Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2I18, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
001/000E51000.86112012
Eu, Paula Fernanda Archina Guedes, Escrevente Técnico Judiciário, matr. n /v1.5)/930, em 18 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto.
DECISÃO-MANDADO
Processo n°: 1816/12 0034194-47.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante: Enaide Queiroz da Cunha Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, Av. Enéas de
Carvalho Aguiar, 188 - CEP 05403-000, São Paulo-SP
Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, Avenida Doutor Eneas Carvalho, 188, 3° Andar, Cerqueira Cesar - CEP 05403-000, São Paulo-SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.
Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s),
do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7°, inciso I da
Lei n° 12.016/09).
Forneça a impetrante mais uma cópia da petição inicial.
Após, cumpra-se o art. 7°, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, por ofício.
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como
mandado. Int.
São Paulo, 18 de outubro de 2012.
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo n° 003419447.2012.8.26.0053 - p. 1
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A CÓPIA DA INICIAL E DOCUMENTOS SEGUE ANEXA
ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO
Nos termos do Prov. 32001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento
de mandados. ressalvadas aquelas relativas à condução. serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo
oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que
efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios
para o cumprimento do mandado (4.1.). deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição.
não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções,
será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. 1'1. das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se à execução de aio legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção. de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena -- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos
329 "caput" e 331.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: X Gratuidade GRD do Juízo
Oficial: Carga: Data: Baixa: t.'
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - p. 2
SANTOS JÚNIOR & BAENA Advocacia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAPITAL
ENAIDE QUEIRISZ DA CUNHA ,brasileira,dicvorciada,natural de São Paulo,SP,nascida aos 13/01/1965,portadora da cédula de identidade RG.24,332,471-6,inscrita no CPF sob o n.067,102,778-60 ,servidora pública estadual ,Auxiliar de Enfermagem,lotada na Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo,residente à Rua Airton José Cunha 215, Jardim Palmira,Guarulhos-SP, por seu advogado que esta subscreve, (Mandado Anexo), com FULCRO no Artigo 5°, LIXX, da Constituição Federal de 1988, c/c os Artigos 1°, 7°, I, 12 e 13, da Lei n° 12.016, de 7/08/2009, e subsidiariamente o Código de Processo Civil em vigor, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
(RECALCULO DO ADICIONAL DE QUINQUÊNIOS)
contra o EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, como autoridade coatora, e por força do litisconsorte necessário o DD COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas, e ao final
requer :
SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]
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I - A Diretoria de Despesas de Pessoal do Estado - DDPE, vem negando, reiteradamente, atender aos pedidos para recalcular os quinquênios e sexta parte dos vencimentos dos servidores, em afronta ao Art. 129 da CE/89, somente o fazendo por determinação da Justiça. Por isso, despiciendo esse requerimento, cuja resposta é a tônica da negação ao direito lidimo do Impetrante, procrastinando a cessação dessa violência contra seus os
.vencimentos
II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
O conceito de vencimentos, previsto no Artigo 129 da CE/89, abrange, além do cálculo da sexta parte, também a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, excluindo-se, tão somente, o critério de cálculo em cascata, proibido pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Veja que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que:
" o servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado O disposto no artigo 115, XVI desta Constituição"
A Lei Complementar Estadual, no inciso I do artigo 9°, estabelece expressamente que:
"I - adicional por tempo de serviço que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5%(cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa ser computada nem acumulada para fins de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo, ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;"
O artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712 de 12/04/93, dispõe:
A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias infra discriminadas.
III - DO RECÁLCULO DO ADICIONAL DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL DA SEXTA
PARTE.
Para calcular o adicional dos quinquênios, a Administração adota como base de cálculo somente o padrão dos vencimentos malferindo o artigo 129 da Constituição Estadual, que determina que a sexta parte seja calculada sobre os vencimentos, estendendo-se ao calculo dos quinquênio, como dispõe o artigo 127, da Lei Complementar 10.268/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo).
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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Ô V" Incidente da Uniformização de Jurisprudência no 193.485.1/6-03, relator Desembargador Cintra Leite, firmou o seguinte entendimento:
"A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais"
Nesse diapasão, milhares de demandas foram ajuizadas e foram julgadas procedentes em primeira Instância nas Varas da Fazenda Pública, como em 2' Instância nas 13 Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça/SP, STJ, e Supremo Tribunal Federal, demonstrando a unanimidade da correta aplicação do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado, inclusive com Uniformização de Jurisprudência e, para tanto, a seguir discriminaremos alguns julgados aqui colacionados, cujos Venerandos Acórdãos instruem o presente mandamus, a saber:
COLACIONAMOS AQUI ALGUMAS DECISÕES PROLATADAS PELOS JUÍZOS MONOCRATICOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA QUE JULGARAM PROCEDENTES OS PLEITOS PARA O RECALCULO DOS QUINQUÊNIOS E DA SEXTA-PARTE (Art. 129) CE/89:
l' Vara - Proc.053.10.006020-2, Juíza Celina Koyoma Toyoshima
3' Vara - Proc.053.06.114.665-4, Juiz Valter Alexandre Mena
3' Vara - Proc.053.10.006029-6, Juiz Valter Alexandre Mena
3' Vara - Proc.053.09.045707-5, Juiz Luis Fernando C. de Barros Vidal
4a Vara - Proc.053.09.007578-4,Juiz Marcos Pimentel Tamassia
4' Vara - Proc.053.10.005007-0,Juiz Marcos Pimentel Tamassia
5' Vara - Proc.053.08.100871-4,Juiz Marcos de Lima Porta
5' Vara - Proc.053.10.006021-0, Juiz Kenichi Koyama
5' Vara - Proc.053.10.004748-0, Juiz Kenichi Koyama
7' Vara - Proc. 053.07.127491-6,Juiz Afonso de Barros Faro
8' Vara - Proc.053.10.001511-8, Juiz Luiz Sérgio Fernandes de Souza
8' Vara - Proc.053.10.000591-0, Juiz Luiz Sérgio Fernandes de Souza
9a Vara -
10' Vara
13' Vara
Proc. 053.08.122967-5,Juiz Guilherme de Souza Nucci
- Proc.053.03.028092-6,Juiz Valentino Aparecido de Andrade
- Proc.053.09.001987-6,Juiz Jayme Martins O. Neto
13' Vara - Proc. 053.09.001182-4, Juiz Jayme Martins O. Neto
13' vara - Proc. 053.10.005008-8, Juiz Jayme Martins O. Neto
13' Vara - Proc. 053.08.605028-4, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi
na Vara - Proc. 053.10.006024-5, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi
13' Vara - Proc. 053.10.006026-1, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi
SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F- e-mail: [email protected] 3 z-
13' Vara - Proc. 053.10.006028-1, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi
13' Vara - Proc. 053.09.023955-8, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi
14' vara - Proc. 053.07.133632-0, Juiz Fernão Borba Franco
CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO E.TJSP
la Câmara Apelação Cível 592.169-5, Rel.Venício Salles
Apelação Cível 628.018-5, Rel.Franklin Cocuzza
Apelação Cível 994.08.149756-9, Rel. Luís F. A.Cortez
2a Câmara Apelação Cível n° 581.403-5, Rel. Alves Bevilacqua
Apelação Cível n° 619.298-5, Rel. Nelson Calandra
Apelação Cível n° 455.531-5, Rel. Oswaldo Magalhães
3a Câmara Apelação Cível n° 334.168-5, Rel. Gama Pelegrini
Apelação Cível n° 0005007-62.2010.8.26.0053, Rel. Ferraz Arruda
Apelação Cível n° 0015510-45.2010.8.26.0053
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Policial Militar Qüinqüênio - Incidência sobre vencimentos e gratificações incorporadas, inclusive genéricas - Súmula n° 31 do TJSP - Exclusão dos créditos eventuais ou modais - O artigo 129 da Constituição Estadual assegura o percebimento do qüinqüênio sobre os vencimentos e vantagens que o integram de forma automática e permanente, constituído vencimento padrão e base de cálculo para outros adicionais ou acréscimos patrimoniais - Prescrição qüinqüenal - Sentença reformada -RECURSO PROVIDO. Rel. Leonel Costa
4' Câmara Apelação Cível n° 180.191-5, Rel. Escutari de Almeida
Apelação Cível n° 667.620.5, Rel. Martins Pinto
Apelação Cível n° 671.756-5, Rel.Vianna Santos
5a Câmara Apelação Cível n° 675.660-5, Rel.
Apelação Cível n° 691.756-5, Rel.
6a Câmara Apelação Cível n° 688.173-5, Rel.
Apelação Cível n° 686.627-5, Rel.
Franco Cocuzza
Xavier de Aquino
Roberto Bellocchii
Carlos Eduardo Pachi
Apelação Cível n° 620.932-5, Rel. Oliveira Santos SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-
e-mail: [email protected] 4
Apelação Cível n° 555.105-5, Rel. Sidney R. dos Reis
Apelação Cível n°562.420-5,Re1.Rel.José Hálice
7' Câmara Apelação cível n° 676.890-5, Rel. Guerrieri Rezende
Apelação Cível n° 691.332-5, Rel. Coimbra Schmidt
Apelação Cível n° 684.602-5, Rel. Barreto Fonseca
Apelação cível n° 460.905-5, Rel. Jair de Souza
8' Câmara Apelação Cível n° 102.120-5, Rel. Antônio Riuli
Apelação Cível n° 115.230-5, Rel. Geraldo Lucena
Apelação Cível n° 704.621-5, Rel. Décio Notarangeli
Apelação Cível n° 386.284-5, Rel. José Carlos Garcia
Apelação Cível n° 368.427-5, Rel. Yoshiaki Ichiara
9' Câmara Apelação Cível n° 121.945-5, Rel. Yoshiaki Ichiara
10a Câmara Apelação Cível n° 683.782-5, Rel. Antônio Carlos Villen
Apelação Cível n° 567.146-5, Rel. Reinaldo Milluzzi
Apelação Cível n° 582.881-5, Rel. Torres de Carvalho
11' Câmara Apelação Cível n° 375.644-5
12' Câmara Apelação Cível n° 440.882-5, Rel. Prado Pereira
Apelação Cível n° 582.621-5, Rel. Alberto Gentil
Apelação Cível n° 705.896-5, Rel. Wanderlei Frederighi
13° Câmara Apelação Cível n° 683.390-5, Rel. Ivan Sartori
Apelação Cível n° 686.772-5, Rel. Almeida Sampaio
Apelação Cível n° 684.724-5, Rel. Oliveira Passos
Apelação Cível n° 686.772-5, Rei. Almeida Passos
Apelação Cível n° 460.195-5, Rel. Peiretti de Godoy
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Apelação Cível n° 990.10.296063-3 Rel. Luciana Bresciani
EMENTA: Servidor Público Estadual - pretensão ao recalculo dos qüinqüênios -Incidência do adicional sobre o prêmio incentivo Lei n° 8.975/94 - Recurso da ré desprovido, nesta parte. Juros - Lei. 11.960/09 - Os Juros de mora deverão observar a lei vigente à época do ajuizamento da demanda. Recurso de apelação dos autores e ré desprovidos, nesta parte. Honorários Advocaticios - Razoabilidade na fixação - art. 20.parágrafo 3° do CPC - Recurso de apelação dos autores e da ré desprovido, nesta parte.
No mesmo diapasão, verifica-se o entendimento jurisprudencial, já apascentado, nos julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e Supremo Tribunal Federal-STF:
REsp n°. 672.038-PR Rel. Min. Laurita Vaz
REsp. n°. 175.527/SC
REsp. n°. 418.670/SP
REsp. n°. 255.223/SP
REsp. n°. 554.343/SP
REsp. n°. 601.688/SC
REsp. n°. 666.375/MS
REsp. n°. 788.992/RS
AI no. 764.963
O Ministro Eros Grau, do STF, decidiu nos autos do A.I. n°. 429/02:
Conforme Jurisprudência já firmada por esta corte, o adicional de tempo de serviço está imune ao teto previsto no artigo 37, XI, da CF, e por isso deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos do servidor.".
Assim, desde logo se vê que o artigo 129 da Constituição Estadual esta sendo violado pelo Ente Federativo, pois a Administração, ao que tudo indica, a fim de usar de artifícios, mascara a realidade com intuito de não pagar o que é lidimo ao servidor, vez que a vantagem pecuniária não é calculada sobre a totalidade dos vencimentos, excluindo da base de incidência dos qüinqüênios e da sexta-parte os benefícios que sabidamente compõe o salário do (a) impetrante.
