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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 Cód - 042 (Versão 02) ATA DA 2.873ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos oito dias do mês de junho de 2016, às 10 horas, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.873ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, o Secretário-Geral Substituto Ricardo E. L. O. Panato, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das Sessões Ordinárias 2.868ª, 2.869ª e 2.870, as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhores Julio Cesar Braga da Conceição, Elton Suco de Oliveira, Ricardo Martins, Marcelo Guedes, Camila Rodrigues Pessutti, Fulvio Giannella e André Luiz Coutinho, Serviço Funerário do Município de São Paulo; Senhora Patrícia Sales, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo. Com a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 25 de maio a 07 de junho de 2016: 25.05 Presidiu, relatou e julgou processos na Sessão Plenária Ordinária 2.871ª; 30.05 Recebeu o Conselheiro José Júlio de Miranda Coelho, Tribunal de Contas do Estado do Amapá; 02.06 Recebeu o Senhor Roberto José Nucci Ricceto, Gerente Geral do Banco do Brasil. 06.06 Recebeu a visita para reunião de trabalho do Deputado Estadual Carlos Néder da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. 07.06 Recebeu a visita de cortesia do Vereador Antonio Carlos Rodrigues. O Presidente, neste período, além dos despachos habituais, participou de reuniões administrativas com os Excelentíssimos Senhores Conselheiros e com os diversos órgãos técnicos do Tribunal e encaminhou os seguintes ofícios: 30.05: Ao Vereador Jonas Camisa Nova, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Câmara Municipal de São Paulo, informando que os servidores Cláudia Maria Bernardelli Massabki Lomonaco, José Janeiro Perez Filho e Dilson Ferreira da Cruz Júnior representariam este Tribunal de Contas na Audiência Pública para discussão do Projeto de Lei 178/2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017 (LDO 2017), realizada em 31 de maio próximo passado. 31.05: 1 Ao Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, Presidente do Tribunal de Contas da União, firmando o recebimento do exemplar do "Relatório de Gestão de 2015 Inovação a Serviço do Controle", elaborado por aquela Egrégia Corte de Contas; 2 Ao Senhor Gildo Freire de Araújo, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, informando a participação do Servidor desta Corte Senhor Valmir Leôncio da Silva no evento "VII Cumbre de Las Americas", a realizar-se no período de 08 a 10 de junho de 2016 próximo futuro, na Cidade de Assunção Paraguai. 03.06: Ao Senhor Fernando Haddad, Prefeito da Cidade de São Paulo, agradecendo ao convite para participar da Solenidade de Posse da Senhora Nadia Campeão, Vice-Prefeita da Cidade de São Paulo, no cargo de Secretária Municipal da Educação, realizada nesta data. 06.06: Ao Deputado Jooji Hato, 3º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ALESP, agradecendo ao convite para participar da sessão solene com a finalidade de comemorar os 108 anos da Imigração Japonesa no Brasil, a realizar-se em 13 de junho próximo futuro. Ainda com a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se expressou: "Saúdo em Plenário o Doutor Ricardo Panato, que substitui no cargo, com muita competência, o Secretário-Geral Doutor Rodrigo Antero de Oliveira, em gozo de merecidas férias. Seja bem-vindo, Doutor Ricardo Panato, nosso Ilustre Assessor Chefe, que tem se revelado um servidor dos mais qualificados deste Tribunal. Parabéns e seja bem-vindo. Este

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

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Cód - 042 (Versão 02)

ATA DA 2.873ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos oito dias do mês de junho de 2016, às 10 horas, no Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, realizou-se a 2.873ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Maurício

Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, o

Secretário-Geral Substituto Ricardo E. L. O. Panato, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais

Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Fernando

Henrique Minchillo Conde. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob

a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias,

previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das Sessões Ordinárias 2.868ª,

2.869ª e 2.870, as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação.

Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhores Julio Cesar

Braga da Conceição, Elton Suco de Oliveira, Ricardo Martins, Marcelo Guedes, Camila

Rodrigues Pessutti, Fulvio Giannella e André Luiz Coutinho, Serviço Funerário do Município de

São Paulo; Senhora Patrícia Sales, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do

Município de São Paulo. Com a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu

conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como

das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 25 de maio a 07 de junho de

2016: 25.05 – Presidiu, relatou e julgou processos na Sessão Plenária Ordinária 2.871ª; 30.05 –

Recebeu o Conselheiro José Júlio de Miranda Coelho, Tribunal de Contas do Estado do Amapá;

02.06 – Recebeu o Senhor Roberto José Nucci Ricceto, Gerente Geral do Banco do Brasil. 06.06

– Recebeu a visita para reunião de trabalho do Deputado Estadual Carlos Néder da Assembleia

Legislativa do Estado de São Paulo. 07.06 – Recebeu a visita de cortesia do Vereador Antonio

Carlos Rodrigues. O Presidente, neste período, além dos despachos habituais, participou de

reuniões administrativas com os Excelentíssimos Senhores Conselheiros e com os diversos

órgãos técnicos do Tribunal e encaminhou os seguintes ofícios: 30.05: Ao Vereador Jonas

Camisa Nova, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Câmara Municipal de São

Paulo, informando que os servidores Cláudia Maria Bernardelli Massabki Lomonaco, José

Janeiro Perez Filho e Dilson Ferreira da Cruz Júnior representariam este Tribunal de Contas na

Audiência Pública para discussão do Projeto de Lei 178/2016, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício de 2017 (LDO 2017), realizada em 31 de maio próximo passado.

31.05: 1 – Ao Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, Presidente do Tribunal de Contas da União,

firmando o recebimento do exemplar do "Relatório de Gestão de 2015 – Inovação a Serviço do

Controle", elaborado por aquela Egrégia Corte de Contas; 2 – Ao Senhor Gildo Freire de Araújo,

Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, informando a

participação do Servidor desta Corte Senhor Valmir Leôncio da Silva no evento "VII Cumbre de

Las Americas", a realizar-se no período de 08 a 10 de junho de 2016 próximo futuro, na Cidade

de Assunção – Paraguai. 03.06: Ao Senhor Fernando Haddad, Prefeito da Cidade de São Paulo,

agradecendo ao convite para participar da Solenidade de Posse da Senhora Nadia Campeão,

Vice-Prefeita da Cidade de São Paulo, no cargo de Secretária Municipal da Educação, realizada

nesta data. 06.06: Ao Deputado Jooji Hato, 3º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do

Estado de São Paulo – ALESP, agradecendo ao convite para participar da sessão solene com a

finalidade de comemorar os 108 anos da Imigração Japonesa no Brasil, a realizar-se em 13 de

junho próximo futuro. Ainda com a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim

assim se expressou: "Saúdo em Plenário o Doutor Ricardo Panato, que substitui no cargo, com

muita competência, o Secretário-Geral Doutor Rodrigo Antero de Oliveira, em gozo de

merecidas férias. Seja bem-vindo, Doutor Ricardo Panato, nosso Ilustre Assessor Chefe, que tem

se revelado um servidor dos mais qualificados deste Tribunal. Parabéns e seja bem-vindo. Este

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Presidente registra a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Vice-Presidente

Maurício Faria no mês de maio de 2016, indicando a entrada de 408 e a saída de 340 processos,

entre os quais estão incluídos 130 julgamentos. Registra, também, a movimentação de processos

do Gabinete do Conselheiro Edson Simões no mesmo mês, indicando a entrada de 472 e a saída

de 553 processos, entre os quais estão incluídos 129 julgamentos." Continuando, o Presidente

submeteu ao Plenário o processo TC 3.443/15-49 – TCMSP – Comissionamentos – Aline de

Camargo Padinha – "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-

Presidente, Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário resolveu

referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento da Servidora

Aline de Camargo Padinha, RF 728.758.5/1, Assistente de Gestão de Políticas Públicas, lotada

na Subprefeitura Sé, da Secretaria Municipal da Coordenação das Subprefeituras, para, com

prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu

cargo, prestar serviços neste Tribunal até 31 de dezembro de 2016." – Maria Helena Rocha dos

Santos – "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Edson

Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário resolveu referendar o ato do

Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento da Servidora Maria Helena Rocha

dos Santos, RF 604.232.5, Assistente de Gestão de Políticas Públicas, lotada na Secretaria

Municipal de Gestão, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos,

direitos e demais vantagens de seu cargo, prestar serviços neste Tribunal até 31 de dezembro de

2016." – Lizete Mitue Iza Trindade – "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício

Faria, Vice-Presidente, Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário

resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento da

Servidora Lizete Mitue Iza Trindade, RF 631.122.9, Assistente de Gestão de Políticas Públicas,

lotada na Secretaria Municipal de Gestão, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos

vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, prestar serviços neste Tribunal até 31 de

dezembro de 2016." De posse da palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim

manifestou-se nos seguintes termos: "Antes de passar a palavra aos Senhores Conselheiros,

gostaria apenas de registrar a resposta do Secretário do Governo Municipal a uma indagação que

surgiu em Plenário, por provocação do Conselheiro Domingos Dissei e esclarecida na mesma

oportunidade pelo Conselheiro João Antonio. Foi proposto pelo Conselheiro Maurício Faria que

buscássemos a informação junto ao governo. O Senhor Secretário do Governo Municipal nos

presta a informação acerca do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, em que a

Subprefeitura Santo Amaro fazia por convite e a Secretaria Municipal de Serviços fazia por

concorrência. O Secretário esclarece que será feito especificamente pela Amlurb em concorrência

pública e juntou, inclusive, documentos em que a Subprefeitura e a Secretaria de Serviços

desistiram de fazer por meio de convite, aderindo ao procedimento maior. Eles deram

devidamente a resposta no prazo, conforme determinado pelo Plenário. A palavra aos Senhores

Conselheiros para qualquer comunicação à Corte." Solicitando a palavra, o Conselheiro

Domingos Dissei assim se pronunciou: "Vou fazer uma apresentação sobre o Serviço Funerário

do Município de São Paulo. Nós já debatemos muito sobre o problema do tempo para a remoção

dos corpos pelo Serviço Funerário. Era em torno de oito horas. Fizemos várias reuniões no

Tribunal de Contas, até que chegássemos a uma conclusão sobre um pregão, que resultou na

contratação de uma empresa para prestar serviços de traslado dos corpos. Parece que – março,

abril, maio – já são três meses, e a coisa evoluiu bem. Aqui nós vamos demonstrar o trabalho do

Serviço Funerário, usando uma nova tecnologia, mostrando que pode ser também usada em

outros setores, como o Tribunal de Contas vem usando ensaios tecnológicos, imagens etc., para

que possamos ter transparência e eficiência no serviço público. Essa eficiência, sem dúvida

nenhuma, é de suma importância porque traz economia ao erário. Nós contamos com a presença

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do Dr. Fulvio, que é o chefe de gabinete do Serviço Funerário do Município de São Paulo, e o

André, que é o chefe da Funerária, e quero também agradecer à Dra. Lúcia, que é a

superintendente, que não mediram esforços para que pudesse melhorar bastante esse serviço. Eu

já me pronunciei em outras oportunidades, tecendo elogios que são merecidos a eles. Hoje, o Dr.

Fulvio está aqui presente, nos prestigiando nesse sentido. Vamos começar esplanando como esse

serviço de transportes é feito agora. Ele é monitorado dentro do Serviço Funerário. Os carros têm

GPS, que foi uma exigência nossa: automóveis com GPS para saber a localização etc. Nós vamos

fazer essa exposição. Vamos iniciar. Vocês vão verificar que é muito interessante. [projeção] Aí

é a Cidade de São Paulo. Aí estão os automóveis. O carro verde pertence ao polo da Vila

Mariana e o carro preto pertence ao polo da Vila Guilherme. Essa tela está online. Eles estão

vendo lá também. Tem doze carros em operação. Eles estão distribuídos. Tem um automóvel

fora de São Paulo, não é? Não. Esse automóvel não está fora? Eu não enxergo daqui. Ele foi

buscar algum corpo. Tem a chapa, não é isso? Tem a chapa, a identificação do automóvel, onde

ele está, quantos quilômetros ele está fazendo por hora. 57 km/h. Embaixo está a rua onde ele vai

apanhar o corpo. Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Aí é a Rodovia Anhanguera,

pista lateral." Conselheiro Domingos Dissei: "Deve ter algum corpo no interior ou algo assim.

Pega um em São Paulo, um verde. Ele está monitorando. Dá para vermos onde está esse carro, o

que ele foi fazer, aonde ele vai. Entra no Google Street View. Ele está nesse local, na Rua Estela.

Por que isso é importante? Podemos verificar se esse está parado. Vamos supor que ele tenha

parado em um bar ou em um restaurante, vamos ver: Eles estão desenvolvendo um aplicativo que

vai dar o número da identificação do automóvel e você também vai ver onde está. A família vai

ter acesso para saber onde está o carro, a que horas vai chegar. Os automóveis estão lá. Tem dez

automóveis rodando. Esta é a tela principal: aparecem todas as informações, as características, o

polo ao qual pertence, o status, a velocidade, se está com o motor ligado ou não, o destino.

Inclusive, nós já vimos no Google a imagem corresponde à localização atual do veículo. Tem o

monitoramento dos gráficos, que também são online, e apresenta a periodicidade do dia, as horas

ligadas, a movimentação, o total de quilômetros percorridos, a velocidade, se está dentro do

gráfico ou não. O último gráfico é o da velocidade. Esse gráfico é diário, semanal ou mensal.

Tudo online. Ele está pegando esse gráfico que é mensal, de todos os automóveis. É na hora.

Agora vem aquele gráfico de apresentação no telão. Vamos por a média de tempo de remoção.

Estão vendo no final, no último dia? Vem com três horas, setembro, outubro etc. Foi implantado

em março. Eles tiveram alguma dificuldade em março, mas vejam como está agora. Era de

1h39min, e no mês de maio foi para 1h36min o tempo médio de remoção. Realmente, abaixou

muito o tempo. Isso é muito interessante, com a tecnologia e o GPS que o Conselheiro Maurício

Faria sempre gosta de mencionar. Esses automóveis são os novos. O pregão foi para trinta

automóveis, e três que são esses de luxo. Para quem quiser fazer, pode ser oferecido. Olhem o

tipo de automóvel que se oferece em um velório mais sofisticado. Era isso, Senhor Presidente.

Quero agradecer novamente ao Fulvio e ao André. As nossas recomendações à Dra. Lúcia." A

seguir, o Conselheiro Edson Simões manifestou-se como segue: "Quero dar os parabéns ao

trabalho efetuado pelo Conselheiro Domingos Dissei no campo da tecnologia e ao Tribunal de

Contas pelo conjunto. Seria importante que divulgássemos a participação do Tribunal de Contas.

É uma grande colaboração. Quero também dar parabéns à Funerária pelas atitudes tomadas no

sentido de melhoria do atendimento." Conselheiro Domingos Dissei: "Outra novidade junto à

funerária é que, dentro do IML, agora também teremos uma agência para combater os

atravessadores mencionados na televisão. Eu mandei publicar tudo aquilo do Secretário de

Segurança: Depois ele devolveu a resposta. Publicamos tudo. Hoje ele me deu a informação de

que também vão abrir uma agência dentro do IML, coibindo muito os atravessadores. O Serviço

Funerário vem caminhando. É uma coisa difícil porque é de décadas que vem com muitos erros e

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vícios, mas estamos colaborando, na medida do possível, para melhorar. Sem dúvida, é a

transparência e a tecnologia. Sem isso, nada é possível." Com a palavra, o Conselheiro Vice-

Presidente Maurício Faria: "Eu queria parabenizar o trabalho desenvolvido pelo Conselheiro

Domingos Dissei e o trabalho da Funerária ao desenvolver o sistema e essa metodologia

avançada de uso de tecnologia para o monitoramento e o controle. Seria importante, a meu ver,

Conselheiro Domingos Dissei, que isso fosse apresentado ao Centro de Gestão do Governo,

porque há muitas áreas de atuação da Prefeitura – eu destaco, por exemplo, a área de saúde, com

a questão das ambulâncias. Tem havido notícias de falhas no desempenho das ambulâncias.

Quanto ao próprio Samu, tem surgido notícias de demora na chegada de sua ambulância, uma

vez solicitada. Esse sistema desenvolvido para o Serviço Funerário pode ser adaptado e utilizado

mais amplamente em todas as situações – que são inúmeras – de uso de veículos por parte da

Prefeitura, permitindo, então, no caso dos contratos de fornecimento de veículos, um

monitoramento, uma avaliação de desempenho, uma avaliação de custos. Evidentemente, essas

informações que o GPS fornece, uma vez devidamente armazenadas e analisadas como

instrumentos de gestão, permitem uma otimização da prestação do serviço e uma avaliação

sistemática de custos. Eu entendo que, exatamente por esse conteúdo apresentado naquilo que foi

desenvolvido pelo Serviço Funerário, seria importante apresentar ao centro de decisão do

governo, inclusive fazendo esse trabalho chegar ao conhecimento do Senhor Prefeito, com o

Tribunal de Contas destacando isso, na expectativa de que esse núcleo central de planejamento e

acompanhamento aplique a inovação em outras áreas. É uma metodologia que pode ser aplicada

em praticamente todas as situações em que há contratos de fornecimento de automóveis."

Conselheiro Domingos Dissei: "Pela oportunidade, lembram-se dos guinchos das marginais?

Será que foi feito isso? Nós colocamos GPS, foi uma exigência sua, mas não me lembro."

Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria: "Teria que ver como, no caso dos guinchos, se

desenvolveu sobretudo a execução contratual naquela contratação de guinchos, em que havia

exatamente exigência de que o GPS fosse elemento essencial de monitoramento, de controle de

resultados e de desempenho." Conselheiro Domingos Dissei: "Que era o tempo parado, porque

ele ganha por hora. Aqui já saberíamos o tempo parado, se está ligado, se não está, e o ponto

certo onde está a ocorrência." Conselheiro João Antonio: "Pela oportunidade, Conselheiro

Maurício Faria, era mais do que GPS. Nos guinchos, era um sistema integrado em que a

Administração apresentou para o Tribunal de Contas e que foi condicionante. Era uma central em

que o guincho, ao ser chamado, desde o trajeto do pátio onde ele está até o carro, e do carro até a

destinação do automóvel rebocado, tudo isso seria registrado em um sistema centralizado. Essa

foi a razão da aprovação na sala do Conselheiro Edson Simões, que nos levou a tomar a decisão

pela liberação do certame. Nós, inclusive, precisamos verificar como está a implementação disso,

porque era um sistema mais integrado e sofisticado, unificado em uma central de informações na

CET." Conselheiro Domingos Dissei: "É como esse aí, Conselheiro João Antonio. Esse sistema

é integrado. Quem é o relator dessa matéria do guincho?" Conselheiro Presidente Roberto

Braguim: "Conselheiro Edson Simões." Conselheiro Domingos Dissei: "Conselheiro, o Senhor

poderia fazer uma pesquisa e depois nos demonstrar." Conselheiro Edson Simões: "Vou

consultar." Conselheiro Domingos Dissei: "O Conselheiro Maurício Faria lembrou bem sobre

isso. É importante que nós tenhamos essa informação." Conselheiro Edson Simões: "Vou pedir

essa informação." Conselheiro Domingos Dissei: "Pela oportunidade, sobre os ônibus também,

da viagem, o horário." Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria: "O caso dos ônibus é

aquela situação inexplicável porque, já na contratação de 2003/2004, estava previsto que todo

ônibus deveria ter GPS e que ele deveria ser instrumento de gestão do sistema. No entanto, nós

ainda temos – agora recentemente foi admitido – situações em que o controle das viagens dos

ônibus, da partida e chegada das linhas, faz-se por anotação manual de funcionário, o que é o

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maior absurdo. Evidentemente, com o GPS no ônibus, ele monitora em que exato horário aquele

ônibus partiu e em que exato horário ele chegou ao ponto final da linha. Não há nenhuma lógica

ou explicação para ainda se ter anotação manual. É uma situação um tanto enigmática. Por que

ainda existe anotação manual de partida e chegada de linhas?" Conselheiro Edson Simões:

"Completamente equivocada." Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria: "Voltando ao

nosso caso, essa questão de usar a tecnologia para a gestão e controle ainda não está

uniformizada na Administração Municipal, mas surgem iniciativas inovadoras e importantes. É

muito decisivo que o Tribunal de Contas, dentro daquela discussão que surgiu na nossa última

sessão, de aperfeiçoar o nosso planejamento, que a execução dos contratos que passaram a incluir

uso de tecnologia por determinação do Tribunal de Contas seja objeto de uma atenção especial.

Esse é o bloco de contratos que já foram objeto desta ação do Tribunal de Contas, exigindo o uso

de tecnologia para controle de resultado e de custos, e eles devem ter aquilo que o Conselheiro

Domingos Dissei chamou de "acompanhamento continuado" da execução contratual, para se ter

um planejamento de análise da execução contratual que possa indicar quais os resultados dessas

novas práticas desde o seu início. Uma vez decorridos, digamos, três meses de execução

contratual, no caso dos guinchos, saberíamos a quantas anda o uso da tecnologia. Com essa

iniciativa referente à Funerária, nós também vamos criando uma espécie de metodologia. Todo

contrato que envolva o uso de veículos exigirá o uso dessa tecnologia. Essa não é uma tecnologia

extraordinária vanguardista; é uma tecnologia de domínio corrente no mercado. Nós teríamos

que ter essa atenção." Conselheiro Domingos Dissei: "Vejam que interessante. Por exemplo,

vamos ao ônibus, que ele é emblemático. Se esse ônibus tem o ponto final, se verificamos que

ele fica duas horas parado, tem algum problema lá. É desnecessário ter aquele veículo ou não?

