Tributação do Mercado financeiro e de...

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 1 Tributação do Mercado Financeiro e de Capitais

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 1

Tributação do Mercado

Financeiro e de Capitais

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Tributação do Mercado Financeiro e de Capitais

1. Mercados Financeiros

Genericamente, referimo-nos a mercados financeiros para tratar do ambiente onde

ocorre a troca de recursos: agentes doadores transferem recursos para agentes

tomadores, mediante certa remuneração. É dizer que os agentes com recursos de

sobra (ditos superavitários) transferem recursos para agentes que precisam obter

recursos adicionais (os agentes ditos deficitários) a fim de desenvolver suas atividades.

Normalmente, a troca de recursos ocorre com o auxílio de um agente intermediador,

autorizado para tanto (i.e., é autorizado e regulado pelo Banco Central do Brasil –

Bacen – e/ou pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM), a que chamamos de

intermediador financeiro.

Para fins didáticos, propomos dividir os mercados financeiros em quatro grupos,

resumidos a seguir. Na prática, o mais comum é que se usem os termos mercado

financeiro e mercado de capitais.

1.1 Mercado Monetário

Diz-se do mercado em que as trocas de recursos ocorrem em curtíssimo prazo, e

geralmente entre instituições financeiras (bancos) ou entre estas e o Bacen. Os

depósitos interbancários (DI) ocorrem nesse ambiente, e é por ele que se mede e

regula a liquidez do mercado. Apolítica monetária a ser implementada pelo Governo

Federal tem impacto diretamente nesse mercado, na medida em que o Bacen pode

regular as taxas de redesconto bancário1 ou o Tesouro Nacional emitir mais títulos.

1 Empréstimos concedidos pelo Bacen às instituições financeiras, quando estas precisam de caixa. Se a ideia é

aquecer a economia, o Bacen diminui a taxa cobrada por esses empréstimos (“taxa de redesconto”), incentivando

as instituições financeiras a tomarem esses empréstimos, podendo assim oferecer mais crédito no mercado.

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1.2. Mercado de Câmbio

Também bastante específico, esse é o mercado em que se trocam moedas.

Importantíssima para a execução de operações internacionais, a troca de moedas só

pode ser realizada por instituições financeiras autorizadas pelo Bacen. Toda a

informação gerada nesse mercado é dividida com o Bacen, ou seja, os fluxos de

entrada ou saída no/do Brasil são monitorados, e com base nesses dados o Governo

Federal pode então ajustar sua política cambial.

1.3. Mercado de Crédito

Aqui começamos a tratar do tema desta disciplina. Genericamente conhecido como

mercado financeiro, é no mercado de crédito que ocorrem as intermediações entre

agentes superavitários e agentes deficitários, realizadas por instituições financeiras,

em operações geralmente de curto ou médio prazo. Isso significa que os recursos dos

agentes doadores fluem para os agentes tomadores com o auxílio de uma instituição

financeira, remunerada com uma taxa normalmente chamada de spread.

Em termos práticos, e de maneira simplificada, a instituição financeira oferece certa

remuneração (juros) a um agente doador, calculada em função (entre outras variáveis)

do tempo em que os recursos desse doador ficarem sob custódia da instituição. Esta,

por sua vez, usa esses mesmos recursos para oferecer crédito a agentes tomadores,

mediante a cobrança de uma taxa de juros maior que aquela oferecida aos agentes

doadores. Chamamos de spread essa diferença entre as taxas de juros pagas aos

superavitários e cobradas dos deficitários.

1.4. Mercado de Capitais

Neste último grupo, tratamos de operações em que também há transferência de

recursos entre agentes superavitários e agentes deficitários, mas desta vez sem a

intermediação de instituições financeiras. É de se notar que o mercado de capitais não

prescinde da participação das instituições financeiras – elas passam a atuar de uma

forma diferente, prestando serviços às partes envolvidas. Ou seja, sua atuação não é

mais remunerada por um spread, e sim por pagamento pelos serviços realizados.

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2. Tributação Aplicável nos Mercados Financeiros

Ao longo deste texto, veremos mais detalhadamente a tributação aplicável a

determinados tipos de instrumentos financeiros, mas é importante destacar de início

que há basicamente dois impostos incidentes sobre operações nos mercados

financeiros: o imposto sobre a renda (IR) e o imposto sobre operações financeiras

(IOF).

Para estudo da incidência do imposto de renda sobre as operações de que trataremos,

teremos como suporte legal uma série de referências entre leis, decretos e instruções

normativas. Para fins práticos, tomaremos por base: (i) o Decreto nº 3.000/99,

também conhecido como Regulamento do Imposto de Renda (RIR), em especial o

Livro III (artigos 620 e seguintes); e (ii) a Instrução Normativa nº 1.585/15, emitida

pela Receita Federal do Brasil. Para cada instrumento que avaliarmos ao longo deste

estudo, apontaremos a tributação específica da renda potencialmente gerada em cada

cenário.

Com relação ao IOF, trata-se de um tributo um pouco mais complexo, pois, em um só

imposto, abordamos na prática cinco hipóteses de incidência tributária distintas. Cabe

então uma análise mais apurada dessa figura tributária.

2.1 Sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou

relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

O título deste tópico reforça a complexidade e abrangência daquilo que conhecemos

como imposto sobre operações financeiras, ou IOF. Como dito anteriormente, esse

imposto é cobrado sobre operações financeiras em geral, mas para fins legais (e, por

que não, também didáticos?), sendo segregado em cinco hipóteses de incidência:

operações (i) de crédito; (ii) de câmbio; (iii) de seguro; (iv) relativas a títulos ou valores

mobiliários (TVM); e (v) com ouro (como ativo financeiro).

