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PROCESSO E O TRIBUNAL DO JRI NO BRASILRui Carlos Duarte BacciottiProfessor de Direito e tica da UNICLAR-RIO CLARO (SP). Escrevente da Vara das Execues Criminais- PODER JUDICIRIO RIO CLARO (SP)

Introduo Quando se fala em crime e pena no se pode deixar de lado o Tribunal do Jri. instrumento importante para julgar certos delitos . A Constituio Brasileira no item XXXVIII do artigo 5, reconhece a instituio do jri e a soberania de seus veredictos. O jri tem uma longa histria. Comeou na Inglaterra aproximadamente em 1215, contrapondo- se ao arbtrio de julgamentos individuais. A idia bsica do jri que o cidado seja julgado por seus iguais, por homens que expressam o pensamento da comunidade e, assim, conheam o ru. Nem sempre isso verdade nos dias de hoje. Mas prevalece o conceito segundo o qual um grupo de cidados honrados, na pluralidade de suas idias, pode apreciar melhor um delito e sobre ele se pronunciar. O jri foi institudo no Brasil em 18 de junho de 1822 para crimes de imprensa. Na constituio imperial de 1824 o jri aparece com atribuies para julgar todas as causas. Mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio evoluindo at os dias atuais. Competncia para julgamento Competncia a ordem de distribuio do poder jurisdicional pelas autoridades judicirias. Poder que tem o juiz de exercer a sua jurisdio sobre certos negcios, sobre certas pessoas e em certo lugar.

Grau de jurisdio ou poder conferido ao juiz ou ao tribunal para c onhecer e julgar certo feito submetido sua deliberao dentro da circunscrio judiciria. Competente o juiz que tem qualidade para conhecer e julgar determinada causa. A competncia refere-se demarcao da rea de atuao de cada juiz. Ao jri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas a CF de 1988 permite que a lei ordinria venha ampliar eventualmente esta competncia. So os crimes contra a vida: 1.O homicdio doloso, simples, privilegiado ou qualificado ( CP art.121,1 e 2) 2.O induzimento, instigao ou auxlio a suicdio ( CP art.122) 3.O infanticdio (CP art.123) 4.O aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento (CP art124) ou por terceiro (CP arts.125 e 1260). 5.O latrocnio e o seqestro com morte so da competncia do juiz singular e no do tribunal do Jri. - Art.74,CPP: A competncia pela natureza da infrao ser regulada pelas leis de organizao judiciria, salvo a competncia privativa do tribunal do jri. - 1 Competente ao Tribunal do Jri o julgamento de crimes previstos nos art. 1211 e 2 ,122 nico , 123 124 125 126 127 do Cdigo Penal, consumados ou tentados. - 2 Se, iniciado um processo perante o juiz , houver desclassificao para infrao da competncia de outro, a este ser remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdio do primeiro ,que , em tal caso ter sua competncia prorrogada. - 3 Se o juiz da pronncia desclassificar a infrao para outra atribuda a competncia do juiz singular, observa-se- o disposto no art.410; mas se a desclassificao for feita pelo prprio Tribunal do jri, a seu presidente caber proferir a sentena (art. 492, 2).

No caso de conexo entre crime doloso contra a vida e outra espcie de crime, prevalece a competncia do jri (art. 78, I do CPP) Art. 78 CPP: Na determinao da competncia por conexo ou continncia, sero observadas as seguintes regras: No concurso entre a competncia do Jri, e a de outro rgo da jurisdio, prevalece a competncia do jri. O jri continua competente para julgar o crime conexo mesmo tendo absolvido o ru da imputao principal ( RT 649/251). Jurisprudncia - Polcia militar- Homicdio praticado no exerccio da funo civilCompetncia do Tribunal do Jri para julgamento, por fora de dispositivo constitucional. (TBSP, SC, rel. Geraldo Gomes, RJTJSP 85/417) - Competncia Criminal- Homicdio- DELITO PRETICADO POR MILITAR- processo e julgamento afetos justia castrense, ainda que no tivesse aquele fardado e a servio- Arma utilizada para a prtica do crime pertence corporao. "Ainda que no esteja a servio, o policial militar que praticar crime com a arma da corporao, deve ser julgado pela justia militar, por ser competente (TJSP, RC, rel. Castro Duarte, RT 592/323)" - Competncia Criminal. Delito cometido por policial militar em servio de policiamento. Justia Castrense. "Em face da alterao do art.144, 1, "d", da CF, pela EC 7/77, a Justia Militar Estadual passou a ser competente para processar e julgar os integrantes das Polcias Militares, quando no exerccio da funo de policiamento civil, nos crimes militares, definidos em lei, ainda que previstos tambm na legislao penal comum"( STF, HC, rel. Aldir Passarinho, DJU 26.4.85, p.5.891) - O servio do jri aquele tendente realizao do complexo julgamento em plenrio dos crimes reservados competncia dos crimes contra a vida se desloca, nas comarcas com mais de uma vara, para que tenha os servios anexos ao juzo natural.( TJSP, CJ, rel. Prestes Barra, RT 613/316). - Se o juiz da pronncia se reconhece incompetente para o processo, a sua concluso, sobre o prprio fato e a responsabilidade do ru no pode ser peremptria e sim , apenas opinativa visto que o seu despacho no prejulga a causa, nem obriga o outro juiz, que dela vai conhecer e que pode discordar,

suscitando conflito negativo de jurisdio . Alm de no obrigar o juzo a que se remete o processo, de tal deciso cabe recurso pelas prprias partes, promotor e acusado, perante o juiz que se declara incompetente. Mas a inda que se passe em julgamento a deciso nesse juzo por aquiescncia do Ministrio Pblico e do ru, no fica por ela obrigado o juzo a que os autos se remetam.(TJSP, CJ, rel. Dalmo Nogueira, RJ 550/297)

ORGANIZAO DO JRI 1- Alistamento a) Consideraes Gerais: Os jurados sero alistados anualmente pelo Juiz Presidente do Jri, sob a sua responsabilidade, entre cidados de notria idoneidade, mediante escolha por conhecimento prprio, do magistrado, ou atravs de informao fidedigna. Deve o juiz agir com critrio na seleo das pessoas, procurando nos vrios segmentos da comunidade aquelas que melhor os representem. No significa que deva distingu-los pela posio social, nem por seu destaque na sociedade, mas, apenas pela idoneidade. Recomenda-se a diversificao, quanto possvel, de funes sociais, de modo que a sociedade seja presente por todas as suas camadas. "O juiz poder requisitar s autoridades locais, associaes de classes, sindicatos profissionais e reparties pblicas, a indicao de cidados que reunam as condies legais( CPP, art.439)." A lista geral, a ser publicada no ms de novembro de cada ano, poder ser alterada de ofcio, ou em virtude de reclamao de "qualquer do povo", at a publicao definitiva, com recurso, dentro de 20 dias, para a Instncia Superior, sem efeito suspensivo ( CPP, art.439, pargrafo nico). O recurso poder ser do Ministrio Pblico ( Lei Complementar 304/82,art.40), ou do jurado excludo, ou que pretenda a excluso, e do reclamante, se no atendido. Naturalmente, se exigir deste a manifestao de legtimo interesse, para no acorooar a mera alicantina, ou contumeliosidade. O fundamento do recurso ser o art.581, XIV, do CPP e a Instncia ad quem h de ser o Presidente do Tribunal de Justia ( CPP, art.582, pargrafo nico). Embora pendente de soluo o recurso, o jurado includo na lista, que por essa razo recorrer, poder ser sorteado e servir no jri, enquanto no

reformada a deciso recorrida; e o que recorrer de sua excluso, obviamente s se habilitar ao sorteio se e quando seu recurso for provido. Resta, por ltimo, verificar se o ru a ser julgado no teria legitimidade para pleitear a excluso de algum jurado includo na lista geral. No h a respeito nenhuma disposio legal. O Cdigo de Processo Penal, o Cdigo Judicirio do Estado e o prprio Decreto Estadual 9.008/38 so omissos a respeito. No entanto, inquestionvel que se a lista poder ser alterada " em virtude de reclamao de qualquer do povo" (pargrafo nico do art.439 do CPP), com o recurso Segunda Instncia ( art. 581,XIV, do CPP) o ru poder, com maior razo, Ter motivos para impugn-la. Assim, publicada a lista geral, nada poder obstar que proponha a excluso de determinado jurado por ser seu desafeto e por ter algum impedimento para participar de seu julgamento. E da deciso judicial a respeito, caber, como evidente, recurso Segunda Instncia. No se alegre que o jurado poder ser recusado, pela Defesa, por ocasio do sorteio do Conselho de Sentena. Tal fato no suficiente para obstar a impugnao do ru em relao lista geral, mxime porque a recusa de jurados, naquele momento procedimental, tem uma limitao quantitativa ( art. 459,2, do CPP). A lista geral dos jurados, com a indicao das respectivas profisses, ser publicada na imprensa, onde houver, e afixada porta do Edifcio do Frum. O nome dos alistados, com a indicao de sua residncia, ser escrito em cartes idnticos, os quais, aps conferidos (verificados) com a presena do Ministrio Pblico, ficaro guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz (CPP, art. 440). Esta fase de grande relevo, por fixar para o ano seguinte o corpo de jurados que decidiro no julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, na comarca. Da urna referida, chamada " urna geral", que sero extrados, por sorteio, os nomes dos 21 jurados ( CPP, art.427 ), cujas cdulas sero recolhidas pelo juiz de direito a outra urna, igualmente fechada a chave, que permanecer em seu poder (CPP, art. 428).De tudo se lavrar termo pelo escrivo em livro a esse fim destinado. Esse livro chamado " Livro de Sorteio de Jurados", que todo cartrio do jri dever possuir, como estabelecido nas Normas de Servio da Corregedoria - Geral da Justia de So Paulo, Captulo V, item 126, "c". O termo especificar o nome dos jurados sorteados (CPP, art.428, in fine). O nome dos jurados sorteados para a reunio do Jri constar de edital a ser desde logo expedido, para ser afixado porta do Edifcio do Frum e publicado na imprensa, se houver (CPP, art. 429, 1). Ser dispensvel a publicao na imprensa, desde que a afixao no lugar de costume haja atingido sua finalidade (RT 504/389). Tambm dispensvel a juntada, aos autos de cada processo, de cpia do termo de sorteio. Esse termo deve constar do livro prprio, conforme o art.428 do CPP. Em parte alguma a lei

processual diz seja nulo o julgamento por no se certificar nos autos que o sorteio se fez. Isto se acha certificado no livro, atravs do termo. A nulidade existiria na falta do prprio sorteio (RT. 206/80). O servio do Jri obrigatrio, e sua recusa, motivada por convico religiosa, filosfica ou poltica, acarretar a perda dos direitos polticos do recusante. O Cdigo de Processo Penal (art.435) reporta-se ainda ao art. 119, "b", da carta poltica de 1937. Atualmente, o texto de referncia o dos arts.5, VIII e 15, IV, da CF/88. Recomenda-se tambm que, quando possvel, o juiz, uma vez publicada a lista geral, definitiva, comunique, atravs de ofcio - circular, s pessoas indicadas, sua incluso, a fim de que fiquem atentas quanto possvel convocao para participar das reunies do Jri. b) Carter Anual do Alistamento - Anualmente, dever o Juiz Presidente do Jri conferir a lista de jurados, para o efeito de mant-la, total ou parcialmente, podendo excluir ou incluir jurados (CPP, art. 439); - A lista de jurados de inteira responsabilidade do Juiz Presidente do Jri, que dever, inclusive, durante o ano, observar a conduta dos jurados que serviram nas sesses, afastando aqueles que demonstram inaptido para a funo. c) poca de Alistamento - A primeira publicao da lista de jurados ser feita no ms de novembro de cada ano, devendo ser indicada a profisso das pessoas escolhidas (CPP, art. 439, pargrafo nico, e 440); - Na Segunda quinzena do ms de dezembro de cada ano, ser efetivada a publicao definitiva, com as modificaes, de ofcio, ou em virtude de reclamao, conforme j exposto. Como j acentuado, essa fase importante, pois define, para o ano seguinte, o corpo de jurados. d) Requisitos para Alistamento I - idade (maiores de 21 anos); II - notria idoneidade; III - cidadania brasileira. e) Pessoas Isentas

