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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2I18, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] 001/000E510 00 . 86112012 Eu, Paula Fernanda Archina Guedes, Escrevente Técnico Judiciário, matr. n /v1.5)/930, em 18 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto. DECISÃO-MANDADO Processo n°: 1816/12 0034194-47.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante: Enaide Queiroz da Cunha Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, Av. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 - CEP 05403-000, São Paulo-SP Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, Avenida Doutor Eneas Carvalho, 188, 3° Andar, Cerqueira Cesar - CEP 05403-000, São Paulo-SP Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7°, inciso I da Lei n° 12.016/09). Forneça a impetrante mais uma cópia da petição inicial. Após, cumpra-se o art. 7°, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2012. O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Processo n° 003419447.2012.8.26.005 3 - p. 1 TERMO DE CONCLUSÃO o O o. o a) .2 E Q, o as (1) o o o as as al ( 51 , a 111 O LU LU z o Cf E .z[ m o ci. c) o o 0 - o c. o cn 0 (Cs 4E 2 , - 03 '0 0 e o óa t.„) o In 1 :3 o cu o •0 .‘ o o 9 5 CV o C.) O0) m' 1- LU o o C)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2I18, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

001/000E51000.86112012

Eu, Paula Fernanda Archina Guedes, Escrevente Técnico Judiciário, matr. n /v1.5)/930, em 18 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto.

DECISÃO-MANDADO

Processo n°: 1816/12 0034194-47.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante: Enaide Queiroz da Cunha Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, Av. Enéas de

Carvalho Aguiar, 188 - CEP 05403-000, São Paulo-SP

Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, Avenida Doutor Eneas Carvalho, 188, 3° Andar, Cerqueira Cesar - CEP 05403-000, São Paulo-SP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto

Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.

Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s),

do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as

cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7°, inciso I da

Lei n° 12.016/09).

Forneça a impetrante mais uma cópia da petição inicial.

Após, cumpra-se o art. 7°, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda

Pública do Estado de São Paulo, por ofício.

Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.

Oportunamente, tornem conclusos para decisão.

Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como

mandado. Int.

São Paulo, 18 de outubro de 2012.

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,

inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Processo n° 003419447.2012.8.26.0053 - p. 1

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A CÓPIA DA INICIAL E DOCUMENTOS SEGUE ANEXA

ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO

Nos termos do Prov. 32001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer

numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento

de mandados. ressalvadas aquelas relativas à condução. serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo

oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que

efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios

para o cumprimento do mandado (4.1.). deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição.

não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções,

será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. 1'1. das

Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Advertência: Opor-se à execução de aio legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem

lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção. de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da

função ou em razão dela: Pena -- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos

329 "caput" e 331.

DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal

OUTRAS DILIGÊNCIAS: X Gratuidade GRD do Juízo

Oficial: Carga: Data: Baixa: t.'

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,

inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Processo n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - p. 2

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SANTOS JÚNIOR & BAENA Advocacia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAPITAL

ENAIDE QUEIRISZ DA CUNHA ,brasileira,dicvorciada,natural de São Paulo,SP,nascida aos 13/01/1965,portadora da cédula de identidade RG.24,332,471-6,inscrita no CPF sob o n.067,102,778-60 ,servidora pública estadual ,Auxiliar de Enfermagem,lotada na Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo,residente à Rua Airton José Cunha 215, Jardim Palmira,Guarulhos-SP, por seu advogado que esta subscreve, (Mandado Anexo), com FULCRO no Artigo 5°, LIXX, da Constituição Federal de 1988, c/c os Artigos 1°, 7°, I, 12 e 13, da Lei n° 12.016, de 7/08/2009, e subsidiariamente o Código de Processo Civil em vigor, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

(RECALCULO DO ADICIONAL DE QUINQUÊNIOS)

contra o EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, como autoridade coatora, e por força do litisconsorte necessário o DD COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas, e ao final

requer :

SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]

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I - A Diretoria de Despesas de Pessoal do Estado - DDPE, vem negando, reiteradamente, atender aos pedidos para recalcular os quinquênios e sexta parte dos vencimentos dos servidores, em afronta ao Art. 129 da CE/89, somente o fazendo por determinação da Justiça. Por isso, despiciendo esse requerimento, cuja resposta é a tônica da negação ao direito lidimo do Impetrante, procrastinando a cessação dessa violência contra seus os

.vencimentos

II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

O conceito de vencimentos, previsto no Artigo 129 da CE/89, abrange, além do cálculo da sexta parte, também a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, excluindo-se, tão somente, o critério de cálculo em cascata, proibido pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Veja que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que:

" o servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado O disposto no artigo 115, XVI desta Constituição"

A Lei Complementar Estadual, no inciso I do artigo 9°, estabelece expressamente que:

"I - adicional por tempo de serviço que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5%(cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa ser computada nem acumulada para fins de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo, ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;"

O artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712 de 12/04/93, dispõe:

A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias infra discriminadas.

III - DO RECÁLCULO DO ADICIONAL DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL DA SEXTA

PARTE.

Para calcular o adicional dos quinquênios, a Administração adota como base de cálculo somente o padrão dos vencimentos malferindo o artigo 129 da Constituição Estadual, que determina que a sexta parte seja calculada sobre os vencimentos, estendendo-se ao calculo dos quinquênio, como dispõe o artigo 127, da Lei Complementar 10.268/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo).

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Ô V" Incidente da Uniformização de Jurisprudência no 193.485.1/6-03, relator Desembargador Cintra Leite, firmou o seguinte entendimento:

"A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais"

Nesse diapasão, milhares de demandas foram ajuizadas e foram julgadas procedentes em primeira Instância nas Varas da Fazenda Pública, como em 2' Instância nas 13 Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça/SP, STJ, e Supremo Tribunal Federal, demonstrando a unanimidade da correta aplicação do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado, inclusive com Uniformização de Jurisprudência e, para tanto, a seguir discriminaremos alguns julgados aqui colacionados, cujos Venerandos Acórdãos instruem o presente mandamus, a saber:

COLACIONAMOS AQUI ALGUMAS DECISÕES PROLATADAS PELOS JUÍZOS MONOCRATICOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA QUE JULGARAM PROCEDENTES OS PLEITOS PARA O RECALCULO DOS QUINQUÊNIOS E DA SEXTA-PARTE (Art. 129) CE/89:

l' Vara - Proc.053.10.006020-2, Juíza Celina Koyoma Toyoshima

3' Vara - Proc.053.06.114.665-4, Juiz Valter Alexandre Mena

3' Vara - Proc.053.10.006029-6, Juiz Valter Alexandre Mena

3' Vara - Proc.053.09.045707-5, Juiz Luis Fernando C. de Barros Vidal

4a Vara - Proc.053.09.007578-4,Juiz Marcos Pimentel Tamassia

4' Vara - Proc.053.10.005007-0,Juiz Marcos Pimentel Tamassia

5' Vara - Proc.053.08.100871-4,Juiz Marcos de Lima Porta

5' Vara - Proc.053.10.006021-0, Juiz Kenichi Koyama

5' Vara - Proc.053.10.004748-0, Juiz Kenichi Koyama

7' Vara - Proc. 053.07.127491-6,Juiz Afonso de Barros Faro

8' Vara - Proc.053.10.001511-8, Juiz Luiz Sérgio Fernandes de Souza

8' Vara - Proc.053.10.000591-0, Juiz Luiz Sérgio Fernandes de Souza

9a Vara -

10' Vara

13' Vara

Proc. 053.08.122967-5,Juiz Guilherme de Souza Nucci

- Proc.053.03.028092-6,Juiz Valentino Aparecido de Andrade

- Proc.053.09.001987-6,Juiz Jayme Martins O. Neto

13' Vara - Proc. 053.09.001182-4, Juiz Jayme Martins O. Neto

13' vara - Proc. 053.10.005008-8, Juiz Jayme Martins O. Neto

13' Vara - Proc. 053.08.605028-4, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi

na Vara - Proc. 053.10.006024-5, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi

13' Vara - Proc. 053.10.006026-1, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi

SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F- e-mail: [email protected] 3 z-

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13' Vara - Proc. 053.10.006028-1, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi

13' Vara - Proc. 053.09.023955-8, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi

14' vara - Proc. 053.07.133632-0, Juiz Fernão Borba Franco

CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO E.TJSP

la Câmara Apelação Cível 592.169-5, Rel.Venício Salles

Apelação Cível 628.018-5, Rel.Franklin Cocuzza

Apelação Cível 994.08.149756-9, Rel. Luís F. A.Cortez

2a Câmara Apelação Cível n° 581.403-5, Rel. Alves Bevilacqua

Apelação Cível n° 619.298-5, Rel. Nelson Calandra

Apelação Cível n° 455.531-5, Rel. Oswaldo Magalhães

3a Câmara Apelação Cível n° 334.168-5, Rel. Gama Pelegrini

Apelação Cível n° 0005007-62.2010.8.26.0053, Rel. Ferraz Arruda

Apelação Cível n° 0015510-45.2010.8.26.0053

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Policial Militar Qüinqüênio - Incidência sobre vencimentos e gratificações incorporadas, inclusive genéricas - Súmula n° 31 do TJSP - Exclusão dos créditos eventuais ou modais - O artigo 129 da Constituição Estadual assegura o percebimento do qüinqüênio sobre os vencimentos e vantagens que o integram de forma automática e permanente, constituído vencimento padrão e base de cálculo para outros adicionais ou acréscimos patrimoniais - Prescrição qüinqüenal - Sentença reformada -RECURSO PROVIDO. Rel. Leonel Costa

4' Câmara Apelação Cível n° 180.191-5, Rel. Escutari de Almeida

Apelação Cível n° 667.620.5, Rel. Martins Pinto

Apelação Cível n° 671.756-5, Rel.Vianna Santos

5a Câmara Apelação Cível n° 675.660-5, Rel.

Apelação Cível n° 691.756-5, Rel.

6a Câmara Apelação Cível n° 688.173-5, Rel.

Apelação Cível n° 686.627-5, Rel.

Franco Cocuzza

Xavier de Aquino

Roberto Bellocchii

Carlos Eduardo Pachi

Apelação Cível n° 620.932-5, Rel. Oliveira Santos SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-

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Apelação Cível n° 555.105-5, Rel. Sidney R. dos Reis

Apelação Cível n°562.420-5,Re1.Rel.José Hálice

7' Câmara Apelação cível n° 676.890-5, Rel. Guerrieri Rezende

Apelação Cível n° 691.332-5, Rel. Coimbra Schmidt

Apelação Cível n° 684.602-5, Rel. Barreto Fonseca

Apelação cível n° 460.905-5, Rel. Jair de Souza

8' Câmara Apelação Cível n° 102.120-5, Rel. Antônio Riuli

Apelação Cível n° 115.230-5, Rel. Geraldo Lucena

Apelação Cível n° 704.621-5, Rel. Décio Notarangeli

Apelação Cível n° 386.284-5, Rel. José Carlos Garcia

Apelação Cível n° 368.427-5, Rel. Yoshiaki Ichiara

9' Câmara Apelação Cível n° 121.945-5, Rel. Yoshiaki Ichiara

10a Câmara Apelação Cível n° 683.782-5, Rel. Antônio Carlos Villen

Apelação Cível n° 567.146-5, Rel. Reinaldo Milluzzi

Apelação Cível n° 582.881-5, Rel. Torres de Carvalho

11' Câmara Apelação Cível n° 375.644-5

12' Câmara Apelação Cível n° 440.882-5, Rel. Prado Pereira

Apelação Cível n° 582.621-5, Rel. Alberto Gentil

Apelação Cível n° 705.896-5, Rel. Wanderlei Frederighi

13° Câmara Apelação Cível n° 683.390-5, Rel. Ivan Sartori

Apelação Cível n° 686.772-5, Rel. Almeida Sampaio

Apelação Cível n° 684.724-5, Rel. Oliveira Passos

Apelação Cível n° 686.772-5, Rei. Almeida Passos

Apelação Cível n° 460.195-5, Rel. Peiretti de Godoy

SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-

e-mail: [email protected]

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Apelação Cível n° 990.10.296063-3 Rel. Luciana Bresciani

EMENTA: Servidor Público Estadual - pretensão ao recalculo dos qüinqüênios -Incidência do adicional sobre o prêmio incentivo Lei n° 8.975/94 - Recurso da ré desprovido, nesta parte. Juros - Lei. 11.960/09 - Os Juros de mora deverão observar a lei vigente à época do ajuizamento da demanda. Recurso de apelação dos autores e ré desprovidos, nesta parte. Honorários Advocaticios - Razoabilidade na fixação - art. 20.parágrafo 3° do CPC - Recurso de apelação dos autores e da ré desprovido, nesta parte.

