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2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO – ANO 2017 - ENUNCIADOS APROVADOS - Laura Anísia Moreira de Sousa Pinto

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  • 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO

    DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO – ANO 2017

    - ENUNCIADOS APROVADOS -

    Laura Anísia Moreira de Sousa Pinto

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• Regulamentada pelo Ato 150/2013 que instituiu a Jornada Anual de

    Direito material e Processual do Trabalho;

    • Portaria 3/2015 que regulamenta o Ato 150/2015 – Considerações importantes:

    • Objetivo: prestação judicial célere, efetiva e de qualidade;• Composição;• Efeito vinculativo? Art. 12 da portaria 3/2015;

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 042/2017NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL. ART. 190 DO CPC/2015. PROCESSOTRABALHISTA. INAPLICABILIDADE.A negociação processual prevista no art. 190 do CPC/2015 éinaplicável ao processo trabalhista.Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito àspartes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo àsespecificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveresprocessuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convençõesprevistas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou deinserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre emmanifesta situação de vulnerabilidade.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 043/2017POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS E ACESSO ASERVIÇOS. ART. 139, IV, DO CPC/2015.

    Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao juizdo trabalho determinar todas as medidas indutivas,coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessáriaspara assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindoa restrição de direitos e/ou de acesso a determinadosserviços.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme asdisposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,mandamentais ou sub-rogatórias necessárias paraassegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusivenas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

    • ENUNCIADO Nº 044/2017ART. 139, IV, DO CPC/2015. ALCANCE.

    As medidas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, se aplicam às partes e também a terceiros.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

    • ENUNCIADO Nº 045/2017MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO AOADVOGADO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 81, §1º, DO CPC/2015.

    O advogado pode ser responsabilizado solidariamentepelo pagamento de multa decorrente de danoprocessual (má-fé).

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOArt. 81. CPC/15 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante demá-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dezpor cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelosprejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todasas despesas que efetuou.§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenarácada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamenteaqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.(...)Art. 32. Estatuto OAB (Lei 8.906/94) O advogado é responsável pelos atos que,no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamenteresponsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a partecontrária, o que será apurado em ação própria.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RESPONDABILIDADE SOLIDÁRIA DOADVOGADO. Interposto agravo de instrumento para elidir intempestivamente de recursoordinário protocolizado após decorridos 23 dias da intimação da sentença, caracterizadaestá a litigância de má-fé. O advogado da agravante deverá responder solidariamente. Oart. 32 da Lei 8.906/94, que exige apuração em ação própria, só de aplica na hipótesedo inciso V, do art.17 do CPC. Descabe interpretação ampliativa para acobertar condutailícita" (TRT 2ª Região, Ac. Nº 20040477848, 9ª T., julg. 2.9.2004, publ. 24.9.2004, proc.nº 20040099800, Rel. Juiz Antonio Ricardo).

    • "AÇÃO RESCISÓRIA. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM SEUCONSTITUINTE. É maciça a jurisprudência no sentido de que a aplicação do art. 32, doEstatuto da OAB no Processo Trabalhista, em razão de seus princípios e característicaspeculiares, permite a atribuição imediata ao advogado de responsabilidade solidáriacom seu constituinte, pelo ônus da sucumbência, desde que os autos contenhamelementos suficientes para se considerar a lide temerária" (TRT 3ª Região, AR 0561/96,publ. 29.8.1997, Rel, Juiz Nereu Nunes Pereira)

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOEMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃOCOM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nostermos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.

    2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua comolitigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal doadvogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatutoda Advocacia (Lei 8906/94).

    3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010.

    Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº1.247.820 - AL (2011/0077668-3, DATA DE JULHO DE 2011)

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 046/2017

    CONTAGEM DE PRAZO. PROCESSO TRABALHISTA. DIAS CORRIDOS.

