Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO...

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AÇÃO RESCISÓRIA Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/Direito Processual Civil Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0032190-94.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. ELTON LEME - Julgamento: 03/08/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA O ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Interposição do recurso contra decisão singular que suspendeu os efeitos de mandado de intimação expedido para pagamento de requisitório de pequeno valor em cumprimento à sentença transitada em julgado que condenou a autarquia estadual no pagamento de prestações vencidas. 2. Se a antecipação dos efeitos da tutela não foi concedida nos autos da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão que no momento se pretende executar, não há que se falar em suspensão da execução do julgado. 3. Recurso provido, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC. Decisão Monocrática: 03/08/2012 ================================================= 0028392-28.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3ª Ementa DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 02/08/2012 - NONA CAMARA CIVEL D E C I S Ã O Dispõe o art. 530 do Código de Processo Civil, sobre os Embargos Infringentes:"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos

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AÇÃO RESCISÓRIA Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/Direito Processual Civil

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

0032190-94.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa

DES. ELTON LEME - Julgamento: 03/08/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE TÍTULO

EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM

FASE DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO

RESCISÓRIA CONTRA O ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROSSEGUIMENTO DA

EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Interposição do recurso

contra decisão singular que suspendeu os efeitos de mandado de intimação

expedido para pagamento de requisitório de pequeno valor em cumprimento à

sentença transitada em julgado que condenou a autarquia estadual no pagamento

de prestações vencidas. 2. Se a antecipação dos efeitos da tutela não foi concedida

nos autos da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão que no momento

se pretende executar, não há que se falar em suspensão da execução do julgado.

3. Recurso provido, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC.

Decisão Monocrática: 03/08/2012

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0028392-28.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3ª Ementa

DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 02/08/2012 - NONA CAMARA CIVEL

D E C I S Ã O Dispõe o art. 530 do Código de Processo Civil, sobre os Embargos

Infringentes:"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver

reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado

procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos

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à matéria objeto da divergência."Portanto, da exegese do referido dispositivo,

conclui-se que somente é cabível o recurso ora interposto pela parte agravante em

sede de apelação cível. Assim, tratando-se os presentes autos de agravo de

instrumento, incabível o recurso manejado em face de acórdão nele proferido. E

mesmo que se adotasse o entendimento de serem cabíveis embargos infringentes

em sede de agravo de instrumento, outra solução não poderia ser adotada.Isso

porque, o acórdão proferido pela Colenda Câmara, não unânime, acostado às fls.

69/77, confirmou a decisão monocrática desta Relatora, restando mantido, na

íntegra, o decisum do Juízo a quo. Pelo que não há que se falar em embargos

infringentes. Portanto, INADMITEM-SE OS EMBARGOS INFRINGENTES.

Decisão Monocrática: 01/06/2012

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/06/2012

Voto Vencido - DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Decisão Monocrática: 02/08/2012

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0007546-24.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa

DES. EDSON SCISINIO DIAS - Julgamento: 30/07/2012 - ORGAO ESPECIAL

AÇÃO RESCISÓRIA, FUNDADA NO ARTIGO 485, INCISOS V e IX, DO CÓDIGO DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ACÓRDÃO ATACADO, RECONHECEU QUE A

EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE BO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL NÃO É A FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADO AO CASO EM TELA, VEZ

QUE NÃO HOUVE TRANSAÇÃO NOS AUTOS, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO

PEDIDO, PLEITO DA PARTE APELANTE, POIS O RECONHECIMENTO DO PEDIDO

DEVE SER EXPRESSAMENTE PROCLAMADO NOS AUTOS, PARA QUE ASSIM, O JUIZ

POSSA SENTENCIAR COM BASE NO ARTIGO 269 INCISO II DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL, CABENDO AO MAGISTRADO SE UTILIZAR DO ARTIGO 269, I, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL. COMO A PARTE RÉ JÁ CUMPRIU A

OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, SÓ RESTA

AO JUIZ CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E NO PAGAMENTO DOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR FIM NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO

AUTOR DESTA AÇÃO, MANTENDO A DECISÃO DE FLS. 48/49. REJEIÇÃO DAS

PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO INCISO VI ARTIGO

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267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DE FATO QUE NÃO RESTOU

DEMONSTRADO PORQUANTO A QUESTÃO FÁTICA FOI OBJETO DE

PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, A AFASTAR A POSSIBILIDADE DO

RECONHECIMENTO DO ERRO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/07/2012

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0055857-46.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 2ª Ementa

DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 30/07/2012 - ORGAO

ESPECIAL

RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REQUISITOS. LEI. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1-O

ordenamento processual, ao regular especificamente a matéria, estabelece a

ausência de controvérsia ou de pronunciamento judicial sobre o fato como requisito

essencial do erro de fato.2-Nesse aspecto, se os fundamentos da decisão se

basearam apenas nos fatos comprovados pelas partes, sem desconsiderar qualquer

circunstância relevante para a solução do conflito nos limites impostos pelas partes,

revela-se a falta do requisito essencial do erro de fato.3-Nesse contexto, a

inexistência de erro de fato e de violação a dispositivo de lei caracteriza a ausência

de requisito que autoriza a ação rescisória e enseja a improcedência do respectivo

pedido.

Decisão Monocrática: 02/03/2012

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/07/2012

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0066560-36.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa

DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 30/07/2012 - ORGAO ESPECIAL

AÇÃO RESCISÓRIA FULCRADA NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. ACÓRDÃO

RESCINDENDO QUE NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS INFRINGENTES.

AFASTADAS TODAS AS SUPOSTAS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVO LEGAL, NÃO

DEMONSTRADAS OU CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO COM A TUTELA

JUDICIAL. O provimento dos embargos infringentes não se limita aos argumentos

da divergência; aqueles podem ser julgados com base em fundamento diverso do

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voto vencido Improcedência do pedido. Precedentes do STJ. A falta de adstrição da

fundamentação do acórdão dos embargos infringentes àquela elaborada no acórdão

que deu ensejo ao recurso, não viola o artigo 530 do CPC e tampouco os princípios

de contraditório e ampla defesa.O paragrafo único do artigo 927 do CC dispõe que

haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos

especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor

do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não se

vislumbra qualquer forma pela qual a atividade bancária, por sua natureza, implica

em risco direto para outrem. O artigo 225, §3º, da CRFB diz respeito a dano ao

meio ambiente, não parecendo haver relação entre ele e a doença laborativa

narrada. Pelas mesmas razões, não há qualquer violação do artigo 14, §1º, da Lei

6938/81, que dispõe sobre política de meio ambiente. A súmula vinculante 22 do

STF dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as

ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de

trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda

não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da

Emenda Constitucional nº 45/04. Esta emenda é de 08/12/2004, ao passo que a

sentença é de 13/03/2004, anterior à emenda e evidentemente não abrangida pelo

teor da súmula. Improcedência do pedido.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/07/2012

============================================================== 0033225-89.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 2ª Ementa DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/07/2012 - ORGAO ESPECIAL

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. O benefício da

gratuidade de justiça não depende apenas da afirmação da parte, reclama um

mínimo de prova acerca da sua necessidade. Os agravantes não lograram

comprovar a sua hipossuficiência financeira. Manutenção da decisão. Recurso

desprovido.