I - os maiores de 60 anos (CPP, art. 434); II - o Presidente da Repblica e os Ministros de Estado; III - os Governadores de Estados e Territrios, Prefeito do Distrito Federal e respectivos secretrios; IV - os membros do Congresso Nacional, das Assemblias Legislativas dos Estados e das Cmaras Municipais, enquanto durarem suas reunies; V - os Prefeitos Municipais; VI - os Magistrados e membros do Ministrio Pblico; VII - os serventurios e funcionrios da Justia; VIII - o chefe, demais autoridades e funcionrios da Polcia e Segurana Pblica; IX - os militares em servio ativo; X - as mulheres que no exeram funo pblica e provem que, em virtude de ocupaes domsticas, o servio do Jri lhes particularmente difcil; XI - por um ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a funo de jurado, salvo nos lugares onde tal iseno possa redundar em prejuzo do servio normal do Jri (CPP, art.436, pargrafo nico). f) Dispensas Os mdicos, ministros de confisso religiosa, farmacuticos e parteiras, podem requerer a dispensa; e o Juiz, se reconhecer a necessidade, deferir (CPP, art. 436, pargrafo nico, XI). g) Limite de Jurados I - 300 a 500 jurados no Distrito Federal e nas Comarcas de mais de 100 mil habitantes; II - 80 a 300 nas Comarcas de menor populao (CPP, art. 439). h) Encerramento do Nome dos Alistados em Urna Geral Os nomes dos definitivamente alistados sero lanados em cartes de tamanho e cor iguais e encerrados em urna fechada chave (CPP, art. 440).

i) Urna de Suplentes Nas Comarcas onde for necessrio, ser organizada lista de jurados suplentes, depositando-se as cdulas em urna especial. Nessa hiptese, sero obedecidos os mesmos critrios constantes do item supra (CPP, art. 441). 2 - Composio e poca de Realizao de Sesses a) Nmero de Jurados O Tribunal do Jri composto de um juiz de direito, que o preside, e de 21 juizes leigos (jurados), que sero sorteados dentre os alistados (CPP, art. 433). b) Conselho de Sentena O Conselho de Sentena ser constitudo, em cada sesso de julgamento, de sete jurados, dentre os 21 anteriormente sorteados. c) Realizao das Sesses No tocante poca do funcionamento do Jri, na Comarca de So Paulo ainda o Dec. 9.008, de 24.02.38, dispondo sobre o funcionamento do Tribunal do Jri, que estabelece: Na Capital, a sesso peridica do Tribunal de Jri ser iniciada no primeiro dia til de cada ms, encerrando-se quando estiverem julgados os processos preparados, ou no ltimo dia til do ms, se no forem todos julgados.(art.5) O Cdigo Judicirio do Estado (Dec. -Lei complementar 3, de 27.08.69), dispe que: " Os tribunais do Jri funcionaro permanentemente, salvo nos domingos e feriados, nas frias da Semana Santa e no perodo de 23 de dezembro a 2 de janeiro" (art.30), o que se entende aplicvel aos Tribunais do Jri da Capital de So Paulo. Quanto aos de Comarcas do interior, rege-se o funcionamento pelo disposto no art. 49 do Cdigo, com a redao da Lei Complementar 334, de 8.12.83 (DJE de 9.12.83): Art.49: O Tribunal do Jri realizar: * Nas comarcas de primeira e de segunda entrncia, quatro reunies por ano, nos meses de maro, junho, setembro e dezembro; * Nas comarcas de terceira entrncia, seis reunies por ano, nos meses pares, exceto naquelas em que os servios do Jri estejam atribudos Vara Criminal, cumulativamente com as execues criminais e de poltica

judiciria, nas quais o Tribunal do jri funcionar permanentemente, salvo frias, recesso ou feriados." Funcionamento do Jri I. Somente so julgados pelos tribunais os rus acusados dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. So eles: - Homicdio (art.121) - Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio ( art.122) - Infanticdio (art. 123) - Aborto ( art. 124 a 128) II. Sempre que um crime cometido instaurado um inqurito policial, no qual a autoridade policial ( Delegado de Polcia) vai ouvir a testemunha, juntar laudos, determinar percias, etc...) III. Concludo, o inqurito policial remetido ao Frum , onde distribudo a uma Vara Criminal e depois enviado ao Promotor de Justia , que, examinando os autos pode optar por uma das alternativas: - Devolver autoridade policial para outras diligncias que entender necessria - Requerer o arquivamento do inqurito para entender que no h suficientes indcio de autoria, ou que no existe prova da materialidade do crime. - Oferece denncia entendendo provada a materialidade de um crime e existir indcios de que algum identificado o cometeu , arrolando at oito testemunha. IV. Juiz recebe denncia e marca interrogatrio do ru. V. O ru citado pelo oficial de justia, recebendo uma cpia da denncia. VI. Na data designada o ru interrogado pelo juiz , com ou sem a presena do acusador ou defensor. VII. Terminado o interrogatrio, o ru, atravs do advogado- constitudo por ele ou nomeado pelo juiz- tem trs dias para apresentar a defesa prvia e arrolar testemunhas ( no mximo oito)

VIII. logo aps encerrado o interrogatrio o juiz designa audincia para incio a instruo, quando sero ouvidas as testemunhas arroladas na denncia. Em regra saem intimidados o ru , seu defensor e o promotor IX. Terminada a inquirio das testemunhas de acusao, designada a audincia para inquirio das testemunhas arroladas pela defesa. X. Encerrada a instruo, o promotor tem cinco dias para oferecer Alegaes Finais e a defesa tem outros cinco dias. XI. Recebendo os autos com as alegaes da acusao e da defesa , o juiz poder:- Pronunciar o ru entendendo provada a materialidade de um crime doloso e a existncia de suficientes indcios de que aquele ru o cometeu. - Impronunciar o ru, caso no se convencer da existncia do crime ou de indcios suficientes de Ter sido o ru o seu autor. - Desclassificar a infrao para outro crime cujo julgamento no compete ao Tribunal do Jri - Absolver sumariamente o ru caso exista prova duvidosa de que ele agiu sobre o amparo de uma excludente de criminalidade- (legtima defesa, por exemplo) XII. O ru intimidado pessoalmente da sentena de pronncia, intimandose tambm o Promotor e o defensor que podem recorrer daquela deciso XIII. Inexistindo recurso ou sendo a sentena confirmada pelo Tribunal de Justia , o Promotor oferece o Libelo- crime acusatrio, que feito com base na sentena de pronncia e representa um resumo daquilo que vai sustentar em plenrio do jri. No Libelo o promotor pode arrolar at cinco testemunhas para serem ouvidas em plenrio. XIV. Uma cpia do Libelo entregue ao ru, pessoalmente tendo seu defensor o prazo de cinco dias para oferecer contrariedade podendo arrolar cinco testemunhas para oitiva em plenrio. XV. Ordenados os autos ( com Libelo, contrariedade , juntada de laudos, ou peas falantes), o juiz designa data para julgamento perante o tribunal do Jri. Roteiro do Jri Art. 442: No dia e hora designados para a reunio do jri, presente o rgo do Ministrio Pblico o presidente, depois de verificar se a urna contm as cdulas com os nomes do vinte e um jurados sorteados, mandar que o

escrivo lhes proceda chamada, declarando instalada a sesso. Se comparecem pelo menos quinze deles, ou no caso contrrio, concordando com nova sesso para o dia til imediato. 1. Abertura dos trabalhos - toque vivo da campainha 2. Presentes o juiz, promotor (a) , escrivo e porteiro 3. Juiz verifica se a urna contm as vinte e uma cdulas dos sorteados 4. Proceda o senhor escrivo chamada dos vinte e um jurados sorteados ( que respondam presente; que se sentem esquerda ; que o escrivo anote os ausentes; que se coloquem na urna as cdulas dos presentes). 5. Resultado da chamada: a-) Compareceram at quinze: declaro instalada a sesso do jri - Vm os 21 ART. 445 - Vm menos- Procederei ao sorteio dos suplentes dos jurados necessrios ao nmero legal b-) Compareceram menos de quinze : Deixar de haver sesso do Tribunal do Jri , por falta de nmero legal de jurados. Convoco nova sesso para o dia.....s......Horas. ( dia til imediato) 6-) Est aberta a sesso. 7-) Resolver sobre as escusas (art. 443 2) 8-) Abrir a urna retirando todas as cdulas; verificar uma a uma; colocar na urna as cdulas dos jurados presentes; fechar a urna , fazendo-o solene publicamente o prprio juiz. 9-)Ser submetido a julgamento o processo n...... que a justia move contra...... Apregoe o senhor porteiro as partes [e testemunhas]. Art. 449: Apregoado o ru e comparecendo. Pergunta-lhe - o juiz o nome, a idade se tem advogado nomeando-lhe curador se for menor e no o tiver ,e defensor se for maior . Em tal hiptese o julgamento ser adiado para o primeiro dia desimpedido 10-) Juiz ao ru: - Qual o seu nome?

- Qual sua idade? - Tem advogado? - Se sim, apregoa ( defensor- curador) - Se no nomeia e adia.( Adio o presente julgamento para o dia.... s.....hz) OBS: Se o ru no comparecer: Justo ou no o motivo, se o crime for inafianvel, o Juiz adia o julgamento para a sesso peridica seguinte, se no puder realizar- se na que estiver em curso (art.451 "caput"). Convm tambm que se tome as providncias cabveis, evitando a procrastinao do julgamento. Nos crimes afianveis (art.122, "caput"; art.122 nico, se o crime no se consuma; art.123; art. 124 e art.126, "caput", todos do Cdigo Penal, vista da nova redao do art.323, n. I, do CPP, dada pela lei n6.416/77), as o no comparecimento do ru sem motivo legtima, o julgamento se faz sua revelia (art.451, 1) . ART.454 11-) Recolham-se as testemunhas a lugar onda no possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras, separadas as de acusao das de defesa. ART.457 12-) O juiz , de novo, verifica se na urna esto todas as cdulas dos jurados presentes, tirando- as e pondo- as de novo na urna, uma a uma, cantada em voz alta. Por fim: "PROCEDEREI AO SORTEIO DE SETS JURADOS, DENTRE OS PRESENTES PARA A FORMAO DO CONSELHO DE SENTENA , MAS ANTES ADVIRTO QUE NO PODERO SERVIR NO MESMO CONSELHO:" a-) Marido e mulher Ascendentes ( pai, av, bisav,...) Descendentes ( filhos, neto, bisneto, ...) Sogro e sogra , com genro ou nora Irmos

Cunhados durante o cunhadio Tio e sobrinho Padrasto ou madrasta com enteado (art. 462 e 253) DO MESMO MODO QUE NO PODER SERVIR: b-)Quem for parente ( cnjuge, ou consangneo ,ou afim, linha reta ou lateral de terceiro grau: - Do Juiz - Do Promotor - Do Advogado - Do Ru - Da Vtima - Da Autoridade Policial - Dos Auxiliadores de Justia - Dos Peritos ( art. 458, 252, I) c-) quem desempenhou funo neste processo ou for testemunha ( art. 252, II e III) - quem for por si ou por seu cnjuge, ou parente, parte nesse processo ou diretamente interessado nele (art.252, IV) - quem for inimigo ou amigo ntimo do ru ou da vtima ( art. 254, I) - quem, por si ou seu cnjuge ou parente, sustentar demando com ru ou vtima, ou responder a processo que ser julgado por qualquer das parentes ( art.254, III) - quem tiver aconselhado qualquer das partes (art. 254,IV) - quem for credor ou devedor , tutor ou curador do ru ou da vtima (art. 254.V)

