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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 RELATORA :DES. IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO REVISOR :JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) :1.NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADO(S) :ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE(S) :2.BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) :RENATO MENDONÇA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) :ANA RITA DE PAULA COELHO E OUTROS ADVOGADO(S) :MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA E OUTRO(S) ORIGEM :13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ :MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer integralmente do recurso da NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. e parcialmente do recurso do BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Vencido, em parte, o Juiz MARCELO NOGUEIRA PEDRA que também lhes davam provimento parcial, porém em maior

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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2RELATORA :DES. IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLOREVISOR :JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRARECORRENTE(S) :1.NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE

VALORES LTDA.ADVOGADO(S) :ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)RECORRENTE(S) :2.BANCO DO BRASIL S.A.ADVOGADO(S) :RENATO MENDONÇA SANTOS E OUTRO(S)RECORRIDO(S) :ANA RITA DE PAULA COELHO E OUTROSADVOGADO(S) :MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA E

OUTRO(S)ORIGEM :13ª VT DE GOIÂNIAJUIZ :MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.

DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer integralmente do recurso da NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. e parcialmente do recurso do BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Vencido, em parte, o Juiz MARCELO NOGUEIRA PEDRA que também lhes davam provimento parcial, porém em maior

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extensão.

Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho, IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR (participando do julgamento em razão de impedimento da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA (nos termos da RA 46/2007). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador do Trabalho MARCELLO RIBEIRO SILVA. Sustentaram oralmente, pela primeira recorrente, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo e, pela recorrida, o Dr. Alexandre Alencastro Veiga. Goiânia, 03 de outubro de 2007 (data de julgamento).

RELATÓRIO

Pela r. sentença de fls. 661/695, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados por ANA RITA DE PAULA COELHO, KÁTIA REGINA DE PAULA COELHO e ELOY DE SOUZA COELHO FILHO, condenando o BANCO DO BRASIL S.A. e a empresa NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. às obrigações que especifica.

Foram opostos embargos declaratórios às fls. 718/726 e 698/716 pelas empresas, conhecidos e rejeitados às fls. 728/734.

A segunda Ré maneja recurso ordinário às fls. 737/764, onde argúi prejudicial de mérito e requer a reforma da r. sentença quanto aos danos morais e materiais, juros de

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mora e honorários de advogado. O Banco do Brasil aviou recurso ordinário às

fls. 774/99, onde argúi preliminar de incompetência material; negativa da prestação jurisdicional e prescrição. No mérito, busca a reforma da r. sentença quanto aos danos materiais e morais, responsabilidade solidária, honorários advocatícios e juros de mora.

Contra-razões às fls. 813/874 e 875/936.

Manifestação Ministerial pelo conhecimento e não provimento dos recursos, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao Banco do Brasil, fls. 943/947.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Deixo de conhecer de parte do recurso aviado pelo Banco do Brasil S/A, quanto a responsabilidade solidária alegada, por falta de interesse, pois sequer houve a aludida condenação, conforme ficou esclarecido na decisão de embargos de declaração de fls. 729/34.

Não conheço do documento de fls. 955/60, pois preclusa a oportunidade (Súmula nº 08/TST).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos (o do Banco do Brasil S/A apenas parcialmente) e das contra-razões.

PRELIMINARMENTE

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COMPETÊNCIA MATERIAL

Alega o Recorrente (Banco do Brasil) que esta Especializada não possui competência para processar e julgar a ação proposta pelo cônjuge e os filhos do trabalhador morto em decorrência de acidente laboral contra o ex-empregador.

Frisa que em casos dessa natureza a demanda é exclusivamente civil, vez que pleiteia-se direito próprio em nome próprio.

Data venia das opiniões em contrário, comungo do entendimento de que esta Especializada é competente para apreciar a demanda sempre que a controvérsia tiver origem na relação de trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente laboral com morte.

Isso porque o pedido de indenização formulado pelos herdeiros do trabalhador em face do ex-empregador está intimamente ligado ao contrato de trabalho outrora existente, firmando a competência do Judiciário Trabalhista, consoante a dicção dos artigos 114 da Constituição Federal, e 652, IV, da CLT, pouco importando que para a solução do presente litígio seja necessário enfrentar questões relativas a outros ramos do direito.