No mesmo diapasão, verifica-se o entendimento jurisprudencial, já apascentado, nos julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e Supremo Tribunal Federal-STF:

REsp n°. 672.038-PR Rel. Min. Laurita Vaz

REsp. n°. 175.527/SC

REsp. n°. 418.670/SP

REsp. n°. 255.223/SP

REsp. n°. 554.343/SP

REsp. n°. 601.688/SC

REsp. n°. 666.375/MS

REsp. n°. 788.992/RS

AI no. 764.963

O Ministro Eros Grau, do STF, decidiu nos autos do A.I. n°. 429/02:

Conforme Jurisprudência já firmada por esta corte, o adicional de tempo de serviço está imune ao teto previsto no artigo 37, XI, da CF, e por isso deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos do servidor.".

Assim, desde logo se vê que o artigo 129 da Constituição Estadual esta sendo violado pelo Ente Federativo, pois a Administração, ao que tudo indica, a fim de usar de artifícios, mascara a realidade com intuito de não pagar o que é lidimo ao servidor, vez que a vantagem pecuniária não é calculada sobre a totalidade dos vencimentos, excluindo da base de incidência dos qüinqüênios e da sexta-parte os benefícios que sabidamente compõe o salário do (a) impetrante.

Acerca do conceito de "vencimentos", a jurisprudência é uníssona, estabelecendo que:

"O conceito de vencimentos previsto no artigo 129 da Constituição do estado de São Paulo abrange, além do cálculo da sexta-parte, também a base de cálculo do adicional de tempo de serviço, excluivel tão somente o critério de cálculo em cascata, proibido pelo inciso do artigo 37 da CF/88, não incorrendo isso no caso vertente, devendo, portanto, ser observado, ainda, o disposto no artigo 115, XVI desta Constituição".

"A sexta Parte é última fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ao transitório, sob qualquer rubrica ou condição, constituam sem exclusão de nenhuma, no sentido primeiro do vocábulo, parcelas (de parte) daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário ou servidor, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais". SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]

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"...A definição imediata é vantagem pecuniária, nem por sexta parte , à medida que desta sobre aquela. Apenas legal que, portanto, não insuprimivel..."

que, excluindo a incorporabilidade de certa isso a lei desfigura o perfil constitucional da não exclui, nem poderia excluir a incidência qualifica de transitória a vantagem, sujeita pode incorporar-se, isto é, definitivamente

... Enquanto seja paga, a gratificação que compõe os vencimentos sobre os quais deve ser calculada e paga a sexta-parte..."

Com efeito, ficou aqui demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante no recebimento do Adicional dos QUINQUÊNIOS, calculado conforme determinado no artigo 129 da Constituição Bandeirante, alcançando o total dos vencimentos, como consta da memória de cálculo abaixo discriminada:

MEMÓRIA DE CÁLCULO

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

DESCRIÇÃO VALOR SALÁRIO BASE R$ 232,43 GEA-GRAT.ESP.ATIVIDADE R$ 451,03 GEAH-ATIVIDADE HOSPITALAR R$ 90,20 GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA R$ 32,00 ADICIONAL TEMPO SERVIÇO(1 QQ) R$ 11,62 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE R$ 436,00 AUXÍLIO TRANSPORTE R$ 64,16

TOTAL R$ 1,397,44 DEIXAMOS DE CONSTAR OUTROS DESCONTOS POR CONSIDERARMOS

DESNECESSÁRIO , VISANDO CELERIDADE PROCESSUAL .

PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL DE QUINQUÊNIOS DEVEM SER EXCLUÍDAS AS VERBAS EVENTUAIS, COMO AUXÍLIO TRANSPORTE,E CHEGAMOS AO VALOR DE R$ 1,333,28.

MULTIPLICA-SE ESTE RESULTADO PELO PORCENTUAL 5, OU SEJA, 5% DE CADA QUINQUÊNIO CONTABILIZADO, E OBTEMOS O VALOR QUE DEVE SER PAGO AO IMPETRANTE R$ 66,66.

DEDUZ-SE DESTE VALOR O QUE JÁ VEM SENDO PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO,QUE É DE R$ 11,62 EFETUA-SE O CÁLCULO : R$ 66,66- R$ 11,62 = R$ 55,04

PORTANTO, A DIFEREÇA QUE É SUPRIMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO É DE R$ 55,04 !

MULTIPLICAMOS ENTÃO O VALOR SUPRIMIDO PELO FATOR 60 , REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS =R$ 3,302,40(VALOR 1).

MULTIPLICAMOS NOVAMENTE O VALOR SUPRIMIDO PELO FATOR 12, REFERENTE ÀS PARCELAS VINCENDAS = R$ 660,48(VALOR 2).

EFETUAMOS A SOMA DO VALOR 1 + VALOR 2 E OBTEMOS O VALOR DEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL , QUE É DE R$ 3,962,88 .

ATUALMENTE, A ADMINISTRAÇÃO PAGA AO IMPETRANTE R$ 66,60 POR ESSE ADICIONAL. LOGO, A DIFERENÇA LOCUPLETADA E QUE DEVE SER RESSARCIDA CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO DO WRIT É DE R$ 3,962,88 !

DO DIREITO VIOLADO

Até hoje a Administração não paga a sexta- parte/quinquênios dos vencimentos corretamente calculada ao Servidor Público como determina a Constituição Estadual de 1989, no seu Artigo 129, pelo fato de que sua base SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-

e-mail: santosir.baenaadv•aas-o.org.br

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de cálculo é feita apenas sobre o padrão dos vencimentos, mais as vantagens Nd/ incorporadas, quando o correto é a incidência sobre todas as parcelas de natureza salarial, pagas com habitualidade e generalidade, compondo o total dos vencimentos.

O direito pleiteado tem fundamento legal nas seguintes leis: - Lei 546/88

- Lei 712/93

- Lei 6.043/61

- Lei 10.261/68 - artigo 130;

- lei Complementar 180/78 - artigo 178;

- Lei Complementar 444/85 - artigo 26;

- Constituição Estadual de 1989 - artigo 129

- Lei Complementar 836/97 - artigo 33

Lei Complementar 10.261/68 - artigo 127

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: "É cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo ao recebimento de vantagem devida, não se confundindo com mera ação de cobrança". (REsp 13865/SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0045299)" "O mandado de segurança não é ação de cobrança, daí porque não admissível o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança, anteriores à data do ajuizamento do mandamus". (REsp.174166/SP;REsp.1998/0033541-)"

DOUTO JULGADOR "Data máxima vênia", o direito da Impetrante aqui se representa

indiscutível, porque, está totalmente amparado na legislação pátria e reconhecido soberbamente na doutrina e jurisprudência dominante.

Aduz-se, ainda, que essa vantagem foi incorporada ao patrimônio do servidor pela Lei complementar 1.117/2010, não podendo ser omitida no nesse cálculo sob qualquer que seja o pretexto.

Diante do exposto, demonstramos que a decisão atacada confronta a jurisprudência dominante nesse E. TJSP, no STJ e STF, no qual há repercussão geral acerca da questão, restando apenas ser editada súmula vinculante para que as divergências acerca da base de incidência de cálculo abrangendo quinquênios e sexta parte sejam a totalidade dos vencimentos, cumprindo-se de vez a uniformização jurisprudencial. E, assim, poder-se-á pôr cobro a eventuais recalcitrâncias e afrontas ao dispositivo constitucional e decisões proferidas pelos Tribunais Superiores.

Por oportuno, é de se ressaltar que o pagamento dos atrasados alcançados que antecedem esta ação deverá ser corrigido monetariamente como determina o artigo 116 da Constituição do Estado, e que será objeto de Ação autônoma a ser intentada oportunamente.

DO PEDIDO E MÉRITO

SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]

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CARLOS S OAB/S

- Advogado

Posto isso, REQUER o (a) Impetrante:

1 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA a consequente condenação dos Impetrados para proceder ao RECALCULO DOS QUINOUENIOS, com incidência sobre o total dos vencimentos, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Apostilamento do título.

2 - A notificação dos Impetrados, para que, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem informações, nos termos do artigo 7° I, da Lei 12.016, de 7/08/2009, bem como oitiva do ilustre representante do "Parquet estadual".

3 - Concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos dos artigos 3° e seus incisos e 4°, da Lei 1060/50, declarando neste ato sua hipossuficiência.

A documentação comprobatória do alegado nesta exordial encontra-se anexa, conforme exigência da praxe processual.

Dá-se a causa o valor de R$ 3,962,88 para efeitos de alçada e meramente fiscais.

Termos em que, respeitosamente

Pede e aguarda deferimento

São Paulo,24 DE JULHO de 2012.

SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]

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LISTAGEM DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS MANDAMOS ORA IMPETRADO , OFERECIDOS CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL :

1) PROCURAÇÃO AD JUDICIA

2) RG - CPF/MF

3) DEMONSTRATIVO(S) DE PAGAMENTO(S)

4)DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

CARLOS SAN OAB/S

A -ADVOGADO 18

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SANTOS JUNIOR & BAENA ADVOCAC IA

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Outorgante: -ENAIDE QUEIROZ DA CUNNA,brasileira, dicvorciada , natural de São Paulo,SP,nascida aos 13/01/1965,portadora da cédula de identidade RG.24,332,471-6,inscrita no CPF sob o n.067,102,778-60 ,servidora pública Auxiliar de Enfermagem,lotada na Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo,res dente à Rua Airton José Cunha 215, Jardim Palmira, Guarulhos-SP,

Outorgado :- CARLOS SANCHES BAENA, brasileiro, casado, Advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP sob n° 234218,com escritório profissional à Rua Benjamin Pereira n° 847, Jaçanã, São Paulo/SP, CEP 02274-000.

Finalidade

Impetrar ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e/ou Autarquias EStaduais,objetivando cessar violência sobre seus vencimentos .

Poderes

Amplos para o foro em geral, com a cláusula "ad judicia et extra", para atuação em juízo, em quaisquer órgãos, repartições públicas ou autarquias, inclusive fora deles, seguindo umas e outras até final decisão, usando de meios lícitos e de recursos legais, bem como acompanhá-los, e, ainda, especiais poderes para receber intimações, confessar, desistir da demanda, transigir sobre o objeto em que se funda a ação, firmando acordos e compromissos, receber objetos e ou valores expedindo o respectivo recibo ou termo de quitação, substabelecer estes poderes a outrem, com ou sem reserva de iguais, agir em conjunto ou separadamente.

Vigência e Condição A presente outorga terá vigência até o 60° (sexagésimo) dia após arquivados os autos do procedimento instaurado para atendimento da finalidade supra, com sentença ou acórdão transitado em julgado, caso não haja renúncia, revogação ou pedido de desarquivamento anteriores a este prazo, sendo que a remuneração pelos serviços prestados em razão deste mandato obedecerá às cláusulas de contrato a ser firmado entre Outorgante e Outorgados, restando esclarecido que se inexistente esse contrato, o Outorgante se obriga a remunerar os Outorgados segundo as bases usuais da profissão.

São Paulo, 144p dezembro de 2011

OUTORGANTE

SANTOS JUNIOR & BAENA Advocacia Rua Benjamim Pereira 847 , Jaçanã , São Paulo,SP fones 011-2389,59,59 e 2389,58,96 e-maiL: ss'[email protected]

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MINISTÉR,t0 DA FAZJINDA Suretaria da Receita Federal

067.102. 778

ENAME QUEROZ DA: CUNHA 6-0ARE $.

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DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÉNCIA

DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE NÃO

DISPONHO DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E

DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO MEU SUSTENTO

E DE MINHA FAMÍLIA, REQUERENDO, POR ISSO, OS

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA,NOS TERMOS INSERTOS

DOS ARTIGOS 3° E 4° DA LEI 1060/50.

SÃO PAULO, 14 de novembro de 2011

ENAIDE •UEIROZ DA CUNHA RG. 24.332.471-6/SSP CPF/MF n° 067.102.778/60 RF 674.068500

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO

SISRAD n°: 175564/2012

Interessado: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

Assunto: Mandado de Segurança Processo n° 0034194-47.2012.8.26.0053 — r Vara da Fazenda Pública —Comarca de São Paulo/SP.

Despacho GS n°: 14.269/2012

Considerando que o Mandado de Segurança foi

impetrado em face do Excelentíssimo Secretário de Estado da Saúde e do

DD. Coordenador de Recursos Humanos, encaminhe-se o presente à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH para ciência e adoção das providências cabíveis.

GS, em 23 de outubro de 2.012.

MARIAIII S CARDOSO DE MATTOS Assistente Técnico/GS/NAJ

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2118, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

TERMO DE CONCLUSÃO

Eu, Paula Fernanda Archina Guedes, Escrevente Técnico Judiciário, matr. n° M357930, em 18 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto.

