto do Poder Executivo corresponde a 49% da receita corrente

líquida.

O quadro mostra que, logo em 2001, já no segundo ano da LRF, o Executivo

Estadual adaptou-se ao limite máximo da despesa com recursos humanos.

Importante consignar que nesses 10 anos de LRF, o gasto em questão caiu 16,19%.

Há de se ver, ainda, que em 2009, a taxa de 41,29% estava abaixo inclusive do

chamado limite prudencial, aquele que, por cautela e afora certas exceções, impede

qualquer aumento da despesa de pessoal.

7 Fonte: Relatório do Grupo de Acompanhamento Técnico das Contas do Governador/TCE e Dados informados pela

Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br/contas.

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Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Art. 212 da CF/88 –

Governo Estadual:

Receita Impostos x Ensino – Valores em milhares de R$8

Ano Receita Ensino Variação %

2000 26.794.669 8.184.803 30,55%

2001 29.538.137 8.911.880 30,17%

2002 32.792.446 9.919.715 30,25%

2003 35.615.259 10.741.562 30,16%

2004 39.962.384 12.020.685 30,08%

2005 44.717.871 13.442.192 30,06%

2006 50.164.300 15.129.553 30,16%

2007 55.238.240 16.632.234 30,11%

2008 66.300.923 19.976.468 30,13%

2009 67.775.564 20.427.392 30,14%

Mais do que os 25% que determina a Constituição Federal para Estados e

Municípios, a Carta do Estado de São Paulo quer aplicação de, ao menos, 30% da receita

resultante de impostos.

Os sobreditos números revelam que, ao longo do decênio da LRF, atendeu o Estado

de São Paulo à aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento dos níveis de ensino

atribuídos ao governo estadual: 30% da receita resultante de impostos.

Aplicação na Saúde – Governo Estadual:

Receita Impostos x Saúde – Valores em milhares de R$9

8 Fonte: Relatório do Grupo de Acompanhamento Técnico das Contas do Governador/TCE e Dados informados pela

Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br/contas.

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Ano Receita Saúde Variação %

2000 25.906.785 3.210.870 12,39%

2001 29.538.137 2.829.060 9,58%

2002 31.871.261 3.207.422 10,06%

2003 34.619.108 3.585.460 10,36%

2004 39.170.065 4.842.946 12,36%

2005 43.781.920 5.330.201 12,17%

2006 49.702.702 5.974.806 12,02%

2007 54.776.008 6.709.619 12,25%

2008 65.853.554 8.075.668 12,26%

2009 67.320.115 8.338.811 12,39%

A Emenda Constitucional nº 29, de 2009 estabeleceu um percentual mínimo para

Estados e Municípios aplicarem em ações e serviços de Saúde.

Contudo, até 2004, houve regra de transição, mediante a qual os entes estatais

poderiam aplicar menos do que o mínimo hoje prevalecente, qual seja: 15% para os

Municípios e 12% para os Estados, incidentes sobre a receita de impostos.

Os números antes vistos bem demonstram que, nos 10 anos de LRF, aplicou o

Estado de São Paulo o mínimo da Saúde.

Avaliação da Gestão Fiscal – Contas do Governador – 2008:

Os indicadores fiscais denotam uma condução equilibrada na gestão fiscal do

Governo Estadual, com destaque na apreciação do Tribunal Pleno por ocasião da emissão

do parecer prévio, conforme trecho transcrito da Conta apreciada no exercício de 2008, a

qual balizou os números apresentados neste trabalho.

9 Fonte: Relatório do Grupo de Acompanhamento Técnico das Contas do Governador/TCE e Dados informados pela

Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br/contas.

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49

Voto do Relator Conselheiro Robson Marinho:

Trecho transcrito do voto do Relator: TC-1675/026/08

“..........

III – Gestão Fiscal Responsável

O artigo 59 da Lei Complementar federal n. 101, de 2000,

conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), atribuiu ao

Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de

Contas, competência para fiscalizar o cumprimento das normas

nela contidas. A LRF estabelece regras de conduta em finanças

públicas, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Em

seu artigo 1º, § 1º, a própria LRF incumbe-se de definir o que seja

responsabilidade na gestão fiscal. Diz estar implícito na expressão

“a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e

corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas

públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre

receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que

tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da

seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,

operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,

concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”

Com o fim de permitir à Assembléia Legislativa cumprir aquela

obrigação legal, faz-se necessário expor aqui, com a brevidade

apropriada às circunstâncias, os aspectos de maior relevo colhidos

pela DCG mediante análise dos elementos detalhados no anexo

denominado Acessório 3 (TC-2675/326/08), onde se encontram os

relatórios a que se referem as Seções III e IV do Capítulo IX da

LRF (Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório

da Gestão Fiscal, respectivamente).

