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DIREITO TRIBUTRIO Eduardo Sabbag

12.09.2011Aula 1Hoje tratar de princpios e imunidadesPRINCPIOSLegalidade tributria

O tributo depende de lei tanto para ser criado quanto para ser majorado. Em regra, necessria a lei ordinria.Por que se exige lei? Porque ela nos passa maior segurana jurdica, diferentemente de uma atuao do poder executivo.O executivo pode atuar na seara tributria exclusivamente nos campos de extrafiscalidade, entendida como um caracterstica de certos tributos que regulam a economia, o mercado. Uma espcie de autorizao para a atuao do poder executivo, sem a exigncia de uma lei.Nesse contexto, verifica-se quando a legalidade vai ser mitigada. Justamente quando h a atuao no executivo, permitida no contexto da extrafiscalidade. Excees legalidade:II

IE

IPI

IOF

CIDE Combustvel

ICMS combustvel

5 dos quais so tributos federais. 5 so impostos.O professor fala em mitigao, atenuao, mas os concursos falam em exceo, o que seria de menor rigor tcnico.Esses tributos possuem alquotas que podem ser alteradas por ato do poder executivo, que geralmente um decreto presidencial. Contudo, nada obsta que seja, por exemplo, uma portaria de ministro. No exclusiva do presidente, pode ser delegada.Em regra, necessrio utilizar-se de lei ordinria, mas alguns tributos dependem de lei complementar:

Imposto sobre Grandes Fortunas (Cespe j deu como certo que lei complementar que cria esse IGF);

Emprstimo Compulsrio;

Impostos Residuais;

Contribuies social-previdencirias residuais.

Nessa lista, importante termos em mente que s temos tributos federais.Caiu em prova afirmando que a definio da espcie emprstimo compulsrio depende de lei complementar CERTO.

A alterao da data de pagamento do tributo depende de lei?

O art. 97 do CTN traz os itens que toda lei tributria deve conter, a chamada reserva legal (tipicidade fechada, tipicidade regrada). Alquota, base de clculo, sujeito passivo, multa e fato gerador.Quem que cria alquota dos tributos? Lei. Mas h alguns tributos cujas alquotas podem supervenientemente passarem por alterao por ato do executivo, que so os tratados na lista acima (mitigao da legalidade).A alterao da data de pagamento do tributo no est na lista acima apontada existente no art. 97 do CTN. Assim, pode ato do executivo alterar data de pagamento do tributo. Trata-se de uma interpretao restritiva do tributo. Professor critica isso dizendo que justamente coloca em caixa a segurana jurdica. Contudo, esse o entendimento do STF, que entende que o ato do executivo pode alterar a data de pagamento.

Alterao de base de clculo por ato do executivo ( 1 e 2 do art. 97 do CTN e smula 160 do STJ):

Originariamente, a base de clculo definida por lei. A depender da modificao o executivo vai poder. Se for uma atualizao de base de clculo, utilizando ndices oficiais da correo monetria anterior vai poder ocorrer alterao por ato do executivo.Aumento da base de clculo s pode ser por lei.Ver os dispositivos citados acima.

A MP e o princpio.

STF entende que a MP tambm pode criar e aumentar imposto art. 62, 2 da CF (EC 32/01). Antes dessa emenda, o STF j aceitava a possiblidade de criar e aumentar TRIBUTO por meio de MP. Na CF s fala imposto. Nesse contexto, segundo o STF a MP pode aumentar e criar TRIBUTO. Contudo, na literalidade da CF, possvel aumentar e criar IMPOSTO. 2 Medida provisria que implique instituio ou majorao de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.(Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)II, IE, IOF, IPI e o IEG (imposto extraordinrio) so as excees destacadas no dispositivo.Chama ateno para o caso de querer aumentar o II o executivo pode se valer de decreto presidencial e, nesse contexto, vai ser desnecessrio se utilizar de MP para fazer isso, apesar de ser possvel.Essa parte final do dispositivo, sobre a produo de efeitos no exerccio seguinte trata do princpio da anterioridade.Quando a MP aumenta ou cria tributo vai produzir efeito em 1 de janeiro do dia seguinte desde que ela seja convertida em lei at 31.12 do ano corrente. Esse dispositivo foi escrito quando s existia anterioridade anual. A partir da EC 42/03 passamos a ter anterioridade nonagesimal para os tributos (com algumas excees). Esta a impossibilidade de exigir o tributo antes de 90 dias da publicao da lei. Vai ser necessrio adaptar esse dispositivo a anterioridade nonagesimal.Na viso do STF, os 90 dias no podem ser ignorados, eles devem ser contados, mas tem que ser contado da data da publicao do MP (Sabbag pensa que tinha que contar da lei de converso, mas no o que prevalece)Caiu esse entendimento no Cespe envolvendo ITR. IMPORTANTE.No caso do ITR tem mais uma peculiaridade para ser levada em conta no dia 1 de janeiro, por fico jurdica, j temos definidos todo o fenmeno da incidncia. Na prova, os 90 dias contados da edio da MP terminaria em 30 de janeiro, teria passado j o dia 1, portanto, ainda ia jogar mais um ano para frente! IMPORTANTSSIMO!Assim, para o Cespe, no 62, 2 eu trabalho com a anterioridade anual e nonagesimal, mas os 90 dias contam-se do dia de edio da MP. Contudo, ateno se o tributo tratado for IPTU, ITR ou IPVA.

MP na rbita tributria no federal: STF entende que no h nenhum problema desde que se respeite o princpio da simetria (ADI 425 e 812). Desde que respeite simetricamente o processo legislativo federal.

MP e matrias incompatveis: a MP no pode atuar em determinados campos, notadamente naqueles afetos a lei complementar (62, 1, III da CF). A lgica no sentido de que a lei complementar tem um processo legislativo mais elaborado, sendo que a MP diametralmente imposta, mostrando um imediatismo. CESPE deu como incorreto: MP pode estabelecer iseno do ISS incidente sobre a exportao de servios para o exterior (art. 156, 3, II da CF h exigncia de lei complementar para tratar da matria).Ateno ao art. 146 da CF nessa necessidade de lei complementar. Art. 146. Cabe lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios;II - regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre:a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes;b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios;c) adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.d) definio de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuies previstas no art. 195, I e 12 e 13, e da contribuio a que se refere o art. 239.(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)Pargrafo nico. A lei complementar de que trata o inciso III, d, tambm poder instituir um regime nico de arrecadao dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, observado que:(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

Princpio da anterioridade

O cespe e o STF considera o princpio da anterioridade como clusula ptrea.

Diferena de anualidade tributria

A anualidade j foi prevista em constituies e era condio para a incidncia do tributo. Tratava-se da necessidade de o tributo estar previsto na lei oramentria para que fosse possvel cobrar o tributo no exerccio seguinte. Esse princpio da anualidade no faz parte do sistema constitucional tributrio atual. Assim, o tributo no precisa estar previsto na lei oramentria para poder incidir no exerccio seguinte.Exige-se apenas a anterioridade anual e a nonagesimal.

