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Tribunal de Contas do Estado do Pará Jurisprudência do TCE-Pará http://www.tce.pa.gov.br Pág. 1 RESOLUÇÃO Nº. 16.203 (Processo nº. 2000/50194-2) EMENTA: Na aplicação das disposições constitucionais, de- correntes da Emenda Constitucional n°. 20/98 devem ser preservados os direitos adquiridos, com fundamento na legislação vigente em 16.12.1998 e assegurados, a qualquer tempo, o seu exercício. Os artigos 114 e 130 da Lei Estadual n° 5.810/94 ( RJU ) continuam a ter aplicação re- gular, nos termos da jurisprudência deste Tribu- nal. (O art. 130 da Lei nº. 5.810/94, foi revo- gado pela Lei Complementar nº. 44, de 23.01.2003.) O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO consulta formulada pelo Departamen- to do Controle Externo e constante do Processo nº. 2000/50194-2; CONSIDERANDO o relatório e a proposta de decisão do Auditor Antonio Erlindo Braga: Relatório do Auditor Dr. ANTONIO ERLINDO BRAGA : Trata-se de expediente subscrito por Ana Cecília Alencar e Sandra Suely Santos, encaminhado à Presidência por Carlos Alberto Bezerra Lauzid, Diretor do Departamento de Controle Externo, com conside- rações sobre a Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, fls. 2 a 9 dos autos. A Consultoria Jurídica do TCE/PA manifesta-se sobre a matéria às fls. 75 a 85. O Ministério Público declina de manifestar-se sobre a ma- téria, invocando o art. 129, IX da Constituição Federal.

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RESOLUÇÃO Nº. 16.203 (Processo nº. 2000/50194-2)

EMENTA: Na aplicação das disposições constitucionais, de-

correntes da Emenda Constitucional n°. 20/98 devem ser preservados os direitos adquiridos, com fundamento na legislação vigente em 16.12.1998 e assegurados, a qualquer tempo, o seu exercício. Os artigos 114 e 130 da Lei Estadual n° 5.810/94 ( RJU ) continuam a ter aplicação re-gular, nos termos da jurisprudência deste Tribu-nal. (O art. 130 da Lei nº. 5.810/94, foi revo-gado pela Lei Complementar nº. 44, de 23.01.2003.)

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no

uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO consulta formulada pelo Departamen-

to do Controle Externo e constante do Processo nº. 2000/50194-2; CONSIDERANDO o relatório e a proposta de decisão do

Auditor Antonio Erlindo Braga: Relatório do Auditor Dr. ANTONIO ERLINDO BRAGA:

Trata-se de expediente subscrito por Ana Cecília Alencar e Sandra Suely Santos, encaminhado à Presidência por Carlos Alberto Bezerra Lauzid, Diretor do Departamento de Controle Externo, com conside-rações sobre a Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, fls. 2 a 9 dos autos.

A Consultoria Jurídica do TCE/PA manifesta-se sobre a matéria às fls. 75 a 85.

O Ministério Público declina de manifestar-se sobre a ma-téria, invocando o art. 129, IX da Constituição Federal.

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O Tribunal de Contas pela Resolução 16.144, de 15.02.2000, suspendeu a tramitação de todos os processos que se en-quadram nas normas da Emenda Constitucional n°. 20, de 16.12.1998.

O processo foi distribuído a este Auditor, que com funda-mento no art. 220, Parágrafo Único do Regimento Interno do TCE/PA requereu diligência, no sentido do Departamento de Controle Externo formular objetivamente as questões sobre a matéria exposta às fls. 2 a 9 dos autos.

A 1ª CCE/DCE/TCE/PA apresenta as seguintes conside-rações:

"Em atenção à solicitação do Exmo. Sr. Relator, de fls. 92 passamos a enumerar as dúvidas existentes nos processos de aposen-tadorias que tramitam neste Tribunal, em virtude das alterações intro-duzidas pela Reforma da Previdência, objeto da Emenda Constitucio-nal n° 20, de 16 de dezembro de 1998, e dada a complexidade que en-volve a matéria.

