TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo...

81
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ SAULO GIACOMOSSI FILHO TRIBUNAL DO JÚRI: (in)constitucionalidade da incomunicabilidade dos jurados Tijucas 2010

Transcript of TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo...

Page 1: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

SAULO GIACOMOSSI FILHO

TRIBUNAL DO JÚRI:

(in)constitucionalidade da incomunicabilidade dos jurados

Tijucas

2010

Page 2: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

SAULO GIACOMOSSI FILHO

TRIBUNAL DO JÚRI:

(in)constitucionalidade da incomunicabilidade dos jurados

Monografia apresentada como requisito parcial para a

obtenção do título de Bacharel em Direito, pela

Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências

Sociais e Jurídicas, campus Tijucas.

Orientador: Prof. MSc. Alexandre Botelho

Tijucas

2010

Page 3: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

SAULO GIACOMOSSI FILHO

TRIBUNAL DO JÚRI:

(in)constitucionalidade da incomunicabilidade dos jurados

Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e

aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus Tijucas.

Área de Concentração/Linha de Pesquisa: Direito Público/Direito Processual Penal

Tijucas, 10 de dezembro de 2010.

Prof. MSc. Alexandre Botelho

Orientador

Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas

Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica

Page 4: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

Dedico este trabalho à minha família, pelo amor que tenho por eles,

ao meu pai Saulo, minha mãe Marli, meu irmão Samir, especialmente

à minha esposa Juliana.

Page 5: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

Primeiramente gostaria de agradecer a Deus, que me deu o dom da vida e me permitiu

concluir o curso de direito, vencendo assim mais uma etapa do meu crescimento intelectual e

profissional.

Aos meus pais, Saulo e Marli, que com muito trabalho e garra, me proporcionaram a

oportunidade de cursar e concluir o ensino superior.

Ao meu irmão Samir, pela paciência e tolerância nos momentos em que me encontrou

impaciente.

A minha esposa Juliana, que é a fonte inspiradora da minha vida e esteve ao meu lado, me

auxiliando e incentivando, com muita paciência e dedicação.

Aos meus amigos, pela parceria durante toda a nossa caminhada, principalmente ao meu

primo e companheiro Mário que sempre me ouviu e me aconselhou durante o curso.

Ao meu orientador, Prof. MSc. Alexandre Botelho, por sua atenção, paciência e compreensão,

que foi de fundamental importância na confecção deste trabalho, pois além da orientação,

recebi dele uma bela demonstração de amizade.

Page 6: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

“Não é com a severidade das penas que se combate ou extingue a

criminalidade. Se assim fosse, bastava estabelecer a pena de morte que

os crimes desapareceriam com a só ameaça de sua aplicação”.

Evandro Lins e Silva

“Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe

mudou a convicção”.

Rui Barbosa

Page 7: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí –

UNIVALI, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca

do mesmo.

Tijucas, 10 de dezembro de 2010.

Saulo Giacomossi Filho

Graduando

Page 8: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

RESUMO

A presente monografia tem o objetivo de realizar uma análise sobre o instituto do tribunal do júri no Brasil, desde suas origens mais remotas até a vigência da Lei n. 11.689/2008. Por este motivo, o presente trabalho de conclusão de curso tem por finalidade estudar os primórdios do júri e suas principais modificações até a vigência da lei supracitada. Também será analisada a processualística do procedimento do júri e, por fim, será realizada uma análise no tocante a (in)constitucionalidade da incomunicabilidade dos jurados, como membros do conselho de sentença no júri. Assim, no primeiro capítulo realiza-se uma retrospectiva histórica do júri na antiga Grécia, Roma e Inglaterra, a seguir passa-se ao deslocamento histórico do júri no Brasil, desde a Constituição Política do Império de 1824 até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. No segundo capítulo, procede-se a uma análise das modificações no procedimento do tribunal do júri advindas da Lei n. 11.689/2008, dividindo os estudos entre a primeira fase do procedimento, também denominda de judicium

accusationis, e a segunda fase do procedimento do júri, também conhecida como judicium

causae. No terceiro e último capítulo, abordam-se as principais questões acerca do corpo de jurados, conhecido como conselho de sentença, e expõem-se alguns aspectos levantados por doutrinadores no que diz respeito à incomunicabilidade dos jurados. Ao final, o presente trabalho se encerra com a considerações finais, o que não impede a continuidade e o aprofundamento dos estudos sobre o tema.

Palavras-chave: Tribunal do júri; Jurado; Incomunicabilidade.

Page 9: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

ABSTRACT

This monograph is intended to perform an analysis on the institution of jury trial in Brazil, from its earliest origins to the enactment of Law number 11.689/2008. For this reason, this course conclusion work was to study the origins of the jury and its main modifications to the rule of law above. It will also be analyzed procedural system of the jury and, finally, an analysis will be conducted regarding the (un) constitutionality of the inability of the jurors, as board members of the jury verdict. Thus, in the first chapter takes place a historical review of the jury in ancient Greece, Rome and England, then goes to the jury's historic shift in Brazil, since the Constitution of the Empire from 1824 until the Constitution of the Federative Republic of Brazil from 1988. The second chapter proceeds to an analysis of changes in the procedure of jury trial stemming from the Law number 11.689/2008, sharing studies between the first stage of the procedure, also denominda judicium accusationis, and the second stage of the proceedings of the panel, also known as judicium causae. In the third and last chapter expounds on the key issues about the jury, known as the council decision, and sets out some of the issues raised by scholars with regard to the jury uncommunicable. In the end, this paper concludes with final remarks, which does not prevent the continuation and deepening of studies on the subject. Keywords: Grand jury; Uncommunicable; Juror.

Page 10: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Lista com as abreviaturas e siglas utilizados ao longo do relatório monográfico:

apud citado por art. Artigo caput Cabeça CP Código Penal CPP Código de Processo Penal CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. ed. Edição Ed. Editora Inc. Inciso n. Número p. Página Rel. Relator ss. Seguintes STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça TJSC Tribunal de Justiça de Santa Catarina v. Volume

Page 11: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS

Lista de categorias1 que o autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho,

com seus respectivos conceitos operacionais2:

Conselho de Sentença Órgão formado por sete jurados que responderão os quesitos que lhes forem formulados, em cada sessão do tribunal do júri3.

Constituição Conjunto de regras e preceitos, que se dizem fundamentais, estabelecidos pela soberania de um povo, para servir de base à sua organização política e firmar os direitos e deveres de cada um de seus componentes4.

Crime Ação ou omissão ilícita, culpável, tipificada em norma penal, que ofende valor social preponderante em determinada circunstância histórica5.

Incomunicabilidade Que não tem ou não apresenta comunicação6.

Jurado Cidadão que, mediante juramento, compõe o tribunal do júri ao lado de outros jurados7.

Lei (...) preceito escrito, elaborada por órgão competente e forma previamente estabelecida, mediante o qual as normas jurídicas são criadas, modificadas ou revogadas8.

1 Denomina-se “categoria” a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 8. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2003, p. 31. 2 Denomina-se “Conceito Operacional” a definição ou sentindo estabelecido para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas ao longo do presente trabalho. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, p. 43. 3 GUIMARÃES, Deocliciano Torriere. Dicionário jurídico. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2004, p. 50. 4 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 1, p. 527. 5 ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Dicionário jurídico brasileiro. 11. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000, p. 441. 6 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o dicionário da língua portuguesa. 6. ed. Curitiba: Positivo, 2005, p. 470. 7 ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Dicionário jurídico brasileiro, p. 795. 8 ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Dicionário jurídico brasileiro, p. 820.

Page 12: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

Procedimento Forma pela qual se desenvolve e se aplica o processo, constituindo-se no conjunto de atos que realizam a finalidade do processo propriamente dito9.

Tribunal do júri Denominação atribuída à instituição do júri, igualmente qualificada de tribunal popular. Presidido por um juiz togado, o tribunal do júri é constituído por juízes de fato, previamente sorteados, tendo a função de julgar criminosos, cujos delitos devam ser submetidos ao veredicto desse colégio de magistrados ocasionais, de acordo com os preceitos legais instituídos10.

9 ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Dicionário jurídico brasileiro, p. 1072. 10 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 419.

Page 13: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

SUMÁRIO

RESUMO................................................................................................................................... 5

ABSTRACT .............................................................................................................................. 6

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ............................................................................. 7

LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS.............................. 8

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 12

2 ASPECTOS GERAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI ........................................................... 15

2.1 DESLOCAMENTOS HISTÓRICOS.................................................................................15

2.1.1 O júri na antiga Grécia.....................................................................................................16

2.1.2 O júri na antiga Roma......................................................................................................18

2.1.3 O júri na Inglaterra ..........................................................................................................20

2.2 DESLOCAMENTOS HISTÓRICOS DO JÚRI NO BRASIL ..........................................22

2.2.1 O júri na constituição de 1824.........................................................................................23

2.2.2 O júri no Código de Processo Criminal de 1832.............................................................24

2.2.3 A lei 261 e o regulamento n. 120.....................................................................................25

2.2.4 A reforma processual de 1871.........................................................................................27

2.2.5 O júri na constituição de 1891 e o júri federal ................................................................28

2.2.6 O júri nas Constituições de 1934, 1937 e o Decreto-lei n. 167, de 1938 ........................29

2.2.7 O júri nas Constituições de 1946 e 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 ...............31

2.2.8 O júri na Constituição de 1988........................................................................................33

3 O PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI ........................................................... 37

3.1 MODIFICAÇÕES NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI...........................37

3.2 JUDICIUM ACCUSATIONIS.............................................................................................41

3.3 JUDICIUM CAUSAE .........................................................................................................51

3.3.1 Intimação das partes para apresentação de provas e requerimentos................................52

3.3.2 Deliberação do juiz sobre as provas requeridas, despacho saneador e relatório .............52

3.3.3 Organização da pauta.......................................................................................................53

3.3.4 Intimação das partes para sessão de julgamento .............................................................54

3.3.5 Escolha e convocação dos jurados ..................................................................................55

Page 14: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

4 O CONSELHO DE SENTENÇA E A INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS .. 57

4.1 SESSÃO DE JULGAMENTO ...........................................................................................57

4.2 DOS JURADOS .................................................................................................................59

4.3 CONSELHO DE SENTENÇA...........................................................................................63

4.4 A IN(CONSTITUCIONALIDADE) DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS .64

4.4.1 Da incomunicabilidade dos jurados.................................................................................65

4.4.2 Críticas à incomunicabilidade dos jurados ......................................................................67

4.4.3 Questão da Incomunicabilidade dos jurados na jurisprudência.......................................69

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................. 72

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 76

Page 15: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto11 o estudo do tribunal do júri, especialmente no que

se refere a (in)constitucionalidade da incomunicabilidade dos jurados, quando membros do

conselho de sentença e durante a sessão de julgamento.

A importância deste tema reside na necessidade de compreender os elementos que

regem o atual procedimento do tribunal do júri, diante das recentes modificações no diploma

processual penal brasileiro.

Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito

na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, o presente relatório monográfico também vem

colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como

novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratado como elemento

novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos.

O presente tema, na atualidade, encontra-se repleto de nuances a serem investigadas

pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito a

possibilidade ou não da comunicação entre os jurados perante a sessão de julgamento do

tribunal do júri.

A escolha do tema é fruto do interesse pessoal do pesquisador em descobrir se a regra

que proíbe a comunicação entre os jurados ao longo da sessão do tribunal do júri é ou não

conforme a CRFB/88, assim como para instigar novas contribuições para estes direitos na

compreensão dos fenômenos jurídicos-políticos, especialmente no âmbito de atuação do

Direito Processo Penal.

Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo geral deste trabalho

verificar se a regra da incomunicabilidade está conforme ou não aos mandamentos contidos

no texto constitucional.

11 Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 170-181.

Page 16: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

13

O objetivo institucional da presente monografia é a obtenção do título de Bacharel em

Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus

de Tijucas.

Como objetivo específico, pretende-se conhecer os deslocamentos históricos do

tribunal do júri na antiguidade e no Brasil, identificar o procedimento relativo ao tribunal do

júri na conformidade da Lei n. 11.689/08 e, por último, verificar a conformidade da

incomunicabilidade exigida dos jurados eo texto constitucional.

A análise do objeto do presente estudo incidirá sobre as diretrizes teóricas propostas

por Andrey Borges de Mendonça, na obra Nova reforma do Código de Processo Penal:

comentada artigo por artigo, e por Paulo Rangel, na obra Tribunal do júri: visão linguística,

histórica, social e dogmática. Estes serão, pois, os marcos teóricos que nortearão a reflexão a

ser realizada sobre o tema escolhido.

Cumpre consignar que não é propósito deste trabalho revelar a posição dos tribunais

pátrios a respeito do tema, mas sim apresentar os aspectos polêmicos que envolvem o tema.

Por certo não se estabelecerá um ponto final em referida discussão. Pretende-se, tão-somente,

aclarar o pensamento existente sobre o tema, circunscrevendo-o a atual legislação brasileira

relacionada ao tribunal do júri.

Para o desenvolvimento da presente pesquisa foi formulado o seguinte

questionamento: a regra da incomunicabilidade entre os jurados fere a CRFB/88?

Já as hipóteses consideradas foram as seguintes:

a) Sim, pois veda o direito a liberdade de expressão;

b) Não, pois se coaduna aos demais princípios existentes no texto constitucional.

O relatório final da pesquisa foi estruturado em três capítulos, podendo-se, inclusive,

delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente a história do

tribunal do júri; a segunda, referente ao procedimento; e, por derradeiro, a incomunicabilidade

dos jurados.

Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado

o método indutivo12, e, o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto

12 Sobre os “Métodos” e “Técnicas” nas diversas fases da pesquisa científica, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 99-125.

Page 17: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

14

na base lógica dedutiva, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se

posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a

prevalência, ou não, das hipóteses elencadas.

Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria,

do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica13.

Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa

e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e

seus Conceitos Operacionais, muito embora algumas delas tenham seus conceitos mais

aprofundados no corpo da pesquisa.

A estrutura metodológica e as técnicas aplicadas nesta monografia estão em

conformidade com o padrão normativo da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

e com as regras apresentadas no Caderno de Ensino: formação continuada, Ano 2, número 4;

assim como nas obras de Cezar Luiz Pasold, Prática da pesquisa jurídica: idéias e

ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, Valdir Francisco Colzani, Guia para redação do

trabalho científico e Alexandre Botelho, Guia de referência: monografia Tijucas.

A presente monografia se encerra com as Considerações Finais, nas quais são

apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos

estudos e das reflexões sobre a incomunicabilidade dos jurados.

Com este itinerário, espera-se alcançar o intuito que ensejou a preferência por este

estudo: compreender se há ou não, desconformidade entre a cláusula que proíbe a

comunicação dos jurados e os comandos estabelecidos na CRFB/88.

13 Quanto às “Técnicas” mencionadas, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 61-71, 31- 41, 45- 58, e 99-125, nesta ordem.

Page 18: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

2 ASPECTOS GERAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI

Antes de penetrar nos aspectos mais específicos da presente pesquisa, faz-se imperiosa

uma abordagem acerca dos aspectos gerais do tribunal do júri, através da realização de um

breve histórico do júri no mundo. Para cumprir este desiderato, inicia-se a pesquisa com os

resquícios deixados pelos antigos, especialmente gregos e romanos, sem esquecer dos

aprimoramentos ocorridos durante a Idade Média até chegar-se a Idade Contemporânea.

Ainda nesta primeira parte da pesquisa, será feita uma apresentação da incorporação

do tribunal do júri no Brasil, com destque para os deslocamentos históricos percebidos pelo

instituto, desde sua recepção pelo ordenamento jurídico pátrio até sua conformação,

estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

2.1 DESLOCAMENTOS HISTÓRICOS

Não há um consenso entre os doutrinadores a respeito da origem histórica do tribunal

do júri, pelo contrário o que se observa é a existência de controvérsias deste tema. Para alguns

sua origem é na Grécia Antiga, para outros, entretanto, o júri surgiu no direito romano, há

também os que acreditam que as sementes do júri podem ser encontradas no direito inglês, e

há ainda doutrinadores que lecionam que sua origem é mística e religiosa.

Whitaker leciona que o vocábulo júri tem origem na palavra latina jurare, que

significa fazer juramento. Desta forma, em seus primórdios, o júri era “o tribunal em que

cidadãos, previamente alistados, sorteados e afinal escolhidos, em sua consciência e sob

juramento, decidem, de fato, sobre a culpabilidade dos acusados, na generalidade das

infrações penais”14.

A seguir serão feitas algumas observações acerca do aparecimento do tribunal do júri

na Grécia, aceita por muitos como berço deste consagrado instituto jurídico.

14 WHITAKER, Firmino. Jury. São Paulo: [s/Ed.], 1910, p. 1 apud ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Tribunal do júri, São Paulo: Ícone, 1991, p. 17.

Page 19: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

16

2.1.1 O júri na antiga Grécia

A Grécia foi na antiguidade o celeiro de muitos valores, princípios e diretrizes

normativas, que ainda hoje, iluminam os tormentosos caminhos dos homens contemporâneos.

Muitos autores creditam aos gregos a tarefa de criar este renomado instituto jurídico, razão

pela qual, neste tópico, será apresentada a opinião destes doutrinadores.

Segundo Acquaviva, aqueles que acreditam que as origens do júri podem ser

encontradas na antiga Grécia, mais precisamente em Atenas, apontam o chamado tribunal dos

heliastas, como sua forma primeira, eis que referido tribunal era presidido por um magistrado,

e composto por cidadãos, os quais decidiam de fato e de direito15.