Excees da anterioridade

Art. 150, 1 da CF. 1 A vedao do inciso III,b,no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedao do inciso III,c,no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao da base de clculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)Tributos de exigncia imediata (so exceo a anterioridade anual e nonagesimal)II

IE

IOF

IEG

Emprstimo compulsrio para calamidade pblica e pra guerra

ATENO: IPI no entra nessa lista. Ele majorado vai ter que respeitar a anterioridade nonagesimal.

Aplicao da anterioridade

ATENO: anterioridade s para criao ou majorao dos tributos! Se a lei prorroga alquota que foi anteriormente aumentada no h leso ao princpio porque prorrogao no aumento e nem criao de tributo.

Alterao de data de pagamento por ato do executivo (art. 195, 6 da CF e smula 669 do STF)

Na alterao de data de pagamento do tributo no se tem que falar nem em princpio da anterioridade nem da legalidade entendimento do STF.Smula 669 do STF norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao tributrio no se sujeita ao princpio da anterioridade. 6 - As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".Para as contribuies sociais a nica anterioridade de 90 dias, no tem nada daquilo de anterioridade anual. a noventena. Esse 150, III, b trata da anterioridade anual.O dispositivo fala em modificado. Foi arguido no judicirio que quando se altera a data de pagamento das contribuies entraria nesse modificado. STF entendeu que no entra aqui e que modificao seria algo que implicasse notria onerosidade ao contribuinte e a data de alterao do pagamento no entraria nessa situao.

Princpio e a revogao da iseno

STF entende que quando se revoga uma iseno no h que se falar em princpio da anterioridade. Isso significa que h pronta incidncia.STF entende que a revogao da iseno no est no campo de incidncia, j tinha fato gerador, sujeito passivo e todo o resto e por isso no tem porque falar em anterioridade. Assim, a iseno apenas inibe o lanamento; revogando a iseno, apenas se retoma a exigibilidade.

Princpio da isonomia tributria

A interpretao objetiva do fato gerador (pecnia non olet)

A isonomia tributria significa aquilo que nos aprendemos genericamente da isonomia constante de inmeros artigos da CF, de modo que nem seria necessrio a criao desse princpio especificamente para a seara tributria.Art. 150, II da CF no posso tratar diferentemente contribuintes que se encontram em situao de equivalncia.Quem so os contribuintes desiguais? Os iguais so todos aqueles que realizaram o fato gerador (entendimento que decorre da interpretao objetiva do fato gerador). O que vale a realizao pura e simples do fato gerador, no importando quem realizou, se tem capacidade civil etc. Lembrar da Roma antiga, tributo sobre a utilizao do banheiro, pegou moeda, entregou para quem questionou e perguntou se a moeda tinha cheiro tributo no tem cheiro. Pela mxima pecnia non olet possvel alcanar qualquer fato gerador (renda do trfico, do jogo do bicho etc). Nesse contexto, a incapacidade civil irrelevante para o direito tributrio. A incapacidade civil no prejudica a capacidade tributria (arts. 118 e 126 do CTN).

Princpio da capacidade contributiva e os tributos, em geral

Art. 145, 1 da CF. 1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica de cada contribuinte. Trata-se justamente da aplicao da isonomia, para adequar a tributao a cada caso, tratando desigualmente os desiguais; corolrio, consequncia, da isonomia.Pergunta clssica do cespe: esse princpio atende aos tributos em geral? Para o STF possvel aplicar o princpio da capacidade contributiva a outros tributos alm dos impostos, j tendo sido aplicado para taxas.ATENO: segundo a CF, a capacidade contributiva apenas para os impostos.OBS: item que caiu em prova da TRF4 qual a diferena entre a CF/88 e a CF/46 acerca do princpio da capacidade contributiva? Na CF de 46 no se falava apenas em imposto, mas em tributo de forma geral.

O princpio da capacidade contributiva e o IPTU/ITR

O IPTU e o ITR devem cumprir o desiderato da funo social da propriedade. O princpio aplicvel nesses dois tributos por meio de ume tcnica que vai permitir a variao de alquota. Essa tcnica de alquotas diferenciadas chamada de progressividade.Essa progressividade nesses casos busca atender a extrafiscalidade. So os dois impostos em que a progressividade tem natureza extrafiscal. Alm desses dois, temos o IR, mas a sua progressividade no extrafiscal, mas meramente fiscal.Nesse contexto, a progressividade uma tcnica de materializao da capacidade contributiva. IMPORTANTE.IPTU progressivo art. 156, 1 1 Sem prejuzo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, 4, inciso II, o imposto previsto no inciso I poder:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)I - ser progressivo em razo do valor do imvel; e(Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)II - ter alquotas diferentes de acordo com a localizao e o uso do imvel.(Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

Progressividade no tempo busca a extrafiscalidade. Quanto mais vai passando o tempo e voc no resolve o problema vai aumentando a alquota.Tem que decorar esses dois incisos acima. O I fala de progressividade em razo do valor; o II fala em razo da localizao e uso (alquota variando).J caiu em questo falando da possibilidade da progressividade em razo do nmero de imveis do contribuinte. No h previso nesse sentido, pelo que o item foi considerado incorreto. Era cpia da smula 589 do STF (invlida).Smula 668 do STF (substitui o entendimento da 589).

Princpio da capacidade contributiva e o ITBI/ITCMD (resoluo 9/92 do Senado Federal)

ITBI no imposto progressivo. S o IPTU, ITR e o IR que so progressivos. O ITBI devido na transmisso de bens imveis. Vrios estados criaram itbi progressivo, o que foi derrubado pelo STF ante a inconstitucionalidade. O nico que se abre para uma progressividade fiscal o IR. a smula 656 do STF inconstitucional a lei que estabelece alquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imvel. ITCMD aqui reside o problema do ponto porque existe a resoluo 9/92 do Senado Federal que permite alquota progressiva de ITCMD. O STF tem um julgado pendente, mas que h teve alguns votos dando validade para a progressividade do ITCMD (RE 562045).

Princpio da capacidade contributiva e o ICMS/IPI

Aqui, o princpio se desdobra no pela progressividade, mas pela seletividade.IPI e ICMS so os dois impostos seletivos no brasil. A seletividade leva em conta o grau de essencialidade do bem. A ligao com a isonomia que aqui estamos tratando desigualmente as pessoas desiguais (tratou diferentemente pessoas diferentes). Cosmtico ter uma alquota maior porque suprfluo. E o cigarro e a bebida? Tem que entender se isso a prejudica a sociedade necessrio desestimular o consumo. Trata-se de um vis extrafiscal na seletividade que se d na bebida e no cigarro.

