Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO...
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AÇÃO RESCISÓRIA Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/Direito Processual Civil
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0032190-94.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. ELTON LEME - Julgamento: 03/08/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM
FASE DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO
RESCISÓRIA CONTRA O ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Interposição do recurso
contra decisão singular que suspendeu os efeitos de mandado de intimação
expedido para pagamento de requisitório de pequeno valor em cumprimento à
sentença transitada em julgado que condenou a autarquia estadual no pagamento
de prestações vencidas. 2. Se a antecipação dos efeitos da tutela não foi concedida
nos autos da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão que no momento
se pretende executar, não há que se falar em suspensão da execução do julgado.
3. Recurso provido, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC.
Decisão Monocrática: 03/08/2012
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0028392-28.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3ª Ementa
DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 02/08/2012 - NONA CAMARA CIVEL
D E C I S Ã O Dispõe o art. 530 do Código de Processo Civil, sobre os Embargos
Infringentes:"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos
à matéria objeto da divergência."Portanto, da exegese do referido dispositivo,
conclui-se que somente é cabível o recurso ora interposto pela parte agravante em
sede de apelação cível. Assim, tratando-se os presentes autos de agravo de
instrumento, incabível o recurso manejado em face de acórdão nele proferido. E
mesmo que se adotasse o entendimento de serem cabíveis embargos infringentes
em sede de agravo de instrumento, outra solução não poderia ser adotada.Isso
porque, o acórdão proferido pela Colenda Câmara, não unânime, acostado às fls.
69/77, confirmou a decisão monocrática desta Relatora, restando mantido, na
íntegra, o decisum do Juízo a quo. Pelo que não há que se falar em embargos
infringentes. Portanto, INADMITEM-SE OS EMBARGOS INFRINGENTES.
Decisão Monocrática: 01/06/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/06/2012
Voto Vencido - DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Decisão Monocrática: 02/08/2012
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0007546-24.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa
DES. EDSON SCISINIO DIAS - Julgamento: 30/07/2012 - ORGAO ESPECIAL
AÇÃO RESCISÓRIA, FUNDADA NO ARTIGO 485, INCISOS V e IX, DO CÓDIGO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ACÓRDÃO ATACADO, RECONHECEU QUE A
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE BO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL NÃO É A FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADO AO CASO EM TELA, VEZ
QUE NÃO HOUVE TRANSAÇÃO NOS AUTOS, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO
PEDIDO, PLEITO DA PARTE APELANTE, POIS O RECONHECIMENTO DO PEDIDO
DEVE SER EXPRESSAMENTE PROCLAMADO NOS AUTOS, PARA QUE ASSIM, O JUIZ
POSSA SENTENCIAR COM BASE NO ARTIGO 269 INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CABENDO AO MAGISTRADO SE UTILIZAR DO ARTIGO 269, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL. COMO A PARTE RÉ JÁ CUMPRIU A
OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, SÓ RESTA
AO JUIZ CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E NO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR FIM NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR DESTA AÇÃO, MANTENDO A DECISÃO DE FLS. 48/49. REJEIÇÃO DAS
PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO INCISO VI ARTIGO
267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DE FATO QUE NÃO RESTOU
DEMONSTRADO PORQUANTO A QUESTÃO FÁTICA FOI OBJETO DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, A AFASTAR A POSSIBILIDADE DO
RECONHECIMENTO DO ERRO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/07/2012
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0055857-46.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 2ª Ementa
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 30/07/2012 - ORGAO
ESPECIAL
RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REQUISITOS. LEI. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1-O
ordenamento processual, ao regular especificamente a matéria, estabelece a
ausência de controvérsia ou de pronunciamento judicial sobre o fato como requisito
essencial do erro de fato.2-Nesse aspecto, se os fundamentos da decisão se
basearam apenas nos fatos comprovados pelas partes, sem desconsiderar qualquer
circunstância relevante para a solução do conflito nos limites impostos pelas partes,
revela-se a falta do requisito essencial do erro de fato.3-Nesse contexto, a
inexistência de erro de fato e de violação a dispositivo de lei caracteriza a ausência
de requisito que autoriza a ação rescisória e enseja a improcedência do respectivo
pedido.
Decisão Monocrática: 02/03/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/07/2012
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0066560-36.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa
DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 30/07/2012 - ORGAO ESPECIAL
AÇÃO RESCISÓRIA FULCRADA NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. ACÓRDÃO
RESCINDENDO QUE NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS INFRINGENTES.
AFASTADAS TODAS AS SUPOSTAS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVO LEGAL, NÃO
DEMONSTRADAS OU CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO COM A TUTELA
JUDICIAL. O provimento dos embargos infringentes não se limita aos argumentos
da divergência; aqueles podem ser julgados com base em fundamento diverso do
voto vencido Improcedência do pedido. Precedentes do STJ. A falta de adstrição da
fundamentação do acórdão dos embargos infringentes àquela elaborada no acórdão
que deu ensejo ao recurso, não viola o artigo 530 do CPC e tampouco os princípios
de contraditório e ampla defesa.O paragrafo único do artigo 927 do CC dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não se
vislumbra qualquer forma pela qual a atividade bancária, por sua natureza, implica
em risco direto para outrem. O artigo 225, §3º, da CRFB diz respeito a dano ao
meio ambiente, não parecendo haver relação entre ele e a doença laborativa
narrada. Pelas mesmas razões, não há qualquer violação do artigo 14, §1º, da Lei
6938/81, que dispõe sobre política de meio ambiente. A súmula vinculante 22 do
STF dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as
ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda
não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da
Emenda Constitucional nº 45/04. Esta emenda é de 08/12/2004, ao passo que a
sentença é de 13/03/2004, anterior à emenda e evidentemente não abrangida pelo
teor da súmula. Improcedência do pedido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/07/2012
============================================================== 0033225-89.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 2ª Ementa DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/07/2012 - ORGAO ESPECIAL
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. O benefício da
gratuidade de justiça não depende apenas da afirmação da parte, reclama um
mínimo de prova acerca da sua necessidade. Os agravantes não lograram
comprovar a sua hipossuficiência financeira. Manutenção da decisão. Recurso
desprovido.