Convém salientar que a parte final do artigo 114 da Constituição Federal prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. Ou seja, para que um litígio seja processado neste ramo do Poder Judiciário, basta a existência de nexo de causalidade com o contrato de trabalho, de maneira que a causa de pedir decorra da relação laboral preexistente.

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Confira, a propósito, os seguintes arestos, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 109 E 114 DA CF.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Conflito de Competência de 7.204/MG entendeu que, mesmo antes de ser editada a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as ações que versem sobre indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já seria da Justiça Laboral.2. A Corte Suprema, por razões de política judiciária, assim decidiu: "O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto". O marco temporal foiestabelecido na data da edição da Emenda Constitucional de nº 45/2004.4. Tem natureza trabalhista a reclamatória intentada pelos herdeiros do trabalhador

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falecido e em nome dele com o fito de ver reconhecida a indenização por danos morais e materiais ocasionadas por acidente de trabalho.5. A Primeira Seção desta Corte, no tocante às alterações trazidas pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, consignou que a modificação de competência alcança apenas os processos que ainda não tenham sido sentenciados, o que não é o caso dos autos.6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana - SP, o suscitado. (CONFLITO DE COMPETENCIA nº 2006/0074961-9, Relator Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23.08.06, grifei).

1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA POR ESPOSA E FILHOS MENORES DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA. É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente laboral, em que houve morte obreira, proposta contra ex-empregador, pela viúva e filhos do de cujus. O artigo 114da CF não condiciona a competência da Justiçado trabalho à sobrevivência do trabalhador, bem como fixa competência deste ramo do PoderJudiciário para julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, conforme ocorre no presente caso, cujo dano provocado

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à família possui indiscutível nexo de causa eefeito com o contrato laboral mantido entre ode cujus e o reclamado. Disposição semelhantetambém consta da CLT no artigo 652, IV. Dessaforma, é indiferente a natureza do direito vindicado, desde que a causa de pedir decorradiretamente da relação laboral preexistente. (TRT 18ª Região, RO - 01637-2006-082-18-00-0,Relatora Des. IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO, julgado em 13.06.2007).

Rejeito.

PRESCRIÇÃO

Argumentam as Rés que o direito de ação dos Autores encontra-se fulminado pela prescrição trabalhista, já que o acidente ocorreu em 26.04.1984 e a presente ação apenas foi ajuizada em 10.02.2000.

Também alega o Banco que ocorreu a prescrição civil, pois decorreram mais de três anos do evento que vitimou o de cujus.

Porém, o infortúnio ocorreu em período em que era pacífico o entendimento de que a competência para causas dessa natureza era da Justiça Comum. Portanto, aplicava-se a prescrição civil, de forma que, a essa altura, querer aplicar a prescrição trabalhista implica numa surpresa inconciliável com o princípio da razoabilidade, já que a parte, até então, tinha como certa a prescrição civil e não poderia supor que haveria mudança das regras de competência.

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Assim, tenho que deve ser aplicada ao caso em análise a prescrição civil, considerando até mesmo a natureza do direito vindicado.

Na esteira desse entendimento, a parte teria prazo de 20 anos para ajuizar a ação. Com o advento do Código Civil de 2002 aplica-se a regra de transição do artigo 2.028 deste mesmo diploma.

Portanto, tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional do Código anterior, continua aplicável a prescrição vintenária do Código Civil de 1916, cujo termo final seria em 25.04.2004.

Logo, considerando que o ajuizamento ocorreu em 10.02.2000, não há que falar em prescrição.

Rejeito.

NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Recorrente (Banco do Brasil S/A) pugna pela nulidade da decisão, por negativa da prestação jurisdicional, aduzindo que não foi apreciada a alegação de não cabimento da condenação em honorários de advogado e que não foi julgada a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e a prejudicial de mérito (prescrição).

Sustenta que restaram mantidas todas as teses aduzidas na contestação de fls. 160/75 e demais manifestações dos autos.

Todavia, compulsando os autos verifica-se que

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o Recorrente não formulou a preliminar de incompetência ora alegada. Consta dos autos Agravo de instrumento endereçado ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás onde busca reformar a r. decisão a quo que declinou da competência em favor desta Especializada, mas que não foi endereçada a esta E. Corte. O fato de dar andamento e julgar a demanda já pressupõe que o d. Juízo deu-se por competente. Portanto, não há que falar em negativa da prestação jurisdicional.

