Tributos Indiretos Encontro 1/5 - Faculdade Legale · Tributos Indiretos (ICMS, IPI, ISS, PIS e...

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1 Tributos Indiretos Encontro 1/5 Prof. Douglas Rogério Campanini [email protected]

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Tributos Indiretos Encontro 1/5

Prof. Douglas Rogério [email protected]

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Douglas Rogério Campanini

Sócio responsável pela área de Consultoria deTributos Indiretos (ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS) daAthros Auditoria e Consultoria. Contador,Especialista em Direito Tributário (IBDT / IBET).Professor de Pós Graduação dos cursos de GestãoTributária da Fundação Escola de Comércio AlvaresPenteado – FECAP, Gestão Tributária daUniversidade Municipal de São Caetano do Sul –USCS e do MBA em Controladoria da UniFaat -Atibaia. Co-autor do livro Repertório Analítico deJurisprudência do TIT-SP.

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CONTEÚDO A SER ABORDADO:

Informações gerais sobre o sistema tributário;

Principais regras constitucionais de cada tributo(ICMS, ICMS ST, IPI, ISS e INSS patronal);

Especificidades de cada tributo;

Obrigação acessória;

Considerações Finais.

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Gestão Tributária

• Algumas das ações que a Companhia espera dos profissionais daárea tributária:

• Interface com todas as áreas de negócio da empresa;• Reflexos e impactos de alterações legislativas e/ou projetos

em discussão;• Interpretação da legislação (e não apenas a aplicação da

legislação);• Mitigação de riscos;• Prevenção de autuações fiscais;• Suporte para decisões estratégicas de negócio;• Auditoria periódica de processos (acompanhamento);• Quantificação dos riscos existentes;• Identificação de oportunidades tributárias, inclusive

contencioso fiscal.

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Sistema Tributário Brasileiro

• Artigos 145 a 162 da Constituição Federal/88

Hierarquia das Normas (Cada uma possui a sua função)

• Constituição Federal• Emendas Constitucionais• Leis Complementares• Medidas Provisórias / Leis Ordinárias• Decretos• Demais atos da Administração (Convênios, Protocolos, Inst.

Normativas, Portarias, Comunicados, etc.)

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Sistema Tributário Brasileiro

É vedado a União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dentreoutras questões (artigo 150 da CF)

• Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

• Cobrar tributos:

• Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início davigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

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Sistema Tributário Brasileiro

É vedado a União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dentreoutras questões (artigo 150 da CF)

• Cobrar tributos:

• No mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei queinstituiu ou aumentou o tributo;

• Antes de 90 dias da data em que a lei foi publicada, cumuladocom o disposto acima;

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Sistema Tributário Brasileiro

É vedado a União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dentreoutras questões (artigo 150 da CF)

• Exceções à vedação:

• No mesmo exercício financeiro da publicação da lei – impostosregulatórios - II, IE, IPI, IOF;

• Antes de 90 dias da data em que a lei foi publicada - II, IE, IOF, IR,IPVA e IPTU;

• Contribuições sociais – observar apenas o prazo de 90 dias(artigo 195, §6 da CF – INSS, PIS, COFINS e CSLL).

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Sistema Tributário Brasileiro

Caso prático:

• Exceções à vedação:

• No mesmo exercício financeiro da publicação da lei – impostosregulatórios - II, IE, IPI, IOF;

• Antes de 90 dias da data em que a lei foi publicada - II, IE, IOF, IR,IPVA e IPTU;

• Contribuições sociais – observar apenas o prazo de 90 dias(artigo 195, §6 da CF – INSS, PIS, COFINS e CSLL).

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ICMS – Aspectos Constitucionais

Constituição Federal – Art. 155, inciso II

Abrangência Operações relativas a circulação demercadorias e prestações de serviços de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que asoperações ou prestações se iniciem no exterior

Competência Estadual

O que deve ser entendido por circulação de mercadorias?

• Venda para entrega futura• Venda por conta e ordem

5.1015.949

5.910

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ICMS – Aspectos Constitucionais

• Não-cumulatividade (compensação do que for devido em cadaoperação com o montante cobrado nas anteriores);

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ICMS – Aspectos Constitucionais

Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostossobre:(...)

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

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ICMS – Aspectos Constitucionais

Conclusões preliminares

Operações com isenção de ICMS – Regra Geral – sem direito aocrédito;

Operações com redução de base de cálculo do ICMS – RegraGeral - Crédito Proporcional!!!!