Decisão Monocrática: 28/06/2012 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/07/2012 =================================================
0029325-98.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa
DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 26/07/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
Ação Rescisória. Finalidade que seja realizado novo julgamento da causa originária
de reintegração de posse, por alegação de violação ao artigo 17, 485, III, IX e § 1º
do CPC. A ação rescisória é o meio através do qual se requer a desconstituição de
sentença de mérito transitada em julgado, com possível rejulgamento da causa, no
entanto, tal rescisão somente é possível nas hipóteses expressamente previstas no
artigo 485, do CPC, ante a excepcionalidade desta via. O pedido veiculado na
presente ação rescisória é descabida e enseja a inépcia da inicial, posto que o art.
485 do CPC possui redação clara no sentido de que somente é cabível a demanda
se ocorrer violação literal de disposição de Lei, dolo da parte vencedora ou erro de
fato, o que inocorreu na hipótese, até mesmo porque o processo teve o seu trâmite
regular, permanecendo a ora autora inerte durante todo o seu processar. A ora
autora foi citada como representante do espólio de seu ex- companheiro e nada
fez. Apenas no presente momento em que está sendo forçada a se retirar do imóvel
alega, em fato próprio, a "nulidade" da sentença por ausência de citação de
interessados. Interessados estes, aliás, que nem apresenta e nem nomina quem
são e não figuram no pólo da presente rescisória. O que se verifica nestes autos em
nada se assemelha às hipóteses de cabimento da rescisória (inciso III e IX do
artigo 485 do CPC) alegados pela autora. Aplicaram-se as Leis inerentes ao caso,
sendo recorrente na Jurisprudência o entendimento de que a injustiça da sentença
e a má ou equivocada apreciação da prova não autorizam o exercício da ação
rescisória. Não se trata de erro de fato, até mesmo porque, o Juiz julgou a luz dos
fatos do processo, que lá constavam, não tendo a autora manifestado o interesse
no feito, tendo sido, como dito, citada regulamente. Precedentes Jurisprudenciais.
Petição inicial indeferida. Aplicação do artigo 490, I, c/c art. 295, I, 267, IV, todos
do Código de Processo Civil.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/07/2012
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0012930-31.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 3ª Ementa DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 25/07/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO III, VII e VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DOLO PROCESSUAL. A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO QUE DEMANDA A
CONSTATAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL (ART. 17, DO CPC). ALEGAÇÃO DE QUE
HOUVE DOLO NA PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO AINDA
DEBATIDO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL, INVOCANDO A NECESSARIEDADE DE
CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS QUE NÃO SE AMOLDA A QUAISQUER DAS
POSTURAS DO ARTIGO 17 DO CDC, EM ESPECIAL QUANDO, NA ESPÉCIE, INCIDE A
SÚMULA Nº 235 DO STJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ABSTRATOS A
SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AO PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA RESCISÃO.
RECONHECIMENTO DA DESÍDIA DOS AUTORES, PORQUANTO SEQUER
APRESENTARAM RESPOSTA À AÇÃO POSSESSÓRIA, CUJA SENTENÇA SE PRETENDE
RESCINDIR. TENTATIVA DE DESVIRTUAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO
PODE SER TOLERADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE PRESTA TAL AÇÃO AUTÔNOMA
PARA REEXAME DE PROVA OU A CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA NO
JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FUNDAMENTO NOS ART. 490, I,
295, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Decisão Monocrática: 19/03/2012 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/06/2012 Decisão Monocrática: 25/07/2012 ===================================================
0029599-33.2010.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 3ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 24/07/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO,
QUE, PAUTADA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE-CORRENTE DA REVELIA
FICTA, APÓS CITAÇÃO EDITALÍCIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO,
DECLARANDO A NULIDADE DE ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE
DIREITOS.Regularidade formal da demanda. Cumulação do pedido de rescisão com
o de novo julgamento da causa. Pedido de rejulgamento que se depreende do
pedido de convalidação do ato que foi declarado nulo pela sentença. Jurisprudência
remansosa do eg. STJ no sentido de que o pedido é o que se pretende com a
instauração da demanda e se extrai de interpretação lógico-sistemática da petição
inicial, sendo considerados os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles
constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Precedentes do
STJ. Ademais, a jurisprudência do eg. STJ também já se firmou no sentido de que a
cumulação de pedidos dos dois juízos não é exigência formal absoluta, podendo ser
considerado implícito o pedido de novo julgamento da causa quando for decorrência
lógica da desconstituição da sentença rescindenda. Precedentes do STJ. Preliminar
de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento da
obrigatoriedade da cumulação do pedido de rescisão com o de novo julgamento,
que não merece acolhida. Alegação de ausência de interesse de agir, que não se
sustenta, por se tratar de ação impugnativa autônoma que tem por escopo
rescindir sentença de mérito transitada em julgado (ato não mais passível de
recurso). Interesse de agir presente na utilidade-necessidade da prestação
jurisdicional e na adequação da via eleita, posto que o objetivo da medida é a
rescisão de sentença de mérito transitada em julgado, proferida em ação na qual
houve citação por edital e revelia ficta. Preliminar de mérito. Observância do prazo
previsto no art. 495 do CPC. Ação rescisória que foi proposta dentro do prazo
decadencial de 2 anos. No mérito, constata-se que, nos termos do art. 485, III, do
CPC, a sentença de procedência resultou de dolo da parte vencedora em detrimento
da parte vencida. Dolo que consistiu na ocultação de certidão atualizada do
Registro de Imóveis - que noticiava que após a escritura de promessa de cessão de
direitos (declarada nula pela sentença rescindenda) as partes firmaram também
escritura de cessão de direitos e escritura de compra e venda -, cuja ausência, por
certo, influenciou o julgador, levando-o a aplicar o efeito material da revelia após a
citação editalícia, reconhecendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na
exordial. Certidão apresentada nos autos da ação originária, que foi expedida em
28/01/2005 e utilizada para instruir a ação que somente veio a ser ajuizada em
22/05/2006, ou seja, defasada em quase 1 ano e 4 meses. Se houvesse sido
apresentada certidão atualizada, a existência de mais 2 escrituras posteriores seria
verificada, pois à época da propositura da ação já constavam as averbações das
escrituras de cessão (em 02/06/2005) e de compra e venda (em 02/06/2005), que
se seguiram à escritura de promessa de cessão cuja nulidade foi declarada pela
sentença. A ausência da certidão que apontava os demais atos interferiu no juízo
do magistrado, pois a existência de mais 2 escrituras firmadas entre as partes em
sequencia àquela que se pretendia anular sob a escusa de falsidade na assinatura é
fato que despertaria a atenção do julgador, obstando a aplicação do efeito material da
revelia ficta após a citação editalícia, levando-o a perquirir mediante a produção de perícia
grafotécnica, de modo que o pronunciamento do órgão judicial teria sido diverso se o
documento correto houvesse sido apresentado. Por tais ra-zões, a fim de viabilizar o juízo
rescisório, converto o julgamento em diligência, determinando a produção de prova pericial
grafotécnica requerida na exordial para aferição da veracidade ou falsidade da assinatura
aposta na escritura de promessa de cessão de direitos.
