Tribunal de Justiça do Estado do Rio de · PDF fileMAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA...

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  • ADOO MAIOR DE IDADE Banco do Conhecimento/ Jurisprudncia/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil

    Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro 0164811-86.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1 Ementa DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 28/05/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

    APELAO. ADOO CIVIL ENTRE ADULTOS (APS A MAIORIDADE). NATUREZA NO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTITUIO DO PODER FAMILIAR. EXISTNCIA DE ACORDO DE ADOO ENTRE PAI AFETIVO (ADOTANTE) E ADOTANDA. NECESSIDADE DE VERIFICAO DA SITUAO FTICA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA VERDADE BIOLGICA. 1. EMBORA A JURISPRUDNCIA PTRIA SE MANIFESTE PELA POSSIBILIDADE DA ADOO DE MAIOR DE IDADE, SEM A CONCORDNCIA DOS PAIS BIOLGICOS, POSTO O ADOTANDO NO MAIS ESTAR SUJEITO AO PODER FAMILIAR, H QUE SE PONDERAR QUANDO PRESENTE O VINCULO AFETIVO COM O GENITOR. 2. IN CASU, A ADOTANDA CONVIVEU COM O PAI BIOLGICO AT SUA SADA DE CASA (QUE OCORREU POR MOTIVO DE SEU CASAMENTO), SENDO COMPROVADO QUE A RUPTURA NO RELACIONAMENTO AFETIVO COM SEU GENITOR SE DEU POR MOTIVO DE UM DESENTENDIMENTO, J NA IDADE ADULTA. 3. DURANTE TODA A VIDA DA ADOTANDA, HOUVE CONVIVNCIA HARMONICA ENTRE A MESMA, O PADRASTO E O PAI BIOLGICO, NO SENDO RAZOVEL QUE POR MOTIVO DE UMA DESAVENA FAMILIAR, SEJA DESFEITO O VNCULO BIOLGICO PATERNO FILIAR PARA CONSTITUIR UMA PATERNIDADE SCIO-AFETIVA. 4. FATO QUE A PATERNIDADE NO IMPEDE, NEM EXCLUI A RELAO SCIO-AFETIVA DA ADOTANDA COM O PADRASTO, PODENDO, COMO SEMPRE, COEXISTIR COM A PATERNA. 5. NESTE PASSO, IMPOSSVEL DE SER HOMOLOGADO O ACORDO DE ADOO, DIANTE DA PRESENA DE VNCULO ENTRE FILHA E PAI BIOLOGICO, HAVENDO, INCLUSIVE, MANIFESTAO DESTE, CONTRRIA A ADOO. 6. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    ntegra do Acrdo em Segredo de Justia - Data de Julgamento: 28/05/2013 (*) =================================================== 0000162-57.2005.8.19.0020 - APELACAO -1 Ementa DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 08/11/2011 - QUINTA CAMARA CIVEL

    APELAO CVEL. AO DE ADOO. AUSNCIA DE DESTITUIO PRVIA DO PODER FAMILIAR. IRRELEVNCIA. PEDIDO IMPLCITO. GUARDA CONCEDIDA AUTORA DESDE OS PRIMEIROS MESES DE VIDA DA CRIANA. ANUNCIA DOS GENITORES. MEDIDA QUE VISA APENAS FORMALIZAR O VNCULO SOCIOAFETIVO EXISTENTE ENTRE O ADOTANDO E A ADOTANTE, QUE O CRIOU COMO SE FILHO FOSSE. ADOTANDO QUE JAMAIS TEVE CONTATO COM A ME BIOLGICA. PRESCINDIBILIDADE DA CONCORDNCIA DOS GENITORES COM A ADOO.

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  • MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA DEMANDA. EXTINO DO PODER FAMILIAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

    ntegra do Acrdo em Segredo de Justia - Data de Julgamento: 08/11/2011 (*) =================================================== 0043550-94.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1 Ementa DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 13/09/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL ADOCAO DE MAIOR PAI BIOLOGICO DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE ADOO DE MAIOR DE IDADE. Adotando que concorda com a adoo. Desnecessidade de consentimento do pai biolgico. Arts. 1630 e 1635 III do Cdigo Civil. Os filhos s esto sujeitos ao poder familiar enquanto menores, extinguindo-se tal poder com a maioridade. Manifestao livre das partes no sentido de que se formalize a adoo. Precedentes deste Tribunal. Deciso reformada. PROVIMENTO DO RECURSO. Ementrio: 12/2010 - N. 2 - 01/12/2010

    Precedente Citado: TJRJ AC 2005.001.29177, Rel. Des. Adriano Celso Guimares, julgado em 22/08/2006e AC 2007.001.60357, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgado em 23/01/2008.

    ntegra do Acrdo em Segredo de Justia - Data de Julgamento: 13/09/2010 (*)

