TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS · 10 Sra. Maria das Graças Rodrigues Vieira. Verificada...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Ata da 31ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco ( 30/11/2005 ), às treze 1 horas, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho , no 2 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reuniu-se a Primeira Câmara, sob a 3 Presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Presentes: Conselheiro Severiano 4 José Costandrade de Aguiar, Auditores Orlando Alves da Silva e José Ribeiro da 5 Conceição em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes e Auditor Jesus Luiz 6 de Assunção. Presente também o representante do Ministério Público junto ao Tribunal 7 de Contas, Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes em substituição ao 8 Procurador-Geral de Contas Márcio Ferreira Brito, e a Secretária da Primeira Câmara 9 Sra. Maria das Graças Rodrigues Vieira. Verificada a existência de quorum, o Exmo. 10 Sr. Presidente, sob as bênçãos de Deus, declarou aberta a Sessão. Em seguida, a 11 secretária fez a leitura do Salmo 66 para reflexão. Na seqüência, o Sr. Presidente, deu 12 início aos trabalhos do dia, colocando em discussão e votação a Ata da Sessão Ordinária 13 do dia 23/11/2005 (30ª), sendo a mesma aprovada por unanimidade, sem emendas. 14 Expediente – Comunicações, Indicações e Requerimentos: Não houve. O Auditor 15 Jesus Luiz de Assunção, com fulcro no art. 302, § 1º do Regimento Interno, requereu ao 16 Senhor Presidente preferência na ordem de julgamento dos processos constantes da 17 Pauta, havendo a concordância unânime dos Membros. A Primeira Câmara passou à 18 apreciação e/ou julgamento dos processos constantes da pauta, distribuída nos termos 19 regimentais aos Senhores Conselheiros e ao Senhor Procurador-Geral de Contas. A – 20 Relator: Auditor Jesus Luiz de Assunção. (convocado para relatar nos termos do Art. 21 143, II, da Lei 1.284/01, c/c Art. 371 do Regimento Interno). CLASSE 12.03– 22 INADIMPLÊNCIA COM ACP: 01) Processo n. 11647/2004 e Apensos n. 12222/04 e 23 14319/04. Responsável/Entidade: Crisóstomo Costa Vasconcelos/ Prefeitura Municipal 24 de Sandolândia/TO. Aplicação de multa decorrente da inobservância de prazo para 25 entrega de informações via ACP, relativo aos meses de julho, agosto, setembro e 26 outubro/2004. Acórdão n. 1924/2005. 02) Processo n. 14320/2004. 27 Responsável/Entidade: Noé Pereira Lima/ Câmara Municipal de Sandolândia/TO. 28 Aplicação de multa decorrente da inobservância de prazo para entrega de informações 29 via ACP, relativo ao mês de outubro/2004. Acórdão n. 1925/2005. Tomados os votos, 30 decidiram os membros por unanimidade, APLICAR MULTA ao responsável. B - 31 Relator: Auditor Subst. de Cons. Orlando Alves da Silva. –CLASSE 04-10 – 32 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO: 03) Processo n. 8022/2005 . 33 Responsável/Interessado: Secretaria da Educação/ Associação de Apoio a Escola 34 Estadual Raimundo Neiva de Carvalho, em Palmeiras do Tocantins/TO. Prestação de 35 Contas do Convênio n. 811/2003, objetivando o Programa Escola Autônoma -Gestão 36 Compartilhada. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao 37 Procurador de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 6108/2005, da lavra do 38 Procurador Oziel Pereira dos Santos. Tomados os votos, decidiram os membros por 39

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Ata da 31ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco (30/11/2005), às treze 1 horas, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, no 2 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reuniu-se a Primeira Câmara, sob a 3 Presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Presentes: Conselheiro Severiano 4 José Costandrade de Aguiar, Auditores Orlando Alves da Silva e José Ribeiro da 5 Conceição em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes e Auditor Jesus Luiz 6 de Assunção. Presente também o representante do Ministério Público junto ao Tribunal 7 de Contas, Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes em substituição ao 8 Procurador-Geral de Contas Márcio Ferreira Brito, e a Secretária da Primeira Câmara 9 Sra. Maria das Graças Rodrigues Vieira. Verificada a existência de quorum, o Exmo. 10 Sr. Presidente, sob as bênçãos de Deus, declarou aberta a Sessão. Em seguida, a 11 secretária fez a leitura do Salmo 66 para reflexão. Na seqüência, o Sr. Presidente, deu 12 início aos trabalhos do dia, colocando em discussão e votação a Ata da Sessão Ordinária 13 do dia 23/11/2005 (30ª), sendo a mesma aprovada por unanimidade, sem emendas. 14 Expediente – Comunicações, Indicações e Requerimentos: Não houve. O Auditor 15 Jesus Luiz de Assunção, com fulcro no art. 302, § 1º do Regimento Interno, requereu ao 16 Senhor Presidente preferência na ordem de julgamento dos processos constantes da 17 Pauta, havendo a concordância unânime dos Membros. A Primeira Câmara passou à 18 apreciação e/ou julgamento dos processos constantes da pauta, distribuída nos termos 19 regimentais aos Senhores Conselheiros e ao Senhor Procurador-Geral de Contas. A –20 Relator: Auditor Jesus Luiz de Assunção. (convocado para relatar nos termos do Art. 21 143, II, da Lei 1.284/01, c/c Art. 371 do Regimento Interno). CLASSE 12.03– 22 INADIMPLÊNCIA COM ACP: 01) Processo n. 11647/2004 e Apensos n. 12222/04 e 23 14319/04. Responsável/Entidade: Crisóstomo Costa Vasconcelos/ Prefeitura Municipal 24 de Sandolândia/TO. Aplicação de multa decorrente da inobservância de prazo para 25 entrega de informações via ACP, relativo aos meses de julho, agosto, setembro e 26 outubro/2004. Acórdão n. 1924/2005. 02) Processo n. 14320/2004. 27 Responsável/Entidade: Noé Pereira Lima/ Câmara Municipal de Sandolândia/TO. 28 Aplicação de multa decorrente da inobservância de prazo para entrega de informações 29 via ACP, relativo ao mês de outubro/2004. Acórdão n. 1925/2005. Tomados os votos, 30 decidiram os membros por unanimidade, APLICAR MULTA ao responsável. B -31 Relator: Auditor Subst. de Cons. Orlando Alves da Silva. –CLASSE 04-10 –32 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO: 03) Processo n. 8022/2005. 33 Responsável/Interessado: Secretaria da Educação/ Associação de Apoio a Escola 34 Estadual Raimundo Neiva de Carvalho, em Palmeiras do Tocantins/TO. Prestação de 35 Contas do Convênio n. 811/2003, objetivando o Programa Escola Autônoma -Gestão 36 Compartilhada. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao 37 Procurador de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 6108/2005, da lavra do 38 Procurador Oziel Pereira dos Santos. Tomados os votos, decidiram os membros por 39

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unanimidade, julgar REGULARES, COM RESSALVA, as contas do referido 40 Convênio. Acórdão n. 1927/2005. 04) Processo n. 8025/2005. 41 Responsável/Interessado: Secretaria da Educação/ Associação Comunitária da Escola 42 Estadual JK de Oliveira, em Pau D’Arco/TO. Prestação de Contas do Convênio n. 43 570/2003, objetivando o Programa Escola Autônoma -Gestão Compartilhada. Procedida 44 à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador de Contas, havendo S. 45 Exa. ratificado o Parecer n. 6339/2005, da lavra do Procurador Oziel Pereira dos Santos. 46 Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, julgar REGULARES, 47 COM RESSALVA, as contas do referido Convênio. Acórdão n. 1928/2005. 05) 48 Processo n. 8544/2005. Responsável/Interessado: Secretaria da Educação/ Sociedade 49 Educadora Feminina (Colégio Tocantins), em Miracema do Tocantins/TO. Prestação de 50 Contas do Convênio n. 864/2003, objetivando o Programa Escola Autônoma -Gestão 51 Compartilhada. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao 52 Procurador de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 6331/2005, da lavra do 53 Procurador Oziel Pereira dos Santos. Tomados os votos, decidiram os membros por 54 unanimidade, julgar REGULARES, COM RESSALVA, as contas do referido 55 Convênio. Acórdão n. 1929/2005. 06) Processo n. 8641/2005. 56 Responsável/Interessado: Secretaria da Educação/ Associação do Colégio Estadual 57 Presidente Castelo Branco, em Nazaré/TO. Prestação de Contas do Convênio n. 58 462/2000, objetivando o Programa Escola Autônoma -Gestão Compartilhada. Procedida 59 à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador de Contas, havendo S. 60 Exa. ratificado o Parecer n. 6352/2005, da lavra do Procurador Oziel Pereira dos Santos. 61 Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, julgar REGULARES, 62 COM RESSALVA, as contas do referido Convênio. Acórdão n. 1930/2005. 07) 63 Processo n. 8909/2005. Responsável/Interessado: Secretaria da Educação/ Associação 64 de Apoio do Colégio de Aplicação, em Araguaína/TO. Prestação de Contas do 65 Convênio n. 443/2003, objetivando o Programa Escola Autônoma -Gestão 66 Compartilhada. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao 67 Procurador de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 6332/2005, da lavra do 68 Procurador Oziel Pereira dos Santos. Tomados os votos, decidiram os membros por 69 unanimidade, julgar REGULARES, COM RESSALVA, as contas do referido 70 Convênio. Acórdão n. 1931/2005. 08) Processo n. 8029/2005. 71 Responsável/Interessado: Secretaria da Educação/ Associação Escolar Comunitária 72 Escola Estadual Marechal Artur da Costa e Silva, em Porto Nacional/TO. Prestação de 73 Contas do Convênio n. 781/2003, objetivando o Programa Escola Autônoma -Gestão 74 Compartilhada. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao 75 Procurador de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 6338/2005, da lavra do 76 Procurador Oziel Pereira dos Santos. Tomados os votos, decidiram os membros por 77 unanimidade, julgar REGULARES, COM RESSALVA, as contas do referido 78 Convênio. Acórdão n. 1932/2005. Em seguida, o Auditor Substituto de Conselheiro 79 Orlando Alves da Silva solicitou autorização do Presidente para retirar-se da Mesa, em 80 virtude de seu impedimento no julgamento dos demais processos a serem relatados. O 81 Presidente autorizou sua retirada e convocou o Auditor José Ribeiro da Conceição para 82