Decisão Monocrática: 10/08/2010
Decisão Monocrática: 01/09/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/07/2012
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0000543-81.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 2ª Ementa
DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 24/07/2012 - PRIMEIRA CAMARA
CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ATO DO RELATOR QUE, EM AÇÃO RESCISÓRIA,
INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBSTAR O
LEVANTAMENTO DE QUALQUER VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL,
DURANTE O PROCESSO DA PRESENTE AÇÃO. 1. Não se constata a presença dos
requisitos que, excepcionalmente, ensejariam a suspensão dos efeitos do julgado
rescindendo, na medida em que as alegações aqui expendidas se situam, ao menos
em cognição inicial, na seara do mérito da ação originária, sendo certo que a
presente via não se presta à sua simples rediscussão, não se verificando, de
pronto, a alegada violação literal à lei. 2. Como cediço, em sede de ação rescisória
a antecipação da tutela revela um caráter excepcional porque visa à suspensão dos
efeitos da coisa julgada, que, em homenagem à segurança jurídica, também
constitui um direito fundamental (art. 5º, XXXVI, CRFB), sendo necessário que o
requerente da medida, por meio de prova inequívoca, demonstre, ao menos, a
verossimilhança dos fatos por ele afirmados. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/03/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/07/2012
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0013147-74.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa
DES. GILBERTO GUARINO - Julgamento: 24/07/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE
DOCUMENTO NOVO QUE JUSTIFICARIA O SEU AJUIZAMENTO. ART. 485, VII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO QUE HÁ DE SER PREEXISTENTE À
SENTENÇA RESCINDENDA, O QUE, NO CASO, NÃO OCORRE. DOUTRINA E
PRECEDENTES , ESTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C 490, I,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO REVERTIDO AO RÉU,
A TEOR DO ART. 494, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
Decisão Monocrática: 24/07/2012
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0024147-08.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA- 1ª Ementa
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 23/07/2012 - ORGAO ESPECIAL
EMENTA: RESCISÓRIA - CIVIL - SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO
VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR DA APELAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343 DO STF. Se o objeto do recurso de apelação
manejado pelo espólio poupador, réu nesta rescisória, foi somente a modificação do
índice de correção monetária, a sentença proferida na ação matriz, com a qual
anuiu o Banco autor, ficou substituída pela decisão proferida pelo Relator apenas
neste ponto, conforme disposto no art. 512 do CPC, daí porque descabe o
requerimento de improcedência total do pedido formulado na ação de cobrança,
porque nesta parte a sentença transitou em julgado há mais de 2 anos, sem olvidar
que a decisão alvejada jamais violou qualquer dos dispositivos constitucionais
enumerados na inicial, pois limitou-se a determinar a forma de correção da
diferença de crédito da caderneta de poupança, respaldada em entendimento
jurisprudencial majoritário dos Tribunais, o que faz incidir a Súmula 343 do STF,
inviabilizando a rediscussão sobre a matéria fática ou a injustiça quanto ao acerto
da sentença, que sequer foi impugnada na origem pelo Banco autor no momento
oportuno, valendo relembrar que a literal violação de lei, para os fins do artigo 485,
V do Código de Processo Civil, só fica configurada quando a interpretação adotada
pelo julgamento hostilizado for absurda, aberrante ou teratológica, constatada de
plano, o que não se verifica na hipótese.Rejeição das preliminares. Pedido
improcedente.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/07/2012
Relatório de 18/06/2012
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0031835-21.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 2ª Ementa
DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 23/07/2012 - ORGAO ESPECIAL
AÇÃO RESCISÓRIA. Gratificação Especial concedida por ato administrativo a
Coronéis da ativa com função de comando. Acórdão rescindendo que afastou a
alegação de prescrição e, a despeito de uniformização de jurisprudência, entendeu
ter havido aumento genérico, estendendo-o ao ora réu, soldado da PMERJ. Arguição
de prescrição do fundo de direito examinada pelo STJ, em sede de Recurso Especial
interposto contra o acórdão rescindendo. Competência daquela Corte para análise
do pedido rescisório por esse fundamento. Extinção da presente ação quanto a esse
pedido perante este Tribunal de Justiça, remanescendo os demais pedidos. Coisa
julgada inconstitucional, ofendendo os incisos X, XIII e XIV do art. 37 da CR a
admitir a rescisão do julgado impugnado. Em sede de juízo rescisório, reexame que
deve levar em conta a Súmula 78 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores que
vem se consolidando nesse mesmo sentido, entendendo que a gratificação de que
se trata possui natureza pro labore faciendo. Extinção do processo quanto ao
pedido de reconhecimento da prescrição. Procedência do pedido rescindendo
quanto ao fundamento constitucional e, em sede de juízo rescisório, desprovimento
do apelo para julgar improcedente o pedido da ação originária.
