TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO … · Presidente do Conselho Regional de...
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ATA DA 2.873ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos oito dias do mês de junho de 2016, às 10 horas, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.873ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Maurício
Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, o
Secretário-Geral Substituto Ricardo E. L. O. Panato, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Fernando
Henrique Minchillo Conde. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob
a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias,
previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das Sessões Ordinárias 2.868ª,
2.869ª e 2.870, as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação.
Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhores Julio Cesar
Braga da Conceição, Elton Suco de Oliveira, Ricardo Martins, Marcelo Guedes, Camila
Rodrigues Pessutti, Fulvio Giannella e André Luiz Coutinho, Serviço Funerário do Município de
São Paulo; Senhora Patrícia Sales, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Município de São Paulo. Com a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu
conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como
das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 25 de maio a 07 de junho de
2016: 25.05 – Presidiu, relatou e julgou processos na Sessão Plenária Ordinária 2.871ª; 30.05 –
Recebeu o Conselheiro José Júlio de Miranda Coelho, Tribunal de Contas do Estado do Amapá;
02.06 – Recebeu o Senhor Roberto José Nucci Ricceto, Gerente Geral do Banco do Brasil. 06.06
– Recebeu a visita para reunião de trabalho do Deputado Estadual Carlos Néder da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo. 07.06 – Recebeu a visita de cortesia do Vereador Antonio
Carlos Rodrigues. O Presidente, neste período, além dos despachos habituais, participou de
reuniões administrativas com os Excelentíssimos Senhores Conselheiros e com os diversos
órgãos técnicos do Tribunal e encaminhou os seguintes ofícios: 30.05: Ao Vereador Jonas
Camisa Nova, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Câmara Municipal de São
Paulo, informando que os servidores Cláudia Maria Bernardelli Massabki Lomonaco, José
Janeiro Perez Filho e Dilson Ferreira da Cruz Júnior representariam este Tribunal de Contas na
Audiência Pública para discussão do Projeto de Lei 178/2016, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2017 (LDO 2017), realizada em 31 de maio próximo passado.
31.05: 1 – Ao Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, Presidente do Tribunal de Contas da União,
firmando o recebimento do exemplar do "Relatório de Gestão de 2015 – Inovação a Serviço do
Controle", elaborado por aquela Egrégia Corte de Contas; 2 – Ao Senhor Gildo Freire de Araújo,
Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, informando a
participação do Servidor desta Corte Senhor Valmir Leôncio da Silva no evento "VII Cumbre de
Las Americas", a realizar-se no período de 08 a 10 de junho de 2016 próximo futuro, na Cidade
de Assunção – Paraguai. 03.06: Ao Senhor Fernando Haddad, Prefeito da Cidade de São Paulo,
agradecendo ao convite para participar da Solenidade de Posse da Senhora Nadia Campeão,
Vice-Prefeita da Cidade de São Paulo, no cargo de Secretária Municipal da Educação, realizada
nesta data. 06.06: Ao Deputado Jooji Hato, 3º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo – ALESP, agradecendo ao convite para participar da sessão solene com a
finalidade de comemorar os 108 anos da Imigração Japonesa no Brasil, a realizar-se em 13 de
junho próximo futuro. Ainda com a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim
assim se expressou: "Saúdo em Plenário o Doutor Ricardo Panato, que substitui no cargo, com
muita competência, o Secretário-Geral Doutor Rodrigo Antero de Oliveira, em gozo de
merecidas férias. Seja bem-vindo, Doutor Ricardo Panato, nosso Ilustre Assessor Chefe, que tem
se revelado um servidor dos mais qualificados deste Tribunal. Parabéns e seja bem-vindo. Este
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Presidente registra a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Vice-Presidente
Maurício Faria no mês de maio de 2016, indicando a entrada de 408 e a saída de 340 processos,
entre os quais estão incluídos 130 julgamentos. Registra, também, a movimentação de processos
do Gabinete do Conselheiro Edson Simões no mesmo mês, indicando a entrada de 472 e a saída
de 553 processos, entre os quais estão incluídos 129 julgamentos." Continuando, o Presidente
submeteu ao Plenário o processo TC 3.443/15-49 – TCMSP – Comissionamentos – Aline de
Camargo Padinha – "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-
Presidente, Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário resolveu
referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento da Servidora
Aline de Camargo Padinha, RF 728.758.5/1, Assistente de Gestão de Políticas Públicas, lotada
na Subprefeitura Sé, da Secretaria Municipal da Coordenação das Subprefeituras, para, com
prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu
cargo, prestar serviços neste Tribunal até 31 de dezembro de 2016." – Maria Helena Rocha dos
Santos – "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Edson
Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário resolveu referendar o ato do
Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento da Servidora Maria Helena Rocha
dos Santos, RF 604.232.5, Assistente de Gestão de Políticas Públicas, lotada na Secretaria
Municipal de Gestão, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos,
direitos e demais vantagens de seu cargo, prestar serviços neste Tribunal até 31 de dezembro de
2016." – Lizete Mitue Iza Trindade – "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício
Faria, Vice-Presidente, Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário
resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento da
Servidora Lizete Mitue Iza Trindade, RF 631.122.9, Assistente de Gestão de Políticas Públicas,
lotada na Secretaria Municipal de Gestão, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos
vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, prestar serviços neste Tribunal até 31 de
dezembro de 2016." De posse da palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim
manifestou-se nos seguintes termos: "Antes de passar a palavra aos Senhores Conselheiros,
gostaria apenas de registrar a resposta do Secretário do Governo Municipal a uma indagação que
surgiu em Plenário, por provocação do Conselheiro Domingos Dissei e esclarecida na mesma
oportunidade pelo Conselheiro João Antonio. Foi proposto pelo Conselheiro Maurício Faria que
buscássemos a informação junto ao governo. O Senhor Secretário do Governo Municipal nos
presta a informação acerca do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, em que a
Subprefeitura Santo Amaro fazia por convite e a Secretaria Municipal de Serviços fazia por
concorrência. O Secretário esclarece que será feito especificamente pela Amlurb em concorrência
pública e juntou, inclusive, documentos em que a Subprefeitura e a Secretaria de Serviços
desistiram de fazer por meio de convite, aderindo ao procedimento maior. Eles deram
devidamente a resposta no prazo, conforme determinado pelo Plenário. A palavra aos Senhores
Conselheiros para qualquer comunicação à Corte." Solicitando a palavra, o Conselheiro
Domingos Dissei assim se pronunciou: "Vou fazer uma apresentação sobre o Serviço Funerário
do Município de São Paulo. Nós já debatemos muito sobre o problema do tempo para a remoção
dos corpos pelo Serviço Funerário. Era em torno de oito horas. Fizemos várias reuniões no
Tribunal de Contas, até que chegássemos a uma conclusão sobre um pregão, que resultou na
contratação de uma empresa para prestar serviços de traslado dos corpos. Parece que – março,
abril, maio – já são três meses, e a coisa evoluiu bem. Aqui nós vamos demonstrar o trabalho do
Serviço Funerário, usando uma nova tecnologia, mostrando que pode ser também usada em
outros setores, como o Tribunal de Contas vem usando ensaios tecnológicos, imagens etc., para
que possamos ter transparência e eficiência no serviço público. Essa eficiência, sem dúvida
nenhuma, é de suma importância porque traz economia ao erário. Nós contamos com a presença
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do Dr. Fulvio, que é o chefe de gabinete do Serviço Funerário do Município de São Paulo, e o
André, que é o chefe da Funerária, e quero também agradecer à Dra. Lúcia, que é a
superintendente, que não mediram esforços para que pudesse melhorar bastante esse serviço. Eu
já me pronunciei em outras oportunidades, tecendo elogios que são merecidos a eles. Hoje, o Dr.
Fulvio está aqui presente, nos prestigiando nesse sentido. Vamos começar esplanando como esse
serviço de transportes é feito agora. Ele é monitorado dentro do Serviço Funerário. Os carros têm
GPS, que foi uma exigência nossa: automóveis com GPS para saber a localização etc. Nós vamos
fazer essa exposição. Vamos iniciar. Vocês vão verificar que é muito interessante. [projeção] Aí
é a Cidade de São Paulo. Aí estão os automóveis. O carro verde pertence ao polo da Vila
Mariana e o carro preto pertence ao polo da Vila Guilherme. Essa tela está online. Eles estão
vendo lá também. Tem doze carros em operação. Eles estão distribuídos. Tem um automóvel
fora de São Paulo, não é? Não. Esse automóvel não está fora? Eu não enxergo daqui. Ele foi
buscar algum corpo. Tem a chapa, não é isso? Tem a chapa, a identificação do automóvel, onde
ele está, quantos quilômetros ele está fazendo por hora. 57 km/h. Embaixo está a rua onde ele vai
apanhar o corpo. Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Aí é a Rodovia Anhanguera,
pista lateral." Conselheiro Domingos Dissei: "Deve ter algum corpo no interior ou algo assim.
Pega um em São Paulo, um verde. Ele está monitorando. Dá para vermos onde está esse carro, o
que ele foi fazer, aonde ele vai. Entra no Google Street View. Ele está nesse local, na Rua Estela.
Por que isso é importante? Podemos verificar se esse está parado. Vamos supor que ele tenha
parado em um bar ou em um restaurante, vamos ver: Eles estão desenvolvendo um aplicativo que
vai dar o número da identificação do automóvel e você também vai ver onde está. A família vai
ter acesso para saber onde está o carro, a que horas vai chegar. Os automóveis estão lá. Tem dez
automóveis rodando. Esta é a tela principal: aparecem todas as informações, as características, o
polo ao qual pertence, o status, a velocidade, se está com o motor ligado ou não, o destino.
Inclusive, nós já vimos no Google a imagem corresponde à localização atual do veículo. Tem o
monitoramento dos gráficos, que também são online, e apresenta a periodicidade do dia, as horas
ligadas, a movimentação, o total de quilômetros percorridos, a velocidade, se está dentro do
gráfico ou não. O último gráfico é o da velocidade. Esse gráfico é diário, semanal ou mensal.
Tudo online. Ele está pegando esse gráfico que é mensal, de todos os automóveis. É na hora.
Agora vem aquele gráfico de apresentação no telão. Vamos por a média de tempo de remoção.
Estão vendo no final, no último dia? Vem com três horas, setembro, outubro etc. Foi implantado
em março. Eles tiveram alguma dificuldade em março, mas vejam como está agora. Era de
1h39min, e no mês de maio foi para 1h36min o tempo médio de remoção. Realmente, abaixou
muito o tempo. Isso é muito interessante, com a tecnologia e o GPS que o Conselheiro Maurício
Faria sempre gosta de mencionar. Esses automóveis são os novos. O pregão foi para trinta
automóveis, e três que são esses de luxo. Para quem quiser fazer, pode ser oferecido. Olhem o
tipo de automóvel que se oferece em um velório mais sofisticado. Era isso, Senhor Presidente.
Quero agradecer novamente ao Fulvio e ao André. As nossas recomendações à Dra. Lúcia." A
seguir, o Conselheiro Edson Simões manifestou-se como segue: "Quero dar os parabéns ao
trabalho efetuado pelo Conselheiro Domingos Dissei no campo da tecnologia e ao Tribunal de
Contas pelo conjunto. Seria importante que divulgássemos a participação do Tribunal de Contas.
É uma grande colaboração. Quero também dar parabéns à Funerária pelas atitudes tomadas no
sentido de melhoria do atendimento." Conselheiro Domingos Dissei: "Outra novidade junto à
funerária é que, dentro do IML, agora também teremos uma agência para combater os
atravessadores mencionados na televisão. Eu mandei publicar tudo aquilo do Secretário de
Segurança: Depois ele devolveu a resposta. Publicamos tudo. Hoje ele me deu a informação de
que também vão abrir uma agência dentro do IML, coibindo muito os atravessadores. O Serviço
Funerário vem caminhando. É uma coisa difícil porque é de décadas que vem com muitos erros e
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vícios, mas estamos colaborando, na medida do possível, para melhorar. Sem dúvida, é a
transparência e a tecnologia. Sem isso, nada é possível." Com a palavra, o Conselheiro Vice-
Presidente Maurício Faria: "Eu queria parabenizar o trabalho desenvolvido pelo Conselheiro
Domingos Dissei e o trabalho da Funerária ao desenvolver o sistema e essa metodologia
avançada de uso de tecnologia para o monitoramento e o controle. Seria importante, a meu ver,
Conselheiro Domingos Dissei, que isso fosse apresentado ao Centro de Gestão do Governo,
porque há muitas áreas de atuação da Prefeitura – eu destaco, por exemplo, a área de saúde, com
a questão das ambulâncias. Tem havido notícias de falhas no desempenho das ambulâncias.
Quanto ao próprio Samu, tem surgido notícias de demora na chegada de sua ambulância, uma
vez solicitada. Esse sistema desenvolvido para o Serviço Funerário pode ser adaptado e utilizado
mais amplamente em todas as situações – que são inúmeras – de uso de veículos por parte da
Prefeitura, permitindo, então, no caso dos contratos de fornecimento de veículos, um
monitoramento, uma avaliação de desempenho, uma avaliação de custos. Evidentemente, essas
informações que o GPS fornece, uma vez devidamente armazenadas e analisadas como
instrumentos de gestão, permitem uma otimização da prestação do serviço e uma avaliação
sistemática de custos. Eu entendo que, exatamente por esse conteúdo apresentado naquilo que foi
desenvolvido pelo Serviço Funerário, seria importante apresentar ao centro de decisão do
governo, inclusive fazendo esse trabalho chegar ao conhecimento do Senhor Prefeito, com o
Tribunal de Contas destacando isso, na expectativa de que esse núcleo central de planejamento e
acompanhamento aplique a inovação em outras áreas. É uma metodologia que pode ser aplicada
em praticamente todas as situações em que há contratos de fornecimento de automóveis."
Conselheiro Domingos Dissei: "Pela oportunidade, lembram-se dos guinchos das marginais?
Será que foi feito isso? Nós colocamos GPS, foi uma exigência sua, mas não me lembro."
Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria: "Teria que ver como, no caso dos guinchos, se
desenvolveu sobretudo a execução contratual naquela contratação de guinchos, em que havia
exatamente exigência de que o GPS fosse elemento essencial de monitoramento, de controle de
resultados e de desempenho." Conselheiro Domingos Dissei: "Que era o tempo parado, porque
ele ganha por hora. Aqui já saberíamos o tempo parado, se está ligado, se não está, e o ponto
certo onde está a ocorrência." Conselheiro João Antonio: "Pela oportunidade, Conselheiro
Maurício Faria, era mais do que GPS. Nos guinchos, era um sistema integrado em que a
Administração apresentou para o Tribunal de Contas e que foi condicionante. Era uma central em
que o guincho, ao ser chamado, desde o trajeto do pátio onde ele está até o carro, e do carro até a
destinação do automóvel rebocado, tudo isso seria registrado em um sistema centralizado. Essa
foi a razão da aprovação na sala do Conselheiro Edson Simões, que nos levou a tomar a decisão
pela liberação do certame. Nós, inclusive, precisamos verificar como está a implementação disso,
porque era um sistema mais integrado e sofisticado, unificado em uma central de informações na
CET." Conselheiro Domingos Dissei: "É como esse aí, Conselheiro João Antonio. Esse sistema
é integrado. Quem é o relator dessa matéria do guincho?" Conselheiro Presidente Roberto
Braguim: "Conselheiro Edson Simões." Conselheiro Domingos Dissei: "Conselheiro, o Senhor
poderia fazer uma pesquisa e depois nos demonstrar." Conselheiro Edson Simões: "Vou
consultar." Conselheiro Domingos Dissei: "O Conselheiro Maurício Faria lembrou bem sobre
isso. É importante que nós tenhamos essa informação." Conselheiro Edson Simões: "Vou pedir
essa informação." Conselheiro Domingos Dissei: "Pela oportunidade, sobre os ônibus também,
da viagem, o horário." Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria: "O caso dos ônibus é
aquela situação inexplicável porque, já na contratação de 2003/2004, estava previsto que todo
ônibus deveria ter GPS e que ele deveria ser instrumento de gestão do sistema. No entanto, nós
ainda temos – agora recentemente foi admitido – situações em que o controle das viagens dos
ônibus, da partida e chegada das linhas, faz-se por anotação manual de funcionário, o que é o
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maior absurdo. Evidentemente, com o GPS no ônibus, ele monitora em que exato horário aquele
ônibus partiu e em que exato horário ele chegou ao ponto final da linha. Não há nenhuma lógica
ou explicação para ainda se ter anotação manual. É uma situação um tanto enigmática. Por que
ainda existe anotação manual de partida e chegada de linhas?" Conselheiro Edson Simões:
"Completamente equivocada." Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria: "Voltando ao
nosso caso, essa questão de usar a tecnologia para a gestão e controle ainda não está
uniformizada na Administração Municipal, mas surgem iniciativas inovadoras e importantes. É
muito decisivo que o Tribunal de Contas, dentro daquela discussão que surgiu na nossa última
sessão, de aperfeiçoar o nosso planejamento, que a execução dos contratos que passaram a incluir
uso de tecnologia por determinação do Tribunal de Contas seja objeto de uma atenção especial.
Esse é o bloco de contratos que já foram objeto desta ação do Tribunal de Contas, exigindo o uso
de tecnologia para controle de resultado e de custos, e eles devem ter aquilo que o Conselheiro
Domingos Dissei chamou de "acompanhamento continuado" da execução contratual, para se ter
um planejamento de análise da execução contratual que possa indicar quais os resultados dessas
novas práticas desde o seu início. Uma vez decorridos, digamos, três meses de execução
contratual, no caso dos guinchos, saberíamos a quantas anda o uso da tecnologia. Com essa
iniciativa referente à Funerária, nós também vamos criando uma espécie de metodologia. Todo
contrato que envolva o uso de veículos exigirá o uso dessa tecnologia. Essa não é uma tecnologia
extraordinária vanguardista; é uma tecnologia de domínio corrente no mercado. Nós teríamos
que ter essa atenção." Conselheiro Domingos Dissei: "Vejam que interessante. Por exemplo,
vamos ao ônibus, que ele é emblemático. Se esse ônibus tem o ponto final, se verificamos que
ele fica duas horas parado, tem algum problema lá. É desnecessário ter aquele veículo ou não?
Tem alguma coisa que não está funcionando. A logística está errada. O percurso, a velocidade, se
ele ultrapassou a velocidade ou não. Verificamos a produtividade do motorista e a sua conduta.
Ele começa a clarear tantas informações que, sem dúvida nenhuma, vai buscar eficiência como o
Conselheiro Maurício Faria sempre fala, com o sistema integrado do GPS, nós verificamos onde
ele está no momento. Vamos fazer um exemplo aqui, sendo o advogado do Diabo: se ele estiver
com o carro da Funerária em frente a um shopping center, o que ele tem que parar um carro da
Funerária? Se ele for a um desses lugares que fazem tamponagem, essas coisas de corpo, quando
a pessoa morre, se estiver em frente a uma clínica o Serviço Funerário tem naquele mesmo
momento. Eles veem na hora porque é online. Por que está chegando a 1h36min? O motorista
está tendo a conduta certa. Não é porque ele está sendo vigiado. Existe um monitoramento sobre
ele. Nos guinchos, eu fico esperando o Conselheiro Edson Simões verificar isso, para fazer uma
apresentação, porque é muito interessante. Nós falamos tanto da marginal e discutimos. Foi um
grande avanço. Eu não sei como é esse funcionamento, que é interessante para nós. Das
ambulâncias, nós não podemos mais. Tem que ser esse sistema, porque sabemos direito onde
está, onde não está, em qual hospital foi. É interessantíssimo." Conselheiro Vice-Presidente
Maurício Faria: "Pelo que o Conselheiro Domingos Dissei mencionou, no caso do Serviço
Funerário, está se avançando para que a família – aquele que está recebendo o serviço de
transporte do corpo – possa, por aplicativo de smartphone, monitorar a localização do veículo e
as condições de sua chegada; se o veículo está dentro do tempo previsto. O uso de smartphone
para que o usuário também participe da fiscalização é um elemento essencial no serviço público.
Vão se abrindo frentes de inovação. O que acho que é importante é que isso tenha uma
consolidação em um trabalho de fazer disso uma prática homogênea no governo. Em todos os
contratos que envolvam veículo, que exista a adoção dessa metodologia. Tenho frisado isso,
Conselheiro Domingos Dissei: no caso dos ônibus, o uso adequado do GPS é importante para a
gestão das linhas, a quantas andam as linhas, sua situação, sua fluidez etc., mas ele também é – e
o Conselheiro tocou bem nisso agora – essencial para a análise de custos. Todas aquelas
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planilhas de tipo antigo tornam-se obsoletas. Tem-se o GPS do ônibus, sabemos quantos
quilômetros aquele ônibus individual fez em um dia, com que velocidade média, em que tipo de
topografia ele transitou, com aclives e declives. Temos o ônibus, o tipo de motor que ele tem,
qual é o consumo médio daquele tipo de motor, com aquela idade e carroceria, têm-se elementos
de custos. O custo de combustível, custo de depreciação. Para tudo isso há cálculos diretos."
