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ATA Nº44/2010 - SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO REALIZADA NO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2010 PRESIDENTE - SR. CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR SECRETÁRIO – BEL. FERNANDO ANTONIO DIOGO DE SIQUEIRA CRUZ Com a presença dos senhores Conselheiros Artur Silva Filho, Pedro Ângelo Sales Figueiredo, Manoel Beserra Veras e da senhora Procuradora de Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, o senhor Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, invocando a proteção de Deus e anunciando a existência de número legal, declarou aberta a sessão ordinária do Pleno, às nove horas. Depois de lida, discutida e aprovada a ata da sessão ordinária anterior, a leitura do expediente foi dispensada, em face de sua disponibilização, por meio eletrônico, aos gabinetes dos senhores conselheiros e ao público em geral, sendo que as peças processuais e os processos nele discriminados constam da relação em anexo que passa a fazer parte integrante desta ata. Em seguida, o senhor Conselheiro Presidente Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior informou que os senhores Conselheiros Luiz Sérgio Gadelha Vieira, José Marcelo Feitosa e Francisco de Paula Rocha Aguiar, por motivo de força maior, não puderam estar presentes na abertura dos trabalhos, mas no momento em que eles chegarem ao plenário suas presenças serão registradas.A seguir, passou-se à apreciação e julgamento dos processos incluídos na Pauta nº44/2010. DEVOLUÇÕES DE PEDIDO DE VISTA E RETIRADA DE PAUTA Evocando questão de ordem, o senhor Conselheiro Manoel Beserra Veras devolveu ao senhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo o Processo nº5.356/03, que versa sobre os embargos de declaração interposto nos autos da Prestação de Contas de Gestão de 2002 da ETTUSA do município de Fortaleza, ressaltando que se encontrava apto a discutir e votar a matéria, caso assim entendesse a relatoria. Também questão de ordem, o senhor Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar devolveu ao senhor Conselheiro Luiz Sérgio Gadelha Vieira o Processo nº8.525/08, que versa sobre o pedido de reexame interposto nos autos da Prestação de Contas de Gestão de 2007 da Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira do município de Crateús, ressaltando que se encontrava apto a discutir e votar a matéria, caso assim entendesse a relatoria. Evocando questão de ordem, o senhor Conselheiro Manoel Beserra Veras devolveu ao senhor Conselheiro Luiz Sérgio Gadelha Vieira o Processo nº15.477/05, que versa sobre o recurso de revisão interposto nos autos da Prestação de Contas de Gestão de 2004 do Fundo Municipal de Educação de Iguatu, ressaltando que se encontrava apto a discutir e votar a matéria, caso assim entendesse a relatoria. Não havendo mais questão de ordem a tratar, passou-se à apreciação e julgamento dos processos incluídos na Pauta nº44/2010. PROCESSO Nº10.043/04 - ACÓRDÃO Nº5.505/2010 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2003 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº22.519/07 RESPONSÁVEL: SR. ELISEU BATISTA FILHO RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Eliseu Batista Filho, face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para o valor de R$14.897,40 (quatorze mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) e excluir a indicação de nota de improbidade administrativa, mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Orós, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do senhor Eliseu Batista Filho, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº12.162/05 - ACÓRDÃO Nº5.506/2010 INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE IGUATU NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 - PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA Nº21.025/10 RESPONSÁVEL: SR. TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUZA RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, em conhecer o requerimento de parcelamento de dívida formulado pelo senhor Túlio Luciano Aquino de Souza e, no mérito, decidir pelo seu deferimento, autorizando o parcelamento da dívida total no valor de R$20.217,90 (vinte mil, duzentos e dezessete reais e noventa centavos) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, em moeda nacional, com os acréscimos legais, fulcrado no art.26 da Lei nº12.160/93 c/c o art.156 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia correspondente à primeira parcela da dívida acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº12.489/05 - ACÓRDÃO Nº5.507/2010 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA RUSSAS NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº22.889/10 RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO MAURÍCIO MELO RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro Manoel Beserra Veras, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Antônio Maurício Melo, face a sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Nova Russas, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do senhor Antônio Maurício Melo, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$35.647,35 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), além da indicação de nota de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Manoel Beserra Veras, que declarou sua suspeição de parcialidade, com base no parágrafo único do art.60 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art.135 do Código de Processo Civil. PROCESSO Nº12.631/05 - ACÓRDÃO Nº5.508/2010 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUIARÉS NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº6.540/09 RESPONSÁVEL: SRA. MARIA CILENE VASCONCELOS PEIXOTO RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pela senhora Maria Cilene Vasconcelos TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (Continuação)

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89DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

ATA Nº44/2010 - SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO REALIZADANO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2010PRESIDENTE - SR. CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA DEFIGUEIREDO JÚNIORSECRETÁRIO – BEL. FERNANDO ANTONIO DIOGO DESIQUEIRA CRUZ

Com a presença dos senhores Conselheiros Artur Silva Filho, PedroÂngelo Sales Figueiredo, Manoel Beserra Veras e da senhoraProcuradora de Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, o senhorPresidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado doCeará, Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, invocandoa proteção de Deus e anunciando a existência de número legal,declarou aberta a sessão ordinária do Pleno, às nove horas. Depoisde lida, discutida e aprovada a ata da sessão ordinária anterior, aleitura do expediente foi dispensada, em face de sua disponibilização,por meio eletrônico, aos gabinetes dos senhores conselheiros e aopúblico em geral, sendo que as peças processuais e os processos nelediscriminados constam da relação em anexo que passa a fazer parteintegrante desta ata. Em seguida, o senhor Conselheiro PresidenteErnesto Saboia de Figueiredo Júnior informou que os senhoresConselheiros Luiz Sérgio Gadelha Vieira, José Marcelo Feitosa eFrancisco de Paula Rocha Aguiar, por motivo de força maior, nãopuderam estar presentes na abertura dos trabalhos, mas no momentoem que eles chegarem ao plenário suas presenças serão registradas.Aseguir, passou-se à apreciação e julgamento dos processos incluídosna Pauta nº44/2010.

DEVOLUÇÕES DE PEDIDO DE VISTA E RETIRADA DE PAUTAEvocando questão de ordem, o senhor Conselheiro Manoel BeserraVeras devolveu ao senhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo oProcesso nº5.356/03, que versa sobre os embargos de declaraçãointerposto nos autos da Prestação de Contas de Gestão de 2002 daETTUSA do município de Fortaleza, ressaltando que se encontravaapto a discutir e votar a matéria, caso assim entendesse a relatoria.Também questão de ordem, o senhor Conselheiro Francisco de PaulaRocha Aguiar devolveu ao senhor Conselheiro Luiz Sérgio Gadelha Vieirao Processo nº8.525/08, que versa sobre o pedido de reexame interpostonos autos da Prestação de Contas de Gestão de 2007 da Secretaria deGestão Orçamentária e Financeira do município de Crateús, ressaltandoque se encontrava apto a discutir e votar a matéria, caso assim entendessea relatoria. Evocando questão de ordem, o senhor Conselheiro ManoelBeserra Veras devolveu ao senhor Conselheiro Luiz Sérgio Gadelha Vieirao Processo nº15.477/05, que versa sobre o recurso de revisão interpostonos autos da Prestação de Contas de Gestão de 2004 do Fundo Municipalde Educação de Iguatu, ressaltando que se encontrava apto a discutir evotar a matéria, caso assim entendesse a relatoria. Não havendo maisquestão de ordem a tratar, passou-se à apreciação e julgamento dosprocessos incluídos na Pauta nº44/2010.PROCESSO Nº10.043/04 - ACÓRDÃO Nº5.505/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓSNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2003 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº22.519/07RESPONSÁVEL: SR. ELISEU BATISTA FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Eliseu Batista Filho, face a suatempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para,diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para o

valor de R$14.897,40 (quatorze mil, oitocentos e noventa e sete reaise quarenta centavos) e excluir a indicação de nota de improbidadeadministrativa, mantendo a decisão recorrida em todos os seus demaistermos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da PrefeituraMunicipal de Orós, relativas ao exercício financeiro de 2003, deresponsabilidade do senhor Eliseu Batista Filho, considerando-asIrregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93.Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº12.162/05 - ACÓRDÃO Nº5.506/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURADE IGUATUNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 -PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA Nº21.025/10RESPONSÁVEL: SR. TÚLIO LUCIANO AQUINO DE SOUZARELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, em conhecer o requerimento deparcelamento de dívida formulado pelo senhor Túlio Luciano Aquinode Souza e, no mérito, decidir pelo seu deferimento, autorizando oparcelamento da dívida total no valor de R$20.217,90 (vinte mil,duzentos e dezessete reais e noventa centavos) em 24 (vinte equatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, em moeda nacional,com os acréscimos legais, fulcrado no art.26 da Lei nº12.160/93 c/co art.156 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Facultado oprazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade aquantia correspondente à primeira parcela da dívida acimarelacionada. Determinações e recomendações nos termos do votodo relator.PROCESSO Nº12.489/05 - ACÓRDÃO Nº5.507/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA RUSSASNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº22.889/10RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO MAURÍCIO MELORELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro ManoelBeserra Veras, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideraçãointerposto pelo senhor Antônio Maurício Melo, face a sua tempestividade,e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a decisão recorridaem todos os seus termos, notadamente a desaprovação das Contas deGestão do Fundo Municipal de Saúde de Nova Russas, relativas ao exercíciofinanceiro de 2004, de responsabilidade do senhor Antônio MaurícioMelo, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, daLei nº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$35.647,35 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais etrinta e cinco centavos), além da indicação de nota de improbidadeadministrativa. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aoscofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do acórdão recorrido. Absteve-se de votar osenhor Conselheiro Manoel Beserra Veras, que declarou sua suspeição deparcialidade, com base no parágrafo único do art.60 do RegimentoInterno c/c parágrafo único do art.135 do Código de Processo Civil.PROCESSO Nº12.631/05 - ACÓRDÃO Nº5.508/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUIARÉSNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº6.540/09RESPONSÁVEL: SRA. MARIA CILENE VASCONCELOS PEIXOTORELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Maria Cilene Vasconcelos

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90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Peixoto, face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$4.788,45 (quatro mil, setecentos eoitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), excluir a indicação denota de improbidade administrativa e descaracterizar o crime deapropriação indébita previdenciária, mantendo a decisão recorrida emtodos os seus demais termos, notadamente a desaprovação das Contasde Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Apuiarés, relativas ao exercíciofinanceiro de 2004, de responsabilidade da senhora Maria CileneVasconcelos Peixoto, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13,inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias pararecolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.540/05 - ACÓRDÃO Nº5.509/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSASNATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 -RECURSO DE REVISÃO Nº22.648/10RESPONSÁVEL: SR. LUIZ ALBERTO HOLANDA JATAÍRELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pela inadmissibilidade do Recurso deRevisão interposto pelo senhor Luiz Alberto Holanda Jataí, por não seenquadrar nas hipóteses previstas no art.34 da Lei nº12.160/93,mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente adesaprovação das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Russas,relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do senhorLuiz Alberto Holanda Jataí, considerando-as Irregulares, nos termos doart.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com aplicação de multa aoresponsável no valor de R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta eum reais), além da indicação de nota de improbidade administrativa.Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido.PROCESSO Nº15.474/06 - ACÓRDÃO Nº5.510/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALDE PACAJÚSNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2005 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº7.877/10RESPONSÁVEL: SRA. SANDRA MARIA RODRIGUES DE QUEIROZRELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Sandra Maria Rodrigues deQueiroz, face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$4.256,40 (quatro mil, duzentos ecinqüenta e seis reais e quarenta centavos) e excluir a indicação de notade improbidade administrativa, mantendo a decisão recorrida em todosos seus demais termos, notadamente a desaprovação das Contas deGestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Pacajús, relativas aoexercício financeiro de 2005, de responsabilidade da senhora SandraMaria Rodrigues de Queiroz, considerando-as Irregulares, nos termos doart.13, inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) diaspara recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº28.581/10 - ACÓRDÃO Nº5.511/2010INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DETRAIRINATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº21.383/07RESPONSÁVEL: SR. MÁRIO SÉRGIO WALREVEN DA CUNHARELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Mário Sérgio Walreven da Cunha,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$31.923,00 (trinta e um mil, novecentose vinte e três reais), mantendo a decisão recorrida em todos os seusdemais termos, notadamente a desaprovação da Tomada de Contas deGestão do Gabinete do Prefeito do Município de Trairi, relativa aoexercício financeiro de 2004, de responsabilidade do senhor Mário SérgioWalreven da Cunha, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13,inciso III, da Lei nº12.160/93, com a indicação de nota de improbidadeadministrativa. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aoscofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.Após o julgamento do processo acima citado, o senhor Conselheiro

Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior registrou a presença em plenário dosenhor Conselheiro Luiz Sérgio Gadelha Vieira, tendo este participadoda apreciação e julgamento dos processos a seguir relacionados.PROCESSO Nº35.439/05 - ACÓRDÃO Nº5.512/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E MEIO AMBIENTE DE BOA VIAGEMNATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº22.956/09RESPONSÁVEL: SR. MARCOS JOSÉ CAVALCANTE SAMPAIORELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios,por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideraçãointerposto pelo senhor Marcos José Cavalcante Sampaio, face a suatempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para,diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para ovalor de R$7.767,93 (sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventae três centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demaistermos, notadamente a desaprovação da Tomada de Contas de Gestão daSecretaria Municipal de Infra-Estrutura e Meio Ambiente de Boa Viagem,relativa ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do senhorMarcos José Cavalcante Sampaio, considerando-as Irregulares, nos termosdo art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com a indicação de nota deimprobidade administrativa. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolheraos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinaçõese recomendações nos termos do voto do relator.Após o julgamento do processo acima citado, o senhor ConselheiroErnesto Saboia de Figueiredo Júnior registrou a presença em plenáriodos senhores Conselheiro José Marcelo Feitosa e Francisco de PaulaRocha Aguiar, tendo estes participado da apreciação e julgamento dosprocessos a seguir relacionados.PROCESSO Nº10.647/07 - PARECER PRÉVIO Nº65/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE 2006RESPONSÁVEL: SR. RAMILSON ARAÚJO DE MORAISRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDOO Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, comfundamento no art.6º, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993 e nostermos da nova redação alterada pela Lei nº13.016, de 22 de maio de 2000,por unanimidade, emite Parecer Prévio Desfavorável à aprovação daPrestação de Contas de Governo do Município de Aiuaba, relativa aoexercício financeiro de 2006, de responsabilidade do senhor Ramilson Araújode Morais, submetendo-o ao julgamento político a cargo da Câmara Municipal.PROCESSO Nº5.356/03INTERESSADA: EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTESURBANOS (ETTUSA) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2002 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº28.186/09RESPONSÁVEL: SR. FLÁVIO ARAGÃO XIMENESRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDOColocada a matéria em discussão, o senhor Conselheiro Manoel BeserraVeras, que havia pedido vista do processo, disse que não participou dasessão em que foi prolatada a decisão que julgou o recurso dereconsideração contra a qual foram interpostos os presentes embargosdeclaratórios. Acrescentou que, em razão deste fato, iria se abster devotar no julgamento em questão, ressaltando, todavia, que, ao agir destaforma nesta oportunidade, não estava se considerando impedido emparticipar da discussão e do julgamento de um eventual recurso de revisãoque venha a ser interposto pelo embargante. Logo após, o senhorConselheiro Luiz Sérgio Gadelha Vieira disse que na sessão anterior emque a matéria foi discutida já tinha antecipado o seu voto no sentido deacompanhar a manifestação do relator em todos os seus termos, comexceção apenas da parte inerente à manutenção do débito imputado,por entender, conforme exposição já feita anteriormente, que o mesmofosse transformado numa multa equivalente a R$5.320,50 (cinco mil,trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos). Ao reiterar o seu voto,esclareceu que estava recebendo os embargos declaratórios com efeitosinfringentes, por entender que, na parte em que foi tratada esta questãoda imputação do débito, tinha havido uma contradição entre osfundamentos suscitados para adoção desta medida e a própria decisãoembargada, daí porque estava propondo a transformação do débito emmulta pela irregularidade identificada. Além disso, salientou que, comojá havia dito preteritamente, este mesmo assunto já havia sido abordadoem anos anteriores nas prestações de contas desta mesma empresa e oposicionamento desta Corte de Contas, para penalização desta mesmairregularidade, não tinha sido a imputação de débito, motivo pelo qual asua proposta de voto proporcionaria, na sua ótica, igualdade notratamento e nos corretivos dados pelo cometimento do mesmo ato

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91DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

ilícito, ainda que, para tanto, houvesse um leve afastamento doformalismo processual. Em seguida, o senhor Conselheiro Relator PedroÂngelo Sales Figueiredo reiterou, de forma resumida, a sua posição sobreos assuntos trazidos à baila, ressaltando que estava conhecendo os aludidosembargos de declaração, em face do preenchimento dos requisitos legais,para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para suprir ospontos omissos apontados no tocante à ausência de referência na decisãoembargada dos votos vencidos e também no tocante à indicação precisada fundamentação legal para o embasamento das penalidades aplicadas.Esclareceu, ainda, que todos os demais termos da decisão recorridaestavam sendo mantidos, notadamente a desaprovação das contas, odébito imputado no valor de R$71.786,56 (setenta e um mil, setecentose oitenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos). Sobre as colocaçõesfeitas pelo senhor Conselheiro Luiz Sérgio Gadelha Vieira, disse, com adevida vênia, que não havia qualquer contradição entre os fundamentosdo seu voto e a decisão embargada, enfatizando que todos os argumentosde defesa para a irregularidade que imputou o referido débito tinham sidodevidamente examinados por ocasião do julgamento anterior, nãoexistindo na decisão recorrida qualquer omissão, obscuridade oucontradição com relação a este assunto. Afirmou que não se poderiaagora, em sede de embargos de declaração, se rediscutir uma matéria quefora objeto de julgamento, em que a maioria do Pleno tinha manifestadoo entendimento de imputar este débito ao embargante. Disse, também,que o fato de existir decisões conflitantes sobre este assunto não seconstituía motivo para dar efeitos modificativos aos embargosdeclaratórios, posto que, conforme inúmeras decisões do SuperiorTribunal de Justiça (STJ) e de outras cortes, a contradição deveria ser nocorpo da própria decisão, fato este não verificado no presente caso. Portais razões, reiterava o seu voto nesta oportunidade, recomendando àSecretaria que proceda a respectiva baixa de responsabilidade da multaaplicada no valor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais evinte centavos), em face da comprovação do recolhimento ao eráriomunicipal. A seguir, a representante do Ministério Público de Contas,Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, em breve exposição, se associou àmanifestação da relatoria. Encerrada a discussão, passou-se à fase devotação, tendo o senhor Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiaracompanhado o voto do relator e o senhor Conselheiro José MarceloFeitosa se acostado ao voto divergente apresentado pelo senhorConselheiro Luiz Sérgio Gadelha Vieira, enquanto que os senhoresConselheiros Artur Silva Filho e Manoel Beserra Veras se abstiveram devotar. Diante do empate na votação, o senhor Conselheiro PresidenteErnesto Sabóia de Figueiredo Júnior, invocando o art.21, letra “m” doRegimento Interno deste Tribunal, adiou a votação para próxima sessãoplenária, oportunidade em que proferirá o voto de desempate.PROCESSO Nº10.468/02 - ACÓRDÃO Nº5.513/2010INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTODO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO -FUNDEF DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2001 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº22.216/10RESPONSÁVEL: SRA. IVA CLÁUDIA DOS SANTOS PIRESRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios,por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideraçãointerposto pela senhora Iva Cláudia dos Santos Pires, face a suatempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para,diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para ovalor de R$2.979,48 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais equarenta e oito centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seusdemais termos, notadamente a desaprovação das de Contas de Gestão doFundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental eValorização do Magistério - FUNDEF do Município de Itapipoca, relativasao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade da senhora Iva Cláudiados Santos Pires, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, incisoIII, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolheraos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinaçõese recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº14.507/07 - ACÓRDÃO Nº5.514/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALITRENATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2002 –PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃODE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº24.548/10RESPONSÁVEL: SRA. MARIA DE FÁTIMA BRITO SIEBRARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo indeferimento do pedido deprorrogação de prazo para interposição de recurso de reconsideraçãoformulado pela senhora Maria de Fátima Brito Siebra, porque inexistentesos requisitos legitimadores do elastecimento, previstos no art.6º da

Resolução nº02/2002 do TCM/CE, mantendo-se a decisão prolatadaatravés do Acórdão nº3.602/10 em todos os seus termos, notadamentea desaprovação da Tomada de Contas de Gestão do Fundo Municipal deSaúde de Salitre, relativa ao exercício financeiro de 2002, deresponsabilidade da senhora Maria de Fátima Brito Siebra, considerando-as, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com aplicaçãode multa à responsável no valor de R$4.256,40 (quatro mil, duzentos ecinqüenta e seis reais e quarenta centavos). Facultado o prazo de 10(dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdãorecorrido.PROCESSO Nº29.792/06 - ACÓRDÃO Nº5.515/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 1990 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº16.962/08RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO EDILSON TEIXEIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Francisco Edilson Teixeira, facea sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormentepara o valor de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cincocentavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos,notadamente a procedência da Tomada de Contas Especial de 1990, emface da remessa incompleta da documentação relativa ao concurso públicorealizado no exercício financeiro de 1990. Facultado o prazo de 10(dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto dorelator.PROCESSO Nº10.921/01 - ACÓRDÃO Nº5.516/2010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CEDRONATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2000 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº13.668/08RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO HÉLIO DINIZ BEZERRARELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERASACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios,por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interpostopelo senhor Antônio Hélio Diniz Bezerra, face a sua tempestividade, e, nomérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhas sanadas,reduzir a multa aplicada anteriormente para o valor de R$319,23 (trezentose dezenove reais e vinte e três centavos) e reformar a decisão recorrida nosentido de aprovar as Contas de Gestão da Câmara Municipal de Cedro,relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do senhorAntônio Hélio Diniz Bezerra, considerando-as Regulares com Ressalva, nostermos do art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93, com imputação de débito novalor de R$1.527,80 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitentacentavos), dando-se, porém, baixa de responsabilidade do valor relativo aimputação de débito em face ao recolhimento ao erário. Facultado o prazo de10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia relativa amulta remanescente. Determinações e recomendações nos termos do votodo relator.PROCESSO Nº12.374/03 - ACÓRDÃO Nº5.517/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTOSÓCIO-ECONÔMICO DE FORTALEZANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2002 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº13.850/07RESPONSÁVEL: SR. JOÃO ALVES DE MELORELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERASACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro ArturSilva Filho, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interpostopelo senhor João Alves de Melo, face a sua tempestividade, e, no mérito,dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzira multa aplicada anteriormente para o valor de R$2.128,20 (dois mil,cento e vinte e oito reais e vinte centavos) e excluir a indicação de notade improbidade administrativa, mantendo a decisão recorrida em todosos seus demais termos, notadamente a desaprovação das Contas deGestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico deFortaleza, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidadedo senhor João Alves de Melo, considerando-as Irregulares, nos termosdo art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez)dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto dorelator. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Artur Silva Filho, quedeclarou sua suspeição de parcialidade, com base no parágrafo único doart.60 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art.135 do Códigode Processo Civil.PROCESSO Nº12.050/05 - ACÓRDÃO Nº5.518/2010

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92 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEAQUIRAZNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 -RECURSO DE REVISÃO Nº30.837/09RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO WELLINGTON ÁVILA PEREIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERASACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por maioria, com abstenção dos senhores ConselheirosArtur Silva Filho e Pedro Ângelo Sales Figueiredo, pela admissibilidadedo Recurso de Revisão interposto pelo senhor Francisco WellingtonÁvila Pereira, por se enquadrar nas hipóteses previstas no art.34 da Leinº12.160/93, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para, diante dasfalhas sanadas, excluir a multa aplicada anteriormente no valor deR$3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos) ereformar a decisão recorrida no sentido de aprovar as Contas de Gestãoda Secretaria Municipal de Finanças de Aquiraz, relativas ao exercíciofinanceiro de 2004, de responsabilidade do senhor Francisco WellingtonÁvila Pereira, considerando-as Regulares, nos termos do art.13, incisoI, da Lei nº12.160/93. Determinações e recomendações nos termos dovoto do relator. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros ArturSilva Filho e Pedro Ângelo Sales Figueiredo, que declararam suas suspeiçõesde parcialidade com base no parágrafo único do art.60 do RegimentoInterno c/c o parágrafo único do art.135 do Código de Processo Civil.PROCESSO Nº8.746/07 - ACÓRDÃO Nº5.519/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRASNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2006 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº6.055/10RESPONSÁVEL: SRA. CELIDE FARIAS VASCONCELOSRELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERASACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Celide Farias Vasconcelos, facea sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormentepara o valor de R$4.043,58 (quatro mil e quarenta e três reais e cinqüentae oito centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demaistermos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da PrefeituraMunicipal de Groaíras, relativas ao exercício financeiro de 2006, deresponsabilidade da senhora Celide Farias Vasconcelos, considerando-asIrregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93.Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº30.669/09 - ACÓRDÃO Nº5.520/2010INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO -SAMAE DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇUNATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2003 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº19.960/10RESPONSÁVEL: SR. EDUARDO BEZERRA LIMARELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERASACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Eduardo Bezerra Lima, face asua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormentepara o valor de R$266,02 (duzentos e sessenta e seis reais e dois centavos)e reformar a decisão recorrida no sentido de aprovar a Tomada deContas de Gestão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAMAE doMunicípio de Caririaçu, relativa ao exercício financeiro de 2003, deresponsabilidade do senhor Eduardo Bezerra Lima, considerando-as Regularescom Ressalva, nos termos do art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93. Facultadoo prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto dorelator.PROCESSO Nº18.353/09 - ACÓRDÃO Nº5.521/2010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CATUNDANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2009 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº13.524/10RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO ODACIR RODRIGUES OLIVEIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERASACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Antônio Odacir RodriguesOliveira, face a sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhePROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos,notadamente a procedência da Tomada de Contas Especial de 2009,com aplicação de multa ao responsável no valor de R$600,00 (seiscentosreais), em face da remessa intempestiva das prestações de contas mensaisatravés do Sistema de Informações Municipais referentes aos meses de

março e abril de 2009. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolheraos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinaçõese recomendações nos termos do acórdão recorrido.PROCESSO Nº15.477/05 - ACÓRDÃO Nº5.522/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDEF DEIGUATUNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 -RECURSO DE REVISÃO Nº11.658/09RESPONSÁVEL: SR. PAULO PARENTE LIRA CAVALCANTERELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAColocada a matéria em discussão, o senhor Conselheiro Manoel BeserraVeras, que havia pedido vista do processo, disse que tomou conhecimentodurante a discussão do assunto que o recorrente estivera no TCM noúltimo dia do prazo para apresentação do recurso de reconsideração eque, por desconhecer o horário de funcionamento do protocolo desteórgão, não pôde dar entrada no apelo antes das dezessete horas, emrazão do protocolo ter encerrado as suas atividades no referido horário,tendo somente dado entrada no aludido recurso no dia seguinte. Destacou,também, que este fato foi devidamente atestado através de declaraçãofirmada por uma diretora deste Tribunal, a qual foi procurada pelorecorrente naquela data, e, em razão deste fato, iria votar pelaadmissibilidade do referido recurso de revisão, concordando com o relatorem todos os aspectos na parte inerente ao mérito. Logo após, o senhorConselheiro Luiz Sérgio Gadelha Vieira reiterou que estava admitindo orecurso em apreço independentemente da argumentação ora trazidapelo senhor Conselheiro Manoel Beserra Veras, porquanto havia provanos autos de que a parte interessada somente conseguiu ter acesso aosdocumentos no penúltimo dia para apresentação do prazo do recurso dereconsideração e que a documentação oferecida nesta fase revisionaltinha corrigido quase que a totalidade das irregularidades apontadas nadecisão recorrida. A seguir, o senhor Conselheiro Pedro Ângelo SalesFigueiredo disse, primeiramente, que o argumento trazido nestaoportunidade pelo senhor Conselheiro Manoel Beserra Veras nãoencontrava guarida nas hipóteses de admissibilidade do recurso de revisãoe como entendia que não estava caracterizada a superveniência dedocumentos novos nos termos da legislação vigente, iria manter suaposição no sentido de inadmitir recurso em apreço. Encerrada a discussão,passou-se à fase de votação, tendo o Pleno decidido da seguinte forma:ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por maioria, vencido o senhor Conselheiro Pedro ÂngeloSales Figueiredo, pela admissibilidade do Recurso de Revisão interpostopelo senhor Paulo Parente Lira Cavalcante, por se enquadrar nas hipótesesprevistas no art.34 da Lei nº12.160/93, e, no mérito, dar-lhePROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir amulta aplicada anteriormente para o valor de R$1.064,10 (um mil esessenta e quatro reais e dez centavos), excluir a indicação de nota deimprobidade administrativa e reformar a decisão recorrida no sentido deaprovar as Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação/Fundef deIguatu, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade dosenhor Paulo Parente Lira Cavalcante, considerando-as Regulares comRessalva, nos termos do art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93. Vencido osenhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo, que votou pela nãoconhecimento do Recurso de Revisão, pelas razões expostas na discussão.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº8.525/08 - ACÓRDÃO Nº5.523/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃOORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DE CRATEÚSNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2007 –PEDIDO DE REEXAME Nº17.959/10RESPONSÁVEL: SRA. MELÂNIA LOPES MARTINS MOURÃORELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAColocada a matéria em discussão, o senhor Conselheiro Francisco dePaula Rocha Aguiar, que havia pedido vista do processo, disse que estavainteiramente de acordo com o voto apresentado pelo relator, não tendoqualquer acréscimo a fazer sobre o assunto. Encerrada a discussão, passou-se à fase de votação, tendo o Pleno decidido da seguinte forma:ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo não conhecimento do Pedido deReexame interposto pela senhora Melânia Lopes Martins Mourão, facea ausência de previsão legal, mantendo a decisão recorrida em todos osseus termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão daSecretaria Municipal de Gestão Orçamentária e Financeira de Crateús,relativas ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade da senhoraMelânia Lopes Martins Mourão, considerando-as Irregulares, nos termosdo art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com aplicação de multa àresponsável no valor de R$13.833,30 (treze mil, oitocentos e trinta etrês reais e trinta centavos), além da indicação de nota de improbidadeadministrativa. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aoscofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e

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93DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

recomendações nos termos do acórdão recorrido. Ausência temporáriados senhores Conselheiros Artur Silva Filho e Manoel Beserra Veras,não tendo por este motivo participado da discussão e votação do referidoprocesso.PROCESSO Nº13.708/06 - ACÓRDÃO Nº5524/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITONATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2005 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº19.670/10RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ MARIA GOMES PEREIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor José Maria Gomes Pereira, facea sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormentepara o valor de R$2.264,10 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reaise dez centavos) mantendo a decisão recorrida em todos os seus demaistermos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da PrefeituraMunicipal de Farias Brito, relativas ao exercício financeiro de 2005, deresponsabilidade do senhor José Maria Gomes Pereira, considerando-asIrregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93.Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator. Ausência temporária dosenhor Conselheiro Manoel Beserra Veras, não tendo, por este motivo,participado da discussão e julgamento deste processo.PROCESSO Nº23.388/07 - ACÓRDÃO Nº5.525/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAITINGANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERIODODE 02 DE JANEIRO A 02 DE MAIO DE 2007 – RECURSO DEREVISÃO Nº14.772/10RESPONSÁVEL: SRA. MARIÂNGELA ROSA DE OLIVEIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pela inadmissibilidade do Recurso deRevisão interposto pela senhora Mariângela Rosa de Oliveira, por nãose enquadrar nas hipóteses previstas no art.34 da Lei nº12.160/93,mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente adesaprovação das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde deItaitinga, relativas ao período de 02 de janeiro a 02 de maio do exercíciofinanceiro de 2007, de responsabilidade da senhora Mariângela Rosa deOliveira, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III,da Lei nº12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor deR$29.794,80 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais eoitenta centavos), com a indicação de nota de improbidade administrativa.Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido.Ausência temporária do senhor Conselheiro Manoel Beserra Veras, nãotendo, por este motivo, participado da discussão e julgamento desteprocesso.PROCESSO Nº25.845/06 - ACÓRDÃO Nº5526/2009INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DECRATEÚSNATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO – PERIODO DEJANEIRO A AGOSTO DE 2001 – PEDIDO DE PARCELAMENTO DEDÍVIDA Nº24.081/10RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ CAVALCANTE ARNOUDRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro ManoelBeserra Veras, em conhecer o requerimento de parcelamento de dívidaformulada pelo senhor José Cavalcante Arnoud, e, no mérito, decidirpelo seu deferimento, autorizando o parcelamento da dívida total novalor de R$1.379,24 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte equatro centavos) em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, emmoeda nacional, com os acréscimos legais, fulcrado no art.26 da Leinº12.160/93 c/c o art.156 do Regimento Interno desta Corte de Contas.Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres damunicipalidade a quantia correspondente à primeira parcela da dívidaacima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do votodo relator. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Manoel BeserraVeras, que declarou sua suspeição de parcialidade, com base no parágrafoúnico do art.60 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art.135 doCódigo de Processo Civil.PROCESSO Nº5.699/09 - ACÓRDÃO Nº5.527/2010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA RUSSASNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2008 –

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº3.977/10RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ MARIA DE SOUSARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro ManoelBeserra Veras, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideraçãointerposto pelo senhor José Maria de Sousa, face a sua tempestividade,e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a decisão recorridaem todos os seus termos, notadamente a procedência da Tomada deContas Especial de 2008, com aplicação de multa ao responsável novalor de R$638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seiscentavos), em face de remessa intempestiva da prestação de contasmensal através do Sistema de Informações Municipais referente ao mêsde agosto de 2008. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aoscofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do acórdão recorrido. Absteve-se de votar osenhor Conselheiro Manoel Beserra Veras, que declarou sua suspeição deparcialidade, com base no parágrafo único do art.60 do RegimentoInterno c/c parágrafo único do art.135 do Código de Processo Civil.PROCESSO Nº26.082/08 - ACÓRDÃO Nº5.528/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARAPENATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2008 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº4.820/10RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ ACÉLIO PAULINO DE FREITASRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor José Acélio Paulino de Freitas,face a sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO,mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente aprocedência da Tomada de Contas Especial de 2008, com aplicação demulta ao responsável no valor de R$159,61 (cento e cinqüenta e novereais e sessenta e um centavos) em face de remessa intempestiva doRelatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º bimestrede 2008. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do acórdão recorrido.PROCESSO Nº8.691/03 - ACÓRDÃO Nº5.529/2010INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTODO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO -FUNDEF DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2002 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº19.029/09RESPONSÁVEL: SRA. MARIA LUIZA MESQUITA DA SILVA BRAGARELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Maria Luiza Mesquita da SilvaBraga, face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte eoito reais e vinte centavos), mantendo a decisão recorrida em todos osseus demais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestãodo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental eValorização do Magistério - FUNDEF do Município de Itapajé, relativasao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade da senhora MariaLuiza Mesquita da Silva Braga, considerando-as Irregulares, nos termosdo art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez)dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto dorelator.PROCESSO Nº11.457/05 - ACÓRDÃO Nº5.530/2010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVELNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº26.523/07RESPONSÁVEL: SR. JOAQUIM CIRÍACO RAMIRESRELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Joaquim Ciríaco Ramires, face asua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada e o débitoimputado anteriormente para os valores, respectivamente, deR$5.920,50 (cinco mil, novecentos e vinte reais e cinqüenta centavos)e R$786,32 (setecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos) eexcluir a indicação de nota de improbidade administrativa, mantendo adecisão recorrida em todos os seus demais termos, notadamente a

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94 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

desaprovação das Contas de Gestão da Câmara Municipal de Cascavel,relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do senhorJoaquim Ciríaco Ramires, considerando-as Irregulares, nos termos doart.13, inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) diaspara recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº12.264/05 - ACÓRDÃO Nº5.531/2010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRALNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº25.180/08RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO ADALDÉCIO LINHARESRELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Francisco Adaldécio Linhares,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$9.200,00 (nove mil e duzentos reais),excluir a indicação de nota de improbidade administrativa e reformar adecisão recorrida no sentido de aprovar as Contas de Gestão da CâmaraMunicipal de Sobral, relativas ao exercício financeiro de 2004, deresponsabilidade do senhor Francisco Adaldécio Linhares, considerando-as Regulares com Ressalva, nos termos do art.13, inciso II, da Leinº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº10.740/05 - ACÓRDÃO Nº5.532/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTOECONÔMICO E INFRAESTRUTURA DE CANINDÉNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERIODO DEJANEIRO A MARÇO DE 2004 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃONº3.841/08RESPONSÁVEL: SR. JESUS ROMEIRO DA SILVARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Jesus Romeiro da Silva, face asua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para anular opresente processo em face a ilegitimidade passiva do responsável indicadonos autos, devendo os autos retornarem a unidade técnica. Determinaçõese recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº11.731/06 - ACÓRDÃO Nº5.533/2010INTERESSADO: FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO-PERIODO DE07 DE JULHO A 31 DE DEZEMBRO DE 2005 - RECURSO DERECONSIDERAÇÃO Nº29.914/09RESPONSÁVEL: SR. THIAGO DE HOLANDA ALTAMIRANORELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro ArturSilva Filho, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interpostopelo senhor Thiago de Holanda Altamirano, face a sua tempestividade,e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhassanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para o valor deR$1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos)mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos,notadamente a aprovação das Contas de Gestão do Fundo dos Direitosda Criança e do Adolescente do Município de Fortaleza, relativas aoperíodo de 07 de julho a 31 de dezembro do exercício financeiro de2005, de responsabilidade do senhor Thiago de Holanda Altamirano,considerando-as Regulares com Ressalva, nos termos do art.13, incisoII, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolheraos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinaçõese recomendações nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar osenhor Conselheiro Artur Silva Filho, que declarou sua suspeição deparcialidade, com base no parágrafo único do art.60 do RegimentoInterno c/c parágrafo único do art.135 do Código de Processo Civil.PROCESSO Nº9.222/08 - ACÓRDÃO Nº5.534/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUIARÉSNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2007 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº19.095/10RESPONSÁVEL: SRA. IELDA MARIA GOMES DA SILVA NAPRAVNIKRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Ielda Maria Gomes da SilvaNapravnik, face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhePROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a

multa aplicada anteriormente para o valor de R$2.660,25 (dois mil,seiscentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), mantendo a decisãorecorrida em todos os seus demais termos, notadamente a desaprovaçãodas Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Apuiarés, relativasao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade da senhora IeldaMaria Gomes da Silva Napravnik, considerando-as Irregulares, nos termosdo art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez)dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto dorelator.PROCESSO Nº5.196/08 - ACÓRDÃO Nº5.535/2010INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DOMUNICÍPIO DE BANABUIÚNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº17.944/10RESPONSÁVEL: SR. TEÓRNIO JÂNIO OLIVEIRA PIMENTARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Teórnio Jânio Oliveira Pimenta,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$266,00 (duzentos e sessenta e seisreais) e reformar a decisão recorrida no sentido de aprovar as Contas deGestão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município deBanabuiú, relativas ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidadedo senhor Teórnio Jânio Oliveira Pimenta, considerando-as Regularescom Ressalva, nos termos do art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93.Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº10.141/09 - ACÓRDÃO Nº5.536/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MILAGRESNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº24.805/10RESPONSÁVEL: SR. JORGE SAMUEL LIMA GONÇALVESRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo não conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Jorge Samuel Lima Gonçalves,face a sua intempestividade, mantendo a decisão recorrida em todos osseus termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão doFundo Municipal de Saúde de Milagres, relativas ao exercício financeirode 2008, de responsabilidade do senhor Jorge Samuel Lima Gonçalves,considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Leinº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$13.966,31 (treze mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e umcentavos), além da indicação de nota de improbidade administrativa.Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do acórdão recorrido.PROCESSO Nº11.587/09 - ACÓRDÃO Nº5.537/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALDE JATINATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008–RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº20.460/10RESPONSÁVEL: SRA. MARIA IVONE TEIXEIRA ROCHARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Maria Ivone Teixeira Rocha,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$2.128,02 (dois mil, cento e vinte eoito reais e dois centavos), mantendo a decisão recorrida em todos osseus demais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestãodo Fundo Municipal de Assistência Social de Jati, relativas ao exercíciofinanceiro de 2008, de responsabilidade da senhora Maria Ivone TeixeiraRocha, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, daLei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aoscofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº28.133/06 - ACÓRDÃO Nº5.538/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DECRATEÚSNATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO – PERIODO DESETEMBRO A DEZEMBRO DE 2001 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃONº9.203/10RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ BONFIM DE ALMEIDA JÚNIOR

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95DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro ManoelBeserra Veras, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideraçãointerposto pelo senhor José Bonfim de Almeida Júnior, face a suatempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para,diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para ovalor de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos),excluir a indicação de nota de improbidade administrativa e reformar adecisão recorrida no sentido de aprovar a Tomada de Contas de Gestãoda Secretaria Municipal de Educação de Crateús, relativa ao período desetembro a dezembro do exercício financeiro de 2001, de responsabilidadedo senhor José Bonfim de Almeida Júnior, considerando-as Regularescom Ressalva, nos termos do art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93.Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar osenhor Conselheiro Manoel Beserra Veras, que declarou sua suspeição deparcialidade, com base no parágrafo único do art.60 do RegimentoInterno c/c parágrafo único do art.135 do Código de Processo Civil.PROCESSO Nº4.389/05 - ACÓRDÃO Nº5.539/2010INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DECAMOCIMNATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO PERIODO DE 01DE JANEIRO A 10 DE OUTUBRO DE 2002 - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO Nº21.452/09RESPONSÁVEL: SR. KLEBER TREVIA VERASRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios,por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro Francisco de PaulaRocha Aguiar, pelo conhecimento dos Embargos de Declaração interpostospelo senhor Kleber Trevia Veras, face a sua tempestividade, e, no mérito,negar-lhe PROVIMENTO, por não preencherem os requisitos do art.32,inciso I, da Lei nº12.160/93, mantendo a decisão recorrida em todos os seustermos, notadamente a desaprovação da Tomada de Contas de Gestão doGabinete do Prefeito do Município de. Camocim, relativa ao período de 01de janeiro a 10 de outubro do exercício financeiro de 2002, de responsabilidadedo senhor Kleber Trevia Veras, considerando-as Irregulares, nos termos doart.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com aplicação de multa ao responsávelno valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüentacentavos). Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendaçõesnos termos do acórdão recorrido. Absteve-se de votar o senhor ConselheiroFrancisco de Paula Rocha Aguiar, que declarou sua suspeição de parcialidade,com base no parágrafo único do art.60 do Regimento Interno c/c parágrafoúnico do art.135 do Código de Processo Civil.PROCESSO Nº10.034/03 - ACÓRDÃO Nº5.540/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRUZNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2002 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº1.399/07RESPONSÁVEL: SRA. ANTÔNIA ROZELI ROBERTO DE OLIVEIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios,por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro Francisco de Paula RochaAguiar, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelasenhora Antônia Rozeli Roberto de Oliveira, face a sua tempestividade, e, nomérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhas sanadas,reduzir a multa aplicada anteriormente para o valor de R$29.794,80 (vinte enove mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), mantendoa decisão recorrida em todos os seus demais termos, notadamente adesaprovação das de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação deCruz, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade da senhoraAntônia Rozeli Roberto de Oliveira, considerando-as Irregulares, nos termosdo art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com a indicação de nota deimprobidade administrativa. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolheraos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar o senhorConselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar, que declarou sua suspeição deparcialidade, com base no parágrafo único do art.60 do Regimento Internoc/c parágrafo único do art.135 do Código de Processo Civil.