- quem for scio, acionista ou administrador de sociedade interessada neste processo (art. 254, VI) - que tenha tomado parte como jurado no primeiro julgamento. (art.607,3) ART. 458, 1 ADVIRTO AINDA, QUE OS SRS JURADOS, UMA VEZ, SORTEADOS , NO PODERO COMUNICAR-SE COM OUTRAS PESSOAS, NEM MANIFESTAR SUA OPINIO SOBRE O PROCESSO, SOB A PENA DA LEI (podero sempre dirigir uma palavra a mim) Art. 59 1- Conseqncia da excluso de jurados, por impedimento ou suspenso Art. 459, 2- Procede o juiz ao sorteio; tira , uma a uma, as cdulas; tira uma, l e pede ao sorteado que se levante - Diga a defesa ( aceito ou recuso, at trs sem motivao, ut art.106 e s ut art. 458) - Diga a acusao (idem) '"Estouro da urna- adiantamento; chamamento de outro processo ( Espnola, pg. 407, IV) Art. 464 - Formado o conselho de sentena, o juiz, de p: - Levantem-se todos - Aos jurados: SRS. JURADOS, "EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISO; DE ACRDO COM A VOSSA CONSCINCIA E OS DITAMES DA JUSTIA) SR JURADO ....., RESPONDA COMIGO: " E ASSIM PROMETO" ( e assim por diante, com os sete jurados) - Podem sentar-se esto por hoje dispensados os jurados no dispensados para este conselho de sentena ( CF. art.443, 3). (Os jurados assinaro o termo especial de compromisso) Art. 465 - Interrogatrio ( art. 165 e seguintes); feito e assinado. Art. 466 - Relatrio: o fato, as provas e a concluso das partes ( imparcial, sereno, comedido)

Art. 466 1: - Juiz pergunta ao promotor, defensor e jurados se querem que se proceda a leitura de alguma pea do processo.( se a resposta for afirmativa o escrivo ler) Art. 466 2- Distribuio de cpias Art. 467 e 468 - Inquirio de testemunhas: 1. Acusao pelo juiz, pelo promotor, assistente, defensor, jurados. 2. Defesa pelo juiz, defensor promotor assistente , jurado Nota: Perguntas diretamente pelo que pergunta Querelante em ligar do promotor , seguido deste, se aditou. Mais de uma defesa, intercalar testemunhas dessas defesas ( Espnola, pg.432, n904). Reduz a termo ( no se dispensam- art. 473/478) Interrupo Art. 471 - dada a palavra ao promotor : "Vossa excelncia ter duas horas para a acusao (art.474)" "Vossa excelncia ter trs horas para acusao (Ib.2, mais de um ru)" Nota: Ao Dr. Promotor e Dr. Assistente - acusador ao Dr. Patrono do querelante e ao Dr. Promotor) Interrupo Art. 462- dada a palavra ao Dr. Defensor " V. Exa ter duas horas para a defesa (art. 474) "V. Exa. Ter trs horas para a defesa (art. 474,2, mais de um ru) Nota: aos Drs. Defensores Art. 473 - Quer o DR. Promotor usar a faculdade da rplica? Nota: acusador

1. No 2. Sim : V Exa. Est com a palavra (art.474) ter mais meia hora para a rplica (Ib. 2), uma hora para a rplica ( mais de um ru) Art. 473 - Quer o Dr. Defensor usar da faculdade da trplica? 1. No 2 .Sim: V. Exa. Est com a palavra (art.474) ter meia hora para a trplica ( ib. 2)e ter uma hora para a trplica ( mais de um ru). Reinquirio de testemunha pedida. Art. 478 - Esto os jurados habilitados a julgar ou precisam de mais esclarecimentos? Art. 479, nico - ( questo de fato) resposta, d o juiz; excepcionalmente permitir que as partes respondam; nova leitura pelo escrivo ou diligncias com peritos e tcnicos. Art. 479 - O juiz ler os quesitos que sero postos em votao na sala secreta - Explica a significao legal de cada um ( referente ao efeito que a resposta positiva ou negativa ter). - Tem o Dr. Promotor requerimento ou reclamao a fazer? - Tem o Dr. Defensor requerimento ou reclamao a fazer? - Querem os Srs. Jurados nova explicao para os quesitos? ( questes de direito) Art. 480 - Declaro encerrados os debates - Vai se proceder o julgamento - Conduzam o ru - Convido aos senhores circunstantes a se retirarem; ou, - Convido os Srs. Jurados, Sr. Escrivo, Srs. Oficiais de Justia, Dr. Promotor e Dr. Defensor a se dirigirem comigo sala secreta (especial)

Art. 485 - a-) Distribua- se a cada jurado uma cdula "sim" e uma cdula "no" Art. 486 - b-)Leia o juiz o quesito que ser votado - Faculta novos esclarecimentos ou consulta aos autos, instrumentos do crime, etc. (art. 482) c-) - Corre o oficial voto, recolhendo em uma urna - Corre o oficial - descarga recolhendo a urna - Confere se sete votos em cada urna Art. 487- Conta os resultados Sim- No anuncia o resultado: escrivo escreve - Confere as descargas Sim- No d-) Repete para cada quesito salvo os prejudicados ( art.490)- repetio de quesitos j votados , no caso do art.489 e-) Termo de votao assinado pelo juiz e jurados, subscrito pelo escrivo (art. 491) Art. 492 - Lavratura da sentena Art.493 - Lida a sentena em pblico, pelo juiz ( todos em p) Componentes do Tribunal do Jri Juiz Funcionrio encarregado pelo Estado de administrar a justia, distribuir a justia, de fazer a justia, de dizer do direito. A presidncia do Tribunal do Jri ser exercida pelo juiz de Direito titular da Vara do jri, ou quem o esteja substituindo. Embora a referncia do art. 433 do CPP faa pressupor que a direo dos trabalhos deva caber apenas a juiz vitalcio, considerando, Jos Frederico Marques, inconstitucional conferir-se um cargo dessa natureza a juizes temporrios, veio a famigerada e dissolvente Lei Orgnica da Magistratura Nacional ( at.22 2 , com a redao da Lei Complementar 37, de 13.11.79) facultar aos juizes que ainda no haja adquirido vitaliciedade, pratiquem "todos os atos reservados por lei aos juizes vitalcios". Sob esta perspectiva

os juizes substitutos ainda em estgio probatrio, mesmo em quando no vitaliciados, tm sido admitidos a decidir toda espcie de causas e a presidir o jri. O STF, em sucessivos julgados, vem distinguindo entre esses juizes togados- concursados e ainda no vitaliciados- e os juizes temporrios previstos na CF?67, art. 14 1, "b". Com relao a tais juizes, com vestidura limitada pelo tempo, considerou o Pretrio Excelso- em sesso do pleno- inadmissvel profiram a sentena em processo por crime a que cominada pena de recluso e, portanto, inadmissvel que presidam o Tribunal do Jri em que teriam de proferir a sentena. A ementa do julgado, com a redao dada pela Revista dos Tribunais e na redao oficial a seguinte: "Competncia criminal. Juiz togado com investidura temporria. Absolvio sumria proferida na oportunidade do art. 411 do CPP. Hiptese de tentativa de homicdio, punida com pena de recluso. Evento verificado aps a vigncia do EC 7/77. Inadmissibilidade .Recurso extraordinrio reconhecido e provido. Votos vencidos. Declaraes de voto. Inteligncia dos art. 133 1 e 144 1, 'b', da CF/ 67, e da lei complementar 35/79 , com redao da Lei Complementar 35/79." "Ementa oficial: Jurisdio. Juiz togado com investidura limitada no tempo. Interpretao do 1, 'b' ,do art.144 de CF/67. A EC 7/77 entrou em vigor , no que concerne jurisdio desses juizes na data de sua publicao, uma vez que essa matria no diz respeito a organizao judiciria, no dependendo, pois, de adaptao desta. Ainda quando o juiz togado com investidura limitada no tempo esteja substituindo o juiz vitalcio, aplica- se a limitao a que aluda o 1,'b', do art.144 da CF/67: julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que no seja cominada pena de recluso. Recurso extraordinrio reconhecido e provido" ( STF,RE, Pleno, j. 25.3.81,rel.Min. Moreira Alves, RT 573/486). Fazendo porm a distino entre tais juizes temporrios e os juizes substitutos , e ainda no vitaliciados ,decidiu o STF, acatando- de modo expresso- jurisprudncia do Tribunal de Justia de So Paulo: "Ementa: Competncia. Juiz togado ainda no vitalcio. Julgamento de crime a que seja cominada pena de recluso. 'Embora o juiz togado no seja ainda vitalcio, ele no temporrio, e deste modo, tal como entendeu o Tribunal de Justia de So Paulo, poderia , e como fez, Ter processado e julgado o ru acusado da prtica de crime para o qual revista a pena de recluso -2, do art.22 da Lei Complementar 35/79 ( Lei Orgnica da Magistratura Nacional), com a alterao da Lei Complementar 35/79.'

"Segundo consta da LOMAN , o juiz togado com investidura limitada no tempo aquele a que se refere o seu art. 17, 4, ou seja, o de que cuida o art. 144,1, 'b' da CF/67, em tal categoria no se incluindo os juizes togados de carreira, mesmo que no vitalcios, ainda por falta de interstcio". Deciso: indeferido o pedido. Unnime, 2 T."(ac. HC66.050-9-SP,j. 19.8.88, rel. Min. Aldir Passarinho. DJU 14.10.88). Noutro julgamento, referente a processo de competncia do Jri, em que o juiz togado de investidura temporria , havia dirigido a instruo, vindo a sentena de pronncia proferida por magistrado vitalcio, decidiu a STF denegar a ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade motivada pela circunstncia aludida. Acentuou-se que essa alegao era " repelida nos termos da jurisprudncia do Supremo Tribunal (HC 64.251, RTJ 1.056)" (sic) (ac. No HC 66.423-7-AM, j.13.12.88, rel. Min. Octvio Gallotti, DJU 10.2.89). Veja-se que o acrdo do citado HC 64.251 o que se acha publicada na RT 616/374. Em suma, os juizes temporrios, com investidura limitada no tempo, no tm competncia para presidir o Tribunal do jri. Mas, os juizes substitutosem estgio probatrio, ainda no vitaliciados- podem assumir a presidncia desse Tribunal e proferir, a final, a sentena, na conformidade do que decidir o Conselho de Jurados Atribuies do Presidente do Jri So atribuies do presidente do Tribunal do Jri as estabelecidas no art. 497 do CPP, "alm de outras expressamente conferidas" no mesmo cdigo. A elas se refere deste modo Magalhes Noronha: "Alm de outras atribuies, compete ao presidente do Tribunal do Jri as mencionadas no art. 497. Tm ele ,ento, poder de polcia, sendo suas atribuies de carter preventivo e repressivo. No nmero das primeiras aponta- se as de no permitir a entrada no recinto de pessoas de m vida, reconhecidamente vadios ou arruaceiros, de indivduos armados , de mandar revistar pessoas , se achar necessrio; de impedir manifestaes inconvenientes, etc... Entre as repressivas, conta as de mandar prender desobedientes, retirar da sala o ru, cujo comportamento dificulta o curso do julgamento, fazer o mesmo com pessoas cuja permanncia no recinto inconveniente, etc... Para a manuteno da ordem pode ele requisitar fora pblica." "Mas as atribuies no so apenas de polcia, o prprio art. 497 do CPP mostra que outras competem ao juiz Presidente. Importante e indispensvel nomear defensor ao ru, quando o considerar indefeso. No estendeu a lei esse poder ao que toca substituio de Acusador, ponderando Magarinos Torres que disso devia ela tambm cuidar, o que nos parece ser razovel, visto ser inegvel que na acusao tambm reside patente interesse social.

