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ATA DA 2.813ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos dezessete dias do mês de junho de 2015, às 9h55, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.813ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson
Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Joel
Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de
Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos
Conselheiros, foram postas em discussão as atas das Sessões Ordinárias 2.761ª e 2.784ª, do
exercício de 2014, da Presidência do Nobre Conselheiro Edson Simões, bem como das Sessões
Ordinária 2.811ª e Extraordinária 2.806ª, do presente exercício, as quais foram aprovadas,
assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes
presenças em Plenário: Senhora Viviane Ferreira, Secretaria Municipal de Serviços; Senhora
Marcia Cristina Luquete Freitas, Serviço Funerário do Munícipio de São Paulo; Senhora Patrícia
Sales, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo –
Prodam-SP S.A.; Senhora Vivian Monteiro, Empresa Queiroz Galvão; Senhor Carlos Alberto
Fernandes, SP Urbanos; Senhores Marcos Cesar e Joelmir Menezes, Consórcio Plus; Senhor
João Paulo Costa, Escritório Mundiê Advogados; Senhora Ana Carolina Pera, Escritório Edgard
Leite Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao
Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como das
correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 27 de maio a 16 de junho de
2015: 27.05 – Presidiu, relatou e julgou processos na Sessão de 1ª Câmara 292 e na Sessão
Ordinária 2.811. 01.06 – Visita ao Deputado Estadual Fernando Capez, Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. 10.06 – Recebeu a visita protocolar do
Excelentíssimo Senhor Vereador Milton Leite. O Presidente participou de reuniões
administrativas e, além dos despachos habituais, encaminhou os seguintes Ofícios: 27.05 1 - Ao
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
agradecendo ao convite para participar do evento comemorativo aos 68 anos de criação daquela
Casa, realizado nesta data; 2 - Ao Secretário Italo Miranda Jr., Secretaria Municipal de
Segurança Urbana, e ao Doutor Carlos Tomio Kajimoto, Diretor do SAMU, em nome do
Colegiado, agradecendo à deferência com que esta Casa foi distinguida, por ocasião da outorga
do Colar de Mérito “Prefeito Brigadeiro Faria Lima”, realizada em 25 de maio, nesta Corte de
Contas. 28.05 1 - Ao Vereador Antonio Donato, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo,
agradecendo, em nome do Colegiado, à participação da equipe do Cerimonial daquela Casa na
solenidade de outorga do Colar de Mérito “Prefeito Brigadeiro Faria Lima”; 2 - Ao Capitão
Músico PM Elias Batista do Nascimento, Comandante do Corpo Musical da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, agradecendo, em nome do Colegiado, a participação da Camerata dessa
notável Corporação na outorga do Colar de Mérito “Prefeito Brigadeiro Faria Lima”. 02.06 1 -
Ao Conselheiro Waldir Neves Barbosa, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul, agradecendo ao convite para participar do II Congresso Internacional de Direito
Financeiro, a realizar-se nos dias 10, 11 e 12 de junho próximo futuro; 2 - Ao Dr. Antonio Carlos
Cintra do Amaral Filho, Procurador Geral do Município, agradecendo ao convite para participar
do Curso de Capacitação no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – PNLD, a realizar-
se no período de 23 a 26 de junho próximo; 3 - Ao Dr. Alencar Burti, Presidente da Associação
Comercial de São Paulo – ACSP, agradecendo ao convite para a solenidade de posse dos
membros da Diretoria Executiva e do Conselho Diretor das Sedes Distritais, da Região Sul –
Distrital Centro-Sul, Distrital Ipiranga, Distrital Sudeste e Distrital Sul, realizada nesta data.
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09.06 Ao servidor Élio Esteves Júnior, Ouvidor desta Casa, em nome do Colegiado e de todos os
Servidores desta egrégia Corte de Contas, expressando condolências pela perda de seu genitor,
Senhor Élio Esteves. 10.06 Ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, Supremo
Tribunal Federal, associando-se ao justo tributo prestado em homenagem ao insigne Ministro,
por sua brilhante trajetória profissional ao longo de 25 anos naquela Casa. 11.06 À servidora
Luciana Ferreira Nunes, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte de Contas,
expressando condolências pelo falecimento de seu genitor Senhor Luiz Carlos Nunes. 16.06 1 -
Ao Desembargador José Renato Nalini, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, ao Ministro Antonio Carlos Rodrigues, Ministério dos Transportes, e ao Professor
Edevaldo Alves da Silva, encaminhando cópia editada em DVD da solenidade de outorga do
Colar de Mérito “Prefeito Brigadeiro Faria Lima”, realizada em 25 de maio passado.
Prosseguindo o Presidente registrou a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro
Vice-Presidente Edson Simões, no mês de maio de 2015, indicando a entrada de 380 e a saída de
359 processos, entre os quais estão incluídos 65 julgamentos. Registra, também, a movimentação
de processos do Gabinete do Conselheiro Maurício Faria no mesmo mês, indicando a entrada de
345 e a saída de 287 processos, entre os quais estão incluídos 45 julgamentos. Registra, ainda, a
movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Corregedor Domingos Dissei no mesmo
mês, indicando a entrada de 446 e a saída de 497 processos, entre os quais estão incluídos 193
julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação na íntegra. Na sequência, o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse submeter ao Pleno requerimento
de Sua Excelência, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que assumisse a
direção dos trabalhos. Continuando, o Presidente em exercício submeteu ao Egrégio Plenário o
processo TC 2.956.05-06 – Conselheiro Roberto Braguim "Pela deliberação dos Senhores
Conselheiros Maurício Faria, Domingos Dissei, Corregedor, e João Antonio, o Plenário resolveu
deferir o requerimento do Conselheiro Presidente Roberto Tanzi Braguim, no sentido de lhe
serem concedidos 3 (três) dias de férias, no período de 6 a 8 de julho do corrente ano, referente
ao exercício de 2015. Impedido o Interessado." Em seguida, o Presidente em exercício,
Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro
Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim submeteu ao Egrégio Plenário os seguintes processos: 1) TC 2.552.14-68 –TCMSP –
Resolução 5/2015 – “Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Edson Simões, Vice-
Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei, Corregedor, e João Antonio, o Plenário aprovou a
Resolução 5/2015, que abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), de acordo com a Lei Municipal 16.099/2014, e dá outras providências.” 2) TC 1.853.11-
86 – TCMSP – Resolução 6/2015 – “Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Edson Simões,
Vice-Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei, Corregedor, e João Antonio, o Plenário
aprovou a Resolução 6/2015, que disciplina, no âmbito do Tribunal de Contas do Munícipio de
São Paulo, o Sistema de Controle Interno.” 3) TC 2.623.12-42 – TCMSP – Resolução 7/2015 –
“Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Edson Simões, Vice-Presidente, Maurício Faria,
Domingos Dissei, Corregedor, e João Antonio, o Plenário aprovou a Resolução 7/2015, que
aprova o Manual de Adiantamentos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Cartilha
– que objetiva orientar os responsáveis por adiantamentos, bem como os servidores encarregados
da análise das prestações de contas no âmbito do Controle Interno de cada Órgão e dá outras
providências. 4) TC 3.656.14-07 – TCMSP – Roberto Marcelo Cruz Inoue, Vandervam
Gonçalves da Silva, Marcelo Ferreira Ribeiro, Edson da Silva Junior e Rivaldo Avelino de
Araújo – Comissionamentos nesta Corte “Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Edson
Simões, Vice-Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei, Corregedor, e João Antonio, o
Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o
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comissionamento dos servidores abaixo relacionados, para, com prejuízo das funções, mas sem
prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seus cargos, prestarem serviços neste
Tribunal, até 31/12/2015: Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme, Roberto
Marcelo Cruz Inoue – RF 604.303-8 – Assistente de Gestão de Políticas Públicas; Hospital do
Servidor Público Municipal – HSPM, Vandervam Gonçalves da Silva – RF 05813-7 – Agente de
Suporte em Manutenção, Marcelo Ferreira Ribeiro – RF 13097-4 – Agente de Suporte em
Manutenção, Edson da Silva Junior – RF 13106-7 – Agente de Suporte em Manutenção, Rivaldo
Avelino de Araújo – RF 11465-1 – Agente de Suporte em Manutenção. Prosseguindo, o
Presidente, com pesar, participou o falecimento do Senhor Luís Carlos Nunes, pai da servidora
Luciana Nunes, lotada no Serviço de Saúde, ocorrido no último dia 9 de junho próximo passado.
Com pesar, também participou o falecimento do Senhor Elio Esteves, pai do ouvidor Elio
Esteves Júnior, lotado na Ouvidoria, ocorrido no último dia 9 de junho próximo passado. A
Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de
condolências às famílias enlutadas. Solicitando a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Edson
Simões, na qualidade de Relator das Contas da Câmara Municipal de São Paulo – CMSP,
exercício de 2014, requereu ao Egrégio Plenário prorrogação do prazo, "sine die", para
apreciação das referidas Contas, tendo em vista o prazo exíguo para a conclusão da instrução
processual." (Certidão TC 1.589.15-13) A seguir, o Conselheiro João Antonio assim se
manifestou: "Eu apenas quero comunicar e convidar todos os Conselheiros porque amanhã, às
18 horas, na Escola de Contas, nós iniciamos um processo de formação através de um Termo de
Cooperação entre a Escola de Contas e a Secretaria responsável pela área, para a formação de
conselheiros participativos – aqueles eleitos através de uma lei aprovada na Câmara Municipal
de São Paulo. A palestrante de amanhã, na abertura, será uma professora da USP, a Professora
Ursula Peres. O início será às 18 horas. O tema do curso será Formação em Planejamento e
Orçamento. As palestras serão nos dias 18 e 25 de junho e 2, 16 e 23 de julho, de maneira que
esta é mais uma atividade já dentro da nossa iniciativa de três focos de públicos: o controle social
na Prefeitura de São Paulo, o funcionalismo público e o funcionalismo do Tribunal de Contas.
Obviamente, estendo o convite a todos os funcionários desta Corte. Obrigado, Senhor
Presidente." Com a palavra, "o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões – Relator deu
conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Submeto à
elevada apreciação do Plenário, para fins de referendo, consoante previsão contida nos artigos
31, parágrafo único, inciso XVI, e 101, § 1º, alínea “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, o
ato de suspensão do certame promovido pela São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, visando à
prestação de serviços de locação de veículos, consistente no despacho exarado nos seguintes
termos: “I - Trata-se da análise do Edital do Pregão Eletrônico 014/2015, lançado pela São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans, tendo por objeto a prestação de serviços de locação de veículos (185
unidades para as frotas titular e reserva técnica), sem motorista e sem combustível, para o
transporte de empregados e cargas da SPTrans, no valor estimado de R$ 9.801.145,92 (nove
milhões, oitocentos e um mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), para o
prazo de 24 (vinte e quatro) meses. II - A Coordenadoria V, da Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, ao examinar o instrumento convocatório do citado pregão, concluiu que o certame não
reúne condições de prosseguimento devido às seguintes razões: 1 - “Não restou demonstrado que
o quantitativo proposto é adequado, em infringência ao inciso II do § 2º e ao § 4º do artigo 7º da
Lei Federal 8.666/93, e o inciso IX do artigo 2º do Decreto Municipal 44.279/03; 2 - A
modalidade adotada não é adequada ao objeto pretendido, uma vez que a contratação inclui
serviços que não podem ser considerados comuns, representando ofensa aos requisitos do artigo
1º da Lei Federal 10.520/02 e aos princípios norteadores da licitação previstos no artigo 3º da Lei
Federal 8.666/93, bem como o disposto no artigo 11 da Lei Federal 10.520/02; 3 - O edital não
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apresenta os elementos necessários e suficientes para caracterização do serviço licitado, em
infringência ao artigo 6º, inciso IX, e o objeto não se encontra claramente definido, desatendendo
o disposto no inciso I do artigo 40, ambos da Lei Federal 8.666/93; 4 - A exigência do posto de
manutenção na localização definida impõe restritividade ao certame, em infringência ao artigo 3º,
§ 1º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93; 5 - O orçamento estimado não atende ao § 2º do inciso II e
ao § 4º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93 e ao inciso VI do artigo 2º do Decreto Municipal
44.279/03; 6 - Os quantitativos exigidos para qualificação técnica não se encontram justificados,
em ofensa ao § 2º do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93; 7 - A expressão “ou” deve ser excluída
dos itens 9.1.4.3.2.1 e 9.1.4.3.2.2, a fim de que as certidões de regularidade para com a fazenda
estadual sejam exigidas concomitantemente, dando fiel cumprimento ao artigo 29 da Lei Federal
8.666/93; 8 - Reputa-se necessária a fixação no edital dos parâmetros que ensejarão tanto a
desclassificação da proposta por inexequibilidade ou cancelamento de lance, seja por apresentar
preços inexequíveis ou excessivos, em observância às disposições dos artigos 40, inciso X, e 44
da Lei Federal 8.666/93; 9 - Revisão das penalidades nos termos expostos no relatório, em
atendimento ao disposto no inciso VII do artigo 55 da Lei Federal 8.666/93; 10 - A cláusula
terceira da minuta contratual representa ofensa ao prazo de vigência dos contratos
administrativos, definido pelo artigo 57 da Lei Federal 8.666/93.” Outrossim, a Auditoria
formulou as seguintes recomendações: 1 - “A inclusão na cláusula oitava da minuta contratual de
disposição para que conste da Nota fiscal/Fatura a indicação das retenções devidas e/ou
desobrigações, conforme o caso, inclusive com o respectivo enquadramento legal; 2 - No caso de
não aplicação das penalidades previstas no edital e minuta contratual, em razão da aceitação das
justificativas apresentadas pela contratada, entende-se necessário despacho fundamentado da
autoridade responsável.” II - Considerando o acima exposto, com fundamento no artigo 19,
incisos VII e VIII, da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o disposto no artigo 101, § 1º,
alínea “d” do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, DETERMINO, em caráter de
urgência, a expedição de ofício à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, na pessoa do seu
Presidente, e ao Pregoeiro do certame em pauta, com a finalidade de que: 1 – tomem ciência da
manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal e, no intuito de se evitar
possível prejuízo aos cofres públicos com a eventual restrição do número de participantes na
licitação em razão das inconformidades apontadas no edital, supraenunciadas, adotem as
providências necessárias à SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 014/2015, cuja abertura
dos trabalhos está prevista para o dia 15 de JUNHO p.f.; e 2 - apresentem as justificativas
entendidas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.” Em assim sendo, nos termos regimentais,
submeto a presente decisão ao referendo do Egrégio Plenário." Afinal, o Egrégio Plenário, à
unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro Edson Simões – Relator.
(Certidão – TC 2.476.15-62) Dando continuidade, "o Conselheiro Vice-Presidente Edson
Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte
despacho: "Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Plenário, para fins de cumprimento do
artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e do artigo 101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno
deste Tribunal, o despacho exarado no dia 9 de junho de 2015, nos autos do processo TC 154.14-
34 que cuida da análise do Edital de Credenciamento 1/2013 da Secretaria Municipal de
Transportes (DTP) tendo por objeto a prestação de serviço de transporte escolar (Vai e Volta) no
valor de R$ 136.700.000,00 (cento e trinta e seis milhões e setecentos mil reais) para o período
de 12 meses. Ressalte-se, por oportuno, que foram interpostas, nos dias 10, 11 e 12 de junho, 68
(sessenta e oito) representações em face do referido credenciamento, encontrando-se os mesmos
em fase de análise pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle. O referido Despacho
determinou a suspensão, "ad cautelam", do Credenciamento 1/2013 (cujo edital foi relançado no
dia 1/06/2015), com amparo e nos termos da manifestação da Coordenadoria V que concluiu pela
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impossibilidade de prosseguimento do certame em razão da irregularidade: 'não atendimento da
Lei Federal 8.666/93, artigo 55, inciso III, uma vez que não foi apresentado no referido edital e
anexos a data-base do preço contratual, nem a data referencial para reajuste do mesmo'. Destarte,
cumprindo o disposto nos artigos citados inicialmente, submeto ao referendo do Plenário o ato
praticado na análise do Edital do Credenciamento 1/2013 da Secretaria Municipal de
Transportes." Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo
Conselheiro Edson Simões – Relator.” (Certidão – TC 154.14-34) Ainda com a palavra, "o
Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da
matéria constante do seguinte despacho: "Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Plenário,
para fins de cumprimento do artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e do artigo 101, § 1º, alínea
"d", do Regimento Interno deste Tribunal, o despacho exarado no dia 10 de junho de 2015, nos
autos do processo TC 2.575.15-44 que cuida da análise de representação formulada por SSB
Produções e Eventos em face do Edital de Chamamento 1/2015 realizado pela Secretaria
Municipal de Transportes, que tem por objeto 'o recebimento de propostas para celebração de
termo de cooperação, visando à implantação, operação e manutenção de Sistema Público de
Bicicletas Compartilhadas na Cidade de São Paulo, através de estações de autoatendimento,
ofertando alternativa de transporte sustentável à população, em consonância com o planejamento
cicloviário do Município, de acordo com as especificações e demais disposições constantes do
edital e seus anexos.' O referido Despacho DETERMINOU a SUSPENSÃO, “ad cautelam”, do
Chamamento 1/2015 (cuja sessão de abertura encontrava-se prevista para o dia 12 de junho de
2015), com amparo e nos termos da manifestação da Coordenadoria V que concluiu pela
impossibilidade de prosseguimento do certame em razão da irregularidade: 'restritividade na
exigência contida no subitem 9.1. item 9.1.2.1, uma vez que a comprovação de que a empresa
desempenhou atividade pertinente e compatível com o objeto do serviço pode se dar de maneira
diversa da contida no edital, ampliando assim, o universo de possíveis interessados'. O mesmo
despacho determinou que fosse realizada a análise de todo o edital em autos próprios." Afinal, o
Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Edson
Simões – Relator.” (Certidão – TC 2.575.15-44) Solicitando a palavra, "o Conselheiro João
Antonio – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte
despacho: "Trata-se de análise do Edital da Concorrência 002/2015/SIURB, do tipo menor preço,
pelo regime indireto de empreitada por preços unitários, com a finalidade de contratação de
empresas ou consórcios de empresas pré-qualificados no procedimento da pré-qualificação
005/2014/SIURB, para a execução de obras ao controle de inundações da bacia hidrográfica do
Córrego Paciência. Com base no relatório preliminar das condições do edital, produzido pela
Auditoria desta Corte de Contas que concluiu nos seguintes pontos pela impossibilidade de
continuação do certame licitatório: 4.1 - Não ficou claro no edital se a Tabela SIURB citada no
subitem 14.2.1 do edital é a Tabela SIURB com insumos SINAPI que consta das planilhas de
orçamento. 4.2 - Não há embasamento legal para que possa ser considerada a inclusão de todos
os itens de serviços das Tabelas de Custos Unitários dos órgãos CPTM, SABESP, SINAPI e
SIURB, com seus custos unitários, dentre aqueles contratados por meio da presente licitação. 4.3
- O subitem 14.6.1 do edital deixa de considerar as tabelas citadas em seu subitem 14.2.1, e
utilizadas na elaboração da planilha de orçamento da Prefeitura Municipal de São Paulo - Anexo
II.a, ao estabelecer os critérios para o aditamento de futuros preços extracontratuais. 4.4 - A
redação do subitem 14.3.1 do edital necessita ser adequada, pois pela forma constante do edital
subentende-se que haveria uma só taxa de BDI, o que não é o caso. Ademais, é importante
destacar na planilha de orçamento qual a taxa de BDI que incidirá sobre cada item de serviço. 4.5
- As disposições constantes no subitem 6.1.4 do edital, acerca das despesas que comporão a taxa
de BDI, possibilitam a inclusão de itens de custos diretos nessa taxa, ensejando a ocorrência de
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dupla remuneração desses custos. 4.6 - Os subitens 14.11.1 e 14.11.2 do edital, que tratam dos
reajustes, devem ter seus textos analisados e, se for o caso, justificados ou adequados pela
SIURB no sentido de serem esclarecidas as questões apresentadas. 4.7 - Está sendo desrespeitado
o disposto no Decreto Federal 7.983/2013, em especial em seu artigo 10º, em face da falta da
apresentação da ART referente à Planilha Orçamentária – Anexo II.a, devendo esta ser
devidamente identificada e assinada. 4.8 - O custo unitário adotado pela SIURB para o PET06 é
cerca de 68% (sessenta e oito por cento) superior ao praticado no Contrato 51/SES/11, mantido
atualmente pela PMSP, o que resultou em uma elevação do custo do serviço no valor de
aproximadamente R$ 5.788.000,00 (cinco milhões e setecentos e oitenta e oito mil reais) 4.9 - A
proporção adotada de 70% de todo o resíduo da obra como sendo não inerte, com disposição
remunerada a R$ 80.90/t, (oitenta reais e noventa centavos a tonelada) e de 30% sendo
considerado inerte, com disposição remunerada a R$ 17,32/t, (dezessete reais e trinta e dois
centavos a tonelada) carece de justificativa, pois qualquer alteração nessa proporcionalidade
poderá implicar em diferença substancial no custo total da obra. 4.10 - A adoção do custo
unitário de R$ 17,32/t (dezessete reais e trinta e dois centavos a tonelada) na composição do
PET31 deve ser justificada, em face de sua disparidade quando comparado com os custos de R$
12,00/t (doze reais a tonelada) e de R$ 12,70/t (doze reais e setenta centavos a tonelada)
ofertados por dois outros fornecedores. 4.11 - Carece de justificativa a adoção do item 72887
(SINAPI) para remunerar o serviço de Transporte Comercial com caminhão basculante de 6m³,
cujo valor é de R$ 0,74 m³xkm, haja vista a existência na Tabela de Custos Unitários da SIURB
com Insumos da SINAPI de outro item de custo – 01-03-10, que remunera o mesmo serviço com
o valor de R$ 0,64 m³xkm, ou seja, 13,5% menor. 4.12 - Carece de justificativa a adoção de uma
distância média de transporte – DMT de 42,80 km, utilizada na quantificação do transporte da
terra fornecida para aterros na obra. 4.13 - Não consta do edital, em seu item 19, qual será o
prazo limite para entrega da medição pela contratada e o prazo máximo para a análise e
aprovação da medição pela contratante. 4.14 - É essencial que sejam elaborados pela
Administração e fornecidos no edital os critérios de medição a serem considerados para os itens
de serviços que constam da Planilha de Orçamento de referência, cujos preços unitários são
originários da Tabela de Custos do SINAPI, haja vista esses critérios não constarem do edital.
4.15 - As mesmas adequações suscitadas nos subitens 3.5 e 3.7 do presente relatório são cabíveis
na Minuta do Contrato – Anexo IV. Em adição, os termos “caderneta de anotações” e “Caderno
de Obras”, presentes nos subitens 8.2.10 e 8.3.10 dessa Minuta, devem ser substituídos pelo
termo Livro de Ordem, atendendo, assim, às disposições da Resolução 1.024 do Confea, de
21.10.2009 e do Ato Normativo 06 do Crea-SP, de 28.05.2012 (subitem 3.8). E ante a ausência
de resposta, em tempo hábil, por parte da Origem, e considerando a iminência da data designada
para a abertura do certame, no dia 09/06/2015, e com o intuito de evitar riscos ao erário e aos
interessados em participar da licitação, determinei, com fundamento no artigo 113, § 2º, da Lei
Federal 8.666/93, combinado com os artigos 19, incisos VII e VIII, da Lei Municipal 9.167/80, e
101, § 1º, alínea “d”, do Regimento Interno, a suspensão, “ad cautelam” do mencionado certame.
Aponto que a Origem foi comunicada desta decisão na data de 09.06.2015 e que a mesma foi
publicada no DOC de 11.06.2015, à pág. 135. Diante do exposto, nos termos do art. 196 do
Regimento Interno deste Tribunal, submeto a este Pleno a presente decisão para referendo."
Afinal, o Colegiado, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro João
Antonio – Relator.” (Certidão – Edital da Concorrência 002/2015/SIURB) Dando
continuidade, "o Conselheiro João Antonio – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da
matéria constante do seguinte despacho: "Trata-se de representação em face do Edital do Pregão
Eletrônico 026/2015-CRS/SUL, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a
prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos com condutor e combustível, de
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quilometragem livre, com manutenção preventiva e corretiva. A representante insurge-se contra o
subitem 3.3.19 do Anexo I do Edital – Especificações Técnicas e Condições de Execução, em
relação à admissão da participação de empresas que se utilizem de veículos locados de terceiros,
caracterizando-se a subcontratação do objeto, conduta esta que não se coaduna com o dispositivo
legal afeto ao serviço de “locação de veículos”. A Assessoria Jurídica de Controle Externo desta
Corte opinou pelo conhecimento da representação, pois presentes os requisitos de
admissibilidade e, no seu mérito, pela sua procedência em relação ao subitem impugnado (3.3.19
do Anexo I do Edital). Desta forma, considerando que a abertura da Sessão Pública do Certame
estava prevista para o dia 15.06.2015, às 11 horas, e diante da imperiosa necessidade de que a
Origem promovesse as adequações no edital, com devolução do prazo regulamentar de 8 (oito)
dias úteis previsto no inciso V do artigo 4º da Lei Federal 10.520/02, determinei a suspensão
cautelar do certame, com fundamento no artigo 113, § 2º, da Lei Federal 8.666/93, combinado
com os artigos 19, incisos VII e VIII, da Lei Municipal 9.167/80, e 101, § 1º, alínea “d”, do
Regimento Interno desta Corte. No mesmo expediente, determinei a intimação da Origem, com
cópia integral da representação e do parecer da AJCE, para que, no prazo improrrogável de até 10
(dez) dias, apresentasse justificativas e esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados
na manifestação da Auditoria, adotando, também, as providências tendentes ao saneamento do
edital. Aponto que a referida medida de suspensão foi publicada no Diário Oficial da Cidade de
12.06.2015, à pág. 96. Diante do exposto, nos termos do art. 196 do Regimento Interno deste
Tribunal, submeto a este Pleno a presente decisão para referendo." Afinal, o Colegiado, à
unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro João Antonio – Relator.”
(Certidão – Edital do Pregão Eletrônico 026/2015 – CRS/SUL) Ainda com a palavra, "o
Conselheiro João Antonio – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante
do seguinte despacho: "Trata-se de análise do Edital do Pregão Eletrônico 179/2015, da
Secretaria Municipal de Saúde – SMS, tipo menor preço por item, tendo por objeto o registro de
preço para o fornecimento de tira reagente para determinação de glicose no sangue, com
aparelhos leitores em comodato. A Coordenadoria IV, da Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, após análise dos documentos que compõem o certame licitatório, entendeu que o edital
em apreço não reunia condições de prosseguimento, em razão dos apontamentos indicados nos
subitens 4.1 a 4.12 do Item 4 – Conclusão, do Relatório da Auditoria: “4.1. Os editais do Pregão
Eletrônico 027/2015 e do Pregão Eletrônico 179/2015 coexistem no mesmo Processo
Administrativo 2014-0.339.959-6, em infringência ao inciso IX do artigo 38 da Lei Federal
8.666/93. 4.2. O Despacho de autorização deveria ter sido no sentido de autorizar a reabertura do
Pregão Eletrônico 027/2015 e não de abertura de novo procedimento, em infringência ao artigo
38 da Lei Federal 8.666/93. 4.3. O consumo médio mensal estimado (11.783.620 tiras) não está
justificado, em infringência ao inciso I do artigo 2º do Decreto Municipal 44.279/03. 4.4. A
pesquisa de preços constante do P.A. não obedeceu a ordem estabelecida na legislação vigente e
não há como se avaliar a razoabilidade do valor médio unitário considerado nessa licitação, em
infringência ao artigo § 2º do art. 4º do Decreto Municipal 44.279. 4.5. Não localizamos nos
autos do processo a justificativa para a dispensa da consulta pública, em infringência ao artigo 1º
do Decreto Municipal 48.042/06. 4.6. O edital não está datado e assinado. Também não está
rubricado em todas as suas folhas, em infringência ao § 1º do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93.
4.7. Não consta nos autos a justificativa para a adoção dos índices de liquidez corrente, liquidez
geral e solvência geral exigidos no subitem 12.3.2.1.2 do edital, contrariando a previsão do § 5º
do artigo 31 da Lei Federal 8.666/93. 4.8. O edital não especifica o que corresponderia
“desempenho de atividade pertinente”, em termos de comprovação de fornecimento de
quantidade compatível com o volume licitado, levando-se em conta os prazos de fornecimento
exigidos, infringência ao artigo 30, inciso II, da Lei Federal 8.666/93. Além disso, constatamos a
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ocorrência das seguintes impropriedades: 4.9. Não constou do preâmbulo do edital o Decreto
Municipal 56.144 de 01.06.15. 4.10. O item 19.21 do edital faz referência aos anexos que dele
fazem parte integrante, dentre os quais o Anexo IX – Relação de Unidades. Embora haja um
“Apêndice A” ao Termo de Referência (Anexo I), não constatamos a existência do Anexo IX.
4.11. A redação do disposto nos subitens 6.1.1 a 6.1.3 da Minuta do Termo do Contrato de
Comodato. Por fim, entendemos necessária justificativa sobre o seguinte aspecto: 4.12. A
previsão de alternatividade prevista no subitem 12.3.2.1.3 do edital.” Em face de tais
apontamentos, determinei, com fundamento no artigo 19, inciso VII e VIII, da Lei Municipal
9.167/80, e no artigo 101, § 1º, alínea “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, a suspensão “ad
cautelam”, do referido edital do Pregão Eletrônico 179/2015, da Secretaria Municipal da Saúde –
SMS. Diante do exposto, nos termos do art. 196 do Regimento Interno deste Tribunal, submeto a
este Pleno a presente decisão para referendo." Afinal, o Colegiado, à unanimidade, referendou a
medida determinada pelo Conselheiro João Antonio – Relator. (Certidão – Edital do Pregão
Eletrônico 179/2015) Ainda com a palavra, "o Conselheiro João Antonio – Relator deu
conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Trata o processo
TC 2.036.15-60 de Acompanhamento do Edital da Concorrência Internacional 001/SES/2015,
deflagrado pela Secretaria Municipal de Serviços – SES. O objeto do edital consiste na
concessão administrativa para modernização, otimização, expansão, operação, manutenção,
controle remoto e em tempo real da infraestrutura da rede de iluminação pública do Município de
São Paulo, contemplando o prazo de 20 anos, com valor estimado de R$ 7.332.000.000,00 (sete
bilhões e trezentos e trinta e dois milhões de reais). A Coordenadoria VI, da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, após análise dos documentos que compõem o certame licitatório,
entendeu que o edital em apreço não reúne condições de prosseguimento, em razão dos seguintes
apontamentos: “4.1 - Não restaram justificados tecnicamente o Valor Estimado do Contrato, a
redução do Prazo da Concessão de 24 (vinte e quatro) para 20 (vinte) anos e a elevação do valor
da Contraprestação Mensal Máxima de R$ 25.416.667,00 para R$ 30.550.000,00, todos alterados
em relação às disposições constantes da Minuta do Edital publicada em outubro/2014, que serviu
de base para a Consulta Pública e para as Audiências Públicas realizadas (subitem 3.3.1). 4.2 -
Houve desatendimento ao disposto no § 4º, do art. 10º, da Lei Federal 11.079/04 em face da não
apresentação dos estudos de engenharia para a definição do valor dos investimentos da PPP
(subitem 3.3.2). 4.3 - Não foram apresentados estudos que demonstrem as composições dos
custos/despesas referentes a Operação e Manutenção da Rede, CCO/Service Desk, Telegestão,
Pessoal Administrativo, Despesas com Software e Outras Despesas Operacionais na elaboração
do Plano de Negócios de Referência – PNR (subitem 3.3.3). 4.4 - É imprescindível tornar
obrigatória a contratação do Verificador Independente antes da emissão da Ordem de Início dos
Serviços e sua permanência durante todo o período da concessão no sentido de se evitar que a
concessionária venha a aferir seu próprio desempenho (subitem 3.4.2). 4.5 - Não está prevista no
edital a adoção do Livro de Ordem, importante mecanismo de controle e de fiscalização da
execução contratual, desatendendo à Resolução 1.024 do Confea, de 21.10.2009, e o Ato
Normativo 06 do Crea-SP, de 28.05.2012 (subitem 3.4.3). 4.6 - Não está autorizado em lei o
procedimento de negociação das Receitas Complementares, Acessórias ou de Projetos
Associados entre o CGP e a concessionária, nem regulamentado com parâmetros legais
objetivos, o que fere os princípios constitucionais da legalidade, da publicidade e da
impessoalidade presentes no artigo 37 da Constituição Federal. Ademais, o edital deve merecer
adequação, com a definição de um critério objetivo e transparente para que se possa estabelecer o
compartilhamento dessas receitas (subitem 3.4.4). 4.7- Merecem análise jurídica própria as
disposições do edital que definem as contradições relativas à revisão da proporção do
compartilhamento das “RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS
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ASSOCIADOS” na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, e às atividades a serem
desenvolvidas pela SPE que possibilitarão a obtenção de receitas, lucros e ou prejuízos na
exploração dessas mesmas “RECEITAS” (subitem 3.4.5). 4.8 - Restou indefinida a data limite
para a constituição do Comitê Técnico, apresentada na subcláusula 35.1 da Minuta do Contrato,
em relação à data de emissão da Ordem de Início dos Serviços (subitem 3.4.6). 4.9 - A fórmula
de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, devido em especial aos pesos
considerados para o FDI (0,90) e o FDE (0,10), não está atendendo ao propósito e ao foco
previstos no Chamamento Público de onde se originou o presente Edital de Licitação. Não foi
encontrado nos autos do PA que trata da presente concorrência estudo ou proposta que
justificasse a ponderação adotada (subitem 3.5.1). 4.10 - Há a necessidade da adequação das
disposições constantes do subitem 5.7 do Anexo IV da Minuta do Contrato, com a supressão da
frase “devendo ocorrer sempre a cada mês de julho.”, em face do disposto no artigo 3º, da Lei
Federal 10.192/01, e da possibilidade da postergação da data de abertura das propostas (subitem
3.5.2). 4.11 - Faz-se necessária a apresentação de justificativa com relação à adoção do
mecanismo de reajuste contratual da Contraprestação Mensal Máxima a ser paga pelo Poder
Concedente à Concessionária (subitem 3.5.3). 4.12 - A ausência dos elementos essenciais citados
neste relatório não permite uma avaliação real da economicidade potencial a ser obtida em um
projeto dessa magnitude, envolvendo um horizonte de 20 anos e uma despesa total prevista de
mais de R$ 7 bilhões (subitem 3.6). Ademais, foram interpostas representações nesta Corte de
Contas, autuadas, respectivamente nos TCs 2.526.15-39, de autoria do cidadão Rodrigo Carneiro
Maia Bandieri e 2.527.15-00, de autoria dos Nobres Vereadores Aurélio Nomura, Mário Covas
Neto e Andréa Matarazzo, que contestam cláusulas do edital, ensejando, no mínimo,
esclarecimentos da Secretaria Municipal de Serviços quanto ao conteúdo questionado. Em razão
da exiguidade de prazo para esclarecimento das questões levantadas, determinei “ad Cautelam” a
suspensão temporária do edital de Concorrência Internacional 001/SES/2015, deflagrado pela
Secretaria Municipal de Serviços – SES, com fundamento no artigo 19, inciso VII e VIII, da Lei
Municipal 9.167/801, e no artigo 101, § 1º, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal
2. Nos
termos do art. 1963 do Regimento Interno deste Tribunal, submeto o presente aos ilustres pares
para referendo." Afinal, que os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei acompanharam a medida determinada pelo Conselheiro João Antonio –
Relator.” (Certidão – TC 2.036.15-60) Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-
Presidente Edson Simões que assumisse a direção dos trabalhos. – JULGAMENTOS
REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC 6.228.04-10 – Recurso "ex officio"
interposto contra a R. Decisão da Segunda Câmara de 31/10/2012 – Julgador Conselheiro
Maurício Faria – Secretaria Municipal de Educação – SME e Conselho Comunitário de
1 Art. 19 – Compete ao Tribunal: VII - Assinar prazo para que o órgão da Administração Pública adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa,
inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, transações e pensões concedidas pelo Município. VIII - Sustar
a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do inciso anterior, exceto em relação aos contratos. 2 Art. 101 – Compete ao Relator e ao Juiz Singular: § 1º - Caberá ao Relator: (...) d) solicitar para exame, até o dia
útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado,
determinando, “ad referendum” do Pleno, as medidas corretivas pertinentes e a sustação do procedimento, se for o
caso; observado, no caso de revogação da suspensão, o disposto no inciso XVII do parágrafo único do art. 31. 3 Art. 196 – Sempre que as circunstâncias evidenciarem a necessidade da pronta atuação do Tribunal para evitar
danos iminentes ao erário, poderá o Relator, mediante despacho fundamentado, determinar a suspensão cautelar do
procedimento questionado, devendo o despacho ser submetido à apreciação do Plenário, na primeira sessão
ordinária seguinte.
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Educação, Cultura e Ação Social Marcia Iolanda Juvêncio – Verificar se o Convênio 140/03,
cujo objeto é o Programa Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos – Mova, está sendo
realizado conforme estabelecido ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso necessário, decorrente
de previsão regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento, na consideração das conclusões
alcançadas nos autos e no silêncio das envolvidas que se curvaram, ao que restou decidido pela
R. Decisão da Segunda Câmara. Relatório: Aprecia-se, nesta fase processual, Recurso “Ex
Officio”, processado com suporte regimental, em face da r. Decisão proferida pela Colenda
Segunda Câmara deste Tribunal, que, à unanimidade, julgou irregular a execução do Convênio
140/2003 sem aceitação dos efeitos financeiros decorrentes, com determinação para que a
Secretaria adote as cautelas previstas na legislação para seleção e escolha de entidade com quem
pretenda celebrar convênio, a fim de evitar falhas como as então constatadas. Acordaram, ainda,
os julgadores em deixar de expedir determinação de ordem contábil à Secretaria, posto que, em
virtude da prescrição quinquenal, houve anulação do empenho e cancelamento da liquidação.
Regularmente intimados, o Secretário Municipal de Educação e o representante legal do
Conselho Comunitário de Educação, Cultura e Ação Social Márcia Iolanda Juvêncio deixaram
transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de Recursos. Por seu turno, o Órgão Fazendário
declarou-se ciente do julgado, apontando que deixava de recorrer considerando a rescisão do
Convênio em face de sua inegável inexecução, o que descaracterizaria eventual interesse em
oferecer Apelo. Na devida instrução, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo
conhecimento e não provimento do Recurso “Ex Officio”. A Procuradoria da Fazenda Municipal,
em manifestação agregada aos autos, reportou-se à sua conclusão anterior, entendendo que o
Recurso “Ex Officio” não deve ser provido. Por fim, a Secretaria Geral alinhou-se as conclusões
expressadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. É o relatório. Voto: Preliminarmente,
conheço do Recurso necessário, decorrente de previsão regimental, para, no mérito, negar-lhe
provimento, na consideração das conclusões alcançadas nos autos e no silêncio das envolvidas
que se curvaram, ao que restou decidido pela Segunda Câmara. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17
de junho de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto
Braguim – Relator.” 2) TC 1.554.07-29 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
– Siurb e São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo/São Paulo Obras – SP-Obras – Contrato
006/Siurb/2007 R$ 12.833.449,00 – Serviços técnicos profissionais especializados de
gerenciamento para elaboração do projeto executivo e construção de arquibancadas permanentes,
incluindo coberturas, no Autódromo Municipal "José Carlos Pace" ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 006/Siurb/2007.
Relatório: Cuida-se da análise do Contrato 006/SIURB/2007, firmado entre a Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB e a Empresa Municipal de Urbanização –
EMURB (atual SPObras), para a prestação de serviços técnico-profissionais especializados de
gerenciamento para elaboração do projeto executivo e construção de arquibancadas permanentes,
incluindo coberturas, no Autódromo Municipal José Carlos Pace, no valor de R$ 12.833.449,00
(doze milhões, oitocentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais). Em sua
análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela irregularidade do Contrato, em
razão das seguintes infringências: 1) Ausência de projeto básico e orçamento detalhado, em
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afronta ao artigo 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei 8.666/934; 2) Falta do critério de reajuste, do índice
escolhido e da respectiva data-base, desobedecendo ao disposto no artigo 55, inciso III, da
referida Lei5; 3) Não apontamento, no Contrato, da especificação da dotação orçamentária,
conforme preceitua o artigo 55, inciso V, da Lei Federal de Licitações6; 4) Ausência de razão da
escolha da executante, infringindo o artigo 26, inciso II, do mesmo diploma legal7; 5) Ausência
de justificativa do preço contratado, consoante exige o artigo 26, inciso III do citado texto8; 6)
Falta de Certidão Negativa de Débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, válida na
data da assinatura do Contrato, em desconformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei em
causa9; 7) Emissão extemporânea das Notas de Empenho, bem como insuficiência de valor, em
descompasso com o artigo 61, da Lei Federal 4.320/6410
; 8) Classificação funcional–
programática inadequada, infringindo a Lei Orçamentária, de nº 14.258/06, combinada com a Lei
Federal 4.320/64. Por sua vez, a Assessora Subchefe de Controle Externo sugeriu a preliminar
remessa de ofício à Secretaria, para conhecimento e manifestação, o que foi por mim deferido. A
Pasta manifestou-se para, em primeiro lugar, informar que o projeto básico e o orçamento
detalhado constavam do processo administrativo correspondente. Acrescentou que, para sanar a
questão do reajuste, efetivou aditamento ao Contrato e que, embora não especificadas as
dotações orçamentárias correspondentes ao Ajuste, as Notas de Empenho foram emitidas.
Pontuou que a escolha da Contratada encontra-se devidamente justificada, pois aplica-se ao caso
o disposto do inciso VIII do artigo 24 da Lei 8.666/93 – que permite a contratação direta de órgão
ou entidade integrante da Administração, criado para o fim específico dos serviços contratados -,
complementado pela experiência acumulada pela EMURB, ao longo dos anos. Quanto à
justificativa de preços, afirmou que a EMURB utiliza para a composição de sua Planilha de
Orçamento a Tabela da Siurb, que se baseia em ampla pesquisa de mercado. Em adendo,
esclareceu que a Contratada encontrava-se em situação regular junto ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, como provou a Certidão anexada na ocasião. Aduziu que o valor transferido
de R$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil reais) atendeu ao cronograma inicial, que
previa a utilização de recursos no montante de R$ 6.999.999,92 (seis milhões, novecentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), englobando o
valor dos serviços e a taxa de remuneração da EMURB. Ademais, quando o Contrato teve a sua
retificação solicitada, foi considerado o valor total do ajuste considerado o prazo de sua
4 Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo
e, em particular, à seguinte sequência: § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver
projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do
processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários 5 Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: III - o preço e as condições de
pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária
entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento 6 V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria
econômica; 7 Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único d o art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. II - razão da
escolha do fornecedor ou executante. 8 III - justificativa do preço.
9 Art. 29 - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: IV - prova de
regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei 10
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do
credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
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execução, que se efetivou nos exercícios 2007 e 2008. Por derradeiro, consignou que é vedada a
criação de novos projetos no decorrer da Execução Orçamentária e, em sendo assim, foi utilizada
a dotação já existente, para a finalidade proposta no exercício de 2007, esclarecendo que, para
2008 foi criado o Projeto Reforma e Ampliação do Autódromo – 1.109.51.00. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, então, considerou sanada somente a irregularidade relativa à ausência de
Certidão Negativa de Débitos, ratificando as demais, por entender que as justificativas
apresentadas não foram suficientes para alterar o seu posicionamento anterior, no que foi
acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, a seu turno, considerou indispensável o aperfeiçoamento da instrução probatória,
requerendo que os interessados tomassem ciência, dos questionamentos, a fim de que
oferecessem os esclarecimentos cabíveis. Devidamente identificados os responsáveis, foram eles
intimados, alegando, em resumo o que segue: Silvia Maria Pereira destacou que a dotação
orçamentária onerada constou do despacho autorizatório e da publicação, podendo essa falha
formal ser relevada. De sua parte, Maria Orlanda da Silva sustentou que os empenhos
obedeceram ao cronograma proposto, cabendo à Secretaria do Governo Municipal manifestar-se
quanto à adequação da dotação orçamentária. Apresentou defesa, a seguir, Sandra Grapella,
reprisando em grande parte os argumentos oferecidos pela Secretaria. De posse dos
esclarecimentos apresentados, a Coordenadoria VI e a Assessoria Jurídica de Controle Externo
reiteraram os termos de suas manifestações anteriores. A Procuradoria da Fazenda Municipal,
com base nas razões apresentadas, requereu o acolhimento do Contrato em exame ou, ao menos,
a aceitação dos seus efeitos financeiros e patrimoniais, uma vez que não restaram provados
prejuízo ao Erário ou presença de dolo ou má-fé. A Secretaria Geral, na esteira dos Órgãos
Técnicos, opinou pela irregularidade do Contrato 006/SIURB/2007. É relatório. Voto: Trata-se
de Contratação de empresa pública municipal, ou seja, integrante da Administração Pública
Indireta do Município de São Paulo e por ela controlada, que pode ser contratada, sem licitação,
pelos entes da Administração Direta no âmbito de atuação para o qual foi criada, segundo dispõe
o artigo 24, VIII, da Lei Federal 8.666/93, “verbis”. Lei Federal 8.666/93 Artigo 24. É
dispensável a licitação: (...) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno,
de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; Destarte, não há que
se falar em irregularidade da Contratação, com dispensa de Licitação, eis que a Empresa
Municipal de Urbanização – EMURB foi criada pela Lei 7.670/71, para a Execução de
Programas e Obras de Desenvolvimento Urbano. No que concerne aos demais questionamentos,
inclino-me a acolher as razões de defesa acostadas aos autos. No que tange aos preços ajustados,
verifico que o valor referente à remuneração da EMURB está perfeitamente definido, com a
composição de seus custos, sendo que os valores relativos aos serviços e obras (a serem
contratados com terceiros) são estimados, de acordo com a relação das atividades necessárias ao
atendimento das expectativas para a reabilitação dos componentes do Autódromo. Ora, em se
tratando de valores estimados, como restou claro após a contratação efetiva dos serviços, não há
que se falar em divergência entre o valor proposto e o contratado, mormente porque estes valores
não faziam parte da proposta de serviços a serem efetivamente prestados pela Contratada
(EMURB). De outra banda, o Projeto Básico necessário à Contratação serviu de suporte para a
contratação da execução dos serviços pela Heleno e Fonseca Construtécnica S/A. Ademais os
preços ajustados com a EMURB são todos oriundos da Tabela de Preços da Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Obras, e não por acaso, a Contratante é a responsável pela sua elaboração, o
que resulta na certeza de que os valores são, de fato, os praticados no mercado. As demais
críticas formuladas pelos Auditores são de natureza formal, passíveis de serem relevadas.
