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Diário Eletrônico Publicação, Quarta-feira, 05 de Julho de 2017 – Ano 9 – nº 1907 Disponibilização, Terça-feira, 04 de Julho de 2017 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor) Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ana Paula de Oliveira Gomes, Antonio Ed Souza Santana Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Luciano Silva Costa Ramos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 e-mail [email protected]. Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 1 Tribunal Pleno ....................................................... 1 DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................. 24 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 25 ATOS ADMINISTRATIVOS Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 279/2017-GP/TCE Natal, 04 de julho de 2017. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, incisos VIII e XXI, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-GP/TCE), RESOLVE: I - Designar o servidor ANDRÉ GUSTAVO ALMEIDA E SILVA, Matrícula nº 9.879-5, Assessor Técnico de Informática, para substituir, nos afastamentos e impedimentos, o servidor ALEXANDRE LUIZ GALVÃO DAMASCENO, Matrícula nº 9.988-0, Inspetor de Controle Externo, atualmente ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Informática, Símbolo CC-2; II - Designar o servidor DAVI RIBEIRO CUNHA, Matrícula nº 9.888-4, Assessor Técnico de Informática, para substituir, em seus afastamentos e impedimentos simultâneos, o servidor ALEXANDRE LUIZ GALVÃO DAMASCENO, Matrícula nº 9.988-0, Inspetor de Controle Externo, atualmente ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Informática, Símbolo CC-2, e seu substituto eventual; III Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se. Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Presidente SECRETARIA DAS SESSÕES Tribunal Pleno SESSÃO ORDINÁRIA 00044ª, DE 14 DE JUNHO DE 2017 - PLENO Processo Nº: 000473 / 2008 - TC (247368 /2007 - TJ) Interessado: FERNANDO JOSÉ ARAÚJO COSTA Assunto: NOMEAÇÃO Relator(a): MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 2299/2017 TC EMENTA: ADMISSÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO GESTOR, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DESTA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUANTO À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DA LEI ORGÂNICA DESTA CORTE. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 121/94, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 14 de junho de 2017

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  • Diário Eletrônico Publicação, Quarta-feira, 05 de Julho de 2017 – Ano 9 – nº 1907

    Disponibilização, Terça-feira, 04 de Julho de 2017

    Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

    www.tce.rn.gov.br

    Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor) Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ana Paula de Oliveira Gomes, Antonio Ed Souza Santana Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Luciano Silva Costa Ramos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected].

    Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 1

    Tribunal Pleno ....................................................... 1 DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................. 24 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 25

    ATOS ADMINISTRATIVOS

    Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 279/2017-GP/TCE

    Natal, 04 de julho de 2017.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, incisos VIII e XXI, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-GP/TCE),

    RESOLVE:

    I - Designar o servidor ANDRÉ GUSTAVO ALMEIDA E SILVA, Matrícula nº 9.879-5, Assessor Técnico de Informática, para substituir, nos afastamentos e impedimentos, o servidor ALEXANDRE LUIZ GALVÃO DAMASCENO, Matrícula nº 9.988-0, Inspetor de Controle Externo, atualmente ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Informática, Símbolo CC-2;

    II - Designar o servidor DAVI RIBEIRO CUNHA, Matrícula nº 9.888-4, Assessor Técnico de Informática, para substituir, em seus afastamentos e impedimentos simultâneos, o servidor ALEXANDRE LUIZ GALVÃO DAMASCENO, Matrícula nº 9.988-0, Inspetor de Controle Externo, atualmente ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Informática, Símbolo CC-2, e seu substituto eventual;

    III – Revogam-se as disposições em contrário.

    Publique-se.

    Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Presidente

    SECRETARIA DAS SESSÕES

    Tribunal Pleno

    SESSÃO ORDINÁRIA 00044ª, DE 14 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

    Processo Nº: 000473 / 2008 - TC (247368 /2007 - TJ) Interessado: FERNANDO JOSÉ ARAÚJO COSTA Assunto: NOMEAÇÃO Relator(a): MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 2299/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO GESTOR, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DESTA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUANTO À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DA LEI ORGÂNICA DESTA CORTE.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 121/94, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 14 de junho de 2017

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    MARIA ADÉLIA SALES

    Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 002645 / 2012 - TC (269457 /2011 - SET) Interessado: JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator(a): MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 2300/2017 – TC

    EMENTA: REINTEGRAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO INTERESSADO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DISPENSADA. ATO QUE DECORRE DE DECISÃO JUDICIAL.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 121/94, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 14 de junho de 2017

    MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

    Processo Nº: 011831 / 2005 - TC (089395 /2005 - ITEP) Interessado: ANDRÉ DA ROCHA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Responsável(is): ANDRE DA ROCHA SILVA - CPF:91467942472 - Advogado: EUGENIO PACELLI OLIVEIRA GUERRA - OAB: 4007/RN Relator(a): MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 2301/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO

    CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 14 de junho de 2017

    MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

    SESSÃO ORDINÁRIA 00045ª, DE 20 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

    Processo Nº: 010927 / 2003 - TC (010927 /2003 - PMCEZEQUI) Interessado: PREF.MUN.CORONEL EZEQUIEL Assunto: BALANCETE DO FUNDEF REFERENTE A JANEIRO A DEZEMBRO DO ANO DE 2003. ( 9 VOLUMES) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Advogado: GENIVANDO DA COSTA ALVES - OAB 9.005. Responsável(is): ANTONIO FAUSTINO DA COSTA - CPF:05772435434 MYCHELLE BUARK LOPES DE MEDEIROS - CPF:02933745461 Relator(a): RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 193/2017 – TC

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO NO MÉRITO.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interposto pelo responsável, Sr. Antônio Faustino da Costa, pretendendo rediscutir matéria decidida no Acórdão nº 311/2013-TC, que julgou o pedido de reconsideração pelo seu improvimento, mantendo o inteiro teor da decisão anterior (Acórdão nº 867/2012-TC), acolhendo integralmente o parecer ministerial, inclusive seus fundamentos, ACORDAM os

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    Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo intocado o Acórdão original, com as devidas elucidações demonstradas na fundamentação. Sala das Sessões, 20 de junho de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00045/2017 de 20/06/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Antonio Ed Souza Santana(em Substituição Legal), Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Adjunto Thiago Martins Guterres.

    RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

    Processo Nº: 005729 / 2012 - TC (086833 /2010 - SIN) Interessado: SEC.DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA Assunto: CONVÊNIO Nº118/2010-SIN/PREF.MUN.RAFAEL GODEIRO (2 VOL) Responsável: ABEL BELARMINO DE AMORIM FILHO, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO/RN Relator(a): RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 195/2017 – TC

    EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DE NATUREZA MATERIAL. PARECER PELA DESAPROVAÇÃO, RESSARCIMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Convênio nº 118/2010 – SIN, celebrado entre a Secretaria de Infraestrutura – SIN e a Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro/RN, destinado à execução de obras de engenharia referente à drenagem e pavimentação de diversas ruas do município, concordando com a informação do Corpo Instrutivo e do Parecer Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, sob responsabilidade do Sr. Abel Belarmino de Amorim Filho, ex-Prefeito Municipal de Rafael Godeiro, nos termos do artigo 78, incisos II e IV, da Lei Complementar n. 121/1994, determinando a restituição do valor de R$ 33.602,28 (trinta e três mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos) devidamente atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito apurado, nos termos do art. 102, inciso I da LCE nº 121/94, com aplicação de multa pelas irregularidades formais perpetradas nos autos (art. 102, inciso II, b da LC 121/94), no valor individual de R$ 500,00 (quinhentos reais), perfazendo o total de R$ 1.000,00 (um mil reais), e ainda, pela recomendação de envio da remessa de cópias destas peças processuais ao Ministério Público Estadual para adotar as providências que entender cabíveis, as multas ora impostas, por decisão deste Tribunal de Contas, somente poderão ser quitadas mediante pagamento por guias bancárias, conforme determina os arts. 3º e 4º da Resolução n. 013/2015 - TCE-RN.