As Receitas arrecadadas superaram a previsão orçamentária em

13,01%. Como o valor das Despesas empenhadas manteve-se

abaixo do das Receitas, alcançou o Estado, em 2008, o equilíbrio

orçamentário esperado. O Demonstrativo das Receitas e Despesas

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Previdenciárias acusou um superávit de 51 milhões de reais,

corrigido depois pela DCG, que o calculou em 70,4 milhões de

reais. O Resultado Primário foi positivo (superávit de 5,5 bilhões

de reais), tendo superado a meta estabelecida na LDO (superávit

de 4,2 bilhões de reais). Já o Resultado Nominal evidenciou déficit,

pois houve um crescimento de 13,8 bilhões de reais na Dívida

Consolidada Líquida de exercício para outro, restando frustrada a

meta pretendida, não, contudo, por culpa da Administração, afinal

o incremento do débito está associado à correção monetária (IGP-

DI) e com os juros (6% a.a.) incidentes a cada mês sobre a parcela

mais expressiva do saldo da Dívida Consolidada, por força de

disposição contratual. A inscrição em Restos a Pagar respeitou o

artigo 42 da LRF, pois o Estado contava, ao fim do exercício, com

disponibilidade de caixa suficiente para pagar as obrigações

contraídas. As Receitas provenientes da alienação de ativos (421

milhões de reais) reverteram-se, em sua totalidade, em proveito do

mesmo grupo de ativos, não incorrendo o Governo estadual na

proibição do artigo 44 da LRF. A despesa total com pessoal

manteve-se abaixo do limite fixado pelo artigo 19, II, da LRF, haja

vista ter-se gasto a esse título 47,32% da Receita Corrente Líquida

(RCL). Respeitaram-se ademais os limites parciais impostos à

despesa com pessoal, pois nenhum dos Poderes nem o Ministério

Público despenderam além do que lhe era legalmente possível.

Com efeito, o Poder Executivo gastou com pagamento de pessoal

40,82% da RCL (quando autorizado a gastar até 49% da RCL); o

Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado,

consumiu nesse fim 0,98% da mesma base legal (permitem-se 3%);

o Poder Judiciário despendeu 4,37% da RCL nesse fim (poderia

ter gastado, segundo a Lei, até 6%); e o Ministério Público, 1,15%

(abaixo, portanto, dos 2% previstos em Lei).

Se alguma diferença existe entre os resultados apontados acima e

os divulgados pelo Governo no Relatório de Gestão Fiscal, tal

decorre de emendas rigorosamente bem empregadas pela DCG.

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Para fixar a real dimensão da Receita Corrente Líquida (RCL),

denominador de maior relevância da gestão fiscal responsável,

teve a DCG de deduzir do valor apontado pelo Governo 298

milhões de reais, por provir essa receita de origem incompatível

com o princípio que inspira a composição da RCL. Já no Parecer

sobre as contas de 2007, decidira o e. Tribunal Pleno rejeitar a

apropriação para esse fim de toda e qualquer receita proveniente

de cancelamentos de inscrição de Restos a Pagar. Pois bem,

aquela importância, segundo consta do Resumo Geral da Receita,

deriva de fonte associada a ocorrências da espécie, como deixa

saber a própria denominação da conta contábil 1922.07.01:

Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores.

Daí por que a necessidade de expurgá-la do cálculo da RCL. O

denominador fiscal não sofreu só esse expurgo. Abateu-se dele

também o reembolso de 203 milhões de reais promovido por

Municípios que se valem do serviço de professores e de outros

funcionários remunerados pelos cofres estaduais para manter

atividades educacionais a eles transferidas mediante convênio, no

âmbito do Programa de Municipalização do Ensino.