1 - A Súmula 04, deste Tribunal, assim dispõe: O tempo de serviço para efeito de composição dos pro-

ventos, deve ser atualizado até a data do julgamento, salvo nos casos de aposentadoria compulsória.

O art. 323 da Constituição Estadual assim estabelece: Art. 323 - Aos servidores civis e militares fica assegurado

o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo pri-meiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposenta-doria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimen-to, na fórmula da lei.

Abaixo, relatamos, em tese, alguns exemplos de aposen-tadorias, que vem gerando várias indagações jurídicas, em face dos dispositivos retro transcritos:

1 - Um servidor que tenha requerido sua aposentadoria proporcional ao tempo de serviço antes da vigência da Emenda Cons-

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titucional n° 20/98 (16.12.98) e que no tramite de seu processo até o registro do ato, haja decorrido tempo suficiente para aposentar-se com proventos integrais. Pergunta-se:

1.1 - Ainda se encontra em vigor a Súmula n° 04, retro transcrita, isto é, devem ser atualizados os cálculos dos proventos até a data da informação, diante das novas regras estabelecidas pelos in-cisos do art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 ?

1.2 - Diante do permissivo constitucional, no momento da aposentadoria deverá ser atualizado e, conseqüentemente, computado para efeito de tempo de serviço o período de afastamento do servidor, uma vez que o art. 72, do Regime Jurídico Único dos Servidores Pú-blicos Civis do Estado, não prevê tal hipótese ?

1.3 - Em caso positivo, isto é, se atualizado o tempo de serviço pela Súmula n° 04, quais as regras a serem adotadas na apo-sentadoria ? As normas anteriores a 16.12.98, ou as atuais (regras de transição) ?

2 - Outro servidor que na data da edição da Emenda n° 20/98, já tenha adquirido o beneficio a aposentar-se (proporcional ao tempo de serviço), porém, venha a requerer a sua aposentadoria após aquela data. Pergunta-se:

2.1 - Faz jus a computação do tempo de contribuição pos-terior a 16.12.98, considerando o disposto no art. 3° da referida E-menda, a qual assegura o direito a aposentadoria a qualquer tempo ?

2.2 - Quais as regras que serão adotadas para a concessão do benefício ? As anteriores a 16.12.98, ou as atuais (Regras de Tran-sição) ?

3 - As Constituições Federal e Estadual vedam, a partir de 16 de dezembro de 98, a contagem de qualquer tempo de contribuição fictício. Assim, pergunta-se:

3.1 - Pelo entendimento atual quanto ao direito adquirido, é cabível a contagem em dobro das férias e licenças prêmios para fins de aposentadoria, independentemente de o servidor reunir ou não os requisitos para tal beneficio na data da Emenda ?

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3.2 - Considerando a regra estabelecida no Parágrafo 2° do art. 40 da CF/98, faz-se necessário definir se permanece em vigor o art. 114 da Lei n° 5810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado), ou se, dada a incompatibilidade vertical de uma norma inferior em relação a Carta Magna, este se encontra taci-tamente revogado?

3.3 - Em caso positivo, isto é, do artigo se encontrar revo-gado, pergunta-se:

Para fins de incorporação da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança em atividade com base no art. 130 do Regime Jurídico Único, pode ser utilizado o Parágrafo 2° do citado ar-tigo já revogado para a incorporação do maior padrão correspondente ao exercício mínimo de dois (2) anos consecutivos ?"

É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO - AUDITOR ANTONIO

ERLINDO BRAGA: Cabe ao Tribunal de Contas do Estado, com base no art.

26, IX da Lei Complementar n° 12, de 09.02.1993, decidir sobre con-sulta que lhe seja formulada, a respeito de dúvidas suscitadas na apli-cação de dispositivos legais e regimentais e concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.

O Regimento Interno do Tribunal de Contas, Ato n° 24, de 08.03. l 994, publicado em 29.03. l 994, em seu art. 220, dispõe:

"O Tribunal de Contas responderá sobre consulta, quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regimentais con-cernentes, a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas em tese, pelos órgãos ou pessoas sob sua jurisdição".

