Tributação autónoma - Formação OTOC 2012

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    IRC

    Aspectos particulares da tributaoautnoma

    e do tratamento das viaturas

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    IRC - Tributaes Autnomas

    Sumrio:

    1. Introduo: as tributaes autnomas no IRC, suagnese e objectivos imposto sobre lucros ou imposto sobregastos?

    2. O artigo 88. do Cdigo do IRC 3. A tributao das despesas no documentadas

    4. Despesas de representao e ajudas de custo

    5. O regime das importncias pagas ou devidas, aqualquer ttulo, a pessoas singulares ou colectivas residentesfora do territrio portugus e a submetidas a um regime fiscalclaramente mais favorvel

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    introduo Uma questo inicial:

    Tributaes autnomas imposto sobre lucros ou imposto

    sobre gastos?

    n. 2 do artigo 104. da Constituio da Repblica

    Portuguesa: a tributao das empresas incidefundamentalmente sobre o seu rendimento real

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    introduo Uma questo subsequente:

    qual a razo subjacente criao de tributaes

    autnomas? O objectivo parece ser evitar que atravs destas despesas o

    sujeito passivo utilize para fins no empresariais determinadosbens que geram gastos fiscalmente dedutveis. Este efeitoatenuar ou anular mesmo, a vantagem resultante dadeduo destas despesas no apuramento do lucro tributveldo IRC.

    Compreende-se assim que as viaturas sejam o principal alvodo legislador.

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    introduo Nos nossos dias, a racionalidade que suporta a criao e at

    o agravamento das tributaes autnomas parece assentar

    mais numa lgica de cobrana, face s necessidades deobteno de receitas que permitam atingir o desejvelequilbrio oramental.

    Exemplo claro disto o agravamento que as taxas dastributaes autnomas sofreram com a aprovao do ltimoOramento do Estado.

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    introduo Alguns dados estatsticos:

    nmero de sujeitos passivos e os valores das tributaes

    autnomas por eles declaradas, nos ltimos trs perodos detributao:

    Concluso: cerca de 40% dos sujeitos passivos de IRC estoobrigados a efectuar tributaes autnomas

    Ano N dedeclaraes

    Valor das tributaesautnomas

    (em milhes de euros)

    2007 162438 220

    2008 163899 366

    2009 161240 371

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    o artigo 88. do CIRC As tributaes autnomas constantes do artigo 88. podem

    subdividir-se da seguinte forma:

    a) Tributaes autnomas incidentes sobre encargosdedutveis;

    b) Tributaes autnomas sobre lucros distribudos; e c) Tributaes autnomas incidentes sobre despesas

    injustificadas.

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    o artigo 88. do CIRC Na tributao relacionada com encargos incluem-se os

    gastos relacionados com viaturas, despesas de

    representao e ajudas de custo. Aqui, a perspectiva do legislador que conduziu criao

    destas tributaes autnomas assenta numa lgica dedistino entre os encargos necessrios obteno dos

    rendimentos e aqueles que no o so. Na impossibilidade deefectuar esta distino com rigor, optou-se por tributar umaparcela de tais encargos.

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    o artigo 88. do CIRC

    A tributao autnoma sobre os lucros distribudos por

    entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam deiseno total ou parcial, constante do n. 11 do artigo 88. doCdigo do IRC, destina-se somente a evitar que tais lucrospossam ficar sem tributao na situao expressa na norma.

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    o artigo 88. do CIRC

    Finalmente, no terceiro grupo identificado, encontramos um

    conjunto de despesas consideradas injustificadas ou mesmodesnecessrias para a obteno dos rendimentos e como talno de estranhar que as mesmas sejam tributadas a taxasmuito elevadas.

