Tributação em Revista 52

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EM REVISTA Uma publicação do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal – Unafisco Sindical Ano 14 N° 52 abr–jun 07 R$ 7,00 ributação T Falta de valores estimula corrupção ISSN 1809-3426

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Tributação em Revista

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E M R E V I S T AUma publicação do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal – Unafisco Sindical

Ano 14 N° 52 abr–jun 07 R$ 7,00

ributaçãoT

Falta de valores estimula corrupção

ISSN 1809-3426

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ARTIGO DE OPINIÃO

Zona de Processamento de Exportação (ZPE) Os autores analisam o desempenho das ZPEs, implantação das zonas de exportação e experiências internacionais.(Luciane Pimentel de Lima e Dyogo Henrique de Oliveira)

Bolsa tributária e especulação fi scalO artigo trata da ciranda especulativa da moeda compensatória no mercado tributário.

(Alberto Amadei)

Responsabilidade tributária e o lançamento fi scalA responsabilização de pessoas por débitos tributários das

sociedades gera controvérsia doutrinária e jurisprudencial.(Marcos Vinícius Neder)

QUESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Análise do Acordão no 107-08837, de 06/12/2006, que trata do planejamento tributário: operação casa e separa(Albertina Silva Santos de Lima)

INDICADORES TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS

(Roberto Boccacio Piscitelli e Mário Sérgio F. Sallorenzo)

sumárioENTREVISTA

Cláudio FontelesO ex-procurador geral da República fala sobre o combate à corrupção e o papel do Ministério Público

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EDITORIAL5

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DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL (DEN)PresidenteCarlos Andre Soares Nogueira

1ª Vice-PresidenteRoberto Bocaccio Piscitelli

2ª Vice-PresidenteMaria Lucia Fattorelli Carneiro

Secretário GeralAlexandre Teixeira

Diretora SecretáriaIzabel Ruth Tamiozzo Vieira

Diretor FinanceiroAdelson Alves de Sousa

Diretor-Adjunto de FinançasMarcelo Porto Rodrigues

Diretora de AdministraçãoMarcia Maria Galvão Freitas

Diretor-Adjunto de AdministraçãoDamião Benvinda de Amorim

Diretor de Assuntos JurídicosDaniel Patricio Munoz Donoso

Diretor-Adjunto de Assuntos JurídicosFernando Friederichs de Marsillac

Diretora de Defesa Profi ssionalNory Celeste Sais de Ferreira

Diretora de Estudos TécnicosClair Maria Hickmann

Diretora-Adjunta de Estudos TécnicosTania Simone Ulisses de Melo

Diretor de Comunicação SocialCarlos Eduardo Liberati Mantovani

Diretor-Adjunto de Comunicação SocialTiago Spengler

Diretor de Assuntos de Aposentados, Proventos e PensõesLenine Alcantara Moreira

Diretor-Adjunto de Assuntos de Aposentados, Proventos e PensõesJosé Carlos Nogueira Ribeiro

Diretora de Seguridade SocialIdene Argemiro de Magalhães

Diretor-Adjunto de Seguridade SocialFernando Freire Magalhães

Diretor de Assuntos ParlamentaresPaulo Gil Holck Introini

Diretor-Adjunto de Assuntos ParlamentaresJosé Geraldo Medeiros Filho

Diretor de Relações IntersindicaisDaniel Monteiro Gentil

Diretor de Relações InternacionaisGelson Machado Guarconi

Diretor SuplentePaulo Roberto Torres

Diretor SuplenteEugenio Celso Gonçalves

Diretor SuplenteRoney Sandro Freire Corrêa

Conselho Fiscal - Membros TitularesClaudionor Nogueira de SousaHumberto Guedes Acioli ToscanoArmerindo Arruda Botelho

Conselho Fiscal - Membros SuplentesPaulino de Carvalho Barros JuniorIvan Vasco de MoraesLuiz Carlos Ferraresi

Tributação em Revista é uma publicação do sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da

Receita Federal – Unafi sco Sindical.

44 TTRIBUTAÇÃO RIBUTAÇÃO em em em em rev i s tarev i s ta

Conselho Editorial Carlos André Soares Nogueira, Roberto Bocaccio Piscitelli, Clair Maria Hickmann e Tania Simone Ulisses de Melo.

Diretor Executivo da TRRoberto Bocaccio Piscitelli

Analista Econômico-TributárioMário Sérgio Sollorenzo

Coordenação ExecutivaEvilásio da Silva Salvador

RevisãoJoelita Araújo

Edição Patrícia Cunegundes

Projeto Gráfi co e DiagramaçãoErika Yoda

Fotolito e ImpressãoKaco Gráfi ca e Editora

Tiragem3 mil exemplares

Produção Editorial

AssinaturasPode ser feita diretamente na Secretaria de Finanças pela internet (www.unafi sco.org.br) ou nas Delegacias Sin-dicais do Unafi sco Sindical. Ninguém está autorizado a captar assinaturas. Qualquer pessoa que se disser re-presentante derá ser denunciado.

ValoresExemplar Avulso: R$ 5,00 Atrasado: R$ 6,00Assinatura anuidade (revista trimestral): Filiados: R$ 12,00; Não-fi liados: R$ 24,00

Redação e correspondênciaSDS, Conjunto Baracat – 1º andar, salas 1 a 11Brasília-DF - CEP 70392-900Fonefax: 61 3218-5255

www.unafi sco.org.brden@unafi sco.org.br

E M R E V I S T AributaçãoT

Colaboração:Os artigos, inéditos, devem ser enviados para Tributação em Revista – Unafi sco Sindical, Departamento de Estudos Técnicos, SDS, Conjunto Baracat, salas I e II, Brasília-DF, CEP 70.392-900 ou para o e-mail estudostecnicos@unafi sco.org.br. Os textos serão submetidos ao Conselho Editorial quanto à conveniência de publicá-los, poderão sofrer revisão e, se necessário, serão devolvidos ao autor com sugestões de mudanças ou solicitação de informações. Nenhuma modifi cação de estrutura ou conteúdo será feita sem consentimento do autor. As matérias publicadas por Tributação em Revista só poderão ser reproduzidas mediante autorização do Unafi sco Sindical. Os originais devem ser apresentados em disquetes, CD-ROM ou enviados por email, em arquivos do Word e Excel (tabelas), corpo 12, até 15 páginas e deverão conter: Página inicial abordando os principais tópicos do artigo; Notas e referências bibliográfi cas; Currículo do autor (máximo 5 linhas); Endereço para contato.

Diretora Patrícia Cunegundes

(61) 3349 2561

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TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 5

DITORIALeF iel à sua trajetória, o Unafi sco, há muitos anos, alertava a sociedade com a máxima de que “a

corrupção é uma via de mão dupla”. Ao longo dos anos, personalidades importantes da República têm chamado a atenção para o fato de que, embora muitas CPIs tenham tratado dos corruptos,

ainda não se conseguiu instalar a dos corruptores.O entrevistado desta edição é um homem público sui-generis num país tão marcado pela ambição e pelo

personalismo. O ex-procurador-geral da República Cláudio Fonteles teve a grandeza de abrir mão da renovação de um mandato, depois de uma gestão muito bem sucedida, marcada pela independência e pelo reconhecimento de seus pares e da sociedade brasileira.

Ao se escolher o tema “corrupção”, está-se discutindo uma das duas questões – juntamente com a violência – apontadas, em pesquisa recente, como os piores problemas de nosso país, tão carente de emprego, salário, saúde, educação, habitação e transporte coletivo. O assunto é grave e urgente, principalmente depois que uma pesquisa também recente da UnB indicou que a maioria das pessoas não associa os delitos do dia-a-dia, de todos nós e de nossos dirigentes, com atos de corrupção. Naturalmente, entre esses “pequenos crimes”, destacou-se a sonegação de tributos. Em outras palavras, mais que a falta de percepção para o problema, ressalta-se a falta de referências para abordá-lo, numa demonstração da crise de valores em que mergulhamos, da qual emergir é uma condição inerente a um projeto de Nação.

Nesse quadro, o papel do Ministério Público, associado a outros órgãos, como a Receita Federal, a Polícia Federal e demais, é fundamental como guardião da sociedade e não apêndice do Estado ou instrumento de governo. Daí também a importância de a Administração, por meio de seus agentes públicos, poder atuar com a desenvoltura que seja necessária para investigar, apurar, punir e reparar.

Não menos importante é o papel da imprensa, que, entretanto, tem dado um tratamento preconceituoso e sensacionalista a essas questões, porque faz o próprio julgamento a priori, o que acaba contaminando o rigor e a isenção indispensáveis em qualquer processo que envolva a honra das pessoas e exija respeito aos seus direitos.

Por outro lado, é tênue o limite entre o dever do sigilo profi ssional e o direito de acesso à informação. O noticiário sobre os fatos que envolvem suspeita de corrupção não pode ser conduzido como um espetáculo, nem deve ser exibido como uma novela.

Sem prejuízo do aperfeiçoamento institucional, não se pode, entretanto, considerar uma mudança de mentalidade que não passe pela revisão dos comportamentos, pela formação dos profi ssionais e pela conscientização e mobilização da sociedade. A construção é indissociavelmente coletiva e é para isso que temos de estar preparados e dispostos.

Diretoria Executiva Nacional

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NTREVISTAe

O ex-procurador geral da República Cláudio Fonte-les voltou a ocupar o ga-

binete de subprocurador no prédio da Procuradoria Geral da Repúbli-ca, numa demonstração de desape-go ao cargo. Nesta conversa com a Tributação em Revista, fala sobre corrupção, fortalecimento do Mi-nistério Público e sobre os desafi os do Estado brasileiro.

O que aumentou no país: a corrupção, a percepção da corrupção ou o combate que está maior?

A corrupção sempre existiu, mas ela estava

represada. Agora se escancarou a possibilidade de

apurar. Esse é o ponto extremamente positivo. Todo

esse grande movimento midiático, de divulgação de atos

de corrupção, de operações de combate à corrupção,

começa a ocorrer com insistência, e hiperativamente, a

partir de 2003.

E o papel do Ministério Público nesse processo?

Em 2003 um grupo de procuradores da República,

do qual sou o porta-voz, assume o comando do

Ministério Público Federal. E é um grupo contrário ao

que liderou o MP durante os oito anos de governo FHC,

cujo procurador-geral era chamado pela imprensa de

“engavetador-geral da República”, porque engavetava

tudo, postura totalmente contrária à minha, que é a de

não engavetar nada. Então, a partir daí, o Ministério

Público Federal se aproxima da Polícia Federal,

desenvolve o trabalho que já tinha com a Receita e

amplia a atuação com o Banco Central.

Pode-se afi rmar que Ministério Público hoje é independente?

Sem dúvida. Mas isso é um processo recente. E é preciso

ser justo com o presidente Lula e elogiar sua postura de

nunca interferir no nosso trabalho. Em momento algum

ele pegou o telefone para fazer qualquer insinuação

sobre o trabalho do Ministério Público. Senti que foi o

primeiro governo que compreendeu que é necessário

ter uma instituição respeitável, independente. Isso é

muito positivo. O Ministério Público está independente

e organizado em vários setores de investigação: Polícia

Federal, Receita Federal, Banco Central, Ibama... Isso

então quer dizer que existe um combate mais à luz em

relação ao sistema de corrupção que estava represado.

E a integração com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)?

A aproximação do Coaf com o Ministério Público

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8 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta88 TTRIBUTAÇÃO RIBUTAÇÃO em em em em rev i s tarev i s ta

penal. Esse princípio é para que o envolvido não seja

coagido a depor. É uma discussão terrível e que abre

precedentes perigosos. Todo corrupto pego em crime

pode fi car tranqüilo quanto à sonegação: “Nessa

ninguém vai me pegar”.

A Fundação Getúlio Vargas tem um levantamento que mostra que o País perde, por ano, R$ 20 bilhões com a corrupção. No governo FHC foi extinta a punibilidade do crime de sonegação. O que o senhor acha disso?

Isso é péssimo. Processamos o sonegador. Não

queremos arrecadar o que ele sonegou, essa é a

mentalidade equivocada. Eu não processo um

sonegador porque o Estado quer arrecadar. Eu processo

o sonegador para provar que aquele ato é extremamente

grave para o convívio sadio das pessoas da sociedade.

O PC Farias foi preso por crime de sonegação, mas hoje não seria mais possível. Retrocedemos em relação à punição?

Nesse ponto sim. O sonegador comete um crime muito

grave para a economia. Temos o dever de contribuir para

o bem-estar coletivo. Se o governo aplica mal o problema

é nosso que elegemos mal as pessoas. Mas não podemos

dizer assim: “Não vou pagar imposto para meu dinheiro

ser desviado ou mal aplicado”. Esse argumento é igual

ao daquele que vai desviar o seu dinheiro também. Ou

seja, cria-se um ciclo vicioso de ausência de valores, ou

melhor, um ciclo vicioso de não-valores.

Qual é o bem jurídico para definir como crime a sonegação?

É o dever que todos temos de colaborar para o

convívio comunitário. Eu pago imposto para que o

Estado asfalte uma rua que não só eu vou usar, mas a

comunidade onde eu vivo vai usar. O Estado pode pôr

uma escola que meu fi lho até nem vai usar, mas o fi lho de

outra pessoa vai. Não é para mim, portanto, mas ao pagar

imposto eu tenho uma visão de solidariedade social. E

quem corrompe todo valor de solidariedade social deve ir

ao cárcere, porque é um inimigo do bem-estar comum.

tem ajudado. Ela é recente, começa no período em que

eu estava à frente da PGR, a partir de uma aproximação

da Coaf. Temos, a partir de então, trabalhado juntos,

participado de encontros temáticos. Mas há outros

exemplos de cooperação. Outro exemplo é na Previdência

Social, em que procuradores e auditores, principalmente

no Rio de Janeiro, trabalham juntos no combate a crimes

previdenciários. A força-tarefa do Rio é perene.

Essa força-tarefa com a Previdência não deveria ser mais institucionalizada?

Sim. Eu acho que precisamos avançar nisso. Ainda

é um défi cit grave.

Com relação à parceria com a Receita Federal, em que medida o critério patrimonial é utilizado nas investigações?

O pessoal do primeiro grau utiliza muito o critério

patrimonial da Receita. Então hoje existe essa grande

interação e eu acho isso muito bom.

O senhor concorda que corrupção e sonegação andam juntas?

Claro. Para exemplifi car isso, há um caso

interessante referente à Operação Gafanhoto, de

Roraima, em que os grandes corruptos recebiam, via

procuração, pagamento dos servidores públicos e

embolsavam os valores. Pois bem, o TRF de Brasília

(Roraima está sujeita à Regional de Brasília) concedeu

um habeas corpus para trancar a ação penal contra

um dos personagens envolvidos, no entanto havia

outro processo contra ele, por sonegação fi scal.

O tribunal então soltou a seguinte tese a favor do

acusado: “Há um princípio constitucional que

ninguém pode se auto-acusar”. Realmente há, isso

existe. Então, o desembargador responsável pelo

processo argumentou que “o processo por sonegação

fi scal tem que desaparecer, porque não pode se exigir

do acusado que ele declare no Imposto de Renda o

que obteve criminosamente”. Essa decisão garante

que não declarar Imposto de Renda não é crime

algum. E esse princípio não é para tirar a tipifi cação

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E a difi culdade de investigar crime de lavagem de dinheiro?

Como procurador-geral criei, e está em expansão,

uma assessoria de atuação internacional junto ao

gabinete do procurador-geral da República. Cansei de

enviar colegas para o exterior. Umas das coisas mais

bonitas que se fez, mas já foi esquecida, foi o trabalho

da nossa equipe criminal do Paraná com auditores da

Receita, sem a menor dúvida. Foi um sucesso absoluto.

Muita gente foi para a cadeia. Arrecadamos muito

pouco de volta, mas arrecadamos dinheiro e tem gente

processada. Isso então foi importantíssimo.

O Estado tem condições de criar um núcleo de inteligência multidisciplinar, aproveitando as ações conjuntas dos diversos órgãos?

Sem dúvida alguma. A união das instâncias

investigativas do Estado com o Ministério Público é

informal. Isso não é bom. Temos que ter a sabedoria

de como avançar e criar um núcleo formal, que seria

o que você está chamando de núcleo de inteligência

multidisciplinar. Temos os órgãos do governo, Banco

Central, Receita Federal, Previdência Social. Aí temos

o Ministério Público que não é governo. O que temos

que mostrar para todos os brasileiros? Que Ministério

Público é constituição da sociedade e existe confl ito entre

Estado, Administração e sociedade. Nos dias atuais, a

sociedade confronta-se com Estado e Administração. E

essa é uma das missões constitucionais do Ministério

Público, por isso a minha geração lutou para ter uma

voz da sociedade dentro do poder Judiciário. E hoje

palpitamos muito, paralisamos obras, por exemplo, a da

transposição do rio São Francisco. Então voltamos para

aquele tema, quer dizer, na repressão criminal, todos

os serviços da investigação são do Estado: auditores

da Receita e da Previdência, auditores do Banco

Central, Polícia Federal, e dentro do Ministério Público

não há essa visão? Na prática, estamos interagindo.

Temos uma estrutura de interação contínua. Por isso

é que defendemos também que tenhamos espaço para

investigar nos grandes casos. Hoje como é que se faz?

Não há nada programado. Não há nada sistematizado.

E como o Estado viabilizaria uma união formal?

Poderia começar pela polícia. Se desse certo, passaria

para a Receita e para o Banco Central. Na polícia, teria

o que chamo de polícia cidadã, aquela do Estado, da

Administração Pública, que é o policial que precisa ser

visto. Depois, teria a polícia no Ministério Público, o

que chamo de polícia de investigação, porque só entra

quando há um crime. Esses policiais teriam de ser do

nosso quadro, ganhando bem, agentes que estariam

num traço remuneratório igual a procurador no início

da carreira, alto nível. Poderia fazer uma troca: um

procurador faria trabalho de investigação, o extra que

estava lá iria para a apresentação do trabalho em juízo e

aí daríamos o passo para criarmos a ordem, por exemplo,

entre Receita, esse corpo extremamente qualifi cado,

no mesmo patamar remuneratório e tudo mais, nas

questões tributárias. E iríamos pensar para o Banco

Central umas questões fi nanceiras e da Previdência.

Precisamos sacramentar uma instituição independente,

com um corpo altamente qualifi cado.

Como fi cariam os quadros?

Seriam quadros especializados dentro do Ministério

Público como uma instituição autônoma, sem

interferência do governo. Eu me recordo de um fato que

realmente existiu quando se fazia uma busca e apreensão

com autorização policial na residência de um determinado

personagem da República, em que estavam um delegado

da Polícia Federal e os procuradores da República. O

delegado recebeu um telefonema de Brasília, da Polícia

Federal, para parar com aquela ação. Aí ele se virou e

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10 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta1010 TTRIBUTAÇÃO RIBUTAÇÃO em em em em rev i s tarev i s ta

disse para o diretor na ocasião: “Olha, não estou fazendo

isso sozinho, estou primeiro cumprindo determinação

judicial e segundo, estão aqui comigo três procuradores

da República, o senhor quer falar com eles?”. O diretor,

então, permitiu que a busca continuasse. Você viu

como esse delegado se sentiu seguro, porque tinha ali

procuradores da República. Por isso que sempre reforço

a necessidade de uma instituição independente.

Voltando à questão da fi scalização e divulgação do combate à corrupção. A sociedade hoje depende da mídia para acompanhar o que é feito com o dinheiro público?

O grande problema está no tratamento midiático do

tema, porque como a mídia faz, dá idéia que aquele

cara é bandido. A mídia já julga.

Como fi ca o tratamento da informação?

Eu defendo que a prisão pode e deve ser informada,

mas o que não pode acontecer é o jornal e a emissora de

televisão fazerem disso uma novela, porque a investigação

de qualquer ser humano, principalmente de casos

maiores, deve ser resguardada, pois entramos no campo

da irresponsabilidade do prejulgamento. O que deve

haver é a fi scalização dos órgãos. O que começou tem

que ter um prazo rápido para terminar. E aí, o Ministério

Público pode dizer: “Terminou a investigação e o meu

pronunciamento nesse instante é de acusação, que estou

apresentando ao Supremo Tribunal Federal”. Então a mídia

publica. Todo ato processual no sistema democrático tem

que ser público. O Supremo não tem que fazer sigilo para

ações processuais. Isso é o que importa, porque aí a mídia

vai cobrir, vai mostrar o quê? O caminho é o seguinte,

a investigação pode até estar no noticiário: “Foi preso e

vai se investigar isso, ponto”. Vamos aguardar o Ministério

Público que vai dizer. A partir do momento que o

Ministério Público denunciou tudo passou a ser público

e é uma acusação formal e não uma brincadeirinha. O

que é lamentável hoje é a investigação que prejulga todo

mundo, isso é uma enorme irresponsabilidade. Agora,

se um promotor acusa, a conseqüência é o julgamento.

Então, o foco da matéria tem que mudar. Em vez de ser

um tratamento midiático do que está se investigando, vai

ser um tratamento sobre algo real dessa acusatória.

E como mudamos a postura da mídia?

Creio que pode ser criada uma legislação que

impeça esse tipo de coisa. Mas acho também que pode

ser uma iniciativa da própria Polícia Federal. Bom, ela

pode fazer isso e nem perde o seu valor por isso não. A

Receita faz uma série de investigações seriíssimas, mas

não faz nenhum espetáculo, a Previdência também.

O senhor acha que o espetáculo é da mídia ou da Polícia Federal?

Aí acho que são dois interesses que se conjugam:

o da mídia e o da Polícia Federal querendo se afi rmar,

mostrar sua importância, mas acho que ela não precisa,

é desnecessário, a sociedade reconhece isso.

E mudanças na legislação para garantir punições aos criminosos?

Bom, daí seria uma idéia de ir a fundo. Por exemplo,

sou contra qualquer regra de prerrogativa de função,

que é o que chamamos foro privilegiado. Eu te explico

porquê. Eu já fi z muitas denúncias contra deputados,

senadores, ministros de Estado Agora, no Supremo

Tribunal Federal você não tem uma defi nição. Um

juiz natural é o juiz de primeiro grau. Isto é princípio

republicano. Bom, se eu bato o meu carro ou atropelo

uma moça ali o meu caso será julgado pelo STJ.

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TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 11 TTRIBUTAÇÃO RIBUTAÇÃO em em em em rev i s tarev i s ta 1111

Mas e o parlamentar que sonegou impostos antes de ser eleito e de tomar posse? Tem direito a foro privilegiado?

Hoje ele é julgado pela instância superior. Mas o fato é

que não deveria interessar se foi antes, durante ou depois.

Todo ato criminoso sempre deveria ser sempre examinado

por um juiz de primeiro grau. Isso é sistema republicano.

Num sistema logicamente republicano não há privilégios,

pois isso era na aristocracia. No fi nalzinho do governo de

Fernando Henrique houve uma mexida no artigo 84 do

Código de Processo Penal para reabrir o foro privilegiado

para quem já havia deixado de ser presidente. Eu levantei

a inconstitucionalidade dessa mudança, que está na Lei

10.628/2002. Na reforma judiciária estão discutindo o

famoso foro privilegiado para quem deixou o cargo.

Então o senhor acredita que o julgamento em primeira instância inibiria atos de corrupção?

Por vocação, o juiz de primeiro grau trabalha com fatos.

Nessas cortes superiores, os magistrados não trabalham

com os fatos. Eles avaliam a constitucionalidade das

decisões das instâncias inferiores. É isso. A vocação do

STJ e do Supremo é o júri, questões de direito e do

primeiro grau prestam-se a fatos.

Que outras medidas podem ser tomadas para reduzir a impunidade?

Acabar, por exemplo, com o excesso de recursos que

existe dentro do processo penal brasileiro. O acusado

rico não vai nunca para a cadeia, porque tem dinheiro

para pagar o advogado para apresentar recursos.

É a história de que “o Direito Penal só existe para os pobres”.

É. Mas agora está mudando. A partir de 2003 começa

a mudar. Você já pode ver a classe A indo ao cárcere. Só

que você tem décadas sem cultivo de valores na nossa

sociedade. Esse é o ponto: cultivar valores, resgatar valores.

Como procurador-geral procurei mostrar valores de vida.

Há o conceito de que o corrupto é sempre o político. E os empresários?

Temos feito um trabalho forte para mudar esse conceito. Os procuradores do Rio Grande do Sul, por exemplo, fi zeram umas ações investigativas com alguns grandes empresários de lá. Por exemplo, os donos da Ortopé e da DataControl. Em Brasília teve a condenação do dono da Academia de Tênis. Acho que estamos

avançando nisso.

E o desvio de recursos destinados à educação, à saúde?

Cláudio Fonteles: É um desvio brutal! Aí entra

o conceito da necessidade do cárcere. Os acusados

não vão ao cárcere. Poucos estão indo agora. Eu me

lembro de uma pessoa que denunciei por desvio de

dinheiro de uma área onde havia o maior índice de

mortalidade do Nordeste. Ele deveria ter ido preso,

mas não foi. Lamentavelmente, a concepção dos

magistrados nas cortes superiores, é que o perigoso

é aquele que tira muito sangue da vítima. Claro que

isso é grave. Mas tão grave quanto isso é o peculatário.

Vemos criancinhas morrendo lá até hoje. Esse cidadão

que desviou recursos está matando 300, 500 crianças.

O que estou tentado mostrar é que o assassino cruel

e frio é tão perigoso quanto esse corrupto cruel frio.

Não há diferença entre eles e ambos devem estar no

cárcere, não só o assassino.

O senhor acha que as CPIs do Congresso Nacional são importantes?

Eu acho importante, mas só acho que CPI tem que ter

fato determinando e ser objetiva. Assisti a alguns debates

de CPI, na minha área, a criminal, e vi muita divagação.

Talvez 70% de divagação nas perguntas e 30% nos dados

objetivos. Tem que ir com uma pauta. É aquela coisa de

você ser objetivo, não se perder nas divagações.

“Não há diferença en-tre o assassino cruel e

o peculatário. Ambos devem estar

no cárcere”

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TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 13

RTIGO DE OPINIÃOa

Foto:: M. M

ackenzie; Montagem

: Erika Yoda

Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)

Luciane Pimentel de Lima1 e Dyogo Henrique de Oliveira2

Introdução

O termo zona de processamento de exportação é

utilizado para descrever diferentes tipos de lo-

cais especiais onde são concedidos incentivos

governamentais de diversos tipos, não havendo, assim,

uma defi nição precisa ou convencionada. Em termos ge-

rais, pode-se dizer que as Zonas de Processamento de Ex-

portações (ZPEs) são distritos industriais incentivados,

onde as empresas ali instaladas operam com isenção de

impostos, liberdade cambial3 e procedimentos adminis-

trativos simplifi cados – sob a condição de destinarem a

maior parte de sua produção ao mercado externo. A par-

cela vendida no mercado doméstico, quando autorizada,

paga integralmente os impostos normalmente cobrados

sobre as importações.

No mundo, o estabelecimento dessas zonas tem lon-

go histórico. Os EUA, por exemplo, têm essas zonas des-

de 1930. No Brasil, o tema sempre foi polêmico, mas o

Governo Sarney criou as bases legais para o estabeleci-

mento das ZPEs em território nacional.

Em 1988, o Decreto-Lei nº 2.452 autorizou a criação

de ZPE nas regiões menos desenvolvidas. A essas zonas

foram concedidos os seguintes incentivos fi scais:

• As empresas fi cam isentas de impostos e contribuições

federais (Imposto de Importação, IPI, Adicional ao Frete

para Renovação da Marinha Mercante, Finsocial e IOF);

• O mesmo tratamento fi scal, cambial, creditício e

administrativo aplicável às exportações será atribuído às

compras no mercado interno, ou seja, as vendas para as

ZPEs gozarão das mesmas isenções de uma exportação

normal (relativamente aos impostos federais);

• O Imposto de Renda sobre lucros será aquele vigen-

te na data da aprovação do projeto na ZPE, “ressalvado tra-

tamento legal mais favorável instituído posteriormente”;

• As empresas gozarão também de liberdade cambial

e de procedimentos administrativos mais simplifi cados; e

• Os tratamentos fi scal, cambial e administrativo se-

rão assegurados pelo prazo de até 20 anos, que poderá ser

“estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao origi-

nalmente concedido”.

1. Analista de Finanças e Controle, chefe de Divisão da Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda. Mestre em Economia pela Universidade de Brasília.

2. Coordenador-Geral de Competitividade e Análise Setorial da Secretaria de Política Econômica (SPE). Mestre em Economia pela Universidade de Brasília.

3. Não são obrigadas a converter em reais as divisas obtidas nas exportações.

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14 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

Segundo o decreto, os estados ou municípios que de-

sejassem estabelecer uma ZPE deveriam submeter a pro-

posta ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento

de Exportação (CZPE). Entre 1988 e 1994 foram autoriza-

das 17 ZPEs nas seguintes áreas: Maracanaú (CE), Macaíba

(RN), Suape (PE), Paranaíba (PI), São Luís (MA), João Pes-

soa (PB), Barcarena (PA), Nossa Senhora do Socorro (SE),

Araguaína (TO), Ilhéus (BA), Cáceres (MT), Rio Grande

(RS), Corumbá (MS), Vila Velha (ES), Imbituba (SC), Ita-

guaí (RJ) e Teófi lo Otoni (MG).

O decreto, no entanto, previa que as administrações au-

torizadas a estabelecer ZPE deveriam realizar um conjunto

de investimentos necessários ao funcionamento das zonas.

Das 17 zonas criadas, somente quatro tiveram obras de

infra-estrutura inteiramente concluídas para implantação:

Araguaína (TO), Rio Grande (RS), Imbituba (SC) e Teófi lo

Otoni (MG). A única a ter a instalação de empresas apro-

vada pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento

de Exportação (CZPE) é a de Imbituba, porém, ainda não

foi feito o seu alfandegamento pela Secretaria da Receita

Federal e, nessa situação, a ZPE não pode funcionar.

A partir de 1995, o CZPE foi desmontado e não houve

novas aprovações, tampouco foram tomadas medidas para

fazer funcionar as ZPEs que tinham sido autorizadas.

Em 1996, por iniciativa do senador Joel de Hollanda,

foi apresentado o Projeto de Lei PLS 146/1996, que alte-

rava o Decreto-Lei 2.452/1988, incluindo novos tributos

na lista de benefícios fi scais e restabelecendo o CZPE. Na

Câmara dos Deputados, o PL foi emendado, com inclusão,

inter alia, de dois dispositivos que permitem a internaliza-

ção de 20% das mercadorias produzidas nas empresas ins-

taladas nas ZPEs e o seu funcionamento antes mesmo do

alfandegamento. O PL foi aprovado na Câmara em março

de 2006, retornando ao Senado onde se encontra apto

para entrar na pauta de votações.

A validade da criação de ZPE, no entanto, é controver-

sa e tem gerado manifestações na mídia e no Congresso, a

favor e contra. Tendo em vista a necessidade de aprofundar

e qualifi car o debate, discorreremos sobre o assunto, ava-

liando vários aspectos relativos à experiência das ZPEs no

mundo, buscando identifi car em que medida as ZPEs têm

alcançado os principais objetivos aos quais se destinam.

O presente trabalho está estruturado em quatro seções:

na primeira, é analisado o desempenho das Zonas de Ex-

portações em função dos principais objetivos aspirados

pelos países na sua criação; na segunda seção, são anali-

sados outros aspectos importantes sobre a criação de ZPE;

na terceira, são analisadas as experiências de alguns países

que adotaram essa forma de incentivo à exportação; e na

última parte são feitas algumas conclusões.

Análise das ZPEs segundo objetivos almejados

Segundo estatísticas divulgadas pela Organização In-

ternacional do Trabalho (OIT), em 2002, existiam 3 mil

ZPEs distribuídas em 116 países; só a China possuía mais

de 2 mil ZPEs4. Até a referida data, 43 milhões de pessoas

estavam ocupadas nas ZPEs, das quais 30 milhões na Chi-

na, conforme Quadro 1, abaixo:

Segundo a literatura, os principais objetivos das Zo-

nas de Exportações são: obtenção de moeda estrangeira

por meio de exportação não-habitual; criação de empre-

gos; atração de investimento externo direto; transferência,

difusão de tecnologia e disseminação de conhecimentos;

redução dos desequilíbrios regionais; e desenvolvimento

econômico social do país. Analisamos, a seguir, em que

medida as ZPEs têm alcançado esses objetivos.

Ganho em Moeda EstrangeiraUma das principais vantagens esperadas na criação

das ZPEs é o ganho em moeda estrangeira, seja pelo

aumento das exportações, ou por meio dos gastos

1975 1986 1995 1997 2002

Nº Países com ZPEs 25 47 73 93 116

Nº de ZPEs 79 176 500 845 3.000

- Na China > 2.000

Empregos gerados (milhões) n.d n.d n.d 22,5 43

- Na China n.d n.d n.d 18 30

- Outros Países 0,8 1,9 n.d 4,5 13

Tabela 1Estimativas de Desenvolvimento das ZPEs

Fonte: International Labor Offi ce (ILO) “Emplyment and social policy in respect of export”

4. Na China são chamadas de “special economic zones”.

Page 15: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 15

realizados pelas empresas instaladas na região. Porém,

Warr (1989) demonstrou que, em geral, esse ganho cos-

tuma ser superestimado.

Vista a extraterritorialidade aduaneira5 dessas Zonas de

Exportações, o benefício decorrente das despesas realiza-

das pelas empresas localizadas nessas áreas especiais só é

dado pela parcela de gastos em moeda nacional. De acordo

com Warr (1989), isso só ocorreria quando houvesse a

troca dos recursos recebidos dos países comercializados

em moeda local para o pagamento dos salários e das des-

pesas ocorridas no mercado interno.

