TRIBUNAL DE JUSTIÇA - tjro.jus.brtjro.jus.br/novodiario/2010/20100505004-NR82.pdf · pecuniário...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 082 Ano 2010 ESTADO DE RONDÔNIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 082/2010 Data da divulgação: Quarta-feira, 05 de maio de 2010. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA ATOS DO PRESIDENTE ATO N. 357/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta do Processo nº 12278- 97.2009 às fls. 44/47, R E S O L V E : CONCEDER o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 006/2009-PR, por dia de afastamento a Juíza Substituta CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ariquemes, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades judicantes na Comarca de Machadinho D’Oeste, no período de 04 a 24/04/2010, nos termos do art. 50, § 2º da Lei Complementar 94/93 c/c o artigo 6º, II, parágrafo único da Resolução 006/2009- PR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de maio de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO N. 358/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 12310- 05.2009, às fls. 174/176, R E S O L V E : CONCEDER trinta dias de férias a magistrada SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES, Juíza de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, referentes ao primeiro período de 2010, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. CONVERTER um terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira, assinalando o período de 25/05/2010 a 13/06/2010, para fruição do benefício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de maio de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO N. 359/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta do processo nº 25249- 80.2010, às fls. 11/12, R E S O L V E : CONCEDER oito diárias e meia ao Juiz Substituto ROGÉRIO MONTAI DE LIMA, lotado na 1ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Porto Velho, em virtude de seu deslocamento às localidades situadas na região denominada de Baixo Madeira, para atuar junto a Operação Justiça Rápida Itinerante, com saída prevista no dia 12 e retorno dia 20/05/2010, nos termos do art. 201c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de maio de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO N. 360/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 20823.25.2010 às fls. 24/26, R E S O L V E : CONVALIDAR o exercício do Juiz Substituto CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE, lotado na 3ª Seção Judiciária TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato

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  • DJE. N. 082/2010 - quarta-feira, 05 de maio de 2010 Tribunal de Justia - RO 1

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    ESTADO DE RONDNIA

    DIRIO DA JUSTIA ELETRNICOTRIBUNAL DE JUSTIA

    N. 082/2010 Data da divulgao: Quarta-feira, 05 de maio de 2010. Porto Velho - RO

    Poder Judicirio

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    coNSELho DA mAgISTRATURA

    AToS Do PRESIDENTE

    ATO N. 357/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,Considerando o que consta do Processo n 12278-97.2009 s fls. 44/47,R E S O L V E :

    CONCEDER o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da diria inteira disciplinado pelo Anexo II da Resoluo 006/2009-PR, por dia de afastamento a Juza Substituta CLUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, lotada na 2 Seo Judiciria sediada na Comarca de Ariquemes, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades judicantes na Comarca de Machadinho DOeste, no perodo de 04 a 24/04/2010, nos termos do art. 50, 2 da Lei Complementar 94/93 c/c o artigo 6, II, pargrafo nico da Resoluo 006/2009-PR.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 04 de maio de 2010.(a) DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N. 358/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo n 12310-05.2009, s fls. 174/176,R E S O L V E :

    CONCEDER trinta dias de frias a magistrada SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES, Juza de Direito de 3 Entrncia da Comarca de Porto Velho, referentes ao primeiro perodo de 2010, nos termos do artigo 66 da Lei Orgnica da Magistratura Nacional - LOMAN. CONVERTER um tero das referidas frias em abono pecunirio nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira, assinalando o perodo de 25/05/2010 a 13/06/2010, para fruio do benefcio.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 04 de maio de 2010.(a) DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N. 359/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,Considerando o que consta do processo n 25249-80.2010, s fls. 11/12,R E S O L V E :

    CONCEDER oito dirias e meia ao Juiz Substituto ROGRIO MONTAI DE LIMA, lotado na 1 Seo Judiciria sediada na Comarca de Porto Velho, em virtude de seu deslocamento s localidades situadas na regio denominada de Baixo Madeira, para atuar junto a Operao Justia Rpida Itinerante, com sada prevista no dia 12 e retorno dia 20/05/2010, nos termos do art. 201c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder.

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    ATO N. 360/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n 20823.25.2010 s fls. 24/26,R E S O L V E :

    CONVALIDAR o exerccio do Juiz Substituto CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE, lotado na 3 Seo Judiciria

    TRIBUNAL DE JUSTIA Do ESTADo DE RoNDNIARua Jos camacho, 585 - Bairro olaria, cep: 76.801-330

    PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VIcE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    coRREgEDoR-gERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SEcRETRIo JUDIcIRIoBacharel Juclio Scheffmacher de Souza

    SEcRETRIo ADmINISTRATIVoAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

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    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    sediada na Comarca de Ji-Paran, na direo do Frum da Comarca de Costa Marques, no perodo de 19/03/2010 a 22/04/2010, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste Poder e o artigo 142 da Lei Complementar n 94/93.

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    ATO N. 361/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o Ato n 933/2009-CM de 30/09/2009, disponibilizado no Dirio da Justia n 183 de 01/10/2009,Considerando o que consta do Processo n 0801.43-2010,R E S O L V E :

    CONVOCAR o Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR, titular da 3 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho, para atuar na 1 Cmara Cvel, em virtude da aposentadoria do Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, a partir de 05/05/2010 at a posse do novo Desembargador.

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    ATO N. 362/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo n 09384-51, s fls. 121/122,R E S O L V E :

    AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO, Auxiliar da Presidncia, no perodo de 21 a 25/06/2010, nos termos do artigo 52, II, 1, da Lei Complementar n 94/93.

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    ATO N. 363/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do Processo n 24008-71.2010, s fls. 16/17,R E S O L V E :

    CONVALIDAR o afastamento da Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Membro da Cmara Criminal desta e. Corte de Justia, no perodo de 26 a 30/04/2010, nos

    termos do artigo 52, II, 1 da Lei Complementar n 94/93 c/c art. 106, II do Regimento Interno desta Corte de Justia.

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    ATO N. 364/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo n 32180-36.2009, fl. 124,R E S O L V E :

    ALTERAR o perodo de gozo das frias do Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ, titular da 1 Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Porto Velho, referente ao segundo perodo de 2007, para 04/06/2010 a 03/07/2010, constante no Ato n 320/2010-CM de 19/04/2010, disponibilizado no D.J. n 072 de 20/04/2010.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 04 de maio de 2010.(a) DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N. 365/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo n 19107-60.2010, s fls. 15/17,R E S O L V E :

    TORNAR SEM EFEITO a convocao do Juiz de Direito IVENS DOS REIS FERNANDES, titular da Vara nica da Comarca de Buritis, constante no Ato n 318 de 19/04/2010, disponibilizado no D.J. N 072 de 20/04/2010.

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    ATO N. 366/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,Considerando o constante do Processo n 07719-97.2009, s fls. 303/307,R E S O L V E :

    CONCEDER duas dirias e meia, bem como passagens areas ao Juiz de Direito UREO VIRGLIO QUEIROZ, titular da 2 Vara Cvel da Comarca de Cacoal, em virtude de seu deslocamento cidade de Braslia/DF, no perodo de 02 a 04/05/2010, para participar do Curso de Formao de

  • DJE. N. 082/2010 - quarta-feira, 05 de maio de 2010 Tribunal de Justia - RO 3

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    Multiplicadores em Filosofia do Direito e Magistratura, nos termos do artigo 201 c/c 207 do Regimento Interno desta Corte de Justia.

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    ATO N. 367/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.

    Considerando a deciso do Egrgio Tribunal Pleno Administrativo nos autos n 0004815-08.2010.8.22.0000 (antigo 0021586-26.2010.8.22), na sesso Administrativa, realizada em 26/04/2010,

    R E S O L V E:

    CONCEDER aposentadoria voluntria ao Desembargador GABRIEL MARQUES DE CARVALHO, membro da 1 Cmara Cvel, nos termos do artigo 93, inciso VI (redao original) da Constituio Federal c/c artigo 3 da Emenda Constitucional n. 20/98, com proventos integrais, com a vantagem prevista no artigo 160 da Lei Complementar n. 39/90, com efeitos a partir de 05/05/2010.

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    ATO N. 368/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Ofcio n 022/2010/AMERON de 26/04/2010,R E S O L V E :

    AUTORIZAR o afastamento dos Magistrados ADRIANO LIMA TOLDO, CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE, CLUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI, ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS, EUMA MENDONA TOURINHO, FABIANO PEGORARO FRANCO, JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, LEONARDO MEIRA COUTO, LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA, PAULO JOS DO NASCIMENTO FABRCIO, RINALDO FORTI DA SILVA, RENATO BONIFCIO MELO DIAS e SERGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA, para participarem do curso de tiro na sede da AMERON, no perodo de 30/04/2010 a 02/05/2010, com sada prevista no dia 29/04/2010, sem nus para este Poder.

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    ATO N. 369/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo N. 07735-51.2009 s fls. 86/87,R E S O L V E :

    CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito UREO VIRGLIO QUEIROZ, titular da 2 Vara Cvel da Comarca de Cacoal, cidade de Belm/PA, para participar nos dias 29 e 30/04/2010, do I Encontro Regional do Norte do Frum Nacional de Justia Juvenil - FONAJUV, sem nus para este Poder.