Princpio da irretroatividade tributria

Irretroatividade significa no retroatividade. Os entendimentos do art. 5, XXXVI da CF aplicam-se tambm no mbito tributrio. Lei no pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada

Diferenta com atnterioridade

Irretroatividade tem a ver com a vigncia da lei e anterioridade tem a ver com a eficcia da lei. IMPORTANTE! A anterioridade vai lidar com quando voc vai pagar.

Art. 106, I e II do CTN

O princpio da irretroatividade comporta exceo? Muitos tributaristas entendem que no h exceo. Contudo, as bancas de concurso falam que existem excees, justamente tratadas no art. 106 do CTN, uma lei que vai ter vigncia retrospectiva.Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados;II - tratando-se de ato no definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infrao;b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de tributo;c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica.B1) Lei interpretativaProfessor diz que no exceo porque a lei interpretativa da natureza dela interpretar o que j existe (no o que prevalece).Contudo, se voc tem uma lei interpretativa que traz penalidade, isso no ser na verdade lei interpretativa e, portanto, no retroagir. Se ela impe uma multa ela no est interpretando, est modificando.Lembrar que a lei interpretativa a chamada interpretao autntica (tambm chamada de legal), que aquela feita pelo prprio poder legislativo.B2) lei mais benfica quanto s infraes, porm o ato j se encontra definitivamente julgadoATENO: a lei mais benfica com relao a alquota ou a tributo jamais poder retroagir! S vai retroagir no caso de infrao. Ex: publicou lei hoje com multa de 10%, o auto de infrao de 2009 era multa de 30% - nesse caso, a lei de hoje poder ser aplicada retroativamente? Depende! O ATO NO PODE ESTAR DEFINITIVAMENTE JULGADO.B3) a lei que amplia os poderes de investigao do Fisco (art. 144, 1 do CTN)Art. 144. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 1 Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliado os poderes de investigao das autoridades administrativas, ou outorgado ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros.O caput diz que tem que utilizar sempre a lei com vigncia poca da ocorrncia do fato gerador, mas o 1 excepciona isso trazendo hipteses em que poder se valer de lei posterior ao fato gerador.Esse nova legislao pode ser aplicada porque ela tem carter procedimental e no material. STJ entende da mesma forma que previsto na literalidade do artigo.B4) fato gerador do IR (classificao e posio do Cespe)O fato gerador do IR: a doutrina o considera como fato gerador peridico ou complexivo, uma vez que no ocorre hoje ou amanh, mas ao trmino de um perodo em que se valorizam n fatos isolados cuja soma aperfeioar o seu fato gerador.O exemplo mais importante do fato gerador peridico ou complexivo o Imposto de Renda.O problema dessa classificao a confuso com aqueles impostos da propriedade (IPTU, ITR e IPVA).No se deve confundir a classificao (peridico ou complexivo) com o fato gerador dos impostos sobre a propriedade (IPTU, ITR e IPVA), denominados fatos geradores continuados ou contnuos. Aqui se faz o corte temporal e, por fico jurdica, escolhe-se a data para pagamento (geralmente 1 de janeiro).Os demais so chamados de fatos geradores simples ou instantneos que so aqueles em que a realizao se d em um determinado momento de tempo.

11.10.2011Aula 2

PRINCPIOSPrincpio da uniformidade geogrfica (ou uniformidade tributria) art. 151, I da CFArt. 151. vedado Unio:I - instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas;

Todos os tributos federais devem ter a mesma alquota no Brasil. Uniformidade de alquotas.O fundamento axiolgico desse princpio o respeito ao pacto federativo. Se assim no o fosse, teramos um desequilbrio entre os entes federativos.EXCEO: admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento socioeconmico entre as diferentes regies do Pas. O legislador pretendeu com isso diminuir as diferenas existentes entre as regies do pas tributo federal com alquota diferenciada. O exemplo chave disso a zona franca de Manaus.

Princpio da proibio das isenes heternomas art. 151, IIIArt. 151. vedado Unio:III - instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios. vedado Unio isentar tributo de competncia tributria alheia. Iseno autnoma (ou autonmica) a regra, em que o ente competente para instituir o tributo tambm o competente para isentar o tributo de sua competncia.Exceo: doutrina diverge muito sobre o tema. Contudo, bancas de concurso j aceitaram uma exceo isenes de ISS nas exportaes de servios para o exterior. Essa iseno tratada em lei complementar federal (na verdade seria nacional), o que, em ltima instncia, seria a Unio conferindo iseno para um tributo municipal (LC n 116/03). O art. 156, 3, II da CF prev essa hiptese.

Iseno de tributo estadual por tratado internacional: tratado internacional pode isentar tributo estadual sem violar o art. 156, III da CF. A Unio ao celebrar tratado est atuando em mbito internacional, considerada pessoa poltica internacional na defesa dos interesses da nao. Presidente subscreve tratados como chefe de estado e no de Governo, o que descaracteriza a existncia de iseno heternoma (RE 229096/RS).

IMUNIDADES TRIBUTRIASNorma de imunidade norma de respaldo constitucional.Imunidade tributria a norma constitucional de desonerao tributria, que, justificada no plexo de valores proclamados no texto da Constituio Federal, inibe a atribuio de competncia impositiva e credita ao beneficirio o direito publico subjetivo de no incomodao perante o ente tributante.Desonerar um tributo = afastar um tributo. Tecnicamente isso chamado de no incidncia (desde que tenha origem constitucional).O legislador no afasta a regra da no incidncia a toa, s aplica em homenagem a um dado valor. Ex: no h impostos sobre livros liberdade de expresso, cultural. A imunidade justificada axiologicamente.Parte da doutrina considera a imunidade como uma norma de incompetncia tributria. Competncia tributria competncia para criar o tributo, prevista na CF. Ao mesmo tempo, na mesma CF, foram fixadas as regras de imunidade que afastam a competncia para determinados casos. Uma a face negativa da outra (competncia X imunidade).Na CF, temos previso de imunidades em diversos pontos, espalhados pelo texto constitucional.Entidade beneficente no paga contribuio social previdenciria - art. 195, 7: So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei. Homenagem ao fundamento axiolgico da assistncia social. Apesar do texto constitucional falar em iseno, trata-se de imunidade.

Art. 184, 5 - So isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria. Temos aqui mais um caso de falsa iseno. Na verdade, estamos diante de imunidade.