A exclusão fez-se necessária para evitar distorções no resultado

acerca da despesa com pessoal, em virtude de o pagamento de tais

servidores ter sido desconsiderado para efeito do cálculo desta,

justo porque foi restituído ao agente pagador e não caracteriza,

por isso, efetivo desembolso.

Elementos do Relatório de Gestão Fiscal tornam ainda patentes a

submissão do Governo aos preceitos das Resoluções n. 40 e 43,

ambas editadas pelo Senado Federal em 2001. O valor da dívida

pública estadual mantém proporção de 1,63:1 em relação à RCL,

estando o limite fixado em 2,00:1. O saldo global das garantias

concedidas pelo Estado encontra-se, como reconhece a DCG,

“devidamente ajustado ao limite de 32% da RCL”. E é fato que o

Governo estadual não realizou operações de crédito no ano em

valor global superior a 16% da RCL.

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“Importa por fim destacar que o Estado não desobedeceu ao artigo

167, III, da Constituição Federal, haja vista o valor das Despesas

de Capital terem superado o das operações de crédito contratadas

no exercício.”

5.2 - MUNICÍPIOS – INDICADORES DE GESTÃO FISCAL.

Execução Orçamentária:

Municípios10

Ano Receitas Despesas %

2000 16.888.699 18.288.260 -8,29%

2001 19.845.911 20.144.519 -1,50%

2002 21.837.611 21.031.891 3,69%

2003 24.925.123 24.682.925 0,97%

2004 27.555.457 27.215.063 1,24%

2005 32.450.422 31.501.368 2,92%

2006 35.414.190 34.661.291 2,13%

2007 41.878.682 40.732.800 2,74%

2008 53.877.850 51.097.733 5,16%

2009 52.346.957 49.310.115 5,80%

Eis os números consolidados de 644 municípios paulistas, ou seja, exceto o da

Capital, comparecem aqui todos os outros do Estado de São Paulo.

10

Fonte: SIAGEF, AUDESP, SUPLEMENTO DOE.

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O quadro bem revela o ajuste fiscal praticado nas comunas do Estado; por isso, o

déficit orçamentário acumulado de 8,29% (2000) foi revertido, em 10 anos, para um

superávit de 5,80% (2009).

Nesse contexto, fundamental a intervenção do Tribunal de Contas do Estado de São

Paulo, que, após vários e muitos alertas aos Prefeitos, vem recusando contas que indiquem

déficits orçamentários, mesmo os de baixa monta; isso, ante a existência de dívida líquida

de curto prazo, o que mais pesa sobre as finanças locais.

Os indicadores de desempenho demonstram que desde o exercício de 2002 o

equilíbrio fiscal entre receitas e despesas tem se mantido com moderados superávits, tanto

nos municípios como no Governo Estadual.

Tais números indicam a obediência aos princípios norteadores da Lei de

Responsabilidade Fiscal, de gestão equilibrada e eficiente no que concerne à previsão e

efetiva arrecadação de tributos e de contingenciamento de despesas.

A ação do Tribunal de Contas de São Paulo, neste item, além da determinação

constitucional de apreciação das Contas Anuais (Balanço Geral), foi de acompanhar

bimestralmente durante o exercício e emitir alertas em virtude da queda de arrecadação ou

de tendência deficitária na execução orçamentária.

A quantidade de alertas emitidos em relação a este item, no exercício de 2009 às

prefeituras paulistas11

, foi a seguinte:

Item alertado Quantidade

Queda na arrecadação (*) 2.007

Resultado da execução(**) 680

Com base no último período examinado e alertado (5º bimestre/09), pela análise

dos balancetes enviados ao sistema AUDESP, cerca de 455 (quatrocentos e cinquenta e

cinco) Prefeituras, 73% do total de 644, foram alertadas por queda da arrecadação em

11

Fonte: Sistema AUDESP – Auditoria Eletrônica de Contas Públicas do TCE-SP. Dados em fase de confirmação pela

auditoria.

(*) Parâmetro utilizado: Queda na arrecadação da receita superior a 1,5% em relação à previsão, alertas emitidos do 1º ao

5º bimestre/2009.

(**) Parâmetro utilizado: Déficit da execução orçamentária – receita arrecadada/ despesa liquidada superior a 1,5%,

alertas emitidos do 1º ao 5º bimestre/2009.