Tal parcela, contudo, pode ser muito limitada, dado

que tais empresas tendem a importar grande parte de suas

matérias-primas e produtos intermediários, não possuin-

do quase conexão com o mercado local. Warr (1989) mos-

tra que a estratégia global de investimento das corporações

internacionais nas ZPEs tem sido a de procurar o fornece-

dor internacional mais barato, que não necessariamente

será um produtor local, pois o seu objetivo é preservar a

mobilidade internacional de seu processo operacional, e

criar uma relação de longo prazo com o fornecedor local

pode ir contra essa estratégia.

Estudo de Madani (1999) mostra que, apesar de os

países que implementaram as Zonas de Exportações te-

rem apresentado um aumento nas exportações brutas, as

estatísticas das exportações líquidas não são muito pro-

missoras. Isso porque a propensão de importar do ex-

terior, por parte das fi rmas das ZPEs, é bem alta, seja

pela maior competitividade dos insumos externos, por

melhores condições de fi nanciamento ou pela integração

vertical de muitas das operações das ZPEs no processo de

produção transnacional.

Além disso, verifi ca-se que o aumento das exportações

não é tão elevado quanto o esperado. Análise feita por Ma-

dani (1999) revela que as exportações dos países anali-

sados6 não ultrapassaram U$ 850 milhões, com exceção

do México, que chegou a U$ 4,2 bilhões. Nessa mesma

linha, a Unctad (1985), ao fazer um balanço da experiên-

cia mundial das ZPEs, constatou que, nos países em de-

senvolvimento, a participação das exportações das ZPEs

no total das exportações de manufaturados e semimanufa-

turados situava-se abaixo de 5%. Nos Estados Unidos, por

exemplo, as ZPEs importaram, em 2005, US$ 410 bilhões

e exportaram apenas US$ 23 bilhões.

Outro problema é que as zonas de exportação trans-

gridem, muitas vezes, as regras de comércio internacional,

que, com o passar dos anos, vêem se tornando conside-

ravelmente mais rígidas. Numa tentativa de bloquear as

distorções comerciais, (o artigo 3º do Acordo sobre Subsí-

dios e Medidas Compensatórias7 impede que os governos

subsidiem a produção para exportação e o art. 19 do mes-

mo acordo prevê a imposição de direitos compensatórios

contra os que decidirem fazê-lo).

Para os países que aspiram a aderir a blocos comerciais

como a União Européia, as regras são ainda mais severas:

as zonas de exportações violam as regras da União Euro-

péia contra assistência dirigida a empresas. Tanto que o

ministro do Comércio Internacional da Turquia declarou

que, por ocasião da adesão à União Européia, as zonas

livres terão de ser transformadas em parques tecnológicos

sem os benefícios fi scais (Beattie & Fifi eld, 2005).

5. As importações não teriam cobertura cambial e seriam livres de impostos, tarifas ou controles não tarifários. As exportações também seriam isentas de quaisquer impostos ou restrições, e as remessas de divisas absolutamente livres.

6. República Dominicana, Jamaica, Ilha de Maurício, El Salvador, Filipinas, Bangladesh, Malásia, Sri Lanka, Coréia do Sul, Taiwan, México, Costa Rica, Honduras e Togo.

7. Acordo resultante da Rodada Uruguai

País Ano Exportação Bruta Exportação Líquida

México 1996 36.921,00 6.416,00

EUA 2005 23.000,00 (387.000,00)

Costa Rica 2002 2.657,00 460,00

El Salvador 2002 2.065,00 903,00

Jamaica 1996 235,40 28,90

Bangladesh 1995-96 310,50 62,96

Nicarágua 2002 343,00 76,00

Rep. Dominicana 2002 4.336,00 1.691,00

Bolívia 2002 594,00 111,00

Tabela 2Exportações das ZPEs em países selecionados (US$ milhões)

Fonte: Madani (1999), Batista (2000) e Granados (2003)

Investimento estrangeiro direto e transferência de tecnologia

Para as economias receptoras, os investimentos exter-

nos contribuem não apenas pela melhora no fl uxo cambial,

Page 16: Tributação em Revista 52

16 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

mas também por permitir o acesso ao mercado externo e

a transferência de conhecimentos técnicos, de marketing

e de gerenciamento.

Os países acreditam que essa transferência de tecnolo-

gia venha a estimular a diversifi cação de seu parque indus-

trial e a obter ganho de efi ciência no processo produtivo

dos bens comumente fabricados. Esperam, também, que

surja integração com a indústria local, de modo que eles

passem a fornecer matéria-prima e produtos intermediá-

rios para as ZPEs no médio e longo prazo, promovendo,

assim, o desenvolvimento regional.

Porém, essa integração, segundo Madani (1999), mui-

tas vezes não ocorre devido à inexistência de infra-estrutu-

ra física ou empresarial, ou, em alguns casos, devido à pés-

sima qualidade, à insegurança no fornecimento e a preços

não-competitivos das matérias-primas ou dos produtos

intermediários locais. Esse autor conclui, também, que se

for grande a diferença entre as tecnologias e os processos

de produção das ZPE e das fi rmas domésticas, poderá ha-

ver uma restrição no desenvolvimento do aprendizado e

na criação de uma interface com a economia local.

Estudos da Unctad (1985) demonstram que a contri-

buição do investimento estrangeiro em Zonas de Expor-

tações no estoque de capital das economias hospedeiras

tem sido comparativamente pequena, na medida em que

as plantas industriais das ZPEs são normalmente unidades

simples de produção, intensivas em mão-de-obra e de bai-

xo conteúdo tecnológico, não requerendo, assim, máqui-

nas ou equipamentos dispendiosos.

Dessa forma, os aportes tecnológicos das ZPEs, bem

como seu papel na atenuação dos desequilíbrios regio-

nais e qualifi cação de mão-de-obra, seriam, conforme a

experiência mundial, escassos. Segundo Warr (1987), as

ZPEs são, em geral, isoladas da economia doméstica e os

substanciais ganhos de transferência de tecnologia que se

buscavam inicialmente não ocorreram.

Vale salientar que o sucesso produzido pela exporta-

ção sob o modelo das ZPEs freqüentemente é volátil, pois

os investidores estrangeiros procuram maximizar os seus

ganhos, instalando-se em lugares nos quais os incentivos

tributários e os salários dos trabalhadores sejam mais atra-

entes. Quando ocorre aumento dos salários ou redução

dos incentivos, as empresas tendem a se deslocar para eco-

nomias mais atrativas.

Na década de 80, a República Dominicana conse-

guiu diversifi car sua dependência nas exportações de

commodities agrícolas, expandindo sua produção de ar-

tigos de vestuário para o mercado dos EUA. No entanto,

na análise da Oxfam Internacional (2002), a participação

cada vez maior do país no mercado norte-americano se

devia menos à competitividade interna do que à chegada

das subsidiárias americanas e aos seus subcontratados nas

ZPEs do país. Quando os salários subiram, os investidores

estrangeiros se deslocaram para as economias de salários

mais baixos na América Central. Como a indústria de ex-

portação nunca criou vínculos internos e nem gerou uma

base nacional de suprimentos, o crescimento fez muito

pouco para elevar a capacidade de longo prazo do país.

Em países pequenos e com setor industrial muito

precário, no entanto, a atração de investimentos via ZPE

pode ter um papel relevante. Segundo Jenkins (2005),

a ZPE como um instrumento de atração de investimen-

tos externos foi bastante importante para a economia da

Costa Rica. De fato, documento da Cepal (2006) mostra

que, entre 1992 e 2006, esses investimentos cresceram de

U$ 307 milhões para U$1,43 bilhão. Nesse mesmo traba-

lho, pode-se observar que o Brasil, apesar de não ter ado-

tado o modelo de Zonas de Exportações, teve um aumento

signifi cativo nos investimentos externos.

País 1992-1996 1997-2001 2002-2006 2005 2006

Brasil 4.497 27.075 15.746 15.067 18.782

Chile 2.465 5.544 5.809 6.960 8.053

México 8.724 17.113 19.114 19.643 18.939

Jamaica 136 436 621 682 621

Costa Rica 307 502 830 861 1.436

Rep. Dominicana 217 898 929 1.023 1.183

Tabela 3Entrada de investimentos estrangeiros diretos

em países selecionados (U$$ milhões)

Fonte: Cepal (2006)

Criação de empregos e legislação trabalhistaA criação de empregos é um dos principais objetivos e

a mais importante contribuição das Zonas de Exportações

na economia.

Os salários nas Zonas de Exportações, segundo Ma-

dani (1999), são, geralmente, iguais ou ligeiramente

superiores aos oferecidos fora dessas áreas e as condi-

ções de trabalho também tendem a ser melhores. As leis

trabalhistas são aplicadas tanto dentro como fora dessas

zonas, mas a presença de sindicatos é rara e as ativi-

Page 17: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 17

dades organizacionais são desestimuladas em algumas

ZPEs. Grande parte dos empregos gerados nessas áreas

são ocupados por mulheres, seja porque os salários nor-

malmente são inferiores aos dos homens, seja em fun-

ção do tipo de atividade desenvolvida na região (vestu-

ário, montagem).

Nesse sentido, Jenkins (2005), em seu estudo sobre a

Costa Rica, verifi cou que 96,8% das empresas instaladas

nessa área pagam salários superiores à média dos salários

pagos na economia local, enquanto nas indústrias locali-

zadas fora das ZPEs esse índice é de 77,1%:

Granados (2003), em seu trabalho sobre as Zonas Fran-

cas, demonstra que a quantidade de empregos criados pelas

Zonas de Exportações nos países avaliados fi cou abaixo de

6% do emprego total de cada país, conforme quadro abaixo:

Salários Declarados em fi rmas de ZPE’s

Salários Declarados em fi rmas fora de ZPE’s

Opera-dores de Máquinas

(%)

Escriturári-os e

Adminis-trativos

(%)

Gerentes (%)

Opera-dores de Máqui-nas(%)

Escriturári-os e

Administra-tivos (%)

Gerentes (%)

Acima Sal. Médio 96,8% 87,1 71,7 77,1 78,3 47,8

Salário Médio 3,2 9,7 15,0 19,00 16,1 10,0

Abaixo Sal. Médio – 3,2 13,3 3,9 5,6 42,2

Fonte: Jenkins (2005)

Países Ano Nº empregados em ZPEs

Nº empregados País (%)

Rep. Dominicana 2002 170.833 3.105.500 5,50

México 2002 1.350.000 39.173.500 3,45

El Salvador 2002 76.134 2.412.800 3,16

Honduras 2002 126.619 2.288.700 5,53

Nicarágua 2001 37.000 1.701.700 2,17

Costa Rica 2002 39.583 1.586.500 2,49

Chile 2002 10.300 5.531.300 0,19

Peru 2002 16.317 3.334.300 0,49

Panamá 2002 16.300 1.049.500 1,55

Guatemala 2002 13.000 4.769.400 0,27

Colômbia 2002 12.843 16.533.800 0,08

Fonte: Granados (2003)

Deve-se salientar que, além de ser uma mão-de-obra,

geralmente, de pouca qualifi cação, conseqüentemente

barata, o custo de oportunidade de cada emprego criado

tende a ser alto, visto que tais empresas praticamente não

pagam impostos.

Desenvolvimento regional e realocação de investimentos

Como as empresas nessas regiões possuem vanta-

gens especiais – isenção de impostos, menos burocra-

cia e regulação –, há uma tendência de ocorrer ine-

vitáveis deslocamentos de indústrias exportadoras já

existentes para as ZPEs. Isso, além de envolver custos

para o país, provoca perdas de divisas de exportações

e aumenta o coeficiente de importações das atividades

exportadoras, já que, nessas áreas, as compras no exte-

rior podem ser feitas sem qualquer tarifa, imposto ou

barreira. A substituição de investimentos na economia

interna por investimentos nas ZPEs pode vir a agravar

as disparidades regionais.

Mesmo que seja proibido esse deslocamento, como é o

caso do projeto de lei que tramita no Congresso Nacional8,

as empresas, facilmente, conseguirão burlar esse controle.

Mesmo que se consiga impedir a transferência de plantas

do território nacional para a ZPE, não há como evitar que

as empresas exportadoras nacionais dirijam seus novos in-

vestimentos para essas áreas especiais em vez de fazê-lo

nas instalações atuais.

Evidentemente, que essa decisão estará levando em

consideração o pacote de benefícios fi scais que a ZPE pro-

porciona e não apenas a efi ciência econômica intrínseca

do projeto. Desse modo, haverá, certamente, perda de efi -

ciência na economia do país.

O problema mais grave gerado pela centralização dos

investimentos nessas Zonas de Exportações é a difi cul-

dade de desenvolvimento das cidades distantes desses

centros. Pois, como a ZPE funciona como um pólo de

atração dos investimentos e dos meios de produção, a

sua instalação contribui para o escasseamento dos inves-

timentos nas regiões circunvizinhas. Por uma questão de

maximização de lucros, as empresas procurarão se esta-

belecer na ZPE ou muito próximas dela, fazendo com

que as regiões mais afastadas pereçam.

8. “Art. 5º - É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.”

Tabela 4Costa Rica - Percentual de salários em relação aos salários médios em fi rmas de ZPE’s e fora de ZPE’s dados da pesquisa Procomer - 2001

Tabela 5Criação Empregos em ZPEs

Page 18: Tributação em Revista 52

18 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

Desse modo compreende-se que a ZPE não configu-

ra um bom instrumento de política de desenvolvimento

regional. Observa-se que, pelo contrário, ela tende a acir-

rar as diferenças intra-regionais, concentra o investimento

e a produção em torno da própria ZPE.

Tópicos relevantes acerca das ZPEs

Incentivos tributáriosA criação de Zonas de Exportações está intimamen-

te relacionada à concessão de vantagens tributárias pelos

países hospedeiros, com o objetivo de atrair investimento

externo direto para essas áreas. Todos os países oferecem,

pelo menos, isenção dos impostos de importação, de ex-

portação e sobre a remessa de lucros para o exterior. A

extensão das concessões varia de país para país. Enquanto

em Honduras as empresas instaladas nunca precisarão pa-

gar tributos federais, estaduais e locais, em Costa Rica, a

isenção é concedida pelo período de seis anos.

Segundo o Banco Mundial (1992), as diferenças entre

os “pacotes tributários” oferecidos têm uma influência pe-

quena sobre a atração de investimentos externos nas ZPE,

sendo mais relevante a estabilidade política e macroeconô-

mica do país. O que o investidor externo procura são taxas

baixas previsíveis e ausência de demandas irrazoáveis das

autoridades tributárias.

Porém, ao oferecer grandes vantagens tributárias, os

governos nacionais acabam enfraquecendo sua capacidade

de elevação da receita. Warr (1987) conclui que grandes

concessões tributárias para atrair investimentos estrangei-

ros diretos fazem parte de um ciclo vicioso. Para que os

países pobres aumentem a qualidade do crescimento nas

exportações e no investimento estrangeiro, há necessidade

de se investir em infra-estrutura econômica e em capital

humano. O problema é que quando o setor de crescimen-

to mais dinâmico da economia é uma zona de exporta-

ções, fica difícil gerar a receita necessária para a realização

de investimentos públicos.

Meio ambienteOs problemas ambientais causados pelas Zonas de Ex-

portações já foram pontos de preocupação de diversos au-

tores. Muitas dessas áreas são acusadas de poluir o ar e a

água, visto que as leis ambientais, em geral, são relaxadas

para o investidor estrangeiro e as atividades normalmente

desenvolvidas nessas áreas, como produção de móveis e

vestuário, empregam químicas que trazem risco ambiental

se não utilizadas corretamente.

Um exemplo típico são as indústrias maquiladoras no

México, que vêm sendo apontadas como a causa da gran-

de poluição na fronteira. Em 2006, reportagem do jornal

La Jornada (2006) alerta para os problemas gerados pelas

indústrias maquiladoras como excessiva utilização de água

e energia, eliminação de dejetos perigosos e contamina-

ção do ar. O texto considera que a elevada taxa de cresci-

mento industrial e sua localização geográfica explicam em

grande parte o impacto social e os custos sociais. Das 300

empresas entrevistadas, 70% possuíam uma política am-

biental, porém não necessariamente adotavam as medidas

ambientais em suas fábricas.

Nesse mesmo sentido, Mungaray (1995) faz um diag-

nóstico das alterações do meio ambiente e da qualidade

de vida da população provocadas pelas maquiladoras em

uma das áreas mais importante de Tijuana (Nova Tijuana).

O problema é causado pela descarga de dejetos gerados

por mais de 200 indústrias instaladas nessa área, contami-

nando as águas com chumbo, alumínio, substâncias cor-

rosivas e alta concentração de óleo vegetal.

LogísticaUm dos incentivos mais comuns nas ZPEs é a suspensão

dos tributos incidentes na importação de mercadorias pos-

teriormente destinadas ao mercado nacional. Muitos países

praticam também o diferimento nos pagamentos dos tribu-

tos devidos. Outra característica da ZPE é ser considerada

território aduaneiro exterior, de modo que as mercadorias

enviadas para a ZPE são consideradas exportadas.

Esse conjunto de incentivos permite que as empresas

instaladas na ZPE melhorem seus fluxos de caixa e sua

logística. Nas exportações, as empresas podem enviar a

mercadoria para a ZPE, mesmo antes de ter um compra-

dor definido no exterior. Dessa forma, podem se benefi-

ciar dos incentivos à exportação que a maioria dos países

disponibiliza. Também é usual que as empre-

sas utilizem a ZPE como central de

Ken M

unyard

Page 19: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 19

distribuição, fazendo ali o acondicionamento e loteamento

de mercadorias que vêm de diversas partes do território

nacional ou do exterior.

Nas importações, as empresas concentram as merca-

dorias na ZPE até que seja feita a distribuição para os pon-

tos de venda final, deixando, assim, de pagar os impostos

no momento da entrada das mercadorias. O ganho obti-

do com o diferimento no pagamento dos impostos pode

ser considerável, principalmente, quando as alíquotas são

altas como no Brasil. Do ponto de vista da logística, tam-

bém há melhoras, pois as empresas concentram num úni-

co ponto as mercadorias, evitando custos com transporte,

transbordo e perdas decorrentes de manuseio.

Experiência em alguns países:

Estados UnidosA legislação dos Estados Unidos sobre ZPE foi esta-

belecida em 1934. Conhecida como Foreign Trade Zones

(FTZ) Act, essa legislação determina que todo ponto de

entrada de mercadorias nos EUA deve possuir, pelo me-

nos, uma FTZ/ZPE. As FTZs são de propósito geral, ou

seja, nelas podem ser exercidas qualquer atividade lícita.

Além disso, também podem ser estabelecidas sub-FTZs,

que são zonas constituídas para um propósito específico,

geralmente, uma única empresa.

Como resultado, os EUA possuem 123 FTZs e 256

sub-FTZs. Em 2005, essas zonas receberam US$ 410 bi-

lhões em importações e US$ 256 bilhões em mercadorias

domésticas. As exportações, no entanto, somaram apenas

US$ 23 bilhões, equivalentes a, apenas, 2,5% do total de

mercadorias processadas.

Os benefícios concedidos para as empresas nas FTZs são:

• Eliminação de tarifas de importação e de restrições

de quotas para as mercadorias posteriormente exportadas;

• Diferimento das tarifas de importação e impostos

indiretos sobre mercadoria quando a mercadoria vier a

ser internalizada. A empresa não paga as taxas na entrada,

apenas quando são internalizadas. Não há limite de prazo

para que as internalizações ocorram;

• Redução das tarifas de importação. As empresas po-

dem solicitar, sob certas condições, essa redução;

• Eliminação da necessidade de adequação à regula-

mentação técnica e de documentações especiais, tais como

certificações, registros e autorizações;

• Não se cobram impostos

sobre produtos danificados ou

impróprios que sejam descarta-

dos ou devolvidos;

• Não aplicação dos siste-

mas de quotas dos EUA às FTZs

apenas quando a mercadoria é

internalizada;

• Não é necessário utilizar o

mecanismo de drawback; e

• Eliminação das taxas ad

valorem estaduais e locais sobre mercadoria, aplicando-as

somente quando a mercadoria é internalizada.

Como se observa, os benefícios fiscais se resumem aos

impostos de importação e indiretos. No Brasil, assim como

nos EUA, os mesmos benefícios podem ser obtidos com a

utilização do regime de drawback.

Nos EUA, não há casos de danos ao meio ambiente pro-

vocados por essas zonas, tampouco a utilização de condições

desfavoráveis de trabalho, pois a legislação estabelece que de-

vem ser excluídas das FTZs as empresas cujas atividades pre-

judiquem o interesse público, a saúde e o meio ambiente.

O sistema de estabelecimento das FTZs e sub-FTZs tam-

bém é peculiar nos EUA. Lá, as FTZs são estabelecidas por

meio de concessões a instituições públicas ou a empresas pri-

vadas, tornando-se responsáveis pelo controle, investimento

e manutenção das FTZs. A falha desses mecanismos causa

perda da autorização de funcionamento. Esse sistema gera

ambiente que garante o bom funcionamento do sistema.

MéxicoEm 1966, o governo Mexicano introduziu o Programa

de Industrialização da Fronteira, o qual permitia às indús-

trias que lá operassem importar matéria-prima e máquinas

sem impostos, surgindo, assim, as “maquilas”. Após ade-

são do México ao Acordo de Livre Comércio da América

do Norte (Nafta), as exigências de desempenho exporta-

dor passaram a ser mitigadas, tornando o programa factí-

vel para todo o território mexicano.

Os incentivos das maquiladoras são:

• Isenção de imposto de importação para matérias-

primas, partes e componentes (as chamadas “importações

temporárias”) desde que esses sejam utilizados na monta-

gem/manufatura de bens para exportação9; e

Page 20: Tributação em Revista 52

20 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

• Isenção do imposto sobre valor agregado (IVA) para

todas as importações temporárias, bem como para impor-

tações de máquinas e equipamentos destinados à referida

montagem/manufatura10.

Segundo Thury (2004), o México começou a se so-

bressair na condição de país exportador principalmente

por meio da indústria de montagem, na qual se destaca

o segmento de bens eletrônicos de consumo (áudio & ví-

deo), cuja mão-de-obra é relativamente barata em compa-

ração aos países da América do Norte. Além disso, o fato

de fazer fronteira com o maior mercado consumidor mun-

dial, os EUA, e a implantação do programa de empresas

maquiladoras conseguiram atrair primeiramente fabrican-

tes de bens fi nais, tornando-se um exportador importante

no segmento eletrônico.

Em 1999, havia, no México, 107 “parques industria-

les”, onde estavam instaladas 4.420 empresas “maquila-

doras”, que empregavam 1,3 milhão de trabalhadores. De

acordo com Braga (2003), a indústria maquiladora é, atual-

mente, o setor que mais contribui para a entrada de divisas

no México, ultrapassando o petróleo e o turismo.

EspanhaSegundo a Organização Internacional do Trabalho, a Es-

panha possui quatro ZPEs: Cadiz, Barcelona (ambas criadas

em 1929), Vigo (criada em 1947) e Canárias (criada em

1998, mas só iniciou suas atividades em janeiro 2004).

Os incentivos concedidos nas Zonas Francas Es-

panholas, de acordo com Ortiz e Fontes (2000), não

geram incentivos à produção nesses locais, como resul-

tado, estas zonas se caracterizam atualmente mais como

zonas comerciais que industriais. Os incentivos fi scais se

restringem à isenção dos Impostos de Importação e sobre

o Valor Agregado (IVA), que, no entanto, devem ser pagos

se a mercadoria for internalizada. Ainda segundo esses au-

tores, às zonas francas são permitidos os mesmos regimes

aduaneiros que podem ser utilizados por empresas expor-

tadoras instaladas no território nacional. A única vantagem

apontada pelos autores é a possibilidade de diferimento

9. No caso de vendas para os demais membros do Nafta com insumos originários de fora do Nafta, há incidência de imposto geral de importação sobre os insumos im-portados para a montagem/manufatura em causa. No caso de insumos originários do próprio Nafta utilizados para a montagem/manufatura de bens para exportação para os demais membros do Nafta, tais insumos permanecem isentos de imposto de importação.

10. As importações de máquinas e equipamentos deixaram de ser isentas de imposto de importação devido ao Nafta.

11. Em função do grande desemprego da época, 50 mil emigrantes deixavam o país a cada ano, o que era bastante preocupante, visto que a população era de apenas 2,5 milhões.

no pagamento dos impostos e a melhora na logística das

empresas, o que explica, mais uma vez, o fato de serem

zonas de cunho mais comercial.

Segundo Concejero (2005), benefícios semelhantes

aos obtidos pelas zonas francas espanholas podem ser

obtidos pelas empresas de todo o território nacional por

meio do regime de depósito aduaneiro. No Brasil, tam-

bém existe esse regime.

IrlandaEm 1958, o governo Irlandês decidiu fi nanciar a pro-

priedade industrial e abrir mão dos impostos de importa-

ção de matéria-prima, com o objetivo de alavancar o seu

desenvolvimento industrial e de estimular a transferência

de tecnologia, a diversifi cação de produtos e o aumento

de emprego, contendo, assim, a emigração11. Para isso,

criou-se em torno do aeroporto de Shannon a primeira

Zona de Processamento de Exportações que se tem his-

toricamente conhecimento.

Segundo Ryan (2002), a opção pela criação de uma

ZPE deve-se às seguintes razões:

• Difi culdade de atração de manufaturados, dado que

a Irlanda não tinha reputação industrial;

• Independência do orçamento Irlandês em relação ao

impostos de importação;

• Existência de Serviço Alfandegário preparado e ca-

paz de absorver o treinamento necessário para fi scalizar os

investidores estrangeiros e suas importações; e

• Inexistência de investimentos externos, de modo

que a isenção dos impostos corporativos, durante 10 ou

15 anos, não impactaria a economia.

Em 1958, o governo irlandês decidiu abrir mão

dos impostos de importação de matéria-prima

Page 21: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 21

O governo forneceu fábricas padronizadas com todos

os serviços ligados, de modo que os investidores pudes-

sem alugá-las, instalar o maquinário e começar a produzir

imediatamente. Além disso, a autoridade das ZPEs passou

a agir como facilitador do processo, removendo qualquer

obstáculo burocrático.

Com o passar do tempo, tornou-se claro que muitos

investidores não queriam ficar limitados a área específica

e que as vantagens da “free zone” poderiam ser oferecidas

para os investidores que se instalassem em outras regiões.

Essa política foi bem aceita nos 10 a 15 anos seguintes, nos

quais mais de mil investidores aceitaram se instalar longe

dos principais centros.

A Irlanda oferece os seguintes incentivos:

• Baixos impostos corporativos (alíquota de 10%)

para a indústria. Para novos investidores, essa alíquota

baixa só se estenderá até dezembro de 2002 (a redução

desses incentivos vem ocorrendo em virtude de pressão da

União Européia).

• Isenção de impostos sobre lucros de filiais estran-

geiras – essa modalidade de incentivo visa a atrair head-

quarters regionais de multinacionais. Para sua concessão

pelo Ministério da Fazenda irlandês, é necessário o empre-

endimento ter substancial geração de empregos em terri-

tório irlandês em função de novos investimentos. (Esse in-

centivo perdeu certa força em virtude de um tratado entre

Estados Unidos e Irlanda que reduz tais incentivos para o

caso de empresas americanas.)

• Dedução dos dispêndios em P&D habilitados dos

lucros tributáveis de uma companhia habilitada no au-

xílio à produção.

• Isenção de renda de royalties recebidos em função

de patente habilitada. Entende-se por “patente habilita-

da” a patente cujo trabalho de P&D principal foi realiza-

do na própria Irlanda e o receptor do royalty seja contri-

buinte fiscal da Irlanda. Tal incentivo vem se mostrando

bastante atrativo para grandes grupos internacionais, pois

a implantação de subsidiárias de pesquisa em território

irlandês permite-lhes receber royalties de patentes nelas

geradas, enquanto a patente pode ser utilizada no resto do

mundo sem que o ganho seja tributado.

Sendo Estado-membro da União Européia, a Irlanda

tem sido forçada a amenizar os incentivos que reduzem

alíquotas de imposto de renda. Em contrapartida, a União

Européia, além de constituir um mercado vasto para em-

presas estabelecidas em solo irlandês, oferece apoios im-

portantes (Iedi,2002).

Em resumo, as Zonas de Exportações permitiram à

Irlanda migrar de uma economia agrícola para uma de

alta tecnologia industrial. Desde sua criação, mais de 110

companhias escolheram investir em Shannon, com mais

de 10 milhões de empregados.

ChileCom o objetivo de de-

senvolver as regiões ex-

tremas do país, a partir de

1975, foram criadas as Zo-

nas Francas de Punta Are-

nas e Iquique. Essas zonas

industriais gozam de extra-

territorialidade aduaneira,

de forma que as mercadorias

situadas nessas regiões não

estão sujeitas ao pagamento

de direitos, impostos, taxas

e demais gravames adua-

neiros. Podem ser introduzidos praticamente todos os ti-

pos de mercadorias, tanto para depósito, embalagem como

para comercialização, montagem, transformação industrial.

As mercadorias operadas nas zonas francas podem ser re-

exportadas ou ingressar no país, desde que cumpridos os

trâmites aduaneiros correspondentes.

Os investidores que se instalarem nessas áreas gozarão

dos seguintes benefícios (Cideiber, 2007):

• Isenção dos impostos sobre vendas e serviços que

se realizarem dentro dessas áreas;

• Isenção de imposto de primeira categoria da Lei

de Imposto de Renda pelos benefícios obtidos em seus

exercícios financeiros, salvo o imposto global comple-

mentar ou adicional;

• Bonificação de 20% sobre os investimentos ou

reinvestimentos em construções, maquinarias ou

aparelhamentos;

• Reembolso de 17% dos gastos com remunerações.

A Zona Franca de Iquique (Zofri) foi criada em 1975

com o objetivo de impulsionar o norte do Chile. Por sua

localização estratégica, é um centro de negócios com mais

Page 22: Tributação em Revista 52

22 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

de 200 hectares em que se realiza forte atividade comer-

cial e industrial. Nesse centro de negócios, operam mais

de 1.650 empresas que efetuaram operações de compra e

venda na ordem de US$ 4,70 bilhões ao ano e, conforme

Boyenge (2007), geraram cerca de 17 mil empregos no

dois últimos anos.

A Zona Franca de Punta Arenas (Parinazon) foi criada

pela Lei n.º 18.392/1985, que estabeleceu regime aduanei-

ro especial para a XII Região de Magallanes e Antártida no

extremo sul do país. Esta lei tem vigência por período de

25 anos e beneficia todas as empresas que desenvolvam

exclusivamente atividades industriais, minerais, exploração

de riquezas oceânicas, de transporte ou de turismo que se

instalem fisicamente dentro da Zona Franca.

Em relação ao desempenho econômico dessas áreas, es-

tudo recente de Rojas (2005) mostra que, no período entre

1976 e 1998, o número de empresas cresceu rapidamen-

te, chegando a 1.834 empresas instaladas em Iquique (86

empresas em 1976), mas desde então vem caindo (1.420

empresas em 2002). A evolução das vendas totais também

apresenta a mesma tendência de queda, alcançando a U$2,0

milhões em 1998 e caindo para US$1,2 milhões em 2002.

A principal explicação para essa queda de atividade

entre 1999-2002 é a dramática redução das tarifas médias

do Chile, indo de 35% no início dos anos 80 para 6% em

2005, tornando as Zonas Francas menos atrativas. Além

disso, nessa época, Zofri passou a sofrer a competição das

Zonas de Exportações criadas no Peru e Bolívia e os efeitos

da crise da Ásia.

Esse mesmo trabalho conclui que os custos fiscais dos

benefícios das zonas francas industriais do Chile, incluídos

os ingressos tributários não recebidos mais os subsídios

e os gastos públicos, eram superiores a US$ 420 milhões

em 2001. Isto implica um custo total per capita nas zonas

francas superior a U$ 630, os quais excedem em 10% dos

ingressos médio da população nacional, considerados, por-

tanto, relativamente altos.

ChinaDurante os anos 1980 e 1990, a China implementou

ambiciosa estratégia de crescimento orientada para as ex-

portações. Com o objetivo de estimular a entrada de inves-

timento estrangeiro e promover o crescimento industrial,

foram criadas Zonas Econômicas Especiais (ZEE).

As primeiras ZEEs são as de Guandong e de Fujian

(1979 e 1980). Elas foram escolhidas sobretudo devido a

proximidade com os principais centros regionais de comér-

cio mundial (Hong Kong, Macao e Taiwan), visto que isso

facilitaria a atração de investimentos estrangeiros e de fir-

mas que transfeririam parte de seus processos produtivos

(principalmente os intensivos em mão-de-obra e terreno)

para a região.

Em 1985, foram criadas ZEEs em Shangai, Tianjin e em

outras províncias costeiras. Outras províncias começaram a

se abrir para os investimentos externos, tornando a delimi-

tação entre as Zonas de Exportações e o resto da China me-

nos rígida. Começaram a surgir as primeiras empresas pri-

vadas chinesas ao lado das multinacionais que entraram nas

ZEEs e nas cidades abertas ao investimento estrangeiro.

Em 1992, todas as capitais de província foram abertas

ao investimento privado. As ZEEs foram transformadas em

Zonas de Desenvolvimento Tecnológico (ETDZ), com vistas

ao estímulo da absorção de tecnologia. Em 1994, já exis-

tiam 33 zonas de desenvolvimento tecnológico no território

chinês, alcançando 56 em 2004.

Essas zonas gozam de tratamento especial. Posterior-

mente, foram definidos vários tipos de zonas especiais: Zo-

nas de Desenvolvimento.Econômico e Tecnológico (ETDZ),

Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), Zonas de

Cooperação Econômica Fronteiriças (BECZ), Zonas de Li-

vre Comércio (FTZ), Zonas de Desenvolvimento Industrial

de Alta-Tecnologia (HITZ), Pólos Turísticos (THR) e Zonas

de Investimento Taiwanês (TIZ).

Em 1997, já sob a liderança de Jaing Zemin foram auto-

rizadas as privatizações das empresas estatais. Estavam con-

solidadas as bases de uma economia com forte presença de

empresas privadas (nacionais e estrangeiras) e das relações

capitalistas de produção, embora num regime de mercado

fortemente controlado pelo governo central.