Conselheiro Domingos Dissei: "E entra no custo. É a planilha de custos." Conselheiro
Maurício Faria: "E o consumo de mão de obra também pode ir direto. Quantas horas de mão de
obra aquele ônibus consumiu no dia de motorista e cobrador?" Conselheiro Domingos Dissei:
"Exato. Outra coisa que nós discutimos muito aqui, dentro daquela nossa faixa de perigo, é a
distribuição da merenda. Imaginem a merenda. É humanamente impossível em São Paulo. Não
podemos fazer acusação a ninguém porque não temos dados, mas um automóvel que sai do
centro de distribuição e vai até aquela creche. Nós sabemos o tempo que ele levou, se ele
realmente foi, se passou em algum lugar e depois foi para outro; sabe-se naquele momento.
Quanto a esse avanço tecnológico, cabe razão ao Conselheiro, tem que ser consolidado dentro do
Tribunal de Contas porque, sem dúvida nenhuma, o controle externo fica claro." Conselheiro
Vice-Presidente Maurício Faria: "Eu acho, inclusive, que nós deveríamos pensar em propor
uma reunião dos cinco Conselheiros com o Prefeito, expondo essa trajetória e elaboração do
Tribunal, que vem desde 2014, quanto ao uso da tecnologia nas licitações e contratações, para o
Prefeito entender a nossa abordagem e discutirmos como isso pode se tornar algo presente na
Administração Municipal." Conselheiro Domingos Dissei: "Exato. E a Secretaria de Gestão
iniciar para que seja feito." Concedida a palavra ao Conselheiro Edson Simões, Sua
Excelência manifestou-se como segue: "São Paulo, 18 de maio de 2016. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, tendo em vista o solicitado na Informação CV/64/2016, a despeito das
razões expostas pela Coordenadoria V no referido expediente, mantém o deliberado no
Memorando 127/2015, considerando a necessidade de fiscalizar o efetivo cumprimento dos
serviços contratados em toda a sua amplitude e as ressalvas apresentadas em debates no Plenário
sobre a matéria Pregão Eletrônico 05/2014, prestação de serviços de remoção de veículos das
vias e logradouros públicos do Município. Em maio eu já pedi providências em relação a isso,
porque eu andei pela cidade e não via os guinchos. A minha visão não era tecnológica; era física,
olhando os lugares, principalmente na zona sul. O pessoal está trabalhando nisso. Logo que tenha
resultado, eu trarei para os Senhores Conselheiros." Conselheiro Domingos Dissei: "O Senhor
me permite: como funciona para nós verificarmos como foi feito? Nossa solicitação foi no
sentido: "Façam uma verificação de como funciona, se é dessa forma integrada." Todas essas
informações com gráficos." Conselheiro Edson Simões: "Eu já pedi isso. Eu já tinha
conversado com o pessoal para pegar tudo sobre o assunto, não só essa questão técnica, mas o
conjunto da obra." Conselheiro Domingos Dissei: "Senhor Presidente, só para voltar um pouco.
É uma decisão do Pleno, pelo exposto por mim e pelo Conselheiro Maurício Faria, que a nossa
decisão é que sempre façamos esse tipo de considerações e exigências no sentido dessa
tecnologia, senão fica uma coisa perdida, como foi feito na Funerária, para que tenhamos o
máximo possível. É a nossa decisão de Plenário. Só queria saber se foi esse o encaminhamento,
se é a decisão ou não. O encaminhamento é que sejam sempre feitas essas ponderações e
considerações, porque todo Conselheiro, na hora de uma deliberação no sentido dessa prestação
de serviços, também possa fazer as suas ponderações e dizer o que pode ser incluído ou não. Eu
acho que isso é de suma importância. Só para não deixar a coisa no ar, senão fica sem uma
decisão do Plenário." Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Com a palavra, o
Conselheiro João Antonio." Conselheiro Corregedor João Antonio: "Eu, obviamente, sempre
me pautei em apoio ao uso da tecnologia para tornar a Administração Pública mais eficiente.
Para mim, o uso da tecnologia é fundamental. Obviamente, isso é um facilitador para todo tipo
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de controle, seja interno ou externo. Genericamente, eu sou a favor dessa orientação. Nós temos
que tomar cuidado na hora de aplicar essa questão nas situações fáticas. Cada situação é uma
situação e exige um tipo de monitoramento, exige um comportamento da Administração Pública
em relação àqueles fatos. Eu sou a favor da orientação genérica e a aplicabilidade em cada
situação fática tem que ser debatida à luz daquela realidade objetiva. Só isso, para não ficar uma
orientação de que isso vale para tudo e para todos, indiscriminadamente, sem uma análise
objetiva da situação. É só essa observação que eu faço, apoiando a ideia." Conselheiro
Presidente Roberto Braguim: "Nós temos que ter um entendimento uniforme. Com a palavra, o
Conselheiro Maurício Faria." Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria: "Senhor
Presidente, o que eu entendo é que, a partir de 2014, foram sendo feitos debates em Plenário,
exatamente neste momento da sessão, do controle preventivo de licitações. Nós determinamos
que houvesse a adoção de tecnologia no contrato de recapeamento e no contrato de tapa-buraco.
No desdobramento dessas abordagens, foi determinada a adoção de tecnologia na contratação dos
guinchos para a remoção de veículos das ruas. Foram esses os passos. Agora, nós estamos
assistindo e estou tendo informação do uso da tecnologia na contratação dos carros de transporte
de corpos do Serviço Funerário. É a quarta situação. De um modo geral, salvo alguma exceção
que terá que ser considerada, dentro da linha de abordagem do Conselheiro João Antonio, de
sempre ver a situação concreta, em toda contratação que envolve prestação de serviços com
fornecimento de veículos, esse método de gestão do contrato pode e deve ser utilizado. Hoje, o
GPS é uma tecnologia simples. Por outro lado, acho que seria importante nós estudarmos com a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle para que ela própria fosse incluindo essa abordagem. Se
ela vai analisar um edital que é para a contratação de veículos, ela já deveria ter, em seu
protocolo de como ela aborda o edital, a verificação de se está sendo previsto o uso de tecnologia
de GPS na contratação. Assim, nós também vamos, dentro do Tribunal de Contas, uniformizando
a abordagem. Isso é cabível e adequado." Conselheiro Corregedor João Antonio: "Eu
concordo plenamente com a sua última abordagem, Conselheiro Maurício Faria. Eu só fiz essa
rápida intervenção por uma questão muito objetiva: tudo que é veículo contratado tem GPS, se
essa é a orientação. Vamos pegar um exemplo objetivo. Funções de chefias, de secretários, de
diretores de empresas na Prefeitura, hoje, são socorridas por veículos locados. O grau de
flexibilidade de tempo, de horário e de espaço percorrido para esse tipo de contrato, por exemplo,
é diferente – vamos citar um exemplo que ainda não foi dado aqui, inclusive sobre o qual estou
debruçado – do contrato da concessão do lixo, onde cada caminhão tem um percurso fixo para
fazer, tem que atender a uma área. Neste, por exemplo, cabe perfeitamente a nossa orientação.
Estou pegando um exemplo que não está dentro dos que já tratamos aqui. Os carros locados para
secretários, subprefeitos, cargos de chefia, é preciso ver, porque o grau de flexibilidade do tempo
e do horário, até pelo exercício de sua própria função, é diferenciado. O que estou querendo dizer
é que uma orientação genérica – contratos de veículos têm que haver GPS e controle – não pode
ter essa dimensão, essa generalidade. Eu concordo com a fala do Conselheiro Maurício Faria, que
tem que passar a ser um elemento fundamental dos nossos auditores. Ao ver "in loco" a situação,
é preciso perguntar: "Por que aqui não foi usada a tecnologia, se é cabível, se é possível, se
melhora a eficiência do serviço público?" Eu tenho essa concordância. Só fiz essa observação
porque não dá para ser uma orientação única para todos os contratos. É só esse o registro."
Conselheiro Domingos Dissei: "Quando foi dada a privatização do lixo, o que aconteceu? Se
tivesse esse sistema, seria verificado se o caminhão do lixo não está fazendo a coleta de lixo em
lugar irregular, pelo Google Drive. Se ele para em um restaurante, em uma padaria, em algum
lugar que é polo gerador de lixo, e ele deveria contratar uma empresa em vez de usar o serviço
público para mais de cem litros, é visto no mesmo momento. Não sei se isso ocorre no lixo,
porque é antigo. Acho que não tinha essa exigência. Sabemos que é importante. É lógico que
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existem exceções. Nós vamos usar aqui o bom senso. Essa decisão do Plenário onde tudo que
envolve veículos nessa prestação de serviços é muito importante. Até a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle vai colaborar com isso também, fazer uma análise, sempre recomendar
isso, quando constatar que na prestação cabe o tipo de GPS e esse sistema integrado que possa
ser monitorado online." Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim assim concluiu: "Fica decidido, na linha que raciocinou o Conselheiro Maurício
Faria, acertadamente, que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle analisará e,
evidentemente, levará em conta determinadas circunstâncias para que tenha o devido bom
senso e nós possamos analisar os contratos e impor a tecnologia." Dando continuidade, o
Conselheiro Domingos Dissei deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria
constante do seguinte despacho: "Trago à apreciação deste Pleno despacho de SUSPENSÃO
da Concorrência 015/2015/SEHAB, promovido pela Secretaria da Habitação, tendo por objeto a
contratação de empresa objetivando a execução de obras e serviços de engenharia para a
construção de 272 unidades habitacionais implantadas em três blocos com cinco elevadores e
área condominial, localizada na Rua Coliseu – Subprefeitura Pinheiros, considerando as
seguintes razões: 1. O edital do referido certame foi objeto de análise pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo deste Tribunal que
entenderam, inicialmente não reunir condições de prosseguimento em razão de várias
irregularidades apontadas em seus relatórios. 2. Devidamente oficiada para conhecer tais
conclusões, a SEHAB informou o adiamento da abertura do certame, tendo em vista a
complexidade da matéria e a necessidade de serem colhidas informações junto aos setores
envolvidos para eventuais alterações no edital, que foi republicado, e novamente encaminhado
para análise da área técnica desta Corte. 3. Em nova apreciação, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle concluiu que restavam pendentes os seguintes itens: a) A inclusão das fontes dos preços
constantes do orçamento de referência no CD do edital fornecido aos interessados. b)
Permanecem injustificados os preços unitários constantes na Tabela 1, sendo que um deles, o
item de serviço elevador, foi ainda majorado em 46,53% na atualização do orçamento de agosto
de 2015 para dezembro de 2015. Em complemento, registrou que há um equívoco no orçamento
de referência quanto ao número de 6 unidades orçadas para o item de serviço elevador, já que o
projeto prevê apenas 5 unidades. c) Incompatibilidade entre o prazo de 18 meses previsto para a
conclusão da obra e o prazo de duração desse serviço, de garantia estendida, que é de 60 meses
contados, decorridos 90 dias da data dos alvarás de instalação dos elevadores. d) Dos equívocos
formais relacionados nas alíneas de "a" a "c", constata-se que somente o apontado na alínea "c"
foi revisto e adequado. Os demais permanecem pendentes de revisão e adequação, sendo que,
agora, o arquivo MAPAS_Coliseu, de formato dwg, que integra o Anexo 16 – Anexos Técnicos
do Edital, não apresenta as visualizações das abas Quadra Fiscal, Foto Aérea e Mapa de
Localização. 4. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento da área
técnica e opinou pela manutenção das irregularidades apontadas no edital. Em razão de tais
apontamentos DETERMINEI a SUSPENSÃO "sine die" da Concorrência 015/2015-SEHAB, até
que sejam corrigidas as falhas do edital. Foram oficiados o Sr. Secretário Municipal de Habitação
e o Sr.(a) Presidente da Comissão de Licitação, para o cumprimento do referido Despacho,
decisão esta que, com fundamento no art. 101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno deste
Tribunal, elevo a REFERENDO de Vossas Excelências. Afinal, o Egrégio Plenário, à
unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator."
(Certidão – TC 4.303/15-15) Na sequência, o Conselheiro João Antonio deu conhecimento
ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Trata-se de representação,
com pedido liminar de suspensão de certame, formulado por ASSEMAM – Associação das
Empresas de Ambulâncias, em face do Pregão Eletrônico 028/2016/AHM, cujo objeto é a
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contratação de empresa especializada na prestação de serviços de remoção de pacientes adulto,
infantil e neonatal, com ambulâncias tipo B (suporte básico) e tipo D (UTI móvel) com cobertura
24 horas, para os hospitais de sua rede, com critério de julgamento das propostas pelo menor
preço mensal global, por lote. Destaco, inicialmente, que a presente representação foi
protocolada nesta Corte de Contas na data de 01.06.2016, às 18 horas, sendo que a sessão pública
de abertura estava prevista para o dia 03.06, às 9 horas. Em apertada síntese, a representante
alega que: a) o objeto das contratações efetuadas pela Autarquia Hospitalar têm sido
sistematicamente subdimensionado, chegando à distorção da ordem de 473% do objeto original,
fato este que tem resultado em reiteradas contratações emergenciais para o pleno atendimento da
demanda. Nesse sentido, a representante apresentou um comparativo entre o objeto inicialmente
previsto e o quantitativo real contratado, referente a quatro contratos emergenciais, atualmente
em vigor, a fim de comprovar a alegada disparidade de 473%. No mesmo sentido, aponta que os
quantitativos destes contratos estão repetidos no presente pregão, ora questionado. b) alega,
ainda, que o aumento da demanda na rede hospitalar é fato notório, o que seria mais um fator a
impedir a repetição dos quantitativos já praticados no certame impugnado. c) que a dissonância
entre os motivos que levaram a Administração a definir tais quantitativos e a realidade fática,
ocasionaria impropriedade na motivação do ato administrativo. Por esta razão, invoca a teoria
dos motivos determinantes para afirmar a nulidade do certame e os princípios da eficiência e da
continuidade dos serviços públicos para fundamentar a necessidade de correção dos quantitativos
presentes no edital. d) requereu, ainda, (i) a suspensão do Pregão Eletrônico 028/2016/AHM,
destacando que não haverá prejuízo para o serviço de remoção de pacientes na rede hospitalar,
uma vez que os contratos emergenciais 067/15, 037/16, 038/16 e 039/16 encontram-se em vigor,
bem como (ii) a expedição de ofício à Autarquia Hospitalar, para que forneça os quantitativos e a
justificativa dos excedentes de remoção de pacientes, nos últimos 6 (seis) meses, nas unidades
hospitalares contempladas no pregão "sub examine", a fim de comprovar o alegado; (iii) por fim,
requereu a declaração da nulidade do certame, com a abertura de nova licitação, devidamente
retificada em relação à quantidade de remoções a serem efetivamente contratadas. Considerando
que (i) a representação foi protocolada nesta Corte a menos de 36 (trinta e seis horas) para a
abertura da sessão pública, o que impossibilitou uma análise mais profunda de todos os Órgãos
Técnicos desta Casa sobre os fatos alegados pela representante e, (ii) considerando os elementos
de risco envolvidos na licitação – serviços de remoção de pacientes adulto, infantil e neonatal,
com ambulâncias tipo B (suporte básico) e tipo D (UTI móvel) com cobertura 24 horas, para os
hospitais da Autarquia e, (iii) considerando, ainda, o exíguo lapso temporal entre a
protocolização da representação e a abertura do certame, menos de 36 horas, o que tornou
impossível uma análise conclusiva sobre o mérito das alegações da interessada, DETERMINEI,
"ad cautelam", com fundamento no artigo 113, § 2º, da Lei Federal 8.666/93, combinado com os
artigos 19, incisos VII e VIII, da Lei Municipal 9.167/80, e 101, § 1º, alínea "d", do Regimento
Interno, a suspensão liminar do certame, até que a Origem prestasse os esclarecimentos
apontados na exordial. Destaque-se que a AJCE posicionou-se pela prévia oitiva da Origem
acerca do quanto alegado pela representante, bem como fossem requeridas as informações
citadas na exordial, quais sejam, os quantitativos e a justificativa dos excedentes de remoção nos
últimos 6 (seis) meses, nas unidades hospitalares contempladas no Pregão Eletrônico
028/2016/AHM, bem como o posterior encaminhamento da presente representação, juntamente
com os esclarecimentos da origem, à Auditoria desta Corte para análise conclusiva. Assim, a
Origem foi comunicada da decisão na data de 03.06.2015, sendo publicada no Diário Oficial de
04.06.2015, pg. 88. Em resposta, a Origem esclareceu que os dados quantitativos foram
colacionados de contratos anteriores e juntou a correspondente documentação comprobatória,
demonstrando que foram calculados a partir de série histórica da efetiva utilização do serviço de
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remoção por ambulância no período compreendido entre julho de 2015 e janeiro de 2016.
Informa que, excepcionalmente, possa ter havido desvio do quantitativo estimado, entretanto, no
geral, sem comprometimento da previsão orçamentária, o que, em princípio, afasta a alegação da
representante. Desta forma, DECIDI autorizar a imediata retomada do certame, uma vez que o
atual contrato de prestação de serviços de remoção é realizado na modalidade de emergência,
cuja melhor solução é a contratação por meio do processo regular de licitação, sem prejuízo de
este Tribunal intervir novamente no certame até a homologação. Diante do exposto, nos termos
do art. 196 do Regimento Interno deste Tribunal, submeto a este Pleno para referendo a decisão
de suspensão e, ao mesmo tempo, o referendo da minha autorização para retomada do certame,
com fundamento no artigo 31, XVII, do Regimento Interno, diante da urgência que o caso requer.
Aproveito a oportunidade para determinar aos Órgãos Técnicos a análise da licitação, do contrato
e da execução contratual. Dê-se ciência à Origem da presente deliberação. Ainda, o Conselheiro
Maurício Faria referendou os atos praticados pelo Conselheiro Relator João Antonio e propôs,
em acréscimo, a determinação à Autarquia que, espelhando-se no sistema de monitoramento do
Serviço Funerário, passe a utilizar a tecnologia de GPS (Global Positioning System) na gestão
contratual inclusive deste futuro ajuste. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as
medidas determinadas pelo Conselheiro João Antonio – Relator, bem como a propositura do
Conselheiro Maurício Faria." (Certidão – TC 3.828/16-14) Dando sequência, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar o processo de sua pauta, solicitou ao
Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos. Passou-se à
Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSO RELATADO PELO
CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC
2.338/11-03 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e Companhia Metropolitana
de Habitação de São Paulo – Convênio s/nº de 28/12/2007 R$ 10.311.255,59 – TAs
049/Seme/2008 (prorrogação de prazo de execução das obras e prorrogação do Convênio),
085/Seme/2008 (prorrogação de prazo de execução das obras e prorrogação do Convênio),
067/Seme/2009 (prorrogação de prazo de execução das obras), 132/Seme/2009 (prorrogação do
Convênio e prorrogação de prazo de execução das obras), 028/Seme/2010 (prorrogação do
Convênio e prorrogação de prazo de execução das obras), e 176/Seme/2010 (prorrogação de
prazo de execução das obras e prorrogação do Convênio) – Implementação de melhorias e
ampliação do equipamento esportivo "Mie Nishi" e áreas adjacentes que formam o seu complexo
esportivo, no local denominado "Parque do Gato", proporcionando a sua reurbanização, mediante
a realização de obras de infraestrutura. Após o relato da matéria "o Conselheiro Roberto
Braguim – Relator acolheu o Convênio s/nº de 28/12/2007 e os Termos Aditivos
049/Seme/2008, 085/Seme/2008, 067/Seme/2009, 132/Seme/2009, 028/Seme/2010 e
176/Seme/2010, relevando, em caráter excepcional, com base em precedentes desta Corte, a
ausência, à época dos ajustes, de certidões comprovando a situação de regularidade da
conveniada perante o FGTS e a Fazenda Municipal. Contudo, o Conselheiro Roberto Braguim –
Relator determinou que, de futuro, a legislação em vigor seja rigorosamente cumprida pelos
Órgãos envolvidos, a fim de não se reincidir nas impropriedades constatadas nestes autos.