    Por haver norma própria na CLT (art. 775), os prazos processuais trabalhistas são contados em dias corridos e não apenas dias úteis.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOArt. 219 CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,

    computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 775 CLT- Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do diado começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreveláveis,podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juizou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamentecomprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou diaferiado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• Detalhe: Reforma trabalhista ARTIGO 775 DA CLT – PRAZOS EM DIAS ÚTEIS

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, comexclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nasseguintes hipóteses:

    – quando o juízo entender necessário;

    – em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produçãodos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferirmaior efetividade à tutela do direito. (NR)

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• Detalhe: Reforma trabalhista ARTIGO 775 DA CLT – PRAZOS EM DIAS ÚTEIS

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, comexclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nasseguintes hipóteses:

    – quando o juízo entender necessário;

    – em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produçãodos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferirmaior efetividade à tutela do direito. (NR)

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 047/2017RECONVENÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DALIDE.Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 343, §§ 3º e 4º, doCPC/2015, que possibilita a ampliação subjetiva da lide, desde querespeitada a competência material da Justiça do Trabalho.Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensãoprópria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    (...).

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 048/2017

    FAZENDA PÚBLICA. PRAZO.

    Não se aplica ao processo do trabalho a contagem em dobrode todos os prazos para as manifestações da Fazenda Pública,prevista no art. 183 do CPC/2015, porque a matéria estádisciplinada no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 779/69.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOArt. 183. CPC/15: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasrespectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobropara todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partirda intimação pessoal.

    Art. 1º DL 779/ 69: Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituemprivilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dasautarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais quenão explorem atividade econômica:

    (...);

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leisdo Trabalho;

    III - o prazo em dobro para recurso;

    (...)

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 049/2017INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRELIMINAR x EXCEÇÃO.A incompetência em razão do lugar deve ser arguida como preliminar decontestação, admitindo-se a fungibilidade, caso apresentada através deexceção.• ENUNCIADO Nº 050/2017INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARGUIÇÃO E EXAME ANTES DAAUDIÊNCIA.A preliminar de incompetência em razão do lugar poderá ser arguida pelaparte reclamada de forma antecipada, com a devida justificativa erequerimento de suspensão da realização da audiência (art. 340, § 4º, doCPC/2015), quando o réu for domiciliado fora da jurisdição em que foiajuizada a ação.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOArt. 340.CPC/15 Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, acontestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que seráimediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meioeletrônico.

    § 1o (...).

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização daaudiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para aaudiência de conciliação ou de mediação.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• A reforma trabalhista também traz novidade!!!Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias acontar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência destaexceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a quese refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, seexistentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência,garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por cartaprecatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, coma designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante ojuízo competente.”(NR)

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 051/2017

    VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO

    SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA.

    O juiz pode corrigir de ofício o valor atribuído à causa para adequá-lo ao proveito econômico perseguido pelo autor, implicando, inclusive, eventual alteração do rito processual.

    Art. 292. CPC/15 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (...);

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que nãocorresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor,caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 052/2017RITO SUMARÍSSIMO. PETIÇÃO INICIAL ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DEEMENDA.Não cabe emenda à petição inicial, para fins de indicação dos valorescorrespondentes aos pedidos, nos processos sujeitos ao procedimentosumaríssimo, por força do disposto no art. 852-B, § 1º, da CLT.

    Art. 852-B. CLT: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

    (...)

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará noarquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor dacausa.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 053/2017GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. PESSOAJURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para pessoajurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar ascustas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Art. 99. CPC/15 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (...)

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    (...)

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 054/2017GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEPÓSITOS RECURSAIS. PROCESSO TRABALHISTA.No processo trabalhista, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça,prevista no art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015, não exonera o beneficiário daobrigação de recolher o depósito recursal.Art. 98. CPC/15: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos parapagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, naforma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    (...)

