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Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso

Presidente Desembargador Rui Ramos Ribeiro

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Desembargador Gerson Ferreira Paes

Presidente Substituto Desembargador José Ferreira Leite

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Substituto Desembargador Luiz Ferreira da Silva

Juízes-Membros Titulares Jorge Luiz Tadeu Rodrigues Samuel Franco Dalia Junior Rodrigo Navarro de Oliveira

Sebastião de Arruda Almeida

Juízes-Membros Substitutos Jones Gattass Dias

Pedro Francisco da Silva André Luiz de Andrade Pozeti Gilperes Fernandes da Silva

Procurador Regional Eleitoral Thiago Lemos de Andrade

Procuradora Regional Eleitoral Substituta Ana Paula Fonseca de Góes Araújo

SECRETARIA DO TRIBUNAL

Diretor-Geral Mauro Sérgio Rodrigues Diogo

Secretário de Administração e Orçamento Nilson Fernando Gomes Bezerra

Secretário Judiciário Breno Antonio Sirugi Gasparoto

Secretária de Gestão de Pessoas Zeneide Andrade de Alencar

Secretário de Tecnologia da Informação Ailton Lopes dos Santos Júnior

Composição em 5 de março de 2012.

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APRESENTAÇÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso elaborou a pre-sente cartilha visando trazer informações rápidas e objetivas acer-ca dos crimes eleitorais de maior ocorrência, bem assim esclarecer o cidadão sobre as medidas que poderá adotar quando tiver conhe-cimento de um ilícito eleitoral e, ainda, fazer alguns apontamentos quanto à atuação da polícia e das autoridades policiais em relação à matéria eleitoral.

Devido à abrangência e inúmeras particularidades do tema, essa cartilha não tem a pretensão de exaurir o assunto, mas ob-jetiva servir como bússola ao cidadão comum e guia rápido aos agentes diretamente envolvidos no pleito eleitoral.

Salienta-se que este material é de caráter meramente in-formativo, não substituindo a leitura da legislação eleitoral, da ju-risprudência e doutrina sobre o tema. Evidentemente não possui valor jurídico, tampouco vincula as decisões desta Justiça Especia-lizada. Contudo, busca contribuir para o aprimoramento das insti-tuições democráticas em nosso Estado, sempre tendo em vista o destinatário e razão de ser da Justiça Eleitoral: o cidadão.

Boa consulta!

Desembargador Rui Ramos RibeiroPresidente do Tribunal Regional Eleitoral

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1 O que todo cidadão deve fazer ao tomar conhecimento da ocorrência de um crime eleitoral?

2 Quais os principais crimes eleitorais?

3 O eleitor pode ser preso no dia da eleição?

4 Os fiscais de partido e os mesários, bem como os candidatos podem ser presos no dia da eleição?

5 Recomendações especiais à polícia:

SUMÁRIO

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1. O que todo cidadão deve fazer ao tomar conhecimento da ocorrência de um crime eleitoral?

Todo cidadão que tiver conhecimento de uma infração pe-nal eleitoral deve comunicá-la ao juiz eleitoral da Zona Elei-toral onde a mesma se verificou. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público Eleitoral que procederá às investigações do caso e, verificando a ocorrência do ilícito penal, oferecerá a denúncia no prazo de 05 ou 10 dias.

O cidadão também pode procurar diretamente o Promo-tor Eleitoral do seu Município, ou entrar em contato com a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso. Outro canal que poderá ser utilizado é a Ouvidoria Eleitoral.

Importante que o cidadão, ao identificar um delito eleito-ral, obtenha o máximo de provas, podendo ser testemunhas, fotos, vídeos, áudios, objetos, documentos etc.

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LISTA DE CANAIS DE DENÚNCIA

JUÍZO ELEITORAL DO MUNICÍPIO

PROMOTOR ELEITORAL DO MUNICÍPIO

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PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO

Endereço: Rua Estevão de Mendonça nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24Sl, Bairro Quilombo, em Cuiabá/MT

Fone/fax: (65) 3612-5089

e-mail: [email protected]

Internet (formulário eletrônico):

http://www.premt.mpf.gov.br/servicos/noticias/ contatos/denuncias-on-line.

OUVIDORIA ELEITORAL

Internet (formulário eletrônico):http://www.tre-mt.jus.br/institucional/ouvidoria/form.asp

Telefone (disque-denúncia): 0800-647-8191

Fax: (65) 3362-8193

Carta: Avenida Historiador Rubens de Mendonça nº 4750, Bairro Bosque da Saúde, CEP 78050-000, Cuiabá/MT.

Pessoalmente: agendando uma visita por meio do fone 0800-647-8191

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2. Quais os principais crimes eleitorais?Corrupção eleitoral: configura crime de corrupção elei-

toral, com pena de reclusão de 01 a 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou rece-ber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer ou-tra vantagem (como por exemplo: remédios, cestas básicas, óculos, emprego etc), para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Nota-se que pratica esse delito tanto a pessoa que com-pra o voto (corrupção ativa), quanto o eleitor que vende o seu voto (corrupção passiva).

A compra de votos por pré-candidato, no ano da eleição, independentemente de já ter sido escolhido como candidato em convenção partidária, também configura o crime de cor-rupção eleitoral ativa.

‘‘Se o eleitor ou candidato recusa a proposta, não comete crime’’.