Tem alguma coisa que não está funcionando. A logística está errada. O percurso, a velocidade, se

ele ultrapassou a velocidade ou não. Verificamos a produtividade do motorista e a sua conduta.

Ele começa a clarear tantas informações que, sem dúvida nenhuma, vai buscar eficiência como o

Conselheiro Maurício Faria sempre fala, com o sistema integrado do GPS, nós verificamos onde

ele está no momento. Vamos fazer um exemplo aqui, sendo o advogado do Diabo: se ele estiver

com o carro da Funerária em frente a um shopping center, o que ele tem que parar um carro da

Funerária? Se ele for a um desses lugares que fazem tamponagem, essas coisas de corpo, quando

a pessoa morre, se estiver em frente a uma clínica o Serviço Funerário tem naquele mesmo

momento. Eles veem na hora porque é online. Por que está chegando a 1h36min? O motorista

está tendo a conduta certa. Não é porque ele está sendo vigiado. Existe um monitoramento sobre

ele. Nos guinchos, eu fico esperando o Conselheiro Edson Simões verificar isso, para fazer uma

apresentação, porque é muito interessante. Nós falamos tanto da marginal e discutimos. Foi um

grande avanço. Eu não sei como é esse funcionamento, que é interessante para nós. Das

ambulâncias, nós não podemos mais. Tem que ser esse sistema, porque sabemos direito onde

está, onde não está, em qual hospital foi. É interessantíssimo." Conselheiro Vice-Presidente

Maurício Faria: "Pelo que o Conselheiro Domingos Dissei mencionou, no caso do Serviço

Funerário, está se avançando para que a família – aquele que está recebendo o serviço de

transporte do corpo – possa, por aplicativo de smartphone, monitorar a localização do veículo e

as condições de sua chegada; se o veículo está dentro do tempo previsto. O uso de smartphone

para que o usuário também participe da fiscalização é um elemento essencial no serviço público.

Vão se abrindo frentes de inovação. O que acho que é importante é que isso tenha uma

consolidação em um trabalho de fazer disso uma prática homogênea no governo. Em todos os

contratos que envolvam veículo, que exista a adoção dessa metodologia. Tenho frisado isso,

Conselheiro Domingos Dissei: no caso dos ônibus, o uso adequado do GPS é importante para a

gestão das linhas, a quantas andam as linhas, sua situação, sua fluidez etc., mas ele também é – e

o Conselheiro tocou bem nisso agora – essencial para a análise de custos. Todas aquelas

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planilhas de tipo antigo tornam-se obsoletas. Tem-se o GPS do ônibus, sabemos quantos

quilômetros aquele ônibus individual fez em um dia, com que velocidade média, em que tipo de

topografia ele transitou, com aclives e declives. Temos o ônibus, o tipo de motor que ele tem,

qual é o consumo médio daquele tipo de motor, com aquela idade e carroceria, têm-se elementos

de custos. O custo de combustível, custo de depreciação. Para tudo isso há cálculos diretos."

Conselheiro Domingos Dissei: "E entra no custo. É a planilha de custos." Conselheiro

Maurício Faria: "E o consumo de mão de obra também pode ir direto. Quantas horas de mão de

obra aquele ônibus consumiu no dia de motorista e cobrador?" Conselheiro Domingos Dissei:

"Exato. Outra coisa que nós discutimos muito aqui, dentro daquela nossa faixa de perigo, é a

distribuição da merenda. Imaginem a merenda. É humanamente impossível em São Paulo. Não

podemos fazer acusação a ninguém porque não temos dados, mas um automóvel que sai do

centro de distribuição e vai até aquela creche. Nós sabemos o tempo que ele levou, se ele

realmente foi, se passou em algum lugar e depois foi para outro; sabe-se naquele momento.

Quanto a esse avanço tecnológico, cabe razão ao Conselheiro, tem que ser consolidado dentro do

Tribunal de Contas porque, sem dúvida nenhuma, o controle externo fica claro." Conselheiro

Vice-Presidente Maurício Faria: "Eu acho, inclusive, que nós deveríamos pensar em propor

uma reunião dos cinco Conselheiros com o Prefeito, expondo essa trajetória e elaboração do

Tribunal, que vem desde 2014, quanto ao uso da tecnologia nas licitações e contratações, para o

Prefeito entender a nossa abordagem e discutirmos como isso pode se tornar algo presente na

Administração Municipal." Conselheiro Domingos Dissei: "Exato. E a Secretaria de Gestão

iniciar para que seja feito." Concedida a palavra ao Conselheiro Edson Simões, Sua

Excelência manifestou-se como segue: "São Paulo, 18 de maio de 2016. A Subsecretaria de

Fiscalização e Controle, tendo em vista o solicitado na Informação CV/64/2016, a despeito das

razões expostas pela Coordenadoria V no referido expediente, mantém o deliberado no

Memorando 127/2015, considerando a necessidade de fiscalizar o efetivo cumprimento dos

serviços contratados em toda a sua amplitude e as ressalvas apresentadas em debates no Plenário

sobre a matéria Pregão Eletrônico 05/2014, prestação de serviços de remoção de veículos das

vias e logradouros públicos do Município. Em maio eu já pedi providências em relação a isso,

porque eu andei pela cidade e não via os guinchos. A minha visão não era tecnológica; era física,

olhando os lugares, principalmente na zona sul. O pessoal está trabalhando nisso. Logo que tenha

resultado, eu trarei para os Senhores Conselheiros." Conselheiro Domingos Dissei: "O Senhor

me permite: como funciona para nós verificarmos como foi feito? Nossa solicitação foi no

sentido: "Façam uma verificação de como funciona, se é dessa forma integrada." Todas essas

informações com gráficos." Conselheiro Edson Simões: "Eu já pedi isso. Eu já tinha

conversado com o pessoal para pegar tudo sobre o assunto, não só essa questão técnica, mas o

conjunto da obra." Conselheiro Domingos Dissei: "Senhor Presidente, só para voltar um pouco.

É uma decisão do Pleno, pelo exposto por mim e pelo Conselheiro Maurício Faria, que a nossa

decisão é que sempre façamos esse tipo de considerações e exigências no sentido dessa

tecnologia, senão fica uma coisa perdida, como foi feito na Funerária, para que tenhamos o

máximo possível. É a nossa decisão de Plenário. Só queria saber se foi esse o encaminhamento,

se é a decisão ou não. O encaminhamento é que sejam sempre feitas essas ponderações e

considerações, porque todo Conselheiro, na hora de uma deliberação no sentido dessa prestação

de serviços, também possa fazer as suas ponderações e dizer o que pode ser incluído ou não. Eu

acho que isso é de suma importância. Só para não deixar a coisa no ar, senão fica sem uma

decisão do Plenário." Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Com a palavra, o

Conselheiro João Antonio." Conselheiro Corregedor João Antonio: "Eu, obviamente, sempre

me pautei em apoio ao uso da tecnologia para tornar a Administração Pública mais eficiente.

Para mim, o uso da tecnologia é fundamental. Obviamente, isso é um facilitador para todo tipo

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de controle, seja interno ou externo. Genericamente, eu sou a favor dessa orientação. Nós temos

que tomar cuidado na hora de aplicar essa questão nas situações fáticas. Cada situação é uma

situação e exige um tipo de monitoramento, exige um comportamento da Administração Pública

em relação àqueles fatos. Eu sou a favor da orientação genérica e a aplicabilidade em cada

situação fática tem que ser debatida à luz daquela realidade objetiva. Só isso, para não ficar uma

orientação de que isso vale para tudo e para todos, indiscriminadamente, sem uma análise

objetiva da situação. É só essa observação que eu faço, apoiando a ideia." Conselheiro

Presidente Roberto Braguim: "Nós temos que ter um entendimento uniforme. Com a palavra, o

Conselheiro Maurício Faria." Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria: "Senhor

Presidente, o que eu entendo é que, a partir de 2014, foram sendo feitos debates em Plenário,

exatamente neste momento da sessão, do controle preventivo de licitações. Nós determinamos

que houvesse a adoção de tecnologia no contrato de recapeamento e no contrato de tapa-buraco.

No desdobramento dessas abordagens, foi determinada a adoção de tecnologia na contratação dos

guinchos para a remoção de veículos das ruas. Foram esses os passos. Agora, nós estamos

assistindo e estou tendo informação do uso da tecnologia na contratação dos carros de transporte

de corpos do Serviço Funerário. É a quarta situação. De um modo geral, salvo alguma exceção

que terá que ser considerada, dentro da linha de abordagem do Conselheiro João Antonio, de

sempre ver a situação concreta, em toda contratação que envolve prestação de serviços com

fornecimento de veículos, esse método de gestão do contrato pode e deve ser utilizado. Hoje, o

GPS é uma tecnologia simples. Por outro lado, acho que seria importante nós estudarmos com a

Subsecretaria de Fiscalização e Controle para que ela própria fosse incluindo essa abordagem. Se

ela vai analisar um edital que é para a contratação de veículos, ela já deveria ter, em seu

protocolo de como ela aborda o edital, a verificação de se está sendo previsto o uso de tecnologia

de GPS na contratação. Assim, nós também vamos, dentro do Tribunal de Contas, uniformizando

a abordagem. Isso é cabível e adequado." Conselheiro Corregedor João Antonio: "Eu

concordo plenamente com a sua última abordagem, Conselheiro Maurício Faria. Eu só fiz essa

rápida intervenção por uma questão muito objetiva: tudo que é veículo contratado tem GPS, se

essa é a orientação. Vamos pegar um exemplo objetivo. Funções de chefias, de secretários, de

diretores de empresas na Prefeitura, hoje, são socorridas por veículos locados. O grau de

flexibilidade de tempo, de horário e de espaço percorrido para esse tipo de contrato, por exemplo,

é diferente – vamos citar um exemplo que ainda não foi dado aqui, inclusive sobre o qual estou

debruçado – do contrato da concessão do lixo, onde cada caminhão tem um percurso fixo para

fazer, tem que atender a uma área. Neste, por exemplo, cabe perfeitamente a nossa orientação.

Estou pegando um exemplo que não está dentro dos que já tratamos aqui. Os carros locados para

secretários, subprefeitos, cargos de chefia, é preciso ver, porque o grau de flexibilidade do tempo

e do horário, até pelo exercício de sua própria função, é diferenciado. O que estou querendo dizer

é que uma orientação genérica – contratos de veículos têm que haver GPS e controle – não pode

ter essa dimensão, essa generalidade. Eu concordo com a fala do Conselheiro Maurício Faria, que

tem que passar a ser um elemento fundamental dos nossos auditores. Ao ver "in loco" a situação,

é preciso perguntar: "Por que aqui não foi usada a tecnologia, se é cabível, se é possível, se

melhora a eficiência do serviço público?" Eu tenho essa concordância. Só fiz essa observação

porque não dá para ser uma orientação única para todos os contratos. É só esse o registro."

Conselheiro Domingos Dissei: "Quando foi dada a privatização do lixo, o que aconteceu? Se

tivesse esse sistema, seria verificado se o caminhão do lixo não está fazendo a coleta de lixo em

lugar irregular, pelo Google Drive. Se ele para em um restaurante, em uma padaria, em algum

lugar que é polo gerador de lixo, e ele deveria contratar uma empresa em vez de usar o serviço

público para mais de cem litros, é visto no mesmo momento. Não sei se isso ocorre no lixo,

porque é antigo. Acho que não tinha essa exigência. Sabemos que é importante. É lógico que

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existem exceções. Nós vamos usar aqui o bom senso. Essa decisão do Plenário onde tudo que

envolve veículos nessa prestação de serviços é muito importante. Até a Subsecretaria de

Fiscalização e Controle vai colaborar com isso também, fazer uma análise, sempre recomendar

isso, quando constatar que na prestação cabe o tipo de GPS e esse sistema integrado que possa

ser monitorado online." Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto

Braguim assim concluiu: "Fica decidido, na linha que raciocinou o Conselheiro Maurício

Faria, acertadamente, que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle analisará e,

evidentemente, levará em conta determinadas circunstâncias para que tenha o devido bom

senso e nós possamos analisar os contratos e impor a tecnologia." Dando continuidade, o

Conselheiro Domingos Dissei deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria

constante do seguinte despacho: "Trago à apreciação deste Pleno despacho de SUSPENSÃO

da Concorrência 015/2015/SEHAB, promovido pela Secretaria da Habitação, tendo por objeto a

contratação de empresa objetivando a execução de obras e serviços de engenharia para a

construção de 272 unidades habitacionais implantadas em três blocos com cinco elevadores e

área condominial, localizada na Rua Coliseu – Subprefeitura Pinheiros, considerando as

seguintes razões: 1. O edital do referido certame foi objeto de análise pela Subsecretaria de

Fiscalização e Controle e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo deste Tribunal que

entenderam, inicialmente não reunir condições de prosseguimento em razão de várias

irregularidades apontadas em seus relatórios. 2. Devidamente oficiada para conhecer tais

conclusões, a SEHAB informou o adiamento da abertura do certame, tendo em vista a

complexidade da matéria e a necessidade de serem colhidas informações junto aos setores

envolvidos para eventuais alterações no edital, que foi republicado, e novamente encaminhado

para análise da área técnica desta Corte. 3. Em nova apreciação, a Subsecretaria de Fiscalização e

Controle concluiu que restavam pendentes os seguintes itens: a) A inclusão das fontes dos preços

constantes do orçamento de referência no CD do edital fornecido aos interessados. b)

Permanecem injustificados os preços unitários constantes na Tabela 1, sendo que um deles, o

item de serviço elevador, foi ainda majorado em 46,53% na atualização do orçamento de agosto

de 2015 para dezembro de 2015. Em complemento, registrou que há um equívoco no orçamento

de referência quanto ao número de 6 unidades orçadas para o item de serviço elevador, já que o

projeto prevê apenas 5 unidades. c) Incompatibilidade entre o prazo de 18 meses previsto para a

conclusão da obra e o prazo de duração desse serviço, de garantia estendida, que é de 60 meses

contados, decorridos 90 dias da data dos alvarás de instalação dos elevadores. d) Dos equívocos

formais relacionados nas alíneas de "a" a "c", constata-se que somente o apontado na alínea "c"

foi revisto e adequado. Os demais permanecem pendentes de revisão e adequação, sendo que,

agora, o arquivo MAPAS_Coliseu, de formato dwg, que integra o Anexo 16 – Anexos Técnicos

do Edital, não apresenta as visualizações das abas Quadra Fiscal, Foto Aérea e Mapa de

Localização. 4. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento da área

técnica e opinou pela manutenção das irregularidades apontadas no edital. Em razão de tais

apontamentos DETERMINEI a SUSPENSÃO "sine die" da Concorrência 015/2015-SEHAB, até

que sejam corrigidas as falhas do edital. Foram oficiados o Sr. Secretário Municipal de Habitação

e o Sr.(a) Presidente da Comissão de Licitação, para o cumprimento do referido Despacho,

decisão esta que, com fundamento no art. 101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno deste

Tribunal, elevo a REFERENDO de Vossas Excelências. Afinal, o Egrégio Plenário, à

unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator."

(Certidão – TC 4.303/15-15) Na sequência, o Conselheiro João Antonio deu conhecimento

ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Trata-se de representação,

com pedido liminar de suspensão de certame, formulado por ASSEMAM – Associação das

Empresas de Ambulâncias, em face do Pregão Eletrônico 028/2016/AHM, cujo objeto é a

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contratação de empresa especializada na prestação de serviços de remoção de pacientes adulto,

infantil e neonatal, com ambulâncias tipo B (suporte básico) e tipo D (UTI móvel) com cobertura

24 horas, para os hospitais de sua rede, com critério de julgamento das propostas pelo menor

preço mensal global, por lote. Destaco, inicialmente, que a presente representação foi

protocolada nesta Corte de Contas na data de 01.06.2016, às 18 horas, sendo que a sessão pública

de abertura estava prevista para o dia 03.06, às 9 horas. Em apertada síntese, a representante

alega que: a) o objeto das contratações efetuadas pela Autarquia Hospitalar têm sido

sistematicamente subdimensionado, chegando à distorção da ordem de 473% do objeto original,

fato este que tem resultado em reiteradas contratações emergenciais para o pleno atendimento da

demanda. Nesse sentido, a representante apresentou um comparativo entre o objeto inicialmente

previsto e o quantitativo real contratado, referente a quatro contratos emergenciais, atualmente

em vigor, a fim de comprovar a alegada disparidade de 473%. No mesmo sentido, aponta que os

quantitativos destes contratos estão repetidos no presente pregão, ora questionado. b) alega,

ainda, que o aumento da demanda na rede hospitalar é fato notório, o que seria mais um fator a

impedir a repetição dos quantitativos já praticados no certame impugnado. c) que a dissonância

entre os motivos que levaram a Administração a definir tais quantitativos e a realidade fática,

ocasionaria impropriedade na motivação do ato administrativo. Por esta razão, invoca a teoria

dos motivos determinantes para afirmar a nulidade do certame e os princípios da eficiência e da

continuidade dos serviços públicos para fundamentar a necessidade de correção dos quantitativos

presentes no edital. d) requereu, ainda, (i) a suspensão do Pregão Eletrônico 028/2016/AHM,

destacando que não haverá prejuízo para o serviço de remoção de pacientes na rede hospitalar,

uma vez que os contratos emergenciais 067/15, 037/16, 038/16 e 039/16 encontram-se em vigor,

bem como (ii) a expedição de ofício à Autarquia Hospitalar, para que forneça os quantitativos e a

justificativa dos excedentes de remoção de pacientes, nos últimos 6 (seis) meses, nas unidades

hospitalares contempladas no pregão "sub examine", a fim de comprovar o alegado; (iii) por fim,

requereu a declaração da nulidade do certame, com a abertura de nova licitação, devidamente

retificada em relação à quantidade de remoções a serem efetivamente contratadas. Considerando

que (i) a representação foi protocolada nesta Corte a menos de 36 (trinta e seis horas) para a

abertura da sessão pública, o que impossibilitou uma análise mais profunda de todos os Órgãos

Técnicos desta Casa sobre os fatos alegados pela representante e, (ii) considerando os elementos

de risco envolvidos na licitação – serviços de remoção de pacientes adulto, infantil e neonatal,

com ambulâncias tipo B (suporte básico) e tipo D (UTI móvel) com cobertura 24 horas, para os

hospitais da Autarquia e, (iii) considerando, ainda, o exíguo lapso temporal entre a

protocolização da representação e a abertura do certame, menos de 36 horas, o que tornou

impossível uma análise conclusiva sobre o mérito das alegações da interessada, DETERMINEI,

"ad cautelam", com fundamento no artigo 113, § 2º, da Lei Federal 8.666/93, combinado com os

artigos 19, incisos VII e VIII, da Lei Municipal 9.167/80, e 101, § 1º, alínea "d", do Regimento

Interno, a suspensão liminar do certame, até que a Origem prestasse os esclarecimentos

apontados na exordial. Destaque-se que a AJCE posicionou-se pela prévia oitiva da Origem

acerca do quanto alegado pela representante, bem como fossem requeridas as informações

citadas na exordial, quais sejam, os quantitativos e a justificativa dos excedentes de remoção nos

últimos 6 (seis) meses, nas unidades hospitalares contempladas no Pregão Eletrônico

028/2016/AHM, bem como o posterior encaminhamento da presente representação, juntamente

com os esclarecimentos da origem, à Auditoria desta Corte para análise conclusiva. Assim, a

Origem foi comunicada da decisão na data de 03.06.2015, sendo publicada no Diário Oficial de

04.06.2015, pg. 88. Em resposta, a Origem esclareceu que os dados quantitativos foram

colacionados de contratos anteriores e juntou a correspondente documentação comprobatória,

demonstrando que foram calculados a partir de série histórica da efetiva utilização do serviço de

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remoção por ambulância no período compreendido entre julho de 2015 e janeiro de 2016.

Informa que, excepcionalmente, possa ter havido desvio do quantitativo estimado, entretanto, no

geral, sem comprometimento da previsão orçamentária, o que, em princípio, afasta a alegação da

representante. Desta forma, DECIDI autorizar a imediata retomada do certame, uma vez que o

atual contrato de prestação de serviços de remoção é realizado na modalidade de emergência,

cuja melhor solução é a contratação por meio do processo regular de licitação, sem prejuízo de

este Tribunal intervir novamente no certame até a homologação. Diante do exposto, nos termos

do art. 196 do Regimento Interno deste Tribunal, submeto a este Pleno para referendo a decisão

de suspensão e, ao mesmo tempo, o referendo da minha autorização para retomada do certame,

com fundamento no artigo 31, XVII, do Regimento Interno, diante da urgência que o caso requer.