Malcher explica que essa denominação (heliastas) derivou de reunirem-se os cidadãos

sob o Sol (em grego Hélio, o deus do Sol), em praça pública. Consigna ainda, o mesmo autor,

que referido tribunal consistia em verdadeira representação do povo16.

No entendimento de Croiset, o tribunal dos heliastas, na antiga Grécia era o mais

democrático e o mais poderoso17, eis que verdadeiramente constituído por cidadãos imbuídos

do poder a todos pertencentes, característica marcante do povo grego.

Todavia, cabe ressaltar que, segundo Malcher:

O primeiro Tribunal grego foi o Areópago, composto de até 51 juízes, que, nos primeiros tempos, era competente para julgar todos os crimes e, mais tarde, com o surgir do Tribunal dos Heliastas, passou a julgar apenas os crimes de veneficío, incêndio, homicídio premeditado e outros; os mais graves e punidos com a morte18.

Os integrantes do Areópago eram sorteados numa relação de quinhentos candidatos

pertencentes as duas primeiras classes sociais, sendo que o órgão era aristocrático e seus

integrantes vitalícios, no entanto a partir de 462 a.C. com as reformas de Efialtes, o qual não

era cidadão incorruptível, entrou decadência19.

15 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Tribunal do júri, p. 18. 16 MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 16. 17 CROISET, A. As democracias antigas. Rio de Janeiro: Garnier, 1923, p. 59 apud AQUAVIVA, Marcus Cláudio. Tribunal do Júri, p. 17. 18 MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de processo penal, p. 16. 19 GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito grego e historiografia jurídica, Curitiba: Juruá, 2003, p. 221.

Page 20: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

17

Croiset afirma que: “O tribunal dos Heliastas tinha competência para acompanhar e

julgar causas em geral, de âmbito público e privado, e muito de seus membros eram pessoas

de idade, de pequena e media condição”20.

Neste sentido, Acquaviva faz as seguintes considerações no tocante ao Tribunal dos

Heliastas:

Anualmente, eram sorteados seis mil jurados dentre cidadãos com, no mínimo, 30 anos de idade. Destes, eram selecionados cinco mil, os quais eram divididos em dez secções de quinhentos (ou quinhentos e um, para evitar a divisão igual dos votos). Os mil cidadãos restantes permaneciam convocados como suplentes. Na verdade, era vastíssima a competência dos heliastas, pois incluía todas as causas de direito público e grande parte do direito privado21.

Segundo Harvey:

Esse sistema judiciário apresentava ao mesmo tempo vantagens e desvantagens. Ele proporcionava um alto grau de segurança contra a injustiça, pois era impossível a intimidação e corrupção de um grande número de jurados, pelo fato de não se saber com antecedência quais seriam eles. Por outro lado, os membros desses júris eram muito suscetíveis a apelos emocionais, mais inclinados portanto a admitir alegações que não constituíram propriamente evidencias e menos familiarizados com a lei que os juízes propriamente dito22.

Pode-se destacar também que o Tribunal do Heliastas desempenhava em Atenas a

jurisdição plena e era um tribunal popular: formava-se por seis mil cidadãos, os quais eram

sorteados anualmente e fracionados em 10 seções que funcionavam conjunta ou

separadamente23.

Nesse ponto, cabe mais uma vez dar a palavra a Malcher, quando afirma que “Em

Esparta, havia a Assembléia do Povo, os Gerontes (Senadores) e os Éforos (Juízes populares),

com atribuições semelhantes, respectivamente, à do Areópago e à dos Heliastas24.

20 CROISET, A. As democracias antigas. Rio de Janeiro: Garnier, 1923, p. 63 apud GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito grego e historiografia jurídica, p. 221-222. 21 ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Tribunal do júri, p. 17. 22 HARVEY, Paul apud GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito grego e historiografia jurídica, p. 222. 23 MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de processo penal, p. 16. 24 MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de processo penal, p. 16.

Page 21: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

18

O processo grego desenvolvia-se da seguinte forma:

[...] o direito de acusar era popular – qualquer pessoa comparecia perante um arconte expondo a denúncia e o nome do criminoso. O arconte fazia o acusador jurar e colhia os indícios, testemunhas e provas; em seguida, designava o tribunal competente, convocando os juízes, de quem decidia as escusas e tomava juramento, fazendo a designação do dia do julgamento. Feita a designação da data do julgamento (até um mês), o arconte mandava fixar no Pretório uma exposição da acusação, para que novas provas fossem oferecidas, e notificava o acusado para comparecer ao julgamento. O julgamento era presidido por um tesmosteta. A acusação era lida por episteta (escrivão), que também lia as provas. Em seguida, o acusador fazia sua exposição, à medida que ia ouvindo as testemunhas; seguia-se a defesa, feita pelo acusado ou por seus defensores, ouvindo-se as testemunhas em meio ao discurso. Findo o debate, o presidente mandava o episteta convidar os juízes a votar, o que deveria ocorrer ainda sob a luz do sol. A votação era feita em dois turnos: a primeira sobre a culpabilidade do réu, e a segunda, sobre a pena. Se o réu fosse absolvido, julgava-se a acusação, variando as penas do acusador segundo fosse julgada fundada, temerária ou caluniosa (as mais graves). Havia a prisão preventiva, a fiança, sendo ampla a publicidade, no processo penal grego25.

Essas foram, em linhas gerais, as principais características deixadas pelo grego e que

contribuíram de formam inigualável para a conformação do tribunal do júri. Portanto, feitas

essas breves considerações sobre o funcionamento do júri na Grécia, apresentar-se-á a seguir

o júri sob a óptica dos doutrinadores que acreditam que o júri teve suas origens em Roma.

2.1.2 O júri na antiga Roma

Há doutrinadores, que acreditam que as origens do Júri são encontradas no direito

romano, na instituição denominada inquisitio, neste modelo os governadores de províncias

inquiriam pessoas ilustres, para deduzir as situação econômica de cada uma, afim de lhes

impor uma adequada tributação26.

Paulo Filho destaca as origens do Júri em Roma:

Em Roma havia também os judices jurati ou tribunais populares. O pretor mandava afixar no Fórum o postulatio, durante certo prazo, para que todos tomassem conhecimento da acusação. Podia ocorrer que alguém pudesse alegar preferência na acusação ou quisesse associar-se a ela. Podia, entretanto, ocorrer que algum cidadão, se apresentasse espontaneamente, em defesa do acusado. Mais tarde, o acusador definia as questões de fato e a natureza do crime, de onde seriam formulados os quesitos a serem

25 MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de processo penal, p. 16. 26 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Tribunal do júri, p. 17.

Page 22: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

19

apresentados ao juízes. Ao acusado era permitido negar ou afirmar a acusação. Abria-se a fase instrutória, o pretor autorizando ao acusador diligenciar as provas27.

No tocante aos judices jurati, ou tribunais populares, Noronha ensina: “a verdade é

que esses tribunais muito pouco tinham do júri”28. Vabres, afirma que foi a partir do modelo

do Júri inglês, que os revolucionários franceses aderiram o Júri, e expandiram-no nos países29.

Foi apenas após a Revolução Francesa que o júri na França passou a ser formado pelo

povo, e não mais constituído apenas por magistrados vinculados a monarquia, surgindo a

partir de então os novos ideais republicanos30.

Nesse mesmo diapasão leciona Nucci:

Após a Revolução Francesa, de 1789, tendo por finalidade o combate às idéias e métodos esposados pelos magistrados do regime monárquico, estabeleceu-se o júri na Franca, daí espraiando-se, como ideal de liberdade e democracia, para os demais países da Europa. Lembremos que o Poder judiciário não era independente, motivo pelo qual o julgamento do júri impunha-se como justo e imparcial, porque produzido pelo povo, sem a participação de magistrados corruptos e vinculados aos interesses do soberano31.

Cabe ressaltar que com a Revolução Francesa a democracia espalhou-se pela Europa,

nesta época o judiciário adquiriu independência ante ao executivo, os juízes passaram a ter

garantias cada vez maiores e o direito codificado permaneceu no continente, entendido assim

como o modelo civil law32.

No tocante ao modelo da civil law, é importante destacar as considerações de Faria

sobre o juiz: “seja despojado de papeis políticos em nome da certeza jurídica, convertido em

27 PAULO FILHO, Pedro. Grandes advogados, grandes julgamentos. 3. ed. Campinas: Millennium, 2003, p. 1. 28 NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 315. 29 VABRES, Donnedieu de apud MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997, p. 30. 30 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 42. 31 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010, p. 731. 32 NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999, p. 33.

Page 23: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

20

membro privilegiado da burocracia estatal e situado no âmbito de um poder neutro,

encarregado de aplicar friamente normas abstratas, gerais e impessoais a casos concretos”33.

Portugal sofria evidente influência exercida pela Inglaterra, maior cultora do júri no

direito europeu, com isso o Brasil, neste contesto ainda colônia portuguesa, não permaneceu

inerte a estes fatos, de maneira que a importação do tribunal popular para o nosso sistema

deveu-se, principalmente, ao fenômeno do país colonizador transmitir ao colonizado suas leis

e instituições34.

2.1.3 O júri na Inglaterra

Nos ensinamentos de Acquaviva “as origens do Tribunal do júri encontram-se na

Historia da Inglaterra, por volta de 1215, quando o Concílio de Latrão aboliu as ordálias e os

juízos de Deus35”.

Destarte, a sentença era confiada aos elementos e o acusado era submetido por

exemplo a colocar a mão em água fervente, pegar um metal quente, atravessar fogueiras, entre

outras, saindo o acusado ileso dessas provas, comprovava diante o juízo de Deus, sua

inocência36. Insere-se aqui oportuna observação de Azevedo:

[...] existia, ao lado da religião com seus ritos e dogmas, um conjunto de tradições escusas que exerciam, mesmo fora da autoridade religiosa, império sobre os espíritos. Entre essas crenças generalizadas, ou superstições populares, havia a seguinte convicção: em lembrança dos doze apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo, quando doze homens de consciência pura se reuniam sob a invocação divina, a verdade infalivelmente se encontrava entre eles. Desta crença teria nascido o júri37.

Nessa linha de raciocínio, assente Moraes ao lecionar que:

A instituição do júri, de origem anglo-saxônica, é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso, pois

33 NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais, p. 33. 34 NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais, p. 35. 35 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro, p. 796. 36 NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal, p. 315. 37 AZEVEDO, Vicente de Paula apud NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal, p. 315-316.

Page 24: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

21

tradicionalmente constituído de doze membros em lembrança dos doze apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo38.

Marques observa que o júri de origem inglesa ainda mantém suas raízes místicas, e

com seus funcionamentos peculiar, diferente dos sistemas utilizados pelos demais países, nos

quais, predominam a memória romana, compunha-se numa instituição centenária e

florescente, cuja pratica tem trazido melhores resultados39.

Rui Barbosa leciona que os países ocidentais ao instituírem seu próprio modelo de júri

basearam-se no modelo inglês, no qual:

[...] já se encontra a prefiguração longínqua nos judices romanos, senão nos dikatas gregos, e nos centene comites dos primitivos germanos, imortalizados por Tácito, autorizando historiadores entusiastas seus a gabarem-no de medir o curso da civiliazacao; se o Júri recebeu os primeiros traços da sua forma definitiva no solo britânico, depois da conquista normanda, sob Henrique II (...) na idade média inglesa é que ele revestiu a imagem, sob que a Era Moderna o adotou40.

Para Vabres, “foi o júri inglês que serviu de modelo aos revolucionários franceses,

expandindo-se, a seguir, da França aos países ocidentais”41. Na visão de Kenny:

No direito inglês há o grande e o pequeno Júri. O grande Júri do condado que se reúne nas Assises, ou com os juízes da Quarter Session para formular acusações contra aqueles que foram processados (comitted for Trial) pelos juízes da paz (magistrates), ou para repelir acusações que considerar infundadas, é uma instituição em franco declínio, dentro e fora da Inglaterra42.

No entendimento de Streck, “muito embora se possa falar de Júri na antiguidade, é na

Magna Carta inglesa que ele aparece com mais especificidade, servindo de modelo para o

mundo”43.

No mesmo sentido, leciona Nucci que a instituição do júri tem origem na Magna

Carta, da Inglaterra, de 1215, no entanto, o júri já era conhecido, principalmente, na Grécia e

38 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 110. 39 MARQUES, José Frederico apud ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Tribunal do júri, p. 18. 40 BARBOSA, Rui apud MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 30. 41 VABRES, Donnedieu de apud MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 30. 42 KENNY apud MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 30. 43 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 75.

Page 25: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

22

em Roma44. Nas palavras de Carlos Maximiliano: “as origens do instituto, vagas e

indefinidas, perdem-se na noite dos tempos45.

A premissa do tribunal britânico era: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado

de seus bens, costumes e liberdades, se não em virtude de julgamento de seus pares, segundo

as leis do país46.

Acquaviva sustenta que para alguns autores: “A inquisitio teria sido absorvida pelos

normandos bárbaros que invadiram a Inglaterra no ano de 1066 da era cristã, subjugando os

anglo-saxões e, com estes, mesclando seu sangue e suas instituições. Desta fusão teria brotado

o Júri em sua forma atual”47.

A estrutura do júri, como está apresentada atualmente, apesar de ter seus primeiros

alicerces construídos na antiga Grécia e Roma, foi na Inglaterra, no século XIII, que formou-

se esta forma de julgamento que hoje chamamos de Tribunal do júri. Alimena faz preciosas

considerações no tocante às diversas teorias da instituição do Júri:

Não se creia, porém, que existiam, do Júri, padrões fixos e intangíveis. Como ressaltou BERNARDINO ALIMENA, poucas instituições tem sido tão retocadas e reformadas. Causa espanto, por isso, que alguns juristas pretendam alcançar, a categoria de elementos constitutivos do Júri, caracteres variáveis no tempo e no espaço, que se algumas legislações adotam, outras não os aceitam para consagrar muita vez a regra antinômica48.

Assim, verifica-se que o Tribunal do júri passou por diversas evoluções até obter a

forma atual. Na seqüencia será analisado os deslocamentos históricos deste instituto no Brasil,

especialmente em cada Constituição Federal Brasileira.

2.2 DESLOCAMENTOS HISTÓRICOS DO JÚRI NO BRASIL

O júri no Brasil foi instituído em 18 de junho de 1822, através de uma Lei que tinha

competência exclusiva aos crimes de imprensa49. O príncipe regente na época declarou que:

44 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, p. 731. 45 MAXIMILIANO, Carlos apud NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, p. 731. 46 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, p. 731. 47 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Tribunal do júri, p. 17. 48 ALIMENA, Bernardino apud MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 31. 49 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 37

Page 26: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

23

“procurando ligar a bondade, a justiça e a salvação pública, sem ofender a liberdade bem

entendida da imprensa, que desejo sustentar e conservar, e que tantos bens tem feito à causa

sagrada da liberdade brasílica”50.

No início o júri era formado por vinte quatro juízes de fato, “cidadãos escolhidos

“dentre os homens bons, honrados, inteligentes e patriotas”, cabendo sua nomeação ao

Corregedor e Ouvidores do crime, nos casos ocorrentes e a requerimento do Procurador da

Coroa e Fazenda, que será o Promotor Fiscal de tais delitos”51.

Percebe-se então, que o júri foi instituído no Brasil inicialmente para julgar os crimes

de imprensa, instituição essa realizada através de lei, adiante será apresentado como se tratou

do júri na Constituição de 1824.

2.2.1 O júri na constituição de 1824

Foi apenas na Constituição de 1824 que o Poder Judiciário instituiu ao Júri

competência para julgar os crimes de questões civis e criminais, porém observou-se

rapidamente que os “juízes do povo”, não possuíam capacidade para decidir as questões civis

que na maioria das vezes eram sempre complexas e exigiam conhecimentos especializados52.

A instituição júri, nesta constituição, não foi colocada no capítulo que trata dos

direitos e garantias individuais, mas sim no capítulo referente ao poder judiciário53. Marques

destaca exatamente o texto da Constituição Política do Império, promulgada em 25 de março

de 1824, a qual assim previa:

Art.151 – O Poder Judicial é independente e será composto de Juízes e jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os Códigos determinarem. Art. 152 – Os jurados pronunciam sobre o fato e os juízes aplicam a lei54.

No tocante à Constituição de 1824, em seus estudos, Luiz Flávio Gomes, Rogério

Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, lecionam que:

50 NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais, p. 36. 51 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 35. 52 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro, p. 797. 53 NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais, p. 36. 54 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 38.

Page 27: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

24

Posteriormente, a Constituição do Império de 1824, em seu artigo 151, dispôs que “O Poder Judicial é independente e será composto de Juízes e jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os Códigos determinarem”. Aqui mais uma excentricidade, na medida em que aos jurados se conferia competência para o julgamento, inclusive, de causas cíveis, embora não haja nenhum registro histórico de um único julgamento envolvendo tal matéria55.

Assim, verifica-se que a liberal Constituição do Império trazia em seu bojo a

instituição do júri. Não era, como hoje, uma garantia fundamental, mas apresentava fortes

indícios de instrumento de segurança e democracia na distribuição da justiça.

