TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Poder Judiciário, lotada no Gabinete da Presidência, com...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 040 Ano 2010 ESTADO DE RONDÔNIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 040/2010 Data da divulgação: Quarta-feira, 03 de março de 2010. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA N. 0216/2010 PR Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 001/2001-PR-CG, Considerando o que consta na Instrução Normativa n. 009/2007-PR, Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 5147- 71.2009, R E S O L V E: I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor GERONILSON RICHARD PINTO, cadastro n. 003838-5, Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço de Transportes, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhe ampla defesa: II – Segundo consta nos autos, o servidor em questão, teria deixado de cumprir Mandado de Intimação, certificando não existir o número do endereço indicado no referido mandado, sendo que outro Oficial de Justiça já havia cumprido mandado no mesmo endereço. Assim, infringiu, em tese, as disposições do artigo 168, III e VII e art. 170, XIII c/c art. 155, XV, ambos da Lei Complementar n. 68/92. III – Nomear ANTONIA IZALETH SIQUEIRA CHAVES, Cadastro n. 002726-0, Escrivã Judicial pro tempore, símbolo 44/E, ELLIS REGINA SILVA SANTOS, Cadastro n. 203768-8, Oficial Distribuidor pro tempore, símbolo 44/E, e GESILDA MARIA CAMPANA COSTA, Cadastro n. 002285-3, Escrivã Judicial pro tempore, símbolo 44/E, lotadas na comarca de Buritis/RO, para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão processante. IV - A comissão terá o prazo de 50 (cinqüenta) dias, a contar da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos. PORTARIA N. 0217/2010 PR Considerando o que consta na C.I. n. 007/CCOM/2010, datada de 02/02/2010, protocolo n. 0006115-67, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 0198/2010-PR, publicada no DJ n. 036, de 25/02/2010, referente à nomeação de LAELHO BARROZO DA SILVA, para exercer o Cargo em Comissão de Assistente Técnico da Coordenadoria de Receitas do FUJU, símbolo DAS-2, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para onde se lê: “com efeitos a partir de da data de publicação”, leia-se: “ por interesse da Administração prestar serviços na Coordenadoria de Comunicação Social, com efeitos a partir de 25/02/2010.” Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 26 de fevereiro de 2.010. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA N. 0218/2010 PR Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 001/2001-PR-CG, Considerando o que consta na Instrução Normativa n. 009/2007-PR, Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 175- 92.2008, R E S O L V E: Determinar o arquivamento dos autos de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria n. 1.761/2008-PR, publicada no DJ n. 205 de 03/11/2008, em desfavor do servidor REGINALDO GOMES RODRIGUES, cadastro n. 002377-9, Oficial de Justiça, padrão 30D, classe U, nível Especial, lotado no Cartório Distribuidor do Fórum Cível de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em razão da perda do objeto, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato

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DJE. N. 040/2010 - quarta-feira, 03 de maro de 2010 Tribunal de Justia - RO 1

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 040 Ano 2010

ESTADO DE RONDNIA

DIRIO DA JUSTIA ELETRNICOTRIBUNAL DE JUSTIA

N. 040/2010 Data da divulgao: Quarta-feira, 03 de maro de 2010. Porto Velho - RO

Poder Judicirio

TRIBUNAL DE JUSTIA

PRESIDNCIA

ATOS DO PRESIDENTE

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

PORTARIA N. 0216/2010 PRConsiderando o disposto no Provimento Conjunto n.

001/2001-PR-CG,Considerando o que consta na Instruo Normativa n.

009/2007-PR,Considerando o disposto na Lei Complementar n.

068/92, Considerando o que consta no processo n. 5147-

71.2009, R E S O L V E:I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em

desfavor do servidor GERONILSON RICHARD PINTO, cadastro n. 003838-5, Tcnico Judicirio, Padro 29, Classe B, Nvel Mdio, na especialidade de Apoio Tcnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, lotado no Servio de Transportes, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhe ampla defesa:

II Segundo consta nos autos, o servidor em questo, teria deixado de cumprir Mandado de Intimao, certificando no existir o nmero do endereo indicado no referido mandado, sendo que outro Oficial de Justia j havia cumprido mandado

no mesmo endereo. Assim, infringiu, em tese, as disposies do artigo 168, III e VII e art. 170, XIII c/c art. 155, XV, ambos da Lei Complementar n. 68/92.

III Nomear ANTONIA IZALETH SIQUEIRA CHAVES, Cadastro n. 002726-0, Escriv Judicial pro tempore, smbolo 44/E, ELLIS REGINA SILVA SANTOS, Cadastro n. 203768-8, Oficial Distribuidor pro tempore, smbolo 44/E, e GESILDA MARIA CAMPANA COSTA, Cadastro n. 002285-3, Escriv Judicial pro tempore, smbolo 44/E, lotadas na comarca de Buritis/RO, para, sob a presidncia da primeira, comporem a comisso processante.

IV - A comisso ter o prazo de 50 (cinqenta) dias, a contar da data da publicao, para a concluso dos trabalhos.

PORTARIA N. 0217/2010 PRConsiderando o que consta na C.I. n. 007/CCOM/2010,

datada de 02/02/2010, protocolo n. 0006115-67,R E S O L V E:Alterar os termos da Portaria n. 0198/2010-PR, publicada

no DJ n. 036, de 25/02/2010, referente nomeao de LAELHO BARROZO DA SILVA, para exercer o Cargo em Comisso de Assistente Tcnico da Coordenadoria de Receitas do FUJU, smbolo DAS-2, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, para onde se l: com efeitos a partir de da data de publicao, leia-se: por interesse da Administrao prestar servios na Coordenadoria de Comunicao Social, com efeitos a partir de 25/02/2010.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, 26 de fevereiro de 2.010.Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

PORTARIA N. 0218/2010 PRConsiderando o disposto no Provimento Conjunto n.

001/2001-PR-CG,Considerando o que consta na Instruo Normativa

n. 009/2007-PR,Considerando o disposto na Lei Complementar n.

068/92, Considerando o que consta no processo n. 175-

92.2008, R E S O L V E:Determinar o arquivamento dos autos de Processo

Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria n. 1.761/2008-PR, publicada no DJ n. 205 de 03/11/2008, em desfavor do servidor REGINALDO GOMES RODRIGUES, cadastro n. 002377-9, Oficial de Justia, padro 30D, classe U, nvel Especial, lotado no Cartrio Distribuidor do Frum Cvel de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, em razo da perda do objeto, tendo em vista a prescrio da pretenso punitiva.

TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIARua Jos Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330

PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

SECRETRIO JUDICIRIOBacharel Juclio Scheffmacher de Souza

SECRETRIO ADMINISTRATIVOAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

DJE. N. 040/2010 - quarta-feira, 03 de maro de 2010 Tribunal de Justia - RO 2

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 040 Ano 2010

PORTARIA N. 0219/2010 PRConsiderando o que consta no ofcio n. 0037/GG/10,

datado de 23/02/2010, Protocolo n. 10368.98.2010,R E S O L V E:Colocar o servidor PEDRO LINO GONALVES DE

OLIVEIRA, cadastro 2035030, Tcnico Judicirio, padro 19, classe A, nvel mdio, na especialidade de Apoio Tcnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, disposio do Governo do Estado de Rondnia, sem nus para este Poder, no perodo de 01/03/2010 a 31/12/2010.

PORTARIA N. 0220/2010 PRConsiderando o que consta no ofcio n. 06/10/Gab,

datado de 05/02/2010, protocolo n. 8729-45.2010,R E S O L V E:Designar o servidor ADRIANO TENRIO FRANCISCO,

cadastro 2046652, Tcnico Judicirio, padro 18, classe A, nvel mdio, na especialidade de Apoio Tcnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, para exercer a funo gratificada de Secretrio de Juiz do Juizado Esepcial Cvel e Criminal da Comarca de Cacoal/RO, smbolo FG-3, com efeitos a partir de 01/02/2010.

PORTARIA N. 0221/2010 PRConsiderando o que consta no ofcio n. 006/2010/GAB/

SLO, datado de 04/02/2010, protocolo n. 8071-21.2010,R E S O L V E:Designar o servidor EDUARDO HENRIQUE GABIATTI,

cadastro 2052741, Tcnico Judicirio, padro 16, classe A, Mdio, na especialidade de Apoio Tcnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, para exercer a funo gratificada de Secretrio de Juiz da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, smbolo FG-3, com efeitos a partir de 03/03/2010.

PORTARIA N. 0222/2010 PRConsiderando o que consta na C.I. n. 029/GAB/PR/2010,

datada de 19/02/2010, protocolo n. 10047-63,R E S O L V E:Nomear PEDRO LUIZ CASTILHO, para exercer o Cargo

em Comisso de Assistente Tcnico da Coordenadoria de Planejamento, smbolo DAS-2, do Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, e por interesse da Administrao prestar servios no Setor de Engenharia, scom efeitos a partir de 04/02/2010.

PORTARIA N. 0223/2010 PRConsiderando o que consta no processo n. 0008022-

77.2010.8.22.1111,R E S O L V E:Exonerar, a pedido, a servidora SUMAYA ALICE

LINHARES DOS SANTOS, Cadastro n. 204715-2, do Cargo em Comisso de Conciliador do Juizado Especial da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, smbolo DAS-2, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, com efeitos a partir de 03/02/2010.

PORTARIA N. 0224/2010 PRConsiderando o que consta no processo n. 006486-

31.2010.8.22.1111,R E S O L V E:I - Exonerar, a pedido, o servidor MRCIO BATISTA

MACHADO, cadastro 2043890, Tcnico Judicirio, padro 20, classe A, nvel mdio, na especialidade de Apoio Tcnico,

pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, lotado na 1 Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, com efeitos a partir de 02/02/2010.

II - Declarar a vacncia de Cargo a partir de 02/02/2010 em virtude da exonerao do servidor em referncia, com base no artigo 40, inciso I, da Lei Complementar n. 068/92.