    Sala das Sessões, 20 de junho de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00045/2017 de 20/06/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Antonio Ed Souza Santana(em Substituição Legal), Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Adjunto Thiago Martins Guterres.

    RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

    SESSÃO ORDINÁRIA 00046ª, DE 22 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

    Processo Nº: 004290 / 2007 - TC (004290 /2007 - TC) Interessado: JOÃO JOSÉ DA SILVA Assunto: DENÚNCIA Responsável(is): Ana Cristina Cabral Medeiros - CPF:14488183115 Condor Administração de Serviço Ltda - Epp - CPF:70309943000186 Hudson Brandão de Araújo - CPF:00794031404 Wober Lopes Pinheiro Junior - CPF:20233469400 Relator(a): CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2406/2017 – TC

    EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DENÚNCIA. PRETENSA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA POR ACÓRDÃO DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO REFERIDO ACÓRDÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. OPONIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, concordando com o parecer do Órgão Ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar PELO CONHECIMENTO DA DENÚNCIA EM EPÍGRAFE E, NO MÉRITO, PELA SUA IMPROCEDÊNCIA E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO, com fundamento no art. 96, §1º, da LCE nº 121/94 e no art. 249, do Regimento Interno deste TCE, vigentes à época dos fatos (Resolução nº 012/2000-TCE). Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Antonio Ed Souza Santana(em Substituição Legal), Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 22 de junho de 2017

    CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

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    SESSÃO ORDINÁRIA 00043ª, DE 13 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

    Processo Nº: 026250 / 2016 - TC (302688 /2016 - SECD) Interessado: ROSANGELA FERREIRA DE MELO BATISTA Assunto: GRATIFICAÇÃO POR CARGO COMISSIONADO Relator(a): CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2295/2017 – TC

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE, PARA FINS DE REGISTRO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em harmonia com a informação prestada pelo Corpo Técnico e com o entendimento do Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela incompetência desta Corte de Contas para analisar, para fins de registro, a admissão de servidor para o exercício de função gratificada, no esteio do que dispõem o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c o disposto no art. 53, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, o que enseja o arquivamento do feito, devendo ser realizada apenas publicação da Decisão no Diário Oficial do TCE/RN, tendo em vista que não se faz presente qualquer das situações elencadas no art. 47, parágrafo único, da LCE nº 464/2012. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves , Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de junho de 2017

    CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

    SESSÃO ORDINÁRIA 00047ª, DE 27 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

    Processo Nº: 015707 / 2015 - TC (100804 /2014 - SECD) Interessado: LUZINEIDE GOMES DE MELO DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator(a): PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2402/2017 – TC

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS INSCULPIDOS NAS LEIS COMPLEMENTARES DE NÚMEROS 203 E 206/2001, QUANTO AOS VALORES APOSTILADOS E IMPLANTADOS SOBRE AS VANTAGENS PESSOAIS “REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA” E “GRATIFICAÇÃO POR TÍTULO” CORRESPONDENTE A PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR P-NIV DA SERVIDORA.

    DENEGAÇÃO DO ATO CONCESSIVO PARA FINS DE REGISTRO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando do Representante do Ministério Público Especial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela denegação do registro do ato concessivo de aposentadoria em foco e ainda no sentido de determinar que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, no seu atual gestor, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado, regularize a situação noticiada nos autos, fazendo cessar a impropriedade pontuada nas razões do voto, implementando em definitivo os direitos decorrentes das Leis Complementares nºs 203 e 206/2001, conforme prerrogativa estampada no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de imputação de multa a autoridade responsável, nos termos do artigo 107, inciso II, alínea `f`, da Lei Complementar estadual nº 464/2012. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

    Processo Nº: 016875 / 2015 - TC (000209 /2014 - FPSMDS) Interessado: MARIA PEREIRA DA SILVA CASTRO Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator(a): PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2403/2017 – TC

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO, COM RESSALVA DA EXISTÊNCIA DE ERRO FORMAL, SUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELA FUNPREV. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. APROVAÇÃO E REGISTRO DA MATÉRIA