Acerca do conceito de "vencimentos", a jurisprudência é uníssona, estabelecendo que:
"O conceito de vencimentos previsto no artigo 129 da Constituição do estado de São Paulo abrange, além do cálculo da sexta-parte, também a base de cálculo do adicional de tempo de serviço, excluivel tão somente o critério de cálculo em cascata, proibido pelo inciso do artigo 37 da CF/88, não incorrendo isso no caso vertente, devendo, portanto, ser observado, ainda, o disposto no artigo 115, XVI desta Constituição".
"A sexta Parte é última fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ao transitório, sob qualquer rubrica ou condição, constituam sem exclusão de nenhuma, no sentido primeiro do vocábulo, parcelas (de parte) daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário ou servidor, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais". SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]
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"...A definição imediata é vantagem pecuniária, nem por sexta parte , à medida que desta sobre aquela. Apenas legal que, portanto, não insuprimivel..."
que, excluindo a incorporabilidade de certa isso a lei desfigura o perfil constitucional da não exclui, nem poderia excluir a incidência qualifica de transitória a vantagem, sujeita pode incorporar-se, isto é, definitivamente
... Enquanto seja paga, a gratificação que compõe os vencimentos sobre os quais deve ser calculada e paga a sexta-parte..."
Com efeito, ficou aqui demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante no recebimento do Adicional dos QUINQUÊNIOS, calculado conforme determinado no artigo 129 da Constituição Bandeirante, alcançando o total dos vencimentos, como consta da memória de cálculo abaixo discriminada:
MEMÓRIA DE CÁLCULO
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
DESCRIÇÃO VALOR SALÁRIO BASE R$ 232,43 GEA-GRAT.ESP.ATIVIDADE R$ 451,03 GEAH-ATIVIDADE HOSPITALAR R$ 90,20 GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA R$ 32,00 ADICIONAL TEMPO SERVIÇO(1 QQ) R$ 11,62 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE R$ 436,00 AUXÍLIO TRANSPORTE R$ 64,16
TOTAL R$ 1,397,44 DEIXAMOS DE CONSTAR OUTROS DESCONTOS POR CONSIDERARMOS
DESNECESSÁRIO , VISANDO CELERIDADE PROCESSUAL .
PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL DE QUINQUÊNIOS DEVEM SER EXCLUÍDAS AS VERBAS EVENTUAIS, COMO AUXÍLIO TRANSPORTE,E CHEGAMOS AO VALOR DE R$ 1,333,28.
MULTIPLICA-SE ESTE RESULTADO PELO PORCENTUAL 5, OU SEJA, 5% DE CADA QUINQUÊNIO CONTABILIZADO, E OBTEMOS O VALOR QUE DEVE SER PAGO AO IMPETRANTE R$ 66,66.
DEDUZ-SE DESTE VALOR O QUE JÁ VEM SENDO PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO,QUE É DE R$ 11,62 EFETUA-SE O CÁLCULO : R$ 66,66- R$ 11,62 = R$ 55,04
PORTANTO, A DIFEREÇA QUE É SUPRIMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO É DE R$ 55,04 !
MULTIPLICAMOS ENTÃO O VALOR SUPRIMIDO PELO FATOR 60 , REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS =R$ 3,302,40(VALOR 1).
MULTIPLICAMOS NOVAMENTE O VALOR SUPRIMIDO PELO FATOR 12, REFERENTE ÀS PARCELAS VINCENDAS = R$ 660,48(VALOR 2).
EFETUAMOS A SOMA DO VALOR 1 + VALOR 2 E OBTEMOS O VALOR DEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL , QUE É DE R$ 3,962,88 .
ATUALMENTE, A ADMINISTRAÇÃO PAGA AO IMPETRANTE R$ 66,60 POR ESSE ADICIONAL. LOGO, A DIFERENÇA LOCUPLETADA E QUE DEVE SER RESSARCIDA CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO DO WRIT É DE R$ 3,962,88 !
DO DIREITO VIOLADO
Até hoje a Administração não paga a sexta- parte/quinquênios dos vencimentos corretamente calculada ao Servidor Público como determina a Constituição Estadual de 1989, no seu Artigo 129, pelo fato de que sua base SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-
e-mail: santosir.baenaadv•aas-o.org.br
de cálculo é feita apenas sobre o padrão dos vencimentos, mais as vantagens Nd/ incorporadas, quando o correto é a incidência sobre todas as parcelas de natureza salarial, pagas com habitualidade e generalidade, compondo o total dos vencimentos.
O direito pleiteado tem fundamento legal nas seguintes leis: - Lei 546/88
- Lei 712/93
- Lei 6.043/61
- Lei 10.261/68 - artigo 130;
- lei Complementar 180/78 - artigo 178;
- Lei Complementar 444/85 - artigo 26;
- Constituição Estadual de 1989 - artigo 129
- Lei Complementar 836/97 - artigo 33
Lei Complementar 10.261/68 - artigo 127
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: "É cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo ao recebimento de vantagem devida, não se confundindo com mera ação de cobrança". (REsp 13865/SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0045299)" "O mandado de segurança não é ação de cobrança, daí porque não admissível o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança, anteriores à data do ajuizamento do mandamus". (REsp.174166/SP;REsp.1998/0033541-)"
DOUTO JULGADOR "Data máxima vênia", o direito da Impetrante aqui se representa
indiscutível, porque, está totalmente amparado na legislação pátria e reconhecido soberbamente na doutrina e jurisprudência dominante.
Aduz-se, ainda, que essa vantagem foi incorporada ao patrimônio do servidor pela Lei complementar 1.117/2010, não podendo ser omitida no nesse cálculo sob qualquer que seja o pretexto.
Diante do exposto, demonstramos que a decisão atacada confronta a jurisprudência dominante nesse E. TJSP, no STJ e STF, no qual há repercussão geral acerca da questão, restando apenas ser editada súmula vinculante para que as divergências acerca da base de incidência de cálculo abrangendo quinquênios e sexta parte sejam a totalidade dos vencimentos, cumprindo-se de vez a uniformização jurisprudencial. E, assim, poder-se-á pôr cobro a eventuais recalcitrâncias e afrontas ao dispositivo constitucional e decisões proferidas pelos Tribunais Superiores.
Por oportuno, é de se ressaltar que o pagamento dos atrasados alcançados que antecedem esta ação deverá ser corrigido monetariamente como determina o artigo 116 da Constituição do Estado, e que será objeto de Ação autônoma a ser intentada oportunamente.
DO PEDIDO E MÉRITO
SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]
8
CARLOS S OAB/S
- Advogado
Posto isso, REQUER o (a) Impetrante:
1 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA a consequente condenação dos Impetrados para proceder ao RECALCULO DOS QUINOUENIOS, com incidência sobre o total dos vencimentos, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Apostilamento do título.
2 - A notificação dos Impetrados, para que, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem informações, nos termos do artigo 7° I, da Lei 12.016, de 7/08/2009, bem como oitiva do ilustre representante do "Parquet estadual".
3 - Concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos dos artigos 3° e seus incisos e 4°, da Lei 1060/50, declarando neste ato sua hipossuficiência.
A documentação comprobatória do alegado nesta exordial encontra-se anexa, conforme exigência da praxe processual.
Dá-se a causa o valor de R$ 3,962,88 para efeitos de alçada e meramente fiscais.
Termos em que, respeitosamente
Pede e aguarda deferimento
São Paulo,24 DE JULHO de 2012.
SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]
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LISTAGEM DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS MANDAMOS ORA IMPETRADO , OFERECIDOS CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL :
1) PROCURAÇÃO AD JUDICIA
2) RG - CPF/MF
3) DEMONSTRATIVO(S) DE PAGAMENTO(S)
4)DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
CARLOS SAN OAB/S
A -ADVOGADO 18
SANTOS JUNIOR & BAENA ADVOCAC IA
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Outorgante: -ENAIDE QUEIROZ DA CUNNA,brasileira, dicvorciada , natural de São Paulo,SP,nascida aos 13/01/1965,portadora da cédula de identidade RG.24,332,471-6,inscrita no CPF sob o n.067,102,778-60 ,servidora pública Auxiliar de Enfermagem,lotada na Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo,res dente à Rua Airton José Cunha 215, Jardim Palmira, Guarulhos-SP,
Outorgado :- CARLOS SANCHES BAENA, brasileiro, casado, Advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP sob n° 234218,com escritório profissional à Rua Benjamin Pereira n° 847, Jaçanã, São Paulo/SP, CEP 02274-000.
Finalidade
Impetrar ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e/ou Autarquias EStaduais,objetivando cessar violência sobre seus vencimentos .
Poderes
Amplos para o foro em geral, com a cláusula "ad judicia et extra", para atuação em juízo, em quaisquer órgãos, repartições públicas ou autarquias, inclusive fora deles, seguindo umas e outras até final decisão, usando de meios lícitos e de recursos legais, bem como acompanhá-los, e, ainda, especiais poderes para receber intimações, confessar, desistir da demanda, transigir sobre o objeto em que se funda a ação, firmando acordos e compromissos, receber objetos e ou valores expedindo o respectivo recibo ou termo de quitação, substabelecer estes poderes a outrem, com ou sem reserva de iguais, agir em conjunto ou separadamente.
Vigência e Condição A presente outorga terá vigência até o 60° (sexagésimo) dia após arquivados os autos do procedimento instaurado para atendimento da finalidade supra, com sentença ou acórdão transitado em julgado, caso não haja renúncia, revogação ou pedido de desarquivamento anteriores a este prazo, sendo que a remuneração pelos serviços prestados em razão deste mandato obedecerá às cláusulas de contrato a ser firmado entre Outorgante e Outorgados, restando esclarecido que se inexistente esse contrato, o Outorgante se obriga a remunerar os Outorgados segundo as bases usuais da profissão.
São Paulo, 144p dezembro de 2011
OUTORGANTE
SANTOS JUNIOR & BAENA Advocacia Rua Benjamim Pereira 847 , Jaçanã , São Paulo,SP fones 011-2389,59,59 e 2389,58,96 e-maiL: ss'[email protected]
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MINISTÉR,t0 DA FAZJINDA Suretaria da Receita Federal
067.102. 778
ENAME QUEROZ DA: CUNHA 6-0ARE $.
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DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÉNCIA
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE NÃO
DISPONHO DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO MEU SUSTENTO
E DE MINHA FAMÍLIA, REQUERENDO, POR ISSO, OS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA,NOS TERMOS INSERTOS
DOS ARTIGOS 3° E 4° DA LEI 1060/50.
SÃO PAULO, 14 de novembro de 2011
ENAIDE •UEIROZ DA CUNHA RG. 24.332.471-6/SSP CPF/MF n° 067.102.778/60 RF 674.068500
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO
SISRAD n°: 175564/2012
Interessado: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
Assunto: Mandado de Segurança Processo n° 0034194-47.2012.8.26.0053 — r Vara da Fazenda Pública —Comarca de São Paulo/SP.
Despacho GS n°: 14.269/2012
Considerando que o Mandado de Segurança foi
impetrado em face do Excelentíssimo Secretário de Estado da Saúde e do
DD. Coordenador de Recursos Humanos, encaminhe-se o presente à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH para ciência e adoção das providências cabíveis.
GS, em 23 de outubro de 2.012.
MARIAIII S CARDOSO DE MATTOS Assistente Técnico/GS/NAJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2118, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
TERMO DE CONCLUSÃO
Eu, Paula Fernanda Archina Guedes, Escrevente Técnico Judiciário, matr. n° M357930, em 18 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto.
DECISÃO-MANDADO
Processo n°: 1816/12 0034194-47.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante: Enaide Queiroz da Cunha Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, Av. Enéas de
Carvalho Aguiar, 188 - CEP 05403-000, São Paulo-SP
Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, Avenida Doutor Eneas Carvalho, 188, 3° Andar, Cerqueira Cesar - CEP 05403-000, São Paulo-SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.
Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s),
do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7°, inciso 1 da
Lei n° 12.016/09).
Forneça a impetrante mais uma cópia da petição inicial.
Após, cumpra-se o art. 7°, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, por ofício.
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int.
São Paulo, 18 de outubro de 2012.