Outrossim, o Conselheiro João Antonio – Revisor acompanhou o voto proferido pelo
Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Ainda, o Conselheiro Edson Simões, nos termos de seu
voto proferido em separado, julgou irregulares o Convênio s/nº e os termos aditivos, acolhendo,
excepcionalmente, os efeitos financeiros dos ajustes, por não haver nos autos informações sobre
danos ou prejuízos ao erário. Também, o Conselheiro Domingos Dissei julgou irregulares os
instrumentos, porém acolheu os efeitos financeiros produzidos diante da ausência de prejuízo ao
erário, dolo ou má-fé por parte dos responsáveis. Afinal, o Conselheiro Presidente em exercício
Maurício Faria, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,
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determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão)
Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu
a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente
Maurício Faria para relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.385/11-40 –
Secretaria Municipal da Saúde – Ministério Público do Estado de São Paulo – Inspeção – Pessoal
– Quadro de Médicos do Hospital Municipal Doutor José Soares Hungria ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada para fins de
registro. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que sejam oficiados o Prefeito
Municipal, o Secretário Municipal da Saúde e o Superintendente da Autarquia Hospitalar
Municipal, recomendando-se a tomada de todas as providências necessárias, dentro da esfera de
atuação de cada um, para que se busque o aumento do número de médicos no Hospital Municipal
"Dr. José Soares Hungria". Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia
deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em atendimento às solicitações de
informações formuladas no bojo destes autos. Relatório: Trago a julgamento o TC 1.385/11-40,
instaurado a partir de ofício remetido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, do qual
consta relatório de vistoria realizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo no Hospital Municipal "Dr. José Soares Hungria", que afirma a insuficiência da equipe
médica. A verificação inicial realizada pela Auditoria constatou que, para o referido nosocômio,
o total de vagas autorizadas para médicos à época era de 217, sendo que, destas, 151 estavam
preenchidas naquele momento, havendo, portanto, uma carência de 66 vagas. Constatou, assim, a
insuficiência do quadro de médicos da unidade, acrescentando que tal fato estava ocorrendo em
outras unidades de saúde no Município de São Paulo. Asseverou, ainda, que a administração do
Hospital Municipal lançava mão de medidas paliativas para que a unidade não ficasse sem
atendimento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se acompanhando o relatório
da Auditoria, asseverando que a inspeção determinada cumpriu seu objetivo e se encontrava em
condições de ser submetida ao crivo do Plenário desta Casa, para as determinações cabíveis. Em
respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, foi intimada a Superintendência da
Autarquia Hospitalar Municipal para se manifestar nos autos. A Autarquia Hospitalar Municipal
asseverou ser de conhecimento da Superintendência a insuficiência da equipe médica do Hospital
Municipal, razão pela qual se encontraria em andamento o Processo 2010-0.185357-8, por meio
do qual havia sido solicitada a realização de concurso público à Secretaria Municipal de Gestão,
a fim de que fossem supridas as necessidades da unidade hospitalar. Salientou, ainda, que tal
contratação dependia de autorização do Prefeito Municipal. Os autos retornaram para a
Auditoria, que se manifestou no sentido de reconhecer os esforços envidados para a solução do
problema, apontando, ainda, que a falta de profissionais médicos se deve às baixas remunerações
oferecidas, questão esta afeta não à Autarquia Hospitalar Municipal, mas sim ao Chefe do Poder
Executivo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo nada acrescentou, reiterando que a
inspeção se encontrava em condições de ser conhecida por esta Corte. A Procuradoria da
Fazenda Municipal opinou pelo conhecimento, para registro, da inspeção realizada e dos
esclarecimentos prestados pela Origem. Foi determinado o retorno do expediente à Subsecretaria
de Fiscalização e Controle, para que nova diligência fosse realizada, a fim de que houvesse nova
verificação, deste turno, em relação a quais medidas tendentes à contratação de médicos haviam
sido concretizadas, em razão das informações prestadas pela Origem. Cumprida a determinação,
a Auditoria concluiu que a situação de falta de médicos permanecia inalterada e que ainda não
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havia sido autorizada a realização de concurso, embora já houvesse manifestação favorável no
âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão. Aponta, todavia, que com
a edição da Lei Municipal 15.517/2011, que reorganizou a Autarquia Hospitalar Municipal,
havia expectativa de que a carreira de médico se tornasse mais atrativa em razão da instituição de
Plano de Empregos Públicos, Carreiras e Salários e de reajuste de vencimentos. Novamente
instada a Procuradoria da Fazenda Municipal a se manifestar, esta ratificou o pronunciamento
anterior, pelo conhecimento e registro da inspeção realizada. Em continuidade da instrução
processual, a Secretaria Geral opinou que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle dirimiu as
questões suscitadas nos autos, encontrando-se, assim, o expediente instruído conforme a
solicitação formulada, razão pela qual este se encontra em condições de apreciação pela
Relatoria, para conhecimento e deliberação, nos termos da Resolução 06/00, art. 7º. Tendo em
vista a notícia de que estava sendo realizado o concurso pela Autarquia Hospitalar Municipal, os
autos retornaram à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para verificação de como se
encontrava, então, o quadro de médicos do Hospital Municipal "Dr. José Soares Hungria". A
Auditoria constatou que 751 candidatos haviam sido aprovados e 611 convocados em primeira
chamada, o que, todavia, não supriu a insuficiência de profissionais médicos em questão nestes
autos, já que o Hospital Municipal "Dr. José Soares Hungria", naquele momento, possuía 106
cargos vagos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo foi chamada a se manifestar novamente,
oportunidade na qual acompanhou os pareceres anteriores, ressaltando considerar que a questão
somente envolvia a aferição pela área auditora, sem nada a acrescentar. A Procuradoria da
Fazenda Municipal também ratificou suas promoções anteriores, consignando, em acréscimo,
que a Origem estava buscando suprir a falta de profissionais e minimizar o problema da
insuficiência de médicos da rede pública. Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral
reiterou que a inspeção realizada cumpriu o determinado e deveriam ser acolhidas as conclusões
alcançadas. É o relatório. Voto: A verificação do quadro de médicos do Hospital Municipal "Dr.
José Soares Hungria" se deu nestes autos em razão de provocação do Ministério Público do
Estado de São Paulo, que considerava que possivelmente o número de profissionais médicos era
insuficiente para o atendimento das demandas da população. A inspeção realizada pela Auditoria
confirmou a percepção da insuficiência e corroborou com dados concretos, de que havia 66
cargos de médico vagos no quadro daquele Hospital. E, muito embora tenha sido afirmado pela
Origem que estava envidando esforços no sentido de regularizar a situação, o concurso público
demorou a ser realizado, sendo iniciado no ano de 2013 e encerrado em 2014. Além disso, em
relação ao Hospital Municipal "Dr. José Soares Hungria" a situação foi agravada, já que a
Auditoria constatou, em 2014, que havia 106 cargos de médico vagos no quadro daquela
unidade. Isso representa um aumento do número de vagas, mesmo com a realização do concurso
público, pois em 2011, quando os efeitos da falta de profissionais já se faziam sentir, havia 66
cargos vagos. Vale ressaltar que o quadro do Hospital Municipal não se alterou
significativamente, pois o número de vagas autorizadas era de 217, em 2011, passando para 215,
em 2014. Todavia, havia 66 cargos vagos em 2011, o que salta para 106, em um período de 3
anos, já que esta constatação de Auditoria data de 2014. Assim, o número de cargos de médico
vagos no hospital em questão, ao invés de diminuir, entre 2011 e 2014, com a realização de
concurso público, aumenta em cerca de 60%. Amplia-se o déficit, ao invés de se operar sua
redução. Consultando o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal e verificando a folha de
pagamento, para o mês de janeiro de 2016, da Autarquia Hospitalar Municipal,1 constata-se que
tem como vinculação o Hospital Municipal "Dr. José Soares Hungria" 82 médicos. Ou seja, o
1 Disponível em <http://transparencia.prefeitura.sp.gov.br/admindireta/autarquias/Paginas/AHMSP.aspx>. Acesso
em 14jan2016.
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número caiu ainda mais nos últimos dois anos, configurando situação alarmante, já que mesmo
com a realização de concurso público, o quadro de médicos do Hospital Municipal em questão só
faz diminuir. Ressalte-se que em 2011, quando da vistoria pelo Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo, que deu origem a este expediente, a situação já era considerada
preocupante, objeto de medidas paliativas para atendimento da população, conforme observado
pela Auditoria, logo em seu primeiro relatório nestes autos. Assim, é imperativo que a unidade
hospitalar receba mais médicos para compor seu quadro e superar os entraves a seu
funcionamento pleno. Considerando a necessidade de suprir o Hospital Municipal "Dr. José
Soares Hungria", localizado em Pirituba, região que demanda intensamente a prestação de
serviços públicos, é necessário que haja a recomendação de providências a fim de que a
insuficiência de médicos na unidade seja superada. Tendo em vista informações publicadas na
imprensa, sobre projetos da Secretaria Municipal de Saúde para a realização de concursos para
médicos, melhoria da remuneração destes e ampliação da participação municipal no programa
federal "Mais Médicos", cabe recomendar que esses esforços sejam envidados também em
relação ao Hospital Municipal "Dr. José Soares Hungria".2 Diante do exposto, CONHEÇO da
inspeção realizada para fins de registro e DETERMINO que seja oficiado ao Prefeito Municipal,
ao Secretário Municipal de Saúde e ao Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal,
recomendando-se a tomada de todas as providências necessárias, dentro da esfera de atuação de
cada um, para que se busquem o aumento do número de médicos no Hospital Municipal "Dr.
José Soares Hungria". Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, remetendo cópia
do acórdão, em atendimento às solicitações de informações formuladas no bojo destes autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de junho de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator." 2) TC 348/13-40 – Secretaria Municipal da Saúde (Fundo Municipal
de Saúde) e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina — Contratação de
médicos para a UBS Jardim Santo André – Inspeção – Pessoal – Verificar a legalidade dos atos
de admissão/demissão a qualquer título e a situação dos empregados cedidos a outros órgãos na
UBS Jardim Santo André ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer das conclusões alcançadas na inspeção, conclusiva quanto à irregularidade das despesas
efetuadas. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde que
utilize os valores decorrentes de contratos de gestão exclusivamente para a realização das metas
estabelecidas no respectivo instrumento, a fim de que não haja desvirtuamento do instituto.
Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a aplicação de multa no valor de R$ 676,85
(seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ao Secretário Municipal da Saúde à
época, Sr. Januário Montone. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o
encaminhamento de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em
atenção ao ofício anexado aos autos. Relatório: Em julgamento Inspeção determinada por esta
Relatoria visando atender ao Ofício MPE 3559/12, do Ministério Público do Estado de São
Paulo, para esclarecimentos acerca da contratação de profissionais médicos, realizada pela
Organização Social SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, para
atuarem na UBS Jardim Santo André, sob gerenciamento da Administração Direta. A Secretaria
Municipal de Saúde firmou com a Organização Social, em 01.02.2008, o Contrato de Gestão
2 Disponível em <http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/ciencia/2015/09/19/no-novo-concurso-medico-
iniciante-recebera-r-12-mil-diz-padilha.htm>. Acesso em 14jan2016.
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07/2008, para atividades e serviços de saúde no território de Aricanduva/Sapopemba/São
Mateus. A UBS Jardim Santo André faz parte da relação de unidades que integram o referido
Território. Entretanto, a mesma não constou das 06 unidades inicialmente contempladas (UBS
Fazenda da Juta I e II, Jardim Sinhá, Parque Santa Madalena, Pastoral, Vila Renato e UBS/Ama
Vila Guarani) para serem geridas pela SPDM no início da vigência do Contrato de Gestão
007/2008. No âmbito da verificação, a Auditoria constatou que os três médicos que atuam na
unidade estão sob a égide do Contrato de Gestão 007/2008, sendo tal atuação irregular uma vez
que a unidade é gerenciada pela Administração Direta. Identificou-se, ainda, um agravante em
torno da irregularidade constatada, pois os atendimentos realizados pelos profissionais tiveram
início antes mesmo da assinatura do Termo Aditivo 10/2012. A AJCE ressaltou que o Termo
Aditivo 10/2012 incluiu o Serviço de Posto Avançado da AMA à carteira de serviços do
território Aricanduva/Sapopemba/São Mateus, e, mesmo nessa oportunidade, não abarcou a UBS
Jardim Santo André. Houve intimação da Origem e da contratada. A SPDM esclareceu que, em
decorrência da assinatura do Contrato de Gestão 07/2008, passou a operacionalizar a gestão, o
apoio à gestão e a execução de atividades e serviços de saúde no território mencionado, sendo a
unidade UBS Jardim Santo André abrangida pela área. Disse que cada unidade do território
recebia um tratamento diferenciado, pois em algumas era executado apenas o "Apoio à
Integração Territorial" e as "Novas Ações", e, em outras, além das já mencionadas atividades,
também havia a gestão pela SPDM. Explicou que, em razão da previsão de "Novas Ações", que
visava complementar os serviços de saúde no território com Recursos Humanos de acordo com o
orçamento disponível, é que foram contratados os três médicos mencionados para a UBS Jardim
Santo André. Segundo a SPDM a complementação de Recursos Humanos estava prevista desde a
assinatura do Contrato de Gestão, em 01.02.2008, sendo que a primeira das três contratações
ocorreu em 22.10.2008. O Secretário Municipal de Saúde à época esclareceu que a
territorialização permitiu que o Contrato de Gestão abrangesse direta ou indiretamente todas as
unidades e serviços de saúde de uma determinada região ou território, reduzindo as diferenças de
efetividade entre as diversas unidades de saúde para garantir a desejada integralidade das ações.
Esclareceu que a legislação municipal previu o apoio das entidades a todas as unidades e serviços
da região ou território abrangido, independente de não estarem ainda sob seu gerenciamento
direto, para suprir as deficiências ali encontradas. O Secretário Adjunto da Secretaria Municipal
de Saúde, à época, disse que um dos pressupostos do Contrato de Gestão na modalidade
territorial é apoiar a integração territorial, cabendo atentar aos resultados assistenciais oferecidos
à população SUS, dependente de determinada área do município, o que envolve a disponibilidade
de pessoal. Explicou que o Contrato de Gestão contemplava mecanismos para suprir demandas
eventuais com a figura do "Apoio à Integração Territorial", cabendo apresentar plano de ação
para suprir deficiências de estrutura, equipamentos e Recursos Humanos que tenham reflexo
negativo nas metas pactuadas no território, e, portanto, abrangendo todas as unidades
relacionadas na cláusula primeira do contrato. A previsão orçamentária para tanto constava do
item Novas Ações, permitindo à OS agilizar a contratação e efetiva disponibilização de
profissionais e os valores constavam do Plano de Trabalho conforme Anexo III do contrato –
Sistema de Pagamento. No mesmo sentido foi a manifestação do atual Secretário Municipal de
Saúde. A Auditoria, por fim, registrou que a previsão de apoio à integração (Anexo II) estabelece
abrangência dessa ação a todas as unidades integrantes do território, mas afirmou que, ao prever
o plano de implantação de novas ações, estabelece que essas serão agregadas ao Contrato de
Gestão por meio de termo aditivo específico (Item III.F do Anexo II), o que não ocorreu para as
contratações realizadas em 2008, 2009 e 2010, confirmadas pela OS SPDM, motivo pelo qual
ratificou o entendimento pela irregularidade das contratações. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo repisou que o Anexo II do Contrato de Gestão não faz referência à intervenção direta no
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atendimento à saúde, já que a implantação efetiva das propostas exige a lavratura de Termo
Aditivo específico, o que não ocorreu, de modo que concluiu pela irregularidade na contratação
dos três médicos. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o reconhecimento dos efeitos
financeiros das contratações por ser decorrência lógica do Contrato de Gestão, elevando ao
critério do Relator a fixação de recomendações cabíveis. Já a Secretaria Geral opinou pela
irregularidade da contratação, haja vista que a UBS Jardim Santo André é gerenciada pela
Administração Direta, não se encontra abrangida pelo Contrato de Gestão, nem foi incluída em
posteriores Termos Aditivos. É o Relatório. Voto: A instrução processual realizada demonstrou
que os apontamentos feitos inicialmente pela Auditoria não foram contrapostos pelas defesas
apresentadas pelos interessados. Em que pese o argumento da legítima necessidade dos serviços
médicos e do interesse público presente na contratação, fato é que o procedimento utilizado
mostrou-se irregular sob dois pontos distintos: 1º - A intenção da Origem em utilizar-se de
parceiro privado para solucionar um problema afeto à gestão direta da Secretaria. 2º - A pretensa
assunção de responsabilidade, por parte do parceiro privado, abarcando parcela de
território/unidade de saúde não contratualizado com o Poder Público. Da situação analisada fica
demonstrado o nível de improvisação e a falta de planejamento/gestão dos agentes responsáveis,
incluindo a própria entidade parceira, na realização do gasto público, tanto sob o aspecto de
organização formal, como, também, no que tange à descaracterização das relações próprias do
Contrato de Gestão. Diferentemente do alegado em defesa, o Anexo II do Contrato de Gestão não
faz referência à intervenção diretamente no atendimento à saúde, já que a implantação efetiva das
propostas exige a lavratura de Termo Aditivo específico, o que não ocorreu. Por esta razão, a
ação deveria ter sido promovida diretamente pela Administração, ou, então, ter sido
providenciada a inclusão da unidade para gestão plena pelo parceiro privado a partir da
assinatura de Termo Aditivo, incluindo-se aí não apenas a contratação de três profissionais
médicos para suprir uma carência imediata, mas também todas as demais ações necessárias para
que o serviço de saúde na unidade tivesse viabilidade. Não há que se falar, portanto, que o
Contrato de Gestão contemplava mecanismos para suprir demandas eventuais com a figura do
"Apoio à Integração Territorial", eis que as ações referentes à assistência à saúde, repassados por
intermédio desta figura contratual, abarcam uma série de outras ações conjunturais aptas a
viabilizar a plena gestão quer de uma unidade de saúde, como é o caso tratado nos autos, quer de
um Pronto-Socorro ou mesmo uma unidade Hospitalar. Admitir que a Administração Pública
utilize o instrumento do Contrato de Gestão de forma indiscriminada e aleatória, para suprir
eventuais demandas decorrentes de falta de planejamento e de falha de gestão é um
descumprimento dos princípios e regras que ordenam a atividade estatal. Ademais, a alocação de
médicos vinculados a uma OS para atuarem em unidade sujeita à Administração Direta envolve
superposição das subordinações hierárquicas, com prejuízo à identificação das responsabilidades
quanto às ordens de serviço e seus efeitos. Conforme tenho frisado, os Contratos de Gestão não
podem traduzir mera transferência sem controle de bilhões de reais às Organizações Sociais, em
prol de um alegado interesse público imediato genérico. A lógica de que algum resultado existiu
porque o serviço era, de alguma forma, necessário é uma lógica perigosa e absolutamente
insustentável do ponto de vista do Direito Administrativo, e, em especial, do ponto de vista do
Controle Externo do gasto público. Por todo o exposto, conheço das conclusões alcançadas na
Inspeção ora em julgamento, conclusiva quanto à IRREGULARIDADE das despesas efetuadas e
determino que a Origem utilize os valores decorrentes de contratos de gestão exclusivamente
para a realização das metas estabelecidas no respectivo instrumento, a fim de que não haja
desvirtuamento do instituto e aplico multa no valor máximo ao Secretário Municipal de Saúde à
época, Sr. Januário Montone. Em atenção ao ofício anexado aos autos, encaminhem-se cópia do
presente julgado ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Participaram do julgamento os
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Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8
de junho de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – 1) TC 3.368/14-
44 – Companhia de Engenharia de Tráfego – Acompanhamento – Verificar a regularidade do
Edital do Pregão Eletrônico 19/2014, cujo objeto é a prestação de serviços de implantação de
redes subterrâneas de dutos, com a elaboração dos respectivos projetos executivos e
fornecimento de materiais, em atendimento às necessidades específicas do Município de São
Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em declarar prejudicada a análise do Edital do
Pregão Eletrônico 19/2014, em razão da perda superveniente do objeto, ocasionada pela
revogação do certame, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 8 de outubro de
2015. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar que seja expedido ofício à Companhia
de Engenharia de Tráfego a fim de que informe a esta Corte eventual abertura de novo certame
de mesmo objeto (ou similar), encaminhando a este Tribunal cópia integral do processo
administrativo para que seja objeto de análise pela Auditoria. Acordam, ainda, à unanimidade,
em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos.