Aproveito a oportunidade para determinar aos Órgãos Técnicos a análise da licitação, do contrato

e da execução contratual. Dê-se ciência à Origem da presente deliberação. Ainda, o Conselheiro

Maurício Faria referendou os atos praticados pelo Conselheiro Relator João Antonio e propôs,

em acréscimo, a determinação à Autarquia que, espelhando-se no sistema de monitoramento do

Serviço Funerário, passe a utilizar a tecnologia de GPS (Global Positioning System) na gestão

contratual inclusive deste futuro ajuste. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as

medidas determinadas pelo Conselheiro João Antonio – Relator, bem como a propositura do

Conselheiro Maurício Faria." (Certidão – TC 3.828/16-14) Dando sequência, o Conselheiro

Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar o processo de sua pauta, solicitou ao

Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos. Passou-se à

Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSO RELATADO PELO

CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC

2.338/11-03 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e Companhia Metropolitana

de Habitação de São Paulo – Convênio s/nº de 28/12/2007 R$ 10.311.255,59 – TAs

049/Seme/2008 (prorrogação de prazo de execução das obras e prorrogação do Convênio),

085/Seme/2008 (prorrogação de prazo de execução das obras e prorrogação do Convênio),

067/Seme/2009 (prorrogação de prazo de execução das obras), 132/Seme/2009 (prorrogação do

Convênio e prorrogação de prazo de execução das obras), 028/Seme/2010 (prorrogação do

Convênio e prorrogação de prazo de execução das obras), e 176/Seme/2010 (prorrogação de

prazo de execução das obras e prorrogação do Convênio) – Implementação de melhorias e

ampliação do equipamento esportivo "Mie Nishi" e áreas adjacentes que formam o seu complexo

esportivo, no local denominado "Parque do Gato", proporcionando a sua reurbanização, mediante

a realização de obras de infraestrutura. Após o relato da matéria "o Conselheiro Roberto

Braguim – Relator acolheu o Convênio s/nº de 28/12/2007 e os Termos Aditivos

049/Seme/2008, 085/Seme/2008, 067/Seme/2009, 132/Seme/2009, 028/Seme/2010 e

176/Seme/2010, relevando, em caráter excepcional, com base em precedentes desta Corte, a

ausência, à época dos ajustes, de certidões comprovando a situação de regularidade da

conveniada perante o FGTS e a Fazenda Municipal. Contudo, o Conselheiro Roberto Braguim –

Relator determinou que, de futuro, a legislação em vigor seja rigorosamente cumprida pelos

Órgãos envolvidos, a fim de não se reincidir nas impropriedades constatadas nestes autos.

Outrossim, o Conselheiro João Antonio – Revisor acompanhou o voto proferido pelo

Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Ainda, o Conselheiro Edson Simões, nos termos de seu

voto proferido em separado, julgou irregulares o Convênio s/nº e os termos aditivos, acolhendo,

excepcionalmente, os efeitos financeiros dos ajustes, por não haver nos autos informações sobre

danos ou prejuízos ao erário. Também, o Conselheiro Domingos Dissei julgou irregulares os

instrumentos, porém acolheu os efeitos financeiros produzidos diante da ausência de prejuízo ao

erário, dolo ou má-fé por parte dos responsáveis. Afinal, o Conselheiro Presidente em exercício

Maurício Faria, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,

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determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão)

Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu

a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o

Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente

Maurício Faria para relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO

CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.385/11-40 –

Secretaria Municipal da Saúde – Ministério Público do Estado de São Paulo – Inspeção – Pessoal

– Quadro de Médicos do Hospital Municipal Doutor José Soares Hungria ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada para fins de

registro. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que sejam oficiados o Prefeito

Municipal, o Secretário Municipal da Saúde e o Superintendente da Autarquia Hospitalar

Municipal, recomendando-se a tomada de todas as providências necessárias, dentro da esfera de

atuação de cada um, para que se busque o aumento do número de médicos no Hospital Municipal

"Dr. José Soares Hungria". Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia

deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em atendimento às solicitações de

informações formuladas no bojo destes autos. Relatório: Trago a julgamento o TC 1.385/11-40,

instaurado a partir de ofício remetido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, do qual

consta relatório de vistoria realizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São

Paulo no Hospital Municipal "Dr. José Soares Hungria", que afirma a insuficiência da equipe

médica. A verificação inicial realizada pela Auditoria constatou que, para o referido nosocômio,

o total de vagas autorizadas para médicos à época era de 217, sendo que, destas, 151 estavam

preenchidas naquele momento, havendo, portanto, uma carência de 66 vagas. Constatou, assim, a

insuficiência do quadro de médicos da unidade, acrescentando que tal fato estava ocorrendo em

outras unidades de saúde no Município de São Paulo. Asseverou, ainda, que a administração do

Hospital Municipal lançava mão de medidas paliativas para que a unidade não ficasse sem

atendimento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se acompanhando o relatório

da Auditoria, asseverando que a inspeção determinada cumpriu seu objetivo e se encontrava em

condições de ser submetida ao crivo do Plenário desta Casa, para as determinações cabíveis. Em

respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, foi intimada a Superintendência da

Autarquia Hospitalar Municipal para se manifestar nos autos. A Autarquia Hospitalar Municipal

asseverou ser de conhecimento da Superintendência a insuficiência da equipe médica do Hospital

Municipal, razão pela qual se encontraria em andamento o Processo 2010-0.185357-8, por meio

do qual havia sido solicitada a realização de concurso público à Secretaria Municipal de Gestão,

a fim de que fossem supridas as necessidades da unidade hospitalar. Salientou, ainda, que tal

contratação dependia de autorização do Prefeito Municipal. Os autos retornaram para a

Auditoria, que se manifestou no sentido de reconhecer os esforços envidados para a solução do

problema, apontando, ainda, que a falta de profissionais médicos se deve às baixas remunerações

oferecidas, questão esta afeta não à Autarquia Hospitalar Municipal, mas sim ao Chefe do Poder

Executivo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo nada acrescentou, reiterando que a

inspeção se encontrava em condições de ser conhecida por esta Corte. A Procuradoria da

Fazenda Municipal opinou pelo conhecimento, para registro, da inspeção realizada e dos

esclarecimentos prestados pela Origem. Foi determinado o retorno do expediente à Subsecretaria

de Fiscalização e Controle, para que nova diligência fosse realizada, a fim de que houvesse nova

verificação, deste turno, em relação a quais medidas tendentes à contratação de médicos haviam

sido concretizadas, em razão das informações prestadas pela Origem. Cumprida a determinação,

a Auditoria concluiu que a situação de falta de médicos permanecia inalterada e que ainda não

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havia sido autorizada a realização de concurso, embora já houvesse manifestação favorável no

âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão. Aponta, todavia, que com

a edição da Lei Municipal 15.517/2011, que reorganizou a Autarquia Hospitalar Municipal,

havia expectativa de que a carreira de médico se tornasse mais atrativa em razão da instituição de

Plano de Empregos Públicos, Carreiras e Salários e de reajuste de vencimentos. Novamente

instada a Procuradoria da Fazenda Municipal a se manifestar, esta ratificou o pronunciamento

anterior, pelo conhecimento e registro da inspeção realizada. Em continuidade da instrução

processual, a Secretaria Geral opinou que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle dirimiu as

questões suscitadas nos autos, encontrando-se, assim, o expediente instruído conforme a

solicitação formulada, razão pela qual este se encontra em condições de apreciação pela

Relatoria, para conhecimento e deliberação, nos termos da Resolução 06/00, art. 7º. Tendo em

vista a notícia de que estava sendo realizado o concurso pela Autarquia Hospitalar Municipal, os

autos retornaram à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para verificação de como se

encontrava, então, o quadro de médicos do Hospital Municipal "Dr. José Soares Hungria". A

Auditoria constatou que 751 candidatos haviam sido aprovados e 611 convocados em primeira

chamada, o que, todavia, não supriu a insuficiência de profissionais médicos em questão nestes

autos, já que o Hospital Municipal "Dr. José Soares Hungria", naquele momento, possuía 106

cargos vagos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo foi chamada a se manifestar novamente,

oportunidade na qual acompanhou os pareceres anteriores, ressaltando considerar que a questão

somente envolvia a aferição pela área auditora, sem nada a acrescentar. A Procuradoria da

Fazenda Municipal também ratificou suas promoções anteriores, consignando, em acréscimo,

que a Origem estava buscando suprir a falta de profissionais e minimizar o problema da

insuficiência de médicos da rede pública. Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral

reiterou que a inspeção realizada cumpriu o determinado e deveriam ser acolhidas as conclusões

alcançadas. É o relatório. Voto: A verificação do quadro de médicos do Hospital Municipal "Dr.

José Soares Hungria" se deu nestes autos em razão de provocação do Ministério Público do

Estado de São Paulo, que considerava que possivelmente o número de profissionais médicos era

insuficiente para o atendimento das demandas da população. A inspeção realizada pela Auditoria

confirmou a percepção da insuficiência e corroborou com dados concretos, de que havia 66

cargos de médico vagos no quadro daquele Hospital. E, muito embora tenha sido afirmado pela

Origem que estava envidando esforços no sentido de regularizar a situação, o concurso público

demorou a ser realizado, sendo iniciado no ano de 2013 e encerrado em 2014. Além disso, em

relação ao Hospital Municipal "Dr. José Soares Hungria" a situação foi agravada, já que a

Auditoria constatou, em 2014, que havia 106 cargos de médico vagos no quadro daquela

unidade. Isso representa um aumento do número de vagas, mesmo com a realização do concurso

público, pois em 2011, quando os efeitos da falta de profissionais já se faziam sentir, havia 66

cargos vagos. Vale ressaltar que o quadro do Hospital Municipal não se alterou

significativamente, pois o número de vagas autorizadas era de 217, em 2011, passando para 215,

em 2014. Todavia, havia 66 cargos vagos em 2011, o que salta para 106, em um período de 3

anos, já que esta constatação de Auditoria data de 2014. Assim, o número de cargos de médico

vagos no hospital em questão, ao invés de diminuir, entre 2011 e 2014, com a realização de

concurso público, aumenta em cerca de 60%. Amplia-se o déficit, ao invés de se operar sua

redução. Consultando o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal e verificando a folha de

pagamento, para o mês de janeiro de 2016, da Autarquia Hospitalar Municipal,1 constata-se que

tem como vinculação o Hospital Municipal "Dr. José Soares Hungria" 82 médicos. Ou seja, o

1 Disponível em <http://transparencia.prefeitura.sp.gov.br/admindireta/autarquias/Paginas/AHMSP.aspx>. Acesso

em 14jan2016.

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número caiu ainda mais nos últimos dois anos, configurando situação alarmante, já que mesmo

com a realização de concurso público, o quadro de médicos do Hospital Municipal em questão só

faz diminuir. Ressalte-se que em 2011, quando da vistoria pelo Conselho Regional de Medicina

do Estado de São Paulo, que deu origem a este expediente, a situação já era considerada

preocupante, objeto de medidas paliativas para atendimento da população, conforme observado

pela Auditoria, logo em seu primeiro relatório nestes autos. Assim, é imperativo que a unidade

hospitalar receba mais médicos para compor seu quadro e superar os entraves a seu

funcionamento pleno. Considerando a necessidade de suprir o Hospital Municipal "Dr. José

Soares Hungria", localizado em Pirituba, região que demanda intensamente a prestação de

serviços públicos, é necessário que haja a recomendação de providências a fim de que a

insuficiência de médicos na unidade seja superada. Tendo em vista informações publicadas na

imprensa, sobre projetos da Secretaria Municipal de Saúde para a realização de concursos para

médicos, melhoria da remuneração destes e ampliação da participação municipal no programa

federal "Mais Médicos", cabe recomendar que esses esforços sejam envidados também em

relação ao Hospital Municipal "Dr. José Soares Hungria".2 Diante do exposto, CONHEÇO da

inspeção realizada para fins de registro e DETERMINO que seja oficiado ao Prefeito Municipal,

ao Secretário Municipal de Saúde e ao Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal,

recomendando-se a tomada de todas as providências necessárias, dentro da esfera de atuação de

cada um, para que se busquem o aumento do número de médicos no Hospital Municipal "Dr.

José Soares Hungria". Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, remetendo cópia

do acórdão, em atendimento às solicitações de informações formuladas no bojo destes autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de junho de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Maurício Faria – Relator." 2) TC 348/13-40 – Secretaria Municipal da Saúde (Fundo Municipal

de Saúde) e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina — Contratação de

médicos para a UBS Jardim Santo André – Inspeção – Pessoal – Verificar a legalidade dos atos

de admissão/demissão a qualquer título e a situação dos empregados cedidos a outros órgãos na

UBS Jardim Santo André ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é

Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

conhecer das conclusões alcançadas na inspeção, conclusiva quanto à irregularidade das despesas

efetuadas. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde que

utilize os valores decorrentes de contratos de gestão exclusivamente para a realização das metas

estabelecidas no respectivo instrumento, a fim de que não haja desvirtuamento do instituto.

Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a aplicação de multa no valor de R$ 676,85

(seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ao Secretário Municipal da Saúde à

época, Sr. Januário Montone. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o

encaminhamento de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em

atenção ao ofício anexado aos autos. Relatório: Em julgamento Inspeção determinada por esta

Relatoria visando atender ao Ofício MPE 3559/12, do Ministério Público do Estado de São

Paulo, para esclarecimentos acerca da contratação de profissionais médicos, realizada pela

Organização Social SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, para

atuarem na UBS Jardim Santo André, sob gerenciamento da Administração Direta. A Secretaria

Municipal de Saúde firmou com a Organização Social, em 01.02.2008, o Contrato de Gestão

2 Disponível em <http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/ciencia/2015/09/19/no-novo-concurso-medico-

iniciante-recebera-r-12-mil-diz-padilha.htm>. Acesso em 14jan2016.

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07/2008, para atividades e serviços de saúde no território de Aricanduva/Sapopemba/São

Mateus. A UBS Jardim Santo André faz parte da relação de unidades que integram o referido

Território. Entretanto, a mesma não constou das 06 unidades inicialmente contempladas (UBS

Fazenda da Juta I e II, Jardim Sinhá, Parque Santa Madalena, Pastoral, Vila Renato e UBS/Ama

Vila Guarani) para serem geridas pela SPDM no início da vigência do Contrato de Gestão

007/2008. No âmbito da verificação, a Auditoria constatou que os três médicos que atuam na

unidade estão sob a égide do Contrato de Gestão 007/2008, sendo tal atuação irregular uma vez

que a unidade é gerenciada pela Administração Direta. Identificou-se, ainda, um agravante em

torno da irregularidade constatada, pois os atendimentos realizados pelos profissionais tiveram

início antes mesmo da assinatura do Termo Aditivo 10/2012. A AJCE ressaltou que o Termo

Aditivo 10/2012 incluiu o Serviço de Posto Avançado da AMA à carteira de serviços do

território Aricanduva/Sapopemba/São Mateus, e, mesmo nessa oportunidade, não abarcou a UBS

Jardim Santo André. Houve intimação da Origem e da contratada. A SPDM esclareceu que, em

decorrência da assinatura do Contrato de Gestão 07/2008, passou a operacionalizar a gestão, o

apoio à gestão e a execução de atividades e serviços de saúde no território mencionado, sendo a

unidade UBS Jardim Santo André abrangida pela área. Disse que cada unidade do território

recebia um tratamento diferenciado, pois em algumas era executado apenas o "Apoio à

Integração Territorial" e as "Novas Ações", e, em outras, além das já mencionadas atividades,

também havia a gestão pela SPDM. Explicou que, em razão da previsão de "Novas Ações", que

visava complementar os serviços de saúde no território com Recursos Humanos de acordo com o

orçamento disponível, é que foram contratados os três médicos mencionados para a UBS Jardim

Santo André. Segundo a SPDM a complementação de Recursos Humanos estava prevista desde a

assinatura do Contrato de Gestão, em 01.02.2008, sendo que a primeira das três contratações

ocorreu em 22.10.2008. O Secretário Municipal de Saúde à época esclareceu que a

territorialização permitiu que o Contrato de Gestão abrangesse direta ou indiretamente todas as

unidades e serviços de saúde de uma determinada região ou território, reduzindo as diferenças de

efetividade entre as diversas unidades de saúde para garantir a desejada integralidade das ações.

Esclareceu que a legislação municipal previu o apoio das entidades a todas as unidades e serviços

da região ou território abrangido, independente de não estarem ainda sob seu gerenciamento

direto, para suprir as deficiências ali encontradas. O Secretário Adjunto da Secretaria Municipal

de Saúde, à época, disse que um dos pressupostos do Contrato de Gestão na modalidade

territorial é apoiar a integração territorial, cabendo atentar aos resultados assistenciais oferecidos

à população SUS, dependente de determinada área do município, o que envolve a disponibilidade

de pessoal. Explicou que o Contrato de Gestão contemplava mecanismos para suprir demandas

eventuais com a figura do "Apoio à Integração Territorial", cabendo apresentar plano de ação

para suprir deficiências de estrutura, equipamentos e Recursos Humanos que tenham reflexo

negativo nas metas pactuadas no território, e, portanto, abrangendo todas as unidades

relacionadas na cláusula primeira do contrato. A previsão orçamentária para tanto constava do

item Novas Ações, permitindo à OS agilizar a contratação e efetiva disponibilização de

profissionais e os valores constavam do Plano de Trabalho conforme Anexo III do contrato –

Sistema de Pagamento. No mesmo sentido foi a manifestação do atual Secretário Municipal de

Saúde. A Auditoria, por fim, registrou que a previsão de apoio à integração (Anexo II) estabelece

abrangência dessa ação a todas as unidades integrantes do território, mas afirmou que, ao prever

o plano de implantação de novas ações, estabelece que essas serão agregadas ao Contrato de

Gestão por meio de termo aditivo específico (Item III.F do Anexo II), o que não ocorreu para as

contratações realizadas em 2008, 2009 e 2010, confirmadas pela OS SPDM, motivo pelo qual

ratificou o entendimento pela irregularidade das contratações. A Assessoria Jurídica de Controle

Externo repisou que o Anexo II do Contrato de Gestão não faz referência à intervenção direta no

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atendimento à saúde, já que a implantação efetiva das propostas exige a lavratura de Termo

Aditivo específico, o que não ocorreu, de modo que concluiu pela irregularidade na contratação

dos três médicos. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o reconhecimento dos efeitos

financeiros das contratações por ser decorrência lógica do Contrato de Gestão, elevando ao

critério do Relator a fixação de recomendações cabíveis. Já a Secretaria Geral opinou pela

irregularidade da contratação, haja vista que a UBS Jardim Santo André é gerenciada pela

Administração Direta, não se encontra abrangida pelo Contrato de Gestão, nem foi incluída em

posteriores Termos Aditivos. É o Relatório. Voto: A instrução processual realizada demonstrou

que os apontamentos feitos inicialmente pela Auditoria não foram contrapostos pelas defesas

apresentadas pelos interessados. Em que pese o argumento da legítima necessidade dos serviços

médicos e do interesse público presente na contratação, fato é que o procedimento utilizado

mostrou-se irregular sob dois pontos distintos: 1º - A intenção da Origem em utilizar-se de

parceiro privado para solucionar um problema afeto à gestão direta da Secretaria. 2º - A pretensa

assunção de responsabilidade, por parte do parceiro privado, abarcando parcela de

território/unidade de saúde não contratualizado com o Poder Público. Da situação analisada fica

demonstrado o nível de improvisação e a falta de planejamento/gestão dos agentes responsáveis,

incluindo a própria entidade parceira, na realização do gasto público, tanto sob o aspecto de

organização formal, como, também, no que tange à descaracterização das relações próprias do

Contrato de Gestão. Diferentemente do alegado em defesa, o Anexo II do Contrato de Gestão não

faz referência à intervenção diretamente no atendimento à saúde, já que a implantação efetiva das

propostas exige a lavratura de Termo Aditivo específico, o que não ocorreu. Por esta razão, a

ação deveria ter sido promovida diretamente pela Administração, ou, então, ter sido

providenciada a inclusão da unidade para gestão plena pelo parceiro privado a partir da

assinatura de Termo Aditivo, incluindo-se aí não apenas a contratação de três profissionais

médicos para suprir uma carência imediata, mas também todas as demais ações necessárias para

que o serviço de saúde na unidade tivesse viabilidade. Não há que se falar, portanto, que o

Contrato de Gestão contemplava mecanismos para suprir demandas eventuais com a figura do

"Apoio à Integração Territorial", eis que as ações referentes à assistência à saúde, repassados por

intermédio desta figura contratual, abarcam uma série de outras ações conjunturais aptas a

viabilizar a plena gestão quer de uma unidade de saúde, como é o caso tratado nos autos, quer de

um Pronto-Socorro ou mesmo uma unidade Hospitalar. Admitir que a Administração Pública

utilize o instrumento do Contrato de Gestão de forma indiscriminada e aleatória, para suprir

eventuais demandas decorrentes de falta de planejamento e de falha de gestão é um

descumprimento dos princípios e regras que ordenam a atividade estatal. Ademais, a alocação de

médicos vinculados a uma OS para atuarem em unidade sujeita à Administração Direta envolve

superposição das subordinações hierárquicas, com prejuízo à identificação das responsabilidades

quanto às ordens de serviço e seus efeitos. Conforme tenho frisado, os Contratos de Gestão não

podem traduzir mera transferência sem controle de bilhões de reais às Organizações Sociais, em

prol de um alegado interesse público imediato genérico. A lógica de que algum resultado existiu

porque o serviço era, de alguma forma, necessário é uma lógica perigosa e absolutamente

insustentável do ponto de vista do Direito Administrativo, e, em especial, do ponto de vista do

Controle Externo do gasto público. Por todo o exposto, conheço das conclusões alcançadas na

Inspeção ora em julgamento, conclusiva quanto à IRREGULARIDADE das despesas efetuadas e

determino que a Origem utilize os valores decorrentes de contratos de gestão exclusivamente

para a realização das metas estabelecidas no respectivo instrumento, a fim de que não haja

desvirtuamento do instituto e aplico multa no valor máximo ao Secretário Municipal de Saúde à

época, Sr. Januário Montone. Em atenção ao ofício anexado aos autos, encaminhem-se cópia do

presente julgado ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Participaram do julgamento os

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Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8

de junho de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." –

PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – 1) TC 3.368/14-

44 – Companhia de Engenharia de Tráfego – Acompanhamento – Verificar a regularidade do

Edital do Pregão Eletrônico 19/2014, cujo objeto é a prestação de serviços de implantação de

redes subterrâneas de dutos, com a elaboração dos respectivos projetos executivos e

fornecimento de materiais, em atendimento às necessidades específicas do Município de São

Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos, relatados

e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em declarar prejudicada a análise do Edital do

Pregão Eletrônico 19/2014, em razão da perda superveniente do objeto, ocasionada pela

revogação do certame, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 8 de outubro de

2015. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar que seja expedido ofício à Companhia

de Engenharia de Tráfego a fim de que informe a esta Corte eventual abertura de novo certame

de mesmo objeto (ou similar), encaminhando a este Tribunal cópia integral do processo

administrativo para que seja objeto de análise pela Auditoria. Acordam, ainda, à unanimidade,

em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos.