Quanto a prescrição, observa-se que não houve argüição junto ao Primeiro grau. De todo modo, o julgamento do mérito da demanda indica que a questão foi ultrapassada pelo Juiz, considerando que pode ser declarada de ofício.

Por outro lado, verifica-se que a questão dos honorários de advogado foi decidida pelo d. Juízo de primeiro grau. Não se trata de negativa da prestação jurisdicional, na verdade, a irresignação da parte está relacionada com o não acolhimento de suas pretensões. De toda forma, a questão foi devolvida e será analisada no mérito da demanda.

Ademais, não há que falar em nulidade quando a matéria é passível de ser reapreciada em sede recursal, por força do efeito devolutivo de que trata o art. 515, § 1º do CPC.

Rejeito.

MÉRITO

ASSASSINATO DE EMPREGADO EM SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANÁLISE CONJUNTA

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Colhe-se dos autos que no dia 26.04.1984, por volta das 07h da manhã, na agência do Banco do Brasil S/A, em Redenção, Estado do Pará, a auxiliar de serviços gerais Maria Ferreira Soares de Miranda, não pôde utilizar o aspirador de pó, em sua faxina diária, em virtude de problema elétrico nas tomadas da agência bancária.

Na mencionada agência já se encontravam José Erivaldo da Silva, vulgo “Ceará”, e Abraão Rodrigues Miranda, ambos vigilantes, funcionários da empresa Norsegel vigilância e transporte de valores ltda., ora segunda Recorrente, sendo que o último era casado com a srª Maria.

Logo a seguir, chegou à agência o supervisor Eloy de Souza Coelho e Edgar Serrão Ribeiro, funcionários do Banco, sendo que na ocasião o primeiro estava substituindo o gerente adjunto, quando foi comunicado pela Srª Maria sobre o problema elétrico.

Seguiu-se que o Srº Eloy solicitou a ambos os vigilantes que verificassem o problema, em que pese não fazer parte do rol de atribuições desses profissionais. Prestativo, o Srº Abraão acatou o pedido e buscou solucionar o defeito, mas “Ceará” retrucou e iniciou uma discussão com o Sr. Eloy.

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Percebendo a inutilidade da discussão, o Sr. Eloy buscou afastar-se de “Ceará”, dirigindo-se à sua sala. A discussão não parou por aí, já que “Ceará”, indignado, logo a seguir dirigiu-se até a sala onde encontrava-se o Srº Eloy e reiniciou a discussão, ao que tudo indica porque sentiu que o seu emprego estava ameaçado.

Avisado da discussão, o vigilante Abraão foi até a sala, quando recebeu a solicitação do Srº Eloy para que desarmasse “Ceará”, ocasião em que este, tomado por uma fúria incontrolável, sacou a arma e desferiu três tiros certeiros a “queima roupa” no Srº Eloy, que caiu agonizando. Ato contínuo o Srº Abraão tentou desarmar o agressor, porém este efetuou o quarto disparo em sua direção, que só não lhe atingiu “por milagre”, empreendendo fuga o meliante.

O segundo Recorrente (Banco do Brasil) alega que jamais existiu vínculo de emprego entre ele e o agressor e que o assassinato foi efetuado por quem detinha o dever de garantir a segurança, de maneira que o evento se mostra fora do seu controle, vez que se trata de fato imprevisível (caso fortuito).

Sustenta que não possui atos de ingerência na forma de contratação da segunda Recorrente, pois ao Banco não interessa quem vai prestar o serviço, mas apenas o resultado.

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Diz que fere o bom senso imaginar que o Banco tivesse obrigação de investigar a vida pregressa do empregado terceirizado, porquanto a terceirização do serviço implica em confiar na seleção empreendida pela contratada, pois se trata de empresa idônea.

Aduz que todas as testemunhas confirmaram que “Ceará”, até então, era pessoa afável e brincalhona, de forma que não era possível prever tal atitude.

Sustenta que é do Ministério da Justiça e da Polícia Federal a responsabilidade pela fiscalização de todas as empresas de segurança, inexistindo culpa in vigilando e in eligendo, haja vista que a responsabilidade é integralmente do prestador de serviço.