Relatório: Cuidam os autos do acompanhamento do Edital de Licitação na modalidade Pregão
Eletrônico 019/2014, realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, objetivando o
registro de preço para a prestação de serviços de implantação de redes subterrâneas de dutos, com
a elaboração de projetos executivos e fornecimento de materiais, em atendimento às necessidades
específicas do Município de São Paulo. A modalidade adotada foi o pregão eletrônico, do tipo
"menor valor total", pelo regime de execução "empreitada por preço unitário", com valor
estimado de R$ 140.054.249,00, para o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
A conclusão inicial da Coordenadoria V foi no sentido de que o Edital não reunia condições de
prosseguimento, em razão das seguintes irregularidades: "4.1 - Descumprimento ao que dispõe o
art. 6º do DM 48.042/06, vez que não foram acostados aos autos a documentação relativa à
realização e conclusão da consulta pública (item 3.2 do relatório); 4.2 - Infringência ao art. 2º,
inciso IX do DM 44.279/03, e art. 7º, § 4º da LF 8.666/93, considerando que não restou
demonstrado que o quantitativo proposto se adequa à real necessidade do município (item 3.3 do
relatório); 4.3 - Consideramos não configurada a hipótese de utilização do sistema de registro de
preços, tendo em vista que o objeto licitado não ostenta as características que remetem ao
modelo, preconizadas pelos artigos 3º e 5º da LM 13.278/02 e pelo art. 26 do DM 44.279/03
(item 3.3 do relatório); 4.4 - A modalidade adotada 'pregão' não é adequada ao objeto pretendido,
representando ofensa aos requisitos do art. 1º da LF 10.520/02 e aos princípios norteadores da
licitação previstos no artigo 3º da LF 8.666/93, bem como disposto no art. 11 da Lei Federal
10.520/02 e no art. 1º, caput, do Decreto Municipal 45.689/05 (item 3.4 do relatório); 4.5 - A
Origem não justificou adequadamente os quantitativos estimados para a licitação, infringindo o §
4º do art. 7º da LF 8.666/93 (item 3.6 do relatório); 4.6 - O disposto no inciso VII do artigo 2º do
DM 44.279/03 não foi plenamente atendido, considerando que a indicação de recursos não se deu
com base no valor estimado para a contratação (item 3.7 do relatório); 4.7 - Descumprimento ao
disposto no parágrafo único do artigo 38 da LF 8.666/93, tendo em vista que não houve
apreciação pela Assessoria Jurídica da versão final do edital e anexos (item 3.9 do relatório); 4.8
- Infringência ao disposto no § 1º do art. 40 da LF 8.666/93, vez que o Edital e anexos não foram
rubricados, datados e assinados (item 3.10 do relatório); 4.9 - Infringência ao disposto no § 5º do
art. 31 da LF 8.666/93, vez que não consta justificativa para a adoção dos índices de qualificação
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econômico-financeira (item 3.12.1 do relatório); 4.10 - O serviço de fornecimento e instalação de
caixas de passagens subterrâneas não é representativo em termos de valor e não apresenta
complexidade técnica suficiente para justificar a exigência de atestados de capacitação técnica,
infringindo o inc. I do §1º do art. 30 da LF 8.666/93 (item 3.12.2 do relatório); 4.11 - Não há
previsão de desclassificação de preços excessivos ou manifestamente inexequíveis ou ainda das
condições de aceitabilidade dos preços, em ofensa ao art. 40, incisos VII e X da LF 8.666/93 c/c
art. 3º, III, 'f' do DM 46.662/05 (item 3.13 do relatório); 4.12 - A previsão do item 3.2 do edital
não encontra respaldo no art. 33 da Lei Federal 8.666/93, pela incompatibilidade do objeto com o
sistema de registro de preços, e pela ausência de justificativa nesse sentido (item 3.15 do
relatório); 4.13 - Além da incompatibilidade do objeto com o sistema de registro de preços,
verifica-se infringência ao art. 72 da LF 8.666/93, pela ausência de definição de quais serviços
poderão ser subcontratados (item 3.15 do relatório); 4.14 - Ausência no edital de disposição
acerca da exigência de que a subcontratada comprove as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 54 da LF 8.666/93
(item 3.15 do relatório). Outrossim, consignamos as seguintes recomendações: 1) previsão de
prazo para aprovação das medições pela CET (item 3.11 do relatório). 2) revisão da redação dos
subitens 20.2.3 e 20.3 do edital, visando afastar a subjetividade das disposições, em observância
ao art. 3º, caput, da LF 8.666/93 (item 3.16 do relatório); 3) revisão do disposto no subitem 20.6,
tendo em vista que a compensação ali prevista não pode ultrapassar os efeitos do contrato a que
se refere (item 3.16 do relatório); 4) revisão das penalidades previstas na minuta da Ata de
Registro de Preços (cláusula décima quarta), na Minuta do Contrato (cláusula décima terceira), e
no item 10 do Termo de Referência – Anexo I, nos termos das observações do Quadro 3 do item
3.16 deste relatório; 5) exclusão do subitem 5.9 do Anexo I – Termo de Referência, por
representar possibilidade de ofensa ao prazo de validade da Ata (item 3.17 do relatório). Outras
impropriedades: a) O subitem 11.2.2.5 menciona de forma equivocada 'capital social mínimo',
quando o correto é patrimônio líquido mínimo (item 3.12.1 do relatório); b) Não se admite a
possibilidade de excepcional prorrogação de prazo para apresentação da garantia, prevista no
item 19.2 do Edital, em razão da garantia de tratamento isonômico a todos os licitantes,
conforme art. 3º, caput da LF 8.666/93 (item 3.19 do relatório); c) A previsão do item 5.1.6 do
TR (repetida no item 4.1.6 das Minutas da Ata e do Contrato) contraria o art. 3º, §1º, I da LF
8.666/93, por impor à contratada que mantenha escritório no município de São Paulo (item 3.19
do relatório); d) O item 5.7 do TR prevê a realização de glosas referentes a não devolução de
materiais retirados pelo contratado, sem especificar com base em que valores serão realizadas as
glosas (item 3.19 do relatório); e) Entende-se que a concessão de prazo adicional para
cumprimento da Ordem de Serviço, conforme previsto no item 5.8 do TR, deve ocorrer mediante
despacho fundamentado da autoridade que acatar as justificativas apresentadas pela contratada
(item 3.19 do relatório); f) Os itens 3.4 da Minuta da Ata e 5.4 da Minuta do Contrato
mencionam a exigência de encaminhamento de 'relatório fotográfico específico' juntamente com
a documentação para liberação de pagamento, sem, contudo, detalhar a forma de apresentação do
referido relatório (item 3.19 do relatório); g) A exigência de que o responsável técnico seja
engenheiro eletricista civil, prevista no item 4.1.2 das minutas da ata e do contrato, caso
pertinente, deveria estar prevista no Edital como condição de habilitação técnica da licitante.
Além disso, no presente caso tal exigência não é compatível com o objeto licitado, representando
ofensa ao art. 3º, caput da LF 8.666/93 (item 3.19 do relatório); h) A previsão relativa à
apresentação de relatórios, constante do item 4.1.4 das minutas da ata e do contrato, deve ser
previamente definida, sendo ilegal a possibilidade de ser acordada após a assinatura do contrato
(item 3.19 do relatório); i) O subitem 18.3 da minuta da ata menciona equivocadamente o
número do pregão a que se refere (item 3.19 do relatório). Por fim, diante da abrangência que
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envolve a implantação do CIMU e da ausência de informações nesse sentido nos autos,
questiona-se se a legitimidade de promoção do certame e da respectiva contratação não seria da
Secretaria Municipal de Transportes – SMT, e não da CET (item 3.3 do relatório)." Diante disso,
foi determinada a suspensão ad cautelam do certame (com data de abertura prevista para o dia 23
de setembro de 2014), decisão que foi referendada, por votação unânime na sessão ordinária de
23 de setembro de 2014. Por diversas vezes a Origem foi instada a conhecer das decisões da
Auditoria, que mantinha as irregularidades por entender que as justificativas apresentadas não
eram aptas a sanar os apontamentos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo também opinou
no sentido da permanência das irregularidades. Depois de sucessivas trocas de ofícios entre a
Origem e este Tribunal, sobreveio notícia de revogação do pregão, conforme se verificou em
publicação no DOC de 8 de outubro de 2015. Diante disso, todos os órgãos técnicos, a
Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, passaram a opinar pela perda de objeto
do presente TC. É o relatório. Voto: Cuidam os autos do acompanhamento do Edital de Licitação
na modalidade Pregão Eletrônico 019/2014, realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego
– CET, objetivando o registro de preço para a prestação de serviços de implantação de redes
subterrâneas de dutos, com a elaboração de projetos executivos e fornecimento de materiais, em
atendimento às necessidades específicas do Município de São Paulo. A modalidade adotada foi o
pregão eletrônico, do tipo "menor valor total", pelo regime de execução "empreitada por preço
unitário", com valor estimado de R$ 140.054.249,00 (cento e quarenta milhões e cinquenta e
quatro mil duzentos e quarenta e nove reais), para o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por
igual período. A conclusão inicial da Coordenadoria V foi no sentido de que o Edital não reunia
condições de prosseguimento, em razão de diversas irregularidades, motivo pelo qual foi
determinada a suspensão do certame. Por diversas vezes foram trocados ofícios entre os órgãos
Técnicos desta Corte e a Origem com o fim de sanar as irregularidades. Todavia, segundo a
Auditoria e a Assessoria Jurídica de Controle Externo, as justificativas e correções efetuadas pela
Companhia de Engenharia de Tráfego não foram suficientes para superar os questionamentos.
Não obstante, sobreveio informação de revogação do certame em 8 de outubro de 2015. Diante
disso, todos os órgãos técnicos, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral,
passaram a opinar pela perda de objeto do presente TC. Ante o exposto, com amparo nos
pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO
PREJUDICADA A ANÁLISE DO EDITAL DE PREGÃO 19/2014 em razão da perda
superveniente de objeto ocasionada pela revogação do certame. Determino seja expedido Ofício
à Origem a fim de que informe a esta Corte eventual abertura de novo certame de mesmo objeto
(ou similar), encaminhando a este Tribunal cópia integral do processo administrativo para que
seja objeto de analise pela Auditoria. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de junho de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Edson Simões – Relator" 2) TC 1.230/04-84 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras e Construtora Passarelli Ltda. – Concorrência 007/03/Siurb – Contrato 053/Siurb/2003 R$
5.362.849,94 – Recuperação de galerias de águas pluviais da Rua Dona Corina. "O Conselheiro
Edson Simões relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo. Ainda, na fase
de discussão, o Conselheiro João Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido."
(Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI –
1) TC 1.707/10-33 – Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de
29/8/2014 – Julgador Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente e Agnaldo Aparecido de Lucca – Prestação de contas de adiantamento bancário –
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maio/2008 (R$ 6.600,00). Após o relato da matéria, "o Conselheiro Domingos Dissei conheceu
do recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, negou-lhe provimento para o fim de manter
a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais,
Sua Excelência determinou o envio de ofício a todos os Secretários Municipais, Ordenadores de
Despesas e à Controladoria Geral do Município informando que este Tribunal de Contas possui
em seu "site" o ícone "Manual de Adiantamento", contendo orientações sobre a utilização desses
recursos e a correspondente prestação de contas, ressaltando, ainda, que contratem materiais e
serviços cujos estabelecimentos disponham de nota fiscal eletrônica, para, com esta medida,
colaborar com o erário e evitar a sonegação fiscal. Ademais, os Conselheiros Maurício Faria –
Revisor e Edson Simões acompanharam, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro
Domingos Dissei – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João Antonio solicitou
vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 3.067/11-03 – Recurso "ex officio"
interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 12/11/2013 – Julgador Conselheiro
Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde (Fundo Municipal de Saúde) e Eugenia Maria
Pinho Barroso Palhares – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro a
novembro/2010 (R$ 6.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em
grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, em
dar-lhe provimento parcial, para o fim de dar quitação à servidora responsável, de forma a afastar
eventual configuração de situação de alcance, mantendo, no mais, a R. Decisão de Juízo Singular
recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após as medidas regimentais cabíveis, o arquivamento dos autos. Relatório: Em
julgamento, recurso "ex officio" em face da Decisão Singular que julgou irregular parte das
despesas realizadas pelo regime de adiantamento, em razão de infringência às normas aplicáveis
a matéria. A interpretação no caso concreto, a par do reconhecimento da irregularidade, foi de
não imputação de débito à responsável, liberando-a da obrigação de recolher ao Erário o valor
glosado. No entanto, em razão de ter a responsável praticado conduta vedada legalmente, foi
punida com multa no importe de R$ 200,00, além de ser notificada de que em caso de
reincidência a referida falha será objeto de sanções mais severas. A Secretaria Municipal da
Saúde, bem como a responsável pela aprovação das contas no âmbito da respetiva Unidade
Orçamentária, regularmente intimadas, deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento
de recursos. Já a responsável pelo adiantamento em sua manifestação acatou o quanto decidido,
bem como, apresentou comprovante de recolhimento da multa devida, além de pleitear quitação
integral das contas prestadas. Submetidos os autos à análise dos órgãos técnicos e especializados
desta Corte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram pela
admissibilidade do apelo. No mérito, a Assessora Jurídica de Controle Externo manifestou-se
pelo manutenção da Decisão recorrida. O órgão fazendário requereu o provimento parcial do
recurso "ex officio" para declarar as despesas havidas integralmente regulares. Por fim, a
Secretaria Geral, enveredou pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja concedida
quitação à servidora responsável. É o relatório. Voto: Conheço do recurso "ex officio", por
regimental. Quanto ao mérito, mantendo a linha de entendimento de meus votos anteriores na
matéria, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para o fim de dar quitação à servidora
responsável, de forma a afastar eventual configuração de situação de alcance, mantendo no mais
a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre ressaltar, ademais, que a
responsável pelo adiantamento promoveu o devido recolhimento da multa que lhe foi aplicada
nos termos da Lei Municipal 9.167/80 e do Regimento Interno desta Corte. Após as medidas
regimentais cabíveis, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros
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Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de junho
de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO – 1) TC
2.759/12-34 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Inspeção – Apurar a
veracidade da denúncia sobre as obras paradas do Centro de Educação Infantil – CEI Setor
Educacional 2802 em Ermelino Matarazzo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Considerando que a paralização da obra à
época se justificou pelo aguardo das tratativas referentes à assinatura do termo de compromisso
ambiental e pelo caráter instrumental do presente feito; Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer da inspeção realizada para fins de registro. Acordam, ainda, à unanimidade,
em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuidam os
autos do TC 2.759/12-34 de auditoria, na modalidade Inspeção, para apurar a procedência da
denúncia formulada pelos pais de alunos moradores das imediações do Centro de Educação
Infantil – CEI Setor Educacional 2802 de que a obra encontrava-se parada à época da presente
propositura. Da Inspeção foi concluído, em relação ao objeto da denúncia, que: "As obras do CEI
encontravam-se paralisadas por razões de ordem legal, já superadas com a expedição do Termo
de Compromisso Ambiental, liberando a área" (fls. 131). O Relatório apontou que, com relação à
1ª medição, referente ao período de 17/11/2011 a 30/11/2011, consta pagamento de
obras/serviços que não haviam sido executados, tais como escavação, estrutura da escola e
elevador de passageiros, sendo que estes dois últimos foram subcontratações realizadas sem
autorização da SIURB e após o período aquisitivo da medição. Após foram oficiadas a Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB e o Consórcio FBS – VILLANOVA, na
figura dos signatários do Contrato 167/SIURB/11. Os esclarecimentos prestados pelo Consórcio
(fls. 136/151) e por SIURB (fls. 156/161) foram analisados pela Assessoria Jurídica de Controle
Externo – AJCE que sugeriu nova análise de AUD por entender que os apontamentos trazidos
eram todos de ordem técnica. Conclui então AUD, sobre a análise formal e de mérito, após as
defesas apresentadas, face ao acompanhamento da execução contratual, pela manutenção dos
apontamentos iniciais e que os esclarecimentos apresentados pelos interessados não lograram
êxito em alterar o entendimento alcançado no Relatório inicial. A defesa apresentada pelo
Consórcio apontou que não houve subcontratação sem autorização da SIURB, e que os mesmos
apesar de terem sido assinados (01/12/2011) um dia após o período aquisitivo de medição
(17/11/2011 a 30/11/21011), foram contratos de fornecimento de materiais. Alega, ainda, que a
referida medição só foi encaminhada em 19/12/2011, após a posse dos referidos instrumentos
assinados. Em relação ao apontamento face à suposta irregularidade nos serviços de
movimentação de terra, explica o Consórcio que efetivamente houve o avanço desses serviços
que precisaram ser suspensos por entraves ambientais e que os valores referentes foram
estornados por SIURB, tornando-se sem efeito. A Origem confirma os mesmos termos acima
elencados pela contratada afirmando que "até que as pendências ambientais fossem resolvidas, os
serviços referentes aos movimento de terra, foram estornados" (fls.159). Relata, também, que a 1ª
medição somente foi encaminhada em 19/12/2011, quando da comprovação por parte da
contratada, do fornecimento e fabricação dos itens relacionados a fabricação de pré-moldados, a
execução de caixa d'águas em anéis pré-fabricados e a instalação de elevador, etapas essas que a
própria Administração solicita que fossem atendidas prioritariamente por tratar-se de serviços
que demandariam maior prazo para entrega. A AJCE entendeu que diante dos apontamentos
trazidos por AUD nada teria a acrescentar às conclusões externadas, por serem de ordem técnica,
permitindo-se apenas as acompanhar. Em acréscimo, o Assessor Subchefe de Controle Externo
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registrou que foi apurada irregularidade com a falta de permissão de uso de área por parte do
Governo do Estado e que as impropriedades apontadas por AUD em sede de execução contratual
podem ensejar providências a critério do Relator. Face ao objeto da Inspeção, reiterou a
possibilidade de conhecimento e registro, visto que a paralisação do Contrato em tela teve como
justificativa alguns entraves de ordem ambiental que surgiram em decorrência da mudança no
projeto por força de decisão tomada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE
do Governo do Estado de São Paulo. A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu como
procedente a denúncia, embora restar comprovado nos autos que as obras encontravam-se
paralisadas por razões de ordem legal já superadas em vista da existência de Termo de
Compromisso Ambiental que liberou a área para construção. Afirma a PFM, ainda, que a Origem
adotou as medidas cabíveis na espécie, e, por prescindir o presente de análise axiológica ou de
mérito, tratando-se de processo meramente documental, opina pelo conhecimento e registro da
Inspeção em análise. A Secretaria Geral – SG opinou pelo conhecimento e registro da presente
Inspeção, destacando os apontamentos dos órgãos técnicos elencados para considerações que o
Relator entenda como pertinentes. É o relatório. Voto: Em julgamento a Inspeção realizada na
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB, objetivando verificar a
procedência da denúncia formulada pelos pais de alunos, moradores nas imediações do Centro
Educação Infantil – CEI Setor Educacional 2802 de que a obra se encontraria parada.
Primeiramente, cumpre observar que o Contrato 167/SIURB/11, objeto da denúncia, foi firmado
entre SIURB e o Consórcio FBS-Villanova, para a construção de escolas de educação
fundamental e infantil, integrantes do Lote 6. Referido instrumento é originário da Concorrência
29/2011/SIURB, que por sua vez adveio do Edital de Pré-qualificação 002/10/SIURB, julgado
regular, por maioria de votos, nos autos do TC 1.387/10-94. Em sede de Inspeção, o relatório
final elaborado por AUD e endossado pelos demais órgãos técnicos desta Corte conclui que: "...
as obras do CEI encontravam-se paralisadas por razões de ordem legal, já superadas com a
expedição de Termo de Compromisso Ambiental em 17 de outubro de 2012, liberando a área
referida". Em continuidade a análise, apontou, ainda, a Auditoria que: "com relação à 1ª medição,
referente ao período de 17/11/2011 a 30/11/2011, consta o pagamento de obras/serviços que não
foram executados, tais como escavação, estrutura da escola e instalação de elevador de
passageiros". Afirma, também, o relatório, que tanto a estrutura da escola quanto a instalação de
elevador foram subcontratados sem autorização da SIURB e em 01/12/2011, um dia após o
período aquisitivo da medição. Acrescenta o Assessor Subchefe de Controle Externo a falta de
permissão de uso da área por parte do Governo do Estado de São Paulo. A partir dos documentos
juntados, algumas observações podem ser de pronto elencadas, como o fato de ser possível
inferir a permissão de uso da área por parte do Governo do Estado, visto ter sido juntado, às fls.
63, a acordância desta, por parte do Secretário de Estado da Educação, expedida em 14 de agosto
de 2012, por tempo indeterminado, à Prefeitura Municipal de São Paulo, para os fins colimados.
No mesmo sentido, sobre o tema das subcontratações de serviços, que no Edital de Pré-
qualificação (item 10.7), já julgado regular, e no instrumento (item 13.4) tratado em tela, que
estabelece sua autorização e seu limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total do
contrato. Em relação à autorização de SIURB para tanto, entendo que as justificativas da Origem
permitem concluir que as mesmas aconteceram de forma autorizada e dentro do limite dos
valores impostos nos termos abordados. A pesquisa no sistema Átomo revela a 18ª medição e o
último pagamento realizado em 01/10/2014. A execução da obra pode ser verificada em pesquisa
ao sistema de busca na rede mundial de computadores. Dessa forma, diante do já determinado no
Acórdão proferido na 2.775ª Sessão Ordinária desta Corte de Contas, em face da análise da
Concorrência 029/10/SIURB decorrente da Pré-qualificação supra, de seus Contratos decorrentes
e respectivas execuções, bem como da apuração que a paralisação da obra à época se justificou
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pelo aguardo das tratativas referentes à assinatura do Termo de Compromisso Ambiental e pelo
caráter instrumental do presente feito, CONHEÇO da Inspeção realizada para fins de registro.
Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de junho de 2016. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Relator." 2) TC 2.472/11-88 – Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente e Cidade Brasil Ltda. – Pregão Presencial 001/SVMA/2011 – Contrato
011/SVMA/2011 R$ 1.679.999,57 – Contratação de empresa para prestação de serviços de
manutenção civil dos equipamentos, das instalações prediais elétricas, hidro-sanitárias, de
prevenção contra e combate a incêndio, contra descargas atmosféricas, telefônicas, cabeamentos
diversos, serviços de manutenção em obras civis, pintura, serralheria, soldagem, esquadrias,
divisórias, forros e vidraria, nos prédios, dependências e equipamentos administrados pela
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente da Prefeitura de São Paulo, por meio de
equipes de trabalho padrão. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio julgou
regulares o Pregão 001/SVMA/2011 e o Contrato 011/SVMA/2011, determinando, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Entretanto, o Conselheiro Edson Simões –
Revisor, consoante voto proferido em separado, julgou irregulares o pregão e o contrato, tendo
em vista os seguintes apontamentos: 1) Justificativa insuficiente dos quantitativos licitados em
ofensa ao princípio constitucional da motivação e mais especificamente ao disposto na Lei
Federal 8.666/93 e no inciso I do artigo 2º do Decreto Municipal 44.279/03; 2) O edital não
define quais atestados serão considerados como pertinentes e compatíveis com o objeto da
licitação em infringência ao inciso II do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93. 3) O empenho parcial
das despesas ofende o princípio da anualidade orçamentária, artigo 60 e 61 da Lei Federal
4.320/64. Outrossim, o Conselheiro Edson Simões – Revisor acolheu a recomendação da
Auditoria para que "a Origem faça constar planilha detalhada consolidando o valor estimado da
licitação, esclareça nos editais os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e globais e,
ainda, adote índices específicos de qualificação econômico-financeira, considerando o objeto
licitado. Ainda, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo
Conselheiro João Antonio – Relator. Ademais, o Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, "in
totum", o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões – Revisor. Afinal, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate."
(Certidão) 3) TC 3.439/14-90 – Construtora Gomes Lourenço S.A. – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Representação em face da Licitação RDC Presencial
002/2014/Siurb, cujo objeto é a contratação de empresa para a execução de obras e serviços para
a construção do Hospital de Parelheiros. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio
conheceu da representação formulada pela empresa Construtora Gomes Lourenço S.A., pois
presentes os requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito, julgou-a improcedente,
consubstanciado na análise dos Órgãos de apoio desta Corte e nos esclarecimentos prestados pela
Origem. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após o cumprimento do artigo
58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Ademais, o Conselheiro Edson
Simões – Revisor acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio –
Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que
foi deferido." (Certidão) 4) TC 4.766/14-32 – Técnica Construções S.A. – Autoridade
Municipal de Limpeza Urbana – Representação em face da Audiência Pública, cujo objeto é a
contratação de empresa para a prestação de serviços indivisíveis de limpeza pública no
Município de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
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Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer da representação formulada pela empresa Técnica Construções S.A., pois presentes os
requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte e, no mérito, em
considerar que restou prejudicada pela perda superveniente do objeto, haja vista a publicação no
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 30 de dezembro de 2014. Acordam, ainda, à
unanimidade, consoante proposta formulada pelo Conselheiro Maurício Faria, considerando que
os contratos vigentes terão seu prazo de prorrogação encerrado no mês de novembro próximo e
futuro, o que torna necessário que se verifiquem as providências que estão sendo efetivadas para
evitar que haja uma descontinuidade dos serviços de limpeza de vias públicas, em determinar o
envio de ofício à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana indagando quais as providências que
estão sendo adotadas para lidar com este objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar
que se proceda nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivando-se,
após, estes autos. Relatório: Trata o TC 4.766/14-32 da Representação formulada por Técnica
Construções S/A, em face de audiência pública, em desfavor da Autoridade Municipal de
Limpeza Urbana – AMLURB, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de
serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo. A Representante impugna
os seguintes pontos: - As respostas oferecidas aos questionamentos elaborados durante a
Audiência Pública são incompletas ou ausentes. - Afirma que a Audiência Pública foi realizada
como simples fachada ao cumprimento da lei, uma vez que até o Edital da futura licitação já
estava pronto. - Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos trabalhos realizados e, no
mérito, que fosse declarada a nulidade dos atos praticados pela Representada, desde a notícia da
Audiência Pública, face flagrante afronta ao artigo 39, "caput", da Lei Federal 8.666/93,
determinando-se, ainda, o reestabelecimento da ordem jurídica, especialmente dos princípios
constitucionais da legalidade e da publicidade, com o refazimento da Audiência Pública. A
Assessoria Jurídica, às fls. 101/106, entende que deve ser parcialmente conhecida a
Representação, quanto ao atendimento das formalidades previstas no artigo 39, "caput", da Lei
Federal 8.666/93. A Origem foi regularmente intimada, momento em que apresentou argumentos
em sua defesa (fls. 113/117). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, às fls. 120/122, trouxe
aos autos a seguinte noticia: "Conforme publicado no Diário Oficial da Cidade – DOC em
30.12.2014, o procedimento licitatório que estava sendo preparado pela Consulta Pública
03/AMLURB/14 restou finalizado, ou seja, razão da renegociação e prorrogação dos contratos
vigentes pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 57 da Lei Federal
8.666/93, o procedimento licitatório que estava sendo preparado pela presente consulta pública
resta finalizado (...)" (fl.120). Concluindo, dadas as informações trazidas aos autos que a
Representação perdeu o objeto. Procuradoria da Fazenda Municipal, à fl. 124, requereu o
arquivamento do feito, em face da perda de seu objeto. A Secretaria Geral, às fls. 126/131, ante o
informado à fl. 120, entende que a Representação em exame perdeu seu objeto. É o relatório.
Voto: Em julgamento a Representação formulada pela empresa Técnica Construções S/A, em
face de audiência pública realizada pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB,
com vistas a futura contratação de empresa para a prestação de serviços indivisíveis de limpeza
pública no Município de São Paulo. A instrução processual revelou que o procedimento
licitatório que estava sendo preparado pela Consulta Pública 03/AMLURB/14 restou finalizado
em razão da renegociação e prorrogação dos contratos vigentes pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, nos termos do artigo 57, da Lei Federal 8.666/93. Por todo o exposto e acompanhando as
manifestações unânimes dos Órgãos Técnicos, CONHEÇO da Representação formulada pela
empresa Técnica Construções S/A, pois presentes os requisitos de admissibilidade previstos no
Regimento Interno deste Tribunal. No mérito, JULGO-A PREJUDICADA, por considerar que
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houve a perda superveniente do objeto, haja vista a publicação no Diário Oficial da Cidade de 30
de Dezembro de 2014. Proceda-se nos termos do art. 58 do Regimento Interno deste Tribunal e,
após, arquivem-se os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8
de junho de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator" 5) TC 1.770/14-
01 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – Inspeção – Apurar os procedimentos acerca
do fornecimento de flores para arranjos e ornamentações de urnas e caixões. "O Conselheiro
João Antonio relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo. Ainda, na fase
de discussão, o Conselheiro Domingos Dissei solicitou vista dos autos, o que foi deferido."
(Certidão) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 101/02-34 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal
interposto em face do V. Acórdão de 31/8/2011 – Relator Conselheiro Roberto Braguim –
Secretaria Municipal da Saúde e Codep Conservadora e Dedetizadora de Prédios e Jardins Ltda.
(Contrato 161/01-SMS-G R$ 408.807,10) – Serviços de engenharia de manutenção predial para
Unidades da Secretaria ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de
recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após
determinação de Sua Excelência, na 2.870ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para proferir
voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei, tendo o Conselheiro João Antonio – Relator votado na 2.854ª S.O.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso ordinário interposto
pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Acordam, ademais, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões –
Revisor, consoante voto proferido em separado, e Domingos Dissei, votando o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei
Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno
desta Corte, tendo em vista o tempo decorrido desde o encerramento do contrato sem que se
tenha notícias ou comprovação de prejuízo ao erário, em dar-lhe provimento parcial, tão somente
para aceitar os efeitos financeiros decorrentes dos ajustes, mantendo, no mais, o V. Acórdão
recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos os Conselheiros João Antonio –
Relator e Maurício Faria, que julgaram regulares os termos aditivos. Acordam, ainda, à
unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros produzidos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC
101/02-34 da análise do Recurso Ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal
em face do V. Acórdão de fls. 681/682, que, por maioria de votos, julgou irregulares os Termos
de Aditamento 032/2002 e a 103/2002 ao Contrato 161/2001-SMS-G, firmado entre a Secretaria
Municipal da Saúde e CODEP – Conservadora e Dedetizadora de Prédios e Jardins Ltda., em
razão da falta de comprovação da regularidade das contribuições devidas pela contratada ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, deixando, entretanto, de aplicar penalidade ao
responsável pela irregularidade, diante da ausência de indícios de dolo, má-fé ou prejuízo ao
Erário. Importa consignar que, em decisão Plenária de 06.04.2005, esta Corte, por unanimidade,
acolheu o referido Contrato 161/2001-SMS-G, conforme Acórdão de fls. 562. Em seu recurso, a
PFM pleiteia a reforma do V. Acórdão recorrido, para que sejam acolhidos os Termos de
Aditamento 032/2002 e 103/2002, tendo em vista que a contratada logrou demonstrar sua
regularidade perante o FGTS, ainda que de forma superveniente, inexistindo ainda qualquer
prejuízo ao Erário, tampouco dolo, culpa, má-fé ou desídia por parte dos agentes públicos
responsáveis, devendo, assim, prevalecer o conteúdo dos votos vencidos. O então Secretário
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Municipal da Saúde de São Paulo e o Representante Legal da Contratada, regularmente
intimados, não apresentaram recursos. Instada a se manifestar, a AJCE – Assessoria Jurídica de
Controle Externo, opinou, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso interposto, vez que
preenchidos os requisitos regimentais e legais e, quanto ao mérito, pelo não provimento,
mantendo-se o teor V. Acórdão recorrido. A Secretaria Geral, por sua vez, acompanhando o
entendimento da AJCE, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo
improvimento dos apelos, uma vez que os argumentos abordados no recurso foram amplamente
debatidos no curso da instrução processual, não se verificando nas razões recursais elementos
capazes de modificar o quanto decidido pelo E. Plenário, embora tenha, nos pareceres que
precederam a decisão recorrida, se posicionado pelo acolhimento, em caráter excepcional, dos
Termos de Aditamento 032/2002 e 103/2002. Este é o relatório. Voto: Em julgamento o Recurso
interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal em face do Venerando Acórdão de fls.
681/682, que, por maioria de votos, julgou irregulares os Termos de Aditamento 032/2002 e
103/2002 ao Contrato 161/2001–SMS-G, firmado entre a Secretaria Municipal da Saúde e
CODEP – Conservadora e Dedetizadora de Prédios e Jardins Ltda., em razão da falta de
comprovação da regularidade das contribuições devidas pela contratada ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS quando da lavratura dos ajustes, deixando, entretanto, de aplicar
penalidade ao responsável pela irregularidade, diante da ausência de indícios de dolo, má-fé ou
prejuízo ao Erário. Observo, inicialmente, que esta Corte de Contas, por unanimidade, acolheu o
Contrato 161/2001. Entretanto julgou irregulares os termos aditivos, em razão da falta de
comprovação das contribuições devidas pela Contratada ao FGTS. Da análise dos autos, verifico
que o Termo Aditivo 032/02 foi lavrado para incluir no contrato as funções de operador de
caldeiras e eletricista de alta tensão, perfazendo um aumento de 18,53% no objeto, bem como
para fazer constar a nova dotação orçamentária. Já o Termo Aditivo 103/02 foi celebrado,
unicamente, para fazer constar o número da Nota de Empenho 60.02.021788-3, emitida para
cobrir as despesas acrescidas pelo aditamento anterior. Na linha da manifestação da Secretaria
Geral, em parecer juntado às fls. 660/669, e considerando o objeto dos ajustes, entendo que a
impropriedade apontada no Venerando Acórdão pode ser relevada. Ainda que a Lei 9.012/95
proíba que a Administração Pública contrate com pessoas em débito com as contribuições para o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo, portanto, nos termos do art. 2º do citado
normativo, obrigatória a apresentação de Certificado de Regularidade junto ao FGTS, observo
que constam dos autos elementos que permitem aferir que a empresa contratada mantinha em dia
suas obrigações com o FGTS, conforme pode ser observado no CRF juntado à fl. 325 e no
documento denominado Histórico do Empregador, emitido pela Caixa Econômica Federal,
juntado à fl. 601/602. Dessa forma, entendo que restou demonstrado, ainda que de forma
superveniente, a regularidade da Contratada junto ao FGTS. Outrossim, conforme apontado pela
Secretaria Geral à fl. 667/668, ficou evidenciado que o contrato foi regularmente executado, não
havendo nos autos indícios de dolo ou má-fé e ainda qualquer prejuízo ao Erário, destacando
ainda aquela Unidade que "(...) as impropriedades apontadas pelo Órgão Técnico desta C. Corte
de Contas tratam-se de meras falhas formais, supridas com justificativas e informações do
ordenador da despesa" (fl. 668). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, uma vez que
presentes seus pressupostos de admissibilidade e, quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO ao
apelo, para julgar regulares os Termos Aditivos 032/2002 e 103/2002, reconhecendo, por
consequência, os efeitos financeiros dos ajustes. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. (2.854ª S.O.) Voto em separado proferido pelo
Conselheiro Edson Simões: O Acórdão recorrido julgou, por maioria de votos, (nos termos do
voto do Relator Roberto Braguim), irregulares os Termos de Aditamentos 032 e 103 de 2002
relativos ao Contrato 161/2001, por falta de comprovação da regularidade fiscal da contratada
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perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, à época da lavratura do Contrato,
infringindo o artigo 2º da Lei Federal 9.012/95, deixando de aplicar penalidade ao responsável,
diante da ausência de indícios de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário. Não houve manifestação
expressa quanto à eventual aceitação dos efeitos financeiros (que é situação de exceção) oque,
por conseguinte, levou ao entendimento de sua não aceitação. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo e a Secretaria Geral opinaram pelo improvimento dos recursos, tendo em vista que não
foram trazidos elementos novos aptos a afastar as irregularidades que macularam os Termos de
Aditamento. Todavia, propuseram a aceitação dos efeitos financeiros diante do tempo decorrido
e da ausência de prejuízos ao erário. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso da Procuradoria
da Fazenda Municipal, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, com
amparo nos posicionamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral e,
tendo em vista o tempo decorrido desde o encerramento do contrato sem que se tenha notícias ou
comprovação de prejuízo ao erário DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO, tão somente
para acolher os efeitos financeiros, mantendo-se no mais, o Acórdão recorrido por seus próprios
e jurídicos fundamentos. (2.870ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro
Presidente Roberto Braguim: Na Sessão Ordinária 2.854ª do Egrégio Pleno desta Casa, foram
submetidos a julgamento os autos do TC 101.02-34, oportunidade em que o nobre Relator,
Conselheiro João Antonio, conheceu do Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria da
Fazenda Municipal contra o v. Acórdão de fls. 681/682 que, por maioria, com voto de
desempate, deu pela irregularidade dos Termos de Aditamento 032/2002 e 103/2002 relativos ao
Contrato 161/2001-SMS-G. No mérito, considerou que se pode aferir que a Contratada mantinha
em dia suas obrigações perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o que se
observa na Certidão de Regularidade Fiscal – CRF juntada à fl. 325 e no "Histórico do
Empregador" anexado às fls. 601/602. Considerou, assim, que restou demonstrada, ainda que de
forma superveniente, a regularidade da Contratada junto ao Fundo de Garantia. Outrossim, diante
da regular Execução do Contrato, conforme apontado pela Secretaria Geral e, não havendo
notícias de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário, deu provimento ao Apelo para julgar regulares os
Termos Aditivos mencionados. O nobre Conselheiro Revisor, Edson Simões, por seu turno,
pediu vista do processo, devolvendo-o na Sessão Ordinária 2.870ª, oportunidade em que
conheceu do Recurso interposto. No mérito, com amparo nos posicionamentos da Assessoria
Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que opinaram pelo improvimento do Recurso
diante da ausência de fatos novos e, considerando o tempo decorrido desde o encerramento do
Contrato, sem que se tenha notícia de comprovação de prejuízo ao Erário, deu-lhe provimento
parcial apenas para acolher os efeitos financeiros, mantendo-se, no mais, o Acórdão recorrido,
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na sequência, o Conselheiro Vice-Presidente,
Maurício Faria, acompanhou o Relator, enquanto o Conselheiro Domingos Dissei seguiu o
Revisor. Dessa forma configurou-se empate quanto ao mérito do Recurso, o que me conduziu a
avocar os autos para proferir voto de desempate, o que ora faço, no desempenho das atribuições
conferidas pela alínea "a" do inciso IX do artigo 26 do Regimento Interno. Sendo assim, em
consonância com o voto por mim proferido quando do julgamento dos Termos Aditivos em
causa, entendo que a comprovação da regularidade das contribuições devidas pela Contratada ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é exigência que decorre da Constituição
Federal e da legislação infraconstitucional, não podendo ser dispensada. Agrego a esse
argumento a resignação da Contratante e da Contratada, que se curvaram aos termos do decidido
em Primeiro Grau. Dessa forma, filio-me à corrente defendida pelos Conselheiros Edson Simões
e Domingos Dissei e, nesse sentido, dou provimento parcial ao Recurso apenas para aceitar os
efeitos financeiros decorrentes, mantendo-se, no mais, o v. Acórdão recorrido, por seus próprios
e jurídicos fundamentos. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Tribunal Pleno decidiu, por
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unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, por maioria,
com voto de desempate do Presidente, dar-lhe provimento parcial para aceitar os efeitos
financeiros decorrentes dos Ajustes, mantendo-se, no mais, o v. Acórdão recorrido por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de junho de 2016. a) Roberto
Braguim – Presidente, com voto; a) Edson Simões – Conselheiro Revisor, prolator do voto da
corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte." 2) TC 2.927/02-65 – Companhia Metropolitana de Habitação
de São Paulo e Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São
Paulo – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 086/2000 (R$
794.593,36), cujo objeto é a execução de serviços especializados de consultoria e assessoramento
que digam respeito, direta ou indiretamente, às técnicas de organização e métodos e de
tratamento de informações, está sendo executado conforme pactuado ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente
Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.870ª S.O., para que lhe fossem
conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Edson
Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, tendo o Conselheiro João Antonio –
Relator votado na 2.822ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Revisor, nos termos de
seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal
9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte,
em julgar irregular a Execução do Contrato 086/2000, no período e valores auditados. Vencidos
os Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, e Maurício Faria, que julgaram
regular a execução do ajuste. Acordam, entretanto, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos
dos Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei, em aceitar os
efeitos financeiros decorrentes do ajuste. Vencido o Conselheiro Edson Simões – Revisor, que,
da aceitação dos efeitos, excetuou os valores indicados pela Auditoria como indevidamente
pagos e os referentes às penalidades que deveriam ter sido aplicadas à contratada. Relatório:
Trata o TC 2.927.02-65 de acompanhamento da execução do Contrato 086/2000, celebrado entre
a COHAB e a PRODAM, para prestação de serviços especializados de consultoria e
assessoramento que digam respeito, direta ou indiretamente, às técnicas de organização e
métodos e tratamento de informações. O contrato foi analisado e considerado regular por esta
Corte de Contas, julgado por meio do TC 2.573.00-32. Em primeira análise por parte da
Auditoria (fls. 144/153) restou considerada a irregularidade da execução contratual sob o
argumento de que foram fornecidos microcomputadores em quantidades e especificações em
desacordo com o estabelecido no ajuste, não foram entregues as impressoras solicitadas e houve
prestação de serviços sem a cobertura contratual. As partes foram devidamente intimadas (fls.