"Compete-lhe tambm regular debates, no permitindo que as partes ultrapassem tempo legal e desvirtuem- no com injrias recprocas, esquecimento de provas, ataques pessoais, etc." "Atribuio importante a de determinar de ofcio ou d requerimento das partes a realizao de diligncias destinadas a sanar nulidade ou esclarecer a verdade , o que bem mostra que no mais ele o elemento esttico de outrora, estando alis, essa faculdade de acordo com o moderado dinamismo que a lei hoje lhe atribui." "Cabe- lhe, ainda, ao lado da solues de questes incidentes que no dependem da deciso do jri e da deciso das jurdicas que surgirem no julgamento, pronunciar-se acerca da preliminar de extino da punibilidade. J o art.61 disps que o Juiz, em qualquer fase do processo , deve declarar de ofcio a extino da punibilidade e, agora, entendeu o legislador de dizer que ele o deva fazer mesmo na fase do julgamento. Sua deciso ser precedida da audincia das partes. No apenas de ofcio poder declar-la, mas tambm entendendo a requerimento delas (art. 497,IX)" "Preside o Jri, o juiz, guiando-se exclusivamente pela lei, embora no deva abrir mo da colaborao do Conselho de Sentena e mesmo das partes, podendo ouvi-las quando achar necessrio. , noutros termos, o que escreve Bento de Faria:" 'Presidindo a sesso do julgamento, a sua posio de diretor superior dos trabalhos, sem qualquer subordinao neste ato, a no ser, bvio, aos conceitos legais... No obstante o carter pessoal de tais atribuies, no est impedido o presidente de consultar o Tribunal sobre alguma providncia, salvo as solues sobre as questes de direito, nem de impedir (sic) s partes as observaes que lhe paream teis". Art. 254: O juiz dar-se por suspeito, e, se no o fizer, poder ser recusado por qualquer das partes: I- Se for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer uma delas. II- Se ele, seu cnjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato anlogo, sobre cujo carter criminoso, haja controvrsia III- Se ele, seu cnjuge, ou parente consangneo , ou afim, at o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. IV- Se tiver aconselhado qualquer das partes V- Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes

VI- Se for scio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Promotor 1) Atuao de mais de um Promotor de Justia no Plenrio do Jri - Embora constitui fato indito nos anais forenses, dois promotores funcionarem simultaneamente como acusadores, na mesma sesso do Tribunal do jri) no chega a constituir nulidade do julgamento, por falta de prejuzo (RT 468/306). - A participao de dois promotores na acusao apesar de constituir um fato estranho e curioso, no importa nulidade, j que o tempo usado nas oraes no ultrapassou o previsto em lei, alm de no causar prejuzo ao acusado (RT 578/375). 2) Intimao do Assistente do Ministrio Pblico Embora necessria a intimao do assistente, o processo prosseguir independentemente de nova intimao quando aquele, intimado, deixar de comparecer a qualquer ato de instruo ou do julgamento, sem motivo de fora maior devidamente comprovado (RT 424/347). 3) Generalidades Inexiste cerceamento acusao no fato de haver o Juiz Presidente do Tribunal do Jri, determinado que o promotor se mantivesse na tribuna durante seu discurso, dela s se afastando quando tivesse que mostrar provas existentes nos autos aos jurados, assim agindo para "por ordem nos trabalhos", em plenrio, tumultuados pelas constantes desavenas entre aquele rgo e a defesa (RT 549/304). - Apenas na aparncia mostra-se contraditrio o recurso do Ministrio pblico que, tendo anteriormente se manifestado pela impronncia, sustentando insuficiente a prova da auditoria, recorre da deciso de pronncia , pleiteando a incluso de qualificadora por ela desprezada (RT 593/310). - Mesmo ante o fato de ser o assistente mero auxiliar do Ministrio Pblico, devendo este ser ouvido sobre a iniciativa que aquela queira tomar, a verdade que a referidas oitiva do representante do rgo acusatrio tem em vista impedir que o assistente oferea prova que o primeiro entenda ser ruinosa tese a ser defendida em plenrio. Visa, com isso, a estabelecer a preponderncia do titular da ao penal pblica sobre aquele que o vai

assistir e somente o Ministrio Pblico pode se por ao pretendido, no a defesa (RT 425/299). - O julgamento no ser adiado pelo no comparecimento do advogado do assistente (RT 447/339). - Admitida a pluralidade de assistente de acusao, no se pode alegar impossibilidade de postular relativamente a advogado regularmente constitudo pelo assistente admitido em segundo lugar (RT 519/434). - Nulidade - Ocorrncia - Habilitao de companheira do ofendido como assistente do Ministrio Pblico - Ilegitimidade de parte - art. 31 do CPP Recurso provido para anular o julgamento ( RJTJSP 97/460). - No anula o processo a atuao de assistente de acusao inabilitado para a advocacia, se dela no ficou demonstrado prejuzo (RT 605/425). - Nulidade - Argio pelo assistente ao arrazoar recurso interposto exclusivamente pelo promotor de justia - Inadmissibilidade - Rejeio: "No lcito ao assistente de acusao, em recurso exclusivo do "Parquet", ampliar o elenco das nulidades" (RT 608/324). - Ao assistente do Ministrio Pblico permitido o aditamento ao libelo para nele arrolar testemunhas at o nmero admitido na lei adjetiva penal (RT 612/287). - A irregular admisso do assistente, por si s, no acarreta nulidade do processo, tanto mais se no argida oportunamente pela defesa ( RT 627/279). - Se o assistente foi admitido sem prova de parentesco, pode ocorrer irregularidade na admisso do assistente, mas no motivo de nulidade processual. Precedentes do STF (RT 629/395). - O excesso do tempo legal para a fala em plenrio do Jri pela acusao constitui mera irregularidade que no tem o condo de anular o julgamento. - Mormente se defesa foi deferida idntica permisso, no advindo qualquer prejuzo ao ru (RT 632/289). 4) Pedido de absolvio do ru ou de desclassificao do crime pelo Promotor de Justia - Pode o promotor de justia, no Plenrio do Jri, pedir a absolvio do ru, sem que o fato constitua nulidade. Dos termos dos art. 471 e 564, III, "I", do CPP, no interfere que o representante do Ministrio Pblico seja sempre

obrigado a acusar, ainda contra a sua conscincia, desde que no encontrou elementos para refutar a defesa (TJSP, AC, rel. Octvio Lacorte, RJTJSP 2/329). - Pode o promotor de Justia, no Plenrio do Jri pedir a absolvio do ru, sem que o fato constitua nulidade. Dos termos dos art. 471 e 564, III, "I", do CPP, no se infere que o representante do Ministrio Pblico seja sempre obrigado a acusar, ainda contra a sua conscincia, desde que no encontrou elementos para refutar a defesa (TJSP, AC, rel. Adriano Marrey, RT 496/265). - Se o promotor, no exerccio da funo, pode pleitear o mais, que absolvio, no est impedido de pleitear a simples desclassificao da tentativa de homicdio mencionada no libelo para leso corporal (TJSP, AC, rel. Silva Leme, RT 568/284). - Ru pronunciado por crime de competncia do Tribunal do Jri. Recurso do Ministrio Pblico objetivando sua absolvio sumria. Conhecimento do recurso. "O Ministrio Pblico tem sempre interesse na exata aplicao da lei, sendo de se lhe reconhecer o direito de impugnao por esse interesse, em relao a questes de direito, ainda que as conseqncias da impugnao possam ceder a favor do ru. Quem est encarregado de velar pela exata observncia da lei no pode estar obrigado a deixar passar erros de direito, s porque o corrigi-los acarretaria vantagem ao imputado (Manzini, Tratado de Derecho, Processo Penal, v.29) - (TJSP, Rec. 84.766-3,rel. Jarbas Mazzoni). 5) Pedido de desaforamento pelo Assistente do Ministrio Pblico - Assistente do Ministrio Pblico - Pedido de desaforamento - Ilegitimidade de parte - art. 271 do CPP - pedido no conhecido (TJSP, Desaf, rel. Jarbas Mazzoni, RJTJSP 95/523). - O assistente do Ministrio Pblico parte ilegtima para requerer desaforamento (TJSP, AC, rel. Cunha Camargo, RJTJSP 83/400). No mesmo sentido: rel. Luna Carneiro, RT 557/387 e 649/357). - No se pode permitir ao assistente da acusao a prtica de atos processuais que no estejam expressamente autorizados em lei. Entre eles no figura a permisso para requerer o desaforamento, ou recorrer da deciso que o defere (STF, RE, rel. Oscar Corra, RT 600/453). No mesmo sentido: RTJ 56/381 e RT informa 379-382/52. Em sentido contrrio: RTJ 47/35 6) Recurso do Assistente do Ministrio Pblico

- Nos expressos termos dos art. 271, 577 e 584 1 do CPP, o assistente do Ministrio Pblico pode recorrer da deciso de impronncia, mas no da que pronuncia o ru (TJSP, RC, rel. Cunha Camargo, RT 556/307 e RJTJSP 74/303). - Recurso Criminal - Apelao - Interposio por assistente do Ministrio Pblico, visando alterao da deciso da pronncia com a qual se conformou o Promotor - Atividade no enumerada no art. 271 do CPP - Recurso no conhecido (TJSP, RC, rel. Onei Raphael, RJTJSP 88/342). - No se vislumbra na lei processual penal, salvo forando-se sua interpretao, a possibilidade de o assistente do Ministrio Pblico recorrer de pronncia, pretendendo classificao mais grave do delito nela afirmado (TJSP, RC, rel. Marzago Barbuto, RT 551/343). - Ministrio Pblico - Promotor - Ilegitimidade de parte - Interposio de recurso de deciso de pronncia - Absolvio sumria pretendida Inadmissibilidade: "O Ministrio Pblico no parte legtima para praticar ato jurdico processual declaratrio de vontade da defesa, substituindo-se a essa e criando direitos, obrigaes e nus que no lhe pertencem. Pode deixar de praticar atos processuais de seu mister em benefcio do ru e, inclusive, dar parecer pela absolvio, mas a por interesses prprios do Estado em no fazer perseguio criminal descabida" (TJRG, AC, rel. Milton dos Santos Martins, RT 595/394). - O assistente de acusao no tem titularidade para recorrer da sentena que desclassifica a imputao, pois a mesma encerra mera adequao dos fatos norma jurdica pertinente (TJSP, RC, rel. Angelo Galucci, RT 611/340). - Se o Ministrio Pblico apelou atacando apenas o mrito da questo, no pode o assistente da acusao, em seu arrazoado, argir preliminar de nulidade do julgamento, por equivaler a verdadeira apelao, o que no admissvel, em face do entendimento jurisprudencial a respeito, inclusive deste Tribunal (TJSC, AC, rel. Rid Silva, RT 545/404). - A posio recursal do assistente fundamentalmente supletiva, pode recorrer sucumbindo a acusao quando no o faz o Ministrio Pblico, ou mesmo que o tenha feito, somente quando a irresignao deste for e parte, m quando, ento, aquele preenche espao prprio, no coberto pelo rgo ministerial. Todavia, sendo ampla e total a devoluo de conhecimento operada pelo recurso do Ministrio Pblico, no h razo sequer de ser de idntica providncia do assistente de acusao (TJPR, AC, rel. Mrio Lopes, RT 590/365). - O CPP em seus artigos 271, 384 1, e 598 limita a possibilidade do assistente se recorrer em sentido estreito nos casos de impronncia, de decretao da prescrio ou de extenso da punibilidade, ou, ainda da

