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Administração Financeira e Orçamentária – AFO (TRT-10ª-R/2012) prof. ANDERSON FERREIRA _LISTA 1 (AULAS 1 e 2) 1 ORÇAMENTO PÚBLICO E SUA EVOLUÇÃO & CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS 1. (CESPE/ACE/TCU/2008) O orçamento é um instrumento que expressa a alocação de recursos públicos, sendo operacionalizado por meio de diversos programas, que constituem a integração do plano plurianual com o orçamento. 2. (CESPE/ABIN/Agente Téc./cargo18/2010) A legislação brasileira permite que o exercício financeiro dos órgãos públicos não se inicie no primeiro dia de janeiro, desde que o período total do exercício corresponda a doze meses. 3. (CESPE/ABIN/Agente Téc./cargo18/2010) No âmbito da execução orçamentária, o termo crédito não se confunde com o conceito de recurso. 4. (CESPE/EBC/Téc-Adm./2011) O tipo de orçamento utilizado no Brasil, atualmente, é o tradicional, em que as ações do governo organizam- se sob a forma de programas, com o objetivo de proporcionar maior racionalidade e eficiência à administração pública. 5. (CESPE/ABIN/Oficial-Cargo1/2010) De acordo com a concepção tradicional, o orçamento público é caracterizado como mero inventário dos meios com os quais o Estado conta para cumprir suas tarefas, sendo as funções de alocação, distribuição e estabilização relegadas a segundo plano. 6. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O orçamento clássico ou tradicional tem ênfase naquilo que a instituição realiza, não no que ela gasta. 7. (CESPE/TRE-RJ/Analista Jud./Contab./2012) A ênfase no objeto do gasto, na classificação institucional e por elemento de despesa são características do orçamento-programa. 8. (CESPE/Analista Judiciário/STF 2008) A adoção do orçamento moderno está associada à concepção do modelo de Estado que, desde antes do final do século XIX, deixa de caracterizar-se por mera postura de neutralidade, própria do laissez-faire, e passa a ser mais intervencionista, no sentido de corrigir as imperfeições do mercado e promover o desenvolvimento econômico. 9. (CESPE/ABIN/Oficial-Cargo1/2010) O orçamento moderno configura-se como instrumento de intervenção planejada do Estado na economia para a correção de distorções e o incentivo ao desenvolvimento econômico. No Brasil, a adoção de uma estrutura orçamentária embasada em programas, projetos e atividades, a partir da CF, representou importante passo em direção à modernização do sistema orçamentário brasileiro. 10. (CESPE/ICE/TCE-RN/2009) A metodologia de elaboração do orçamento-programa foi introduzida no Brasil depois da promulgação da CF e rompeu completamente com a prática de discriminar os gastos públicos de acordo com o tipo de despesa a ser realizada. 11. (CESPE/ABIN/Agente Téc./cargo18/2010) Embora a Lei de Responsabilidade Fiscal tenha enfatizado os programas e metas do governo, a ideia do orçamento-programa já vem sendo empregada desde o início dos governos militares. 12. (CESPE/ACE/TCU/2008) O elemento básico da estrutura do orçamento-programa é o programa, que pode ser conceituado como o campo em que se desenvolvem ações homogêneas que visam ao mesmo fim. Contudo, a Lei n.º 4.320/1964 não criou condições e metodologias necessárias à implantação do orçamento-programa no Brasil. 13. (CESPE/ANA/Contador/2006) Entre os elementos essenciais do orçamento-programa estão as medidas de desempenho. Essas medidas buscam a mensuração das realizações e esforços despendidos na execução dos programas. 14. (CESPE/ANALISTA/TJ-ES/2011) Os processos de planejamento e de programação são dissociados no orçamento tradicional; já as técnicas utilizadas na elaboração do orçamento-programa primam pelo orçamento como elo entre o planejamento e as funções executivas da organização. 15. (CESPE/AUDITOR/SECONT-ES/2010) Uma das vantagens do orçamento-programa em relação ao orçamento tradicional é a possibilidade de se conjugar a formulação do orçamento ao planejamento governamental. 16. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) No orçamento-programa, a alocação dos recursos está dissociada da consecução dos objetivos. 17. (CESPE/TCU/ACE/2004) A concepção e a técnica do chamado orçamento-programa são conhecidas há bastante tempo, inclusive no Brasil. Apesar dos avanços ocorridos durante a segunda metade do século XX, representados, por exemplo, pela adoção, em 1974, da chamada classificação funcional-programática, foi apenas com a edição do Decreto n.º 2.829/1998 e das demais normas que disciplinaram a elaboração do Plano Plurianual 2000- 2003 e dos orçamentos anuais a ele vinculados, que os esforços de implantação do orçamento-programa na área federal tiveram início efetivamente. 18. (CESPE/ANTAQ/Especialista em Regulação/2009) A necessidade de definição clara e

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ORÇAMENTO PÚBLICO E SUA EVOLUÇÃO & CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS 1. (CESPE/ACE/TCU/2008) O orçamento é um instrumento que expressa a alocação de recursos públicos, sendo operacionalizado por meio de diversos programas, que constituem a integração do plano plurianual com o orçamento. 2. (CESPE/ABIN/Agente Téc./cargo18/2010) A legislação brasileira permite que o exercício financeiro dos órgãos públicos não se inicie no primeiro dia de janeiro, desde que o período total do exercício corresponda a doze meses. 3. (CESPE/ABIN/Agente Téc./cargo18/2010) No âmbito da execução orçamentária, o termo crédito não se confunde com o conceito de recurso. 4. (CESPE/EBC/Téc-Adm./2011) O tipo de orçamento utilizado no Brasil, atualmente, é o tradicional, em que as ações do governo organizam-se sob a forma de programas, com o objetivo de proporcionar maior racionalidade e eficiência à administração pública. 5. (CESPE/ABIN/Oficial-Cargo1/2010) De acordo com a concepção tradicional, o orçamento público é caracterizado como mero inventário dos meios com os quais o Estado conta para cumprir suas tarefas, sendo as funções de alocação, distribuição e estabilização relegadas a segundo plano. 6. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O orçamento clássico ou tradicional tem ênfase naquilo que a instituição realiza, não no que ela gasta. 7. (CESPE/TRE-RJ/Analista Jud./Contab./2012) A ênfase no objeto do gasto, na classificação institucional e por elemento de despesa são características do orçamento-programa. 8. (CESPE/Analista Judiciário/STF 2008) A adoção do orçamento moderno está associada à concepção do modelo de Estado que, desde antes do final do século XIX, deixa de caracterizar-se por mera postura de neutralidade, própria do laissez-faire, e passa a ser mais intervencionista, no sentido de corrigir as imperfeições do mercado e promover o desenvolvimento econômico. 9. (CESPE/ABIN/Oficial-Cargo1/2010) O orçamento moderno configura-se como instrumento de intervenção planejada do Estado na economia para a correção de distorções e o incentivo ao desenvolvimento econômico. No Brasil, a adoção de uma estrutura orçamentária embasada em programas, projetos e atividades, a partir da CF, representou importante passo em direção à modernização do sistema orçamentário brasileiro.

