Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia · status de prisioneiro de guerra também...

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Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia

O caso Radovan Karadžić

Gilberto Gomes

Lígia Tomás de Melo

Leandro Franco

Marcella Imparato

ÍNDICE

1. Mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia .......................................... 2

2. Fontes do Direito aplicáveis ao caso ......................................................................................... 3

2.1. Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia (TPII, 2009b,

tradução nossa) ......................................................................................................................... 4

2.2. Resumo das Convenções de Genebra de 12 De Agosto de 1949 e dos seus Protocolos

Adicionais (Comitê Internacional da Cruz Vermelha [CICV], 2012) ...................................... 7

3. Processo no TPII ..................................................................................................................... 11

4. Papel dos juízes, dos promotores e dos advogados ................................................................. 13

5. Síntese da acusação ................................................................................................................. 16

6. Síntese da defesa ..................................................................................................................... 21

7. Petição ..................................................................................................................................... 24

8. Sentença .................................................................................................................................. 25

9. Glossário de termos jurídicos .................................................................................................. 26

10. Mapa da região ...................................................................................................................... 33

11. Links de interesse .................................................................................................................. 34

Anexos

Exemplo de petição ........................................................................................................37

Exemplo de decisão interlocutória .................................................................................39

1. MANDATO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A ANTIGA

IUGOSLÁVIA

O mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia (TPII) é de

investigar, perseguir e julgar as pessoas presumidas responsáveis pela violação do

direito internacional humanitária no território da antiga Iugoslávia desde 1991. Nesse

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sentido, possui importante papel contribuinte para a paz e a reconciliação no território

do antigo Estado (TPII, 2013a).

Apesar de o número mais significante de casos aceitos pelo Tribunal

corresponder a crimes cometidos por sérvios e bósnios sérvios, o Tribunal também

investigou e acusou pessoas de cada etnia do conflito, como croatas, bósnios

muçulmanos e kosovares albaneses. Assim, os julgamentos, ao demonstrarem que todas

as partes cometeram crimes, garantem a justeza e imparcialidade como princípios de

maior importância no dia-a-dia do Tribunal (TPII, 2013a).

Dessa forma, a estrutura do Tribunal admite duas funções distintas, que serão

melhor explanadas posteriormente: a Promotoria e as Câmaras de Julgamento. A

primeira, responsável pelas atribuições de investigar e acusar; a segunda, responsável

pelo julgamento dos casos trazidos pela Promotoria de acordo com o Direito

Internacional Penal (TPII, 2013a).

Não se admitem, portanto, no TPII, denúncias e casos envolvendo partes que não

estiveram envolvidas nos acontecimentos dos Bálcãs a partir de 1991. Também é

necessário ressaltar que a Promotoria não pode acusar pessoas de cometerem crimes que

não estejam descritos no Estatuto do Tribunal, e que as Câmaras de Julgamento não

podem decidir com fundamentos que não pertençam ao Direito Internacional, limitando-

se exclusivamente a costumes, jurisprudência de Tribunais Internacionais e tratados

celebrados entre Estados (TPII, 2013a).

2. FONTES DO DIREITO APLICÁVEIS AO CASO

Para decidir se Radovan Karadžić é inocente ou culpado pelas acusações que lhe

são feitas, os juízes do Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia devem

pautar-se pelo Direito Internacional, ou seja, pelos costumes, pela jurisprudência dos

tribunais internacionais e pelas convenções internacionais. Neste sentido, os crimes

referentes às acusações feitas no caso Karadžić se encontram tipificados principalmente

no Estatuto do Tribunal Internacional para a Antiga Iugoslávia e nas Convenções de

Genebra de 1949.

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2.1. Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia (TPII, 2009b,

tradução nossa)1

Artigo 2

Graves violações às Convenções de Genebra de 1949

O Tribunal Internacional tem o poder de processar pessoas que cometeram ou

ordenaram graves violações às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, a

saber os seguintes atos contra pessoas ou propriedade protegidas nos termos dos

dispositivos pertinentes das Convenções de Genebra:

(a) homicídio intencional;

(b) tortura ou tratamento desumano, incluindo experimentos biológicos;

(c) causar intencionalmente sofrimento ou lesão grave ao corpo ou à saúde;

(d) destruição extensa e apropriação de propriedade, não justificadas por necessidade

militar e realizadas ilegalmente e arbitrariamente;

(e) obrigar um prisioneiro de guerra ou um civil a servir em forças inimigas;

(f) privar intencionalmente um prisioneiro de guerra ou um civil de seus direitos de um

julgamento justo e imparcial;

(g) deportação ou transferência ilegal ou confinamento ilegal de civis;

(h) tomar civis como reféns.

Artigo 3

Violações às leis e aos costumes de guerra

O Tribunal Internacional tem o poder de processar as pessoas que violaram as leis e os

costumes de Guerra. Tais violações incluem, mas não devem se limitar a:

(a) o emprego de armas venenosas, ou outras armas, planejado para causar sofrimento

desnecessário;

(b) destruição arbitrária de cidades, vilas ou aldeias, ou devastação não justificada por

necessidade militar;

(c) ataque ou bombardeio, através de quaisquer meios, de cidades, vilas, habitações e

prédios indefesos;

1 Esta subseção consiste integralmente numa tradução dos artigos do Estatuto do Tribunal que tipificam

os crimes passíveis de serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia, além de

outros artigos relevantes para definir o âmbito de tais crimes.

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(d) embargo, destruição ou prejuízo intencional, causados a instituições dedicadas a

religião, caridade ou educação, as artes e ciências, monumentos históricos e trabalhos

artísticos e científicos;

(e) pilhagem de propriedade pública ou privada.

Artigo 4

Genocídio

1. O Tribunal Internacional tem o poder de processar pessoas que cometem genocídio

como definido no parágrafo 2 desse artigo, ou que cometem quaisquer dos outros atos

enumerados no parágrafo 3 desse artigo.

2. Genocídio significa quaisquer dos seguintes atos cometidos com a intenção de

destruir, integralmente ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso como

tal.

(a) matar membros do grupo;

(b) causar graves danos, físicos ou mentais, a membros do grupo;

(c) submeter o grupo deliberadamente a condições de vida calculadas de modo a trazer

sua destruição física, integralmente ou em parte;

(d) impor medidas com a intenção de impedir nascimentos dentro do grupo;

(e) transferir forçosamente crianças do grupo para grupo diverso.

3. Os seguintes atos são puníveis:

(a) genocídio;

(b) conspiração a fim de cometer genocídio;

(c) incitar genocídio direta e publicamente;

(d) tentativa de cometer genocídio;

(e) cumplicidade em genocídio.

Artigo5

Crimes contra a humanidade

O Tribunal Internacional tem o poder de processar pessoas responsáveis pelos seguintes

crimes quando cometidos em conflito armado, seja de caráter internacional ou nacional,

e direcionados contra qualquer população civil:

(a) homicídio;

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(b) extermínio;

(c) escravidão;

(d) deportação;

(e) aprisionamento;

(f) tortura;

(g) estupro;

(h) perseguições fundamentadas em motivos políticos, raciais ou religiosos;

(i) outros atos desumanos.

Artigo 6

Jurisdição Pessoal

O Tribunal Internacional tem jurisdição sobre pessoas naturais nos termos das provisões

do presente Estatuto.

Artigo7

Responsabilidade criminal individual

1. Uma pessoa que planejou, instigou, ordenou, cometeu ou de outra maneira ajudou e

incentivou no planejamento, preparação ou execução de um crime citado nos artigos 2 a

5 do presente Estatuto é individualmente responsável pelo crime.

2. A posição oficial de qualquer pessoa acusada, seja como Chefe de Estado ou Governo

ou como oficial responsável do Governo, não livra a pessoa em questão de

responsabilidade criminal nem abranda a punição.

3. O fato de qualquer dos atos citados nos artigos 2 a 5 do presente Estatuto ter sido

cometido por um subordinado não livra seu superior de responsabilidade criminal se ele

soube outeve razões para saber que o subordinado estava prestes a cometer tais atos, ou

se de fato os cometeu e o superior falhou em tomar as medidas necessárias e razoáveis

para prevenir tais atos ou para punir seus autores.

4. O fato de uma pessoa acusada ter agido devido à ordem de um Governo ou de um

superior não o livra de responsabilidade criminal, mas deve ser considerado para

abrandar a punição se o Tribunal Internacional determinar que a justiça assim requere.

Artigo8

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Jurisdição territorial e temporal

A jurisdição territorial do Tribunal Internacional é estendida ao território da antiga

República Federal Socialista da Iugoslávia, incluindo sua superfície terrestre, espaço

aéreo e mares territoriais. A jurisdição temporal do Tribunal Internacional se estende ao

período que tem início em 1º de janeiro de 1991.