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    0064207-57.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1 Ementa DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 20/12/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMLIA. ADOO. DECISO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSO NO PLO PASSIVO DOS PAIS BIOLGICOS DA ADOTANDA. EM SE TRATANDO DE ADOO DE PESSOA MAIOR, AS REGRAS DO ECA TM APLICAO SUBSIDIRIA. SENDO POSSVEL A ADOTANDA MANIFESTAR SUA VONTADE, ASSIM SUA CONCORDNCIA, NO SE FAZ NECESSRIA A INCLUSO NO PLO PASSIVO DE SEUS PAIS, PRINCIPALMENTE CONSIDERANDO QUE ELA, DESDE OS 8 ANOS DE IDADE, ESTAVA SOB A GUARDA DA ADOTANTE, SEM MANTER VNCULOS DE QUALQUER NATUREZA COM OS PAIS BIOLGICOS. RECURSO AO QUAL SE D PROVIMENTO DE PLANO. ntegra do Acrdo em Segredo de Justia - Deciso Monocrtica: 20/12/2010 =================================================== 0222650-11.2007.8.19.0001 - APELACAO - 1 Ementa DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/11/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL ADOCAO DE MAIOR ADOCAO DE NETO PELOS AVOS IMPOSSIBILIDADE VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL

    http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201000231836http://webserver2.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201000244423http://webserver2.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201000134083

  • ANULACAO DE ESCRITURA DE ADOCAO CABIMENTO Apelao Cvel. Anulatria de escritura pblica de adoo. Sentena de procedncia. Adoo realizada por av em relao neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada j fosse, na poca, pessoa maior de idade, no se aplicando ao caso o Estatuto da Criana e Adolescente, certo que no se pode ferir a norma constitucional que dispe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, no seria justo permitir a adoo entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoo de menor neste caso expressamente proibida, pois, do contrrio, estar-se-ia conferindo direito de adoo ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoo do princpio constitucional (art. 227 da CF) de que "os filhos tem os mesmos direitos", inadmissvel a possibilidade de diferenciao entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedao expressa indicada pelo art. 42, 1, do ECA, que inadmite a adoo do neto pelos avs. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Apelao Cvel. Anulatria de escritura pblica de adoo. Sentena de procedncia. Adoo realizada por av em relao neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada j fosse, na poca, pessoa maior de idade, no se aplicando ao caso o Estatuto da Criana e Adolescente, certo que no se pode ferir a norma constitucional que dispe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, no seria justo permitir a adoo entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoo de menor neste caso expressamente proibida, pois, do contrrio, estar-se-ia conferindo direito de adoo ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoo do princpio constitucional (art. 227 da CF) de que "os filhos tem os mesmos direitos", inadmissvel a possibilidade de diferenciao entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedao expressa indicada pelo art. 42, 1, do ECA, que inadmite a adoo do neto pelos avs. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ntegra do Acrdo em Segredo de Justia - Data de Julgamento: 17/11/2010 =================================================== 0043550-94.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1 Ementa DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 13/09/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL ADOCAO DE MAIOR PAI BIOLOGICO DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE ADOO DE MAIOR DE IDADE. Adotando que concorda com a adoo. Desnecessidade de consentimento do pai biolgico. Arts. 1630 e 1635 III do Cdigo Civil. Os filhos s esto sujeitos ao poder familiar enquanto menores, extinguindo-se tal poder com a maioridade. Manifestao livre das partes no sentido de que se formalize a adoo. Precedentes deste Tribunal. Deciso reformada. PROVIMENTO DO RECURSO. ntegra do Acrdo em Segredo de Justia - Deciso Monocrtica: 13/09/2010 =================================================== 0242237-87.2005.8.19.0001 - APELACAO - 1 Ementa DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 10/08/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL Adoo. Destituio de Poder Familiar. Apelao desprovida. 1. Ao de adoo cumulada com pedido de destituio de poder familiar proposta pelos apelados em

    http://webserver2.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201000231836http://webserver2.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201000116319

  • face da apelante. 2. Sentena que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelao da me. 4. Recurso que no merece prosperar. 5. A uma, porque o filho da apelante hoje j maior, no estando mais sujeito ao poder familiar. 6. A duas, porque a prova contundente no sentido da ausncia de vnculos afetivos de filiao entre a apelante e o adotando, sendo, por outro lado, abundante na existncia de laos de filiao scio-afetiva entre o jovem adulto e os apelados. 7. Apelao a que se nega provimento. ntegra do Acrdo em Segredo de Justia - Data de Julgamento: 10/08/2010 =================================================== 0067599-38.2006.8.19.0002 (2008.001.65704) - APELACAO - 1 Ementa DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 17/06/2009 - DECIMA CAMARA CIVEL Famlia. Adoo de maior de idade por padrasto. Pai biolgico ausente, mas que contesta o pedido. Embora desnecessrio o consentimento do genitor em razo da extino do poder familiar, no h nos autos elementos suficientes a lastrear o decreto de adoo. Adotanda que vive muito bem com o padrasto. Motivo insuficiente para destituir o pai biolgico do direito de paternidade. Salvaguarda do direito subjetivo que cabe ao pai biolgico, vez que no h comprovao de que o mesmo tenha abandonado a filha por livre e espontnea vontade, ou, ainda, praticado contra a mesma ofensas graves. Desconstituio da paternidade que no se traduz em medida plausvel. Desprovimento do recurso. ntegra do Acrdo em Segredo de Justia - Data de Julgamento: 17/06/2009 =================================================== 0006867-73.2006.8.19.0202