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1 Tributos Indiretos Encontro 4/5 Prof. Douglas Rogério Campanini [email protected]

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Tributos Indiretos Encontro 4/5

Prof. Douglas Rogério [email protected]

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IPI – IMPOSTO SOBRE

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

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• Lei nº 4.502/64 (Lei do IPI)

• Decreto nº 7.212/10 (Regulamento do IPI)

• Decreto nº 8.950/16 (Tabela do IPI)

• IN nº 1.717/17 (Compensação)

IPI – Principais Normas

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PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Art. 3º - Produto industrializado é o resultante de qualqueroperação definida no Regulamento como industrialização, mesmoincompleta, parcial ou intermediária.

• Abrange todos os produtos com alíquota;• Inclusive com alíquota zero;• Excluí aqueles de tributação seja “NT” (não tributado).

RIPI – DECRETO Nº 7.212/10

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IPI – FATO GERADOR

TRANSFORMAÇÃO – INCISO I

• A que, exercida sobre matérias-primas ou produtosintermediários, importe na obtenção de espécie nova.

Com a operação de transformação surge um novo produto, geralmente declassificação fiscal diversa das matérias-primas e produtos intermediários (PN398/71).

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IPI – FATO GERADOR

BENEFICIAMENTO – INCISO II

• A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquerforma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento oua aparência do produto.

Com a operação de beneficiamento, supõe-se a preexistência de produto novo que,mantendo a sua individualidade e a sua identidade originais, tem aperfeiçoado o seufuncionamento, utilidade, acabamento ou aparência (PN 421/70 e 398/71).

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IPI – FATO GERADOR

MONTAGEM – INCISO III

• Que consista na reunião de produtos, peças ou partes e deque resulte um novo produto ou unidade autônoma, aindaque sob a mesma classificação fiscal;

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IPI – FATO GERADOR

ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO – INCISO IV

• A que importe em alterar a apresentação do produto, pelacolocação da embalagem, ainda que em substituição da original,salvo quando a embalagem colocada se destine apenas aotransporte da mercadoria;

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IPI – FATO GERADOR

RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO – INCISO V

• A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente deproduto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure oproduto para utilização;

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FATO GERADOR

a) saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparadoa industrial;

b) desembaraço aduaneiro de produto de procedênciaestrangeira.

Necessidade de saber o que é industrialização.

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EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 5º - Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados emembalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares,sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desdeque os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta apessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seusfuncionários, empregados ou dirigentes;

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EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 5º - Não se considera industrialização:

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, pormeio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares eestabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido noart. 7°;

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidorou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

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EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 5º - Não se considera industrialização:

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ouusuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, emqualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, demedicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimentocomercial varejista como atividade acessória;

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EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 5º - Não se considera industrialização:

XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados depigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizadaem estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquinaautomática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejamempresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas;

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EMBALAGENS DE TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO

• O acondicionamento ou reacondicionamento é uma hipótese deindustrialização (art. 4, IV) pois implica em alterar a apresentação doproduto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição daoriginal, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas aotransporte da mercadoria;

Artigo 6º - Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma deembalagem do produto, entender-se-á:I - como acondicionamento para transporte, o que se destinarprecipuamente a tal fim; eII - como acondicionamento de apresentação, o que não estivercompreendido no inciso I.

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EMBALAGENS DE TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO

Artigo 6º, § 1º - Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamentodeverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos,embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de funçãopromocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidadedo material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da suautilidade adicional; e

II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produtoé comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

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EMBALAGENS DE TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO

Artigo 6º, § 2º - Não se aplica o disposto no inciso II do caput aoscasos em que a natureza do acondicionamento e as características dorótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes deleis e de atos administrativos.

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ESTABELECIMENTO INDUSTRIALArt. 8º - Estabelecimento industrial é o que executa qualquer dasoperações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, aindaque de alíquota zero ou isento.

EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIALO RIPI permite a equiparação de estabelecimentos comerciais àindústria, através de duas formas:

• pela atividade desenvolvida pela empresa equiparação obrigatória;• opção do contribuinte; grande volume de venda para indústria (crédito de IPI).