Assevera que não há prova dos danos materiais sofridos pelos familiares da vítima, pois a família não ficou desamparada, já que passou a receber o benefício do INSS e a complementação da PREVI, cujos proventos alcança os valores integrais recebidos pelo de cujus, não havendo motivo para a condenação, tampouco no valor arbitrado.

A primeira Recorrente, por seu turno, diz que não concorreu com culpa, de maneira que eventual condenação deveria recair apenas sobre o primeiro Requerido.

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Sugere que já havia inimizade entre a vítima e o vigilante, bem como que a vítima contribuiu para o trágico desfecho ao desviar o agressor de suas atribuições, inclusive exercendo enorme pressão psicológica sobre o acusado.

Aduz que a vítima utilizou de ardilosa tática de desestruturar o humilde vigilante que desejava somente se explicar ao subgerente sobre o ocorrido, sendo então atingido no bem mais precioso que tinha até então, seu emprego.

Alega que o agressor foi instigado a realizar o crime pela própria vítima, o que afasta a sua culpa ou pelo menos implica em culpa concorrente, com a redução do valor da indenização pela metade.

Diz que o empregado estava fora do exercício da função de vigilante quando do evento, de maneira que não pode responder pelos danos causados, conforme dispõe o artigo 923 do Código Civil.

Acrescenta que exerce um controle rigoroso na contratação de seus empregados vigilantes, além do que existe um controle rigoroso pela Polícia Federal, sendo descabida a alegada culpa in vigilando e in eligendo e desrespeitosa a afirmação de que é empresa inidônea, como consta da sentença.

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Aduz que não existe a confissão registrada na r. decisão, pois a pessoa que emitiu o parecer de fl. 123/125 não tinha poderes para falar em nome da empresa.

Alega que o extenso lapso temporal de 16 anos desautoriza o pedido de pensão, ainda mais retroagindo até a data da morte, pois o direito não socorre a quem dorme.

Sustenta que os valores são desproporcionais e ferem o princípio da razoabilidade, comprometendo bastante a estrutura econômica da empresa.

Diz que não é devida pensão aos filhos do de cujus, pois possuem a idade de 34 e 30 anos, respectivamente, e o entendimento majoritário é de que a idade limite é de 24 anos para que o dependente possa concluir o ensino superior.

Alega que o direito de acrescer não subsiste em caso de novo matrimônio contraído pela viúva do falecido.

Aduz que o Juízo não utilizou como critério a demora na busca da reparação, pois não é crível conceber-se a ocorrência de dano moral sem a imediata reação.

Diz que era imprescindível a comprovação da existência de danos morais, o que não ocorreu, bem como que a sentença não considerou a culpa da vítima quando da fixação do valor da indenização.

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Por fim, sustenta que tais valores devem ser fixados com prudência e bom senso, sugerindo a importância de apenas 20 salários mínimos a título de danos morais.

Pois bem.

Primeiramente é preciso frisar que houve sim culpa da segunda Requerida na morte do de cujus, pois não é possível conceber que tamanho desequilíbrio não fosse sentido por uma avaliação psicológica mais apurada.

Esse desequilíbrio só foi sentido tardiamente através do relatório de fls. 123/125, elaborado pelo diretor de segurança da empresa Norsegel, que concluiu que “Tudo leva a crer que JOSÉ ERIVALDO DA SILVA é um psicopata”, porquanto inexiste “motivação para a absurda violência com que o crime foi praticado”. Ao contrário do que consta do apelo patronal, o aludido relatório foi produzido por quem detinha poderes de representação da Norsegel e constitui prova hábil a ser usada em desfavor da empresa.

Ainda segundo tal relatório, um incidente que só veio à tona após o crime e que foi relatado pelo ex-patrão de “Ceará”, Sr. Caleb, ratifica o entendimento. E prossegue:

Segundo o Sr. Caleb, após ligeira discussão entre José Erivaldo da Silva e um seu colega de serviço, aquele o agrediu com uma faca só não o matando graças a interferência de circunstantes. Mais tarde "Ceará" sofreu uma crise em que sua respiração alterou,

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permanecendo por algum tempo inconsciente e espumando pela boca. Quando voltou a si, declarou que isso acontecia "sempre" que era impedido de se vingar de alguém". Obviamente, foi despedido do emprego. Outras notícias não confirmadas dão conta da desproporcionalidade de suas reações ao ser censurado por alguém.