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    ATO N. 370/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,Considerando o que consta do Processo n 12278-97.2009 s fls. 44/47,R E S O L V E :

    CONCEDER o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da diria inteira disciplinado pelo Anexo II da Resoluo 006/2009-PR, por dia de afastamento ao Juiz Substituto CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE, lotado na 3 Seo Judiciria sediada na Comarca de Ji-Paran, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades judicantes na Comarca de Costa Marques, no perodo de 19/03/2010 a 22/04/2010, nos termos do art. 50, 2 da Lei Complementar 94/93 c/c o artigo 6, II, pargrafo nico da Resoluo 006/2009-PR.

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    ATO N. 371/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo n 15556-72.2010, s fls. 23/25,R E S O L V E :

    CONVALIDAR o afastamento da Juza de Direito ELISNGELA NOGUEIRA, titular da Vara nica da Comarca de Alta Floresta DOeste, no perodo de 03 a 07/04/2010, nos termos do artigo 103, II, do RITJ/RO.

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    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    ATO N. 372/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,Considerando o que consta do processo n 8374-35.2010, s fls. 102/103,R E S O L V E :

    CONCEDER oito dirias e meia ao Juiz de Direito JOO LUIZ ROLIM SAMPAIO, titular do 1 Juizado Especial Cvel da Comarca de Porto Velho, em virtude de seu deslocamento no perodo de 19 27/05/2010, para atuar junto a Operao Justia Rpida Itinerante, nas localidades de Demarcao, Calama, Papagaios, Conceio do Galera, Santa Catarina, Nazar, Lago do Cuni, Terra Cada, So Carlos, Nova Aliana e Cujubim Grande, Regio denominada de Baixo Madeira, nos termos do art. 201c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 04 de maio de 2010.(a) DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N. 373/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo n 32221-03.2009, s fls. 152/155,R E S O L V E :

    CONCEDER trinta dias de frias a Magistrada RSULA GONALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, Juza de Direito de 3 Entrncia da Comarca de Porto Velho, referentes ao primeiro perodo de 2007, assinalando o perodo de 17/06/2010 a 16/07/2010, para fruio do benefcio, nos termos do artigo 66 da Lei Orgnica da Magistratura Nacional - LOMAN.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 04 de maio de 2010.(a) DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO N. 374/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo n 32160-45.2009, s fls. 78/82,R E S O L V E :

    CONCEDER trinta dias de frias ao Juiz de Direito WILSON SOARES GAMA, titular do Juizado Especial Cvel e Criminal da Comarca de Pimenta Bueno, referentes ao primeiro perodo de 2008, assinalando o perodo de 16/06/2010 a 15/07/2010, para fruio do benefcio, nos termos do artigo 66 da Lei Orgnica da Magistratura Nacional - LOMAN.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 04 de maio de 2010.(a) DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    coRREgEDoRIA-gERAL

    AToS Do coRREgEDoR

    PORTARIA N.143/2010-CG Porto Velho, 03 de maio de 2010.O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA, no uso de

    suas atribuies legais, nos termos do art. 35, 2, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria,

    RESOLVE: DESIGNAR o juiz de 3 Entrncia MARCELO

    TRAMONTINI, lotado na comarca de Porto Velho, para responder nas eventuais ausncias do juiz titular e auxiliar na 3 Vara Criminal da referida comarca, de 03/05/2010 at ulterior deliberao, sem prejuzo das designaes anteriores

    Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justia

    PORTARIA N. 144/2010-CG Porto Velho, 04 de maio de 2010.O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

    DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. II, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado.

    R E S O L V E: DESIGNAR o juiz substituto LUIS MARCELO BATISTA

    DA SILVA, lotado na 1 Seo Judiciria, para auxiliar na 3 Vara Criminal da comarca de Porto Velho, no dia 04/5/2010, sem prejuzo das designaes anteriores.

    Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

    PORTARIA N.145/2010-CG Porto Velho, 04 de maio de 2010.O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

    DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais,CONSIDERANDO que o Poder Judicirio estar

    desenvolvendo a OPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE no Baixo Madeira, Comarca da Capital;

    CONSIDERANDO o constante nos Ofcios ns. 03/2010/JRI - Baixo Madeira, protocolo 20824-10.2010, e 037/2010/JRI - Baixo Madeira, protocolo 25126-82-2010;

    R E S O L V E: I - DESIGNAR o Juiz JOO LUIZ ROLIM SAMPAIO, titular

    do 1 Juizado Especial Cvel da Comarca de Porto Velho, para coordenar a OPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, a ser realizada no Baixo Madeira, com competncia ampla para atuar na rea Criminal, de Famlia, Juizados Especiais e Juizado da Infncia e da Juventude, abrangendo os servios extrajudiciais, procedendo a registros de nascimento e de bito, com expedio das respectivas certides, conforme quadro abaixo:

  • DJE. N. 082/2010 - quarta-feira, 05 de maio de 2010 Tribunal de Justia - RO 5

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    CRONOGRAMA DA OPERAOAtividadesTriagem/Audincias

    Dias Locais

    12/05/2010 Deslocamento de Porto Velho13/05/2010 Demarcao14 e 15/05/2010 Calama16/05/2010 Papagaios17/05/2010 Conceio do Galera18/05/2010 Santa Catarina19 e 20/05/2010 Nazar21/05/2010 Lago do Cuni22/05/2010 Terra Cada23 e 24/05/2010 So Carlos25/05/2010 Nova Aliana26/05/2010 Cujubim Grande27/05/2010 Retorno a Porto Velho

    II DESIGNAR o juiz substituto ROGRIO MONTAI DE LIMA, lotado na 1 Seo Judiciria, para atuar na referida OPERAO, no perodo de 12 a 20/05/2010, nos locais supracitados.

    Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justia

    PORTARIA N.146/2010-CG Porto Velho, 04 de maio de 2010.O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

    DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais;CONSIDERANDO que o Poder Judicirio desenvolveu

    a MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE na comarca de Guajar-Mirim;

    CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 424/2009-CG, de 12/11/2009, publicada no DJE n. 214, de 19/11/2009;

    CONSIDERANDO o constante no requerimento, com Protocolo n. 23096-74.2010, solicitando folga compensatria;

    R E S O L V ECONCEDER juza JULIANA PAULA SILVA DA COSTA

    BRANDO, titular da 1 Vara Criminal da comarca de Guajar-Mirim, uma folga compensatria, para gozo no dia 21/05/2010, nos termos do art. 6, 4, do Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em razo de sua participao na MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE no dia 28/11/2009.

    Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

    SEcRETARIA JUDIcIRIA

    O BEL. JUCLIO SCHEFFMACHER DE SOUZA, SECRETRIO JUDICIRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, NO USO DAS ATRIBUIES QUE LHE SO CONFERIDAS, FAZ PUBLICAR A NOVA TABELA DE CUSTAS CONSTANTE DA RESOLUO N 4, DE 29 DE ABRIL DE 2010, ORGANIZADA E ATUALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, DISPONIBILIZADA NO DJE/STJ N 567, P.1-2, DE 29/04/2010.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIARESOLUO N. 4, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

    Dispe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no mbito do S u p e r i o r Tribunal de Justia.

    O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, usando da atribuio que lhe conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 2, pargrafo nico, e art. 4 da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ n. 383/2008, e a DECISO do Conselho de Administrao em sesso realizada no dia 24/3/2010,

    RESOLVE:

    Captulo IDAS AES ORIGINRIAS

    Art. 1 So devidas custas judiciais nos processos de competncia originria do Superior Tribunal de Justia, conforme os valores constantes da Tabela A do Anexo.

    1 Nas aes originrias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais dever ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justia, no ato do protocolo.

    2 O comprovante do recolhimento das custas dever ser encaminhado juntamente com a petio, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justia por fac-smile ou por meio eletrnico.

    3 As peties encaminhadas pelo correio devero vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.

    4 As peties desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais sero autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.

    Captulo IIDOS PROCESSOS RECURSAIS

    Art. 2 So devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competncia recursal do Superior Tribunal de Justia, segundo os valores constantes das Tabelas B e C do Anexo.

    1 Quando se tratar de competncia recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, ser feito no tribunal de origem.

    2 Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de

    remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, devero ser apresentados no ato da interposio do recurso.

    3 O valor da tabela C ser reduzido metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno.

  • DJE. N. 082/2010 - quarta-feira, 05 de maio de 2010 Tribunal de Justia - RO 6

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    4 Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno, o custo correspondente ser recolhido consoante tabela do rgo e na forma por ele disciplinada.

    Captulo IIDAS ISENES

    Art. 3 No devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ao penal privada.

    Art. 4 So dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministrio Pblico, pela Unio, pelos Estados e Municpios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de iseno legal.

    Art. 5 O porte de remessa e retorno dos autos no ser exigido quando se tratar de agravo de instrumento.

    Captulo IIIDO RECOLHIMENTO

    Art. 6 O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos ser realizado mediante Guia de Recolhimento da Unio GRU Simples.

    1 A GRU emitida no stio do Tesouro Nacional, podendo ser acessada por meio do stio do Tribunal: http: //www.stj.jus.br/ .

    2 As custas judiciais sero pagas utilizando-se o Cdigo de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gesto, 050001/00001.

    3 O porte de remessa e retorno dos autos ser pago utilizando-se o Cdigo de Recolhimento 10825-1/ Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gesto, 050001/00001.