2.2.2 O júri no Código de Processo Criminal de 1832

Em 1832, como ensina Streck, o Código de Processo Penal do Império, ampliou as

atribuições do Tribunal do júri:

Já o Código de Processo Penal de 1832, “imitando as leis inglesas, norte-americanas e francesas, deu ao júri atribuições amplíssimas, superiores ao grau de desenvolvimento da nação que se constituía, esquecendo-se, assim, o legislador, de que as instituições judiciárias, segundo observa Mittermayer, para que tenham bom êxito, também exigem cultura, terreno e clima apropriados”, estabeleceu duas formas de processo: sumário e ordinário. O processo sumário cuidava dos crimes de competência do juiz de paz, o que incluía a formação da queixa. Já o processo ordinário era de competência do conselho de jurados, tanto na fase da denúncia (aceitação ou não da queixa) quanto na de julgamento. O conselho de jurados era presidido por um juiz de direito. O conselho de pronúncia (júri de acusação) devia responder a seguinte pergunta: “Há neste processo suficiente esclarecimento sobre o crime e seu autor para proceder a acusação?” Caso negativo, procedia a uma instrução perante o conselho, que então deveria “ratificar” o processo e responder a uma segunda pergunta: “Procede a acusação contra alguém?”Passava-se em seguida ao júri de julgamento e sentença56.

O Código de Processo Criminal, de 1832, aumentou a competência do Tribunal do

júri, limitando o trabalho do juiz de direito a simplesmente presidir as sessões do júri, orientar

os jurados e aplicar a pena57.

A respeito ao Código de Processo Criminal do Império, como era conhecido o Código

de Processo Criminal de 1832, Cândido de Oliveira Filho leciona:

55 GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches;PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 19. 56 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos e rituais, p. 87-88. 57 NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais, p. 37.

Page 28: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

25

imitando as leis inglesas, norte-americanas e francesas, deu ao Júri atribuições amplíssimas, superiores ao grau de desenvolvimento da nação, que se constituía, esquecendo-se assim o legislador de que as instituições judiciárias, segundo observa MITTERMAIER, para que tenham bom êxito, também exigem cultura, terreno e clima apropriados58.

Marques59, em seus estudos constata que o código de processo criminal de 1832 previa

um juiz de paz em cada distrito, um escrivão, inspetores de quarteirão e oficiais de justiça, e

ainda, “um Conselho de Jurados, juiz municipal, promotor público, escrivão das execuções e

oficiais de justiça; nas comarcas, um juiz de direito, ou mais conforme a população”.

O procedimento do júri no Código de Processo Criminal de 1832 funcionava da

seguinte forma:

(...) no dia do júri de acusação, eram sorteados sessenta juízes de fato. O juiz de paz do distrito da sede apresentava todos os processos dos distritos dos termos, remetidos pelos demais juízes de paz e, preenchidas certas formalidades legais, o juiz de direito, dirigindo a sessão, encaminhava os jurados, com os autos, para a sala secreta, onde procediam a confirmação ou revogação das pronúncias ou impronúncias. Constituíam os jurados, assim, o conselho de acusação. Só depois de sua decisão podiam os réus serem acusados perante o conselho de sentença. Formavam este segundo júri doze jurados tirados a sorte: à medida que o nome do sorteado fosse lido pelo juiz de direito, podiam o acusador e acusado ou acusados fazer recusações imotivadas, em numero de doze, fora os impedidos60.

Nota-se então que para o réu ser acusado perante o conselho de sentença, teria de

haver a decisão dos jurados no que se refere à confirmação ou revogação das pronúncias ou

impronúncias. Feitas estas considerações passa-se ao estudo da lei 261 e o regulamento n.

120.

2.2.3 A lei 261 e o regulamento n. 120

Foi no ano de 1835 que ocorreu a proposta da reforma da legislação processual

criminal, do código de 1832, projeto este de autoria do Senador Alves Branco, especialmente

no tocante aos juízes de paz e ao Júri, contudo, a reação monárquico-conservadora teve sua

causa nas agitações políticas em movimentos revolucionários no período entre 1830 e 1840,

que se espalharam pelo país, dando origem assim a Lei 261 de 03 de dezembro de 1841,

58 OLIVEIRA FILHO, Cândido de apud MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 39. 59 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 39. 60 ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de apud STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais, p. 88

Page 29: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

26

seguida do regulamento n.120 de 31 de janeiro de 1842, o que trouxe significativas alterações

na instituição no júri e também na organização judiciária61.

Com a promulgação da Lei n. 261 e do Regulamento n.120:

Criou-se o cargo de chefe de Polícia, no município da Corte e em cada província, criando-se outrossim os cargos de delegados e subdelegados distritais. O primeiro era ocupado por um desembargador ou um juiz de direito, os dois últimos por quaisquer juízes e cidadãos. As atribuições até então conferidas aos juízes de paz passaram a ser exercidas pelas aludidas autoridades, nos seus respectivos distritos. Assim, os chefes de polícia, como os delegados e subdelegados, além de funções policiais, tinham função judiciária. Os juízes municipais eram nomeados pelo imperador, por quatro anos, dentre os bacharéis em direito com um ano de pratica no foro pelo menos, podendo ser removidos. No entanto, o governo, na Corte, e os presidentes, nas províncias, podiam nomear, por quatro anos, “seis cidadãos notáveis do lugar, pela sua fortuna, inteligência e boa conduta, para substituírem os juízes municipais”, segundo a ordem em que estivessem seus nomes62.

Esta amplitude não durou muito tempo, pois, em 1841, foi promulgada a Lei n. 261, de

três de dezembro, além do Regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842, e a partir daí

começaram importantes alterações no julgamento popular, onde foi abolido o júri de acusação

e sua tarefa, que era julgar admissível a acusação, e passou-se a competência dos delegados e

juízes municipais, cabendo ao juiz de direito examinar todos os processos de formação de

culpa, podendo, emendar os erros, que achasse, bem como fiscalizar os trabalhos das

autoridades policiais, ou seja, a competência do juiz de direito aumentou e a dos jurados

diminuiu63.

Cabe ressaltar, que segundo os ensinamentos de Streck:

A lista de jurados passou a ser organizada pelos delegados de polícia, que as remetiam aos juízes de direito, competindo a uma junta, composta pelo juiz, pelo promotor, pelo presidente da câmara municipal conhecer das reclamações e fazer a lista geral de jurados. A existência da unanimidade de votos constantes no Código de Processo Penal para aplicação da pena de morte foi modificada pelo art. 66 da Lei n.261, que determinou fosse a decisão do júri vencida por duas terças partes dos votos; as demais decisões deveriam ser tomadas por maioria absoluta. A aplicação da pena cabia ao

61 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 41. 62 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 41-42. 63 NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais, p. 37.

Page 30: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

27

juiz, no grau máximo, médio ou mínimo, de acordo com a manifestação dos jurados64.

Para complementar as mudanças operadas pela Lei n. 261, de 3 de dezembro, no ano

de1850 foram promulgadas a Lei n. 562 e o Regulamento n. 707, que retiraram da

competência do júri o julgamento dos crimes de moeda falsa, roubo, homicídio nos

municípios da fronteira do império, resistência e tirada de presos, e bancarrota65.

2.2.4 A reforma processual de 1871

Posteriormente a Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871, e o Regulamento n. 4.824,

de 22 de novembro do mesmo ano, trouxeram ao júri a forma que a Republicana Constituição

iria deparar-se66. Sobre esta evolução ocorrida na legislação nacional naquele ano Marques

diz:

A Lei 2033 de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto n. 4824 de 22 de novembro do dito ano, fez novas alterações na legislação judiciária do país, vindo a atingir o júri. Manteve a divisão territorial em distritos de Relação, comarcas, termos e distritos de paz, mas classificou as comarcas em gerais e especiais, compreendendo estas as que estavam situadas na sede dos Tribunais de Relação, ou as que fossem compostas de um só terno, contanto que se pudesse ir e voltar da sede da Relação num mesmo dia. Foi restabelecida a competência do júri para os crimes que a Lei n. 562, de 7 de julho de 1850, havia atribuído aos juízes67.

Foram abolidas algumas funções dos chefes de policia, delegados e subdelegados para

a composição da culpa e pronúncia nos crimes comuns, ficando a salvo a do chefe de policia

na possibilidade de crime extraordinária gravidade, ou estivesse envolvida no crime pessoa

com influência para atrapalhar o trabalho da justiça, sendo que as pronúncias foram inseridas

na competência dos juízes de direito nas comarcas especiais, admitindo recurso voluntário

para a Relação, e no caso de juízes municipais, recurso ex officio para o juiz de direito, nas

comarcas gerais68.

64 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos e rituais, p. 88. 65 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 44. 66 NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal, p. 319. 67 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 44. 68 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 44-45.

Page 31: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

28

2.2.5 O júri na constituição de 1891 e o júri federal

Na ocasião da proclamação da República, o júri manteve-se no Brasil e ainda foi

inserido o júri federal pelo Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, definindo em seu artigo

40 que os crimes sujeitos à jurisdição federal serão julgados pelo júri69.

Ainda sobre a proclamação da República, e na mesma linha de raciocínio, transcreve-

se da doutrina de Nucci:

Com a proclamação da República, manteve-se o júri no Brasil, sendo criado, ainda, o júri federal, através do Decreto 848, de 1890. Sob influência da Constituição americana, por ocasião da inclusão do júri na Constituição Republicana, transferiu-se a instituição para o contexto dos direitos e garantias individuais (art.72, §31, da Seção II, do Título IV). Esse resultado foi obtido em face da intransigente defesa do Tribunal Popular feita por Rui Barbosa, seu admirador inconteste70.

Nota-se então, que pela primeira vez o júri foi instituído dentre o texto constitucional,

na parte dos direitos e garantias individuais.

A respeito do júri federal Mendes de Almeida afirma que:

O júri de sentença federal, segundo o Decreto federal n. 848, de 11 de outubro de 1890, era também composto de doze juízes de fato, sorteados dentre trinta e seis cidadãos do corpo de jurados estadual (arts. 71 e 94) da comarca. Formavam a culpa os juízes seccionais e, mais tarde, pelo decreto federal n. 1420, de 21 de fevereiro de 1891, os juízes substitutos. Estavam afastados da competência do júri os processos e julgamentos de crimes políticos71.

Quando a Constituição Federal de 1891 foi promulgada, discutia-se e debatia-se em

plenário a extinção do júri72. Cabe explicar que embora tenha sido amplamente discutida a

permanência da instituição do júri no texto constitucional de 1891, entre juristas da época, ela

foi mantida, como constata-se através do disposto no art. 72, § 31 da referida constituição:

69 NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais, p. 38. 70 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, p. 732. 71 ALMEIDA, J Canuto Mendes de apud MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 46. 72 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 47.

Page 32: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

29

Art.72. A constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) §31 – É mantida a instituição do júri73.

Em 1894, a Lei federal n. 221, permitiu mais independência do corpo de jurados

federais em relação ao corpo de jurados estaduais da comarca e em 1898, através da Lei

federal n. 515, foram extraídos os seguintes crimes da competência do júri: moeda falsa,

contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, selos adesivos, vales postais e cupons de

juros dos títulos de divida pública da União, e atribuídos ao juiz da secção74.

Segundo Marques: “todas essas reformas foram consolidadas pelo decreto federal n.

3084, de 5 de novembro de 1898, que constituiu, durante muitos anos, o Código de Processo

Civil e Criminal da justiça federal. Enumeram-se, então, todos os casos de competência do

júri”75.

2.2.6 O júri nas Constituições de 1934, 1937 e o Decreto-lei n. 167, de 1938

O júri foi novamente inserido no capítulo referente ao Poder Judiciário, pela

Constituição de 1934 e em 1937 foi totalmente retirado do texto constitucional, em virtude

disso, começaram os debates a respeito da manutenção ou não do júri no Brasil, até que, em

1938, o Decreto-lei 167, confirmou a existência do instituto, posto que sem soberania76.

A respeito do decreto 167 leciona Noronha:

Os desmandos e a ineficiência cada vez mais à mostra levaram o Governo ditatorial a baixar o Decreto n. 167, de 5 janeiro de 1938, que permitia aos Tribunais de Justiça a reforma pelo mérito das decisões proferidas pelo júri. Foi medida acertada: jamais vimos uma reforma proferida pelo tribunal deste Estado que não fosse de justiça ou calcada na prova dos autos77.

73 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao91.htm>. Acesso em: 12 de jun. de 2010. 74 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 46. 75 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 46. 76 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, p. 732. 77 NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal, p. 319.

Page 33: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

30

Pontes de Miranda, ao manifestar seu entendimento a respeito da Constituição de

1934, assim se expressou:

Outrora, considerava-se direito, e foi o direito ao Júri que se manteve. Hoje, só a intuição como tal, já suscetível de alterações tais que a deformem, que a reduzam ao mínimo, que vale, realmente, o art. 72? Que manteve ele? Manteve o Júri para um crime, no mínimo. Porque basta ter-se conservado para o crime de homicídio, por exemplo, para se ter mantida a instituição. Outro sim, para outro crime78.

Na constituição de 1934, no capitulo que tratava do Poder Judiciário, o júri estava

inserido da seguinte forma: “Art. 72. É mantida a instituição do júri, com a organização e as

atribuições que lhe der a lei” 79.

Desta forma, observa-se que, o júri nesta constituição não estava mais elencado no

capítulo dos direitos e garantias individuais e sim na parte que trata do poder judiciário.

Para finalizar os comentários a respeito da constituição de 1934, cabe aqui ressaltar os

destaques dado por Costa Manso em seu brilhante voto:

A Constituição de 1934, nem declarou que o Júri era mantido como existia na época da sua promulgação, nem determinou que fossem guardados tais e tais elementos característicos. Foi mais longe: confiou ao critério do legislador ordinário não só a organização do Júri, se não também a enumeração das suas atribuições. Quis a Assembléia Constituinte, sem duvida, atender à necessidade de um a reforma radical da vetusta instituição, de acordo com os ensinamentos da ciência penal moderna e os imperativos da defesa social contra o delito80.

Já a Constituição de 1937, nada mencionava sobre o tribunal do júri, tanto que se

cogitou pela sua extinção81. No ano de 1938 foi promulgado o Decreto-lei n. 167, o qual

modificou intensamente o Júri, retirando-lhe a denominada soberania dos veredictos, com a

implantação da apelação no tocante ao mérito, necessitando haver injustiça da decisão, por

haver grande desencontro entre as provas dos autos e produzidas em plenário com a

sentença82.

78 MIRANDA, Pontes de apud MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 50. 79 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao34.htm>. Acesso em: 12 de jun. de 2010. 80 MANSO, Costa apud MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 50-51. 81 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 51. 82 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 51.

Page 34: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

31

O Decreto-lei n. 167, apesar de, confirmar a permanência do júri no ordenamento

jurídico, restringiu sua competência aos crimes de homicídio, infanticídio, induzimento ou

auxilio ao suicídio, duelo com resultado morte ou lesão seguida de morte, roubo seguido de

morte e sua forma tentada83.

2.2.7 O júri nas Constituições de 1946 e 1967 e a Emenda Constitucional de 1969

Na Constituição de 1946 o júri foi novamente inserido no capítulo dos direitos e

garantias individuais, sendo ressuscitado em seu texto, dando a impressão de ser uma

autêntica bandeira na luta contra o autoritarismo, embora os motivos tenham sido outros, por

força da pressão do coronelismo, empenhado em manter a existência de uma instituição do

poder judiciário que conseguisse absolver seus capangas84.

A cerca da constituição de 1946, Viveiros leciona que: “o júri ressurge com mais

força, com mais garantias e, portanto, com mais prestígio, visto a intenção do constituinte de

restabelecer ao máximo o que se entendia democrático. Daí ter sido o júri inserido novamente

dentre os direitos e garantias individuais” 85.

Já Marques ensina que:

Os constituintes de 1946, segundo já declaramos, quiseram restaurar a soberania do júri e manter este tribunal, impelidos pelos mais puros e sinceros ideais democráticos. A participação popular nos julgamentos criminais, eis o grande ideal que os inspirou86.

O artigo 141, § 28, da Constituição de 1946:

Art. 141. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos seguintes termos: (...) § 28 – É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu, e a soberania dos

83 VIVEIROS, Mauro. Tribunal do júri na ordem constitucional brasileira: um órgão da cidadania. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003, p. 14. 84 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, p. 732. 85 VIVEIROS, Mauro. Tribunal do júri na ordem constitucional brasileira: um órgão da cidadania, p. 15. 86 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri, p. 54.

Page 35: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

32

veredictos. Será obrigatoriamente de sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida87.

O entendimento de Marques sobre este artigo é:

De acordo com este dispositivo, mantida a instituição do júri, deferido ficou ao legislador ordinário estruturá-la juridicamente. A este, porém, opuseram-se limitações que se referem à organização e forma de funcionamento do tribunal, e à sua competência. Quanto a sua organização vedado está à lei instituir o conselho julgador com número par de membros; quanto à forma de funcionamento, não podem as normas que regulamentarem o júri cercear o direito de defesa, nem estabelecer julgamentos descobertos. Em relação á competência: a) os crimes dolosos contra a vida são, ratione materiae, da atribuição privativa, quanto ao julgamento, do tribunal do júri; b) não cabe aos tribunais superiores ou a qualquer outro órgão judiciário, em relação a competência funcional, conhecer do veredictos soberanos do júri, para, como judicium rescisorium, reformá-los em grau recurso.