10. (CESPE/ICE/TCE-RN/2009) A metodologia de elaboração do orçamento-programa foi introduzida no Brasil depois da promulgação da CF e rompeu completamente com a prática de discriminar os gastos públicos de acordo com o tipo de despesa a ser realizada. 11. (CESPE/ABIN/Agente Téc./cargo18/2010) Embora a Lei de Responsabilidade Fiscal tenha enfatizado os programas e metas do governo, a ideia do orçamento-programa já vem sendo empregada desde o início dos governos militares. 12. (CESPE/ACE/TCU/2008) O elemento básico da estrutura do orçamento-programa é o programa, que pode ser conceituado como o campo em que se desenvolvem ações homogêneas que visam ao mesmo fim. Contudo, a Lei n.º 4.320/1964 não criou condições e metodologias necessárias à implantação do orçamento-programa no Brasil. 13. (CESPE/ANA/Contador/2006) Entre os elementos essenciais do orçamento-programa estão as medidas de desempenho. Essas medidas buscam a mensuração das realizações e esforços despendidos na execução dos programas. 14. (CESPE/ANALISTA/TJ-ES/2011) Os processos de planejamento e de programação são dissociados no orçamento tradicional; já as técnicas utilizadas na elaboração do orçamento-programa primam pelo orçamento como elo entre o planejamento e as funções executivas da organização. 15. (CESPE/AUDITOR/SECONT-ES/2010) Uma das vantagens do orçamento-programa em relação ao orçamento tradicional é a possibilidade de se conjugar a formulação do orçamento ao planejamento governamental. 16. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) No orçamento-programa, a alocação dos recursos está dissociada da consecução dos objetivos. 17. (CESPE/TCU/ACE/2004) A concepção e a técnica do chamado orçamento-programa são conhecidas há bastante tempo, inclusive no Brasil. Apesar dos avanços ocorridos durante a segunda metade do século XX, representados, por exemplo, pela adoção, em 1974, da chamada classificação funcional-programática, foi apenas com a edição do Decreto n.º 2.829/1998 e das demais normas que disciplinaram a elaboração do Plano Plurianual 2000-2003 e dos orçamentos anuais a ele vinculados, que os esforços de implantação do orçamento-programa na área federal tiveram início efetivamente. 18. (CESPE/ANTAQ/Especialista em Regulação/2009) A necessidade de definição clara e

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precisa dos objetivos governamentais é condição básica para a adoção do orçamento-programa. No caso, por exemplo, de tornar-se um rio navegável, serão necessárias indicações sobre os resultados substantivos do programa, que envolverão informações, tais como redução no custo do transporte e diminuição dos acidentes e das perdas com a carga. 19. (CESPE/Analista Judiciário/STF 2008) O orçamento-programa, como atualmente concebido, é instrumento do planejamento e, desse modo, tem de integrar-se aos planos e programas governamentais. A esse propósito, uma das condições para a aprovação de emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de suas alterações é a de que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 20. (CESPE/ABIN/Agente Téc./cargo18/2010) No Brasil, vigora o orçamento do tipo participativo, visto que todos os poderes e órgãos da administração direta e alguns da administração indireta têm a prerrogativa de elaborar suas próprias propostas orçamentárias. 21. (CESPE/Procurador Federal/AGU 2010) Tratando-se de orçamento participativo, a iniciativa de apresentação do projeto de lei orçamentária cabe a parcela da sociedade, a qual o encaminha para o Poder Legislativo. 22. (CESPE/ICE/TCE-RN/2009) O orçamento participativo, que apresenta vantagens inegáveis do ponto de vista da alocação de recursos segundo as demandas sociais existentes, não é utilizado no âmbito do governo federal. 23. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2009) O orçamento participativo é, atualmente, a técnica orçamentária adotada pela União. 24. (CESPE/ACE/TCU/2008) Entre as maiores restrições apontadas em relação ao chamado orçamento participativo, destacam-se a pouca legitimidade, haja vista a perda de participação do Poder Legislativo, e a maior flexibilidade na programação dos investimentos. 25. (CESPE/ANALISTA/TJ-CE/2008) A proposta orçamentária para 2009, em tramitação no Congresso, poderá servir de experimento para uma iniciativa que a Comissão Mista de Orçamento quer adotar nos próximos anos: o orçamento federal participativo. A principal característica desse tipo de orçamento é a participação direta da população na definição das prioridades para a obtenção da receita e para as despesas correntes obrigatórias.

26. (CESPE/EBC/Analista-Contador/2011) A vinculação ao planejamento constitui a principal característica do orçamento tradicional transferida ao orçamento-programa. 27. (CESPE/TJ-ES/Analista Jud./2011) Os processos de planejamento e de programação são dissociados no orçamento tradicional; já as técnicas utilizadas na elaboração do orçamento-programa primam pelo orçamento como elo entre o planejamento e as funções executivas da organização. 28. (CESPE/STM/Téc. Jud./Contab./2011) O orçamento de desempenho é a mais recente evolução do orçamento-programa, fruto das pressões sociais por serviços públicos de melhor qualidade e por mais transparência na gestão pública. 29. (CESPE/AGU/Contador/2010) O orçamento de desempenho, voltado para a definição dos propósitos e objetivos próprios dos créditos orçamentários, corresponde ao que, nos dias de hoje, se convencionou chamar de orçamento-programa. 30. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) O orçamento de desempenho está dirigido mais para os produtos gerados pela administração pública que pelos resultados propriamente ditos. 31. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O orçamento por desempenho caracteriza-se pela forte vinculação ao sistema de planejamento. 32. (CESPE/STM/Téc. Jud./Contab./2011) O orçamento-programa objetiva facilitar o planejamento governamental. 33. (CESPE/STM/Téc. Jud./Contab./2011) Os objetivos e propósitos, os programas e seus custos e as medidas de desempenho são componentes essenciais do orçamento-programa. 34. (ESAF/CVM/Analista-Contador/2010) A abordagem orçamentária cujas principais características são a análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente, de modo que todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário, denomina-se: A) orçamento tradicional. B) orçamento de base zero. C) orçamento de desempenho. D) orçamento programa. E) orçamento incremental. 35. (CESPE/EBC/Téc-Adm./2011) No orçamento base zero, os gerentes devem justificar todos os gastos orçamentários e não apenas as variações em

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relação ao orçamento do ano anterior. A linha de base é zero, e não, o orçamento do último ano. 36. (CESPE/ANALISTA/MMA/2008) O orçamento base-zero caracteriza-se como um modelo do tipo racional, em que as decisões são voltadas para a maximização da eficiência na alocação dos recursos públicos. Adota-se, como procedimento básico, o questionamento de todos os programas em execução, sua continuidade e possíveis alterações, em confronto com novos programas pretendidos. 37. (ESAF/CGU/AFC/2008) À medida que as técnicas de planejamento e orçamento foram evoluindo, diferentes tipos de orçamento foram experimentados, cada um com características específicas. Com relação a esse assunto, marque a opção incorreta. a) No orçamento tradicional, a ênfase se dá no objeto do gasto, sem preocupação com os objetivos da ação governamental. b) O orçamento Base Zero foi um contraponto ao orçamento incremental, e tem como característica principal a inexistência de direitos adquiridos sobre as dotações aprovadas no orçamento anterior. c) A grande diferença entre o orçamento de desempenho e o orçamento-programa é que o orçamento de desempenho não se relaciona com um sistema de planejamento das políticas públicas. d) O orçamento-programa se traduz no plano de trabalho do governo, com a indicação dos programas e das ações a serem realizados e seus montantes. e) O orçamento de Desempenho representou uma evolução do orçamento incremental, na busca de mecanismos de avaliar o custo dos programas de governo e de cada ação integrada ao planejamento. Instrumentos de Planejamento e Programação Orçamentária: PPA, LDO e LOA. 38. (CESPE/MCT/Analista/2008) O ciclo orçamentário está restrito ao exercício financeiro, ou seja, do período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. 39. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) O tipo de orçamento utilizado no Brasil é o misto, pois ele é elaborado e executado pelo Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo sua votação e controle. 40. (CESPE/ABIN/Oficial-Cargo1/2010) Os prazos para que o Poder Executivo encaminhe os projetos de lei do Plano Plurianual, de LDO e de LOA ao Poder Legislativo e para que este os devolva para sanção estão definidos em lei complementar. 41. (CESPE/TCU/ACE/2004) O prazo de vigência do plano plurianual e o de apresentação e aprovação dos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual da União

estão definidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e deverão ser definitivamente disciplinados em lei complementar. 42. (CESPE/STJ/Analista/2008) Dependerá de lei complementar a regulamentação do PPA, da LDO e do orçamento anual, no tocante a exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização. A referida lei deverá estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e condições para instituição e funcionamento dos fundos. Enquanto isso, na esfera federal, os prazos para o ciclo orçamentário estão estabelecidos no ADCT. 43. (CESPE/MIN. SAÚDE/Técnico Superior/2008) A instituição do PPA teve por objetivo, entre outros, substituir os Orçamentos Plurianuais de Investimentos, estendendo-lhes a vigência em um exercício financeiro. 44. (CESPE/IPEA/Técnico/2008) Entre os instrumentos de planejamento da atividade financeira do Estado previstos pela CF, o nível mais abstrato para a formulação do plano de trabalho do governo é constituído pelo Plano Plurianual (PPA). 45. (CESPE/ANS/Analista/2005) O plano plurianual apresenta a ideia de continuidade, pois um governo pode dar continuidade a um plano que se iniciou em outro governo. Dessa forma, tem tempo para conhecer as ações realizadas no passado, antes de apresentar um novo plano. 46. (CESPE/TRE-RJ/Analista Jud./Contab./2012) A execução de investimentos sem sua prévia inclusão no plano plurianual não poderá ser realizada após o período correspondente a um ciclo orçamentário. 47. (CESPE/TCDF/Auditor/2012) Um projeto de construção de barragens para prevenir desastres naturais não incluído no plano plurianual não poderá ser executado, ainda que sua execução restrinja-se a um exercício financeiro. 48. (CESPE/INMETRO/Analista/2009) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 49. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) Em nenhuma hipótese um investimento com duração superior a um exercício financeiro poderá ser iniciado sem sua prévia inclusão no PPA. 50. (CESPE/IPAJM-ES/Contador/2010) Investimentos que se completarem em um mesmo exercício financeiro não precisarão ser previamente incluídos no PPA.