Tal qual ocorre com o IR, o IOF tem um arcabouço jurídico formado por leis, decretos

e instruções normativas. Para fins de referência, vamos pautar-nos no Decreto nº

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6.306/07 (e suas inúmeras alterações), bem como na Instrução Normativa nº 907/09,

emitida pela Receita Federal do Brasil.

O IOF tem ao menos duas características bastante relevantes, que merecem breve

comentário: ele é um imposto extrafiscal e que não observa o Princípio da

Anterioridade. A seguir, trataremos de cada uma dessas características.

Uma das classificações possíveis para impostos é tratá-los como impostos fiscais ou

extrafiscais. Por impostos fiscais temos aqueles que, possuindo intuito estritamente

arrecadatório, devem prover de recursos o Estado2. Ou seja, são impostos criados com

o fim específico de levantar recursos para financiamento das atividades estatais. Já

por impostos extrafiscais temos aqueles com finalidade reguladora (ou regulatória)

de mercado ou da economia de um país 3 . O caso do IOF seria um caso de

extrafiscalidade, ou seja, a sua relevância no cenário fiscal seria muito mais

referente ao incentivo/desincentivo de determinadas atividades financeiras (em

especial operações de crédito, câmbio e operações com títulos ou valores mobiliários)

do que quanto à arrecadação de recursos para o Estado4.

Segundo a Constituição Federal5, o IOF também faz parte de um restrito grupo de

impostos que não precisam observar o Princípio da Anterioridade previsto na

Constituição Federal, artigo 150, III, b. Em resumo, esse princípio prevê que a lei que

crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será

cobrado6. Uma vez que o IOF não precisa respeitar esse princípio, é importante dizer

que ele pode ter suas alíquotas alteradas a qualquer tempo, por meio de decreto, e a

vigência dessas alterações é quase que imediata (dá-se, normalmente, quando da

publicação de tal alteração no Diário Oficial da União). Por esse motivo, recomendamos

2 SABBAG, E. Manual de Direito Tributário, 2.ed. Saraiva, 2010. 3 Idem. 4 Particularmente, não concordamos com a ideia de que o IOF é um imposto extrafiscal. Isso se comprova com o fato de que em 2008, com a extinção da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (simplificadamente CPMF), as alíquotas do IOF foram elevadas exatamente pela mesma alíquota a que a CMPF era calculada. Ou seja, ficou claro o intuito do Poder Executivo de recompor o financiamento do Estado, afetado com o fim da CPMF. 5 Artigo 153, §1º. 6 AMARO, L. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2008.

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fortemente que se consulte sempre a versão atualizada do Decreto nº 6.306/07

quando for feita uma análise sobre esse tema.

2.2 Das hipóteses de incidência tributária do IOF

Conforme dito, o IOF recai sobre cinco hipóteses de incidência tributária distintas. O

art. 153, inciso V, da Constituição Federal menciona quatro deles quando faz referência

a operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos ou valores

mobiliários7. A quinta hipótese está prevista no §5º desse mesmo artigo: operações

com ouro. Para entender melhor cada uma dessas hipóteses, devemos fazer

referência ao mencionado Decreto nº 6.306/07.

a) IOF-Crédito

Aqui, fazemos referência genérica às operações de crédito (crédito bancário, mútuo

ou cessão de direitos creditórios), tendo certo que o sujeito passivo é o tomador de

crédito. A alíquota máxima prevista para esse caso é de 1,5% ao dia, lembrando que

há uma alíquota adicional de 0,38% 8 acrescida independentemente do prazo da

operação, seja o tomador uma pessoa física ou jurídica.

b) IOF-Câmbio

O IOF, nesse caso, é cobrado sobre operações de troca de moeda estrangeira (por

moeda nacional), e o contribuinte será a parte que compra ou vende a moeda

estrangeira. Aqui, a previsão de alíquota máxima é de 25%, mas o máximo previsto

atualmente pelo Decreto nº 6.306/07 não ultrapassa 6,38%. Essa hipótese de

incidência é bastante relevante em casos de financiamento obtido/concedido

internacionalmente, ou de investimentos do/no exterior.

7 Cabe fazer referência também à Lei nº 5.172/66 (do Código Tributário Nacional – CTN), arts. 63 a 67. 8 Decreto nº 6.306/07, art. 7º, §15.

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c) IOF-Seguros

Aqui, a alíquota máxima aplicável também está limitada em 25%, a incidir sobre a

emissão de apólices, ainda que o sujeito passivo seja a parte segurada (e não o

emissor da apólice). Atualmente, essa alíquota não supera 7,38% e varia em função

do tipo do seguro previsto em cada apólice.

d) IOF-TVM

A hipótese de incidência nesse caso é emissão, transmissão, pagamento ou resgate

de títulos ou valores mobiliários. A alíquota máxima prevista é de 1,5% ao dia, cujo

ônus afetará o adquirente dos títulos. Para fins deste estudo, cumpre destacar que a

alíquota mais usual seria de 1%, em operações realizadas no mercado de renda fixa,

sendo certo que o IOF calculado não poderá exceder determinada porcentagem do

rendimento gerado (pelo título em questão). Essa porcentagem é decrescente em

função do prazo do investimento (investimentos mantidos por 30 dias ou mais teriam

a alíquota efetiva do IOF-TVM reduzida a 0%).