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compor o quorum (Art. 366, § 1º do RI-TCE). C -Relator: Auditor Subst. de Cons. 83 José Ribeiro da Conceição. –CLASSE 04-10 –PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 84 CONVÊNIO: 09) Processo n. 7338/2005. Responsável/Interessado: Secretaria da 85 Educação/ Secretaria da Cultura/ Prestação de Contas do Convênio n. 179/2004, 86 objetivando o repasse de recursos financeiros para subsidiar a aquisição de livros e 87 mobiliários para implantação da biblioteca. Procedida à leitura do relatório e voto, foi 88 facultada a palavra ao Procurador de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 89 6400/2005, da lavra do Procurador Oziel Pereira dos Santos. Tomados os votos, 90 decidiram os membros por unanimidade, julgar REGULARES, COM RESSALVA, as 91 contas do referido Convênio. Acórdão n. 1926/2005. –CLASSE 08.02–REGISTRO 92 DE PESSOAL TEMPORÁRIO: 10) Processo n. 3493/2005. 93 Responsável/Interessado: Secretaria de Estado da Saúde /Secretaria de Administração 94 /Rosângela Maria Coelho Barros Pires. Termo de Compromisso de Serviço Público de 95 Caráter Temporário, com vistas à prestação de serviços junto à Secretaria de Estado da 96 Saúde, no cargo de odontóloga. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a 97 palavra ao Procurador de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 5564/2005 da 98 lavra do Procurador Márcio Ferreira Brito. Tomados os votos, decidiram os membros 99 por unanimidade, considerar LEGAL o Termo de Compromisso em referência. 100 Resolução n. 1249/2005. CLASSE 08.03– ADITIVO DE REGISTRO DE 101 PESSOAL TEMPORÁRIO: 11) Processo n. 1148/2005. Responsável/Interessado: 102 UNITINS/ /Secretaria de Estado da Administração e Edglei Dias Rodrigues. Segundo e 103 Terceiro Aditivo a Termo de Compromisso de Prestação de Serviço Público de Caráter 104 Temporário, objetivando a alteração do prazo contratual. Procedida à leitura do relatório 105 e voto, foi facultada a palavra ao Procurador de Contas, havendo S. Exa. ratificado o 106 Parecer n. 4854/2005 da lavra do Procurado Márcio Ferreira Brito. Tomados os votos, 107 decidiram os membros por unanimidade, considerar LEGAL o instrumento firmado 108 entre as partes. Resolução n. 1250/2005. CLASSE 08.06– CONCURSO PÚBLICO: 109 12) Processo n. 3618/2005. Entidade: Prefeitura Municipal de Itaporã do Tocantins/TO, 110 sob a responsabilidade da Sra. Maria Aparecida da Silva. Concurso Público realizado 111 em 1º de maio de 2005, para provimento de cargos efetivos do Poder Executivo da 112 referida municipalidade, consoante Edital n. 001/2005. Procedida à leitura do relatório e 113 voto, foi facultada a palavra ao Procurador de Contas, havendo S. Exa. ratificado o 114 Parecer 5927/2005, da lavra do Procurador Márcio Ferreira Brito. Tomados os votos, 115 decidiram os membros por unanimidade, considerar LEGAL o Concurso Público em 116 referência. Resolução n. 1251/2005. Dando prosseguimento, a presidência da Sessão 117 foi transferida ao Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar, passando o Cons. 118 Manoel Pires dos Santos a relatar os processos pertinentes à sua Relatoria. D -Relator: 119 Cons. Manoel Pires dos Santos. Foi retirado da pauta a pedido do relator, o processo n. 120 5702/2005 referente a Termo de Rescisão. CLASSE 10-07 –TERMO ADITIVO A 121 CONTRATO: 13) Processo n. 1613/2005. Entidade: DERTINS -Departamento de 122 Estradas de Rodagem do Tocantins. Interessado: Construtora Central do Brasil Ltda. 123 Segundo Termo Aditivo ao contrato n. 030/2002, com a finalidade de prorrogação de 124 prazo e valor contratual. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra 125

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ao Procurador de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 4813/2005, da lavra 126 do Procurador Márcio Ferreira Brito. Tomados os votos, decidiram os membros por 127 unanimidade, manifestar pela LEGALIDADE do Termo em referência. Resolução n. 128 1252/2005. 14) Processo n. 5118/2005. Entidade: DERTINS -Departamento de 129 Estradas de Rodagem do Tocantins. Interessado: BASEVI Construções S/A. Primeiro 130 Termo Aditivo ao contrato n. 374/2002, com a finalidade de prorrogação de prazo e 131 valor contratual. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao 132 Procurador de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 5049/2005, da lavra do 133 Procurador Márcio Ferreira Brito. Tomados os votos, decidiram os membros por 134 unanimidade, manifestar pela LEGALIDADE do Termo em referência. Resolução n. 135 1253/2005. A presidência da sessão foi retomada pelo Cons. Manoel Pires dos Santos. 136 E -Relator: Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar. Foi retirado da pauta a 137 pedido do relator, o processo n. 1620/2004 referente a Contas Consolidadas do 138 exercício de 2003 do município de Alvorada/TO. – CLASSE 04-10 –PRESTAÇÃO 139 DE CONTAS DE CONVÊNIO: 15) Processo n. 6745/2002. Responsável/Interessado: 140 SEPLAN -Secretaria de Estado do Planejamento e Meio Ambiente e o Diretório Central 141 dos Estudantes –DCE/ ULBRA. Prestação de Contas do convênio 001/2001, Termos 142 Aditivos e Termo de Re-ratificação, objetivando a concessão de Crédito Educativo não 143 reembolsável, de auxílio ao estudante universitário carente. Procedida à leitura do 144 relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador de Contas, havendo S. Exa. 145 ratificado o Parecer n. 5207/2005, da lavra do Procurador Marcos Antônio da Silva 146 Modes. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, julgar 147 REGULARES, COM RESSALVA, as contas do referido Convênio. Acórdão n. 148 1933/2005. –CLASSE 04-11 –PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO 149 A SERVIDOR: 16) Processo n. 3416/2004. Responsável/Interessado: SEPLAN -150 Secretaria Planejamento e Meio Ambiente e Ana Maria Paixão A. Demétrio / Ronivaldo 151 Rodrigues da Silva. Prestação de Contas de Adiantamento, liberado por meio da 152 Portaria n. 008/2004, objetivando o repasse financeiro no valor de R$ 7.650,00 (Sete 153 mil seiscentos e cinqüenta reais). Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a 154 palavra ao Procurador de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 3936/2005, da 155 lavra do Procurador Marcos Antônio da Silva Modes. Tomados os votos, decidiram os 156 membros por unanimidade, julgar REGULARES, COM RESSALVA, as contas 157 apresentadas. Acórdão n. 1934/2005. CLASSE 08.06– CONCURSO PÚBLICO: 17) 158 Processo n. 2561/2002. Entidade: Prefeitura Municipal de Dueré/TO, sob a 159 responsabilidade do Sr. Walter da Rocha Moreira. Registro dos Termos de Posse dos 160 aprovados no Concurso Público realizado conforme Edital n. 001/1999. Procedida à 161 leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador de Contas, havendo S. 162 Exa. ratificado o Parecer 5325/2005, da lavra do Procurador Marcos Antonio da Silva 163 Modes. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, considerar LEGAL 164 os referidos Termos de Posse. Resolução n. 1254/2005. CLASSE 09.02– EDITAL DE 165 TOMADA DE PREÇOS: 18) Processo n. 10007/2005. Origem/Responsável: 166 Secretaria da Fazenda/ Dorival Roriz Guedes Coelho. Edital de Licitação na 167 Modalidade Tomada de Preços n. 086/2005, do tipo “menor preço”, objetivando a 168