Decisão Monocrática: 28/06/2012 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/07/2012 =================================================

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0029325-98.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa

DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 26/07/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

Ação Rescisória. Finalidade que seja realizado novo julgamento da causa originária

de reintegração de posse, por alegação de violação ao artigo 17, 485, III, IX e § 1º

do CPC. A ação rescisória é o meio através do qual se requer a desconstituição de

sentença de mérito transitada em julgado, com possível rejulgamento da causa, no

entanto, tal rescisão somente é possível nas hipóteses expressamente previstas no

artigo 485, do CPC, ante a excepcionalidade desta via. O pedido veiculado na

presente ação rescisória é descabida e enseja a inépcia da inicial, posto que o art.

485 do CPC possui redação clara no sentido de que somente é cabível a demanda

se ocorrer violação literal de disposição de Lei, dolo da parte vencedora ou erro de

fato, o que inocorreu na hipótese, até mesmo porque o processo teve o seu trâmite

regular, permanecendo a ora autora inerte durante todo o seu processar. A ora

autora foi citada como representante do espólio de seu ex- companheiro e nada

fez. Apenas no presente momento em que está sendo forçada a se retirar do imóvel

alega, em fato próprio, a "nulidade" da sentença por ausência de citação de

interessados. Interessados estes, aliás, que nem apresenta e nem nomina quem

são e não figuram no pólo da presente rescisória. O que se verifica nestes autos em

nada se assemelha às hipóteses de cabimento da rescisória (inciso III e IX do

artigo 485 do CPC) alegados pela autora. Aplicaram-se as Leis inerentes ao caso,

sendo recorrente na Jurisprudência o entendimento de que a injustiça da sentença

e a má ou equivocada apreciação da prova não autorizam o exercício da ação

rescisória. Não se trata de erro de fato, até mesmo porque, o Juiz julgou a luz dos

fatos do processo, que lá constavam, não tendo a autora manifestado o interesse

no feito, tendo sido, como dito, citada regulamente. Precedentes Jurisprudenciais.

Petição inicial indeferida. Aplicação do artigo 490, I, c/c art. 295, I, 267, IV, todos

do Código de Processo Civil.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/07/2012

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0012930-31.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 3ª Ementa DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 25/07/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO III, VII e VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL. DOLO PROCESSUAL. A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO QUE DEMANDA A

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CONSTATAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL (ART. 17, DO CPC). ALEGAÇÃO DE QUE

HOUVE DOLO NA PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO AINDA

DEBATIDO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL, INVOCANDO A NECESSARIEDADE DE

CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS QUE NÃO SE AMOLDA A QUAISQUER DAS

POSTURAS DO ARTIGO 17 DO CDC, EM ESPECIAL QUANDO, NA ESPÉCIE, INCIDE A

SÚMULA Nº 235 DO STJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ABSTRATOS A

SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AO PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA RESCISÃO.

RECONHECIMENTO DA DESÍDIA DOS AUTORES, PORQUANTO SEQUER

APRESENTARAM RESPOSTA À AÇÃO POSSESSÓRIA, CUJA SENTENÇA SE PRETENDE

RESCINDIR. TENTATIVA DE DESVIRTUAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO

PODE SER TOLERADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE PRESTA TAL AÇÃO AUTÔNOMA

PARA REEXAME DE PROVA OU A CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA NO

JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FUNDAMENTO NOS ART. 490, I,

295, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão Monocrática: 19/03/2012 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/06/2012 Decisão Monocrática: 25/07/2012 ===================================================

0029599-33.2010.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 3ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 24/07/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO,

QUE, PAUTADA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE-CORRENTE DA REVELIA

FICTA, APÓS CITAÇÃO EDITALÍCIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO,

DECLARANDO A NULIDADE DE ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE

DIREITOS.Regularidade formal da demanda. Cumulação do pedido de rescisão com

o de novo julgamento da causa. Pedido de rejulgamento que se depreende do

pedido de convalidação do ato que foi declarado nulo pela sentença. Jurisprudência

remansosa do eg. STJ no sentido de que o pedido é o que se pretende com a

instauração da demanda e se extrai de interpretação lógico-sistemática da petição

inicial, sendo considerados os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles

constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Precedentes do

STJ. Ademais, a jurisprudência do eg. STJ também já se firmou no sentido de que a

cumulação de pedidos dos dois juízos não é exigência formal absoluta, podendo ser

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considerado implícito o pedido de novo julgamento da causa quando for decorrência

lógica da desconstituição da sentença rescindenda. Precedentes do STJ. Preliminar

de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento da

obrigatoriedade da cumulação do pedido de rescisão com o de novo julgamento,

que não merece acolhida. Alegação de ausência de interesse de agir, que não se

sustenta, por se tratar de ação impugnativa autônoma que tem por escopo

rescindir sentença de mérito transitada em julgado (ato não mais passível de

recurso). Interesse de agir presente na utilidade-necessidade da prestação

jurisdicional e na adequação da via eleita, posto que o objetivo da medida é a

rescisão de sentença de mérito transitada em julgado, proferida em ação na qual

houve citação por edital e revelia ficta. Preliminar de mérito. Observância do prazo

previsto no art. 495 do CPC. Ação rescisória que foi proposta dentro do prazo

decadencial de 2 anos. No mérito, constata-se que, nos termos do art. 485, III, do