Destaque-se também uma exceção: alíquota de 0,5% ao dia, cobrada somente

se/quando houver resgate antecipado de cotas emitidas por fundos que previam um

prazo mínimo de carência.

e) IOF-Ouro

A hipótese de incidência tributária aqui é a primeira aquisição do ouro, ou seja, depois

de extraído, o ouro passa a ser utilizado como ativo financeiro, tendo sido

“internalizado” por uma instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Fica

claro que não basta o ouro ser extraído enquanto minério; para que o IOF-ouro seja

disparado, ele precisa ser destinado ao mercado financeiro ou à execução de política

cambial nacional.

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Para esse estudo, as hipóteses de incidência mais recorrentes serão, certamente, as

previstas pelo IOF-TVM e IOF-Crédito.

3. Mercado de Renda Fixa

Conforme dito, é possível associar algumas das operações no mercado de renda fixa

ao chamado mercado de crédito – ainda que esse entendimento meramente

didático não interfira na tributação dos instrumentos financeiros comumente usados

nesse ambiente.

A legislação corrente não traz definição unívoca do que seja um instrumento de renda

fixa. Todavia, podemos tomar definições de alguns doutrinadores, para entendermos

melhor a que tipo de instrumento financeiro nos referimos quando o classificamos

como de renda fixa. Mosquera (1999)9 afirma que a operação será classificada como

de renda fixa quando da sua realização houver estipulação de remuneração ou juros,

não a tornando sujeita, portanto, a variações de natureza aleatória. Portanto, o

instrumento financeiro de renda fixa é aquele que necessariamente dará azo ao

pagamento de determinada remuneração (i.e. juros).

Os rendimentos gerados pelo instrumento de renda fixa podem ou não ser conhecidos

quando da contratação de tal instrumento. Isso significa que o rendimento previsto

pelo instrumento de renda fixa não precisa ser determinado, e sim determinável.

Nesse sentido, e ainda fazendo referência às lições do ilustre professor Mosquera, a

própria Receita Federal do Brasil teria, no passado, trazido uma definição interessante

do que seria o instrumento de renda fixa,10 sugerindo que ele é o que gera rendimento

pré ou pós-fixado (ou misto), correspondente a título, obrigação ou aplicação com data

estabelecida para liquidação.

Nessa toada, ressaltamos que o rendimento gerado pelo instrumento de renda fixa

tem de ser determinável: ou ele é pré-acordado entre as partes, e a remuneração

9 MOSQUERA, R. Q. Tributação no Mercado Financeiro e de Capitais. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1999. 10 Instrução Normativa nº 134/85.

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pode ser calculada desde o início, ou ele é pós-fixado, pois é pautado em uma dada

variável mensurável, mas que só será conhecida quando da liquidação do instrumento.

3.1 Sobre a “regra geral” para tributação no mercado de renda fixa

Com base nas referências legislativas que apontamos, depreendemos uma “regra

geral” para tributação (na fonte) pelo imposto de renda, aplicável às operações com

instrumentos financeiros de renda fixa. Essa regra faz referência a uma alíquota de

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que decresce conforme o tempo em que o

investimento é mantido. Ou seja, temos uma alíquota que começa em 22,5% e pode

chegar a 15% se o investimento for mantido por dois anos ou mais. A tabela11 a seguir

sintetiza esse conceito:

Alíquota Prazo do investimento

22,5% Até 6 meses

20% Entre 6 e 12 meses

17,5% Entre 12 e 24 meses

15% 24 meses ou mais

3.2 Dos instrumentos financeiros mais comuns no mercado de renda fixa

Como parte deste estudo, cabe conhecermos os instrumentos financeiros mais

comumente negociados no mercado de renda fixa, para então entendermos a

tributação a eles aplicável. Para fins didáticos, abordaremos duas classificações de

instrumentos financeiros:

Quanto ao emissor: os instrumentos podem configurar títulos públicos ou

privados, a depender se o emissor era um ente estatal ou um agente da

11 Com base no art. 46 da Instrução Normativa nº 1.585/15.

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iniciativa privada. No caso de um título privado, o emissor pode ser uma

instituição financeira ou não financeira;

Quanto à definição da remuneração: se pré ou pós-fixada.

a) Títulos públicos, renda pré-fixada

Títulos públicos são emitidos pelo Tesouro Nacional, com o intuito de levantar recursos

para financiamento das atividades estatais. Esses títulos podem ser negociados com o

auxílio de intermediadores (corretores) ou mesmo diretamente (Tesouro Direto). Na

categoria de títulos com renda pré-fixada, temos: (i) Tesouro Prefixado, que remunera

o capital investido com rendimentos pagos no vencimento ou resgate do título; e (ii)

Tesouro Prefixado com Juros Semestrais, que remunera o capital investido com

rendimentos pagos semestralmente – o montante principal é retornado quando do

pagamento do último cupom. Rendimentos são tributados pelo imposto de renda com

base na tabela de alíquotas regressivas que mencionamos.

b) Títulos públicos, renda pós-fixada

Aqui também tratamos de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, e nessa categoria

temos: (i) Tesouro Selic, em que o capital investido é remunerado com rendimentos

pagos no vencimento ou resgate do título, sendo certo que os rendimentos serão

calculados com base no indexador, no caso, a SELIC; e (ii) Tesouro IPCA, que tem

como indexador o IPCA. (Esse título pode ou não ter pagamento de cupons

semestrais.) É interessante notar que, se comparados aos títulos públicos com renda

pré-fixada, os títulos com renda pós-fixada tendem a ser mais consistentes com a

evolução da economia, protegendo melhor o capital investido da erosão inflacionária.