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acatando o pronunciamento do Corpo Técnico da DAP e do Ministério Público Especial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO do ato concessivo de aposentadoria sob análise, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e do artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 464/2012, ressalvando a existência de erro formal, pontuado nas razões do voto, suscetível de convalidação pelo FUNPREV, sem a necessidade do retorno dos autos a este Tribunal. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do

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    Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

    SESSÃO ORDINÁRIA 00047ª, DE 27 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

    Processo Nº: 010758 / 2016 - TC (246387 /2015 - SECD) Interessado: LARISSA BEZERRA DOS SANTOS SOUZA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): Larissa Bezerra dos Santos - CPF:08924499424 Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 S E E C - Secretaria da Educação - Por Seu Atual Gestor - CPF:08241804000194 Relator(a): PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2404/2017 – TC

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO. EXONERAÇÃO A PEDIDO DA INTERESSADA. PERDA DO OBJETO. EXAME PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 312, § 4º, do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

    Processo Nº: 002967 / 2016 - TC (236970 /2015 - SECD) Interessado: IVANILDO SEVERINO DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Responsável(is): Ivanildo Severino da Silva - CPF:03399535430 Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2407/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO

    CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, porém em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 003178 / 2016 - TC (218348 /2015 - SECD) Interessado: CAMILA PRAXEDES DE BRITO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): Camila Praxedes de Brito - CPF:06967011464 Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2408/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do

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    Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    SESSÃO ORDINÁRIA 00047ª, DE 27 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

    Processo Nº: 003624 / 2016 - TC (218269 /2015 - SECD) Interessado: FERNANDA MARIA DE SÁ VALENTIM Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): Fernanda Maria de Sá Valentim - CPF:05849658424 Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2409/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres.

    Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 003636 / 2016 - TC (256687 /2015 - SECD) Interessado: KAIO VILAR DE ALADIN Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): Kaio Vilar de Aladim - CPF:00804280452 Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2410/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 003712 / 2016 - TC (241355 /2015 - SECD) Interessado: CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 S E E C - Secretaria da Educação - Por Seu Atual Gestor - CPF:08241804000194 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2411/2017 – TC

  • Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1907 – Publicação, Quarta-feira, 05 de Julho de 2017 Pág. 7 - 7 -

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 003733 / 2016 - TC (246317 /2015 - SECD) Interessado: DEUZIVANIA SANTOS FERREIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): Deuzivânia Santos Ferreira - CPF:01138221465 Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2412/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 003788 / 2016 - TC (233579 /2015 - SECD) Interessado: JANIELMA BEZERRA DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): Janielma Bezerra da Silva - CPF:07182669439 Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2413/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do

  • Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1907 – Publicação, Quarta-feira, 05 de Julho de 2017 Pág. 8 - 8 -

    Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 002921 / 2017 - TC (002921 /2017 - TC) Interessado: SEC.DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E REC HUMANOS Assunto: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO / SELEÇÃO SIMPLIFICADA Responsável(is): CRISTIANO FEITOSA MENDES - CPF:02198752433 S E A R H - Por Seu Atual Secretário - Cristiano Feitosa Mendes - CPF:08241788000130 Relator(a): CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2415/2017 – TC

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PLANEJAMENTO FISCAL DO CERTAME INOBSERVADO. FUMUS BONI IN IURE. POSSÍVEL HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. PERSPECTIVA GERADORA DE DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TRIBUNAL SUPERIOR. PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, apoiando a sugestão cautelar do Corpo Técnico, em dissonância parcial com o Parquet, e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo indeferimento da cautelar ante a suposta ausência de perigo na demora, no sentido de determinar o responsável a se abster de homologar o resultado final do certame até o julgamento definitivo deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, bem como para obrigá-lo a apresentar a documentação faltante, qual seja: autorização específica das admissões decorrentes do certame na LDO; comprovação da existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; declaração do ordenador da despesa de que o aumento das despesas decorrentes das admissões ensejadas pelo concurso público possui adequação orçamentária e financeira com a LOA, bem como compatibilidade com o PPA e a LDO; estimativa do impacto orçamentário-financeiro das nomeações a serem efetivadas por meio do concurso público no exercício em que entrarão em vigor e nos dois subsequentes, conforme o art. 16, inc. I, § 2º, c/c arts. 17, § 1º e 21, I, da LRF; e, comprovação de que a despesa criada ou aumentada com as admissões não afeta as metas de resultados fiscais previstas no anexo da LDO com os respectivos mecanismos de compensação dos seus efeitos financeiros, contendo as premissas e metodologias de cálculo utilizadas, de acordo com o art. 17, §§ 2º, 4º e 5º c/c art. 21, I, da LRF, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. À DAE, para que cientifique o respectivo