Percebe-se então, que na análise do autor supracitado, apesar de o júri ter sido mantido

pela Constituição de 1946, ela trouxe algumas limitações ao legislador ordinário, no que se

refere à organização e funcionamento do júri, quanto a organização vedou-se instituir o

conselho julgador com número par de membros e na questão do funcionamento não podem as

normas regulamentadoras cercearem o direito de defesa.

A Constituição Federal de 1946 permitia que o tribunal do júri conhecesse e julgasse

outros crimes que não aqueles apenas praticados intencionalmente em detrimento do bem

vida, fazendo ela tão somente uma reserva obrigatória destes à competência do júri, motivo

pelo qual não excluía outros crimes, isso levou o tribunal do júri a também conhecer e julgar

os crimes praticados contra a economia popular, nos termos da Lei n. 1521/5188.

O júri foi mantido no capítulo dos direitos e garantias individuais pela Constituição de

1967, previsto no artigo 153, § 18, cuja sua redação era a seguinte:

Art. 150. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes: (...)

87 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 13 de ago. de 2010. 88 CALVO FILHO, Romualdo Sanches e SAWAYA, Paulo Fernando Soubihe. Tribunal do júri: da teoria à prática. São Paulo: Suprema Cultura, 2006, p. 21.

Page 36: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

33

§ 18 – são mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida89.

Assegura-se dos ensinamentos de Nucci que:

A Constituição de 1967 manteve a instituição no capítulo dos direitos e garantias individuais, fazendo o mesmo a Emenda Constitucional de 1969. Ocorre que, por esta ultima redação, mencionou-se somente que “é mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Não se falou em soberania, sigilo das votações ou plenitude de defesa, fixando-se, claramente, a sua competência somente para os crimes dolosos contra a vida90.

Ainda a respeito da Constituição de 1967, no que diz respeito a sua dimensão de

direito fundamental, transcreve-se da doutrina de Viveiros:

A Constituição de 1967 manteve a instituição do júri também no capítulo que tratava dos “Direitos e Garantias Individuais”, reconhecendo-se expressamente sua soberania, atribuindo-se competência limitada aos crimes dolosos contra a vida. Todavia, a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, deu-lhe duro golpe, porque, embora o tivesse mantido entre os Direitos e garantias individuais, suprimiu-lhe a soberania91.

Nota-se então que a Constituição de 1967 manteve a soberania do júri, mas a Emenda

Constitucional de 1969, retirou-lhe a soberania. Dito isso, segue-se agora para o estudo do júri

na atual Constituição.

2.2.8 O júri na Constituição de 1988

Neste tópico será feita uma abordagem a Constituição de 1988 no que diz respeito ao

júri, trazendo seus princípios bem como a importância de cada um deles para o procedimento

do tribunal do júri.

Atualmente, o júri continua inserido no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais

da Constituição de 1988, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

89 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 13 de ago. de 2010. 90 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, p. 732. 91 VIVEIROS, Mauro. Tribunal do júri na ordem constitucional brasileira: um órgão da cidadania, p. 15.

Page 37: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

34

propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida92.

No tocante a plenitude de defesa extrai-se da obra de Nicolitt:

Os jurados leigos julgam com intima convicção, o que expande as possibilidades defensivas no que tange aos mecanismos de convicção dos julgadores, que não se orientam apenas por elementos técnico-jurídicos. Buscando a intima convicção dos julgadores, os advogados no júri poderão invocar argumentos de toda ordem, só limitados pelos deveres éticos e da profissão, gozando de liberdade para argüir todas as teses que entenderem cabíveis, inclusive supralegais. Daí a razão pela qual no júri, para além da ampla defesa, o constituinte falou em plenitude de defesa93.

Nota-se então, que baseados no princípio da plenitude de defesa, os advogados

possuem grande liberdade para atuar no plenário do júri, desde que respeitem os limites éticos

da advocacia.

O sigilo das votações é um princípio fundamental do júri, associado por muitos à

necessidade de fixar a incomunicabilidade dos jurados, no entanto, há posicionamentos no

sentido de que a incomunicabilidade deve ser em relação ao público, com o intuito de evitar

coações, assegurando-se a imparcialidade do julgamento94.

Além dos princípios supracitados a Constituição garante também como princípio

fundamental a soberania dos veredictos, ou seja os veredictos do conselho de sentença são

soberanos, por isso apenas admiti-se apelação no caso de decisão manifestamente contrária à

prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP), casos estes em que o Tribunal fica impedido de

reformar a decisão dos jurados, podendo efetuar juízo de cassação e submeter o caso

novamente ao júri95.

92BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 13 de ago. de 2010. 93 NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 287. 94 NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal, p. 287. 95 NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal, p. 287.

Page 38: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

35

Quanto à competência do júri a CRFB/88 define restritamente ao julgamento dos

crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados e os com eles conexos96.

Sobre a competência do júri leciona Nucci:

Em 1988, visualizando-se o retorno da democracia ao cenário brasileiro, novamente previu-se o júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, trazendo de volta os princípios da Carta de 1946: Soberania dos veredictos, sigilo das votações e plenitude de defesa. A competência tornou-se mínima para os crimes dolosos contra a vida.97

Os crimes dolosos contra a vida: homicídio, induzimento, a instigação ou auxílio a

suicídio, o infanticídio e o aborto nos termos do artigo 74 e § 1º do CPP, compete ao júri

julgar, bem como os demais crimes que com aqueles guardem conexão, conforme o artigo 78,

I do mesmo código, tratando-se de competência definida em razão da matéria, que pode

causar a nulidade do veredicto, se não observada98.

Destacam-se os ensinamentos de Lenza no âmbito da competência do júri:

Essa regra de competência, contudo, não é absoluta. Isso porque sempre que houver instituição de competência especial por prerrogativa de função no texto maior (CF/88), haverá afastamento da norma geral. É o que acontece nos arts. 29, X (Prefeito julgado pelo TJ); 96, III (Juízes e Promotores – TJ); 102, I, “b” e “c” (o crime comum engloba o crime doloso contra a vida); 105, I, “a”, e 108, I99.

A competência do júri prevista na CRFB/88 prevalece sobre qualquer Constituição

estadual, entendimento este já pacificado pelo STF no enunciado da Súmula 721/03 nos

seguintes termos: “a competência constitucional do Tribunal do júri prevalece sobre o foro

por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”100.

Durante os deslocamentos históricos do júri nas constituições brasileiras debateu-se

muito em torno da permanência deste instituto no ordenamento jurídico, porém na atual

Constituição conservou-se o referido instituto, pois está contido em cláusula pétrea.

96 NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal, p. 287. 97 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, p. 732 e 733. 98 MARQUES, Jader. Tribunal do júri: considerações críticas à lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 26. 99 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed., São Paulo: Saraiva, p. 708. 100 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, p. 708.

Page 39: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

36

Em relação à discussão sobre a permanência do júri, transcreve-se da obra de Jader

Marques:

Considerando o fato de constar em cláusula pétrea da Constituição Federal, resta, completamente vencido, o debate em torno da permanência ou não do Tribunal do júri no direito brasileiro. Atualmente, em tempos de alteração legislativa, aparece incontestável a possibilidade de transformação da ritualística do Tribunal de Júri, sem perder de vista a tradição do julgamento popular, de modo que a presença da instituição, não impede o debate em torno da melhor forma de se proceder aos julgamentos101.

Em suma, após uma breve abordagem dos deslocamentos históricos do júri, encerra-se

o primeiro capítulo com o intuito de, no próximo capítulo, iniciar-se um estudo acerca das

alterações trazidas pela Lei nº 11.689/08 ao procedimento do Tribunal do júri, de modo que,

privilegiar-se-á as principais inovações na primeira e na segunda fase do procedimento do

Tribunal do júri.

101 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 26.

Page 40: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

3 O PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

No presente capítulo abordar-se-á as modificações introduzidas pela Lei n. 11.689/08

no procedimento do Tribunal do júri, abordando as principais alterações na primeira (judicium

accusationis) e segunda fase (judicium causae) do referido instituto, de forma a permitir ao

leitor uma compreensão adequada do júri na atualidade.

3.1 MODIFICAÇÕES NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

O tribunal do júri foi modificado durante toda a vigência do Código de Processo Penal

por quatro leis: Lei n. 263, de 23 de fevereiro de 1948; Lei n. 5.941, de 22 de novembro de

1973; Lei n. 6.416, de 24 de maio de 1977 e Lei n. 9.033, de 02 de maio de 1995102.

Porém, no ano 2000 nomeou-se uma comissão pelo Ministro José Gregori para

confecção da reforma do CPP, esta comissão apresentou vários projetos ao executivo, que por

sua vez encaminhou-os ao legislativo, dentre os projetos encaminhados estava o referente ao

júri, o de nº 4.203/2001103.

O projeto supracitado tramitou por um longo período na Câmara dos Deputados, que

se estendeu de março de 2001 até março de 2007, ano em que se encerraram os debates e foi

encaminhada a redação final para o Senado, tendo sido o texto efetivamente sancionado, no

dia 09 de junho de 2008, após quase sete anos de tramitação, dando origem a Lei n.

11.689/2008 104.

As modificações introduzidas no tribunal do júri pela Lei 11.689/08 alteraram

significativamente o referido procedimento com o intuito de modernizar e conferir maior

celeridade e efetividade aos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida105.

102 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 31. 103 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 31. 104 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 32. 105 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal: comentada artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 1.

Page 41: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

38

Foi em busca desta celeridade que o procedimento do júri foi simplificado,

principalmente na primeira fase, o qual se assemelhou ao procedimento sumário, já na

segunda fase extinguiu-se o libelo-crime acusatório e autorizou-se o julgamento em caso de

acusado não intimado pessoalmente da pronúncia, independente de se versar de crime

afiançável ou não106.

Neste sentido, com a finalidade de atingir maior efetividade, a lei em comento excluiu

o protesto por novo júri e simplificou a quesitação, evitando-se inúmeras nulidades ocorrentes

na legislação anterior107. Por outro lado, Mougenot assevera o seguinte posicionamento

quanto à reforma do procedimento do júri:

É nova a lei, sem que seja, por isso mesmo, moderna. Se, por um lado, suprimiu-se um artigo que era causa de nulidade – por exemplo, eliminando-se o libelo-crime acusatório, antiga aspiração que sempre defendemos, por outro plantou causas de nulidade, como na redação do art. 478, que afirma nulificar o julgamento se as partes fizerem referência “I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento em seu prejuízo”. Como se verá em momento próprio, tais dispositivos de muito duvidosa constitucionalidade, travaram, emperraram os debates, engessando a inteireza da verdade, ou promovendo um debate gago, sincopado, suprimindo-se o que antes eram os “amplos” e fluidos “debates do Júri”, ensejando uma sementeira profusa de nulidades 108.

Percebe-se então, que para Mougenot apesar de serem suprimidas algumas

possibilidades de nulidades foram introduzidas outras mais, além de os incisos do art. 478 do

CPP dificultando os debates do júri.

Outra alteração introduzida pela Lei nº 11.689/2008, foi a substituição da palavra

processo por procedimento, no texto do Capítulo II melhorando a terminologia, uma vez que

referido Capítulo versa da maneira como a relação processual se concretiza, isto é a forma de

realização dos atos processuais 109.

Adequadamente, agora se fala em procedimento e não mais em processo, pois como é

sabido o processo e o procedimento são conceitos que não se confundem, já que o processo é

106 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 1. 107 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 1. 108 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 541. 109 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 32.

Page 42: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

39

constituído pela relação jurídica e pelo procedimento, sendo este ultimo o conjunto ordenado

e concatenado de atos procedimentais visando à prolação de uma sentença 110.

Na antiga sistemática, a primeira fase do procedimento do júri era regida pelo

procedimento ordinário, com apenas poucas particularidade nas alegações finais e nas

decisões passíveis de serem tomadas ao final da primeira fase 111

O procedimento do júri continua sendo escalonado ou bifásico, na primeira fase julga-

se a viabilidade da acusação, iniciando-se com a denúncia ou queixa e terminando com a

preclusão da decisão de pronúncia, já na segunda fase existe o julgamento do mérito em si da

acusação112.

Consoante entendimento é o de Mougenot ao afirmar também que o procedimento do

júri é bifásico ou escalonado, compreendendo uma fase preliminar, preparatória, seguida de

uma fase definitiva, sendo a fase preparatória voltada ao julgamento da denúncia, resultando

em um juízo de admissibilidade da acusação, já a fase definitiva, em contra partida, tem por

finalidade o julgamento da causa transferindo aos jurados o exame da procedência, ou

improcedência, da pretensão acusatória 113.

A primeira fase do júri também chamada de judicium accusationis,começa com o

oferecimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia, já a segunda fase ou a

judicium causae inicia-se com o recebimento dos autos pelo juiz-presidente do júri, e encerra-

se com o julgamento pelo júri 114.

Contudo, mesmo sendo a maioria dos doutrinadores estudados defensores de que

procedimento do Júri é bifásico ou escalonado, diferente é o posicionamento de Nucci o qual

leciona que após a vigência da Lei nº 11.689/2008 o procedimento do júri passou a ser

composto por três fases distintas, como demonstra-se:

Após a reforma do capítulo concernente ao júri, torna-se clara a existência de três fases no procedimento. A primeira, denominada de fase de formação

den culpa (judicium accusationis), estrutura-se do recebimento da denúncia ou da queixa até a pronúncia (ou outra decisão, proferida em seu lugar, com a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação). A segunda fase

110 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 4. 111 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 4. 112 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 3. 113 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal, p. 543. 114 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 634.

Page 43: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

40

denominada preparação do processo para julgamento em plenário, tem início após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e segue até o momento de instalação da sessão em plenário do Tribunal do júri. A terceira, denominada de fase do juízo de mérito (judicium causae), desenvolve-se em plenário, culminando com a sentença condenatória ou absolutória, proferida pelo juiz presidente com base no veredicto dado pelos jurados115.

Nos ensinamento de Mendonça encontra-se um breve esboço do rito na sistemática

anterior, como ressalta-se:

Na sistemática anterior, sinteticamente, o rito da primeira fase era o seguinte: 1) oferecimento da denúncia; 2) citação; 3) interrogatório; 4) defesa prévia em três dias; 5) audiência para oitiva de testemunhas da acusação (até oito testemunhas); 6) audiência para oitiva de testemunhas de defesa (até oito testemunhas); 7) alegações escritas; 8) decisão. Neste ultimo momento, quatro eram – e ainda são – as decisões possíveis: absolvição sumária, impronúncia, desclassificação e pronúncia. Proferida decisão de pronúncia, iniciava-se a segunda fase do procedimento (juiz da causa), em que seria julgado o mérito da acusação propriamente dito. A ordem dos atos processuais a serem praticados seria a seguinte: 1) oferecimento do libelo pela acusação (também conhecido por “libelo-crime acusatório”); 2) recebimento do libelo; 3) cópia do libelo ao acusado; 4) contrariedade ao libelo pela defesa, em cinco dias; 5) despacho saneador; 6) sessão de julgamento116.

Continuando nos ensinamentos de Mendonça observa-se também em síntese a vigente

sistemática:

Com a nova sistemática, a primeira fase do procedimento bifásico se estrutura, de maneira geral, da seguinte forma: 1) oferecimento de denúncia ou queixa; 2) citação; 3) resposta escrita em dez dias; 4) oitiva do Ministério Público em cinco dias, em caso se ser juntado documento ou argüida preliminar; 5) audiência una de instrução e julgamento, na qual poderão ser proferidas quatro decisões: absolvição sumária, impronúncia, desclassificação e pronúncia. A primeira fase, conforme veremos, deverá findar em 90 dias. Preclusa a decisão de pronúncia, passa-se para a segunda fase do procedimento do júri (Juízo da Causa), com a seguinte ordem: 1) intimação das partes para apresentarem provas e requerimentos, em cinco dias; 2) deliberação do juiz sobre as provas requeridas; 3) despacho saneador; 4) relatório do processo; 5) inclusão do processo em pauta; 6) intimação das partes, ofendido e testemunhas para a sessão de julgamento; 7) escolha e convocação dos jurados; 8) sessão de julgamento117.

115 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, p. 735. 116 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 3-4. 117 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 4.

Page 44: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

41

A seguir passar-se-á a explanar sobre as duas fases do procedimento vigente do

Tribunal do júri, a primeira fase do procedimento ou judicium accusationis e a segunda

judicium causae.

3.2 JUDICIUM ACCUSATIONIS

O tribunal do júri, como já destacado no capítulo anterior, é competente para julgar os

crimes dolosos contra a vida, portanto, efetuada a denúncia pelo representante do Ministério

Público ou a queixa, nos casos de crimes conexos em que um for de ação penal pública e o

outro de ação penal privada ou nos casos em que for proposta ação penal privada subsidiária

da pública, e recebida pelo juiz tem-se o início da judicium accusationis.

No tocante a esta primeira fase do procedimento do júri cabe destacar as palavras de

Nicolitt: “A primeira fase do Tribunal do júri é a juducium acusationis (sumário de culpa),

que se inicia com a denúncia e se estende até a decisão de pronúncia, impronúncia,

desclassificação ou absolvição sumária” 118.

O art. 406 do CPP prevê que recebida a denúncia ou a queixa pelo juiz, este ordenará a

citação do acusado para defender-se da acusação, por escrito, no prazo de dez dias119.

Greco Filho explica que o prazo para resposta começa a fluir, no caso de citação por

mandado, desde que, haja efetivo cumprimento assim certificado pelo Oficial de Justiça, no

primeiro dia útil seguinte, segundo a regra geral da contagem processual dos prazos120.