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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Processo no 0034194-47.2012.8.26.0053 - p. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7° VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r21 18, São Paulo-SP - E-mail: sp7fazgtjsp.jus.br
A CÓPIA DA INICIAL E DOCUMENTOS SEGUE ANEXA
ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: ''4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parle. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução. serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos. em conta comine à disposição do juízo. 4.2. Vencida o praro para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4. L), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.). deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, na desempenho de suas funções. será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção. de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal artigos 329 "cupi'!" e 331.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: X Gratuidade GRD do Juízo
Oficial: Carga: 16 1 Data: `I 9 Baixa:
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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SANTOS JÚNIOR JÚNIOR & BAENA Advocacia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAPITAL
ENAIDE QUIEIR(5iE DA CUNHA ,brasileira,dicvorciada,natural de São Paulo,SP,nascida aos 13/01/1965,portadora da cédula de identidade RG.24,332,471-6,inscrita no CPF sob o n.067,102,778-60 ,servidora pública estadual ,Auxiliar de Enfermagem,lotada na Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo,residente à Rua Airton José Cunha 215, Jardim Palmira,Guarulhos-SP, por seu advogado que esta subscreve, (Mandado Anexo), com FULCRO no Artigo 5°, LIXX, da Constituição Federal de 1988, c/c os Artigos 1°, 7°, I, 12 e 13, da Lei n° 12.016, de 7/08/2009, e subsidiariamente o Código de Processo Civil em vigor, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
(RECÁLCULO DO ADICIONAL DE QUINQUÊNIOS)
contra o EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, como autoridade coatora, e por força do litisconsorte necessário o DD COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas, e ao final requer :
SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCÁCIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]
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I - A Diretoria de Despesas de Pessoal do Estado - DDPE, vem negando, reiteradamente, atender aos pedidos para recalcular os quinquênios e sexta parte dos vencimentos dos servidores, em afronta ao Art. 129 da CE/89, somente o fazendo por determinação da Justiça. Por isso, despiciendo esse requerimento, cuja resposta é a tônica da negação ao direito lidimo do Impetrante, procrastinando a cessação dessa violência contra seus os
.vencimentos
II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
O conceito de vencimentos, previsto no Artigo 129 da CE/89, abrange, além do cálculo da sexta parte, também a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, excluindo-se, tão somente, o critério de cálculo em cascata, proibido pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Veja que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que:
" o servidor público estadual é por tempo de por quinquênio e vedada a sua vencimentos integrais, concedida incorporarão aos vencimentos para todos artigo 115, XVI desta Constituição"
A Lei Complementar Estadual, no inciso I do artigo 9°, estabelece expressamente que:
"I - adicional por tempo de serviço que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5%(cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa ser computada nem acumulada para fins de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título, ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;"
O artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712 de 12/04/93, dispõe:
A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias infra discriminadas.
III - DO RECÁLCULO DO ADICIONAL DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL DA SEXTA PARTE.
Para calcular o adicional dos quinquênios, a Administração adota como base de cálculo somente o padrão dos vencimentos malferindo o artigo 129 da Constituição Estadual, que determina que a sexta parte seja calculada sobre os vencimentos, estendendo-se ao calculo dos quinquênio, como dispõe o artigo 127, da Lei Complementar 10.268/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo).
assegurado serviço,
o percebimento do concedido no
adicional mínimo
aos limitação, bem como a sexta parte dos
vinte anos de efetivo exercício, que os observado O disposto no efeitos,
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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do)3
Incidente da Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03, relator Desembargador Cintra Leite, firmou o seguinte entendimento:
"A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais"
Nesse diapasão, milhares de demandas foram ajuizadas e foram julgadas procedentes em primeira Instância nas Varas da Fazenda Pública, como em 2' Instância nas 13 Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça/SP, STJ, e Supremo Tribunal Federal, demonstrando a unanimidade da correta aplicação do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado, inclusive com Uniformização de Jurisprudência e, para tanto, a seguir discriminaremos alguns julgados aqui colacionados, cujos Venerandos Acórdãos instruem o presente mandamus, a saber:
COLACIONAMOS AQUI ALGUMAS DECISÕES PROLATADAS PELOS JUÍZOS MONOCRÁTICOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA QUE JULGARAM PROCEDENTES OS PLEITOS PARA O RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS E DA SEXTA-PARTE (Art. 129) CE/89:
l' Vara Proc.053.10.006020-2, Juíza Celina Koyoma Toyoshima
3' Vara - Proc.053.06.114.665-4, Juiz Valter Alexandre Mena
3' Vara - Proc.053.10.006029-6, Juiz Valter Alexandre Mena
3' Vara - Proc.053.09.045707-5, Juiz Luis Fernando C. de Barros Vidal
4' Vara - Proc.053.09.007578-4,Juiz Marcos Pimentel Tamassia
4a Vara - Proc.053.10.005007-0,Juiz Marcos Pimentel Tamassia
5' Vara - Proc.053.08.100871-4,Juiz Marcos de Lima Porta
5' Vara - Proc.053.10.006021-0, Juiz Kenichi Koyama
5a Vara - Proc.053.10.004748-0, Juiz Kenichi Koyama
7a Vara - Proc. 053.07.127491-6,Juiz Afonso de Barros Faro
8' Vara - Proc.053.10.001511-8, Juiz Luiz Sérgio Fernandes de Souza
8a Vara - Proc.053.10.000591-0, Juiz Luiz Sérgio Fernandes de Souza
9a Vara - Proc. 053.08.122967-5,Juiz Guilherme de Souza Nucci
10a Vara - Proc.053.03.028092-6,Juiz Valentino Aparecido de Andrade
13a Vara - Proc.053.09.001987-6,Juiz Jayme Martins O. Neto
13' Vara Proc. 053.09.001182-4, Juiz Jayme Martins O. Neto
13a vara - Proc. 053.10.005008-8, Juiz Jayme Martins O. Neto
13' Vara - Proc. 053.08.605028-4, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi
13' Vara Proc. 053.10.006024-5, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi
13' Vara Proc. 053.10.006026-1, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]
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13' Vara - Proc. 053.10.006028-1, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi
13' Vara - Proc. 053.09.023955-8, Juíza Maria Gabriella P. Spaolonzi
14° vara - Proc. 053.07.133632-0, Juiz Fernão Borba Franco
CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO E.TJSP
l' Câmara
Apelação Cível 592.169-5, Rel.Venício Salles
Apelação Cível 628.018-5, Rel.Franklin Cocuzza
Apelação Cível 994.08.149756-9, Rel. Luís F. A.Cortez
2° Câmara Apelação Cível n° 581.403-5, Rel. Alves Bevilacqua
Apelação Cível n° 619.298-5, Rel. Nelson Calandra
Apelação Cível n° 455.531-5, Rel. Oswaldo Magalhães
3' Câmara
Apelação Cível n° 334.168-5, Rel. Gama Pelegrini
Apelação Cível n° 0005007-62.2010.8.26.0053, Rel. Ferraz Arruda
Apelação Cível n° 0015510-45.2010.8.26.0053
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Policial Militar Qüinqüênio - Incidência sobre vencimentos e gratificações incorporadas, inclusive genéricas - Súmula n° 31 do TJSP - Exclusão dos créditos eventuais ou modais - O artigo 129 da Constituição Estadual assegura o percebimento do qüinqüênio sobre os vencimentos e vantagens que o integram de forma automática e permanente, constituído vencimento padrão e base de cálculo para outros adicionais ou acréscimos patrimoniais - Prescrição qüinqüenal - Sentença reformada -RECURSO PROVIDO. Rel. Leonel Costa
4a Câmara
Apelação Cível n° 180.191-5, Rel. Escutari de Almeida
Apelação Cível n° 667.620.5, Rel. Martins Pinto
Apelação Cível n° 671.756-5, Rel.Vianna Santos
5' Câmara Apelação Cível n° 675.660-5, Rel. Franco Cocuzza
Apelação Cível n° 691.756-5, Rel. Xavier de Aquino
6a Câmara Apelação Cível n° 688.173-5, Rel. Roberto Bellocchii
Apelação Cível n° 686.627-5, Rel. Carlos Eduardo Pachi
Apelação Cível n° 620.932-5, Rel. Oliveira Santos SANTOS JUNIOR 6 BAENA - ADVOCÁCIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]
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Apelação Cível n° 555.105-5, Rel. Sidney R. dos Reis
Apelação Cível n°562.420-5,Rel.Rel.José Hálice
7' Câmara Apelação cível n° 676.890-5, Rel. Guerrieri Rezende
Apelação Cível n° 691.332-5, Rel. Coimbra Schmidt
Apelação Cível n° 684.602-5, Rel. Barreto Fonseca
Apelação cível n° 460.905-5, Rel. Jair de Souza
8a Câmara Apelação Cível n° 102.120-5, Rel. Antônio Riuli
Apelação Cível n° 115.230-5, Rel. Geraldo Lucena
Apelação Cível n° 704.621-5, Rel. Décio Notarangeli
Apelação Cível n° 386.284-5, Rel. José Carlos Garcia
Apelação Cível n° 368.427-5, Rel. Yoshiaki Ichiara
9' Câmara
Apelação Cível n° 121.945-5, Rel. Yoshiaki Ichiara
10a Câmara
Apelação Cível n° 683.782-5, Rel. Antônio Carlos Villen
Apelação Cível n° 567.146-5, Rel. Reinaldo Milluzzi
Apelação Cível n° 582.881-5, Rel. Torres de Carvalho
11' Câmara Apelação Cível n° 375.644-5
12' Câmara Apelação Cível n° 440.882-5, Rel. Prado Pereira
Apelação Cível n° 582.621-5, Rel. Alberto Gentil
Apelação Cível n° 705.896-5, Rel. Wanderlei Frederighi
13° Câmara Apelação Cível n° 683.390-5, Rel. Ivan Sartori
Apelação Cível n° 686.772-5, Rel. Almeida Sampaio
Apelação Cível n° 684.724-5, Rel. Oliveira Passos
Apelação Cível n° 686.772-5, Rel. Almeida Passos
Apelação Cível n° 460.195-5, Rel. Peiretti de Godoy
SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX e-mail: [email protected]
(011) 2265-5836 F-
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Apelação Cível n° 990.10.296063-3 Rel. Luciana Bresciani
EMENTA: Servidor Público Estadual - pretensão ao recalculo dos qüinqüênios -Incidência do adicional sobre o prêmio incentivo Lei n° 8.975/94 - Recurso da ré desprovido, nesta parte. Juros - Lei. 11.960/09 - Os Juros de mora deverão observar a lei vigente à época do ajuizamento da demanda. Recurso de apelação dos autores e ré desprovidos, nesta parte. Honorários Advocatícios - Razoabilidade na fixação - art. 20.parágrafo 3° do CPC - Recurso de apelação dos autores e da ré desprovido, nesta parte.
No mesmo diapasão, verifica-se o entendimento jurisprudencial, já apascentado, nos julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e Supremo Tribunal Federal-STF:
REsp n°. 672.038-PR Rel. Min. Laurita Vaz
REsp. 175.527/SC
REsp. n°. 418.670/SP
REsp. n°. 255.223/SP
REsp. n°. 554.343/SP
REsp. n°. 601.688/SC
REsp. n°. 666.375/MS
REsp. n°. 788.992/RS
AI no. 764.963
O Ministro Eros Grau, do STF, decidiu nos autos do A.I. no. 429/02:
Conforme Jurisprudência já firmada por esta corte, o adicional de tempo de serviço está imune ao teto previsto no artigo 37, XI, da CF, e por isso deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos do servidor.".
Assim, desde logo se vê que o artigo 129 da Constituição Estadual esta sendo violado pelo Ente Federativo, pois a Administração, ao que tudo indica, a fim de usar de artifícios, mascara a realidade com intuito de não pagar o que é lídimo ao servidor, vez que a vantagem pecuniária não é calculada sobre a totalidade dos vencimentos, excluindo da base de incidência dos qüinqüênios e da sexta-parte os benefícios que sabidamente compõe o salário do (a) impetrante.
Acerca do conceito de "vencimentos", a jurisprudência é uníssona, estabelecendo que:
"O conceito de vencimentos previsto no artigo 129 da Constituição do estado de São Paulo abrange, além do cálculo da sexta-parte, também a base de cálculo do adicional de tempo de serviço, excluivel tão somente o critério de cálculo em cascata, proibido pelo inciso do artigo 37 da CF/88, não incorrendo isso no caso vertente, devendo, portanto, ser observado, ainda, o disposto no artigo 115, XVI desta Constituição".
