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TCE-RJ PROCESSO Nº 102.178-6/20 RUBRICA FLS. GAASM124/112 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PLENÁRIO GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS VOTO GA-2 PROCESSO: TCE-RJ Nº 102.178-6/20 ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. GERENCIAMENTO DE LEITOS DE UTI. INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. CONFLITO COM INFORMAÇÕES VEICULADAS NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS OFICIAIS. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE ACERCA DE EVENTUAL PAGAMENTO À EMPRESA CONTRATADA. CIÊNCIA. COMUNICAÇÃO. Trata o presente processo de Representação, com pedido de tutela provisória, formulada por Anderson Luis de Moraes, Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em face da Secretaria de Estado de Saúde, em razão de possíveis irregularidades apontadas nos processos administrativos nº SEI- 080001/006971/2020 e SEI-08001/006971-A/2020, cujo objeto é a dispensa de licitação, em caráter emergencial, para contratação de pessoa jurídica para gerenciamento e fornecimento de toda a infraestrutura necessária de 120 (cento e vinte) leitos de UTI, por processo, resultando, segundo alegado, no total, em 240 (duzentos e quarenta) leitos, destinados aos pacientes atendidos nas Unidades Hospitalares Rio de Janeiro, com cobertura de despesas de honorários, diárias, taxas, medicamentos, exames auxiliares de diagnósticos, no montante de R$53.460.000,00 (cinquenta e três milhões, quatrocentos e sessenta mil reais) em cada procedimento de compra, pelo prazo de 6 (seis) meses. A Representação em exame aponta diversas irregularidades supostamente contidas nos dois processos administrativos acima citados, que resultaram na contratação da empresa Log Health Logística e Gestão em Saúde de Terapia Intensiva EIRELI - EPP 1 . 1 http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp

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TCE-RJ PROCESSO Nº 102.178-6/20 RUBRICA FLS.

GAASM124/112

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PLENÁRIO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS

VOTO GA-2

PROCESSO: TCE-RJ Nº 102.178-6/20 ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO

REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. GERENCIAMENTO DE LEITOS DE UTI. INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. CONFLITO COM INFORMAÇÕES VEICULADAS NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS OFICIAIS. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE ACERCA DE EVENTUAL PAGAMENTO À EMPRESA CONTRATADA. CIÊNCIA. COMUNICAÇÃO.

Trata o presente processo de Representação, com pedido de tutela

provisória, formulada por Anderson Luis de Moraes, Deputado Estadual da Assembleia

Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em face da Secretaria de Estado de Saúde,

em razão de possíveis irregularidades apontadas nos processos administrativos nº SEI-

080001/006971/2020 e SEI-08001/006971-A/2020, cujo objeto é a dispensa de

licitação, em caráter emergencial, para contratação de pessoa jurídica para

gerenciamento e fornecimento de toda a infraestrutura necessária de 120 (cento e

vinte) leitos de UTI, por processo, resultando, segundo alegado, no total, em 240

(duzentos e quarenta) leitos, destinados aos pacientes atendidos nas Unidades

Hospitalares Rio de Janeiro, com cobertura de despesas de honorários, diárias, taxas,

medicamentos, exames auxiliares de diagnósticos, no montante de R$53.460.000,00

(cinquenta e três milhões, quatrocentos e sessenta mil reais) em cada procedimento de

compra, pelo prazo de 6 (seis) meses.

A Representação em exame aponta diversas irregularidades supostamente

contidas nos dois processos administrativos acima citados, que resultaram na

contratação da empresa Log Health Logística e Gestão em Saúde de Terapia Intensiva

EIRELI - EPP1.

1 http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp

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Em consulta ao sítio eletrônico compras.rj.gov.br2 foi possível verificar a

existência de 2 (dois) processos administrativos (SEI-080001/006971/2020 e SEI-

08001/006971-A/2020) constando a informação de contratação da empresa Log

Health, com vigência de 06.04.20 a 05.10.20, tendo, cada um deles, por objeto, o

gerenciamento e fornecimento de toda a infraestrutura necessária para 120 (cento e

vinte) leitos de UTI, que totalizariam 240 (duzentos e quarenta) leitos.

O Representante informa que, através de seu pedido de concessão da

medida cautelar, não pleiteia a interrupção do contrato, mas tão somente a suspensão

dos pagamentos e a especificação da compra, com o intuito de evitar lesão de difícil

reparação aos cofres públicos.