Assim sendo, entendemos ter havido falha no recrutamento do vigilante José Erivaldo da Silva. Ainda que sua contratação tenha sido feita por indicação do sub-gerente da Agência de Redenção do Banco do Brasil, Sr. Valter Domingos do Amaral, uma pesquisa em seus últimos empregos teria demonstrado sua inadequação para o cargo.

Logo, a própria empresa Norsegel, através de seu diretor, reconheceu a culpa ao admitir que “uma pesquisa em seus últimos empregos teria demonstrado sua inadequação para o cargo”.

Ainda que assim não fosse, a Reclamada teria que realizar acompanhamentos psicológicos durante toda a vida laborativa de seus vigilantes, além de treinamentos, já que a profissão é muito estressante, por implicar em risco de vida, inclusive de terceiros.

A entrega de uma arma de fogo a um vigilante pressupõe que houve rigorosa análise psicológica, além de um

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exaustivo treinamento e investigação de seus antecedentes, o que não foi feito, revelando descaso patronal na contratação.

De outro lado, não há prova de que havia uma inimizade “incubada” entre “Ceará” e o de cujus, tanto que a testemunha Abraão afirmou nos autos do inquérito policial que desconhecia qualquer rixa entre a vítima e o assassino. O seu depoimento, prestado nestes autos, quase 20 anos depois, tem o nítido propósito de beneficiar o seu empregador, Banco do Brasil, vez que trouxe informações novas e destoantes que não foram declaradas na oportunidade, período em que, sabe-se, a memória retém melhor as informações, dado o pouco tempo entre o fato e as declarações prestadas à autoridade policial.

As demais testemunhas inquiridas no inquérito policial não revelaram a existência da alegada inimizade, ao contrário, a testemunha Maria disse que “nunca viu” a vítima e o assassino discutirem (fl. 40).

Não existe prova de que o crime praticado por José tenha resultado do comportamento instigativo da vítima, que teria tratado com menosprezo o agressor. Não há prova de que a vítima tivesse dispensado esse tipo de tratamento ao assassino, nem antes, nem no dia do assassinato, ressaltando que o testemunho de Abraão colhido nestes autos merece solene desprezo em razão da absurda inverossimilhança, conforme bem ressaltado na r. sentença.

Também não há prova de que a vítima tivesse ameaçado “Ceará” de despedimento. Segundo a testemunha Edgar, José perguntou à vítima: "Seu Eloy, quer dizer que o senhor

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vai mandar eu ir embora?" (fl. 38). Quase dez anos depois, a testemunha repetiu a mesma frase, ao ser ouvida em juízo (fl. 98-v).

Se José perguntou se ia ser mandado embora é porque disto não tinha certeza. E se ele, por medo (mas não certeza) de perder o emprego, reagiu disparando o revólver várias vezes, contra Eloy e contra Abraão, tenho como provado seu desequilíbrio emocional para o exercício da função.

Conforme consta da sentença, a culpa, tanto da tomadora quanto da prestadora - in eligendo e in vigilando -, está sobejamente demonstrada, seja porque “Ceará” já era “psicopata” desde a contratação ou porque perdeu o equilíbrio emocional no decorrer do tempo.

Frise-se que a tomadora deve também exigir da prestadora rigor na contratação dos vigilantes que prestarão serviço em seu estabelecimento, além de avaliação psicológica periódica, sob pena de responder pelos danos causados a seus próprios empregados e terceiros que sofram danos no interior das instalações em virtude de desequilíbrio ou despreparo dos seguranças.

Quanto ao particular, transcrevo parte da r. sentença, que muito bem analisou a questão, verbis:

Por último, mas não menos importante, apreciando caso idêntico ao dos autos, é dizer, caso em que o vigilante empregado de prestadora de serviços ceifou a vida de

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empregado da tomadora, decidiu o STJ que "para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviços sob o interesse e comando de outrem". Ou seja, o vigilante é, sim, preposto da tomadora, embora não seja seu empregado. E, sobre o alegado "fato de terceiro" (no caso paradigmático falava-se em "caso fortuito" - mutatis mutandis, a idéia era a mesma), aquela corte assentou:

Na espécie, diante dos fatos registrados no acórdão, a obrigação de indenizar da demandada é evidente, uma vez que não se cuidou de comprovar a ausência de culpa pelo delito praticado pelo vigia. Segundo o que consta, a empregadora não só faltou com critério na escolha na firma de vigilância (culpa in eligendo), mas também não procedeu à fiscalização eficaz e permanente sobre o comportamento do vigilante no trabalho (culpa in vigilando).