CPC, a sentença de procedência resultou de dolo da parte vencedora em detrimento

da parte vencida. Dolo que consistiu na ocultação de certidão atualizada do

Registro de Imóveis - que noticiava que após a escritura de promessa de cessão de

direitos (declarada nula pela sentença rescindenda) as partes firmaram também

escritura de cessão de direitos e escritura de compra e venda -, cuja ausência, por

certo, influenciou o julgador, levando-o a aplicar o efeito material da revelia após a

citação editalícia, reconhecendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na

exordial. Certidão apresentada nos autos da ação originária, que foi expedida em

28/01/2005 e utilizada para instruir a ação que somente veio a ser ajuizada em

22/05/2006, ou seja, defasada em quase 1 ano e 4 meses. Se houvesse sido

apresentada certidão atualizada, a existência de mais 2 escrituras posteriores seria

verificada, pois à época da propositura da ação já constavam as averbações das

escrituras de cessão (em 02/06/2005) e de compra e venda (em 02/06/2005), que

se seguiram à escritura de promessa de cessão cuja nulidade foi declarada pela

sentença. A ausência da certidão que apontava os demais atos interferiu no juízo

do magistrado, pois a existência de mais 2 escrituras firmadas entre as partes em

sequencia àquela que se pretendia anular sob a escusa de falsidade na assinatura é

fato que despertaria a atenção do julgador, obstando a aplicação do efeito material da

revelia ficta após a citação editalícia, levando-o a perquirir mediante a produção de perícia

grafotécnica, de modo que o pronunciamento do órgão judicial teria sido diverso se o

documento correto houvesse sido apresentado. Por tais ra-zões, a fim de viabilizar o juízo

rescisório, converto o julgamento em diligência, determinando a produção de prova pericial

grafotécnica requerida na exordial para aferição da veracidade ou falsidade da assinatura

aposta na escritura de promessa de cessão de direitos.

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Decisão Monocrática: 10/08/2010

Decisão Monocrática: 01/09/2010

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/07/2012

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0000543-81.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 2ª Ementa

DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 24/07/2012 - PRIMEIRA CAMARA

CIVEL

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ATO DO RELATOR QUE, EM AÇÃO RESCISÓRIA,

INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBSTAR O

LEVANTAMENTO DE QUALQUER VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL,

DURANTE O PROCESSO DA PRESENTE AÇÃO. 1. Não se constata a presença dos

requisitos que, excepcionalmente, ensejariam a suspensão dos efeitos do julgado

rescindendo, na medida em que as alegações aqui expendidas se situam, ao menos

em cognição inicial, na seara do mérito da ação originária, sendo certo que a

presente via não se presta à sua simples rediscussão, não se verificando, de

pronto, a alegada violação literal à lei. 2. Como cediço, em sede de ação rescisória

a antecipação da tutela revela um caráter excepcional porque visa à suspensão dos

efeitos da coisa julgada, que, em homenagem à segurança jurídica, também

constitui um direito fundamental (art. 5º, XXXVI, CRFB), sendo necessário que o

requerente da medida, por meio de prova inequívoca, demonstre, ao menos, a

verossimilhança dos fatos por ele afirmados. DESPROVIMENTO DO RECURSO

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/03/2012

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/07/2012

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0013147-74.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa

DES. GILBERTO GUARINO - Julgamento: 24/07/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA

CIVEL

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE

DOCUMENTO NOVO QUE JUSTIFICARIA O SEU AJUIZAMENTO. ART. 485, VII, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO QUE HÁ DE SER PREEXISTENTE À

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SENTENÇA RESCINDENDA, O QUE, NO CASO, NÃO OCORRE. DOUTRINA E

PRECEDENTES , ESTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO

DA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C 490, I,

AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO REVERTIDO AO RÉU,

A TEOR DO ART. 494, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

Decisão Monocrática: 24/07/2012

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0024147-08.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA- 1ª Ementa

DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 23/07/2012 - ORGAO ESPECIAL

EMENTA: RESCISÓRIA - CIVIL - SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO

VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO

MONOCRÁTICA DO RELATOR DA APELAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO

JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343 DO STF. Se o objeto do recurso de apelação

manejado pelo espólio poupador, réu nesta rescisória, foi somente a modificação do

índice de correção monetária, a sentença proferida na ação matriz, com a qual

anuiu o Banco autor, ficou substituída pela decisão proferida pelo Relator apenas

neste ponto, conforme disposto no art. 512 do CPC, daí porque descabe o

requerimento de improcedência total do pedido formulado na ação de cobrança,

porque nesta parte a sentença transitou em julgado há mais de 2 anos, sem olvidar

que a decisão alvejada jamais violou qualquer dos dispositivos constitucionais

enumerados na inicial, pois limitou-se a determinar a forma de correção da

diferença de crédito da caderneta de poupança, respaldada em entendimento

jurisprudencial majoritário dos Tribunais, o que faz incidir a Súmula 343 do STF,

inviabilizando a rediscussão sobre a matéria fática ou a injustiça quanto ao acerto

da sentença, que sequer foi impugnada na origem pelo Banco autor no momento

oportuno, valendo relembrar que a literal violação de lei, para os fins do artigo 485,

V do Código de Processo Civil, só fica configurada quando a interpretação adotada

pelo julgamento hostilizado for absurda, aberrante ou teratológica, constatada de

plano, o que não se verifica na hipótese.Rejeição das preliminares. Pedido

improcedente.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/07/2012

Relatório de 18/06/2012

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0031835-21.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 2ª Ementa

DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 23/07/2012 - ORGAO ESPECIAL

AÇÃO RESCISÓRIA. Gratificação Especial concedida por ato administrativo a

Coronéis da ativa com função de comando. Acórdão rescindendo que afastou a

alegação de prescrição e, a despeito de uniformização de jurisprudência, entendeu

ter havido aumento genérico, estendendo-o ao ora réu, soldado da PMERJ. Arguição

de prescrição do fundo de direito examinada pelo STJ, em sede de Recurso Especial

interposto contra o acórdão rescindendo. Competência daquela Corte para análise

do pedido rescisório por esse fundamento. Extinção da presente ação quanto a esse

pedido perante este Tribunal de Justiça, remanescendo os demais pedidos. Coisa

julgada inconstitucional, ofendendo os incisos X, XIII e XIV do art. 37 da CR a

admitir a rescisão do julgado impugnado. Em sede de juízo rescisório, reexame que

deve levar em conta a Súmula 78 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores que

vem se consolidando nesse mesmo sentido, entendendo que a gratificação de que

se trata possui natureza pro labore faciendo. Extinção do processo quanto ao

pedido de reconhecimento da prescrição. Procedência do pedido rescindendo

quanto ao fundamento constitucional e, em sede de juízo rescisório, desprovimento

do apelo para julgar improcedente o pedido da ação originária.