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    despesas no documentadas

    n. 1 do artigo 88. do Cdigo do IRC:

    as despesas no documentadas so tributadasautonomamente, taxa de 50%, sem prejuzo da sua noconsiderao como gastos nos termos do artigo 23. domesmo Cdigo

    esta taxa elevada para 70% nos casos em que taisdespesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ouparcialmente isentos, ou que no exeram, a ttulo principal,

    actividades de natureza comercial, industrial ou agrcola.

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    despesas no documentadas Os gastos no documentados que estejam a afectar o

    resultado lquido do perodo so acrescidos no apuramento

    do lucro tributvel (campo 716 do Quadro 07 da declaraomodelo 22).

    Para alm disso, qualquer despesa no documentada, por sedesconhecer a origem e o destinatrio, est sujeita a esta

    tributao autnoma.

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    despesas no documentadas Ateno necessidade de efectuar uma correcta distino

    entre este tipo de despesas e os encargos que no se

    encontrem devidamente documentados e que estejam aafectar o resultado lquido do perodo:

    Despesas no documentadas no tm qualquer

    suporte documental

    Encargos no devidamente documentados tm um

    documento emitido por entidade externa, mas no renetodas as condies legais exigidas

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    despesas de representao n. 7 do artigo 88. do Cdigo do IRC:

    So tributados autonomamente taxa de 10 % os encargos

    dedutveis relativos a despesas de representao.

    Para este efeito, consideram-se despesas de representao,

    nomeadamente, as despesas suportadas com recepes,refeies, viagens, passeios e espectculos oferecidos no Pasou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda aquaisquer outras pessoas ou entidades.

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    despesas de representao Tambm aqui necessrio distinguir:

    As despesas de representao das despesas de deslocao, pois nestas ltimas s se devem

    incluir as despesas de transportes, refeies e alojamentosuportadas com o pessoal ao servio da empresa.

    O gasto das despesas de deslocao aceite fiscalmente natotalidade.

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    despesas de representao n. 9 do artigo 88. do Cdigo do IRC:

    so tributados autonomamente, taxa de 5%, os encargos

    dedutveis relativos a despesas com ajudas de custo e comcompensao pela deslocao em viatura prpria dotrabalhador, ao servio da entidade patronal, nofacturadas a clientes, escrituradas a qualquer ttulo, excepto

    na parte em que haja lugar a tributao em sede de IRS naesfera do respectivo beneficirio, bem como os encargosno dedutveis nos termos da alnea f) do n. 1 do artigo 45

    suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuzofiscal no exerccio a que os mesmos respeitem.

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    despesas de representao O conceito de ajudas de custo encontra-se definido no

    Decreto-Lei n. 106/98, de 24 de Abril.

    imprescindvel que a sociedade possa comprovar osencargos efectivamente suportados respeitantes a ajudas decusto atravs do mapa itinerrio, sendo necessrio dar aconhecer:

    o nome do beneficirio,

    o local e a data da deslocao,

    tempo e objectivo de permanncia,

    bem como o montante dirio que lhe foi atribudo, de modoa aferir se o mesmo excede os limites legais de sujeio a IRS,bem como o valor facturado.

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    despesas de representao A comprovao dos encargos efectivamente suportados

    com a compensao por uso de viatura prpria (quilmetro),

    feita atravs do mapa itinerrio, sendo necessrio dar aconhecer:

    o nome do beneficirio,

    o local onde se deslocou,

    a data da deslocao,

    tempo e objectivo de permanncia,

    matrcula da viatura,

    montante pago por quilmetro, de modo a aferir se o mesmoexcede os limites legais de sujeio a IRS.

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    despesas de representao Dvida frequente:

    Aplicao desta tributao autnoma a entidades sem fins

    lucrativos:

    S se aplica quanto aos encargos com ajudas de custo ecom a compensao pela deslocao em viatura prpria dotrabalhador, ao servio da entidade patronal, suportados nombito de uma actividade de natureza comercialdesenvolvida a ttulo acessrio.

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    despesas de representao A aplicao desta tributao autnoma envolve alguma

    complexidade, face ao conjunto de aspectos a que

    necessrio atender.