158/178), com a apresentação da defesa da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo
(fls. 179/183), dispondo, dentre outros, que funcionários da COHAB/SP foram cedidos para a
PRODAM, sem prejuízos de seus vencimentos; não consta qualquer tipo de expediente no qual a
COHAB/SP tenha solicitado à PRODAM recursos humanos para assessoramento técnico-
administrativo por meio da ordem de serviço sob análise; somente um funcionário participou do
treinamento; em razão de valores diferentes daqueles previstos na Ordem de Serviço, a
COHAB/SP promoveu a devolução das faturas que haviam sido emitidas; a COHAB/SP
solicitou a cessão de 70 (setenta) licenças de uso, não houve a devolução de qualquer licença. Em
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análise sobre os argumentos e documentações juntadas pela defesa, a Auditoria destacou a
permanência das seguintes irregularidades: - Foram prestados serviços de Assessoramento
Técnico e Treinamento em desacordo com o estabelecido nesse ajuste e nas respectivas Ordem
de Serviço. - Foram fornecidos microcomputadores em quantidades e especificações em
desacordo com o pactuado. - Não foram entregues as impressoras solicitadas. - Foram devolvidas
parte das Cessões de Direito de Uso de Softwares, pela falta de fornecimento da totalidade dos
microcomputadores prevista no contrato. - Houve a prestação de serviços sem cobertura
contratual. - Pagamento a maior de R$ 13.701,68. - Falta de controle das instalações dos
softwares. - Pendências antigas na PRODAM de serviços a faturar. - Falta de publicação do
Termo de Reti-ratificação 119/00, de 30.03.00, conforme previsto no artigo 79, parágrafo único,
da lei 10.544, de 31.05.88. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 220/228) apresentou
sua manifestação, com o destaque que não é o fato de ser o contrato celebrado entre entes da
Administração, que estão liberados para descumprir a lei e as cláusulas contratuais, concluindo
pela irregularidade da execução contratual nos termos propostos pela Auditoria. Os ordenadores
de despesa foram regularmente intimados (fls. 229). O Sr. Paulo César Tagliavini, Diretor
Presidente da COHAB, apresentou sua defesa (fls. 241/246) dispondo, dentre outros, que exerceu
a presidência da entidade entre novembro de 1999 e dezembro de 2000; não solicitou
funcionários a PRODAM; equipamentos disponibilizados pela Prodam não podem ser de sua
responsabilidade; que nunca subscreveu qualquer pedido de pessoas ou equipamentos; a
PRODAM informou que não poderia atender ao contrato por problemas relacionados à licitação;
a PRODAM emprestou alguns equipamentos; a PRODAM passou a emitir faturas em desacordo
com o contrato; as notas foram regularmente devolvidas; a COHAB notificou a PRODAM sobre
o descumprimento do contrato e falta de entrega das máquinas solicitadas. O interessado Lauro
Fontoura Sobrinho apresentou sua defesa (fls. 297/298) com destaque de que exerceu por um
período a Presidência da PRODAM e que durante sua gestão não foram apontadas
irregularidades quanto aos seus atos. A Auditoria voltou a prestar seu posicionamento sobre as
peças apresentadas pelas partes (fls. 306/310) destacando, dentre outros, que as defesas
apresentadas pelo Sr. Paulo Cesar Tagliavini corroboram com as conclusões da auditoria, não
explicar o valor pago a maior pelas licenças de softwares e que poderia ter aplicado as sanções
contratuais. Concluiu a Especializada pela irregularidade da execução do contrato 086/2000,
exceto quanto à publicidade do Termo de Retiratificação 119/00, cuja publicação foi comprovada
pela Origem. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 315/319) apresentou seu arrazoado
dispondo, dentre outros, que: o contrato não foi executado de acordo com o pactuado e os
equipamentos fornecidos pela PRODAM eram diversos dos solicitados pela COHAB; que a
COHAB notificou a PRODAM para entregar as quantidades corretas de equipamentos
contratados, cumprindo o pactuado ou, no caso de impossibilidade para tanto, apresentar as
justificativas pertinentes; a PRODAM não entregou os computadores e impressoras de acordo
com o avençado e justificou a substituição dos mesmos por equipamentos inferiores
tecnicamente e em número menor, alegando que o contrato que possibilitaria a compra do
equipamento solicitado havia sido rescindido. Por isso, ratificou o entendimento anterior pela
irregularidade da execução contratual. A Procuradoria da Fazenda Municipal apresentou sua
manifestação (fls. 321/323) solicitando a oitiva da Origem para responder as indagações que
entendeu necessárias para elucidar a questão. Pedido deferido pelo Relator à época. A
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo apresentou sua resposta (fls. 334/340)
dispondo, dentre outros: que o fornecimento dos computadores eram importantes; não foi
relatado prejuízo em razão da adaptação ao contrato e para minimizar os danos a PRODAM
emprestou muitos computadores; mesmo com o atendimento parcial a COHAB continuou a
operar com os equipamentos que já possuía e outros emprestados pela própria PRODAM; houve
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a devolução de uso de softwares defasados e ultrapassados, não mais utilizados, desvinculados
do contrato em questão, não se vislumbra nenhum prejuízo à COHAB, visto que as devolvidas
não foram pagas; não houve prorrogação contratual; a PRODAM continua a dar suporte sobre os
equipamentos emprestados sem cobrar pelos serviços; não houve descontentamento quanto ao
cumprimento do contrato; o preço foi pago sobre os itens fornecidos; os valores pagos
correspondiam ao mercado; não houve dolo ou má-fé; atendeu ao interesse público; houve
compensação e o contrato atingiu seus objetivos. A Auditoria apresentou nova manifestação
sobre os esclarecimentos de COHAB (fls. 343/348), mantendo seu posicionamento anterior. Da
mesma forma a Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 352/354) manteve seu
posicionamento anterior. A Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 356/367) dispôs que não
existe demonstração de dolo ou má-fé, e que as justificativas da Origem demonstram a
razoabilidade e regularidade da avença. A Secretaria Geral (fls. 376/378) acompanhou as
conclusões da esquipes técnicas pela irregularidade da execução contratual. É o relatório. Voto:
Em julgamento a execução do Contrato 086/2000, celebrado entre a COHAB e a PRODAM, para
prestação de serviços especializados de consultoria e assessoramento que digam respeito, direta
ou indiretamente, às técnicas de organização e métodos e tratamento de informações. Destaque-
se que o contrato foi analisado e considerado regular por esta Corte de Contas, julgado no TC
2.573.00-32. A instrução processual revelou diversas ocorrências sobre as quais a Auditoria
fundamentou sua conclusão pela irregularidade dos procedimentos executados. Em sua defesa, a
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo apresentou suas justificativas às fls.
334/340, esclarecendo o que se segue: - que o fornecimento dos computadores era importante; -
não foi relatado prejuízo em razão da adaptação ao contrato e para minimizar os danos a
PRODAM emprestou muitos computadores; - mesmo com o atendimento parcial a COHAB
continuou a operar com os equipamentos que já possuía e outros emprestados pela própria
PRODAM; - houve a devolução de uso de softwares defasados e ultrapassados, não mais
utilizados, desvinculados do contrato em questão; - não se vislumbra nenhum prejuízo à
COHAB, visto que as licenças de softwares devolvidas não foram pagas; - não houve
prorrogação contratual; a PRODAM continua a dar suporte sobre os equipamentos emprestados
sem cobrar pelos serviços; - não houve descontentamento quanto ao cumprimento do contrato; -
o preço foi pago sobre os itens fornecidos; - os valores pagos correspondiam ao mercado; - não
houve dolo ou má-fé; - o contrato atendeu aos interesses públicos; e - houve compensação por
parte da PRODAM pelos pontos de descumprimento da avença. Verifica-se do caso concreto a
razoabilidade dos fatos narrados pela Origem. Mesmo com o objeto contratual sendo cumprido
parcialmente, temos que as compensações operadas pela PRODAM foram suficientes para
minimizar os danos, bem como os valores apontados como adicionais foram devidamente
rebatidos pela COHAB/SP. Destarte, ante o fato de se tratarem de empresas públicas municipais,
integrantes da Administração Pública Indireta do Município de São Paulo e por ela controlada,
pormenores envolvendo a contratação podem ser superados excepcionalmente. Diante do
exposto, JULGO REGULAR a execução do Contrato 086/2000, celebrado entre a COHAB e a
PRODAM, superando, excepcionalmente, as irregularidades, com fundamento nos argumentos
apresentados pela Origem. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é meu
voto, Senhor Presidente. (2.822ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Edson
Simões: O relatório da Auditoria
concluiu que "as razões apresentadas pela COHAB/SP
comprovou que o Contrato 86/2000, celebrado entre ela e a PRODAM, não foi executado
conforme pactuado em razão das seguintes irregularidades: "Foram prestados serviços de
Assessoramento Técnico e Treinamento em desacordo com o estabelecido nesse ajuste e nas
respectivas Ordens de Serviço. Foram fornecidos microcomputadores em quantidades e
especificações em desacordo com o pactuado. Não foram entregues as impressoras solicitadas.
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Foram devolvidas parte da Cessão de Direito de Uso de Softwares, pela falta de fornecimento da
totalidade dos microcomputadores prevista no contrato. "Houve a prestação de serviços sem
cobertura contratual. "Pagamento a maior de R$ 13.701,68 (treze mil reais, setecentos e um real e
sessenta e oito centavos). "Falta de controle das instalações dos softwares. "Pendências antigas
na PRODAM de serviços a faturar". "Consignamos, ainda, a falta de publicação do Termo de
Retirratificação 119/00, de 30 de março de 2000, conforme previsto no artigo 79, parágrafo
único, da Lei 10.544/88." Depois de analisadas as justificativas da Origem e dos Responsáveis, a
Auditoria manteve a sua conclusão inicial. Por tratar-se de questão eminentemente técnica, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral endossaram a manifestação da
Auditoria. Diante do exposto, com amparo nas manifestações unânimes da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral, cujos
fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO IRREGULAR A EXECUÇÃO do Contrato
086/2000, no período e valores auditados. Acolho os efeitos financeiros do ajuste, com exceção
do valor de R$ 13.701,68 (treze mil, setecentos e um reais e sessenta e oito centavos) - indicado
pela Auditoria como pago indevidamente e dos valores referentes às penalidades que deveriam
ter sido aplicadas à Contratada em decorrência dos apontamentos de inexecução parcial do
contrato, mediante a não entrega de materiais e equipamentos contratados, falhas no controle e na
fiscalização da execução do contrato e, ainda, de medição e pagamentos a maior. Para tanto, os
autos deverão retornar à Auditoria para que calcule e aponte o valor exato a ser objeto de
ressarcimento. (2.870ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente
Roberto Braguim: Na Sessão Ordinária 2.870ª, realizada em 11/05/2016, verificou-se empate
no julgamento do Acompanhamento da Execução do Contrato 086/2000, firmado pelas
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP e Companhia de
Processamento de Dados do Município de São Paulo – PRODAM, objetivando a prestação de
serviços especializados de consultoria e assessoramento que digam respeito, direta ou
indiretamente, às técnicas de organização e métodos de tratamento de informações, no período de
abrangência de fevereiro de 2000 até abril de 2002. De um lado, os nobres Conselheiros João
Antônio, Relator e Maurício Faria, superando excepcionalmente as irregularidades apontadas,
consideraram regular a Execução Contratual, pois entenderam razoáveis as justificativas das
defesas, consideraram que a PRODAM promoveu compensações suficientes para minimizar
danos decorrentes da parcial inexecução do acordado e também pelo fato de se tratar de Ajuste
estabelecido entre duas empresas públicas municipais, o que autoriza relevar alguns pormenores.
De outra parte, os ilustres Conselheiros Edson Simões, Revisor e Domingos Dissei, com
fundamento nos pareceres da SFC, AJCE e SG, julgaram irregular a Execução do Contrato,
porém acolheram os efeitos financeiros decorrentes, tendo o Revisor registrado que desta
aceitação de efeitos, excetuavam-se os valores indicados pela Auditoria como indevidamente
pagos e os das penalidades que deveriam ter sido aplicadas. Diante da situação anunciada,
configurado empate no que toca à regularidade da Execução examinada, nos termos do disposto
no artigo 26, inciso IX, alínea "a" do Regimento Interno desta Corte, necessária se faz a
intervenção do Presidente para proferir o voto de desempate, o que agora faço. Emerge dos autos
a ocorrência de várias irregularidades em relação ao cumprimento do pactuado, algumas delas de
significativa importância e impacto. Cito, para ilustrar, as falhas referentes ao fornecimento de
computadores em quantidade e especificações tecnicamente inferiores, à falta de entrega de
impressoras, à prestação de serviços sem cobertura contratual e em desacordo com o estabelecido
no Ajuste. As defesas apresentadas, ainda que demonstrem boa-fé e que tais acontecimentos
decorram de fatos alheios à vontade da Contratada, acabam por confirmar que o Ajuste não
transcorreu conforme o pactuado. Isso se verifica quando a própria PRODAM afirma que não
entregou os equipamentos especificados porque o Contrato que lhe possibilitaria a tal compra
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fora rescindido, levando-a a substituí-los por outros, ou quando a COHAB/SP assegura que não
ocorreram danos, pois foram feitas adaptações contratuais e empréstimos de computadores e que
a Contratada ofereceu alguns serviços, desvinculados do Contrato, sem cobrar por isso a fim de
minimizar danos causados. Trata-se, na verdade, de reconhecimento do irregular
desenvolvimento da Execução Contratual. Ademais, como foi destacado pela Assessoria Jurídica
de Controle Externo, o fato de o Contrato ter sido estabelecido entre entes da Administração não
autoriza o descumprimento de suas Cláusulas. Assim, no que pertine à Execução Contratual
examinada, restrito ao âmbito do empate, filio-me à corrente dos Conselheiros Edson Simões,
Revisor e Domingos Dissei para, com fundamento nos pareceres da SFC, AJCE e SG, julgá-la
irregular. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Tribunal Pleno decidiu: I - por maioria, com
voto de desempate do Presidente, julgar irregular a Execução do Contrato 086/2000; II – por
maioria, aceitar sem restrições os efeitos financeiros dela decorrente. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões – Revisor e Maurício Faria.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 8 de junho de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a)
Domingos Dissei – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o
Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 3) TC 70/97-73 –
Recursos de Roberto Luiz Bortolotto, João Luciano Pivetti e Jorge Luis Martins interpostos em
face do V. Acórdão de 13/4/2011 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras e Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S.A. (Contrato
200/SVP/1996 R$ 1.744.648,02) – Pavimentação e obras complementares da antiga Estrada do
Limoeiro e outras vias, situadas na AR – São Mateus ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro
Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.870ª S.O., para que lhe
fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros
Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, tendo o Conselheiro João Antonio
– Relator votado na 2.851ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer
dos recursos interpostos, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. Acordam,
ademais, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Revisor,
consoante voto proferido em separado, Maurício Faria e Domingos Dissei, em negar provimento
ao apelo interposto pelo Senhor Roberto Luiz Bortolotto, mantendo o V. Acórdão recorrido, por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencido, no mérito, o Conselheiro João Antonio –
Relator, que deu-lhe provimento. Acordam, ainda, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros João Antonio – Relator e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal
9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte,
uma vez que as impropriedades constatadas não causaram qualquer prejuízo ao erário, bem como
não restou demonstrada a existência de dolo, culpa, má-fé ou desídia por parte dos agentes
públicos, em dar provimento aos apelos dos Senhores João Luciano Pivetti e Jorge Luis Martins,
para afastar as multas a eles aplicadas, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão recorrido, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos, quanto ao mérito, os Conselheiros Edson Simões –
Revisor e Maurício Faria, que negaram-lhes provimento. Relatório: Trata o TC 70.97-73 da
análise do Contrato 200/96/SVP, bem como de seus Termos de Aditamento, formalizados pela
atual Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB e a empresa Araguaia
Construtora Brasileira de Rodovias S/A, tendo com objeto a execução e obras complementares
da antiga Estrada do Limoeiro e outras vias, situadas na antiga AR-São Mateus. Consoante
Acórdão de fls. 575-576, os TAs 109/2003, 196/2003 e 058/2004 foram julgados regulares,
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entretanto, sendo aplicada multa aos responsáveis à vista das impropriedades verificadas pelo
descumprimento do art. 26, da Lei Municipal 13.278/02. Em julgamento, no presente estágio
processual, os Recursos interpostos pelos Senhores Roberto Luiz Bortolotto, João Luciano
Pivetti e Jorge Luis Martins. A AJCE, em sua análise, ressaltou que, de fato, não houve prejuízo
ao erário e as falhas apontadas não macularam a essência dos ajustes, entretanto caracterizaram
descumprimento à Lei Municipal 13.278/02 e, portanto, acertada a aplicação da multa. Nesse
sentido, manifestou-se pelo conhecimento dos Recursos interpostos, pois presentes os requisitos
regimentais de admissibilidade e quanto ao mérito, opinou pelo seu não provimento
considerando que os argumentos trazidos não foram capazes de elidir as irregularidades
apontadas. A PFM entendeu que os Recursos devem ser conhecidos e providos, com a
consequente reforma do julgado para o fito de que as multas impostas sejam tornadas
insubsistentes, ante a inexistência de dolo, culpa, má-fé ou desídia e, principalmente, ante a
circunstância de que as impropriedades apontadas não causaram qualquer prejuízo ao erário. A
Secretaria Geral acompanhou o entendimento alcançado pela AJCE. É o relatório. Voto: Em
julgamento os recursos voluntários interpostos pelos Senhores Roberto Luiz Bortolotto, João
Luciano Pivetti e Jorge Luis Martins contra o Venerando Acórdão de fls. 575-576, que decidiu
pela regularidade dos TAs 109/2003, 196/2003 e 058/2004, entretanto, com aplicação de multa
aos Recorrentes à vista das impropriedades verificadas. Pleiteiam os recorrentes a reforma do
Acórdão, para que seja tornada insubsistente a multa aplicada, sustentando que a publicação
extemporânea do Termo Aditivo 058/2004 e a lavratura tardia do Termo de Recebimento
Provisório 025/2005 não causaram qualquer prejuízo ao Erário. Relativamente à publicação
extemporânea do Termo Aditivo, este Tribunal tem relevado tal ocorrência em seus julgados,
como pode ser comprovado dos TCs a seguir arrolados: TC 1.311.07-27, julgado em 07/3/2012.
ANÁLISE. CONTRATO. SPTURIS. Serviços de locação de tendas. Atraso na publicação do
ajuste e remessa extemporânea. SERI. Falhas relevadas. ACOLHIDO. Votação unânime.
Ausência de previsão no edital de certidão de regularidade perante a Fazenda Federal e Estadual.
Falha relevada. ACOLHIDO. Votação por maioria. TC 4.962.05-80, julgado em 07/03/2012.
ANÁLISE. CONVÊNIO. SGM. Colaboração técnica e financeira. Construção de pontilhão.
Córrego dos Meninos. Publicação extemporânea e ausência de informação ao SERI. Art. 26, Lei
Mun 13.278/02, Instr. 01/02 e Res. 05/02. Falhas relevadas. REGULAR. Votação unânime. TC
2.473.06-83, julgado em 24/08/2011. 2º Julgado: ANÁLISE. TERMOS ADITIVOS E
RETIRRATIFICAÇÃO. SMPP. Serviços especializados. Implantação das atividades. Centro de
Cidadania da Juventude. Remessa documentação. SERI. Publicação extemporânea. Falhas
relevadas. Instrução 01/2002. Art. 57, 1º, Lei 8.666/93. Art. 26, Lei 13.278/02. REGULARES.
Votação unânime. Nesse sentido, em consonância com os entendimentos alcançados por este
Tribunal, a falha pode ser relevada, pois mesmo que extemporaneamente a publicação atingiu a
eficácia desejada. Já no que tange à lavratura tardia do Termo de Recebimento Provisório
025/2005, a Auditoria apontou que o Termo foi lavrado em 23/06/2005, mas que deveria ter sido
lavrado até 05/08/2004, nos termos do Edital de Concorrência 047/96/SVP que previa sua
emissão no prazo de 15 dias, contados do término final de todas as obras. Ocorre, entretanto, que
segundo consta dos autos, o Termo foi lavrado após o encaminhamento, pela contratada, dos
elementos de cadastro correspondentes às plantas de "as built" devidamente protocoladas na
Prefeitura na data de 13/06/2005, bem como dos respectivos ensaios de controle tecnológico,
cujos documentos encontram-se autuados no processo administrativo 2005-0.136.275-0,
referente à 34ª medição, que corresponde à medição final do contrato 200/SVP/1996.
Considerando a data de apresentação dos documentos pela contratada e que o art. 73, inciso I, da
Lei Federal 8.666/93 exige o recebimento provisório da obra em até 15 dias da comunicação
escrita do contratado, entendo neste aspecto, que a Origem procedeu à emissão do Termo dentro
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do prazo legal determinado. Ademais, mesmo que a jurisprudência desse Tribunal não
demonstrasse a possibilidade de superação das falhas, as próprias manifestações técnicas
constantes dos autos indicam que as impropriedades apontadas não causaram qualquer prejuízo
ao erário, bem como não restou demonstrada a existência de dolo, culpa, má-fé ou desídia por
parte dos agentes públicos. Por todo o exposto, CONHEÇO dos Recursos interpostos, pois
presentes os requisitos regimentais de admissibilidade e, quanto ao mérito, DOU
PROVIMENTO aos apelos para afastar as multas aplicadas, mantendo-se, no mais, a decisão
recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as comunicações de praxe, arquivem-
se os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. (2.851ª S.O.) Voto em separado proferido
pelo Conselheiro Edson Simões: Cuidam os autos de recursos interpostos em face do Acórdão
de folhas 575/576, que a unanimidade (e nos termos do voto de minha Relatoria) julgou
REGULARES os Termos Aditivos 109/2003; 196/2003 e 058/2004, bem como conheceu do
Termo de Recebimento Provisório 025/2005 e do Termo de Recebimento Definitivo 022/2006.