A consulta está formulada em tese e envolve matéria de competência do Tribunal de Contas.

Há duas preocupações do órgão técnico expostas em sua consulta, uma envolvendo ato normativo do Tribunal de Contas e ou-tra relacionada a incompatibilidade superveniente de lei em face de nova ordem constitucional.

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O órgão técnico pretende que se esclareça se está em vi-gor a Súmula n° 04 do TCE, que admite que o tempo de serviço para efeito de composição dos proventos deve ser atualizado até a data do julgamento, em decorrência do art. 8° da Emenda

Constitucional n° 20, de 16.12.1998, combinado com o art. 72 da Lei n° 5810, de 24.01.1994.

Pondera-se que a preocupação do órgão técnico contem apreciação de ato normativo do plenário do Tribunal de Contas con-substanciado em Súmula, cuja deliberação somente poderá ocorrer em caso concreto, pois o Tribunal de Contas não pode decidir sobre a matéria em consulta em tese.

O órgão técnico, ainda, argúi a incompatibilidade super-veniente do art. 114 e do permissivo do art. 130, Parágrafo 2° da Lei n° 5810, de 24.01.94, com o art. 40, Parágrafo 2° da Constituição Federal de 1988.

Assinale-se que, não compete ao Tribunal de Contas a-preciar, em consulta em tese, a incompatibilidade do permissivo do art. 140, combinado com o art. 130, Parágrafo 2° da Lei n° 5810, de 24.01.1994, com o art. 40, Parágrafo 2° da Constituição Federal de 1988, visto que a declaração de incompatibilidade de lei em tese, é monopólio do Poder Judiciário, pois o Tribunal de Contas somente poderá apreciar a matéria em caso concreto.

Proponho que se responda à consulta formulada, da se-guinte forma:

1 - Um servidor que tenha requerido sua aposentadoria proporcional ao tempo de serviço antes da vigência da Emenda Cons-titucional n° 20/98 (16.12.1998) e que no tramite de seu processo até o registro do ato, haja decorrido tempo suficiente para aposentar-se com proventos integrais. Pergunta-se:

1.1 - Ainda se encontra em vigor a Súmula n° 04, retro transcrita, isto é, devem ser atualizados os cálculos dos proventos até a data da informação, diante das novas regras estabelecidas pelo art. 8° da Emenda Constitucional n°. 20/98?

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1.2 - Diante do permissivo constitucional, no momento da aposentadoria deverá ser atualizado e, conseqüentemente, computado como efetivo tempo de serviço o período de afastamento do servidor, uma vez que o art. 72, do Regime Jurídico Único dos Servidores Pú-blicos Civis do Estado, não prevê tal hipótese?

l.3 - Em caso positivo, isto é, se atualizado o tempo de serviço pela Súmula n° 04, quais as regras a serem adotadas na apo-sentadoria ? As normas anteriores a 16.12.1998, ou as atuais (regras de transição)?

RESPOSTA: 1.1. - Não cabe, em consulta em tese, o Tribunal de Con-

tas apreciar se a Súmula n° 04 está em vigor, em face do art. 8° da Emenda Constitucional n° 20, de 16. 12. 1998, pois somente em caso concreto poderá o Tribunal de Contas do Estado decidir sobre a ma-téria.

1.2 - O tempo de serviço para efeito de composição dos proventos do servidor, há de observar os princípios constitucionais e legais.

a - O tempo de serviço para efeito de composição dos pro-ventos do servidor deve ser o constante do processo de aposentadoria e consubstanciado no ato de aposentação.

b - O tempo de serviço para efeito de composição dos pro-ventos poderá ser computado até a data do efetivo afastamento do servidor aposentado quando devidamente comprovado nos autos.

c - O tempo de serviço para efeito de composição dos pro-ventos, poderá ainda ser computado até a data da informação do ór-gão técnico, quando restar comprovado nos autos, que o servidor pre-feriu aguardar o registro de sua aposentadoria no pleno exercício de seu cargo, conseqüentemente comparecendo ao trabalho.

1.3 - Não há constitucionalidade, nem legalidade de atua-lização de tempo de serviço para efeito de composição de proventos, sem comprovação do respectivo tempo de serviço.