Para tanto, inicialmente alega a ausência de detalhamento dos custos dos

serviços descritos no Termo de Referência. Afirma que a Proposta Comercial da

empresa contratada apenas descreve que irá gerenciar e fornecer toda a estrutura

necessária para os 120 (cento e vinte) leitos de terapia intensiva, pessoal, médicos,

paramédicos, equipamentos, materiais, medicamentos e demais insumos necessários,

sem que exista qualquer especificação dos valores referentes a cada um dos itens que

justifiquem o valor da proposta.

Em seguida, destacando como a irregularidade mais grave, afirma ter

identificado que não há distinção entre a empresa contratada e uma das unidades

hospitalares (Hospital American Cor), responsável por 150 (cento e cinquenta) leitos.

Para fundamentar sua alegação, registra o fato de ambos apresentarem o mesmo

endereço no cadastro na Receita Federal do Brasil (Rua Adolfo Bergamini, 206,

Engenho de Dentro – RJ) , o que causaria confusão entre as figuras de fiscal do

contrato e entidade fiscalizada.

Contesta, ainda, o fato de que, na proposta comercial da empresa

contratada, constam apenas os valores referentes às diárias de cada um dos leitos

adultos sem ventilação (nível 1) e com ventilação (nível 2), ao custo de R$3.700,00

2 https://www.compras.rj.gov.br/Portal-Siga/Contrato/listar.action?filtro.modalidade=Lei+Fed.+13.979%2F20+art.+4%C2%B0+-

+Combate+Corona+V%C3%ADrus&filtro.situacaoContrato=Ativo

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(três mil e setecentos reais) e R$4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais),

respectivamente, quantias que se mostram superiores ao dispêndio diário com os leitos

dos Hospitais de Campanha implementados no Estado pela Organização Social

IABAS. Ressalta que, nestas condições, pode ser causado um prejuízo aos cofres

públicos no montante de R$70.564.608,00 (setenta milhões, quinhentos e sessenta e

quatro mil, seiscentos e oito reais), o que demonstra a necessidade de suspensão

imediata dos pagamentos até que os preços sejam melhor esclarecidos.

Em continuidade, o Representante alega a falta de utilização de qualquer

parâmetro na estimativa de preço, em desacordo com o inciso VI, §1º, do art. 4º-E da

Lei Federal nº 13.979/203, ressaltando que o dispositivo legal, apesar de estabelecer

um rito simplificado, não exclui a sua necessidade.

Assevera que o despacho que autorizou o início dos procedimentos sem a

pesquisa de mercado foi proferido pelo Subsecretário Executivo, Senhor Gabriell Neves

(e-Doc. TCE/RJ 8686-2/2020 – Protocolo eletrônico #1796401), alvo de denúncias por

irregularidades nas aquisições de bens e serviços pela Secretaria de Estado de Saúde

e, por fim, questiona a inexistência de parecer jurídico, de ratificação da autoridade

superior, na forma do art. 26 da Lei 8.666/934, bem como do instrumento contratual.

Por tais motivos, requer:

- A concessão da medida cautelar para (i) realização de termo

aditivo contratual, mediante a retificação da proposta comercial, com

especificação dos preços dos serviços constantes do Termo de

3 Art. 4º-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei,

será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. § 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá: VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: a) Portal de Compras do Governo Federal; b) pesquisa publicada em mídia especializada; c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; d) contratações similares de outros entes públicos; ou e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

4 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

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Referência e, (ii) suspensão da execução orçamentária e financeira do

contrato, até que sejam esclarecidos e/ou retificadas as inconsistências

apontadas;

- Apuração, via inspeção, acerca da existência de fusão entre a

empresa contratada Log Health Logística e Gestão em Saúde de Terapia

Intensiva EIRELI e a Unidade Hospitalar American Cor;

- Detalhamento dos custos, contendo o valor diário dos leitos, no

montante total contratado de 240 (duzentos e quarenta) unidades;

- Realização da estimativa de preço, na forma do rito simplificado

previsto no inciso IV, §1º, do art. 4º-E da Lei Federal nº 13.979/20.