Relatório: Cuidam os autos do acompanhamento do Edital de Licitação na modalidade Pregão

Eletrônico 019/2014, realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, objetivando o

registro de preço para a prestação de serviços de implantação de redes subterrâneas de dutos, com

a elaboração de projetos executivos e fornecimento de materiais, em atendimento às necessidades

específicas do Município de São Paulo. A modalidade adotada foi o pregão eletrônico, do tipo

"menor valor total", pelo regime de execução "empreitada por preço unitário", com valor

estimado de R$ 140.054.249,00, para o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.

A conclusão inicial da Coordenadoria V foi no sentido de que o Edital não reunia condições de

prosseguimento, em razão das seguintes irregularidades: "4.1 - Descumprimento ao que dispõe o

art. 6º do DM 48.042/06, vez que não foram acostados aos autos a documentação relativa à

realização e conclusão da consulta pública (item 3.2 do relatório); 4.2 - Infringência ao art. 2º,

inciso IX do DM 44.279/03, e art. 7º, § 4º da LF 8.666/93, considerando que não restou

demonstrado que o quantitativo proposto se adequa à real necessidade do município (item 3.3 do

relatório); 4.3 - Consideramos não configurada a hipótese de utilização do sistema de registro de

preços, tendo em vista que o objeto licitado não ostenta as características que remetem ao

modelo, preconizadas pelos artigos 3º e 5º da LM 13.278/02 e pelo art. 26 do DM 44.279/03

(item 3.3 do relatório); 4.4 - A modalidade adotada 'pregão' não é adequada ao objeto pretendido,

representando ofensa aos requisitos do art. 1º da LF 10.520/02 e aos princípios norteadores da

licitação previstos no artigo 3º da LF 8.666/93, bem como disposto no art. 11 da Lei Federal

10.520/02 e no art. 1º, caput, do Decreto Municipal 45.689/05 (item 3.4 do relatório); 4.5 - A

Origem não justificou adequadamente os quantitativos estimados para a licitação, infringindo o §

4º do art. 7º da LF 8.666/93 (item 3.6 do relatório); 4.6 - O disposto no inciso VII do artigo 2º do

DM 44.279/03 não foi plenamente atendido, considerando que a indicação de recursos não se deu

com base no valor estimado para a contratação (item 3.7 do relatório); 4.7 - Descumprimento ao

disposto no parágrafo único do artigo 38 da LF 8.666/93, tendo em vista que não houve

apreciação pela Assessoria Jurídica da versão final do edital e anexos (item 3.9 do relatório); 4.8

- Infringência ao disposto no § 1º do art. 40 da LF 8.666/93, vez que o Edital e anexos não foram

rubricados, datados e assinados (item 3.10 do relatório); 4.9 - Infringência ao disposto no § 5º do

art. 31 da LF 8.666/93, vez que não consta justificativa para a adoção dos índices de qualificação

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econômico-financeira (item 3.12.1 do relatório); 4.10 - O serviço de fornecimento e instalação de

caixas de passagens subterrâneas não é representativo em termos de valor e não apresenta

complexidade técnica suficiente para justificar a exigência de atestados de capacitação técnica,

infringindo o inc. I do §1º do art. 30 da LF 8.666/93 (item 3.12.2 do relatório); 4.11 - Não há

previsão de desclassificação de preços excessivos ou manifestamente inexequíveis ou ainda das

condições de aceitabilidade dos preços, em ofensa ao art. 40, incisos VII e X da LF 8.666/93 c/c

art. 3º, III, 'f' do DM 46.662/05 (item 3.13 do relatório); 4.12 - A previsão do item 3.2 do edital

não encontra respaldo no art. 33 da Lei Federal 8.666/93, pela incompatibilidade do objeto com o

sistema de registro de preços, e pela ausência de justificativa nesse sentido (item 3.15 do

relatório); 4.13 - Além da incompatibilidade do objeto com o sistema de registro de preços,

verifica-se infringência ao art. 72 da LF 8.666/93, pela ausência de definição de quais serviços

poderão ser subcontratados (item 3.15 do relatório); 4.14 - Ausência no edital de disposição

acerca da exigência de que a subcontratada comprove as condições de habilitação e qualificação

exigidas na licitação, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 54 da LF 8.666/93

(item 3.15 do relatório). Outrossim, consignamos as seguintes recomendações: 1) previsão de

prazo para aprovação das medições pela CET (item 3.11 do relatório). 2) revisão da redação dos

subitens 20.2.3 e 20.3 do edital, visando afastar a subjetividade das disposições, em observância

ao art. 3º, caput, da LF 8.666/93 (item 3.16 do relatório); 3) revisão do disposto no subitem 20.6,

tendo em vista que a compensação ali prevista não pode ultrapassar os efeitos do contrato a que

se refere (item 3.16 do relatório); 4) revisão das penalidades previstas na minuta da Ata de

Registro de Preços (cláusula décima quarta), na Minuta do Contrato (cláusula décima terceira), e

no item 10 do Termo de Referência – Anexo I, nos termos das observações do Quadro 3 do item

3.16 deste relatório; 5) exclusão do subitem 5.9 do Anexo I – Termo de Referência, por

representar possibilidade de ofensa ao prazo de validade da Ata (item 3.17 do relatório). Outras

impropriedades: a) O subitem 11.2.2.5 menciona de forma equivocada 'capital social mínimo',

quando o correto é patrimônio líquido mínimo (item 3.12.1 do relatório); b) Não se admite a

possibilidade de excepcional prorrogação de prazo para apresentação da garantia, prevista no

item 19.2 do Edital, em razão da garantia de tratamento isonômico a todos os licitantes,

conforme art. 3º, caput da LF 8.666/93 (item 3.19 do relatório); c) A previsão do item 5.1.6 do

TR (repetida no item 4.1.6 das Minutas da Ata e do Contrato) contraria o art. 3º, §1º, I da LF

8.666/93, por impor à contratada que mantenha escritório no município de São Paulo (item 3.19

do relatório); d) O item 5.7 do TR prevê a realização de glosas referentes a não devolução de

materiais retirados pelo contratado, sem especificar com base em que valores serão realizadas as

glosas (item 3.19 do relatório); e) Entende-se que a concessão de prazo adicional para

cumprimento da Ordem de Serviço, conforme previsto no item 5.8 do TR, deve ocorrer mediante

despacho fundamentado da autoridade que acatar as justificativas apresentadas pela contratada

(item 3.19 do relatório); f) Os itens 3.4 da Minuta da Ata e 5.4 da Minuta do Contrato

mencionam a exigência de encaminhamento de 'relatório fotográfico específico' juntamente com

a documentação para liberação de pagamento, sem, contudo, detalhar a forma de apresentação do

referido relatório (item 3.19 do relatório); g) A exigência de que o responsável técnico seja

engenheiro eletricista civil, prevista no item 4.1.2 das minutas da ata e do contrato, caso

pertinente, deveria estar prevista no Edital como condição de habilitação técnica da licitante.

Além disso, no presente caso tal exigência não é compatível com o objeto licitado, representando

ofensa ao art. 3º, caput da LF 8.666/93 (item 3.19 do relatório); h) A previsão relativa à

apresentação de relatórios, constante do item 4.1.4 das minutas da ata e do contrato, deve ser

previamente definida, sendo ilegal a possibilidade de ser acordada após a assinatura do contrato

(item 3.19 do relatório); i) O subitem 18.3 da minuta da ata menciona equivocadamente o

número do pregão a que se refere (item 3.19 do relatório). Por fim, diante da abrangência que

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envolve a implantação do CIMU e da ausência de informações nesse sentido nos autos,

questiona-se se a legitimidade de promoção do certame e da respectiva contratação não seria da

Secretaria Municipal de Transportes – SMT, e não da CET (item 3.3 do relatório)." Diante disso,

foi determinada a suspensão ad cautelam do certame (com data de abertura prevista para o dia 23

de setembro de 2014), decisão que foi referendada, por votação unânime na sessão ordinária de

23 de setembro de 2014. Por diversas vezes a Origem foi instada a conhecer das decisões da

Auditoria, que mantinha as irregularidades por entender que as justificativas apresentadas não

eram aptas a sanar os apontamentos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo também opinou

no sentido da permanência das irregularidades. Depois de sucessivas trocas de ofícios entre a

Origem e este Tribunal, sobreveio notícia de revogação do pregão, conforme se verificou em

publicação no DOC de 8 de outubro de 2015. Diante disso, todos os órgãos técnicos, a

Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, passaram a opinar pela perda de objeto

do presente TC. É o relatório. Voto: Cuidam os autos do acompanhamento do Edital de Licitação

na modalidade Pregão Eletrônico 019/2014, realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego

– CET, objetivando o registro de preço para a prestação de serviços de implantação de redes

subterrâneas de dutos, com a elaboração de projetos executivos e fornecimento de materiais, em

atendimento às necessidades específicas do Município de São Paulo. A modalidade adotada foi o

pregão eletrônico, do tipo "menor valor total", pelo regime de execução "empreitada por preço

unitário", com valor estimado de R$ 140.054.249,00 (cento e quarenta milhões e cinquenta e

quatro mil duzentos e quarenta e nove reais), para o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por

igual período. A conclusão inicial da Coordenadoria V foi no sentido de que o Edital não reunia

condições de prosseguimento, em razão de diversas irregularidades, motivo pelo qual foi

determinada a suspensão do certame. Por diversas vezes foram trocados ofícios entre os órgãos

Técnicos desta Corte e a Origem com o fim de sanar as irregularidades. Todavia, segundo a

Auditoria e a Assessoria Jurídica de Controle Externo, as justificativas e correções efetuadas pela

Companhia de Engenharia de Tráfego não foram suficientes para superar os questionamentos.

Não obstante, sobreveio informação de revogação do certame em 8 de outubro de 2015. Diante

disso, todos os órgãos técnicos, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral,

passaram a opinar pela perda de objeto do presente TC. Ante o exposto, com amparo nos

pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle

Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO

PREJUDICADA A ANÁLISE DO EDITAL DE PREGÃO 19/2014 em razão da perda

superveniente de objeto ocasionada pela revogação do certame. Determino seja expedido Ofício

à Origem a fim de que informe a esta Corte eventual abertura de novo certame de mesmo objeto

(ou similar), encaminhando a este Tribunal cópia integral do processo administrativo para que

seja objeto de analise pela Auditoria. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos

Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de junho de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Edson Simões – Relator" 2) TC 1.230/04-84 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e

Obras e Construtora Passarelli Ltda. – Concorrência 007/03/Siurb – Contrato 053/Siurb/2003 R$

5.362.849,94 – Recuperação de galerias de águas pluviais da Rua Dona Corina. "O Conselheiro

Edson Simões relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo. Ainda, na fase

de discussão, o Conselheiro João Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido."

(Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI –

1) TC 1.707/10-33 – Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de

29/8/2014 – Julgador Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal do Verde e do Meio

Ambiente e Agnaldo Aparecido de Lucca – Prestação de contas de adiantamento bancário –

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maio/2008 (R$ 6.600,00). Após o relato da matéria, "o Conselheiro Domingos Dissei conheceu

do recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, negou-lhe provimento para o fim de manter

a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais,

Sua Excelência determinou o envio de ofício a todos os Secretários Municipais, Ordenadores de

Despesas e à Controladoria Geral do Município informando que este Tribunal de Contas possui

em seu "site" o ícone "Manual de Adiantamento", contendo orientações sobre a utilização desses

recursos e a correspondente prestação de contas, ressaltando, ainda, que contratem materiais e

serviços cujos estabelecimentos disponham de nota fiscal eletrônica, para, com esta medida,

colaborar com o erário e evitar a sonegação fiscal. Ademais, os Conselheiros Maurício Faria –

Revisor e Edson Simões acompanharam, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro

Domingos Dissei – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João Antonio solicitou

vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 3.067/11-03 – Recurso "ex officio"

interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 12/11/2013 – Julgador Conselheiro

Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde (Fundo Municipal de Saúde) e Eugenia Maria

Pinho Barroso Palhares – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro a

novembro/2010 (R$ 6.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em

grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros

do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, em

dar-lhe provimento parcial, para o fim de dar quitação à servidora responsável, de forma a afastar

eventual configuração de situação de alcance, mantendo, no mais, a R. Decisão de Juízo Singular

recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar, após as medidas regimentais cabíveis, o arquivamento dos autos. Relatório: Em

julgamento, recurso "ex officio" em face da Decisão Singular que julgou irregular parte das

despesas realizadas pelo regime de adiantamento, em razão de infringência às normas aplicáveis

a matéria. A interpretação no caso concreto, a par do reconhecimento da irregularidade, foi de

não imputação de débito à responsável, liberando-a da obrigação de recolher ao Erário o valor

glosado. No entanto, em razão de ter a responsável praticado conduta vedada legalmente, foi

punida com multa no importe de R$ 200,00, além de ser notificada de que em caso de

reincidência a referida falha será objeto de sanções mais severas. A Secretaria Municipal da

Saúde, bem como a responsável pela aprovação das contas no âmbito da respetiva Unidade

Orçamentária, regularmente intimadas, deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento

de recursos. Já a responsável pelo adiantamento em sua manifestação acatou o quanto decidido,

bem como, apresentou comprovante de recolhimento da multa devida, além de pleitear quitação

integral das contas prestadas. Submetidos os autos à análise dos órgãos técnicos e especializados

desta Corte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram pela

admissibilidade do apelo. No mérito, a Assessora Jurídica de Controle Externo manifestou-se

pelo manutenção da Decisão recorrida. O órgão fazendário requereu o provimento parcial do

recurso "ex officio" para declarar as despesas havidas integralmente regulares. Por fim, a

Secretaria Geral, enveredou pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja concedida

quitação à servidora responsável. É o relatório. Voto: Conheço do recurso "ex officio", por

regimental. Quanto ao mérito, mantendo a linha de entendimento de meus votos anteriores na

matéria, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para o fim de dar quitação à servidora

responsável, de forma a afastar eventual configuração de situação de alcance, mantendo no mais

a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre ressaltar, ademais, que a

responsável pelo adiantamento promoveu o devido recolhimento da multa que lhe foi aplicada

nos termos da Lei Municipal 9.167/80 e do Regimento Interno desta Corte. Após as medidas

regimentais cabíveis, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros

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Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da

Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de junho

de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO – 1) TC

2.759/12-34 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Inspeção – Apurar a

veracidade da denúncia sobre as obras paradas do Centro de Educação Infantil – CEI Setor

Educacional 2802 em Ermelino Matarazzo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes

autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Considerando que a paralização da obra à

época se justificou pelo aguardo das tratativas referentes à assinatura do termo de compromisso

ambiental e pelo caráter instrumental do presente feito; Acordam os Conselheiros do Tribunal de

Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do

Relator, em conhecer da inspeção realizada para fins de registro. Acordam, ainda, à unanimidade,

em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuidam os

autos do TC 2.759/12-34 de auditoria, na modalidade Inspeção, para apurar a procedência da

denúncia formulada pelos pais de alunos moradores das imediações do Centro de Educação

Infantil – CEI Setor Educacional 2802 de que a obra encontrava-se parada à época da presente

propositura. Da Inspeção foi concluído, em relação ao objeto da denúncia, que: "As obras do CEI

encontravam-se paralisadas por razões de ordem legal, já superadas com a expedição do Termo

de Compromisso Ambiental, liberando a área" (fls. 131). O Relatório apontou que, com relação à

1ª medição, referente ao período de 17/11/2011 a 30/11/2011, consta pagamento de

obras/serviços que não haviam sido executados, tais como escavação, estrutura da escola e

elevador de passageiros, sendo que estes dois últimos foram subcontratações realizadas sem

autorização da SIURB e após o período aquisitivo da medição. Após foram oficiadas a Secretaria

Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB e o Consórcio FBS – VILLANOVA, na

figura dos signatários do Contrato 167/SIURB/11. Os esclarecimentos prestados pelo Consórcio

(fls. 136/151) e por SIURB (fls. 156/161) foram analisados pela Assessoria Jurídica de Controle

Externo – AJCE que sugeriu nova análise de AUD por entender que os apontamentos trazidos

eram todos de ordem técnica. Conclui então AUD, sobre a análise formal e de mérito, após as

defesas apresentadas, face ao acompanhamento da execução contratual, pela manutenção dos

apontamentos iniciais e que os esclarecimentos apresentados pelos interessados não lograram

êxito em alterar o entendimento alcançado no Relatório inicial. A defesa apresentada pelo

Consórcio apontou que não houve subcontratação sem autorização da SIURB, e que os mesmos

apesar de terem sido assinados (01/12/2011) um dia após o período aquisitivo de medição

(17/11/2011 a 30/11/21011), foram contratos de fornecimento de materiais. Alega, ainda, que a

referida medição só foi encaminhada em 19/12/2011, após a posse dos referidos instrumentos

assinados. Em relação ao apontamento face à suposta irregularidade nos serviços de

movimentação de terra, explica o Consórcio que efetivamente houve o avanço desses serviços

que precisaram ser suspensos por entraves ambientais e que os valores referentes foram

estornados por SIURB, tornando-se sem efeito. A Origem confirma os mesmos termos acima

elencados pela contratada afirmando que "até que as pendências ambientais fossem resolvidas, os

serviços referentes aos movimento de terra, foram estornados" (fls.159). Relata, também, que a 1ª

medição somente foi encaminhada em 19/12/2011, quando da comprovação por parte da

contratada, do fornecimento e fabricação dos itens relacionados a fabricação de pré-moldados, a

execução de caixa d'águas em anéis pré-fabricados e a instalação de elevador, etapas essas que a

própria Administração solicita que fossem atendidas prioritariamente por tratar-se de serviços

que demandariam maior prazo para entrega. A AJCE entendeu que diante dos apontamentos

trazidos por AUD nada teria a acrescentar às conclusões externadas, por serem de ordem técnica,

permitindo-se apenas as acompanhar. Em acréscimo, o Assessor Subchefe de Controle Externo

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registrou que foi apurada irregularidade com a falta de permissão de uso de área por parte do

Governo do Estado e que as impropriedades apontadas por AUD em sede de execução contratual

podem ensejar providências a critério do Relator. Face ao objeto da Inspeção, reiterou a

possibilidade de conhecimento e registro, visto que a paralisação do Contrato em tela teve como

justificativa alguns entraves de ordem ambiental que surgiram em decorrência da mudança no

projeto por força de decisão tomada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE

do Governo do Estado de São Paulo. A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu como

procedente a denúncia, embora restar comprovado nos autos que as obras encontravam-se

paralisadas por razões de ordem legal já superadas em vista da existência de Termo de

Compromisso Ambiental que liberou a área para construção. Afirma a PFM, ainda, que a Origem

adotou as medidas cabíveis na espécie, e, por prescindir o presente de análise axiológica ou de

mérito, tratando-se de processo meramente documental, opina pelo conhecimento e registro da

Inspeção em análise. A Secretaria Geral – SG opinou pelo conhecimento e registro da presente

Inspeção, destacando os apontamentos dos órgãos técnicos elencados para considerações que o

Relator entenda como pertinentes. É o relatório. Voto: Em julgamento a Inspeção realizada na

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB, objetivando verificar a

procedência da denúncia formulada pelos pais de alunos, moradores nas imediações do Centro

Educação Infantil – CEI Setor Educacional 2802 de que a obra se encontraria parada.

Primeiramente, cumpre observar que o Contrato 167/SIURB/11, objeto da denúncia, foi firmado

entre SIURB e o Consórcio FBS-Villanova, para a construção de escolas de educação

fundamental e infantil, integrantes do Lote 6. Referido instrumento é originário da Concorrência

29/2011/SIURB, que por sua vez adveio do Edital de Pré-qualificação 002/10/SIURB, julgado

regular, por maioria de votos, nos autos do TC 1.387/10-94. Em sede de Inspeção, o relatório

final elaborado por AUD e endossado pelos demais órgãos técnicos desta Corte conclui que: "...

as obras do CEI encontravam-se paralisadas por razões de ordem legal, já superadas com a

expedição de Termo de Compromisso Ambiental em 17 de outubro de 2012, liberando a área

referida". Em continuidade a análise, apontou, ainda, a Auditoria que: "com relação à 1ª medição,

referente ao período de 17/11/2011 a 30/11/2011, consta o pagamento de obras/serviços que não

foram executados, tais como escavação, estrutura da escola e instalação de elevador de

passageiros". Afirma, também, o relatório, que tanto a estrutura da escola quanto a instalação de

elevador foram subcontratados sem autorização da SIURB e em 01/12/2011, um dia após o

período aquisitivo da medição. Acrescenta o Assessor Subchefe de Controle Externo a falta de

permissão de uso da área por parte do Governo do Estado de São Paulo. A partir dos documentos

juntados, algumas observações podem ser de pronto elencadas, como o fato de ser possível

inferir a permissão de uso da área por parte do Governo do Estado, visto ter sido juntado, às fls.