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ICMS – Considerações Gerais

• Cálculo “por dentro”

• Operações não financeiras (doação, bonificação, remessas) –atenção com a “base de cálculo”;

• Créditos – entendimento dos Estados acerca do conceito de“material intermediário”;

• Litígios administrativos – como se antecipar (prevenção) oucomo agir (reação);

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ICMS – Aspectos Constitucionais

• Seletividade / essencialidade (possibilidade de definição dealíquotas especificas para cada produto, e quanto mais essencialo produto menor a alíquota);

• Estado de SP (exemplo)

• Regra geral – 18%• Energia elétrica até 200kwh – 12%• Energia elétrica acima de 200kwh – 25%• Serviço de transporte – 12%• Veículos – 12%• Perfumes – 25%• Preservativos – 7%• Bebidas alcoólicas – 25%.

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ICMS – Aspectos Constitucionais

• Resolução do Senado Federal estabelecerá as alíquotas aplicáveisàs operações interestaduais (4%, 7% ou 12%);

• Não incidirá sobre produtos exportados – regra geral, o produtoé tributado no País de destino;

• Lei complementar deverá regulamentar sua aplicação (87/1996).

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ICMS

Substituição Tributária

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A Constituição Federal determina que:

• Art. 155, §2º, XII, “b”: Cabe à lei complementar dispor sobresubstituição tributária.

• Art. 150, § 7º: A lei poderá atribuir a sujeito passivo daobrigação tributária a condição de responsável pelo pagamentode imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrerposteriormente, assegurando a imediata e preferencialrestituição da quantia paga, caso não se realize o fato geradorpresumido.

ICMS – Substituição Tributária

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Finalidades da instituição da Substituição Tributária (operações futuras):

• Para fins de controle da arrecadação;

• Evitar a sonegação, facilitar e auxiliar a fiscalização;

• Mais fácil controlar alguns contribuintes fabricantes do quecontribuintes varejistas:

ICMS – Substituição Tributária

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No sentido do comando constitucional, veio a Lei Complementarnº 87/96 e assim disciplinou:

Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou adepositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento,hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao impostoincidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejamantecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valordecorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nasoperações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidorfinal localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

ICMS – Substituição Tributária

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CONCEITO: transferência da responsabilidade pelo cumprimento daobrigação tributária a terceiro que não praticou o fato gerador, mas quepossui vinculação indireta com o real contribuinte, pagando não apenas oimposto da operação por ele praticada, mas, também, o relativo à operaçãoou operações posteriores ou antecedentes.

TIPOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Tipos Ocorrência

Para frente Forma mais tradicional

Para trás Na modalidade de diferimento

Concomitante Também chamada de antecipação tributária

ICMS – Substituição Tributária

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IPI – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Constituição Federal Art. 153, inciso IV

Abrangência Produtos industrializados

Competência Federal

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IPI – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Não-cumulatividade – conceito similar ICMS;

Seletividade / essencialidade – conceito similar ICMS;

Poder Executivo pode alterar as alíquotas do produtopor meio de Decreto, por se tratar de impostoregulatório;

Não incidirá sobre produtos exportados.

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IPI – Para Refletir

• Apenas Indústrias são sujeitas ao IPI?

• Pessoa física pode ser contribuinte do IPI?

• Se um estabelecimento é contribuinte do IPI, eledeve calcular este imposto sobre todos os produtosque ele efetua a saída?

• Imposto ad valorem• (Valor do Produto x alíquota = IPI)• IPI soma-se ao total da NF

• Conhecimento de processos industriais.

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ISS – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Constituição Federal Art. 156, inciso III

Abrangência prestação de serviços de qualquer natureza,relacionados em lei;

Competência Municipal

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ISS – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Cabe a lei complementar:

Fixar as alíquotas máximas e mínimas; e

Excluir da sua incidência exportações de serviços.

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ISS – Para Refletir

• Imposto de natureza cumulativa;

• O que é prestação de serviços?

• Como o contribuinte comprova a exportação de serviços?

• Solução de Consulta da PMSP SF/SEJUG 06/2016 –Polêmica;

• Todos os itens da Lista Anexa a Lei Complementar116/2003 são “serviços”?

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INSS – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Constituição Federal Art. 195, inciso I, alínea “a”

Abrangência folha de salários e demais rendimentos dotrabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa físicaque lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

Competência União

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INSS – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

estas contribuições poderão ter alíquotas ou base de cálculodiferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilizaçãointensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condiçãoestrutural do mercado de trabalho

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INSS – Para Refletir

• Pagamento de PLR sem lucro – É PLR?

• Como avaliar, sumariamente, cálculo de INSS global sobrea folha de pagamento;

• Verbas de natureza indenizatória e/ou nãoremuneratórias – possibilidade de análise para nãorecolhimento das contribuições;

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Obrigações acessórias

Obrigações acessórias – Objetivo e Abrangência

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Otto Von BismarckPrimeiro-ministro da Prússia (1862/70)

“Leis são como salsicha.

É melhor não saber como são feitas.”

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Douglas Rogério CampaniniConsultoria Tributária

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