No caso de citação inválida ou por edital (art. 406, § 1º), o início do prazo para

resposta do acusado inicia-se quando do comparecimento deste ou de seu defensor em juízo,

sendo que na peça inicial acusatória poderão ser arroladas até oito testemunhas (art. 406, §

2º)121.

Entretanto, sendo o acusado citado de forma editalícia, não comparecendo e nem

constituindo defensor, ficarão suspensos os autos e o curso do prazo prescricional, podendo o

magistrado, nos termos do art. 366 do CPP, ordenar a produção antecipada das provas

118 NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal, p. 288. 119 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 389. 120 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal, p. 390. 121 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal, p. 551.

Page 45: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

42

consideradas urgentes, na presença do parquet e do defensor dativo, e sendo o caso, decretar a

prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP122.

Sobre a resposta a ser apresentada pelo acusado observa-se dos ensinamentos de

Bonfim:

Na resposta, poderão ser argüidas questões preliminares e matérias de interesse da defesa, bem como faculta a lei a juntada de documentos e justificações. Deve, ainda, a defesa especificar as provas pretendidas e arrolar até 8 testemunhas, qualificando-as, na medida do possível, e, requerendo, se necessário, sua intimação (art. 406,§ 3º). Assim, se a defesa expressamente não postular a intimação das testemunhas indicadas na resposta, deverá, por conta própria, providenciar o comparecimento à audiência designada, não incidindo o disposto nos arts. 218 e 219123.

Em seguida, o acusado devidamente citado, deixando de oferecer defesa, será

nomeado defensor pelo juiz para apresentá-la dentro do prazo legal, conforme define o art.

408 do CPP: “Não apresenta a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-

la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos”.

Quanto à nomeação de defensor dativo ao acusado Jader Marques apresenta as

seguintes palavras:

Nomear dativo ao réu que possui defensor constituído, sem consulta-lo previamente, pelo fato de o prazo passar in albis, constitui uma temeridade. Para esses casos, mostra-se prudente observar o direito de o acusado indicar (outro) advogado da sua confiança ou manter o direito de não falar nos autos, pois o conjunto da defesa (técnica e pessoal) pode dispor do direito de resposta124.

Na seqüência, após apresentação da defesa, como determina o art. 409 do CPP,

respeitando o contraditório o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre

preliminares e documentos no prazo de 5 dias, o que pode-se considerar uma verdadeira

réplica, porém é necessário destacar que o juiz não deve abrir vista à parte autora em toda

hipótese, somente quando a defesa argüir alguma preliminar que possa implicar na extinção

do processo ou à absolvição sumária, ou, ainda, juntar algum documento novo, em relação ao

mérito, não há motivo para o magistrado ouvir novamente a acusação125.

122 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal, p. 551. 123 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal, p. 551-552. 124 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 41. 125 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 6-7.

Page 46: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

43

Ainda sobre a defesa prevista no art. 409 do CPP, Greco Filho discorre:

Após a réplica, a despeito da falta de previsão no capítulo, pode haver extinção do processo sem julgamento de mérito, como, por exemplo, por ilegitimidade de parte ou falta de pressuposto processual insanável ou pode haver julgamento antecipado de mérito, mediante absolvição sumária, nos termos do art. 397. Também independentemente de previsão legal expressa procedimental, antes de designar audiência para as testemunhas, o juiz deverá determinar as providencias necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades cujo suprimento seja indispensável para o desenvolvimento regular e válido do processo126.

Cumpridas as providências de saneamento ou regularização, de acordo com o disposto

no art. 410 do CPP, o juiz determinará a inquirição das testemunhas e realização das

diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de dez dias127.

O artigo supracitado está sendo objeto de controvérsias, pois não ficou claro qual a

providencia a ser tomada pelo juiz no prazo de dez dias, para alguns, o referido prazo seria

para o juiz deliberar sobre as provas e designar a audiência de instrução e julgamento, para

outros, o magistrado deve deliberar sobre as provas em dez dias e, ainda, fazer a audiência

neste prazo, parece-nos mais razoável a primeira interpretação, pois seria muito minguado

exigir-se que o juiz analisasse a resposta escrita e as provas requeridas, intimasse as

testemunhas e, ainda, designa-se nos próximos dez dias a audiência de instrução e

julgamento128. Ultrapassados estes passos, o juiz designará audiência de instrução e

julgamento, norteada pelo art. 411 do CPP:

Na audiência de instrução, proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. § 1.º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. § 2.º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 3.º Encerrada a instrução probatória, observa-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384. § 4.º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). § 5.º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para acusação e a

126 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal, p. 391. 127 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 635. 128 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 8.

Page 47: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

44

defesa de cada um deles será individual. § 6.º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 7.º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. § 8.º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. § 9.º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em dez (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos129.

Atinente a audiência de instrução, nota-se que a legislação em vigor concentrou todos

os atos instrutórios em audiência una, conforme previsto no artigo anteriormente citado,

verifica-se também que o interrogatório, antes considerado o primeiro ato da instrução

criminal, passou a integrar essa audiência única, sendo realizado após a prática de todos os

atos probatórios130.

Com a audiência única, almejou-se a valorização do princípio da oralidade, fazendo

com que o magistrado aproxime-se da produção da prova, além de intentar conferir maior

celeridade ao processo131.

A legislação inovou ao abolir o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas,

uma vez que o Código de Processo Penal passou a adotar o sistema americano denominado

cross-examination, onde as pergunatas serão feitas diretamente à testemunha, pela parte que a

arrolou, e não mais por intermédio do magistrado, cabendo a este apenas complementar os

questionamentos, no que for necessário132.

Mesmo não havendo menção expressa no art. 411, o princípio da identidade física é

aplicado na primeira fase do procedimento do júri, ou seja, o juiz conheceu da prova oral

continuará vinculado ao processo, devendo proferir a decisão final desta primeira fase, ainda

na hipótese de desmembramento da audiência única, o magistrado que iniciou a colheita da

prova deverá proferir a decisão ou sentença133.

Finda a instrução, o magistrado observará, se for o caso, o § 3º do art. 411 que faz

menção ao art. 384 o qual trata da mutatio libellii, pois no decorrer da fase instrutória, com a

129 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 9. 130 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 635. 131 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 10. 132 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 635. 133 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 14.

Page 48: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

45

confecção de provas, podem surgir elementos que indiquem a ocorrência de fatos necessários

para a configuração do delito, não mencionados explícita ou implicitamente na peça

acusatória, ou seja, havendo a constatação de fatos novos, não citados na petição inicial, far-

se-á então a denominada mutatio libelli134.

Sobre a mutatio libelli, pode-se destacar da obra de Jader Marques o seguinte:

A doutrina crítica vinha sustentando a inconstitucionalidade da ementatio e da mutatio libelli. Com a nova fórmula, haverá aditamento sempre que o juiz entenda pela alteração da definição jurídica do fato, não importando se disso implicará a imputação de crime mais ou menos grave ao réu. A mudança realça os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de estabelecer a incumbência do acusador quanto à elaboração do aditamento, seja qual for a hipótese de alteração da imputação, situação um pouco mais consentânea com a condição de imparcialidade que deve revestir a atuação judicial135.

De acordo com o art. 412 do CPP, essa primeira fase do procedimento, conhecida

como formação de culpa ou judiciun accusationis, deverá ser finalizada em noventa dias, fase

esta em que procura-se saber se houve o crime e se realmente o acusado foi o seu autor,

ficando demonstrado esses pressupostos, o julgamento ficara a cargo do tribunal do júri136.

Vale destacar que quanto ao prazo definido no art. 412 do CPP, Mendonça entende

que:

Referido prazo é impróprio quando estivermos diante de réu solto. Se se tratar de réu preso, deve-se analisar a questão à luz da razoabilidade para vislumbrar se há ou não constrangimento ilegal conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Assim, devem ser analisados três critérios, especialmente a complexidade do caso, o comportamento do acusado e da defesa e, ainda, a conduta das autoridades judiciárias para se verificar se há ou não razoabilidade na ultrapassagem do referido prazo137.

Ainda sobre o prazo previsto no 412 do CPP, destaca-se a opinião de Nicolitt “não

observado o prazo e estando o réu preso será caso de relaxamento da prisão por excesso de

prazo”138. Nessa mesma linha de raciocínio evidencia-se a doutrina de Jader Marques:

134 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal, p. 553. 135 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 55. 136 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 734-735. 137 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 15. 138 NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal, p. 288.

Page 49: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

46

Quando não for possível respeitar o prazo legal, o juiz deverá revogar a prisão preventiva, sob pena de restar configurado evidente constrangimento ilegal. Ultrapassar o prazo, por inobservância das regras previstas no procedimento, e manter o acusado preso representa inegável coação ilegal139.

Após a realização das etapas anteriormente estudadas, o juiz deverá proferir sua

decisão, a qual poderá resultar em: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou

desclassificação, as quais, adiante, serão brevemente analisadas.

A pronúncia está disposta no art. 413 do CPP: “O juiz, fundamentalmente, pronunciará

o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de

autoria ou de participação”140. Nota-se do descrito nesse artigo, que se o juiz verificar

suficientes indícios de autoria, ordenará que o réu seja julgado pelo tribunal do júri.

Jader Marques explica que: “a pronúncia é uma decisão de conteúdo declaratório, na

qual o juiz de direito admite a viabilidade da tese acusatória trazida na denúncia, proclamando

a competência do Tribunal do júri para julgamento da causa”141.

Exalta-se ainda o entendimento de Capez:

Pronúncia: decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do júri. O juiz-presidente não tem competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, logo não pode absolver nem condenar o réu, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos. Na pronúncia, a um mero juízo de preliberação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência142.

Para Greco Filho “a decisão de pronúncia deve ser fundamentada, mas deve limitar-se

a indicar os elementos probatórios que conformem a existência dos requisitos legais, porque

não pode constituir prejulgamento”143. Neste diapasão transcreve-se da doutrina de Nicolitt:

A pronúncia, assim como qualquer decisão, deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade, consoante art. 93, IX, da CF/1988. Por outro lado, a doutrina sempre se preocupou no sentido de que tal fundamentação fosse comedida, a fim de que o juiz não realizasse a valoração que pudesse

139 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 60. 140 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 15. 141 MARQUES, Jader. Tribunal do júri considerações, p. 61. 142 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 636. 143 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal, p. 396.

Page 50: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

47

influenciar na decisão dos jurados. Ocorre que, com a reforma de 2008, parte do problema foi minimizado, já que a pronúncia não pode mais ser utilizada em plenário como argumento de autoridade (art. 478, CPP), sob pena de nulidade. O fato é que a fundamentação da pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, bem como especificar as qualificadoras e as causas de aumento (art.413, caput)144.

A pronúncia dentre as possíveis decisões desta fase é a única que submete ao réu o

julgamento pelo tribunal do júri, bastando observar que a impronúncia e a absolvição sumária

resultam na extinção antecipada do processo e a desclassificação ocasiona a remessa dos autos

ao juízo competente145.

Para finalizar as considerações acerca da decisão de pronúncia, destaca-se que o

recurso cabível neste caso é o recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, IV, primeira

parte do CPP, cabe ainda destacar que a decisão que confirma a pronúncia também interrompe

a prescrição, nos termos do art. 117, III, do CP, do contrário, ou seja, sendo o referido recurso

conhecido e provido, estaremos diante da decisão de despronúncia146.

A impronúncia está prevista no art. 414 do CPP: “não se convencendo da

materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o

juiz, fundamentalmente, impronunciará o acusado” 147.

Assim, não se convencendo o juiz da existência do crime ou da suficiência de indícios

capazes de apontar o acusado como o autor ou co-autor do delito descrito na peça acusatória,

julgará improcedente a denúncia, como observa-se:

Impronúncia. Se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, julgará improcedente a denúncia ou a queixa. Ou seja, ocorre a inadmissibilidade de apreciação da imputação pelo Tribunal do júri por não haver materialidade delitiva ou indícios suficientes de autoria para justificá-la. É decisão terminativa na medida em que julga a improcedência da pretensão acusatória de o réu ser julgado pelo Tribunal do júri148.

Na mesma linha de raciocínio destaca-se:

144 NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal, p. 289. 145 AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. São Paulo: Método, 2009, p. 727. 146 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 20. 147 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 21. 148 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal, p. 557.

Page 51: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

48

A impronúncia é uma sentença terminativa proferida quando o juiz não se convence da prova da materialidade ou da existência de indícios suficientes da autoria do crime doloso contra a vida, situação que o leva a julgar improcedente a denúncia e a interromper o curso do procedimento, afastando a competência dos jurados para o julgamento da causa149.

Na decisão de impronúncia o magistrado não declara que o acusado é inocente, mas

que, por hora, não existem provas suficientes para a questão ser debatida perante o júri, isto

significa que havendo novas provas, poderá ser o processo reaberto a qualquer momento, até a

extinção da punibilidade150.

Portanto, referida sentença faz coisa julgada formal, uma vez que, não extinta a

punibilidade e surgindo novas provas é possível ser oferecida nova denúncia pelo Ministério

Público, desde que tais provas sejam capazes de reverter substancialmente o quadro

probatório do momento em que ocorreu a impronúncia151.

Mendonça em sua obra faz uma breve análise acerca da impronúncia, comparando-a

no atual e no antigo procedimento do júri:

A doutrina, segundo a legislação anterior, entendia que em determinadas situações a impronúncia fazia coisa julgada material, notadamente quando o juiz impronunciasse sob o argumento de que estava provada a inexistência do fato ou por atipicidade. Nestas hipóteses, não seria possível oferecimento de nova denúncia ou queixa. Sempre nos causou estranheza esta possibilidade de impronúncia “absolutória”, mas é certo que esta interpretação se baseava na antiga redação do art. 409, que autorizava o magistrado proferir referida decisão se não se convencesse da “existência do crime”. Como nas duas situações mencionadas não havia crime (por inexistência do fato ou por atipicidade), parcela da doutrina entendia que se enquadravam na decisão de impronúncia. No entanto, atualmente nas situações referidas não há mais possibilidade de impronúncia, seja porque a reforma alterou a redação, não mais falando na existência de crime, seja porque em tais situações é cabível a absolvição sumária, como veremos152.

Cumpre destacar que, em caso de impronúncia e havendo crime conexo, o juiz não

deve fazer considerações a respeito do crime conexo e deve remetê-lo ao julgamento perante

o magistrado competente, apesar de não haver texto legal no procedimento do júri

mencionada situação é pautada no art. 81, parágrafo único, do CPP, o qual, prevê uma

exceção à perpetuatio juristictiones, estabelecendo que reconhecida inicialmente ao júri a

149 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 73. 150 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 640. 151 NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal, p. 291-292. 152 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 22.

Page 52: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

49

competência por conexão ou continência, o magistrado, se vier a desclassificar a infração ou

impronunciar ou absolver o acusado de forma que elimine a competência do júri, remeterá o

processo ao juízo competente153.

No caso de decisão de impronúncia a apelação é o recurso cabível, conforme disposto

no art. 416 do CPP, observando-se que antes da Lei 11.689/2008 entrar em vigor, referida

decisão era combatida através de recurso em sentido estrito, apesar da apelação e o recurso

em sentido estrito terem o mesmo prazo para a sua interposição (5 dias) e serem julgados pelo

mesmo órgão em segundo grau, a conseqüência processual da apelação é a impossibilidade do

juiz retratar-se da decisão antes de encaminhar recurso ao tribunal respectivo para

julgamento, já o recurso em sentido estrito não enseja o magistrado retratar-se de sua decisão,

ou seja, não possui efeito regressivo154.

Para encerrar a abordagem sobre a decisão de impronúncia destacamos que esta não

pode ser confundida com a decisão de despronúncia, pois a primeira é a decisão do juiz de

direito que implica no fim do processo em decorrência da ausência de indicativos da autoria e

provas da materialidade do fato, ao passo que, a despronúncia ocorre quando o tribunal,

julgando recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia, revoga esta decisão155.

De acordo com o art. 415 do CPP a terceira decisão possível de ser proferida ao final

da primeira fase do procedimento do júri é a absolvição sumária, na qual o juiz adentra ao

mérito e absolve o acusado156.

O art. 415 do CPP possui a seguinte redação:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; VI – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva157.

153 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 22-23. 154 AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado, p. 730-731. 155 AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado, p. 731 156 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 23. 157 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 23.

Page 53: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

50

No parágrafo único do artigo supracitado trata-se da chamada absolvição sumária

imprópria, a qual, nas palavras de Nicolitt é explicada da seguinte forma:

Uma peculiaridade da absolvição sumária no júri é que ela, nos casos de inimputabilidade (art. 26 do CP), só será admitida quando essa excludente de culpabilidade for a única tese defensiva (parágrafo único, art. 415) isto porque a inimputabilidade conduz a uma sentença absolutória imprópria, já que ao mesmo tempo que absolve o réu lhe aplica uma medida de segurança. Caso a defesa tenha outra tese capaz de afastar a aplicação desta sanção, o que seria mais benéfico ao réu, a matéria deve ser levada a júri único competente para o julgamento 158.

Quando houver existência de crime conexo, e não sendo de competência do tribunal

do júri, deverá o juiz remeter os autos ao juízo competente, como destaca Capez: “absolvido

sumariamente o acusado, não pode o juiz manifestar-se sobre os crimes conexos, devendo

apenas remeter o processo ao juiz competente para julgá-los” 159.