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relação à previsão, o que pode evidenciar uma frustração da expectativa de arrecadação em

função da desaceleração econômica, sentida na perda na participação do FPM e da Quota

Parte do ICMS.

Já no item relativo à execução orçamentária, no mesmo período de referência, 209

(duzentos e nove) prefeituras, 33% do total, foram alertadas, o que significa que embora a

arrecadação tenha caído, as despesas foram contingenciadas, não se agravando na mesma

proporção.

Ao final do exercício (2009), 302 (47%) Prefeituras mantiveram o déficit de

arrecadação, enquanto que 118 (18%) mantiveram em situação deficitária no item de

execução orçamentária (receita arrecadada/despesa liquidada).

Execução Orçamentária dos Regimes Próprios de Previdência:

Este item abrange a análise de 212 Regimes Próprios de Previdência

(Fundos/Autarquias) nos seguintes pontos de controle:

1. Comparação da receita previdenciária realizada X receita previdenciária prevista.

2. Evolução dos saldos das disponibilidades financeiras.

Dos itens analisados destacamos a substancial evolução dos saldos financeiros dos

regimes próprios de previdência, conforme quadro e gráfico a seguir:

Quadro da evolução dos Saldos financeiros – em milhares de R$12

Ano Saldo RPPS Evolução

2001 777.317 -

2002 1.149.716 47,91%

2003 1.514.264 31,71%

2004 2.080.346 37,38%

2005 2.719.223 30,71%

2006 3.428.707 26,09%

12

Fonte: Sistema SIAGEF e AUDESP – Auditoria Eletrônica de Contas Públicas do TCESP. Dados informados pelas

Entidades de Previdência.

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2007 4.348.974 26,84%

2008 4.890.320 12,45%

2009 6.623.338 35,44%

Após os rigores da legislação da previdência própria, as cautelas específicas da Lei

de Responsabilidade Fiscal e as várias rejeições de contas previdenciárias por parte desta

Corte de Contas, os Municípios paulistas passaram a melhor administrar seus regimes

próprios de aposentadoria e pensão.

Prova disso, o quadro mostra que os saldos financeiros do RPPS saltaram, em 9

anos, nada menos 700,62%, enquanto a inflação do período cravou apenas 130%.

A quantidade de alertas emitidos em relação a este item, no exercício de 2009 aos

regimes próprios de previdência, foi a seguinte:

Item alertado Quantidade

Déficit de arrecadação 407

Disponibilidades financeiras - Queda 54

O objetivo de acompanhamento deste item é verificar se os regimes próprios de

previdência estão se capitalizando, isto é, de forma a sustentar os benefícios

previdenciários dos servidores por ocasião da fruição do benefício.

Restos a Pagar:

O objetivo deste ponto de controle é acompanhar a redução do endividamento de

curto prazo, definido como obrigações vencidas e liquidadas com prazo de exigibilidade

inferior a 12(doze) meses e não pagas no exercício corrente.

Neste item de controle o titular do Poder é alertado sobre a necessidade de redução

da sua dívida de curto prazo na proporção de 1/6 avos ao bimestre, de tal sorte que ao final

de um exercício ocorra o desaparecimento do endividamento. Obviamente, muitos

municípios acumularam heranças financeiras (dívidas) de mandatos anteriores, cuja

redução não será possível no decorrer de um ou mais exercícios, sob pena de inviabilizar as

ações governamentais de áreas prioritárias no exercício vigente.

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A evolução histórica do estoque de restos a pagar mostra-se da seguinte forma,

conforme quadro detalhado (Fonte: SIAP – Sistema de Administração Pública do TCESP,

SIAGEF – Sistema de Acompanhamento da Gestão Fiscal – TCESP e AUDESP –

Auditoria Eletrônica de Contas Públicas):

Endividamento de curto prazo – Dívida Flutuante Em milhares de R$

Ano Restos a Pagar %

2000 2.600.333 -

2001 2.963.860 13,98%

2002 2.657.782 - 10,33%

2003 2.857.115 7,50%

2004 2.218.857 - 22,34%

2005 3.032.793 36,68%

2006 3.505.423 15,58%

2007 4.402.054 25,58%

2008 3.947.316 - 10,33%

2009 4.692.375 18,88%

Tendo em mira que os Municípios, via de regra, não se financiam mediante

empréstimos e emissão de títulos públicos, sua dívida provém, no mais das vezes, de

despesas não pagas no exercício em que foram assumidas; são os famosos Restos a Pagar,

item absolutamente majoritário na dívida de curto prazo do Município (dívida flutuante).