Tudo isto foi assentado no REsp 284586, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relatório e voto transcritos integralmente pelos autores às fls. 493/499. E, no mesmíssimo

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sentido, o Agravo de Instrumento 497.692, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. (fls. 686/7).

Não se trata de caso fortuito, mas de descaso na contratação de pessoa evidentemente desequilibrada, a quem a empresa jamais poderia ter confiado uma arma de fogo.

Não prospera o argumento de que “Ceará” não estava exercendo a função de vigilante quando do crime, tanto que o cometeu em horário de serviço e com a própria arma da empresa. O pequeno desvio de função tentado pela vítima e não acatado pelo agressor não afasta a responsabilidade patronal.

Considerando que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, não prospera a tese de que o extenso lapso temporal de 16 anos desautoriza o pedido de pensão.

Por pertinente, colaciono, ainda, o seguinte aresto, cujos fundamentos adoto como razão de decidir quanto a alegada ausência de danos materiais em razão do recebimento de benefício previdenciário, verbis:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE - Os proventos recebidos mensalmente do INSS não excluem o direito da vítima à indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A cumulação entre o seguro acidentário e a indenização por responsabilidade civil atribuída ao empregador encontra-se assegurada pela

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Constituição da República, que estabelece, no artigo 7º, inciso XXVIII, que a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento de indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador. O artigo 121 da Lei nº. 8.213/91 prevê que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho, não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Além dos fundamentos legais, a matéria também se encontra solucionada pelo STF por intermédio da Súmula 229. Ademais, esse entendimento está uniformemente pacificado na doutrina mais autorizada a respeito e na torrencial jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça dos Estados. Com efeito, o chamado seguro acidentário não oferece qualquer cobertura além da que já é concedida normalmente pela Previdência Social. O valor que o empregado recolhe, atualmente, a título de seguro de acidente do trabalho apenas financia os benefícios previdenciários em geral, aos quais qualquer trabalhador segurado tem direito, dentro da amplitude da seguridade social, para a qual também o empregado contribui com sua parte. Assim, não se recolhe, a rigor, seguro de acidente de trabalho, mas uma parcela adicional para financiar os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, dentre eles, aqueles decorrentes dos infortúnios do trabalho. O

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seguro de acidente do trabalho da Previdência Social não indeniza, no sentido técnico da palavra. Basta mencionar que os danos materiais, morais ou estéticos nem são cogitados na legislação previdenciária, o que torna o acidentado vítima de real prejuízo. O benefício de natureza alimentar, concedido pelo INSS, garante apenas um mínimo de subsistência, porém distante de atender ao princípio da restitutio in integrum, ou mesmo de assegurar a manutenção do padrão de vida que a vítima desfrutava antes do evento danoso, ainda mais que na maioria das vezes o acidentado passa a ter mais despesas com medicamentos, assistência médica em geral ou ajuda necessária de outra pessoa para os cuidados pessoais. (TRT 3ª Região, RO-01113-2005-053-03-00-4, Segunda Turma, Relator Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ 29.03.06).

A Reclamada aduz que não houve dano material, em virtude do recebimento de benefício previdenciário e da complementação efetuada pela PREVI, fl. 787, mas o fato é que não há compensação nem abatimento dos valores recebidos do INSS e da PREVI, este em razão de que o Autor contribuiu para que a família pudesse desfrutar de benefício mais abrangente, bem como decorreu de liberalidade do Reclamado, conforme bem complementou o MM. Juiz Revisor.

O direito dos filhos do falecido a uma pensão até que completassem a idade de 24 anos subsiste até os dias

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atuais, pois jamais foi exercido. Se conseguiram desenvolver por outros meios seus estudos, isso não compromete o direito ora vindicado, assegurado pela jurisprudência majoritária.