Rendimentos são tributados pelo imposto de renda com base na tabela de alíquotas

regressivas que mencionamos.

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c) Títulos privados emitidos por instituições financeiras, renda pré ou

pós-fixada

Nessa categoria, temos uma série de instrumentos financeiros lançados no mercado

por instituições financeiras que buscam financiamento de suas atividades, mediante

pagamento de certa remuneração. Os ganhos auferidos pelos investidores que

detiverem tais instrumentos serão tributados também com base nas alíquotas

regressivas que já mencionamos. São exemplos:

Certificado de Depósito Bancário (CDB): emitido por bancos comerciais, múltiplos

ou de investimento, pode ser resgatado antes do vencimento;

Letras Financeiras (LFs): emitidas por (entre outros) bancos comerciais, múltiplos

ou de investimento. Não podem ser resgatadas antes do vencimento;

Letras de Câmbio Financeiras (LCs): emitidas pelas “Financeiras” (Sociedades de

Crédito, Financiamento e Investimentos);

Letra Hipotecária (LH): emitida por instituições que concedam crédito imobiliário;

Letra Imobiliária Garantida (LIG): semelhante às covered bonds, sendo também

emitidas por bancos;

Letra de Crédito Imobiliário (LCI): emitida por bancos e “Financeiras”, não pode

ser resgatada a qualquer momento (pode ser negociada no mercado

secundário);

Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI): emitido por companhias

securitizadoras de recebíveis imobiliários;

Certificado de Operações Estruturadas (COE): semelhante aos structured notes.

Também é emitido por bancos, mesclando características de instrumento de

renda fixa e de renda variável.

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d) Títulos privados emitidos por instituições não financeiras, renda pré

ou pós-fixada

Nessa categoria, temos uma série de instrumentos financeiros lançados no mercado

por agentes deficitários (emissores dos títulos) que buscam financiamento de suas

atividades, e, por isso, estão dispostos a pagamento de certa remuneração.

Igualmente, os ganhos auferidos pelos investidores que detiverem tais instrumentos

serão tributados também com base nas alíquotas regressivas da tabela apresentada

anteriormente. São exemplos desses títulos:

Debêntures: emitidas por S/A de capital aberto (reguladas pela CVM). Tem

grande variedade de prazos, formas de remuneração e resgate;

Bônus de Subscrição: emitidos por S/A, representam direito de subscrever ações;

Commercial Papers (ou Notas Promissórias): também emitidas por S/A;

Títulos Agrícolas: Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) + Warrant

Agropecuário (WA); Letra de Crédito do Agronegócio (LCA): específicos do

mercado agropecuário, usados como garantia.

e) O caso específico dos contratos de swap

Mais adiante, neste estudo, trataremos dos instrumentos financeiros de liquidação

futura – caso em que se encontram os contratos de swap – mas é importante tratar

deles ainda enquanto abordamos o tema renda fixa, pois, ainda que negociados em

bolsas em que normalmente são comercializados instrumentos de renda variável, os

contratos de swap são tributados como se fossem instrumentos de renda fixa, ou seja,

sujeitos ao IRRF às alíquotas previstas na tabela apresentada anteriormente.

4. Mercado de Renda Variável

Contrariamente ao que observamos no mercado de renda fixa, a remuneração do

capital investido no mercado de renda variável não pode ser dimensionada no início

da transação (momento da aplicação), podendo variar positiva ou negativamente de

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acordo com as expectativas do mercado. Sem dúvida, trata-se de um mercado mais

arriscado em que é relevante entender não somente como se dá a tributação no caso

de ganhos, mas também o que pode ser feito se houver perdas.

Para entender que tipo de instrumentos são negociados nesse mercado, e como são

tributados, vale segregá-los (para fins didáticos, apenas) em instrumentos negociados

no (i) mercado à vista ou (ii) mercado a prazo.

4.1 Mercado à vista

É o mercado em que a liquidação é praticamente imediata: dizemos praticamente

porque a liquidação física (entrega do título, pelo vendedor) ocorre no 2º dia útil após

a transação (D+2), e a liquidação financeira (pagamento, pelo comprador) ocorre na

sequência, no 3º dia útil (D+3).

Nesse mercado, os instrumentos mais óbvios são as ações. Estas, por sua vez,

representam uma fração do patrimônio da empresa que as emitiu – empresas sempre

constituídas como sociedades anônimas ou S/A. A tributação (na fonte) prevista

pelo imposto de renda para os ganhos na negociação de ações é de 15%,12 calculada

sobre os ganhos líquidos (de perdas). Vale lembrar que há isenção do IRRF para a

pessoa física que não exceder o montante de R$20 mil/mês em vendas de ações.

É também importante falar que operações iniciadas e finalizadas no mesmo dia,

operações day-trade, estão sujeitas a uma alíquota diferenciada de IRRF, 20%.

4.2 Mercado de liquidação futura

Os instrumentos negociados nesse ambiente têm o potencial de gerar ganhos (ou

perdas) que serão conhecidos somente quando da sua liquidação/resgate – o que

ocorre em um prazo superior àquele previsto para o mercado à vista. As variáveis que

compõem o preço desse instrumento são sensíveis às variações de mercado, e os

instrumentos mais comuns para esse mercado tomam por base o valor de outros ativos

12 Conforme art. 57 da Instrução Normativa nº 1.585/15.

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(ativos subjacentes) para a composição do seu próprio valor de mercado: são os

derivativos.