DECISÃO-MANDADO

Processo n°: 1816/12 0034194-47.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante: Enaide Queiroz da Cunha Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, Av. Enéas de

Carvalho Aguiar, 188 - CEP 05403-000, São Paulo-SP

Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, Avenida Doutor Eneas Carvalho, 188, 3° Andar, Cerqueira Cesar - CEP 05403-000, São Paulo-SP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto

Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.

Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s),

do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as

cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7°, inciso 1 da

Lei n° 12.016/09).

Forneça a impetrante mais uma cópia da petição inicial.

Após, cumpra-se o art. 7°, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda

Pública do Estado de São Paulo, por ofício.

Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.

Oportunamente, tornem conclusos para decisão.

Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.

Int.

São Paulo, 18 de outubro de 2012.

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,

inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7° VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r21 18, São Paulo-SP - E-mail: sp7fazgtjsp.jus.br

A CÓPIA DA INICIAL E DOCUMENTOS SEGUE ANEXA

ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO

Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: ''4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parle. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução. serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos. em conta comine à disposição do juízo. 4.2. Vencida o praro para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4. L), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.). deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, na desempenho de suas funções. será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção. de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da

função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal artigos 329 "cupi'!" e 331.

DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal

OUTRAS DILIGÊNCIAS: X Gratuidade GRD do Juízo

Oficial: Carga: 16 1 Data: `I 9 Baixa:

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,

inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

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SANTOS JÚNIOR JÚNIOR & BAENA Advocacia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAPITAL

ENAIDE QUIEIR(5iE DA CUNHA ,brasileira,dicvorciada,natural de São Paulo,SP,nascida aos 13/01/1965,portadora da cédula de identidade RG.24,332,471-6,inscrita no CPF sob o n.067,102,778-60 ,servidora pública estadual ,Auxiliar de Enfermagem,lotada na Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo,residente à Rua Airton José Cunha 215, Jardim Palmira,Guarulhos-SP, por seu advogado que esta subscreve, (Mandado Anexo), com FULCRO no Artigo 5°, LIXX, da Constituição Federal de 1988, c/c os Artigos 1°, 7°, I, 12 e 13, da Lei n° 12.016, de 7/08/2009, e subsidiariamente o Código de Processo Civil em vigor, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

(RECÁLCULO DO ADICIONAL DE QUINQUÊNIOS)

contra o EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, como autoridade coatora, e por força do litisconsorte necessário o DD COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas, e ao final requer :

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I - A Diretoria de Despesas de Pessoal do Estado - DDPE, vem negando, reiteradamente, atender aos pedidos para recalcular os quinquênios e sexta parte dos vencimentos dos servidores, em afronta ao Art. 129 da CE/89, somente o fazendo por determinação da Justiça. Por isso, despiciendo esse requerimento, cuja resposta é a tônica da negação ao direito lidimo do Impetrante, procrastinando a cessação dessa violência contra seus os

.vencimentos

II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

O conceito de vencimentos, previsto no Artigo 129 da CE/89, abrange, além do cálculo da sexta parte, também a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, excluindo-se, tão somente, o critério de cálculo em cascata, proibido pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Veja que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que:

" o servidor público estadual é por tempo de por quinquênio e vedada a sua vencimentos integrais, concedida incorporarão aos vencimentos para todos artigo 115, XVI desta Constituição"

A Lei Complementar Estadual, no inciso I do artigo 9°, estabelece expressamente que:

"I - adicional por tempo de serviço que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5%(cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa ser computada nem acumulada para fins de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título, ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;"

O artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712 de 12/04/93, dispõe:

A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias infra discriminadas.

III - DO RECÁLCULO DO ADICIONAL DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL DA SEXTA PARTE.

Para calcular o adicional dos quinquênios, a Administração adota como base de cálculo somente o padrão dos vencimentos malferindo o artigo 129 da Constituição Estadual, que determina que a sexta parte seja calculada sobre os vencimentos, estendendo-se ao calculo dos quinquênio, como dispõe o artigo 127, da Lei Complementar 10.268/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo).

assegurado serviço,

o percebimento do concedido no

adicional mínimo

aos limitação, bem como a sexta parte dos

vinte anos de efetivo exercício, que os observado O disposto no efeitos,

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do)3

Incidente da Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03, relator Desembargador Cintra Leite, firmou o seguinte entendimento:

"A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais"

Nesse diapasão, milhares de demandas foram ajuizadas e foram julgadas procedentes em primeira Instância nas Varas da Fazenda Pública, como em 2' Instância nas 13 Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça/SP, STJ, e Supremo Tribunal Federal, demonstrando a unanimidade da correta aplicação do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado, inclusive com Uniformização de Jurisprudência e, para tanto, a seguir discriminaremos alguns julgados aqui colacionados, cujos Venerandos Acórdãos instruem o presente mandamus, a saber:

COLACIONAMOS AQUI ALGUMAS DECISÕES PROLATADAS PELOS JUÍZOS MONOCRÁTICOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA QUE JULGARAM PROCEDENTES OS PLEITOS PARA O RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS E DA SEXTA-PARTE (Art. 129) CE/89:

l' Vara Proc.053.10.006020-2, Juíza Celina Koyoma Toyoshima

3' Vara - Proc.053.06.114.665-4, Juiz Valter Alexandre Mena

3' Vara - Proc.053.10.006029-6, Juiz Valter Alexandre Mena

3' Vara - Proc.053.09.045707-5, Juiz Luis Fernando C. de Barros Vidal

4' Vara - Proc.053.09.007578-4,Juiz Marcos Pimentel Tamassia

4a Vara - Proc.053.10.005007-0,Juiz Marcos Pimentel Tamassia

5' Vara - Proc.053.08.100871-4,Juiz Marcos de Lima Porta

5' Vara - Proc.053.10.006021-0, Juiz Kenichi Koyama

5a Vara - Proc.053.10.004748-0, Juiz Kenichi Koyama

7a Vara - Proc. 053.07.127491-6,Juiz Afonso de Barros Faro

8' Vara - Proc.053.10.001511-8, Juiz Luiz Sérgio Fernandes de Souza

8a Vara - Proc.053.10.000591-0, Juiz Luiz Sérgio Fernandes de Souza

9a Vara - Proc. 053.08.122967-5,Juiz Guilherme de Souza Nucci

10a Vara - Proc.053.03.028092-6,Juiz Valentino Aparecido de Andrade

13a Vara - Proc.053.09.001987-6,Juiz Jayme Martins O. Neto

13' Vara Proc. 053.09.001182-4, Juiz Jayme Martins O. Neto

13a vara - Proc. 053.10.005008-8, Juiz Jayme Martins O. Neto

13' Vara - Proc. 053.08.605028-4, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi

13' Vara Proc. 053.10.006024-5, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi

13' Vara Proc. 053.10.006026-1, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]

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13' Vara - Proc. 053.10.006028-1, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi

13' Vara - Proc. 053.09.023955-8, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi

14° vara - Proc. 053.07.133632-0, Juiz Fernão Borba Franco

CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO E.TJSP

l' Câmara

Apelação Cível 592.169-5, Rel.Venício Salles

Apelação Cível 628.018-5, Rel.Franklin Cocuzza

Apelação Cível 994.08.149756-9, Rel. Luís F. A.Cortez

2° Câmara Apelação Cível n° 581.403-5, Rel. Alves Bevilacqua

Apelação Cível n° 619.298-5, Rel. Nelson Calandra

Apelação Cível n° 455.531-5, Rel. Oswaldo Magalhães

3' Câmara

Apelação Cível n° 334.168-5, Rel. Gama Pelegrini

Apelação Cível n° 0005007-62.2010.8.26.0053, Rel. Ferraz Arruda

Apelação Cível n° 0015510-45.2010.8.26.0053

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Policial Militar Qüinqüênio - Incidência sobre vencimentos e gratificações incorporadas, inclusive genéricas - Súmula n° 31 do TJSP - Exclusão dos créditos eventuais ou modais - O artigo 129 da Constituição Estadual assegura o percebimento do qüinqüênio sobre os vencimentos e vantagens que o integram de forma automática e permanente, constituído vencimento padrão e base de cálculo para outros adicionais ou acréscimos patrimoniais - Prescrição qüinqüenal - Sentença reformada -RECURSO PROVIDO. Rel. Leonel Costa

4a Câmara

Apelação Cível n° 180.191-5, Rel. Escutari de Almeida

Apelação Cível n° 667.620.5, Rel. Martins Pinto

Apelação Cível n° 671.756-5, Rel.Vianna Santos

5' Câmara Apelação Cível n° 675.660-5, Rel. Franco Cocuzza

Apelação Cível n° 691.756-5, Rel. Xavier de Aquino

6a Câmara Apelação Cível n° 688.173-5, Rel. Roberto Bellocchii

Apelação Cível n° 686.627-5, Rel. Carlos Eduardo Pachi

Apelação Cível n° 620.932-5, Rel. Oliveira Santos SANTOS JUNIOR 6 BAENA - ADVOCÁCIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]

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Apelação Cível n° 555.105-5, Rel. Sidney R. dos Reis

Apelação Cível n°562.420-5,Rel.Rel.José Hálice

7' Câmara Apelação cível n° 676.890-5, Rel. Guerrieri Rezende

Apelação Cível n° 691.332-5, Rel. Coimbra Schmidt

Apelação Cível n° 684.602-5, Rel. Barreto Fonseca

Apelação cível n° 460.905-5, Rel. Jair de Souza

8a Câmara Apelação Cível n° 102.120-5, Rel. Antônio Riuli

Apelação Cível n° 115.230-5, Rel. Geraldo Lucena

Apelação Cível n° 704.621-5, Rel. Décio Notarangeli

Apelação Cível n° 386.284-5, Rel. José Carlos Garcia

Apelação Cível n° 368.427-5, Rel. Yoshiaki Ichiara

9' Câmara

Apelação Cível n° 121.945-5, Rel. Yoshiaki Ichiara

10a Câmara

Apelação Cível n° 683.782-5, Rel. Antônio Carlos Villen

Apelação Cível n° 567.146-5, Rel. Reinaldo Milluzzi

Apelação Cível n° 582.881-5, Rel. Torres de Carvalho

11' Câmara Apelação Cível n° 375.644-5

12' Câmara Apelação Cível n° 440.882-5, Rel. Prado Pereira

Apelação Cível n° 582.621-5, Rel. Alberto Gentil

Apelação Cível n° 705.896-5, Rel. Wanderlei Frederighi

13° Câmara Apelação Cível n° 683.390-5, Rel. Ivan Sartori

Apelação Cível n° 686.772-5, Rel. Almeida Sampaio

Apelação Cível n° 684.724-5, Rel. Oliveira Passos

Apelação Cível n° 686.772-5, Rel. Almeida Passos

Apelação Cível n° 460.195-5, Rel. Peiretti de Godoy

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(011) 2265-5836 F-

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Apelação Cível n° 990.10.296063-3 Rel. Luciana Bresciani

EMENTA: Servidor Público Estadual - pretensão ao recalculo dos qüinqüênios -Incidência do adicional sobre o prêmio incentivo Lei n° 8.975/94 - Recurso da ré desprovido, nesta parte. Juros - Lei. 11.960/09 - Os Juros de mora deverão observar a lei vigente à época do ajuizamento da demanda. Recurso de apelação dos autores e ré desprovidos, nesta parte. Honorários Advocatícios - Razoabilidade na fixação - art. 20.parágrafo 3° do CPC - Recurso de apelação dos autores e da ré desprovido, nesta parte.

No mesmo diapasão, verifica-se o entendimento jurisprudencial, já apascentado, nos julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e Supremo Tribunal Federal-STF:

REsp n°. 672.038-PR Rel. Min. Laurita Vaz

REsp. 175.527/SC

REsp. n°. 418.670/SP

REsp. n°. 255.223/SP

REsp. n°. 554.343/SP

REsp. n°. 601.688/SC

REsp. n°. 666.375/MS

REsp. n°. 788.992/RS

AI no. 764.963

O Ministro Eros Grau, do STF, decidiu nos autos do A.I. no. 429/02:

Conforme Jurisprudência já firmada por esta corte, o adicional de tempo de serviço está imune ao teto previsto no artigo 37, XI, da CF, e por isso deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos do servidor.".

Assim, desde logo se vê que o artigo 129 da Constituição Estadual esta sendo violado pelo Ente Federativo, pois a Administração, ao que tudo indica, a fim de usar de artifícios, mascara a realidade com intuito de não pagar o que é lídimo ao servidor, vez que a vantagem pecuniária não é calculada sobre a totalidade dos vencimentos, excluindo da base de incidência dos qüinqüênios e da sexta-parte os benefícios que sabidamente compõe o salário do (a) impetrante.