PORTARIA N. 0225/2010 PRConsiderando o que consta no processo n. 006663-

92.2010.8.22.1111,R E S O L V E:I - Exonerar, a pedido, a servidora ANGELA MARIA

PEREIRA LIMA XAVIER, cadastro 2035863, Tcnico Judicirio, padro 25, classe B, nvel mdio, na especialidade de Apoio Tcnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, lotada no Gabinete da Presidncia, com efeitos a partir de 04/02/2010.

II - Declarar a vacncia de Cargo a partir de 04/02/2010 em virtude da exonerao da servidora em referncia, com base no artigo 40, inciso I, da Lei Complementar n. 068/92.

PORTARIA N. 0226/2010 PRConsiderando o que consta no ofcio n. 015/2010/GAB16,

datado de 12/02/2010, protocolo n. 9369-48.2010,R E S O L V E:I Dispensar o servidor WBERLEI DE MELO DA SILVA,

cadastro 2043998, Tcnico Judicirio, padro 20, classe A, Mdio, na especialidade de Apoio Tcnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, da funo gratificada de Oficial de Apoio do 2 Departamento Judicirio Cvel, smbolo FG-2.

II Relotar o servidor em referncia no Gabinete da Vice-Presidncia, designando-a para exercer a funo gratificada de Secretrio de Gabinete de Desembargor, smbolo FG-4.

III- Efeitos a partir de 17/02/2.010, pelo prazo de dois anos.

PORTARIA N. 0227/2010 PRConsiderando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,

datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,R E S O L V E:Nomear, em carter efetivo, CSSIO CONTARATO

SALVADOR para ocupar o cargo de Tcnico Judicirio, na especialidade de Apoio Tcnico, Padro 16, Classe A, Nvel Mdio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, em virtude de aprovao no Concurso Pblico 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, com base nos artigos 15, Pargrafo nico, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotao na 1 Vara Cvel da Comarca de Cacoal/RO.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, 01 de maro de 2.010.Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

DJE. N. 040/2010 - quarta-feira, 03 de maro de 2010 Tribunal de Justia - RO 3

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 040 Ano 2010

PORTARIA N. 0228/2010 PRConsiderando o que consta na C.I. n. 042/DIPES/2010

protocolo n. 10356-84.2010,R E S O L V E:Dispensar os servidores abaixo relacionados,

pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, da funo gratificada Servio Especial I, do Escritrio da Qualidade, smbolo FG-5, conforme Resoluo n. 004/2010-PR, publicada no DJ n. 032, de 19/02/2010, com efeitos a partir de 19/02/2010.

203380-1 ALEX CASTIEL BARBOSA203750-5 MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA FREIRE204171-5 MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA203494-8 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA

PORTARIA N. 0229/2010 PRConsiderando o que consta na C.I. n. 071/2010, datada

de 24/02/2010, protocolo n. 10402-73,R E S O L V E:Designar a servidora NISIA TEIXEIRA ANDRADE DE

LIMA, cadastro 2050340, Agente Judicirio, padro 39, classe D, nvel superior, na especialidade de Analista de Sistemas, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, para exercer a funo gratificada de Servio Especial I da Coordenadoria de Informtica, smbolo FG-5, com efeitos a partir de 22/02/2010.

PORTARIA N. 0230/2010 PRConsiderando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,

datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,R E S O L V E:Nomear, em carter efetivo RAIMUNDO IRONILDO

CARNEIRO DOS SANTOS para ocupar o cargo de Oficial de Justia, Padro 30, Classe U, Nvel Especial, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, em virtude de aprovao no Concurso Pblico 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, com base nos artigos 15, Pargrafo nico, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotao na Comarca de Alvorada do Oeste/RO.

PORTARIA N. 0231/2010 PRConsiderando o que consta na C.I. n. 042/DIPES/2010

protocolo n. 10356-84.2010,R E S O L V E:Designar os servidores abaixo relacionados, pertencentes

ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, para exercerem a funo gratificada Servio Especial I da Secretaria Administrativa, smbolo FG-5, conforme Resoluo n. 004/2010-PR, publicada no DJ n. 032, de 19/02/2010, com efeitos a partir de 19/02/2010.

203380-1 ALEX CASTIEL BARBOSA203750-5 MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA FREIRE204171-5 MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA203494-8 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA

PORTARIA N. 0232/2010 PRConsiderando o que consta no processo n. 259/DRH/06,

datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,

R E S O L V E:Tornar sem efeito a Portaria n. 0213/2010-PR, publicada

no DJ n. 038, de 01/03/2010, que nomeou RAIMUNDO IRONILDO CARNEIRO DOS SANTOS para ocupar o cargo de Tcnico Judicirio, padro 16, classe A, nvel mdio, na especialidade de Apoio Tcnico, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, com lotao na Comarca de Alvorada do Oeste/RO.

PORTARIA N. 0233/2010 PRConsiderando o que consta na C.I. n. 071/2010, datada

de 24/02/2010, protocolo n. 10402-73,R E S O L V E:Designar o servidor MARCELLO ROBERTO MONTEIRO,

cadastro 2032619, Agente Judicirio, padro 43D, classe D, nvel superior, na especialidade de Analista de Sistemas, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, para exercer a funo gratificada de Servio Especial I da Coordenadoria de Informtica, smbolo FG-5, com efeitos a partir de 22/02/2010.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, 02 de maro de 2.010.

Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

CORREGEDORIA-GERAL

ATOS DO CORREGEDOR

PORTARIA N 065/2010-CG Porto Velho, 22 de fevereiro de 2010.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. I, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado,

R E S O L V E:DESIGNAR o juiz substituto MARCUS VINICIUS

DOS SANTOS DE OLIVEIRA, lotado na 1 Seo Judiciria, para responder pela Vara de Delitos de Txicos da comarca da Capital, retroagindo data de 1/02/2010 at ulterior deliberao.

Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 066/2010-CG Porto Velho, 23 de fevereiro de 2010.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. I, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado,

R E S O L V E:DESIGNAR a juza substituta MICHIELY APARECIDA

CABRERA VALEZI, lotada na 7 Seo Judiciria, para responder pela Vara Criminal, no perodo de 1 a 21/03/2010, e pela 1 Vara Cvel, de 1/03/2010 at ulterior deliberao, ambas da comarca de Rolim de Moura.

Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

DJE. N. 040/2010 - quarta-feira, 03 de maro de 2010 Tribunal de Justia - RO 4

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 040 Ano 2010

PORTARIA N. 067/2010-CG Porto Velho, 23 de fevereiro de 2010.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. II, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado,

R E S O L V E:DESIGNAR o juiz substituto ALEX BALMANT, lotado

na 6 Seo Judiciria, para auxiliar na 1 e na 2 Vara Cvel da Comarca de Guajar-Mirim, no perodo de 1 a 30/03/2010.

Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 068/2010-CG Porto Velho, 23 de fevereiro de 2010.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. I, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado,

R E S O L V E:DESIGNAR a juza substituta ELISNGELA FROTA

ARAJO, lotada na 2 Seo Judiciria, para responder pela 2 Vara Criminal da comarca de Ariquemes de 03/03/2010 at ulterior deliberao.

Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 069/2010-CG Porto Velho, 23 de fevereiro de 2010.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. II, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado,

R E S O L V E:DESIGNAR o juiz substituto CARLOS AUGUSTO

LUCAS BENASSE, lotado na 3 Seo Judiciria, para auxiliar na 1 Vara Cvel da comarca de Ji-Paran, no perodo de 19 a 31/03/2010.

Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 070/2010-CG Porto Velho, 23 de fevereiro de 2010.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. I, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado,

CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 049/2010-CG, de 1/02/2010, publicada no DJE n. 023, de 04/02/2010;

R E S O L V E:I - ALTERAR o perodo de designao da juza

substituta CLUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, lotada na 2 Seo Judiciria, constante na Portaria n. 049/2010-CG, para responder pela 2 Vara Criminal da comarca de Ariquemes de 1 a 28/02/2010 para 1 a 21/02/2010.

II DESIGNAR a referida magistrada para responder

pela 3 Vara Cvel da comarca de Ariquemes no perodo de 12 a 31/03/2010.

Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 072/2010-CG Porto Velho, 23 de fevereiro de 2010.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. I, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado,

R E S O L V E:DESIGNAR a juza substituta ROBERTA CRISTINA

GARCIA MACEDO, lotada na 5 Seo Judiciria, para responder pela 1 Vara Genrica da comarca de Cerejeiras no perodo de 03 a 31/03/2010.

Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 074/2010-CG Porto Velho, 1 de maro de 2010.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA, no uso de suas atribuies legais, nos termos do art. 35, 2, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria,

CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 029/2010-CG, de 27/01/2010, publicada no DJE n. 018, de 28/01/2010;

R E S O L V E:ALTERAR o perodo de designao da juza de 3

Entrncia da comarca de Porto Velho, INS MOREIRA DA COSTA, constante na Portaria n. 029/2010-CG, para responder pela 3 Vara Cvel da comarca da Capital, no perodo de 1 a 28/02/2010 para 1/02 a 11/03/2010.

Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 064/2010-CG Porto Velho, 22 de fevereiro de 2010.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. I, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado,

CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 040/2010-CG, de 29/01/2010, publicada no DJE n. 023, de 04/02/2010;

R E S O L V E:I ALTERAR o perodo de designao do substituto

ROGRIO MONTAI DE LIMA, lotado na 1 Seo Judiciria, constante na Portaria n. 040/2010-CG, para responder pela 3 Vara de Famlia da comarca da Capital de 1 a 28/02/2010 para 1/02 at ulterior deliberao.

II - DESIGNAR o referido magistrado para responder pela 1 Vara de Famlia da comarca da Capital, de 22/02/2010 at ulterior deliberao, sem prejuzo da designao anterior.

Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

DJE. N. 040/2010 - quarta-feira, 03 de maro de 2010 Tribunal de Justia - RO 5

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 040 Ano 2010

PORTARIA N 071/2010-CG Porto Velho, 23 de fevereiro de 2010.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. I, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado,

R E S O L V E:DESIGNAR o juiz substituto LEONARDO MEIRA

COUTO, lotado na 7 Seo Judiciria, para responder pela comarca de Santa Luzia D Oeste, de 03/03/2010 at ulterior deliberao, e pela comarca de Nova Brasilndia D Oeste, no perodo de 12 a 31/03/2010.

se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 073/2010-CG Porto Velho, 23 de fevereiro de 2010.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. I, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado,

CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 055/2010-CG, de 05/02/2010, publicada no DJE n. 026, de 09/02/2010;

R E S O L V E:I - ALTERAR o perodo de designao do juiz

substituto ELI DA COSTA JUNIOR, lotado na 5 Seo Judiciria, constante na Portaria n. 055/2010-CG, para responder pela 2 Vara Genrica da comarca de Cerejeiras, de 17/02 a 11/03/2010 para 17/02 a 08/03/2010.

II DESIGNAR o referido magistrado para auxiliar na mencionada Vara no perodo de 09 a 11/03/2010.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

SECRETARIA JUDICIRIA

DESPACHOS

VICE-PRESIDNCIA

Vice-PresidnciaDespacho DO VICE-PRESIDENTEApelao nr 0062022-03.2008.8.22.0010Apelante: Municpio de Rolim de Moura ROProcuradora: Florisbela Lima(OAB/RO 3138)Apelado: Jnio Jos da RochaAdvogado: Srgio Martins(OAB/RO 3215)Relator:Des. Eurico MontenegroVistos.Com razo o relator em seu despacho de fl. 134. Assim, conforme o disposto no art. 160, do RITJ/RO, proceda-se redistribuio destes autos ao eminente Desembargador Eliseu Fernandes de Souza.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho RO, 25 de fevereiro de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaVice-Presidente

TRIBUNAL PLENO

Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEPrecatorio nr 1017178-85.2002.8.22.0001Requerente: Francisca Maria da CostaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcuradores: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 284)Vistos.Manifeste-se a Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.Aps, intime-se o devedor para que se pronuncie sobre os clculos.Publique-se, Cumpra-se, Intime-se.Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2010.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DA PRESIDENTEPrecatrio nr 0004029-95.2009.8.22.0000Requerente: Slvia Almeida de Lima OliveiraAdvogado: Afrnio Patrocinio de Andrade(OAB/SP 157738)Advogado: Pedro Pereira de Oliveira(OAB/RO 3191)Advogada: Clia Regina Gomes de Oliveira Lobo(OAB/RO 1540)Requerente: S. A. de O. Representada por sua me S. A. de L. O.Advogado: Afrnio Patrocinio de Andrade(OAB/SP 157738)Advogado: Pedro Pereira de Oliveira(OAB/RO 3191)Advogada: Clia Regina Gomes de Oliveira Lobo(OAB/RO 1540)Requerido: Municpio de Porto VelhoProcuradores: Ronaldo Furtado e outrosVistos.Oficie-se ao Juzo de origem para fornecer as peas necessrias formalizao do precatrio, nos termos da certido de fl. 40.Ato contnuo, cumpra-se o disposto no inc. II, do art. 2, do Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a conta de liquidao.Aps, manifestem-se as partes.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.(a)Des Zelite Andrade CarneiroPresidenteObs: Valor dos clculos atualizados: R$ 577.078,71 (quinhentos e setenta e sete mil, setenta e oito reais e setenta e um centavos) - fls. 51/54.

Tribunal PlenoDespacho DA RELATORAAo Penal nr 2103647-47.2007.8.22.0000Autor: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRu: Jos Amauri dos SantosAdvogado: Jos de Almeida Jnior(OAB/RO 1370)Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)Advogado: Nelson Srgio da Silva Maciel(OAB/RO 624A)Advogado: Jnio Srgio da Silva Maciel(OAB/RO 1950)Defensor Pblico: Flvio Conesuque Filho(OAB/RO 1009)Advogado: Flvio Conesuque Filho(RO 1009)Advogado: Antonio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372)Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187)Advogado: Sidnei da Silva(RO 3187)Relatora:Juza Dulia Sgrott ReisVistos.Colhido o depoimento da testemunha de defesa, Senador Valdir Raupp, no dia 25 de fevereiro de 2010, os autos devero retornar ao Departamento para que se proceda a juntada da

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00620220320088220010&argumentos=00620220320088220010http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10171788520028220001&argumentos=10171788520028220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00040299520098220000&argumentos=00040299520098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=21036474720078220000&argumentos=21036474720078220000

DJE. N. 040/2010 - quarta-feira, 03 de maro de 2010 Tribunal de Justia - RO 6

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 040 Ano 2010

ata de audincia ao processo. Em ateno ao ofcio n 0773/2010, o qual noticia a redesignao da audincia de oitiva das testemunhas de defesa da Comarca de Jaru para o dia 23/03/2010, impe-se aguardar o decurso do prazo. Quanto testemunha da Comarca de Presidente Mdici, determino seja oficiado o juzo a quo acerca da realizao da audincia, em virtude da fixao do prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento. No tocante inquirio da testemunha Joo das Graas, a qual ser ouvida na cidade de Aracaju-SE, necessrio aguardar o transcurso do prazo de 60 dias para o cumprimento. Dessa forma, remeto os autos ao Departamento para as providncias necessrias. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho, 02 de maro de 2010.Walter Waltenberg Silva JuniorDesembargador/Relator

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurana nr 2010896-70.2009.8.22.0000Impetrante: Altemir PaimAdvogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)Advogado: Fbio Jorge ngelo Silva(OAB/RO 1949)Impetrante: Clairton Pereira da SilvaAdvogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)Impetrante: Paulo Srgio Vieira GonalvesAdvogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)Impetrante: Mauricio dos Santos MartinezAdvogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)Impetrante: Neil Aldrin Faria GonzagaAdvogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)Impetrante: Sergio Nunes MonteiroAdvogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)Impetrante: Francisco Aclaildo de SouzaAdvogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)Impetrante: Jos Itamir de AbreuAdvogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)Impetrante: Paulo Andr Santos de SouzaAdvogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)Impetrado: Governador do Estado de RondniaImpetrada: Comandante Geral da Polcia Militar do Estado de RondniaLitisconsorte Passivo Necessario: Carlos Alberto Alves da SilvaAdvogado: Jussier Costa Firmino(OAB/RO 3557)Litisconsorte Passivo Necessario: Ranilson Lira BrainerAdvogado: Jussier Costa Firmino(OAB/RO 3557)Litisconsorte Passivo Necessario: Vanderson Darlan Bicalho BarbosaAdvogada: Elvira Kelli de Almeida Cruz(OAB/RO 1864)

Litisconsorte Passivo Necessario: Cladio Severo da CostaAdvogada: Elvira Kelli de Almeida Cruz(OAB/RO 1864)Litisconsorte Passivo Necessario: Ronaldo Nunes PereiraAdvogado: Fbio Jorge ngelo Silva(OAB/RO 1949)Litisconsorte Passivo Necessario: Vilson Vladimir WotrichAdvogado: Fbio Jorge ngelo Silva(OAB/RO 1949)Litisconsorte Passivo Necessario: Francisco Fernandes de SouzaAdvogado: Jussier Costa Firmino(OAB/RO 3557)Litisconsorte Passivo Necessario: Paulo Benevenute TupanAdvogado: Valdemir Rodrigues Martins(OAB/RO 1651)Advogado: Valdir Heesch(OAB/RO 1245)Advogado: Ananias Pinheiro da Silva(OAB/RO 1382)Litisconsorte Passivo Necessario: Jos Aroldo Costa CarvalhoAdvogado: Abimael Arajo dos Santos(OAB/RO 1136)Litisconsorte Passivo Necessario: Amarilio Rocha LaraLitisconsorte Passivo Necessario: Manoel Isaas Gomes de JesusAdvogado: Valdemir Rodrigues Martins(OAB/RO 1651)Advogado: Valdir Heesch(OAB/RO 1245)Advogado: Ananias Pinheiro da Silva(OAB/RO 1382)Litisconsorte Passivo Necessario: Epifnio Cardoso dos Santos FilhoAdvogado: Valdemir Rodrigues Martins(OAB/RO 1651)Advogado: Valdir Heesch(RO 1245)Advogado: Ananias Pinheiro da Silva(OAB/RO 1382)Litisconsorte Passivo Necessario: Marcelo da Silva CavalheiroAdvogado: Jussier Costa Firmino(OAB/RO 3557)Litisconsorte Passivo Necessario: Paulo Cesar de FigueredoAdvogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043)Litisconsorte Passivo Necessario: Fernando Luiz Brum PrettzAdvogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043)Litisconsorte Passivo Necessario: Delner FreireAdvogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043)Litisconsorte Passivo Necessario: Jos Carlos Gomes da RochaAdvogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043)Litisconsorte Passivo Necessario: Geraldo Elisio Leda de AtaideAdvogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043)Litisconsorte Passivo Necessario: Marcos Antonio Jovencio da SilvaAdvogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043)Litisconsorte Passivo Necessario: Carlos Roberto Santos de OliveiraAdvogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043)Relator:Juiz Glodner Luiz PaulettoVistosTrata-se de Mandado de Segurana impetrado Altemir Paim e Outros, apontando como autoridade coatora a Comandante Geral da Polcia Militar do Estado de Rondnia Coronel PM Angelina dos Santos Correia Ramires e o Governador do Estado de Rondnia Senhor Ivo Narciso Cassol, pretendendo a concesso de liminar inaudita altera pars para cumprimento da Lei Estadual n. 2.097/09 e excluso dos policiais militares do ex-Territrio Federal dos Quadros Organizacionais da Polcia Militar do Estado de Rondnia e que, em conseqncia, sejam refeitos os atos de promoes com aplicao da Lei Estadual n. 2097/09. Instruram a inicial com os documentos de fls 29/262.O despacho inicial de fls. 266/268 reconheceu o choque de interesses entre os Oficiais pertencentes ao Quadro da Polcia Militar do Estado de Rondnia e os Oficiais pertencentes, por fora do comando constitucional, agora vertido em lei, ao Quadro do extinto Territrio Federal de Rondnia, e indeferiu o pedido de liminar, determinando, no prazo de 10 dias, que os impetrantes emendassem a inicial, a fim de promover a citao dos litisconsortes necessrios, sob pena de indeferimento.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20108967020098220000&argumentos=20108967020098220000