63, a acordância desta, por parte do Secretário de Estado da Educação, expedida em 14 de agosto

de 2012, por tempo indeterminado, à Prefeitura Municipal de São Paulo, para os fins colimados.

No mesmo sentido, sobre o tema das subcontratações de serviços, que no Edital de Pré-

qualificação (item 10.7), já julgado regular, e no instrumento (item 13.4) tratado em tela, que

estabelece sua autorização e seu limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total do

contrato. Em relação à autorização de SIURB para tanto, entendo que as justificativas da Origem

permitem concluir que as mesmas aconteceram de forma autorizada e dentro do limite dos

valores impostos nos termos abordados. A pesquisa no sistema Átomo revela a 18ª medição e o

último pagamento realizado em 01/10/2014. A execução da obra pode ser verificada em pesquisa

ao sistema de busca na rede mundial de computadores. Dessa forma, diante do já determinado no

Acórdão proferido na 2.775ª Sessão Ordinária desta Corte de Contas, em face da análise da

Concorrência 029/10/SIURB decorrente da Pré-qualificação supra, de seus Contratos decorrentes

e respectivas execuções, bem como da apuração que a paralisação da obra à época se justificou

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pelo aguardo das tratativas referentes à assinatura do Termo de Compromisso Ambiental e pelo

caráter instrumental do presente feito, CONHEÇO da Inspeção realizada para fins de registro.

Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente.

Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de junho de 2016. a) Roberto Braguim –

Presidente; a) João Antonio – Relator." 2) TC 2.472/11-88 – Secretaria Municipal do Verde e do

Meio Ambiente e Cidade Brasil Ltda. – Pregão Presencial 001/SVMA/2011 – Contrato

011/SVMA/2011 R$ 1.679.999,57 – Contratação de empresa para prestação de serviços de

manutenção civil dos equipamentos, das instalações prediais elétricas, hidro-sanitárias, de

prevenção contra e combate a incêndio, contra descargas atmosféricas, telefônicas, cabeamentos

diversos, serviços de manutenção em obras civis, pintura, serralheria, soldagem, esquadrias,

divisórias, forros e vidraria, nos prédios, dependências e equipamentos administrados pela

Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente da Prefeitura de São Paulo, por meio de

equipes de trabalho padrão. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio julgou

regulares o Pregão 001/SVMA/2011 e o Contrato 011/SVMA/2011, determinando, após as

comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Entretanto, o Conselheiro Edson Simões –

Revisor, consoante voto proferido em separado, julgou irregulares o pregão e o contrato, tendo

em vista os seguintes apontamentos: 1) Justificativa insuficiente dos quantitativos licitados em

ofensa ao princípio constitucional da motivação e mais especificamente ao disposto na Lei

Federal 8.666/93 e no inciso I do artigo 2º do Decreto Municipal 44.279/03; 2) O edital não

define quais atestados serão considerados como pertinentes e compatíveis com o objeto da

licitação em infringência ao inciso II do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93. 3) O empenho parcial

das despesas ofende o princípio da anualidade orçamentária, artigo 60 e 61 da Lei Federal

4.320/64. Outrossim, o Conselheiro Edson Simões – Revisor acolheu a recomendação da

Auditoria para que "a Origem faça constar planilha detalhada consolidando o valor estimado da

licitação, esclareça nos editais os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e globais e,

ainda, adote índices específicos de qualificação econômico-financeira, considerando o objeto

licitado. Ainda, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo

Conselheiro João Antonio – Relator. Ademais, o Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, "in

totum", o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões – Revisor. Afinal, o Conselheiro

Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta

Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate."

(Certidão) 3) TC 3.439/14-90 – Construtora Gomes Lourenço S.A. – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Representação em face da Licitação RDC Presencial

002/2014/Siurb, cujo objeto é a contratação de empresa para a execução de obras e serviços para

a construção do Hospital de Parelheiros. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio

conheceu da representação formulada pela empresa Construtora Gomes Lourenço S.A., pois

presentes os requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito, julgou-a improcedente,

consubstanciado na análise dos Órgãos de apoio desta Corte e nos esclarecimentos prestados pela

Origem. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após o cumprimento do artigo

58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Ademais, o Conselheiro Edson

Simões – Revisor acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio –

Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que

foi deferido." (Certidão) 4) TC 4.766/14-32 – Técnica Construções S.A. – Autoridade

Municipal de Limpeza Urbana – Representação em face da Audiência Pública, cujo objeto é a

contratação de empresa para a prestação de serviços indivisíveis de limpeza pública no

Município de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é

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Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

conhecer da representação formulada pela empresa Técnica Construções S.A., pois presentes os

requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte e, no mérito, em

considerar que restou prejudicada pela perda superveniente do objeto, haja vista a publicação no

Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 30 de dezembro de 2014. Acordam, ainda, à

unanimidade, consoante proposta formulada pelo Conselheiro Maurício Faria, considerando que

os contratos vigentes terão seu prazo de prorrogação encerrado no mês de novembro próximo e

futuro, o que torna necessário que se verifiquem as providências que estão sendo efetivadas para

evitar que haja uma descontinuidade dos serviços de limpeza de vias públicas, em determinar o

envio de ofício à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana indagando quais as providências que

estão sendo adotadas para lidar com este objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar

que se proceda nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivando-se,

após, estes autos. Relatório: Trata o TC 4.766/14-32 da Representação formulada por Técnica

Construções S/A, em face de audiência pública, em desfavor da Autoridade Municipal de

Limpeza Urbana – AMLURB, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de

serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo. A Representante impugna

os seguintes pontos: - As respostas oferecidas aos questionamentos elaborados durante a

Audiência Pública são incompletas ou ausentes. - Afirma que a Audiência Pública foi realizada

como simples fachada ao cumprimento da lei, uma vez que até o Edital da futura licitação já

estava pronto. - Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos trabalhos realizados e, no

mérito, que fosse declarada a nulidade dos atos praticados pela Representada, desde a notícia da

Audiência Pública, face flagrante afronta ao artigo 39, "caput", da Lei Federal 8.666/93,

determinando-se, ainda, o reestabelecimento da ordem jurídica, especialmente dos princípios

constitucionais da legalidade e da publicidade, com o refazimento da Audiência Pública. A

Assessoria Jurídica, às fls. 101/106, entende que deve ser parcialmente conhecida a

Representação, quanto ao atendimento das formalidades previstas no artigo 39, "caput", da Lei

Federal 8.666/93. A Origem foi regularmente intimada, momento em que apresentou argumentos

em sua defesa (fls. 113/117). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, às fls. 120/122, trouxe

aos autos a seguinte noticia: "Conforme publicado no Diário Oficial da Cidade – DOC em

30.12.2014, o procedimento licitatório que estava sendo preparado pela Consulta Pública

03/AMLURB/14 restou finalizado, ou seja, razão da renegociação e prorrogação dos contratos

vigentes pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 57 da Lei Federal

8.666/93, o procedimento licitatório que estava sendo preparado pela presente consulta pública

resta finalizado (...)" (fl.120). Concluindo, dadas as informações trazidas aos autos que a

Representação perdeu o objeto. Procuradoria da Fazenda Municipal, à fl. 124, requereu o

arquivamento do feito, em face da perda de seu objeto. A Secretaria Geral, às fls. 126/131, ante o

informado à fl. 120, entende que a Representação em exame perdeu seu objeto. É o relatório.

Voto: Em julgamento a Representação formulada pela empresa Técnica Construções S/A, em

face de audiência pública realizada pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB,

com vistas a futura contratação de empresa para a prestação de serviços indivisíveis de limpeza

pública no Município de São Paulo. A instrução processual revelou que o procedimento

licitatório que estava sendo preparado pela Consulta Pública 03/AMLURB/14 restou finalizado

em razão da renegociação e prorrogação dos contratos vigentes pelo prazo de 24 (vinte e quatro)

meses, nos termos do artigo 57, da Lei Federal 8.666/93. Por todo o exposto e acompanhando as

manifestações unânimes dos Órgãos Técnicos, CONHEÇO da Representação formulada pela

empresa Técnica Construções S/A, pois presentes os requisitos de admissibilidade previstos no

Regimento Interno deste Tribunal. No mérito, JULGO-A PREJUDICADA, por considerar que

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houve a perda superveniente do objeto, haja vista a publicação no Diário Oficial da Cidade de 30

de Dezembro de 2014. Proceda-se nos termos do art. 58 do Regimento Interno deste Tribunal e,

após, arquivem-se os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os

Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8

de junho de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator" 5) TC 1.770/14-

01 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – Inspeção – Apurar os procedimentos acerca

do fornecimento de flores para arranjos e ornamentações de urnas e caixões. "O Conselheiro

João Antonio relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo. Ainda, na fase

de discussão, o Conselheiro Domingos Dissei solicitou vista dos autos, o que foi deferido."

(Certidão) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE

ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 101/02-34 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal

interposto em face do V. Acórdão de 31/8/2011 – Relator Conselheiro Roberto Braguim –

Secretaria Municipal da Saúde e Codep Conservadora e Dedetizadora de Prédios e Jardins Ltda.

(Contrato 161/01-SMS-G R$ 408.807,10) – Serviços de engenharia de manutenção predial para

Unidades da Secretaria ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de

recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após

determinação de Sua Excelência, na 2.870ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para proferir

voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício

Faria e Domingos Dissei, tendo o Conselheiro João Antonio – Relator votado na 2.854ª S.O.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso ordinário interposto

pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Acordam, ademais, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões –

Revisor, consoante voto proferido em separado, e Domingos Dissei, votando o Conselheiro

Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei

Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno

desta Corte, tendo em vista o tempo decorrido desde o encerramento do contrato sem que se

tenha notícias ou comprovação de prejuízo ao erário, em dar-lhe provimento parcial, tão somente

para aceitar os efeitos financeiros decorrentes dos ajustes, mantendo, no mais, o V. Acórdão

recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos os Conselheiros João Antonio –

Relator e Maurício Faria, que julgaram regulares os termos aditivos. Acordam, ainda, à

unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros produzidos. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC

101/02-34 da análise do Recurso Ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal

em face do V. Acórdão de fls. 681/682, que, por maioria de votos, julgou irregulares os Termos

de Aditamento 032/2002 e a 103/2002 ao Contrato 161/2001-SMS-G, firmado entre a Secretaria

Municipal da Saúde e CODEP – Conservadora e Dedetizadora de Prédios e Jardins Ltda., em

razão da falta de comprovação da regularidade das contribuições devidas pela contratada ao

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, deixando, entretanto, de aplicar penalidade ao

responsável pela irregularidade, diante da ausência de indícios de dolo, má-fé ou prejuízo ao

Erário. Importa consignar que, em decisão Plenária de 06.04.2005, esta Corte, por unanimidade,

acolheu o referido Contrato 161/2001-SMS-G, conforme Acórdão de fls. 562. Em seu recurso, a

PFM pleiteia a reforma do V. Acórdão recorrido, para que sejam acolhidos os Termos de

Aditamento 032/2002 e 103/2002, tendo em vista que a contratada logrou demonstrar sua

regularidade perante o FGTS, ainda que de forma superveniente, inexistindo ainda qualquer

prejuízo ao Erário, tampouco dolo, culpa, má-fé ou desídia por parte dos agentes públicos

responsáveis, devendo, assim, prevalecer o conteúdo dos votos vencidos. O então Secretário

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Municipal da Saúde de São Paulo e o Representante Legal da Contratada, regularmente

intimados, não apresentaram recursos. Instada a se manifestar, a AJCE – Assessoria Jurídica de

Controle Externo, opinou, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso interposto, vez que

preenchidos os requisitos regimentais e legais e, quanto ao mérito, pelo não provimento,

mantendo-se o teor V. Acórdão recorrido. A Secretaria Geral, por sua vez, acompanhando o

entendimento da AJCE, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo

improvimento dos apelos, uma vez que os argumentos abordados no recurso foram amplamente

debatidos no curso da instrução processual, não se verificando nas razões recursais elementos

capazes de modificar o quanto decidido pelo E. Plenário, embora tenha, nos pareceres que

precederam a decisão recorrida, se posicionado pelo acolhimento, em caráter excepcional, dos

Termos de Aditamento 032/2002 e 103/2002. Este é o relatório. Voto: Em julgamento o Recurso

interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal em face do Venerando Acórdão de fls.

681/682, que, por maioria de votos, julgou irregulares os Termos de Aditamento 032/2002 e

103/2002 ao Contrato 161/2001–SMS-G, firmado entre a Secretaria Municipal da Saúde e

CODEP – Conservadora e Dedetizadora de Prédios e Jardins Ltda., em razão da falta de

comprovação da regularidade das contribuições devidas pela contratada ao Fundo de Garantia

por Tempo de Serviço – FGTS quando da lavratura dos ajustes, deixando, entretanto, de aplicar

penalidade ao responsável pela irregularidade, diante da ausência de indícios de dolo, má-fé ou

prejuízo ao Erário. Observo, inicialmente, que esta Corte de Contas, por unanimidade, acolheu o

Contrato 161/2001. Entretanto julgou irregulares os termos aditivos, em razão da falta de

comprovação das contribuições devidas pela Contratada ao FGTS. Da análise dos autos, verifico

que o Termo Aditivo 032/02 foi lavrado para incluir no contrato as funções de operador de

caldeiras e eletricista de alta tensão, perfazendo um aumento de 18,53% no objeto, bem como

para fazer constar a nova dotação orçamentária. Já o Termo Aditivo 103/02 foi celebrado,

unicamente, para fazer constar o número da Nota de Empenho 60.02.021788-3, emitida para

cobrir as despesas acrescidas pelo aditamento anterior. Na linha da manifestação da Secretaria

Geral, em parecer juntado às fls. 660/669, e considerando o objeto dos ajustes, entendo que a

impropriedade apontada no Venerando Acórdão pode ser relevada. Ainda que a Lei 9.012/95

proíba que a Administração Pública contrate com pessoas em débito com as contribuições para o

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo, portanto, nos termos do art. 2º do citado

normativo, obrigatória a apresentação de Certificado de Regularidade junto ao FGTS, observo

que constam dos autos elementos que permitem aferir que a empresa contratada mantinha em dia

suas obrigações com o FGTS, conforme pode ser observado no CRF juntado à fl. 325 e no

documento denominado Histórico do Empregador, emitido pela Caixa Econômica Federal,

juntado à fl. 601/602. Dessa forma, entendo que restou demonstrado, ainda que de forma

superveniente, a regularidade da Contratada junto ao FGTS. Outrossim, conforme apontado pela

Secretaria Geral à fl. 667/668, ficou evidenciado que o contrato foi regularmente executado, não

havendo nos autos indícios de dolo ou má-fé e ainda qualquer prejuízo ao Erário, destacando

ainda aquela Unidade que "(...) as impropriedades apontadas pelo Órgão Técnico desta C. Corte

de Contas tratam-se de meras falhas formais, supridas com justificativas e informações do

ordenador da despesa" (fl. 668). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, uma vez que

presentes seus pressupostos de admissibilidade e, quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO ao

apelo, para julgar regulares os Termos Aditivos 032/2002 e 103/2002, reconhecendo, por

consequência, os efeitos financeiros dos ajustes. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os

autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. (2.854ª S.O.) Voto em separado proferido pelo

Conselheiro Edson Simões: O Acórdão recorrido julgou, por maioria de votos, (nos termos do

voto do Relator Roberto Braguim), irregulares os Termos de Aditamentos 032 e 103 de 2002

relativos ao Contrato 161/2001, por falta de comprovação da regularidade fiscal da contratada

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perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, à época da lavratura do Contrato,

infringindo o artigo 2º da Lei Federal 9.012/95, deixando de aplicar penalidade ao responsável,

diante da ausência de indícios de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário. Não houve manifestação

expressa quanto à eventual aceitação dos efeitos financeiros (que é situação de exceção) oque,

por conseguinte, levou ao entendimento de sua não aceitação. A Assessoria Jurídica de Controle

Externo e a Secretaria Geral opinaram pelo improvimento dos recursos, tendo em vista que não

foram trazidos elementos novos aptos a afastar as irregularidades que macularam os Termos de

Aditamento. Todavia, propuseram a aceitação dos efeitos financeiros diante do tempo decorrido

e da ausência de prejuízos ao erário. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso da Procuradoria

da Fazenda Municipal, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, com

amparo nos posicionamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral e,

tendo em vista o tempo decorrido desde o encerramento do contrato sem que se tenha notícias ou

comprovação de prejuízo ao erário DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO, tão somente

para acolher os efeitos financeiros, mantendo-se no mais, o Acórdão recorrido por seus próprios

e jurídicos fundamentos. (2.870ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro

Presidente Roberto Braguim: Na Sessão Ordinária 2.854ª do Egrégio Pleno desta Casa, foram

submetidos a julgamento os autos do TC 101.02-34, oportunidade em que o nobre Relator,

Conselheiro João Antonio, conheceu do Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria da

Fazenda Municipal contra o v. Acórdão de fls. 681/682 que, por maioria, com voto de

desempate, deu pela irregularidade dos Termos de Aditamento 032/2002 e 103/2002 relativos ao

Contrato 161/2001-SMS-G. No mérito, considerou que se pode aferir que a Contratada mantinha

em dia suas obrigações perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o que se

observa na Certidão de Regularidade Fiscal – CRF juntada à fl. 325 e no "Histórico do

Empregador" anexado às fls. 601/602. Considerou, assim, que restou demonstrada, ainda que de

forma superveniente, a regularidade da Contratada junto ao Fundo de Garantia. Outrossim, diante

da regular Execução do Contrato, conforme apontado pela Secretaria Geral e, não havendo

notícias de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário, deu provimento ao Apelo para julgar regulares os

Termos Aditivos mencionados. O nobre Conselheiro Revisor, Edson Simões, por seu turno,

pediu vista do processo, devolvendo-o na Sessão Ordinária 2.870ª, oportunidade em que

conheceu do Recurso interposto. No mérito, com amparo nos posicionamentos da Assessoria

Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que opinaram pelo improvimento do Recurso

diante da ausência de fatos novos e, considerando o tempo decorrido desde o encerramento do

Contrato, sem que se tenha notícia de comprovação de prejuízo ao Erário, deu-lhe provimento

parcial apenas para acolher os efeitos financeiros, mantendo-se, no mais, o Acórdão recorrido,

por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na sequência, o Conselheiro Vice-Presidente,

Maurício Faria, acompanhou o Relator, enquanto o Conselheiro Domingos Dissei seguiu o

Revisor. Dessa forma configurou-se empate quanto ao mérito do Recurso, o que me conduziu a

avocar os autos para proferir voto de desempate, o que ora faço, no desempenho das atribuições

conferidas pela alínea "a" do inciso IX do artigo 26 do Regimento Interno. Sendo assim, em

consonância com o voto por mim proferido quando do julgamento dos Termos Aditivos em

causa, entendo que a comprovação da regularidade das contribuições devidas pela Contratada ao

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é exigência que decorre da Constituição

Federal e da legislação infraconstitucional, não podendo ser dispensada. Agrego a esse

argumento a resignação da Contratante e da Contratada, que se curvaram aos termos do decidido

em Primeiro Grau. Dessa forma, filio-me à corrente defendida pelos Conselheiros Edson Simões

e Domingos Dissei e, nesse sentido, dou provimento parcial ao Recurso apenas para aceitar os

efeitos financeiros decorrentes, mantendo-se, no mais, o v. Acórdão recorrido, por seus próprios

e jurídicos fundamentos. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Tribunal Pleno decidiu, por

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unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda

Municipal, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, por maioria,

com voto de desempate do Presidente, dar-lhe provimento parcial para aceitar os efeitos

financeiros decorrentes dos Ajustes, mantendo-se, no mais, o v. Acórdão recorrido por seus

próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –

Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme

Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de junho de 2016. a) Roberto

Braguim – Presidente, com voto; a) Edson Simões – Conselheiro Revisor, prolator do voto da

corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do

Regimento Interno desta Corte." 2) TC 2.927/02-65 – Companhia Metropolitana de Habitação

de São Paulo e Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São

Paulo – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 086/2000 (R$

794.593,36), cujo objeto é a execução de serviços especializados de consultoria e assessoramento

que digam respeito, direta ou indiretamente, às técnicas de organização e métodos e de

tratamento de informações, está sendo executado conforme pactuado ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente

Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.870ª S.O., para que lhe fossem

conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Edson

Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, tendo o Conselheiro João Antonio –

Relator votado na 2.822ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Revisor, nos termos de

seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente Roberto

Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal

9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte,

em julgar irregular a Execução do Contrato 086/2000, no período e valores auditados. Vencidos

os Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, e Maurício Faria, que julgaram

regular a execução do ajuste. Acordam, entretanto, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos

dos Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei, em aceitar os

efeitos financeiros decorrentes do ajuste. Vencido o Conselheiro Edson Simões – Revisor, que,

da aceitação dos efeitos, excetuou os valores indicados pela Auditoria como indevidamente

pagos e os referentes às penalidades que deveriam ter sido aplicadas à contratada. Relatório:

Trata o TC 2.927.02-65 de acompanhamento da execução do Contrato 086/2000, celebrado entre

a COHAB e a PRODAM, para prestação de serviços especializados de consultoria e

assessoramento que digam respeito, direta ou indiretamente, às técnicas de organização e

métodos e tratamento de informações. O contrato foi analisado e considerado regular por esta

Corte de Contas, julgado por meio do TC 2.573.00-32. Em primeira análise por parte da

Auditoria (fls. 144/153) restou considerada a irregularidade da execução contratual sob o

argumento de que foram fornecidos microcomputadores em quantidades e especificações em

desacordo com o estabelecido no ajuste, não foram entregues as impressoras solicitadas e houve

prestação de serviços sem a cobertura contratual. As partes foram devidamente intimadas (fls.