A análise dos sobreditos números não pode ser tomada literalmente visto que é

preciso também ver os recursos financeiros que foram provisionados para saldar tais

Restos a Pagar.

Entretanto, ao longo dos 10 anos captados no quadro, o crescimento bruto desses

Restos a Pagar, de 180,46%, é só um pouco superior que a inflação cravada no período:

130,00%.

Quantidade de alertas emitidos em relação a este item, no exercício de 2009:

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Item alertado Quantidade

Diminuição do estoque de restos a pagar 1.110

Dívida Consolidada Líquida:

O objetivo deste item é acompanhar o grau de endividamento e sua redução do

limite imposto pela Lei Fiscal e regulamentado pela Resolução Senatorial n.º 40, cuja

metodologia de cálculo segue as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da

Fazenda. Registre-se que até 30 de abril de 2005, por intermédio da Resolução SF n.º 20,

de 07/11/03, ficou suspensa a obrigatoriedade de cumprimento dos limites e condições

estabelecidos pelos arts. 3º e 4º da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal.

Em relação ao exercício de 2009, não foi constatada a ultrapassagem do limite legal

(120%RCL).

Valores em Milhares de R$

Ano RCL DCL %

2002 20.564.427 6.090.018 29,61%

2003 23.630.596 6.934.965 29,35%

2004 26.769.142 6.755.934 25,24%

2005 31.368.011 6.897.814 21,99%

2006 35.595.159 7.530.962 21,16%

2007 40.761.240 7.882.617 19,34%

2008 49.618.350 4.515.174 9,10%

2009 48.825.307 5.058.083 10,36%

RCL = Receita Corrente Líquida / DCL= Dívida Consolidada Líquida.

O Senado da República, em 2001, estabeleceu um limite para a dívida de longo

prazo do Município, a denominada consolidada ou fundada; corresponde tal freio a 120%

da receita corrente líquida. Considerando que os Municípios, regra geral, não obtêm

empréstimos de longo curso, estão eles conformados, com bastante folga, àquele limite de

120%.

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Com efeito e em termos agregados, a dívida consolidada, em 2009, equivalia a

somente 10,36% da receita corrente líquida, bem distante, portanto, do limite de 120%.

De todo modo, há de se frisar que, entre 2002 e 2009, esse endividamento de longo

prazo caiu, no conjunto paulista, 65,01%; de 29,35% para 10,36% da receita corrente

líquida.

Neste ponto de controle, não foi emitido alerta em virtude da conformidade ao

limite legal.

Despesas Com Pessoal:

Item de maior peso na composição das contas públicas, a LRF dividiu os limites

entre Poderes e Órgãos, atribuindo responsabilidades individuais aos detentores do

respectivo titular do Poder ou Órgão.

Os gastos com pessoal dos Poderes Executivos Municipais, ao final de cada

exercício, de 2000 a 2009, somaram o seguinte:

Em milhares de R$13

Ano RCL D.P. Executivo %

2000 16.674.851 7.981.498 47,87%

2001 18.679.217 8.554.802 45,80%

2002 20.624.001 9.282.603 45,01%

2003 24.436.126 10.899.211 44,60%

2004 26.804.820 11.741.868 43,81%

2005 31.486.795 13.676.307 43,44%

2006 35.414.190 15.435.261 43,58%

2007 40.853.789 17.312.418 42,38%

2008 49.618.350 21.499.631 43,33%

2009 48.825.307 20.598.627 42,19%

Média 214.973.789 94.883.968 44,20%

13

Fonte: Dados declarados pela origem no Acessório 3 – Banco de Dados do TCESP e AUDESP / RCL=Receita

Corrente Líquida / DP=Despesas com Pessoal.

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Tal qual se fez para o nível estadual de governo, a Lei de Responsabilidade Fiscal

repartiu, por Poder estatal, o limite da despesa laboral do Município (60%), ficando para o

Executivo a fatia de 54%; para o Legislativo a quota de 6%; aplicáveis ambos percentuais

sobre o denominador comum daquele direito financeiro: a receita corrente líquida.