Decisão Monocrática: 26/10/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/07/2012
Voto Vencido - DES. NILZA BITAR
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0024863-98.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa
DES. NORMA SUELY - Julgamento: 18/07/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL
AÇÃO RESCISÓRIA.CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO C.P.C., EIS QUE MANIFESTADA
DESISTÊNCIA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NÃO TENDO SIDO
CITADO O RÉU.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 485, DO
C.P.C.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTOR QUE NÃO FOI PARTE NA
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E NEM COMPROVOU INTERESSE JURÍDICO NA
DEMANDA.AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 485, DO C.P.C.,
IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA RESCISÓRIA, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE
AGIR, NOS TERMOS DO ART. 490, I, C/C 267,VI, C/C 295, III,
C.P.C.INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE, INSTADO, O
AUTOR NÃO COMPROVOU SUA SITUAÇÃO DE JURIDICAMENTE
NECESSITADO.INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Decisão Monocrática: 18/07/2012
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0030409-37.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa
DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 18/07/2012 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº0030409-37.2012.8.19.0000. AUTORA: WALTEA FERRÃO
RIBEIRORELATOR: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVAAÇÃO RESCISÓRIA
PROPOSTA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA
EM DESFAVOR DA AUTORA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE QUE TRAMITOU
PERANTE A 5ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ AO ARGUMENTO DE
HAVER A MESMA INGRESSADO COM POSTERIOR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VERIFICA-SE QUE A
SEGUNDA DEMANDA SE ENCONTRA EM ANDAMENTO PERANTE A JUSTIÇA
FEDERAL, E SEQUER ALCANÇOU SEU DESFECHO FINAL, ESTANDO PENDENTE DE
JULGAMENTO. INADMISSÍVEL ASSIM A PRESENTE AÇÃO POR CONTER PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL, EIS QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESSES DE
RESCINDIBILIDADE ELENCADAS NO ART 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CARÊNCIA ACIONÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE, COM FULCRO
NO ART. 490, I, C/C 295, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART
267, VI, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
Decisão Monocrática: 18/07/2012
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0032635-15.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa
DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 18/07/2012 - ORGAO ESPECIAL
A presente demanda rescisória foi proposta sem que houvesse sido recolhido o
depósito previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:Art.
488 - A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do
Art. 282, devendo o autor:I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de
novo julgamento da causa;II - depositar a importância de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de
votos, declarada inadmissível, ou improcedente.Instado a comprovar o depósito
prévio (fls. 661), o autor permaneceu inerte, consoante certificado às fls.
665.Ocorre que o artigo 490 do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da
petição inicial em casos tais, consoante se verifica de seu teor:Art. 490 - Será
indeferida a petição inicial:I - nos casos previstos no Art. 295;II - quando não
efetuado o depósito, exigido pelo Art. 488, II.No mesmo sentido posiciona-se a
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispensando a intimação
pessoal para tanto:AgRg na AR 3223 / SP Ministra NANCY ANDRIGHIJulgado em
10/11/2010PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL.
PUBLICAÇÃO TAMBÉM NA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.1. Inexiste
dispositivo legal ou princípio geral de direito o qual imponha - ou mesmo
recomende - que decisões proferidas em incidentes processuais sejam noticiadas
também nos autos principais. Incumbe ao advogado acompanhar com igual
diligência todos os seus processos, não apenas as ações principais, mas também as
medidas a elas correlatas, como é o caso da impugnação ao valor da causa, que
tem reflexo direto e determinante no próprio deferimento da petição inicial.2. Deve-
se, na medida do possível, simplificar o trâmite do processo, livrando-o de óbices e
burocracias que possam transformar a ação em terreno incerto, repleto de
armadilhas. Todavia, a mitigação de regras processuais cede frente à necessidade
de proteção de direitos fundamentais da parte contrária, como o devido processo
legal, a paridade de armas e a ampla defesa.3. De acordo com o art. 490 do CPC, a
falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial,
conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do
art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte,
visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas
hipóteses dos incisos II e III.4. Agravo a que se nega provimento. (grifos
nossos)Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução
do mérito, por força do artigo 490, inciso II, combinado com 267, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Decisão Monocrática: 18/07/2012
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0036272-71.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 18/07/2012 - DECIMA QUARTA
CAMARA CIVEL
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO ALVEJADA PROFERIDA POR
CÂMARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. A jurisprudência do E. STJ firmou o entendimento de que a
competência para julgamento da ação rescisória é fixada levando-se em
consideração o órgão julgador que proferiu a última decisão de mérito no feito
originário, tendo em vista a substituição da sentença pelo acórdão proferido no
julgamento do recurso, nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil. Na
espécie, tratando-se de ação rescisória que pretende desconstituição de decisão
proferida por Câmara Cível, a competência para o julgamento do processo é do
Órgão Especial desta Corte de Justiça, na forma do artigo 23 do CODJERJ c/c artigo
3º, I, h, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Declínio de competência
que se impõe.
Decisão Monocrática: 18/07/2012
===================================================
0017107-97.1996.8.19.0000 (1996.006.00129) - ACAO RESCISORIA - 3ª Ementa DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 17/07/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM EMBARGADO.
IMPROVIMENTOIn casu a decisão embargada foi no sentido de que a atividade
jurisdicional do Colegiado se achava finda, não podendo, nos autos da Rescisória,
examinar matéria (isenção tributária) que sequer fora ventilada antes do
julgamento do mérito da demanda. A discussão terá que se dar em ação própria.
Se não se pode neste Orgão julgador examinar sequer o cabimento ou não dessa
isenção, parece óbvio que a compensação pretendida também não poderia ser
objeto de deliberação, até porque aí sim, nesse caso, haveria nítida contradição do
decisum. Como o Órgão Especial cassou a decisão do ex Presidente da Corte, que
concedera o benefício fiscal ao Embargado, teve inclusive a Cautela este Relator de
determinar que viesse a ser oficiado o Setor de Precatório do Tribunal de Justiça,
para suspender o benefício, antes do pagamento que se fará ao Autor da
Rescisória, das respectivas diferenças.