158/178), com a apresentação da defesa da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo

(fls. 179/183), dispondo, dentre outros, que funcionários da COHAB/SP foram cedidos para a

PRODAM, sem prejuízos de seus vencimentos; não consta qualquer tipo de expediente no qual a

COHAB/SP tenha solicitado à PRODAM recursos humanos para assessoramento técnico-

administrativo por meio da ordem de serviço sob análise; somente um funcionário participou do

treinamento; em razão de valores diferentes daqueles previstos na Ordem de Serviço, a

COHAB/SP promoveu a devolução das faturas que haviam sido emitidas; a COHAB/SP

solicitou a cessão de 70 (setenta) licenças de uso, não houve a devolução de qualquer licença. Em

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análise sobre os argumentos e documentações juntadas pela defesa, a Auditoria destacou a

permanência das seguintes irregularidades: - Foram prestados serviços de Assessoramento

Técnico e Treinamento em desacordo com o estabelecido nesse ajuste e nas respectivas Ordem

de Serviço. - Foram fornecidos microcomputadores em quantidades e especificações em

desacordo com o pactuado. - Não foram entregues as impressoras solicitadas. - Foram devolvidas

parte das Cessões de Direito de Uso de Softwares, pela falta de fornecimento da totalidade dos

microcomputadores prevista no contrato. - Houve a prestação de serviços sem cobertura

contratual. - Pagamento a maior de R$ 13.701,68. - Falta de controle das instalações dos

softwares. - Pendências antigas na PRODAM de serviços a faturar. - Falta de publicação do

Termo de Reti-ratificação 119/00, de 30.03.00, conforme previsto no artigo 79, parágrafo único,

da lei 10.544, de 31.05.88. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 220/228) apresentou

sua manifestação, com o destaque que não é o fato de ser o contrato celebrado entre entes da

Administração, que estão liberados para descumprir a lei e as cláusulas contratuais, concluindo

pela irregularidade da execução contratual nos termos propostos pela Auditoria. Os ordenadores

de despesa foram regularmente intimados (fls. 229). O Sr. Paulo César Tagliavini, Diretor

Presidente da COHAB, apresentou sua defesa (fls. 241/246) dispondo, dentre outros, que exerceu

a presidência da entidade entre novembro de 1999 e dezembro de 2000; não solicitou

funcionários a PRODAM; equipamentos disponibilizados pela Prodam não podem ser de sua

responsabilidade; que nunca subscreveu qualquer pedido de pessoas ou equipamentos; a

PRODAM informou que não poderia atender ao contrato por problemas relacionados à licitação;

a PRODAM emprestou alguns equipamentos; a PRODAM passou a emitir faturas em desacordo

com o contrato; as notas foram regularmente devolvidas; a COHAB notificou a PRODAM sobre

o descumprimento do contrato e falta de entrega das máquinas solicitadas. O interessado Lauro

Fontoura Sobrinho apresentou sua defesa (fls. 297/298) com destaque de que exerceu por um

período a Presidência da PRODAM e que durante sua gestão não foram apontadas

irregularidades quanto aos seus atos. A Auditoria voltou a prestar seu posicionamento sobre as

peças apresentadas pelas partes (fls. 306/310) destacando, dentre outros, que as defesas

apresentadas pelo Sr. Paulo Cesar Tagliavini corroboram com as conclusões da auditoria, não

explicar o valor pago a maior pelas licenças de softwares e que poderia ter aplicado as sanções

contratuais. Concluiu a Especializada pela irregularidade da execução do contrato 086/2000,

exceto quanto à publicidade do Termo de Retiratificação 119/00, cuja publicação foi comprovada

pela Origem. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 315/319) apresentou seu arrazoado

dispondo, dentre outros, que: o contrato não foi executado de acordo com o pactuado e os

equipamentos fornecidos pela PRODAM eram diversos dos solicitados pela COHAB; que a

COHAB notificou a PRODAM para entregar as quantidades corretas de equipamentos

contratados, cumprindo o pactuado ou, no caso de impossibilidade para tanto, apresentar as

justificativas pertinentes; a PRODAM não entregou os computadores e impressoras de acordo

com o avençado e justificou a substituição dos mesmos por equipamentos inferiores

tecnicamente e em número menor, alegando que o contrato que possibilitaria a compra do

equipamento solicitado havia sido rescindido. Por isso, ratificou o entendimento anterior pela

irregularidade da execução contratual. A Procuradoria da Fazenda Municipal apresentou sua

manifestação (fls. 321/323) solicitando a oitiva da Origem para responder as indagações que

entendeu necessárias para elucidar a questão. Pedido deferido pelo Relator à época. A

Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo apresentou sua resposta (fls. 334/340)

dispondo, dentre outros: que o fornecimento dos computadores eram importantes; não foi

relatado prejuízo em razão da adaptação ao contrato e para minimizar os danos a PRODAM

emprestou muitos computadores; mesmo com o atendimento parcial a COHAB continuou a

operar com os equipamentos que já possuía e outros emprestados pela própria PRODAM; houve

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a devolução de uso de softwares defasados e ultrapassados, não mais utilizados, desvinculados

do contrato em questão, não se vislumbra nenhum prejuízo à COHAB, visto que as devolvidas

não foram pagas; não houve prorrogação contratual; a PRODAM continua a dar suporte sobre os

equipamentos emprestados sem cobrar pelos serviços; não houve descontentamento quanto ao

cumprimento do contrato; o preço foi pago sobre os itens fornecidos; os valores pagos

correspondiam ao mercado; não houve dolo ou má-fé; atendeu ao interesse público; houve

compensação e o contrato atingiu seus objetivos. A Auditoria apresentou nova manifestação

sobre os esclarecimentos de COHAB (fls. 343/348), mantendo seu posicionamento anterior. Da

mesma forma a Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 352/354) manteve seu

posicionamento anterior. A Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 356/367) dispôs que não

existe demonstração de dolo ou má-fé, e que as justificativas da Origem demonstram a

razoabilidade e regularidade da avença. A Secretaria Geral (fls. 376/378) acompanhou as

conclusões da esquipes técnicas pela irregularidade da execução contratual. É o relatório. Voto:

Em julgamento a execução do Contrato 086/2000, celebrado entre a COHAB e a PRODAM, para

prestação de serviços especializados de consultoria e assessoramento que digam respeito, direta

ou indiretamente, às técnicas de organização e métodos e tratamento de informações. Destaque-

se que o contrato foi analisado e considerado regular por esta Corte de Contas, julgado no TC

2.573.00-32. A instrução processual revelou diversas ocorrências sobre as quais a Auditoria

fundamentou sua conclusão pela irregularidade dos procedimentos executados. Em sua defesa, a

Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo apresentou suas justificativas às fls.

334/340, esclarecendo o que se segue: - que o fornecimento dos computadores era importante; -

não foi relatado prejuízo em razão da adaptação ao contrato e para minimizar os danos a

PRODAM emprestou muitos computadores; - mesmo com o atendimento parcial a COHAB

continuou a operar com os equipamentos que já possuía e outros emprestados pela própria

PRODAM; - houve a devolução de uso de softwares defasados e ultrapassados, não mais

utilizados, desvinculados do contrato em questão; - não se vislumbra nenhum prejuízo à

COHAB, visto que as licenças de softwares devolvidas não foram pagas; - não houve

prorrogação contratual; a PRODAM continua a dar suporte sobre os equipamentos emprestados

sem cobrar pelos serviços; - não houve descontentamento quanto ao cumprimento do contrato; -

o preço foi pago sobre os itens fornecidos; - os valores pagos correspondiam ao mercado; - não

houve dolo ou má-fé; - o contrato atendeu aos interesses públicos; e - houve compensação por

parte da PRODAM pelos pontos de descumprimento da avença. Verifica-se do caso concreto a

razoabilidade dos fatos narrados pela Origem. Mesmo com o objeto contratual sendo cumprido

parcialmente, temos que as compensações operadas pela PRODAM foram suficientes para

minimizar os danos, bem como os valores apontados como adicionais foram devidamente

rebatidos pela COHAB/SP. Destarte, ante o fato de se tratarem de empresas públicas municipais,

integrantes da Administração Pública Indireta do Município de São Paulo e por ela controlada,

pormenores envolvendo a contratação podem ser superados excepcionalmente. Diante do

exposto, JULGO REGULAR a execução do Contrato 086/2000, celebrado entre a COHAB e a

PRODAM, superando, excepcionalmente, as irregularidades, com fundamento nos argumentos

apresentados pela Origem. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é meu

voto, Senhor Presidente. (2.822ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Edson

Simões: O relatório da Auditoria

concluiu que "as razões apresentadas pela COHAB/SP

comprovou que o Contrato 86/2000, celebrado entre ela e a PRODAM, não foi executado

conforme pactuado em razão das seguintes irregularidades: "Foram prestados serviços de

Assessoramento Técnico e Treinamento em desacordo com o estabelecido nesse ajuste e nas

respectivas Ordens de Serviço. Foram fornecidos microcomputadores em quantidades e

especificações em desacordo com o pactuado. Não foram entregues as impressoras solicitadas.

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Foram devolvidas parte da Cessão de Direito de Uso de Softwares, pela falta de fornecimento da

totalidade dos microcomputadores prevista no contrato. "Houve a prestação de serviços sem

cobertura contratual. "Pagamento a maior de R$ 13.701,68 (treze mil reais, setecentos e um real e

sessenta e oito centavos). "Falta de controle das instalações dos softwares. "Pendências antigas

na PRODAM de serviços a faturar". "Consignamos, ainda, a falta de publicação do Termo de

Retirratificação 119/00, de 30 de março de 2000, conforme previsto no artigo 79, parágrafo

único, da Lei 10.544/88." Depois de analisadas as justificativas da Origem e dos Responsáveis, a

Auditoria manteve a sua conclusão inicial. Por tratar-se de questão eminentemente técnica, a

Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral endossaram a manifestação da

Auditoria. Diante do exposto, com amparo nas manifestações unânimes da Subsecretaria de

Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral, cujos

fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO IRREGULAR A EXECUÇÃO do Contrato

086/2000, no período e valores auditados. Acolho os efeitos financeiros do ajuste, com exceção

do valor de R$ 13.701,68 (treze mil, setecentos e um reais e sessenta e oito centavos) - indicado

pela Auditoria como pago indevidamente e dos valores referentes às penalidades que deveriam

ter sido aplicadas à Contratada em decorrência dos apontamentos de inexecução parcial do

contrato, mediante a não entrega de materiais e equipamentos contratados, falhas no controle e na

fiscalização da execução do contrato e, ainda, de medição e pagamentos a maior. Para tanto, os

autos deverão retornar à Auditoria para que calcule e aponte o valor exato a ser objeto de

ressarcimento. (2.870ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente

Roberto Braguim: Na Sessão Ordinária 2.870ª, realizada em 11/05/2016, verificou-se empate

no julgamento do Acompanhamento da Execução do Contrato 086/2000, firmado pelas

Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP e Companhia de

Processamento de Dados do Município de São Paulo – PRODAM, objetivando a prestação de

serviços especializados de consultoria e assessoramento que digam respeito, direta ou

indiretamente, às técnicas de organização e métodos de tratamento de informações, no período de

abrangência de fevereiro de 2000 até abril de 2002. De um lado, os nobres Conselheiros João

Antônio, Relator e Maurício Faria, superando excepcionalmente as irregularidades apontadas,

consideraram regular a Execução Contratual, pois entenderam razoáveis as justificativas das

defesas, consideraram que a PRODAM promoveu compensações suficientes para minimizar

danos decorrentes da parcial inexecução do acordado e também pelo fato de se tratar de Ajuste

estabelecido entre duas empresas públicas municipais, o que autoriza relevar alguns pormenores.

De outra parte, os ilustres Conselheiros Edson Simões, Revisor e Domingos Dissei, com

fundamento nos pareceres da SFC, AJCE e SG, julgaram irregular a Execução do Contrato,

porém acolheram os efeitos financeiros decorrentes, tendo o Revisor registrado que desta

aceitação de efeitos, excetuavam-se os valores indicados pela Auditoria como indevidamente

pagos e os das penalidades que deveriam ter sido aplicadas. Diante da situação anunciada,

configurado empate no que toca à regularidade da Execução examinada, nos termos do disposto

no artigo 26, inciso IX, alínea "a" do Regimento Interno desta Corte, necessária se faz a

intervenção do Presidente para proferir o voto de desempate, o que agora faço. Emerge dos autos

a ocorrência de várias irregularidades em relação ao cumprimento do pactuado, algumas delas de

significativa importância e impacto. Cito, para ilustrar, as falhas referentes ao fornecimento de

computadores em quantidade e especificações tecnicamente inferiores, à falta de entrega de

impressoras, à prestação de serviços sem cobertura contratual e em desacordo com o estabelecido

no Ajuste. As defesas apresentadas, ainda que demonstrem boa-fé e que tais acontecimentos

decorram de fatos alheios à vontade da Contratada, acabam por confirmar que o Ajuste não

transcorreu conforme o pactuado. Isso se verifica quando a própria PRODAM afirma que não

entregou os equipamentos especificados porque o Contrato que lhe possibilitaria a tal compra

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fora rescindido, levando-a a substituí-los por outros, ou quando a COHAB/SP assegura que não

ocorreram danos, pois foram feitas adaptações contratuais e empréstimos de computadores e que

a Contratada ofereceu alguns serviços, desvinculados do Contrato, sem cobrar por isso a fim de

minimizar danos causados. Trata-se, na verdade, de reconhecimento do irregular

desenvolvimento da Execução Contratual. Ademais, como foi destacado pela Assessoria Jurídica

de Controle Externo, o fato de o Contrato ter sido estabelecido entre entes da Administração não

autoriza o descumprimento de suas Cláusulas. Assim, no que pertine à Execução Contratual

examinada, restrito ao âmbito do empate, filio-me à corrente dos Conselheiros Edson Simões,

Revisor e Domingos Dissei para, com fundamento nos pareceres da SFC, AJCE e SG, julgá-la

irregular. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Tribunal Pleno decidiu: I - por maioria, com

voto de desempate do Presidente, julgar irregular a Execução do Contrato 086/2000; II – por

maioria, aceitar sem restrições os efeitos financeiros dela decorrente. Participaram do

julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões – Revisor e Maurício Faria.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro

Paulo Planet Buarque, 8 de junho de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a)

Domingos Dissei – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o

Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 3) TC 70/97-73 –

Recursos de Roberto Luiz Bortolotto, João Luciano Pivetti e Jorge Luis Martins interpostos em

face do V. Acórdão de 13/4/2011 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras e Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S.A. (Contrato

200/SVP/1996 R$ 1.744.648,02) – Pavimentação e obras complementares da antiga Estrada do

Limoeiro e outras vias, situadas na AR – São Mateus ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro

Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.870ª S.O., para que lhe

fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros

Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, tendo o Conselheiro João Antonio

– Relator votado na 2.851ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município

de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer

dos recursos interpostos, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. Acordam,

ademais, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Revisor,

consoante voto proferido em separado, Maurício Faria e Domingos Dissei, em negar provimento

ao apelo interposto pelo Senhor Roberto Luiz Bortolotto, mantendo o V. Acórdão recorrido, por

seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencido, no mérito, o Conselheiro João Antonio –

Relator, que deu-lhe provimento. Acordam, ainda, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos

Conselheiros João Antonio – Relator e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente

Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal

9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte,

uma vez que as impropriedades constatadas não causaram qualquer prejuízo ao erário, bem como

não restou demonstrada a existência de dolo, culpa, má-fé ou desídia por parte dos agentes

públicos, em dar provimento aos apelos dos Senhores João Luciano Pivetti e Jorge Luis Martins,

para afastar as multas a eles aplicadas, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão recorrido, por seus

próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos, quanto ao mérito, os Conselheiros Edson Simões –

Revisor e Maurício Faria, que negaram-lhes provimento. Relatório: Trata o TC 70.97-73 da

análise do Contrato 200/96/SVP, bem como de seus Termos de Aditamento, formalizados pela

atual Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB e a empresa Araguaia

Construtora Brasileira de Rodovias S/A, tendo com objeto a execução e obras complementares

da antiga Estrada do Limoeiro e outras vias, situadas na antiga AR-São Mateus. Consoante

Acórdão de fls. 575-576, os TAs 109/2003, 196/2003 e 058/2004 foram julgados regulares,

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entretanto, sendo aplicada multa aos responsáveis à vista das impropriedades verificadas pelo

descumprimento do art. 26, da Lei Municipal 13.278/02. Em julgamento, no presente estágio

processual, os Recursos interpostos pelos Senhores Roberto Luiz Bortolotto, João Luciano

Pivetti e Jorge Luis Martins. A AJCE, em sua análise, ressaltou que, de fato, não houve prejuízo

ao erário e as falhas apontadas não macularam a essência dos ajustes, entretanto caracterizaram

descumprimento à Lei Municipal 13.278/02 e, portanto, acertada a aplicação da multa. Nesse

sentido, manifestou-se pelo conhecimento dos Recursos interpostos, pois presentes os requisitos

regimentais de admissibilidade e quanto ao mérito, opinou pelo seu não provimento

considerando que os argumentos trazidos não foram capazes de elidir as irregularidades

apontadas. A PFM entendeu que os Recursos devem ser conhecidos e providos, com a

consequente reforma do julgado para o fito de que as multas impostas sejam tornadas

insubsistentes, ante a inexistência de dolo, culpa, má-fé ou desídia e, principalmente, ante a

circunstância de que as impropriedades apontadas não causaram qualquer prejuízo ao erário. A

Secretaria Geral acompanhou o entendimento alcançado pela AJCE. É o relatório. Voto: Em

julgamento os recursos voluntários interpostos pelos Senhores Roberto Luiz Bortolotto, João

Luciano Pivetti e Jorge Luis Martins contra o Venerando Acórdão de fls. 575-576, que decidiu

pela regularidade dos TAs 109/2003, 196/2003 e 058/2004, entretanto, com aplicação de multa

aos Recorrentes à vista das impropriedades verificadas. Pleiteiam os recorrentes a reforma do

Acórdão, para que seja tornada insubsistente a multa aplicada, sustentando que a publicação

extemporânea do Termo Aditivo 058/2004 e a lavratura tardia do Termo de Recebimento

Provisório 025/2005 não causaram qualquer prejuízo ao Erário. Relativamente à publicação

extemporânea do Termo Aditivo, este Tribunal tem relevado tal ocorrência em seus julgados,

como pode ser comprovado dos TCs a seguir arrolados: TC 1.311.07-27, julgado em 07/3/2012.

ANÁLISE. CONTRATO. SPTURIS. Serviços de locação de tendas. Atraso na publicação do

ajuste e remessa extemporânea. SERI. Falhas relevadas. ACOLHIDO. Votação unânime.

Ausência de previsão no edital de certidão de regularidade perante a Fazenda Federal e Estadual.

Falha relevada. ACOLHIDO. Votação por maioria. TC 4.962.05-80, julgado em 07/03/2012.

ANÁLISE. CONVÊNIO. SGM. Colaboração técnica e financeira. Construção de pontilhão.

Córrego dos Meninos. Publicação extemporânea e ausência de informação ao SERI. Art. 26, Lei

Mun 13.278/02, Instr. 01/02 e Res. 05/02. Falhas relevadas. REGULAR. Votação unânime. TC

2.473.06-83, julgado em 24/08/2011. 2º Julgado: ANÁLISE. TERMOS ADITIVOS E

RETIRRATIFICAÇÃO. SMPP. Serviços especializados. Implantação das atividades. Centro de

Cidadania da Juventude. Remessa documentação. SERI. Publicação extemporânea. Falhas

relevadas. Instrução 01/2002. Art. 57, 1º, Lei 8.666/93. Art. 26, Lei 13.278/02. REGULARES.

Votação unânime. Nesse sentido, em consonância com os entendimentos alcançados por este

Tribunal, a falha pode ser relevada, pois mesmo que extemporaneamente a publicação atingiu a

eficácia desejada. Já no que tange à lavratura tardia do Termo de Recebimento Provisório

025/2005, a Auditoria apontou que o Termo foi lavrado em 23/06/2005, mas que deveria ter sido

lavrado até 05/08/2004, nos termos do Edital de Concorrência 047/96/SVP que previa sua

emissão no prazo de 15 dias, contados do término final de todas as obras. Ocorre, entretanto, que

segundo consta dos autos, o Termo foi lavrado após o encaminhamento, pela contratada, dos

elementos de cadastro correspondentes às plantas de "as built" devidamente protocoladas na

Prefeitura na data de 13/06/2005, bem como dos respectivos ensaios de controle tecnológico,

cujos documentos encontram-se autuados no processo administrativo 2005-0.136.275-0,

referente à 34ª medição, que corresponde à medição final do contrato 200/SVP/1996.

Considerando a data de apresentação dos documentos pela contratada e que o art. 73, inciso I, da

Lei Federal 8.666/93 exige o recebimento provisório da obra em até 15 dias da comunicação

escrita do contratado, entendo neste aspecto, que a Origem procedeu à emissão do Termo dentro

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do prazo legal determinado. Ademais, mesmo que a jurisprudência desse Tribunal não

demonstrasse a possibilidade de superação das falhas, as próprias manifestações técnicas

constantes dos autos indicam que as impropriedades apontadas não causaram qualquer prejuízo

ao erário, bem como não restou demonstrada a existência de dolo, culpa, má-fé ou desídia por

parte dos agentes públicos. Por todo o exposto, CONHEÇO dos Recursos interpostos, pois

presentes os requisitos regimentais de admissibilidade e, quanto ao mérito, DOU

PROVIMENTO aos apelos para afastar as multas aplicadas, mantendo-se, no mais, a decisão

recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as comunicações de praxe, arquivem-

se os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. (2.851ª S.O.) Voto em separado proferido

pelo Conselheiro Edson Simões: Cuidam os autos de recursos interpostos em face do Acórdão

de folhas 575/576, que a unanimidade (e nos termos do voto de minha Relatoria) julgou

REGULARES os Termos Aditivos 109/2003; 196/2003 e 058/2004, bem como conheceu do

Termo de Recebimento Provisório 025/2005 e do Termo de Recebimento Definitivo 022/2006.