Nas palavras de Bonfim: “poderá a acusação recorrer dessa decisão, interpondo

recurso de apelação (art. 416)” 160.

Outro aspecto importante da absolvição sumária a se destacar é o fato de que esta é

recorrível de ofício, conforme o art.574, II, do CPP, pois mesmo não sendo impetrado o

recurso de apelação, o magistrado deve, submeter a sua sentença à apreciação do juízo de

segundo grau, para confirmar ou reformar referida sentença, sendo isto a condição para o

trânsito em julgado161.

A quarta e última decisão possível de ser proferida nesta primeira fase do

procedimento do júri é a desclassificação, prevista no art. 419, do CPP, a qual desclassifica o

delito para outro que não seja doloso contra a vida, desta forma prolatada referida decisão que

é considerada interlocutória simples, uma vez que não cessa o andamento do processo, deverá

o juiz remeter os autos ao juízo competente para ser devidamente concluído162.

Ao ser o crime desclassificado pelo juiz, este não poderá dizer para qual delito o

desclassificou, pois dessa forma estaria invadindo a competência do juízo monocrático e

proferindo um prejulgamento dos fatos, devendo então, apenas se ater a dizer que o crime não

158 NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal, p. 292. 159 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 642. 160 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal, p. 559. 161 AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado, p. 735. 162 AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado, p. 731.

Page 54: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

51

é de competência do tribunal do júri e se em virtude de tal omissão, houver dúvida sobre qual

o juízo deve receber o processo, levar-se-á em conta a infração mais grave, remetendo os

autos ao juízo competente para esta, isto porque devemos observar a máxima: quem pode o

mais pode o menos163.

Nesta mesma linha leciona Jader Marques:

A desclassificação é uma decisão interlocutória mista que afasta a competência do Tribunal do júri, sem terminar o processo. Por essa decisão, fica afastada a tipificação de crime doloso contra a vida para outro da competência do juiz de direito, porque o juiz se convence de que o fato constitui outro delito que não é da competência do Júri (art. 74, §1°, do CPP). O juiz discorda da imputação posta na denuncia e afasta o crime doloso contra a vida. Neste momento, incube ao juiz apenas fazer este afastamento da tipificação, sem indicar o crime residual ou remanescente, o qual somente será apreciado pelo juiz competente, depois do trânsito em julgado da decisão desclassificatória. O prosseguimento da instrução deve ocorrer perante o juiz competente para o julgamento do novo delito, depois da manifestação acusatória164.

Havendo conexão entre crimes, e sendo desclassificado um, o magistrado não deve

tecer considerações sobre o outro, e sim aguardar a preclusão da decisão e depois remeter

ambos os crimes (desclassificado e conexo) ao julgamento pelo juiz competente165.

Finalizadas as breves considerações no tocante a primeira fase (judicium

accusationis), passa-se ao estudo da segunda fase do procedimento do Júri, também chamada

de judicium causae.

3.3 JUDICIUM CAUSAE

O art. 421 do CPP da início à segunda fase do procedimento do tribunal do júri, ou

seja, estando preclusa a decisão de pronúncia e não havendo recurso em sentido estrito, ou

havendo, se este não for provido, passa-se aos trâmites processuais da judicium causae, a qual

é composta pelos seguintes atos: a) intimação das partes para apresentarem provas e

requerimentos, em cinco dias; b) deliberação do juiz sobre as provas requeridas; c) despacho

saneador; d) relatório do processo; e) inclusão do processo em pauta; f) intimação das partes,

163 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 639. 164 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 79-80. 165 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 30.

Page 55: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

52

ofendido e testemunhas para a sessão de julgamento; g) escolha e convocação dos jurados; h)

sessão de julgamento.

3.3.1 Intimação das partes para apresentação de provas e requerimentos

Estando preclusa a decisão de pronúncia os autos serão enviados ao juiz presidente do

tribunal do júri, este por sua vez determinará a intimação do Ministério Público ou, em caso

de queixa, do querelante, e do defensor, para no prazo de cinco dias, apresentarem rol das

testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, ocasião em que tem-se a

oportunidade de anexar documentos e requerer diligências (art. 421 e 422 do CPP)166.

3.3.2 Deliberação do juiz sobre as provas requeridas, despacho saneador e relatório

Oferecidos os requerimentos, os autos voltarão conclusos para manifestação do juiz,

nos termos do art. 423 do CPP:

Deliberando sobre os requerimentos e provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providencias devidas, o juiz presidente: I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do júri167.

O art. 423 prevê uma decisão saneadora, na qual o juiz determinará diligências com o

intuito de sanar eventuais nulidades existentes, podendo estabelecer a produção alguma prova

que entenda ser relevante para busca da verdade real, realizadas tais deliberações o juiz deverá

confeccionar um breve relatório do processo, neste relatório o juiz precisará relatar apenas os

acontecimentos relevantes para o processo, não devendo externar apreciações sobre a

prova168.

No tocante às diligências apreciadas no despacho saneador Jader Marques explica que:

Quanto ás diligências para sanar nulidades, não há qualquer dúvida. Em relação às diligências com o objetivo de esclarecer fato relevante ao

julgamento da causa, não significa, evidentemente, que o juiz deva atuar para esclarecer um fato ligado ao objeto da acusação, mas sim diligenciar

166 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 63. 167 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 85. 168 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 37.

Page 56: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

53

para resolver questões que possam prejudicar a instalação da sessão. O juiz deve ater-se aos pontos referentes à preparação do processo, atendendo ao disposto no titulo da seção, evitando eventual interferência nas questões ligadas às teses acusatória e/ou defensiva169.

Sobre o relatório Jader Marques também faz algumas ponderações: “pela disposição

do inciso II, o relatório deve ser redigido na fase da preparação do processo para ser entregue

aos jurados logo depois da tomada do juramento” 170.

Após elaborar mencionado relatório, o juiz incluirá o processo na pauta de julgamento

da reunião do tribunal do júri, estando o processo, desta forma, preparado para o

julgamento171.

3.3.3 Organização da pauta

A inclusão do processo em pauta deverá obedecer aos critérios contidos na redação do

art. 429 do CPP: “salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos

terão preferência: I – os acusados presos; II – dentre os acusados presos, aqueles que

estiverem há mais tempo na prisão; III – igualdade de condições, os precedentemente

pronunciados”172.

O artigo mencionado trata da organização da pauta, após a vigência da Lei

11.689/2008, verificam-se importantes inovações como bem destaca Mendonça:

O § 1°, também sem alteração, determina que, antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do júri a lista dos processos a serem julgados. Interessante inovação foi tratada no § 2° do art. 429. A prática demonstra que é mito comum a não-realização das sessões de julgamento, especialmente em razão dos impedimentos para instalar a sessão, quando ausente algum dos envolvidos. Justamente à luz desta constatação prática o legislador precaveu-se e determinou que o juiz presidente reserve datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado, evitando, assim, delongas demasiadas173.

169 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 86. 170 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 86. 171 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 37. 172 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 97. 173 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 50.

Page 57: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

54

O assistente do ministério público somente poderá atuar se requerer sua habilitação no

prazo de até 5 dias da sessão na qual pretenda atuar (art. 430)174.

Neste mesmo diapasão leciona Avena:

Apesar de estabelecerem os arts. 268 e 269 do CPP que o assistente da acusação poderá ser admitido em qualquer fase da ação pena pública, antes do trânsito em julgado da sentença, relativamente à sua atuação em plenário de julgamento pelo tribunal do júri, introduziu o art. 430 do CPP regra de exceção, dispondo que, para essa finalidade, o assistente somente será

admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data

da sessão na qual pretenda atuar175.

3.3.4 Intimação das partes para sessão de julgamento

Conforme previsto no art. 431 do CPP, estando o processo devidamente preparado o

juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os

peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, verificando, no

que couber, o disposto no art. 420 do CPP176.

A inovação do art. 431 do CPP foi a inserção da intimação do ofendido como

diligência obrigatória e independente da vontade das partes, como se verifica na leitura do

mencionado artigo, exceto, obviamente, quando verificar-se os casos de crime consumado

contra a vida (morte da vítima), destaca-se, quando houver ausência de intimação por

impossibilidade de localização do ofendido é permitido a realização do julgamento sem a

presença do mesmo, isto porque, não é plausível ficar postergando o julgamento

imprecisamente, até a possível localização da vítima177.

No tocante às testemunhas e aos peritos o art. 431 do CPP dispõe quanto a precisão de

precedente requerimento de intimação, por segurança, as partes devem peticionar pleiteando a

intimação das testemunhas no momento do arrolamento, sob pena de tornassem responsáveis

pela apresentação das mesmas, causando a perda da prova em caso de ausência178.

174 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal, p. 563. 175 AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado, p. 738. 176 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 51. 177 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 98. 178 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 99.

Page 58: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

55

3.3.5 Escolha e convocação dos jurados

O serviço do júri é obrigatório, como expressa o art. 436 do CPP, desde que o cidadão

atenda os requisitos legais, podendo o juiz presidente do Tribunal do júri inseri-lo na lista a

que se refere o art. 425 do estatuto processual penal179.

Anualmente, o presidente do Tribunal do júri alistará de 800 a 1.500 nas comarcas

com mais de 1 milhão de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas com mais de 100 mil

habitantes e de 80 a 400 nas comarcas com menos população, se necessário for, poderá ser

aumentada a quantidade de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as

cédulas em urna especial180.

O sorteio dos jurados ocorrerá da seguinte forma:

O sorteio faz-se a portas abertas (atento aos cuidados previstos no art. 432 do CPP), e o próprio Juiz Presidente do Tribunal do júri (art. 433 do CPP) tirará da urna geral as 25 cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em seu poder, o que tudo será reduzido a termo pelo Escrivão, em livro a esse fim destinado, com especificação dos 25 sorteados. Embora a nova legislação não se refira a tal cautela, o certo é que o CPP, no art. 462, fala dessa outra urna181.

Realizado o sorteio, o magistrado determinará a publicação do edital de convocação

dos 25 jurados sorteados.

Houve uma importante inovação na forma de convocação dos jurados, pois antes,

existia o entendimento que o jurado sorteado deveria ser convocado por mandado de

intimação, sendo este exercido por oficial de justiça, porém o grande número de julgamentos,

sobre tudo nos grandes centros, exigia melhorias, por isso muitos magistrados, determinavam

a intimação por carta com aviso de recebimento, inclusive com orientação dos próprios

Tribunais, que por analogia baseavam-se no CPC, entretanto, com o novo procedimento,

percebendo esta realidade, determina que os jurados sorteados sejam convocados pelo correio

ou por qualquer outro meio hábil (art.434)182.

179 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, p. 758. 180 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal, p. 400. 181 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, p. 760-761. 182 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 53-54.

Page 59: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

56

Há a possibilidade da convocação por telefone ou por meio eletrônico, como destaca-

se da obra de Mendonça:

Assim, é possível a intimação pelo telefone ou por meio eletrônico, nos termos do art. 5.° da Lei 11.419/2006, desde que o jurado se cadastre na forma do art. 2.° da referida lei. Caso sejam frustradas as tentativas de intimação, pode ser feita a intimação por oficial de justiça. Outra alteração interessante é que, como já dito, deve constar no instrumento de convocação dos jurados a transcrição dos arts. 436 a 446 do CPP, que trata dos requisitos para ser jurado, dos deveres e vantagens, assim como as causas de isenção, com o intuito de esclarecer aquele que foi sorteado183.

A função de jurado é muito importante, pois além de constituir serviço público

relevante, garante a este algumas vantagens, como estabelecer presunção de idoneidade e

assegurar prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como a

preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas, desde que esteja em

efetivo exercício184.

Não comparecendo ao julgamento e não apresentando escusa antecipada, o jurado será

multado no valor de um a dez salários mínimos, esta multa será relevada apenas quando o

jurado apresentar o acontecimento de força maior185.

Finalizado os breves comentários sobre o procedimento do tribunal do júri, será

abordado no capítulo seguinte, ultimo deste trabalho, a sessão de julgamento, o conselho de

sentença e a questão da incomunicabilidade dos jurados.

183 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 54. 184 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, p. 760. 185 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 62.

Page 60: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

4 O CONSELHO DE SENTENÇA E A INCOMUNICABILIDADE DOS

JURADOS

No presente capítulo abordar-se-á as questões tocantes a sessão de julgamento, os

jurados, o conselho de sentença do tribunal do júri, levantar-se-á também a questão da

incomunicabilidade dos jurados, assunto este que traz divergências entre os doutrinadores e na

jurisprudência. Para isso, com o intuito de dar uma introdução ao tema, inicia-se falando sobre

os jurados.

4.1 SESSÃO DE JULGAMENTO

Neste item serão destacados alguns aspectos relevantes no tocante a sessão de

julgamento do tribunal do júri.

O juiz presidente deliberará sobre os casos de isenção e dispensa de jurados, pedidos

de adiamento do julgamento antes de declarar aberta a sessão de julgamento do júri, e

consignará todas as decisões em ata186.

Realizadas as diligências consoantes nos arts. 454 a 461 do Código de Processo Penal,

o magistrado de acordo com o art.462 dará início a abertura da sessão de julgamento do júri.

Após isso, o juiz presidente realizará a chamada dos jurados, conferindo se a urna possui 25

cédulas e identificará as pessoas que poderão ser sorteadas para compor o Conselho de

Sentença187.

Ao dar início à sessão é necessário que estejam presentes pelo menos 15 jurados,

ressalta-se que contam neste número os jurados impedidos e suspeitos, a indispensável

presença do número mínimo de jurados tem por objetivo impedir o chamado “estouro de

urna”, que é quando em virtude do grande número de jurados impedidos, suspeitos ou

186 BONFIM, Edilson Mongenot. Curso de processo penal, p. 563. 187 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 115.

Page 61: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

58

recusados pelas partes, não é possível chegar ao quorum necessário, sete, para formar o

Conselho de Sentença188.

Ultrapassada esta fase o juiz presidente realizará o sorteio de sete jurados os quais

farão parte do conselho de sentença, e assim, advertirá os sorteados do dever da

incomunicabilidade entre si, e também da impossibilidade de manifestarem suas opiniões

sobre o processo, sob pena de multa e exclusão do Conselho de Sentença189.

Destaca-se que o Conselho de Sentença será objeto de análise do último capítulo do

presente trabalho, por esta razão não será realizado no presente item maiores considerações no

tocante ao referido conselho.

Assim, com a composição do Conselho de Sentença e prestado o compromisso dos

jurados será dado início a instrução em plenário, evidentemente, em seguida será realizada a

leitura das peças que o juiz presidente ordenou fossem entregues aos jurados, no momento

seguinte serão tomadas, sucessiva e diretamente pelo juiz presidente, o ministério público, o

advogado do assistente (se for o caso), o advogado do querelante (se for o caso), e o defensor

do acusado, as declarações da vítima, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação190.

A seguir, serão ouvidas as testemunhas de defesa, sendo que os jurados poderão

realizar perguntas por intermédio do juiz presidente da sessão, destaca-se que estes não teriam

condições de fazê-las se não fossem lidas a pronúncia e o relatório, imediatamente após as

oitivas o acusado será interrogado, desde que presente, sendo possível o ministério público, o

advogado assistente e o do querelante, e o defensor, nessa ordem, formular questões

diretamente ao réu, obviamente que o juiz realizará primeiro as questões, sendo possível os

jurados também realizá-las, porém, por intermédio do juiz presidente 191.

Conforme dispõe o art. 476 do CPP: “encerrada a instrução, será concedida a palavra

ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões

posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de

circunstância agravante” 192.

188 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 76. 189 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 118. 190 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, p. 765. 191 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, p. 765. 192 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 129.

Page 62: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

59

De acordo com o art. 477 do CPP a acusação e a defesa terão uma hora e meia para

expor sua tese, sendo que também terão direito a tréplica pelo tempo de uma hora cada 193.

Terminados os debates o juiz presidente perguntará aos jurados se estão habilitados a

julgar (art. 480, § 1°), imediatamente não existindo mais nada a ser diligenciado, o juiz em

plenário realizará a leitura dos quesitos explicando aos jurados o significado de cada um, para

então realizar a votação, sendo nesta oportunidade as deliberações tomadas por maioria de

votos, ocorrendo em seguida a será prolatada a sentença pelo juiz presidente, observando os

requisitos do art. 492194.

4.2 DOS JURADOS

O juiz presidente anualmente organiza a lista geral dos jurados, mediante escolha e sob

sua responsabilidade, pelo seu próprio conhecimento ou informações de autoridades locais,

associações de bairro ou de classe, sindicatos, universidades, núcleos comunitários,

instituições de ensino em geral, repartições públicas195.

O serviço do júri é um dever, e a rejeição fundada em convicção religiosa, filosófica

ou política acarretará a obrigação de prestar serviços alternativos, sob pena de os direitos

políticos suspensos até a efetivação da prestação196.

Também quanto a questão do serviço alternativo leciona Greco filho:

A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade197.

Antes da vigência da lei 11.689/2008, a sanção supracitada, apesar de prevista em lei,

não era aplicada, pois não havia no ordenamento jurídico qualquer previsão legal que

193 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 95. 194 AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado, p. 750. 195 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, p. 756. 196 BONFIM, Edilson Mongenot. Curso de processo penal, p. 545. 197 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal, p. 402.

Page 63: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

60

estipulasse qual seria a prestação alternativa a ser cumprida por aquele que deixasse de

cumprir a obrigação legal imposta a todos198.