2.2. Resumo das Convenções de Genebra de 12 De Agosto de 1949 e dos seus

Protocolos Adicionais (Comitê Internacional da Cruz Vermelha[CICV], 2012)2

As Quatro Convenções de Genebra e os seus Protocolos Adicionais possuem

normas gerais comuns, as quais devem sempre ser observadas, “independente do tipo de

conflito e do estatuto ou das atividades desempenhadas pelas pessoas afetadas pelo

mesmo” (CICV, 2012, p. 4). Neste contexto, as seguintes práticas são invariavelmente

proibidas: “o homicídio, a tortura, os castigos corporais, as mutilações, os atentados à

dignidade, a detenção de reféns, os castigos coletivos, as execuções sem julgamento

regular e todas as formas de tratamentos cruéis e degradantes” (I-IV, 3 / I-Il, 12 / llI, 13

/ IV, 32, 34 / P.I, 75 / P.ll, 4, 6)3 (CICV, 2012, p. 4). As Convenções e o Protocolo I

ainda proíbem as represálias contra o pessoal e os serviços de proteção civil, os

prisioneiros de guerra, a população civil, dentre outros grupos (I,46 / Il, 47 / llI, 13 / IV,

33 / P.I, 20, 51-56).

Não é possível renunciar às proteções constantes nessas Convenções, ainda que

voluntariamente (I-llI, 7 / IV, 8). Além disso, é estabelecido que deve sempre ser

permitido que as pessoas contem com ajuda de uma Potência Protetora, da Cruz

Vermelha ou de outros organismos internacionais (I-llI, 8, 9, 10 / IV, 9, 10, 11 / P.I, 5)

(CICV, 2012).

2.2.1. II Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, dos Enfermos e

dos Náufragos das Forças Armadas

2 Toda esta seção é baseada no Resumo das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e dos seus

protocolos adicionais produzido pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha em 2012. 3 Em toda essa seção, “os algarismos romanos entre parênteses indicam o número da Convenção ou do

Protocolo (assinalado pela letra P). Os algarismos árabes referem-se aos artigos das Convenções de

Genebra e dos seus Protocolos Adicionais” (CICV, 2012, p. 4).

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A segunda Convenção é denominada II Convenção de Genebra para Melhorar a

Situação dos Feridos, dos Enfermos e dos Náufragos das Forças Armadas, e é

complementada pelo Protocolo Adicional I, Título II e pelo Protocolo Adicional II,

Título III. Estes instrumentos internacionais estabelecem, de maneira geral, que os

feridos, enfermos e náufragos não devem ser prejudicados e devem ser recolhidos e

tratados; e que, quando aprisionados por adversários, devem ser tratados de maneira

igual aos seus próprios feridos (CICV, 2012).

A II Convenção de Genebra também dispõe que os mortos devem ser recolhidos,

que seus corpos devem ser identificados e que a morte deve ser verificada antes de se

enterrar ou de se tomar qualquer providência com o corpo (CICV, 2012).

São atribuídas proteções especiais ao pessoal sanitário e religioso, que inclui:

[a] o pessoal (médicos, auxiliares de enfermagem, enfermeiros,

maqueiros, etc.) afetado exclusivamente a fins sanitários a título

permanente ou temporário (busca, evacuação, transporte, diagnóstico,

tratamento dos feridos, enfermos e náufragos, bem como à prevenção

de doenças); [b] o pessoal (administradores, motoristas, cozinheiros,

etc.) afetado, exclusivamente à administração ou ao funcionamento de

unidades sanitárias, a título permanente ou temporário; [c] o pessoal

religioso inclui as pessoas militares ou civis, tais como os capelães,

exclusivamente afetados ao seu ministério (I, 24-27 / Il, 36, 37 / P.I, 8

/ P.ll, 9) (CICV, 2012, p. 7).

2.2.2. III Convenção de Genebra relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra

Qualquer combatente capturado pela Parte adversária configura-se como um

prisioneiro de guerra. Neste contexto, são considerados combatentes os membros das

forças armadas de uma Parte em conflito (além do pessoal sanitário e religioso). O

status de prisioneiro de guerra também pode ser conferido à população do território que

toma as armas para defender-se de tropas que pretendem invadir o território (levante em

massa) (III, 4). Ressalta-se que “os prisioneiros de guerra ficam em poder da Parte

adversária, mas não dos indivíduos ou das tropas que os capturam (III, 12)” (CICV,

2012, p. 10).

Com relação ao tratamento dos prisioneiros de guerra, estes devem todos devem

ser tratados de maneira igual, podendo receber tratamento privilegiado apenas por

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motivos de estado de saúde, sexo, idade, graduação ou aptidões profissionais (IlI, 16).

São obrigados a informar, se pedidos, apenas seus nomes, idade, graduação e número de

matrícula (IlI, 17) (CICV, 2012). Também têm o direito de conservarem seus haveres,

objetos pessoais e equipamentos militares que sirvam à sua alimentação e vestuário.

Qualquer quantia em dinheiro só pode ser retirada mediante recibo, devendo ser

restituída no fim do cativeiro (III, 18) (CICV, 2012).

Os prisioneiros de guerra devem seguir a disciplina e as leis das forças armadas

da Potência detentora (III, 39, 82-88). Por questões de segurança, é possível que esta

aplique medidas de restrição de liberdade, sendo vedado o encarceramento caso não

haja infração a lei (IlI, 21), e sendo garantido o direito à defesa em caso de condenação

(IlI, 96, 99, 105, 106) (CICV, 2012).

Com relação às condições de cativeiro, é exigido que a Potência detentora

forneça alimentação e vestuário gratuitamente, além de tratamentos médicos e

condições de alojamento iguais às de suas próprias tropas (III, 15, 25, 26, 27, 30). É

admitido o trabalho forçado mediante uma renumeração razoável, desde que não

envolva atividade militar ou trabalhos perigosos, insalubres ou humilhantes (IlI, 49-54),

devendo as condições serem semelhantes às dos nacionais da Potência detentora (CICV,

2012).

São garantidas a correspondência regular com a família e a assistência espiritual

de ministros de sua religião (Ill, 33, 63, 70, 71, 72). Além disso, os prisioneiros de

guerra têm o direito de eleger alguém para representa-los junto das autoridades da

Potência detentora e das instituições que lhes prestem auxílio (Ill, 79) (CICV, 2012).

Terão também direito de apresentar reclamações e pedidos aos representantes da

Potência protetora (III, 78, 126). É previsto que o texto desta Convenção seja afixado

em cada campo de prisioneiros de guerra (IlI, 41) (CICV, 2012).

O Protocolo Adicional I, especificamente em seu Título III, Seção I, aborda

normas relativas ao comportamento dos combatentes durante o conflito. Em suma, trata

da limitação do direito das partes em conflito de escolher os métodos e meios de guerra

(CICV, 2012). Dentre estas encontra-se a proibição do emprego de armas, projéteis e

substâncias (P.I, 35), a obrigação de aceitar a rendição (P.I, 40) e a obrigação de libertar

prisioneiros quando não há meios para evacuá-los (P.I, 41) (CICV, 2012).

O mesmo protocolo, em seu Título IV, Seção I, trata da proteção da população

civil contra os efeitos das hostilidades. Em suma, exige que se faça distinção entre

população e bens civis – que não pertencem às forças armadas – e combatentes e bens

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militares, podendo apenas estes últimos ser alvos de ataque (P.I, 48). O principal ponto

desta seção é justamente a proibição de ataque aos civis, norma cuja observação

compete especialmente aos comandantes militares (P.I, 86, 87) (CICV, 2012). Neste

sentido, são expressamente apontadas as proibições de devastar população civil do

adversário pela fome, de destruir bens necessários à sobrevivência e de causar danos

graves ao meio ambiente (P.I, 54, 55)(CICV, 2012). Estas proibições também abarcam

bens culturais e zonas de segurança, conforme:

Os bens culturais, as instalações contendo forças perigosas, as

localidades não defendidas e as zonas desmilitarizadas (incluindo as

zonas de segurança e as zonas neutralizadas) são objeto de uma

proteção particular e de uma sinalização apropriada, assim como os

membros e as instalações dos organismos da proteção civil (P.I, 53,

56, 59, 60 e 61-67, Anexo I, Cap. V e VI) (CICV, 2012, p. 16).

2.2.3. IV Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de

Guerra e Protocolos Adicionais

A IV Convenção de Genebra estabelece proteções para a população civil,

independente de nacionalidade e do território de residência das pessoas envolvidas.É

previsto que “Em territórios ocupados, se a Potência ocupante não puder garantir os

víveres e o material médico necessários à população sob seu controle, deverá aceitar

ações de socorro em nome desta (IV, 55, 59 / P.I, 69)” (CICV, 2012, p. 17). São

estabelecidas proteções especiais para mulheres e crianças (IV, 24 / P.I, 76, 77, 78) e

resguarda-se o reagrupamento de famílias e a troca de notícias entre seus membros (IV,

25, 26 / P.I, 74).