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ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL POR ATIVIDADE

Art. 9º - Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedênciaestrangeira, que derem saída a esses produtos;II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, paracomercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtosimportados por outro estabelecimento da mesma firma;III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio deprodutos importados, industrializados ou mandados industrializar por outroestabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamentena venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II;

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ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL POR ATIVIDADE

Art. 9º - Equiparam-se a estabelecimento industrial:

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrializaçãotenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou deterceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas,produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes oumodelos

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ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL POR ATIVIDADE

Art. 9º - Equiparam-se a estabelecimento industrial (IMPORTANTE):

§ 6º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos deterceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrializaçãoou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bensde produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimentoindustrial em relação a essas operações

Tabelas CFOP e CST!

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ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL POR OPÇÃO

Art. 11 - Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção:

I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens deprodução, para estabelecimentos industriais ou revendedores,observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14 (*); e

(*) comercial atacadista que efetue vendas de bens de produção.

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CONTRIBUINTES

Art. 21 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoaobrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situaçãoque constitua o respectivo fato gerador; e

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, suaobrigação decorra de expressa disposição de lei.

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CONTRIBUINTES

Art. 24 - São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente dodesembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída deproduto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quantoaos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato geradorrelativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demaisfatos geradores decorrentes de atos que praticar;

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IPI – CLASSIFICAÇÃO FISCAL

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CLASSIFICAÇÃO FISCAL

A alíquota do IPI varia de acordo com a classificação fiscal do produto,devendo o contribuinte verificar o enquadramento do produto naTabela do IPI – TIPI (Decreto nº 8.950/16) para aplicação da alíquotacorrespondente.

Para o correto enquadramento, o contribuinte deve observar ainda asregras previstas na NESH – Normas Explicativas do SistemaHarmonizado (IN 1788/18).

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CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

Art. 15 - Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos,Subcapítulos, Posições, Subposições, Itens e Subitens.

TIPI corresponde ao Decreto n° 8.950 / 2016

Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Geraispara Interpretação - RGI, Regras Gerais Complementares - RGC e NotasComplementares - NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL- NCM, integrantes do seu texto.

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CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

Art. 17 - As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designaçãoe de Codificação de Mercadorias - NESH, do Conselho de CooperaçãoAduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo BinacionalBrasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, constituem elementos subsidiários de caráterfundamental para a correta interpretação do conteúdo das Posições eSubposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, Posições e deSubposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

NESH corresponde a Instrução Normativa RFB nº 1788/2018

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IPI – BASE DE CÁLCULO

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RIPI – DECRETO Nº 7.212/10

BASE DE CÁLCULO

Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constituivalor tributável:I - dos produtos de procedência estrangeira:a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dostributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação,acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiaisefetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; eb) o valor total da operação de que decorrer a saída doestabelecimento equiparado a industrial; ou

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RIPI – DECRETO Nº 7.212/10

BASE DE CÁLCULO

Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constituivalor tributável:(...)II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrera saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

§ 1º - O valor da operação compreende o preço do produto, acrescidodo valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas oudebitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

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RIPI – DECRETO Nº 7.212/10

BASE DE CÁLCULO

Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constituivalor tributável:(...)§ 3º - Não podendo ser deduzidos os descontos, diferenças ouabatimentos, concedidos a qualquer título, ainda queincondicionalmente.

• Descontos Incondicionais – Descontos Certos. Independem de evento posteriorà emissão da NF. Exemplo: compre 3 e pague 2 (1 unidade será desconto).

• Descontos Condicionais - Descontos Incertos. Dependem de evento posterior àemissão da NF, usualmente de pagamento da compra dentro de certo prazo.Exemplo: Se pagar 10 dias antes do vencimento, há desconto de 2%.

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RIPI – DECRETO Nº 7.212/10BASE DE CÁLCULO

Art. 190 – (...) constitui valor tributável:(...)§ 1º - O valor da operação compreende o preço do produto, acrescidodo valor do frete e das demais despesas acessórias (...).