Os instrumentos mais comuns nesse mercado são: contratos a termo, contratos

futuros, opções e swaps.

a) Contratos a termo

Trata-se da negociação de contratos que definem a compra e venda de ativos em data

futura ajustada, por valor predefinido. São contratos negociados em balcão

organizado, e os ganhos gerados em operações com esse contrato também estão

sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%13. O ganho líquido, base tributável desse IRRF, é

composto pela diferença (positiva) entre o valor do ativo subjacente e o valor do

contrato negociado.

b) Contratos futuros

Embora sejam muito parecidos com os contratos a termo, estabelecem ajustes diários

entre as partes (como se fossem pequenas “liquidações financeiras” acontecendo

diariamente). A tributação é a mesma dos contratos a termo (IRRF a 15%), e são

contratos negociados em Bolsa.

Para fins ilustrativos, vale a pena observar a tabela comparativa entre os dois,

reproduzida logo a seguir:

13 Vide nota de rodapé número 12.

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 15

Características Termo Futuro

Negociação Balcão Bolsa

Contrato Customizado Padronizado

Reversão Não existe A qualquer momento

Liquidez Baixa Alta

Risco de Crédito Maior Menor

Mov. Financeira Liquidação Ajustes diários

Conta-margem Pode existir Sempre existe

Entrega Liquidação Com ou sem entrega

c) Opções

São contratos que representam direitos de compra (call) ou venda (put) de

determinado ativo, no futuro, por um valor predeterminado – o preço de exercício.

O preço pago pelo direito é chamado prêmio.

Esses derivativos representam contratos de natureza um tanto complexa, pois

representam direitos que podem ou não ser exercidos em um momento futuro, o

que cria duas situações de ganho potencial: (i) quem compra o direito (titular) não o

exerce, e o emissor do título (lançador) tem um ganho, ou (ii) o titular do direito

resolve exercê-lo, para potencialmente realizar um ganho. Em ambos os casos, o

ganho também estará sujeito ao IRRF à alíquota de 15%14.

A terminologia utilizada aqui deve ser observada com cuidado: um investidor

potencialmente interessado em ações pode comprar opções de compra (call) ou de

venda (put), assim como poderia vender opções de call ou put.

14 Vide nota de rodapé número 12.

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O titular, aquele que compra a opção, terá consigo o direito de exercer (ou não) a

opção. Já o lançador, aquele que emite a opção, terá a obrigação de cumprir o

acordado na opção. Exemplificando: o titular que compra uma opção de compra (call)

terá o direito de comprar, em data futura, certo ativo por determinado preço –

inversamente, o lançador terá a obrigação de honrar essa transação. Se o titular

tivesse comprado uma opção de venda (put), teria o direito de vender, em data futura

e por determinado valor, certo ativo – do outro lado, o lançador teria a obrigação de

honrar esse compromisso.

d) Operações com ouro

Ouro é considerado ativo financeiro quando for destinado ao mercado financeiro ou

execução de política cambial, e os ganhos auferidos nesse mercado estão sujeitos ao

IRRF à alíquota de 15%15. É curioso que a própria legislação faça referência a essas

operações como operações de renda fixa e designe tratamento fiscal normalmente

aplicável a operações de renda variável.

e) Da compensação de perdas incorridas nos mercados de renda variável

Como já mencionado, no mercado de renda variável é possível que certos

investimentos resultem em perdas para seu titular. Nesses casos, a discussão não é

como tributar os ganhos, e sim o que fazer com as perdas. Felizmente, a

regulamentação fiscal prevê situações e condições a fim de que perdas possam ser

utilizadas para abater ganhos futuros, reduzindo assim a base líquida sujeita à

tributação.

Regra geral para fins de apuração e pagamento do IR sobre ganhos líquidos com os

instrumentos de renda variável que apresentamos neste tópico, as perdas incorridas

poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos

15 Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 52.

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 17

meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações

realizadas com quaisquer desses mesmos instrumentos16. A exceção é feita para

operações day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em

operações da mesma espécie.

Destacamos, uma vez mais, que os contratos de swap, ainda que classificados como

de liquidação futura, não são tributados como instrumentos de renda variável. Ou seja,

a possibilidade de compensar prejuízos (com contratos de swap) com ganhos auferidos

em outras operações de renda variável não é aplicável a eles17.

5. Fundos de Investimento

Fundos de Investimento são condomínios constituídos com o objetivo de promover a

aplicação coletiva dos recursos de seus participantes. Constituem-se num mecanismo

organizado, com a finalidade de captar e investir recursos no mercado financeiro,

transformando-se numa forma coletiva de investimento, com vantagens, sobretudo,

para o pequeno investidor individual.18

Juridicamente falando, os fundos de investimento representam a comunhão de

recursos de diversos investidores, constituída sob a forma de condomínio sem

personalidade jurídica (ainda que sujeita a registro no Cadastro Nacional das Pessoas

Jurídicas – CNPJ). São entidades “transparentes” para fins fiscais, ou seja, a tributação

dos rendimentos gerados em investimentos realizados pelos fundos é tributada no

nível dos cotistas desses fundos. Os cotistas, por sua vez, são os proprietários das

cotas, que representam uma fração ideal do patrimônio de determinado fundo.

Também há outros agentes importantes nas estruturas de fundos de investimentos

que devem ser mencionados: (i) Administrador, que seria o “síndico” do condomínio,

o qual contrata e atua em nome do fundo; e (ii) Gestor, que é responsável pelas

decisões estratégicas de investimento do fundo.