As orientações básicas para estimular o investimento nas

ZEEs costeiras, em relação ao restante do país, visavam a

facilitar o capital estrangeiro, redução de impostos, investi-

mento estatal, maior autonomia para as regiões. Entre 1992

Page 23: Tributação em Revista 52

e 1998 entraram na China como investimento estrangeiro

US$ 244 bilhões. Desse total, 50% foram para as províncias

de Guangdong (28%), Jiangsi (12,5%) e Fujian (10%). Ou-

tros 40%, para 11 províncias costeiras, ficando os restantes

10% distribuídos pelas 17 outras províncias.

Segundo os objetivos e o rígido controle do governo

chinês, os investimentos estrangeiros feitos em uma ZEE

devem também absorver e desenvolver tecnologia local.

Isto dá uma vantagem comparativa à China e poderá criar

as bases para uma relativa autonomia tecnológica no médio

e longo prazo.

Diversos incentivos e concessões foram sendo ofereci-

dos gradualmente para atrair o capital estrangeiro, alguns

deles são (Ali, 2007):

• Isenções das taxas de exportação e importação e

permissão de remessa de lucros. Demais taxas (de 15%)

poderiam ser totalmente compensados em fase posterior;

• Isenções de taxas para os estrangeiros;

• Salários 75-80% menores do que os de Hong Kong;

• Livre movimento de trabalhadores de outras regiões;

• Proibição de greves, existente na China em 1982, foi

estendida para as ZEEs;

• Leis trabalhistas relativas ao salário mínimo e a jor-

nada de oito horas eram freqüentemente violadas;

• Regras ambientais flexíveis;

• Fácil acesso à matéria rústica;

• Baixo custo de construção; e

• Grande mercado interno.

A contribuição das ZEEs na exportação do país, segun-

do Ali (2007), tem ficado em torno de 15% a 23%. De

acordo com as avaliações estatísticas, em 1997, as ZEEs

eram responsáveis por 23% (aproximadamente US$ 42

bilhões) das exportações totais da China.

De acordo com a Federation of Indian Chambers of Com-

merce & Industry, as Zonas de Exportação tiveram um papel

importante no crescimento da economia chinesa, emprega-

ram mais de duas mil pessoas diretamente e aproximadamen-

te 16 milhões em geral (direto e indireto). As indústrias mais

importantes estabelecidas nessas áreas são têxteis, vestuário,

logística & alta tecnologia, química e farmacêutica.

Conclusões Como se pode observar, a experiência internacional e

as avaliações realizadas por diversos organismos interna-

cionais deixam muitas dúvidas sobre o alcance dos objeti-

vos almejados pelas ZPEs. Apenas o aumento do nível de

emprego é dado como certo. Mesmo assim, vimos que as

ZPEs representam um percentual muito pequeno do em-

prego dos países onde estão instaladas.

Instituições internacionais como o Banco Mundial e

a OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvol-

vimento Econômico) há muito vêm advertindo que elas

estão longe de ser uma panacéia. Algumas simplesmente

não funcionaram: o Banco Mundial (1992) destaca a zona

econômica de Dacar, no Senegal, África Ocidental, em que

regras restritivas sobre o investimento, baixa produtivida-

de e altos custos de transporte levaram a que apenas dez

empresas, com 600 funcionários, fossem atraídas, nos 14

anos de existência do programa.

Em termos gerais, conclui-se que a experiência das

ZPEs tem se mostrado útil em países pequenos e com ren-

da muito baixa, tais como Bangladesh, Costa Rica, Repú-

blica Dominicana, etc. Em países desenvolvidos ou com

grande mercado interno, como Estados Unidos e Espanha,

as zonas especiais têm um cunho muito mais comercial e

acabam servindo mais como porta de entrada do que de

saída de mercadorias.

O caso da China tem de ser analisado em separado e

com muita cautela, pois naquele país as zonas especiais

são uma regra e não a exceção. Ao todo são mais de 2

mil e representam quase a totalidade das exportações chi-

nesas. Isso se deve ao fato de as zonas especiais chinesas

compreenderem quase a totalidade da produção em regi-

me de economia de mercado. Além disso, essa foi a forma

encontrada naquele país para efetuar a transição entre o

socialismo e o regime de economia de mercado. Nem de

longe, o modelo proposto para o Brasil pode ser compara-

do com o chinês.

O caso do México também é revelador, pois, hoje, o país

está aprisionado a um sistema que agrega pouco valor e não

consegue desenvolver as regiões mais pobres do país. Além

disso, acumulam-se problemas ambientais na região das ma-

quiladoras, próximas à fronteira com os Estados Unidos.

Para o Brasil, não nos parece conveniente adotar o

modelo de ZPE, em vista de que ele tende a agravar dis-

paridades regionais, concentrando ainda mais a indústria

nas cidades que forem beneficiadas. Como política de de-

senvolvimento regional, as ZPEs tendem a dar resultados

contrários aos esperados. Sendo ineficiente para viabilizar

políticas que visam a desconcentrar a produção.

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 23

Page 24: Tributação em Revista 52

24 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Page 25: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 25

Bolsa Tributária e Especulação FiscalA Ciranda da Moeda Compensatória no Mercado

Alberto Amadei1

A herança maldita

O período que medeia entre 1995 e 2002 tornou-

se simbólico da maldição que o fi sco é capaz de

transmitir à economia por intermédio da má

combinação de overdoses de tributação, em decorrência do

despreparo no reconhecimento dos limites impositivos e

desconhecimento das insufi ciências do aparelho tributário

da União. De um lado, pelo método da tributação vulgar

viciado em sobreelevação das alíquotas, sem medição dos

impactos macroeconômicos ou avaliação da correspondente

repercussão na divisão da renda nacional entre capital e

trabalho. De outro lado, pela torre de babel em que se

foi transformando a relação fi sco-contribuinte, resultando

em uma arquitetura fazendária que envergonharia Gerson

Augusto da Silva e Rubens Gomes de Souza, sem falar no

inexcedível Geraldo Ataliba.

Há dois exemplos emblemáticos de violação dos

melhores manuais de tributação, que indicam o modus

operandi da tributação vulgar, confi nada a experimentos

indulgentes com interesses privados e subsumida à

estética mercantil.

1. Nononon

O primeiro exemplo é aquele que literalmente

transformou os créditos tributários da União em balcão

de negócios entre terceiros, com base na admissibilidade

da compensação de créditos de um contribuinte com

débitos de outro, na mais insólita metamorfose do tributo

em mercadoria, jamais vista anteriormente. Algo que faria

tremer a memória dos grandes tributaristas do Brasil,

sem exceção. Assim mesmo, a aventura fi scal foi levada a

efeito como mais uma demonstração de criatividade dos

plantonistas de turno.

A experiência aloprada perdurou por vários anos,

entre 1997 e 2000, após uma farra fi scal sem precedentes

na história recente do fi sco federal. Bilhões de reais em

créditos foram negociados; muitos deles envolvidos na

mais previsível promiscuidade, com notáveis indícios

de delinqüência fi scal estimulada pela facilitação do

aproveitamento sistemático dos saldos credores entre entes

privados, completamente dissociados do interesse público,

sob um pretexto mal justifi cado de aumento (fi ctício) da

arrecadação. Vantagens discutíveis foram transferidas,

“Tudo já foi dito uma vez, mas como ninguém escuta, é preciso dizer de novo”. (André Gide)

Page 26: Tributação em Revista 52

26 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

à custa dos cofres públicos, para o aproveitamento de

terceiros, com a complacência normativa da administração

tributária que, a princípio, tem a missão de garantir

primariamente o interesse público.

O artigo 15, da IN SRF nº 21/97, um dispositivo

temerário, discrepou do interesse público, embora tenha

sido conveniente, não apenas aos detentores de créditos,

mas especialmente às empresas exportadoras, como

também aos portadores de débitos, que se aproveitaram

do deságio na aquisição dos créditos - muitos deles

completamente fi ctícios - para liquidar obrigações

tributárias; estas sim, líquidas e certas. O que se pode

dizer, em um caso como este, é que tudo o mais, menos

o interesse do Erário, portanto, da res publica, foi

privilegiadamente considerado.

O conteúdo do artigo 15, da IN SRF nº 21/97, conferiu

à parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um

contribuinte - que excedesse o total de seus débitos, inclusive

aqueles que houvessem sido parcelados - a possibilidade

de ser aproveitada na compensação com débitos de outro

contribuinte, mesmo no caso de parcelamento. Observe-

se que a referida compensação poderia ser efetuada a

requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do

débito, mediante a utilização de um simples formulário

denominado “Pedido de Compensação de Crédito com

Débito de Terceiros”, o chamado Anexo IV.

Caso os contribuintes estivessem sob a jurisdição de

Delegacia ou Inspetoria distintas, o formulário deveria

ser preenchido em duas vias, devendo cada contribuinte

protocolizar uma via na DRF ou IRF da sua jurisdição.

Com efeito, a administração tributária federal inaugurou,

contra todos os preceitos de acautelamento e prevenção

de responsabilidades, uma modalidade de monetarização

do crédito, em atendimento ao imediato interesse do

contribuinte declaradamente devedor, combinado a um

suposto crédito presumidamente líquido e certo.

O efeito líquido sobre a arrecadação efetiva do

“negócio tributário”, ocorrido entre o débito declarado

contra o crédito pressuposto, desde o início demandaria

uma superestrutura de controle por parte dos sistemas

operacionais, à época inexistente, como se pode verifi car

posteriormente, não apenas pelo indeferimento liminar

dessa “modalidade criativa”, como pelas evidências de

uma parafernália de expedientes de burla estimulados

pelo ralo compensatório destampado.

Não se ignora que a carga tributária brutalmente elevada

no ano de 1997 com o Pacote 51, em resposta à crise

cambial na Tailândia, implicaram forte aumento da pressão

impositiva que estraçalhou o Plano Real. A contrapartida

fi scal da crise cambial brasileira desencadeou reações

do setor privado em autodefesa, dada uma conjuntura

desfavorável de câmbio sobrevalorizado e juro alto, com

crescimento do produto interno bruto a taxas medíocres.

Certamente, a criatividade em estimular o balcão de

negócios com créditos tributários não decorreu de um

processo espontâneo interno ao fi sco federal, até porque

se trata de uma prática distante do seu mister, mas

provavelmente de lobbies voltados para arrefecer o ímpeto

arrecadador encabrestado pelos bridões do FMI.

Tal fato não é surpreendente. Estranho é o próprio

fi sco não assegurar ao engenhoso mecanismo do “negócio

tributário”, a segurança jurídica indispensável ao

reconhecimento do direito creditório.

É de se perguntar por que o fi sco federal não sugeriu que,

em lugar de supostos créditos tributários presumidamente

líquidos e certos, não fossem utilizados os precatórios, estes

sim garantidos como líquidos e certos, depois de transitados

em julgado e devidamente reconhecidos pela União.

A segurança jurídica conferida pelos precatórios,

enquanto créditos de terceiros, seria máxima, absoluta,

tanto para a União, que já teria podido exercitar a ampla

defesa do Erário, quanto para o contribuinte, cujo crédito

em seu favor foi defi nitivamente abonado pelo Poder

Judiciário. Isso pode ser verifi cado, diante da fragilidade

do alcance do controle interno pela administração

tributária do débito liquidado pelos terceiros benefi ciados

com o crédito; sobretudo naqueles casos em que o débito

assumido do devedor esteve vinculado à pessoa jurídica

jurisdicionada em unidade da federação distinta do titular

do suposto crédito.

A carga tributária foi brutalmente elevada em 1997, com o pacote 51,

em resposta à crise cambial na Tailândia

Page 27: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 27

Neste caso, de um lado, a competência para analisar o

pleito, efetuar a compensação e adotar os procedimentos

internos ficou com a jurisdição do contribuinte titular do

crédito, e de outro lado, ao contribuinte titular do débito

ficou exclusivamente a obrigação acessória de informar

a sua própria jurisdição, cujo documento próprio teria o

único caráter de simples comunicado.

Outrossim, registre-se que não foi disponibilizado

ao longo da vigência do malsinado artigo 15, da IN SRF

nº 21/97, nenhum tipo de controle sistemático, seja em

ordem cronológica, numérica, por empresa, por natureza

de crédito, que possibilitasse o monitoramento do

aproveitamento irregular da liberalidade fiscal. Um fato

que, evidentemente, excitou a delinqüência tributária dos

agentes intermediários, se considerarmos que os supostos

créditos, praticamente, sofreram uma espécie de mutação

precoce, passando de uma situação de presumida liquidez

de natureza tributária, sujeita a prazos e convalidação,

para outra de quase-moeda de liquidez imediata.

No entanto, contraditoriamente, no mesmo período, foi

outro o tratamento dispensado à compensação de débitos

com crédito decorrente de sentença judicial transitada

em julgado. No caso dos créditos que atenderam ao

contraditório e satisfizeram o devido processo legal, todos

foram submetidos a providências acauteladoras, quanto ao

devido revestimento do crédito de liquidez e certeza, para

que os débitos somente pudessem ser compensados, após

prévia análise do pedido, consoante norma fixada pela

Cosit, no tocante ao mérito, valor e prazo de prescrição ou

decadência. Vale dizer, que a utilização do crédito

decorrente de sentença judicial, transitada em julgado,

para fins de compensação, não seria atendida, exceto

depois de satisfeitas as condições atrás mencionadas.

Os negócios do fisco

A Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de

1997, publicada no DOU de 11/03/97, à página 4.664,

no seu artigo 27, revogou a partir de 1º de abril de 1997

a Instrução Normativa SRF nº 67, de 26 de maio de 1992.

Abriu-se com este ato normativo a porteira por onde

atravessaram bilhões de reais em transações com tributos

federais, fundadas em interesse puramente mercantil,

dissociadas de proximidade com o interesse público,

sem que a administração tributária pudesse testificar,

pelo menos, a certeza e a liquidez dos supostos créditos,

trocados no balcão de negócios de tributos, desde então

metamorfoseados em quase-moeda.

O conúbio fiscal entre a indulgência do interesse

público e a voracidade mercantil durou três longos anos.

Tempo suficiente para saciar as necessidades da maioria

dos grandes interessados e abastecer de ganhos graúdos

as consultorias íntimas dos negócios do fisco. O volume

foi se tornando de tal forma incontrolável, que até mesmo

os mais ingênuos defensores das virtudes da geringonça

também se aperceberam do outro lado da “moeda

tributária”. O resultado ensejou sua revogação com a

Instrução Normativa SRF nº 41, de 7 de abril de 2000.

Os efeitos daquilo que o linguajar popular chama de

lambança ainda se fazem sentir, como nos escândalos

do Propinoduto II e do Banco Santos, amplamente

divulgados pela mídia nacional. O Erário continuou a

correr atrás dos prejuízos, várias vezes sem o mínimo

êxito, como é o caso que subiu de relevo, três anos depois

da revogação do criativo mecanismo fiscal. O produto

da imaginação, sem limites, dos arrivistas que costumam

pousar nos altos cargos do governo, desprovidos do

necessário conhecimento, para não dizer compromisso

com a coisa pública, virou notícia na mídia grande e

tornou-se um escândalo.

O jornal Valor Econômico de 18/02/2003, no capítulo

Legislação & Tributos, noticiou que o “Judiciário impediu a

compensação de IPI”. O STJ cassara a liminar e suspendera

as operações com créditos, porém os referidos créditos do

imposto já haviam sido vendidos a terceiros. A reportagem

da jornalista Maíra Evo Magro, de São Paulo, dissipou

Page 28: Tributação em Revista 52

28 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

compensar o tributo em operações posteriores, como

as exportadoras, não justifi caria, sob hipótese alguma, a

providência criativa de contrabandear para o artigo 15

os interesses puramente mercantis. A transferência dos

créditos para terceiros permitida até 2000, certamente

não resolveu o problema central da não cumulação,

mas induvidosamente permitiu toda sorte de ilicitudes

previsíveis, desde seu nascedouro. A não cumulação nem

deve ser resolvida virando de pernas para o ar o jogo de

contas e muito menos escapulindo ao controle do crédito

público. O mérito da não cumulação deve ser enfrentado

no bojo do sistema tributário, dentro de uma outra

arquitetura da tributação indireta.

A Instrução Normativa SRF nº 41, de 7 de abril de

2000, proibiu a transferência ou compensação por

terceiros. A partir de então, a Secretaria da Receita Federal

passou a aceitar somente a transferência de créditos com

pedidos anteriores à normativa. A pergunta óbvia que se

deveria fazer, diante do fato de que algumas empresas

começariam a questionar a validade da proibição, em

busca das liminares, seria por qual razão a SRF abriu a

comporta para o escoadouro das fraudes?

O Poder Judiciário não concedeu nenhuma liminar

a partir de abril de 2000, depois da vigência da IN SRF

nº 41/2000. Isso, por si só, responde aos crédulos. O

malsinado artigo 15 jamais poderia ter existido.

O fato de ter durado tanto tempo apenas demonstra

a extrema liberalidade em agasalhar interesses mercantis.

Até então, confi rmam vários especialistas, nunca se vira

precedente normativo tão favorável ao desígnio privado

como esse.

O Estado deve decidir se patrocinar o interesse privado

com créditos tributários é do interesse público. Sem

entrar no mérito propriamente dito da questão, o fato é

que, mesmo decidindo favorecer o interesse privado, a

administração tributária deve, para evitar problemas de toda

ordem, adotar o máximo cuidado com o aproveitamento

do crédito a ser utilizado.

Não só é importante analisar os documentos fi scais

as dúvidas. Uma liminar que autorizava as Indústrias

Coelho, de Pernambuco, a compensar R$ 3,7 milhões em

créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

sem avaliação prévia da Receita Federal fora suspensa pelo

presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o então

ministro Nilson Naves. O motivo da disputa foi que os

créditos reconhecidos pela Receita não chegavam nem

a 1% do valor atribuído pela empresa: eram de apenas

R$ 12 mil. Mesmo assim, com outra decisão judicial em

mãos, as Indústrias Coelho venderam os créditos a uma

terceira empresa por cerca de R$ 1 milhão.

A decisão de acordo com a jornalista devia “ser vista

como um alerta pelo contribuinte”. A preocupação da

jornalista especializada na área tributária fazia todo

sentido. O fato era que a “venda de créditos tributários

a terceiros” tornara-se um “mercado efervescente”, como

reconheceu um consultor.

O mesmo também admitiu que muitos dos créditos

tributários eram “oferecidos com pouca ou nenhuma

sustentação jurídica ou têm os valores infl ados

artifi cialmente”, na exata expressão do advogado Roberto

Oliveira de Faria, do escritório Motta, Savassi, Faria &

Advogados Associados. Contratada por empresas para

fazer uma avaliação técnica dos créditos oferecidos, a banca

relatou que só conseguia dar o aval a 5% dos negócios.

Segundo os especialistas, muitos dos créditos

superavaliados eram oferecidos por usineiros do Nordeste.

A realidade reconhecida por muitos advogados também

confi rma o estímulo à fraude: “Muitas empresas são

procuradas para comprar créditos que algumas vezes

nem existem”, declarou um deles. Abriu-se e pavimentou-

se a avenida da aquisição de créditos de terceiros para o

pagamento de tributos, conforme a precisa tradução de

André Delboni, da Amaral Gurgel Advogados: “a criação

de um verdadeiro mercado de créditos tributários, onde

estes são adquiridos com considerável deságio”.

A possibilidade de compensação de créditos de

IPI, até mesmo com outros tributos federais, foi uma

anomalia fi scal que acabou se tornando uma regra geral,

sob o argumento discutível da integração do sistema não-

cumulativo da tributação. A boa doutrina tributária ensina

que há pouca coisa mais nefasta do que a contaminação

das diferentes bases tributárias. Tal comando clássico da

tributação foi enviado à lixeira, juntamente com as normas

mais comezinhas de controle do crédito tributário.

O fato de algumas empresas não terem ou não poderem

A possibilidade de compensação de créditos de IPI foi uma anomalia fi scal

Page 29: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 29

em que os créditos se baseiam, como afi rmaria qualquer

advogado ou servidor, como o outro passo seria o de

verifi car se tal tipo de transferência se enquadra nas

hipóteses previstas em lei ou se dependeria de uma

discussão judicial.

Ademais seria necessário verifi car a existência de processos

administrativos ou judiciais em que se esteja discutindo a

existência dos créditos ou a possibilidade de transferi-los

ou compensá-los, e, caso existam, analisar-lhes o volume,

fundamentos e andamento. O acautelamento aparenta ter

sido insufi ciente e pode ter ensejado dano ao erário.

Uma forma de o Estado lidar com a urgência dos

credores, caso quisesse dotar de máxima segurança

jurídica o processo de compensação de créditos líquidos e

certos de terceiros contra os débitos declarados ao Erário,

seria regulamentar a utilização dos precatórios, como jogo

efetivo de contas, sem riscos de estimular a delinqüência

tributária e facilitar a fraude fi scal, no domínio existente

entre o que foi defi nitivamente reconhecido como direito

irrevogável do contribuinte vis-à-vis das demais relações

pertinentes aos débitos declarados ao Tesouro, sejam eles

próprios ou de terceiros. Aí sim, a invencionice estaria

calcada na certeza jurídica do propugnado pelo credor,

mas bem distante da fi cção normativa de créditos de

suposta certeza, sem chão na legalidade material.

Enigmas não faltam para assombrar o interregno

1995-2002 e o segundo exemplo surgiu ao fi nal de

2002. Mesmo diante da desastrosa experiência com a

utilização de créditos para pagamento de débitos de

terceiros, a administração tributária federal saiu com uma

outra normativa, de número 210, na ante-sala da corrida

presidencial, desta vez amparada pela MP 66/2002, de

iniciativa unilateral do Executivo.

Na esteira de mais um relaxamento liberal, acelerou-

se um volume monumental de compensações a ser

declarado, com base na existência de supostos créditos

líquidos e certos.

A falsa certeza do conforto eletrônicoVirtualmente, a utilização de um crédito, ainda que

fi ctício ou forjado, para abater um débito declarado,

resultaria em um “aumento” da arrecadação, embora tal

resultado “virtual” fosse computado como arrecadação

“efetiva” estufando durante um bom tempo os

recordes mensalmente comemorados pela União. Mais

recentemente, a excrescência foi expurgada das estimativas

da arrecadação realmente realizada, após as denúncias do

Unafi sco Sindical.

A administração tributária deu continuidade ao

padrão de compensações eletrônicas de alto risco,

continuadamente transferindo ao contribuinte o poder de

emitir uma “quase-moeda” de natureza tributária, sob o

argumento de agilizar os procedimentos fi scais e satisfazer

as necessidades dos “clientes”. O procedimento costuma

ser reforçado pela justifi cação de que a SRF não dispõe das

condições ideais para controlar rigorosamente o conjunto

dos supostos créditos e, nem por isso, poderia prejudicar

os créditos líquidos e certos do contribuinte.

Ainda que aceitássemos tal lógica argumentativa, como

sustentável do ponto de vista do interesse público ao qual

todo interesse privado deve estar submetido, não estaria

justifi cado de modo algum aceitar a mínima sombra de

dúvida sobre a liquidez e certeza de quaisquer créditos,

sobretudo contra os débitos fi scais declarados como

devidos ao Erário.

Se existe a disposição superior, a decisão política, de

manter o sistema compensatório de supostos créditos

contra débitos declarados como devidos, então já passamos

da hora de acolher os créditos originários de precatórios

como passíveis de compensação eletrônica para fi ns de

extinção do débito tributário.

As demais compensações deveriam ser proscritas do

sistema eletrônico e sumariamente afastadas do processo

de homologação tácita para serem submetidas à fi scalização

prévia, como condição sine qua non de validação do

suposto crédito líquido e certo.

Evidentemente, as mudanças propostas na gestão fi s-

cal responsável das compensações exigem a adequada in-

teração entre os sistemas de informação do Tesouro e a

formação de um grupo funcional exclusivamente voltado

às tarefas de auditoria prévia das compensações a serem

realizadas pelas empresas, com base em programas especí-

fi cos de fi scalização.

A administração tributária deu continuidade ao

padrão de compensações eletrônicas de alto risco

Page 30: Tributação em Revista 52

30 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

Não fosse a lógica interna do processo de compensa-

ção, sufi ciente em si mesma, para instigar a mudança ime-

diata do paradigma do seu próprio controle sistêmico, os

dados mais superfi ciais a respeito dos riscos elevados e

danos concretos ao Erário o seriam, e não deixariam mar-

gem à hesitação de promover uma alteração radical nos

procedimentos atualmente vigentes, conforme gritam os

dados da Tabela I.

O objetivo de contornar a verifi cação da exatidão, liquidez

e certeza das informações prestadas, em face dos riscos aqui

anunciados, implicou soerguer alguns argumentos favoráveis

à compensação, entre os quais, o que considera “a existência

de princípios constitucionais impositores da compensação

tributária, conferindo ao contribuinte um verdadeiro

direito individual derivado diretamente da Constituição”.

O referido raciocínio prosperou quase impunemente e, a

partir dele, consagrou-se entre as garantias da operação, a

disposição do interesse público por decisões particulares,

praticamente individuais.

O eminente professor Fábio Konder Comparato, em

conferência no ano de 2006 na sede da Associação dos

Engenheiros da Petrobrás (Aepet), entidade de grande va-

lor na defesa dos legítimos interesses da nação brasileira,

ensinou a lição de que a perda da referência do interesse

público difuso costuma levar a autoridade estatal a ceder

ao impulso mercantil das necessidades provocadas pelo

processo de acumulação capitalista. Daí porque, e não por

acaso, a compensação, enquanto uma modalidade excep-

cional de extinção do crédito tributário, coincidentemente

ter sido introduzida no ordenamento jurídico pelo artigo

66 da Lei nº 8.383/91, no compasso do avanço da agenda

neoliberal no Brasil iniciado com a Era Collor; embora ainda

limitada a tributos e compensações da mesma espécie com

uma só destinação orçamentária; uma modalidade de con-

tenção que se pode constatar, mais tarde, ter sido precária.

O insinuante mecanismo compensatório expandiu-se, conti-

nuado, paulatino e de modo capilar foi penetrando o sistema

tributário, sem que a administração tributária desenvolvesse,

concomitantemente, um controle efetivo, efi ciente e efi caz

dos créditos tributários liquidados.

Formou-se uma verdadeira bolsa especulativa, com

supostos direitos creditórios, cujo ponto de partida foi o

advento da Lei nº 9.430/96, ao oferecer a possibilidade

de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser

autorizada e realizada simultaneamente pela SRF, após a

análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de

ofício, de acordo com o Decreto nº 2.138/97, com relação

aos tributos sob a administração daquela autoridade fi scal.

A referida situação somente foi modifi cada no auge do

envolvimento da administração tributária com o modismo

neoliberal, coincidente com a corrida presidencial de 2002,

pela edição da MP 66, convertida na Lei nº 10.637/02,

que deu nova redação ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96,

autorizando, para os tributos administrados pela SRF,

a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante

simples entrega de sua declaração contendo as informações

sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito prático é

a extinção do crédito tributário, ainda que sob condição

resolutória de sua homologação ulterior.

Ao longo dos últimos 15 anos os preceitos neonormativos

ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis; vale

dizer que o direito superveniente dissociou a dinâmica

da liquidação dos débitos fi scais do controle estrito da

administração tributária.

Inverteu-se inteiramente o processo de reconhecimento

do direito creditório e manifestação da autoridade

fazendária. De a priori foi remetido a fortiori com prejuízo

do interesse público.

Os sucessivos regimes legais de compensação tributária

delinearam um itinerário de aparente descontrole do

crédito público pela administração tributária federal. A

compensação, sendo uma modalidade excepcional de

extinção do crédito tributário, tem efi cácia constitutivo-

negativa, como a de obrigações civis, operando a extinção

das obrigações até o limite dos valores compensados.

Todavia, ao contrário do que ocorre com as obriga-

ções civis, em que a compensação se opera ipso jure, tão

pronto se confi guram os requisitos estabelecidos no Códi-

go Civil, a compensação dos créditos tributários somente

DRF ou RF PeríodoValor

PleiteadoValor

Indeferido %

Indeferimento

5ª RF (BA e SE) 2005 R$ 491 R$ 437 89,0

DRF Fortaleza 1º trim/2006 R$ 489 R$ 447 91,4

9ª RF (PR e SC) 2005 R$ 2.550 R$ 1.990 78,0

10ª RF (RS) Out/2003 a mar/2005 R$ 1.920 R$ 1.140 59,4

Média de Indeferimento 79,5

Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Unafi sco Sindical

Tabela 1Amostras dos resultados da apreciação dos

processos de compensação tributária (valores expressos em milhões de reais)

Page 31: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 31

será cabível nas condições e sob as garantias que a lei es-

tipular, ou cuja estipulação, em cada caso, a lei atribuir à

autoridade administrativa. Portanto, a compensação não

é a forma comum para extinguir o crédito tributário, mas

forma especial, subordinada às condições que lei própria

venha a estabelecer, segundo critérios de conveniência

fi scal e de política tributária.

Como se vê, a compensação tributária foi introduzida

em nosso direito, em época relativamente recente, mais

precisamente ao feitio da modelagem mercantil do aparelho

estatal, em ressonância à onda de freqüência liberal. A

princípio, de forma restrita, a administração tributária

ainda não houvera sido dispensada de anuir ou não com

o requerimento do interessado, mediante reconhecimento

e manifestação prévia da autoridade fi scal. Ao cabo, a

autorização da SRF e o pedido do interessado deixaram de

existir e simplesmente desapareceram do domínio fi scal.

O sinal mais fúlgido do avanço liberal sobre a matéria

tributária, com a excitação visível do mercado efervescente

das compensações, foi o surgimento do artigo 374, no

canteiro de obras do novo Código Civil, no qual a “matéria

da compensação”, naquilo que dissesse respeito às dívidas

fi scais e parafi scais, seria regida pelo ali disposto. Pode-se

dizer ter sido esse dispositivo a manifestação mais eloqüente,

vista recentemente na seara do direito pátrio, de equiparar

a compensação de natureza fi scal à civil. O abalroamento

do direito tributário foi tão atrevido, que o artigo 374

não chegou a entrar em vigor, contraditado pela Medida

Provisória nº 104, de 9/1/03, com sua revogação específi ca

e expressa convertida na Lei nº 10.677, de 22/5/03.

Sobreviveu, assim, o regime anterior, não liberal,

segundo o qual a compensação, em matéria tributária, não

se comporta como modalidade comum de extinção dos

créditos, mas é modalidade especial, singular e específi ca,

cuja instituição depende de lei, a fi xar-lhe os critérios e

condições de ensejo e ocorrência.

O itinerário das compensações tributáriasSomente na década passada, analisada magistralmente

pelo professor José Luis Fiori, no livro Uma década de

neoliberalismo, a compensação tributária foi introduzida

em nosso direito, apresentando-se de forma restrita. A

Lei nº. 8.383, de 30/12/91, no seu artigo 66, depois

alterado pela Lei nº 9.060, de 29/6/95, dispôs que nos

casos de pagamento indevido ou a maior de tributos

e contribuições federais, inclusive previdenciárias, o

contribuinte poderia efetuar a compensação desse valor

no recolhimento de importância correspondente a

períodos subseqüentes, sob a condição precípua de que a

compensação fosse efetuada entre tributos e contribuições

da mesma espécie.

Relativamente às contribuições previdenciárias, outras

limitações foram estabelecidas pelas Leis nº 9.032/95 e

9.129/95, tanto percentuais quanto materiais, conforme

a nova redação por estas conferidas ao artigo 89 da Lei nº

8.212/91, nos seus parágrafos 1º, 2º e 3º, respectivamente.

Até dezembro de 1996, portanto, não havia base legal para

o deferimento de compensação entre valores relativos a

tributos diferentes. Do teor do parágrafo 1º, do artigo 66,

da Lei nº 8.383/91, defl uia a compensação entre tributos

e contribuições da mesma espécie, considerando-se que a

natureza jurídica específi ca do tributo é determinada pelo

fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes

para qualifi cá-la a denominação e demais características

formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto

da sua arrecadação, nos termos do artigo 4º, do Código

Tributário Nacional.

O advento da Lei nº 9.430/96, em 27/12/96, trouxe

a possibilidade de compensação de débitos e créditos

originados de espécies tributárias distintas, mediante

autorização da SRF, a requerimento do contribuinte. O

Decreto nº 2.138/97, que regulamentou essa forma de

compensação, estatuiu claramente que a compensação

seria realizada pela própria administração tributária.

Cerca de seis anos depois, a Lei nº 10.637, de 30/12/02,

dispensou a prévia atuação da SRF, simplesmente

considerando extinto o crédito tributário compensado

pelo contribuinte, sob condição resolutória de sua

posterior homologação pela autoridade fi scal. Diante de

tal quadro legislativo-normativo traçado e atendendo à

regra geral segundo a qual a lei aplicável à compensação

é a vigente na data do encontro entre débitos e créditos,

resultou que:

A compensação não é a forma comum para

extinguir o crédito tributário, mas forma especial

Page 32: Tributação em Revista 52

32 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

1) Até 30/12/91 não havia em nosso sistema

jurídico a figura da compensação tributária.

2) De 31/12/91 até 27/12/96 houve

autorização legal apenas para a compensação

entre tributos da mesma espécie, nos termos do

artigo 66 da Lei nº 8.383/91.

3) De 28/12/96 até 30/12/02 foi possível

a compensação entre valores decorrentes de

tributos distintos, desde que todos fossem

administrados pela SRF, e que este órgão, a

requerimento do contribuinte, autorizasse

previamente a compensação, consoante o artigo

74 da Lei nº 9.430/96.

4) A partir de 31/12/02, com a nova redação,

dada pela MP 66/02 convertida na Lei nº 10.637/02,

ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, autorizou-

se expressamente a outorga ao contribuinte,

relativamente aos tributos administrados pela SRF,

da faculdade da compensação por sua própria

iniciativa, mediante declaração, apresentada

contendo as informações sobre os créditos e

débitos utilizados, cujo aproveitamento tem o efeito

instantâneo de extinguir o crédito tributário, sob a

frágil condicional de contenção de a sua eficácia

ficar à mercê de homologação ulterior resolutória.