Decisão Monocrática: 14/06/2012 Decisão Monocrática: 17/07/2012 =================================================
0027866-61.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA -1ª Ementa
DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 17/07/2012 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ.1. A
sentença homologatória de separação, divórcio ou partilha amigável, como na
espécie, está sujeita à ação anulatória, prevista no artigo 486 do CPC, de
competência originária da primeira instância. Precedentes STJ.2. Indeferimento da
inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267,
I, do CPC.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/07/2012
=================================================
0026715-65.2009.8.19.0000 (2009.006.00032) - ACAO RESCISORIA - 2ª Ementa DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 16/07/2012 - ORGAO ESPECIAL
"AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, INCISOS IV, V E XI DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. NULIDADES
AFASTADAS.1. A decisão rescindenda, confirmando a sentença de procedência
parcial dos pedidos autorais, entendeu pela legalidade da cobrança dos moradores
não associados de rateio das despesas comuns realizadas dentro de área
preestabelecida, por associações de moradores. 2. A alegação de nulidade do
julgamento do acórdão rescindendo por ter sido composto, em sua maioria, por
juízes convocados não merece prosperar, por terem sido respeitadas as prescrições
legais para a composição do Colegiado, afastando qualquer mácula ao princípio do
juiz natural.3. Descabe ação rescisória, senão a ação declaratória de nulidade
querela nullitatis - no caso de falta ou nulidade de citação, por inexistir, neste caso,
sentença de mérito, e sim sentença nula de pleno direito.4. Diante da inexistência
de identidade de partes entre as duas ações, não há que se falar em violação à
coisa julgada.5. A solução dada pela decisão rescindenda aplicou corretamente os
dispositivos legais pertinentes, acompanhando, inclusive, a jurisprudência
preponderante neste Tribunal e nos Tribunais superiores, inexistindo qualquer
teratologia a evidenciar a alegada violação literal de disposição de lei. 6. Restando
clara a manifestação do Relator sobre o fato, bem como sobre o ponto de vista
adotado, nos termos acima expostos, pretende o autor, na verdade, a reavaliação
das provas e situações fáticas já apreciadas, rediscutindo a lide anterior, o que não
se admite em sede de ação rescisória.7. Improcedência do pedido em sede de
iudicium rescindens, prejudicado o sucessivo pedido de novo julgamento da causa
(iudicium rescissorium."
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/05/2009 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/07/2012 ================================================= 0012077-56.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 2ª Ementa
DES. NILZA BITAR - Julgamento: 16/07/2012 - ORGAO ESPECIAL
EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS V DO ARTIGO 485 DO CPC.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE LITERAL
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS
CONCEDIDA A CORONÉIS. Extensão indevida. Não incidência da Súmula n. 343 do
STF. Matéria Constitucional. Rescisória. Cabimento. Acórdão Rescindendo.
Jurisprudência do STF pacificada em torno da tese autoral. Rescisão do Julgado.
Súmula 78 do TJ. Em rejulgamento da causa julga-se improcedente o pedido
originário de extensão da gratificação em tela.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/07/2012
=================================================
0040143-46.2011.8.19.0000 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA -1ª Ementa
DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 16/07/2012 - ORGAO ESPECIAL
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO
LLIQUIDADO E EM FASE DE EXECUÇÃO.O valor na causa na rescisória deve bater
com o da condenação na ação principal. Estando o feito liquidado e em execução, o
valor da causa é o que vem sendo executado, conforme regra geral de fixação do
valor da causa, que remete ao aproveitamento patrimonial a ser obtido pela parte
litigante. Inércia da impugnada em atacar tempestivamente as alegações da
impugnante, vindo a fazê-lo a destempo. Houve o levantamento de diversos
valores, pela autora da ação principal e autora da rescisória, pertencentes à
impugnante. Ainda que se leve em consideração a manifestação intempestiva e
superficial da impugnada, sobre obscuridade da evolução do cálculo da execução,
permanecem incontroversos os valores principais, levantados indevidamente e
merecedores de devolução que, conforme planilha, perfazem R$463.358,05. Este é
o proveito patrimonial mínimo a ser tirado da rescisória, e por isso, acatando tese
de eventualmente assistir razão à impugnada, deve ser o piso para o cálculo do
valor da causa na rescisória. Acolhimento da impugnação.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/07/2012
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0027908-13.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa
DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 13/07/2012 - TERCEIRA CAMARA
CIVEL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTES DE CABIMENTO
NUMERUS CLAUSUS. FALTA DE INTERESSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Ação Rescisória de sentença que deu pela procedência de ação ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e determinou a interdição
de unidade de abrigo de idosos. Argumentos de juntada de documento novo capaz
de alterar a solução dada pelo órgão julgador. 1. O inciso VII do art. 485 autoriza a
propositura de ação rescisória quando o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe
assegurar provimento favorável, o que não ocorre com inquérito civil produzido
antes da prolação da sentença. 2. Não demonstrado o cabimento da ação
rescisória, cujas hipóteses são taxativas, falece ao autor interesse processual. 3.
Indeferimento da petição inicial.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento:
13/07/2012
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0039850-13.2010.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 3ª Ementa
DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 04/07/2012 - VIGESIMA CAMARA
CIVEL
Agravo regimental em ação rescisória dirigida contra sentença arbitral proveniente
do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem. Alegação de violação aos Princípios
da Ampla Defesa e Contraditório. Decisão monocrática desta Relatora extinguindo o
processo sem análise de mérito, na forma do Artigo 267, inciso VI, do CPC. Nova
insatisfação. Entendimento desta Relatora quanto ao insucesso da pretensão
autoral. A Lei de Arbitragem não prevê a possibilidade de uso de ação rescisória em
face de sentença arbitral. O que o referido diploma permite em seu Artigo 33, caput
e § 1º, é a possibilidade de a parte interessada requerer ao Poder Judiciário
competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, sendo certo que tal
demanda deverá seguir o procedimento comum e ser proposta no prazo de até 90
(noventa) dias da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. De outro
lado, o Artigo 485, do Código de Processo Civil, ao tratar da ação rescisória, estatui
expressamente as hipóteses em que poderá haver rescisão da sentença de mérito
transitada em julgado, não havendo em seus diversos incisos qualquer referência à
possibilidade de utilização de ação rescisória em face de sentença arbitral, sendo
incabível qualquer interpretação extensiva nesse sentido. Inadequação da via
eleita. Acolhimento integral do Parecer do Ilustre Procurador de Justiça.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida
por esta Relatora. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Decisão Monocrática: 29/09/2010
Decisão Monocrática: 07/05/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/07/2012
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0014575-58.2004.8.19.0037 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 04/07/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL
Apelação cível. Ação rescisória de negócio jurídico c/c reintegração de posse.
Decisão que decretou a perda da prova pericial. Ausência de intimação pessoal do
réu de data e hora para a realização da perícia em seu imóvel. Necessidade.
Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/07/2012
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0033077-25.2010.8.19.0202 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 04/07/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL
Agravo do art. 557, § 1º, do CPC. Ação anulatória. Sentença homologatória de
acordo. Hipótese de cabimento de ação anulatória. Afastada a hipótese do art. 485
do CPC, pois a pretensão autoral é de ver anulado o próprio ato homologado. Ação
rescisória incabível ao caso em análise. Acerto da decisão. Recurso conhecido e não
provido.
Decisão Monocrática: 14/05/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/07/2012
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0046476-19.2008.8.19.0000 (2008.006.00189) - ACAO RESCISORIA - 6ª Ementa DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 03/07/2012 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Ação rescisória. Pretensão de rescisão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca da Capital, a qual não foi objeto de recurso. Demanda originária
que se refere a resgate de títulos denominados "obrigações ao portador", emitidos
pela autora Eletrobrás, decorrente do Empréstimo Compulsório instituído pela União
Federal em favor da ré SAC, requerendo-se, ainda, que ao valor nominal dos títulos
fossem acrescidos correção monetária integral, aplicação da Taxa Selic, e
condenação quanto a restituição dos valores em ações preferenciais nominativas do
tipo "B" do capital social. Preliminares desta rescisória. Incompetência desta Eg.
Câmara para o julgamento da ação autônoma de impugnação. O presente Órgão
Jurisdicional já proferiu julgamento em que se declarou competente para o
julgamento da presente ação rescisória, pois, por tocar a repartição de
competências conceitos caros ao legislador constitucional, deve ser motivo de
vigilância e observação, e, se assim é, o rol exaustivo de competências
constitucionais recursais merece ser respeitado. O artigo 108, I, "b" da CRFB/88
determina que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar
originariamente as ações rescisórias de julgados SEUS ou dos juízes federais da
região, não cabendo, portanto, ao TRF rescindir as sentenças dos juízes de direito
estaduais. Ministério Público que atuou na presente demanda regulamente,
respeitando-se o artigo 82 e 83, I do CPC. No mérito, pretende-se a rescisão da
sentença com fulcro nos incisos II, V e IX do artigo 485 do CPC. A presente
demanda foi interposta em face de Sociedade de Economia Mista, Eletrobrás, que
recebeu o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído
pela Lei n. 4.152/62, na qualidade de delegatária da União, nos termos do § 3º, do
artigo 4º da referida Lei, responsabilizando-se solidariamente pelo valor nominal
dos títulos emitidos. Tanto no feito originário quanto na presente ação rescisória a
União Federal demonstrou interesse em intervir nos feitos, sendo certo que é da
análise da Justiça Federal verificar se o seu interesse é econômico ou jurídico.
Outrossim, alega a união interesse em demonstrar a imprestabilidade do título
(artigo 4º, § 9º da Lei n. 4156/62) e a ocorrência de prescrição. O ingresso se
funda no artigo 5º da Lei n. 9469/97 e Súmula n. 150 do Eg. STJ. Necessidade de
reconhecimento que o processo padece de vícios formais pois julgado por Juiz
absolutamente incompetente de acordo com as regras constitucionais de
competência. Entendimento exposto por esta Eg. 15ª Câmara Cível em julgados
similares. Procedente do pedido inicial em seu juízo rescindente, com fulcro no
artigo 485, II do CPC, desconstituindo-se o provimento transitado em julgado, e,
em consequência, determina-se a remessa dos autos ao Juízo verdadeiramente
competente (Justiça Federal).
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/03/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/04/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/12/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/07/2012 ================================================= 0021727-93.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 03/07/2012 - ORGAO ESPECIAL
Cuida-se de Ação Rescisória onde se busca a desconstituição de acórdão que
manteve sentença de improcedência, em Ação Indenizatória por suposto erro
médico.A presente demanda tem como fundamento o artigo 485, incisos VI e IX, do
Código de Processo Civil, sob a alegação de falsidade da prova pericial e de que o
decisum considerara inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o erro
médico.Passo a decidir.Pode-se definir a Rescisória como a ação por meio da qual
se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual
rejulgamento, a seguir, da matéria ali apreciada, por força do disposto no artigo
485, do Código de Processo Civil.As hipóteses de rescindibilidade da sentença ou
acórdão são expressamente previstas no referido dispositivo legal e devem ser
interpretadas restritivamente, uma vez que a possibilidade de ataque à coisa
julgada material é de todo excepcional. In casu, pretende a autora, em verdade, a
desconstituição do acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, alegando,
para tal, que se fundara em prova falsa e reputara inexistente o erro médico, com
base no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.No que concerne à
falsidade da prova, a demandante não trouxe quaisquer elementos a esse respeito.
Ao contrário, apenas afirma que os julgadores não levram em consideração certos
pontos do laudo pericial que lhe seriam favoráveis, ou seja, não almeja a
declaração de falsidade desta prova mas sim que a mesma seja mais valorizada,
motivo porque o inciso VI do artigo 485, do Código de Processo Civil não se aplica
ao caso. Quanto ao incido IX, dispõe seu § 1º ser rescindível a sentença por erro de
fato quando admitir fato inexistente ou considerar inexistente aquele efetivamente
ocorrido. Ora, o que intenta a autora é a reapreciação das questões deduzidas e já
apreciadas, de forma a si desfavorável, pelo acórdão. Vale asseverar que para ser
julgado procedente o pedido rescindendo deduzido em demanda fulcrada no
referido inciso, nos termos do parágrafo subsequente, "é indispensável, num como
noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato". Cumpre, deste modo, salientar que o fato foi objeto de expressa
controvérsia tendo, inclusive, respaldado a irresignação veiculada na apelação,
motivo porque houve pronunciamento judicial sobre o mesmo, tanto na sentença
quanto no acórdão que a manteve. A doutrina pátria é uníssona ao lecionar que o
julgamento da rescisória se dá em três momentos: primeiro, examina-se a
admissibilidade da ação (questão preliminar); depois, aprecia-se o mérito da causa,
rescindindo ou não a sentença impugnada (judicium rescindens); e, finalmente,
realiza-se novo julgamento da matéria que fora objeto da sentença rescindida
(judicium rescisorium). Tais etapas são prejudiciais entre si, de sorte que a rescisão
só será analisada se a ação for admitida e o rejulgamento só ocorrerá se a rescisão
for decretada. Assim, sequer o juízo rescidente se apresenta possível no caso em
tela, não havendo porque conferir prosseguimento à causa uma vez verificada,
preliminarmente, a ausência de qualquer vício apto a afastar a coisa
julgada.Portanto, ante a falta de pressuposto da demanda rescisória, já que a
causa de pedir trazida à baila se funda no inciso IX, do artigo 485, porém o § 2º do
mesmo dispositivo excepciona sua incidência na presente hipótese, sendo certo que
o inciso VI não se adéqua à argumentação trazida eis que não apontado qualquer
indício de falsidade, não merece ser admitida a ação.Pelo exposto, indefiro a inicial
com fulcro no artigo 490, inciso I, combinado com o artigo 295, parágrafo único,
inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora a arcar com as custas
processuais, observado o benefício da gratuidade de justiça que ora concedo, nos
termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950.Sem honorários, face à ausência de
participação da ré nos autos.