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática deoutros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• Reforma trabalhista trouxe alteração no art. 899 da CLT:Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitomeramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida aexecução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei no 5.442, de24.5.1968) (Vide Lei no 7.701, de 1988)(...)§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidadessem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedoresindividuais, microempresas e empresas de pequeno porte.§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita,as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ouseguro garantia judicial.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO 055/2017GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MULTAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 4º, DOCPC/2015. APLICABILIDADE.

    A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não exonera onecessitado da responsabilidade pelas multas processuais aplicadas emrazão de sua conduta nos autos.Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    (...)

    § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 056/2017TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. ART.769 DA CLT E ART. 300 DO CPC/2015.

    A natureza e a relevância do direito em discussão na causapodem afastar o requisito da inexistência de perigo deirreversibilidade dos efeitos da decisão, quando da concessãode tutelas de urgência.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOArt. 300. CPC/15 A tutela de urgência será concedida quandohouver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    (...)

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não seráconcedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitosda decisão.Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fontesubsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que forincompatível com as normas deste Título.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 057/2017TUTELA DE URGÊNCIA. CAUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO.APLICABILIDADE.Aplica-se ao processo do trabalho a exigência de caução previstano art. 300, § 1º, do CPC/2015.Art. 300. CPC/15 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos queevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil doprocesso.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauçãoreal ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puderoferecê-la.

    (...)

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 058/2017MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUEDEFERE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRAZODE ESTABILIZAÇÃO.

    No caso de deferimento de tutela antecipada requerida em caráterantecedente, deverá ser impetrado mandado de segurança,operando-se a estabilização da tutela (art. 304, CPC/2015) após odecurso do prazo decadencial de 120 dias.Art. 304 CPC/15. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 059/2017ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ATUAÇÃO DO JUIZ.

    O juiz deve determinar a inversão do ônus da prova na audiência e concederoportunidade para a parte se desincumbir desse ônus, devendo, em tese,suspender a sessão e designar nova data para prosseguimento, sob pena de ofensaao princípio da ampla defesa. (art. 373, § 1º, do CPC/2015).

    • ENUNCIADO Nº 060/2017ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃOPRÉVIA EM HIPÓTESE DE ENTENDIMENTO DE SÚMULA OU ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL DO TST.

    Em hipóteses em que o entendimento acerca da distribuição do ônus probatórioesteja sumulado, não há necessidade de intimação prévia da parte para que incidaa consequência em caso de inércia.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOArt. 373 CPC/15. O ônus da prova incumbe:(...)§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridadesda causa relacionadas à impossibilidade ou à excessivadificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou àmaior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,desde que o faça por decisão fundamentada, caso emque deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbirdo ônus que lhe foi atribuído.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• A Reforma trabalhista trouxe inovação:Art. 818. O ônus da prova incumbe:I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dodireito do reclamante.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas àimpossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigoou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá́ o juízo atribuir oônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso emque deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura dainstrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitaráprovar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que adesincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente diRcil.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO 061/2017PROVA TESTEMUNHAL. VIDEOCONFERÊNCIA. ART. 453, § 1º E 2º, DO CPC/2015.APLICABILIDADE.

    É possível a oitiva de testemunha por meio de videoconfência, desde que haja recursotecnológico adequado e simples comunicação entre juízos, o que torna desnecessária aexpedição de carta precatória.Art. 453. CPC/15 As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

    I - as que prestam depoimento antecipadamente;

    II - as que são inquiridas por carta.

    § 1o A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita oprocesso poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão erecepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução ejulgamento.

    § 2o Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO 062/2017APLICAÇÃO DO ART. 377 DO CPC/2015. EXPEDIÇÃO DE CARTAPRECATÓRIA INQUIRITÓRIA.

    A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspendetão somente o processo para fins de prolação de sentença e não para aprodução de outras provas no juízo deprecante.Art. 377. CPC/15: A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão ojulgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sidorequeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

    Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ouconcedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 063/2017APLICAÇÃO DO ART. 443, I, DO CPC/2015. PROVATESTEMUNHAL.