As “inovações legislativas” em torno do artigo 74 da

Lei nº. 9.430/96, com suas “criativas” redações sucessivas,

ficaram restritas aos tributos arrecadados pela SRF

em face da explícita fixação dessas balizas, sem que as

contribuições recolhidas ao INSS fossem alcançadas; estas

permaneceram protegidas sob a sistemática do artigo

66 da Lei nº. 8.383/91, acrescida apenas no tocante aos

limites percentuais para a compensação, de acordo com o

artigo 89 da Lei 8.212/91, alterados pelas leis nº. 9.032 e

nº. 9.129, ambas de 1995.

Ao longo do tempo os agentes econômicos

descortinaram a vulneração dos mecanismos de defesa do

crédito tributário e pressentiram a relativa incapacidade da

administração tributária em controlar previamente o crédito

supostamente líquido e certo. Há inúmeros exemplos

de que, mesmo antes da expressa autorização legal da

compensação poder se consumar entre tributos de espécies

distintas, os interessados já vasculhavam o cenário futuro,

por intermédio da propositura de demandas judiciais para

autorizar a compensação do pagamento indevido feito ao

PIS com “qualquer tributo federal”. O fato em si comprova

a percepção dos contribuintes de que “a porteira” houvera

sido aberta e tratava-se de uma questão de tempo forçá-

la, de modo a afastar mais adiante a audiência prévia do

interesse público; o que veio finalmente a acontecer.

Os estudos preliminares elaborados sobre os efeitos de

tanta criatividade fiscal, contrariando a máxima das finanças

públicas de que em matéria tributária não se pode saltar

no escuro, informam a ocorrência de uma rachadura por

onde escorreram bilhões de reais. O fato de que a mudança

no paradigma compensatório foi drástica implicou a

inocorrência de um correspondente acompanhamento,

compatível e tempestivo, suficientemente capaz de

monitorar devidamente o que era lícito ou não.

Ao apagar das luzes da Era FHC, sobe de relevo

um aspecto da sua herança maldita, com a edição da

já mencionada MP nº. 66/02, convertida na Lei nº.

10.637/02, que produziu um mecanismo bastante

criativo de liquidação de passivos tributários federais,

bastando uma singela declaração de compensação

(DCOMP) do interessado, com o que este logrou o jogo

de contas compensando seus débitos relativos a tributos

ou contribuições federais com créditos por ele apurados,

sem certeza de sua liquidez pela SRF. A referida declaração

simplesmente extinguia o débito informado, sob condição

resolutória da homologação ulterior.

A vigência da nova legislação transformou os pedidos de

compensação já protocolizados e pendentes de apreciação

até então, em declaração de compensação, transmitindo-

lhes os mesmos efeitos desta e imprimindo-lhes o mesmo

tratamento processual. Logo em seguida, a MP nº. 135/03,

convertida na Lei nº. 10.833/03, fixou prazo de cinco anos

para a SRF apreciar a compensação declarada, que se não

apreciada tempestivamente acarretaria a homologação

tácita do procedimento correspondente.

Os dados aproximados pelas análises de reconhecidos

especialistas na matéria podem ser recolhidos dos anais

do X Congresso Nacional dos AFRF realizado na cidade

de Natal em novembro de 2006. Constatou-se no evento a

ocorrência de um “pseudocontrole do crédito tributário” em

razão de que “até abril de 2005, foram extintos cerca de 55

bilhões de reais de débitos, mediante a homologação tácita

de compensações amparadas em créditos não apreciados

pela SRF” e que “entre maio de 2003 e dezembro de 2005,

essa nova sistemática extinguiu 71,6 bilhões de reais de

débitos tributários, sob condição resolutória de posterior

Page 33: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 33

homologação” equivalente à cifra de “21% do montante de

tributos arrecadados pela SRF no ano de 2005”.

O grau de incerteza em relação à liquidez dos créditos

alegados também pode ser atestado à vista da nota

fazendária distribuída à imprensa do Rio Grande do Sul,

cujo conteúdo informava que a análise de mais de cinco

mil processos de restituição, ressarcimento e compensação

tributária resultou em não reconhecer, portanto indeferir e

não homologar, mais da metade dos créditos propugnados

e débitos compensados, respectivamente.

Como se vê, as linhas de defesa do interesse público

encontravam-se aparentemente esgarçadas e o mecanismo

de controle indireto - ad hoc do interesse privado

- bastante desfibrado. Não há dúvida que o Código

Tributário Nacional deva ser urgentemente resgatado,

como também seus conceitos de liquidez e certeza, sem

falar na indispensável remoção do entulho liberal em vigor.

O indispensável encontro de contas de débitos e créditos

de natureza tributária, em favor do conjunto dinâmico da

atividade econômica, tem de ser revisto em sintonia com

o interesse público-estatal, mas jamais em conluio com o

instinto privado-mercantil. Uma coisa não está na outra,

parafraseando obliquamente Ferreira Gullar.

Um “buraco negro” na Super-ReceitaMais do que nunca, a cautela com o sistema de

especulação fiscal, decorrente da efervescência da bolsa

tributária no mercado futuro das “compensações” dos

tributos federais, deve ser redobrada diante da confusão dos

fiscos, que se tornou mais conhecida como Super-Receita.

A principal conseqüência do ajuntamento da SRF com

a SRP, silenciosa e sorrateira, dissimula-se sob a retórica

da simplificação, baseada em uma suposta racionalidade

administrativa: a inclusão das contribuições previdenciárias

na sistemática de aproveitamento tributário, atualmente

aplicado aos tributos e contribuições administrados pela

SRF. Passo a passo, sob o inventivo e estimulante regime

virtual denominado PER/Dcomp, dar-se-á “extinção

eletrônica” de passivos previdenciários.

Não ao acaso, estudos recentes sobre a estrutura

tributária no Brasil concluem que o modelo é “confuso”.

Os estudos e estimativas contidas no livro Dez anos de

Derrama, publicado em 2006 pelo Sindicato Nacional

dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, sublinham

não apenas tal conclusão, mas, sobretudo, sua intensa

injustiça. Vislumbra-se nitidamente a seqüência gradual

dos movimentos, como um verdadeiro balé de passos

combinados, cujo momento apoteótico é a faculdade

de extinção das obrigações tributárias por iniciativa do

contribuinte. Aproxima-se o último ato dessa opereta

fiscal: a sangria final da previdência social.

A IN SRF nº 21/97 mostrou-se letal no nascedouro,

como matriz dos desacertos da administração tributária e

constituiu o principal vetor dos prejuízos supervenientes

ao erário; com repercussão deletéria sobre os recursos

compartilhados entre estados e municípios. Um modismo

malsinado, em flagrante conflito com a hierarquia

normativa, contrariou as advertências previstas no

substancioso Parecer da PGFN/CDA/CAT nº 1.499/05. Os

desvios apontados no Boletim nº 1.318/2002 do Unafisco

Sindical são eloqüentes testemunhos de que, ao mesmo

tempo em que medidas tendentes a espezinhar o interesse

público perfuram o Estado, também surgem resistências

para escudá-lo, tanto institucional quanto socialmente,

em flagrante oposição à complacência com o artifício da

flexibilidade, cujo móvel é tornar dúctil a linha divisória

entre o coletivo e o individual, o público e o privado, o

estatal e o mercantil.

Aparentemente, a Secretaria da Receita Federal lançou-

se em uma aventura, sem a mínima noção dos danos ao

erário decorrentes da remodelação dos mecanismos

de extinção dos créditos tributários. O timming do

dimensionamento dos recursos indispensáveis para

os investimentos no acompanhamento da velocidade

imprimida pelos agentes econômicos ficou longe do

necessário, porque rapidamente esses se apropriaram da

vulnerabilidade dos sistemas de controle dos creditamentos

e liquidações. Desse modo, anteciparam-se para agilizar

os procedimentos de aproveitamento dos créditos

pleiteados em restituição e ressarcimento utilizando-os

para compensação, bem como aceleraram a recuperação

de crédito tributário decorrente de apuração tanto quanto

das compensações indevidas.

O que se constata até o presente momento é que, desde

maio de 2003, quando a maioria dos pedidos de restituição,

Page 34: Tributação em Revista 52

34 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

ressarcimento ou declarações de compensação passaram a

ser apresentados eletronicamente à SRF, o ralo do check-

up da extinção dos débitos tributários sem verifi cação pela

administração tributária tornou-se uma cratera fi scal de

mais de R$ 50 bilhões. Ainda hoje, cerca de cinco anos após

a implantação da nova sistemática, aparentemente faltam

meios eletrônicos disponíveis seguros para formalização

crítica de pedidos ou de declarações de compensação,

para o qual a SRF não conseguiu desenvolver mecanismos

sufi cientes, capazes de certifi cação efetiva de créditos,

emissão segura de ordens bancárias e procedimentos de

verifi cação controlados dos bilhões de reais aproveitados

na compensação de débitos tributários.

As denominadas “conveniências fi scais”, que deveriam

ter orientado a crítica de AFRF especializados nas diferentes

bases tributárias, anteriormente ao lançamento açodado

da nova sistemática, parecem ter ultrapassado os limites

suportáveis dos sistemas desenvolvidos pela SRF.

Se o processo mostrava-se claramente, no seu todo,

extremamente complexo e arriscado, os projetos pilotos

voltados para o controle de créditos e compensações,

em tese, deveriam ter sido executados antes dos

procedimentos voltados ao reconhecimento do direito

e a extinção do crédito tributário terem sido facultados

amplamente ao manuseio dos contribuintes.

Não teria sido imprescindível integrar os vários outros

sistemas em uso na SRF, antes de facilitar e acelerar as

demandas dos contribuintes, pelo simples fato de que

o modelo idealizado era de extraordinária difi culdade

operacional? O que teria levado a administração

tributária, tão cautelosa com o controle do desempenho

da arrecadação, a deliberadamente soltar suas precauções

tradicionais e cautelas costumeiras, no fi m de um governo

conturbado com a especulação cambial em 2002?

A despeito das inúmeras tentativas para encontrar

“soluções eletrônicas” para o oceano de liquidação de

débitos tributários, mesmo após a obtenção de alguns

resultados, se os benefícios para os contribuintes

resultaram ampliados, o mesmo não se pode dizer

da capacidade efetiva da administração tributária

que ainda permanece sem a hegemonia dinâmica do

processo, dado que o controle, imperceptivelmente,

tornou-se autônomo para os contribuintes. A realidade

é que a administração tributária fi cou em grande parte a

reboque da vontade unilateral do contribuinte, incluído

aqueles de má-fé.

Há um entendimento tácito, a meu ver equivocado, de

que a análise de todo pedido de restituição, de ressarcimento

ou declaração de compensação não sofra fi scalização prévia

obrigatória. De tal modo que os pedidos ou declarações

apresentados eletronicamente, não necessariamente, passam

por verifi cação a priori.

Nem existem condições e segurança sistêmica

sufi ciente para dar conta do fl uxo eletrônico das

compensações autônomas, nem os casos multiplicados em

sua complexidade - pela mixórdia devida à aceleração da

demanda por extinção dos débitos - poderão ser atendidos

do modo como se trabalham os casos anteriores, ou seja,

eventualmente. Há a fi cção de que os controles eletrônico

e manual complementem-se durante a fase de transição,

bastante longa e indefi nida, de transplante dos sistemas

tributário e previdenciário. Uma aposta contra a qual os

contribuintes vão especular mais do que nunca!

O fato concreto é que a sistemática compensatória

autônoma acelerada, mais causou perturbações ao

controle do crédito e das compensações do que assegurou

um controle aperfeiçoado e efetivo da administração

tributária. Enquanto os PER/Dcomp apresentados não

são tratados eletronicamente com efi cácia e efetividade, e

lá se vão cinco anos de vulnerabilidades, o novo modelo

inconcluso implica acúmulo de trabalho e retrabalho

manual em uma zona cinzenta da ação fi scal.

As notícias de uma moeda fi scal líquida e certa

correm apenas no Brasil. Inexiste renúncia de outras

administrações tributárias ao pronunciamento prévio

da autoridade tributária. A administração tributária

brasileira inovou em matéria de reconhecimento do

direito creditório, que foi transferido voluntariamente ao

contribuinte diretamente interessado.

As possibilidades de acompanhamento efetivo e

controle efi caz foram sacrifi cadas no altar da conveniência

dos interesses mercantis. Assim, no caso dos benefícios

fi scais do IPI, cinco anos depois, a fumaça de um teste-

Ainda hoje faltam meios eletrônicos seguros

para formalização crítica de declarações de compensação

Page 35: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 35

piloto em PER/Dcomp aparece no horizonte em latitude

ainda indefinida, enquanto um simples e indispensável

manual de compensações ainda não foi formalizado até o

presente momento.

A eficácia do tratamento eletrônico está longe de

ocorrer. A transparência para o TCU, para o contribuinte e

para a SRF depende da interatividade sistêmica completa,

com os cálculos da compensação, crítica do creditamento e

testes de auditoria de campo. A integração dos sistemas em

busca do tempo perdido no controle das compensações e

créditos tributários ainda se encontra distante dos olhos.

Enquanto a miragem eletrônica do documentário

fiscal e contábil não puder alcançar seu êxtase virtual, os

servidores da administração tributária terão de assumir

todos os riscos funcionais para atender às necessidades

de responder ao acúmulo geométrico dos pedidos do

contribuinte, à medida que cada unidade administrativa

terá de analisá-los no limite das circunstâncias.

Ademais, a fartura de indícios danosos ao Erário pode

chamar a atenção das sentinelas avançadas do Ministério

Público Federal, com o que os artífices do engenhoso

mecanismo de compensações instantâneas deverão

ter a oportunidade de demonstrar a diferença entre a

picaretagem eletrônica e a modernidade tecnológica.

Muitos dirão, a maioria provavelmente, que tratar

disso agora tem importância nenhuma, depois que o

manto prescricional acobertou os créditos supostamente

válidos, porém potencialmente podres; que as empresas

já se aproveitaram dos ralos fiscais e que não haveria

mesmo outra maneira de compulsar o volume de créditos

acumulados há tanto tempo.

A assertiva anterior, no entanto, não nos impede de

fazer o registro histórico do açodamento com que os

controles de recursos públicos têm sido banalizados,

sob a segurança fictícia de que se revestem as inovações

tecnológicas para tratamento das informações.

Até porque, quem não relembra os acontecimentos

acumulados na linha do tempo, tende a repeti-los; a

primeira vez como farsa, a segunda vez como tragédia, na

lição de um surrado sociólogo do século XIX.

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Executivo, Brasília, DF, 29 abr. 1995.

(continua...)

Page 36: Tributação em Revista 52

36 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

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Page 37: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 37

Responsabilidade tributária e o lançamento fi scal

Marcos Vinicius Neder1

Primeiras considerações

A responsabilização de pessoas por débitos tributá-

rios das sociedades tem gerado acirrada contro-

vérsia doutrinária e jurisprudencial. A fi scalização

tributária, na busca de meios para dar efetividade à arreca-

dação tributária, tem alterado seu modus operandi, trazendo,

desde a feitura do auto de infração, a imputação de respon-

sabilidade tributária a sócios, administradores e terceiros.

Nesses casos, a fi scalização lavra auto de infração contra a

pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, fi rma termo de atribui-

ção de responsabilidade tributária, imputando a terceiros o

dever de responder pelo crédito tributário da sociedade.

De fato, em muitas situações, são terceiros que ver-

dadeiramente evidenciam capacidade econômica e se

benefi ciam dos fatos geradores de riqueza, tornando inó-

cua a tributação sobre pessoas jurídicas sem patrimônio.

Contudo, deve-se evitar atribuir responsabilidade de for-

ma indiscriminada a terceiros sob pena de ferir direitos

constitucionais conferidos aos contribuintes. O exemplo

clássico é conferir automaticamente responsabilidade

aos sócios em todos os autos de infração lavrados contra

pessoas jurídicas, com a fi nalidade de garantir, por vias

1. Auditor-Fiscal. Presidente da 7a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor dos Cursos de Pós-graduação da FGV, PUC/SP e IBET.

2. A responsabilização do sócio pela dívida da sociedade só tem sido aceita pelo Poder Judiciário quando comprovado que, no exercício de sua aministração, praticou os atos listados na forma do art.135, caput, do CTN, ou seja, a Procuradoria da Fazenda Nacio¬nal necessita apresentar em juízo evidências de atos realizados pelo adminis-trador da sociedade, seja ele sócio ou não, com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto.

oblíquas, o recebimento do crédito tributário.

Contribui para o agravamento dessa situação a falta de

consenso doutrinário com relação à alteração do rumo da

cobrança na fase da execução. Há quem defenda a Procura-

doria da Fazenda Nacional (PGFN) ser livre para redirecio-

nar a execução fi scal em face de terceiros não arrolados no

título executivo, sustentando ser imprópria a responsabili-

zação de terceiros no auto de infração e o exercício do direi-

to de defesa do responsável no processo administrativo fi s-

cal. Por outro lado, a PGFN se vê enredada numa infi nidade

de ações de execução fi scal sem conseguir obter a esperada

recuperação de créditos tributários legítimos. Na ausência

de elementos probatórios seguros2, são enormes as difi cul-

dades da Fazenda para redirecionar a execução fi scal com

vistas à satisfação da dívida por outras pessoas vinculadas

ao devedor (v.g., sócios, administradores, mandatários).

Nesse contexto, o presente estudo pretende investigar

a aplicação das normas de responsabilidade tributária no

âmbito do processo administrativo tributário, buscando

oferecer critérios que permitam conciliar o interesse pú-

blico na arrecadação tributária com a preservação da se-

gurança jurídica. Além disso, examinar a possibilidade de

apresentação de defesa no processo administrativo fi scal

Page 38: Tributação em Revista 52

38 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

pelos contribuintes em face dos conflitos gerados pela atri-

buição de responsabilidade tributária.

Identificação do Sujeito Passivo no lançamento tributário

Para a constituição do crédito tributário, o art. 142 do

Código Tributário Nacional descreve procedimento que

compreende uma série de ações desenvolvidas pela auto-

ridade fiscal em face do contribuinte, para a verificação de

ocorrência do fato jurídico tributário, cálculo do tributo

devido e identificação do sujeito passivo. Desse modo, o

ato produzido com a finalidade de constituição do crédito

tributário indica o fato jurídico tributário, cujas notas se

subsumem aos critérios da regra-matriz de incidência, e

institui a obrigação tributária. Em caso de inadimplemento

da obrigação, prolonga-se o processo de positivação com a

sucessão de uma série de outros atos administrativos, tais

como, a expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA),

qualificada pelos atributos de liquidez e certeza.

Ocorre que o lançamento é ato administrativo vincula-

do em que a lei prescreve regras mais restritas de alteração.

É o que se verifica da leitura do art. 145 do CTN no qual

se prevê: “O lançamento regularmente notificado ao sujei-

to passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugna-

ção do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa

de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos

no art. 149.” Salvo nessas hipóteses, o lançamento regular-

mente notificado é definitivo3.

De fato, o Código Tributário Nacional limita o poder

de revisão do lançamento pela autoridade administrati-

va, em quaisquer dos seus elementos essenciais, entre os

quais se insere a eleição do sujeito passivo da obrigação

tributária. Em função da necessidade de preservar a segu-

rança nas relações jurídicas tributárias, o CTN previu, em

seus arts. 146 e 149, dois limites ao exercício da revisão

do lançamento fiscal. O primeiro é de natureza temporal,

eis que o art. 149, parágrafo único, autoriza a revisão do

lançamento somente dentro do prazo decadencial do tri-

buto. O segundo refere-se à substância da alteração, pois

impede a mudança do critério jurídico adotado pela au-

toridade administrativa na feitura do lançamento4. O le-

gislador protege o contribuinte das variações opinativas

dos órgãos fazendários, vedando a revisão do lançamento

em decorrência de mudanças supervenientes nos critérios

jurídicos adotados pelo agente fiscal na expedição do lan-

çamento anterior. Com efeito, o ato de lançamento aplica

a norma geral e abstrata aos fatos e, embora seja ato plena-

mente vinculado, admite certa margem de escolha quanto

à adoção do critério jurídico na apuração do tributo. Ao

fixar-se determinado critério no exercício do lançamento,

é defeso à autoridade administrativa, em revisão, alterá-lo

para permitir a cobrança de tributo.

É assim porque esse ato administrativo do lançamen-

to cria uma situação jurídica bilateral que gera deveres e

direitos ao sujeito passivo e ao próprio Fisco, na quali-

dade de sujeito ativo do tributo. A exigência fiscal pode

até ser considerada injusta ou equivocada pelos órgãos de

política fazendária, mas ela não poderá ser revogada por

considerações de conveniência e oportunidade, nem pela

própria autoridade que o praticou, tampouco pela autori-

dade revisora. Como ato vinculado que é, não há margem

de discricionariedade administrativa na sua revisão, que

deve atender às hipóteses legais5.

Nesse sentido, vê-se que a obrigatoriedade da identifi-

cação do autuado está prevista em lei ordinária, mais espe-

cificamente no inciso I do art. 10 do Decreto nº 70.235/72,

no caso de ser o auto de infração o veículo material do ato

de lançamento, e no inciso I do art. 11 do mesmo diploma

legal, no caso de notificação de lançamento. Como assina-

lado nesse diploma legal, a autoridade administrativa, por

ocasião da produção do auto de infração ou da notificação

de lançamento, deve identificar aqueles que eventualmen-

3. Rubens Gomes de Sousa sustentava que a revisão do lançamento só é possível na presença de erro de fato, baseando-se, fundamentalmente, na impossibilidade de a Administração alegar ignorância à lei (Compêndio de Legislação Tributária, São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 108). Segundo o renomado autor, “a revisibilidade do lançamento com fundamento no erro de fato seria justificada, assim, pela própria natureza jurídica do lançamento como instituto de direito fiscal, coadunando-se, outrossim, com a teoria da obrigação tributária, sendo que o lançamento não é mais, em última análise, que um momento do processo formativo da referida obrigação. Esse conceito do fundamento da revisibilidade, constituindo exceção ao princípio, que deixamos assentado, do efeito vinculativo do lançamento em todos os demais casos, excluiria, notadamente, a revisibilidade baseada em eventual divergência entre os conceitos jurídicos adotados pelo contribuinte e os adotados pelo Fisco na interpretação ou conceituação, para efeitos fiscais, dos fatos pertinentes ao lançamento, quando a aludida divergência se traduza por uma mudança de orientação do Fisco, posterior a um primeiro lançamento em que tenham sido adotados ou aceitos pelo Fisco conceitos jurídicos que este subseqüentemente venha repudiar.” (Estudos de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 1950, p. 235)

4. Esses limites são postos pelo art. 149 do CTN, em razão da natureza da revisão (por fato novo, fraude ou omissão de formalidade essencial pelo agente fiscal) ou tem-poral (decadência do direito de constituir o crédito tributário).

5. Ver nesse sentido Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed., atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 809.

Page 39: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 39

te possam e/ou devam responder pelo crédito tributário na

condição de responsáveis (isso, por óbvio, se a responsabili-

dade não se conformar por conta de fatos supervenientes ao

ato administrativo de lançamento, como veremos a seguir).

O erro na identificação do sujeito passivo configura

vício no conteúdo do ato, vez que tal requisito integra a

aplicação da própria regra-matriz. A alteração do sujeito

passivo, descrito no lançamento tributário, por iniciativa

da autoridade fazendária, poderá ser efetivada por meio da

declaração de nulidade do lançamento anterior e a feitura

de novo ato, desde que atendidas as limitações temporais

e matérias já mencionadas6.

É bem verdade que nem toda irregularidade formal na

identificação é capaz de fulminar o ato de lançamento, e

sim erro que se traduza na ilegitimidade passiva do sujeito

chamado a se defender ante a imposição fiscal. Se o nome

estiver incorretamente consignado no veículo introdutor

do lançamento, mas ainda identificável, a nulidade não

deverá ser decretada, porquanto tal fato constitui-se mera

irregularidade, cuja regulação está inserida no art. 60 do

Decreto nº 70.235/727. A jurisprudência administrativa

tem procurado diferençar as situações concretas em que é

possível aproveitar o ato de lançamento, mesmo quando

contaminado por vício formal8.

Expedição da Certidão de Dívida AtivaEstabelece o art. 201 do CTN que os créditos regular-

mente inscritos nas respectivas Procuradorias de Fazenda

ou órgãos correspondentes convertem-se em dívida ativa da

Fazenda. O ato administrativo de inscrição na dívida tem

por finalidade controlar a legalidade da exigência fiscal sob

o ponto de vista formal e permitir a criação de título exe-

cutivo, designando certidão de dívida ativa, que habilita o

sujeito ativo à cobrança judicial (executivo fiscal).

Na cobrança executiva, não há lugar para discussões

sobre o mérito da pretensão do Fisco ao crédito tributário.

Como observa Paulo Cesar Conrado, no processo de exe-

cução, o Estado-juiz parte do “direito material tributário já

dito”9. Apenas com interposição de embargos à execução,

estabelece-se o contraditório dentro da ação de execução

fiscal, na qual o devedor pode exercitar sua pretensão de

desconstituir o título executivo com todos os recursos do

processo de conhecimento10.

O título executivo da Fazenda Pública diferencia-se

dos demais títulos executivos extrajudiciais, pois é o úni-

co formado por iniciativa exclusiva do credor, sem o re-

conhecimento do devedor. Decorre de situações previstas

em lei, que autorizam, em nome do interesse público, ins-

tauração de procedimento de cobrança do crédito público

pelos órgãos fazendários. A natureza de sua formação, sem

a participação do devedor, faz sua legitimidade decorrer da

inscrição e do procedimento administrativo fiscal. Assim,

o credor, para propor ação de execução, deve exibir títu-

lo que obedeça aos minuciosos requisitos definidos neste

artigo, sob pena de nulidade, pois estes foram concebidos

para viabilizar a defesa do executado.

A certidão de dívida ativa tem como pressupostos cer-

teza e liquidez11. O atributo de certeza refere-se à existência

da obrigação que lhe deu origem e, por conseguinte, inclui

também a certeza da identificação do devedor do crédito

tributário objeto da cobrança pela Fazenda. A liquidez, por

sua vez, importa a determinação de seu objeto, que, no caso

de execução de créditos fiscais, compreende a consignação

no título de seu exato valor (quantum debeatur).

Cumpre ressaltar que extração da certidão com a indi-

cação de todos os elementos que compõe a regra-matriz de

incidência tributária é, em princípio, condição necessária

à eficácia do título executivo, pois a conseqüência natural

6. O erro na identificação do sujeito passivo é causa de nulidade não só do lançamento, vez que tal requisito integra a própria regra-matriz, mas também do próprio pro-cesso administrativo porventura instaurado. Ver, por exemplo, o Acórdão nº 101-95.018, de 15 de junho de 2005, assim ementado: “IRPJ – Erro de Identificação do Su-jeito Passivo da Obrigação Tributária – O erro de identificação do sujeito passivo representa vício insanável, quanto à existência do Ato Administrativo de Lançamento.”

7. Marcos Vinicius Neder; Maria Teresa Martínez López, Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado, São Paulo: Dialética, 2004.

8. Ver, por exemplo, o Acórdão nº CSRF/01-05.113, de 29 de outubro de 2004, assim ementado: “Normas Processuais - Nulidade Formal – Erro na Qualificação do Autuado. Não configura erro na eleição do sujeito passivo a hipótese em que, embora formalizado em nome da incorporada, não se evidencia qualquer prejuízo ao exer-cício do direito de defesa da recorrente, representada pelo mesmo funcionário em todas as fases do processo, desde a fiscalização até o julgamento de segunda instância. A irregularidade no preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10 do Decreto nº 70.235/72 só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do lançamento quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida”.

9. Processo Tributário Analítico. Tutela Jurisdicional Diferençada (Cautelar e Satisfativa) em Matéria Tributária, São Paulo: Dialética, 2003, p. 130.

10. É bem verdade que o Poder Judiciário, em razão da tolerância com irregularidades nos títulos executivos extraídos pela Fazenda Pública, tem, em contrapartida, ampliado a possibilidade de verificação de algumas matérias passíveis de serem deduzidas, sem dilação probatória, na exceção de pré-executividade. Tal apreciação ocorre de plano, independentemente da garantia do juízo, de modo que é, por exemplo, possível a argüição de prescrição, tida como matéria de mérito, por meio de exceção de pré-executividade. Ver a respeito o STJ, 1ª T., REsp 766.873/MG, DJU 1 de 26/09/2005, p. 257.

11. O CTN expressamente assegura esse efeito, a saber: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.”

Page 40: Tributação em Revista 52

40 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

da inobservância da forma estabelecida em lei é que o ato

seja privado dos efeitos que ordinariamente haveria de ter.

Nesse sentido, verifi ca-se que a identifi cação do devedor

é o primeiro requisito formal do termo de inscrição12 e o

erro na identifi cação de devedor (contribuinte) e co-res-

ponsáveis (sucessores, adquirentes etc.) leva à invalidação

da certidão da dívida ativa, porque, no processo de exe-

cução, não é esperado se apurarem possíveis responsáveis

não listados no título executivo.

Redirecionamento da Execução FiscalNesse cenário, a opção equivocada do agente fi scal no

momento do lançamento, com relação à pessoa que deve

fi gurar no pólo passivo da obrigação tributária, é sancio-

nada pela autoridade revisora (administrativa ou judicial)

por meio da declaração da invalidade do ato e da respecti-

va certidão de dívida ativa. A Fazenda, em princípio, não

poderá incluir na certidão responsáveis que não participa-

ram no processo administrativo fi scal e contra quem não

se formou o título executivo.

Segundo o observa Humberto Theodoro Júnior, “se não

houve procedimento administrativo contra o sócio, nem

sequer se extraiu certidão de dívida ativa contra ele, não é

possível desviar-se o rumo da execução da sociedade para

a pessoa física do sócio não-solidário. Não fi ca, como é evi-

dente, a Fazenda com o alvedrio de executar qualquer co-

responsável, porquanto seu título executivo (Certidão) terá

força contra os devedores perante os quais foi constituído.

A certeza, sem a qual o título carece de exeqüibilidade, há

de ser não só objetiva quanto subjetiva, isto é, há de dizer

respeito tanto ao crédito tributário, como quanto aos que

por ele respondem (devedor e co-responsáveis).”13

Isso se deve, sobretudo, à valorização da segurança ju-

rídica. Esse valor faz-se presente tanto na vinculação da

Administração aos seus atos quanto na força das decisões

administrativas e, ainda, na “tendencial irrevogabilidade”

dos atos administrativos a fi m de salvaguardar os interes-

ses dos seus destinatários14. Assim, o ato decisório tem

como escopo gerar a estabilidade das situações jurídicas

postas ao conhecimento da Administração, porque, ao de-

cidir a controvérsia fi scal, extrai-se do Poder Público ma-

nifestação acerca da legalidade dos atos tributários, seja

para confi rmá-los, seja para alterá-los em favor do contri-

buinte. Esta estabilidade é um dos pilares em que se funda

a segurança jurídica e inclui-se entre os objetivos básicos

da atuação administrativa. Por iniciativa do próprio Fis-

co, a alteração do ato gestado, em obediência ao devido

processo legal, deve ser a exceção, e não a regra, nunca

visando a atender apenas ao interesse secundário do órgão

arrecadador, sob pena de ofensa aos princípios da Admi-

nistração Pública em geral, incluindo-se, aí, os de boa-fé,

moralidade e segurança jurídica.

O exercício da tarefa de interpretar textos legais pas-

sa obrigatoriamente por um ato de decisão do intérprete.

Como diz Kelsen: “se por interpretação se entende a fi -

xação por via cognoscitiva do sentido do objeto a inter-

pretar, o resultado de uma interpretação jurídica somente

pode ser a fi xação da moldura que representa o Direito a

interpretar e, conseqüentemente, o conhecimento das vá-

rias possibilidades que dentro da moldura existem. Sendo

assim, a interpretação de uma lei não deve necessariamen-

te conduzir a uma única solução como sendo a única cor-

reta, mas possivelmente a várias soluções que – na medida

em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar – têm igual

valor, se bem que apenas dela torne Direito positivo no ato

do órgão aplicador do Direito.”15

Assim, o ato de lançamento e de inscrição da dívida

pressupõe uma prévia e defi nitiva decisão da Adminis-

tração Tributária quanto à melhor interpretação da nor-

ma jurídica e a qualifi cação dos fatos que se subsumem a

ela. A autoridade administrativa enfrenta sérias restrições

à revisão do ato de lançamento em decorrência de erro

na eleição do sujeito passivo quando todos os fatos con-

dicionantes da escolha estavam presentes por ocasião da

lavratura do auto de infração.

Ocorre, porém, que os Tribunais Superiores admitem, em

12. Art. 202 do CTN prescreve: “O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis...”

13. Processo de Execução, 6ª ed., São Paulo: Universitária de Direito, 1981, p. 65.

14. Joaquim José Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 1997, p. 258.

O exercício da tarefa de interpretar textos legais passa necessariamente por um ato

de decisão do intérprete

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TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 41

15. Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 288-289.

16. O responsável ocuparia o pólo passivo da relação jurídica tributária apenas na hipótese de não ser possível ao contribuinte arcar com a obrigação tributária, ou seja, não se pode exigir do terceiro responsável o pagamento da dívida toda, sem antes excutir os bens do contribuinte.

17. A responsabilidade prevista no art. 135 é aceita pela jurisprudência como “subsidiária” em razão de que todos os atos praticados em nome da pessoa jurídica, perante terceiros, até prova em contrário, são de responsabilidade da própria pessoa jurídica (teoria da aparência). Assim, como regra, exige-se o débito oriundo de atos prati-cados pela sociedade dela própria. Recai sobre a pessoa jurídica o ônus de provar a ocorrência de ato ilícito ou praticado com excesso de poder para, então, atribuir a responsabilidade para seus administradores pelo débito da sociedade, podendo fazê-lo durante o procedimento de fiscalização, em recurso administrativo ou no processo de execução. Nesses casos, não há falar em nulidade no lançamento, por erro de identificação do sujeito passivo, efetuado contra a pessoa jurídica, quando surge poste-riormente a prova da responsabilidade do administrador.