Contudo em razão da infringência ao artigo 26, da Lei Municipal 13.278/02 por publicação

extemporânea do Termo Aditivo 058/2004 e, em decorrência da lavratura tardia (fora do prazo

legal) do Termo de Recebimento Provisório 025/2005, foi aplicada (por maioria de votos) a

multa no valor de R$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos), a cada um dos

Responsáveis, com fundamento no inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. A Subsecretaria de

Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral

entenderam que nenhum elemento novo foi trazido pelos Recorrentes, sendo as razões de recurso

já debatidas e decididas em sede de julgamento original, motivo pelo qual opinaram pelo

conhecimento e improvimento dos recursos. Diante disso, CONHEÇO DOS RECURSOS, pois

preenchidos os requisitos de admissibilidade. No MÉRITO, com amparo nas manifestações

unânimes dos órgãos Técnicos e da Secretaria Geral e, mantendo coerência com o voto por mim

proferido em sede de julgamento original, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão

recorrida por seus próprios fundamentos. (2.870ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo

Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Cuida-se do julgamento dos Recursos Ordinários

interpostos por Roberto Luiz Bortolotto, João Luciano Pivetti e Jorge Luis Martins, contra o v.

Acórdão de fls. 575/576 que, à unanimidade, julgou regulares os Termos Aditivos 109 e 196 de

2003 e 058 de 2004, bem como conheceu do Termo de Recebimento Provisório 025/2005 e do

Termo de Recebimento Definitivo 022/2006, relativos ao Contrato 200/96/SVP, e ainda, por

maioria, aplicou multa no valor de R$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos)

aos agentes responsáveis, tendo em vista a publicação extemporânea do Termo Aditivo 058/2004

e a lavratura tardia do Termo de Recebimento Provisório 025/2005. Levados a julgamento na

Sessão Ordinária 2.851ª de 17.02.2016, no pronunciamento de seu r. Voto, o Relator,

Conselheiro João Antonio, conheceu dos Recursos, por presentes os requisitos regimentais de

admissibilidade e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar as multas, com fundamento na

jurisprudência deste Tribunal, bem como, levando em conta que o Termo de Recebimento foi

lavrado após o encaminhamento pela Contratada da documentação devida, ocorrida em

13.06.2005, o que permite considerar que houve a emissão tempestiva do Instrumento. Além do

mais concluiu Sua Excelência que as impropriedades apontadas não causaram qualquer prejuízo

ao Erário, assim como, não restou demonstrada a existência de dolo, culpa, má-fé ou desídia por

parte dos agentes públicos. Na reinclusão dos autos para julgamento na Sessão Ordinária 2.870ª

de 11.05.2016, após vista que lhe fora concedida, o Revisor Conselheiro Edson Simões,

conheceu dos Recursos, todavia, no mérito, em posição diametralmente oposta, negou-lhes

provimento, mantendo intocada a sua Decisão prolatada na qualidade de Relator Original,

arguindo inexistir elemento novo a merecer debate, tendo sido acompanhado, na íntegra, pelo

Conselheiro Mauricio Faria. O Conselheiro Domingos Dissei, por sua vez, negou provimento ao

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Recurso interposto por Roberto Luiz Bortolotto, porém, deliberou favoravelmente aos pedidos de

João Luciano Pivetti e Jorge Luis Martins, dando-lhes provimento para afastar as multas

aplicadas. Assim, registrando-se empate no tocante às multas cominadas a esses dois últimos

servidores, avoquei os autos para proferir Voto de Desempate, na qualidade de Presidente, nos

termos prescritos no artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte. Com a

devida vênia aos que professam corrente contrária, adiro, na parte configuradora do empate, à

corrente abraçada pelos Conselheiros Relator João Antonio e Domingos Dissei, mantendo

coerência com o Voto por mim proferido no julgamento dos Ajustes em apreço, ocasião em que

me postei pela não aplicação de multa aos Responsáveis, considerando o acolhimento dos Temos

e a natureza formal das falhas, passíveis de relevação, que não causaram prejuízos à

Administração, entendimento este seguido por esta Corte de Contas e por outros Tribunais, em

diversas assentadas. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Tribunal Pleno decidiu, à

unanimidade, conhecer dos Recursos interpostos por presentes os requisitos regimentais de

admissibilidade e, no mérito: 1. por maioria, negar provimento ao Apelo apresentado por

Roberto Luiz Bortolotto; 2. por maioria, com voto do Presidente para desempate, dar provimento

aos Recursos manejados por João Luciano Pivetti e Jorge Luis Martins, para afastar as multas a

eles aplicadas. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator, Edson

Simões – Revisor e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno

de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de junho de 2016. a) Roberto

Braguim – Presidente, com voto; a) Domingos Dissei – Conselheiro prolator do voto da corrente

vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento

Interno desta Corte." 4) TC 1.260/05-26 – Recursos de Dernal Oliveira dos Santos e de Ana

Maria de Andrade interpostos em face do V. Acórdão de 18/8/2010 – Relator Conselheiro Edson

Simões – Companhia de Engenharia de Tráfego e Araguaia Engenharia Ltda. (Contrato 41/2004

R$ 1.950.177,49) – Serviços de manutenção, reparação e complementação da infraestrutura

urbana em áreas com ocupação urbana consolidada (total ou parcialmente) e que apresentem

problemas com benfeitorias públicas precárias, como pavimentos, sistemas de drenagem

(córregos, galerias, canais e afins), consolidação de taludes, muros de arrimo, obra de terra,

partes e mobiliário urbano em geral ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora

em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim,

após determinação de Sua Excelência, na 2.870ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para

proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Edson Simões – Revisor,

Maurício Faria e Domingos Dissei, tendo o Conselheiro João Antonio – Relator votado na 2.851ª

S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso

interposto de forma conjunta pelos Senhores Dernal de Oliveira dos Santos e Ana Maria de

Andrade, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. Acordam, ainda, quanto ao

mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator e Maurício Faria, com

voto proferido em separado, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de

desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o

artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em dar provimento parcial ao

recurso, para o fim de acolher a Ata de Registro de Preços 002/SMSP/COGEL/2003. Vencidos,

quanto ao mérito, os Conselheiros Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei, nos termos de

seus votos proferido em separado, que negaram-lhes provimento. Acordam, ademais, quanto ao

mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei, em negar provimento ao apelo interposto, no que concerne ao Contrato

41/2004 e ao Termo Aditivo 48/2004, mantendo-se, na íntegra, o V. Acórdão recorrido, por seus

próprios e jurídicos fundamentos. Vencido, no mérito, o Conselheiro João Antonio – Relator,

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que deu-lhes provimento. Relatório: Trata-se de Recurso interposto por Dernal Oliveira dos

Santos e Ana Maria de Andrade (fls. 488/494) em face do V. Acórdão de fls. 485/487, que julgou

irregular a Ata de Registro de Preços 002/SMSP/03, bem como o Contrato 41/2004 e o Termo

Aditivo 48/2004, celebrado entre a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e a empresa

Araguaia Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção, reparo e

complementação de infraestrutura em áreas públicas, como pavimentos, sistemas de drenagem,

muros de arrimo etc., além da implantação do Passa Rápido Campo Limpo/Rebouças/Centro,

com a colocação de abrigos no trecho entre a Rua Éden e Hospital das Clínicas e alteração da

geometria próxima à Av. Vital Brasil e Hospital das Clínicas. O E. Plenário aceitou,

excepcionalmente os efeitos financeiros decorrentes do ajuste, entretanto, aplicou multa aos

agentes públicos responsáveis, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. As

irregularidades que fundamentaram o V. Acórdão recorrido foram as seguintes: 1) Os serviços

licitados, em sua grande maioria, não se enquadram na categoria de serviços comuns e não

podem ser considerados de uso habitual ou rotineiro; 2) Esses serviços, na sua grande maioria,

são previsíveis e se enquadram naqueles para os quais a legislação pertinente exige a execução

prévia de projetos de engenharia para defini-los qualitativa e quantitativamente e,

principalmente, para a contratação dos mesmos; 3) A previsão de que projetos com objetos mais

específicos, que poderão exigir a utilização de todos os demais itens constantes do Anexo III

(Tabelas da Prefeitura), não pertinem ao sistema de registro de preços. Com relação ao contrato

foram apontadas, ainda, as seguintes irregularidades: a) Seu objeto se mostrou incompatível com

os objetivos sociais da CET, em razão da contratação não se relacionar com a operação do

sistema viário, mas, sim, com a infraestrutura urbana; b) Ocorreu vício na ata de registro de

preços que o antecedeu, além de utilizar esta de forma extrapolada, desrespeitando as estimativas

formuladas no procedimento licitatório, e da possibilidade de execução de itens de serviços não

licitados. Os recorrentes sustentam, em síntese, a ausência de prejuízo ao Erário e boa-fé ao

longo da execução contratual, motivo pelos quais não haveria que se falar em aplicação de multa,

nos termos da Lei Municipal 9.167/80 e do Regimento Interno desta Corte. Aduzem, ainda, a

possibilidade de se contratar o objeto por ata de registro de preços, pois embora não se trate de

serviços simples, os serviços licitados seriam habituais e rotineiros, nos termos do que exige o

art. 3º da Lei Municipal 13.278/02. Alegam, ainda, que os serviços seriam rotineiros e

necessários para atender o serviço público, bem como garantir a segurança daqueles que

transitavam nas áreas ocupadas. Além disso, afirmam que os serviços contratados seriam

perfeitamente compatíveis com o disposto nos artigos 3º, III, do Estatuto Social da Companhia de

Engenharia de Tráfego e 2º, III, da Lei Municipal 8.349/76. Aduzem, também, que os fatos

narrados ensejariam a aplicação do princípio da insignificância, segundo o qual é admissível

infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, conformariam ações irrelevantes,

bem como que os atos considerados irregulares seriam meras formalidades e vícios sanáveis. Ao

final, pleiteam que sejam considerados regulares os ajustes contratuais em exame, com a

anulação da penalidade imposta aos Recorrentes. Regularmente notificadas, a Procuradoria da

Fazenda Municipal, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e a empresa Araguaia

Engenharia Ltda., deixaram transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de recurso. Instada a

se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou, preliminarmente, pelo

conhecimento do Recurso, pois presentes os requisitos para sua admissibilidade. Quanto ao

mérito, observou inicialmente que a alegação de boa-fé ou a suposta ausência de prejuízo ao

erário não são suficientes para ensejar a escusa ao não cumprimento da legislação vigente. Além

disso, entendeu que o sistema de registro de preços não pode ser utilizado para realização de

obras, as quais não se coadunam com a ausência de projeto básico e a existência de quantitativos

estimados, aduzindo, também, que os serviços licitados não são habituais nem rotineiros,

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requisito necessário à contratação por meio do sistema de registro de preços, nos termos do art.

3º da Lei Municipal 13.278/02. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o Recurso seja

conhecido e provido. A Secretaria Geral manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito,

pelo seu desprovimento, vez que os argumentos lançados pelos recorrentes não espelharam fatos

supervenientes que tivessem o condão de modificar o teor do V. Acórdão recorrido. É o relatório.

Voto: Em julgamento o Recurso interposto por Dernal Oliveira dos Santos e Ana Maria de

Andrade em face do Venerando Acórdão de fls. 485/487 que julgou irregular a Ata de Registro

de Preços 002/SMSP/03, bem como o Contrato 41/2004 e o Termo Aditivo 48/2004, celebrado

entre a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e a empresa Araguaia Engenharia Ltda. Por

primeiro, verifico que a questão central discutida nos autos diz respeito à natureza do objeto

licitado, que consistiu na contratação de serviços de manutenção, reparo e complementação da

infraestrutura urbana por meio da utilização do sistema de registro de preços. Nesse sentido,

registro que este Plenário, por ocasião do julgamento do recurso interposto no TC 4.628/03-46,

reviu anterior posicionamento e julgou regular a Concorrência 17/SMSP/COGEL/2002, gerando

reflexos nestes autos, uma vez que a Ata de Registro de Preços 02 decorreu do citado

procedimento licitatório. Outrossim, conforme já externado em outros TCs, entendo que os

serviços objeto do Contrato 41/2004 podiam ser contratados por meio do sistema de registro de

preços, em razão da sua natureza e por refletirem situação habitual e rotineira durante um dado

período de tempo neste Município, tendo em vista a implantação de programas relativos à

priorização do transporte coletivo na cidade, considerando o que dispõe a Lei Municipal 13.278,

em seu artigo 3º, "in verbis": "Art. 3° - O fornecimento de materiais em geral e a prestação de

quaisquer serviços, em ambos os casos, desde que habituais ou rotineiros, poderão ser

contratados pelo sistema de registro de preços". Além disso, o citado diploma legal, em seu

artigo 2º, inciso II, ao definir o que é serviço de engenharia, estabelece que estão contidos nesse

conceito aqueles relativos à manutenção de obras, conforme segue: "Art. 2º - Para os fins desta

lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal, às quais se acrescem as seguintes: I – (...) II -

serviço de engenharia: toda atividade técnica relacionada com obra, em que predominem serviços

profissionais sobre o fornecimento de materiais, como consertos, pequenos reparos, serviços de

limpeza ou manutenção de obras, além de trabalhos técnico-científicos, a exemplo de projetos,

laudos, pareceres, cuja execução exija atuação ou acompanhamento de profissional sujeito à

fiscalização do sistema CONFEA/CREA." Esse me parece ser o caso dos serviços objeto do

contrato 41/2004 e respectivo termo aditivo, conforme pode ser observado na cláusula 1.1 do

citado ajuste (fl. 143), que trata sobre o objeto da contratação: "(...) a prestação de serviços de

manutenção, reparação e complementação de infraestrutura urbana em áreas com ocupação

urbana consolidada" e "implantação do Passa Rápido Campo Limpo/Rebouças/Centro com a

implantação de abrigos no trecho entre a Rua Eden e Hospital das Clínicas e alteração da

geometria próxima a Av. Vital Brasil e Hospital das Clínicas". Cabe destacar, por oportuno, que

a menção da avença referente à "implantação do Passa Rápido" não pode ser entendida como

obra nova, tendo em vista que a sua natureza não se confunde com a implantação de "Corredores

de Ônibus" na cidade. Ademais, a possibilidade de adoção do sistema de registro de preços para

serviços de engenharia, conforme defendido no parecer minutado pelo Prof. Márcio

Cammarosano que instruiu estes autos (fls. 255/334), já encontra amparo em precedentes desta

Corte, conforme pode ser verificado no julgamento do TC 1.628/09-25, que teve por objeto o

registro de preços de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações

e modificações em próprios municipais, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão

de obra especializada, bem como no TC 2.313/12-55, de relatoria do Conselheiro Presidente

Roberto Braguim, que teve por objeto o registro de preços para execução de serviços atinentes à

implantação de sinalização horizontal, vertical, defensas metálicas, gradis e limpeza de placas,

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com fornecimento de materiais. Em relação ao apontamento quanto à incompatibilidade dos

objetivos sociais da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET com o objeto da contratação,

não relacionada à operação do sistema viário, mas sim com a infraestrutura urbana, observo que

Estatuto Social da CET, nos incisos I e III do artigo 3º, autoriza o desenvolvimento das seguintes

atividades: "I - Planejar e implantar, nas vias logradouros do Município, a operação do sistema

viário, com o fim de assegurar maior segurança e fluidez do trânsito e do tráfego. (...) III - Prestar

serviços ou executar obras relacionadas à operação do sistema viário, mediante contratos com

pessoas de direito público ou privado e, ainda, com pessoas físicas." À fl. 233 a CET apresentou

manifestação aduzindo que "o contrato 41/2004 diz respeito a ajustes complementares no sistema

viário, decorrentes dos programas de priorização do transporte coletivo, tendo um caráter

eminentemente operacional. Considerando que a via onde está inserido o eixo de transporte já

existia, os ajustes consistiram basicamente em melhoria do alinhamento geométrico, em garantir

a plena operação do sistema viário em condições de acessibilidade, sendo que a segurança e

fluidez do trânsito foram obtidas pela correta implantação de abrigos e estação de transferência,

viabilizando os deslocamentos de bens, pessoas, mercadorias e serviços da cidade." Nesse

sentido, entendo que o contrato 41/2004 guarda compatibilidade com os objetivos definidos no

Estatuto Social da CET, posto que, em que pesem serem de infraestrutura urbana, relacionam-se

diretamente à segurança e fluidez do trânsito, matéria afeta à operação do sistema viário, de

competência daquela Sociedade de Economia Mista. Em relação ao apontamento quanto à

incompatibilidade entre os itens e quantitativos contratados e aqueles previstos na Ata de

Registro de Preços, cabe ponderar que à época dos fatos ainda não vigoravam as alterações

veiculadas pelo Decreto 51.278/2010, voltadas à limitação dos quantitativos adicionais àqueles

registrados na ata de registro de preços. Nesse aspecto, cabe destacar que a legislação então

vigente não dispunha de referências expressas acerca de limitação aos acréscimos nos

quantitativos inicialmente estimados na ata de registro de preços, nem esta Corte de Contas

caminhou para consolidar jurisprudência nesse sentido. No mais, considerando a ausência de

comprovação de prejuízo ao Erário oriundo da conduta praticada pelos agentes públicos, destaco

a lição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que assim se posiciona quanto à nulidade

dos atos administrativos: "Não se decreta a nulidade se não houver consequências jurídicas.

Doutra parte, temos, ainda outro limite à invalidação dos atos administrativos, qual seja, a

ausência de lesão. É dizer, o ato invalidável não teria contaminado as relações surgidas. Seria o

famoso princípio assaz de vezes repetido reflexão suficiente: "pás de nullite sans grief". (Curso

de Direito Administrativo, 25ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, págs. 558-559). Por

todo o exposto, CONHEÇO dos Recursos interpostos, eis que presentes seus pressupostos de

admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de julgar regulares a Ata de

Registro de Preços 002/SMSP/COGEL/03, o Contrato 41/2004 e o Termo Aditivo 48/2004,

afastando, por consequência, a multa aplicada aos agentes públicos responsáveis. Após as

comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. (2.851ª

S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: Cuidam os autos de

recursos interpostos em face do Acórdão que, de conformidade com o voto de minha Relatoria,

julgou, por maioria, irregulares a Ata de Registro de Preços 002/SMSP/COGEL/2003, o Contrato

41/2004/CET e o Termo Aditivo 48/2004. Também por maioria de votos, foram aceitos,

excepcionalmente, os efeitos financeiros produzidos até então pelos serviços prestados e

comprovadamente realizados e aplicada multa aos Responsáveis. A referida Ata de Registro de

Preços 02/ 2003, o Contrato 41/2004 e o seu Termo aditivo foram julgados irregulares em razão

do seguinte: 1) "O objeto da contratação, caracterizado como manutenção da infraestrutura

urbana, não encontra-se relacionado com o objeto social da CET, que consiste na operação do

sistema viário. 2) há serviços no orçamento de fls. 147/156 que não foram especificados na Ata.

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3) restou demonstrado que o serviço contratado não encontra respaldo na ata de registro de

preços utilizada, nem quanto aos itens, nem quanto às quantidades contratadas, ferindo os

dispositivos supramencionados. 4) impossibilidade de utilização do sistema de registro de preços

para realização de obras, além da complexidade do objeto e de sua incompatibilidade com o

objeto social da CET. 5) A Ata de Registro de Preços não poderia ser utilizada para a realização

de obras, porquanto não se coadunava com a ausência de projeto básico e a existência de

quantitativos estimados e, muito menos, com enquadramento do objeto do contrato na definição

do art. 3º da Lei Municipal 13.278/02." A Auditoria, a Assessoria Jurídica e a Secretaria Geral

opinaram pelo improvimento dos recursos, uma vez que não foram trazidos elementos novos

capazes de alterar a decisão objeto de recurso. Todos os argumentos expostos nas razões

recursais já foram analisados e rejeitados pelo Plenário desta Corte em sede de julgamento

original. Dessa forma, CONHEÇO dos recursos pois preenchidos os requisitos de

admissibilidade. No mérito, com amparo nas manifestações unânimes da Auditoria, da

Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como

razões de decidir e, mantendo a coerência com o voto por mim proferido em sede de julgamento

original e, ainda, em consonância com o voto (por mim) proferido nos autos do TC 4.628/03-46,

que cuidou da análise do Contrato 10/2003 firmado com base na Ata de Registro de Preços

3/2003 decorrente da mesma Concorrência 17/2002 da Secretaria Municipal de Coordenação das

Subprefeituras, para a execução dos mesmos serviços, NEGO PROVIMENTO AOS

RECURSOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos

fundamentos. (2.870ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria:

Acompanho o Relator no que diz respeito ao conhecimento dos recursos interpostos por Dernal

Oliveira dos Santos e Ana Maria de Andrade, eis que preenchidos os requisitos de

admissibilidade previstos nos artigos 138 a 140 do Regimento Interno e no artigo 46 da Lei

Orgânica, ambos deste Tribunal. No mérito, em consonância com voto por mim proferido à

época do julgamento original do feito, considero que as razões apresentadas pelos Recorrentes

merecem ser acolhidas em parte. Reitero meu entendimento, contido no voto então proferido, no

sentido de que não será adequado utilizar-se do registro de preços para obra nova, que demande

projeto específico. Todavia, não é possível afastar o sistema para as situações de manutenção de

infraestrutura instalada, em que a intervenção visa apenas recompor as condições originais,

seguindo o respectivo projeto que guiou a originária implantação, tendo presente que a ideia de

registro histórico das demandas de manutenção aproxima-se da noção de habitualidade e rotina.