Decisão Monocrática: 26/10/2011

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/07/2012

Voto Vencido - DES. NILZA BITAR

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0024863-98.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa

DES. NORMA SUELY - Julgamento: 18/07/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL

AÇÃO RESCISÓRIA.CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO C.P.C., EIS QUE MANIFESTADA

DESISTÊNCIA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NÃO TENDO SIDO

CITADO O RÉU.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 485, DO

C.P.C.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTOR QUE NÃO FOI PARTE NA

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E NEM COMPROVOU INTERESSE JURÍDICO NA

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DEMANDA.AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 485, DO C.P.C.,

IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA RESCISÓRIA, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE

AGIR, NOS TERMOS DO ART. 490, I, C/C 267,VI, C/C 295, III,

C.P.C.INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE, INSTADO, O

AUTOR NÃO COMPROVOU SUA SITUAÇÃO DE JURIDICAMENTE

NECESSITADO.INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Decisão Monocrática: 18/07/2012

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0030409-37.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa

DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 18/07/2012 - DECIMA NONA

CAMARA CIVEL

AÇÃO RESCISÓRIA Nº0030409-37.2012.8.19.0000. AUTORA: WALTEA FERRÃO

RIBEIRORELATOR: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVAAÇÃO RESCISÓRIA

PROPOSTA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA

EM DESFAVOR DA AUTORA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE QUE TRAMITOU

PERANTE A 5ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ AO ARGUMENTO DE

HAVER A MESMA INGRESSADO COM POSTERIOR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE

ADJUDICAÇÃO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VERIFICA-SE QUE A

SEGUNDA DEMANDA SE ENCONTRA EM ANDAMENTO PERANTE A JUSTIÇA

FEDERAL, E SEQUER ALCANÇOU SEU DESFECHO FINAL, ESTANDO PENDENTE DE

JULGAMENTO. INADMISSÍVEL ASSIM A PRESENTE AÇÃO POR CONTER PEDIDO

JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL, EIS QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESSES DE

RESCINDIBILIDADE ELENCADAS NO ART 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

CARÊNCIA ACIONÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE, COM FULCRO

NO ART. 490, I, C/C 295, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART

267, VI, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

Decisão Monocrática: 18/07/2012

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0032635-15.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa

DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 18/07/2012 - ORGAO ESPECIAL

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A presente demanda rescisória foi proposta sem que houvesse sido recolhido o

depósito previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:Art.

488 - A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do

Art. 282, devendo o autor:I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de

novo julgamento da causa;II - depositar a importância de 5% (cinco por cento)

sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de

votos, declarada inadmissível, ou improcedente.Instado a comprovar o depósito

prévio (fls. 661), o autor permaneceu inerte, consoante certificado às fls.

665.Ocorre que o artigo 490 do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da

petição inicial em casos tais, consoante se verifica de seu teor:Art. 490 - Será

indeferida a petição inicial:I - nos casos previstos no Art. 295;II - quando não

efetuado o depósito, exigido pelo Art. 488, II.No mesmo sentido posiciona-se a

jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispensando a intimação

pessoal para tanto:AgRg na AR 3223 / SP Ministra NANCY ANDRIGHIJulgado em

10/11/2010PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL.

PUBLICAÇÃO TAMBÉM NA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO

RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO

MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.1. Inexiste

dispositivo legal ou princípio geral de direito o qual imponha - ou mesmo

recomende - que decisões proferidas em incidentes processuais sejam noticiadas

também nos autos principais. Incumbe ao advogado acompanhar com igual

diligência todos os seus processos, não apenas as ações principais, mas também as

medidas a elas correlatas, como é o caso da impugnação ao valor da causa, que

tem reflexo direto e determinante no próprio deferimento da petição inicial.2. Deve-

se, na medida do possível, simplificar o trâmite do processo, livrando-o de óbices e

burocracias que possam transformar a ação em terreno incerto, repleto de

armadilhas. Todavia, a mitigação de regras processuais cede frente à necessidade

de proteção de direitos fundamentais da parte contrária, como o devido processo

legal, a paridade de armas e a ampla defesa.3. De acordo com o art. 490 do CPC, a

falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial,

conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do

art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte,

visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas

hipóteses dos incisos II e III.4. Agravo a que se nega provimento. (grifos

nossos)Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução

do mérito, por força do artigo 490, inciso II, combinado com 267, inciso I, do

Código de Processo Civil.

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Decisão Monocrática: 18/07/2012

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0036272-71.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa

DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 18/07/2012 - DECIMA QUARTA

CAMARA CIVEL

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO ALVEJADA PROFERIDA POR

CÂMARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.

COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE

COMPETÊNCIA. A jurisprudência do E. STJ firmou o entendimento de que a

competência para julgamento da ação rescisória é fixada levando-se em

consideração o órgão julgador que proferiu a última decisão de mérito no feito

originário, tendo em vista a substituição da sentença pelo acórdão proferido no

julgamento do recurso, nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil. Na

espécie, tratando-se de ação rescisória que pretende desconstituição de decisão

proferida por Câmara Cível, a competência para o julgamento do processo é do

Órgão Especial desta Corte de Justiça, na forma do artigo 23 do CODJERJ c/c artigo

3º, I, h, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Declínio de competência

que se impõe.

Decisão Monocrática: 18/07/2012

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0017107-97.1996.8.19.0000 (1996.006.00129) - ACAO RESCISORIA - 3ª Ementa DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 17/07/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM EMBARGADO.

IMPROVIMENTOIn casu a decisão embargada foi no sentido de que a atividade

jurisdicional do Colegiado se achava finda, não podendo, nos autos da Rescisória,

examinar matéria (isenção tributária) que sequer fora ventilada antes do

julgamento do mérito da demanda. A discussão terá que se dar em ação própria.

Se não se pode neste Orgão julgador examinar sequer o cabimento ou não dessa

isenção, parece óbvio que a compensação pretendida também não poderia ser

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objeto de deliberação, até porque aí sim, nesse caso, haveria nítida contradição do

decisum. Como o Órgão Especial cassou a decisão do ex Presidente da Corte, que

concedera o benefício fiscal ao Embargado, teve inclusive a Cautela este Relator de

determinar que viesse a ser oficiado o Setor de Precatório do Tribunal de Justiça,

para suspender o benefício, antes do pagamento que se fará ao Autor da

Rescisória, das respectivas diferenças.

