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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. 3 1 2 3 0 PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 62-77.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 Relatora: Juíza Ana Cristina Ferro Blasi Requerente: Partido Progressista (PP) - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. - AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/2015, SEM PREJUÍZO DOS ATOS REALIZADOS, APLICAM-SE APENAS AOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES AOS DE 2016 - INTELIGÊNCIA DO ART. 65, §§ 1 o E 3 o , DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/2015 - MÉRITO QUE DEVE SER ANALISADO À LUZ DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004, DESDE QUE MAIS BENÉFICO. - NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO NA CRIAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES - INCISO V DO ART. 44 DA LEI N. 9.096/1995, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.165/2015 - OBRIGAÇÃO CONTIDA NA NORMA QUE NÃO ENSEJA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR NÃO APLICADO PARA CONTA ESPECÍFICA, SENDO VEDADA SUA UTILIZAÇÃO EM FINALIDADE DIVERSA - ART. 44, § 5 o , DA LEI N. 9.096/1995 - PRECEDENTES. - DESPESAS DO DIRETÓRIO ESTADUAL CUSTEADAS DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO NACIONAL POSSIBILIDADE, APENAS PARA SALDAR GASTOS COM A MANUTENÇÃO E COM O FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO REGIONAL NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - DISPÊNDIOS REALIZADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 44, INCISO I, DA LEI N. 9.096/1995 - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DO VALOR IRREGULARMENTE APLICADO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO - IMPROPRIEDADES FORMAIS NO REGISTRO DAS DESPESAS - ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA E NÃO O DE COMPETÊNCIA PARA O LANÇAMENTO CONTÁBIL - FALHAS NÃO AFASTADAS. - NÃO COMPROVAÇÃO DE PARTE DAS DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO - GASTOS CONSIDERADOS IRREGULARES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL - DEVOLUÇÃO AO FUNDO

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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. 3 1 2 3 0

PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 62-77.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 -EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 Relatora: Juíza Ana Cristina Ferro Blasi Requerente: Partido Progressista (PP)

- PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.

- AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/2015, SEM PREJUÍZO DOS ATOS JÁ REALIZADOS, APLICAM-SE APENAS AOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES AOS DE 2016 -INTELIGÊNCIA DO ART. 65, §§ 1o E 3o, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/2015 - MÉRITO QUE DEVE SER ANALISADO À LUZ DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004, DESDE QUE MAIS BENÉFICO.

- NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO NA CRIAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES - INCISO V DO ART. 44 DA LEI N. 9.096/1995, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.165/2015 - OBRIGAÇÃO CONTIDA NA NORMA QUE NÃO ENSEJA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS -NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR NÃO APLICADO PARA CONTA ESPECÍFICA, SENDO VEDADA SUA UTILIZAÇÃO EM FINALIDADE DIVERSA - ART. 44, § 5o, DA LEI N. 9.096/1995 - PRECEDENTES.

- DESPESAS DO DIRETÓRIO ESTADUAL CUSTEADAS DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO NACIONAL POSSIBILIDADE, APENAS PARA SALDAR GASTOS COM A MANUTENÇÃO E COM O FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO REGIONAL NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - DISPÊNDIOS REALIZADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 44, INCISO I, DA LEI N. 9.096/1995 - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DO VALOR IRREGULARMENTE APLICADO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO - IMPROPRIEDADES FORMAIS NO REGISTRO DAS DESPESAS - ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA E NÃO O DE COMPETÊNCIA PARA O LANÇAMENTO CONTÁBIL - FALHAS NÃO AFASTADAS.

- NÃO COMPROVAÇÃO DE PARTE DAS DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO -GASTOS CONSIDERADOS IRREGULARES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL - DEVOLUÇÃO AO FUNDO

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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 62-77.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 -EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013

PARTIDÁRIO - IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE QUE ENSEJA A REJEIÇÃO DAS CONTAS - PRECEDENTE.

- IMPROPRIEDADES QUE, EM SEU CONJUNTO, APRESENTAM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA MACULAR A CREDIBILIDADE E A CONFIABILIDADE DAS CONTAS -DESAPROVAÇÃO.

- OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS INDEVIDAMENTE EMPREGADOS -COMINAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O MONTANTE AO FINAL APURADO, CONFORME DETERMINA O ART. 37, DA LEI N. 9.097/1995, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.165/2015.

A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em desaprovar as contas do Partido Progressista (PP) de Santa Catarina, referentes ao exercício financeiro de 2013, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Florianópolis, 13 de abril de 2016.

lüíza ANACRISTINA FERRO BLASI ^ Relatora

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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 62-77.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 -EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013

R E L A T Ó R I O

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Partido Progressista (PP), relativa à movimentação financeira do exercício de 2013.