    4 Deve constar nos campos CNPJ ou CPF do contribuinte e Nome do Contribuinte/Recolhedor da GRU o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ao ou recurso respectivamente.

    5 Nas aes originrias o campo Nmero de Referncia da GRU deve ser preenchido com 01.

    6 Nos processos recursais o campo Nmero de Referncia da GRU deve ser preenchido com o nmero do processo no Tribunal de origem.

    7 Nos embargos de divergncia o campo Nmero de Referncia da GRU deve ser preenchido com o nmero do processo no qual interposto.

    8 Quando a GRU no puder ser emitida, em decorrncia de problemas tcnicos no stio do Tesouro Nacional, poder ser utilizada a GRU Depsito ou GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

    Captulo IVDA VIGNCIA

    Art. 7 Esta resoluo entra em vigor no dia 30 de abril de 2010 e ser publicada no Dirio da Justia Eletrnico durante 30 dias.

    Art. 8 Fica revogada a Resoluo n. 1, de 16 de janeiro de 2008.

    Ministro CESAR ASFOR ROCHA

    ANEXOTABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL

    DE JUSTIA

    TABELA A

    FEITOS DE COMPETNCIA ORIGINRIA

    FEITO VALOR (em R$)

    I - Ao Penal 105,90II - Ao Rescisria 211,80III - Comunicao 52,95IV - Conflito de Competncia 52,95V Conflito de Atribuies 52,95VI - Exceo de Impedimento 52,95VII - Exceo de Suspeio 52,95VIII - Exceo da Verdade 52,95IX Inqurito 52,95X - Interpelao Judicial 52,95XI - Interveno Federal 52,95XII - Mandado de Injuno 52,95XIII - Mandado de Segurana: a) um impetranteb) mais de um impetrante (cada excedente)

    105,90 52,95

    XIV - Medida Cautelar 211,80XV - Petio 211,80XVI - Reclamao 52,95XVII - Representao 52,95XVIII - Reviso Criminal 211,80XIX - Suspenso de Liminar e de SENTENA 211,80XX - Suspenso de Segurana 105,90XXI - Embargos de Divergncia 52,95XXII - Ao de Improbidade Administrativa 52,95XXIII - Homologao de SENTENA Estrangeira 105,90

    TABELA BRECURSOS INTERPOSTOS EM INSTNCIA INFERIOR

    RECURSO VALOR (em R$)

    I - Recurso em Mandado de Segurana 105,90II - Recurso Especial 105,90III - Apelao Cvel (art. 105, inciso II, alnea c, da Constituio Federal)

    211,80

  • DJE. N. 082/2010 - quarta-feira, 05 de maio de 2010 Tribunal de Justia - RO 7

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    TABELA CPORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

    Sede do Tribunal N de folhas (Kg)

    DF GOMG

    MTMSRJSPTO

    BAESPRPISCSE

    ALMAPARS

    APAMCEPBPERNRO

    ACRR

    R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$At 180 (1kg) 20,00 28,00 40,00 46,00 50,00 54,00 68,00

    181 a 360 (2 kg) 20,00 34,00 46,00 58,00 64,00 70,00 88,60361 a 540 (3 kg) 23,00 40,00 52,20 70,00 77,60 86,40 109,80541 a 720 (4 kg) 25,00 44,00 58,00 76,00 86,00 100,00 128,00721 a 900 (5 kg) 27,00 48,00 64,80 87,90 99,80 111,60 148,00

    901 a 1.080 (6 kg) 29,60 54,40 73,20 100,90 114,80 127,60 167,001.081 a 1.260 (7 kg) 32,20 60,80 81,60 113,90 129,80 143,60 186,00

    Acima de 1.260 fls. por lote adicional de180 folhas

    2,60 6,40 8,40 13,00 15,00 16,00 19,00

    DESPAchoS

    TRIBUNAL PLENo

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEPrecatorio nr 1005629-64.2005.8.22.0004Requerente: Antonio Queiroz do ParazoAdvogado: Jack Douglas Gonalves(OAB/RO 586)Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre(OAB/RO 1041)Advogado: Jess Jos Gonalves(OAB/RO 1739)Requerido: Municpio de Ouro Preto do Oeste Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967) e outrosVistos.Intime-se pessoalmente o requerido para se manifestar sobre a petio de fls.109/111, no prazo de 10 (dez) dias.Aps, Procuradoria-Geral de Justia.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2010.(a)Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 0004423-05.2009.8.22.0000Requerente: Neusa Arrigo MathiasAdvogado: Luiz Antnio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A)Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975)Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042)Requerido: Municpio de Vilhena Advogados: Astred Senn (OAB/RO 1448) e outrosVistos.Ante a informao de fl. 56, e constatada a irregularidade na distribuio/autuao do feito onde constou como requerido o

    Estado de Rondnia quando deveria constar o municpio de Vilhena, sejam os autos encaminhados ao Departamento de Distribuio para as providncias pertinentes.Aps, manifeste-se o requerido no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho - RO, 28 de abril de 2010.(a)Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 0003717-85.2010.8.22.0000Requerente: Maria Trindade Sousa dos AnjosAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira(OAB/RO 291E)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Requerente: Ana Margarete Gomes PenedoAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira(OAB/RO 291E)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Requerente: Ilson Lobo Restier GonalvesAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira(OAB/RO 291E)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Requerente: Rone Limoeiro MartinsAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira(OAB/RO 291E)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Requerente: Irene Alves da Silva MoreiraAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira(OAB/RO 291E)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Requerente: Vilma Aparecida FerreiraAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira(OAB/RO 291E)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10056296420058220004&argumentos=10056296420058220004http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00044230520098220000&argumentos=00044230520098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00037178520108220000&argumentos=00037178520108220000

  • DJE. N. 082/2010 - quarta-feira, 05 de maio de 2010 Tribunal de Justia - RO 8

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Requerente: Dora Correia dos SantosAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira(OAB/RO 291E)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Requerente: Jos Claudio BayerAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira(OAB/RO 291E)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Requerente: Claudio de Alencar Fialho JuniorAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira(OAB/RO 291E)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Requerente: Olga MarthosAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Advogado: Fbio Ventura de Oliveira(OAB/RO 291E)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Ronaldo Furtado e outrosVistos.Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidao.Aps, manifestem-se as partes.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho - RO, 8 de abril de 2010.(a)Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidenteObs: Valor dos clculos atualizados: R$ 903.846,24 (novecentos e trs mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) - fls. 90/150.

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORAo Penal nr 2004945-32.2008.8.22.0000Autor: Ministrio Pblico do Estado de RondniaR: Daniela Santana AmorimAdvogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631)Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)Advogado: Joo Tadeu Severo de Almeida Neto(OAB/DF 4764)Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)Ru: Albertina Franco de AlmeidaAdvogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631)Advogada: Rejane Saruhashi(RO 1824)Ru: Joanilson Ferreira da SilvaAdvogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631)Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)Relator: Des. Rowilson TeixeiraVistos;Em cumprimento DECISO do Ministro Haroldo Rodrigues, o qual deu provimento ao agravo de instrumento em recurso especial interposto por Daniela Amorim, autos n. 1.208.710-RO (2009/0185687-7), providencie o Departamento Pleno junto Presidncia desta Corte a digitalizao das peas necessrias apreciao do recurso especial de fls. 1059/1080.Cumpra-se com a urgncia que o caso requer.Aps, conclusos para normal prosseguimento do feito.Porto Velho, 04 de maio de 2010. Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

    1 cmARA cVEL

    1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0096572-51.2008.8.22.0001Apelante: R. da S. R.Advogada: Cssia Akemi Mizusaki Funada(OAB/RO 337B)Apelada: B. F. G. R. Representada por sua me C. G. da S.Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB/RO 2820)Advogado: Jos Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)Relator: Des. Moreira ChagasDespacho: Considerando a manifestao ministerial de fls. 71/72, determino a retificao do nmero de autuao destes autos para 0179500-25.2009.8.22.0001, uma vez que o constante na capa deste processo refere-se a pedido de negatria de paternidade enquanto este trata-se de pedido de exonerao de alimentos.Atente-se para a distribuio do recurso interposto na ao negatria, pois o resultado do julgamento da primeira interferir no da segunda.Aps, ao MP.Publique-se.Porto Velho, 03 de maio de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

    1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0006856-58.2009.8.22.0007Apelante: BCS Seguros S/AAdvogado: Shanti Correia DAngio(OAB/RO 3971)Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)Apelado: Antnio Petronlio de SouzaAdvogado: Jos Luis Torelli Gabaldi(OAB/RO 2543)Relator: Des. Moreira ChagasA parte recolheu o preparo do recurso, mas trouxe aos autos somente as cpia dos originais.Desta forma, intime-se a apelante a juntar os originais do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desero.Porto Velho - RO, 4 de maio de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

    1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0005495-90.2010.8.22.0000Agravante: Geraldo Nicodemus Sanvido JniorAdvogado: Pedro Riola dos Santos Jnior(OAB/RO 2640)Advogado: Fernando Martins Gonalves(OAB/RO 834)Agravante: Dirce Moresco SanvidoAdvogado: Fernando Martins Gonalves(OAB/RO 834)Advogado: Pedro Riola dos Santos Jnior(OAB/RO 2640)Agravado: Banco da Amaznia S/AAdvogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727)Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)Relator: Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geraldo Nicodemos Sanvido Jnior e outro face aos termos da r. deciso