Decisão Monocrática: 14/06/2012 Decisão Monocrática: 17/07/2012 =================================================

0027866-61.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA -1ª Ementa

DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 17/07/2012 - DECIMA QUINTA

CAMARA CIVEL

AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ.1. A

sentença homologatória de separação, divórcio ou partilha amigável, como na

espécie, está sujeita à ação anulatória, prevista no artigo 486 do CPC, de

competência originária da primeira instância. Precedentes STJ.2. Indeferimento da

inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267,

I, do CPC.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/07/2012

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0026715-65.2009.8.19.0000 (2009.006.00032) - ACAO RESCISORIA - 2ª Ementa DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 16/07/2012 - ORGAO ESPECIAL

"AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, INCISOS IV, V E XI DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO A LITERAL

DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. NULIDADES

AFASTADAS.1. A decisão rescindenda, confirmando a sentença de procedência

parcial dos pedidos autorais, entendeu pela legalidade da cobrança dos moradores

não associados de rateio das despesas comuns realizadas dentro de área

preestabelecida, por associações de moradores. 2. A alegação de nulidade do

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julgamento do acórdão rescindendo por ter sido composto, em sua maioria, por

juízes convocados não merece prosperar, por terem sido respeitadas as prescrições

legais para a composição do Colegiado, afastando qualquer mácula ao princípio do

juiz natural.3. Descabe ação rescisória, senão a ação declaratória de nulidade

querela nullitatis - no caso de falta ou nulidade de citação, por inexistir, neste caso,

sentença de mérito, e sim sentença nula de pleno direito.4. Diante da inexistência

de identidade de partes entre as duas ações, não há que se falar em violação à

coisa julgada.5. A solução dada pela decisão rescindenda aplicou corretamente os

dispositivos legais pertinentes, acompanhando, inclusive, a jurisprudência

preponderante neste Tribunal e nos Tribunais superiores, inexistindo qualquer

teratologia a evidenciar a alegada violação literal de disposição de lei. 6. Restando

clara a manifestação do Relator sobre o fato, bem como sobre o ponto de vista

adotado, nos termos acima expostos, pretende o autor, na verdade, a reavaliação

das provas e situações fáticas já apreciadas, rediscutindo a lide anterior, o que não

se admite em sede de ação rescisória.7. Improcedência do pedido em sede de

iudicium rescindens, prejudicado o sucessivo pedido de novo julgamento da causa

(iudicium rescissorium."

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/05/2009 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/07/2012 ================================================= 0012077-56.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 2ª Ementa

DES. NILZA BITAR - Julgamento: 16/07/2012 - ORGAO ESPECIAL

EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS V DO ARTIGO 485 DO CPC.

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE LITERAL

DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS

CONCEDIDA A CORONÉIS. Extensão indevida. Não incidência da Súmula n. 343 do

STF. Matéria Constitucional. Rescisória. Cabimento. Acórdão Rescindendo.

Jurisprudência do STF pacificada em torno da tese autoral. Rescisão do Julgado.

Súmula 78 do TJ. Em rejulgamento da causa julga-se improcedente o pedido

originário de extensão da gratificação em tela.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/07/2012

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0040143-46.2011.8.19.0000 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA -1ª Ementa

DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 16/07/2012 - ORGAO ESPECIAL

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO

LLIQUIDADO E EM FASE DE EXECUÇÃO.O valor na causa na rescisória deve bater

com o da condenação na ação principal. Estando o feito liquidado e em execução, o

valor da causa é o que vem sendo executado, conforme regra geral de fixação do

valor da causa, que remete ao aproveitamento patrimonial a ser obtido pela parte

litigante. Inércia da impugnada em atacar tempestivamente as alegações da

impugnante, vindo a fazê-lo a destempo. Houve o levantamento de diversos

valores, pela autora da ação principal e autora da rescisória, pertencentes à

impugnante. Ainda que se leve em consideração a manifestação intempestiva e

superficial da impugnada, sobre obscuridade da evolução do cálculo da execução,

permanecem incontroversos os valores principais, levantados indevidamente e

merecedores de devolução que, conforme planilha, perfazem R$463.358,05. Este é

o proveito patrimonial mínimo a ser tirado da rescisória, e por isso, acatando tese

de eventualmente assistir razão à impugnada, deve ser o piso para o cálculo do

valor da causa na rescisória. Acolhimento da impugnação.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/07/2012

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0027908-13.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa

DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 13/07/2012 - TERCEIRA CAMARA

CIVEL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTES DE CABIMENTO

NUMERUS CLAUSUS. FALTA DE INTERESSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Ação Rescisória de sentença que deu pela procedência de ação ajuizada pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e determinou a interdição

de unidade de abrigo de idosos. Argumentos de juntada de documento novo capaz

de alterar a solução dada pelo órgão julgador. 1. O inciso VII do art. 485 autoriza a

propositura de ação rescisória quando o autor obtiver documento novo, cuja

existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe

assegurar provimento favorável, o que não ocorre com inquérito civil produzido

antes da prolação da sentença. 2. Não demonstrado o cabimento da ação

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rescisória, cujas hipóteses são taxativas, falece ao autor interesse processual. 3.

Indeferimento da petição inicial.

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento:

13/07/2012

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0039850-13.2010.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 3ª Ementa

DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 04/07/2012 - VIGESIMA CAMARA

CIVEL

Agravo regimental em ação rescisória dirigida contra sentença arbitral proveniente

do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem. Alegação de violação aos Princípios

da Ampla Defesa e Contraditório. Decisão monocrática desta Relatora extinguindo o

processo sem análise de mérito, na forma do Artigo 267, inciso VI, do CPC. Nova

insatisfação. Entendimento desta Relatora quanto ao insucesso da pretensão

autoral. A Lei de Arbitragem não prevê a possibilidade de uso de ação rescisória em

face de sentença arbitral. O que o referido diploma permite em seu Artigo 33, caput

e § 1º, é a possibilidade de a parte interessada requerer ao Poder Judiciário

competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, sendo certo que tal

demanda deverá seguir o procedimento comum e ser proposta no prazo de até 90

(noventa) dias da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. De outro

lado, o Artigo 485, do Código de Processo Civil, ao tratar da ação rescisória, estatui

expressamente as hipóteses em que poderá haver rescisão da sentença de mérito

transitada em julgado, não havendo em seus diversos incisos qualquer referência à

possibilidade de utilização de ação rescisória em face de sentença arbitral, sendo

incabível qualquer interpretação extensiva nesse sentido. Inadequação da via

eleita. Acolhimento integral do Parecer do Ilustre Procurador de Justiça.

Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida

por esta Relatora. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

Decisão Monocrática: 29/09/2010

Decisão Monocrática: 07/05/2012

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/07/2012

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0014575-58.2004.8.19.0037 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 04/07/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL

Apelação cível. Ação rescisória de negócio jurídico c/c reintegração de posse.