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51. (CESPE/TJ-RR/Contador/2012) De acordo com a Constituição Federal de 1988, o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA) da União será encaminhado ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício de sua elaboração, prazo que também deve ser observado pelos estados para a remessa de seus PPAs às respectivas assembleias legislativas. 52. (CESPE/AGU/Contador/2010) A competência de elaboração do orçamento anual é atribuída privativamente ao Poder Executivo, embora a execução orçamentária seja feita de modo autônomo em cada um dos poderes. 53. (CESPE/TRE-ES/Analista Adm.- Contabilidade/2011) Entre os instrumentos de planejamento obrigatoriamente elaborados a cada mandato do chefe do Poder Executivo, o único considerado de médio prazo é o plano plurianual. 54. (CESPE/ECT-Administrador/2011) O plano plurianual é um modelo de planejamento estratégico utilizado pelo governo federal. Sua duração, por este motivo, coincide com o mandato do presidente da República. 55. (CESPE/ABIN/Agente Téc./cargo18/2010) O projeto de Plano Plurianual (PPA) deve ser enviado ao Congresso Nacional quatro meses antes do encerramento do mandato do presidente da República e devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa seguinte. 56. (CESPE/MIN. SAÚDE/Técnico Superior/2008) No primeiro ano do mandato presidencial, não há condições objetivas de compatibilizar a LDO com o PPA. 57. (CESPE/MPS/Administrador/2010) O calendário estabelecido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para a tramitação do plano plurianual (PPA), da LDO e da lei orçamentária anual (LOA) provoca distorções, como, por exemplo, o fato de somente para o terceiro ano do mandato presidencial o projeto da LDO ser encaminhado após a aprovação do respectivo PPA. 58. (CESPE/EBC/Analista-Contador/2011) Com o prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional até 31/8/2011, o próximo plano plurianual do governo federal terá sua vigência até 2015. 59. (CESPE/MPE-PI/Analista Adm./2012) Os estados, o Distrito Federal e os municípios são obrigados a elaborar, submeter aos respectivos Poderes Legislativos e aprovar suas próprias leis de

diretrizes orçamentárias, independentemente do que ocorra no processo orçamentário da União. 60. (CESPE/EBC/Analista-Contador/2011) O estabelecimento da política de aplicação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) faz parte das diretrizes fixadas na lei de diretrizes orçamentárias do governo federal. 61. (CESPE/MPE-PI/Analista Adm./2012) O plano plurianual deve prever e delimitar a política de aplicação dos recursos investidos pelas agências financeiras oficiais de fomento. 62. (CESPE/MMA/Analista Ambiental/A.C.I/2011) A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) deve ser acompanhada de um anexo de metas fiscais e sociais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública e objetivos sociais, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 63. (CESPE/TRE-ES/Analista Adm./Contab./2011) Embora a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) deva orientar a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), podem constar na LOA normas que contrariem o disposto na LDO, uma vez que lei posterior de igual hierarquia revoga tacitamente os dispositivos de leis anteriores. 64. (CESPE/AGU/Advogado/2009) A LDO inclui as despesas de capital para os dois exercícios financeiros subsequentes. 65. (CESPE/ABIN/Oficial Téc-Cargo1/2010) A CF reforçou a integração entre planejamento e orçamento público, delineada pela Lei n.º 4.320/1964, estabelecendo-se formalmente e definitivamente, a partir de sua promulgação, o entendimento de que a determinação de uma estratégia de atuação governamental mais ampla e que permita delimitar o que fazer e que metas devem ser alcançadas é condição necessária para a elaboração da lei de meios. No que diz respeito a orçamento público, julgue o item que se segue, de acordo com o que dispõe a CF. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve compreender as metas fiscais e prioridades da administração pública federal e dispor sobre as alterações na legislação tributária. 66. (CESPE/TRE-RJ/Analista Jud./Contab./2012) O anexo de metas fiscais integra a lei orçamentária anual, compreendendo, entre outras informações, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 67. (CESPE/TRE-RJ/Analista Jud./Contab./2012) O equilíbrio entre receitas e despesas é um dos

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assuntos que deve dispor a lei de diretrizes orçamentárias. 68. (CESPE/TCU/AFCE/Cargo1/2011) Um tributo pode ser criado, majorado ou diminuído, ainda que sua criação ou alteração não esteja prevista na LDO. 69. (CESPE/TCU/ACE/2007) A LDO é o instrumento que expressa o planejamento dos governos federal, estadual, distrital e municipal para um período de quatro anos, objetivando garantir a continuidade dos planos e programas instituídos pelo governo anterior. 70. (CESPE/SGA/AAJ/Analista/Adm./2004) A lei de diretrizes orçamentárias deve compreender as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, e ainda dispor sobre os critérios e a forma de limitação de empenho nas hipóteses previstas na lei de responsabilidade fiscal. 71. (CESPE/TCU/AFCE/Cargo1/2011) A LOA é uma lei posterior à LDO e de mesma hierarquia. Apesar disso, a LOA não pode revogar dispositivos da LDO. 72. (CESPE/TCU/ACE/2004) A lei orçamentária anual compreende três orçamentos: o fiscal, o da seguridade social e o de investimento das empresas. Os orçamentos fiscal e da seguridade social englobam os poderes, órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações e empresas em que o ente da Federação, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 73. (CESPE/TJ-ES/Analista Jud./2011) O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do país. Nenhum investimento governamental cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual. 74. (CESPE/TCU/ACE/2004) O orçamento da seguridade social compreende não só as entidades e órgãos a ela vinculados, como estabelece a Constituição Federal, mas também todas as despesas relativas a saúde, previdência social e assistência social, independentemente da unidade orçamentária responsável. 75. (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2008) É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA. 76. (CESPE/TCU/ACE/2004) Considere a seguinte situação hipotética. Encerrou-se o exercício financeiro sem que o projeto de lei orçamentária tenha sido votado pelo Poder

Legislativo. Nessa situação, até o momento em que entre em vigor a lei orçamentária do novo exercício, deverá ser tomada como base para a realização das despesas a lei orçamentária do exercício recém-encerrado. 77. (CESPE/TCU/ACE/2004) Os órgãos do Poder Judiciário, as casas do Congresso Nacional e o Ministério Público, amparados na autonomia administrativa e financeira que lhes garante a Constituição Federal, devem elaborar as respectivas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-las ao Congresso Nacional no mesmo prazo previsto para o envio do projeto de lei orçamentária do Poder Executivo, ou seja, até quatro meses antes do encerramento do exercício. 78. (CESPE/EBC/Analista-Contador/2011) As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário devem ser encaminhadas diretamente, pelos respectivos poderes, ao Congresso Nacional, respeitados os prazos atribuídos ao Poder Executivo. 79. (FGV/Senado/Analista Adm./2012) Depois de consolidada pelo Poder Executivo, a proposta orçamentária é, então, encaminhada ao Legislativo, em até quatro meses do encerramento do exercício (nos termos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). 80. (FGV/Senado/Analista Adm./2012) A Lei Orçamentária Anual compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 81. (FGV/Senado/Analista Adm./2012) Uma vez que a iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) compete ao Poder Executivo, cabe a este Poder a responsabilidade de formular a sua proposta e consolidar as propostas encaminhadas pelos demais Poderes. 82. (CESPE/AGU/Advogado/2009) A LOA disporá sobre as alterações na legislação tributária. 83. (CESPE/AGU/Advogado/2009) A LOA não conterá dispositivo estranho à fixação da receita e à previsão de despesa.