Acerca do conceito de "vencimentos", a jurisprudência é uníssona, estabelecendo que:

"O conceito de vencimentos previsto no artigo 129 da Constituição do estado de São Paulo abrange, além do cálculo da sexta-parte, também a base de cálculo do adicional de tempo de serviço, excluivel tão somente o critério de cálculo em cascata, proibido pelo inciso do artigo 37 da CF/88, não incorrendo isso no caso vertente, devendo, portanto, ser observado, ainda, o disposto no artigo 115, XVI desta Constituição".

"A sexta Parte é última fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ao transitório, sob qualquer rubrica ou condição, constituam sem exclusão de nenhuma, no sentido primeiro do vocábulo, parcelas (de parte) daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário ou servidor, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais". SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOC.ÁCIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]

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"...A definição imediata é vantagem pecuniária, nem por sexta parte , à medida que desta sobre aquela. Apenas legal que, portanto, não insuprimível..."

que, excluindo a incorporabilidade de certa isso a lei desfigura o perfil constitucional da não exclui, nem poderia excluir a incidência qualifica de transitória a vantagem, sujeita pode incorporar-se, isto é, definitivamente

... Enquanto seja paga, a gratificação que compõe os vencimentos sobre os quais deve ser calculada e paga a sexta-parte..."

Com efeito, ficou aqui demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante no recebimento do Adicional dos QUINQUÊNIOS, calculado conforme determinado no artigo 129 da Constituição Bandeirante, alcançando o total dos vencimentos, como consta da memória de cálculo abaixo discriminada:

MEMÓRIA DE CÁLCULO

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

DESCRIÇÃO VALOR SALÁRIO BASE R$ 232,43 GEA-GRAT.ESP.ATIVIDADE R$ 451,03 GEAH-ATIVIDADE HOSPITALAR R$ 90,20 GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA R$ 32,00 ADICIONAL TEMPO SERVIÇO(1 QQ) R$ 11,62 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE R$ 436,00 AUXÍLIO TRANSPORTE R$ 64,16

TOTAL R$ 1,397,44 DEIXAMOS DE CONSTAR OUTROS DESCONTOS POR CONSIDERARMOS

DESNECESSÁRIO , VISANDO CELERIDADE PROCESSUAL .

PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL DE QUINQUÊNIOS DEVEM SER EXCLUÍDAS AS VERBAS EVENTUAIS, COMO AUXÍLIO TRANSPORTE,E CHEGAMOS AO VALOR DE R$ 1,333,28.

MULTIPLICA-SE ESTE RESULTADO PELO PORCENTUAL 5, OU SEJA, 5% DE CADA QUINQUÊNIO CONTABILIZADO, E OBTEMOS O VALOR QUE DEVE SER PAGO AO IMPETRANTE R$ 66,66.

DEDUZ-SE DESTE VALOR O QUE JÁ VEM SENDO PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO,QUE É DE R$ 11,62 EFETUA-SE O CÁLCULO : R$ 66,66- R$ 11,62 = R$ 55,04

PORTANTO, A DIFEREÇA QUE É SUPRIMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO É DE R$ 55,04 !

MULTIPLICAMOS ENTÃO O VALOR SUPRIMIDO PELO FATOR 60 REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS =R$ 3,302,40(VALOR 1).

MULTIPLICAMOS NOVAMENTE O VALOR SUPRIMIDO PELO FATOR 12, REFERENTE ÀS PARCELAS VINCENDAS = R$ 660,48(VALOR 2).

EFETUAMOS A SOMA DO VALOR 1 + VALOR 2 E OBTEMOS O VALOR DEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL , QUE É DE R$ 3,962,88 .

ATUALMENTE, A ADMINISTRAÇÃO PAGA AO IMPETRANTE R$ 66,60 POR ESSE ADICIONAL. LOGO, A DIFERENÇA LOCUPLETADA E QUE DEVE SER RESSARCIDA CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO DO WRIT É DE R$ 3,962,88 !

DO DIREITO VIOLADO

Até hoje a Administração não paga a sexta- parte/quinquénios dos vencimentos corretamente calculada ao Servidor Público como determina a Constituição Estadual de 1989, no seu Artigo 129, pelo fato de que sua base SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 1-e-mail: [email protected].

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de cálculo é feita apenas sobre o padrão dos vencimentos, mais as vantagens incorporadas, quando o correto é a incidência sobre todas as parcelas de natureza salarial, pagas com habitualidade e generalidade, compondo o total dos vencimentos.

- Lei 546/88 O direito pleiteado tem fundamento legal nas seguintes leis:

- Lei 712/93

Lei 6.043/61

Lei 10.261/68 - artigo 130;

- lei Complementar 180/78 - artigo 178;

- Lei Complementar 444/85 - artigo 26;

- Constituição Estadual de 1989 - artigo 129

- Lei Complementar 836/97 - artigo 33

- Lei Complementar 10.261/68 - artigo 127

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: "É cabível mandado de segurança para recebimento de vantagem devida, não cobrança". (REsp 13865/SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0045299)" "O mandado de segurança não é ação de cobrança, daí porque pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas mandado de segurança, anteriores à data do (REsp.174166/SP;REsp.1998/0033541-)"

DOUTO JULGADOR

"Data máxima vênia", o direito da Impetrante aqui se representa indiscutível, porque, está totalmente amparado na legislação pátria e reconhecido soberbamente na doutrina e jurisprudência dominante.

Aduz-se, ainda, que essa vantagem foi incorporada ao patrimônio do servidor pela Lei complementar 1.117/2010, não podendo ser omitida no nesse cálculo sob qualquer que seja o pretexto.

Diante do exposto, demonstramos que a decisão atacada confronta a jurisprudência dominante nesse E. TJSP, no STJ e STF, no qual há repercussão geral acerca da questão, restando apenas ser editada súmula vinculante para que as divergências acerca da base de incidência de cálculo abrangendo quinquênios e sexta parte sejam a totalidade dos vencimentos, cumprindo-se de vez a uniformização jurisprudencial. E, assim, poder-se-á pôr cobro a eventuais recalcitrâncias e afrontas ao dispositivo constitucional e decisões proferidas pelos Tribunais Superiores.

Por oportuno, é de se ressaltar que o pagamento dos atrasados alcançados que antecedem esta ação deverá ser corrigido monetariamente como determina o artigo 116 da Constituição do Estado, e que será objeto de Ação autônoma a ser intentada oportunamente.

DO PEDIDO E MÉRITO

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proteger direito líquido e se confundindo com mera

certo ao ação de

não admissível o em sentença ajuizamento

concessiva de do mandamus".

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Posto isso, REQUER o (a) Impetrante:

1 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA a consequente condenação dos Impetrados para proceder ao RECÁLCULO DOS OUINOUÊNIOS, com incidência sobre o total dos vencimentos, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Apostilamento do título.

2 - A notificação dos Impetrados, para que, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem informações, nos termos do artigo 7° I, da Lei 12.016, de 7/08/2009, bem como oitiva do ilustre representante do "Parquet estadual".

3 - Concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos dos artigos 3° e seus incisos e 4°, da Lei 1060/50, declarando neste ato sua hipossuficiência.

A documentação comprobatória do alegado nesta exordial encontra-se anexa, conforme exigência da praxe processual.

Dá-se a causa o valor de R$ 3,962,88 para efeitos de alçada e meramente fiscais.

Termos em que, respeitosamente

Pede e aguarda deferimento

São Paulo,24 DE JULHO de 2012.

CARLOS SANCH Advogado OAB/SP.

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LISTAGEM DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS MANDAMUS ORA IMPETRADO , OFERECIDOS CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL :

1) PROCURAÇÃO AD JUDÍCIA

2) RG - CPF/MF

3) DEMONSTRATIVO(S) DE PAGAMENTO(S)

4)DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

CARLOS S OAB

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SANTOS JUNIOR 41 BAENA ADVOCACIA

I? Ft C) C: XJ IR A c; A C) ad judicia et extra

Outorgante: -ENAIDE QUEIRÕZ DA CUNHA,brasileira,dicvorciada, natural de São Eaulo,SP,nascida aos 13/01/1965,portadora da cédula de identidade RG.24,332,471-6,inscrita no CPF sob o n.067,102,778-60 ,servidora pública Auxiliar de Enfermagem,lotada na Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, residente à Rua Airton José Cunha 215, Jardim Palmira, Guarulhos-SP,

Outorgado :- CARLOS SANCHES BAENA, brasileiro, casado, Advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP sob n° 234218,com escritório profissional à Rua Benjamin Pereira n° 847, Jaçanã, São Paulo/SP, CEP 02274-000.

Finalidade

Impetrar ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e/ou Autarquias EStaduais,objetivando cessar violência sobre seus vencimentos

Poderes

Amplos para o foro em geral, com a cláusula "ad judicia et extra", para atuação em juizo, em quaisquer órgãos, repartições públicas ou autarquias, inclusive fora deles, seguindo umas e outras até final decisão, usando de meios lícitos e de recursos legais, bem como acompanhá-los, e, ainda, especiais poderes para receber intimações, confessar, desistir da demanda, transigir sobre o objeto em que se funda a ação, firmando acordos e compromissos, receber objetos e ou valores expedindo o respectivo recibo ou termo de quitação, substabelecer estes poderes a outrem, com ou sem reserva de iguais, agir em conjunto ou separadamente.

Vicencia e Condição

A presente outorga terá vigência até o 60° (sexagésimo) dia após arquivados os autos do procedimento instaurado para atendimento da finalidade supra, com sentença ou acórdão transitado em julgado, caso não haja renúncia, revogação ou pedido de desarquivamento anteriores a este prazo, sendo que a remuneração pelos serviços prestados em razão deste mandato obedecerá às cláusulas de contrato a ser firmado entre Outorgante e Outorgados, restando esclarecido que se inexistente esse contrato, o Outorgante se obriga a remunerar os Outorgados segundo as bases usuais da profissão.

São Paulo, 144; dezembro de 2011

140

OUTORGANTE

SANTOS JUNIOR fi BAENA Advocacia Rua Benjamim Pereira 847 , Jaçanã , São Paulo,SP fones 011-2289,69,59 e 2389,58,96 e-mail: ,ã:[email protected]

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DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE NÃO

DISPONHO DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E

DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO MEU SUSTENTO

E DE MINHA FAMÍLIA, REQUERENDO, POR ISSO, OS

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA,NOS TERMOS INSERTOS

DOS ARTIGOS 3° E 4° DA LEI 1060/50.

SÃO PAULO, 14 de novembro de 2011

ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA RG. 24.332.471-6/SSP CPF/MF n° 067.102.778/60 RF 674.068500

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Date: quinta-feira, 25 de outubro de 2.5irn Time: 11:14:28

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA 25/10/2012 DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 010368322 02 NOME= ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA UCD= 01 / 144 RG: NR/DC= 00024332471 6 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 4056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM CAT= A PADRAO= 002 B UA FREQ= 73538 CONJUNTO HOSPITALAR MANDAQUI SEC/UO/UD= 009 6 36 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 26/08/97 REG.RETR.= NIVEL INTERMEDIARIO - ESTRUT.VCTOS I-LC. 11 TAB.VCTO= JORN = ECO= 001 AGENC= 6804 R VOL PATRIA - S PAULO TP= NR/DC= 0011383/2 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = NAO QUINQ= 2 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO

CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00

CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=

SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N

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Fls. 36

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.861/2012

INTERESSADO: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA

INFORMAÇÃO N°: 3752/2012

Trata-se de Mandado de Segurança (proc. n° 0034194-47.2012.8.26.0053 — 7a VFP) impetrado por ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA, RG n° 24.332.471-6, Auxiliar de Enfermagem, Efetivo, do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, contra ato do Titular da Pasta e do Coordenador de Recursos Humanos.

Diante das contrafés de fls. 04 a 12 e 21 a 29, o referido juízo notifica (fls. 02) os impetrados para a apresentação de informações sobre o cerne do mandamus em tela. Aliás, nele, a impetrante requer o "recálculo dos quinquênios, com incidência sobre o total dos vencimentos, nos termos do artiuio 129 da Constituição Estadual" (fls. 12).

Não houve pedido de liminar.

É o relatório.

Em preliminar é imperioso tecer breves considerações acerca das coatoras indicadas na inicial: a Unidade Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde na qual a servidora atua tem a incumbência de tão somente elaborar a contagem de tempo de serviço, expedindo certidões da sua contabilização, as quais, em seguida, são encaminhadas à Secretaria da Fazenda, responsável pela implementação do pagamento do benefício. Desse modo, as autoridades citadas no presente mandamus, na medida em que não efetuam os cálculos, tampouco possuem poderes para alterá-los, sendo ilegítimas para figurar no polo passivo.