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aquisição de serviços (placas e instalação de alarme). Procedida à leitura do relatório e 169 voto, foi facultada a palavra ao Procurador de Contas, havendo S. Exa. ratificado o 170 Parecer n. 6346/2005 da lavra do Procurador Márcio Ferreira Brito. Tomados os votos, 171 decidiram os membros por unanimidade, manifestar pela LEGALIDADE do presente 172 Edital. Resolução n. 1255/2005. CLASSE 10-05 –CONTRATO DE PRESTAÇÃO 173 DE SERVIÇOS -OUTROS: 19) Processo n. 13119/2004. Entidade: Secretaria de 174 Recursos Hídricos/ Secretaria da Infra-Estrutura/ Departamento de Estradas de 175 Rodagem do Estado do Tocantins. Interessado: Egesa Engenharia S/A. Contrato n. 176 153/2004, objetivando a implementação das medidas, dos planos e dos programas 177 ambientais que integram o Plano Básico Ambiental -PBA, pertinente à implementação 178 do Projeto Hidroagrícola Sampaio. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada 179 a palavra ao douto Procurador de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 180 3959/2005, da lavra do Procurador Márcio Ferreira Brito. Tomados os votos, decidiram 181 os membros por unanimidade, manifestar pela LEGALIDADE do Contrato em 182 referência e determinar a APLICAÇÃO DE MULTA ao gestor pelo atraso na remessa 183 de documentos. Acórdão n. 1935/2005. 20) Processo n. 6301/2005. Entidade: 184 Secretaria da Comunicação. Interessados: Agência Multiface de Propaganda Ltda. 185 (Contrato n. 016/2005), Public Propaganda e Marketing Ltda.-ME (Contrato n. 186 020/2005), Talento Comunicação e Marketing Ltda. (Contrato n. 019/2005), TV3 187 Assessoria, comunicação e Marketing Ltda. (Contrato n. 021/2005), L F Fregonesi 188 (Contrato n. 018/2005) e Idéias Estratégicas Ltda.-ME (Contrato n. 017/2005), 189 objetivando a contratação de serviços de publicidade. Procedida à leitura do relatório e 190 voto, foi facultada a palavra ao douto Procurador de Contas, havendo S. Exa. ratificado 191 o Parecer n. 5189/2005, da lavra do Procurador Márcio Ferreira Brito. Tomados os 192 votos, decidiram os membros por unanimidade, manifestar pela LEGALIDADE dos 193 Contratos em referência. Resolução n. 1256/2005. CLASSE 10-07 –TERMO 194 ADITIVO A CONTRATO: 21) Processo n. 9086/2005. Entidade: Departamento 195 Estadual de Trânsito -DETRAN. Interessado: Thomas Greg & Sons Ltda. Segundo 196 Termo Aditivo ao Contrato n. 010/2003, objetivando o ajuste de valor e prorrogação de 197 prazo para aquisição de material gráfico, Carteira Nacional de Habilitação. Procedida à 198 leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao douto Procurador de Contas, 199 havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 6347/2005, da lavra do Procurador Márcio 200 Ferreira Brito. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, considerar 201 LEGAL o Termo Aditivo em referência. Resolução n. 1257/2005. Encerramento: 202 Encerrada a pauta dos trabalhos e assinados os atos formalizadores das decisões 203 proferidas, o Senhor Presidente ensejou oportunidade aos Senhores Conselheiros e ao 204 Representante do Ministério Público Especial para uso da palavra, mas não havendo 205 manifestação, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às quatorze 206 horas e quinze minutos. E, para constar eu, Maria das Graças Rodrigues Vieira, 207 Secretária da Primeira Câmara, lavrei a presente Ata que, após lida, discutida e 208 aprovada, será assinada por mim, pelos Conselheiros presentes e pelo representante do 209 Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 210

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Cons. Manoel Pires dos Santos Presidente

Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar

Orlando Alves da Silva Auditor em Substituição a Conselheiro

Jesus Luiz de Assunção Auditor

José Ribeiro da Conceição

Auditor em Substituição a Conselheiro

Fui Presente: José Roberto Torres Gomes

Procurador de Contas

Maria das Graças Rodrigues Vieira

Secretária

ACÓRDÃO N. 1924/2005 – TCE – 1ª CÂMARA 1. Processo n. : 11647/2004 e apensos 12222/2004 – 14319/2004 2. Classe: II – Inadimplência (não observância do prazo da respectiva

portaria para entrega de informações via ACP) 3. Responsável: Crisóstomo Costa Vasconcelos 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Sandolândia / TO 5. Relator: Auditor Jesus Luiz de Assunção 6. Representante do MP: Márcio Ferreira Brito 7. Advogado: Não atuou

Ementa: Aplicação de multa ao gestor Senhor Crisóstomo Costa Vasconcelos, Prefeito Municipal de Sandolândia / TO, pela inobservância do prazo da Portaria n. 81/2004, para entrega das informações referentes aos dados orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis, relativos aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2004, por meio magnético, através do Sistema de Auditoria de Contas Públicas – ACP.

8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de aplicação de multa, decorrente da inobservância do prazo da Portaria n. 81, para entrega de informações via ACP, por parte do Senhor Crisóstomo Costa Vasconcelos, Prefeito Municipal de Sandolândia. Considerando, que a remessa das informações é imprescindível para o planejamento de auditorias, inspeções e exame das contas, cujo objetivo é averiguar os atos e fatos de

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gestão, sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade, avaliando a eficiência e eficácia dos controles internos existentes; Considerando que o envio das informações, por meio magnético, através do sistema de Auditoria de Contas Públicas, referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2004 ocorreu somente em 10/11/2004, 28/11/2004, 08/12/2004 e 15/12/2004, respectivamente; Considerando que a intempestividade, no envio daquelas informações, denota por parte do gestor uma completa falta de interesse em cumprir as determinações exaradas pelo Plenário desta Corte, através da Instrução Normativa n. 003/2003, de 12 de fevereiro de 2003. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara em: 8.1. aplicar ao responsável Crisóstomo Costa Vasconcelos, multa, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), prevista no inciso IV, do art. 39, da Lei 1.284 de 17 de dezembro de 2001, c/c o inciso IV, do art. 159, do Regimento Interno, e art. 3º (§1º) da Instrução Normativa n. 003/2003, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, inciso III e 169 da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o § 3º do artigo 83 do Regimento Interno; 8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inciso II da Lei n. 1.284 de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 8.3. encaminhar ao Cartório de Contas para as providências de mister; Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

ACÓRDÃO N. 1925/2005 – TCE – 1ª CÂMARA 1. Processo n. : 14320/2004 2. Classe: II – Inadimplência (não observância do prazo da respectiva

portaria para entrega de informações via ACP) 3. Responsável: Noé Pereira Lima 4. Entidade: Câmara Municipal de Sandolândia / TO 5. Relator: Auditor Jesus Luiz de Assunção 6. Representante do MP: Márcio Ferreira Brito 7. Advogado: Não atuou

Ementa: Aplicação de multa ao gestor Senhor Noé Pereira Lima, Presidente da Câmara Municipal de Sandolândia / TO, pela inobservância do prazo da Portaria n. 81/2004, para entrega das informações referentes aos

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dados orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis, relativo ao mês de outubro de 2004, por meio magnético, através do Sistema de Auditoria de Contas Públicas – ACP.

8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de aplicação de multa, decorrente da inobservância do prazo da Portaria n. 81, para entrega de informações via ACP, por parte do Senhor Noé Pereira Lima, à época, Presidente da Câmara Municipal de Sandolândia. Considerando, que a remessa das informações é imprescindível para o planejamento de auditorias, inspeções e exame das contas, cujo objetivo é averiguar os atos e fatos de gestão, sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade, avaliando a eficiência e eficácia dos controles internos existentes; Considerando que o envio das informações, por meio magnético, através do sistema de Auditoria de Contas Públicas, referentes ao mês de outubro de 2004 ocorreu somente em 08 de dezembro de 2004; Considerando que a intempestividade, no envio das informações, denota por parte do gestor uma completa falta de interesse em cumprir as determinações exaradas pelo Plenário desta Corte, através da Instrução Normativa n. 003/2003, de 12 de fevereiro de 2003. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara em: 8.1. aplicar ao responsável Noé Pereira Lima, multa, no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), prevista no inciso IV, do art. 39, da Lei 1.284 de 17 de dezembro de 2001, c/c o inciso IV, do art. 159, do Regimento Interno, e art. 3º (§1º) da Instrução Normativa n. 003/2003, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, inciso III e 169 da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o § 3º do artigo 83 do Regimento Interno; 8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inciso II da Lei n. 1.284 de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 8.3. encaminhar ao Cartório de Contas para as providências de mister; Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

ACÓRDÃO N. 1926/2005 – TCE – 1ª CÂMARA

PROCESSO N. : 7338/2005 CLASSE DE ASSUNTO : 04 - Prestação de Contas ASSUNTO 10 - Prestação de Contas de Convênio

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ÓRGÃO : Secretaria de Estado da Educação e Cultura RESPONSÁVEIS : Maria Auxiliadora Seabra Rezende - CPF: 431.969.261-68

- Secretária da Educação e Dom Alberto Taveira Corrêa - CPF: 089.346.656-53 - Arcebispo Metropolitano

INTERESSADO Mitra Arquidiocesana de Palmas RELATOR : Conselheiro José Wagner Praxedes REPRES/MP Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos ADVOGADO Não atuou

Secretaria de Estado da Educação e Cultura. Mitra Arquidiocesana de Palmas. Prestação de Contas de Convênio. Aplicação de Recursos em Observância Parcial à Legislação. Ausência de Danos ou Prejuízos à Administração. Regularidade com Ressalvas. Certificado de Quitação com Recomendação.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 7338/2005, versando sobre Prestação de Contas da aplicação dos recursos oriundos do convênio n. 179/2004, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins por meio da Secretaria de Estado da Educação e Cultura e a Mitra Arquidiocesana de Palmas, no valor de R$ 24.541,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais), plano de atividades 27010.12.122.0195.2001-00 elemento de despesa 33.50.42, tendo como objeto o repasse de recursos financeiros para subsidiar a aquisição de livros e mobiliários para implantação da biblioteca. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara ante as razões expostas pelo Relator em observância ao disposto no § 1.º do artigo 32, c/c inciso II do artigo 33 da Constituição Estadual, artigo 76 do Regimento Interno desta Corte :

I - Julgar Regulares com Ressalva, as contas apresentadas, dando-se quitação ao responsável, nos termos do art. 76, do Regimento Interno desta Corte de Contas, alertando, contudo, que sejam adotadas as medidas necessárias que visem obstar a intempestividade quando da prestação de contas de recursos, sob pena de rejeição em prestação de contas futuras. II - Esclarecer ao gestor dos recursos, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores.