"A sexta Parte é última fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ao transitório, sob qualquer rubrica ou condição, constituam sem exclusão de nenhuma, no sentido primeiro do vocábulo, parcelas (de parte) daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário ou servidor, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais". SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOC.ÁCIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]
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"...A definição imediata é vantagem pecuniária, nem por sexta parte , à medida que desta sobre aquela. Apenas legal que, portanto, não insuprimível..."
que, excluindo a incorporabilidade de certa isso a lei desfigura o perfil constitucional da não exclui, nem poderia excluir a incidência qualifica de transitória a vantagem, sujeita pode incorporar-se, isto é, definitivamente
... Enquanto seja paga, a gratificação que compõe os vencimentos sobre os quais deve ser calculada e paga a sexta-parte..."
Com efeito, ficou aqui demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante no recebimento do Adicional dos QUINQUÊNIOS, calculado conforme determinado no artigo 129 da Constituição Bandeirante, alcançando o total dos vencimentos, como consta da memória de cálculo abaixo discriminada:
MEMÓRIA DE CÁLCULO
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
DESCRIÇÃO VALOR SALÁRIO BASE R$ 232,43 GEA-GRAT.ESP.ATIVIDADE R$ 451,03 GEAH-ATIVIDADE HOSPITALAR R$ 90,20 GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA R$ 32,00 ADICIONAL TEMPO SERVIÇO(1 QQ) R$ 11,62 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE R$ 436,00 AUXÍLIO TRANSPORTE R$ 64,16
TOTAL R$ 1,397,44 DEIXAMOS DE CONSTAR OUTROS DESCONTOS POR CONSIDERARMOS
DESNECESSÁRIO , VISANDO CELERIDADE PROCESSUAL .
PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL DE QUINQUÊNIOS DEVEM SER EXCLUÍDAS AS VERBAS EVENTUAIS, COMO AUXÍLIO TRANSPORTE,E CHEGAMOS AO VALOR DE R$ 1,333,28.
MULTIPLICA-SE ESTE RESULTADO PELO PORCENTUAL 5, OU SEJA, 5% DE CADA QUINQUÊNIO CONTABILIZADO, E OBTEMOS O VALOR QUE DEVE SER PAGO AO IMPETRANTE R$ 66,66.
DEDUZ-SE DESTE VALOR O QUE JÁ VEM SENDO PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO,QUE É DE R$ 11,62 EFETUA-SE O CÁLCULO : R$ 66,66- R$ 11,62 = R$ 55,04
PORTANTO, A DIFEREÇA QUE É SUPRIMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO É DE R$ 55,04 !
MULTIPLICAMOS ENTÃO O VALOR SUPRIMIDO PELO FATOR 60 REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS =R$ 3,302,40(VALOR 1).
MULTIPLICAMOS NOVAMENTE O VALOR SUPRIMIDO PELO FATOR 12, REFERENTE ÀS PARCELAS VINCENDAS = R$ 660,48(VALOR 2).
EFETUAMOS A SOMA DO VALOR 1 + VALOR 2 E OBTEMOS O VALOR DEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL , QUE É DE R$ 3,962,88 .
ATUALMENTE, A ADMINISTRAÇÃO PAGA AO IMPETRANTE R$ 66,60 POR ESSE ADICIONAL. LOGO, A DIFERENÇA LOCUPLETADA E QUE DEVE SER RESSARCIDA CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO DO WRIT É DE R$ 3,962,88 !
DO DIREITO VIOLADO
Até hoje a Administração não paga a sexta- parte/quinquénios dos vencimentos corretamente calculada ao Servidor Público como determina a Constituição Estadual de 1989, no seu Artigo 129, pelo fato de que sua base SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 1-e-mail: [email protected].
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de cálculo é feita apenas sobre o padrão dos vencimentos, mais as vantagens incorporadas, quando o correto é a incidência sobre todas as parcelas de natureza salarial, pagas com habitualidade e generalidade, compondo o total dos vencimentos.
- Lei 546/88 O direito pleiteado tem fundamento legal nas seguintes leis:
- Lei 712/93
Lei 6.043/61
Lei 10.261/68 - artigo 130;
- lei Complementar 180/78 - artigo 178;
- Lei Complementar 444/85 - artigo 26;
- Constituição Estadual de 1989 - artigo 129
- Lei Complementar 836/97 - artigo 33
- Lei Complementar 10.261/68 - artigo 127
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: "É cabível mandado de segurança para recebimento de vantagem devida, não cobrança". (REsp 13865/SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0045299)" "O mandado de segurança não é ação de cobrança, daí porque pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas mandado de segurança, anteriores à data do (REsp.174166/SP;REsp.1998/0033541-)"
DOUTO JULGADOR
"Data máxima vênia", o direito da Impetrante aqui se representa indiscutível, porque, está totalmente amparado na legislação pátria e reconhecido soberbamente na doutrina e jurisprudência dominante.
Aduz-se, ainda, que essa vantagem foi incorporada ao patrimônio do servidor pela Lei complementar 1.117/2010, não podendo ser omitida no nesse cálculo sob qualquer que seja o pretexto.
Diante do exposto, demonstramos que a decisão atacada confronta a jurisprudência dominante nesse E. TJSP, no STJ e STF, no qual há repercussão geral acerca da questão, restando apenas ser editada súmula vinculante para que as divergências acerca da base de incidência de cálculo abrangendo quinquênios e sexta parte sejam a totalidade dos vencimentos, cumprindo-se de vez a uniformização jurisprudencial. E, assim, poder-se-á pôr cobro a eventuais recalcitrâncias e afrontas ao dispositivo constitucional e decisões proferidas pelos Tribunais Superiores.
Por oportuno, é de se ressaltar que o pagamento dos atrasados alcançados que antecedem esta ação deverá ser corrigido monetariamente como determina o artigo 116 da Constituição do Estado, e que será objeto de Ação autônoma a ser intentada oportunamente.
DO PEDIDO E MÉRITO
SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]
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proteger direito líquido e se confundindo com mera
certo ao ação de
não admissível o em sentença ajuizamento
concessiva de do mandamus".
Posto isso, REQUER o (a) Impetrante:
1 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA a consequente condenação dos Impetrados para proceder ao RECÁLCULO DOS OUINOUÊNIOS, com incidência sobre o total dos vencimentos, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Apostilamento do título.
2 - A notificação dos Impetrados, para que, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem informações, nos termos do artigo 7° I, da Lei 12.016, de 7/08/2009, bem como oitiva do ilustre representante do "Parquet estadual".
3 - Concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos dos artigos 3° e seus incisos e 4°, da Lei 1060/50, declarando neste ato sua hipossuficiência.
A documentação comprobatória do alegado nesta exordial encontra-se anexa, conforme exigência da praxe processual.
Dá-se a causa o valor de R$ 3,962,88 para efeitos de alçada e meramente fiscais.
Termos em que, respeitosamente
Pede e aguarda deferimento
São Paulo,24 DE JULHO de 2012.
CARLOS SANCH Advogado OAB/SP.
SANTOS JUNIOR & BAENA - ADVOCACIA Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]
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LISTAGEM DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS MANDAMUS ORA IMPETRADO , OFERECIDOS CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL :
1) PROCURAÇÃO AD JUDÍCIA
2) RG - CPF/MF
3) DEMONSTRATIVO(S) DE PAGAMENTO(S)
4)DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
CARLOS S OAB
SANTOS JUNIOR 41 BAENA ADVOCACIA
I? Ft C) C: XJ IR A c; A C) ad judicia et extra
Outorgante: -ENAIDE QUEIRÕZ DA CUNHA,brasileira,dicvorciada, natural de São Eaulo,SP,nascida aos 13/01/1965,portadora da cédula de identidade RG.24,332,471-6,inscrita no CPF sob o n.067,102,778-60 ,servidora pública Auxiliar de Enfermagem,lotada na Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, residente à Rua Airton José Cunha 215, Jardim Palmira, Guarulhos-SP,
Outorgado :- CARLOS SANCHES BAENA, brasileiro, casado, Advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP sob n° 234218,com escritório profissional à Rua Benjamin Pereira n° 847, Jaçanã, São Paulo/SP, CEP 02274-000.
Finalidade
Impetrar ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e/ou Autarquias EStaduais,objetivando cessar violência sobre seus vencimentos
Poderes
Amplos para o foro em geral, com a cláusula "ad judicia et extra", para atuação em juizo, em quaisquer órgãos, repartições públicas ou autarquias, inclusive fora deles, seguindo umas e outras até final decisão, usando de meios lícitos e de recursos legais, bem como acompanhá-los, e, ainda, especiais poderes para receber intimações, confessar, desistir da demanda, transigir sobre o objeto em que se funda a ação, firmando acordos e compromissos, receber objetos e ou valores expedindo o respectivo recibo ou termo de quitação, substabelecer estes poderes a outrem, com ou sem reserva de iguais, agir em conjunto ou separadamente.
Vicencia e Condição
A presente outorga terá vigência até o 60° (sexagésimo) dia após arquivados os autos do procedimento instaurado para atendimento da finalidade supra, com sentença ou acórdão transitado em julgado, caso não haja renúncia, revogação ou pedido de desarquivamento anteriores a este prazo, sendo que a remuneração pelos serviços prestados em razão deste mandato obedecerá às cláusulas de contrato a ser firmado entre Outorgante e Outorgados, restando esclarecido que se inexistente esse contrato, o Outorgante se obriga a remunerar os Outorgados segundo as bases usuais da profissão.
São Paulo, 144; dezembro de 2011
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OUTORGANTE
SANTOS JUNIOR fi BAENA Advocacia Rua Benjamim Pereira 847 , Jaçanã , São Paulo,SP fones 011-2289,69,59 e 2389,58,96 e-mail: ,ã:[email protected]
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DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE NÃO
DISPONHO DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO MEU SUSTENTO
E DE MINHA FAMÍLIA, REQUERENDO, POR ISSO, OS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA,NOS TERMOS INSERTOS
DOS ARTIGOS 3° E 4° DA LEI 1060/50.
SÃO PAULO, 14 de novembro de 2011
ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA RG. 24.332.471-6/SSP CPF/MF n° 067.102.778/60 RF 674.068500
3't
Date: quinta-feira, 25 de outubro de 2.5irn Time: 11:14:28
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA 25/10/2012 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 010368322 02 NOME= ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA UCD= 01 / 144 RG: NR/DC= 00024332471 6 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 4056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM CAT= A PADRAO= 002 B UA FREQ= 73538 CONJUNTO HOSPITALAR MANDAQUI SEC/UO/UD= 009 6 36 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 26/08/97 REG.RETR.= NIVEL INTERMEDIARIO - ESTRUT.VCTOS I-LC. 11 TAB.VCTO= JORN = ECO= 001 AGENC= 6804 R VOL PATRIA - S PAULO TP= NR/DC= 0011383/2 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = NAO QUINQ= 2 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 36
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.861/2012
INTERESSADO: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
INFORMAÇÃO N°: 3752/2012
Trata-se de Mandado de Segurança (proc. n° 0034194-47.2012.8.26.0053 — 7a VFP) impetrado por ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA, RG n° 24.332.471-6, Auxiliar de Enfermagem, Efetivo, do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, contra ato do Titular da Pasta e do Coordenador de Recursos Humanos.
Diante das contrafés de fls. 04 a 12 e 21 a 29, o referido juízo notifica (fls. 02) os impetrados para a apresentação de informações sobre o cerne do mandamus em tela. Aliás, nele, a impetrante requer o "recálculo dos quinquênios, com incidência sobre o total dos vencimentos, nos termos do artiuio 129 da Constituição Estadual" (fls. 12).
Não houve pedido de liminar.
É o relatório.
Em preliminar é imperioso tecer breves considerações acerca das coatoras indicadas na inicial: a Unidade Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde na qual a servidora atua tem a incumbência de tão somente elaborar a contagem de tempo de serviço, expedindo certidões da sua contabilização, as quais, em seguida, são encaminhadas à Secretaria da Fazenda, responsável pela implementação do pagamento do benefício. Desse modo, as autoridades citadas no presente mandamus, na medida em que não efetuam os cálculos, tampouco possuem poderes para alterá-los, sendo ilegítimas para figurar no polo passivo.
Nesse sentido, a própria impetrante afirma que a "Diretoria de Despesas de Pessoal do Estado — DDPE, vem negando, reiteradamente, atender aos pedidos para recalcular os quinquênios e sexta parte dos vencimentos" (fls. 05. Grifo
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0008/000.861/2012
Fls. 37
GGP/CLP
nosso). Ora, a DDPE pertence à Secretaria da Fazenda, devendo esta ser impetrada como coatora, e não o Secretário da Saúde do Estado de São Paulo e o Coordenador de Recursos Humanos da mesma Pasta, como pretende a impetrante.