Decisão que decretou a perda da prova pericial. Ausência de intimação pessoal do

réu de data e hora para a realização da perícia em seu imóvel. Necessidade.

Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/07/2012

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0033077-25.2010.8.19.0202 - APELACAO - 2ª Ementa

DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 04/07/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL

Agravo do art. 557, § 1º, do CPC. Ação anulatória. Sentença homologatória de

acordo. Hipótese de cabimento de ação anulatória. Afastada a hipótese do art. 485

do CPC, pois a pretensão autoral é de ver anulado o próprio ato homologado. Ação

rescisória incabível ao caso em análise. Acerto da decisão. Recurso conhecido e não

provido.

Decisão Monocrática: 14/05/2012

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/07/2012

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0046476-19.2008.8.19.0000 (2008.006.00189) - ACAO RESCISORIA - 6ª Ementa DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 03/07/2012 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

Ação rescisória. Pretensão de rescisão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara

Cível da Comarca da Capital, a qual não foi objeto de recurso. Demanda originária

que se refere a resgate de títulos denominados "obrigações ao portador", emitidos

pela autora Eletrobrás, decorrente do Empréstimo Compulsório instituído pela União

Federal em favor da ré SAC, requerendo-se, ainda, que ao valor nominal dos títulos

fossem acrescidos correção monetária integral, aplicação da Taxa Selic, e

condenação quanto a restituição dos valores em ações preferenciais nominativas do

tipo "B" do capital social. Preliminares desta rescisória. Incompetência desta Eg.

Câmara para o julgamento da ação autônoma de impugnação. O presente Órgão

Jurisdicional já proferiu julgamento em que se declarou competente para o

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julgamento da presente ação rescisória, pois, por tocar a repartição de

competências conceitos caros ao legislador constitucional, deve ser motivo de

vigilância e observação, e, se assim é, o rol exaustivo de competências

constitucionais recursais merece ser respeitado. O artigo 108, I, "b" da CRFB/88

determina que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar

originariamente as ações rescisórias de julgados SEUS ou dos juízes federais da

região, não cabendo, portanto, ao TRF rescindir as sentenças dos juízes de direito

estaduais. Ministério Público que atuou na presente demanda regulamente,

respeitando-se o artigo 82 e 83, I do CPC. No mérito, pretende-se a rescisão da

sentença com fulcro nos incisos II, V e IX do artigo 485 do CPC. A presente

demanda foi interposta em face de Sociedade de Economia Mista, Eletrobrás, que

recebeu o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído

pela Lei n. 4.152/62, na qualidade de delegatária da União, nos termos do § 3º, do

artigo 4º da referida Lei, responsabilizando-se solidariamente pelo valor nominal

dos títulos emitidos. Tanto no feito originário quanto na presente ação rescisória a

União Federal demonstrou interesse em intervir nos feitos, sendo certo que é da

análise da Justiça Federal verificar se o seu interesse é econômico ou jurídico.

Outrossim, alega a união interesse em demonstrar a imprestabilidade do título

(artigo 4º, § 9º da Lei n. 4156/62) e a ocorrência de prescrição. O ingresso se

funda no artigo 5º da Lei n. 9469/97 e Súmula n. 150 do Eg. STJ. Necessidade de

reconhecimento que o processo padece de vícios formais pois julgado por Juiz

absolutamente incompetente de acordo com as regras constitucionais de

competência. Entendimento exposto por esta Eg. 15ª Câmara Cível em julgados

similares. Procedente do pedido inicial em seu juízo rescindente, com fulcro no

artigo 485, II do CPC, desconstituindo-se o provimento transitado em julgado, e,

em consequência, determina-se a remessa dos autos ao Juízo verdadeiramente

competente (Justiça Federal).

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/03/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/04/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/12/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/07/2012 ================================================= 0021727-93.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 03/07/2012 - ORGAO ESPECIAL

Cuida-se de Ação Rescisória onde se busca a desconstituição de acórdão que

manteve sentença de improcedência, em Ação Indenizatória por suposto erro

médico.A presente demanda tem como fundamento o artigo 485, incisos VI e IX, do

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Código de Processo Civil, sob a alegação de falsidade da prova pericial e de que o

decisum considerara inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o erro

médico.Passo a decidir.Pode-se definir a Rescisória como a ação por meio da qual

se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual

rejulgamento, a seguir, da matéria ali apreciada, por força do disposto no artigo

485, do Código de Processo Civil.As hipóteses de rescindibilidade da sentença ou

acórdão são expressamente previstas no referido dispositivo legal e devem ser

interpretadas restritivamente, uma vez que a possibilidade de ataque à coisa

julgada material é de todo excepcional. In casu, pretende a autora, em verdade, a

desconstituição do acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, alegando,

para tal, que se fundara em prova falsa e reputara inexistente o erro médico, com

base no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.No que concerne à

falsidade da prova, a demandante não trouxe quaisquer elementos a esse respeito.

Ao contrário, apenas afirma que os julgadores não levram em consideração certos

pontos do laudo pericial que lhe seriam favoráveis, ou seja, não almeja a

declaração de falsidade desta prova mas sim que a mesma seja mais valorizada,

motivo porque o inciso VI do artigo 485, do Código de Processo Civil não se aplica

ao caso. Quanto ao incido IX, dispõe seu § 1º ser rescindível a sentença por erro de

fato quando admitir fato inexistente ou considerar inexistente aquele efetivamente

ocorrido. Ora, o que intenta a autora é a reapreciação das questões deduzidas e já

apreciadas, de forma a si desfavorável, pelo acórdão. Vale asseverar que para ser

julgado procedente o pedido rescindendo deduzido em demanda fulcrada no

referido inciso, nos termos do parágrafo subsequente, "é indispensável, num como

noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial

sobre o fato". Cumpre, deste modo, salientar que o fato foi objeto de expressa

controvérsia tendo, inclusive, respaldado a irresignação veiculada na apelação,

motivo porque houve pronunciamento judicial sobre o mesmo, tanto na sentença

quanto no acórdão que a manteve. A doutrina pátria é uníssona ao lecionar que o

julgamento da rescisória se dá em três momentos: primeiro, examina-se a

admissibilidade da ação (questão preliminar); depois, aprecia-se o mérito da causa,

rescindindo ou não a sentença impugnada (judicium rescindens); e, finalmente,

realiza-se novo julgamento da matéria que fora objeto da sentença rescindida

(judicium rescisorium). Tais etapas são prejudiciais entre si, de sorte que a rescisão