18. Veja-se a respeito, o que noticia o Informativo STJ nº 219, 23 a 27/08/2004: “Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio-gerente. Co-responsável. Na espécie, o nome do co-devedor (sócio-gerente) já estava indicado no título executivo (Certidão de Dívida Ativa – CDA) como co-responsável, o que autoriza desde logo, contra ele, o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Caso não constasse o nome na CDA, teria a Fazenda exeqüente ao promover a ação ou pedir seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que terá de ser de acordo com as situações previstas no direito material para configuração da responsabilidade subsidiária. Explicou ainda o ministro relator que a indicação na CDA do responsável ou do co-responsável (Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I, e CTN, art. 202, I) confere-lhe a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma a existência da responsabilidade tributária, só há a presunção relativa (CTN, art. 204). A existência da responsabilidade tri-butária, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. Precedentes citados do STF: RE 97.612/RJ, DJ de 8/10/1982; do STJ: REsp 272.236/SC, DJ de 25/6/2001, e REsp 278.741/SC, DJ de 16/9/2002. REsp 545.080/MG, relator ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 24/8/2004.”

algumas situações, o redirecionamento da cobrança na fase

da execução fiscal, a pedido da PGFN, sendo incluídos só-

cios e administradores não relacionados na certidão de dívida

ativa. De fato, a incerteza subjetiva no lançamento tributário

e na certidão de dívida ativa tem sido tolerada pela jurispru-

dência em alguns casos, sobretudo por buscar resguardar o

interesse na efetividade da arrecadação tributária16.

Quais seriam, então, essas hipóteses em que a juris-

prudência judicial admitiria o redirecionamento tardio da

cobrança?

Vê-se, nesse sentido, que o legislador processual civil,

adotando postura diversa do legislador tributário, distin-

guiu as figuras do devedor e do responsável tributário,

tanto que o inciso I do art. 568 do Código de Processo

Civil dispõe ser sujeito passivo da demanda executiva “o

devedor, reconhecido como tal no título executivo”, en-

quanto, no inciso V, traz também como sujeito passivo o

responsável tributário definido na legislação. Confira-se:

“Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do cre-

dor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador judicial;

V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria.”

Com efeito, o argumento básico empregado para fun-

damentar o “redirecionamento” no processo de cobran-

ça parte da regra processual contida no art. 568, V, do

CPC/73, que parece autorizar o Fisco a abarcar quaisquer

responsáveis tributários que não “o devedor reconhecido

como tal no título executivo”.17

Como é sabido, Rubens Gomes de Souza separava a

sujeição passiva indireta em duas modalidades, quais se-

jam: a substituição e a transferência, esta subdividida nas

hipóteses de solidariedade, sucessão e responsabilidade

(de terceiros e por infração).18

No plano das várias espécies de responsabilidade des-

critas nesta classificação, é possível verificar que apenas

algumas mantêm o responsável em posição subsidiária ao

devedor original. Nos fenômenos sucessórios (v.g., causa

mortis, sucessão imobiliária e negocial), ocorre a natural

alteração da sujeição passiva pelo desaparecimento do de-

vedor original no curso do processo de cobrança.

Com relação à fixação da responsabilidade de terceiros

(arts. 134 e 135), há a necessidade da aferição de circuns-

tâncias de fato, seja a impossibilidade de exigir do devedor

primário (art. 134)19, seja a existência de “atos praticados

com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social

ou estatutos” (art. 135)20. Assim, os devedores são organi-

zados de forma subsidiária, devendo-se cobrar primeiro

do devedor original e, depois, do responsável (v.g., cobra-

se do filho e depois do pai, da massa falida e depois do

síndico, da sociedade e depois do sócio-gerente).

Vê-se, portanto, que o Poder Judiciário passou a admitir

a possibilidade do redirecionamento da cobrança executiva

para atingir terceiros, ainda que ausentes do título executi-

vo, nas hipóteses de responsabilidade subsidiária, previstas

nos arts. 134 e 135 do código. É o caso, por exemplo, de

sócio-gerente de sociedade por cotas de responsabilidade

limitada que vem a ser dissolvida irregularmente21.

Na responsabilidade por substituição, contudo, o subs-

tituto é posicionado no pólo passivo da relação jurídica

tributária por força da lei, afastando-se a responsabilidade

do realizador do fato jurídico tributário previamente à sua

ocorrência22. Nessa hipótese, é difícil imaginar uma situ-

Page 42: Tributação em Revista 52

42 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

ação em que possa haver redirecionamento da cobrança,

pois não há falar em sucessão e tampouco em ordem de

preferência na cobrança.

Do mesmo modo, também não há essa possibilidade

na solidariedade por interesse comum, a pluralidade de

pessoas que compõem o pólo passivo da obrigação tribu-

tária já pertence à relação jurídica desde a ocorrência do

fato jurídico tributário. O lançamento fiscal que traz os de-

vedores solidários apenas explicita tal fato. Não há, nesta

hipótese, responsabilidade subsidiária, pois a responsabi-

lidade solidária independe de se demonstrar a impossibi-

lidade de cumprimento pelo devedor primário, pois a lei

não ressalva benefício de ordem.

Em suma, a leitura da jurisprudência predominante do

STJ sobre o cabimento da exigência do débito ao respon-

sável, não constante do título executivo, leva-nos a con-

clusão de que, apenas nos casos de responsabilidade sub-

sidiária ou por sucessão, pode a Procuradoria da Fazenda

Nacional redirecionar a cobrança na execução fiscal para

atingir o patrimônio do responsável.

Dever do auditor de atribuir responsabilidade a terceiros no Lançamento Tributário

O auditor fiscal, no exercício da função administra-

tiva, exerce atividade vinculada. Ao identificar, no caso

concreto, a ocorrência da previsão abstrata e impessoal

constante da lei tributária, deve realizar o ato do lança-

mento, gerando direitos e obrigações para os sujeitos en-

volvidos na relação jurídica tributária. Assim, a autoridade

administrativa deverá demonstrar a ocorrência da situa-

ção de fato que justifica a caracterização de uma pessoa

como responsável tributário no momento da lavratura do

auto de infração e é imperiosa a produção de provas que

comprove a autoria da infração. Tal imposição, contudo,

pode ser revista no curso do processo administrativo fiscal

por provocação do interessado.

Há, contudo, quem defenda ser a inclusão de responsáveis

tributários no pólo passivo da obrigação tributária competên-

cia exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional, devendo,

em todos os casos, o agente fiscal lavrar o auto de infração

em nome da pessoa física ou da sociedade que formalmente

realizou os atos23. Sustentam também que qualquer aprecia-

ção da responsabilidade tributária no âmbito do processo

administrativo fiscal seria feita a título precário por força do

entendimento judicial predominante que admite a posterior

inclusão de responsáveis na fase de cobrança executiva.

Não acompanho esse respeitável entendimento. A segu-

rança jurídica impõe restrições a alteração do lançamento

tributário e regras rigorosas para a extração da CDA. Nesse

contexto, o redirecionamento da cobrança não pode ser li-

vremente realizado segundo critérios de conveniência arre-

cadadora da Fazenda Nacional. A cobrança de responsáveis

não relacionados na CDA tem sido aceita pelo Poder Judici-

ário por razões processuais, isto é, apenas nas situações de

fato em que ocorre o desaparecimento do devedor ou torna-

se obrigatória a ordem de preferência na cobrança (subsidia-

riedade). Nessas situações, o fato que autoriza o redirecio-

namento ocorre posteriormente à feitura do título executivo

ou, pelo menos, não era atribuída ao Fisco a obrigação de

seu conhecimento naquele momento, como é o caso dos dé-

bitos declarados inscritos automaticamente em dívida ativa.

19. Ministro Moreira Alves sustenta claramente essa posição por ocasião do julgamento do RE nº 93.491/MG, STF: DJU 1 de 3/4/1981: “A meu ver, a inclusão do artigo 568, V, no atual Código de Processo Civil – que não distingue entre devedor solidário (hipótese do artigo 134 do CTN) e responsável por substituição (espécie a que alude o artigo 135 do mesmo CTN) – se deu justamente para abarcar quaisquer responsáveis tributários que não ‘o devedor reconhecido como tal no título executivo’ (art. 568, I do CPC), e isso em face das dificuldades teóricas, no particular, decorrentes do novo sistema de execução introduzido pelo Código de Processo vigente. Aliás – e ao contrário do que pretende o acórdão recorrido – em ambos os casos, para a fixação da responsabilidade, há a necessidade da aferição de circunstâncias de fato, pois se é certo que, pelo artigo 135 do CTN, as pessoas ali referidas só são responsáveis pelos ‘atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’, não é menos que, à vista do artigo 134 do CTN, a solidariedade ali referida, como preleciona Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 8ª ed., p. 446), ‘se estabelece só nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por parte do contribuinte, se tais pessoas responsabilizadas intervierem nos atos tributados ou cometeram omissões de deveres que lhes incumbiam, segundo a lei fiscal’, o que implica dizer que não basta, como entendeu o acórdão recorrido, que, nesse caso, seja suficiente a prova, por exemplo, da filiação, para que o pai seja responsável pelo débito fiscal (...).”

20. Para o autor, responsabilidade por transferência ocorre quando a obrigação tributária, depois de ter surgido contra uma pessoa determinada (que seria o sujeito passivo direto), em virtude de um fato posterior transfere-se para outra pessoa diferente (que será o sujeito passivo indireto). As hipóteses de transferência abrangem a sucessão (desaparecimento do devedor original) e a hipótese em que a lei tributária responsabiliza outra pessoa pelo pagamento do tributo, quando não seja pago pelo sujeito passivo direto. (Compêndio de Legislação Tributária, São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 55).

21. Importante lembrar que, no regime do lançamento por homologação, o grande número de cobranças executivas que tramitam atualmente no Poder Judiciário derivam de débitos declarados pelo próprio contribuinte, em que o Fisco não participa da constituição do crédito tributário e não está obrigado a questionar, num primeiro mo-mento, o débito confessado. Nesses casos, o redirecionamento justifica-se inteiramente em face de evidên¬cias da dissolução irregular da sociedade e de outras situações irregulares que impedem o prosseguimento da cobrança.

22. Cite-se como exemplo: o Imposto sobre a Renda a ser retido pela fonte pagadora, de forma exclusiva, ou a retenção pelo atacadista dos valores devidos pelo varejista da Cofins ou PIS incidentes sobre a venda de veículos automotores, que configuram casos típicos de substituição tributária.

Page 43: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 43

Na verdade, se o Fisco constata a presença de solida-

riedade por interesse comum, durante o procedimento de

fiscalização, todos os devedores solidários devem constar

no lançamento tributário e do título executivo, pois nessa

hipótese não há falar em subsidiariedade e tampouco há

possibilidade de redirecionamento na fase de execução fis-

cal. A obrigação tributária solidária é una e todos os envol-

vidos já se encontram na posição de sujeitos passivos da

obrigação desde a ocorrência do fato jurídico tributário.

Da mesma forma, caso o Fisco constate a responsa-

bilidade pessoal do administrador nos termos dos arts.

135 e 137 do CTN, e a empresa também se beneficiar do

ilícito cometido pelo administrador (v.g., emissão de nota

fria que reduz o lucro da empresa no período), a pessoa

jurídica e o sócio devem constar como sujeitos passivos no

lançamento tributário24.

Cumpre observar, ainda, que as hipóteses acima men-

cionadas podem ser combinadas, ou seja, é possível en-

contrar, no repertório de jurisprudência, exemplos da

aplicação sucessiva dos conceitos de subsidiariedade e

solidariedade numa mesma situação. Com efeito, se a res-

ponsabilidade pessoal atinge uma pluralidade de pessoas

por aplicação do art. 135 do CTN (v.g., grupo de sócios

de sociedade dissolvida irregularmente), esse grupo de

pessoas passa a ser devedor da obrigação tributária. Caso

configurada a circunstância de fato descrita no art. 124

(interesse comum), a Fazenda Nacional pode cobrar o dé-

bito da sociedade no todo ou em parte de cada um dos

devedores solidários25.

Ressalte-se, ainda, que, se a participação do sócio-ge-

rente ou do devedor solidário ou do terceiro beneficiado

(sócio oculto) já for conhecida por ocasião do procedi-

mento fiscal, mas seu nome não estiver indicado no lan-

çamento tributário de constituição do crédito tributário,

tampouco na CDA, a inclusão dessas pessoas, mediante

a formalização de nova exigência fiscal, estará submetida

ao crivo do prazo qüinqüenal de decadência. O prazo de-

cadencial tem sua sede exclusiva no Direito material e a

todos atinge, inexoravelmente, sem interrupções.

Competência para apreciação da impugnação do responsável

A legitimidade processual para se defender da impo-

sição fiscal decorre da própria sujeição passiva na relação

jurídica material26. Nesse aspecto, verifica-se que a fisca-

lização atribuiu a determinadas pessoas a responsabilida-

de pelo pagamento do tributo com fundamento em sua

participação no fato jurídico tributário ou em função de

seu vínculo com o realizador desse fato. Se mantida a exi-

gência, os acusados serão incluídos na certidão de dívida

ativa, título que goza de liquidez e certeza e permite a co-

brança do crédito tributário em juízo.

O efeito prático da presunção de certeza e liquidez es-

tabelecida em lei é inverter o ônus da prova; invocando-a,

a autoridade administrativa fica dispensada de provar a

existência do crédito tributário que a lei presume – caben-

do ao contribuinte, para afastar a presunção (se relativa),

provar que o fato presumido não existe no caso27. Em

relação ao título executivo, o Código Tributário Nacional

exige prova inequívoca, ou seja, empresta-lhe o sentido

de prova plena, documento que por si só faz prova (por

exemplo, escritura pública, lavrada em notas de tabelião,

é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena

– art. 215 do Código Civil).

A imputação de responsabilidade pelo auditor-fiscal e

a posterior inclusão do acusado na CDA resultam, sem

dúvida, conseqüências gravosas na esfera de direitos do

contribuinte. O responsável, não-realizador do fato jurí-

23. No Acórdão nº 108-08.174, de 23 de fevereiro de 2005, a 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes relatou o entendimento da Turma Julgadora da Dele-gacia de Julgamento em Recife/PE, que afasta qualquer possibilidade de o lançamento ser direcionado aos responsáveis tributários, decidindo nos seguintes termos: “O lançamento tributário deve ser formalizado contra o sujeito passivo direto (releve-se que em alguns casos o auto de infração é lavrado contra o sujeito passivo indireto em virtude da total impraticabilidade da sujeição passiva direta, como é o caso da sucessão por incorporação), mesmo nos casos de restar caracterizada a responsabilidade de terceiros, uma vez que tal ato tem como objetivo a formalização de crédito concernente a obrigação preexistente em face da ocorrência de fato gerador. A imputação de responsabilidade, por sua vez, deve ser suscitada na fase de cobrança ou numa eventual execução forçada do crédito. Repise-se: na sujeição passiva por transferência transfere-se o dever de pagar.”

24. Em nossa visão, a responsabilidade pessoal do administrador somente se aplica quando o administrador atua em benefício próprio, contra os fins e o interesse da pessoa jurídica – fraude contra a pessoa jurídica (v.g., escrituração de notas frias pela pessoa jurídica, quando a diferença indevidamente deduzida da base de cálculo foi desviada para o patrimônio do administrador ou de interpostas pessoas).

25. “Os preceitos legais sobre a dissolução-procedimento visam, de um lado, assegurar a justa repartição, entre os sócios, dos sucessos do empreendimento comum, no encerramento deste; e de outro, a proteção dos credores da sociedade empresária. Em razão deste segundo objetivo, se os sócios não observarem as regras estabelecidas para a regular terminação do sujeito artificial, respondem pessoal e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Em outros termos, se eles simplesmente paralisam a atividade econômica, repartem os ativos e se dispersam (dissolução de fato), deixam de cumprir a lei societária, e incorrem em ilícito. Respondem, por isso, por todas as obrigações da sociedade irregularmente dissolvida”. (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 453)

Page 44: Tributação em Revista 52

44 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

dico tributário, se vê diante de uma demanda judicial ex-

propriatória de seu patrimônio com fulcro na exigência de

tributo e respectivos acréscimos legais. Essa ação execu-

tiva vem acompanhada por prova plena, qualificada pela

presunção de certeza e liquidez, cuja origem está lastreada

em prévio processo administrativo fiscal.

Em que pese haver a possibilidade de defesa judicial

pela via dos embargos à execução, o responsável inscrito

na dívida ativa figurará, até que lhe seja oferecida a pos-

sibilidade da interposição dos referidos embargos, como

inadimplente, arcando com todas as conseqüências dano-

sas advindas desse fato (v.g., inscrição no Cadin, impossi-

bilidade de obter certidão negativa).

Assim, incluído como responsável tributário no auto de

infração ou em termo de responsabilidade à parte, deve-se

assegurar o direito de defesa administrativo do interessado

quanto a tal imputação. A Suprema Corte tem reafirmado

sua posição firme de que “não se pode desconhecer que o

Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer

cidadão ou entidade, não pode exercer a sua autoridade de

maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exer-

cício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa,

pois – cabe enfatizar – o reconhecimento da legitimidade

ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Pú-

blico, de que resultem conseqüências gravosas no plano dos

direitos e garantias individuais, exige a fiel observância do

princípio do devido processo legal (CF, art. 5o, LIV e LV)”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sustenta a

essencialidade desse princípio, “nele reconhecendo uma in-

suprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer

pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Po-

der Público, de sua atividade, ainda que em sede material-

mente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato

punitivo ou da medida restritiva de direitos.” 28

Dessa perspectiva não se afastou a Lei nº 9.784, de

1999, que regula o processo administrativo no âmbito da

Administração Pública Federal. O art. 2º desse diploma le-

gal determina, expressamente, que a Administração Pública

obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditó-

rio. O parágrafo único desse dispositivo estabelece que nos

processos administrativos sejam observados, dentre outros,

os critérios de “observância das formalidades essenciais à

garantia dos direitos dos administrados” (inciso VIII) e de

“garantia dos direitos à comunicação” (inciso X).

Além disso, a Lei nº 9.784, de 1999, em várias pas-

sagens, resguarda o direito à informação aos acusados

(art. 28)29 e a interposição de recursos nos processos de

que possam resultar sanções e nas situações de litígio (art.

2º, parágrafo único, inciso X)30. A propósito, ensina a emi-

nente Professora Ada Pellegrini Grinover:

“litigantes existem sempre que, num procedimento qual-

quer, surja um conflito de interesses. Não é preciso que o

conflito seja qualificado pela pretensão resistida, pois neste

caso surgirão a lide e o processo jurisdicional. Basta que os

partícipes do processo administrativo se anteponham face a

face, numa posição contraposta. Litígio equivale à contro-

vérsia, à contenda, e não à lide. Pode haver litigantes – e os

há – sem acusação alguma, em qualquer lide.”31

Com efeito, os arts. 9º, inciso II, e 58 da Lei nº 9.784/99,

Lei Geral do Processo Administrativo, incluíram também,

entre os legitimados para atuar no processo administrativo,

“aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direito

ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser

adotada”. A legitimação do terceiro configura-se quando a

solução do feito em litígio influir em outra relação jurídica

de direito substancial em que ele faz parte, como é o caso

da atribuição de responsabilidade tributária. A ausência de

dispositivo específico disciplinando a matéria no Decreto

nº 70.235/72 leva a concluir que esta regra é também váli-

da para o contencioso administrativo fiscal.

Assim, depois de cientificados da imputação de res-

ponsabilidade pela fiscalização, nasce o direito aos deve-

dores de ver suas alegações apreciadas pelo Conselho de

Contribuintes, como, aliás, já decidiu o egrégio Tribunal

Administrativo, a saber:

“Responsabilidade Tributária – Interposta Pessoa – Si-

26. Para Francesco Carnelutti, a legitimação “define-se como pertinência ao atuante de uma relação jurídica, em vista da qual ao ato é atribuída (legitimação positiva) ou então negado (legitimação negativa) qualquer eficácia (legitimação constitutiva) ou ainda uma certa eficácia (legitimação modificativa). Se é suficiente a tal efeito, no lugar da pertinência real, a pertinência aparente da relação jurídica (legitimadora), ocorre a legitimação de fato no lugar da legitimação de direito.” (Instituições do Processo Civil, vol. I, trad. Adrián Sotero de Witt Batista, São Paulo: Classic Book, 2000, p. 518)

27. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem respaldado essa posição doutrinária, como se depreende do julgamento do Resp nº 624.898, de 24 de outubro de 2005, assim ementado: “Execução Fiscal. Sócio-gerente. Redirecionamento. CDA. Presunção de Liquidez e Certeza. Inscrição do Nome do Sócio. Ônus da Prova. Inversão. Impossibilidade – Se os sócios têm seus nomes inscritos, juntamente com a empresa executada, na Certidão de Dívida Ativa – CDA, que possui presunção de certeza e liquidez, cabe a eles provarem, por meio de embargos à execução, que não agiram com excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social.”

28. RTJ 183/371-372 e MS 26.358 MC/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, publicada no DJU 1 de 02/03/2007.

Page 45: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 45

mulação – Legitimidade Processual – Admite-se a defesa

administrativa dos responsáveis solidários no processo

administrativo fiscal, por força do disposto no art. 58 da

Lei nº 9.784/99, que atribui legitimidade àqueles cujos in-

teresses forem indiretamente afetados pela decisão. Com-

petência – Dada a identificação dos co-responsáveis pelo

pagamento da obrigação tributária, é legitima sua inclusão

no lançamento de ofício (art. 202 do CTN). Recurso nega-

do.” (CSRF/01-05.543, 19/06/06)

Síntese conclusivaA partir dos fundamentos expostos, é possível concluir

que a definição da sujeição passiva, como regra, deve ser

promovida pelo agente fiscal no momento da lavratura do

auto de infração. A revisão, em momento posterior, deste

ato é excepcional e regulada restritivamente na lei tributá-

ria, com limitações temporais e materiais.

A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal no

curso do processo para atingir terceiros não incluídos na Cer-

tidão de Dívida Ativa decorre apenas de eventos sucessórios

e da existência de ordem de preferência pessoal na cobrança

do débito. Ressalte-se que, mesmo nesses casos, a dificuldade

temporal e material na obtenção de provas hábeis pela PGFN

recomenda a atuação mais forte da Fazenda na comprovação

do ato ilícito desde o procedimento de fiscalização.

Imprescindível assegurar, a pessoa que sofre a imputa-

ção de responsabilidade tributária pela fiscalização, o direi-

to de defesa no contencioso administrativo fiscal.

29. “Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.”

30. “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...) X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.”

31. O Processo em Evolução, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, pp. 82/85.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Page 46: Tributação em Revista 52

46 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

UESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIOq

Fotos: Joana Franca

Análise do Acórdão no 107-08837, de 06/12/2006PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: OPERAÇÃO CASA E SEPARA

Albertina Silva Santos de Lima1

Nº do Recurso: 107-08837

Câmara: Sétima Câmara

Nº do Processo: 10940.000510/2004-52

Tipo do Recurso: Voluntário

Matéria: IRPJ e outros

Data da Sessão: 06/12/2006

Relator(a): Albertina Silva Santos de Lima

Decisão: Acórdão 107-08837

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares alegadas e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício a 75% e excluir a multa isolada, vencidos os conselhei-ros Albertina Silva Santos de Lima (Relatora), Marcos Vinicius Neder de Lima e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (suplente convocado), que mantinham a multa de ofício em 150% e o conselheiro Luiz Martins Valero, que mantinha a multa isolada e a conselheira Renata Sucupira Duarte que dava provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Natanael Martins, em relação à redução da multa de ofício a 75%.

Ementas: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES COM ÁGIO E SUBSEQUENTE CISÃO – ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – SIMULAÇÃO. Os negócios jurídicos envolvendo as reorganizações societárias de que tratam os fatos, com subscrição de ações com ágio, seguida de imediata cisão e entrega dos valores monetários referentes ao aumento de capital, precedida de pacto simulatório, e sem vivência dos riscos do negócio jurídico, revelam uma verdadeira alienação de participação societária e caracterizam a simulação, nos termos do art. 102, e seu inciso II, do Código Civil de 1916, uma vez que os atos formais são apenas aparentes e diferem do negócio efetivamente praticado. Tais atos não são oponíveis ao fi sco, e, nessa situação, é devido o tributo incidente sobre o ganho de capital obtido com a alienação do investimento.

MULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – As operações societárias praticadas pela recorrente, desqualifi cadas pelo Fisco porque imputadas de dissimuladas (simulação relativa) - porém tidas como possíveis em face de parcela da doutrina e de decisões ainda recentes deste Tribunal, que sustentam tratar-se de negócio jurídico indireto -, pelas suas próprias características, não pode ser considerada como praticadas com evidente intuito de fraude, inclusive porque realizadas com toda publicidade que os atos exigiram.

1. Conselheira da 7º Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, representante da Fazenda.

Page 47: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 47

A questão do planejamento tributário tem provo-

cado acalorados debates e se nota uma mudan-

ça da jurisprudência do 1º Conselho de Con-

tribuintes, em cujas decisões a substância se sobrepõe à

forma jurídica.

Neste julgado se examinou matéria em que se discute se

ocorreu elisão ou evasão fiscal em operação que envolveu

planejamento tributário relativo à operação casa e separa.

A autuação se refere à falta de contabilização de ganho

de capital apurado na alienação de investimento, avaliado

pelo valor do patrimônio líquido, com enquadramento le-

gal no art. 51 da Lei 7.450/85. Também foi examinada a

aplicação da multa de 150%.

A autuada é controladora de uma indústria e pretende

vender um setor dessa indústria para um grupo estran-

geiro. A companhia controlada é cindida para que ficasse

apenas com o setor de interesse do comprador, e pronta

para ser negociada. Para esquivar-se da tributação sobre o

ganho de capital é realizada uma série de atos societários.

Inicialmente, a autuada constitui uma sociedade anô-

nima com capital insignificante e aumenta o capital dessa

empresa e o integraliza com sua participação na empresa

cindida, pelo valor obtido pelo método do valor contábil

corrigido. A seguir aumenta capital cujas ações são emi-

tidas com ágio de valor expressivo, que é subscrito por

empresa do grupo estrangeiro, representando 14,5% do

capital, passando a autuada a deter 85,5% das ações.

Em dois dias se aprovou a cisão da nova empresa, com

o conseqüente cancelamento das ações que pertenciam à

autuada, que se retirou da sociedade e levou consigo o

valor da subscrição de capital.

A acusação é a de que a operação gerou ganho de ca-

pital para a autuada, apesar da diluição de sua participa-

ção societária, graças ao ágio de valor expressivo, já que a

subscrição na verdade não correspondia a apenas 14,5%

do capital social, mas sim a 100%, ganho de capital que

não foi oferecido à tributação, sob o argumento da recor-

rente de que seria ganho na equivalência patrimonial de

que trata o art. 428 do RIR/99. Contudo, a fiscalização

entendeu ter havido simulação e considerou ineficaz o au-

mento de capital que conseqüentemente impediu a ocor-

rência de resultado de equivalência patrimonial e aflorou

um ganho de capital tributável.

Na fase de impugnação foi apresentado o contrato em

que foram registradas todas as fases ocorridas até sua cele-

bração e previstas as fases seguintes.

Concluiu o Colegiado, por maioria de votos, que o

conjunto dos fatos revela que os atos formais praticados

caracterizam simulação, pois evidenciam que o negócio

verdadeiro foi a alienação de participação societária, sujei-

ta à apuração de ganho de capital.

Para essa conclusão levou-se em conta que as di-

versas operações vieram a mascarar a vontade real de

alienação da participação societária, sob a forma de

compra e venda, sem vivência do negócio jurídico,

ocorrendo a simulação relativa de que trata o inciso II

do art. 102 do Código Civil de 1916, vigente na data

da ocorrência do fato gerador. Entendeu-se que o fato

de os atos societários terem sido formalmente pratica-

dos, com registro nos órgãos competentes, escrituração

contábil etc. não lhe retira a possibilidade de se enqua-

drar como simulação.

Não faz muito tempo prevalecia na jurisprudência do

1º CC o entendimento de que a adoção de formas lícitas

era suficiente para garantir a economia de tributos, visada

com a seqüência dos atos societários, independentemen-

te da duração desses atos e ainda que estivesse ausente o

propósito do negócio.

Entre os julgamentos que mudaram esse entendi-

mento, cito os acórdãos nº 103-21.047, de 16.10.2002,

nº 104-21.610, de 25.05.2006, nº 101-95.537, de

24/05/2006. Ressalte-se que não se efetuou levantamen-

to de todos os julgados e pode haver decisões contrárias

nesse mesmo período.

A multa de ofício foi reduzida a 75%, por 6 votos

a 2, em razão de as operações terem sido dotadas da

máxima carga de publicidade, pelas operações pratica-

das resultarem em informações ao Fisco de sua ocorrên-

cia; pelas operações realizadas com base em doutrina e

jurisprudência que lhe atestavam a validade e eficácia;

pelos atos praticados terem sido enquadrados como si-

mulação relativa e não como simulação absoluta; pelo

fato de os atos societários terem sido isoladamente con-

siderados válidos; pela aplicação do art. 112 do CTN,

entre outras razões.

O principal argumento do voto vencido é que, ao restar

caracterizada a prática da simulação, ainda que simulação

relativa, conseqüentemente, está configurada a hipótese

para qualificação da multa de ofício, nos termos do art.

44, II da Lei nº 9.430, de 1996.

Esta é nossa contribuição à discussão sobre a o plane-

jamento tributário relativo à operação casa e separa.

Page 48: Tributação em Revista 52

48 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

NDICADORES TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROSi

A Arrecadação Tributária

A arrecadação (bruta) dos impostos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal alcançou, no 1º trimestre de 2.007, R$

98,5 bilhões, a preços correntes, valor que se eleva a R$ 102,8 bilhões quando se agregam as demais receitas – taxas e contribuições controladas por outros órgãos (4,2% do total). Esses valores não incluem as contribuições previdenciárias sobre as remunerações do trabalho, item relevante na receita tributária federal.

A receita líquida de restituições somou R$ 97,5 bilhões, valor que se eleva a R$ 101,7 bilhões quando se agregam as demais receitas. Em relação ao 4º trimestre de 2006, a preços constantes – de março/07, com base no IGP-DI -, a variação foi positiva, de 0,8%, em relação à receita administrada, e negativa, de 3,7%, em relação às demais receitas.

Em comparação com o 1º trimestre de 2.006, também a preços constantes (de março/05, pelo IGP-DI), há variação positiva de 10,4% na receita administrada e negativa de 7,0% nas demais receitas. A arrecadação é signifi cativamente mais elevada este ano, em relação a cada um dos meses correspondentes de 2006. Para as receitas administradas, os aumentos (reais) foram de, respectivamente, 10,7%, 9.2% e 11,3%; para as demais receitas, 0,3%, 14,0% e 19,7%.

Passa-se, agora, ao exame das principais rubricas. Não será dado destaque às variações decorrentes de fatores sazonais típicos, como, por exemplo, número de dias úteis ou de semanas do mês.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. É substancial a elevação nesta rubrica, associada à elevação ainda maior no IPI – Vinculado à Importação, em comparação com o mesmo trimestre do ano anterior. Isto se deve à combinação dos seguintes fatores: redução na taxa média de câmbio, de 4,05%, elevação na alíquota média efetiva do Imposto de Importação, de 0,68% e na alíquota média efetiva do IPI – Vinculado, de 10,30%, e forte elevação do valor em dólares das importações tributadas, de 25,85%. É um quadro que se vem consolidando e deve acentuar-se com o crescimento contínuo das importações e a valorização do real frente ao dólar.

IPI. Registra comportamento moderado no seu conjunto, com quedas em Fumo e Bebidas, e destaque positivo para a já comentada rubrica IPI – Vinculado à Importação – com aumento de mais de 20% - e Automóveis. Neste caso, a ANFAVEA registra, em março, aumento no volume de vendas ao mercado interno, de 18,8% em relação ao mesmo mês do ano anterior. Já no caso de IPI - Outros, têm-se destacado a produção de laminados planos de aço e a fabricação de caminhões e ônibus.

IMPOSTO DE RENDA. Apresenta elevado crescimento, o mais expressivo dos quais em pessoas físicas. No caso das pessoas físicas, a Coordenação-Geral de Política Tributária destaca três itens: ganhos de capital na alienação de bens duráveis, ganhos líquidos em operações em bolsa e depósitos judiciais. Essa tendência

Roberto Bocaccio Piscitelli1 e Mário Sérgio F. Sallorenzo2Roberto Bocaccio PiscitelliRoberto Bocaccio Piscitelli1 1 e e MMáário Srio Séérgio F. rgio F. SallorenzoSallorenzo22

1. Analista econômico - tributário do Unafi sco Sindical.

2. Analista econômico - tributário do Unafi sco Sindical.

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TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 49

se reforça com o comportamento do IR na Fonte, em que Rendimentos do Trabalho apresentam substancial incremento, contrastando com as sempre alegadas “perdas” com a correção (sempre insuficiente) nos valores da tabela progressiva. O aumento na arrecadação da rubrica tem superado de longe o aumento da massa salarial e o da renda real média do trabalhador. Este fato continua reforçando a propriedade das campanhas nacionais que o UNAFISCO há muito tempo vem liderando, que se tornaram conhecidas como Chega de Confisco. A única rubrica que apresentou decréscimo foi a de Rendimentos de Capital. Registre-se que o aumento do IR sobre Remessas para o Exterior está relacionado com o maior volume de remessas, relativas principalmente a juros e comissões em geral (pois lucros são isentos). Em Outros Rendimentos, observaram-se maiores crescimentos nos itens Remuneração de Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas e Prêmios Obtidos em Concurso. Os itens mais relevantes de Rendimentos de Capital apresentaram reduções: é o caso de Aplicações de Renda Fixa, Juros Remuneratórios do Capital Próprio e Fundos de Renda Fixa. No tocante à pessoa jurídica, houve significativo acréscimo, impulsionado pelas declarações ajuste, com destaque para as instituições financeiras, principalmente, mas também as demais entidades, e, ainda, para o maior volume de depósitos administrativos e judiciais. A arrecadação com base no lucro real corresponde a quase ¾ partes do total, 72,87%; as entidades tributadas com base no lucro presumido contribuíram com 14,03% da arrecadação; e o restante, com 13,10%. A arrecadação do IRPJ está compatível com a da CSLL, levando-se em conta a similaridade das respectivas bases de cálculo.