Passamos agora aos casos mais famosos, previstos no art. 150, VI da CF. Primeiro de tudo esse comando trata apenas de impostos, permitindo a incidncia de outros tributos.a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros; IMUNIDADE RECPROCA Unio, Estados, municpios e DF no podem cobrar impostos uns dos outros. Assim, por exemplo, o municpio no pode cobrar IPTU da Unio justamente por conta da imunidade recproca. O valor homenageado aqui o pacto federativo, notadamente em razo de no haver hierarquia entre os entes federativos. Hoje em dia, tambm se verifica que a imunidade em apreo prestigia a ausncia da capacidade contributiva das pessoas polticas, justamente porque o patrimnio desses entes das pessoas e no dos entes em si.Fundamental a leitura do 2 para compreenso completa da imunidade - A vedao do inciso VI, "a", extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. H uma extenso da imunidade para as autarquias e fundaes pblicas, desde que o patrimnio a ser tributado seja voltado para as finalidades essenciais da entidade (ou as finalidades decorrentes das essenciais). Assim, o prdio da autarquia federal vai ter imunidade do IPTU? Depende ( voltado para sua finalidades essenciais). E o prdio da Unio? Vai ter imunidade independentemente do uso.Por derradeiro, temos que vai haver tributao normal nas empresas pblicas e nas sociedades de economia mista.ATENO: existem certas empresas pblicas e sociedade de economia mista que so atingidas pela imunidade recproca. Entendimento do STF. Isso porque essas entidades desempenham um papel dotado de estatalidade (cespe fala que exercem funo exclusiva de Estado). Primeiro caso que tivemos foi o dos Correios (ECT) porque os correios desempenham o servio postal e o correio areo (art. 21, XI da CF). Logo depois tivemos o caso da INFRAERO (tambm empresa pblica), quando o STF estendeu o entendimento adotado para os correios). Por ltimo, foi aplicada a imunidade recproca para a CAERD (companhia de guas e esgoto de Rondnia).ATENO: ainda que se entenda possvel conceder ECT o benefcio da imunidade recproca, h que se realizar ponderao quanto espcie de patrimnios, servios...protegido pela imunidade eis que tambm presta servio que no so pblicos e nem se inserem no contexto da imunidade.

b) templos de qualquer culto; IMUNIDADE RELIGIOSA proteo para todas as entidades religiosas, protegendo a liberdade de culto no Brasil.Fundamental a leitura do 4 - As vedaes expressas no inciso VI, alneas "b" e "c", compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. De acordo com esse dispositivo, no apenas o patrimnio relacionado diretamente com a Igreja que est sendo protegido, mas tambm o relacionado indiretamente. Desse modo, abrange o patrimnio que est relacionado (correspondncia ftica) com as finalidades essenciais da Igreja. Ex: Igreja proprietria de apartamento que est alugado. Vai incidir IPTU? Depende, se a renda obtida com o aluguel for aplicada no propsito religioso, a imunidade o alcanar. Ou seja, a renda deve ser vertida para o propsito religioso para que se obtenha a imunidade.Existe uma smula que prev esse entendimento, mas ela expressa para a alnea c, apesar de ser aplicada tambm para a alnea b, por analogia. a smula 724 do STF ainda quando alugada a terceiros permanece o imvel imune ao IPTU, desde que o valor dos aluguis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.OBS: Loja manica e cemitrio? Como fica? Quanto ao cemitrio, deve ser analisado tambm se o dinheiro obtido revertido para o propsito religioso. Cemitrios que consubstanciam extenses de entidades de cunho religioso so beneficiados pela imunidade. Situao peculiar: fulana de tal, proprietria de terreno que alugado para ser utilizado como cemitrio, no vai ser beneficiada pela imunidade de templo, eis que est tendo interesse lucrativo vai ter normal incidncia do IPTU. Quanto loja manica (nunca caiu em concurso, mas STF j julgou), Sabbag defendeu que templo e que no deveria incidir imposto. Contudo, o STF entendeu o contrrio, ou seja, loja manica no templo e, portanto, incide tributao (RE 562351, de 2010).

c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;Partido poltico, sindicato do trabalhador, instituio de educao e entidade de assistncia social.ATENO entidade de assistncia social a nica que ao mesmo tempo imune a impostos e a contribuies sociais previdencirias (art. 195, 7).Das quatro alneas do art. 150, VI, a alnea c o nico dispositivo no autoaplicvel. Isso significa que ela depende de um incremento normativo Pontes de Miranda falava em norma no bastante em si. Depende de lei complementar (entendimento do STF e STJ). Essa lei complementar o CTN, art. 14, que traz os seguintes requisitos:I se voc tiver lucro, ele deve ser reinvestido integralmente (no pode se apropriar e dividir com os mantenedores da entidade). Pode ter lucro, mas no pode dividir;II no pode pegar o lucro e remeter dolosamente para fora do Brasil;III escriturao contbil em dia;OBS: Ser que o mero pagamento de salrio possibilitaria a suspenso da imunidade (art. 14, 1). Art. 12, 2 da lei 9532/97 trouxe essa previso determinando a suspenso da imunidade. Contudo, essa previso em abstrato est equivocada, sendo necessrio verificar o salrio para perceber se no uma distribuio de lucro disfarada. Esse artigo est suspenso por inconstitucionalidade declarada pelo STF.Reler smula 724 do STF valores de aluguel que so revertidos para a finalidade essencial da entidade.OBS IMPORTANTE: Imunidade para entidades fechadas de previdncia social privada smula 730 do STF a imunidade somente alcana as entidades fechadas de previdncia social privada se no houver contribuio dos beneficirios. Nesse caso, quem vai bancar a previdncia o patro.

d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. IMUNIDADE DE IMPRENSA (conheo como imunidade cultural)Trata-se de imunidade objetiva porque protege coisa e no pessoa. As outras trs anteriormente tratadas so subjetivas. Se ela objetiva no vai incidir, IPI, ICMS, II e outros. As bancas preferem tentar pegar a gente no que incide IPTU vai incidir porque a editora no imune. IR na renda da editora tambm incidir justamente tambm porque no a editora que imune.Caso da lista telefnica peridico imune para o STF. O elemento axiolgico da imunidade a liberdade de expresso, difuso do conhecimento, difuso tipogrfica do ensino entre outros. Nesse contexto, a lista telefnica acabou no sendo considerada imune por conta desses fundamentos axiolgicos. No caso, a lista telefnica foi considerada imune pela utilidade social do bem.Caso do lbum de figurinhas Ellen Gracie defendeu que o lbum de figurinhas difusor de cultura e de conhecimento de maneira ldica. O papel, para o legislador constituinte, o nico insumo merecedor da imunidade. H discusso se isso se estenderia para outros insumos. Contudo, nos concursos tm sido cobrada interpretao restritiva, at mesmo com base na interpretao do STF, incluindo apenas o papel. Smula 657 do STF abrange os filmes e papeis fotogrficos necessrios publicao de jornais e peridicos. Ao falar em filme, no temos uma interpretao ampliativa, mas apenas uma adequao de que hoje em muitos casos o filme nada mais que o papel utilizado.Recentemente, o STF trouxe um julgado que indicou outra orientao nesses casos, que tratou de chapas utilizadas em mquinas de impresso. Na hiptese, foi defendida a interpretao ampliativa, conferindo imunidade s chapas de impresso (interpretao teleolgica e integrativa na ementa, fala que a referncia a papel exemplificativa e no exaustiva RE 2020149). Isso no nos permite dizer que houve uma mudana de posicionamento. Para marcar isso como correto, a prova deveria trazer a narrativa do caso na questo.