só será analisada se a ação for admitida e o rejulgamento só ocorrerá se a rescisão

for decretada. Assim, sequer o juízo rescidente se apresenta possível no caso em

tela, não havendo porque conferir prosseguimento à causa uma vez verificada,

preliminarmente, a ausência de qualquer vício apto a afastar a coisa

julgada.Portanto, ante a falta de pressuposto da demanda rescisória, já que a

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causa de pedir trazida à baila se funda no inciso IX, do artigo 485, porém o § 2º do

mesmo dispositivo excepciona sua incidência na presente hipótese, sendo certo que

o inciso VI não se adéqua à argumentação trazida eis que não apontado qualquer

indício de falsidade, não merece ser admitida a ação.Pelo exposto, indefiro a inicial

com fulcro no artigo 490, inciso I, combinado com o artigo 295, parágrafo único,

inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora a arcar com as custas

processuais, observado o benefício da gratuidade de justiça que ora concedo, nos

termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950.Sem honorários, face à ausência de

participação da ré nos autos.

Decisão Monocrática: 03/07/2012

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0029324-16.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa

DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 03/07/2012 - ORGAO ESPECIAL

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO

RESCISÓRIO LASTREADO NA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO

CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO

RECURSAL PARA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM SEGUNDO GRAU DE

JURISDIÇÃO. INICIAL QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 485 DO

CPC, EM ESPECIAL O DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I, DO

CPC. 1. A ação rescisória, na sua fase rescindenda, não é mero juízo de reexame ou

retratação, à semelhança do que ocorre com os recursos ordinários. É um juízo de

verificação de erro grave que inquina a sentença, razão pela qual não pode ser

utilizada como super-recurso destinado a provocar novo julgamento da causa, com

o fim de corrigir eventual injustiça da decisão, má apreciação da prova ou errônea

interpretação da lei. 2. O erro de fato previsto no art. 485, IX, do CPC, é aquele

resultante de desatenção ou omissão do magistrado quando do exame da prova, e

não o decorrente do eventual acerto ou não do Juiz em relação à sua apreciação. 3.

O âmbito da ação rescisória não comporta reexame da prova ou do direito aplicado,

restringindo-se ao elenco taxativo do art. 485 do CPC. 4. Inicial que se indefere.

Decisão Monocrática: 03/07/2012

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0007514-19.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA -1ª Ementa

DES. JESSE TORRES - Julgamento: 02/07/2012 - ORGAO ESPECIAL

AÇÕES RESCISÓRIAS. Decisões monocráticas do relator, negatórias de seguimento

a recursos de apelação interpostos em ação ordinária e em embargos de devedor,

fundados na mesma relação jurídica, entre as mesmas partes. Reunião das

demandas para decisão conjunta. Rescisão com base no art. 485, inciso VII, do

CPC. Correção monetária e juros supostamente indevidos em contrato de compra e

venda de imóvel em construção. Acórdão do STJ, posterior ao trânsito em julgado

das decisões rescindendas e versando sobre matéria a estas estranha, não constitui

"documento novo". Julgados que permanecem íntegros à vista de laudo pericial

inconcusso, analisado pelas sentenças e revisto em segundo grau, a autorizar que o

relator, monocraticamente, negasse seguimento a recursos de apelação que lhes

pretendiam a reforma. Inverter-se o resultado do julgamento não significaria

ajustá-lo a "documento novo", mas fazer da rescisória sucedânea de apelo, para

dar aos fatos interpretação em confronto com a prova produzida. Improcedência

das demandas.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/07/2012

Relatório de 20/03/2012

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0011980-30.2007.8.19.0054 - APELACAO -1ª Ementa

DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 28/06/2012 - VIGESIMA CAMARA

CIVEL

Ação anulatória de acordo homologado por sentença. Alegação de vício da

vontade. Inexistência. Sentença julgando extinto o processo sem resolução de

mérito, com base no artigo 267, inciso VI do CPC. Inconformismo. Entendimento

desta Relatora quanto à manutenção da sentença hostilizada. Alegação não

demonstrada de vício de vontade. Recorrente assistida por Defensora Pública na

audiência em que foi celebrado o acordo. Presença de duas testemunhas. Incumbe

à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Artigo 333, I,

do Código de Processo Civil. Por outro lado, não obstante o deferimento de emenda

à inicial, não merece prosperar o argumento de que não houve a apreciação da

tutela requerida. Isto porque, em decisão de fl. 28 o douto Magistrado sentenciante

já havia indeferido o referido pedido, que consistia na manutenção de posse do

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bem imóvel em questão. Revogação da tutela antecipada concedida por esta

Relatora em decisão proferida, às fls. 49/50, na ação rescisória proposta pela ora

Apelante. Nesta toada, diante da revogação da tutela antecipada, houve

prosseguimento da ação reivindicatória proposta pela ora Ré, aqui Apelada, sendo

esta imitida na posse do bem em questão em 24 de novembro de 2008 (fl. 65

verso dos autos n.º 2006.054.011001-3). Com efeito, o imóvel discutido na lide, já

está ocupado há mais de três anos pela Apelada, e a situação fática já se

consolidou. Apelo cujas razões se apresentam manifestamente improcedentes e em

confronto com a jurisprudência dominante deste TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA

SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.

Decisão Monocrática: 28/06/2012

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0012031-04.2010.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 4ª Ementa

DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 25/06/2012 - ORGAO ESPECIAL

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA À LITERAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL

- CABIMENTO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF - SERVIDOR PÚBLICO

ESTADUAL - FISCAIS DE RENDA APOSENTADOS - TETO REMUNERATÓRIO -

SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS -

IMPOSSIBILIDADE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, AUTO-APLICABILIDADE

- APLICAÇÃO DO ART. 17 DO ADCT - CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO STF

INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO OU PERCEPÇÃO DE

EXCESSO A QUALQUER TÍTULO. Rejeição da preliminar de impossibilidade jurídica

do pedido baseada na existência de coisa julgada, por isso que este é requisito

essencial para o manejo da ação rescisória de sentença/acórdão de mérito,

conforme artigos 485 e 495 do CPC. A outra preliminar, relacionada com ausência

das condições da ação, por inexistência de violação literal de disposição de lei,

remete-se para análise do mérito, eis que com ele entrosada.Embora inegável a

existência de controvérsia nos Tribunais sobre o texto legal em que se baseou o

acórdão rescindendo, relacionado com o teto remuneratório dos servidores públicos

estaduais, não incide na hipótese a Súmula 343 do STF, pois é da jurisprudência da

Corte Suprema que: Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição

constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação

controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal"

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RE nº 32812 - ED, Rel. Min. Gilmar Mendes.Se a Emenda Constitucional nº 41/2003

fixou como teto remuneratório para os servidores públicos do Estado o valor

correspondente ao subsídio mensal do Governador, e tendo o art. 9º da aludida

emenda mandado aplicar o art. 17 do ADCT, que não admite invocação de direito

adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, cuja constitucionalidade foi

afirmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, descabe falar em irredutibilidade

de vencimentos/proventos, em vista da ressalva contida na parte final do inciso XV,

art. 37 da Carta Federal. Pedidos procedentes.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/05/2010

Decisão Monocrática: 19/12/2011

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/06/2012

Relatório de 03/05/2012

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0023219-91.2010.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 10ª Ementa

DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 25/06/2012 - ORGAO

ESPECIAL

Ação rescisória. Pretensão baseada no artigo 485, incisos III, V, VII e IX, do CPC.