Contudo em razão da infringência ao artigo 26, da Lei Municipal 13.278/02 por publicação
extemporânea do Termo Aditivo 058/2004 e, em decorrência da lavratura tardia (fora do prazo
legal) do Termo de Recebimento Provisório 025/2005, foi aplicada (por maioria de votos) a
multa no valor de R$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos), a cada um dos
Responsáveis, com fundamento no inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral
entenderam que nenhum elemento novo foi trazido pelos Recorrentes, sendo as razões de recurso
já debatidas e decididas em sede de julgamento original, motivo pelo qual opinaram pelo
conhecimento e improvimento dos recursos. Diante disso, CONHEÇO DOS RECURSOS, pois
preenchidos os requisitos de admissibilidade. No MÉRITO, com amparo nas manifestações
unânimes dos órgãos Técnicos e da Secretaria Geral e, mantendo coerência com o voto por mim
proferido em sede de julgamento original, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos. (2.870ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo
Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Cuida-se do julgamento dos Recursos Ordinários
interpostos por Roberto Luiz Bortolotto, João Luciano Pivetti e Jorge Luis Martins, contra o v.
Acórdão de fls. 575/576 que, à unanimidade, julgou regulares os Termos Aditivos 109 e 196 de
2003 e 058 de 2004, bem como conheceu do Termo de Recebimento Provisório 025/2005 e do
Termo de Recebimento Definitivo 022/2006, relativos ao Contrato 200/96/SVP, e ainda, por
maioria, aplicou multa no valor de R$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos)
aos agentes responsáveis, tendo em vista a publicação extemporânea do Termo Aditivo 058/2004
e a lavratura tardia do Termo de Recebimento Provisório 025/2005. Levados a julgamento na
Sessão Ordinária 2.851ª de 17.02.2016, no pronunciamento de seu r. Voto, o Relator,
Conselheiro João Antonio, conheceu dos Recursos, por presentes os requisitos regimentais de
admissibilidade e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar as multas, com fundamento na
jurisprudência deste Tribunal, bem como, levando em conta que o Termo de Recebimento foi
lavrado após o encaminhamento pela Contratada da documentação devida, ocorrida em
13.06.2005, o que permite considerar que houve a emissão tempestiva do Instrumento. Além do
mais concluiu Sua Excelência que as impropriedades apontadas não causaram qualquer prejuízo
ao Erário, assim como, não restou demonstrada a existência de dolo, culpa, má-fé ou desídia por
parte dos agentes públicos. Na reinclusão dos autos para julgamento na Sessão Ordinária 2.870ª
de 11.05.2016, após vista que lhe fora concedida, o Revisor Conselheiro Edson Simões,
conheceu dos Recursos, todavia, no mérito, em posição diametralmente oposta, negou-lhes
provimento, mantendo intocada a sua Decisão prolatada na qualidade de Relator Original,
arguindo inexistir elemento novo a merecer debate, tendo sido acompanhado, na íntegra, pelo
Conselheiro Mauricio Faria. O Conselheiro Domingos Dissei, por sua vez, negou provimento ao
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Recurso interposto por Roberto Luiz Bortolotto, porém, deliberou favoravelmente aos pedidos de
João Luciano Pivetti e Jorge Luis Martins, dando-lhes provimento para afastar as multas
aplicadas. Assim, registrando-se empate no tocante às multas cominadas a esses dois últimos
servidores, avoquei os autos para proferir Voto de Desempate, na qualidade de Presidente, nos
termos prescritos no artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte. Com a
devida vênia aos que professam corrente contrária, adiro, na parte configuradora do empate, à
corrente abraçada pelos Conselheiros Relator João Antonio e Domingos Dissei, mantendo
coerência com o Voto por mim proferido no julgamento dos Ajustes em apreço, ocasião em que
me postei pela não aplicação de multa aos Responsáveis, considerando o acolhimento dos Temos
e a natureza formal das falhas, passíveis de relevação, que não causaram prejuízos à
Administração, entendimento este seguido por esta Corte de Contas e por outros Tribunais, em
diversas assentadas. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Tribunal Pleno decidiu, à
unanimidade, conhecer dos Recursos interpostos por presentes os requisitos regimentais de
admissibilidade e, no mérito: 1. por maioria, negar provimento ao Apelo apresentado por
Roberto Luiz Bortolotto; 2. por maioria, com voto do Presidente para desempate, dar provimento
aos Recursos manejados por João Luciano Pivetti e Jorge Luis Martins, para afastar as multas a
eles aplicadas. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator, Edson
Simões – Revisor e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno
de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de junho de 2016. a) Roberto
Braguim – Presidente, com voto; a) Domingos Dissei – Conselheiro prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte." 4) TC 1.260/05-26 – Recursos de Dernal Oliveira dos Santos e de Ana
Maria de Andrade interpostos em face do V. Acórdão de 18/8/2010 – Relator Conselheiro Edson
Simões – Companhia de Engenharia de Tráfego e Araguaia Engenharia Ltda. (Contrato 41/2004
R$ 1.950.177,49) – Serviços de manutenção, reparação e complementação da infraestrutura
urbana em áreas com ocupação urbana consolidada (total ou parcialmente) e que apresentem
problemas com benfeitorias públicas precárias, como pavimentos, sistemas de drenagem
(córregos, galerias, canais e afins), consolidação de taludes, muros de arrimo, obra de terra,
partes e mobiliário urbano em geral ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim,
após determinação de Sua Excelência, na 2.870ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para
proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Edson Simões – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei, tendo o Conselheiro João Antonio – Relator votado na 2.851ª
S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso
interposto de forma conjunta pelos Senhores Dernal de Oliveira dos Santos e Ana Maria de
Andrade, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. Acordam, ainda, quanto ao
mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator e Maurício Faria, com
voto proferido em separado, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de
desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o
artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em dar provimento parcial ao
recurso, para o fim de acolher a Ata de Registro de Preços 002/SMSP/COGEL/2003. Vencidos,
quanto ao mérito, os Conselheiros Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei, nos termos de
seus votos proferido em separado, que negaram-lhes provimento. Acordam, ademais, quanto ao
mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei, em negar provimento ao apelo interposto, no que concerne ao Contrato
41/2004 e ao Termo Aditivo 48/2004, mantendo-se, na íntegra, o V. Acórdão recorrido, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Vencido, no mérito, o Conselheiro João Antonio – Relator,
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que deu-lhes provimento. Relatório: Trata-se de Recurso interposto por Dernal Oliveira dos
Santos e Ana Maria de Andrade (fls. 488/494) em face do V. Acórdão de fls. 485/487, que julgou
irregular a Ata de Registro de Preços 002/SMSP/03, bem como o Contrato 41/2004 e o Termo
Aditivo 48/2004, celebrado entre a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e a empresa
Araguaia Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção, reparo e
complementação de infraestrutura em áreas públicas, como pavimentos, sistemas de drenagem,
muros de arrimo etc., além da implantação do Passa Rápido Campo Limpo/Rebouças/Centro,
com a colocação de abrigos no trecho entre a Rua Éden e Hospital das Clínicas e alteração da
geometria próxima à Av. Vital Brasil e Hospital das Clínicas. O E. Plenário aceitou,
excepcionalmente os efeitos financeiros decorrentes do ajuste, entretanto, aplicou multa aos
agentes públicos responsáveis, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. As
irregularidades que fundamentaram o V. Acórdão recorrido foram as seguintes: 1) Os serviços
licitados, em sua grande maioria, não se enquadram na categoria de serviços comuns e não
podem ser considerados de uso habitual ou rotineiro; 2) Esses serviços, na sua grande maioria,
são previsíveis e se enquadram naqueles para os quais a legislação pertinente exige a execução
prévia de projetos de engenharia para defini-los qualitativa e quantitativamente e,
principalmente, para a contratação dos mesmos; 3) A previsão de que projetos com objetos mais
específicos, que poderão exigir a utilização de todos os demais itens constantes do Anexo III
(Tabelas da Prefeitura), não pertinem ao sistema de registro de preços. Com relação ao contrato
foram apontadas, ainda, as seguintes irregularidades: a) Seu objeto se mostrou incompatível com
os objetivos sociais da CET, em razão da contratação não se relacionar com a operação do
sistema viário, mas, sim, com a infraestrutura urbana; b) Ocorreu vício na ata de registro de
preços que o antecedeu, além de utilizar esta de forma extrapolada, desrespeitando as estimativas
formuladas no procedimento licitatório, e da possibilidade de execução de itens de serviços não
licitados. Os recorrentes sustentam, em síntese, a ausência de prejuízo ao Erário e boa-fé ao
longo da execução contratual, motivo pelos quais não haveria que se falar em aplicação de multa,
nos termos da Lei Municipal 9.167/80 e do Regimento Interno desta Corte. Aduzem, ainda, a
possibilidade de se contratar o objeto por ata de registro de preços, pois embora não se trate de
serviços simples, os serviços licitados seriam habituais e rotineiros, nos termos do que exige o
art. 3º da Lei Municipal 13.278/02. Alegam, ainda, que os serviços seriam rotineiros e
necessários para atender o serviço público, bem como garantir a segurança daqueles que
transitavam nas áreas ocupadas. Além disso, afirmam que os serviços contratados seriam
perfeitamente compatíveis com o disposto nos artigos 3º, III, do Estatuto Social da Companhia de
Engenharia de Tráfego e 2º, III, da Lei Municipal 8.349/76. Aduzem, também, que os fatos
narrados ensejariam a aplicação do princípio da insignificância, segundo o qual é admissível
infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, conformariam ações irrelevantes,
bem como que os atos considerados irregulares seriam meras formalidades e vícios sanáveis. Ao
final, pleiteam que sejam considerados regulares os ajustes contratuais em exame, com a
anulação da penalidade imposta aos Recorrentes. Regularmente notificadas, a Procuradoria da
Fazenda Municipal, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e a empresa Araguaia
Engenharia Ltda., deixaram transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de recurso. Instada a
se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou, preliminarmente, pelo
conhecimento do Recurso, pois presentes os requisitos para sua admissibilidade. Quanto ao
mérito, observou inicialmente que a alegação de boa-fé ou a suposta ausência de prejuízo ao
erário não são suficientes para ensejar a escusa ao não cumprimento da legislação vigente. Além
disso, entendeu que o sistema de registro de preços não pode ser utilizado para realização de
obras, as quais não se coadunam com a ausência de projeto básico e a existência de quantitativos
estimados, aduzindo, também, que os serviços licitados não são habituais nem rotineiros,
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requisito necessário à contratação por meio do sistema de registro de preços, nos termos do art.
3º da Lei Municipal 13.278/02. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o Recurso seja
conhecido e provido. A Secretaria Geral manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito,
pelo seu desprovimento, vez que os argumentos lançados pelos recorrentes não espelharam fatos
supervenientes que tivessem o condão de modificar o teor do V. Acórdão recorrido. É o relatório.
Voto: Em julgamento o Recurso interposto por Dernal Oliveira dos Santos e Ana Maria de
Andrade em face do Venerando Acórdão de fls. 485/487 que julgou irregular a Ata de Registro
de Preços 002/SMSP/03, bem como o Contrato 41/2004 e o Termo Aditivo 48/2004, celebrado
entre a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e a empresa Araguaia Engenharia Ltda. Por
primeiro, verifico que a questão central discutida nos autos diz respeito à natureza do objeto
licitado, que consistiu na contratação de serviços de manutenção, reparo e complementação da
infraestrutura urbana por meio da utilização do sistema de registro de preços. Nesse sentido,
registro que este Plenário, por ocasião do julgamento do recurso interposto no TC 4.628/03-46,
reviu anterior posicionamento e julgou regular a Concorrência 17/SMSP/COGEL/2002, gerando
reflexos nestes autos, uma vez que a Ata de Registro de Preços 02 decorreu do citado
procedimento licitatório. Outrossim, conforme já externado em outros TCs, entendo que os
serviços objeto do Contrato 41/2004 podiam ser contratados por meio do sistema de registro de
preços, em razão da sua natureza e por refletirem situação habitual e rotineira durante um dado
período de tempo neste Município, tendo em vista a implantação de programas relativos à
priorização do transporte coletivo na cidade, considerando o que dispõe a Lei Municipal 13.278,
em seu artigo 3º, "in verbis": "Art. 3° - O fornecimento de materiais em geral e a prestação de
quaisquer serviços, em ambos os casos, desde que habituais ou rotineiros, poderão ser
contratados pelo sistema de registro de preços". Além disso, o citado diploma legal, em seu
artigo 2º, inciso II, ao definir o que é serviço de engenharia, estabelece que estão contidos nesse
conceito aqueles relativos à manutenção de obras, conforme segue: "Art. 2º - Para os fins desta
lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal, às quais se acrescem as seguintes: I – (...) II -
serviço de engenharia: toda atividade técnica relacionada com obra, em que predominem serviços
profissionais sobre o fornecimento de materiais, como consertos, pequenos reparos, serviços de
limpeza ou manutenção de obras, além de trabalhos técnico-científicos, a exemplo de projetos,
laudos, pareceres, cuja execução exija atuação ou acompanhamento de profissional sujeito à
fiscalização do sistema CONFEA/CREA." Esse me parece ser o caso dos serviços objeto do
contrato 41/2004 e respectivo termo aditivo, conforme pode ser observado na cláusula 1.1 do
citado ajuste (fl. 143), que trata sobre o objeto da contratação: "(...) a prestação de serviços de
manutenção, reparação e complementação de infraestrutura urbana em áreas com ocupação
urbana consolidada" e "implantação do Passa Rápido Campo Limpo/Rebouças/Centro com a
implantação de abrigos no trecho entre a Rua Eden e Hospital das Clínicas e alteração da
geometria próxima a Av. Vital Brasil e Hospital das Clínicas". Cabe destacar, por oportuno, que
a menção da avença referente à "implantação do Passa Rápido" não pode ser entendida como
obra nova, tendo em vista que a sua natureza não se confunde com a implantação de "Corredores
de Ônibus" na cidade. Ademais, a possibilidade de adoção do sistema de registro de preços para
serviços de engenharia, conforme defendido no parecer minutado pelo Prof. Márcio
Cammarosano que instruiu estes autos (fls. 255/334), já encontra amparo em precedentes desta
Corte, conforme pode ser verificado no julgamento do TC 1.628/09-25, que teve por objeto o
registro de preços de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações
e modificações em próprios municipais, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão
de obra especializada, bem como no TC 2.313/12-55, de relatoria do Conselheiro Presidente
Roberto Braguim, que teve por objeto o registro de preços para execução de serviços atinentes à
implantação de sinalização horizontal, vertical, defensas metálicas, gradis e limpeza de placas,
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com fornecimento de materiais. Em relação ao apontamento quanto à incompatibilidade dos
objetivos sociais da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET com o objeto da contratação,
não relacionada à operação do sistema viário, mas sim com a infraestrutura urbana, observo que
Estatuto Social da CET, nos incisos I e III do artigo 3º, autoriza o desenvolvimento das seguintes
atividades: "I - Planejar e implantar, nas vias logradouros do Município, a operação do sistema
viário, com o fim de assegurar maior segurança e fluidez do trânsito e do tráfego. (...) III - Prestar
serviços ou executar obras relacionadas à operação do sistema viário, mediante contratos com
pessoas de direito público ou privado e, ainda, com pessoas físicas." À fl. 233 a CET apresentou
manifestação aduzindo que "o contrato 41/2004 diz respeito a ajustes complementares no sistema
viário, decorrentes dos programas de priorização do transporte coletivo, tendo um caráter
eminentemente operacional. Considerando que a via onde está inserido o eixo de transporte já
existia, os ajustes consistiram basicamente em melhoria do alinhamento geométrico, em garantir
a plena operação do sistema viário em condições de acessibilidade, sendo que a segurança e
fluidez do trânsito foram obtidas pela correta implantação de abrigos e estação de transferência,
viabilizando os deslocamentos de bens, pessoas, mercadorias e serviços da cidade." Nesse
sentido, entendo que o contrato 41/2004 guarda compatibilidade com os objetivos definidos no
Estatuto Social da CET, posto que, em que pesem serem de infraestrutura urbana, relacionam-se
diretamente à segurança e fluidez do trânsito, matéria afeta à operação do sistema viário, de
competência daquela Sociedade de Economia Mista. Em relação ao apontamento quanto à
incompatibilidade entre os itens e quantitativos contratados e aqueles previstos na Ata de
Registro de Preços, cabe ponderar que à época dos fatos ainda não vigoravam as alterações
veiculadas pelo Decreto 51.278/2010, voltadas à limitação dos quantitativos adicionais àqueles
registrados na ata de registro de preços. Nesse aspecto, cabe destacar que a legislação então
vigente não dispunha de referências expressas acerca de limitação aos acréscimos nos
quantitativos inicialmente estimados na ata de registro de preços, nem esta Corte de Contas
caminhou para consolidar jurisprudência nesse sentido. No mais, considerando a ausência de
comprovação de prejuízo ao Erário oriundo da conduta praticada pelos agentes públicos, destaco
a lição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que assim se posiciona quanto à nulidade
dos atos administrativos: "Não se decreta a nulidade se não houver consequências jurídicas.
Doutra parte, temos, ainda outro limite à invalidação dos atos administrativos, qual seja, a
ausência de lesão. É dizer, o ato invalidável não teria contaminado as relações surgidas. Seria o
famoso princípio assaz de vezes repetido reflexão suficiente: "pás de nullite sans grief". (Curso
de Direito Administrativo, 25ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, págs. 558-559). Por
todo o exposto, CONHEÇO dos Recursos interpostos, eis que presentes seus pressupostos de
admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de julgar regulares a Ata de
Registro de Preços 002/SMSP/COGEL/03, o Contrato 41/2004 e o Termo Aditivo 48/2004,
afastando, por consequência, a multa aplicada aos agentes públicos responsáveis. Após as
comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. (2.851ª
S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: Cuidam os autos de
recursos interpostos em face do Acórdão que, de conformidade com o voto de minha Relatoria,
julgou, por maioria, irregulares a Ata de Registro de Preços 002/SMSP/COGEL/2003, o Contrato
41/2004/CET e o Termo Aditivo 48/2004. Também por maioria de votos, foram aceitos,
excepcionalmente, os efeitos financeiros produzidos até então pelos serviços prestados e
comprovadamente realizados e aplicada multa aos Responsáveis. A referida Ata de Registro de
Preços 02/ 2003, o Contrato 41/2004 e o seu Termo aditivo foram julgados irregulares em razão
do seguinte: 1) "O objeto da contratação, caracterizado como manutenção da infraestrutura
urbana, não encontra-se relacionado com o objeto social da CET, que consiste na operação do
sistema viário. 2) há serviços no orçamento de fls. 147/156 que não foram especificados na Ata.
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3) restou demonstrado que o serviço contratado não encontra respaldo na ata de registro de
preços utilizada, nem quanto aos itens, nem quanto às quantidades contratadas, ferindo os
dispositivos supramencionados. 4) impossibilidade de utilização do sistema de registro de preços
para realização de obras, além da complexidade do objeto e de sua incompatibilidade com o
objeto social da CET. 5) A Ata de Registro de Preços não poderia ser utilizada para a realização
de obras, porquanto não se coadunava com a ausência de projeto básico e a existência de
quantitativos estimados e, muito menos, com enquadramento do objeto do contrato na definição
do art. 3º da Lei Municipal 13.278/02." A Auditoria, a Assessoria Jurídica e a Secretaria Geral
opinaram pelo improvimento dos recursos, uma vez que não foram trazidos elementos novos
capazes de alterar a decisão objeto de recurso. Todos os argumentos expostos nas razões
recursais já foram analisados e rejeitados pelo Plenário desta Corte em sede de julgamento
original. Dessa forma, CONHEÇO dos recursos pois preenchidos os requisitos de
admissibilidade. No mérito, com amparo nas manifestações unânimes da Auditoria, da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como
razões de decidir e, mantendo a coerência com o voto por mim proferido em sede de julgamento
original e, ainda, em consonância com o voto (por mim) proferido nos autos do TC 4.628/03-46,
que cuidou da análise do Contrato 10/2003 firmado com base na Ata de Registro de Preços
3/2003 decorrente da mesma Concorrência 17/2002 da Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras, para a execução dos mesmos serviços, NEGO PROVIMENTO AOS
RECURSOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos
fundamentos. (2.870ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria:
Acompanho o Relator no que diz respeito ao conhecimento dos recursos interpostos por Dernal
Oliveira dos Santos e Ana Maria de Andrade, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 138 a 140 do Regimento Interno e no artigo 46 da Lei
Orgânica, ambos deste Tribunal. No mérito, em consonância com voto por mim proferido à
época do julgamento original do feito, considero que as razões apresentadas pelos Recorrentes
merecem ser acolhidas em parte. Reitero meu entendimento, contido no voto então proferido, no
sentido de que não será adequado utilizar-se do registro de preços para obra nova, que demande
projeto específico. Todavia, não é possível afastar o sistema para as situações de manutenção de
infraestrutura instalada, em que a intervenção visa apenas recompor as condições originais,
seguindo o respectivo projeto que guiou a originária implantação, tendo presente que a ideia de
registro histórico das demandas de manutenção aproxima-se da noção de habitualidade e rotina.