IOF. O crescimento do IOF está associado à expansão nas operações de crédito, tanto para pessoas físicas como jurídicas.

CPMF. A trajetória desta Contribuição continua ascendente, ainda que abaixo da média dos demais tributos e contribuições. Sua prorrogação é um grande desafio para o atual governo, com vistas à manutenção de sua cobrança a partir de 2008 e até 2011, pelo menos. É remota a possibilidade de dispensá-la ou mesmo reduzi-la significativamente, exceto a longo prazo, pois responde por mais de 8% das receitas tributárias.

COFINS. Apresentou crescimento de aproximadamente metade da média, mas ainda responde por quase ¼ da receita administrada. É um dos tributos que têm sido mais afetados por alterações legais, de efeitos ainda não bem definidos.

PIS/PASEP. Apresenta discreto crescimento, compa-tível com o da COFINS. Nesta rubrica, o PIS representa 84% do total.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. O expressivo aumento na rubrica, como já mencionado, é compatível com o do IRPJ.

CIDE. O aumento registrado é insignificante. Vem apresentando quedas sucessivas de participação.

OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS. Apresentou crescimento excepcional. A Receita Federal destaca os depósitos judiciais, as receitas de loterias e a recuperação de débitos de exercícios anteriores em conformidade com a MP nº 303/06.

DEMAIS RECEITAS. A rubrica individual mais expressiva é a cota-parte – compensações financeiras , com 86,3% do total, onde se destaca a referente à participação especial petróleo/gás (quase 43,7% do total).

No que concerne ao REFIS, permanecem no Programa 21.003 empresas, dos 129.166 termos de opções recepcionados até dezembro de 2001. A arrecadação é absolutamente inexpressiva.

Pelo PAES, há 98.886 contribuintes com débitos em parcelamento, e a arrecadação também é muito modesta. No caso do PAEX, embora a arrecadação seja um pouco superior, também é bastante modesta.

A Receita divulga também dados referentes à arrecadação do SIMPLES. Desta arrecadação, verificou-se uma inversão no primeiro trimestre de 2007, com cerca de 40% atribuídos à SRF e 60%, ao INSS. É insignificante a parcela atribuída ao ICMS e ao ISS.

É sempre oportuno lembrar que o valor consolidade dos passivos tributários atinge cerca de R$ 450 bilhões, 60% dos quais com exigibilidade suspensa (em julgamento e subjudice). 20%, aproximadamente, se referem a débitos em cobrança na SRF. Outros cerca de 20% constituem saldos de parcelamentos.

O desempenho geral, em termos de arrecadação, é mais do que satisfatório, se considerado os sucessivos recordes mensais, e mais ainda o crescimento do PIB no período. Estima-se que, apesar de todas as declarações em contrário, a carga tributária continue aumentando, não obstante a multiplicação de medidas de desoneração, que, entretanto, se efetuam de forma discricionária, para não dizer arbitrária, pois atendem a pressões específicas de segmentos empresariais e não estão fundamentadas em estudos mais aprofundados acerca de seus efeitos, nem são acompanhadas e avaliadas quanto às finalidades de sua implementação. É bastante provável que este quadro esteja agravando as distorções do sistema tributário brasileiro, além de aumentar a complexidade da legislação e os desafios para a própria fiscalização de sua aplicação.

Page 50: Tributação em Revista 52

50 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF2006 - Preços correntes - R$ milhões

Tabela I-A

RECEITAS jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Total

Imposto sobre a Importação - II 821,4 664,1 793,1 687,6 832,1 783,8 793,9 1.135,2 832,8 857,1 968,9 865,5 10.035,6

Imposto sobre a Exportação - IE 2,2 0,7 1,1 0,6 0,9 1,1 0,6 0,4 1,4 1,2 0,8 1,3 12,5

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

2.266,9 2.067,5 2.043,9 2.240,3 2.053,3 2.223,1 2.212,0 2.422,4 2.772,8 2.502,1 2.611,1 2.773,0 28.188,4

IPI-Fumo 218,6 202,0 182,8 218,1 175,3 187,4 192,2 188,7 221,3 195,6 207,8 206,8 2.396,5

IPI-Bebidas 253,4 217,4 184,2 199,5 175,1 188,6 193,7 189,2 319,6 203,8 216,9 278,0 2.619,4

IPI-Automóveis 287,5 343,7 305,2 376,4 310,1 350,5 366,3 358,6 373,1 374,4 374,1 471,9 4.291,7

IPI-Vinculado à importação 454,2 362,8 489,3 424,9 512,3 504,2 502,2 633,0 549,1 560,4 607,1 592,7 6.192,3

IPI-Outros 1.053,3 941,6 882,3 1.021,6 880,6 992,5 957,6 1.052,9 1.309,6 1.167,9 1.205,1 1.223,7 12.688,6

Imposto sobre a Renda - IR 10.965,7 9.469,3 10.455,6 12.928,0 9.449,9 14.247,8 10.647,6 9.749,3 10.963,2 11.918,3 9.673,1 16.906,7 137.374,6

Pessoas Físicas - IRPF 338,4 325,2 359,5 2.208,6 1.025,9 855,2 743,6 697,1 666,3 434,4 401,1 480,6 8.535,7

Pessoas Jurídicas - IRPJ 5.740,3 4.669,3 5.120,0 5.617,0 3.615,5 4.712,1 5.204,4 3.963,6 4.691,2 5.780,3 3.653,8 3.408,4 56.175,9

Entidades fi nanceiras 779,6 1.133,7 1.393,5 613,6 610,2 940,8 501,6 574,0 698,6 655,6 757,1 535,3 9.193,4

Demais empresas 4.960,7 3.535,6 3.726,5 5.003,4 3.005,4 3.771,3 4.702,8 3.389,7 3.992,7 5.124,7 2.896,7 2.873,1 46.982,5

Retido na Fonte - IRRF 4.887,0 4.474,8 4.976,2 5.102,5 4.808,5 8.680,5 4.699,7 5.088,6 5.605,7 5.703,6 5.618,3 13.017,8 72.663,1

Rendimentos do Trabalho 2.181,7 2.796,4 3.241,4 2.998,6 2.876,7 2.900,7 2.877,4 3.141,0 3.212,7 2.992,8 3.649,9 6.303,3 39.172,6

Rendimentos do Capital 1.907,3 984,2 899,0 1.245,7 1.108,7 4.684,8 956,9 1.000,6 1.095,3 1.358,4 989,0 5.092,1 21.321,8

Remessas para o Exterior 573,6 375,0 520,8 468,6 500,2 688,6 477,2 543,7 811,9 887,5 593,7 1.007,7 7.448,6

Outros Rendimentos 224,4 319,3 315,0 389,6 323,0 406,3 388,3 403,2 485,9 464,9 385,6 614,7 4.720,1

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

494,8 526,6 488,5 581,3 527,2 579,2 579,3 555,2 625,1 584,3 574,6 670,0 6.786,0

Imposto Territorial Rural - ITR 8,9 7,9 7,9 7,8 8,6 7,6 6,6 11,2 182,9 37,2 30,8 26,9 344,2

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.407,3 2.309,2 2.645,2 2.667,2 2.469,1 2.599,6 2.776,0 2.604,2 2.836,7 2.733,8 2.755,5 3.286,5 32.090,3

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

8.085,6 6.743,3 6.885,5 7.130,4 7.389,3 7.461,9 7.949,1 8.037,5 8.372,6 7.850,6 8.118,2 8.451,2 92.475,0

Contribuição para o PIS-PASEP 2.111,9 1.797,2 1.891,2 1.951,0 1.983,8 1.999,0 2.024,4 2.003,0 2.157,7 2.053,3 2.125,0 2.179,0 24.276,5

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.059,8 2.134,6 2.258,7 2.789,0 1.933,8 2.098,8 2.769,5 1.896,6 2.337,5 2.990,2 1.977,2 1.870,7 28.116,3

Entidades fi nanceiras 331,7 386,1 508,2 142,3 168,5 177,9 183,4 168,6 211,8 181,2 262,3 225,0 2.947,0

Demais empresas 2.728,1 1.748,4 1.750,5 2.646,8 1.765,2 1.920,9 2.586,1 1.728,0 2.125,7 2.809,0 1.714,8 1.645,8 25.169,3

CIDE - Combustíveis 627,2 590,9 570,6 706,6 647,7 640,4 634,0 637,7 702,0 691,9 702,1 665,8 7.816,9

Contribuição para o FUNDAF 26,4 17,5 39,8 19,8 26,7 28,2 24,1 30,4 33,5 30,0 31,0 40,0 347,3

Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF

15,9 10,6 24,1 11,9 16,1 17,0 14,6 18,4 20,2 18,2 18,7 24,2 209,9

Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- FUNDAF

7,2 4,8 10,8 5,4 7,3 7,7 6,6 8,3 9,1 8,2 8,4 10,9 94,5

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- LBA

3,3 2,2 4,9 2,4 3,3 3,5 3,0 3,8 4,1 3,7 3,8 4,9 42,9

Outras Receitas Administradas 355,5 269,8 294,1 236,8 336,6 335,7 328,0 488,9 473,0 488,8 415,4 380,9 4.403,5

RECEITA ADMINISTRADA [A] 31.233,6 26.598,6 28.375,2 31.946,5 27.658,8 33.006,3 30.745,2 29.571,9 32.291,1 32.738,9 29.983,5 38.117,5 372.267,0

DEMAIS RECEITAS [B] 2.630,9 962,5 857,5 3.019,1 1.061,5 1.024,4 3.099,1 1.038,7 1.513,5 3.264,9 889,6 913,6 20.275,3

RECEITA TOTAL [C] = [A]+B] 33.864,5 27.561,1 29.232,7 34.965,6 28.720,4 34.030,6 33.844,2 30.610,6 33.804,6 36.003,8 30.873,1 39.031,1 392.542,2

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

Page 51: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 51

Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF2006 - Preços correntes - R$ milhões

Tabela I-B

RECEITAS jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Total

Pensões Militares 123,9 100,1 100,2 100,1 100,1 100,0 100,1 110,4 110,4 110,2 83,4 137,7 1.276,5

Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante

0,1 0,5 0,5 0,2 0,4 0,2 0,3 0,2 0,3 0,8 0,2 0,2 3,8

Cota-Parte - Compensações Financeiras

2.382,6 748,0 591,4 2.733,8 710,0 757,0 2.860,0 795,3 1.182,1 2.995,1 650,5 622,9 17.028,8

Recursos Hídricos - União 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Recursos Minerais / Outros - União

0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Royalties Produção Petróleo / Gás

563,4 55,9 282,0 311,0 343,6 366,6 331,8 382,9 366,4 329,5 313,0 298,6 3.944,8

Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás

6,7 591,5 272,4 300,3 330,9 353,8 320,0 370,0 353,4 318,7 302,6 288,7 3.809,1

Particip. Especial Petróleo / Gás

1.779,0 65,9 0,0 2.088,4 0,0 0,0 2.172,0 7,2 426,1 2.310,9 0,0 0,4 8.849,8

Royalties / Indenizações Itaipu

33,5 34,8 37,0 34,2 35,5 36,6 36,2 35,2 36,1 36,0 34,9 35,2 425,1

Outras Compensações Financeiras 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN

27,3 27,8 76,7 107,6 117,2 61,1 28,8 25,5 107,6 44,6 44,0 39,2 707,4

Concessões e Permissões 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Outorga de Serviços de Telecomunicações

0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Outras Concessões / Permissões 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Superavit Financeiro 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Participções e Dividendos 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Rendas do S.P.U. 12,6 13,1 15,8 13,4 58,8 23,8 28,4 23,9 19,7 25,2 27,5 21,6 283,8

Custas Judiciais 3,6 3,5 4,7 3,6 4,7 4,6 4,1 4,5 4,5 4,8 -3,1 4,1 43,6

Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta

0,1 -0,0 -1,5 -0,1 -0,0 -0,0 0,0 -0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 -1,5

Taxas Fisc. Merc. de Tit.Vr. Mobiliários

0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Outras Taxas 8,9 11,0 14,4 11,6 13,7 11,6 16,1 16,9 15,2 17,2 16,5 20,8 173,9

Outras Receitas 72,0 58,5 55,4 49,0 56,6 66,1 61,2 62,0 73,8 66,9 70,5 67,1 759,0

Eventuais 4,2 0,5 1,0 0,5 0,8 0,8 0,7 0,4 2,7 0,9 0,8 0,8 14,1

Restituições - Outras 4,3 1,6 -0,7 -0,0 0,0 0,0 0,0 0,1 0,1 0,0 0,1 0,0 5,6

Restituições - Aviso MF 087/85 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Demais 63,5 56,4 55,1 48,4 55,7 65,3 60,5 61,4 71,0 66,0 69,6 66,3 739,3

DEMAIS RECEITAS 2.630,9 962,5 857,5 3.019,1 1.061,5 1.024,4 3.099,1 1.038,7 1.513,5 3.264,9 889,6 913,6 20.275,3

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

Page 52: Tributação em Revista 52

52 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

RECEITAS jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Total

Imposto sobre a Importação - II 853,9 690,8 828,7 718,4 866,1 810,4 819,4 1.166,9 854,0 871,8 980,0 873,1 10.333,5

Imposto sobre a Exportação - IE 2,3 0,8 1,1 0,7 1,0 1,2 0,7 0,4 1,4 1,2 0,8 1,3 12,9

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

2.356,9 2.150,8 2.135,8 2.340,6 2.137,0 2.298,5 2.283,0 2.490,1 2.843,3 2.545,2 2.640,9 2.797,4 29.019,5

IPI-Fumo 227,3 210,1 191,1 227,8 182,4 193,7 198,3 194,0 226,9 199,0 210,2 208,6 2.469,4

IPI-Bebidas 263,5 226,2 192,5 208,4 182,2 195,0 199,9 194,5 327,8 207,3 219,4 280,4 2.697,1

IPI-Automóveis 298,9 357,6 318,9 393,2 322,7 362,3 378,1 368,6 382,6 380,8 378,3 476,0 4.418,0

IPI-Vinculado à importação 472,2 377,4 511,3 443,9 533,2 521,3 518,4 650,7 563,1 570,1 614,1 597,9 6.373,6

IPI-Outros 1.095,0 979,5 922,0 1.067,3 916,5 1.026,2 988,3 1.082,3 1.342,9 1.188,0 1.218,9 1.234,5 13.061,4

Imposto sobre a Renda - IR 11.400,5 9.850,6 10.925,8 13.506,7 9.835,7 14.730,7 10.989,7 10.021,4 11.242,1 12.123,4 9.783,8 17.055,9 141.466,3

Pessoas Físicas - IRPF 351,8 338,3 375,6 2.307,4 1.067,8 884,2 767,5 716,6 683,2 441,8 405,7 484,8 8.824,7

Pessoas Jurídicas - IRPJ 5.968,0 4.857,3 5.350,2 5.868,5 3.763,1 4.871,8 5.371,6 4.074,3 4.810,6 5.879,8 3.695,6 3.438,5 57.949,3

Entidades fi nanceiras 810,6 1.179,3 1.456,1 641,1 635,1 972,7 517,7 590,0 716,3 666,9 765,7 540,1 9.491,6

Demais empresas 5.157,4 3.678,0 3.894,1 5.227,4 3.128,0 3.899,1 4.853,9 3.484,3 4.094,3 5.212,9 2.929,9 2.898,4 48.457,7

Retido na Fonte - IRRF 5.080,7 4.655,0 5.200,0 5.330,8 5.004,8 8.974,7 4.850,6 5.230,5 5.748,3 5.801,8 5.682,5 13.132,6 74.692,3

Rendimentos do Trabalho 2.268,1 2.909,0 3.387,2 3.132,9 2.994,1 2.999,0 2.969,8 3.228,6 3.294,5 3.044,3 3.691,7 6.358,9 40.278,1

Rendimentos do Capital 1.982,9 1.023,8 939,4 1.301,4 1.153,9 4.843,6 987,6 1.028,5 1.123,1 1.381,8 1.000,3 5.137,0 21.903,3

Remessas para o Exterior 596,4 390,1 544,3 489,5 520,6 712,0 492,5 558,9 832,5 902,8 600,5 1.016,6 7.656,7

Outros Rendimentos 233,3 332,1 329,1 407,0 336,2 420,1 400,7 414,5 498,2 472,9 390,0 620,1 4.854,2

Imposto s/ Operações Finan-ceiras - IOF

514,4 547,8 510,5 607,3 548,7 598,9 597,9 570,6 641,0 594,4 581,2 675,9 6.988,6

Imposto Territorial Rural - ITR 9,2 8,2 8,3 8,2 8,9 7,8 6,8 11,5 187,5 37,9 31,1 27,1 352,5

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.502,8 2.402,1 2.764,2 2.786,6 2.569,8 2.687,7 2.865,2 2.676,9 2.908,9 2.780,9 2.787,0 3.315,5 33.047,6

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

8.406,2 7.014,9 7.195,1 7.449,6 7.690,8 7.714,7 8.204,5 8.261,8 8.585,7 7.985,7 8.211,1 8.525,7 95.245,8

Contribuição para o PIS-PASEP 2.195,6 1.869,6 1.976,2 2.038,4 2.064,7 2.066,8 2.089,4 2.058,9 2.212,6 2.088,7 2.149,3 2.198,2 25.008,4

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.181,1 2.220,5 2.360,3 2.913,8 2.012,7 2.169,9 2.858,5 1.949,5 2.397,0 3.041,7 1.999,7 1.887,2 28.991,9

Entidades fi nanceiras 344,8 401,7 531,1 148,6 175,4 183,9 189,3 173,3 217,2 184,3 265,3 226,9 3.041,8

Demais empresas 2.836,3 1.818,8 1.829,2 2.765,2 1.837,3 1.986,0 2.669,2 1.776,2 2.179,8 2.857,4 1.734,4 1.660,3 25.950,1

CIDE - Combustíveis 652,1 614,7 596,3 738,2 674,1 662,1 654,4 655,5 719,8 703,8 710,1 671,6 8.052,7

Contribuição para o FUNDAF 27,5 18,2 41,6 20,7 27,7 29,1 25,0 31,3 34,2 30,6 31,3 40,4 357,6

Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF

16,6 11,0 25,2 12,5 16,8 17,6 15,1 18,9 20,7 18,5 18,9 24,4 216,2

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- FUNDAF

7,5 5,0 11,3 5,6 7,5 7,9 6,8 8,5 9,3 8,3 8,5 11,0 97,2

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- LBA

3,4 2,2 5,1 2,6 3,4 3,6 3,1 3,9 4,2 3,8 3,9 5,0 44,2

Outras Receitas Administradas 369,6 280,7 307,4 247,4 350,3 347,1 338,6 502,6 485,1 497,2 420,1 384,2 4.530,3

RECEITA ADMINISTRADA [A] 32.472,1 27.669,7 29.651,3 33.376,6 28.787,5 34.124,9 31.733,1 30.397,4 33.112,6 33.302,5 30.326,4 38.453,5 383.407,6

DEMAIS RECEITAS [B] 2.735,1 1.001,2 896,1 3.154,3 1.104,8 1.059,1 3.198,4 1.067,7 1.551,8 3.321,1 899,8 921,8 20.911,2

RECEITA TOTAL [C] = [A] + [B] 35.207,2 28.670,9 30.547,4 36.530,9 29.892,3 35.184,0 34.931,5 31.465,1 34.664,4 36.623,6 31.226,2 39.375,3 404.318,8

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF2006- a preços de mar/2007 (IGP-DI) - R$ milhões

Tabela II

Page 53: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 53

Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF2007 - Preços correntes - R$ milhões

Tabela III-A

RECEITAS jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Total

Imposto sobre a Importação - II 924,8 804,5 1.006,8 2.736,1

Imposto sobre a Exportação - IE 1,1 1,7 1,3 4,1

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI 2.461,6 2.326,9 2.351,4 7.139,9

IPI-Fumo 208,7 210,0 181,2 599,9

IPI-Bebidas 266,2 214,4 167,1 647,7

IPI-Automóveis 254,8 350,6 386,9 992,4

IPI-Vinculado à importação 532,9 490,3 624,6 1.647,8

IPI-Outros 1.199,1 1.061,5 991,6 3.252,1

Imposto sobre a Renda - IR 13.106,7 10.580,7 12.684,3 36.371,7

Pessoas Físicas - IRPF 566,3 455,2 619,4 1.641,0

Pessoas Jurídicas - IRPJ 7.165,0 5.093,3 6.420,7 18.679,0

Entidades fi nanceiras 1.023,2 1.367,1 1.900,7 4.290,9

Demais empresas 6.141,8 3.726,2 4.520,1 14.388,1

Retido na Fonte - IRRF 5.375,3 5.032,2 5.644,1 16.051,7

Rendimentos do Trabalho 2.469,9 3.273,9 3.743,7 9.487,5

Rendimentos do Capital 1.882,3 916,2 924,3 3.722,7

Remessas para o Exterior 705,0 466,8 573,8 1.745,7

Outros Rendimentos 318,1 375,3 402,4 1.095,8

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF 587,1 568,8 608,6 1.764,5

Imposto Territorial Rural - ITR 10,1 7,7 10,5 28,3

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF 2.912,4 2.716,6 2.778,1 8.407,1

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS 8.527,1 7.305,1 7.397,6 23.229,9

Contribuição para o PIS-PASEP 2.349,1 1.948,3 2.020,0 6.317,4

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 3.488,8 2.475,5 2.930,4 8.894,8

Entidades fi nanceiras 460,8 454,5 760,6 1.675,9

Demais empresas 3.028,0 2.021,1 2.169,8 7.218,9

CIDE - Combustíveis 687,3 617,6 575,3 1.880,2

Contribuição para o FUNDAF 26,3 26,9 35,8 89,0

Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF 15,9 16,3 21,6 53,8

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- FUNDAF 7,2 7,3 9,7 24,2

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- LBA 3,2 3,3 4,4 11,0

Outras Receitas Administradas 776,6 423,2 437,2 1.637,0

RECEITA ADMINISTRADA [A] 35.858,9 29.803,6 32.837,2 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 98.499,7

DEMAIS RECEITAS [B] 2.718,6 786,4 763,4 4.268,3

RECEITA TOTAL [C] = [A]+[B] 38.577,5 30.590,0 33.600,6 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 102.768,0

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

Page 54: Tributação em Revista 52

54 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

RECEITAS jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Total

Pensões Militares 55,8 56,1 29,0 141,0

Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Cota-Parte - Compensações Financeiras

2.540,1 589,9 551,3 3.681,3

Recursos Hídricos - União 325,8 281,9 260,7 868,3

Recursos Minerais /Outros - União

315,3 272,9 252,3 840,5

Royalties Produção Petróleo / Gás

1.864,0 0,0 0,0 1.864,0

Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás

35,0 35,2 38,3 108,5

Particip. Especial Petróleo / Gás

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Royalties / Indenizações Itaipu

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Outras Compensações Financeiras

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN

26,4 40,0 47,0 113,4

Concessões e Permissões 27,6 26,9 26,2 80,7

Outorga de Serviços de Telecomunicações

27,6 26,9 26,2 80,7

Outras Concessões / Permissões

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Superavit Financeiro ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Participções e Dividendos ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Rendas do S.P.U. 14,8 14,1 21,4 50,4

Custas Judiciais 3,9 4,0 5,6 13,5

Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Taxas Fisc. Merc. de Tit.Vr. Mobiliários

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Outras Taxas 11,7 12,5 20,2 44,4

Outras Receitas 38,2 42,8 62,6 143,7

Eventuais ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Restituições - Outras ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Restituições - Aviso MF 087/85

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Demais 38,2 42,8 62,6 143,7

DEMAIS RECEITAS 2.718,6 786,4 763,4 4.268,3

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF2007 - Preços correntes - R$ milhões

Tabela III-B

Page 55: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 55

RECEITAS jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Total

Imposto sobre a Importação - II 928,9 806,3 1.006,8 2.742,0

Imposto sobre a Exportação - IE 1,1 1,7 1,3 4,1

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

2.472,8 2.331,9 2.351,4 7.156,1

IPI-Fumo 209,6 210,5 181,2 601,3

IPI-Bebidas 267,4 214,8 167,1 649,3

IPI-Automóveis 256,0 351,4 386,9 994,3

IPI-Vinculado à importação 535,3 491,4 624,6 1.651,3

IPI-Outros 1.204,5 1.063,8 991,6 3.259,9

Imposto sobre a Renda - IR 13.165,7 10.604,0 12.684,2 36.453,9

Pessoas Físicas - IRPF 568,9 456,2 619,4 1.644,5

Pessoas Jurídicas - IRPJ 7.197,3 5.104,5 6.420,7 18.722,5

Entidades fi nanceiras 1.027,8 1.370,1 1.900,7 4.298,6

Demais empresas 6.169,5 3.734,4 4.520,1 14.424,0

Retido na Fonte - IRRF 5.399,5 5.043,3 5.644,1 16.086,9

Rendimentos do Trabalho 2.481,0 3.281,1 3.743,7 9.505,8

Rendimentos do Capital 1.890,7 918,2 924,3 3.733,2

Remessas para o Exterior 708,2 467,8 573,8 1.749,8

Outros Rendimentos 319,6 376,1 402,4 1.098,1

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

589,8 570,0 608,6 1.768,4

Imposto Territorial Rural - ITR 10,1 7,7 10,5 28,3

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.925,5 2.722,6 2.778,1 8.426,2

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

8.565,5 7.321,2 7.397,6 23.284,3

Contribuição para o PIS-PASEP 2.359,7 1.952,6 2.019,9 6.332,2

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.504,5 2.481,0 2.930,4 8.915,9

Entidades fi nanceiras 462,9 455,5 760,6 1.679,0

Demais empresas 3.041,7 2.025,5 2.169,8 7.237,0

CIDE - Combustíveis 690,4 619,0 575,3 1.884,7

Contribuição para o FUNDAF 26,4 26,9 35,7 89,0

Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF

15,9 16,3 21,6 53,8

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- FUNDAF

7,2 7,3 9,7 24,2

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- LBA

3,3 3,3 4,4 11,0

Outras Receitas Administradas 780,1 424,1 437,2 1.641,4

RECEITA ADMINISTRADA [A] 36.020,5 29.869,0 32.837,0 98.726,5

DEMAIS RECEITAS [B] 2.730,9 788,1 763,3 4.282,3

RECEITA TOTAL [C] = [A]+[B] 38.751,4 30.657,1 33.600,3 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 103.008,8

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF2007 - a preços de mar/2007 (IGP-DI) - R$ milhões

Tabela IV

Page 56: Tributação em Revista 52

56 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF2006 - Preços correntes - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões

Tabela V-A

RECEITAS jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Total

Imposto sobre a Importação - II

816,7 663,1 756,8 686,2 829,9 781,9 792,3 1.134,5 829,0 853,9 965,0 864,6 9.973,8

Imposto sobre a Exportação - IE

2,2 0,7 1,1 0,6 0,9 1,1 0,6 0,4 1,4 1,2 0,8 1,3 12,5

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

2.230,9 2.040,8 2.011,5 2.228,8 2.032,0 2.183,2 2.200,8 2.378,4 2.727,8 2.443,0 2.574,1 3.364,6 28.416,0

IPI-Fumo 218,6 202,0 182,8 218,1 175,3 187,4 192,2 188,7 221,3 195,6 207,8 206,8 2.396,5

IPI - Bebidas 253,4 217,4 184,2 199,5 175,1 188,6 193,7 189,2 319,6 203,8 216,9 278,0 2.619,4

IPI - Automóveis 287,5 343,7 305,2 376,4 310,1 350,5 366,3 358,6 373,1 374,4 374,1 471,9 4.291,7

IPI - Vinculado a Importação

453,5 361,7 488,5 424,5 510,7 503,5 501,8 632,3 545,9 558,8 606,8 592,6 6.180,5

IPI-Outros 1.017,9 916,0 850,8 1.010,4 860,9 953,4 946,9 1.009,6 1.267,9 1.110,4 1.168,6 1.815,3 12.927,9

Imposto sobre a Renda - IR

10.636,8 9.178,1 10.219,1 12.697,6 9.138,8 12.815,8 9.973,9 9.168,5 9.209,2 10.356,3 8.511,0 14.801,2 126.706,4

Pessoas Físicas - IRPF 335,3 323,1 356,7 2.205,7 1.022,3 853,1 739,3 696,5 663,8 430,8 398,2 477,5 8.502,3

Pessoas Jurídicas - IRPJ 5.709,7 4.655,8 5.081,8 5.606,2 3.514,3 4.698,6 5.186,1 3.744,5 4.349,4 5.609,4 3.540,3 3.600,7 55.296,8

Retido nas Fontes - IRRF

4.591,8 4.199,2 4.780,6 4.885,7 4.602,2 7.264,1 4.048,5 4.727,5 4.196,0 4.316,1 4.572,5 10.723,0 62.907,3

Rendimentosdo Trabalho

1.907,3 2.554,7 3.049,3 2.783,2 2.682,7 1.489,8 2.231,8 2.786,2 1.809,5 1.700,6 2.631,1 4.232,7 29.858,7

Rendimentos do Capital

1.887,2 983,0 896,9 1.245,5 1.108,6 4.684,8 954,0 999,1 1.094,4 1.357,6 969,5 4.877,8 21.058,4

Remessas para o Exterior

573,6 347,3 520,8 468,6 491,2 688,6 477,2 543,7 811,9 886,9 593,4 1.007,7 7.411,0

Outros Rendimentos 223,7 314,2 313,6 388,4 319,7 400,9 385,5 398,5 480,3 371,0 378,5 604,9 4.579,3

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

494,7 526,6 488,5 581,1 527,2 579,2 579,2 555,0 625,1 584,3 573,5 669,8 6.784,0

Imposto Territorial Rural - ITR

8,8 7,6 7,7 7,8 8,5 7,6 6,0 11,1 182,8 37,2 30,7 27,3 343,0

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.407,3 2.309,2 2.645,2 2.667,2 2.469,1 2.597,1 2.776,0 2.604,2 2.836,7 2.733,8 2.755,4 3.286,5 32.087,5

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

8.054,3 6.690,1 6.775,2 7.002,6 7.329,5 7.416,1 7.009,4 7.868,1 8.248,3 7.728,5 8.038,6 8.080,4 90.241,0

Contribuição para o PIS-PASEP

2.100,4 1.783,4 1.869,2 1.922,3 1.971,6 1.982,0 1.976,3 1.990,4 2.139,1 2.019,4 2.068,9 2.143,0 23.965,9

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.050,4 2.133,9 2.242,7 2.772,1 1.922,9 2.095,3 2.765,2 1.888,6 2.318,6 2.984,2 1.947,2 1.869,8 27.991,0

CIDE - Combustíveis 627,2 590,9 570,6 706,6 647,7 640,4 634,0 637,7 702,0 691,9 702,1 665,8 7.816,8

Contribuição para o FUNDAF

26,4 17,5 39,8 19,8 26,7 28,2 24,1 30,4 33,5 30,0 31,0 40,0 347,3

Outras Receitas Administradas

350,9 267,6 289,3 223,2 329,0 331,0 317,7 483,8 461,4 482,2 410,8 374,3 4.321,2

RECEITA ADMINISTRADA [A]

30.807,0 26.209,4 27.916,5 31.515,9 27.233,6 31.458,6 29.055,5 28.751,1 30.314,7 30.946,0 28.609,2 36.188,7 359.006,3

DEMAIS RECEITAS [B] 2.630,8 959,0 857,2 3.019,1 1.061,5 1.024,3 3.098,9 1.038,4 1.513,4 3.264,7 889,3 913,4 20.269,9

TOTAL GERAL [C] =[A]+[B]

33.437,8 27.168,4 28.773,6 34.535,0 28.295,1 32.482,8 32.154,4 29.789,5 31.828,1 34.210,7 29.498,5 37.102,1 379.276,1

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

Page 57: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 57

Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF2006 - Preços correntes - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões

Tabela V-B

RECEITAS jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Total

Pensões Militares 123,9 100,1 100,2 100,1 100,1 100,0 100,1 110,4 110,4 110,2 83,4 137,7 1.276,5

Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante

0,1 0,5 0,5 0,2 0,4 0,2 0,3 0,2 0,3 0,8 0,2 0,2 3,8

Cota-Parte - Compensações Financeiras 2.382,6 748,0 591,4 2.733,8 710,0 757,0 2.860,0 795,3 1.182,1 2.995,1 650,5 622,9 17.028,8

Recursos Hidricos - União 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Recursos Minerais / Outros - União 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Royalties Produção Petrõleo / Gás 563,4 55,9 282,0 311,0 343,6 366,6 331,8 382,9 366,4 329,5 313,0 298,6 3.944,8

Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás 6,7 591,5 272,4 300,3 330,9 353,8 320,0 370,0 353,4 318,7 302,6 288,7 3.809,1

Particip. Especial Petróleo / Gás 1.779,0 65,9 0,0 2.088,4 0,0 0,0 2.172,0 7,2 426,1 2.310,9 0,0 0,4 8.849,8

Royalties / Indenizações Itaipu 33,5 34,8 37,0 34,2 35,5 36,6 36,2 35,2 36,1 36,0 34,9 35,2 425,1

Outras Compensações Financeiras 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN

27,3 27,8 76,7 107,6 117,2 61,1 28,8 25,5 107,6 44,6 44,0 39,2 707,4

Concessões e Permissões 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Outorga de Serviços de Telecomunicações

0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Outras Concessões / Permissões 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Superavit Financeiro 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Participações e Dividendos 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Rendas do S.P.U. 12,6 13,1 15,8 13,4 58,8 23,7 28,4 23,9 19,7 25,2 27,5 21,5 283,5

Custas Judiciais 3,6 3,5 4,7 3,6 4,7 4,6 4,0 4,5 4,5 4,8 -3,2 4,1 43,2

Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta

0,1 -0,0 -1,5 -0,1 -0,0 -0,0 0,0 -0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 -1,5

Taxas Fisc. Merc. de Tít.Vr. Mobiliários 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0

Outras Taxas 8,9 10,9 14,3 11,6 13,7 11,6 16,0 16,8 15,2 17,0 16,4 20,8 173,3

Outras Receitas 71,9 55,1 55,2 49,0 56,6 66,1 61,2 61,7 73,7 66,9 70,4 67,1 754,8

Eventuais 4,2 0,5 1,0 0,5 0,8 0,8 0,7 0,4 2,7 0,9 0,8 0,8 14,1

Restituições - Outras 4,3 1,6 -0,7 -0,0 0,0 0,0 0,0 0,1 0,1 0,0 0,0 0,0 5,5

Restituições - Aviso MF 087/85 0,0 0,0 0,0 -0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,1

Demais 63,4 53,0 54,9 48,4 55,7 65,3 60,5 61,2 71,0 66,0 69,5 66,3 735,2

DEMAIS RECEITAS 2.630,8 959,0 857,2 3.019,1 1.061,5 1.024,3 3.098,9 1.038,4 1.513,4 3.264,7 889,3 913,4 20.269,9

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

Page 58: Tributação em Revista 52

58 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF2007 - Preços correntes - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões

Tabela VI-A

RECEITAS jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Total

Imposto sobre a Importação - II 923,2 802,7 1.004,7 2.730,5

Imposto sobre a Exportação - IE 1,6 3,4 6,7 11,7

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI 2.294,3 2.200,5 2.093,9 6.588,7

IPI-Fumo 208,7 210,0 181,2 599,9

IPI - Bebidas 266,2 214,4 170,6 651,2

IPI - Automóveis 254,8 350,6 386,9 992,4

IPI - Vinculado a Importação 532,0 489,9 623,5 1.645,4

IPI-Outros 1.032,6 935,6 731,7 2.699,9

Imposto sobre a Renda - IR 12.649,9 10.527,8 12.463,5 35.641,1

Pessoas Físicas - IRPF 569,1 454,0 617,9 1.641,0

Pessoas Jurídicas - IRPJ 6.968,8 5.001,7 6.327,7 18.298,1

Retido nas Fontes - IRRF 5.112,1 5.072,1 5.517,9 15.702,0

Rendimentos do Trabalho 2.181,5 3.294,2 3.609,3 9.085,0

Rendimentos do Capital 1.907,2 935,1 931,9 3.774,2

Remessas para o Exterior 704,8 466,1 572,2 1.743,1

Outros Rendimentos 318,5 376,7 404,5 1.099,8

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF 587,3 570,5 608,3 1.766,1

Imposto Territorial Rural - ITR 10,0 7,7 10,6 28,4

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF 2.908,9 2.716,7 2.782,7 8.408,3

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS 8.716,5 7.350,3 7.528,2 23.595,0

Contribuição para o PIS-PASEP 2.374,8 1.932,2 1.989,8 6.296,8

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 3.474,9 2.510,7 2.930,4 8.916,0

CIDE - Combustíveis 687,3 617,7 568,1 1.873,1

Contribuição para o FUNDAF 26,3 26,9 35,8 89,0

Outras Receitas Administradas 644,4 429,3 441,4 1.515,1

RECEITA ADMINISTRADA [A] 35.299,2 29.696,5 32.463,9 97.459,6

DEMAIS RECEITAS [B] 2.719,4 786,2 762,3 4.267,9

TOTAL GERAL [C] =[A]+[B] 38.018,6 30.482,7 33.226,2 101.727,5

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

Page 59: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 59

Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF2007 - Preços correntes - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões

Tabela VI-B

RECEITAS jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Total

Pensões Militares 55,8 56,1 29,0 141,0

Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante 0,0

Cota-Parte - Compensações Financeiras 2.540,1 589,9 551,3 3.681,3

Recursos Hidricos - União 0,0

Recursos Minerais / Outros - União 0,0

Royalties Produção Petrõleo / Gás 325,8 281,9 260,7 868,3

Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás 315,3 272,9 252,3 840,5

Particip. Especial Petróleo / Gás 1.864,0 0,0 0,0 1.864,0

Royalties / Indenizações Itaipu 35,0 35,2 38,3 108,5

Outras Compensações Financeiras 0,0 0,0 0,0 0,0

Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN 26,8 40,1 47,1 114,1

Concessões e Permissões 27,6 26,9 26,2 80,7

Outorga de Serviços de Telecomunicações 27,6 26,9 26,2 80,7

Outras Concessões / Permissões 0,0

Superavit Financeiro 0,0

Participações e Dividendos 0,0

Rendas do S.P.U. 15,0 14,2 21,5 50,6

Custas Judiciais 3,9 3,9 5,5 13,4

Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta 0,0

Taxas Fisc. Merc. de Tít.Vr. Mobiliários 0,0

Outras Taxas 11,6 12,4 20,2 44,2

Outras Receitas 38,4 42,6 61,6 142,6

Eventuais 0,0

Restituições - Outras 0,0

Restituições - Aviso MF 087/85 0,0

Demais 38,4 42,6 61,6 142,6

DEMAIS RECEITAS 2.719,4 786,2 762,3 4.267,9

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

Page 60: Tributação em Revista 52

60 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF2007 - a preços de mar/2007 (IGP-DI) - R$ milhões

Tabela VII

RECEITAS jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Total

Imposto sobre a Importação - II 927,3 804,5 1.004,7 2.736,5

Imposto sobre a Exportação - IE 1,6 3,4 6,7 11,7

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI 2.304,6 2.205,4 2.093,9 6.603,9

IPI-Fumo 209,6 210,5 181,2 601,3

IPI - Bebidas 267,4 214,8 170,6 652,8

IPI - Automóveis 256,0 351,4 386,9 994,3

IPI - Vinculado a Importação 534,4 491,0 623,5 1.648,9

IPI-Outros 1.037,2 937,7 731,7 2.706,6

Imposto sobre a Renda - IR 12.706,9 10.550,9 12.463,5 35.721,3

Pessoas Físicas - IRPF 571,6 455,0 617,9 1.644,5

Pessoas Jurídicas - IRPJ 7.000,2 5.012,7 6.327,7 18.340,6

Retido nas Fontes - IRRF 5.135,1 5.083,2 5.517,9 15.736,2

Rendimentos do Trabalho 2.191,3 3.301,5 3.609,3 9.102,1

Rendimentos do Capital 1.915,8 937,1 931,9 3.784,8

Remessas para o Exterior 708,0 467,1 572,2 1.747,3

Outros Rendimentos 320,0 377,5 404,5 1.102,0

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF 589,9 571,7 608,3 1.769,9

Imposto Territorial Rural - ITR 10,1 7,7 10,6 28,4

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF 2.922,0 2.722,7 2.782,7 8.427,4

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS 8.755,7 7.366,5 7.528,2 23.650,4

Contribuição para o PIS-PASEP 2.385,5 1.936,5 1.989,8 6.311,8

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 3.490,5 2.516,3 2.930,4 8.937,2

CIDE - Combustíveis 690,4 619,1 568,1 1.877,6

Contribuição para o FUNDAF 26,4 27,0 35,8 89,2

Outras Receitas Administradas 647,3 430,3 441,4 1.519,0

RECEITA ADMINISTRADA [A] 35.458,2 29.762,0 32.464,1 97.684,3

DEMAIS RECEITAS [B] 2.743,2 1.136,9 1.072,2 4.952,3

TOTAL GERAL [C] =[A]+[B] 38.201,4 30.898,9 33.536,3 102.636,6

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

Page 61: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 61

Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF2006 - a preços de mar/2007 (IGP-DI) - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões

Tabela VIII

RECEITAS jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Total

Imposto sobre a Importação - II 849,1 689,8 790,8 716,9 863,8 808,4 817,7 1.166,1 850,1 868,6 976,1 872,2 10.269,6

Imposto sobre a Exportação - IE 2,3 0,8 1,1 0,7 1,0 1,2 0,7 0,4 1,4 1,2 0,8 1,3 12,9

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

2.319,5 2.123,0 2.102,1 2.328,5 2.114,8 2.257,2 2.271,5 2.444,9 2.797,2 2.485,0 2.603,5 3.394,2 29.241,4

IPI-Fumo 227,3 210,1 191,1 227,8 182,4 193,7 198,3 194,0 226,9 199,0 210,2 208,6 2.469,4

IPI - Bebidas 263,5 226,2 192,5 208,4 182,2 195,0 199,9 194,5 327,8 207,3 219,4 280,4 2.697,1

IPI - Automóveis 298,9 357,6 318,9 393,2 322,7 362,3 378,1 368,6 382,6 380,8 378,3 476,0 4.418,0

IPI - Vinculado a Importação 471,5 376,3 510,5 443,5 531,5 520,5 517,9 650,0 559,8 568,4 613,7 597,9 6.361,5

IPI-Outros 1.058,3 952,8 889,1 1.055,6 896,0 985,7 977,3 1.037,8 1.300,1 1.129,5 1.181,9 1.831,3 13.295,4

Imposto sobre a Renda - IR 11.058,5 9.547,8 10.678,7 13.266,1 9.511,7 13.250,1 10.294,3 9.424,4 9.443,5 10.534,7 8.608,5 14.931,9 130.550,2

Pessoas Físicas - IRPF 348,6 336,1 372,7 2.304,5 1.064,1 882,0 763,1 715,9 680,7 438,2 402,8 481,7 8.790,4

Pessoas Jurídicas - IRPJ 5.936,0 4.843,3 5.310,4 5.857,2 3.657,7 4.857,8 5.352,7 3.849,0 4.460,1 5.706,0 3.580,8 3.632,5 57.043,5

Retido nas Fontes - IRRF 4.773,9 4.368,4 4.995,6 5.104,4 4.789,9 7.510,3 4.178,5 4.859,5 4.302,7 4.390,5 4.624,9 10.817,7 64.716,3

Rendimentos do Trabalho 1.982,9 2.657,6 3.186,4 2.907,8 2.792,1 1.540,3 2.303,5 2.864,0 1.855,5 1.729,9 2.661,3 4.270,0 30.751,3

Rendimentos do Capital 1.962,0 1.022,6 937,2 1.301,3 1.153,8 4.843,6 984,6 1.027,0 1.122,2 1.381,0 980,6 4.920,9 21.636,8

Remessas para o Exterior 596,4 361,3 544,3 489,5 511,3 711,9 492,5 558,9 832,5 902,2 600,2 1.016,6 7.617,6

Outros Rendimentos 232,6 326,9 327,7 405,8 332,7 414,5 397,9 409,6 492,5 377,4 382,8 610,2 4.710,6

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

514,3 547,8 510,5 607,1 548,7 598,8 597,8 570,5 641,0 594,4 580,0 675,7 6.986,6

Imposto Territorial Rural - ITR 9,2 7,9 8,0 8,2 8,8 7,8 6,2 11,4 187,5 37,8 31,1 27,5 351,4

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.502,8 2.402,1 2.764,2 2.786,6 2.569,8 2.685,0 2.865,2 2.676,8 2.908,9 2.780,9 2.786,9 3.315,5 33.044,7

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

8.373,6 6.959,5 7.079,9 7.316,1 7.628,6 7.667,4 7.234,6 8.087,7 8.458,3 7.861,5 8.130,7 8.151,7 92.949,6

Contribuição para o PIS-PASEP 2.183,7 1.855,2 1.953,2 2.008,3 2.052,0 2.049,1 2.039,8 2.046,0 2.193,5 2.054,2 2.092,6 2.161,9 24.689,5

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.171,4 2.219,9 2.343,5 2.896,2 2.001,4 2.166,3 2.854,0 1.941,3 2.377,6 3.035,5 1.969,5 1.886,3 28.862,9

CIDE - Combustíveis 652,1 614,7 596,3 738,2 674,1 662,1 654,4 655,5 719,8 703,8 710,1 671,6 8.052,7

Contribuição para o FUNDAF 27,4 18,2 41,6 20,7 27,7 29,1 24,9 31,2 34,3 30,6 31,4 40,4 357,5

Outras Receitas Administradas 364,9 278,4 302,3 233,2 342,4 342,2 327,9 497,3 473,1 490,5 415,5 377,6 4.445,3

RECEITA ADMINISTRADA [A] 32.028,8 27.265,1 29.172,2 32.926,8 28.344,8 32.524,7 29.989,0 29.553,5 31.086,2 31.478,7 28.936,7 36.507,8 369.814,3

DEMAIS RECEITAS [B] 2.735,0 997,6 895,8 3.154,2 1.104,7 1.058,9 3.198,3 1.067,2 1.551,8 3.321,0 899,4 921,5 20.905,4

TOTAL GERAL [C] =[A]+[B] 34.763,8 28.262,7 30.068,0 36.081,0 29.449,5 33.583,6 33.187,3 30.620,7 32.638,0 34.799,7 29.836,1 37.429,3 390.719,7

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

Page 62: Tributação em Revista 52

62 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRFJaneiro a março - a preços de mar/2007 (IGP-DI) - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões

Tabela IX

RECEITAS JANEIRO FEVEREIRO MARÇO 1º TRIMESTRE

2006 2007 +/- % 2006 2007 +/- % 2006 2007 +/- % 2006 2007 +/- %

Imposto sobre a Importação - II 849,1 927,3 9,21 689,8 804,5 16,63 790,8 1.004,7 27,05 2.329,7 2.736,5 17,46

Imposto sobre a Exportação - IE 2,3 1,6 -30,43 0,8 3,4 325,00 1,1 6,7 509,09 4,2 11,7 178,57

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI 2.319,5 2.304,6 -0,64 2.123,0 2.205,4 3,88 2.102,1 2.093,9 -0,39 6.544,6 6.603,9 0,91

IPI-Fumo 227,3 209,6 -7,79 210,1 210,5 0,19 191,1 181,2 -5,18 628,5 601,3 -4,33

IPI - Bebidas 263,5 267,4 1,48 226,2 214,8 -5,04 192,5 170,6 -11,38 682,2 652,8 -4,31

IPI - Automóveis 298,9 256,0 -14,35 357,6 351,4 -1,73 318,9 386,9 21,32 975,4 994,3 1,94

IPI - Vinculado a Importação 471,5 534,4 13,34 376,3 491,0 30,48 510,5 623,5 22,14 1.358,3 1.648,9 21,39

IPI-Outros 1.058,3 1.037,2 -1,99 952,8 937,7 -1,58 889,1 731,7 -17,70 2.900,2 2.706,6 -6,68

Imposto sobre a Renda - IR 11.058,5 12.706,9 14,91 9.547,8 10.550,9 10,51 10.678,7 12.463,5 16,71 31.285,0 35.721,3 14,18

Pessoas Físicas - IRPF 348,6 571,6 63,97 336,1 455,0 35,38 372,7 617,9 65,79 1.057,4 1.644,5 55,52

Pessoas Jurídicas - IRPJ 5.936,0 7.000,2 17,93 4.843,3 5.012,7 3,50 5.310,4 6.327,7 19,16 16.089,7 18.340,6 13,99

Retido nas Fontes - IRRF 4.773,9 5.135,1 7,57 4.368,4 5.083,2 16,36 4.995,6 5.517,9 10,46 14.137,9 15.736,2 11,31

Rendimentos do Trabalho 1.982,9 2.191,3 10,51 2.657,6 3.301,5 24,23 3.186,4 3.609,3 13,27 7.826,9 9.102,1 16,29

Rendimentos do Capital 1.962,0 1.915,8 -2,35 1.022,6 937,1 -8,36 937,2 931,9 -0,57 3.921,8 3.784,8 -3,49

Remessas para o Exterior 596,4 708,0 18,71 361,3 467,1 29,28 544,3 572,2 5,13 1.502,0 1.747,3 16,33

Outros Rendimentos 232,6 320,0 37,58 326,9 377,5 15,48 327,7 404,5 23,44 887,2 1.102,0 24,21

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF 514,3 589,9 14,70 547,8 571,7 4,36 510,5 608,3 19,16 1.572,6 1.769,9 12,55

Imposto Territorial Rural - ITR 9,2 10,1 9,78 7,9 7,7 -2,53 8,0 10,6 32,50 25,1 28,4 13,15

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF 2.502,8 2.922,0 16,75 2.402,1 2.722,7 13,35 2.764,2 2.782,7 0,67 7.669,1 8.427,4 9,89

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS 8.373,6 8.755,7 4,56 6.959,5 7.366,5 5,85 7.079,9 7.528,2 6,33 22.413,0 23.650,4 5,52

Contribuição para o PIS-PASEP 2.183,7 2.385,5 9,24 1.855,2 1.936,5 4,38 1.953,2 1.989,8 1,87 5.992,1 6.311,8 5,34

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 3.171,4 3.490,5 10,06 2.219,9 2.516,3 13,35 2.343,5 2.930,4 25,04 7.734,8 8.937,2 15,55

CIDE - Combustíveis 652,1 690,4 5,87 614,7 619,1 0,72 596,3 568,1 -4,73 1.863,1 1.877,6 0,78

Contribuição para o FUNDAF 27,4 26,4 -3,65 18,2 27,0 48,35 41,6 35,8 -13,94 87,2 89,2 2,29

Outras Receitas Administradas 364,9 647,3 77,39 278,4 430,3 54,56 302,3 441,4 46,01 945,6 1.519,0 60,64

RECEITA ADMINISTRADA [A] 32.028,8 35.458,2 10,71 27.265,1 29.762,0 9,16 29.172,2 32.464,1 11,28 88.466,1 97.684,3 10,42

DEMAIS RECEITAS [B] 2.735,0 2.743,2 0,30 997,6 1.136,9 13,96 895,8 1.072,2 19,69 4.628,4 4.952,3 7,00

TOTAL GERAL [C] =[A]+[B] 34.763,8 38.201,4 9,89 28.262,7 30.898,9 9,33 30.068,0 33.536,3 11,54 93.094,5 102.636,6 10,25

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

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TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 63

Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRFJaneiro a março - a preços de mar/2007 (IGP-DI) - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões

Tabela X

RECEITAS 2006 2007 2007/2006

Valor % nas Rec. Admin.

% nas Rec.Totais

Valor % nas Rec.Admin.

% nas Rec.Totais

+/-%

Imposto sobre a Importação - II 2.329,7 2,63 2,50 2.736,5 2,80 2,67 17,46

Imposto sobre a Exportação - IE 4,2 0,01 0,01 11,7 0,01 0,01 178,57

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI 6.544,6 7,40 7,03 6.603,9 6,76 6,43 0,91

IPI-Fumo 628,5 0,71 0,68 601,3 0,62 0,59 -4,33

IPI - Bebidas 682,2 0,77 0,73 652,8 0,67 0,64 -4,31

IPI - Automóveis 975,4 1,10 1,05 994,3 1,02 0,97 1,94

IPI - Vinculado a Importação 1.358,3 1,54 1,46 1.648,9 1,69 1,61 21,39

IPI-Outros 2.900,2 3,28 3,12 2.706,6 2,77 2,64 -6,68

Imposto sobre a Renda - IR 31.285,0 35,36 33,61 35.721,3 36,57 34,80 14,18

Pessoas Físicas - IRPF 1.057,4 1,20 1,14 1.644,5 1,68 1,60 55,52

Pessoas Jurídicas - IRPJ 16.089,7 18,19 17,28 18.340,6 18,78 17,87 13,99

Retido nasFontes - IRRF 14.137,9 15,98 15,19 15.736,2 16,11 15,33 11,31

Rendimentos do Trabalho 7.826,9 8,85 8,41 9.102,1 9,32 8,87 16,29

Rendimentos do Capital 3.921,8 4,43 4,21 3.784,8 3,87 3,69 -3,49

Remessas para o Exterior 1.502,0 1,70 1,61 1.747,3 1,79 1,70 16,33

Outros Rendimentos 887,2 1,00 0,95 1.102,0 1,13 1,07 24,21

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF 1.572,6 1,78 1,69 1.769,9 1,81 1,72 12,55

Imposto Territorial Rural - ITR 25,1 0,03 0,03 28,4 0,03 0,03 13,15

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF 7.669,1 8,67 8,24 8.427,4 8,63 8,21 9,89

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS 22.413,0 25,34 24,08 23.650,4 24,21 23,04 5,52

Contribuição para o PIS-PASEP 5.992,1 6,77 6,44 6.311,8 6,46 6,15 5,34

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 7.734,8 8,74 8,31 8.937,2 9,15 8,71 15,55

CIDE - Combustíveis 1.863,1 2,11 2,00 1.877,6 1,92 1,83 0,78

Contribuição para o FUNDAF 87,2 0,01 0,09 89,2 0,09 0,09 2,29

Outras Receitas Administradas 945,6 1,07 1,02 1.519,0 1,56 1,48 60,64

RECEITA ADMINISTRADA [A] 88.466,1 100,00 95,03 97.684,3 100,00 95,17 10,42

DEMAIS RECEITAS [B] 4.628,4 - 4,97 4.952,3 - 4,83 7,00

TOTAL GERAL [C] =[A]+[B] 93.094,5 - 100,00 102.636,6 - 100,00 10,25

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

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64 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

A Execução OrçamentáriaO Diário Ofi cial da União de 30 de abril de 2.007

divulgou a execução orçamentária e fi nanceira - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - da Administração Pública federal (incluídas empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista dependentes) relativa ao período de janeiro a março de 2.007.

Em notas explicativas, a STN esclarece, entre outros pontos, que:

• considera-se como execução orçamentária da despesa a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento;

• a divergência na inscrição de Restos a Pagar entre o relatório de gestão fi scal consolidado do 3º quadrimestre de 2006 e este relatório é oriunda de variações cambiais e critério de apuração. Os números do primeiro foram identifi cados em contas que compõem o balanço patrimonial ao fi nal do exercício; já os do segundo foram apurados por meio de contas de controle orçamentário, inviabilizando a identifi cação da totalidade dos valores anteriormente divulgados, uma vez que não há, ainda, correlação direta entre as informações registradas. A divergência nos valores entre os meses de fevereiro e março decorre de variações cambiais;

• a previsão atualizada da receita apresenta-se menor que a dotação atualizada da despesa em decorrência da abertura de créditos adicionais com a atualização de superávit fi nanceiro, apurado no balanço patrimonial de 2006, proveniente de receitas orçamentárias previstas e efetivamente arrecadadas em exercícios anteriores a 2007 (o que poderia ser melhor esclarecido no próprio relatório);

• no que concerne às contribuições para a seguridade social, não se aplica a DRU apenas sobre as Contribuições Previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e para o Plano de Seguridade Social do Servidor, além da Contribuição para o Salário-educação.

Não constou observação de outros relatórios, mas nada indica ter havido mudança de critério quanto à apuração do resultado primário, no sentido da observância ao regime de caixa para as receitas e despesas, inclusive as extra-orçamentárias;

O Balanço Orçamentário (ver Tabelas XI-A e B) acusa superávit total – quando se consideram receitas e despesas extra e intraorçamentárias, além das operações de refi nanciamento – de R$ 45. 554 milhões. Sem computar o refi nanciamento – e considerando-se as despesas liquidadas (pois já foram empenhados 61,1% das dotações atualizadas), o superávit cai para R$ 42.214 milhões. As receitas e despesas intraorçamentárias apresentam valores muito pequenos – R$ 1.830 milhões e R$ 2.090 milhões (não se entendendo, aliás, o porquê da diferença, uma

vez que se trata de operações cujos valores deveriam compensar-se, do mesmo modo que as operações de refi nanciamento). A Tabela A, a seguir, resume o resultado corrente e de capital, considerando-se as despesas liquidadas e as operações extra-orçamentárias.

Assim, o superávit sob o critério das operações propriamente não compensatórias nem internas foi de R$ 42,5 bilhões. Note-se que, da dotação atualizada, foram liquidados no 1º trimestre apenas 21,3% das dotações, ou 21,0% quando consideradas apenas as transações correntes. Numa distribuição uniforme, esse percentual deveria ter atingido 25%. Paralelamente, do lado das receitas, mesmo sem a revisão da previsão, o percentual corresponde a 26,2% , ou 23,0% quando consideradas apenas as transações correntes.

Quando acrescidos os valores referentes à rolagem (refi nanciamento) da dívida pública (além das operações intraorçamentárias) – na receita, operações de crédito, na despesa, amortização da dívida (ver Tabela B) -, tem-se a situação sintetizada a seguir.

Tabela AExecução Orçamentária da União - jan/mar 07 - R$ mil

Receitas Correntes 151.569.303 Despesas Correntes 147.443.232

Despesas de Capital 36.100.194

Receitas de Capital 74.448.423 Superávit Corrente 4.126.071

Superávit de Capital 38.348.229

TOTAL 226.077.726 TOTAL 226.017.726

Receitas operacionais 227.847.455 Despesas operacionais 185.633.514

Receitas de refi nanc. 96.893.013 Despesas de refi nanc. 93.553.514

Superávit operacionais 42.213.941

Superávit de refi nanc. 3.339.499

TOTAL 324.740.468 TOTAL 324.740.468

Tabela BExecução Orçamentária da União,

acrescida a rolagem da dívida - jan/mar 07 - R$ mil

A Tabela XII detalha as operações de refi nanciamento da dívida, onde se pode observar, também, que as novas operações de crédito somaram R$ 61.252.419 mil e as amortizações (líquidas), R$ 32.826.642 mil, o que representa um acréscimo de endividamento de mais R$ 28.425.777 mil.

Uma eventual explicação para a diferença nos valores da rolagem da dívida - operações de crédito (receitas) e amortização da dívida (despesas) - poderia ser a de que os novos títulos lançados incorporam encargos acrescidos, no vencimento, às dívidas anteriores, o que, de qualquer modo, constituiria uma forma inadequada de contabilização das despesas. Por outro lado, tal superávit de capital está associado a uma elevação no estoque da dívida.

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TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 65

O superávit total (incluídas as operações intraorçamentárias e o refi nanciamento) foi de R$ 45,5 bilhões.

As despesas por Poder e Órgão (ver Tabela XIII) ratifi cam, de um modo geral, as proporções que vêm sendo observadas ao longo dos últimos anos: das dotações orçadas, 94,3% correspondem ao Poder Executivo, 4,7%, ao Judiciário, 0,7%, ao Legislativo, 0,3%, ao Ministério Público da União. (Esta proporção se verifi ca mesmo excetuados os valores do refi nanciamento da dívida pública, o que importa dizer que a preponderância do Executivo seria ainda maior se acrescidos tais valores.) Vale notar, entretanto, que há uma transferência de proporções do Executivo para o Judiciário; na realidade, o ritmo de execução das despesas liquidadas, no Judiciário, é praticamente o dobro do que se verifi ca nos demais Poderes. Se, entretanto, for comparada a participação de cada Poder na dotação atualizada, poderá verifi car-se que o Executivo responde por 96,5% do total e o Judiciário, por apenas 2,4%.

As despesas de pessoal e encargos sociais (ver Tabela XIV) estão sendo executadas numa proporção menor (23%) do que a do período decorrido do exercício (25%), o que é normal para a época do ano. A relação entre o total executado e a receita corrente líquida continua com tendência declinante: nos últimos doze meses foi de 29,8%, neste exercício, de 25,7%, no mês de março, 22,8%. É sempre bom lembrar que são incluídas entre as despesas da União as transferências a Estados e ao DF, bem como – a título de Outras Aplicações – toda sorte de despesas, desde as de exercícios anteriores até a decorrente de contratos de terceirização. Os valores referentes aos cargos em comissão integram Vencimentos e Vantagens Fixas.

O exame dos Restos a Pagar (ver Tabela XV) dá uma idéia do montante dessas responsabilidades e de sua movimentação, em particular do que foi transferido de 2006. Os processados montavam a R$ 5,2 bilhões, e os não-processados, a R$ 38,7 bilhões, 7,4 vezes; além de estes, curiosamente, incluírem valores dos exercícios anteriores - o que contraria a legislação, pois deveriam ter sido cancelados ao fi nal do exercício subseqüente ao de sua inscrição -, há também a reinscrição (Decreto nº 5.729, de 20.03.06) de Restos a Pagar inscritos pelo Ministério da Saúde do exercício de 2004, cancelados em 2005. (Os cancelamentos, até o fi nal do 1º trimestre, corresponderam a menos de 2,5% das inscrições.) O pagamento dos Restos a Pagar processados vem-se dando a uma velocidade mais que duas vezes maior

que a do pagamento dos não-processados. Como se pode notar, restam a pagar, respectivamente, 55,0% e 77,8% desses compromissos. Como geralmente ocorre, os Investimentos e as Inversões Financeiras apresentam baixos índices de realização.

O resultado primário da União (ver Tabela XVI) – aquele apurado sem a inclusão dos juros e encargos da dívida – apresenta superávit, em 2007, bem superior ao de 2006, no mesmo período (quase 30%). Como se observa do noticiário, as metas estão sendo superadas, não obstante o anúncio do PAC e a dedução dos projetos prioritário de investimentos.

O Balanço Financeiro (ver Quadro XVII) demonstra o fl uxo de disponibilidades do governo federal, e pode ser sintetizado como segue.

Tabela CExecução Orçamentária da União - jan/mar 07 - R$ mil

Ingressos orçament. 324.740 Dispêndios orçament. 279.187

Ingressos extraorçament. 63.203 Disp. Extra-orçament. 90.783

Disponib.do período ant. 246.368 Disponib.p/período seg. 264.341

TOTAL 634.311 TOTAL 634.311

Houve, assim, um superávit fi nanceiro, na execução orçamentária propriamente dita, de R$ 45,553 bilhões. Na execução extra-orçamentária, houve défi cit de R$ 27,580 bilhões. Desse modo, o superávit fi nanceiro total foi de R$ 17,973 bilhões, caracterizado pelo aumento do mesmo valor nas disponibilidades. Como se tem enfatizado, as disponibilidades continuam crescendo, atingindo valores inusitados, praticamente esterilizados.

Contribuíram principalmente para o défi cit fi nanceiro na execução extra-orçamentária, além dos Restos a Pagar não-Processados – Inscrição, R$ 38.750 milhões, Recursos da Previdência Social, R$ 15.848 milhões.

Como receitas extra-orçamentárias, destacam-se, além dos Restos a Pagar não-Processados a Liquidar, R$ 28.399 milhões, Recursos Especiais a Receber, R$ 18.450 milhões.

Em suma, a execução orçamentária continua realizando-se de acordo com o observado nos últimos: antecipa-se a obtenção da meta de superávit, principalmente com o “atraso” na realização das despesas, além dos recordes sucessivos de arrecadação. A execução do PAC depende de uma gestão orçamentária mais arrojada, sem o que o setor privado tenderá a não avançar de forma mais vigorosa e consistente.

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66 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

Balanço OrçamentárioOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007/Bimestre fev-mar - R$ milhares

Tabela XI-A

RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e § 1º)

RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS SALDO A REALIZAR (a-b)

Até o Bimestre (b) % (b/a)

RECEITAS (Exceto Intra-Orçamentárias) (I) 870.392.236 870.392.236 226.017.726 25,97 644.377.292

RECEITAS CORRENTES 658.799.139 658.799.139 151.569.303 23,01 507.232.618

RECEITA TRIBUTARIA 201.070.003 201.070.003 46.606.116 23,18 154.463.887

Impostos 197.217.866 197.217.866 45.594.439 23,12 151.623.427

Taxas 3.852.137 3.852.137 1.011.677 26,26 2.840.460

RECEITA DE CONTRIBUICOES 371.260.748 371.260.748 83.594.998 22,52 287.665.750

Contribuições Sociais 359.181.785 359.181.785 80.523.899 22,42 278.657.886

Contribuições Econômicas 12.078.963 12.078.963 3.071.099 25,43 9.007.864

RECEITA PATRIMONIAL 43.917.223 43.917.223 8.405.123 19,14 35.512.100

Receitas Imobiliárias 432.958 432.958 74.110 17,12 358.848

Receitas de Valores Mobiliários 19.153.560 19.153.560 4.007.342 20,92 15.146.218

Receita de Concessões e Permissões 3.618.438 3.618.438 226.000 6,25 3.392.438

Compensações Financeiras 20.692.586 20.692.586 4.099.494 19,81 16.593.092

Outras Receitas Patrimoniais 19.681 19.681 (1.823) (9,26) 21.504

RECEITA AGROPECUARIA 26.540 26.540 3.294 12,41 23.246

Receita da Produção Vegetal 19.175 19.175 1.633 8,52 17.542

Receita da Produção Animal e Derivados

7.328 7.328 1.652 22,54 5.676

Outras Receitas Agropecuárias 37 37 9 24,32 28

RECEITA INDUSTRIAL 687.611 687.611 87.309 12,70 600.302

Receita da Indústria de Transformação 687.611 687.611 87.309 12,70 600.302

Receita da Indústria de Construção 0 0 0 0,00 0

RECEITA DE SERVICOS 25.941.510 25.941.510 7.700.899 29,69 18.240.611

TRANSFERENCIAS CORRENTES 327.559 327.559 39.742 12,13 287.817

Transferências Intergovernamentais 35 35 0 0,00 35

Transferências de Instituições Privadas 64.470 64.470 12.424 19,27 52.046

Transferências do Exterior 132.319 132.319 6.805 5,14 125.514

Transferências de Pessoas 866 866 106 12,24 760

Transferências de Convênios 129.270 129.270 20.261 15,67 109.009

Transferências para o Combate à Fome 599 599 146 24,37 453

RECEITAS CORRENTES A CLASSIFICAR 0 0 2.782 0,00 (2.782)

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 15.567.945 15.567.945 5.129.040 32,95 10.438.905

Multas e Juros de Mora 9.125.358 9.125.358 2.852.186 31,26 6.273.172

Indenizações e Restituições 1.088.122 1.088.122 623.061 57,26 465.061

Receita da Dívida Ativa 1.111.251 1.111.251 426.813 38,41 684.438

Receitas Correntes Diversas¹ 4.243.214 4.243.214 1.226.980 28,92 3.016.234

RECEITAS DE CAPITAL 211.593.097 211.593.097 74.448.423 35,18 137.144.674

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 155.080.999 155.080.999 61.252.419 39,50 93.828.580

Operações de Crédito Internas 151.044.971 151.044.971 61.050.968 40,42 89.994.003

Operações de Crédito Externas 4.036.028 4.036.028 201.451 4,99 3.834.577

ALIENACAO DE BENS 2.405.529 2.405.529 325.971 13,55 2.079.558

Alienação de Bens Móveis 2.307.805 2.307.805 310.773 13,47 1.997.032

Alienação de Bens Imóveis 97.724 97.724 15.198 15,55 82.526

AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS 20.547.145 20.547.145 6.950.196 33,83 13.596.949

(continua...)