Analisando os documentos trazidos a exame, a Coordenadoria de Controle Interno (COCIN) deste Tribunal emitiu o relatório preliminar de fls. 813-817, motivando a baixa dos autos em diligência para que o partido pudesse suprir as incorreções apontadas.

Convertido o feito em diligência, a agremiação manifestou-se às fls. 823-827, trazendo, ainda, os documentos de fls. 828-1012.

Em novo parecer, a unidade técnica verificou a necessidade de maiores esclarecimentos (fls. 1017-1018), tendo o partido político trazido a informação de fls. 1022-1025 e documento de fl. 1026.

Encaminhados os autos novamente à COCIN, detalhou a unidade as despesas gastas com recursos do Fundo Partidário que não se enquadrariam no rol de que trata o art. 44, I, da Lei n. 9.096/1995 (fls. 1028-1029). Notificada, a agremiação trouxe novos esclarecimentos às fls. 1033-1035 e documentos de fls. 1036-1039.

Em seu parecer conclusivo (fls. 1041-1044), após a análise da nova documentação, opinou a unidade técnica pela (1) desaprovação das contas, (2) ressarcimento ao Erário do montante de R$ 381,30, referente a recursos do Fundo Partidário irregularmente aplicados no exercício, acrescido de multa de 20%, de acordo com o art. 37 da Lei n. 9.096/1995 e (3) aplicação da penalidade de que trata o art. 44, inciso V, do mesmo dispositivo legal.

Instada, a agremiação se manifestou e apresentou documentos às fls. 1051-1071.

A Unidade Técnica ratificou o parecer conclusivo anteriormente emitido (fl. 1073).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, acompanhando o entendimento da Coordenadoria de Controle Interno, pugnou pela desaprovação das contas (fls. 1075-1078).

O requerente trouxe nova manifestação às fls. 1.080-1.084.

É o relatório.

V O T O

A SENHORA JUÍZA ANA CRISTINA FERRO BLASI (Relatora): Sr. Presidente, as contas apresentadas pelo Partido Progressista (PP), relativas à

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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 62-77.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 -EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 movimentação financeira do exercício de 2013, devem ser desaprovadas.

A Resolução TSE n. 23.464, publicada em 17 de dezembro de 2015 e em vigor desde 1o de janeiro de 2016, passou a regular as finanças e a contabilidade dos partidos políticos, revogando as disposições contidas nas anteriores normativas (Resolução TSE n. 23.432, de 16 de dezembro de 2014, e Resolução TSE n. 23.437, de 26 de fevereiro de 2015).

Conveniente anotar que as regras de transição a serem aplicadas às prestações de contas dos exercícios anteriores aos de 2016 devem ser as previstas no art. 65 da Resolução TSE n. 23.464/2015, verbis:

Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.

§ 1° As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

§ 2o A adequação do rito dos processos de prestação de contas previstos no § 1o deste artigo deve observar forma determinada pelo Juiz ou Relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

§ 3o As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:

I - as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res.-TSE n. 21.841/2004; [...] [grifou-se].

Nesse contexto, em se tratando de prestação de contas pertinente ao exercício financeiro de 2013, incidem as disposições processuais contidas na nova resolução, sem prejuízo dos atos já realizados, devendo o mérito, contudo, ser analisado à luz da Resolução TSE n. 21.841/2004, desde que se trate de regra mais benéfica à parte.

Com essas ponderações, passa-se ao exame das irregularidades detectadas nas contas do Diretório Regional do Partido Progressista (PP), que, segundo a Coordenadoria de Controle Interno (COCIN) deste Tribunal (fls. 1041-1044), não teriam sido devidamente sanadas por meio de providências complementares do partido interessado.

a) Ausência de comprovação efetiva na aplicação de recursos no programa de promoção e de difusão da participação política das mulheres

A unidade técnica registrou que a falta de especificação das despesas lançadas nas notas fiscais acostadas às fls. 855-1007 impede que se comprove com

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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 62-77.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 -EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 efetividade a destinação do percentual mínimo anual em programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres.

No caso, o partido estimou que as despesas realizadas nessa rubrica — direcionadas ao pagamento de materiais de expediente, salários e encargos sociais de funcionários da estrutura formada em apoio ao aludido programa (fls. 830-834, 1051-1071 e 1080-1081) —, teriam totalizado R$ 50.047,57, valor este inclusive superior ao que inicialmente deveria ser reservado.