São garantidas a toda e qualquer pessoa as suas garantias fundamentais,

enumeradas na convenção:

a sua pessoa, a sua honra, as sãs convicções e as suas práticas

religiosas devem ser respeitadas; nenhum atentado deve ser

perpetrado, por agente civil ou militar, contra a sua vida,a sua saúde, a

sua integridade física ou mental, ou contra a sua dignidade. No caso

de inquéritos judiciários, ela tem direito a um processo equitativo (P.I,

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75). Estas garantias são igualmente válidas em caso de conflito

armado não internacional (P.ll, 4, 6) (CICV, 2012, p. 17-18).

Separam-se os civis em poder do inimigo em dois grupos. O primeiro diz

respeito aos civis em país inimigo – estes devem se esforçar para abandonar o país, ou

terão tratamento análogo ao dos estrangeiros (IV, 35, 38). O segundo grupo diz respeito

à população de territórios ocupados – com relação a estes, é previsto que devem poder

continuar a viver normalmente, sendo proibidas as deportações e as transferências (IV,

49)(CICV, 2012). As requisições de mão-de-obra não podem ser feitas a menores de 18

anos e não podem incluir participação em operações militares (IV, 51). A pilhagem e as

destruições inúteis de bens são proibidas (IV, 33, 53) (CICV, 2012). Ambos os grupos

possuem também direitos em comum:

Eles têm direito, em todas as circunstâncias, ao respeito pela sua

pessoa, pela sua honra, pelos seus direitos familiares, pelas suas

convicções e pelas suas práticas religiosas, pelos seus hábitos e pelos

seus costumes. Eles serão sempre tratados com humanidade (IV, 27),

sem nenhum condicionamento (IV, 31). As mulheres serão

especialmente protegidas na sua honra, nomeadamente contra a

violação e todo e qualquer atentado ao pudor (IV, 27) (CICV, 2012, p.

19).

O ocupante tem o dever de reabastecer a população (IV, 55), manter serviços

médicos (IV, 56), autorizar a entrada de socorro e facilitar a sua distribuição (IV, 59-

62). Caso seja necessário por questões de segurança, é permitido internar certas pessoas

(IV, 78), desde que sob o controle da Potência protetora, seguindo-se certas normas (IV,

65-77, 78, 136, 137, 143) (CICV, 2012).Além disso, eles podem pedir a intervenção da

Potência Protetora ou da Cruz Vermelha (IV, 30), além de poderem receber visita destes

livremente (IV, 30, 143).A IV Convenção também estabelece que o tratamento dado por

funcionários civis ou militares é responsabilidade do Estado em questão (IV, 29)

(CICV, 2012).

3. PROCESSO NO TPII4

4 (ICTY, 2013e)

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O processo no Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia obedece à

mesma estrutura que se observa, em geral, em processos penais nacionais. Dessa forma,

é iniciado com uma denúncia da autoridade responsável por finalizar a instrução da

investigação, no caso, a Promotoria.

A denúncia, ou, nos termos do TPII, o indiciamento, para ser confirmado como

um caso do Tribunal, deve ser submetido a um juiz, que pode negar o indiciamento, que

retornaria à Promotoria para maiores averiguações, ou aceitá-lo, emitindo um mandado

internacional de prisão. Tal mandado deve ser enviado a todos os Estados que mantém

acordos de cooperação com o Tribunal. Esta é a fase de investigação e indiciamento,

que antecede a fase “judicial” propriamente dita.

A esta fase sucede a fase de pré-julgamento, julgamento e apelação, que é a mais

importante e, por regra, demanda maior tempo do processo. O pré-julgamento abrange a

prisão ou rendição voluntária do acusado, sua apresentação perante uma das Câmaras de

Julgamento do Tribunal e a alegação, por parte do acusado, de culpa ou inocência, o que

determina o formato de seu julgamento daí em diante.

Se alegar culpa, já há a pronúncia de sentença na sequência, que pode já ser

cumprida por Estado que mantém acordo de cooperação com o TPII ou, antes disso, ser

alvo de apelação e ir a julgamento pela Câmara de Apelação.

Se houver a alegação de inocência, há o julgamento pela Câmara de

Julgamentos, que pode decidir pela absolvição ou pela condenação. É esta a fase em que

se encontra o julgamento do caso Radovan Karadžić, alvo do presente guia. Havendo

absolvição, ainda cabe apelação à Câmara de Apelação. Não havendo tal apelação,

encerra-se aí o processo. Havendo a condenação, com a consequente dosimetria da

pena, há também possibilidade de apelação. Depois disso, há a fase pós-processual de

cumprimento da pena por parte de Estado cooperado com o Tribunal.

Em tal fase, o acusado, agora já condenado, tem três possibilidades: a primeira é

o cumprimento integral da pena; a segunda, o relaxamento da pena para período menor

do que o da condenação; e, o terceiro, a concessão de perdão ou comutação da pena

decidida pelo TPII mediante notificação do Estado no qual o condenado esteja

cumprindo sua pena.

Esse é, portanto, em suma, o caminho que o processo corre durante seu

julgamento pelo Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia.

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4. PAPEL DOS JUÍZES, DOS PROMOTORES E DOS ADVOGADOS

Qualquer jurista conhece a importância das regras em um tribunal. A

organização, construída a partir de necessidades empíricas verificadas ao longo do

tempo, tem funções baseadas em princípios processuais que asseguram o andamento

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legítimo do julgamento e a supressão de morosidades oriundas da não estipulação

prévia de procedimentos e funções.

É justamente por isso que surge a necessidade de se compreender melhor a

estrutura do julgamento, como já foi feito em seção anterior, e o papel dos juízes,

advogados e promotores junto ao Tribunal penal Internacional para a antiga Iugoslávia.

4.1. Os juízes

Os juízes do tribunal são incumbidos da análise da existência de culpabilidade

dos acusados de cometer crimes de guerra na antiga Iugoslávia. Escutam as

testemunhas, examinam os pareceres e proferem suas decisões levando em consideração

a acusação do procurador e os argumentos da defesa. Se constatada a culpabilidade, eles

condenam os réus (TPII, 2013b).

Os julgadores formam um órgão de julgamento, cuja atuação se dá em conjunto

com a dos outros dois órgãos principais: a Promotoria e o „Registrar‟5, uma espécie de

secretaria. São auxiliados pelas equipes de apoio jurídico às câmaras, equipes essas que

realizam pesquisas, redações jurídicas e preparação e condução de processos (TPII,

2013b).O órgão julgador, em cada processo, deve zelar pela igualdade, rapidez,

condução conforme as regras de procedimento e prova do tribunal, respeito aos direitos

dos acusados e proteção das vítimas e testemunhas (TPII, 2013b).

Espera-se dos juízes que ajam com imparcialidade e independência. Entende-se

por imparcialidade a falta de interesse pessoal dos juízes no processo, de modo que

possam almejar um julgamento neutro do caso. Já a independência refere-se à condição

de ausência de pressões externas ao juiz para que julgue de determinada forma. Assim,

não sendo o juiz imparcial ou independente, considera-se que ele é suspeito para o caso,

não podendo, portanto, julgá-lo (TPII, 2013b).

Para que desempenhem devidamente suas funções junto ao Tribunal, dos juízes

espera-se que, além da análise detalhada das provas e das oitivas às testemunhas, estes

respondam aos questionamentos incidentais dos advogados, feitos por meio de petições.

As respostas às petições são feitas por meio de decisões interlocutórias e os juízes

podem, caso julguem necessário, solicitar à Presidência a intervenção de amicus curiae

5O Registrar é encarregado da informação ao público, da segurança, da organização dos deslocamentos

(por exemplo, o deslocamento dos acusados do quarto para a sala de audiência), da gestão de recursos

humanos, das finanças, do arquivamento, das visitas, etc (TPII, 2012c).

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(TPII, 2013b).As decisões interlocutórias, na maior parte das vezes, referem-se a

questões preliminares, ou seja, questões relativas ao bom andamento do processo.

Somente são proferidas mediante provocação de uma das partes por meio de petição,

que pode demandar, entre outros, exclusão de provas e testemunhas, reconhecimento de

suspeição do juiz e concessão de medida cautelar6. São instrumentos para que se

respeite a garantia do devido processo legal (TPII, 2013b). Já o amicus curiae consiste

na intervenção neutra de terceiros interessados, seja um Estado, uma organização ou

uma pessoa, para servir como fonte de conhecimento em certos assuntos e ampliar ou

esclarecer uma discussão (TPII, 2009b).

A sentença é a decisão final dos juízes. Assim, além de tratar das questões

preliminares ainda pendentes, trazem conclusões de mérito, ou seja, conclusões relativas

aos fatos e ao direito discutidos no caso. É o documento que encerra um caso e o

objetivo de todo o processo (TPII, 2013b).Deve-se destacar a possibilidade de os juízes

solicitarem a audiência de amicus curiae também neste caso (TPII, 2013b).

Finalmente, é importante destacar que, por suas garantias de imparcialidade e

independência, os juízes do TPII não devem representar a política externa de seu país de

origem nem decidir por fundamentos outros que não seja o Direto Internacional (TPII,

2013b).