TRIBUTOSConceito (art. 3 do CTN) Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.Prestao pecuniria paga em dinheiro. Tambm pode pagar em cheque, mas a extino do crdito tributrio ocorrer aps a compensao do ttulo (art. 162, I do CTN). OBS: no se admite tributo in natura no Brasil (no pode pagar o tributo com milho, soja etc). OBS1: em tese, o pagamento do tributo pode ser feito o pagamento com dao em pagamento de bens imveis (art. 156, XI do CTN). Vai depender de lei que permita essa modalidade de pagamento.

Classificao:Pentapartida (5 espcies) ADOTADA PELO STF. Impostos;

Taxas;

Contribuies de melhoria;

Emprstimos compulsrios;

Contribuies

Tripartida ou tricotmica (3 espcies) Art. 145 da CF e art. 5 do CTN. Essa teoria observa o tributo (natureza jurdica) apenas pelo seu fato gerador (art. 4 do CTN).Impostos;

Taxas;

Contribuies de melhoria.

ATENO: quanto aos emprstimos compulsrios e as contribuies no se aplica o art. 4 do CTN porque a sua natureza jurdica no se define pelo fato gerador, mas sim pela sua finalidade. Se as contribuies fossem definidas pelo FG quase todas seriam inconstitucionais porque a grande maioria tem mesmo fato gerador de imposto.Teoria dualista ou bipartida (2 espcies) Geraldo Ataliba. classificao apenas para fins didticos.Impostos;

Taxas.

OBS: a lgica de separar imposto de taxa est na vinculao do tributo a atividade do estado. Assim, imposto tributo no vinculado a atuao do Estado, enquanto

EspciesImposto ler art. 16 do CTN Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.O dinheiro do imposto serve para o custeio difuso das despesas pblicas gerais. Ex: segurana pblica. Nesse contexto, bvio que no ser possvel falar em taxa de segurana pblica. Outros casos relevantes o da limpeza pblica que no tem nada a ver com a coleta de lixo. A limpeza pblica a varrio, capinao e limpeza de bueiro e no pode ter taxa disso, devendo ser remunerado por meio de imposto.

Coleta de lixo (coleta de resduos slidos) servio pblico que preenche os requisitos para cobrana de taxa: servio especfico e divisvel. Especfico aquele prestado em unidade autnoma (na casa de fulano, no hospital...). Divisvel aquele que quantificvel. Assim, taxa de coleta de lixo constitucional, mas taxa de limpeza pblica no !.Smula vinculante n 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razo dos servios pblicos de coleta, remoo e tratamento ou destinao de lixo ou resduos provenientes de imveis, no viola o artigo 145, II, da Constituio Federal.

Taxas art. 145, II da CF - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio;O modo de usar o servio efetivo ou potencialmente. Quando fala em potencialmente o servio apenas colocado sua disposio, na verdade, voc no usa.

Poder de polcia a chamada taxa de polcia ou de fiscalizao (a outra taxa de servio).

Remete novamente smula vinculante n 19 acima que trata da taxa de coleta de lixo. Caiu toda a discusso envolvendo a limpeza pblica em item da prova da DPU 2010.

Contribuio de melhoria art. 145, III da CF contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas. Artigos 81 e 82 do CTN.Tambm vinculada a uma prestao do estado, mas no um servio pblico, mas uma obra pblica que gera valorizao imobiliria. Portanto, o fato gerador a valorizao imobiliria decorrente da realizao de uma obra pblica (fala-se em nexo causal).

Base de clculo o quantum de valorizao experimentada pela obra.

Da mesma forma que esse tributo visa evitar o locupletamento do particular, deve evitar o locupletamento da administrao. H dois limites de cobrana: limite individual, em que se paga a valorizao individualmente experimentada; limite global ou total, em que tenho que respeitar o valor de custo da obra.

Caso do asfaltamento rua era de terra e virou rua asfaltada e o municpio instituiu taxa. Pode? Asfaltamento no servio pblico e divisvel. STF decidiu que no pode ter taxa de asfaltamento e o tributo correto a contribuio de melhoria.ATENO: diferente do recapeamento. O recapeamento dever de manuteno da via pblica e no enseja contribuio de melhoria (isso deve ser arcado com a arrecadao de imposto).

Aula 3 14.10.2011 (faltei copiar da Larissa)

3)Emprstimo compulsrio:

tributo FEDERAL

criado por LC Federal (onde LC versar, a MP no poder ocupar)

Restituibilidade em dinheiro e corrigido (STF).

No ser definido pelo fato gerador, mas sim pela FINALIDADE para a qual tenha sido institudo. Como o fato gerador irrelevante, pode ter como fato gerador O MESMO fato gerador de imposto.

Emprstimo compulsrio mais importante do pas foi institudo pelo DL 2288/1986 e incidia sobre a aquisio de veculo e consumo de combustvel. Era adicional de ICM. Foi considerada INCONSTITUCIONAL porque a restituio se dava em quotas e no em dinheiro corrigido.

art. 148, CF (DECORAR!!!)

Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios:I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia;

Nos incisos do art. 148, vamos encontrar pressupostos fticos e no o fato gerador!!!!

I despesa extraordinria pode ser decorrente de calamidade pblica ou de guerra externa. Obs.: guerra externa pode gerar 2 tributos:emprstimo compulsrio (LC)

imposto extraordinrio (LO)

II Investimento pblico de carter urgente e relevante interesse nacional NO constitucional o emprstimo compulsrio criado em face de conjuntura econmica que exija absoro temporria de poder econmico da moeda(CESPE). O art. 15 do CTN trata do emprstimo compulsrio. Tem 3 incisos, mas o inciso III (III - conjuntura que exija a absoro temporria de poder aquisitivo) NO foi RECEPCIONADO pela CF/1988. O emprstimo compulsrio mais famoso do Brasil foi criado com base no inciso III (emprstimo compulsrio sobre aquisio de veculo e consumo de combustvel, em 1986). O emprstimo compulsrio NO pode diminuir o poder de compra.

Princpio da anterioridade (art. 148, II, CF)II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Pargrafo nico. A aplicao dos recursos provenientes de emprstimo compulsrio ser vinculada despesa que fundamentou sua instituio.

Art. 148, I em caso de despesas extraordinrias decorrentes de guerra externa (incluindo sua iminncia) e calamidade pblica, temos uma EXCEO ao princpio da anterioridade (art. 150, 1, CF).