De fato, os documentos de fls. 835-854 e 1054-1072 indicam que houve a implementação de algumas ações correlacionadas ao programa de fomento à participação política da mulher no curso do ano de 2013 — sobretudo aquela patrocinada sob a legenda "Mulher Progressista de Santa Catarina", subscrita pela Presidente Nacional do PP Mulher (fls. 843, 847 e 849) —, no entanto, a documentação fiscal coligida às fls. 855-1007 não se presta para convalidar a real destinação dos recursos, já que não há o detalhamento dos serviços nas notas anexadas, tampouco elementos que permitam inferir a vinculação dos gastos despendidos com as atividades desenvolvidas.

Nos termos do inciso V do art. 44 da Lei n. 9.096/1995, impositiva é a aplicação do percentual de 5% dos recursos originários do Fundo Partidário na manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres.

Na redação originariamente conferida pela Lei n. 12.034/2009 ao dispositivo legal em exame, e em consonância com o art. 9o da Resolução TSE n. 21.841, de 22.6.2004, à época vigente, o descumprimento da citada regra ensejaria o acréscimo do percentual de 2,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário para essa destinação específica já no exercício financeiro subsequente ao do julgamento das contas, vedando-se o seu uso para finalidade diversa (§ 5o do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos).

Além disso, seguindo a diretriz firmada nesta Corte, seria ainda necessário restituir ao Erário os recursos públicos que não foram comprovadamente destinados ao fim legalmente previsto:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.

[...]

Destarte, além da suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, impõe-se ao partido a devolução ao erário dos recursos públicos aplicados e não comprovados nos autos, assim como daqueles que não foram destinados para a finalidade expressamente prevista em lei -criação e manutenção de programas de promoção e difusão da

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participação política das mulheres [Acórdão n. 29.335, de 25.6.2014, rei. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer-grifou-se].

De modo a conferir efetividade à norma, o percentual de 2,5% referido deveria incidir no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão ou do cumprimento de eventual penalidade de mesma natureza, com a restituição ao Fundo Partidário do montante de R$ 50.047,57, em razão da falta de comprovação da aplicação dos recursos específicos no programa de incentivo à participação política da mulher.

Forçoso anotar, entretanto, que, apesar de a regra de transição prever expressamente que a Lei n. 13.165, de 29.9.2015 não retroagirá para atingir o julgamento de mérito das contas prestadas anteriormente ao exercício de 2016, por ter promovido inúmeras alterações nas Leis n. 9.504/1997, n. 9.096/1995 e o Código Eleitoral, necessário examinar os seus efeitos neste caso.

Com efeito, uma das alterações recentemente promovidas pela Lei n. 13.165/2015 condiz justamente com a sanção a ser cominada no caso de descumprimento do disposto no inciso V do art. 44 da Lei n. 9.096/1995, estabelecendo seu parágrafo 5o que:

§ 5° O partido político que não cumprir o disposto no incido V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por centos) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicada na mesma finalidade [grifou-se].

À vista do caráter sancionatório da norma, considero razoável a aplicação dessa nova regra, por ser mais favorável à parte, com base no princípio da retroatividade da lei mais benéfica, fundamentado no art. 5o, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, como, aliás, tem decidido este Colegiado:

- PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. [•••]

- NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO NA CRIAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES - INCISO V DO ART. 44 DA LEI N. 9.096/1995, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.165/2015 - OBRIGAÇÃO CONTIDA NA NORMA QUE NÃO ENSEJA A DESAPROVAÇÃO DAS

Art. 44. [...]

[ • • • ]

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CONTAS - NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR NÃO APLICADO PARA CONTA ESPECÍFICA, SENDO VEDADA SUA UTILIZAÇÃO EM FINALIDADE DIVERSA - § 5o DO ART. 44 DA LEI N. 9.096/1995.

[...] [Acórdão n. 31.18-9, de 10.3.2016, Rei. Juíza Ana Cristina Ferro Blasi - grifou-se].

No mesmo sentido, os precedentes: TRESC Ac. n. 31.115, de 25.11.2015, rei. Juiz Alcides Vettorazzi e Ac. n. 31.155, de 27.1.2016, rei. Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha).

Assim, diante das novas alterações, deve o ente partidário transferir o montante de R$ 50.047,57, não regularmente comprovados, para conta específica, empregando-o exclusivamente no programa de incentivo à mulher no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser o valor acrescido do percentual de 12,5% no ano subsequente.

b) recebimento indireto de recursos do Fundo Partidário em período em que estava impedido de recebê-los

A teor da manifestação da COCIN, a irregularidade seria grave, por representar uma burla à sanção anteriormente a ele aplicada, conforme assim destacado no parecer técnico:

2.4.2. Houve a quitação de despesas do diretório estadual pelo diretório nacional com recursos provenientes do Fundo Partidário no montante de R$ 211.445,06. Ressalta-se que o pagamento de tais despesas pelo diretório nacional, configura, no entendimento desta unidade técnica, recebimento indireto, pela direção estadual, de recursos para financiamento do partido com fonte está vedada pela sanção imposta por esta E. Corte à grei partidária, por meios dos Acórdãos ns. 24.495 e 25.322.