A recusa ao serviço de jurado, sem prévia justificativa, ensejará em multa no valor de

um a dez salários mínimos, a critério do juiz, conforme dispõe o §2° do art. 436 do CPP e por

força do art. 442 do mesmo dispositivo, o jurado que não comparecer injustificadamente ou

deixar a sessão antes de ser liberado pelo juiz também incorrerá em multa de um a dez

salários mínimos, a apreço do juiz199.

Neste diapasão transcreve-se da doutrina de Greco Filho:

Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri, mas ao jurado que sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos200.

Observa-se então positiva a inclusão dada pela lei 11.689/2008, no tocante a prestação

alternativa, isto porque, aqueles cidadãos que cumpriam com a obrigação legal do serviço de

jurado, de certa forma eram injustiçados, pois os que se eximiam de tal obrigação por escusa

de consciência nada sofriam.

Por outro lado, como visto, quando no caso de escusa de consciência o jurado terá de

prestar serviços alternativos e quando simplesmente afirmar que não servirá ao tribunal do júri

a sanção a ele aplicada é apenas a multa prevista no art. 438 do CPP, não perdendo seus

direitos políticos e também não configurará crime de desobediência, ou seja, beneficiará

aqueles com maior poder aquisitivo, pois é mais cômodo para estes pagar a multa do que

alegar a escusa de consciência e ter de prestar serviços alternativos201.

Quanto à isenção do serviço do júri ressalta-se o posicionamento de Greco Filho:

Estão isentos do serviço do júri (art. 437), o que não quer dizer que estejam proibidos:

198 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, p. 758. 199 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 57. 200 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal, p. 402. 201 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 60.

Page 64: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

61

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem demonstrando justo impedimento202.

Contudo, no tocante às isenções previstas pela lei, as modificações de maior

importância foram a inclusão na lista dos isentos: “dos membros da Defensoria Pública

(inciso V), dos servidores não apenas do Poder Judiciário, mas também do Ministério Público

e da Defensoria Pública (inciso VI) e os maiores de 70 anos (e não 60, como era

anteriormente) que requeiram a sua dispensa (inciso IX)” 203.

O juiz presidente antes do sorteio dos jurados que farão parte do conselho de sentença,

falará sobre os impedimentos, a suspensão e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e

449 do CPP, após o sorteio os membros serão advertidos de que deverão manter-se

incomunicáveis entre si e com os outros204.

Os impedimentos que trata o art. 448 do CPP, com relação a função de jurado no

mesmo conselho de sentença compreende-se da seguinte forma: marido e mulher, ascendente

e descendente, sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho,

bem como padrasto, madrasta ou enteado, os referidos impedimentos objetivam evitar que se

obstruam a imparcialidade do julgamento, pois a proximidade entre as pessoas supracitadas,

faz-se crer que já tenham anteriormente discutido a causa e possivelmente decidiram no

mesmo sentido, o que é prejudicial205.

Destaca-se que o impedimento supracitado também ocorrerá com relação às pessoas

que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar, aplicando-se aos jurados o

202 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal, p. 401-402. 203 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 57. 204 NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal, p. 297. 205 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 65.

Page 65: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

62

disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades do juízes togados,

constantes nos arts 252 a 256 do CPP206.

É impedido, pelo art. 449 do CPP, de integrar o conselho de sentença o jurado que

atuou no julgamento anterior do feito, pouco importando a causa que determinou o

julgamento posterior, julgou um dos acusados, em caso de separação dos processos, ou tiver

expressado prévia disposição para condenar ou absolver o réu207.

É proibido afastar qualquer cidadão dos trabalhos do júri ou do alistamento, em

virtude de cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe econômica ou social, origem ou grau

de instrução208.

Pode-se destacar então, que não há requisitos na lei para a função de jurado, a não ser

as seguintes: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ser maior de 18 anos; c) idoneidade,

assim, a escolha por jurados diplomados é a critério do juiz e não uma exigência da lei209.

Bonfim realiza severas críticas quanto a exigência de notória idoneidade para o serviço

de jurado, conforme destaca-se:

Destarte, se o jurado precisa ter – a teor da redação do art. 436 – “notória idoneidade”, de se perguntar: como alguém pode ter “notória idoneidade” aos 18 anos de idade? Nesta idade, excepcional e raramente, pode-se ter “fama”, “notoriedade”, como no caso de um atleta ou artista, mas não “notória idoneidade”. Note-se, a “notória idoneidade”e um plus em relação à simples experiência ou decurso do tempo de vida, denotando a atual redação, por impossibilidade de cobrar uma, abrir mão também da outra. (...) Deveria o legislador ou ter cobrado uma idade superior passível de se aferir o requisito de “notória idoneidade” ou, sem hipocrisia, ter suprimido tal requisito deixando ao mero critério biológico o direito-dever de ser jurado210.

Percebe-se deste trecho que o autor entende que, para uma pessoa ter notória

idoneidade é preciso ter exercido a capacidade civil por algum tempo, o que não é possível

verificar-se em pessoas com apenas 18 anos, pensa também o autor que da maneira que o

legislador formulou o requisito de notória idoneidade, seria mais vantajoso suprimi-lo.

206 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal, p. 403. 207 BONFIM, Edilson Mongenot. Curso de processo penal, p. 550. 208 BONFIM, Edilson Mongenot. Curso de processo penal, p. 545. 209 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, p. 756. 210 BONFIM, Edilson Mongenot. Curso de processo penal, p. 547.

Page 66: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

63

No que se refere à seleção dos jurados, ressalta-se a seguinte análise de Jader

Marques:

A desvalorização da Instituição do Júri começa pela forma como os juízes fazem a seleção dos jurados, na medida em que há uma espécie de condescendência com as pessoas mais ocupadas, aquelas que ocupam cargos mais importantes, como os médicos, os diretores de grandes empresas, aqueles com situação social mais favorecida, empresários, celebridades, etc. A insistência na busca de funcionários públicos, estudantes e aposentados, vivifica a idéia (absurda) de que a tarefa de ser jurado deveria ficar reservada para pessoas que não tenham outra atividade mais importante ou dito de outro modo para aqueles que não têm outra coisa melhor para fazer na vida211.

Percebe-se deste trecho que o autor verifica que geralmente os juízes evitam de

convocar para o serviço de jurado pessoas mais atarefadas, predominando na composição do

conselho de sentença, na maioria das vezes, funcionários públicos, estudantes e aposentados.

O que na visão do autor desvaloriza a instituição do júri.

Quanto a responsabilidade penal do jurado a lei equipara a do juiz togado, conforme

disposto no art. 445 do CPP, isto significa, que o jurado pode cometer os crimes contra a

Administração Pública previstos nos arts. 312 e seguintes do CP, por exemplo, o jurado que

exigir dinheiro para votar em determinado sentido, responderá por concussão (art. 316 do

CP)212.

Depois de realizadas breves considerações relativas a função do jurado, bem como sua

obrigatoriedade, vantagens, recusa ao serviço, escusa de consciência e responsabilidade penal,

passa-se a uma sucinta abordagem a respeito do conselho de sentença.

4.3 CONSELHO DE SENTENÇA

Depois de realizadas as diligências contidas nos arts. 454 a 461 do CPP, o juiz

presidente dará inicio a sessão como dispõe o art. 462 do CPC, observará se a urna de sorteio

contém o nome dos vinte e cinco jurados em seguida mandará o escrivão proceder a chamada

dos mesmos213.

211 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 88. 212 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, p. 63. 213 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 108.

Page 67: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

64

Observa-se que não havendo o número mínimo de quinze jurados no momento da

abertura da sessão de julgamento, o juiz presidente procederá o sorteio de jurados suplentes,

em número correspondente aos que faltaram, e designará nova data para a sessão (art. 464 do

CPP)214.

Assim, havendo o número mínimo de quinze jurados na sessão de julgamento o juiz

presidente passará a explicar aos jurados sobre os impedimentos, suspeições e

incompatibilidades, advertindo os mesmos da incomunicabilidade dos membros do Conselho

de Sentença, como previsto nos arts. 448, 449 e 466 do CPP215.

Ato contínuo o juiz sorteará sete jurados para compor o conselho de sentença, podendo

a defesa e o Ministério Público realizar até três recusas imotivadas, composto o referido

conselho, os jurados escolhidos prestarão compromisso, em pé, diante da seguinte exortação

do juiz presidente: “em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e

a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”,

chamados um por um pelo nome que deverão responder: “assim o prometo”216.

Após o juramento supramencionado os membros do conselho de sentença deverão

cumprir a regra da incomunicabilidade, não podendo comunicar-se entre si ou com outrem,

também não poderá manifestar sua apreciação sobre o processo, sob pena de exclusão do

conselho de sentença e multa na forma do §2° do art. 436 do CPP217.

A (in)constitucionalidade da incomunicabilidade dos jurados como membros do

conselho de sentença é o tema do presente trabalho, a seguir passa-se aos estudos

jurisprudenciais no tocante a este tema tão discutido entre os juristas.

4.4 A IN(CONSTITUCIONALIDADE) DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS

Neste capítulo final do presente trabalho abordar-se-á sobre uma questão polêmica e

até controvertida entre os juristas, trata-se da questão da in(constitucionalidade) da

incomunicabilidade dos jurados no tribunal do júri, sendo este tema amplamente discutido

com as alterações introduzidas pela Lei 11.689/08. Contudo, para dar início ao tema proposto,

214 AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado, p. 748. 215 AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado, p. 748. 216 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 647. 217 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 647.

Page 68: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

65

iniciaremos falando sobre a opinião de alguns autores no que se refere à questão da

incomunicabilidade dos jurados.

4.4.1 Da incomunicabilidade dos jurados

Para Greco Filho a sessão de julgamento do tribunal do júri, desde o início até seu fim

é regida pelos princípios da concentração e da incomunicabilidade:

Concentração significa que a sessão é uma e única. Somente pode ser suspensa pelo tempo necessário à alimentação e ao repouso dos participantes. Diligências eventualmente necessárias devem ser feitas imediatamente. Se houver interrupção da sessão, ainda que por motivo de força maior, como o mal súbito de um dos participantes, o adiamento implicará nova sessão completa no outro dia, nada se aproveitando da sessão anterior, que será totalmente desconsiderada. Durante toda a sessão – e por essa razão é que não pode haver interrupção –,os jurados devem manter-se incomunicáveis. A incomunicabilidade se aplica aos jurados entre si e em face de terceiros. Não pode haver manifestação de opinião de qualquer jurado sobre o julgamento da causa, nem de terceiros para eles, salvo os debates das partes218.

Percebe-se do trecho acima que se houver alguma interrupção da sessão, quebraria a

incomunicabilidade dos jurados, por este motivo se a sessão for interrompida, mesmo que por

motivo de força maior, o adiamento provocará nova sessão, não se aproveitado nada da

anterior, além de salientar que os jurados devem manter-se incomunicáveis entre si e em face

de terceiros.

Assim de acordo com a legislação vigente, art. 466, §1°, do CPP, os jurados devem

permanecer sem comunicação desde o sorteio de seus nomes, sob pena de exclusão do

conselho de sentença e multa de um a dez salários mínimos. A propósito o Supremo Tribunal

Federal entende não constituir quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de, logo após

terem sido escolhidos para compor o conselho de sentença, utilizarem o telefone celular na

presença de todos, para comunicar a terceiros o respectivo sorteio, sem realizar qualquer

comentário a dados do processo (Ação Originária 1047-1/RR, Rel. Mim. Joaquim Barbosa,

DJ de 28/11/07)219.

218 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal, p. 405. 219 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, 606-607.

Page 69: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

66

Cabe destacar o entendimento de Capez:

Dispõe o art. 466, § 1°, que os jurados não poderão comunicar-se entre si ou com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2° do art. 436 do Código. Havia, no entanto, entendimento, antes do advento da Lei n. 11.689/2008, no sentido de que a lei não vedaria conversa entre os jurados, desde que sobre tema estranho ao processo e sob a fiscalização do juiz e oficial (RT, 427/351)220.

Nota-se do parágrafo supracitado que, na opinião do autor, antes da Lei n.

11.689/2008, os jurados poderiam conversar entre si, desde que sobre assunto não pertinente

ao processo em julgamento e na presença do juiz e do oficial de justiça.

Havendo perguntas a serem realizadas pelos jurados ao acusado ou as testemunhas, a

cautela recomenda a adoção do sistema presidencialista, para melhor resguardar a

incomunicabilidade daqueles, uma vez que, presume-se a ausência de conhecimento técnico

para formular as perguntas de forma adequada, bem ao contrário da acusação, assistente e

defesa que formularão suas perguntas diretamente a quem deva responder221.

Cumpre destacar que a incomunicabilidade dos jurados não está prevista na CRFB/88,

porém o art. 5°, inciso XXXVIII, reconhece a instituição do júri e assegura a plenitude de

defesa, a soberania dos veredictos e por fim o sigilo das votações, o qual significa que a

liberdade de convicção e opinião dos jurados deverá sempre ser resguardada, devendo a

legislação ordinária prever mecanismos para que não se frustre o mandamento

constitucional222.

Para Capez, a CRFB/88 dispõe expressamente sobre o sigilo na votação, sem

mencionar por escrito a sessão de votação, o que pode ser compreendido que o sigilo não

alcança a sessão de votação, contudo, este princípio sobrepõe-se ao princípio genérico de que

todos os julgamentos do poder judiciário serão públicos, haja vista que a votação no júri é

realizada em sala secreta223.

Acredita-se que o sigilo, princípio constitucional do júri, é garantido pela

incomunicabilidade e pela sala secreta, assegurando ao jurado total tranqüilidade na hora de

220 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 655. 221 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 657. 222 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 110. 223 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 660.

Page 70: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

67

expor o seu voto, sendo assim, o sigilo nas votações do júri é princípio de exceção aos

julgamentos públicos, do mesmo modo que no júri as decisões não são fundamentadas, o que

também se constitui uma ressalva àquele princípio constitucional224.

Realizados esses breves comentários quanto à incomunicabilidade dos jurados no

tribunal do júri e sua aplicação no ordenamento jurídico passa-se a destacar alguns

posicionamentos que vão de encontro a este princípio.

4.4.2 Críticas à incomunicabilidade dos jurados

A questão da incomunicabilidade dos jurados é vista por alguns juristas de forma

negativa, sendo que destacar-se-á neste item suas críticas fundamentadas e acompanhadas de

propostas alternativas para modificar a legislação vigente.

Defensor da comunicabilidade entre os jurados no tribunal do júri, Jader Marques

manifesta a seguinte opinião sobre reforma dada pela Lei 11.689/2008:

A reforma poderia ter ousado nessas questões. No que diz respeito à incomunicabilidade, já seria um avanço permitir a possibilidade de os jurados conversarem sobre as questões tratadas no julgamento, desde que não exteriorizassem sua intenção de voto. Outro avanço seria a permissão de diálogo livre quando estivessem os jurados nos momentos de intervalo, nos quais permanecem em salas próprias, geralmente separados das demais pessoas envolvidas no julgamento. Enfim, a possibilidade de conversar sobre os fatos sob julgamento permitiria aos jurados a troca de impressões, a solução de dúvidas, o fortalecimento das suas convicções em torno da decisão225.

Para Rangel justificativa de que a incomunicabilidade é necessária que um jurado não

influencie no voto do outro é falsa e desprovida de sentido e de explicação histórica, isto

porque, versa-se sobre uma medida arbitrária que não espelha a realidade do verdadeiro

sentido do tribunal do júri, enquanto instituição democrática, muito menos, hoje, atinge o

estágio de civilidade vivido pelos cidadãos brasileiros226.

224 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 657. 225 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 118-119. 226 RANGEL, Paulo. Tribunal do júri: visão lingüística, histórica, social e dogmática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 92.

Page 71: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

68

Neste mesmo diapasão vislumbra-se do entendimento de Jader Marques:

É um equivoco pensar que o diálogo entre os julgadores acabaria com a isenção, com a liberdade de manifestação do pensamento ou que impediria o julgamento por intima convicção. Ao contrário disso, a chance de conversar com os demais jurados, além de acabar com a situação constrangedora de estarem permanentemente escoltados por Oficiais de Justiça, serviria para reforçar no jurado o sentimento de estar proferindo um julgamento justo, livre de dúvidas e incertezas de toda ordem227.

Adotar a comunicabilidade entre os jurados com o fito de extrair uma decisão justa, ou

ao menos, para alcançar uma decisão menos injusta possível, ou que a decisão injusta seja

cada vez mais infreqüente, o diálogo é um instrumento através do qual os membros do

conselho de sentença poderão fundamentar e expor suas opiniões sobre os fatos, objeto do

processo, impedindo o arbítrio de qualquer decisão estigmatizada228.

O filme Doze homens e uma sentença (1957), com Henry Fonda, demonstra com

clareza o valor do exercício do diálogo no tribunal do júri onde o fato óbvio, para alguns

jurados, isto porque é fácil condenar o outro, precisa de uma discussão mais aprofundada, de

uma pesquisa diferenciada, de ouvir com ouvidos de quem quer conhecer e enxergar com

olhos de quem quer ver as provas do processo, até chegar a constatação da inocência do

acusado229.