sentena absolutria. Desde que o ru tenha sido pronunciado, somente o Ministrio Pblico pode pleitear o reconhecimento das circunstncias qualificadas do delito (TJSP, RC, rel. Weiss de Andrade, RT 602/315) - Assistente do Ministrio Pblico- Interposio de recurso visando incluso, em sentena de pronncia de qualificadoras que foram afastadasIlegitimidade de parte- Assistente que no pode ampliar os termos da acusao pblica. (TJSP, RC, rel. Dante Busana, RJTJSP 113/493). - A lei limitou a legitimidade recursal do assistente do Ministrio Pblico, permitindo-lhe apenas impugnar a impronncia e a sentena final, tanto nos crimes da competncia do Jri, como do Juiz singular sem restries, mas em carter supletivo. Assim, no lhe se permite ampliar os termos da acusao pblica, quer aditando a denncia , quer recorrendo da pronncia para tornar mais larga a autorizao para acusar (TJSP, RC, rel. Dante Busana, RT 630/294) - Assistente de acusao- Recurso: A desclassificao do crime de aborto para o de leses corporais graves, por no comprovada a gravidez da vtima, importou a impronncia relativamente quela infrao , de sorte que o assistente da acusao parte legtima para interpor recurso da mencionada deciso, vidos os art. 581, IV, 584 1, e 271 (ltima parte), todas do CPP. (STF, HC, rel. Soares Muoz, RTJ 104/1008) - O assistente de acusao tem legitimidade para interpor recurso da sentena que , que impronncia o acusado em carter supletivo, uma vez que se tenha omitido de exercita-la, no prazo o rgo do Ministrio Pblico. (art. 271,584, 1, e 598 do CPP; smula 210). O prazo para o assistente da acusao interpor recurso, comea correr do encerramento ,in allbis, do prazo do Ministrio Pblico e de sua necessria intimao. ( Smula 448, HC 50.417-TJ 681604) ( STF, RE, rel. Rafael Mayer, RTJ 114/867) - Assistente. Direito de recorrer. O assistente tem legitimidade para recorrer mesmo que a deciso seja condenatria. (TJRJ, AC, rel. Gama Malcher, RT 619/335). - O prazo recursal de quinze dias previsto no pargrafo nico do art. 598 do CPP, no se refere ao assistente regularmente habilitado e que vem acompanhando o desenvolvimento do processo. Neste caso o prazo de cinco dias, a contar de sua intimao. ( TJRJ, AC, rel. Raphael Cirgliano Filho, RT 595/392) - O ofendido habilitado nos autos tem o direito a intimao da sentena, como acontece com o promotor e o advogado de defesa. Especioso, porm que a este seja cominado o prazo de cinco dias para a interposio de recurso e quele, que parte supletiva, se conceda o privilgio de mais quatro dias para apelar. (TJSP, AC, rel. Dirceu de Mello, RT 596/338).

- Processo Penal. Pronuncia. Recurso do Assistente do Ministrio Pblico. "O art. 271 do CPP, disciplina o campo de atuao do Assistente do Ministrio Pblico, que se restringe, em tema de recurso, aos casos previstos nos art. 584 1, e 598 do mesmo cdigo, no havendo lugar assim para irresignao supletiva, no caso de pronncia. ( STF, RESP, rel. Costa Leite., RSTJ 6/413) 7) Comparecimento ou ausncia- Conseqncias Exige- se a presena do promotor de justia ( CPP, art. 442). Se, por motivo de fora maior, deixar de comparecer, o Presidente do Jri adiar o julgamento para o primeiro dia til desimpedido, da mesmo sesso peridica. Persistindo a impossibilidade de comparecimento ou na sua falta, ou impedimento, ser convocada o substituto legal. No Estado de So Paulo a substituio, far- se- , na sede das circunscries judicirias, pelos respectivos promotores substitutos, independente de designao ( Lei Complementar Est. 304/82, art.87 e 1) ou na conformidade da tabela anual organizada pela Procuradoria geral de Justia. No se admite a nomeao da promotor ad hoc, como antes previsto no CPP, art. 448, 1. Alis, dispe agora a Constituio Federal de 1988, expressamente que "as funes do ministrio Pblico "s podem ser exercidas por integrantes da carreira..." (art. 129, 2).A nomeao de estranho (promotor ad hoc) resultaria em nulidade dos atos pelo mesmo praticados, por ilegitimidade de parte ( CPP, art. 564 II). Em verdade, a Lei Orgnica do Ministrio Pblico, vigente desde antes do citado texto da carta magna de 1988, j vedava os exerccios das respectivas funes por pessoas estranhas ( Lei Complementar Federal 40/81, art.55; LEI Complementar estadual 304/82, art. 208) Na falta de Promotor Substituto, o Juiz dever oficiar a Procuradoria Geral da Justia, para a designao de representante do Ministrio Pblico que dever participar do julgamento perante o juiz ou intervir nos atos pendentes da ao penal. Em qualquer hiptese, o promotor que deveria participar do julgamento providenciar por si prprio, desde logo e sob pena de responsabilidade, no sentido de ser substitudo, comunicando a ocorrncia ( ausncia, falta ou impedimento ao Substituto Legal, ao Procurador Geral da Justia e ao Juiz Presidente do jri. (art. 88, 1).Se deixar de ser cientificado, o magistrado far a convocao imediata do substituto legal do Promotor faltante para efeito de sua substituio automtica ( art.88 2.) 8) Produo pelo assistente da procurao

Ao assistente, porm, como mero auxiliar do Ministrio Pblico, a lei vigente apenas faculta "propor meios de provas" (CPP, art. 271),que o juiz definir ou no, depois de ouvir aquele rgo." Qualquer documento que oferea, somente ser anexado se o juiz admitir, e na conformidade do parecer do representante da justia Pblica. Projeto de Cdigo de Processo Penal, , todavia, explcito na permisso ao assistente, para "apresentar documentos em qualquer fase do processo" (art. 307). 9)Ausncia de Promotor na sala secreta Jri- Nulidade- Sesso Secreta- realizao sem a presena do promotor e do advogado, obstados pelo juiz de assisti-las- Protesto daquele na atainexistente -Preliminar acolhida: "A presena do promotor e do advogado na sala secreta constitui formalidade essencial no ato.. No podem eles intervir, mas fiscalizar efetivamente o julgamento, agindo como testemunhas de regularidade dos trabalhos". (TJSP, rel. Goulart Sobrinho, 568/285) 10) Recurso do Ministrio Pblico da Sentena de Pronncia, visando a absolvio sumria do ru. "O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer de sentena de pronncia visando a absolvio sumria do ru. que "Parquet" tem sempre interesse na exata aplicao da lei ,sendo de se lhe reconhecer o direito de impugnao por este interesse ainda que as conseqncias da impugnao possam ceder a favor do ru". (TJSP, RC, rel. Jarbas Mazzoni, RT 655/285).

DEFESA Advogado que presta seu testemunho "Pode no ser tico o advogado ou o promotor invocar seu prprio testemunho acerca do fato delituoso ou circunstncia discutidos no processo. Mas no se vai a ponto de se ter a afirmativa, ainda que feita em plenrio, com razo para a decretao de nulidade do julgamento" (TJSP, AC, rel. Camargo Sampaio, RT 517/295). "No se nega que padece do vcio da nulidade o julgamento no qual o defensor do ru d seu depoimento pessoal como testemunha do caso, influenciando os jurados com a prova indita - Mas isso ocorre quando a afirmao feita interfere com o fato principal na apreciao da causa" (TJSP, AC, rel. Mrcio Bonilha, RT 524/339).

"Defensor do ru que, em plenrio, assume papel de testemunha do caso, influenciando o esprito dos jurados - procedimento anmalo que torna nulo o julgamento : "Como se v, a defesa produziu, pela prpria palavra do advogado, prova indita que, certamente, impressionou os jurados, mediante recurso inusitado, funcionando o causdico como verdadeira testemunha, o que inconcebvel". Conforme bem opinou a douta Procuradoria Geral da Justia ou bem a defesa analisa as provas ou se transmuda em elemento de prova. Na primeira hiptese, o defensor est escudado pelo seu mnus e pela lei. Na segunda hiptese, deve deixar sua condio de defensor e assumir a qualidade de testemunha. No pode se prevalecer da condio de advogado e defensor, para, ultima hora, e trabalho de Plenrio, editar testemunho a pretexto de realizar a defesa de ru" (TJSP, AC, rel. Mrcio Bonilha, RJTJSP 55/333 e RT 522/333. "O advogado que, ao defender o ru perante o Tribunal do Jri, atesta fatos, como testemunha pessoal do caso e assim produz prova indita do feito, determina, com sua atuao anmala, do ponto de vista de oportunidade de prova, grave irregularidade, que acarreta a nulidade do julgamento, por ficar a acusao posta na conjuntura de irremedivel surpresa" (TJSP, AC, rel. Mendes Frana, RT 425/301). Sem dvida no pode a Defensoria, quando em Plenrio, no desenvolvimento de sua percepo defensria, trazer baila dizeres que a coloquem na qualidade de testemunha (TJSP,AC, rel. Onei Rafael, RJTJSP 70/358). No pode o defensor prevalecer - se dessa condio para, em Plenrio, durante os debates, editar testemunho a pretexto de realizar a defesa do ru. Nulo o julgamento sem que tal fato ocorre (TJSP, AC, rel. Gonalves Sobrinho, RJTJSP 73/339). " nulo o julgamento em que o defensor do ru, no plenrio, no desenrolar da defesa, d o seu depoimento pessoal como testemunha do caso, influindo no esprito dos jurados e constituindo, assim, prova indita produzida atravs da atuao anmala no que tange sua oportunidade" (TJSP, AC, rel. Hoenppner Dutra, RT 442/373Z). No pode o defensor prevalecer - se dessa condio para, em plenrio, durante os debates, dar seu testemunho pessoal sobre o fato, a pretexto de justificar a conduta do ru. nulo o julgamento em que isso ocorre (TJSP, AC, rel. Gonalves Sobrinho, RT 560/323). "O advogado que, ao defender o ru perante o Tribunal do Jri, atesta fatos, como testemunha pessoal do caso e, assim, produz prova indita do feito, determina, com sua atuao anmala, do ponto de vista de oportunidade de prova, grave irregularidade, que acarreta a nulidade do julgamento, por ficar a acusao posta na conjuntura de irremedivel surpresa" (TJSP, AC, rel.

Marino Falco, RT 607/275). No mesmo sentido: RJTJSP 101/444 e 114/491. Cerceamento: falta de intimao de defensor constitudo para a sesso de julgamento "Se o advogado constitudo pelo ru no foi intimado da sesso de julgamento de Tribunal do Jri, e isso por falta de cumprimento da carta precatria, e, no obstante, o julgamento se fez com defensor dativo, configura - se cerceamento de defesa, pela possibilidade de prejuzo " (STF, HC, rel. Moreira Alves, RT 592/446). Cerceamento - Acordo entre defensor e acusador Defensor que, em Plenrio, sustenta tese que tem como pressuposto o reconhecimento da autoria homicida, quando o ru, diante dos jurados, a negou. Cerceamento de defesa. Nulidade. "Se, aps a confisso policial, o acusado se retratou em juzo, negando o crime ante os jurados, no podia o Defensor dativo, por certo, contrariando suas pblicas declaraes, concordar com sua condenao por homicdio simples. Dita postura defensiva, intu - se, resultou de evidente "acordo" - prtica perniciosa, que se aproveita para profligar - entre o Dr. Defensor e o Dr. Promotor. Tanto que este falou por uma hora e aquele por quinze minutos. Assim, abriu a acusao mo da qualificadora, com o que concordou a defesa, saindo o ru, que negara o crime, condenado por homicdio simples. Tudo sem julgamento efetivamente breve, em que compromete o julgamento"(TJSP, Ver. 90.902-3, rel. Dirceu de Mello). Vide: RT 676/281 Debates: No utilizao integral do tempo concedido Nulidade - Inocorrncia - Alegada deficincia da Defesa - Defensor que no utilizou integralmente os dois perodos de tempo concedidos - Prova, todavia, indicatria de que sua atuao foi juridicamente perfeita e adequada defesa - Argio de nulidade afastada (TJSP, Rev., rel. Prestes Barra. RJTJSP 76/353). "Sem interferncia alguma na apreciao da ulterior conduta da Promotoria , a rplica, no julgamento pelo jri, s faculdade de que a parte acusatria se serve ou no, livremente. Assim como a prpria trplica pode ser dispensada, sem que a defesa se comprometa, por essa emisso, com uma conformidade passiva deciso que venha a ser proferida" (TJSP, AC, rel. Prestes Barra, RT 547/326). Nulidade - Inocorrncia - Advogado alertado, equivocadamente, sobre o tempo que disporia para encerrar a defesa - Ausncia de protesto na oportunidade adequada - Cerceamento de defesa inocorrente (TJSP, AC, rel. Prestes Barra, RJTJSP 87/372).