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20049453220088220000&argumentos=20049453220088220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00965725120088220001&argumentos=00965725120088220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00068565820098220007&argumentos=00068565820098220007http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00054959020108220000&argumentos=00054959020108220000

  • DJE. N. 082/2010 - quarta-feira, 05 de maio de 2010 Tribunal de Justia - RO 9

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    de fls. 226 que, ao receber os Embargos Execuo movidos em desfavor de Banco da Amaznia S/A, negou a concesso do efeito suspensivo requerido, bem assim a antecipao da tutela voltada a sobrestar ou impedir a inscrio do nome dos agravantes em cadastro de restrio ao crdito.Em suas razes, sustentam os agravantes que, em sendo relevante a fundamentao constante da inicial dos embargos essencialidade da atividade agrcola desenvolvida e havendo manifesto risco de grave dano de difcil ou incerta reparao possvel alienao dos bens penhorados, deve o efeito suspensivo ser concedido, determinando, ainda, que se abstenha o agravado de proceder inscrio do nome dos recorrentes em cadastros restritivos ou que procedam ao seu levantamento, se inscritos, especialmente ao se considerar a discusso dos valores cobrados.Examinados, decido.Como cedio, a nova sistemtica recursal instituda pela Lei n 11.382/06 alterou a regra geral de processamento dos embargos execuo, que passa a tramitar sem efeito suspensivo, conforme dispe o caput do artigo 739-A do Cdigo de Processo Civil.Dessa forma, os embargos somente suspendero execuo de forma excepcional, exigindo a presena concomitante de todos os requisitos previstos pelo pargrafo 1 do artigo 739-A do CPC, in verbis: Art. 739-A omissis 1 - O juiz poder, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execuo manifestamente possa causar ao executado grave dano de difcil reparao, e desde que a execuo j esteja garantida por penhora, depsito ou cauo suficientes.O novo texto legal refere que o efeito suspensivo poder ser ofertado desde que cumulativamente estejam presentes os requisitos insertos pela norma processual, no se inserindo no mbito de discricionariedade do julgador. assente a posio na doutrina, que a exemplo dos ensinamentos do mestre Araken de Assis (Manual da Execuo, 11 edio, Ed. Revista dos Tribunais, 2006/2007, pg. 455) prescreve: O art. 475-M e o art. 739-A, caput, inverteram a regra clssica do efeito suspensivo op legis parcial ou total. Em princpio, a impugnao carece de efeito suspensivo, incumbindo ao rgo judicirio, a requerimento do impugnante ou do embargante, conceder-lhe tal atributo, mediante a obrigatria e rigorosa conjugao de dois requisitos comuns s duas formas de oposio: (a) a relevncia dos fundamentos; (b) o prosseguimento da execuo, na pendncia da impugnao, se mostrar manifestamente suscetvel de causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao. No caso dos embargos, h um terceiro: a existncia de penhora, de depsito (dinheiro ou da coisa certa) ou de cauo (oferecida pelo executado) suficientes. O ltimo pressuposto no se aplica aos embargos oferecidos pela Fazenda Pblica. Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugao desses requisitos. Porm, verificados os pressupostos, nenhuma discrio dada ao juiz, devendo suspender a execuo. Inversamente no se caracterizando os pressupostos, ou existindo to-s um deles, dever o juiz negar efeito suspensivo impugnao. A respeito, no h qualquer discrio. A atividade do rgo judicirio no se afigura discricionria, no sentido exato e preciso do termo, mas vinculada nica resoluo

    correta que lhe cabe tomar em razo do seu ofcio: ou bem se verificam os elementos de incidncia, hiptese em que suspender a execuo; ou no se verificam tais elementos, caso em que a lei probe suspender a marcha da execuo. Assim, demonstradas as condies estabelecidas na lei, o ajuizamento dos embargos ensejar a suspenso da execuo.No caso concreto e mesmo considerando que as alegaes fundamentais dos embargos execuo indiquem sua natureza revisional, verifica-se que h constrio judicial, em tese, suficiente ao pagamento integral da dvida, alm da presena do grave dano de difcil ou incerta reparao, pois se a atividade financiada meio exclusivo de manuteno dos recorrentes e o suporte material para tal atividade o que garante a execuo, a alienao dos bens pode inviabilizar a manuteno bsica dos recorrentes.De mais a mais e fundamental para a concesso do efeito suspensivo, ainda em sede de cognio sumria, h de se destacar a referncia feita pela parte ao regramento especfico dado matria regulamentao do Banco Central determinando a prorrogao da dvida em casos especficos, como aquele aparentemente vivido pelos recorrentes e relatado em sede de embargos.Sem prejuzo de novo exame dos requisitos legais aps a apresentao de defesa pelo recorrido e instruo do feito, concedo o efeito suspensivo aos embargos interpostos, prorrogando a anlise do pedido antecipatrio para o julgamento definitivo do agravo.Notifique-se o juiz da causa, para prestar informaes em 10 (dez) dias, especialmente quanto garantia ofertada e lesividade da possvel alienao dos bens pertencentes aos agravantes.Intime-se, outrossim, o agravado, para que apresente resposta ao recurso, em igual prazo, podendo juntar cpia das peas que entender necessrias,.Publique-se.Porto Velho - RO, 4 de maio de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

    2 cmARA cVEL

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0005341-72.2010.8.22.0000Agravante: Banco Ita S.A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos(OAB/SP 131758)Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 257220)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Advogada: Margareth Bierwagen(OAB/SP 138980)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Agravada: Maria da Silva OliveiraAdvogado: Juvenilo Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)Advogado: Juvenilo Iriberto Decarli Jnior(OAB/RO 1193)Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00053417220108220000&argumentos=00053417220108220000

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    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Ita S.A. em ao indenizatria por dano moral proposta por Maria da Silva Oliveira, contra DECISO que julgou deserto recurso de apelao por ter recolhido valor de preparo a menor e, ainda, considerou irregular a juntada de documentos no originais nos autos.Aduz o agravante que a DECISO deve ser reformada porque o valor do preparo foi recolhido corretamente, na porcentagem de 1,5% sobre o valor da condenao. Diz, ainda, que deveria ser aberto prazo para a regularizao da juntada dos documentos originais. Pede a concesso do efeito suspensivo ativo ao recurso e a reforma da SENTENA para que seja a parte intimada para recolher o valor da diferena das custas do recurso de apelao. o relatrio.Decido.A agravada interps ao indenizatria por dano moral contra a agravante e, em seu pedido inicial, requereu o deferimento da gratuidade judiciria (fl. 31), juntado declarao de pobreza (fl. 34). Deu causa o valor de R$ 23.500,00. O juzo a quo deferiu o pedido (fl. 38) e, ao final, julgou-o procedente para condenar a ora agravante ao pagamento de R$ 4.000,00 a ttulo de dano moral, alm de custas e honorrios fixados em 10% sobre o valor da condenao.A parte ora agravante interps recurso de apelao (fls. 95/121) recolhendo o preparo no valor de R$ 60,00, portanto, no percentual de 1,5%.A Lei 301/90 (Regimento de Custas) estabelece em seu art. 6, II: Art. 6 - O recolhimento da despesa forense ser feito da seguinte forma: I - ...II 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelao, ou nos processos de competncia originria do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;O valor dado a causa em ao de indenizao por dano moral estimativo e provisrio e o juiz no est vinculado a ele.Esse o entendimento da jurisprudncia dessa Corte: Recurso. Preparo. Valor da condenao. Dano moral. Desero. No-ocorrncia. Acidente de trnsito. SENTENA penal condenatria. Trnsito em julgado. Responsabilidade civil. Dano moral. Valor. Fixao. Critrio. Funeral. Despesas. Pagamento. Prova. Ausncia. Penso mensal.Desnecessria a determinao de complementao de preparo quando este feito sobre a condenao em dano moral dispensando-se, no caso, eventual atualizao do valor, uma vez que no transcorridos mais de 90 (noventa) entre a fixao e o recolhimento da despesa forense.[...](Apelao Cvel, N. 10001320030036871, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 13/09/2006)Agravo. Ao de indenizao por dano moral. Impugnao ao valor da causa. Valor provisrio. Tratando-se de ao de indenizao por dano moral, o valor atribudo causa pelo autor estimativo e provisrio, e a ele no se vincula o magistrado para fixar a condenao, a qual servir de base para o preparo de eventual recurso. (AC, N. 10000720080054742, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 19/05/2009)