    Recomendamos por isso a consulta da tabela inserida nomanual, sobre esta matria.

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    pagamentos a off-shores n. 1 do artigo 65. do Cdigo do IRC:

    Para efeitos de determinao do lucro tributvel, no so

    dedutveis as importncias pagas ou devidas, a qualquerttulo, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora doterritrio portugus e a submetidas a um regime fiscalclaramente mais favorvel, salvo se o sujeito passivo puder

    provar que tais encargos correspondem a operaesefectivamente realizadas e no tm um carcter anormal ouum montante exagerado

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    pagamentos a off-shores n. 1 do artigo 65. do Cdigo do IRC:

    Para efeitos de determinao do lucro tributvel, no so

    dedutveis as importncias pagas ou devidas, a qualquerttulo, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora doterritrio portugus e a submetidas a um regime fiscalclaramente mais favorvel, salvo se o sujeito passivo puder

    provar que tais encargos correspondem a operaesefectivamente realizadas e no tm um carcter anormal ouum montante exagerado

    Tais importncias so acrescidas no campo 746 do Quadro 07da declarao peridica de rendimentos modelo 22:

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    pagamentos a off-shores Adicionalmente a tudo o que foi referido, estas despesas

    esto tambm sujeitas a tributao autnoma num regime

    semelhante ao das despesas no documentadas que jabordmos.

    As taxas aplicveis so, respectivamente, 35% ou 55%, sobreas despesas correspondentes a importncias pagas ou

    devidas, a qualquer ttulo, a pessoas singulares ou colectivasresidentes fora do territrio portugus e a submetidas a umregime fiscal claramente mais favorvel, tal como definidonos termos do Cdigo do IRC, salvo se o sujeito passivo puderprovar que correspondem a operaes efectivamenterealizadas e no tm um carcter anormal ou um montanteexagerado.

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    lucros distribudos a s.p. isentos n. 11 do artigo 88. do Cdigo do IRC:

    tributao autnoma, taxa de 20%, dos lucros distribudos

    por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos quebeneficiam de iseno total ou parcial, abrangendo, nestecaso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais aque respeitam os lucros no tenham permanecido na

    titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto,durante o ano anterior data da sua colocao disposio e no venham a ser mantidas durante o temponecessrio para completar esse perodo.

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    lucros distribudos a s.p. isentos

    Esta tributao autnoma visa evitar que os lucros distribudos

    nestas circunstncias ficassem sem tributao, por fora daaplicao dos mecanismos de eliminao da duplatributao econmica constantes do artigo 51. do Cdigodo IRC, particularmente quanto ao referido na parte final da

    alnea c) do n. 1 desta disposio.

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    IRC - Tributaes Autnomasindemnizaes

    Esta lei teve tambm efeitos no IRC sujeitando a tributaoautnoma os gastos ou encargos relativos a indemnizaes:

    Alnea a) n. 13 do artigo 88. do Cdigo do IRC: So tributados taxa de 35% os gastos ou encargos relativos

    a indemnizaes ou quaisquer compensaes devidas norelacionadas com a concretizao de objectivos de

    produtividade previamente definidos na relao contratual,quando se verifique a cessao de funes de gestor,administrador ou gerente, bem como os gastos relativos

    parte que exceda o valor das remuneraes que seriamauferidas pelo exerccio daqueles cargos at ao final docontrato, quando se trate de resciso de um contrato antesdo termo

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    IRC - Tributaes Autnomasbnus e outras remuneraes variveis

    Com a aprovao da Lei n. 3-B/2010, de 28 de Abril(Oramento do Estado para 2010) passaram tambm a estar

    sujeitos a tributao autnoma, taxa de 35%: os gastos ou encargos relativos a bnus e outras

    remuneraes variveis pagas a gestores, administradores ougerentes quando estas representem uma parcela superior a

    25 % da remunerao anual e possuam valor superior a 27.500.00, salvo se o seu pagamento estiver subordinado aodiferimento de uma parte no inferior a 50 % por um perodomnimo de trs anos e condicionado ao desempenho positivoda sociedade ao longo desse perodo.