"Nulidade - Ru indefeso - Defensor que usa da palavra por apenas 10 minutos, para pleitear somente o abrandamento da pena - Cerceamento caracterizado - Anula - se o julgamento do Tribunal do Jri, caso se constate no julgamento do recurso que o ru tenha ficado indefeso no plenrio do tribunal popular"( TJMT,AC, rel. Odiles Freitas Souza, RT 564/367). Nulo o julgamento pelo jri, em razo de cerceamento de defesa quando, tendo em vista a complexidade das questes, exguo o tempo utilizado pesa defensoria para rebater o discurso acusatrio, importando ausncia de defesa sobre uma das imputaes e deficincia no concorrente s outras" (TJSP, Ver., rel. Dante Busana, RT 648/278). Defesas colidentes Defesas colidentes. Verificada a ocorrncia dessa circunstncias, e nomeados dois defensores distintos aos rus; se estes no argem cerceamento de defesa nos prazos de diligncias ou em alegaes finais, considera - se sanada a nulidade, mxima em processo de julgamento pelo Jri que enseja a reinquirio das testemunhas em plenrio (STF, HC, rel. Cordeiro Guerra, RTJ 95/561). Jri. Nulidade. Defesa conflitantes. "O ru tem direito ao contraditrio e a defesa plena. Mandamento da Constituio explicitado no Cdigo de Processo Penal. Impossibilidade de os acusados serem defendidos pelo mesmo advogado quando a tese favorece um, prejudica o outro. Tal acontece se acusao imputar coao irresistvel. Coao revela, de um lado, coator, e, de outro, coagido. Posies opostas, divergentes. A defesa do primeiro impede a outra desenvolver-se exaustivamente. Prejuzo caracterizado" (STJ, RE, rel. Vicente Cernicchiaro, RSTJ 20/426). Estagirio como auxiliar da defesa em plenrio "No atuao de advogado habilitado nos debates orais, mas sim, de estagirio de direito - cerceamento no caracterizado - Advogado que assistiu o ru no julgamento e que deixou a defesa oral a cargo de estagirio que participou da sesso em sua companhia - Falta de protesto na ata e ausncia de qualquer prova reveladora de prejuzo: A participao de estagirio de direito em debates no Tribunal do Jri no vedada por lei, cumprindo a notar que, na hiptese, houve assistncia real do advogado habilitado, nomeado patrono do ru"(TJSP, AC, rel. Mrcio Bonilha, RJTJSP 52/313). A falta de anotao na ata do indeferimento da interveno de estagirio como auxiliar da defesa em plenrio constitui mera irregularidade, e no nulidade, mesmo porque, consoante os arts.71 & 3 , e 72 da Lei 4.215/63, no pode aquele praticar os atos judiciais privativos do advogado, como

apresentao de memoriais, minutas se defesa em qualquer foro ou instncia (TJSP, AC, rel. Carmo Pinto, RT 553/347). Nulidade - Defesa proferida em plenrio tambm por estagirio acadmico Inadmissibilidade - Ato privativo do advogado - Inteligncia do art. 71, & 3 da OAB: O art. 71 & 3, do Estatuto da OAB dispe que compete privativamente ao advogado a defesa em qualquer foro ou instncia, somente podendo o estagirio praticar atos judiciais no privativos do profissional"(TJSP, AC, rel. Jefferson Perroni, RT 579/318). Meramente formal "H cerceamento de defesa se o advogado, aps ter acompanhado todo o processo de competncia do Jri, no comparece a sesso de julgamento e substitudo por outro que age apenas formalmente A Constituio Federal consagrou o principio da ampla defesa, no se contentando com mera defesa formal, principalmente em processos que envolvam alta complexidade"( TJSP, AC, rel. Angelo Gallucci, RT 648/270). Multiplicidade de teses apresentadas pelo defensor "A versatilidade de defesa no acarreta a nulidade do julgamento, ainda que durante os debates acene o defensor do ru com vrias hipteses. Nem se diga que esse expediente poder trazer confuso no esprito dos jurados, se o debate para a defesa livre. Afinal, o questionrio do Jri que ir bitolar a opo dos juizes de fato"(TJSP, AC, rel. Alves Braga, RT 461/338). "A pronuncia baliza a acusao projetando - se como fonte de libelo. No limita, porm, a defesa, que se permite desdobrvel em justificativas ou dirimentes, ou mesmo na simples desclassificao do crime, de doloso para culposo"(TJSP, AC, rel. Garrigs Vinhaes, RT 417/96). Apelao crime - Homicdio - Cerceamento de Defesa - Omisso de quesitos a respeito da tese defendida em plenrio - Baseando - se a defesa em duas teses distintas, a carter alternativo, deve o Conselho de Sentena ser questionado sobre ambas, se repelida a primeira (TJPR, AC, rel. Ossian Frana, RT 581/384). "Os debates no Jri compreendem, alm da acusao e da defesa, a rplica. Lcito defesa, na trplica, inovar a tese a tese sustentada anteriormente, devendo, nesse caso, o juiz formular quesito a respeito, sob pena de nulidade do julgamento"(TSJP, AC, rel. Cunha Bueno, RT 630/303). "Se o defensor se convence, antes os elementos colhidos nos autos, de que alegao de negativa no ter proveito ao acusado e adota outras teses

defensivas, com eficincia e, no caso, at com xito, no se pode dizer que o ru tenha ficado indefeso" (STF, RE rel. Sydney Sanches, RTJ 124/635) Reconstituio do crime em plenrio "A produo, em plenrio, da reconstituio do crime, para demonstrar a impossibilidade da verso sustentada pelo ru, feita ao arrepio do disposto no art. 475 do CPP, j que a defesa dela no teve cincia prvia, com o prazo de trs dias para refut-la, nulifica o julgamento. O dispositivo citado objetiva proteger o princpio da igualdade entre as partes no plenrio do Jri, evitando surpresas e impedindo cerceamento a qualquer delas" (TJPR, AC, rel. Mrio Lopes, RT 590/365). Jri - Nulidade - Ocorrncia - Reconstituio parcial de cena delituosa no plenrio sem que a defesa tivesse tido cincia com prazo de trs dias para refut-la: " certo que o Cdigo de Processo Penal se refere a prova documental, no se podendo falar em interpretao por analogia, no caso em tela. Mas, na espcie, o princpio de igualdade entre as partes no Plenrio do Jri, evitando surpresas e impedindo cerceamento a qualquer das partes. No caso ao que tudo indica prejudicou o ru. Votava o Jri os quesitos da legitima defesa e no quesito referente ao emprego de meio necessrio, truncou-a . A reconstituio que apanhou de surpresa a defesa, mostrando ao vivo, de conformidade com a interpretao dos fatos, dirigida pelo assistente, como teria ocorrido o fato, desmoralizou a verso do ru sem que seu defensor tivesse tempo de refutar tal prova. evidente que a produo dessa prova, em Plenrio sem comunicao previa defesa, prejudicou o ru" (TJSP, AC, rel. Baptista Garcia, RJTJSP 58/377) "O fato de haver Defensoria simulado a "reconstituio do crime", utilizando-se, para tanto, de um dos oficiais de justia como pseudovtima, no vai a ponto de anular o julgamento" (TJSP, AC, rel. Onei Raphael, RJTJSP 132/473). No mesmo sentido: RJTJSP 132/471 Reconstituio do crime. "Como tal no se considera, para efeito de prvia cincia parte contrria, a simples meno a fato que at fora certificado nos autos"(STJ, RESP, rel. Flaquer Scartezzini, RJTJSP 132/473). "A reconstituio do crime em plenrio do Jri sem prvia comunicao defesa est dentro dos limites permissivos dos debates e no pode ser equiparada a "produo ou leitura de documento" sem antecedente comunicao parte contrria, de modo a nulificar o julgamento por infringncia do art. 475 do CPP" (TJSP, AC, rel. lvaro Cury, RT 630/290). Sustentao de teses incompatveis "Censurvel e passvel de nulidade o julgamento onde duas foram as teses sustentadas pela defesa em plenrio: a da legtima defesa prpria e a da

negativa da autoria. Quem sustenta haver agido em legtima defesa contraria a negativa de autoria, o que, mais uma vez, demonstra a aberrao da deciso leiga" (TJMT, AC, rel. Mlton Figueiredo Ferreira Mendes, RT 561/406) Trplica: sustentao de tese nova "No pode a defesa oferecer, na trplica, tese que no fora anteriormente questionada, constituindo assim surpresa para o Ministrio Pblico, sem mais oportunidade para refut-la. Estabelecido o conflito entre o criminoso e a sociedade, to sagrado so os direitos daquela como os desta" (TJMG, AC, rel. Otaviano Andrade, RT 602/393). "Nos debates em plenrio do Jri, lcito defesa, no ensejo da trplica complementar a tese. Seja por reconhecer a falta de ressonncia nos jurados quanto linha seguida, ou a superioridade acusatria na rplica. Ou, mesmo, ocasionalmente, o surgimento de outra faceta que o desenvolvimento dos debates acaso suscite. Deve-se ter em conta que os debates tendem conformao jurdica dos fatos com fundamento nas provas dos autos. No h, portanto, violao ao princpio do contraditrio na sustentao de nova tese na trplica pela defesa. Ao contrrio, constitui prejuzo defesa, configurador de nulidade, o indeferimento de quesitos relativos quela tese" (TJSP, AC, rel. Ary Belfort, RT 661/269).

JURADOS 1) Conceito: Segundo a definio de Whitacker, jurado o cidado incumbido pela sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento so culpados ou inocentes. Observou-se no STF, que o cidado jurado por ter ntima ligao com o meio em que vive, em que o Conselho de Jurados que integra exerce a sua jurisdio (RTJ 44/646). Somente pode ser jurado o cidado (CPP, art.434), ou seja, o brasileiro nato, ou naturalizado, no gozo de seus direitos polticos. Deve, alm disso, ser maior de 21 anos, capaz e de notria idoneidade moral. Consequentemente, impedidos esto de servir: o menor, ainda que emancipados, ou j casado, e o analfabeto. Embora no haja lei explcita a respeito, esto excludos da possibilidade de alistamento o surdo-mudo e o cego. O surdo pode ser jurado, desde que possua aparelho que "ative a funo auditiva".