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84. (CESPE/AGU/Advogado/2009) A LOA poderá conter contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. 85. (CESPE/ABIN/Agente Téc./cargo18/2010) É desnecessária a inclusão do orçamento de investimentos de uma empresa binacional na LOA da União caso o Brasil detenha apenas 50% do capital social da empresa com direito a voto. 86. (CESPE/ABIN/Agente Téc./cargo18/2010) O orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas estatais têm como função, entre outras, a de redução de desigualdades inter-regionais, observados, obrigatoriamente, o critério populacional e o do inverso da renda per capita. 87. (ESAF/MPOG/Analista de Plan. e Orçamento/2010) Assinale a opção falsa a respeito da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 165 da Constituição Federal. a) No âmbito do Congresso Nacional, é analisada por comissão mista, cuja atribuição é o exame de matérias de natureza orçamentária. b) O envio da proposta de lei ao Congresso Nacional é de competência do Presidente da República, para o orçamento do Poder Executivo, e dos chefes dos demais Poderes, para os seus respectivos orçamentos. c) Em obediência ao princípio orçamentário da exclusividade, não poderá conter matéria estranha ao orçamento. d) O orçamento de investimento das empresas que a União detenha a maioria do capital votante integra a Lei Orçamentária Anual. e) O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 88. (ESAF/MPOG/Analista de Plan. e Orçamento/2010) Na integração do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, indique qual(ais) instrumento(s) legal(is) explicita(m) as metas e prioridades para cada ano. a) O Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual. b) A Lei de Responsabilidade Fiscal. c) A Lei de Diretrizes Orçamentárias. d) A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual. e) A Lei Orçamentária Anual. 89. (ESAF/MPOG/Analista de Plan. e Orçamento/2010) Considerando que o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA são os principais instrumentos de planejamento do setor

público definidos pela Constituição Federal, é correto afirmar: a) a integração do PPA com a LOA se dá por intermédio do programa, enquanto a LDO define as metas e prioridades da Administração Federal. b) os principais elementos de estruturação do PPA são a função e a subfunção de governo. c) as propostas de alteração dos projetos de lei relativos ao PPA, a LDO e a LOA podem ser encaminhadas pelo Presidente da República e apreciadas pelo Congresso a qualquer tempo. d) os recursos que ficarem sem despesa correspondente em razão de veto ou rejeição do projeto de lei orçamentária deverão ser transferidos ao exercício seguinte. e) em razão da soberania do Congresso Nacional, a sua competência para alterar o projeto de lei orçamentária não sofre limitações. 90. (ESAF/CVM/Analista Plan. e Exec. Financ.–Contador/2010) Nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que: a) o Plano Plurianual possui status de lei complementar. b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social. c) o Poder Executivo deve publicar, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária. d) o Plano Plurianual compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. e) os orçamentos fiscal e de investimento das estatais possuem, entre outras, a função de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Elaboração (Iniciativa) 91. (CESPE/SEPLAG-DFTRANS Contador/2008) A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Poder Executivo a responsabilidade pelo Sistema de Planejamento e Orçamento, que tem a iniciativa dos projetos de Lei do l (PPA), da Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). 92. (CESPE/TRE-RJ/Analista Jud./Adm/2012) A apresentação da lei orçamentária anual no caso da União é de iniciativa privativa do presidente da República, mas esse poder é vinculado aos prazos determinados pela legislação e o não cumprimento desses prazos constitui crime de responsabilidade. 93. (CESPE/ME/Contador/2008) A administração do processo de elaboração do projeto de lei orçamentária por meio de cronograma gerencial e operacional, com etapas claramente especificadas e

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produtos definidos e configurados, é desejável porque envolve a necessidade de articulação de tarefas complexas e a participação de diferentes órgãos — central, setoriais e unidades orçamentária. 94. (CESPE/MMA/Analista Ambiental/A.C.I/2011) O orçamento viabiliza a realização anual dos programas, mediante a quantificação das metas e a alocação de recursos para as ações orçamentárias, tais como projetos, atividades e operações especiais. A elaboração dos orçamentos da União é de responsabilidade conjunta dos órgãos central e setoriais e das unidades orçamentárias. 95. (CESPE/ABIN/Agente Téc./cargo18/2010) Uma unidade orçamentária pode fazer parte do orçamento ainda que não corresponda a órgão específico da administração direta, indireta ou fundacional. 96. (CESPE/ME/Contador/2008) Um órgão orçamentário ou unidade orçamentária pode, eventualmente, não corresponder a uma estrutura administrativa, existindo tão somente para individualizar determinado conjunto de despesa e atender à necessidade de clareza e transparência orçamentária. São exemplos dessa situação os órgãos orçamentários Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, Encargos Financeiros da União, Operações Oficiais de Crédito, Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal e Reserva de Contingência. 97. (CESPE/ME/Contador/2008) Com base no projeto de lei de diretrizes orçamentárias, a SOF elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os ministérios e as unidades orçamentárias dos poderes Legislativo e Judiciário. 98. (CESPE/ME/Contador/2008) O órgão setorial desempenha papel de articulador no processo de elaboração do orçamento, atuando horizontalmente no processo decisório e integrando os produtos gerados no nível setorial. 99. (CESPE/STM/Analista Adm./2011) Se o governo federal concede anistia de juros sobre as dívidas tributárias federais de determinada região atingida por uma calamidade climática restrita a apenas um estado da Federação, o benefício não precisa ser demonstrado no projeto de lei orçamentária. 100. (CESPE/ABIN/Oficial-Cargo1/2010) O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro seguinte e, nos termos da Lei n.º 4.320/1964, caso o Poder Executivo não cumpra o prazo fixado, o Poder Legislativo considerará, como proposta, a lei orçamentária em vigor.

101. (CESPE/ANEL/Analista Adm./2010) A análise e o ajuste da proposta setorial são feitos pela Casa Civil da Presidência da República, cujo produto é a proposta orçamentária dos órgãos setoriais, detalhada no Sistema de Orçamento e Planejamento. 102. (CESPE/ANEL/Analista Adm./2010) O processo de elaboração do PLOA se desenvolve no âmbito do Ministério da Fazenda e envolve um conjunto articulado de tarefas complexas, compreendendo a participação dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o que pressupõe a constante necessidade de tomada de decisões nos seus vários níveis. 103. (CESPE/ANA/Contador/2006) Ao estabelecer prazo para a devolução de projeto de lei, o Poder Executivo visa garantir a existência de orçamento aprovado antes do início do exercício. Dessa maneira, o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até dois meses antes do encerramento do exercício e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 104. (ESAF/MPOG/Analista de Planejamento e Orçamento/2010) Assinale a opção falsa a respeito do ciclo orçamentário no Brasil. a) É um processo integrado de planejamento das ações e compreende a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, bem como a execução e avaliação desses instrumentos. b) É o processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual, que se inicia no envio da proposta de orçamento ao Congresso Nacional e se encerra na sanção da lei. c) Na elaboração dos instrumentos que compõem o ciclo orçamentário, o Congresso Nacional tem competência para realizar modificações nas propostas a ele encaminhadas. d) É um processo contínuo, dinâmico e flexível para a elaboração, aprovação, execução, controle e avaliação dos programas do setor público. e) A Comissão Mista de Orçamento tem papel importante nas etapas de elaboração e fiscalização. Discussão, Votação e Aprovação (Autorização) 105. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Para a aprovação de um plano plurianual é exigido o voto favorável da maioria simples de cada casa do Congresso Nacional. 106. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) A casa legislativa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei orçamentária ao presidente da República. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do presidente da República importará em veto.