2.4.2.1. Considerando o Recurso Eleitoral Especial n. 80-06.2011.6.24.0000, procedeu-se à análise dos documentos acostados às fls. 264-802 a fim de se verificar a sua idoneidade para comprovar o pagamento de despesas necessárias à manutenção da sede e serviços da direção estadual do Partido Progressista no exercício de 2013 (inciso I do art. 44 da Lei n. 9.096/95). O relatório de fls. 1017-1018 apontou a existência de despesas no montante de R$ 18.343,77 (especificadas nas fls. 1028-1029), as quais, em virtude de não configurarem gastos previstos no inciso I do art. 44 da Lei n. 9.096/95, não se enquadram nas hipóteses de gastos com recursos do Fundo Partidário, não sendo a manifestação e documentos das fls. 1033-1039 aptos a sanar essa inconsistência.

2.4.2.2. As datas de ocorrência das irregularidades e seus respectivos valores são: 2.7.2013 - R$ 606,00 (fl. 432), 3.7.2013 - R$ 1.672,00 (fl. 470), 8.1.2013 - R$ 6.233,89 (fl. 613), 12.12.2012 - R$ 6.233,90 (fl. 725) e

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21.12.2012 - R$ 3.597,98 (fl. 740). Sua proporção em relação ao total dos recursos estimáveis em dinheiro recebidos dessa natureza é de R$ 8,67%

2.4.2.3. Repisa-se, contudo, o entendimento desta unidade técnica acerca da irregularidade do recebimento do montante de R$ 211.445,06 em recursos estimáveis em dinheiro, pelos motivos expostos no subitem 2.4.2 deste parecer [fls. 1041-1042 - grifou-se].

Sobre essa irregularidade, declarou a agremiação partidária que, nos meses em que não houve o repasse de recursos do fundo, as despesas teriam sido liquidadas diretamente pelo órgão nacional, especificamente para manutenção da sede e de seus serviços, conforme autorizado pela Resolução TSE n. 22.239, de 8.6.2006 (fl. 8).

De fato, o Tribunal Superior Eleitoral acenou por essa possibilidade, ao definir, na Consulta n. 1.235, que o diretório nacional de uma determinada agremiação poderia assumir "as despesas com luz, água, telefone, aluguel e correios, além de despesas com pessoal e encargos sociais" dos regionais, que, por decisão judicial, tivessem suspensas as cotas do Fundo Partidário, desde que respeitados os limites e a natureza dos dispêndios.

Instado novamente a se manifestar sobre a matéria, aquela Corte reiterou o posicionamento, ressalvando, contudo, que o "diretório nacional não pode desvirtuar a sanção aplicada ao órgão do partido efetivamente responsável pela conduta ilícita", razão pela qual não seria possível a assunção de todas as despesas, mas tão somente aquelas "previstas no art. 44, I, da Lei n. 9.096/95, relativas à manutenção das sedes e serviços do partido" [Consulta n. 338-14.2013.6.00.0000, de 24.4.2014, Rei. Min. João Otávio de Noronha].

Essa diretriz tem sido observada por este Tribunal, conforme precedente a seguir destacado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 - CUSTEIO DE DESPESAS DO DIRETÓRIO ESTADUAL PELO ÓRGÃO NACIONAL - RECEBIMENTO INDIRETO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO NO PERÍODO EM QUE O REPASSE ESTAVA PROIBIDO AO ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - DESPESAS DE MANUTENÇÃO DAS SEDES E SERVIÇOS DO PARTIDO E DE PAGAMENTO DE PESSOAL (ART. 44, I, DA LEI N. 9096/1995) - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS GASTOS POR OUTRO ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA - PRECEDENTES: TSE CONSULTAS N. 1235 (RESOLUÇÃO TSE N. 22239, REL. MIN. ANTONIO CEZAR PELUSO) E N. 338-14 (REL. MIN. OTÁVIO DE NORONHA) -IRREGULARIDADE INEXISTENTE - ADEQUAÇÃO DOS VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO FUNDO PARTIDÁRIO E DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

O pagamento, pelo órgão de direção nacional, das despesas de órgão partidário sancionado com a suspensão do repasse de cotas do Fundo

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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 62-77.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 -EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013

Partidário, utilizando recursos do mesmo fundo, não motiva a desaprovação das contas, quando os gastos dizem respeito à manutenção das sedes e serviços do partido e ao pagamento de pessoal (art. 44, I, da Lei n. 9096/1995) [Acórdão n. 31.084, de 5.10.2015, rei. Juiz Alcides Vettorazzi - grifou-se].