A idoneidade exigida significa "aptido", "capacidade", tanto moral, como intelectual. Na lista geral de jurados s dever ser excludo o cidado que tiver idoneidade moral e intelectual. Tanto vale dizer que o corpo de jurados se deve compor de cidados mais notveis do municpio por seus conhecimentos, experincia, retido de conduta, independncia e elevao de carter. No haja falso elitismo, pois a lei faculta ao juiz requisitar s autoridades locais, associaes de classes, sindicatos profissionais e reparties pblicas a indicao de cidados que reunam as condies legais para exercer a funo de jurados (CPP, art. 439). Esto isentos, em razo dos cargos que exercem, ou ainda por motivo de estarem sujeitos a disciplina ou votos de obedincia, os cidados referidos no pargrafo nico do art. 436 do CPP. Os maiores de 60 anos podem ser isentados pelo juiz (art. 434), mas inexiste impedimento a que sejam includos na lista de jurados. Os jurados devem ser moradores na Comarca onde alistados, achando-se, pois, sob a jurisdio do Presidente do Jri, que os alistou. 2) Obrigao de servir A funo de jurado constitu servio pblico, razo pela qual, salvo as isenes legais, a ningum permitida a recusa (CPP, art.434). 3) Conseqncias da recusa de servir A recusa ao servio de Jri, motivada por convico religiosa, filosfica ou poltica, importar na perda dos direitos polticos (CF/88, art. 5, VIII e 15, IV; CPP, art.435). 4) Funo O jurado rgo leigo, incumbido de decidir sobre a existncia da imputao para concluir se houve fato punvel, se o acusado o seu autor e se ocorreram circunstncias justificativas do crime ou de iseno de pena, agravante ou minorantes da responsabilidade daquele. So chamados "Juizes de Fato", para distingu-los dos membros da Magistratura - "Juizes de Direito". De acordo com o sistema de Jri Brasileiro, somente decidem "questes de fato", isto , as que digam respeito Constituio material do que se afirma, ou do que se nega. Ao Conselho de Sentena... apenas incumbir afirmar ou negar o fato imputado, as circunstncias elementares ou qualificativas, a desclassificao do crime acaso pedida pela defesa, as causas de aumento ou

diminuio especial de pena e as causas de iseno de pena ou de crime. No caso em que as respostas sejam no sentido da condenao, a medida da pena caber exclusivamente ao Presidente do Tribunal... (n. XIV da Exposio de motivos). Embora no conceito de Jos Frederico Marques no sejam representantes da sociedade, da qual mandato alguns receberam, eles - na aplicao da Justia Penal - exercem uma delegao do Estado, controlada e orientada no sentido do Superior interesse da sociedade, conforme acentuado na "Exposio de Motivos" do CPP vigente. 5) Direitos e Deveres O efetivo exerccio da funo de jurado, alm de constituir "servio pblico relevante", estabelecer presuno de idoneidade moral (CPP, art. 437). So direitos do jurado: - No sofrer nenhum desconto nos vencimentos que perceba, nos dias de comparecimentos s sesses do Jri (CPP, art.431); - Permanecer em priso especial, em caso de crime comum, at o julgamento definitivo (CPP, art. 437); - Gozar de preferncia, em igualdade de condies, nas concorrncias pblicas (CPP, art. 437); Embora se observe que tais vantagens e regalias somente se conferem aquele que tenha "servido efetivamente em julgamento do Jri", na realidade, o alistamento pelo juiz de direito, do cidado, j o pe na perspectiva de ser sorteado para servir no Conselho de Sentena. Enquanto no o seja, por no haver coincidido recair nele o sorteio, a circunstncia fortuita nem por isso o despoja da condio de jurado, que lhe assegura os direitos consagrados no art. 437. O "exerccio efetivo" independe dele prprio. Est condicionado ao sorteio. J est em exerccio o cidado que aceitou ser alistado. No seria curial que a lei apenas lhe disse eventualmente a possibilidade de ser distinguido na sociedade morais e intelectuais, para desfrutar direitos e regalias, inerentes no sua pessoa, mas " condio de jurado", adquirida ao ser includo na lista geral formada pelo juiz de direito. Aproximadamente, este o pensamento de Espnola Filho: Achamos, exerce, efetivamente, a funo de jurado o cidado, que, sorteado para formar o corpo de jurados de uma sesso peridica, no se isenta de servir, comparece regularmente s sesses de julgamento, embora no tenha funcionado no Conselho de Sentena, ou por no ser sorteado ou porque as partes o recusem; e assim pensamos, de vez que o jurado, procedendo dessa

forma, demonstra o intuito de participar dos trabalhos, ativamente; e tendo feito, de seu lado, quanto estava ao seu alcance, o mais dele no depende, pois, na realidade, no se pode atribuir significao s recusas de um indivduo nunca visto, antes, no desempenho da funo. So deveres do jurado como se acha compendiado por Witacker: - Obedecer s intimaes, s apresentando escusas por justos motivos; - Comparecer s sesses para as quais for sorteado, no se retirando antes da formao do conselho; - Declarar-se impedido, nos casos legais e de conscincia; - Conservar-se incomunicvel desde o momento em que se constitui o juiz, seja com os assistentes, seja com os funcionrios do Tribunal, podendo somente dirigir-se ao Presidente por ofcio ou em voz alta perante o pblico; - Prestar o compromisso legal, com sinceridade e firmeza, mostrando compreender a alta responsabilidade que assume; - Assistir atentamente aos trabalhos do plenrio, e requerer o que for conveniente para a elucidao do processo; - Responder, mediante as formalidades legais, os quesitos propostos e requerer algum outro que entenda de importncia; - Proceder, enfim, com circunspeo e critrio; no deixar transparecer as impresses que sua conscincia for sofrendo, nem revelar o sigilo do veredictum; repetir, com igual altivez, tanto os elogios, como as censuras ao seu procedimento. 6) Responsabilidade Criminal Conforme o texto do art. 438 do CPP, os jurados, exercendo, na expresso da "Exposio de Motivos", delegao do Estado para participar do julgamento de seus concidados, e tendo o mnus de decidir sobre o fato, a autoria e as circunstncias que justificariam, ou no, a prtica do fato tpico, equiparam-se, para efeitos penais, aos magistrados. Tornam-se responsveis criminalmente, por concusso, corrupo ou prevaricao (CP, art. 316, 317, 1 e 2, e 319). de Whitacker o comentrio de que: "Desde que o jurado se mantenha na linha do dever e da honra, nenhuma responsabilidade legal resulta do seu voto; seja, embora, generoso para com o ru, cometa erros ou injustias, somente sofrer a crtica do pblico que o fiscaliza, e as censuras de sua

prpria conscincia. Se, porm, prevarica, outras so as conseqncias, pois o Cdigo Penal estabelece pena para os que intervm em processos em que so legalmente impedidos ou suspeitos, ou procedem com peita ou suborno". eficaz punio, ainda, adianta Whitacker, a ser aplicada pelo Presidente do Jri, a de "excluso do jurado da lista honrosa, que se deve compor somente de homens de moral pura e conscincia reta". 7) Sorteio dos 21 Jurados Com referncia ao sorteio dos jurados, ainda de acordo com o Dec. 9.008/38, ele far-se- na Comarca de So Paulo com 10 dias de antecedncia da data do incio da sesso, ser feito novo sorteio para a substituio dos jurados no intimados (art.5, 1). Nas Comarcas de Interior do Estado de So Paulo os jurados devem-se ainda de acordo com a lei de organizao judiciria - ser sorteados com 30 dias de antecedncia (Dec. 3.015/19, art., 5, do Dec. - lei 167, de 5.1.38, que antecedeu o Cdigo de Processo Penal, Dec. -lei 3.689, de 3.10.41, ora vigente). Esse diploma legal (o dec. 3.015/19) considera-se em vigor, na falta de outra disposio em contrrio, ou que expressamente o tenha revogado. O sorteio dos 21 jurados far-se- em cerimnia realizada a portas abertas, no Salo do Plenrio do Jri, ou mesmo na sala de despachos do Juiz de direito que deva presidir esse Tribunal, contando este com o auxlio de um menor de 18 anos, de um ou outro sexo, a quem incumbir tirar da urna geral as cdulas com os nomes daqueles, em nmero correspondente ao indicado. As cdulas sorteadas - aps haverem sido lidas em voz alta, pelo juiz de direito - sero passados, por ato pessoal deste (pela mo do magistrado) a uma outra urna menor, na qual ficaro recolhidas. A urna dever ser fechada a chave, permanecendo esta no poder do magistrado, de tudo se lavrando termo (reduzido a termo), pelo escrivo, em livro prprio "a isso destinado, com a especificao (do nome) dos 21 norteados" (CPP, art.428). A cautela da leitura em voz alta, de cada cdula, indispensvel para sua publicidade, e como medida de resguardo da imparcialidade do magistrado. O livro referido no texto supra, da lei processual nacional, - no Estado de So Paulo - aquele previsto nas normas de servio da corregedoria - gela da justia, captulo V, item 126, "c". A lei processual determina que o sorteio se faa em pblico, a portas abertas, permitindo, dessa forma, a presena fiscalizadora dos interessados: promotor

de justia, acusadores particulares e advogados de defesa dos processos a serem julgados. A exigncia taxativa de que o sorteio dos 21 jurados seja presenciado pelo rgo do Ministrio Pblico consta da legislao judiciria de So Paulo, ainda vigente a que se reporta Jos Frederico Marques, ao versar o ponto ora comentado nestes termos: "Silencia o Cdigo, no entanto, sobre as pessoas que devem estar presentes ao sorteio, bem como a respeito do juiz que o deve presidir. Em So Paulo, os trabalhos do sorteio sero presididos pelo juiz criminal a quem competir a presidncia do jri e a eles deve estar presente o Promotor de Justia, tudo consoante se infere do Dec. 1.575/08 (art.64,1); do Dec. 4.784/30 (art.38) e do art. 3 do Dec.6.389/34; o que acertadamente, ensina e registra Edgar de Moura Bittencourt. No apenas em tal legislao, porm, que se encontra estatuda a obrigatoriedade da presena do Promotor de Justia ao ato do sorteio dos 21 jurados. Igualmente, ela se acha expressa na Lei Orgnica do Ministrio Pblico de Estado de So Paulo, Lei Complementar 304, de 28.12. 82, no captulo VI - Dos Promotores de Justia ao estabelecer: Art.40. So atribuies do Promotor de Justia Criminal: IV - participar da organizao da lista geral de jurados, interpondo, quando necessrio, o recurso cabvel, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes. Consequentemente, cabe ao juiz de direito, na data em que haja de proceder ao sorteio dos 21 jurados, convidar o promotor de justia para que participe do ato, presenciando-o e fazendo registrar seu comparecimento (ou ausncia, apesar de convidado), no termo que foi lavrado. A falta de convite, ou notificao ao rgo da Justia Pblica constitu regularidade possvel de censura, pois assume a feio de desrespeito explcita determinao constante da legislao mencionada. Cumpre reconhecer todavia, que a omisso no dever constituir motivo de nulidade do julgamento de que participaram aqueles 21 jurados, pois a lei processual no comina semelhante sano e inexiste texto legal que repute como elemento essencial do ato a presena do Ministrio Pblico (art. 564, IV). Alm do que, nos termos dos art. 566 e 572, II, do C " no ser a PP, nulidade do ato processual que no houver infludo na apurao da verdade substancial ou na deciso da causa". Se nulidade houvesse, considerar-se-ia sanada, por haver o ato, praticado por outra forma, atingido o seu fim. Cabe nesta altura, a assertiva de Jos Frederico Marques: "Se um juiz, a portas abertas no sabe portar-se com iseno bastante para no usar da malcia no tirar as cdulas da urna, claro est que incompatibilizado se acha para o exerccio da magistratura".