III - Determinar a remessa de cópia desta decisão à Secretaria da Fazenda do

Estado do Tocantins, para os fins de mister.

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IV – Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para nos termos da alínea “e” item III, artigo 3.º , anexo A, da Resolução Administrativa n. 113/2002, proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral - Unidade de Serviço de Distribuição para, consoante os termos da Resolução Administrativa n. 118/2001, em seu anexo “b” item XIV, alínea “c” proceder remessa a origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

ACÓRDÃO N. 1927/2005 – TCE – 1ª CÂMARA Processo n. : 8022/2005 – 05 volumes Classe de Assunto : 04 – Prestação de Contas Assunto : 10 – Prestação de Contas de Convênio Responsáveis : Maria Auxiliadora Seabra Rezende – CPF: 431.969.261-68 –

Secretária da Educação e Maria da Luz Sousa - CPF: 306.471.851-72 - Presidente da Associação de Apoio a Escola Estadual Raimundo Neiva de Carvalho, em Palmeiras do Tocantins

Órgão : Secretaria da Educação Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes Representante do MP : Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos Advogado : Não atuou

Ementa: Secretaria de Estado da Educação.Prestação de Contas Final, do Convênio n. 811/2003, referente ao exercício de 2003. Normas Legais e Regulamentares Parcialmente Observadas. Regularidade Com Ressalvas

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8022/2005 - 05 volumes,

versando sobre prestação de contas referente ao exercício de 2003, no valor de R$ 59.246,96 (cinqüenta e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), restando saldo de R$ 633,04 (seiscentos e trinta e três reais e quatro centavos), do Convênio n. 811/2003, firmado entre a Secretaria da Educação e a Associação de Apoio a Escola Estadual Raimundo Neiva de Carvalho, em Palmeiras do Tocantins, cujo objetivo é garantir a oferta de serviço educacional de qualidade por meio do repasse financeiro e da gestão democrática firmando com o conveniado, termo no valor total de R$ 59.880,00 (cinqüenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais), distribuídos consoante cláusula quinta do termo de convênio.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento nos artigos 1.º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei Estadual n. 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, c/c o artigo 86 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Senhora Maria da Luz sousa - CPF: 306.471.851-72, ressalvando quanto as ocorrências apontadas na ficha de análise n. 287/2005, e ainda:

I - Esclarecer ao gestor dos recur sos, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores.

II – Determinar a remessa de cópia da decisão à Secretaria de Estado da

Fazenda, para baixa de responsabilidade quanto ao valor da prestação contas.

III - Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para nos termos da alínea “f” item IV, artigo 3.º anexo A da Resolução Administrativa n. 113/2002, proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral - Unidade de Serviço de Distribuição para, consoante os termos da Resolução Administrativa n. 118/2001, em seu anexo “b” item XIV, alínea “c” proceder remessa a origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

ACÓRDÃO N. 1928/2005 – TCE – 1ª CÂMARA Processo n. : 8025/2005 - 03 volumes Classe de Assunto : 04 – Prestação de Contas Assunto : 10 – Prestação de Contas de Convênio Responsáveis : Maria Auxiliadora Seabra Rezende – CPF: 431.969.261-68 –

Secretária da Educação e Dagmar Fróes de Freitas - CPF: não consta - Presidente da Associação Comunitária da Escola Estadual JK de Oliveira, em Pau D'Arco

Órgão : Secretaria da Educação Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes Representante do MP : Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos Advogado : Não atuou

Ementa: Secretaria de Estado da Educação.Prestação de Contas Final, do Convênio n. 570/2003, referente ao exercício de

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2003. Normas Legais e Regulamentares Parcialmente Observadas. Regularidade Com Ressalvas

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8025/2005 - 03 volumes,

versando sobre prestação de contas referente ao exercício de 2003, no valor de R$ 26.250,60 (vinte e seis mil, duzentos e cinqüenta reais e sessenta centavos), restando saldo de R$ 349,40 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), do Convênio n. 570/2003, firmado entre a Secretaria da Educação e a Associação Comunitária da Escola Estadual JK de Oliveira, em Pau D'Arco, cujo objetivo é garantir a oferta de serviço educacional de qualidade por meio do repasse financeiro e da gestão democrática firmando com o conveniado, termo no valor total de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais), distribuídos consoante cláusula quinta do termo de convênio.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento nos artigos 1.º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei Estadual n. 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, c/c o artigo 86 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Senhora Dagmar Fróes de Freitas - CPF: não consta, ressalvando quanto as ocorrências apontadas na ficha de análise n. 284/2005, e ainda:

I - Esclarecer ao gestor dos recursos, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores.

II – Determinar a remessa de cópia da decisão à Secretaria de Estado da

Fazenda, para baixa de responsabilidade quanto ao valor da prestação contas.

III - Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para nos termos da alínea “f” item IV, artigo 3.º anexo A da Resolução Administrativa n. 113/2002, proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral - Unidade de Serviço de Distribuição para, consoante os termos da Resolução Administrativa n. 118/2001, em seu anexo “b” item XIV, alínea “c” proceder remessa a origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

ACÓRDÃO N. 1929/2005 – TCE – 1ª CÂMARA

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Processo n. : 8544/2005 – 06 volumes Classe de Assunto : 04 – Prestação de Contas. Assunto : 10 – Prestação de Contas de Convênio Responsáveis : Maria Auxiliadora Seabra Rezende – CPF: 431.969.261-68 –

Secretária da Educação e Ana Maria Lucca - CPF: não consta - Presidente da Sociedade Educadora Feminina, em Miracema do Tocantins

Órgão : Secretaria da Educação Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes Representante do MP : Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos Advogado : Não atuou

Ementa: Secretaria de Estado da Educação.Prestação de Contas Final, do Convênio n. 864/2003, referente ao exercício de 2003. Normas Legais e Regulamentares Parcialmente Observadas. Regularidade Com Ressalvas

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8544/2005 - 06 volumes,

versando sobre prestação de contas referente ao exercício de 2003, no valor de R$ 88.432,05 (oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinco centavos), restando saldo de R$ 6.407,95 (seis mil, quatrocentos e sete reais e noventa e cinco centavos), do Convênio n. 864/2003, firmado entre a Secretaria da Educação e a Sociedade Educadora Feminina, em Miracema do Tocantins , cujo objetivo é garantir a oferta de serviço educacional de qualidade por meio do repasse financeiro e da gestão democrática firmando com o conveniado, termo no valor total de R$ 94.840,00 (noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), distribuídos consoante cláusula quinta do termo de convênio.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento nos artigos 1.º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei Estadual n. 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, c/c o artigo 86 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Senhora Ana Maria Lucca - CPF: não consta, ressalvando quanto as ocorrências apontadas na ficha de análise n. 288/2005, e ainda:

I - Esclarecer ao gestor dos recursos, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores.

II – Determinar a remessa de cópia da decisão à Secretaria de Estado da

Fazenda, para baixa de responsabilidade quanto ao valor da prestação contas.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

III - Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para nos termos

da alínea “f” item IV, artigo 3.º anexo A da Resolução Administrativa n. 113/2002, proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral - Unidade de Serviço de Distribuição para, consoante os termos da Resolução Administrativa n. 118/2001, em seu anexo “b” item XIV, alínea “c” proceder remessa a origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

ACÓRDÃO N. 1930/2005 – TCE – 1ª CÂMARA Processo n. : 8641/2005 – 03 volumes Classe de Assunto : 04 – Prestação de Contas Assunto : 10 – Prestação de Contas de Convênio Responsáveis : Nilmar Gavino Ruiz – CPF: 309.893.021-72 – Ex - Secretária da

Educação e Gizelma Pereira de Araújo - CPF: não consta - Presidente da Associação do Colégio Estadual Presidente Castelo Branco, em Nazaré

Órgão : Secretaria da Educação Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes Representante do MP : Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos Advogado : Não atuou

Ementa: Secretaria de Estado da Educação.Prestação de Contas Final, do Convênio n. 0462/2000, referente ao exercício de 2002. Normas Legais e Regulamentares Parcialmente Observadas. Regularidade Com Ressalvas

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8641/2005 - 03 volumes,

versando sobre prestação de contas referente ao exercício de 2002, no valor de R$ 34.479,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais), do Convênio n. 0462/2000, firmado entre a Secretaria da Educação e a Associação do Colégio Estadual Presidente Castelo Branco, em Nazaré, cujo objetivo é garantir a oferta de serviço educacional de qualidade por meio do repasse financeiro e da gestão democrática firmando com o conveniado, termo no valor total de R$ 90.600,00 (noventa mil e seiscentos reais), distribuídos consoante cláusula quinta do termo de convênio.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento nos artigos 1.º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei Estadual n.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, c/c o artigo 86 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Senhora Gizelma Pereira de Araújo - CPF: não consta , ressalvando quanto as ocorrências apontadas na ficha de análise n. 292/2005, e ainda:

I - Esclarecer ao gestor dos recursos, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores.