    Com dito, a agravada deu causa o valor provisrio de R$ 23.500,00 e a SENTENA condenou a agravante ao pagamento de R$ 4.000,00. O preparo da apelao teve por base o percentual de 1,5% sobre o valor da condenao (R$ 60,00), o que reputo correto, no cabendo a pena de desero.Agravo retido. Acidente. Veculo. Propriedade. Transferncia posterior ao evento. Antigo proprietrio. Legitimidade passiva. Valor da causa. Impugnao. Preliminar de contestao. No cabimento. Apelao. Preparo recolhido. Desero. Inocorrncia. Processo. Comarca do interior. Prazo. Tempestividade. Acidente de trnsito. Atropelamento. Culpa exclusiva da vtima. Indenizao indevida. parte passiva legtima para a ao de indenizao por acidente de veculo o antigo proprietrio do veculo, mormente quando no comprovada a transferncia do bem antes do evento danoso.A impugnao ao valor da causa deve ser feita em autos apartados e no em preliminar de contestao. incabvel a pena de desero quando verificado que o preparo foi recolhido regularmente. indevida indenizao por dano moral e material quando verificado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vtima. (Ap. Cvel Suma, N. 10000320040044737, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 20/09/2006) destacamos.Ademais, se fosse insuficiente o valor do preparo, parte deveria ser intimada para complementar, como dispe o art. 511, 2 do CPC.Esse tambm o entendimento do Superior Tribunal de Justia: PROCESSUAL CIVIL AUSNCIA DE VIOLAO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC RECURSO DE APELAO PREPARO RECOLHIDO A MENOR PENA DE DESERO AFASTADA INTIMAO PARA COMPLEMENTAO POSSIBILIDADE PRECEDENTES.1. A inovao trazida ao artigo 557 do Cdigo de Processo Civil instituiu a possibilidade de, por DECISO monocrtica, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipteses quando manifestamente improcedente ou contrrio Smula ou entendimento j pacificados pela jurisprudncia daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem economia e celeridade processuais.Questo decidida monocraticamente pelo relator do processo, se reapreciada em sede de agravo regimental pelo rgo colegiado do Tribunal de origem, afasta suposta ofensa regra do artigo 557 do CPC.2. Inexistente a alegada violao do art. 535 do CPC, pois a prestao jurisdicional foi dada na medida da pretenso deduzida, conforme se depreende da anlise do acrdo recorrido.3. Correto o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que o despacho que determina parte autora a comprovao do recolhimento do preparo no se confunde com a intimao devida em razo da insuficincia do recolhimento.4. cedio que a insuficincia do valor do preparo, por si s, no acarreta a desero do recurso, sendo de rigor a concesso de prazo para a sua complementao, nos termos do que dispe o art. 511, 2, do CPC.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 953.864/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 27/09/2007 p. 253)

  • DJE. N. 082/2010 - quarta-feira, 05 de maio de 2010 Tribunal de Justia - RO 11

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    Quanto a parte da DECISO agravada que entende incorreta a juntada apenas de cpia dos documentos, tenho que dever da parte trazer aos autos a via original (art. 285 das Diretrizes Gerais Judiciais de 1 Grau), mas a praxe adotada de intimao da parte para regularizao. Ademais, a parte contrria no se manifestou a respeito em suas contrarrazes. A esse respeito trata o STJ: PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS PETIO INICIAL. CPIA XEROGRFICA SEM AUTENTICAO. SILNCIO DA PARTE ADVERSA. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES.1. Recurso Especial interposto contra v. Acrdo que, em ao objetivando a repetio dos indbitos recolhidos a ttulo de Finsocial, extinguiu o processo, sem exame do mrito, por carncia de ao, em virtude da no comprovao do recolhimento indevido por ausncia de documentos hbeis, esclarecendo-se, nos embargos de declarao, que os documentos juntados inicial deveriam estar autenticados, requisito este que lhes garantiria o valor probatrio indispensvel comprovao do direito alegado.2. Pacfico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que as cpias no autenticadas juntadas petio inicial, e que no so impugnadas pela parte adversa, tm o mesmo valor probante dos originais.3. Cpia xerogrfica de documento juntado por particular, merece legitimidade at demonstrao em contrrio de sua falsidade (CPC, art. 372).4. Precedentes de todas as Turmas, Sees e da Corte Especial deste Tribunal Superior.5. Recurso provido, com a baixa dos autos ao egrgio Tribunal a quo para que o mesmo prossiga no julgamento do mrito da apelao.(REsp 332.501/SP, Rel. Ministro JOS DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2001, DJ 22/10/2001 p. 282) destacamos.Posto isso, com fundamento no art. 557, 1-A, do CPC, dou provimento monocrtico ao presente recurso para declarar correto o valor do preparo da apelao nos autos n. 0066921-19.2009.8.22.0007 e determinar, no mais, a intimao da parte para regularizar a juntada dos documentos originais no processo, nos termos do art. 285 das Diretrizes Gerais Judiciais de 1 Grau. Feitas as anotaes e comunicaes necessrias, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 3 de maio de 2010.Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0073659-06.2007.8.22.0003Apelante: Ministrio Pblico do Estado de RondniaApelado: Vanderlei Pedro de AlmeidaAdvogado: Kinderman Gonalves(OAB/RO 1541)Advogado: Francisco Csar Trindade Rgo(OAB/RO 75A)Apelada: Rosa LongoniAdvogado: Kinderman Gonalves(OAB/RO 1541)Advogado: Francisco Csar Trindade Rgo(OAB/RO 75A)Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

    Vistos. Trata-se de apelao contra SENTENA proferida no curso de embargos de erceiro, opostos em face de execuo de SENTENA de procedncia de ao civil pblica (Lei n. 7347/1985), cuja apelao de n. 100.003.2000.001916-2, foi de relatoria do Des. Eliseu Fernandes (acrdo de fls. 1068/1074 do vol. 5/10).Nos termos do artigo 136-A, inciso I, alnea g, do Regimento Interno do Tribunal de Justia de Rondnia, a competncia para apreciar e julgar os recursos e as matrias cveis que forem relacionadas com referida norma, das Cmaras Especiais.Ademais, h que se ter em mente, o disposto no artigo 160, caput, do RITJ/RO: Art. 160. O desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurana ou habeas corpus contra DECISO de juiz de 1 (primeiro) grau, ter a competncia preventa para os feitos originrios conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessria, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relao jurdica, e nos processos de execuo das respectivas SENTENA s.Assim, na qualidade de relator e Vice-Presidente, com fundamento no artigo 155,V do RITJ/RO, determino a redistribuio do presente recurso por preveno ao Desembargador Eliseu Fernandes.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 4 de maio de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0073632-23.2007.8.22.0003Apelante: Ministrio Pblico do Estado de RondniaApelado: Sebastio Vitor de SouzaAdvogado: Kinderman Gonalves(OAB/RO 1541)Advogado: Francisco Csar Trindade Rgo(OAB/RO 75A)Apelada: Cleria de Lima SouzaAdvogado: Kinderman Gonalves(OAB/RO 1541)Advogado: Francisco Csar Trindade Rgo(OAB/RO 75A)Relator: Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos. Trata-se de apelao contra SENTENA proferida no curso de embargos de erceiro, opostos em face de execuo de SENTENA de procedncia de ao civil pblica (Lei n. 7347/1985), cuja apelao de n. 100.003.2000.001916-2, foi de relatoria do Des. Eliseu Fernandes (acrdo de fls. 1068/1074 do vol. 5/10).Nos termos do artigo 136-A, inciso I, alnea g, do Regimento Interno do Tribunal de Justia de Rondnia, a competncia para apreciar e julgar os recursos e as matrias cveis que forem relacionadas com referida norma, das Cmaras Especiais.Ademais, h que se ter em mente, o disposto no artigo 160, caput, do RITJ/RO: Art. 160. O desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurana ou habeas corpus contra DECISO de juiz de 1 (primeiro) grau, ter a competncia preventa para os feitos originrios conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessria, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relao jurdica, e nos processos de execuo das respectivas SENTENAS

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00736590620078220003&argumentos=00736590620078220003http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00736322320078220003&argumentos=00736322320078220003

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    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    Assim, na qualidade de relator e Vice-Presidente, com fundamento no artigo 155,V do RITJ/RO, determino a redistribuio do presente recurso por preveno ao Desembargador Eliseu Fernandes.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 4 de maio de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0073640-97.2007.8.22.0003Apelante: Jos Servulo CoelhoAdvogado: Kinderman Gonalves(OAB/RO 1541)Advogado: Francisco Csar Trindade Rgo(OAB/RO 75A)Apelante: Marli Nering CoelhoAdvogado: Kinderman Gonalves(OAB/RO 1541)Advogado: Francisco Csar Trindade Rgo(OAB/RO 75A)Apelado: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRelator: Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos. Trata-se de apelao contra SENTENA proferida no curso de embargos de erceiro, opostos em face de execuo de SENTENA de procedncia de ao civil pblica (Lei n. 7347/1985), cuja apelao de n. 100.003.2000.001916-2, foi de relatoria do Des. Eliseu Fernandes (acrdo de fls. 1068/1074 do vol. 5/10).Nos termos do artigo 136-A, inciso I, alnea g, do Regimento Interno do Tribunal de Justia de Rondnia, a competncia para apreciar e julgar os recursos e as matrias cveis que forem relacionadas com referida norma, das Cmaras Especiais.Ademais, h que se ter em mente, o disposto no artigo 160, caput, do RITJ/RO: Art. 160. O desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurana ou habeas corpus contra DECISO de juiz de 1 (primeiro) grau, ter a competncia preventa para os feitos originrios conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessria, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relao jurdica, e nos processos de execuo das respectivas SENTENA s.Assim, na qualidade de relator e Vice-Presidente, com fundamento no artigo 155,V do RITJ/RO, determino a redistribuio do presente recurso por preveno ao Desembargador Eliseu Fernandes.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 4 de maio de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0058642-30.2007.8.22.0002Apelante: No Thadeu Pereira dos SantosAdvogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423)Advogado: Francisco Feitosa Lima(OAB/RO 3835)Apelante: Salete Arlei dos SantosAdvogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423)