4.2. Os procuradores

Eles são encarregados de instruir os processos e de perseguir, por meio de

investigações, os presumidos responsáveis pelas violações dos direitos internacionais

humanos cometidos no território da antiga Iugoslávia desde 1991. Dentre eles, existem

investigadores com formação policial específica, os quais examinam elementos de

prova, identificam e interrogam testemunhas e suspeitos nos locais dos crimes (TPII,

2013d).

O promotor age com total independência, não trabalhando com fontes alheias

externas aos fatos investigados. Em contrapartida, os países associados a ONU devem

colaborar com as investigações e as perseguições(TPII, 2013d).

6Medida cautelar é um pedido que tem o objetivo antecipar os efeitos pretendidos, antes de a sentença ser

proferida pelo juiz. É concedida quando há a possibilidade de prejuízos oriundos da demora do processo.

Ao examiná-la, o jurista avalia se o pedido contém fundamentos jurídicos adequados (SANTOS, 2011).

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16

O trabalho do procurador é dividido em duas funções: investigar os crimes e

submeter suas conclusões aos juízes, os quais decidem sobre a continuação do processo

ou não. É o promotor quem decide a abertura de uma investigação, da qual surgirão os

objetos de pesquisa, as pessoas a perseguir e o líder da acusação. Junto à defesa, tem

como responsabilidade a apresentação de provas à corte(TPII, 2013d).Por serem os

responsáveis pela acusação, devem ter total domínio dos fatos discutidos e das provas

apresentadas no julgamento. Devem sempre ser guiados pela justa aplicação do Direito

Internacional, não devendo buscar a condenação a todo o custo. São, assim como as

outras partes e os juízes, responsáveis pelo bom andamento do processo, podendo se

utilizar das petições para levar aos juízes questões processuais e emergentes, tais como a

exclusão de provas e testemunhas e o reconhecimento de suspeição do juiz, como já

exemplificado anteriormente (TPII, 2013d).

4.3. A defesa

A defesa tem papel essencial no Tribunal, qual seja, a garantia de um processo

equânime e justo, que se dá pela sua preponderância no embate contra a acusação.

Dessa incumbência, erige-se um pilar fundamental do TPII, a credibilidade (TPII,

2013c).

Todo acusado diante do tribunal tem o direito de escolher sua defesa. Se não o

fizer, o Registrar fica encarregado de providenciar um defensor. Escolhidos ou não, os

defensores do Tribunal devem de situar o réu juridicamente. É possível também a

escolha de autodefesa, ou seja, o próprio acusado se defende. Nesse último caso, toda a

assistência jurídica lhe é prestada (TPII, 2013c).

É dever da defesa agir com lealdade aos seus clientes e ao Tribunal e buscar a

absolvição ou, quando não for possível, o abrandamento da pena dos acusados. Assim

como a promotoria, devem possuir domínio dos fatos e das provas solicitadas,

entretanto intentam utilizá-las para o benefício do réu. Também são responsáveis pelo

bom andamento do processo, podendo se utilizar de petições para sanear eventuais

irregularidades que tenham surgido em seu curso (TPII, 2013c).

5. SÍNTESE DA ACUSAÇÃO

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17

Nesta seção serão abordados os principais argumentos utilizados pelo

Procurador-Geral do Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia para acusar

Radovan Karadžić de cometer os crimes ocorridos durante a Guerra da Bósnia.

Em suma, o principal argumento utilizado foi o de que Karadžić sabia ou

possuía razões para saber dos crimes que estavam sendo cometidos e, como maior

autoridade civil e militar da República Sérvia, não tomou as medidas necessárias para

impedi-los ou para punir seus autores (TPII, 2009a). Este é um argumento forte

principalmente porque, como consta nos documentos da acusação, foi constatado que

nestes crimes houve participação ativa por parte das forças armadas dos bósnios sérvios,

de muitos membros do Partido Democrático Sérvio da Bósnia e Herzegovina, do qual

Karadžić fora presidente, e até de órgãos governamentais responsáveis pelas áreas em

que ocorreram os ataques (TPII, 2009a). Deste modo, a acusação acredita que, mesmo

que não se prove a participação direta de Karadžić nos crimes cometidos, era

perfeitamente possível que o acusado previsse que tais crimes seriam cometidos em

decorrência do projeto maior de eliminar bósnios muçulmanos e bósnios croatas (TPII,

2009a).

No último documento apresentado pelo Procurador-Geral do Tribunal Penal

Internacional para a Antiga Iugoslávia, foram feitas ao todo onze acusações a Karadžić.

Contudo, após moção oral movida pelo acusado em audiência pública, foi admitida pela

Câmara de Julgamento a exclusão da primeira das acusações, referente ao crime de

genocídio, restando então dez para serem julgadas (TPII, 2012b).

5.1. Acusação 2: Genocídio

A segunda acusação faz referência ao crime de genocídio e fundamenta-se nos

fatos ocorridos na ocupação de Srebrenica. De acordo com a acusação, em março de

1995, Karadžić teria implementado diretamente ou indiretamente um plano para ocupar

o enclave e deportar ou transferir os bósnios muçulmanos lá encontrados (TPII, 2009a).

O ataque das forças bósnias sérvias teria começado aproximadamente em 6 de julho de

1995, e a partir de 11 de julho de 1995, o plano de eliminar bósnios muçulmanos teria

sido colocado em prática. Neste sentido, alega-se que foram homens foram mortos e que

houve transferência forçada de mulheres, crianças e alguns idosos (TPII, 2009a).

Os homens bósnios de etnia muçulmana teriam sido transportados para Potocari,

onde, entre 11 e 13 de julho de 1995, sofreram com abuso e terrorismo praticados pelas

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forças bósnias sérvias. Ainda, durante a operação de transferência forçada, alguns

teriam sido executados através de assassinatos oportunistas. Os corpos dessas vítimas

foram enterrados, sendo alguns posteriormente exumados e enterrados novamente em

tentativas de esconder os crimes ocorridos (TPII, 2009a). Em suma, nesta ocasião,

foram mortos mais de 7 mil homens e meninos bósnios de etnia muçulmana, e milhares

de mulheres e homens da mesma etnia sofreram com danos físicos e mentais. Diante do

exposto, Karadžić foi acusado de cometer genocídio nos termos dos artigos 4(3)(a), 7(1)

e 7(3) do Estatuto do Tribunal (TPII, 2009a).

5.2. Acusação 3: Perseguições por motivos políticos, raciais e religiosos

Karadžić teria participado, direta ou indiretamente (na medida em que não

tentou evitar), de perseguições de bósnios muçulmanos e bósnios croatas por motivos

políticos, raciais ou religiosos em cerca de 20 municípios da Bósnia e Herzegovina

(TPII, 2009a). Essas perseguições fariam parte do objetivo maior de eliminar bósnios

muçulmanos, e os atos elencados no documento da acusação seriam apenas

exemplificativos, na medida em que teria sido realizada uma enorme campanha de

perseguições. De acordo com a acusação, a maior parte dessas perseguições ocorreu em

1992, quando, em março, os órgãos políticos e governamentais dos bósnios sérvios

atacaram e ocuparamessas vilas e cidades, com exceção do enclave de Srebrenica que

foi tomado em 1995 (TPII, 2009a).

De 1992 até o fim de 1995, foram praticados nesses municípios atos de

perseguição tais como homicídio, tortura, abusos físicos e psicológicos, estupro e outras

formas de violência sexual, terrorismo, apropriação e saqueamento de propriedades,

destruição imotivada de propriedade privada (casas) e pública (lugares com valor

cultural e religioso), assim como foram impostas medidas restritivas e

discriminatórias7(TPII, 2009a). Também foi constatado o estabelecimento de condições

desumanas nos campos de detenção estabelecidos nessas cidades, além das práticas de

deportação ou transferência forçada, detenção ilegal e trabalho forçado. Por estes fatos,

Karadžić foi acusado de cometer perseguições por motivos políticos, raciais ou

7 Tais medidas restritivas ocorreram de modo generalizado nesses municípios. Englobavam práticas como

restrição do direito de se movimentar livremente, a retirada e a demissão de pessoas de etnia muçulmana

ou croata de posições de destaque das instituições, invasão de privacidade, prisões ilegais e garantias

desiguais de acesso ao serviço público (TPII, 2009a).

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religiosos, sendo este um crime contra a humanidade nos termos dos artigos 5(h), 7(1) e

7(3) do Estatuto do Tribunal (TPII, 2009a).

5.3. Acusações 4, 5 e 6: Extermínio e assassinato

Foi alegado pela acusação que Karadžić participava de três organizações

criminosas, cada uma com o respectivo objetivo de: i) remover permanentemente

bósnios muçulmanos e bósnios croatas do território requisitado como bósnio sérvio; ii)

espalhar o terror entre a população de Sarajevo; e iii) eliminar os bósnios muçulmanos

de Srebrenica; sendo que extermínio e assassinato eram práticas que integravam todos

esses objetivos (TPII, 2009a).