16 Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 64. 17 Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 50, §3º. 18 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. O Mercado de Valores Mobiliários Brasileiro. 3.ed.

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 18

Essas estruturas são bastante utilizadas para investimentos tanto no mercado de renda

fixa quanto no mercado de renda variável. Eles podem ser constituídos como fundos

abertos ou fundos fechados. As características de cada uma dessas modalidades

podem ser resumidas no seguinte quadro:

ABERTOS FECHADOS

Têm duração indeterminada Têm duração predeterminada

Permitem a entrada de novos

cotistas e novos investimentos de

cotistas atuais

Não permitem a entrada de novos

cotistas, tampouco o aumento do

investimento dos atuais cotistas

Permitem a saída de cotistas a

qualquer tempo

Não permitem a saída de cotistas (resgate

de cotas)

5.1 Classificação dos fundos

Além das formas que podem ser adotadas na constituição de um fundo (como fundo

aberto ou fechado), os fundos de investimento foram classificados pelo ente regulador

(CVM) e pela entidade autorreguladora desse mercado, a Associação Brasileira das

Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). Para fins ilustrativos,

apresentamos a seguir a classificação adotada pela CVM, mais voltada para uma

seleção com base na classe de risco:

CLASSIFICAÇÃO CVM DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

Fundos de Renda Fixa Fundos Cambiais

Fundo Referenciado Fundos Multimercado

Fundos de Curto Prazo Fundo de Dívida Externa

Fundos de Ações

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 19

Com base nessa classificação sugerida pela CVM, seriam fundos de renda fixa

aqueles que aplicam no mínimo 80% de seu portifólio em instrumentos de renda fixa,

ou seriam fundos de curto prazo aqueles que investem seus recursos

exclusivamente em títulos públicos federais ou privados (renda fixa) de baixo risco de

crédito com prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira de, no

máximo, 60 dias.

Considerando o objetivo final deste estudo, que é a tributação dos mercados financeiro

e de capitais, cabe avaliar a classificação adotada para fins fiscais. Ainda que não haja

uma tabela tão clara de classes de fundos de investimento, a Receita Federal do Brasil

de alguma forma segregou essas estruturas em fundos que seguem a “Norma Geral”

e fundos que têm “Norma Própria”. São fundos com “Norma Própria” todos aqueles

listados no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.585/15, a saber:

I - Fundos de Investimento em Ações;

II - Fundos de Investimento em Ações – Mercado de Acesso;

III - Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, inclusive carteira livre;

IV - Fundos de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice de Ações;

V - Fundos de Índice de Renda Fixa;

VI - Fundos de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-

FGTS);

VII - Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento

em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIF-FIP) e Fundos de

Investimento em Empresas Emergentes (FIEE);

VIII - Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e

Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em

Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I);

IX - Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures; e

X - Fundos de Investimento Imobiliário.

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 20

Fora dessa lista, todos os fundos de investimento são tratados com base na “Norma

Geral”. Para fins deste estudo, teremos como foco a análise em espécie de alguns

desses fundos.

5.2 Fundos tributados com base na “Norma Geral”

Neste tópico, trataremos de fundos de investimento em instrumentos de renda fixa,

que seguem a “Norma Geral” de tributação, a qual nos remete à tributação de

instrumentos financeiros de renda fixa com base em alíquotas regressivas de IR, que

decrescem em função do tempo de investimento.

Para segregar os fundos em função do tempo em que os ativos objeto são mantidos

por eles, a legislação fiscal sugere a classificação em fundos de Curto Prazo e fundos

de Longo Prazo. São considerados fundos de Curto Prazo aqueles em que o

vencimento médio dos títulos investidos pelo fundo é de 365 dias. Nesses casos, a

tributação dos rendimentos auferidos pelo IR ocorrerá no resgate das cotas, a

alíquotas que variam entre 22,5% e 20%. Já quanto aos fundos de Longo Prazo,

pode-se dizer daqueles em que o vencimento médio dos títulos-investidor pelo fundo

é superior a 365 dias – nesses casos, a tributação pelo IT também ocorrerá nos

resgates, mas a alíquotas que variam entre 22,5% e 15%.

O que chama a atenção no caso dos fundos de investimento em renda fixa é que a

tributação não ocorre somente, mas também no resgate. Isso porque há uma

antecipação do IR devido que ocorre semestralmente (todo mês de maio e novembro),

conhecida pelo jargão de tributação “come-cotas”. A legislação19 prevê que haverá

incidência de IRRF no caso de investimentos em fundos de renda fixa, a alíquotas de

20% para fundos de Curto Prazo e 15% para fundos de Longo Prazo. Como o cotista

detém apenas cotas do fundo, e não necessariamente caixa ou equivalente de liquidez

imediata que possa fazer frente à cobrança do IRRF, cabe ao Administrador proceder

a um resgate parcial de cotas cujo valor agregado equivalha ao total de IRRF devido.

19 Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 9º.

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 21

Assim, o Administrador “come” algumas cotas de cada investidor em determinado

fundo, para resolver a antecipação do IR prevista na legislação fiscal.