Já no tocante ao mérito do mandamus em tela, a impetrante fundamenta sua pretensão no artigo 129, da Constituição Estadual de 1989, que fala em "vencimentos integrais". Tal dispositivo legal estabelece o seguinte:
Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
Como se nota, o dispositivo acima reproduzido assegura aos servidores estaduais a percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a cada cinco anos de exercício (no mínimo), bem como da sexta-parte após vinte anos de efetivo exercício, e garante, no mais, a incorporação de ambos os benefícios aos vencimentos para todos os efeitos. Todavia, não faz nenhuma referência quanto à sua base de cálculo, ou seja, nada dispõe sobre quais parcelas devem incidir tais adicionais.
Há de se buscar, então, na legislação ordinária, a base de cálculo dos benefícios, verificando-se que a pretensão ora analisada ainda encontra óbice instransponível no artigo 18 da Lei Estadual n° 6.628/89, c/c os artigos 60, 61, e 62 da LC n° 180/78, que preveem a incidência do quinquênio apenas sobre o salário-base.
Cumpre salientar que os adicionais são vantagens pecuniárias inerentes ao cargo e, portanto, perenes na retribuição do funcionário/servidor, não possuindo natureza precária e instável. Para dirimir qualquer sombra de dúvida quanto à composição conceitual do termo "vencimentos", seguem, abaixo, trechos da obra citada o ilustre Hely Lopes Meirelles, a saber:
"A Lei Federal n° 8.852, de 4.2.94, dispôs sobre os artigos 37, XI e MI, e 39, § 1°, da Constituição Federal: pelo seu art. 1°, a retribuição pecuniária devida na Administração Pública compreende: 1 — o vencimento básico, que pode significar: a) a retribuição prevista em lei para o cargo do
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PROCESSO N°. 001/0008/000.861/2012
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servidor civil (..); II — vencimentos, que correspondem à soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas aos cargos (..); III — remuneração, representada pela soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho (..)." (In: Direito Administrativo Brasileiro. 23' Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1990, p. 387. Grifo nosso)
Logo, claro está que a Fazenda Pública Estadual vem procedendo de forma correta e legítima ao fazer incidir os quinquênios, nos exatos termos constitucionais, apenas sobre os vencimentos do funcionário. A facilitar o entendimento em questão, vejam-se as seguintes denominações conceituais:
Vencimento — salário base; Vencimentos — salário-base (vencimento) mais
benefícios/vantagens permanentes inerentes ao cargo, ligados ao fator "tempo de serviço" (Adicional por Tempo de Serviço e a própria sexta-parte, ambos incorporados aos vencimentos, conforme o art. 129, da CE/89, e observado o art. 115, inc. XVI, da CE/89);
Remuneração — salário-base mais benefícios/vantagens (vencimentos) e mais gratificações, prêmios de valorização etc., ou seja, vantagens que são acrescidas aos vencimentos, ligadas à natureza das funções exercidas, e/ou ao tipo de serviço, e/ou ao local de trabalho e outras concedidas a título de complementação salarial, no aguardo de decisão governamental para possível majoração dos vencimentos da categoria.
Verifica-se, portanto, que as gratificações que se acrescem aos vencimentos, integrando a remuneração do funcionário, são adicionais pecuniários de caráter individualizados e circunstanciais que, diferentemente dos vencimentos, irredutíveis e irretratáveis, podem ser suprimidas a qualquer tempo a critério da Administração, de acordo com o laboro exercido.
Este fato, de simples comprovação, presta-se a salientar a divergência substancial existente entre remuneração, em sua forma ampla e alterável, e vencimentos, de consistência irredutível e permanente. E foi sobre estes últimos, de forma expressa e restrita, que o constituinte almejou que incidissem os quinquênios.
GGP/CLP, em 26 de outubro de 2012
TO NETTO AND PERkI A IIÀVA NICO H IRETOR TÉCNICO II
AN ELO AN TENTEE.
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Consigne-se, ainda, que ao agente da Administração Pública não é dado agir onde a lei não autoriza expressamente. Nessa esteira, sobre o princípio da legalidade, faz-se necessário trazer à baila os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, a saber: "a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque esta só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza" (In: Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 26a Edição, 2008, p. 101).
Portanto, a impetrante não tem direito à incidência pretendida, uma vez que o artigo 129 da Constituição Estadual nada dispõe acerca da forma e da base de cálculo dos quinquênios.
É a instrução que submetemos à avaliação superior, propondo o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica da Pasta, nos termos do Decreto n° 28.055/87.
Ciente. Tendo em vista a Informação supra, prestada pelo Centro de
Legislação de Pessoal, deste Grupo de Gestão de Pessoas, que endosso integralmente, encaminhem-se os autos ao Senhor Coordenador de Recursos Humanos, em prosseguimento.
GGP, em 26 de outubro de 2012
outubro de 2012
HAINO Coarden
ESTER r de Saúde
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
Fls. 40
CRH
PROCESSO N°. 001/0008/000.861/2012
INTERESSADO: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
Considerando o teor da Informação n° 3752/2012, exarada pelo Centro de Legislação de Pessoal do Grupo de Gestão de Pessoas, desta Coordenadoria, que acolho, encaminhem-se os autos à d. Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e providências que reputar necessárias.
Arito/
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.41.1.
N° DO PROCESSO---001/0008/000.861/2012
DATA DE ENTRADA : ..01../11 /2012----
DISTRIBUIDO AO DR (a) ...r- e--I2--- --
EM04-- 11-/--2012
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n.: 001.0008.000.861.2012
Interessado: Enaide Queiroz da Cunha
Senhora Procuradora do Estado Chefe:
1. Trata-se de ação de Mandado de Segurança, por
meio da qual a impetrante, servidora efetiva, pretende seja-lhe reconhecido o direito ao
recálculo do benefício do quinquênio e sexta-parte, tomando-se por base seus
vencimentos integrais e não salário base.
2. Os autos foram encaminhados a esta Consultoria
Jurídica, quando o prazo, segundo constante dos autos, já havia escoado in albis, para
oferecimento das informações.
3. Sem embargo, a minuta de informações segue no
arrazoado anexo.
C.J., em 5 de novembro de 2012
CELSO . ✓ 1S MOGIONI
Procurador do Estado
1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
São Paulo, 5 de novembro de 2012
Ofício G.S. n° 5355/2012
Excelentíssimo Senhor Doutor Emílio Migliano Neto
MM. Juiz de Direito da r Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.
Em atenção ao ofício expedido nos autos do
mandado de segurança impetrado por Enaide Queiroz da Cunha (processo n° 1816/12 —
0034194-47.2012.8.26.0053), na qualidade de Secretário de Estado da Saúde,
apontado corno uma das autoridades coatoras, cumpre-me prestar a Vossa Excelência as
informações requisitadas, fazendo-o também em nome do Senhor Coordenador de
Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde, em razão da hierarquia
existente entre as autoridades impetradas, suscitando as razões que seguem:
I - DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
A impetrante pretende, em síntese, o recalculo dos
benefícios de quinquênios e consequente sexta-parte, a fim de incidam não apenas sobre
seu salário base, mas sobre seus vencimentos integrais.
Sem embargo, com respeito devido, parece que o
pleito da impetrante não pode, em absoluto, ser acolhido, como se verá em seguida.
II — PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A pretensão da impetrante é de que seus quinquênios
e sexta-parte sejam recalculados, de forma a incidir sobre os vencimentos integrais.
Diante dessa pretensão, cabe esclarecer, antes, que a
Unidade Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde apenas elabora a contagem do
tempo de serviço, expedindo as respectivas certidões de tempo, que, posteriormente, são
encaminhadas à Secretaria da Fazenda, que, enfim, é o órgão responsável pela
implantação do pagamento do benefício, por meio de apostilas.
Esclarecida a situação, parece que esta autoridade,
apontada como coatora, ou mesmo seus subordinados, não têm competência para
fazerem o cálculo do benefício e nem, tampouco, poderes para alterar o cálculo, que é
efetuado pela Secretaria da Fazenda.
Daí resulta que esta autoridade apontada como
coatora é manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo do presente mandamus.
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Requeiro, pois, seja o feito extinto sem resolução do
mérito em relação a esta autoridade, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo
Civil, adotando-se as providências necessárias para substituição do polo passivo da
presente relação processual.
III — DO MÉRITO
A impetrante pleiteia o recalculo de quinquênios e
sexta-parte para que incidam não apenas sobre o salário base, mas sobre toda sua
remuneração.
Com relação ao pedido, a impetrante fundamenta sua
pretensão no artigo 129 da Constituição Estadual de 1989, que fala em "vencimentos
integrais".
Referido artigo 129 da Constituição Estadual dispõe
que:
"Art. 129 - ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte de seus vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI,
desta Constituição".
Como se vê, o dispositivo acima reproduzido
assegura aos servidores estaduais a percepção do adicional por tempo de serviço
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(quinquênio) a cada cinco anos de exercício (no mínimo), bem como a sexta-parte,
garantindo, de outro lado, a incorporação aos vencimentos para todos os efeitos.
Todavia, não faz nenhuma referência quanto à sua base de cálculo, ou seja, nada dispõe
sobre quais parcelas devem incidir tal adicional temporal.
Há de se buscar, então, na legislação ordinária, a
base de cálculo dos benefícios, verificando-se, então, que a pretensão ora analisada
ainda encontra óbice intransponível no artigo 18 da Lei Estadual n° 6.628/89, c/c artigos
60, 61 e 62 da LC 180/78, que preveem a incidência do quinquênio apenas sobre o
salário-base.
A Lei Federal 8.852/94 trata dos vencimentos
básicos, vencimentos e remuneração. E vencimento para a referida lei corresponde à
soma do vencimento básico com as vantagens pertinentes. Remuneração, ao
contrário, é representada pela soma dos vencimentos com os adicionais de caráter
individual e demais vantagens, nestas compreendidas também as relativas à natureza ou
ao local de trabalho.
A Jurisprudência já se encontra firmada neste
sentido, como demonstram os julgados a seguir transcritos:
"Com relação à revisão dos quinquênios, observa-se que o
legislador, no artigo 129 da Constituição Estadual, não
estabeleceu qualquer parâmetro para a base de cálculo do
adicional por tempo de serviço, ao contrário do que ocorreu
com a sexta-parte, onde fez menção expressa ao termo
"vencimentos".
Assim, deve-se entender que a base de cálculo para o adicional
por tempo de serviço não pode conter qualquer gratificação ou
outro beneficio, incidindo, portanto, tão somente sobre o
4
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
salário-base, encontrando-se correta a conduta da requerida".
(Processo n° 604/97 - 3° Vara da Fazenda Pública - autora:
Vera Helena Correa Alcântara Sugawara - ré: Fazenda do
Estado de São Paulo)
(...)
"...Logo, e como bem salientou a ré em sua defesa, no referido
dispositivo legal não há nenhuma referência sobre a base de
cálculo sobre a qual deve incidir o adicional temporal, visto que
a integridade dos vencimentos restringe-se ao beneficio da
sexta-parte, de modo que impossível, na espécie, a forma de
cálculo pretendida pelos autores em relação aos quinquênios."
(Processo n° 1245/97 - 1' Vara da Fazenda Pública - autores:
Afonso Lopes Neto e outros - ré: Fazenda do Estado de São
Paulo).
Portanto, a impetrante não tem direito à incidência
pretendida, uma vez que a base de cálculo do beneficio em discussão é definida em lei
ordinária, cingindo-se a norma constitucional a fixar o tempo de serviço necessário à
aquisição dessa vantagem.
Vê-se, do exposto, ausente o direito líquido e certo
invocado na inicial.
Diante de todo o exposto, requeiro digne-se Vossa
excelência que, observada a preliminar argüida, seja julgada improcedente o presente
mandado de segurança.
Por oportuno e com o devido respeito, requeiro a
V. Exa digne-se ordenar ao D. Cartório para que dê ciência do mandado de
segurança impetrado ao DD. Procurador Geral do Estado de São Paulo, com
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
sede de exercício na Rua Pamplona, 227 — 17° andar — São Paulo (SP), conforme
expressa e literal disposicão do inc. II, do art. 7°, da Lei n. 12.016/2009 (Nova Lei
do Mandado de Segurança).
Requeiro, ainda e por fim, digne-se V. Exa
ordenar ao D. Cartório proceda, também, às necessárias anotações para que as
futuras intimações sejam levadas a efeito em nome da Dra. Rosana Martins
Kirschke, OAB/SP 120.139, Procuradora do Estado.