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    IRC - Tributaes Autnomasbnus e outras remuneraes variveis

    A aplicao desta norma tem levantado algumas dvidasquanto a alguns conceitos que a mesma encerra e suainterpretao no mbito fiscal.

    Tais conceitos so:

    Conceito de gestor,

    Remunerao varivel,

    Desempenho positivo da sociedade.

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    IRC - Tributaes Autnomasbnus e outras remuneraes variveis

    Conceito de gestor:

    artigo 24. da Lei Geral Tributria: administradores, directorese gerentes e outras pessoas que exeram, ainda quesomente de facto, funes de administrao ou gesto empessoas colectivas.

    gestor aquele que desempenha funes deadministrao ou gesto em pessoas colectivas

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    IRC - Tributaes Autnomasbnus e outras remuneraes variveis

    conceito de remunerao varivel :

    o legislador optou por uma definio abrangente incluem-se todas as remuneraes com carcter acessrio

    cujo pagamento ou colocao disposio esteja, dealguma forma, ligado ao desempenho individual ou de umaequipa, ou mesmo ao da empresa.

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    IRC - Tributaes Autnomasbnus e outras remuneraes variveis

    conceito de desempenho positivo da sociedade:

    O 68 da Estrutura Conceptual do Sistema de NormalizaoContabilstica, aprovado pelo Decreto-Lei n. 158/2009, de 13de Julho, indica-nos que o lucro frequentemente usadocomo medida de desempenho.

    Parece-nos portanto que o resultado lquido do perodo amedida adequada para aferir o desempenho positivo dasociedade, assegurando a satisfao de critrios de

    objectividade e comparabilidade.

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    IRC - Tributaes Autnomasbnus e outras remuneraes variveis

    Note-se que esto sujeitos a tributao autnoma em sedede IRC taxa nica de 50% os gastos ou encargos relativos abnus e outras remuneraes variveis, pagas ou apuradasem 2010 por instituies de crdito e sociedades financeiras,a administradores ou gerentes, quando estas representemuma parcela superior a 25% da remunerao anual e

    possuam valor superior a 27.500,00.

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    IRC - Tributaes Autnomasencargos com viaturas

    O Oramento do Estado para 2011 conferiu nova redaco norma agravando as taxas de tributao autnoma.

    Assim, actualmente so tributados autonomamente taxa de10 %:

    os encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivosno isentos subjectivamente e que exeram, a ttulo principal,

    actividade de natureza comercial, industrial ou agrcola,relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistascujo custo de aquisio seja igual ou inferior ao montante

    fixado nos termos da alnea e) do n. 1 do artigo 34., motosou motociclos, excluindo os veculos movidos exclusivamentea energia elctrica.

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    IRC - Tributaes Autnomasencargos com viaturas

    a taxa de 20% aplicada:

    aos encargos efectuados ou suportados pelos sujeitos

    passivos mencionados no nmero anterior, relacionados comviaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo deaquisio seja superior ao montante fixado nos termos daalnea e) do n. 1 do artigo 34.

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    IRC - Tributaes Autnomasencargos com viaturas

    Conceito de encargos relacionados com viaturas ligeiras depassageiros, motos e motociclos:

    depreciaes, rendas ou alugueres,

    seguros,

    manuteno e conservao,

    combustveis e

    impostos incidentes sobre a sua posse ou utilizao.

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    IRC - Tributaes Autnomasencargos com viaturas

    Esto excludos os encargos relacionados com viaturasligeiras de passageiros, motos e motociclos,

    afectos explorao de servio pblico de transportes,destinados a serem alugados no exerccio da actividadenormal do sujeito passivo, bem como as depreciaesrelacionadas com viaturas relativamente s quais tenha sido

    celebrado o acordo previsto no n. 9 da alnea b) do n. 3 doartigo 2. do Cdigo do IRS.