Nesse sentido, a própria impetrante afirma que a "Diretoria de Despesas de Pessoal do Estado — DDPE, vem negando, reiteradamente, atender aos pedidos para recalcular os quinquênios e sexta parte dos vencimentos" (fls. 05. Grifo

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PROCESSO N°. 001/0008/000.861/2012

Fls. 37

GGP/CLP

nosso). Ora, a DDPE pertence à Secretaria da Fazenda, devendo esta ser impetrada como coatora, e não o Secretário da Saúde do Estado de São Paulo e o Coordenador de Recursos Humanos da mesma Pasta, como pretende a impetrante.

Já no tocante ao mérito do mandamus em tela, a impetrante fundamenta sua pretensão no artigo 129, da Constituição Estadual de 1989, que fala em "vencimentos integrais". Tal dispositivo legal estabelece o seguinte:

Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

Como se nota, o dispositivo acima reproduzido assegura aos servidores estaduais a percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a cada cinco anos de exercício (no mínimo), bem como da sexta-parte após vinte anos de efetivo exercício, e garante, no mais, a incorporação de ambos os benefícios aos vencimentos para todos os efeitos. Todavia, não faz nenhuma referência quanto à sua base de cálculo, ou seja, nada dispõe sobre quais parcelas devem incidir tais adicionais.

Há de se buscar, então, na legislação ordinária, a base de cálculo dos benefícios, verificando-se que a pretensão ora analisada ainda encontra óbice instransponível no artigo 18 da Lei Estadual n° 6.628/89, c/c os artigos 60, 61, e 62 da LC n° 180/78, que preveem a incidência do quinquênio apenas sobre o salário-base.

Cumpre salientar que os adicionais são vantagens pecuniárias inerentes ao cargo e, portanto, perenes na retribuição do funcionário/servidor, não possuindo natureza precária e instável. Para dirimir qualquer sombra de dúvida quanto à composição conceitual do termo "vencimentos", seguem, abaixo, trechos da obra citada o ilustre Hely Lopes Meirelles, a saber:

"A Lei Federal n° 8.852, de 4.2.94, dispôs sobre os artigos 37, XI e MI, e 39, § 1°, da Constituição Federal: pelo seu art. 1°, a retribuição pecuniária devida na Administração Pública compreende: 1 — o vencimento básico, que pode significar: a) a retribuição prevista em lei para o cargo do

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PROCESSO N°. 001/0008/000.861/2012

Fls. 38

GGP/CLP

servidor civil (..); II — vencimentos, que correspondem à soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas aos cargos (..); III — remuneração, representada pela soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho (..)." (In: Direito Administrativo Brasileiro. 23' Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1990, p. 387. Grifo nosso)

Logo, claro está que a Fazenda Pública Estadual vem procedendo de forma correta e legítima ao fazer incidir os quinquênios, nos exatos termos constitucionais, apenas sobre os vencimentos do funcionário. A facilitar o entendimento em questão, vejam-se as seguintes denominações conceituais:

Vencimento — salário base; Vencimentos — salário-base (vencimento) mais

benefícios/vantagens permanentes inerentes ao cargo, ligados ao fator "tempo de serviço" (Adicional por Tempo de Serviço e a própria sexta-parte, ambos incorporados aos vencimentos, conforme o art. 129, da CE/89, e observado o art. 115, inc. XVI, da CE/89);

Remuneração — salário-base mais benefícios/vantagens (vencimentos) e mais gratificações, prêmios de valorização etc., ou seja, vantagens que são acrescidas aos vencimentos, ligadas à natureza das funções exercidas, e/ou ao tipo de serviço, e/ou ao local de trabalho e outras concedidas a título de complementação salarial, no aguardo de decisão governamental para possível majoração dos vencimentos da categoria.

Verifica-se, portanto, que as gratificações que se acrescem aos vencimentos, integrando a remuneração do funcionário, são adicionais pecuniários de caráter individualizados e circunstanciais que, diferentemente dos vencimentos, irredutíveis e irretratáveis, podem ser suprimidas a qualquer tempo a critério da Administração, de acordo com o laboro exercido.

Este fato, de simples comprovação, presta-se a salientar a divergência substancial existente entre remuneração, em sua forma ampla e alterável, e vencimentos, de consistência irredutível e permanente. E foi sobre estes últimos, de forma expressa e restrita, que o constituinte almejou que incidissem os quinquênios.

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GGP/CLP, em 26 de outubro de 2012

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GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.861/2012

Fls. 39

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Consigne-se, ainda, que ao agente da Administração Pública não é dado agir onde a lei não autoriza expressamente. Nessa esteira, sobre o princípio da legalidade, faz-se necessário trazer à baila os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, a saber: "a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque esta só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza" (In: Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 26a Edição, 2008, p. 101).

Portanto, a impetrante não tem direito à incidência pretendida, uma vez que o artigo 129 da Constituição Estadual nada dispõe acerca da forma e da base de cálculo dos quinquênios.

É a instrução que submetemos à avaliação superior, propondo o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica da Pasta, nos termos do Decreto n° 28.055/87.

Ciente. Tendo em vista a Informação supra, prestada pelo Centro de

Legislação de Pessoal, deste Grupo de Gestão de Pessoas, que endosso integralmente, encaminhem-se os autos ao Senhor Coordenador de Recursos Humanos, em prosseguimento.

GGP, em 26 de outubro de 2012

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outubro de 2012

HAINO Coarden

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COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

Fls. 40

CRH

PROCESSO N°. 001/0008/000.861/2012

INTERESSADO: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA

Considerando o teor da Informação n° 3752/2012, exarada pelo Centro de Legislação de Pessoal do Grupo de Gestão de Pessoas, desta Coordenadoria, que acolho, encaminhem-se os autos à d. Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e providências que reputar necessárias.

Arito/

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CONSULTORIA JURÍDICA

FLS.41.1.

N° DO PROCESSO---001/0008/000.861/2012

DATA DE ENTRADA : ..01../11 /2012----

DISTRIBUIDO AO DR (a) ...r- e--I2--- --

EM04-- 11-/--2012

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n.: 001.0008.000.861.2012

Interessado: Enaide Queiroz da Cunha

Senhora Procuradora do Estado Chefe:

1. Trata-se de ação de Mandado de Segurança, por

meio da qual a impetrante, servidora efetiva, pretende seja-lhe reconhecido o direito ao

recálculo do benefício do quinquênio e sexta-parte, tomando-se por base seus

vencimentos integrais e não salário base.

2. Os autos foram encaminhados a esta Consultoria

Jurídica, quando o prazo, segundo constante dos autos, já havia escoado in albis, para

oferecimento das informações.

3. Sem embargo, a minuta de informações segue no

arrazoado anexo.

C.J., em 5 de novembro de 2012

CELSO . ✓ 1S MOGIONI

Procurador do Estado

1

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

São Paulo, 5 de novembro de 2012

Ofício G.S. n° 5355/2012

Excelentíssimo Senhor Doutor Emílio Migliano Neto

MM. Juiz de Direito da r Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.

Em atenção ao ofício expedido nos autos do

mandado de segurança impetrado por Enaide Queiroz da Cunha (processo n° 1816/12 —

0034194-47.2012.8.26.0053), na qualidade de Secretário de Estado da Saúde,

apontado corno uma das autoridades coatoras, cumpre-me prestar a Vossa Excelência as

informações requisitadas, fazendo-o também em nome do Senhor Coordenador de

Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde, em razão da hierarquia

existente entre as autoridades impetradas, suscitando as razões que seguem:

I - DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE

1

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A impetrante pretende, em síntese, o recalculo dos

benefícios de quinquênios e consequente sexta-parte, a fim de incidam não apenas sobre

seu salário base, mas sobre seus vencimentos integrais.

Sem embargo, com respeito devido, parece que o

pleito da impetrante não pode, em absoluto, ser acolhido, como se verá em seguida.

II — PRELIMINARMENTE

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

A pretensão da impetrante é de que seus quinquênios

e sexta-parte sejam recalculados, de forma a incidir sobre os vencimentos integrais.

Diante dessa pretensão, cabe esclarecer, antes, que a

Unidade Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde apenas elabora a contagem do

tempo de serviço, expedindo as respectivas certidões de tempo, que, posteriormente, são

encaminhadas à Secretaria da Fazenda, que, enfim, é o órgão responsável pela

implantação do pagamento do benefício, por meio de apostilas.

Esclarecida a situação, parece que esta autoridade,

apontada como coatora, ou mesmo seus subordinados, não têm competência para

fazerem o cálculo do benefício e nem, tampouco, poderes para alterar o cálculo, que é

efetuado pela Secretaria da Fazenda.

Daí resulta que esta autoridade apontada como

coatora é manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo do presente mandamus.

2

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Requeiro, pois, seja o feito extinto sem resolução do

mérito em relação a esta autoridade, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo

Civil, adotando-se as providências necessárias para substituição do polo passivo da

presente relação processual.

III — DO MÉRITO

A impetrante pleiteia o recalculo de quinquênios e

sexta-parte para que incidam não apenas sobre o salário base, mas sobre toda sua

remuneração.

Com relação ao pedido, a impetrante fundamenta sua

pretensão no artigo 129 da Constituição Estadual de 1989, que fala em "vencimentos

integrais".

Referido artigo 129 da Constituição Estadual dispõe

que:

"Art. 129 - ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no

mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a

sexta-parte de seus vencimentos integrais, concedida aos vinte

anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos

para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI,

desta Constituição".

Como se vê, o dispositivo acima reproduzido

assegura aos servidores estaduais a percepção do adicional por tempo de serviço

3

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(quinquênio) a cada cinco anos de exercício (no mínimo), bem como a sexta-parte,

garantindo, de outro lado, a incorporação aos vencimentos para todos os efeitos.

Todavia, não faz nenhuma referência quanto à sua base de cálculo, ou seja, nada dispõe

sobre quais parcelas devem incidir tal adicional temporal.

Há de se buscar, então, na legislação ordinária, a

base de cálculo dos benefícios, verificando-se, então, que a pretensão ora analisada

ainda encontra óbice intransponível no artigo 18 da Lei Estadual n° 6.628/89, c/c artigos

60, 61 e 62 da LC 180/78, que preveem a incidência do quinquênio apenas sobre o

salário-base.

A Lei Federal 8.852/94 trata dos vencimentos

básicos, vencimentos e remuneração. E vencimento para a referida lei corresponde à

soma do vencimento básico com as vantagens pertinentes. Remuneração, ao

contrário, é representada pela soma dos vencimentos com os adicionais de caráter

individual e demais vantagens, nestas compreendidas também as relativas à natureza ou

ao local de trabalho.

A Jurisprudência já se encontra firmada neste

sentido, como demonstram os julgados a seguir transcritos:

"Com relação à revisão dos quinquênios, observa-se que o

legislador, no artigo 129 da Constituição Estadual, não

estabeleceu qualquer parâmetro para a base de cálculo do

adicional por tempo de serviço, ao contrário do que ocorreu

com a sexta-parte, onde fez menção expressa ao termo

"vencimentos".

Assim, deve-se entender que a base de cálculo para o adicional

por tempo de serviço não pode conter qualquer gratificação ou

outro beneficio, incidindo, portanto, tão somente sobre o

4

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salário-base, encontrando-se correta a conduta da requerida".

(Processo n° 604/97 - 3° Vara da Fazenda Pública - autora:

Vera Helena Correa Alcântara Sugawara - ré: Fazenda do

Estado de São Paulo)

(...)

"...Logo, e como bem salientou a ré em sua defesa, no referido

dispositivo legal não há nenhuma referência sobre a base de

cálculo sobre a qual deve incidir o adicional temporal, visto que

a integridade dos vencimentos restringe-se ao beneficio da

sexta-parte, de modo que impossível, na espécie, a forma de

cálculo pretendida pelos autores em relação aos quinquênios."

(Processo n° 1245/97 - 1' Vara da Fazenda Pública - autores:

Afonso Lopes Neto e outros - ré: Fazenda do Estado de São

Paulo).

Portanto, a impetrante não tem direito à incidência

pretendida, uma vez que a base de cálculo do beneficio em discussão é definida em lei

ordinária, cingindo-se a norma constitucional a fixar o tempo de serviço necessário à

aquisição dessa vantagem.

Vê-se, do exposto, ausente o direito líquido e certo

invocado na inicial.

Diante de todo o exposto, requeiro digne-se Vossa

excelência que, observada a preliminar argüida, seja julgada improcedente o presente

mandado de segurança.