Page 67: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 67

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 88.069 88.069 8.857 10,06 79.212

Transferências Intergovernamentais 0 0 0 0,00 0

Transferências de Instituições Privadas 0 0 0 0,00 0

Transferências do Exterior 15.504 15.504 0 0,00 15.504

Transferências de Pessoas 0 0 0 0,00 0

Transferência de Outras Instituições Públicas

0 0 118 0,00 (118)

Transferências de Convênios 72.565 72.565 8.739 12,04 63.826

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 33.471.355 33.471.355 5.910.980 17,66 27.560.375

Resultado do Banco Central do Brasil 4.852.000 4.852.000 0 0,00 4.852.000

Remuneração das Disponibilidades 28.617.817 28.617.817 5.910.760 20,65 22.707.057

Proveniente da Execução de Garantias 0 0 0 0,00 0

Saldo de Exercícios Anteriores 0 0 0 0,00 0

Receitas de Capital Diversas² 1.538 1.538 220 14,30 1.318

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

Balanço OrçamentárioOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007/Bimestre fev-mar - R$ milhares

Tabela XI-A (continuação)

Balanço OrçamentárioOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007/Bimestre fev-mar - R$ milhares

Tabela XI-B

RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º)

RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS SALDO A REALIZAR (a-b)

Até o Bimestre (b) % (b/a)

RECEITAS (Intra-Orçamentárias) (II) 0 0 1.829.729 0,00 (1.829.729)

RECEITAS CORRENTES 0 0 1.829.729 0,00 (1.829.729)

RECEITA TRIBUTARIA 0 0 (50) 0,00 50

Impostos 0 0 (96) 0,00 96

Taxas 0 0 46 0,00 (46)

RECEITA DE CONTRIBUICOES 0 0 1.803.639 0,00 (1.803.639)

Contribuições Sociais 0 0 1.803.639 0,00 (1.803.639)

Contribuições Econômicas 0 0 0 0,00 0

RECEITA PATRIMONIAL 0 0 153 0,00 (153)

Receitas Imobiliárias 0 0 151 0,00 (151)

Receitas de Valores Mobiliários 0 0 0 0,00 0

Receita de Concessões e Permissões 0 0 2 0,00 (2)

Compensações Financeiras 0 0 0 0,00 0

Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 0,00 0

RECEITA AGROPECUARIA 0 0 0 0,00 0

Receita da Produção Vegetal 0 0 0 0,00 0

Receita da Produção Animal e Derivados 0 0 0 0,00 0

Outras Receitas Agropecuárias 0 0 0 0,00 0

RECEITA INDUSTRIAL 0 0 23.012 0,00 (23.012)

Receita da Indústria de Transformação 0 0 23.012 0,00 (23.012)

Receita da Indústria de Construção 0 0 0 0,00 0

RECEITA DE SERVICOS 0 0 4.391 0,00 (4.391)

(continua...)

Page 68: Tributação em Revista 52

68 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

TRANSFERENCIAS CORRENTES 0 0 0 0,00 0

Transferências Intergovernamentais 0 0 0 0,00 0

Transferências de Instituições Privadas 0 0 0 0,00 0

Transferências do Exterior 0 0 0 0,00 0

Transferências de Pessoas 0 0 0 0,00 0

Transferências de Convênios 0 0 0 0,00 0

Transferências para o Combate à Fome 0 0 0 0,00 0

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0 0 (1.416) 0,00 1.416

Multas e Juros de Mora 0 0 (2.045) 0,00 2.045

Indenizações e Restituições 0 0 470 0,00 (470)

Receita da Dívida Ativa 0 0 0 0,00 0

Receitas Correntes Diversas¹ 0 0 159 0,00 (159)

RECEITAS DE CAPITAL 0 0 0 0,00 0

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0 0 0 0,00 0

Operações de Crédito Internas 0 0 0 0,00 0

Operações de Crédito Externas 0 0 0 0,00 0

ALIENACAO DE BENS 0 0 0 0,00 0

Alienação de Bens Móveis 0 0 0 0,00 0

Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 0,00 0

AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS 0 0 0 0,00 0

Amortizações de Empréstimos 0 0 0 0,00 0

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 0 0 0 0,00 0

Transferências Intergovernamentais 0 0 0 0,00 0

Transferências de Instituições Privadas 0 0 0 0,00 0

Transferências do Exterior 0 0 0 0,00 0

Transferências de Pessoas 0 0 0 0,00 0

Transferência de Outras Instituições Públicas 0 0 0 0,00 0

Transferências de Convênios 0 0 0 0,00 0

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0 0 0 0,00 0

Resultado do Banco Central do Brasil 0 0 0 0,00 0

Remuneração das Disponibilidades 0 0 0 0,00 0

Proveniente da Execução de Garantias 0 0 0 0,00 0

Saldo de Exercícios Anteriores 0 0 0 0,00 0

Receitas de Capital Diversas² 0 0 0 0,00 0

SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II) 870.392.236 870.392.236 227.847.455 26,18 642.547.563

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - REFINANCIAMENTO (IV)

655.751.150 655.751.150 96.893.013 14,78 558.858.137

Operações de Crédito Internas 655.751.150 655.751.150 93.496.027 14,26 562.255.123

Mobiliária 655.751.150 655.751.150 93.496.027 14,26 562.255.123

Operações de Crédito Externas 0 0 3.396.986 0,00 (3.396.986)

Mobiliária 0 0 3.396.986 0,00 (3.396.986)

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (V) = (III + IV) 1.526.143.386 1.526.143.386 324.740.468 21,28 1.201.405.700

DÉFICIT (VI) - - - - -

TOTAL (VII) = (V + VI) 1.526.143.386 1.526.143.386 324.740.468 21,28 1.201.405.700

SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - - 49.780 - -

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINCContinua (2/3)

¹ Nas Receitas Correntes Diversas estão incluídas as Receitas Correntes a Classifi car.² Nas Receitas de Capital Diversas estão incluídas Outras Receitas.

Balanço OrçamentárioOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007/Bimestre fev-mar - R$ milhares

Tabela XI-B (continuação)

Page 69: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 69

Balanço OrçamentárioOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007/Bimestre fev-mar - R$ milhares

Tabela XI-C

RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º)

DESPESAS DOTAÇÃO INICIAL (d)

CRÉDITOS ADI-CIONAIS (e)

DOTAÇÃO ATUALIZADA

(f)=(d+e)

DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS SALDO A LIQUIDAR

(f-g)Até o Bimestre Até o Bimestre (g) % (g/f)

DESPESAS (Exceto Intra-Orçamentárias) (VIII) 859.749.159 3.544.609 863.293.768 526.350.352 183.543.426 21,26 679.750.342

DESPESAS CORRENTES 698.136.356 2.825.567 700.961.923 430.265.769 147.443.232 21,03 553.518.691

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 118.726.765 46.861 118.773.626 85.397.878 28.024.662 23,60 90.748.964

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 165.867.305 0 165.867.305 164.946.602 41.512.427 25,03 124.354.878

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 413.542.286 2.778.706 416.320.992 179.921.289 77.906.143 18,71 338.414.849

Transferência a Estados, DF e Municípios 137.778.189 48.591 137.826.780 97.475.368 21.764.839 15,79 116.061.941

Benefícios Previdenciários 176.661.532 135.100 176.796.632 39.697.962 39.695.287 22,45 137.101.345

Demais Despesas Correntes 99.102.565 2.595.015 101.697.580 42.747.959 16.446.017 16,17 85.251.563

DESPESAS DE CAPITAL 135.904.250 719.042 136.623.292 96.084.583 36.100.194 26,42 100.523.098

INVESTIMENTOS 27.326.676 719.987 28.046.663 1.533.751 119.720 0,43 27.926.943

INVERSÕES FINANCEIRAS 31.513.287 (945) 31.512.342 19.236.088 3.153.833 10,01 28.358.509

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 77.064.287 0 77.064.287 75.314.744 32.826.641 42,60 44.237.646

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 25.708.553 0 25.708.553 0 0 0,00 25.708.553

DESPESAS (Intra-Orçamentárias) (IX) 10.642.778 0 10.642.778 7.351.114 2.089.913 19,64 8.552.865

DESPESAS CORRENTES 9.706.188 0 9.706.188 6.422.734 2.001.071 20,62 7.705.117

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 9.338.850 0 9.338.850 6.312.273 1.957.514 20,96 7.381.336

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0 0 0 0 0 0,00 0

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 367.338 0 367.338 110.461 43.557 11,86 323.781

Benefícios Previdenciários 0 0 0 0 0 0,00 0

Demais Despesas Correntes 367.338 0 367.338 110.461 43.557 11,86 323.781

DESPESAS DE CAPITAL 936.590 0 936.590 928.380 88.842 9,49 847.748

INVESTIMENTOS 8.211 0 8.211 10 1 0,01 8.210

INVERSÕES FINANCEIRAS 928.379 0 928.379 928.370 88.841 9,57 839.538

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 0 0 0 0 0 0,00 0

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 0 0 0 0,00 0

SUBTOTAL DAS DESPESAS (X) = (VIII + IX) 870.391.937 3.544.609 873.936.546 533.701.466 185.633.339 21,24 688.303.207

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - REFINANCIAMENTO (XI) 655.751.150 0 655.751.150 655.751.150 93.553.514 14,27 562.197.636

Amortização da Dívida Interna 626.941.201 0 626.941.201 626.941.201 89.190.954 14,23 537.750.247

Dívida Mobiliária 626.940.198 0 626.940.198 626.940.198 89.190.724 14,23 537.749.474

Outras Dívidas 1.003 0 1.003 1.003 230 22,93 773

Amortização da Dívida Externa 28.809.949 0 28.809.949 28.809.949 4.362.560 15,14 24.447.389

Dívida Mobiliária 27.914.234 0 27.914.234 27.914.234 4.248.774 15,22 23.665.460

Outras Dívidas 895.715 0 895.715 895.715 113.786 12,70 781.929

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (XII) = (X + XI) 1.526.143.087 3.544.609 1.529.687.696 1.189.452.616 279.186.853 18,25 1.250.500.843

SUPERÁVIT (XIII) - - - - 45.553.615 - -

TOTAL (XIV) = (XII + XIII) 1.526.143.087 3.544.609 1.529.687.696 1.189.452.616 324.740.468 - 1.250.500.843

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC(3/3)

¹ Somente valores do exercício de 2006.

Page 70: Tributação em Revista 52

70 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

Demonstrativo das Receitas e Despesas de Refi namento da Dívida PúblicaOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007/Bimestre fev-mar - R$ milhares

Tabela XII

RECEITAS PREVISÃO INICIAL (a)

PREVISÃO ATUALIZADA (b)

RECEITAS REALIZADAS SALDO A REALIZAR (b-c)

Valor (c) % (c/b)

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I) 810.832.149 810.832.149 158.145.432 19,5 652.686.717

Refi nanciamento da Dívida Mobiliária e Outras Dívidas (II) 655.751.150 655.751.150 96.893.013 14,8 558.858.137

Outras Operações de Crédito 155.080.999 155.080.999 61.252.419 39,5 93.828.580

Participação Percentual (II / I) 80,9 80,9 61,3 - 85,6

DESPESAS DOTAÇÃO INICIAL (d)

DOTAÇÃO ATUALIZADA (e)

DESPESAS EMPENHADAS (f)

DESPESAS LIQUIDADAS SALDO A LIQUIDAR (e-g)

Valor (g) % (g/e)

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (III) 732.815.437 732.815.437 731.065.894 126.380.155 17,2 606.435.282

Refi nanciamento (IV) 655.751.150 655.751.150 655.751.150 93.553.513 14,3 562.197.637

Refi nanciamento da Dívida Mobiliária 654.854.432 654.854.432 654.854.432 93.439.497 14,3 561.414.935

Interna 626.940.198 626.940.198 626.940.198 89.190.723 14,2 537.749.475

Externa 27.914.234 27.914.234 27.914.234 4.248.774 15,2 23.665.460

Refi nanciamento da Dívida Contratual 896.718 896.718 896.718 114.016 12,7 782.702

Interna 1.003 1.003 1.003 230 22,9 773

Externa 895.715 895.715 895.715 113.786 12,7 781.929

Outras Amortizações 77.064.287 77.064.287 75.314.744 32.826.642 42,6 44.237.645

Participação Percentual (IV / III) 89,5 89,5 89,7 74,0 - 92,7

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

Page 71: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 71

PODER / ORGÃO(Despesas Exceto Intra-Orçamentárias)

DOTAÇÃO INICIAL (a)

DOTAÇÃO ATUALIZADA (b)

DESPESA EM-PENHADA (c)

DESPESA LIQUIDADA VALORES PAGOS (e)

Valor (d) % (d/total d) % (d/b)

LEGISLATIVO 6.539.027 6.539.027 5.369.268 1.243.379 0,7 19,0 1.234.112

Câmara dos Deputados 3.088.290 3.088.290 2.727.894 571.074 0,3 18,5 561.940

Senado Federal 2.478.664 2.478.664 1.786.280 454.073 0,2 18,3 453.956

Tribunal de Contas da União 972.073 972.073 855.094 218.232 0,1 22,5 218.216

JUDICIÁRIO 21.027.491 21.033.663 19.530.897 8.705.055 4,7 41,4 8.695.882

Supremo Tribunal Federal 418.821 418.821 246.904 55.578 0,0 13,3 55.433

Superior Tribunal de Justiça 813.719 813.719 583.447 131.027 0,1 16,1 131.022

Justiça Federal 7.551.633 7.551.871 9.552.933 5.711.666 3,1 75,6 5.709.637

Justiça Militar 242.799 242.799 69.330 48.697 0,0 20,1 48.666

Justiça Eleitoral 2.905.551 2.911.225 2.095.177 601.321 0,3 20,7 599.550

Justiça do Trabalho 8.064.703 8.064.963 6.150.607 1.937.245 1,1 24,0 1.932.588

Justiça do Distrito Federal e Territórios 1.030.265 1.030.265 832.499 219.521 0,1 21,3 218.986

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 2.611.362 2.620.965 1.017.876 470.431 0,3 17,9 470.233

EXECUTIVO 829.571.277 833.100.113 500.432.315 173.124.564 94,3 20,8 172.531.256

Gabinete da Presidência da República 2.050.908 2.050.908 516.357 172.235 0,1 8,4 168.429

Gabinete da Vice-Presidência da República 4.899 4.899 916 892 0,0 18,2 892

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 5.330.017 5.436.339 1.453.759 521.928 0,3 9,6 520.223

Advocacia-Geral da União 1.070.099 1.090.161 277.506 256.073 0,1 23,5 255.800

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 8.423.461 8.423.461 1.396.487 750.752 0,4 8,9 704.541

Ministério da Ciência e Tecnologia 5.134.869 5.316.681 1.317.998 618.813 0,3 11,6 435.487

Ministério da Fazenda 367.802.222 369.168.041 324.282.381 90.257.812 49,2 24,4 90.248.035

Ministério da Educação 30.582.731 30.632.831 19.812.905 4.838.046 2,6 15,8 4.781.629

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 1.962.343 1.962.368 269.536 135.471 0,1 6,9 135.359

Ministério da Justiça 6.304.697 6.479.683 2.762.850 1.098.678 0,6 17,0 1.074.792

Ministério de Minas e Energia 18.485.011 18.502.321 13.497.029 2.715.292 1,5 14,7 2.710.919

Ministério da Previdência Social 189.791.309 189.986.780 49.682.322 44.620.296 24,3 23,5 44.562.680

Ministério das Relações Exteriores 1.834.954 1.855.016 315.738 303.277 0,2 16,4 303.178

Ministério da Saúde 48.734.498 48.769.873 14.662.467 8.545.703 4,7 17,5 8.427.363

Ministério do Trabalho e Emprego 35.114.038 35.145.151 22.512.829 5.330.037 2,9 15,2 5.329.773

Ministério dos Transportes 11.803.889 12.116.766 2.200.234 587.367 0,3 4,8 578.415

Ministério das Comunicações 4.555.565 4.645.565 572.234 203.281 0,1 4,4 203.251

Ministério da Cultura 887.516 893.516 283.460 69.195 0,0 7,7 68.266

Ministério do Meio Ambiente 2.640.267 2.640.267 860.529 201.105 0,1 7,6 200.800

Ministério do Desenvolvimento Agrário 4.653.639 4.653.639 1.027.870 160.308 0,1 3,4 160.273

Ministério do Esporte 973.915 1.408.415 482.474 117.910 0,1 8,4 117.910

Ministério da Defesa 39.894.262 39.986.994 31.720.089 7.934.448 4,3 19,8 7.875.417

Ministério da Integração Nacional 10.099.105 10.265.343 5.890.048 1.101.387 0,6 10,7 1.100.725

Ministério do Turismo 1.823.127 1.805.127 148.155 19.604 0,0 1,1 19.018

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 24.311.942 24.398.281 4.057.628 2.374.390 1,3 9,7 2.370.709

Ministério das Cidades 5.301.994 5.461.687 428.514 190.264 0,1 3,5 177.372

TOTAL (Despesas Exceto Intra-Orçamentárias) 859.749.157 863.293.768 526.350.356 183.543.429 100,0 21,3 182.931.483

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

Demonstrativo das Despesas da União por Poder e ÓrgãoOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007 - R$ milhares

Tabela XIII

Page 72: Tributação em Revista 52

72 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

Demonstrativo das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da União por Elemento de Despesa e por Tipo de Administração

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007 - R$ milhares

Tabela XIV

DOTAÇÃO DO EXERCÍCIO ADMINISTRAÇÃODIRETA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA TOTAL GERAL

Autarquias Fundações Empresas Públicas

Economia Mista Fundos Especiais

Total Indireta

APLICAÇÃO DIRETA 89.639.826 23.412.233 6.910.739 1.621.159 815.728 5.711.381 38.471.240 128.111.066

A detalhar 20.836.265 2.150.184 330.648 270.323 29.046 3.745.429 6.525.630 27.361.895

Pessoal Civil 40.499.230 21.257.143 6.579.233 1.350.836 786.682 1.705.030 31.678.924 72.178.154

Vencimentos e Vantagens Fixas 20.063.878 9.236.617 3.509.753 839.876 478.507 670.473 14.735.226 34.799.104

Outras Despesas Variáveis 247.533 34.061 17.559 13.774 65.981 16.049 147.424 394.957

Aposentadoria 8.518.308 6.036.446 1.408.357 0 0 410.881 7.855.684 16.373.992

Pensões 4.299.969 1.920.848 428.132 0 50 79.772 2.428.802 6.728.771

Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência 3.210 20.193 6.481 61.098 12.391 0 100.163 103.373

Obrigações Patronais 4.003.467 2.107.263 634.787 323.675 183.936 2.599 3.252.260 7.255.727

Outras Aplicações¹ 3.362.865 1.901.715 574.164 112.413 45.817 525.256 3.159.365 6.522.230

Pessoal Militar 28.304.331 4.906 858 0 0 260.922 266.686 28.571.017

Vencimentos e Vantagens Fixas 8.829.115 332 0 0 0 252.257 252.589 9.081.704

Outras Despesas Variáveis 1.042.132 19 0 0 0 4.548 4.567 1.046.699

Reformas 10.053.094 0 0 0 0 0 0 10.053.094

Pensões 7.756.578 0 0 0 0 0 0 7.756.578

Obrigações Patronais 198.349 3.274 719 0 0 1.852 5.845 204.194

Outras Aplicações¹ 425.063 1.281 139 0 0 2.265 3.685 428.748

TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 1.409 0 0 0 0 0 0 1.409

Transferências a Estados e ao DF 1.409 0 0 0 0 0 0 1.409

TOTAL (A) 89.641.235 23.412.233 6.910.739 1.621.159 815.728 5.711.381 38.471.240 128.112.475

EXECUÇÃO ADMINISTRAÇÃODIRETA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA TOTAL GERAL

Autarquias Fundações Empresas Públicas

Economia Mista Fundos Especiais

Total Indireta

APLICAÇÃO DIRETA 21.200.968 5.226.030 1.553.024 407.891 188.008 1.406.252 8.781.205 29.982.173

Pessoal Civil 14.479.861 5.224.422 1.552.875 407.891 188.008 1.234.897 8.608.093 23.087.954

Vencimentos e Vantagens Fixas 4.514.277 1.321.538 488.548 231.157 100.819 377.005 2.519.067 7.033.344

Vencimentos e Vantagens Fixas - Cargos em comissão² 1.887.983 1.080.175 364.404 15.581 3.594 52.313 1.516.067 3.404.050

Outras Despesas Variáveis 54.904 9.114 5.500 6.055 19.031 9.970 49.670 104.574

Aposentadoria 2.957.212 1.499.643 303.766 0 0 273.361 2.076.770 5.033.982

Pensões 1.661.199 494.856 92.396 0 3 55.956 643.211 2.304.410

Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência 5 3.218 1.143 17.828 2.790 0 24.979 24.984

Obrigações Patronais 1.094.820 510.040 202.734 100.744 46.435 1.786 861.739 1.956.559

Outras Aplicações¹ 2.309.461 305.838 94.384 36.526 15.336 464.506 916.590 3.226.051

Pessoal Militar 6.721.107 1.608 149 0 0 171.355 173.112 6.894.219

Vencimentos e Vantagens Fixas 2.217.474 157 0 0 0 168.301 168.458 2.385.932

Outras Despesas Variáveis 178.533 0 0 0 0 3.054 3.054 181.587

(continua...)

Page 73: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 73

Tabela XV

GRUPO DE DESPESA RESTOS A PAGAR PROCESSADOS RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS¹

Inscritos (a)

Cancelados (b)

Pagos A Pagar (d)

Inscritos² (e)

Cancelados (f)

Pagos A Pagar (h)

Valor (c)

% (c/total c)

% (c) / (a-b)

Valor(g)

%(g/total g)

%(g) / (e-f)

Pessoal e Encargos Sociais 99.834 7.229 15.257 0,7 16,5 77.348 929.355 35.878 360.920 4,7 40,4 532.557

Juros e Encargos da Dívida 37.399 86 37.313 1,6 100,0 0 83.461 81.590 0 0,0 0,0 1.871

Outras Despesas Correntes 2.394.006 17.373 1.551.955 68,4 65,3 824.679 16.289.026 221.315 4.373.040 57,3 27,2 11.694.720

Investimentos 2.601.721 61.470 568.439 25,1 22,4 1.971.812 14.102.164 257.427 2.007.440 26,3 14,5 11.837.448

Inversões Financeiras 70.963 897 58.823 2,6 84,0 11.242 6.975.106 3.722 887.954 11,6 12,7 6.083.430

Amortização/Refi nanciamento da Dívida

37.285 0 37.285 1,6 100,0 0 357.376 350.721 0 0,0 0,0 6.655

TOTAL 5.241.208 87.055 2.269.072 100,0 44,0 2.885.081 38.736.488 950.653 7.629.354 100,0 20,2 30.156.681

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

¹ Inclusive valores dos exercícios anteriores.² A alteração do valor de Restos a Pagar Inscritos em relação ao mês de março se deve à inclusão dos Restos a Pagar Inscritos do Ministério da Saúde, referentes ao exercício de 2004, cancelados no encerramento do exercício de 2005 e restabelecidos por forNota: Consideram-se Restos a Pagar Processados as obrigações decorrentes da execução das despesas orçamentárias liquidadas em exercícios anteriores.

Demonstrativo dos Restos a Pagar por Grupo de DespesaOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007 - R$ milhares

Demonstrativo das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da União por Elemento de Despesa e por Tipo de Administração

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007 - R$ milhares

Tabela XIV (continuação)

Reformas 2.500.678 0 0 0 0 0 0 2.500.678

Pensões 1.739.215 0 0 0 0 0 0 1.739.215

Obrigações Patronais 42.565 1146 149 0 0 0 1.295 43.860

Outras Aplicações¹ 42.642 305 0 0 0 0 305 42.947

TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 0 0 0 0 0 0 0 0

Transferências a Estados e ao DF 0 0 0 0 0 0 0 0

TOTAL (B) 21.200.968 5.226.030 1.553.024 407.891 188.008 1.406.252 8.781.205 29.982.173

A EXECUTAR (% A/B) 76,4 77,7 77,5 74,8 77,0 75,4 77,2 76,6

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

¹ Outras Aplicações compõem-se de: Outros Benefícios Assistenciais; Salário Família; Sentenças Judiciais; Despesas de Exercícios Anteriores; Indenizações Trabalhistas; Depósitos Compulsórios; Contrato por Tempo Determinado; Outras Desp.Pessoal Dec.Contratos Terceirização; e Ressarcimento de Despesa de Pessoal Requisitado.

² Os valores referentes aos Cargos em Comissão são identifi cados pelos subitens da despesa Gratifi cação por Exercício de Cargos e Gratifi cação por Exercício de Funções, do elemento Vencimentos e Vantagens Fixas.

Page 74: Tributação em Revista 52

74 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

Tabela XVIDemonstrativo do Resultado Primário da União1

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 20072 - R$ milhares

RREO - Anexo VIII (LRF, art. 53, inciso III)

RECEITAS RECEITAS REALIZADAS

Jan a Mar//2007 Jan a Mar/2006

RECEITA TOTAL 142.938.715 125.588.413

RECEITAS DO TESOURO NACIONAL (I) 112.163.729 98.519.350

Receita Bruta 113.203.783 99.793.910

Receitas de Impostos 48.044.373 41.085.800

Impostos s/ Comércio Exterior 2.740.104 2.282.512

Impostos s/ Patrimônio e Renda 36.399.924 30.915.105

Impostos s/ Produção e Circulação 8.904.345 7.888.183

Receitas de Contribuições 51.241.832 46.496.631

Demais Receitas 13.917.578 12.211.480

Concessões de Serviços Públicos 251.152 740.807

Participações e Dividendos 2.734.014 2.213.427

Outras 10.932.412 9.257.245

(-) Restituições (1.040.054) (1.274.560)

(-) Incentivos Fiscais 0 0

RECEITAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (II) 30.447.975 26.716.187

RECEITAS DO BANCO CENTRAL (III) 327.011 352.876

TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS (IV) 24.675.064 22.071.263

RECEITA TOTAL LÍQUIDA (V) = (I + II + III - IV) 118.263.652 103.517.149

DESPESAS DESPESAS LIQUIDADAS

Jan a Mar//2007 Jan a Mar/2006

DESPESA TOTAL 99.073.423 88.661.105

DESPESAS DO TESOURO NACIONAL (VI) 57.005.598 51.704.836

Pessoal e Encargos Sociais 28.821.308 26.028.065

Custeio e de Capital 28.051.804 25.552.405

Despesa do FAT 2.943.417 2.472.263

Subsídios e Subvenções Econômicas 1.212.915 2.652.192

Benefícios Assistenciais (LOAS/RMV) 3.148.560 2.565.555

Outras Despesas de Custeio e de Capital 20.746.912 17.862.394

Transferências ao Banco Central 132.487 124.366

DESPESAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (VII) 41.630.976 36.613.504

DESPESAS DO BANCO CENTRAL (VIII) 436.849 342.765

RESULTADO PRIMÁRIO PERÍODO

Jan a Mar//2007 Jan a Mar/2006

RESULTADO PRIMÁRIO DA UNIÃO (IX) = (V - (VI + VII + VIII)) 19.190.228 14.856.045

Tesouro Nacional (X) = (I - VI) 30.483.067 24.743.251

Previdência Social - RGPS³ (XI) = (II - VII) (11.183.001) (9.897.317)

Banco Central4 (XII) = (III - VIII) (109.838) 10.111

FONTE: STN/CESEF

¹ Considera-se, para efeito de apuração do Resultado Primário, o conceito de União como equivalente ao de Governo Central.² Os valores entre parênteses correspondem a défi cit.³ Receita de Contribuições menos Benefícios Previdenciários.4 Receitas próprias (inclui transferências do Tesouro Nacional) deduzidas das despesas administrativas.

Page 75: Tributação em Revista 52

TRIBUTAÇÃO em rev i s ta 75

Tabela XVIIBalanço fi nanceiro da União

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007 - R$ milhares

INGRESSOS ATÉ MARÇO DISPÊNDIOS ATÉ MARÇO

ORÇAMENTÁRIOS 324.740.468 ORÇAMENTÁRIOS 279.186.853

RECEITAS CORRENTES 153.399.032 DESPESAS CORRENTES 149.444.303

EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 151.569.303 EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 147.443.232

Receita Tributária 46.606.116 Pessoal e Encargos Sociais 28.024.662

Receita de Contribuições 83.594.998 Juros e Encargos da Dívida 41.512.427

Receita Patrimonial 8.405.123 Outras Despesas Correntes 77.906.143

Receita de Serviços 7.700.899 INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 2.001.071

Outras Receitas Correntes 5.129.040 Pessoal e Encargos Sociais 1.957.514

Demais Receitas Correntes 133.127 Outras Despesas Correntes 43.557

INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.829.729 DESPESAS DE CAPITAL 129.742.550

Receita Tributária (50) EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 129.653.708

Receita de Contribuições 1.803.639 Investimentos 119.720

Receita Patrimonial 153 Inversões Financeiras 3.153.833

Receita de Serviços 4.391 Amortiz./Refi nanciamento da Dívida 126.380.155

Outras Receitas Correntes (1.416) INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 88.842

Demais Receitas Correntes 23.012 Investimentos 1

RECEITAS DE CAPITAL 171.341.436 Inversões Financeiras 88.841

Operações de Crédito 158.145.432 EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS 90.783.113

Alienação de Bens 325.971 VALORES EM CIRCULAÇÃO 8.810.864

Amortização de Empréstimos 6.950.196 Valores em Trânsito Realizáveis 8.693.184

Transferência de Capital 8.857 Créditos Tributários 0

Outras Receitas de Capital 5.910.980 Créditos Diversos a Receber 2.793

EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS 63.202.855 Outros Valores em Circulação 114.887

VALORES EM CIRCULAÇÃO 27.920.282 VALORES A CLASSIFICAR 14.727.493

Rede Bancária Arrecadação 4.346.020 Receitas a Classifi car 14.727.493

Recursos Especiais a Receber 18.499.938 VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO 7.795

Créditos Tributários 7.685 DEPÓSITOS E CONSIGNAÇÕES 3.723.372

Recursos da União 2.955 OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO 62.871.328

Créditos Diversos a Receber 0 Fornecedores 0

Recursos Vinculados 5.063.684 Pessoal e Encargos a Pagar 109.854

Outros Valores em Circulação 0 RP Não-Processados - Inscrição 38.749.803

VALORES A CLASSIFICAR 0 Operações de Crédito em Liquidação 6.049

VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO 0 Obrigações Tributárias 3.133

DEPÓSITOS E CONSIGNAÇÕES 1 Recursos a Liberar p/ Transferência 0

OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO 34.519.867 Benefícios a Pagar 4.677

Fornecedores 626.775 Recursos a Liberar p/ Pagamento de RP 7.381.020

RP Não-Processados a Liquidar 28.398.837 Recursos da Previdência Social 15.847.861

RP Cancelados 950.733 Lim. Saque Recursos da Dív. Pública 0

Incentivos a Liberar 30.409 Ajuste Patrimonial/Capital 0

Valores em Trânsito 102.260 Provisões Financeiras 27.526

Restituições de Receitas a Pagar 12.659 Outras Obrigações 741.405

Recursos a Liberar p/ Transferência 60.195 DESPESAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS 327.546

(continua...)

Page 76: Tributação em Revista 52

76 TRIBUTAÇÃO em rev i s ta

Recursos a Liberar p/ Emp Contra-entrega 1.150 AJUSTE DE DIR. E OBRIGAÇÕES 314.668

Lim. Saque Recursos da Dív. Pública 4.336.796 Incorporacão de Passivos 196.020

Ajuste Patrimonial/Capital 53 Ajuste de Obrigações 118.648

RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0 OUTROS DISPÊNDIOS 47

AJUSTE DIR. E OBRIGAÇÕES 762.705 DISPONIB. PARA O PERÍODO SEGUINTE 264.340.902

Incorporação de Direitos 762.550 Conta Única Tesouro Nacional 129.305.706

Ajuste de Créditos 155 INSS 7.293.097

OUTROS INGRESSOS 0 Recursos à Disposição da Dívida Pública 88.813.137

DISPONIB. DO PERÍODO ANTERIOR 246.367.545 Aplicações Financeiras 18.846.655

Conta Única Tesouro Nacional 123.702.202 Outras Disponibilidades 20.082.307

INSS 1.113.674

Recursos à Disposição da Dívida Pública 88.020.851

Aplicações Financeiras 15.589.931

Outras Disponibilidades 17.940.887

TOTAL 634.310.868 TOTAL 634.310.868

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

Tabela XVII (continuação)

Balanço fi nanceiro da UniãoOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007 - R$ milhares

Page 77: Tributação em Revista 52

www.unafi scosaude.org.br

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