Trata-se da segunda submissão da representação à apreciação desta

Corte, cabendo assinalar, que na primeira oportunidade em que tive contado com os

autos do processo, proferi a decisão monocrática de 24/04/2020 pela oitiva prévia do

Gestor Público, com fundamento no artigo 84-A, §2º, do Regimento Interno deste

Tribunal, a fim de que se pronunciasse acerca das irregularidades apontadas nesta

representação, bem como pela expedição de ofício à empresa contratada, para que

tomasse ciência da decisão e, querendo, apresentasse seus esclarecimentos.

Em atendimento, vieram aos autos do processo os elementos autuados

nesta Corte sob os Documentos TCE/RJ nºs 8.801-4/2020, 9.112-8/2020, 9.442-

1/2020, que foram submetidos ao exame do corpo instrutivo, resultando na peça

eletrônica Informação da 3a CAE de 18/05/2020, cuja proposta de encaminhamento

segue reproduzida:

Diante do exposto, sugere-se:

1 - O CONHECIMENTO desta representação por estarem presentes os requisitos legais, e

no mérito pela PROCEDÊNCIA, considerando a necessidade de apuração quanto à

execução contratual;

2 – CIÊNCIA ao representante quanto à realização de Auditoria de Acompanhamento de

todas as contratações estaduais justificadas na emergência da pandemia do

CORONAVÍRUS ou COVID-19;

3 – ARQUIVAMENTO do processo.

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Após a manifestação do corpo instrutivo, em 27/05/2020, o representante

encaminhou novos elementos tombados sob o nº TCE-RJ 9.787-9/2020. Diante de tal

fato, proferi despacho saneador, com vistas a restituir os autos ao NDG para que fosse

providenciado o encaminhamento ao Corpo Instrutivo, bem como ao Ministério Público

Especial, para nova análise em razão da inclusão das novas informações.

Após a avaliação dos novos elementos e, diante da existência de Auditoria

de Acompanhamento de todas as contratações estaduais justificadas na emergência

da pandemia do COVID-19, através do Processo TCE-RJ nº 101.739-9/20, que está

sendo realizada no âmbito da 3a Coordenadoria de Controle Estadual (3a CAE), o

Corpo Instrutivo emitiu parecer cuja conclusão transcrevo a seguir:

Diante do exposto, sugere-se: 1 - O CONHECIMENTO desta representação por estarem presentes os requisitos legais; 2 – a CIÊNCIA ao representante quanto à realização de Auditoria de Acompanhamento de todas as contratações estaduais justificadas na emergência da pandemia do CORONAVÍRUS ou COVID-19; 3 – o SOBRESTAMENTO do exame de mérito da Representação.

O Ministério Público Especial, representado por seu Procurador-Geral, Dr.

Sérgio Paulo de Abreu Martins Teixeira, manifesta-se5 no mesmo sentido e, em

acréscimo, sugere a apensação da presente representação ao processo TCE-RJ nº

101.739-9/20.

É o Relatório.

Registro que atuo nestes autos por força dos Atos Executivos nºs 20.789 e

20.796, publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente, nas

datas de 04 e 11 de abril de 2017.

Retorna o feito aos meus cuidados, em virtude do atendimento à decisão

monocrática de 24/04/2020, por intermédio dos esclarecimentos prestados tanto pelo

5 Informação MPE/GPG de 28.05.2020.

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Jurisdicionado, quanto pela empresa contratada, e das informações trazidas aos autos

pelo Representante.

Passo a analisar a admissibilidade da representação em tela, haja vista que

a decisão monocrática de 24/04/2020 se ateve a franquear ao Jurisdicionado,

previamente ao exame do pedido cautelar requestado, a oportunidade de se pronunciar

acerca das irregularidades suscitadas na peça inicial.

Verifico que a Representação em tela foi ofertada por pessoa física

devidamente identificada e qualificada. A matéria é de competência deste Tribunal e

estão indicados, de forma circunstanciada, os fatos alegados, nos termos do artigo 58

do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ 167/1992,

razão pela qual a Representacao merece ser conhecida.

Registro, desde logo, a informação prestada pelo Jurisdicionado de que o

contrato firmado com a empresa Log Health foi cancelado:

No mencionado DOC. 4, foi apresentada a carta enviada à empresa

informando o cancelamento do contrato. Vejamos:

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Em que pese o documento apresentado, em consulta ao site

compras.rj.gov.br6, não foi possível confirmar o status do contrato como cancelado,

pelo contrário, na página eletrônica, a “situação do contrato” consta como “ativo”, o que

demanda uma manifestação do responsável acerca do efetivo cancelamento contratual

e, necessariamente, a atualização dos dados veiculados no sítio eletrônico. Veja-se:

6 https://www.compras.rj.gov.br/Portal-Siga/Contrato/detalhar.action# <Acesso em: 18/06/2020>

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Tampouco no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Saúde7 foi possível

obter qualquer informação acerca do cancelamento do contrato.