Art. 148, II no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, deve ser respeitado TANTO O PRINCPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL QUANTO O PRINCPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. Isso porque o art, 150, 1 traz excees 's anterioridades e l s conta o art. 148, I, CF.O dinheiro arrecadado ser afetado despesa que justificou, ou seja, PROIBIDO O DESVIO DE FINALIDADE da verba decorrente de emprstimo compulsrio destinado a investimento pblico (p.u. do art. 148).

Pergunta: Porque a Unio no cria emprstimos compulsrios?1) o procedimento legislativo mais complexo, vez que necessria a edio de LC.2) a devoluo tem que ser em dinheiro e deve haver correo3) h a vinculao do dinheiro arrecadado ao fim que gerou a despesa

Contribuies

Como a matria extensa, o professor aconselha ler no livro.

Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo.

As contribuies, em regra, so criadas por Lei Ordinria. EXCEO: contribuio previdenciria RESIDUAL deve ser criada por LC. Desse modo, as contribuies previdencirias que no forem residuais, sero criadas por LO.

Competncia: em regra, as contribuies so criadas pela Unio. EXCEES (contribuies NO federais): (i) art. 149, 1, CF criada por Estado, DF e Municpios = contribuio previdenciria incidente sobre rendimento de servidor pblico NO federal; (ii) art. 149-A, CF (EC 39/2002) contribuio para o servio de iluminao pblica criada por Municpios e pelo DF.

No se aplica o art. 4 do CTN. As contribuies NO so definidas pelo fato gerador. Ou seja, PODEM ter o MESMO fato gerador de IMPOSTO.Terminologia: o professor prefere o termo contribuies a contribuies sociais ou parafiscais*

*parafiscalidade a DELEGAO das atividades de arrecadao e fiscalizao do tributo por uma entidade poltica que detm o poder de criao do tributo. Delega quem cria o tributo.Em outras palavras, a delegao de capacidade tributria ativa (arrecada E fiscaliza) por 1 ente que detm competncia tributria (cria tributo). NO de delega competncia tributria.

Ex: Unio cria contribuio federal e permite que uma entidade paralela arrecade e fiscalize o tributo. O ente parafiscal se apropria de 100% do volume arrecadado. Por exemplo, anuidade que o engenheiro paga para o CREA (autarquia federal e ente parafiscal). Essa anuidade contribuio federal profissional.

Pergunta: Qual a natureza jurdica das anuidades pagas pelos profissionais liberais? SO TRIBUTOS.

Art. 149, caput, CF h 3 tipos de contribuies em nosso sistema:Classificao das contribuies:

(i) contribuies sociais(ii) contribuies de interveno no domnio econmico (interventivas ou CIDE)(iii) contribuies de interesse das categorias profissionais ou econmicas (profissional ou corporativa)

Contribuio profissional ou corporativaS pode ser FEDERAL!Ex1: contribuio-anuidade (CRM; CRO; CREA; CRF)...Obs.: a natureza jurdica da anuidade da OAB (ADI 3026) controversa. H divergncia doutrinria e jurisprudencial, pois h quem defenda que tributo (como as entidades autrquicas) e h quem defenda que contribuio.

Ex2: contribuio-sindical (art. 8, IV, CF). contribuio federal, profissional ou corporativa, criada por LC. EMPREGADOR obriado a pagar.

DIFERENTE da contribuio CONFEDERATIVA, pois nesse caso o pagamento decorrente de assemblia, NO obrigatrio e paga apenas pelos SINDICALIZADOS. S. 666/STF: a contribuio confederativa paga pelos filiados do sindicato.

CIDE Pergunta: o que AFRMM? (prova oral do TRF4) um tributo federal, uma contribuio da espcie CIDE (Adicional de Frete para Renovao da Marinha Mercante). O fato gerador a descarga do produto no porto. A finalidade da AFRMM financiar a construo de navios mercantes e a preparao dos tripulantes.

CIDE-combustvel (mais importante!!!) tributo FEDERAL institudo por LO (Lei 10336/01 traz elementos que podem cair na prova)

Finalidades: art. 177, 4, II, a, b, e c, CF:pagamento de subsdio a preo de transporte de combustveis

financiamento de projeto ambiental

financiamento de programa de infraestrutura de transporte.

Exceo anterioridade anual art. 177, 4, I, b, CF.Exceo ao princpio da legalidadeRepartio da receita tributria da CIDE-combustvel:- da Unio para Estados e DF: 29%- dos Estados para DF e Municpios: 25% ( do que recebe da Unio ser repassado).

REPARTIO DE RECEITA NA CF (arts. 157-162, CF)

de cima para baixo: U E e DF M. Ento, os IMPOSTOS MUNICIPAIS no sofrem repartio: IPTU; ISS; e ITBU.

Como o DF no tem municpios, seus impostos tambm no sero repartidos.

Unio

ITR 50% para Municpios (pode chegar a 100%, de acordo com o art. 153, 4, III, CF c/c art. 158, II, parte final da CF.IPI 10% para os Estados e DFImposto residual 20% para Estados e DF.

Estados:

ITCMD no repartidoICMS 15% para os MunicpiosIPVA 50% para os Municpios

voltando para o estudo das contribuies:

Contribuies sociais

Classificao segundo o STF:

1) contribuies sociais gerais: para o STF, temos 2 exemplos de contries sociais gerais:a) salrio educao (custeio do ensino bsico)b) contribuies do sistema S (SESC; SENAI; SENAC) h divergncia doutrinria e jurisprudencial acerca da classificao, havendo at entendimento que associa tais contribuies categoria profissionais ou corporativas. 2) contribuio social previdenciria: art. 195, I a IV, CF. H 4 fontes de custeio:a) empregador ou empresa (art. 195, I, CF). Empresa paga COFINS; PIS; CSL ou CSLLb) empregado (art. 195, II, CF)c) contribuio paga pelos importadores (PIS e COFINS importao)So criadas por lei ordinria por isso, tambm podem ser criadas por medida provisria.

3) outras - so as contribuies sociais previdencirias residuais: art. 195, , CF. Instituda por LC (aqui no cabe MP).Princpio da no cumulatividade: imposto novo, no exerccio da competncia residual, no pode ser criado com base em fato gerador de outro imposto.

Para o STF, a contribuio social previdenciria residencial no pode ter gato gerador de outra contribuio social previdenciria (art. 195, I a IV, CF). Mas pode vir com fato gerador do imposto.

(H 22 TESTES DO CESPE NO MATERIA DE APOIO SOBRE TRIBUTOS).

RESPONSABILIDADE TRIBUTRIAarts. 128 a 138, CTN (nfase nos arts. 130 a 135)

ler captulo no livro

imprimir simulado sobre a responsabilidade tributria no site

A dificuldade da matria est nas classificaes abaixo:

1) Responsabilidade PESSOAL x responsabilidade SOLIDRIA x responsabilidade SUBSIDIRIA ou SUPLETIVA

Responsabilidade pessoal: o 3 ser escolhido com exclusivismo (art. 131 e 135, CTN)

Responsabilidade solidria: na solidariedade, no se admite benefcio de ordem, significando que tanto o devedor principal (contribuinte) como o 3 (responsvel) podero ser chamados para pagar o tributo (art. 134, CTN). No h benefcio de ordem.