Coloco-me à disposição para outras informações,
que ainda se fizerem necessárias e valho-me do ensejo para reiterar os protestos de
estimas e considerações.
ci À
GIOVWWGI.JTDO CERRI
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Ofício CJ/SS. te: 1514/2012
Processo n°: 001/0008/000.861/2012 Interessado: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
REF.: Mandado de Segurança n° 1816/12 0034194- 47.2012.8.26.0053 da 7a Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.
Impetrante: Eneide Queiroz da Cunha Impetrado: Senhor Secretário da Saúde do Estado de São Paulo
Capital e outro.
São Paulo, 06 de novembro de 2012.
Senhor Procurador
Em cumprimento ao disposto no artigo 4° do Decreto n° 47.011, de 20 de agosto de 2002, encaminho a essa Douta Procuradoria Judicial, para as providências cabíveis, as inclusas cópias das informações prestadas por essa Secretaria no Mandado de Segurança indicado na epígrafe.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Senhoria os protestos de estima e consideração.
NUHAD SAID OLIVER Procuradora do E tado Chefe da
Consultoria Jurídica
À Sua Senhoria o Doutor OLAVO JOSE JUSTO PEZOTTI., DD. Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial do Estado.
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0008/000.861/2012 Interessado: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
Mandado de Segurança n° 1816/12 — 0034194-47.2012.8.26.0053 da 7' Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.
Uma vez providenciada a remessa das informações ao Juiz
requisitante e da cópia respectiva à Procuradoria Judicial da PGE, com nosso Oficio CJ/SS. n°
1514/2012, solicito seja encaminhada a esta CJ., para ciência, cópia da sentença que venha a ser
enviada oportunamente pelo Poder Judiciário à autoridade impetrada, juntamente com os autos nos
quais foram juntadas as informações.
Restitua-se o presente protocolado ao GGP-NAA, para ciência.
C.J., 06 de novembro de 2012.
Nuhad Said Oliver
Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
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PROCESSO: 001.0008.000861/2012
INTERESSADO: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
Tendo sido tomada ciência, encaminhe-se para à CGA/CPEA-
ARQUIVO, para arquivamento até nova provocação.
CLP, em 22 de novembro de 2012.
ANDRÉ REIRA DA SILVA D R TÉCNICO II
/msmm.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
DEPENDÊNCIA: CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
URGENTE
São Paulo, 04 de outubro 2013
Ofício GGP/CLP no 453/2013
Senhor (a) Diretor (a),
Solicitamos de Vossa Senhoria o envio do
Processo no 001/0008/000861/2012 - MANDADO DE SEGURANÇA em nome
de ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA, que se encontra arquivado nesse
Departamento, para juntada de documentos.
Atenciosamente,
-rt, 4---
RLENE CASTANHO Diretor Técnico II
SUSTITUTO
Ilmo. (a) Sr. (a)
Diretor (a) do
CGA-CPEA-ARQUIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-000
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OFÍCIO
Processo n°: 1816/12 0034194-47.2012.8.26.0053 - PROC Impetrante: Enaide Queiroz da Cunha Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e outro
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7' Vara de Fazenda Pública do Foro
Central - Fazenda Publica/Acidentes, Dr(a). Emílio Migliano Neto, pelo presente, transmite
ao conhecimento de Vossa Senhoria, para as providências cabíveis, o teor da sentença
proferida nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, conforme cópia que segue
anexa.
Atenciosamente,
Emílio Migliano Neto, Juiz(a) de Direito
São Paulo, 13 de agosto de 2013.
Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e outro Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, 188, 5° andar, Jd America - CEP 05403-000, São Paulo-SP
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art.
1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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TERMO DE CONCLUSÃO
Eu, Reverson Leandro Mendes, Assistente Judiciário, matr. n° M358729, em 05 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto.
SENTENÇA
Processo n°: 1816/12 0034194-47.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante: Enaide Queiroz da Cunha Impetrado: Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde
do Estado de São Paulo e Secretário de Saúde do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto.
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENAIDE
QUEIROZ DA CUNHA contra atos do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO
ESTADO DE SÃO PAULO e do COORDENADOR DE RECURSOS
HUMANOS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Aduz, em suma, ser funcionária pública na função de Auxiliar de
Enfermagem e que vem recebendo os adicionais de quinquênio que,
contudo, não incidem sobre a totalidade dos vencimentos integrais. Assim,
requereu a concessão da segurança para garantir o recebimento do
quinquênio sobre os seus vencimentos integrais, nos termos do artigo 129
da Constituição Estadual. Requereu também a gratuidade judiciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.962,88. A petição inicial de fls. 02/11
veio instruída com instrumento procuratório e documentos de fls. 12/16.
Por meio da decisão de fl. 18 foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Após ter sido notificada, a autoridade impetrada apresentou informações
(fls. 28/38), argüindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de
direito líquido e certo; e no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Manifestação da Fazenda do Estado requerendo o seu ingresso na lide (fl.
39). Instado a se manifestar, o órgão ministerial não opinou por se tratar
de direito disponível, envolvendo partes maiores e capazes (fls. 41/42).
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art.
1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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55 t
É o relatório do essencial.
Passo à decisão e à fundamentação.
Inicialmente, a alegada preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam apresentada pela autoridade impetrada não merece subsistir, pois
aquela autoridade que comparece aos autos para defender o ato objeto da
impetração, inclusive adentrando no seu mérito, como no caso dos autos,
faz incidir a teoria da encampação (STJ, 2° Turma, REsp 646.948, relator
o eminente Ministro Castro Meira, j. 21.2.2006, DJU 13.3.206, pág. 260),
entendendo-se que se torna parte legítima aquele que, sem estar legitimado
em princípio, acaba por encampar o ato da autoridade que lhe é
subordinada: ... se a autoridade indicada erroneamente, mesmo tempo
arguido a sua ilegitimidade, assumir a coautoria o e prestar informações,
por economia processual, aplica-se a teoria da encampação, continuando-
se com o writ" (REsp n° 574.981-0/RJ, v.u., j. 16.12.03, Rel. Ministra
Eliana Calmon).
Quanto à alegada preliminar de ausência de direito líquido e certo,
confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Na hipótese vertente, verifica-se que a impetrante pretende obter o
recalculo dos adicionais por tempo de serviço que recebe, a fim de que
incidam sobre os seus vencimentos integrais.
O artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que: "Ao servidor
público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal,
concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a
sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".
Ora, a própria legislação estabeleceu que o benefício da sexta parte
seria, inclusive, calculado sobre os vencimentos integrais e que se
incorpora sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, ou seja, o
padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, ou seja, os vencimentos
integrais do servidor, sem que haja qualquer limitação.
Já houve uniformização de jurisprudência no sentido de que a sexta
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art.
1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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5E
parte incide sobre os vencimentos integrais, excluídas apenas vantagens o
eventuais, à vista do artigo 129 da Constituição Estadual
A rubrica "gratificação" na verdade caracteriza um aumento nos e o salários dos servidores ativos e inativos.
c O adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda -
remuneração e não apenas sobre o vencimento padrão, vedando-se, porém o.
o efeito "cascata". Incidirá, portanto, sobre todas as vantagens pecuniárias
permanentes, desde que não se cumule e não admita incidência de outras
vantagens sobre a mesma base. O 0.)
Todos os adicionais de tempo de serviço, tanto os quinquenais Cl)
quanto o da sexta parte, devem incidir sobre os vencimentos integrais, sem
exclusão das gratificações da base de cálculo, sem aplicação,
evidentemente, de efeito "cascata". ° k5. o
Cabe neste caso reproduzir, por amoldável à espécie, precedente da o
Colenda 10' Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, da lavra do eminente Desembargador ANTONIO
CELSO AGUILAR CORTEZ, sobre o tema ora versado (Apelação Cível n° e
900.10.278492-4, j. em setembro de 2010): 1-- Lu
"Ação de recálculo de adicionais por tempo de serviço, o
quinquenais e de sexta parte, para efeito de incidência sobre
vencimentos integrais, sem exclusão de gratificações. Direito o
reconhecido. Apelação provida."
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, 1, do Código de
Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a 0:1 cço cu E O
segurança, declarando e apostilando os direitos da impetrante ENAIDE -ao
QUEIROZ DA CUNHA, determinando assim a incidência dos quinquênios -oc) O CD
c— sobre os vencimentos integrais. -us o
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Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei c o 16-,0
Federal n° 12.016 de 2009). Custas pelo vencido. „,
ao
Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta oc) ,c) o od
sentença. ,c,„; o c,
A despeito das alterações introduzidas pela Lei n° 12.016, de 07 de
00) um,
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. cn
1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Lu o
0034194-47.2012.8.26.0053 - lauda 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-000
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Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Q.
Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para
o reexame necessário. a)
P.R.I.C. c%5 O 0.)
São Paulo, 13 de agosto de 2013.
EMÍLIO MIGLIANO NETO Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. (,)
10, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Lu o io o
0034194-47.2012.8.26.0053 - lauda 4
agosto de 2009, que modificou a Lei n° 10.352/01, bem como o artigo 475
do Código de Processo Civil, dando nova disciplina ao reexame da
matéria, consubstanciando na determinação da obrigatoriedade do duplo
grau de jurisdição (artigo 14, § 1°), após interposições e processamento de
eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio
G F
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 58
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO N° 001/0008/000.861/2012
ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
MANDADO DE SEGURANÇA
O juízo da 7' Vara de Fazenda Pública/SP, nos autos do processo n° 0034194-47.2012.8.26.0053, que trata de Mandado de Segurança impetrado por Enaide Queiroz da Cunha, anteriormente qualificada, contra ato do Secretário de Estado da Saúde e do Coordenador de Recursos Humanos, fez encaminhar cópia da sentença (fls. 54/57) proferida no referido mandamus, para providências cabíveis.
Em primeira instância, a ordem foi concedida, determinando-se "a incidência dos quinquênios sobre os vencimentos integrais" (fl. 56).
Diante do exposto, sugerimos a remessa dos autos à d. Consultoria Jurídica da Pasta com o condão de orientar se a autoridade coatora já deverá adotar — definitivamente —medidas visando o atendimento ao direito declarado, ou, de fato, aguardar o trânsito em julgado.
CLP, 17 de outubro de 2013
LENE CASTANHO DIRETOR TÉCNICO II - substituto
De acordo. Encaminhem-se os autos na forma proposta, por intermédio do Sr. Coordenador de Saúde, desta Coordenadoria de Recursos Humanos, em prosseguimento.
GGP, 17 de outubro de 2013
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
Fls. 59
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CRH
PROCESSO N° 001/0008/000.861/2012
INTERESSADO: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
Tendo em vista o Despacho de fls. retro elaborado pelo Centro
de Legislação de Pessoal, do Grupo de Gestão de Pessoas, desta Coordenadoria, que acolho,
encaminhem-se os autos à Douta Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e providências
que forem julgadas necessárias.
CRH 7 de outubro de 2013
II HA N• ‘ 1URMESTER
COORDENADÚR-DE SAÚDE
aprc
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0008/000.861/2012
Interessado: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
Mandado de Segurança n° 1816/12 — 0034194-47.2012.8.26.0053 da 7a Vara da Fazenda
Pública da Capital/SP.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Judicial, para manifestação
quanto ao tempo e modo de cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 6° do Decreto
28.055/87, de acordo com a solicitação de fls. 92.
Solicito entretanto ao nobre Procurador do Estado responsável pelo
feito, que o presente expediente não nos seja devolvido sem a respectiva orientação.
CJ/SES, em 30outubro 2013.
Ale antrell Filardi
Procurador do Estado Chefe Substituto da Consultoria Jurídica
sb
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1\x- PROCURADORIA JUDICIAL
MANDADO DE SEGURANÇA N°. 0034194-47.2012.8.26.0053
IMPETRANTE: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO
PAULO E OUTRO
À Secretaria de Estado da Saúde
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte
interessada com o objetivo de ver reconhecido direito ao recálculo dos
quinquênios, de modo a incidir sobre todas as vantagens incorporadas à
remuneração.
A r. sentença concedeu a segurança, motivo pelo qual foi
interposto recurso de apelação, o qual ainda não foi recebido pelo Juízo.
Dessa forma, e somado ao fato de que é vedada na
presente demanda (v. art. 14, § 3°, c/c art. 7°, § 2°, ambos da Lei
12.016/09), vem informar que se mostra prudente aguardar-se a decisão
acerca do recebimento do recurso de apelação para que, apenas após, se
possa falar do cumprimento da sentença de 1° grau.