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Destarte, refutadas as críticas dos Órgãos Técnicos desta C. Corte, julgo REGULAR o Contrato
006/SIURB/2007, celebrado entre a Prefeitura de São Paulo e a então empresa Municipal de
Urbanização – EMURB. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno
de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Edson Simões
– Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” 3) TC 1.303.13-
47 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Construtora Progredior Ltda. – Acompanhamento
– Execução Contratual – Verificar se o Contrato 09/SMC-G/2012 (R$ 2.895.736,04), cujo objeto
é a execução das obras de adaptação do Edifício Casa do Politécnico – Cadopô, para abrigar o
anexo do Arquivo Histórico de São Paulo, está sendo executado de acordo com as normas legais
pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a execução do Contrato 09/SMC-
G/2012, no período analisado, determinando, na sequência, o arquivamento dos autos. Relatório:
Trata o presente do Acompanhamento da Execução do Contrato 09/SMC-G/2012, firmado entre
a Secretaria Municipal de Cultura – SMC e a Construtora Progredior Ltda., objetivando a
realização de obras de adaptação do Edifício Cadopô (Casa do Politécnico) para abrigar o Anexo
do Arquivo Histórico de São Paulo, no valor R$ 2.895.736,04 (dois milhões, oitocentos e
noventa e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e quatro centavos). As conclusões alcançadas
pela Equipe Técnica que efetuou a análise, abrangendo o período de 1º a 30.04.2013, encontram-
se consubstanciadas no item 4, do relatório encartado às fls. 144/147 vº e noticiam o seguinte:
“Do exposto, concluímos que o objeto examinado está sendo executado de acordo com as
cláusulas contratuais e a legislação pertinente, cabendo, no entanto, destacar as seguintes
observações: - De acordo com o observado na obra e o informado pela fiscalização de SMC, a
realização dos serviços, no geral, está atrasada, sendo que os mesmos não serão concluídos no
prazo estipulado no último termo aditivo lavrado (item 3.2.1); - Não foi observado o estabelecido
no item 4.1.2 da Cláusula Quarta do Contrato no ateste da 9ª medição e constatou-se que vem
ocorrendo morosidade no processamento das medições nas fases de liquidação e pagamento
(item 3.2.3).” A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, considerando que não há
nos autos notícia de providências adotadas pela Pasta em relação às observações dos Auditores,
sugeriu a oitiva preliminar das partes interessadas. Na sequência, por minha determinação, a
Secretaria Municipal de Cultura foi oficiada para que apresentasse esclarecimentos e
justificativas acerca das conclusões alcançadas, o que efetivamente ocorreu na forma da peça de
fls. 156/158. Nessa manifestação a Pasta esclareceu que houve necessidade de aditamentos de
prazos e valores, devidamente justificados e publicados. De outra parte, apresentou breve
cronograma dos procedimentos relativos à 9ª medição, para demonstrar que não houve atrasos
em seu processamento, o que poderia ocasionar prejuízos. Após exame da documentação
acrescida aos autos, a Coordenadoria VII considerou que foram esclarecidas as observações
constantes de seu relatório inicial. Por sua vez, a Assessoria Jurídica de Controle Externo
entendeu que não remanesceram questionamentos aptos a impedir o acolhimento da execução do
Contrato 09/SMC-G/2012, no período analisado. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a
Secretaria Geral propugnaram pelo acolhimento da Execução Contratual em exame, por
entenderem ser ela regular. É o relatório. Voto: As análises desenvolvidas pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, posteriormente corroboradas pela Assessoria Jurídica de Controle
Externo, pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral, levam-me a
acompanhar as conclusões alcançadas nos autos. Nessa medida, e com suporte nos referidos
trabalhos, que integro ao presente, ACOLHO a Execução do Contrato 09/SMC-G/2012, no
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período analisado, determinando, na sequência o arquivamento dos autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” Prosseguindo, o Presidente em exercício,
Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro
Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões para relatar os processos de sua
pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE
EDSON SIMÕES – 1) TC 1.581.00-25 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
– Siurb e Companhia Técnica de Engenharia Elétrica – Concorrência 06/1999 – Contrato
002/SVP/2000 R$ 3.262.002,40 – Prestação de serviços técnicos de manutenção, remodelação e
ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo – Área 1 (Acomp. TC
3.599.98-75) (Tramita em conjunto com os TCs 1.582.00-98, 1.583.00-50, 1.584.00-13,
1.585.00-86, 1.586.00-49 e 8.584.99-66) 2) TC 1.582.00-98 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Socrel Construtora de Redes Elétricas e de
Telecomunicações Ltda. – Contrato 003/SVP/2000 R$ 1.962.300,67 – Prestação de serviços
técnicos de manutenção, remodelação e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do
Município de São Paulo – Área 2 (Acomp. TC 3.599.98-75) (Tramita em conjunto com os TCs
1.581.00-25, 1.583.00-50, 1.584.00-13, 1.585.00-86, 1.586.00-49 e 8.584.99-66) 3) TC
1.583.00-50 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e FM Rodrigues &
Cia Ltda. – Contrato 004/SVP/2000 R$ 2.456.164,84 – Prestação de serviços técnicos de
manutenção, remodelação e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São
Paulo – Área 3 (Acomp. TC 3.599.98-75) (Tramita em conjunto com os TCs 1.581.00-25,
1.582.00-98, 1.584.00-13, 1.585.00-86, 1.586.00-49 e 8.584.99-66) 4) TC 1.584.00-13 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Start Engenharia e Eletricidade
Ltda. – Contrato 005/SVP/2000 R$ 2.275.580,69 – Prestação de serviços técnicos de
manutenção, remodelação e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São
Paulo – Área 4 (Acomp. TC 3.599.98-75) (Tramita em conjunto com os TCs 1.581.00-25,
1.582.00-98, 1.583.00-50, 1.585.00-86, 1.586.00-49 e 8.584.99-66) 5) TC 1.585.00-86 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Vimar Eletrificação e
Engenharia Ltda. – Contrato 006/SVP/2000 R$ 2.746.502,40 – Prestação de serviços técnicos de
manutenção, remodelação e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São
Paulo – Área 5 (Acomp. TC 3.599.98-75) (Tramita em conjunto com os TCs 1.581.00-25,
1.582.00-98, 1.583.00-50, 1.584.00-13, 1.586.00-49 e 8.584.99-66) 6) TC 1.586.00-49 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consladel Construtora e Laços
Detectores e Eletrônica Ltda. – Contrato 007/SVP/2000 R$ 2.125.235,56 – Prestação de serviços
técnicos de manutenção, remodelação e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do
Município de São Paulo – Área 6 (Acomp. TC 3.599.98-75) (Tramita em conjunto com os TCs
1.581.00-25, 1.582.00-98, 1.583.00-50, 1.584.00-13, 1.585.00-86 e 8.584.99-66) 7) TC
8.584.99-66 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consladel
Construtora e Laços Detectores e Eletrônica Ltda. – Acompanhamento – Acompanhar o processo
licitatório, in loco, desde a abertura dos envelopes da habilitação até a adjudicação/homologação,
comparecendo às sessões públicas como observador dos fatos da Concorrência 06/SVP/1999,
cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de manutenção, remodelação e ampliação do
Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo (Acomp. TC 3.599.98-75) (Tramita
em conjunto com os TCs 1.581.00-25, 1.582.00-98, 1.583.00-50, 1.584.00-13, 1.585.00-86 e
1.586.00-49) “O Conselheiro Edson Simões relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante dos
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citados processos. Ainda, na fase de discussão, o Conselheiro João Antonio – Revisor solicitou
vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidões) – PROCESSO RELATADO PELO
CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 3.064.05-69 – Secretaria Municipal da Saúde
– SMS e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp (Instituto de Pesquisa e Estudo de
Diagnóstico por Imagem – IDI) – Contrato 002/2005 R$ 1.504.061,67 – TAs 001/2005 (alteração
contratual para adicionar o parágrafo único à cláusula treze), 002/2005 R$ 1.504.053,15
(prorrogação de prazo) e 003/2005 R$ 6.016.212,60 (prorrogação de prazo ) – Prestação de
serviços de diagnóstico por imagem “O Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou regular o
Contrato 002/2005 e os Termos Aditivos 001/2005, 002/2005 e 003/2005, relevando a falha
formal quanto ao empenho, considerando que o valor empenhado demonstrou-se suficiente para
liquidação e pagamento das despesas geradas pelo contrato. Também, o Conselheiro Maurício
Faria – Relator, em atenção às solicitações constantes dos autos, determinou o envio de cópia do
relatório e voto do Relator e do Acórdão que resultar do julgamento ao Ministério Público do
Estado de São Paulo – Grupo de Atuação Especial de Saúde Pública e da Saúde do Consumidor e
ao Deputado Estadual Carlos Neder, subscritor do ofício de fl. 190. Ainda, o Conselheiro
Maurício Faria – Relator, considerando que às fls. 530 e 531 a defesa fez juntar cópia do TA
004/2006, ainda não examinado, determinou o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização
e Controle deste Tribunal, para análise e manifestação. Ademais, o Conselheiro Domingos Dissei
– Revisor, consoante voto proferido em separado, considerando que, sobre a falta de justificativa
do valor da taxa fixa de manutenção e disponibilidade de técnicos, a Secretaria Municipal da
Saúde e a contratada não trouxeram aos autos as devidas justificativas, julgou irregulares o
contrato e seus respectivos termos aditivos. Entretanto, o Conselheiro Domingos Dissei –
Revisor aceitou os efeitos econômicos e financeiros, uma vez que não há nos autos notícia de que
os serviços não foram prestados na forma pactuada, além de terem preços compatíveis com o
mercado, que só foram pagos após a comprovação da efetiva prestação e não se verificou
evidente prejuízo à Administração e ao interesse público. Afinal, na fase de votação, o
Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS
DISSEI – 1) TC 3.197.11-00 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 9/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Ruth Messias dos
Santos – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2010 (R$ 20.000,00)
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.134.12-36 e 2.119.13-23 e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", por
regimental, bem como do recurso ordinário, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos
de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas. Acordam, ademais,
quanto ao mérito, à unanimidade, em dar-lhes provimento parcial, para o fim de, não obstante
manter a irregularidade parcial da prestação de contas examinada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, dar quitação à servidora responsável, de forma a afastar eventual configuração de
situação de alcance. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as medidas
regimentais cabíveis, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.119.13-
23. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator.” 2) TC 2.134.12-36 – Recurso "ex officio" interposto contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 20/9/2013 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
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Municipal de Cultura – SMC e Maria Cecília Gonçalves Costa – Prestação de contas de
adiantamento bancário – outubro/novembro/2010 (R$ 5.400,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 3.197.11-00 e 2.119.13-23 e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer do recurso "ex officio", por regimental. Acordam, ainda, quanto ao mérito, por maioria,
pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator e Edson Simões, votando o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da
Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno
desta Corte, em dar-lhe provimento parcial, para o fim de, não obstante manter a irregularidade
parcial da prestação de contas examinada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos
os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, com voto apresentado em separado, e João Antonio
que deram provimento integral ao recurso em exame para o fim de declarar a regularidade da
prestação de contas examinada. Acordam, ademais, à unanimidade, em dar quitação à servidora
responsável, de forma a afastar eventual configuração de situação de alcance. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais cabíveis, o arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 2.119.13-23. Voto em separado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: Conheço do recurso “ex officio”, por regimental. No mérito,
entendo que o limite estabelecido no parágrafo único do artigo 60 da Lei de Licitações não deve
ser aplicado ao regime de adiantamento, em especial por não se tratar de pequenas compras de
pronto pagamento com limite estabelecido por lei, mas sim, o que se aplica é a autorização
estabelecida no artigo 2º da Lei Municipal 10.513/88, para a utilização do regime de
adiantamento para atender às despesas elencadas em seu inciso V – participação de servidores
em cursos e congressos necessários ao desempenho de suas atribuições. Nesses termos, tendo em
vista que as eventuais inscrições em cursos, seminários e congressos não podem se submeter a
qualquer tipo de procedimento licitatório devido a inviabilidade de competição a ela inerente, a
adoção do regime de adiantamento para o seu custeio encontra amparo legal por suas próprias
peculiaridades, vez que não tem como aguardar os trâmites normais de processamento, conforme
dispõe o artigo 2º do Decreto Municipal 48.592/07, razão pela qual entendo equivocada a
pretensão de se aplicar dispositivos da Lei 8666/93, aplicando-se ao caso o princípio da
especialidade, segundo o qual a existência de lei especial afasta a aplicação da lei geral. Diante
do exposto, e diante dos precedentes já julgados nos TCs 651/13-98, 654/13-86, 653/13-13 3
2.635/13-02, voto pelo provimento integral do recurso em exame para o fim de declarar a
regularidade da prestação de contas examinada. Participaram do julgamento os Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho
de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Domingos Dissei – Relator.” 3) TC
2.119.13-23 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 9/9/2014
– Julgador Conselheiro João Antonio – Subprefeitura Vila Prudente/Sapopemba – SP-VP/SB e
Miriã Romano Carvalho da Silva – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2011
(R$ 3.000,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.197.11-00 e
2.134.12-36 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por
regimental. Acordam, ademais, quanto ao mérito, à unanimidade, em dar-lhe provimento parcial,
para o fim de, não obstante manter a irregularidade parcial da prestação de contas examinada, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, dar quitação à servidora responsável, de forma a afastar
eventual configuração de situação de alcance. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar,
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após as medidas regimentais cabíveis, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Os TCs
3.197.11.00, 2.134.12.36 e 2.119.13.23 cuidam do exame de recursos "ex officio" em face da
Decisão Singular que julgou irregular parte das despesas realizadas através de regime de
adiantamento em razão das infringências às normas aplicáveis a matéria, em que pese a
interpretação dada a todos os casos tenha sido no sentido de isentar os responsáveis da obrigação
de reposição dos valores glosados aos cofres públicos. No TC 3.197.11.00 consta também
recurso voluntário interposto pelo responsável pela análise das contas junto à Origem,
requerendo o julgamento pela regularidade total das contas prestadas e consequentemente a
quitação ao interessado. Alegou, o recorrente, em suma, que somente após a edição da Ordem
Interna 02/SMADS/2012, alterada pela Ordem Interna 01/2013, é que foi modificada a forma de
aquisição de alimentos para auxilio à população carente. Antes disso, os responsáveis adotavam
procedimento amparado na Portaria 44/ SMADS/2009, editada em atendimento ao artigo 7 do
Decreto 48.592/2007, a qual adotava os mesmos modelos de regulamentos anteriores versando
sobre o mesmo tema e aceito, à época, sem qualquer reparo dos órgãos fiscalizadores. Submetido
os autos à análise dos órgãos técnicos e especializados desta Corte, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram, em todos os casos, pela admissibilidade dos
apelos. No caso do TC 2.134.12-36, a Secretaria Geral opinou pelo provimento parcial do
recurso, a fim de que seja dada quitação à servidora responsável. No mérito, as manifestações
foram unânimes no sentido da manutenção das Decisões recorridas, por ausência de elementos
novos capazes de alterar o quanto já decidido. Até porque, em consonância com a jurisprudência
firmada por esta Corte de Contas, em cada Decisão, apesar do reconhecimento das
irregularidades apontadas, não se imputou aos responsáveis a obrigatoriedade de reposição dos
valores aos cofres municipais. O órgão fazendário requereu o conhecimento e provimento do
recurso em exame, para que seja reconhecida a regularidade das prestações de contas analisadas.
É o relatório. Voto englobado: CONHEÇO dos recursos "ex officio", por regimental.
CONHEÇO, também, do recurso ordinário versado no TC 3.197.11.00, uma vez que restaram
preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de
Contas. Quanto ao mérito, dou PROVIMENTO PARCIAL aos recursos, para o fito de, não
obstante manter a irregularidade parcial da prestação de contas examinada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, dar quitação aos servidores responsáveis, de forma a afastar eventual
configuração de situação de alcance. Mesmo porque, no que tange às glosas alvitradas, as
Decisões recorridas não impuseram aos responsáveis a obrigação de reposição dos valores aos
cofres públicos, portanto, proferida em perfeita sintonia com as prescrições contidas na
Resolução 04/11, deste Tribunal. Após as medidas regimentais cabíveis, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator.” 4) TC 1.310.08-45 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e de Edilberto Ferreira Beto Mendes interpostos contra a R. Decisão
de Primeira Câmara de 31/7/2013 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura
Cidade Ademar – SP-AD e Triefe Participações e Empreendimentos S.A. – Contratação de
empresa de engenharia para execução de contenção de encosta na Rua Norman Cordon – Jardim
Castelo SP/AD (Contrato 010/SP-AD/2008 R$ 324.167,75) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos
Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex
officio", por regimental, e dos voluntários, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade
previstos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, quanto ao mérito, à
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unanimidade, em dar-lhes provimento para julgar regular a Tomada de Preços 003/SP-AD/2008
e o Contrato 010/SP-AD-2008, bem como afastar a multa aplicada ao Subprefeito, à época, por
considerar superada a impropriedade relativa à qualificação técnica, ressalvando a não
apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis pela licitante. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após as providências regimentais, o arquivamento dos autos.
Relatório: Em julgamento o recurso "ex officio" e os recursos voluntário interpostos pelo Sr.
Edilberto Ferreira Beto Mendes, Subprefeito à época, e pela Procuradoria da Fazenda Municipal,
objetivando a reforma do venerando Acórdão proferido em 31.07.2013, pelo qual a Primeira
Câmara deste Tribunal de Contas decidiu, por unanimidade, julgar irregular a Tomada de Preços
003/SP-AD/2008. A irregularidade se deu em razão da falta de evidência de apresentação do
Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis e comprovação da execução de gabiões nas
certidões de acervo técnico e atestados apresentados pela licitante. Por decorrência, também foi
julgado irregular o Termo de Contrato 10/SP-AD/2008, sendo aplicada pena de multa, no valor
de R$ 542,00 ao Subprefeito à época. Ressalta-se que a empresa Triefe Participações e
Empreendimentos S.A. deixou transcorrer “in albis” o prazo para a interposição de recurso,
sendo que a Subprefeitura Cidade Ademar não encaminhou informações acerca das providências
adotadas em decorrência do julgamento. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em seu recurso,
apontou que a reclassificação do cadastro da Contratada supriu a necessidade de demonstrar a
execução de gabiões, por se tratar de obras executadas de complexidade superior à licitada, e que
a falta de apresentação do balanço ficaria superada posto que a Contratada já era cadastrada junto
aos órgãos da municipalidade, ocasião em que sua regularidade econômico-financeira foi aferida.
Alternativamente, requereu o reconhecimento dos efeitos economicos e financeiros dos atos, ante
a ausência de dolo, culpa, má fé ou prejuízo ao erário. O Sr. Edilberto Ferreira Beto Mendes, por
sua vez, alegou que o edital exigiu a comprovação de capacidade técnica na execução de
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação. Asseverou que exigir a experiência anterior em serviço ou objeto idêntico restringiria
excessivamente a participação no certame. Esclareceu, também, que, inicialmente, a empresa
Triefe havia sido inabilitada. Em seu recurso, porém, alegou que havia protocolado na SIURB
pedido de retificação de seu cadastro, apresentando corpo técnico e atestados de capacidade
técnica de obras de complexidade superior à que havia sido lançada no edital, requerendo que a
Comissão de Licitação diligenciasse junto ao Departamento de Cadastro da SIURB. Argumentou
que houve a participação de 03 (três) empresas e que a contratada ofertou o melhor preços entre
todas as participantes. Ressaltou, ainda, que não praticou qualquer ato que tenha corroborado
com as irregularidades apontadas, devendo ser apurada a conduta de cada servidor durante o
processo licitatório. A Auditoria, então, entendeu que o recurso apresentado pela Procuradoria da
Fazenda Municipal não trouxe novos elementos que possibilitassem a mudança da decisão da
Primeira Câmara,não devendo ser acolhido. Em relação ao recurso voluntário, entendeu que a
defesa não trouxe elementos novos, exceto com relação à responsabilidade, por entender que o
Sr. Ayrton José Bortotti de Almeida, então chefe de gabinete da Subprefeitura Cidade Ademar,
signatário da aprovação, autorização, homologação e adjudicação do certame, deveria ser
também responsabilizado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo apontou que deveria o
edital definir com objetividade os critérios de aferição da situação econômico-financeira da
licitante. Acompanhou a Auditoria, opinando pela manutenção da decissão recorrida. A
Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou seu pedido inicial, apontando que não deveria
prosperar o entendimento da Auditoria pela responsabilidade do Sr. Ayrton José Bortotti de
Almeida, pois este não foi intimado para apresentar defesa. A Secretaria Geral, primeiramente,
manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, posto que preenchidos os pressupostos legais.
Quanto ao mérito, entendeu que a falta de evidência de apresentação do balanço patrimonial e
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das demonstrações contábeis, e a falta de comprovação da execução de gabiões nas certidões de
acervo técnico e atestados apresentados pela licitante, maculariam a regularidade da licitação.
Ainda, entendeu que a licitante não comprovou expertise em obras do gênero, opinando pela
manutenção da decisão pela irregularidade do procedimento e, por acessoriedade, do Contrato.
Acompanhou a Procuradoria da Fazenda Municipal quanto à não responsabilização do Sr. Ayrton
José Bortotti de Almeida, tendo em vista não ter sido este intimado a apresentar defesa. Dessa
forma, concluiu pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo não provimento dos apelos. É
o relatório. Voto: 1 - CONHEÇO dos recursos voluntários e ex officio em julgamento, eis que
atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no regimento interno desta Corte. 2 - Deixo,
todavia, de conhecer do pedido relativo ao reconhecimento dos efeitos financeiros, visto que sua
análise ocorrerá oportunamente quando do julgamento do TC 1.462.08-93 que cuida do
acompanhamento da execução do ajuste. 3 - No mérito, divirjo da conclusão da Auditoria desta
Corte quanto a não comprovação da qualificação técnica pela licitante declarada vencedora. No
seu entendimento do Órgão Técnico, como a contenção em gabiões constitui item relevante do
objeto, a licitante deveria comprovar a experiência anterior na execução das obras de contenção
em gabiões, o que não teria ocorrido. Preliminarmente, contudo, é importante delimitar de forma
clara o objeto da licitação. Dentro do gênero “muros de contenção” ou “muros de arrimo”
existem as várias espécies destes mesmos muros: muro de gabiões, muro de concreto à flexão,
muros de gravidade, constituídos por pedras argamassadas e outros. Muro de gabião, portanto, é
uma espécie de muro de contenção, cuja técnica consiste na colocação de caixas de tela de
arame, cheias de brita, para contenção do talude. Compulsando os autos, verifica-se que, como
apontado nas defesas apresentadas, o atestado apresentado referiu-se a muro de concreto à flexão,
cuja execução, de fato, possui um grau de complexidade maior do que o muro de gabião. Assim
entendo que foi demonstrada a qualificação técnica da licitante. 4 – No tocante à irregularidade
concernente à não apresentação do balanço e das demonstrações contábeis, permito-me ressalvá-
la, porquanto, no meu entendimento, a alteração promovida no edital no curso do prazo de sua
divulgação, no que diz respeito à documentação a ser apresentada, notadamente no tocante à
qualificação econômica das licitantes, era passível de gerar equívoco, já que a cláusula original
prevista no edital (cláusula 7.4) estabelecia que apresentação do Certificado de Registro
Cadastral, emitido pela Secretaria de Infraestrutura Urbana, substituía diversos documentos, entre
os quais o Balanço Patrimonial e as demonstrações contábeis, assim como entendeu a licitante e,
ao que parece, a própria Comissão de Licitações. 5 – Ademais, a falta desses documentos não foi
questionada pelas licitantes classificadas em segundo e terceiro lugar no certame, de modo que o
objeto da licitação foi adjudicado à licitante que apresentou o menor preço. 6 - Por todo o
exposto, considerando os argumentos trazidos pelo Recorrente e pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, DOU PROVIMENTO aos recursos ora em julgamento, para o fim de JULGAR
REGULAR a Tomada de Preços 003/SP-AD/2008 e o Contrato 010/SP-AD-2008, bem como
afastar a multa aplicada ao Subprefeito, à época, por considerar superada a impropriedade
relativa à qualificação técnica, bem como ressalvada a não apresentação do balanço patrimonial e
demonstrações contábeis pela licitante. Após as providências regimentais, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator.” 5) TC 3.306.09-20 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Empresa
Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. – Pregão Eletrônico 071/2009 – Contrato CCN/GCO
099/2009 R$ 2.520.022,49 – TA CCN/GCO 136/2009 (red. de R$ 246.813,84 – redução de
14.280 horas de trabalho da equipe de limpeza) – Prestação de serviços de limpeza no
Autódromo Municipal "José Carlos Pace" – Interlagos, necessários à realização do 38º Grande
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Prêmio do Brasil de Fórmula 1 – 2009 ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em julgar irregulares o Pregão Eletrônico 071/2009 e o Contrato CCN/GCO 099/2009,
uma vez que não foi observado pela São Paulo Turismo S.A., o disposto no inciso II do § 2º do
artigo 7º da Lei Federal 8.666/93, o que macula o certame licitatório em exame e, por
consequência, o contrato dele decorrente, assim como o Termo Aditivo CCN/GCO 136/2009,
pois, além da falha atinente à ausência de cuidados para a constatação da razoabilidade do preço
ofertado, não foi apresentada a justificativa técnica para o corte de horas, principalmente aquelas
destinadas à contratação de jardineiros. Acordam, ademais, à unanimidade, em deixar de
apreciar, nesta oportunidade, os efeitos financeiros produzidos, uma vez que o processo TC
2.959.09.28 cuida do exame da execução do referido ajuste, de modo que tal questão deverá ser
apreciada quando do seu julgamento. Relatório: Versa o presente sobre as análises realizadas no
Pregão Eletrônico 071/09, no Contrato CCN/GCO 136/09 e no Termo Aditivo CCN/GCO
136/09, firmados estes entre a São Paulo Turismo S/A – SPTURIS e a Empresa Tejofran de
Saneamento e Serviços Ltda., tendo por objeto, o ajuste principal, a prestação dos serviços de
limpeza e conservação, com fornecimento de materiais e equipamentos necessários à realização
do 38º Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, no ano de 2009, no Autódromo Municipal José
Carlos Pace – Interlagos. A Auditoria desta Corte de Contas, na sua análise inicial, concluiu pela
irregularidade de todos os instrumentos em análise, uma vez que: 1. Não houve o cuidado
necessário pelos responsáveis da fase licitatória no sentido de verificar se os valores apresentados
pela Tejofran, principalmente relativos à mão de obra, insumos de consumo e ferramentas, eram
aqueles praticados pelo mercado, conforme determina o art. 7º, §2º, item II da Lei Federal
8.666/93, pois existe uma discrepância excessiva nos valores adjudicados, o que teria causado
sérios prejuízos à SPTuris e desperdício de recursos públicos; 2. Pela não apresentação de
justificativa técnica para o corte de horas, principalmente aquelas destinadas à contratação de
jardineiros, com relação ao Termo Aditivo CCN/GCO 136/09. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, a despeito do relatório da Auditoria ter apontado discrepância excessiva entre os valores
adjudicados e o valor inicialmente estimado, que era compatível com o contrato para o GP/2008,
entendeu que a referência para a adjudicação em comento foi a pesquisa de preços realizada com
base no preço global (fls. 114/118), o que, a seu ver, cumpriu as formalidades legais. Entretanto,
com relação à supressão do objeto do Contrato, formalizada através do Termo Aditivo 136/09, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento da Área Auditora, uma vez
que não foi apresentada justificativa técnica para o corte de horas, principalmente aquelas
destinadas à contratação de Jardineiros, tendo em vista que a redução foi total. Entendeu,
portanto, regulares o certame e o contrato, e irregular o Termo Aditivo CGN/CGO 136/09.
Foram intimados e apresentaram defesas a São Paulo Turismo S/A – SPTURIS assim como os
senhores Tasso Gadzanis, Felipe Artur Pie Abib Andery e Roberto Henrique de Seixas Corrêa.
Nas defesas foi alegado, em síntese, o seguinte: - que é descabida a alegação de desrespeito ao
princípio da economicidade porque se o mercado, diante dos dados que lhe foram apresentados,
ofertou como preço médio um valor próximo ao adjudicado, tem-se que a contratação se pautou
dentro das condições mercadológicas da época, razão pela qual não há que se falar na violação de
nenhum princípio; - quanto à falta de justificativa técnica para o corte de horas dos trabalhadores,
principalmente aquelas destinadas à contratação de jardineiros: que a SPTURIS está atada às
exigências, necessidades e alterações, principalmente, quantitativas, solicitadas pelos promotores
do evento, no caso a FIA; e que todas as reduções ocorridas foram realizadas com o intuito de se
cumprir fielmente as demandas exigidas pela Organização do Evento. Em novo pronunciamento,
a Auditoria ratificou os termos de sua manifestação anterior, no sentido da irregularidade de
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todos os instrumentos em análise. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez,
reiterou manifestação anterior, opinando pela irregularidade apenas do Termo Aditivo
CGN/CGO 136/09, uma vez que as defesas apresentadas não lograram alterar o seu
entendimento. A Procuradoria da Fazenda Municipal postulou pela regularidade de todos os
instrumentos em análise, inclusive com relação ao Termo de Aditamento, por entender que
pouco ou nada pode a Municipalidade contra as decisões do organizador do evento, que,
decidindo por não mais querer o serviço de jardinagem, deu motivo mais que suficiente para a
supressão ocorrida. Sustenta, ao menos, a aceitação dos efeitos financeiros produzidos. A
Secretaria Geral opinou pela irregularidade do Pregão Eletrônico 071/09 e, por consequência, do
Contrato CCN/GCO 099/09, por decorrer de licitação irregular, em razão da falta de observação
da discrepância entre os valores apresentados pela contratada, sobretudo os relativos à mão de
obra insumos de consumo e ferramentas, com os praticados no mercado, ocasionando grande
desperdício de recursos públicos. Ainda, com relação ao Termo Aditivo, opinou a Secretaria
Geral pela irregularidade, em razão da falta de justificativa técnica para a supressão de horas. A
contratada foi intimada, porém deixou transcorrer "in albis" o prazo para defesa. A Conselheira
interina à época encaminhou novamente os autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para
que fosse informado se o valor do contrato estava ou não de acordo com os preços praticados no
mercado. A Auditoria, em cumprimento à determinação que lhe fora endereçada, informou que:
"...não houve cuidado necessário pelos responsáveis da fase licitatória no sentido de verificar se
os valores apresentados pela TEJOFRAN, principalmente relativos à mão de obra, insumos de
consumo e ferramentas, eram aqueles praticados pelo mercado, conforme determina o artigo 7º,
§2º, item II da Lei Federal 8.666/93,...". "Quanto à demonstração, no processo, das comparações
de preços unitários, torna-se inviável em razão das propostas apresentadas não estarem
individualizadas por item." A Assessoria Jurídica de Controle Externo ponderou, com relação à
comparação feita com contratos anteriores, que os elementos constantes dos autos não são
suficientes para afirmar que se trata do mesmo objeto e das mesmas condições. Reiterou,
portanto, sua manifestação anterior pela regularidade do Pregão e do Contrato e irregularidade do
Termo Aditivo. A Procuradoria da Fazenda Municipal manteve seu posicionamento anterior,
pela regularidade de todos os instrumentos em análise. A Secretaria Geral, em sua manifestação
derradeira, alterou seu entendimento, posicionando-se na mesma linha da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, no sentido da regularidade do Pregão e do Contrato e irregularidade do Termo
Aditivo. Como destaque, chamou atenção para o fato de que o contrato de limpeza para o Grande
Prêmio Brasil de 2010, objeto do TC 3.041/10-20, ter sido celebrado pelo valor de R$
2.720.000,00, sendo que tanto a licitação que o antecedeu, como o próprio ajuste, foram
considerados regulares pela Especializada desta Corte de Contas. É o relatório. Voto: 1 - A partir
dos elementos carreados aos autos entendo assistir razão à Auditoria deste Tribunal de Contas,
no que toca à constatação de que não houve o cuidado necessário para verificar se os valores
apresentados pela empresa vencedora eram compatíveis com os preços praticados no mercado.
De fato, conforme informado pela Área Auditora, não foi observado pela Origem o disposto no
item II, § 2º, artigo 7º da Lei 8.666/93, o que macula o certame licitatório em exame e, por
consequência, neste caso específico, também o contrato que dele decorreu. 2 - Diferentemente da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, penso que o critério de julgamento
estabelecido no instrumento convocatório não tem o condão de afastar a violação ao dispositivo
da Lei Geral de Licitações que determina, no caso em apreço, a existência de orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. 3 -
Compartilho do entendimento da SFC, também, com relação à irregularidade do Termo Aditivo
136/09, pois, além da falha atinente à ausência de cuidados para a constatação da razoabilidade
do preço ofertado, não foi apresentada a justificativa técnica para o corte de horas,
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principalmente aquelas destinadas à contratação de Jardineiros. Assim, por todo o exposto, e com
amparo nas conclusões contidas nos relatórios da Auditoria, cujas razões adoto como
fundamento para decidir, JULGO IRREGULAR o Pregão Eletrônico 071/09, assim como o
Contrato CCN/GCO 099/09 e o Termo Aditivo CCN/GCO 136/09. Deixo de me manifestar,
nesta oportunidade, quanto aos efeitos financeiros produzidos, uma vez que no TC 2.959.09.28
vem sendo realizado o exame da execução do referido ajuste, de modo que tal questão deverá ser
apreciada quando do seu julgamento. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria
– Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 6) TC 1.988.08-00 – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Associação Rede Rua –
Convênio 308/Smads/2008 R$ 1.531.387,92 – TA 001/2008 R$ 29.820,00 (acréscimo de trinta
vagas para acolhimento emergencial) – Prestação dos serviços denominados de Centro de
Acolhida para Adultos I por 16 horas ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em acolher o Convênio 308/SMADS/2008 e seu respectivo termo aditivo, relevando as
falhas formais constatadas, visto que, por si só, não têm o condão de impedir o acolhimento do
ajuste. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a remessa de cópia deste Acordão à
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, recomendando-lhe que, de
futuro, atente para o fiel cumprimento das normas voltadas à disciplinar os procedimentos de
chamamento público para a formalização dos convênios, bem como quanto ao cumprimento da
Lei Municipal 14.469/2007, que dispõe sobre a divulgação pela internet de todos os convênios e
instrumentos congêneres com repasses de recursos públicos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após as medidas regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se da
análise do Convênio 308/SMADS/2008, firmado entre a Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e a Associação Rede Rua, objetivando a prestação de serviços
denominados Centro de acolhida para adultos I, por 16 horas e Hotel Social, com 165 vagas no
total, para homens em situação de rua, no distrito de Santo Amaro da Subprefeitura de Santo
Amaro. . Tal Convênio foi celebrado com vigência de 01/04/2008 a 31/03/2010, com valor anual
de R$ 765.693,96. Posteriormente, foi lavrado o Termo Aditivo 001/2008 para acrescer 30 vagas
para acolhimento emergencial, no valor total de R$ 29.820,00. A Auditoria entendeu irregular o
Convênio em razão das seguintes infringências: 1. Edital não estava rubricado e datado; 2. Falta
de comprovação de reserva de recursos; 3. Não constar comprovação de publicação de
convocação para Audiência Pública em jornal de bairro, em desacordo com a Portaria
31/SAS/2003; 4. Não apresentação do Estatuto Social; 5. Publicação extemporânea do parecer do
Comitê Avaliador; 6. Falta de evidência de vistoria física do imóvel; 7. Não apresentação de
Termo de Responsabilidade; 8. Não publicação do convênio na página eletrônica da prefeitura; 9.
Falta de previsão expressa no Termo de Convênio de que este abrangeria o serviço Hotel Social;
e 10. Ausência de parecer jurídico para a formalização do aditamento. Ressalta-se que o Termo
Aditivo foi considerado irregular por suceder ao Convênio, bem como pela ausência de parecer
jurídico para formalização do aditamento, além de não publicação do aditamento na página
eletrônica da prefeitura. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as conclusões
alcançadas pela Auditoria, exceto quanto à publicação do parecer do Comitê Avaliador, bem
como quanto à falta de rubrica nas folhas e data no edital, e a divulgação do convênio na
página eletrônica da prefeitura, por ter sido realizada em jornal de grande circulação e no
Diário Oficial. A Origem e o responsável à época se manifestaram nos autos apontando
tratar-se de um convênio e, por isso, não poderia ser aplicado o rigor imposto ao
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procedimento formal de licitação. Após o enfrentamento de cada um dos pontos
levantados pela Auditoria, argumentou-se que as impropriedades apontadas não
prejudicavam o acolhimento do Convênio. Em especial, alegou que o imóvel seria
disponibilizado pela própria Prefeitura, razão pela qual não se fazia necessária a prévia
vistoria por técnico da Prefeitura. Com relação ao empenho, apontou que este era
realizado somente no momento do despacho de homologação do procedimento de escolha
da organização, assim como ocorreu no caso em questão. Esclareceu, também, que o
Anexo I do Convênio discriminava claramente todos os elementos de despesa de
composição do repasse para custeio do Centro de Acolhida e do Hotel Social, não se
podendo falar de falta de previsão expressa deste serviço no Termo de Convênio. A
Coordenadoria III, em análise a tais manifestações, retificou diversos dos seus
apontamentos iniciais, mas manteve sua posição em razão da permanência das seguintes
irregularidades: (i) não constar comprovação de publicação de convocação para Audiência
Pública em jornal de bairro; (ii) não apresentação do Estatuto Social; (iii) falta de evidência de
vistoria física do imóvel; (iv) não apresentação de Termo de responsabilidade assinado pelo
representante legal; e (v) não publicação do aditamento na página eletrônica da prefeitura. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo discordou parcialmente da Auditoria, não
relevando o apontamento referente à ausência de parecer para a formalização do termo de
aditamento. Entretanto, relevou a falta de publicação do aditamento na página eletrônica
da prefeitura. No mais, ratificou sua posição formulada anteriormente. A Procuradoria da
Fazenda Municipal entendeu que as irregularidades apontadas seriam de caráter
absolutamente formal, não havendo notícias de prejuízo ao erário ou má-fé. Dessa forma,
requereu fossem acolhidos os instrumentos, mediante relevação ou convalidação das
impropriedades formais apontadas, ou que, ao menos, fossem reconhecidos seus efeitos
financeiros. Nesse momento, a conveniada Associação Rede Rua se manifestou nos autos,
esclarecendo que os apontamentos realizados só poderiam ser sanados pela Origem.
Ademais, juntou aos autos seu estatuto social. A Auditoria, dessa forma, entendeu
superado tal apontamento, ratificando os demais. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo também entendeu superada a infringência relativa ao estatuto social, ratificando
seus demais apontamentos. Após a Procuradoria da Fazenda Municipal também ratificar
sua posição, ou autos foram encaminhados para a Secretaria Geral. Por fim, a Secretaria
Geral entendeu não terem sido justificadas as infringências apontadas relativas à falta de
evidências da vistoria física no imóvel, e não apresentação do Termo de Responsabilidade
assinado pelo representante legal. Dessa forma, opinou pela irregularidade do Convênio, e
de seu Termo de Aditamento por ser dele decorrente. É o relatório. Voto: 1 - Os convênios
com entidades sem finalidades lucrativas, como é o caso dos autos, são importantes
instrumentos utilizados pela Administração Municipal para a prestação dos serviços de
assistência social, de sua competência, voltados a garantir necessidades básicas da população em
situação de vulnerabilidade. 2 – O exame da formalização de tais ajustes, como tenho registrado
em meus votos anteriores, deve, a meu ver, ser realizado com o necessário temperamento, posto
que embora não se lhes podem aplicar os mesmos rigores dos procedimentos licitatórios, também
não se pode deixar de atentar para o fato de que devem obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, e, sobretudo eficiência. Nesse sentido, aliás, entendo
que a legislação municipal editada no intuito de disciplinar essa espécie de convênio está em
perfeita consonância com referidos princípios. 3 – No caso em exame, os Órgãos Técnicos desta
Corte, após minucioso exame do Termo de Convênio, ora analisado, apontaram inúmeras falhas,
que, no decorrer da instrução foram sanadas, remanescendo, no entanto, os apontamentos
relativos à (i) falta de comprovação de publicação de convocação para Audiência Pública em
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jornal de bairro; (ii) falta de evidência de vistoria física do imóvel; (iii) não apresentação de
Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal; e (iv) não publicação do
aditamento na página eletrônica da prefeitura. 4 – Contudo, penso que o apontamento referente à
falta de comprovação de publicação de convocação para a Audiência Pública em jornal de bairro
é falha que poderá ser relevada, tendo em vista ter sido o edital de chamamento público
publicado no Diário Oficial do Município e em Jornal de Grande Circulação, atendendo
perfeitamente ao princípio da publicidade. 5 – Do mesmo modo, considerando que o imóvel para
execução dos serviços foi disponibilizado pela própria Prefeitura, sendo, pois, de se presumir que
reunia condições de segurança, entendo passível de superação a falta de vistoria prévia e a não
apresentação do termo de responsabilidade quanto à segurança do imóvel pelo representante
legal da conveniada. 6 - A falta de divulgação do convênio na página eletrônica da Prefeitura, nos
termos da Lei 14.469/2007, por sua vez, conforme já decidido no TC 1.731.09-84, não constitui
requisito de validade e eficácia do convênio. Diante do exposto, ACOLHO o Convênio
308/SMADS/2008, e seu respectivo Termo Aditivo, relevando as falhas formais apontadas, visto
que, por si só, não têm o condão de impedir o acolhimento do ajuste. Determino, outrossim, a
remessa de cópia deste Acordão à Origem, recomendando-lhe que, de futuro, atente para o fiel
cumprimento das normas voltadas à disciplinar os procedimentos de chamamento público para a
formalização dos convênios, bem como quanto ao cumprimento da Lei 14.469/2007, que dispõe
sobre a divulgação pela internet de todos os convênios e instrumentos congêneres com repasses
de recursos públicos. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.”
– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC
1.936.08-06 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos
em face da R. Decisão de Juízo Singular de 28/8/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –
Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI e Helena Maria Gasparian – Prestação
de contas de adiantamento bancário – dezembro/2006 (R$ 4.801,50) ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos “ex
officio”, por regimental, e voluntário, por atender os requisitos de admissibilidade. Acordam,
ademais, por maioria, quanto ao mérito, em dar provimento aos apelos para o fim de julgar
regular a prestação de contas, afastar, por consequência, a multa aplicada à servidora e outorgar
quitação total à responsável. Vencido no mérito o Conselheiro Maurício Faria que, com voto
apresentado em separado, negou provimento ao apelo por considerar que devem os agentes
políticos também apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas em viagens
empreendidas no exterior. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício
às partes, para conhecimento, restituindo o Processo Administrativo acompanhante à Secretaria
Municipal de Relações Internacionais – SMRI e, após, arquivem-se os autos. Relatório: Trata o
TC 1.936.08-06 de Recursos “ex officio” e Ordinário interpostos pela Douta Procuradoria da
Fazenda Municipal por força da Decisão prolatada em sede de Juízo Singular, que julgou
irregular a prestação de contas no montante de R$ 4.801,50 apresentada pela servidora Helena
Maria Gasparian, em face da não apresentação do relatório circunstanciado das atividades
exercidas pela interessada durante as viagens empreendidas ao exterior. A Decisão deixou de
determinar a reposição aos cofres públicos da quantia irregular, nos termos da Instrução 03/2011
desta Corte, e aplicou multa à servidora no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). A Assessoria
Jurídica de Controle Externo ressaltou, preliminarmente, que o TC em análise trata da prestação
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de contas de um Secretário Municipal e, portanto, de um agente político. E que segundo o mestre
Hely Lopes Meirelles “Não são servidores públicos. Tem normas específicas para sua escolha,
investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são
privativos”. Manifestou-se, assim, pela impossibilidade de se exigir dos agentes políticos a
apresentação de relatório circunstanciado das atividades realizadas durante viagem ao exterior e,
por esse motivo, concluiu pela regularidade das despesas ora analisadas. A Procuradoria da
Fazenda Municipal, acompanhando o entendimento alcançado pela AJCE, entendeu que os
recursos devem ser conhecidos e providos. A Secretaria Geral opinou igualmente pelo
conhecimento e provimento dos recursos, considerando, assim, regulares as despesas analisadas.
É o relatório. Voto: Em julgamento os Recursos “ex officio” e Ordinário interpostos pela Douta
Procuradoria da Fazenda Municipal por força da Decisão prolatada em sede de Juízo Singular,
que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$ 4.801,50 (quatro mil oitocentos e
um reais e cinquenta centavos), apresentada pela servidora Helena Maria Gasparian, em face da
não apresentação do relatório circunstanciado das atividades exercidas pela interessada durante
as viagens empreendidas ao exterior. A Decisão deixou de determinar a reposição aos cofres
públicos da quantia irregular, nos termos da Instrução 03/2011 desta Corte e aplicou multa à
servidora no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Destaque-se, nos presentes autos, que a análise
tratou da prestação de contas de um Secretário Municipal e, portanto, de um agente político.
Segundo o consagrado mestre Hely Lopes Meirelles, agentes políticos “Não são servidores
públicos. Tem normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes
funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos”. As manifestações unânimes dos
órgãos técnicos concluíram pela impossibilidade de se exigir dos agentes políticos a apresentação
de relatório circunstanciado das atividades realizadas durante viagem ao exterior e, por esse
motivo, entenderam pela regularidade das despesas ora analisadas. Diante do exposto,
CONHEÇO do Recurso “ex officio”, eis que regimental, e Ordinário, interposto pela Douta
Procuradoria da Fazenda Municipal e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos apelos para o fim de
julgar regular a prestação de contas, afastando-se, por consequência, a multa aplicada à servidora
e outorgando quitação total à responsável. Determino a restituição do Processo Administrativo
acompanhante à Origem. Oficiem-se as partes para conhecimento e, após, arquivem-se os autos.
Voto em separado proferido pelo Conselheiro Mauricio Faria: Conheço dos recursos “ex
officio” e voluntário da Procuradoria da Fazenda Municipal, posto que presentes os requisitos
regimentais de admissibilidade. No que concerne ao mérito, em que pese o alentado parecer
encartado aos autos pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, e acatado pela Secretaria
Geral, meu entendimento é pela manutenção do julgado, pelas seguintes razões: Ainda que, para
fins didáticos, a doutrina administrativista faça a distinção entre servidores públicos e agentes
políticos, enquanto subespécies do gênero agente público, para evidenciar as diferenças e
semelhanças entre o regime jurídico de direito público afeto a cada qual, quando o tema é a
obrigação constitucional de prestação de contas de atos praticados, tal distinção perde relevância.
Nesse sentido, o artigo 70 da Constituição Federal, ao disciplinar a fiscalização a cargo do
controle externo e interno de cada Poder, textualmente declara que: Art. 70. (...) Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. O tema afeto ao dever de prestar contas
por qualquer pessoa que atue em nome do Estado, seja em colaboração ou por ser detentor de
cargo público, com vínculo profissional ou mandatário, é tão caro ao regime democrático pátrio
que tal obrigação encontra-se erigida a princípio constitucional sensível pelo artigo 34, inciso VII
da Carta Magna, nos seguintes termos: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais
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(...) d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; Nessa medida, para nós,
qualquer agente da administração direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e
indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) deve prestar
contas de sua atuação, independente do vinculo firmado com o ente público. Nestes termos, em
meu entender, deve ser entendido o alcance da Resolução 02/91 que, ao disciplinar o controle da
realização de despesa com afastamento de servidor (e aqui entenda-se qualquer agente público),
determina que: Art. 1º - As prestações de contas relativas a adiantamentos concedidos a
funcionários e servidores do Poder Legislativo, Executivo e do próprio Tribunal de Contas que,
regularmente autorizados, empreenderem viagem ao exterior, deverão, além da documentação
rotineira, conter os seguintes elementos que servirão de subsídio à análise dos respectivos
procedimentos: I - Apresentação por parte dos interessados, de relatório circunstanciado das
atividades exercidas durante o afastamento, especificando os objetivos alcançados. II - Em se
tratando de simpósios, cursos, conferências, congressos ou visitas técnicas, deverão ser
apresentados os folhetos, manuais e outros dados que tenham sido distribuídos aos participantes.
III - Comprovação da presença do servidor no local do evento (passagem, conta de hotel, etc.).
Constata-se que a documentação exigida não encontra qualquer dificuldade em sua produção e
apresentação, seja por servidor público ou agente político. E se, conforme comentado nos autos,
qualquer agente político é obrigado a fornecer o referido relatório circunstanciado para fins de
validação do processo de afastamento do mesmo para viagens, não há qualquer impeditivo de
fornecê-lo, de igual forma, para o processo de análise da prestação de contas do numerário
público fornecido para cobrir suas despesas com a viagem. Não me parece que a interpretação
restritiva sugerida pelos órgãos técnicos desta Casa se coadune com o estímulo à transparência da
moderna Administração Pública, que demanda ampla divulgação das ações praticadas pelos
agentes públicos na realização do gasto público, ainda que pela via excepcional do regime de
adiantamento. Isto posto, nego provimento aos recursos, mantendo os termos do r. “decisum”.
Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Relator.” 2) TC 1.102.08-28 – Secretaria Municipal de Cultura –
SMC e Transkomby Serviços Ltda. – Pregão Presencial 19/2007 – Contrato 09/2007 R$
1.179.866,88 est. e 1º TA de 17/4/2008 R$ 23.616,00/mês (acréscimo de objeto contratual) –
Prestação de serviços de transporte de pessoas e pequenas cargas, incluindo veículo, motorista e
combustível, com quilometragem livre e seguro (Tramita em conjunto com os TCs 1.103.08-90 e
1.612.08-04) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar
regulares o Pregão Presencial 19/2007, o Contrato 09/2007 e seu 1º Termo Aditivo. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício às partes para conhecimento e,
após, arquivem-se os autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.612.08-04. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio –
Relator.” 3) TC 1.103.08-90 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC (Coordenadoria do
Sistema Municipal de Bibliotecas – CSMB) e Transkomby Serviços Ltda. – Contrato
05/CSMB/2007 R$ 835.660,80 est. – Prestação de serviços de transporte de pessoas e pequenas
cargas, com fornecimento de veículos, motoristas e combustível, com quilometragem livre e
seguro (Tramita em conjunto com os TCs 1.102.08-28 e 1.612.08-04) ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
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Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 05/CSMB/2007.
Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício às partes para
conhecimento e, após, arquivem-se os autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.612.08-04.
Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Relator.” 4) TC 1.612.08-04 – Secretaria Municipal de Cultura –
SMC e Transkomby Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o
Contrato 09/2007 (R$ 1.179.866,88 est. e 1º TA de 17/4/2008 R$ 23.616,00/mês), cujo objeto é a
prestação de serviços de transporte de pessoas e pequenas cargas, incluindo veículo, motorista e
combustível, com quilometragem livre e seguro, está sendo executado de acordo com as normas
legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em
conjunto com os TCs 1.102.08-28 e 1.103.08-90) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em julgar irregular a execução do Contrato 09/2007, relativa ao mês de maio
de 2008, no valor medido de R$ 86.612,40. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar as
seguintes providências à Secretaria Municipal de Cultura: 1 - Promover a revisão dos valores das
medições anteriores a fim de apurar a existência de valores pagos a maior; 2 - Utilizar o tipo de
veículo de acordo com a finalidade de uso; 3 - Registrar, no documento de controle, a
autorização e as justificativas para a utilização de horas extraordinárias; 4 - Efetivar a glosa, em
relação à medição do mês de maio de 2008, no valor de R$ 10.002,34 (dez mil, dois reais e trinta
e quatro centavos) devido à incorreção de cálculos aritméticos. Acordam, ainda, à unanimidade,
em razão das falhas detectadas na execução contratual, aplicar à responsável pelo
acompanhamento e fiscalização do contrato, identificada à fl. 688 dos autos, a multa de R$
611,59 (seiscentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), nos termos no art. 87 do Regimento
Interno deste Tribunal. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício
às partes para conhecimento e, após, arquivem-se os autos. Relatório englobado: O TC
1.102.08-28 versa sobre o Pregão Presencial 019/2007 e o Contrato 09/2007, celebrados entre a
Secretaria Municipal de Cultura e a empresa Transkomby Serviços Ltda. cujo objeto é a
prestação de serviços de transporte de pessoas e pequenas cargas, incluindo veículo, motorista e
combustível, com quilometragem livre e seguro, no valor de R$1.179.866,88 (um milhão, cento e
setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos). A Coordenadoria
II, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, elaborou o relatório de fls. 274/283, registrando
as seguintes conclusões: “- Pregão 19/2007, irregular em razão do que segue: a) Ausência de
publicidade do certame em jornal de grande circulação e no painel de licitações; e b) Não
equalização da redução do preço em todos os itens da proposta da licitante vencedora. - Contrato
09/2007, irregular em razão do que segue: a) Acessoriedade; e b) Desconformidade da
documentação (CRLVs e propriedade) dos veículos em relação ao disposto nas Cláusulas 1.5 e
11.2.1 do Contrato e item 2.14 do Anexo - Especificações Técnicas do Objeto.” Foram intimados
os Senhores Paulo Rodrigues, Chefe de Gabinete da SMC e Jeferson Orlandino, representante da
empresa contratada. Adiante, AUD, em atendimento às diretrizes estabelecidas para o PAF/2008,
assinalou a realização do acompanhamento da execução do referido contrato, sendo autuado o
TC 1.612.08.04, nele constatando a lavratura do 1º aditamento ao contrato retro mencionado,
tendo por objeto o acréscimo contratual em 24,019%, razão pela qual anexou a documentação
necessária para a respectiva análise formal. Às fls. 431/432 foi analisado o 1º Termo Aditivo,
com conclusão pela irregularidade, em virtude dos seguintes apontamentos: a) Por decorrer de
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licitação e contratação tidas por irregulares; b) Falta de garantia relativa ao reforço pelo
acréscimo de 4 veículos; e c) Falta de apólices de seguros, com vigência válida para o período,
dos veículos acrescidos. Reviu, todavia, os seguintes apontamentos, em função dos documentos
ofertados pela SMC: a) Quanto à propriedade/documento hábil de locação ou leasing dos
veículos acrescidos; b) Quanto aos CRLVs, licenciamento e vistoria prévia pelo DTI; e c) Quanto
às especificações dos locais onde os veículos acrescidos prestarão os serviços. Instada a se
manifestar, a AJCE, após minudente relatório, acompanhou AUD no sentido de que os
instrumentos encontravam-se irregulares. Ademais, anotou que a SMC permaneceu silente nos
autos, dando conta que as considerações importantes foram oriundas dos processos TC 1.103.08-
90 e 1.612.08-04, ainda pendentes de julgamento, conquanto enfocaram algumas falhas
apontadas no presente, tramitando os mesmos em conjunto. Ao final, ressaltou que as
justificativas ostentadas não foram suficientes para arredar as irregularidades, opinando pela
irregularidade do Pregão, do Contrato e do Termo Aditivo, sem prejuízo das recomendações que
o Nobre Conselheiro entendesse pertinentes. A Senhora Assessora Subchefe de Controle
Externo, à época, consignou entendimento concernente ao Pregão 19/SMC/07 de que a falta de
publicação do Edital em jornal de grande circulação, por si só, não impediria o acolhimento
excepcional do certame licitatório em tela, em especial, em face do momento da análise ora
efetuada, bem assim da constatação de que cinco empresas participaram do certame. Ainda, no
que respeita aos apontamentos específicos ao Contrato 09/07 e ao 1º Termo Aditivo,
acompanhou o preopinante, bem como AUD pela irregularidade dos referidos ajustes. Oficiada, a
SMC apresentou defesa adicional às fls. 450/470, eis que AUD manifestou-se acerca das
informações e justificativas estampadas pela interessada, no item 1 relativo ao Pregão 19/07 ser
irregular em virtude da falta de publicação do Edital em jornal de grande circulação e no painel
de licitação, visto que infringiu o disposto no art. 8º, inc. II, do Decreto Municipal 46.662/05 e o
art. 10 do Decreto Municipal 44.279/03 (fls. 435 vº), AUD ratificou a irregularidade retro
indicada. Quanto ao item 2, qual seja, o Contrato 09/07 ser, do mesmo modo irregular, AUD
inferiu que a SMC coligiu às fls. 435/464 cópias dos documentos faltantes. A SMC admitiu a
falha concernente de que não fez constar dos despachos exarados por delegação, o respectivo
instrumento, mantendo o órgão técnico, portanto, a recomendação respectiva. Manteve,
outrossim, a recomendação relativa às especificações técnicas autuadas às fls. 230/231,
conquanto a SMC não retificou a cláusula 1.1 do contrato, fazendo constar as mesmas
especificações, ainda que alegue haver juntado às fls. 452 documentação comprobatória. Do
mesmo modo, não retificou a cláusula 3.1 para designar o tipo e não a marca do veículo. No
tocante ao 1º Termo Aditivo que havia sido considerado irregular por decorrer de licitação e
contratação irregulares, por falta de garantia relativa ao reforço pelo acréscimo de 4 veículos, a
SMC encaminhou (doc. 03) e juntou às fls. 469/470 a caução correspondente ao aditamento
08/SMC-G, cuja vigência foi de 30.08.2010 a 30.08.2011, representando contratação equivalente
a R$1.550.870,60, conquanto os 5% da garantia corresponderam a R$77.543,53. De acordo com
AUD, o contrato sofreu outros aditivos de valor, em datas posteriores a 17.04.2008, passando ao
patamar de R$1.550.870,60, sendo que a garantia revelada pelos documentos às fls. 469/470,
superou o exigido na data do aditivo 01, motivo porque ostentou a regularidade afeta à garantia
contratual correspondente ao aditivo 01. Em relação às faltas de apólices de seguros com
vigência válida para o período dos veículos acrescidos, ainda que a SMC não tenha se
pronunciado a respeito, encaminhou três válidas para o período de 14.06.08 a 14.06.09 (fls. 456,
460/464), isto é, que até 14.06.09 foram apresentadas apólices para o total de 19 veículos, objeto
da contratação. Em assim sendo, AUD concluiu, ao examinar a defesa e a documentação aos
autos coligida (fls. 450/470), pelo não acatamento das justificativas apresentadas, exceto quanto
aos itens 2b, 3b e 3c. Entendeu persistirem as seguintes pendências com o fito de requererem
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regularização: 1- Pregão 19/07 irregular em virtude da falta de publicação em edital em jornal de
grande circulação e no painel de licitações, infringindo o disposto no art. 8º, inc. II, do Decreto
Municipal 46.662/05 e no art. 10 do Decreto Municipal 44. 279/03 (fls. 435 vº); 2- Contrato
09/07 irregular por decorrer de licitação considerada irregular; Além do acima apontado, AUD
insiste em relação às seguintes recomendações, não atendidas pela SMC: • Que a SMC faça
constar dos despachos exarados por delegação o respectivo instrumento; • Que retifique a
cláusula 1.1 do Contrato, para constar as especificações do Objeto no Anexo II e 3.1 para
designar o tipo e não a marca do veículo (itens 18.7 e 18.8 do relatório da análise – fls. 147).
Sobreveio manifestação da AJCE que, após breve relatório, deu conta que as justificativas
aduzidas pela Origem não tiveram o condão de trazer novos elementos com o escopo de arredar
ou mesmo sanar as irregularidades retro apuradas, motivo porque AUD não modificou seu
entendimento anterior. Contudo, a Senhora Assessora, à vista da ilação da Senhora Assessora
Subchefe de Controle Externo às fls. 445, inferiu também pelo acolhimento excepcional do
procedimento licitatório, do decorrente ajuste, bem assim do aditamento, mantendo as ressalvas
propostas, sem prejuízo das recomendações que o Nobre Conselheiro entendesse necessárias. O
Senhor Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, à época, acompanhou as conclusões
ostentadas pela Senhora Assessora da AJCE, posicionando-se, igualmente, no sentido de que a
licitação e os ajustes poderiam ser acolhidos, em caráter excepcional, com as recomendações
propostas. A PFM acompanhou, integralmente, o quanto aduzido pela Origem, bem como a
AJCE, requerendo, pois, o acolhimento dos instrumentos em tela, mediante a relevação ou
convalidação da impropriedade meramente formal indicada. Ainda, sucessivamente, requereu o
acolhimento dos efeitos financeiros decorrentes da contratação ora em análise. Esta Secretaria
Geral, em face do parecer ostentado no presente feito pela AJCE e, em especial, das
argumentações encetadas pela Senhora Assessora Subchefe de Controle Externo, bem como do
Senhor Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo e da PFM, opinou, do mesmo modo, pelo
acolhimento excepcional dos instrumentos, a saber, do Pregão 19/07, do Contrato 09/07 e de seu
1º Termo Aditivo. O TC 1.103.08-90 trata do Contrato 05/CSMB/2007, firmado entre a
Secretaria Municipal de Cultura e a Transkomby Serviços Ltda., objetivando a prestação de
serviços de transporte de pessoas e pequenas cargas, com fornecimento de veículos, motoristas e
combustível, com quilometragem livre e seguro, no valor de R$ 835.660,80 (oitocentos e trinta e
cinco mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos). A Coordenadoria II, no relatório
acostado sob fls. 145/150, concluiu pela irregularidade da contratação, na seguinte conformidade:
a) Irregularidade da licitação - Pregão 19/SMC/07, correspondente a falta de evidenciação da
publicidade em jornal de grande circulação e no painel de licitações, infringindo-se o art. 8º,
inciso II, do DM 46.662/05 e art. 10º do DM 44.279/03; e b) Não equalização da redução em
todos os itens da proposta de preços da licitante vencedora, contrariando o critério de julgamento
previsto no item 10 do Edital, consoante apontados no relatório da análise juntado no TC
1.102.08.28, bem como pela impropriedade às cláusulas 1.5 e 11.2.1 do Contrato e item 2.14 do
Anexo - Especificações Técnicas do Objeto, em razão da desconformidade da documentação
(CRLVs e propriedade) dos veículos. Não obstante as anomalias apontadas, propôs a retificação
do instrumento contratual, a fim de ajustá-lo ao modelo estabelecido no Edital. Oficiada, a
Origem encaminhou os documentos de fls. 153-158 e 160-165. Em manifestação concernente a
defesa apresentada, a Coordenadoria II reiterou seu entendimento, pois a “SMC se limitou a
afirmar que foi solicitado à Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas que proceda à
retificação do instrumento contratual, conforme recomendado pela Auditoria”, contudo não há
noticias da efetivação da retificação (fls. 171/172). A Assessoria Jurídica de Controle Externo,
acompanhando a área auditora, concluiu pela irregularidade da contratação (fls. 175/177). A Sra.
Assessora Subchefe de Controle Externo acompanhou o entendimento supracitado acerca da
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irregularidade do ajuste, destacando, contudo que a falta de publicação do edital em jornal de
grande circulação, por si só, não impede o acolhimento excepcional do procedimento licitatório
(fl. 178). Novamente oficiada, a Origem encaminhou os documentos de fls. 184/227. A
Coordenadoria II, após exame dos documentos, opinou pelo não acolhimento das justificativas
apresentadas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manteve seu posicionamento no sentido
de irregularidade da contratação, por entender que as justificativas apresentadas não foram
capazes de elidir as irregularidades encontradas. (fls. 234/236) A Procuradoria da Fazenda
Municipal, consubstanciada na defesa apresentada pela Origem, requereu o acolhimento do
instrumento em análise ou, ao menos, o reconhecimento dos efeitos financeiros. (fl. 239) A
Secretaria Geral, na esteira das manifestações dos órgãos técnicos, opinou pela irregularidade
Contrato 05/CSMB/2007. O TC 1.612.08-04 cuida do acompanhamento da execução do
Contrato 09/2007. Os relatórios do acompanhamento da execução do contrato em referência
trazem a conclusão de que existem falhas de controle e que houve descumprimento contratual e
legal. Também se veicularam algumas recomendações e foi apontada a necessidade de glosa de
R$ 10.002,34. Oficiada, a Secretaria apresentou a defesa e a documentação de fls. 712 a 797. Na
sequência, a Auditoria manteve sua conclusão pela irregularidade contratual e legal (fls.
801/804), até porque a maioria dos pontos levantados não foi respondida ou houve respostas
inconsistentes e/ou não adequadamente comprovadas. Chamada a opinar, por solicitação do
Conselheiro Relator, a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o posicionamento
da Auditoria (fls. 807/810). Novamente intimada, pelo Ofício SSG 11.7999/2010 (fl. 813), a
Secretaria Municipal de Cultura apresentou defesa em janeiro de 2011 (fls. 819/930). Após
análise das novas justificativas da Origem, a Auditoria manifestou-se na seguinte conformidade:
1 – Falhas levantadas a) Ausência de seguro para os veículos em maio de 2008: Manifestação da
Secretaria Municipal da Cultura. A Secretaria informa ter juntado, como documento 01, as
apólices vigentes em maio de 2008 (fl. 819). Manifestação da Auditoria O documento 01,
apresentado pela Secretaria Municipal de Cultura, corresponde às fls. 824/829 dos autos. A
Auditoria verificou todo o processo, identificando as apólices autuadas, conforme demonstrado
no Anexo I deste relatório (fl. 934). Ali se observa que: a) Os documentos juntados às fls. 824 e
828 tratam de apólices de seguro de dois veículos (placas EBQ 2073 e DZC 4236) válidas para o
mês de maio de 2008; b) Não foram encaminhados os seguros dos veículos com placas EBQ
2071, 2075 e 2077 Portanto, ainda não resta comprovado o seguro de três veículos em maio de
2008. Permanece, desse modo, o apontado. b) Ausência de controle da execução do serviço; c)
Ausência do controle quanto à apresentação do veículo no local e horário designados;
Manifestação da Secretaria Municipal da Cultura A Secretaria não respondeu ao apontado nos
itens b e c. Manifestação da Auditoria Mantém-se a irregularidade do apontado nos itens b e c. d)
Deficiência do controle quanto ao quantitativo de horas normais por veículo; e) Deficiência do
controle quanto ao quantitativo de horas extraordinárias por veículo; f) Deficiência do controle
quanto aos limites máximos de horas extraordinárias por veículo; g) Ausência de fichas
individuais diárias de produção dos veículos Manifestação da Secretaria Municipal da Cultura A
Secretaria informa que os atestes dos serviços (doc. 02), a planilha de relatório diário de veículos
(doc. 03) e a planilha de Medição dos Veículos Disponibilizados (doc. 04), ora juntados aos
autos, demonstram que foram acatados e operacionalizados os controles objeto das
irregularidades mencionadas nos itens d a g (fl. 820). Manifestação da Auditoria A autuação dos
documentos a que se refere a interessada foi feita às seguintes folhas: Doc. 02 – atestes dos
serviços: fls. 830/835 dos autos; Doc. 03 – planilha de relatório diário de veículos: fls. 836/855;
Doc. 04 – relatório de prestação de serviços SMC/CAF: fls. 856/879; Doc. 04 – medição das
horas dos veículos disponibilizados: fls. 880. A Auditoria, em seu exame, tomou o mês de maio
de 2008 como referência, oportunidade em que apontou deficiências no controle das horas
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normais de trabalho, das horas extraordinárias, dos limites máximos de horas estabelecidos, além
da ausência de fichas individuais diárias da produção dos veículos. Cabia à SMC apresentar
documentação contestando mencionados exames e comprometer-se a manter, dali em diante,
adequados controles, capazes de eliminar as falhas apontadas. Optou a interessada em
encaminhar os controles vigentes em agosto de 2010, mês e ano que não foi objeto de verificação
e que, por isso, não serve para demonstrar a regularização das falhas, que se reportaram a maio
de 2008. Algumas considerações, no entanto, podem ser feitas. Os documentos de fls. 830/835
referem-se a declarações de responsáveis por algumas unidades da SMC dando conta de que os
serviços da Transkomby relativos ao mês de agosto de 2010 foram prestados a contento. Cumpre
observar que simples declarações neste sentido não podem elidir falhas só observáveis quando
acompanhadas da documentação de suporte. Por sua vez, o “Relatório Diário de Veículos”
continua deficiente, confirmando a irregularidade recorrida, eis que fica evidenciado que: 1 –
Não há a assinatura do usuário do veículo; 2 – Apesar de o documento dispor de campo próprio,
nem sempre o usuário é identificado; 3 – O documento não é hábil para controlar se a Contratada
respeitou o horário de apresentação do veículo; 4 – Nem sempre o campo “Justificativa de Horas
Extras” é preenchido. Ou seja, as providências adotadas não tiveram o mérito requerido, capaz de
sanar as falhas apontadas em relação à medição de maio de 2008. Note-se, inclusive, que os
documentos autuados referem-se a agosto de 2010, mês que, repete-se, não foi objeto de
verificação pela Auditoria. Assim, reiteram-se as irregularidades notificadas nos itens “d” a “g”.
h) Ausência do registro para anotação das ocorrências Manifestação da Secretaria Municipal da
Cultura Informa a SMC que o livro existe, encontrando-se na Supervisão de Infraestrutura (fl.
821). Manifestação da Auditoria A Secretaria não encaminhou evidências documentais do livro
para anotação do registro das ocorrências. Assim, permanece o apontamento. i) Ausência de
documentação de instrução: Manifestação da Secretaria Municipal da Cultura Esclarece a
interessada que “... a forma de medição adotada após as recomendações desta E. Corte (DOCs.
02, 03 e 04) demonstra que as deficiências apontadas já foram regularizadas por esta Secretaria”
(fl. 821). Manifestação da Auditoria Os documentos mencionados pela SMC referem-se ao mês
de agosto de 2010 e as falhas apontadas são relativas à medição de maio de 2008. Portanto, à
exceção do apontamento referente à ausência da nota fiscal das horas normais de maio de 2008,
já considerado sanado pela Auditoria à fl. 802, ratificamos o apontado a respeito dos demais
documentos. j) Deficiência de documentos instruídos: - Regularidade perante o FGTS
Manifestação da Secretaria Municipal da Cultura A interessada alega ter juntado aos autos, como
Doc. 05, os documentos de regularidade com o FGTS solicitados (fl. 821). Declara também ter
acertado o nome de um empregado. Manifestação da Auditoria Os documentos juntados pela
Secretaria (fls. 893/920) evidenciam o recolhimento do FGTS dos funcionários da Contratada
que prestaram serviços à SMC. Em relação ao acerto de nome de funcionário da Contratada,
comprovamos a alteração efetuada, conforme relatório à fl. 879. Portanto, os documentos
juntados aos autos sanam os apontamentos da Auditoria. 2 – Glosa de montante pago à
Contratada: Manifestação da Secretaria Municipal da Cultura A Secretaria alega ter anexado,
como documento 06, um “... Parecer elaborado pela nossa Assessoria Jurídica que entendeu de
forma diferente da apontada no relatório apresentado” (fl. 822). Segundo ela, suas unidades “...
abrem ao público também nos pontos facultativos, o que demonstra que existe a necessidade de
pessoal e o aparelhamento necessário para o seu funcionamento”. Acrescenta que “... o ponto
facultativo é decretado apenas para os funcionários públicos e que as horas não trabalhadas são
compensadas pelos funcionários em dias posteriores, fato esse que corrobora o entendimento
constante do parecer anexo”. Manifestação da Auditoria Como se nota, a manifestação da
Secretaria se atém ao parecer sobre o ponto facultativo, silenciando quanto ao ressarcimento dos
pagamentos indevidos. Cumpre ressaltar que nos dias 02 e 23, pontos facultativos de maio de
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2008, não houve qualquer solicitação de veículo pela SMC por meio de Itinerário de Serviço,
nem anotação de que houve prestação de serviço no Controle Diário de Veículo da Contratada,
conforme salientado à fl. 684. Sobre as glosas, em sua manifestação anterior, de fl. 725, a
Secretaria se comprometera a providenciar a reposição das parcelas de R$ 48,00 e R$ 288,00
relacionadas pela Auditoria como irregulares. Agora, contudo, não apresentou prova da reposição
dos aludidos valores. Por fim, A SMC não se manifestou em relação às glosas dos seguintes
valores: • R$ 6.747,84 - pontos facultativos pagos como dias normais, fl. 685 • R$ 2.966,50 -
divergências entre o controle elaborado pela Contratada e o elaborado pela Secretaria referente às
horas normais e extraordinárias, fl. 685 Desse modo, mantemos o apontamento de que é cabível
a glosa de R$ 10.002,34, conforme exposto à fl. 685. 3 – Recomendações k) Promover revisão
dos valores das medições anteriores a fim de apurar a existência de valores pagos a maior
Manifestação da Secretaria Municipal da Cultura Declara a Secretaria que irá promover a revisão
dos valores das medições anteriores (fl. 823). Manifestação da Auditoria Não foram juntados aos
autos documentos que comprovassem a revisão dos valores das medições anteriores, de forma
que mantemos a presente recomendação. l) Utilizar o tipo de veículo de acordo com a finalidade
de uso Manifestação da Secretaria Municipal da Cultura Alega a Secretaria de Cultura que a
recomendação já foi atendida (fl. 823). Manifestação da Auditoria A SMC não encaminhou
evidências documentais referentes à utilização de veículo de acordo com a finalidade de uso.
Portanto, reiteramos a recomendação. m) Registrar no documento de controle a autorização e as
justificativas para a utilização de horas extraordinárias Manifestação da Secretaria Municipal da
Cultura A alegação da Secretaria é de que a recomendação já foi atendida (fl. 823). Manifestação
da Auditoria Não foram juntados aos autos documentos que comprovassem o registro de
autorização e justificativa para a utilização de horas extraordinárias. Portanto, reiteramos a
recomendação. A Coordenadoria II no seu relatório de fls. 801/804, após oitiva da Origem,
concluiu pela manutenção das irregularidades anteriormente detectadas, são elas: Ausência de
seguro de parte dos veículos no mês de maio de 2008; Ausência de controle da execução do
serviço; Ausência do controle quanto à apresentação do veículo no local e horário designados;
Deficiência do controle quanto ao quantitativo de horas normais por veículo; Deficiência do
controle quanto ao quantitativo de horas extraordinárias por veículo; Deficiência do controle
quanto aos limites máximos de horas extraordinárias por veículo; Ausência de fichas individuais
diárias de produção dos veículos; Ausência do registro para anotação das ocorrências; Ausência
de documentação de instrução. Revemos apenas o apontado a respeito da ausência a Nota Fiscal
das horas normais do mês de maio de 2008, apresentada pela SMC à fl. 789; Deficiência de
documentos instruídos. Manteve ainda a necessidade de glosa, em relação à medição do mês de
maio de 2008, de R$ 10.002,34. Tais irregularidades ensejaram as seguintes recomendações:
Promova a revisão dos valores das medições anteriores a fim de apurar a existência de valores
pagos a maior; Utilize o tipo de veículo de acordo com a finalidade de uso; Registre, no
documento de controle, a autorização e as justificativas para a utilização de horas extraordinárias.
Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que as justificativas
apresentadas pela Origem não afastaram as irregularidades detectadas no período analisado,
opinando pela irregularidade da execução em comento. (fls. 807/810) A Origem foi novamente
oficiada e ofertou resposta. A Coordenadoria II, às fls. 935/939, ao proceder a análise da
documentação apresentada verificou que, apenas, a documentação acerca do FGTS foi
regularizada, mantendo-se as demais irregularidades e as respectivas recomendações. Em
manifestação conclusiva a Assessoria Jurídica de Controle Externo verificou que parte das
impropriedades restou sanada, contudo não foram suficientes para afastar as demais
irregularidades que revestiram a execução contratual. (fls. 942/944) A Procuradoria da Fazenda
Municipal, com base na defesa da Origem, requereu o acolhimento da execução contratual, por
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entender que as falhas dizem respeito a sistemas de controle e gerência de contrato não
comprometendo substancial ou materialmente a execução. (fls. 947/948) A Secretaria Geral, na
esteira das manifestações dos órgãos técnicos, opinou, igualmente, pelo não acolhimento da
execução “sub examine”. É o relatório Voto englobado: Em julgamento o Pregão Presencial
019/2007, o Contrato 09/2007, 1º Termo Aditivo e seu respectivo acompanhamento, bem como o
Contrato 05/CSMB/2007, celebrados entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa
Transkomby Serviços Ltda. para prestação de serviços de transporte de pessoas e pequenas
cargas, incluindo veículo, motorista e combustível, com quilometragem livre e seguro.
Relativamente ao Pregão Presencial 19/2007, a Auditoria apontou a ausência de publicidade em
jornal de grande circulação e não equalização da redução de preços em todos os itens da proposta
da licitante vencedora. Analisando as alegações trazidas aos autos, a Auditoria reviu seu
posicionamento em virtude do caráter facultativo da negociação de preços realizada após a fase
de lances, sanando, dessa forma, o segundo apontamento. E quanto à ausência de publicação do
Edital em jornal de grande circulação, acompanho a Assessoria Jurídica de Controle Externo, por
entender que esta falha, por si só, não deve macular o procedimento licitatório, visto que cinco
empresas participaram do certame. No que se refere ao Contrato 09/2007, o apontamento
remanescente foi sanado com as cópias documentais de fls. 453-464. O mesmo ocorreu em
relação ao 1º Termo Aditivo em que a Auditoria considerou superadas as constatações após a
juntada de documentos por parte da Origem. Tendo em vista que as constatações atinentes ao
Contrato 05/CSMB/2007 são idênticas, adoto os mesmos fundamentos para considerar
esclarecidos os respectivos apontamentos. Quanto à execução contratual tratada no TC 1.612.08-
04, verifico que a Origem não foi capaz de esclarecer as falhas apontadas, permanecendo as
seguintes deficiências: a) ausência de seguro de parte dos veículos no mês de maio de 2008; b)
ausência de controle da execução do serviço; c) ausência do controle quanto à apresentação do
veículo no local e horário designados; d) deficiência do controle quanto ao quantitativo de horas
normais por veículo; e) deficiência do controle quanto ao quantitativo de horas extraordinárias
por veículo; f) deficiência do controle quanto aos limites máximos de horas extraordinárias por
veículo; g) ausência de fichas individuais diárias de produção dos veículos; h) ausência do
registro para anotação das ocorrências; e i) necessidade de glosa, em relação à medição do mês
de maio de 2008, de R$ 10.002,34 (dez mil e dois reais e trinta e quatro centavos). As falhas na
execução contratual demonstraram deficiências relacionadas à gestão e ao controle interno nos
procedimentos adotados pela Origem, impondo a necessidade de melhoria e aperfeiçoamento de
suas ações. Por todo o exposto, JULGO REGULARES o Pregão Presencial 019/2007, o Contrato
09/2007 e seu 1º Termo Aditivo, bem como o Contrato 05/CSMB/2007 e JULGO IRREGULAR
a execução do contrato 09/2007, relativa ao mês de maio de 2008, no valor medido de R$
86.612,40, DETERMINANDO as seguintes providências à Origem: 1 - Promover a revisão dos
valores das medições anteriores a fim de apurar a existência de valores pagos a maior; 2 -
Utilizar o tipo de veículo de acordo com a finalidade de uso; 3 - Registrar, no documento de
controle, a autorização e as justificativas para a utilização de horas extraordinárias; 4 – Efetivar a
glosa, em relação à medição do mês de maio de 2008, no valor de R$ 10.002,34 (dez mil, dois
reais e trinta e quatro centavos) devido à incorreção de cálculos aritméticos. Em razão das falhas
detectadas na execução contratual, aplico à responsável pelo acompanhamento e fiscalização do
contrato, identificada à fl. 688 do TC 1.612.08-04, a multa de R$ 611,59 (seiscentos e onze reais
e cinquenta e nove centavos), nos termos no art. 87, do Regimento Interno deste Tribunal.
Oficiem-se as partes para conhecimento e, após, arquivem-se os autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio –
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Relator.” 5) TC 5.293.02-84 – Secretaria do Governo Municipal – SGM e Fundação Getúlio
Vargas – Contrato 16/2002-SGM R$ 1.397.760,00 – TA 04/2003-SGM (nova proposta de
serviço; readequação do objeto à nova proposta; redução do prazo; atualização do valor total;
número da dotação orçamentária) Termo de Recebimento Definitivo 13/03-SGM – Serviços de
consultoria para diagnóstico, planejamento, acompanhamento, monitoramento e mensuração de
resultados dos Programas e Projetos Especiais da Prefeitura do Município de São Paulo
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, Edson
Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, com voto proferido em separado, em
julgar regulares o Contrato 16/2002-SGM, o Termo de Aditamento 04/2003-SGM e o Termo de
Recebimento Definitivo 13/03-SGM, sendo que o Conselheiro Domingos Dissei o faz em caráter
excepcional. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe,
o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC 5.293.02-84 de análise do Contrato 16/2002
celebrado entre a Secretaria do Governo Municipal – SGM e a Fundação Getúlio Vargas para
execução serviços de consultoria para diagnóstico, planejamento, acompanhamento e
mensuração de resultados dos Programas e Projetos Especiais da Prefeitura do Município de São
Paulo, por meio de contratação direta, com fundamento no inciso XIII do artigo 24 da Lei
Federal 8.666/93, no importe de R$ 1.397.760,00. Em primeira análise a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle (fls. 43/45) destacou a regularidade formal do instrumento contratual,
sem apontar nenhuma irregularidade aparente. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls.
77/81), em sua primeira análise entendeu pelo não acolhimento do contrato, uma vez que ausente
Projeto Básico e Pesquisa de Preços prévia à contratação. A Origem foi regularmente intimada a
prestar esclarecimentos, e o fez com destaque nos seguintes argumentos: “a) o sistema contratado
detinha uma expertise com uma complexidade diferenciada, cuja implementação visa aperfeiçoar
a capacidade gerencial e a coordenação global de programas, projetos e ações, disponibilizando
informações concernentes a objetivos e metas, orçamentos e finanças, recursos humanos e
materiais, informatização e utilização de bases de dados, detalhamento de ações e cronogramas
de atividades, apoios logísticos, interfaces com outros projetos e parcerias com entidades não
governamentais ou privadas, estabelecimento de centros e replanejamento, a toda Prefeitura, em
tempo real e de forma ágil, para melhor atender a coletividade; b) dada a complexidade do
sistema não seria possível quantificar o objeto contratado, uma vez que a intenção do ajuste é a
prestação do serviço de consultoria; c) o procedimento administrativo obedeceu às normas de
licitação realizando a pesquisa de mercado e operando a contratação com o menor orçamento; d)
a contratação foi por preço global de 4.992 horas, porém, diante da natureza dos serviços, para
evitar prejuízo ao erário, considerou-se para sua composição o valor homem/hora como
mensuração para o pagamento mensal. Em nova manifestação, a AJCE, considerou a
apresentação da planilha de pesquisa de preços, superando esta irregularidade. Porém, manteve o
posicionamento inicial quanto à ausência de projeto básico. A Procuradoria da Fazenda
Municipal (fls. 100/104) opinou pelo acolhimento do contrato, com fundamento nas
manifestações da origem. A Secretaria Geral (fls. 106/109) acompanhou a AJCE e opinou pela
irregularidade da contratação. O Conselheiro Revisor à época (Conselheiro Maurício Faria – fls.
111) observou que não houve a regular intimação do ordenador de despesa e para evitar a
nulidade processual solicitou sua intimação. A Fundação Getúlio Vargas, devidamente intimada,
apresentou suas manifestações (fls. 142/153) dispondo, dentre outros: “a) a regularidade do
objeto do contrato, com disposição expressa das cláusulas; b) interesse público na contratação; c)
a necessidade de aprimoramento da gestão pública; d) os trabalhos contratados significaram um
ganho de maturidade, conhecimento e escolhas a respeito da forma de agir; e) a ferramenta a ser
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colocada à disposição da administração, visa aparelha-la no acompanhamento eficaz de seus
projetos tidos como especiais; f) a contratação da Fundação GV buscou uma assessoria técnica
no desenvolvimento de metodologia de implantação e monitoramento dos programas e projetos
especiais.” Por sua vez, o ordenador das despesas – Sr. Rui Goethe da Costa Falcão – apresentou
suas manifestações (fls. 157/162), dispondo, dentre outros: a) boa-fé na conduta do peticionário,
falta de prejuízo ao erário e atendimento ao interesse público; (fls. 173/179) b) inexistência de
irregularidade em face do objeto adequadamente definido acompanhado de projeto básico; meros
vícios formais incapazes de macular os atos praticados. Em manifestação posterior da AJCE (fls.
184/186) foi apresentada a tese em que os elementos apresentados devem ser analisados sob a
ótica do Código Civil (aplicação subjetiva) com a intenção de questionar a presença de elementos
suficientes para cumprimento da avença. Em momento oportuno a Sra. Assessora Subchefe de
Controle Externo apresentou a ocorrência do Termo Aditivo 04/2003 para análise e avaliação
conjunta. Destarte, reaberta a instrução para avaliação conjunta dos termos do contrato e do
termo de aditamento. Encaminhados os autos para Auditoria (fls. 288/291) restaram apurados
irregularidades formais que culminaram na opção de regularidade com ressalvas. “In verbis”:
“Com base na análise efetuada, entendemos, quanto ao aspecto contábil/orçamentário e
legislação vigente, que o presente aditamento encontra-se Regular com ressalvas quanto à
inobservância do prazo legal para a publicação do termo (item 15h). Recomenda-se, de futuro,
que a origem evidencie no processo administrativo a divulgação na internet das informações
relativas ao aditamento (item 15n).” Em primeira manifestação sobre o Termo de Aditamento
(fls. 293/295) a AJCE reiterou o parecer anterior, ante o princípio da acessoriedade, mas
destacou a necessidade de oitiva da origem. A Origem (fls. 324/325) apresentou informação
constando que a contratada apresentou oito relatórios detalhando todos os serviços prestados, que
foram recebidos e atestados pela Administração Municipal à época, com conclusão de que foram
realizados conforme contratado. E que os valores empenhados e pagos ficaram no importe total
de R$ 458.640,00. A Fundação Getúlio Vargas apresentou sua manifestação (fls. 326/331)
dispondo, dentre outros, que a interpretação conjunta dos termos do contrato 16/2002 com as
propostas de prestação de serviços 184/02 permitem a perfeita compreensão do trabalho que foi
executado; necessidade de consideração do princípio da boa-fé como norte de interpretação
contratual. Em nova manifestação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, (fls. 334/341)
dispôs: sobre a regularidade formal do termo de aditamento, uma vez que a irregularidade
vislumbrada não enseja qualquer dano à realização do ato; pelo acolhimento excepcional do
contrato ante a aplicação do princípio da segurança jurídica, ante o cumprimento do contrato e
ausência de informação sobre prejuízo ao erário. A Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 343)
requereu o acolhimento dos instrumentos analisados. E a Secretaria Geral (fls. 355/361), na
esteira da manifestação da AJCE, conclui pelo acolhimento excepcional do contrato e pela
regularidade do termo de aditamento. É o relatório. Voto: Em julgamento o Contrato 16/2002,
celebrado entre a Secretaria do Governo Municipal – SGM e a Fundação Getúlio Vargas, para
execução de serviços de consultoria para diagnóstico, planejamento, acompanhamento e
mensuração de resultados dos Programas e Projetos Especiais da Prefeitura do Município de São
Paulo, por meio de contratação direta, com fundamento no inciso XIII do artigo 24 da Lei
Federal 8.666/93, no importe de R$ 1.397.760,00 (um milhão, trezentos e noventa e sete mil,
setecentos e sessenta reais) bem como seu Termo de Aditamento 04/2003, firmado para suprimir
a quantia de R$ 939.120,00 (novecentos e trinta e nove mil, cento e vinte reais) correspondente a
67,19% do montante contratado, relativo à adequação técnica dos trabalhos executados.
Inicialmente, a instrução processual revelou a ausência de projeto básico e elementos suficientes
para margear o objeto contratual, sendo muito aberta a possibilidade de interpretação do que
deveria ser contratado e prestado pela instituição contratada. Após firmar o Termo de
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Aditamento 04/2003 e apresentar os documentos referentes ao cumprimento do contrato, as
equipes de apoio deste Tribunal passaram a considerar a possibilidade de reconhecimento
excepcional do contrato e regular o termo, com a ressalva de sua publicação fora do prazo
previsto em lei. Na oportunidade, houve a apresentação do Termo de Entrega Definitiva do
contrato, sob o número 13/2003, com as prestações de serviços contratados atestados pela
Administração Pública. Observa-se da simples leitura dos termos contratuais que o objeto
contratual foi regularmente disposto e como se revelou com o passar do tempo, absolutamente
exequível. Relativamente ao atraso na publicação do TA 04/2003, relevo essa impropriedade, eis
que meramente formal, pois mesmo fora do prazo o ato foi cumprido e o ajuste gerou a eficácia
desejada. Ante o exposto, acompanhando as manifestações dos órgãos de apoio desta Corte,
JULGO REGULARES o Contrato 16/2002, o Termo de Aditamento 04/2003 e o Termo de
Recebimento Definitivo 13/2003, firmados entre a Secretaria do Governo Municipal – SGM e a
Fundação Getúlio Vargas. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Voto em
separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Ressalto que ficou demonstrado nos
autos que a Origem contratou a instituição que apresentou a melhor proposta, conforme se
verificou da pesquisa de preços realizada, e que foram apresentados relatórios pela Contratada
detalhando todos os serviços prestados. Apesar da descrição do objeto, de fato, não ser precisa, o
objeto é definido, tendo como produto da contratação de um sistema integrado de informação
para acompanhar programas, projetos e ações da Administração, com a finalidade de avaliação e
melhoria da eficiência dos serviços públicos. Importante apontar, ainda, que a Origem firmou o
Termo de Recebimento Definitivo, que atesta a efetiva prestação do serviço contratado. Desta
forma, entendo que as falhas apontadas poderiam ser relevadas diante da ausência de prejuízo à
Administração. Diante do exposto, e na esteira das manifestações da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, bem como da Secretaria Geral, que adoto como razões de decidir, ACOLHO
EXCEPCIONALMENTE o Contrato 16/2002-SGM, o Termo Aditivo 04/2003-SGM e o Termo
de Recebimento Definitivo 13/03-SGM, relevando as falhas apontadas. Recomendo, ainda, à
Origem que, nas contratações futuras, descreva de forma objetiva e clara o objeto contratado, a
fim de não gerar dúvidas em relação ao serviço a ser prestado. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17
de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” –
PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO
BRAGUIM – 1) TC 541.07-41 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Associação de
Apoio à Arte e Comunicação – Arco – Termo de Colaboração 004/2004 – Acompanhamento da
Execução do Termo de Colaboração – Implantação de Complexo Cultural no Polo Cultural
Galeria Olido (Tramita em conjunto com os TCs 543.07-77 e 3.799.05-65) ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro
Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.805ª S.O., para que lhe
fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros
João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, sendo que o Conselheiro Edson
Simões – Relator votou na 2.753ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator e
Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate,
nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26,
inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, com fundamento nas manifestações dos
Órgãos Técnicos desta Corte, em julgar irregulares o Termo de Colaboração 004/2004 e sua
execução. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Revisor, nos termos de sua declaração de
voto apresentada, e Maurício Faria, que julgaram regulares os instrumentos. Acordam, ademais, à
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unanimidade, considerando tratar-se de instrumento celebrado “sem ônus para a
Municipalidade”, conforme consta de sua Cláusula Segunda (folha 47), sendo suportado por
patrocínio da Petrobras, por meio de incentivo fiscal devidamente aprovado pelo Ministério da
Cultura, em destacar que não há que se falar quanto aos seus efeitos financeiros. Acordam, afinal,
à unanimidade, em determinar o envio de cópia das manifestações técnicas, relatórios e voto do
Relator e deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Ouvidoria Geral do
Município e ao Departamento de Procedimentos Disciplinares da Secretaria de Negócios
Jurídicos, em atenção às solicitações constantes dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC
3.799.05-65. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v.
TC 3.799.05-65. Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente
Roberto Braguim: v. TC 3.799.05-65. Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Edson Simões – Relator.” 2) TC 543.07-77 –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Articultura Comunicação Ltda. – Contrato 13/2003 R$
308.830,00 e TA 38/2004 (alteração nos subitens 3.1 e 4.1.2 do instrumento contratual) –
Acompanhamento da Execução do Contrato e do TA – Prestação de serviços de consultoria para
o planejamento e implementação de um Centro Cultural, no Edifício Olido, sede da Secretaria
(Tramita em conjunto com os TCs 541.07-41 e 3.799.05-65) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto
Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.805ª S.O., para que lhe fossem conclusos,
em razão de tramitar em conjunto com os processos TCs 541.07-41 e 3.799.05-65. Naquela
sessão votaram os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei,
sendo que o Conselheiro Edson Simões – Relator votou na 2.753ª S.O. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros
João Antonio – Revisor, com declaração de voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei,
com fundamento nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte, em julgar irregulares o
Termo do Contrato 13/2003, o Termo Aditivo 38/2004 e a execução contratual do ajuste,
entretanto, ante a ausência de constatação de prejuízo ao erário, conforme relatórios encartados
aos autos, em aceitar, excepcionalmente, os efeitos financeiros produzidos pelas parcelas dos
serviços medidos, liquidados e pagos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de
cópia das manifestações técnicas, relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, à Ouvidoria Geral do Município e ao Departamento de
Procedimentos Disciplinares da Secretaria de Negócios Jurídicos, em atenção às solicitações
constantes dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.799.05-65. Declaração de voto
englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 3.799.05-65. Voto de
desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: v. TC
3.799.05-65. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim
– Presidente; a) Edson Simões – Relator.” 3) TC 3.799.05-65 – Secretaria Municipal de Cultura
– SMC – Inspeção – Apuração de denúncia acerca de indícios e evidências de irregularidades na
Secretaria Municipal de Cultura, quanto a desmandos administrativos e desvios orçamentários,
efetuados na gestão da Prefeita Marta Suplicy, nos exercícios anteriores (Tramita em conjunto
com os TCs e 541.07-41 e 543.07-77) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação
de Sua Excelência, na 2.805ª S.O., para que lhe fossem conclusos, em razão de tramitar em
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conjunto com os Processos TCs 541.07-41 e 543.07-77. Naquela sessão votaram os Conselheiros
João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, sendo que o Conselheiro Edson
Simões – Relator votou na 2.753ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro
Edson Simões – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, com
declaração de voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, em conhecer da inspeção
realizada, para fins de registro. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia
das manifestações técnicas, relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao Ministério Público do
Estado de São Paulo, à Ouvidoria Geral do Município e ao Departamento de Procedimentos
Disciplinares da Secretaria de Negócios Jurídicos, em atenção às solicitações constantes dos
autos. Relatório englobado: O TC 3.799.05-65 trata de Inspeção realizada para apurar denúncia
de irregularidades cometidas no âmbito da Secretaria Municipal da Cultura quanto a “desmandos
administrativos e desvios orçamentários” nos exercícios de 2003 e 2004. Conforme relatório de
inspeção de folhas 125/146, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu: “Quanto ao
arquivamento de processos administrativos relativos a desaparecimentos, furtos ou descaminhos
de bens patrimoniais, assim como falta de apuração de responsabilidades, constatamos
procedência parcial da denúncia, visto que: a. No exame do P.A. 2005-0.224.153-1 verificamos a
falta de relatório conclusivo acerca da averiguação preliminar de furto consumado, muito embora
o prazo para tal já houvesse expirado. b. Não instauração de processos administrativos referentes
à averiguação de furto consumado constantes dos Boletins de Ocorrência 3325/2005 e
3529/2004. c. Inexistência de inventários físicos de bens patrimoniais móveis relativos ao
exercício de 2003 e 2004 na Unidade Orçamentária DACR. Quanto à falta de comprovação de
gastos no valor de R$ 17 milhões de reais, no período de março/2003 a dezembro/2004, por
conta de aquisições e contratações para os CEU’s, constatamos a procedência da denúncia
somente quanto ao fato de não constar do PA, que cuidou da transferência dos recursos, o
cronograma de execução da despesa nos termos do disposto no parágrafo 2º do art. 7º, do
Decreto 42.783/03. Quanto à suposta contratação irregular da entidade ARCO - Assessoria em
Arte e Comunicação apontamos a seguintes constatações: a. Falta de prestação de contas,
contrariando o previsto na cláusula décima primeira do Termo de Colaboração, o que inviabiliza
a verificação das despesas realizadas com os recursos no montante de R$ 2.111.158,00 [dois
milhões, cento e onze mil, cento e cinquenta e oito reais] patrocinados pela Petrobrás. b. Falta de
publicação de designação dos servidores públicos que ficariam à frente do projeto, conforme
cláusula sétima do Termo”. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo
conhecimento da inspeção e, calcada na manifestação da Auditoria, afirmou, dentre outros
aspectos, que “verifica-se a procedência parcial da denúncia em relação à falta de regular
apuração de responsabilidade por furtos ocorridos na Secretaria, o que pode, a meu ver, vir a
constituir violação de deveres funcionais, nos termos das disposições do estatuto do Funcionário
Público do Município de São Paulo (Lei 8.989/79)”. Com base nos esclarecimentos prestados
pela Secretaria Municipal da Cultura, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle apresentou as
seguintes conclusões: “4. 1 - Quanto ao arquivamento de processos administrativos relativos a
desaparecimentos, furtos ou descaminhos de bens patrimoniais, assim como falta de apuração de
responsabilidades, constatamos procedência parcial da denúncia, como segue (item 3.5): 4.1-a)
No exame do P.A. 2005-0.224.153-1 verificamos a falta de relatório conclusivo acerca da
averiguação preliminar de furto consumado, muito embora o prazo para tal houvesse expirado.
(...) Comentário: Entendemos que ao caso foi dado o tratamento pertinente, embora não tenha a
comissão de averiguação logrado êxito em detectar os suspeitos do furto. Conclusão do
Relatório: 4.1-b) Falta de processos administrativos referentes à averiguação de furto consumado
dos Boletins de Ocorrência 3325/2005 e 3529/2004. (...) Comentário: Entendemos que embora
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os bens não pertencessem à Municipalidade haveria a necessidade consubstanciar procedimento
para averiguação dos fatos, uma vez que os citados bens encontravam-se em próprios municipais.
Desta forma, ratificamos a conclusão alcançada no Relatório de Inspeção. Conclusão do
Relatório: 4.1-c) Inexistência de inventários físicos de bens patrimoniais móveis relativos ao
exercício de 2003 e 2004 na Unidade Orçamentária DACR. (...) Comentário: Em diligência a
SMC verificamos que até a presente data não foi feito o referido inventário, assim sendo,
ratificamos a conclusão alcançada no Relatório de Inspeção. Conclusão do Relatório: 4.2 -
Quanto à falta de comprovação de gastos no valor de R$ 17 milhões de reais, no período de
março/2003 a dezembro/2004, por conta de aquisições e contratações para os CEU’s,
constatamos que a denúncia é procedente somente quanto a não apresentação do cronograma de
execução da despesa, em conformidade com o art. 7º, parágrafo 2º do Decreto 42.783/03 (item
3.2.1 e 3.2.2). (...) Comentário: Ratificamos a conclusão alcançada no Relatório de Inspeção.
Conclusão do Relatório: 4.3 - Quanto à suposta contratação irregular da entidade ARCO -
Assessoria em Arte e Comunicação, apontamos a seguintes constatações (item 3.2.3): 4.3-a)
Falta de prestação de contas, contrariando o previsto na cláusula décima primeira do Termo de
Colaboração, o que inviabiliza a verificação das despesas realizadas com os recursos no
montante de R$ 2.111.158,00 [dois milhões, cento e onze mil, cento e cinquenta e oito reais]
patrocinados pela Petrobrás . (...) Comentário: Observamos que a prestação de contas não
contém a(s) assinatura do(s) responsável(is), assim como não há evidências de que tenha sido
submetida à avaliação da SMC, conforme estabelece a cláusula décima primeira do Termo de
Colaboração. Assim sendo, ratificamos a conclusão alcançada no Relatório de Inspeção.
Conclusão do Relatório: 4.3-b) Falta de publicação de designação dos servidores públicos que
ficariam à frente do projeto, conforme cláusula sétima do Termo. (...) Comentário: Ante a
resposta da Origem, entendemos que a designação deveria ocorrer de forma oficial, com
publicação em DOC, assim ratificamos que as conclusões alcançadas no Relatório de Inspeção”.
A Assessoria Jurídica endossou as conclusões da Auditoria e reiterou o seu parecer anterior,
“opinando, destarte, pelo conhecimento da inspeção realizada”. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, diante de o processo prescindir de análise axiológica ou de mérito, ante a sua natureza
documental, opinou pelo conhecimento da inspeção realizada, devendo os elementos carreados
aos autos subsidiarem as averiguações que se encontram em andamento na Origem e no
Ministério Público. A Secretaria Geral, embora tenha apontado que a denúncia inaugural não
preencheu os requisitos regimentais para sua admissibilidade, enfatizou que não há óbice para
“que esta Corte, por iniciativa própria, realize inspeções sobre o fato denunciado, como
aconteceu no presente caso”. Por essa razão, opinou “pelo conhecimento da inspeção realizada”,
endossando as conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos no tocante às irregularidades
detectadas, sob a ressalva de que entende efetivamente prestadas as contas da ARCO (Assessoria
de Arte e Comunicação), conforme informação do Ministério da Cultura, via internet, com o
conhecimento da inspeção realizada. O Ministério Público do Estado de São Paulo, a Ouvidoria
Geral do Município e o Departamento de Procedimentos Disciplinares da Secretaria de Negócios
Jurídicos solicitaram cópias dos pareceres encartados nestes autos, visando instruir
procedimentos investigatórios em curso no âmbito das suas competências. Com base nos
resultados alcançados na inspeção, foi determinada a instauração de procedimentos de
fiscalização/análise e análise de execução do Termo de Colaboração 04/2004 celebrado pela
Secretaria Municipal da Cultura com a Associação de Apoio à Arte e Comunicação – ARCO e
do Contrato 13/2003 e seus aditamentos, firmados com a empresa Articultura Comunicação
Ltda., objetos dos TCs 543/07-77 e 541/07-41, ora julgados de maneira englobada. O TC 543/07-
77 cuida da análise do Contrato 13/2003, de R$ 308.830,00 (trezentos e oito mil, oitocentos e
trinta reais), para a prestação de serviços de consultoria para o planejamento e implementação de
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um centro cultural, do Edifício Olido (Sede da Secretaria Municipal da Cultura), celebrado por
inexigibilidade de licitação (artigo 25, inciso II, da Lei Federal 8.666/93) pela Secretaria
Municipal da Cultura com a empresa Articultura Comunicação Ltda., e do Termo Aditivo
38/2004. Os relatórios das análises (folhas 160/167) concluíram pela irregularidade dos ajustes,
em razão das seguintes infringências: I – Contrato 13/2003: a) Art. 12 do Decreto Municipal
41.772/02 – falta de razões para a escolha do contratado e justificativa do preço; b) Art. 25,
inciso II, da Lei Federal 8.666/93 – falta de caracterização da inexigibilidade; c) Art. 29, inciso
IV, e Art. 195, § 3º, da Constituição Federal – ausência de comprovação da regularidade fiscal;
d) Art. 54, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 – ausência da indicação da proposta da empresa no
contrato; e) Art. 67 da Lei Federal 8.666/93 – falta de indicação do representante da
Administração; f) Art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal 8.666/93 – falta de planilha orçamentária;
g) Art. 29, inciso III, da Lei Federal 8.666/93 – falta de prova de regularidade perante a Fazenda
Federal. II – Termo Aditivo 38/2004: Devido à irregularidade do contrato. A Auditoria
consignou que o Departamento de Auditoria da Secretaria de Finanças também analisa o caso,
tendo apontado, no relatório de folhas 134 a 159, o desrespeito aos seguintes dispositivos: a)
Artigo 14 do Decreto Municipal 44.279/2003 – formação dos integrantes da comissão para
avaliar a notoriedade da empresa contratada; b) Artigo 2º do Decreto Municipal 29.491/91 –
ausência de justificativa, no processo administrativo, em relação a quadro técnico especializado;
c) Art. 1º da Lei Municipal 10.918/90 – vedação da contratação do objeto em tela. Destacou-se,
por fim, que referido relatório trouxe as seguintes conclusões acerca da execução do ajuste: a)
“Tendo em vista a existência de saldo contratual não liquidado no valor de R$ 74.725,00 [setenta
e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais], concluímos também que a gestão deste contrato foi
deficiente”; b) “O valor liquidado (...) é inferior à importância contratada, caracterizando
inexecução parcial do serviço, cabendo multa nos termos do item 8 do Termo do Contrato
13/2003”; c) “Não consta no processo os relatórios de serviços realizados referentes às parcelas 5
e 6 do contrato bem como as correspondentes faturas. O valor liquidado, conforme quadro
abaixo, é inferior à importância contratada, caracterizando inexecução parcial do serviço,
cabendo multa nos termos do item 8 do Termo de Contrato 13/2003” (fl. 144, item 2.6).