    Advogado: Francisco Feitosa Lima(OAB/RO 3835)Apelante: Paulo Henrique PereiraAdvogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423)Advogado: Francisco Feitosa Lima(OAB/RO 3835)Apelante: Diovane Goretti Orbem PereiraAdvogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423)Advogado: Francisco Feitosa Lima(OAB/RO 3835)Apelado: Renato Alexandre FreireAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244)Apelado: Joaquim Freire Leite NetoAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244)Relator: Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos. Trata-se de apelao contra SENTENA proferida em ao ordinria de desconstituio de ttulo c/c indenizao proposta por Renato Alexandre Freire e Joaquim Freire Leite Neto contra No Thadeu Pereira dos Santos, Salete Arlei dos Santos, Paulo Henrique Pereira, Diovanete Goretti Orbem Pereira e Jirauto Automveis Ltda.Antes da propositura da referida ao, a sociedade empresria Jirauto Automveis Ltda ajuizou ao de execuo contra Renato Alexandre Freire. Este ltimo ingressou com embargos do devedor, cuja apelao foi por mim julgada, estando o feito atualmente arquivado.Na ocasio da propositura da referida ao ordinria de desconstituio de ttulo c/c indenizao, foi requerida a conexo desta com a ao de execuo, sendo que o juzo a quo deferiu o apensamento dos feitos fl. 350 em razo de haver identidade de parte que gerava continncia.Ocorre que no curso da instruo da ao ordinria, foi informado que a exequente Jirauto Automveis Ltda entabulou acordo com o executado Renato Alexandre, o que gerou a extino da execuo apensada e determinou o desapensamento dos feitos (ordinria e execuo) ao teor do que consta fl. 469.Assim, foi desfeita a relao de continncia entre os feitos, prosseguindo to-somente a ao ordinria de desconstituio de ttulo c/c indenizao.Proferida a SENTENA e interposta a apelao cvel s fls. 989/1.011 o juzo a quo negou seguimento ao apelo por reconhec-lo deserto. Em razo da negativa de seguimento, os apelantes No Thadeu Pereira dos Santos, Salete Arlei dos Santos, Paulo Henrique Pereira e Diovanete Goretti Orbem Pereira interpuseram agravo de instrumento, que foi distribudo por sorteio ao Des. Pricles Moreira Chagas sob o n. 0000280-36.2010.8.22.0000, uma vez que a continncia antes existente foi desfeita em razo da retirada da Jirauto Automveis Ltda da lide.O Desembargador Pricles Moreira Chagas, inclusive, recebeu o agravo de instrumento e deu-lhe provimento monocrtico, nos termos da DECISO que consta s fls. 1.055/1.058.Ocorre que a anlise do termo de distribuio indica que o presente recurso de apelao foi a mim distribudo por preveno, quando no entanto, referida preveno inexiste em razo do desfazimento da continncia e da anterior DECISO do agravo de instrumento julgado monocraticamente pelo Des. Pricles Moreira Chagas.Assim, considerando que o artigo 160, caput, do RITJ/RO determina que o Desembargador que primeiro conhecer do

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00736409720078220003&argumentos=00736409720078220003http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00586423020078220002&argumentos=00586423020078220002

  • DJE. N. 082/2010 - quarta-feira, 05 de maio de 2010 Tribunal de Justia - RO 13

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    recurso incidente ser o prevento para a causa principal, tem-se que o feito deve ser remetido ao Desembargador Pricles Moreira Chagas.Assim, na qualidade de relator e Vice-Presidente, com fundamento no artigo 155,V do RITJ/RO, determino a redistribuio do presente recurso por preveno ao Desembargador Pricles Moreira Chagas.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 4 de maio de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0005244-72.2010.8.22.0000Agravante: B. E. D.Advogado: Wagner Aparecido Borges(OAB/RO 3089)Agravada: E. C. G. D.Advogada: Solange Neves Fuza(OAB/RO 3545)Relator: Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. E. D. nos autos da ao de separao litigiosa movida por E. C. G. D.Insurge-se contra a DECISO que indeferiu o pedido de expedio de ofcio empresa Natura S/A a fim de solicitar informaes sobre a remunerao percebida pela agravada nos ltimos 24 meses.Alude, em sntese, que a DECISO cerceou seu direito de defesa, pois entende que o requerimento pretendido o nico meio apto a aferir a eventual dificuldade material alegada pela agravada. Pede a reforma da DECISO para que seja expedido o ofcio solicitando as informaes.Relatei.Decido.A sistemtica do recurso de agravo estabelece como regra o agravo retido, reclamando a demonstrao de perigo de leso grave e de difcil reparao para seu processamento pela forma de instrumento.No caso dos autos, embora a agravante alegue a presena de dano processual grave, entendo que o indeferimento do pedido de remessa de ofcio empresa Natura S/A no configura cerceamento de defesa.Isso porque, alm de no se revelar meio probatrio imprescindvel nesta fase processual, a produo de outras espcies de provas ser ampla na ocasio da instruo processual, podendo o juzo a quo avaliar detalhadamente a capacidade financeira das partes com base em elementos mais concretos, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC.Portanto, no vislumbro neste momento, perigo de leso grave ou de difcil reparao ao agravante, razo pela qual, nos termos do artigo 527, II, do CPC, converto o presente agravo em retido.Feitas as anotaes e comunicaes necessrias, remeta-se ao primeiro grau.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 4 de maio de 2010.Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0005286-24.2010.8.22.0000Agravante: Sebastio Milton da SilvaAdvogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos(OAB/RO 851)Agravante: Geraldo Lopes de SouzaAdvogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos(OAB/RO 851)Agravante: Desman Batista dos SantosAdvogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos(OAB/RO 851)Agravado: Jos Milton de Andrade RiosAdvogado: Wagner Almeida Barbedo(OAB/RO 31B)Advogado: Ivan Francisco Machiaveli(OAB/RO 307)Agravada: Etelvina Bentes RiosAdvogado: Wagner Almeida Barbedo(OAB/RO 31B)Advogado: Ivan Francisco Machiaveli(OAB/RO 307)Relator: Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra DECISO proferida em autos de reivindicatria, redigida nos seguintes termos: A execuo provisria da SENTENA medida processual autorizada pelo artigo 475-O do Cdigo de Processo Civil e seu processamento ocorre justamente quando no h trnsito em julgado da SENTENA . Assim, descabe, por bvio, a suspenso do processo at que o recurso especial ou extraordinrio seja julgado. No h tambm que falar-se em plo passivo indeterminado. Se terceiros adquiriram coisa litigiosa, sofreram os efeitos da SENTENA , por expressa previso contida no artigo 42, pargrafo terceiro do mesmo Cdigo. Sendo assim, para se apurar o valor da cauo, expea-se mandado de avaliao indireta, sobre o valor da terra nua que foi apossada indevidamente pelos requeridos, em relao aos imveis que se pretende a imisso na posse.Alegam os agravantes ser incabvel a execuo provisria, visto que no chegaram a participar do processo de conhecimento e o cumprimento da SENTENA nesses termos lhes causar prejuzo de difcil reparao, pois no podem desocupar o imvel.Afirmam ser necessrio aguardar o julgamento do recurso especial para dar incio execuo. Pedem liminar para suspender os efeitos da DECISO hostilizada.Pois bem.No vislumbro, ainda, os requisitos exigidos para a concesso da liminar pleiteada. O risco de prejuzo de difcil reparao, por ora, no se delineou, visto no existir nos autos mandado de desocupao, seno de avaliao do bem.Em princpio, possvel a execuo provisria de SENTENA se os recursos pendentes no foram recebidos com efeito suspensivo. Quanto ao mais, as alegaes dos agravantes no demonstram, por ora, evidente plausibilidade do direito invocado, sendo necessrio maiores informaes para precisar os contornos da questo trazida ao Tribunal.Em face do exposto, diante da ausncia dos requisitos autorizadores da pretendida medida, indefiro a liminar.Aos agravados para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00052447220108220000&argumentos=00052447220108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00052862420108220000&argumentos=00052862420108220000

  • DJE. N. 082/2010 - quarta-feira, 05 de maio de 2010 Tribunal de Justia - RO 14

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    Oficie-se ao Juzo de origem, requisitando-lhe as informaes que reputar necessrias ao deslinde da questo, especificamente quanto ao plo passivo da ao principal. Procuradoria de Justia, para fins de seu mister.Aps, voltem os autos conclusos.Intimem-se, publicando.Porto Velho, 30 de abril de 2010.Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0005356-41.2010.8.22.0000Agravante: Ronaldo Cabral RibeiroAdvogada: Kellen Cristina So Jos(OAB/RO 2553)Agravante: Marcelo Pessoa RibeiroAdvogada: Kellen Cristina So Jos(OAB/RO 2553)Agravado: Csar CassolAdvogado: Nivaldo Vieira de Melo(OAB/RO 257A)Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes(OAB/RO 1568)Advogado: Andr Bonifcio Ragnini(OAB/RO 1119)Relator: Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da DECISO proferida em autos de medida cautelar inominada por para afastamento de scio da direo da empresa.Alegam os autores, ora agravantes, que o ru/agravado tem tomado diversas decises sem a anuncia dos demais scios e feito gastos no autorizados de valores destinados a cobrir as despesas da empresa.Requerem, liminarmente, o afastamento do ru da direo da sociedade.Pois bem.A meu ver, no esto presentes os requisitos que autorizam a concesso da medida pretendida.Os agravantes ainda no demonstraram a verossimilhana de suas alegaes, estando o feito em sua fase postulatria. Noto, ainda, que embora os agravantes peam o afastamento do scio-gerente, no chegam a indicar a pessoa que o substituiria, de modo que o deferimento da liminar resultaria em lacuna na gesto da sociedade.Logo, o ponto ainda controvertido e questionvel o benefcio da medida pleiteada pelos agravantes para a sociedade empresarial. O ru ainda no teve a oportunidade de exercitar o contraditrio perante o Juzo de origem que, sopesando os argumentos expendidos, pode at mesmo conceder a medida posteriormente, se for este o caso.Destarte, por ora, no vejo respaldo para conceder a liminar pretendida.Em face do exposto, por no ser a DECISO hostilizada suscetvel de causar parte leso grave ou de difcil reparao, converto o presente recurso em agravo na modalidade retida.Intime-se, publicando.Ao Departamento, para as providncias de praxe.Porto Velho, 03 de maio de 2010.Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0005455-11.2010.8.22.0000Agravante: Rosalina Ramos de AssisAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Advogada: Gleice Martins(OAB/RO 3394)Agravante: Ione Ramos de Assis

    Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Advogada: Gleice Martins(OAB/RO 3394)Agravante: Wilson Ramos de AssisAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Advogada: Gleice Martins(OAB/RO 3394)Agravante: Estela Pereira de Almeida de AssisAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Advogada: Gleice Martins(OAB/RO 3394)Agravante: Ins Ramos de AssisAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Advogada: Gleice Martins(OAB/RO 3394)Agravante: lio RigoniAdvogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Advogada: Gleice Martins(OAB/RO 3394)Agravada: Cometa Incorporao e Vendas LtdaAdvogado: Francisco Csar Trindade Rego(OAB/RO 75A)Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior(OAB/GO 13905)Agravada: Frey Rondnia Florestal S/AAdvogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo(OAB/RO 1575)Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423)Relator: Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra DECISO que recebeu recurso de apelao em ambos os efeitos.Alegam os agravantes que no ser cabvel o recurso de apelao contra DECISO de liquidao, tampouco a atribuio de efeito suspensivo ao apelo interposto pela contraparte.Argumentam que a manuteno da DECISO lhes causar gravame de difcil reparao, pois os agravados tm dilapidado o prprio patrimnio com o intuito de afastar penhora sobre seus bens.Requerem, liminarmente, que o apelo no seja recebido ou, sucessivamente, que seja recebido somente no efeito devolutivo.Pois bem.Compulsando os autos, constato que a DECISO impugnada pelos agravados foi proferida em liquidao de SENTENA que converteu obrigao de fazer em perdas e danos, no extinguindo a execuo, mas dando-lhe prosseguimento.Por isso, de se estranhar a DECISO da Juza de origem, que julgou o feito por SENTENA e recebeu apelao em ambos os efeitos, visto que o art. 475-H do Cdigo de Processo Civil prev expressamente: Da DECISO de liquidao caber agravo de instrumento. (g. n.)Diante disso, esto presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida, quais sejam, plausibilidade do direito alegado e risco de prejuzo irreparvel ante a demora do provimento. O primeiro requisito se delineia nas consideraes supra e o segundo requisito reside no risco de no encontrar bens penhorveis no patrimnio dos executados, pois um deles tem resistido injustificadamente ao andamento do processo, tendo inclusive sido condenado por litigncia de m-f.Em face do exposto, defiro a liminar para afastar o recebimento da apelao, bem como dos efeitos suspensivo e devolutivo atribudos ao apelo pela DECISO que o recebeu. parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.Oficie-se o Juzo de origem do inteiro teor desta DECISO , para prestar as informaes que reputar pertinentes ao deslinde da questo.Intimem-se, publicando.Aps, voltem os autos conclusos.Porto Velho, 03 de maio de 2010.Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00053564120108220000&argumentos=00053564120108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00054551120108220000&argumentos=00054551120108220000

  • DJE. N. 082/2010 - quarta-feira, 05 de maio de 2010 Tribunal de Justia - RO 15

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0005358-11.2010.8.22.0000Agravante: Clnica de Motores Rolim LtdaAdvogado: Cristovam Coelho Carneiro(OAB/RO 115)Advogado: Fbio Jos Reato(OAB/RO 2061)Advogado: Danilo Constance Martins Durigon(OAB/RO 557E)Agravado: Valdomiro da CruzRelator: Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos. Trata-se de recurso de agravo interposto por Clnica de Motores Rolim Ltda, contra DECISO proferida nos autos da ao monitria movida contra Valdomiro da Cruz.O agravante no se conforma com a DECISO que indeferiu pedido de busca junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD para informar se existem bens em nome do devedor, ora agravado, sob o fundamento de que tais diligncias competem ao credor.Alude que j houve uma tentativa de penhora on line cujo resultado foi negativo, sendo possvel ao juiz da causa promover consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em busca de bens do devedor, ressaltando, ainda, que foi encontrado bens passveis de penhora na residncia do devedor, mas o valor no foi suficiente para a quitao do dbito.Assim, pede a reforma da DECISO agravada para que seja deferido o pedido de consulta aos rgos pblicos em busca de bens do agravado.Relatei.Decido.Inicialmente, registro que a parte, ao procurar a tutela judicial, detm o direito de receber do Poder Judicirio atuao compatvel com a natureza do interesse defendido, de modo que, nos processos de execuo de quantia certa, a noo primeira de que este se traduz em ao que busca a expropriao de bens do devedor para satisfao de uma obrigao.Deste modo, intentada a ao, cabe ao magistrado promover atos, a pedido da parte credora, que possibilitem a apreenso de bens do devedor suficientes ao pagamento do dbito.No obstante aos argumentos do agravante, de uma anlise dos autos, verificamos que, quanto ao sistema RENAJUD, como informado pelo juzo a quo, o TJRO rescindiu o convnio existente com o DETRAN, conforme publicado no DJE n. 026, de 9/2/2010.J quanto ao sistema INFOJUD (ferramenta desenvolvida pela Receita Federal que possibilita aos magistrados, por meio de certificao digital, ter conhecimento de bens da parte envolvida no processo), tenho como correta a DECISO agravada, pois a quebra de sigilo fiscal se justifica somente no caso de instransponvel barreira para a obteno dos dados solicitados por meio da via extrajudicial. Esse o entendimento desta Corte: Agravo interno. Recurso teve seguimento negado. DECISO mantida. Quebra sigilo fiscal. pacfico o entendimento jurisprudencial de que o poder concedido ao relator pela legislao pode afastar do colegiado a cognio do recurso ou do pedido, antecipando a DECISO que caberia turma julgadora ou mesmo negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com smula ou jurisprudncia das cortes superiores ou do prprio Tribunal. pacfica e remansosa a jurisprudncia no sentido de que a requisio judicial, em matria de quebra de sigilo fiscal,

    apenas se justifica desde que haja intransponvel barreira para a obteno dos dados solicitados por meio da via extrajudicial, e bem assim a demonstrao inequvoca de que a exeqente envidou esforo para tanto, o que no se deu na espcie ou pelo menos no foi demonstrado a contento. (Ag. Regimental, N. 10001420050116057, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 21/05/2008)A parte agravante, porm, no exauriu todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial, pois no promoveu diligncia neste sentido, seno ajuizou ao monitria, sendo citado o agravado, sendo que este no respondeu e nem pagou a dvida, passando-se para a execuo.Aps tal ato foi deferida a penhora de dois bens da residncia do devedor (1 televiso e 1 antena parablica) fl. 27, que, aps leilo de apenas um bem, sem resultado positivo, resultou na adjudicao e remoo da televiso, avaliada em R$ 320,00 e, na sequncia, foi deferida a adjudicao do bem restante, juntamente com a penhora de veculo (fl. 31).Na sequncia, o agravante requereu a realizao de penhora on line e, se infrutfera, a imediata restrio judicial no sistema RENAJUD e INFOJUD. O pedido de penhora on line foi deferido, mas com resultado negativo. J o segundo pedido, foi indeferido pelo magistrado.Pondero que o STJ j manifestou que o interesse patrimonial do credor no autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfao da dvida, em substituio s diligncias a cargo da parte interessada no momento da concesso do crdito (REsp 212.642/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/1999, DJ 29/11/1999 p. 171)Na espcie, verifica-se que o judicirio j fez sua parte com o deferimento de trs providncias tendentes a satisfazer o crdito do agravante, duas penhoras por oficial de justia (fls. 27-verso, 31 e 34) e uma penhora on-line, enquanto que o agravante no realizou, por exemplo, consulta aos cadastros de registros imobilirios ou, como lembrado na DECISO agravada, na Junta Comercial.No h a comprovao de uma nica diligncia extrajudicial por parte do agravante neste sentido, no podendo o juzo atuar em substituio ao credor na busca da satisfao de seu interesse privado.Reforando o entendimento j exposto acima, vejamos outro julgado do STJ, no sentido de que parte deve comprovar que esgotou os meios de busca de bens do devedor. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. PENHORA. OFCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COMPROVAO DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONVEIS. SIGILO BANCRIO. RECURSO DESPROVIDO.1. Somente possvel a expedio de ofcio ao Banco Central do Brasil, por parte do Juzo da execuo fiscal, objetivando encontrar bens penhorveis, quando a Fazenda Pblica exeqente demonstrar que esgotou todos os meios a ela disponveis para o recebimento das informaes relativas ao devedor e a seus bens, e que, ainda assim, seu esforo foi intil.2. A anlise do efetivo esgotamento de todos os meios de busca de bens do executado, e a conseqente inverso da concluso exposta no acrdo recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matria ftico-probatria, o que vedado em sede de recurso especial (Smula 7/STJ).3. Recurso especial desprovido.