Segundo anotado no parecer de fl. 1.042, o diretório nacional teria quitado despesas do estadual, no total de R$ 211.445,06, com recursos oriundos do Fundo Partidário, o que, pela ótica da unidade técnica, constituiria, por si só, irregularidade grave, a ensejar a rejeição das contas, por representar indireto financiamento de partido sancionado pela Justiça Eleitoral.

1. Nada obstante, ao apreciar a documentação contábil coligida aos autos — com o fito de aferir a destinação dos recursos repassados ao regional —, apurou-se a existência de despesas no montante de R$ 18.343,77 (especificadas nas fls. 1028-1029), que não se enquadrariam naquelas permitidas no art. 44, I, da Lei n. 9.096/1995, conforme detalhamento abaixo:

Documento Valor (R$)

NF Eletrônica 3452 (fl. 432) 606,00

NF Eletrônica 214 (fl. 470) 1.672,00

NF Eletrônica 155 (fl. 613) 6.233,89

NF Eletrônica 118 (fl. 725) 6.233,90

Nota de Hospedagem (fl. 740) 3.597,98

Total 18.347,77

Em sua defesa, afirmou o diretório regional que o regular funcionamento de um partido político não se limitaria ao pagamento das despesas ordinárias — contas de água e luz, bem como salários dos empregados —, sendo intrínseco à subsistência da própria instituição também a promoção de eventos inerentes ao exercício partidário, a exemplo de encontros e de debates com lideranças e filiados, atividades estas que, no seu entender, estariam necessariamente compreendidas no rol das despesas com a "manutenção das sedes e serviços do partido" de que trata o art. 44, I, da Lei n. 9.096/1995 (fls. 1033-1035, 1052 e 1081-1082).

Na tentativa de elidir as inconsistências detectadas, a agremiação trouxe documentos e esclarecimentos, afirmando, em relação à nota de hospedagem, no valor de R$ 3.597,98 (fl. 740), que se tratou de pagamento efetuado ao Florianópolis Palace Hotel Floph, por evento lá realizado pelo diretório em novembro e dezembro de 2012, conforme corroboraria a cópia do pertinente convite de fls. 1036-1037. O documento acostado, no entanto, especifica serviços que não poderiam ser ressarcidos com os recursos indiretos originários do Diretório

P

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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 62-77.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 -EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 Nacional — fornecimento de coquetel festivo, locação de salas e taxas de serviços —, por não se inserirem entre aquelas espécies autorizadas no art. 44, I, da Lei dos Partidos Políticos.

De igual modo, não se prestam para justificar a regular aplicação dos recursos do Fundo Partidário, os gastos realizados com a confecção de adesivos para reuniões do Partido Progressista, apostos nas notas fiscais eletrônicas de fls. 470 (R$ 1.672,00), 613 (R$ 6.233,89) e 725 (R$ 6.233,90), e aqueles efetuados com a aquisição de plantas e vasos, no total de R$ 606,00 (nota fiscal de fl. 432), por evidentemente não se enquadrarem como despesas regulares e necessárias à manutenção da sede da agremiação.

Assim, ante a comprovação de que parte dos recursos indiretos auferidos pelo órgão regional não se limitaram a custear o funcionamento ordinário da instituição, servindo à realização de outras atividades e despesas manifestamente vedadas na normativa de regência, obrigatória se torna a devolução ao Erário do valor irregularmente aplicado no exercício, no total de R$ 18.347,77, conforme antes pormenorizado.

Nesse sentido, a propósito, tem direcionado o Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB. EXERCÍCIO DE 2010.

1. O art. 29, II, da Res.-TSE n° 21.841/2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial, estabelece a proibição de o órgão nacional do partido repassar recursos oriundos do Fundo Partidário ao diretório regional que tiver sido penalizado com a suspensão das quotas.

2. Os diretórios estaduais ou municipais que tenham sido apenados com a suspensão do Fundo Partidário somente podem ter assumidos e contabilizados, pelo diretório nacional, gastos que sejam essenciais à manutenção de sedes e serviços do partido, nos termos do art. 44, I, da Lei n° 9.096/95, desde que não possuam recursos próprios para tal finalidade. Precedentes.

3. O Tribunal Regional Eleitoral constatou que o diretório estadual auferiu receitas no exercício de 2010 suficientes para o pagamento das suas despesas de manutenção, razão pela qual concluiu que era incabível a destinação de recursos do diretório nacional para tal finalidade, pois implicaria o descumprimento da decisão de desaprovação das contas, que determinou a suspensão das quotas do Fundo Partidário destinadas ao órgão estadual.