II – Determinar a remessa de cópia da decisão à Secretaria de Estado da

Fazenda, para baixa de responsabilidade quanto ao valor da prestação contas.

III - Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para nos termos da alínea “f” item IV, artigo 3.º anexo A da Resolução Administrativa n. 113/2002, proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral - Unidade de Serviço de Distribuição para, consoante os termos da Resolução Administrativa n. 118/2001, em seu anexo “b” item XIV, alínea “c” proceder remessa a origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

ACÓRDÃO N. 1931/2005 – TCE – 1ª CÂMARA

Processo n. : 8909/2005 – 04 volumes Classe de Assunto : 04 – Prestação de Contas Assunto : 10 – Prestação de Contas de Convênio Responsáveis : Maria Auxiliadora Seabra Rezende – CPF: 431.969.261-68 –

Secretária da Educação e Domingas Pereira Braga - CPF: 340.804.141-53 - Presidente da Associação de Apoio do Colégio Aplicação, em Araguaína

Órgão : Secretaria da Educação Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes Representante do MP : Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos Advogado : Não atuou

Ementa: Secretaria de Estado da Educação.Prestação de Contas Final, do Convênio n. 443/2003, referente ao exercício de 2003. Normas Legais e Regulamentares Parcialmente Observadas. Regularidade Com Ressalvas

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8909/2005 - 04 volumes,

versando sobre prestação de contas referente ao exercício de 2003, no valor de R$ 36.130,54 (trinta e seis mil, cento e trinta reais e cinqüenta e quatro centavos), restando saldo de R$ 6.269,46 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), do Convênio n. 443/2003, firmado entre a Secretaria da Educação e a Associação de Apoio do Colégio Aplicação, em Araguaína , cujo objetivo é garantir a oferta de serviço educacional de qualidade por meio do repasse financeiro e da gestão democrática firmando com o conveniado, termo no valor total de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais), distribuídos consoante cláusula quinta do termo de convênio.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento nos artigos 1.º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei Estadual n. 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, c/c o artigo 86 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Senhora Domingas Pereira Braga - CPF: 340.804.141-53, ressalvando quanto as ocorrências apontadas na ficha de análise n. 289/2005, e ainda:

I - Esclarecer ao gestor dos recursos, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores.

II – Determinar a remessa de cópia da decisão à Secretaria de Estado da

Fazenda, para baixa de responsabilidade quanto ao valor da prestação contas.

III - Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para nos termos da alínea “f” item IV, artigo 3.º anexo A da Resolução Administrativa n. 113/2002, proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral - Unidade de Serviço de Distribuição para, consoante os termos da Resolução Administrativa n. 118/2001, em seu anexo “b” item XIV, alínea “c” proceder remessa a origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

ACÓRDÃO N. 1932/2005 – TCE – 1ª CÂMARA Processo n. : 8029/2005 - 05 volumes Classe de Assunto : 04 – Prestação de Contas Assunto : 10 – Prestação de Contas de Convênio Responsáveis : Maria Auxiliadora Seabra Rezende – CPF: 431.969.261-68 –

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Secretária da Educação e Maria Eunete Guimarães Tavares - CPF:252.386.041-49 - Presidente da Associação Escolar Comunitária Escola Estadual Marechal Artur da Costa e Silva, em Porto Nacional

Órgão : Secretaria da Educação Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes Representante do MP : Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos Advogado : Não atuou

Ementa: Secretaria de Estado da Educação.Prestação de Contas Final, do Convênio n. 781/2003, referente ao exercício de 2003. Normas Legais e Regulamentares Parcialmente Observadas. Regularidade Com Ressalvas

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8029/2005 - 05 volumes,

versando sobre prestação de contas referente ao exercício de 2003, no valor de R$ 46.636,30 (quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos), restando saldo de R$ 6.203,70 (seis mil, duzentos e três reais e setenta centavos), do Convênio n. 781/2003, firmado entre a Secretaria da Educação e a Associação Escolar Comunitária Escola Estadual Marechal Artur da Costa e Silva, em Porto Nacional, cujo objetivo é garantir a oferta de serviço educacional de qualidade por meio do repasse financeiro e da gestão democrática firmando com o conveniado, termo no valor total de R$ 52.840,00 (cinqüenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais), distribuídos consoante cláusula quinta do termo de convênio.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento nos artigos 1.º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei Estadual n. 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, c/c o artigo 86 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Senhora Maria Eunete Guimarães Tavares - CPF:252.386.041-49, ressalvando quanto as ocorrências apontadas na ficha de análise n. 286/2005, e ainda:

I - Esclarecer ao gestor dos recursos, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendaçõe s, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores.

II – Determinar a remessa de cópia da decisão à Secretaria de Estado da

Fazenda, para baixa de responsabilidade quanto ao valor da prestação contas.

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III - Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para nos termos da alínea “f” item IV, artigo 3.º anexo A da Resolução Administrativa n. 113/2002, proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral - Unidade de Serviço de Distribuição para, consoante os termos da Resolução Administrativa n. 118/2001, em seu anexo “b” item XIV, alínea “c” proceder remessa a origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

RESOLUÇÃO N. 1249/2005 – TCE – 1ª CÂMARA

1.Processo n. : 3493/2005 2.Classe de Assunto : 08 – Ato de Pessoal 3.Assunto : 02 – Registro de Pessoal Temporário 4.Responsável : Eugênio Pacceli de Freitas Coelho – Secretário de

Administração 5.Interessado : Rosângela Maria Coêlho Barros Pires - CPF: 255.747.873-

34 6.Entidades : Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da

Administração 7.Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 8.Representante do MP : Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 9.Advogado : Não atuou

Termo de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário. Análise da Legalidade. Recomendações ao Secretário de Estado da Saúde. Registro do Termo constante do presente processo. Remessa a origem. O atendimento ao excepcional interesse público; a temporariedade da contratação e as hipóteses expressamente previstas em lei, são pressupostos para contratações de natureza temporária.

9. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 3493/2005, relativos ao processo de Termo de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário firmado entre a Secretaria de Estado da Administração e Rosângela Maria Coêlho Barros Pires - CPF: 255.747.873-34 com vistas a prestação de serviços junto à Secretaria de Estado Saúde, no cargo de odontóloga, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, durante o período de 14.03.2005 a 13.03.2006. Considerando a legitimidade do contratante e contratado;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 109, inciso I, da Lei 1.284/2001, c/c artigos 106 e 339 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1.Considerar Legal o Termo de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário, constante do presente processo, determinando, de conseqüência o seu devido Registro nesta Corte.

9.2.Alertar ao Secretário de Estado da Saúde, para que adote providências no sentido do fiel cumprimento das determinações legais pertinentes à matéria em análise, uma vez que já foi efetivada a realização do Concurso Público, preenchendo dessa forma, as vagas que são supridas pelas referidas contratações, ficando estas doravante desnecessárias.

9.3.Remeter os autos, a Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para proceder aos devidos assentamentos relativos à decisão.

9.4.Após as formalidades legais, remetam-se os autos, à Coordenadoria de Protocolo Geral para envio a origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005. PROCESSO N. : 1148/2005 RESPONSÁVEIS Hermes Pereira Guimarães – CPF: não consta –

Coordenador de Pessoal - UNITINS e Zenayde Cândido Nolêto – CPF: não consta – Secretária da Administração

INTERESSADO : Edglei Dias Rodrigues - CPF: 616.874.484-34 ENTIDADES : UNITINS / SECAD CLASSE DE ASSUNTO : 08 – Ato de Pessoal ASSUNTO : 03 – Aditivo de Registro de Pessoal Temporário RELATOR : Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES REPRES/MP Procurador-Geral de Contas Márcio Ferreira Brito

RESOLUÇÃO N. 1250/2004 – TCE – 1ª CÂMARA

Secretaria da Administração. Fundação Universidade do Tocantins. Termo Aditivo a Contratação Temporária.Excepcional Interesse

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Público Comprovado. Previsão Legal.Registro do Ato à margem do instrumento inicial.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 1148/2005, versando sobre o

Segundo e o Terceiro Aditivo a Termo de Compromisso de Prestação de Serviço Público em Caráter Temporário, objetivando a alteração do prazo contratual previstos na cláusula quarta do contrato inicial, o qual foi registrado nesta Corte sob o n. 33115/2002, firmado entre a Secretaria da Administração e Edglei Dias Rodrigues - CPF: 616.874.484-34.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 109, inciso I da Lei Estadual n. 1284/2001. I - Considerar LEGAL os instrumentos de fls. 08 (oito) e 10 (dez) – TCE-TO, firmados pelas partes, nos quais vê-se atendidas as formalidades legais, e em conseqüência, determinar os seus devidos REGISTROS nesta Corte de Contas, nos termos e fins do art. º 109, inciso I, da Lei Estadual n. 1284/2001, à margem do registro inicial nesta Corte de Contas.

