Tributário
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Tributo: função fscal e extrafiscal.
Existem tributos cuja finalidade principal é fiscal, ou seja, arrecadar, carrear recursos
para os cofres públicos (ex.: ISS, ICMS, IR etc.). Há tributos, contudo, que têm por finalidade
precípua intervir numa situação social ou econômica. É a finalidade extrafiscal (como nos
exemplos citados, no IOF, no IE, no ITR etc. – em momento oportuno, será detalhada a
maneira como estes e outros tributos são utilizados de forma extrafiscal). Também nos casos
de tributos com finalidade fiscal, a finalidade extrafiscal, não obstante secundária, far-se-á
presente.
Ao lado dessas duas finalidades (fiscal e extrafiscal), a doutrina cita uma terceira, em
que, na realidade, objetiva-se também a arrecadação. A diferença reside no fato de a lei
tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a
disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Tem-se aí a
finalidade parafiscal da tributação.
Assim, é possível se afirmar que, atualmente, o fenômeno da parafiscalidade somente
se caracteriza pelo destino do produto da arrecadação a pessoa diversa da competente para
a criação do tributo. Não obstante, em concursos públicos tem-se adotado o entendimento
clássico, considerando corretas as assertivas que incluem como elemento do conceito de
parafiscalidade a delegação da capacidade tributária ativa.
Definição de Tributo:
CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
- prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:
Apesar de a Lei Complementar 104/2001 ter acrescentado o inciso XI ao art. 156 do
CTN, permitindo a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito
tributário, não se pode tomar a autorização como uma derrogação da definição de tributo no
ponto em que se exige que a prestação seja “em moeda”, pois o próprio dispositivo oferece a
alternativa “ou cujo valor nela [em moeda] se possa exprimir”.
[…] nas provas de concurso público, deve-se manter o tradicional entendimento de
que o crédito tributário não pode ser extinto mediante dação em pagamento de bens móveis
tendo em vista a reserva de lei nacional para dispor sobre regras gerais de licitação.
Entende-se que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” possui também a
utilidade de permitir a fixação do valor dos tributos por meio de indexadores (como a UFIR –
Unidade Fiscal de Referência, hoje extinta).
- prestação compulsória:
O tributo é receita derivada, cobrada pelo Estado, no uso de seu poder de império. O
dever de pagá-lo é, portanto, imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes
(credor e devedor).
- não constitui sanção de ato ilícito:
É exatamente neste ponto que reside a diferença entre tributo e multa. Apesar de
ambos serem receitas derivadas, a multa é, por definição, justamente o que o tributo,
também por definição, está proibido de ser: a sanção, a penalidade por um ato ilícito.
O dever de pagar tributo surge com a ocorrência, no mundo concreto, de uma
hipótese abstratamente prevista em lei (o fato gerador). Portanto, se alguém obtém
disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor do imposto de
renda (CTN, art. 43), mesmo se esses rendimentos forem oriundos de um ato ilícito, ou até
criminoso, como a corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes etc. Esta possibilidade é
conhecida na doutrina como princípio do pecunia non olet (dinheiro não cheira).
Por fim, um último ponto que merece destaque é a correlação entre a proibição de
tributo de caráter sancionatório e o princípio que proíbe a instituição de tributo com efeito
de confisco. Ora, considerando que o tributo não pode se constituir em sanção por ato ilícito
e que o confisco somente é admitido no Brasil como pena, há de se concluir que o tributo não
pode ter caráter confiscatório, justamente para não se transformar numa sanção por ato
ilícito.
- instituída em lei:
Essa é uma regra sem exceção: o tributo só pode ser criado por lei (complementar ou
ordinária) ou ato normativo de igual força (Medida Provisória). Embora não haja exceção à
legalidade quanto à instituição de tributos, existem várias exceções ao princípio quanto à
alteração de alíquotas.
- cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:
A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ele ser instituído
por lei e se configurar como uma prestação compulsória. A autoridade tributária não pode
analisar se é conveniente, se é oportuno cobrar o tributo. A cobrança é feita de maneira
vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador.
Tributos em espécie:
O Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria da pentapartição da classificação
dos tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e
contribuições especiais.
- A determinação da natureza jurídica específica do tributo:
CTN
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
A análise do fato gerador do tributo é feita sob a ótica da classificação dos tributos
como vinculados ou não vinculados.
Para classificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, deve-se perguntar se o
Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao
sujeito passivo (devedor). Se a resposta for negativa, trata-se de um tributo não vinculado;
se for positiva, o tributo é vinculado (pois sua cobrança se vincula a uma atividade estatal
especificamente voltada ao contribuinte). Assim, todos os impostos são não vinculados.
Já as taxas e contribuições de melhoria são, claramente, tributos vinculados. O art.
145, II, da CF deixa claro que, para a cobrança de uma taxa, o Estado precisa exercer o poder
de polícia ou disponibilizar ao contribuinte um serviço público específico e divisível. Da
mesma forma, a cobrança da contribuição de melhoria depende de uma anterior atividade
estatal.
Um último aspecto é digno de nota. Em virtude de a Constituição Federal, no art. 145,
§ 2.º, proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias de imposto, pode-se concluir
que, além do fato gerador, torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para
decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma, um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é
o melhor método para o deslinde da questão.
- Impostos:
Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre
manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). Em resumo, as taxas e contribuições
de melhoria têm caráter retributivo (contraprestacional) e os impostos, caráter
contributivo.
Os impostos não incorporam, no seu conceito, a destinação de sua arrecadação a esta
ou àquela atividade estatal. Aliás, como regra, a vinculação de sua receita a órgão, fundo ou
despesa é proibida diretamente pela Constituição Federal (art. 167, IV). Portanto, além de
serem tributos não vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada. Sua
receita prestasse ao financiamento das atividades gerais do Estado, remunerando os
serviços universais (uti universi) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e
divisibilidade), não podem ser custeados por intermédio de taxas.
A competência para instituir impostos é atribuída pela Constituição Federal de
maneira enumerada e privativa a cada ente federado.