Oficiada, a Origem concordou “com todas as irregularidades constatadas” por esta Corte.
Alegou que “à atual gestão da Cultura é bastante difícil esclarecer fatos ligados a atos de gestão
da anterior administração da Pasta, a respeito dos quais ou não há documentação no processo
administrativo respectivo, ou não foram encontradas ‘memórias’ no departamento a quem
incumbia executar e fiscalizar o convênio, nem tampouco os responsáveis pelo projeto
permanecem nos quadros da Secretaria ou do Município”. Informou que “o pagamento de R$
74.725,00 [setenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais] foi obstado (...) porque restou
constatado que o contrato não havia sido realizado na sua inteireza”. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo endossou as conclusões da Auditoria, salientando que “não ficou comprovada a
ausência de pluralidade de empresas ou entidades em condições de contratação, nem se
demonstrou a notória especialização da contratada”, razão pela qual não restou caracterizada a
hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no artigo 25, inciso II, da Lei Federal 8.666/93.
Asseverou, também, que não foram observados os comandos do artigo 26 da Lei Federal
8.666/93, por ser a justificativa de preços apresentada insuficiente para demonstrar a
compatibilidade e a adequação do valor frente aos valores praticados no mercado, e do artigo 7º,
parágrafo 2º, inciso II, da mesma lei, por falta de orçamento detalhado em planilhas que
expressassem a composição dos custos unitários. Intimado por sugestão da Procuradoria da
Fazenda Municipal, o então Secretário Municipal de Cultura (ordenador e signatário dos ajustes)
apresentou defesa alegando cabimento da contratação por inexigibilidade, ante o alto nível de
especialização da contratada. Aduziu que o preço foi totalmente justificado e condizente com o
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de mercado e com a amplitude de atividades envolvidas, e que os demais vícios apontados
seriam meramente formais, não prejudiciais ao erário e não decorrentes de má-fé. A
Coordenadoria II e a Assessoria Jurídica ratificaram suas conclusões iniciais, por entenderem que
as justificativas trazidas não alteraram suas conclusões iniciais. A Secretaria Geral acompanhou
“o entendimento da AJCE [Assessoria Jurídica de Controle Externo], pela irregularidade do
Contrato e Termo de Aditamento respectivo”. Por derradeiro, o TC 541/07-41 analisa o Termo
de Colaboração 04/2004, e sua execução, firmado entre a Secretaria Municipal da Cultura e a
Associação de Apoio à Arte – ARCO, visando à implantação de complexo cultural no Polo
Cultural Olido, “sem ônus para a Municipalidade”, conforme consta da Cláusula Segunda do
ajuste (folha 47), sendo suportado por patrocínios obtidos por meio de incentivo fiscal
devidamente aprovado pelo Ministério da Cultura. A Coordenadoria II relatou “preliminarmente,
que a análise do Termo de Colaboração 004/2004 (fls. 47/50) não está retratada no Relatório de
Análise de Contratação, documento este previsto em nossos normativos, pelo fato do referido
termo não corresponder a um contrato administrativo”. Por outro lado, concluiu que “o Termo de
Colaboração 004/2004, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e Associação de Apoio à
Arte e Comunicação – ARCO encontra-se irregular no aspecto da formalização e da execução
contratual, em razão das seguintes constatações, respectivamente: a. Formalização - Ausência de
evidenciação de regularidade da empresa ao INSS quando da assinatura do termo - infringência
ao Art. 195, § 3°, da CF/88; - Falta de indicação do prazo de duração no Termo de Colaboração;
- Falta de designação do servidor para acompanhamento dos trabalhos no Termo de Colaboração;
- Ausência de apresentação das planilhas orçamentárias, cujo documento é citado na proposta da
empresa ARCO de fl. 10. b. Execução Contratual - Ausência de justificativas das contratações e
despesas apontadas no relatório de AUD/SF (subitem 4.3.1 – fls. 106/107), apesar do referido
relatório considerar na conclusão como ressalvas (item 5 - fl. 96)”. Oficiada, a Origem afirmou
que “à atual gestão da Cultura é bastante difícil esclarecer fatos ligados a atos de gestão da
anterior administração da Pasta, a respeito dos quais ou não há documentação no processo
administrativo respectivo, ou não foram encontradas ‘memórias’ no departamento a quem
incumbia executar e fiscalizar o convênio, nem tampouco os responsáveis pelo projeto
permanecem nos quadros da Secretaria ou do Município”. Quanto aos pontos questionados,
aduziu que: “a) supõe-se que a não evidenciação da regularidade da empresa junto ao INSS se
deva a mero descuido formal, considerando que a entidade recebia valores com apoio do MINC
[Ministério da Cultura] o que faz crer que estivesse regular; b) não é possível informar que a
razão da ausência de prazo para o termo de colaboração, mas supõe-se que assim tenha sido em
razão de o projeto aprovado pelo MINC [Ministério da Cultura] também não contemplar prazo
certo; c) não podemos afirmar qual a razão para a falta de indicação de servidor para acompanhar
e fiscalizar a execução do termo de colaboração o que, por sua vez pode ter resultado na não
apresentação das planilhas orçamentárias; d) no que pertine às justificativas de contratações e
despesas (item 4.3.1) podemos apenas afirmar que não há, em princípio, qualquer problema na
contratação da Cooperativa Paulista de Teatro tanto pela ARCO quanto pela SMC [Secretaria
Municipal da Cultura], pois a referida entidade é representante da maior parte dos grupos teatrais
em atuação na Capital e, assim, contratos firmados com a instituição não necessariamente
referem-se ao mesmo espetáculo ou grupo teatral.”. A Assessoria Jurídica endossou a
manifestação da Auditoria, “pela irregularidade do Termo de Colaboração 004/2004 e de sua
execução contratual”. Intimado, o Ordenador da Despesa apresentou defesa, destacando entender
que “os supostos vícios apontados acima não passam de mera irregularidade formal, que em
momento algum teve o condão de invalidar ou nulificar o ato administrativo válido e perfeito
praticado pela autoridade competente. Ademais os vícios em questão não prejudicaram em
momento algum ao erário público muito menos demonstraram má-fé frente a administração
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pública”. A Auditoria e a Assessoria Jurídica ratificaram integralmente suas conclusões. A
Procuradoria da Fazenda Municipal, “fiando-se nas informações oferecidas pela Origem,
especialmente pelo Departamento de Auditoria da Secretaria das Finanças, que exerce o controle
interno dos atos administrativos (fls 93/117) e pelo Ilmo. Chefe de Gabinete da Secretaria
Municipal da Cultura, às folhas 124/125”, entendeu “que em princípio, os instrumentos em
análise são passíveis de acolhimento”. A Secretaria Geral, na esteira da manifestação da
Assessoria Jurídica, opinou pela irregularidade do termo de colaboração11
. É o Relatório. Voto
englobado: A inspeção objeto do TC 3799/05 foi realizada depois de denúncia feita a este
Tribunal, bem como ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Ouvidoria Geral do
Município e à Polícia, acerca de irregularidades no âmbito da Secretaria Municipal da Cultura
nos anos de 2003 e 2004. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda
Municipal e a Secretaria Geral opinaram “pelo conhecimento da inspeção realizada” pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle. Com base nessas manifestações, que passam a integrar
o presente voto, conheço da Inspeção realizada, para fins de registro, determinando o
encaminhamento de cópias das manifestações técnicas, relatório, votos e Acórdão a serem
proferidos por este Plenário ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Ouvidoria Geral do
Município e ao Departamento de Procedimentos Disciplinares da Secretaria de Negócios
Jurídicos, em atenção às solicitações feitas nos autos. Quanto ao Contrato 13/2003, objeto do TC
543/07, celebrado com a empresa Articultura Comunicação Ltda., a Auditoria, a Assessoria
Jurídica e a Secretaria Geral concluíram pela sua irregularidade, bem como do Termo Aditivo
38/2004 e da execução contratual. A Auditoria consignou que “os relatórios das análises em
referência, constantes de folhas 160 a 167, concluem pela irregularidade dos ajustes”. A
Assessoria Jurídica encerrou suas manifestações ao opinar “pela irregularidade do contrato e do
aditamento em exame, e, ademais, da execução contratual respectiva”. A Secretaria Geral
acompanhou “o entendimento da AJCE [Assessoria Jurídica de Controle Externo], pela
irregularidade do Contrato e Termo de Aditamento respectivo”. Com fundamento nas referidas
manifestações que passam a integrar o presente voto, julgo irregulares o Termo de Contrato
13/2003, o Termo Aditivo 38/2004 e a execução contratual do referido ajuste. Conforme
apontado pelos órgãos técnicos deste Tribunal, como resultado da análise feita pelo
Departamento de Auditoria da Secretaria de Finanças, do valor total ajustado (R$ 308.830,00 –
trezentos e oito mil, oitocentos e trinta reais), não houve documentação que comprovasse a
prestação dos serviços referentes às parcelas 5 e 6, no total de R$ 74.725,00 (setenta e quatro mil,
setecentos e vinte e cinco reais), cujo “pagamento (...) foi obstado (...)”, nos termos informados
pela própria Origem. Nesse sentido, ante a ausência de constatação de prejuízo ao erário, nos
relatórios encartados aos autos, aceito, excepcionalmente, os efeitos financeiros produzidos pelas
parcelas dos serviços medidos, liquidados e pagos. Por fim, quanto ao Termo de Colaboração
04/2004, celebrado com a Associação de Apoio à Arte – ARCO, e sua execução, objetos do TC
541/07, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a
Secretaria Geral opinaram pela irregularidade. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle
ratificou “o apontado pela auditoria às fls. 118 a 121, para considerar irregulares a formalização e
a execução do Termo de Colaboração 004/2004”. A Assessoria Jurídica endossou “a
manifestação de nosso órgão técnico, opinando, igualmente, pela irregularidade do Termo de
Colaboração 004/2004 e de sua execução contratual”. A Secretaria Geral, “acompanhando as
preopinantes SFC [Subsecretaria de Fiscalização e Controle] e AJCE [Assessoria Jurídica de
Controle Externo]”, considerou “igualmente irregular o Termo de colaboração lavrado”. Com
fundamento nas referidas manifestações que passam a integrar o presente voto, julgo irregulares
11 Folha 171.
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o Termo de Cooperação 004/2004 e a execução do referido ajuste. Considerando tratar-se de
ajuste celebrado “sem ônus para a Municipalidade”, conforme consta da Cláusula Segunda do
ajuste (folha 47), sendo suportado por patrocínio da Petrobras, por meio de incentivo fiscal
devidamente aprovado pelo Ministério da Cultura, não há que se falar quanto aos seus efeitos
financeiros. Considerando a relação com a inspeção realizada no TC 3799/05, assim como feito
no referido TC, determino o encaminhamento de cópias das manifestações técnicas, relatórios,
votos e Acórdãos a serem proferidos por este Plenário, dos TCS 541/07 e 543/07 ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, à Ouvidoria Geral do Município e ao Departamento de
Procedimentos Disciplinares da Secretaria de Negócios Jurídicos, em atenção às solicitações
feitas nos autos. (2.753ª S.O.) Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro
João Antonio: Cuida o TC 3.799/05-65 de Inspeção realizada para apurar denúncia de
irregularidades cometidas no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura quanto a “desmandos
administrativos e desvios orçamentários” nos exercícios de 2003 e 2004. Em relação à falta de
comprovação de gastos no valor de R$ 17 milhões de reais, no período de março/2003 a
dezembro/2004, por conta de aquisições e contratações para os CEUs, pela não apresentação de
cronograma de execução da despesa, acolho as explicações da Origem (fls. 256 e seguintes), pois
há nos autos do processo administrativo 2003-0.252.775-0 as cópias das mensagens enviados
diretamente pelo Sr. Secretário de Cultura, à época, para a Secretaria Municipal de Educação
solicitando antecipadamente reserva e transferência dos recursos e todas as especificações de sua
utilização mês a mês (de outubro/2003 a dezembro de 2004), constantes em planilhas nos anexos
da mensagem, com a ressalva de ser um valor estimado por poder sofrer eventuais alterações. Na
denúncia de arquivamento de processos administrativos relativos ao desaparecimento, furto ou
descaminho de bens patrimoniais, também acolho as explicações da Origem constantes dos
autos, por entender que foi dado tratamento adequado pela Administração no caso dos furtos dos
objetos pertencentes à empresa parceira da Secretaria (como câmera fotográfica) com a
realização dos Boletins de Ocorrências e instauração de apuração preliminar para averiguar
eventual responsabilidade funcional e posterior encaminhamento ao PROCED (Departamento de
Procedimentos Disciplinares), como a aplicação das sugestões para maior controle na entrada e
saída do equipamento, até mesmo com a instalação de fechadura mais eficaz do que a existente.
Ademais, a Pasta também entrou em contato com a Seguradora para saber sobre seu possível
acionamento. Sobre a inexistência de inventários físicos de bens patrimoniais móveis relativos
aos exercícios de 2003 e 2004, foi determinado pelo Sr. Diretor do Departamento de Expansão
Cultural a elaboração de documento comparativo a confrontar o inventário de 2002 e o de 2005,
visando suprir a lacuna do período referido. Em relação ao Termo de Colaboração 004/2004,
Termo de Contrato 13/2003 e respectivo Termo Aditivo, foram abertos TCs próprios. O TC
541/07-41 tratou da análise do Termo de Colaboração 004/2004 e sua execução, celebrado entre
a Secretaria Municipal de Cultura e a ARCO – Associação de Apoio a Arte e Comunicação,
visando a implantação de complexo cultural no Polo Cultural Olido, sem ônus para a
Municipalidade, com captação de patrocínio obtido por meio de incentivo fiscal devidamente
aprovado pelo Ministério da Cultura (Lei Rouanet). A instrução processual revelou as seguintes
irregularidades: a) ausência de evidenciação de regularidade da empresa junto ao INSS quando
da assinatura do termo; b) falta de indicação do prazo de duração do Termo de Colaboração; c)
falta de designação do servidor para acompanhamento dos trabalhos no Termo; d) ausência de
apresentação das planilhas orçamentárias. Quanto à execução foi anotada a ausência de
justificativas das contratações e despesas realizadas. Primeiramente, entendo que o apontamento
da Auditoria constante no item “d” está devidamente comprovado, pois a prestação de contas
devida pela ARCO - Assessoria de Arte e Comunicação foi realizada, conforme documentos
juntados aos autos, inclusive com conciliação bancária e planilhas orçamentárias, como pelo
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ateste da Secretaria Geral que entendeu como efetivamente prestadas as contas, conforme
informação do Ministério da Cultura, via internet. Por não apresentar ônus para a Municipalidade
e com isso não ter como aferir efeitos financeiros à colaboração pactuada e pela relação se dar
por meio dos regramentos próprios estabelecidos pelo Ministério da Cultura para projetos de
captação de patrocínio, e considerando, ainda, que este patrocínio foi realizado pela Petrobrás,
entendo que este requisito de regularidade junto ao INSS foi preenchido, visto que os valores
foram depositados e utilizados na consecução do projeto e a Petrobrás não realizaria os repasses
sem as comprovações documentais periódicas. Ainda, sobre este tema, observo que foi juntada
Certidão de Regularidade junto ao INSS emitida em 05/05/2004 com validade até 03/08/2004,
sendo que o Termo de Colaboração foi assinado entre as partes em 11/08/2004, ou seja, com
apenas 08 (oito) dias após a expiração, o que entendo ser passível de relevação (item “a”). Em
relação a ausência do prazo de duração no Termo de Colaboração (item “b”), também entendo
como falha formal a ser relevada, pois a Proposta encaminhada pela empresa colaboradora, tanto
ao Ministério da Cultura quanto à Secretaria de Cultura apresenta o prazo de 10 (dez) meses para
a execução completa do Projeto, conforme documento de fls. 12 e 13. No mesmo sentido, relevo
a falha formal na não indicação oficial do nome de um servidor para acompanhamento dos
trabalhos no Termo, mas apenas que o acompanhamento seria realizado por servidores
designados pelo Secretário Municipal de Cultura (item “c”). No que se refere à execução, não há
que se falar em ressalvas pela ausência de justificativas das contratações e despesas apontadas,
pelo simples fato de se considerar semelhantes os objetos de contratações com outros da
Secretaria, como os espetáculos de teatro da Cooperativa Paulista de Teatro. Como informa a
Origem, a referida entidade é representante da maior parte dos grupos teatrais em atuação na
Capital, e, assim, contratos firmados com a instituição não necessariamente referem-se ao mesmo
espetáculo ou grupo teatral, além de terem públicos alvos e locais de apresentação
completamente distintos. O TC 543/07-77 tratou da análise do Contrato 13/2003, o Termo
Aditivo 38/2004 e a respectiva execução para a prestação de serviços de consultoria para o
planejamento e implementação do Centro Cultural no Edifício Olido, firmados com a empresa
Articultura Comunicação Ltda., no valor de R$ 308.830,00 (trezentos e oito mil e oitocentos e
trinta reais). Em relação aos apontamentos, relevo as anotações referentes às ausências de
comprovação da regularidade perante o FGTS e INSS, pois há nos autos comprovação de que no
período das assinaturas dos instrumentos (contrato e termo aditivo), restou demonstrada a
regularidade da contratada no período em tela (fls. 127 a 130). Quanto à ausência de prova de
regularidade junto a Fazenda Federal, observo que a Origem juntou à fl. 42 a competente
“certidão positiva de débitos e tributos e contribuições federais com efeitos de negativa” emitida
em 25/08/2003 com validade até 25/02/2004, atestando a regularidade da empresa na data da
assinatura do Contrato (30/10/2003), restando a abrangência no período da assinatura do Termo
Aditivo (25/05/2004), mas passível de relevação por estar expirada em apenas 2 (dois) meses e
este ter sido assinado para repactuação dos prazos contratuais. Relevo, ainda, os apontamentos
referentes à ausência da indicação da proposta da empresa no termo contratual e a falta de
indicação do representante da Administração, por meramente formais. Por outro lado, em que
pese a vasta experiência da empresa contratada no desenvolvimento de projetos culturais em todo
o País, entendo que apenas essa caracterização não elide a necessidade de realização de certame
para a contratação do objeto em tela. Isto por que não há nos autos a comprovação de ausência de
pluralidade de empresas ou entidades em condições de contratação, a fim de se caracterizar a
inviabilidade de competição, como requisito essencial para o enquadramento no artigo 25 da Lei
8.666/93. Há que se considerar, contudo, a amplitude de atividades envolvidas e que os
pagamentos sempre foram realizados após as medições dos serviços prestados. Por todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada pela Sra. Ester Lima e CONHEÇO da
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INSPEÇÃO realizada para fins de registro (TC 3.799/05-65). JULGO REGULARES o Termo de
Colaboração 004/2004, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a ARCO – Associação
de Apoio à Arte e Comunicação, bem como sua execução (TC 541.07-41); e JULGO
IRREGULARES o Contrato 13/2003, o respectivo TA 38/2004 e sua execução, firmado entre a
Secretaria Municipal de Cultura e a Articultura Comunicação Ltda. (TC 543.07-77), entretanto,
diante da ausência de comprovação de prejuízo ao Erário aceito, excepcionalmente, os efeitos
financeiros produzidos. Em razão do tempo transcorrido, deixo de apenar os agentes públicos
responsáveis. Determino o encaminhamento de cópias dos votos e Acórdãos a serem proferidos
pelo Plenário ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Ouvidoria Geral do Município e
ao Departamento de Procedimentos Disciplinares da Secretaria de Negócios Jurídicos, em
atenção às solicitações feitas nos autos (2.805ª S.O.). Voto de desempate englobado proferido
pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Em Sessão Ordinária de 06/05/2015 foram
levados a julgamento, englobadamente, os TCs mencionados nos itens I a III, todos referentes à
Secretaria Municipal de Cultura – SMC. Os votos proferidos, nos âmbitos dos TCs 543.07-77
(Item II) e 3.799.05-65 (Item III) orientaram-se na mesma direção, que será explicitada na
proclamação do resultado. Diversamente, no que concerne ao TC 541.07-41, nominado como
item I da minha pauta de reinclusão, os Senhores Conselheiros trilharam caminhos opostos. De
um lado, o Conselheiro Edson Simões, acompanhado do Conselheiro Domingos Dissei,
endossando o posicionamento unânime dos Órgãos Técnicos desta Corte e da Secretaria Geral,
posicionaram-se pela irregularidade do Termo de Colaboração 04/2004, celebrado entre a
Secretaria e a Associação de Apoio à Arte e Comunicação – ARCO, e da sua Execução,
consoante motivos que resumidamente exponho: a) ausência de evidência de regularidade da
ARCO perante o INSS; b) falta de indicação do prazo de vigência do Termo; c) falta de
designação de servidor para acompanhamento dos trabalhos; d) não apresentação das planilhas
orçamentárias mencionadas pela proponente; e) ausência de justificativas da contratação e das
despesas mencionadas no relatório de AUD/SF. Restou consignado, ainda, pelo ilustre Relator,
que não há que se falar em efeitos financeiros produzidos, vez que tratou-se de ajuste celebrado
sem ônus para a Municipalidade, sendo as despesas suportadas por patrocínio da Petrobrás, por
meio de incentivo fiscal aprovado pelo Ministério da Cultura – MINC. Em outro norte, os
Conselheiros João Antonio e Maurício Faria julgaram regulares o Termo de Colaboração e a
respectiva Execução, por entenderem que: a comprovação de regularidade perante o INSS
deveria ser formalizada apenas perante o Ministério da Cultura, que expede regramento próprio
para projetos de captação de patrocínio, além de a certidão em pauta ter tido sua validade
expirada apenas 08 (oito) dias antes da lavratura do Termo, podendo a falha ser relevada; a não
fixação do prazo de duração do Ajuste constitui falha formal; a não indicação oficial de servidor
da Pasta para acompanhar os trabalhos também pode ser relevada, eis que o Ajuste apenas
menciona que referidos trabalhos seriam acompanhados por servidores da Secretaria; a prestação
de contas foi realizada pela ARCO, inclusive com conciliação bancária e planilhas, consoante
reconhecido pela Secretaria Geral. E, no que tange à Execução, entenderam inadequados os
apontamentos relativos à ausência de justificativas da contratação e das despesas. Dessa forma,
registrou-se empate no tocante à regularidade do Termo de Cooperação, motivo pelo qual, no uso
da competência que me é conferida pelo artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno,
avoquei os autos para proferir voto de desempate. Nessa quadra, filio-me à corrente defendida
pelos Conselheiros Edson Simões e Domingos Dissei, por entender que as falhas constatadas
impedem a aceitação do Ajuste. Na verdade, penso que essas impropriedades não têm caráter
meramente formal, pois constituem irregularidades insuperáveis. Por primeiro, consigno que aos
Termos de Cooperação aplicam-se as regras da Lei 8.666/93, consoante dispõe o artigo 116 desse
diploma legal. Nessa senda, não comprovada a regularidade fiscal da empresa, afrontando
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dispositivo constitucional – artigo 195, § 3º da Constituição da República – a Administração fica
exposta à condição de devedor solidário do Sistema Previdenciário; a não consignação do prazo
de vigência do ajuste afronta o disposto no artigo 116, § 1º, inciso VI e no artigo 57, § 3º, da Lei
Federal 8.666/93, que impõem a fixação desse prazo; a falta de designação de servidor para
acompanhar os trabalhos, ou seja, fiscalizar a execução do Ajuste, impede a avaliação de sua
correta execução e infringe o artigo 67 do citado diploma legal e a cláusula sétima do Termo; a
ausência das planilhas orçamentárias desatende ao disposto no artigo 7º, § 2º, do Estatuto
Licitatório Federal. E, no que atine à Execução, também entendo que a falta de justificativas da
contratação e das despesas, detectadas, inclusive, por órgão da Administração – AUD/SF –
fulmina o Ajuste, impedindo seu acolhimento. Isto posto, julgo irregulares o Termo de
Cooperação 04/2004 e a respectiva execução, acompanhando, na integra, o voto do Relator,
encampado pelo Conselheiro Domingos Dissei. Proclamação do Resultado Por terem sido
relatados englobadamente os TCs antes mencionados, impende proclamar os respectivos
resultados. Nessa senda, assim o faço para declarar: I) TC 541.07-41: Por maioria, com voto de
desempate desta Presidência, foram julgados irregulares o Termo de Cooperação 04/2004 e a sua
Execução, sem menção a efeitos financeiros, por se tratar de ajuste sem ônus para a
Municipalidade; por votação unânime, na esteira do voto do Relator, é determinada a expedição
de ofícios, com cópias do relatório, voto e acórdão, ao Ministério Público do Estado de São
Paulo, à Ouvidoria Geral do Município e ao Departamento de Procedimentos Disciplinares da
Secretaria dos Negócios Jurídicos, consoante solicitações contidas nos autos. II) TC 543.07-77:
por unanimidade foram julgados irregulares o Contrato 13/2003, o TA 38/2004 e a respectiva
Execução, aceitos, porém, os efeitos produzidos; também é determinada a expedição de ofícios,
acompanhados de cópias do relatório, voto e acórdão ao Ministério Público do Estado de São
Paulo, à Ouvidoria Geral do Município e ao Departamento de Procedimentos Disciplinares da
Secretaria dos Negócios Jurídicos, consoante solicitado. III) TC 3.799.05-65: por votação
unânime foi conhecida a Inspeção e determinado o envio de ofícios, com cópias do relatório,
voto e acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Ouvidoria Geral do Município e
ao Departamento de Procedimentos Disciplinares da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Edson Simões – Relator.” – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1)
TC 975.11-28 – Movimento Defenda São Paulo – Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano – SMDU – Representação contra o Projeto Nova Luz 2) TC 2.755.10-11 – São Paulo
Turismo S.A. – SPTuris e Japy Engenharia e Comércio Ltda. – Acompanhamento – Execução
Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO 137/2010 (R$ 2.565.300,00), cujo objeto é a
implantação de infraestrutura de apoio operacional no Autódromo Municipal José Carlos Pace –
Interlagos, com locação de equipamentos necessários à realização do 39º Grande Prêmio do
Brasil de Fórmula 1 – 2010, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e
em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 3) TC 1.082.08-12 – Vereador
Presidente Antonio Carlos Rodrigues (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição –
Solicitação da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para que se proceda à
avaliação individual de todos os atos realizados pelo Conselho Municipal de Preservação do
Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp 4) TC 2.321.08-
05 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Sociedade Santos
Mártires – Convênio 024/Smads/2005 R$ 25.764,21/mês – TAs 01/2005 (prorrogação de prazo
de vigência por mais 1 ano), 01/2006 R$ 2.816,00/mês (acréscimo contratual para
complementação de despesas de transporte e alimentação dos recursos humanos), 02/2006
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(prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano), 01/2007 R$ 36.635,24/mês (acréscimo de
100 vagas de atendimento, totalizando 2.100 vagas ofertadas), 02/2007 R$ 38.005,40/mês
(prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano) – Prestação de serviço denominado Centro de
Referência Ação Família, de acordo com os padrões das ofertas que o compõem, estabelecidos
no Programa Ação Família – Viver em Comunidade e nas demais normas técnicas oriundas de
Smads, e em conformidade com a proposta de trabalho escolhida acrescida dos elementos
constantes do parecer do Chefe de Gabinete da Secretaria, no distrito de Jardim Ângela,
Subprefeitura M'Boi Mirim – SP-M'BOI 5) TC 2.300.08-27 – Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Sociedade Santos Mártires – Acompanhamento
– Verificar se o Convênio 024/Smads/2005 (R$ 25.764,21) e Termos Aditivos decorrentes, cujo
objeto é a prestação do serviço denominado de Centro de Referência Ação Família, de acordo
com os padrões das ofertas que o compõem, estabelecidos no Programa Ação Família – Viver em
Comunidade e nas demais normas técnicas oriundas de Smads, e em conformidade com a
proposta de trabalho escolhida acrescida dos elementos constantes do parecer do Chefe de
Gabinete de Smads, no distrito de Jardim Ângela, Subprefeitura M'Boi Mirim – SP-M'BOI, está
sendo executado conforme o pactuado. “O Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.”
(Certidões) 6) TC 2.731.14-87 – Contracta Engenharia Ltda. – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face do Edital de Pré-Qualificação
002/2014/Siurb, cujo objeto é a pré-qualificação de empresas para participação em futura
concorrência, com vistas à contratação de obras para controle de inundações e implantação dos
Reservatórios RI-01 e RI-02, canal de ligação entre referidos reservatórios e túneis de ligação
(RI-02), galeria e readequação do canal do Córrego Tremembé, localizados na Bacia do Córrego
Tremembé, no Município de São Paulo 7) TC 2.813.14-40 – Resmat Prestação de Serviços de
Higienização e Conservação Ltda. – Subprefeitura Cidade Tiradentes – SP-CT – Representação
interposta em face do Pregão Presencial 004/2014, cujo objeto é a contratação mediante
empreitada de empresa especializada em serviço de apoio para remoção de volumes provenientes
de desocupações em logradouros de interesse público para intervenção e reurbanização,
incluindo remoção de barracos, sucatas, madeiras, barracas, móveis e outros utensílios deixados
por motivo de reintegração do espaço público, pelo período de 12 meses 8) TC 1.364.14-12 –
Resmat Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda. – Subprefeitura de São
Mateus – SP-SM – Representação em face do Edital de Tomada de Preço 01/2004, cujo objeto é
a contratação de empresa para prestação de serviços de desassoreamento mecanizado e de
limpeza manual no reservatório de amortecimento de cheias no piscinão Inhumas 9) TC 905.12-
23 – Santo Américo Tratores e Locações Ltda. – Subprefeitura Penha – SP-PE – Representação
em face do Edital do Pregão Presencial 003/SP-PE/2012, cujo objeto é a locação de 8 caminhões
basculantes trucados, ano de fabricação 2007 ou mais recente, com capacidade de 9 m3 e com
potência mínima de 142 CV, com motorista e combustível 10) TC 1.037.12-44 – Marco Aurélio
da Costa Desenhos – ME – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Representação em face do
Edital de Concorrência 001/2012, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos integrados de
processamento, armazenamento e comunicação de dados em ambiente de alta disponibilidade
(Data Center), monitoramento da operação do sistema em regime ininterrupto, atualização
tecnológica e manutenção dos softwares aplicativos, objetivando uma única solução integrada de
tecnologia da informação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (Bilhete Único), atualmente
implantado no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São
Paulo e na CPTM (Tramita em conjunto com o TC 1.034.12-56) 11) TC 1.034.12-56 –
Construplanos Engenharia e Construções Ltda. – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans –
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Representação em face do Edital de Concorrência 001/2012, cujo objeto é a prestação de serviços
técnicos integrados de processamento, armazenamento e comunicação de dados em ambiente de
alta disponibilidade (Data Center), monitoramento da operação do sistema em regime
ininterrupto, atualização tecnológica e manutenção dos softwares aplicativos, objetivando uma
única solução integrada de tecnologia da informação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
(Bilhete Único), atualmente implantado no Sistema de Transporte Público Coletivo de
Passageiros do Município de São Paulo e na CPTM de dados, referentes ao Sistema de
Bilhetagem Eletrônica (Bilhete Único) (Tramita em conjunto com o TC 1.037.12-44) 12) TC
1.234.13-26 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Acompanhamento –
Verificar a regularidade do edital do Pregão Presencial 019/SFMSP/2013, cujo objeto é a locação
de 33 veículos, sendo 16 veículos sem motorista e sem combustível para vários setores do
Serviço Funerário e 17 veículos, incluindo motorista e combustível para o Setor Administrativo,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito. “O Conselheiro Edson Simões –
Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido. (Certidões) 13) TC 2.576.05-35 – Secretaria Municipal da
Saúde – SMS e Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech – Contrato 001/2004-
SMS.G R$ 12.963.635,00 – Serviços de consultoria, assessoria, integração, visando subsidiar a
estruturação e organização do sistema de regulação no processo de incorporação da gestão do
Sistema Único de Saúde 14) TC 2.429.05-00 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e
Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech – Acompanhamento – Execução
Contratual - Verificar se o Contrato 001/2004/SMS-G (R$ 12.963.635,00), cujo objeto é a
prestação de serviços de consultoria, assessoria, integração e implantação de sistemas públicos,
visando subsidiar a estruturação e organização do sistema de regulação no processo de
incorporação da gestão plena do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, está sendo
executado conforme o pactuado 15) TC 3.776.05-60 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM, da Universidade Federal de São Paulo e da Associação Fundo de Incentivo à
Psicofarmacologia – Afip e de Celso Scazukfa Ribeiro contra o V. Acórdão de 1º/8/2012 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal
de Saúde) e Universidade Federal de São Paulo (com interveniência da Associação Fundo de
Incentivo à Psicofarmacologia – Afip) – (Contrato 001/SMS.GAB/2005 R$ 8.513.301,03, TAs
001/2005, 002/2005 e 003/2005) – Execução de serviços laboratoriais, de acordo com as normas
do SUS. “O Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 16) TC 2.633.10-34 –
Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Meta Transportes Ltda. – Acompanhamento –
Execução Contratual – Verificar se o Contrato 16/2008/Sehab (R$ 2.779.974,72 est.), cujo objeto
é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte com veículos,
com motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo executado de acordo com as
normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. “O
Conselheiro Edson Simões – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido.” (Certidão) 17) TC 1.302.13-84 –
Excelência Rent a Car e Serviços Ltda. – Subprefeitura Capela do Socorro – SP-CS –
Representação em face do Pregão Presencial 002/SPCS/2013, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para prestação de serviços de transporte com veículos, motorista e
combustível, de quilometragem livre ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida
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na 2.807ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator e Maurício
Faria – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Domingos Dissei –
Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, com voto proferido
em separado, Edson Simões e João Antonio, em conhecer da representação, pois preenchidos os
requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em julgá-la
prejudicada em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a Subprefeitura Capela do
Socorro “cancelou” o Pregão Presencial 002/SPCS/2013, conforme demonstra a publicação no
Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 16.07.2013. Acordam, ainda, à unanimidade, em
ressaltar que este é um dos três pregões (2/2013, 4/2013 e 01/2014) para o fornecimento de
veículos com motorista, abertos e posteriormente revogados pela Subprefeitura principalmente
em razão de questionamentos envolvendo a participação de cooperativas nos certames da
espécie, sendo certo que somente em janeiro de 2015 referida Subprefeitura conseguiu concluir o
Pregão 17/2014 e, por fim, formalizar ajuste para o fornecimento de 12 (doze) veículos com
motorista, destacando que, nesse ínterim, tem-se notícia de que foram formalizadas pela aludida
Subprefeitura 3 (três) contratos emergenciais, os quais, de acordo com a determinação constante
do Acórdão prolatado nos autos do processo TC 2.205.13-63, repetida quando do julgamento do
processo TC 1.025-14-27, estão sendo objeto de exame nos autos do processo TC 2.244.13-15,
ora em fase de instrução. Acordam, outrossim, à unanimidade, consoante proposta do
Conselheiro Maurício Faria – Revisor, em requerer que a Subprefeitura informe em 15 (quinze)
dias, os procedimentos adotados, como por exemplo, a motivação para o cancelamento das
licitações, os dados das contratações emergenciais sucessivas, na medida em que os serviços
continuam sendo prestados por intermédio de contrato emergencial (Contrato 13/SPCS/2014)
firmado com a empresa Líder Serviços de Locação de Veículos, sendo que, em 23/07/2014 foi
publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o Termo de Aditamento 28/SPCS/2014, por
meio do qual a vigência do contrato emergencial foi prorrogada para o período de 24/07/2014 a
23/10/2014. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após as providências
regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se de Representação apresentada pela
Empresa RENT A CAR SERVIÇOS LTDA., em face do Edital do Pregão Presencial
002/SPCS/2013, da Subprefeitura Capela do Socorro, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de transporte com veículos, motorista e combustível, de
quilometragem livre, por 12 (doze) meses, conforme as características e especificações técnicas
contidas no Instrumento Convocatório. A Representante entende que foram violados preceitos
básicos das licitações, quais sejam a necessidade de clareza e determinação do objeto e a
isonomia entre as licitantes, invocando o inciso II, artigo 3º da Lei 10.520/2002, o caput do artigo
37 da Constituição Federal e o artigo 3º da Lei 8.666/93. Argumenta que (i) nem o edital, nem o
termo de referência dispõem de limites, ainda que estimados, para a quilometragem a ser
utilizada dos veículos; (ii) que a conjugação das duas especificações – combustível e
quilometragem livre – torna o custo com o objeto do contrato demasiadamente indeterminado;
(iii) que a ausência da indicação da quilometragem, mesmo que estimada, para fins de
formulação do preço, impossibilita que as licitantes formulem propostas consistentes em relação
à exequibilidade. Juntou-se aos autos a informação de que o Pregão Presencial 002/SPCS/2013
foi suspenso pela Origem, em face de divergências contidas no corpo do edital – publicação no
DOC de 20.04.2013. A Coordenadoria III, analisando os autos, concluiu que o reclamo é
improcedente, uma vez que o histórico das contratações realizadas no âmbito do Município de
São Paulo tem adotado como prática usual, para licitação de objeto dessa natureza, os mesmos
termos do Edital do Pregão ora questionado, inclusive com a participação de considerável
número de licitantes, sem notícias de impugnações dos certames pela falta de indicação de
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quilometragem para a formulação das propostas, nem tampouco interposição de recursos na fase
de oferta de preços e lances questionando a exequibilidade dos mesmos. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo concluiu que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Quanto ao
mérito, entendeu que o modelo do Edital ora analisado respeita o usualmente adotado pela
Administração Municipal, não havendo indícios de prejuízo à competitividade e de maiores
questionamentos no curso dos procedimentos licitatórios já finalizados. Com amparo nas
manifestações da Especializada e da Assessoria Jurídica de Controle Externo indeferi o pedido
de suspensão cautelar do certame formulado pela Representante e determinei a expedição de
ofício à Subprefeitura da Capela do Socorro para ciência. A Procuradoria da Fazenda Municipal
requereu fosse conhecida a Representação, vez que atendidos os requisitos de admissibilidade, e
julgada improcedente, porquanto não procedem as razões lançadas pela Representante. A
Secretaria Geral, inicialmente, acompanhou o entendimento dos Órgãos Técnicos no sentido do
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e improcedência da Representação. Contudo,
em virtude da notícia de que a Subprefeitura cancelou, na data de 16.07.2013, o Pregão
Presencial 002/SPCS/2013, opinou ao final pela Perda superveniente do Objeto da
Representação. É o relatório. Voto: 1 - Na esteira das manifestações dos Órgãos Técnicos e
Especializados desta Corte de Contas, que adoto como razão de decidir, CONHEÇO da
Representação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, JULGO-A
PREJUDICADA em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez que a Origem
“cancelou” o Pregão Presencial 002/SPCS/2013, conforme demonstra a publicação no Diário
Oficial da Cidade de 16.07.2013. 2 - Ressalto, por oportuno, que este é um dos três pregões
(2/2013, 4/2013 e 01/20140) para o fornecimento de veículos com motoristas, abertos e
posteriormente revogados pela Subprefeitura da Capela do Socorro principalmente em razão de
questionamentos envolvendo a participação de cooperativas nos certames da espécie, sendo certo
que somente em janeiro de 2015 referida Subprefeitura conseguiu concluir o Pregão 17/2014, e,
por fim, formalizar ajuste para o fornecimento de 12 (doze) veículos com motorista. Nesse
interim, porém, tem-se notícia de que foram formalizadas pela aludida Subprefeitura 3 (três)
contratos emergenciais, os quais, de acordo com a determinação constante do Acórdão prolatado
nos autos do TC 2.205/13-3, repetida quando do julgamento do TC 1.025-14/27, estão sendo
objeto de exame nos autos do TC 2.244-13-15, ora em fase de instrução. Após as providências de
praxe arquivem-se os autos (2.807ª S.O.). Voto em separado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: Acompanho o eminente Relator, no sentido do conhecimento e pela perda
superveniente do objeto, em face do cancelamento do Pregão, consoante publicação no DOC de
16-07-13. Porém, registro que os eventos posteriores ao Pregão Presencial 02/13 em julgamento
são os seguintes:
Pregão Presencial 04/13 cancelado
Contr. Emerg. 18/13
Contr. Emerg. 71/13
Pregão Eletrônico 01/14 revogado
Pregão Eletrônico 02/14 adjudicado
Contr. Emerg. 13/14
Em face desse retrospecto, importante relembrar e ressaltar o que já restou decidido por este
Tribunal acerca deste objeto no âmbito da Subprefeitura Capela de Socorro. Assim, consoante
manifestações já proferidos por ocasião do julgamento dos TCs 2.205/13-63, 2.244/13-15 e TC
1.025/14-27, reitero a proposta de recomendação para que a Origem informe em 15 dias os
procedimentos adotados, como por exemplo, a motivação para o cancelamento das licitações, os
dados das contratações emergenciais sucessivas, na medida em que os serviços continuam sendo
prestados por intermédio de contrato emergencial (contrato 13/SPCS/2014) firmado com a
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empresa Líder Serviços de Locação de Veículos, sendo que, em 23/07/2014 foi publicado no
Diário Oficial da Cidade, o Termo de Aditamento 28/SPCS/2014, por meio do qual a vigência do
contrato emergencial foi prorrogada para o período de 24/07/2014 a 23/10/2014 (2.807ª S.O.).
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator.” 18) TC 1.667.09-87 – Secretaria Executiva de Comunicação –
Secom e SKS Transportes Ltda. – EPP – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se
o Contrato 006/Secom/2008 R$ 947.600,00, cujo objeto é a prestação de serviço de transporte
com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo executado de
acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no
ajuste ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida na 2.807ª S.O., ocasião em
que votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator e Maurício Faria – Revisor. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, em acolher a
execução do Termo do Contrato 006/Secom/2008, no período de janeiro a julho de 2009.
Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após as providências regimentais, o
arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento a Execução do Contrato 06/SECOM/2008,
firmado entre a Secretaria Executiva de Comunicação e a empresa SKS Transportes Ltda., tendo
por objeto a prestação de serviço de transporte com veículos, motorista e combustível, com
quilometragem livre. Tal contratação decorreu do Pregão Presencial 003/SECOM/2008,
analisada no TC 980/09-43, no qual também foram analisados o Contrato e os Termos de
Aditamento. No julgamento destes instrumentos, o Pleno deste Tribunal de Contas decidiu, por
maioria de votos, julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato e os seus Termos Aditivos
001 e 002/2009, sem aceitação de seus efeitos financeiros. Tal decisão foi mantida em grau de
recurso. Relativamente à execução, a Auditoria concluiu que o contrato está sendo executado
conforme o pactuado, com as seguintes observações: Todos os veículos atendem às exigências
contratuais, com exceção do Astra (placa DRH 0368), que já deveria ter sido substituído por ter
sido fabricado em 2005 – há mais de dois anos; A proporção do pagamento de horas excedentes
de janeiro/09 a abril/09 foi maior do que os valores estimativos contratualmente avençados,
indicando a necessidade de ajustes para adequação aos parâmetros originais. A Origem, após ser
oficiada, esclareceu que o veículo teve sua substituição concretizada em 13.07.10, conforme
determina o contrato e que as horas excedentes de 01/09 à 04/09, ocorreram em função de
acompanhamento, por parte da Assessoria de Imprensa da Pasta, de diversas atividades ligadas
ao Gabinete do Prefeito nesse período. Apontou, ainda, que findas estas ocasiões e, tendo em
vista nova ordenação no uso dos veículos, restabeleceu-se a utilização de horas excedentes pela
média. A Auditoria, diante das justificativas da Origem, ratificou o primeiro apontamento na
medida em que a Origem anunciou a troca do veículo, e entendeu solucionado o segundo
apontamento, ficando esclarecidos os motivos que ensejaram o consumo de maior número de
horas excedentes. A Procuradoria da Fazenda Municipal, diante dos esclarecimentos prestados
pela Origem, e das conclusões da Auditoria, requereu o acolhimento da execução contratual. A
Secretaria Geral, por fim, acompanhou as conclusões da Auditoria pelo acolhimento da execução
contratual. É o relatório. Voto: 1 - Inicialmente, destaco que o Pregão Presencial
005/SECOM/2009, o Contrato dele decorrente e seus aditivos 001 e 002/2009, de que ora se
aprecia a execução, foram julgados irregulares por este Plenário, cujo Acordão foi mantido em
grau recursal. 2 - No que diz respeito à Execução Contratual, contudo, a Auditoria desta Corte
concluiu que o ajuste foi executado de acordo com o pactuado, entendimento que foi
acompanhado pela Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral. Diante desse contexto,
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permito-me afastar, no caso em comento, a aplicação do principio da acessoriedade, porquanto as
impropriedades constatadas na análise da licitação e do ajuste não tiveram o condão de
comprometer sua execução, dada a natureza meramente formal. 3 - Estas as razões que me
levam a ACOLHER a execução do Termo de Contrato 06/SECOM/2008 no período de janeiro a
julho de 2009. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos (2.807ª S.O.). Participaram
do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos
Dissei – Relator.” 19) TC 2.675.10-84 – Subprefeitura Mooca e VA Saneamento Ambiental
Ltda. – Acompanhamento – Execução Parcial do Contrato – Verificar se o Contrato 009/SP-
MO/2009 (R$ 599.040,00 est.), cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza mecânica de
drenagem, constituídos de galerias de águas pluviais, ramais, poços de visita, bocas de lobo,
tubos e conexões, com fornecimento de 02 equipamentos combinados (hidrojato de alta
pressão/sugador de alta potência); incluindo desidratação e transporte de resíduos para aterro
sanitário, pelo período de 06 meses, está sendo executado de acordo com as normas legais
pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões
– Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.807ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro
João Antonio – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular a
execução do Contrato 009/SP-MO/2009. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei, em aceitar os
efeitos financeiros produzidos, ante a ausência de comprovação de dolo, má-fé ou prejuízo ao
erário. Vencido o Conselheiro Maurício Faria, que não aceitou os efeitos financeiros produzidos
pelo ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a Subprefeitura Mooca que observe
as convenções coletivas de trabalho e passe a exigir nos editais vindouros que a função específica
de bueirista componha a equipe, quando necessária a limpeza interna de bocas de lobo. Acordam,
também, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do relatório e voto do Relator e deste
Acórdão ao Ministério Público do Trabalho, à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e
ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar,
após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se, nos autos do TC
2.675/10-84, de Acompanhamento de Execução do Contrato 009/SP-MO/2009, celebrado com a
empresa V.A. Saneamento Ambiental Ltda. e a Subprefeitura da Mooca, objetivando a prestação
de serviços de limpeza mecânica de drenagem, galerias de águas pluviais, ramais, poços de
visitas, bocas de lobo, tubos e conexões, com fornecimento de 02 (dois) equipamentos
combinados, no valor de R$ 599.040,00 (quinhentos e noventa e nove mil e quarenta reais). A
SFC realizou o acompanhamento da execução contratual do Contrato 009/SP-MO/2009, no
período de 13.10.10 a 29.10.10, apresentando o Relatório de fls. 357/381 com os seguintes
apontamentos: “Das Irregularidades na realização dos serviços 4.1.1 - Falta de uso de máscara
(item 3.2.4 a). Não foi verificado o uso de máscaras pelos componentes das equipes, em
infringência ao subitem 6.3.1 do Contrato. 4.1.2 - Componentes das equipes realizando funções
de bueiristas (item 3.2.4 b). Foi constatado que na realização dos trabalhos, os componentes das
equipes acabam atuando como bueirista, o que não se coaduna com as especificações dispostas
no item 6.2.1 do termo contratual. 4.1.3 - Identificação irregular dos Caminhões (item 3.2.4 c)
Não consta dos processos analisados, evidências de fornecimento por parte da Fiscalização, de
modelo ou padrão de adesivos com dizeres e cores a serem utilizados pela Contratada na
identificação dos equipamentos. Os equipamentos estavam identificados de maneira
inconsistente, inclusive, com a menção injustificada do Governo do Estado nos adesivos afixados
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nos equipamentos. 4.1.4 - Deficiências na sinalização (item 3.2.4 d). Os locais onde estavam
sendo realizados os serviços não estavam devidamente sinalizados, destacando que não eram
utilizados cavaletes na sinalização dos locais, em detrimento ao disposto no item 7.2 do termo
contratual. 4.1.5 - Falta do uso de cavaletes de sinalização (item 3.2.4 e). Foi observado que
apenas um dos caminhões dispunha de cavalete, e a mesma não apresentava placas de
identificação dos serviços, nem o nome da contratada, em detrimento ao disposto no item 7.2 do
termo contratual. 4.1.6 - Veículo sem Laudo de conformidade (item 3.2.4 f). Não foram
localizados no PA, laudos de conformidade em validade dos veículos identificados na vistoria
“in loco”. 4.1.7 - Veículo com condições imperfeitas de funcionamento (item 3.2.4 g). O
caminhão placa DJE-5316 apresentava vazamento do líquido coletado. 4.2 - Das Irregularidades
nos controles. 4.2.1 - FPD sem assinatura de representante legal ou técnico (item 3.3.1 a). Foi
constatado que as FPD’s não estavam assinadas pelo representante legal da empresa ou pelo seu
representante técnico, em descumprimento ao item 5.2 do termo contratual. 4.2.2 - Deficiência
no controle de frequência (item 3.3.1 b). Foi constatado que as FPD’s registram a presença sem
faltas de empregado que consta com desconto por faltas injustificada no Relatório de Folha de
Pagamentos fornecido pela Contratada. 4.2.3 - Unidade de desidratação dos resíduos
descarregados. Não constam do PA, evidências da verificação, por parte da Fiscalização, do
cumprimento das especificações dispostas no item 6.2.1.4 do termo contratual por parte da
Contratada. 4.2.4 - Deficiência no controle de frequência. Não constam do PA, evidências da
verificação, por parte da Fiscalização, do cumprimento das especificações dispostas no item
6.2.1.4 do termo contratual por parte da Contratada. 4.2.5 - Equipe sem acompanhamento de
encarregado da SP-MO (item 3.3.3). Na vistoria realizada no local dos serviços, as equipes
encontravam-se desacompanhadas de encarregado da SP-MO. 4.2.6 - Deficiências nos controles
da execução contratual (item 3.3). Os controles apresentados pela SP-MO devem ser
aprimorados a fim de garantir a correta execução do objeto contratual. 4.3 - Das Irregularidades
nos pagamentos. 4.3.1 - Infringência ao princípio da anualidade (item 3.4.1 a). Os valores
empenhados em 2010 deveriam garantir a cobertura do valor de pagamentos previsto para o ano.
