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Tributação dos Serviços de Telecomunicações

deLonga Distância

Cláudio Vicente Monteiro

25 de Novembro de 2002

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Longa Distância Nacional• ICMS

Longa Distância Internacional • ICMS• Imposto de Renda - IRPJ• Imposto de Renda na Fonte

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Longa Distância Nacional

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ICMS • Incidência

– Constituição Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito

Federal instituir impostos sobre:...II - operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

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ICMS• Lei Complementar 87 de 13 de

Setembro de 1996– Fato Gerador - Art. 2°, inciso III.

• Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

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ICMS

– Local de Pagamento

• onde é cobrado o serviço (LC 87/96, art. 11, inciso III “d”).

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ICMS

• Local do Pagamento– operações envolvendo mais de um

Estado– serviços não medidos

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ICMS

• Convênio ICMS 126/98 – Objetivo

• conceder às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas no Anexo Único, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.

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ICMS

• Local do pagamento– domicílio da prestadora x domicílio

do usuário • Convênio 126/98

– serviços não medidos• Lei complementar 87/96 art. 11 § 6°

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LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL

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ICMS

• Importação e exportação de serviços de telecomunicações– critérios para definição

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ICMS

• Operações internas (Importação)– incidência

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ICMS

• Exportação– isenção– Lei Complementar 87/96, art. 3o.

Art. 3º. O imposto não incide sobre:

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

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IMPOSTO DE RENDA– Tráfego sainte – Tráfego entrante

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Tráfego Sainte• Remuneração das operadoras

estrangeiras– Imposto de Renda na Fonte– Isenção concedida pelo

Regulamento de Melbourne

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Tratados Internacionais

• Constituição FederalArt. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

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Tratados Internacionais

• Constituição Federal Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

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Tratados Internacionais

• Código Tributário Nacional

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

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• Tratado de Nairobi (assinado em 6 de novembro de 1982) • ARTIGO 43

• Validade dos Regulamentos Administrativos em vigor

• 174. Os Regulamentos Administrativos mencionados no número 170 são aqueles em vigor no momento da assinatura da presente Convenção. São considerados como anexos à presente Convenção e permanecem válidos, sujeito às revisões parciais que possam ser adotadas segundo os termos do número 53, até o momento de entrada em vigor de novos regulamentos elaborados pelas Conferências Administrativas Mundiais competentes e destinados a substituí-los como anexos da presente Convenção.

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Tratados Internacionais

• Regulamento de Melbourne (9 de dezembro de 1988)

6.1.3 - Quando a legislação nacional de um país preveja a aplicação de um tributo sobre a tarifa de percepção, pelo provimento de serviços internacionais de telecomunicações, esse tributo somente se aplicará aos serviços internacionais de telecomunicações faturados a clientes desse país, a menos que seja acordado o contrário, para atender a circunstâncias especiais.

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Tratados Internacionais

• Conferência dos Plenipotenciários da UIT de Nice - 1989

• Conferência dos Plenipotenciários da UIT de de Genebra - 1992

• Conferência dos Plenipotenciários da UIT de de Quioto - 1994

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06/11/1982 TRATADO DE NAIROBI

09/12/1988 REGULAMENTO DE MELBOURNE

30/06/1989 CONFERÊNCIA DE NICE

04/10/1989 DECRETO LEGISLATIVO 55 QUE APROVOU O TRATADO DE NAIROBI

27/03/1991 DECRETO PRESIDENCIAL 70 QUE APROVA O TRATADO DE NAIROBI

23/11/1992 DECRETO LEGISLATIVO 80 QUE APROVA A CONFERÊNCIA DE NICE

22/12/1992 CONFERÊNCIA DE GENEBRA

14/10/1994 CONFERÊNCIA DE QUIOTO

16/10/1998 DECRETO LEGISLATIVO 67 QUE APROVA AS CONFERÊNCIAS DE GENEBRA E QUIOTO

24/02/1999 DECRETO PRESIDENCIAL N. 2.962 QUE APROVA AS CONFERÊNCIAS DE GENEBRA E QUIOTO

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Tráfego Sainte

I - Caso Embratel - Posição da empresa O Regulamento de Melbourne vigora no Brasil

desde a edição do Decreto Legislativo 80, de 23.11.92

II - Posição da Secretaria da Receita Federal O Regulamento de Melbourne vigora desde a

edição do Dec. 2.962, de 24.02.99

III - Posição da AGU O Regulamento de Melbourne não vigora no

Brasil

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• Processo de Consulta nº 145/02 – Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal -

SRRF / 7a. Região Fiscal – Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: REMESSAS PARA O EXTERIOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TRÁFEGO SAINTE. REGULAMENTO DAS TELECOMUNICAÇÕES INTERNACIONAIS.É inexigível o imposto de renda na modalidade fonte sobre a remessa de recursos ao exterior, em prol de operadora estrangeira domiciliada em país membro da UIT, como contraprestação pelo uso de sua rede de telecomunicações para completar chamadas iniciadas no Brasil.DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Legislativo 67/1998; Decreto 2.962/99; Constituição da União Internacional de Telecomunicações, arts. 4 e 54; Regulamento das Telecomunicações Internacionais, art. 6º.

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Tráfego Entrante

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Tráfego EntranteLei nº 4.506, de 1964.

Art. 63. No caso de empresas cujos resultados provenham de atividades exercidas parte no País e parte no exterior, somente integrarão o lucro operacional os resultados produzidos no País.

§ 1º Consideram-se atividades exercidas parte no País e parte no exterior as que provierem:

c) dos transportes e meios de comunicação com os países estrangeiros.

§ 2º Se a empresa que explora atividade nas condições previstas neste artigo não puder apurar separadamente o lucro operacional produzido no País, será ele estimado ou arbitrado como equivalente a 20% (vinte por cento) da receita operacional."

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Tráfego Entrante

Lei 9.249/95:

Art. 25º. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.

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Serviços Prestados Via Satélite.

• ICMS – local da prestação

• LC 87/96 art. 11, inc. III, c-1)

Estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço.

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Serviços Prestados Via Satélite

Res. Anatel 73/98

Art. 3º Não constituem serviços de telecomunicações:

I – o provimento de capacidade de satélite;

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Vieira Ceneviva,Almeida,

Cagnacci de Oliveira& Costa

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