Diante do conflito das informações prestadas pelo Jurisdicionado, com as

informações constantes dos sites, forçoso concluir que o pedido de tutela antecipada

somente poderá ser apreciado após o esclarecimento acerca do status do contrato.

Em prosseguimento, analisando os esclarecimentos prestados pelos

responsáveis, foi possível verificar que o serviço de gerenciamento e fornecimento de

estrutura para os leitos de UTI foi prestado por um curto período, ainda que o contrato

tenha sido cancelado posteriormente. Conforme informação da empresa contratada,

esta teria disponibilizado para o Estado, por 29 (vinte e nove) dias, os leitos

contratados, porém foram enviados apenas 07 (sete) pacientes, todos em estado

grave, sendo que seis chegaram a utilizar o respirador.

Por tais motivos, entendo prudente que esta Corte tenha conhecimento se

houve contraprestação por esses serviços por parte da Administração Pública.

7 http://painel.saude.rj.gov.br/contratos/transparencia.html <Acesso em: 18/06/2020>

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Inclusive merece destaque que, em consulta ao SEI 080001/006971/20208, identifiquei

a existência da Nota de Empenho 2020NE02638, no valor de R$17.820.000,00

(dezessete milhões oitocentos e vinte mil reais), razão pela qual deve ser dirigida

comunicação ao Jurisdicionado para que esclareça se foi realizado algum pagamento

em favor da contratada.

No que tange ao quantitativo dos leitos contratados, a empresa Log Health

afirma que foi contratada para gerenciar apenas 120 (cento e vinte) leitos de UTI e não

240 (duzentos e quarenta), como consta da representação.

A alegação do Representante parece decorrer da existência de 2 (dois)

processos administrativos no portal compras.rj.gov.br (SEI/RJ nº 080001/006971/2020

e SEI/RJ nº 080001/006971-A/2020) que apresentam o mesmo objeto, levando a crer

que tratam de duas contratações distintas, o que totalizaria os 240 (duzentos e

quarenta) leitos.

No entanto, a alegação da Log Health de que foi contratada para o

gerenciamento de 120 (cento e vinte) leitos foi corroborada pelo Jurisdicionado ao

esclarecer que, por um erro sistêmico, os processos foram cadastrados em

duplicidade, mas que, na verdade, se trata da mesma contratação. Veja-se:

Com relação ao valor das diárias dos leitos, questionado pelo representante

por não apresentar qualquer estimativa de preço, a empresa contratada defende a

vantajosidade da previsão de “diárias globalizadas”, forma implantada por Seguradoras

e Operadoras de Planos de Saúde, no lugar de fatura hospitalar aberta (cobrança por

8 https://sei.fazenda.rj.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?iI3OtHvPArITY997V09rhsSkbDKbaYSycOHqqF2xsM0IaDkkEyJpus7kCPb435VNEAb16AAxmJKUdrsNWVIqQxzcrmE3GH-j1-tPU-AyFgF3ZBamyx3IuHFfN4oX-8zk

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itens que foram gastos), já que não demandaria dispêndio com auditoria externa que o

Estado teria que contratar para avaliação exata do valor do sinistro de cada paciente

internado. A seguir, transcrevo as alegações da Log Health quanto a este aspecto:

“6. Diárias globalizadas – Pacotes (valores fixos) é uma modalidade

implantada por Seguradoras e Operadoras de Planos de Saúde, visando

economizar com auditoria externa que é composta por médicos e enfermeiros (o

que o Estado teria que contratar) e acabando assim a com as possíveis fraudes

de superfaturamento.

7. Com a fatura hospitalar aberta (cobrança por itens que foram gastos),

as Operadoras de Planos de Saúde, não conseguem ter uma avaliação exata do

valor do sinistro de cada paciente internado.

8. A mesma hoje se encontra em atividade, em parceria com a Saúde

Bradesco, Unimed, Cedae Saúde, entre outros.