Considerando que não houve o suprimento das despesas contratuais previstas no ano na emissão
das NE’s 3.665/2010 e 17.002/2010, houve infringência ao princípio da anualidade. 4.3.2 -
Realização de despesa sem prévio empenho (item 3.4.1 b). A emissão da NE 33.035/2010,
utilizada para suprir as despesas relativas aos meses de março a maio, ocorreu somente em
29.03.10, caracterizando a realização de despesa sem prévio empenho do período de 01.03.10 a
28.03.10, infringindo o artigo 60 na LF 4.320/64. 4.3.3 - Prazo consumido para atestar as
medições em desconformidade (item 3.4.3 c). Houve descumprimento do prazo regular de cinco
dias úteis para que a fiscalização atestasse as medições apresentadas em treze de quinze
medições, afrontando ao disposto no § 2º do art. 13 do DM 50.372/09 e DM 51.194/10, bem
como ao item III da Portaria SMSP/043/2005. 4.3.4 - Prazo consumido para liquidação das
medições em desconformidade (item 3.4.3 d). Não foi cumprido o prazo previsto no item VII da
Portaria SMSP/043/2005 em seis de quinze medições. 4.3.5 - Registro e pagamento de salário de
ajudante a bueirista (item 3.4.3 e). A atividade realizada na prestação dos serviços é vedada a
ajudantes, sendo próprias de bueiristas conforme convenção coletiva da categoria. 4.4 - Das
Impropriedades: 4.4.1 - Ausência de plano de trabalho (item 3.2.3). Ausência de plano de
trabalho ou planejamento formal e detalhado das atividades a serem realizadas para a consecução
dos objetivos do contrato. 4.4.2 - Deficiências no registro de controle da descarga dos resíduos
(item 3.3.1 c). Não constam dos processos, Ordens de Descarga e comprovantes das descargas
realizadas pelos caminhões nos aterros (tíquetes). 4.4.3 - Desconformidade formal nas medições
(item 3.4.3 a). O representante da Contratada que assina as medições não é identificado.” Após
ouvida a Origem, a SFC se manifestou às fls. 398/407, ratificando todas as conclusões anteriores.
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Prosseguindo, a Assessoria Jurídica desta E. Corte acompanhou a Auditoria diante do
remanescimento das infringências alcançadas pelos auditores, a ausência de questionamentos
jurídicos e a matéria fática dos apontamentos (fls. 410/414). Na sequência, a Procuradoria da
Fazenda Municipal manifestou-se às fls. 417/418, requerendo o reconhecimento dos efeitos
financeiros da execução em exame. Também frisou que não houve qualquer registro de
comportamento indevido e que não houve má-fé ou prejuízo ao erário. Por fim, a Secretaria
Geral manifestou-se às fls. 420/422 pelo não acolhimento da execução parcial do Termo de
Contrato 009/SP-MO/2009, pelos seus próprios fatos e fundamentos. É o relatório. Voto: Em
julgamento a Execução do Contrato 009/SP-MO/2009, celebrado entre a empresa V.A.
Saneamento Ambiental Ltda. e a Subprefeitura da Mooca, objetivando a prestação de serviços de
limpeza mecânica de drenagem, galerias de águas pluviais, ramais, poços de visitas, bocas de
lobo, tubos e conexões, com fornecimento de 02 (dois) equipamentos combinados, nos valor de
R$ 599.040,00 (quinhentos e noventa e nove mil e quarenta reais). A instrução processual
revelou um grande número de irregularidades não superadas mesmo após os esclarecimentos da
Origem, as quais passo a analisar. Primeiramente, no que se refere à infringência ao princípio da
anualidade por não ter sido empenhado o valor integral para o exercício, acato a justificativa da
Origem à folha 391 dos autos, uma vez que a unidade orçamentária procedeu de acordo com o
Decreto de Execução Orçamentária de 2010. A mesma causa é atribuída ao atraso na emissão da
Nota de Empenho utilizada para suprir as despesas relativas aos meses de março a maio de 2010,
caracterizando realização de despesa sem prévio empenho. Considerando a sistemática de
liberação de cotas orçamentárias da Prefeitura de São Paulo no referido exercício, acolho a
argumentação da Origem e relevo excepcionalmente este apontamento. Quanto à fiscalização da
desidratação dos resíduos descarregados, acato a justificativa da Origem de que a competência da
fiscalização é da CETESB. No entanto, no que se refere aos demais apontamentos, houve
diversas falhas e infringências no decorrer da execução dos serviços. A equipe da auditoria
verificou nas vistorias in loco que os operadores e ajudantes da equipe atuavam como bueiristas,
adentrando ao interior de bocas de lobo. A atividade realizada na prestação dos serviços é vedada
a ajudantes, sendo próprias de bueiristas por força de convenção coletiva da categoria. Destaca-se
que as duas atividades possuem remuneração e benefícios distintos. Desta maneira, não foram
observadas as normas trabalhistas, sendo que a Prefeitura pode responder subsidiariamente em
eventual ação trabalhista, conforme Súmula de Jurisprudência 331 do Tribunal Superior do
Trabalho. Também não foram observados itens de segurança, como falta de uso de máscara pelos
funcionários da equipe, deficiência na sinalização e falta do uso de cavaletes durante a execução
do serviço. Adicionalmente, foram notadas deficiências nos controles quanto à execução dos
serviços, uma vez que as Fichas de Produção Diária estavam sem assinatura de representante
legal ou técnico. Por fim, foram apontadas diversas outras deficiências menores, sendo: ausência
de plano de trabalho, deficiências no registro de controle da descarga dos resíduos pela ausência
de tickets de pesagem, ausência no Processo Administrativo de laudos de conformidade dos
veículos identificados, prazo consumido para atestar e liquidar as medições em desconformidade
e veículo em condições imperfeitas de funcionamento. Por todo o exposto, com fundamento, nos
Órgãos Opinantes desta Colenda Corte, JULGO IRREGULAR a execução do Contrato 009/SP-
MO/2009, aceitando, contudo, os efeitos financeiros produzidos ante a ausência de comprovação
de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. DETERMINO que a Subprefeitura da Mooca observe as
convenções coletivas de trabalho e passe a exigir nos Editais vindouros que a função específica
de bueirista componha a equipe, quando necessária a limpeza interna de bocas de lobo.
DETERMINO encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho, bem como à CETESB e ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo de cópia do relatório, do voto e da decisão a ser
alcançada pelo Plenário. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos (2.807ª S.O.).
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Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Relator.” 20) TC 3.863.96-08 – Secretaria Municipal de Serviços
– SES e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. – TA 004/2000 R$ 14.426.128,72 (prorrogação
de prazo e alteração do valor contratual), relativo ao Contrato 10/Limpurb/96, no valor de R$
123.251.480,78, julgado em 14/01/1998 – Execução de obras e serviços de implantação,
operação, manutenção, urbanização e recuperação ambiental do Aterro Sanitário Bandeirantes.
“O Conselheiro Edson Simões – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido.” (Certidão) 21) TC 1.462.03-89 –
São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Cape Eventos Ltda. – Concorrência 001/2003 – Contrato
GJU 016/2003 R$ 1.602.630,00 – Prestação de serviços de buffet, para atendimento parcelado de
diversos eventos, que virão a ocorrer no âmbito do Município de São Paulo, com datas, horários
e locais a serem informados por ocasião dos mesmos. “O Conselheiro Edson Simões requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi
deferido.” (Certidão) 22) TC 2.997.04-02 – Embargos de Declaração de Celso Frateschi
opostos em face do V. Acórdão de 13/3/2013 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria
Municipal de Cultura – SMC e Marcia Salgado – Prestação de serviços de Produtor Cultural no
CEU São Mateus, no período de 8/12/2003 a 7/12/2004 23) TC 2.998.04-75 – Embargos de
Declaração de Celso Frateschi opostos contra o V. Acórdão de 13/3/2013 – Relator Conselheiro
Eurípedes Sales – Recursos "ex officio" e de Celso Frateschi interpostos contra a R. Decisão de
Juízo Singular de 22/7/2009 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de
Cultura – SMC e Lucia Helena Santos – Prestação de serviços de Arte Educador na área de Artes
Plásticas, no período de 1º/3/2004 a 31/12/2004, no CEU Parque Veredas 24) TC 2.999.04-38 –
Embargos de Declaração de Celso Frateschi opostos em face do V. Acórdão de 13/3/2013 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Marcello
Amalfi – Prestação de serviços de Artista Orientador (orientador de guitarra), no período de
1º/3/2004 e 31/12/2004, nos CEUs Jambeiro, Rosa da China, Cidade Dutra e Meninos 25) TC
3.000.04-03 – Embargos de Declaração de Celso Frateschi opostos em face do V. Acórdão de
13/3/2013 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e
Mônica Andréa Teixeira de Barros – Prestação de contas de Arte Educador na área de Música, no
período de 1º/3/2004 a 31/12/2004, no CEU Cidade Dutra 26) TC 3.001.04-68 – Embargos de
Declaração de Celso Frateschi opostos contra o V. Acórdão de 13/3/2013 – Relator Conselheiro
Eurípedes Sales – Recursos "ex officio" e de Celso Frateschi interpostos contra a R. Decisão de
Juízo Singular de 22/7/2009 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de
Cultura – SMC e Michelle Mantovani – Prestação de serviços de Arte Educador na área de
Música, no período de 1º/3/2004 a 31/12/2004, no CEU Rosa da China 27) TC 3.002.04-20 –
Embargos de Declaração de Celso Frateschi opostos contra o V. Acórdão de 13/3/2013 – Relator
Conselheiro Eurípedes Sales – Recursos "ex officio" e de Celso Frateschi interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 22/7/2009 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
Municipal de Cultura – SMC e Mônica Olivetti Soares Faria – Prestação de serviços de Arte
Educador na área de Música, no período de 1º/3/2004 a 31/12/2004, no CEU Butantã 28) TC
3.003.04-93 – Embargos de Declaração de Celso Frateschi opostos em face do V. Acórdão de
13/3/2013 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e
Leandro de La Cruz Lui – Prestação de serviços de Artista Orientador (Orientador de Bateria), no
período de 1º/3/2004 a 31/12/2004, nos CEUs Parque Alvarenga e Meninos 29) TC 3.004.04-56
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– Embargos de Declaração de Celso Frateschi opostos em face do V. Acórdão de 13/3/2013 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e José Carlos
Gomes – Prestação de serviços de Produtor Cultural, no período de 08/12/2003 a 07/12/2004, no
CEU Parque São Carlos 30) TC 3.007.04-44 – Embargos de Declaração de Celso Frateschi
opostos contra o V. Acórdão de 13/3/2013 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Recursos "ex
officio" e de Celso Frateschi interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 22/7/2009 –
Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Wilton Carlos
Amorim Rezende – Prestação de serviços de Produtor Cultural, no período de 08/10/2003 a
07/10/2004, no CEU Perus 31) TC 2.911.02-25 – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP –
Petição – Solicita designação de equipe especializada para a realização de auditoria na folha de
pagamento da Câmara, visando a análise individualizada da legalidade e da regularidade de todos
os vencimentos pagos aos servidores do quadro ativo, bem como aos proventos pagos aos
aposentados (Tramita em conjunto com os TCs 2.735.08-90, 2.736.08-52 e 2.738.08-88) 32) TC
2.735.08-90 – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP – Petição – Solicita revisão da
recomendação contida no item 5 do Acórdão proferido pelo TCMSP, publicado no DOM de
08/8/2003, para esclarecimentos quanto à extensão da "readequação" das incorporações da
Gratificação de Gabinete à permanência estabelecida pela Lei 10.442/88 (Tramita em conjunto
com os TCs 2.911.02-25, 2.736.08-52 e 2.738.08-88) 33) TC 2.736.08-52 – Câmara Municipal
de São Paulo – CMSP – Petição – Solicita esclarecimentos quanto ao entendimento (legalidade)
que vem sendo adotado pela Câmara para o pagamento de vantagens pecuniárias, tendo como
base o Acórdão desta Egrégia Corte de Contas publicado no DOM de 8/8/2003 (Tramita em
conjunto com os TCs 2.911.02-25, 2.735.08-90 e 2.738.08-88) 34) TC 2.738.08-88 – Câmara
Municipal de São Paulo – CMSP – Petição – Solicita esclarecimentos com respeito à sistemática
da forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço devido a servidor ocupante de cargo
em comissão quando ocorrer quebra de vínculo funcional com a edilidade (Tramita em conjunto
com os TCs 2.911.02-25, 2.735.08-90 e 2.736.08-52). “O Conselheiro Edson Simões – Revisor
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido.” (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC
1.455.11-23 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a
regularidade do Edital de Concorrência 02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços
técnicos especializados para a elaboração de projetos especiais, supervisão técnica,
desenvolvimento tecnológico e apoio ao planejamento orçamentário e às ações, para a melhoria
do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo, contemplando a Copa do Mundo
de Futebol de 2014, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 –
Secretaria Municipal de Serviços – SMS e Consórcio SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 –
Contrato 06/SES/2011 R$ 433.794.099,16 – Prestação de serviços técnicos especializados de
manutenção e ampliação, considerados os serviços de eficientização e remodelação, com
fornecimento de material, para o sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo
(Tramita em conjunto com o TC 2.243.11-90) 3) TC 5.939.99-83 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs 001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo
de serviços e do valor contratual e alteração do valor contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00
(aprovação do preço unitário definitivo para os serviços do Termo de Aditamento 01, retificação
de cláusulas do aditamento 01, prorrogação do prazo e alteração do valor contratual) e 003/2004
R$ 3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual, inclusão de cláusula resolutiva e alteração do
valor contratual), relativos ao Contrato 10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em
30/8/2000 – Prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e
outros) compreendendo as atividades de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final
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dos resíduos inertes coletados no Município de São Paulo, bem como monitoramento e
manutenção do respectivo aterro, na área localizada na Avenida Itaquera 1001 4) TC 6.266.99-
70 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura
Engenharia Ltda. – Contrato 010/SVP/1999 R$ 1.275.141,33 – Execução, em regime de
emergência, das obras de recuperação de galeria de águas pluviais na Rua André Gouveia, no
trecho entre a Rua Nilo e a Avenida Armando Ferrentini, com extensão aproximada de 300
metros 5) TC 3.083.05-03 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia
Ambiental S.A. – Contrato 01/SES/05 R$ 35.973.227,92 – Serviços indivisíveis e
complementares de limpeza de vias e logradouros públicos resultantes dos serviços prestados nas
áreas pertencentes ao Agrupamento I 6) TC 3.084.05-76 – Secretaria Municipal de Serviços –
SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 02/SES/05 R$ 5.395.475,01 –
Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos,
pertencentes ao Agrupamento II 7) TC 3.085.05-39 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 03/SES/05 R$ 17.622.717,51 est. – Execução dos
serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento III 8) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora
Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 – Serviços indivisíveis e
complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV 9)
TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato
05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de
limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V 10) TC 3.088.05-27 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato 06/SES/05 R$ 17.402.815,53 –
Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VI 11) TC 3.089.05-90 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$ 10.817.039,86 – Execução dos serviços
indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao
Agrupamento VII 12) TC 3.090.05-79 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega
Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$ 7.663.001,12 est. – Execução dos serviços
indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao
Agrupamento VIII 13) TC 3.091.05-31 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL –
Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05 R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos
serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IX 14) TC 1.928.06-16 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob
Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44 est. – Serviços de limpeza urbana
indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo as Subprefeituras
Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 15) TC 1.929.06-89 – Secretaria Municipal de Serviços
– SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. –
Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros,
nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV, compreendendo as
Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e
Santana/Tucuruvi 16) TC 1.930.06-68 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega
Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$ 26.622.461,49 – Serviços de limpeza
urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I, compreendendo as Subprefeituras Sé,
Lapa e parte da Mooca 17) TC 1.931.06-20 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Júlio
Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 015/SES/06 R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de
limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas,
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vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II, compreendendo as Subprefeituras
Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte da Mooca 18) TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal
de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49
est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não
rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento III,
compreendendo as Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Santo
Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros e Pinheiros 19) TC 1.962.06-54 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Construfert Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06 R$ 13.083.506,16 – TA
01/2006 (alteração da cláusula décima primeira da vigência do contrato) e TA 02/2006 (rescisão
contratual) – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e
não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI,
compreendendo as Subprefeituras Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaquera, São Miguel
Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes e Itaim Paulista 20) TC 1.963.06-17 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 020/SES/06 R$
7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
VII, compreendendo as Subprefeituras Pinheiros e Butantã 21) TC 1.964.06-80 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 021/SES/06 R$
5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
VIII, compreendendo as Subprefeituras Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba 22) TC 1.965.06-
42 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL Construtora e Pavimentadora Ltda. –
Contrato 022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IX, compreendendo as Subprefeituras Vila Maria / Vila Guilherme, Penha e
Ermelino Matarazzo 23) TC 3.505.03-60 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços Ltda.– Concorrência 006/Geprocav/2000 –
Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs 137/2002 (prorrogação de prazo), 177/2002
(prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de prazo) e 056/2003 R$ 450.647,11 (reforço do
valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste) – Serviços de implantação
de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos Córregos Franquinho, Aricanduva, Machado e
Caguaçu. “O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 24) TC
2.113.09-60 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e Josilane
Slaviero & Filhos Ltda. sucedida pela Brasilincorp Empreendimentos Ltda. – Certidões
01/2009/SMDU/CTLU e 06/2009/SMDU/CTLU – Alteração dos índices e características de uso
e ocupação do solo do imóvel localizado na Rua Diogo Moreira nºs 75 e 87 – Operação Urbana
Faria Lima 247-FL. “O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta
Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido.” (Certidão) 25)
TC 2.769.06-40 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Denúncia
formulada por servidores do Serviço Funerário contra possíveis irregularidades ocorridas com a
mudança de endereço do Departamento Técnico de Administração e Finanças da Autarquia 26)
TC 3.758.06-69 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Correspondência
encaminhada a este Tribunal por funcionários do Serviço Funerário sobre a denominada
"Operação Abafa", relativa a irregularidades referentes ao contrato da Autarquia com a Empresa
Assist Telefônica S.A. (Tramita em conjunto com o TC 2.769.06-40) 27) TC 2.935.11-84 –
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Caio Júlio César Brandão Pinto – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb
– Representação interposta contra as Concorrências 030/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de
preços para prestação de serviços de conservação e melhorias da malha viária, incluindo
drenagem, microfresagem, microrevestimento, reciclagem de materiais provenientes de resíduos
sólidos da construção civil e/ou aqueles dos serviços de fresagem de pavimento asfáltico com
espuma de asfalto, demolições e demais serviços pertinentes; 031/2011/Siurb, cujo objeto é o
registro de preços para prestação de serviços pontuais de conservação em vias públicas
pavimentadas, ruas de terra e serviços complementares; 032/2011/Siurb, cujo objeto é o registro
de preços para prestação de serviços de manutenção de pavimentos rígidos de concreto de
cimento portland em vários dispositivos e sistemas viários da Cidade e 033/11/Siurb, cujo objeto
é o registro de preços para prestação de serviços de manutenção e conservação de obras de arte
especiais da Cidade de São Paulo 28) TC 595.10-76 – Secretaria Municipal de Educação – SME
e Comatic Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 146/SME/2009 R$ 1.070.128,80 – Contratação,
por emergência, com base no artigo 24, inciso IV combinado com o artigo 26 da Lei Federal
8.666/93, de empresa especializada na prestação de serviços de conservação e limpeza de
instalações prediais, áreas internas e externas, inclusive áreas verdes, tratamento de piscinas e
serviço de copa para o CEU Capão Redondo 29) TC 173.98-97 – Secretaria Municipal de
Habitação – Sehab e Erevan Engenharia Ltda. – TAs 5º/2000 (prorrogação de prazo e adoção de
cronograma físico-financeiro) e 6º/2000 (adoção de planilha orçamentária) relativos ao Contrato
032/97-Habi, no valor de R$ 18.005.938,41, julgado em 18/4/2001 – Execução das obras de
construção de 1.014 unidades habitacionais nos setores 1, 2, 3 e 4 e execução das obras de
infraestrutura urbana nos setores 1, 2, 3, 4 e 5 na área denominada Inácio Monteiro, localizada na
Avenida Guilherme de Abreu Sodré, no Município de São Paulo 30) TC 926.09-06 – Secretaria
Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Concorrência 07/2008-Sehab –
Contrato 028/2008-Sehab R$ 144.367.891,04 – Execução dos serviços e obras do lote 7 do
Programa de Saneamento, Proteção Ambiental e Recuperação da Qualidade das Águas em áreas
degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings 31) TC 917.09-07 –
Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Acompanhamento –
Execução Contratual – Verificar se o Contrato 028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de
serviços e obras do Lote 7 do programa de saneamento, proteção ambiental e recuperação da
qualidade das águas em áreas degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e
Billings, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade
com as cláusulas estabelecidas no ajuste 32) TC 14.10-41 – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência 009/2009,
cujo objeto é a contratação de empresa para desenvolvimento de projeto básico das obras civis e
sistemas de infraestrutura operacional necessários à implantação de linha de monotrilho na
Região Sudoeste da Cidade de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e
mérito 33) TC 1.585.11-39 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Consultor
Planservi Engevix – Monotrilho – Concorrência 009/2009 – Contrato 09/0803-01-00 R$
46.429.379,89 – Desenvolvimento de projeto básico das obras civis e sistemas de infraestrutura
operacional necessários à implantação de linha de monotrilho na região sudoeste da cidade de
São Paulo, que será realizado por execução indireta sob o regime de empreitada por preços
unitários 34) TC 714.10-63 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento –
Verificar a regularidade do Edital da Concorrência 01/SES/10, cujo objeto é a prestação de
serviços para implantação e atualização do Cadastro Técnico da Rede de Iluminação Pública do
Município de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito. “O
Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
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devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 35) TC 2.849.07-68 – Embargos
de Declaração interpostos por Alexandre Alves Schneider em face do V. Acórdão de 5/6/2013 –
Relator Conselheiro Domingos Dissei – Secretaria Municipal de Educação – SME e Loja do
Teatro Luz e Som Ltda. – ME – Contratação emergencial de serviços de operacionalização e
manutenção preventiva dos equipamentos de som dos 21 CEUs – Centros de Educação
Unificada. “O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidão) 36) TC
639.12-01 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V.
Acórdão de 11/12/2013 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Guararema Engenharia Ltda. – Representação em face da
Concorrência 001/12/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços gerais
de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, em próprios
municipais e em locais onde a execução destes serviços seja de responsabilidade da
Municipalidade de São Paulo, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra
especializada em próprios municipais (Tramita em conjunto com o TC 793.12-00) ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro
Maurício Faria – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.810ª S.O., ocasião em que
votou o Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer do recurso voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal,
eis que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade. Acordam, ademais, quanto ao
mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Edson Simões e
João Antonio, em dar-lhes provimento para reformar o venerando Acórdão recorrido e considerar
totalmente improcedente a representação interposta em face do Edital da Concorrência
001/12/SIURB. Vencido o Conselheiro Maurício Faria – Revisor que, nos termos de seu voto
proferido em separado, negou provimento ao apelo. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras que oriente as unidades
usuárias do registro de preços para que a sua utilização não desborde de seus limites, visto que o
registro de preços não se presta à execução de edificações. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após as providências regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 794.12-64. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 794.12-64. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria
– Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 37) TC 793.12-00 – Recurso da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 11/12/2013 –
Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –
Siurb – Sociedade de Engenharia e Construções Ltda. – SEC – Representação em face da
Concorrência 1/2012/SIURB, cujo objeto é a prestação de serviços gerais de manutenção
preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, em próprios municipais e em locais
onde a execução destes serviços seja de responsabilidade da Municipalidade de São Paulo, com
fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada em próprios municipais
(Tramita em conjunto com o TC 639.12-01) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes
autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor, após vista que
lhe fora concedida na 2.810ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Domingos Dissei –
Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso
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voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, eis que preenchidos os
pressupostos para sua admissibilidade. Acordam, ademais, quanto ao mérito, por maioria, pelos
votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Edson Simões e João Antonio, em dar-lhes
provimento para reformar o venerando Acórdão recorrido e considerar totalmente improcedente a
representação interposta em face do Edital da Concorrência 001/12/SIURB. Vencido o
Conselheiro Maurício Faria – Revisor que, nos termos de seu voto proferido em separado, negou
provimento ao apelo. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras que oriente as unidades usuárias do registro de preços para que a
sua utilização não desborde de seus limites, visto que o registro de preços não se presta à
execução de edificações. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as providências
regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 794.12-64. Voto
englobado proferido em separado pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 794.12-64.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator.” 38) TC 794.12-64 – Recurso da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM interposto em face do V. Acórdão de 11/12/2013 – Relator Conselheiro
Roberto Braguim – Referma Construções Ltda. – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb – Representação em face da Concorrência 001/12/Siurb, cujo objeto é o registro de
preços para prestação de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações,
adaptações e modificações, em próprios municipais e em locais onde a execução destes serviços
seja de responsabilidade da Municipalidade de São Paulo, com fornecimento de materiais de
primeira linha e mão de obra especializada ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes
autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor, após vista que
lhe fora concedida na 2.810ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Domingos Dissei –
Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso
voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, eis que preenchidos os
pressupostos para sua admissibilidade. Acordam, ademais, quanto ao mérito, por maioria, pelos
votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Edson Simões e João Antonio, em dar-lhes
provimento para reformar o venerando Acórdão recorrido e considerar totalmente improcedente a
representação interposta em face do Edital da Concorrência 001/12/SIURB. Vencido o
Conselheiro Maurício Faria – Revisor que, nos termos de seu voto proferido em separado, negou
provimento ao apelo. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras que oriente as unidades usuárias do registro de preços para que a
sua utilização não desborde de seus limites, visto que o registro de preços não se presta à
execução de edificações. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as providências
regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Em julgamento os Recursos
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal em face do v. Acórdão deste Egrégio
Tribunal de Contas que, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a denúncia e as
representações apresentadas pelas empresas Guararema Engenharia Ltda., SEC Sociedade de
Engenharia e Construções Ltda. e Referma Construções Ltda., em face do Edital da Concorrência
01/2012, promovida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana – SIURB, tendo por
objeto o Registro de Preços para serviços de manutenção preventiva, corretiva, reparações,
adaptações e modificações em próprios municipais, no sentido da irregularidade das exigências
contidas no item 5.2 do edital, referentes à comprovação de experiência anterior em locais
específicos e ao estabelecimento de quantidade mínima de atestados. Em seus recursos, a
Procuradoria da Fazenda Municipal aduziu que as exigências constantes do edital, longe de
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restringir a ampla participação, objetivam guarnecer de segurança o objetivo almejado, de sorte a
selecionar empresas que tivessem experiência e pessoal técnico habilitado, a par de condições
econômicas, para executar o objeto público perseguido. Ressaltou que as exigências não
prejudicaram o certame, que contou com a participação de 29 (vinte e nove) licitantes
devidamente habilitados, evidenciando a competitividade do certame e a razoabilidade das
exigências editalícias. Posto isso, requereu provimento do seu recurso com a consequente
reforma do v. Acórdão, mediante convalidação ou relevação de eventuais impropriedades que no
seu entendimento, não possuem o condão de prejudicar o certame, homenageando com isso, o
interesse público, ainda que em caráter excepcional. Embora oficiados e intimados, os
interessados deixaram transcorrer in albis o prazo assegurado para interposição de eventuais
recursos. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se pela manutenção do v.
Acórdão, visto que o recurso apresentado não contém novos elementos aptos a modificar a
decisão recorrida. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral manifestaram-
se pelo conhecimento dos recursos, posto que preenchidos os pressupostos para sua
admissibilidade. Quanto ao mérito, opinaram pelo não provimento dos apelos, mantendo-se o v.
Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, ciente do acrescido, reiterou os termos do seu recurso, requerendo seu conhecimento
e provimento, para reconhecimento de total improcedência das Representações. É o relatório.
Voto englobado: 1 - CONHEÇO dos recursos voluntários interpostos pela Procuradoria da
Fazenda Municipal, eis que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade. 2 - Quanto ao
mérito, preliminarmente, destaco a divergência de entendimento que envolve a matéria
relacionada às exigências de qualificação técnica presente nos Editais de Concorrência
deflagrados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana – SIURB, visando à celebração
das Atas de Registro de Preços para manutenção de próprios municipais. As exigências de
comprovação de experiência anterior em locais específicos e o estabelecimento de quantidade
mínima de atestados presentes no Edital de Concorrência 01/2012, são praticamente as mesmas
que constaram dos Editais das Concorrências de 2006, de 2009 e de 2014 e, igualmente
questionadas, havendo decisões dissonantes deste Plenário sobre a regularidade de tais
disposições editalícias, como se vê abaixo: O Edital da Concorrência 11/2006, apesar de ter sido
objeto de 5 (cinco) representações (TCs 206.07-07, 003.240-06-70, 003.274-06-92, 003.572-06-
92, 000.154-07-05) foi ao final considerado regular. O mesmo ocorreu com o Edital 2/2009,
analisado no TC 001.628/09-25 e questionado em 3 (três) representações (TCs (1.797/09-02,
1.807/09-44, 1.855/09-97, 1.903/09-38). 3 - No meu entendimento, a solução mais acertada para
o caso foi aquela adotada no julgamento da Concorrência 02/EDIF/SIURB/2009 (TC 1.628.09-
25), quando, por maioria de votos, foi acolhido o referido certame de 2009. Nos citados autos, o
Subsecretário de Fiscalização e Controle à época abordou com muita propriedade a temática. No
que diz respeito à exigência de número mínimo de atestados, ponderou que: "Como se trata de
registro de preços, a Administração não tem como prever as quantidades que deseja adquirir dos
serviços. No caso em exame o que vai definir a necessidade de serviços a ser comprovada, não é
a dimensão dos serviços prestados – metros, por exemplo; é sim a quantidade de intervenções de
serviços prestados. Ou seja – a capacidade que contratado terá de prestar o serviço em diversas
frentes. É, portanto, enfoque diferente do usualmente utilizado. Entendendo assim a matéria,
penso ser coerente a exigência formulada no edital. (folhas 243, verso e 244 do TC 1.628/09-
25)". O referido Subsecretário, ao se manifestar pela regularidade da exigência de comprovação
de atividades em locais específicos, assim concluiu: "Supondo que a Administração não redigisse
o subitem na forma como procedeu, estaria deixando de capacitar empresas que realmente
prestassem o serviço que pretende adquirir. A redação apresentada tem por finalidade inibir a
participação de empresas que não atendam as necessidades da contratante. (folha 243, do TC
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1.628/09-25)". Ademais, no ultimo dia 10/09/2014, por maioria de votos, foi autorizada, pelo
Plenário desta Corte, a retomada da Concorrência 07/2014, examinada nos autos do TC
2.952/14-46 e que também possuía cláusulas similares às contidas na Concorrência 01/2012, ora
em julgamento. De outra parte, não se pode olvidar que, apesar das divergências de entendimento
existentes, as Atas de Registro de Preços para manutenção de próprios municipais constituem,
com certeza, ferramentas de extrema importância para o atendimento das necessidades das
unidades da Administração Pública Municipal. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos
recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal para reformar o venerando Acórdão
recorrido e considerar totalmente improcedentes as representações apresentadas em face do
Edital da Concorrência 01/2012 – SIURB. DETERMINO à Origem que oriente as unidades
usuárias do registro de preços para que a sua utilização não desborde de seus limites, visto que o
registro de preços não se presta à execução de edificações. Após as providências regimentais,
arquivem-se os autos (2.810ª S.O.). Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: Conheço dos recursos interpostos considerando o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade. No mérito, entendo que os recursos não apresentaram novos argumentos
capazes de alterar o V. Acórdão. Nessa linha de raciocínio, mantenho meu entendimento pela
irregularidade das exigências contidas no item 5.2 do Edital, referentes à comprovação de
experiência anterior em locais específicos e o estabelecimento de quantidade mínima de
atestados, posto que restritivas, em desacordo com o disposto no artigo 30 da Lei Federal
8.666/93. Nessa medida, a apresentação de atestados está relacionada à qualificação técnica dos
licitantes, e quanto a ela, a Lei de Licitações, em seu artigo 30, inciso II, estabelece os requisitos
indispensáveis: que a atividade seja pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação. Não obstante, o Edital em apreço, no item supramencionado,
exigiu quantidade mínima de atestados para comprovação da qualificação técnica dos licitantes,
o que se mostra incompatível com a legislação específica. Nesta senda, a Lei 8.666/93, no
dispositivo citado, e a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI12
, não autorizam, como
condição de habilitação técnica, a fixação de quantidade mínima de atestados a ser apresentada,
de modo a configurar, também no caso concreto, restritividade à participação no certame. Nesse
sentido, vide o precedente contido no TC 6.053.00-44. Ademais, quanto ao posicionamento desta
Corte sobre o tema, atento para o fato de que os ditos precedentes mencionados pelo Nobre
Conselheiro Relator dizem respeito a julgados com objeto similares ao ora em julgamento nos
quais por maioria de votos decidiu o Plenário, entre outras questões, pela irregularidade das
exigências contidas nos Editais, relativas à comprovação de experiência anterior em locais
específicos e ao estabelecimento de quantidade mínima de atestados. (TCs 639.120-01 e
3.240.06-70), confirmando, pois, o respaldo da corrente majoritária ao entendimento ora por mim
consignado. Diante, do exposto, com respaldo na jurisprudência desta Corte sedimentada sobre o
tema, voto, quanto ao mérito dos recursos, pelo seu não provimento. Participaram do julgamento
os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17
de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” –
CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 2.096.11-68 – Consladel –
Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação
contra o Edital de Pré-Qualificação 001/2011, cujo objeto é a Pré-Qualificação de empresas para
12
"Art. 37. (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações".
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a participação na concorrência para a execução de complementação das obras do largo da Batata
e Entorno, para a reforma do sistema viário existente, compreendendo os serviços de
pavimentação, drenagem, passeios e iluminação pública, galerias técnicas enterradas para
instalações elétricas, hidráulicas e demais utilidades, execução de praças, serviços necessários
para a conclusão do terminal intermodal de ônibus e de garagem subterrânea, bem como a
execução de todos os serviços de urbanização, reforma do sistema viário, enterramentos de redes
aéreas, drenagem, iluminação pública e demais melhorias projetadas no perímetro da Operação
Urbana Faria Lima ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.781ª
S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim –
Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e
voto, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria, com voto proferido em separado, e Domingos
Dissei, em conhecer da representação interposta pela empresa Consladel – Construtora, Laços
Detetores e Eletrônica Ltda., por presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, e, no
mérito, em julgá-la parcialmente procedente, relativamente à exigência dos atestados de
capacidade técnica, pois o artigo 3º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93 veda aos agentes públicos
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar o encaminhamento do presente Acórdão aos seguintes interessados:
a) Ministério Público do Estado de São Paulo; b) Excelentíssimo Senhor Prefeito da Capital; c)
Controladoria Geral do Município de São Paulo; d) Câmara Municipal de São Paulo. Acordam,
também, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle que promova
a análise da Concorrência 0032110920, formulada pela São Paulo Obras – SP-Obras. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste
Tribunal, arquivando-se, após, estes autos. Relatório: Analisa-se nestes autos a Representação
formulada pela empresa CONSLADEL – Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda., em
face do Edital de Pré-qualificação 001/2011/SP OBRAS – promovido pela São Paulo Obras. O
edital referenciado teve por objetivo a pré-qualificação de empresas para a participação na
Concorrência Pública cujo objeto é a execução de complementação das obras do Largo da Batata
e entorno e perímetro da Operação Urbana Faria Lima – Concorrência Pública 0032110920 – SP
Obras – Valor Orçado de R$ 142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões). Contra o edital
insurgiu-se a Representante, pleiteando liminarmente a suspensão do certame para que o mesmo
fosse corrigido, bem como anulados os itens já impugnados frente à Administração, adequando-
os aos termos legais, para possibilitar o seu prosseguimento, na seguinte conformidade: a)
exigência restritiva de índices financeiros; b) limitação à formação de consórcios. c) exigência
restritiva de atestados de capacidade técnica; e, d) exigência da apresentação do contrato firmado
entre a pessoa jurídica de direito público e o contratado principal, acompanhado de autorização
de subcontratação, nos casos da utilização de atestado técnico derivado de subcontratação de
obra pública. O Senhor Conselheiro Relator, à época, deixou de determinar a medida liminar
pleiteada. Oficiada, a Origem apresentou seus esclarecimentos e justificativas concernentes aos
itens editalícios, sustentando que: - A Representante apresentou impugnação administrativa
questionando os mesmos itens editalícios, objeto da presente, resultando na elaboração de
Relatório, pela Comissão de Licitação, acolhido pela presidência. - A citada Comissão noticiou
ter o Edital impugnado permanecido em Consulta Pública, no período de 26/05/11 a 01/06/11,
sem ter recebido qualquer questionamento; - Atentou para o fato de se tratar de pré-qualificação,
em que, ante a necessidade de investigação mais aprofundada da capacitação técnica operacional
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dos licitantes, dada a especificidade do objeto, permite-se a exigência de requisitos superiores
aos enumerados nos artigos 30 e 31 da Lei Federal de Licitações; - Sustentou a validade dos
índices exigidos, tendo em vista tratar-se de contrato no valor estimado de R$ 140.000.000,00
(cento e quarenta milhões), levando-se em conta, também as peculiaridades do setor econômico
envolvido; - Justificou a limitação do número de integrantes de consórcios, para evitar a redução
do número de licitantes e consequente redução do número de propostas, aumentando-se, assim, a
competitividade; - No tocante ao subcontratado, arrimou-se na Constituição e na lei que
estabelecem a necessidade de licitação ou de subcontratação admitida; - Por fim, opinou pelo
improvimento da impugnação e pela manutenção dos termos do edital, como publicado. A
Coordenadoria VI, em análise das matérias apresentadas, teceu as seguintes conclusões: Dos
Índices Financeiros: A Área Técnica verificou que o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei Federal
8.666/93 exige que os índices contábeis sejam devidamente justificados no processo
administrativo de licitação, sendo vedada a exigência de índices e valores não usualmente
adotados para a correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento das
obrigações decorrentes da licitação. A exigência de índices de liquidez geral (LG) e liquidez
corrente (LC), iguais ou superiores a 1,5 serem superiores aos usualmente exigidos para mitigar o
risco de não disponibilização do serviço por conta de problemas financeiros, pode prejudicar o
princípio da competitividade. Acrescentou que no presente caso, o início das obras irá gerar fluxo
financeiro proveniente das respectivas medições, para que a empresa honre os compromissos por
ela assumidos, diferentemente do caso em que houve a obrigação de financiamento total da obra
e ainda assim, o índice de liquidez corrente ficou recomendado em 1,0 (um inteiro). Concluiu
que os índices de liquidez geral e liquidez corrente devem ser devidamente justificados, sob pena
de serem restritivos. Do Consórcio de empresas: O artigo 33, incisos I a V da Lei Federal de
Licitações, ao dispor sobre a participação de empresas em consórcio, não prevê a possibilidade
de se limitar o número de empresas para a constituição de consórcio. Salientou que na economia
de mercado a competitividade é aumentada quando o universo de competidores é maior.
Permitindo aos licitantes consorciarem-se livremente, certamente haverá uma
complementariedade que melhor possibilitará o atendimento dos requisitos de qualificação, nos
casos de não atendimento da forma isolada. Dos Atestados Técnicos: Para não dar margem a
subjetivismos nesta seara da qualificação técnica, a lei cuidou de fixar vários limites de modo a
conduzir a ação do administrador. Sobretudo, o parágrafo 3º do artigo 30 da Lei Federal
8.666/93, ao dispor que será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou
atestados de obras ou serviços similares de complexividade tecnológica e operacional
equivalente ou superior. Dos Atestados Técnicos na condição de subcontratado: A Auditoria
salientou que a formalidade determinante da validade de um atestado é que o mesmo venha
acompanhado de CAT – Certidão de Acervo Técnico, documento que é expedido pelos Crea’s-
Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia. Ao final, concluiu pela procedência das
alegações constantes da inicial. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo pronunciou-se preliminarmente quanto à possibilidade de recebimento da representação,
pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. No mérito, não verificou
caracterizada qualquer ilegalidade no que concerne à limitação ao número máximo de empresas
por consórcio. Considerou que qualquer subcontratação de obra pública para ser considerada
legal, depende de previsão em contrato e/ou de aprovação da Administração Pública contratante.
Assim, não vislumbrou ilegalidade na exigência da apresentação dos contratos firmados,
acompanhada da autorização de subcontratação, nos casos da utilização de atestado de
capacidade técnico derivado da subcontratação de obra pública. Assim, opinou no sentido da
parcial procedência da representação, por considerar restritivos os índices financeiros e os
atestados de capacidade técnica exigidos. Novamente Intimada a Origem e a Empresa contratada,
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por solicitação do Órgão Fazendário, as interessadas apresentaram seus esclarecimentos e
justificativas, buscando afastar as impropriedades dantes suscitadas. Em manifestação
conclusiva, a Coordenadoria VI reformou sua conclusão, passando a considerar justificados os
patamares estabelecidos para os índices de liquidez geral e corrente. Manteve suas conclusões
anteriores, quanto aos demais pontos alegados. Em nova manifestação, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo, acompanhou as conclusões da Auditoria, no que concerne à questão técnica
acerca da liquidez corrente e geral. Com a devida ressalva e por entender que as defesas não
apresentaram outros fatos que pudessem alterar totalmente o entendimento anterior, e em vista da
restritividade na exigência dos atestados de capacidade técnica, concluiu pela parcial procedência
da exordial. A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pela improcedência das alegações
apresentadas pela empresa CONSLADEL, a bem do interesse público e por entender que as
mesmas restaram esclarecidas nas razões e fundamentos colacionados pela Origem, que, segundo
os documentos encartados às folhas 124/129, a licitação teve o seu término culminando com a
contratação do consórcio Carioca/Construbase, formalizado no Contrato 178/2011, que vinha
sendo regularmente executado, acreditando não mais ter a Representante interesse processual no
presente feito. A Assessora preopinante da Secretaria Geral elaborou parecer no sentido da
parcial procedência da representação, com sugestão à Origem de instauração de procedimento de
anulação do contrato firmado, por vício do edital que o antecedeu, observados os princípios
constitucionais do devido processo legal, além do princípio da boa-fé e da economicidade, sem
prejuízo das determinações que forem cabíveis, no que foi acompanhada pelo Secretário Geral. É
o Relatório. Voto: Em julgamento, a Representação formulada pela empresa CONSLADEL –
Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda., em face do Edital de Pré-qualificação
001/2011/SP OBRAS, promovido pela São Paulo Obras. A Representante sustentou que o citado
edital contém irregularidades que afrontam as normas legais de licitações, em virtude de: 1)
exigência restritiva de índices financeiros; 2) limitação à formação de consórcios; 3) exigência
restritiva de atestados de capacidade técnica; e 4) exigência da apresentação do contrato firmado
entre a pessoa jurídica de direito público e o contratado principal, acompanhado de autorização
de subcontratação, nos casos da utilização de atestado técnico derivado de subcontratação de
obra pública. Instruídos os autos, verifica-se que a Auditoria reformou sua conclusão de
procedência total, no sentido de entender justificada a utilização de índices de liquidez corrente e
geral, superiores a 1,0 (um inteiro), em virtude das justificativas apresentadas pela Origem. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo não verificou caracterizada qualquer ilegalidade no que
concerne à limitação ao número máximo de empresas por consórcio. Ressaltou que qualquer
subcontratação de obra pública para ser considerada legal depende de previsão em contrato e/ou
de aprovação da Administração Pública contratante, assim, não vislumbrou ilegalidade na
exigência da apresentação dos contratos firmados, acompanhada da autorização de
subcontratação, nos casos da utilização de atestado de capacidade técnica derivado da
subcontratação de obra pública. Relativamente à exigência dos atestados de capacidade técnica,
de fato, assiste razão à Representante, pois o art. 3º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93 veda aos
agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. Ademais,
não há relevância técnica no fato da construção de uma cobertura metálica ou outros serviços
serem executados em um terminal de ônibus ou não. Diante de todo o exposto, CONHEÇO da
Representação epigrafada, eis que presentes os requisitos regimentais de admissibilidade e, no
mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, determinando o encaminhamento da
decisão a ser alcançada pelo Plenário aos seguintes interessados: a) Ministério Público do Estado
de São Paulo, b) Excelentíssimo Senhor Prefeito da Capital, c) Controladoria Geral do Município
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de São Paulo e d) Câmara Municipal de São Paulo. Determino, por fim, que a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle promova a análise da Concorrência 0032110920, formulada pela SP-
Obras. Proceda-se nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal e, após,
arquivem-se os autos (2.781ª S.O.). Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro
Maurício Faria: 25.07.2011 – data da Representação da Consladel. 26.07.2011 – relator oficia
SP Obras para manifestação. 27.07.2011 – sessão pública de Pré-Qualificação. São pré-
qualificados os consórcios Carioca/Construbase (vencedor da posterior concorrência) e
Eit/Paulitec. 02.08.2011 – AUD recebe a defesa da Origem e se manifesta pela 1ª vez,
concluindo pela parcial procedência da Representação. 14.09.2011: AJCE dá parecer pelo
conhecimento e pela parcial procedência da Representação. 17.10.2011: PFM sugere que Origem
seja novamente intimada para conhecer dos pareceres de AUD e AJCE e oferecer defesa.
27.03.2012: relator manda expedição de ofício à Origem. 19.04.2012: Origem encaminha nova
defesa e diz que a matéria já foi objeto de esclarecimentos em agosto/2011. 21.05.2012: relator
encaminha para SFC analisar a nova defesa. 12.07.2012: SFC analisa nova defesa e mantem
conclusão pela procedência parcial da Representação. 02.10.2012: AJCE se posiciona pela
procedência parcial da Representação. 25.10.2012: A PFM diz que como o pedido de suspensão
não foi deferido pelo Relator, a Representante não foi ao Judiciário e a licitação culminou na
contratação do Consórcio Carioca/Construbase, não haveria mais interesse processual, razão pela
qual pugna pela improcedência da Representação. 27.06.2014: A SG diz que em Direito
Administrativo, licitação e contrato têm natureza procedimental e são tratados como integrantes
do mesmo procedimento, de modo que o vicio do antecedente (edital de licitação ou o processo
licitatório) pode afetar a higidez do posterior, conforme prescrito no art. 49,§ 2º da Lei Federal n.
8.666/93. Assim, segundo a SG, como há o dever de a Administração declarar a nulidade de seus
próprios atos, a Representação não perdeu utilidade para a empresa que a formulou, pois o
contrato pode ser anulado por vício do Edital, operando-se essa anulação retroativamente para
desconstituir efeitos já produzidos (além de impedir a produção de efeitos futuros). Dessa forma,
reconhecida a gravidade do defeito, por restringir a competitividade da licitação, cabe
determinação à Origem para instaurar procedimento de anulação do contrato, por vício do Edital,
com observância obrigatória dos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, além de indenização ao contratado pelo que este houver
produzido. Pondera, entretanto, que o ordenamento jurídico tutela a situação jurídica do
particular de boa-fé que não concorreu para a nulidade. Cita Marçal Justen Filho que em
conclusão aduz que a anulação do contrato por estas razões só ocorrerá se caracterizada a má-fé
ou ofensa ao princípio da economicidade. Conclui opinando pela procedência parcial da
Representação com determinação à Origem para instaurar procedimento de anulação do contrato,
por vício do Edital que o antecedeu. O Secretário Geral opina pela procedência parcial da
Representação sem prejuízo das recomendações/determinações pertinentes. OBS.: A AJCE
ainda consignou que o item 5.6.2.1 do Edital é irregular ao fixar quantitativos mínimos para a
demonstração de capacidade profissional, ponto que não foi motivo de insurgência do
Representante.
Insurgências AUD AJCE
1
Exigência restritiva de índices financeiros – índices de
liquidez geral e liquidez corrente maior ou igual a 1,5 (item
5.5.1 do Edital)
Improcedente Improcedente
2 Limitação a duas empresas para formação de consórcio
13
(item 6.1 do Edital). Procedente Improcedente
13
6.1 Será permitida a participação, nesta licitação, de consórcios integrados por no máximo 02 (duas) empresas.
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3 Exigência restritiva de atestados de capacidade técnica (item
5.6.6.1 do Edital)14
. Procedente Procedente
4
Exigência de apresentação do contrato firmado entre a PJ de
direito público e o contratado principal, acompanhado da
autorização da subcontratação, nos casos de utilização de
atestado de capacidade técnica derivado de subcontratação
de obra pública (item 5.6.3 a do Edital)15
.