Desse modo, e considerando que os rendimentos gerados por esses fundos sofrem

tributação na fonte, caberá apenas um ajuste de IR a ser pago quando do resgate

das cotas. Sintetizando as regras do “come-cotas” com a tabela regressiva aplicada

aos investimentos em fundos de renda fixa, chegamos ao quadro apontado a seguir,

que acaba por resumir a tributação aplicável a esse tipo de investimento:

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 22

PRAZO CURTO PRAZO LONGO PRAZO

Come-cotas Resgate Final Come-cotas Resgate Final

< 180dd 20% 2,5% 22,5% 15% 7,5% 22,5%

181dd a

360dd

20% - 20% 15% 5% 20%

361dd a

720dd

N/A N/A N/A 15% 2,5% 17,5%

> 720dd N/A N/A N/A 15% - 15%

Um item que vale destacar é a figura do “come-cotas” no caso de fundos fechados.

Como apontamos no quadro comparativo entre fundos abertos e fundos fechados,

estes últimos não permitem resgate antecipado de cotas. Ora, se a tributação pelo

“come-cotas” é, na prática, um resgate parcial de cotas, haveria aqui um choque de

normas. Por isso, concluímos facilmente que a tributação antecipada pelo “come-

cotas” não acontece no caso de fundos fechados.

São tributados na forma apontada anteriormente os investimentos em Fundos de

Investimento em Direitos Creditórios – Fidc. Esses fundos são obrigados a investir no

mínimo 50% em direitos creditórios (recebíveis, por exemplo) e o restante em outros

títulos de renda fixa.

5.3 Fundos tributados com base em “Norma Própria”

Dos fundos que apontamos anteriormente como tributados com base em “Norma

Própria”, focaremos em alguns mais relevantes e comumente encontrados no mercado

financeiro.

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 23

a) Fundo de Investimento em Participações – FIP

O FIP deve, necessariamente, investir no mínimo 67% de seu portifólio em ações,

debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis

ou permutáveis em ações de emissão de S/As (abertas ou fechadas). É importante

destacar que é da essência do FIP ele efetivamente participar do processo decisório

de suas investidas, sob pena de desenquadramento (o que traria consequências fiscais

também). A tributação pelo IRRF aplicável aos rendimentos oriundos desse tipo de

investimento ocorre à alíquota de 15%20, calculada sobre o ganho auferido (i.e., a

diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas).

b) Fundo de Investimento Imobiliário – FII

O FII é voltado para investimentos no mercado imobiliário e terá em seu portifólio

investimentos em empreendimentos em construção, ou mesmo imóveis já prontos,

buscando renda com aluguéis desses imóveis.

O FII é um fundo um tanto sui generis, na medida em que sua condição de entidade

“transparente” para fins fiscais só é válida se atendidos alguns requisitos; do contrário,

o FII deveria ser tributado como uma pessoa jurídica comum. Os requisitos para

garantir a transparência fiscal do FII são: (i) obrigação de distribuir 95% dos lucros; e

(ii) não ter no portifólio uma participação superior a 25% em empreendimento detido

por pessoa ligada.

A tributação pelo IRRF aplicável aos rendimentos oriundos desse tipo de investimento

é calculada à alíquota de 20%21, sendo certo que pessoas físicas farão jus à isenção

do IR se (i) as cotas do FII forem negociadas em bolsa, (ii) o FII tiver no mínimo 50

cotistas, e (iii) a pessoa física não detiver mais que 10% das cotas do FII.

20 Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 32. 21 Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 35, §1o , e art. 37.

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 24

c) Fundos de Investimentos em Ações – FIA

O FIA deve, necessariamente, investir no mínimo 67% de seu portifólio em ações ou

ativos equiparados. Os cotistas do FIA são tributados exclusivamente na fonte, à

alíquota de 15%22. O tratamento fiscal dispensado ao FIA também vale para Fundos

de Investimento em Cotas de FIA – ou FIC-FIA, desde que tal fundo invista no mínimo

95% de seus recursos em um FIA.

6. CLUBES DE INVESTIMENTO

Os Clubes de Investimento lembram, em muitos aspectos, os FIAs. No caso dos clubes,

são formados condomínios (em regime aberto) de no mínimo 3 e no máximo 50

pessoas físicas, para investimento em títulos e valores mobiliários. Aqui já temos um

primeiro ponto relevante: essa estrutura é permitida unicamente para investidores

pessoas físicas, sendo certo que nenhum deles poderá ter mais de 40% do total de

cotas do Clube.

Nesse tipo de estrutura, os cotistas tendem a participar mais da gestão dos

investimentos, o que representa uma boa oportunidade para que estes entendam um

pouco mais sobre a dinâmica do mercado financeiro. Ainda que os clubes tenham de

ser administrados por uma entidade autorizada para tanto (uma corretora,

distribuidora, banco de investimento ou banco múltiplo com carteira de investimento),

a gestão poderá ficar a cargo de um dos próprios cotistas.

Tal qual o FIA, os Clubes de Investimento devem manter no mínimo 67% de seu

portifólio aplicado em ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis em ações

de emissão de companhias abertas, recibos de subscrição, cotas de fundos de índices

de ações negociados em mercado organizado e certificados de depósitos de ações.

Para melhor ilustrar, apresentamos a seguir quadro comparativo entre os FIAs e os

Clubes de Investimento:

22 Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 18.

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 25

CARACTERÍSTICAS FIA CLUBE

Participantes PFs ou PJs Somente PFs

Gestão da carteira Gestora Membros cotistas ou

Gestora

Carteira No mínimo 67% em

ações No mínimo 67% em ações

Forma de constituição Aberto ou Fechado Aberto

Número de

investidores Mínimo 3 Entre 3 e 50

Tributação 15% 15%

7. Previdência Complementar

Ao longo deste estudo, focamos nossa análise no entendimento do mercado financeiro

como gênero, avaliando suas espécies, de acordo com uma proposta didática para

melhor apreciação da abrangência do tema. Em todos os tópicos anteriores, avaliamos

a tributação de investimentos em determinados tipos de instrumentos financeiros,

cujo resultado esperado seriam ganhos/lucros.