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    IRC - Tributaes Autnomasencargos com viaturas

    Dvidas:

    servios de transporte de passageiros prestados pelos hotis e

    agncias de viagens como sejam transferes e pequenoscircuitos tursticos, prestados exclusivamente aos seus clientese realizados em veculos ligeiros de passageiros de suapropriedade:

    considera-se que tais servios se encontram no mbito daactividade normal do sujeito passivo, porquanto a utilizaodas viaturas relaciona-se directamente com a actividade poreles desenvolvida, sendo esses servios cobrados efacturados aos clientes, pelo que no h sujeio atributao autnoma

    C

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    IRC - Tributaes Autnomasencargos com viaturas

    Dvidas:

    viaturas ligeiras (mesmo que de 9 lugares) homologadas para

    o transporte de crianas

    Esto sujeitas a tributao autnoma

    IRC T ib t A t

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    IRC - Tributaes Autnomasencargos com viaturas

    O montante fixado nos termos da alnea e) do n. 1 do artigo34. do Cdigo do IRC consta da Portaria n. 467/2010, de 7de Julho.

    Com a publicao desta Portaria, pretendeu-se fixar osmontantes que devero ser aplicados nos termos da alnea e)

    do n. 1 do artigo 34. do Cdigo do IRC e, por remisso,igualmente, para efeitos de aplicao do regime constanteno n. 4 do artigo 88., para as viaturas adquiridas no perodode 2010 e seguintes.

    IRC T ib t A t

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    IRC - Tributaes Autnomasencargos com viaturas

    Limites aplicveis s viaturas ligeiras de passageiros ou mistas(alnea e) do n. 1 do artigo 34. do CIRC):

    Tipo de viatura Para perodos de tributao iniciadosAntes de

    2010-01-01A partir de2010-01-01

    A partir de2011-01-01

    A partir de2012-01-01

    Ligeiras de

    passageiros oumistas movidasexclusivamentea energiaelctrica

    29.927,87 40.000,00 45.000,00 50.000,00

    Outras ligeirasde passageirosou mistas

    29.927,87 40.000,00 30.000,00 25.000,00

    IRC Tributaes Autnomas

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    IRC - Tributaes Autnomasencargos com viaturas

    o Oramento do Estado para 2011 introduziu significativasalteraes no valor das tributaes autnomas incidentessobre viaturas.

    As alteraes efectuadas so as seguintes:

    1) Os encargos relacionados com viaturas ligeiras de

    passageiros ou mistas, motos ou motociclos, excluindo osveculos movidos exclusivamente a energia elctrica, passama ser sujeitos a tributao autnoma independentemente de

    serem ou no fiscalmente dedutveis em sede de IRC

    IRC Tributaes Autnomas

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    IRC - Tributaes Autnomasencargos com viaturas

    o Oramento do Estado para 2011 introduziu significativasalteraes no valor das tributaes autnomas incidentessobre viaturas.

    As alteraes efectuadas so as seguintes:

    2) A base tributvel passa a incidir sobre os encargos

    efectuados ou suportados por sujeitos passivos no isentossubjectivamente e que exeram, a ttulo principal, actividadede natureza comercial, industrial ou agrcola

    3) Deixa de existir a distino de taxas para os veculos commenor impacto ambiental, sobre os quais incidiu uma taxa de5% at 2010.

    IRC Tributaes Autnomas

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    IRC - Tributaes Autnomasencargos com viaturas

    Assim, em 2011, os encargos relacionados com viaturasligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos,excluindo os veculos movidos exclusivamente a energiaelctrica, sero tributados da seguinte forma:

    taxa de 10%, relativamente s viaturas com valor de

    aquisio igual ou inferior ao montante aceite fiscalmente (30.000,00, para o ano de 2011)

    taxa de 20% relativamente s viaturas cujo custo de

    aquisio seja superior ao mesmo montante, fixado nostermos da alnea e) do n. 1 do artigo 34. do Cdigo do IRC.