A seguir passa-se a proposta de como deveria ser tomadas as decisões pelo conselho

de sentença no tribunal do júri, conforme leciona Rangel:

Os jurados, durante o tempo de duas horas discutiriam as provas produzidas no curso do julgamento analisando, por exemplo os depoimentos prestados em plenário; as perícias e os exames médicos realizados e discutidos entre as partes; os objetos, por ventura usados na prática do crime e demais peças que integram o processo. Tudo dentro na dialética necessária à fundamentação da decisão do conselho de sentença. Neste caso, o prazo não poderia ser superior a duas horas, sob pena de dissolução do conselho de sentença e nova data de julgamento com novos jurados. No novo julgamento, caso persistisse a indecisão o réu seria absolvido, ou seja, aplicar-se-ia o princípio do in dúbio pro reo

230.

227 MARQUES, Jader. Tribunal do júri, p. 118-119. 228 RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri, p. 92. 229 RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri, p. 92. 230 RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri, p. 125.

Page 72: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

69

Percebe-se que há doutrinadores descontentes com a vigente legislação do

procedimento do júri e por isso vem difundindo propostas de alterações ao procedimento do

tribunal do júri, contudo, ainda são a minoria, porém não se pode destacar a possibilidade de

um dia tais críticas apresentadas neste item tronarem-se realidade, onde os jurados membros

do conselho de sentença poderão comunicar-se entre si.

4.4.3 Questão da Incomunicabilidade dos jurados na jurisprudência

Neste tópico, ultimo do presente trabalho, realizar-se-á uma sucinta pesquisa na

jurisprudência no tocante a questão da incomunicabilidade dos jurados no tribunal do júri,

especialmente como membro do conselho de sentença, iniciando-se pelo Tribunal de Justiça

de Santa Catarina:

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO PELA CONSUMAÇÃO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO (ART. 121, §§ 1º E 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA.PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JURADA NÃO CONTRADITADA NO MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO EXTEMPORÊNEA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 572, I, DO CPP. É que as partes tem acesso à lista de JURADOS convocados para a sessão do Tribunal do júri com antecedência, este é o momento em que deve ser apurada eventual suspeição ou impedimento. SUSCITADA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. TELEFONEMAS A FAMILIARES SEM O INTUITO DE INFLUENCIAR NA DECISÃO A SER TOMADA PELO CORPO DE JURADOS. ART. 466, § 1º, DO CPP, QUE VEDA A EXTERIORIZAÇÃO DA OPINIÃO DE QUALQUER JURADO SOBRE A CAUSA. "Manifestações DOS JURADOS que integram o Conselho de Sentença, sem que representem exteriorização do convencimento, não implicará QUEBRA da INCOMUNICABILIDADE." (RT 427/351) RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão do Júri que, com base nos elementos contidos no processo, opta por uma das versões apresentadas, não pode ser anulada sob a alegação de ser contrária à prova DOS autos, pois tal procedimento só se justifica quando a decisão DOS JURADOS é arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório. Apelação Criminal n. 2008.030108-5, de Camboriú, Relator: Newton Varella Júnior Juiz Prolator: Anuska Felski da Silva Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Data: 13/04/2010.

Percebe-se desta decisão que a simples comunicação entre os jurados, sem que estes

exteriorizem sua opinião não gera nenhum vício que venha a anular o júri, ou seja, a

incomunicabilidade na prática não é absoluta, pois tem apenas o intuito de preservar um

jurado do outro, para que não possam ameaçar a imparcialidade do julgamento.

Page 73: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

70

Destaca-se deste acordão, que a mera ligação de um jurado para seus familiares para

comunicar que foi sorteado para compor o conselho de sentença, não implica na quebra da

incomunicabilidade, haja vista, que não resta nenhum prejuízo à formação da convicção da

decisão do conselho de sentença.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal não se verifica muita discrepância, conforme

se percebe no entendimento colacionado a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA DE MÉRITO JÁ APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMBIGÜIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Tratando-se de embargos de declaração (como é o caso), e não infringentes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a modificação do entendimento de mérito já exarado no acórdão embargado (AI 600506-AgR-ED, rel. min. Cezar Peluso; RE 207851-AgR-ED-ED-ED, rel. min. Gilmar Mendes; RE 416571-AgR-ED-ED, rel. min. Joaquim Barbosa; e MS 24527-ED, rel. min. Gilmar Mendes). Inconformismo quanto à decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal não enseja novo julgamento, não podendo os embargos de declaração ser usados para esse fim, mediante a rediscussão de toda a matéria de mérito já apreciada. Inexiste nulidade, ambigüidade ou obscuridade no acórdão que examina, segundo o que consta dos autos, a tese de quebra da incomunicabilidade dos jurados, esclarecendo ser desnecessária a incomunicabilidade absoluta, especialmente quando há certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por oficiais de justiça, que têm fé pública e gozam de presunção relativa de veracidade. Embargos rejeitados, com a expedição de mandado de prisão. AO 1047/RR, 1047/RR, órgão julgador: Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, data: 19/12/2008.

Observa-se, que realmente não se faz necessária a incomunicabilidade absoluta dos

jurados, principalmente quando acompanhada de certidão firmada por oficiais de justiça,

atestando que foi resguardado o princípio da incomunicabilidade dos jurados. Na mesma

linha:

EMENTA: HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR APELAÇÃO (ARTIGO 102, I, n DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DE NÚMERO INSUFICIENTE DE JURADOS. INOCORRÊNCIA. MÍNIMO LEGAL OBSERVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 445 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA. CERTIDÃO ATESTANDO A INCOMUNICABILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS. MERAS CONJECTURAS. HEDIONDEZ DO CRIME. AFASTAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 8.930/1994. PRESENÇA DE

Page 74: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

71

CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AUMENTO EXACERBADO DA PENA EM RELAÇÃO AO CO-RÉU. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA. Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo. Certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade. Desnecessidade da incomunicabilidade absoluta. Precedentes. Nulidade inexistente. AO 1047/RR, órgão julgador: Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, data: 28/11/2007.

Percebe-se por via desta referência jurisprudencial, que as decisões quanto ao uso do

telefone pelos jurados com o fito de comunicar outrem que foram sorteados para compor o

conselho de sentença, não gera nulidade por quebra de incomunicabilidade, tanto no TJSC

quanto no STF.

Pode-se constatar através das ementas colacionadas que a incomunicabilidade dos

jurados, quando membros do conselho de sentença, não é motivo de nulidade do julgamento

quando não ficar constatado que a comunicação efetuada pelo referido membro for a respeito

da sua convicção ou a exteriorização do seu voto, também se verifica que o Supremo Tribunal

Federal vem desenvolvendo o entendimento da desnecessidade de incomunicabilidade

absoluta dos jurados.

Assim, ao finalizar o presente trabalho constata-se que a incomunicabilidade dos

jurados não fere a constituição, pois resguarda a garantia constitucional do sigilo das votações

e não impede a livre convicção dos jurados, assim como sua obrigatoriedade estriba-se no

próprio texto constitucional, e quando encontrar-se em confronto com qualquer outro direito

de mesma estatura, deve-se buscar sua conciliação, de forma a preponderar o interesse mais

que conduziu o trabalho do legislador constituinte.

Page 75: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Iniciou-se o presente trabalho de conclusão de curso com a realização, no primeiro

capítulo, de uma abordagem referente aos aspectos gerais do tribunal do júri, com destque

para um breve histórico do referido instituto no mundo até a Idade Contemporânea. A seguir

passou-se a analisar a evolução histórica do tribunal do júri desde a sua criação até a

CRFB/88.

Há grande divergência entre os doutrinadores acerca da origem histórica do tribunal do

júri, pode-se constatar que uma corrente de juristas leciona que sua origem é na Grécia antiga,

para outra, entretanto, o júri surgiu no direito Romano, há também os que acreditam na

origem mística e religiosa, e por fim aqueles que acreditam que a origem do júri é a Inglaterra.

No Brasil o júri foi instituído através de lei, no ano de 1822, com a competência

exclusiva para julgar os crimes de imprensa. No ano de 1824 o júri foi inserido no texto

constitucional, nesta época, modificou-se a competência do mesmo para julgar questões cíveis

e criminais, contudo percebeu-se em pouco tempo que os juízes do povo, não possuíam

capacidade para decidir questões cíveis, que na maioria das vezes eram complexas e exigiam

conhecimentos especializados.

O código de processo penal no ano de 1832 ampliou a competência do tribunal do júri,

limitando o trabalho do juiz de direito apenas a presidir a sessão, orientar os jurados e aplicar

a pena, nesta fase os jurados constituíam um conselho de acusação, reunindo-se em uma sala

secreta para decidir, primeiramente, sobre a revogação ou confirmação da pronúncia ou

impronúncia, somente após essa decisão é que o acusado seria julgado perante o conselho de

sentença.

No ano de 1835 ocorreu uma proposta de reforma da legislação processual criminal

vigente, que deu origem a Lei 261 de 03 de dezembro do ano de 1841 e a seguir o

regulamento n. 120 de 31 de janeiro de 1842, que trouxe significativas alterações na

instituição do júri, bem como na organização judiciária.

Page 76: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

73

Pode-se destacar que algumas das profundas mudanças trazidas para o júri através da

lei n. 261/1841, foi a extinção do tribunal de acusação, a lista de jurados passou a ser

organizada pelos delegados de polícia, a aplicação da pena de morte também sofreu alterações

passando-se a exigir que para ser aplicada deveria dois terços dos jurados votar pela

condenação, nos demais crimes de competência do júri as decisões deveriam ser tomadas por

maioria absoluta.

Posteriormente a Lei n. 2.033 de vinte de setembro de 1871 juntamente com o

Regulamento n. 4.824 do mesmo ano, reformou o procedimento do júri no sentido de abolir

algumas funções dos chefes de polícia, delegados e subdelegados.

Proclamada a República, o júri se manteve no Brasil, e através do Decreto n. 848, de

onze de outubro do ano de 1890 o júri foi inserido na Constituição Federal de 1891 na seção

que tratava dos direitos e das garantias individuais.

Na Constituição de 1934 o júri deixou de fazer parte da seção que tratava dos direitos

e garantias individuais e foi inserido no capítulo que tratava do Poder Judiciário, chegando a

ser retirado por completo do texto constitucional no ano de 1937, quando se debatia a respeito

da manutenção, ou não, do júri no Brasil, até que no ano de 1938, o Decreto-lei 167,

confirmou a existência do instituto, porém com profundas modificações, vez que retirou a

denominada soberania dos veredictos.

Com a CRFB/88 o júri foi definitivamente inserido no capítulo dos direitos e garantias

individuais, previsto em seu art. 5°, XXXVIII, o qual define os princípios fundamentais do

júri, quais sejam, a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a

competência para julgamento dos crimes contra a vida.

No segundo capítulo, tratou-se das mais relevantes modificações no júri, inseridas a

partir da Lei n.11.689/2008, e tratou-se de analisar o procedimento do tribunal do júri, o qual

possui duas fases distintas judicium accusationis e judicium causae.

Na primeira fase do tribunal do júri tratando-se de ação penal pública o ministério

público através de seu representante efetua denúncia, ou se for o caso de ação penal privada o

querelante apresenta sua queixa, e assim, recebida pelo juiz inicia-se a judicium accusationis.

A judicium accusationis inicia-se com a denúncia e/ou queixa e encerra-se com a decisão de

pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.

Page 77: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

74

Destacou-se que após a vigência da Lei n. 11.689/08, a audiência de instrução e

julgamento passou a ser una, conforme prevê o art. 410 do CPP, isto significa que todos os

atos devem ser realizados em apenas uma audiência, verifica-se que o interrogatório, antes

considerado o primeiro ato da instrução criminal passou a ser realizado após todos os demais

atos probatórios, percebe-se que o legislador almejou conferir maior celeridade ao processo.

Ainda sobre a primeira fase do júri, destaca-se que a legislação vigente trouxe

importante inovação no tocante à inquirição das testemunhas, uma vez que, o código de

processo penal aboliu o sistema presidencialista e passou adotar o sistema americano, onde as

perguntas são realizadas diretamente a testemunha pela parte que arrolou, e não mais por

intermédio do magistrado, cabendo a este apenas complementar os questionamentos no que

for necessário.

A segunda fase do júri, judicium causae, inicia-se quando estiver preclusa a decisão de

pronúncia e não havendo recurso em sentido estrito, ou havendo, se este não for provido. Esta

fase é composta dos seguintes atos: a) intimação das partes para apresentarem provas e

requerimentos em cinco dias, b) deliberação do juiz sobre as provas requeridas; c) despacho

saneador; d) relatório do processo; e) inclusão do processo em pauta; f) intimação das partes,

ofendido e testemunhas para a sessão de julgamento; g) escolha e convocação dos jurados; e

por fim, h) sessão de julgamento.

No terceiro e último capítulo, foram discutidos questões relevantes no tocante aos

jurados e do conselho de sentença do júri, levantando-se por fim a questão da

incomunicabilidade dos jurados, questão esta que traz opiniões divergentes no âmbito jurídico

brasileiro, como observou-se da coleta dos ensinamentos dos doutrinadores utilizados neste

trabalho.

Observou-se que para alguns doutrinadores, como, por exemplo, Greco Filho, a sessão

do júri e regida do início ao fim pelos princípios da concentração e da incomunicabilidade,

assim os jurados não podem comunicar-se entre si ou com outrem, nem manifestar sua

opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho de sentença.

Há também autores, como Paulo Rangel, que defendem a comunicabilidade dos

jurados entre si, lecionam que o diálogo entre os membros do conselho de sentença serviria

para extrair uma decisão mais justa, uma vez que os membros teriam a oportunidade de

Page 78: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

75

fundamentar e expor sua opinião sobre os fatos em julgamento, impedindo-se assim

manifestação de decisão estigmatizada.

Ato contínuo foi realizada uma pesquisa jurisprudencial no Tribunal de Justiça de

Santa Catarina e no Supremo Tribunal Federal no tocante a incomunicabilidade dos jurados,

como membros do conselho de sentença, e observou-se que a jurisprudência e uníssona no

sentido de não permitir comunicação dos jurados. Ccontudo, foi possível verificar que a

comunicação dos jurados sobre temas distintos ao processo em julgamento não prejudicam a

defesa e, por essa razão, não servem para fundamentar a quebra da incomunicabilidade.

Realizados esses breves comentários, viu-se que a primeira hipótese levantada não

restou confirmada, uma vez que a CRFB/88 em seu art. 5º, XXXVIII, prevê o sigilo da

votação, constatando-se que a maioria dos doutrinadores creditam a esta garantia,

implicitamente, o princípio da incomunicabilidade dos jurados, confirmando, deste modo a

segunda hipótese aduzida.

Contudo, destaca-se que o tema abordado no presente trabalho não se encontra

exaurido, diante de sua complexidade, podendo ser objeto de estudo aprofundado de

acadêmicos e operadores do direito, a fim de que possam aprimorar seus estudos sobre a

instituição do júri, especialmente no que tange a (in)constitucionalidade da

incomunicabilidade dos jurados.

Page 79: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Dicionário jurídico brasileiro. 11. ed. São Paulo: Jurídica

Brasileira, 2000.

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Tribunal do júri, São Paulo: Ícone, 1991.

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. São Paulo: Método,

2009.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Disponível

em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao91.htm>. Acesso em: 12 de jun. de

2010.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao34.htm>. Acesso em: 12 de jun. de

2010.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 13

de ago. de 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:

<http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 13 de

ago. de 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:

<http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 13 de

ago. de 2010.

CALVO FILHO, Romualdo Sanches e SAWAYA, Paulo Fernando Soubihe. Tribunal do

júri: da teoria à prática. São Paulo: Suprema Cultura, 2006.

Page 80: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

77

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

COLZANI, Valdir Francisco. Guia para redação do trabalho científico. Curitiba: Juruá,

2001. 245 p.

CROISET, A. As democracias antigas. Rio de Janeiro: Garnier, 1923.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o dicionário da língua portuguesa. 6.

ed. Curitiba: Positivo, 2005.

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito grego e historiografia jurídica. Curitiba:

Juruá, 2003.

GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches;PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às

reformas do código de processo penal e da lei de trânsito. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2008.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GUIMARÃES, Deocliciano Torriere. Dicionário jurídico. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2004.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed., São Paulo: Saraiva.

MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas

Bastos, 1999.

MARQUES, Jader. Tribunal do júri: considerações críticas à lei 11.689/08 de acordo com as

leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997, p. 30.

MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal: comentada

artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Método, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

Page 81: TRIBUNAL DO JÚRI - siaibib01.univali.brsiaibib01.univali.br/pdf/Saulo Giacomossi Filho.pdf · pelo operador do direito de modo a estabelecer critérios concretos no que diz respeito

78

NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 26. ed. São Paulo:

Saraiva, 1998.

NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Editora Juarez de

Oliveira, 1999.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. São

Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,

2009.

PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao

pesquisador do Direito. 8. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2003.

PAULO FILHO, Pedro. Grandes advogados, grandes julgamentos. 3. ed. Campinas:

Millennium, 2003.

RANGEL, Paulo. Tribunal do júri: visão lingüística, histórica, social e dogmática. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2007.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 1.

STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 2001.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 13. ed. São Paulo:

Saraiva, 2010.

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ. Elaboração de trabalhos acadêmico-científicos.

Itajaí: Univali, 2003. [Cadernos de Ensino – Formação Continuada]. Ano 2, n. 4. 101 p.

VIVEIROS, Mauro. Tribunal do júri na ordem constitucional brasileira: um órgão da

cidadania. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

WHITAKER, Firmino. Jury. São Paulo: [s/Ed.], 1910.