De outra parte, considerei também que não há impropriedade no fato de constar na definição dos
custos das soluções de manutenção e restauração alguns itens de serviços, que, eventualmente, se
apresentam também em composições ou tabelas destinadas à contratação de obra nova, pois essa
afirmação decorre da lógica de que os serviços serão pertinentes na medida em que forem
executados quando da implantação de equipamento, e, se necessário for seu refazimento ou
recomposição para fins de manutenção, esses itens deverão ser novamente utilizados para tal
finalidade. Em relação à alegação de complexidade quanto a serviço de engenharia, considero
não ser por outra razão que os órgãos responsáveis pela malha rodoviária do país têm, em seus
acervos técnicos, os denominados álbuns de projetos "padrão", com todos os elementos típicos
que compõem a infraestrutura da malha viária para fins de conservação, manutenção e
restauração, como também as composições de custos de serviços relacionados a esses projetos
padronizados. Face aos argumentos constantes das razões de defesa apresentadas, sustento o
entendimento de possibilidade de se contratar o objeto por meio de ata de registro de preços, uma
vez que habituais e rotineiros, e que os serviços foram necessários para atendimento do serviço
público de transporte em região carente, haja vista o grande fluxo de passageiros na região da
Estrada do Campo Limpo. Já quanto ao Contrato 41/2004, seguindo mais uma vez a linha dos
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argumentos por mim lançados anteriormente, reafirmo que a irregularidade identificada não se
enquadra propriamente na discussão de majoração dos quantitativos no sistema de Registro de
Preços, mas sim, relaciona-se ao fato de que serviços que não compuseram os itens licitados, e,
portanto, que não constaram do anexo II da Ata de Registro de Preço nem tampouco das
planilhas/tabelas de Edif/SSO e SIURB, somaram aproximadamente 41% em relação ao valor
total do Ajuste. De outra parte, não se pode olvidar que o preço ofertado pela empresa Contratada
revelou-se o melhor diante da pesquisa de preço com 03 empresas, o que evidencia falta de
subsidio para afirmar prejuízo ao Erário decorrente da impropriedade acima constatada,
permitindo, assim, o acolhimento dos efeitos financeiros do Contrato 41/2004 e seu Termo
Aditivo 48/2004. Feitas estas considerações, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, aos
recursos interpostos a fim de considerar REGULAR a Ata 02/SMSP/COGEL/2003 e
IRREGULAR o Contrato 41/2004 e seu Termo Aditivo 48/2004, aceitando excepcionalmente os
efeitos financeiros produzidos até então pelos serviços prestados e comprovados realizados.
(2.870ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Senhor
Presidente, meu voto é divergente do voto do Nobre Conselheiro Relator, cujo teor é o seguinte:
Embora a Concorrência 17/2002, da qual decorreu a Ata de Registro de Preços utilizada como
fundamento para a contratação levada a efeito pela CET tenha sido julgada regular nos autos do
TC 4.628/03-46, inclusive com voto deste Conselheiro, cumpre ressaltar que a análise destes
autos diz respeito ao desvirtuamento da utilização da Ata de Registro de Preços da SMSP. Aliás,
não é a primeira vez que esta Corte analisa o desvirtuamento das Atas de Registro de Preços
oriundas da Concorrência 17/2002. Há precedente jurisprudencial desta Corte firmado no
julgamento do TC 2.454/04-77. Nesse TC foi analisado o Contrato 18/2003, celebrado com a
mesma empresa Araguaia Engenharia Ltda., envolvendo também a implantação do chamado
"Passa Rápido" e com apontamentos semelhantes aos aqui verificados. Tal ajuste foi julgado
irregular, na sessão realizada em 23/09/2015, com votos dos Conselheiros Domingos Dissei,
Edson Simões e Roberto Braguim. Assim como naquele caso, enquanto a Ata de Registro de
Preços 02/SMSP/COGEL/2003, que deu suporte à contratação, previa a prestação de serviços de
manutenção, reparação e complementação de infraestrutura urbana, as intervenções realizadas
por meio do Contrato 41/2004 tiveram por escopo a "implantação do Passa Rápido Campo
Limpo/Rebouças/Centro, com a implantação de abrigos no trecho entre a Rua Eden e Hospital
das Clínicas e alteração da geometria próximo à Av. Vital Brasil e Hospital das Clínicas",
serviços esses claramente incompatíveis com os serviços registrados na Ata da SMSP/COGEL.
Trata-se, na realidade, de obra nova que demanda a elaboração de projetos específicos para a sua
execução, necessidade essa que, aliás, como muito bem observado pela Auditoria desta Corte,
restou confirmada com a apresentação dos projetos básicos pela própria CET, em sede de defesa.
Outra grave irregularidade apontada pela Auditoria diz respeito à previsão no Contrato de itens
que sequer estavam registrados na Ata em comento, situação essa que além de confirmar o fato
do objeto contratado não se amoldar àquele registrado na aludida Ata, constitui prática
equivalente à dispensa irregular de licitação de itens que não foram submetidos ao necessário
procedimento licitatório. O Registro de Preços é uma importante ferramenta para padronização
das especificações técnicas, para economia de recursos públicos e para imprimir celeridade nas
contratações e o seu uso indevido, ao ofender o princípio constitucional da obrigatoriedade de
licitar, deve ser combatido com o merecido rigor por parte deste Egrégio Tribunal. Do exposto,
considerando o precedente jurisprudencial desta Corte firmado nos autos do TC 2.454/04-77, e
na esteira das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral
desta Corte, que adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se
na íntegra o venerando Acórdão recorrido que julgou irregular o Contrato 41/2004 e o Termo
Aditivo 48/2004, reconheceu os efeitos financeiros do ajuste e aplicou multa aos ora recorrentes.
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É o meu voto. (2.870ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente
Roberto Braguim: Em julgamento, Recurso Voluntário interposto em conjunto por Dernal
Oliveira dos Santos e Ana Maria de Andrade, Presidente e Diretora, respectivamente, da
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, em face do v. Acórdão prolatado em 18/08/2010,
que julgou irregulares, aceitando porém os efeitos financeiros decorrentes, a Ata de Registro de
Preços 002/SMSP-COGEL/2003, o Contrato 41/2004 e o Termo de Aditamento 48/2004,
celebrados entre a Companhia de Engenharia de Tráfego e Araguaia Engenharia Ltda., tendo por
objeto a prestação de serviços de manutenção, reparação e complementação da infraestrutura
urbana em áreas públicas, incluindo a implantação do Passa Rápido Campo
Limpo/Rebouças/Centro, com colocação de abrigos, no trecho entre a Rua Éden e o Hospital das
Clínicas e alteração da geometria próxima à Av. Vital Brasil e o referido hospital. Em razão das
irregularidades na fase instrutória, foi aplicada, ainda, multa no valor de R$ 435,41 (quatrocentos
e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) aos Ordenadores da Despesa. Na Sessão
Ordinária 2.851ª, após exame das razões acostadas aos autos, o Conselheiro Relator João
Antonio, acolhendo as alegações expostas, conheceu do Recurso Voluntário interposto, eis que
presentes os pressupostos para sua admissibilidade e, no mérito, deu-lhe provimento, para julgar
regulares a Ata de Registro de Preços, o Contrato e o Termo de Aditamento, afastando, por
consequência, a multa aplicada aos Agentes Público responsáveis. Por sua vez, os Conselheiros
Edson Simões – Revisor – e Domingos Dissei, em direção oposta à percorrida pelo Relator,
conheceram do Recurso, porém, negaram-lhe provimento, mantendo, na íntegra o r. Decisum,
por seus próprios fundamentos, em razão sobretudo das observações constantes do trabalho da
Auditoria. De seu turno, o Conselheiro Maurício Faria conheceu do Apelo e deu-lhe provimento
parcial, para considerar regular a Ata de Registro de Preços, mantendo, no entanto, a
irregularidade do Contrato e do Termo Aditivo e a multa, aceitando os efeitos financeiros
produzidos pelo Ajuste. Destarte, verificou-se empate no que diz respeito à regularidade da Ata
de Registro de Preços, levando-me a, no exercício da competência que me é conferida pelo artigo
26, inciso IX, alínea "a", avocar os autos para proferir voto de desempate, o que faço na
sequência. Sobre o tema, filio-me à corrente defendida pelos Conselheiros que deram provimento
ao Apelo, – apesar de o fazerem em extensões diversas –, os Conselheiros João Antonio e
Maurício Faria –, que, em comum, se manifestaram pela regularidade da Ata em comento.
Recordo, por primeiro, que a Concorrência 017/SMSP/2002, da qual se originou a Ata de
Registro de Preços 002/SMSP/COGEL/03, foi julgada regular, em sede de Recurso, no bojo do
TC 4.628.03-46. De outra parte, estão sendo analisados nestes autos, a Ata antes mencionada –
decorrente da Concorrência julgada regular – o Contrato 41/2004 e o Termo Aditivo 48/2004.
Entendo, a este passo, que a Ata de Registro de Preços não apresenta irregularidades que
conduzam à sua rejeição, vez que seu objeto consiste em prestação de serviços de manutenção,
reparação e complementação da infraestrutura urbana em áreas com ocupação urbana
consolidada e que apresentem problemas com benfeitorias públicas precárias (pavimento,
sistema de drenagem, consolidação de aludes, dentre outros). Despicienda maior discussão
quanto à possibilidade de contratar os serviços ora mencionados pelo Sistema de Registro de
Preços, eis que este Tribunal já firmou posição sobre a admissibilidade desse tipo de contratação,
ao apreciar o TC 4.628.03-46, que julgou regulares a Concorrência 17/SMSP/COGEL/2002, Ata
003/SMSP/03 – de idêntico teor à ora analisada – e o Contrato 10/SP-IQ/SF/2003. Nessa senda,
entendo que a Ata de Registro de Preços em exame pode ser acolhida mesmo porque o artigo 3º
da Lei Municipal 13.278/02 dispõe expressamente que: "Art. 3º - O fornecimento de materiais
em geral e a prestação de quaisquer serviços, em ambos os casos desde que habituais ou
rotineiros, poderão ser contratados pelo Sistema de Registro de Preços." Demais disso, o artigo
2º, inciso II, do mesmo diploma legal, ao definir serviços de engenharia, assim o faz: "... toda
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atividade técnica relacionada com obra, em que predominem serviços profissionais sobre o
fornecimento de materiais, como consertos, pequenos reparos, serviços de limpeza ou
manutenção de obras, além de trabalhos técnico-científicos, a exemplo de projetos, laudos e
pareceres, cuja execução exija atuação ou acompanhamento de profissional sujeito à fiscalização
do sistema CONFEA/CREA". "In casu", considero desnecessário o debate acerca de os serviços
serem ou não habituais e rotineiros, permitindo a aceitação da Ata. Assim sendo, filio-me à
corrente defendida pelos Conselheiros João Antonio e Maurício Faria, no que concerne à Ata
002/SMSP/COGEL/2003, dando provimento parcial ao Apelo, para declarar a sua regularidade.
PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Tribunal Pleno decidiu: I) Por unanimidade, conhecer
do Recurso Voluntário interposto de forma conjunta por Dernal Oliveira dos Santos e Ana Maria
de Andrade, por presentes os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no artigo 140 do
Regimento Interno; II) Por maioria, negar provimento ao Recurso, no que concerne ao Contrato
41/2004 e ao Termo de Aditamento 48/2004, mantida assim, a declaração de irregularidade dos
Instrumentos; III) Por maioria, com voto de desempate do Presidente, dar provimento parcial ao
Recurso, para acolher a Ata de Registro de Preços 002/SMSP/COGEL/2003; IV) Por maioria,
manter a aplicação de multa aos Agentes Responsáveis. V) Por unanimidade, aceitar os efeitos
financeiros dos Ajustes. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator,
Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de junho de 2016. a) Roberto
Braguim – Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte." – CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – 1) TC 356/13-78 – Ministério
Público do Estado de São Paulo – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras –
Apuração de possíveis irregularidades no Contrato 46/2011/SMSP, firmado com a Fundação de
Apoio à Universidade de São Paulo – Fusp, cujo objeto é a prestação de serviços de estudo e
diagnóstico para priorização de serviços de restauração e reconstrução de pavimentos asfálticos
em vias estruturais e corredores de transporte público da PMSP com base no modelo HDM-4,
sem constar licitação 2) TC 5.138/02-21 – Secretaria Municipal de Habitação e Diagonal
Urbana Consultoria Ltda. – TA s/nº (adoção de planilha orçamentária, adoção de cronograma de
permanência e adoção de cronograma físico-financeiro), TAs 02/2003 R$ 1.327.680,25
(alteração do valor contratual, adoção de planilha orçamentária, adoção de cronograma de
permanência e adoção de cronograma físico-financeiro), 03/2003 R$ 9.252.127,20 (adoção de
cronograma físico-financeiro, de cronograma de permanência, de planilha orçamentária,
alteração do valor contratual e prorrogação do prazo contratual), 04/2004 (adoção de cronograma
físico-financeiro, de cronograma de permanência, de planilha orçamentária e alteração da
cláusula terceira), 05/2004 R$ 455.497,86 (adoção de cronograma físico-financeiro, de
cronograma de permanência, de planilha orçamentária e alteração do valor contratual), 06/2004
R$ 455.497,86 (adoção de cronograma físico-financeiro, de cronograma de permanência, de
planilha orçamentária e alteração do valor contratual), 07/2004 R$ 366.622,43 (adoção de
cronograma físico-financeiro, de cronograma de permanência, de planilha orçamentária e
alteração do valor contratual), 08/2004 R$ 9.252.127,20 (adoção de cronograma físico-
financeiro, de cronograma de permanência, de planilha orçamentária, alteração do valor
contratual e prorrogação do prazo contratual), 09/2005 (adoção de nova fórmula de reajuste e
suspensão do pagamento de reajuste), 10/2005 (adoção de cronograma físico-financeiro e
prorrogação do prazo contratual), 11/2006 (adoção de cronograma físico-financeiro e
prorrogação do prazo contratual) e 12/2006 R$ 9.252.807,20 (adoção de cronograma físico-
financeiro, prorrogação do prazo contratual, adoção de cronograma de permanência, adoção de
planilha orçamentária e alteração do valor contratual) – Prestação de serviços técnicos
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especializados de consultoria, assessoria, gerenciamento e execução de trabalho social na
implementação dos programas e empreendimentos habitacionais, relativos ao Contrato
029/2002/Sehab/Habi, no valor de R$ 9.252.127,20, julgado em 31/8/2005 3) TC 2.353/12-70 –
Secretaria Municipal de Cultura e Técnicas Eletro Mecânicas Telem S.A. – Contrato 82/SMC-
TM/2012 R$ 1.575.328,44 – Serviços técnicos de manutenção preventiva, corretiva e de
assistência técnica dos equipamentos de mecânica cênica; iluminação cênica e sonorização,
instalados no Theatro Municipal de São Paulo 4) TC 2.563/14-84 – Empresa de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Acompanhamento – Verificar a
regularidade do Edital do Pregão Eletrônico 05.003/14, cujo objeto é o registro de preços para
futura e eventual aquisição de módulos e switches para a Administração Direta e Indireta do
Município de São Paulo 5) TC 3.009/05-50 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal,
de Jilmar Augustinho Tatto, de Roberta Arantes Lanhoso e de Antonio Donizete da Costa
interpostos em face do V. Acórdão de 10/8/2011 – Relator Conselheiro Edson Simões –
Secretaria Municipal de Transportes e Himalaia Transportes Ltda. (Contrato 240/04-SMT.Gab
R$ 63.500.000,00 est.) – Serviços de Transporte Coletivo Público de passageiros, Área nº 4, na
Cidade de São Paulo. "O Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio Plenário, nos termos
do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) –
CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – 1) TC 3.185/13-93 – Recurso "ex officio" interposto
em face da R. Decisão de Juízo Singular de 30/4/2015 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim
– Secretaria Municipal de Habitação e José Carlos Lima – Prestação de contas de adiantamento
bancário – agosto/2012 (R$ 2.010,23). "O Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido."
(Certidão) 2) TC 1.713/11-17 – Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo
Singular de 29/8/2014 – Julgador Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras e Vera Cristina Matos Aulicino – Prestação de contas de
adiantamento bancário – agosto/2010 (R$ 55.100,00). "O Conselheiro Domingos Dissei
devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.868ª S.O.
Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator conheceu do recurso "ex
officio", por regimental, e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão
recorrida, por seus próprios fundamentos. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor,
consoante voto proferido em separado, conheceu do reexame necessário e, no mérito,
considerando equivocada a pretensão de se aplicar dispositivos da Lei Federal 8.666/93, o que se
aplica ao caso é o princípio da especialidade, segundo o qual a existência de lei especial afasta a
aplicação da lei geral, artigo 2º da Lei Municipal 10.513/88, utilização do regime de
adiantamento para atender as despesas elencadas em seu inciso V – participação de servidores
em cursos e congressos necessários ao desempenho de suas atribuições –, assim, Sua Excelência
deu provimento integral ao apelo para declarar a regularidade da prestação de contas examinada,
dando quitação à servidora interessada. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Domingos
Dissei acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor.
Ademais, o Conselheiro João Antonio acompanhou o voto do Conselheiro Edson Simões –
Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II,
do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir
voto de desempate." (Certidão) 3) TC 1.840/13-04 – Recurso "ex officio" interposto em face da
R. Decisão de Juízo Singular de 18/11/2014 – Julgador Conselheiro João Antonio –
Subprefeitura Cidade Tiradentes e Sanderli Aparecida de Brito – Prestação de contas de
adiantamento bancário – novembro e dezembro/2011 (R$ 1.944,00). "O Conselheiro Domingos
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Dissei devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na
2.868ª S.O. Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator conheceu do
recurso "ex officio", por regimental, e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se a
decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria –
Revisor, consoante voto proferido em separado, conheceu do reexame necessário e, no mérito,
considerando equivocada a pretensão de se aplicar dispositivos da Lei Federal 8.666/93, o que se
aplica ao caso é o princípio da especialidade, segundo o qual a existência de lei especial afasta a
aplicação da lei geral, artigo 2º da Lei Municipal 10.513/88, utilização do regime de
adiantamento para atender as despesas elencadas em seu inciso V – participação de servidores
em cursos e congressos necessários ao desempenho de suas atribuições –, assim, Sua Excelência
deu provimento integral ao apelo para declarar a regularidade da prestação de contas examinada,
dando quitação à servidora interessada. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Domingos
Dissei acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor.
Ademais, o Conselheiro João Antonio acompanhou o voto do Conselheiro Edson Simões –
Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II,
do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir
voto de desempate." (Certidão) 4) TC 1.851/13-12 – Recurso "ex officio" interposto em face da
R. Decisão de Juízo Singular de 11/3/2015 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia
Hospitalar Municipal e Vania Maria Fodra de Almeida Prado – Prestação de contas de
adiantamento bancário – março/2011 (R$ 30.000,00). "O Conselheiro Domingos Dissei
devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.868ª S.O.
Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator conheceu do recurso "ex
officio", por regimental, e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão
recorrida, por seus próprios fundamentos. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor,
consoante voto proferido em separado, conheceu do reexame necessário e, no mérito, negou-lhe
provimento. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, na íntegra,
o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor. Ademais, o Conselheiro João
Antonio acompanhou o voto do Conselheiro Edson Simões – Relator. Afinal, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos." (Certidão) 5) TC 3.179/12-00 – Recurso
"ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 29/8/2014 – Julgador
Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal de Educação e Maria do Socorro Lins Teles –
Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2011 (R$ 6.800,00) 6) TC 616/13-97 –
Recursos "ex officio" e de Luciano Teixeira interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular
de 10/7/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Cultura e
Luciano Teixeira – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2011 (R$ 14.175,00)
7) TC 2.836/13-64 – Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de
12/11/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Habitação e Igor
Ostler – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2012 (R$ 1.060,00) 8) TC
3.193/13-11 – Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de
29/9/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Cultura e Luiz
Fabio Firmino – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril a agosto/2012 (R$
11.016,00). "O Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Na
sequência, os Conselheiros requereram ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
devolver os processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o
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Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal
para as considerações finais. Nada mais havendo a tratar, às 13 horas, o Presidente encerrou a
sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Ricardo E. L. O. Panato,
_________________________, Secretário Geral Substituto, e assinada pelo Presidente, pelos
Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 8 de junho de
2016.
_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
___________________________ ___________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro
________________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Procurador Chefe da Fazenda
_______________________________________________ FERNANDO HENRIQUE MINCHILLO CONDE
Procurador
LSR/amc/smv/hc ATA DA 2.873ª SESSÃO (ORDINÁRIA)