Quanto ao direito de acrescer, já é pacífico na jurisprudência de nossos tribunais, notadamente do C. STJ, que o reconhece inclusive quando se contrai novo matrimônio, conforme se extrai de parte do acórdão exarado nos autos do Recurso Especial nº 530.618-MG (2003/0082888-6), da lavra do Excelentíssimo Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, verbis:

Já para a viúva, não vejo como possível limitar-se a pensão até um novo e eventual casamento, por se cuidar tanto de acontecimento incerto, importando em decisão condicional, que é repudiada pelo Direito, além de nem sempre o novo matrimônio significar alteração na situação econômica. Ademais, trata-se de ação de reparação de danos de cunho civil, por ato ilícito, que não guarda correlação com benefício previdenciário, que tem regras próprias. O pensionamento se dá em face da situação presente, dentro da qual foram atingidas as vítimas. Não há, na hipótese, fato certo futuro. (Julgado em 19.08.2004).

Em que pese a solicitação equivocada para que os vigilantes resolvessem um problema elétrico, não se pode dizer que houve culpa concorrente, pois o homicídio decorreu da mente doentia do agressor, tanto que a vítima recuou em

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seu propósito e buscou encerrar o assunto, o que foi negado pelo agressor.

Nesse passo, tenho que deve ser mantida a r. sentença que fixou a indenização por danos materiais em 2/3 do salário da vítima, incluindo horas extras habituais e 13º salário, cabendo a cada um dos Autores 1/3 deste montante, que é devida aos filhos apenas até 24 anos de idade, ocasião em que integrará a cota parte da viúva, até a provável idade de falecimento da vítima indicada na inicial (65 anos).

Quanto aos danos morais, é evidente a dor que os familiares sofreram com a perda do chefe de família, o que dispensa a demonstração efetiva, pois está ínsito na própria ofensa. Aliás, a demora no ajuizamento da ação constitui uma faculdade legal e não interfere no direito à reparação pelos danos morais, a não ser na fixação do valor devido, como foi observado na r. sentença.

Assim, considerando a demora dos Autores na busca da reparação, as condições pessoais do ofendido e dos responsáveis, a culpa gravíssima da denunciada/prestadora, o efeito pedagógico que se busca alcançar e a extensão do dano, tenho por razoável a indenização de R$200.000,00.

Reforma parcial.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O d. representante do Ministério Público do Trabalho, através do Parecer de fls. 943/7, busca a aplicação

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de multa por litigância de má-fé ao Banco do Brasil S/A, pois no recurso insiste na tese de que suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.

De fato, a aludida preliminar só foi argüida no recurso, conforme restou assentado no tópico que analisou a preliminar de negativa da prestação jurisdicional.

Ocorre que mesmo depois de decidida a questão através de embargos de declaração o Reclamado insiste na tese de que argüiu a preliminar junto à instância singela, o que não consta dos autos.

Logo, incorre em manifesta litigância de má-fé, incidindo no disposto nos incisos V e VI, do art. 17, do CPC, razão pela qual aplico-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, a teor do artigo 18 do mesmo Diploma Processual Civil.

JUROS MORATÓRIOS

Ambas as Recorrentes requerem que a aplicação de juros moratórios seja a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, vez que a sentença declarou a incidência de juros a partir do evento danoso.

Na Justiça do Trabalho os juros de mora fluem a partir do ajuizamento da ação, conforme prevê o § 1º, do art. 39 da Lei nº 8.177/91.

Reformo.

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HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Nesta Especializada os honorários de advogado somente são devidos na hipótese de assistência judiciária de que tratam as Leis nº. 1.060/50 e nº. 5.584/70. Portanto, não estando os Autores assistidos por advogado credenciado junto ao sindicato a que pertencia o de cujus, não se encontram preenchidos todos os requisitos do art. 14 de Lei 5.584/70. Assim, à luz da Orientação Jurisprudencial nº. 305, da SDI-I, do C. TST, não são devidos honorários de advogado, até porque nada impede que o sindicato preste assistência aos familiares do trabalhador acidentado e morto em ação movida contra o ex-empregador na Justiça do Trabalho.

Reformo.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso da primeira Recorrente e, em parte, do recurso do Segundo (Banco do Brasil S/A), afasto as preliminares argüidas e, no mérito, dou parcial provimento a ambos, conforme a fundamentação retro.

É o voto.

IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLODesembargadora Relatora

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