Frete: Caso o contribuinte efetue a saída de produto industrializadocom diferentes alíquotas e as despesas de transporte forem cobradasou debitadas do destinatário, as despesas de frete serão rateadasproporcionalmente ao peso de cada produto, quando não sejapossível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada umdeles. (IN 87/89 – IN Revogada em 2017 – o que fazer?)

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IPI – NÃO CUMULATIVIDADE

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Não-Cumulatividade do IPI

Nos termos do art. 153, § 3º, I e II, da CF/1988, o IPI será nãocumulativo, observando-se que:

Art. 153 - (…)§ 3.º – O imposto previsto no inciso IV:II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido emcada operação com o montante cobrado nas anteriores;

Tudo que for cobrado a título de IPI na entrada de matéria-prima,produto intermediário e material de embalagem, adquiridos paraemprego na industrialização de produtos tributados, ainda aquelesque, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidosno processo de industrialização, deverá gerar crédito.

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NÃO-CUMULATIVIDADE

Os artigos 225 a 230 do RIPI/10 tratam da não-cumulatividade.

Art. 226 - Os estabelecimentos industriais e os que lhes sãoequiparados poderão creditar-se:

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário ematerial de embalagem, adquiridos para emprego na industrializaçãode produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e osprodutos intermediários, aqueles que, embora não se integrando aonovo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvose compreendidos entre os bens do ativo permanente;

Não-Cumulatividade do IPI

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NÃO-CUMULATIVIDADE – CRÉDITOS BÁSICOS

Nesse contexto, para se determinar o que gera ou não direito acrédito, importante estabelecer os conceitos de:

Matéria-prima: em geral, toda a substância com que se fabrica algumacoisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: ominério de ferro, na siderurgia; o calcário, na industrialização docimento, etc.

Produto intermediário: aquele que compõe ou integra a estruturafísico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualqueralteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: lixas, na indústria demóveis.

Não-Cumulatividade do IPI

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NÃO-CUMULATIVIDADE – CRÉDITOS BÁSICOS

Nesse contexto, para se determinar o que gera ou não direito acrédito, importante estabelecer os conceitos de:

Material de embalagem: acondicionamento para transporte, o que sedestinar precipuamente a tal fim; e acondicionamento deapresentação.

Não-Cumulatividade do IPI

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NÃO-CUMULATIVIDADE – CRÉDITOS BÁSICOS

Aquisição de comerciante atacadista não contribuinte

Art. 227 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes sãoequiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo amatéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado peloadquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito oproduto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante darespectiva nota fiscal

Não-Cumulatividade do IPI

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NÃO-CUMULATIVIDADE – CRÉDITOS BÁSICOS

Aquisição de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional

Art. 228 - As aquisições de produtos de estabelecimentos optantespelo Simples Nacional, de que trata o art. 177, não ensejarão aosadquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem

Não-Cumulatividade do IPI

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PARECER NORMATIVO CST Nº 065, DE 05/11/1979

Materiais Intermediários• quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo

contribuinte em seu ativo permanente, que sofram, em função deação exercida diretamente sobre o produto em fabricação,alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedadesfísicas ou químicas.

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MATERIAIS DE EMBALAGEM

Saídas tributadas à alíquota zero (art. 11 lei 9.779/99)

Desde 1999, as aquisições de MP, PI e ME tributadas e utilizadas nafabricação, inclusive de produtos isentos ou tributados a alíquota zero,geram direito ao crédito de IPI, sendo este valor passível decompensação com outros tributos.

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REGRAS GERAIS DE ESTORNO

Art. 254, I - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o créditodo imposto:

I, “a”- relativo a matéria-prima, produto intermediário e material deembalagem, que tenham sido empregados na industrialização deprodutos não tributados (latu sensu);

IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material deembalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ouroubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados emoutros produtos que tenham tido a mesma sorte;

Não-Cumulatividade do IPI

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PAGAMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO

Nos termos do artigo 248 do RIPI, nos casos de pagamento indevidoou maior que o devido este valor pode ser objeto de compensaçãopara pagamento de débitos do próprio IPI ou com outros tributosfederais, através de PER/DCOMP.

Crédito de IPI

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