DJE. N. 040/2010 - quarta-feira, 03 de maro de 2010 Tribunal de Justia - RO 7

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 040 Ano 2010

Em emenda inicial (fls. 270/274), foi apresentado o rol e requerida a citao dos litisconsortes, em nmero de vinte e cinco pessoas.Em seu despacho, o Relator (fls. 277/278) determinou que os impetrantes informassem na hiptese de ser deferida a ordem quais os Oficiais que foram, em tese, promovidos indevidamente, e que seriam afetados com a eventual concesso da ordem, vindo a informao de fls. 280/283.Em novo despacho, o Relator (fls. 285/286) admitindo a emenda de fls. 270/274, com os esclarecimentos de fls. 280/283, determinou a notificao das autoridades impetradas para prestar informaes, bem como a citao dos litisconsortes passivos necessrios para se manifestarem no prazo de 10 dias. Foram devidamente citados s fls. 294 e verso a 297e verso:Raulino Ferreira da Silva, Vanderson Darlan Bicalho Barbosa, Carlos Alberto Alves da Silva, Francisco Fernandes de Souza, Francinildo Alves do Nascimento, Ranilson Lira Brainer, Ronaldo Nunes Pereira e Vilson Vladimir Wottrich, Carlos Roberto Santos, Cludio Severo da Costa, Delner Freire Brasileiro, Fernando Luiz Brum Prettz, Geraldo Elisio Leda de Atade, Joo Pedro da Silva e Jorge Luiz Haupenthal.s fls. 698/699 e verso foram citados: Jos Aroldo Costa Carvalho, Jos Carlos Gomes da Rocha, Marco Antnio Jovencio da Silva, Paulo Benevenute Tupan, Paulo Csar de Figueiredo, Pedro Leopoldo Bitencourt.No foi citado Jos Vidigal Infante, por se encontrar no Rio de janeiro em tratamento de sade, conforme consta na certido.Marcelo da Silva Cavalheiro no foi encontrado endereo indicado (certido de fls. 702-v), tendo comparecido aos autos s fls 814/815.Amarildo Rocha Lara foi citado s fls. 795.s fls. 860 e verso, atravs de carta de ordem foram citados: Epifnio Cardoso dos Santos Filho e Manoel Isaas Gomes de Jesus.O litisconsorte Mario Kleber Abelha Ferraz no foi localizado, mas segundo informao est residindo em Porto Velho/RO.Em ato contnuo, seguem as informaes da autoridade impetrada Comandante da PM/RO Angelina dos Santos Correia Ramires (fls. 300/316 e documentos de fls. 318/392).Manifestaram-se nos autos os litisconsortes passivos necessrios:Carlos Alberto Alves da Silva (fls. 393/397);Vanderson Darlan Bicalho Barbosa (fls. 401/407 e documentos de fls. 409/541); Cludio Severo da Costa (fls. 542/548 e documentos de fls. 550/684);Ronaldo Nunes Pereira e Vilson Vladimir Wottrich (fls. 685/691);Francisco Fernandes Souza (fls. 694/695); Paulo Benevenute Tupan (fls. 705/712);Jos Aroldo Costa Carvalho (fls. 714/721 e juntou documentos de fls. 723/738); Amarilio Rocha Lara (fls. 739/753); Epifnio Cardoso dos Santos Filho (fls. 796/802); Manoel Isaas Gomes de Jesus (fls. 804/810);Marcelo da Silva Cavalheiro (fls. 814/815);Em manifestao conjunta: Paulo Csar Figueiredo, Fernando Luiz Brum Prettz, Delner Freire, Jos Carlos Gomes da Rocha, Geraldo Elsio Leda de Atade, Marcos Antnio Jovncio da Silva e Carlos Roberto Santos de Oliveira (fls. 861/883 e juntou documentos de fls. 891/958 e 960/964). a sntese dos autos.O litisconsorte Jos Vidigal Infante, segundo a certido de fls. 699-verso, encontra-se no Rio de Janeiro em tratamento de sade e aguarda reforma por invalidez.Embora citados abstiveram em manifestar-se os litisconsortes: Raulino Ferreira da Silva, Francinildo Alves do Nascimento, Joo Pedro da Silva, Jorge Luiz Haupenthal e Pedro Leopoldo Bitencourt.

Considerando que o litisconsorte Mrio Kleber Abelha Ferraz no foi citado, informando certido que se encontra residindo em Porto Velho (RO) (certido de fls. 860-v), intime-se o impetrante a declinar o novo endereo do litisconsorte Mario Kleber Abelha Ferraz e Jos Vidigal Infante no prazo de 10 dias.Aps, informado o novo endereo cite-se para se manifestar em 10 dias, vindo os autos conclusos.Intime-se, publicando.Porto Velho (RO), 2 de maro de 2010Juiz GLODNER LUIZ PAULETTORelator

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORReclamao nr 0002238-57.2010.8.22.0000Reclamante: Jos Maurcio Santos CruzAdvogado: Fabricio Grisi Mdici Jurado(OAB/RO 1751)Reclamada: Eleonor CorraRelator: Des. Miguel Monico NetoVistos, etc.Requisite-se informaes ao Juzo da 7 Vara Cvel de Porto Velho, no prazo de 10 dias, referente a audincia de instruo realizada no dia 09/02/2010 onde se dispensou a produo de percia.Aps, encaminhe-se a Procuradoria de Justia e, retornem-me os autos conclusos.Publique-se.Porto Velho, 25 de fevereiro de 2010.Desembargador Miguel Monico NetoRelator

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORAo Penal - Procedimento Ordinrio nr 2009943-09.2009.8.22.0000Autor: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRu: Ildemar KusslerAdvogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861)Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/SP 156820)Ru: Ernandes Viana de OliveiraAdvogado: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357)Advogado: Ado Turkot(OAB/RO 2933)Ru: Carlos Manoel Ribeiro HenriqueRu: Carlos Srgio Facci FerreiraRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos. Defiro a juntada da petio de fl. 526/527, por meio da qual o denunciado Ernandes Viana de Oliveira reitera a resposta escrita constante nos autos.Assim, encaminhem-se os autos ao departamento e aguarde-se o retorno da providncia determinada fl. 522. Aps, retornem os autos conclusos.Providencie-se o necessrio.Porto Velho, 02 de maro de 2010.Walter Waltenberg Silva JuniorDesembargador - Relator

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORReviso Criminal nr 0002063-63.2010.8.22.0000Revisionando: Clodomir Mendes PalhaAdvogado: Bassem de Moura Mestou(OAB/RO 3680)Revisionado: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRelator:Juiz Glodner Luiz Pauletto

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00022385720108220000&argumentos=00022385720108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20099430920098220000&argumentos=20099430920098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20099430920098220000&argumentos=20099430920098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00020636320108220000&argumentos=00020636320108220000

DJE. N. 040/2010 - quarta-feira, 03 de maro de 2010 Tribunal de Justia - RO 8

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 040 Ano 2010

VistosAo contrrio do que sustenta o patrono do revisionando, no h certido de trnsito em julgado na fl. 155, onde, por sinal, se localiza uma das folhas das alegaes finais.A Certido vista fl. 202 destes autos (fl. 695 dos autos originrios) no contm meno ao nmero do processo ao qual se refere.Diz o Cdigo de Processo Penal, ao disciplinar a Reviso Criminal, verbis:Art. 625. O requerimento ser distribudo a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que no tenha pronunciado deciso em qualquer fase do processo. 1 O requerimento ser instrudo com a certido de haver passado em julgado a sentena condenatria e com as peas necessrias comprovao dos fatos arguidos. (gn) (No mesmo sentido, art. 509 do RITJ-RO)Trata-se de providncia a cargo da parte, da qual no se desvencilhou o revisionando.Em face do exposto, venha aos autos a certido de trnsito em julgado, no prazo impretervel de 5 dias, sob pena de extino.Intime-se, publicando.Porto Velho, 2 de maro de 2010Juiz GLODNER LUIZ PAULETTORelator

1 CMARA CVEL

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0248463-85.2009.8.22.0001Apelante: BV Financeira S. A. Crdito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)Apelado: Amarildo Lima de SouzaRelator:Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de apelao cvel interposta por BV Financeira S/A em face da sentena de fls. 39/40, que julgou extinta a ao de busca e apreenso proposta em desfavor de Amarildo Lima de Souza, com base no artigo 267, I, do CPC.Em suas razes de apelo (fls. 43/48), a recorrente defende, em sntese, que por se tratar de resciso de negcio jurdico, atravs de busca e apreenso, o valor da causa h de ser o do contrato, impossibilitando a extino do feito da maneira efetivada, pugnando pela reforma para se acatar como vlido o valor atribudo causa na exordial.Requer a desconstituio da deciso para prosseguimento do feito.Examinados, decido.Consoante exposto pela apelante, a questo a ser dirimida restringe-se ao valor que deva ser atribudo causa, tendo em vista tratar-se de busca e apreenso de veculo por inadimplemento de parcelas contratuais em contrato de alienao fiduciria. Observa-se, igualmente, que a sentena extinguiu o processo por no ter a apelante recolhido as custas sobre o valor da causa, que haveria de ser o mesmo do contrato, e no o correspondente ao dbito questionado. Vejamos o teor do art. 259 do CPC: Art. 259. O valor da causa constar sempre da petio inicial e ser: V - quando o litgio tiver por objeto a existncia, validade, cumprimento, modificao ou resciso do negcio jurdico, o valor do contrato. Inobstante o teor do dispositivo mencionado acima, infere-se que o