PROCESSOS SOBRESTADOSPor solicitação dos senhores Conselheiros Luiz Sérgio Gadelha Vieira,José Marcelo Feitosa, Artur Silva Filho, Pedro Ângelo Sales Figueiredo,Manoel Beserra Veras e Francisco de Paula Rocha Aguiar, foramsobrestados da pauta de julgamento os seguintes processos: 4.943/10;5.356/03; 5.495/09; 7.223/08; 8.083/09; 10.269/06; 10.418/06; 11.771/05;11.869/09; 13.634/02; 16.525/06 e 28.458/06;

Relação dos processos distribuídos aos senhores Conselheiros integrantesdo Pleno:

DISTRIBUIÇÃOCONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRA: 26.110/10;26.737/10; 26.834/10; 26.932/10; 27.126/10; 27.136/10;CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA: 26.794/10; 26.863/10;27.077/10; 27.081/10; 27.194/10;CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO: 26.729/10; 27.102/10; 27.117/10;CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO: 26.802/10;26.914/10; 27.103/10; 27.116/10;CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS: 26.835/10; 26.844/10;26.933/10; 26.948/10; 27.152/10; 27.176/10;CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR: 26.789/10;26.913/10; 26.915/10; 27.183/10;Relação dos processos distribuídos aos senhores Conselheiros integrantesda Primeira Câmara:CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA: 27.029/10; 27.040/10;27.041/10; 27.057/10; 27.060/10; 27.066/10; 27.069/10; 27.113/10;27.406/10; 27.408/10; 27.558/10; 27.608/10; 27.636/10;CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO: 11.551/09;27.028/10; 27.036/10; 27.043/10; 27.053/10; 27.061/10; 27.068/10;27.073/10; 27.240/10; 27.288/10; 27.329/10; 27.399/10; 27.464/10;27.599/10; 27.657/10;CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR: 27.026/10;27.035/10; 27.044/10; 27.052/10; 27.054/10; 27.065/10; 27.067/10;27.144/10; 27.238/10; 27.289/10; 27.463/10; 27.527/10;Relação dos processos distribuídos aos senhores Conselheiros integrantesda Segunda Câmara:CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRA: 27.032/10;27.038/10; 27.047/10; 27.048/10; 27.051/10; 27.058/10; 27.059/10;27.063/10; 27.070/10; 27.462/10; 27.525/10; 27.528/10; 27.610/10;CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO:; 26.960/10; 27.003/10; 27.031/10;27.034/10; 27.037/10; 27.042/10; 27.046/10; 27.049/10; 27.055/10;27.062/10; 27.064/10; 27.156/10; 27.172/10; 27.559/10; 27.609/10;CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS: 27.027/10; 27.030/10;27.033/10; 27.039/10; 27.045/10; 27.050/10; 27.056/10; 27.071/10;27.072/10; 27.074/10; 27.083/10; 27.182/10; 27.465/10;TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA O PLENO: 28TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA A 1ª CÂMARA: 39TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA A 2ª CÂMARA: 42TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS: 109

DEVOLUÇÕESOs senhores Conselheiros Luiz Sérgio Gadelha Vieira, José MarceloFeitosa, Artur Silva Filho, Pedro Ângelo Sales Figueiredo, Manoel BeserraVeras e Francisco de Paula Rocha Aguiar devolveram lavrados e assinadosos seguintes processos: 10.043/04 - Acórdão nº5505/2010; 12.162/05 -Acórdão nº5506/2010; 12.489/05 - Acórdão nº5507/2010; 12.631/05 -Acórdão nº5508/2010; 13.540/05 - Acórdão nº5509/2010; 15.474/06 -Acórdão nº5510/2010; 28.581/05 - Acórdão nº5511/2010; 35.439/05 -Acórdão nº5512/2010; 10.468/02 - Acórdão nº5513/2010; 14.507/07 -Acórdão nº5514/2010; 29.792/06 - Acórdão nº5515/2010; 10.921/01 -Acórdão nº5516/2010; 12.374/03 - Acórdão nº5517/2010; 12.050/05 -Acórdão nº5518/2010; 8.746/07 - Acórdão nº5519/2010; 30.669/09 -Acórdão nº5520/2010; 18.353/09 - Acórdão nº5521/2010; 15.477/05 -Acórdão nº5522/2010; 8.525/08 - Acórdão nº5523/2010; 13.708/06 -Acórdão nº5524/2010; 23.388/07 - Acórdão nº5525/2010; 25.845/06 -Acórdão nº5526/2010; 5.699/09 - Acórdão nº5527/2010; 26.082/08 -Acórdão nº5528/2010; 8.691/03 - Acórdão nº5529/2010; 11.457/05 -Acórdão nº5530/2010; 12.264/05 - Acórdão nº5531/2010; 10.740/05 -Acórdão nº5532/2010; 11.731/06 - Acórdão nº5533/2010; 9.222/08 -Acórdão nº5534/2010; 5.196/08 - Acórdão nº5535/2010; 10.141/09 -Acórdão nº5536/2010; 11.587/09 - Acórdão nº5537/2010; 28.133/06 -Acórdão nº5538/2010; 4.389/05 - Acórdão nº5539/2010; 10.034/03 -Acórdão nº5540/2010 e 10.647/07 - Parecer Prévio nº65/2010.PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA NÃO DEVOLVIDOS: 10.664/06;15.371/05; 12.492/05; e 12.070/01.

COMUNICAÇÕESDeclarado aberto o espaço para as comunicações, o senhor ConselheiroPresidente Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior propôs, e foi aprovadapor unanimidade, a inserção em ata de votos de congratulações aoempresário Pio Rodrigues Neto, por ter sido agraciado com o PrêmioPersonalidade 2010 outorgado pela Cooperativa da Construção Civil doEstado do Ceará (COOPERCON), fazendo-se a devida comunicação aohomenageado e ao Presidente da COOPERCON, senhor Otacílio Valente.A seguir, o senhor Conselheiro Artur Silva Filho apresentou proposta,aprovada por unanimidade, para inserção em ata de votos de

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congratulações ao professor Melquíades Pinto Paiva, pelo lançamento dolivro Nordeste do Brasil Terra, Mar e Gente, fazendo-se a devida comunicaçãoao homenageado. Também por proposta apresentada pelo senhorConselheiro Artur Silva Filho, foi aprovada por unanimidade a inserção emata de votos de congratulações às senhoras Desiree Custódio Mota Gondime Patrícia Maria Campos Pinheiro e ao senhor Marcelo Correia Lima daRocha, pela organização e publicação do livro Gestão no Ceará – Seleção deBoas Práticas em Administração Pública, fazendo-se a devida comunicaçãoaos homenageados. Na oportunidade, o senhor Conselheiro Artur SilvaFilho aproveitou para registrar a expressiva participação do TCM no referidolivro lançado no último dia cinco de novembro, durante o III CongressoCeará Gestão Pública, uma vez que, dentre as vinte e três boas práticasapresentadas na obra acima citada, quatro foram do TCM e resultaram detrabalhos apresentados por nossos técnicos em congressos estaduais enacionais. Por esta razão, apresentou proposta, aprovada por unanimidade,para inserção em ata de votos de congratulações ao senhor Presidente desteTribunal Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior e aos autores dosartigos publicados, senhoras Ana Perpétua Ellery Corrêa, Danielle NascimentoJucá, Júlia Maria Pinheiro Pessoa e Sandra Valéria de Morais Santos e dossenhores Juraci Muniz Júnior e Luis Eduardo Menezes de Lima, fazendo-se acomunicação aos homenageados. Por fim, o senhor Conselheiro Luiz SérgioGadelha Vieira registrou que no último dia cinco deste mês ocorreu o lançamentodo Manual de Controle Externo do TCM e aproveitou a oportunidade paraparabenizar a direção desta Corte de Contas e também os técnicos quecolaboraram na elaboração desta imprescindível ferramenta de trabalho,especialmente o Diretor de Fiscalização do TCM (DIRFI), Dr. Juraci MunizJúnior e o Assessor da DIRFI Dr. Zivaldo Rodrigues Loureiro Júnior, tendo na

oportunidade o senhor Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnioragradecido o registro e destacado a importância deste instrumento para amodernização do processo de fiscalização do TCM. Não havendo quem maisquisesse fazer uso da palavra e nada mais havendo a tratar, foi declarada encerradaa presente sessão, às onze horas e quarenta e cinco minutos, da qual, paraconstar, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada portodos os presentes e encaminhada para publicação.

Bel. Fernando Antonio Diogo de Siqueira CruzSECRETÁRIO

Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo JúniorCONSELHEIRO PRESIDENTE

CONSELHEIRO

CONSELHEIRO

CONSELHEIRO

CONSELHEIRO

CONSELHEIRO

CONSELHEIROFui presente:

PROCURADOR(A) DE CONTAS

ANEXO ÚNICO DO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO Nº44/2010- DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2010

MUNICÍPIO: AbaiaraTomada de Contas Especial 2010 04/11/2010Outros 2010 09/11/2010

MUNICÍPIO: AcarauOutros 2008 04/11/2010Comunicação não processual 2010 04/11/2010

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2006 05/11/2010SECRETARIA DE EDUCACAO Recurso de Reconsideração 2007 05/11/2010SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE Recurso de Reconsideração 2008 08/11/2010

Outros 2005 09/11/2010Denúncia 2010 09/11/2010

MUNICÍPIO: AcopiaraFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Justificativa 2003 04/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2007 09/11/2010

Comunicação não processual 2010 08/11/2010MUNICÍPIO: AlcantarasFUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Recurso de Reconsideração 2008 09/11/2010MUNICÍPIO: AltaneiraFUNDO MUN. SAUDE Outros 2008 08/11/2010MUNICÍPIO: Alto Santo

Outros 2005 09/11/2010MUNICÍPIO: Amontada

Outros 2010 05/11/2010Outros 2007 09/11/2010

MUNICÍPIO: AquirazSEC. DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Outros 2004 08/11/2010SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENACAO Outros 2003 08/11/2010

Comunicação não processual 2010 09/11/2010Outros 2004 05/11/2010

MUNICÍPIO: AracatiComunicação não processual 2010 04/11/2010

FUNDEB Justificativa 2008 05/11/2010MUNICÍPIO: AracoiabaSECRET DE ASSISTENCIA SOCIAL E TRABALHO Outros 2006 04/11/2010FUNDO MUN. CRIANCA E ADOLESCENTE Outros 2007 04/11/2010FUNDO SAUDE Outros 2001 04/11/2010SECRETARIA DE AGRICULTURA Recurso de Reconsideração 2008 05/11/2010SECRETARIA DE CULTURA Outros 2008 04/11/2010SECRETARIA DE CULTURA Outros 2008 04/11/2010SECRETARIA DE AGRICULTURA Tomada de Contas de Gestão 2002 09/11/2010

Comunicação não processual 2010 05/11/2010MUNICÍPIO: ArarendaFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2004 04/11/2010

Justificativa 2008 05/11/2010SEC. DE OBRAS, SERV. URB. E URBANISMO Outros 2002 08/11/2010FUNDEF Outros 2001 08/11/2010MUNICÍPIO: Aratuba

Comunicação não processual 2010 04/11/2010FUNDO SAUDE Outros 2005 09/11/2010FUNDEF Outros 1998 09/11/2010MUNICÍPIO: ArneirozFUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2007 04/11/2010

Comunicação não processual 2010 05/11/2010Tomada de Contas Especial 2010 04/11/2010

MUNICÍPIO: AssareOutros 2007 05/11/2010

MUNICÍPIO: AuroraOutros 2005 08/11/2010

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97DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Tomada de Contas Especial 2002 09/11/2010MUNICÍPIO: BarbalhaFUNDO DE SAUDE Prestação de Contas de Gestão 2010 09/11/2010MUNICÍPIO: BarreiraSECRETARIA DE OBRAS DO MUNICIPIO Justificativa 2008 04/11/2010SECRETARIA DE OBRAS DO MUNICIPIO Justificativa 2008 04/11/2010SECRETARIA DE OBRAS DO MUNICIPIO Justificativa 2008 04/11/2010SECRETARIA EDUCACAO DO MUNICIPIO Justificativa 2005 05/11/2010MUNICÍPIO: Barro

Denúncia 2010 04/11/2010Recurso de Reconsideração 2005 08/11/2010

MUNICÍPIO: BarroquinhaOutros 2008 05/11/2010Outros 2010 05/11/2010Outros 2008 05/11/2010Outros 2008 05/11/2010Outros 2008 05/11/2010Outros 2008 05/11/2010Outros 2008 05/11/2010Outros 2008 05/11/2010

MUNICÍPIO: BaturiteFUNDO SAUDE Outros 2000 04/11/2010

Outros 2008 05/11/2010FUNDEF Outros 2000 09/11/2010MUNICÍPIO: Bela CruzFUNDEF Recurso de Reconsideração 2003 08/11/2010MUNICÍPIO: Boa ViagemSECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE Justificativa 2008 04/11/2010

Outros 2009 08/11/2010FUNDO SAUDE Recurso de Revisão 2005 09/11/2010GABINETE DO PREFEITO Outros 2006 09/11/2010

Pensão 2010 09/11/2010Aposentadoria 2010 09/11/2010Aposentadoria 2010 09/11/2010

MUNICÍPIO: CamocimFUNDO ASSISTENCIA SOCIAL Justificativa 2006 05/11/2010

Outros 2002 05/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2004 05/11/2010

Outros 2008 05/11/2010SECRETARIA DE SAUDE Outros 2001 09/11/2010MUNICÍPIO: Caninde

Outros 2006 05/11/2010SECRETARIA INFRA-ESTRUTURA Outros 2003 05/11/2010

Outros 2002 05/11/2010SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Outros 2007 05/11/2010

Outros 2005 05/11/2010Outros 2003 05/11/2010

SECRETARIA PLANEJAMENTO E FINANCAS Outros 2006 08/11/2010MUNICÍPIO: Caridade

Outros 2010 08/11/2010MUNICÍPIO: Carire

Outros 2009 08/11/2010MUNICÍPIO: Caririacu

Outros 2004 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2005 08/11/2010MUNICÍPIO: Carnaubal

Comunicação não processual 2010 08/11/2010MUNICÍPIO: Cascavel

Outros 2009 09/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2007 09/11/2010MUNICÍPIO: Catunda

Tomada de Contas Especial 2010 04/11/2010MUNICÍPIO: CaucaiaFUNDEF Outros 2006 05/11/2010FUNDACAO DE APOIO AO MEIO AMBIENTE Recurso de Reconsideração 2008 05/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2001 04/11/2010MUNICÍPIO: Cedro

Justificativa 2008 05/11/2010MUNICÍPIO: Chaval

Outros 2010 05/11/2010Outros 2011 05/11/2010

MUNICÍPIO: ChoroFUNDO MUN. PREVIDENCIA Tomada de Contas Especial 2008 05/11/2010

Tomada de Contas Especial 2010 05/11/2010Tomada de Contas Especial 2010 05/11/2010Aposentadoria 2010 08/11/2010Aposentadoria 2010 08/11/2010Aposentadoria 2010 08/11/2010Comunicação não processual 2010 08/11/2010

MUNICÍPIO: ChorozinhoOutros 2010 08/11/2010

MUNICÍPIO: CoreauOutros 2008 09/11/2010Outros 2011 05/11/2010Outros 2011 05/11/2010

MUNICÍPIO: CrateusSEC.MUNICIPAL ASSIS.SOCIAL Outros 2007 05/11/2010SEC DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA Outros 2005 05/11/2010SECRETARIA MUN.DE GESTAO ADMINISTRATIVA Outros 2006 09/11/2010SEC DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA Outros 2005 09/11/2010MUNICÍPIO: Crato

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98 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

SAAEC Recurso de Reconsideração 2000 08/11/2010Outros 2005 05/11/2010

MUNICÍPIO: CroataOutros 2010 04/11/2010Outros 2010 08/11/2010

MUNICÍPIO: Deputado Irapuan PinheiroOutros 2008 05/11/2010

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2002 08/11/2010MUNICÍPIO: Erere

Recurso de Reconsideração 2007 04/11/2010MUNICÍPIO: Eusebio

Outros 2010 04/11/2010Outros 2007 04/11/2010Aposentadoria 2010 09/11/2010Aposentadoria 2010 09/11/2010

MUNICÍPIO: Farias BritoOutros 2008 04/11/2010Justificativa 2006 08/11/2010Justificativa 2006 08/11/2010

MUNICÍPIO: ForquilhaFUNDEF Outros 2000 08/11/2010FUNDEF Outros 2000 08/11/2010SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA Outros 2004 08/11/2010SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA Outros 2004 08/11/2010MUNICÍPIO: FortalezaFUNDO MUN DESENVOLVIMENTO SOCIO -ECONOMI Outros 2005 04/11/2010C.T.C. Outros 2005 05/11/2010FUNDO MUN DESENVOLVIMENTO SOCIO -ECONOMI Outros 2003 05/11/2010SEPLAN Outros 2003 05/11/2010

Outros 2010 05/11/2010Justificativa 2008 05/11/2010

SER V Outros 1999 05/11/2010AUT MUNIC DE TRANSITO SERV PUB CIDADANIA Outros 2003 05/11/2010

Outros 2010 05/11/2010Outros 2010 08/11/2010Outros 2010 04/11/2010

GABINETE DO PREFEITO Outros 2008 08/11/2010GABINETE DO PREFEITO Outros 2008 08/11/2010

Comunicação não processual 2010 08/11/2010SER V Outros 1999 08/11/2010FUNDO SAUDE Justificativa 2006 08/11/2010

Comunicação não processual 2010 05/11/2010Outros 2010 09/11/2010Outros 2010 09/11/2010Outros 2010 09/11/2010

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO Outros 2005 04/11/2010SECRETARIA MUN.DE EDUCACAO E ASS.SOCIAL Outros 2004 04/11/2010FUNDACAO DA CRIANCA DA CIDADE - FUNCI Balancetes e Docum. Mensais 2010 08/11/2010

Outros 2006 09/11/2010SER V Outros 2003 09/11/2010

Comunicação não processual 2010 09/11/2010Comunicação não processual 2010 09/11/2010Comunicação não processual 2010 09/11/2010Comunicação não processual 2010 09/11/2010Comunicação não processual 2010 09/11/2010Outros 2010 08/11/2010

MUNICÍPIO: GracaFUNDO DE ACAO SOCIAL Recurso de Reconsideração 2007 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2006 04/11/2010MUNICÍPIO: Granja

Tomada de Contas Especial 2010 04/11/2010MUNICÍPIO: GranjeiroFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 1999 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2007 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2007 08/11/2010MUNICÍPIO: Guaiuba

Comunicação não processual 2010 09/11/2010MUNICÍPIO: Horizonte

Tomada de Contas Especial 2010 04/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL Outros 2004 05/11/2010SECRETARIA DE FINANCAS Outros 2005 09/11/2010SECRETARIA DE FINANCAS Outros 2005 09/11/2010SECRETARIA DE FINANCAS Outros 2004 09/11/2010SECR.DE AGRICULT.REC.HIDRICOS E M.AMBIEN Outros 2007 04/11/2010MUNICÍPIO: Ibaretama

Comunicação não processual 2010 04/11/2010MUNICÍPIO: Ibiapina

Outros 2009 05/11/2010MUNICÍPIO: Ibicuitinga

Comunicação não processual 2010 08/11/2010MUNICÍPIO: IcapuiGABINETE DO PREFEITO Outros 2008 05/11/2010FUNDO SAUDE Outros 2001 05/11/2010

Pensão 2010 05/11/2010Pensão 2010 05/11/2010

MUNICÍPIO: IcoFUNDO M DE EDUCACAO Outros 2006 08/11/2010FUNDO M DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2001 08/11/2010FUNDO SAUDE Outros 2006 08/11/2010SEC.MUN.DE ASSIST.SOCIAL TRAB E EMPREENDEDORI Outros 2007 08/11/2010MUNICÍPIO: Iguatu

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99DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

SEC. DE INFRA ESTRUTURA Outros 2007 04/11/2010Outros 2009 04/11/2010Outros 2010 04/11/2010

MUNICÍPIO: IndependenciaFUNDO SAUDE Recurso de Reconsideração 2006 04/11/2010FUNDO SAUDE Recurso de Reconsideração 2006 05/11/2010MUNICÍPIO: Ipu

Comunicação não processual 2010 09/11/2010Pensão 2010 09/11/2010Pensão 2010 09/11/2010

MUNICÍPIO: IraucubaTomada de Contas Especial 2010 04/11/2010

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2002 04/11/2010MUNICÍPIO: Itaitinga

Comunicação não processual 2010 04/11/2010FUNDO MUNC.DOS DIREITOS CRIANCA E ADOLES Recurso de Reconsideração 2008 05/11/2010

Comunicação não processual 2010 04/11/2010MUNICÍPIO: Itapaje

Comunicação não processual 2010 09/11/2010MUNICÍPIO: Itapipoca

Aposentadoria 2010 08/11/2010Aposentadoria 2010 08/11/2010Aposentadoria 2010 08/11/2010Aposentadoria 2010 08/11/2010Comunicação não processual 2010 09/11/2010

MUNICÍPIO: ItapiunaOutros 2004 09/11/2010

FUNDO SAUDE Recurso de Reconsideração 2004 09/11/2010MUNICÍPIO: JaguaretamaFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2003 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2004 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2004 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2004 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2001 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2004 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2003 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2001 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2003 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2001 08/11/2010

Justificativa 2005 09/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2003 09/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2004 09/11/2010MUNICÍPIO: JaguaribeSAAE Tomada de Contas Especial 2010 04/11/2010MUNICÍPIO: Jaguaruana

Tomada de Contas Especial 2009 05/11/2010Outros 2009 08/11/2010Outros 2007 08/11/2010

MUNICÍPIO: JardimOutros 2010 04/11/2010Outros 2010 09/11/2010

MUNICÍPIO: Jijoca de JericoacoaraGABINETE DO PREFEITO Recurso de Reconsideração 2008 05/11/2010MUNICÍPIO: Juazeiro do NortePROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Outros 2007 05/11/2010

Outros 2008 08/11/2010SERC. EXT. DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Outros 2006 09/11/2010SERC. EXT. DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Outros 2007 09/11/2010

Outros 2004 09/11/2010FUNDEF Outros 2004 09/11/2010SEC.MUNIC.DE DES.ECONOMICO E M.AMBIENTE Outros 2002 09/11/2010

Outros 2010 04/11/2010Outros 2009 09/11/2010

MUNICÍPIO: JucasComunicação não processual 2010 08/11/2010Outros 2008 08/11/2010

MUNICÍPIO: Lavras da MangabeiraOutros 2009 05/11/2010

MUNICÍPIO: Limoeiro do NorteRecurso de Reconsideração 2010 09/11/2010Comunicação não processual 2010 09/11/2010

MUNICÍPIO: MadalenaOutros 2010 09/11/2010

MUNICÍPIO: MaracanauComunicação não processual 2005 05/11/2010

SECRETARIA DE SAUDE Outros 2000 05/11/2010SECRETARIA DE EDUCACAO BASICA Outros 2004 05/11/2010SECRETARIA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA Outros 2000 05/11/2010SECRETARIA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA Outros 1999 05/11/2010MUNICÍPIO: Maranguape

Outros 2004 08/11/2010Outros 2010 04/11/2010

MUNICÍPIO: MartinopoleRecurso de Reconsideração 2008 08/11/2010

MUNICÍPIO: MeruocaTomada de Contas Especial 2010 09/11/2010

MUNICÍPIO: MilhaFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2005 08/11/2010MUNICÍPIO: Missao Velha

Outros 2005 05/11/2010Tomada de Contas Especial 2010 04/11/2010

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100 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Outros 2005 08/11/2010Outros 2007 08/11/2010Outros 2010 08/11/2010

MUNICÍPIO: Monsenhor TabosaSECRET DE AGRICULTURA E REC HIDRICOS Outros 2002 09/11/2010

Outros 2005 09/11/2010MUNICÍPIO: Morada NovaSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Recurso de Reconsideração 2008 04/11/2010

Comunicação não processual 2010 04/11/2010Outros 2011 04/11/2010

MUNICÍPIO: MoraujoTomada de Contas Especial 2010 04/11/2010

MUNICÍPIO: MorrinhosOutros 2010 05/11/2010

MUNICÍPIO: MucamboOutros 2005 04/11/2010

SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS Recurso de Revisão 2004 08/11/2010GABINETE DO PREFEITO Outros 2004 09/11/2010

Outros 2005 09/11/2010MUNICÍPIO: Nova Olinda

Outros 2008 09/11/2010Outros 2007 08/11/2010Outros 2007 08/11/2010

MUNICÍPIO: Nova RussasOutros 2006 05/11/2010

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2008 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2008 08/11/2010

Outros 2002 08/11/2010MUNICÍPIO: Novo Oriente

Comunicação não processual 2010 05/11/2010MUNICÍPIO: Ocara

Comunicação não processual 2010 08/11/2010MUNICÍPIO: Oros

Outros 2011 09/11/2010Outros 2010 09/11/2010

MUNICÍPIO: PacatubaSEC.MUNIC.DESENV.URBANO INFRA-ESTRUTURA Outros 2003 04/11/2010FUNDEF Outros 2004 05/11/2010FUNDO SAUDE Outros 2003 08/11/2010

Outros 2006 08/11/2010SECRETARIA DE SAUDE Outros 1998 09/11/2010

Outros 2002 09/11/2010Aposentadoria 2010 05/11/2010

MUNICÍPIO: PacotiComunicação não processual 2010 08/11/2010

FUNDO PREVIDENCIA DE MUNICIPIO Justificativa 2007 09/11/2010MUNICÍPIO: PalhanoGABINETE DO PREFEITO Outros 2008 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Recurso de Reconsideração 2008 09/11/2010MUNICÍPIO: PalmaciaSEC DE EDUCACAO, CULTURA E DESPORTOS Justificativa 2003 09/11/2010SEC DE EDUCACAO, CULTURA E DESPORTOS Justificativa 2003 09/11/2010SEC DE EDUCACAO, CULTURA E DESPORTOS Justificativa 2003 09/11/2010MUNICÍPIO: Paracuru

Tomada de Contas Especial 2010 04/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Recurso de Reconsideração 2008 08/11/2010

Recurso de Reconsideração 2001 08/11/2010Recurso de Reconsideração 2005 08/11/2010

MUNICÍPIO: ParamotiOutros 2010 04/11/2010

MUNICÍPIO: PenaforteJustificativa 2009 09/11/2010

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2008 05/11/2010MUNICÍPIO: Pentecoste

Denúncia 2010 04/11/2010MUNICÍPIO: PereiroFUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2006 05/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2006 05/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2006 05/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2006 05/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2006 05/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2006 08/11/2010

Outros 2004 09/11/2010FUNDO SAUDE Outros 1999 09/11/2010MUNICÍPIO: Pindoretama

Tomada de Contas Especial 2008 05/11/2010SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA Recurso de Reconsideração 2007 09/11/2010MUNICÍPIO: PorangaFUNDEF Outros 2006 05/11/2010

Outros 2008 05/11/2010MUNICÍPIO: PorteirasSECRETARIA DE SAUDE Recurso de Reconsideração 2008 04/11/2010

Tomada de Contas Especial 2010 04/11/2010Outros 2008 04/11/2010Outros 2008 09/11/2010

MUNICÍPIO: PotiretamaGABINETE DO PREFEITO Recurso de Reconsideração 2008 04/11/2010SECRETARIA DE OBRAS E AGRICULTURA Recurso de Reconsideração 2008 04/11/2010MUNICÍPIO: QuixadaSECRET DE DESENVOLVIMENTO E TURISMO Outros 2001 04/11/2010INSTITUTO DE PREVIDENCIA Recurso de Reconsideração 2010 05/11/2010

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101DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

SECRET DE DESENVOLVIMENTO E TURISMO Outros 2006 08/11/2010SECRET DE DESENVOLVIMENTO E TURISMO Outros 2006 04/11/2010MUNICÍPIO: QuixereSECRETARIA DE EDUCACAO Outros 2008 05/11/2010MUNICÍPIO: Redencao

Comunicação não processual 2010 08/11/2010Outros 2010 04/11/2010

MUNICÍPIO: ReriutabaComunicação não processual 2010 09/11/2010

MUNICÍPIO: RussasSECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA E MEIO AMBIENTE Justificativa 2010 08/11/2010MUNICÍPIO: Saboeiro

Outros 2001 09/11/2010MUNICÍPIO: Salitre

Tomada de Contas de Gestão 2008 09/11/2010MUNICÍPIO: Sao Goncalo do Amarante

Tomada de Contas Especial 2010 04/11/2010Tomada de Contas Especial 2010 09/11/2010

MUNICÍPIO: Senador PompeuJustificativa 2009 05/11/2010

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Provocação 2009 09/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Provocação 2009 09/11/2010SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E AC Provocação 2009 09/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Provocação 2009 09/11/2010SECRETARIA DE ADMINSTRACAO Provocação 2009 09/11/2010SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E AC Provocação 2009 09/11/2010GABINETE DO PREFEITO Provocação 2009 09/11/2010

Comunicação não processual 2010 08/11/2010MUNICÍPIO: SobralSECRETARIA AGRICULTURA E PECUARIA Prestação de Contas de Gestão 2006 04/11/2010SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Outros 2000 05/11/2010PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Outros 2005 05/11/2010FUNDO MUNIC DIR DA CRIANCA E ADOLESCENTE Outros 2007 08/11/2010

Comunicação não processual 2010 08/11/2010SECRETARIA AGRICULTURA E PECUARIA Recurso de Reconsideração 2006 04/11/2010GABINETE DO VICE PREFEITO Outros 2005 05/11/2010

Outros 2008 08/11/2010MUNICÍPIO: Solonopole

Outros 2010 09/11/2010MUNICÍPIO: Tabuleiro do Norte

Outros 2008 05/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE DESENV.SOCIAL E CIDAD Outros 2006 08/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2006 08/11/2010MUNICÍPIO: Tamboril

Outros 2010 04/11/2010SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS Outros 2007 04/11/2010

Outros 2010 04/11/2010SECRETARIA DE SAUDE Outros 2002 04/11/2010

Comunicação não processual 2010 04/11/2010MUNICÍPIO: TauaSECRETARIA DE SAUDE Justificativa 2008 04/11/2010SECRETARIA DE FINANCAS Outros 2007 08/11/2010MUNICÍPIO: TCM

Empenho Autônomo 2010 04/11/2010Outros 2010 04/11/2010Outros 2010 04/11/2010Outros 2010 04/11/2010Empenho Autônomo 2010 04/11/2010Outros 2010 04/11/2010Outros 2010 04/11/2010Outros 2010 04/11/2010Outros 2010 04/11/2010Outros 2010 04/11/2010Outros 2010 04/11/2010Outros 2010 04/11/2010Outros 2010 04/11/2010Licitação 2010 05/11/2010Empenho Autônomo 2010 04/11/2010Empenho Autônomo 2010 05/11/2010Outros 2010 05/11/2010Outros 2010 04/11/2010Outros 2010 04/11/2010Empenho Autônomo 2010 05/11/2010Outros 2001 05/11/2010Outros 2010 05/11/2010Outros 2010 05/11/2010Outros 2010 05/11/2010Outros 2010 05/11/2010Outros 2010 05/11/2010Outros 2010 05/11/2010Outros 2010 05/11/2010Outros 2010 05/11/2010Outros 2010 04/11/2010Empenho Autônomo 2010 05/11/2010Empenho Autônomo 2010 05/11/2010Empenho Autônomo 2010 05/11/2010Empenho Autônomo 2008 04/11/2010Outros 2010 08/11/2010Outros 2010 08/11/2010Outros 2010 08/11/2010Empenho Autônomo 2010 05/11/2010

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102 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Outros 2010 08/11/2010Outros 2010 08/11/2010Outros 2010 08/11/2010Outros 2010 09/11/2010Outros 2010 09/11/2010Empenho Autônomo 2010 08/11/2010Empenho Autônomo 2010 08/11/2010Outros 2010 09/11/2010Empenho Autônomo 2010 09/11/2010Outros 2010 09/11/2010Outros 2010 09/11/2010Outros 2010 09/11/2010Outros 2010 09/11/2010Outros 2010 09/11/2010Empenho Autônomo 2010 08/11/2010Empenho Autônomo 2010 08/11/2010

MUNICÍPIO: TejucuocaTomada de Contas Especial 2010 05/11/2010Outros 2011 05/11/2010Outros 2011 05/11/2010

MUNICÍPIO: TianguaOutros 2006 04/11/2010

SECRETARIA DE FINANCAS Outros 2004 04/11/2010Tomada de Contas Especial 2010 04/11/2010Tomada de Contas Especial 2010 04/11/2010Tomada de Contas Especial 2010 04/11/2010Outros 2010 08/11/2010Outros 2010 09/11/2010

MUNICÍPIO: TrairiFUNDO SAUDE Outros 2001 04/11/2010FUNDEF Outros 1999 05/11/2010

Justificativa 2006 05/11/2010Outros 2007 08/11/2010

SEC. DE EDUCACAO CULTURA E DESPORTO Justificativa 2006 08/11/2010Comunicação não processual 2010 09/11/2010

MUNICÍPIO: UbajaraOutros 2000 04/11/2010

MUNICÍPIO: UmirimOutros 2006 08/11/2010

MUNICÍPIO: UruburetamaSECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HIDRICOS Recurso de Reconsideração 2005 05/11/2010

Tomada de Contas Especial 2010 05/11/2010Outros 2008 08/11/2010Outros 2008 08/11/2010Outros 2010 05/11/2010

MUNICÍPIO: Varzea AlegreFUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2007 04/11/2010

Outros 2003 08/11/2010Outros 2003 08/11/2010Lei Diretrizes Orçamentárias 2011 08/11/2010

MUNICÍPIO: Vicosa do CearaOutros 2010 09/11/2010

TOTAL DE PEÇAS: 232TOTAL DE PROCESSOS E PEÇAS: 440

*** *** ***ATA Nº45/2010 - SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO REALIZADANO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2010PRESIDENTE - SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERASSECRETÁRIO – BEL. FERNANDO ANTONIO DIOGO DESIQUEIRA CRUZ

Com a presença dos senhores Conselheiros José Marcelo Feitosa, ArturSilva Filho, Pedro Ângelo Sales Figueiredo, Francisco de Paula Rocha Aguiare da senhora Procuradora de Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, osenhor Vice-Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado doCeará, no exercício da Presidência, Conselheiro Manoel Beserra Veras,invocando a proteção de Deus e anunciando a existência de número legal,declarou aberta a sessão ordinária do Pleno, às nove horas. Depois de lida,discutida e aprovada a ata da sessão ordinária anterior, a leitura do expedientefoi dispensada, em face de sua disponibilização, por meio eletrônico, aosgabinetes dos senhores conselheiros e ao público em geral, sendo que aspeças processuais e os processos nele discriminados constam da relação emanexo que passa a fazer parte integrante desta ata. Em seguida, o senhorConselheiro Manoel Beserra Veras registrou a ausência justificada dos senhoresConselheiros Luiz Sérgio Gadelha Vieira e Ernesto Saboia de FigueiredoJúnior. A seguir, passou-se à apreciação e julgamento dos processos incluídosna Pauta nº45/2010.

DEVOLUÇÕES DE PEDIDO DE VISTA E RETIRADA DE PAUTAEvocando questão de ordem, o senhor Conselheiro Francisco de PaulaRocha Aguiar devolveu ao senhor Conselheiro Pedro Ângelo SalesFigueiredo o Processo nº15.371/05, que versa sobre o recurso dereconsideração interposto nos autos da Prestação de Contas de Gestãode 2004 da Prefeitura Municipal de Itapajé, ressaltando que se encontrava

apto a discutir e votar a matéria, caso assim entendesse a relatoria.Evocando também questão de ordem, o senhor Conselheiro José MarceloFeitosa, após expor os devidos motivos, solicitou a retirada de pauta dosProcessos nos11.771/05 (Prestação de Contas de Gestão de 2004 doFundo Municipal de Saúde de Horizonte, em sede de recurso dereconsideração), 10.418/06 (Prestação de Contas de Gestão de 2005 daCâmara Municipal de Aquiraz, em sede de recurso de reconsideração) e16.525/06 (Prestação de Contas de Gestão de 2005 do Fundo Municipalde Saúde de Mulungú, em sede de recurso de reconsideração). A Presidência,após submeter o assunto à consideração do Pleno e não tendo havidoqualquer objeção às solicitações apresentadas, determinou a retirada depauta dos processos acima indicados, com base no parágrafo 2º do art.19do Regimento Interno do TCM. Não havendo mais questão de ordem atratar, passou-se à apreciação e julgamento dos processos incluídos naPauta nº45/2010.

APRECIAÇÕES E JULGAMENTOSPROCESSO Nº15.371/05 - ACÓRDÃO Nº5.590/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº3.626/09RESPONSÁVEL: SR. JOÃO BATISTA BRAGARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOColocada a matéria em discussão, o senhor Conselheiro Francisco dePaula Rocha Aguiar, que havia pedido vista do processo, disse que estavainteiramente de acordo com o voto apresentado pela relatoria, nãotendo nada a acrescentar. Encerrada a discussão, passou-se à fase devotação, tendo o Pleno decidido da seguinte forma:

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103DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor João Batista Braga, face a suatempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para,diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para ovalor de R$23.410,20 (vinte e três mil, quatrocentos e dez reais e vintecentavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos,notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da Prefeitura Municipalde Itapajé, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidadedo senhor João Batista Braga, considerando-as Irregulares, nos termosdo art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com a indicação de nota deimprobidade administrativa. Facultado o prazo de 10 (dez) dias pararecolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº15.702/05 - ACÓRDÃO Nº5591/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAUCAIANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODODE 15 DE OUTUBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2004 - RECURSO DERECONSIDERAÇÃO Nº3.968/08RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ CASTELO BRANCO CRISÓSTOMORELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor José Castelo Branco Crisóstomo,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$4.256,40 (quatro mil, duzentos ecinqüenta e seis reais e quarenta centavos) e excluir a indicação da notade improbidade administrativa, mantendo a decisão recorrida em todosos seus demais termos, notadamente a desaprovação das Contas deGestão do Fundo Municipal de Saúde de Caucaia, relativas ao período de15 de outubro a 31 de dezembro do exercício financeiro de 2004, deresponsabilidade do senhor José Castelo Branco Crisóstomo,considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Leinº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº9.290/08 - ACÓRDÃO Nº5.592/2010INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DEHORIZONTENATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2007 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº22.910/10RESPONSÁVEL: SRA. FLORILDA MARTINS DE ALMEIDARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos deDeclaração interpostos pela senhora Florilda Martins de Almeida, facea sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, por nãopreencherem os requisitos do art.32, inciso I, da Lei nº12.160/93,mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente adesaprovação das Contas de Gestão do Gabinete do Prefeito do Municípiode. Horizonte, relativas ao exercício financeiro de 2007, deresponsabilidade da senhora Florilda Martins de Almeida, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, comaplicação de multa à responsável no valor de R$11.705,10 (onze mil,setecentos e cinco reais e dez centavos), além da indicação de nota deimprobidade administrativa. Facultado o prazo de 10 (dez) dias pararecolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorridoPROCESSO Nº9.522/08 - ACÓRDÃO Nº5.593/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARAEDUCAÇÃO DE CAMPOS SALESNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2007 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº10.034/10RESPONSÁVEL: SRA. MARA LIMA DE ALENCAR RODRIGUESRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios,por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideraçãointerposto pela senhora Mara Lima de Alencar Rodrigues, face a suatempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para,diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para ovalor de R$7.448,70 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais esetenta centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demaistermos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da SecretariaMunicipal de Políticas para Educação de Campos Sales, relativas aoexercício financeiro de 2007, de responsabilidade da senhora Mara Limade Alencar Rodrigues, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13,inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias pararecolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.

Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº17.585/10 - ACÓRDÃO Nº5.594/2010INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DESÃO BENEDITONATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO –PERÍODO DE02 DE JANEIRO A 30 DE JUNHO DE 2008 – RECURSO DERECONSIDERAÇÃO Nº23.817/10RESPONSÁVEL: SR. PAULO SÉRGIO DE SOUSARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro Franciscode Paula Rocha Aguiar, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideraçãointerposto pelo senhor Paulo Sérgio de Sousa, face a sua tempestividade,e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a decisão recorridaem todos os seus termos, notadamente a desaprovação da Tomada deContas de Gestão do Gabinete do Prefeito do Município de São Benedito,relativa ao período de 02 de janeiro a 30 de junho do exercício financeirode 2008, de responsabilidade do senhor Paulo Sérgio de Sousa,considerando-as Irregulares, nos termos da art.13, inciso III, da Leinº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$5.628,20 (cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos).Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do acórdão recorrido. Absteve-se de votar osenhor Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar, que declarou suasuspeição de parcialidade com base no parágrafo único do art.60 doRegimento Interno c/c o parágrafo único do art.135 do Código deProcesso CivilPROCESSO Nº18.880/05 - ACÓRDÃO Nº5.595/2010INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTODO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO -FUNDEF DO MUNICÍPIO DE TRAIRINATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2004 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº24.084/08RESPONSÁVEL: SRA. MARIA AURISVANDA BARBOSA DE SOUZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Maria Aurisvanda Barbosa deSouza, face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO,para, diante das falhas sanadas, excluir a multa aplicada anteriormenteno valor de R$1.280,00 (um mil, duzentos e oitenta reais) e reformar adecisão recorrida no sentido de julgar pela improcedência da Tomada deContas Especial de 2004, com o consequente arquivamento.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº28.471/05 - ACÓRDÃO Nº5.596/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATINATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2005 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº23.449/09RESPONSÁVEIS: SRS (AS). JOSÉ ARIMAR LIMA, PAULO SÉRGIOXAVIER NOGUEIRA, JOSÉ NETO DE CASTRO, LIDIANE BARBOSADA SILVA, ADRIANA DO NASCIMENTO SIMÕES E CÉLIA MARIABERNARDO CARVALHORELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelos (as) senhores (as) José Arimar Lima,Paulo Sérgio Xavier Nogueira, José Neto de Castro, Lidiane Barbosa daSilva, Adriana do Nascimento Simões e Célia Maria Bernardo Carvalho,face a sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO,mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente aprocedência parcial da Tomada de Contas Especial de 2005, comaplicação de multa no valor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte eoito reais e vinte centavos) para a senhora Célia Maria Bernardo Carvalhoe R$212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos),individualmente, para os senhores José Arimar Lima, Paulo Sérgio XavierNogueira, José Neto de Castro, Lidiane Barbosa da Silva e Adriana doNascimento Simões, em face da manutenção de irregularidades emcertame licitatório de 2005. Facultado o prazo de 10 (dez) dias pararecolher aos cofres da municipalidade as quantias acima relacionadas.Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido.PROCESSO Nº25.822/08 - ACÓRDÃO Nº5.597/2010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2008 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº22.347/09RESPONSÁVEL: SR. LUIZ VALTERLIN COUTINHORELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de

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104 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Reconsideração interposto pelo senhor Luiz Valterlin Coutinho, face asua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormentepara o valor de R$4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reaise quarenta centavos) e reformar a decisão recorrida no sentido de julgarpela procedência parcial da Tomada de Contas Especial de 2008, emface da remessa intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal referente ao1º semestre de 2008. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolheraos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinaçõese recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº11.418/05INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE PACATUBANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 -RECURSO DE REVISÃO Nº17.154/10RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO RODRIGUES CAVALCANTE FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOApós o Senhor Conselheiro Relator Artur Silva Filho proceder a leiturado Relatório e expor suas razões de voto, a matéria foi posta em discussão,tendo, no decorrer desta, o Senhor Conselheiro Pedro Ângelo SalesFigueiredo pedido vista com fundamento no art.21, letra “j” doRegimento Interno deste Tribunal de Contas.PROCESSO Nº13.374/06 - ACÓRDÃO Nº5.598/2010INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTODO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO -FUNDEF DO MUNICÍPIO DE AMONTADANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2005 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº18.028/10RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ ISNALDO DE OLIVEIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor José Isnaldo de Oliveira, face asua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormentepara o valor de R$3.724,35 (três mil, setecentos e vinte e quatro reaise trinta e cinco centavos), excluir a imputação de débito no valor deR$382.729,83 (trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e vinte e novereais e oitenta e três centavos) e a indicação de nota de improbidadeadministrativa, mantendo a decisão recorrida em todos os seus demaistermos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão do Fundo deManutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorizaçãodo Magistério - FUNDEF do Município de Amontada, relativas aoexercício financeiro de 2005, de responsabilidade do senhor José Isnaldode Oliveira, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, incisoIII, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolheraos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinaçõese recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº12.935/07 - ACÓRDÃO Nº5.599/2010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE TEJUÇUOCANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2006 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº14.427/10RESPONSÁVEL: SR. JOAQUIM COELHO NETORELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Joaquim Coelho Neto, face asua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,apenas para alterar os valores das divergências relativas ao Sistema deInformações Municipais, mantendo a decisão recorrida em todos os seusdemais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão daCâmara Municipal de Tejuçuoca, relativas ao exercício financeiro de2006, de responsabilidade do senhor Joaquim Coelho Neto, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, comaplicação de multa ao responsável no valor de R$6.260,25 (seis mil,duzentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) e manter oreconhecimento, em tese, da prática do crime de apropriação indébitaprevidenciária, bem como decidir pelo deferimento do parcelamento dadívida, autorizando referido parcelamento no valor acima indicado em12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, em moeda nacional, comos acréscimos legais, fulcrado no art.26 da Lei nº12.160/93 c/c o art.156do Regimento Interno desta Corte de Contas. Facultado o prazo de 10(dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantiacorrespondente à primeira parcela da dívida acima relacionada.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº12.993/07 - ACÓRDÃO Nº5.600/2010INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTODO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO -FUNDEF DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTENATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2006 -

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº16.310/09RESPONSÁVEL: SR. FLÁVIO DE ARAÚJO BARBOSARELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Flávio de Araújo Barbosa, face asua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormentepara o valor de R$9.044,85 (nove mil e quarenta e quatro reais e oitentae cinco centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demaistermos, notadamente a desaprovação das de Contas de Gestão do Fundode Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorizaçãodo Magistério - FUNDEF do Município de São Gonçalo do Amarante,relativas ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do senhorFlávio de Araújo Barbosa, considerando-as Irregulares, nos termos doart.13, inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) diaspara recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº9.715/08 - ACÓRDÃO Nº5.601/2010INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTODA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAISDA EDUCAÇÃO/FUNDEB DO MUNICÍPIO DE AMONTADANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2007 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº1.943/10RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ ISNALDO DE OLIVEIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor José Isnaldo de Oliveira, face asua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormentepara o valor de R$3.724,35 (três mil, setecentos e vinte e quatro reaise trinta e cinco centavos) e reformar a decisão recorrida no sentido deaprovar as Contas de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimentoda Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB do Município de Amontada, relativas ao exercício financeirode 2007, de responsabilidade do senhor José Isnaldo de Oliveira,considerando-as Regulares com Ressalva, nos termos do art.13, incisoII, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolheraos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinaçõese recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº6.534/05 - ACÓRDÃO Nº5.602/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARUANANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2003 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº1.187/07RESPONSÁVEIS: SRS (AS). JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA, JOÃOBATISTA REBOUÇAS, MANOEL GILDO DE ALMEIDA, ANTÔNIAIRANILDA DA SILVA E FRANCISCO AUGUSTO DA SILVARELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelos (as) senhores (as) José Augusto deAlmeida, João Batista Rebouças, Manoel Gildo de Almeida FranciscoAugusto da Silva e Antônia Iranilda da Silva face a sua tempestividade, e,no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhassanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para o valor deR$13.035,24 (treze mil e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos),sendo R$3.724,35 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta ecinco centavos) para o senhor José Augusto de Almeida, R$1.862,18(um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos) para osenhor João Batista Rebouças, R$3.724,35 (três mil, setecentos e vintee quatro reais e trinta e cinco centavos) para o senhor Manoel Gildo deAlmeida, R$1.862,18 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais edezoito centavos) para a senhora Antônia Iranilda da Silva e R$1.862,18(um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos) para osenhor Francisco Augusto da Silva, mantendo a decisão recorrida emtodos os seus termos, notadamente a procedência da Tomada de ContasEspecial de 2003, com a indicação de nota de improbidade administrativaem face a irregularidades em licitação no exercício de 2003. Facultado oprazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade aquantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº5.540/09 - ACÓRDÃO Nº5.603/2010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CRATONATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2008 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº270/10RESPONSÁVEIS: SR. FRANCISCO HELDER DE OLIVEIRA FRANÇARELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos

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105DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Francisco Helder de OliveiraFrança, face a sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhePROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos,notadamente a procedência da Tomada de Contas Especial de 2008,com aplicação de multa ao responsável no valor de R$638,46 (seiscentose trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), em face a remessaintempestiva da prestação de contas mensal através do Sistema deInformações Municipais referente ao mês de agosto de 2008, dando-se,porém, baixa de responsabilidade do valor acima indicado em face aorecolhimento ao erário. Determinações e recomendações nos termosdo acórdão recorrido.PROCESSO Nº10.110/06 - ACÓRDÃO Nº5.604/2010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE FORQUILHANATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2003 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº4.414/10RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO LIRA PESSOARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Raimundo Lira Pessoa, face asua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormentepara o valor de R$9.576,90 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reaise noventa centavos) e excluir a indicação de nota de improbidadeadministrativa, mantendo a decisão recorrida em todos os seus demaistermos, notadamente a desaprovação da Tomada de Contas de Gestãoda Câmara Municipal de Forquilha, relativa ao exercício financeiro de2003, de responsabilidade do senhor Raimundo Lira Pessoa, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93.Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº24.405/09 - ACÓRDÃO Nº5.605/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DETAMBORILNATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº11.769/10RESPONSÁVEL: SRA. MARIA TEREZA NOGUEIRA BRAGA TIMBÓRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Maria Tereza Nogueira BragaTimbó, face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte eoito reais e vinte centavos), excluir a indicação de nota de improbidadeadministrativa e reformar a decisão recorrida no sentido de aprovar aTomada de Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde deTamboril, relativa ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidadeda senhora Maria Tereza Nogueira Braga Timbó, considerando-asRegulares com Ressalva, nos termos do art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relatorPROCESSO Nº5.495/09 - ACÓRDÃO Nº5.606/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DECASCAVELNATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO – PERIODO DEJANEIRO A AGOSTO DE 2006 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃONº19.894/10RESPONSÁVEL: SRA. MARIA JOSÉ RIBEIRORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Maria José Ribeiro, face a suatempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, parasanar as irregularidades apontadas nos itens 2.2, 2.3 e 2.6, mantendo adecisão recorrida em todos os seus demais termos, notadamente adesaprovação da Tomada de Contas de Gestão do Fundo Municipal deEducação de Cascavel, relativa ao período de janeiro a agosto do exercíciofinanceiro de 2006, de responsabilidade da senhora Maria José Ribeiro,considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Leinº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), além daindicação de nota de improbidade administrativa. Facultado o prazo de

10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto dorelator.PROCESSO Nº13.902/05 - ACÓRDÃO Nº5.607/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SOLONÓPOLENATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2004 –RECURSO DE REVISÃO Nº20.683/10RESPONSÁVEL: SRA. MARIA AMBROSINA CAVALCANTEPINHEIRORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pela inadmissibilidade do Recurso deRevisão interposto pela senhora Maria Ambrosina Cavalcante Pinheiro,por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art.34 da Lei nº12.160/93, mas, de ofício, reconhecer a nulidade de todo o processo em razão dailegitimidade da parte. Determinações e recomendações nos termos dovoto do relator.PROCESSO Nº12.517/05 - ACÓRDÃO Nº5.608/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJÚSNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 –PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA Nº24.906/10RESPONSÁVEL: SRA. MARIA MARIZE DA CUNHA GAMARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, em conhecer o requerimento deparcelamento de dívida formulada pela senhora Maria Marize da CunhaGama, e, no mérito, decidir pelo seu deferimento, autorizando oparcelamento da dívida total no valor de R$12.769,20 (doze mil,setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos) em 24 (vinte equatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, em moeda nacional, com osacréscimos legais, fulcrado no art.26 da Lei nº12.160/93 c/c o art.156do Regimento Interno desta Corte de Contas. Facultado o prazo de 10(dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantiacorrespondente à primeira parcela da dívida acima relacionada.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº8.999/08 - ACÓRDÃO Nº5.609/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOE FINANÇAS DE MILHÃNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2007 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº21.671/10RESPONSÁVEL: SR. ADRIANO DANTAS MOREIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Adriano Dantas Moreira, face asua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para, diantedas falhas sanadas, excluir a multa aplicada anteriormente no valor deR$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos) e reformara decisão recorrida no sentido de aprovar as Contas de Gestão da SecretariaMunicipal de Administração e Finanças de Milhã, relativas ao exercíciofinanceiro de 2007, de responsabilidade do senhor Adriano DantasMoreira, considerando-as Regulares, nos termos do art.13, inciso I, daLei nº12.160/93. Determinações e recomendações nos termos do votodo relator.PROCESSO Nº10.954/09 - ACÓRDÃO Nº5.610/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE DEMISSÃO VELHANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº24.908/10RESPONSÁVEL: SRA. ANA CECÍLIA ARARUNA DE MACEDORELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Ana Cecília Araruna de Macedo,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para,diante das falhas sanadas, excluir a multa aplicada anteriormente novalor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) ereformar a decisão recorrida no sentido de aprovar as Contas de Gestãoda Secretaria Municipal de Esporte de Missão Velha, relativas ao exercíciofinanceiro de 2008, de responsabilidade da senhora Ana Cecília Ararunade Macedo, considerando-as Regulares, nos termos do art.13, inciso I,da Lei nº12.160/93. Determinações e recomendações nos termos dovoto do relator.PROCESSO Nº11.991/09 - ACÓRDÃO Nº5.611/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS

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106 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

PÚBLICOS DE PENAFORTENATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº20.138/10RESPONSÁVEL: SR. VICENTE ÂNGELO VIDALRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Vicente Ângelo Vidal, face a suatempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para,diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para ovalor de R$2.261,20 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e vintecentavos) e excluir a indicação de nota de improbidade administrativa,mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos,notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da Secretaria Municipalde Obras e Serviços Públicos de Penaforte, relativas ao exercíciofinanceiro de 2008, de responsabilidade do senhor Vicente Ângelo Vidal,considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Leinº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº12.688/08 - ACÓRDÃO Nº5.612/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MASSAPÊNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DEJANEIRO A MARÇO DE 2008 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃONº19.863/10RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ AURIMAR CARNEIRO LIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios,por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideraçãointerposto pelo senhor José Aurimar Carneiro Lira, face a sua tempestividade,e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhassanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para o valor de R$1.064,10(um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) e reformar a decisãorecorrida no sentido de aprovar as Contas de Gestão do Fundo Municipal deEducação de Massapê, relativas ao período de janeiro a março do exercíciofinanceiro de 2008, de responsabilidade do senhor José Aurimar CarneiroLira, considerando-as Regulares com Ressalva, nos termos do art.13, incisoII, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aoscofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº9.008/10 - ACÓRDÃO Nº5.613/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOE FINANÇAS DE TAMBORILNATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2001 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº24.230/10RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO FARIAS CALAÇARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios,por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideraçãointerposto pelo senhor Raimundo Farias Calaça, face a sua tempestividade,e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida emtodos os seus termos, notadamente a desaprovação da Tomada de Contas deGestão da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Tamboril,relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do senhorRaimundo Farias Calaça, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13,inciso III, da Lei nº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável novalor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos).Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidadea quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termosdo acórdão recorrido.PROCESSO Nº4.178/09 - ACÓRDÃO Nº5.614/2010INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARINATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2008 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº12.969/10RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO ALEXANDRE BARROS FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Francisco Alexandre Barros Filho,face a sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO,mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente aprocedência parcial da Tomada de Contas Especial de 2008, comaplicação de multa ao responsável no valor de R$600,00 (seiscentosreais), em face a remessa intempestiva das prestações de contas mensaisatravés do Sistema de Informações Municipais referentes aos meses de

julho e agosto de 2008. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolheraos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinaçõese recomendações nos termos do acórdão recorrido.PROCESSO Nº25.787/08 - ACÓRDÃO Nº5.615/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITONATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2008 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº30.959/09RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ MARIA GOMES PEREIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor José Maria Gomes Pereira, facea sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendoa decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a procedênciada Tomada de Contas Especial de 2008, com aplicação de multa aoresponsável no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em face à remessaintempestiva do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre de2008. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do acórdão recorrido.PROCESSO Nº15.288/10 - ACÓRDÃO Nº5.616/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALESNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2009 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº22.704/10RESPONSÁVEL: SR. PAULO NEY MARTINSRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, porunanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelosenhor Paulo Ney Martins, face a sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhePROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos,notadamente a procedência da Tomada de Contas Especial de 2009, com aplicaçãode multa ao responsável no valor de R$600,00 (seiscentos reais), em face àremessa intempestiva da prestação de contas mensal através do Sistema deInformações Municipais referente ao mês de novembro de 2009. Facultado oprazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido.

PROCESSOS SOBRESTADOSPor solicitação dos senhores Conselheiros José Marcelo Feitosa, ArturSilva Filho, Pedro Ângelo Sales Figueiredo, Manoel Beserra Veras,Francisco de Paula Rocha Aguiar, devido à ausência do senhor ConselheiroLuiz Sérgio Gadelha Vieira, foram sobrestados da pauta de julgamento osseguintes processos: 4.943/10; 5.356/03; 6.941/09; 7.223/08; 8.083/09;8.892/04; 9.421/09; 9.741/04; 9.934/09; 10.054/09; 10.269/06; 11.869/09;11.947/09; 12.471/07; 12.932/07; 13.419/06; 13.634/02; 13.918/09;14.143/09; 19.563/08; 20.361/07 e 28.458/06.

DISTRIBUIÇÃORelação dos processos distribuídos aos senhores Conselheiros integrantesdo Pleno:CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRA: 19.464/10;27.165/10; 27.255/10; 27.332/10; 27.369/10; 27.663/10; 27.849/10;27.901/10;CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA: 27.093/10; 27.135/10;27.414/10; 27.474/10; 27.562/10; 27.572/10; 27.605/10; 27.904/10;CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO: 27.088/10; 27.178/10; 27.256/10;27.304/10; 27.345/10; 27.543/10; 27.598/10; 27.776/10; 27.827/10;CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO: 25.616/10;27.284/10; 27.362/10; 27.383/10; 27.429/10; 27.430/10; 27.483/10;27.802/10; 27.803/10;CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS: 26.582/10; 27.146/10;27.349/10; 27.407/10; 27.486/10; 27.786/10; 27.854/10; 27.906/10;CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR: 27.097/10;27.161/10; 27.181/10; 27.431/10; 27.475/10; 27.612/10; 27.732/10;27.902/10;Relação dos processos distribuídos aos senhores Conselheiros integrantesda Primeira Câmara:CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA: 27.754/10; 27.761/10;27.951/10;CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO: 5.744/09;26.261/10; 27.563/10; 27.564/10; 27.565/10; 27.566/10; 27.567/10;27.568/10; 27.569/10; 27.687/10; 27.688/10; 27.689/10; 27.699/10;27.756/10; 27.760/10;CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR: 27.757/10;27.825/10; 27.896/10; 27.953/10;Relação dos processos distribuídos aos senhores Conselheiros integrantesda Segunda Câmara:

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107DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRA: 27.755/10;27.895/10; 27.912/10; 27.913/10; 27.914/10; 27.915/10; 27.916/10;27.949/10;CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO: 27.758/10; 27.762/10; 27.955/10;CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS: 24.506/10; 27.624/10;27.625/10; 27.626/10; 27.627/10; 27.666/10; 27.753/10; 27.759/10;27.823/10; 27.851/10; 27.941/10;TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA O PLENO: 50TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA A 1ª CÂMARA: 22TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA A 2ª CÂMARA: 22TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS: 94

DEVOLUÇÕESOs senhores Conselheiros José Marcelo Feitosa, Artur Silva Filho, PedroÂngelo Sales Figueiredo e Francisco de Paula Rocha Aguiar devolveramlavrados e assinados os seguintes processos: 15.371/05 - Acórdãonº5590/2010; 15.702/05 - Acórdão nº5591/2010; 9.290/08 - Acórdãonº5592/2010; 9.522/08 - Acórdão nº5593/2010; 17.585/10 - Acórdãonº5594/2010; 18.880/05 - Acórdão nº5595/2010; 28.471/05 - Acórdãonº5596/2010; 25.822/08 - Acórdão nº5597/2010; 13.374/06 - Acórdãonº5598/2010; 12.935/07 - Acórdão nº5599/2010; 12.993/07 - Acórdãonº5600/2010; 9.715/08 - Acórdão nº5601/2010; 6.534/05 - Acórdãonº5602/2010; 5.540/09 - Acórdão nº5603/2010; 10.110/06 - Acórdãonº5604/2010; 24.405/09 - Acórdão nº5605/2010; 5.495/09 - Acórdãonº5606/2010; 13.902/05 - Acórdão nº5607/2010; 12.517/05 - Acórdãonº5608/2010; 8.999/08 - Acórdão nº5609/2010; 10.954/09 - Acórdãonº5610/2010; 11.991/09 - Acórdão nº5611/2010; 12.688/08 - Acórdãonº5612/2010; 9.008/10 - Acórdão nº5613/2010; 4.178/09 - Acórdãonº5614/2010; 25.787/08 - Acórdão nº5615/2010 e 15.288/10 - Acórdãonº5616/2010.

PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA NÃO DEVOLVIDOS: 10.664/06;12.492/05; e 12.070/01.

COMUNICAÇÕESDeclarado aberto o espaço para as comunicações, o senhor Conselheiro ArturSilva Filho apresentou proposta, subscrita também pelo senhor ConselheiroErnesto Saboia de Figueiredo Júnior e aprovada por unanimidade, para inserção

em ata de votos de congratulações ao engenheiro civil Crisanto Ferreira deAlmeida, por ter sido agraciado com o Prêmio Construtor do Ano TroféuWaldir Diogo de Siqueira; ao Engenheiro Roberto Proença de Macedo, por tersido agraciado com o Prêmio Desenvolvimento Setorial Troféu Gerdau; aoCentro de Ciências Tecnológicos da Unifor por ter sido agraciado com oPrêmio Tecnologia e Qualidade na Construção Troféu TIGRE; ao engenheiroElano Viana de Oliveira Paula por ter sido agraciado com o Prêmio ResgateHistórico da Construção Troféu Caixa; ao mestre Francisco Olavo Fernandes(Construtora Mota Machado) por ter sido agraciado com o Prêmio Operárioda Construção Troféu Cimento Nassau; e ao Projeto Descobrindo Saberes(Dias de Sousa), por ter sido agraciado com o Prêmio Responsabilidade SocialTroféu FIEC, todos concedidos pelo SINDUSCON/CE – Sindicato da Indústriada Construção Civil do Estado do Ceará, fazendo-se a devida comunicaçãoaos homenageados e à Presidência do SINDUSCON/CE. Não havendo quemmais quisesse fazer uso da palavra e nada mais havendo a tratar, foi declaradaencerrada a presente sessão, às dez horas e cinco minutos, da qual, paraconstar, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada portodos os presentes e encaminhada para publicação.

Bel. Fernando Antonio Diogo de Siqueira CruzSECRETÁRIO

Conselheiro Manoel Beserra VerasCONSELHEIRO PRESIDENTE

CONSELHEIRO

CONSELHEIRO

CONSELHEIRO

CONSELHEIRO

CONSELHEIRO

CONSELHEIROFui presente:

PROCURADOR(A) DE CONTAS

ANEXO ÚNICO DO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO Nº45/2010- DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2010

MUNICÍPIO: AcarauFUND MUN DOS DIREIT DA CRIANCA E ADOLESC Outros 2003 11/11/2010MUNICÍPIO: Acopiara

Outros 1999 12/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Justificativa 2008 16/11/2010MUNICÍPIO: Amontada

Recurso de Reconsideração 2006 16/11/2010MUNICÍPIO: Apuiares

Outros 2011 16/11/2010Outros 2011 16/11/2010

MUNICÍPIO: AquirazComunicação não processual 2010 12/11/2010Outros 2008 16/11/2010Outros 2006 16/11/2010

MUNICÍPIO: AracatiPensão 2010 12/11/2010Pensão 2010 12/11/2010Justificativa 2009 12/11/2010

MUNICÍPIO: ArarendaSEC. DE OBRAS, SERV. URB. E URBANISMO Justificativa 2004 11/11/2010SEC. DE OBRAS, SERV. URB. E URBANISMO Justificativa 2004 11/11/2010SEC. DE OBRAS, SERV. URB. E URBANISMO Justificativa 2004 11/11/2010SEC. DE OBRAS, SERV. URB. E URBANISMO Justificativa 2004 11/11/2010SEC. DE OBRAS, SERV. URB. E URBANISMO Outros 2004 12/11/2010SECRETARIA CULTURA E DESPORTO Outros 2008 12/11/2010MUNICÍPIO: Araripe

Outros 2007 11/11/2010Justificativa 2009 16/11/2010Outros 2007 16/11/2010

MUNICÍPIO: AratubaComunicação não processual 2010 12/11/2010

MUNICÍPIO: ArneirozOutros 2001 11/11/2010

MUNICÍPIO: BarbalhaOutros 2010 12/11/2010

MUNICÍPIO: BarreiraFUNDO SAUDE Outros 2000 11/11/2010

Comunicação não processual 2010 12/11/2010MUNICÍPIO: Barro

Outros 2010 12/11/2010MUNICÍPIO: Baturite

Tomada de Contas Especial 2010 11/11/2010Outros 2009 11/11/2010

MUNICÍPIO: BeberibeJustificativa 2009 12/11/2010

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108 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

MUNICÍPIO: Bela CruzFUNDO MUN. ASSISTENCIA SOCIAL Prestação de Contas de Gestão 2010 12/11/2010FUNDEB Prestação de Contas de Gestão 2010 12/11/2010FUND MUN DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLE Prestação de Contas de Gestão 2010 12/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Prestação de Contas de Gestão 2010 12/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Prestação de Contas de Gestão 2010 12/11/2010

Outros 2004 11/11/2010MUNICÍPIO: Boa ViagemSECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E RECURSOS HIDRI Outros 2005 12/11/2010SECRET. INFRA ESTRUTURA E REC. HIDRICOS Outros 2005 16/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2006 16/11/2010MUNICÍPIO: Camocim

Recurso de Reconsideração 2006 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010

FUNDEB Outros 2008 16/11/2010MUNICÍPIO: Campos Sales Outros 2004 11/11/2010

Outros 2001 11/11/2010MUNICÍPIO: Caninde

Outros 2008 11/11/2010MUNICÍPIO: Carire

Outros 2005 11/11/2010MUNICÍPIO: CaririacuFUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2005 11/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2004 11/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2005 11/11/2010

Outros 2000 11/11/2010MUNICÍPIO: Carius

Outros 1993 16/11/2010MUNICÍPIO: Carnaubal

Recurso de Reconsideração 2007 11/11/2010MUNICÍPIO: CascavelFUNDO MUN. D. CRIANCA E ADOLESCENTE Outros 2007 11/11/2010MUNICÍPIO: Catarina

Outros 2008 11/11/2010MUNICÍPIO: CaucaiaFUNDO M DOS DIR DA CRI E DO ADOLESCENTE Outros 2007 12/11/2010PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Outros 2007 12/11/2010FUNDO MUNIC DE ASSISTENCIA SOCIAL Recurso de Reconsideração 2007 16/11/2010FUNDACAO DE DESENV.DO TURISMO E DO LAZER Justificativa 2008 11/11/2010MUNICÍPIO: Cedro Justificativa 2002 11/11/2010

Outros 2008 12/11/2010Outros 2008 16/11/2010

MUNICÍPIO: ChoroOutros 2009 11/11/2010

MUNICÍPIO: CoreauFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Justificativa 2007 16/11/2010

Justificativa 2009 16/11/2010MUNICÍPIO: CrateusSEC DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA Outros 2005 12/11/2010

Outros 2010 16/11/2010Comunicação não processual 2010 12/11/2010Outros 2010 16/11/2010

SECRETARIA DE EDUCACAO Justificativa 2002 16/11/2010MUNICÍPIO: CratoSAAEC Comunicação não processual 2010 11/11/2010

Outros 2005 12/11/2010MUNICÍPIO: Deputado Irapuan PinheiroFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Recurso de Reconsideração 2008 11/11/2010

Outros 2008 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010Outros 2008 11/11/2010

GABINETE DO PREFEITO Recurso de Reconsideração 2008 12/11/2010MUNICÍPIO: Eusebio

Comunicação não processual 2010 11/11/2010MUNICÍPIO: Farias Brito

Outros 2007 11/11/2010Outros 2006 11/11/2010Outros 2006 16/11/2010

MUNICÍPIO: FortalezaAUT MUNIC DE TRANSITO SERV PUB CIDADANIA Outros 2003 11/11/2010AUT MUNIC DE TRANSITO SERV PUB CIDADANIA Outros 2003 11/11/2010AUT MUNIC DE TRANSITO SERV PUB CIDADANIA Outros 2003 11/11/2010IMPARH Tomada de Contas Especial 2005 12/11/2010FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL Justificativa 2009 12/11/2010FUNDO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Recurso de Reconsideração 2005 12/11/2010

Outros 2010 12/11/2010Outros 2009 11/11/2010

SER I Outros 2002 12/11/2010

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109DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

SER I Outros 2004 12/11/2010ETTUSA S.A. Outros 2003 16/11/2010ETTUSA S.A. Outros 2002 16/11/2010

Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010

EMLURB Balancetes e Docum. Mensais 2010 11/11/2010Comunicação não processual 2010 12/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Outros 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Outros 2010 11/11/2010Outros 2010 16/11/2010Outros 2005 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010Aposentadoria 2010 16/11/2010

MUNICÍPIO: FortimTomada de Contas de Gestão 2009 11/11/2010

MUNICÍPIO: FrecheirinhaSEC. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANCAS Outros 2008 12/11/2010MUNICÍPIO: Granja

Comunicação não processual 2010 11/11/2010MUNICÍPIO: Groairas

Outros 2005 16/11/2010MUNICÍPIO: Guaraciaba do Norte

Outros 2010 11/11/2010MUNICÍPIO: Guaramiranga

Provocação 2008 12/11/2010MUNICÍPIO: Horizonte

Tomada de Contas Especial 2003 12/11/2010MUNICÍPIO: IcapuiSECRETARIA DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS Recurso de Reconsideração 2008 12/11/2010

Recurso de Reconsideração 2002 11/11/2010MUNICÍPIO: IcoSECRETARIA CULTURA TURISMO DESPORTO E JUVENT Outros 2007 12/11/2010

Justificativa 2007 12/11/2010Justificativa 2009 16/11/2010

MUNICÍPIO: IguatuFUNDO SAUDE Outros 1999 11/11/2010SECRETARIA DE FINANCAS Outros 2000 11/11/2010FUNDO SAUDE Outros 2004 11/11/2010S A A E Outros 1999 12/11/2010

Justificativa 2009 12/11/2010S A A E Outros 1999 12/11/2010

Outros 1999 16/11/2010MUNICÍPIO: Itaitinga

Outros 2004 16/11/2010MUNICÍPIO: Itapaje

Aposentadoria 2010 11/11/2010CAIXA DE APOSENT.E PENSAO MUNICIPAL Outros 2010 11/11/2010MUNICÍPIO: ItapiunaSECRETARIA DE ESPORTE Recurso de Reconsideração 2008 12/11/2010SECRETARIA DE CULTURA Recurso de Reconsideração 2008 12/11/2010MUNICÍPIO: JaguaretamaSECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA Outros 2008 11/11/2010

Outros 2010 12/11/2010MUNICÍPIO: JaguaruanaFUNDO DA SECRETARIA DE SAUDE Outros 2003 12/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2003 12/11/2010FUNDO MUNIC DIR DA CRIANCA E ADOLESCENTE Outros 2000 12/11/2010FUNDEF Outros 2004 12/11/2010FUNDEF Outros 2003 12/11/2010FUNDO DA SECRETARIA DE SAUDE Outros 2004 12/11/2010

Justificativa 2009 12/11/2010FUNDO DA SECRETARIA DE SAUDE Outros 2003 12/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL Recurso de Reconsideração 2008 16/11/2010SECRETARIA DE AGRICULTURA Outros 2008 11/11/2010MUNICÍPIO: Jardim

Justificativa 2009 16/11/2010MUNICÍPIO: Jati

Outros 2010 12/11/2010

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110 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

MUNICÍPIO: Jijoca de JericoacoaraRecurso de Reconsideração 2001 16/11/2010Outros 2010 16/11/2010

MUNICÍPIO: Juazeiro do NorteOutros 2010 12/11/2010

FUNDO MUN. DEFESA CRIANCA E ADOLESCENTE Recurso de Reconsideração 2008 16/11/2010Outros 2010 12/11/2010

MUNICÍPIO: JucasOutros 1997 12/11/2010Outros 2010 16/11/2010

MUNICÍPIO: Lavras da MangabeiraSECRETARIA MUN DE EDUCACAO Provocação 2006 11/11/2010SECRETARIA DE OBRAS E INFRA ESTRUTURA Provocação 2006 11/11/2010MUNICÍPIO: Limoeiro do Norte

Justificativa 2009 12/11/2010MUNICÍPIO: Madalena

Outros 2008 12/11/2010MUNICÍPIO: MaracanauGABINETE DO PREFEITO Outros 2003 11/11/2010SECR.TRABALHO E JUVENTUDE ESP.E CULTURA Recurso de Reconsideração 2004 11/11/2010

Comunicação não processual 2010 11/11/2010Outros 2010 12/11/2010Comunicação não processual 2010 12/11/2010Justificativa 2005 16/11/2010Outros 2010 16/11/2010

MUNICÍPIO: MilagresOutros 2007 12/11/2010

MUNICÍPIO: MilhaFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2007 16/11/2010MUNICÍPIO: MiraimaFUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2008 16/11/2010

Justificativa 2008 11/11/2010MUNICÍPIO: Missao Velha

Justificativa 2004 16/11/2010MUNICÍPIO: Mombaca

Outros 2010 16/11/2010MUNICÍPIO: Monsenhor TabosaSECRETARIA DE ADMINISTRACAO Outros 2002 12/11/2010MUNICÍPIO: Morada Nova

Denúncia 2010 12/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Justificativa 2008 12/11/2010MUNICÍPIO: Mulungu

Outros 1999 11/11/2010MUNICÍPIO: Nova Olinda

Justificativa 2008 12/11/2010MUNICÍPIO: Novo Oriente

Outros 2007 12/11/2010Outros 1998 16/11/2010

MUNICÍPIO: OrosOutros 2008 11/11/2010

MUNICÍPIO: PacatubaOutros 2008 12/11/2010

MUNICÍPIO: PacotiFUNDO MUNIC.DIREITOS DA CRIANCA E ADOLES Outros 2008 12/11/2010MUNICÍPIO: Palhano

Outros 2010 16/11/2010MUNICÍPIO: PalmaciaSECRETARIA DE CULTURA Tomada de Contas Especial 2007 11/11/2010SECRETARIA E INDUSTRIA E COMERCIO Tomada de Contas Especial 2007 11/11/2010SECRETARIA E INDUSTRIA E COMERCIO Tomada de Contas Especial 2007 11/11/2010MUNICÍPIO: ParacuruFUNDO MUNIC DOS DIR DA CRIANCA E ADOLESC Outros 2002 11/11/2010

Outros 2000 12/11/2010Outros 2000 12/11/2010

MUNICÍPIO: ParaipabaJustificativa 2008 11/11/2010Justificativa 2009 12/11/2010

SECRETARIA DE ACAO SOCIAL Outros 2006 12/11/2010Outros 2001 12/11/2010

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2002 12/11/2010MUNICÍPIO: Parambu

Outros 2008 11/11/2010MUNICÍPIO: Pedra BrancaFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2005 16/11/2010

Outros 2008 16/11/2010MUNICÍPIO: Penaforte

Outros 2007 16/11/2010MUNICÍPIO: PentecosteFUNDEF Outros 2000 16/11/2010

Justificativa 2008 16/11/2010Outros 2007 11/11/2010

MUNICÍPIO: PereiroRecurso de Reconsideração 2008 16/11/2010Outros 2008 16/11/2010

MUNICÍPIO: Piquet CarneiroFUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2008 12/11/2010FUNDO SAUDE Justificativa 2001 16/11/2010MUNICÍPIO: Pires Ferreira

Justificativa 2005 12/11/2010MUNICÍPIO: PorangaFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2008 11/11/2010

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111DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

MUNICÍPIO: PorteirasJustificativa 2009 11/11/2010

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2009 12/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2009 12/11/2010MUNICÍPIO: PotengiFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2008 12/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL Justificativa 2008 12/11/2010MUNICÍPIO: QuixadaSEC. DE DESPORTO,JUVENTUDE E PARTICIPACAO POPU Justificativa 2008 12/11/2010FUNDO EDUCACAO Outros 2006 11/11/2010MUNICÍPIO: Quixelo

Outros 1999 12/11/2010Outros 2003 12/11/2010

MUNICÍPIO: RedencaoPensão 2010 11/11/2010Pensão 2010 11/11/2010Pensão 2010 11/11/2010Pensão 2010 11/11/2010Pensão 2010 11/11/2010Pensão 2010 11/11/2010Pensão 2004 11/11/2010

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 1999 11/11/2010Pensão 2010 11/11/2010Pensão 2010 11/11/2010Pensão 2010 11/11/2010

MUNICÍPIO: ReriutabaOutros 2010 12/11/2010

MUNICÍPIO: RussasFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2004 12/11/2010MUNICÍPIO: Saboeiro

Outros 2001 11/11/2010Lei Diretrizes Orçamentárias 2011 16/11/2010

MUNICÍPIO: SalitreOutros 2010 11/11/2010

MUNICÍPIO: Santana do AcarauR.R. Execução Orçamentária 2006 11/11/2010Recurso de Reconsideração 2006 16/11/2010

SECRETARIA DE OBRAS E SERVICOS URBANOS Outros 2000 16/11/2010MUNICÍPIO: Sao BeneditoSECRETARIA DE TRABALHO E ACAO SOCIAL Recurso de Reconsideração 2008 16/11/2010MUNICÍPIO: Sao Goncalo do Amarante

Outros 2009 16/11/2010GABINETE DO VICE - PREFEITO Outros 2008 16/11/2010FUNDO MUNICIPAL E EDUCACAO INFANTIL Outros 2008 16/11/2010SECRETARIA DE PLANEJAMENTO Outros 2008 16/11/2010

Outros 2002 12/11/2010MUNICÍPIO: Sao Luis do CuruFUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Recurso de Reconsideração 2004 12/11/2010MUNICÍPIO: Senador PompeuSECRET.DESENV.RURAL E MEIO AMBIENTE Justificativa 2008 12/11/2010SECRET DE TURISMO,CULT.JUVENT E DESPORTO Justificativa 2008 12/11/2010SECRET.DESENV.RURAL E MEIO AMBIENTE Justificativa 2008 12/11/2010SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS Justificativa 2008 12/11/2010SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS Justificativa 2008 12/11/2010SECRET DE TURISMO,CULT.JUVENT E DESPORTO Justificativa 2008 16/11/2010GABINETE DO PREFEITO Tomada de Contas Especial 2007 16/11/2010SECRET.DESENV.RURAL E MEIO AMBIENTE Tomada de Contas Especial 2007 16/11/2010SECRETARIA DE EDUCACAO Tomada de Contas Especial 2007 16/11/2010SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO Tomada de Contas Especial 2007 16/11/2010SECRETARIA DE SAUDE Tomada de Contas Especial 2007 16/11/2010SECRETARIA DE EDUCACAO Tomada de Contas Especial 2007 16/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Tomada de Contas Especial 2007 16/11/2010SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E AC Tomada de Contas Especial 2007 16/11/2010SECRETARIA DE ADMINSTRACAO Tomada de Contas Especial 2007 16/11/2010SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E AC Tomada de Contas Especial 2007 16/11/2010MUNICÍPIO: Sobral

Justificativa 2009 16/11/2010MUNICÍPIO: Tabuleiro do Norte

Provocação 2010 12/11/2010MUNICÍPIO: TauaSECRETARIA DE INFRAEST.E DESENV.ECONOMIC Outros 2004 12/11/2010SECRETARIA DE INFRAEST.E DESENV.ECONOMIC Outros 2005 12/11/2010SECRETARIA DE INFRAEST.E DESENV.ECONOMIC Outros 2006 12/11/2010MUNICÍPIO: TCM

Outros 2010 11/11/2010Outros 2010 11/11/2010Outros 2010 11/11/2010Empenho Autônomo 2010 11/11/2010Outros 2010 11/11/2010Outros 2010 11/11/2010Outros 2010 11/11/2010Outros 2010 12/11/2010Outros 2010 12/11/2010Outros 2010 12/11/2010Outros 2010 12/11/2010Outros 2010 12/11/2010Outros 2010 12/11/2010Licitação 2010 11/11/2010Empenho Autônomo 2010 12/11/2010Empenho Autônomo 2010 16/11/2010Outros 2010 16/11/2010

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112 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Empenho Autônomo 2010 12/11/2010Empenho Autônomo 2010 16/11/2010Outros 2010 16/11/2010Outros 2010 16/11/2010Outros 2010 16/11/2010Outros 2010 16/11/2010Outros 2010 16/11/2010Outros 2010 12/11/2010Outros 2010 16/11/2010Outros 2010 16/11/2010Empenho Autônomo 2010 16/11/2010Empenho Autônomo 2008 16/11/2010Empenho Autônomo 2010 12/11/2010Empenho Autônomo 2010 12/11/2010Empenho Autônomo 2010 16/11/2010Licitação 2010 16/11/2010Outros 2010 16/11/2010Outros 2010 16/11/2010Outros 2010 16/11/2010Outros 2010 16/11/2010

MUNICÍPIO: TrairiOutros 1996 12/11/2010

FUNDO SAUDE Outros 2005 16/11/2010Justificativa 2007 16/11/2010

FUNDO SAUDE Outros 2005 12/11/2010Outros 2006 12/11/2010

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2003 16/11/2010Outros 2010 12/11/2010

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2003 16/11/2010MUNICÍPIO: TururuSECRETARIA MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL Recurso de Reconsideração 2008 12/11/2010MUNICÍPIO: UbajaraFUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2004 12/11/2010MUNICÍPIO: Uruoca

Outros 2010 11/11/2010Justificativa 2009 11/11/2010

MUNICÍPIO: Varzea AlegreComunicação não processual 2010 16/11/2010

TOTAL DE PEÇAS: 173TOTAL DE PROCESSOS E PEÇAS: 341

*** *** ***ATA Nº46/2010 - SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO REALIZADANO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2010PRESIDENTE - SR. CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA DEFIGUEIREDO JÚNIORSECRETÁRIO – BEL. FERNANDO ANTONIO DIOGO DESIQUEIRA CRUZ

Com a presença dos senhores Conselheiros Luiz Sérgio Gadelha Vieira, JoséMarcelo Feitosa, Artur Silva Filho, Pedro Ângelo Sales Figueiredo e dasenhora Procuradora de Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, o senhorPresidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará,Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo, invocando a proteção de Deus eanunciando a existência de número legal, declarou aberta a sessão ordináriado Pleno, às nove horas. Depois de lida, discutida e aprovada a ata da sessãoordinária anterior, a leitura do expediente foi dispensada, em face de suadisponibilização, por meio eletrônico, aos gabinetes dos senhores conselheirose ao público em geral, sendo que as peças processuais e os processos nelediscriminados constam da relação em anexo que passa a fazer parte integrantedesta ata. Em seguida, o senhor Conselheiro Ernesto Saboia de FigueiredoJúnior registrou a ausência justificada dos senhores Conselheiros ManoelBeserra Veras e Francisco de Paula Rocha Aguiar. A seguir, passou-se àapreciação e julgamento dos processos incluídos na Pauta nº46/2010.

DEVOLUÇÕES DE PEDIDO DE VISTA E RETIRADA DE PAUTAEvocando questão de ordem, o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosadevolveu ao senhor Conselheiro Artur Silva Filho o Processo nº10.664/06,que versa sobre a Prestação de Contas de Governo de 2005 do municípiode General Sampaio, ressaltando que se encontrava apto a discutir evotar a matéria, caso assim entendesse a relatoria. Evocando tambémquestão de ordem, o senhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredodevolveu ao senhor Conselheiro Artur Silva Filho o Processo nº11.418/05,que versa sobre o recurso de revisão interposto nos autos da Prestaçãode Contas de Gestão de 2004 da Câmara Municipal de Pacatuba,ressaltando que se encontrava apto a discutir e votar a matéria, casoassim entendesse a relatoria. Evocando ainda questão de ordem, o senhorConselheiro Luiz Sérgio Gadelha Vieira, após expor os devidos motivos,solicitou a retirada de pauta do Processo nº12.808/06 (Prestação deContas de Gestão de 2005 da Secretaria Executiva Regional III domunicípio de Fortaleza, em sede de recurso de reconsideração). APresidência, após submeter o assunto à consideração do Pleno e nãotendo havido qualquer objeção às solicitações apresentadas, determinou

a retirada de pauta do processo acima indicado, com base no parágrafo2º do art.19 do Regimento Interno do TCM. Não havendo mais questãode ordem a tratar, passou-se à apreciação e julgamento dos processosincluídos na Pauta nº46/2010.