II – Encaminhar os presentes autos a Diretoria de Análise e Registro de Atos de

Pessoal deste TCE, para proceder aos devidos assentamentos relativo à decisão. III - Após as formalidades legais, remetam-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para envio a origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

RESOLUÇÃO N. 1251/2005 – TCE – 1ª CÂMARA Processo n. : 3618/2005 Classe de Assunto : 08 - Ato de Pessoal Assunto : 06 - Concurso Público Responsável : Maria Aparecida da Silva – Prefeita Municipal de Itaporã do

Tocantins – TO Entidade : PrefeiturPrefeitura Municipal de Itaporã do Tocantins - TO Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes Representante do MP : Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito Advogado : Não atuou

Ementa: Análise da legalidade e conseqüentemente registro de Concurso Público. Recomendações ao Gestor Municipal, para posteriormente encaminhar ao Tribunal de Contas os Atos de Admissão com a devida

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documentação. Remessa a Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 3618/2005, relativos ao

processo de Concurso Público, Edital n. 001/2005, fls. 04/08, realizado pela Prefeitura Municipal de Itaporã do Tocantins - TO, sob a responsabilidade da senhora Maria Aparecida da Silva – Prefeita Municipal, para provimento de cargos efetivos do Poder Executivo da referida municipalidade, realizado no dia 1° de maio de 2005.

Considerando que o Edital em análise encontra-se constituído de todos os requisitos legais necessários, inclusive tendo sido cumprida diligência no sentido de juntar ao processo a documentação solicitada no Parecer Técnico n. 131/2005, fls. n. 80/81, o que foi feito;

Considerando que os demais atos processuais estão revestidos de legalidade;

Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do

Ministério Público Especial junto a este Tribunal;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigo 109, I, da Lei 1.284/2001 c/c artigo 106, do Regimento Interno do TCE, em:

- Considerar legal o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Itaporã do Tocantins - TO, realizado no dia 1° de maio de 2005, nos termos do Edital n. 001/2005, fls. 04/08.

- Alertar a Senhora Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins - TO, enviando-lhe cópia do Relatório, Voto e presente Decisão, que os Atos de Admissão, com a sua devida documentação, deverão ser encaminhados a este Tribunal, para que sejam procedidos os necessários registros junto a Diretoria competente, nos termos do artigo 109, I, da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c artigo 106, do Regimento Interno do TCE.

- Determinar, por fim, a remessa dos autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, permanecendo nessa unidade até o vencimento do prazo do certame ou até se efetivar a admissão de todos os classificados, de acordo com as disposições contidas no artigo 111, § 2º do Regimento Interno do TCE.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

RESOLUÇÃO N. 1252/2005 – TCE – 1ª CÂMARA 1. Processo n.: 1613/2005 2. Classe de Assunto: V – Segundo Termo Aditivo ao Contrato 30/2002

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

3. Interessado: Construtora Central do Brasil Ltda 4. Entidade: DERTINS – Departamento de Estradas de Rodagem do

Tocantins 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador Márcio Ferreira Brito 7. Advogado Não atuou

Ementa: Termo Aditivo de Prazo e de Valor ao contrato n. 030/2002. DERTINS/ Construtora Central do Brasil Ltda. Objeto: prorrogação da vigência e alteração do valor contratual. Atendimento às exigências contidas na Lei 8.666/93. Legalidade.

8.Resolução Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de n. 1613/2005, os quais versam sobre Segundo Termo Aditivo ao contrato n. 30/2002. A finalidade do presente aditamento é a prorrogação do prazo contratual em mais 120 (cento e vinte dias) e a alteração do valor contratual, acrescentando ao mesmo a quantia de R$ 2.329.970,37 (dois milhões, trezentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta reais e trinta e sete centavos), passando o valor contratual para R$ 13.986.762,74 (treze milhões, novecentos e oitenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), o que corresponde à 19,9881% do contrato original. As despesas decorrentes deste aditivo correrão a conta da dotação orçamentária 38450.26.782.0139.3141, Elemento de Despesa 44.90,51, Fonte 00. O objeto do contrato original é a execução das obras de terraplenagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais, a serem executadas na Rodovia TO-226, trecho: Goiatins/Campos Lindos, Sub trechos: Km 60/Campos Lindos, com extensão de 30,00 Km Lote 03. Considerando que o referido Aditivo atende a legislação vigente, em especial o que preceituam os artigos 57 e 65, I, “b” da Lei 8666/93 e suas alterações. Considerando sob a ótica da veracidade ideológica presumida, a regularidade acerca dos aspectos formais com que foi realizado o procedimento em tela. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, tendo em vista o disposto no artigo art. 10, IV, da Lei n. 1.284/2001, e em consonância com o Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público Especial junto a este Tribunal. 8.1.Manifestar pela LEGALIDADE do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n. 30/2002, firmado entre as partes supracitadas, nos termos do art. 10, IV, da Lei 1284/2001. 8.2. Determinar a remessa dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo Estadual para os fins previstos no Anexo A, item IV, letra “f”, da resolução Administrativa

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

n. 113/2002, deste Tribunal, e, em seguida, à coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

RESOLUÇÃO N. 1253/2005 – TCE - 1ª CÂMARA 1. Processo n.: 5118/2005 2. Classe de Assunto: V – Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 374/2002 3. Interessado: BASEVI Construções S/A 4. Entidade: DERTINS – Departamento de Estradas de Rodagem do

Tocantins 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador Márcio Ferreira Brito 7. Advogado Não atuou

Ementa: Termo Aditivo de Prazo e de Valor ao contrato n. 374/2002. DERTINS/ BASEVI Construções S/A. Objeto: prorrogação da vigência e alteração do valor contratual. Atendimento às exigências contidas na Lei 8.666/93. Legalidade.

8.Resolução Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de n. 5118/2005, os quais versam sobre Primeiro Termo Aditivo ao contrato n. 374/2002. A finalidade do presente aditamento é a prorrogação do prazo contratual em mais 120 (cento e vinte dias) e a alteração do valor contratual, acrescentando ao mesmo a quantia de R$ 1.959.736,18 (um milhão, novecentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), passando o valor contratual para R$ 12.998.227,21 (doze milhões, novecentos e noventa e oito mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), o que corresponde à 17,76% do contrato original. As despesas decorrentes deste aditivo correrão a conta da dotação orçamentária 38450.26.782.0139.3141, Elemento de Despesa 44.90,51, Fonte 00. O objeto do contrato original é a execução das obras e serviços de terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte especiais da TO – 436, trecho: Araguacema/Senhor do Bonfim (romaria), com extensão de 37,00 Km. Considerando que o referido Aditivo atende a legislação vigente, em especial o que preceituam os artigos 57 e 65, I, “b” da Lei 8666/93 e suas alterações. Considerando sob a ótica da veracidade ideológica presumida, a regularidade acerca dos aspectos formais com que foi realizado o procedimento em tela.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, tendo em vista o disposto no artigo art. 10, IV, da Lei n. 1.284/2001, e em consonância com o Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público Especial junto a este Tribunal. 8.1.Manifestar pela LEGALIDADE do Termo Aditivo ao Contrato n. 374/2002, firmado entre as partes supracitadas, nos termos do art. 10, IV, da Lei 1284/2001. 8.2. Determinar a remessa dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo Estadual para os fins previstos no Anexo A, item IV, letra “f”, da resolução Administrativa n. 113/2002, deste Tribunal, e, em seguida, à coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

ACÓRDÃO N. 1933/2005-TCE – 1ª CÂMARA

1. Processo n. : TC 06745/2002 2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas do Convênio n. 001/2001 3. Responsáveis: Lívio Willian Reis de Carvalho – CPF: 240.508.227-68

Luciano Coelho de Oliveira – CPF: 533.077.471-34 4. Origem: SEPLAN – Secretaria de Estado do Planejamento e Meio

Ambiente 5. Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6. Representante do MP: Dr. Marcos Antonio da Silva Modes 7. Advogado: Não atuou

SEPLAN – Secretaria de Estado do Planejamento e Meio Ambiente. Prestação de Contas do Convênio n. 001/2001. Concessão de Crédito Educativo não reembolsável, de auxílio ao estudante universitário carente.

8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de n. 06745/2002, versam sobre a Prestação de Contas do Convênio n. 001/2001, Termos Aditivos, fls. 64-65 e fls. 96-97, e Termo de Re-ratificação, fls. 66-67, no valor de R$ 1.820.000,00 (um milhão e oitocentos e vinte mil reais), celebrado entre o Estado do Tocantins, através do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CECT e o Diretório Central dos Estudantes – DCE/ULBRA, com vigência até 31 de dezembro de 2002, que tem por objetivo a cooperação do Estado para com o alunado hipossuficiente da ULBRA, objetivando a concessão de Crédito Educativo não reembolsável, de auxílio ao estudante universitário carente. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento nos

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

artigos 1.º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei Estadual n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c o artigo 76 do Regimento Interno, julgar as presentes contas REGULARES COM RESSALVA, dando-se quitação aos responsáveis, indicado no item 3 supra, e ainda: 8.1) determinar aos responsáveis que sejam adotadas as providências necessárias visando obstar a reincidência das falhas apontadas na Ficha de Análise n. 2108/2002 e na Ficha de Análise n. 03/2004, sob pena de rejeição de contas futuras e aplicações das sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte de Contas; 8.2) esclareça aos responsáveis, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores; 8.3) determinar a remessa de cópia da decisão à Secretaria de Estado da Fazenda, para baixa de responsabilidade quanto ao valor desta prestação de contas; 8.4) remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

ACÓRDÃO N. 1934/2005-TCE – 1ª CÂMARA 1. Processo n.: TC 03416/2004 2. Classe de Assunto: II–Prestação de Contas (Suprimento de Fundos /

Adiantamento) 3. Responsáveis: Ana Maria Paixão A. Demétrio/ Ronivaldo Rodrigues da

Silva 4. Origem: Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente - Seplan 5. Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6. Representante do MP : Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 7. Advogado: Não atuou