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107. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) Durante o processo de apreciação do plano plurianual (PPA), devem ser observadas as mesmas regras de alteração do projeto pelo Poder Executivo válidas para a Lei Orçamentária Anual (LOA), que somente permitem modificação por meio de mensagem presidencial enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista de Orçamento, da parte cuja alteração é proposta. 108. (CESPE/TRE-RJ/Analista Jud./Adm/2012) No Brasil, o processo de elaboração, aprovação, execução e controle do orçamento público obedece a regras específicas definidas na CF e na legislação infraconstitucional. Com base nessas normas, julgue o item seguinte. Se o presidente da República desejar alterar a proposta orçamentária enquanto ela estiver em tramitação no Congresso Nacional, ele não precisará utilizar nenhum dos créditos adicionais previstos na legislação vigente. 109. (CESPE/ABIN/Oficial Téc-Cargo1/2010) A LOA somente pode ser alterada por meio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, cabendo aos membros do Congresso Nacional a possibilidade de apresentar emendas a esse projeto. 110. (CESPE/AUDITOR/TCU/2007) Emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para aumento de despesa são possíveis em virtude de erros ou omissões, tanto em razão de subestimativa das receitas quanto de superestimativa das demais despesas. 111. (CESPE/ABIN/Agente Téc./cargo18/2010) Se, em consonância com as normas do PPA, o governo federal instituir um plano de combate a calamidades públicas ocorridas em certa região do país, não haverá necessidade de submeter esse plano ao Congresso Nacional. 112. (CESPE/PF/Escrivão/2004) Alterações no projeto de lei orçamentária após seu envio ao Congresso Nacional só podem ser efetuadas por iniciativa do Poder Legislativo. 113. (CESPE/Analista Judiciário/STF 2008) Tem-se observado, no Brasil, que o calendário das matérias orçamentárias e a falta de rigor no cumprimento dos prazos comprometem a integração entre planos plurianuais e leis orçamentárias anuais. 114. (CESPE/MMA/Analista Ambiental/A.C.I/2011) Após o envio do projeto de lei orçamentária anual (LOA) ao Congresso Nacional, a ministra do meio ambiente poderá enviar ao Poder Legislativo mensagem que altere a dotação orçamentária do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando assegurar o

pagamento de reajuste salarial aos servidores desse instituto, não previsto no projeto original. 115. (CESPE/STM/Analista Adm./2011) Uma vez aprovado no âmbito da Comissão Mista de Orçamentos, o projeto de lei orçamentária não poderá mais receber emendas, quando for submetido à votação no plenário do Congresso Nacional. 116. (CESPE/TRE-ES/Analista Adm.- Contab./2011) A tramitação do projeto de lei orçamentária anual (LOA) bem como a de todos os projetos de lei que visem alterá-la obedecem a um rito legislativo diferente do das demais proposições em exame no Congresso Nacional. 117. (CESPE/TRT 17ª Região/Analista Judiciário/Contador-cargo 4/2009) A LRF não permite que o produto da reestimativa da receita orçamentária, feita no âmbito do Poder Legislativo, seja utilizado como fonte de recursos para a aprovação de emendas parlamentares. 118. (CESPE/TCU/Cargo-1/2011) O poder Legislativo pode alterar a previsão de receita da LOA, se for comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal na proposta encaminhada pelo Poder Executivo. Nesse caso, a diferença apurada poderá ser usada como fonte de receita para a aprovação de emendas de parlamentares. 119. (CESPE/ABIN/Oficial-Cargo1/2010) Ao Poder Executivo é permitido propor modificações no projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação, pela comissão mista de senadores e deputados a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, da parte cuja alteração é proposta. 120. (CESPE/ABIN/Agente-Cargo18/2010) O presidente da República pode propor modificações ao projeto da LOA mesmo em face de proposta de anulação de despesa que incida sobre dotações de pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais a estados, ao Distrito Federal e a municípios. 121. (CESPE/AGU/Advogado/2009) Emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias poderão ser aprovadas, desde que sejam compatíveis com o plano plurianual. 122. (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional pode entrar em recesso sem que tenha sido aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 123. (CESPE/TCU/ACE/2007) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas

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caso sejam compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei das diretrizes orçamentárias (LDO). 124. (CESPE/Analista Judiciário/STF 2008) Quando o presidente da República veta dispositivo da lei orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional, os recursos remanescentes podem, por meio de projeto de lei de iniciativa de deputado federal ou senador, ser utilizados para abertura de créditos suplementares ou especiais. 125. (CESPE/ANA/Contador/2006) Além de examinar e emitir parecer sobre o projeto de lei orçamentária, caberá à Comissão de Conciliação e Justiça examinar e emitir parecer acerca das contas apresentadas anualmente pelo presidente da República. 126. (CESPE/SGA/AAJ/Analista/Adm./2004) A lei orçamentária anual é de iniciativa do presidente da República, mas admite emenda parlamentar que vise criar nova despesa, independentemente da anulação de outras despesas ou indicação da fonte de recurso. 127. (CESPE/ABIN/Agente Téc./cargo18/2010) O cálculo das necessidades de financiamento do governo central é realizado no início do ciclo orçamentário, embora as metas fiscais resultantes desse cálculo sejam acompanhadas durante toda a execução orçamentária e possam indicar alterações no montante global da despesa. 128. (ESAF/Receita Federal/AFRF/2009) A compreensão adequada do ciclo de gestão do governo federal implica saber que: a) no último ano de um mandato presidencial qualquer, à lei de diretrizes orçamentárias compete balizar a elaboração do projeto de lei do plano plurianual subsequente. b) a função controle precede à execução orçamentária. c) a não-aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias impede o recesso parlamentar. d) a votação do plano plurianual segue o rito de lei complementar. e) com o lançamento do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o orçamento de investimento das empresas estatais passou a integrar o plano plurianual. 129. (ESAF/MTE/Auditor Fiscal do Trabalho/2010) Sobre o ciclo de gestão do governo federal, é correto afirmar: a) por razões de interesse público, é facultada ao Congresso Nacional a inclusão, no projeto de Lei Orçamentária Anual, de programação de despesa incompatível com o Plano Plurianual.

b) a iniciativa das leis de orçamento anual do Legislativo e do Judiciário é competência privativa dos chefes dos respectivos Poderes. c) nos casos em que houver reeleição de Presidente da República, presume-se prorrogada por mais quatro anos a vigência do Plano Plurianual. d) a execução da Lei Orçamentária Anual possui caráter impositivo para as áreas de defesa, diplomacia e fiscalização. e) a despeito de sua importância, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual são meras leis ordinárias. 130. (ESAF/ANA/Economista/2009) No contexto do processo orçamentário, tal como prevê a Constituição Federal, é correto afirmar: a) a Lei Orçamentária Anual é de iniciativa conjunta dos Poderes Legislativo e Executivo. b) a execução do orçamento é feita mediante acompanhamento dos controles interno e externo. c) ao Presidente da República é proibido vetar alterações no projeto de lei do Plano Plurianual que tenham sido aprovadas pelo Congresso Nacional em dois turnos de votação. d) o Plano Plurianual possui caráter meramente normativo, não sendo utilizado como instrumento de planejamento governamental. e) a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais. CRÉDITOS ADICIONAIS 131. (CESPE/TCU/AFCE/Cargo1/2011) A abertura de crédito suplementar ou especial depende de autorização legislativa. 132. (CESPE/TCU/AFCE/Cargo2/2011) O pedido de abertura de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação específica deverá evidenciar as alterações de valores na lei orçamentária anual, sendo facultativa a demonstração das implicações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas constantes do PPA. 133. (CESPE/TCU/AFCE/Cargo1/2011) Se o governo federal homologar o resultado de determinado concurso público em setembro de determinado ano, prevendo a nomeação dos aprovados para janeiro do ano subsequente, mas descobrir-se depois que os recursos necessários para o pagamento dos salários dos novos servidores não foi previsto na lei orçamentária, o órgão encarregado das nomeações poderá pedir a abertura de um crédito extraordinário. 134. (CESPE/TCU/AFCE/Cargo1/2011) Se determinado município precisar urgentemente

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aprovar a autorização legal para a contratação de determinado empréstimo destinado a reformar as escolas locais antes do início do período letivo, tal autorização não poderá ser incluída na LOA, pois essa lei não pode conter dispositivo estranho à previsão das receitas e à fixação das despesas. 135. (CESPE/EBC/Analista-Contador/2011) O saldo não aplicado do crédito adicional extraordinário cuja promulgação ocorrer em setembro de 2011 poderá ser reaberto e incorporado ao orçamento de 2012, sendo uma exceção ao princípio da anualidade. 136. (CESPE/TJ-RR/Administrador/2012) A modalidade de crédito adicional denominada crédito suplementar deve ser autorizada e aberta mediante decreto executivo. 137. (CESPE/TJ-RR/Administrador/2012) É vedada a realocação, mediante créditos suplementares, de recursos que ficarem sem despesas correspondentes decorrente de veto. 138. (CESPE/AGU/Contador/2010) O crédito extraordinário somente deve ser aberto por meio de medida provisória. 139. (CESPE/MPU/Téc.Orçam-cargo49/2010) A abertura de crédito extraordinário é admitida somente para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, observando-se, no caso da União, que a abertura deve ocorrer por meio de medida provisória; nos estados e municípios, por decreto do chefe do Poder Executivo. 140. (CESPE/ABIN/Oficial Téc. de Inteligência–Área Adm./2010) Os créditos adicionais extraordinários, destinados a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, devem ser abertos por meio de medida provisória. 141. (ESAF/ANA/Economista/2009) Considerados mecanismos retificadores do orçamento, os créditos adicionais obedecem a regras específicas, sendo correto afirmar o que segue: a) todos os créditos adicionais necessitam de autorização legislativa prévia. b) sua utilização também é requerida nos casos de retificação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual. c) os créditos suplementares cujo ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses do exercício podem ser reabertos nos limites dos seus saldos e viger até o final do exercício subsequente. d) os créditos especiais acompanham a vigência do orçamento, extinguindo-se ao final do exercício financeiro. e) a abertura de créditos extraordinários faz-se, necessariamente, mediante a adoção de medida provisória.