Decisão Monocrática: 03/07/2012
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0029324-16.2012.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa
DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 03/07/2012 - ORGAO ESPECIAL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO
RESCISÓRIO LASTREADO NA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL PARA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. INICIAL QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 485 DO
CPC, EM ESPECIAL O DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I, DO
CPC. 1. A ação rescisória, na sua fase rescindenda, não é mero juízo de reexame ou
retratação, à semelhança do que ocorre com os recursos ordinários. É um juízo de
verificação de erro grave que inquina a sentença, razão pela qual não pode ser
utilizada como super-recurso destinado a provocar novo julgamento da causa, com
o fim de corrigir eventual injustiça da decisão, má apreciação da prova ou errônea
interpretação da lei. 2. O erro de fato previsto no art. 485, IX, do CPC, é aquele
resultante de desatenção ou omissão do magistrado quando do exame da prova, e
não o decorrente do eventual acerto ou não do Juiz em relação à sua apreciação. 3.
O âmbito da ação rescisória não comporta reexame da prova ou do direito aplicado,
restringindo-se ao elenco taxativo do art. 485 do CPC. 4. Inicial que se indefere.
Decisão Monocrática: 03/07/2012
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0007514-19.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA -1ª Ementa
DES. JESSE TORRES - Julgamento: 02/07/2012 - ORGAO ESPECIAL
AÇÕES RESCISÓRIAS. Decisões monocráticas do relator, negatórias de seguimento
a recursos de apelação interpostos em ação ordinária e em embargos de devedor,
fundados na mesma relação jurídica, entre as mesmas partes. Reunião das
demandas para decisão conjunta. Rescisão com base no art. 485, inciso VII, do
CPC. Correção monetária e juros supostamente indevidos em contrato de compra e
venda de imóvel em construção. Acórdão do STJ, posterior ao trânsito em julgado
das decisões rescindendas e versando sobre matéria a estas estranha, não constitui
"documento novo". Julgados que permanecem íntegros à vista de laudo pericial
inconcusso, analisado pelas sentenças e revisto em segundo grau, a autorizar que o
relator, monocraticamente, negasse seguimento a recursos de apelação que lhes
pretendiam a reforma. Inverter-se o resultado do julgamento não significaria
ajustá-lo a "documento novo", mas fazer da rescisória sucedânea de apelo, para
dar aos fatos interpretação em confronto com a prova produzida. Improcedência
das demandas.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/07/2012
Relatório de 20/03/2012
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0011980-30.2007.8.19.0054 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 28/06/2012 - VIGESIMA CAMARA
CIVEL
Ação anulatória de acordo homologado por sentença. Alegação de vício da
vontade. Inexistência. Sentença julgando extinto o processo sem resolução de
mérito, com base no artigo 267, inciso VI do CPC. Inconformismo. Entendimento
desta Relatora quanto à manutenção da sentença hostilizada. Alegação não
demonstrada de vício de vontade. Recorrente assistida por Defensora Pública na
audiência em que foi celebrado o acordo. Presença de duas testemunhas. Incumbe
à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Artigo 333, I,
do Código de Processo Civil. Por outro lado, não obstante o deferimento de emenda
à inicial, não merece prosperar o argumento de que não houve a apreciação da
tutela requerida. Isto porque, em decisão de fl. 28 o douto Magistrado sentenciante
já havia indeferido o referido pedido, que consistia na manutenção de posse do
bem imóvel em questão. Revogação da tutela antecipada concedida por esta
Relatora em decisão proferida, às fls. 49/50, na ação rescisória proposta pela ora
Apelante. Nesta toada, diante da revogação da tutela antecipada, houve
prosseguimento da ação reivindicatória proposta pela ora Ré, aqui Apelada, sendo
esta imitida na posse do bem em questão em 24 de novembro de 2008 (fl. 65
verso dos autos n.º 2006.054.011001-3). Com efeito, o imóvel discutido na lide, já
está ocupado há mais de três anos pela Apelada, e a situação fática já se
consolidou. Apelo cujas razões se apresentam manifestamente improcedentes e em
confronto com a jurisprudência dominante deste TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.
Decisão Monocrática: 28/06/2012
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0012031-04.2010.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 4ª Ementa
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 25/06/2012 - ORGAO ESPECIAL
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA À LITERAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
- CABIMENTO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - FISCAIS DE RENDA APOSENTADOS - TETO REMUNERATÓRIO -
SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS -
IMPOSSIBILIDADE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, AUTO-APLICABILIDADE
- APLICAÇÃO DO ART. 17 DO ADCT - CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO STF
INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO OU PERCEPÇÃO DE
EXCESSO A QUALQUER TÍTULO. Rejeição da preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido baseada na existência de coisa julgada, por isso que este é requisito
essencial para o manejo da ação rescisória de sentença/acórdão de mérito,
conforme artigos 485 e 495 do CPC. A outra preliminar, relacionada com ausência
das condições da ação, por inexistência de violação literal de disposição de lei,
remete-se para análise do mérito, eis que com ele entrosada.Embora inegável a
existência de controvérsia nos Tribunais sobre o texto legal em que se baseou o
acórdão rescindendo, relacionado com o teto remuneratório dos servidores públicos
estaduais, não incide na hipótese a Súmula 343 do STF, pois é da jurisprudência da
Corte Suprema que: Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição
constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação
controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal"
RE nº 32812 - ED, Rel. Min. Gilmar Mendes.Se a Emenda Constitucional nº 41/2003
fixou como teto remuneratório para os servidores públicos do Estado o valor
correspondente ao subsídio mensal do Governador, e tendo o art. 9º da aludida
emenda mandado aplicar o art. 17 do ADCT, que não admite invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, cuja constitucionalidade foi
afirmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, descabe falar em irredutibilidade
de vencimentos/proventos, em vista da ressalva contida na parte final do inciso XV,
art. 37 da Carta Federal. Pedidos procedentes.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/05/2010
Decisão Monocrática: 19/12/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/06/2012
Relatório de 03/05/2012
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0023219-91.2010.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 10ª Ementa
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 25/06/2012 - ORGAO
ESPECIAL
Ação rescisória. Pretensão baseada no artigo 485, incisos III, V, VII e IX, do CPC.