    Não viola o princípio da ampla defesa o indeferimento deprodução de prova testemunhal quando o fato for confessadopela parte.Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    (...)

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHORECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Quando acontrovérsia envolve jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria dedocumento essencial a cargo do empregador, por imperativo legal (§ 2º do artigo 74 c/cartigo 2º, ambos da CLT). É de se ressaltar, inclusive, que, a teor do artigo 443, II, do NCPCc/c artigo 769, da CLT, o juiz está autorizado a indeferir a inquirição de testemunhas sobrefatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso, parao período condenado, nenhum cartão de ponto veio aos autos, o que atrai a presunçãode veracidade quanto à jornada indicada na inicial, consoante Súmula n. 338, do C. TST.Recurso improvido, no particular. (Processo: RO - 0001009-84.2016.5.06.0182, Redator:Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 16/07/2017, TerceiraTurma, Data da assinatura: 17/07/2017)

    (TRT-6 - RO: 00010098420165060182, Data de Julgamento: 16/07/2017, Terceira Turma)

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

    • ENUNCIADO Nº 064/2017PROVA EMPRESTADA. ART. 372 DO CPC/2015. PROCESSO DOTRABALHO.

    Admite-se no processo do trabalho a prova emprestada,independentemente de anuência das partes, desde queobservado o contraditório.Art. 372. CPC/15 O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outroprocesso, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado ocontraditório.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 065/2017PROVA PERICIAL. ART. 472 DO CPC/2015. APLICAÇÃO AOPROCESSO DO TRABALHO.

    O juiz poderá dispensar a produção de prova pericial quandoas partes apresentarem pareceres técnicos ou documentoselucidativos sobre as questões de fato.Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e nacontestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos oudocumentos elucidativos que considerar suficientes.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

    RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA.

    1. A Primeira Turma não conheceu do recurso de revista, quanto ao adicional de insalubridade, por reputar inviável aferir violação de dispositivo de lei federal ou dissenso pretoriano, sob o fundamento de que a recorrente não requereu a produção de prova pericial, a tempo e modo, tornando precluso o debate. Ainda, à luz do art. 427 do CPC, registrou a premissa de que a Corte de origem reconheceu a atividade insalubre com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, o que, em tese, tornaria desnecessária a prova pericial, conforme precedentes.

    2. Embora o art. 195 da CLT preveja a caracterização da insalubridade por meio de perícia, o art. 427 do CPC/1973 (art. 472 do CPC/2015) faculta ao juiz dispensar a prova pericial quando já houver nos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativossuficientes à formação do seu convencimento.

    3. Acrescente-se que a presunção das condições insalubres de trabalho, a partir do PPRA, é relativa e, portanto, poderia ter sido elidida, mediante laudo pericial em contrário, cabendo à empregadora o ônus da prova, conforme a teoria da aptidão.

    4. Na hipótese, uma vez que o reclamante prestava serviços na mina de ferro da Serra de Carajás/PA, local de difícil acesso, no qual se revelou inviável realizar a perícia ambiental, admite-se o reconhecimento da insalubridade com base no PPRA, como medida excepcional, justificada como garantia do acesso à justiça, à luz das peculiaridades do caso concreto.

    Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST SDI-I- E-RR - 223400-20.2007.5.08.0114, Relator: Redator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data da Publicação:19/05/2017)

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 066/2017SENTENÇA TRABALHISTA. FUNDAMENTAÇÃO.DESNECESSIDADE DE ANALISAR ARGUMENTOSPREJUDICADOS.

    O juiz do trabalho, na sentença trabalhista, não está obrigadoa analisar todos os argumentos de pretensão ou de defesa,quando prejudicados pela apreciação de argumentosanteriores

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    (...)

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    (...).

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

    • ENUNCIADO Nº 067/2017

    ACORDO JUDICIAL. ENVOLVIMENTO DE TERCEIROS E AMPLITUDE DO OBJETO. ART.515, II, § 2º, DO CPC/2015.