142. (CESPE/Analista Legislativo/Téc. Patrim./2012) Compete à SOF, no âmbito federal, a elaboração do projeto de lei que dispõe sobre os créditos suplementares dependentes de autorização legislativa. 143. (CESPE/Analista Legislativo/Téc. Patrim./2012) Compete integralmente à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e dos investimentos das empresas estatais não dependentes. 144. (CESPE/Especialista em Regulação/ANTAQ 2009) A LDO estabelece que os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional não requerem a edição de decreto para a sua abertura, que se dará automaticamente com a sanção e publicação da respectiva lei. (CESPE/ABIN/Oficial Téc. de Inteligência–Área Adm./2010) O orçamento é fruto de um processo que enfatiza fortemente o planejamento. Durante sua execução, contudo, podem surgir fatos novos que obriguem o gestor público a redefinir o planejamento inicial. Considerando os mecanismos retificadores da LOA, julgue os itens que se seguem. 145. Os créditos adicionais suplementares e especiais são abertos por decreto do Poder Executivo e dependem da existência de recursos disponíveis para custear o aumento de despesa, sendo fontes de recursos para abertura dos créditos suplementares o excesso de arrecadação e a anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias. 146. A abertura de créditos especiais e suplementares depende de autorização legislativa prévia e específica para cada crédito adicional aberto. 147. (CESPE/MPU/Analista de Controle Interno/2010) A vigência de todo crédito adicional está restrita ao exercício em que esse crédito foi aberto. A prorrogação da vigência é permitida somente para os créditos especiais e extraordinários, quando autorizados em um dos quatro últimos meses do exercício. 148. (CESPE/MPU/Analista de Controle Interno/2010) Os créditos adicionais são somente aqueles destinados a autorizações de despesas incluídas na LOA que não foram suficientemente dotadas. 149. (CESPE/MPU/Analista de Controle Interno/2010) Os créditos suplementares e especiais devem ter autorização prévia obrigatoriamente incluída na própria LOA.

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150. (CESPE/MPU/Analista de Controle Interno/2010) Quanto à finalidade, os créditos suplementares são reforços para a categoria de programação contemplada na LOA, enquanto os créditos especiais e os extraordinários atendem a despesas imprevisíveis e urgentes. 151. (CESPE/MPU/Técnico de Controle Interno/2010) Caso o governo federal precise realizar uma despesa nova, não prevista na LOA, o único instrumento que pode ser utilizado para esse fim é o crédito especial. 152. (CESPE/MPU/Técnico de Controle Interno/2010) Se os créditos especiais e extraordinários forem autorizados e promulgados nos últimos quatro meses de um exercício, eles podem ter sua vigência prorrogada para o exercício financeiro subsequente, independentemente de novo ato da administração pública, enquanto perdurar o saldo correspondente. 153. (CESPE/MPU/Técnico de Controle Interno/2010) O crédito suplementar é aberto por meio de decreto do Poder Executivo, mas o crédito especial somente pode ser aberto por lei específica. 154. (CESPE/MPU/Técnico de Controle Interno/2010) O montante total da despesa orçamentária pode aumentar como resultado da abertura de créditos suplementares. 155. (CESPE/EBC/Analista-Contador/2011) A LOA poderá conter a autorização prévia para abertura de crédito adicional especial. 156. (ESAF/STN/AFC/Contábil-Financeira/2008) Assinale a opção correta, a respeito dos créditos adicionais. a) Os créditos suplementares somente podem ser abertos em razão de excesso de arrecadação ou por cancelamento de créditos consignados na Lei Orçamentária Anual. b) Os créditos especiais podem ser reabertos no exercício seguinte pelos saldos remanescentes, caso o ato de autorização tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício. c) Na abertura de créditos extraordinários, a indicação da fonte dos recursos é dispensada, caso haja grave ameaça à ordem pública. d) Os créditos suplementares não necessitam de autorização legislativa para serem abertos, quando a abertura decorrer de calamidade pública. e) O cancelamento de restos a pagar é fonte para a abertura de créditos adicionais. 157. (ESAF/CGU/AFC/2008) Ao longo do exercício financeiro, pode ocorrer a necessidade de abertura de créditos adicionais para cobrir despesas não-computadas ou insuficientemente dotadas. Com

base na legislação vigente, relativa a esse assunto, identifique a opção incorreta. a) A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para atender à despesa e será precedida de exposição justificada. b) Somente será admitida a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto na Constituição Federal. c) A vigência dos créditos especiais não pode ultrapassar o exercício financeiro em que foram autorizados, em respeito ao princípio orçamentário da anualidade. d) Terão vigência até o final do exercício financeiro os créditos extraordinários cujo ato de autorização tenha sido promulgado nos primeiros 4 (quatro) meses do exercício financeiro. e) Para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, consideram-se recursos disponíveis os provenientes do excesso de arrecadação, ou seja, do saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 158. (ESAF/TCU/AFCE/1999) O orçamento público no Brasil, após a sua aprovação em lei, poderá sofrer modificações no decorrer de sua execução, através do mecanismo de abertura de créditos. Identifique o único tipo de crédito que já é previsto. a) Crédito ordinário. b) Crédito suplementar. c) Crédito especial. d) Crédito extraordinário. e) Crédito adicional. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS 159. (CESPE/STM/Analista Adm./2011) Para ser considerada um princípio orçamentário, a norma precisa obrigatoriamente estar incluída na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional. 160. (CESPE/DPU/Analista Adm./2010) O princípio da legalidade, um dos primeiros a serem incorporados e aceitos nas finanças públicas, dispõe que o orçamento será, necessariamente, objeto de uma lei, resultante de um processo legislativo completo, isto é, um projeto preparado e submetido, pelo Poder Executivo, ao Poder Legislativo, para apreciação e posterior devolução ao Poder Executivo, para sanção e publicação. 161. (CESPE/STM/Analista Adm./2011) Se a lei for omissa em relação a determinado procedimento de natureza orçamentária, este não poderá ser utilizado. 162. (FGV/SENADO/Analista Legislativo/Adm/2012) O Orçamento Público é uma lei, em sentido formal