Com relação ao primeiro objetivo, estas práticas teriam ocorrido entre março de

1992 e novembro de 1995 por meio de mortes ocorridas durante as ocupações e mortes

relativas aos campos de detenção, ambas perpetradas pelas forças sérvias e pelos órgãos

governamentais desta etnia (TPII, 2009a). As mortes decorrentes do segundo objetivo

teriam sido causadas devido aos tiroteios e bombardeios realizados em Sarajevo entre

abril de 1992 e novembro de 1995. Por fim, as mortes motivadas pelo terceiro objetivo

teriam ocorrido entre julho e novembro de 1995 por meio de execuções organizadas e

assassinatos oportunistas. Diante destes fatos, Karadžić foi acusado de cometer:

a) Acusação 4: Extermínio, um crime contra a humanidade nos termos dos

artigos 5(b), 7(1) e 7(3) do Estatuto do Tribunal.

b) Acusação 5: Homicídio, um crime contra a humanidade nos termos dos

artigos 5(a), 7(1) e 7(3) do Estatuto do Tribunal.

c) Acusação 6: Homicídio, uma violação das leis e costumes de guerra nos

termos dos artigos 3, 7(1) e 7(3) do Estatuto do Tribunal; e nos termos do

artigo comum 3(1)(a) das Convenções de Genebra de 1949 (TPII, 2009a).

5.4. Acusações 7 e 8: Deportação e atos desumanos

Entre março de 1992 e novembro de 1995, as Forças Sérvias e os órgãos

governamentais desta etnia retiraram forçosamente bósnios muçulmanos e bósnios

croatas de municípios e de Srebrenica, locais em que estes se encontravam legalmente

(TPII, 2009a). As medidas restritivas e discriminatórias impostas fizeram com que

muitos fugissem com medo, enquanto outros foram fisicamente forçados a sair. Apesar

de a maioria de muçulmanos e croatas terem sido deslocados até 1992, a transferência

forçada continuou a ocorrer por meio de ataques a diversos municípios (TPII, 2009a).

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Grande parte das pessoas que fugiram se alojaram posteriormente no enclave de

Srebrenica, declarada em 1993 uma área de segurança. Contudo, isto não impediu que o

território fosse atacado, e mulheres, crianças e idosos de etnia muçulmana e croata que

lá se encontravam foram mais uma vez removidos forçosamente, enquanto grande parte

dos homens foi morta (TPII, 2009a). Pelos fatos expostos, Karadžić foi acusado de

cometer:

a) Acusação 7: Deportação, um crime contra a humanidade nos termos dos

artigos 5(d), 7(1) e 7(3) do Estatuto do Tribunal.

b) Acusação 8: Atos desumanos (transferência forçada), um crime contra a

humanidade nos termos dos artigos 5(i), 7(1) e 7(3) do Estatuto do Tribunal

(TPII, 2009a).

5.5. Acusações 9 e 10: terrorismo e ataques ilegais

Essas duas acusações fazem referência exclusivamente aos acontecimentos

ocorridos em Sarajevo, onde foi realizada uma campanha com o objetivo de espalhar o

terror entre a população civil por meio de bombardeios e tiroteios (TPII, 2009a). Tais

ataques começaram desde quando a Bósnia e Herzegovina foi internacionalmente

reconhecida como um país independente, em 6 de abril de 1992. As hostilidades

atingiam civis enquanto estes realizavam atividades diárias (TPII, 2009a). Os cortes de

energia, gás e água ainda agravaram a situação, na medida em que fizeram com que as

pessoas saíssem de suas casas e corressem maior risco de vida. Esta situação de conflito

causou danos psicológicos a muitas pessoas. Por este motivo, Karadžić foi acusado de

cometer:

a) Acusação 9: Atos de violência com o propósito principal de espalhar o terror

entre a população civil, uma violação das leis e costumes de guerra nos

termos dos artigos 3, 7(1) e 7(3) do Estatuto do Tribunal.

b) Acusação 10: Ataques ilegais a civis (transferência forçada), uma violação

das leis e costumes de guerra nos termos dos artigos 3, 7(1) e 7(3) do

Estatuto do Tribunal (TPII, 2009a).

5.6. Acusação 11: tomada de reféns

Em resposta às hostilidades ocorridas em Sarajevo, tropas da OTAN

(Organização do Tratado do Atlântico Norte) realizaram ataques aéreos contra as forças

dos bósnios sérvios em 25 e 26 de maio de 1995. Entre 26 de maio de 1995 e 19 de

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junho de 1995, então, os bósnios sérvios detiveram mais de 200 funcionários da ONU

em diversas localidades (TPII, 2009a). Os reféns foram colocados em locais estratégica

ou militarmente relevantes a fim de fazer com que a OTAN cessasse os ataques e

muitos deles sofreram maus tratos durante o cativeiro. Os reféns foram gradualmente

soltos, entre 3 e 19 de junho de 1995 (TPII, 2009a). Por estes fatos, Karadžić foi

acusado de tomar reféns, uma violação das leis e costumes de guerra nos termos dos

artigos 3, 7(1) e 7(3) do Estatuto do Tribunal; e nos termos do artigo comum 3(1)(b) das

Convenções de Genebra de 1949 (TPII, 2009a).

6. SÍNTESE DA DEFESA

Radovan Karadžić começou a proferir sua defesa perante o Tribunal no dia 16 de

outubro de 2012. Dentre os aspectos abordados, encontraram-se principalmente suas

boas relações com as demais etnias da Bósnia e Herzegovina e a situação de conflito

que se construiu no país anteriormente à guerra propriamente dita (TPII, 2012a).

O primeiro elemento explorado pelo líder sérvio foi a sua relação amigável com

muçulmanos e croatas na Bósnia e Herzegovina. De acordo com o acusado, todos os

homens à sua volta, seus amigos, advogados, e até mesmo seu cabelereiro eram

muçulmanos, e não era feita discriminação alguma entre os homens de Sarajevo por

Karadžić (TPII, 2012a, p. 28850). Além disso, havia um número grande de muçulmanos

em sua cidade-natal Petnijca, situada em Montenegro, sendo o melhor amigo de seu pai

desta mesma etnia. Deste modo, Karadžić alegou ser incoerente presumir que houvesse

qualquer tipo de preconceito da sua parte com relação a outras etnias que não a sérvia

(TPII, 2012a, p. 28852). O líder também chamou a atenção para a sua sensibilidade,

tendo dito ser um homem tolerante e com facilidade para compreender os outros (TPII,

2012a, p. 28854), o que poderia ser confirmado pela sua formação e atuação na

psiquiatria e na literatura.

Em um segundo momento, Karadžić abordou a formação dos partidos políticos

na Iugoslávia. Afirmou que o partido Sérvio foi formado devido ao clima de apreensão

que se instalou entre os sérvios após a formação dos partidos muçulmano e croata, que

eram fundados sobre uma forte orientação política anti-sérvia (TPII, 2012a, p. 28853).

Nas eleições ocorridas nesta época, croatas e muçulmanos ficaram com os principais

cargos de liderança, como o cargo de presidente da Presidência e o cargo de Primeiro-

Ministro, assim como os cargos de Ministro do Interior e Ministro da Defesa. Os cargos

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que haviam sido prometidos aos sérvios não foram concedidos, e a partir daí essa etnia

passou a ser marginalizada não só politicamente, mas na sociedade civil como um todo

(TPII, 2012a, p. 28855).

De acordo com Karadžić, nas cidades em que os de etnia sérvia constituíam

menos de 50% da população, estes eram humilhados e sofriam inclusive com estupros e

homicídios. Ainda, nestas cidades em que conviviam várias etnias, era evidente a

organização militar de muçulmanos e croatas (TPII, 2012a, p. 28856). Karadžić

explicou: “Nós fomos „empurrados para o canto‟ pelos movimentos de nossos parceiros

no governo e pelos nossos vizinhos de outras comunidades étnicas, e fomos obrigados a

fazer aquilo (...)” (TPII, 2012a, p. 28857); ou seja, os movimentos políticos feitos pelos

sérvios eram no sentido de fugir dessa marginalização. Também se destacou que, apesar

da organização militar das demais etnias, a elite da etnia sérvia era contra o

estabelecimento de uma formação paramilitar no Partido Democrático Sérvio (TPII,

2012a, p. 28858).

Neste contexto, as autoridades locais passaram a temer um massacre dos bósnios

sérvios, já que estes haviam sido abandonadas pelo governo federal enquanto as mortes

ocorriam. Partindo desta asserção, Karadžić afirmou ser injusta a concepção de que a

guerra na Bósnia e Herzegovina foi iniciada pelos bósnios sérvios. Para reiterar seu

argumento, trouxe o dado de que a polícia, neste período, era controlada pelos

muçulmanos, sendo que os sérvios ainda não possuíam poder algum dentro do país

(TPII, 2012a, p. 28861).

A primeira manifestação de guerra para Karadžić foi a expulsão dos bósnios

sérvios das cidades em que estes constituíam minoria juntamente com a destruição de

assentamentos sérvios na Federação da Bósnia e Herzegovina(TPII, 2012a, pp. 28861-

28862). Em contrapartida, nos territórios dominados pelos sérvios não havia ainda

nenhum sinal de guerra. Neste sentido, o Exército da República Sérvia que fora formado

lutou sempre a partir de uma perspectiva de defesa, e nunca de ataque, sem almejar

conquistar territórios das demais etnias (TPII, 2012a, p. 28866).