apelado, mesmo com a antecipao de todas as parcelas vincendas, vez que devedor de 15 (quinze) parcelas, compreendendo as de nmero 20 a 36 (fl. 24), quando o contrato totaliza 36, incorreria em dbito total de R$ 8.808,67 (oito mil, oitocentos e oito reais e sessenta e sete centavos), que se traduz, obviamente, no resultado econmico pretendido pela apelante. Sob esse prisma, no ldimo atribuir causa o valor do contrato, totalizado em R$ 11.147,32 (onze mil cento e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), uma vez que dele tambm decorrer a fixao da sucumbncia, e se fixado no patamar pretendido pelo juzo a quo e vindo o apelado sucumbir na ao, lhe ser imposto nus indevido, tendo em vista que seu dbito traduz-se maior do que realmente devido. Quanto a prevalecer o valor econmico pretendido como sendo o da causa, esta Cmara se manifestou no julgado seguinte: Agravo de instrumento. Valor da causa. Ao de busca e apreenso. Valor do saldo devedor em aberto. Resultado econmico pretendido. O objetivo da ao de busca e apreenso, decorrente de contrato de alienao fiduciria, ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreenso visa to-somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. O resultado econmico pretendido o pagamento do dbito em atraso e no o do contrato por inteiro (Agravo de Instrumento n. 99.00.2650-7 - Rel. Des. Sebastio T. Chaves). E mais:Busca e apreenso. Extino sem apreciao do mrito. Valor da causa. Correspondncia ao valor econmico pretendido e no ao valor do contrato. Em ao de busca e apreenso por inadimplemento de parcelas pagas, o valor da causa deve ser compatvel com o valor pretendido, e no com o valor do contrato. (TJRO - AC n 100.001.2004.005061-0 - Rel. Des. Moreira Chagas - J. em 16/11/2004)Diante disso, a pretenso da apelante merece tutela, pois o valor a ser atribudo causa certamente o equivalente ao contedo econmico pretendido, e no o valor do contrato, mxime pelo montante total devido se perfazer maior do que aquele efetivamente real.Pelo exposto, na forma do artigo 557, 1-A, do CPC, d-se, monocraticamente, provimento ao apelo, desconstituindo a sentena atacada e determinando a devida tramitao do feito. origem, aps o trnsito em julgado.Publique-se.Porto Velho, 01 de maro de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 1010845-41.2007.8.22.0002Apte/Apda: Luza Wolfran de SouzaAdvogada: Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074)Apda/Apte: Lucilene RodriguesAdvogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues(OAB/RO 2368)Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues(OAB/RO 3772)Apda/Apte: Ita Seguros S. A.Advogada: Meire Andra Gomes(OAB/RO 1857)Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Advogado: Paulo Timteo Batista(OAB/RO 2437)Advogada: Marta Larrabure Meirelles(OAB/SP 153258)Advogado: Luis Antonio Giampaulo Sarro(OAB/SP 67281)Advogado: Miguel Luis Castilho Mansor(OAB/SP 139405)Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)

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Advogado: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima( )Relator:Des. Moreira ChagasA apelada Lucilene Rodrigues, por seu advogado, interps recurso de apelao contra o acrdo de fls. 401-405, o qual apreciou os embargos de declarao interpostos tanto por si quanto pela prpria autora.O absurdo processual inaugurado pelo advogado da parte em flagrante atecnia no encontra precedentes na legislao ou pode ser objeto de anlise da forma como interposta.Em se tratando a deciso atacada de pronunciamento judicial que somente visa complementao de acrdo onde se analisou as apelaes corretamente interpostas, somente caberiam novos embargos de declarao ou, em ltima instncia, recursos aos Tribunais Superiores, de acordo com o que a parte entender cabvel.No o fez, e com o presente expediente pretende instaurar nova instncia intermediria em que o prprio Tribunal de Justia analisaria recurso inexistente, embora devesse ter cincia do princpio da unicidade recursal.Desta forma, e com base no art. 557 do Cdigo de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, ressaltando que da presente deciso no se admite novo recurso.Aps certificado o trnsito em julgado do acrdo de fls. 401-405, remetam-se os autos origem.Intime-se.Porto Velho, 1 de maro de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORApelao nr 0014010-94.2004.8.22.0010Apelante: Banco Bradesco S.A.Advogada: Maria Luclia Gomes(OAB/RO 2210)Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo(OAB/RO 1894)Apelado: Oscar Almeida FrancoAdvogado: William Ricardo Grilli Gama(OAB/RO 3638)Relator:Des. Moreira ChagasA parte apresentou recurso de apelao s fls. 87-92, juntando o preparo fl. 93.Da anlise do documento comprobatrio do preparo, evidencia tratar-se de cpia reprogrfica dos originais. Entretanto, as custas processuais, entre elas o preparo, so peas que devem obrigatoriamente compor o processo por se tratarem de requisito nsito sua validade e admissibilidade.Mera cpia reprogrfica no supre tal requisito, razo pela qual se determina ao apelante que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o documento original de recolhimento do preparo recursal, sob pena de desero.Intime-se.Porto Velho, 1 de maro de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0001569-04.2010.8.22.0000Agravante: Banco do Brasil S/AAdvogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/SP 178033)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Paula Rodrigues da Silva(OAB/SP 221271)Agravada: Adelene Barbosa de FreitasAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)

Agravado: Lazaro Roberto Marques MendesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Antonio Carlos Esteves da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Atlio PedrottiAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Deusdete Macedo SouzaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Perpetua Medeiros de Vasconcelos ArajoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Marcio Alexandre Vasconcelos de ArajoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Pollianna Vasconcelos de ArajoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Marcelo Alessandro Vasconcelos BarrosoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Norma Maria Coelho VieiraAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Osvaldo Avelino das NevesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Maria Lucia ZuckertAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Claudio ZuckertAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Julio Cesar ZuckertAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Relator:Des. Moreira ChagasVistos. Trata-se de pedido de reconsiderao em agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da r. deciso de fls. 229/230 que negou seguimento ao instrumento ante a ausncia de pea obrigatria exigida pelo artigo 525, inciso I, do Cdigo de Processo Civil.Em suas razes, o recorrente afirma que disponibilizou a cpia integral dos autos originais, de modo que a tempestividade poderia ser aferida.Examinados, decido.Analisando os autos de forma indulgente, poder-se-ia considerar a certido de fls. 182, dada as informaes que acompanham a folha, como apta a ratificar a tempestividade do recurso.Em tal aspecto, superando a questo afeta tempestividade do agravo e reconsiderando a posio adotada, volta-se a analisar o instrumento.Pois bem. Afirma o recorrente que a deciso proferida pelo julgador singular contraria a lgica do CPC, uma vez que impe o cumprimento de sentena sem o trnsito em julgado e sob a qual pende recurso recebido em seu duplo efeito.Assim, h que se dizer que no fosse a falta de documentos facultativos, porm essenciais ao alcance de todas as questes tratadas na lide, mxime aquele afeto a admisso do recurso de apelao, a suspenso perseguida poderia, ainda que em carter provisrio, ser concedida.Note-se que a execuo provisria ampara-se na redao do artigo 475-I, pargrafo primeiro, segunda parte, do CPC atestando que ao recurso pendente de apreciao no se atribuiu o efeito suspensivo.Desta feita, a impossibilidade de se conhecer o alcance dado o apelo apresentado pelo agravante, ante a falta de documento facultativo, porm, como dito, essencial, impede que a concluso, em sede de agravo, seja favorvel ao recorrente.Alis, quanto apresentao de peas facultativas, assente nesta Corte de Justia que: O agravo de instrumento deve ser instrudo com as peas obrigatrias elencadas no art. 525 do CPC e tambm com as facultativas

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necessrias para a correta apreciao da controvrsia, sob pena de no-conhecimento do recurso, por instruo deficiente. (...) omissis. (Agravo de Instrumento / proc. n. 100.001.2006.009014-5 / Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia / Porto Velho, 4 de abril de 2007) (grifo nosso)Assim e diante da ausncia de documentos facultativos, porm essenciais ao adequado alcance da questo, a teor do contido no art. 525, II do CPC, valendo-me da prescrio inserta pelo artigo 557 do Diploma Processual Civil, nego seguimento ao presente agravo.Oficie-se origem, comunicando.Intime-se.Porto Velho - RO, 2 de maro de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORApelao nr 0236679-14.2009.8.22.0001Apelante: Bradesco Seguros S/AAdvogado: Marcos Antnio Arajo dos Santos(OAB/RO 846)Advogado: Joo Paulo Ribeiro Martins(OAB/RJ 144819)Advogado: Marcos Aurlio Sampaio Srgio(OAB/SP 71999B)Apelada: Ana Vilma Moraes LimeiraAdvogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438)Apelado: Felipe Admes Moraes LimeiraAdvogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438)Apelado: Fergson Adam Moraes LimeiraAdvogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438)Apelada: A. F. M. L. Representada por sua me A. V. M. L.Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438)Relator:Des. Moreira ChagasVistos. Ana Vilma Moraes Limeira, Felipe Admes Moraes Limeira, Fergson Admes Moraes Limeira e Any Fernanda Moraes Limeira ajuizaram ao de cobrana de seguro obrigatrio DPVAT em face de Bradesco Seguros S/A.O Bradesco Seguros contestou o feito s fls. 26/39, erigindo preliminar de substituio do polo passivo pela Seguradora Lder dos Consrcios de Seguro DPVAT, ao fundamento que esta ltima foi criada com a finalidade nica de atuar como administradora do destacado seguro.O pedido foi julgado procedente (fls. 23/25), acolhendo a substituio do polo passivo, e condenou a Seguradora Lder dos Consrcios de Seguro DPVAT ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a ttulo de seguro obrigatrio.Examinados, decido.O Bradesco Seguros apresentou recurso de apelao (fls. 95/106), sem demonstrar, contudo, qualquer evidncia de interesse jurdico com relao a demandada, neste caso, a empresa Seguradora Lder dos Consrcios de Seguro DPVAT, pois, como dito, esta ltima substituta do primeiro no polo passivo da demanda.Assim sendo, a recepo do apelo apresentado por Bradesco Seguros S/A pressuporia a demonstrao plausvel de que terceiro prejudicado, bem como o seu interesse jurdico para modificao da deciso, nos termos do artigo 499, 1 do CPC, verbis:Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministrio Pblico.Na falta de tal requisito, o recurso no poder ser conhecido, ante a ausncia de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, consistente no interesse de apelar, como j reconhecido pelo Tribunal de Justia em situaes anteriores anlogas a esta. Recurso de apelao. Inadmissibilidade. Terceiro. Interesse jurdico. Comprovao. Necessidade.