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Todavia, se atualizado o tempo de serviço do servidor até a data de seu efetivo afastamento do trabalho, quando devidamente comprovado nos autos ou ainda se atualizado o tempo de serviço até a data da informação do órgão técnico, quando ficar comprovado nos autos que o servidor preferiu aguardar o registro de sua aposentado-ria em pleno exercício de seu cargo, conseqüentemente, comparecen-do ao trabalho adota-se as normas vigentes a data que o servidor completou o tempo de serviço para aposentar-se com proventos inte-grais.

2 - Outro servidor que, na data da edição da Emenda n° 20/98, já tenha adquirido o beneficio a aposentar-se (proporcional ao tempo de serviço), porém, venha a requerer sua aposentadoria após aquela data. Pergunta-se:

2.1 - Faz jus a computação de tempo de contribuição pos-terior a l 6.12. l 998, considerando o disposto no art. 3° da referida Emenda, o qual assegura o direito à aposentadoria a qualquer tem-po?

2.2 - Quais as regras que serão adotadas para a conces-são do benefício? As anteriores a 16.12.1998, ou as atuais? (Regras de Transição)?

RESPOSTA: 2.1 - Todo servidor que tenha adquirido o direito de apo-

sentar-se com proventos proporcionais ao tempo de serviço até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, tem direito a computar o tempo de contribuição após 16.12.1998, pois es-tá assegurada a concessão de sua aposentadoria a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então vigente, de acordo com o art. 3° da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998.

2.2- O servidor que tem direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, poderá exercê-lo a qualquer tempo, e poderá ainda computar o tempo de contribuição posterior a 16.12.1998, sempre que decida aposentar-se com proven-tos proporcionais ao tempo de serviço e terá sua aposentadoria con-

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cedida com base na legislação vigente a época em que cumpriu os re-quisitos para obtenção de sua aposentadoria, inteligência do art. 3° da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998.

3 - As Constituições Federal e Estadual vedam, a partir de 16 de dezembro de 1998, a contagem de qualquer tempo de contribui-ção fictícia. Assim, pergunta-se:

3.1 - Pelo entendimento atual quanto ao direito adquirido, é cabível a contagem em dobro das férias e licenças prêmios para fins de aposentadoria, independentemente do servidor reunir ou não os requisitos para tal beneficio na data da Emenda?

3.2 - Considerando a regra estabelecida no Parágrafo 2° do art. 40 da CF/88, faz-se necessário definir se permanece em vigor o art. 114 da Lei n° 5810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado) ou se, dada a incompatibilidade vertical de uma norma inferior em relação a carta magna, este se encontra taci-tamente revogado?

3.3 - Em caso positivo, isto é, do artigo encontrar-se re-vogado, pergunta-se: Para fins de incorporação da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança em atividade, com base no art. 130 do Regime Jurídico Único, pode ser utilizado o Parágrafo 2° do citado artigo já revogado para incorporação do maior padrão cor-respondente ao exercício mínimo de dois (02) anos consecutivos?

RESPOSTA: 3.1 - O fato do servidor não ter preenchido os requisitos

para aposentar-se até a data da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, não exclui seu direito adquirido de contagem em dobro tanto das férias, quanto das licenças prêmios, para os efeitos legais da legislação vigente a época.

Assim, o servidor que tenha preenchido os requisitos le-gais para contagem em dobro de férias e licenças prêmios, para fins de aposentadoria, embora não tenha preenchido os requisitos para aposentar-se, poderá requerer a contagem em dobro, quer das férias, quer das licenças prêmios, a qualquer tempo, para os efeitos estabe-

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lecidos na legislação vigente à época, com fundamento no art. 3°, Pa-rágrafo 3° da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998.

3.2- Não cabe ao Tribunal de Contas, em consulta em te-se, apreciar a incompatibilidade do art. 114 da Lei n° 5810, de 24.01.1994, com o art. 40, Parágrafo 2° da Constituição Federal de 1988, somente podendo fazê-lo em caso concreto, pois a declaração de incompatibilidade de lei em tese, constitui-se monopólio do Poder Judiciário.