Procedente Improcedente
(2.781ª S.O.) Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim
– Presidente; a) João Antonio – Relator.” 2) TC 152.08-60 – Subprefeitura Pinheiros – SP-PI e
A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. – Pregão Presencial 08/SP-PI/2007 – Contrato 010/SP-
PI/2007 R$ 752.500,00 e TAs 15/SP-PI/2007 R$ 146.109,26 (acréscimo de serviços) e 20/SP-
PI/2007 (prorrogação de prazo) – Execução de serviços de implantação e urbanização das
calçadas da Rua Teodoro Sampaio, Pinheiros (Tramita em conjunto com o TC 4.113.07-70). “O
Conselheiro Domingos Dissei devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe
fora concedida na 2.792ª S.O. Ademais, naquela sessão, o Conselheiro João Antonio – Relator
julgou irregulares o Pregão Presencial 08/SP-PI/2007, o Contrato 010/SP-PI/2007 e seus
respectivos Termos de Aditamento 015/SP-PI/2007 e 020/SP-PI/2007, considerando que pesa
contra a regularidade do pregão presencial duas impropriedades que não foram sanadas pela
Subprefeitura Pinheiros, a saber: (i) as justificativas apontadas nas requisições não indicam a
necessidade e/ou a finalidade da execução da obra, reproduzindo somente o objeto da licitação,
conforme fl. 38; e (ii) os levantamentos planialtimétricos e os desenhos utilizados no
levantamento das áreas de calçamento, fls. 13, 14, 18 a 20 e 24, não possuem designação do
responsável técnico, nem foram assinados pelo profissional. Outrossim, o Conselheiro João
Antonio – Relator observou que o Relatório da Auditoria, em relação ao Projeto Executivo,
apontou que os elementos apresentados não continham as informações necessárias; relevou as
demais impropriedades, por serem de natureza meramente formal e cujas justificativas já foram
14
5.6.6 Atestado comprobatório da aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características
e quantidades com o objeto da presente licitação, emitido pelo contratante titular, obrigatoriamente PJ de direito
publico ou privado, em nome da empresa licitante, devidamente registrado no sistema CREA/CONFEA,
considerados os de maior relevância técnica ou valores significativos, conforme abaixo descriminados. O atestado
deverá apresentar as especificações e quantitativos de cada serviço efetivamente executado. 5.6.6.1 Execução de
obras de recuperação e/ou revitalização urbana e/ou sistema viário com grande fluxo de veículos e pedestres, que
tenha como objetivo a execução de Terminal de ônibus, com área construída mínima de 4.800 m², dotado de acessos,
plataformas, rampas e acessos especiais para deficientes físicos; edificações destinadas a instalações administrativas,
de serviços e operacionais, incluídas salas de controle e operação do terminal; execução de sistema viário em área
urbana com , no mínimo, 7.300 m², e implantação de urbanização com, no mínimo, 11.600 m², contendo os seguintes
serviços e suas respectivas quantidades, em um único contrato ou em contratos simultâneos: a) Cobertura com telha
metálica com isolamento térmico 5.000 m²; b) Fornecimento, Instalação e Montagem de estrutura metálica pré-
fabricada em aço com com área mínima de 4.800 m² ou 500.000 kg; c) Execução de domo de acrílico/policarbonato
para iluminação e ventilação 30 m²; d) Execução de pavimento em concreto com resistência maior ou igual a 30Mpa,
fctmk maior ou igual a 4,5 Mpa e espessura maior ou igual a 15cm 5.000m²; e) Fornecimento e aplicação de aço CA
50 100.000 kg; f) Fornecimento e aplicação de concreto estrutural 600m³; g) Base de brita graduada 1.500m³; h)
Fundação de rachão 2.700m³; i) Instalações hidráulicas, composta do sistema de reservação e distribuição de água
potável; do sistema de coleta de águas pluviais; j) Sistema de prevenção e combate a incêndios; k) Instalações
elétricas composta de sistema de distribuição de força; sistema de alarme de incêndio e sistema de proteção de
descargas atmosféricas; 15
item 5.6.3 a) Em caso de apresentação, para comprovação do item 5.6.6, de atestados de obras ou serviços
realizados por subcontratação de obras públicas, deverão ser apresentados os contratos firmados entre a pessoa
jurídica de direito público e a contratante principal, acompanhado da autorização da subcontratação.
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prestadas pela Subprefeitura Pinheiros; e determinou, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Ademais, que os Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad hoc" e
Maurício Faria acompanharam, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio –
Relator. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Domingos Dissei, consoante voto proferido em
separado, julgou regulares o pregão presencial, o contrato e seus respectivos termos de
aditamento, afastando as falhas constatadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta
Corte. Também, o Conselheiro Maurício Faria, nos termos do artigo 174 do Regimento Interno
desta Corte, houve por bem alterar seu voto para aceitar os efeitos financeiros produzidos.
Afinal, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto
de desempate.” (Certidão) 3) TC 4.113.07-70 – Subprefeitura Pinheiros – SP-PI e A. Tonanni
Construções e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o
Contrato 010/SPPI/2007 (R$ 752.500,00), cujo objeto é a execução de serviços de implantação e
urbanização das calçadas da Rua Teodoro Sampaio, Pinheiros, está sendo executado conforme o
pactuado (Tramita em conjunto com os TCs 152.08-60). “O Conselheiro Domingos Dissei
devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.792ª S.O.
Ademais, naquela sessão, o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular a execução
contratual relativa ao período analisado, considerando que os Órgãos Técnicos desta Casa
apontaram irregularidades tais como: emissão extemporânea da Ordem de Início; memória de
cálculo das medições incompleta; desobediência ao Decreto Municipal 45.904/05 – Programa
Passeio Livre; ausência do Livro de Ordem junto ao canteiro de obras; indícios de terceirização
da execução dos trabalhos; além de que os Auditores apontaram a existência de operários em
situação trabalhista irregular. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator não aceitou os efeitos
financeiros produzidos. Também, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou à
Subprefeitura Pinheiros que adote meios mais eficazes de acompanhamento e controle de obras e
serviços sob sua gestão, com atenção redobrada em relação aos canteiros de obra, sendo que
nestes, deve a Subprefeitura exigir a presença do Livro de Ordem, devidamente preenchido pelos
responsáveis pela obra; além do mais, deverá a Subprefeitura verificar se suas contratadas
obedecem à legislação trabalhista, em especial no tocante às terceirizações ilícitas e às Normas
de Segurança do trabalho. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Outrossim, o Conselheiro Edson Simões –
Revisor "ad hoc" e Maurício Faria acompanharam, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro
João Antonio – Relator. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Domingos Dissei acolheu a
execução contratual, no período e valores examinados, afastando as falhas constatadas pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte de Contas. Também, o Conselheiro
Maurício Faria, nos termos do parágrafo único do artigo 174 do Regimento Interno desta Corte,
houve por bem alterar seu voto para aceitar os efeitos financeiros produzidos. Afinal, o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento
Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de
desempate.” (Certidão) 4) TC 525.12-52 – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU
e Neel Brasil Tecnologia Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o
Contrato 002/SMSU/2011, cujo objeto é a aquisição e instalação de Sistema de Geolocalização
via GPS, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade
com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes
autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, após vista
que lhe fora concedida na 2.796ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Maurício Faria –
Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular a execução
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do Contrato 002/SMSU/2011, por culpa exclusiva da empresa Neel Brasil Tecnologia Ltda., que
agiu em desconformidade com o pactuado. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a
expedição de ofício à Secretaria Municipal de Segurança Urbana e ao Departamento Judicial da
Procuradoria Geral do Munícipio para informar acerca das medidas adotadas, objetivando o
pagamento da multa devida pela empresa Neel Brasil Tecnologia Ltda. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão aos interessados.
Relatório: Trata o presente do Acompanhamento da Execução do Contrato 002/SMSU/2011,
firmado entre a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e a empresa Neel Brasil Tecnologia
Ltda., objetivando a aquisição e instalação do sistema de geolocalização via GPS. A Secretaria de
Fiscalização e Controle asseverou que o ajuste não está sendo executado conforme o pactuado e
que as irregularidades encontradas no momento da entrega dos dispositivos ensejariam a rescisão
do contrato, a considerar que os aparelhos entregues não foram homologados pela Anatel, e não
atenderam às exigências documentais do edital e especificações técnicas do anexo II. Outro
aspecto destacado foi o atraso para entregar o objeto licitado na data aprazada. A Origem, por sua
vez, argumentou que os equipamentos foram recebidos provisoriamente, e que diante da
verificação de descumprimento das cláusulas contratuais, procedeu ao encaminhamento dos
autos à Assessoria Jurídica da Secretaria, visando a aplicação das penalidades previstas no
contrato. Reconheceu ainda que, dentro do período de testes, a Divisão de Tecnologia da
Informação considerou que os equipamentos não atenderam aos requisitos estabelecidos do
Edital. Intimada, a empresa contratada argumentou em síntese que: (i) houve atraso no processo
de homologação dos equipamentos junto à ANATEL; (ii) todos os procedimentos para
homologação foram realizados corretamente, tendo ocorrido apenas atraso na realização dos
testes; (iii) antes do início da operação comercial dos equipamentos, a empresa já tinha obtido os
certificados de homologação; (iv) que a emissão dos Certificados de Homologação dos
equipamentos MU201 e MSD 901 ocorreu respectivamente em 20/04/2012 e 30.04.2012. No
decorrer da instrução, foi trazida a informação de que a Origem, no despacho publicado em
11.05.12, rescindiu administrativamente o Contrato 002/SMSU/2011, aplicando multa de 20%
sobre o valor contratual. Ainda assim, a SFC considerou que os esclarecimentos prestados pela
contratada não prosperam, pois, na data da realização do pregão (14.01.11), os equipamentos não
possuíam a homologação definitiva da ANATEL, conforme previsão editalícia. Por seu turno, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo destacou que: (i) o prazo para entrega dos equipamentos
expirou em 04.07.2011; (ii) não houve a formalização da prorrogação do prazo pela Origem; (iii)
a entrega foi realizada apenas em 20.11.2011, configurando contrato verbal; (iv) os equipamentos
entregues são diversos dos licitados, e ainda que sejam tecnologicamente superiores, o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório foi ferido. Por fim, considerou pertinente a decisão da
Origem em rescindir unilateralmente o contrato e aplicar a penalidade à Contratada. A
Procuradoria da Fazenda Municipal considerou que a execução se deu de forma irregular, por
culpa exclusiva da Contratada, e que a Administração agiu corretamente ao promover a rescisão
contratual. A Secretaria Geral considerou que os elementos constantes dos autos evidenciaram
que o contrato não foi executado conforme o pactuado e que a Origem não deveria ter aceitado
objeto diverso do previsto, mesmo que provisoriamente. É o relatório. Voto: É cediço que a
execução do contrato ora em exame ocorreu de maneira irregular em razão da transfiguração do
objeto e de suas condições anteriormente contratadas, conforme ficou evidenciado no curso da
instrução processual que os equipamentos entregues pela contratada não atenderam às exigências
documentais e especificações técnicas do anexo II A do Edital e não se encontravam à época da
entrega homologados pela Anatel. Nesse sentido, a vinculação da execução do objeto com o
instrumento convocatório está fundamentada no art. 41 da Lei 8.666/93: "A Administração não
pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada". O
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procedimento adotado pela Origem foi correto, pois, tendo constatado que a empresa contratada
agira em desconformidade com o pactuado, rescindiu, na forma da lei, o referido ajuste, e aplicou
penalidade de rescisão administrativa de 20% sobre o valor total contratado, perfazendo o
montante de R$ 479.600,00. Pelo exposto, considerando as manifestações dos Órgãos Técnicos,
as quais passam a fazer parte integrante do meu voto, julgo irregular a execução do contrato
002/SMSU/2011, por culpa exclusiva da Contratada. Determino, outrossim, a expedição de
ofício à Origem e ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Munícipio para informar
acerca das medidas adotadas, objetivando o pagamento da multa devida pela empresa Neel Brasil
Tecnologia Ltda. Encaminhe-se cópia do presente julgado aos interessados. (2.796ª S.O.)
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator.” 5) TC 2.865.08-03 – Secretaria Municipal de Educação – SME –
Acompanhamento – Verificar a regularidade do Pregão Presencial 90/2008, cujo objeto é o
registro de preços para aquisição de leite em pó integral – Programa Leve Leite, quanto aos
aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com o TC 2.551.09-38)
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.551.09-38, 3.400.09-98, 7.10-86
e 3.526.09-26 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos
Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.800ª S.O., ocasião em que votaram os
Conselheiros João Antonio – Revisor e Maurício Faria, sendo que o Conselheiro Edson Simões –
Relator votou na 2.792ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, por maioria, pelos votos do Conselheiro João Antonio – Revisor, com declaração de
voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, ambos com voto proferido em separado,
em acolher o instrumento convocatório, considerando: 1) que assiste razão a Origem diante da
escolha de concentração em objeto único, visto que não poderá haver diferenciação de produtos
entregues às crianças do Município de São Paulo, ou seja, a criança da região “A” tem direito ao
mesmo produto que recebe a criança na região “B”, pois mesmo que atendendo aos mesmos
padrões de identidade e qualidade, diferentes procedências do produto podem causar
questionamentos entre as comunidades beneficiadas; 2) que se for para ganhar uma única
fornecedora para poder atender de forma igualitária a sociedade, adota-se o atendimento ao
princípio da economicidade para se obter vantagem sob a égide da larga escala; 3) que a
finalidade última do processo licitatório não é a de garantir o princípio da competitividade, mas
sim a de obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, de acordo com o
estabelecido no artigo 3º, “caput”, da Lei Federal 8.666/93; 4) que não houve impugnação ao
edital em relação à matéria (lote único); 5) que na pesquisa de preço o ganho de escala foi
apontado, apresentando o menor valor por quilo. Vencido o Conselheiro Edson Simões – Relator
que, nos termos de seu relatório e voto, julgou irregular o Edital do Pregão Presencial 90/2008.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.526.09-26. Declaração de voto
englobada apresentanda pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 3.526.09-26. Voto em
separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 3.526.09-26. Voto em
separado englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 3.526.09-26.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
João Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para
redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 6) TC
2.551.09-38 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. – Pregão
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Presencial 90/2008 – Contrato 59/SME/2009 R$ 5.276.200,00 – Fornecimento de leite em pó
integral, para o Programa "Leve Leite", nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008,
item 01: quantidade 620.000 quilos (Tramita em conjunto com os TCs 3.400.09-98 e 7.10-86)
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.865.08-03, 3.400.09-98, 7.10-86
e 3.526.09-26 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos
Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.800ª S.O., ocasião em que votaram os
Conselheiros João Antonio – Revisor e Maurício Faria, sendo que o Conselheiro Edson Simões –
Relator votou na 2.792ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, com declaração de
voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, ambos com voto proferido em separado,
em acolher o Pregão Presencial 90/2008, o Contrato 59/SME/2009 e a Ata de Registro de Preços
24/SME/2008, considerando a essência futura da ata de registro de preço como fundamento para
o fornecimento em potencial, uma estimativa; e, considerando a complexidade da implantação de
nova forma de gestão de uma política pública e até mesmo a transição entre as Pastas envolvidas
nos sistemas. Vencido o Conselheiro Edson Simões – Relator, que, nos termos de seu relatório e
voto, julgou irregular o pregão presencial, a ata de registro de preços dele decorrente, e o
contrato. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros produzidos,
considerando que não foi constatado, nos autos, a ocorrência de prejuízo ao erário, sendo que o
Edson Simões – Relator o fez em caráter excepcional. Acordam, também, à unanimidade, em
determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e
voto englobados: v. TC 3.526.09-26. Declaração de voto englobada apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: v. TC 3.526.09-26. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: v. TC 3.526.09-26. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 3.526.09-26. Participaram do julgamento os Conselheiros
João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho
de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do
voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136
do Regimento Interno desta Corte.” 7) TC 3.400.09-98 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Nestlé Brasil Ltda. – Contrato 119/SME/2009 R$ 19.205.701,20 – Fornecimento de leite
em pó integral para o Programa "Leve Leite", nos termos do estabelecido na Ata de RP
24/SME/2008, item 02, entrega centralizada (Tramita em conjunto com os TCs 2.551.09-38 e
7.10-86) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.865.08-03, 2.551.09-
38, 7.10-86 e 3.526.09-26 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.800ª S.O., ocasião em que
votaram os Conselheiros João Antonio – Revisor e Maurício Faria, sendo que o Conselheiro
Edson Simões – Relator votou na 2.792ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor,
com declaração de voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, ambos com voto
proferido em separado, em julgar regular o Contrato 119/SME/2009, tendo como plausível a
justificativa da Secretaria Municipal de Educação – SME de que “a quantidade solicitada é
sempre estimada com base na necessidade apurada pelo sistema e consideram-se os alunos com
frequência igual ou superior a 90%”, tomando por base 1 kg para os alunos matriculados nos
CEIs (Centro de Educação Infantil) e EMEIs (Escola Municipal de Educação Infantil) e 2 kg para
os alunos das EMEFs (Escola Municipal de Educação Fundamental) e na ocorrência da não
distribuição do leite por algum motivo, este fica armazenado nos Correios para a próxima entrega
e os estoques remanescentes nos Correios, quando existentes, têm como objetivo ser utilizado
como margem de segurança, caso ocorra algum atraso na entrega do leite pelo fornecedor e/ou na
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liberação da verba, sendo a cada semestre avaliados para a emissão de nova requisição. Vencido
o Conselheiro Edson Simões – Relator, que, nos termos de seu relatório e voto, julgou irregular o
ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros produzidos,
considerando que se encerrou no ano de 2009, sem que se tenha constatado, nos autos, a
ocorrência de prejuízo ao erário, sendo que o Conselheiro Edson Simões – Relator o fez em
caráter excepcional. Acordam, também, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.526.09-26.
Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 3.526.09-
26. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC
3.526.09-26. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v.
TC 3.526.09-26. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim
– Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte.” 8) TC 7.10-86 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. –
Inspeção com o objetivo de constatar: a veracidade das notícias veiculadas no jornal "Agora" de
08/11/2009, informando falhas na distribuição do leite em pó do Programa Leve Leite; a eventual
adoção de medidas pela Secretaria aptas a solucionar os problemas, a eventual aplicação de
penalidades/multas à Contratada responsável pela entrega, por inexecução contratual, bem como
outros pontos que entender pertinentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.551.09-38 e
3.400.09-98) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.865.08-03,
2.551.09-38, 3.400.09-98 e 3.526.09-26 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.800ª S.O., ocasião em
que votaram os Conselheiros João Antonio – Revisor e Maurício Faria, sendo que o Conselheiro
Edson Simões – Relator votou na 2.792ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões –
Relator, com relatório e voto, assim como pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor,
com declaração de voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, ambos com voto
proferido em separado, em conhecer da inspeção realizada e dos resultados alcançados pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, nos termos do artigo 2º da Resolução 6/2000 deste
Tribunal, visto que atingiu a finalidade de "averiguar as notícias veiculadas no jornal 'Agora São
Paulo', que informavam falhas na distribuição de leite em pó do programa leve-leite". Acordam,
ainda, á unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.526.09-26. Declaração de voto
englobada apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 3.526.09-26. Voto em
separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 3.526.09-26. Voto em
separado englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 3.526.09-26.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Edson Simões – Relator.” 9) TC 3.526.09-26 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Nestlé Brasil Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
119/SME/09 (R$ 19.205.701,20), cujo objeto é o fornecimento de 2.336.460 kg de leite em pó
integral para o Programa Leve Leite nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008 –
item 2, com entrega centralizada, está sendo executado de acordo com as normas legais
pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados englobadamente com os TCs 2.865.08-03, 2.551.09-38, 3.400.09-98 e 7.10-86 e
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discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após
vista que lhe fora concedida na 2.800ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros João
Antonio – Revisor e Maurício Faria, sendo que o Conselheiro Edson Simões – Relator votou na
2.792ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por
maioria, pelos votos do Conselheiro Edson Simões – Relator, com relatório e voto, João Antonio
– Revisor, com declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, com voto proferido em
separado, em julgar irregular a execução do Contrato 119/SME/2009, no período auditado.
Vencido o Conselheiro Domingos Dissei, que, nos termos de seu voto proferido em separado,
acolheu a execução do ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros
produzidos pelo ajuste, considerando que se encerrou no ano de 2009, sem que se tenha
constatado, nos autos, a ocorrência de prejuízo ao erário, sendo que o Conselheiro Edson Simões
– Relator o fez em caráter excepcional. Acordam, também, à unanimidade, em determinar a
expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação – SME a fim de que, caso ainda assim
não tenha procedido, adote as recomendações feitas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle
desta Casa para aprimorar os procedimentos de fiscalização e controle da execução dos contratos
de distribuição de leite em pó do Programa Leve-Leite. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório
englobado: Cuidam os autos do TC 2.865/08-03 da análise do Edital do Pregão 90/2008,
realizado pela Secretaria Municipal de Educação, tendo por objeto o fornecimento de leite em pó
integral para o "Programa Leve Leite" – ITEM 1 e 2 – na quantidade de 1.661.638 (um milhão,
seiscentos e sessenta e um mil seiscentos e trinta e oito) quilos por mês de leite em pó do item 1
ou 2, no valor estimado em R$ 19.180.841,32 (dezenove milhões, cento e oitenta mil oitocentos
e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) por mês (para o Item 1), ou R$ 17.609.208,71
(dezessete milhões, seiscentos e nove mil duzentos e oito reais e setenta e um centavos) por mês
(para o Item 2). Os quantitativos foram reunidos em um único lote em virtude da migração da
forma de distribuição do leite em pó destinado ao Programa “Leve Leite”, entregue diretamente
nas escolas (à época da análise), para a entrega direta no domicílio dos alunos da Rede Municipal
de Ensino (fls. 18/19). Assim, foram previstas duas formas de entrega. O ITEM 1, com entrega
nas unidades escolares (modelo atual, mas em fase de extinção) e o ITEM 2, com entrega
centralizada (em fase de implementação), para armazenamento e posterior envio aos alunos. A
quantidade estimada para ambos os itens é rigorosamente a mesma, qual seja, 1.661.638 (um
milhão, seiscentos e sessenta e um mil seiscentos e trinta e oito) quilos/mês, de modo que os
itens 1 e 2 são alternativos e excludentes entre si. No TC 2.551/09, julgado de forma conjunta,
são examinados o procedimento do referido Pregão 90/SME/2008, que deu origem à ATA de
Registro de Preços 24/SME/2008, e o Contrato 59/SME/2009 (firmado com base na mencionada
Ata), entre a Secretaria Municipal de Educação e a empresa Nestlé do Brasil Ltda., tendo por
objeto o fornecimento de leite em pó integral para o "Programa Leve Leite" – ITEM 1 – na
quantidade de 620.000 (seiscentos e vinte mil) quilos, no valor de R$ 5.276.200,00 (cinco
milhões, duzentos e setenta e seis mil e duzentos reais). Tramita ainda em conjunto o TC
3.400/09-98, que tem por objeto o exame do Contrato 119/SME/2009, firmado com base na
mesma Ata de Registro de Preços 24/2008, entre as mesmas partes (Secretaria Municipal de
Educação e Nestlé Brasil Ltda.), para fornecimento de Leite em Pó Integral para o programa Leve
Leite, ITEM 02 (na quantidade de 2.336.460 – dois milhões, trezentos e trinta e seis mil
quatrocentos e sessenta) quilos, no valor de R$ 19.205.701,20 (dezenove milhões, duzentos e
cinco mil setecentos e um reais e vinte centavos). O TC 3.526/09-26, igualmente julgado de
forma englobada, tem por objeto o acompanhamento da execução do aludido Contrato 119/2009
(examinado no TC 3.400/09). Cuida o TC 07/10-86 de Inspeção, realizada por determinação
desta Relatoria, a fim de verificar a veracidade de notícias vinculadas pelo jornal “Agora” de 8 de
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novembro de 2009, sobre falhas na distribuição do Programa Leve-Leite. Cumpre esclarecer,
inicialmente, que o processo de licitação teve início na Secretaria Municipal de Gestão (SMG),
em 10 de agosto de 2007, na qual foi elaborado o edital do Pregão 073/2007. Tal pregão foi
suspenso por este Tribunal e seu prosseguimento foi posteriormente autorizado, com as
alterações sugeridas por esta Corte. O Decreto 49.961, de 27 de agosto de 2008, transferiu a
operacionalização do Programa “Leve Leite” do Departamento de Merenda Escolar da Secretaria
Municipal de Gestão (SMG/DME) para o âmbito da Secretaria Municipal de Educação (fls. 6 e
7). Desse modo, após várias modificações, foi elaborado o edital do Pregão 90/SME/2008 no
mesmo processo administrativo. No TC 2.865/08-03 a Coordenadoria concluiu pela
irregularidade do Edital do Pregão 90/2008, entendendo que este não reunia condições de
prosseguimento, em razão das seguintes infringências: a) Necessidade de divisão do objeto em
lotes, em atendimento ao princípio da competitividade, haja vista que a reunião dos quantitativos
do objeto ora licitado está em desacordo com o disposto na Constituição Federal, artigo 37 caput
e inciso XXI e com a Lei Federal 8.666/93 (item 3.4); b) Os quantitativos para comprovação da
capacidade técnico-operacional, para efeito de habilitação do licitante de, no mínimo 830.819
[oitocentos e trinta mil oitocentos e dezenove] quilos de leite em pó por mês revelam-se
restritivos, em desacordo com o princípio da competitividade, previsto na Constituição Federal,
artigo 37, inciso XXI (item. 3.15.a). Ademais, recomendou o seguinte: c) Exigência dos
documentos arrolados na Portaria SF 14/98, por parte da contratada, como condição prévia à
realização dos pagamentos, tendo em vista o disposto no artigo 71, parágrafo 2º, da Lei Federal
8.666/93 (item 3.19); d) Previsão de consulta ao CADIN Municipal, nas Minutas da Ata de
Registro de Preços e do Contrato, no momento da lavratura destes ajustes, bem como nos
desembolsos a serem efetuados pela Administração em favor da detentora/contratada, em
atendimento à Lei Municipal 14.094/05 e ao Decreto Municipal 47.096/06 (item 3.20); e)
Supressão do subitem 2.8.2 do ANEXO I (fl. 107), vez que, ao se abrir exceções, corre-se o risco
do recebimento de produtos com prazo de validade inadequados, notadamente, pelos
quantitativos envolvidos e pelo número de pontos de entrega do produto. Desta forma, evita-se
que o consumo pelos alunos se dê fora da data de validade e cause danos de grande magnitude
(item 3.21); f) Não há nos autos justificativa para adoção do IGP-FIPE ou IGPM, tendo em vista
que o produto leite em pó é uma commodity e tem variações próprias deste mercado (Item 3.22).
g) Previsão de mecanismos de controle que permitam a constatação de que os veículos utilizados
para a entrega dos produtos às Unidades são os mesmos que constam no cadastro fornecido pela
contratada e se possuem as características exigidas no item 8 do ANEXO I (item 3.23). Destacou
por fim que a abertura do certame estava prevista para o dia 22 de dezembro de 2008. (folhas
178/197 em 16/12/2008) Diante dessas conclusões, o então Relator determinou a expedição de
ofício à Secretaria Municipal de Educação, a fim de que se manifestasse sobre as conclusões
alcançadas. (folha 198) Em resposta, a Origem encaminhou os seus esclarecimentos no dia 17 de
março de 2009. Sobre a necessidade de divisão do objeto em lotes, em atendimento ao princípio
da competitividade, haja vista que a reunião dos quantitativos do objeto ora licitado está em
desacordo com o disposto na Constituição Federal, artigo 37, caput, e inciso XXI, e com a Lei
Federal 8.666/93, a Secretaria Municipal de Educação – SME alegou o seguinte: (...) a
concentração do objeto num único lote teve por objetivo evitar eventuais reclamações de
munícipes responsáveis pelos educandos atendidos pelo Programa Leve leite, em especial os
residentes nos limites dos Agrupamentos (fl. 201). Asseverou que não considera estar ferindo a
Decisão 393/94 ou a Súmula 247 do TCU, uma vez que a licitação em lote único representou
vantagem econômico-financeira para a Administração e que o gerenciamento de vários contratos
do mesmo produto, com aquisição mensal, implicaria o envolvimento de diversos funcionários e
representaria desvantagem para a administração (fls. 202/203). Entende que o princípio da
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competitividade não pode ser considerado um fim em si mesmo, ele deve ser conciliado com a
preservação da economia de escala e com a viabilidade técnica da divisão do objeto licitado. A
finalidade última do processo licitatório não é a de garantir o princípio da competitividade, mas o
de obter a proposta mais vantajosa (fl. 233). Citou os autores Jessé Torres Pereira Júnior e
Marçal Justen Filho, que reconhecem a possibilidade de fracionamento do objeto licitado, e o TC
26.09-97, que reconhece a possibilidade de reunião dos quantitativos licitados em um único lote
(fls. 234/235). Por fim, deixou consignado que, relativamente ao ganho de escala, o atual
contrato é o que representa menor valor por quilo (fl. 237). No que tange ao apontamento de que
os quantitativos para comprovação da capacidade técnico-operacional, para efeito de habilitação
do licitante de, no mínimo, 830.819 (oitocentos e trinta mil oitocentos e dezenove) quilos de leite
em pó por mês revelam-se restritivos, em desacordo com o princípio da competitividade, previsto
na Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI (item. 3.15.a), a Origem informou que, por ter
optado pelo lote único, foi necessário prever a comprovação dessa quantidade de fornecimento.
(200/239) Em novo exame, a Auditoria, destacou, preliminarmente, que “a Origem foi instada a
se manifestar quando a sessão de abertura do certame já havia ocorrido e após a assinatura da Ata
de Registro de Preços 24/SME/2008, decorrente do Pregão 90/SME/2008, com a empresa Nestlé
do Brasil”. Não obstante, reiterou os apontamentos iniciais nos seguintes termos: “apesar das
justificativas da Origem, reiteramos os apontamentos de fls. 194/195, quais sejam: a)
Necessidade de divisão do objeto em lotes, em atendimento ao princípio da competitividade, haja
vista que a reunião dos quantitativos do objeto ora licitado está em desacordo com o disposto na
Constituição Federal, artigo 37 caput e inciso XXI e com a Lei Federal 8.666/93; b) Os
quantitativos para comprovação da capacidade técnico-operacional, para efeito de habilitação do
licitante de, no mínimo 830.819 [oitocentos e trinta mil oitocentos e dezenove] quilos de leite em
pó por mês revelam-se restritivos, em desacordo com o princípio da competitividade, previsto na
Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI (item. 3.15.a); Em relação às recomendações
propostas, são relativas à execução do ajuste e podem ser incorporadas por meio de termos
aditivos à Ata e ao Contrato, além de ser exigíveis por força de lei e/ou em virtude do poder-
dever da Administração de correção e/ou adequação da execução contratual, que encontra-se em
fase inicia.”. (folhas 241/243 em 04/05/2009) A Assessoria Jurídica de Controle Externo
acompanhou a Coordenadoria II, opinando pela irregularidade do instrumento convocatório nos
seguintes dizeres: Irregularidades: 1) Necessidade de divisão do objeto em lotes, em atendimento
ao princípio da competitividade, haja vista que a reunião dos quantitativos do objeto ora licitado
está em desacordo com o disposto na Constituição Federal, artigo 37 caput e inciso XXI e com a
Lei Federal 8.666/93 (item 3.4); 2) Restritividade nos quantitativos para comprovação da
capacidade técnico-operacional, para efeito de habilitação do licitante de, no mínimo 830.819
[oitocentos e trinta mil oitocentos e dezenove] quilos de leite em pó por mês, em desacordo com
o princípio da competitividade, previsto na Constituição Federal, artigo 37, inciso XXII (item.
3.15.a). “Em resposta, a Secretaria Municipal de Educação encaminhou a este Egrégio Tribunal a
documentação de fls. 200/238, a qual foi analisada pela Especializada, sendo que as conclusões
desta encontram-se sintetizadas na manifestação de fls. 241/243, ocasião em que AUD reiterou
sua conclusão inicial. Porém, como a sessão de abertura do certame já havia ocorrido, assim
como já assinada a Ata de Registro de Preços 24/SME/2008 oriunda da licitação que é objeto de
análise nestes autos, a Especializada, às fls. 242v°/243, destacou que as recomendações
inicialmente propostas (fl. 195) ‘são relativas à execução do ajuste e podem ser incorporadas por
meio de termos aditivos à Ata e ao Contrato, além de ser exigíveis por força de lei e/ou em
virtude do poder-dever da Administração de correção e/ou adequação da execução contratual,
que encontra-se em fase inicial’. (...) Cumpre atentarmos para as conclusões de AUD contidas
nas letras a e b do item 4 (fl. 194) do Relatório de Acompanhamento de Edital, confiramos:
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‘Diante do relatado, concluímos que o Edital de Pregão 90/2008, da Secretaria Municipal de
Educação – SME, não reúne condições de prosseguimento, em virtude do seguinte: a)
Necessidade de divisão do objeto em lotes, em atendimento ao princípio da competitividade, haja
vista que a reunião dos quantitativos do objeto ora licitado está em desacordo com o disposto na
Constituição Federal, artigo 37 caput e inciso XXI e com a Lei Federal 8.666/93 (item 3.4); b) Os
quantitativos para comprovação da capacidade técnico-operacional, para efeito de habilitação do
licitante de, no mínimo, 830.819 [oitocentos e trinta mil oitocentos e dezenove] quilos de leite
em pó por mês revelam-se restritivos, em desacordo com o princípio da competitividade, previsto
na Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI (item. 3.15.a);’ (grifos do original) Assiste razão à
Especializada, pois, em nosso sentir, a reunião do quantitativo licitado em um único lote não se
apresenta em harmonia com a Lei Ordinária Federal 8.666/93, sobretudo diante dos preceitos
contidos no inciso I do §1° do artigo 3° e no inciso IV do artigo 15, ambos insertos na referida
lei. Por evidente, os requisitos relativos à capacidade técnica estão umbilicalmente relacionados à
concentração do objeto em um único lote – ou sua divisão em diversos lotes, como pontuado por
AUD; nesse contexto, uma vez que a Origem decidiu por concentrar em um único lote o objeto
da contratação, os requisitos de capacidade técnico-operacional (fl. 69) eleitos no instrumento
convocatório foram decorrência lógica de tal decisão. Entretanto, a partir da documentação que
instrui o presente, com especial destaque para as informações prestadas pela Origem às fls.
204/207, mas, sobretudo, diante da efetiva formalização da Ata de Registro de Preços
24/SME/2008, de fls. 212/231, afere-se que os apontamentos de AUD contidos nas letras a e b do
item 4 (fl. 194) do Relatório de Acompanhamento de Edital restaram desatendidos. Nesse passo,
estamos com AUD, e também entendemos que as justificativas apresentadas pela Origem não
foram suficientes para amparar a decisão de concentrar, num único lote, o objeto da licitação,
pois que, como já referimos, e s.m.j., tal postura violou o mandamento relativo à ampla
competitividade – mandamento que, em síntese, veda a inclusão, nos instrumentos
convocatórios, de cláusulas ou disposições restritivas. Em síntese, não vislumbramos
razoabilidade na decisão que implicou a concentração do objeto em um único lote; não se pode
aceitar, sem consideráveis críticas, o argumento ventilado pela Origem (fl. 233) no sentido de
que tal postura potencializou o ganho econômico decorrente do efeito de escala. Se, por um lado,
tal concentração possibilitou, em tese, redução do custo, por outro implicou na redução da
competitividade; temos, portanto, o embate entre dois princípios: economicidade e ampla
competitividade. Nesse ponto, parece-nos certo que a ‘seleção da proposta mais vantajosa’,
consoante a declamação altissonante do caput do artigo 3° da Lei Ordinária Federal 8.666/93,
não significa, simplesmente, a eleição da proposta que implique o menor preço ou custo; não
pode a Administração, para selecionar a proposta mais vantajosa, desrespeitar os demais
princípios e regras quanto à ampla competitividade que o procedimento licitatório deve assegurar
aos administrados. Pensamos, em apertada síntese, que a ética que rege a conduta da
Administração Pública não é a mesma que informa a ordinária atividade empresarial capitalista,
tanto que o caput do artigo 3° da Lei Ordinária Federal 8.666/93, antes de referir-se à seleção da
proposta mais vantajosa, inicia proclamando que ‘A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia’. Entretanto, como inicialmente destacado, o certame foi
finalizado, o que originou a Ata de Registro de Preços 24/SME/2008. Portanto, as
recomendações feitas por AUD (fl. 195) deverão, para preservar a legalidade e regularidade dos
contratos oriundos da mencionada Ata, ser observadas pela Origem, na exata medida em que
ressaltado pela Especializada ao pé da fl. 242v°, com o que anuímos. A propósito, parece-nos
conveniente, a juízo do Nobre Julgador, a remessa de ofício à Origem para ciência da conclusão
de AUD presente nas fls. 242v°/243, com especial destaque para o excerto a seguir transcrito:
‘Em relação às recomendações propostas, são relativas à execução do ajuste e podem ser
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incorporadas por meio de termos aditivos à Ata e ao Contrato, além de ser exigíveis por força de
lei e/ou em virtude do poder-dever da Administração de correção e/ou adequação da execução
contratual, que encontra-se em fase inicial’. Por fim, destaque-se que não há informações acerca
da existência, no âmbito desta Egrégia Corte, de qualquer processo destinado à análise formal da
licitação, da Ata dela decorrente, nem dos eventuais contratos supervenientemente celebrados.
Ante as razões expostas, s.m.j., acompanhamos as conclusões de AUD, presentes no item 4 do
Relatório de Acompanhamento de Edital (fls. 193/194), reprisadas na manifestação de fls.
241/243, e submetemos ao elevado juízo decisório sugestão de se proceder ao acompanhamento
dos desdobramentos da Ata de Registro de Preços 24/SME/2008, oficiando a Origem para
conhecimento acerca da manifestação técnica de fls. 241/243”. (folhas 246/251, em 14/07/2009)
Novamente Oficiada, a Secretaria Municipal de Educação apresentou justificativas às folhas
259/263 em 18 de janeiro de 2010. A conclusão final da Subsecretaria de Fiscalização e Controle
manteve-se pela irregularidade do edital, sob os seguintes fundamentos: “Tendo em vista as
informações e documentos apresentados, concluímos que com exceção da recomendação ‘e’, não
há novos elementos capazes de alterar nossas conclusões. Mantemos, assim, os itens: a)
Necessidade de divisão do objeto em lotes, em atendimento ao princípio da competitividade, haja
vista que a reunião dos quantitativos do objeto ora licitado está em desacordo com o disposto na
Constituição Federal, artigo 37 caput e inciso XXI e com a Lei Federal 8.666/93; b) Os
quantitativos para comprovação da capacidade técnico-operacional, para efeito de habilitação do
licitante de, no mínimo 830.819 quilos de leite em pó por mês revelam-se restritivos, em
desacordo com o princípio da competitividade, previsto na Constituição Federal, artigo 37, inciso
XXI (item. 3.15.a); c) Exigência dos documentos arrolados na Portaria SF 14/98, por parte da
contratada, como condição prévia à realização dos pagamentos, tendo em vista o disposto no
artigo 71, parágrafo 2º, da Lei Federal 8.666/93 (item 3.19); d) Previsão de consulta ao CADIN
Municipal, nas Minutas da Ata de Registro de Preços e do Contrato, no momento da lavratura
destes ajustes, bem como nos desembolsos a serem efetuados pela Administração em favor da
detentora/contratada, em atendimento à Lei Municipal 14.094/05 e ao Decreto Municipal
47.096/06 (item 3.20). f) Não há nos autos justificativa para adoção do IGP-FIPE ou IGPM,
tendo em vista que o produto leite em pó é uma commodity e tem variações próprias deste
mercado (Item 3.22). g) Previsão de mecanismos de controle que permitam a constatação de que
os veículos utilizados para a entrega dos produtos às Unidades são os mesmos que constam no
cadastro fornecido pela contratada e se possuem as características exigidas no item 8 do ANEXO
I (item 3.23). Consignamos que o certame do Pregão 90/SME/2008 foi concluído, originando a
Ata de Registro de Preços 24/SME/2008, fls. 212/232”. A Assessoria Jurídica, em parecer
conclusivo, opinou pela irregularidade do Edital nos seguintes dizeres: Irregularidades: 1)
Necessidade de divisão do objeto em lotes, em atendimento ao princípio da competitividade, haja
vista que a reunião dos quantitativos do objeto ora licitado está em desacordo com o disposto na
Constituição Federal, artigo 37 caput e inciso XXI e com a Lei Federal 8.666/93 (item 3.4); 2)
Restritividade nos quantitativos para comprovação da capacidade técnico-operacional, para efeito
de habilitação do licitante de, no mínimo 830.819 [oitocentos e trinta mil oitocentos e dezenove]
quilos de leite em pó por mês, em desacordo com o princípio da competitividade, previsto na
Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI (item. 3.15.a). “Passo a me manifestar acerca da
resposta de fls. 259/262, apresentada pela Origem, e da análise de fls. 264/266, elaborada pela
Coordenadoria VI. Pela leitura dos autos, verifico que a Equipe de Auditoria realizou detalhada
análise dos documentos coletados na Origem para a realização dos trabalhos, e elaborou
minuciosos relatórios e manifestações ao longo do procedimento. Os documentos e as
considerações juntados pela Origem, especialmente na última oportunidade, não trouxeram
novos elementos em relação aos que já haviam sido juntados às fls. 200/238, os quais foram
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considerados às fls. 246/251 por esta Assessoria como insuficientes para sanar os apontamentos
feitos e para demonstrar terem sido atendidas as recomendações constantes do Relatório de
Acompanhamento de Edital. Neste sentido, e por não vislumbrar novos questionamentos de
ordem jurídica em razão dos documentos acrescidos, acompanho o entendimento de AUD por
seus próprios fundamentos, e opino pelo não acolhimento do Edital publicado. Reitero, por fim, a
informação prestada às fls. 266 no sentido de que o certame do pregão 90/SME/2008 já foi
concluído, originando a Ata de Registro de Preços 24/SME/2008, fls. 212/232, e a sugestão de
fls. 251, para consignar a possibilidade, caso se entenda justificado, de se proceder à análise dos
desdobramentos da Ata mencionada”. A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pelo
acolhimento do instrumento convocatório, ressaltando que não houve nenhuma impugnação ao
edital, nem administrativa nem judicial. Asseverou a existência de processos que analisam o
procedimento de licitação e o respectivo contrato, nos quais as questões remanescentes poderiam
ser mais bem apuradas. Finalmente, registrou a inexistência de prejuízo ao erário e de dolo ou
má-fé por parte dos Agentes Públicos. (folhas 276/298) A Secretaria Geral, por seu turno, na
esteira dos preopinantes, propôs o não acolhimento do Edital do Pregão, sob os seguintes
fundamentos: Irregularidades: 1) Necessidade de divisão do objeto em lotes, em atendimento ao
princípio da competitividade, haja vista que a reunião dos quantitativos do objeto ora licitado
está em desacordo com o disposto na Constituição Federal, artigo 37 caput e inciso XXI e com a
Lei Federal 8.666/93 (item 3.4); 2) Restritividade nos quantitativos para comprovação da
capacidade técnico-operacional, para efeito de habilitação do licitante de, no mínimo 830.819
[oitocentos e trinta mil oitocentos e dezenove] quilos de leite em pó por mês, em desacordo com
o princípio da competitividade, previsto na Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI (item.
3.15.a). “Em que pesem as justificativas apresentadas pela Origem, também entendo que estas
não tiveram o condão de sanar as impropriedades apontadas pela Auditoria às fls. 178/196 dos
presentes autos. Conforme consignado pelas Especializadas desta E. Corte de Contas, a decisão
de concentrar em um único lote o objeto da licitação, sob a justificativa de que, assim, se
potencializou o ganho econômico decorrente do efeito escala, não pode ser aceita, vez que
implicou na redução da competitividade. Neste sentido, vale destacar que a licitação se destina a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, ou seja, a licitação busca selecionar o
contratante e a proposta que apresentem melhores condições para atender o interesse coletivo.
Assim, obter a proposta mais vantajosa não significa obter uma situação de menor custo, mas,
sim, uma relação custo-benefício, onde a maior vantagem corresponde à situação de menor custo
e maior benefício para a Administração. Ainda, cumpre ressaltar que a obtenção da proposta
mais vantajosa não autoriza a Administração a violar direitos e garantias individuais, devendo,
assim, respeitar os princípios norteadores do ordenamento jurídico, em especial o da isonomia,
que, conforme determinado no artigo 3º, da Lei Federal 8.666/93, a licitação se destina a garantir.
No tocante ao princípio da isonomia, vale destacar que tem como significado o livre acesso de
todo e qualquer interessado à disputa pela contratação com a Administração, sendo certo que a
ampliação da disputa significa a multiplicação de ofertas e a efetiva competição entre os agentes
econômicos, produzindo, assim, a redução dos preços e a elevação da qualidade das ofertas
(vantajosidade). Neste sentido, ensina o ilustre Prof. Marçal Justen Filho: ‘O Estado não está
autorizado a escolher certa solução fundando-se exclusivamente no argumento da
economicidade. Como regra, a máxima vantagem econômica é insuficiente para validar um ato
administrativo infringente das regras acerca de formalidades. O exemplo mais evidente é o da
contratação direta, sem prévia licitação: ainda que vantajosa, não se pode ser adotada senão nas
hipóteses autorizadas pela Lei’. Por todo o exposto, em que pese o fato de a Origem, mesmo sem
sanar as referidas impropriedades ou atender as recomendações feitas, ter finalizado o certame e
formalizado a Ata de Registro de Preços 24/SME/2008, entendo que o edital ora examinado não
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merece ser acolhido”. (folhas 299/303) No TC 2.551/09-38, a conclusão inicial da Coordenadoria
III foi no sentido da irregularidade do procedimento do Pregão 90/2008 e do Contrato 59/2009
dele decorrente (firmado com base na Ata de Registro de Preços), em razão do seguinte: I)
Irregularidade do Pregão 90/SME/2008, em razão das seguintes infringências: a) decorrer de
edital considerado irregular; b) ofensa ao princípio da competitividade, artigo 37 Caput e inciso
XXI da Constituição Federal e artigo 3° da Lei Federal 8.666/93 - pela licitação do objeto em um
único lote (item 12.1-e.1) e consequente comprovação de capacidade de fornecimento de 50% do
objeto licitado tornar-se restritiva (item 12.10); b) infringência ao parágrafo 7º do artigo 15,
inciso II e parágrafo 2º do artigo 40, inciso II da Lei Federal 8.666/93 e artigo 2º, incisos III e IX
do Decreto Municipal 44.279/03 - pela falta de definição das quantidades a serem adquiridas
individualmente do ITEM 1 e ITEM 2 (item 12.1-e.2 e 12.9). II) Irregularidade da Ata de
Registro de Preços 24/SME/2008, por derivar de licitação tida por irregular; III) Irregularidade do
Contrato 59 de 2009, em razão de: a) decorrer de licitação e Ata de Registro de Preço
consideradas irregulares; b) infringência ao artigo 2º, inciso I do Decreto Municipal 44.279/03 e
cláusula 2.3.2 do Edital (fl. 71) - falta de justificativa da quantidade a ser adquirida (item 15.1);
c) infringência ao artigo 18 Parágrafo 3º do Decreto Municipal 44.279/03 - falta de comprovação
da delegação para assinatura do despacho de autorização (item 15.8) e do contrato (item 15.13);
d) infringência ao artigo 1º da Lei Municipal 13.226/01 - informações relativas ao contrato não
foram disponibilizadas no site da PMSP (item 15.21). (folhas 575/586) Oficiada a Secretaria
Municipal de Educação, na pessoa do seu então Secretário (foram enviados 6 – seis – Ofícios no
total, sendo o primeiro Ofício enviado dia 28 de setembro de 2009 e o último em abril de 2010 –
vide folha 605). Contudo, a Origem não se pronunciou. Intimados, o Ordenador da Despesa do
Pregão, o Pregoeiro, os Ordenadores de Despesa dos Contratos e os Signatários dos Ajustes
apresentaram defesa (sendo que a Contratada Nestlé, apresentou defesa enviada por meio da
Origem), sustentando, em síntese, a regularidade de todo o procedimento e do contrato, sob os
seguintes argumentos: Quanto à realização da licitação em um único lote do produto, arguiu ser a
escolha mais adequada por assegurar a uniformidade no atendimento da municipalidade, pelos
seguintes motivos: 1. Dificuldades na aquisição de diferentes procedências do produto quando
distribuídos em regiões circunvizinhas, as quais poderiam culminar no questionamento entre
munícipes/comunidades, bairros e unidades escolares; 2. Reduzir os riscos para evitar solução de
continuidade do Programa Leve Leite, evitando que a definição de lotes fracionados permita o
registro de preço de produto por empresa que não tenha estrutura ou capacidade para atender o
volume de entrega (quantidade e logística); 3. A aquisição de um grande lote do produto
certamente resultará em economia para o Município, se comparado à aquisição de 4 lotes
menores, uma vez que representará melhores condições de negociação entre vendedor e seus
fornecedores. Reforça esse argumento sustentando que pode ser observada alta economia, em
decorrência do aumento da escala da contratação, que se comprova por ocasião das pesquisas
realizadas previamente à publicação do Edital. Em relação à comprovação da capacidade de
fornecimento, sustentou ser fundamental a comprovação pelas empresas de fornecimento do
produto condizente com 100% do volume licitado em razão do seguinte: 1.o Programa Leve
Leite abrange mais de 900.000 alunos da rede municipal de ensino e importa na montagem de
uma grande estrutura de logística; 2. evitar solução de continuidade na entrega do leite em pó
pelo período de 12 meses; 3. experiência anterior da Administração Pública com empresas
contratadas que não conseguiram cumprir suas obrigações contratuais. O Pregoeiro acrescentou
que “a exigência de comprovação de fornecimento de 50% do objeto licitado é adequada e não
visa limitar a competitividade, conforme entendimento pacificado e sumulado pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo (Súmula 24).” No que diz respeito à falta de definição das
quantidades a serem adquiridas individualmente do ITEM 1 e ITEM 2, alegou que a potencial
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existência de fornecedores distintos para o item 1 (entrega nas unidades escolares) e para o item
2 (entrega centralizada) não torna obrigatória a estipulação de quantidades diferenciadas para
cada tipo de fornecimento, pois a aquisição decorrente do registro de preço deveria ser realizada
prioritariamente por meio do sistema de fornecimento centralizado para o item 2 e as
contratações celebradas com fundamento no item 1 deveriam ser realizadas apenas em caráter
excepcional, após devidamente justificadas pelo órgão contratante. Aduziu que os diferentes
sistemas de aquisição foram pensados objetivando o aprimoramento do sistema de entrega
anteriormente adotado pela Secretaria Municipal de Gestão. Sustentou que a manutenção do
sistema de entregas do produto nas unidades escolares (item 1) se deveu à necessidade de
garantir a adequada transição do sistema de entregas, anteriormente existente, ao sistema de
entregas domiciliares que passou a ser gerenciado pelos Correios, com a entrega do produto de
forma centralizada pela vencedora do item 2. Destacou, também, que a estipulação de
quantidades estimadas para as aquisições a serem realizadas para cada um dos itens não seria
sequer possível de ser realizada, em virtude da grande quantidade de variáveis que poderiam
incidir sobre a implantação da nova sistemática de entrega implantada pelos Correios e que
poderia acarretar a aquisição de produto pelo sistema de entrega nas unidades escolares. Por fim,
alegou que a estipulação de quantitativos diferenciados para aquisições a serem realizadas com
fundamento em cada um dos itens descritos no Edital seria incompatível com a sistemática de
preponderância das aquisições previstas no item 2.3.1 do instrumento convocatório. O Pregoeiro
acrescentou que “o apontamento da Auditoria consubstancia-se em mero vício de formalidade,
pois a quantidade a ser contratada foi identificada no item 2.1 do objeto do Edital combinado
com os Anexos I, II e III do Edital. Registra que a quantidade individual de item 1 será de
1.661.638 latas de 1kg de leite em pó integral e a quantidade individual do item 2 será de
1.661.638 latas de 1 kg de leite em pó integral. Não há possibilidade de equívoco ou não
entendimento das quantidades individuais de cada um dos itens contratados, vez que cada
quilograma corresponde a 1 item individualizado, seja para o item 1 ou para o item 2.” No
tocante à ausência de comprovação de amparo legal para a delegação de competência ao Chefe
de Gabinete para assinar despacho de autorização e contratos, o Responsável arguiu que o
Decreto Municipal 49.961/08 determina a competência da SME para tratamento dos assuntos
referentes aos recursos orçamentários do Programa Leve Leite e que a Portaria 3.588/99
determina a competência do Chefe de Gabinete da SME para assinar despacho de autorização e
contratos. (folhas 619/708) A Subsecretaria de Fiscalização e Controle em uma segunda análise,
ratificou as conclusões acerca das análises do Pregão 90/SME/2008 e do Contrato 59/SME/2009,
retificando, apenas, o item “c” da conclusão da análise do Contrato, “falta de comprovação da
delegação para autorizar a contratação”. Sobre a ilegalidade na realização de licitação em lote
único, manteve o apontamento, registrando que “aquela Auditoria constatou que a utilização do
percentual de 50% se revelava restritiva, pois a quantidade mensal estimada era de 1.661.638
quilos de leite em pó e, portanto, a comprovação da capacidade de fornecimento seria de no
mínimo 830.819 kg/mês”. No que tange à falta de definição das quantidades a serem adquiridas,
ressaltou que “no seu Relatório inicial, a Auditoria demonstrou que o Edital somente previu o
quantitativo total na soma das entregas dos itens 1 e 2, sem que houvesse planejamento da
quantidade de cada um dos itens ao longo da validade da Ata de Registro de Preços. Assim, as
quantidades relativas aos itens 1 e 2 deveriam ser previstas individualmente e constar do Edital,
não tendo, contudo, ocorrido desta maneira.” (folhas 733/736) A Assessoria Jurídica de Controle
Externo endossou o entendimento da Auditoria no sentido da irregularidade do certame em razão
do não fracionamento do objeto em lotes, objetivando maior competitividade. Como
consequência da ausência de fracionamento operou-se restrição à participação do universo de
interessados, haja vista que a exigência de qualificação técnica foi muito maior. Também
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acompanhou a Especializada no tocante à falta de previsão dos quantitativos para entregas dos
itens 1 e 2 individualmente. No que diz respeito ao Contrato, opinou igualmente por sua
irregularidade, relevando, todavia, o apontamento sobre ausência de publicação das informações
relativas aos contratos na página eletrônica específica “compras.prefeitura.sp.gov.br”, haja vista
ter sido publicada no sítio “e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br”, cumprindo a finalidade
legal de publicidade e transparência. (folhas 739/748) A Procuradoria da Fazenda Municipal
propugnou pela regularidade do Pregão e dos Contratos ou, subsidiariamente, pela aceitação de
seus efeitos financeiros. (folha 750/767) A Secretaria Geral por derradeiro, na esteira das
manifestações dos Órgãos Técnicos, opinou pela irregularidade do Pregão e Contrato 59/2009,
nos seguintes termos: “observo que quanto a disponibilização dos dados principais do contrato
no site “e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br” supriu a infringência apontada, uma vez que
esta se reveste de caráter meramente formal e não lesou o interesse público. Desta forma, embora
a destempo, cumpriu a sua finalidade, dando publicidade ao ajuste. Neste sentido, ensina Marçal
Justen Filho: “O instrumento contratual somente produzirá efeitos, de regra, após publicado na
imprensa oficial. A ausência de publicação do extrato não é causa de sua invalidade. O defeito
não afeta a contratação. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na ausência ou
no defeito da publicação, a situação se regularizaria com nova publicação”. De fato, a ausência
de publicação não invalida o contrato, nem desfaz o vínculo, apenas é causa de sua ineficácia.