    O acordo judicial trabalhista pode envolver sujeito estranho ao processo e objeto maisamplo, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 515, § 2º, do CPC/2015.

    Art. 515. CPC/15 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    (...)

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    (...)

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 068/2017

    EFEITOS DA COISA JULGADA. QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL. ART. 503, § 1º, DO CPC/2015.

    A questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente faz coisa julgada, desde queobservados os requisitos cumulativos previstos no art. 503, § 1º, incisos I a III, doCPC/2015.

    Art. 503 CPC/15. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO 069/2017

    EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUSA MADURA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC/2015.

    Aplica-se ao recurso ordinário trabalhista o disposto no art. 1.013 do CPC/2015,que prevê a possibilidade do Tribunal analisar o mérito da demanda cujo examenão fora procedido no juízo de 1º Grau por fundamento impeditivo adotado nasentença anulada ou reformada, desde que a causa esteja suficientemente madurapara julgamento.

    Art. 1.013 CPC/15. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    (...)

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO 070/2017PRODUÇÃO DE PROVAS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE.

    Aplicam-se ao processo do trabalho o art. 932, I, e art. 938, §§1º a 4º, todos do CPC/2015, podendo o relator ou o órgãojulgador converter o julgamento do recurso em diligênciaquando houver necessidade de produção de prova.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

    Art. 932 CPC/15. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    (...)

    Art. 938 CPC/15. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não seconhecendo caso seja incompatível com a decisão.

    § 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará arealização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

    § 2o Cumprida a diligência de que trata o § 1o, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

    § 3o Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamentoem diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-seo recurso após a conclusão da instrução.

    § 4o Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1o e 3o poderão ser determinadas pelo órgãocompetente para julgamento do recurso.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

    • ENUNCIADO 071/2017INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.APLICAÇÃO.

    O incidente de desconsideração da personalidadejurídica pode ser aplicado de ofício pelo juiz noprocesso trabalhista.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

    Art. 133CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parteou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execuçãofundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citadoo sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação aorequerente.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

    • A reforma trabalhista trata do tema:

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidadejurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código deProcesso Civil.

    § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 destaConsolidação;

    II – na fase de execução, cabe agravo de pe\ção, independentemente de garantia do juízo;

    III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente notribunal.

    § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela deurgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil).

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 072/2017INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CPC/2015. FASE DECONHECIMENTO.

    O sócio da pessoa jurídica demandada tem legitimidade para compor opolo passivo da lide em todas as fases do processo de conhecimento.Art. 134. CPC/15 O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, nocumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida napetição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    (...).

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 073/2017INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO PARA, AO MESMO TEMPO, FALAR SOBRE OINCIDENTE E SOBRE A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    No curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não épossível notificar o sócio para, concomitantemente, responder o incidentee defender-se na execução, posto que o mesmo não pode ser consideradodevedor antes de decidido o incidente.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 074/2017DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NAEXECUÇÃO. BLOQUEIO CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃODOS SÓCIOS.

    Poderá o juiz, de ofício, determinar o bloqueio cautelarpatrimonial de bens dos sócios antes da citação do incidente dedesconsideração da personalidade jurídica, com amparo no art.139, IV, do CPC/2015.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

    • ENUNCIADO Nº 075/2017

    PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

    Por força do disposto no art. 835, § 1º, do CPC/2015, a penhora em dinheiro ésempre prioritária, não estando ao alcance do juiz alterar esta ordem deprioridade para efetivar constrição sobre outro tipo de bem disponível nopatrimônio do devedor, a simples pretexto de operar a execução pelo modomenos gravoso.Art. 835 CPC/15. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    (...)

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem previstano caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor nãoinferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    (...)

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOSúmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II ecancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente aspenhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência doCPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro doexecutado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certoa que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aosrequisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inseridaem 20.09.2000).