Prestação de Contas de Suprimento de Fundos / Adiantamento. Regular com ressalvas. Quitação aos responsáveis. Encaminhamento a origem. Recomendações

8. Acórdão: Vistos , discutidos e relatados os autos de n. 03416/2004, que versam sobre de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos / Adiantamento, concedido aos servidores Ana Maria Paixão A. Demétrio/ Ronivaldo Rodrigues da Silva, lotados na Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente do Estado do Tocantins - Seplan, liberados por meio da Portaria n. 008,

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

de 19 de janeiro de 2004, objetivando o repasse financeiro no valor de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinqüenta reais). Considerando a inexistência de falhas e/ou irregularidades relevantes que viessem a comprometer a aplicação dos recursos; Considerando a análise empreendida pelos Órgãos Técnicos, Instrutivos e pelo Ministério Público de Contas junto a este Tribunal. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em cumprimento ao disposto no art. 33, I, da Constituição Estadual; com o que dispõe os arts. 1º, II, art. 85, II e art. 87, da Lei Estadual n. 1284/2001 c/c art. 48 e 76 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 8.1. Julgar Regulares com ressalva, as contas apresentadas, dando-se quitação aos responsáveis enumerados do item 3 desta decisão, nos termos do art. 85, II e art. 87, da Lei Estadual n. 1284/2001 c/c art. 48 e 76 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ressalvando, contudo, que sejam adotadas as providências necessárias visando obstar a reincidência das falhas apontadas na Ficha de Análise n. 006/2004, sob pena de rejeição de contas futuras e aplicações das sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte de Contas; 8.2. Esclarecer aos responsáveis, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores; 8.3. Determinar a remessa de cópia da decisão à Secretaria de Estado da Fazenda, para baixa de responsabilidade quanto ao valor desta prestação de contas; 8.4. Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

RESOLUÇÃO N. 1254/2005 - TCE – 1ª CÂMARA 1. Processo n.: TC 2561/2002 2. Classe de Assunto: III – Atos de Admissão de Pessoal 3. Responsável: Walter da Rocha Moreira – Prefeito Municipal de Dueré-TO 4. Origem: Município de Dueré – TO 5. Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6. Representante do MP : Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes

Termos de Posse de Concursado. Análise da legalidade do Ato de Nomeação e Legitimidade dos Empossados. Registro dos Termos de Posse

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

constante do presente processo. Remessa a origem.

7. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 2561/2002, relativos ao Registro dos Termos de Posse, dos aprovados no Concurso Público realizado no Município de Dueré-TO, conforme Edital n. 001/1999, considerado legal pelo Egrégio Tribunal de Contas através da Resolução n. 4723, de 07 de novembro de 2001, às fls. 208/209 conforme autos n. 5511/1999. Considerando a legalidade do Ato e a Legitimidade dos Empossados; Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, pela unanimidade dos membros que compõem a sua Primeira Câmara, e em cumprimento ao disposto nos artigos 1º, incisos III e 109, inciso I da Lei 1.284/2001, c/c artigo 106 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 7.1. Considerar legal para fins de registro os Termos de Posse, referentes ao Concurso Público do Município de Dueré-TO, decorrente do Edital n. 001/1999, considerado legal pelo Egrégio Tribunal de Contas através da Resolução n. 4723, de 07 de novembro de 2001, às fls. 208/209. 7.2. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro, de Atos de Pessoal - DIARP, para que sejam efetuados os devidos registros dos Termos de Posse em análise, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para sua remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

RESOLUÇÃO N. 1255/2005 - TCE – 1ª CÂMARA

1. Processo n. : TC 10007/2005 2. Classe de Assunto: V – Edital de Licitação Tomada de Preços 3. Responsáveis: Roberto Marinho Ribeiro – Presidente da Comissão

Permanente de Licitação / Dorival Roriz Guedes Coelho – Secretário da Fazenda

4. Órgão: Secretaria da Fazenda 5. Relator: Cons.SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6. Representante do MP:

Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito

7. Advogado: Não atuou

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

Análise do Edital de Licitação Modalidade Tomada de Preços –objeto é a seleção de proposta mais vantajosa visando a seleção de proposta mais vantajosa para a aquisição de serviços (placas e instalação de alarme) – Ausência de irregularidades – Análise formal - Considerado legal e encaminhamento a origem.

8. Decisão: Vistos, discutidos e relatados os autos de n. 1000/2005, do Edital de Licitação n. 086/2005, às fls. 14/23, na modalidade Tomada de Preços, tipo “menor preço”, publicado em 09.11.2005, protocolizado nesta Corte de Contas em 16.11.2005, com data de abertura das propostas em 25.11.2005, oriundo da Secretaria da Fazenda do Estado, cujo objeto é a seleção de proposta mais vantajosa visando á aquisição de serviços (placas e instalação de alarme), sendo que as despesas correrão à conta da classificação orçamentária 25010.04.122.0195.2001.0000, Elemento de Despesa 339030/39, Fonte 00, com recursos do Estado do Tocantins. Considerando os entendimentos expostos pela Equipe Técnica desta Corte, ilustre Corpo Especial de Auditores e douto Ministério Público Especial, junto a este Tribunal; Considerando que foram cumpridas as determinações impostas pela Lei n. 8.666/93 quanto à elaboração do edital; Considerando a análise sob a ótica da veracidade ideológica presumida, a regularidade com que foi realizado o procedimento em tela; Considerando que o encaminhamento dos presentes autos ocorreu fora do prazo estabelecido RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, IV e 110, da Lei Estadual n. 1.284, de 2001 c/c art. 92, I, do Regimento Interno c/c as disposições da Instrução Normativa n. 004/2002, em:

a) Manifestar-se pela legalidade Edital de Licitação n. 086/2005, às fls. 14/23, na modalidade Tomada de Preços, tipo “menor preço”, oriundo da Secretaria da Fazenda do Estado, cujo objeto é a seleção de proposta mais vantajosa visando à aquisição de serviços (placas e instalação de alarme). b) Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução do respectivo contrato, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.

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c) Determinar à Diretoria Geral de Controle Externo, para que adote as providências no sentido de anotar administrativamente os dados, visando subsidiar os trabalhos de auditorias e inspeções.

d) Encaminhar os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para proceder remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

ACÓRDÃO N. 1935/2005 - TCE – 1ª CÂMARA Processo n. : TC 13119/2004 Classe de Assunto: Grupo II/Clas se V – Editais, licitação e contratos Responsável: Anízio Costa Pedreira – Secretário dos Recursos Hídricos / José

Edmar Brito Miranda – Secretário da Infra-Estrutura Origem: Secretaria dos Recursos Hídricos / Secretaria da Infra -Estrutura /

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR Representante do MP: Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito Advogado: Não atuou

Análise formal de Contrato – prestação de serviços - atendimento às exigências contidas na Lei n. 8.666/93- Recomendações quanto a fiscalização na execução do contrato – Envio do contrato ao tribunal intempestivo - Aplicação de multa - Encaminhamento a origem.

8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 13119/2004, versando sobre a análise do Contrato n. 153/2004, às fls. 19/26, celebrado entre a Secretaria dos Recursos Hídricos, com interveniência da Secretaria de Infra-Estrutura e o Departamento de Estradas de Rodagem e a empresa EGESA ENGENHARIA S.A, cujo objeto é a implementação das medidas, dos planos e dos programas ambientais, que integram o Plano Básico Ambiental-PBA, pertinente à implementação do Projeto Hidroagrícola Sampaio, a ser implantado nos municípios de Sampaio, Carrasco Bonito e Augustinópolis, no valor de R$ 3.938.903,50 (três milhões, novecentos e trinta e oito mil, novecentos e três reais e cinqüenta centavos), com recursos financeiros decorrentes do Tesouro Estadual. Considerando a Instrução Normativa -TCE/TO n. 004/2002; Considerando sob a ótica da veracidade ideológica presumida, a regularidade com que foi realizado o procedimento em tela; Considerando os entendimentos expostos pela Equipe Técnica desta Corte, ilustre Corpo Especial de Auditores e douto Ministério Público Espec ial, junto a este Tribunal;

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ACORDAM por unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 10, VI, § 1º da Lei Estadual 1.284/2001 c/c artigos 91, § 2º, inciso I, 92, inciso III e 95, do Regimento Interno e da Instrução Normativa-TCE/TO n. 004/2002, em: 8.1. Manifestar-se pela legalidade do Contrato n. 153/2004, às fls. 19/26, celebrado entre a Secretaria dos Recursos Hídricos , com interveniência da Secretaria de Infra-Estrutura e o Departamento de Estradas de Rodagem e a empresa EGESA ENGENHARIA S.A, cujo objeto é a implementação das medidas, dos planos e dos programas ambientais, que integram o Plano Básico Ambiental-PBA, pertinente à implementação do Projeto Hidroagrícola Sampaio, a ser implantado nos municípios de Sampaio, Carrasco Bonito e Augustinópolis, no valor de R$ 3.938.903,50 (três milhões, novecentos e trinta e oito mil, novecentos e três reais e cinqüenta centavos), com recursos financeiros decorrentes do Tesouro Estadual; 8.2. Determinar a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ao Gestor Responsável, Senhor Anízio Costa Pedreira – Secretário dos Recursos Hídricos —, pelo atraso na remessa dos documentos indicados no art. 12 da Instrução Normativa TCE/TO n. 004/2004, ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com base no art. 39, IV, da Lei Estadual n. 1284, de 2001, c/c com art. 159, inciso VIII, do Regimento Interno; 8.3. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas deste Tribunal para elaborar um demonstrativo do débito e das multas supramencionadas. E, consoante os termos do art. 83, §1º do Regimento Interno desta Corte, notificar o responsável na forma prevista no art. 28 da Lei Estadual n. 1.284 de 17 de dezembro de 2001, a efetuar e comprovar a este Tribunal o recolhimento do débito e da multa no prazo de 30 (trinta) dias e, caso não comprovado o recolhimento da dívida no prazo legal, fica autorizado desde já, a remessa da respectiva certidão de débito ao Ministério Público Especial para as providências quanto a cobrança judicial; 8.4. Dar ciência ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas, de acordo com o art. 373 do Regimento Interno, para os fins previstos no art. 145, VI, VII e VIII, da Lei Estadual n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001; 8.5. Esclarecer aos responsáveis que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas de promover posterior fiscalização por meio de inspeções ou auditorias; 8.6. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e da Decisão à Quarta Diretoria de Controle Externo Estadual para proceder ao acompanhamento da execução do contrato em apreço, quando da realização da Auditoria junto ao órgão em epígrafe; 8.7. Após as formalidades legais remetam-se os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para as providências de mister, e em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