Note-se desses números que, no agregado do Estado, a despesa laboral das

Prefeituras, já desde o início da LRF, encontrava-se conformada ao limite de 54%, sendo

que, nestes 10 anos, o índice caiu 7,66%; de 47,87% para 44,20%.

Os Poderes Legislativos Municipais não extrapolaram o limite legal (6%RCL) e

prudencial. (5,4%RCL).

A evolução dos Poderes Executivos que excederam o limite de gastos com pessoal

(54% da RCL) tem demonstrado que houve uma substancial diminuição em relação ao

apurado no exercício de 2000.

Gastos com Pessoal – Poderes Executivos que excederam o limite ao final do exercício

Exercícios Quantidade de Municípios

2000 60

2001 27

2002 12

2003 10

2004 17

2005 8

2006 7

2007 8

2008 7

2009 13

Quantidade de alertas emitidos em relação a este item, no exercício de 2009:

Item alertado Quantidade

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Despesas de pessoal acima de 90% RCL 217

Tendências de Descumprimento dos Indicadores de Gestão/2009:

No encerramento do exercício de 2009, de acordo com os balancetes contábeis

enviados pelas entidades municipais e após a aplicação das análises, foram detectados

indícios de descumprimento dos limites e condições legais e constitucionais na seguinte

ordem:

Item acompanhado Entidades com indicadores desfavoráveis

Queda da arrecadação 209 (33%) Prefeituras

Déficit orçamentário 118 (18%) Prefeituras

Aplicação insuficiente na Educação

Básica (art. 212 CF/88)

144 (22%) Prefeituras

Aplicação insuficiente dos recursos do

FUNDEB no exercício (95%)

252 (39%) Prefeituras

Aplicação insuficiente na valorização dos

profissionais do magistério da E.B (60%)

251 (38%) Prefeituras

Aplicação na Saúde 86 (13%) Prefeituras

Restos a Pagar 560 (87%) Prefeituras

Despesas com Pessoal / Executivo 13 (2%) Prefeituras

Déficit Atuarial 84 (40%) Entidades e /Fundos

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6 – CONCLUSÃO

Os propósitos da Lei são meritórios. No entanto, precisa ser aprimorada para não

comprometer a sua constitucionalidade, e, sobretudo, para salvaguardar a soberania

nacional, que se vê ameaçada por ingerência de organismos estrangeiros que estão mais

preocupados em resguardar os interesses dos países ditos desenvolvidos, em detrimento de

uma política internacional voltada para o desenvolvimento social e econômico dos povos

menos abastados.

Apesar de necessária, a Lei é igual para todos, devendo ser aplicado nos 644

municípios do estado de São Paulo e nos mais de 5.000 municípios do Brasil.

No estado de São Paulo 70% dos municípios possuem menos de 20.000 habitantes

e suas estruturas administrativas, jurídicas, técnicas e financeiras são frágeis.

A fiscalização e auditoria dos Tribunais de Contas já vem tendo grandes

dificuldades com os municípios em geral, nas irregularidades encontradas, e na dificuldade

de encontrar pessoal qualificado.

Dez anos depois, é natural que a LRF enfrente novos desafios. É urgente completar

sua regulamentação. Também cabe aperfeiçoar e ampliar seu alcance.

O governo anterior enviou propostas ao Congresso poucos meses depois de editada

a lei e que, até hoje não foram votadas. Falta instalar o conselho de gestão fiscal,

concebido como uma instância representativa (com integrantes das diferentes esferas de

governo e também poderes) que pode contribuir para padronizar relatórios e interpretações.

Ainda perdura a ausência de limites para a dívida federal, consolidada e mobiliária,

cuja fixação cabe à resolução do Senado e à lei ordinária, respectivamente, por

mandamento constitucional. Só foram estabelecidos limites, e bem rígidos, para Estados e

municípios.

A responsabilidade federativa precisa ser plena. O governo federal permaneceu em

certa medida à margem da LRF, num falso paraíso, à custa de saltos da carga tributária,

enquanto os governos estaduais e municipais apresentaram um desempenho espetacular:

elevaram o superávit primário, reduziram a dívida e ainda empreenderam um maior

esforço relativo de investimento. Nada justifica que governadores e prefeitos fiquem

expostos aos rigores da lei, caso se endividem em excesso, e o presidente da República

passe imune. Também não há por que fugir de divulgar claramente e discutir quanto

custam para os cofres públicos as ações na área de crédito e de câmbio. Curiosamente,

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esses alertas, cada vez mais frequentes, ainda não produziram nenhum efeito prático.