O recurso de terceiro prejudicado deve pressupor a demonstrao cabal e inequvoca do interesse jurdico na causa, estando evidenciado tal requisito, o processamento da apelao interposta medida que se impe. (TJRO - Agravo de Instrumento 101.001.2005.003962-7, Rel. Des. Moreira Chagas, J. em 25/10/2005.) Com efeito, a inadmisso do presente apelo medida que se impe. Desta forma, ante a ausncia de interesse do apelante, nega-se seguimento ao recurso, fazendo-o monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, inc. VI do RITJRO. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos vara de origem. Publique-se.Porto Velho, 02 de maro de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0002378-91.2010.8.22.0000Agravante: P. de T. N.Advogada: Ndia Alves da Silva(OAB/RO 3609)Agravada: A. F. N. Representada por sua me M. O. F.Advogado: Jefferson Janones de Oliveira(OAB/RO 3802)Agravada: P. F. N. Representada por sua me M. O. F.Advogado: Jefferson Janones de Oliveira(OAB/RO 3802)Relator:Des. Moreira ChagasTrata-se de agravo de instrumento interposto por P. de T. N. contra deciso interlocutria proferida pelo juzo da 4 Vara de Famlia e Sucesses da Comarca de Porto Velho que, analisando os embargos de declarao que ops contra o despacho de fl. 71, no os recebeu ou analisou.Afirma o agravante que teria depositado o valor da penso alimentcia de suas filhas, ora agravadas, na conta-corrente de sua ex-companheira sem saber que os valores devidos j haviam sido descontados de seus vencimentos.Pugna pela concesso de efeito suspensivo e, no mrito, confirmao do recurso para que seja devolvido o valor que teria pago em duplicidade. Juntou documentos. o necessrio a relatar.O agravante, inconformado com o despacho que teria negado a devoluo de penso alimentcia que alega ter pago em duplicidade, interps embargos de declarao do despacho de fl. 71, no sendo recebido tal recurso por estar fora da norma processual.O princpio da unicidade recursal determina que, para cada deciso proferida, h somente um tipo de recurso cabvel. No caso em comento, o agravante optou por opor embargos de declarao contra um despacho interlocutrio. A norma processualstica determina que para tais despachos, o recurso cabvel o agravo de instrumento, direcionando a questo para o Tribunal que teria competncia para julgar eventual apelo no processo.Optando a parte pela oposio de recurso manifestamente inadmissvel na ordem processual, deixou precluir seu direito de interpor aquele que seria correto, qual seja, o agravo de instrumento. Assim agindo, deixou que a deciso que realmente se pretende reverter no mais possa ser objeto de anlise por esta Corte, pois se houvesse possibilidade de se reverter a deciso que no permitiu a devoluo do valor que entende indevido, esta esvaiu-se com o decorrer do tempo e a inabilidade da parte em manejar o recurso correto.Ademais, a deciso que ora se pretende reverter no merece reparo, haja vista que os embargos de declarao somente so cabveis quando houver omisso, contradio ou obscuridade em sentena ou acrdo, no em despacho interlocutrio, ainda que se considere

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eventual divergncia jurisprudencial acerca da matria.A atecnia jurdica inaugurada pela parte no pode servir de base para sedimentar o erro cometido, razo pela qual no se mostra cabvel o agravo interposto.Assim, diante da tentativa em repristinar ato j precluso, nega-se seguimento ao presente agravo, o que se faz nos termos do art. 557, caput, do CPC.Publique-se.Aps trnsito em julgado, arquivem-se.Porto Velho, 1 de maro de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0002404-89.2010.8.22.0000Agravante: Bradesco Seguros S.A.Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)Advogado: Shanti Correia DAngio(OAB/RO 3971)Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)Agravada: Maria Egidia de OliveiraAdvogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438)Relator:Des. Moreira ChagasVistos e etc...,Trata-se de agravo com pedido de liminar, pleiteando a reforma da deciso que determinou a aplicao da multa do artigo 475-J do CPC, honorrios de advogados, bem como a penhora on line dos valores existentes em contas bancrias de titularidade do agravante.Afirma que no fora intimado para cumprimento espontneo da deciso judicial, portanto, no houve o decurso do prazo para pagamento, bem como no podem ser fixados honorrios, visto que no existiu resistncia para o cumprimento da sentena. Requer a concesso de efeito suspensivo ao agravo e, que seja reconhecida a necessidade de intimao do agravante para pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, bem como reconhecida a impossibilidade de arbitramento de honorrios advocatcios. Juntou documentos (fls. 30/211). Brevemente relatado.Decido.Preliminarmente, anoto que o recurso na modalidade de agravo de instrumento, em matria de execuo, cabvel quando a deciso guerreada julga improcedente a impugnao ofertada pelo devedor, nos exatos termos do art. 475-M, 3, do CPC, in verbis: 3 A deciso que resolver a impugnao recorrvel mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extino da execuo, caso em que caber apelao.Nestes casos, a hiptese recursal se submete ao novo regime de converso do agravo de instrumento em retido (art. 522 do CPC), haja vista que, nesse momento processual, no haver recurso de apelao que sirva de veculo para a apreciao do agravo na modalidade retida. Com efeito, nesses casos, o periculum in mora se presume, como pressuposto necessrio ao processamento imediato do feito por instrumento.No mesmo sentido o esclio de Costa Machado (in Cdigo de Processo Civil Interpretado, Artigo por Artigo, Pargrafo por Pargrafo, 6. Ed. Rev. e atual. - Barueri, SP - Ed. Manole, 2007, pag. 539): (...) Muito diferente disso ocorre se a deciso implicar prosseguimento da execuo e do processo, quando, ento, o juiz da causa dever se preocupar em esclarecer que seu julgamento corresponde a uma deciso interlocutria, haja vista que a conseqncia imediata da sua resoluo permitir a retomada da prtica de atos executivos nos prprios autos (porque a execuo estava suspensa) ou permitir que

nos autos principais se continue, desde logo, praticando outros atos executivos com vista satisfao do crdito (porque a execuo no se suspendeu pela impugnao). Tudo isso perfeitamente factvel, atente-se, porque o recurso que se h de interpor aqui contra a deciso o agravo de instrumento que se processa diretamente no tribunal e no interfere na marcha da execuo em primeira instncia. E veja-se que tanta a importncia da definio da natureza do ato decisrio pelo prprio juiz, dada a repercusso que o recurso tem sobre o processo num e noutro caso, que o focalizado 3, numa perpectiva redacional, preocupou-se mais com o cabimento do recurso em cada hiptese do que com a prpria natureza jurdico-processual dos dois atos de julgamento. Por derradeiro, cabe-nos acentuar que, assim como ocorre com a deciso interlocutria que julga a liquidao de sentena (art. 475-H), tambm esta, que d prosseguimento da execuo, no fica submetida ao novo regime do agravo de instrumento e sua converso em agravo retido, porque, ao se cogitar de converso, no haver apelao possvel que sirva de veculo ao julgamento do retido. Como dissemos alhures, no tem o menor cabimento imaginar que o recurso interposto contra uma deciso de prosseguimento da execuo injusta ou ilegal s venha a ser conhecido meses ou anos aps o encerramento da execuo, no julgamento simultneo da apelao e do agravo retido. Nesses casos o periculum in mora sempre est presente, de sorte que assegure o processamento imediato do agravo de instrumento perante a segunda instncia (texto de acordo com a Lei n. 11.232/2005). Contudo, no caso presente, a situao diversa, posto que a deciso agravada no enfrentou e nem resolveu qualquer impugnao, eis que a fase processual sequer havia sido atingida. O agravante, como visto, insurge-se contra decisum de primeiro grau que deferiu a incluso da multa constante no artigo 475-J do CPC, honorrios em fase de cumprimento de sentena, bem como bloqueio on line de ativos financeiros do recorrente, restando constatado que o bloqueio foi determinado, mas no consta sua efetivao e ou, converso em penhora. Com a penhora, iniciar a fase defensiva de impugnao. V-se, deste modo, que a hiptese em anlise se resolve pelos princpios do legtimo interesse recursal e da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.Ao se deferir a penhora on line, no se violou qualquer direito do devedor, sendo que o momento oportuno para se exercer o direito recursal somente ocorrer aps o julgamento da eventual impugnao (antigos embargos do devedor), onde o executado poder gozar da amplitude de defesa e do contraditrio, impugnando a falta de intimao prvia (art. 475-J, CPC), honorrios de advogados e penhora on line efetivada, opondo, inclusive, a impenhorabilidade, nos exatos moldes do art. 655-A, introduzido no CPC pela reforma processual implementada pela LF LF 11.382, de 06.12.06, in verbis Para possibilitar a penhora de dinheiro em depsito ou aplicao financeira, o juiz, a requerimento do exeqente, requisitar autoridade supervisora do sistema bancrio, preferencialmente por meio eletrnico, informaes sobre a existncia de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, at o valor indicado na execuo. 1 As informaes limitar-se-o existncia ou no de depsito ou aplicao at o valor indicado na execuo. 2 Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se hiptese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que esto revestidas de outra forma de impenhorabilidade. 3 Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, ser nomeado depositrio, com a atribuio de submeter aprovao judicial a forma de efetivao da constrio, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqente as quantias