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  • DJE. N. 082/2010 - quarta-feira, 05 de maio de 2010 Tribunal de Justia - RO 16

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    (REsp 649.535/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 14/06/2007 p. 252)Assim, entendo que o recurso est em confronto com posio dominante no STJ, pois no comprovou o exaurimento de todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento.Feitas anotaes e comunicaes necessrias, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 4 de maio de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0042928-38.2009.8.22.0009Apelante: C. P. de F.Advogada: Daniele Pontes Almeida(OAB/RO 2567)Advogado: Jos ngelo de Almeida(OAB/RO 309)Apelado: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRelator: Des. Roosevelt Queiroz CostaRegistro meu impedimento, face a atuao do Ministrio Pblico, meu filho, fls 131/136.Redistribua.Porto Velho - RO, 4 de maio de 2010.Desembargador Roosevelt Queiroz CostaRelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0005515-81.2010.8.22.0000Agravante: Elias Gomes JardinaAdvogado: Eric Jose Gomes Jardina(OAB/RO 3375)Agravada: Irma Bianca Cabreira CarpesAdvogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084)Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)Relator: Des. Roosevelt Queiroz CostaVistosTrata-se de agravo de instrumento tirado da DECISO da 4 Vara Cvel de Vilhena, que determinou aos requerentes o recolhimento do preparo, sob pena de desero.Recorrem os autores alegando que a DECISO merece reforma, em suma, porque contraria entendimento doutrinrio e jurisprudencial atual, no sentido de que para gozar de tal benefcio basta a afirmao de ser pobre na forma da lei, pedindo, nesses termos, o provimento do recurso.Pois bem.A matria no nova no mbito desta Corte, que j decidiu inmeras vezes que para a concesso do benefcio basta, de fato, a simples afirmao de ser pobre na forma da lei, podendo o magistrado indeferir o pedido se tiver razes bastantes para faz-lo.Nesse sentido: Conforme os precedentes desta Corte, para a concesso do benefcio da assistncia judiciria gratuita basta, em princpio, a afirmao de que a parte pobre na forma da lei, podendo o magistrado ainda assim indeferir o pedido, desde que, havendo elementos objetivos de aferio, decline as razes do seu convencimento. (Agravo de Instrumento n 101.001.2006.005644-3, de relatoria do Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 13/8/2007, v.u.)

    A assistncia judiciria gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Para a obteno do benefcio, basta a afirmao do requerente de sua condio de hipossuficiente, ou de que no est em condies de arcar com as custas do processo e com os honorrios advocatcios, sem prejuzo de seu prprio sustento ou de sua famlia. Como esse direito no absoluto, pode o magistrado indeferir, motivadamente, o pleito, desde que existentes fundadas razes para crer que o requerente no se encontra no estado de miserabilidade declarado, porquanto a declarao de pobreza implica simples presuno juris tantum, suscetvel de ser elidida por outros elementos. (Apelao Cvel n 100.001.2006.008802-7, Rel. Des. Miguel Mnico, j. 8/11/2006, v.u.)No caso dos autos, entretanto, a natureza e valor da causa, por si s no justifica o indeferimento, notadamente tendo-se em vista que o autor trabalhador autnomo, conforme declinado na inicial, cujos rendimentos mensais so incertos.Por outro lado, a prpria Lei n 1.060/50, como visto, prev a possibilidade de a parte contrria impugnar o pedido de gratuidade (Art. 4, 2), e bem assim, a penalidade de pagamento de at o dcuplo do valor devido, caso se prove inverdica a afirmao contida no pedido (Art. 4, 1).Esse entendimento, alis, restou reafirmado pelo e. STJ recentemente, nestes termos: ASSISTNCIA JUDICIRIA. PESSOA FSICA. INDEFERIMENTO.A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefcio da justia gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obteno que a pessoa fsica afirme no ter condio de arcar com as custas do processo e honorrios advocatcios. Contudo, tal afirmao possui presuno juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistncia judiciria se no encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficincia do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009. (Informativo n Informativo n. 410, Perodo: 5 a 9 de outubro de 2009)Em face do exposto, tratando-se de DECISO em manifesto confronto com jurisprudncia dominante do e. STJ, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, 1-A, do CPC, para reformar a DECISO recorrida e conceder ao agravante os benefcios da gratuidade judiciria, sob as penas da lei. Intimem-se, publicando.Porto Velho, 04 de maio de 2010Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0109308-67.2009.8.22.0001Apelante: Tapejara Tintas Ltda - EPPAdvogado: Carl Teske Jnior(OAB/RO 3297)Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)Apelado: Silvano CardosoRelator: Des. Miguel Monico NetoDECISO .Tapejara Tintas Ltda - EPP apela da SENTENA do Juzo da 2 Vara Cvel de Porto Velho (fl. 35), que extinguiu a ao, com fundamento no art. 267, IV c/c art. 795, ambos do CPC.Examinados, decido.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00429283820098220009&argumentos=00429283820098220009http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00055158120108220000&argumentos=00055158120108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01093086720098220001&argumentos=01093086720098220001

  • DJE. N. 082/2010 - quarta-feira, 05 de maio de 2010 Tribunal de Justia - RO 17

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 082 Ano 2010

    O recurso comporta julgamento monocrtico, na forma do art. 557, caput, do CPC, porquanto manifestamente inadmissvel.Observa-se que, a apelante no efetuou preparo e por no ser beneficiria da justia gratuita, deixou seu recurso deserto. Tal circunstncia viola as disposies da legislao processual civil e obstaculiza o conhecimento de sua insurgncia.Estabelece o art. 511, do CPC: No ato de interposio do recurso, o recorrente comprovar, quando exigido pela legislao pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de desero.Assim, diante do no recolhimento do preparo, declaro deserto o recurso e nego-lhe seguimento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. Publique-se.Porto Velho, 03 de Maio de 2010.Desembargador Miguel Monico NetoRelator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0005429-13.2010.8.22.0000Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco MltiploAdvogado: Sigisfredo Hoepers(OAB/SC 7478)Advogada: Ivone de Paula Chagas SantAna(OAB/RO 1114)Advogado: Elaine de Ftima Pinto Marconcin(OAB/PR 21609)Advogado: Lslie Mercedes Francisco da Costa(OAB/PR 28455B)Advogado: Anderson Campos da Costa(OAB/RS 57221B)Agravado: Eduardo Oliveira AlvesAdvogado: Joo de Castro Incio Sobrinho(OAB/RO 433A)Relator: Des. Miguel Monico NetoDECISO .Trata-se de agravo de instrumento de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Mltiplo contra a r. DECISO do Juzo da 6 Vara Cvel, Falncia e Concordata de Porto Velho (fls. 99-101) que deferiu liminar para que sejam realizados descontos da conta do agravado, to-somente no que refere aos encargos do contrato limitando-se margem de 30% do salrio do servidor.Examinados, decido. A pretenso do agravante obstaculizada pela deficitria formao do instrumento de agravo, pois no instruiu-o com as peas discriminadas no art. 525, I, do CPC conforme certido de fl. 104 (certido de intimao da DECISO agravada), que, por sua vez, so imprescindveis apreciao do seu pedido.Nesse sentido: O agravo de instrumento deve ser instrudo com as peas obrigatrias e tambm as necessrias ao exato conhecimento das questes discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou turma julgadora o no conhecimento dele (...)(RSTJ 157/142, RT 736/304, JTJ 182/211). noo cedia que, para que seja apreciada a sua pretenso recursal, o agravante deve juntar com a inicial do recurso as peas essenciais, tanto as obrigatrias como as necessrias. Todavia, isto no ocorreu (fl. 104).Pelo exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo. Publique-se.Porto Velho, 03 de maio de 2010.Desembargador Miguel Monico Neto. Relator

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0005245-57.2010.8.22.0000Agravante: Alcebades VieiraAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravante: Angela Maria DelmonicoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravante: Elizabeth Inez GazzoniAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravante: Erondi Souza de AlmeidaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravante: Jorge Luiz KnappAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravante: Maria Dorota de Souza CalvosaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravante: Nadir RaziniAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravante: Paulo Marcos ArarunaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravante: Pedro Rodrigues CamilatoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravante: Sagami OkimotoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Banco do Brasil S. A.Relator: Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto DECISO proferida nos seguintes termos: A competncia para o cumprimento da SENTENA por execuo forada e para a execuo autnoma fundada em ttulo executivo judicial est disciplinada pelos artigos 475-P e 575, ambos do Cdigo de Processo Civil Brasileiro.Trata-se de competncia funcional, submetida ao regime da competncia absoluta.Como bem anunciou o exequente em sua pea, a SENTENA que ora pretende executar foi proferida pelo juzo da 12 Vara Cvel de Braslia/DF. essa inclusive a DECISO juntada s fls. 179/190.Destarte,declino da competncia e de