Responsabilidade subsidiria (ou supletiva): nela h uma ordem preferncia a ser seguida: cobra-se o tributo do devedor principal (contribuinte) e, depois, do 3. (art. 133, II, CTN).

Responsabilidade por SUCESSO (ou dos sucessores) X responsabilidade de TERCEIROS

Responsabilidade por sucesso: deve ocorrer um evento sucessrio (morte do contribuinte ; venda e compra de bem; operaes societrias e etc). Toda responsabilidade por sucesso por transferncia (aps o fato gerador), mas nem toda responsabilidade por transferncia por sucesso.

responsabilidade de terceiros: o responsvel que chamado de terceiro, luz dos arts. 134 e 135 do CTN, ser aquele que tem um dever de zelo com relao ao patrimnio do contribuinte (no h evento sucessrio aqui!). Ex: tutor responsvel pelo tributo devido pelo tutelado.

Responsabilidade por TRANSFERNCIA X responsabilidade por SUBSTITUIO

Responsabilidade por TRANSFERNCIA: o responsvel por transferncia aquele que vem e ocupa o lugar do contribuinte APS a ocorrncia do fato gerador (art. 130 a 134, CTN)

Responsabilidade por SUBSTITUIO: o 3 vem e ocupa o lugar do contribuinte DESDE a ocorrncia do fato gerador. Ele conhecido por substituto legal tributrio enquanto o contribuinte ser denominado substitudo.

24.10.2011Aula 4Na ltima aula parou na distino entre responsabilidade por transferncia e por substituio.Por transferncia quando o terceiro vem e ocupa o lugar do contribuinte APS a ocorrncia do fato gerador. Essa terceira pessoa o chamado responsvel por transferncia. Quase todos os artigos do CTN so desse tipo.Por substituio quanto o terceiro ocupa o lugar do contribuinte DESDE a ocorrncia do fato gerador. O Substituto vai pagar no lugar do contribuinte, que o devedor principal. Praticamente no h registro no CTN sobre a responsabilidade da substituio. FCC j apontou o art. 135 como dentro dessa modalidade. Isso no to relevante. muito comum na legislao, sendo muito comum na legislao do ICMS e do IR.Ex: empregador ao pagar salrio ao empregado obrigado a reter uma parcela do que avenou pagar ao empregado para posteriormente repass-la para a Unio. IR retido na fonte (IRRF). Aqui, o empregador um substituto tributrio, eis que ocupa o lugar do contribuinte desde a ocorrncia do fato gerador. um timo exemplo de substituio tributria. Tambm vai ser substituto em relao s contribuies.Ex2: jogarmos na loteria, ganha o prmio, vai CEF pegar o prmio. Do prmio, a CEF vai reter parte do valor entregando apenas o valor lquido. A CEF substituta tributria com relao ao prmio de loteria pago.Substituio tributria no IR no costuma cair. Cai a substituio no ICMS.A Substituio tributria no ICMS pode ser:

Para trs ou regressivaO fato gerador fica para trs. Vai haver o adiamento do pagamento do tributo que ser pago por uma terceira pessoa no lugar do substitudo que ficou l atrs.

Ex: venda de leite cru do pecuarista ao laticnio.

Em vez de o Fisco ir cobrar de diversas pessoas que realizam o fato gerador, concentram sua atuao sobre um s, que o responsvel tributrio (interesses fiscalizatrios).

Conceito: a postergao do pagamento do imposto pelo substituto, com relao a um fato gerador ocorrido em momento pretrito. FG l atrs (postergao de pagamento).Exemplos: leite cru x laticnio (substituto). Cana em caule x Usina. Carne animal x Frigorfico.

Para frente ou progressivaO fato gerador ainda est l na frente.

Pagamento antes de ocorrido o fato gerador.

Conceito: a antecipao de pagamento do imposto, com relao a um fato gerador que est por ocorrer. FG l na frente.

Nota-se que o nus tributrio surge antes de constituda a obrigao tributria pelo FG, o que parece desafiar a lgica da relao jurdico-tributria. Com efeito, calcula-se o imposto luz de uma base de clculo presumida (ou fictcia), o que indica uma jurisdicizao do imprevisvel.

A EC 3/93, inserindo o 7 ao artigo 150 da CF, constitucionalizou essa sistemtica, que, indubitavelmente, atende eficincia da Administrao no plano fiscalizatrio, em total homenagem praticabilidade na tributao. 7o A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido.Isso significa que ter direito restituio apenas se no se realizar o fato gerador presumido. Se realizar-se a menor no haver direito restituio.

Nessa sistemtica, faz-se necessrio presumir o valor que vai ser vendido o bem no momento do fato gerador. Se no pagamento do tributo o valor presumido era de 40 e no fim das contas vendido por 38, no haver direito restituio. S teria mesmo se no fosse realizado o fato gerador. O STF fala aqui em definitividade da base de clculo. Tambm no ser exigida a diferena caso venda o bem por valor superior.

A doutrina tem ofertado inmeras crticas ao instituto, sobretudo quanto impossibilidade de restituio nos casos de ocorrncia do FG, porm com base de clculo inferior presumida. Todavia, o STF tem se mantido firme na defesa da definitividade da base de clculo nessa sistemtica. O tema ainda poder sofrer mudanas naquela corte.

A responsabilidade no CTN (anlise dos artigos)Art. 130. Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestao de servios referentes a tais bens, ou a contribuies de melhoria, subrogamse na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.Prova da quitao uma certido. No a certido na minha mo que suficiente, ela deve constar do ttulo de transferncia. Sub-rogao pessoal, quem paga o adquirente.Pargrafo nico. No caso de arrematao em hasta pblica, a subrogacao ocorre sobre o respectivo preo.Leilo judicial. No caso do pargrafo nico, a sub-rogao rela, eis que ocorre sobre o preo e no sobre a pessoa, como previsto no caput. Isso em razo do controle estatal que se presume ocorrer na sistemtica da hasta pblica.Jurisprudncia farta sobre esse tema. Interessante ver o Resp 1179056. Nesse julgado, houve uma discusso sobre a hasta pblica e a adjudicao de bem. So situaes distintas. A arrematao em hasta pblica passa o imvel livre e desembaraado para o adquirente. Havendo adjudicao, cabe ao credor o pagamento dos tributos, eis que nesse caso no h o efeito de expurgar os nus tributrios que recaem sobre o bem. Ou seja, no caso da adjudicao do bem no haver a sub-rogao real como ocorre na hasta pblica, mas sim a sub-rogao pessoal.Assim, o art. 130 trata de responsabilidade por sucesso e por transferncia (indubitavelmente). pessoal tambm, mas somente at o momento em que eu apresento a prova de quitao, o que lhe conferir um cunho de subsidiariedade.O art. 130 vem s vezes tratado em provas como responsabilidade por sucesso imobiliria.