Violação ao artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil e ao art. 4º, §1º, da Lei

Federal 1.060/50. Juros legais de 1% que devem incidir a partir da vigência do

Novo Código Civil. Revogação da gratuidade de Justiça. Multa. Décuplo que deve

incidir apenas sobre as custas judiciais. Inexistência das demais hipóteses alegadas

para fins de rescisão do decisum. Tentativa de transformar a via rescisória em

apelação. Impossibilidade de rever eventual injustiça do decisum. Sucumbência

mínima da ré. Preliminares rejeitadas. Procedência parcial do pedido rescisório.

Decisão Monocrática: 01/06/2010

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/02/2011

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/06/2011

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/08/2011

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/06/2012

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0035345-76.2010.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa

DES. NILZA BITAR - Julgamento: 25/06/2012 - ORGAO ESPECIAL

EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC. Questão

pacificada. Repercussão Geral STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613033 RG/SP-

SÃO PAULO. Benefício auxílio-acidente. Impossibilidade de majoração.

Inconstitucionalidade. Tempus Regit actum. Ação rescisória que se julga

procedente. Juízo rescisório pela improcedência do pleito de majoração do

percentual do benefício acidentário.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/06/2012

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0012230-89.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA -1ª Ementa DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 25/06/2012 - ORGAO ESPECIAL

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. ACÓRDÃO

PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA MANTENDO SENTENÇA QUE ESTENDEU A

GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS DE CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR

PARA OUTRA PATENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL

DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. ART. 37, XIII DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA. SÚMULA Nº 78 DO TJ/RJ.O Estado do Rio de Janeiro busca ver

rescindido acórdão que manteve sentença de 1º grau que julgou procedente o

pedido para condenar o Estado a conceder ao autor o direito de percepção da

Gratificação Especial concedida aos coronéis da ativa, no percentual que lhe couber

em razão do escalonamento previsto na Lei nº 279/79, bem como a lhe pagar as

parcelas vencidas, observando-se o termo prescricional qüinqüenal anterior à

demanda.A parte ré, 3ª Sargento da Polícia Militar, ajuizou ação pretendendo ver

estendida a Gratificação de Encargos Especiais concedida aos coronéis da PMERJ

em 1994. Tal vantagem foi criada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio

do Processo Administrativo nº. E-12/790/94, somente para os Coronéis e inexiste

lei estendendo-a aos demais militares.Ausência de amparo legal para a pretensão

deduzida na ação originária.A extensão da referida gratificação importa em violação

ao art. 37, XIIII da Constituição da República que veda a equiparação de

vencimentos para remuneração do pessoal do serviço público, salvo nos casos que

esta, expressamente, autoriza.Aplicação do verbete sumular nº. 78 deste Eg.

Tribunal de Justiça ("A gratificação de encargos especiais concedida aos coronéis da

ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por

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ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, exarado no Processo

Administrativo nº. E-12/790/94, não se estende aos demais militares das referidas

corporações, ativos ou inativos.").Procedência do pedido rescisório para julgar

improcedente a ação originária.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/06/2012

Relatório de 06/12/2011

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0024441-60.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa

DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 25/06/2012 - ORGAO ESPECIAL

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS, V E IX DO ART. 485 DO CPC.

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO

DO ART. 174 E 201 DO CTN E DE ERRO DE FATO. ICMS.O erro de fato que autoriza

a rescisória é aquele que advém da falta de atenção ou omissão do julgador quanto

à prova produzida, não se relacionando com o acerto ou desacerto do julgado na

apreciação daquela prova. Além disso, o erro deve ser aferível pelo exame das

provas já constantes dos autos da ação originária, pois inadmissível na rescisória a

produção de novas provas para demonstrá-lo.Erro de fato que se afasta, pois a

Relatora do acórdão rescindendo ao manter a sentença que, em ação de execução

fiscal de crédito relativo a ICMS, extinguiu o feito em razão do reconhecimento da

ocorrência de prescrição não inobservou o teor do processo administrativo de

impugnação do auto de infração, simplesmente o considerou irrelevante para

modificar o deslinde a que foi conferido ao feito.Violação aos artigos 174 e 201 do

Código Tributário Nacional que se observa, porquanto a constituição definitiva do

crédito tributário, em caso de não pagamento da dívida e interposição de recurso

administrativo, somente ocorre após a decisão final proferida pela Junta de Revisão

Fiscal no processo administrativo que impugna o auto de infração.Dívida executada

nos autos da ação de execução fiscal, distribuída em 06/07/06, refere-se ao

exercício de 1995, nos termos do auto de infração lavrado em 05/12/95.Suspensão

da exigibilidade do crédito tributário, em 25/01/96, com a apresentação de

impugnação pela empresa devedora, consoante previsto no art. 151, III do Código

Tributário Nacional.Em 14/04/05 se deu o julgamento pela Junta de Revisão Fiscal

do recurso administrativo da devedora, que dele foi intimada em 18/11/05. Sem

apresentação de outro recurso no prazo de 30 (trinta) dias, ocorreu o trânsito em

julgado no dia 20/12/05.Prescrição que não se observa, uma vez que o crédito foi

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definitivamente constituído em 20/12/05 e a citação válida da empresa executada

se deu em 04/07/08, antes do transcurso do prazo prescricional

quinquenal.Procedência do pedido rescisório para julgar cassar a sentença que

reconheceu a prescrição na ação originária e determinar o prosseguimento do feito

do executivo fiscal.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/06/2012

Relatório de 18/04/2012

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento

Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento

Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa Jurídica da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais

Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento

Data da atualização: 09.08.2012

Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]