Por oportuno e com o devido respeito, requeiro a

V. Exa digne-se ordenar ao D. Cartório para que dê ciência do mandado de

segurança impetrado ao DD. Procurador Geral do Estado de São Paulo, com

5

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

sede de exercício na Rua Pamplona, 227 — 17° andar — São Paulo (SP), conforme

expressa e literal disposicão do inc. II, do art. 7°, da Lei n. 12.016/2009 (Nova Lei

do Mandado de Segurança).

Requeiro, ainda e por fim, digne-se V. Exa

ordenar ao D. Cartório proceda, também, às necessárias anotações para que as

futuras intimações sejam levadas a efeito em nome da Dra. Rosana Martins

Kirschke, OAB/SP 120.139, Procuradora do Estado.

Coloco-me à disposição para outras informações,

que ainda se fizerem necessárias e valho-me do ensejo para reiterar os protestos de

estimas e considerações.

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GIOVWWGI.JTDO CERRI

SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Ofício CJ/SS. te: 1514/2012

Processo n°: 001/0008/000.861/2012 Interessado: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

REF.: Mandado de Segurança n° 1816/12 0034194- 47.2012.8.26.0053 da 7a Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.

Impetrante: Eneide Queiroz da Cunha Impetrado: Senhor Secretário da Saúde do Estado de São Paulo

Capital e outro.

São Paulo, 06 de novembro de 2012.

Senhor Procurador

Em cumprimento ao disposto no artigo 4° do Decreto n° 47.011, de 20 de agosto de 2002, encaminho a essa Douta Procuradoria Judicial, para as providências cabíveis, as inclusas cópias das informações prestadas por essa Secretaria no Mandado de Segurança indicado na epígrafe.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Senhoria os protestos de estima e consideração.

NUHAD SAID OLIVER Procuradora do E tado Chefe da

Consultoria Jurídica

À Sua Senhoria o Doutor OLAVO JOSE JUSTO PEZOTTI., DD. Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial do Estado.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0008/000.861/2012 Interessado: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

Mandado de Segurança n° 1816/12 — 0034194-47.2012.8.26.0053 da 7' Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.

Uma vez providenciada a remessa das informações ao Juiz

requisitante e da cópia respectiva à Procuradoria Judicial da PGE, com nosso Oficio CJ/SS. n°

1514/2012, solicito seja encaminhada a esta CJ., para ciência, cópia da sentença que venha a ser

enviada oportunamente pelo Poder Judiciário à autoridade impetrada, juntamente com os autos nos

quais foram juntadas as informações.

Restitua-se o presente protocolado ao GGP-NAA, para ciência.

C.J., 06 de novembro de 2012.

Nuhad Said Oliver

Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

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PROCESSO: 001.0008.000861/2012

INTERESSADO: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA

Tendo sido tomada ciência, encaminhe-se para à CGA/CPEA-

ARQUIVO, para arquivamento até nova provocação.

CLP, em 22 de novembro de 2012.

ANDRÉ REIRA DA SILVA D R TÉCNICO II

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

DEPENDÊNCIA: CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

URGENTE

São Paulo, 04 de outubro 2013

Ofício GGP/CLP no 453/2013

Senhor (a) Diretor (a),

Solicitamos de Vossa Senhoria o envio do

Processo no 001/0008/000861/2012 - MANDADO DE SEGURANÇA em nome

de ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA, que se encontra arquivado nesse

Departamento, para juntada de documentos.

Atenciosamente,

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RLENE CASTANHO Diretor Técnico II

SUSTITUTO

Ilmo. (a) Sr. (a)

Diretor (a) do

CGA-CPEA-ARQUIVO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-000

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OFÍCIO

Processo n°: 1816/12 0034194-47.2012.8.26.0053 - PROC Impetrante: Enaide Queiroz da Cunha Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e outro

(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7' Vara de Fazenda Pública do Foro

Central - Fazenda Publica/Acidentes, Dr(a). Emílio Migliano Neto, pelo presente, transmite

ao conhecimento de Vossa Senhoria, para as providências cabíveis, o teor da sentença

proferida nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, conforme cópia que segue

anexa.

Atenciosamente,

Emílio Migliano Neto, Juiz(a) de Direito

São Paulo, 13 de agosto de 2013.

Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e outro Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, 188, 5° andar, Jd America - CEP 05403-000, São Paulo-SP

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art.

1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

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TERMO DE CONCLUSÃO

Eu, Reverson Leandro Mendes, Assistente Judiciário, matr. n° M358729, em 05 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto.

SENTENÇA

Processo n°: 1816/12 0034194-47.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante: Enaide Queiroz da Cunha Impetrado: Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde

do Estado de São Paulo e Secretário de Saúde do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto.

Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENAIDE

QUEIROZ DA CUNHA contra atos do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO

ESTADO DE SÃO PAULO e do COORDENADOR DE RECURSOS

HUMANOS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO

PAULO. Aduz, em suma, ser funcionária pública na função de Auxiliar de

Enfermagem e que vem recebendo os adicionais de quinquênio que,

contudo, não incidem sobre a totalidade dos vencimentos integrais. Assim,

requereu a concessão da segurança para garantir o recebimento do

quinquênio sobre os seus vencimentos integrais, nos termos do artigo 129

da Constituição Estadual. Requereu também a gratuidade judiciária.

Atribuiu à causa o valor de R$ 3.962,88. A petição inicial de fls. 02/11

veio instruída com instrumento procuratório e documentos de fls. 12/16.

Por meio da decisão de fl. 18 foi deferido o benefício da justiça gratuita.

Após ter sido notificada, a autoridade impetrada apresentou informações

(fls. 28/38), argüindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de

direito líquido e certo; e no mérito, pugnou pela improcedência da ação.

Manifestação da Fazenda do Estado requerendo o seu ingresso na lide (fl.

39). Instado a se manifestar, o órgão ministerial não opinou por se tratar

de direito disponível, envolvendo partes maiores e capazes (fls. 41/42).

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art.

1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7° VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-000

55 t

É o relatório do essencial.

Passo à decisão e à fundamentação.

Inicialmente, a alegada preliminar de ilegitimidade passiva ad

causam apresentada pela autoridade impetrada não merece subsistir, pois

aquela autoridade que comparece aos autos para defender o ato objeto da

impetração, inclusive adentrando no seu mérito, como no caso dos autos,

faz incidir a teoria da encampação (STJ, 2° Turma, REsp 646.948, relator

o eminente Ministro Castro Meira, j. 21.2.2006, DJU 13.3.206, pág. 260),

entendendo-se que se torna parte legítima aquele que, sem estar legitimado

em princípio, acaba por encampar o ato da autoridade que lhe é

subordinada: ... se a autoridade indicada erroneamente, mesmo tempo

arguido a sua ilegitimidade, assumir a coautoria o e prestar informações,

por economia processual, aplica-se a teoria da encampação, continuando-

se com o writ" (REsp n° 574.981-0/RJ, v.u., j. 16.12.03, Rel. Ministra

Eliana Calmon).

Quanto à alegada preliminar de ausência de direito líquido e certo,

confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.

Na hipótese vertente, verifica-se que a impetrante pretende obter o

recalculo dos adicionais por tempo de serviço que recebe, a fim de que

incidam sobre os seus vencimentos integrais.

O artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que: "Ao servidor

público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal,

concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a

sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,

observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".

Ora, a própria legislação estabeleceu que o benefício da sexta parte

seria, inclusive, calculado sobre os vencimentos integrais e que se

incorpora sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, ou seja, o

padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, ou seja, os vencimentos

integrais do servidor, sem que haja qualquer limitação.

Já houve uniformização de jurisprudência no sentido de que a sexta

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art.

1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

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5E

parte incide sobre os vencimentos integrais, excluídas apenas vantagens o

eventuais, à vista do artigo 129 da Constituição Estadual

A rubrica "gratificação" na verdade caracteriza um aumento nos e o salários dos servidores ativos e inativos.

c O adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda -

remuneração e não apenas sobre o vencimento padrão, vedando-se, porém o.

o efeito "cascata". Incidirá, portanto, sobre todas as vantagens pecuniárias

permanentes, desde que não se cumule e não admita incidência de outras

vantagens sobre a mesma base. O 0.)

Todos os adicionais de tempo de serviço, tanto os quinquenais Cl)

quanto o da sexta parte, devem incidir sobre os vencimentos integrais, sem

exclusão das gratificações da base de cálculo, sem aplicação,

evidentemente, de efeito "cascata". ° k5. o

Cabe neste caso reproduzir, por amoldável à espécie, precedente da o

Colenda 10' Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, da lavra do eminente Desembargador ANTONIO

CELSO AGUILAR CORTEZ, sobre o tema ora versado (Apelação Cível n° e

900.10.278492-4, j. em setembro de 2010): 1-- Lu

"Ação de recálculo de adicionais por tempo de serviço, o

quinquenais e de sexta parte, para efeito de incidência sobre

vencimentos integrais, sem exclusão de gratificações. Direito o

reconhecido. Apelação provida."

POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, 1, do Código de

Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a 0:1 cço cu E O

segurança, declarando e apostilando os direitos da impetrante ENAIDE -ao

QUEIROZ DA CUNHA, determinando assim a incidência dos quinquênios -oc) O CD

c— sobre os vencimentos integrais. -us o

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Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei c o 16-,0

Federal n° 12.016 de 2009). Custas pelo vencido. „,

ao

Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta oc) ,c) o od

sentença. ,c,„; o c,

A despeito das alterações introduzidas pela Lei n° 12.016, de 07 de

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O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. cn

1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Lu o

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-000

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Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Q.

Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para

o reexame necessário. a)

P.R.I.C. c%5 O 0.)

São Paulo, 13 de agosto de 2013.

EMÍLIO MIGLIANO NETO Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

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0034194-47.2012.8.26.0053 - lauda 4

agosto de 2009, que modificou a Lei n° 10.352/01, bem como o artigo 475

do Código de Processo Civil, dando nova disciplina ao reexame da

matéria, consubstanciando na determinação da obrigatoriedade do duplo

grau de jurisdição (artigo 14, § 1°), após interposições e processamento de

eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio

G F

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 58

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO N° 001/0008/000.861/2012

ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

MANDADO DE SEGURANÇA

O juízo da 7' Vara de Fazenda Pública/SP, nos autos do processo n° 0034194-47.2012.8.26.0053, que trata de Mandado de Segurança impetrado por Enaide Queiroz da Cunha, anteriormente qualificada, contra ato do Secretário de Estado da Saúde e do Coordenador de Recursos Humanos, fez encaminhar cópia da sentença (fls. 54/57) proferida no referido mandamus, para providências cabíveis.

Em primeira instância, a ordem foi concedida, determinando-se "a incidência dos quinquênios sobre os vencimentos integrais" (fl. 56).

Diante do exposto, sugerimos a remessa dos autos à d. Consultoria Jurídica da Pasta com o condão de orientar se a autoridade coatora já deverá adotar — definitivamente —medidas visando o atendimento ao direito declarado, ou, de fato, aguardar o trânsito em julgado.

CLP, 17 de outubro de 2013

LENE CASTANHO DIRETOR TÉCNICO II - substituto

De acordo. Encaminhem-se os autos na forma proposta, por intermédio do Sr. Coordenador de Saúde, desta Coordenadoria de Recursos Humanos, em prosseguimento.

GGP, 17 de outubro de 2013

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

Fls. 59

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CRH

PROCESSO N° 001/0008/000.861/2012

INTERESSADO: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA

Tendo em vista o Despacho de fls. retro elaborado pelo Centro

de Legislação de Pessoal, do Grupo de Gestão de Pessoas, desta Coordenadoria, que acolho,

encaminhem-se os autos à Douta Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e providências

que forem julgadas necessárias.

CRH 7 de outubro de 2013

II HA N• ‘ 1URMESTER

COORDENADÚR-DE SAÚDE

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0008/000.861/2012

Interessado: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

Mandado de Segurança n° 1816/12 — 0034194-47.2012.8.26.0053 da 7a Vara da Fazenda

Pública da Capital/SP.

Encaminhem-se os autos à Procuradoria Judicial, para manifestação

quanto ao tempo e modo de cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 6° do Decreto

28.055/87, de acordo com a solicitação de fls. 92.

Solicito entretanto ao nobre Procurador do Estado responsável pelo

feito, que o presente expediente não nos seja devolvido sem a respectiva orientação.

CJ/SES, em 30outubro 2013.

Ale antrell Filardi

Procurador do Estado Chefe Substituto da Consultoria Jurídica

sb

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1\x- PROCURADORIA JUDICIAL

MANDADO DE SEGURANÇA N°. 0034194-47.2012.8.26.0053

IMPETRANTE: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO

PAULO E OUTRO

À Secretaria de Estado da Saúde

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte

interessada com o objetivo de ver reconhecido direito ao recálculo dos

quinquênios, de modo a incidir sobre todas as vantagens incorporadas à

remuneração.