APRECIAÇÕES E JULGAMENTOSPROCESSO Nº5.356/03 - ACÓRDÃO Nº5.721/2010INTERESSADA: EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTESURBANOS DO MUNICÍPIO (ETTUSA) DE FORTALEZANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2002 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº28.186/09RESPONSÁVEL: SR. FLÁVIO ARAGÃO XIMENESRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDOReiniciado o julgamento do processo acima indicado, o senhorConselheiro Presidente Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior proferiu oseu voto de desempate dizendo que iria acompanhar integralmente asrazões de voto do relator e manter o débito imputado anteriormente,por entender que, com relação a este tópico, não existiu na decisãoembargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade, daí porque,antes de proclamar o resultado, solicitou ao que fizesse constar dorespectivo acórdão o registro de seu voto. Antes da proclamação doresultado, o senhor Conselheiro Luiz Sérgio Gadelha Vieira esclareceu aoPleno, a título de retificação, que o seu voto seria no sentido de excluiro referido débito imputado e não mais substituí-lo por uma multa, tendona ocasião o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa manifestadoconcordância com este posicionamento. A seguir, o resultado dojulgamento foi proclamado, tendo o Pleno decidido da seguinte forma:ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por maioria, com abstenção dos senhores Conselheiro ArturSilva Filho e Manoel Beserra Veras, pelo conhecimento dos Embargosde Declaração interpostos pelo senhor Flávio Aragão Ximenes, porpreencherem os requisitos do art.32, inciso I, da Lei nº12.160/93, e, nomérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para sanar a omissão relativaao fundamento da imputação de débito, fazendo constar no acórdãoembargado o art.19 da LOTCM, bem como a referência de que osConselheiros Luiz Sérgio Gadelha Vieira e José Marcelo Feitosa votaram,vencidos, pela exclusão do débito imputado no valor de R$71.786,56(setenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e seiscentavos), embora acompanhassem a maioria pela desaprovação dasContas de Gestão da ETTUSA S.A – Empresa de Trânsito e TransportesUrbanos do Município de Fortaleza, relativas ao exercício financeiro de

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113DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

2002, de responsabilidade do senhor Flávio Aragão Ximenes,considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Leinº12.160/93, com a exclusão da indicação de nota de improbidadeadministrativa e redução da multa aplicada ao responsável para o valorde R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), aqual deve ser dada baixa de responsabilidade, face o seu recolhimento, e,por maioria, vencidos os senhores Conselheiros Luiz Sérgio GadelhaVieira e José Marcelo Feitosa, com voto de desempate do senhorConselheiro Presidente Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, decidiumanter o débito imputado no montante de R$71.786,56 (setenta e ummil, setecentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos). Facultadoo prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade aquantia relativa ao débito acima relacionado. Determinações erecomendações nos termos do acórdão recorrido. Abstiveram-se de votaro senhor Conselheiro Artur Silva Filho, que declarou sua suspeição deparcialidade, com base no parágrafo único do art.60 do RegimentoInterno c/c parágrafo único do art.135 do Código de Processo Civil, e osenhor Conselheiro Manoel Beserra Veras, por não ter participado dojulgamento anterior. Vencidos os senhores Conselheiros Luiz SérgioGadelha Vieira e José Marcelo Feitosa, que votaram no sentido de darefeitos infringentes aos referidos embargos declaratórios, para excluir odébito imputado anteriormente.PROCESSO Nº11.418/05 - ACÓRDÃO Nº5.722/2010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE PACATUBANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 -RECURSO DE REVISÃO Nº17.154/10RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO RODRIGUES CAVALCANTE FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOColocada a matéria em discussão, o senhor Conselheiro Pedro ÂngeloSales Figueiredo, que havia pedido vista do processo, disse que estava depleno acordo com o voto apresentado pela relatoria, não tendo qualqueracréscimo a fazer. Encerrada a discussão, passou-se à fase de votação,tendo o Pleno decidido da seguinte forma:ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro LuizSérgio Gadelha Vieira, pela admissibilidade do Recurso de Revisãointerposto pelo senhor Antônio Rodrigues Cavalcante Filho, por seenquadrar nas hipóteses previstas no art.34 da Lei nº12.160/93, e, nomérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para diante das falhassanadas, reduzir a imputação de débito para o valor de R$43.448,18(quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezoitocentavos), bem como corrigir a indicação do responsável pelo referidodébito como sendo o senhor Antônio Rodrigues Cavalcante Filho,mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos,notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da Câmara Municipalde Pacatuba, relativas ao exercício financeiro de 2004, deresponsabilidade do senhor Antônio Rodrigues Cavalcante Filho,considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Leinº12.160/93, com a aplicação de multa ao responsável no valor deR$11.013,42 (onze mil e treze reais e quarenta e dois centavos), alémda indicação de nota de improbidade administrativa. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar osenhor Conselheiro Luiz Sérgio Gadelha Vieira, em razão de não terparticipado da sessão em que o relator proferiu o seu voto.PROCESSO Nº10.407/06INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIONATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE 2005RESPONSÁVEL: SR. ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIORRELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAApós o Senhor Conselheiro Relator Luiz Sérgio Gadelha Vieira procedera leitura do relatório e expor suas razões de voto, a matéria foi posta emdiscussão, tendo, no decorrer desta, o Senhor Conselheiro Pedro ÂngeloSales Figueiredo pedido vista com fundamento no art.21, letra “j” doRegimento Interno deste Tribunal de Contas.PROCESSO Nº9.067/02 - ACÓRDÃO Nº5.723/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRABRANCANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 1997 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº6.541/10RESPONSÁVEIS: SR JURANDI FRUTUOSO DA SILVA E OUTROSRELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelos senhores Jurandi Frutuoso da Silva,Júlio Ernesto Pimentel Lins Cavalcante e Elisângela Cavalcante deMatos, face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente ao senhor Jurandi Frutuoso da Silva para o valor deR$7.289,10 (sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e dez centavos),

mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos,notadamente a desaprovação das Contas de Gestão do Fundo Municipalde Saúde de Pedra Branca, relativas ao exercício financeiro de 1997, deresponsabilidade do senhor Jurandi Frutuoso da Silva, considerando-asIrregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93,comaplicação de multa no valor de R$1.330,12 (um mil, trezentos e trintareais e doze centavos), individualmente para cada um dos membros daComissão de Licitação, senhores Júlio Ernesto Pimentel Lins Cavalcante,Elizangela Cavalcante de Matos e Lourdevanda Vitor de Sousa. Facultadoo prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade asquantias acima relacionadas. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº8.892/04 - ACÓRDÃO Nº5.724/2010INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTODO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO -FUNDEF DO MUNICÍPIO DE MIRAÍMANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2003 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº1.956/08RESPONSÁVEL: SRA. SÍLVIA HELENA DE MOURA BRANDÃORELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Sílvia Helena de Moura Brandão,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$3.511,53 (três mil, quinhentos e onzereais e cinqüenta e três centavos) e excluir a indicação de nota deimprobidade administrativa, mantendo a decisão recorrida em todos osseus demais termos, notadamente a desaprovação das de Contas deGestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do EnsinoFundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF do Município deMiraíma, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidadeda senhora Sílvia Helena de Moura Brandão, considerando-as Irregulares,nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazode 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do votodo relator.PROCESSO Nº12.932/07 - ACÓRDÃO Nº5.725/2010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVELNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2006 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº22.555/10RESPONSÁVEL: SR. PEDRO JÚLIO DE LIMA TENÓRIORELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Pedro Júlio de Lima Tenório,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$319,23 (trezentos e dezenove reais evinte e três centavos) e reformar a decisão recorrida no sentido deaprovar as Contas de Gestão da Câmara Municipal de Cascavel, relativasao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do senhor PedroJúlio de Lima Tenório, considerando-as Regulares com Ressalva, nostermos do art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10(dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto dorelator.PROCESSO Nº13.079/07 - ACÓRDÃO Nº5.726/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE. PEDRABRANCANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2006 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº26.153/10RESPONSÁVEL: SRA. TÂNIA MARIA LEITE PARENTERELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo não conhecimento dos Embargos deDeclaração interpostos pela senhora Tânia Maria Leite Parente, face asua intempestividade, mantendo a decisão recorrida em todos os seustermos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão do FundoMunicipal de Saúde de. Pedra Branca, relativas ao exercício financeirode 2006, de responsabilidade da senhora Tânia Maria Leite Parente,considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Leinº12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor deR$20.217,90 (vinte mil, duzentos e dezessete reais e noventa centavos),além da indicação de nota de improbidade administrativa. Facultado oprazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade aquantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termosdo acórdão recorrido.PROCESSO Nº9.439/08 - ACÓRDÃO Nº5.727/2010

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INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTOE FINANÇAS DE BOA VIAGEMNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2007 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº25.748/10RESPONSÁVEL: SRA. ANA LUIZA RIBEIRO DE SENNA SOARESRELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos deDeclaração interpostos pela senhora Ana Luiza Ribeiro de Senna Soares,face a sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO,mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente adesaprovação das Contas de Gestão da Secretaria Municipal dePlanejamento e Finanças de Boa Viagem, relativas ao exercício financeirode 2007, de responsabilidade da senhora Ana Luiza Ribeiro de SennaSoares, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, daLei nº12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor deR$6.384,60 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessentacentavos), além da indicação de nota de improbidade administrativa.Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidadea quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termosdo acórdão recorrido.PROCESSO Nº27.092/08 - ACÓRDÃO Nº5.728/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE EJUVENTUDE DE BOA VIAGEMNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERIODODE 01 DE JANEIRO A 02 DE DEZEMBRO DE 2007 - EMBARGOSDE DECLARAÇÃO Nº25.848/10RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO RUBENS ARAÚJO BRILHANTERELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos deDeclaração interpostos pelo senhor Francisco Rubens Araújo Brilhante,face a sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO,mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente aaprovação das Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Esporte eJuventude de Boa Viagem, relativas ao período de 01 de janeiro a 02 dedezembro do exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do senhorFrancisco Rubens Araújo Brilhante, considerando-as Regulares comRessalvas, nos termos do art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93, comaplicação de multa ao responsável no valor de R$1.064,10 (um mil esessenta e quatro reais e dez centavos). Facultado o prazo de 10 (dez)dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdãorecorrido.PROCESSO Nº9.934/09 - ACÓRDÃO Nº5.729/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIRÉNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº17.258/10RESPONSÁVEL: SR. LEANDRO PONTE DIASRELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Leandro Ponte Dias, face a suatempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para,diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para ovalor de R$1.330,12 (um mil, trezentos e trinta reais e doze centavos),mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos,notadamente a aprovação das Contas de Gestão do Fundo Municipal deSaúde de Cariré, relativas ao exercício financeiro de 2008, deresponsabilidade do senhor Leandro Ponte Dias, considerando-as Regularescom Ressalva, nos termos da art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93. Facultadoo prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade aquantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº10.054/09 - ACÓRDÃO Nº5.730/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOSPÚBLICOS DE FRECHEIRINHANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº15.275/10RESPONSÁVEL: SR. ÍTALO STEFANY CARVALHO DA SILVARELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Ítalo Stefany Carvalho da Silva,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$3.192,30 (três mil, cento e noventa edois reais e trinta centavos), mantendo a decisão recorrida em todos osseus demais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão

da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Frecheirinha,relativas ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do senhorÍtalo Stefany Carvalho da Silva, considerando-as Irregulares, nos termosdo art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com a indicação de nota deimprobidade administrativa. Facultado o prazo de 10 (dez) dias pararecolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº10.872/09 - ACÓRDÃO Nº5.731/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE,ESPORTE E LAZER DE FORTIMNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº21.635/10RESPONSÁVEL: SR. CARLOS ANTÔNIO ROCHA GUEDESRELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Carlos Antônio Rocha Guedes,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para,diante das falhas sanadas, excluir a multa aplicada anteriormente novalor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos),descaracterizar a indicação de crime de apropriação indébitaprevidenciária e reformar a decisão recorrida no sentido de aprovar asContas de Gestão da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazerde Fortim, relativas ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidadedo senhor Carlos Antônio Rocha Guedes, considerando-as Regulares,nos termos do art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº11.269/09 - ACÓRDÃO Nº5.732/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOSPÚBLICOS DE TABULEIRO DO NORTENATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº24.638/10RESPONSÁVEL: SR. CARLOS ROBERTO GONDIM BRASILRELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Carlos Roberto Gondim Brasil,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, excluir a multa aplicadaanteriormente no valor de R$2.660,25 (dois mil, seiscentos e sessentareais e vinte e cinco centavos), mantendo a decisão recorrida em todosos seus demais termos, notadamente a aprovação das Contas de Gestãoda Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Tabuleiro doNorte, relativas ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade dosenhor Carlos Roberto Gondim Brasil, considerando-as Regulares comRessalva, nos termos do art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93, comrecomendações. Determinações e recomendações nos termos do votodo relator.PROCESSO Nº11.499/09 - ACÓRDÃO Nº5.733/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DEBAIXIONATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº20.759/10RESPONSÁVEL: SR. NILTON RICARTE DE ALENCARRELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Nilton Ricarte de Alencar, facea sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormentepara o valor de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cincocentavos) e descaracterizar o crime de apropriação indébitaprevidenciária e reformar a decisão recorrida no sentido de aprovar asContas de Gestão da Secretaria Municipal de Educação de Baixio, relativasao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do senhor NiltonRicarte de Alencar, considerando-as Regulares com Ressalva, nos termosdo art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez)dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto dorelator.PROCESSO Nº11.560/09 - ACÓRDÃO Nº5.734/2009INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃOBENEDITONATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 –PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃODE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº26.255/10RESPONSÁVEL: SR. MARCÁRIO GONÇALVES DA MOTARELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos

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115DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Municípios, por unanimidade, pelo indeferimento do pedido deprorrogação de prazo para interposição de recurso de reconsideraçãoformulado pelo senhor Marcário Gonçalves da Mota, porque inexistentesos requisitos legitimadores do elastecimento, previstos no art.6º daResolução nº02/2002 do TCM/CE, mantendo-se a decisão prolatadaatravés do Acórdão nº4154/2010 em todos os seus termos, notadamentea desaprovação das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde deSão Benedito, relativas ao exercício financeiro de 2008, deresponsabilidade do senhor Marcário Gonçalves da Mota, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, comaplicação de multa e imputação de débito ao responsável nos valores,respectivamente, de R$57.993,45 (cinqüenta e sete mil, novecentos enoventa e três reais e quarenta e cinco centavos) e R$75.344,28 (setentae cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos),além da indicação de nota de improbidade administrativa. Determinaçõese recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.918/09 - ACÓRDÃO Nº5.735/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAE DO ADOLESCENTE DE FORTIMNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERIODO DEABRIL A DEZEMBRO DE 2008 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃONº23.567/10RESPONSÁVEL: SRA. ANTÔNIA NEUMA FERNANDES DOSSANTOSRELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Antônia Neuma Fernandes dosSantos, face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO,para, diante das falhas sanadas, excluir a multa aplicada anteriormenteno valor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vintecentavos) e reformar a decisão recorrida no sentido de aprovar as Contasde Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentede Fortim, relativas ao período de abril a dezembro do exercício financeirode 2008, de responsabilidade da senhora Antônia Neuma Fernandes dosSantos, considerando-as Regulares, nos termos do art.13, inciso I, da Leinº12.160/93. Determinações e recomendações nos termos do voto dorelator.PROCESSO Nº14.143/09 - ACÓRDÃO Nº5.736/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEREIRONATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº18.560/10RESPONSÁVEL: SR. ITAMAR CABRAL DA COSTARELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Itamar Cabral da Costa, face asua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, excluir a multa aplicada anteriormenteno valor de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos),mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos,notadamente a aprovação das Contas de Gestão do Fundo Municipal deSaúde de Pereiro, relativas ao exercício financeiro de 2008, deresponsabilidade do senhor Itamar Cabral da Costa, considerando-as Regularescom Ressalva, nos termos do art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93, comrecomendações. Determinações e recomendações nos termos do voto dorelator.PROCESSO Nº19.563/08 - ACÓRDÃO Nº5.737/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAE DO ADOLESCENTE DE FORTIMNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERIODO DEJANEIRO A MARÇO DE 2008 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃONº23.566/10RESPONSÁVEL: SRA. RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOSRELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Raimunda Ribeiro dos Santos,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para,diante das falhas sanadas, excluir a multa aplicada anteriormente novalor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) ereformar a decisão recorrida no sentido de aprovar as Contas de Gestãodo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortim,relativas ao período de janeiro a março do exercício financeiro de 2008,de responsabilidade da senhora Raimunda Ribeiro dos Santos, considerando-as Regulares, nos termos do art.13, inciso I, da Lei nº12.160/93.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº25.001/09 - ACÓRDÃO Nº5.738/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ACARAPE

NATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO – PERIODO DEJANEIRO A JULHO DE 2001 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃONº23.949/10RESPONSÁVEL: SRA. TATIANA MACEDO FEITOSARELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Tatiana Macedo Feitosa, face asua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormentepara o valor de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cincocentavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos,notadamente a desaprovação da Tomada de Contas de Gestão do FundoMunicipal de Saúde de Acarape, relativa ao período de janeiro a julho doexercício financeiro de 2001, de responsabilidade da senhora TatianaMacedo Feitosa, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, incisoIII, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolheraos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinaçõese recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº20.361/07 - ACÓRDÃO Nº5.739/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITONATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 1996 –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº20.247/10RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ HUDSON BRANDÃORELATOR: SR. CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos deDeclaração interpostos pelo senhor José Hudson Brandão, face a suatempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, por nãopreencherem os requisitos do art.32, inciso I, da Lei nº12.160/93,mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente aprocedência da Tomada de Contas Especial de 1996, com aplicação demulta ao responsável no valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta equatro reais e dez centavos), em face à contratação irregular de servidorsem concurso público. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolheraos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinaçõese recomendações nos termos do acórdão recorrido.PROCESSO Nº10.234/02 - ACÓRDÃO Nº5.740/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DEAMONTADANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2001 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº5.078/10RESPONSÁVEL: SR. JOÃO GOMES DE SOUSARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor João Gomes de Sousa, face a suatempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para,diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para ovalor de R$7.023,06 (sete mil e vinte e três reais e seis centavos) eexcluir a indicação de nota de improbidade administrativa, mantendo adecisão recorrida em todos os seus demais termos, notadamente adesaprovação das Contas de Gestão do Fundo Municipal Educação deAmontada, relativas ao exercício financeiro de 2001 de responsabilidadedo senhor João Gomes de Sousa, considerando-as Irregulares, nos termosdo art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez)dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto dorelator.PROCESSO Nº11.563/06 - ACÓRDÃO Nº5.741/2010INTERESSADA: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DEBARREIRANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2005 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº14.151/10RESPONSÁVEL: SRA. MARIA AUXILIADORA BEZERRA FECHINERELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Maria Auxiliadora BezerraFechine, face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$133,01 (cento e trinta e três reais e umcentavo), excluir a indicação de nota de improbidade administrativa ereformar a decisão recorrida no sentido de aprovar as Contas de Gestãoda Secretaria de Finanças do Município de Barreira, relativas ao exercíciofinanceiro de 2005, de responsabilidade da senhora Maria AuxiliadoraBezerra Fechine, considerando-as Regulares com Ressalva, nos termosdo art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez)dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima

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relacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto dorelator.PROCESSO Nº9.725/08 - ACÓRDÃO Nº5.742/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOE FINANÇAS DE SANTANA DO ACARAÚNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2007 –RECURSO DE REVISÃO Nº4.748/10RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO DE PÁDUA SOUSARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pela inadmissibilidade do Recurso deRevisão interposto pelo senhor Antônio de Pádua Sousa, por não seenquadrar nas hipóteses previstas no art.34 da Lei nº12.160/93,mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente aaprovação das Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Administraçãoe Finanças de Santana do Acaraú, relativas ao exercício financeiro de2007, de responsabilidade do senhor Antônio de Pádua Sousa,considerando-as Regulares com Ressalva, nos termos do art.13, incisoII, da Lei nº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valorde R$3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos).Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido.PROCESSO Nº10.432/09 - ACÓRDÃO Nº5.743/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURAE SERVIÇOS PÚBLICOS DE JAGUARUANANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº24.362/10RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo não conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor José Augusto de Almeida, face asua intempestividade, mantendo a decisão recorrida em todos os seustermos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da SecretariaMunicipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Jaguaruana, relativasao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do senhor JoséAugusto de Almeida, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13,inciso III, da Lei nº12.160/93, com aplicação de multa ao responsávelno valor de R$17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessentacentavos), além da caracterização, em tese, de crime de apropriaçãoindébita previdenciária. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolheraos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinaçõese recomendações nos termos do acórdão recorrido.PROCESSO Nº10.892/09 - ACÓRDÃO Nº5.744/2010INTERESSADA: FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIODE IGUATUNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº21.814/10RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ VIANA DE ABREURELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor José Viana de Abreu, face a suatempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para,diante das falhas sanadas, excluir a multa aplicada anteriormente novalor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos),mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos,notadamente a aprovação das Contas de Gestão da Fundação de SaúdePública do Município de Iguatu, relativas ao exercício financeiro de2008, de responsabilidade do senhor José Viana de Abreu, considerando-as Regulares com Ressalva, nos termos do art.13, inciso II, da Leinº12.160/93. Determinações e recomendações nos termos do voto dorelator.PROCESSO Nº9.511/03 - ACÓRDÃO Nº5.745/2010INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTODO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO -FUNDEF DO MUNICÍPIO DE URUOCANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2002 –RECURSO DE REVISÃO Nº647/10RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO KILSEN PESSOA AQUINORELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pela admissibilidade do Recurso de Revisãointerposto pelo senhor Francisco Kilsen Pessoa Aquino, por se enquadrarnas hipóteses previstas no art.34 da Lei nº12.160/93, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para, diante das falhas sanadas, excluir a multaaplicada anteriormente no valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta equatro reais e dez centavos) e reformar a decisão recorrida no sentido deaprovar as Contas de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimentodo Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF do

Município de. Uruoca, relativas ao exercício financeiro de 2002, deresponsabilidade do senhor Francisco Kilsen Pessoa Aquino, considerando-as Regulares, nos termos do art.13, inciso I, da Lei nº12.160/93.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº11.871/08 - ACÓRDÃO Nº5.746/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRONATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2008 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº25.996/08RESPONSÁVEL: SRA. MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DIÓGENESRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Maria de Fátima Araújo Diógenes,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para,diante das falhas sanadas, excluir a aplicação de multa e a imputação dedébito à responsável nos valores, respectivamente, de R$1.064,10 (ummil e sessenta e quatro reais e dez centavos) e R$9.368,00 (nove mil,trezentos e sessenta e oito reais), descaracterizar a indicação de nota deimprobidade administrativa e reformar a decisão recorrida no sentido dejulgar pela improcedência da Tomada de Contas Especial de 2008.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.503/03 - ACÓRDÃO Nº5.747/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAIÇABANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERIODODE 14 DE JUNHO A 31 DE DEZEMBRO DE 2002 – RECURSO DERECONSIDERAÇÃO Nº22.082/10RESPONSÁVEL: SR. JOÃO JOSÉ DAMASCENO LIMARELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor João José Damasceno Lima,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$266,02 (duzentos e sessenta e seisreais e dois centavos) e reformar a decisão recorrida no sentido deaprovar as Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Itaiçaba,relativas ao período de 14 de junho a 31 de dezembro do exercíciofinanceiro de 2002, de responsabilidade do senhor João José DamascenoLima, considerando-as Regulares com Ressalva, nos termos do art.13,inciso II, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias pararecolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº11.907/07 - ACORDÃO Nº5.748/2010INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTODO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO -FUNDEF DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITONATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2006 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº17.866/09RESPONSÁVEL: SRA. MARIA SOCORRO DE MENEZESRELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Maria Socorro de Menezes,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$3.192,30 (três mil, cento e noventa edois reais e trinta centavos), mantendo a decisão recorrida em todos osseus demais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestãodo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental eValorização do Magistério do Município de Farias Brito, relativa aoexercício financeiro de 2006, de responsabilidade da senhora MariaSocorro de Menezes, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13,inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias pararecolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº15.300/07 - ACÓRDÃO Nº5.749/2010INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAEDO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2006 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº9.464/10RESPONSÁVEL: SR. LUIZ CARLOS RIBEIRORELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Luiz Carlos Ribeiro, face a suatempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para,diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para ovalor de R$2.660,25 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e cincocentavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos,

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notadamente a desaprovação da Prestação de Contas de Gestão do ServiçoAutônomo de Água e Esgoto- SAAE do Município de Itapajé, relativasao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do senhor LuizCarlos Ribeiro, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, incisoIII, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolheraos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinaçõese recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº9.458/08 - ACÓRDÃO Nº5.750/2010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE TEJUÇUOCANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2007 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº22.356/10RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO FERREIRA DE BRITORELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Antônio Ferreira de Brito, facea sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormentepara o valor de R$2.660,25 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e vintee cinco centavos) e excluir a indicação de nota de improbidadeadministrativa, mantendo a decisão recorrida em todos os seus demaistermos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da CâmaraMunicipal de Tejuçuoca, relativas ao exercício financeiro de 2007, deresponsabilidade do senhor Antônio Ferreira de Brito, considerando-asIrregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93.Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº9.744/08 - ACÓRDÃO Nº5.751/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARREIRANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2007 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº23.427/10RESPONSÁVEL: SRA. MARIA AUXILIADORA BEZERRA FECHINERELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Maria Auxiliadora BezerraFechine, face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$13.833,30 (treze mil, oitocentos etrinta e três reais e trinta centavos), mantendo a decisão recorrida emtodos os seus demais termos, notadamente a desaprovação das Contasde Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Barreira, relativas ao exercíciofinanceiro de 2007, de responsabilidade da senhora Maria AuxiliadoraBezerra Fechine, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13,inciso III, da Lei nº12.160/93, com a indicação de nota de improbidadeadministrativa. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aoscofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.Após o julgamento do processo acima indicado, o senhor ConselheiroLuiz Sérgio Gadelha Vieira se ausentou temporariamente da sessão, nãotendo, por esta razão participado da discussão e votação dos processosa seguir discriminados.PROCESSO Nº10.068/08 - ACÓRDÃO Nº5.752/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARCONATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERIODODE 01 DE JANEIRO A 02 DE SETEMBRO DE 2007 – RECURSO DERECONSIDERAÇÃO Nº11.884/10RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ ANTÔNIO DIAS CARNEIRO FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor José Antônio Dias CarneiroFilho, face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$2.447,43 (dois mil, quatrocentos equarenta e sete reais e quarenta e três centavos) e excluir a indicação denota de improbidade administrativa, mantendo a decisão recorrida emtodos os seus demais termos, notadamente a desaprovação das Contasde Gestão do Fundo Municipal de Educação de Marco, relativas aoperíodo de 01 de janeiro a 02 de setembro do exercício financeiro de2007, de responsabilidade do senhor José Antônio Dias Carneiro Filho,considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Leinº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº9.433/09 - ACÓRDÃO Nº5.753/2010INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DEQUIXELÔ

NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº23.927/10RESPONSÁVEL: SRA. JENINE DO AMARAL ALVES DE MACEDORELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Jenine do Amaral Alves deMacedo, face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$266,02 (duzentos e sessenta e seisreais e dois centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seusdemais termos, notadamente a aprovação das Contas de Gestão doGabinete do Prefeito do Município de Quixelô, relativas ao exercíciofinanceiro de 2008, de responsabilidade da senhora Jenine do AmaralAlves de Macedo, considerando-as Regulares com Ressalva, nos termosda art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez)dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto dorelator.PROCESSO Nº10.940/09 - ACÓRDÃO Nº5.754/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEJAGUARETAMANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERIODODE 07 DE ABRIL A 31 DE DEZEMBRO DE 2008 – RECURSO DERECONSIDERAÇÃO Nº23.154/10RESPONSÁVEL: SRA. FRANCISCA NÚBIA DA SILVARELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Francisca Núbia da Silva, face asua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para, diantedas falhas sanadas, excluir a multa e a imputação de débito aplicadasanteriormente nos valores, respectivamente, de R$1.064,10 (um mil esessenta e quatro reais e dez centavos) e R$1.132,80 (um mil, cento etrinta e dois reais e oitenta centavos), excluir a indicação de nota deimprobidade administrativa e reformar a decisão recorrida no sentido deaprovar as Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Finanças deJaguararetama, relativas ao período de 07 de abril a 31 de dezembro doexercício financeiro de 2008, de responsabilidade da senhora FranciscaNúbia da Silva, considerando-as Regulares, nos termos do art.13, incisoI, da Lei nº12.160/93. Determinações e recomendações nos termos dovoto do relator.PROCESSO Nº11.552/09 - ACÓRDÃO Nº5.755/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃOBENEDITONATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº22.269/10RESPONSÁVEL: SRA. ALDENIRA VENÂNCIO MOTARELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Aldenira Venâncio Mota, facea sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormentepara o valor de R$9.576,90 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reaise noventa centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seusdemais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão doFundo Municipal de Educação de São Benedito, relativas ao exercíciofinanceiro de 2008, de responsabilidade da senhora Aldenira VenâncioMota, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, daLei nº12.160/93, com imputação de débito à responsável no valor deR$577.445,52 (quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e quarentae cinco reais e cinqüenta e dois centavos), além da indicação de nota deimprobidade administrativa. Facultado o prazo de 10 (dez) dias pararecolher aos cofres da municipalidade as quantias acima relacionadas.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº1.483/06 - ACORDÃO Nº5.756/2010INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTODO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO -FUNDEF DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTENATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2004 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº8.245/09RESPONSÁVEL: SR. LUNGUINHA PESSOA VERÇOSARELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Lunguinha Pessoa Verçosa, facea sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente

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para o valor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vintecentavos) e excluir a indicação de nota de improbidade administrativa,mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos,notadamente a desaprovação da Tomada de Contas do Fundo deManutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorizaçãodo Magistério - FUNDEF do Município de Pentecoste, relativa aoexercício financeiro de 2004, de responsabilidade do senhor LunguinhaPessoa Verçosa, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, incisoIII, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolheraos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinaçõese recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº5.576/10 - ACÓRDÃO Nº5.757/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURAE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE SÃO BENEDITONATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO – PERIODO DEJANEIRO A SETEMBRO DE 2005 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃONº21.579/10RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ MARDÔNIO DA COSTARELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor José Mardônio da Costa, face asua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendoa decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a desaprovaçãoda Tomada de Contas de Gestão da Secretaria Municipal deInafraestrutura e Desenvolvimento Industrial de São Benedito, relativaao período de janeiro a setembro do exercício financeiro de 2005, deresponsabilidade do senhor José Mardônio da Costa, considerando-asIrregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, comaplicação de multa ao responsável no valor de R$22.346,10 (vinte edois mil, trezentos e quarenta e seis reais e dez centavos), além daindicação de nota de improbidade administrativa. Facultado o prazo de10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdãorecorrido.PROCESSO Nº6.946/09 - ACÓRDÃO Nº5.758/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALDE URUOCANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2007 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº23.844/10RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pela inadmissibilidade dos Embargos deDeclaração interpostos pelo senhor Francisco das Chagas Pereira, pornão preencherem os requisitos do art.32, inciso I, da Lei nº12.160/93,mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente adesaprovação da Tomada de Contas de Gestão do Fundo Municipal deAssistência Social e Cidadania de Uruoca, relativa ao exercício financeirode 2007, de responsabilidade do senhor Francisco das Chagas Pereira,considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Leinº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$798,07 (setecentos e noventa e oito reais e sete centavos). Facultadoo prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade aquantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termosdo acórdão recorrido.PROCESSO Nº12.913/03 - ACÓRDÃO Nº5.759/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALDE SÃO LUIS DO CURUNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2002 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº23.302/10RESPONSÁVEL: SRA. JOSÉLIA MOURA AGUIAR BARROSORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Josélia Moura Aguiar Barroso,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$532,05 (quinhentos e trinta e doisreais e cinco centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seusdemais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão doFundo Municipal de Assistência Social de São Luis do Curu, relativas aoexercício financeiro de 2002, de responsabilidade da senhora JoséliaMoura Aguiar Barroso, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13,inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias pararecolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.392/04 - ACÓRDÃO Nº5.760/2010

INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO LUISDO CURUNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2003 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº22.965/08RESPONSÁVEL: SRA. MARIA DE FÁTIMA CID MOURÃORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Maria de Fátima Cid Mourão,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicadaanteriormente para o valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatroreais e dez centavos) e excluir a indicação de nota de improbidadeadministrativa, mantendo a decisão recorrida em todos os seus demaistermos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão do FundoMunicipal de Educação de São Luis do Curu, relativas ao exercíciofinanceiro de 2003, de responsabilidade da senhora Maria de Fátima CidMourão, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III,da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aoscofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº8.554/08 - ACÓRDÃO Nº5.761/2010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS EURBANISMO DE PEREIRONATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2007 -RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº21.450/10RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO ESTEVAM NETORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Raimundo Estevam Neto, facea sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormentepara o valor de R$266,02 (duzentos e sessenta e seis reais e dois centavos),mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos,notadamente a aprovação das Contas de Gestão da Secretaria Municipalde Obras e Urbanismo de Pereiro, relativas ao exercício financeiro de2007, de responsabilidade do senhor Raimundo Estevam Neto,considerando-as Regulares com Ressalva, nos termos do art.13, incisoII, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolheraos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinaçõese recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.513/09 - ACÓRDÃO Nº5.762/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALDE JAGUARIBARANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº24.085/10RESPONSÁVEL: SRA. KARLA REJANE QUEIRÓS GUEDESRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pela senhora Karla Rejane Queirós Guedes,face a sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para,diante das falhas sanadas, excluir a multa aplicada anteriormente novalor de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos) ereformar a decisão recorrida no sentido de aprovar as Contas de Gestãodo Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaribara, relativas aoexercício financeiro de 2008, de responsabilidade da senhora KarlaRejane Queirós Guedes, considerando-as Regulares, nos termos do art.13,inciso I, da Lei nº12.160/93. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº14.160/09 - ACÓRDÃO Nº5.763/2010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PACUJÁNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº24.551/10RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO DAS CHAGAS ALVESRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo não conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Francisco das Chagas Alves,face a sua intempestividade, mantendo a decisão recorrida em todos osseus termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão doFundo Municipal de Saúde de Pacujá, relativas ao exercício financeiro de2008, de responsabilidade do senhor Francisco das Chagas Alves,considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Leinº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$40.435,80 (quarenta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitentacentavos), além da indicação de nota de improbidade administrativa.Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da

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municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do acórdão recorrido.PROCESSO Nº5.786/09 - ACÓRDÃO Nº5.764/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2008 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº2.409/10RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Raimundo Nonato de Sousa Filho,face a sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO,mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente aprocedência da Tomada de Contas Especial de 2008, com aplicação demulta ao responsável no valor de R$638,46 (seiscentos e trinta e oitoreais e quarenta e seis centavos), em face da remessa intempestiva daprestação de contas mensal através do Sistema de Informações Municipaisreferente ao mês de novembro de 2008. Facultado o prazo de 10 (dez)dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdãorecorrido.PROCESSO Nº12.286/09 - ACÓRDÃO Nº5.765/2010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2009 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº26.087/09RESPONSÁVEL: SR. AFRÂNIO SANTOS RODRIGUESRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Afrânio Santos Rodrigues, facea sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendoa decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a procedênciada Tomada de Contas Especial de 2009, com aplicação de multa aoresponsável no valor de R$638,46 (seiscentos e trinta e oito reais equarenta e seis centavos), em face da remessa intempestiva da prestaçãode contas mensal através do Sistema de Informações Municipais referenteao mês de fevereiro de 2009. Facultado o prazo de 10 (dez) dias pararecolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido.PROCESSO Nº12.300/09 - ACÓRDÃO Nº5.766/2010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAPORANGANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2009 –RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº24.542/09RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO NILSON MOREIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso deReconsideração interposto pelo senhor Francisco Nilson Moreira, facea sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormentepara o valor de R$600,00 (seiscentos reais) e reformar a decisão recorridano sentido de julgar pela procedência parcial da Tomada de ContasEspecial de 2009 em face do envio intempestivo da prestação de contasmensal através do Sistema de Informações Municipais referente ao mêsde fevereiro de 2009, bem como decidir pelo seu deferimento, doparcelamento da dívida no valor acima indicado em 03 (três) parcelasmensais iguais e sucessivas, em moeda nacional, com os acréscimoslegais, fulcrado no art.26 da Lei nº12.160/93 c/c o art.156 do RegimentoInterno desta Corte de Contas. Facultado o prazo de 10 (dez) dias pararecolher aos cofres da municipalidade a quantia correspondente à primeiraparcela da dívida acima relacionada. Determinações e recomendaçõesnos termos do voto do relator.PROCESSO Nº10.664/06INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERALSAMPAIONATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE 2005RESPONSÁVEL: SRA. ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRORELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHOColocada a matéria em discussão, o senhor Conselheiro José MarceloFeitosa, que havia pedido vista do processo, disse que tinha recebido daparte interessada memorial acompanhado de alguns documentos, com oobjetivo de esclarecer irregularidades consideradas não sanadas durante ainstrução e que estavam motivando o posicionamento da relatoria nosentido de emitir parecer prévio pela desaprovação das contas. Esclareceuque, para que pudesse levar em consideração os esclarecimentos oraofertados pela prefeita municipal era necessária a juntada dessas peçasaos respectivos autos e submetê-las à consideração do órgão técnico,

para a devida análise e posterior informação. No entanto, entendia quetais providências somente poderiam ser adotadas depois de colhida amanifestação do relator e com o consentimento do Pleno, em face doprocesso já se encontrar em fase de julgamento. Por esta razão,solicitava ao senhor Conselheiro Relator Artur Silva Filho queexaminasse a possibilidade de ser procedida esta juntada e oencaminhamento dos autos à Diretoria de Fiscalização (DIRFI) e,dependendo da forma como o assunto fosse tratado, iria se posicionardefinitivamente sobre a matéria. A seguir, o senhor Conselheiro ArturSilva Filho disse que, com a devida autorização do Pleno, iria sobrestaro processo, para examinar com mais profundidade o conteúdo do materialapresentado.Após o julgamento do processo acima indicado, o senhor ConselheiroLuiz Sérgio Gadelha Vieira retornou à sessão, participando da discussãoe votação das matérias submetidas na fase de comunicação.

PROCESSOS SOBRESTADOSPor solicitação dos senhores Conselheiros Luiz Sérgio Gadelha Vieira,José Marcelo Feitosa, Artur Silva Filho, Pedro Ângelo Sales Figueiredo,devido ausência dos senhores Conselheiros Manoel Beserra Veras eFrancisco de Paula Rocha Aguiar, foram sobrestados da pauta de julgamentoos seguintes processos: 3.902/08; 4.197/08; 4.943/10; 6.536/08; 6.941/09;7.223/08; 7.549/06; 8.066/09; 8.083/09; 8.270/09; 9.421/09; 9.687/10;9.741/04; 9.954/08; 10.065/02; 10.269/06; 10.664/06; 10.881/09;10.987/07; 11.099/08; 11.165/05; 11.309/09; 11.869/09; 11.947/09;12.471/07; 12.631/07; 12.761/08; 13.156/06; 13.235/07; 13.419/06;13.634/02; 13.919/09; 14.737/08; 14.938/05; 15.360/07; 16.134/08;16.918/99; 20.251/09; 26.510/03 e 28.458/06;

DISTRIBUIÇÃORelação dos processos distribuídos aos senhores Conselheiros integrantesdo Pleno:CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRA: 27.651/10;28.009/10; 28.255/10; 28.435/10; 28.541/10;CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA: 28.012/10; 28.018/10;28.405/10; 28.410/10;CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO: 24.712/10; 26.670/10; 27.457/10;27.661/10; 28.398/10;CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO: 28.021/10;28.023/10; 28.027/10; 28.316/10; 28.434/10;CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS: 28.020/10; 28.038/10;28.077/10; 28.532/10;CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR: 24.000/10;27.485/10; 28.008/10; 28.169/10; 28.258/10; 28.422/10; 28.524/10;Relação dos processos distribuídos aos senhores Conselheiros integrantesda Primeira Câmara:CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA: 27.773/10; 27.774/10;27.939/10; 27.942/10; 27.963/10; 27.967/10; 28.128/10; 28.301/10;28.344/10; 28.353/10; 28.526/10; 28.570/10;CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO: 26.072/10;27.938/10; 27.947/10; 27.971/10; 28.119/10; 28.335/10; 28.336/10;28.345/10; 28.372/10; 28.377/10; 28.428/10;CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR: 27.936/10;27.957/10; 27.969/10; 27.972/10; 28.126/10; 28.210/10; 28.302/10;28.352/10; 28.360/10; 28.408/10; 28.525/10; 28.561/10; 28.565/10;Relação dos processos distribuídos aos senhores Conselheiros integrantesda Segunda Câmara:CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRA: 18.002/03;26.073/10; 27.944/10; 27.961/10; 27.970/10; 28.093/10; 28.127/10;28.145/10; 28.146/10; 28.300/10; 28.343/10; 28.354/10; 28.537/10;30.740/06;CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO: 27.937/10; 27.965/10; 27.968/10;27.973/10; 28.129/10; 28.299/10; 28.361/10; 28.380/10; 28.539/10;CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS: 11.947/10; 19.878/09;26.508/09; 27.940/10; 27.943/10; 27.959/10; 27.966/10; 28.094/10;28.283/10; 28.342/10; 28.538/10;TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA O PLENO: 30TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA A 1ª CÂMARA: 36TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA A 2ª CÂMARA: 34TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS: 100

DEVOLUÇÕESOs senhores Conselheiros Luiz Sérgio Gadelha Vieira, José MarceloFeitosa, Artur Silva Filho e Pedro Ângelo Sales Figueiredo devolveramlavrados e assinados os seguintes processos: 5.356/03 - Acórdãonº5721/2010; 11.418/05 - Acórdão nº5722/2010; 9.067/02 - Acórdãonº5723/2010; 8.892/04 - Acórdão nº5724/2010; 12.932/07 - Acórdãonº5725/2010; 13.079/07 - Acórdão nº5726/2010; 9.439/08 - Acórdãonº5727/2010; 27.092/08 - Acórdão nº5728/2010; 9.934/09 - Acórdão

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120 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

nº5729/2010; 10.054/09 - Acórdão nº5730/2010; 10.872/09 -Acórdão nº5731/2010; 11.269/09 - Acórdão nº5732/2010; 11.499/09 -Acórdão nº5733/2010; 11.560/09 - Acórdão nº5734/2010; 13.918/09 -Acórdão nº5735/2010; 14.143/09 - Acórdão nº5736/2010; 19.563/08 -Acórdão nº5737/2010; 25.001/09 - Acórdão nº5738/2010; 20.361/07 -Acórdão nº5739/2010; 10.234/02 - Acórdão nº5740/2010; 11.563/06 -Acórdão nº5741/2010; 9.725/08 - Acórdão nº5742/2010; 10.432/09 -Acórdão nº5743/2010; 10.892/09 - Acórdão nº5744/2010; 9.511/03 -Acórdão nº5745/2010; 11.871/08 - Acórdão nº5746/2010; 13.503/03 -Acórdão nº5747/2010; 11.907/07 - Acórdão nº5748/2010; 15.300/07 -Acórdão nº5749/2010; 9.458/08 - Acórdão nº5750/2010; 9.744/08 -Acórdão nº5751/2010; 10.068/08 - Acórdão nº5752/2010; 9.433/09 -Acórdão nº5753/2010; 10.940/09 - Acórdão nº5754/2010; 11.552/09 -Acórdão nº5755/2010; 1.483/06 - Acórdão nº5756/2010; 5.576/10 -Acórdão nº5757/2010; 6.946/09 - Acórdão nº5758/2010; 12.913/03 -Acórdão nº5759/2010; 13.392/04 - Acórdão nº5760/2010; 8.554/08 -Acórdão nº5761/2010; 13.513/09 - Acórdão nº5762/2010; 14.160/09 -Acórdão nº5763/2010; 5.786/09 - Acórdão nº5764/2010; 12.286/09 -Acórdão nº5765/2010 e 12.300/09 - Acórdão nº5766/2010.

PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA NÃO DEVOLVIDOS: 12.492/05;e 12.070/01.

COMUNICAÇÕESDeclarado aberto o espaço para as comunicações, o senhor ConselheiroPresidente Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, em cumprimento àdeterminação contida no art.67, caput e §1º, da Lei Estadual nº12.160/93,com redação dada pela Lei Estadual nº13.544, de 26/11/2004, combinadocom o parágrafo 1º do art.35 do Regimento Interno do TCM, com redaçãodada pela Resolução nº05/2004, de 30/11/2004, comunicou que a eleiçãopara Presidente, Vice-Presidente e Corregedor desta Corte de Contas,para o biênio de 2011/2012, será realizada na sessão ordinária do Pleno dodia 02 (dois) de dezembro próximo, ficando, assim, desde logo todos ossenhores Conselheiros convocados para este fim. A seguir, os senhoresConselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior e Artur Silva Filhopropuseram, e foi aprovada por unanimidade, a inserção em ata de votosde congratulações ao Dr. Haroldo Rodrigues de Albuquerque Júnior, por terassumido o cargo de Presidente da Agência Reguladora de Serviços PúblicosDelegados do Estado do Ceará (ARCE), fazendo-se a devida comunicaçãoao homenageado. Associou-se a esta proposição os senhores ConselheirosLuiz Sérgio Gadelha Vieira e José Marcelo Feitosa. Também por propostaapresentada conjuntamente pelos senhores Conselheiros Ernesto Saboiade Figueiredo Júnior e Artur Silva Filho, foi aprovada, por unanimidade, ainserção em ata de votos de congratulações ao jornalista Arnaldo Santos,por ter lançado o livro Impeachment Ascensão e Queda de um Presidente,fazendo-se a devida comunicação ao homenageado. Associou-se a estaproposta o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa. Ainda por proposição

apresentada pelo senhor Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior,foi aprovada por unanimidade a inserção em ata de votos de congratulaçõesà Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), por ter sido distinguidacom o Prêmio GesPública concedido pelo Ministério do Planejamento eGestão e com o Prêmio Nacional da Qualidade em Saneamento (PNQS)outorgado pela Fundação Nacional de Qualidade, com destaque para quatrode suas unidades de negócios, fazendo-se a devida comunicação ao Presidenteda CAGECE, Dr. Henrique Vieira Costa Lima. A seguir, por propostaapresenta pelo senhor Conselheiro Artur Silva Filho, foi aprovado, porunanimidade, a inserção em ata de votos de congratulações à AssembléiaLegislativa do Estado do Ceará (ALCE), por ter outorgado o PrêmioFrei Tito de Alencar de Direitos Humanos ao reverendo Padre MoacirCordeiro Leite, fazendo-se a devida comunicação ao homenageado, aoPresidente da ALCE, Deputado Estadual Domingos Aguiar Filho, e aoautor do referido requerimento, Deputado Estadual Heitor Férrer.Também por proposta apresentada pelo senhor Conselheiro Artur SilvaFilho, foi aprovada por unanimidade a inserção em ata de votos decongratulações ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro(TCMRJ), pelo lançamento das obras Brasil – 200 Anos de Estado, 200Anos de Administração Pública e Rio de Janeiro – Uma Cidade, MuitasCapitais, publicadas em comemoração ao bicentenário da transferênciada família real de Portugal para o Brasil, fazendo-se a devida comunicaçãoao Presidente do TCMRJ, Conselheiro Thiers Montebello, e ao escritorFrederico Lustosa, organizador das obras acima citadas. Não havendoquem mais quisesse fazer uso da palavra e nada mais havendo a tratar, foideclarada encerrada a presente sessão, às onze horas, da qual, para constar,lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada portodos os presentes e encaminhada para publicação.

Bel. Fernando Antonio Diogo de Siqueira CruzSECRETÁRIO

Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo JúniorCONSELHEIRO PRESIDENTE

CONSELHEIRO

CONSELHEIRO

CONSELHEIRO

CONSELHEIRO

CONSELHEIRO

CONSELHEIROFui presente:

PROCURADOR(A) DE CONTAS

ANEXO ÚNICO DO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO Nº46/2010- DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2010

MUNICÍPIO: AbaiaraProvocação 2009 23/11/2010Provocação 2009 23/11/2010

MUNICÍPIO: AcarapeFUNDEF Outros 2007 19/11/2010

Justificativa 2009 19/11/2010MUNICÍPIO: Acarau

Outros 2003 23/11/2010MUNICÍPIO: Acopiara

Pensão 2010 19/11/2010Aposentadoria 2010 19/11/2010Outros 2010 23/11/2010Outros 2010 23/11/2010Outros 2010 23/11/2010Outros 2010 23/11/2010Outros 2010 23/11/2010Outros 2010 23/11/2010

MUNICÍPIO: AiuabaJustificativa 2008 22/11/2010

MUNICÍPIO: Alto SantoFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2008 19/11/2010MUNICÍPIO: AquirazSECRETARIA DE ADMINISTRACAO Outros 2003 23/11/2010SECRETARIA DE DESPOSTO E DA JUVENTUDE Recurso de Reconsideração 2008 19/11/2010

Tomada de Contas Especial 2001 19/11/2010Representação 2003 19/11/2010Representação 2000 19/11/2010Outros 2008 23/11/2010Outros 2010 23/11/2010Outros 2006 22/11/2010

MUNICÍPIO: AracoiabaSECRET DE EDUCACAO, CULTURA E DESPORTO Outros 2003 18/11/2010

Outros 2008 18/11/2010Outros 2008 18/11/2010

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121DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Outros 2008 23/11/2010Outros 2008 23/11/2010Outros 2008 23/11/2010Outros 2008 23/11/2010Outros 2008 23/11/2010

MUNICÍPIO: ArarendaSECRETARIA DE ACAO SOCIAL Outros 2008 19/11/2010MUNICÍPIO: AraripeSECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO Outros 2006 23/11/2010MUNICÍPIO: Arneiroz

Justificativa 2009 19/11/2010MUNICÍPIO: Assare

Comunicação não processual 2010 22/11/2010MUNICÍPIO: Banabuiu

Justificativa 2009 22/11/2010Comunicação não processual 2010 22/11/2010

MUNICÍPIO: BarbalhaGABINETE DO PREFEITO Outros 2008 23/11/2010

Ato de Admissão de Pessoal 2006 18/11/2010Recurso de Reconsideração 2007 19/11/2010Comunicação não processual 2010 19/11/2010Tomada de Contas Especial 2010 19/11/2010

MUNICÍPIO: BarroDenúncia 2010 19/11/2010

MUNICÍPIO: BarroquinhaOutros 2010 19/11/2010Outros 2008 19/11/2010Outros 2008 19/11/2010Outros 2008 19/11/2010Outros 2010 19/11/2010

MUNICÍPIO: BaturiteOutros 1999 22/11/2010Outros 2008 23/11/2010

MUNICÍPIO: Boa ViagemGABINETE DO PREFEITO Outros 2005 23/11/2010SEC. AGRICULTURA, PECUARIA E CONV. AMBI. Outros 2005 23/11/2010

Outros 1999 18/11/2010Outros 2010 22/11/2010

MUNICÍPIO: Brejo SantoFUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2004 19/11/2010

Justificativa 2008 22/11/2010MUNICÍPIO: CamocimFUNDO ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2008 23/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2003 19/11/2010SECRETARIA DE TURISMO Outros 2008 18/11/2010

Justificativa 2009 22/11/2010MUNICÍPIO: Campos SalesFUNDO SAUDE Outros 1998 23/11/2010FUNDO SAUDE Outros 2006 23/11/2010

Outros 1991 18/11/2010MUNICÍPIO: CanindeSECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Justificativa 2004 19/11/2010SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Justificativa 2004 19/11/2010MUNICÍPIO: Capistrano

Justificativa 2009 22/11/2010Outros 2011 19/11/2010Outros 2011 19/11/2010

MUNICÍPIO: CaridadeFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2000 19/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2003 19/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2002 19/11/2010MUNICÍPIO: CarireFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2007 22/11/2010

Outros 2011 19/11/2010Outros 2011 19/11/2010Outros 2011 19/11/2010

MUNICÍPIO: CaririacuOutros 2006 19/11/2010Outros 2005 19/11/2010Justificativa 2009 23/11/2010

MUNICÍPIO: CariusOutros 2011 18/11/2010

MUNICÍPIO: CascavelProvocação 2002 23/11/2010

MUNICÍPIO: CaucaiaSEC DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA Outros 1998 19/11/2010SECRETARIA DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Outros 2005 18/11/2010SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULACAO Justificativa 2008 23/11/2010MUNICÍPIO: Cedro

Outros 2009 18/11/2010Outros 2008 23/11/2010

MUNICÍPIO: ChavalOutros 2009 22/11/2010Outros 2010 23/11/2010

MUNICÍPIO: ChorozinhoSECRETARIA DE ADMINISTRACAO Justificativa 2008 22/11/2010

Justificativa 2009 18/11/2010Justificativa 2005 19/11/2010Outros 2010 22/11/2010

MUNICÍPIO: CoreauOutros 2008 18/11/2010

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122 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

MUNICÍPIO: CrateusFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2005 18/11/2010SEC DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA Recurso de Reconsideração 2008 19/11/2010

Outros 2010 18/11/2010MUNICÍPIO: CratoFUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2004 22/11/2010SAAEC Balancetes e Docum. Mensais 2010 23/11/2010

Outros 2000 19/11/2010Justificativa 2006 23/11/2010Justificativa 2006 23/11/2010Justificativa 2006 23/11/2010

MUNICÍPIO: Deputado Irapuan PinheiroFUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2000 18/11/2010

Justificativa 2009 23/11/2010Outros 2009 18/11/2010Outros 2008 18/11/2010Outros 2008 18/11/2010Outros 2008 18/11/2010Outros 2008 18/11/2010Outros 2008 18/11/2010

MUNICÍPIO: Farias BritoOutros 2006 22/11/2010

MUNICÍPIO: ForquilhaOutros 2011 19/11/2010Outros 2011 19/11/2010Outros 2011 19/11/2010Outros 2010 23/11/2010

MUNICÍPIO: FortalezaFUNDO SAUDE Outros 2007 18/11/2010INSTITUTO DR. JOSE FROTA Outros 2002 18/11/2010INSTITUTO DR. JOSE FROTA Outros 2003 18/11/2010EMLURB Outros 2006 23/11/2010CONSELHO DEFESA CRIANCA -COMDICA Outros 2004 19/11/2010CONSELHO DEFESA CRIANCA -COMDICA Balancetes e Docum. Mensais 2010 22/11/2010SECRETARIA DE FINANCAS Justificativa 2008 23/11/2010SECRETARIA DE FINANCAS Justificativa 2004 23/11/2010SER IV Outros 2007 19/11/2010SER IV Outros 2010 22/11/2010SECRETARIA DES. TERRITORIAL MEIO AMBIENT Recurso de Reconsideração 2000 19/11/2010FUNDO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Outros 2004 22/11/2010AUT MUNIC DE TRANSITO SERV PUB CIDADANIA Outros 2003 22/11/2010GUARDA MUNICIPAL Outros 2005 23/11/2010

Comunicação não processual 2010 18/11/2010Comunicação não processual 2010 18/11/2010Comunicação não processual 2010 18/11/2010Outros 2000 19/11/2010Comunicação não processual 2010 19/11/2010Comunicação não processual 2010 19/11/2010Comunicação não processual 2010 19/11/2010Outros 2000 19/11/2010Outros 2010 22/11/2010Pensão 2010 19/11/2010Pensão 2010 19/11/2010Pensão 2010 19/11/2010Pensão 2010 19/11/2010Outros 2010 23/11/2010Outros 2001 18/11/2010Outros 2010 23/11/2010Outros 2010 23/11/2010Outros 2002 22/11/2010Outros 2010 23/11/2010Outros 2010 23/11/2010Outros 2010 19/11/2010Comunicação não processual 2010 19/11/2010Comunicação não processual 2010 19/11/2010Outros 2010 23/11/2010Outros 2010 23/11/2010Outros 2010 23/11/2010

MUNICÍPIO: FortimSEC. OBRAS,SERV.PUBL. E AGRICULTURA Outros 2000 23/11/2010

Comunicação não processual 2010 23/11/2010MUNICÍPIO: General SampaioFUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL Justificativa 2006 19/11/2010MUNICÍPIO: GracaSECRETARIA DE OBRAS,TRANSPORTES E SERVICOS Outros 2006 19/11/2010

Outros 2005 18/11/2010Outros 2011 19/11/2010Outros 2011 19/11/2010

MUNICÍPIO: GranjaOutros 2010 18/11/2010Justificativa 1990 18/11/2010Justificativa 1989 18/11/2010Justificativa 1997 18/11/2010

MUNICÍPIO: GroairasFUNDEF Outros 2005 18/11/2010

Outros 2007 19/11/2010MUNICÍPIO: Guaiuba

Outros 2004 23/11/2010MUNICÍPIO: Guaramiranga

Justificativa 2009 23/11/2010Outros 2009 23/11/2010

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123DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

MUNICÍPIO: HidrolandiaSECRETARIA DE OBRAS VIACAO SERV.PUBLICOS Outros 2004 18/11/2010

Lei Diretrizes Orçamentárias 2011 22/11/2010Outros 2010 22/11/2010

MUNICÍPIO: HorizonteFUNDO ASSISTENCIA SOCIAL Recurso de Reconsideração 2008 22/11/2010MUNICÍPIO: Ibaretama

Outros 2008 18/11/2010MUNICÍPIO: IbiapinaSECRETARIA ADMINSTRACAO PLANEJAMENTO Outros 2005 23/11/2010MUNICÍPIO: Ibicuitinga

Justificativa 2009 22/11/2010Outros 2010 22/11/2010

MUNICÍPIO: IcoFUNDO M DE ASSISTENCIA SOCIAL Justificativa 2008 18/11/2010SEC.DESENV URBANO,MEIO AMBIENTE ENFRA-ES Outros 2007 18/11/2010

Outros 2009 18/11/2010Justificativa 2004 22/11/2010Outros 2004 18/11/2010Outros 2005 23/11/2010

MUNICÍPIO: IguatuFUNDACAO DE SAUDE PUBLICA Outros 2006 19/11/2010MUNICÍPIO: Independencia

Justificativa 2009 23/11/2010MUNICÍPIO: Ipu

Outros 2006 18/11/2010Justificativa 2009 23/11/2010

MUNICÍPIO: IraucubaFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2001 19/11/2010

Outros 2010 19/11/2010Outros 2001 22/11/2010Aposentadoria 2010 19/11/2010

MUNICÍPIO: ItaicabaFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2005 19/11/2010

Justificativa 2009 23/11/2010Comunicação não processual 2010 19/11/2010

MUNICÍPIO: ItaitingaFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2006 23/11/2010SECRETARIA DE TRABALHO E ACAO SOCIAL Outros 2007 23/11/2010SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Outros 2008 22/11/2010

Aposentadoria 2010 19/11/2010MUNICÍPIO: Itapaje

Justificativa 2009 18/11/2010Outros 2010 23/11/2010Outros 2007 18/11/2010Outros 2008 19/11/2010

MUNICÍPIO: ItapipocaOutros 1998 19/11/2010Aposentadoria 2010 23/11/2010Aposentadoria 2010 23/11/2010Outros 2004 22/11/2010

MUNICÍPIO: ItapiunaFUNDEF Outros 2005 18/11/2010SEC.DO TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL Recurso de Reconsideração 2008 18/11/2010MUNICÍPIO: ItaremaFUNDEF Outros 1999 19/11/2010

Justificativa 2003 22/11/2010Aposentadoria 2010 19/11/2010Comunicação não processual 2010 23/11/2010

MUNICÍPIO: ItatiraFUNDO MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL Outros 2005 18/11/2010

Justificativa 2009 23/11/2010MUNICÍPIO: JaguaretamaFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2001 23/11/2010MUNICÍPIO: JaguaribaraFUNDEF Outros 2005 18/11/2010MUNICÍPIO: Jaguaribe

Outros 2007 19/11/2010MUNICÍPIO: JaguaruanaFUNDO MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL Outros 2008 19/11/2010SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMEN Outros 2008 19/11/2010

Aposentadoria 2010 19/11/2010Aposentadoria 2010 19/11/2010

MUNICÍPIO: Jijoca de JericoacoaraGABINETE DO PREFEITO Outros 2004 23/11/2010

Outros 2001 23/11/2010MUNICÍPIO: Juazeiro do NorteASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO - ASCOI Outros 2002 18/11/2010DEMUTRAN - DEPTO.MUNICIPAL DE TRANSITO Outros 2007 18/11/2010GABINETE DO PREFEITO Outros 2006 18/11/2010SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO Outros 2002 18/11/2010SERC. EXT. DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Outros 2006 18/11/2010OUVIDORIA PUBLICA Outros 2007 18/11/2010

Outros 2005 18/11/2010Outros 2009 18/11/2010Outros 2009 18/11/2010Outros 1997 19/11/2010Outros 1999 18/11/2010Outros 2001 19/11/2010

MUNICÍPIO: JucasSAAE Consulta 2010 23/11/2010

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124 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Outros 2006 19/11/2010MUNICÍPIO: Lavras da Mangabeira

Outros 2011 22/11/2010Outros 2011 22/11/2010

MUNICÍPIO: Limoeiro do NorteSEC. MUN. CULTURA, TURISMO, ESPORTE E JU Outros 2008 23/11/2010MUNICÍPIO: MaracanauSECRETARIA DE FINANCAS Outros 2003 19/11/2010INSTITUTO DE PREVIDENCIA Outros 2010 18/11/2010

Aposentadoria 2010 23/11/2010MUNICÍPIO: Maranguape

Outros 2011 19/11/2010Aposentadoria 2010 19/11/2010Aposentadoria 2010 19/11/2010Aposentadoria 2010 19/11/2010Justificativa 2009 19/11/2010

MUNICÍPIO: MilagresFUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2007 22/11/2010FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2007 22/11/2010FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2007 22/11/2010FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2007 22/11/2010FUNDE DE SAUDE Outros 2007 22/11/2010FUNDE DE SAUDE Outros 2007 22/11/2010FUNDE DE SAUDE Outros 2007 22/11/2010SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS Outros 2008 19/11/2010MUNICÍPIO: MilhaSECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS Prestação de Contas de Gestão 2010 23/11/2010MUNICÍPIO: MiraimaFUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2008 18/11/2010

Justificativa 2009 18/11/2010Justificativa 2008 19/11/2010Outros 2008 19/11/2010

MUNICÍPIO: Missao VelhaRecurso de Reconsideração 2002 19/11/2010Recurso de Reconsideração 2002 19/11/2010Justificativa 2009 23/11/2010

MUNICÍPIO: Morada NovaFUNDEF Justificativa 2002 23/11/2010

Outros 2010 22/11/2010Justificativa 2009 18/11/2010Outros 2010 18/11/2010Justificativa 1998 18/11/2010

MUNICÍPIO: MoraujoJustificativa 2009 18/11/2010

MUNICÍPIO: MorrinhosGABINETE DO PREFEITO Outros 2003 18/11/2010

Outros 2011 19/11/2010Outros 2011 19/11/2010

MUNICÍPIO: MucamboTomada de Contas Especial 2008 19/11/2010Provocação 2008 19/11/2010

MUNICÍPIO: MulunguJustificativa 2008 22/11/2010

MUNICÍPIO: Nova OlindaOutros 2008 22/11/2010Outros 2007 19/11/2010Outros 2007 19/11/2010

MUNICÍPIO: Nova RussasComunicação não processual 2010 18/11/2010

MUNICÍPIO: OcaraAposentadoria 2010 23/11/2010

MUNICÍPIO: PacajusFUNDO MUN DE SAUDE Outros 2005 23/11/2010

Outros 1998 18/11/2010Justificativa 2008 18/11/2010Representação 2006 19/11/2010Justificativa 2008 19/11/2010Outros 2008 19/11/2010Justificativa 2006 19/11/2010

MUNICÍPIO: PacatubaFUNDO SAUDE Recurso de Reconsideração 2008 19/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2008 18/11/2010

Outros 2002 18/11/2010Outros 2009 23/11/2010

MUNICÍPIO: PacotiJustificativa 2009 23/11/2010

MUNICÍPIO: PacujaDenúncia 2009 19/11/2010Outros 2002 19/11/2010Outros 2002 19/11/2010

MUNICÍPIO: PalhanoJustificativa 2002 19/11/2010Outros 2002 22/11/2010Comunicação não processual 2010 19/11/2010

MUNICÍPIO: PalmaciaComunicação não processual 2010 19/11/2010

MUNICÍPIO: ParacuruOutros 2001 23/11/2010

MUNICÍPIO: ParambuProvocação 2009 22/11/2010

MUNICÍPIO: Paramoti

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125DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Outros 2010 23/11/2010MUNICÍPIO: Pedra Branca

Outros 2011 19/11/2010Outros 2011 19/11/2010Outros 2011 19/11/2010Outros 2011 19/11/2010

MUNICÍPIO: PenaforteSECRETARIA DE SAUDE Recurso de Reconsideração 2008 19/11/2010MUNICÍPIO: PentecosteFUNDEF Justificativa 2006 22/11/2010

Justificativa 2006 22/11/2010Justificativa 2009 22/11/2010

MUNICÍPIO: PereiroFUNDO SAUDE Outros 2002 23/11/2010FUNDO SAUDE Outros 2003 23/11/2010

Outros 2006 19/11/2010MUNICÍPIO: PindoretamaSERVICO AUTONOMO DE AGUA ES ESGOTOS Outros 2003 19/11/2010

Justificativa 2009 19/11/2010MUNICÍPIO: Pires Ferreira

Outros 2002 18/11/2010Outros 2007 23/11/2010

MUNICÍPIO: PorangaFUNDEF Outros 2006 19/11/2010FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2007 18/11/2010

Recurso de Reconsideração 2006 19/11/2010Outros 2006 18/11/2010

MUNICÍPIO: PotiretamaSECRETARIA DE SAUDE Outros 2004 19/11/2010MUNICÍPIO: QuixadaFUNDO SAUDE Outros 2003 22/11/2010MUNICÍPIO: Quixeramobim

Justificativa 2010 19/11/2010MUNICÍPIO: Quixere

R.R. Execução Orçamentária 2010 23/11/2010MUNICÍPIO: Redencao

Justificativa 2008 18/11/2010Justificativa 2009 23/11/2010

MUNICÍPIO: ReriutabaSEC. DE INFRA-ESTRUTURA E MEIO-AMBIENTE Justificativa 2006 18/11/2010

Justificativa 2005 18/11/2010Justificativa 2005 23/11/2010Justificativa 2005 23/11/2010

MUNICÍPIO: RussasFUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO Outros 2006 22/11/2010

Outros 1996 19/11/2010MUNICÍPIO: Saboeiro

Outros 2010 18/11/2010MUNICÍPIO: Salitre

Justificativa 2009 22/11/2010MUNICÍPIO: Santana do AcarauFUNDEF Outros 2004 23/11/2010SECRETERIA DE AGRIC E REC HIDRICOS Outros 2004 22/11/2010MUNICÍPIO: Santana do Cariri

Justificativa 2009 22/11/2010MUNICÍPIO: Sao BeneditoFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2006 19/11/2010SEC.DE TURISMO M.AMBIENTE,CULT.E DESPORT Outros 2005 19/11/2010SECRETARIA DE FINANCAS Recurso de Reconsideração 2008 22/11/2010

Justificativa 2009 19/11/2010Outros 1996 19/11/2010

MUNICÍPIO: Senador PompeuGABINETE DO PREFEITO Justificativa 2010 19/11/2010GABINETE DO PREFEITO Justificativa 2010 19/11/2010SECRETARIA DE ADMINSTRACAO Justificativa 2009 19/11/2010SECRETARIA DE ADMINSTRACAO Justificativa 2009 19/11/2010SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO Justificativa 2010 22/11/2010SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO Justificativa 2010 19/11/2010SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO Outros 2006 23/11/2010SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS Justificativa 2010 19/11/2010SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS Justificativa 2009 19/11/2010SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS Justificativa 2009 19/11/2010SECRET DE TURISMO,CULT.JUVENT E DESPORTO Justificativa 2009 19/11/2010SECRET DE TURISMO,CULT.JUVENT E DESPORTO Justificativa 2010 19/11/2010SECRET DE TURISMO,CULT.JUVENT E DESPORTO Justificativa 2010 19/11/2010SECRET DE TURISMO,CULT.JUVENT E DESPORTO Justificativa 2009 19/11/2010

Comunicação não processual 2010 19/11/2010MUNICÍPIO: Sobral

Outros 2008 19/11/2010MUNICÍPIO: Solonopole

Comunicação não processual 2010 19/11/2010Recurso de Reconsideração 2006 19/11/2010

MUNICÍPIO: Tabuleiro do NorteComunicação não processual 2010 23/11/2010

MUNICÍPIO: TamborilSECRETARIA DE EDUCACAO Denúncia 2008 23/11/2010SECRETARIA DE OBRAS Outros 2008 22/11/2010

Outros 2008 22/11/2010Consulta 2010 23/11/2010Justificativa 2009 22/11/2010Denúncia 2010 23/11/2010

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126 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

MUNICÍPIO: TarrafasJustificativa 2009 23/11/2010

MUNICÍPIO: TauaFUNDO MUN. SEGURIDADE SOCIAL Recurso de Reconsideração 2008 19/11/2010

Aposentadoria 2010 19/11/2010MUNICÍPIO: TCM

Empenho Autônomo 2010 18/11/2010Empenho Autônomo 2010 18/11/2010Outros 2010 18/11/2010Outros 2010 18/11/2010Outros 2010 18/11/2010Outros 2010 18/11/2010Outros 2001 18/11/2010Outros 2010 18/11/2010Outros 2001 18/11/2010Outros 2001 18/11/2010Outros 2001 18/11/2010Outros 2001 18/11/2010Empenho Autônomo 2010 18/11/2010Empenho Autônomo 2010 18/11/2010Outros 2010 18/11/2010Outros 2010 18/11/2010Outros 2009 18/11/2010Outros 2010 19/11/2010Outros 2010 18/11/2010Outros 2010 18/11/2010Empenho Autônomo 2010 19/11/2010Empenho Autônomo 2010 19/11/2010Empenho Autônomo 2010 19/11/2010Empenho Autônomo 2010 19/11/2010Empenho Autônomo 2010 19/11/2010Empenho Autônomo 2010 18/11/2010Outros 2010 19/11/2010Outros 2001 19/11/2010Outros 2010 18/11/2010Outros 2001 19/11/2010Outros 2001 19/11/2010Empenho Autônomo 2010 22/11/2010Empenho Autônomo 2010 22/11/2010Outros 2010 18/11/2010Outros 2010 22/11/2010Empenho Autônomo 2010 22/11/2010Outros 2010 22/11/2010Outros 2010 22/11/2010Outros 2010 23/11/2010Outros 2010 19/11/2010Outros 2010 22/11/2010Outros 2010 19/11/2010Licitação 2010 23/11/2010Outros 2010 23/11/2010Licitação 2010 23/11/2010Outros 2010 23/11/2010Licitação 2010 22/11/2010Licitação 2010 22/11/2010Licitação 2010 22/11/2010Outros 2010 23/11/2010Empenho Autônomo 2010 23/11/2010Empenho Autônomo 2010 23/11/2010Empenho Autônomo 2010 23/11/2010

MUNICÍPIO: TianguaSECRETARIA DE ADMINISTRACAO Recurso de Reconsideração 2008 18/11/2010SEC.AGRICULTURA E DESENV.ECONOMICO Outros 2006 18/11/2010SEC.AGRICULTURA E DESENV.ECONOMICO Outros 2005 18/11/2010SEC.AGRICULTURA E DESENV.ECONOMICO Outros 2005 18/11/2010SEC.AGRICULTURA E DESENV.ECONOMICO Outros 2006 18/11/2010MUNICÍPIO: Trairi

Justificativa 2000 19/11/2010MUNICÍPIO: TururuFUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL Outros 2003 18/11/2010SECRETARIA MUN. DE EDUCACAO Outros 2007 18/11/2010SECRET DE OBRAS, AGRIC E DESENV ECONOMIC Outros 2004 18/11/2010GABINETE DO PREFEITO Outros 2007 18/11/2010SECRETARIA MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL Outros 2007 18/11/2010MUNICÍPIO: UbajaraFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Outros 2008 19/11/2010MUNICÍPIO: Umari

Outros 2008 18/11/2010Outros 2005 23/11/2010

MUNICÍPIO: UruocaFUNDO MUNICIPAL EDUCACAO Outros 2007 23/11/2010MUNICÍPIO: Varzea Alegre

Outros 2007 19/11/2010Outros 2008 18/11/2010

MUNICÍPIO: Vicosa do CearaJustificativa 2009 23/11/2010Aposentadoria 2010 23/11/2010

TOTAL DE PEÇAS: 242TOTAL DE PROCESSOS E PEÇAS: 445

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127DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

ATA Nº41/2010 - SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA –REALIZADA NO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2.010PRESIDENTE - SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSASECRETÁRIO – BEL. FERNANDO ANTÔNIO DIOGO DESIQUEIRA CRUZ

Com a presença dos senhores Conselheiros Pedro Ângelo Sales Figueiredo,Francisco de Paula Rocha Aguiar e da senhora Procuradora de Contas,Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, o senhor Presidente da 1ª Câmara doTribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ConselheiroJosé Marcelo Feitosa, invocando a proteção de Deus e anunciando aexistência de número legal, declarou aberta a sessão ordinária da 1ªCâmara às nove horas. Depois de lida e discutida, a ata da sessão ordináriaanterior foi aprovada. A seguir, passou-se ao julgamento dos processosincluídos na Pauta nº41/2010.

JULGAMENTOSPROCESSO Nº7.813/10 – ACÓRDÃO Nº5.358/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA DO CÉU FERNANDES DA COSTALOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EFUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE CANINDÉRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.297/10 – ACÓRDÃO Nº5.359/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. FRANCISCA VALDA NUNES AGUIARLOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL III DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.324/10 – ACÓRDÃO Nº5.360/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA RODRIGUES MARTINSLOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL III DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.338/10 – ACÓRDÃO Nº5.361/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. NÚBIA DA COSTA PEIXOTOLOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL III DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.345/10 – ACÓRDÃO Nº5.362/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA HELENA DE OLIVEIRA NUNESLOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL VI DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.347/10 – ACÓRDÃO Nº5.363/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA DAS GRAÇAS REBOUÇAS DE MOURALOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL III DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.365/10 – ACÓRDÃO Nº5.364/2.010NATUREZA: APOSENTADORIA

INTERESSADA: SRA. MARIA LIDUÍNA DE OLIVEIRA RAMOSLOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL VI DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº16.025/10 – ACÓRDÃO Nº5.365/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. PETRONILA CANUTO DE SOUSALOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL VI DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº16.029/10 – ACÓRDÃO Nº5.366/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA DE FÁTIMA SOBREIRALOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL IV DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº17.907/10 – ACÓRDÃO Nº5.367/2.010NATUREZA: PENSÃOINTERESSADO: SR. OSMANO ROQUE REBOUÇASLOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARUANARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão emfavor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº11.922/04 - ACÓRDÃO Nº5.368/2.010INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTODO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO/FUNDEF DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTENATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODODE 27 DE OUTUBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.003RESPONSÁVEL: SRA. MARIA SANTA MARTINS DA SILVARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela EXTINÇÃO DO FEITO, semResolução do Mérito das Contas de Gestão do Fundo de Manutenção eDesenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério/FUNDEF do Município de Juazeiro do Norte, relativas ao período de 27de outubro a 31 de dezembro do exercício financeiro de 2.003, deresponsabilidade da senhora Maria Santa Martins da Silva, econseqüentemente com o seu posterior arquivamento, em face da matériatratada nos presentes autos, já estar sendo objeto de análise em outroprocesso de nº2003.JNO.TCS.15.178/06, gerando, assim, a litispendência.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº11.182/05 - ACÓRDÃO Nº5.369/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JIJOCA DEJERICOACOARANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.004RESPONSÁVEL: SRA. ANA PAULA PRACIANO TEIXEIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor ConselheiroFrancisco de Paula Rocha Aguiar, pela DESAPROVAÇÃO das Contas deGestão do Fundo Municipal de Saúde de Jijoca de Jericoacoara, relativasao exercício financeiro de 2.004, de responsabilidade da senhora AnaPaula Praciano Teixeira, considerando-as IRREGULARES, na forma doArt.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável novalor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do votodo relator. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Francisco de PaulaRocha Aguiar, que declarou sua suspeição de parcialidade com base noparágrafo único do art.60 do Regimento Interno c/c o parágrafo únicodo art.135 do Código de Processo Civil.PROCESSO Nº15.369/05 - ACÓRDÃO Nº5.370/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MORADA NOVA

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128 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.004RESPONSÁVEL: SRA. MARA JANE CAVALCANTE CHAGASRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Morada Nova, relativas aoexercício financeiro de 2.004, de responsabilidade da senhora Mara JaneCavalcante Chagas, considerando-as IRREGULARES, na forma doArt.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável novalor de R$15.216,63 (quinze mil, duzentos e dezesseis reais e sessentae três centavos), além da indicação de nota de improbidade administrativa.Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidaa multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual e aoTribunal Regional Eleitoral. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº3.901/08 - ACÓRDÃO Nº5.371/2.010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA,OBRAS E MEIO AMBIENTE DE CHORÓNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODODE 01 DE JANEIRO A 31 DE OUTUBRO DE 2.007RESPONSÁVEL: SR. MANOEL HÉLIO DE HOLANDA FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas deGestão da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Meio Ambientede Choró, relativas ao período de 01 de janeiro a 31 de outubro doexercício financeiro de 2.007, de responsabilidade do senhor ManoelHélio de Holanda Filho, considerando-as REGULARES COMRESSALVA, na forma do Art.13, II, da Lei 12.160/93, com aplicação demulta ao responsável no valor de R$266,02 (duzentos e sessenta e seisreais e dois centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº9.662/08 - ACÓRDÃO Nº5.372/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE RERIUTABANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.007RESPONSÁVEL: SR. VICENTE PINTO DE MESQUITA FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas deGestão da Câmara Municipal de Reriutaba, relativas ao exercíciofinanceiro de 2.007, de responsabilidade do senhor Vicente Pinto deMesquita Filho, considerando-as REGULARES, na forma do Art.13, I,da Lei 12.160/93. Determinações e recomendações nos termos do votodo relator.PROCESSO Nº14.214/09 - ACÓRDÃO Nº5.373/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURAE DESPORTO DE PALHANONATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SRA. CÉLIA MARIA SOARES FERREIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto dePalhano, relativas ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidadeda senhora Célia Maria Soares Ferreira, considerando-as IRREGULARES,na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa àresponsável no valor de R$5.586,52 (cinco mil, quinhentos e oitenta eseis reais e cinqüenta e dois centavos), além da indicação de nota deimprobidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual e ao Tribunal Regional Eleitoral.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº7.672/09 - ACÓRDÃO Nº5.374/2.010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DESANTANA DO ACARAÚNATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE01 DE ABRIL A 30 DE NOVEMBRO DE 2.003RESPONSÁVEL: SRA. MEIRE NILDA ARCANJORELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, EXTINÇÃO DO FEITO, sem

Resolução do Mérito da Tomada de Contas de Gestão da SecretariaMunicipal de Educação de Santana do Acaraú, relativa ao período de 01de abril a 30 de novembro do exercício financeiro de 2.003, deresponsabilidade da senhora Meire Nilda Arcanjo, e conseqüentementecom o seu posterior arquivamento, em face da comprovação dailegitimidade da parte responsabilizada nos presentes autos.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº4.049/09 - ACÓRDÃO Nº5.375/2.010INTERESSADA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DESOBRALNATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.004RESPONSÁVEL: SR. JOÃO DE AGUIAR PUPORELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO da Tomada deContas de Gestão da Procuradoria Geral do Município de Sobral relativaao exercício financeiro de 2.004, de responsabilidade do senhor João deAguiar Pupo, considerando-as REGULARES COM RESSALVA, na formado Art.13, II, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao responsávelno valor de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos).Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidaa multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº4.186/10 - ACÓRDÃO Nº5.376/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DEVARJOTANATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. GENTIL DE SOUSA MAGALHÃESRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, EXTINÇÃO DO FEITO, semResolução do Mérito da Tomada de Contas de Gestão do Fundo Municipalde Educação de Varjota, relativa ao exercício financeiro de 2.008, deresponsabilidade do senhor Gentil de Sousa Magalhães, econseqüentemente com o seu posterior arquivamento, em face daconstatação de que a Unidade Gestora em comento, faz parte do FundoGeral, e já está sendo objeto de análise em outro processo da Prestaçãode Contas da Prefeitura de nº4.184/10. Determinações e recomendaçõesnos termos do voto do relator.PROCESSO Nº5.745/09 - ACÓRDÃO Nº5.377/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TEJUÇUOCANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. EDILARDO EUFRÁSIO DA CRUZRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Tejuçuoca, relativa aoexercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor EdilardoEufrásio da Cruz, com aplicação de multa ao responsável no valor totalde R$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo a esteTCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistemade Informações Municipais - SIM, relativas aos meses de novembro edezembro do exercício financeiro de 2.008. Facultado o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ourecolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acimaindicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.979/09 - ACÓRDÃO Nº5.378/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO CARLOS MACÊDO TAVARESRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Aurora, relativaao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor FranciscoCarlos Macêdo Tavares, com aplicação de multa ao responsável novalor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos),em face do envio intempestivo a este TCM, do Relatório Resumido deExecução Orçamentária – RREO, relativo ao 6º bimestre do exercíciofinanceiro de 2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.

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129DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

PROCESSO Nº25.804/08 - ACÓRDÃO Nº5.379/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DONORTENATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. EGBERTO MARTINS FARIASRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte, relativaao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor EgbertoMartins Farias, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), em facedo envio intempestivo a este TCM, do Relatório Resumido de ExecuçãoOrçamentária – RREO, relativo ao 1º bimestre do exercício financeirode 2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação derecurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidadea quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério PúblicoEstadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº25.818/08 - ACÓRDÃO Nº5.380/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES FERREIRANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SRA. MARIA LINDALMIRA CASTRO FARIASRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Câmara Municipal de Pires Ferreira,relativa ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade da senhoraMaria Lindalmira Castro Farias, com aplicação de multa à responsávelno valor de R$1.000,00 (um mil reais), em face do envio intempestivoa este TCM, do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, referente ao 1ºsemestre do exercício de 2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) diaspara apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aoscofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsitoem julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº18.156/09 - ACÓRDÃO Nº5.381/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAPORANGANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO NILSON MOREIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Ipaporanga, relativa aoexercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhor FranciscoNilson Moreira, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$300,00 (trezentos reais), em face do envio intempestivo a este TCM,dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema deInformações Municipais - SIM, relativa ao mês de março do exercíciofinanceiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº21.651/09 - ACÓRDÃO Nº5.382/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ JOAQUIM DE FREITASRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomadade Contas Especial da Câmara Municipal de Barreira, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.009, de responsabilidade do senhor José Joaquim deFreitas, e conseqüentemente com o seu posterior arquivamento, emface de não mais se configurar a irregularidade anteriormente apontada.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº7.983/04 – ACÓRDÃO Nº5.383/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADO: SR. RAIMUNDO ALVES DE BARROSLOTAÇÃO: SECRETARIA DE GESTÃO E PROMOÇÃO DAEDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.