Art. 131. So pessoalmente responsveis:I o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;Como diz o caput responsabilidade pessoal.Adquirente de que tipo de bem? Esse comando serve para bens mveis, eis que o art. 130 j traz previso para os bens imveis. Esse inciso trata da remio (no confundir com remisso).Remio (remir) nada mais que o resgate do bem mediante o pagamento da dvida. O que resgata o bem ser o responsvel pelos tributos. ATENO: no confundir com remisso (remitir), que o perdo ou fazer meno a.Assim sendo, responsabilidade pessoal, por sucesso e por transferncia.

II o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho, do legado ou da meao;III o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso.Os incisos II e III trazem casos da denominada responsabilidade por sucesso mortis causa. Trata-se de responsabilidade pessoal, por sucesso e por transferncia.O legislador deveria ter tratado primeiro do que vem previsto no inciso III para depois falar do inciso II.At a data da abertura da sucesso ser responsvel o esplio.Fica uma dvida quanto ao inciso II. Depois da abertura da sucesso, quem vai responder pelos tributos oriundos dos fatos geradores praticados pelo esplio??O sucessor/cnjuge ser responsvel pelo tributo devido at a data da partilha, desde que o dbito aparea aps a sentena de partilha. ATENO. Caso o tributo surja antes da sentena de partilha (aps a abertura da sucesso), ou seja, um tributo cujo fato gerador tenha sido realizado pelo prprio esplio, quem ser o responsvel? Se o esplio realizar o fato gerador ele ser considerado contribuinte. Nesse caso, quem vai pagar o tributo a ttulo de responsvel? Ser o inventariante! ATENO.Assim sendo, o inventariante ser o responsvel pelos tributos oriundos dos fatos geradores praticados pelo esplio, como se nota do art. 134, IV do CTN (responsabilidade solidria). Percebe-se, portanto, que no se trata mais de responsabilidade pessoal. O inventariante est gerindo o patrimnio e, portanto, seria muito pesado atribuir responsabilidade pessoal a ele.Nesse contexto, o professor disse que poderia ter dito que o sucessor/cnjuge respondero por todos os tributos que forem descobertos aps a sentena de partilha.Se o tributo tiver fato gerador at a data da sucesso o esplio.Se for praticado pelo esplio at a sentena de partilha o inventariante.Se for descoberto depois da sentena de partilha o cnjuge/inventariante.

Art. 132. A pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelos tributos devidos at a data do ato pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.Posteriormente, tambm inclusse nessa concepo a ciso.A unidade sucessria resultante da operao societria vai ser a responsvel.Trata-se de responsabilidade por sucesso empresarial. responsabilidade por sucesso, por transferncia. Se pessoal ou no muito comum cobrar.Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplicase aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual.

OBS: transmissibilidade de multas punitivas. Art. 134. Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio.Como AGU, o ideal que defendamos a transmissibilidade das multas punitivas tambm. A transmissibilidade das multas na responsabilidade tributria matria bastante controvertida. Discute-se se deve haver apenas a transferncia exclusiva das multas moratrias (conforme a literalidade do art. 134, pargrafo nico) ou se deve ocorrer tambm o trespasse das multas punitivas. As primeiras tm cunho indenizatrio e devem ser transferidas, como regra. As punitivas, tendo personalssimo cunho sancionatrio, no devem ser transmitidas. Para provas objetivas recomendamos assim. Em defesa da Unio, poderamos fazer interpretao literal (fora do art. 134, transmitem-se as punitivas). A responsabilidade fruto de transferncia de patrimnio (bens, direitos e obrigaes). As multas punitivas so ntidas obrigaes transmissveis. Esses argumentos so apenas para a defesa da Unio em uma prova objetiva.Voltando...

Art. 133. A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at data do ato:I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.Trata-se da responsabilidade por sucesso comercial. No caso do inciso II fala-se em subsidiria no sentido de que deve primeiro ir no alienante para s depois ir atrs do adquirente. O art. 133 traz dois tipos de responsabilidade (integral e subsidiria), a depender do comportamento do alienante. ATENO COM O PRAZO DE 6 MESES.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio;V - o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio;VI - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio;VII - os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas.Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio.Art. 135. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatrios, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.

O art. 134 traz responsabilidade de terceiros com atuao regular. Por sua vez, o art. 135, traz tambm responsabilidade de terceiros, mas agora com atuao irregular. Nesses casos, esses terceiros tm o dever de zelo em relao ao patrimnio do contribuinte.H, nesses casos, uma ordem de preferncia. Se no conseguir pegar o principal vai no outro. Assim, o legislador acaba demonstrando que caso de responsabilidade subsidiria. Contudo, o art. 134, caput, traz a expresso solidariamente. Assim, o caput do 134 traz uma ordem de preferncia a ser seguida, dando demonstrao ntida de subsidiariedade no dispositivo. E, de fato, h uma ordem de vocao: 1 tutelado, 2 tutor; 1 esplio, 2 inventariante; 1 terceiro, 2 administrador dos bens dele, etc.Para a prova objetiva, para apontar como certo o item que afirmar que se trata de responsabilidade solidria. Se houver atuao irregular de qualquer dos elencados no art. 134, a responsabilidade vai ser pessoal, conforme prev o art. 135. Todos os terceiros do art. 134 podem responder pessoalmente quando houver atuao irregular (excesso de poderes ou infrao de lei). Ex: administrador de bens que compra imvel, sem poder contratualmente faz-lo responsabilidade pessoal sobre ele (ITBI).Como exemplo indiscutvel de infrao de lei, a jurisprudncia indica a dissoluo irregular de sociedade.O caso de maior discusso, entretanto, foi o da aplicao do art. 135 quando se dava a simples falta de pagamento do tributo, sem que se evidenciasse o animus sonegatori/dolo. O tema se tornou bastante prtico no inciso III do art. 135, que prev a responsabilizao dos administradores da sociedade. Empresa a responsvel principal, o scio pode ser chamado a responder? S aquele que tem poder de gesto, mas para isso, para que ele seja responsabilizado pessoalmente, necessrio verificar o que ocorreu a Unio defendia que o s fato de no pagar tributo j agiu com infrao de lei e a defesa falava que no havia dolo.STJ decidiu o caso e consolidou o entendimento de que aquele que no paga o tributo no configura, por si s, o dolo de no pagar o tributo e no autoriza a responsabilizao pessoal. O ST, aps linga discusso, decidiu que a simples falta de pagamento do tributo no configura, por si s, o dolo ensejador da aplicao da teoria. Envolve a aplicao da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica (disregard of legal entity).