4. Para afastar a conclusão da Corte de origem e acatar o argumento do agravante de que tais recursos seriam imprescindíveis para o custeio das despesas com pessoal e o funcionamento da sede, a despeito das receitas próprias auferidas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório

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dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, como devidamente pontuado na decisão impugnada.

5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, os recursos do diretório nacional do partido repassados indevidamente ao órgão estadual devem ser restituídos aos cofres públicos.

Agravo regimental a que se nega provimento [AgRg REspe n. 16972, de 7.5.2015, rei. Min. Admar Gonzaga Neto - grifou-se].

2. Destacou, ainda, a unidade técnica irregularidades na contabilização de despesas pagas pelo Diretório Nacional, conforme tabela ilustrativa a seguir (fls. 1017-1018 e 1042-1043):

Doe. Valor (R$) Data Irregularidade

GPS

fl. 527

43,98 01/2012 (competência)

Documento não se refere ao exercício financeiro examinado (competência 2012)

Fatura

fl. 547

700,00 14.3.2013 Titular da despesa não é o diretório regional do partido (documento em nome do diretório nacional).

NF 6006

fl. 723

2.040,68 11.12.2012 Documento não se refere ao exercício financeiro examinado

Fatura

fl. 727

80,58 12/2012 (competência)

Documento não se refere ao exercício financeiro examinado

NF 3020

fl. 728

218,00 18.12.2012 Documento não se refere ao exercício financeiro examinado

Fatura

fl. 730

56,02 12/2012 (competência)

Documento não se refere ao exercício financeiro examinado

—Fatura

fl. 734

699,41 12/2012 (competência)

Documento não se refere ao exercício financeiro examinado

Documento

fl. 739

417,70 12/2012 (competência)

Documento não se refere ao exercício financeiro examinado

Valores ilegíveis (total foi verificado no documento de fl. 738)

V1

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Doe. Valor (R$) Data Irregularidade

Fatura

fl. 743

180,01 26.12.2012 Documento não se refere ao exercício financeiro examinado

Fatura

fl. 747

1.983,94 26.12.2012 Documento não se refere ao exercício financeiro examinado

Fatura

fl. 766

874,07 21.12.2012 Documento não se refere ao exercício financeiro examinado

NF 29979

fl. 768

448,50 5.12.2012 Documento não se refere ao exercício financeiro examinado

NF 7006109 fl. 791

143,40 17.1.2013 Pagamento realizado por terceiro, tendo havido o posterior ressarcimento, procedimento irregular para quitação de despesas.

NF 705514

fl. 792

583,00 16.1.2013 Pagamento realizado por terceiro, tendo havido o posterior ressarcimento, procedimento irregular para quitação de despesas.

NF 6407

fl. 793

159,60 16.1.2013 Pagamento realizado por terceiro, tendo havido o posterior ressarcimento, procedimento irregular para quitação de despesas.

NF 2392

fl. 800

195,00 29.12.2012 Documento não se refere ao exercício financeiro examinado

No que se refere às despesas apontadas nos documentos de fls. 527, 723, 727, 728, 730, 734, 739, 743, 747, 766, 768 e 800, anotou o partido que, muito embora a legislação permita a regularização dos lançamentos contábeis no exercício subsequente, por meio da rubrica 'Ajuste de Exercícios Anteriores', em razão do momento em que estão sendo as contas apreciadas (após dois anos de sua prestação), restou inviabilizado o uso desse recurso (fl. 1024).

Acrescenta que o mero equívoco formal não teria o condão de macular a credibilidade das contas, notadamente por restar evidenciada a total transparência nas informações prestadas (fl. 1024).

Posteriormente, em manifestação de fls. 1051-1053, afirma que os

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A tese expendida não merece acolhimento, pois, a teor de orientação exarada pelo Conselho Federal de Contabilidade, a retificação dos dados nos livros contábeis somente pode se dar no exercício em que efetivamente tenha ocorrido o erro de lançamento, verbis:

O profissional de contabilidade não pode refazer o Livro Diário. De acordo com o art. 5o da Resolução DNRC n. 107/2008, o lançamento de retificação deve ser efetuado no exercício em que for detectado, conforme transcrevemos:

Art. 5o A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Demais disso, resta evidente que o partido adotou equivocadamente, para o lançamento desses gastos, o regime de caixa e não o de competência, o que não se admite para o registro e o controle dos dados contábeis nas prestações.