RESOLUÇÃO N. 1256/2005 - TCE – 1ª CÂMARA

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1. Processo n. : TC 6301/2005 2. Classe de Assunto: Grupo II/Classe V – Editais, licitação e contratos 3. Responsável: Ângela Marquez Batista – Secretária da Comunicação 4. Origem: Secretaria da Comunicação 5. Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE

AGUIAR 6. Representante do MP: Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Advogado: Não atuou

Análise formal de Contratos – cujo objeto é contratação de serviços de publicidade - atendimento às exigências contidas na Lei n. 8.666/93- Recomendações quanto a fiscalização na execução dos contratos por meio de inspeções ou auditorias – Encaminhamento a origem.

8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 6301/2005, versando sobre análise dos Contratos n. 016/2005, às fls.80/91; 020/2005, às fls. 92/103; 019/2005, fls. 104/115; 021/2005, fls. 116/127; 018/2005, fls. 128/139; 017/2005, fls. 140/151, celebrados com interveniência da Secretaria da Comunicação , cujo objeto é contratação de serviços de publicidade do Contratante, referente as contas 01,02,03,04,05 e 06, compreendidos: estudo, concepção, execução e distribuição de campanhas e peças publicitárias; desenvolvimento e execução de ações promocionais, podendo incluir patrocínios, a critério do Contratante; elaboração de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de outros elementos de comunicação visual; assessoramento e apoio na execução de ações de comunicação – especialmente aquelas destinadas a integrar ou complementar os esforços publicitários – relacionados à assessoria de imprensa e relações públicas, ao desenvolvimento de pesquisas, ao desenvolvimento de produtos e serviços, ao planejamento e montagem de estandes em feiras e exposições e à organização de eventos. Considerando a Instrução Normativa -TCE/TO n. 004/2002; Considerando sob a ótica da veracidade ideológica presumida, a regularidade com que foi realizado o procedimento em tela; Considerando os entendimentos expostos pela Equipe Técnica desta Corte, ilustre Corpo Especial de Auditores e douto Ministério Público Especial, junto a este Tribunal; RESOLVEM por unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 10, VI, § 1º da Lei Estadual 1.284/2001 c/c artigos 91, § 2º, inciso I, 92, inciso III e 95, do Regimento Interno e da Instrução Normativa-TCE/TO n. 004/2002, em:

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8.1. Manifestar-se pela legalidade dos Contratos celebrados com interveniência da Secretaria da Comunicação , cujo objeto é contratação de serviços de publicidade do Contratante, referente as contas 01,02,03,04,05 e 06, compreendidos: estudo, concepção, execução e distribuição de campanhas e peças publicitárias; desenvolvimento e execução de ações promocionais, podendo incluir patrocínios, a critério do Contratante; elaboração de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de outros elementos de comunicação visual; assessoramento e apoio na execução de ações de comunicação – especialmente aquelas destinadas a integrar ou complementar os esforços publicitários – relacionados à assessoria de imprensa e relações públicas, ao desenvolvimento de pesquisas, ao desenvolvimento de produtos e serviços, ao planejamento e montagem de estandes em feiras e exposições e à organização de eventos, com vigência de 12 (doze) meses, com as seguintes descrições: a) Contrato n. 016/2005, às fls.80/91, contratantes Secretaria da Fazenda – Dorival Roriz Guedes Coelho; Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo – Emilson Vieira Santos; Secretaria de Segurança Pública-Júlio Resplande de Araújo; Polícia Militar do Tocantins-Cel. Raimundo Bonfim Azevedo Coelho; DETRAN – Joaquim de Sena Balduino; contratada empresa AGÊNCIA MULTIFACE DE PROPAGANDA LTDA. , no valor de R$ 2.810.000,00 (dois milhões, oitocentos e dez mil reais); b) Contrato n. 020/2005, às fls. 92/103, contratantes Secretaria da Agricultura e Abastecimento – Roberto Jorge Sahium; Agência de Defesa Agropecuária – Felipe Nauar Chaves; Instituto Natureza do Tocantins – Isac Braz da Cunha; contratada a empresa PUBLIC PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME, no valor de R$ 2.950.000,00 (dois milhões novecentos e cinqüenta mil reais); c) Contrato n. 019/2005, fls. 104/115, contratantes Secretaria do Trabalho e Ação Social – Maria Helena Brito Miranda; Secretaria da Juventude – Márcia Izabel Barbosa Soares; Secretaria da Cidadania e Justiça – Telio Leão Ayres; contratada a empresa TALENTO COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA., no valor de R$ 2.540.000,00 (dois milhões quinhentos e quarenta mil reais); d) Contrato n. 021/2005 , fls. 116/127, contratantes Secretaria da Infra-Estrutura – José Edmar Brito Miranda; Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano – Aleandro Lacerda Gonçalves; contratada a empresa TV3 ASSESSORIA, COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA., no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); e) Contrato n. 018/2005, fls. 128/139, contratantes Secretaria da Educação – Maria Auxiliadora Seabra Rezende; Fundação Cultural do Tocantins – Valquíria Moreira Rezende; Secretaria do Esporte – Adagsmar Araújo Martins; contratada a empresa L F FREGONESI, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); f) Contrato n. 017/2005, fls. 140/151, contratantes Secretaria da Saúde – Gismar Gomes, contratada a empresa IDÉIAS ESTRATÉGICAS LTDA - ME; no valor de R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais);

8.2. Esclareça ao responsável que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias; 8.3. Determine o encaminhamento de cópia deste Relatório, Voto e Resolução, a Excelentíssima Senhora Ângela Marquez Batista – Secretária da Comunicação;

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8.4. Após as formalidades legais remetam-se os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para as providências de mister, e em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.

RESOLUÇÃO N. 1257/2005 - TCE – 1ª CÂMARA

1. Processo n. : TC 09086/2005 2. Classe de Assunto: V – Contratos 3. Responsável: Joaquim de Sena Balduino – Diretor Geral 4. Órgão: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN 5. Relator: Cons.SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE

AGUIAR 6. Representante do MPE: Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito Advogado: Não atuou

Análise do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n. 010/2003 - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - para aquisição de material gráfico, Carteira Nacional de Habilitação - prorrogação do prazo e alteração do valor - Presença dos Requisitos legais. Legalidade.

8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 9086/2005, versando sobre análise do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n. 010/2003, às fls. 04/11, celebrado entre o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a empresa Thomas Greg & Sons Ltda. , cujo objeto é o ajuste de valor e prorrogação de prazo para aquisição de material gráfico, Carteira Nacional de Habilitação, na importância de R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos) do valor por cada Carteira Nacional de Habilitação, e prorrogação pelo período de (01) ano, firmado em 25.08.2005 e com encerramento no dia 24.08.2006. Considerando que o Contrato n. 010/2003, já está devidamente registrado neste Tribunal através da Resolução n. 950/2003, e o Primeiro Termo Aditivo foi apreciado neste Tribunal através da Resolução n. 1424/2004; Considerando a análise sob a ótica da veracidade ideológica presumida, a regularidade com que foi realizado o procedimento em tela; Considerando, ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público Especial junto a este Tribunal;

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RESOLVEM por unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 10, inciso I e 110, inciso I, da Lei Estadual n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 90, I alínea “a” e 92, inciso II, do Regimento Interno c/c as disposições da Instrução Normativa n. 004/2002, em: 8.1. Considerar legal o Segundo Termo Aditivo ao Contrato n. 010/2003, às fls. 04/11, celebrado entre o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a empresa Thomas Greg & Sons Ltda. , cujo objeto é o ajuste de valor e prorrogação de prazo para aquisição de material gráfico, Carteira Nacional de Habilitação, na importância de R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos) do valor por cada Carteira Nacional de Habilitação, e prorrogação pelo período de (01) ano, firmado em 25.08.2005 e com encerramento no dia 24.08.2006; 8.2. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução do respectivo contrato, inclusive por meio de inspeções ou auditorias; 8.3. Determinar ao Órgão contratante, quanto à observância do cumprimento das exigências descritas na Instrução Normativa n. 004/2002, nas contratações futuras, sob pena de sofrer a aplicação das sanções previstas na legislação pertinente; 8.4. Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para proceder às devidas anotações, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para proceder a remessa a origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2005.