Violação ao artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil e ao art. 4º, §1º, da Lei
Federal 1.060/50. Juros legais de 1% que devem incidir a partir da vigência do
Novo Código Civil. Revogação da gratuidade de Justiça. Multa. Décuplo que deve
incidir apenas sobre as custas judiciais. Inexistência das demais hipóteses alegadas
para fins de rescisão do decisum. Tentativa de transformar a via rescisória em
apelação. Impossibilidade de rever eventual injustiça do decisum. Sucumbência
mínima da ré. Preliminares rejeitadas. Procedência parcial do pedido rescisório.
Decisão Monocrática: 01/06/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/02/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/06/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/08/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/06/2012
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0035345-76.2010.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa
DES. NILZA BITAR - Julgamento: 25/06/2012 - ORGAO ESPECIAL
EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC. Questão
pacificada. Repercussão Geral STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613033 RG/SP-
SÃO PAULO. Benefício auxílio-acidente. Impossibilidade de majoração.
Inconstitucionalidade. Tempus Regit actum. Ação rescisória que se julga
procedente. Juízo rescisório pela improcedência do pleito de majoração do
percentual do benefício acidentário.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/06/2012
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0012230-89.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA -1ª Ementa DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 25/06/2012 - ORGAO ESPECIAL
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA MANTENDO SENTENÇA QUE ESTENDEU A
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS DE CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR
PARA OUTRA PATENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. ART. 37, XIII DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. SÚMULA Nº 78 DO TJ/RJ.O Estado do Rio de Janeiro busca ver
rescindido acórdão que manteve sentença de 1º grau que julgou procedente o
pedido para condenar o Estado a conceder ao autor o direito de percepção da
Gratificação Especial concedida aos coronéis da ativa, no percentual que lhe couber
em razão do escalonamento previsto na Lei nº 279/79, bem como a lhe pagar as
parcelas vencidas, observando-se o termo prescricional qüinqüenal anterior à
demanda.A parte ré, 3ª Sargento da Polícia Militar, ajuizou ação pretendendo ver
estendida a Gratificação de Encargos Especiais concedida aos coronéis da PMERJ
em 1994. Tal vantagem foi criada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio
do Processo Administrativo nº. E-12/790/94, somente para os Coronéis e inexiste
lei estendendo-a aos demais militares.Ausência de amparo legal para a pretensão
deduzida na ação originária.A extensão da referida gratificação importa em violação
ao art. 37, XIIII da Constituição da República que veda a equiparação de
vencimentos para remuneração do pessoal do serviço público, salvo nos casos que
esta, expressamente, autoriza.Aplicação do verbete sumular nº. 78 deste Eg.
Tribunal de Justiça ("A gratificação de encargos especiais concedida aos coronéis da
ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por
ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, exarado no Processo
Administrativo nº. E-12/790/94, não se estende aos demais militares das referidas
corporações, ativos ou inativos.").Procedência do pedido rescisório para julgar
improcedente a ação originária.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/06/2012
Relatório de 06/12/2011
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0024441-60.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa
DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 25/06/2012 - ORGAO ESPECIAL
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS, V E IX DO ART. 485 DO CPC.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 174 E 201 DO CTN E DE ERRO DE FATO. ICMS.O erro de fato que autoriza
a rescisória é aquele que advém da falta de atenção ou omissão do julgador quanto
à prova produzida, não se relacionando com o acerto ou desacerto do julgado na
apreciação daquela prova. Além disso, o erro deve ser aferível pelo exame das
provas já constantes dos autos da ação originária, pois inadmissível na rescisória a
produção de novas provas para demonstrá-lo.Erro de fato que se afasta, pois a
Relatora do acórdão rescindendo ao manter a sentença que, em ação de execução
fiscal de crédito relativo a ICMS, extinguiu o feito em razão do reconhecimento da
ocorrência de prescrição não inobservou o teor do processo administrativo de
impugnação do auto de infração, simplesmente o considerou irrelevante para
modificar o deslinde a que foi conferido ao feito.Violação aos artigos 174 e 201 do
Código Tributário Nacional que se observa, porquanto a constituição definitiva do
crédito tributário, em caso de não pagamento da dívida e interposição de recurso
administrativo, somente ocorre após a decisão final proferida pela Junta de Revisão
Fiscal no processo administrativo que impugna o auto de infração.Dívida executada
nos autos da ação de execução fiscal, distribuída em 06/07/06, refere-se ao
exercício de 1995, nos termos do auto de infração lavrado em 05/12/95.Suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, em 25/01/96, com a apresentação de
impugnação pela empresa devedora, consoante previsto no art. 151, III do Código
Tributário Nacional.Em 14/04/05 se deu o julgamento pela Junta de Revisão Fiscal
do recurso administrativo da devedora, que dele foi intimada em 18/11/05. Sem
apresentação de outro recurso no prazo de 30 (trinta) dias, ocorreu o trânsito em
julgado no dia 20/12/05.Prescrição que não se observa, uma vez que o crédito foi
definitivamente constituído em 20/12/05 e a citação válida da empresa executada
se deu em 04/07/08, antes do transcurso do prazo prescricional
quinquenal.Procedência do pedido rescisório para julgar cassar a sentença que
reconheceu a prescrição na ação originária e determinar o prosseguimento do feito
do executivo fiscal.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/06/2012
Relatório de 18/04/2012
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento
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Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa Jurídica da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento
Data da atualização: 09.08.2012
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