9. A Diária Global – Pacote (valor fixo) oferada pela LOG HEALTH não

apresenta exclusões. Todas as tabelas globais com as operadoras de planos de

saúde, apresentam exclusões de procedimentos e medicamentos de alto custo.”

Destaca, ainda, aumento na cotação do dólar e nos insumos, com aparente

intuito de demonstrar que estes fatos refletem no valor da contratação.

Ainda causa estranheza que, nos esclarecimentos prestados, a Log Health

afirme que foi contratada para atendimento apenas de casos relacionados a demandas

judiciais, não incluindo pacientes em tratamento contra o COVID-19, asseverando,

ainda, que recusou a contratação para atendimento a pacientes acometidos com o

coronavírus, ao passo que a descrição do objeto constante do Termo de Referência

menciona, de forma expressa, que os atendimentos serão destinados, exclusivamente,

aos usuários do SUS com quadros agravados em virtude de contaminação pelo

COVID-19. Vejamos:

Concordo com a consideração do Corpo Instrutivo de que, analisando-se os

esclarecimentos encaminhados, há fortes indícios de irregularidades dos atos

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realizados sem as devidas formalidades exigidas na legislação que rege a matéria.

Neste aspecto, como bem salientado pelo Corpo Instrutivo, os aspectos

relacionados à legalidade, legitimidade e economicidade da contratação objeto desta

representação já estão sendo devidamente avaliados no âmbito da 3ª Coordenadoria

de Controle Estadual (3ª CAE), vinculada à Subsecretaria de Controle Estadual (SUE)

da Secretaria Geral do Controle Externo (SGE), Auditoria de Acompanhamento de

todas as contratações materializadas pela Secretaria de Estado de Saúde no

enfrentamento à pandemia da COVID-19, através do Processo TCE-RJ nº 101.739-

9/20, de modo a permitir a esta Corte a exata identificação individualizada de eventuais

assimetrias entre os procedimentos adotados e o disciplinamento regente.

Apesar disso, discordo da sugestão formulada pelo corpo instrutivo, haja

vista não vislumbrar razão de interesse público a justificar o diferimento da intervenção

fiscalizatória, diante da relevância de todas as informações trazidas aos presentes

autos, reputando necessária a realização de nova diligência externa ao Gestor Público,

antes de decidir pelo sobrestamento do exame do mérito da Representação, de modo a

garantir o exercício da atividade fiscalizatória deste Órgão Constitucional de Controle

Externo em sua plenitude, através da colheita dos subsídios necessários ao ensejo de

um pronunciamento de mérito preciso.

Diante do exposto, manifesto-me em desacordo com a proposta do Corpo

Instrutivo e com o parecer do douto Ministério Público Especial e,

VOTO:

I - Pela CIÊNCIA AO PLENÁRIO acerca do teor dos elementos

encaminhados em atendimento à decisão monocrática de 24/04/2020, autuados neste

Tribunal sob os Documentos TCE/RJ nº 8.801-4/2020, 9.112-8/2020, 9.442-1/2020 e

9.787-9/20;

II – Pelo CONHECIMENTO desta representação;

III - Pela COMUNICAÇÃO à Secretaria de Estado de Saúde, na figura do

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Secretário de Estado de Saúde e do Subsecretário Executivo da Secretaria de Estado

de Saúde, a ser realizada na forma do artigo 26 do Regimento Interno do TCE/RJ, para

que, no prazo legal de 10 (dez) dias, realize as seguintes providências, ficando ciente

que o não atendimento integral desta diligência, sem justificativa, poderá ensejar a

aplicação de sanções previstas no art. 63 da Lei Complementar 63/90:

III.1. Esclareça a contradição das informações constantes dos sites

painel.saude.rj.gov.br/contratos/transparencia.html e compras.rj.gov.br acerca do

cancelamento do contrato firmado com a empresa Log Health Logística e Gestão em

Saúde de Terapia Intensiva EIRELI – EPP, conforme exposto no presente voto;

III.2. Informe se foi realizado algum pagamento em favor da empresa Log

Health Logística e Gestão em Saúde de Terapia Intensiva EIRELI – EPP;

III.3. Especifique, de forma detalhada, o objeto da contratação, esclarecendo

se o atendimento era destinado a pacientes acometidos pelo coronavírus;

IV - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Representante, a fim de que tome

ciência da decisão proferida por esta Corte.

GA-2,

ANDREA SIQUEIRA MARTINS

CONSELHEIRA SUBSTITUTA