Assim, tal irregularidade foi sanada com a publicação, ainda que extemporânea. Este E. Tribunal,
em diversos julgados, tem relevado este tipo de mácula. No que se refere ao princípio da
competitividade, a meu ver, as exigências do Pregão contrariam o art. 23, §1º da lei de licitação,
que assim determina: “Art. 23... §1º - As obras, serviços, e compras efetuadas pela
Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de
escala”. Sobre a matéria assim se pronuncia o Prof. Marçal Justen Filho: “O art. 23, § 1º, impõe o
fracionamento como obrigatório. A regra retrata a vontade legislativa de ampliar a
competitividade e o universo de possíveis interessados. O fracionamento conduz à licitação e
contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o
número de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos
de habilitação (que serão proporcionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de realizar o
princípio da isonomia, mas da própria eficiência. A competição produz redução de preços e se
supõe que a Administração desembolsará menos, em montantes globais, através da realização de
uma multiplicidade de contratos de valor inferior do que pela pactuação de contratação única.”
Portanto, não existe dúvida de que a infringência às normas disciplinadoras ocorreram,
constituindo irregularidades na licitação apresentada. Quanto às demais infringências constatadas
no procedimento licitatório e na contratação, considero que as manifestações contidas nas
defesas apresentadas não modificaram as conclusões dos órgãos Técnicos desta Casa, pelo que
concordo com a AJCE pela irregularidade do Pregão 90/SME/2008 e do Contrato 59/SME/2009,
sem prejuízo das determinações que a critério do Nobre Cons. Relator julgar cabíveis.” (folhas
769/774) No TC 3.400/09-98 as conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral referentes ao
Contrato 119/2009 foram exatamente as mesmas daquelas pontuadas no TC 2.551/09-38 que
analisou o Contrato 59/2009, a saber: Conclusão da Coordenadoria: “O Contrato 119/SME/2009
é IRREGULAR em virtude de: 1. Derivar de Licitação e Ata de Registro de Preços consideradas
irregulares (Item 15.1); 2. a quantidade solicitada não estar justificada, tendo em vista que não
consta do processo administrativo quais serão os alunos atendidos com esse quantitativo e o
estoque já existente. (Item 15.1); 3. não constar no Despacho de Autorização a delegação de
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competência para este ato à Secretária Municipal de Educação Adjunta e à Chefe de Gabinete.
(Item 15.8); 4. não constar no processo a delegação de competência à Chefe de Gabinete para
assinatura do Contrato. (Item 15.14); 5. Infringência ao art. 1º da Lei Municipal 13.226/01, por
não serem disponibilizadas no site da Prefeitura do Município, as informações relativas ao
contrato (Item 15.21). Por fim, entendemos necessária recomendação à Origem para que passe a
efetuar consulta ao CADIN anteriormente às contratações e respectivos pagamentos, juntando
cópia da referida pesquisa nos processos administrativos (Item 16).” Oficiada, a Secretaria
Municipal de Educação, alegou, quanto à afirmação de que a quantidade solicitada não está
justificada, tendo em vista que não consta do processo administrativo quais serão os alunos
atendidos com esse quantitativo e o estoque já existente. (Item 15.1); que, conforme
esclarecimentos do Departamento Escolar, que a quantidade solicitada é sempre estimada com
base na necessidade apurada pelo sistema e consideram-se os alunos com frequência igual ou
superior a 90%. Quanto à delegação de competência para assinatura do despacho, arguiu que a
competência para autorização da aquisição e assinatura de contratos está delegada à Chefia de
Gabinete, conforme Portaria 3.588, de 29/07/99, Itens I.13 e I.17(fl. 93). A Contratada Nestlé,
apresentou defesa enviada por meio da Origem. Em novo exame, a Auditoria, reiterou sua
conclusão nos seguintes dizeres: Diante de todo o exposto, retirratificamos a conclusão
anteriormente exarada nos seguintes termos: “O Contrato 119/SME/2009 é IRREGULAR em
virtude de: 1. Derivar de Licitação e Ata de Registro de Preços consideradas irregulares (Item
15.1); 2. a quantidade solicitada não estar justificada, tendo em vista que não consta do processo
administrativo quais serão os alunos atendidos com esse quantitativo e o estoque já existente.
(Item 15.1); 3. Infringência ao art. 1º da Lei Municipal 13.226/01, por não serem disponibilizadas
no site da Prefeitura do Município, as informações relativas ao contrato (Item 15.21). Por fim,
entendemos necessária recomendação à Origem para que passe a efetuar consulta ao CADIN
anteriormente às contratações e respectivos pagamentos, juntando cópia da referida pesquisa nos
processos administrativos (Item 16).” A Assessoria Jurídica de Controle Externo, assim concluiu
pela irregularidade do Contrato: Irregularidades: 1) Necessidade de divisão do objeto em lotes,
em atendimento ao princípio da competitividade, haja vista que a reunião dos quantitativos do
objeto ora licitado está em desacordo com o disposto na Constituição Federal, artigo 37 caput e
inciso XXI e com a Lei Federal 8.666/93 (item 3.4); 2) Restritividade nos quantitativos para
comprovação da capacidade técnico-operacional, para efeito de habilitação do licitante de, no
mínimo 830.819 [oitocentos e trinta mil oitocentos e dezenove] quilos de leite em pó por mês,
em desacordo com o princípio da competitividade, previsto na Constituição Federal, artigo 37,
inciso XXI (item. 3.15.a). “A Especializada realizou pormenorizada análise do Contrato e das
defesas apresentadas aos autos, que permitiu tornar superada a questão referente à delegação de
competência, mantidos os demais apontamentos. De nossa parte, acompanhamos o entendimento
da Auditoria por seus próprios fundamentos, com exceção da conclusão referente à ausência de
disponibilização dos dados do contrato no site da Prefeitura. Com efeito, a Auditoria informou
que “Até a conclusão da presente análise não foram disponibilizadas no site da Prefeitura do
Município em sua página da internet, as informações relativas ao contrato em análise, infringindo
o art. 1º da Lei Municipal 13.226/01.” (fls. 79). Posteriormente, reiterou: “Como a própria SME
alega, disponibilizou as informações no site do e-negócios e não no site da Prefeitura do
Município, como ordena o art. 1º da Lei Municipal 13.226/01” (fls. 102vº). A esse respeito,
observamos que a Lei Municipal 13.226/2001 determina que “O Poder Executivo deverá
disponibilizar na Internet, através da página eletrônica da Prefeitura Municipal de São Paulo,
todos os dados e informações relativos aos contratos, bem como o acompanhamento da execução
de obras e serviços realizados pelas empresas prestadoras contratadas” (artigo 1º). Ainda que
tenha sido criada uma página eletrônica específica (“compras.prefeitura.sp.gov.br/contratos”) e
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ainda que nesta página as informações do contrato não tenham sido inseridas até o momento de
realização da Auditoria, entendemos que a disponibilização dos dados principais do contrato no
site “e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br” cumpre a finalidade legal de publicidade e
transparência. Ademais, entendemos que a eventual ausência de disponibilização das
informações relativas ao contrato no site da Prefeitura também não comprometeria o ajuste em si,
ainda que caracterizasse afronta à Lei Municipal 13.226/01 e pudesse ser objeto de reprimenda
por esta Egrégia Corte. Não obstante, sugerimos recomendar à Unidade Auditada que
providencie, a cada 15 dias (artigo 3º da Lei Municipal 13.226/01), o encaminhamento, por
correio eletrônico, dos textos que devem ser disponibilizados na Internet, à Coordenadoria do
Governo Eletrônico da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social, permitindo o
acesso público também ao acompanhamento da execução contratual, de modo a cumprir
integralmente o artigo 1º da Lei Municipal 13.226/01. Diante de todo o exposto, entendemos que
o contrato em análise é irregular pelas razões apontadas pela Auditoria, excepcionada a questão
da disponibilização dos dados do ajuste na página da Prefeitura na internet. A Procuradoria da
Fazenda Municipal propugnou pelo acolhimento do ajuste. A Secretaria Geral, por sua vez,
propôs o não acolhimento do Contrato, nos seguintes dizeres: Irregularidades: 1) Necessidade de
divisão do objeto em lotes, em atendimento ao princípio da competitividade, haja vista que a
reunião dos quantitativos do objeto ora licitado está em desacordo com o disposto na
Constituição Federal, artigo 37 caput e inciso XXI e com a Lei Federal 8.666/93 (item 3.4); 2)
Restritividade nos quantitativos para comprovação da capacidade técnico-operacional, para efeito
de habilitação do licitante de, no mínimo 830.819 [oitocentos e trinta mil oitocentos e dezenove]
quilos de leite em pó por mês, em desacordo com o princípio da competitividade, previsto na
Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI (item. 3.15.a). “No que tange a questão referente à
delegação de competência, considerando as defesas acrescidas aos autos, pode ser superada. De
minha parte, observo que quanto a disponibilização dos dados principais do contrato no site “e-
negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br” supriu a infringência apontada, uma vez que esta se
reveste de caráter meramente formal e não lesou o interesse público. Desta forma, embora a
destempo, cumpriu a sua finalidade, dando publicidade ao ajuste. Neste sentido, ensina Marçal
Justen Filho: “O instrumento contratual somente produzirá efeitos, de regra, após publicado na
imprensa oficial. A ausência de publicação do extrato não é causa de sua invalidade. O defeito
não afeta a contratação. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na ausência ou
no defeito da publicação, a situação se regularizaria com nova publicação”. De fato, a ausência
de publicação não invalida o contrato, nem desfaz o vínculo, apenas é causa de sua ineficácia.
Assim, tal irregularidade foi sanada com a publicação, ainda que extemporânea. Este E. Tribunal,
em diversos julgados, tem relevado este tipo de mácula. Quanto às demais infringências
constatadas na contratação, considero que as manifestações contidas nas defesas apresentadas
não modificaram as conclusões dos órgãos Técnicos desta Casa, pelo que concordo com a AJCE
pela irregularidade do Contrato 119/SME/2009, sem prejuízo das determinações que a critério do
Nobre Cons. Relator julgar cabíveis.” No TC 3.526/09 a conclusão inicial da Coordenadoria III
foi no sentido da irregularidade da execução do contrato 119/2009, nos seguintes termos: “Os
fatos, a seguir expostos, apurados no período de abrangência desta Auditoria denotam que os
controles utilizados pela Secretaria Municipal de Educação no acompanhamento do Contrato
119/SME/2009, com valor empenhado de R$ 19.205.701,20, ainda não liquidado e pago até a
conclusão da presente auditoria, não permitem garantir com segurança, quanto aos aspectos de
qualidade e quantidade, que sua execução vem sendo efetuada nos termos pactuados, devido aos
seguintes motivos: 4.1 – Diversamente do estipulado na Cláusula Terceira do contrato, as
entregas foram realizadas em 5 armazéns dos Correios espalhados pela cidade. Entendemos que a
SME deve formalizar a alteração do local de entrega por meio de Termo Aditivo. (Item 3.3.2) 4.2
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– O veículo/transportadora (placa NFO 8470) que efetuou a entrega do dia 04.11.09 (NF 58.579)
não constava da relação encaminhada pela Nestlé à SME infringindo o item 6.3 da Cláusula
Sexta da Ata de Registro de Preços. (Item 3.3.2.1) 4.3 – Não constaram na Nota Fiscal 58.579, as
placas da carreta e do cavalo do veículo que efetuou a entrega. (Item 3.3.2.1) 4.4 – O
recebimento dos produtos é efetuado única e exclusivamente pelo funcionário da EBCT que
confere apenas os quantitativos (embalagem secundária - caixas) de acordo com a Nota Fiscal.
(Itens 3.3.2.1 e 3.3.2.2) 4.5 – Eventuais problemas com as embalagens primárias (latas), somente
são constatados posteriormente à entrega. Segundo os responsáveis pelos Armazéns visitados,
tais problemas somente são comunicados à SME posteriormente, não constando, portanto, dos
protocolos de recebimento. (Itens 3.3.2.1 e 3.3.2.2) 4.6 – O cronograma de entrega do dia
04.11.09 previa um total de 1.620 caixas. De acordo com a Nota Fiscal 58.579 a quantidade
corresponde a 1.512 caixas num total de 28 pallets. Portanto, em cada pallet transporta-se 54
caixas (1512 caixas / 28 pallets). Todavia, constatamos que o funcionário da EBCT atestou o
recebimento de 1.620 caixas na guia de remessa e 30 pallets no protocolo de recebimento. Trata-
se de falha grave que pode ensejar pagamento indevido a contratada e que carece de medidas
saneadoras por parte da SME no intuito de corrigir o procedimento atualmente adotado de
recebimento e controle. (Item 3.3.2.1) 4.7 – Não consta nas Notas Fiscais o número do Lote
correspondente aos produtos entregues. (Itens 3.3.2.1 e 3.3.2.2) 4.8 – Não consta nos protocolos
efetuados pela EBCT nas guias de remessa que acompanham as Notas Fiscais o nome do
Motorista e a Placa do Veículo (carreta e cavalo) que efetuou a entrega, infringindo o item 6.2.8
da Cláusula Sexta da Ata de Registro de Preços. (Itens 3.3.2.1 e 3.3.2.2) 4.9 – Não consta na
documentação enviada pela contratada o Alvará Sanitário do veículo (cavalo) placa CSK-3057
que efetuou a entrega do dia 05.11.09 (NF 58.925), infringindo o item 6.3 da Cláusula Sexta da
Ata de Registro de Preços. (Item 3.3.2.1) 4.10 – Cada Nota Fiscal de entrega é acompanhada por
uma cópia da Guia de Remessa “original” contendo o Total Geral de caixas a ser entregue e não
o respectivo saldo. Assim sendo, entendemos que a Guia de Remessa deixa de ser um documento
de controle, uma vez que ela não expressa as Notas Fiscais que a compõe e o respectivo saldo a
entregar. (Item 3.3.2.1) 4.11 – Não consta na documentação enviada pela contratada o
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV do veículo placa HIJ-3927 que
efetuou a entrega do dia 06.11.09 (NF 1.440), contrariando o item 6.3 da Cláusula Sexta da Ata
de Registro de Preços. (Item 3.3.2.2) 4.12 - Até a conclusão da presente auditoria, a Secretaria
Municipal de Educação não efetuou pagamento à contratada, o que prejudicou a análise quanto a
este item. (Item 3.3.3) 4.13 – Tendo em vista a fragilidade dos procedimentos de recebimento e
controle atualmente utilizados chegamos às seguintes conclusões: 1) tais procedimentos
impedem o cumprimento do controle prévio previsto no item 7.1.4 da Cláusula Sétima da Ata de
Registro de Preços e não nos permitem afirmar com segurança se os quantitativos que serão
pagos foram objeto de Inspeção e se estão acompanhados dos necessários laudos laboratoriais; e
2) tais procedimentos não nos permitem afirmar com segurança se os produtos que apresentaram
problemas, imputáveis à contratada, foram efetivamente excluídos dos quantitativos que serão
pagos. (Item 3.3.4) 4.14 - Tendo em vista as constatações relativas às entregas de produtos
efetuadas por veículos que não constavam da relação enviada pela contratada e sem o devido
alvará da vigilância sanitária, desatendendo cláusula da Ata de Registro de Preços, entendemos
que cabe a aplicação da penalidade estabelecida nos termos do item 6.1.2.1 no montante de R$
30.894,05. (Item 3.3.5)” (folhas 242/251) Por diversas vezes Oficiada, a Secretaria Municipal de
Educação (na pessoa do então secretário de Educação, Alexandre Alves Schneider) não se
pronunciou. Intimados os gestores do contrato (Carmem Cecília Kremer Marcos e Evandro Cesar
Caneli), ambos apresentaram defesa às folhas 284/289. O Sr. Evandro informou que nas datas
constantes da irregularidades não respondia mais pela gestão do contrato, tendo sido efetivado o
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seu desligamento do contrato em questão em setembro/2008. A Sra. Carmen pugnou pela
regularidade da execução contratual, alegando ter enviado tempestivamente ao Departamento de
Merenda Escolar a sua manifestação. Em novo pronunciamento, a Coordenadoria II reiterou
integralmente as suas conclusões, entendendo que não foram trazidos novos elementos aos autos,
capazes de alterar o relatório inicial. (folhas 290/293) A Assessoria Jurídica de Controle Externo,
endossou integralmente a conclusão da Auditoria, por seu caráter iminentemente técnico,
opinando igualmente pela irregularidade da execução contratual. (folhas 298/299) A
Procuradoria da Fazenda Municipal trouxe aos autos esclarecimentos prestados pela Secretaria
Municipal de Educação. Consta da manifestação da Origem, também os esclarecimentos
prestados pela Contratada a pedido da Origem. (folhas 301/318). Apreciados, a Coordenadoria II
novamente ratificou suas conclusões iniciais no sentido da irregularidade da execução contratual,
ressaltando as falhas nos controles utilizados pela SME, nos seguintes dizeres: “Nos termos do
despacho de fl. 320, apresentamos a seguir manifestação com relação à defesa apresentada,
transcrevendo primeiramente a constatação do Relatório de Acompanhamento, em seguida os
esclarecimentos da SME, e por fim, os comentários da Auditoria. Para alguns itens, foi solicitado
esclarecimento à empresa contratada que foram considerados pela SME para suas justificativas e
manifestação. 4.1 – Entregas não foram centralizadas. Diversamente do estipulado na Cláusula
Terceira do contrato, as entregas foram realizadas em 5 armazéns dos Correios espalhados pela
cidade. Entendemos que a SME deve formalizar a alteração do local de entrega por meio de
Termo Aditivo. (Item 3.3.2) SME: Informa (fl. 316) que desde o início das negociações ficou
claro que um único armazém não seria suficiente para a demanda e ficou definido que a entrega
seria realizada em cinco armazéns da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT),
embora conste do contrato que a entrega do leite em pó integral pelo fornecedor ocorreria em um
único armazém. Afirma, ainda, que a Secretaria concorda com a oficialização desta prática por
meio de termo aditivo ao contrato. Comentários da Auditoria: Apesar de a Secretaria concordar
com a Auditoria quanto à formalização da alteração do local de entrega por meio de termo
aditivo, não juntou evidência de que essa formalização tenha ocorrido. Desse modo, mantemos o
apontado. 4.2 – Veículo utilizado não constante da relação oficial. O veículo/transportadora
(placa NFO 8470) que efetuou a entrega do dia 04.11.09 (NF 58.579) não constava da relação
encaminhada pela Nestlé à SME infringindo o item 6.3 da Cláusula Sexta da Ata de Registro de
Preços. (Item 3.3.2.1) SME: Informa (fl. 316) que, segundo esclarecimentos da empresa Nestlé
do Brasil Ltda., o veículo em questão é utilizado em situações de emergência ou contingência e
que por este motivo, sua documentação não havia sido encaminhada. Foram enviadas cópias da
licença sanitária e do certificado de licenciamento do veículo em questão, fls. 304/305.
Comentários da Auditoria: Se a empresa tem veículos que são utilizados especificamente em
situações de emergência, eles deveriam constar na relação dos veículos encaminhada pela Nestlé
à SME, portanto, mantemos o apontado. 4.3 – Ausência das placas do veiculo nas notas fiscais.
Não constaram na Nota Fiscal 58.579, as placas da carreta e do cavalo do veículo que efetuou a
entrega. (Item 3.3.2.1) SME: Alega (fl. 316) que, segundo esclarecimentos da empresa Nestlé do
Brasil Ltda., a falha no apontamento da placa do veículo na nota fiscal de entrega foi um caso
pontual e que a empresa reforçou junto aos colaboradores envolvidos na operação a importância
de constar o dado solicitado em todas as notas fiscais. Comentários da Auditoria: Os
esclarecimentos da empresa, endossados pela Secretaria, corroboram com o constatado pela
Auditoria, mantemos, portanto, o apontamento. 4.4 – Apenas um funcionário dos Correios recebe
os produtos. O recebimento dos produtos é efetuado única e exclusivamente pelo funcionário da
EBCT que confere apenas os quantitativos (embalagem secundária – caixas) de acordo com a
Nota Fiscal. (Itens 3.3.2.1 e 3.3.2.2) 4.5 – Problemas com embalagens são verificados depois da
entrega. Eventuais problemas com as embalagens primárias (latas), somente são constatados
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posteriormente à entrega. Segundo os responsáveis pelos Armazéns visitados, tais problemas
somente são comunicados à SME posteriormente, não constando, portanto, dos protocolos de
recebimento. (Itens 3.3.2.1 e 3.3.2.2) SME: Informa (fl. 317) que a orientação para recebimento
do leite em pó integral nos armazéns da EBCT é para conferir o número do lote (que deve
constar do laudo de análise previamente autorizado pelo Técnico do DME) e a quantidade de
caixas de leite apontada na Nota Fiscal (que deve estar de acordo com o cronograma de entrega
elaborado pela EBCT e Nestlé, com acompanhamento e autorização do DME). Informa, ainda,
que, para melhorar a qualificação dos responsáveis pelo recebimento do leite, promoverá um
treinamento, para esses responsáveis, com os pontos a serem observados na entrega do leite e a
elaboração de um Manual de Procedimentos. Para a avaliação dos procedimentos adotados, um
técnico do DME passará a realizar visitas aleatórias semanais nos armazéns (fl. 317).
Comentários da Auditoria: Não há evidências de que as citadas providências foram adotadas pela
Secretaria e que elas tenham sido eficientes para sanar os problemas apontados, em especial, o
ateste de recebimento anterior à verificação das embalagens primárias (latas). Dessa forma,
mantemos o apontado. 4.6 – Entrega de quantidade inferior à atestada. O cronograma de entrega
do dia 04.11.09 previa um total de 1.620 caixas. De acordo com a Nota Fiscal 58.579 a
quantidade corresponde a 1.512 caixas num total de 28 pallets. Portanto, em cada pallet
transporta-se 54 caixas (1512 caixas / 28 pallets). Todavia, constatamos que o funcionário da
EBCT atestou o recebimento de 1.620 caixas na guia de remessa e 30 pallets no protocolo de
recebimento. Trata-se de falha grave que pode ensejar pagamento indevido a contratada e que
carece de medidas saneadoras por parte da SME no intuito de corrigir o procedimento atualmente
adotado de recebimento e controle. (Item 3.3.2.1) SME: Esclarece (fl. 317) que a empresa
encaminhou e-mail (fl. 306) ao DME com antecedência de um dia, informando sobre a referida
entrega a menor com a devida justificativa. O complemento da nota fiscal (108 caixas) foi
entregue no mesmo armazém no dia 9.11.2009, conforme documentos às fls. 307/309, onde pode
ser comprovado o acréscimo de 108 caixas às 1279 previstas, totalizando as 1387 caixas
entregues. Com relação ao ateste indevido do funcionário da EBCT, informa que já foram
reiteradas as orientações para recebimento, de forma a evitar reincidência (fl. 317). Comentários
da Auditoria: De acordo com os esclarecimentos prestados pela Secretaria, a entrega a menor foi
informada e justificada pela empresa contratada, portanto a falha que permaneceu foi o ateste de
recebimento a maior do que o real, feito por funcionário da EBCT. Não é possível verificar se a
reiteração das orientações para recebimento evitou a reincidência do ocorrido. De qualquer
forma, as informações da SME não alteram a falha de ateste do funcionário do EBCT apontada
na conclusão do Relatório do Acompanhamento. 4.7 – Não consta nas Notas Fiscais o número do
Lote correspondente aos produtos entregues. (Itens 3.3.2.1 e 3.3.2.2) SME: Informa (fl. 317) que
não houve exigência da inserção do número do lote na nota fiscal que acompanha a carga.
Esclarece, ainda, para garantir que só sejam entregues lotes que efetivamente tenham sido
aprovados pelo Controle de Qualidade, passou-se a exigir que as notas fiscais sejam
acompanhadas de cópia do laudo de inspeção e análise, onde consta o número do lote.
Comentários da Auditoria: O fato da Origem passar a exigir que as notas fiscais sejam
acompanhadas de cópia do laudo de inspeção e análise corrobora a constatação da Auditoria de
que é necessária a informação do número do lote correspondente aos produtos entregues. Não é
possível atestar se o novo procedimento realmente passou a ser adotado. De qualquer forma, as
informações da SME não alteram a falta de informação do número do lote nas notas fiscais,
apontada na conclusão do Relatório do Acompanhamento. 4.8 – Falta do nome do motorista e
placa do veículo nos protocolos feitos pelo Correios. Não consta nos protocolos efetuados pela
EBCT nas guias de remessa que acompanham as Notas Fiscais o nome do Motorista e a Placa do
Veículo (carreta e cavalo) que efetuou a entrega, infringindo o item 6.2.8 da Cláusula Sexta da
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Ata de Registro de Preços. (Itens 3.3.2.1 e 3.3.2.2) SME: Esclarece (fl. 317) que a Nota Fiscal
que acompanha a mercadoria apresenta o nome da empresa transportadora e a placa do veículo, o
que permite a identificação e o rastreio da carga, mas que serão tomadas as medidas necessárias
para garantir que o nome do motorista e a placa do veículo sejam inseridos na Guia de Remessa
no momento do recebimento. Comentários da Auditoria: Os esclarecimentos prestados pela SME
não modificam a ausência do nome do motorista e da placa do veículo nas guias de remessa e o
descumprimento de cláusula da Ata de Registro de Preços, conforme conclusão do relatório.
Dessa forma, mantemos o apontado. 4.9 – Falta de alvará sanitário. Não consta na documentação
enviada pela contratada o Alvará Sanitário do veículo (cavalo) placa CSK-3057 que efetuou a
entrega do dia 05.11.09 (NF 58.925), infringindo o item 6.3 da Cláusula Sexta da Ata de Registro
de Preços. (Item 3.3.2.1) SME: Informa (fl. 318) que, conforme cópia da nota fiscal 58.925
(fl. 310) o veículo que efetuou a entrega do produto tem placa CSK-3098 e junta, à fl. 311, o
Alvará Sanitário 15659/08/901, onde consta a placa do veículo. Comentários da Auditoria: Os
documentos apresentados, nota fiscal e alvará, já constam do processo às fls. 82 e 169,
respectivamente. A constatação do relatório refere-se à Alvará Sanitário do veículo cavalo, placa
CSK-3057, que não constava do processo à época da realização do acompanhamento e não foi
apresentada na manifestação da Origem, ora analisada. Dessa forma, mantemos o apontado. 4.10
– Falhas nos controles. Cada Nota Fiscal de entrega é acompanhada por uma cópia da Guia de
Remessa “original” contendo o Total Geral de caixas a ser entregue e não o respectivo saldo.
Assim sendo, entendemos que a Guia de Remessa deixa de ser um documento de controle, uma
vez que ela não expressa as Notas Fiscais que a compõe e o respectivo saldo a entregar. (Item
3.3.2.1) SME: Informa (fl. 318) que a Guia de Remessa expressa o montante de produto a ser
entregue em cada armazém e que, para o acompanhamento das entregas referentes a cada Guia, é
elaborado um cronograma. Explica, ainda, que a conferência é realizada mediante a comparação
entre as Notas Fiscais entregues e o cronograma idealizado e, sendo assim, as Guias de Remessa
podem ser consideradas parte da mecânica de controle (fl. 318). Comentários da Auditoria: Os
esclarecimentos da Secretaria não alteram a constatação do relatório. 4.11 – Falta do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV do veículo placa HIJ-3927. Não consta na
documentação enviada pela contratada o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos –
CRLV do veículo placa HIJ-3927 que efetuou a entrega do dia 06.11.09 (NF 1.440), contrariando
o item 6.3 da Cláusula Sexta da Ata de Registro de Preços. (Item 3.3.2.2) SME: Informa (fl. 318)
que, segundo esclarecimentos da empresa Nestlé do Brasil Ltda., a cópia da documentação do
veículo HIJ-3927 constou dos documentos entregues, reapresentando cópias às fls. 312/315.
Comentários da Auditoria: Registramos que as cópias reapresentadas são: a) carta informando a
relação dos envolvidos na operação Leve-Leite e toda a documentação referente aos parceiros –
fl. 312, cópia de fl. 174; b) relação das placas de carretas – fl. 313, cópia de fl. 124; c) certificado
sanitário – fl. 315, cópia de fl. 117. Com relação a CRLV do veículo HIJ-3927, juntado à fl. 314,
observamos que não constou da documentação anteriormente juntada a esse processo TC. A
cópia do documento, se juntada aos autos, foi posterior ao momento da realização do
acompanhamento da execução contratual, portanto mantemos a constatação. 4.12 – Até a
conclusão da presente auditoria, a Secretaria Municipal de Educação não efetuou pagamento à
contratada, o que prejudicou a análise quanto a este item. (Item 3.3.3) SME: Com relação a esse
item não houve manifestação da Origem (fl. 318). Comentários da Auditoria: Como não houve
esclarecimento da Origem, mantemos o apontado. 4.13 – Fragilidade dos procedimentos de
controle. Tendo em vista a fragilidade dos procedimentos de recebimento e controle atualmente
utilizados chegamos às seguintes conclusões: 1) tais procedimentos impedem o cumprimento do
controle prévio previsto no item 7.1.4 da Cláusula Sétima da Ata de Registro de Preços e não nos
permitem afirmar com segurança se os quantitativos que serão pagos foram objeto de Inspeção e
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se estão acompanhados dos necessários laudos laboratoriais; e 2) tais procedimentos não nos
permitem afirmar com segurança se os produtos que apresentaram problemas, imputáveis à
contratada, foram efetivamente excluídos dos quantitativos que serão pagos. (Item 3.3.4) SME: A
Origem informa, à fl. 318, que não concorda com a “alegação de que o sistema apresenta tantas
fragilidades, uma vez que diversos pontos já foram esclarecidos ou detectados e sanados, em
especial no que diz respeito ao controle de qualidade”. Afirma que “os quantitativos pagos ao
fornecedor são procedentes e não apresentam as fragilidades apontadas”. Comentários da
Auditoria: Considerando que não foi retificada nenhuma das constatações do Relatório do
Acompanhamento da execução contratual, a partir dos esclarecimentos da Origem, mantemos
essa constatação com relação à fragilidade dos procedimentos de recebimento e controle
utilizados. 4.14 – Falta de aplicação de penalidade por falta de alvará sanitário. Tendo em vista
as constatações relativas às entregas de produtos efetuadas por veículos que não constavam da
relação enviada pela contratada e sem o devido alvará da vigilância sanitária, desatendendo
cláusula da Ata de Registro de Preços, entendemos que cabe a aplicação da penalidade
estabelecida nos termos do item 6.1.2.1 no montante de R$ 30.894,05. (Item 3.3.5) SME:
Informa, à fl. 318, que conforme esclarecimentos prestados pela contratada nos itens 4.2, 4.9 e
4.11, foi apresentada a documentação necessária para a efetiva entrega do produto. Comentários
da Auditoria: Considerando que não foram retificados os itens citados, a partir dos
esclarecimentos da contratada, constantes da manifestação da Origem, mantemos essa
constatação com relação à aplicação de penalidade. Conclusão: Diante do exposto, ratificamos a
conclusão, de fls. 248/249 do Relatório do Acompanhamento de execução contratual, de que os
controles utilizados pela SME no acompanhamento do Contrato 119/SME/2009 não permitem
garantir com segurança que sua execução vem sendo efetuada nos termos pactuados, pelos
motivos lá expostos.” A Assessoria Jurídica de Controle Externo limitou-se a acompanhar as
conclusões da Coordenadoria II. (folha 323/327 e 330/333) A Procuradoria da Fazenda
Municipal propugnou pelo acolhimento da execução contratual, ou, subsidiariamente, a aceitação
dos efeitos financeiros do ajuste. (folhas 335/342) Por derradeiro, a Secretaria Geral, na esteira
dos órgãos Técnicos, propôs o não acolhimento da execução contratual. (folhas 344/347)
Finalmente, o processo TC 07/10-86 cuida de inspeção instaurada para averiguar a veracidade de
notícias veiculadas pelo jornal “Agora” de 08.11.09, sobre supostas falhas na distribuição no
Programa Leve-Leite. A Auditoria entendeu “parcialmente procedente o conteúdo da matéria
veiculada no jornal “Agora”, como segue: 1. é procedente para o atraso nas entregas, mas este
atraso atinge um universo de 2 a 3% dos domicílios e são motivados por situações não
imputáveis à SME, cabendo aos pais manter atualizados os endereços; 2. é procedente quanto às
entregas efetuadas junto a Subprefeituras, Diretorias Regionais de Ensino (DREs), Centros
Educacionais Unificados (CEUs) e Unidades Escolares; 3. é improcedente que a distribuição
pelos correios apresente falhas, obrigando os pais a “pegar o leve-leite”. 4. quanto ao fato de
alguns alunos da rede municipal estarem sem o alimento desde agosto, segundo a SME, esta
situação ocorre em virtude das ocorrências relatadas em relação à inconsistência no cadastro
desses alunos no sistema EOL – Escola on line.” Oficiada, a Origem apresentou esclarecimentos.
Após a apreciação dos argumentos da Secretaria Municipal de Educação a Coordenadoria II
manteve suas conclusões iniciais. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da
Fazenda Municipal e a Secretaria Geral entenderam que a inspeção atingiu a sua finalidade e
opinaram pelo conhecimento e registros dos resultados sem prejuízos das recomendações
cabíveis. Importa reiterar, por oportuno, que a Contratada apresentou seus esclarecimentos por
meio da Origem. É o relatório. Voto englobado: A licitação para aquisição de leite em pó foi
iniciada por meio do Pregão 73/2007 realizado pela Secretaria Municipal de Gestão (SMG). O
pregão foi suspenso por este Tribunal e, depois de efetivadas as alterações determinadas por esta
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Corte, o seu prosseguimento foi autorizado. O Decreto 49.961, de 27 de agosto de 2008,
transferiu a operacionalização do Programa “Leve Leite” do Departamento de Merenda Escolar
da Secretaria Municipal de Gestão (SMG/DME) para a Secretaria Municipal de Educação. Desse
modo, e dando continuidade ao processo de aquisição de leite em pó, a Secretaria Municipal de
Educação elaborou o edital do Pregão 90/SME/2008 incorporando as recomendações feitas por
este Tribunal. A Coordenadoria II concluiu pela irregularidade do edital do pregão 90/2008 em
razão do seguinte: 1) Ausência de divisão do objeto em lotes, em atendimento ao princípio da
competitividade, haja vista que a reunião dos quantitativos do objeto em lote único está em
desacordo com o disposto no caput e no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e com o
artigo 23 da Lei Federal 8.666/93; e 2) Restritividade nos quantitativos exigidos para
comprovação da capacidade técnico-operacional, para efeito de habilitação do licitante de, no
mínimo 830.819 (oitocentos e trinta mil, oitocentos e dezenove) quilos de leite em pó por mês. A
exigência dessa quantidade tornou-se restritiva justamente em razão da realização da licitação em
lote único. Na mesma senda a Assessoria Jurídica opinou: “por não vislumbrar novos
questionamentos de ordem jurídica em razão dos documentos acrescidos, acompanho o
entendimento de AUD por seus próprios fundamentos, e opino pelo não acolhimento do Edital
publicado”. A Secretaria Geral, por seu turno, concluiu: “por todo o exposto, em que pese o fato
de a Origem, mesmo sem sanar as referidas impropriedades ou atender as recomendações feitas,
ter finalizado o certame e formalizado a Ata de Registro de Preços 24/SME/2008, entendo que o
edital ora examinado não merece ser acolhido”. Com relação ao procedimento do Pregão
90/2008 e aos Contratos 59 e 119 de 2009, a Auditoria apontou as seguintes infringências: I-
Pregão: 1) Não divisão do objeto em mais de um lote. A licitação do objeto em um único lote
tornou restritiva a comprovação de capacidade de fornecimento de 50% (cinquenta por cento) do
objeto licitado; 2) falta de definição das quantidades a serem adquiridas individualmente nos
ITENS 1 e 2; e 3) por decorrer de edital considerado irregular. II- Contratos: 1) falta de
justificativa da quantidade a ser adquirida, tendo em vista que não consta do processo
administrativo quais serão os alunos atendidos com esse quantitativo e qual o estoque já
existente; 2) por acessoriedade. No que diz respeito ao fato de a licitação ocorrer em um único
lote, gerando a necessidade de comprovação de fornecimento de 50% (cinquenta por cento) do
objeto licitado por meio de atestados de capacidade técnica, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo entendeu ser irregular, nos seguintes termos: “a Prefeitura é considerada a maior
compradora de leite em pó do país e, ainda que se divida a quantidade total em lotes, cada um
desses lotes representa, por si só, grande volume a ser adquirido. Essa divisão ampliaria a
possibilidade de participação no certame de um número maior de empresas aptas a fornecer
condições mais vantajosas à Administração”. Dessa maneira, entendemos irregular a licitação de
todo o objeto em um lote só. Como consequência da ausência de fracionamento, a exigência de
qualificação técnica foi maior, colaborando para a restritividade do certame, conforme bem
apontado pela Auditoria”. No que tange à apontada falta de justificativa para as quantidades
adquiridas, a Assessoria Jurídica asseverou: “o fato de a Origem apenas ter previsto o
quantitativo total na soma das entregas dos itens 1 e 2, sem que houvesse planejamento da
quantidade de cada um dos itens ao longo da validade da Ata de Registro de Preços, implicou na
falta de justificativa para as quantidades individuais de cada item. Assim, acompanhamos o
entendimento da Auditoria no sentido de que as defesas apresentadas não alteram o apontamento
em questão. Diante de todo o exposto, entendemos que a licitação, a ata de registro de preços e
os contratos em análise são irregulares pelas razões apontadas pela Auditoria”. A Secretaria
Geral corroborou com os Órgãos Técnicos destacando: “não existe dúvida de que a infringência
às normas disciplinadoras ocorreram, constituindo irregularidades na licitação apresentada (...)
pelo que concordo com a AJCE (Assessoria Jurídica) pela irregularidade do Pregão
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90/SME/2008 e dos Contratos 59 e 119 de 2009”. No que diz respeito ao acompanhamento da
execução do contrato 119/2009, realizado no período de 9 de novembro de 2009 a 18 de
dezembro de 2009, a conclusão da Auditoria, depois de analisados os esclarecimentos trazidos
pela Origem e a defesa apresentada pela Contratada (Nestlé), foi no sentido de sua irregularidade,
pois verificadas falhas e inconsistências nos mecanismos de controle e fiscalização da execução.
A Assessoria Jurídica e a Secretaria Geral, considerando a natureza fática da auditoria,
acompanharam as conclusões da Coordenadoria II, “opinando pelo não acolhimento da execução
contratual no período auditado”. Finalmente, quanto à inspeção realizada no TC 07/10, a
Coordenadoria II concluiu ser parcialmente procedente a matéria jornalística publicada no Jornal
“Agora São Paulo” em 8 de novembro de 2009, pois “verificado atraso na entrega que atinge um
universo de 2 a 3% dos domicílios.” Contudo, além do baixo percentual, a Auditoria ponderou
que “os atrasos são motivados por situações não imputáveis à SME [Secretaria Municipal de
Educação], cabendo aos pais manter atualizados os endereços constantes nos cadastros dos
alunos”. Quanto à notícia de que “a distribuição pelos correios apresenta falhas, obrigando os
pais a ‘pegar o leve-leite’”, a Auditoria concluiu pela improcedência da matéria. Sobre o fato de
alguns alunos da rede municipal estarem sem o alimento desde agosto, a Auditoria registrou que,
segundo a Secretaria Municipal de Educação, esta situação ocorre em virtude das inconsistências
no cadastro desses alunos no sistema “Escola on line” EOL. Registrou, ao final, informação da
Secretaria Municipal de Educação no sentido de que “a partir de 2010, visando manter
atualizados os cadastros, alguns procedimentos e rotinas foram adotados além dos já existentes,
visando a garantia da entrega do benefício, sendo o leite entregue após a atualização do endereço
pelas famílias” (fls. 40vº). Diante de todo o exposto, com amparo nos posicionamentos unânimes
da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da
Secretaria Geral, cujos fundamentos endosso e adoto como razões de decidir, CONHEÇO DA
INSPEÇÃO realizada e dos resultados alcançados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
nos termos do artigo 2º da Resolução 6/2000 deste Tribunal, visto que atingiu a sua finalidade de
“averiguar as notícias veiculadas no jornal ‘Agora São Paulo’, que informavam falhas na
distribuição de leite em pó do programa leve-leite”. Com fundamento nos mesmos pareceres,
JULGO IRREGULARES o EDITAL do PREGÃO 90/2008, o PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO, a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 24/2008 dele decorrente, os
CONTRATOS 59/2009 e 119/2009 e a EXECUÇÃO do Contrato 119/2009 no período auditado.
Todavia aceito, em caráter excepcional, os efeitos financeiros dos Contratos, considerando que se
encerraram no ano de 2009, sem que se tenha constatado a ocorrência de prejuízo ao erário nos
autos. Ressalte-se, ainda, que as falhas observadas na execução do Contrato 119/2009, pela
Auditoria, foram, em sua essência, de natureza formal (necessidade de aperfeiçoamento dos
controles), e os atrasos verificados na entrega de apenas 2% (dois por cento) dos domicílios não
foram imputados à Secretaria Municipal de Educação, mas sim aos Correios (Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos). Também não houve nenhum apontamento sobre pagamento de valores
sem a correspondente entrega do produto. Nesse sentido, quanto à nota da Auditoria de que “o
cronograma de entrega do dia 04/11/09 [4 de novembro de 2009] previa um total de 1.620 (mil
seiscentas e vinte) caixas, mas, de acordo com a Nota Fiscal a quantidade correspondia a 1.512
(mil quinhentas e doze) caixas, indicando que, apesar de receber apenas 1.512 (mil quinhentas e
doze) caixas, o funcionário dos Correios atestou a entrega de 1.620 (mil seiscentas e vinte)
caixas”, importa esclarecer que a Origem e a Contratada justificaram documentalmente o
ocorrido ao informar que “a referida entrega a menor já havia sido comunicada com antecedência
e autorizada pelo Departamento de Merenda Escolar, sendo que o complemento da nota fiscal
equivalente a 108 (cento e oito) caixas foi entregue no mesmo armazém no dia 9/11/2009 [9 de
novembro de 2009], conforme documentos juntados às folhas 307/309, onde pode ser
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comprovado o acréscimo de 108 caixas às 1.279 (mil duzentas e setenta e nove) caixas previstas
para a segunda parte da entrega realizada no dia 09/11/2009 [9 de novembro de 2009],
totalizando as 1.387 (mil trezentas e oitenta e sete) caixas entregues”. Com efeito, a aparente
“falha” na quantidade entregue foi regularizada nos termos autorizados pela Secretaria Municipal
de Educação. Com relação ao ateste indevido do funcionário da EBCT (Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos), a Origem informou que “já foram reiteradas as orientações para
recebimento, de forma a evitar reincidência (fl. 317)”. Sobre as primeiras 5 (cinco) guias de
remessa, que indicavam – de acordo com o cronograma aprovado pela Origem – a entrega de
1.186.692 (um milhão, cento e oitenta e seis mil seiscentos e noventa e dois) quilos de leite em
pó integral no período de 19/10/09 (19 de outubro de 2009) a 09/11/09 (9 de novembro de 2009),
a Coordenadoria II atestou que “relativamente às primeiras 5 [cinco] guias de remessa, até o dia
4.11.09 [4 de novembro de 2009], de acordo com o cronograma de entregas, haviam sido
entregues 1.046.964 (um milhão, quarenta e seis mil novecentos e sessenta e quatro) quilos,
restando apenas 139.728 (cento e trinta e nove mil setecentos e vinte e oito) quilos a serem
enviados (entre os dias 05 e 09 de novembro de 2009). Portanto, do total de leite em pó
contratado, a empresa Nestlé já havia entregue em torno de 45% (quarenta e cinco por cento),
restando 1.289.496 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil quatrocentos e noventa e seis
quilos) a entregar no total. Ou seja, 139.728 (cento e trinta e nove mil setecentos e vinte e oito)
quilos (que é o saldo primeiras guias) + (mais) 1.149.768 (um milhão cento e quarenta e nove mil
setecentos e sessenta e oito quilos) (referentes às guias de remessa a serem emitidas)”. Por fim,
quanto à alegação de que “não consta nas Notas Fiscais o número do Lote correspondente aos
produtos entregues”, indicando fragilidade nos controles, a Origem explicou que “não houve
exigência da inserção do número do lote na nota fiscal que acompanha a carga porque, para se
garantir que só fossem entregues lotes que efetivamente tenham sido aprovados pelo Controle de
Qualidade. Assim, passou-se a exigir que as notas fiscais fossem acompanhadas de cópia do
laudo de inspeção e análise, onde consta o número do lote”. Destaque-se, ainda, que tanto o
Pregão 29/2013 visando o registro de preços para a aquisição de leite em pó para o Programa
Leve Leite quanto o Contrato 2/2014 dele decorrente (VIGENTE ATUALMENTE) são objeto de
análise por este Tribunal de Contas nos autos dos TCs 2.403/13-27 e 1.850/14-30. Determino a
expedição de Ofício à Origem a fim de que, caso ainda assim não tenha procedido, adote as
recomendações feitas pela Coordenadoria II para aprimorar os procedimentos de fiscalização e
controle da execução dos contratos de distribuição de leite em pó do programa Leve Leite.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos (2.800ª S.O.). Declaração de voto
englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Cuidam os autos da análise do Edital
do Pregão 90/2008; da Ata de Registro de Preços 24/SME/2008; do Contrato 59/SME/2009, no
valor de R$ 5.276.200,00, Item 1 (entrega descentralizada, na quantidade de 620.000 kg.) e do
Contrato 119/SME/2009, no valor de R$ 19.205.701,20, Item 2 (entrega centralizada, na
quantidade de 2.336.460 kg.) e respectiva execução, todos realizados pela Secretaria Municipal
de Educação, tendo por objeto o fornecimento de leite em pó integral para o “Programa Leve
Leite”. No TC 2.865/08-03, os órgãos de controle entenderam que o Edital examinado não
merece ser acolhido pelos seguintes fatores: “1) Necessidade de divisão do objeto em lotes, em
atendimento ao princípio da competitividade, haja vista que a reunião dos quantitativos do objeto
ora licitado está em desacordo com o disposto na Constituição Federal, artigo 37 caput e inciso
XXI e com a Lei Federal 8.666/93; 2) Restritividade nos quantitativos para comprovação da
capacidade técnico-operacional, para efeito de habilitação do licitante de, no mínimo 830.819
(oitocentos e trinta mil, oitocentos e dezenove) quilos de leite em pó por mês, em desacordo com
o princípio da competitividade, previsto na Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI”. Entendo
que assiste razão a Origem diante da escolha de concentração em objeto único, visto que não
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poderá haver diferenciação de produtos entregues às crianças do município de São Paulo. A
criança da região “A” tem direito ao mesmo produto que recebe a criança na região “B”. Mesmo
que atendendo aos mesmos padrões de identidade e qualidade, diferentes procedências do
produto podem causar questionamentos entre as comunidades beneficiadas. A divisão em lotes
não permitiria o atendimento isonômico em todas as regiões, pois, para se promover
fracionamento, significaria possibilitar ganhar diversas empresas, e com isso, consequentemente,
diferentes produtos. Se for para ganhar uma única fornecedora para poder atender de forma
igualitária a sociedade, adota-se o atendimento ao princípio da economicidade para se obter
vantagem sob a égide da larga escala. Correta, então, a afirmação de que a finalidade última do
processo licitatório não é a de garantir o princípio da competitividade, mas sim a de obter a
proposta mais vantajosa para a Administração Pública, de acordo com o estabelecido no artigo
3º, “caput”, da Lei 8.666/93. Da mesma forma, também se infere que o poder de
discricionariedade está implícito na escolha da Administração. O disposto legal contido no § 1º
do artigo 23 estabelece que as compras serão divididas com vistas ao melhor aproveitamento de
recursos e à competitividade desde que não se afaste da economia que pode ser promovida.