Quanto a Srebrenica, Karadžić afirma que, em 1992, cerca de 20 mil

muçulmanos armados que se encontravam na cidade mataram civis e militares entre

Srebrenica e Milici mesmo após os sérvios terem enviado uma mensagem de que o

território seria entregue a eles. As mortes continuaram até a primavera de 1993, quando

os sérvios decidiram tomar uma atitude contraofensiva (TPII, 2012a, p. 28869).

Karadžić disse ter parado o exército na entrada de Srebrenica em 1993, mesmo a

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contragosto de muitos militares que haviam tido seus familiares mortos na cidade pelos

muçulmanos. Nesta época, as notícias que foram veiculadas sobre a entrada dos sérvios

em Srebrenica e seus supostos ataques violentos teriam sido falsas (TPII, 2012a, p.

28870).

Com relação à alegação de que bósnios sérvios teriam obstruído a entrada de

ajuda humanitária, o líder sérvio explicou que em certo momento os croatas pararam de

enviar ajuda humanitária aos muçulmanos, e a única maneira de estes receberem-na

seria através do território sérvio (TPII, 2012a, p. 28871). Porém, houve dificuldades no

encaminhamento desta ajuda porque muitas vezes os caminhões e bens não haviam sido

declarados e porque estes caminhões apareciam sem ser anunciados, em lugares onde os

soldados nada sabiam sobre eles. Ainda assim, foi feito o possível para que a ajuda

humanitária fosse recebida (TPII, 2012a, p. 28871). Além disso, junto com esta ajuda

humanitária eram enviados equipamentos militares, o que dificultou a passagem dos

comboios (TPII, 2012a, p. 28872).

Karadžić também criticou bastante o papel da mídia e das investigações dos

atentados em Sarajevo, feitas sem a participação dos sérvios. De acordo com o acusado,

estas manipularam a situação real de modo a aumentar a aparência de catástrofe. Neste

sentido, alegou que manequins e corpos de pessoas que morreram de causas diversas

foram acrescentados aos corpos encontrados nos atentados (TPII, 2012a, p. 28874).

Alegou também que o número de mortos na guerra veiculado a mídia é entre três a

quatro vezes maior que o número real (TPII, 2012a, p. 28849).

Na defesa também foi abordada a prática de tiroteio em Sarajevo. Karadžić,

apesar de reconhecer que está é uma estratégia militar legítima, considerou-a desumana

(TPII, 2012a, p. 29974). Neste sentido, assinou vários acordos anti-tiroteio, apesar de

nem todos terem sido implementados. Afirmou também não ser possível diferenciar

aparentemente as pessoas de diferentes etnias em Sarajevo, o que dificultaria tal prática.

Ainda, acrescentou que os muçulmanos teriam acesso a posições mais favoráveis, como

no topo dos prédios mais altos, e que se aproveitaram disso para atirar e matar (TPII,

2012a, p. 28875).

Por fim, concluiu-se que os sérvios foram para a guerra sob uma enorme

pressão, encarando muitas mentiras e enfrentando um inimigo muito mais forte. De

acordo com o líder sérvio, a mobilização de muçulmanos e croatas era duas vezes maior

que a de sérvios na Bósnia e Herzegovina, desproporção que aumentou com o

envolvimento da OTAN (TPII, 2012a, p. 28881). Karadžić terminou sua defesa

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dizendo: “(...) ninguém nunca pensou em dizer: vamosouvir o outro lado” (TPII, 2012a,

p. 28881).

7. PETIÇÃO

Petição é qualquer requerimento, postulação ou pedido por escrito encaminhado

aos juízes para que eles, a partir de tal pedido, tomem uma decisão incidental,

interlocutória, ao processo. Podem utilizar de petições tanto a promotoria quanto a

defesa. Servem, de modo geral, para fazer solicitações aos juízes e à Presidência quando

uma das moções ou questões detalhada nas regras de procedimento não couber.

São predominantemente relativas ao bom andamento do processo, exigindo a

exclusão de juiz suspeito, excluindo testemunha suspeita ou desnecessária ou realizando

requerimento de provas, por exemplo. Podem também tratar de temas mais próximos ao

deslinde da causa, como, por exemplo, na propositura de Habeas Corpus para se

conceder liberdade provisória a acusado detido como para se propor Medida Cautelar

para se deter acusado em liberdade.

Além dos já explicados o Habeas Corpus e a Medida Cautelar, que é utilizada

para que se garanta ao juízo que nenhuma ameaça ao bom andamento do processo se

concretize, exporemos agora também outros exemplos de utilização das petições.

Petição para apresentação de nova prova ou documento: As partes, por meio

dessa petição, adicionam qualquer forma de nova prova ou documento que gostaria que

fossem analisados pelos juízes para a formulação da sentença. É a apresentação, de certa

forma, de documentos de trabalho.

Petição para exclusão de provas, documentos e testemunhas: Petição que sugere

aos juízes que se excluam provas, documentos e testemunhas de suas análises para

formulação de sentença. De preferência, devem indicar alguma nulidade ou outra

condição que justifique tal exclusão.

Petição para remarcação de julgamento: Sugere aos juízes que, por algum

motivo bem fundamentado, a sessão de julgamento do caso seja adiada para data

posterior. É uma forma de se encerrar os debates da presente sessão sem que se chegue

a uma sentença.

Petição para reconhecimento de suspeição de juiz: É o pedido para que um juiz

se declare suspeito por ter interesse particular na causa, estar sendo influenciado por

pressão externa ou demonstrar, antes do julgamento, forte inclinação para a tese de

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acusação ou de defesa, sem a apreciação das provas apresentadas em julgamento. Se o

juiz não acatar, pode ser direcionada ao Tribunal para que se decida de forma coletiva.

Ressaltamos que estas são apenas exemplos de situações nas quais se podem

utilizar petições. Durante o andamento da sessão poderão aparecer situações outras nas

quais este instrumento possa ser utilizado.

8. SENTENÇA

O Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia (TPII) constitui uma

instituição permanente com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de

maior gravidade com alcance internacional (TPII, 2009b). Em outras palavras, compete

ao TPII julgar crimes de guerra, de genocídio, de agressão externa e outros crimes

contra a humanidade, independentemente do lugar em que foram cometidos e do cargo

ou posição que o acusado ocupe. Reafirmam-se, dessa forma, os objetivos e princípios

consignados na Carta das Nações Unidas, em particular, que todos os Estados devem

abster de recorrer à ameaça ou ao uso da força (ONU, 1945).

A decisão final do TPII é feita por meio de uma sentença, a qual possui caráter

mandatório. Sua introdução deve conter: a data do julgamento, os nomes dos juízes

participantes, os nomes das partes e dos seus agentes, um breve sumário da relevância

dos fatos para o julgamento e a reivindicação das partes. Ao longo do documento, a

razão da decisão tomada e a resposta a cada reivindicação das partes devem estar

presentes, bem como as alegações dos Estados parte e as cláusulas operativas8.

A Câmara de Julgamento vota separadamente em cada denúncia específica

contida na acusação. A constatação de culpa só pode ser alcançada quando a maioria do

Tribunal estiver convencida de que o arguido é culpado, para além de qualquer dúvida

razoável9 (TPII, 2009b). Quando não há evidência capaz de assegurar com certeza a

condenação do acusado, a Câmara de Julgamento entra em um juízo de absolvição, que

o julgado é liberado imediatamente. Em caso de o acusado ser condenado em uma ou

mais das acusações contidas na denúncia, uma sentença será imposta em relação a cada

constatação de culpa, indicando se as sentenças devem ser cumpridas consecutivamente

ou simultaneamente.

8 As cláusulas operativas são aquelas que impõem obrigações às partes, dando solução ao caso e

mostrando a conclusão a qual os juízes chegaram. 9 Artigo 66 do Estatuto.

Page 26: Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia · status de prisioneiro de guerra também pode ser conferido à população do território que

26

Sempre que sentença condenatória for posteriormente anulada em razão de fatos

novos, ou recentemente descobertos, que apontem a um erro judiciário, a pessoa que

tiver cumprido pena em resultado de tal decisão será indenizada, em conformidade com

a lei10

(TPII, 2009b). Além disso, deve-se ressaltar que de acordo com o artigo 24 do

Estatuto, caso o direito a ser aplicado seja modificado antes de ser proferida a sentença

definitiva, aplicar-se-á o direito mais favorável ao acusado.

Por fim, o papel do TPII conclui-se quando uma sentença é produzida. A pena

máxima que a Câmara de Julgamento pode impor é a prisão perpétua, e cabem aos

Estados que se submeteram a tal instituição assegurar o cumprimento das decisões

tomadas.