A r. sentença concedeu a segurança, motivo pelo qual foi

interposto recurso de apelação, o qual ainda não foi recebido pelo Juízo.

Dessa forma, e somado ao fato de que é vedada na

presente demanda (v. art. 14, § 3°, c/c art. 7°, § 2°, ambos da Lei

12.016/09), vem informar que se mostra prudente aguardar-se a decisão

acerca do recebimento do recurso de apelação para que, apenas após, se

possa falar do cumprimento da sentença de 1° grau.

São Paulo, 05 de/jq'vembro de 2013.

ROGÉRIO AUGUT& BOGER FEITOSA

Procurador do Estado

OAB/SP N° 328.924

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.002424

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0008/000.861/2012

Interessado: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

Mandado de Segurança n° 1816/12 — 0034194-47.2012.8.26.0053 da 7a Vara da Fazenda

Pública da Capital/SP.

Encaminhem-se Os autos à Coordenadoria de Recursos Humanos

para conhecimento da orientação prestada pela D. Procuradoria Judicial as fls. (61) e

providências cabíveis.

Após poderá os autos ser encaminhado ao

CG A/CP EA/A RQ UI VO, para arquivamento até nova provocação.

C.J., em 11 ovembrode2013.

ALEX E FILARDI

Procurador do Estado Chefe Substituto da

Consultoria Jurídica

sb

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Fls. 6,34 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS

CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAS

GGP/CLP PROCESSO N° 001/0008/000.861/2012

INTERESSADO: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA

Ciente da orientação prestada pela Procuradoria Judicial (fls. 61).

Encaminhe-se à CGA-CPEA-ARQUIVO para arquivamento, até nova provocação.

CLP, em 21 de novembro de 2013.

RLENE CASTANHO DIRETOR TÉCNICO II

SUBSTITUTO

AS/as

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURIDICA.

Mem. CJ/SS n° 22/2015

São Paulo, 10 de março de 2015.

Ao

CGA/CPEA/ARQUIVO

Solicito de Vossa Senhoria, que seja enviado a esta

Consultoria Jurídica, em caráter URGENTÍSSIMO o processo SS n°

001/0008/000.861/2012 em nome de Enaide Queiroz da Cunha.

Atenciosamente,

Rita de G- ssia Dias de Oliveira

Chefe I da Consultoria Jurídica

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE INDICAÇÃO DE IRREGULARIDADE

Nesta data, atendendo a solicitação do CJ procedeu-se ao desarquivamento do

processo n° 001/0008/000.861/2012, apresentando a seguinte irregularidade:

- No presente expediente, não consta a rubrica na numeração das folhas.

Encaminhe-se, conforme solicitado na folha 64.

São Paulo, 11 de março de 2015.

Maria da G ia Garcia Saraiva Diretor I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

MGGS/ac

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Origem

Entietle Unidade Interno Saída iteniteen

SISRAD - Secretaria de Estado da Saúde

Página 1 de 2

Unidade tnzerna Atuante: GS IASS TEC/NAJ

Detalhamento de Processo Todas as informações pertinentes ao processo escolhido.

Concluído

Visualização do Processo

Número do Processo 'UC'. „COenSe 1a"

Tipo de Processo ci.c

Qtd. Volumes

Data da Autuação Sus 2c ce

Unidade Interna Registradora OSrI :AA

Unidade Interna de Origem UAI ,A.c.

Assunto va _c cru

Detalhamento de Assunto A " -G . ,

Interessado(s) eiG. dc

Descritores

Número, ano e unidade do protocolo no INTRA CVS

Data de Registro Usau

Cadastrado por Faiem

http://sisrad.saude.sp.gov.br/documentdetails.php 10/03/2015

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" FINALIZADO COMO CONCLU,II0

SISRAD - Secretaria de Estado da Saúde

Página 2 de 2

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos - Versão: 1.0.14a, build 7, de 03/10/2014

http://sisrad.saude.sp.gov.br/document_details.php 10/03/2015

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Apresento à Vossa Senhor protestos de elevada estima e

consideração.

LU !ANA M Procuradora

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DELFIM Estado

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

MANDADO DE SEGURANÇA N°. 0034194-47.2012.8.26.0053 IMPETRANTE: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO

BANCA: 12 B

OFICIO PJI: 0177 / 2015

São Paulo, 27 de fevereiro de 2015.

A Senhora Procuradora:

Solicitamos as dignas providências de Vossa Senhoria no sentido de

que, com a URGÊNCIA que se faz necessária , seja atendido o pedido do

Procurador (a) Encarregado (a ) da ação em epígrafe, nos termos da

representação e documentos em anexas.

A Ilma Senhora Dra. NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde São Paulo - SP

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.002424

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

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FAZENDA PÚBLICA

MANDADO DE SEGURANÇA N°. 0034194-47.2012.8.26.0053

IMPETRANTE: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E

OUTRO

ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE

SAP

Proponho a elaboração de ofício para encaminhamento à Secretaria da Saúde, acompanhado de petição inicial, sentença, acórdão, do ofício anteriormente encaminhado à Secretaria da Fazenda (pág. 110), dos documentos emitidos pela Secretaria da Fazenda de págs. 112 e 113, do comprovante do trânsito em julgado (págs. 18 e 19 da árvore da pasta digital) e do atual andamento processual obtido no sítio eletrônico do TJSP (págs. 114 a 116), solicitando à referida Pasta que cumpra a determinação judicial e providencie o apostilamento do direito reconhecido à autora no acórdão que determinou o recálculo dos quinquênios, que deverão incidir sobre o padrão e demais vantagens, dês que incorporadas, e o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração do mandamus.

Informe que a impetração do mandado de segurança ocorreu aos 25/07/2012 e peço que, além do apostilamento, sejam informados os valores devidos à autor em azão do cumprimento do • 1-gado.

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013 01 002424

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-000

EXPEDIDOR: 7° OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina N° 80 7° Andar Cep: 01501-020 — São Paulo - Capital

REMETE: Ofício de comunicação de sentença prolatada no Mandado de Segurança de n°

0034194-47.2012.8.26.0053 (Art. 13 da Lei n° 12.016/09)

DESTINATÁRIO: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo

Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, 188, 5° andar, Jd America - CEP 05403-000, São Paulo-SP

RECEBIMENTO:

/ / ASSINATURA OU CARIMBO

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art.

1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000503314

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA (JUSTIÇA GRATUITA).

(cs ACORDAM, em 7' Câmara de Direito Público do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em 2 o parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra o este acórdão. oo°

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente), EDUARDO GOUVEA E LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto n° 28.219

Apelação Cível n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Comarca

de São Paulo

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo

Apelada: Enaide Queiroz da Cunha

MANDADO DE SEGURANÇA Servidora pública estadual ativa Recalculo do adicional por tempo de

serviço, fazendo incidir sobre os vencimentos o° integrais, incluindo vantagens e gratificações Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual o Incidência sobre parcelas dos vencimentos que estão definitivamente incorporadas, e não àquelas meramente transitórias ou modais Recurso

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Declarando o apostilamento dos direitos da impetrante, e co .73

determinando, a incidência dos quinquênios sobre os <- o

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

vencimentos integrais. Em razão do procedimento, não

houve condenação em honorários advocatícios, e custas

pelo impetrado.

III. Interposto recurso de apelação pela

Fazenda do Estado de São Paulo, pugnando pela reforma

da sentença monocrática.

IV. Não foram apresentadas

contrarrazões.

É o relatório.

Trata-se, como se vê, de recurso de

apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo,

em autos de mandado de segurança, cuja ordem foi

concedida na origem, por meio do qual servidora pública

estadual ativa objetivava o recálculo dos quinquênios com

incidência sobre o total dos vencimentos, nos tet mos do

artigo 129 da Constituição Estadual, e o apostilamento do

titulo.

O recurso merece parcial provimento.

Inicialmente, é perfeitamente cabível a

Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n" 28.219

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

impetração do remédio constitucional em tela.

Como não se ignora, o mandado de

segurança é uma ação ou um remédio jurídico-

constitucional posto à disposição dos cidadãos e das

pessoas jurídicas para a proteção de direito líquido e certo.

Segundo a acatada lição de Hely Lopes

Meirelles:

"Quando a lei alude a direito líquido-e-certo,

está exigindo que esse direito se apresente

com todos os requisitos para o seu

reconhecimento e exercício no momento da

impetração. Em última análise, direito líquido-

e-certo é direito comprovado de plano. Se

depender de comprovação não é líquido para

fins de segurança." (cf. Mandado de

Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública

e Mandado de Injunção - Ed. Saraiva, 1989,

pg. 14).

Trata-se, na hipótese dos autos, portanto,

de direito demonstrado por prova pré-constituída e que

independe para sua verificação de dilação probatória.

Por consequência, a ordem concedida

Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n° 28.219

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

não tem cunho normativo, mas de cumprimento, papel do

Judiciário.

Outrossim, não ocorre, na hipótese, a

prescrição do fundo de direito.

Como não se ignora e na esteira de

inúmeros precedentes sobre o terna, nas relações de trato

sucessivo no qual envolvido servidor público, seus

dependentes e entidades públicas, inocorre a prescrição

pelo só fato do transcurso do lapso de cinco anos.

Cuidando-se de relação de trato sucessivo a prescrição só

incide sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos,

não atingindo, destarte, o fundo de direito.

Por seu turno, a preliminar de ausência

de documentos indispensáveis à propositura da demanda,

não deve prosperar, pois, a matéria debatida nos autos se

assenta para sua decisão em prova de natureza

documental, mais do que suficiente para a formação do

convencimento do magistrado e as consequências que daí

decorreu são exclusivamente de direito.

Com efeito, a Constituição Paulista de

1989, ao instituir em seu art. 129 a vantagem denominada

Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n° 28.219

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

adicional por tempo de serviço, não criou direito novo.

Em verdade, repetiu em linhas gerais a

dicção do art. 92, VIII, da Constituição anterior.

A controvérsia se cinge em saber-se a

exata extensão dos termos "vencimentos integrais" sobre

os quais deve incidir o referido adicional por tempo de

serviço.

Legal e doutrinariamente, a expressão

"vencimento" é conceituada corno a remuneração mensal

paga a servidor público correspondente ao "padrão" do

cargo e função.

Em outras palavras, vencimento é a

retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo

exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão

fixado em lei (art. 60 da L.C. 180/78).

Também doutrinariamente, mas apenas e

tão-somente doutrinariamente, têm-se definido

"vencimentos" como o conjunto de todas as parcelas que

compõem a retribuição do funcionário ou servidor

público, pouco importando sejam elas incorporadas ou

Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n° 28.219

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

não.

Numa primeira análise, a interpretação

do dispositivo constitucional que instituiu o adicional por

tempo de serviço e seu cotejo com a lição doutrinária

levariam à conclusão de que, de fato, a incidência da

vantagem haveria de se dar sobre todas as parcelas que

compõem os "vencimentos" dos servidores, pouco

importando sejam elas incorporadas ou não.

A doutrina, como se sabe, é fonte do

direito. Logo, tendo a doutrina conceituado "vencimentos"

como o conjunto de todas as parcelas que compõe a

remuneração do servidor público, irrecusável a tese da

impetrante de que a incidência do adicional por tempo de

serviço haveria de se dar sobre todas elas.

Afinal, é claro o art. 129 da Constituição

Estadual ao dizer que o adicional por tempo de serviço

incidirá sobre os vencimentos integrais, vedada a

acumulação para fins de recálculos.

Entretanto, evidente que o dispositivo

constitucional, e nisso a legislação infraconstitucional lhe

é consentânea, não quis fazer incidir a vantagem sobre

Apelação / Reexame Necessário IV 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n° 28.219

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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gratificações transitórias ou mesmo adicionais de função

que, como se sabe, não integram nem se incorporam aos

vencimentos.

A distinção é absolutamente necessária,

porque o art. 129 da Constituição Estadual assegura o

recebimento do adicional por tempo de serviço e da sexta-

parte, afirmando que se incorporarão aos vencimentos

para todos os efeitos, vedada evidentemente a acumulação

para fins de recalculo.

Portanto, é da própria natureza

permanente da vantagem, integrar-se aos vencimentos e

incidir sobre todas as parcelas que, igualmente, não

tenham caráter transitório.