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    IRC - Tributaes Autnomasencargos com viaturas

    Exemplo: Comparao 2010-2011

    Viatura ligeira de passageiros adquirida em 2010 por 60.000 e

    sobre a qual foi praticada a taxa de depreciao de 25%.

    Tributao autnoma incidente sobre este facto em 2010:

    Encargo fiscalmente dedutvel x 10% = 10.000 (40.000 x 25%) x10% = 1.000

    Tributao autnoma incidente sobre este facto em 2011:

    (60.000 x 25% )x 20% = 15.000 x 20% = 3.000

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    Nota muito importante e aplicvel a todas as tributaesautnomas includas no artigo 88. do CIRC:

    todas as taxas de tributao autnoma so agravadas em 10pontos percentuais para sujeitos passivos que apresentemprejuzo fiscal no perodo de tributao a que respeitem

    quaisquer dos factos tributrios que lhes do origem.

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    Exemplo: agravamento das taxas de tributao autnoma

    Admita-se uma dada empresa que possui no seu activo umaviatura ligeira de passageiros adquirida em 2011 por 40.000 esobre a qual foi praticada a taxa de depreciao de 25%.

    O sujeito passivo apresenta prejuzo fiscal no perodo esuportou tambm encargos dedutveis com despesas de

    representao no valor de 5.000

    Tributao autnoma incidente sobre estes factos em 2011:

    (10.000 x 30% = 3.000) + (5.000 X 20% = 1.000) = 4.000

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    Influncia das polticas contabilsticas:

    as empresas esto obrigadas a cumprir os normativoscontabilsticos que lhes forem aplicveis e s depois quedevem proceder s eventuais correces fiscais a queestiverem obrigadas.

    A taxa de depreciao a aplicar a um dado activo estrelacionada com a vida til estimada.

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    Influncia das polticas contabilsticas:

    6 da NCRF 7:

    a vida til o perodo durante o qual uma entidade esperaque o activo esteja disponvel para uso.

    Este conceito igualmente aplicvel nas microentidades poisos conceitos subjacentes NCM so os mesmos do SNC e

    encontra-se claramente expresso no 7.13 da norma: na determinao da vida til de um activo uma entidade

    deve ponderar o uso esperado do activo, o desgaste normal

    esperado, a obsolescncia tcnica ou comercial e limiteslegais ou semelhantes no seu uso.

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    Influncia das polticas contabilsticas:

    ponto de vista fiscal

    artigo 3. do Decreto Regulamentar n. 25/2009, de 14 deSetembro:

    considera que a vida til de um elemento do activodeprecivel ou amortizvel , para efeitos fiscais, o perodo

    durante o qual se deprecia ou amortiza totalmente o seuvalor.

    Naturalmente que este diploma estabelece limites mnimos

    para a vida til fiscal do activos, mas identifica-se umasimilitude de conceitos nas duas normas.

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    encargos com viaturas

    Influncia das polticas contabilsticas:

    Desafio

    Ser que as alteraes introduzidas pelo Oramento doEstado para 2011 no clculo das tributaes autnomas voobrigar as empresas a repensar a sua poltica de

    depreciaes?