Concentração ilegal de eleitores: o Código Eleitoral considera crime promover, no dia da eleição, a concentração de eleitores, com o fim especial de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, cuja pena é de 04 a 06 anos de reclusão e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Impedir ou embaraçar o exercício do voto: impedir ou embaraçar o exercício do voto constitui crime eleitoral, com pena de detenção de 15 dias a 06 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Destaca-se que na primeira figura (impedir) ocorre a im-possibilidade absoluta ao exercício do voto, enquanto que na

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conduta de embaraçar o obstáculo é relativo, de modo que, mesmo que o eleitor vote, ainda assim ocorrerá o crime.

Votar mais de uma vez ou em lugar de outro eleitor: aquele que vota ou tenta votar, por si, mais uma vez, bem como quem vota ou tenta votar, no lugar de outro eleitor, em uma ou mais oportunidades comete crime, cuja pena é de 01 a 03 anos de reclusão.

Aliciamento violento de eleitores: com o fim de prote-ger o livre exercício do voto, o Código Eleitoral tipifica como crime a conduta de usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candi-dato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conse-guidos. A pena é de reclusão de 01 a 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa.

Violação do sigilo do voto: violar ou tentar violar o sigi-lo do voto constitui crime eleitoral punível com detenção de 15 dias a 02 anos.

Transporte irregular de eleitores: constitui crime elei-toral, punível com reclusão de 04 a 06 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, fazer transporte de eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição.

Não ocorre este crime quando:

o transporte está a serviço da Justiça Eleitoral;

se tratar de transporte coletivo de linha regular e não fretado;

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se tratar de transporte de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua famí-lia;

se tratar de serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição.

Fornecimento gratuito de alimentos: constitui crime, punível com reclusão de 04 a 06 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, o fornecimento gratuito de alimentos a elei-tores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, no dia da eleição.

Boca de Urna: configura crime, no dia da eleição:

o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a pro-moção de comício ou carreata;

a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

a divulgação de qualquer espécie de propaganda de par-tidos políticos ou de seus candidatos mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.

Pena de detenção de 06 meses a 01 ano, com a alter-nativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa.

Não caracteriza o crime a manifestação individual e si-lenciosa da preferência do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, devendo fazê-lo sem abordar outros eleitores e sem aglomerar-se a outras pessoas que estejam portando propaganda do mesmo candidato.

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No interior do recinto em que funciona a seção eleitoral, a pessoa que estiver portando material de propaganda de candidatos somente poderá permanecer pelo tempo estrita-mente necessário ao exercício do voto.

Os fiscais, delegados de partido/coligação só poderão permanecer no recinto das seções eleitorais com identificação pelo nome e sigla do partido/coligação para o qual estiverem trabalhando, sem referência ao número do partido/candida-to.

Recusa ou abandono do serviço eleitoral: Recusar ou abandonar o serviço eleitoral é crime e a pena prevista é de 15 dias a dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias multa. A previsão legal é voltada para os agentes honoríficos convoca-dos pela Justiça Eleitoral, tais como, mesários, coordenado-res eleitorais, secretários de prédio, coletores de justificativa, motoristas a serviço da Justiça Eleitoral dentre outros.

Desobediência ou recusa a cumprimento de diligên-cias, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral: Quem re-cusar cumprimento as instruções, ordens ou diligências ou dificultar-lhes o cumprimento a elas se opondo comete crime, cuja pena é de 3 meses a um ano de detenção, além do pa-gamento de 10 a 20 dias-multa.

3. O eleitor pode ser preso no dia da eleição?Segundo o que preceitua o Código Eleitoral (art. 236, ca-

put), nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, desde 05 dias antes e até 48 horas depois do encer-ramento da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

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4. Os fiscais de partido e os mesários, bem como os candidatos podem ser presos no dia da eleição?O art. 236, § 1º, do Código Eleitoral veda a prisão de

fiscais de partido e mesários durante o exercício de suas fun-ções, salvo em flagrante delito. Já os candidatos não podem ser presos ou detidos, desde 15 dias antes das eleições, a não ser no caso de flagrante delito.

5. Recomendações especiais à polícia:

5.1. A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre as suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do TSE, do TRE e dos Juízes Eleitorais, bem como do Ministério Público Eleitoral (Resolução TSE nº 23.363/2011, art. 2º, caput).

5.2. A Polícia Estadual, quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, terá atuação supletiva em matéria eleitoral (Resolução TSE nº 23.363/2011, art. 2º, parágrafo único).

5.3. A autoridade policial, quando tiver conhecimento da prática de crime eleitoral, deverá informar imediata-mente o Juiz Eleitoral competente, devendo adotar, se necessário, as medidas acautelatórias previstas no art. 6º do Código de Processo Penal (Resolução TSE nº 23.363/2011, art. 6º).

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5.4. A Polícia Federal ou a Polícia Civil somente poderá instaurar inquérito policial para apurar crimes eleitorais mediante requisição do Ministério Público ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo na hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição (Resolução TSE nº 23.363/2011, art. 8º).

5.5. As autoridades policiais deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou a pessoa por ele indicada (Resolução TSE nº 23.363/2011, art. 7º, caput).

5.6. Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator (CE, art. 236, § 2º).

5.7. Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente (Resolução TSE nº 23.363/2011, art. 7º, § 8º).

5.8. O policial não deverá, por iniciativa própria, intervir no funcionamento de Mesas Receptoras.

5.9. ‘‘Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito’’ (Art. 301 do CPP). Sendo a prisão efetuada por qualquer pessoa, deverá esta conduzir o infrator à presença da autoridade policial que fará o registro do ato e colherá o nome e dados do apresentante.

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