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(quanto à forma, rito e competência), e um ato administrativo, quanto ao aspecto material (matéria, assunto tratado no orçamento). 163. (CESPE/AGU/Advogado/2009) O orçamento é um ato administrativo da administração pública. 164. (CESPE/TRE-ES/Analista Adm.- Contab. /2011) Em matéria orçamentária, o princípio da legalidade refere-se à legalidade estrita aplicável aos atos da administração pública. 165. (CESPE/STM/Analista Adm./2011) A lei orçamentária anual elaborada no âmbito da União é, ao mesmo tempo, lei ordinária e especial. 166. (CESPE/TCDF/Auditor/2012) No atual ordenamento constitucional brasileiro, a LOA é, simultaneamente, uma lei especial e ordinária. 167. (CESPE/TJ-RR/Administrador/2012) O orçamento público fixado na Lei Orçamentária Anual não determina os gastos de modo impositivo ou obrigatório. 168. (CESPE/IPEA/ Técnico Superior/2008) A natureza jurídica da lei orçamentária anual no Brasil não interfere nas relações entre os sujeitos passivos e ativos das diversas obrigações tributárias. 169. (CESPE/Analista Legislativo/Téc. Patrim./2012) A ausência de discriminação da dotação global na reserva de contingência contraria o princípio da publicidade. 170. (CESPE/Analista Legislativo/Téc. Patrim./2012) De acordo com o princípio orçamentário da especificação, devem-se registrar, no mesmo item, o valor líquido bem como a dedução das parcelas de imposto previsto na lei orçamentária anual do governo federal a serem transferidas a estados e municípios. 171. (CESPE/ABIN/Agente Téc./cargo18/2010) A ocorrência de deficit frequente na atividade financeira do Estado constitui prova de que o orçamento, no âmbito do governo federal, não observa o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas. 172. (CESPE/MIN. SAÚDE/Técnico Superior/2008) Em geral, o princípio orçamentário do equilíbrio somente é respeitado por meio da realização de operações de crédito. 173. (CESPE/STM/Técnico2011) O endividamento do Estado, por meio da contração de empréstimos, atende ao princípio do equilíbrio orçamentário. 174. (CESPE/MPU/Analista/2010) A vedação da aprovação de emendas ao projeto de LOA sem a indicação dos recursos necessários, admitindo os

provenientes de anulação de despesas, reforça o princípio do equilíbrio. 175. (CESPE/TJDFT/Analista/2008) Considere-se que a proposta orçamentária traga embutido um deficit a ser coberto com o excesso de arrecadação que venha a ser obtido com o crescimento econômico e com o melhor desempenho da administração tributária. Nessa situação, é correto afirmar que o princípio orçamentário fundamentalmente violado foi o da universalidade. 176. (CESPE/STJ/Analista/2008) O princípio do equilíbrio orçamentário é o parâmetro para a elaboração da LOA, o qual prescreve que os valores fixados para a realização das despesas deverão ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas. Contudo, durante a execução orçamentária, poderá haver frustração da arrecadação, tornando-se necessário limitar as despesas para adequá-las aos recursos arrecadados. 177. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2009) O princípio do equilíbrio determina que a receita fixada não deve ultrapassar a despesa prevista. 178. (CESPE/MS/Contador/2008) A inclusão da reserva de contingência no orçamento visa, entre outras finalidades, assegurar o atendimento ao princípio do equilíbrio. 179. (CESPE/ADMINISTRADOR/CORREIOS/2011) A vedação da realização de operações de crédito superiores às despesas de capital fundamenta-se na austeridade econômico-financeira do Estado, que busca não transgredir o princípio do equilíbrio. 180. (CESPE/TRE-MA/Analista/2009) O art. 165, § 5.º, da CF determina que a LOA deve compreender os orçamentos fiscal e da seguridade social assim como o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Essa regra foi estabelecida em observância ao princípio orçamentário da unidade. 181. (CESPE/MPU/Técnico/2010) Conforme o princípio orçamentário da unidade, todas as receitas e despesas devem integrar o orçamento público. 182. (CESPE/TCDF/Auditor/2012) O princípio orçamentário da unidade é um dos mais antigos no Brasil no que se refere à aplicação prática, pois vem sendo observado desde a publicação da Lei n.º 4.320/1964. 183. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) O princípio da unidade destaca que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer

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natureza, procedência ou destino, inclusive a dos fundos, dos empréstimos e dos subsídios. 184. (CESPE/TCU/AFCE/Cargo2/2011) O princípio da universalidade está claramente incorporado na legislação orçamentária, assegurando que o orçamento compreenda todas as receitas e todas as despesas públicas, possibilitando que o Poder Legislativo conheça, a priori, todas as receitas e despesas do governo e possa dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização. 185. (CESPE/MIN. SAÚDE/Técnico Superior/2008) O refinanciamento da dívida pública federal consta do orçamento fiscal, pelo mesmo valor, tanto na estimativa da receita como na fixação da despesa. Este tratamento é compatível com o princípio orçamentário da universalidade. 186. (CESPE/MIN. SAÚDE/Técnico/2009) Um dos objetivos do princípio orçamentário da universalidade é impedir que o Poder Executivo realize operações de crédito sem prévia autorização parlamentar. 187. (CESPE/TCU/AFCE/Cargo1/2011) Entre as três leis ordinárias previstas pela CF para dispor sobre orçamento, somente a LOA é obrigada a observar o princípio da especificação. 188. (CESPE/EBC/Analista-Contador/2011) O princípio da não afetação da receita veda a vinculação de receita de impostos, taxas e contribuições a despesas, fundos ou órgãos. 189. (CESPE/TCU/AFCE/Cargo1/2011) Como parte integrante do processo orçamentário, o PPA deve obedecer ao princípio da universalidade. 190. (CESPE/Cnpq/Analista-cargo1/2011) O princípio da universalidade possibilita ao Poder Legislativo impedir que o Poder Executivo realize qualquer operação de receita e despesa sem prévia autorização, bem como possibilita que se reconheçam, no orçamento, todas as parcelas da receita e da despesa em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. 191. (CESPE/PREVIC/Analista Adm./2011) A legislação brasileira, ao admitir a existência do orçamento da seguridade social e do orçamento fiscal, viola o princípio da totalidade orçamentária. 192. (CESPE/STM/Analista Adm./2011) Nem todas as entidades da administração pública indireta obedecem ao princípio orçamentário da universalidade. 193. (CESPE/DPU/Analista Adm./2010) Em respeito ao princípio orçamentário da unidade, deve existir

apenas um orçamento para cada poder, que tem validade de quatro anos para cada poder específico. 194. (CESPE/INMETRO/Analista/2010) Os entes federados podem possuir mais de um orçamento anual. 195. (CESPE/DPU/Analista Adm./2010) A existência de garantias às operações de crédito por antecipação da receita não tem o condão de afetar nenhum dos princípios orçamentários. 196. (CESPE/EBC/Analista-Contador/2011) A reserva de contingência, dotação global para atender passivos contingentes e outras despesas imprevistas, constitui exceção ao princípio da especificação ou especialização. 197. (CESPE/MPU/Analista/2010) O princípio orçamentário da especificação ou especialização não está explicitado no texto da CF. 198. (CESPE/TCE-AC/Analista/2009) Um orçamento altamente especificado dificulta a fiscalização parlamentar. 199. (CESPE/MPU/Analista/2010) Alguns programas especiais de trabalho, por sua natureza, não podem ser cumpridos na forma subordinada às normas gerais de execução da despesa. Nesse caso, esses programas podem ser custeados por dotações globais, classificadas entre as despesas de capital. 200. (CESPE/DPU/Analista Adm./2010) Atendendo ao princípio da periodicidade, o orçamento da União se inicia no segundo ano do mandato de um Chefe do Executivo e finaliza no primeiro ano do mandato subsequente. 201. (CESPE/EBC/Analista-Contador/2011) O saldo não aplicado do crédito adicional extraordinário cuja promulgação ocorrer em setembro de 2011 poderá ser reaberto e incorporado ao orçamento de 2012, sendo uma exceção ao princípio da anualidade. 202. (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2008) Segundo o princípio da anualidade, as previsões de receita e despesa devem fazer referência, sempre, a um período limitado de tempo. 203. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2008) O princípio da anualidade foi reforçado pela Constituição Federal, que proíbe a incorporação dos créditos especiais e extraordinários ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 204. (CESPE/EBC/Téc-Adm./2011) De acordo com o princípio do orçamento bruto, todas as receitas e despesas constarão de lei orçamentária pelos seus valores, sendo admitidas as deduções em casos de