É o sempre invocado HELY LOPES

MEIRELLES que bem lembra a diferença ontológica entre

as verbas que se incorporarão ou não aos vencimentos:

"O que convém ,fixar é que as vantagens por

tempo de serviço integram-se

automaticamente no padrão de vencimentos,

desde que consumado o tempo estabelecido

em lei, ao passo que as vantagens adicionais

Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n° 28.219

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ou modais, mesmo que auferidas por longo

tempo em razão do preenchimento dos

requisitos exigidos para a sua percepção, não

se incorporam ao vencimento, a não ser

quando essa integração for determinada por

lei. "1

A incidência do adicional por tempo de

serviço, portanto, deve dar-se sobre aquelas parcelas dos

vencimentos que a eles estão definitivamente

incorporadas, e não àquelas meramente transitórias ou

modais, respeitada a normativa constante da E.C. n° 19/98.

Demais disso, após a vigência da E.C. n°

19/98, que alterou a disposição do artigo 37, XIV, da

Constituição Federal, a discussão não comporta mais

dúvidas.

Ali se assinalou que os acréscimos

pecuniários percebidos pelo servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de

acréscimos ulteriores (art. 37, XIV, CF).

A E.C. n° 19/98 estabeleceu, portanto, a

I Cf. Direito Administrativo Brasileiro,p. 397

Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n° 28.219

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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irrestrita vedação da incidência de qualquer vantagem

pecuniária sobre outra, independentemente de sua

natureza.

Essa circunstância foi didaticamente

explicitada no Voto n° 29.896 do eminente

Desembargador Guerrieri Rezende:

"Diante deste quadro, deve ficar claro que

duas vedações são claras:

I O adicional de um período (por exemplo,

qüinqüenal), não será computado ao padrão

de vencimento ou mesmo às gratificações

incorporadas (mesmo com direito adquirido)

para integrar a base imponível de incidência

do novo adicional.

II Do mesmo modo, o adicional não será

cumulado com outro acréscimo pecuniário

(seja gratificações de serviços, abonos, ou

gratificações em razão das condições pessoais

do servidor) para o fim de concessão de

acréscimos ulteriores.

4. O que a regra da singeleza deve observar,

no entanto, é o ato jurídico perfeito

assegurado pelo artigo 5', XXXVI, da

Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto nO 28.219

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Constituição Federal, àqueles que auferiram

gratificações, proventos e vantagens

pecuniárias para além das restrições

estabelecidas pela Constituição e que se

perpetuaram com o direito adquirido judicial,

ancorado em decisão transitada em julgado,

.formalizadora de atos jurídicos com

potencialidades definitivas. O artigo 17 caput

das Disposições Constitucionais Transitórias

não pode, nesses casos, incidir para

prejudicar os servidores, por duas razões:

a) A primeira porque o corte diz respeito

apenas ao direito adquirido;

b) A segunda porque, cuidando-se de

disposicão transitória, a interpretação

constitucional não pode prevalecer sobre os

direitos e garantias constitucionais

encartados no artigo 50 da Constituição da

República, diante da proteção prevista no §

do inciso IV do artigo 60 do Texto

Constitucional.

De acordo com o que fora assinalado, os

adicionais por tempo de serviço foram dados

nos termos da lei (art. 129 da Constituição

Estadual) ou com relação aos aposentados,

com incorporação diante de decisão com

Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n° 28.219

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

trânsito em julgado, formando aquilo que os

doutrinadores pontuam como direito

adquirido judicial.

Excluem-se as gratificações e abonos não

incorporados, ainda que incorporáveis.".

Daí o porquê, dá-se parcial provimento

ao recurso para determinar o recalculo dos adicionais por

tempo de serviço, que deverão incidir sobre o -padrão e

demais vantagens, dês que incorporadas, e o pagamento

das parcelas vencidas desde a impetração do mandamus,

acrescido de correção monetária de acordo com a Tabela

Prática do TJSP, a contar do vencimento de cada parcela, e

juros de mora, a partir da citação, nos termos do disposto

na Lei n° 11.960/2009. Tendo a impetrante decaído de

parte mínima do pedido, condenada a Fazenda Estadual ao

pagamento das custas e despesas processuais.

MAGALHÃES COELHO Relator

Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n° 28.219

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fls. 2

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

MANDADO DE SEGURANÇA N°. 0034194-47.2012.8.26.0053

IMPETRANTE: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

Ao SAP,

Solicito expedição de ofício à Secretaria da Fazenda/CAF, com vistas a

determinar o cumprimento da obrigação de fazer concernente à presente demanda,

cumprindo o que lhe compete, bem como indicando as Secretarias responsáveis pelo

apostilamento.

A petição inicial formulou pedido de concessão do direito ao recálculo dos

quinquênios, com incidência sobre o total dos vencimentos.

A sentença de 1a instância concedeu a segurança.

Em grau de recurso, o TJ-SP reformou parcialmente a r. Sentença para

"determinar o recálculo dos adicionais por tempo de serviço, que deverão incidir sobre o

padrão e demais vantagens, dês que incorporadas, e o pagamento das parcelas vencidas

desde a impetração do mandamusm".

No presente momento, mostra-se necessário cumprir-se a decisão judicial,

apostilando-se o direito certificado na r. Sentença, bem como apresentando-se as planilhas

referente às parcelas vencidas desde a impetração.

Ao ofício a ser encaminhado deverá ser anexada cópia da petição inicial,

da sentença e acórdão.

São Paulo, 09 de dezembro de 2014.

ROGÉRIO AUGUSTO BOGER FEITOSA

Procurador do Estado

OAB/SP N° 328.924

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.002424

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fls. 3 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

EXP. GDOC N°

18591-1544849/2014 PROCESSO N."

0034194-47.2012.8.26.0053 - VFP INTERESSADO

ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA ASSUNTO

MANDADO DE SEGURANÇA

Objeto da Ação:

Recalculo dos adicionais por tempo de serviço, que deverão incidir sobre o padrão e demais vantagens, desde que incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.

Fórmula de Cálculo:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.087

- Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Em função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (quinquênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• Deverá ser observado o ajuizamento do Mandado de Segurança que se deu em 25/07/2012.

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fls. 4 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

EXP. GDOC N"

18591-1544849/2014 PROCESSO N.°

0034194-47.2012.8.26.0053 - 7 VFP INTERESSADO

ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA ASSUNTO

MANDADO DE SEGURANÇA

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA.

juntamos às fls. 33, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a. manifestação do Procurador da causa às fls. 02/03, muito embora não constaram no presente os termos do Decreto n," 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de 'Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n" 25/2012 e Instrução n" 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim. de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 11 de fevereiro de 2015.

-.. ERVANDO A DA SILVA JUNIOR iretor Técnico de a Fazenda Estadual

À P.J

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Dados para Pesquisa

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Dados do Processo

Processo: 0034194-47.2012.8.26.0053

Classe: Mandado de Segurança

Área: Cível

Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Local Físico: 09/12/2014 00:00 - Prazo 26

Distribuição: Livre - 25/07/2012 às 18:38

7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Emílio Migliano Neto

Valor da ação: R$ 3.962,88

Partes do Processo Exibindo todas as portes

Exibir somente as partes principais.

Insõtte: Enaide Queiroz da Cunha Advogado: Carlos Sanches Baena

lmptdo: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo Advogada: Leydslayne Israel Lacerda Advogado: Rogerio Augusto Boger Feitosa

Imptao Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo Advogada: Leydslayne Israel Lacerda Advogado: Rogerio Augusto Boger Feitosa

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. ”Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

09/12/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0326/2014 Data da Disponibilização: 09/12/2014 Data da Publicação: 10/12/2014 Número do Diário: 1791 Página: 1008/1012

01/12/2014 Remetido ao DJE

Relação: 0326/2014 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Carlos Sanches Baena (OAB 234218/SP), Leydslayne Israel Lacerda (OAB 301796/SP), Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB 328924/SP)

28/11/2014 ❑

Despacho

Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.

27/11/2014 Conclusos para Despacho

03/11/2014 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento

03/11/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça

03/11/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça

Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7a Vara de Fazenda Pública

01/07/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

07/03/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 07/03/2014 Data da Publicação: 10/03/2014 Número do Diário: 1606 Página: 941

03/02/2014 Remetido ao DJE

Relação: 0022/2014 Teor do ato: Recebo, nos regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pela autoridade impetrada. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Carlos Sanches Baena (OAB 234218/SP), Leydslayne Israel Lacerda (OAB 301796/SP)

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=-1&localPesquisa.cdLocal=-1... 26/02/2015

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Ki

28/01/2014 ❑ Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Recebo, nos regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pela autoridade impetrada. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.

27/01/2014 Conclusos para Decisão

20/08/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0154/2013 Data da Disponibilização: 20/08/2013 Data da Publicação: 21/08/2013 Número do Diário: 1480 Página: 917/925

16/08/2013 Remetido ao DJE Relação: 0154/2013 Teor do ato: POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, declarando e apostilando os direitos da Impetrante ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA, determinando assim a incidência dos quinquénios sobre os vencimentos integrais. Indevida condenação em honorários advocaticios (artigo 25, da Lel Federal no 12.016 de 2009). Custas pelo vencido. Expeça-se oficio para a autoridade impetrada com cópia desta sentença, A despeito das alterações Introduzidas pela Lei no 12.016, de 07 de agosto de 2009, que modificou a Lei no 10.352/01, bem como o artigo 475 do Código de Processo Civil, dando nova disciplina ao reexame da matéria, consubstanciando na determinação da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 10), após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P.R.I. C. Advogados(s): Carlos Sanches Baena (OAB 234218/SP), Leydslayne Israel Lacerda (OAB 301796/SP)

13/08/2013 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 70 Vara de Fazenda Pública

13/08/2013 Sentença Registrada

13/08/2013 0 Concedida a Segurança - Sentença Completa POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, declarando e apostilando os direitos da Impetrante ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA, determinando assim a incidência dos quinquênios sobre os vencimentos integrais. Indevida condenação em honorários advocaticios (artigo 25, da Lei Federal no 12.016 de 2009). Custas pelo vencido. Expeça-se ofício para a autoridade impetrado com cópia desta sentença. A despeito das alterações introduzidas pela Lei no 12.016, de 07 de agosto de 2009, que modificou a Lei no 10.352/01, bem como o artigo 475 do Código de Processo Civil, dando nova disciplina ao reexame da matéria, consubstanciando na determinação da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 10), após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P.R.I. C.

05/08/2013 Conclusos para Sentença

cls. 05/08/2013 - 1816/2012 - 1 vol. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino; Emílio Migliano Neto

25/06/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 70 Vara de Fazenda Pública

19/06/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/06/2013

18/06/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista

26/10/2012 Mandado Juntado

24/10/2012 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0217/2012 Data da Disponibilização: 24/10/2012 Data da Publicação: 25/10/2012 Número do Diário: 1293 Página: 399-407

19/10/2012 Remetido ao DJE

Relação: 0217/2012 Teor do ato: Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7 0, inciso Ida Lei no 12.016/09). Forneça a impetrante mais uma cópia da petição inicial. Após, cumpra-se o art. 7 0, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por oficio. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Advogados(s): Carlos Sanches Baena (0,48 234218/SP)

18/10/2012 r] Decisão Proferida

Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (5) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 70, inciso Ida Lei no 12.016/09). Forneça a impetrante mais uma cópia da petição inicial. Após, cumpra-se o art, 7°, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.

18/10/2012 Conclusos para Decisão

27/07/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local

25/07/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 73 Vara de Fazenda Pública

25/07/2012 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo

21/08/2013 Petição Intermediária

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1... 26/02/2015

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Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

https://esaj.tjsp jus. br/cpo/pg/search. do?paginaConsulta=18clocalPesquisa. cdLocal----1... 26/02/2015

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0008/000.861/2012

Impetrante: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA.

Mandado de Segurança n° 0034194-47.2012.8.26.0053 da 7 8 Vara da Fazenda

Pública da Capital/SP — Banca 12 B.

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter

de URGÊNCIA quanto ao solicitado pela Ilustre Procuradora do Estado responsável pelo feito

(fls.68/69), devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo,

inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 11 de março de 2015.

Nuhad Said Olive

Procuradora do Estadohefe da

Consultoria Juridi a

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 90

GGP/CLP

PROCESSO SS N°. 001/0008/000.8612012

INTERESSADO:

ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA

ASSUNTO:

MANDADO DE SEGURANÇA

Encaminhem-se Os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0034194-

47.2012.8.26.0053 (7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e Processo SS n°.

001/0008/000.861/2012, em nome de ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA, que a interessada

(contracapa) faz jus ao "recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), que

deverão incidir sobre o padrão e demais vantagens, desde que incorporadas, salvo

eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, e ao pagamento das

parcelas vencidas desde a impetração do presente mandamus, que ocorreu em

25/07/2012.

CLP, em 23 de março de 2015

ORLANDOlp ERNANDES DIOÉTOÉ TÉCNICO II

JM