Neste tópico, trataremos de uma modalidade distinta de destinação de recursos, que

pode ser classificada mais como uma contribuição do que um investimento – falamos

da previdência complementar. Ora, se para manutenção da previdência pública (social)

fazemos contribuições ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), qualquer

transferência de recurso para uma previdência particular também deveria ser

tratada como contribuição. A despeito de qual termo seja utilizado para as aplicações

de recursos, aportes em previdência complementar têm um fim muito específico: o de

complementar a renda (ou mesmo uma aposentadoria pelo sistema público de

Seguridade Social) após determinado período.

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 26

Os planos de previdência complementar podem ser negociados por dois tipos de

entidade:

a) Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs)

As EAPCs são entidades com fins lucrativos, constituídas sob a forma de sociedade por

ações e que negociam planos de previdência complementar para qualquer pessoa

física. Os benefícios concedidos por esses planos podem vir na forma de renda

continuada ou de pagamento único. Tais entidades são reguladas pela

Superintendência de Seguros Privados (Susep).

b) Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs)

As EFPCs, também conhecidas por fundos de pensão, são entidades sem fins

lucrativos, que instituem e operam planos voltados somente a determinado grupo de

empregados de uma empresa. As EFPCs podem ser constituídas sob a forma de

fundação, por exemplo. Tais entidades são reguladas pela Superintendência Nacional

de Previdência Complementar (Previc).

7.1 Planos de Previdência Complementar

Após breves comentários sobre o mercado em que as EAPCs atuam, faz sentido

entender quais produtos elas oferecem. Alguns deles são claramente planos de

acumulação em linha com a essência do conceito de previdência complementar; já

outros têm uma acentuada característica de seguro. Vejamos:

a) Com característica de acumulação para previdência complementar

Plano com Remuneração Garantida e Performance (PRGP): os benefícios

serão corrigidos por uma taxa de juros e índice de inflação determinados;

Plano com Atualização Garantida e Performance (PAGP): os benefícios serão

corrigidos somente por um índice de inflação determinado;

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 27

Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (PRSA):

os benefícios serão corrigidos somente por uma taxa de juros determinada;

Plano de Renda Imediata (PRI): única contribuição para lastrear pagamento

de benefício por sobrevivência de forma imediata;

Plano Gerador de Benefícios Livre (PGBL): é um dos produtos mais

comuns. Os benefícios não têm remuneração predeterminada; os recursos

acumulados serão investidos em um fundo (de renda fixa ou misto), de

acordo com a escolha do participante.

b) Com característica de seguros

Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP);

Vida com Remuneração Garantida e Performance (VRGP);

Vida com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (VRSA);

Vida com Renda Imediata (VRI);

Vida Gerador de Benefícios Livre (VGBL).

7.2 Comparação PGBL x VGBL

Os dois produtos mais conhecidos no mercado de previdência complementar, PGBL e

VGBL são muito semelhantes entre si e atendem basicamente ao mesmo objetivo final.

Contudo, pequenas diferenças entre eles merecem ser apontadas, posto que são

relevantes inclusive para a tomada de decisão quanto a qual desses produtos é mais

indicado em uma situação ou outra.

Quanto ao PGBL, as contribuições feitas no período de acumulação podem ser

deduzidas do IRPF (até o limite de 12% da receita bruta anual do participante). No

futuro, quando houver pagamento do benefício ou resgate do montante acumulado, o

IR será cobrado sobre todo o valor recebido, ou seja, contribuições feitas +

rendimentos.

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 28

Quanto ao VGBL, as contribuições feitas no período de acumulação não podem ser

deduzidas do IRPF. No futuro, quando houver pagamento do benefício ou resgate do

montante acumulado, o IR será cobrado somente sobre os rendimentos, e não sobre

todo o valor recebido.

A regra geral para tributação desses produtos é prevista na Lei nº 11.053/04 e segue

a mesma lógica: IRRF à alíquota de 15%23, seguido de um potencial adicional cuja

alíquota será calculada com base na tabela progressiva do Imposto de Renda para

Pessoas Físicas (IRPF), que varia entre 7,5% e 27,5% em função dos montantes de

rendimentos brutos recebidos pela pessoa física em determinado ano.

Contudo, há uma metodologia alternativa para calcular a alíquota de IR aplicável a

esses produtos – metodologia esta que prevê uma tabela com alíquotas regressivas

em função do período de acumulação. Vejamos:

Prazo de Acumulação Alíquota de IRRF

< 2 anos 35%

Entre 2 e 4 anos 30%

Entre 4 e 6 anos 25%

Entre 6 e 8 anos 20%

Entre 8 e 10 anos 15%

> 10 anos 10%

Ressaltamos que o tema previdência complementar deve ser avaliado com atenção

específica, posto que aqui não tratamos diretamente de aplicações de renda fixa ou

variável, operações em Bolsa ou mercado de balcão organizado. Uma vez que a

essência do tema é outra – tendo foco em complementação de renda –, as análises

23 Art. 3o da mencionada Lei.

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 29

que devem ser feitas previamente a uma potencial adesão a produtos como o PGBL

ou o VGBL são outras. No que toca à tributação, esse tópico adequadamente sintetiza

a previsão da Lei nº 11.053/04.

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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 30

Bibliografia:

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