    Secretário de Estado, desta decisão, concedendo-lhe prazo de 20 (vinte) dias para, querendo, apresentar defesa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

    Processo Nº: 004905 / 2016 - TC (209232 /2015 - PC) Interessado: WERICK WESCLEY BENTO RIBEIRO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): KALINA LEITE GONÇALVES - CPF:75142058453 Stênio Pimentel França Santos - CPF:59290366400 Werick Wescley Bento Ribeiro - CPF:01369175426 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2417/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

  • Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1907 – Publicação, Quarta-feira, 05 de Julho de 2017 Pág. 9 - 9 -

    Processo Nº: 005877 / 2016 - TC (261771 /2015 - SEJUC) Interessado: WALBER BRUNO DA SILVA ALBUQUERQUE Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2418/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 005880 / 2016 - TC (276797 /2015 - SEJUC) Interessado: ANDRÉ LEMOS DO NASCIMENTO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2419/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN.

    REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 006011 / 2016 - TC (261968 /2015 - SECD) Interessado: LAYZE DANYELLE GOMES PEREIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 S E E C - Secretaria da Educação - Por Seu Atual Gestor - CPF:08241804000194 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2420/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95,

  • Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1907 – Publicação, Quarta-feira, 05 de Julho de 2017 Pág. 10 - 10 -

    I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 006026 / 2016 - TC (278822 /2015 - SEJUC) Interessado: WALTER WAGNER FRANÇA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2421/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 006031 / 2016 - TC (262892 /2015 - SEJUC) Interessado: SEBASTIÃO PEREIRA DE OLIVEIRA

    Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2422/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 006041 / 2016 - TC (226751 /2015 - SECD) Interessado: FRANCINEIDE FERNANDES DE ALMEIDA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): Francineide Fernandes de Almeida - CPF:03093639425 Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2423/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN.

  • Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1907 – Publicação, Quarta-feira, 05 de Julho de 2017 Pág. 11 - 11 -

    REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 008685 / 2013 - TC (030747 /2013 - SESAP) Interessado: GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS Assunto: NOMEAÇÃO Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2424/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,

    Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 008782 / 2014 - TC (582120 /2012 - FUERN) Interessado: ANA BERNADETE LIMA FRAGOSO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. Responsável(is): Ana Bernadete Lima Fragoso - CPF:01305951794 JOANA DARC LACERDA ALVES FELIPE - CPF:36919527472 Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2425/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 010831 / 2016 - TC (284296 /2015 - SEJUC) Interessado: HUGO STÊNIO FERNANDES COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO

  • Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1907 – Publicação, Quarta-feira, 05 de Julho de 2017 Pág. 12 - 12 -

    Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2426/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 011063 / 2014 - TC (485403 /2012 - UERN) Interessado: MARIA ALDINÊZ DANTAS Assunto: ADMISSÃO Responsável(is): JOANA DARC LACERDA ALVES FELIPE - CPF:36919527472 Maria Aldinez Dantas - CPF:01286739403 Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449 U E R N/FUERN - Universidade do Estado do RN- Por Seu Atual Gestor - CPF:08258295000102 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2427/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN.

    REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 011822 / 2014 - TC (507427 /2012 - UERN) Interessado: ELIZABETH AZEVEDO SILVA BORGES Assunto: ADMISSÃO Responsável(is): Elizabeth Azevedo Silva Borges - CPF:66384702487 JOANA DARC LACERDA ALVES FELIPE - CPF:36919527472 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2428/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa.

  • Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1907 – Publicação, Quarta-feira, 05 de Julho de 2017 Pág. 13 - 13 -

    Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 012174 / 2015 - TC (089448 /2015 - SECD) Interessado: ERINALDA MARTINS MARQUES DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): Erinalda Martins Marques da Silva - CPF:01095910469 Gustavo Maurício Filgueira Nogueira - Secretário - CPF:42454727404 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2429/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 012656 / 2016 - TC (103913 /2011 - SESAP)

    Interessado: LYDIANE ARAUJO DE MEDEIROS BRITO MACEDO Assunto: NOMEAÇÃO Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2430/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 013234 / 2016 - TC (243449 /2015 - SECD) Interessado: TATIANA TORRES GUIMARÃES GANGORRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2431/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE

  • Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1907 – Publicação, Quarta-feira, 05 de Julho de 2017 Pág. 14 - 14 -

    APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 015539 / 2016 - TC (076708 /2016 - SECD) Interessado: LUDYELIA MARIA HERMES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2432/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do

    Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 015542 / 2016 - TC (080019 /2016 - SECD) Interessado: ANNIELLE ROSA DA FONSECA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2433/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 015583 / 2016 - TC (076748 /2016 - SECD) Interessado: EVELYSE MONTEIRO HERMINIO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2434/2017 - TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES

  • Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1907 – Publicação, Quarta-feira, 05 de Julho de 2017 Pág. 15 - 15 -

    DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 016135 / 2016 - TC (078577 /2016 - SECD) Interessado: PATRÍCIA GURGEL DE CARVALHO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2435/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do

    Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 016139 / 2016 - TC (076654 /2016 - SECD) Interessado: KALLYONARA RODRIGUES DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2436/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

  • Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1907 – Publicação, Quarta-feira, 05 de Julho de 2017 Pág. 16 - 16 -

    Processo Nº: 016949 / 2016 - TC (093177 /2016 - SECD) Interessado: ADRIOMAR ISMAEL DOS SANTOS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2437/2017 - TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 017020 / 2016 - TC (078349 /2016 - SECD) Interessado: MARIA TAHIZA DA COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2438/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE

    ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 017030 / 2016 - TC (200149 /2015 - SECD) Interessado: SILDEENE DONATO DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2439/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do

  • Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1907 – Publicação, Quarta-feira, 05 de Julho de 2017 Pág. 17 - 17 -

    Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 017047 / 2016 - TC (041644 /2016 - SESAP) Interessado: GABRIEL DANTAS DE MEDEIROS GOMES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): José Ricardo Lagreca de Sales Cabral - CPF:04327632449 Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 Robinson Mesquita de Faria - Atual Governador do Estado - CPF:15705099487 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2440/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 017072 / 2016 - TC (056552 /2016 - SECD) Interessado: FRANÇOIS DE ARAÚJO FERNANDES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO

    Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2441/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 017896 / 2015 - TC (122552 /2015 - SESAP) Interessado: ANA BATISTA DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): Ana Batista da Silva - CPF:04718646413 Gustavo Maurício Filgueira Nogueira - Secretário - CPF:42454727404 José Ricardo Lagreca de Sales Cabral - CPF:04327632449 Robinson Mesquita de Faria - Atual Governador do Estado - CPF:15705099487 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA (em substituição legal) DECISÃO Nº 2442/2017 – TC

    EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.

  • Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1907 – Publicação, Quarta-feira, 05 de Julho de 2017 Pág. 18 - 18 -

    APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

    DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 27 de junho de 2017

    ANTONIO ED SOUZA SANTANA Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

    Processo Nº: 017937 / 2015 - TC (107016 /2015 - SECD) Interessado: FRANCISCO CANINDÉ CRUZ DE OLIVEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): Francisco Canindé Cruz de Oliveira - CPF:66416329549 Gustavo Maurício Filgueira Nogueira - Secretário -