De forma mais analítica, uma sentença deve11:

Solucionar qualquer questão relacionada aos pressupostos processuais ou

condições da ação, principalmente no que diz respeito a qualquer questão

levantada acerca da legitimidade do Tribunal. Avalia-se se o Tribunal tem

competência (material, temporal, territorial e subjetiva) para julgar os acusados e

se há qualquer fundamento para absolvição sumária do réu.

Analisar individualmente cada uma das acusações, ressaltando se as provas

apresentadas indicam que as condutas praticadas pelos réus correspondem aos

tipos penais descritos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a antiga

Iugoslávia.

Analisar agravantes e atenuantes envolvidas, como legítima defesa, estado de

necessidade ou outra circunstância que torne o crime mais ou menos grave.

Absolver ou condenar o réu, em cada uma das acusações, por meio de

fundamentação suficiente.

9. GLOSSÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS

Este glossário foi elaborado por João Victor Nery e Gilberto Gomes, diretores-

assistentes do Tribunal Penal para Ruanda e da Comissão para Prevenção do Crime e

Justiça Criminal (CPCJC) da SiNUS 2012.

10

Artigo 85 do Estatuto. 11

Apoiado no guia de estudos online do Tribunal Penal Internacional para Ruanda da SiNUS 2012.

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27

Apelação: Recurso interposto pela parte que se considera prejudicada por

sentença. Intenta o reexame e julgamento da causa por tribunal de segunda instância

(GUIMARÃES, 2007).

Bem jurídico: pode ser entendido “como tudo aquilo que satisfaz a uma

necessidade humana, inclusive as de natureza moral, espiritual etc.” Podem figurar no

rol desse tipo de bens a vida, a integridade física, a honra, entre outros (MIRABETE,

2009, p. 115; 1126).

Vale ressaltar que, juntamente com o bem jurídico, o interesse (importância

psicológica atribuída pelo titular ao bem referente a este) conforma o objeto jurídico do

crime – “bem-interesse” que o legislador busca resguardar por meio do direito penal

(MIRABETE, 2008).

Código (Compilação; Consolidação): corpo único, sistematizado e articulado

de disposições legais que regem cada ramo do Direito (GUIMARÃES, 2007). É, em

regra, aprovado como lei como um todo, inovando sobre o Direito. Difere da

Consolidação, que é a reunião de normas já existentes em mesma redação, sem

inovação do Direito, e da Compilação, que é a mera reunião de textos legais para

facilitar a consulta. São exemplos de códigos os códigos penal e civil, de processo penal

e civil, e outros mais variados, como código de defesa do consumidor, código de

trânsito Brasileiro e código eleitoral. Como consolidação, temos o exemplo da

Consolidação das Leis Trabalhistas.

Competência: limites da atuação que os juízes e tribunais possuem para atuar

frente a um determinado caso. Tem como critérios gerais o valor da causa, ou a pena

máxima do delito, em âmbito penal, e o território, em regra, onde ocorreram os fatos.

(GRECO FILHO, 2010).

[Ver jurisdição.]

Convenção (Declaração, Tratado): é, ao lado dos costumes e do jus cogens

(princípios gerais de Direito Internacional cuja observação é obrigatória a todos os

Estados), fonte do Direito Internacional Público [ver Direito Internacional Público]. É

celebrado, em regra, entre Estados, sendo acordo unificador de vontades de forma

escrita, sendo que seu inadimplemento gera responsabilidade internacional,

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obedecendo-se a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. Pode ter duas (acordo

bilateral) ou mais partes (acordo multilateral, como o Estatuto de Roma). Para entrar em

vigor, além das assinaturas das partes interessadas, necessita da ratificação, geralmente

por meio dos Parlamentos nacionais.

Crime: “É a infração a que a lei comina pena” (GUIMARÃES, 2007). Ou

também, “é a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido” (NUCCI,

2009). Ou seja, é ação ou omissão que se enquadra em um modelo legal de conduta

expressamente proibida (tipicidade), contrária ao Direito (antijuridicidade) e sujeita a

um juízo de reprovação social (culpabilidade).

Assim, pela tipicidade chegamos ao princípio de que não há crime sem lei

anterior que o defina. O sentido da antijuridicidade é o de que, apesar de descritas em

lei, há condutas que são escusadas pelo Direito, como a legítima defesa e o exercício

regular de direito. Finalmente, tem-se na culpabilidade requisito que garante que só

serão criminosos aqueles reconhecidos pela “consciência potencial de ilicitude e

exigibilidade e possibilidade de agir conforme o Direito” (idem, idem).

Devido processo legal: due process of law. O devido processo legal refere-se

basicamente às concepções de que nenhuma pessoa deve ter seus direitos cerceados por

mero arbítrio e de que os instrumentos legais para que o processo se dê de uma maneira

justa sejam assegurados a todas as partes.

A relevância e a abrangência desse princípio fazem com que a ele se conectem

outros, como o princípio da paridade de armas, o do contraditório, o da ampla

defesa12

.

Direito Internacional: É o conjunto de normas que tem como fonte os usos e

costumes jurídicos internacionais, assim como as convenções fixadas entre Estados.

Regula as relações entre estes, e entre estes e os demais sujeitos internacionais (como

organizações internacionais como a ONU e a Cruz Vermelha), e fixam direitos e

deveres entre si. Também tem como função estabelecer bases para uma ordem pública

12

Tais princípios estão relacionados ao julgamento justo, na medida em que buscam equilibrar o poder de

investigação e acusação da Promotoria, geralmente mais bem equipada, com a defesa, conferindo às duas

partes igual tempo de exposição de suas teses sem que se tolha possibilidades legais de defesa.

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29

internacional e uniformizar a normatização doméstica naquilo que interessar à

comunidade internacional.

Direito Penal (Direito Internacional Penal e Direito Penal Internacional):É

o ramo do Direito voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo

infrações penais e as sanções correspondentes, assim como regras para sua aplicação.

Também pode ser entendido como o corpo de normas jurídicas destinado ao combate da

criminalidade, garantindo a defesa da sociedade. (NUCCI, 2009)

Direito Internacional Penal é aquele que define os crimes internacionais e os

instrumentos e mecanismos para a sua persecução. São normas penais criadas pelo

consenso entre os Estados e solidificadas por convenções, com grande incentivo para

que seja adota pela legislação interna dos Estados. São crimes internacionais, por

exemplo, a tortura e o genocídio, que abarcam a competência de um Tribunal Penal

Internacional, como o para a antiga Iugoslávia.

Diferentemente, o Direito Penal Internacional é o conjunto de normas nacionais

que tratam de questões sobre a territorialidade e extraterritorialidade, com o fim de

estabelecer se o Estado tem ou não o direito de punir sobre determinada conduta. É, por

exemplo, o tipo de norma que estabelece a competência da Justiça brasileira para punir

crimes cometidos contra a vida e a liberdade do Presidente da República no exterior.

Não é Direito Internacional propriamente dito, mas sim um ramo do Direito Penal.

Direitos Humanos:É o Direito a que toda e qualquer pessoa, por um princípio

de igualdade, tem de ver garantidas as suas condições mínimas de existência e de

desenvolvimento pleno da vida. Assim, em um breve rol, enumera-se o direito à vida,

alimentação, educação e moradia, entre outros.

Dosimetria: É o momento em que se calcula a pena do condenado, a partir da

dimensão da reprovação do crime cometido. Leva em consideração, no direito

brasileiro, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social e personalidade

do agente, os motivos, circunstâncias e consequências do crime (NUCCI, 2009).

Judiciário (magistratura): É, ao lado do Executivo e do Legislativo, um dos

três poderes presentes na grande maioria dos Estados republicanos. Nasceu com o fim

de ser um freio aos outros dois poderes. Tem como fundamento o princípio de que

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quem produz ou exerce o Direito não pode ser o mesmo que o julga. Institucionalmente,

é o conjunto órgãos e pessoas com a competência de julgar controvérsias. No Brasil, são

órgãos do Judiciário, entre outros, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de

Justiça, os Tribunais de Justiça e seus juízes.

Pode-se entender magistratura como o conjunto de juízes. Em uma interpretação

mais ampla (que não é adotada no Brasil), incluem-se também como magistrados os

membros do Ministério Público, que têm as mesmas garantias e prerrogativas que os

juízes garantidas pela Constituição. São as principais funções do Ministério Público a de

fiscal da lei, tendo de participar em diversos tipos de controvérsias, como as que

envolvem menores e estado civil, e o de detentor da ação penal, ou seja, em regra geral,

apenas o Ministério Público pode dar início a um processo penal. No TPII, a Promotoria

faz o papel reservado ao Ministério Público nas ações penais nacionais.

Jurisdição: advinda da concepção de soberania estatal, diz respeito à capacidade

do Estado de resolver conflitos que lhe são postos. Essa resolução se daria a partir da

aplicação do direito através dos órgãos do Poder Judiciário em face dos casos concretos

(MIRABETE, 2009).

No caso do Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia (TPII), é

relevante fazer a observação de que, para os conceitos de competência e de jurisdição,

há um distanciamento da conceituação dos mesmos referentes ao plano interno de um

país. Isso se dá pelo fato de que essas duas definições não estão ligadas à ideia de poder

absoluto de um Estado. É a ordem legal internacional, nesse caso, que estabelece os

limites da atuação do TPII.