3.3 - Abstraindo a apreciação, em tese da incompatibili-dade do art. 114, da Lei n° 5810, de 24.01.1994, com o art. 40, Pará-grafo 2° da Constituição Federal de 1988, há de se considerar o prin-cípio dos direitos e garantias individuais hospedados no art. 60, Pa-rágrafo 4°, IV da Constituição Federal. Assim, o servidor que preen-cheu os requisitos para obtenção do adicional pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, previsto no art. 130, combinado com o art. 114, Parágrafo 2° da Lei n° 5810, de 24.01.1994, até a da-ta da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, tem garantido usufruir do mencionado adicional, com fundamento no art. 3°, Parágrafos 2° e 3° da mencionada Emenda Constitucional, com-binado com o art. 60, Parágrafo 4°, IV da Constituição Federal.

CONSIDERANDO o voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche:

Voto do Exmº. Sr. Conselheiro ELIAS NAIF DAIBES HAMOUCHE: O estudo do ilustre Auditor Dr. Antonio Erlindo Bra-ga, respondendo de modo objetivo e preciso, as indagações originá-rias do DCE, tem base no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 20, de 16.12.98, que, coerente com a tradição pátria, consagra o direito ad-quirido. Este, em toda a vida constitucional brasileira, sempre se fez presente no elenco das garantias e direitos individuais, do que resul-ta, na sua aplicação, uma interpretação que não deve ser restritiva.

Relativamente a uma possível incompatibilidade do art. 114, da Lei Estadual 5.810/94 (RJU), com a nova redação do pará-grafo 2º do art. 40 da Constituição Federal, resultante da Emenda

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Constitucional nº. 20/98, tenho dúvida, mas sua Excelência excluiu o assunto da presente decisão, quando afirma que a matéria, além de não poder ser apreciada em processo de consulta, constitui monopó-lio do Poder Judiciário. Assim, acompanho as conclusões da proposta do digno Auditor.

CONSIDERANDO o voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Lauro de Belém Sabbá:

Voto do Exmo. Sr. Conselheiro LAURO DE BELÉM SABBÁ com pedido de vista em sessão de 11-05-2000: A presente Proposta de Decisão do Relator, Dr. ANTONIO ERLINDO BRAGA teve seu julgamento suspenso, por pedido de vista deste Conselheiro.

Analisando com mais precisão o trabalho do mencionado Relator, adotamos, na íntegra, o Relatório constante dos autos em questão.

CONSIDERANDO o adendo de voto formulado pelo Ex-celentíssimo Senhor Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche, nos termos do § 4º do art. 189 do Regimento:

Exmo. Sr. Conselheiro ELIAS NAIF DAIBES HAMOU-CHE: (§ 4º do artigo 189 do Regimento): Senhor Presidente, gostaria apenas de fazer um adendo ao meu voto, pois incorri em equívoco e acredito também que o Auditor Antonio Erlindo Braga incorreu e que está relacionado com a Súmula nº. 4 deste Tribunal.

Como o relator colocou muito bem, não podemos alterar uma Súmula deste Tribunal em processo de consulta. O doutor Erlin-do Braga entendeu que, naquelas aposentadorias que chegam a esta Corte e que tem a tramitação demorada -- não por nossa culpa, mas sim por conta da demora por parte da Secretaria Executiva de Admi-nistração em cumprir as nossas diligências --, se o funcionário per-manece em atividade, ou seja, trabalhando, deveremos fazer aqui a atualização do tempo de serviço e se o mesmo usar da prerrogativa que é dada pela Lei nº. 5.810/94, de se afastar do trabalho, não deve-mos fazer a atualização.

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Ocorre que, a partir da publicação da Emenda Constitu-cional nº. 20, não poderemos mais contar tempo de serviço e sim tem-po de contribuição. Então, ocorrendo de o servidor permanecer ou sair da atividade, ele continua contribuindo; só deixará de contribuir quando seu nome for para folha de inativos, o que ocorre após o re-gistro de sua aposentadoria no Tribunal. Enquanto o acórdão deste Tribunal não for publicado, ele permanece na folha dos funcionários ativos, mesmo que tenha deixado o serviço, pois continua sendo feito o recolhimento previdenciário obrigatório.