São Paulo, 05 de/jq'vembro de 2013.
ROGÉRIO AUGUT& BOGER FEITOSA
Procurador do Estado
OAB/SP N° 328.924
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.002424
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0008/000.861/2012
Interessado: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
Mandado de Segurança n° 1816/12 — 0034194-47.2012.8.26.0053 da 7a Vara da Fazenda
Pública da Capital/SP.
Encaminhem-se Os autos à Coordenadoria de Recursos Humanos
para conhecimento da orientação prestada pela D. Procuradoria Judicial as fls. (61) e
providências cabíveis.
Após poderá os autos ser encaminhado ao
CG A/CP EA/A RQ UI VO, para arquivamento até nova provocação.
C.J., em 11 ovembrode2013.
ALEX E FILARDI
Procurador do Estado Chefe Substituto da
Consultoria Jurídica
sb
Fls. 6,34 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAS
GGP/CLP PROCESSO N° 001/0008/000.861/2012
INTERESSADO: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
Ciente da orientação prestada pela Procuradoria Judicial (fls. 61).
Encaminhe-se à CGA-CPEA-ARQUIVO para arquivamento, até nova provocação.
CLP, em 21 de novembro de 2013.
RLENE CASTANHO DIRETOR TÉCNICO II
SUBSTITUTO
AS/as
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURIDICA.
Mem. CJ/SS n° 22/2015
São Paulo, 10 de março de 2015.
Ao
CGA/CPEA/ARQUIVO
Solicito de Vossa Senhoria, que seja enviado a esta
Consultoria Jurídica, em caráter URGENTÍSSIMO o processo SS n°
001/0008/000.861/2012 em nome de Enaide Queiroz da Cunha.
Atenciosamente,
Rita de G- ssia Dias de Oliveira
Chefe I da Consultoria Jurídica
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE INDICAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Nesta data, atendendo a solicitação do CJ procedeu-se ao desarquivamento do
processo n° 001/0008/000.861/2012, apresentando a seguinte irregularidade:
- No presente expediente, não consta a rubrica na numeração das folhas.
Encaminhe-se, conforme solicitado na folha 64.
São Paulo, 11 de março de 2015.
Maria da G ia Garcia Saraiva Diretor I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
MGGS/ac
Origem
Entietle Unidade Interno Saída iteniteen
SISRAD - Secretaria de Estado da Saúde
Página 1 de 2
Unidade tnzerna Atuante: GS IASS TEC/NAJ
Detalhamento de Processo Todas as informações pertinentes ao processo escolhido.
Concluído
Visualização do Processo
Número do Processo 'UC'. „COenSe 1a"
Tipo de Processo ci.c
Qtd. Volumes
Data da Autuação Sus 2c ce
Unidade Interna Registradora OSrI :AA
Unidade Interna de Origem UAI ,A.c.
Assunto va _c cru
Detalhamento de Assunto A " -G . ,
Interessado(s) eiG. dc
Descritores
Número, ano e unidade do protocolo no INTRA CVS
Data de Registro Usau
Cadastrado por Faiem
http://sisrad.saude.sp.gov.br/documentdetails.php 10/03/2015
" FINALIZADO COMO CONCLU,II0
SISRAD - Secretaria de Estado da Saúde
Página 2 de 2
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos - Versão: 1.0.14a, build 7, de 03/10/2014
http://sisrad.saude.sp.gov.br/document_details.php 10/03/2015
Apresento à Vossa Senhor protestos de elevada estima e
consideração.
LU !ANA M Procuradora
ia SUB/
DELFIM Estado
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
MANDADO DE SEGURANÇA N°. 0034194-47.2012.8.26.0053 IMPETRANTE: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO
BANCA: 12 B
OFICIO PJI: 0177 / 2015
São Paulo, 27 de fevereiro de 2015.
A Senhora Procuradora:
Solicitamos as dignas providências de Vossa Senhoria no sentido de
que, com a URGÊNCIA que se faz necessária , seja atendido o pedido do
Procurador (a) Encarregado (a ) da ação em epígrafe, nos termos da
representação e documentos em anexas.
A Ilma Senhora Dra. NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde São Paulo - SP
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.002424
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
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REF.: r VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL -
FAZENDA PÚBLICA
MANDADO DE SEGURANÇA N°. 0034194-47.2012.8.26.0053
IMPETRANTE: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E
OUTRO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE
SAP
Proponho a elaboração de ofício para encaminhamento à Secretaria da Saúde, acompanhado de petição inicial, sentença, acórdão, do ofício anteriormente encaminhado à Secretaria da Fazenda (pág. 110), dos documentos emitidos pela Secretaria da Fazenda de págs. 112 e 113, do comprovante do trânsito em julgado (págs. 18 e 19 da árvore da pasta digital) e do atual andamento processual obtido no sítio eletrônico do TJSP (págs. 114 a 116), solicitando à referida Pasta que cumpra a determinação judicial e providencie o apostilamento do direito reconhecido à autora no acórdão que determinou o recálculo dos quinquênios, que deverão incidir sobre o padrão e demais vantagens, dês que incorporadas, e o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração do mandamus.
Informe que a impetração do mandado de segurança ocorreu aos 25/07/2012 e peço que, além do apostilamento, sejam informados os valores devidos à autor em azão do cumprimento do • 1-gado.
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013 01 002424
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-000
EXPEDIDOR: 7° OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina N° 80 7° Andar Cep: 01501-020 — São Paulo - Capital
REMETE: Ofício de comunicação de sentença prolatada no Mandado de Segurança de n°
0034194-47.2012.8.26.0053 (Art. 13 da Lei n° 12.016/09)
DESTINATÁRIO: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo
Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, 188, 5° andar, Jd America - CEP 05403-000, São Paulo-SP
RECEBIMENTO:
/ / ASSINATURA OU CARIMBO
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art.
1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000503314
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA (JUSTIÇA GRATUITA).
(cs ACORDAM, em 7' Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em 2 o parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra o este acórdão. oo°
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente), EDUARDO GOUVEA E LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA.
Lr) o São Paulo, 18 de agosto de 2014. cz)
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RELATOR Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 28.219
Apelação Cível n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Comarca
de São Paulo
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelada: Enaide Queiroz da Cunha
MANDADO DE SEGURANÇA Servidora pública estadual ativa Recalculo do adicional por tempo de
serviço, fazendo incidir sobre os vencimentos o° integrais, incluindo vantagens e gratificações Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual o Incidência sobre parcelas dos vencimentos que estão definitivamente incorporadas, e não àquelas meramente transitórias ou modais Recurso
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parcialmente provido. o o có
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I. Trata-se de mandado de segurança ó 2
impetrado por servidora publica estadual ativa, em face de o 2 U a
ato da autoridade coatora, o Coordenador de Recursos H (/) O C3
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Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, - o TE a.)
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objetivando o recálculo dos quinquênios com incidência <15
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sobre o total dos vencimentos, nos termos do artigo 129 da o 2
Constituição Estadual, e o apostilamento do título.
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<7, II. A segurança foi concedida.
Declarando o apostilamento dos direitos da impetrante, e co .73
determinando, a incidência dos quinquênios sobre os <- o
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Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n° 28.219 2 E cá 6
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
vencimentos integrais. Em razão do procedimento, não
houve condenação em honorários advocatícios, e custas
pelo impetrado.
III. Interposto recurso de apelação pela
Fazenda do Estado de São Paulo, pugnando pela reforma
da sentença monocrática.
IV. Não foram apresentadas
contrarrazões.
É o relatório.
Trata-se, como se vê, de recurso de
apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo,
em autos de mandado de segurança, cuja ordem foi
concedida na origem, por meio do qual servidora pública
estadual ativa objetivava o recálculo dos quinquênios com
incidência sobre o total dos vencimentos, nos tet mos do
artigo 129 da Constituição Estadual, e o apostilamento do
titulo.
O recurso merece parcial provimento.
Inicialmente, é perfeitamente cabível a
Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n" 28.219
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
impetração do remédio constitucional em tela.
Como não se ignora, o mandado de
segurança é uma ação ou um remédio jurídico-
constitucional posto à disposição dos cidadãos e das
pessoas jurídicas para a proteção de direito líquido e certo.
Segundo a acatada lição de Hely Lopes
Meirelles:
"Quando a lei alude a direito líquido-e-certo,
está exigindo que esse direito se apresente
com todos os requisitos para o seu
reconhecimento e exercício no momento da
impetração. Em última análise, direito líquido-
e-certo é direito comprovado de plano. Se
depender de comprovação não é líquido para
fins de segurança." (cf. Mandado de
Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública
e Mandado de Injunção - Ed. Saraiva, 1989,
pg. 14).
Trata-se, na hipótese dos autos, portanto,
de direito demonstrado por prova pré-constituída e que
independe para sua verificação de dilação probatória.
Por consequência, a ordem concedida
Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n° 28.219
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
não tem cunho normativo, mas de cumprimento, papel do
Judiciário.
Outrossim, não ocorre, na hipótese, a
prescrição do fundo de direito.
Como não se ignora e na esteira de
inúmeros precedentes sobre o terna, nas relações de trato
sucessivo no qual envolvido servidor público, seus
dependentes e entidades públicas, inocorre a prescrição
pelo só fato do transcurso do lapso de cinco anos.
Cuidando-se de relação de trato sucessivo a prescrição só
incide sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos,
não atingindo, destarte, o fundo de direito.
Por seu turno, a preliminar de ausência
de documentos indispensáveis à propositura da demanda,
não deve prosperar, pois, a matéria debatida nos autos se
assenta para sua decisão em prova de natureza
documental, mais do que suficiente para a formação do
convencimento do magistrado e as consequências que daí
decorreu são exclusivamente de direito.
Com efeito, a Constituição Paulista de
1989, ao instituir em seu art. 129 a vantagem denominada
Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n° 28.219
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
adicional por tempo de serviço, não criou direito novo.
Em verdade, repetiu em linhas gerais a
dicção do art. 92, VIII, da Constituição anterior.
A controvérsia se cinge em saber-se a
exata extensão dos termos "vencimentos integrais" sobre
os quais deve incidir o referido adicional por tempo de
serviço.
Legal e doutrinariamente, a expressão
"vencimento" é conceituada corno a remuneração mensal
paga a servidor público correspondente ao "padrão" do
cargo e função.
Em outras palavras, vencimento é a
retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão
fixado em lei (art. 60 da L.C. 180/78).
Também doutrinariamente, mas apenas e
tão-somente doutrinariamente, têm-se definido
"vencimentos" como o conjunto de todas as parcelas que
compõem a retribuição do funcionário ou servidor
público, pouco importando sejam elas incorporadas ou
Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n° 28.219
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
não.
Numa primeira análise, a interpretação
do dispositivo constitucional que instituiu o adicional por
tempo de serviço e seu cotejo com a lição doutrinária
levariam à conclusão de que, de fato, a incidência da
vantagem haveria de se dar sobre todas as parcelas que
compõem os "vencimentos" dos servidores, pouco
importando sejam elas incorporadas ou não.
A doutrina, como se sabe, é fonte do
direito. Logo, tendo a doutrina conceituado "vencimentos"
como o conjunto de todas as parcelas que compõe a
remuneração do servidor público, irrecusável a tese da
impetrante de que a incidência do adicional por tempo de
serviço haveria de se dar sobre todas elas.
Afinal, é claro o art. 129 da Constituição
Estadual ao dizer que o adicional por tempo de serviço
incidirá sobre os vencimentos integrais, vedada a
acumulação para fins de recálculos.
Entretanto, evidente que o dispositivo
constitucional, e nisso a legislação infraconstitucional lhe
é consentânea, não quis fazer incidir a vantagem sobre
Apelação / Reexame Necessário IV 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n° 28.219
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gratificações transitórias ou mesmo adicionais de função
que, como se sabe, não integram nem se incorporam aos
vencimentos.
A distinção é absolutamente necessária,
porque o art. 129 da Constituição Estadual assegura o
recebimento do adicional por tempo de serviço e da sexta-
parte, afirmando que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, vedada evidentemente a acumulação
para fins de recalculo.
Portanto, é da própria natureza
permanente da vantagem, integrar-se aos vencimentos e
incidir sobre todas as parcelas que, igualmente, não
tenham caráter transitório.