Jurisdição concorrente:fenômeno que ocorre em situações em que mais de um

tribunal possui jurisdição sobre determinados casos. Por causa disso, é imperativo que

haja normas que sejam capazes de delimitar que tribunal lidará com o caso concreto em

pauta.

Jurisprudência:tida como uma das fontes do direito – nesse caso, o

internacional –, a jurisprudência pode ser compreendida como um agregado de

resoluções que o tribunal possua acerca de determinados assuntos. Tem-se, portanto, a

formulação entendimentos construídos pelas cortes, o que serve de norte para decisões

futuras que aquele tribunal venha a enfrentar.

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31

Medidas Cautelares: São as medidas que o juiz responsável por determinado

inquérito (antes do processo propriamente dito) ou ação penal tem para assegurar para

que os meios e os fins do processo penal sejam preservados. Devem ser devidamente

justificadas e amparadas em dispositivos legais, obedecendo, obviamente, a

proporcionalidade da gravidade do crime com a gravidade das medidas cautelares. São

exemplos de medidas cautelas as prisões preventivas, a fiança, a busca e apreensão e a

apresentação regular em juízo, entre outras.

O principal problema sobre as medidas cautelares é a privação de liberdade de

indivíduos que ainda não foram condenados judicialmente.

Parte:As partes são, entre os sujeitos do processo (aqueles que participam dele),

aquelas que participam em contraditório, defendendo ou atacando a existência de um

direito. O autor é a parte que pede o provimento jurisdicional ao juiz, enquanto o réu é

aquele em relação a quem o pedido é feito. São outros sujeitos, mas não partes, o juiz, o

membro do ministério público e outras partes acessórias, tais quais peritos.

Pena: Sanção jurídica que tem por objetivo reprimir a comissão de uma infração

penal; essa sanção é pedida pela Promotoria ao Tribunal por ocasião do processo penal

(ARNAUD et al., 1999, p. 566).

Historicamente, é possível identificar diversas formas da pena, por exemplo:

pena de morte, penas corporais, privação da liberdade, restrição da liberdade, etc.

Observa-se também alguns movimentos de despenalização, em favor de outras formas

de controle social.

As penas aplicadas pelo Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia

estão descritas em seu Estatuto e em seu Regulamento Processual (Rules of Procedure

and Evidence), sendo a pena máxima a prisão perpétua. A sentença deve levar em

consideração fatores como a gravidade da infração e as circunstâncias individuais do

condenado. Além disso, há possibilidade de perdão ou de substituição da pena.

Penas alternativas: São possibilidades facultadas pela legislação de haver a

substituição da pena de privação de liberdades, prisão, por outras formas de sanção a um

crime. São cabíveis apenas em crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, no Brasil,

crimes com pena máxima inferior a quatro anos. Há uma ampla variedade de penas

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alternativas, sendo possível para o juiz alterá-las conforme a ocasião. As mais comuns

são a prestação de serviços comunitários, prestações em dinheiro (ou cestas básicas),

restrições de direitos e prisões domiciliares (que também podem ser usadas como

medidas cautelares).

O principal mérito das penas alternativas é, além da comprovada diminuição da

reincidência, dar alternativas ao juiz à pena privativa de liberdade, tendendo a desafogar

o sistema prisional.

Princípios do direito:uma das espécies de normas, os princípios possuem um

conteúdo mais amplo, não taxativo – contudo, no caso concreto, são especificáveis – e

que eles não ajustam os requisitos para sua aplicação (CARVALHO NETTO e

SCOTTI, 2011).

Ademais disso, por serem os princípios basilares ao sistema jurídico e

definidores de um cerne de direitos inalienáveis, eles conferem legitimidade a esse

mesmo sistema e às decisões dele advindas. São, por exemplo, os princípios da

razoabilidade, da legalidade e da presunção de inocência.

Processo (procedimento; autos): Usualmente definido como o conjunto de atos

em direção a uma sentença. Entretanto, em termos penais, é visto também como meio

de se preservar os direitos do acusado, principalmente os da ampla defesa e do

contraditório (ou seja, se manifestar sobre quaisquer atos ocorridos durante o processo).

É o processo penal, portanto, meio de proteção do sujeito contra o Estado acusador.

Diferencia-se do procedimento, que não guarda relação tão estreita com a

preservação de direitos do acusado, sendo entendido mais como a primeira definição, de

conjunto de atos, e dos autos, que são o suporte físico do processo.

Reincidência: “É o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente

condenado definitivamente [...] por crime anterior” (NUCCI, 2009). É relevante para a

fixação da pena, além da obtenção de certos benefícios, como a suspensão da pena.

Sentença: em termos genéricos, pode-se dizer que sentença é um ato do juiz que

extingue o processo, havendo ou não resolução de mérito dependendo das

circunstâncias a ela relativas (THEODORO JÚNIOR, 2009).

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10. MAPA DA REGIÃO

O conflito durante o qual ocorreram os crimes pelos quais Karadžić é acusado

ocorreu na Bósnia e Herzegovina, país que na época compunha a República Socialista

Federativa da Iugoslávia (TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A ANTIGA

IUGOSLÁVIA [TPII], 2009). Para um maior entendimento do conflito, e especialmente

do caso Radovan Karadžić, faz-se essencial entender a divisão política do país à

época.Tal divisão se dava entre duas entidades, quais sejam a Federação da Bósnia e

Herzegovina e a República Sérvia. Apesar de terem ocorrido mudanças na região após

os acordos de Dayton em 1995, é possível ter uma ideia de como ocorria a divisão entre

duas entidades políticas a partir de um mapa mais atual.

Figura 1 "Mapa Político da Bósnia e Herzegovina" (EPHOTOPIX, 2013, tradução nossa)

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11. LINKS DE INTERESSE

Balkan Insight. http://www.balkaninsight.com/en/page/bosnia-and-herzegovina-home (em

inglês)

BBC – Guerra da Bósnia.

http://www.bbc.co.uk/portuguese/static/especial/milosevic_yugoslavia/bosnia.htm (em

português)

BBC – Vídeo. http://www.bbc.co.uk/news/world-europe-21034218 (em inglês)

Comitê Internacional da Cruz Vermelha. http://www.icrc.org/por/index.jsp

Estadão – Guerra da Bósnia. http://topicos.estadao.com.br/guerra-da-bosnia

The Guardian – International Tribunal for the former Yugoslavia.

http://www.guardian.co.uk/law/international-tribunal-for-the-former-yugoslavia (em

inglês)

Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia, www.icty.org (em inglês).

http://www.facebook.com/ICTYMKSJ?ref=ts&fref=ts (em inglês e sérvio).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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direito.Tradução de Vicente de Paulo Barreto. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

CARVALHO NETTO, M.; SCOTTI, G. Os direitos fundamentais e a (in)certeza do

direito:A produtividade das tensões principiológicas e a superação do sistema de

regras.Belo Horizonte: Fórum, 2011.

COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Resumo das Convenções de

Genebra de 12 de agosto de 1949 e dos seus protocolos adicionais. 2ª edição, dezembro

de 2012. Disponível em:

<http://www.icrc.org/por/assets/files/publications/0368.007_resumo-das-

conven%C3%A7%C3%B5es.pdf>. Acesso em 20 jan. 2013.

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DWORKIN, R. O império do direito.2. ed. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São

Paulo: Martins Fontes, 2007.

EPHOTOPIX. Bosnia Herzegovina Political Map. Disponível em: <

http://ephotopix.com/bosnia_herzegovina_political_map.html>. Acesso em 20 jan.

2013.

GRECO FILHO, V. Manual de processo penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GUIMARÃES, D. T. Dicionário Técnico Jurídico. 9ª ed. São Paulo: Rideel, 2007.

MIRABETE, J. F.. Manual de direito penal.v.1. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

NUCCI, G.S..Manual de Direito penal: parte geral: parte especial. 6ª. ed. ver., atual.

Eampl. São Paulo: RT, 2009.

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pendente.Disponível em:

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Acesso em 10 fev. 2013.

______. Caso IT-95-5/18-I (Radovan Karadžić). Transcrição da sessão de 16 de

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<http://www.icty.org/x/cases/Karadžić/trans/en/121016ED.htm>. Acesso em 10 fev.

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______. Caso IT-95-5/18-I (Radovan Karadžić). Transcrição da sessão de 28 de junho

de 2012(2012b), caso pendente. Disponível em:

<http://www.icty.org/x/cases/Karadžić/trans/en/120628ED.htm>. Acesso em 10 fev.

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<http://www.icty.org/x/file/Legal%20Library/Rules_procedure_evidence/IT032Rev47_

en.pdf>. Acesso em 10 fev. 2013.

THEODORO JÚNIOR, H. Curso de direito processual civil:teoria geral do direito

processual civil e processo de conhecimento.50ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

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ANEXO 1 – Exemplo de petição

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ANEXO 2 – Exemplo de decisão interlocutória

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