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    encargos com viaturas

    Influncia da diferena de estimativa da vida til da viatura:

    Exemplo para viatura adquirida em 2011 por 36.000,00, semcontabilizao de valor residual e com perodo de vida tilestimado de 4 anos:

    Depreciaopraticada

    Depreciaoaceite

    Acrscimo aolucro tributvel

    Tributaoautnoma

    9.000 7.500 1.500 1.800

    9.000 7.500 1.500 1.800

    9.000 7.500 1.500 1.800

    9.000 7.500 1.500 1.800

    TOTAIS 36.000 30.000 6.000 7.200

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    encargos com viaturas

    Influncia da diferena de estimativa da vida til da viatura:

    Exemplo para viatura adquirida em 2011 por 36.000,00, semcontabilizao de valor residual e com perodo de vida tilestimado de 6 anos:

    Depreciaopraticada

    Depreciaoaceite

    Acrscimo aolucro tributvel

    Tributaoautnoma

    6.000 5.000 1.000 1.2006.000 5.000 1.000 1.200

    6.000 5.000 1.000 1.200

    6.000 5.000 1.000 1.200

    6.000 5.000 1.000 1.2006.000 5.000 1.000 1.200

    TOTAIS 36.000 30.000 6.000 7.200

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    encargos com viaturas

    Influncia das polticas contabilsticas:

    Pela comparao destes exemplos verifica-se que noexistem diferenas, a final, no montante global dastributaes autnomas devidas, contudo, registam-sediferenas temporais, quanto ao seu pagamento.

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    encargos com viaturas

    Influncia das polticas contabilsticas:

    Existncia de valor residual

    De acordo com o 6 da NCRF 7, o valor residual de umactivo a quantia estimada que uma entidade obteriacorrentemente pela alienao de um activo, aps a

    deduo dos custos de alienao estimados, se o activo jtivesse a idade e as condies esperadas no final da sua vidatil.

    Como evidente, para muitos activos ser difcil estimar comfiabilidade o seu valor residual, sobretudo por no existir ummercado activo, mas ser este o caso das viaturas?

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    encargos com viaturas

    Influncia das polticas contabilsticas:

    Existncia de valor residual

    Mas, e do ponto de vista fiscal? A resposta no pacficamas somos tentados a concluir pela aceitao total docritrio contabilstico, naturalmente dentro dos limitesfiscalmente aceites

    artigo 2. do Decreto Regulamentar n. 25/2009, de 14 deSetembro:

    para efeitos de clculo das quotas mximas de depreciao

    ou amortizao, os elementos do activo devem servalorizados, entre outros, ao custo de aquisio ou deproduo

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    encargos com viaturas

    Influncia das polticas contabilsticas:

    Existncia de valor residual

    artigo 3. do Decreto Regulamentar n. 25/2009, de 14 deSetembro:

    a vida til de um elemento do activo deprecivel ou

    amortizvel , para efeitos fiscais, o perodo durante o qual sedeprecia ou amortiza totalmente o seu valor, excludo,quando for caso disso, o respectivo valor residual.

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    encargos com viaturas

    Influncia da contabilizao do valor residual

    Exemplo para viatura adquirida em 2011 por 36.000,00, semcontabilizao de valor residual e com perodo de vida tilde 4 anos:

    Depreciaopraticada

    Depreciaoaceite

    Acrscimo aolucro tributvel

    Tributaoautnoma

    9.000 7.500 1.500 1.800

    9.000 7.500 1.500 1.800

    9.000 7.500 1.500 1.800

    9.000 7.500 1.500 1.800

    TOTAIS 36.000 30.000 6.000 7.200

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    encargos com viaturas

    Influncia da contabilizao do valor residual

    Exemplo para viatura adquirida em 2011 por 36.000,00, comcontabilizao de valor residual de 6.000,00 e com perodode vida til de 4 anos:

    Depreciaopraticada

    Depreciaoaceite

    Acrscimo aolucro tributvel

    Tributaoautnoma

    7.500 7.500 0 1.500

    7.500 7.500 0 1.500

    7.500 7.500 0 1.500

    7.500 7.500 0 1.500

    TOTAIS 30.000 30.000 0 6.000

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    Influncia das polticas contabilsticas:

    Existncia de valor residual

    Note-se contudo que a contabilizao do valor residualinfluencia o clculo das mais valias fiscais devidas em funode uma futura transmisso da viatura.

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    Bom trabalho!!