Como sempre nesta matéria impera a máxima: austeridade é uma coisa boa… para os

outros praticarem.

A responsabilidade orçamentária continua sendo uma frente de batalha aberta. É

preciso reformar a lei geral dos orçamentos, que data de 1964. A definição da receita nos

orçamentos precisa ser mais transparente para evitar a criação de espuma em vez de

arrecadação efetiva. A grande maioria das emendas parlamentares traduz pleitos

pertinentes de diferentes Estados e municípios, mas precisam ser formuladas com mais

rigor técnico e econômico e liberadas sem discricionariedade política. Para garantir a

credibilidade da contabilidade pública, é preciso antes de tudo acabar com truques como o

cancelamento de empenhos de despesas essenciais no fim do mandato, o que impõe ao

governo sucessor um orçamento desequilibrado.

A responsabilidade na gestão pública exige uma nova postura em relação aos

gastos, pois o novo cenário macroeconômico não permitirá seguir aumentando

indefinidamente a carga tributária. Os governos, como as famílias, também precisam se

guiar pelo princípio de fazer mais com os mesmos recursos. Isto implica fomento aos

investimentos em modernização da gestão. Muito que já se avançou no lado da arrecadação

(hoje quase todas as declarações de imposto de renda são entregues por meio digital),

precisa ser estendido para o lado do gasto.

Os investimentos do setor público devem ser aumentados e remodelados para

eliminar os gargalos da infraestrutura que florescem pelo Brasil afora. Caímos num

desconfortável paradoxo: comparado a outros países, o Brasil é líder em carga tributária

dentre os emergentes, campeão mundial de taxa de juros reais, e penúltimo colocado em

matéria de taxa de investimentos governamentais.

Apesar das brechas e arranhões aqui e ali, do que falta completar e dos avanços

possíveis, a responsabilidade fiscal virou mais do que uma lei em nosso país. Plantou a

semente de uma nova cultura na administração pública. Não por acaso, a LRF é um

sucesso admirado e estudado em outros países.

Tão relevante quanto a lei em si foi a mudança de mentalidade que a viabilizou. A

LRF continua sendo aprovada pela opinião pública e mídia, e as tentativas de driblá-la têm

recebido reprovação nacional. Se firmou no país a consciência da necessidade do equilíbrio

macroeconômico. Isso aconteceu em grande parte graças à Lei da Responsabilidade Fiscal.

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Considero a Lei boa e oportuna pela época e necessária para a moralização dos

costumes na administração pública e por todos estes motivos, acredito que a Lei de

Responsabilidade Fiscal, como parte de uma complexa política de controle da economia

através de maior austeridade nos gastos públicos, merece ser debatida até a exaustão, na

busca de soluções que conduzam a Administração Pública ao caminho, se não da

perfeição, pelo menos da satisfação da sociedade, detentora, ao final, de todos os bens

públicos

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

É certo que as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal trazem profunda

transformação no modo de funcionamento da máquina administrativa e financeira do

Estado. Estão previstas rigorosas punições de caráter institucional e pessoal aos entes e

agentes infratores.

Nesse diapasão, aos órgãos de controle caberá a difícil tarefa de sopesar as

situações concretas colocadas a seu crivo, fazendo o intercâmbio adequado da Lei de

Responsabilidade Fiscal enquanto expressão do dever-ser jurídico com a realidade social

que lhe serve de razão de ser.

Devem fazê-lo, norteados sempre pelos princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, boa-fé, razoabilidade e principalmente, da eficiência. Afinal, no Brasil, nem

sempre as mudanças legislativas são capazes de transformar comportamentos.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARACHO, Maria Amarante Pastor. A importância da gestão de contas públicas

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ANEXOS

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE) poderá realizar

diligências no sentido de dirimir dúvidas e obter esclarecimentos quanto à emissão de

títulos para pagamentos de precatórios. Isso no caso de evidência de irregularidades no

processo, sem prejuízo do acompanhamento e fiscalização dos respectivos Tribunais de

Contas.