De outra parte, considerei também que não há impropriedade no fato de constar na definição dos

custos das soluções de manutenção e restauração alguns itens de serviços, que, eventualmente, se

apresentam também em composições ou tabelas destinadas à contratação de obra nova, pois essa

afirmação decorre da lógica de que os serviços serão pertinentes na medida em que forem

executados quando da implantação de equipamento, e, se necessário for seu refazimento ou

recomposição para fins de manutenção, esses itens deverão ser novamente utilizados para tal

finalidade. Em relação à alegação de complexidade quanto a serviço de engenharia, considero

não ser por outra razão que os órgãos responsáveis pela malha rodoviária do país têm, em seus

acervos técnicos, os denominados álbuns de projetos "padrão", com todos os elementos típicos

que compõem a infraestrutura da malha viária para fins de conservação, manutenção e

restauração, como também as composições de custos de serviços relacionados a esses projetos

padronizados. Face aos argumentos constantes das razões de defesa apresentadas, sustento o

entendimento de possibilidade de se contratar o objeto por meio de ata de registro de preços, uma

vez que habituais e rotineiros, e que os serviços foram necessários para atendimento do serviço

público de transporte em região carente, haja vista o grande fluxo de passageiros na região da

Estrada do Campo Limpo. Já quanto ao Contrato 41/2004, seguindo mais uma vez a linha dos

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argumentos por mim lançados anteriormente, reafirmo que a irregularidade identificada não se

enquadra propriamente na discussão de majoração dos quantitativos no sistema de Registro de

Preços, mas sim, relaciona-se ao fato de que serviços que não compuseram os itens licitados, e,

portanto, que não constaram do anexo II da Ata de Registro de Preço nem tampouco das

planilhas/tabelas de Edif/SSO e SIURB, somaram aproximadamente 41% em relação ao valor

total do Ajuste. De outra parte, não se pode olvidar que o preço ofertado pela empresa Contratada

revelou-se o melhor diante da pesquisa de preço com 03 empresas, o que evidencia falta de

subsidio para afirmar prejuízo ao Erário decorrente da impropriedade acima constatada,

permitindo, assim, o acolhimento dos efeitos financeiros do Contrato 41/2004 e seu Termo

Aditivo 48/2004. Feitas estas considerações, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, aos

recursos interpostos a fim de considerar REGULAR a Ata 02/SMSP/COGEL/2003 e

IRREGULAR o Contrato 41/2004 e seu Termo Aditivo 48/2004, aceitando excepcionalmente os

efeitos financeiros produzidos até então pelos serviços prestados e comprovados realizados.

(2.870ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Senhor

Presidente, meu voto é divergente do voto do Nobre Conselheiro Relator, cujo teor é o seguinte:

Embora a Concorrência 17/2002, da qual decorreu a Ata de Registro de Preços utilizada como

fundamento para a contratação levada a efeito pela CET tenha sido julgada regular nos autos do

TC 4.628/03-46, inclusive com voto deste Conselheiro, cumpre ressaltar que a análise destes

autos diz respeito ao desvirtuamento da utilização da Ata de Registro de Preços da SMSP. Aliás,

não é a primeira vez que esta Corte analisa o desvirtuamento das Atas de Registro de Preços

oriundas da Concorrência 17/2002. Há precedente jurisprudencial desta Corte firmado no

julgamento do TC 2.454/04-77. Nesse TC foi analisado o Contrato 18/2003, celebrado com a

mesma empresa Araguaia Engenharia Ltda., envolvendo também a implantação do chamado

"Passa Rápido" e com apontamentos semelhantes aos aqui verificados. Tal ajuste foi julgado

irregular, na sessão realizada em 23/09/2015, com votos dos Conselheiros Domingos Dissei,

Edson Simões e Roberto Braguim. Assim como naquele caso, enquanto a Ata de Registro de

Preços 02/SMSP/COGEL/2003, que deu suporte à contratação, previa a prestação de serviços de

manutenção, reparação e complementação de infraestrutura urbana, as intervenções realizadas

por meio do Contrato 41/2004 tiveram por escopo a "implantação do Passa Rápido Campo

Limpo/Rebouças/Centro, com a implantação de abrigos no trecho entre a Rua Eden e Hospital

das Clínicas e alteração da geometria próximo à Av. Vital Brasil e Hospital das Clínicas",

serviços esses claramente incompatíveis com os serviços registrados na Ata da SMSP/COGEL.

Trata-se, na realidade, de obra nova que demanda a elaboração de projetos específicos para a sua

execução, necessidade essa que, aliás, como muito bem observado pela Auditoria desta Corte,

restou confirmada com a apresentação dos projetos básicos pela própria CET, em sede de defesa.

Outra grave irregularidade apontada pela Auditoria diz respeito à previsão no Contrato de itens

que sequer estavam registrados na Ata em comento, situação essa que além de confirmar o fato

do objeto contratado não se amoldar àquele registrado na aludida Ata, constitui prática

equivalente à dispensa irregular de licitação de itens que não foram submetidos ao necessário

procedimento licitatório. O Registro de Preços é uma importante ferramenta para padronização

das especificações técnicas, para economia de recursos públicos e para imprimir celeridade nas

contratações e o seu uso indevido, ao ofender o princípio constitucional da obrigatoriedade de

licitar, deve ser combatido com o merecido rigor por parte deste Egrégio Tribunal. Do exposto,

considerando o precedente jurisprudencial desta Corte firmado nos autos do TC 2.454/04-77, e

na esteira das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral

desta Corte, que adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se

na íntegra o venerando Acórdão recorrido que julgou irregular o Contrato 41/2004 e o Termo

Aditivo 48/2004, reconheceu os efeitos financeiros do ajuste e aplicou multa aos ora recorrentes.

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É o meu voto. (2.870ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente

Roberto Braguim: Em julgamento, Recurso Voluntário interposto em conjunto por Dernal

Oliveira dos Santos e Ana Maria de Andrade, Presidente e Diretora, respectivamente, da

Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, em face do v. Acórdão prolatado em 18/08/2010,

que julgou irregulares, aceitando porém os efeitos financeiros decorrentes, a Ata de Registro de

Preços 002/SMSP-COGEL/2003, o Contrato 41/2004 e o Termo de Aditamento 48/2004,

celebrados entre a Companhia de Engenharia de Tráfego e Araguaia Engenharia Ltda., tendo por

objeto a prestação de serviços de manutenção, reparação e complementação da infraestrutura

urbana em áreas públicas, incluindo a implantação do Passa Rápido Campo

Limpo/Rebouças/Centro, com colocação de abrigos, no trecho entre a Rua Éden e o Hospital das

Clínicas e alteração da geometria próxima à Av. Vital Brasil e o referido hospital. Em razão das

irregularidades na fase instrutória, foi aplicada, ainda, multa no valor de R$ 435,41 (quatrocentos

e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) aos Ordenadores da Despesa. Na Sessão

Ordinária 2.851ª, após exame das razões acostadas aos autos, o Conselheiro Relator João

Antonio, acolhendo as alegações expostas, conheceu do Recurso Voluntário interposto, eis que

presentes os pressupostos para sua admissibilidade e, no mérito, deu-lhe provimento, para julgar

regulares a Ata de Registro de Preços, o Contrato e o Termo de Aditamento, afastando, por

consequência, a multa aplicada aos Agentes Público responsáveis. Por sua vez, os Conselheiros

Edson Simões – Revisor – e Domingos Dissei, em direção oposta à percorrida pelo Relator,

conheceram do Recurso, porém, negaram-lhe provimento, mantendo, na íntegra o r. Decisum,

por seus próprios fundamentos, em razão sobretudo das observações constantes do trabalho da

Auditoria. De seu turno, o Conselheiro Maurício Faria conheceu do Apelo e deu-lhe provimento

parcial, para considerar regular a Ata de Registro de Preços, mantendo, no entanto, a

irregularidade do Contrato e do Termo Aditivo e a multa, aceitando os efeitos financeiros

produzidos pelo Ajuste. Destarte, verificou-se empate no que diz respeito à regularidade da Ata

de Registro de Preços, levando-me a, no exercício da competência que me é conferida pelo artigo

26, inciso IX, alínea "a", avocar os autos para proferir voto de desempate, o que faço na

sequência. Sobre o tema, filio-me à corrente defendida pelos Conselheiros que deram provimento

ao Apelo, – apesar de o fazerem em extensões diversas –, os Conselheiros João Antonio e

Maurício Faria –, que, em comum, se manifestaram pela regularidade da Ata em comento.

Recordo, por primeiro, que a Concorrência 017/SMSP/2002, da qual se originou a Ata de

Registro de Preços 002/SMSP/COGEL/03, foi julgada regular, em sede de Recurso, no bojo do

TC 4.628.03-46. De outra parte, estão sendo analisados nestes autos, a Ata antes mencionada –

decorrente da Concorrência julgada regular – o Contrato 41/2004 e o Termo Aditivo 48/2004.

Entendo, a este passo, que a Ata de Registro de Preços não apresenta irregularidades que

conduzam à sua rejeição, vez que seu objeto consiste em prestação de serviços de manutenção,

reparação e complementação da infraestrutura urbana em áreas com ocupação urbana

consolidada e que apresentem problemas com benfeitorias públicas precárias (pavimento,

sistema de drenagem, consolidação de aludes, dentre outros). Despicienda maior discussão

quanto à possibilidade de contratar os serviços ora mencionados pelo Sistema de Registro de

Preços, eis que este Tribunal já firmou posição sobre a admissibilidade desse tipo de contratação,

ao apreciar o TC 4.628.03-46, que julgou regulares a Concorrência 17/SMSP/COGEL/2002, Ata

003/SMSP/03 – de idêntico teor à ora analisada – e o Contrato 10/SP-IQ/SF/2003. Nessa senda,

entendo que a Ata de Registro de Preços em exame pode ser acolhida mesmo porque o artigo 3º

da Lei Municipal 13.278/02 dispõe expressamente que: "Art. 3º - O fornecimento de materiais

em geral e a prestação de quaisquer serviços, em ambos os casos desde que habituais ou

rotineiros, poderão ser contratados pelo Sistema de Registro de Preços." Demais disso, o artigo

2º, inciso II, do mesmo diploma legal, ao definir serviços de engenharia, assim o faz: "... toda

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atividade técnica relacionada com obra, em que predominem serviços profissionais sobre o

fornecimento de materiais, como consertos, pequenos reparos, serviços de limpeza ou

manutenção de obras, além de trabalhos técnico-científicos, a exemplo de projetos, laudos e

pareceres, cuja execução exija atuação ou acompanhamento de profissional sujeito à fiscalização

do sistema CONFEA/CREA". "In casu", considero desnecessário o debate acerca de os serviços

serem ou não habituais e rotineiros, permitindo a aceitação da Ata. Assim sendo, filio-me à

corrente defendida pelos Conselheiros João Antonio e Maurício Faria, no que concerne à Ata

002/SMSP/COGEL/2003, dando provimento parcial ao Apelo, para declarar a sua regularidade.

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Tribunal Pleno decidiu: I) Por unanimidade, conhecer

do Recurso Voluntário interposto de forma conjunta por Dernal Oliveira dos Santos e Ana Maria

de Andrade, por presentes os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no artigo 140 do

Regimento Interno; II) Por maioria, negar provimento ao Recurso, no que concerne ao Contrato

41/2004 e ao Termo de Aditamento 48/2004, mantida assim, a declaração de irregularidade dos

Instrumentos; III) Por maioria, com voto de desempate do Presidente, dar provimento parcial ao

Recurso, para acolher a Ata de Registro de Preços 002/SMSP/COGEL/2003; IV) Por maioria,

manter a aplicação de multa aos Agentes Responsáveis. V) Por unanimidade, aceitar os efeitos

financeiros dos Ajustes. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator,

Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme

Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de junho de 2016. a) Roberto

Braguim – Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente

vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento

Interno desta Corte." – CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – 1) TC 356/13-78 – Ministério

Público do Estado de São Paulo – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras –

Apuração de possíveis irregularidades no Contrato 46/2011/SMSP, firmado com a Fundação de

Apoio à Universidade de São Paulo – Fusp, cujo objeto é a prestação de serviços de estudo e

diagnóstico para priorização de serviços de restauração e reconstrução de pavimentos asfálticos

em vias estruturais e corredores de transporte público da PMSP com base no modelo HDM-4,

sem constar licitação 2) TC 5.138/02-21 – Secretaria Municipal de Habitação e Diagonal

Urbana Consultoria Ltda. – TA s/nº (adoção de planilha orçamentária, adoção de cronograma de

permanência e adoção de cronograma físico-financeiro), TAs 02/2003 R$ 1.327.680,25

(alteração do valor contratual, adoção de planilha orçamentária, adoção de cronograma de

permanência e adoção de cronograma físico-financeiro), 03/2003 R$ 9.252.127,20 (adoção de

cronograma físico-financeiro, de cronograma de permanência, de planilha orçamentária,

alteração do valor contratual e prorrogação do prazo contratual), 04/2004 (adoção de cronograma

físico-financeiro, de cronograma de permanência, de planilha orçamentária e alteração da

cláusula terceira), 05/2004 R$ 455.497,86 (adoção de cronograma físico-financeiro, de

cronograma de permanência, de planilha orçamentária e alteração do valor contratual), 06/2004

R$ 455.497,86 (adoção de cronograma físico-financeiro, de cronograma de permanência, de

planilha orçamentária e alteração do valor contratual), 07/2004 R$ 366.622,43 (adoção de

cronograma físico-financeiro, de cronograma de permanência, de planilha orçamentária e

alteração do valor contratual), 08/2004 R$ 9.252.127,20 (adoção de cronograma físico-

financeiro, de cronograma de permanência, de planilha orçamentária, alteração do valor

contratual e prorrogação do prazo contratual), 09/2005 (adoção de nova fórmula de reajuste e

suspensão do pagamento de reajuste), 10/2005 (adoção de cronograma físico-financeiro e

prorrogação do prazo contratual), 11/2006 (adoção de cronograma físico-financeiro e

prorrogação do prazo contratual) e 12/2006 R$ 9.252.807,20 (adoção de cronograma físico-

financeiro, prorrogação do prazo contratual, adoção de cronograma de permanência, adoção de

planilha orçamentária e alteração do valor contratual) – Prestação de serviços técnicos

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especializados de consultoria, assessoria, gerenciamento e execução de trabalho social na

implementação dos programas e empreendimentos habitacionais, relativos ao Contrato

029/2002/Sehab/Habi, no valor de R$ 9.252.127,20, julgado em 31/8/2005 3) TC 2.353/12-70 –

Secretaria Municipal de Cultura e Técnicas Eletro Mecânicas Telem S.A. – Contrato 82/SMC-

TM/2012 R$ 1.575.328,44 – Serviços técnicos de manutenção preventiva, corretiva e de

assistência técnica dos equipamentos de mecânica cênica; iluminação cênica e sonorização,

instalados no Theatro Municipal de São Paulo 4) TC 2.563/14-84 – Empresa de Tecnologia da

Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Acompanhamento – Verificar a

regularidade do Edital do Pregão Eletrônico 05.003/14, cujo objeto é o registro de preços para

futura e eventual aquisição de módulos e switches para a Administração Direta e Indireta do

Município de São Paulo 5) TC 3.009/05-50 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal,

de Jilmar Augustinho Tatto, de Roberta Arantes Lanhoso e de Antonio Donizete da Costa

interpostos em face do V. Acórdão de 10/8/2011 – Relator Conselheiro Edson Simões –

Secretaria Municipal de Transportes e Himalaia Transportes Ltda. (Contrato 240/04-SMT.Gab

R$ 63.500.000,00 est.) – Serviços de Transporte Coletivo Público de passageiros, Área nº 4, na

Cidade de São Paulo. "O Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio Plenário, nos termos

do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) –

CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – 1) TC 3.185/13-93 – Recurso "ex officio" interposto

em face da R. Decisão de Juízo Singular de 30/4/2015 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim

– Secretaria Municipal de Habitação e José Carlos Lima – Prestação de contas de adiantamento

bancário – agosto/2012 (R$ 2.010,23). "O Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio

Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento

Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido."

(Certidão) 2) TC 1.713/11-17 – Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo

Singular de 29/8/2014 – Julgador Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal de

Coordenação das Subprefeituras e Vera Cristina Matos Aulicino – Prestação de contas de

adiantamento bancário – agosto/2010 (R$ 55.100,00). "O Conselheiro Domingos Dissei

devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.868ª S.O.

Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator conheceu do recurso "ex

officio", por regimental, e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão

recorrida, por seus próprios fundamentos. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor,

consoante voto proferido em separado, conheceu do reexame necessário e, no mérito,

considerando equivocada a pretensão de se aplicar dispositivos da Lei Federal 8.666/93, o que se

aplica ao caso é o princípio da especialidade, segundo o qual a existência de lei especial afasta a

aplicação da lei geral, artigo 2º da Lei Municipal 10.513/88, utilização do regime de

adiantamento para atender as despesas elencadas em seu inciso V – participação de servidores

em cursos e congressos necessários ao desempenho de suas atribuições –, assim, Sua Excelência

deu provimento integral ao apelo para declarar a regularidade da prestação de contas examinada,

dando quitação à servidora interessada. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Domingos

Dissei acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor.

Ademais, o Conselheiro João Antonio acompanhou o voto do Conselheiro Edson Simões –

Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II,

do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir

voto de desempate." (Certidão) 3) TC 1.840/13-04 – Recurso "ex officio" interposto em face da

R. Decisão de Juízo Singular de 18/11/2014 – Julgador Conselheiro João Antonio –

Subprefeitura Cidade Tiradentes e Sanderli Aparecida de Brito – Prestação de contas de

adiantamento bancário – novembro e dezembro/2011 (R$ 1.944,00). "O Conselheiro Domingos

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Dissei devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na

2.868ª S.O. Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator conheceu do

recurso "ex officio", por regimental, e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se a

decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria –

Revisor, consoante voto proferido em separado, conheceu do reexame necessário e, no mérito,

considerando equivocada a pretensão de se aplicar dispositivos da Lei Federal 8.666/93, o que se

aplica ao caso é o princípio da especialidade, segundo o qual a existência de lei especial afasta a

aplicação da lei geral, artigo 2º da Lei Municipal 10.513/88, utilização do regime de

adiantamento para atender as despesas elencadas em seu inciso V – participação de servidores

em cursos e congressos necessários ao desempenho de suas atribuições –, assim, Sua Excelência

deu provimento integral ao apelo para declarar a regularidade da prestação de contas examinada,

dando quitação à servidora interessada. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Domingos

Dissei acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor.

Ademais, o Conselheiro João Antonio acompanhou o voto do Conselheiro Edson Simões –

Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II,

do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir

voto de desempate." (Certidão) 4) TC 1.851/13-12 – Recurso "ex officio" interposto em face da

R. Decisão de Juízo Singular de 11/3/2015 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia

Hospitalar Municipal e Vania Maria Fodra de Almeida Prado – Prestação de contas de

adiantamento bancário – março/2011 (R$ 30.000,00). "O Conselheiro Domingos Dissei

devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.868ª S.O.

Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator conheceu do recurso "ex

officio", por regimental, e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão

recorrida, por seus próprios fundamentos. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor,

consoante voto proferido em separado, conheceu do reexame necessário e, no mérito, negou-lhe

provimento. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, na íntegra,

o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor. Ademais, o Conselheiro João

Antonio acompanhou o voto do Conselheiro Edson Simões – Relator. Afinal, o Conselheiro

Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta

Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos." (Certidão) 5) TC 3.179/12-00 – Recurso

"ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 29/8/2014 – Julgador

Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal de Educação e Maria do Socorro Lins Teles –

Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2011 (R$ 6.800,00) 6) TC 616/13-97 –

Recursos "ex officio" e de Luciano Teixeira interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular

de 10/7/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Cultura e

Luciano Teixeira – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2011 (R$ 14.175,00)

7) TC 2.836/13-64 – Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de

12/11/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Habitação e Igor

Ostler – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2012 (R$ 1.060,00) 8) TC

3.193/13-11 – Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de

29/9/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Cultura e Luiz

Fabio Firmino – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril a agosto/2012 (R$

11.016,00). "O Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Na

sequência, os Conselheiros requereram ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,

combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para

devolver os processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o

Page 44: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO … · Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, informando a ... Ao Senhor Fernando Haddad, Prefeito

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

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Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal

para as considerações finais. Nada mais havendo a tratar, às 13 horas, o Presidente encerrou a

sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Ricardo E. L. O. Panato,

_________________________, Secretário Geral Substituto, e assinada pelo Presidente, pelos

Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 8 de junho de

2016.

_______________________________ ROBERTO BRAGUIM

Presidente

___________________________ ___________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Vice-Presidente Corregedor

___________________________ ____________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro

________________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO

Procurador Chefe da Fazenda

_______________________________________________ FERNANDO HENRIQUE MINCHILLO CONDE

Procurador

LSR/amc/smv/hc ATA DA 2.873ª SESSÃO (ORDINÁRIA)