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

    • ENUNCIADO Nº 076/2017

    LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. POSSIBILIDADE DEUTILIZAÇÃO DA MEDIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. ART. 113, § 1º, DO CPC/2015.

    É possível fracionar o procedimento de liquidação e execução, em relação a cada beneficiário de açãocoletiva, quando comprometer a rápida solução do litígio ou o cumprimento da sentença.

    Art. 113 CPC/15. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase deconhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução dolitígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação dadecisão que o solucionar.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 077/2017PARCELAMENTO DO VALOR EM EXECUÇÃO. ART. 916 DOCPC/2015.

    Aplica-se nas execuções trabalhistas o parcelamento previsto noart. 916 do CPC/2015, inclusive nas execuções fundadas em títulojudicial, desde que não haja outros meios mais eficazes para ocumprimento do julgado.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

    Art. 916 CPC/15. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta porcento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe sejapermitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um porcento ao mês.

    § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá orequerimento em 5 (cinco) dias.

    § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seulevantamento.

    § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

    § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

    § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

    I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

    II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

    § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.

    § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO 078/2017

    RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITOTRABALHISTA ALIMENTAR.

    O art. 833, § 2º, do CPC/2015, autoriza a penhora sobre salários e caderneta depoupança para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de suaorigem, no que alcança o crédito trabalhista.

    • ENUNCIADO Nº 079/2017

    PENHORA DE SALÁRIOS. LIMITE. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015, C/C ART. 1º DA LEI Nº

    13.172/2015. Por aplicação analógica do art. 1º, da Lei 13.172/2015, é possível a penhorade até 35% (trinta e cinco por cento) dos salários do devedor em execução trabalhista.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOArt. 833 CPC/15. São impenhoráveis:

    (...)

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento deprestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importânciasexcedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II - 08/03/2017. Execução trabalhista. Impenhorabilidade.Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Ilegalidade. CPC, art. 649, IV e § 2º.

    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário,para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valoresrecebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPCcontém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649,§ 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o créditotrabalhista.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO- Lei 13.172/21015

    “Art. 1o A Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintesalterações:

    “Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável eirretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valoresreferentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações dearrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamentomercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

    § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisóriasdevidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo,financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cincopor cento), (...)”

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 080/2017IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIO NÃO RESIDENTE NOIMÓVEL.

    O fato de o proprietário não residir no imóvel indicado como bemde família, por si só, não afasta a impenhorabilidade do bem.

    Sumula 486 do STJ:

    É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros,desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradiada sua família.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 081/2017

    DEPOSITÁRIO INFIEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. ART. 161, PARÁGRAFO

    ÚNICO, DO CPC/2015.

    O depositário infiel responde, por dolo ou culpa, pelos prejuízos causados, sujeitando-se,ainda, à responsabilidade penal (crime de desobediência e apropriação indébitaprevistos no art. 330 e art. 168, § 1º, I, do Código Penal) e à imposição de sanção por atoatentatório à dignidade da justiça

    Art. 161 CPC/15. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa,causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o quelegitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de suaresponsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/APLICAÇÃO DO CPC/15 15 15 15 AO AO AO AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

    • ENUNCIADO Nº 082/2017

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ART. 525,§§ 4º E 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE.

    Cabe ao devedor declarar em sede em embargos à execução o valor que entende devido,caso alegue excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da insurgência.

    Art. 525 CPC/15. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, suaimpugnação.

    (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior àresultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentandodemonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação seráliminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação seráprocessada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO APLICAÇÃO DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO• ENUNCIADO Nº 083/2017ARREMATAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. GARANTIA AO COPROPRIETÁRIO. ART.843, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO.

    O coproprietário terá direito ao importe equivalente à sua cota-parte,observando o valor da avaliação e não o da venda.Art. 843 CPC/15. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte docoproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem emigualdade de condições.

    § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual ovalor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio àexecução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.