Nem por isso se justificar fazer-se "tabula rasa" do preceito das leis de organizao judiciria trazidas colao e, ainda menos que se desconhea o estabelecido na Lei Orgnica do Ministrio Pblico, como prerrogativa da funo do promotor de justia. Afinal, o acatamento destas, e outras prerrogativas, concorrer para o muito respeito e harmonia do relacionamento dos componentes do juzo. No que pertine a participao de um menor de 18 anos no sorteio de jurados, parece-nos constituir anacronismo, se no for uma ridicularia, como a classifica Jos Frederico Marques. Ele ainda permanece, todavia, na letra do art. 428 do CPP, embora tenha sido abolida no texto do art. 457, em que se trata do sorteio, em Plenrio, dos 7 jurados que comporo o Conselho de Sentena. Entretanto, mesmo a no interveno do menor no sorteio previsto no art. 428, de modo algum ocasionar a nulidade do ato, em face do disposto nos art. 566 e 572, II, do CPP. Somente aps concludo o sorteio dos jurados que o juiz de direito convocar o Tribunal do Jri, mediante edital, do qual constar a data da sua instalao alm do rol dos jurados sorteados e o convite a que compaream "sob as penas da lei" (CPP,art.429). O edital o meio de dar-se publicidade e divulgao ao nome do jurados, que devero servir desde logo no primeiro julgamento a ser efetuado; e ser obrigatoriamente afixado a porta do Edifcio do Frum (edifcio do Tribunal - CPP, art.429 1), sendo publicado na imprensa, "onde houver"(Bi). Determinar o juiz, no mesmo despacho as diligncias necessrias intimao dos rus, dos jurados e das pessoas (testemunhas e peritos) a serem ouvidos em plenrio (CPP, art. 429, 1). Cada um dos jurados deve ser intimado pessoalmente. Se no o encontrar, o oficial de justia deixar em sua residncia cpia do mandado, e dessa forma a intimao se reputar feita (CPP, art. 429, 2), a menos que ele se ache fora do municpio. Na certido de haver deixado a cpia na residncia, o oficial mencionar tal circunstncia. A no intimao dos jurados, dos rus e das testemunhas acarretar a nulidade do julgamento. Outrossim, antes da data designada para o primeiro julgamento (nas vsperas da expedio do edital de convocao do jri), o escrivo - por determinao judicial - afixar no local de costumes as listas dos processos a serem julgados (CPP, art. 432), observada na sua elaborao a ordem estabelecida no art.431 (primeiro, os rus presos e, dentre se sujeitar o Juiz Presidente do Jri que releva a multa aos jurados, contrariamente ao disposto no art. 443, 4, do CPP, poder ser a de incorrer na sano do art. 319 do CP, ou seja, na prtica de prevaricao. S podendo relevar as multas em que incorreram os jurados vista da prova do motivo relevante, justificativo das faltas, o Presidente do Jri que p roceda de outra forma evidente, estar faltando o dever funcional, pelo que ser devidamente responsabilizado.

Findo o prazo de 48 horas referido no 4, do art. 443, do CPP, o juiz enviar ao representante da Fazenda Pblica, at 10 dias aps o encerramento da sesso peridica, uma relao dos jurados multados, para cobrana executiva da multas. A certido da ata em que conste a ausncia injustificada dos jurados publicada pelo juiz - como exigido no art. 444 do CPP - assim como os despachos nos processos de relevao de multa, indeferidos por deciso judicial, serviro como ttulo executivo de dvida lquida e certa (CPP, art. 444). Constitu, portanto, em tipo especialmente definido de "ttulo executivo judicial", equivalente certido da dvida ativa da Fazenda Pblica, correspondendo aos crditos inscritos na forma da lei (CPC, art. 584 4 585, VI). Recomenda-se que seja o juiz rigoroso na execuo do dispositivo, a fim de que o Corpo de Jurados sinta a responsabilidade que lhe atribuda. O requerimento do jurado faltoso, para justificar-se, ser autuado em separado, e nele decidir o Juiz, aps ouvido pelo Ministrio Pblico. 10) Chamada dos Jurados - Sorteio e Convocao de Suplentes e Plenrio. A instalao dos trabalhos do tribunal do Jri, no incio da sesso peridica, far-se- com a chamada dos 21 jurados sorteados, efetuada pelo escrivo. A presena mnima necessria para o incio dos trabalhos de 15 jurados (CPP, art. 442). Os excludos por impedimento ou suspeio sero computados para a constituio do nmero legal (CPP, art. 459). Entretanto se em conseqncia das suspeies ou das recusas, no houver nmero legal para a formao do Conselho, o julgamento ser adiado para o primeiro dia desimpedido (CPP, art. 459 1). Havendo nmero legal para a instalao dos trabalhos, mas faltando alguns dos jurados dentre os que haviam sido sorteados, o juiz far sortear outros suplentes - em nmero necessrio para completar os 21. E assim proceder tanto no dia da instalao da sesso peridica, como em cada uma das sesses subseqentes, de modo que possa ter sempre disponveis 21 jurados. Todavia, adverte Jos Frederico Marques, se a falta do jurado for temporria, no h razo para ser-lhe dado substituto com sorteio da urna suplementar (suplentes). E acrescenta: "Uma vez que a sesso est regularmente aberta com a presena de 15 jurados, os suplentes sorteados para completar o nmero de 21 jurados devem ser convocados para a sesso

seguinte. No se justifica, assim que aberta a sesso, com nmero legal, faa-se o sorteio de suplentes e aguarda-se o comparecimento, a fim de organizar-se o Conselho de Sentena. Isto protelar, indevidamente o julgamento e atentar, ainda, contra o que a lei preceitua". A convocao para o dia til imediato ( PP, art. 442 e 445). Os jurados C suplentes sorteados devero ser residentes na cidade sede da Comarca, ou noutra a esta, pertencente num raio de 20 km (CPP, art. 445,1'), a fim de que possam ser imediatamente intimados, a tempo de comparecerem no dia marcado para o julgamento. Os respectivos nomes sero consignados em ata (CPP, art.445 2). Os jurados - isto , os 21 primeiramente sorteados, ou os suplentes que o tenham sido para substituir os faltosos - e que, no obstante, deixaram de comparecer ao servio do Jri, e mais, os impedidos ou dispensados de servir na sesso peridica, "sero desde logo", automaticamente, havidos com os sorteados para a seguinte sesso (CPP, art. 445,3). A sesso a que se refere esse dispositivo a reunio peridica seguinte, a verificar-se na poca estabelecida na Lei de Organizao Judiciria local, reunio que ocorre de ms em ms, conforme a Comarca. No aquela, portanto, em que pela primeira vez volte o Tribunal do Jri efetivamente a funcionar, na mesma reunio peridica em que os jurados ou suplentes foram sorteados (TJSP, RT 428/306). Todavia, e conforme j assentado na jurisprudncia, o mencionado art. 445, 3, da lei processual penal contm norma meramente disciplinar contra o jurado faltoso. No tem outro alcance se no obrigar os jurados sorteados efetiva prestao de servios do Jri. Nada mais (RT 398/07). Sua inobservncia simples irregularidade, que no afeta o julgamento (RT 383/85 e 424/345). Assim se os jurados faltosos reunio anterior deixarem de ser convocados para a sesso seguinte, ter ocorrido mera irregularidade (RT 398/107, 380/73 e 407/116). Se algum jurado j dispensado do servio do Jri, continuar sendo sorteado e participado do Conselho, no se considera que da advenha nulidade. No h mal algum em que uns jurados permaneam no Conselho mais tempo do que os outros, prestando uma colaborao maior. O TJSP, que assim decidiu, ponderou ainda que se invocava a praxe observada na capital; e redargiu que a "fonte imediata do direito a lei e nesta essa nulidade no se encontra inscrita". Os jurados substitudos pelos suplentes sorteados no mais sero admitidos a funcionar na mesma sesso peridica, isto , no restante do perodo da reunio do jri (CPP, art.4454).

Quando se trate de uma nica reunio do Jri no havendo mais processos a julgar, ser dispensvel o sorteio supletivo, cuja diligncia s obrigatria quando a reunio, no sendo a nica, no , tambm, a ltima (RT 150/61). No realizada, por falta de processo preparados - embora obrigatoriamente convocada - a reunio peridica do Jri, para a qual foram os jurados sorteados, ficam eles liberados (RT 443/299). Para a reunio peridica subseqente, nos meses determinados pela norma de Organizao Judiciria, far-se- novo sorteio, naturalmente com o aproveitamento dos jurados que o art. 445, 3, do CPP determinou sejam "havidos como sorteados". Cabe ainda lembrar que, consoante o art.446 do CPP, aos suplentes so aplicveis os dispositivos referentes s dispensas, faltas, escusas e multas. Desde que sorteados, os suplentes equiparam-se inteiramente dos jurados em geral. Os dispositivos aplicveis aos jurados suplentes so os art. 443 a 438, 443 e 444 do CPP. 11) Impedimentos e incompatibilidades Sendo os trabalhos do Tribunal do Jri, em regra, penosos e onerantes para aqueles que deles participam, e desgastante para o Judicirio a sua anulao por irregularidades, cumpre ao juiz que os presidia ter ponto de honra zelar pela regular constituio do Conselho de Sentena. Para que seja regularmente constitudo o Conselho, preciso que dele no participe jurado algum que tenha impedimento para servir, nem seja incompatvel com a funo, pois da resultar inevitvel nulidade do julgamento. As regras que se deve ter em vista so as contidas nos art. 112, 252, 254, 458 e 462 do CPP, alm da jurisprudncia sumulada do STF, n 206. Os casos de impedimento ou de suspenso dos juizes togados so aplicveis aos jurados, juizes leigos, que igualmente decidem "de fato", nas deliberaes do Jri. Alis, o art. 458 do CPP no se refere apenas aos impedimentos ou suspenso constante do art. 462 daquele cdigo, mas acrescenta: "Na forma do disposto neste cdigo sobre os impedimentos ou a suspeio dos juizes togados".

Observou-se no STF: Resultaria um absurdo se fossem as causas de afastamento do juiz togado em maior nmero do que as dos juizes leigos, pois, julgando estes com maior liberdade e sem fundamentos o seu voto, podem mais livremente ceder aos sentimentos de amizade, interesse, paixo e dio, por motivos que se reputam em ordem a afetar a imparcialidade, a independncia dos juizes profissionais. Se aceita a interpretao do impetrante, no ficaria impedido de ser jurado, por exemplo, quem houvesse servido como testemunha, porque esse impedimento, embora constante do art. 252, relativo aos juizes togados, no figura nos art. 458 e 462. Concluise ter sido a nulidade do julgamento acertadamente. Por isso, antes do sorteio do Conselho de Sentena, o juiz Presidente do Jri, na forma do art. 458 do CPP, advertir os jurados de estarem impedidos de servir conjuntamente, no mesmo conselho (e no mesmo julgamento): marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme dispe o art. 462. Quando se trata de novo julgamento no mesmo processo, o juiz mandar antes de formar-se o Conselho - que o escrivo leia os nomes dos jurados que compuseram o Conselho anterior, declarando algum jurado, acaso presente, estar impedido de agora servir, se for sorteado, qualquer que tenha sido a causa determinante do segundo julgamento. A participao de tal jurado importa em nulidade. A advertncia servir para alertar quanto s incompatibilidades legais por suspeio, em razo de parentesco com o juiz, com o promotor de justia, com o advogado, com o ru ou com a vtima. Cumpre ao prprio juiz, ao rgo do Ministrio Pblico, aos serventurios ou funcionrios da Justia, aos peritos ou intrpretes, e a cada um dos jurados, abster-se de servir no julgamento, quando incompatveis, nos termos do art.252 do CPP, ou quando impedidos legalmente por suspeio nos casos previstos no art. 254 do CPP: I- se for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II- se ele, seu cnjuge, ascendentes ou descendentes, estiver respondendo a processo por fato anlogo, sobre cujo carter criminoso haja controvrsia; III- se ele, cnjuge, ou parente, consangneo ou afim de terceiro a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV- se tiver aconselhado qualquer das partes; V- se for credor ou devedor, tutor ou curador do ru e da vtima;

VI- se for scio acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Se o juiz, ou o rgo do Ministrio Pblico, ou qualquer dos jurados no se der espontaneamente por suspeito, poder a suspeio ser argida por qualquer d