PROCESSO Nº6.530/10 – ACÓRDÃO Nº5.384/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA VILANI MARTINS DE FREITASLOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIODE EUSÉBIORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.295/10 – ACÓRDÃO Nº5.385/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA DO LIVRAMENTO CARNEIROCASTELO BRANCOLOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL IV DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.310/10 – ACÓRDÃO Nº5.386/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOSMENEZESLOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL I DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.354/10 – ACÓRDÃO Nº5.387/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MIRTIS PINHEIRO DE SOUSALOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL IV DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº21.479/10 – ACÓRDÃO Nº5.388/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. RITA RODRIGUES BATISTALOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DOMUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº29.584/08 – ACÓRDÃO Nº5.389/2.010NATUREZA: PENSÃOINTERESSADO: SR. ALEX MARTINS CHAVES FILHOLOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJÚSRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão emfavor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº717/10 – ACÓRDÃO Nº5.390/2.010NATUREZA: PENSÃOINTERESSADOS: SRA. ANTÔNIA FERREIRA TURBANO E SR.NATANAEL FERREIRA TURBANOLOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão emfavor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº3.956/10 – ACÓRDÃO Nº5.391/2.010

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130 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

NATUREZA: PENSÃOINTERESSADOS: SRS (AS). GRAÇA APARECIDA DE SOUSA,PÁTRÍCIA DE SOUSA CUNHA, FRANCISCO ALEXANDRE SOUSACUNHA E AMANDA SOUSA CUNHALOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão emfavor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº21.417/10 – ACÓRDÃO Nº5.392/2.010NATUREZA: PENSÃOINTERESSADA: SRA. MARIA IVONETE LEITE MUNIZLOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão emfavor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº8.688/03 - ACÓRDÃO Nº5.393/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPAJÉNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.002RESPONSÁVEL: SRA. LÍLIAN CARVALHO HOLANDARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão do Fundo de Municipal de Saúde de Itapajé, relativas aoexercício financeiro de 2.002, de responsabilidade da senhora LílianCarvalho Holanda, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13,III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa e imputação de débito àresponsável nos valores, respectivamente, de R$36.179,40 (trinta eseis mil, cento e setenta e nove reais e quarenta centavos), eR$160.208,60 (cento e sessenta mil, duzentos e oito reais e sessentacentavos), além da indicação de nota de improbidade administrativa, e oreconhecimento, em tese, da prática de crime de apropriação indébitaprevidenciária. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentaçãode recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres damunicipalidade as quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgadoda decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar aoMinistério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº12.906/06 - ACÓRDÃO Nº5.394/2.010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTOECONÔMICO DE RERIUTABANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.005RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ HAROLDO VERASRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deReriutaba, relativas ao exercício financeiro de 2.005, de responsabilidadedo senhor José Haroldo Veras, considerando-as IRREGULARES, naforma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa aoresponsável no valor de R$7.980,75 (sete mil, novecentos e oitentareais e setenta e cinco centavos), além da indicação de nota deimprobidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual e a Procuradoria Regional Eleitoral.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº10.473/07 - ACÓRDÃO Nº5.395/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIRANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.006RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO MIGUEL DE SOUSARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão da Câmara Municipal de Itatira, relativas ao exercíciofinanceiro de 2.006, de responsabilidade do senhor Francisco Miguel deSousa, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$8.648,70 (oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setentacentavos), e o reconhecimento, em tese, da prática de crime de

apropriação indébita previdenciária. Facultado o prazo de 30 (trinta)dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimentoaos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsitoem julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representara Procuradoria da República. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº15.409/07 - ACÓRDÃO Nº5.396/2.010INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTODO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO/FUNDEF DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODODE 01 DE AGOSTO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.006RESPONSÁVEL: SR. LUIZ ANTÔNIO DA SILVARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas deGestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do EnsinoFundamental e Valorização do Magistério/FUNDEF do Município deItapiúna, relativas ao período de 01 de agosto a 31 de dezembro doexercício financeiro de 2.006, de responsabilidade da senhora LuizAntônio da Silva, considerando-as REGULARES COM RESSALVA, naforma do Art.13, II, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa aoresponsável no valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais edez centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentaçãode recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº9.223/08 - ACÓRDÃO Nº5.397/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALDE APUIARÉSNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.007RESPONSÁVEL: SRA. MARIA DE MEL ALVES LOPESRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas deGestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Apuiarés, relativasao exercício financeiro de 2.007, de responsabilidade da senhora Mariade Mel Alves Lopes (ex-Gestora), considerando-as REGULARES COMRESSALVA, na forma do Art.13, II, da Lei 12.160/93, com aplicação demulta no valor total de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reaise vinte centavos), sendo no valor de R$798,07 (setecentos e noventa eoito reais e sete centavos), para a senhora Maria de Mel Alves Lopes(ex-Gestora), no valor de R$532,50 (quinhentos e trinta e dois reais ecinqüenta centavos), para o senhor. Hudson Almeida Mendes (Presidenteda C.P.L), e no valor individual de R$266,02 (duzentos e sessenta e seisreais e dois centavos), para cada um dos senhores Marcos AntônioBezerra de Almeida (Secretário da C.P.L), Giovanny Aguiar Teixeira(Membro da C.P.L) e Fernando Alves Lopes (Membro da C.P.L).Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidaa multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº7.784/09 - ACÓRDÃO Nº5.398/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE JATINATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. MANOEL PEREIRA DA SILVARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão da Câmara Municipal de Jati, relativas ao exercício financeiro de2.008, de responsabilidade do senhor Manoel Pereira da Silva, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicaçãode multa e imputação de débito ao responsável nos valores,respectivamente, de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais ecinqüenta centavos), e R$13.420,00 (treze mil, quatrocentos e vintereais), além da indicação de nota de improbidade administrativa. Facultadoo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade as quantias acimarelacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos osvalores acima indicados, representar ao Ministério Público Estadual e aProcuradoria Regional Eleitoral. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº10.390/09 - ACÓRDÃO Nº5.399/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DEPARAIPABA

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131DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SRA. MARIA WANDERLI CORDEIRODAMASCENORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão do Fundo Municipal de Educação de Paraipaba, relativas aoexercício financeiro de 2.008, de responsabilidade da senhora MariaWanderli Cordeiro Damasceno, considerando-as IRREGULARES, naforma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa àresponsável no valor de R$18.089,70 (dezoito mil e oitenta e novereais e setenta centavos), além da indicação de nota de improbidadeadministrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentaçãode recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgadoda decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar aoMinistério Público Estadual e a Procuradoria Regional Eleitoral.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº10.392/09 - ACÓRDÃO Nº5.400/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAIPABANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODODE 28 DE MAIO A 24 DE SETEMBRO DE 2.008RESPONSÁVEL: SRA. ANA CLÁUDIA MARTINS DE SOUZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Paraipaba, relativas ao períodode 28 de maio a 24 de setembro do exercício financeiro de 2.008, deresponsabilidade da senhora Ana Cláudia Martins de Souza, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, comaplicação de multa à responsável no valor de R$3.192,30 (três mil,cento e noventa e dois reais e trinta centavos). Facultado o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ourecolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acimaindicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº10.435/09 - ACÓRDÃO Nº5.401/2.010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEJAGUARUANANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão da Secretaria Municipal de Finanças de Jaguaruana, relativasao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor JoséAugusto de Almeida, considerando-as IRREGULARES, na forma doArt.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa e imputação dedébito ao responsável nos valores, respectivamente, de R$5.320,50(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), e R$84.558,64(oitenta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e sessenta equatro centavos), além da indicação de nota de improbidadeadministrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentaçãode recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres damunicipalidade as quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgadoda decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar aoMinistério Público Estadual e a Procuradoria Regional Eleitoral.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº10.819/09 - ACÓRDÃO Nº5.402/2.010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTOE FINANÇAS DE QUIXADÁNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ HERNANDO DE QUEIROZ FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças deQuixadá, relativas ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidadedo senhor José Hernando de Queiroz Filho, considerando-asIRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicaçãode multa e imputação de débito ao responsável nos valores,respectivamente, de R$23.942,25 (vinte e três mil, novecentos equarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), e R$26.648,96 (vinte eseis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos),

além da indicação de nota de improbidade administrativa, e oreconhecimento, em tese, da prática de crime de apropriação indébitaprevidenciária. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentaçãode recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres damunicipalidade as quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgadoda decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar aoMinistério Público Estadual, Procuradoria Regional Eleitoral e aProcuradoria da República. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº10.901/09 - ACÓRDÃO Nº5.403/2.010INTERESSADA: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DOMUNICÍPIO DE FORTIMNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. CARLOS ANTÔNIO ROCHA GUEDESRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão da Secretaria de Administração Geral do Município de Fortim,relativas ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhorCarlos Antônio Rocha Guedes, considerando-as IRREGULARES, na formado Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa e imputação dedébito ao responsável nos valores, respectivamente, de R$4.256,40(quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), eR$2.427,80 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitentacentavos), além da indicação de nota de improbidade administrativa.Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade asquantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhidos os valores acima indicados, representar ao Ministério PúblicoEstadual e a Procuradoria Regional Eleitoral. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº11.204/09 - ACÓRDÃO Nº5.404/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DEABAIARANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SRA. MARIA AVELINO GRANGEIRORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão do Fundo Municipal de Ação Social de Abaiara, relativas aoexercício financeiro de 2.008, de responsabilidade da senhora MariaAvelino Grangeiro, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13,III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor deR$2.660,25 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e cincocentavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação derecurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidadea quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério PúblicoEstadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº11.574/09 - ACÓRDÃO Nº5.405/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO NONATO CALDASRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão da Câmara Municipal de Altaneira, relativas ao exercíciofinanceiro de 2.008, de responsabilidade do senhor Raimundo NonatoCaldas, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, daLei 12.160/93, com aplicação de multa e imputação de débito aoresponsável nos valores, respectivamente, de R$13.301,25 (treze mil,trezentos e um reais e vinte e cinco centavos), e R$5.892,60 (cinco mil,oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), além da indicaçãode nota de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta)dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimentoaos cofres da municipalidade as quantias acima relacionadas. Após otrânsito em julgado da decisão e não recolhidos os valores acima indicados,representar ao Ministério Público Estadual e a Procuradoria RegionalEleitoral. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº17.965/10 - ACÓRDÃO Nº5.406/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALDE MAURITINATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE10 DE JULHO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.000RESPONSÁVEL: SRA. ANA MARIA DE ARAÚJO SAMPAIORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO

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132 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO da Tomadade Contas de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Mauriti,relativa ao período de 10 de julho a 31 de dezembro do exercíciofinanceiro de 2.000, de responsabilidade da senhora Ana Maria de AraújoSampaio, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, daLei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor deR$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Facultado o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ourecolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acimaindicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº18.402/10 - ACÓRDÃO Nº5.407/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MAURITINATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE01 DE JANEIRO A 31 DE MARÇO DE 2.000RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ SÁVIO MARTINS SAMPAIORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela EXTINÇÃO DO FEITO, semJulgamento do Mérito da Tomada de Contas de Gestão do Fundo Municipalde Saúde de Mauriti, relativa ao período de 01 de janeiro a 31 de marçodo exercício financeiro de 2.000, de responsabilidade do senhor JoséSávio Martins Sampaio, e conseqüentemente com o seu posteriorarquivamento, em face da matéria tratada nos presentes autos, já estarsendo objeto de análise em outro processo que tramita neste TCM.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº24.292/10 - ACÓRDÃO Nº5.408/2.010INTERESSADA: SECRETARIA DO TRABALHO E DE ASSISTÊNCIASOCIAL DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHANATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE01 DE JANEIRO A 31 DE AGOSTO DE 2.003RESPONSÁVEL: SR. VICENTE DE PAULA PINHO VERASRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor ConselheiroFrancisco de Paula Rocha Aguiar, pela DESAPROVAÇÃO da Tomada deContas de Gestão da Secretaria do Trabalho e Assistência Social doMunicípio de Barroquinha, relativa ao período de 01 de janeiro a 31 deagosto do exercício financeiro de 2.003, de responsabilidade do senhorVicente de Paula Pinho Veras, considerando-as IRREGULARES, na formado Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao responsávelno valor de R$3.878,20 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais evinte centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentaçãode recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgadoda decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar aoMinistério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Franciscode Paula Rocha Aguiar, que declarou sua suspeição de parcialidade combase no parágrafo único do art.60 do Regimento Interno c/c o parágrafoúnico do art.135 do Código de Processo Civil.PROCESSO Nº14.724/08 - ACÓRDÃO Nº5.409/2.010INTERESSADA: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DETIANGUÁNATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.005RESPONSÁVEL: SR. ANASTÁCIO AGUIAR PONTESRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO da Tomada deContas de Gestão da Secretaria de Finanças do Município de Tianguá,relativa ao exercício financeiro de 2.005, de responsabilidade do senhorAnastácio Aguiar Pontes, considerando-as REGULARES COMRESSALVA, na forma do Art.13, II, da Lei 12.160/93, com aplicação demulta ao responsável no valor de R$3.192,30 (três mil, cento e noventae dois reais e trinta centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº984/09 - ACÓRDÃO Nº5.410/2.010INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTODA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAISDA EDUCAÇÃO/FUNDEB DO MUNICÍPIO DE OCARA

NATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO - PERÍODO DE01 DE JULHO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.007RESPONSÁVEL: SR. LEONILDO PEIXOTO FARIASRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela EXTINÇÃO DO FEITO, semJulgamento do Mérito das Contas de Gestão do Fundo de Manutenção eDesenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionaisda Educação/FUNDEB do Município de Ocara, relativas ao período de01 de julho a 31 de dezembro do exercício financeiro de 2.007, deresponsabilidade do senhor Leonildo Peixoto Farias, e conseqüentementecom o seu posterior arquivamento, em face da matéria tratada nospresentes autos, já ter sido objeto de análise em outro processo quetramitou neste TCM. Determinações e recomendações nos termos dovoto do relator.PROCESSO Nº35.796/05 - ACÓRDÃO Nº5.411/2.010INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTODO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO/FUNDEF DO MUNICÍPIO DE ACOPIARANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.001RESPONSÁVEL: SRA. MARIA LUIZA HOLANDA DE ALBUQUERQUERELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomadade Contas Especial do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento doEnsino Fundamental e Valorização do Magistério/FUNDEF do Municípiode Acopiara, relativa ao exercício financeiro de 2.001, de responsabilidadeda senhora Maria Luiza Holanda de Albuquerque, e conseqüentementecom o seu posterior arquivamento, em face da matéria já ter sido objetode análise na Prestação de Contas de Gestão do FUNDEF de Acopiara noexercício de 2.001. Determinações e recomendações nos termos dovoto do relator.PROCESSO Nº6.749/10 - ACÓRDÃO Nº5.412/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBORILNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.002RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO DE ASSIS TIMBÓ CAMELORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomadade Contas Especial da Prefeitura Municipal de Tamboril, relativa aoexercício financeiro de 2.002, de responsabilidade do senhor Franciscode Assis Timbó Camelo, e conseqüentemente com o seu posteriorarquivamento, em face do envio em atraso corresponder ao exercício de2.002, primeiro ano de exigência da remessa. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº15.327/04 - ACÓRDÃO Nº5.413/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DEQUITERIANÓPÓLISNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.003RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ CLEONARDO DE FIGUEIREDO LUCENARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomadade Contas Especial do Fundo Municipal de Saúde de Quiterianópolis,relativa ao exercício financeiro de 2.003, de responsabilidade do senhorJosé Cleonardo de Figueiredo Lucena, e conseqüentemente com o seuposterior arquivamento, em face da constatação de que os citadosdocumentos foram enviados tempestivamente a esta Corte de Contas.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº4.548/09 - ACÓRDÃO Nº5.414/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRÉNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. LEANDRO PONTE DIASRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor ConselheiroFrancisco de Paula Rocha Aguiar, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Cariré, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.008, de responsabilidade do senhor Leandro Ponte Dias,com aplicação de multa ao responsável no valor de R$300,00 (trezentosreais), em face do envio intempestivo a este TCM, dos disquetes daPrestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de InformaçõesMunicipais - SIM, relativas ao mês de agosto do exercício financeiro de2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso

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133DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade aquantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério PúblicoEstadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Francisco de Paula RochaAguiar, que declarou sua suspeição de parcialidade com base no parágrafoúnico do art.60 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art.135do Código de Processo Civil.PROCESSO Nº4.549/09 - ACÓRDÃO Nº5.415/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAUCAIANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SRA. INÊS MARIA CORRÊA DE ARRUDARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Caucaia, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.008, de responsabilidade da senhora Inês Maria Corrêade Arruda, com aplicação de multa à responsável no valor de R$600,00(seiscentos reais), em face do envio intempestivo a este TCM, dosdisquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema deInformações Municipais - SIM, relativas ao mês de julho do exercíciofinanceiro de 2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº10.356/09 - ACÓRDÃO Nº5.416/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITONATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. HAROLDO CELSO CRUZ MACIELRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor ConselheiroFrancisco de Paula Rocha Aguiar, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de São Benedito,relativa ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhorHaroldo Celso Cruz Maciel, com aplicação de multa ao responsável novalor de R$1.000,00 (um mil reais), em face do envio intempestivo aeste TCM, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO,relativo ao 5º bimestre do exercício financeiro de 2.008. Facultado oprazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar, quedeclarou sua suspeição de parcialidade com base no parágrafo único doart.60 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art.135 do Códigode Processo Civil.PROCESSO Nº26.851/08 - ACÓRDÃO Nº5.417/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRÉNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO DE AGUIAR PONTESRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor ConselheiroFrancisco de Paula Rocha Aguiar, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Câmara Municipal de Cariré, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.008, de responsabilidade do senhor Raimundo de AguiarPontes, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$2.000,00(dois mil reais), em face do envio intempestivo, a este TCM, do Relatóriode Gestão Fiscal - RGF, referente ao 1º semestre de 2.008. Facultado oprazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar, quedeclarou sua suspeição de parcialidade com base no parágrafo único doart.60 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art.135 do Códigode Processo Civil.PROCESSO Nº26.860/08 - ACÓRDÃO Nº5.418/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE IPAUMIRIMNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ RAIMUNDO DUARTE

RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Câmara Municipal de Ipaumirim, relativaao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor JoséRaimundo Duarte, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$1.000,00 (um mil reais), em face do envio intempestivo, a esteTCM, do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, referente ao 1º semestre de2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recursode reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade aquantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério PúblicoEstadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº26.862/08 - ACÓRDÃO Nº5.419/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRÉNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. LEANDRO PONTE DIASRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor ConselheiroFrancisco de Paula Rocha Aguiar, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Cariré, relativaao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor LeandroPonte Dias, com aplicação de multa ao responsável no valor total deR$750,00 (setecentos e cinqüenta reais), em face do envio intempestivoa este TCM, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária –RREO’s, relativos aos 1º e 3º bimestres do exercício financeiro de 2.008.Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidaa multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar, quedeclarou sua suspeição de parcialidade com base no parágrafo único doart.60 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art.135 do Códigode Processo Civil.PROCESSO Nº26.864/08 - ACÓRDÃO Nº5.420/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITONATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. HAROLDO CELSO CRUZ MACIELRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor ConselheiroFrancisco de Paula Rocha Aguiar, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de São Benedito,relativa ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhorHaroldo Celso Cruz Maciel, com aplicação de multa ao responsável novalor de R$1.000,00 (um mil reais), em face do envio intempestivo aeste TCM, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO,relativo ao 1º bimestre do exercício financeiro de 2.008. Facultado oprazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar, quedeclarou sua suspeição de parcialidade com base no parágrafo único doart.60 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art.135 do Códigode Processo Civil.PROCESSO Nº13.974/09 - ACÓRDÃO Nº5.421/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRASNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO MELO SAMPAIORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Ipueiras, relativaao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhorRaimundo Melo Sampaio, com aplicação de multa ao responsável novalor total de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), em face do enviointempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal,por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativas aosmeses de janeiro e fevereiro do exercício financeiro de 2.009. Facultadoo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima

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relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.984/09 - ACÓRDÃO Nº5.422/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIÚNANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. FELISBERTO CLEMENTINO FERREIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Itapiúna, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.009, de responsabilidade do senhor Felisberto ClementinoFerreira, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$300,00(trezentos reais), em face do envio intempestivo a este TCM, dosdisquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema deInformações Municipais - SIM, relativa ao mês de fevereiro do exercíciofinanceiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº14.294/09 - ACÓRDÃO Nº5.423/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TEJUÇUOCANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. EDILARDO EUFRÁSIO DA CRUZRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Tejuçuoca,relativa ao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhorEdilardo Eufrásio da Cruz, com aplicação de multa ao responsável novalor total de R$600,00 (seiscentos reais), em face do enviointempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal,por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativas aosmeses de janeiro e fevereiro do exercício financeiro de 2.009. Facultadoo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº18.888/09 - ACÓRDÃO Nº5.424/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ACARAÚNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO ELIÉZIO CUNHARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Câmara Municipal de Santana do Acaraú, relativa aoexercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhor FranciscoEliézio Cunha, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo a esteTCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistemade Informações Municipais - SIM, relativa ao mês de março do exercíciofinanceiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº18.892/09 - ACÓRDÃO Nº5.425/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TEJUÇUOCANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. EDILARDO EUFRÁSIO DA CRUZRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Tejuçuoca, relativa aoexercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhor EdilardoEufrásio da Cruz, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$300,00 (trezentos reais), em face do envio intempestivo a este TCM,dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema deInformações Municipais - SIM, relativa ao mês de março do exercíciofinanceiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres

da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº18.893/09 - ACÓRDÃO Nº5.426/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. ADERSON JOSÉ PINHO MAGALHÃESRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Poranga, relativaao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhor AdersonJosé Pinho Magalhães, com aplicação de multa ao responsável no valortotal de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), em face do enviointempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal,por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativas aosmeses de março e abril do exercício financeiro de 2.009. Facultado oprazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº18.899/09 - ACÓRDÃO Nº5.427/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANJEIRONATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. EMANUEL CLEMENTINO GRANJEIRORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Granjeiro, relativa aoexercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhor EmanuelClementino Granjeiro, com aplicação de multa ao responsável no valorde R$300,00 (trezentos reais), em face do envio intempestivo a esteTCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistemade Informações Municipais - SIM, relativa ao mês de março do exercíciofinanceiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº18.195/10 - ACÓRDÃO Nº5.428/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.010RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Arneiroz, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.010, de responsabilidade do senhor Antônio MonteiroPedrosa Filho, com aplicação de multa ao responsável no valor total deR$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo a esteTCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistemade Informações Municipais - SIM, relativas aos meses de março e abrildo exercício financeiro de 2.010. Facultado o prazo de 30 (trinta) diaspara apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aoscofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsitoem julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº31.203/09 – ACÓRDÃO Nº5.429/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. FRANCISCA MOREIRA DE OLIVEIRALOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃOGONÇALO DO AMARANTERELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº9.618/10 – ACÓRDÃO Nº5.430/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA DE FÁTIMA MAIALOTAÇÃO: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ

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135DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

RELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.302/10 – ACÓRDÃO Nº5.431/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA MIRTES FERREIRA LIMALOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL VI DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.344/10 – ACÓRDÃO Nº5.432/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. FERNANDA MARIA CAETANOALBUQUERQUELOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL V DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.384/10 – ACÓRDÃO Nº5.433/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA GOMES RODRIGUESLOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL V DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº17.674/10 – ACÓRDÃO Nº5.434/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. ZELMA VERÔNICA MIRANDA DONASCIMENTOLOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DOMUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº20.375/10 – ACÓRDÃO Nº5.435/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA ZÉLIA NUNESLOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DOMUNICÍPIO DE ICAPUÍRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº10.688/09 - ACÓRDÃO Nº5.436/2.010INTERESSADA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPIRES FERREIRANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. PEDRO EUDES PINTORELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas de Gestãoda Procuradoria Geral do Município de Pires Ferreira, relativas ao exercíciofinanceiro de 2.008, de responsabilidade do senhor Pedro Eudes Pinto,considerando-as REGULARES, na forma do Art.13, I, da Lei 12.160/93.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº10.689/09 - ACÓRDÃO Nº5.437/2.010INTERESSADA: SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIALDO MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA

NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODODE 29 DE SETEMBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. MÁRCIO DAMASCENO FARIASRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas deGestão da Secretaria do Trabalho e Ação Social do Município de PiresFerreira, relativas ao período de 29 de setembro a 31 de dezembro doexercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor MárcioDamasceno Farias, considerando-as REGULARES COM RESSALVA,na forma do Art.13, II, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa aoresponsável no valor de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais ecinco centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentaçãode recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgadoda decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar aoMinistério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº11.036/09 - ACÓRDÃO Nº5.438/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPIPOCANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ TEIXEIRA ALVESRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Itapipoca, relativas ao exercíciofinanceiro de 2.008, de responsabilidade do senhor José Teixeira Alves,considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93,com aplicação de multa à responsável no valor de R$23.410,02 (vinte etrês mil, quatrocentos e dez reais e dois centavos), além da indicação denota de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta)dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimentoaos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsitoem julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº11.037/09 - ACÓRDÃO Nº5.439/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALDE ITAPIPOCANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SRA. MARIA ZILMAR VIANA FEITOSARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Itapipoca, relativasao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade da senhora MariaZilmar Viana Feitosa, considerando-as IRREGULARES, na forma doArt.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável novalor de R$7.714,54 (sete mil, setecentos e quatorze reais e cinqüenta equatro centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentaçãode recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgadoda decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar aoMinistério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº11.312/09 - ACÓRDÃO Nº5.440/2.010INTERESSADA: PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DEPORTEIRASNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. SÉRGIO VASCONCELOS SANTANARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão da Procuradoria Jurídica do Município de Porteiras, relativasao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor SérgioVasconcelos Santana, considerando-as IRREGULARES, na forma doArt.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao responsávelno valor de R$665,06 (seiscentos e sessenta e cinco reais e seis centavos).Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do votodo relator.PROCESSO Nº31.258/06 - ACÓRDÃO Nº5.441/2.010INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DETAMBORIL

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136 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

NATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.005RESPONSÁVEL: SR. JACINTO FARIAS DE MEDEIROSRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO da Tomadade Contas de Gestão do Gabinete do Prefeito do Município de Tamboril,relativa ao exercício financeiro de 2.005, de responsabilidade do senhorJacinto Farias de Medeiros, considerando-as IRREGULARES, na formado Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa e imputação dedébito ao responsável nos valores, respectivamente, de R$5.320,50(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), e R$10.133,66(dez mil, cento e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), além daindicação de nota de improbidade administrativa. Facultado o prazo de30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ourecolhimento aos cofres da municipalidade as quantias acima relacionadas.Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos os valores acimaindicados, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.

PROCESSO Nº24.384/07 - ACÓRDÃO Nº5.442/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓSNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.001RESPONSÁVEL: SR. ELISEU BATISTA FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Orós, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.001, de responsabilidade do senhor Eliseu Batista Filho,com aplicação de multa ao responsável no valor de R$1.064,10 (um mile sessenta e quatro reais e dez centavos), em face da contratação irregularde servidor público, sem a devida realização de concurso público. Facultadoo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº17.085/08 - ACÓRDÃO Nº5.443/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVELNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - DENÚNCIA DE2.007DENUNCIANTE: SR. FRANCISCO XAVIER BARBOSA CIRÍACODENUNCIADOS: SRS. EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO(EX-PREFEITO MUNICIPAL) ESR. CÉSAR ROGÉRIO LIMA CAVALCANTE(EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA EFINANÇAS)RELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela EXTINÇÃO DO FEITO, semResolução do Mérito da presente Tomada de Contas Especial, oriundade Denúncia formulada pelo senhor Francisco Xavier Barbosa Ciríaco,contra a Prefeitura Municipal de Cascavel, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.007, de responsabilidade dos senhores Eduardo FlorentinoRibeiro (Ex-Prefeito Municipal) e César Rogério Lima Cavalcante (Ex-Secretário Municipal de Infraestrutura e Finanças), e conseqüentementecom o seu posterior arquivamento, em face de não existirem elementossuficientes à comprovação da existência efetiva da irregularidade, o queimpede um pronunciamento conclusivo. Determinações e recomendaçõesnos termos do voto do relator.PROCESSO Nº9.739/09 - ACÓRDÃO Nº5.444/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRETAMANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. JAYMIRTON DIÓGENES CAVALCANTERELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Potiretama,relativa ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhorJaymirton Diógenes Cavalcante, com aplicação de multa ao responsávelno valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos),em face do envio intempestivo a este TCM, do Relatório de GestãoFiscal – RGF, referente ao 2º quadrimestre do exercício financeiro de2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso

de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade aquantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº11.880/08 - ACÓRDÃO Nº5.445/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALODO AMARANTENATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. WALTER RAMOS DE ARAÚJO JÚNIORRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomadade Contas Especial da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante,relativa ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhorWalter Ramos de Araújo Júnior, em face do saneamento da irregularidadeanteriormente apontada nos autos. Determinações e recomendaçõesnos termos do voto do relator.PROCESSO Nº25.819/08 - ACÓRDÃO Nº5.446/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATINATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. EXPEDITO FERREIRA DA COSTARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Aracati, relativaao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor ExpeditoFerreira da Costa, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), em facedo envio intempestivo a este TCM, do Relatório Resumido de ExecuçãoOrçamentária – RREO, relativo ao 3º bimestre do exercício financeirode 2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação derecurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidadea quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº12.782/10 - ACÓRDÃO Nº5.447/2.010INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESDO MUNICÍPIO DE MORADA NOVANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.010RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ OSSIAN NANTUARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial do Instituto de Previdência dos Servidores do Municípiode Morada Nova, relativa ao exercício financeiro de 2.010, deresponsabilidade do senhor José Ossian Nantua, com aplicação de multaao responsável no valor total de R$1.276,92 (um mil, duzentos e setentae seis reais e noventa e dois centavos), em face do envio intempestivoa este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio doSistema de Informações Municipais - SIM, relativas aos meses de janeiroe fevereiro do exercício financeiro de 2.010. Facultado o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ourecolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acimaindicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº18.775/10 - ACÓRDÃO Nº5.448/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES FERREIRANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.010RESPONSÁVEL: SR. MARCOS CAMELO MARQUESRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Pires Ferreira, relativa aoexercício financeiro de 2.010, de responsabilidade do senhor MarcosCamelo Marques, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos), em facedo envio intempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestação de ContasMensal, por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativaao mês de março do exercício financeiro de 2.010. Facultado o prazo de30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ourecolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acimaindicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.

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137DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

PROCESSO Nº18.777/10 - ACÓRDÃO Nº5.449/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANJEIRONATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.010RESPONSÁVEL: SR. EMANUEL CLEMENTINO GRANJEIRORELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de ContasEspecial da Prefeitura Municipal de Granjeiro, relativa ao exercício financeirode 2.010, de responsabilidade do senhor Emanuel Clementino Granjeiro, comaplicação de multa ao responsável no valor de R$319,23 (trezentos e dezenovereais e vinte e três centavos), em face do envio intempestivo a este TCM, dosdisquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de InformaçõesMunicipais - SIM, relativa ao mês de março do exercício financeiro de 2.010.Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.

PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA E NÃO DEVOLVIDOS: 7.037/09e 8.380/00

PROCESSOS SOBRESTADOSPor solicitação do senhor Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar,foram sobrestados da pauta de julgamento os seguintes processos: 2.262/05e 9.674/10.

DEVOLUÇÕESOs senhores Conselheiros José Marcelo Feitosa, Pedro Ângelo SalesFigueiredo e Francisco de Paula Rocha Aguiar, devolveram lavrados eassinados os seguintes processos: 7.813/10 - Acórdão nº5.358/2.010;13.297/10 - Acórdão nº5.359/2.010; 13.324/10 - Acórdão nº5.360/2.010;13.338/10 - Acórdão nº5.361/2.010; 13.345/10 - Acórdão nº5.362/2.010;13.347/10 - Acórdão nº5.363/2.010; 13.365/10 - Acórdão nº5.364/2.010;16.025/10 - Acórdão nº5.365/2.010; 16.029/10 - Acórdão nº5.366/2.010;17.907/10 - Acórdão nº5.367/2.010; 11.922/04 - Acórdão nº5.368/2.010;11.182/05 - Acórdão nº5.369/2.010; 15.369/05 - Acórdão nº5.370/2.010;3.901/08 - Acórdão nº5.371/2.010; 9.662/08 - Acórdão nº5.372/2.010;14.214/09 - Acórdão nº5.373/2.010; 7.672/09 - Acórdão nº5.374/2.010;4.049/09 - Acórdão nº5.375/2.010; 4.186/10 - Acórdão nº5.376/2.010;5.745/09 - Acórdão nº5.377/2.010; 13.979/09 - Acórdão nº5.378/2.010;25.804/08 - Acórdão nº5.379/2.010; 25.818/08 - Acórdão nº5.380/2.010;18.156/09 - Acórdão nº5.381/2.010; 21.651/09 - Acórdão nº5.382/2.010;7.983/04 - Acórdão nº5.383/2.010; 6.530/10 - Acórdão nº5.384/2.010;13.295/10 - Acórdão nº5.385/2.010; 13.310/10 - Acórdão nº5.386/2.010;13.354/10 - Acórdão nº5.387/2.010; 21.479/10 - Acórdão nº5.388/2.010;29.584/08 - Acórdão nº5.389/2.010; 717/10 - Acórdão nº5.390/2.010;3.956/10 - Acórdão nº5.391/2.010; 21.417/10 - Acórdão nº5.392/2.010;8.688/03 - Acórdão nº5.393/2.010; 12.906/06 - Acórdão nº5.394/2.010;10.473/07 - Acórdão nº5.395/2.010; 15.409/07 - Acórdão nº5.396/2.010;9.223/08 - Acórdão nº5.397/2.010; 7.784/09 - Acórdão nº5.398/2.010;10.390/09 - Acórdão nº5.399/2.010; 10.392/09 - Acórdão nº5.400/2.010;10.435/09 - Acórdão nº5.401/2.010; 10.819/09 - Acórdão nº5.402/2.010;10.901/09 - Acórdão nº5.403/2.010; 11.204/09 - Acórdão nº5.404/2.010;11.574/09 - Acórdão nº5.405/2.010; 17.965/10 - Acórdão nº5.406/2.010;18.402/10 - Acórdão nº5.407/2.010; 24.292/10 - Acórdão nº5.408/2.010;14.724/08 - Acórdão nº5.409/2.010; 984/09 - Acórdão nº5.410/2.010;35.796/05 - Acórdão nº5.411/2.010; 6.749/10 - Acórdão nº5.412/2.010;15.327/04 - Acórdão nº5.413/2.010; 4.548/09 - Acórdão nº5.414/2.010;4.549/09 - Acórdão nº5.415/2.010; 10.356/09 - Acórdão nº5.416/2.010;26.851/08 - Acórdão nº5.417/2.010; 26.860/08 - Acórdão nº5.418/2.010;26.862/08 - Acórdão nº5.419/2.010; 26.864/08 - Acórdão nº5.420/2.010;13.974/09 - Acórdão nº5.421/2.010; 13.984/09 - Acórdão nº5.422/2.010;14.294/09 - Acórdão nº5.423/2.010; 18.888/09 - Acórdão nº5.424/2.010;18.892/09 - Acórdão nº5.425/2.010; 18.893/09 - Acórdão nº5.426/2.010;18.899/09 - Acórdão nº5.427/2.010; 18.195/10 - Acórdão nº5.428/2.010;31.203/09 - Acórdão nº5.429/2.010; 9.618/10 - Acórdão nº5.430/2.010;13.302/10 - Acórdão nº5.431/2.010; 13.344/10 - Acórdão nº5.432/2.010;13.384/10 - Acórdão nº5.433/2.010; 17.674/10 - Acórdão nº5.434/2.010;20.375/10 - Acórdão nº5.435/2.010; 10.688/09 - Acórdão nº5.436/2.010;10.689/09 - Acórdão nº5.437/2.010; 11.036/09 - Acórdão nº5.438/2.010;11.037/09 - Acórdão nº5.439/2.010; 11.312/09 - Acórdão nº5.440/2.010;31.258/06 - Acórdão nº5.441/2.010; 24.384/07 - Acórdão nº5.442/2.010;17.085/08 - Acórdão nº5.443/2.010; 9.739/09 - Acórdão nº5.444/2.010;11.880/08 - Acórdão nº5.445/2.010; 25.819/08 - Acórdão nº5.446/2.010;12.782/10 - Acórdão nº5.447/2.010; 18.775/10 - Acórdão nº5.448/2.010e 18.777/10 - Acórdão nº5.449/2.010.

COMUNICAÇÕES E ENCERRAMENTONão havendo quem desejasse fazer uso da palavra, foi declarada encerradaa presente sessão, às dez horas e trinta e cinco minutos, da qual, paraconstar, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinadapor todos os presentes e encaminhada para publicação.

Bel. Fernando Antônio Diogo de Siqueira CruzSECRETÁRIO

Conselheiro José Marcelo FeitosaPRESIDENTE

Fui presente:

PROCURADOR(A)

*** *** ***ATA Nº42/2010 - SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA –REALIZADA NO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2.010PRESIDENTE - SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSASECRETÁRIO – BEL. FERNANDO ANTÔNIO DIOGO DESIQUEIRA CRUZ

Com a presença do senhor Conselheiro Francisco de Paula RochaAguiar, do senhor Auditor Fernando Antonio Costa Lima Uchoa Junior,convocado pela Presidência da 1ª Câmara do Tribunal de Contas dosMunicípios do Estado do Ceará, para substituir o senhor ConselheiroPedro Ângelo Sales Figueiredo, diante da impossibilidade de seucomparecimento, e do senhor Procurador de Contas, Dr. Júlio CésarRola Saraiva, o senhor Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios do Estado do Ceará, Conselheiro José Marcelo Feitosa,invocando a proteção de Deus e anunciando a existência de númerolegal, declarou aberta a sessão ordinária da 1ª Câmara às nove horas.Depois de lida e discutida, a ata da sessão ordinária anterior foiaprovada. A seguir, passou-se ao julgamento dos processos incluídos naPauta nº42/2010.

DEVOLUÇÕES DE PEDIDO DE VISTA E RETIRADA DE PAUTAEvocando questão de ordem, o senhor Conselheiro Francisco de PaulaRocha Aguiar, devolveu ao senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, oProcesso de nº7.037/09, Tomada de Contas de Gestão de 2004, daSecretaria Municipal de Desenvolvimento Rural de Sobral, ressaltandoque se encontrava apto para discuti-lo e votá-lo caso a relatoria assimentendesse. Não havendo mais questão de ordem a tratar, passou-se aojulgamento dos processos incluídos na Pauta nº42/2010.

JULGAMENTOSPROCESSO Nº12.489/08 - ACÓRDÃO Nº5.541/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHORÓNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO- PERÍODODE 02 DE JULHO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.007RESPONSÁVEL: SR. MAX WELL MAIA DA CUNHARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Choró, relativas ao períodode 02 de julho a 31 de dezembro do exercício financeiro de 2.007, deresponsabilidade do senhor Max Well Maia da Cunha, considerando-asIRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, comaplicação de multa ao responsável no valor de R$4.788,45 (quatromil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos),além da indicação de nota de improbidade administrativa. Facultado oprazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual e aoTribunal Regional Eleitoral. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº10.162/09 - ACÓRDÃO Nº5.542/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE UMARINATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO LEOBERTO NÓBREGA NERYRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas deGestão da Câmara Municipal de Umari, relativas ao exercício financeirode 2.008, de responsabilidade do senhor Francisco Leoberto NóbregaNery, considerando-as REGULARES COM RESSALVA, na forma doArt.13, II, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao responsável novalor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Facultado o prazo de30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ourecolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.

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138 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acimaindicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº7.037/09 - ACÓRDÃO Nº5.543/2.010INTERESSADA: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURALDO MUNICÍPIO DE SOBRALNATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.004RESPONSÁVEL: SR. PEDRO JOSINO PONTESRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO da Tomadade Contas de Gestão da Secretaria do Desenvolvimento Rural doMunicípio de Sobral relativa ao exercício financeiro de 2.004, deresponsabilidade do senhor Pedro Josino Pontes, considerando-asIRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicaçãode multa ao responsável no valor de R$5.852,55 (cinco mil, oitocentose cinqüenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos). Facultado o prazode 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ourecolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acimaindicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº5.817/09 - ACÓRDÃO Nº5.544/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGUNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRERELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL, daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Mulungu, relativaao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor FranciscoWeleton Martins Freire, com aplicação de multa ao responsável novalor de R$600,00 (seiscentos reais), em face ao envio intempestivo aeste TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio doSistema de Informações Municipais - SIM, relativa ao mês de dezembrodo exercício financeiro de 2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) diaspara apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aoscofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsitoem julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº11.166/09 - ACÓRDÃO Nº5.545/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. JOÃO COUTINHO AGUIAR NETORELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Meruoca, relativaao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor JoãoCoutinho Aguiar Neto, com aplicação de multa ao responsável no valorde R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos),em face ao envio intempestivo a este TCM, do Relatório de GestãoFiscal - RGF, referente ao 2º semestre do exercício financeiro de 2.008.Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidaa multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº22.144/10 - ACÓRDÃO Nº5.546/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACUJÁNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.010RESPONSÁVEL: SRA. MARIA LUCIVANE DE SOUZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Pacujá, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.010, de responsabilidade da senhora Maria Lucivane deSouza, com aplicação de multa à responsável no valor de R$300,00(trezentos reais), em face ao envio intempestivo a este TCM, dosdisquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema deInformações Municipais - SIM, relativa ao mês de maio do exercíciofinanceiro de 2.010. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº16.083/09 – ACÓRDÃO Nº5.547/2.010

NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA DE NAZARÉ SILVA SOUSALOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DEITAPAJÉRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.331/10 – ACÓRDÃO Nº5.548/2.010NATUREZA: PENSÃOINTERESSADA: SRA. TEREZA VIEIRA DA SILVALOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão emfavor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº21.782/10 – ACÓRDÃO Nº5.549/2.010NATUREZA: PENSÃOINTERESSADA: SRA. MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA QUEIROZLOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARANGUAPERELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão emfavor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº25.994/10 – ACÓRDÃO Nº5.550/2.010NATUREZA: PENSÃOINTERESSADA: SRA. MARIA NAZARÉ DA SILVA LEITÃOLOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão emfavor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº9.706/02 - ACÓRDÃO Nº5.551/2.010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DEPARAIPABANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.001RESPONSÁVEL: SRA. HELAINE COELHO DE SOUSARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Paraipaba, relativas aoexercício financeiro de 2.001, de responsabilidade da senhora HelaineCoelho de Sousa, considerando-as IRREGULARES na forma do Art.13,III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor deR$24.474,30 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reaise trinta centavos), além da indicação de nota de improbidadeadministrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentaçãode recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgadoda decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar aoMinistério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº9.240/08 - ACÓRDÃO Nº5.552/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO EASSISTÊNCIA SOCIAL DE PINDORETAMANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.007RESPONSÁVEL: SRA. PATRÍCIA VIRGINA DA COSTARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão do Fundo Municipal do Trabalho e Assistência Social dePindoretama, relativas ao exercício financeiro de 2.007, deresponsabilidade da senhora Patrícia Virgina da Costa, considerando-asIRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicaçãode multa à responsável no valor de R$12.769,20 (doze mil, setecentose sessenta e nove reais e vinte centavos), além da indicação de nota deimprobidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em

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julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº9.937/08 - ACÓRDÃO Nº5.553/2.010INTERESSADA: SECRETARIA DE CULTURA DO MUNICÍPIO DEGUARAMIRANGANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.007RESPONSÁVEL: SRA. FRANCISCA IVANILDE FERREIRA DA SILVARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas deGestão da Secretaria de Cultura do Município de Guaramiranga, relativasao exercício financeiro de 2.007, de responsabilidade da senhoraFrancisca Ivanilde Ferreira da Silva, considerando-as REGULARES, naforma do Art.13, I, da Lei 12.160/93. Determinações e recomendaçõesnos termos do voto do relator.PROCESSO Nº12.433/08 - ACÓRDÃO Nº5.554/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DEITAPIÚNANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.007RESPONSÁVEL: SR. LUIZ ANTÔNIO SILVARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão do Fundo Municipal de Educação de Itapiúna, relativas aoexercício financeiro de 2.007, de responsabilidade do senhor Luiz AntônioSilva, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$5.054,46 (cinco mil e cinqüenta e quatro reais e quarenta e seiscentavos), além da indicação de nota de improbidade administrativa.Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidaa multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº4.171/09 - ACÓRDÃO Nº5.555/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO AFRÂNIO MARTINS MESQUITARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Hidrolândia, relativa aoexercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor AntônioAfrânio Martins Mesquita, com aplicação de multa ao responsável novalor de R$319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos),em face ao envio intempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestaçãode Contas Mensal, por meio do Sistema de Informações Municipais -SIM, relativa ao mês de julho do exercício financeiro de 2.008. Facultadoo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº5.542/09 - ACÓRDÃO Nº5.556/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALODO AMARANTENATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. WALTER RAMOS DE ARAÚJO JÚNIORRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante,relativa ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhorWalter Ramos de Araújo Júnior, com aplicação de multa ao responsávelno valor de R$638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seiscentavos), em face ao envio intempestivo a este TCM, dos disquetes daPrestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de InformaçõesMunicipais - SIM, relativa ao mês de outubro do exercício financeiro de2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recursode reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade aquantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério PúblicoEstadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº5.782/09 - ACÓRDÃO Nº5.557/2.010

INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALODO AMARANTENATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. WALTER RAMOS DE ARAÚJO JÚNIORRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante,relativa ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhorWalter Ramos de Araújo Júnior, com aplicação de multa ao responsávelno valor total de R$1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais etrinta e oito centavos), em face ao envio intempestivo a este TCM, dosdisquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema deInformações Municipais - SIM, relativa ao mês de novembro e ao nãoenvio relativa ao mês de dezembro do exercício financeiro financeiro de2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recursode reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade aquantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério PúblicoEstadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº11.895/08 - ACÓRDÃO Nº5.558/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO ORIENTENATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO VALDECY SOARES COELHORELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomadade Contas Especial da Prefeitura Municipal de Novo Oriente, relativaao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor FranciscoValdecy Soares Coelho, em face do saneamento da irregularidadeconfigurada nos autos. Determinações e recomendações nos termos dovoto do relator.PROCESSO Nº22.086/08 - ACÓRDÃO Nº5.559/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO MOTARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Icó, relativa aoexercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor FranciscoAntônio Cardoso Mota, com aplicação de multa ao responsável novalor de R$638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seiscentavos), em face ao envio intempestivo a este TCM, dos disquetes daPrestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de InformaçõesMunicipais - SIM, relativa ao mês de junho do exercício financeiro de2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recursode reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade aquantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério PúblicoEstadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº25.062/08 - ACÓRDÃO Nº5.560/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. ADERSON JOSÉ PINHO MAGALHÃESRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Poranga, relativaao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor AdersonJosé Pinho Magalhães, com aplicação de multa ao responsável no valortotal de R$478,84 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e quatrocentavos), em face do envio intempestivo a este TCM, dos RelatóriosResumidos de Execução Orçamentária – RREO’s, referentes ao 1º 2º e 3ºbimestres do exercício financeiro de 2.008. Facultado o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ourecolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº11.952/09 - ACÓRDÃO Nº5.561/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHONATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO AIRTOM LIMA FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas

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140 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Chorozinho, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.009, de responsabilidade do senhor Francisco Airtom LimaFilho, com aplicação de multa ao responsável no valor total de R$638,46(seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), em face ao enviointempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal,por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativas aos mesesde janeiro e fevereiro do exercício financeiro de 2.009. Facultado o prazode 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ourecolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acimaindicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº21.648/09 - ACÓRDÃO Nº5.562/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLISNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO VIEIRA COSTARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Tomadade Contas Especial da Prefeitura Municipal de Quiterianópolis, relativa aoexercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhor FranciscoVieira Costa, com aplicação de multa ao responsável no valor total deR$1.276,92 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e doiscentavos), em face ao envio intempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestaçãode Contas Mensal, por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM,relativas aos meses de maio e junho do exercício financeiro de 2.009.Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.

PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA E NÃO DEVOLVIDO: 8.380/00

PROCESSOS SOBRESTADOSPor solicitação do senhor Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar,e em razão da ausência do senhor Conselheiro Pedro Ângelo SalesFigueiredo, foram sobrestados da pauta de julgamento os seguintesprocessos: 2.262/05; 6.741/10; 8.177/10; 9.674/10; 10.360/09; 11.145/09;11.962/04; 12.307/09; 13.343/10; 13.567/09; 13.976/09; 13.982/09;14.296/09; 15.414/07; 18.889/09; 19.402/09; 22.258/09 e 23.074/09.

DEVOLUÇÕESOs senhores Conselheiros José Marcelo Feitosa e Francisco de PaulaRocha Aguiar devolveram lavrados e assinados os seguintes processos:12.489/08 - Acórdão nº5.541/2.010; 10.162/09 - Acórdão nº5.542/2.010;7.037/09 - Acórdão nº5.543/2.010; 5.817/09 - Acórdão nº5.544/2.010;11.166/09 - Acórdão nº5.545/2.010; 22.144/10 - Acórdão nº5.546/2.010;16.083/09 - Acórdão nº5.547/2.010; 13.331/10 - Acórdão nº5.548/2.010;21.782/10 - Acórdão nº5.549/2.010; 25.994/10 - Acórdão nº5.550/2.010;9.706/02 - Acórdão nº5.551/2.010; 9.240/08 - Acórdão nº5.552/2.010;9.937/08 - Acórdão nº5.553/2.010; 12.433/08 - Acórdão nº5.554/2.010;4.171/09 - Acórdão nº5.555/2.010; 5.542/09 - Acórdão nº5.556/2.010;5.782/09 - Acórdão nº5.557/2.010; 11.895/08 - Acórdão nº5.558/2.010;22.086/08 - Acórdão nº5.559/2.010; 25.062/08 - Acórdão nº5.560/2.010;11.952/09 - Acórdão nº5.561/2.010 e 21.648/09 - Acórdão nº5.562/2.010.

COMUNICAÇÕES E ENCERRAMENTONão havendo quem desejasse fazer uso da palavra, foi declarada encerradaa presente sessão, às nove horas e cinqüenta e cinco minutos, da qual,para constar, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, seráassinada por todos os presentes e encaminhada para publicação.

Bel. Fernando Antônio Diogo de Siqueira CruzSECRETÁRIO

Conselheiro José Marcelo FeitosaPRESIDENTE

Fui presente:

PROCURADOR(A)

*** *** ***ATA Nº43/2010 - SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA –REALIZADA NO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2.010PRESIDENTE - SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSASECRETÁRIO – BEL. FERNANDO ANTÔNIO DIOGO DESIQUEIRA CRUZ

Com a presença dos senhores Conselheiros Pedro Ângelo Sales Figueiredo,Francisco de Paula Rocha Aguiar e da senhora Procuradora de Contas,Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, o senhor Presidente da 1ª Câmara do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ConselheiroJosé Marcelo Feitosa, invocando a proteção de Deus e anunciando aexistência de número legal, declarou aberta a sessão ordinária da 1ªCâmara às nove horas. Depois de lida e discutida, a ata da sessão ordináriaanterior foi aprovada. A seguir, passou-se ao julgamento dos processosincluídos na Pauta nº43/2010.

JULGAMENTOSPROCESSO Nº27.593/09 – ACÓRDÃO Nº5.617/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA TEIXEIRA VIEIRALOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DEITAPAJÉRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº12.252/10 – ACÓRDÃO Nº5.618/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA DE FÁTIMA ÁVILA BATISTALOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DEJAGUARUANARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.350/10 – ACÓRDÃO Nº5.619/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. REGINA STELA CAMURÇA GUALBERTOLOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL IV DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.933/10 – ACÓRDÃO Nº5.620/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA DE LOURDES GUIMARÃESLOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIODE MORADA NOVARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº14.512/10 – ACÓRDÃO Nº5.621/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. TÂNIA NOEMIA RODRIGUES BRAGALOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL VI DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº19.010/10 – ACÓRDÃO Nº5.622/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. JOSEFA MARIA DE ARAÚJOLOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL IV DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº8.958/09 – ACÓRDÃO Nº5.623/2.010NATUREZA: PENSÃOINTERESSADO: SR. FRANCISCO WILKER ALVES MENDESLOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão emfavor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº21.419/10 – ACÓRDÃO Nº5.624/2.010NATUREZA: PENSÃO

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141DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

INTERESSADA: SRA. MARIA EUNICE SOARES DA SILVALOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão emfavor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº12.373/05 - ACÓRDÃO Nº5.625/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AQUIRAZNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.004RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO EVANDRO TEIXEIRA LIMARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor ConselheiroPedro Ângelo Sales Figueiredo, pela DESAPROVAÇÃO das Contas deGestão do Fundo Municipal de Saúde de Aquiraz, relativas ao exercíciofinanceiro de 2.004, de responsabilidade do senhor Francisco EvandroTeixeira Lima, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13,III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa e imputação de débito aoresponsável nos valores, respectivamente, de R$7.980,75 (sete mil,novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), e R$57.690,27(cinqüenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e vinte e sete centavos),além da indicação de nota de improbidade administrativa. Facultado oprazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade as quantias acimarelacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos osvalores acima indicados, representar ao Ministério Público Estadual eao Tribunal Regional Eleitoral. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator. Absteve-se de votar o senhor ConselheiroPedro Ângelo Sales Figueiredo, que declarou sua suspeição de parcialidadecom base no parágrafo único do art.60 do Regimento Interno c/c oparágrafo único do art.135 do Código de Processo Civil.PROCESSO Nº12.027/06 - ACÓRDÃO Nº5.626/2.010INTERESSADA: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTOE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.005RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ ADAUTO ALMEIDA PINTORELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas deGestão da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças doMunicípio de Canindé, relativas ao exercício financeiro de 2.005, deresponsabilidade do senhor José Adauto Almeida Pinto, considerando-asREGULARES COM RESSALVA, na forma do Art.13, II, da Lei 12.160/93,com aplicação de multa ao responsável no valor de R$2.128,20 (doismil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos). Facultado o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ourecolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acimaindicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº7.170/08 - ACÓRDÃO Nº5.627/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELACRUZNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.007RESPONSÁVEL: SR. ELIÉSIO ROCHA ADRIANORELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor ConselheiroFrancisco de Paula Rocha Aguiar, pela DESAPROVAÇÃO das Contas deGestão do Fundo Municipal de Educação de Bela Cruz, relativas aoexercício financeiro de 2.007, de responsabilidade do senhor EliésioRocha Adriano, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13,III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valorde R$6.384,60 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessentacentavos), além da indicação de nota de improbidade administrativa.Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidaa multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual e aoTribunal Regional Eleitoral. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Franciscode Paula Rocha Aguiar, que declarou sua suspeição de parcialidade combase no parágrafo único do art.60 do Regimento Interno c/c o parágrafoúnico do art.135 do Código de Processo Civil.PROCESSO Nº9.121/08 - ACÓRDÃO Nº5.628/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MORAÚJONATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.007RESPONSÁVEL: SRA. ANA LÚCIA FROTA

RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão da Prefeitura Municipal de Moraújo, relativas ao exercíciofinanceiro de 2.007, de responsabilidade da senhora Ana Lúcia Frota(ex-Gestora), considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13,III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa aos responsáveis no valortotal de R$4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais equarenta e cinco centavos), sendo, no valor de R$3.192,30 (três mil,cento e noventa e dois reais e trinta centavos) para a senhora Ana LúciaFrota (ex-Gestora), e no valor individual de R$532,05 (quinhentos etrinta e dois reais e cinco centavos), para cada um dos membros daC.P.L, senhor Benedito Carvalho Moreira (Presidente), senhora MariaNatália Moreira Canafístula (Secretária), e senhor Rosemberg PessoaSilva (membro). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentaçãode recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgadoda decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar aoMinistério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº11.529/09 - ACÓRDÃO Nº5.629/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALDE GUARACIABA DO NORTENATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO ABMAR FERRORELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Guaraciaba doNorte, relativas ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidadedo senhor Francisco Abmar Ferro, considerando-as IRREGULARES, naforma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa aoresponsável no valor de R$9.576,90 (nove mil, quinhentos e setenta eseis reais e noventa centavos), além da indicação de nota de improbidadeadministrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentaçãode recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgadoda decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar aoMinistério Público Estadual e ao Tribunal Regional Eleitoral.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº5.749/09 - ACÓRDÃO Nº5.630/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIONATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SRA. RAFAEL MARINHO BEZERRARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Câmara Municipal de General Sampaio,relativa ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhorRafael Marinho Bezerra, com aplicação de multa ao responsável novalor total de R$600,00 (seiscentos reais), em face do enviointempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal,por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativas aosmeses de novembro e dezembro do exercício financeiro de 2.008.Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidaa multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº8.337/09 - ACÓRDÃO Nº5.631/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DONORTENATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. EGBERTO MARTINS FARIASRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomadade Contas Especial da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte,relativa ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhorEgberto Martins Farias, e conseqüentemente com o seu posteriorarquivamento, em face de não mais se configurar a irregularidadeanteriormente apontada. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº12.301/09 - ACÓRDÃO Nº5.632/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALESNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. CÉZAR CALS ANDRADE COSTARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas

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dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Câmara Municipal de Campos Sales, relativa aoexercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhor Cezar CalsAndrade Costa, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo a esteTCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistemade Informações Municipais - SIM, relativa ao mês de fevereiro doexercício financeiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº12.464/09 - ACÓRDÃO Nº5.633/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇÚNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Caririaçú, relativaao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhor JoséEdmilson Leite Barbosa, com aplicação de multa ao responsável novalor de R$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo aeste TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio doSistema de Informações Municipais - SIM, relativas ao mês fevereiro doexercício financeiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº18.351/09 - ACÓRDÃO Nº5.634/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO DORIVAL DE OLIVEIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Altaneira, relativa aoexercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhor AntônioDorival de Oliveira, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$300,00 (trezentos reais), em face do envio intempestivo a este TCM,dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema deInformações Municipais - SIM, relativa ao mês de março do exercíciofinanceiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº18.352/09 - ACÓRDÃO Nº5.635/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS DAMANGABEIRANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SRA. EDENILDA LOPES DE OLIVEIRA SOUSARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira,relativa ao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidade da senhoraEdenilda Lopes de Oliveira Sousa, com aplicação de multa à responsávelno valor de R$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivoa este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio doSistema de Informações Municipais - SIM, relativa ao mês de março doexercício financeiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº21.654/09 - ACÓRDÃO Nº5.636/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPÚNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. HENRIQUE SÁVIO PEREIRA PONTESRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor ConselheiroFrancisco de Paula Rocha Aguiar, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de

Contas Especial da Prefeitura Municipal de Ipú, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.009, de responsabilidade do senhor Henrique Sávio PereiraPontes, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$600,00(seiscentos reais), em face do envio intempestivo a este TCM, dosdisquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema deInformações Municipais - SIM, relativa ao mês de maio do exercíciofinanceiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator. Absteve-se de votar o senhor ConselheiroFrancisco de Paula Rocha Aguiar, que declarou sua suspeição deparcialidade com base no parágrafo único do art.60 do Regimento Internoc/c o parágrafo único do art.135 do Código de Processo Civil.PROCESSO Nº24.306/07 – ACÓRDÃO Nº5.637/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. EFIGÊNIA FERREIRA ARAÚJO FREITASLOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DOMUNICÍPIO DE PACOTIRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº14.449/09 – ACÓRDÃO Nº5.638/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. HELENA BENEVENUTO DO NASCIMENTOLOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOAVIAGEMRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº8.177/10 – ACÓRDÃO Nº5.639/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA ANTÔNIA DE ASSISLOTAÇÃO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOSHÍDRICOS DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEMRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.343/10 – ACÓRDÃO Nº5.640/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADO: SR. JOSÉ OZENIR MOTALOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL I DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº16.018/10 – ACÓRDÃO Nº5.641/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA DE FÁTIMA FELÍCIO DA SILVALOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL V DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº16.023/10 – ACÓRDÃO Nº5.642/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA JOSÉ DA SILVA SOUSALOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL VI DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria

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em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº16.030/10 – ACÓRDÃO Nº5.643/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA ROSÁLIA LIMA DE OLIVEIRALOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL IV DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº16.039/10 – ACÓRDÃO Nº5.644/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA FRANCISLENE MEDEIROSGUILHERMELOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL V DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº16.044/10 – ACÓRDÃO Nº5.645/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA LUIZA DOMINGOS LOPESLOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL III DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº18.431/10 – ACÓRDÃO Nº5.646/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADO: SR. JOSÉ ERCILIO CAVALCANTELOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL II DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº18.443/10 – ACÓRDÃO Nº5.647/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA APARECIDA CORREIA PRIMOLOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL IV DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº4.268/10 – ACÓRDÃO Nº5.648/2.010NATUREZA: PENSÃOINTERESSADO: SR. JOSÉ HORÁCIO RODRIGUESLOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão emfavor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº25.995/10 – ACÓRDÃO Nº5.649/2.010NATUREZA: PENSÃOINTERESSADO: SR. RAIMUNDO DE PONTES NUNESLOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão emfavor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº11.962/04 - ACÓRDÃO Nº5.650/2.010

INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.003RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO BRANDÃO DE SOUSARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor ConselheiroFrancisco de Paula Rocha Aguiar, pela DESAPROVAÇÃO das Contas deGestão da Câmara Municipal de Cruz, relativas ao exercício financeiro de2.003, de responsabilidade do senhor Francisco Brandão de Sousa,considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93,com aplicação de multa e imputação de débito ao responsável nos valores,respectivamente, de R$18.225,60 (dezoito mil, duzentos e vinte e cincoreais e sessenta centavos), e R$2.024,02 (dois mil e vinte e quatro reaise dois centavos), além da indicação de nota de improbidade administrativa,e o reconhecimento, em tese, da prática de crime de responsabilidade.Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade asquantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhidos os valores acima indicados, representar ao Ministério PúblicoEstadual e ao Tribunal Regional Eleitoral. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar osenhor Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar, que declarou suasuspeição de parcialidade com base no parágrafo único do art.60 doRegimento Interno c/c o parágrafo único do art.135 do Código deProcesso Civil.PROCESSO Nº12.461/06 - ACÓRDÃO Nº5.651/2.010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTOE FINANÇAS DE QUIXADÁNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.005RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ HERNANDO DE QUEIROZ FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas deGestão da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças de Quixadá,relativas ao exercício financeiro de 2.005, de responsabilidade do senhorJosé Hernando de Queiroz Filho, considerando-as REGULARES COMRESSALVA, na forma do Art.13, II, da Lei 12.160/93, com aplicação demulta ao responsável no valor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte eoito reais e vinte centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº12.903/06 - ACÓRDÃO Nº5.652/2.010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOE FINANÇAS DE RERIUTABANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.005RESPONSÁVEL: SR. RICARDO BARROSO CORDEIRORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão da Secretaria Municipal de Administração e Finanças deReriutaba, relativas ao exercício financeiro de 2.005, de responsabilidadedo senhor Ricardo Barroso Cordeiro, considerando-as IRREGULARES,na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa eimputação de débito ao responsável nos valores, respectivamente, deR$9.576,90 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventacentavos), e R$17.013,00 (dezessete mil e treze reais), além da indicaçãode nota de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta)dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimentoaos cofres da municipalidade as quantias acima relacionadas. Após otrânsito em julgado da decisão e não recolhidos os valores acima indicados,representar ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal RegionalEleitoral. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.376/06 - ACÓRDÃO Nº5.653/2.010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃOE FINANÇAS DE CHORÓNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.005RESPONSÁVEL: SRA. FRANCISCA NELITA PEREIRA DONASCIMENTORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Choró,

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relativas ao exercício financeiro de 2.005, de responsabilidade da senhoraFrancisca Nelita Pereira do Nascimento, considerando-asIRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicaçãode multa à responsável no valor de R$4.256,40 (quatro mil, duzentos ecinqüenta e seis reais e quarenta centavos). Facultado o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ourecolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acimaindicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº15.414/07 - ACÓRDÃO Nº5.654/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPIÚNANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.006RESPONSÁVEL: SRA. ARADI CIARLINRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas deGestão do Fundo de Municipal de Saúde de Itapiúna, relativas ao exercíciofinanceiro de 2.006, de responsabilidade da senhora Aradi Ciarlin,considerando-as REGULARES COM RESSALVA, na forma do Art.13,II, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor deR$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Facultadoo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº9.926/09 - ACÓRDÃO Nº5.655/2.010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE E DAJUVENTUDE DE CARIRÉNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. LEANDRO PONTES DIASRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor ConselheiroFrancisco de Paula Rocha Aguiar, pela DESAPROVAÇÃO das Contas deGestão da Secretaria Municipal do Esporte e da Juventude de Cariré,relativas ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhorLeandro Pontes Dias, considerando-as IRREGULARES, na forma doArt.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao responsávelno valor de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos).Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidaa multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar, quedeclarou sua suspeição de parcialidade com base no parágrafo único doart.60 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art.135 do Códigode Processo Civil.PROCESSO Nº10.417/09 - ACÓRDÃO Nº5.656/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE COREAÚNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. SABINO CRISTINO DE ARAÚJORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão da Câmara Municipal de Coreaú, relativas ao exercíciofinanceiro de 2.008, de responsabilidade do senhor Sabino Cristino deAraújo, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, daLei 12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$6.384,60 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessentacentavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação derecurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidadea quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº10.944/09 - ACÓRDÃO Nº5.657/2.010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E MEIO AMBIENTE DE BARBALHANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO COSTA SAMPAIO NETORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas deGestão da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Meio Ambiente de

Barbalha, relativas ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidadedo senhor Antônio Costa Sampaio Neto, considerando-as REGULARESCOM RESSALVA, na forma do Art.13, II, da Lei 12.160/93, semaplicação de multa ao responsável. Facultado o prazo de 30 (trinta) diaspara apresentação de recurso de reconsideração. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.567/09 - ACÓRDÃO Nº5.658/2.010INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALDE IPAUMIRIMNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. LUIZ ALVES DE FREITASRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Ipaumirim,relativas ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhorLuiz Alves de Freitas, considerando-as IRREGULARES, na forma doArt.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa e imputação dedébito ao responsável nos valores, respectivamente, de R$2.128,20(dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), e R$152.513,81(cento e cinqüenta e dois mil, quinhentos e treze reais e oitenta e umcentavos), além da indicação de nota de improbidade administrativa.Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade asquantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhidos os valores acima indicados, representar ao Ministério PúblicoEstadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº15.491/09 - ACÓRDÃO Nº5.659/2.010INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DEJAGUARETAMANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODODE 01 DE JULHO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.008RESPONSÁVEL: SRA. ANA MARIA MACHADO PINHEIRO COSTARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Jaguaretama, relativas aoperíodo de 01 de julho a 31 de dezembro do exercício financeiro de2.008, de responsabilidade da senhora Ana Maria Machado PinheiroCosta, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor deR$12.769,20 (doze mil, setecentos e sessenta e nove reais e vintecentavos), e o reconhecimento, em tese, da prática de crime deapropriação indébita previdenciária. Facultado o prazo de 30 (trinta)dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimentoaos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsitoem julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual e a Procuradoria da República.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº11.145/09 - ACÓRDÃO Nº5.660/2.010INTERESSADA: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOSDO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚNATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE01 DE SETEMBRO A 30 DE NOVEMBRO DE 2.004RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ MARCELO PONTERELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO da Tomadade Contas de Gestão da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos doMunicípio de Santana do Acaraú, relativa ao período de 01 de setembroa 30 de novembro do exercício financeiro de 2.004, de responsabilidadedo senhor José Marcelo Ponte, considerando-as IRREGULARES, naforma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa aoresponsável no valor de R$7.756,40 (sete mil, setecentos e cinqüenta eseis reais e quarenta centavos), além da indicação de nota de improbidadeadministrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentaçãode recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres damunicipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgadoda decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar aoMinistério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº6.741/10 - ACÓRDÃO Nº5.661/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO ANILTON PINHEIRO MAIARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO

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ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga,relativa ao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhorFrancisco Anilton Pinheiro Maia, sem aplicação de multa ao responsável,em face da comprovação de que o RGF do 2º semestre de 2008, foipublicado dentro do prazo legal, restado configurada apenas a mora dogestor em comunicar tal fato a este TCM. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº10.360/09 - ACÓRDÃO Nº5.662/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ MOREIRA SAMPAIORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Abaiara, relativaao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor JoséMoreira Sampaio, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$500,00 (quinhentos reais), em face do envio intempestivo a esteTCM, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO,relativo ao 6º bimestre do exercício financeiro de 2.008. Facultado oprazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº12.307/09 - ACÓRDÃO Nº5.663/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTINATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO RÔMULO CRUZ GOMESRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Pacoti, relativaao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor FranciscoRômulo Cruz Gomes, com aplicação de multa ao responsável no valorde R$2.000,00 (dois mil reais), em face do envio intempestivo a esteTCM, do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, referente ao 2º semestre doexercício financeiro de 2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº13.976/09 - ACÓRDÃO Nº5.664/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANJEIRONATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. EMANUEL CLEMENTINO GRANJEIRORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Granjeiro, relativa aoexercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhor EmanuelClementino Granjeiro, com aplicação de multa ao responsável no valortotal de R$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo aeste TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio doSistema de Informações Municipais - SIM, relativas aos meses de janeiroe fevereiro do exercício financeiro de 2.009. Facultado o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ourecolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acimaindicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº13.982/09 - ACÓRDÃO Nº5.665/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE MARANGUAPENATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Câmara Municipal de Maranguape,relativa ao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhorRaimundo Nonato de Oliveira, com aplicação de multa ao responsávelno valor de R$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo

a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio doSistema de Informações Municipais - SIM, relativa ao mês de fevereirodo exercício financeiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) diaspara apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aoscofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsitoem julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº14.296/09 - ACÓRDÃO Nº5.666/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRALNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Sobral, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.009, de responsabilidade do senhor José Leônidas deMenezes Cristino, com aplicação de multa ao responsável no valortotal de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), em face do enviointempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal,por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativas aosmeses de janeiro e fevereiro do exercício financeiro de 2.009. Facultadoo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº16.500/09 - ACÓRDÃO Nº5.667/2.010INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DOMUNICÍPIO DE SOBRALNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO IRISMAR DE AZEVEDO FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Municípiode Sobral, relativa ao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidadedo senhor Raimundo Irismar de Azevedo Filho, com aplicação de multaao responsável no valor total de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais),em face do envio intempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestaçãode Contas Mensal, por meio do Sistema de Informações Municipais -SIM, relativas aos meses de janeiro e fevereiro do exercício financeirode 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação derecurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidadea quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério PúblicoEstadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº18.889/09 - ACÓRDÃO Nº5.668/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ ADRIANO PAIVA DE AGUIARRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Ararendá, relativaao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhor JoséAdriano Paiva de Aguiar, com aplicação de multa ao responsável novalor de R$300,00 (trezentos reais), em face do envio intempestivo aeste TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio doSistema de Informações Municipais - SIM, relativa ao mês de abril doexercício financeiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº18.890/09 - ACÓRDÃO Nº5.669/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE GRANJEIRONATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. DAMIÃO MARQUES RODRIGUESRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Câmara Municipal de Granjeiro, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.009, de responsabilidade do senhor Damião Marques

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146 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Rodrigues, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$300,00(trezentos reais), em face do envio intempestivo a este TCM, dosdisquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema deInformações Municipais - SIM, relativa ao mês de março do exercíciofinanceiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº18.894/09 - ACÓRDÃO Nº5.670/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJOTANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SRA. ROSA CÂNDIDA DE OLIVEIRA XIMENESRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Varjota, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.009, de responsabilidade da senhora Rosa Cândida deOliveira Ximenes, com aplicação de multa à responsável no valor deR$300,00 (trezentos reais), em face do envio intempestivo a este TCM,dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema deInformações Municipais - SIM, relativa ao mês de março do exercíciofinanceiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº19.402/09 - ACÓRDÃO Nº5.671/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHORÓNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES MENDESRELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Choró, relativaao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhor JoséAntônio Rodrigues Mendes, com aplicação de multa ao responsável novalor total de R$900,00 (novecentos reais), em face do enviointempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal,por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativas aosmeses de março e abril do exercício financeiro de 2.009. Facultado oprazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº22.258/09 - ACÓRDÃO Nº5.672/2.010INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO -SAAE DO MUNICÍPIO DE SOBRALNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO IRISMAR DE AZEVEDO FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE doMunicípio de Sobral, relativa ao exercício financeiro de 2.009, deresponsabilidade do senhor Raimundo Irismar de Azevedo Filho, comaplicação de multa ao responsável no valor de R$600,00 (seiscentosreais), em face do envio intempestivo a este TCM, dos disquetes daPrestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de InformaçõesMunicipais - SIM, relativa ao mês de abril do exercício financeiro de2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recursode reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade aquantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério PúblicoEstadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº23.074/09 - ACÓRDÃO Nº5.673/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACUJÁNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SRA. MARIA LUCIVANE DE SOUZARELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALESFIGUEIREDOACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da

Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Pacujá, relativaao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidade da senhora MariaLucivane de Souza, com aplicação de multa à responsável no valor totalde R$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo a esteTCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistemade Informações Municipais - SIM, relativas aos meses de maio e junhodo exercício financeiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) diaspara apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aoscofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsitoem julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº7.309/09 – ACÓRDÃO Nº5.674/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. AUGUSTA MARIA FEITOSA SILVALOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DEIPUEIRASRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº21.826/09 – ACÓRDÃO Nº5.675/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADO: SR. JOSÉ FÁBIO CALIXTO TEIXEIRALOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº28.628/09 – ACÓRDÃO Nº5.676/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. ANA MARIA DA ROCHALOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DEQUIXERAMOBIMRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº30.639/09 – ACÓRDÃO Nº5.677/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. EXPEDITA LIMA SILVALOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DEJUAZEIRO DO NORTERELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº2.407/10 – ACÓRDÃO Nº5.678/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA AUXILIADORA MESQUITA GUEDESLOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EFUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE CANINDÉRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº7.799/10 – ACÓRDÃO Nº5.679/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. ANA CARLOS DE CARVALHOLOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DEJAGUARUANARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº14.508/10 – ACÓRDÃO Nº5.680/2.010NATUREZA: APOSENTADORIA

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147DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

INTERESSADO: SR. JOSÉ DANTE GOESLOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL VI DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº16.037/10 – ACÓRDÃO Nº5.681/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA SILVALOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL V DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº3.957/10 – ACÓRDÃO Nº5.682/2.010NATUREZA: PENSÃOINTERESSADO: SR. JOSÉ VIEIRA DA CRUZLOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão emfavor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº21.730/10 – ACÓRDÃO Nº5.683/2.010NATUREZA: PENSÃOINTERESSADO: SR. ANTÔNIO NOGUEIRA DA SILVALOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTERELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão emfavor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº8.766/09 - ACÓRDÃO Nº5.684/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRAÍMANATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ EVANGELISTA FILHORELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contasde Gestão da Câmara Municipal de Miraíma, relativas ao exercíciofinanceiro de 2.008, de responsabilidade do senhor José EvangelistaFilho, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$2.660,24 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e quatrocentavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação derecurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidadea quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério PúblicoEstadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº27.731/07 - ACÓRDÃO Nº5.685/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITINATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.007RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO EVANILDO SIMÃO DA SILVARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Câmara Municipal de Mauriti, relativa aoexercício financeiro de 2.007, de responsabilidade do senhor FranciscoEvanildo Simão da Silva, com aplicação de multa ao responsável novalor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos),em face do envio intempestivo, a este TCM, do Relatório de GestãoFiscal - RGF, referente ao 1º semestre do exercício financeiro de 2.007.Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso dereconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantiaacima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do votodo relator.

PROCESSO Nº6.203/10 - ACÓRDÃO Nº5.686/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SABOEIRONATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ LADISLAU BRAGA VIEIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHAAGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Câmara Municipal de Saboeiro, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.008, de responsabilidade do senhor José Ladislau BragaVieira, e conseqüentemente com o seu posterior arquivamento, em faceda remessa do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, referente ao 2º semestredo exercício financeiro de 2.008 ter se dado antes da abertura da presenteTCE. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº25.825/08 - ACÓRDÃO Nº5.687/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ GILBERTO DE SOUSARELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIARACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dosMunicípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de ContasEspecial da Câmara Municipal de Pedra Branca, relativa ao exercício financeirode 2.008, de responsabilidade do senhor José Gilberto de Souza, com aplicaçãode multa ao responsável no valor de R$4.256,40 (quatro mil, duzentos ecinqüenta e seis reais e quarenta centavos), em face do não envio, a este TCM,do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, referente ao 1º semestre de 2.008. Facultadoo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ourecolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.

PROCESSO COM PEDIDO DE VISTAS E NÃO DEVOLVIDO: 8.380/00

PROCESSOS SOBRESTADOSPor solicitação do senhor Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar,foram sobrestados da pauta de julgamento os seguintes processos: 2.262/05e 9.674/10.

DEVOLUÇÕESOs senhores Conselheiros José Marcelo Feitosa, Pedro Ângelo SalesFigueiredo e Francisco de Paula Rocha Aguiar, devolveram lavrados eassinados os seguintes processos: 27.593/09 - Acórdão nº5.617/2.010;12.252/10 - Acórdão nº5.618/2.010; 13.350/10 - Acórdão nº5.619/2.010;13.933/10 - Acórdão nº5.620/2.010; 14.512/10 - Acórdão nº5.621/2.010;19.010/10 - Acórdão nº5.622/2.010; 8.958/09 - Acórdão nº5.623/2.010;21.419/10 - Acórdão nº5.624/2.010; 12.373/05 - Acórdão nº5.625/2.010;12.027/06 - Acórdão nº5.626/2.010; 7.170/08 - Acórdão nº5.627/2.010;9.121/08 - Acórdão nº5.628/2.010; 11.529/09 - Acórdão nº5.629/2.010;5.749/09 - Acórdão nº5.630/2.010; 8.337/09 - Acórdão nº5.631/2.010;12.301/09 - Acórdão nº5.632/2.010; 12.464/09 - Acórdão nº5.633/2.010;18.351/09 - Acórdão nº5.634/2.010; 18.352/09 - Acórdão nº5.635/2.010;21.654/09 - Acórdão nº5.636/2.010; 24.306/07 - Acórdão nº5.637/2.010;14.449/09 - Acórdão nº5.638/2.010; 8.177/10 - Acórdão nº5.639/2.010;13.343/10 - Acórdão nº5.640/2.010; 16.018/10 - Acórdão nº5.641/2.010;16.023/10 - Acórdão nº5.642/2.010; 16.030/10 - Acórdão nº5.643/2.010;16.039/10 - Acórdão nº5.644/2.010; 16.044/10 - Acórdão nº5.645/2.010;18.431/10 - Acórdão nº5.646/2.010; 18.443/10 - Acórdão nº5.647/2.010;4.268/10 - Acórdão nº5.648/2.010; 25.995/10 - Acórdão nº5.649/2.010;11.962/04 - Acórdão nº5.650/2.010; 12.461/06 - Acórdão nº5.651/2.010;12.903/06 - Acórdão nº5.652/2.010; 13.376/06 - Acórdão nº5.653/2.010;15.414/07 - Acórdão nº5.654/2.010; 9.926/09 - Acórdão nº5.655/2.010;10.417/09 - Acórdão nº5.656/2.010; 10.944/09 - Acórdão nº5.657/2.010;13.567/09 - Acórdão nº5.658/2.010; 15.491/09 - Acórdão nº5.659/2.010;11.145/09 - Acórdão nº5.660/2.010; 6.741/10 - Acórdão nº5.661/2.010;10.360/09 - Acórdão nº5.662/2.010; 12.307/09 - Acórdão nº5.663/2.010;13.976/09 - Acórdão nº5.664/2.010; 13.982/09 - Acórdão nº5.665/2.010;14.296/09 - Acórdão nº5.666/2.010; 16.500/09 - Acórdão nº5.667/2.010;18.889/09 - Acórdão nº5.668/2.010; 18.890/09 - Acórdão nº5.669/2.010;18.894/09 - Acórdão nº5.670/2.010; 19.402/09 - Acórdão nº5.671/2.010;22.258/09 - Acórdão nº5.672/2.010; 23.074/09 - Acórdão nº5.673/2.010;7.309/09 - Acórdão nº5.674/2.010; 21.826/09 - Acórdão nº5.675/2.010;28.628/09 - Acórdão nº5.676/2.010; 30.639/09 - Acórdão nº5.677/2.010;2.407/10 - Acórdão nº5.678/2.010; 7.799/10 - Acórdão nº5.679/2.010;14.508/10 - Acórdão nº5.680/2.010; 16.037/10 - Acórdão nº5.681/2.010;3.957/10 - Acórdão nº5.682/2.010; 21.730/10 - Acórdão nº5.683/2.010;8.766/09 - Acórdão nº5.684/2.010; 27.731/07 - Acórdão nº5.685/2.010;6.203/10 - Acórdão nº5.686/2.010 e 25.825/08 - Acórdão nº5.687/2.010.

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148 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

COMUNICAÇÕES E ENCERRAMENTONão havendo quem desejasse fazer uso da palavra, foi declarada encerradaa presente sessão, às dez horas e quinze minutos, da qual, para constar,lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada portodos os presentes e encaminhada para publicação.

Bel. Fernando Antônio Diogo de Siqueira CruzSECRETÁRIO

Conselheiro José Marcelo FeitosaPRESIDENTE

Fui presente

PROCURADOR(A)

*** *** ***ATA Nº44/2010 - SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA –REALIZADA NO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2.010PRESIDENTE - SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSASECRETÁRIO – BEL. FERNANDO ANTÔNIO DIOGO DESIQUEIRA CRUZ

Com a presença dos senhores Auditores Fernando Antonio Costa LimaUchôa Junior e David Santos Matos, convocados pela Presidência da 1ªPrimeira do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará,para substituírem, respectivamente, os senhores Conselheiros PedroÂngelo Sales Figueiredo e Francisco de Paula Rocha Aguiar, diante daimpossibilidade de comparecimento dos mesmos, da senhora Procuradorade Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, o senhor Presidente da 1ªCâmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará,Conselheiro José Marcelo Feitosa, invocando a proteção de Deus eanunciando a existência de número legal, declarou aberta a sessãoordinária da 1ª Câmara às nove horas. Depois de lida e discutida, a ata dasessão ordinária anterior foi aprovada. A seguir, passou-se ao julgamentodos processos incluídos na Pauta nº44/2010.

JULGAMENTOSPROCESSO Nº25.255/08 – ACÓRDÃO Nº5.767/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. FIDERALINA MARIA PEREIRALOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DEJUAZEIRO DO NORTERELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº30.266/09 – ACÓRDÃO Nº5.768/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. MARIA DA SILVA NOJOSALOTAÇÃO: SECRETARIA DE GESTÃO E PROMOÇÃO DAEDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato deAposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seucompetente registro. Determinações e recomendações nos termosdo voto do relator.PROCESSO Nº14.520/10 – ACÓRDÃO Nº5.769/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. JOCILEIDE SALES CAMPOSLOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL IV DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº18.449/10 – ACÓRDÃO Nº5.770/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. VERÔNICA MONTENEGRO DE MOURALOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL II DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº18.455/10 – ACÓRDÃO Nº5.771/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. AYLA MARIA DO NASCIMENTO WALSH

LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL IV DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº18.999/10 – ACÓRDÃO Nº5.772/2.010NATUREZA: APOSENTADORIAINTERESSADA: SRA. TEREZINHA DE OLIVEIRA SANTOSLOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL I DOMUNICÍPIO DE FORTALEZARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoriaem favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº16.869/10 - ACÓRDÃO Nº5.773/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIRANATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.003RESPONSÁVEL: SR. LUIS DE OLIVEIRA BATISTARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com impedimento do senhor Auditor DavidSantos Matos, pela DESAPROVAÇÃO da Tomada de Contas de Gestãoda Câmara Municipal de Itatira, relativa ao exercício financeiro de 2.003,de responsabilidade do senhor Luis de Oliveira Batista, considerando-asIRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicaçãode multa ao responsável no valor de R$3.996,15 (três mil, novecentose noventa e seis reais e quinze centavos). Facultado o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ourecolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acimaindicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar osenhor Auditor David Santos Matos, que declarou seu impedimento combase no parágrafo único do art.60 do Regimento Interno deste TCM,por ter emitido parecer nos referidos autos.PROCESSO Nº5.774/09 - ACÓRDÃO Nº5.774/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ACARAPENATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. FERNANDO ANTÔNIO LEAL BARROSORELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com impedimento do senhor Auditor DavidSantos Matos, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Tomada de ContasEspecial da Câmara Municipal de Acarape, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.008, de responsabilidade do senhor Fernando AntônioLeal Barroso, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$300,00 (trezentos reais), em face ao envio intempestivo a este TCM,dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema deInformações Municipais - SIM, relativa ao mês de novembro do exercíciofinanceiro de 2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator. Absteve-se de votar o senhor Auditor DavidSantos Matos, que declarou seu impedimento com base no parágrafoúnico do art.60 do Regimento Interno deste TCM, por ter emitidoparecer nos referidos autos.PROCESSO Nº8.340/09 - ACÓRDÃO Nº5.775/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE IPUEIRASNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. MARCOS BEZERRA DE FARIASRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com impedimento do senhor Auditor DavidSantos Matos, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Tomada de ContasEspecial da Câmara Municipal de Ipueiras, relativa ao exercício financeirode 2.008, de responsabilidade do senhor Marcos Bezerra de Farias, comaplicação de multa ao responsável no valor de R$4.000,00 (quatro milreais), em face ao envio intempestivo a este TCM, do Relatório deGestão Fiscal - RGF, referente ao 2º semestre do exercício financeiro de2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recursode reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade aquantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério PúblicoEstadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.