É o sempre invocado HELY LOPES
MEIRELLES que bem lembra a diferença ontológica entre
as verbas que se incorporarão ou não aos vencimentos:
"O que convém ,fixar é que as vantagens por
tempo de serviço integram-se
automaticamente no padrão de vencimentos,
desde que consumado o tempo estabelecido
em lei, ao passo que as vantagens adicionais
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ou modais, mesmo que auferidas por longo
tempo em razão do preenchimento dos
requisitos exigidos para a sua percepção, não
se incorporam ao vencimento, a não ser
quando essa integração for determinada por
lei. "1
A incidência do adicional por tempo de
serviço, portanto, deve dar-se sobre aquelas parcelas dos
vencimentos que a eles estão definitivamente
incorporadas, e não àquelas meramente transitórias ou
modais, respeitada a normativa constante da E.C. n° 19/98.
Demais disso, após a vigência da E.C. n°
19/98, que alterou a disposição do artigo 37, XIV, da
Constituição Federal, a discussão não comporta mais
dúvidas.
Ali se assinalou que os acréscimos
pecuniários percebidos pelo servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores (art. 37, XIV, CF).
A E.C. n° 19/98 estabeleceu, portanto, a
I Cf. Direito Administrativo Brasileiro,p. 397
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irrestrita vedação da incidência de qualquer vantagem
pecuniária sobre outra, independentemente de sua
natureza.
Essa circunstância foi didaticamente
explicitada no Voto n° 29.896 do eminente
Desembargador Guerrieri Rezende:
"Diante deste quadro, deve ficar claro que
duas vedações são claras:
I O adicional de um período (por exemplo,
qüinqüenal), não será computado ao padrão
de vencimento ou mesmo às gratificações
incorporadas (mesmo com direito adquirido)
para integrar a base imponível de incidência
do novo adicional.
II Do mesmo modo, o adicional não será
cumulado com outro acréscimo pecuniário
(seja gratificações de serviços, abonos, ou
gratificações em razão das condições pessoais
do servidor) para o fim de concessão de
acréscimos ulteriores.
4. O que a regra da singeleza deve observar,
no entanto, é o ato jurídico perfeito
assegurado pelo artigo 5', XXXVI, da
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Constituição Federal, àqueles que auferiram
gratificações, proventos e vantagens
pecuniárias para além das restrições
estabelecidas pela Constituição e que se
perpetuaram com o direito adquirido judicial,
ancorado em decisão transitada em julgado,
.formalizadora de atos jurídicos com
potencialidades definitivas. O artigo 17 caput
das Disposições Constitucionais Transitórias
não pode, nesses casos, incidir para
prejudicar os servidores, por duas razões:
a) A primeira porque o corte diz respeito
apenas ao direito adquirido;
b) A segunda porque, cuidando-se de
disposicão transitória, a interpretação
constitucional não pode prevalecer sobre os
direitos e garantias constitucionais
encartados no artigo 50 da Constituição da
República, diante da proteção prevista no §
do inciso IV do artigo 60 do Texto
Constitucional.
De acordo com o que fora assinalado, os
adicionais por tempo de serviço foram dados
nos termos da lei (art. 129 da Constituição
Estadual) ou com relação aos aposentados,
com incorporação diante de decisão com
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trânsito em julgado, formando aquilo que os
doutrinadores pontuam como direito
adquirido judicial.
Excluem-se as gratificações e abonos não
incorporados, ainda que incorporáveis.".
Daí o porquê, dá-se parcial provimento
ao recurso para determinar o recalculo dos adicionais por
tempo de serviço, que deverão incidir sobre o -padrão e
demais vantagens, dês que incorporadas, e o pagamento
das parcelas vencidas desde a impetração do mandamus,
acrescido de correção monetária de acordo com a Tabela
Prática do TJSP, a contar do vencimento de cada parcela, e
juros de mora, a partir da citação, nos termos do disposto
na Lei n° 11.960/2009. Tendo a impetrante decaído de
parte mínima do pedido, condenada a Fazenda Estadual ao
pagamento das custas e despesas processuais.
MAGALHÃES COELHO Relator
Apelação / Reexame Necessário n° 0034194-47.2012.8.26.0053 - Voto n° 28.219
fls. 2
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
MANDADO DE SEGURANÇA N°. 0034194-47.2012.8.26.0053
IMPETRANTE: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
Ao SAP,
Solicito expedição de ofício à Secretaria da Fazenda/CAF, com vistas a
determinar o cumprimento da obrigação de fazer concernente à presente demanda,
cumprindo o que lhe compete, bem como indicando as Secretarias responsáveis pelo
apostilamento.
A petição inicial formulou pedido de concessão do direito ao recálculo dos
quinquênios, com incidência sobre o total dos vencimentos.
A sentença de 1a instância concedeu a segurança.
Em grau de recurso, o TJ-SP reformou parcialmente a r. Sentença para
"determinar o recálculo dos adicionais por tempo de serviço, que deverão incidir sobre o
padrão e demais vantagens, dês que incorporadas, e o pagamento das parcelas vencidas
desde a impetração do mandamusm".
No presente momento, mostra-se necessário cumprir-se a decisão judicial,
apostilando-se o direito certificado na r. Sentença, bem como apresentando-se as planilhas
referente às parcelas vencidas desde a impetração.
Ao ofício a ser encaminhado deverá ser anexada cópia da petição inicial,
da sentença e acórdão.
São Paulo, 09 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO AUGUSTO BOGER FEITOSA
Procurador do Estado
OAB/SP N° 328.924
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.002424
fls. 3 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
EXP. GDOC N°
18591-1544849/2014 PROCESSO N."
0034194-47.2012.8.26.0053 - VFP INTERESSADO
ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA ASSUNTO
MANDADO DE SEGURANÇA
Objeto da Ação:
Recalculo dos adicionais por tempo de serviço, que deverão incidir sobre o padrão e demais vantagens, desde que incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.087
- Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Em função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (quinquênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• Deverá ser observado o ajuizamento do Mandado de Segurança que se deu em 25/07/2012.
fls. 4 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
EXP. GDOC N"
18591-1544849/2014 PROCESSO N.°
0034194-47.2012.8.26.0053 - 7 VFP INTERESSADO
ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA ASSUNTO
MANDADO DE SEGURANÇA
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA.
juntamos às fls. 33, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a. manifestação do Procurador da causa às fls. 02/03, muito embora não constaram no presente os termos do Decreto n," 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de 'Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n" 25/2012 e Instrução n" 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim. de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 11 de fevereiro de 2015.
-.. ERVANDO A DA SILVA JUNIOR iretor Técnico de a Fazenda Estadual
À P.J
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Dados para Pesquisa
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Dados do Processo
Processo: 0034194-47.2012.8.26.0053
Classe: Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Local Físico: 09/12/2014 00:00 - Prazo 26
Distribuição: Livre - 25/07/2012 às 18:38
7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Emílio Migliano Neto
Valor da ação: R$ 3.962,88
Partes do Processo Exibindo todas as portes
Exibir somente as partes principais.
Insõtte: Enaide Queiroz da Cunha Advogado: Carlos Sanches Baena
lmptdo: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo Advogada: Leydslayne Israel Lacerda Advogado: Rogerio Augusto Boger Feitosa
Imptao Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo Advogada: Leydslayne Israel Lacerda Advogado: Rogerio Augusto Boger Feitosa
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. ”Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
09/12/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0326/2014 Data da Disponibilização: 09/12/2014 Data da Publicação: 10/12/2014 Número do Diário: 1791 Página: 1008/1012
01/12/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0326/2014 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Carlos Sanches Baena (OAB 234218/SP), Leydslayne Israel Lacerda (OAB 301796/SP), Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB 328924/SP)
28/11/2014 ❑
Despacho
Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
27/11/2014 Conclusos para Despacho
03/11/2014 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
03/11/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
03/11/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7a Vara de Fazenda Pública
01/07/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
07/03/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 07/03/2014 Data da Publicação: 10/03/2014 Número do Diário: 1606 Página: 941
03/02/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0022/2014 Teor do ato: Recebo, nos regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pela autoridade impetrada. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Carlos Sanches Baena (OAB 234218/SP), Leydslayne Israel Lacerda (OAB 301796/SP)
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=-1&localPesquisa.cdLocal=-1... 26/02/2015
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28/01/2014 ❑ Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Recebo, nos regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pela autoridade impetrada. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.
27/01/2014 Conclusos para Decisão
20/08/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0154/2013 Data da Disponibilização: 20/08/2013 Data da Publicação: 21/08/2013 Número do Diário: 1480 Página: 917/925
16/08/2013 Remetido ao DJE Relação: 0154/2013 Teor do ato: POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, declarando e apostilando os direitos da Impetrante ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA, determinando assim a incidência dos quinquénios sobre os vencimentos integrais. Indevida condenação em honorários advocaticios (artigo 25, da Lel Federal no 12.016 de 2009). Custas pelo vencido. Expeça-se oficio para a autoridade impetrada com cópia desta sentença, A despeito das alterações Introduzidas pela Lei no 12.016, de 07 de agosto de 2009, que modificou a Lei no 10.352/01, bem como o artigo 475 do Código de Processo Civil, dando nova disciplina ao reexame da matéria, consubstanciando na determinação da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 10), após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P.R.I. C. Advogados(s): Carlos Sanches Baena (OAB 234218/SP), Leydslayne Israel Lacerda (OAB 301796/SP)
13/08/2013 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 70 Vara de Fazenda Pública
13/08/2013 Sentença Registrada
13/08/2013 0 Concedida a Segurança - Sentença Completa POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, declarando e apostilando os direitos da Impetrante ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA, determinando assim a incidência dos quinquênios sobre os vencimentos integrais. Indevida condenação em honorários advocaticios (artigo 25, da Lei Federal no 12.016 de 2009). Custas pelo vencido. Expeça-se ofício para a autoridade impetrado com cópia desta sentença. A despeito das alterações introduzidas pela Lei no 12.016, de 07 de agosto de 2009, que modificou a Lei no 10.352/01, bem como o artigo 475 do Código de Processo Civil, dando nova disciplina ao reexame da matéria, consubstanciando na determinação da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 10), após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P.R.I. C.
05/08/2013 Conclusos para Sentença
cls. 05/08/2013 - 1816/2012 - 1 vol. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino; Emílio Migliano Neto
25/06/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 70 Vara de Fazenda Pública
19/06/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/06/2013
18/06/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
26/10/2012 Mandado Juntado
24/10/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2012 Data da Disponibilização: 24/10/2012 Data da Publicação: 25/10/2012 Número do Diário: 1293 Página: 399-407
19/10/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0217/2012 Teor do ato: Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7 0, inciso Ida Lei no 12.016/09). Forneça a impetrante mais uma cópia da petição inicial. Após, cumpra-se o art. 7 0, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por oficio. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Advogados(s): Carlos Sanches Baena (0,48 234218/SP)
18/10/2012 r] Decisão Proferida
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (5) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 70, inciso Ida Lei no 12.016/09). Forneça a impetrante mais uma cópia da petição inicial. Após, cumpra-se o art, 7°, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
18/10/2012 Conclusos para Decisão
27/07/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local
25/07/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 73 Vara de Fazenda Pública
25/07/2012 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
21/08/2013 Petição Intermediária
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Portal de Serviços e-SAJ Página 3 de 3
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Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
https://esaj.tjsp jus. br/cpo/pg/search. do?paginaConsulta=18clocalPesquisa. cdLocal----1... 26/02/2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0008/000.861/2012
Impetrante: ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA.
Mandado de Segurança n° 0034194-47.2012.8.26.0053 da 7 8 Vara da Fazenda
Pública da Capital/SP — Banca 12 B.
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter
de URGÊNCIA quanto ao solicitado pela Ilustre Procuradora do Estado responsável pelo feito
(fls.68/69), devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo,
inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 11 de março de 2015.
Nuhad Said Olive
Procuradora do Estadohefe da
Consultoria Juridi a
kz
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 90
GGP/CLP
PROCESSO SS N°. 001/0008/000.8612012
INTERESSADO:
ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA
ASSUNTO:
MANDADO DE SEGURANÇA
Encaminhem-se Os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0034194-
47.2012.8.26.0053 (7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e Processo SS n°.
001/0008/000.861/2012, em nome de ENAIDE QUEIROZ DA CUNHA, que a interessada
(contracapa) faz jus ao "recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), que
deverão incidir sobre o padrão e demais vantagens, desde que incorporadas, salvo
eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, e ao pagamento das
parcelas vencidas desde a impetração do presente mandamus, que ocorreu em
25/07/2012.
CLP, em 23 de março de 2015
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