Assim sendo, sempre teremos que atualizar o tempo, que não é mais de serviço e sim tempo de contribuição. Confirmo o meu voto com essa retificação.

CONSIDERANDO o voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Lucival de Barros Barbalho:

Voto do Exmo. Sr. Conselheiro LUCIVAL DE BARROS BARBALHO: Estou de acordo com o doutor Erlindo Braga, mas a-cho interessante e correto o entendimento que o nosso companheiro Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche manifestou neste momento. Assim, concordo com a proposição do doutor Antonio Erlindo Braga com o adendo feito pelo Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche.

CONSIDERANDO o voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Nelson Luiz Teixeira Chaves:

Voto do Exmo. Sr. Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEI-RA CHAVES: Também acompanho o voto do Conselheiro Lucival de Barros Barbalho no sentido de acompanhar a brilhante proposição do doutor Antonio Erlindo Braga, porém, com o adendo do ilustre Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche.

Contudo, quero lembrar de situações em que o aposen-tando passa para a folha de inativos tão logo o ato de aposentação seja expedido, deixando, portanto, de contribuir para o instituto pre-videnciário. Já tivemos fatos dessa natureza nesta Casa, específicos da Assembléia Legislativa do Estado, mas sei que outras instituições, por vezes, praticam esse tipo de procedimento.

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À época, até questionava sobre o que fazemos neste Tri-bunal, porque, na verdade, referendamos essa situação. O correto é que só deveria ser considerado aposentado o servidor após o Tribunal de Contas do Estado, de fato, se manifestar a respeito do assunto.

Aproveito, com este adendo, para acompanhar, integral-mente, a manifestação do Relator à exceção do que foi dito pelo Con-selheiro Elias Naif Daibes Hamouche.

CONSIDERANDO o voto do Excelentíssimo Senhor

Conselheiro Fernando Coutinho Jorge: Voto do Exmo. Sr. Conselheiro FERNANDO COUTI-

NHO JORGE: Senhor Presidente, Senhores Conselheiros. Em primei-ro lugar, quero louvar o excelente relatório do doutor Antonio Erlin-do Braga, objetivo, claro e muito preciso; mas, num pequeno disposi-tivo, já referenciado, praticamente, por todos os Conselheiros, tam-bém trouxe-me dúvida. Dúvida, talvez, do entendimento da forma co-mo foi colocada. Particularmente, conversei, com o nosso ilustre Re-lator e ele tem consciência do que está ocorrendo. Demonstra uma vi-são operacional diferente do que estamos pensando. Então, registro aqui algumas preocupações. Do que já foi dito, eu vou dizer de outra forma.

De qualquer maneira, analisando o relatório do doutor Erlindo Braga, dá impressão de que a atualização só é permitida en-quanto o servidor permanecer no efetivo exercício do cargo. Isso ano-tei com bem cautela. Neste item, cabe salientar que o artigo 323 da Constituição Estadual assegura ao servidor o direito de não compa-recer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao protocolo do seu pedido de aposentadoria, sem prejuízo da per-cepção de sua remuneração, desde que não tenha sido cientificado do indeferimento do seu pedido.

Neste sentido, relativamente aos servidores que exercerem o direito de se afastarem de todas as suas atividades, por força desse dispositivo, permanecendo contribuindo, normalmente, como servidor

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ativo -- já que a aposentadoria só se concretiza com o registro do ato nesta Egrégia Corte e sua efetivação só se dá com a publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado --, não haverá vacância do car-go e este tempo de afastamento deverá ser considerado para efeito de aposentadoria.

Por que isso? A informação que obtivemos -- inclusive, o nosso Presidente falou claramente -- é que a Secretaria Executiva de Administração do governo do Estado, ao expedir o ato de aposenta-ção, permite que o servidor continue recebendo e contribuindo. Ora, se o novo conceito, a partir da Emenda Constitucional nº. 20, de 16.12.98, é tempo de contribuição e, pela lógica, se o servidor, nesse interregno, continua contribuindo para a previdência, será que não é contraditório? É apenas um exemplo! Deve-se levar em conta que es-se é um aspecto, meramente, operacional. Como, então, isto se daria na prática?