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149DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Absteve-se de votar o senhor Auditor David Santos Matos, que declarouseu impedimento com base no parágrafo único do art.60 do RegimentoInterno deste TCM, por ter emitido parecer nos referidos autos.PROCESSO Nº9.743/09 - ACÓRDÃO Nº5.776/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE FORQUILHANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.008RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ ANCHIETA RODRIGUESRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daTomada de Contas Especial da Câmara Municipal de Forquilha, relativaao exercício financeiro de 2.008, de responsabilidade do senhor JoséAnchieta Rodrigues, com aplicação de multa ao responsável no valor deR$4.000,00 (quatro mil reais), em face ao envio intempestivo a esteTCM, do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, referente ao 2º semestre doexercício financeiro de 2.008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofresda municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações erecomendações nos termos do voto do relator.PROCESSO Nº12.276/09 - ACÓRDÃO Nº5.777/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DONORTENATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. JOÃO DILMAR DA SILVARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com impedimento do senhor Auditor DavidSantos Matos, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial daPrefeitura Municipal de Limoeiro do Norte, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.009, de responsabilidade do senhor João Dilmar da Silva,com aplicação de multa ao responsável no valor de R$600,00 (seiscentosreais), em face ao envio intempestivo a este TCM, dos disquetes daPrestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de InformaçõesMunicipais - SIM, relativa ao mês de fevereiro do exercício financeirode 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação derecurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidadea quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério PúblicoEstadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.Absteve-se de votar o senhor Auditor David Santos Matos, que declarouseu impedimento com base no parágrafo único do art.60 do RegimentoInterno deste TCM, por ter emitido parecer nos referidos autos.PROCESSO Nº12.306/09 - ACÓRDÃO Nº5.778/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPÚNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. HENRIQUE SÁVIO PEREIRA PONTESRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com impedimento do senhor Auditor DavidSantos Matos, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial daPrefeitura Municipal de Ipú, relativa ao exercício financeiro de 2.009,de responsabilidade do senhor Henrique Sávio Pereira Pontes, comaplicação de multa ao responsável no valor de R$600,00 (seiscentosreais), em face ao envio intempestivo a este TCM, dos disquetes daPrestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de InformaçõesMunicipais - SIM, relativa ao mês de fevereiro do exercício financeirode 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação derecurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidadea quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério PúblicoEstadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.Absteve-se de votar o senhor Auditor David Santos Matos, que declarouseu impedimento com base no parágrafo único do art.60 do RegimentoInterno deste TCM, por ter emitido parecer nos referidos autos.PROCESSO Nº12.461/09 - ACÓRDÃO Nº5.779/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. ANTÔNIO WILSON DE PINHORELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada deContas Especial da Prefeitura Municipal de Madalena, relativa aoexercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhor AntônioWilson de Pinho, com aplicação de multa ao responsável no valor totalde R$600,00 (seiscentos reais), em face ao envio intempestivo a esteTCM, dos disquetes das Prestações de Contas Mensais, por meio doSistema de Informações Municipais - SIM, relativas ao 1º bimestre doexercício financeiro de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres

da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito emjulgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representarao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº12.925/09 - ACÓRDÃO Nº5.780/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ NILSON DE LIMA SANTOSRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com impedimento do senhor Auditor DavidSantos Matos, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial daCâmara Municipal de Itaitinga, relativa ao exercício financeiro de 2.009,de responsabilidade do senhor José Nilson de Lima Santos, com aplicaçãode multa ao responsável no valor de R$600,00 (seiscentos reais), emface ao envio intempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestação deContas Mensal, por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM,relativa ao mês de fevereiro do exercício financeiro de 2.009. Facultadoo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida amulta acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar o senhor Auditor David Santos Matos, que declarou seuimpedimento com base no parágrafo único do art.60 do RegimentoInterno deste TCM, por ter emitido parecer nos referidos autos.PROCESSO Nº12.926/09 - ACÓRDÃO Nº5.781/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ JOAQUIM DE FREITASRELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomadade Contas Especial da Câmara Municipal de Barreira, relativa ao exercíciofinanceiro de 2.009, de responsabilidade do senhor José Joaquim deFreitas, em face da comprovação do envio tempestivo a este TCM, dosdisquetes das Prestações de Contas Mensais, por meio do Sistema deInformações Municipais - SIM, relativas aos meses de janeiro e fevereirodo exercício financeiro de 2.009. Determinações e recomendações nostermos do voto do relator.PROCESSO Nº18.154/09 - ACÓRDÃO Nº5.782/2.010INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE MADALENANATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ EURINALDO VIEIRARELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com impedimento do senhor Auditor DavidSantos Matos, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial daCâmara Municipal de Madalena, relativa ao exercício financeiro de2.009, de responsabilidade do senhor José Eurinaldo Vieira, comaplicação de multa ao responsável no valor de R$300,00 (trezentosreais), em face ao envio intempestivo a este TCM, dos disquetes daPrestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de InformaçõesMunicipais - SIM, relativa ao mês de março do exercício financeiro de2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recursode reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade aquantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e nãorecolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério PúblicoEstadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.Absteve-se de votar o senhor Auditor David Santos Matos, que declarouseu impedimento com base no parágrafo único do art.60 do RegimentoInterno deste TCM, por ter emitido parecer nos referidos autos.PROCESSO Nº22.143/10 - ACÓRDÃO Nº5.783/2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATINATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.010RESPONSÁVEL: SR. ARLINDO ROCHA NETORELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por maioria, com impedimento do senhor Auditor DavidSantos Matos, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial daPrefeitura Municipal de Jati, relativa ao exercício financeiro de 2.010,de responsabilidade do senhor Arlindo Rocha Neto, com aplicação demulta ao responsável no valor total de R$1.200,00 (um mil e duzentosreais), em face do não envio a este TCM, dos disquetes da Prestação deContas Mensal, por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM,relativas ao 3º bimestre do exercício financeiro de 2.010. Facultado oprazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideraçãoe/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acimarelacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a

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150 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar o senhor Auditor David Santos Matos, que declarou seuimpedimento com base no parágrafo único do art.60 do RegimentoInterno deste TCM, por ter emitido parecer nos referidos autos.PROCESSO Nº26.108/10 - ACÓRDÃO Nº5.784./2.010INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JIJOCA DEJERICOACOARANATUREZA: DENÚNCIA DE 2.009DENUNCIANTES: SRS. AIRTON OLIVEIRA DE SOUSA E JOSÉ ARNOLDO DIAS FERREIRA (VEREADORES)DENUNCIADO: SR. ARAÚJO MARQUES FERREIRA (CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E SECRETARIADO)RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSAACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da presenteDenúncia contra a Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara, relativaao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidade do senhor AraújoMarques Ferreira (Chefe do Poder Executivo Municipal e Secretariado),e conseqüentemente com o seu posterior arquivamento, em face damatéria tratada nos presentes autos, não ser de competência deste TCM.Determinações e recomendações nos termos do voto do relator

PROCESSO COM PEDIDO DE VISTAS E NÃO DEVOLVIDO: 8.380/00PROCESSOS SOBRESTADOSPor solicitação do senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, e em razãodas ausências dos senhores Conselheiros Pedro Ângelo Sales Figueiredoe Francisco de Paula Rocha Aguiar, foram sobrestados da pauta dejulgamento os seguintes processos: 633/10; 2.262/05; 5.435/09; 6.742/10;8.175/10; 8.514/09; 9.107/08; 9.674/10; 9.932/04; 10.099/09; 11.206/09;11.882/07; 11.947/06; 11.950/06; 12.291/04; 12.436/08; 12.472/09;12.904/06; 13.968/09; 14.293/09; 14.519/05; 14.690/09; 15.383/07;15.940/09; 18.162/09; 18.163/09; 18.257/10; 18.453/09; 18.713/10;19.001/10; 19.231/08; 19.454/07; 20.386/10; 21.556/09; 23.065/09;26.400/10; 28.370/07; 28.747/09 e 29.133/09.

DEVOLUÇÕESO senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, devolveu lavrados e assinadosos seguintes processos: 25.255/08 - Acórdão nº5.767/2.010; 30.266/09 -Acórdão nº5.768/2.010; 14.520/10 - Acórdão nº5.769/2.010; 18.449/10 -Acórdão nº5.770/2.010; 18.455/10 - Acórdão nº5.771/2.010; 18.999/10 -Acórdão nº5.772/2.010; 16.869/10 - Acórdão nº5.773/2.010; 5.774/09 -Acórdão nº5.774/2.010; 8.340/09 - Acórdão nº5.775/2.010; 9.743/09 -Acórdão nº5.776/2.010; 12.276/09 - Acórdão nº5.777/2.010; 12.306/09 -Acórdão nº5.778/2.010; 12.461/09 - Acórdão nº5.779/2.010; 12.925/09 -Acórdão nº5.780/2.010; 12.926/09 - Acórdão nº5.781/2.010; 18.154/09 -Acórdão nº5.782/2.010; 22.143/10 - Acórdão nº5.783/2.010 e 26.108/10 -Acórdão nº5.784/2.010.

COMUNICAÇÕES E ENCERRAMENTONão havendo quem desejasse fazer uso da palavra, foi declarada encerradaa presente sessão, às dez horas, da qual, para constar, lavrei a presenteata que, depois de lida e aprovada, será assinada por todos os presentese encaminhada para publicação.

Bel. Fernando Antônio Diogo de Siqueira CruzSECRETÁRIO

Conselheiro José Marcelo FeitosaPRESIDENTE

PROCURADOR(A)

*** *** ***EXTRATO DE PAUTA Nº197/2010 PLENO

Serão apreciados/julgados, em sessão ordinária, após 48 horas dacirculação desta publicação, os seguintes PROCESSOS:Relator: Cons. Artur SilvaProcesso nº 5096/08 - Processo transformado nº2138/08Natureza: Tomada de Contas Especial - 2006 Recurso de

Reconsideração: 16309/10Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE OROSResponsável: JOSE GABRIEL BEZERRA FILHOResponsável: MARIA DE FATIMA MACIEL BEZERRAPres. Comissão Licitação: GERMAR MORENO DA SILVAMembro Comissão Licitação: ANTONIO VILEIMAR DE SOUZAMembro Comissão Licitação: KARLA MICHELINE BESERRA

FERREIRAProcesso nº 10029/03Natureza: Prestação de Contas de Gestão - 2002 Recurso de

Reconsideração: 15125/06

Órgão: CÂMARA MUNICIPAL DE PARACURUResponsável: CARLOS ALBERTO DE CASTROProcesso nº 13225/07Natureza: Prestação de Contas de Gestão - 2006 Recurso de

Reconsideração: 16600/08Órgão: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE

ALCANTARASResponsável: RAIMUNDO GOMES SOBRINHOProcesso nº 32150/06 - Processo transformado nº28045/06Natureza: Tomada de Contas de Gestão - 2005 Recurso de

Reconsideração: 5590/08Órgão: CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIRAResponsável: FRANCISCO MIGUEL DE SOUSARelator: Cons. Luiz SérgioProcesso nº 9956/09Natureza: Prestação de Contas de Gestão - 2008 Recurso de

Reconsideração: 22851/10Órgão: FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE IRACEMAResponsável: MARIA VERIDIANA COSTA LIMAProcesso nº 12924/09 - Processo transformado nº9288/09Natureza: Tomada de Contas Especial - 2009 Recurso de

Reconsideração: 814/10Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO

NORTEResponsável: MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETOProcesso nº 27577/06Natureza: Prestação de Contas de Gestão - 2006 Recurso de

Reconsideração: 4810/10Órgão: SECRETARIA DA EDUCACAO E BEM ESTAR SOCIA

DE CANINDEResponsável: DANIELA CARVALHO DA SILVEIRA MONTEIRORelator: Cons. Manoel VerasProcesso nº 9767/10 - Processo transformado nº6552/10Natureza: Tomada de Contas Especial - 2009 Recurso de

Reconsideração: 29145/10Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZResponsável: ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHOProcesso nº 9863/10 - Processo transformado nº7949/10Natureza: Tomada de Contas Especial - 2010 Recurso de

Reconsideração: 26340/10Órgão: FUNDO MUN. EDUCAÇÃO,CULTURA E

DESPORTO DE OCARAResponsável: ZULENE MARIA MAIAProcesso nº 10264/02Natureza: Prestação de Contas de Gestão - 2001 Recurso de

Reconsideração: 19809/08Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATIResponsável: JOSE ERIVALDO DA SILVA COSTARelator: Cons. Pedro ÂngeloProcesso nº 10702/04Natureza: Prestação de Contas de Gestão - 2003 Recurso de

Reconsideração: 5060/07Órgão: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SAO

GONCALO DO AMARANTEResponsável: FLAVIO DE ARAUJO BARBOSATRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DOCEARÁ, em Fortaleza, 28-dezembro-2010.

Fernando Antonio Diogo de Siqueira CruzSECRETÁRIO

*** *** ***EXTRATO DE PAUTA Nº182/2010 2a. CÂMARA

Serão apreciados/julgados, em sessão ordinária, após 48 horas dacirculação desta publicação, os seguintes PROCESSOS:Relator: Cons. Artur SilvaProcesso nº 3012/09Natureza: Prestação de Contas de Gestão - 2008Órgão: CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRALResponsável: FRANCISCO HERMENEGILDO SOUSA NETOAdvogado: DANIELA LOPES FONTELESAdvogado: HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHOAdvogado: OSILENE ABINTES ASSUNÇÃOProcesso nº 9637/08Natureza: Prestação de Contas de Gestão - 2007Órgão: FUNDEB DE FARIAS BRITOResponsável: MARIA SOCORRO DE MENEZESProcesso nº 16250/08Natureza: Prestação de Contas de Gestão - 2008Órgão: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE

IBIAPINA

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151DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA DE PARAIPABA - AVISODE RESULTADO DA HABILITAÇÃO - LICITAÇÃO MODA-LIDADE TOMADA DE PREÇOS Nº 2010.11.08.1. A PREFEITURADE PARAIPABA comunica ao interessados que o resultado da Habilitaçãodo TOMADA DE PREÇOS supra cujo Objeto CONTRATAÇÃO DESERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA RECUPERAÇÃO DA CRECHEDA CEMAP NA SEDE DESTE MUNICÍPIO, foi o seguinte: HABI-LITADAS: F & F CONSTRUTORA LTDA - ME, JPL CONSTRUÇÕESLTDA, SERRA VERDE SERVIÇOS & CONSTRUÇÕES LTDA,CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA BRILHANTE LTDA ME,CONSTRUTORA BARBARA, SANTOS DUMONT SERVICOS LTDA,ABDA CONSTRUÇÕES LTDA, R S C CONSTRUÇÕES LTDA,INABILITADAS: G.M. CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou a Certidãode Falência e Concordata fora do prazo de validade; VIRGILIO &JACYRA CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou a certidão de falência econcordata fora do Prazo de Validade e não apresentou a CertidãoSimplificada da junta comercial; VERSÁTIL CONSTRUÇÕES, LOCA-ÇÕES E SERVIÇOS LTDA, apresentou a Declaração de Visita Assinadapor outra pessoa que a autorizada; DIPLOMATA CONSTRUÇÕES EEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apresentou a CertidãoNegativa de Débitos relativo as Contribuições Previdenciárias e as deterceiros (INSS), fora do prazo de Validade; CEACON CONSTRUÇÕESLTDA, não apresentou o CRC; CONSTRUTORA MULTIPLA LTDA.ME - não apresentou a Certidão Simplificada da Junta Comercial; SOLNASCENTE SERVIÇOS E CONSTRUÇOES LTDA - apresentou aCertidão de Falência e Concordata fora do Prazo de Validade; BHASKARACONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - apresentou a Certidão deFalência e Concordata fora do prazo de Validade; POLY CONSTRUÇÕESE SERVIÇOS LTDA ME – Apresentou a Declaração de Menor sem adevida Assinatura. Ficando aberto assim o Prazo Recursal conformeArt.109 parágrafo I “ alínea a “, maiores informações pelo fone:8533631101 em horário comercial. PARAIPABA, 28 de Dezembrode 2010. Á Comissão.

*** *** ***ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRODO NORTE - EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL -TOMADA DE PREÇOS Nº 07.12.01/2010. A Secretaria de Obras eServiços Públicos do Município de Tabuleiro do Norte, torna público oExtrato do Instrumento Contratual resultante da Tomada de Preços Nº07.12.01/2010: Unidade Administrativa: Secretaria de Obras e Servi-ços Públicos. Dotação Orçamentária: 0301.15.451.0331. 1.0030.Elemento de Despesa: 44.90.51.00. Objeto: Pavimentação emParalelepípedo na Rua Raimundo Nonato Gadelha e outras no Bairro 08de Setembro, na Sede do Município de Tabuleiro do Norte, conformeProjeto e Orçamento em anexo. Vigência do Contrato: 180 (cento eoitenta) dias Contratado: Ecotec Empresa de Construção e TerceirizaçãoLtda. Assina pelo Contratado: Washington Sales de Menezes Júnior(Representante Legal). Assina pelo Contratante: Paulo Maciel deOliveira (Secretário). Valor Global: R$ 201.648,73 (duzentos e ummil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos).Tabuleiro do Norte-Ce, 27 de Dezembro de 2010. Marcos Auréliode Araújo - Presidente da Comissão de Licitação - Portaria 790/2010.

*** *** ***Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Beberibe - Aviso de Licitação- Concorrência Pública Nº 002/2010DIVE-CP. Secretarias Diversas. ACPL deste Município torna público o Edital supracitado, cujo Objeto éa Contratação de Empresa para Prestar Serviços de Transporte paraDiversas Secretarias do Município de Beberibe, conforme anexos.Recebimento dos envelopes dia 01/02/2011, às 10:00h, na Sala da CPL,no Paço Municipal. Informações: Rua João Tomaz Ferreira, Nº 42, oupelo fone (0**85) 3338-1879. Beberibe - CE, 28 de Dezembro de2010. Francisco Ozenir Laurindo da Silva - Presidente da CPL.

*** *** ***ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ -CONVOCAÇÃO. A Prefeitura Municipal de Itapajé, vem por meiodesta convocar a Sra. LILIAN CARVALHO HOLANDA, a comparecerjunto ao Setor de Dívida Ativa desta Prefeitura, para tratar de Pendênciasreferentes ao Processo Nº 2001.ITJ.TCS.13560/02, Oriundo do Tribunalde Contas dos Municípios. Itapajé, 27 de Dezembro de 2010.Francisco Marques Mota - Prefeito Municipal.

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Responsável: ISABEL CRISTINA CESARRelator: Cons. Luiz SérgioProcesso nº 9353/09 - Processo transformado nº6975/09Natureza: Tomada de Contas Especial - 2008Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUResponsável: MARIA DO SOCORRO PEREIRAProcesso nº 9933/10Natureza: Prestação de Contas de Gestão - 2009Órgão: ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO DE MILAGRESResponsável: MEIRE FRANCISCA LACERDA DE MEDEIROSProcesso nº 9936/10Natureza: Prestação de Contas de Gestão - 2009Órgão: SECRETARIA DE AGRICULTURA DE MILAGRESResponsável: ANTONIO JOAQUIM BARBOSAProcesso nº 10363/09 - Processo transformado nº7170/09Natureza: Tomada de Contas Especial - 2008Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMAResponsável: RAIMUNDO VIANA DE QUEIROZProcesso nº 10795/09Natureza: Prestação de Contas de Gestão - 2008Órgão: GABINETE DO PREFEITO DE GRACAResponsável: RITA MARIA DE SOUSA LIMAProcesso nº 16190/10 - Processo transformado nº10135/10Natureza: Tomada de Contas de Gestão - 2002Órgão: GABINETE DO PREFEITO DE TURURUResponsável: PERPETUA KENIA GALDINO ALBUQUERQUEProcesso nº 28880/09 - Processo transformado nº26941/09Natureza: Tomada de Contas Especial - 2009Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRESResponsável: HELLOSMAN SAMPAIO DE LACERDAProcesso nº 28888/09 - Processo transformado nº26952/09Natureza: Tomada de Contas Especial - 2009Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRETAMAResponsável: FRANCISCO ADELMO NOGUEIRA QUEIROZ DE

AQUINOProcesso nº 28907/09 - Processo transformado nº27232/09Natureza: Tomada de Contas Especial - 2009Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBORILResponsável: JOSE JEOVA SOUTO MOTAProcesso nº 28926/09 - Processo transformado nº27080/09Natureza: Tomada de Contas Especial - 2009Órgão: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUAResponsável: FRANCISCO WELLIGTON URBANO

CAVALCANTEProcesso nº 28928/09 - Processo transformado nº27034/09Natureza: Tomada de Contas Especial - 2009Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE APUIARESResponsável: ROBERTO SAVIO GOMES DA SILVAProcesso nº 31442/09 - Processo transformado nº30160/09Natureza: Tomada de Contas Especial - 2009Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO

IRAPUAN PINHEIROResponsável: LUIZ CLAUDENILTON PINHEIROProcesso nº 31443/09 - Processo transformado nº30176/09Natureza: Tomada de Contas Especial - 2009Órgão: CÂMARA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO

AMARANTEResponsável: FRANCISCO MARCIO MARTINS DE BRITORelator: Cons. Manoel VerasProcesso nº 10956/09Natureza: Prestação de Contas de Gestão - 2008Órgão: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE MISSAO

VELHAResponsável: ANA CECILIA ARARUNA DE MACEDOProcesso nº 13912/09Natureza: Prestação de Contas de Gestão - 2008Órgão: FUNDO MUNC.DIREITOS CRIANCA E ADOLESC.

DE BEBERIBEResponsável: SONIA LUZ MONTEIRO OLIVEIRAProcesso nº 28769/09 - Processo transformado nº27081/09Natureza: Tomada de Contas Especial - 2009Órgão: CÂMARA MUNICIPAL DE RUSSASResponsável: FRANCISCO AGACI FERNANDES DA SILVAProcesso nº 28775/09 - Processo transformado nº26938/09Natureza: Tomada de Contas Especial - 2009Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRINHOSResponsável: JERONIMO NETO BRANDAOProcesso nº 28785/09 - Processo transformado nº26965/09Natureza: Tomada de Contas Especial - 2009Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE OROSResponsável: MARIA DE FATIMA MACIEL BEZERRAProcesso nº 28797/09 - Processo transformado nº27078/09Natureza: Tomada de Contas Especial - 2009Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARAU

Responsável: PEDRO FONTELES DOS SANTOSTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DOCEARÁ, em Fortaleza, 28-dezembro-2010.

Fernando Antonio Diogo de Siqueira CruzSECRETÁRIO

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OUTROS

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152 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

FAE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - NIRE nº 23300027671 - CNPJ/MF nº 09.337.210/0001-44 - Assembléia GeralOrdinária - Edital de Convocação - O Conselho de Administração da FAE Administração e Participações S/A (“Companhia”) convoca osSrs. Acionistas a se reunirem em Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada no dia 14 de janeiro de 2011, às 10h00, na sede social da Companhia,localizada na rua Padre Pedro de Alencar, 1841, bairro Messejana, Fortaleza, estado do Ceará, CEP: 60840-280, e foro na Comarca de Fortaleza,no Estado do Ceará, , a fim de deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: 1. Deliberar sobre a alteração do Estatuto Social da Companhia, quantoaos seguintes pontos: (i) endereço, (ii) objeto social, (iii) atribuições dos diretores; 2. Fixar a remuneração anual global dos administradores. A minutado projeto do Estatuto Social encontra-se a disposição dos acionistas na sede da Companhia. Solicitamos que os eventuais representantes legais dosacionistas apresentem, na ocasião, procuração com poderes para comparecer e votar todas as matérias da Ordem do Dia. Fortaleza, 27 de dezembrode 2010. Cristiane Freitas Bezerra Lima.

*** *** ***Crateús Algodoeira S.A.

Companhia Aberta de Capital FechadoCNPJ/MF no 07.158.470/0001-27 - NIRE: 23.3.0000485-0

Ata da Assembléia Geral Ordinária1. Data, Hora e Local da Assembléia: Realizada aos 23/09/2010,às 10h00, na sede social da Companhia, situada na Cidade de Crateús/CE, na Av. Sargento Hermínio no 969, CEP: 63700-000. 2. Quorum:Acionistas representando 97,57% do Capital Social, conforme assina-turas constantes no “Livro de Presença de Acionistas”. 3. Convoca-ção: Edital de Convocação publicado, consoante o art. 124, parágrafo1o, II da Lei 6.404/76, no jornal “O Estado” e no DOE do Ceará, nasedições dos dias 15, 16 e 17/09/2010, respectivamente nas páginas 11,16 e 14 e, ainda, 67, 68 e 69. Dispensada a publicação dos anúncios aque se refere o “caput” do art. 133 da Lei no 6.404/76 tendo em vistaa publicação, no prazo legal, dos documentos ali referidos, no DOE doCeará e no jornal “O Estado”, no dia 11/08/2010. 4. Mesa: Os traba-lhos foram presididos pelo Sr. Eduardo de Come e secretariados pelo Sr.Flávio José Pinheiro de Lima. 5. Ordem do Dia: Em AGO (a) Exami-nar, discutir e votar as demonstrações financeiras relativas ao exercí-cio financeiro findo em 31/12/2009, e (b) Eleger o Sr. Eduardo deCome como Diretor Presidente, o Sr. Guilherme Augusto D’Avila MelloRaposo como Diretor Administrativo e o Sr. Expedito Jose de SaParente Junior como Diretor Financeiro da Cia., com mandato até apróxima AGO do exercício seguinte, qual seja, de 2011, de acordo como disposto no art. 7o do Estatuto Social. 6. Deliberações: As matériasda Ordem do Dia da AGO foram colocadas em votação, tendo osacionistas presentes tomado, por unanimidade de votos, com absten-ção de voto dos legalmente impedidos, as seguintes deliberações: EmAGO: (a) Aprovar, sem quaisquer reservas, as Demonstrações Finan-ceiras relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2009, apro-vando ainda, nos termos do Artigo 202, §3o da Lei 6.404/76, a nãodistribuição de dividendos, face da inexistência de lucros no exercíciofindo em 31/12/2009. (b) Eleger o Sr. Eduardo de Come, brasileiro,economista, casado em regime de comunhão parcial de bens, portadorda C.I. 21108, CRE/SP e CPF/MF 073.445.828-21, residente edomiciliado na Cidade de São Bernardo do Campo/SP, na Av. OmarDaibert, no 1 - Qd. S - 584 - Parque Terra Nova II como DiretorPresidente; (b) Eleger o Sr. Guilherme Augusto D’Avila MelloRaposo, brasileiro, casado, economista, portador da C.I. 1004856,SSP/PB e CPF/MF 498.994.904-82, residente e domiciliado na Cidadede São Paulo/SP, na Av. Aquarela do Brasil no 611, Bloco 02, Apto. 102como Diretor Administrativo; e, Eleger o Sr. Expedito Jose de SaParente Junior, brasileiro, casado, engenheiro, portador da C.I.94002580886, SSP/CE, CPF/MF 617.202.323-34, residente edomiciliado na cidade de Fortaleza/CE, na R. Carlota Pinheiro no 90,Apto. 702 - COCO como Diretor Financeiro. 7. Atas e Publicações:Foi autorizada pelos acionistas presentes a lavratura da presente ata naforma de sumário, nos termos do artigo 130 da Lei no 6.404/76. 8.Encerramento: Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada aAssembléia, da qual se lavrou a presente Ata que, lida e aprovada, foipor todos os presentes assinada. Crateús/CE, 23/09/2010. Assinaturas:(a) Mesa: Eduardo de Come - Presidente, Flavio José Pinheiro de Lima- Secretário; (b) Acionistas presentes: Brasil Ecodiesel Indústria e Co-mércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A. (p/p Flavio JoséPinheiro de Lima). Confere com a original, Lavrada em livro próprio.Flavio José Pinheiro de Lima - Secretário. JUCEC no 20101133618em 21/12/2010. Haroldo Fernandes Moreira - Secretário Geral.

*** *** ***ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ -SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2010 – TIPO: MENOR PREÇO. A Comissão Permanente de Licitaçãoda Prefeitura Municipal de Quixeré, localizada na Rua Pe. Zacarias, 332,tel (88) 3443–1140, Centro, torna público que se encontra à disposiçãodos interessados o EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2010– Secretaria de Educação, cujo Objeto é a Aquisição de Gêneros Ali-mentícios, destinados à Merenda Escolar, no Município de Quixeré,sendo o Cadastramento das Propostas até o dia 10/01/2011, às 10:00h;Abertura das Propostas no dia 10/01/2011, a partir das 13:30h às 17:00he a Fase de Disputa de Lances no dia 11/01/2011 a partir das 08:30h(horário de Brasília). Referido Edital poderá ser adquirido no endereçoEletrônico www.bbmnet.com.br a partir da data desta publicação, nohorário de expediente ao público das 07:30 às 13:00h. Quixeré – CE,28 de dezembro de 2011. Luciana de Santiago Gomes – Presi-dente da Comissão de Licitação.

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ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU -ABERTURA DE PROPOSTA - PREGÃO PRESENCIAL Nº PP –016/2010 - SESA. SECRETARIA DE SAÚDE. Objeto: Aquisição porparte da Secretaria de Saúde Equipamentos para Centro de Imagem(Sistema de Vídeoendoscopia completo e Video Laparoscópio), paraequipar o Hospital Regional de Iguatu, de acordo com as Especificaçõesconstantes do Anexo I (Termo de Referência), do Edital. O Pregoeirocomunica as Empresa Classificadas: Confiance Medical Produtos MédicosLtda e Pro Vida Comércio de Produtos Médicos Ltda, que a Abertura dasPropostas do Item 02 – Vídeo Laparoscópico, do certame acima citadodará-se-á no dia 05 de Janeiro de 2011 às 16:00H, na Sala de Comissãode Licitação da Prefeitura Municipal de Iguatu. Maiores informaçõesatravés do fone: (88) 3566-7922 das 08:00 às 11:30 horas. Iguatu –CE, 28 de Dezembro de 2010. Francisco Wérik de Girão Maia -Pregoeiro Oficial/PMI.

*** *** ***ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ -RESULTADO DE HABILITAÇÃO - CONCORRÊNCIA N° 0110.01/2010-SEINFRA. Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.A Comissão de Licitação comunica aos interessados o Resultado daHabilitação da Concorrência N° 0110.01/2010-SEINFRA, cujo Objetoé a Execução dos Serviços de Terraplanagem e Piçarramento da Estradade Acesso ao Assentamento Bonifácio no Município de Tauá – CE, asaber: Empresa Habilitada: União Empreendimentos e ConstruçãoLtda. Empresa Inabilitada: JPL Construções Ltda. Fica a partir destadata aberto o Prazo Recursal previsto no Art. 109, Inciso I, Alinea “a”da Lei de Licitações vigente. Caso não haja interposição de recurso, ficamarcado a Abertura de Proposta, para o dia 07/01/2011, às 09:00 horas.Tauá – CE, 28 de Dezembro de 2010. Edney Feitosa Alencar -Presidente da CPL.

*** *** ***ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO -AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 2812.02/2010-02. Secretaria de Saúde. O Pregoeiro do Município de Crato - CeSr. José Wilson Marques Júnior, torna público, para conhecimento dosinteressados, que, no próximo dia 14 de Janeiro de 2011, às 09:00h, naSede da Comissão de Licitação, localizada no Largo Júlio Saraiva, S/N ,Centro, Crato - Ce, estará realizando Licitação na Modalidade Pregão,do Tipo Menor Preço por Lote, para a Aquisição de Material MedicoHospitalar destinados as Atividades da Secretaria de Saúde deste municípiotudo conforme especificações contidas no Termo de Referência,constante no Anexo I do Edital, o qual encontra-se na íntegra na Sede daComissão de Licitação, localizada no Largo Júlio Saraiva, S/N, Centro,Crato - CE, no horário de 08:00h às 14:00h. Crato – CE, 28 deDezembro de 2010. José Wilson Marques Junior - Pregoeiro.

*** *** ***ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO -AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 2812.01/2010-02. Secretaria de Saúde. O Pregoeiro do Município de Crato - CESr. José Wilson Marques Júnior, torna público, para conhecimento dosinteressados, que, no próximo dia 12 de Janeiro de 2011, às 09:00 h, naSede Da comissão de Licitação, localizada no Largo Júlio Saraiva, S/N,Centro, Crato - CE, estará realizando Licitação na Modalidade Pre-gão,do Tipo Menor Preço por Lote, para a Aquisição de Medicamentosdestinados as Atividades da Secretaria de Saúde deste Município tudoconforme especificações contidas no Termo de Referência, constanteno anexo I do Edital, o qual encontra-se na íntegra na Sede da Comissãode Licitação, localizada no Largo Júlio Saraiva, S/N, Centro, Crato-CE,no horário de 08:00h às 14:00h. Crato – CE, 28 de Dezembro de2010. Jose Wilson Marques Junior - Pregoeiro.

*** *** ***A Companhia Energética do Ceará torna público que recebeu daSuperintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a Licença deOperação para a Linha de Transmissão de 69kV – 02P4 PSK/BCR –02F5 DRV/TBS com validade até 09/11/2012, situada em Fortaleza –CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normase Instruções de Licenciamento da SEMACE. SPU: 08672425-8

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153DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE- AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 022/2010DIVE-PP. O Pregoeiro deste Município torna público o Edital doPregão Presencial Nº 022/2010DIVE-PP – Secretarias Diversas, cujoObjeto é a Aquisição de Combustíveis e Lubrificantes para Suprir asNecessidades da Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação, comFornecimento na Localidade de Boqueirão do Cesário no Município deBeberibe, conforme anexos. Abertura dia 13/01/2011, às 10:00h, naSala da CPL, no Paço Municipal. Informações: Rua João Tomaz Ferreira,Nº 42, ou pelo fone (0**85) 3338-1879. Beberibe - CE, 28 deDezembro de 2010. Nasário Gomes Neto - Pregoeiro.

*** *** ***ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE- AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2010DIVE-PP. O Pregoeiro deste Município torna público o Edital doPregão Presencial Nº 021/2010DIVE-PP – Secretarias Diversas, cujoObjeto é a Aquisição de Combustíveis para Suprir as Necessidades dasDiversas Secretarias do Município de Beberibe, com Fornecimento naSede do Município, conforme anexos. Recebimento dos Envelopes dia12/01/2011, às 15:00h, na Sala da CPL, no Paço Municipal. Informações:Rua João Tomaz Ferreira, Nº 42, ou pelo fone (0**85) 3338-1879. Be-beribe - CE, 28 de Dezembro de 2010. Nasário Gomes Neto -Pregoeiro.

*** *** ***ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ -CONVOCAÇÃO. A Prefeitura Municipal de Itapajé, vem por meiodesta convocar o Sr. ANTONIO CLERTON CASTRO DE FARIAS, acomparecer junto ao Setor de Dívida Ativa desta Prefeitura, para tratarde pendências referentes ao Processo Nº 2006.ITJ.TCS.02205/09,Oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios. Itapajé, 27 deDezembro de 2010. Francisco Marques Mota - Prefeito Municipal.

*** *** ***ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ -CONVOCAÇÃO. A Prefeitura Municipal de Itapajé, vem por meiodesta convocar o Sr. JORGE LUIS COSTA SÃO MATEUS, a Comparecerjunto ao Setor de Dívida Ativa desta Prefeitura, para tratar de pendênciasreferentes ao Processo Nº 2000.ITJ.TCS.04391/05, Oriundo do Tribunalde Contas dos Municípios. Itapajé, 27 de Dezembro de 2010.Francisco Marques Mota - Prefeito Municipal.

*** *** ***A Companhia Energética do Ceará torna público que recebeu daSuperintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a Licença deOperação para a Subestação do Porto II – SE PTD situada no loteamentoPraia do Pecém – São Gonçalo do Amarante – CE com validade até 27/10/2012. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nasNormas e Instruções de Licenciamento da SEMACE. Nº SPU: 08675724-5.

*** *** ***A Companhia Energética do Ceará torna público que recebeu daSuperintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a Licença deOperação para a Linha de Transmissão de 69kV – 02P1 ARP/CPS comvalidade até 09/11/2012, situada em Araripe – CE. Foi determinado ocumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções deLicenciamento da SEMACE. SPU: 08672454-1.

*** *** ***A Companhia Energética do Ceará torna público que recebeu daSuperintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a Licença deOperação para a Linha de Transmissão de 69kV – 02N1 FTZ/JAB comvalidade até 09/11/2012, situada em Fortaleza – CE. Foi determinado ocumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções deLicenciamento da SEMACE. SPU: 08672432-0.

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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO –AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 2812.01/2010 – 01. Secretaria de Educação. O Presidente da CPL doMunicípio de Crato – CE, Sr. José Wilson Marques Júnior, torna público,para conhecimento dos interessados, que, no próximo dia 31 de Janeirode 2011, às 09:00h, na Sede da Comissão de Licitação, localizada noLargo Júlio Saraiva, S/N, Centro, Crato - CE, estará realizando Licitaçãona Modalidade Concorrência Pública, do Tipo Menor Preço, para aContratação de Pessoa Jurídica para Prestação dos Serviços de Locaçãode Veículos destinados ao Transporte Escolar deste Município, junto àSecretaria de Educação, o qual encontra-se na íntegra na Sede da Comissãode Licitação, localizada no Largo Júlio Saraiva, S/N, Centro, Crato - CE,no horário de 08:00h às 14:00h. Crato – CE, 28 de Dezembro de2010. José Wilson Marques Júnior - Presidente da CPL.

*** *** ***ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE MILHÃ -EDITAL DE CONVOCAÇÃO - REGISTRO CADASTRAL. A Prefei-tura Municipal de Milhã, através da sua Comissão Permanente deLicitação, torna público que estará recebendo, a partir do dia 03 deJaneiro de 2011, no horário das 08:00 às 12:00hs o Requerimento deInscrição para Cadastramento e/ou Recadastramento de Fornecedores,Prestadores de Serviços e Executoras de Obras, conforme preceitua oArt. 34, § 1º da Lei Federal Nº 8.666/93. A ficha de inscrição, contendoa Relação dos Documentos a serem apresentados, encontra-se à disposiçãodos interessados à Av. Pedro José de Oliveira, Nº 406, Centro, Milhã -Ceará. Para maiores informações pelo fone: (88) 3529 1637. Milhã –CE, 28 de Dezembro de 2010. Antonia Gecilane Coutinho daSilva - Presidenta da CPL.

*** *** ***ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÊ -AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 2812.01/2010. Secretarias Diversas. O Pregoeiro deste Município torna públicoo Edital do Pregão Presencial Nº 2812.01/2010 – Secretarias Diversas,cujo Objeto é a Aquisição de Combustíveis e Derivados de Petróleopara Suprir as Necessidades das Diversas Secretarias do Município deErere, para Fornecimento no Município ou Região e em Fortaleza,conforme anexos. Recebimento dos envelopes dia 12/01/ 2011, às10:00h, na Sala da CPL, no Paço Municipal. Informações: Rua Pe.Miguel Xavier de Morais, Nº 20, ou pelo Fone (0**88) 3434-1041.Ererê – CE, 28 de Dezembro de 2010. Antonio Freire Bessa -Pregoeiro.

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ESTADO DO CEARA – PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA– AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL N° 005/2010.A Comissão Permanente de Licitação, torna público que se encontra àdisposição dos interessados o Edital de Pregão Presencial N° 005/2010,que será realizado no dia 11 de Janeiro de 2011 à partir das 08:00hs, cujoObjeto é Aquisição de Combustível para o Abastecimento da Frota deVeículos desta Prefeitura para o Exercício de 2011, conformediscriminação no Anexo I I. O referido Edital poderá ser adquirido naPrefeitura Municipal de Catunda, na Rua Vila Nau, 715, Centro, nohorário de 08:00 às 12:00 horas. Informações serão obtidas pelo telefone(88) 3686.1034. Catunda – CE, 28 de Dezembro de 2010. ThiagoMendonça de Sales – Pregoeiro.

*** *** ***IMOBILIÁRIA JOSÉ CAPELO RODRIGUES LTDA.

EDITAL DE CONVOCAÇÃOConvidamos os Senhores Sócios da Imobiliária José Capelo RodriguesLTDA, para a Assembléia geral Extraordinária a fim de deliberarem aseguinte pauta do dia: Aprovação do instrumento de atualização econsolidação das disposições contratuais da Imobiliária José CapeloRodrigues Ltda. Local: Avenida Santos Dumont 3131- A, TorreEmpresarial Del Paseo, 4º andar, sala 401/402, Aldeota, Fortaleza, Brasil.Data: 07 de janeiro de 2011. Horário: 10h (primeira convocação). 11h(segunda convocação).

Fortaleza-CE, 29 de dezembro de 2010.IMOBILIÁRIA JOSÉ CAPELO RODRIGUES LTDA.

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE URUOCA.A Comissão Permanente de Licitação do Município de Uruoca - CE,torna público o Resultado do Julgamento da Habilitação, da Tomada dePreços N° 1911.01/2010, cujo Objeto é a Construção de Uma UnidadeBásica de Saúde da Família na Sede do Município de Uruoca - CE. Ha-bilitadas: Millenium Construções e Empreendimentos Ltda - ME,Monteiro Construções Ltda, Mig Construções Ltda e Cenpel - CentroNorte Projetos e Empreendimentos Ltda. Inabilitadas: Juaçaba Cons-truções Locação e Serviços Ltda. Fica marcada para o dia 07 de Janeirode 2011, a abertura das propostas. Maiores informações fone: (88)3648.1291. Uruoca - CE, 28 de Dezembro de 2010. Vilma Barbosade Almeida - Presidente da CPL.

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ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ -AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS N° 2010.12.28.001-SMS. A Prefeitura Municipal de Assaré, através da Comissão deLicitação, torna público, que fará realizar Licitação, Modalidade Tomadade Preços, autuada sob o N° 2010.12.28.001-SMS, cujo Objeto é aAquisição de Medicamento e Material Médico-Hospitalar para Atenderas Necessidades da Secretaria de Saúde, Tipo Menor Preço, com data deabertura marcada para o dia 18 de Janeiro de 2011, às 10:00 horas, naSala da Comissão de Licitação, na Sede da Prefeitura Municipal, sito, àRua Dr. Paiva, 415, Centro. Maiores informações através do telefone(88) 3535.1613. Assaré, 28 de Dezembro de 2010. Débora Sutériode Alencar - Presidente da Comissão de Licitação.

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154 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓ-POLE - AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2011. A Prefeitura Municipal de Martinópole, através da ComissãoPermanente de Licitação, comunica aos interessados que no próximodia 13 de Janeiro de 2011 às 08:00h, abrirá Licitação na ModalidadeTomada de Preços Nº 001/2011, que tem como Objeto a Aquisição deGêneros Alimentícios destinados à Merenda Escolar do Município. OEdital completo e Anexos poderão ser adquiridos no horário de 08:00 às12:00h, nos dias uteis após essa publicação, na Av. Capitão Brito, S/Nº,Centro. Martinópole – CE, 28 de Dezembro de 2010. RaimundoFrancisco Bernardo Filho - Presidente da Comissão de Licitação.

*** *** ***A Companhia Energética do Ceará torna público que recebeu daSuperintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a Licença deOperação para a Linha de Transmissão de 69kV – 02M6 CPE/SLC comvalidade até 09/11/2012, situada no Cauípe – CE. Foi determinado ocumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções deLicenciamento da SEMACE. SPU: 08672483-5.

*** *** ***A Companhia Energética do Ceará torna público que recebeu daSuperintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a Licença deOperação para a Linha de Transmissão de 69kV – 02J9 FTZ/DID comvalidade até 19/11/2012, situada em Fortaleza – CE. Foi determinado ocumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções deLicenciamento da SEMACE. SPU: 08672511-4.

*** *** ***A Companhia Energética do Ceará torna público que recebeu daSuperintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a Licença deOperação para a Linha de Transmissão de 69kV – 02J6 FTZ/MDM comvalidade até 12/03/2012, situada em Fortaleza – CE. Foi determinado ocumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções deLicenciamento da SEMACE. SPU: 08672604-8.

*** *** ***A Companhia Energética do Ceará torna público que recebeu daSuperintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a Licença deOperação para a Linha de Transmissão de 69kV – 02C3 JAB/AQZ comvalidade até 09/11/2012, situada no Jabuti – CE. Foi determinado ocumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções deLicenciamento da SEMACE. SPU: 08672600-5.

*** *** ***A Companhia Energética do Ceará torna público que recebeu daSuperintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a Licença deOperação para a Linha de Transmissão de 69kV – 02C2 TAA/ANNcom validade até 29/10/2012, situada em Tauá – CE. Foi determinado ocumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções deLicenciamento da SEMACE. SPU: 08672550-5.

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155DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

AVISOInformamos que, a venda do Diário Oficial do Estado é feita

exclusivamente nas Casas do Cidadão, nos endereços abaixo:Casa do Cidadão do Shopping Benfica: Av. Carapinima nº2200 - BenficaCasa do Cidadão do Shopping Diogo: Rua Barão do Rio Branco nº1006

1º andar - Centro.

MAIORES INFORMAÇÕESPELOS TELEFONES: (085) 3101-2252 / 3101-2250 (Benfica)

3101-5059 / 3101-5060 (Diogo)3101-6366 - Casa Civil

Horário de atendimento: 08h30min às 16h

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156 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº244 FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2010

DESTINADO A