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recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dvida Tem-se, pois, que o agravante revelou-se precipitado, sendo sua pretenso obstacularizada tambm pelo princpio da unirrecorribilidade alhures consignado e segundo o qual no se pode interpor mais de um recurso contra a mesma disposio, salvo previso expressa (v.g. art. 498, CPC).Deste modo, como as matrias ventiladas e atacadas no presente agravo devem ser objeto de agravo ou apelao somente aps a soluo da eventual impugnao oposta pelo devedor e ora agravante, no se deve admitir o recurso ora interposto, j que haver e ser resguardada a oportunidade prpria e contra deciso interlocutria ou deciso extintiva da execuo (art. 475-M, 3,CPC).No h, nem mesmo, qualquer excepcionalidade a ser tolerada, ante a ausncia de qualquer dano irreparvel ou de difcil reparao, eis que possvel valor penhorado no ser liberado antes da eventual sentena que decidir a impugnao, se assim agir o executado e ora agravante.Ante o exposto, no conheo do agravo de instrumento interposto, dada a ausncia dos pressupostos de admissibilidade recursal, negando-lhe seguimento nos termos do artigo 557 do CPC e art. 139, IV, RITJ/RO.Intime-se, publicando-se. .D-se cincia ao juzo a quo da presente deciso. Aps o trnsito em julgado, devolvam-se os autos origem. Porto Velho - RO, 2 de maro de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0001569-04.2010.8.22.0000Agravante: Banco do Brasil S/AAdvogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/SP 178033)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Paula Rodrigues da Silva(OAB/SP 221271)Agravada: Adelene Barbosa de FreitasAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Lazaro Roberto Marques MendesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Antonio Carlos Esteves da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Atlio PedrottiAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Deusdete Macedo SouzaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Perpetua Medeiros de Vasconcelos ArajoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Marcio Alexandre Vasconcelos de ArajoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Pollianna Vasconcelos de ArajoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Marcelo Alessandro Vasconcelos BarrosoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Norma Maria Coelho VieiraAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Osvaldo Avelino das NevesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Maria Lucia ZuckertAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Claudio ZuckertAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Julio Cesar Zuckert

Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Relator:Des. Moreira ChagasVistos. Trata-se de pedido de reconsiderao em agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da r. deciso de fls. 229/230 que negou seguimento ao instrumento ante a ausncia de pea obrigatria exigida pelo artigo 525, inciso I, do Cdigo de Processo Civil.Em suas razes, o recorrente afirma que disponibilizou a cpia integral dos autos originais, de modo que a tempestividade poderia ser aferida.Examinados, decido.Analisando os autos de forma indulgente, poder-se-ia considerar a certido de fls. 182, dada as informaes que acompanham a folha, como apta a ratificar a tempestividade do recurso.Em tal aspecto, superando a questo afeta tempestividade do agravo e reconsiderando a posio adotada, volta-se a analisar o instrumento.Pois bem. Afirma o recorrente que a deciso proferida pelo julgador singular contraria a lgica do CPC, uma vez que impe o cumprimento de sentena sem o trnsito em julgado e sob a qual pende recurso recebido em seu duplo efeito.Assim, h que se dizer que no fosse a falta de documentos facultativos, porm essenciais ao alcance de todas as questes tratadas na lide, mxime aquele afeto a admisso do recurso de apelao, a suspenso perseguida poderia, ainda que em carter provisrio, ser concedida.Note-se que a execuo provisria ampara-se na redao do artigo 475-I, pargrafo primeiro, segunda parte, do CPC atestando que ao recurso pendente de apreciao no se atribuiu o efeito suspensivo.Desta feita, a impossibilidade de se conhecer o alcance dado o apelo apresentado pelo agravante, ante a falta de documento facultativo, porm, como dito, essencial, impede que a concluso, em sede de agravo, seja favorvel ao recorrente.Alis, quanto apresentao de peas facultativas, assente nesta Corte de Justia que: O agravo de instrumento deve ser instrudo com as peas obrigatrias elencadas no art. 525 do CPC e tambm com as facultativas necessrias para a correta apreciao da controvrsia, sob pena de no-conhecimento do recurso, por instruo deficiente. (...) omissis. (Agravo de Instrumento / proc. n. 100.001.2006.009014-5 / Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia / Porto Velho, 4 de abril de 2007) (grifo nosso)Assim e diante da ausncia de documentos facultativos, porm essenciais ao adequado alcance da questo, a teor do contido no art. 525, II do CPC, valendo-me da prescrio inserta pelo artigo 557 do Diploma Processual Civil, nego seguimento ao presente agravo.Oficie-se origem, comunicando.Intime-se.Porto Velho, 02 de maro de 2009.Desembargador Moreira ChagasRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0002409-14.2010.8.22.0000Agravante: Dionatan Souza de OliveiraAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)Agravada: Tim Celular S/AAdvogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)Advogada: Adale Luciane Telles de Freitas(OAB/DF 18453)Advogada: Karla Sanae Kobayashi(OAB/DF 21901)

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00015690420108220000&argumentos=00015690420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00024091420108220000&argumentos=00024091420108220000

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Relator:Des. Gabriel Marques de CarvalhoVistos.Dionatan Souza de Oliveira apresenta em tempo hbil, Agravo de Instrumento com pedido de liminar contra a deciso de fls.136, proferida nos autos da execuo de sentena na ao movida contra a agravada Tim Celular S.A.A deciso ora atacada negou fixar honorrios advocatcios para a execuo ao argumento de que mera face do processo de conhecimento e por isso no cabe nova verba honorria.O presente agravo veio acompanhado de inmeros acrdos das Cmaras Cveis desta Corte, de Justia Estadual e do Superior Tribunal de Justia, todos unanimes quanto ao cabimento de honorrios advocatcios na execuo de sentena, independente daqueles fixados para a ao de conhecimento.A matria questionada portanto o cabimento de honorrios na fase de execuo contra a qual o ilustre magistrado de primeiro grau no admite. O recurso comporta julgamento monocrtico deste relator por se tratar de deciso contraria aqueles proferida pelas cmaras cveis.Posto isso e por mas que dos autos consta, com suporte no art.557, 1 do Cdigo de Processo Civil, conheo do agravo de instrumento e lhe dou provimento para que o juzo de primeiro grau fixe os honorrios advocatcios na execuo em questo.Oficie-se e Publique-se.Porto Velho - RO, 2 de maro de 2010.Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0013865-86.2009.8.22.0002Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MltiploAdvogado: Joaquim Fbio Mielli Camargo(OAB/MT 2680)Advogado: Vincius Silva Lemos(OAB/RO 2281)Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena(OAB/RO 1849)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912)Advogado: Fernando Jos Gonalves(OAB/PR 34731)Apelado: Aluzio Peixoto de SouzaAdvogado: Sidnei Don(OAB/RO 377B)Relator:Gabriel Marques de CarvalhoVistos.Recurso julgado. Custas devidas. Certifique-seo trnsito em julgado e remeta-se os autos para a origemonde as custas remanascentes sero quitadas e apreciadoo acordo superveniente ao acrdo.Publique-se.Porto Velho - RO, 1 de maro de 2010.Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoPresidente da 1 Cmara Cvel

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0131435-96.2009.8.22.0001Apelante: Losango Promoes de Vendas LtdaAdvogado: Vincius Silva Lemos(OAB/RO 2281)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogado: Walter Bernardo de Arajo Silva(OAB/RO 72B)Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091)Apelada: Terezinha Moura de AlencarAdvogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928)

Relator:Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoVistos.Recurso julgado custas devidas. Certifique-seo trnsito em julgado e remeta-se os autos para a origemonde as custas remanescentes sero quitadas e apreciadoo acordo superveniente ao acrdo.Publique-se. Porto Velho - RO, 1 de maro de 2010.Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoPresidente da 1 Cmara Civel

1 Cmara CvelDespacho DO RELATOREmbargos de Declarao nr 0001142-07.2010.8.22.0000Embargante: Sandra Maria da Silva PereiraAdvogado: Joo Francisco Pinheiro Oliveira(OAB/RO 1512)Embargado: Luiz Carlos Pereira da SilvaAdvogado: Sabino Jos Cardoso(OAB/RO 1905)Embargado: Luiz Andr Pereira da SilvaRelator:Juiz Osny Claro de O. JuniorVistos.Versa o presente recurso acerca da deciso que negou seguimento ao agravo de instrumento, em virtude da embargante no ter instrudo o recurso com todas as peas obrigatrias determinadas pela Legislao. Sustenta a embargante a existncia na fl. 44 da certido da deciso agravada preenchendo todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, bem como, a representao do esplio pelo seu inventariante, conforme dispe o art. 991, I, e 12, V, do CPC.Salienta que o agravado Luiz Carlos Pereira da Silva o inventariante e por isso representa os demais herdeiros, sendo desnecessria a cpia da procurao de todos os herdeiros do inventrio.As alegaes da embargante no merecem guarida. O Cdigo de Processo Civil taxativo ao determinar a obrigatoriedade de cpias, no s das procuraes outorgadas aos advogados das partes, mas tambm de outros documentos, no ato em que for protocolado o agravo. Destarte, preconiza o art. 525 do CPC: A petio de agravo de instrumento ser instruda: I - obrigatoriamente, com cpias da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (destaquei); II - facultativamente, com outras peas que o agravante entender teis. Inserto nessa orientao, transcreve-se a nota 5, ao art. 525 do CPC, de Theotonio Negro, 36 edio: O agravo de instrumento deve ser instrudo com as peas obrigatrias e tambm com as necessrias ao exato conhecimento das questes discutidas. A falta de qualquer uma delas autoriza o Relator a negar seguimento ao agravo ou turma julgadora o no-conhecimento dele [...]. (RSTJ 157/142, RT 736/304, JTJ 182/211). Na oportunidade, valho-me ainda de trazer colao outro julgado com o mesmo teor. Formao do instrumento. Deficitria. Procurao outorgada advogada da agravada. Ausncia. Impe-se negar seguimento ao agravo de instrumento, quando for deficitria a sua formao, consistente na ausncia da procurao outorgada advogada da agravada, notadamente por tratar-se de pea obrigatria, imprescindvel apreciao do pedido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 100.005.2005.006363-0 Rel. Desembargador Moreira Chagas).