Por sua vez, tocante aos documentos de fls. 791, 792 e 793, esclareceu o regional que, ante a vedação do recebimento dos recursos do Fundo Partidário, as despesas teriam sido quitadas por terceira pessoa, posteriormente ressarcidas pelo diretório nacional (fl. 1024).

Este procedimento, contudo, não se mostra adequado à quitação de despesas, por impedir o efetivo controle da fonte de recursos utilizada pelo partido para satisfazer suas obrigações no exercício em questão, infirmando, assim, a confiabilidade das contas examinadas e contribuindo para a sua desaprovação.

c) não apresentação de documento fiscal para a comprovação de pagamento de despesa com recursos do Fundo Partidário

Por fim, a unidade técnica registrou como irregular a despesa com serviços de hospedagem, no valor de R$ 381,30, efetuada no Hotel Floph, por considerar insuficiente à sua comprovação a cópia de "recibo provisório de serviços" anexada à fl. 71.

De fato, não houve comprovação satisfatória das despesas realizadas à conta do fundo partidário, irregularidade em evidente afronta ao disposto no art. 9o

da Resolução TSE n. 21.841/2004, verbis:

Art. 9o A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos

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abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I - documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos pela pessoa física ou jurídica; e

II - recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

A falha em questão é grave, por envolver recursos de fonte pública, e enseja a rejeição das contas e a devolução do valor indevidamente utilizado.

Nesse sentido, decidiu este Tribunal, ao assentar que "[.••] a não comprovação de parte das despesas realizadas com esses recursos são irregularidades que, em razão da gravidade, são suficientes, por si sós, para ocasionar a desaprovação das contas anuais em questão" [TRESC. Acórdão n. 29.335, de 25.6.2014, rei. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer].

Citam-se, ainda, outros julgados:

DISPÊNDIO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO NÃO COMPROVADOS OU IRREGULARMENTE APLICADOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Impõe-se a devolução ao Erário dos recursos do Fundo Partidário cuja utilização não foi comprovada nas contas, assim como daqueles que não foram destinados para finalidade expressamente prevista no art. 44 a Lei n. 9.096/1995 [Acórdão n. 30.047, de 1.9.2014, rei. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer - grifou-se].

FALTA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE NÃO COMPROVADO AO ERÁRIO - IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE - REJEIÇÃO.

"A não comprovação da utilização de recursos do Fundo Partidário, de forma clara e inequívoca, enseja a devolução de tais valores ao Tesouro Nacional" [TRE-DF. Acórdão n. 5574, de 20.11.2013, rei. Juiz Josaphá Francisco dos Santos] [Acórdão n. 30.209, de 14.10.2014, rei. Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes - grifou-se].

Diante disso, impõe-se a devolução ao Erário do montante de R$ 381,30, originários de recursos do Fundo Partidário, cuja comprovação não restou satisfatória, a teor da norma vigente.

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d) Conclusão

Evidenciadas inconsistências de natureza grave na contabilidade apresentada, as quais impossibilitaram o efetivo controle da movimentação financeira por parte da Justiça Eleitoral, impõe-se a desaprovação das contas do Diretório Regional Partido Progressista (PP), nos termos do art. 27, III, da Resolução TSEn. 21.841/2004.

No que tange às irregularidades constatadas nos itens b e c , que cuidam da malversação de recursos públicos, estas inevitavelmente conduziriam à aplicação, ao infrator, da suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, consoa nie o disposto no art. 28, IV, da Resolução TSE n. 21.841/2004, na forma estabelecida no § 3o do art. 37 da Lei n. 9.096/1995.

Nq entanto, com a publicação, em 29 de setembro de 2015, da Lei n. 13.165, o caput do referido artigo de lei passou a ter a seguinte redação:

/

/ Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) [grifou-se].

Convém assinalar, mais uma vez, que, apesar de a novel normativa conter expressa previsão quanto à sua inaplicabilidade ao mérito das prestações de contas relativas aos exercícios anteriores aos de 2016, por força do princípio da lei mais benigna, deve ser a agremiação partidária sancionada tão-somente com a pena de devolução das importâncias irregularmente apropriadas e multa.

Esta foi, aliás, a intelecção dada à matéria no Recurso Eleitoral n. 33-16, de relataria do Juiz Alcides Vettorazzi, oportunidade em que este Colegiado, por unanimidade, deliberou por aplicar as novas alterações a procedimento de contas alusivo ao exercício financeiro de 2013, conforme decisão assim ementada:

- RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.

[...]

- DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA - PENALIDADES - SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - EDIÇÃO DA LEI N. 13165/215 -EMPREGO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2013 AINDA NÃO JULGADA DEFINITIVAMENTE DA ALTERAÇÃO HAVIDA NO ARTIGO 37 DA LEI N. 9096/95 - DISPOSITIVO DE CARÁTER SANCIONATÓRIO -ALTERAÇÃO MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO - EXCLUSÃO DA PENA PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, MANTENDO-SE APENAS A SANÇÃO PELO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA E O I RECOLHIMENTO DE VALOR EQUIVALENTE AO INDEVIDAMENTE I

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RECEBIDO AO FUNDO PARTIDÁRIO - ART. 36 DA LEI N. 9096/95, COMBINADO COM ART. 28, II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 21841/04.

Em se tratando de direito sancionatório, aplica-se de imediato, ainda que a prestação de contas de exercício anterior, dispositivo de lei nova mais benéfico ao partido que teve as contas desaprovadas.

De acordo com a nova redação conferida ao art. 37 da Lei n. 9096/95 pela Lei n. 13165/2015, a única sanção decorrente da desaprovação das contas do partido é a "devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)", o que só é aplicável a irregularidades decorrentes da utilização de recursos do Fundo Partidário, não sendo, portanto, o caso da prestação de contas em exame.

Mantida, todavia, a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário decorrente do recebimento de recursos de fonte vedada (art. 36, II, da Lei n. 9096/95) e o recolhimento do valor correspondente ao mesmo fundo (art. 28, II, da Resolução TSE n. 21841/04) [Acórdão n. 31.115, de 25.11.2015, Rei. Juiz Alcides Vettorazzi - grifou-se].

Assim, tem-se que a única sanção decorrente da desaprovação das contas de exercício financeiro dos partidos políticos é a "devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%", referente ao emprego irregular de recursos do Fundo Partidário.

A restituição dos valores indevidamente manejados nessas hipóteses constitui regra impositiva, há muito contemplada. Contudo, por serem expressivas as quantias do Fundo Partidário recebidas pelas agremiações, a suspensão do repasse dessas cotas lhes causaria maior prejuízo do que a multa a ser cominada por infração às disposições da Lei n. 9.096/1997.

Como antes discorrido, as impropriedades identificadas também dizem respeito à má utilização dos recursos do Fundo Partidário. Logo, além da sanção a ser cominada ao partido por descumprimento do disposto no art. V do art. 44 da Lei n. 9.096/1995 — mediante a retenção da quantia de R$ 50.047,57 em conta específica —, determinante é a devolução dos valores provenientes do Fundo Partidário irregularmente empregados, no total de R$ 18.729,07, conforme valores individualizados nos itens b e c, devendo sobre o montante apurado, base de cálculo para a multa, incidir o percentual de 5%, em face das inconsistências aferidas, a teor do disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/1997, recentemente alterado.

Ante o exposto, rejeito as contas em apreço, nos termos do inciso III do art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/2004, determinando à grei partidária que: (a) transfira o montante de R$ 50.047,57, não regularmente comprovados, para conta específica, a ser empregado em programa de incentivo à mulher no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão (b) recolha ao Erário o montante de R$ 18.347,77, referente a recursos do Fundo Partidário irregularmente aplicados

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no exercício financeiro; c) além da quantia de R$ 381,30, verba pública não satisfatoriamente comprovada; d) e, por fim, nos termos da nova redação conferida ao art. 37 da Lei n. 9.096/1995, promova o pagamento da multa de 5% sobre o montante de R$ 18.729,07, ao final apurado.

É o voto.

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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA

PRESTAÇÃO DE CONTAS N° 62-77.2014.6.24.0000 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO (2013) RELATORA: JUÍZA ANA CRISTINA FERRO BLASI

REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA ADVOGADO(S): ALINE MOMM; LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JÚNIOR; JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA; MARIANA BALBI ABREU INTERESSADO(S): JOARES CARLOS PONTICELLI, PRESIDENTE DO PARTIDO; VALMIR FRANCISCO COMIN, TESOUREIRO DO PARTIDO ADVOGADO(S): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JÚNIOR; LUIZA CESAR PORTELLA; MARIANA BALBI ABREU

PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: MARCELO DA MOTA

Decisão: à unanimidade, desaprovar as contas do requerente, relativas ao exercício financeiro de 2013, nos termos do voto da Relatora. Foi assinado o Acórdão 31230. Presentes os Juízes Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Vilson Fontana, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, Alcides Vettorazzi, Hélio David Vieira Figueira dos Santos e Ana Cristina Ferro Blasi.

SESSÃO DE 13.04.2016.

R E M E S S A

Aos dias do mês de de 2016 faço a remessa destes autos para a Coordenadoria de Registro e Informações Processuais - CRIP. Eu,

, Coordenador de Apoio ao Pleno, lavrei o presente termo.