Uma servidora que requereu a sua aposentadoria propor-cional ao tempo de serviço em 1998, portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional em voga, contando com 28 anos de serviço e que, pela morosidade processual, atingiu os 30 anos de contribuição, incluso o período de afastamento autorizado pelo artigo 323 da Cons-tituição Estadual, não poderá ser beneficiada com a aposentadoria integral, mesmo tendo os 30 anos de contribuição previdenciária complementada? Portanto, há essa dúvida, apesar do claro e preciso relatório do doutor Erlindo Braga.

Neste aspecto, acho que os colegas Conselheiros também ficaram preocupados com o entendimento e pela forma operativa co-mo a Secretaria Executiva de Administração procede. Em vista disso, procuramos manter contato com membros daquela Secretaria para nos mantermos cientificados do mecanismo de funcionamento desse processo, ou seja, se o aposentando continua pagando e contribuindo.

Então, baseado no que está acontecendo na realidade co-loco-me em dúvida e com uma certa preocupação. Meu voto é a favor do relatório, mas com a ressalva quanto a esse aspecto que deveria

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ser mais claro e explícito. Incomoda-me tanto quanto ao próprio rela-tor, com quem conversei e que demonstrou também certa cautela so-bre o assunto. No entanto, posso afirma que talvez seja pelo fato de estar julgando a matéria de forma diferente da ação operacional da própria Secretaria Executiva de Administração, em relação a esse fa-to, a partir de dezembro de 98, quando, realmente, foi publicada a Emenda Constitucional nº. 20. Eram essas as considerações que tinha a fazer.

Portanto, meu voto é favorável à resposta do Relator com essa ressalva nesse aspecto específico.

CONSIDERANDO o voto do Excelentíssimo Senhor

Conselheiro Sebastião Santos De Santana: Voto do Exmo. Sr. Conselheiro SEBASTIÃO SANTOS

DE SANTANA (Presidente): Acompanho o relator com o adendo do Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche.

R E S O L V E, ADOTAR o seguinte entendimento: 1 - O tempo de contribuição decorrido entre o ato de apo-

sentadoria, editado pelo órgão competente, e o término da tramitação do respectivo processo, neste Tribunal, será sempre atualizado, quando a atua-lização gerar direitos e vantagens ao aposentando. O estabelecido neste item aplica-se, também, às aposentadorias requeridas em data anterior a 16.12.98.

2 - Ao servidor que, em data de 16.12.98 contava tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria proporcional é reconhe-cido o direito de atualizar o referido tempo e, em conseqüência, a propor-cionalidade, até completar 30/30 avos ou 35/35 avos, conforme o caso, con-cretizando-se a aposentadoria, nos termos da legislação vigente, na referida data.

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3 - O servidor que, em data de 16.12.98, completou tempo de serviço para gozo de férias ou licença - prêmio poderá contar o mesmo em dobro, para os fins previstos em lei, que vigorava na mencionada data. A contagem em dobro é vedada aos períodos completados após 16.12.98, sem prejuízo da vantagem prevista no art. 99, item II, da Lei Estadual n° 5.810/94 ( RJU ), no que concerne às licenças prêmio.

4 - Os artigos 114 e 130 da Lei Estadual n° 5.810/94 (RJU) continuam a ser aplicados regularmente, nos termos da jurisprudência desta Corte, pois o exame da possível incompatibilidade com o parágrafo 2° do artigo 40 da Constituição Federal, texto resultante da Emenda Constitu-cional n° 20/98, indagada na consulta, objeto desta decisão, compete ao Po-der Judiciário. (O art. 130 da Lei nº. 5.810/94, foi revogado pela Lei Complementar nº. 44, de 23.01.2003.)

Plenário Conselheiro EMÍLIO MARTINS, em Sessão Ordinária de 18 de maio de 2000. Publicada no Diário Oficial do Estado nº 29.219 de 24 de maio de 2000.