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00138658620098220002&argumentos=00138658620098220002http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01314359620098220001&argumentos=01314359620098220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00011420720108220000&argumentos=00011420720108220000

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 040 Ano 2010

Assim, considerando a deficitria formao do instrumento do agravo, em razo da ausncia de peas obrigatrias; considerando, ainda, que se trata de pea imprescindvel apreciao do pedido, a pretenso da embargante fica prejudicada, o que impe o no-provimento do recurso. Ressalta-se que a certido de fl. 44 dispe que o recurso de agravo de instrumento no est instrudo com todas as peas obrigatrias (procurao do agravado Lus Andr e certido de intimao) e no como afirma a embargante, o que demonstra a sua m-f em alterar a verdade dos fatos (art. 17, I, do CPC).Ainda, esclareo que a ausncia da procurao do agravado Lus Andr no substituvel pela do inventariante do esplio, eis que a ao foi proposta separadamente, pelos agravados. Por estes fundamentos, conheo do recurso por ser prprio e tempestivo contudo, nego-lhe provimento, mantendo intacta a deciso que negou seguimento ao agravo de instrumento. Transitada em julgado esta deciso, arquive-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2010.Juiz Osny Claro de O. Junior Relator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0002266-25.2010.8.22.0000Origem :1 Vara Cvel/ Nova Brasilndia do Oeste (Juiz Elson Pereira de Oliveira Bastos)Agravante: Centauro Vida e Previdncia S. A.Advogado: Shanti Correia D Angio(OAB/RO 3971)Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosrio(OAB/RO 2969)Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)Agravado: Milton Incio DiasAdvogado: Jos Luis Torelli Gabaldi(OAB/RO 2543)Relator:Juiz Osny Claro de O. JuniorVistosCentauro Vida e Previdncia S/A agravou da deciso que indeferiu pedido de republicao da sentena, com a consequente declarao de nulidade de todos os atos posteriores intimao feita em nome de outro advogado, inclusive o transito em julgado.Alega a agravante que no momento da contestao apresentou pedido expresso para que as intimaes fossem feitas em nome de Dr. Shanti Correia DAngio (OAB/RO 3971) (fls. 61).Argumenta que deve ser invalidada a intimao da sentena realizada em nome de outro advogado pois tal nulidade impediu que tomasse conhecimento da publicao o que prejudicou o manejo de recurso contra deciso que lhe foi desfavorvel.A agravante est, tambm, na iminncia de ter subtrado de seu patrimnio quantia indevida pois deciso subseqente aplicou-lhe multa prevista no art. 475-J do CPC (fls.164) baseada na suposio de sua cincia da publicao da sentena. Requer seja conhecido e provido o agravo, concedendo o efeito suspensivo com eficcia ativa a fim de que a deciso interlocutria recorrida no surta seus efeitos, em especial quanto a constrio de bens da agravante ou possvel levantamento de qualquer quantia depositada nos autos.Pede seja reformada a deciso interlocutria recorrida, reconhecendo a nulidade da intimao da sentena do processo de origem e dos atos posteriores a esta, determinado, ainda, a republicao da deciso em nome do Dr. Shanti Correia DAngio (OAB/RO 3971).DecisoRestou comprovado o requerimento expresso para que fossem as

intimaes feitas em nome de Dr. Shanti Correia DAngio (OAB/RO 3971), advogado da agravante.Nesse sentido a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia:(...) No tendo sido publicada, em nome do advogado que o requereu, a pauta e o resultado do julgamento do processo em que atua, deve ser reconhecida a nulidade desse atos, reabrindo-se o prazo para o recurso cabvel. (..) (AgRg no Resp 954701/MS Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento 25/03/2008, DJ 11/04/2008).Entretanto, a publicao deu-se com meno ao nome de outro advogado.Por todo o exposto verifica-se presente o perigo de leso grave e de difcil reparao pelo desrespeito aos princpios do contraditrio e da ampla defesa e ao disposto no art. 236, 1 do CPC, defiro o efeito suspensivo requerido, tornando sei efeito a publicao erroneamente efetivada, inclusive obstando, por ora, a declarao de trnsito em julgado da sentena. Oua-se a outra parte. Solicite-se informaes ao juiz da causa.Publique-se.Porto Velho, 02 de maro de 2010.(e-sig) Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorRelator em substituio

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0002434-27.2010.8.22.0000Agravante: Arquilau de Paula Advogados AssociadosAdvogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosrio(OAB/RO 2969)Agravado: Presidente da Comisso de Licitao da Eletronorte Regional de Comercializao de RO CRDAgravado: Gerente Regional da EletronorteRelator:Des. Moreira ChagasArquilau de Paula Advogados Associados, inconformado com a deciso proferida pelo juzo da 1 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho nos autos do mandado de segurana que impetrou contra o Presidente da Comisso de Licitao da Eletronorte Regional de Comercializao de Rondnia CRD e o Gerente Regional da Eletronorte, interps o presente agravo de instrumento.Argumenta o agravante que teria participado de certame licitatrio no qual se objetivava a contratao de escritrio para prestao de servios advocatcios para a Regional da Eletronorte em Rondnia e que, na fase de habilitao e aps a anlise dos documentos apresentados, foi eliminado do procedimento por no atender s determinaes do edital, especialmente quanto apresentao das certides negativas de dbitos federais.Sustenta que h ilegalidade em tal exigncia tendo em vista que a prpria Constituio Federal no a coloca como requisito necessrio abertura do procedimento licitatrio, tratando-se de uma forma dissimulada e rechaada pela jurisprudncia ptria de o fisco cobrar eventuais tributos existentes.Pede liminar para que seja permitida sua participao no certame, mormente por ocorrer, no prximo dia 4 de maro, a prxima fase da licitao, e a inabilitao que ora discute o impede de continuar como licitante, embora a finalidade do procedimento permitir o amplo acesso dos fornecedores ao Estado e, desta forma, permitir que a melhor opo seja a escolhida.Em suma, o relatrio.O agravante, sem justificar a ausncia da apresentao da certido negativa de dbitos fiscais federais, pretende permanecer em certame licitatrio para a contratao de escritrio que prestar

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00022662520108220000&argumentos=00022662520108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00024342720108220000&argumentos=00024342720108220000

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 040 Ano 2010

servios jurdicos Eletronorte argumentando ser ilegal a exigncia. cedio, por ser matria j h muito sedimentada nas Cortes ptrias, que o edital lei entre as partes, sendo que este entendimento aplicvel desde os concursos pblicos at as licitaes. A parte que julgar algum item do edital como ilegal deve se utilizar dos recursos administrativos cabveis para discuti-la. No o fazendo, induz presuno de ter aceito suas clusulas e condies, e deve a elas submeter-se.Em nossa legislao no permitido que um recurso seja sucedneo de outro pela inrcia da parte em requerer o que entende cabvel a tempo e modo devidos. Se o agravante deixou de apresentar seu inconformismo quando retirou o edital licitatrio, no permitido a este momento se utilizar do judicirio para suprir a falta de manifestao tempestiva.Ademais, a exigncia legal para a apresentao das certides em nada contraria a Constituio Federal. Remontando concepo ideolgica e doutrinria das constituies federais, temos a concluso de que as determinaes nelas previstas so de cunho indicativo, ou seja, apontam uma linha geral a ser melhor esclarecida com as normas infraconstitucionais, desde que no se sobreponham lei maior.E o presente caso um claro exemplo desta situao: a norma constitucional previu a exigncia do procedimento licitatrio para a contratao com o Poder Pblico e empresas assemelhadas, sendo que a lei de licitaes (8.666/93) detalhou como se processaria o procedimento, ou seja, h uma orientao maior prevista na Constituio Federal e um detalhamento desta orientao pela lei infraconstitucional.Utilizando-se, ainda, dos prprios argumentos do agravante, o prprio artigo 37, XXI da Constituio Federal determina que o processo de licitao dever assegurar igualdade de condies a todos os concorrentes, e no se v como se tratar com igualdade de condies o agravante quando vrios dos licitantes preencheram todas as previses editalcias e apenas ele pretende ser tratado diferentemente.Desta forma, o recurso interposto no encontra sustentao para ser instrumentalizado, razo pela qual, com base no art. 557 do Cdigo de Processo Civil, nega-se seguimento, o que se faz monocraticamente.Publique-se.Aps trnsito em julgado, arquivem-se.Porto Velho, 2 de maro de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTAAgravo de Instrumento em Recurso Especial nr 0000182-51.2010.8.22.0000Agravante: Unimed Rondnia - Cooperativa de Trabalho MdicoAdvogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)Advogada: Franciany DAlessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)Advogada: Luana Alves Cavalcante (OAB/RO 2415)Agravado: Adauto Dias Borges JniorAdvogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)Agravado: Lhano Fernandes AdornoAdvogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)

[...]Nos termos do art. 1, 1, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.Porto Velho, 2 de maro de 2010.Bel Sandro Csar de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0022942-13.2009.8.22.0005Recorrente: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogados: Fbio Antnio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir Antnio Evaristo SantAna (OAB/RO 287)e outros Recorrida: Elaine Cristina Pereira Luna MeirelesAdvogados: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) e Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho/RO, 2 de maro de 2010.(a) Bel Sandro Csar de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0090185-80.2009.8.22.0002Recorrente: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogados: Ivone de Paula Chagas SantAna (OAB/RO 1114), Fbio Antnio Moreira (OAB/RO 1553)e outrosRecorrida: Nair Ornelas RamosAdvogadas: Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778) e Carla Maria Zamarchi (OAB/RO 3901)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho/RO, 2 de maro de 2010.(a) Bel Sandro Csar de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

2 CMARA CVEL

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0002442-04.2010.8.22.0000Agravante: Cooperativa de Crdito Rural de Porto Velho Ltda - PORTOCREDIAdvogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira(OAB/RO 3913)Advogado: Jos Ney Martins Jnior(OAB/RO 2280)Agravada: Ok Locao e Comrcio de Veculos LtdaAdvogada: Adriana Desmaret Spinet(OAB/RO 4393)Relator:Juiz Glodner Luiz PaulettoVistosTrata-se de agravo de instrumento tirado da deciso que determinou o desentranhamento da pea de embargos, em razo de sua intempestividade, e determinou s partes que especifiquem provas, no prazo de 5 (cinco) dias.Pois bem.

http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00001825120108220000&argumentos=00001825120108220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00001825120108220000&argumentos=00001825120108220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00229421320098220005&argumentos=00229421320098220005http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00901858020098220002&argumentos=00901858020098220002http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00024420420108220000&argumentos=00024420420108220000

DJE. N. 040/2010 - quarta-feira, 03 de maro de 2010 Tribunal de Justia - RO 16

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 040 Ano 2010

No caso de agravo de instrumento, pois se trata de deciso proferida em ao monitria