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despesas compensadas com receitas de uma mesma unidade orçamentária. 205. (CESPE/DPU/Analista Adm./2010) O princípio do orçamento bruto determina que o orçamento deva abranger todo o universo das receitas a serem arrecadadas e das despesas a serem executadas pelo Estado. 206. (CESPE/IPEA/Técnico Superior/2008) Se uma receita é arrecadada pela União e parte dela é distribuída para os estados, então a União deve prever no orçamento, como receita, apenas o valor líquido. 207. (CESPE/STM/Analista/2011) O princípio do orçamento bruto se aplica indistintamente à lei orçamentária anual e a todos os tipos de crédito adicional. 208. (CESPE/TCU/AUFC/2009) A partir da CF, os chamados gastos tributários se incorporaram à Lei Orçamentária Anual. Para atender a essa exigência, o valor de cada renúncia fiscal passou a ser demonstrado como dedução da receita correspondente, em coerência com o princípio do orçamento líquido. 209. (CESPE/DPU/Analista Adm./2010) O princípio da anualidade ou da periodicidade estabelece que o orçamento obedeça a determinada periodicidade, geralmente um ano, já que esta é a medida normal das previsões humanas, para que a interferência e o controle do Poder Legislativo possam ser efetivados em prazos razoáveis, que permitam a correção de eventuais desvios ou irregularidades verificados na sua execução. No Brasil, a periodicidade varia de um a dois anos, dependendo do ente federativo. 210. (CESPE/DPU/Analista Adm./2010) O princípio da totalidade, explícito de forma literal na legislação brasileira, determina que todas as receitas e despesas devem integrar um único documento legal. Mesmo sendo os orçamentos executados em peças separadas, as informações acerca de cada uma dessas peças são devidamente consolidadas e compatibilizadas em diversos quadros demonstrativos. 211. (CESPE/AGU/Advogado/2009) O princípio da universalidade estabelece que todas as receitas e despesas devem estar previstas na LOA. 212. (CESPE/UNIPAMPA/Contador/2009) A vedação constitucional do início de programas ou projetos que não foram incluídos na LOA e a proibição de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no PPA vai de encontro ao princípio da anualidade orçamentária. 213. (CESPE/ABIN/Agente Téc./cargo18/2010) De acordo com o princípio orçamentário da não afetação

das receitas, a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve apresentar todas as receitas por seus valores brutos e incluir um plano financeiro global em que não haja receitas estranhas ao controle da atividade econômica estatal. 214. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009) Só tem sentido relacionar o princípio da não-vinculação aos impostos, pois as taxas e contribuições são instituídos e destinados ao financiamento de serviços e ao custeio de atribuições específicos sob a responsabilidade do Estado. 215. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) As garantias às operações de crédito são exceções ao princípio orçamentário da não afetação. 216. (CESPE/SGA/AAJ/Analista/Adm./2004) Pelo princípio da universalidade, todas as receitas e despesas da administração devem estar previstas na lei orçamentária. O princípio da não-afetação determina a vedação de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas algumas hipóteses previstas na Constituição Federal. 217. (CESPE/AGU/Contador/2010) Um dos princípios básicos de administração orçamentária determina a vinculação da receita pública a gastos predeterminados, de modo que haja equilíbrio no balanço financeiro. 218. (CESPE/AGU/Advogado/2009) O princípio da não-afetação refere-se à impossibilidade de vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, com exceção de alguns casos previstos na norma constitucional. 219. (CESPE/CEHAP-PB/Advogado/2009) Dispõe a CF que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. Esse dispositivo encerra o princípio orçamentário da unidade. 220. (CESPE/DPU/Analista Adm./2010) O princípio da especificação determina que, como qualquer ato legal ou regulamentar, as decisões sobre orçamento só têm validade após a sua publicação em órgão da imprensa oficial. Além disso, exige que as informações acerca da discussão, elaboração e execução dos orçamentos tenham a mais ampla publicidade, de forma a garantir a transparência na preparação e execução do orçamento, em nome da racionalidade e da eficiência. 221. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2009) Pelo princípio da publicidade, o orçamento, para ser válido, deve ser levado ao conhecimento do público.

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222. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) O princípio da publicidade está previsto na Constituição Federal e também se aplica às peças orçamentárias. Uma exceção ao princípio da publicidade é a modificação do orçamento em casos de relevante interesse coletivo ou segurança nacional. Nesses casos, é facultada ao poder público a divulgação dos gastos aplicados em interesse da população. 223. (CESPE/MPU/Analista de Controle Interno/2010) O princípio da não afetação de impostos de que trata o art. 167, inciso IV, da CF aplica-se aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, sendo permitida a vinculação de impostos da competência desses entes federativos somente para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para o pagamento de débitos com ela contraídos. 224. (CESPE/MPU/Analista de Controle Interno/2010) O princípio da discriminação ou especialização trata da inserção de dotações globais na lei orçamentária, providência que propicia maior agilidade na aplicação dos recursos financeiros. 225. (CESPE/TCU/AFCE/Cargo1/2011) Se determinado município precisar urgentemente aprovar a autorização legal para a contratação de determinado empréstimo destinado a reformar as escolas locais antes do início do período letivo, tal autorização não poderá ser incluída na LOA, pois essa lei não pode conter dispositivo estranho à previsão das receitas e à fixação das despesas. 226. (ESAF/CGU/AFC/2008) No Brasil, para que o controle orçamentário se tornasse mais eficaz, ao longo dos anos, tornou-se necessário estabelecer alguns princípios que orientassem a elaboração e a execução do orçamento. Assim, foram estabelecidos os chamados “Princípios Orçamentários”, que visam estabelecer regras para elaboração e controle do Orçamento. No tocante aos Princípios Orçamentários, indique a opção correta. a) O orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Poder deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. b) O princípio da exclusividade veda a inclusão, na lei orçamentária anual, de autorização para aumento da alíquota de contribuição social, mesmo respeitando-se o prazo de vigência previsto na Constituição. c) A vinculação de receitas de taxas a fundos legalmente constituídos é incompatível com o princípio da não-afetação, definido na Constituição Federal. d) O princípio da especificação estabelece que a lei orçamentária anual deverá especificar a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

e) O princípio do equilíbrio é constitucionalmente fixado e garante que o montante das receitas correntes será igual ao total das despesas correntes. 227. (CESPE/MPU/Analista/2010) A existência da abertura de créditos suplementares por meio de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita na LOA, implica violação ao princípio da exclusividade. 228. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) A autorização para um órgão público realizar licitações não pode ser incluída na lei orçamentária anual em observância ao princípio da exclusividade. 229. (CESPE/MPU/Técnico/2010) O princípio da exclusividade tem por objetivo principal evitar a ocorrência das chamadas caudas orçamentárias. 230. (CESPE/PGE-PE/ Procurador/2009) Não há, na CF, vedação aos chamados orçamentos rabilongos. GABARITO

1 C 30 E 59 C 88 C 117 E 146 E 175 E 204 E

2 E 31 E 60 C 89 A 118 E 147 C 176 C 205 E

3 C 32 C 61 E 90 E 119 C 148 E 177 E 206 E

4 E 33 C 62 E 91 C 120 C 149 E 178 C 207 C

5 C 34 B 63 E 92 C 121 C 150 E 179 C 208 E

6 E 35 C 64 E 93 C 122 E 151 E 180 C 209 E

7 E 36 C 65 E 94 C 123 C 152 E 181 E 210 E

8 C 37 E 66 E 95 C 124 E 153 E 182 E 211 C

9 E 38 E 67 C 96 C 125 E 154 C 183 E 212 E

10 E 39 C 68 C 97 E 126 E 155 E 184 C 213 E

11 C 40 E 69 E 98 E 127 C 156 B 185 C 214 C

12 E 41 C 70 C 99 E 128 C 157 C 186 C 215 C

13 C 42 C 71 C 100 C 129 E 158 A 187 C 216 C

14 C 43 C 72 E 101 E 130 B 159 E 188 E 217 E

15 C 44 C 73 E 102 E 131 C 160 C 189 E 218 C

16 E 45 C 74 C 103 E 132 E 161 C 190 E 219 E

17 C 46 E 75 C 104 B 133 E 162 C 191 E 220 E

18 C 47 E 76 E 105 C 134 E 163 E 192 C 221 C

19 C 48 C 77 E 106 E 135 C 164 C 193 E 222 E

20 E 49 E 78 E 107 C 136 E 165 C 194 E 223 E

21 E 50 C 79 C 108 C 137 E 166 C 195 C 224 E

22 C 51 E 80 C 109 E 138 C 167 C 196 C 225 E

23 E 52 E 81 C 110 C 139 E 168 C 197 C 226 B

24 E 53 C 82 E 111 E 140 E 169 E 198 E 227 E

25 E 54 E 83 E 112 E 141 E 170 E 199 C 228 C

26 E 55 E 84 C 113 C 142 C 171 E 200 E 229 C

27 C 56 C 85 C 114 E 143 E 172 C 201 C 230 E

28 E 57 C 86 E 115 C 144 C 173 C 202 C

29 E 58 C 87 B 116 C 145 C 174 C 203 E