Marçal Justen Filho nos ensina que: “A obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de
ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for
viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade
qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o
em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória. (...)
Já o impedimento de ordem econômica se relaciona com o risco de o fracionamento aumentar o
preço unitário a ser pago pela Administração. Em uma economia de escala, o aumento de
quantitativos produz a redução de preços. (...) O fundamento jurídico do fracionamento consiste
na ampliação das vantagens econômicas para a Administração. (...) Logo, a Administração não
pode justificar um fracionamento que acarretar elevação de custos através do argumento de
benefício a um número maior de particulares”. (grifos nossos) A imposição de fracionamento
conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualitativa e
econômica, a fim de aumentar o número de participantes e consequentemente, os requisitos de
habilitação. Ocorre que o objeto do caso em tela (leite em pó), além da necessidade de ser o
mesmo ofertado a toda rede municipal de ensino, é produzido por muitas empresas aptas a
disputarem um fornecimento em grande quantitativo, garantindo competição ao certame.
Importante notar que, concretamente, não houve impugnação ao Edital em relação à matéria (lote
único); bem como, na pesquisa de preço o ganho de escala foi apontado, apresentando o menor
valor por quilo. Nesse sentido, também se enquadra a necessidade da Administração em deliberar
sobre os quantitativos para comprovação de habilitação do licitante dentro da capacidade de 50%
(cinquenta por cento), em decorrência lógica da decisão discricionária desta em concentrar em
um único lote o objeto da contratação. É o que verifico no entendimento pacificado pelo Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo em sua Súmula 24. SÚMULA 24 - Em procedimento
licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do
inciso II, do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas
entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de
prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim
consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e
tecnicamente justificado. Ademais, tornam-se imprescindíveis a utilização de mecanismos
preventivos para coibir a participação de empresas inaptas ao cumprimento das regras editalícias.
Entendo, dessa forma, que o acolhimento do instrumento convocatório se faz presente. No TC
2.551/09-38 os órgãos técnicos da Casa concluíram pela irregularidade do Pregão 90/SME/2008,
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da Ata de Registro de Preços 24/SME/2008 e do Contrato 59/SME/2009, nos seguintes termos:
Em relação ao Pregão 90/SME/2008, a irregularidade é constatada por: a) decorrer de edital
considerado irregular diante da ofensa ao princípio da competitividade pela licitação do objeto
ter sido em um único lote e pela consequente comprovação de capacidade de fornecimento ser
considerada restritiva; b) pela falta de definição das quantidades adquiridas. Face às questões
apontadas como causa da irregularidade do Pregão ora analisado, destaco que já foram objeto de
minha análise, restando a anotação da irregularidade pela falta de definição exata do quantitativo
a ser adquirido para cada sistema de entrega, que passo a decidir. Aduziu a Origem “que os
diferentes sistemas de aquisição foram pensados objetivando o aprimoramento da forma de
entrega anteriormente adotada pela Secretaria Municipal de Gestão”. Sustentou, também, “que a
manutenção do sistema de entregas do produto nas unidades escolares (item 1) se deveu à
necessidade de garantir a adequada transição do sistema de entregas, anteriormente existente, ao
sistema de entregas domiciliares que passou a ser gerenciado pelos Correios, com a entrega do
produto de forma centralizada pela vencedora do item 2”. Alegou que mesmo a potencial
existência de fornecedores distintos para o item 1 (entrega nas unidades escolares) e para o item
2 (entrega centralizada) não tornaria obrigatória a estipulação de quantidades diferenciadas para
cada tipo de fornecimento, pois a aquisição decorrente do registro de preço deveria ser realizada
prioritariamente por meio do sistema de fornecimento centralizado para o item 2 e as
contratações celebradas com fundamento no item 1 deveriam ser realizadas apenas em caráter
excepcional, após devidamente justificadas pelo órgão contratante. Assim, esclarece a Secretaria
que “uma vez estabelecida a preponderância das aquisições a serem realizadas pelo sistema
centralizado (Item 2), não há como serem identificadas pela Administração todas as causas que
poderão ensejar a contratação pelo sistema de entrega nas escolas (Item 1), bastando para tanto a
quantidade máxima estimada para aquisição do produto”. Cabe notar aqui, que a Pasta
considerou-se amparada pelo artigo 35 do Decreto 44.279/03 que autoriza certames em que são
registrados dois ou mais preços para o mesmo item licitado, nos seguintes termos: “Art. 35.
Poderão ser registrados vários preços para o mesmo objeto em função da capacidade de
fornecimento ou de outro critério julgado conveniente, desde que previsto no instrumento
convocatório, que estabelecerá as condições para as futuras contratações.” Dessa forma,
considerando a essência futura da Ata de Registro de Preço como fundamento para o
fornecimento em potencial, uma estimativa; e, considerando a complexidade da implantação de
nova forma de gestão de uma política pública e até mesmo a transição entre as Pastas envolvidas
nos sistemas, entendo como justificado pela Administração, o apontamento trazido pelo órgão de
fiscalização. Acolho, assim, os instrumentos analisados nos autos do TC 2.551/09-38 (Pregão
Presencial, Ata de Registro de Preços e o Contrato 59/SME/2009). O TC 3.400/09-98 tratou da
análise do Contrato 119/SME/2009 e os órgãos de fiscalização desta Corte de Contas
consideraram irregular em virtude dos seguintes apontamentos remanescentes: a) derivar de
Licitação e Ata de Registro de Preços consideradas irregulares; e b) a quantidade solicitada não
estar justificada, tendo em vista que não consta do processo administrativo quais serão os alunos
atendidos com esse quantitativo e o estoque já existente. O item “a” já está comentado e face ao
item “b” explica a Administração Pública que “a quantidade solicitada é sempre estimada com
base na necessidade apurada pelo sistema e consideram-se os alunos com frequência igual ou
superior a 90%”. A quantidade de leite requisitada bimestralmente, estimada por entrega para
atender os alunos com 90% de assiduidade, toma como base 1 kg para os alunos matriculados
nos CEIs (Centro de Educação Infantil) e EMEIs (Escola Municipal de Educação Infantil) e 2kg
para os alunos das EMEFs (Escola Municipal de Educação Fundamental). Na ocorrência da não
distribuição do leite por algum motivo, este fica armazenado no Correio para a próxima entrega.
Informa, a Origem, que os estoques remanescentes no Correio, quando existentes, têm como
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objetivo ser utilizado como margem de segurança, caso ocorra algum atraso na entrega do leite
pelo fornecedor e/ou na liberação da verba. A cada semestre os estoques são avaliados para a
emissão de nova requisição. Por considerar plausível a justificativa apresentada pela Secretaria
Municipal de Educação, entendo como regular o instrumento ora tratado. O acompanhamento da
Execução do Contrato acima analisado se deu nos autos do TC 3.526/09-26 e, mais uma vez,
aponta AUD diversas irregularidades, muitas de natureza formal, diante do pequeno período
inicial compreendido entre 09/11/2009 a 18/12/2009, visto que sua vigência se inicia em
24/09/2009, pouco menos de 2 (dois) meses do começo da implantação da transição dos sistemas
de entrega descentralizada para centralizada. Aponta a PFM – Procuradoria da Fazenda
Municipal ao pontuar que “não há qualquer assertiva no sentido de ausência da entrega do
produto. Pelo que se pode inferir que o mesmo vem sendo realizado a contento. Assim, também
por tal argumento é possível concluir que as impropriedades têm caráter formal”. A resposta da
Origem enfrenta cada um dos temas apontados por AUD e não se impõe a qualquer proposta de
readequação durante o período do contrato ainda por vir, não permitindo aferir se a
Administração perpetuou a prática das impropriedades anotadas ou se implantou mecanismos de
proteção em consonância às propostas por ela mesma apresentada. A Inspeção realizada no TC
007/10-86 para verificar a veracidade dos fatos noticiados em matéria jornalística sobre falhas na
distribuição do leite em pó considerou parcialmente procedente o conteúdo veiculado, porém
atinge um percentual mínimo de 2 a 3% dos domicílios beneficiados e por situações não
imputáveis a Secretaria Municipal de Educação. A aceitação dos efeitos financeiros já se impõe
diante do cumprimento do objeto pactuado no instrumento 119/SME/2009. Por todo o exposto,
JULGO REGULAR o Edital do Pregão 90/2008; a Ata de Registro de Preços 24/SME/2008; o
Contrato 59/SME/2009 e o Contrato 119/SME/2009, bem como IRREGULAR a sua respectiva
execução aceitando os efeitos financeiros, no período inicial de 09/11 a 18/12/2009, todos
realizados pela Secretaria Municipal de Educação, tendo por objeto o fornecimento de leite em
pó integral para o “Programa Leve Leite”. Este é meu Voto, Senhor Presidente. (2.800ª S.O.)
Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Em julgamento os
Processos que tratam do Acompanhamento do Pregão Presencial 90/2008, do Pregão Presencial
90/2008, dos Contratos 58 e 119/2009, da Inspeção e do Acompanhamento da Execução
Contratual relativa ao Contrato 119/209, referentes à aquisição de leite em pó integral para o
Programa Leve Leite. Nos autos do TCs 2.865.08-03 e 2.551.09-38 que têm por objeto o
Acompanhamento do Edital e a análise do Pregão, as principais irregularidades estão
relacionadas à necessidade de divisão do objeto em lotes, e à exigência de quantitativos
considerados elevados para comprovação da capacidade técnico-operacional, para efeito de
habilitação do licitante. Para a Especializada, tais exigências afetam o princípio da
competividade. Sobre tais exigências, os responsáveis aduziram ser a escolha mais adequada por
assegurar a uniformidade no atendimento da Municipalidade, entre outras, pelas seguintes
razões: a) dificuldades na aquisição de diferentes procedências do produto quando distribuídos
em regiões circunvizinhas, as quais podiam culminar no questionamento entre
munícipes/comunidades; b) redução dos riscos para evitar solução de continuidade, evitando que
a adoção da possibilidade de lotes fracionados permitisse o registro de preço de produto por
empresa que não tivesse estrutura ou capacidade para atender o volume de entrega. Assim,
entendo que os esclarecimentos trazidos aos autos pelos responsáveis justificam a realização da
licitação em único lote do produto, sendo certo que, de outra parte, a instrução levada a efeito
não assinala irregularidade quanto ao preço praticado e quanto ao fornecimento, razão pela qual,
no meu entender, as informações existentes são insuficientes para a afirmação de irregularidade
da licitação e dos contratos firmados. No tocante ao Processo TC 3.526.09-26, que trata da
execução contratual relativa ao Contrato 119/SME/2009, os apontamentos feitos indicaram
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fragilidade e falhas nos procedimentos adotados, todavia, ficaram adstritos à análise formal, sem
aprofundamento sobre sua materialidade, com destaque para aspectos das sistemáticas de
controle e gestão do fornecimento. No entanto, embora tais apontamentos representem conteúdos
de indiscutível irregularidade, sua análise permaneceu restrita a aspectos exclusivamente
procedimentais, restringindo-se à simples identificação da existência ou inexistência de
determinados registros de movimentação e pagamento, mas não projetando uma análise
necessária para se saber em que medida a falta de tal controle pode ter, eventualmente,
comprometido a lisura de pagamentos ou as efetivas entregas de mercadorias. Nestes termos,
voto pelo não acolhimento da execução contratual, mas aceito os efeitos financeiros produzidos,
considerando, “in casu”, a inexistência de demonstração de prejuízo ao erário. Confirmando tais
apontamentos, a Auditoria, sem fazer qualquer alusão aos pagamentos realizados e ao
fornecimento propriamente dito, assim concluiu: “Diante do exposto, ratificamos a conclusão, de
fls. 248/249 do Relatório do Acompanhamento de execução contratual, de que os controles
utilizados pela SME no acompanhamento do Contrato 119/SME/2009 não permitem garantir
com segurança que sua execução vem sendo efetuada nos termos pactuados, pelos motivos lá
expostos”. (g.n.) Sendo assim, denota-se que a materialidade não foi objeto de análise pela
Especializada, a qual, em que pese as falhas assinaladas, não examinou de forma concreta o
processamento da execução. Além disso, o fornecimento no programa Leve Leite conta com um
mecanismo que corresponde a um tipo de controle social, pela qual as próprias famílias
interessadas apontam eventuais falhas quanto ao recebimento do produto. Pelo exposto, conheço
do Acompanhamento do Edital tratado nos autos do TC 2.865/08-03, julgo regulares, em caráter
excepcional, o Pregão Presencial 90/2008 e os Contratos 59/SME/2009 e 119/SME/2009, TCs
2.551.09-38 e 3.400.09-98. Quanto à execução contratual objeto do TC 3.526.09-26, voto pela
irregularidade formal, aceitando em caráter excepcional, os efeitos financeiros produzidos, pelas
razões expostas neste voto, considerando, ainda, a inexistência de demonstração de prejuízo ao
erário. Por fim, conheço, para fins de registro da Inspeção tratada no TC 07.10-86. (2.800ª S.O.)
Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: CONHEÇO do
Edital e do PREGÃO analisados, por regulares, bem como da INSPEÇÃO, para fins de registro.
ACOLHO os contratos e a Execução em julgamento, pelas seguintes razões: 1 - O objeto licitado
foi dividido em 2 (dois) itens, que se diferenciavam apenas pela forma da entrega, em virtude da
mudança na maneira de distribuição do leite antes entregue diretamente nas Unidades Escolares
(modelo em fase de extinção), para entrega centralizada para posterior envio aos alunos (modelo
em fase de implementação). Assim, o item 1 (um), se fosse o caso, teria entrega em caráter
excepcional e, o 2 (dois), com fornecimento prioritário. 2 - O montante a ser adquirido restou
esclarecido pela Origem, pois apesar das quantidades estimadas serem idênticas, uma forma de
entrega exclui a outra, sendo que a entrega nas unidades escolares, dependia de justificativa pelo
órgão contratante previamente à autorização da contratação. 3 - A escolha da Pasta pela
concentração do objeto em um único lote decorreu de aspectos relevantes para a gestão, tais
como: logística; evitar eventuais reclamações dos responsáveis pelos educando em virtude de
produtos provenientes de fornecedores diferentes levando, inclusive, a questionamentos da
imparcialidade da Administração; redução dos preços unitários em razão da economia de escala;
maximização do controle interno. 4 - A lei 8.666/93 não impõe ao gestor público a obrigação de
dividir o objeto em lotes, salvo quando demonstrada a viabilidade técnica, econômica e aumento
da competividade, conforme dispõe o artigo 23, Paragrafo Único. E, este não é caso dos autos, já
que a divisão comprometeria o ganho de escala. 5 - Os quantitativos para a comprovação da
capacidade técnica operacional em 50% do objeto não fere o estatuto das licitações e só sofreu
objeção por parte da Auditoria em razão da concentração do objeto em um único lote, tanto é que
três empresas acudiram ao certame e não impugnaram o edital. 6 - A inspeção apurou que o
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atraso na entrega foi de apenas 2 a 3% dos domicílios dos alunos, e ainda assim, em decorrência
de falhas de atualização dos endereços, o que demonstra que a escolha do modelo de entrega do
leite de forma centralizada foi acertada. 7 - A análise da execução do Contrato 119/SME/2009 foi
feita em apenas 40 dias do ano (09/11 a 18/12/2009), sendo que a Auditoria não encontrou
nenhuma falha material impeditiva da entrega do produto. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17
de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator.” –
CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de
29/9/2010 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans
e Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato
2003/072 R$ 73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação
técnica utilizada pela SPTrans no desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o
Sistema de Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador 2) TC 844.04-20 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans,
interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transportes Urbanos no Município de São Paulo –
Cooturb – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade
Comum, na Cidade de São Paulo 3) TC 845.04-93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans interpostos contra o V. Acórdão de
09/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e
Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros – Intercoop – Serviços de operação de
transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 4)
TC 1.534.08-00 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construtora Queiroz Galvão S.A. –
Concorrência 008/1997 – Contrato 2000/008 R$ 24.296.307,62 e TAs 01/2003 (red. de R$
7.836.068,38 – nova planilha de serviços e preços; inclusão de item de atualização dos preços
com índice de 100,22%; inclusão e alterações de reajuste, recursos e pagamentos, autorização de
subcontratação de detalhamento de projeto e assistência técnica à obra), 02/2004 (prorrogação de
prazo), 03/2004 R$ 1.328.160,71 (prorrogação de prazo, acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01
e garantia de 5% do valor atualizado deste TA), 04/2004 (prorrogação de prazo) e Termo de
Recebimento Definitivo s/nº de 20/12/2006 – Execução de obras de readequação do Sistema
Viário para implantação do Corredor de Transporte Coletivo Rio Bonito – Trecho V, rua
Laudelino Luz ao terminal Santo Amaro e implantação da Estação de Transferência Vitor
Manzini referente ao Programa de Corredores e Terminais de Integração para a Cidade de São
Paulo 5) TC 218.12-53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Administração e
Restaurantes de Empresas Ltda. – ERJ – Pregão Presencial 12/SME/DME/2011 – Contrato
66/SME/DME/2011 R$ 13.981.716,00 e TA 01 R$ 7.119,00 (acréscimo contratual, inclusão de
01 posto de serviço nas EMEFs CEU Parque Anhanguera, CEU Jaguaré e Professor Gabriel
Prestes, aumentando o número de postos de serviço do contrato para 494; percentual do
acréscimo 0,61% em relação ao valor mensal inicial do contrato, passando para R$ 1.172.262,00)
– Serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-
sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino,
compreendendo o fornecimento de mão de obra treinada para a execução de todas as atividades
de recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo, preparo e distribuição de
alimentação, bem como a higienização de equipamentos, utensílios e instalações das cozinhas,
lactários e despensas das Unidades Educacionais; a execução de serviços de manutenção
preventiva e corretiva das instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades
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Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e alvenaria, com fornecimento de mão de obra e
material 6) TC 2.091.07-68 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. –
Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 04/06-SMT R$ 3.000.000,00 –
Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito com equipamento/sistema fixo 7)
TC 3.210.06-00 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria,
Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 26/06-SMT R$ 2.519.940,00 e TA 01/2006
(inclusão de Cláusula Décima Oitava – da Garantia do Contrato) – Prestação de serviços de
fiscalização automática de trânsito, com equipamento/Sistema fixo 8) TC 2.957.05-79 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Contrato
032/SME-G/2003 R$ 21.853.000,00 e TA 036/SME/2004 (alteração do cronograma constante da
proposta de serviços para operacionalização do Sistema de Gestão Escolar – Escola On Line) –
Serviços consistentes na contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de
gestão das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento
do uso da tecnologia da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas,
Coordenadorias de Educação e Secretaria da Educação (Tramita em conjunto com o TC
3.751.05-39) 9) TC 3.751.05-39 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio
Vargas – FGV – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 032/SME-
G/2003 (R$ 21.853.000,00), cujo objeto é a execução de serviços consistentes na contribuição
para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas Públicas da Rede
Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia da informação e
de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação e Secretaria da
Educação, está sendo executado conforme pactuado, analisando inclusive a regularidade, a
eficiência, a eficácia da aplicação do recurso, em atendimento ao requerimento 007/2005 do
Gabinete do Vereador Aurélio Nomura (Tramita em conjunto com o TC 2.957.05-79) 10) TC
1.073.04-06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege
Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 010/02/Siurb – Contrato 063/Siurb/2003 R$
4.266.349,41, Tº de Retirratificação 168/2004 (retificação da cláusula VIII do contrato
(cronograma), cláusula 7 do "anexo 1" das condições gerais do contrato – P.G. II (prazo e
cronograma) e cláusula VI do contrato (reajustamentos), TAs 098/2005 (suspensão do contrato
por 120 dias, a contar de 22/9/2005 até 19/1/2006) e 012/2006 (suspensão do contrato por 120
dias, a contar de 20/1/2006 até 19/5/2006) – Obras de recuperação e reforço do Viaduto
Beneficência Portuguesa 11) TC 5.297.03-16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Consórcio JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo
de Retirratificação 189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004
R$ 274.880,22 (aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados,
relativos à elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego
Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC
5.298.03-89) 12) TC 5.298.03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São
Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo/São Paulo Obras – SP-Obras) – Acompanhamento do
procedimento licitatório Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos
especializados relativos à elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do
Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto
com o TC 5.297.03-16) 13) TC 1.386.04-83 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 7/02/Siurb – Contrato
058/Siurb/2003 R$ 7.273.889,32 e Termo de Retirratificação 164/2004 (retificação da Cláusula
VIII do Contrato; Cláusula 7 do Anexo1 – Das Condições Gerais do Contrato – P.G. II [prazo e
cronograma] e Cláusula VI do Contrato [reajustamentos]) – Execução de obras de recuperação e
reforço do Viaduto Bandeirantes 14) TC 2.978.05-49 – Secretaria Municipal de Educação –
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SME e Fundação Instituto de Administração – FIA – Contrato 03/04 R$ 6.433.000,00 e TA
04/04 (retificação da dotação orçamentária para 16.10.12.122.0304.2851.3.3.90.39.00, item 4.4
do Contrato) – Serviços de assessoria para planejamento e coordenação das atividades de
implementação dos CEUs, elaboração de plano de ação e de seu monitoramento por uma Sala de
Situação 15) TC 4.342.06-86 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto Tomie
Ohtake – Contrato 66/SME-G/2004 R$ 695.027,41 – Prestação de serviços consistentes na
formação de profissionais da educação para o Projeto Vivências Culturais para Educadores –
Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 3.940.06-92) 16) TC 3.940.06-92 –
Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do
Contrato 66/SME-G/2004 (R$ 695.027,41), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação –
SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é a prestação de serviços consistentes na formação
de profissionais da educação para o Projeto Vivências Culturais para Educadores –
Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 4.342.06-86) 17) TC 2.104.06-27 –
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Banco VR S.A. – Pregão Presencial 24/2004 –
Contrato 09/2005 R$ 27.371.665,20 – Serviços de alimentação coletiva para o fornecimento e a
administração de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético) para utilização pelos
empregados, estagiários e participantes de projetos sociais da Companhia em restaurantes e
estabelecimentos similares credenciados no Município de São Paulo e Grande São Paulo 18) TC
5.338.04-82 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Soebe Construção
e Pavimentação Ltda. – Concorrência 004/03/Siurb – Contrato 017/2004/Siurb R$ 3.237.155,68,
TA 134/2004 R$ 432.825,44 (exclusão do trecho entre as estacas 500 e 510, inclusão das obras
relativas ao piscinão "Pedreira São Mateus" e processo executivo da canalização, aprovação de
preço extracontratual e reforço do valor contratual), Termo de Retirratificação 160/2004 R$
3.000,00 (retificação do termo de aditamento do reforço do valor contratual, passando de R$
432.825,44 para R$ 435.825,44), TAs 22/2005 (suspensão contratual pelo prazo de 120 dias
compreendendo o período de 03/4/2005 a 31/7/2005) e 69/2005 (retomada das obras,
prorrogação de prazo (240 dias) e concessão de recursos) e Termo de Retirratificação 145/2005
(retificação do item 1 da cláusula VI do Contrato) – Execução das obras de canalização do
córrego Itaquera e construção de duas passarelas para pedestres, no trecho compreendido entre a
Rua Valentim Lemos e a Rua Benedito Leite de Ávila (estrada de ferro) – em torno do CEU
Jambeiro – inclusive Projeto Executivo 19) TC 3.497.03-34 – Recursos da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT e de Jilmar Tatto
contra o V. Acórdão de 29/8/2007 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte – SPTrans – Serviços especializados de
gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de transporte, voltados ao Sistema de
Transporte Público de Passageiros, no âmbito do Município de São Paulo (Contrato 07/2003-
SMT.Gab R$ 16.105.000,00, TAs 01/2003 R$ 14.314.629,00, 02/2003 R$ 27.865.618,00 e
03/3003 R$ 14.000.000,00). “O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.”
(Certidões) 20) TC 1.031.14-20 – Provac Serviços Ltda. – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris –
Representação contra o Pregão Eletrônico 115/2013, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 624.14-04) 21) TC 624.14-04 –
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São Paulo Turismo S.A. – SPTuris– Pregão Eletrônico 115/13 – Contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 1.031.14-20). “O Conselheiro
João Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com
o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 22) TC 444.07-95 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Instituto Paulo Freire – Contrato 34/SME-G/2003 R$ 92.976,00 – Prestação
de serviços consistentes na assessoria para implementação do Plano de Formação Continuada de
Educadores de Jovens e Adultos do Mova-SP nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o
TC 3.939.06-03) 23) TC 3.939.06-03 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação
de informações acerca de análise do Contrato 34/SME/2003, cujo objeto é prestação de serviços
consistentes na assessoria para implementação do Plano de Formação Continuada de Educadores
de Jovens e Adultos do Mova-SP nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o TC 444.07-
95) 24) TC 2.907.02-58 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Sitran Sinalização de
Trânsito Industrial Ltda. – TAs 29/2003 (prorrogação de prazo), 34/2004 (prorrogação de prazo),
81/2004 (prorrogação de prazo), 50/2005 (redução do valor do contrato em R$ 1.452.688,00, em
razão da redução quantitativa do objeto originalmente contratado), 92/2005 (prorrogação de
prazo), 88/2006 (prorrogação de prazo), 24/2007 (prorrogação de prazo) e 41/2007 (prorrogação
de prazo), referentes ao Contrato 104/2002, no valor de R$ 4.858.322,60, julgado em 13/12/2006
– Prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização semafórica eletrônica (Tramita
em conjunto com o TC 2.722.07-67) 25) TC 2.722.07-67 – Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET e Sitran Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. – Acompanhamento – Execução
Contratual – Verificar, por amostragem, o cumprimento das cláusulas do Contrato 104/2002 (R$
4.858.322,60), cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização
semafórica eletrônica (Tramita em conjunto com o TC 2.907.02-58) 26) TC 4.711.03-98 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se
o edital da Concorrência 006/03/Siurb, cujo objeto é a contratação de obras necessárias à
Implantação do Sistema Viário para prolongamento da Avenida Radial Leste, foi elaborado de
acordo com os dispositivos legais (Tramita em conjunto com o TC 1.795.04-52) 27) TC
1.795.04-52 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Viário
Radial Leste – Concorrência 006/03/Siurb – Contrato 050/Siurb/2003 R$ 141.980.001,07, TAs
036/04 R$ 12.380.154,61 (atualização do valor contratual) e 088/04 (aprovação de preços
extracontratuais) – Contratação de obras necessárias à implantação do Sistema Viário para
prolongamento da Avenida Radial Leste, desde Arthur Alvim até Guaianases (Tramita em
conjunto com o TC 4.711.03-98) 28) TC 1.009.10-47 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e da Secretaria Municipal de Finanças – SF interpostos contra o V. Acórdão de
1º/8/2012 (Contrato 002/2010 R$ 1.415.174,04 est.) – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
Secretaria Municipal de Finanças – SF e Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda. – Serviços de
limpeza, conservação, dedetização/desinsetização, desratização, limpeza de caixas d'água e
copeiragem com o fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, incluindo o
fornecimento de papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido para as mãos, materiais e
equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene “O
Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
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prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 29) TC 3.202.12-20 –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Banco BG Produções Culturais Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Termo de Parceria 14/2012, cujo
objeto é estabelecer parceria, em comunhão de esforços e recursos, para a realização de 5
apresentações da Ópera Macbeth, de Giuseppe Verdi "Ópera", que será executada pela BG, está
sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as
cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João Antonio – Revisor, após vista que lhe fora
concedida na 2.772ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Roberto Braguim – Relator.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a execução do Termo de Parceria
14/2012, para fins de registro, relevando as impropriedades formais ou burocráticas constatadas.
Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Cultura e à
Fundação Theatro Municipal a observância dos procedimentos ditados pelos decretos municipais
citados no relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Casa, no que for aplicável,
e à correção das falhas admitidas na análise da demonstração da despesa e do cronograma de
desembolso. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos.
Relatório: O presente TC focaliza o Termo de Parceria 14/2012 formalizado entre a Secretaria
Municipal de Cultura, através do Theatro Municipal de São Paulo e o Banco BTG Pactual e a
empresa BG Promoções Culturais Ltda., objetivando cinco apresentações da Ópera Macbeth, de
Giuseppe Verdi, nos dias 21, 23, 25, 27 e 29 de novembro de 2012. Na análise desse instrumento
e demais documentos encaminhados pelo Theatro Municipal, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle apontou as irregularidades consignadas na conclusão (item 4) do relatório de fls.
188/192, endossadas pelo titular da Coordenadoria VII, assim resumidas: 1- plano de trabalho
apresentado pela empresa BG Promoções Culturais sem o necessário detalhamento do
orçamento, além de omissão do cronograma de desembolsos; 2- cessão indevida de 739 ingressos
ao Banco BTG Pactual e não comprovação do aporte de R$ 1.700.000,00 a que foi obrigado; 3-
prestação de contas sem comprovação de gastos pagos com recursos do Banco BTG Pactual e
não utilização de conta bancária única e exclusiva para o copatrocínio; 4- ausência de Termo de
Compromisso obrigando a manutenção da documentação da prestação de contas pelo prazo
mínimo de cinco (5) anos. Ainda, de acordo com as mesmas conclusões, as irregularidades
listadas desatenderam os artigos 2º, § 2º, 9º, § 2º, e 11º do Decreto Municipal 51.300/201016
, 1º
inciso IV, do Decreto Municipal 52.935/201217
, 116, § 1º, item V, da Lei Federal 8.666/199318
e
16
Art. 2º A proposta poderá ser encaminhada pelo interessado à Secretaria Municipal de Cultura ou ser de iniciativa
da própria Pasta e deverá ser instruída com a documentação pertinente, prevista na legislação ou no edital, além do
plano de trabalho e orçamento total. § 2º. As propostas e os projetos deverão ser acompanhados de orçamento
detalhado, no qual haja previsão de todos os recursos financeiros, humanos e materiais necessários para a realização
do projeto, das atividades, das ações ou do evento, tais como pessoal envolvido, materiais, inclusive de consumo,
equipamentos, locações, taxas bancárias, produção e divulgação. (...) Art. 9º Em todos os convênios e instrumentos
congêneres, além da apresentação de relatórios ou produtos culturais, quando for o caso, acompanhados de
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações, deverá ser prevista a obrigação de prestação de contas
dos recursos recebidos. (...) § 2º - A prestação de contas deverá indicar os recursos recebidos da Prefeitura do
Município de São Paulo, bem como informar a existência e o modo de utilização de recursos recebidos de outros
patrocinadores, quando houver. (...) Art. 11. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pela Prefeitura
do Município de São Paulo deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada convênio ou instrumento
congênere, ainda que haja mais de um ajuste celebrado com a mesma pessoa física ou jurídica. 17
Art. 1º A prestação de contas de recursos financeiros transferidos pela Prefeitura do Município de São Paulo,
mediante convênio, na forma prevista no Decreto nº 51.300, de 22 de fevereiro de 2010, com as alterações
introduzidas pelo Decreto nº 52.442, de 28 de junho de 2011, a entidades culturais para a realização de projetos
submetidos à Lei nº 13.279, de 8 de janeiro de 2002 (Lei de Fomento ao Teatro), e à Lei nº 14.071, de 18 de outubro
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a Portaria 68/2007/SMC. O Theatro Municipal prestou, à vista das irregularidades assinaladas, os
esclarecimentos transmitidos pelo Ofício de fls. 205/210, admitindo falha na análise da
demonstração da despesa e no cronograma de desembolso, informando, no entanto, que ela não
trouxe prejuízo ao Erário e teve o acompanhamento da Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão, e justificando as demais. A seu turno, o ex-Secretário Municipal da
Cultura, Carlos Augusto Machado Calil, relatou, na sua área de conhecimento, a ocorrência de
atrasos na liberação dos recursos por parte da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Secretaria de Finanças e também atraso do desembolso pelo Banco BTG Pactual
por entraves burocráticos no Ministério da Cultura, retardando a montagem da Ópera, que, no
entanto foi realizada nas épocas programadas, sendo que os convites ao Banco foram
franqueados apenas para o ensaio do dia 21/11/2012, sem quebra de contrato. Acrescentou,
também, que o custo da representação superou a cifra de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais), dos quais o Theatro Municipal de São Paulo arcou com apenas R$
800.000,00 (oitocentos mil reais) e o Banco a quantia de R$ 1.700.000,00 (um milhão e
setecentos mil reais) utilizando os incentivos da Lei 8313/1991 (Lei Rouanet), ficando aquele
com os direitos de montagem (fls. 218/219). Por fim, Beatriz Franco do Amaral, também
intimada como responsável pelos atos praticados, ofereceu a resposta de fls. 221/228, em que
igualmente prestou relato dos fatos que envolveram a execução da “Ópera Macbeth”, cuja
acolhida pede para o fim de declarar a regularidade de seus atos. A Subsecretaria de Fiscalização
e Controle procedeu à análise dessas defesas, ratificando, no entanto, suas conclusões (fls.
259/261), o que teve o aval da Assessoria Jurídica de Controle Externo, fls. 264/268 e do
Secretário Geral (fls. 275/279). Derradeiramente, a Procuradoria da Fazenda Municipal reportou-
se aos argumentos das defesas requerendo a acolhida do Termo e a relevação de eventuais
impropriedades (fls. 269/274). É o relatório. Voto: O presente TC, como já destacado, trata do
Acompanhamento do Convênio nominado de Termo de Parceria 14/2012, para cinco
apresentações, no Theatro Municipal, da “Ópera MacBeth” de Giuseppe Verdi, nos dias 21, 23,
25, 27 e 29 de novembro de 2012, com participação da Orquestra Sinfônica Municipal, Coral
Lírico e Solistas, com aporte de recursos provindos da Secretaria Municipal de Cultura, através
do Theatro Municipal de São Paulo, e do Banco BTG Pactual, respectivamente da ordem de R$
800.00,00 (oitocentos mil reais) e R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), cabendo a
coparceira BG Promoções Culturais Ltda. a execução do programa. Cumpre, inicialmente, o
esclarecimento de que o Termo de Parceria em discussão e julgamento encerra, na sua formação
e objetivos, verdadeiro Convênio, onde a Administração Pública associa-se à particulares para
realização de produção cultural de interesse público. Na preleção do conceituado autor Marçal
Justin Filho: “O convênio pressupõe identidade e homogeneidade de interesses dos participes. Há
um determinado objetivo, cujo atingimento é almejado por todas as partes. Cada qual colabora
para obtenção desse resultado, exercitando atividades que se enquadram na própria competência
ou desempenhando atribuições que, teoricamente, enquadrar-se-iam em competência alheia.
Cada parte obriga-se a colaborar para o objetivo comum, comprometendo-se a executar certa
prestação que é necessária ou útil para tanto.” (Contratos entre órgãos e entidades públicas.
de 2005 (Lei de Fomento à Dança), consistirá na apresentação de: IV - termo de compromisso de manter os
documentos e formulários relacionados à prestação de contas pelo prazo de 5 (cinco) anos para eventual conferência
por representantes da Secretaria Municipal de Cultura. 18
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1º - A celebração de convênio,
acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente
plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
(...) V - cronograma de desembolso;
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Revista de Direito Administrativo Aplicado, Curitiba, a.3. n.º 10, jul.-set. 1996) Assim, forçoso
reconhecer que a rotulagem dada ao instrumento “sub examine” não é compatível com seu
verdadeiro conteúdo, tanto é que foi ele foi apreciado pelos órgãos técnicos e jurídicos na sua
verdadeira natureza e concepção como Convênio, sujeito à observância das regras estatuídas no
artigo 116 da Lei Federal 8.666/93, no que for aplicável. A propósito, o Executivo Paulistano
editou o Decreto 51.300, de 22.02.2010, que regulamenta a celebração de convênios e
instrumentos congêneres e as respectivas prestações de contas, no âmbito da Secretaria
Municipal de Cultura, dispondo, logo ao seu início: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Cultura
poderá firmar convênios e outros instrumentos congêneres, com ou sem transferência de recursos
financeiros oriundos de dotações consignadas em seu orçamento, para a realização de programas,
projetos, atividades, ações, eventos e produtos que se relacionem com a área cultural, de interesse
recíproco entre seus órgãos e pessoas públicas ou privadas, mediante a reunião e cooperação de
esforços ou de recursos na forma que for estipulada. E, no trabalho de acompanhamento da
execução dos espetáculos, a Auditoria elencou as irregularidades atrás resumidas no segmento
relatorial deste Pronunciamento, as quais foram endossadas pela Assessoria Jurídica de Controle
Externo e Secretaria Geral, nas suas manifestações, não aceitando as justificativas das defesas
trazidas ao bojo deste procedimento. Entretanto, verifico que as irregularidades apontadas não
chegaram a tisnar a substância do Termo de Parceria, e, notadamente, sua execução, restringindo-
se a Subsecretaria de Fiscalização e Controle a denunciar o desatendimento de formalidades
exigidas pelos Decretos Municipais mencionados, da Portaria 68/2007/SMC da Secretara
Municipal de Cultura, e do artigo 116, § 1º, item V, da Lei Federal 8.666/93, que exige o
cronograma de desembolso. Conquanto a Pasta tenha admitido falhas na análise da demonstração
da despesa e no cronograma de desembolso, comprometendo-se a observar com rigor esse
procedimento, verifico que não houve a constatação de prejuízos ao Erário e o comprometimento
do objeto da parceria, que teve o acompanhamento da Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão na fiscalização das despesas (fls. 206/207). Por sua vez, a cessão de 1389
convites ao Banco BTG Pactual, que respondeu por R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos
mil reais) do custo previsto de 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) na promoção e
realização do evento, estava prevista para o espetáculo do dia 21/11/2012, na Cláusula Terceira,
letra “g” do Termo de Parceria visualizado na cópia encartada às fls. 80/83. Deste modo, tratou-
se de cumprimento de disposição contratual ao conveniado que assumiu a parcela maior, em
torno de 68% do custo previsto, justificando, destarte, o pacote de ingressos concedido, e apenas
para o dia inicial (21/11/2012) da apresentação da “Ópera Macbeth”, permanecendo os dias
posteriores para a representação ao público interessado. Por isso, entendo que não houve
desrespeito à Portaria 68/2007/SMC, citada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que
limita a cessão gratuita de 130 (cento e trinta) ingressos por dia de apresentação, mas
interpretação coerente com a vantagem proporcionada pelo parceiro que, “in ultima ratio”,
possibilitou a consecução da parceria na qual os interesses interagem e convergem para alcançar
o objetivo comum. De resto, entendo que as demais irregularidades são de caráter formal e foram
convenientemente justificadas pela defesa da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, às fls.
205/210, com o reforço da defesa do ex-Secretário Municipal de Cultura Carlos Augusto
Machado Calil e pela ex-Diretora do Theatro Beatriz Fraudo do Amaral (fls. 218/219 e 221/257),
manifestações essas incorporadas pela Procuradoria da Fazenda Municipal na sua intervenção de
fls. 269/274. Diante do exposto e o que mais consta dos presentes autos, acolho o
Acompanhamento do Termo de Parceria 14/2012, objetivando a produção e execução da “Opera
Macbeth” de Giuseppe Verdi, relevando as impropriedades formais ou burocráticas, em razão do
que determino seu registro e determino à Secretaria Municipal da Cultura e à Fundação Theatro
Municipal a observância dos procedimentos ditados pelos Decretos Municipais citados no
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Relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, no que for aplicável, e a correção das
falhas admitidas na análise da demonstração da despesa e do cronograma de desembolso.
Oportunamente, arquive-se (2.772ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015.
a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.”
30) TC 605.07-22 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto Tomie Ohtake –
Contrato 021/SME-G/2002 R$ 3.747.618,94 e TA 13/03 (alteração das cláusulas: Segunda que
refere-se ao objeto e Terceira, que refere-se ao prazo de execução e vigência, respectivamente, do
Contrato) – Prestação de serviços que consistem na promoção e coordenação cultural do evento
denominado "Vivências Culturais para Educadores", englobando inclusive a coordenação
administrativa do evento (Acomp. TC 3.936.06-15) 31) TC 3.936.06-15 – Ministério Público do
Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do Contrato 021/SME-
G/2002 (R$ 3.747.618,94), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e o
Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é a prestação de serviços que consistem na promoção e
coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores", englobando
inclusive a coordenação administrativa do evento “O Conselheiro João Antonio – Revisor
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido.” (Certidões) 32) TC 478.11-93 – Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica – FCTH –
Contrato 008/2010-SMDU R$ 4.117.977,60 – Prestação de serviços de consultoria técnica
especializada para a elaboração de plano municipal de gestão do sistema de águas pluviais e de
assessoria técnica especializada para o acompanhamento dos programas de drenagem para bacias
prioritárias e hierarquização de obras de drenagem “O Conselheiro João Antonio devolveu ao
Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.796ª S.O. Ademais, na
2.725ª S.O., o Conselheiro Domingos Dissei – Relator julgou regular o Contrato 008/2010-
SMDU. Ainda, na 2.796ª S.O., o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, consoante voto proferido
em separado, julgou irregular o Contrato 008/2010/SMDU, firmado com dispensa de licitação,
em face da ausência de estimativas das quantidades dos serviços propostos e devido à falta de
clareza e precisão quanto ao procedimento de medição dos serviços. Outrossim, o Conselheiro
Edson Simões acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria –
Revisor. Entretanto, na presente sessão, o Conselheiro João Antonio acompanhou o voto
proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que
os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.” (Certidão) 33) TC 479.11-56
– Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de
Hidráulica – FCTH – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
008/2010-SMDU (R$ 4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria técnica
especializada para a elaboração de Plano Municipal de Gestão do Sistema de Águas Pluviais e de
Assessoria Técnica especializada para o acompanhamento dos programas de drenagem para
bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem, está sendo executado de acordo com
as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste “O
Conselheiro João Antonio devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe
fora concedida na 2.796ª S.O. Ademais, na 2.725ª S.O., o Conselheiro Domingos Dissei –
Relator acolheu a execução do Contrato 008/2010-SMDU, referente ao período de 18/3/2011 a
17/4/2011, bem como determinou o envio de cópia do julgado a ser alcançado pelo Egrégio
Plenário ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, aos Senhores Secretários Municipais, Senhores
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Subprefeitos, Senhores Superintendentes das Autarquias, Diretores-Presidentes das Empresas
integrantes da Administração Indireta, para o fim de que tomem ciência da importância da
utilização do Livro de Ordem em todas as obras e serviços de engenharia. Entretanto, na 2.796ª
S.O., o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, consoante voto proferido em separado, julgou
irregular a execução do Contrato 008/2010-SMDU, ante a inexistência de comprovação
documental da fiscalização, por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, da
obrigação estabelecida no subitem 2.1.6 do referido ajuste, todavia, Sua Excelência aceitou os
efeitos financeiros gerados, pela ausência de demonstração de inexecução ou prejuízo.
Outrossim, o Conselheiro Edson Simões acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria – Revisor. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro João Antonio
acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Afinal, o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento
Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de
desempate.” (Certidão) 34) TC 5.131.02-82 – Subprefeitura de Pirituba – SP-PI e Agrícola
Comercial e Construtora Monte Azul Ltda. – Contrato 04/2002 R$ 283.238,64 – Serviços de
conservação de pavimentos viários, através de 02 equipes, em áreas pertencentes à Subprefeitura
“O Conselheiro João Antonio – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após
vista que lhe fora concedida, na 2.804ª S.O. Ademais, naquela sessão, o Conselheiro Edson
Simões – Relator julgou irregular o Contrato 04/2002, tendo em vista que a prova da pesquisa de
preços, juntada ao processo, posteriormente ao apontado pelos Órgãos Técnicos, a par da sua
intempestividade, não elide a irregularidade, mormente porque efetuada por meios inidôneos,
mediante alteração da folha do processo original. Ainda, o Conselheiro Edson Simões – Relator
aplicou, individualmente, ao ordenador da despesa e signatário do ajuste, identificados às folhas
38 e 43/48 e ao agente público identificado às folhas 89 e 161/162 dos autos, a multa no valor de
R$ 611,59 (seiscentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), com fundamento no artigo 52,
inciso II, da Lei Municipal 9.167/80, em razão da alteração da folha do processo original.
Também, o Conselheiro Edson Simões – Relator determinou, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Entretanto, na presente sessão, o Conselheiro
João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, acompanhando o
entendimento da Secretaria Geral desta Casa de que a irregularidade relacionada à troca de folha
do processo administrativo da contratação não afeta a demonstração dos elementos de pesquisa
de preços e que o tempo transcorrido torna despicienda por irrazoável qualquer apuração de
responsabilidade, julgou regular o termo do Contrato 04/2002, decorrente da utilização da Ata de
Registro de Preços 10/SIS-COGEL/2001. Outrossim, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou
o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Revisor. Ainda, o Conselheiro Domingos
Dissei acompanhou, “in totum”, o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões – Relator.
Afinal, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto
de desempate.” (Certidão) 35) TC 4.727.02-47 – Subprefeitura Pirituba – SP-PI e Agrícola
Comercial e Construtora Monte Azul Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Vias
Públicas – Pavimentações – Proceder ao acompanhamento dos serviços decorrentes do Contrato
04/2002, cujo objeto é a prestação de serviços de conservação de Pavimentos Viários, através de
2 equipes mensais, em áreas pertencentes à Subprefeitura (Tapa Buraco), conforme determinado
no V. Acórdão de 24/10/2001 “O Conselheiro João Antonio – Revisor devolveu ao Egrégio
Plenário o processo epigrafado, após vista que lhe fora concedida, na 2.804ª S.O. Ademais,
naquela sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator julgou regular a execução contratual no
período de novembro de 2002, nos valores executados. Também, o Conselheiro Edson Simões –
Relator determinou, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos.
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Outrossim, na presente sessão, os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei acompanharam o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões – Relator.
Afinal, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim determinou que os autos lhe fossem
conclusos, em razão do julgamento englobado com o processo TC 5.131.02-82, ainda em fase de
votação.” (Certidão) 36) TC 1.298.07-60 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Casa de
Saúde Santa Marcelina – Convênio 39/2005-SMS.G R$ 2.310.334,05 – TAs 001/2006 (R$
115.194,09), 002/2006 R$ 49.757,72 (prorrogação de prazo), 003/2007 R$ 343.585,44 (novo
plano de trabalho) – Implantação, implementação e execução dos serviços de assistência médica
e ambulatorial da Unidade Castro Alves 37) TC 466.04-85 – Secretaria Municipal do Verde e
do Meio Ambiente – SVMA e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Contrato 023/SVMA-
Depave/2003 R$ 403.492,77 – Prestação de serviços de manutenção, reparação e
complementação da praça pública (área urbanizada) localizada entre a Rua Nebulosas e a Rua
Titânia, Subprefeitura São Mateus – SP-SM. “O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu
ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi
deferido.” (Certidões) 38) TC 2.226.09-57 – Secretaria Municipal de Participação e Parceria –
SMPP e Cooper Ativa Cooperativa de Trabalho dos Transportadores Rodoviários Autônomos de
Cargas e Passageiros – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
260/SMPP/2009 (R$ 673.800,00), cujo objeto é a prestação de serviços com veículos, incluindo
motorista e combustível, quando em participação de eventos, com fornecimento de ônibus, micro
ônibus e vans, está sendo executado de acordo com normas legais pertinentes e em conformidade
com as cláusulas estabelecidas no ajuste. “O Conselheiro João Antonio requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido.”
(Certidão) 39) TC 5.097.03-27 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consórcio Plus
– Contrato 703/03 R$ 1.700.000.000,00 est. – Concessão de serviços de Transporte Coletivo
Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo – Área 03 40) TC 3.634.06-56 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e Consórcio Plus – Área 3 (Viação Itaim Paulista Ltda. e
Expandir Empreendimentos Ltda.) – Acompanhamento – Proceder ao acompanhamento do
Contrato 703/03 (R$ 1.700.000.000,00), cujo objeto é a concessão de serviços de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, verificando se o ajuste está sendo
executado conforme o pactuado no Termo de Concessão e Aditivos (Área 3). “O Conselheiro
João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) A seguir, o Presidente concedeu
a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as
considerações finais. Nada mais havendo a tratar, às 12h45, o Presidente encerrou a sessão, da
qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira,
______________________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente,
pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 17 de junho
de 2015.
_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
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___________________________ ___________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
_____________________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Procurador Chefe da Fazenda
_____________________________________ JOEL TESSITORE
Procurador
LSR/amc/mfc/mcam/smvo ATA DA 2.813ª SESSÃO (ORDINÁRIA)